44
1 LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994. DOE Nº 3138, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994. ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 373, DE 03/05/2007 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 357, 17/07/006 (ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 10/01/2000) (ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 04/01/1999) - com referencias na LC 68 /09/12/92 Cria a Defensoria Pública do estado de Rondônia, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA DEFENSORIA PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. NR LC. nº 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)Art. 1º - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a orientação e a promoção da defesa judicial em todos os graus de jurisdição e a extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. Redação original Art. 2º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. - NR LC. nº 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)Art. 2º - A Defensoria Pública do Estado vincula-se direta e exclusivamente ao Governador do Estado e tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e independência funcional. Redação original Art. 3º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II patrocinar aos juridicamente necessitados à ação penal privada, à subsidiária da pública, à ação civil, e às defesas em ação civil, com todos recursos e meios a elas inerentes em qualquer foro ou grau de jurisdição; III patrocinar a defesa na ação penal aos juridicamente necessitados ou revés, com todos os recursos e meios a ela inerentes, em qualquer foro ou grau de jurisdição; IV atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

Lei Complementar 177

Embed Size (px)

DESCRIPTION

lei do DPE

Citation preview

  • 1

    LEI COMPLEMENTAR N 117, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994. DOE N 3138, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994.

    ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR N 373, DE 03/05/2007 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR N 357, 17/07/006 (ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N 225, DE 10/01/2000) (ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N 224, DE 04/01/1999) - com referencias na LC 68 /09/12/92

    Cria a Defensoria Pblica do estado de Rondnia, e d

    outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDNIA, fao saber que Assemblia Legislativa

    decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    TTULO I

    DA DEFENSORIA PBLICA

    CAPTULO NICO

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1. A Defensoria Pblica instituio permanente e essencial funo jurisdicional do Estado,

    incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistncia jurdica, judicial e extrajudicial aos necessitados,

    compreendendo a orientao, postulao e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e

    instncias, na forma do artigo 5, inciso LXXIV, da Constituio Federal. NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    Art. 1 - A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-

    lhe a orientao e a promoo da defesa judicial em todos os graus de jurisdio e a extrajudicial, integral

    e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. Redao original

    Art. 2. So princpios institucionais da Defensoria Pblica a unidade, a indivisibilidade e a

    independncia funcional. - NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    Art. 2 - A Defensoria Pblica do Estado vincula-se direta e exclusivamente ao Governador do

    Estado e tem por princpios institucionais a unidade, a indivisibilidade e independncia funcional. Redao original

    Art. 3 - So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:

    I promover, extrajudicialmente, a conciliao entre as partes em conflito de interesses; II patrocinar aos juridicamente necessitados ao penal privada, subsidiria da pblica, ao

    civil, e s defesas em ao civil, com todos recursos e meios a elas inerentes em qualquer foro ou grau de

    jurisdio;

    III patrocinar a defesa na ao penal aos juridicamente necessitados ou revs, com todos os recursos e meios a ela inerentes, em qualquer foro ou grau de jurisdio;

    IV atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

  • 2

    V exercer a defesa da criana e do adolescente; VI atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitencirios, visando assegurar pessoal, sob

    quaisquer circunstncias, o exerccio dos direitos e garantias individuais.

    VII atuar junto ao Juizado de Pequenas Causas e patrocinar a defesa dos direitos e interesses do consumidor lesado;

    VIII prestar orientao e assistncia jurdica aos juridicamente necessitados; IX promover a defesa em processo administrativo ao necessrio ou revel. 1 - A Defensoria Pblica, por seus membros, poder representar a parte, judicial ou

    administrativamente, independente de instrumento procuratrio e patrocinar todos os atos de

    procedimento ou de processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes

    especiais.

    2 - As funes institucionais da Defensoria Pblica sero exercidas inclusive contra as Pessoas

    Jurdica de Direito Pblico.

    3 - A Defensoria Pblica fica autorizada a celebrar convnios com rgos e entidades federais,

    estaduais ou municipais, para a execuo dos seus servios.

    4 - assegurada a gratuidade de publicao de Editais e assuntos de interesse da Defensoria

    Pblica, perante a Imprensa Oficial do Estado.

    5 - A Defensoria Pblica compor e ser representada, obrigatoriamente, nos conselhos abaixo

    relacionados:

    I Conselho de Segurana Pblica, representada pelo Defensor Pblico-Geral; II Conselho Estadual Penitencirio, na vaga destinada a advogado especializado em Direto Penal; III Conselho Estadual de Poltica Criminal; IV Conselho Estadual de Entorpecentes; V Conselho Estadual de Trnsito; VI Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoa Humana; VII Conselho Estadual do Meio Ambiente; VIII Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

    NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    Art. 4. Defensoria Pblica do Estado assegurada autonomia funcional, administrativa,

    financeira e iniciativa de sua proposta oramentria, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes

    oramentrias e subordinao ao disposto no art. 99, 2 da Constituio Federal, cabendo-lhe

    especialmente:

    I - praticar atos prprios de gesto;

    II - praticar atos e decidir sobre a situao funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira e

    dos servios auxiliares organizados em quadros prprios;

    III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;

    IV - adquirir bens e contratar servios efetuando a respectiva contabilizao;

    V - privativamente propor ao Poder Legislativo a criao e a extino de seus cargos da carreira de

    Defensor Pblico do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixao e o reajuste dos

    vencimentos dos mesmos;

    VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares, bem como nos casos de remoo,

    promoo e demais formas de provimento derivado;

  • 3

    VII - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem vacncia ou no de cargos

    de carreira e dos servios auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pblica

    do Estado e de seus servidores dos servios auxiliares;

    VIII - instituir e organizar seus rgos de apoio administrativo e os servios auxiliares;

    IX - compor os seus rgos de administrao superior, de atuao e de execuo;

    X VETADO conceder aos seus servidores e Membros: dirias, ajuda de custo, auxlio-alimentao, auxlio-transporte e auxlio-sade; em valores definidos em regulamento expedido pelo

    Defensor Pblico-Geral do Estado; Veto rejeitado e mantido ao texto pela ALE

    XI - elaborar seus regimentos internos, inclusive de seus rgos colegiados;

    XII - exercer outras competncias decorrentes de sua autonomia.

    1. A Defensoria Pblica do Estado elaborar sua proposta oramentria atendendo aos seus

    princpios, s diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Atuao e aos limites definidos na Lei de

    Diretrizes Oramentrias, encaminhando-a diretamente ao chefe do Poder Executivo que a submeter ao

    Poder Legislativo.

    2. Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias prprias e globais,

    compreendidos os crditos suplementares e especiais, ser-lhe-o entregues at o dia 20 (vinte) de cada

    ms, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 9 da Constituio Federal. - NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    Art. 4 - A Defensoria Pblica elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites

    estabelecidos na respectiva lei de diretrizes oramentrias. Redao original

    Art. 5. Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pblica (FUNDEP), com a finalidade de

    fomentar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituio, via de aplicao integral dos recursos

    no Centro de Estudos da Defensoria Pblica do Estado. NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    Art. 5 - Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pblica (FUNDEP), com a finalidade

    de suprir s necessidades de servio e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da

    instituio. Redao original

    1 - Constituiro receita do Fundo Especial os recursos prprios da Defensoria Pblica no

    vinculados ao oramento anual e as verbas de sucumbncia de aes em que a Defensoria Pblica

    tenha funcionado.

    2. O Fundo Especial e o Centro de Estudos previstos neste artigo sero regulamentados e

    administrados na forma de Regimentos aprovados pelo Conselho Superior da Defensoria Pblica. NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    2 - O Fundo Especial previsto neste artigo ser regulamentado pelo Conselho Superior da

    Defensoria Pblica, que o administrar, na forma do Regimento Interno da Defensoria Pblica. Redao original

    TTULO II

    DA ORGANIZAO

    CAPTULO I

  • 4

    DA ESTRUTURA

    Art. 6 - A Defensoria Pblica compreende:

    I rgos de administrao superior: a) os Ncleos da Defensoria Pblica do Estado nas Comarcas;

    b) os Ncleos da Defensoria Pblica do Estado Especializado; NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    a) Defensoria Pblica-Geral do Estado; redao original

    b) Subdefensoria Pblica-Geral do Estado; redao original

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado;

    d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pblica do Estado;

    II rgos de atuao:

    a) os Ncleos da Defensoria Pblica do Estado nas Comarcas;

    b) os Ncleos da Defensoria Pblica do Estado Especializado; NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    a) as Defensorias Pblicas do Estado; redao original

    b) os Ncleos da Defensoria Pblica do Estado; redao original

    III rgos de execuo: a) os Defensores Pblicos do Estado

    1. Os Ncleos da Defensoria Pblica nas Comarcas sero criados e organizados por ato do Defensor Pblico-Geral,

    na conformidade da instalao de comarcas segundo a Lei de Organizao Judiciria do Estado, e sero

    coordenados por um Coordenador. Pargrafos acrescentado pela LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    2. Os Ncleos da Defensoria Pblica Especializados sero criados pelo Conselho Superior e

    sero coordenados por um Coordenador.

