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CEM NORTEDE11562011GRC
Diretor-adjunto:Miguel Peixoto de Sousa
Diretor:Peixoto de Sousa
4,00 euros (IVA incl.)
ABRIL • 1ª QUINZENA ANO 81º • 2013 • Nº 7
Reforço da proteção dos consumidoresNo próximo dia 28 de abril de 2013 entra em vigor
a Lei n.º 10/2013, de 28.1, que altera diversa legislação em matéria de proteção do consumidor, no sentido de atribuir uma maior e cácia a essa proteção e promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívidas.
Esta lei aplica-se a todos os contratos, independen-temente do momento da sua celebração, produzindo efeitos a partir do período de faturação imediatamente subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a 28.4.2013.
De acordo com as alteração introduzidas à Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26.7), a prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequa-do, salvo caso fortuito ou de força maior. Em caso de
(Continua na pág. 253)
NESTE NÚMERO:• IRC – impressos e instruções
para o preenchimento da declaração de rendimentos modelo 22
• IRC – taxas das derramas por municípios
• IMI – regras e prazos de pagamento
LegislaçãoDespacho nº 16568-A/2012, de 28.12 (IRC: declaração de rendimentos modelo 22, anexos e instruções) .... 264Resoluções administrativasIRC: taxas de derrama lançada para cobranças em 2013 - período de 2012 ..................................... 255Processo de execução scal: prestação de garantia idónea - contabilização de juros de mora até à data do pedido em face da apresentação sucessiva de meios de reação - caducidade da garantia (art. 183º-A do CPPT) ........................................... 261IVA: agências de viagens - localização de operações 262IRC: Tributação de software ...................................... 263Obrigações scais do mês e informações diversas 246 a 253Sistemas de incentivos e apoios ................................. 254Trabalho e Segurança SocialInformações Diversas .......................................... 285 a 290Sumários do Diário da República ............................. 292
SUMÁRIO
mora do utente que justi que a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
No anterior regime a antecedência mínima prevista era de apenas 10 dias relativamente à data em que a suspensão viesse a ter lugar.
Em matéria de resolução de litígios de consumo no âmbito de um serviço público essencial, a alteração ora introduzida vem estabelecer que, se a parte recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de con itos, tal faz suspender no seu decurso os prazos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º daquele diploma, ou seja, 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação e 4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Lei da Defesa do Consumidor e Lei dos Serviços Públicos
Boletim do Contribuinte246ABRIL 2013 - Nº 7
I R S (Até ao dia 22 de abril)– Entrega do imposto retido no mês de março sobre ren-
dimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.
– Entrega do imposto retido no mês de março sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pen-sões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).
I R C
– Entrega das importâncias retidas no mês de março por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 94º do Código do IRC. (Até ao dia 22 de abril)
I V A - Entrega do imposto liquidado no mês de Fevereiro pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10 de abril)*
*Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA.
O pagamento pode ser efetuado nas estações dos CTT, no Multibanco
ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até
ao último dia do prazo.
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (Até ao dia 30 de abril)
– Pagamento da totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano anterior, se igual ou inferior a 250 euros ou da 1ª prestação se superior.
(cfr. esclarecimentos constantes da Circular nº 4/2013, de 12.3, da
DSIMI, da AT, publicada na pág. 216)
SEGURANÇA SOCIAL (De 10 a 20 de abril)
- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês de março de 2013.
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 30 de abril)
– Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de abril.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 22 de abril)– Entrega do Imposto do Selo retido no mês de março
mediante Documento de Cobrança.
PAGAMENTOSEM ABRIL
OBRIGAÇÕESEM ABRIL
Segurança SocialEntrega da Declaração Mensal
de Remunerações
Até ao dia 11 de abril, deverá ser entregue a Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.
NotáriosDeclaração modelo 11
Até ao dia 15 de abril, deverá ser feita a entrega da Decla-ração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou pro ssionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.
IVADeclaração periódica
Até ao dia 10 os contribuintes deverão proceder ao envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em fevereiro.
IVADeclaração Recapitulativa. Regime normal
Entrega, até ao dia 22 de abril, da Declaração Recapi-tulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte 247ABRIL 2013 - Nº 7
IVADeclaração RecapitulativaSujeitos passivos isentos
Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão ele-trónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.
IVAComunicação das faturas emitidas
Até ao dia 26 de abril, deverá ser efetuada a comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio scal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
OBRIGAÇÕESEM ABRIL
INFORMAÇÕESDIVERSAS
IRSDeclaração de rendimentos Modelo 3
Até ao dia 30 de abril
- Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, terão de preen-cher o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.
- Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, com anexos, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), E (capitais), F (prediais), G (mais-valias) ou H (pensões).
IVAAgricultores – prazo para cumprimento
de obrigações scais foi prorrogado
O Governo decidiu prorrogar até 31 de maio o prazo de entrega da declaração de início de atividade e da declaração de alterações por parte dos agricultores, cujo prazo terminava no passado dia 1 de abril. A prorrogação deste prazo não implica quaisquer acréscimos ou penalidades.
A Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31.12), ao revogar o nº 33 do artigo 9º do Código do IVA, eliminou o regime de isenção de IVA a que se encontram sujeitos os agricultores, cando a partir de 1.4.2013 sujeitos ao regime geral de IVA. A adaptação a este novo regime, nome-adamente a obrigação da entrega das declarações de início de atividade e de alterações, suscitou várias dúvidas, em particular quanto ao prazo a ser respeitado.
Desta forma, o executivo, através do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 137/2013-XIX, decidiu alar-gar o prazo concedido para o enquadramento no regime geral de IVA aos agricultores que, à data de 31 de dezembro de 2012, se encontravam abrangidos pelo referido regime de isenção.
As declarações submetidas até 31 de maio de 2013 produ-zem os seus efeitos à data da entrada em vigor do novo regime, ou seja, 1 de abril de 2013.
Os agricultores cujo volume de negócios anual não exceda os 10.000 euros continuarão a bene ciar de um regime de isen-ção de IVA, à semelhança do que ocorre com a generalidade dos sujeitos passivos (artigo 53º do Código do IVA).
Sobre as novas obrigações scais a que se encontram su-jeitos os agricultores, remetemos para a informação publicada no último Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 211.
Portal dos Contratos PúblicosAlterações à regulamentação
A Portaria nº 85/2013, de 27.2, procedeu à alteração das regras de constituição, funcionamento e gestão do portal único da internet dedicado aos contratos públicos – Portal dos Contratos Públicos – www.base.gov.pt –, a que se refere o Decreto-Lei nº 18/2008, de 29.1, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).
A alteração da Portaria nº 701-F/2008, de 29.7, operada pela Portaria nº 85/2013, ocorre na sequência da publicação da Resolução da Assembleia da República nº 17/2010, de 1.3, que recomendou ao Governo esta alteração no sentido de tornar obrigatória a disponibilização de um conjunto de elementos informativos, relativamente a todos os procedimentos adminis-trativos para a formação de contratos regidos pelo Código dos Contratos Públicos.
Visando a implementação e disponibilização de uma solução com vista à desmaterialização gradual do ciclo de compras públicas, no âmbito do Sistema Nacional de Com-pras Públicas (SNCP), conforme previsto na Agenda Portugal Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 112/2012, de 31.12, importa considerar a plena e permanente articulação do Portal dos Contratos Públicos com as compo-nentes daquela solução, para que possam ser assegurados os requisitos necessários ao funcionamento e ciente do SNCP, in-cluindo as obrigações de reporte estatístico previstas no Código dos Contratos Públicos, no que se refere a bens e serviços.
Acresce, ainda, que pela nova lei orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI), aprovada pelo Decreto-Lei nº 158/2012, de 23.7, foi atribuída a este instituto a gestão do Portal dos Contratos Públicos.
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte248ABRIL 2013 - Nº 7
Imposto municipal sobre imóveis Pagamento em 2013
IncidênciaO Imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre
o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos, situados em território português. É devido pelo proprietário, usufrutuário ou super ciário do prédio a 31 de dezembro do ano a que respeita.
O valor patrimonial tributário é determinado por avaliação, tendo por base o tipo de prédio.
Desde o dia 1 de dezembro de 2011 que se encontra a decorrer uma avaliação geral dos prédios urbanos ainda não avaliados pelas regras do Código do IMI (CIMI), tendo em conta o acordado no memorando de entendimento com a “troika”. Tal avaliação tem vindo a ser processada estando já na fase nal e muito em breve estarão todos os imóveis avaliados de acordo com as regras da avaliação da dos prédios urbanos.
Para efeitos de IMI, os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objeto da avaliação geral produzem efeitos a 31 de dezembro de 2012, pelo que terão impacto no imposto referente ao ano de 2012 e seguintes, a pagar no ano de 2013 e seguintes.
TaxasPrédios urbanos (avaliados nos termos da Contribuição Autárquica)
0,5% a 0,8%
Prédios urbanos avaliados nos termos do Código do IMI
0,3% a 0,5%
Prédios rústicos 0,8%
Prédios detidos por entidades em paraísos scais (exceto pessoas singulares)
7,5%
Nota: Até aqui estas taxas oscilavam entre 0,4% e 0,7% e entre 0,2% e 0,4% para as mesmas situações respetivamente.
Prazo de pagamentoOs contribuintes devem ter presente que existem novas
regras relativas aos prazos para pagamento do IMI. Assim, os prazos e modalidades de pagamento são atualmente os seguintes e variam em função do valor do IMI liquidado:
- Imposto de valor igual ou inferior a 250 €: pagamento durante o mês de abril
- Se imposto for de valor entre 250 € e 500 € inclusi-ve: pagamento em duas prestações durante abril e setembro
- Se o valor do IMI for superior a 500 €: pagamento em três prestações durante abril, julho e novembro
Cláusula de salvaguarda Para evitar subidas de imposto bruscas, foi prevista uma
cláusula de salvaguarda que será acionada em 2013 e 2014 que fará com que o IMI não possa aumentar mais de 75 euros do que o valor pago no ano anterior ou um terço da diferença entre o IMI anterior e o que resulte da nova avaliação.
Exemplo: Em 2013 um propriétario que por força da avaliação do seu imóvel tiver que pagar IMI no valor de 600 euros, o valor máximo que irá pagar será de 75 euros ou 1/3 da diferença do valor que pagou em 2012 e o valor que tem de pagar em 2013.
Regime transitórioOs proprietários que ainda não viram os seus prédios
reavaliados por atrasos dos serviços de Finanças vão pagar em Abril um IMI provisório, com base no valor patrimonial tributário que estava inscrito na matriz no nal de 2012 e à taxa aplicável aos prédios não reavaliados (entre 0,5% e 0,8%, consoante os municípios).
Todavia, se após a avaliação nal o IMI de nitivo for su-perior ao valor que pagaram provisoriamente, terão de cobrir a diferença em novembro; por outro lado, se o valor de nitivo do IMI a pagar for inferior ao que já pagaram, receberão um reembolso imediato.
O mesmo acontecerá com quem reclamou ou impugnou as avaliações das nanças, mas não recebeu uma resposta nal atempada. (Cfr. o texto integral da Circular nº 4/2013, de 12.3.2013, no último número do Boletim do Contribuinte, pág. 217)
Isenções - Prédios urbanos destinados a habitação própria permanente
Encontram-se isentos da IMI os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título onoroso, destinados à habitação próproa e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar cujo rendimento coletavel para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a 153 300 euros e que sejam afetos a tal m, no prazo de seis meses a contar da aquisição ou da conclusão da construção.
Valor patrimonial tributário (euros)
Período de isenção (anos)
Até 125 000 € 3
Re ra-se ainda que quem ainda está a bene ciar de perío-dos mais longos (10 e 8 anos) mantém esse direito.
O prazo para apresentação de requerimento para reconhe-cimento de isenções de IMI é de 60 dias após a aquisição ou conclusão da construção do imóvel.
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI 2009), cujo regime se mantém em vigor até 31 de dezembro de 2013
As empresas que efetuem, em 2013, investimentos consi-derados relevantes podem bene ciar de isenção de IMI por um período até 5 anos, relativamente aos prédios que sejam sua propriedade e que constituam investimento elegível.
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte 249ABRIL 2013 - Nº 7
Dupla tributação Convenção com o Uruguai está em vigor
De acordo com o Aviso nº 30/2013, de 18.2, publicado na I série do Diário da República, a Convenção entre Portugal e o Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e respetivo Protocolo encontra-se em vigor desde o passado dia 13 de setembro de 2012.
Assim, foram recebidas notas pelo Ministério das Relações Exteriores do Uruguai e pelo Ministério dos Negócios Estran-geiros de Portugal, respetivamente em 12 de março e 14 de agosto de 2012, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da referida Convenção, assinada no Estoril em 30 de novembro de 2009 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 77/2011, de 5.4.
Nos termos da mesma Convenção, são considerados impos-tos sobre o rendimento e sobre o património todos os impostos incidentes sobre o rendimento total, sobre o património total ou sobre elementos do rendimento ou do património, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, e os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
Os impostos atuais a que a Convenção se aplica são:
Portugal:• imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);• imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); • derrama.
Uruguai:• imposto sobre os rendimentos das atividades económicas
(IRAE);
• imposto sobre os rendimentos das pessoas físicas (IRPF);• imposto sobre os rendimentos dos não residentes (IRNR);• imposto de assistência à segurança social (IASS);• imposto sobre o património (IP).
Bruxelas quer controlo mais apertado ao branqueamento de capitais
Novas regras sobre a prevenção do branqueamento de capitais e nanciamento
do terrorismo alargam espectro às empresas e à classe política
A Comissão Europeia adotou no passado dia 5 de fe-vereiro duas propostas com vista ao reforço do combate à lavagem de dinheiro e à corrupção.
Entre as medidas está a obrigação das empresas de decla-rarem quem são os seus bene ciários efetivos, e um maior escrutínio a governantes, chefes de Estado, parlamentares e juízes de tribunais supremos.
Bruxelas explica que a atualização das normas de pre-venção do branqueamento de capitais se devem ao facto de os “perigos” que estão associados a este crime, bem como ao nanciamento do terrorismo, estarem em constante mutação.
A comissária responsável pelos Assuntos Internos re-força a ideia dizendo que “temos de garantir que o crime organizado não pode branquear os seus fundos através do sistema bancário ou do setor do jogo.
O pacote apresentado clari ca as regras sobre a preven-ção do branqueamento de capitais, alargando-se a outros agentes económicos.
Passa a prever-se por exemplo um “mecanismo claro de identi cação dos bene ciários efetivos” das empresas, sendo estas “obrigadas a manter registos sobre a identidade das pessoas que, na realidade, se encontram por trás da empresa”.
Adicionalmente, passa a abranger-se o setor do jogo pelas novas regras de prevenção, enquanto até aqui apenas os casinos estavam cobertos por uma diretiva.
Segundo a Comissão, a aplicação das normas propostas têm também em vista as pessoas politicamente expostas, isto é, pessoas que podem representar um risco mais elevado pelo facto de serem titulares de cargos políticos, incluindo aqui, entre outros, chefes de Estado, membros de governos, parlamentares e juízes de tribunais supremos.
Re ra-se que as regras ainda têm de ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e depois serem transpostas por cada Estado-membro.
Prevenção do branquemento de capitais - atualização da lista dos países terceiros equivalentes
Ainda quanto a medidas de prevenção e combate ao bran-queamento de capitais relembramos a recente atualização da lista de países ou jurisdições que integram o conceito de “país
Dívidas ao EstadoTaxa de juros de mora aplicável em 2013
A taxa de juros de mora a aplicar em 2013 às dívidas ao Estado e outras entidades públicas foi xada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, em 6,112 %, pelo Aviso n.º 17289/2012 da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., pu-blicado no passado dia 28 de Dezembro na II série do Diário das República.
Re ra-se que em 2012 esta taxa foi de 7,007%.
(Continua na pág. seguinte)
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte250ABRIL 2013 - Nº 7
terceiro equivalente”, para efeitos de aplicação do regime comunitário em vigor em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do nanciamento do terroris-mo e da Lei que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao nanciamento do terrorismo.
(Cfr. Portaria nº 150/2013, de 15.3 e a informação publicada na pág. 215 do último número).
Comércio a retalho e conjuntos comerciais na Madeira
Está em vigor desde o passado dia 9 de março o vigor o novo regime jurídico de instalação e de modi cação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/M, de 8.3.
Estão abrangidos por este novo regime jurídico os seguintes estabelecimentos e conjuntos comerciais:
- Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais,
que tenham uma área de venda igual ou superior a 750 m2;
- Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, independentemente da respetiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 7.500 m2;
- Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6.000 m2.
Este regime não é aplicável à instalação ou modi cação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automó-veis, motociclos, embarcações de recreio, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas atividades de comércio a retalho que sejam objeto de regulamentação especí ca.
De referir que os atos relativos à autorização dos proces-sos de instalação e de modi cação dos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, incluindo as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, cujo montante varia em função da área de venda ou área bruta locável objeto de autorização, a saber:
- A taxa de autorização dos pedidos de instalação ou de modi cação dos estabelecimentos de comércio a reta-lho é de € 30,00 por m2 de área de venda autorizada;
- A taxa de autorização de instalação ou de modi cação de conjuntos comerciais é de € 20,00 por m2 de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de €1.500.000.
NOVIDADE
Edição revista e atualizada que sistematiza, clarifi ca e harmo-niza princípios, compilando numa só obra todos os normativos essenciais permitindo encontrar num único diploma resposta a dúvidas relativas à relação contributiva para com o Sistema de Segurança Social.
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 PORTO
Autor: Cristina Kellem S. C. Fernandes Páginas: 248 P.V.P.: €22
Nome
Morada
C. Postal
E-mail Nº Contribuinte
Solicito o envio de exemplar(es) do livro Código Contributivo - Anotado e Comentado, com o PVP unitário de 22€.
Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € ,
Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança).
ASSINATURA
(rec
orta
r ou
foto
cop
iar)
[email protected] • 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt
(Continuação da pág. anterior)
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte 251ABRIL 2013 - Nº 7
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Determinação das contribuições para o Fundo de Resolução
No dia 20 de Fevereiro entrou em vigor o DL n.º 24/2013, de 19.2, que estabelece o método de determinação das con-tribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
O regime jurídico da resolução tem por nalidade a prevenção e a contenção do risco sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de crédito poder produzir um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema.
No que respeita às contribuições das instituições partici-pantes para o Fundo de Resolução, foram criados três tipos: contribuições iniciais, periódicas e especiais.
A base de incidência que se privilegia para a determi-nação das contribuições iniciais das instituições em início de atividade é fornecida pelos capitais próprios existentes à data da constituição.
As contribuições especiais devem, por via de regra, ser distribuídas de forma proporcional entre as instituições par-ticipantes, de acordo com o respetivo grau de participação no Fundo, determinado em função da proporção entre a última contribuição anual que lhe tiver sido determinada e o conjunto das contribuições anuais das instituições participantes. Embo-ra a regra seja a do seu pagamento em numerário num período muito curto, o diploma ora aprovado prevê a possibilidade de as instituições participantes poderem ser dispensadas, por deliberação da comissão diretiva do Fundo de Resolução, do pagamento imediato das contribuições, desde que assumam o compromisso irrevogável de pagamento ao Fundo de Re-solução, em qualquer momento em que este o solicite, da totalidade ou de parte do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.
Neste caso, a assunção de compromissos irrevogáveis de pagamento pelas instituições participantes é garantida pela constituição de penhor nanceiro, a favor do Fundo de Resolução, de valores mobiliários de baixo risco elegíveis como colateral para operações de política monetária do Eurossistema ou para operações de assistência de liquidez de emergência, mediante a celebração de um contrato que con ra ao Fundo de Resolução o direito de disposição sobre os valores mobiliários entregues em penhor.
Quanto às contribuições periódicas, o método concreto
de apuramento e a taxa a aplicar podem ser ajustados em função do per l de risco e da importância sistémica de cada instituição participante. No que respeita à calibragem das taxas a aplicar para o apuramento das contribuições perió-dicas e ao método de apuramento em concreto das mesmas, o diploma ora aprovado habilita o Banco de Portugal a de ni-las, por forma a permitir uma adequada diferenciação entre as instituições participantes, com observância dos critérios indicados e respeitando princípios de equidade e de proporcionalidade.
Alteração do regime das armas e munições
Uso de artigos de pirotecnia vai passar a ser crime
O Governo aprovou em Conselho de Ministros uma proposta de lei que altera o regime jurídico das armas e suas munições, previsto na Lei nº 5/2006, de 23.2.
Das novas alterações, destaca-se a proibição de detenção, distribuição ou uso de artigos de pirotecnia, como tochas, pe-tardos ou potes de fumo, em reuniões, comícios, manifestações ou des les cívicos ou políticos, sendo punida criminalmente a violação do respetivo preceito.
Assim, constitui conduta criminosa a entrada de quaisquer artigos de pirotecnia em recintos desportivos, abrangendo mesmo a eliminação da permissão, até aqui prevista, para os grupos organizados de adeptos, que cam também sujeitos ao regime geral de proibição.
A nova proposta de lei do Executivo visa ainda vedar a entrada nos estabelecimentos de ensino de artigos passíveis de criar perigo.
Por seu lado, como norma preventiva, integram-se os arti-gos de pirotecnia, com exceção dos classi cados legalmente, no quadro do crime de detenção de arma proibida.
Importa ainda referir que, para utilização exclusiva em equipamentos de diversão instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados, ca salvaguardada a possibilidade de aquisição de reprodu-
ções de armas de fogo para práticas recreativas às entidades licenciadas para o exercício da atividade de diversão.
Extinção das tarifas transitórias para fornecimento de gás natural
xado em 30.6.2014
De acordo com a Portaria n.º 59/2013, de 11.2, a data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes nais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 é xada em 30 de junho de 2014.
INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte252ABRIL 2013 - Nº 7
SIPAC deixa de garantir proteção aos vitivinicultores
Foi alterado, através da Portaria n.º 45/2013, de 4 de feve-reiro, o regulamento do SIPAC (Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas).
O SIPAC foi criado em 1996 com o objetivo de apoiar os agricultores a aderirem aos seguros de colheita, através da boni cação dos prémios de seguro, e incluía a proteção do risco dos produtores de uva para vinho e de uva de mesa.
Posteriormente, foi criado outro mecanismo de apoio, atra-vés da Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, integralmente nanciado pelo Orçamento da União Europeia, destinado a
proteger os rendimentos dos produtores vitivinícolas afetados por catástrofes naturais de origem climática.
Considerando a existência simultânea de dois sistemas de proteção do risco dos produtores de uva para vinho, que apenas se justi cou no seu primeiro ano de aplicação, foi agora restringido aquele apoio ao regime nanciado pela UE, mantendo-se a protecção do SIPAC apenas para a uva de mesa.
IFAP passa a poder delegar as competências de pagamento
das ajudas aos agricultores
As regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios nanceiros no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural,
pescas e sectores conexos, nomeadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural foram recentemente aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro.
O IFAP, I.P. é o organismo competente para as tarefas inerentes ao processo de pagamento, tais como a receção de pedidos de ajuda, o controlo da sua elegibilidade e confor-midade com o quadro legal aplicável e a contabilização dos pagamentos efetuados.
