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20/01/15 L6001 www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm 1/10 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Dos Princípios e Definições Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional. Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei. Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação; II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional; III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição; IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência; V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso; VI - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes; VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas; VIII - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento; IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem. Parágrafo único. (Vetado). Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:

Lei Federal 6.001-1973 - Estatuto Do Índio

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Lei Federal 6.001-1973 - Estatuto Do Índio

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Dispe sobre o Estatuto do ndio.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

    TTULO I

    Dos Princpios e Definies

    Art. 1 Esta Lei regula a situao jurdica dos ndios ou silvcolas e das comunidades indgenas, com opropsito de preservar a sua cultura e integr-los, progressiva e harmoniosamente, comunho nacional.

    Pargrafo nico. Aos ndios e s comunidades indgenas se estende a proteo das leis do Pas, nosmesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradiesindgenas, bem como as condies peculiares reconhecidas nesta Lei.

    Art. 2 Cumpre Unio, aos Estados e aos Municpios, bem como aos rgos das respectivasadministraes indiretas, nos limites de sua competncia, para a proteo das comunidades indgenas e apreservao dos seus direitos:

    I - estender aos ndios os benefcios da legislao comum, sempre que possvel a sua aplicao;

    II - prestar assistncia aos ndios e s comunidades indgenas ainda no integrados comunho nacional;

    III - respeitar, ao proporcionar aos ndios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes sua condio;

    IV - assegurar aos ndios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistncia;

    V - garantir aos ndios a permanncia voluntria no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seudesenvolvimento e progresso;

    VI - respeitar, no processo de integrao do ndio comunho nacional, a coeso das comunidadesindgenas, os seus valores culturais, tradies, usos e costumes;

    VII - executar, sempre que possvel mediante a colaborao dos ndios, os programas e projetos tendentesa beneficiar as comunidades indgenas;

    VIII - utilizar a cooperao, o esprito de iniciativa e as qualidades pessoais do ndio, tendo em vista amelhoria de suas condies de vida e a sua integrao no processo de desenvolvimento;

    IX - garantir aos ndios e comunidades indgenas, nos termos da Constituio, a posse permanente dasterras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas asutilidades naquelas terras existentes;

    X - garantir aos ndios o pleno exerccio dos direitos civis e polticos que em face da legislao lhescouberem.

    Pargrafo nico. (Vetado).

    Art. 3 Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definies a seguir discriminadas:

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    I - ndio ou Silvcola - todo indivduo de origem e ascendncia pr-colombiana que se identifica e identificado como pertencente a um grupo tnico cujas caractersticas culturais o distinguem da sociedadenacional;

    II - Comunidade Indgena ou Grupo Tribal - um conjunto de famlias ou comunidades ndias, quer vivendoem estado de completo isolamento em relao aos outros setores da comunho nacional, quer em contatosintermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.

    Art 4 Os ndios so considerados:

    I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informesatravs de contatos eventuais com elementos da comunho nacional;

    II - Em vias de integrao - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos,conservam menor ou maior parte das condies de sua vida nativa, mas aceitam algumas prticas e modos deexistncia comuns aos demais setores da comunho nacional, da qual vo necessitando cada vez mais para oprprio sustento;

    III - Integrados - Quando incorporados comunho nacional e reconhecidos no pleno exerccio dos direitoscivis, ainda que conservem usos, costumes e tradies caractersticos da sua cultura.

    TTULO II

    Dos Direitos Civis e Polticos

    CAPTULO I

    Dos Princpios

    Art. 5 Aplicam-se aos ndios ou silvcolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituio Federal,relativas nacionalidade e cidadania.

    Pargrafo nico. O exerccio dos direitos civis e polticos pelo ndio depende da verificao das condiesespeciais estabelecidas nesta Lei e na legislao pertinente.

    Art. 6 Sero respeitados os usos, costumes e tradies das comunidades indgenas e seus efeitos, nasrelaes de famlia, na ordem de sucesso, no regime de propriedade e nos atos ou negcios realizados entrendios, salvo se optarem pela aplicao do direito comum.

