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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro · PDF filePara que serve? Trata-se de uma norma que trata do processo de criação, aplicação e interpretação das normas!

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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS

DO DIREITO BRASILEIRO

TERMINOLOGIA

Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942

Nasceu: Lei de Introdução ao Código Civil

Virou: Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro pela Lei nº 12.376, de

30 de setembro de 2010.

Para que

serve?

Para que serve?

Trata-se de uma norma que trata do processo de criação, aplicação e interpretação das

normas!

Trata-se, portanto, de um conjunto de normas sobrenormas, visto que disciplina as próprias normasjurídicas, determinando seu modo de aplicação eentendimento no tempo e no espaço.

É um manual de como devem ser elaboradas asleis, assim como, fixa os parâmetros quanto àelaboração, vigência e eficácia das leis.

Finalidade

Tem a função evitar o subjetivismo, bem como: a) determinar o início da obrigatoriedade das leis (1º);

b) regular a vigência e eficácia das normas jurídicas (1º e 2º);

c) obrigatoriedade da lei (3º);

d) integração da norma legal (4º);

e) interpretação da lei (5º);

f) direito intertemporal (6º);

g) direito internacional (7º a 17).

Fontes do direito

O que

significa

“Fonte”?

Fontes do direito

Vem de fons-tis,significandonascente deágua, aquilo quese origina ouproduz.

Para o direito,trata-se de ondeeste deriva.

Fontes materiais

Tratam-se, não só dos fatores sociais, queabrangem os históricos, os religiosos, osnaturais, os demográficos, os higiênicos, ospolíticos, os econômicos e os morais, assimcomo, os valores de cada época – ordem,segurança, paz social e justiça – dos quais fluemas normas jurídico-positivas.

Tratam-se dos elementos que emergem daprópria realidade social e dos valores queinspiram o ordenamento jurídico

Fontes materiais

Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, fixa:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivênciaduradoura, pública e contínua, de um homem e umamulher, estabelecida com objetivo de constituição defamília.

(...)

Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou porambos os conviventes, na constância da união estável e atítulo oneroso, são considerados fruto do trabalho e dacolaboração comum, passando a pertencer a ambos, emcondomínio e em partes iguais, salvo estipulação contráriaem contrato escrito.

Fontes materiais

Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, dita:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a

forma como será exercido.

(...)

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores

suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e

que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as

referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica,

exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais

prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do

médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à

parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai,

considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela

mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Fontes formais, diretas ou imediatas

Fontes materiais, tratam

do fundamento.

E as fontes formais, do

que tratam?

Fontes formais, diretas ou imediatas

É o veículo pelo qual tais

vontades sociais se

expressam, isto é, os

modos de formação e de

revelação das normas

jurídicas.

Fontes formais, diretas ou imediatas

São constituídas:

pela lei

pela analogia

pelos costumes

pelos princípios gerais de direito

Fontes formais, diretas ou imediatas

Qual é a

principal fonte

formal?

Fontes formais, diretas ou imediatas

A Lei!

Por quê?

Fontes formais, diretas ou imediatas

É criada pelo Estado e a todos é imposta,

sob pena de determinada sanção, isto é,

assume forma imperativa!

Basta ver o art. 5º, inc. II da CF/88:

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Fontes não formais, indiretas ou mediatas

Trata-se da doutrina e da jurisprudência,

que não geram por si só regra jurídica,

mas acabam contribuindo para a sua

elaboração.

Tratam-se de fontes do direito na medida

em que, traduzem a todos que a utilizam

a convicção jurídica.

Fontes não formais, indiretas ou mediatas

A título de exemplo, pode-se mencionar aprova emprestada. A qual de tão utilizada,não se percebe que não possui previsão legal.

Do ponto de vista formal é uma prova atípica,porque o juiz do processo adquire umconhecimento que não lhe chegou pelas vias,por assim dizer, habituais. Isto é, chegou-lhede segunda mão, pois ele o obtémaproveitando algo que acontecera noutroprocesso.