A possibilidade de o IFAP delegar estas tarefas visa au-mentar a e cácia e a qualidade da prestação de tais serviços, transferindo algumas das funções daquele instituto para entidades especialmente vocacionadas para o seu exercício e geogra camente próximas das populações agrícolas, como as organizações de agricultores, tornando assim mais fácil o cumprimento das obrigações por parte dos agricultores.
O IFAP, I.P. continuará, no entanto, responsável pelo pro-cesso de pagamento das ajudas e pela boa gestão dos fundos que gere.
Apoio às explorações agrícolas afetadas pelas intempéries de janeiro
Foi aprovada, através do Despacho n.º 3318/2013, de 1 de março, a concessão de um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações afetadas pelas fortes intempéries ocorridas em 19 e 20 de janeiro de 2013, no que respeita a animais, plantações plurianuais, estufas e a ns, equipamentos e infraestruturas agrícolas situados nas mesmas.
O montante global do apoio disponível é de 15 milhões de euros, o qual poderá ser reforçado em função das can-didaturas apresentadas.
Trata-se de um apoio não reembolsável (ou a fundo perdido), correspondente a 75% do valor do investimento elegível. O valor mínimo do investimento elegível é de 2500 euros, sendo consideradas elegíveis as despesas suportadas desde a data da ocorrência das intempéries.
As candidaturas devem ser apresentadas até ao dia 8 de abril de 2013 através de formulário eletrónico disponível na página da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
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INFORMAÇÕESDIVERSAS
Boletim do Contribuinte 253ABRIL 2013 - Nº 7
Reforço da proteção dos consumidores
(Continuação da pág. 245)
No regime anterior, essa opção pela resolução extrajudicial do con ito apenas suspendia o prazo para a propositura da acção judicial ou da injunção.
Das alterações introduzidas à Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31.7) destacamos a seguinte:
- O dever de informação é reforçado. Assim, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico e consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço. A novidade é que o incumprimento desse dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço vem agora determinar a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
Por último, destacamos as alterações introduzidas à Lei das comunicações eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10.2).
- Estas alterações vêm reforçar os direitos dos utilizadores e respetivos assinantes Assim, um dos direitos dos assinantes é o de serem informados por escrito da suspensão da prestação do serviço e da resolução do contrato em caso de não pagamento de faturas, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A desta mesma lei, assim como da suspensão e extinção do serviço por outros motivos que não a falta de pagamento de faturas.
- Em matéria de suspensão e extinção do serviço de co-municações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas prestado a assinantes não consumidores prevê-se agora que as empresas que oferecem estes serviços possam suspender a prestação dos seus servi-ços após pré-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou de força maior.
Caso se veri que o não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao assinante, com a antecedência mínima de 20 dias, que justi que o motivo da suspensão e informe o assinante dos meios ao seu dispor para a evitar.
No regime anterior esta antecedência era de apenas 10 dias.- De referir que passa a constituir contra-ordenação leve a
violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos artigos 52.º e 52.º-A, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer.
- A novidade nesta matéria prende-se com previsão de novas regras em matéria de suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes que sejam consumidores, que passamos de seguida a elencar:
1. Assim, sempre que esteja em causa a prestação de serviços a assinantes que sejam consumidores, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem, na falta de pagamento dos valores constantes da fatura, emitir um pré--aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço e de, eventualmente, haver lugar à resolução automática do contrato;
2. Esse pré-aviso tem de ser comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especi camente a consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos meios ao seu dispor para as evitar;
3. Por outro lado, as empresas que oferecem redes de co-municações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o m do prazo adicional acima indicado, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido aquele prazo, o consumidor não tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida;
4. De referir que a suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, até à data em que deverá ter início a suspensão;
5. O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, casos em que esta deve repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento, consoante aplicável;
6. Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o contrato considera-se automati-camente resolvido;
7. Essa resolução não prejudica a cobrança de uma contra-partida a título indemnizatório ou compensatório pela resolu-ção do contrato durante o período de delização;
8. A falta de pagamento de qualquer das prestações acor-dadas no acordo de pagamento importa obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consu-midor com a antecedência de oito dias;
9. O incumprimento destas regras por parte da empresa que oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas determina a não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas pro-cessuais devidas pela cobrança do crédito.
Boletim do Contribuinte254
SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS
ABRIL 2013 - Nº 7
(Período de 1 de março a 31 de março)
AGRICULTURAApoio à reconstituição e reposição
do potencial produtivo
- Despacho n.º 3318/2013, de 1 de março(DR n.º 43, II Série, págs. 7944 a 7947)
Concede um apoio à reconstituição e reposição do potencial produtivo das explorações que tenham sido danificadas na sequência das fortes intempéries ocorridas em 19 e 20 de janeiro de 2013;
- Despacho n.º 4080/2013, de 19 de março(DR n.º 55, II Série, págs. 9897 a 9899)
Altera o Despacho n.º 3318/2013, de 1 de março, que concede um apoio à reconstituição e reposição do potencial produtivo das explorações que tenham sido danificados na sequência das fortes intempéries ocorridas em 19 e 20 de janeiro de 2013.
Ajuda nacional aos viticultores
- Portaria n.º 123/2013, de 27 de março(DR n.º 61, I Série, págs. 1885 a 1887)
Estabelece o regime de concessão de ajuda nacional aos viticultores, sob forma de subvenção a fundo perdido, em consequência das condições climatéricas adversas de 2011/2012.
Regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas
- Portaria n.º 135/2013, de 28 de março(DR n.º 62, I Série, pág. 1904)
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 74/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014.
Programa Agro
- Portaria n.º 110/2013, de 19 de março(DR n.º 55, I Série, págs. 1761 a 1762)
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.4: Colheita, Transformação e Comercialização de Cortiça, e à segunda alteração à Portaria n.º 949/2004, de 28 de julho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida 2 “Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas”, ambos do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa Agro).
APOIOS REGIONAISSistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas
- Declaração de Rectificação n.º 19-A/2013, de 28 de março(DR n.º 62, I Série, 4º Suplemento, pág. 1914-(42))
Retifica a Portaria n.º 68/2013, de 15 de fevereiro, do Ministério da Economia e do Emprego, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas.
EMPREGO E FORMAÇÃOApoio à contratação de desempregados com idade igual
ou superior a 45 anos
- Portaria n.º 97/2013, de 4 de março(DR n.º 44, I Série, págs. 1193 a 1197)
Procede à primeira alteração à Portaria 3-A/2013, de 4 de janeiro que cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).
Programa Operacional Potencial Humano (POPH)
- Declaração de rectificação n.º 274/2013, de 1 de março(DR n.º 43, II Série, pág. 7943)
Retifica o Despacho n.º 2763/2013, de 20 de fevereiro, que altera o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.4 – “Qualidade dos Serviços e Organizações”, do POPH;
- Despacho n.º 3555/2013, de 6 de março(DR n.º 46, II Série, pág. 8319)
Altera o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.7 – “Apoio a consórcios locais para a promoção da inclusão social de crianças e jovens” do POPH;
- Despacho n.º 4202/2013, de 21 de março(DR n.º 57, II Série, págs. 10122 a 10125)
Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.14 “Programas integrados para a promoção da inclusão social de crianças e jovens” do eixo n.º 6 “Cidadania, inclusão e desenvolvimento social” do POPH, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8 “Algarve” e n.º 9 “Lisboa”.
Estímulo 2013
- Portaria n.º 106/2013, de 14 de março(DR n.º 52, I Série, págs. 1623 a 1626)
Procede à criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2013», que promove a contratação e a formação profissional de desempregados e revoga a Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.
Programa de Estágios Profissionais
- Portaria n.º 120/2013, de 26 de março(DR n.º 60, I Série, págs. 1870 a 1876)
Procede à terceira alteração à Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais.
PESCASApoios à reestruturação das frotas de pesca afectadas
pela crise económica
- Portaria n.º 111/2013, de 21 de março(DR n.º 57, I Série, pág. 1787)
Procede à terceira alteração à Portaria n.º 1447/2008 de 15 de dezembro que estabelece, para o continente, as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da ação específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afetadas pela crise económica.
Boletim do Contribuinte 255
RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS
ABRIL 2013 - Nº 7
IRCTaxas de derrama lançada para cobrança em
2013 - período de 2012
1. Relativamente ao ofÍcio circulado n° 20165, de 2013-03-05, informa-se que as taxas/âmbito da isenção referentes à derrama a cobrar em 2013, para os municípios a seguir indicados, e em subs-tituição do referido na tabela anexa àquele ofi cio, são os seguintes:
2. Para efeitos da aplicação da tabela e com o intuito de dissipar eventuais dúvidas, esclarece-se o seguinte:
• Para sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior ultrapasse 150.000,00 Euros, a taxa de derrama a aplicar é a taxa normal;
• Para sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000,00 Euros, mas seja supe-
rior ao referido no âmbito da isenção, a taxa de derrama a aplicar é a taxa reduzida;
• Estão isentos de derrama os sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse o montante indicado na coluna “Âmbito da isenção”.
Código Município Taxa Normal
Taxa Reduzida
Isen-ção Âmbito da isenção
03 03 Braga 1,50% 1,00% Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 50.000 Euros
11 15 Amadora 1 50% - Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ul-trapasse 150.000 Euros
16 06 Ponte da Barca 1,50% 0,50% Sim
Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 30.000 Euros
3. Divulga-se, em anexo, A nova tabela de taxas que subs-titui a anterior
(Of. Circulado nº 20166/2013, de 25.3.2013, da DSIRC, da AT)
N.R. Na pág. 264 e seguintes deste número são publicadas as instruções de preenchimento da declaração modelo 22 e respetivos anexos A, B, C e D.
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
DISTRITO DE AVEIRO
01 01 ÁGUEDA 1,50% -
01 02 ALBERGARIA-A-VELHA 1,35% -
01 03 ANADIA 1,50% -
01 04 AROUCA 1,00% 0,50%
01 05 AVEIRO 1,40% 1,00%
01 06 CASTELO DE PAIVA - -
01 07 ESPINHO 1,50% -
01 08 ESTARREJA 1,50% -
01 09 SANTA MARIA DA FEIRA 1,50% -
01 10 ÍLHAVO 1,50% -
01 11 MEALHADA 1,00% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000 euros
01 12 MURTOSA - -
01 13 OLIVEIRA DE AZEMÉIS 1,20% 0,75%
01 14 OLIVEIRA DO BAIRRO 1,40% -
01 15 OVAR 1,50% -
01 16 S. JOÃO DA MADEIRA 1,14% 1,00%
01 17 SERVER DO VOUGA 1,50% -
01 18 VAGOS 1,25% 0,25%
01 19 VALE DE CAMBRA 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000 euros
DISTRITO DE BEJA
02 01 ALJUSTREL 1,10% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000 euros
02 02 ALMODÔVAR 1,50% 0,50%
02 03 ALVITO - -
02 04 BARRANCOS - -
02 05 BEJA 1,50% 1,00%
02 06 CASTRO VERDE 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000 euros
02 07 CUBA 1,50% -
02 08 FERREIRA DO ALENTEJO 1,50% -
02 09 MÉRTOLA - -
02 10 MOURA 1,50% 0,50%
02 11 ODEMIRA 1,00% -
02 12 OURIQUE 1,50% -
02 13 SERPA 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000 euros
02 14 VIDIGUEIRA 1,00% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000 euros
IRC - TAXAS DE DERRAMA LANÇADAS PARA COBRANÇA EM 2013
(Continua na pág. seguinte)
256 Boletim do ContribuinteABRIL 2013 - Nº 7
IRC - TAXAS DE DERRAMA LANÇADAS PARA COBRANÇA EM 2013
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
DISTRITO DE BRAGA
03 01 AMARES - -
03 02 BARCELOS 1,20% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000 euros
03 03 BRAGA 1,50% 1,00% SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 50 000 euros
03 04 CABECEIRAS DE BASTO 1,50% -
03 05 CELORICO DE BASTO - -
03 06 ESPOSENDE - -
03 07 FAFE 1,50% -
03 08 GUIMARÃES 1,50% 1,00%
03 09 PÓVOA DE LANHOSO - -
03 10 TERRAS DE BOURO 1,20% 0,05%
03 11 VIEIRA DO MINHO 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000 euros
03 12 V. N. FAMALICÃO 1,20% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000 euros
03 13 VILA VERDE 1,50% 1,00%
03 14 VIZELA 1,50% -
DISTRITO DE BRAGANÇA
04 01 ALFÂNDEGA DA FÉ 1,50% -
04 02 BRAGANÇA - -
04 03 CARRAZEDA DE ANSIÃES - -
04 04 FREIXO ESPADA À CINTA 1,50% -
04 05 MACEDO CAVALEIROS - -
04 06 MIRANDA DO DOURO 1,50% 0,01%
04 07 MIRANDELA - -
04 08 MOGADOURO - -
04 09 TORRE DE MONCORVO - -
04 10 VILA FLOR - -
04 11 VIMIOSO - -
04 12 VINHAIS - -
DISTRITO DE CASTELO BRANCO
05 01 BELMONTE - -
05 02 CASTELO BRANCO - -
05 03 COVILHÃ 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 250 000 euros e NIF 504433512 e NIF 510030785
05 04 FUNDÃO 1,50% 0,75% SIM Entidades que tenham domicilio fiscal no concelho.
05 05 IDANHA-A-NOVA - -
05 06 OLEIROS - -
05 07 PENAMACOR - -
05 08 PROENÇA-A-NOVA - -
05 09 SERTÃ 1,50% 0,25%
05 10 VILA DE REI 1,50% 0,50%
05 11 VILA VELHA DE RÓDÃO 1,20% 0,60%
DISTRITO DE COIMBRA
06 01 ARGANIL - -
06 02 CANTANHEDE 1,50% 1,00%
06 03 COIMBRA 1,50% 1,20%
06 04 CONDEIXA-A-NOVA - -
06 05 FIGUEIRA DA FOZ 1,50% 1,00%
06 06 GÓIS - -
06 07 LOUSÃ 1,30% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000 euros
06 08 MIRA - -
06 09 MIRANDA DO CORVO 1,15% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000 euros
06 10 MONTEMOR-O-VELHO 1,50% -
06 11 OLIVEIRA DO HOSPITAL - -
06 12 PAMPILHOSA DA SERRA - -
06 13 PENACOVA - -
06 14 PENELA - -
06 15 SOURE 1,40% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
06 16 TÁBUA - -
06 17 VILA NOVA DE POIARES 1,50% -
DISTRITO DE ÉVORA
07 01 ALANDROAL 1,50% -
Boletim do Contribuinte 257ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - TAXAS DE DERRAMA LANÇADAS PARA COBRANÇA EM 2013
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
07 02 ARRAIOLOS 1,50% 0,75%
07 03 BORBA 1,50% -
07 04 ESTREMOZ 1,00% 0,40%
07 05 ÉVORA 1,50% 0,50%
07 06 MONTEMOR-O-NOVO 1,50% 0,90%
07 07 MORA 1,50% -
07 08 MOURÃO 1,50% -
07 09 PORTEL 1,50% 0,40%
07 10 REDONDO - -
07 11 REGUENGOS MONSARAZ 1,50% 0,75%
07 12 VENDAS NOVAS 1,50% -
07 13 VIANA DO ALENTEJO 1,00% -
07 14 VILA VIÇOSA 1,50% 0,50%
DISTRITO DE FARO
08 01 ALBUFEIRA 1,50% -
08 02 ALCOUTIM - -
08 03 ALJEZUR - -
08 04 CASTRO MARIM - -
08 05 FARO 1,50% -
08 06 LAGOA - -
08 07 LAGOS 1,50% -
08 08 LOULÉ 1,50% 0,01%
08 09 MONCHIQUE - -
08 10 OLHÃO - -
08 11 PORTIMÃO 1,50% -
08 12 S.BRÁS DE ALPORTEL - -
08 13 SILVES - -
08 14 TAVIRA - -
08 15 VILA DO BISPO - -
08 16 VILA REAL STO. ANTÓNIO 1,50% -
DISTRITO DA GUARDA
09 01 AGUIAR DA BEIRA - -
09 02 ALMEIDA - -
09 03 CELORICO DA BEIRA 1,50% -
09 04 FIGUEIRA C. RODRIGO 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
09 05 FORNOS DE ALGODRES - -
09 06 GOUVEIA 1,50% 1,00%
09 07 GUARDA 0,50% 0,25%
09 08 MANTEIGAS - -
09 09 MEDA - -
09 10 PINHEL - -
09 11 SABUGAL - -
09 12 SEIA 1,50% -
09 13 TRANCOSO - -
09 14 V. N. FOZ CÔA - -
DISTRITO DE LEIRIA
10 01 ALCOBAÇA 1,30% 1,00%
10 02 ALVAIÁZERE - -
10 03 ANSIÃO 1,50% -
10 04 BATALHA 1,20% 0,95%
10 05 BOMBARRAL 1,00% 0,50%
10 06 CALDAS DA RAINHA 0,75% -
10 07 CASTANHEIRA DE PÊRA 1,50% -
10 08 FIGUEIRÓ DOS VINHOS - -
10 09 LEIRIA 1,50% 1,25%
10 10 MARINHA GRANDE 1,50% 0,75% SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 75.000 euros
10 11 NAZARÉ 1,50% -
10 12 ÓBIDOS - -
10 13 PEDRÓGÃO GRANDE 1,50% 0,50% SIM Entidades com sede no concelho e com volume de negócios inferior a 75.000 euros.
10 14 PENICHE 1,00% SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
(Continua na pág. seguinte)
258 Boletim do ContribuinteABRIL 2013 - Nº 7
IRC - TAXAS DE DERRAMA LANÇADAS PARA COBRANÇA EM 2013
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
10 15 POMBAL 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
10 16 PORTO DE MÓS 1,40% -
DISTRITO DE LISBOA
11 01 ALENQUER 1,50% - sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
11 15 AMADORA 1,50 - Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
11 02 ARRUDA DOS VINHOS 1,50% 1,20%
11 03 AZAMBUJA 1,50% -
11 04 CADAVAL - -
11 05 CASCAIS 1,25% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros.
11 06 LISBOA 1,50% - SIM
- Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros;- Sujeitos passivos com o volume de negócios superior a 150.000 euros para os seguintes códigos de atividade : CAE 471, 472, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 561, e 563, excepto CAE 47111; - Sujeitos passivos que tenham instalado a sede Social no concelho no período de 2012 e criem, no mínimo 5 novos postos de trabalho.
11 07 LOURES 1,50% 1,00
11 08 LOURINHÃ 1,00%
11 09 MAFRA 1,50% -
11 16 ODIVELAS 1,50% - SIMSujeitos passivos NIFs 509 297 404 509 354 688 e 509 440 290;Sujeitos passivos que tenham instalado a sede Social no concelho no período de 2010 e tenham criado, no mínimo, 3 novos postos de trabalho.
