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LEI N° 2.712, DE 16 DE MARÇO DE 2004 que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências". a ^,^ s o

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LEI N° 2.712, DE 16 DE MARÇO DE 2004 que "Dispõe sobre o Estatuto dosServidores Públicos do Município de São José do Rio Pardo e dá outrasprovidências".

a ^,^ s o

Lei Municipal
Nota
- Altera a Lei nº 1793 - Citada pelas Leis nº 3092, 3306, 3348, 3346, 3479, 3607, 3725 e 3846. - Modificada/Alterada pelas Leis nº 2725, 2733, 2755, 2779 , 2906, 3214, 3313, 3395, 3538, 3544, 3765, 3793, 4016, 4082, 4138, 4216, 4286, 4433, 4505, 4506, 4599 e 4621

0304

0404

040505050505050607

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PARDOESTADO DE SAO PAULO

. '_ I

TITULO I

Das Disposic®es PreliminaresArtigo l° ................................................................................ ............................... 01Artigo 2° ................................................................................ ............................... 01Artigo 3° ................................................................................ ............................... 02Artigo 4° ................................................................................ ............................... 02

TÍTULO IIDo Provimento, Vacáncia ReiiocãoRedistribuicio e Substitujco

CAPÍTULO I - Do Provimento

SECÃO I - Disposic es GeraisArtigo 5° ................................................................................................................ 03Artigo 5° ................................................................................................................ 03Artigo 7° ................................................................................................................ 03Artigo 8° .._ .................................................................. ...... 03....................................

SEÇÃO II- Da NomeaçãoArtigo 9° ...........................................................Artigo 10 ..........................................................

SE CÃO III - D® COfc rsO Púb^icOArtigo 11 .......................................................Artigo 12 .......................................................

SEÇÃO IV - Da Posse e do ExercícioArtigo 13 ........................................... .......................Artigo 14 .....................................................................Artigo 15 .....................................................................Artigo 16 .....................................................................Artigo 17 .....................................................................Artigo 18 .....................................................................Artigo 19 .....................................................................Artigo 20 ........................ .............................................Artigo 21 .....................................................................

SEÇÃO V - Da EstabilidadeArtigo 22 ................................................................................................................ 07Artigo 23 ................................................................................................................ 07

PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃo 'osE DO RIO PARDOE S T A D O DE SÃO PAULO

SECAO VI Da Transferência&ztioo24-------------------------------------.07"' ^--^^^ ^^ ^^^^^ ^^^^^^^^^^^^^

SECAO VII Da ReadaptaçãoArtiuo25 ............................................................................. ----_-----^07

SECÃO VIII Da ReversãoArtigo 2h............................................................................. ----------'O7Artigo 27............................................................................. ----------'07Artigo 2D............................................................................. ----------'0Q

SEÇÃO IX - Da Reintegraç^A^^xn29------------------------------------- 08

Artim.3O------------------------------------- 08

SEÇÃO XI- Da Disponibilidade e do Aproveitamentoárti`o3l-------_-----------------------------0 8Ártigo32------------------------------------- 08Artio33------_------------------------------ 00

CAPÍTULO II Da VacânciaArtigo 34------------------------------------- U0Aztbzo35------------------------------------- 09Artigo 3ó------------------------------------- 09

ártigo37-------------------------------------'09

TÍTIJLOIIIDos Direitos eVantagens

CAPÍTULO I: DoVencimentoçunaâoArtiou38--------__--------------------------- 09Ártin39-----___----------------------------- 10Artigm40------------------------------------- 10Ar6no4l--------_---------------------------- 1 0Artiga42------------------------------------- 11Ar6no43------------------------------------- 11Ar6gn44------------------------------------- 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO dosE DO RIO PARDOESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO TI

Artbzo45-----_------------------------------- 11Artigo46_____________________–__-------------. 11

SUB SIECÃO I - Da Sexta ParteArti'o47--------'----------------------------' 11

SIJBSECÃO II- Dos Prêmios_ Do Prêmio Por TrnioAnio48-------------------------------------. 1 2

Do Prêmio Por AssiduidadeArti`n49-------------------------------------. 1 2

Do Prêmio de ApsentadoriaArtú'o50-------------------------------------.}]

SUBSLÇÃO Ill Das GratificaçõesDa Gratificação Por Particjntcão em Comissão^Ar6gu5]–_–_----_–_–_–_–_--------------------.] 3

SUB SO !Y.J Adicionais^A^úgo 52------------------------------------- l3

Do Décimo Terceiro SalárioArti'»53------------------------------------- 1 4Arti`«54-------------------------------------. 1 4Artigo 55------------------------------------- l4Artigo 56------------------------------------- l4