    Pargrafo nico. Aplicam-se as normas de direito comum s relaes entre ndios no integrados epessoas estranhas comunidade indgena, excetuados os que forem menos favorveis a eles e ressalvado odisposto nesta Lei.

    CAPTULO II

    Da Assistncia ou Tutela

    Art. 7 Os ndios e as comunidades indgenas ainda no integrados comunho nacional ficam sujeito aoregime tutelar estabelecido nesta Lei.

    1 Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princpios e normas da tutela dedireito comum, independendo, todavia, o exerccio da tutela da especializao de bens imveis em hipotecalegal, bem como da prestao de cauo real ou fidejussria.

    2 Incumbe a tutela Unio, que a exercer atravs do competente rgo federal de assistncia aossilvcolas.

    Art. 8 So nulos os atos praticados entre o ndio no integrado e qualquer pessoa estranha comunidadeindgena quando no tenha havido assistncia do rgo tutelar competente.

    Pargrafo nico. No se aplica a regra deste artigo no caso em que o ndio revele conscincia e

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    conhecimento do ato praticado, desde que no lhe seja prejudicial, e da extenso dos seus efeitos.

    Art. 9 Qualquer ndio poder requerer ao Juiz competente a sua liberao do regime tutelar previsto nestaLei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

    I - idade mnima de 21 anos;

    II - conhecimento da lngua portuguesa;

    III - habilitao para o exerccio de atividade til, na comunho nacional;

    IV - razovel compreenso dos usos e costumes da comunho nacional.

    Pargrafo nico. O Juiz decidir aps instruo sumria, ouvidos o rgo de assistncia ao ndio e oMinistrio Pblico, transcrita a sentena concessiva no registro civil.

    Art. 10. Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o rgo de assistnciapoder reconhecer ao ndio, mediante declarao formal, a condio de integrado, cessando toda restrio capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.

    Art. 11. Mediante decreto do Presidente da Repblica, poder ser declarada a emancipao da comunidadeindgena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dosmembros do grupo e comprovada, em inqurito realizado pelo rgo federal competente, a sua plena integraona comunho nacional.

    Pargrafo nico. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se- o preenchimento, pelos requerentes,dos requisitos estabelecidos no artigo 9.

    CAPTULO III

    Do Registro Civil

    Art. 12. Os nascimentos e bitos, e os casamentos civis dos ndios no integrados, sero registrados deacordo com a legislao comum, atendidas as peculiaridades de sua condio quanto qualificao do nome,prenome e filiao.

    Pargrafo nico. O registro civil ser feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativacompetente.

    Art. 13. Haver livros prprios, no rgo competente de assistncia, para o registro administrativo denascimentos e bitos dos ndios, da cessao de sua incapacidade e dos casamentos contrados segundo oscostumes tribais.

    Pargrafo nico. O registro administrativo constituir, quando couber documento hbil para proceder aoregistro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidirio de prova.

    CAPTULO IV

    Das Condies de Trabalho

    Art. 14. No haver discriminao entre trabalhadores indgenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdncia social.

    Pargrafo nico. permitida a adaptao de condies de trabalho aos usos e costumes da comunidade aque pertencer o ndio.

    Art. 15. Ser nulo o contrato de trabalho ou de locao de servios realizado com os ndios de que trata oartigo 4, I.

    Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locao de servios realizados com indgenas em processo deintegrao ou habitantes de parques ou colnias agrcolas dependero de prvia aprovao do rgo de proteo

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    ao ndio, obedecendo, quando necessrio, a normas prprias.

    1 Ser estimulada a realizao de contratos por equipe, ou a domiclio, sob a orientao do rgocompetente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitria.

    2 Em qualquer caso de prestao de servios por indgenas no integrados, o rgo de proteo ao ndioexercer permanente fiscalizao das condies de trabalho, denunciando os abusos e providenciando aaplicao das sanes cabveis.

    3 O rgo de assistncia ao indgena propiciar o acesso, aos seus quadros, de ndios integrados,estimulando a sua especializao indigenista.