11 10 OEIRAS 1,50% 1,40%
11 11 SINTRA 1,50% SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
11 12 SOBRAL MONTE AGRAÇO 1,50% 1,00% SIM Entidades que tenham fixado, no concelho, o domicilio fiscal em 2010, 2011 e 2012
11 13 TORRES VEDRAS 1,50% -
11 14 VILA FRANCA DE XIRA 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
DISTRITO DE PORTALEGRE
12 01 ALTER DO CHÃO 0,75% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
12 02 ARRONCHES - -
12 03 AVIS 1,00% -
12 04 CAMPO MAIOR 1,50% -
12 05 CASTELO DE VIDE 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
12 06 CRATO - -
12 07 ELVAS 0,75% -
12 08 FRONTEIRA 0,75% -
12 09 GAVIÃO - -
12 10 MARVÃO 0,80% -
12 11 MONFORTE - -
12 12 NISA 0,75% - SIM Sujeitos Passivos cujo Lucro Tributável não ultrapasse 150.000,00 euros
12 13 PONTE DE SOR - -
12 14 PORTALEGRE 0,75% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
12 15 SOUSEL 0,50% 0,25%
DISTRITO DO PORTO
13 01 AMARANTE - -
13 02 BAIÃO - -
13 03 FELGUEIRAS 1,50% 1,00%
13 04 GONDOMAR 1,50% 1,00%
13 05 LOUSADA - -
13 06 MAIA 1,50% 1,00%
13 07 MARCO DE CANAVEZES 1,50% -
13 08 MATOSINHOS 1,50% 0,50%
13 09 PAÇOS DE FERREIRA 1,50% - SIM Sujeitos passivos NIFs 508800285, 500013810, 504060783, 500038589, 509827357, 505700034, 504060783 e 508676789
13 10 PAREDES 1,50% 1,00%
13 11 PENAFIEL 1,50% 0,75%
13 12 PORTO 1,50% 1,20%
13 13 PÓVOA DE VARZIM - -
13 14 SANTO TIRSO 1,50% 1,25%
13 18 TROFA 1,50% -
13 15 VALONGO 1,50% -
13 16 VILA DO CONDE 1,50% -
13 17 VILA NOVA DE GAIA 1,50% 1,25%
Boletim do Contribuinte 259ABRIL 2013 - Nº 7
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
DISTRITO DE SANTARÉM
14 01 ABRANTES 1,50% 1,25%
14 02 ALCANENA 1,50% -
14 03 ALMEIRIM 1,50% 1,00%
14 04 ALPIARÇA 1,50% 1,00%
14 05 BENAVENTE 1,50% 0,50%
14 06 CARTAXO 1,50% - SIM Sujeito passivo NIF 503 956 538
14 07 CHAMUSCA 1,05% -
14 08 CONSTÂNCIA 1,50% -
14 09 CORUCHE 1,00% 0,50%
14 10 ENTRONCAMENTO 1,50% -
14 11 FERREIRA DO ZÊZERE - -
14 12 GOLEGÃ 1,50% -
14 13 MAÇÃO - -
14 21 OURÉM 1,40% 1,25%
14 14 RIO MAIOR 1,40% 1,00%
14 15 SALVATERRA DE MAGOS 1,00% 0,50%
14 16 SANTARÉM 1,50% -
14 17 SARDOAL 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
14 18 TOMAR 1,50% 0,40%
14 19 TORRES NOVAS 1,50% -
14 20 VILA NOVA BARQUINHA 1,50% 1,25%
DISTRITO DE SETÚBAL
15 01 ALCÁCER DO SAL 1,50% 1,25%
15 02 ALCOCHETE 1,50% -
15 03 ALMADA 1,45% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
15 04 BARREIRO 1,50% 0,01%
15 05 GRÂNDOLA 1,40% 0,50%
15 06 MOITA 1,50% 1,20%
15 07 MONTIJO 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
15 08 PALMELA 1,50% 0,50
15 09 SANTIAGO DO CACÉM 1,50% -
15 10 SEIXAL 1,50% 1,00
15 11 SESIMBRA 1,50% -
15 12 SETÚBAL 1,50% -
15 13 SINES 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
DISTRITO DE VIANA DO CASTELO
16 01 ARCOS DE VALDEVEZ - -
16 02 CAMINHA 1,50% -
16 03 MELGAÇO - -
16 04 MONÇÃO - -
16 05 PAREDES DE COURA 1,20% 1,00%
16 06 PONTE DA BARCA 1,50% 0,50% SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 30.000 euros
16 07 PONTE DE LIMA - -
16 08 VALENÇA 1,50% 0,50%
16 09 VIANA DO CASTELO 1,50% -
16 10 VILA NOVA DE CERVEIRA 1,00% 0,80%
DISTRITO DE VILA REAL
17 01 ALIJÓ 1,50% -
17 02 BOTICAS - -
17 03 CHAVES - -
17 04 MESÃO FRIO - -
17 05 MONDIM DE BASTO - -
17 06 MONTALEGRE 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
17 07 MURÇA - -
17 08 PESO DA RÉGUA 1,50% 1,25%
17 09 RIBEIRA DE PENA - -
17 10 SABROSA - -
17 11 STA. MARTA PENAGUIÃO - -
17 12 VALPAÇOS - -
IRC - TAXAS DE DERRAMA LANÇADAS PARA COBRANÇA EM 2013
(Continua na pág. seguinte)
260 Boletim do ContribuinteABRIL 2013 - Nº 7
CÓDIGO MUNICÍPIO TAXANORMAL
TAXAREDUZIDA ISENÇÃO ÂMBITO DA ISENÇÃO
17 13 VILA POUCA DE AGUIAR 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
17 14 VILA REAL 1,50% - SIM Sujeito Passivo NIF 504 840 266
DISTRITO DE VISEU
18 01 ARMAMAR 1,35% 0,50%
18 02 CARREGAL DO SAL - -
18 03 CASTRO DAIRE - -
18 04 CINFÃES - -
18 05 LAMEGO 1.50% - Sim Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
18 06 MANGUALDE 1,00% -
18 07 MOIMENTA DA BEIRA 1,50% 0,75%
18 08 MORTÁGUA 1,00% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
18 09 NELAS 1,50% -
18 10 OLIVEIRA DE FRADES 1,50% 1,00%
18 11 PENALVA DO CASTELO - -
18 12 PENEDONO - -
18 13 RESENDE 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
18 14 SANTA COMBA DÃO 1,50% -
18 15 S. JOÃO DA PESQUEIRA - -
18 16 S. PEDRO DO SUL 1.50% -
18 17 SÁTÃO - -
18 18 SERNANCELHE - -
18 19 TABUAÇO 1,20% 0,50%
18 20 TAROUCA - -
18 21 TONDELA 1,50% -
18 22 VILA NOVA DE PAIVA - -
18 23 VISEU 1,50% 1,20%
18 24 VOUZELA 1,50% 1,25%
DISTRITO DE ANGRA DO HEROÍSMO
19 01 ANGRA DO HEROÍSMO - -
19 02 CALHETA 1,50% -
19 03 SANTA CRUZ GRACIOSA - -
19 04 VELAS - -
19 05 VILA PRAIA DA VITÓRIA - -
DISTRITO DA HORTA
20 01 CORVO - -
20 02 HORTA 1,50% - SIM Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150.000 euros
20 03 LAJES DAS FLORES - -
20 04 LAJES DO PICO - -
20 05 MADALENA - -
20 06 SANTA CRUZ FLORES - -
20 07 S.ROQUE DO PICO - -
DISTRITO DE PONTA DELGADA
21 01 LAGOA 0,95% 0,50% 21 02 NORDESTE 1,50% - 21 03 PONTA DELGADA 1,50% - 21 04 POVOAÇÃO 0,90% - 21 05 RIBEIRA GRANDE 1,00% - 21 06 VILA FRANCA DO CAMPO 1,50% - 21 07 VILA PORTO - -
DISTRITO DO FUNCHAL22 01 CALHETA - - 22 02 CÂMARA DE LOBOS - - 22 03 FUNCHAL - - 22 04 MACHICO - - 22 05 PONTA DO SOL - - 22 06 PORTO MONIZ - - 22 07 PORTO SANTO 1,50% 0,30% 22 08 RIBEIRA BRAVA - - 22 09 SANTA CRUZ 1,50% - 22 10 SANTANA - -
22 11 S. VICENTE - -
IRC - TAXAS DE DERRAMA LANÇADAS PARA COBRANÇA EM 2013
Boletim do Contribuinte 261ABRIL 2013 - Nº 7
RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS
Processo de execução fi scalPrestação de garantia idónea
Contabilização de juros de mora até à data do pedido em face da apresentação sucessiva
de meios de reação Caducidade da garantia (art. 183º-A do CPPT)
A emissão do presente OfÍcio-Circulado tem em vista a harmonização de procedimentos por parte dos vários serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no que se refere à defi nição do momento que, face às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2013, é relevante para efeitos de contagem de juros de mora, com vista à determinação do valor da garantia a prestar em processo de execução fi scal, para efeitos da sua suspensão.
Importa, pois, uniformizar procedimentos nos seguintes domínios:
i) A determinação do valor da garantia, designadamente nos casos em que ocorre a apresentação sucessiva de vários meios de reação relativos à legalidade ou exi-gibilidade da dívida;
ii) A manutenção, ao longo do tempo, da idoneidade da garantia prestada [nº 8 do art. 169º e nºs 5 e 10 do art. 199º, ambos do Código de Procedimento e de Proces-so Tributário (CPPT), e nº 3 do art. 52º da Lei Geral Tributária (LGT)].
Nestes termos, foi sancionado por despacho do Sr. Diretor--Geral de 2013/03/11 a divulgação do seguinte entendimento.
1. SENTIDO DA EXPRESSÃO «JUROS DE MORA CONTADOS ATÉ (...) À DATA DO PEDIDO» (ARTIGO 199º, Nº 6, DO CPPT)
Com a introdução do nº 13 do art. 169º do CPPT, veio o legislador estabelecer que o valor da garantia a prestar pelo executado é o que consta da citação, nos casos em que a ga-rantia seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação. Caso a garantia não seja apresentada naquele prazo, o valor base dos juros de mora a ter em conta para cálculo da garantia é o dos que se venceram até às seguintes datas, com o limite de cinco anos.
No caso de pagamento em prestações devidamente auto-rizado, bem como de apresentação de reclamação graciosa, impugnação judicial, oposição à execução ou outro meio que contenda com a legalidade ou exigibilidade da dívida, o valor será calculado:
i) caso a garantia seja prestada nos 15 dias subsequentes, até à data da apresentação do pedido de pagamento em prestações ou do meio de contencioso;
ii) caso a garantia não seja prestada nos 15 dias subse-quentes, até à data da apresentação efetiva da garantia,
desde que ainda se encontre pendente algum dos meios de contencioso ou plano de pagamento em prestações.
B) Se, na sequência de decisão desfavorável ao contri-buinte de algum dos meios de contencioso referidos em A), for apresentado outro meio procedimental e ou processual de contestação da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda, não é exigível nova garantia, sem prejuízo do disposto quanto à sua insufi ciência.
C) Quando se verifi que a insufi ciência da garantia, e ainda se encontre pendente algum dos meios de contencioso ou plano de pagamento em prestações, o executado será notifi cado para reforçar/prestar nova garantia, no prazo de 15 dias, atendendo ao valor em dívida naquela data. Assim:
i) caso a garantia seja prestada neste prazo, o valor é o que consta da notifi cação;
ii) caso a garantia não seja prestada neste prazo, o valor é aferido à data da apresentação efetiva da garantia.
Em todos os casos, o valor da garantia a prestar pelo exe-cutado deverá obedecer ao cálculo previsto no nº 6 do art. 199º do CPPT, que impõe um acréscimo de 25% ao valor em dívida (dívida exequenda, juros de mora, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade).
2. CASO DECIDIDO OU TRÂNSITO EM JULGADO O nº 2 do art. 183º do CPPT estabelece que, uma vez prestada
a garantia, esta pode ser levantada ofi ciosamente (pelo órgão da execução fi scal) ou a requerimento do prestador, «logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida».
Além disso, sendo prestada pelo interessado uma garantia idónea (nos termos do art. 199º do CPPT), o nº 1 do art. 169º do CPPT faz daí decorrer a consequência da suspensão da execução «até à decisão do pleito», ou seja, até à verifi cação do caso decidido ou trânsito em julgado.
Tal só ocorre quando o ato tributário ou a dívida cuja le-galidade ou exigibilidade forem contestadas deixarem de ser contenciosamente impugnáveis.
3. PRAZO DE VALIDADE DA GARANTIA O instrumento de constituição da garantia deve ser apre-
ciado casuisticamente pelo órgão competente, só sendo aceite se estiverem cumpridos todos os requisitos legais.
Sendo incerta a data em que ocorre a decisão do pleito, face aos diversos meios de reação e aos diferentes tempos de resolução de cada órgão decisor, é indeterminável, no momento da sua prestação, o prazo durante o qual a garantia deverá manter-se válida, para efeitos de suspensão do processo de execução fi scal. Assim, para além da sufi ciência do seu valor, a garantia não deve estar sujeita a um prazo de validade, quando associada a contencioso.
A garantia deve corresponder sempre a uma segurança do órgão de execução fi scal de que efetuara a cobrança da dívida, mesmo no caso de incumprimento do devedor e independente-mente da vontade deste, pelo que impende permanentemente sobre os serviços um dever de vigilância da sua validade e idoneidade, notifi cando o executado para proceder ao seu reforço, sempre que necessário.
(Continua na pág. seguinte)
262 Boletim do Contribuinte
RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS
ABRIL 2013 - Nº 7
IVAAgências de viagens
Localização de operações
FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA. Decreto-Lei nº 221/85, de 3/07. Artigo: 6º; verba 2.14 da Lista I anexa ao citado Código. Assunto: Taxas - Agências de Viagens - Aluguer de viaturas
com condutor. Localização de operações Processo: Nº 218, por despacho de 2010-01-15, de Director
de Serviços, por sub delegação do Director Geral
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vin-culativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte informação.
1. A requerente é uma empresa registada para efeitos de IVA, com o CAE: 791100 – Actividades das agências de Viagens.
2. A empresa em questão, no âmbito da sua actividade, procede ao aluguer de viaturas com motorista a diversos tipos de clientes (pessoas singulares e empresas tanto nacionais como estrangeiras), pelo que pretende saber qual o enquadramento, em sede de IVA, relativamente àquelas prestações de serviços cuja realização se verifi ca dentro e fora do território nacional. Questiona ainda qual a taxa de IVA ou a eventual aplicação do regime constante do Decreto-Lei nº 221/85, na organização de uma viagem com deslocação dentro ou fora de Portugal em que inclui outros serviços (como, por ex., estadias e alojamentos, visitas a museus ou parques temá-ticos, etc.).
3. O artº 6º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece as regras de localização das transmissões de bens e/ou pres-tações de serviços, para efeitos da respectiva tributação. De acordo com o disposto nos nºs 7 e 8 do citado artigo, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 186/2009, de 12 de agosto, o transporte de passageiros é tributado em função da distância percorrida em território nacional, independentemente da qualidade do adquirente, à semelhança do disposto na norma correspondente em vigor até 31.12.2009.
INFORMAÇÕESVINCULATIVAS
4. CADUCIDADE DA GARANTIA (ART. 183º-A DO CPPT)
A caducidade da garantia, prevista atualmente no art. 183º-A do CPPT, só ocorre em caso de falta de diligência da adminis-tração tributária, por não ter cumprido o prazo de um ano para proferir decisão em sede de reclamação graciosa. Caso esse incumprimento seja da responsabilidade do reclamante, não se verifi ca a caducidade. A caducidade ocorre tanto nos casos em que se trate de “garantia prestada “ pelo contribuinte como de garantias constituídas pela própria administração, nos termos do art. 195º do CPPT (hipoteca legal ou penhor). O sentido da norma é incutir à administração tributária uma tramitação célere do processo, pelo que não há razão para distinguir estas garantias, para estes efeitos. Deste regime de caducidade de garantia fi cará afastada a penhora, face à revogação expressa do nº 1 do art. 235º do CPPT. Ao estabelecer um prazo de imutabilidade do valor da garantia, resultante da citação do executado, com a introdução do nº 13 do art. 169° do CPPT, o legislador veio associar à execução fi scal a relação garantística
ali constituída, sendo indiferente às diversas mutações que possam ocorrer em sede de contencioso.
Assim, da análise conjugada da atual redação do artigo 169º com o nº 1 do artigo 183º-A, ambos do CPPT, podemos concluir que o pleito apenas terminará com uma decisão defi nitiva (o caso decidido ou o trânsito em julgado). O efei-to da caducidade da garantia previsto no artigo 183º-A do CPPT sanciona a morosidade da AT na análise da reclamação graciosa, com efeitos extensíveis à fase jurisdicional, caso o contribuinte a ela recorra.
Deste modo, verifi cando-se a caducidade da garantia em sede de reclamação graciosa, não é exigível ao contribuinte a prestação de nova garantia, caso prossiga com a discussão da legalidade da dívida em sede de recurso hierárquico ou de impugnação judicial, mantendo-se o processo de exe-cução fi scal suspenso até que seja proferida decisão fi nal pela administração tributária (caso decidido) ou pelo tribunal (trânsito em julgado).
5. REVOGAÇÃO DO OFÍCIO-CIRCULADO Nº 60090 É revogado o Ofício-Circulado nº 60090 desta Direção de
Serviços, de 15-05-2012*.
(Of. Circulado nº 60 094/2013, de 12.3.2013, da Dir. de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, da AT)
N.R. O Ofício circulado nº 60090/2013, agora revogado, foi publicado no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 403)
(Continuação da pág. anterior)
Boletim do Contribuinte 263
INFORMAÇÕESVINCULATIVAS
ABRIL 2013 - Nº 7
4. O transporte de pessoas, incluindo o aluguer de veículos com condutor, está sujeito à aplicação da taxa reduzida a que se refere o artº 18º, nº 1, alínea a), do CIVA, na medida em que se enquadra na verba 2.14 da Lista I anexa ao citado Código.
5. Não obstante o mencionado, o transporte de pessoas proveniente ou com destino ao estran-geiro, bem como o proveniente ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões, está isento do imposto nos termos da alínea r) do nº 1 do artº 14º do CIVA.
6. No que concerne à segunda questão, deve referir--se que o Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de julho (diploma que regulamenta o Regime Especial das Agências de Viagens e Organizadores de Circuitos turísticos), é aplicável às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos quando estes actuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas mesmas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros.
7. Nesta conformidade, se o operador em questão, relativamente às operações a realizar, atuar perante os clientes em nome próprio, ou seja, os clientes recorrem aos seus serviços e é a exponente que fatura em nome próprio as prestações de serviços da viagem a realizar (ainda que esta inclua esta-dias e alojamentos, visitas a museus ou parques temáticos, etc), sendo, por sua vez, ao exponente que os terceiros faturam os serviços intermédios, aplica-se o regime estatuído no Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de julho, sendo a operação sujeita a IVA em território nacional, uma vez que é aqui que o exponente tem a sede da sua atividade económica ou o estabelecimento estável a partir do qual presta os seus serviços.
8. No entanto, se a exponente, nas operações a realizar, agir em nome e por conta do cliente, ou seja, quando o terceiro (prestador dos serviços) fatura os serviços em nome do cliente utilizador dos serviços e não em nome da exponente, este atua como intermediário, pelo que o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 221/85 não tem aplicação, seguindo-se a disciplina geral do Código do IVA. Aquele regime particular também não tem apli-cação quando, ainda que atue em nome próprio perante o cliente, as prestações de serviços sejam efetuadas com recurso a meios próprios, ou seja, sem recurso a serviços de terceiros.
9. Pelo exposto, o regime estabelecido no D.L. nº221/85 só se aplica se o sujeito passivo recorrer
a terceiros para prestar os serviços ao seu cliente. Efetivamente, convém referir que nas operações compostas por prestações de serviços fornecidas, em parte pela empresa em causa (utilização de meios próprios – por ex: utilização de viaturas próprias) e em parte por outros sujeitos passivos (recurso a terceiros), o regime do IVA previsto no referido Decreto-Lei apenas se aplica às prestações de serviços fornecidas por terceiros.
10. Quando as operações a realizar pela expo-nente se encontrem fora do âmbito de aplicação do regime consagrado no Decreto-Lei nº 221/85, as mesmas são tributadas nos termos gerais do Código do IVA.
11. Finalmente, dispõe o artº 1º do Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de Julho, respetivamente nos nºs 3 e 4, que:
- “Se as operações referidas no número anterior forem efetuadas na Comunidade e fora dela, só é considerada isenta a parte da prestação de serviços da agência referente às operações realizadas fora da Comunidade”.
- Se as operações referidas no número anterior forem efectuadas na Comunidade e fora dela, só é considerada isenta a parte da prestação de serviços da agência referente às operações realizadas fora da Comunidade”.
IRCTributação de software
FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenções para Evitar a Dupla Tributação Inter-
nacional Artigo: 7º Assunto: Tributação de Software Processo: 1686/2009 com despacho concordante do Sr.
Diretor-Geral da AT de 30/10/2012
Conteúdo: 1. Os pagamentos respeitantes ao direito de distribuir cópias estandardizadas de software, excluindo o direito de as adaptar (“customize”) ou de as reproduzir, efectuados a partir de 17 de Julho de 2008, data da publicação da versão de 2008 do Modelo de Convenção da OCDE, não devem ser considerados como “royalties” mas sim como lucros empresariais, abrangidos pelo artigo 7º da Convenção;
2. Como tal, não estão, na ausência de estabeleci-mento estável situado em território português ao qual tais pagamentos sejam imputáveis, sujeitos a imposto na fonte;
3. Este entendimento aplica-se a partir de 17 de julho de 2008 a todas as Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal que, a este respeito, sigam o Modelo de Convenção da OCDE e não contenham quaisquer disposições em contrário.
Boletim do Contribuinte264ABRIL 2013 - Nº 7
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ANTES DE PREENCHER ESTA DECLARAÇÃO LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES QUE A ACOMPANHAM MUITO IMPORTANTEMODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013
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IRCDeclaração de rendimentos Modelo 22, anexos e instruções de preenchimento
Despacho n.º 16568-A/2012de 28 de dezembro
(in DR nº 251, II série, de 28.12.2012)
Em face do proposto na Informação n.º 2306/2012, de 29 de novembro, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que versa sobre a alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos modelo 22, respetivos anexos e instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2012 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, aprovo a declaração periódica de rendimentos:
Declaração modelo 22 e respetivas instruções de preen-chimento;
Anexo A da declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo B da declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;
Anexo C da declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; e
Anexo D da declaração modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento.
N.R. 1 – Para além das desenvolvidas instruções de preenchi-mento da declaração modelo 22 e anexos que se transcrevem nas páginas seguintes, recordamos que na página 193 do Boletim do Contribuinte da 1ª quinzena de março passado, foram prestados es-clarecimentos adicionais através de nota informativa da Autoridade Tributária, quanto ao preenchimento do anexo C – rendimentos imputáveis ás Regiões Autónomas, da declaração periódica de rendimentos modelo 22, nomeadamente quanto á aplicação das taxas regionais.
2 – A declaração modelo 22 do IRC, deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (via Internet), até ao próximo dia 31 de maio.
Boletim do Contribuinte 265ABRIL 2013 - Nº 7
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Boletim do Contribuinte 267ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
Indicações Gerais
1. As presentes instruções DEVEM SER RIGOROSAMENTE OBSERVADAS, por forma a eliminar defi ciências de preenchimento que, frequentemente, originam erros centrais e liquidações erradas.
2. A declaração modelo 22 deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos:
• entidades residentes, quer exerçam ou não, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
• entidades não residentes com estabelecimento estável em território português;
• entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabe-lecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título defi nitivo.
3. Nos termos dos n.os 6 e 8 do artigo 117.º do Código do IRC (CIRC), apenas estão dispensadas da apresentação da declaração modelo 22:
• As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma;
• As entidades não residentes que apenas aufi ram, em território português, rendimentos isentos.
4. Conforme previsto na Portaria n.º 1339/2005, de 30 de de-zembro, a declaração é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados (internet).
5. A declaração é enviada, anualmente, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil e para os sujeitos passivos com período especial de tributação, até ao último dia do 5.º mês posterior à data do termo desse período, independen-temente de esse dia ser útil ou não útil, conforme n.os 1 e 2 do artigo 120.º do CIRC.
6. Relativamente às entidades não residentes em território portu-guês e que aqui obtenham rendimentos não imputáveis a estabeleci-mento estável ai situado, a obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 22 só ocorre nos casos em que não haja lugar a retenção na fonte a titulo defi nitivo, devendo então observar-se os prazos previstos no n.º 5 do artigo 120.º do CIRC.
7. Os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil e as sociedades dominantes enquadradas no regime especial de tributação de grupos de sociedades quando procedam ao envio da declaração do grupo, devem indicar o tipo de declaração que vão submeter no quadro de pré-preenchimento prévio à submissão da declaração.
8. Para que a declaração seja corretamente rececionada (certa centralmente) deve:
• Preencher a declaração diretamente no Portal (on-line) ou abrir o fi cheiro previamente formatado (off-line);
• Validar a informação e corrigir os erros detetados (validações locais);
• Submeter a declaração; • Consultar, a partir do dia seguinte, a situação defi nitiva da
declaração. Se em consequência da verifi cação da coerência com as bases de dados centrais forem detetados erros, deve a mesma ser corrigida (validações centrais).
9. Sobre os procedimentos a adotar para correção dos erros cen-trais, dispõe de ajuda no Portal das Finanças em: apoio ao contribuinte - manuais - manual de correção de erros centrais.
10. A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob a condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, fi ndo o qual, sem que os mesmos se mostrem corrigidos, a declaração é considerada como não apresentada, conforme n.º 5 da Portaria n.º 1339/2005, de 30 de dezembro.
11. Antes da verifi cação de coerência com as bases de dados centrais, a declaração encontra-se numa situação de receção provi-sória, em conformidade com as regras de envio constantes do n.º 4
da referida portaria. Assim, só após esta validação central e fi cando a declaração na situação de certa, é possível proceder à sua substituição.
12. Se a declaração se encontrar com erros centrais, deve a mesma ser corrigida através do sistema de submissão de declarações eletrónicas, não devendo proceder ao envio de uma nova declaração para corrigir os erros. Caso a declaração seja corrigida com sucesso, considera-se apresentada na data em que foi submetida pela primeira vez.
13. O comprovativo da entrega obtém-se diretamente no Portal das Finanças, através da impressão da declaração na opção obter - comprovativos - IRC.
14. Os sujeitos passivos devem manter atualizada a morada e restantes elementos do cadastro, designadamente o NIB utilizado para efeitos de reembolsos, devendo proceder às necessárias alterações, sendo caso disso, através da apresentação da respetiva declaração de alterações ou pela forma prevista no artigo 119.º do CIRC.
01 PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO
• O período de tributação a indicar, em termos gerais, coincide com o ano civil, devendo ser inscrito no formato ano-mês-dia.
• O período de tributação pode ser inferior a um ano nas situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º do CIRC, devendo em qualquer destes casos ser assinalado, em simultâneo, o campo respetivo no quadro 04.2 - campos 3, 4, 7 ou 8.