    CAPTULO II

    DAS ATRIBUIES DOS RGOS DE

    ADMINISTRACO SUPERIOR SEO I

    DO DEFENSOR PBLICO GERAL E DO SUBDEFENSOR

    PBLICO-GERAL DO ESTADO

    Art. 7. A Defensoria Pblica dirigida pelo Defensor Pblico-Geral, nomeado pelo Governador

    do Estado, mediante aprovao prvia de seu nome pela Assemblia Legislativa, dentro da lista trplice

    formada por membros de carreira, maiores de 35 anos e que tenham cumprido o estgio probatrio,

    escolhida em votao secreta pelos Defensores, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma

    reconduo. NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    Art. 7 - A Defensoria Pblica-Geral do Estado ter por Chefe o Defensor Pblico-Geral,

    nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os integrantes da carreira, indicado

    mediante lista trplice por seus pares em escrutnio secreto, maior de 35 anos, e aps aprovao

  • 5

    de seu nome pela maioria absoluta da Assemblia Legislativa do Estado, para um mandato de

    dois (02) anos, permitida uma (01) reconduo. Redao original

    1. O Defensor Pblico-Geral ser substitudo nas faltas, licenas, frias e impedimentos, pelo

    Subdefensor Pblico-Geral, por ele nomeado, dentre os Defensores Pblicos, membros da carreira,

    maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que tenham cumprido estgio probatrio, para um mandato

    de 02 (dois) anos, permitida uma reconduo. Redao dada pela LC. n 373, de 03 de maio de 2007

    1. O Defensor Pblico-Geral ser substitudo nas faltas, licenas, frias e impedimentos, pelo

    Subdefensor Pblico-Geral, por ele nomeado, dentre os Defensores Pblicos, membros da carreira,

    maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que tenham cumprido estgio probatrio, para um mandato

    de 02 (dois) anos, permitida uma reconduo. NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    1 - O Defensor Pblico-Geral ter as mesmas prerrogativas e privilgios de Secretrio de

    Estado. Redao original

    2. O Defensor Pblico-Geral do Estado ter idntico tratamento cerimonial concedido ao

    Procurador-Geral de Justia do Estado. Pargrafo acrescentado pela LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    2 - O Defensor Pblico-Geral ser substitudo nas suas faltas, licenas, frias e

    impedimentos, pelo Subdefensor Pblico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os

    integrantes da carreira, escolhido pelo Conselho Superior na forma do caput deste artigo, para mandato de 02 (dois) anos. Redao original

    Art. 8 - Compete ao Defensor Pblico-Geral:

    I dirigir a Defensoria Pblica do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuao;

    II representar a Defensoria Pblica Judicial e extrajudicialmente; III velar pelo cumprimento das finalidades da instituio; IV integrar como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pblica; V baixar o Regimento Interno da Defensoria Pblica do Estado, os Regulamentos de seus

    rgos auxiliares e do estgio forense, bem como atos normativos inerentes as suas atribuies,

    composio e funcionamento dos demais rgos da Defensoria, atribuies dos membros da

    Defensoria Pblica e dos demais servidores, ouvido o Conselho Superior;

    VI autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pblica do Estado; VII estabelecer horrio de funcionamento, a lotao e a distribuio dos membros e dos

    servidores da Defensoria Pblica;

    VIII dirimir conflitos de atribuies entre membros da Defensoria Pblica, com recursos para o seu Conselho Superior;

    IX proferir decises nas sindicncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica;

  • 6

    X instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pblica do Estado;

    XI abrir concurso pblico para ingresso na carreira da Defensoria Pblica do Estado; XII determinar correies extraordinrias; XIII praticar atos de gesto administrativa, financeira e de pessoal; XIV convocar e presidir as reunies do Conselho Superior da Defensoria; XV designar membro da Defensoria Pblica do Estado para exerccio de suas atribuies

    em rgo de atuao diverso de sua lotao ou, em carter excepcional, perante Juzos, Tribunais

    ou ofcios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

    XVI firmar convnios com entidades pblicas ou particulares, com vistas ao aperfeioamento e desenvolvimento do quadro de Defensores Pblicos e execuo da

    assistncia judiciria;

    XVII encaminhar ao Poder Executivo os expedientes, atos e estudos do interesse da Defensoria Pblica;

    XVIII propor ao Conselho Superior a remoo, disponibilidade, demisso, cassao de aposentadoria, reintegrao, aproveitamento de membro da Defensoria Pblica, e aprovao de

    candidatos em estgio probatrio;

    XIX propor Chefia do Governo ou aos titulares das Secretarias de Estado providncias de teor jurdico, que lhes paream reclamadas pelo interesse pblico;

    XX constituir comisso de sindicncia, inquritos e processos, bem como aplicar penas disciplinares e mandar proceder a correio, sempre que julgar necessrio, nos servios afetos

    Defensoria Pblica;

    XXI dar provimento aos cargos da Defensoria Pblica e dos servios auxiliares, praticando os atos relativos a pessoal, inclusive os concernentes a concesso de vantagens,

    indenizaes, frias, licenas, dispensas de servios e aplicao de sanes;

    XXII designar membros da Defensoria Pblica para o desempenho de tarefas especiais; XXIII delegar, no interesse do servio, atribuies de sua competncia; XXIV avocar, fundamentadamente, atribuies especficas de qualquer membro da

    Defensoria Pblica ad referendum do Conselho Superior; XXV determinar o apostilamento de ttulos de membros da Defensoria Pblica; XXVI designar e acolher estagirios nos termos do Regimento Interno; XXVII elaborar proposta oramentria da Defensoria Pblica e aplicar as respectivas

    dotaes;

    XXVIII elaborar, anualmente, a lista de antigidade dos membros da Defensoria Pblica, fazendo-a publicar no Dirio Oficial;

    XXIX exercer as demais funes que lhe forem atribudas por lei. Pargrafo nico Para desempenho de suas funes o Defensor Pblico-Geral poder

    requisitar de qualquer autoridade pblica e de seus agentes, ou de entidade particular, certides,

    exames, percias, vistorias, diligncias, processos, documentos, informaes, esclarecimentos e

    demais providncias necessrias atuao da Defensoria Pblica.

    SEO II

    DA SUBDEFENSORIA PBLICA-GERAL DO ESTADO

  • 7

    Art. 9 - Ao Subdefensor Pblico-Geral compete:

    I substituir o Defensor Pblico-Geral em suas faltas, licenas, frias e impedimentos; II integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pblica; III supervisionar as atividades administrativas da Defensoria Pblica; IV desempenhar funes ou misses delegadas pelo Defensor Pblico-Geral; V coordenador e controlar os servios da Defensoria Pblica no interior do Estado, dando

    cincia ao Defensor Pblico-Geral.

    SEO III

    DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PBLICA

    Art. 10 O Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado rgo normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuao da Defensoria Pblica, bem

    como zelar pela observncia dos princpios institucionais do rgo.

    1. Integraram o conselho: NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    Pargrafo nico Integram o Conselho Superior: redao original

    I como membros natos: a) o Defensor Pblico-Geral;

    b) o Subdefensor Pblico-Geral; e

    c) o Corregedor-Geral da Defensoria Pblica;

    NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    II como Conselheiros Eleitos: a) 3 (trs) Defensores Pblicos do Estado de Entrncia Especial;

    b) 1 (um) Defensor Pblico do Estado de 3a. Entrncia.

    2. Os membros eleitos do Conselho exercero mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleio para

    o perodo imediato.

    3. Os Defensores Pblicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votaes, sero

    considerados seus suplentes.

    4. Em caso de empate, ser considerado eleito o mais antigo na carreira e, em caso de persistir o

    empate, o desempate ser apurado pelo maior tempo de servio pblico estadual, maior tempo de servio

    pblico, ou maior idade, sucessivamente. NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    II como membros eleitos: redao original a) 02 (dois) Defensores Pblicos da Categoria Especial, eleitos com os respectivos

    suplentes, em escrutnio secreto, por seus pares, para um mandato de dois (02) anos, vedada a

    reconduo; redao original

  • 8

    b) 02 (dois) Defensores Pblicos de 1 Categoria, eleitos com os respectivos suplentes, em

    escrutnio secreto, por seus pares, para um mandato de dois (02) anos, vedada a

    reconduo.redao original

    Art. 11 As eleies dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pblica sero realizadas nos termos do seu Regimento Interno.

    Art. 12 So inelegveis para o Conselho Superior os Defensores Pblicos em cumprimento de estgio probatrio e os que se encontram afastados de suas funes ou disposio em outros

    rgos.

    Pargrafo nico A supervenincia de afastamento ou disposio do membro eleito implicar na perda do mandato junto ao Conselho.

    Art. 13 As deliberaes do Conselho Superior sero tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

    Art. 14 Das decises do Conselho Superior caber pedido de reconsiderao, no prazo de 10 (dez) dias, contados da cincia do ato impugnado.

    Art. 15 As decises do Conselho Superior sero definitivas na esfera administrativa, com as ressalvas previstas nesta Lei Complementar.

    Art. 16 Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pblica: I apresentar ao Defensor Pblico-Geral, matrias de interesse da instituio ou relativas a

    disciplina de seus membros;

    II opinar sobre a criao de cargos, servios auxiliares, modificaes na lei orgnica, procedimentos administrativos, realizao de correio, proposta oramentria, funcionamento de

    estgio forense e outras matrias, quando solicitado a faz-lo;

    III propor ao Defensor Pblico-Geral, fundamentadamente, a destituio do Subdefensor Pblico-Geral, do Corregedor Geral da Defensoria Pblica e de Coordenadores, quando for o

    caso;

    IV organizar e realizar concursos pblicos, elaborar listas de antigidade, aprovar o funcionamento de estgio probatrio, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estgio

    probatrio e homologar resultados dos concursos de ingresso;

    V apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares; VI opinar sobre representaes oferecidas contra membros da Defensoria Pblica; VII opinar sobre as remoes, nos termos desta Lei Complementar; VIII decidir sobre a confirmao ou no na carreira, aps estgio probatrio, de Defensor

    Pblico;

    IX recomendar medidas ao regular funcionamento da Defensoria Pblica; X indicar, por iniciativa prpria a convenincia de remoo compulsria e opinar sobre

    esta matria, quando consultado pelo Defensor Pblico-Geral;

    XI apreciar e julgar, em ltima instncia, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamaes manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes s

    questes de tempo de servio e de promoo;

  • 9

    XII deliberar sobre a instaurao de processos administrativos, sem prejuzo da iniciativa de Defensor Pblico-Geral e Corregedor Geral;

    XIII indicar, em lista trplice, os candidatos remoo ou promoo por merecimento; XIV obstar mediante exposio de motivos, a promoo por antigidade; XV conhecer de recursos das decises do Defensor Pblico-Geral nos processos

    disciplinares de que resultar pena de advertncia ou censura;

    XVI exercer outras atribuies previstas em lei; XVII decidir os casos omissos; e XVIII aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessrios ao funcionamento dos

    rgos da Defensoria Pblica.

    1 - O ato de remoo, disponibilidade e a aposentadoria do Defensor Pblico, por

    interesse pblico fundar-se- em deciso por voto de 2/3 (dois teros) do Conselho Superior,

    assegurado o contraditrio e a ampla defesa.