Vigência da lei

Vigência da lei no tempo

Vigência da lei no espaço

Vigência da lei no tempo

Ciclo de vida da Lei:

Nasce

Aplica-se

Permanece em vigor até ser revogada

Código Civil de 2002, Lei nº 10.406, de 10 dejaneiro de 2002, em seu art. 2.045 firmou que:

Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o dejaneiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira doCódigo Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de1850.

Vigência da lei no tempo

Processo de criação da lei

1ª Fase: Elaboração ou de iniciativa

CF/88, art. 61: A iniciativa das leiscomplementares e ordinárias cabe a qualquermembro ou Comissão da Câmara dosDeputados, do Senado Federal ou do CongressoNacional, ao Presidente da República, aoSupremo Tribunal Federal, aos TribunaisSuperiores, ao Procurador-Geral da República eaos cidadãos, na forma e nos casos previstosnesta Constituição.

Vigência da lei no tempo

Processo de criação da lei

2ª Fase: Discussão e aprovação

CF/88, art. 65: O projeto de lei aprovado por uma

Casa será revisto pela outra, em um só turno de

discussão e votação, e enviado à sanção ou

promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou

arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,

voltará à Casa iniciadora.

Vigência da lei no tempo

Processo de criação da lei

3ª Fase: Promulgação

A promulgação é a declaração oficial

de que a lei existe, é autentica e está

pronta para ser executada.

Vigência da lei no tempo

Processo de criação da lei

4ª Fase: Sanção

Que é chancela (assinatura) do

Presidente da República de que concorda

com a Lei.

Em caso de não concordar com os termos

da Lei, poderá vetar.

Vigência da lei no tempo

Processo de criação da lei

5ª Fase: Publicação

A publicação constitui o meio em face do

qual se transmite a lei promulgada aos

seus destinatários. É o ato de

comunicação oficial. É condição para a lei

entrar em vigor e tornar-se eficaz

Uma vez publicada a

lei, há de se cumprir

ela ou não?

Vigência da lei no tempo

LINDB, art. 1º:

Salvo disposição contrária, a

lei começa a vigorar em todo

o país quarenta e cinco dias

depois de oficialmente

publicada.

Vigência da lei no tempo

Pode o prazo

ser diferente

de 45 dias?

Vigência da lei no tempo

A LINDB trata de prazo residual. Em

regra a própria lei deve assinalar o

prazo de sua vacatio legis.

De se ver o Código Civil de 2002, em

seu art. 2.044 que fixou:

Este Código entrará em vigor 1 (um)

ano após a sua publicação.

Vigência da lei no tempo

O prazo da vacatio legis atualmente é

regulada pelo art. 8º da Lei Complementar nº

95, de 26.02.1998, que trata da vigência das

leis e, fixa que a vigência da lei será indicada

de forma expressa e de modo a contemplar

prazo razoável para que dela se tenha

amplo conhecimento, reservada a cláusula

‘entra em vigor na data de sua publicação’

para as leis de pequena repercussão.

Vigência da lei no tempo

No que concerne à contagem do prazo, assinalao § 1º de dito artigo que, a contagem do prazopara entrada em vigor das leis que estabeleçamperíodo de vacância far-se-á com a inclusão dadata da publicação e do último dia do prazo,entrando em vigor no dia subseqüente àconsumação integral.

O § 2º: as leis que estabeleçam período devacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entraem vigor após decorridos (o número de) dias desua publicação oficial.

Vigência da lei no tempo

Assinala o § 3º do art. 1º que se antes de

entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação

de seu texto, destinada a correção, o prazo

deste artigo e dos parágrafos anteriores

começará a correr da nova publicação.

Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo, fixa que

as correções a texto de lei já em vigor

consideram-se lei nova.

Já sabemos quando a

lei nasce, mas quando

ela deixa de viger?