• Pode ainda ser superior a um ano, relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que terá a duração correspondente à desta, desde que não ultrapasse 2 anos (n.º 8 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 79.º do CIRC), devendo preencher-se este campo segundo o período a que respeitam os rendimentos, sendo igualmente assinalado o quadro 04.2 - campo 2.
• Quando se trate de declaração apresentada por entidades não residentes sem estabelecimento estável que obtenham rendimentos prediais e os ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 e nos n.os 3) e 8) da alínea c) do artigo 4.º do CIRC, o período de tributação a indicar corresponde ao ano civil completo, exceto nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade.
• Nas situações previstas na parte fi nal da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 120.º do CIRC, o período de tributação a inscrever será de 01/01 até à data da transmissão onerosa do imóvel ou da aquisição do incremento patrimonial, devendo esta data ser também inscrita no quadro 04.2 - campo 8.
• Os sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, tenham adotado ou estejam autorizados a adotar um período de tributação diferente do ano civil, devem inscrever no campo 2 o ano correspondente ao primeiro dia do período de tributação.
• Uma declaração de substituição não pode alterar o período de tributação constante de uma declaração certa centralmente.
02 ÁREA DA SEDE, DIREÇÃO EFETIVA OU ESTAB. ESTÁVEL
• O campo 1 do quadro 02 é preenchido automaticamente pelo sistema, de acordo com o código do Serviço de Finanças da área da sede do sujeito passivo constante no cadastro.
03 IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
3 TIPO DE SUJEITO PASSIVO
. Os campos relativos à designação e tipo de sujeito passivo são preenchidos automaticamente pelo sistema, segundo a informação constante no cadastro.
• Caso os campos não se encontrem preenchidos:
Boletim do Contribuinte268ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
- As sociedades por quotas e unipessoais por quotas, sociedades anónimas, cooperativas, sociedades irregulares e outras sociedades bem como os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de interesse económico devem assinalar o campo 1 - residente que exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.
- As associações ou fundações e outras pessoas coletivas de direito público devem assinalar o campo 2 - residente que não exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.
• No caso de o pré-preenchimento não se encontrar correto, o sujeito passivo deve proceder à correção ou atualização da informa-ção, através da apresentação de uma declaração de alterações, nos termos do n.º 5 do artigo 118.º do CIRC. Após esta alteração, corrige e submete a declaração modelo 22 que entretanto se encontrava em erro.
4 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS
Campo 1 - Regime geral
• As entidades residentes que exercem, a título principal, ativi-dades de natureza comercial, industrial ou agrícola, estão, em regra, abrangidas pelo regime geral - campo 1, com exceção das suscetíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas no quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - redução de taxa.
• As entidades não residentes com estabelecimento estável estão também, em regra, abrangidas pelo regime geral - campo 1, com exceção das suscetíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas no quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - re-dução de taxa.
• As taxas específi cas das Regiões Autónomas previstas no De-creto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, não constituem regimes de redução de taxa, pelo que os sujeitos passivos que obte-nham rendimentos imputáveis àquelas circunscrições devem também assinalar o campo 1 - regime geral, com exceção das suscetíveis de usufruírem de uma das taxas reduzidas indicadas no quadro 08.1, as quais devem assinalar o campo 5 - redução de taxa.
• Os residentes que não exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como os não residentes sem estabelecimento estável, ainda que abrangidos por taxas especifi cas, assinalam também o campo 1 - regime geral, apesar de o apuramento da coleta ser efetuado nos campos 348 e 349 do quadro 10.
Campos 3 e 4 - Regime de isenção
• O regime de isenção defi nitiva só pode ser assinalado pelos sujeitos passivos que dela benefi ciem e que são, designadamente, os identifi cados no quadro 031 do anexo D.
• Do mesmo modo, o regime de isenção temporária também só pode ser assinalado pelos sujeitos passivos que benefi ciem de um regime de isenção com carácter temporário, nomeadamente, os referidos no quadro 032 do anexo D.
Campo 5 - Regime de redução de taxa
• Devem assinalar este campo todos os sujeitos passivos abran-gidos por uma das situações previstas no quadro 08.1.
Campo 6 - Regime simplifi cado
• O regime simplifi cado foi revogado pelo artigo 92.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 2010) pelo que o campo 6 deste quadro só se aplica a períodos de tributação anteriores a 2011.
Campos 1 e 7 - Regime de transparência fi scal
• Tratando-se de entidades sujeitas ao regime de transparência fi scal, são assinalados em simultâneo, os campos 1 e 7 - regime geral e transparência fi scal.
Campos 1 e 8 - Regime especial de tributação de grupos de sociedades
• Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de tribu-tação de grupos de sociedades devem assinalar em simultâneo os campos 1 e 8 - regime geral e grupos de sociedades, indicando, no campo 9, o NIF da sociedade dominante.
Campo 10 - Opção pela taxa do artigo 87.º, n.º 1
• A possibilidade de opção pela aplicação da taxa do regime geral do IRC não tem aplicação ao período de 2011 e seguintes.
Campo 11 - Aplicação do artigo 87.º, n.º 7 do CIRC (apenas para períodos de 2009 a 2011)
• Face ao disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CIRC, revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a taxa referida no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, no período de tributação respetivo, sujeitando-se a totalidade da matéria coletável à taxa de 25 % quando:
a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efetuada depois de 31 de dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envol-vidas venham a determinar matéria coletável não superior a (euro) 12.500,00;
b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo ativos intangíveis, afetos ao período de uma atividade empre-sarial ou profi ssional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.
• Os sujeitos passivos que se encontrem nestas condições devem assinalar o campo 11 deste quadro.
• O cálculo do imposto é efetuado apenas no campo 347-B do quadro 10 (taxa de IRC = 25%).
04 CARACTERÍSTICAS DA DECLARAÇÃO
1 TIPO DE DECLARAÇÃO
Neste quadro é sempre indicado se se trata de primeira declaração do período - campo 1 ou de declaração de substituição - campos 2, 3, 4, 5 ou 6.
Campo 1 - 1.ª Declaração do período
. Só pode existir uma primeira declaração para cada período de tributação, exceto no ano em que, nos termos do artigo 8.º do CIRC, seja adotado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido nos termos gerais. Neste caso, há uma primeira declaração relativa ao período que decorre entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período de tributação. E há também uma primeira declaração referente ao novo período de tributação.
Declarações de substituição
• As declarações de substituição devem ser integralmente pre-enchidas, sendo possível apurar o diferencial de imposto a pagar e
Boletim do Contribuinte 269ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
gerar a consequente referência de pagamento através da Internet, logo após a submissão.
• Todas as declarações modelo 22 de substituição que não reúnam os requisitos previstos no artigo 122.º do CIRC são marcadas como “declaração não liquidável”, isto é, não produzem efeitos, podendo o sujeito passivo reclamar da autoliquidação que pretende corrigir, nos termos e condições referidos no artigo 137.º do CIRC.
Campo 2 - Declaração de substituição - artigo 122.º, nºs 1 e 2 do CIRC
• Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do CIRC, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fi scal superior ao efetivo, deve ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido.
• Porém, nos termos do n.º 2 desta mesma disposição legal, é estipulado o prazo de um ano para a apresentação de declarações modelo 22 de substituição para correção da autoliquidação da qual tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fi scal inferior ao efetivo.
• Este campo é também utilizado para as declarações de substi-tuição submetidas dentro dos prazos legais de entrega, referidos no artigo 120.º do CIRC.
Campo 3 - Declaração de substituição - artigo 64.º, n.º 4 do CIRC
• Este campo é assinalado quando se trate de declaração de subs-tituição apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CIRC, ou seja, quando o valor patrimonial tributário defi nitivo do imóvel não estiver determinado até ao fi nal do prazo estabelecido para a entrega da declaração do período a que respeita a transmissão.
• Neste caso, a apresentação da declaração é efetuada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram defi nitivos.
• As declarações de substituição apresentadas por força desta disposição legal só produzem efeitos se a alteração efetuada pelo sujeito passivo, comparativamente à declaração anterior (certa e liquidada), consistir exclusivamente na correção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º do CIRC (campo 745 do quadro 07 - ajus-tamento positivo), não devendo ser utilizadas para a introdução de quaisquer outras correções à autoliquidação.
• Caso esta declaração seja submetida fora de prazo legal, deve ser assinalado o campo 5 e não este campo.
Campo 4 - Declaração de substituição - artigo 120.º, n.os 8 e 9 do CIRC
. O campo 4 deste quadro é assinalado quando se trate de decla-ração de substituição apresentada nos termos do n.º 8 ou 9 do artigo 120.º do CIRC. Neste caso, o prazo para a apresentação da declaração é de 60 dias a contar da data da verifi cação do facto que a determinou. Esta data deve ser indicada no campo 418 do quadro 11.
• Sobre este campo, ver as instruções do campo 417 do quadro 11.
Campo 5 - Declaração de substituição - artigo 64.º, n.º 4 do CIRC, submetida fora do prazo legal
• Se a declaração a apresentar nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CIRC for submetida fora do prazo referido nesta disposição legal, deve ser assinalado este campo.
Campo 6 - Declaração de substituição - artigo 122.º, n.º 3 do CIRC
• Com a publicação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2009) foi aditado o n.º 3 ao artigo 122.º do CIRC.
• Esta disposição permite que o prazo de um ano referido no n.º 2 do artigo 122.º do CIRC seja, em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, contado a partir da data em que o declarante tome conhecimento dessa mesma decisão ou sentença, sendo aquela indicada neste campo da declaração.
• Estão nestas condições, nomeadamente, as situações de concessão de benefício fi scal por ato ou contrato quando este seja concluído após o decurso do prazo normal de entrega de declaração de substituição do período em causa ou os casos de dedução de prejuízos dependente de autorização ministerial (vd. n.º 9 do artigo 52.º e artigo 75.º, ambos do CIRC), quando esta seja proferida fora do prazo referido.
• Assim, para efeitos do alargamento do prazo de entrega de decla-rações de substituição das quais resultem correções a favor do sujeito passivo, não são tidos em conta quaisquer factos supervenientes mas apenas aqueles que se consubstanciam numa decisão administrativa ou sentença judicial que não foi possível ao sujeito passivo conhecer no decurso do prazo geral previsto no n.º 2 do artigo 122.º do CIRC.
• Assim, o alargamento do prazo de entrega de declarações de substituição das quais resultem correções a favor do sujeito passivo, nos termos daquele n.º 3, visa abranger aquelas situações em que, única e exclusivamente, por responsabilidade das entidades emitentes da decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo para o sujeito passivo entregar a declaração de substituição nos termos do n.º 2 do artigo 122.º fi que limitado ou expire. Ou seja, não se aplica, por exemplo, no caso de o pedido de emissão da declaração comprovativa do SIFIDE ter sido efectuado após a apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo 22.
• Face à especifi cidade que envolve este tipo de declarações, as mesmas são alvo de análise por parte dos serviços da AT.
• Apenas produzem efeitos aquelas declarações que reúnam as condições referidas no n.º 3 do artigo 122.º do CIRC e com as conse-quências referidas no n.º 4 deste mesmo artigo, quando seja aplicável.
2 DECLARAÇÕES ESPECIAIS
• Os campos relativos a declarações especiais são de preenchi-mento obrigatório somente nas situações aí previstas: declaração do grupo, declaração do período de liquidação, declaração do período de cessação, declaração com período especial de tributação ou declaração do período do início de tributação.
Campo 1 - Declaração do grupo
• Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a sociedade dominante deve enviar a declaração peri-ódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º do CIRC, devendo assinalar este campo.
• Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve também apresentar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável. Nestas declarações individuais não é assinalado este campo.
Campo 2 - Declaração do período de liquidação
• No período em que ocorre o encerramento da liquidação, desde que o período de liquidação não ultrapasse dois anos, podem ser entregues duas declarações de rendimentos, sendo a primeira, obri-gatória e referente ao início do período até à data do encerramento da liquidação (declaração do período de cessação) e uma facultativa (declaração do período de liquidação), respeitante a todo o período de liquidação, isto é, desde a data da dissolução até à data da cessação, conforme previsto no artigo 79.º do CIRC.
Boletim do Contribuinte270ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
• A declaração relativa ao período de liquidação tem por objetivo corrigir o lucro tributável declarado durante este período o qual tem natureza provisória.
Campo 3 - Declaração do período de cessação
• Ainda que ocorra dissolução da sociedade, sem prejuízo da observância do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do CIRC, a declaração a apresentar deve reportar-se a todo o período de tribu-tação, não devendo ser assinalado nenhum dos campos deste quadro.
• Ocorrendo cessação de atividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC, deve ser assinalado este campo, indicando-se simul-taneamente a respetiva data no campo 6. Neste caso, a declaração de rendimentos deve ser enviada até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, nos termos do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo Código.
• Ocorrendo a dissolução e liquidação no mesmo período, é apresentada apenas uma declaração (do período de cessação), sem prejuízo de a determinação do lucro tributável do período anterior à dissolução dever ser autonomizada da determinação do lucro tributável correspondente ao período de liquidação, juntando esta demonstração ao processo de documentação fi scal a que se refere o artigo 130.º do CIRC.
• A cessação de atividade para efeitos de IRC ocorre nas situações referidas no n.º 5 do artigo 8.º do CIRC. Em consequência, este campo não pode ser assinalado no caso de o sujeito passivo ter declarado a cessação de atividade apenas para efeitos de IVA.
Campos 4 e 5 - Declaração com período especial de tributação (antes da alteração e após a alteração)
• Estes campos são assinalados sempre que o período de tribu-tação não coincida com o ano civil, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC.
• No ano em que seja adotado um novo período anual de tributa-ção, há lugar ao envio de duas declarações, uma relativa ao período da tributação (inferior a um ano) que decorre entre 1 de janeiro e o último dia desse período e outra relativa ao novo período de tributação.
• O campo 4 - antes da alteração é assinalado no caso de períodos de tributação inferiores a doze meses.
• Na declaração correspondente ao período referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do CIRC deve-se assinalar o campo 4 - antes da alteração e nas declarações dos períodos seguintes, de acordo com o período de tributação adotado, é assinalado sempre o campo 5 - após a alteração.
• Tratando-se de declaração relativa a sujeito passivo que tenha declarado início de atividade e tenha adotado, logo no momento do início de atividade, um período de tributação diferente do ano civil, são assinalados em simultâneo os campos 4 - antes da alteração e 7 - declaração do período do início de tributação, caso o período de tributação seja inferior a doze meses ou os campos 5 - após a alteração e 7 - declaração do período do início de tributação, caso o período de tributação tenha a duração de um ano completo.
• No caso de declaração relativa a sujeito passivo que tenha adotado ou esteja autorizado a praticar um período de tributação di-ferente do ano civil e que pretenda enviar uma declaração relativa ao período de cessação, por ter cessado a atividade para efeitos de IRC, são assinalados em simultâneo o campo 4 - antes da alteração (por se tratar de um período inferior a doze meses), o campo 3 - declaração do período de cessação e o campo 6 - data da cessação.
Campo 7 - Declaração do período do início de tributação
• Este campo é assinalado quando se trate da primeira declaração apresentada pelo sujeito passivo após o início de atividade.
• A data do início de tributação tem que ser igual à data constante do cadastro.
Campo 8 - Data da transmissão
. As entidades não residentes sem estabelecimento estável, quando estejam obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos no prazo de 30 dias previsto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 120.º do CIRC, devem indicar, neste campo, a data da transmissão onerosa do imóvel ou a data da aquisição do incremento patrimonial, devendo esta coincidir com a data do fi nal do período de tributação indicada no quadro 01 - campo 1.
05 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL E DO TOC
• É obrigatória a indicação do número de identifi cação fi scal do representante legal.
• Os administradores de uma sociedade, sendo os respetivos representantes legais, devem, ainda que se tratem de pessoas não residentes em Portugal e que aqui não obtenham rendimentos, possuir número de identifi cação fi scal, por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro.
• Todos os sujeitos passivos são obrigados a enviar a declaração de rendimentos através da opção TOC, com exceção das entidades que não exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quando não estejam obrigadas a possuir con-tabilidade regularmente organizada, e das entidades não residentes sem estabelecimento estável.
07 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
• Este quadro, a preencher somente pelas entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelas entidades não residentes com estabe-lecimento estável, destina-se ao apuramento do lucro tributável que corresponde ao resultado líquido do período, apurado na contabilidade (o qual é demonstrado na declaração de informação empresarial simplifi cada - IES, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do CIRC), eventualmente corrigido nos termos do CIRC e outras disposições legais aplicáveis.
• Este quadro não deve ser preenchido no caso de declaração do grupo.
• Mesmo que não existam correções para efeitos fi scais, deve ser sempre preenchido o campo 701.
• Se o resultado líquido do período for nulo, o campo 701 é preenchido com o valor zero.
• O valor indicado no campo 701 deste quadro tem que coincidir com o indicado nos campos respetivos dos anexos A, B ou C da IES, para as entidades obrigadas à sua apresentação.
• Os benefícios fi scais a que se refere o campo 774 deste quadro são todos os que operam por dedução ao rendimento, nomeadamente os relativos à criação de emprego e ao mecenato, sendo obrigatória a sua discriminação no quadro 04 do anexo D.
• Tratando-se de sujeitos passivos com mais de um regime de tributação de rendimentos, o apuramento do lucro tributável é feito globalmente, efetuando-se a respetiva discriminação por regimes de tributação no quadro 09, nos campos 301, 312 ou 323, no caso de pre-juízo fi scal, ou nos campos 302, 313 ou 324, havendo lucro tributável.
• As linhas em branco podem ser utilizadas para evidenciar outras correções para além das expressamente previstas no impresso. Neste caso, o sujeito passivo deve juntar uma nota explicativa ao processo de documentação fi scal a que se refere o artigo 130.º do CIRC.
• As instruções de preenchimento relativas a cada um dos campos deste quadro podem ser consultadas no respetivo manual, disponível no Portal das Finanças, em Apoio ao Contribuinte - Manuais.
Boletim do Contribuinte 271ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
08 REGIMES DE TAXA
. Este quadro deve ser preenchido exclusivamente por sujeitos passivos com rendimentos sujeitos a redução de taxa (campo 5 do qua-dro 03.4) ou quando existam rendimentos que, embora enquadrados no regime geral, estejam numa das situações referidas no quadro 08.2.
08.1 REGIMES DE REDUÇÃO DE TAXA
Campo 242 - Estabelecimentos de ensino particular (artigo 56.º do EBF)
. Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo fi cam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20 %, salvo se benefi ciarem de taxa inferior. Esta isenção temporária foi revogada pelo Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) pelo que este campo só deve ser preenchido para os períodos de tributação de 2011 e anteriores.
Campo 245 - Benefícios relativos à interioridade (artigo 43.º do EBF)
• As empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, benefi ciam de uma taxa reduzida em IRC, de 15%, caso a atividade principal destas mesmas entidades se situe nas áreas benefi ciárias. No caso de instalação de novas entida-des, cuja atividade principal se situe nas áreas benefi ciárias, a taxa é reduzida a 10% durante os primeiros cinco períodos de atividade. Estas reduções de taxa foram revogadas pelo Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011 - 30/12) pelo que este campo só deve ser preenchido para os períodos de tributação de 2011 e anteriores.
• A revogação do artigo 43.º do EBF não se aplica a uma empresa constituída, nos últimos quatro períodos de tributação, numa das áreas benefi ciárias, a qual pode assim continuar a benefi ciar da aplicação de uma taxa reduzida de 10% em sede de IRC até ao término dos cinco períodos de atividade expressamente mencionados na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo.
• Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, considera-se que a atividade principal está situada nas zonas benefi ciárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direção efetiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respetiva massa salarial.
• As áreas beneficiárias foram aprovadas pela Portaria n.º 1117/2009, de 30 de setembro.
• Os sujeitos passivos que utilizarem estas taxas são obrigados a preencher o quadro 09 do anexo D.
Campo 248 - Estatuto Fiscal Cooperativo (artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro)
• A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos fi ns cooperativos, aos quais é aplicável a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC. Esta redução de taxa foi revogada pelo Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), pelo que este campo só deve ser preenchido para os períodos de tributação de 2011 e anteriores.
Atualmente o regime fi scal das cooperativas consta do artigo 66.º-A do EBF.
Campo 260 - Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
(artigo 35.º do EBF)
• Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2003 e até 31 de dezembro de 2006, para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do regime especial aplicável a estas entidades, que observassem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF, foram tributados em IRC, nos períodos de 2007 a 2011, à taxa de 3%. Esta redução de taxa foi revogada pelo Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) pelo que este campo só deve ser preen-chido para os períodos de tributação de 2011 e anteriores aplicáveis.
• Os sujeitos passivos abrangidos por este benefício fi scal estão obrigados a preencher o quadro 06 do anexo D.
Campo 265 - Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
(artigo 36.º do EBF)
• Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2013, para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do regime especial aplicável a estas entidades, que observem os respetivos con-dicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF, são tributados em IRC, nos períodos de 2010 a 2012, à taxa de 4%.
• Este regime aplica-se, igualmente, a partir do período de tribu-tação de 2012, a todas as entidades licenciadas antes de 1 de Janeiro de 2007 e que benefi ciavam dos anteriores regimes previstos nos artigos 33.º e 35.º do EBF.
• Os sujeitos passivos abrangidos por este benefício fi scal estão obrigados a preencher o quadro 06 do anexo D.
08.2 REGIME GERAL
Campos 246 e 249 - Regiões Autónomas (Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro e Decreto Legislativo Re-gional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação do De-creto Legislativo Regional n.º 20/2011/M, de 26 de dezembro)
• Os rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, de acordo com os regimes previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, são considerados rendimentos do regime geral.
• Quando existam rendimentos imputáveis às Regiões Autóno-mas, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o anexo C da de-claração modelo 22, exceto se a matéria coletável do período for nula.
• As taxas regionais são aplicáveis aos sujeitos passivos do IRC que: - sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa região
autónoma; - tenham sede ou direção efetiva noutra circunscrição e possuam
sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na região;
- tenham sede ou direção efetiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável numa região autónoma.
• As taxas regionais aplicáveis ao período de 2012 são as se-guintes:
• Região Autónoma dos Açores (aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro) - Taxa de 17,5%.
Não podem aplicar estas taxas as empresas que exerçam ativida-des fi nanceiras, bem como do tipo ‘serviço intragrupo’ (centros de
Boletim do Contribuinte272ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
coordenação, de tesouraria ou de distribuição) e as entidades enqua-dradas no regime especial de tributação de grupos de sociedades, as quais são tributadas à taxa geral em vigor para a circunscrição fi scal do continente.
• Região Autónoma da Madeira (aplicação do artigo 2.º do De-creto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M, de 26 de dezembro) - Taxa de 25%.
Campo 262 - Rendimentos prediais de entidades não residentes sem estabelecimento estável
• A taxa do IRC que incide sobre os rendimentos prediais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português é 15%.
Campo 263 - Mais-valias imobiliárias/incrementos patrimo-niais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento
estável (artigo 87.º, n.º 4)
• A taxa do IRC que incide sobre os ganhos resultantes da trans-missão onerosa de bens ou direitos imobiliários e mobiliários, bem como a incidente sobre os incrementos patrimoniais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português é 25%.