    2 - As decises administrativas do Conselho Superior sero sempre motivadas, sendo as

    disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o

    contraditrio e ampla defesa.

    SEO IV

    DA CORREGEDORIA GERAL

    DA DEFENSORIA PBLICA

    Art. 17. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica do Estado, rgo de fiscalizao e orientao

    das atividades funcionais e da conduta dos membros da Defensoria Pblica, exercida por um Defensor

    Pblico da classe mais elevada da carreira, indicado em lista sxtupla formada pelo Conselho Superior e

    nomeado pelo Defensor Pblico-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, vedado a reconduo. NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    1. O Corregedor-Geral poder ser destitudo por proposta de Defensor Pblico-Geral, pelo voto

    de 2/3 (dois teros) do Conselho Superior. - Pargrafo acrescentado pela LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    2. O Corregedor-Geral ser auxiliado por um Corregedor-Auxiliar que o substituir nas ausncias

    e impedimentos, nomeado pelo Defensor Pblico-Geral do Estado dentre os integrantes da classe mais

    elevada da carreira, podendo ser exonerado ad nutum. Pargrafo acrescentado pela LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    3. O Corregedor-Geral poder delegar competncia ao Corregedor-Auxiliar para prtica de atos

    correicionais, administrativos ou presidir procedimentos disciplinares. Pargrafo acrescentado pela LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    Art. 17 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica, rgo de fiscalizao e orientao das atividades funcionais e da conduta dos membros da Defensoria Pblica, exercida por um

    Defensor Pblico da classe mais elevada, indicado em lista sxtupla formada pelo Conselho e

    nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos. redao original

    Pargrafo nico O Corregedor-Geral poder ser destitudo por proposta de Defensor Pblico-Geral, pelo voto de 2/3 (dois teros) do Conselho Superior, antes do final do mandato.

    Redao original

    Art. 18 Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pblica compete:

  • 10

    I realizar correies e inspees funcionais; II determinar, mediante representao ou de ofcio, a realizao de sindicncia e a

    instaurao de processos administrativos para apurar irregularidades ocorrentes na instituio, das

    quais tenha conhecimento em conduta desabonadora de seus membros e seus servidores;

    III sugerir ao Defensor Pblico-Geral, quando for o caso, o afastamento de membro da Defensoria Pblica que esteja sendo submetido a correio, sindicncia ou processo

    administrativo disciplinar, quando cabvel.

    IV promover os registros estatsticos da produo dos membros da Defensoria Pblica e de pastas de assentamentos e pronturios referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive

    para efeito de aferio de merecimento;

    V estabelecer os procedimentos de correio; VI prestar ao Conselho Superior, em carter sigiloso, as informaes solicitadas; VII superintender e acompanhar o estgio probatrio e o estgio forense; VIII representar ao Conselho Superior sobre a convenincia da remoo compulsria,

    admoestao, suspenso ou demisso de membros da Defensoria Pblica;

    IX baixar instrues nos limites de suas atribuies, visando regularidade e ao aperfeioamento das atividades da Defensoria Pblica, sem prejuzo da autonomia funcional de

    seus membros;

    X apresentar ao Defensor Pblico-Geral, relatrio de suas atividades em janeiro de cada ano, referente ao ano anterior;

    XI propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspenso ou a no confirmao de membro da Defensoria Pblica que no cumprir as condies do estgio probatrio;

    XII receber e processar as representaes contra membros da Defensoria Pblica, encaminhando-as comparecer ao Conselho Superior;

    XIII receber e analisar relatrios dos demais rgos da Defensoria Pblica, sugerindo ao Defensor Pblico-Geral as medidas que se fizerem necessrias;

    XIV convocar e realizar reunies com os Defensores Pblicos de 1 e 2 categoria para o debate de problemas afetos atividade funcional da Defensoria Pblica;

    XV integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pblica; XVI exercer outras atribuies inerentes a sua funo ou que lhe sejam determinadas pelo

    Defensor Pblico-Geral ou pelo Conselho Superior;

    XVII elaborar o Regulamento da Corregedoria.

    CAPTULO III

    DAS ATRIBUIES DOS RGOS DE ATUAO

    DA DEFENSORIA PBLICA

    SEO I

    DA DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO

    Art. 19 A Defensoria Pblica prestar assistncia jurdica aos necessitados, em todos os graus de jurisdio e instncias administrativa do Estado.

    Pargrafo nico A Defensoria Pblica caber interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabveis.

  • 11

    CAPTULO IV

    DAS ATRIBUIES DOS RGOS DE EXECUO

    DA DEFENSORIA PBLICA

    SEO NICA

    DOS DEFENSORES PBLICOS DO ESTADO

    Art. 20 Os membros da Defensoria Pblica so administrativamente e operacionalmente

    subordinados Defensoria Pblica-Geral, com atuao perante todos os graus de jurisdio e instncia

    administrativa, com a seguinte composio;

    I - Defensores Pblicos Substitutos (inicial), sem titularidade e com rea de atuao em todo o

    Estado, em substituio aos demais Defensores Pblicos do Estado de categorias superiores; NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    II Defensor Pblico de 1a. Entrncia, com titularidade e com rea de atuao nos Municpios e Comarcas do Estado de 1

    a. Entrncia conforme dispuser a Lei de Organizao Judiciria do Estado, e

    respectivos rgos do Poder Judicirio Federal e Estadual de 1 grau, unidades judicirias especializadas,

    Presdios, Penitencirias e rgos pblicos e privados em geral; NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    III Defensor Pblico de 2a. Entrncia, com titularidade e com rea de atuao nos Municpios e Comarcas do Estado de 2

    a. Entrncia conforme dispuser a Lei de Organizao Judiciria do Estado, e

    respectivos rgos do Poder Judicirio Federal e Estadual de 1 grau, unidades judicirias especializadas,

    Presdios, Penitencirias e rgos pblicos e privados em geral; NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    IV - Defensor Pblico de 3a. Entrncia com titularidade e com rea de atuao nos Municpios e

    Comarcas do Estado de 3a. Entrncia conforme dispuser a Lei de Organizao Judiciria do Estado, e

    respectivos rgos do Poder Judicirio Federal e Estadual de 1 grau, unidades judicirias especializadas,

    Presdios, Penitencirias e rgos pblicos e privados em geral; inciso criado pela LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    V - Defensores Pblicos de Entrncia Especial (final), com rea de atuao junto ao Tribunal de

    Justia e Tribunais Superiores. - inciso criado pela LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    1. O Defensor Pblico, diante da situao prevista no 5, do art. 40 desta Lei Complementar,

    s poder concorrer promoo aps atuar efetivamente, no mnimo, um ano em comarca de entrncia

    respectiva a sua categoria na carreira. Pargrafo acrescentado pela LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    2. O Conselho Superior da Defensoria Pblica poder designar Defensor Pblico de Entrncia

    Especial para atuar perante Turma Recursal em Comarca de 3a. Entrncia conforme a Lei de Organizao

    Judiciria do Estado Pargrafo acrescentado pela LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    Art. 21 Aos Defensores Pblicos compete: I atender aos assistidos nos horrios pr-fixados; II tentar a composio amigvel das partes, antes de promover a ao cabvel, sempre que

    julgar conveniente;

    III praticar todos os atos inerentes postulao e defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitao e utilizando-se de

    todos os recursos legais;

    IV propor ao penal privada e a subsidiria da pblica, nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

  • 12

    V ajuizar e acompanhar as reclamaes trabalhistas; VI exercer a funo de curador nos processos de que tratam os Cdigos de Processo Penal

    e Civil, salvo quando a lei atribuir especialmente a outrem;

    VII atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitencirios, visando assegurar pessoa, sob quaisquer circunstancias; o exerccio dos direitos e garantias individuais;

    VIII requerer a transferncia de presos para local adequado, quando necessrio; IX defender o menor, em especial nas hipteses previstas no art. 227, 3 da Constituio

    da Repblica;

    X diligenciar as medidas necessrias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados;

    XI exercer a defesa dos policiais militares junto a Auditoria Militar; XII representar em caso de sevcias e maus tratos; XIII defender, nos processos criminais, os rus que no tenham defensor constitudo,

    inclusive os revis;

    XIV executar com presteza os servios que lhe forem atribudos pelo Defensor Pblico-Geral e seus superiores hierrquicos;

    XV apresentar relatrios mensais de servios e mapas do andamento das aes e tarefas que lhe forem atribudas, com sugestes para o aprimoramento dos servios;

    XVI supervisionar, sob a coordenao dos rgos superiores, a ao dos estagirios ligados sua jurisdio;

    XVII postular a concesso da gratuidade de justia, na forma da lei; XVIII exercer outras funes que, no interesse do servio, lhes forem cometidas; XIX deixar de promover ao quando no oferecer probabilidade de xito, por falta de

    provas, submetendo as razes de seu proceder ao Defensor Pblico-Geral;

    XX requerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pblica (FUNDEP), dos horrios devidos;

    XXI exercer outras atribuies previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Pblico-Geral; XXII sustentar, quando necessrio, nos Tribunais de Instncia Superior, as razes

    oralmente ou por memorial, com cpia ao Procurador-Geral, das razes de recursos interpostos;

    XXIII interpor recursos cabveis para Tribunais de Instncia Superior e promover reviso criminal, remetendo cpia ao Defensor Pblico-Geral;

    XXIV tomar cincia pessoal das decises proferidas pelos rgos do Poder Judicirio junto aos quais atuar, recorrendo, nos casos pertinentes;

    XXV comparecer, obrigatoriamente, s sesses dos rgos judicirios junto aos quais funcionar;

    XXVI exercer, junto ao Tribunal de Justia e ao Conselho da Magistratura, as atribuies que lhe forem delegadas pelo Defensor Pblico-Geral.

    CAPTULO V

    DAS ATRIBUIES DOS RGOS DA ADMINISTRAO

    AUXILIAR DA DEFENSORIA PBLICA

    SEO I

    DAS COORDENADORIAS DE DEFENSORIA PBLICA

  • 13

    Art. 22 (REVOGADO L.C. N 225, de 10/01/2000) - As Coordenadorias so rgos de administrao auxiliar da Defensoria Pblica, diretamente subordinadas ao Defensor Pblico-Geral, por

    ele designados e demissveis ad nutum.