    TTULO III

    Das Terras dos ndios

    CAPTULO I

    Das Disposies Gerais

    Art. 17. Reputam-se terras indgenas:

    I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvcolas, a que se referem os artigos 4, IV, e 198, daConstituio;

    II - as reas reservadas de que trata o Captulo III deste Ttulo;

    III - as terras de domnio das comunidades indgenas ou de silvcolas.

    Art. 18. As terras indgenas no podero ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negcio jurdicoque restrinja o pleno exerccio da posse direta pela comunidade indgena ou pelos silvcolas.

    1 Nessas reas, vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indgenas aprtica da caa, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuria ou extrativa.

    2 (Vetado).

    Art. 19. As terras indgenas, por iniciativa e sob orientao do rgo federal de assistncia ao ndio, seroadministrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

    1 A demarcao promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da Repblica, serregistrada em livro prprio do Servio do Patrimnio da Unio (SPU) e do registro imobilirio da comarca dasituao das terras.

    2 Contra a demarcao processada nos termos deste artigo no caber a concesso de interditopossessrio, facultado aos interessados contra ela recorrer ao petitria ou demarcatria.

    Art. 20. Em carter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poder a Unio intervir, seno houver soluo alternativa, em rea indgena, determinada a providncia por decreto do Presidente daRepblica.

    1 A interveno poder ser decretada:

    a) para pr termo luta entre grupos tribais;

    b) para combater graves surtos epidmicos, que possam acarretar o extermnio da comunidade indgena, ouqualquer mal que ponha em risco a integridade do silvcola ou do grupo tribal;

    c) por imposio da segurana nacional;

    d) para a realizao de obras pblicas que interessem ao desenvolvimento nacional;

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    e) para reprimir a turbao ou esbulho em larga escala;

    f) para a explorao de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurana e o desenvolvimentonacional.

    2 A interveno executar-se- nas condies estipuladas no decreto e sempre por meios suasrios, delapodendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes:

    a) conteno de hostilidades, evitando-se o emprego de fora contra os ndios;

    b) deslocamento temporrio de grupos tribais de uma para outra rea;

    c) remoo de grupos tribais de uma para outra rea.

    3 Somente caber a remoo de grupo tribal quando de todo impossvel ou desaconselhvel a suapermanncia na rea sob interveno, destinando-se comunidade indgena removida rea equivalente anterior,inclusive quanto s condies ecolgicas.

    4 A comunidade indgena removida ser integralmente ressarcida dos prejuzos decorrentes da remoo.

    5 O ato de interveno ter a assistncia direta do rgo federal que exercita a tutela do ndio.

    Art. 21. As terras espontnea e definitivamente abandonadas por comunidade indgena ou grupo tribalrevertero, por proposta do rgo federal de assistncia ao ndio e mediante ato declaratrio do Poder Executivo, posse e ao domnio pleno da Unio.

    CAPTULO II

    Das Terras Ocupadas

    Art. 22. Cabe aos ndios ou silvcolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufrutoexclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

    Pargrafo nico. As terras ocupadas pelos ndios, nos termos deste artigo, sero bens inalienveis daUnio (artigo 4, IV, e 198, da Constituio Federal).

    Art. 23. Considera-se posse do ndio ou silvcola a ocupao efetiva da terra que, de acordo com os usos,costumes e tradies tribais, detm e onde habita ou exerce atividade indispensvel sua subsistncia oueconomicamente til.

    Art. 24. O usufruto assegurado aos ndios ou silvcolas compreende o direito posse, uso e percepo dasriquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploraoeconmica de tais riquezas naturais e utilidades.

    1 Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessrios e seus acrescidos, o uso dos mananciais edas guas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.

    2 garantido ao ndio o exclusivo exerccio da caa e pesca nas reas por ele ocupadas, devendo serexecutadas por forma suasria as medidas de polcia que em relao a ele eventualmente tiverem de seraplicadas.

    Art. 25. O reconhecimento do direito dos ndios e grupos tribais posse permanente das terras por eleshabitadas, nos termos do artigo 198, da Constituio Federal, independer de sua demarcao, e serassegurado pelo rgo federal de assistncia aos silvcolas, atendendo situao atual e ao consenso histricosobre a antigidade da ocupao, sem prejuzo das medidas cabveis que, na omisso ou erro do referido rgo,tomar qualquer dos Poderes da Repblica.