Revogação

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária,a lei terá vigor até que outra a modifique ourevogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quandoexpressamente o declare, quando seja comela incompatível ou quando reguleinteiramente a matéria de que tratava a leianterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposiçõesgerais ou especiais a par das já existentes, nãorevoga nem modifica a lei anterior.

Revogação

A revogação nada mais é senão a

cessação da vigência de uma norma

legal, através do advento de uma nova lei.

A revogação é gênero, sendo espécies:

ab-rogação, que trata da supressão total da

norma legal anterior por lei nova;

derrogação que ocorre quando a nova lei

torna sem efeito apenas parte do texto legal

anterior.

Revogação

Expressa: quando a lei nova expressamentemencionar que a anterior está revogada Art. 2.045 do CC/02: revogam-se a Lei 3.071, de 1º

de janeiro de 1916 – Código Civil e a Primeira Partedo Código Comercial, Lei 556, de 25 de junho de1850.

Tácita: Nova norma for incompatível com aanterior, não havendo previsão quanto a suarevogação. O CC/02 não revogou leis especiais, atualmente

incompatíveis com sua sistemática, como é o caso daLei de Condomínio e Incorporação (Lei nº 4.591/67).

Revogação

Normas só podem ser revogadas por normaequivalente à revogada.

Lei ordinária jamais poderá ab-rogar ou mesmoderrogar o contido na norma constitucional.

Aliás, a este respeito, importante fixar osprincípios gerais:

Lex posteriore derrogat lex anteriore

Lex superior derogat legi inferiori

Lex specialis derrogat lex generale

Espécie de revogação

Quanto à sua extensão

Total ou ab-rogação

Parcial ou derrogação

Quanto à forma de sua

execução

Expressa

Tácita

Incompatibilidade das disposições novas com as já existentes:

critério cronológico

(lex posterior derogat legi priori)

Incompatibilidade com a mudança havida na CF: critério

hierárquico

(lex superior derogat legi inferiori)

Prevalência da lei especial sobre a geral: critério da especialidade

(lex specialis derogat legigenerali)

Repristinação das leis

Se a Lei „A‟ é revogada pela

Lei „B‟ e, em seguida, vem

a Lei „C‟ e revoga a Lei „B‟,

se restauram os efeitos da

Lei „A‟?

Repristinação das leis

O § 3º do art. 2º afirma que

salvo disposição em

contrário, a lei revogada

não se restaura por ter a lei

revogadora perdido a

vigência.

Vigência da lei no espaço

Via de princípio as normas possuem

seu campo de aplicação limitado no

espaço pelas fronteiras do Estado

que a promulgou.

Trata-se do princípio da

territorialidade da lei, segundo o

qual no Brasil somente se pode

aplicar a norma jurídica nacional.

Vigência da lei no espaço

Em vista da soberania estatal, a norma temaplicação dentro do território delimitado pelasfronteiras do Estado. Esse princípio daterritorialidade, entretanto, não é absoluto. A cadadia é mais acentuado o intercâmbio entreindivíduos pertencentes a Estados diferentes.

Para tanto, o Brasil adota o sistema daterritorialidade moderada, cuja aplicação serámelhor explicado abaixo, quando da eficácia dasleis no espaço.

4. Obrigatoriedade das normas

É correto dizer:

“não sabia que

a lei dizia isso”?

4. Obrigatoriedade das normas

Art. 3o: Ninguém se

escusa de cumprir a

lei, alegando que

não a conhece.