    Art. 23 (REVOGADO L.C. N 225, de 10/01/2000)

    Art. 24 REVOGADO L.C. N 225, de 10/01/2000)

    TTULO III

    DA CARREIRA NA DEFENSORIA PBLICA

    CAPTULO I

    DA CONSTITUIO DA CARREIRA

    Art. 25 A Defensoria Pblica organizada em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e ttulos, na classe inicial, com as garantias e vedaes estabelecidas na Constituio

    da Repblica.

    1 - Sempre que o nmero de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento)

    dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se- abertura de concurso.

    2. Os Defensores Pblicos so estveis aps 03 (trs) anos de efetivo exerccio, sujeitos a estgio

    probatrio, na forma da lei. NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    2 - os Defensores Pblicos so estveis aps 02 (dois) anos de efetivo exerccio, sujeitos

    a estgio probatrio, na forma da lei. Redao original

    Art. 26. A carreira da Defensoria Pblica constituda por 05 (cinco) categorias, formadas pelo

    agrupamento de cargos organizados de conformidade com as disposies do art. 20 desta Lei

    Complementar. NR LC. n 357, de 26/07/006-DOE. 658, de 17/07/006)

    Art.26 A carreira da Defensoria Pblica constituda por 03 (trs) categorias,. Formadas pelo agrupamento de cargos organizados de conformidade com as disposies do art. 20 caput, e incisos I, II e III desta Lei Complementar. Redao original

    Art. 27-A. O preenchimento dos rgos da Defensoria Pblica feito por lotao, remoo e por

    designao, nos termos desta Lei Complementar. NR criado pela LC. 357, de 26/07/2006

    Art. 27 (REVOGADO, L.C. N 225, DE 10/01/2000 - ORIGINAL).

    . Art. 28-A. Os membros da Defensoria Pblica do Estado substituir-se-o, eventualmente entre si,

    dentro da mesma categoria, mediante critrios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria

    Pblica, respeitado o disposto nesta Lei Complementar. Artigo criado pela LC. 357, de 26/07/2006

  • 14

    1. Em caso de afastamento de Defensor Pblico do Estado de Entrncia Especial ser designado

    substituto pelo Defensor Pblico-Geral, se de categoria inferior designao ser feita pelo Corregedor

    Geral. pargrafo criado pela LC. 357, de 26/07/2006

    2. Por necessidade de servio, os Defensores Pblicos podero ser substitudos,

    excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior. - pargafo criado pela LC. 357, de 26/07/2006

    Art. 28 (REVOGADO, L.C. N 225, DE 10/01/2000 - ORIGINAL).

    CAPTULO II

    DO INGRESSO NA CARREIRA

    SEO NICA

    DA NOMEAO, DA LOTAO INICIAL E DO EXERCCIO

    NR LC. 357

    Art. 29. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se- mediante aprovao prvia em concurso

    pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil. - (NR) nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006, DOE. n 563, de 26/07/006)

    Art. 30. O Conselho Superior elaborar o regulamento do concurso e o respectivo edital de

    inscrio, que sero publicados no Dirio Oficial do Estado. - (NR) nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006, DOE. n 563, de 26/07/006)

    Art. 31. Do regulamento do concurso constar obrigatoriamente, o nmero de cargos vagos na

    categoria inicial da carreira. - (NR) nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006, DOE. n 563, de 26/07/006)

    Art. 32. As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo regulamento, devero

    conter questes relacionadas aos princpios e s funes institucionais da Defensoria Pblica, versando

    sobre disciplinas tcnico-jurdicas, direitos humanos, sociologia jurdica e teoria geral do Estado, e

    exigir do candidato que tenha, na data da inscrio, pelo menos 02 (dois) anos de prtica forense. - (NR) nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006, DOE. n 563, de 26/07/006)

    Pargrafo nico. Considera-se como prtica forense o exerccio profissional de consultoria,

    assessoria, o cumprimento de estgio nas Defensorias Pblicas e o desempenho de cargo, emprego ou

    funo, de nvel superior, de atividades eminentemente jurdicas. (NR) nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006, DOE. n 563, de 26/07/006)

    Art. 33. A nomeao para a classe inicial da carreira de Defensor Pblico ser feita pelo Defensor

    Pblico-Geral do Estado, respeitada a ordem de classificao no concurso e o nmero de vagas existentes. (NR) nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006, DOE. n 563, de 26/07/006)

    Pargrafo nico. Aos aprovados no concurso dever ser ministrado curso de preparao carreira

    objetivando o treinamento especfico para o desempenho das funes tcnico-jurdicas integrado com a

    obteno de noes, fundamentalmente, de psicologia, de cincia poltica, de sociologia e de filosofia do

    Direito, necessrias consecuo dos princpios institucionais da Defensoria Pblica. - (NR) nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006, DOE. n 563, de 26/07/006)

  • 15

    Art. 34. O Defensor Pblico do Estado tomar posse e prestar compromisso perante colegiado

    composto pelos Defensores Pblicos de Entrncia Especial, dentro de 30 (trinta) dias da nomeao,

    prorrogveis por igual prazo a requerimento do interessado, havendo motivo justo, com a anuncia do

    Defensor Pblico-Geral. - (NR) nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006, DOE. n 563, de 26/07/006)

    Redao original

    Art. 29 O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se- mediante aprovao prvia em concurso pblico de provas e ttulos, organizado pelo Conselho Superior, presidido pelo Defensor

    Pblico-Geral, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

    Art. 30 O Conselho Superior elaborar o Regulamento do Concurso e o respectivo edital de inscrio, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogveis por igual prazo, se necessrio, a critrio do Defensor Pblico-Geral que os encaminhar, aps aprovao do Conselho Superior, para publicao no Dirio Oficial do Estado. - Redao original

    Art. 31 Do Regulamento do Concurso constaro os programas das disciplinas sobre as quais versaro as provas, o valor dos ttulos, bem como as exigncias para preenchimento do cargo. - Redao original

    Pargrafo nico O Conselho Superior indicar os membros que constituiro a Comisso Examinadora, a qual, obrigatoriamente ser integrada pelo Defensor Pblico-Geral, 02 (dois) Defensores Pblicos de Categoria Especial e por 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, salvo impedimentos justificados. - Redao original

    Art. 32 O Regulamento do Concurso exigir dos candidatos; - Redao original I ser Bacharel em Direito e estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do

    Brasil-OAB;

    II Ter, na data da inscrio, pelo menos 02 (dois) anos de prtica forense; III estar em gozo dos direitos polticos e quite com as obrigaes militares; IV gozar de perfeita sade fsica e mental; V Ter boa conduta social e no registrar antecedentes criminais. Pargrafo nico Considerar-se- prtica forense o exerccio profissional de consultoria,

    assessoria, o cumprimento de estgio nas Defensorias Pblicas e o desempenho de cargo,

    emprego ou funo de nvel superior de atividade eminentemente jurdicas. - Redao original

    CAPTULO III

    DA NOMEAO E DA ESCOLHA DAS VAGAS

  • 16

    Art. 33 A nomeao para a classe inicial da carreira de Defensor Pblico ser feita pelo Governador do Estado, respeitada a ordem de classificao no concurso e o nmero de vagas

    existentes. - Redao original

    Art. 34 O Defensor Pblico tomar posse e prestar compromisso perante o Governador do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da nomeao, prorrogveis por igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo, com a anuncia do Defensor Pblico-Geral. - Redao original

    1 - O candidato aprovado poder renunciar nomeao correspondente sua classificao, antecipadamente ou at o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, ser deslocado para o ltimo lugar da lista de classificao. - Redao original

    2 - A nomeao tornar-se- sem efeito, caso a posse no se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo. Redao original

    Art. 35 So requisitos da posse:

    I - ser Bacharel em Direito; Inciso I ao inciso XI do Art. 35 com nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006

    II - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;

    III - ter, na data da inscrio, pelo menos 02 (dois) anos de prtica forense;

    IV - estar em gozo dos direitos polticos e quite com as obrigaes eleitorais e militares;

    VI - gozar de perfeita sade fsica e mental;

    VII - ter boa conduta social e no registrar antecedentes criminais a ser comprovado mediante

    certides das Justias Estadual e Federal, e Polcias Civil e Federal;

    VIII - aprovao em exame psicotcnico;

    IX apresentar declarao de bens; X declarao sobre ocupao, ou no, de outro cargo, emprego ou funo pblica; XI se servidor pblico, certido que no sofreu sano administrativa e que no responde a

    processo administrativo. Incisos com nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006

    Art. 36. O Defensor Pblico, ao tomar posse, prestar o compromisso legal de bem servir a

    Defensoria Pblica, aps o que assinar, juntamente com o Defensor Pblico-Geral do Estado, o

    respectivo termo. (NR) nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006, DOE. n 563, de 26/07/006)

    Art. 36-A. O Defensor Pblico do Estado entrar em exerccio na Comarca onde foi lotado, no

    prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse, sob pena de exonerao, devendo comprovar este

    fato junto a Corregedoria Geral, nos 5 (cinco) dias teis seguintes ao incio de suas atividades, o que ser

    anotado nos seus assentamentos funcionais. (artigo Criado pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. n 563, de 26/07/006)

  • 17

    1. O Defensor Pblico que for promovido ter o exerccio na categoria contado da data da

    publicao do correspondente ato. - (pargrafo Criado pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. n 563, de 26/07/006)

    2. Em caso de promoo ou remoo para Municpio diverso, o Defensor Pblico do Estado

    dever assumir suas novas funes no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o fato junto a

    Corregedoria Geral nos 5 (cinco) dias seguintes. - (pargrafo Criado pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. n 563, de 26/07/006)

    3. Os prazos de que tratam este artigo podero ser prorrogados, havendo motivo justo, a critrio

    do Defensor Pblico-Geral, ou decorrente de licena mdica ou especial. (pargrafo Criado pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. n 563, de 26/07/006)

    Art. 36-B. O Defensor Pblico do Estado que por qualquer motivo ausentar-se do servio na

    Comarca de lotao sem autorizao do Defensor Pblico-Geral, ter descontado o respectivo perodo na

    contagem de tempo de efetivo exerccio na categoria, exceto nos casos previstos nesta Lei Complementar. (artigo Criado pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. n 563, de 26/07/006)