    CAPTULO III

    Das reas Reservadas

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    Art. 26. A Unio poder estabelecer, em qualquer parte do territrio nacional, reas destinadas posse eocupao pelos ndios, onde possam viver e obter meios de subsistncia, com direito ao usufruto e utilizao dasriquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restries legais.

    Pargrafo nico. As reas reservadas na forma deste artigo no se confundem com as de posse imemorialdas tribos indgenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:

    a) reserva indgena;

    b) parque indgena;

    c) colnia agrcola indgena.

    Art. 27. Reserva indgena uma rea destinada a servidor de habitat a grupo indgena, com os meiossuficientes sua subsistncia.

    Art. 28. Parque indgena a rea contida em terra na posse de ndios, cujo grau de integrao permitaassistncia econmica, educacional e sanitria dos rgos da Unio, em que se preservem as reservas de flora efauna e as belezas naturais da regio.

    1 Na administrao dos parques sero respeitados a liberdade, usos, costumes e tradies dos ndios.

    2 As medidas de polcia, necessrias ordem interna e preservao das riquezas existentes na reado parque, devero ser tomadas por meios suasrios e de acordo com o interesse dos ndios que nela habitem.

    3 O loteamento das terras dos parques indgenas obedecer ao regime de propriedade, usos e costumestribais, bem como s normas administrativas nacionais, que devero ajustar-se aos interesses das comunidadesindgenas.

    Art. 29. Colnia agrcola indgena a rea destinada explorao agropecuria, administrada pelo rgo deassistncia ao ndio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.

    Art. 30. Territrio federal indgena a unidade administrativa subordinada Unio, instituda em regio naqual pelo menos um tero da populao seja formado por ndios.

    Art. 31. As disposies deste Captulo sero aplicadas, no que couber, s reas em que a posse decorrada aplicao do artigo 198, da Constituio Federal.

    CAPTULO IV

    Das Terras de Domnio Indgena

    Art. 32. So de propriedade plena do ndio ou da comunidade indgena, conforme o caso, as terras havidaspor qualquer das formas de aquisio do domnio, nos termos da legislao civil.

    Art. 33. O ndio, integrado ou no, que ocupe como prprio, por dez anos consecutivos, trecho de terrainferior a cinqenta hectares, adquirir-lhe- a propriedade plena.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s terras do domnio da Unio, ocupadas por grupostribais, s reas reservadas de que trata esta Lei, nem s terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

    CAPTULO V

    Da Defesa das Terras Indgenas

    Art. 34. O rgo federal de assistncia ao ndio poder solicitar a colaborao das Foras Armadas eAuxiliares e da Polcia Federal, para assegurar a proteo das terras ocupadas pelos ndios e pelas comunidadesindgenas.

    Art. 35. Cabe ao rgo federal de assistncia ao ndio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dossilvcolas e das comunidades indgenas.

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    Art. 36. Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, compete Unio adotar as medidas administrativas oupropor, por intermdio do Ministrio Pblico Federal, as medidas judiciais adequadas proteo da posse dossilvcolas sobre as terras que habitem.

    Pargrafo nico. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostas pelo rgo federal deassistncia, ou contra ele, a Unio ser litisconsorte ativa ou passiva.

    Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades indgenas so partes legtimas para a defesa dos seus direitosem juzo, cabendo-lhes, no caso, a assistncia do Ministrio Pblico Federal ou do rgo de proteo ao ndio.

    Art. 38. As terras indgenas so inusucapveis e sobre elas no poder recair desapropriao, salvo oprevisto no artigo 20.

    TTULO IV

    Dos Bens e Renda do Patrimnio Indgena

    Art 39. Constituem bens do Patrimnio Indgena:

    I - as terras pertencentes ao domnio dos grupos tribais ou comunidades indgenas;

    II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas porgrupos tribais ou comunidades indgenas e nas reas a eles reservadas;

    III - os bens mveis ou imveis, adquiridos a qualquer ttulo.