4. Obrigatoriedade das normas

Art 1º Constitui crime: (...) b)

Produzir açúcar em fábrica

clandestina, na forma

estabelecida nos arts. 20, 22 e

30 do Decreto-lei nº 1.831, de

4.12.1939;

4. Obrigatoriedade das normas

CONSIDERANDO que a produção clandestina de açúcar e de álcool, seu

transporte e sua comercialização envolvem aspectos que dizem respeito à

segurança Nacional; ocasiona a desmoralização do comércio legítimo

provocando o aviltamento do mercado, gerando sérios problemas de

natureza social, inclusive em relação aos trabalhadores agrícolas e aos

produtores de cana;

CONSIDERANDO que é de relevante e inadiável importância a

recuperação da economia da agro-indústria açucareira, o que sòmente se

conseguirá mediante a normalização do comércio açucareiro;

CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as irregularidades

havidas nesse setor da economia não têm proporcionado resultados

eficazes que a conjuntura atual exige;

CONSIDERANDO que é imperioso qualificar a produção clandestina de

açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização dentro do ilícito

penal, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

5. Eficácia das leis

5.1 Eficácia das leis no tempo

A lei tem seu período de vida, nascendo,

vigendo e morrendo.

A questão é: quando uma lei é revogada,

qual será o tratamento jurídico a ser

dispensado aos fenômenos fáticos que se

formaram no tempo de sua vigência e que

continuarão se desenvolvendo mesmo

depois do advento da nova lei?

5. Eficácia das leis

5.1 Eficácia das leis no tempo

Art. 6º: A Lei em vigor terá

efeito imediato e geral,

respeitados o ato jurídico

perfeito, o direito

adquirido e a coisa

julgada.

5. Eficácia das leis

5.1 Eficácia das leis no tempo

O que é?

Ato jurídico perfeito

Direito adquirido

Coisa julgada

Ato jurídico perfeito

1º Reputa-se ato jurídico

perfeito o já

consumado segundo a

lei vigente ao tempo

em que se efetuou.

Direito adquirido

§ 2º Consideram-se adquiridos assim

os direitos que o seu titular, ou

alguém por êle, possa exercer, como

aquêles cujo comêço do exercício

tenha têrmo pré-fixo, ou condição

pré-estabelecida inalterável, a arbítrio

de outrem.

Coisa julgada

§ 3º Chama-se coisa

julgada ou caso julgado

a decisão judicial de

que já não caiba

recurso.

5. Eficácia das leis

5.1 Eficácia das leis no tempo

Cumpre advertir que a CF/88, em

seu art. 5º, inc. XXXVI, repetindo

o preceito da LINDB fez constar

que a lei não prejudicará o direito

adquirido, o ato jurídico perfeito e

a coisa julgada.

5. Eficácia das leis

5.1 Eficácia das leis no tempo

Portanto, as

leis tem

retroatividade?

5. Eficácia das leis

5.1 Eficácia das leis no tempo

Há exceção?

5. Eficácia das leis

5.1 Eficácia das leis no tempo

Admitir-se-á a aplicação da lei nova aos casos

passados (a retroatividade) quando:

i) houver expressa previsão na lei,

determinando sua aplicação a casos

pretéritos (ou seja, no silêncio da lei,

prevalece a irretroatividade);

ii) desde que essa retroatividade não

ofenda o ato jurídico perfeito, o direito

adquirido e a coisa julgada.

Retroatividade benigna

Neste sentido assinala o art. 5º,

inc. XL da CF/88 que a lei penal

não retroagirá, salvo para

beneficiar o réu.

No direito tributário, é o art. 106

do Código Tributário Nacional

que trata do assunto.

5. Eficácia das leis

5.2 Eficácia das leis no espaço

As normas brasileiras

valem no exterior?

E o contrário, aplica-se?

5. Eficácia das leis

5.2 Eficácia das leis no espaço

Regras da territorialidade:

LINDB, arts. 8º e 9º

Regras da extraterritorialidade

LINDB, arts. 7º, 10, 12 e 17

5. Eficácia das leis

5.2 Eficácia das leis no espaço

Pela territorialidade, a norma jurídica

aplica-se ao território do Estado,

estendendo-se às embaixadas,

consulados, navios de guerra, onde quer

se encontrem, navios mercantes em

águas territoriais ou em alto-mar, navios

estrangeiros (menos os de guerra em

águas territoriais) e aeronaves no espaço

aéreo do Estado

5. Eficácia das leis

5.2 Eficácia das leis no espaço

Pela extraterritorialidade, a norma é aplicadaem território de outro Estado, segundo osprincípios e convenções internacionais.