    Art. 37. O Defensor Pblico do Estado, a contar da data em que entrar em exerccio ser submetido

    a estgio probatrio, pelo perodo de 03 (trs) anos, durante o qual a sua capacidade e aptido sero

    avaliadas pela Corregedoria Geral da Defensoria Pblica. - (artigo Criado pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. n 563, de 26/07/006)

    1. O Corregedor-Geral, no 30 (trigsimo) ms do estgio probatrio, apresentar ao Conselho

    Superior relatrio da atuao do Defensor Pblico do Estado, emitindo parecer sobre a confirmao ou

    no do mesmo na carreira. pargrafo 1 com nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006

    I habilitao em exame de sanidade fsica e mental; - redao original II apresentao de declarao de bens; - redao original III declarao sobre ocupao, ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica; - redao

    original IV quitao com os encargos eleitorais e com o servio militar; - redao original V prova a inexistncia de antecedentes criminais, atravs de folha corrida da Justia e

    Polcias Federal e Estadual; - redao original

    VI certido da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, de que se encontra regularmente inscrito; - redao original

    VII se servidor ou empregado pblico, certido de que no responde ou sofreu sano disciplinar decorrente de processo administrativo. - redao original

    Art. 36 O Defensor Pblico, ao tomar posse, prestar o compromisso legal de bem servir a Defensoria Pblica, aps o que assinar, juntamente com o Governador do Estado, o respectivo

    termo de posse. redao original

    CAPTULO IV

    DO ESTGIO PROBATRIO

  • 18

    Art. 37 O Defensor Pblico, a contar da data em que entrar em exerccio, se submeter a estgio probatrio, pelo perodo de 02 (dois) anos, durante o qual a sua capacidade e aptido

    sero avaliadas pelo Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica. - redao original

    1 - O Corregedor-Geral, no 20 (vigsimo) ms do estgio probatrio, apresentar ao

    Conselho Superior relatrio da atuao do Defensor, emitido parecer sobre a confirmao ou no

    do mesmo na carreira.redao original

    2 - Alm dos requisitos previstos em lei, a Corregedoria-Geral levar em conta a

    idoneidade moral, o zelo funcional, a eficincia, a disciplina e assiduidade do Defensor Pblico,

    durante o estgio probatrio.

    3 - Caso o relatrio seja contrrio confirmao do Defensor Pblico na carreira, este

    ter 10 (dez) dias para oferecer alegaes e provas, competindo ao Conselho Superior a deciso.

    4. Compete ao Defensor Pblico-Geral expedir o respectivo ato declaratrio de confirmao ou

    de exonerao, de acordo com a deciso final do Conselho Superior. - pargrafo 4 com nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006

    5. O Conselho Superior proferir deciso antes do Defensor Pblico do Estado completar 03

    (trs) anos de exerccio - pargrafo 5 com nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006

    4 - Se a deciso for pela confirmao, compete ao Defensor Pblico-Geral expedir o

    respectivo ato declaratrio, caso contrrio o Defensor Pblico ser exonerado por ato do

    Governador do Estado. - Redao original

    5 - O Conselho Superior proferir deciso antes do Defensor Pblico completar 02 (dois)

    anos de exerccio. Redao original

    Art. 38 O Defensor s poder afastar-se do exerccio do cargo por motivo de frias ou de licena para tratamento de sade, caso em que estgio probatrio no se suspende.

    CAPTULO V

    DA PROMOO

    Art. 39 A promoo consiste no acesso imediato dos membros da Defensoria Pblica de uma categoria para outra da carreira.

    Art. 40 As promoes sero efetivadas por ato do Defensor Pblico-Geral, obedecidas, alternadamente, os critrios de antigidade e merecimento.

    1 - facultada a recusa promoo, sem prejuzo do critrio do preenchimento da vaga

    recusada.

    2. A antigidade ser apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exerccio na

    mesma, computado o perodo de trnsito para este fim (inciso IV, 7, deste artigo). (NR) pargrafo 2 com nova redao pela LC. 357, de 26/07/2006

  • 19

    2 - A antigidade ser apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo

    exerccio na mesma. Redao original.

    3 - A promoo por merecimento depender de lista trplice para cada vaga, elaborada

    pelo Conselho Superior, em sesso secreta, com ocupantes do primeiro tero da lista de

    antigidade.

    4 - A atuao do Defensor Pblico em classe diferente da sua, por designao do

    Defensor Pblico-Geral, no suspende e contagem do exerccio.

    5 - Os membros da Defensoria Pblica somente podero ser promovidos aps 02 (dois)

    anos de efetivo exerccio na categoria, dispensado o interstcio se no houver quem preencha tal

    requisito, ou se quem o preencher, recusar a promoo.

    6 - obrigatria a promoo do Defensor Pblico que figurar por 03 (trs) vezes

    consecutivas ou 05 (cinco) alternadas na lista trplice de merecimento.

    7. Todo afastamento de Defensor Pblico do efetivo exerccio das funes do cargo ser

    descontado do cmputo de tempo na categoria para efeito de promoo, exceto se: NR LC. 357, de 26/07/2006

    7 - No caracteriza afastamento para efeitos de promoo: redao original

    I frias; (NR) - incisos I ao IX pela LC. 357, de 26/07/2006) II licena por motivo de casamento ou de luto; III licena para tratamento de sade; IV perodo de trnsito; V perodo de estgio de adaptao; VI decorrente de processo criminal ou administrativo de que no resulte condenao; VII para freqentar cursos ou seminrios de aperfeioamento e estudos, no pas ou no

    exterior, ouvido o Conselheiro Superior;

    VIII para exercer no mbito da Procuradoria-Geral da Defensoria Pblica, cargos em comisso ou funo de assessoria; e

    IX disposio ou exerccio de cargo de confiana no Servio Pblico;

    8. vedada a promoo de Defensor Pblico do Estado enquanto cedido ou nomeado para

    exerccio de qualquer cargo ou funo fora da Defensoria Pblica. (pargrafo acrescentado pela LC. 357, de

    26/07/2006)

    Art. 41 Ocorrendo empate na classificao por antigidade ter preferncia, sucessivamente:

    I o mais antigo na carreira; II o de maior tempo de servio pblico estadual; III o de maior tempo de servio pblico; IV o mais idoso.

  • 20

    Art. 42 O Defensor-Geral poder vetar mediante argio fundamentada dos motivos a promoo por antigidade, dando cincia ao Conselho Superior, que decidir por 2/3 (dois teros)

    dos membros.

    Art. 43 No ms de janeiro de cada ano o Defensor Pblico-Geral far publicar, no Dirio Oficial do Estado, a lista de antigidade dos membros da Defensoria Pblica em 31 de dezembro

    do ano anterior.

    1 - Os interessados podero reclamar contra a lista de antigidade, no prazo de 30 (trinta)

    dias.

    2 - Da deciso do Defensor Pblico-Geral, sobre a reclamao, caber recurso para o

    Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias da respectiva cincia.

    Art. 44. Declarada a vaga para a promoo por antiguidade, cabe ao Defensor Pblico-Geral

    promover o mais antigo Defensor Pblico do Estado na categoria, no prazo de 15 (quinze) dias, aps a

    devida deliberao do Conselho Superior sobre eventual bice a promoo. (artigo com nova redao pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. n 563, de 26/07/006)

    Art. 44 Cabe ao Defensor Pblico-Geral indicar ao Chefe do poder Executivo o mais antigo membro da Defensoria Pblica, na categoria, para promoo, devendo a promoo ser

    decretada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente,

    encaminhado pelo Conselho Superior. Redao original

    Pargrafo nico Quando no decretada no prazo legal a promoo produzir seus efeitos a partir do dia seguinte ao trmino do prazo estabelecido no caput deste artigo.

    Art. 45 O Conselho Superior fixar os critrios de ordem objetiva para a aferio do merecimento dos membros, considerando-se, entre outros, a eficincia e a presteza demonstradas

    no desempenho da funo e a aprovao em cursos de aperfeioamento, de natureza jurdica,

    promovido pela Instituio ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente

    reconhecidos.

    1 - Os cursos de que trata este artigo compreendem a apresentao de trabalho escrito

    sobre assunto de relevncia jurdica ou a defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca

    examinadora.

    2 - No poder concorrer promoo por merecimento o membro da Defensoria Pblica

    que:

    I estiver exercendo funes estranhas Instituio ou afastados da carreira, bem como os que a ela tiverem regressado h menos de 06 (seis) meses, excetuando-se os casos de frias, o

    exerccio de cargo comissionado ou funo de assessoria no mbito da Defensoria Pblica.

    II estiver afastado de suas funes em razo do exerccio de cargo eletivo; III tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada no for revista ou o

    apenado no for reabilitado.

    3 - Para a promoo por merecimento sero levados em conta:

    I a assiduidade e a dedicao no cumprimento de suas obrigaes; II a eficincia no desempenho de sua funes; III o aprimoramento de sua cultura jurdica;

  • 21

    IV no Ter sofrido pena disciplinar, no prazo de 04 (trs) anos anterior inscrio para promoo;

    V apresentao de certificado de participao das atividades do Centro de Estudos da Defensoria Pblica;

    VI relevantes servios que tenham sido prestados Instituio. 4 - o Regimento Interno da Defensoria Pblica, regulamentar a avaliao dos critrios

    previstos nos itens I a VI deste artigo.

    CAPTULO VI

    DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOO

    Art. 46 Os membros da Defensoria Pblica so inamonveis, salvo se apenados com remoo compulsria, na forma desta Lei Complementar.

    Art. 47 A remoo ser feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

    Pargrafo nico Dar-se-, ainda, a remoo, por antigidade e/ou merecimento, obedecidos os critrios de promoo desta Lei Complementar.

    Art. 48 A remoo compulsria somente ser aplicada com prvio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

    Art. 49 A remoo a pedido far-se- mediante requerimento ao Defensor Pblico-Geral, nos 15 (quinze) dias seguintes publicao, no Dirio Oficial do Estado, do Edital de vaga.