Do Adicional Por Tempo de ServiçArtigo 57------------------------------------- l4

Dos Adicionais de Insalubridade e de PericulosidacieÁrtú`o58------_------------------------------ 1 4Artigo 59-------------------------------------l 5Artigo0O------------------------------------- l 5Árti`o6]------------------------------------- 15

Do Adicional Por ServiçqExtraordin árioÁrtú`o02------------------------------------- 15

Do Adicional Noturnoártizo63------------------------------------- 1 6

Do Adicional de FériasArtigo ó4------------------------------------- ló

Do AdicionalAutizn65------------------------------------- 16

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SUBSEÇÃO V - Da Prevenção de Riscos no TrabalhoArtú`o66-------------------------------------16

SUBSEÇÃO VI Do Reembolso de ViagemÁrtizo67--'---__'--_'_—.--.------.-------'_-----16

ár60008------------------------------------- 17

SUBSEÇÃO VIII Do SalárioFamiliaArtigo 69-----'-_--_-----------'---------------- l7

SUBSEÇÃO D[ - DuAjudede Custo ao Servidor que Prestar Serviços na Zona RuralArtigo 7U-------------------------------------. I7

SEÇÃO II- Das FériasArtio7l ------------------------------.------- |7Ártizo72 -------------------------------------. I7Artirn73 -------------------------------------. l8Árti`n74-------------------------------------. l8

SUIBSECÃOI- Da cMncoa das FériasAztioo75-------------------------------------. l8Artign76-------------------------------------. l8Asti 77-------------------------------------. l9

CAPÍTULO III - Das Licenças

SEÇÃO I Disposições GeraisArti`«78 ------_------------------------------ l9Aotigo79-------------------------------------. l0

SEcÃO II- Da Licença nara o Serviço MilitarArtigo 0O------__-----------------------------. l9

SEÇÃO Ill - Da Licença ara Tratar de Interesses ParticularesArtigo 81 ----------__------------------------- 2O

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CAPÍTULO IV - Dos Afastamentos

SECÃO I - Do Afastamento para Exercício de Mandato EletivoArtigo 83 ................................................................................................................ 20

CAPÍTULO V - Das ConcessõesArtigo 84 ................................................................................................................ 21Artigo 85 ................................................................................................................ 21Artigo 86 ................................................................................................................ 21Artigo 87 ................................................................................................................ 21

CAPÍTULO VI- Do Tempo de ServicoArtigo 88 ....................._....._.................................................................................. 21Artigo 89 ................................................................................................................ 2 iArtigo 90 .................................... ........................................................ 22....................Artigo 91 ................................................................................................................ 22

CAPITULO VII- Do Direito de PetiçãoArtigo 92 ................................-.............................................. ............................... 22Artigo 93 ................................................................................ ............................... 22Artigo 94 ................................................................................. ............................... 22Artigo 95 ................................................................................ ............................... 22Artigo 96 ................................................................................ ............................... 23Artigo 97 ................................................................................ ............................... 23Artigo 98 ................................................................................ ............................... 23Artigo 99 ................................................................................ ............................... 23Artigo 140 .............................................................................. ............................... 23Artigo l Ol .............................................................................. ............................... 23Artigo 1 Q2 .............................................................................. ............................... 23Artigo l03 .............................................................................. ............................... 23

TÍTULO IVDo Regime Disciplinar

CAPÍTULO I - Dos DeveresArtigo 104 .............................................................................. ............................... 24

CAPÍTULO II - Das roibiõesArtigo 105 .............................................................................................................. 24

CAPÍTULO III - Da Acu plac oArtigo 106 .............................................................................................................. 2 5

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Artigo 107 .............................................................................................................. 25Artigo 1O8 .............................................................................................................. 25

CAPÍTULO I -Das s ResponsabilidadesArtigo 109 .............................................................................................................. 25Artigo l lO ..................................................................... .............. 26...........................Artigo 111 ...................................................................... ........................... 26Artigo 112 .............................................................................................................. 26Artigo l l3 ............................................ .............. 26Artigo 114 .............................................................................................................. 26