Campo 264 - Outros rendimentos obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável
• Este campo é utilizado no caso de declarações relativas a ren-dimentos não sujeitos a retenção na fonte a título defi nitivo.
Campo 266 - Mais-valias mobiliárias obtidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável (artigo 87.º, n.º 4)
• A taxa do IRC que incide sobre os ganhos resultantes da transmissão onerosa de bens ou direitos mobiliários obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português é 25%.
09 APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL
• Este quadro é de preenchimento obrigatório para os campos relativos ao lucro tributável e prejuízo fi scal, mesmo nos casos em que o valor apurado não dê origem ao pagamento do imposto.
• Estes valores são preenchidos automaticamente pela aplicação nos casos de sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do quadro 07 e quando lhes seja aplicável apenas um regime de tributação.
• Os valores da matéria coletável relativa aos campos 311, 322, 333 ou 409 (este último para períodos anteriores a 2011), consoante o caso, são sempre preenchidos.
• Os valores das deduções, a efetuar pela ordem indicada, devem ser inscritos somente até à concorrência do lucro tributável.
Regime especial de tributação de grupos de sociedades
• Quando se tratar de declaração do grupo, o lucro tributável/prejuízo fi scal é inscrito no campo 380.
• A respetiva matéria coletável obtém-se pela dedução a este valor do lucro tributável dos montantes constantes dos campos 309 e 310.
• No campo 381 só deve ser mencionada a parte dos lucros dis-tribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais. Este campo só pode ser utilizado para períodos de tributação anteriores a 2011, dado que o n.º 2 do artigo 70.º do Código do IRC foi revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011).
• Todas as deduções relativas ao regime especial de tributação de grupos de sociedades são efetuadas na coluna do regime geral.
• O campo 396 é utilizado nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRC, ou seja, os prejuízos verifi cados em períodos anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam. Nestas situações deve ser indicado neste campo o(s) NIF da(s) entidade(s) e o montante dos prejuízos utilizado no período a que respeita a declaração.
Dedução de prejuízos
• Os prejuízos fi scais dedutíveis devem corresponder aos prejuízos fi scais verifi cados em cada um dos períodos, líquidos do montante eventualmente já deduzido, nos termos do artigo 52.º do CIRC.
• Havendo prejuízos de vários períodos a reportar, a dedução faz-se começando pelos prejuízos verificados há mais tempo, transferindo-se para os períodos imediatos, por ordem cronológica de ocorrência, os prejuízos que não for possível deduzir por insufi ciência do lucro tributável, dentro do limite dos cinco períodos seguintes ao da ocorrência do prejuízo. Assim, não é possível escolher o período de dedução dos prejuízos, devendo essa dedução operar-se, dentro do período respetivo, o mais rápido possível. O período de reporte de cinco anos aplica-se aos prejuízos fi scais apurados em períodos de tributação que se iniciaram em ou após 2012-01-01.
• De notar que relativamente aos prejuízos fi scais apurados nos períodos de tributação de 2010 e 2011, o período de reporte é de quatro anos.
• A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75% do respetivo lucro tributável. A parte não deduzida pode sê-lo, nas mesmas con-dições, até ao fi nal do período de dedução (n.º 2 do artigo 52.º do CIRC). Esta limitação é já aplicável à dedução a efetuar no período de tributação de 2012 dos prejuízos fi scais apurados em períodos de tributação anteriores.
• Quando o contribuinte benefi ciar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fi scais sofridos nas respetivas explo-rações ou atividades não podem ser deduzidos, em cada período, dos lucros tributáveis das restantes, conforme n.º 5 do artigo 52.º do CIRC. Porém, terminada a aplicação do regime de isenção parcial ou de redução de taxa considera-se que o remanescente de um prejuízo sofrido numa atividade isenta ou com redução de taxa, que não foi possível reportar aos lucros tributáveis sujeitos a idêntico regime de tributação, pode vir a ser reportado, desde que observados os limites temporais gerais que permitem o reporte, nos lucros tributáveis da mesma empresa respeitantes ao conjunto das suas atividades.
• Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CIRC, pode ser autorizada a transmissibilidade de prejuízos fi scais no âmbito de uma operação de fusão, cisão ou de entrada de ativos, mediante despacho do Ministro das Finanças que fi xará um plano específi co de dedução de prejuízos. Neste caso deve ser indicado no campo 383, 386, 389 ou 392, conforme o regime aplicável, apenas o valor a utilizar no período a que respeita a declaração.
• Do mesmo modo, quando se verifi que a cessação da atividade de um sujeito passivo em virtude da transferência da sede ou direção efetiva para fora do território português, mas aqui seja mantido um estabelecimento estável, este pode aproveitar dos prejuízos anteriores àquela cessação, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afetos ao estabelecimento estável e desde que tenha sido obtida a autorização do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do n.º 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do CIRC. Neste caso deve ser indicado no campo 384, 387, 390 ou 393, conforme o regime aplicável, apenas o valor a utilizar no período a que respeita a declaração.
Boletim do Contribuinte 273ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
• Nas situações referidas, ou seja, quando se verifi que a existência de prejuízos fi scais transmitidos, deve ser indicado, no campo 397, o montante total dos prejuízos utilizado no período a que respeita a declaração.
• Esta informação deve ser autonomizada, consoante a situação, indicando-se no campo 397-A ou/e 397-B o valor que lhe correspon-da. Deve(m) também ser indicado(s) o(s) NIF(s) da(s) entidade(s) envolvida(s).
• Nos termos do n.º 8 do artigo 52.º do CIRC, os prejuízos fi scais não são dedutíveis quando se verifi car, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modifi cado o objeto social da en-tidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da atividade anteriormente exercida ou que se verifi cou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
• O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apre-sentar à Autoridade Tributária que não seja aplicável a limitação aí prevista, conforme referido no n.º 9 do artigo 52.º do CIRC.
• Caso ocorra uma das situações previstas no n.º 8 do artigo 52.º do CIRC e não seja feito o pedido referido no n.º 9 do mesmo artigo ou não tenha sido autorizada a dedução dos prejuízos, são indicados nos campos 385, 388, 391 e 394, conforme o regime de tributação do sujeito passivo, os prejuízos não dedutíveis.
10 CÁLCULO DO IMPOSTO
Taxas
• Este quadro destina-se ao cálculo do imposto. • No regime de transparência fi scal, não há lugar ao seu preen-
chimento com exceção do campo 365 - tributações autónomas, por força do disposto no artigo 12.º do CIRC.
Campos 347-A e 347-B - Imposto à taxa normal (taxas gerais)
• A taxa do regime geral do IRC para entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável, é de 25%.
• Para os rendimentos obtidos em períodos de tributação com-preendidos entre os períodos de tributação de 2009 e 2011, inclusive, são aplicáveis as seguintes taxas:
- 12,5% para a parte da matéria coletável até (euro) 12.500,00, inclusive (campo 347-A);
- 25% para a parte da matéria coletável superior a (euro) 12.500,00 (campo 347-B).
Assim, o campo 347-A só deve ser preenchido para os períodos de tributação aqui referidos.
• Para os períodos de tributação com início em ou após 2012-01-01, o cálculo do imposto é efetuado apenas no campo 347-B, utilizando a taxa do IRC que for aplicável ao período a que respeita a declaração.
Campos 348 e 349 - Imposto a outras taxas (taxas especiais e taxas reduzidas)
• Os campos 348 e 349 destinam-se à aplicação das taxas espe-ciais previstas nos n.os 3 (este para períodos anteriores a 2011), a 5 do artigo 87.º do CIRC, bem como das taxas reduzidas referidas no quadro 08.1.
• A taxa do IRC para as entidades que não exercem a título princi-pal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, aplicável ao período de tributação de 2011 e seguintes é 21,5%.
• Note-se por isso que sempre que sejam aplicadas taxas redu-
zidas, que não as previstas no CIRC, deve ser assinalado o campo respetivo no quadro 08.1 - regimes de redução de taxa.
Campo 350 - Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores
• Este campo é preenchido sempre que existam rendimentos imputáveis à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A de 20 de janeiro, e como tal suscetí-veis de benefi ciarem da taxa regional aí prevista, sendo o cálculo da coleta efetuado no anexo C.
• As taxas regionais do IRC estão indicadas nas instruções do quadro 08.2.
Campo 370 - Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira
• O campo 370 é utilizado sempre que existam rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M, de 26 de dezembro, sendo o cálculo da coleta igualmente efetuado no anexo C.
• A taxa em vigor na Região Autónoma da Madeira, relativamente aos períodos iniciados em ou após 2012-01-01, é de 25%, termos dos referidos diplomas.
Campos 353 - Dupla tributação jurídica internacional, 355 - Benefícios fi scais e 356 Pagamento especial por conta
(deduções)
• As deduções a inscrever nos campos 353, 355 e 356 são as referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, respetivamente.
• As deduções relativas a benefícios fi scais que operam por de-dução à coleta devem ser discriminadas no quadro 07 do anexo D.
• O valor a inscrever no campo 358 não pode ser negativo, pelo que, sempre que o total das deduções for superior à coleta, inscreve--se o valor 0 (zero).
Campo 371 - Resultado da Liquidação
• Este campo destina-se à inscrição do montante correspondente à diferença positiva apurada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 92.º do CIRC.
Campo 359 - Retenções na fonte
• Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema em função dos valores constantes das declarações modelo 10. O sujeito passivo pode proceder à alteração do valor exibido nos casos em que considere que o mesmo não está correto.
Campo 360 - Pagamentos por conta
• O montante dos pagamentos por conta indicado neste campo é preenchido automaticamente pelo sistema.
• Tratando-se de declaração de substituição, todo o quadro 10 deve ser preenchido como se se tratasse de uma primeira declaração, não devendo ser inscrito no campo 360 o valor do IRC pago relativamente à autoliquidação anteriormente efetuada.
Campo 363 - IRC de períodos anteriores
• O campo 363 destina-se, nomeadamente, à indicação do IRC que deixou de ser liquidado nos termos do n.º 6 do artigo 45.º do CIRC.
Boletim do Contribuinte274ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
Campo 372 - Reposição de benefícios fi scais
• O campo 372 destina-se à reposição de benefícios fi scais ainda que os mesmos possam respeitar a períodos anteriores.
• É também utilizado nos casos em que foram excedidos limites de benefícios, como por exemplo nos casos dos incentivos fi scais à interioridade sujeitos à regra de minimis.
• O valor constante deste campo nunca pode ser inferior ao montante apurado no campo 906 do quadro 09 e no campo 1016 do quadro 10, ambos do anexo D.
Campo 364 - Derrama
• O campo 364 destina-se à indicação da derrama, a qual incide sobre o lucro tributável até ao limite máximo de 1,5%.
• De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, os municípios podem deliberar o lança-mento de uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os (euro) 150.000,00. Neste caso, coexistirão duas taxas no respetivo municí-pio: a taxa normal, aplicável à generalidade dos sujeitos passivos e uma reduzida, aplicável apenas àquele universo.
• No caso de declarações do grupo, no regime especial de tri-butação dos grupos de sociedades, o cálculo da derrama é efetuado de acordo com o regime previsto no n.º 8 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na redação dada pelo artigo 57.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
• Assim, quando seja aplicado este regime de tributação, a derrama é calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades na sua declaração, sendo preenchido, também individualmente, o anexo A, se for caso disso. O somatório das derramas assim calculadas é indicado no campo 364 do quadro 10 da correspondente declaração do grupo, competindo o respetivo pagamento à sociedade dominante.
• As entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes sem estabelecimento estável, não devem inscrever qualquer valor no campo 364.
• Sempre que se verifi quem as condições referidas no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, a derrama é apurada no anexo A da declaração, mesmo para as sociedades dominadas, tributadas segundo o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
• A obrigatoriedade de apresentação do anexo A aplica-se aos sujeitos passivos que, cumulativamente:
a) Tenham matéria coletável no período superior a (euro) 50.000,00;
b) Tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município.
Campo 373 - Derrama Estadual
• A derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do CIRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1.500.000,00, sujeito e não isento de IRC, apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, sendo determinada pela aplicação das seguintes taxas:
Lucro tributável (em euros) Taxas ( em %)Demais 1.5000.000 até 10.000.000Superior a 10.000.000
35
• Relativamente ao período de tributação de 2011, a taxa da der-rama estatual era de 2,5% e incidia sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 2.000.000,00.
• Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a(s) taxa(s) incide(m) sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
• A sociedade dominante efetua o somatório das derramas estadu-ais individualmente calculadas, indicando-o na declaração do grupo, neste campo, incumbindo-lhe o respetivo pagamento, conforme previsto no artigo 115.º do Código do IRC.
Campo 374 - Pagamentos adicionais por conta
• O montante dos pagamentos adicionais por conta da derrama estadual, a que se refere o artigo 105.º-A do CIRC, indicado no campo 374 deste quadro é preenchido automaticamente pelo sistema.
Campo 365 - Tributações autónomas
• O campo 365 destina-se, nomeadamente, à aplicação das taxas de tributação autónoma referidas no artigo 88.º do CIRC e na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do EBF.
• Existindo despesas não documentadas e pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fi scal privilegiado, para além da tributação autónoma, devem as mesmas ser acrescidas nos campos 716 e 746, respetivamente, do quadro 07. Quando tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, e ainda por sujeitos passivos que aufi ram rendimentos do exercício de actividades sujeitas a imposto especial do jogo, são aplicadas as taxas agravadas referidas nos n.os 2 e 8 do artigo 88.º do CIRC.
• A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fi scal, nos termos do artigo 6.º do CIRC não as desobriga da apresentação da declaração periódica de rendimentos. Existindo despesas e encargos sujeitos a tributação autónoma nos termos do artigo 88.º, devem as mesmas ser quantifi cadas no campo 365, competindo o correspondente pagamento à entidade sujeita ao regime de transparência fi scal.
Campo 366 - Juros compensatórios
• O campo 366 destina-se à inscrição de juros compensatórios, designadamente, os referidos no n.º 5 do artigo 45.º, do CIRC. Caso seja preenchido é solicitada informação adicional relevante para efeitos de cobrança, nos campos 366-A e 366-B.
Campo 367 - Total a pagar
• Existindo total a pagar, apurado no campo 367, o pagamento da autoliquidação pode ser efetuado utilizando a respetiva referência gerada pela aplicação ou através de uma guia P1, no prazo estabele-cido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, ou no n.º 1 do artigo 108.º, ambos do CIRC, consoante o caso.
• Sempre que o pagamento seja efetuado fora do prazo legal, há lugar a juros de mora, conforme dispõe o artigo 109.º do CIRC.
11 OUTRAS INFORMAÇÕES
• Nos campos 414, 415, 417, 420, 421, 422 e 424, devem ser indicados os valores que serviram de base ao cálculo das tributações autónomas referidas nos n.os 7, 9, 11, 3, 4 e 13 do artigo 88.º do CIRC, respetivamente.
• As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fi scal no período de tributação a que respeita quaisquer dos factos tributários referidos no artigo 88.º.
Boletim do Contribuinte 275ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
Campo 420 - Encargos com viaturas (artigo 88.º, n.º 3)
• São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subje-tivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou in-ferior ao montante fi xado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
• A Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, fi xou os montantes que devem ser aplicados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, para as viaturas adquiridas no período de 2010 e seguintes.
• No que respeita às viaturas adquiridas em períodos anteriores a 1 de janeiro de 2010, o montante a considerar, no âmbito do regime referido, é de (euro) 29 927,87, tal como previsto na redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC que vigorou até essa data.
Campo 421 - Encargos com viaturas (artigo 88.º, n.º 4)
• São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efetuados ou suportados pelos sujeitos passivos não isentos subje-tivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao mon-tante fi xado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC.
• Ver igualmente as instruções de preenchimento do campo 420.
Campo 414 - Despesas de representação (artigo 88.º, n.º 7)
• São tributados autonomamente, à taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
Campo 415 - Despesas com ajudas de custo e com compensa-ção pela deslocação em viatura própria do trabalhador (artigo
88.º, n.º 9)
• São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedu-tíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo benefi ciário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRC suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fi scal no período a que os mesmos respeitam.
Campo 417 - Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que benefi ciam de isenção total ou parcial
(artigo 88.º, n.º 11)
• São tributados autonomamente, à taxa de 25%, os lucros distri-buídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que benefi ciam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
Campo 418 - Data em que ocorreu a transmissão das partes sociais (artigo 88.º, n.º 11)
• Indicar a data da verifi cação do facto que determinou a obriga-toriedade de entrega da declaração. Campo 422 - Indemnizações por cessação de funções de gestor,
administrador ou gerente [artigo 88.º, n.º 13, alínea a)]
• São tributados autonomamente, à taxa de 35 %, os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objetivos de pro-dutividade previamente defi nidos na relação contratual, quando se verifi que a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remu-nerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao fi nal do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.
Campo 424 - Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores
ou gerentes [artigo 88.º n.º 13, alínea b)]
• São tributados autonomamente, à taxa de 35 %, os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27.500,00, salvo se o seu pagamento estiver su-bordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
Campo 416 - Diferença positiva entre o valor considerado para efeitos de liquidação do IMT e o valor constante do contrato, nos casos em que houve recurso ao procedimento previsto no
artigo 139.º do CIRC
• Este campo é preenchido sempre que o sujeito passivo tenha efetuado o pedido de demonstração a que se refere o artigo 139.º do CIRC (prova do preço efetivo na transmissão de imóveis). Neste caso, o valor inscrito neste campo não deve ser acrescido no campo 745 do quadro 07.
Campo 423 - Tratando-se de microentidade, indique se opta pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto--Lei n.º 158/2009, de 13 de julho (artigo 5.º da Lei n.º 35/2010,
de 2 de setembro)
• Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de setembro, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
• Total do balanço: (euro) 500 000,00; • Volume de negócios líquido: (euro) 500 000,00; • Número médio de empregados durante o exercício: 5. • As microentidades podem optar pela aplicação nas normas
contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o novo sistema de normalização contabilística (SNC). Para o efeito, devem assinalar este campo.
12 RETENÇÕES NA FONTE
• Os valores deste quadro são preenchidos automaticamente em função dos elementos constantes da declaração modelo 10.
• Sempre que tenham sido indicados valores no campo 359 do quadro 10 (retenções na fonte) diferentes dos pré-preenchidos, é necessário proceder à identifi cação das entidades retentoras através do respetivo NIF, indicando igualmente o valor retido.
Boletim do Contribuinte276ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO A(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
Instruções de preenchimento do anexo A da declaração modelo 22
(impresso em vigor a partir de 2013)
Este anexo é obrigatoriamente apresentado pelos sujeitos passivos que, cumulativamente:
a) Tenham matéria coletável no período superior a (euro) 50.000,00 e
b) Tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município (artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro).
Neste caso, o apuramento da derrama municipal será feito nos quadros 04, 05 e 06 deste anexo.
A lei das fi nanças locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) alterou de forma signifi cativa o cálculo da derrama municipal a partir do período de 2007 inclusive, passando esta a incidir sobre o lucro tribu-tável, podendo a respetiva taxa variar até ao limite máximo de 1,5%.
Nos casos de declarações de substituição relativas a períodos anteriores a 2007, devem ser mantidas as regras de cálculo de derrama municipal em vigor à data, ou seja, nos campos 1 e 3 do quadro 06 deste anexo, onde se indica “lucro tributável” deve utilizar-se a coleta.
Preenchimento do anexo A quando seja aplicável o regime espe-cial de tributação de grupos de sociedades:
• No âmbito do regime especial de tributação de grupos de socie-dades, a determinação do lucro tributável do grupo é feita pela forma
referida no artigo 70.º do Código do IRC, correspondendo à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fi scais apurados nas declarações periódicas individuais.
• Para as sociedades que integram o perímetro do grupo abrangido pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, a derrama municipal incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sendo calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades na sua declaração, sendo preenchido, também individualmente, o anexo A, nas condições acima referidas.
• O somatório das derramas municipais devidas por todas as entidades do grupo é indicado no campo 364 do quadro 10 da cor-respondente declaração do grupo, competindo o respetivo pagamento à sociedade dominante.
• Sobre este assunto ver o n.º 8 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na redação dada pelo artigo 57.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012)
quadro 04 - Distribuição da Massa Salarial
• Na coluna 1 é indicado o código correspondente ao distrito/município. Em caso de dúvida, consultar o ofício-circulado que di-vulgou as taxas de derrama municipal do período para o qual pretende entregar a declaração.
• Na coluna 2 é indicado o valor das despesas efetuadas com o pessoal e escrituradas no período, a título de remunerações, ordena-dos e salários, correspondentes aos estabelecimentos que o sujeito passivo possui em cada um dos municípios indicados na coluna 1.
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Boletim do Contribuinte 277ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO A(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
• Na coluna 3 é indicada a taxa da derrama municipal lança-da por cada um dos municípios para o período em referência. Os Serviços Centrais da AT procedem anualmente à divulgação destas taxas através de ofício-circulado. Pode também consultar as taxas no Portal das Finanças em consultar - derrama IRC Municípios. No preenchimento dos valores são utilizados 3 espaços, por exemplo, se a taxa for 1,5% deve digitar 150.
• De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 14.º da referida Lei, os municípios podem deliberar o lançamento de uma taxa re-duzida de derrama municipal para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse (euro) 150.000,00. Neste caso, coexistirão duas taxas no respetivo município: a taxa normal, aplicável à generalidade dos sujeitos passivos e uma reduzida, sendo esta aplicável apenas àquele universo.
• Nos casos em que o município tenha deliberado a isenção de derrama municipal para os sujeitos passivos referidos no ponto an-terior, a taxa a indicar é zero.
• Na coluna 4, o valor do produto a inscrever resulta da multiplica-ção da massa salarial pela taxa de derrama municipal indicada na coluna 3 (note-se que esta última é uma percentagem e não um valor absoluto).
• Tratando-se de outro critério específi co, previsto na lei, não é preenchido o campo da massa salarial.
quadro 05 - Total Geral
• Os valores a indicar nos campos 1 e 2 deste quadro correspon-dem aos totais evidenciados nas colunas 2 e 4 do quadro 04.
• A taxa média correspondente ao campo 3 é calculada automa-ticamente.
quadro 06 - Apuramento da derrama municipal
• No campo 1 é inscrito o lucro tributável apurado no quadro 09 da declaração modelo 22 (soma dos valores indicados nos campos 302, 313, 382 e 400).
• A taxa média constante do campo 2, bem como a derrama municipal indicada no campo 3, são calculadas automaticamente.
• O valor obtido no campo 3 deve ser transportado para o campo 364 (derrama municipal) do quadro 10 da declaração modelo 22.
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IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO B(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
Boletim do Contribuinte278ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO B(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
Instruções de preenchimento do anexo B da declaração modelo 22
(este anexo só pode ser utilizado para períodos de tributação até 2010 inclusive)
Este anexo é apresentado pelos sujeitos passivos tributados pelo regime simplifi cado de determinação do lucro tributável, a que se refere o artigo 58.º do CIRC.