    Pargrafo nico Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato remoo e ocorrendo empate, aplicar-se- os critrios estabelecidos no Art. 41 desta Lei

    Complementar.

    Art. 50 A remoo preceder o preenchimento da vaga por merecimento. Art. 51 Quando por permuta, a remoo ser concedida mediante requerimento dos

    interessados, aps parecer do Conselho Superior.

    TTULO IV

    DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

    DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PBLICA

    CAPTULO I

    DOS DIREITOS

    SEO I

    DA REMUNERAO

    Art. 52 VETADO - A remunerao dos membros da Defensoria Pblica dever ser fixada, observando o disposto no artigo 106, da Constituio Estadual e artigo 135, da

    Constituio Federal. (Veto rejeitado e mantido ao texto pela ALE

    VETADO - 1 - Os vencimentos dos membros da Defensoria Pblica so os constantes do

    Anexo II desta Lei Complementar. (Veto rejeitado e mantido ao texto pela ALE

  • 22

    2 - Os vencimentos so irredutveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para

    fins previdencirios e aos descontos facultativos.

    3 - O membro da Defensoria Pblica convocado para substituir outro de classe superior,

    ter direito diferena de vencimentos enquanto perdurar a substituio, vedada a percepo de

    dirias e ajuda de custo.

    4. Alm do subsdio e outras vantagens previstas em lei, o Defensor Pblico do Estado ter

    direito a perceber: (NR) pargrafo com nova redao pela LC. 357, de 26/07/006

    4 - Alm do vencimento, os membros da Defensoria Pblica tero direito a perceber as

    seguintes vantagens: redao orignal.

    VETADO - I ajuda de custo para despesa de transporte e mudana, no valor de um ms do vencimento do cargo que deve assumir em virtude de promoo ou remoo compulsria;

    (Veto rejeitado e mantido ao texto pela ALE

    II - dirias, em valor fixado em Regimento prprio elaborado pelo Defensor Pblico-Geral, que

    poder ser majorado at o dobro quando se tratar de deslocamentos para fora do Estado. (NR) pargrafo com nova redao pela LC. 357, de 26/07/006

    II salrio-famlia, dirias, na forma da Lei Complementar n. 67, de 09 de dezembro de 1992; redao original

    III gratificao de produtividade na forma do artigo 36, da Lei Complementar n. 67, de 09 de dezembro de 1992.

    SEO II

    DAS FRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS LICENAS

    E DAS SUBSTITUIES

    SUBSEO I

    DAS FRIAS

    Art. 53 Os membros da Defensoria Pblica tero direito a frias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Pblico-Geral.

    1 - As frias dos membros da Defensoria Pblica somente podero acumular-se, por

    imperiosa necessidade de servio, e, no mximo, por at 02 9dois) perodos.

    2 - As frias no gozadas, por convenincias do servio, podero s-lo, cumulativamente

    ou no nos meses seguintes.

    3 - Na impossibilidade de gozo de frias acumuladas, os membros da Defensoria Pblica

    contaro em dobro o perodo correspondente as mesmas, para efeito de aposentadoria.

    4 - O membro da Defensoria Pblica, nos 10 (dez) dias que antecederem ao incio de

    suas frias, dever apresentar ao Defensor Pblico-Geral, relao das aes em curso e demais

    pendncias, referente s atividades por ele desenvolvidas na Defensoria Pblica.

  • 23

    SUBSEO II

    DO AFASTAMENTO

    Art. 54. O afastamento para estudos, ou misso no interesse da Defensoria Pblica, ser autorizado

    pelo Conselho Superior. NR - . (artigo com nova redao pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. n 563, de 26/07/006)

    Art. 54 O afastamento para estudo ou misso, no interesse da Defensoria Pblica, ser autorizada pelo Defensor Pblico-Geral. Redao original

    1 - O afastamento de que trata este artigo somente ser concedido pelo Defensor Pblico-

    Geral, aps o estgio probatrio e pelo prazo mximo de dois anos.

    2 - Quando o interesse pblico o exigir, o afastamento poder ser interrompido a juzo do

    Defensor Pblico-Geral.

    3 - Ser considerado de efetivo exerccio o afastamento em virtude de:

    I frias; II trnsito decorrente de promoo ou remoo; III licena para concorrer ou exercer a cargo eletivo; IV freqncia a curso ou seminrio de aperfeioamento e estudo; V disponibilidade remunerada; VI licena para tratamento de sade; VII licena por doena em pessoa da famlia, na forma da Lei Complementar n. 68, de 09

    de dezembro de 1992;

    VIII licena gestante; IX licena especial; X e os demais casos previstos no Regime Jurdico dos Funcionrios Pblicos Civis do

    Estado.

    4 - O perodo de afastamento para o exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou

    municipal, ou disposio, ser computado como tempo de servio apenas para efeitos de

    aposentadoria, disponibilidade e promoo por antigidade.

    5 - O cmputo de tempo de servio obedecer aos critrios da lei pertinente.

    SUBSEO III

    DAS LICENAS

    Art. 55 Aos membros da Defensoria Pblica conceder-se- licenas previstas na Lei Complementar n. 68, de 09 de dezembro de 1992.

    Art. 56 O membro da Defensoria Pblica licenciado no poder exercer qualquer de suas funes, nem exercitar qualquer outra atividade pblica ou participar, salvo a de um cargo de

    magistrio superior.

  • 24

    SUBSEO IV

    DAS SUBSTITUIES

    Art. 57 Os membros da Defensoria Pblica substituir-se-o, entre si, dentro da mesma categoria, mediante critrios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pblica.

    1 - O Defensor Pblico-Geral, designar substituto, no caso de afastamento do Defensor

    por qualquer motivo.

    2 - Por necessidade de servio, os Defensores Pblicos podero ser substitudos,

    excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior ou superior.

    SEO III

    DA APOSENTADORIA

    Art. 58 Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pblica o disposto na Lei Complementar n. 68, de 09 de dezembro de 1992 Regime Jurdico nico dos Servidores Civis do Estado.

    Pargrafo nico O membro da Defensoria Pblica aposentado no perder seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatveis com a sua condio de inativo.

    Art. 59 A aposentadoria compulsria vigorar a partir do dia em que for atingida a idade limite.

    Art. 60 A aposentadoria por invalidez ser concedida a pedido ou decretada de ofcio e, depender, em qualquer caso, de verificao de molstia que venha determinar ou que haja

    determinado o afastamento contnuo da funo por mais de 02 (dois) anos.

    Pargrafo nico A inspeo de sade, para fins deste artigo, poder ser determinada pelo Defensor Pblico-Geral, de ofcio, ou mediante proposta do Conselho Superior.

    SEO IV

    DA DISPONIBILIDADE

    Art. 61 Ficar em disponibilidade o membro estvel da Defensoria Pblica, cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, at o seu adequado aproveitamento.

    Art.62 A disponibilidade outorga ao Defensor Pblico a percepo de seus vencimentos e vantagens, e a contagem do tempo de servio, como se estivesse em exerccio.

    Art. 63 O membro da Defensoria Pblica em disponibilidade no poder exercer funes ou atividades vedada aos que se encontrem em atividade, sob pena de perda do cargo.

    SEO V

    DA REINTEGRAO, DA REVERSO DO

    APROVEITAMENTO E DA VACNCIA DOS CARGOS

    SUBSEO I

    DA REINTEGRAO

  • 25

    Art. 64 O membro da Defensoria Pblica demitido poder reingressar na carreira em decorrncia de deciso administrativa ou sentena judicial transitada em julgado, retornando ao

    cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionrio.

    Pargrafo nico A reintegrao observar as seguintes normas: I se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado ser posto em disponibilidade; II se, no exame mdico for considerado incapaz, ser aposentado com os proventos a que

    teria direito, passando inatividade depois de reintegrado.

    SUBSEO II

    DA REVERSO

    Art. 65 A reverso o ato pelo qual o membro da Defensoria Pblica aposentado retorna carreira, a pedido ou ex-ofcio, em cargo da mesma categoria anteriormente ocupado.

    1 - A reverso depender de prova de capacidade, mediante inspeo mdica e obedecer

    o limite mximo de 70 (setenta) anos de idade.

    2 - Dar-se- reverso ex-ofcio, quando insubsistentes as razes que determinarem a aposentadoria por invalidez, observado o limite de 70 (setenta) anos de idade.

    3 - Ser tornada sem efeito a reverso de ofcio e cassada a aposentadoria do membro da

    Defensoria Pblica que, cientificado expressamente, no comparecer inspeo mdica ou no

    entrar em exerccio no prazo legal.

    4 - Para fins de reverso, o tempo de afastamento em decorrncia de aposentadoria ser

    computado para efeito de nova aposentadoria.

    SUBSEO III

    DO APROVEITAMENTO

    Art. 66 O aproveitamento o retorno do membro da Defensoria Pblica posto em disponibilidade, o qual dar-se-, obrigatoriamente, na 1 vaga da categoria a que o mesmo

    pertencer.

    1 - O aproveitamento ter preferncia sobre as demais formas de provimento.

    2 - No caso de mais de um concorrente mesma vaga, dar-se- o aproveitamento daquele

    que estiver h mais tempo em disponibilidade, e, havendo empate, o de maior tempo na

    Defensoria Pblica, persistindo o empate sero obedecidos os critrios do Art. 41 desta Lei

    Complementar.

    3 - O aproveitamento depender de prvia inspeo mdica, caso em que, provada a

    incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pblica, este ser aposentado.

    4 - Tornar-se- sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade , se o membro da

    Defensoria Pblica no tomar posse no prazo legal ou no comparecer inspeo mdica.

    SUBSEO IV

    DA VACNCIA DOS CARGOS

  • 26

    Art. 67 A vacncia dos cargos de carreira da Defensoria Pblica dar-se- em decorrncia de:

    I exonerao; II demisso; III promoo; IV remoo; V aposentadoria; VI disponibilidade; e VII falecimento. Pargrafo nico Dar-se- a vacncia na data do fato ou da publicao do ato que lhe der

    causa.