CAPÍTULO V- Das PenalidadesArtigo 115 .............................................................. ............. 26Artigo 116 .............................................................................. ............................... 26Artigo 1 i 7 ............................................................................. .............................. 26Artigo 118 .............................................................................. ............................... 26Artigo 119 .....• ............................... ................. 27Artigo 12O .............................................................................. ............................... 27Artigo 121 .............................................................................. ............................... 27Artigo 122 ....................... .................................................................... ................... 27Artigo 123 .................................................... ..................... 27Artigo 124 .............................................................................. ............................... 28Artigo 125 .....................................................•........,............... ............................... 28Artigo 126 .............................................................................. ............................... 28Artigo 127 .............................................................................. ............................... 28Artigo 128 ............................................................................. ...._.......................... 28Artigo 129 ........................................................ ............. ......................................... 28Artigo 13 o .............................................................................. ............................... 28

TÍTULO V

CAPITULO I - Dis^aosicões GeraisArtigo 131 ............................................................................................................. 29Artigo 132 .............................................................................................................. 29Artigo 133 .............................................................................................................. 29Artigo 134 .............................................................................................................. 29

CAPÍTULO II - Do Afastamento PreventivoArtigo 135 .............................................................................................................. 29

CA^FfTIJIs III - IIo ^^oc+essc^ tact lï^Artigo 136 .............................................................................................................. 30

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Artigo 13 7 .............................................................................................................. 3 0Artigo 138 .............................................................................................................. 30Artigo 193 ............................................ ..................................... 30.............................Artigo 140 .............................................

............... 3 0..................................................

SECAO I - Da I u érztoArtigo 141 ......................_............_...._.._. .............. 30Artigo 142 ....................................... .................... .................. 31............................... .Artigo 143 .............................................................................. ............................... 31Artigo 144 .............................................................................. ............................... 31Artigo 145 .............................................................................. ............................... 31Artigo l46 .............................................................................. ............................... 31Artigo 147 .............................................................................. ............................... 31Artigo 148 ............................................................................. ........................_...... 32Artigo 149 .............................................................................. ............................... 32Artigo 150 .............................................................................. ............................... 32Artigo 151 .............................................................................. ............................... 32Artigo 152 .._ .......................................................................... ............................... 32Artigo 153 ...................... ......................................................... 32Artigo 154 .............................................................................. ............................... 33

SECAM II - Do ,3uI a ee taArtigo 155 .....................................................................................:........................ 33Artigo 156 .............................................................................................................. 33Artigo 157 .............................................................................................................. 33Artigo 158 .............................................................................................................. 33Artigo 159 .............................................................................................................. 33Artigo 160 .............................................................................................................. 33Artigo 161 .............................................................................................................. 33

SEÇÃOrn -%fia evisão do IçsoArtigo 162 ............................. ........ 34Artigo 163 .............................................................................................................. 34Artigo 164 ......................................_........................................-............................. 34Artigo 165 .............................................................................................................. 34Artigo 166 ..............._............................................................................................. 34Artigo 167 .............................................................................................................. 34Artigo 168 .............................................................................................................. 34Artigo 169 .............................................................................................................. 34Artigo 170 .............................................................................................................. 34

TÍTULO VIDa Seguridade Social do Servidor

^K ^^^^^^^^^^^^^ MUNICIPAL DE ^^^^^ ^^^^^ DO RIO PARDOESTADO DE SÃO P A UL O

CAPÍTULO I -Disposições GeraisArtigo]7]------------------------------------'3 5Artüxul72------------------------------------'35

CAPÍTULO H Dos BenefíciosÁrtigol73------------------------------------'35

CAPÍTULO 111 Do CusteioArtigo_ 174

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO - Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse PfiblicoArtúgo l75------------------------------------' 3óArtiuul76------------------------------------' ]ó

TÍTULO VIU

CAPÍTULO ÚNICO -Das Disposições Finais e TransitáriasArtúzo]77------------------------------------'36Arúaol78------------------------------------'37Artigo /79------_-----------------------------' 37Artúzol8Q------------------------------------'37Artigo ------------------------------------. 37Artigo l 8Z------------------------------------'37Artigo 183 ............................................................................................................. 37ArtúroI84------------------------------------'37Artigo l85------------------------------------'37Artigo l8ó------------------------------------' 38Artig«l87------------------------------------'38Artino ID0------------------------------------'38

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PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃo JOSE DO RIO PARDOESTADO DE SAO PAULO

-a-

ODE 2004.Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do IvIunicipio de São José doRio Fardo e dá outras providências.

[Ii I ME

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo aseguinte Lei:

TÍTULO ICAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 10 Esta lei disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que sesubmetem os Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicasdo Município de São José do Rio Pardo, e denominar-se-á Estatuto dos Servidores Públicosdo Município de São José do Rio Pardo.