Este regime foi suspenso pelo artigo 72.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009) com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009, não sendo admissíveis, a partir desta data, novas entradas no regime simplifi cado.
O regime simplifi cado foi revogado pelo artigo 92.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 2010). No entanto, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplifi cado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que se inicie em 2010, mantêm-se neste regime até ao fi nal deste período.
No âmbito do IRC, estão abrangidos pelo regime simplifi cado de determinação do lucro tributável, os sujeitos passivos residentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola;
b) não estejam nem isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação;
c) não estejam obrigados à revisão legal de contas; d) apresentem, no período anterior ao da aplicação do regime,
um volume total de proveitos inferior a (euro) 149.639,37; e) não tenham optado pela aplicação do regime geral de deter-
minação do lucro tributável. Considera-se, para efeitos do requisito mencionado em b), como
regime especial de tributação o regime de tributação dos grupos de
sociedades previsto nos artigos 69.º e 70.º do CIRC e o regime de transparência fi scal, a que se refere o artigo 6.º do mesmo Código.
A taxa do IRC aplicável ao regime simplifi cado é 20% no Conti-nente e na Região Autónoma da Madeira é 14% na Região Autónoma dos Açores. No entanto, para os períodos de tributação de 2009 e 2010, os sujeitos passivos enquadrados neste regime podem também optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 87.º do CIRC. Para o efeito, é necessário assinalar o campo 10 do quadro 03.4 da declaração.
quadro 03 - Apuramento do Lucro Tributável
. No campo 1 é indicado o valor das vendas de mercadorias e de produtos. Os serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, são indicados no campo 3.
• As sociedades de profi ssionais, embora sujeitas ao regime de transparência fi scal, podem, nos termos do n.º 13 do artigo 58.º do CIRC, fi car abrangidas pelo regime simplifi cado. Neste caso, o coefi ciente a utilizar para apuramento do lucro tributável será 0,70, sendo os proveitos indicados no campo 13.
• No campo 4 são indicados apenas os subsídios à exploração. • No campo 5 são indicados os valores dos restantes proveitos,
com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa.
• Os campos 14 e 15 destinam-se à indicação do ajustamento positivo a que se refere o artigo 64.º do CIRC.
• Nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC, o lucro tributável não pode ser inferior ao valor anual da retribuição mensal mínima garantida. Em consequência, se o valor obtido no campo 12 for inferior ao referido, deve ser este o valor a considerar, exceto nas situações referidas no n.º 16 do mesmo artigo 58.º.
• O valor apurado no campo 12 é transportado para o campo 400 do quadro 09 da declaração modelo 22, não sendo preenchido o quadro 07 da declaração.
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO C(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
Instruções de preenchimento do anexo C da declaração modelo 22
(impresso em vigor a partir de 2013)
Quando existam rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo 22, exceto se a matéria coletável do período for nula.
Este anexo é obrigatoriamente apresentado: • Por qualquer pessoa coletiva ou equiparada, com sede, estabele-
cimento estável ou direção efetiva em território português, que possua sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou qualquer forma de representação permanente sem personalidade jurídica pró-pria em mais de uma circunscrição. Entende-se por circunscrição, o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso.
• Pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimentos estáveis em mais de uma circunscrição.
• Pelos sujeitos passivos que tenham rendimentos imputáveis à Região Autónoma dos Açores, e/ou rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Madeira.
Os rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, de acordo com os regimes previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M, de 26 de dezembro, são considerados rendimentos do regime geral.
quadro 03 - Repartição do volume anual de negócios
• Os valores a indicar nos campos 1, 2 e 3, respeitam ao volume anual de negócios do período. No cálculo não são considerados os rendimentos isentos.
• O volume global de negócios corresponde ao valor total das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
• Os rácios correspondentes aos campos 4 e 5 são calculados automaticamente.
• O somatório dos campos 4 e 5 nunca é superior a 1,00.
Boletim do Contribuinte 279ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO C(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
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quadro 04 - Regime geral com aplicação das taxas regionais
• Este quadro destina-se aos sujeitos passivos que reúnam as condições para aplicação das taxas regionais e que se encontrem enquadrados no regime geral.
• As taxas regionais aplicáveis ao período de 2012 são as se-guintes:
• Região Autónoma dos Açores (aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro): 17,5%
• Região Autónoma da Madeira (aplicação do artigo 2.º do De-creto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M, de 26 de dezembro): 25%
quadro 05 - Regime simplifi cado, regimes de redução de taxa e aplicação de taxas especiais
• Este quadro é preenchido pelos sujeitos passivos que estejam en-quadrados no regime simplifi cado ou num regime de redução de taxa.
• No caso do regime simplifi cado, a taxa a indicar no campo 21 é sempre 20%. Note-se que este regime encontra-se revogado e só se aplica a períodos de tributação até 2010 inclusive.
• Nos casos de regimes de redução de taxa, o valor a indicar no
campo 21 é o da taxa referida no campo respetivo do quadro 08.1 da declaração, a qual, para o período de 2012, se resume à seguinte:
• Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (artigo 36.º do EBF) = 4%
quadro 06 - Regime geral sem aplicação das taxas regionais
• Este quadro é aplicável aos sujeitos passivos obrigados à apre-sentação do anexo mas a cujos rendimentos não sejam aplicáveis as taxas regionais.
• As empresas que exerçam atividades fi nanceiras, bem como do tipo ‘serviço intragrupo’ (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição) e as entidades enquadradas no regime especial de tributação de grupos de sociedades, são tributadas à taxa geral em vigor para a circunscrição fi scal do continente.
NOTA IMPORTANTE: para períodos de tributação com início em ou após 2012-01-01, o cálculo do imposto é efetuado apenas nos campos 7-B, 8-B, 9-B ou 10-B do quadro 04 ou nos campos 17-B, 18-B, 19-B ou 20-B do quadro 06.
Para períodos de tributação compreendidos entre 2009 e 2011, inclusive, continuam-se a utilizar os campos dos quadros 04 e 06 com a designação A e B.
Boletim do Contribuinte280ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO D(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
Instruções de preenchimento do anexo D da declaração modelo 22
(impresso em vigor a partir de 2013)
Este anexo é obrigatoriamente apresentado, relativamente aos períodos de tributação de 2011 e seguintes, pelas entidades:
• que exercendo, a título principal, uma atividade de natureza co-mercial, industrial ou agrícola, usufruam de regimes de isenção ou de qualquer outro benefício fi scal no período a que respeita a declaração;
• residentes que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, sempre que aufi ram rendi-mentos abrangidos por isenção, bem como pelas que tenham benefí-cios fi scais que se traduzam em deduções ao rendimento ou à coleta;
• Sociedades Gestoras de Participações Sociais, Sociedades de Capital de Risco e Investidores de Capital de Risco, com mais--valias e ou menos-valias enquadradas no artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no período de tributação a que respeita a declaração.
As linhas em branco devem ser utilizadas para evidenciar outras situações para além das expressamente previstas no impresso. Neste caso, o sujeito passivo deve juntar uma nota explicativa ao processo de documentação fi scal a que se refere o artigo 130.º do CIRC. Rela-tivamente aos períodos de tributação anteriores a 2011, os benefícios fi scais são discriminados no Anexo F da IES, não sendo o presente anexo D utilizável para esses períodos.
quadro 03 - Rendimentos isentos
• Este quadro é obrigatoriamente preenchido pelas entidades que se enquadrem num dos regimes de isenção defi nitiva (Q. 031) ou temporária (Q 032) nele identifi cados.
• Para todas as situações deve ser indicado o montante dos rendi-mentos líquidos que benefi ciam de isenção, incluindo os incrementos patrimoniais referidos no n.º 4 do artigo 54.º do CIRC.
• No campo 301 não devem ser incluídas as entidades anexas de instituições de solidariedade social uma vez que estas deixaram de benefi ciar de isenção de IRC, por força da alteração do artigo 10.º do CIRC introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.
• A isenção defi nitiva prevista no campo 302 inclui as isenções contempladas no artigo 11.º do CIRC e no n.º 1 do artigo 54.º do EBF.
• O campo 303 é assinalado pelas cooperativas cujo regime fi scal deixou de estar contemplado no Estatuto Fiscal Cooperativo, constando atualmente do artigo 66.º-A do EBF.
• O campo 305 é assinalado pelas entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria sempre que as mesmas usufruam do benefício previsto no n.º 1 do artigo 33.º do EBF. Esta isenção temporária foi revogada pelo Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) pelo que este campo só deve ser preenchido para o período de tributação de 2011. Relativamente a pe-ríodos de tributação anteriores deve ser preenchido o anexo F da IES.
• O campo 309 apenas deve ser preenchido para o período de tributação de 2011, por força da revogação da isenção prevista no artigo 57.º do EBF pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.
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Boletim do Contribuinte 281ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO D(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
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quadro 04 - Deduções ao rendimento
• Este quadro é obrigatoriamente preenchido pelas entidades que pretendam aproveitar benefícios desta natureza para efeitos do apuramento do lucro tributável do período (campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22).
• Os benefícios são discriminados por normativo legal, indicando--se para cada um o montante da respetiva dedução efetuada.
• Sobre as condições de utilização de cada um dos benefícios deve consultar o respetivo normativo legal, indicado em cada um dos campos deste quadro.
• O campo 404 apenas deve ser preenchido para o período de tributação de 2011, uma vez que o benefício foi revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12. Relativamente a períodos de tributação anteriores deve ser preenchido o anexo F da IES.
quadro 05 - Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores
de Capital de Risco (ICR)
• Este quadro é obrigatoriamente preenchido pelas SGPS, SCR e ICR, sempre que no período em causa tenham realizado mais-valias e ou menos-valias enquadradas no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 32.º-A do EBF, respetivamente.
• Nos termos desta disposição legal, as mais-valias e as menos--valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de
capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos fi nanceiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tribu-tável destas sociedades.
• Os encargos fi nanceiros suportados, não dedutíveis, são acres-cidos para efeitos do apuramento do lucro tributável, no campo 779 do quadro 07 da declaração modelo 22.
• Este enquadramento não é aplicável relativamente às mais--valias realizadas e encargos fi nanceiros suportados, se verifi cadas as condições a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º e o n.º 2 do artigo 32.º-A do EBF.
quadro 06 - Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
• Este quadro é de preenchimento obrigatório para os sujeitos passivos que assinalaram o campo 265 do quadro 08.1 da declaração modelo 22 e, relativamente ao período de tributação de 2011, também para as entidades que assinalaram o campo 260 do referido quadro e para as entidades isentas de IRC ao abrigo do artigo 33.º do EBF, sendo que estas últimas apenas são obrigadas a indicar a data de obtenção do licenciamento para operar na Zona Franca da Madeira. Relativamente a períodos de tributação anteriores a 2011 deve ser preenchido o anexo F da IES.
• Na quantifi cação do número de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses de atividade e mantidos no período, apenas qualifi cam os postos de trabalho que gerem retenções na fonte em sede de IRS.
Boletim do Contribuinte282ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO D(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
• No campo 603 é indicado o montante do investimento reali-zado, para efeitos do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do EBF.
quadro 07 - Deduções à coleta
• Este quadro é obrigatoriamente preenchido pelas entidades que pretendam aproveitar benefícios desta natureza no apuramento do imposto do período (campo 355 do quadro 10 da declaração modelo 22).
• Os benefícios são discriminados por normativo legal, indicando--se para cada um a respetiva dedução efetuada.
• Sobre as condições de utilização de cada um dos benefícios, deve consultar o respetivo normativo legal, indicado em cada um dos campos deste quadro.
• Sempre que os respetivos normativos assim o exijam, devem ser juntos ao processo de documentação fi scal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, os documentos comprovativos das deduções efetuadas.
• O campo 717 apenas deve ser preenchido para o período de tributação de 2011, face ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/M, de 22/01. Relativamente a períodos de tributação anteriores a 2011, deve ser preenchido o anexo F da IES.
• O campo 718 também deve ser apenas preenchido para o período de tributação de 2011, por força da revogação do artigo 35.º do EBF pela Lei n.º 64-B/2011, de 31/12. Relativamente a períodos de tributação anteriores a 2011, deve ser preenchido o anexo F da IES.
quadro 08 - Donativos previstos nos artigos 62.º e 62.º-A do EBF
• Este quadro é obrigatoriamente preenchido pelas entidades que efetuaram donativos com relevância fi scal no período a que respeita a declaração.
• Para cada um dos donativos efetuados é necessário identifi car o tipo de donativo, o NIF da entidade benefi ciária e o respetivo valor sem majoração.
• Nos campos relativos ao tipo de donativo, é utilizada a seguinte codifi cação:
01 - Estado - mecenato social (n.os 1 e 2 do artigo 62.º); 02 - Estado - mecenato cultural (n.os 1 e 2 do artigo 62.º); 03 - Estado - mecenato ambiental (n.os 1 e 2 do artigo 62.º); 04 - Estado - mecenato desportivo (n.os 1 e 2 do artigo 62.º); 05 - Estado - mecenato educacional (n.os 1 e 2 do artigo 62.º); 06 - Estado - mecenato cultural - contratos plurianuais (n.os 1 e
2 do artigo 62.º); 07 - Estado - mecenato ambiental - contratos plurianuais (n.os
1 e 2 do artigo 62.º); 08 - Estado - mecenato desportivo - contratos plurianuais (n.os
1 e 2 do artigo 62.º); 09 - Estado - mecenato educacional - contratos plurianuais (n.os
1 e 2 do artigo 62.º); 10 - Mecenato social (n.os 3 e 4 do artigo 62.º); 11 - Mecenato social - apoio especial (n.os 3 e 4 do artigo 62.º); 12 - Mecenato familiar (n.º 5 do artigo 62.º); 13 - Mecenato cultural (n.º 6 e 7 do artigo 62.º); 14 - Mecenato cultural - contratos plurianuais (n.os 6 e 7 do
artigo 62.º);
23 - Mecenato cultural - outros (n.º 6 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º);
15 - Mecenato a organismos associativos (n.º 8 do artigo 62.º); 16 - Mecenato para a sociedade de informação (n.º 1 do artigo
65.º). Apenas para o período de tributação de 2011. Relativamente a períodos de tributação anteriores deve ser preenchido o anexo F da IES;
17 - Mecenato - sociedade de informação - contratos plurianuais (n.º 2 do artigo 65.º). Apenas para o período de tributação de 2011;
18 - Estado - mecenato científi co (artigo 62.º-A); 19 - Estado - mecenato científi co - contratos plurianuais (artigo
62.º-A); 20 - Mecenato científi co - entidades privadas (artigo 62.º-A); 21 - Mecenato científi co - entidades privadas - contratos plu-
rianuais (artigo 62.º-A); 22 - Regimes especiais (legislação avulsa); 24 - Donativos em espécie (n.º 11 do artigo 62.º e artigo 62.º-A
do EBF).
quadro 09 - Incentivos fi scais sujeitos à regra de minimis (artigo 43.º do EBF e artigo 136.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro)
• Este quadro é de preenchimento obrigatório para os sujeitos passivos que assinalaram o campo 245 do quadro 08.1 da decla-ração modelo 22 e como tal usufruíram de taxa reduzida de IRC, ao abrigo do artigo 43.º do EBF. Este benefício foi revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, apenas podendo ser aplicável, para períodos posteriores a 2011, em termos transitórios, no decurso do período de 5 anos referido na alínea b) do n.º 1 daquela disposição.
• De acordo com a regra de minimis prevista no Regulamento Comunitário n.º 1998/2006, de 15 de dezembro e na Portaria n.º 70/2011, de 9 de fevereiro, o montante total dos referidos incenti-vos e de outros incentivos de natureza não fi scal não pode exceder, por entidade e durante um período correspondente a três períodos fi nanceiros, o montante de (euro) 200.000,00.
• Nos campos 901 e 902 devem ser inscritos os montantes totais dos incentivos usufruídos com caráter de minimis, de natureza fi scal e não fi scal, atribuídos pelo Estado, com recurso a fundos públicos nacionais ou comunitários, ao sujeito passivo, nos dois anos ante-riores ao período a que se reporta a declaração.
• No valor dos incentivos concedidos com recurso a fundos comunitários deve tomar-se em consideração o quadro comunitário que se encontrar em vigor.
• Relativamente ao período a que se reporta a declaração são dis-criminados os incentivos não fi scais e o incentivo correspondente à redução do IRC, determinado sem qualquer limite quantitativo, e ou o incentivo relativo à remuneração convencional do capital social.
• O eventual excesso apurado (a inscrever no campo 906) é inscrito no campo 372 do quadro 10 da declaração modelo 22.
quadro 10 - Incentivos fi scais à interioridade ligados ao investimento, sujeitos às taxas máximas de auxílios
regionais (artigo 43.º do EBF)
• Este quadro destina-se ao controlo do limite dos incentivos ao investimento e dos incentivos à criação de postos de trabalho sujeitos às taxas máximas de auxílios regionais, devendo ser preen-chido pelos sujeitos passivos que na declaração modelo 22 tenham benefi ciado das majorações previstas no artigo 43.º do EBF. Apenas aplicável ao período de tributação de 2011, face à revogação do benefício operada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12. Relativamente
Boletim do Contribuinte 283ABRIL 2013 - Nº 7
IRC - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS MODELO 22 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO D(Aprovada pelo Despacho n.º 16568-A/2012, de 28.12)
a períodos de tributação anteriores deve ser preenchido o anexo F da IES.
• De acordo com a legislação comunitária e os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, o quociente entre o montante total dos incentivos ao investimento de natureza fi scal e não fi scal, e o total do investimento elegível não pode exceder, por entidade, uma percentagem máxima de auxílio, variável consoante a região de localização do benefi ciário e a sua dimensão (grande empresa ou pequena e média empresa (PME)).
• Entende-se por PME a empresa que, cumulativamente, te-nha menos de 250 trabalhadores, tenha um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros e cumpra o critério de independência defi nido na Recomendação Comunitária n.º 96/280/CE, de 3 de abril.
• No campo 1001 devem ser inscritos os investimentos con-siderados elegíveis para efeitos de majoração das respetivas de-preciações, considerando-se como tais os investimentos em ativos fi xos tangíveis relativos à aquisição de edifícios e equipamentos diretamente relacionados com os projetos, com exceção dos terrenos e veículos ligeiros de passageiros.
• São igualmente elegíveis, a inscrever no campo 1002, as des-pesas em ativos intangíveis, relativas à transferência de tecnologia sob a forma de aquisição de patentes, de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos, nas seguintes condições:
a) A totalidade destas despesas, no caso de PME; b) Até um limite 25% do montante das despesas em investimento
tangível, no caso de outras empresas. • O limite global dos investimentos elegíveis para efeitos da
majoração das depreciações/amortizações é de (euro) 500.000,00, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF.
• No campo 1004 deve ser inscrito o valor plurianual total da isenção das contribuições para a segurança social concedida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, multiplicado por (1 - taxa do IRC). Neste apuramento deve ser utilizada a taxa efetiva de IRC.
• Os campos 1005 e 1008 destinam-se à inscrição dos montan-tes relativos às majorações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, devendo no campo 1008 ser inscrito o valor correspondente à majoração relativa às contribuições para os seguros de acidentes de trabalho.
• Nos campos 1006 e 1009 deve ser inscrita a taxa de IRC aplicável.
• No campo 1012 devem ser inscritos, para além do valor cor-respondente à isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis obtida ao abrigo do artigo 43.º do EBF, todos os outros incentivos concedidos pelo Estado e não discriminados nos campos anteriores para a realização dos investimentos inscritos nos campos 1001 e 1002 e para a criação dos postos de trabalho a que se referem os montantes declarados nos campos 1004 e 1010.
• Não devem ser considerados os incentivos com carácter de minimis.
• A determinação da taxa de auxílio, a indicar no campo 1014, pode ser efetuada das seguintes formas:
a) Em caso de existência apenas de incentivos ao investimento, a taxa de auxílio é determinada dividindo o total dos auxílios pelo total dos investimentos constante do campo 1003;
b) Em caso de acumulação entre incentivos ao investimento e incentivos à criação de postos de trabalho ligados ao inves-timento, a taxa de auxílio é dada pela menor das seguintes percentagens:
• quociente entre o total dos auxílios constante do campo 1013 e o total dos investimentos indicado no campo 1003;
• quociente entre o total dos auxílios constante do campo 1013 e os gastos salariais, incluindo encargos sociais obrigatórios, relativos a um período de dois anos.
c) Em caso de existência apenas de incentivos à criação de postos de trabalho, não ligados ao investimento, a taxa de auxílio deve ser determinada dividindo o somatório dos campos 1004 e 1010 pelo total dos gastos salariais, incluindo encargos sociais obrigatórios, relativos a um período de dois anos.
• No campo 1015 inscreve-se a taxa máxima de auxílio constante da Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, que fi xa as regras a que se encontram sujeitos os benefi ciários dos incentivos.
• Se a taxa efetiva de auxílio inscrita no campo 1014 for superior à taxa máxima legal aplicável, o total dos incentivos em excesso, correspondente ao produto do diferencial de taxas (campo 1014 - campo 1015) pelo valor total do investimento constante do campo 1003, ou pelo valor total dos gastos salariais (no caso de acumulação entre incentivos ao investimento e incentivos à criação de postos de trabalho ligados ao investimento ou apenas incentivos à criação de postos de trabalho, não ligados ao investimento), deve ser inscrito no campo 1016 e transportado, até à concorrência do somatório dos campos 1007, 1010 e 1011, para o campo 372 do quadro 10 da declaração modelo 22.
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com a Insolvência e Recuperação de Empresas
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Boletim do Contribuinte284ABRIL 2013 - Nº 7
UMA ABORDAGEM PRÁTICA AO NÍVEL DAS PME’S:
Para a importância de ter uma equipa de gestão duma PME, motivada, com objetivos claros, e sabendo exatamente o que fazer, para que os objetivos da empresa possam ser alcançados com uma melhor gestão de todos os recursos.
Para a importância que tem na vida duma PME, a criação dum sistema de controlo de gestão, adaptado às necessidades de cada PME, a fim de possibilitar, o aumento da rentabilidade da empresa, a melhoria da sua situação financeira, a garantia da sua própria sobrevivência.
OBJETIVOS
Elaborar um orçamento de exploração.
Elaborar ferramentas de controle de gestão.
Utilizar mecanismos que aumentem a rentabilidade do negócio.
Determinar as necessidades de financiamento da empresa.
Resolver essas necessidades de financiamento
Resolver os conflitos comportamentais das equipas de gestão
Envolver toda a equipa de forma motivada na procura de resultados para a organização.
PROGRAMA
1. A preparação e o controlo de um orçamento de exploração numa PME
2. As restrições ao crédito e as implicações no controlo de gestão
3. Análise de um modelo prático de controlo de gestão para uma PME 4. Os conselhos de grandes empresários e gestores internacionais 5. As novas metodologias
6. Exercícios práticos
Formador:
Participação sem custos para empresas com resultados negativos e desempregados.
social, nas ações de formação a Vida Económica criou uma quota de inscrições gratuitas para os assinantes empresas com resultados negativos ou individuais em situação
uma cópia da última Declaração mod. 22, ou uma cópia do comprovativo da situação de desemprego, emitida pelo IEFP.