    CAPTULO II

    DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

    Art. 68 So garantias dos membros da Defensoria Pblica, sem prejuzo de outras estabelecidas por lei:

    I - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do Conselho Superior

    da Defensoria Pblica, por voto de dois teros de seus membros, assegurada ampla defesa; (inciso com nova redao dada pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    II - irredutibilidade da remunerao; ; (inciso com nova redao dada pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    III - estabilidade, aps trs anos de exerccio no cargo, no podendo ser demitido do cargo seno

    por sentena judicial em processo de iniciativa do Defensor Pblico-Geral, decorrente de deliberao do

    Conselho Superior em julgamento de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado

    ampla defesa. ; (inciso com nova redao dada pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    IV - promoo voluntria de categoria para categoria, alternadamente, por antiguidade e

    merecimento, esta por meio de lista trplice no tero mais antigo da carreira elaborada pelo Conselho

    Superior da Defensoria Pblica; ; (inciso com nova redao dada pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    V - independncia funcional no desempenho da atividade funcional; - (inciso criado pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    VI - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justia do Estado nos crimes de

    responsabilidade e nas infraes comuns; - (inciso criado pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    VII - aposentadoria e penso de seus dependentes, em conformidade com o disposto no artigo 40 da

    Constituio Federal. - (inciso criado pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    I a independncia funcional no desempenho de suas atribuies; - Redao original II a inamovibilidade, salvo nos casos de remoo compulsria, assegurada ampla defesa;

    Redao original

    III a irredutibilidade de vencimento; Redao original IV estabilidade. Redao original

  • 27

    Pargrafo nico A remoo de membro da Defensoria Pblica, de um rgo para outro da mesma categoria, s se dar a pedido, aps a manifestao do Conselho Superior, com a anuncia

    do Defensor Pblico-Geral. Redao original

    Art. 69 So prerrogativas do membro da Defensoria Pblica, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:

    I usar vestes talares, e as insgnias privativas da Defensoria Pblica; II Ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das

    funes essenciais justia;

    III requisitar, de qualquer autoridade pblica e de seus agentes ou de entidades privadas, certides, documentos, informaes e quaisquer esclarecimentos, necessrios defesa do

    interesse que patrocine:

    IV ter vistas dos autos aps sua distribuio s Turmas ou s Sees especializadas, s Cmaras, aos Tribunais Plenos ou a seu rgo Especial e sustentar oralmente ou prestar

    esclarecimento sobre matria, nos processos que a Defensoria Pblica patrocinar;

    V agir, em juzo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, alm de isenes previstas em lei;

    VI Ter vistas dos autos fora dos cartrios e secretarias, ressalvadas as vedaes legais; VII comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se

    achem presos ou detidos, mesmo incomunicveis;

    VIII examinar, em qualquer repartio pblica, inclusive policial ou judicial, autos de flagrantes, inqurito e processos;

    IX ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    X manifestar-se, em autos administrativos ou judiciais, por meio, de cota; XI receber intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdio, contando-lhe em

    dobro todos os prazos;

    XII no ser preso, seno por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade far imediata comunicao ao Defensor Pblico-Geral;

    XIII ser recolhido a priso especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, aps sentena condenatria transitada em julgado, sem recolhido em dependncia

    separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    XIV representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quis a lei exija poderes especiais;

    XV deixar de patrocinar ao, quando ela for manifestamente incabvel ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocnio, comunicando o fato ao Defensor Pblico-Geral com a

    razes de seu proceder;

    XVI possuir carteira funcional expedida pela prpria instituio, na forma da lei. 1 - Quando, no curso de investigao policial houver indcio de prtica de infrao penal

    por membro da Defensoria Pblica, a autoridade policial, civil ou militar comunicar

    imediatamente o fato ao Defensor Pblico-Geral, que designar membro da Defensoria Pblica

    para acompanhar a apurao.

  • 28

    TTULO V

    DOS DEVERES, DAS PROIBIES

    E DOS IMPEDIMENTOS

    CAPTULO I

    DOS DEVERES

    Art. 70 So deveres dos membros da Defensoria Pblica: I zelar pelo prestgio da Justia e pela dignidade de suas funes; II atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatria ou

    conveniente a sua presena;

    III desempenhar com zelo e presteza dentro dos prazos os servios a seu cargo, e os que, na forma da lei, lhes sejam atribudos pelo Defensor Pblico-Geral;

    IV declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei; V representar ao Defensor Pblico-Geral sobre as irregularidades de que tiver cincia, em

    razo do cargo;

    VI zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar; VII observar sigilo funcional quanto matria dos procedimentos em que atuar, em

    especial nos que tramitam em segredo de justia;

    VIII tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionrios, e auxiliares da justia; IX residir na localidade onde exercerem suas funes; X atender com presteza a solicitao de outros membros da Defensoria Pblica, para

    acompanhar atos judiciais ou diligncias que devam realizar-se na rea em que exera sua

    atribuies;

    XI prestar informaes aos rgos da administrao superior da Defensoria Pblica quando solicitadas;

    XII manter conduta irrepreensvel em sua vida pblica e particular; XIII apresentar ao Corregedor-Geral relatrio das atividades desempenhadas, ao final de

    cada ms;

    XIV interpor recursos cabveis para qualquer instncia ou Tribunal e promover reviso criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudncia ou prova dos autos, remetendo

    cpia Corregedoria-Geral.

    CAPTULO II

    DAS PROIBIES

    Art. 71 Alm das proibies decorrentes do exerccio de cargo pblico, aos membros da Defensoria Pblica vedado, especialmente:

    I - receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas

    processuais; - (inciso com nova redao dada pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    II - exercer a advocacia; - (inciso com nova redao dada pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

  • 29

    III - participar de sociedade comercial, na forma da lei; - (inciso com nova redao dada pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio;

    - (inciso com nova redao dada pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    V - exercer atividade poltico-partidria; - (inciso com nova redao dada pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    VI - receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades

    pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei; - (inciso com nova redao dada pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    VII- adotar postura incompatvel com o cargo; - (inciso com nova redao dada pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    VIII - revelar segredo que conhea em razo do cargo ou funo. - (inciso com nova redao dada pela LC. 357, de 26/07/006 DOE. 563, de 26/07/006)

    I exercer a advocacia, fora da atribuies institucionais; Redao original do inciso I ao VIII II requerer, advogar, ou praticar em juzo ou fora dele atos que de qualquer forma colidam

    com as funes inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos ticos de sua profisso;

    III revelar segredo que conhea em razo do cargo ou funo; IV exercer o comrcio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou

    acionista;

    V acumular cargo, emprego ou funo pblica fora dos casos permitidos na Constituio; VI adotar postura incompatvel com o exerccio do cargo; VII receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas

    processuais em razo de suas atribuies;

    VIII exercer atividades poltico-partidrio, enquanto atuar junto Justia Eleitoral.

    CAPTULO III

    DOS IMPEDIMENTOS

    Art. 72 defeso ao membro da Defensoria Pblica exercer as suas funes em processo ou procedimento:

    I em que seja parte, ou de qualquer forma interessada; II em que haja atuado como representante da parte, Perito, Juiz, membro do Ministrio

    Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia, Auxiliar de Justia ou prestado depoimento

    como testemunha;

    III em que for interessado cnjuge ou companheira, perante consanguneo ou afim, em linha reta, ou colateral, at o terceiro grau;

    IV no qual haja postulado como adv ,ogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia ou

    Auxiliar de Justia;

    VI em que houver dado parte contrria parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demandada; e

  • 30

    VII nos demais casos previstos em lei. Art. 73 O membro da Defensoria Pblica no poder participar de Comisso ou Banca de

    Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organizao de lista de nomeao, promoo,

    quando concorrer cnjuge, perante consangneo ou afim, em linha reta, ou colateral at o

    terceiro grau.

    TTULO VI

    DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    NR. Art. 74, incisos I a IV, - 1 ao 4 - acrescentado pela LC. 357, de 26/07/2006

    Art. 74. A atividade funcional dos Defensores Pblicos est sujeita a:

    I - fiscalizao permanente;

    II - vistorias;

    III - correio ordinria;

    IV - correio extraordinria.

    1. Qualquer pessoa poder representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omisses ou

    conduta incompatvel dos membros da Defensoria Pblica do Estado.

    2. A atividade funcional dos Defensores Pblicos ser fiscalizada por meio de inspeo nas

    Defensorias da Capital nos Ncleos Especializados e de Comarcas.

    3. O Corregedor-Geral far aos Defensores Pblicos, oralmente ou por escrito, em carter

    reservado, as recomendaes ou observaes que julgar cabveis, dando-lhes cincia dos elogios e

    mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotaes.

    4. As vistorias, realizadas em carter informal pelo Corregedor-Geral, no sero inferiores a 10

    (dez) por ano.

    Art. 74 Os membros da Defensoria Pblica respondem penal, civil e administrativamente pelo exerccio irregular de suas funes. Redao original

    Pargrafo nico O Defensor Pblico ser civilmente responsabilizado quando proceder com dolo ou culpa.

    Art. 75, pargrafos 1 e 2 criados pela LC. 357, de 26/07/2006

    Art. 75. A correio ordinria ser efetuada pelo Corregedor-Geral.

    1. A correio ordinria destina-se a verificar a regularidade e eficincia do servio, a pontualidade dos Defensores Pblicos no exerccio de suas funes, o cumprimento das obrigaes legais

    e das determinaes da Defensoria Pblica-Geral do Estado e da Corregedoria-Geral da Defensoria

    Pblica-Geral do Estado, e sua contribuio para a execuo dos programas institucionais.

    2. A Corregedoria-Geral realizar, anualmente, no mnimo 12 (doze) correies ordinrias em

    Comarcas do Interior e na Capital.

  • 31

    Art. 75 A atividade funcional dos membros da Defensoria Pblica estar sujeita a correies ordinrias ou extraordinrias realizadas pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares

    para verificar a regularidade e eficincia dos servios. Redao original

    1 - Cabe ao Corregedor-Geral concluda a correio, apresentar ao Defensor Pblico-

    Geral relatrio dos fatos apurados e das providncias a serem adotadas.

    2 - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros ou

    omisses dos membros da Defensoria Pblica.