Art. 2° - Considera-se, para efeitos desta lei, que:I - Servidor Público Estatutário é a pessoa legalmente investida em cargo

público de provimento efetivo ou em comissão.II Cargo Público é o conjunto de atribuições específicas desempenhadas

pelo servidor, criado por lei com denominação própria e valor do nivel correspondente.Ill Cargo em Comissão é o conjunto de tarefas e encargos de direção,

chefia, coordenação, supervisão, assessoramento e outras funções de confiança, de livrenomeação e de exoneração do Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias.

IV - Cargo de Confiança é conjunto de tarefas e encargos de direção, chefia ecoordenação exercidos por funcionários pertencentes ao quadro permanente de provimentoefetivo.

V Função Estatutária é o conjunto de atribuições e responsabilidadescometidas aos servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias.

VI - Função Gratificada é o conjunto de tarefas e encargos de direção echefia, atribuído a um servidor efetivo, desde que não seja conveniente a criação do cargo.

VII - Vencimento é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei para ocargo público, e paga mensalmente ao servidor pelo exercício de suas atribuições.

VIII - Remuneração é a percepção do vencimento acrescido das vantagenspecuniárias a que o servidor tem direito.

IX - Jornada Extraordinária é o conjunto de atividades desenvolvidas apósa jornada ordinária de trabalho, com autorização da chefia e com remuneração da horaexcedente, exceto aos detentores de cargo em comissão ou de confiança, acrescida no mínimoem 50% do valor da hora normal nos dias úteis e 60% aos sábados, domingos e feriados.

X - Classe é o conjunto de cargos sob a mesma denominação com asmesmas atribuições e idêntica natureza.

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Xi - Carreira é o conjunto de classes corn os mesmos requisitos dehabilitação, escalonadas segundo critérios de complexidade e responsabilidades dasatribuições para a progressão dos servidores que a integram.

XLI - Quadro é o conjunto de cargos isolados ou de carreira, integrantes daestrutura organizacional de um mesmo serviço, órgão ou poder.

XLII -. Nível é a designação numérica indicativa da posição em que se encontradeterminado servidor na referência de seu cargo, na hierarquia da Tabela de Vencimentos,expressa pelos números romanos de "1" até

XIV - Grau é o desdobramento da referência destinado à evolução funcionaldo servidor público, indicado pelas letras "A" a "M" da Lei Municipal N° 1.837/94, de12/05/1994.

Art. 3° - Os cargos públicos serão inseridos nos respectivos quadros em nível,assim considerada a posição do cargo na escala geral de vencimentos,

Art. 4° - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstosem lei.

TÍTULO IIDo Provimento, Vacância, Remoção,

Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO IDo Provimento

SEÇÃO IDisposições Gerais

Art. 5° - São requisitos básicos para investidura em cargo público:I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos politicos;HI a quitação com as obrigações militares e eleitorais;IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;V - a idade minima de 18 (dezoito) anos;VI - aptidão física e mental.§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos

estabelecidos em lei.§ 2° As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se

inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveiscom a deficiência de que são portadoras, reservando-se neste caso 3% (três por cento) dasvagas oferecidas no concurso.

Art. 6° - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato daautoridade competente de cada Poder.

Art. 7° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

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Art. 8° São formas de provimento de cargo público:I - nomeação;II - promoção;III - ascensão;IV - transferência;V - readaptação;VI reversão;VII- aproveitamento;VIII - reintegração;IX - recondução.

SEÇÃO IIDa Nomeação

Art. 9° - A nomeação far-se-á:I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo

ou de carreira;II - em comissão, de livre provimento e exoneração;III - em caráter interino.§ 1° A designação por acesso, para função de direção, chefia, coordenação,

supervisão ou assessoramento recairá, preferencialmente, em servidor de carreira.§ 2° Os cargos de Chefe de Seção, Chefe de Divisão, Coordenador do INCRA,

Coordenador do Procon, Coordenador Médico e Coordenador Pedagógico deverão serpreenchidos por funcionários pertencentes ao Quadro Permanente de Cargos Efetivos daPrefeitura Municipal.

Art. 10, - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimentoefetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimentodo servidor ria carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei

que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seusregulamentos.

SEÇÃO IllDo Concurso Público

Art. it. - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo serrealizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano decarreira.

Art. 12. - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo serprorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serãofixados em edital, que será publicado na imprensa o ficial.

§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado emconcurso anterior com prazo de validade não expirado.

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§ 3° 0 concursado, quando convocado, sê-lo-á pessoalmente mediantenotificação ou carta com aviso de recebimento.