Público Geral: G120
VE: G90(
DESTINATÁRIOSEmpresários
Quadros Superiores Chefias Intermédias
Quadros Médios Gestores
PORTO 23 e 24
abril14 h
Boletim do Contribuinte 285
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALABRIL 2013 - Nº 7
Em virtude da indisponibilidade tem-porária para download das versões das aplicações de entrega do Relatório Único referente ao ano de 2012, verifi cada nos primeiros dias do prazo legal de apresen-tação, foi, pelo Ministério da Economia e do Emprego (MEE), prorrogado tal prazo para 18 de abril. Relembramos que a Portaria nº 55/2010, de 21.1 (Bol. do Contribuinte, 2010, pág. 140), fi xou aquele período entre 16 de março e 15 de abril.
O prazo de envio é o mesmo para todos os Anexos. No entanto, os empre-gadores podem proceder ao seu envio em momentos temporais diferentes e pela ordem que decidirem.
É possível entregar o Relatório Único apesar de já ter passado o prazo legal de entrega, tanto em relação ao ano de refe-rência em vigor como a anos anteriores.
Conteúdo do Relatório ÚnicoO Relatório Único é constituído
pelo relatório propriamente dito e por 6 anexos:
Anexo A - Quadro de pessoal;Anexo B - Fluxo de entrada e/ou
saída de trabalhadores;Anexo C - Relatório anual de forma-
ção contínua;Anexo D - Relatório anual das ati-
vidades do serviço de segurança e saúde no trabalho;
Anexo E – Greves;Anexo F – Informação sobre presta-
dores de serviços.
Entrega exclusiva via InternetO Relatório Único deve ser entregue
através de um formulário eletrónico, disponibilizado em https://www.relato-riounico.pt/ru/login.seam
Neste endereço eletrónico encon-tram-se disponíveis para download as novas versões das aplicações de entrega do Relatório Único para o ano de 2012, nomeadamente a aplicação para pre-enchimento v1.6.14 e a aplicação para validação e envio v1.6.9.
Podem ainda consultar-se documen-tos auxiliares ao preenchimento naquele
endereço eletrónico ou em www.gee.min-economia.pt.
Para efetuar o download da aplicação e aceder aos anexos do Relatório Único:
- em primeiro lugar deve validar-se a estrutura empresarial. Se esta não apresentar erros, acede-se a “Do-wnloads” e executa-se a aplicação de preenchimento para o ano de referência que se pretende.
- de seguida terá de selecionar-se “Entidade>> obter dados” e in-troduzir as credenciais. Os anexos encontram-se assim disponíveis para preenchimento.
- por último, preenchem-se os ane-xos pela ordem pretendida. Gravar
RELATÓRIO ÚNICOPrazo alargado até ao dia 18 de abril
sempre a informação através de “Ficheiro -> Guardar”.
Procedimento de preenchimentoO conteúdo desenvolvido do Re-
latório, bem como as instruções e os elementos auxiliares ao preenchimento (tabelas de códigos), encontra-se dis-ponível nos sites da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e do Ga-binete de Estratégia e Estudos (GEE) do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente www.act.gov.pt e www.gee.min-economia.pt.
Antes de se iniciar o preenchimento dos Anexos do Relatório Único deve confi rmar-se no Sistema de Unidades Locais https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam se a estrutura empresarial está correta em relação à data atual e só depois é que se deverá proceder ao preenchimento da informação.
Nos termos da Portaria nº 135-A/2013, de 28.3, que regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualifi cação e o En-sino Profi ssional (CQEP), a atividade destes centra-se:
- na informação, orientação e enca-minhamento de jovens e de adultos que procurem uma formação esco-lar, profi ssional ou de dupla certi-fi cação ou visem uma integração qualifi cada no mercado de emprego;
- no desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (processos de RVCC) adquiridas pelos adultos ao longo da vida, nas vertentes escolar, profi ssional ou de dupla certifi cação, em estreita articulação com outras intervenções de formação qualifi cantes;
- na resposta à necessidade de as-segurar a integração na vida ativa e profissional das pessoas com defi ciência e incapacidade;
- no apoio à Agência Nacional para
a Qualifi cação e o Ensino Profi s-sional, no que se refere às suas competências específi cas de defi -nição de critérios de estruturação da rede e de implementação de mecanismos de acompanhamento e de monitorização das ofertas no âmbito do sistema de formação de dupla certifi cação.
Os CQEP podem ser criados, nomea-damente, em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos, bem como em centros de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profi ssional (IEFP).
A abertura de candidaturas à pro-moção de CQEP e o período em que decorrem é publicada no Diário da Re-pública, publicitada no portal da Agência Nacional para a Qualifi cação e o Ensino Profi ssional (ANQEP) em www.anq.gov.pt e divulgada nos jornais de maior tira-gem, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data defi nida para o início do período de candidaturas.
CENTROS PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL
Regime de criação, organização e funcionamento
Boletim do Contribuinte286
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALABRIL 2013 - Nº 7
O Governo procedeu a nova alteração ao Programa de Estágios Profi ssionais, constante da Portaria nº 92/2011, de 28.2 (Bol. do Contrib., 2011, pág. 276) de modo a, designadamente, eliminar situações de eventual sobreposição com as medidas Passaportes Emprego, criadas pela Portaria nº 225-A/2012, de 31.7 (Bol. do Contrib., 2012, pág. 581).
Assim, segundo a Portaria nº 120/2013, de 26.3, o Programa de Es-tágios Profi ssionais é reorientado para abranger os jovens com idades compre-endidas entre os 25 e os 30 anos, inclu-sive (o Passaporte Emprego aplica-se a jovens à procura de emprego, entre os 18 e os 25 anos). É, ainda, uniformizada a duração dos estágios, tendo sido alargado o período de duração de 9 para 12 meses, bem como o valor das bolsas de estágio.
Por seu lado, foi alargado o âmbito dos Estágios Profi ssionais de forma a que os mesmos se apliquem aos estágios que tenham como objetivo o cumprimento de requisitos para acesso a títulos profi ssio-nais, e também para que as autarquias locais possam candidatar-se a este Pro-grama, de modo a eliminar barreiras de acesso ao mesmo.
O pagamento do valor correspon-dente às bolsas de estágio passa a ser comparticipado pelo Instituto do Empre-go e Formação Profi ssional (IEFP), nos seguintes termos:
- integralmente, relativamente ao 1º estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos ou autarquias locais, desde que não te-nham já obtido idênticas condições de apoio noutro estágio fi nanciado por fundos públicos;
- em 80% do respetivo valor: relati-vamente ao 1º estagiário, quando tenha já obtido comparticipação integral noutro estágio fi nanciado por fundos públicos; no que se refe-re aos estagiários seguintes, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos ou autarquias locais; no caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
As referidas comparticipações são majoradas em 10%, no caso de estagiário com defi ciência e incapacidade.
São introduzidos ajustamentos no regime jurídico dos projetos reconhe-cidos de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região pelo IEFP, visando conferir-lhes maior efi cácia. Assim, o estágio passa a poder ter uma duração de 6, 9, 12 ou 18 meses, não prorrogáveis, contra a ante-rior regra de um máximo de 18 meses não prorrogáveis.
Estabelece-se, agora, que podem ser abrangidos, quanto a projeto reconhecido de interesse estratégico, os desemprega-dos inscritos nos centros de emprego com idade entre os 18 e os 24 anos, inclusive.
Fica expressamente previsto que o IEFP não comparticipa no pagamento
das contribuições devidas à Segurança Social pelas entidades promotoras, rela-tivamente a cada trabalhador abrangido.
A entidade promotora fi ca impedida de selecionar destinatários do Programa de Estágios Profi ssionais com quem te-nha estabelecido, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma relação de trabalho, prestação de serviços ou estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigató-rios para acesso a profi ssão.
Fica revogada a regra da compartici-pação pelo IEFP, no máximo em 90% do valor da bolsas de estágio, independente-mente da natureza jurídica e da dimensão da entidade promotora.
Por último, importa ter presente que as regras da nova portaria aplicam-se apenas às candidaturas apresentadas a partir de 27 de março, data de entrada em vigor do mesmo diploma.
A Portaria nº 92/2011, de 28.2, que criou o Programa de Estágios Pro-fissionais, foi anteriormente alterada pelas Portarias nºs 309/2012, de 9.10 e 3-B/2013, de 4.1 (que a republicou).
PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAISAlterações visam uniformização
com medidas Passaportes Emprego
DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIALRegras sobre pagamento em prestações
Os pedidos de pagamento das dívidas à Segurança Social em prestações devem ser dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, onde corra o processo.
Segundo o mesmo preceito, inde-pendentemente do valor da dívida à Se-gurança Social em execução, as pessoas singulares podem efetuar o pagamento em 60 prestações.
Relativamente às pessoas singulares que não se encontrem em processo de re-versão, permite-se o pagamento até 120 prestações desde que, cumulativamente, se verifi quem as seguintes condições:
- a dívida exequenda exceda 50 unidades de conta (5100 euros) no momento da autorização;
- o executado preste garantia idónea
ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
Determina-se ainda que, a fi xação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.
Importa referir, relativamente ao pro-cesso de reversão das pessoas singulares, que este processo tem lugar quando existe um responsável subsidiário pelo paga-mento da dívida em causa , e depende da fundada insufi ciência ou inexistência de bens do devedor originário para o paga-mento da dívida sem prejuízo do benefício da excussão: recusa legítima do cumpri-mento da dívida em execução enquanto o credor (neste caso a Segurança Social) não tiver executado todos os bens do devedor originário e responsáveis solidários sem obter a satisfação do seu crédito.
(Decreto-Lei nº 42/2001, de 9.2, art. 13º)
Boletim do Contribuinte 287
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALABRIL 2013 - Nº 7
O empregador deve elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada tra-balhador, até ao dia 15 de abril, e mantê-lo afi xado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Marcação do período de fériasO período de férias deve ser mar-
cado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, cabe ao empregador a marcação das férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical que representa o trabalhador em causa.
Em pequena, média ou grande em-presa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho apli-cável ou o parecer dos representantes dos trabalhadores permitir época diferente.
Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, que trabalham na mesma empresa ou es-tabelecimento, têm direito a gozar férias no mesmo período, salvo previsão de exis-tência de prejuízo grave para a empresa.
O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre as partes, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Tratando-se de atividade ligada ao turismo, na falta de acordo, a entidade patronal está obrigada a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva, entre 1 de maio e 31 de outubro, que será gozado de forma consecutiva.
Nas situações de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empre-gador pode decidir que o gozo das férias ocorra imediatamente antes da cessação.
Encerramento da empresaSempre que seja compatível com a
natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
• até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
• por período superior a 15 dias con-secutivos ou fora daquele período, quando assim for estipulado em ins-trumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
• por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.
O empregador pode encerrar a em-presa ou o estabelecimento, total ou par-cialmente, para férias dos trabalhadores:
- durante 5 dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
- um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta--feira e um dia de descanso semanal (as designadas “pontes”), desde que a empresa tenha informado os trabalhadores até 15 de dezembro de 2012.
Eliminação da majoração do período de férias
O período anual de férias tem a dura-ção de 22 dias úteis.
A Lei nº 23/2012, de 25 de junho (Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 505), que pro-cedeu à 3ª revisão do Código do Trabalho,
MARCAÇÃO E ELABORAÇÃO DO MAPA DE FÉRIAS
eliminou a regra da majoração do período de férias, introduzida pelo Código de Trabalho de 2003, que previa a possibili-dade de alargamento do período de férias anual em um, dois ou três dias, em função da assiduidade do trabalhador. Assim, e com exceção de previsão expressa em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em cláusulas contratuais anteriores a 1 de dezembro de 2003, o período de férias da generalidade dos trabalhadores é de 22 dias úteis por ano.
Alteração do período de fériasI. Por motivo respeitante à empresa:
O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o tra-balhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por não gozar as férias no período marcado.
A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.II. Por motivo relativo ao trabalhador:
O gozo das férias não tem início ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que o comunique ao empregador.
Neste caso, o gozo das férias verifi ca--se após o fi m do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, não estando vinculado a fazê-lo em qualquer período específi co do respetivo ano civil.
Na situação de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.
(Código do Trabalho, arts. 238º e 241º a 244º)
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Boletim do Contribuinte288
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALABRIL 2013 - Nº 7
Código do Trabalho
Regulamentação ao Código do Trabalho
Outros diplomas legais relevantes
3ª EDIÇÃO
ATUALIZADA
Coletânea de Legislação Laboral
AUTOR: Luís Manuel Teles de Menezes Leitão PÁGINAS: 944 (14,8 x 21cm)P.V.P.:�A�19
Código
RegulaCódigo
Outroslegais
3ª
ATU
223 399 400
De acordo com o resultado das ne-gociações entre o Governo e a “troika”, a partir de outubro do ano corrente vão passar a existir dois escalões de compen-sações, a atribuir ao trabalhador em vir-tude da cessação do contrato de trabalho.
O primeiro escalão traduz-se na re-dução das indemnizações de 20 para 18 dias de retribuição base por cada ano de trabalho, nos três primeiros anos, e afeta-rá os trabalhadores contratados a termo.
O segundo escalão será aplicado aos novos trabalhadores com contratos por tempo indeterminado, que benefi ciarão de uma indemnização calculada com base em 12 dias de salário por cada ano de serviço.
Assim, os trabalhadores com contra-tos a prazo ou cujos contratos se conver-tam em defi nitivos num período inferior a 360 dias, sendo despedidos, terão direito a uma indemnização correspondente a 18 dias de retribuição, relativamente aos pri-meiros três anos de duração do contrato.
No que se refere aos trabalhadores admitidos posteriormente a 1 de Janeiro de 2014, a indemnização será mesmo
reduzida dos atuais 20 dias para 12 dias de retribuição base e diuturnidades.
O secretário-geral da UGT considera que esta solução vem responder a uma das principais reivindicações da central sindical, ao prever “uma indemnização maior visando os contratos a prazo. Glo-balmente, as respostas são positivas, mas não respondem a todas as preocupações da UGT. Não estamos nada satisfeitos que para os contratos permanentes a indemnização baixe para 12 dias. Esta medida só é justifi cável se for encarada como uma cedência à “troika”, face aos erros cometidos pelo Governo que, em novembro de 2011, colocou no memo-rando que as indemnizações deviam baixar para 8 a 12 dias e, em novembro de 2012, assumiu que seriam 12 dias.”
Por outro lado, fi cou garantido que a redução das compensações a pagar aos trabalhadores pela cessação do contrato de trabalho será acompanhada pela entra-da em vigor do fundo de compensações a pagar pelas entidades empregadoras, que as obrigará a descontar sobre a remune-ração dos trabalhadores 0,925%, a título
de Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), para pagar até metade das indem-nizações por despedimento, acrescidos de 0,075%, a título de Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho (FGCT), de cariz mutualista, destinado a pagar a parte das compensações não asseguradas pelo FCT que as empresas não consigam pagar, devido a difi culdades de tesouraria ou insolvência.
Refi ra-se que as compensações pa-gas pelas empresas aos trabalhadores abrangem as situações de cessação dos contratos de trabalho, designadamente, por caducidade do contrato de trabalho a termo, despedimento coletivo, despe-dimento por extinção de posto de traba-lho, despedimento por inadaptação, ou caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa coletiva ou encerramento de empresa.
Deve ter-se presente que a regra, atualmente em vigor, de apuramento da compensação de 20 dias de retribui-ção base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade foi introduzida pela Lei nº 23/2012, de 25.6, diploma que procedeu à 3ª revisão do Código do Trabalho.
Sobre a aplicação das atuais regras de cálculo da compensação pela cessação do contrato de trabalho sugerimos a consulta da informação (com exemplos) publicada no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 764.
COMPENSAÇÕES PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nova redução a partir de outubro
De acordo com o Despacho nº 2704/2013, de 19.2 (2ª série do DR), a participação de dívida à Segurança Social para execução nas respetivas secções de processo só se torna obriga-tória quando, relativamente ao corrente ano, os valores acumulados atinjam os seguintes montantes:
dívidas relativas a processos de contraordenação – 25 euros;
dívidas de qualquer outra natureza – 50 euros.
Aquele despacho do Secretário de
Estado da Solidariedade e da Segurança Social foi emitido na sequência da alte-ração efetuada ao art. 186º do Código Contributivo, pelo art. 116º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 - OE para 2013 (Bol. do Contrib., 2013, pág. 69), que determina que as dívidas à Segurança So-cial, de qualquer natureza, podem não ser objeto de participação para execução nas secções de processo da Segurança Social quando o seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos anualmente por despacho do Governo.
EXECUÇÃO DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
Valores limites anuais
Boletim do Contribuinte 289ABRIL 2013 - Nº 7
(Continuação da pág. 292)ficações no âmbito do licenciamento da atividade de produção em cogeração
Port. n.º 122/2013, de 27.3 - Fixa a Estrutura Nuclear da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções PúblicasEnsino profissional
Port. n.º 135-A/2013, de 28.3 – (Supl.) - Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional. (CQEP).Estrangeiros – entrada, permanência, e afastamento
Dec. Regul. nº 2/2013, de 18.03 - Procede à primeira alteração ao Dec. Regul. n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacionalFundações
Port. n.º 125/2013, de 28.3 - Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vin-culativo previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013 para a realização de transferências para fundações por parte das entidades públicasIncêndios florestais
Res. Assemb. Rep. n.º 35/2013, de 19.3 - Recomenda ao Governo que o Relatório Final dos Incêndios Florestais apresentado anualmente passe a integrar informação relativa aos três pilares do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, acrescido de informação relativa às áreas protegidas, descrição dos grandes incên-dios (área superior a 500 ha), vítimas registadas, avaliação económica dos incêndios florestais e cooperação internacionalIncentivos
Port. n.º 110/2013, de 19.3 - Segunda alte-ração à Port. n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.4: Colheita, Transformação e Comercialização de Cortiça, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural
Decl. de Retific. n.º 18/2013, de 26.3 - Retifica a Port. n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro do Ministério da Economia e do Emprego sobre primeira alteração à Port. n.º 225-A/2012, de 31 de julho que regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, publicada no Diário da República 1ª série, n.º 31, suplemento, de 13 de Fevereiro
Port. n.º 120/2013, de 26.3 - Terceira alte-ração à Port. n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais
Port. n.º 135/2013, de 28.3 - Primeira alteração à Port. n.º 74/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014
Decl. de Retific. n.º 19-A/2013, de 28.3 – (4º Supl.) - Retifica a Port. n.º 68/2013, de 15 de fevereiro, do Ministério da Economia e do Emprego, que aprova o Regulamento do Sistema
de Incentivos de Apoio Local a Microempresas, publicada no Diário da República 1.ª série, n.º 33 de 15 de fevereiro de 2013Jogos sociais - Lotaria, euromilhões, totoloto e Joker
Port. n.º 112/2013, de 21.3 - Sexta alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Port. n.º 552/2001, de 31 de maio
Port. n.º 113/2013, de 21.3 - Nona alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Port. n.º 1267/2004, de 1 de outubro
Port. n.º 114/2013, de 21.3 - Oitava alte-ração ao Regulamento do JOKER, aprovado pela Port. n.º 550/2001, de 31 de Maio
Port. n.º 115/2013, de 22.3 - Primeira alte-ração ao Regulamento do Totoloto, aprovado pela Port. n.º 102/2011, de 11 de Março e primeira al-teração o Regulamento da Lotaria Nacional, apro-vado pela Port. n.º 1016/2010, de 4 de outubro
Port. n.º 116/2013, de 22.3 - Quinta altera-ção ao Regulamento do Totobola, aprovado pela Port. n.º 39/2004, de 12 de JaneiroLeite
DL n.º 42/2013, de 22.3 - Estabelece o re-gime aplicável aos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores
Res. Cons. Min.n.º 16-A/2013, de 22.3 – (Supl.) - Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 6 (RH6), designado PGBH do Sado e MiraMadeira
Dec. Leg. Reg. n.º 12/2013/M, de 25.3 - Segunda alteração à Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Dec. Leg. Reg. n.º 17/2009/M, de 30 de junho
Dec. Leg. Reg. n.º 13/2013/M, de 28.3 - Adapta à Região Autónoma da Madeira o DL n.º 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor
Res. Assemb. legisl. da RA da Madeira n.º 7/2013/M, de 28.3 - Aprova a Moção de Confiança ao Governo Regional da Região Autónoma da Ma-deira para seguir a linha de rumo que traçou e vem seguindo, de acordo com o Programa de GovernoMedicamentos - Preços
Port. n.º 135-B/2013, de 28.3 – (2º Supl.) - Primeira alteração à Port. n.º 91/2013, de 28 de fevereiro, que estabelece para 2013 os países de referência e os prazos de revisão anual de preços dos medicamentosMergulho recreativo
Lei n.º 24/2013, de 20.3 - Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o DL n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Direti-va n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos servi-ços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qua-lificações profissionais, e com o DL n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)Parcerias Internacionais
Res. Cons. Min.n.º 16/2013, de 21.3 - Auto-riza a realização da despesa relativa à celebração dos contratos da segunda fase do Programa de
Parcerias Internacionais, à aquisição de conteúdos a disponibilizar via b-on e às quotizações de Por-tugal em organizações internacionaisPescas
Port. n.º 124/2013, de 27.3 - Altera a Port. n.º 89/2013 de 28 de fevereiro que define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2013Pesca - reestruturação das frota
Port. n.º 111/2013, de 21.3 - Terceira alte-ração à Port. n.º 1447/2008 de 15 de dezembro que estabelece, para o continente, as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da ação específica temporária, prevista no Regu-lamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afetadas pela crise económicaPolíticas Públicas – Programa Aproximar
Res. Cons. Min.n.º 15/2013, de 19.3 - Cria o Aproximar - Programa de Descentralização de Políticas PúblicasQualificações profissionais
Lei n.º 24/2013, de 20.3 - Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o DL n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Direti-va n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos servi-ços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qua-lificações profissionais, e com o DL n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)Reabilitação do Mercado do Bolhão
Res. Assemb. Rep. n.º 37/2013, de 26.3 - Recomenda ao Governo que desenvolva todos os esforços para que o projeto de reabilitação do Mercado do Bolhão possa ser elegível para efeitos de cofinanciamento comunitárioReinserção e Serviços Prisionais
Port. n.º 118/2013, de 25.3 - Fixa a estru-tura nuclear da Direção-Geral de Reinserção e Serviços PrisionaisRegistos e Notariado
Port. n.º 109/2013, de 19.3 - Procede à reorganização dos serviços de registo e de várias Conservatórias de Registo do Instituto dos Registo e do NotariadoRegulamentação do trabalho – Portarias de Extensão
(Ver Regulamentação do Trabalho na página seguinte)Saúde – Dador de sangue
Port. nº 124-A/2013, de 27.3 – (Supl.) - Estabelece as normas aplicáveis à atribuição do cartão nacional de dador de sangue, bem como ao reconhecimento público pela dádiva regular de sangue.Segurança infantil
Res. Assemb. legisl. da RA da Madeira n.º 6/2013/M, de 19.3 - Recomenda à Assembleia da República o reconhecimento e a instituição do Dia Nacional da Segurança InfantilSistema Elétrico Nacional
Port. n.º 119/2013, de 25.3 - Procede à regulamentação das consequências jurídicas do não cumprimento temporário da obrigação de
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MARÇO/2013
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 31 de março de 2013)
(Continua na pág. seguinte)
ABRIL 2013 - Nº 7
Boletim do Contribuinte290
(Continuação da pág. anterior)
1 - Transcrever no próximo número.
pagamento da compensação anual ao Sistema Elé-trico Nacional, e das condições para o afastamento da sua conversão em incumprimento definitivoSistema de Incentivos de Apoio Local a Mi-croempresas
Decl. de Retific. n.º 19-A/2013, de 28.3 – (4º Supl.) - Retifica a Port. n.º 68/2013, de 15 de fevereiro, do Ministério da Economia e do Emprego, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas, publicada no Diário da República 1.ª série, n.º 33 de 15 de fevereiro de 2013Tabaco e produtos afins
Res. Assemb. Rep. n.º 38/2013, de 26.3 - Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela proposta
de diretiva do Parlamento Europeu e do Con-selho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afinsTrabalho e Segurança Social
Port. n.º 120/2013 (1), de 26.3 - Terceira alteração à Port. n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais
Decl. de Retific. n.º 18/2013, de 26.3 - Retifica a Port. n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro do Ministério da Economia e do Emprego sobre primeira alteração à Port. n.º 225-A/2012, de 31 de julho que regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego
CONTRATOS COLETIVOS DE TRABALHOPORTARIAS DE EXTENSÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO DA REPÚBLICACompilação de sumários do Diário da República - 1ª Série, de 16 a 31 de março 2013 *
* Nesta secção incluimos todas as Portarias, publicadas na quinzena anterior, que aprovam os Regulamentos e ou Por-tarias de Extensão de Contratos Colectivos de Trabalho ou das respetivas alterações que lhe tenham sido introduzidas. As portarias e regulamentos de extensão produzem efeitos no 5º dia após data de publicação no Diário da República.