    Art. 40. So titulares do Patrimnio Indgena:

    I - a populao indgena do Pas, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvcolas,sem discriminao de pessoas ou grupos tribais;

    II - o grupo tribal ou comunidade indgena determinada, quanto posse e usufruto das terras por eleexclusivamente ocupadas, ou a ele reservadas;

    III - a comunidade indgena ou grupo tribal nomeado no ttulo aquisitivo da propriedade, em relao aosrespectivos imveis ou mveis.

    Art. 41. No integram o Patrimnio Indgena:

    I - as terras de exclusiva posse ou domnio do ndio ou silvcola, individualmente considerado, e o usufrutodas respectivas riquezas naturais e utilidades;

    II - a habitao, os mveis e utenslios domsticos, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalhoe os produtos da lavoura, caa, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvcolas.

    Art. 42. Cabe ao rgo de assistncia a gesto do Patrimnio Indgena, propiciando-se, porm, aparticipao dos silvcolas e dos grupos tribais na administrao dos prprios bens, sendo-lhes totalmenteconfiado o encargo, quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exerccio.

    Pargrafo nico. O arrolamento dos bens do Patrimnio Indgena ser permanentemente atualizado,procedendo-se fiscalizao rigorosa de sua gesto, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetivaa responsabilidade dos seus administradores.

    Art. 43. A renda indgena a resultante da aplicao de bens e utilidades integrantes do PatrimnioIndgena, sob a responsabilidade do rgo de assistncia ao ndio.

    1 A renda indgena ser preferencialmente reaplicada em atividades rentveis ou utilizada em programasde assistncia ao ndio.

    2 A reaplicao prevista no pargrafo anterior reverter principalmente em benefcio da comunidade queproduziu os primeiros resultados econmicos.

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    Art. 44. As riquezas do solo, nas reas indgenas, somente pelos silvcolas podem ser exploradas,cabendo-lhes com exclusividade o exerccio da garimpagem, faiscao e cata das reas referidas.

    Art. 45. A explorao das riquezas do subsolo nas reas pertencentes aos ndios, ou do domnio da Unio,mas na posse de comunidades indgenas, far-se- nos termos da legislao vigente, observado o disposto nestaLei.

    1 O Ministrio do Interior, atravs do rgo competente de assistncia aos ndios, representar osinteresses da Unio, como proprietria do solo, mas a participao no resultado da explorao, as indenizaese a renda devida pela ocupao do terreno, revertero em benefcio dos ndios e constituiro fontes de rendaindgena.

    2 Na salvaguarda dos interesses do Patrimnio Indgena e do bem-estar dos silvcolas, a autorizao depesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estar condicionada a prvio entendimento com o rgo deassistncia ao ndio.

    Art. 46. O corte de madeira nas florestas indgenas, consideradas em regime de preservao permanente,de acordo com a letra g e 2, do artigo 3, do Cdigo Florestal, est condicionado existncia de programas ouprojetos para o aproveitamento das terras respectivas na explorao agropecuria, na indstria ou noreflorestamento.

    TTULO V

    Da Educao, Cultura e Sade

    Art. 47. assegurado o respeito ao patrimnio cultural das comunidades indgenas, seus valores artsticose meios de expresso.

    Art. 48. Estende-se populao indgena, com as necessrias adaptaes, o sistema de ensino em vigorno Pas.

    Art. 49. A alfabetizao dos ndios far-se- na lngua do grupo a que pertenam, e em portugus,salvaguardado o uso da primeira.

    Art. 50. A educao do ndio ser orientada para a integrao na comunho nacional mediante processo degradativa compreenso dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento dassuas aptides individuais.

    Art. 51. A assistncia aos menores, para fins educacionais, ser prestada, quanto possvel, sem afast-losdo convvio familiar ou tribal.

    Art. 52. Ser proporcionada ao ndio a formao profissional adequada, de acordo com o seu grau deaculturao.

    Art. 53. O artesanato e as indstrias rurais sero estimulados, no sentido de elevar o padro de vida dondio com a conveniente adaptao s condies tcnicas modernas.

    Art. 54. Os ndios tm direito aos meios de proteo sade facultados comunho nacional.

    Pargrafo nico. Na infncia, na maternidade, na doena e na velhice, deve ser assegurada ao silvcola,especial assistncia dos poderes pblicos, em estabelecimentos a esse fim destinados.