É um privilégio pelo qual certas pessoasescapam à jurisdição do Estado em cujoterritório se achem, submetendo-se apenas àjurisdição do seu país. A norma estrangeirapassa a integrar momentaneamente o direitonacional, para solucionar determinado casosubmetido à apreciação.

5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli

Para que a norma estrangeira seja

acolhida no território brasileiro é

necessário uma regra de conexão, isto é,

um elemento para definir as hipóteses em

que a legislação estrangeira poderá surtir

efeitos concretos no território nacional.

A LINDB adota como regra de conexão o

chamado estatuto pessoal.

5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli

Art. 7o A lei do país em que

domiciliada a pessoa

determina as regras sobre o

começo e o fim da

personalidade, o nome, a

capacidade e os direitos de

família.

5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli

+

5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli

Uma brasileira e um estrangeiro residente em seupaís pretenderem casar-se no Brasil, tendoambos vinte anos de idade, e a lei do país deorigem do noivo exigir o consentimento dos paispara o casamento de menores de vinte e doisanos, como acontece na Argentina, precisará eleexigir tal autorização, por aplicar-se no Brasil a leide seu domicílio.

No entanto, dispensável será tal autorização se onoivo estrangeiro aqui tiver domicílio. Aplicar-se-áa lei brasileira, porque o casamento realizar-se-áno Brasil e o estrangeiro encontra-se aquidomiciliado.

5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli

Art. 8o Para qualificar os

bens e regular as relações

a eles concernentes,

aplicar-se-á a lei do país

em que estiverem situados.

5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli

Art. 10 (...) § 2o A lei

do domicílio do

herdeiro ou legatário

regula a capacidade

para suceder.

5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli

Art. 11. As organizações

destinadas a fins de

interesse coletivo, como as

sociedades e as fundações,

obedecem à lei do Estado

em que se constituirem.

5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli

Art. 12. É competente a

autoridade judiciária

brasileira, quando for o réu

domiciliado no Brasil ou

aqui tiver de ser cumprida a

obrigação.

5.2.2 Casamento realizado no Brasil

Pelos termos do § 1º do art. 7º da LINDB

realizando-se o casamento no Brasil, será

aplicada a lei brasileira quanto aos

impedimentos dirimentes e às formalidades

da celebração.

Assim, mesmo que estrangeiros, a lei

brasileira será aplicável, inclusive no tocante

aos impedimentos dirimentes, absolutos e

relativos.

5.2.2 Casamento realizado no Brasil

Art. 1.521: Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o

parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e oadotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demaiscolaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado porhomicídio ou tentativa de homicídio contra o seuconsorte.

5.2.3 Casamento de estrangeiros

Assinala o § 2º do art. 7º da LINDB que

o casamento de estrangeiros poderá

celebrar-se perante autoridades

diplomáticas ou consulares do país de

ambos os nubentes.

Assim sendo, o casamento será

celebrado segundo a lei do país do

celebrante.

5.2.4 Regime de bens e divórcio

O regime de bens também será fixado pelo

domicílio.

É o que dita o § 4º do art. 7º: O regime de

bens, legal ou convencional, obedece à lei

do país em que tiverem os nubentes

domicílio, e, se este for diverso, a do

primeiro domicílio conjugal. Se os domicílios

forem diversos, aplica-se a regra do § 3º, isto

é, o do primeiro domicílio.