Port. n.º 126/2013, de 28.3 - Determina a extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Cordoaria e Redes e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal
Port. n.º 127/2013, de 28.3 - Determina a extensão das alterações ao acordo coletivo entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C.R.L. e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas
Port. n.º 128/2013, de 28.3 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros
Port. n.º 129/2013, de 28.3 - Determina a extensão das alterações dos contratos coletivos entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos
Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção e funções auxiliares)
Port. n.º 130/2013, de 28.3 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritó-rios e Serviços e outro
Port. n.º 131/2013, de 28.3 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a FETESE--Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros
Port. n.º 132/2013, de 28.3 - Determina a extensão das alterações dos contratos coletivos entre a AIBA-Associação dos Industriais de Bola-chas e Afins e a FESAHT-Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MARÇO/2013
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 31 de março de 2013)
Associações e Federações Juvenis e Desportivas, publicada no Diário da República 1ª série, n.º 31, suplemento, de 13 de FevereiroViolência doméstica
Aviso n.º 37/2013, de 20.3 - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instru-mento de ratificação à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, ado-tada em Istambul a 11 de maio de 2011Viticultura – apoios intempérie
Port. n.º 123/2013, de 27.3 - Estabelece o regime de concessão de ajuda nacional aos viticul-tores, sob forma de subvenção a fundo perdido, em consequência das condições climatéricas adversas de 2011/2012
Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE-Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (pessoal fabril, de apoio e manutenção)
Port. n.º 133/2013, de 28.3 - Determina a extensão das alterações dos contratos coletivos entre a APIAM - Associação Portuguesa dos Indus-triais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, entre as mesmas as-sociações de empregadores e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e, ainda, entre as mesmas associações de empregadores e o SINTICABA - Sindicato Nacional dos Trabalha-dores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins
Port. n.º 134/2013, de 28.3 - Determina a extensão do contrato coletivo entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro
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NEWSLETTER N.º 88 | 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Foi aprovado, através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 7/2013, de 29 de janeiro, o «Programa Va-
lorizar».Trata-se de um programa de valorização económica
das regiões, com objetivos de fomento empresarial,
atração de investimentos, criação de emprego e coe-
são social e territorial. Com início de implementação em 2013, o programa
projeta-se no futuro ciclo de financiamentos comunitá-
rios a Portugal, que vigorará entre 2014 e 2020.
Entre as principais apostas está a criação de um novo
sistema de incentivos a microempresas de base local,
no âmbito do QREN, com um fundo de 38,5 milhões
de Euros, destinado a promover o empreendedorismo
e a criação de emprego em concelhos do interior, as-
sim como uma linha de empréstimo de 200 milhões
de euros, no âmbito do “Investe QREN”, para financiar
projetos empresariais naqueles concelhos.No âmbito do «Valorizar» serão realizadas medidas
financiadas pelo QREN, em particular através dos Pro-
gramas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alen-
tejo e Algarve, num montante global de 40 milhões de
Euros.
ÍndicePassaporte Empreendedorismo 2
Dicas & Conselhos ...................... 3Notícias .......................................... 5
Apoios Regionais ........................ 8P&R e Legislação ......................... 9
Concursos e Agenda ................. 9Indicadores Conjunturais ......10
Luís Filipe Costa, presidente do IAPMEI, anunciaREVITALIZAÇÃO DE EMPRESAS APOIADA COM MAIS 220 MILHÕESNum esforço para ultrapassar
os históricos problemas de autonomia financeira e a sub-
capitalização das empresas nacionais, o presidente do IA-
PMEI (Instituto de Apoio às Pe-quenas e Médias Empresas e à
Inovação) anunciou a disponi-bilização de três novos Fundos
Regionais de Revitalização no valor de 220 milhões de euros
já a partir de março .O capital do fundo Revitalizar será distribuído pelas Regiões
Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo. Por sua vez, a gestão
ficará à responsabilidade de entidades especializadas na
gestão de capitais de risco.Entrevistado à margem da conferência “À descoberta do
futuro”, organizada na passada semana pela AIMMAP (Associa-
ção dos Industriais Metalúrgi-cos, Metalomecânicos e Afins
de Portugal), Luís Filipe Costa explicou à “Vida Económica”
que estes fundos se destinam “não a empresas em dificulda-
des, mas a empresas que se-jam economicamente viáveis
e que necessitem de reforço do seu capital próprio” e vêm
acrescentar aos 350 milhões de euros de produtos Caixa de
Capitalização já protocolados.
Aprovado o «Programa Valorizar»
O programa prevê as seguintes 7 medidas:
- Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempre-
sas;- Linha de financiamento “Investe QREN” em territó-
rios com problemas de interioridade;
- Reforço do “mérito regional” na seleção dos projetos
candidatos aos Sistemas de Incentivos do QREN;
- Rede de parcerias territoriais de apoio ao desenvolvi-
mento económico e social de Base Local;
- Estratégias territoriais para o ciclo de financiamento
comunitário 2014-2020;- Relatório do Estado da Coesão Territorial;
- Prémio do Desenvolvimento Regional.Este foi o resultado da nego-
ciação do orçamento comu-nitário, concluída no dia 8
de fevereiro. Para entrar em vigor em janeiro de 2014, o
Quadro Financeiro Plurianual terá ainda que ser aprovado
pelo Parlamento Europeu.Os Chefes de Estado e de Gover-
no da União Europeia chegaram a
acordo sobre o quadro orçamental
plurianual para 2014-2020, apro-vando uma proposta mais elevada
do que a proposta inicial da presi-dência da UE, mas menor do que
a proposta da Comissão, apoiada
pelo Parlamento Europeu.«Apesar da significativa redução
dos montantes globais do orça-mento europeu, Portugal obteve,
no conjunto da política de coesão
e da Política Agrícola Comum, um
valor de 27,8 mil milhões de euros,
ou seja, mais 300 milhões de euros
do que a Comissão tinha inicial-mente proposto», afirmou Pedro
Passos Coelho na conferência de
imprensa após o fim dos trabalhos
do Conselho Europeu.«Num contexto de descida gene-ralizada», Portugal melhorou a sua
«posição relativa no seio da UE no
conjunto coesão e agricultura».
Para esta melhoria contribuiu um
montante adicional de 500 mi-lhões de euros atribuídos a Portu-
gal para o desenvolvimento rural,
verba «sem necessidades agrava-das de cofinanciamento», ao que
se soma 1000 milhões de euros
acordados em novembro passado
e agora confirmados para a coesão.Entre a coesão e política agrícola
comum (PAC), Portugal soma 27,8
mil milhões de euros, o que corres-ponde a um decréscimo global de
9,7% relativamente ao quadro fi-nanceiro plurianual anterior. «Estas
duas componentes do orçamento
caíram, na totalidade, em termos
europeus, 13,1%, o que significa
que, em termos relativos, a queda
de Portugal foi inferior à queda re-lativa global que foi atingida nes-
tas duas políticas», referiu.Fonte: Portal do Governo; www.qren.pt.
ver entrevista
27,8 MIL MILHÕES PARA PORTUGAL DE 2014 A 2020
www.vidaeconomica.pt
NEWSLETTER N.º 89 | 05 DE MARÇO DE 2013
Medida em vigor desde
o dia 18 de fevereiro
CONTRATAÇÃO
DE JOVENS COM
“DESCONTO” NA TSU
DE 3150 EUROS
O empregador que celebre contra-
to de trabalho com jovens, entre os
18 e os 30 anos de idade, desem-
pregados há mais de seis meses,
poderá beneficiar de um reembol-
so da TSU que poderá chegar aos
100% do montante mensal pago,
durante 18 meses. O período de
candidaturas abriu a 18 de feve-
reiro de 2013. O total do benefício
poderá atingir os 3150 euros.
Cerca de 1250 empresas de 177 concelhos das regiões
do Norte, Centro, Alentejo e Algarve com problemas de
interioridade têm disponíveis, desde final do mês pas-
sado e durante este ano, 25 milhões de euros do QREN
para apoiar projetos de empreendedorismo local até
25 mil euros.
Em entrevista à “Vida Económica”, o secretário de Estado
da Economia e do Desenvolvimento Regional, António
Almeida Henriques, garante que “as condições são mui-
to favoráveis”, quer no apoio à criação de emprego quer
no incentivo a fundo perdido para cada investimento.
“Os territórios e o interior saem aqui a ganhar”, diz.
Estes novos incentivos do QREN a microempresas do
interior, no âmbito do programa Valorizar, estão limita-
dos a investimentos entre os 5 mil e os 25 mil euros e
a sua realização tem um prazo máximo de 18 meses. O
incentivo não reembolsável é de 50% do investimento
elegível, para além dos apoios à criação de emprego
nele previstos. Entre as medidas do programa, está
também a orientação de 200 milhões de euros, no âm-
Índice
Projectos Fase Early Stage ........ 2
Dicas & Conselhos ...................... 3
Notícias .........................................
. 5
Apoios Regionais ........................ 9
P&R e Legislação .......................10
Concursos ....................................10
Indicadores Conjunturais ......11
SAFPRI
ALTERAÇÃO
REGULAMENTAR
AUMENTA
COFINANCIAMENTO
A Comissão Ministerial de
Coordenação dos Programas
Operacionais Regionais do
Continente aprovou, a 22 de
janeiro , a alteração ao regula-
mento específico do Sistema
de Apoio ao Financiamento e
Partilha de Risco da Inovação
(SAFPRI), visando o aumento
das taxas de cofinanciamento.
Esta Deliberação altera a taxa
máxima de cofinanciamento
do FEDER para 70%, no caso
de projetos aprovados no âm-
bito do Programa Operacional
Fatores de Competitividade, e
para 50% no caso de projetos
aprovados pelos Programas
Operacionais Regionais de Lis-
boa e do Algarve.
Fonte: www.qren.pt
Incentivos a fundo perdido de 50% para investimentos até 25 mil euros
Governo injeta 25 milhões do QREN
nas microempresas do interior
bito da linha de empréstimo Investe QREN, para finan-
ciar estes projetos, que já se encontra “operacional e
disponível nos balcões dos bancos”.
A primeira fase destes concursos termina a 1 de abril,
sucedendo-se novas fases de forma contínua, em perí-
odos de dois meses, até ao final de 2013. Os projetos de
candidatura terão de ser avaliados em apenas 15 dias.
FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTO
FINANCIA AS PME
A SPGM, gestora do sistema nacional de garantia mútua, e o Fun-
do Europeu de Investimento (FEI) assinaram um protocolo que
irá fazer chegar às micro, pequenas e médias empresas portu-
guesas 203,125 milhões de euros. Este é o montante global dos
investimentos que a banca nacional financiará, nos próximos três
anos, através de uma nova linha de garantias criada com o apoio
parcial do FEI, que cobre 50% das perdas a incorrer pelo Fundo
de Contragarantia Mútuo (FCGM), resseguro público do sistema
nacional de garantia mútua, gerido pela SPGM.
A nova linha de garantias é a primeira que uma instituição por-
tuguesa acerta com o FEI ao abrigo do Programa-Quadro para
a Competitividade e Inovação (CIP), iniciativa da Comissão Euro-
peia para facilitar o acesso das PME ao financiamento e estimular
a inovação, que decorre desde 2007 até final deste ano e tem um
orçamento global de 3621 milhões de euros. Ver artigo completo
Ver entrevista
Ver artigo completo
Ver documento
www.vidaeconomica.ptNEWSLETTER N.º 87 | 05 DE FEVEREIRO DE 2013
Estão ainda a decorrer, até 8 de fevereiro, as candidatu-ras ao Programa de Estágios Profissionais na Adminis-tração Central do Estado (PEPAC).
Nos termos da nova regulamentação, a apresentação e o processamento das candidaturas, incluindo a sele-ção dos candidatos, são integralmente realizados em suporte eletrónico no sítio da Internet do PEPAC, aces-sível no portal da Bolsa de Emprego Público, em www.bep.gov.pt. As candidaturas são apresentadas exclusi-vamente através do preenchimento de formulário de candidatura on-line disponível naquele portal, sendo necessário efetuar previamente o registo.
ÍndiceAçores: Revisão do Proenergia .. 2
Dicas & Conselhos ...................... 3
Notícias .......................................... 5
Apoios Regionais ........................ 8
P&R, Legislação e Concursos ......9
Indicadores Conjunturais ......10
Maria da Graça Carvalho alerta
FUNDOS ESTRUTURAIS NÃO DEVEM FINANCIAR DESPESASCORRENTES
A utilização dos fundos estru-turais para financiar despesas correntes representa uma de-turpação da sua finalidade – disse Maria da Graça Carvalho à “Vida Económica”. A relatora do Programa Horizonte 2020 defende um papel acrescido das empresas nos programas de incentivo à ciência e à ino-vação e regras de acesso mais simples e mais flexíveis.
Sobre a dotação do Programa Horizonte 2020, a deputada acredita que o Conselho Eu-ropeu irá aumentar a atual proposta de 70 mil milhões de euros para um valor próximo dos 80 mil milhões, o que re-presenta um acréscimo signifi-cativo em relação ao orçamen-to do 7.º Programa Quadro em vigor até final de 2013.
Candidaturas até 8 de fevereiro
Central do Estado
Aos estagiários é concedida, durante os 12 meses do estágio, uma bolsa mensal no montante de € 691,71, correspondente a 1,65 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22 euros).
SUDOE LANÇA A4ª CONVOCATÓRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
O Programa Operacional de Cooperação Territorial Eu-ropeia SUDOE Interreg IV B, lançou a 4ª convocatória para apresentação de projetos.
O prazo para apresentação de candidaturas termina a 8 de fevereiro.
Consulte através do link em baixo o texto oficial desta Con-vocatória do SUDOE, onde são especificadas as condições para a apresentação de candi-daturas.
Para mais informações, clique aqui.
Ver artigo completo
Foi designado pelo Ministério da Economia um grupo de trabalho para preparar a criação do institu-to que vai gerir os fundos do novo quadro comunitário de apoio (novo QREN).
A nova instituição irá resultar da fusão do Instituto Financeiro do Desenvolvimento Regional (IFDR) e do Instituto de Gestão e do Fun-do Social Europeu (IGFSE).
O grupo de trabalho deverá pre-parar a nova instituição de modo a que a mesma esteja operacional em 2014, aquando do início de vi-gência do novo quadro comunitá-rio de apoio.
No contexto da criação do novo instituto, o Governo pretende
também criar um novo racional de coordenação, acompanhamento e monitorização da aplicação dos fundos comunitários, de modo a responder às preocupações de Bruxelas que rejeita a criação de um banco de fomento. Ver artigo completo
GRUPO DE TRABALHO PREPARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO QUE VAI GERIR O NOVO QREN
Ver documento
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Boletim do Contribuinte 291ABRIL 2013 - Nº 7
A R Q U I V A D O R
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CADA ARQUIVADOR COMPORTA A COLEÇÃO ANUAL DO BOLETIM DO CONTRIBUINTE, SUPLEMENTOS E ÍNDICES.
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Ao utilizar os arquivadores personaliza cada coleção Boletim do Contribuinte preservando o estado impecável da mesma.
Nome Assinante n.º
Morada
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Solicito o envio dos Arquivadores do Boletim do Contribuinte do(s) seguinte(s) ano(s):
Solicito o envio da(s) coleção(ões) encadernadas do Boletim do Contribuinte, do(s) ano(s):
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Foormato: 32 x 27,5 x 7 cmPrreço Asssinantes: 11,00€Prreço nãoo Assinanntes: 12,50€
CONNTACTOOSRua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C.
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disposição, as coleções encadernadas de anos anteriores.
75€ por cada Volume/Ano.IVA e portes de expedição incluidos.
ABRIL 2013 - Nº 7
Boletim do Contribuinte292
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MARÇO/2013
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 31 de março de 2013)
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098
www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299
Depósito Legal nº 33 444/89
Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa
Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A. (Continua na pág. 289)
Acórdão do STJ – Código PenalAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º
7/2013, de 20.3 - A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legalAçores
Res. Assemb. legisl. da RA dos Açores n.º 5/2013/A, de 28.3 - Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2013Administração do território - Reorganização administrativa do território das freguesias
Decl. de Retific. n.º 19/2013, de 28.3 - Decl. de Retific. à Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sobre «Reorganização administrativa do territó-rio das freguesias», publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2013Agricultura
Port. n.º 110/2013, de 19.3 - Segunda alte-ração à Port. n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.4: Colheita, Transformação e Comercialização de Cortiça, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento RuralAgricultura – apoios à intempérie
Port. n.º 123/2013, de 27.3 - Estabelece o regime de concessão de ajuda nacional aos viticul-tores, sob forma de subvenção a fundo perdido, em consequência das condições climatéricas adversas de 2011/2012Agricultura – apoio à reestruturação e recon-versão das vinhas
Port. n.º 135/2013, de 28.3 - Primeira alteração à Port. n.º 74/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014Agricultura – produtos biocidas
DL nº 40/2013, de 18.03 - Procede à décima alteração ao DL n.º 121/2002, de 3 de maio, trans-pondo as Diretivas n.ºs 2012/2/UE e 2012/3/UE, de 9 de fevereiro, 2012/14/UE e 2012/15/UE, de 8 de maio, 2012/16/UE, de 10 de maio, 2012/20/UE, de 6 de julho, 2012/22/UE, de 22 de agosto, 2012/38/UE, de 23 de novembro, 2012/40/UE, 2012/41/UE, 2012/42/UE 2012/43/UE, de 26 de novembro, e alterando a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidasÁgua
Aviso n.º 39/2013, de 20.3 - Torna público que a República Portuguesa depositou, nos termos do artigo 24.º da Convenção sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais o respetivo instrumento de adesão às Emendas aos artigos 25.º e 26.º da Convenção, concluída em Madrid, em 28 de novembro de 2003Aluguer de veículos de passageiros sem condutor
Dec. Leg. Reg. n.º 13/2013/M, de 28.3 - Adapta à Região Autónoma da Madeira o DL n.º 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime
do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutorAmbiente – Reserva Ecológica Nacional
Decl. de Retific. n.º 17/2013, de 25.3 - Re-tifica a Port. n.º 64/2013, de 13 de fevereiro, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Leiria, publicada no Diário da República n.º 31, 1.ª Série, de 13 de fevereiro de 2013Autoridade Tributária - unidade dos Grandes Contribuintes
Port. n.º 117/2013, , de 25.3 - Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes.
Decl. de Retific. n.º 18-A/2013, de 26.3 – (Supl.) - Declara sem efeito a publicação da Port. n.º 117/2013 de 25 de março do Ministério das Finanças que estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contri-buintes publicada no Diário da República n.º 59, 1ª série, de 25 de marçoBacias hidrográficas
Res. Cons. Min.n.º 16-B/2013, de 22.3 – (Supl.) - Aprova os Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 4 (RH4), designados PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste
Res. Cons. Min.n.º 16-C/2013, de 22.3 – (Supl.) - Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro
Res. Cons. Min.n.º 16-D/2013, de 22.3 – (Supl.) - Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 2 (RH2), designado PGBH do Cávado, Ave e Leça
Res. Cons. Min.n.º 16-E/2013, de 22.3 – (Supl.) - Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 8 (RH8), designado PGBH das Ribeiras do Algarve
Res. Cons. Min.n.º 16-F/2013, de 22.3 – (Supl.) - Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 5 (RH5), designado PGBH do Tejo
Res. Cons. Min.n.º 16-G/2013, de 22.3 – (Supl.) - Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 7 (RH7), designado PGBH do Guadiana
Res. Cons. Min.n.º 16-H/2013, de 22.3 - (Supl.) - Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 1 (RH1), designado PGBH do Minho e LimaCódigo de Processo Penal
Decl. de Retific. n.º 16/2013, de 22.3 - Decl. de Retific. à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, so-bre «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17 de fevereiro»,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013Código Penal
Decl. de Retific. n.º 15/2013, de 19.3 - Decl. de Retific. à Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, sobre «29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à pre-venção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013Contratos Coletivos de Trabalho
(Ver portarias de extensão na pág. 290) Contratos Locais de Desenvolvimento Social
Port. n.º 135-C/2013, de 28.3 – (4º Supl.) - Alarga o Programa de Contratos Locais de De-senvolvimento SocialConvenções e pactos internacionais
Aviso n.º 45/2013, de 27.3 - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instru-mento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007
Aviso n.º 46/2013, de 27.3 - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instru-mento de ratificação ao Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado em Nova Iorque em 10 de dezembro de 2008
Aviso n.º 47/2013, de 27.3 - Torna público que foram cumpridas as formalidades internas de aprovação do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa a 21 de abril de 2009Crédito ao consumo
DL n.º 42-A/2013, de 28.3 – (3º Supl.) - Procede à segunda alteração ao DL n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva globalEnergia
DL nº 39/2013 de 18.3 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final e transpõe a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril
Port. n.º 119/2013, de 25.3 - Procede à re-gulamentação das consequências jurídicas do não cumprimento temporário da obrigação de paga-mento da compensação anual ao Sistema Elétrico Nacional, e das condições para o afastamento da sua conversão em incumprimento definitivoEnergia – Produção em cogeração
Port. n.º 121/2013, de 27.3 - Regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e noti-