    Art. 55. O regime geral da previdncia social ser extensivo aos ndios, atendidas as condies sociais,econmicas e culturais das comunidades beneficiadas.

    TTULO VI

    Das Normas Penais

    CAPTULO I

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    Dos Princpios

    Art. 56. No caso de condenao de ndio por infrao penal, a pena dever ser atenuada e na sua aplicaoo Juiz atender tambm ao grau de integrao do silvcola.

    Pargrafo nico. As penas de recluso e de deteno sero cumpridas, se possvel, em regime especial desemiliberdade, no local de funcionamento do rgo federal de assistncia aos ndios mais prximos da habitaodo condenado.

    Art. 57. Ser tolerada a aplicao, pelos grupos tribais, de acordo com as instituies prprias, de sanespenais ou disciplinares contra os seus membros, desde que no revistam carter cruel ou infamante, proibida emqualquer caso a pena de morte.

    CAPTULO II

    Dos Crimes Contra os ndios

    Art. 58. Constituem crimes contra os ndios e a cultura indgena:

    I - escarnecer de cerimnia, rito, uso, costume ou tradio culturais indgenas, vilipendi-los ou perturbar,de qualquer modo, a sua prtica. Pena - deteno de um a trs meses;

    II - utilizar o ndio ou comunidade indgena como objeto de propaganda turstica ou de exibio para finslucrativos. Pena - deteno de dois a seis meses;

    III - propiciar, por qualquer meio, a aquisio, o uso e a disseminao de bebidas alcolicas, nos grupostribais ou entre ndios no integrados. Pena - deteno de seis meses a dois anos.

    Pargrafo nico. As penas estatudas neste artigo so agravadas de um tero, quando o crime for praticadopor funcionrio ou empregado do rgo de assistncia ao ndio.

    Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimnio ou os costumes, em que o ofendido seja ndio nointegrado ou comunidade indgena, a pena ser agravada de um tero.

    TTULO VII

    Disposies Gerais

    Art. 60. Os bens e rendas do Patrimnio Indgena gozam de plena iseno tributria.

    Art. 61. So extensivos aos interesses do Patrimnio Indgena os privilgios da Fazenda Pblica, quanto impenhorabilidade de bens, rendas e servios, aes especiais, prazos processuais, juros e custas.

    Art. 62. Ficam declaradas a nulidade e a extino dos efeitos jurdicos dos atos de qualquer natureza quetenham por objeto o domnio, a posse ou a ocupao das terras habitadas pelos ndios ou comunidadesindgenas.

    1 Aplica-se o disposto deste artigo s terras que tenham sido desocupadas pelos ndios ou comunidadesindgenas em virtude de ato ilegtimo de autoridade e particular.

    2 Ningum ter direito a ao ou indenizao contra a Unio, o rgo de assistncia ao ndio ou ossilvcolas em virtude da nulidade e extino de que trata este artigo, ou de suas conseqncias econmicas.

    3 Em carter excepcional e a juzo exclusivo do dirigente do rgo de assistncia ao ndio, serpermitida a continuao, por prazo razovel dos efeitos dos contratos de arrendamento em vigor na data destaLei, desde que a sua extino acarrete graves conseqncias sociais.

    Art. 63. Nenhuma medida judicial ser concedida liminarmente em causas que envolvam interesse desilvcolas ou do Patrimnio Indgena, sem prvia audincia da Unio e do rgo de proteo ao ndio.

    Art. 64 (Vetado).

  • 20/01/15 L6001

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm 10/10

    Pargrafo nico. (Vetado).

    Art. 65. O Poder Executivo far, no prazo de cinco anos, a demarcao das terras indgenas, ainda nodemarcadas.

    Art. 66. O rgo de proteo ao silvcola far divulgar e respeitar as normas da Conveno 107, promulgadapelo Decreto n 58.824, de 14 julho de 1966.

    Art. 67. mantida a Lei n 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

    Art. 68. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    EMLIO G. MEDICI Alfredo Buzaid Antnio Delfim Netto Jos Costa Cavalcanti

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 21.12.1973