    Art. 75-A. A correio extraordinria ser realizada pelo Corregedor-Geral, de ofcio, por

    determinao do Defensor Pblico-Geral, e por recomendao do Conselho da Defensoria Pblica do

    Estado, para a apurao de: - Art. 75-A, incisos I a III - pargrafos 1 e 2, criados pela LC. 357, de 26/07/2006

    I - abusos, erros ou omisses que incompatibilizem o membro da Defensoria Pblica do Estado

    para o exerccio do cargo ou funo;

    II - atos que comprometam o prestgio ou a dignidade da instituio;

    III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.

    1. Concluda a correio, o Corregedor-Geral elaborar relatrio circunstanciado, mencionando

    os fatos apurados, as providncias adotadas, propondo as medidas de carter disciplinar ou

    administrativo que excedam suas atribuies, bem como informando sobre os aspectos morais,

    intelectuais e funcionais dos Defensores Pblicos.

    2. O relatrio da correio ser sempre levado ao conhecimento dos rgos da Administrao

    Superior da Defensoria Pblica do Estado.

    Art. 75-B, pargrafo e pargrafo nico criado pela LC. 357, de 26/07/2006

    Art. 75-B. Com base nas observaes feitas nas correies, o Corregedor-Geral propor a edio de

    normas para orientar a conduta dos Defensores Pblicos.

    Pargrafo nico. Sempre que, em correio ou vistoria, for verificada a violao dos deveres

    impostos aos membros da Defensoria Pblica do Estado o Corregedor-Geral tomar notas reservadas do

    que coligir no exame de autos, livros, papis e das informaes que obtiver, determinando a instaurao

    do procedimento disciplinar adequado.

    Art. 75-C. O Corregedor-Geral, de ofcio ou por recomendao do Conselho da Defensoria Pblica

    do Estado, poder realizar inspeo nos Ncleos Especializados ou das Comarcas. - Art. 75-B, pargrafo e pargrafo nico criado pela LC. 357, de 26/07/2006

    Pargrafo nico - Para o trabalho de inspeo o Corregedor-Geral ser acompanhado por, no

    mnimo, dois auxiliares previamente designados.

    Art. 75-D, criado pela LC. 357, de 26/07/2006

    Art. 75-D. A inspeo dir respeito somente regularidade administrativa dos servios de

    distribuio e devoluo de processos, da qual o Corregedor-Geral elaborar relatrio, que ser remetido

    ao Conselho e Coordenadores de Ncleos, quando constatadas irregularidades.

  • 32

    CAPTULO II

    DAS INFRAES E PENALIDADE

    Art. 76 Constituem infraes disciplinares dos membros da Defensoria Pblica, alm de outras definidas em lei:

    IV - conduta incompatvel, a saber: - inciso IV com nova redao pela LC. n 357, de 26/07/006

    a) prtica reiterada de jogos de azar, no autorizado por lei; - alnea criada pela LC. n 357, de 26/07/006

    b) incontinncia pblica e escandalosa; alnea criada pela LC. n 357, de 26/07/006

    c) embriaguez ou toxinomia habituais. alnea criada pela LC. n 357, de 26/07/006

    I violao dos deveres funcionais, das vedaes e dos impedimentos previstos nesta Lei Complementar. Redao original

    II prtica de crime contra a administrao pblica; Redao original III atos de improbidade administrativa. Redao original

    CAPTULO III

    DAS SANES DISCIPLINARES

    Art. 77, incisos, pargrafos e alneas, criados pela LC. n 357, de 26/07/2006

    Art. 77. Os membros da Defensoria Pblica do Estado so passveis das seguintes sanes

    disciplinares:

    I - advertncia;

    II censura; III - remoo compulsria;

    IV - suspenso por at 90 (noventa) dias;

    V demisso, na forma do inciso III, do art. 68, desta Lei Complementar; VI cassao da disponibilidade e da aposentadoria. 1. Compete ao Defensor Pblico-Geral do Estado do Estado aplicar as sanes previstas e na

    forma desta Lei Complementar.

    2. Na aplicao das penas disciplinares devero ser consideradas a natureza e a gravidade da

    infrao, os danos que dela provenham para o servio e os antecedentes do infrator, obedecido o seguinte:

    I - a pena de advertncia ser aplicada por escrito, no caso de descumprimento de dever funcional

    de pequena gravidade;

    II - a pena de censura ser aplicada, por escrito, ao infrator que, j punido com advertncia, vier a

    praticar outra infrao disciplinar que o torne passvel da mesma pena ou se a gravidade da infrao

    justificar, desde logo, a aplicao da pena de censura;

    III - a pena de suspenso ser aplicada no caso de:

    a) infrator que, j punido com censura, vier a praticar outra infrao disciplinar que o torne passvel

    da mesma pena ou se a gravidade da infrao justificar, desde logo, a aplicao da pena de suspenso;

    b) violao de proibio e impedimentos previstos nos artigos 76, 77 e 78, desta Lei Complementar.

    3. Enquanto perdurar, a suspenso acarretar a perda dos direitos e vantagens decorrentes do

    exerccio do cargo, no podendo ter incio durante as frias ou licenas do infrator, mas se houver

    convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na base de 50%

  • 33

    (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer

    em servio.

    4. A remoo compulsria ser aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e

    repercusso, tornar incompatvel a permanncia do faltoso no rgo de atuao de sua lotao.

    5. A pena de cassao de disponibilidade ou de aposentadoria ser aplicada se o inativo praticou,

    quando em atividade, falta passvel de perda do cargo ou demisso.

    6. A pena de demisso ser aplicada ao membro da Defensoria Pblica do Estado, aps deciso

    judicial transitada em julgado, nos seguintes casos:

    I - prtica de crime incompatvel com o exerccio do cargo, aps deciso judicial transitada em

    julgado;

    II - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos, ou igual prazo intercalado no

    perodo de um ano;

    III reiterada prtica, por trs vezes, de infrao apenada com suspenso.

    Redao original Art. 77 So aplicveis aos membros da Defensoria Pblica as seguintes sanes disciplinares: I advertncia; II - censura;

    III suspenso por at 90 (noventa) dias; IV remoo compulsria; V demisso; e VI cassao da aposentadoria ou da disponibilidade. 1 - As penalidades previstas neste artigo sero aplicadas nas hipteses previstas no Regimento

    Interno da Defensoria Pblica, que tambm dispor sobre seus trmites e formalidades, obedecidas as

    seguintes disposies.

    I a aplicao de penas de suspenso superiores a 08 (oito) dias ou de demisso ser sempre precedida de processo administrativo disciplinar;

    II a pena de demisso aplicar-se- nos seguintes casos: a - infrao s vedaes previstas no artigo 71 desta Lei Complementar;

    b na condenao superior a 04 (quatro) anos pela prtica de crime contra a administrao pblica; c prtica de ato de improbidade administrativa; d na reincidncia de falta apenada com suspenso por mais de 90 dias, no perodo de 2 (dois)

    anos;

    e nos demais casos previstos no Regime Jurdico nico dos Servidores Civis do Estado de Rondnia.

    2 - Prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar da data em que a administrao pblica tomar

    conhecimento do seu cometimento, as faltas punveis com as sanes referidas neste artigo, salvo aquelas

    previstas em lei penal como crime, as quais prescrevero juntamente com aquele.

    3 - So competentes para aplicar as penas previstas neste artigo;

    I o Governador do Estado para a imposio das penas de demisso e, quando se tratar do Defensor Pblico-Geral, do Subdefensor Pblico-Geral e Corregedor-Geral, tambm para as penas de suspenso;

    II o Defensor Pblico-Geral, nos demais casos.

    Art. 77-A ao 77-E, - incisos, pargrafos e alneas, criados pela LC. 357, de 26/07/2006

  • 34

    Art. 77-A. Para os fins previstos no artigo anterior, consideram-se incompatveis com o exerccio

    do cargo, dentre outros, os crimes contra a administrao pblica em geral, e a f pblica, e os que

    importem leso aos cofres pblicos, dilapidao do patrimnio pblico ou de bens confiados a sua guarda.

    Art. 77-B - O Defensor Pblico do Estado que tiver sofrido imposio de penalidade em processo

    administrativo disciplinar estar impedido de concorrer promoo pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar

    do cumprimento da pena.

    Art. 77-C - Prescreve:

    I - em 1 (um) ano a punibilidade das faltas apenadas com advertncia, censura e remoo

    compulsria e suspenso;

    II - em 5 (cinco) anos a punibilidade das faltas apenadas com demisso e cassao da

    disponibilidade e da aposentadoria.

    1. A falta, tambm definida como crime, prescrever juntamente com a ao penal.

    2. A prescrio comea a correr:

    a) do dia em que a falta for cometida;

    b) do dia em que tenha cessado a continuao ou permanncia, nas faltas continuadas ou

    permanentes.

    3. Interrompe-se o prazo da prescrio:

    a) pela expedio da portaria instauradora da sindicncia ou do processo administrativo;

    b) pela prolao de deciso condenatria.

    Art. 77-D. As decises referentes imposio de pena disciplinar constaro dos assentamentos

    funcionais do infrator.

    Pargrafo nico. Decorridos 5 (cinco) anos da imposio da sano disciplinar, sem cometimento

    de nova infrao, no mais poder ela ser considerada em prejuzo do infrator, inclusive para efeito de

    reincidncia.

    Art. 77-E. Somente ao infrator poder ser fornecida certido relativa imposio das penas de

    advertncia e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e

    esclarecimento de situaes de interesse pessoal, aps aprovao do Conselho Superior

    CAPTULO IV

    DO PROCESSO DISCIPLINAR

    SEO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 78. A apurao e imposio de penas s infraes disciplinares sero feitas mediante processo

    administrativo. - NR. Pela lei, 357, de 26/07/2006

    Pargrafo nico. O processo administrativo poder ser precedido de sindicncia, de carter

    meramente investigatrio, quando no houver elementos suficientes da existncia da falta ou de sua

    autoria. pargrafo nico acrescentado pela LC. 357.

    Art. 78 A apurao das infraes disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pblica

    ser feita mediante sindicncia ou processo administrativo. Redao original

  • 35

    Art. 79-A - ao- 79-E, - incisos e pargrafos, - criados pela LC. 357, de 26/07/2006

    Art. 79. Compete ao Corregedor-Geral a instaurao de sindicncia ou processo administra