5.2.4 Regime de bens e divórcio

Art. 7º (...) § 6º O divórcio realizado no estrangeiro,se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, sóserá reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano dadata da sentença, salvo se houver sido antecedida deseparação judicial por igual prazo, caso em que ahomologação produzirá efeito imediato, obedecidasas condições estabelecidas para a eficácia dassentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunalde Justiça, na forma de seu regimento interno, poderáreexaminar, a requerimento do interessado, decisõesjá proferidas em pedidos de homologação desentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, afim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.BIGAMIA. CASAMENTO CELEBRADO NO BRASIL EANULADO PELA JUSTIÇA JAPONESA.HOMOLOGAÇÃO NEGADA. 1. A bigamia constituicausa de nulidade do ato matrimonial, tanto pelalegislação japonesa, como pela brasileira, mas, umavez realizado o casamento no Brasil, não pode ele serdesfeito por Tribunal de outro país, consoante dispõeo § 1º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil.2. Precedente do STF - SEC 2085. 3. Pedido dehomologação negado. (SEC 1.303/JP, Rel. MinistroFERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,julgado em 05/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 51)

5.2.5 Sucessão causa mortis

Também se rege pelo domicílio asucessão causa mortis, conformeassinala o art. 10 da LINDB.

Confira-se: A sucessão por morte oupor ausência obedece à lei do paísem que domiciliado o defunto ou odesaparecido, qualquer que seja anatureza e a situação dos bens.

5.2.6 Competência da autoridade judiciária

Art. 12. É competente a autoridade judiciáriabrasileira, quando for o réu domiciliado no Brasilou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira competeconhecer das ações relativas a imóveis situadosno Brasil.

§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá,concedido o exequatur e segundo a formaestabelecida pele lei brasileira, as diligênciasdeprecadas por autoridade estrangeiracompetente, observando a lei desta, quanto aoobjeto das diligências.

Promessa de recompensa

PROCESSO CIVIL E INTERNACIONAL - RECURSO ORDINÁRIO

- COMPETÊNCIA DO STJ - ESTADO ESTRANGEIRO -

PROMESSA DE RECOMPENSA - CIDADÃO BRASILEIRO -

PARANORMALIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO

RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA

CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA - IMUNIDADES DE

JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA -

CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO ESTADO RÉU - NECESSIDADE -

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -

AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO. (...) (RO . 39/MG, Rel.

Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em

06/10/2005, DJ 06/03/2006, p. 387)

5.2.7 Execução no Brasil de sentença

proferida no estrangeiro

Art. 15. Será executada no Brasil a sentençaproferida no estrangeiro, que reuna os seguintesrequisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-selegalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida dasformalidades necessárias para a execução no lugarem que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada STJ

Art. 12 (...) § 2o A autoridade

judiciária brasileira cumprirá,

concedido o exequatur e segundo a

forma estabelecida pele lei brasileira,

as diligências deprecadas por

autoridade estrangeira competente,

observando a lei desta, quanto ao

objeto das diligências.

Caso: Dívida de jogo

Art. 105. Compete ao Superior

Tribunal de Justiça: (...) i) a

homologação de sentenças

estrangeiras e a concessão de

exequatur às cartas

rogatórias;

Observação obrigatória:

Art. 17. As leis, atos e sentenças

de outro país, bem como

quaisquer declarações de

vontade, não terão eficácia no

Brasil, quando ofenderem a

soberania nacional, a ordem

pública e os bons costumes.

Fundamento

Art. 814. As dívidas de jogo ou

de aposta não obrigam a

pagamento; mas não se pode

recobrar a quantia, que

voluntariamente se pagou, salvo

se foi ganha por dolo, ou se o

perdente é menor ou interdito.

Questão

Eventual dívida de jogo,

contraída nos EUA poderia

receber do STJ o exequatur,

isto é, a chancela de que

pode-se cobrar o brasileiro

devedor no Brasil?

Quais são os três principais

fundamentos utilizados pelo

Ministro Marco Aurélio para

justificar a cobrança de dívida

de jogo no Brasil mediante

sentença estrangeira?