SEÇÃO IVDa Posse e do Exercício

Art. 13. - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, do qualdeverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes aocargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,ressalvados os atos de oficio previstos em lei.

§ 1° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação doato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2° Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outromotivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 30 A posse poderá dar-se mediante procuração específica.§ 40 No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que

constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, empregoou função pública.

§ 50 Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer noprazo previsto no parágrafo 1° deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médicaoficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisicae mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.§ ie E de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício,

contados da data da posse e da publicação dos atos oficiais relativos aos demais casos.§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no

prazo previsto no parágrafo anterior.§ 3° Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for

designado o servidor dar-lhe exercício.§ 4° 0 funcionário só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido

nomeado e na repartição em que estiver lotado, sendo vedado conferir-lhe atribuiçõesdiferentes das definidas em Lei.

Art. 16. - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serãoregistrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgãocompetente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17. A promoção ou a ascensão não interrompe o tempo de exercício,que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato quepromover ou ascender o servidor.

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Art, 18. 0 servidor transferido, removido, redistribuido, requisitado oucedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrarem exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente,o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art, 19. 0 ocupante de cargo de provimento efetivo poderá cumprir a jornadade até 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 8 (oito) horas diárias de trabalho, salvo quandoa lei ou edital de concurso estabelecer duração diversa acertada em convenção coletiva detrabalho.

§ 1° 0 exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integraldedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse daadministração, independentemente da jornada estipulada no "caput" deste artigo.

§ 2° Na jornada de trabalho mencionada no "caput" deste artigo, serãorespeitadas as regras fixadas no edital do concurso público pelo qual o servidor foi admitido,e qualquer alteração deverá ser negociada através de convenção coletiva de trabalho.

Art. 20. 0 servidor9 nomeado em caráter permanente para ocupar cargoefetivo, isolado ou inicial de carreira, ao entrar em exercício ficará sujeito a estágioprobatório de 3 (três) anos, para adquirir sua estabilidade no serviço público.

I - A contagem de tempo de exercício para o cumprimento do estágioprobatório será suspensa durante os afastamentos e licenças concedidos legalmente, mesmoque considerados de efetivo exercício para outros efeitos legais.

II O tempo de serviço público em outro cargo, mesmo no caso deacumulação legal, não exirne o servidor do cumprimento do estágio probatório do novocargo.

§ 1° A forma de avaliação e os procedimentos serão definidos em Lei.§ 2° 0 relatório conclusivo do estágio deverá ser encaminhado à autoridade

competente até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do prazo final do estágio.§ 3° A aprovação do servidor acarreta sua confirmação no cargo

independente de qualquer ato.§ 4° Na reprovação devidamente fundamentada deverá ser concedido prazo

de 15 dias para o servidor exercer o seu amplo direito de defesa.§ 5° Esgotando-se os recursos à decisão administrativa contrária à

permanência do servidor, implicará sua exoneração do cargo.§ 6° A aprovação do servidor lhe confere a estabilidade no serviço público§ 7° Serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo:I - assiduidade;II - disciplina;III - capacidade de iniciativa;IV - produtividade;V - responsabilidade;VI - conhecimento técnico.

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§ 3° Até 120 (cento e vinte) dias antes de findo o período do estágioprobatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação dodesempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei, sem prejuízo dacontinuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.

§ 9° 0 servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, seestável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafoúnico do artigo 30.

Art. 21. 0 estágio probatório não exime o funcionário das penalidadesprevistas nesta Lei.

SEÇÃO VDa Estabilidade

Art. 22. - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargode provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos deefetivo exercício

Art. 23. 0 servidor estável só perderá o cargo em virtude de decisão deprocesso administrativo, com amplo direito de defesa ou em face de sentença judicialtransitada em julgado.

SEÇÃO VIDa Transferência

Art. 24. - Transferência é a mudança do servidor para exercer suas funçõesem outra seção, divisão ou departamento do mesmo Poder.

§ 1° A transferência ocorrerá a pedido do servidor, atendido o interesse doserviço, mediante o preenchimento de vaga.

§ 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro emextinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

SEÇÃO VIIDa Readaptação

Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições eresponsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física oumental verificada em inspeção médica.

§ 10 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando seráaposentado, nos termos da legislação previdenciária pertinente.

§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada ahabilitação exigida.

SEÇÃO VIIIDa Reversão

re

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Art, 26. - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado porinvalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos daaposentadoria.

Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de suatransformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suasatribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 28. - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60(sessenta) anos de idade e que tenha cumprido os demais requisitos para concessão deaposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação previdenciária pertinente.

SEÇÃO IXDa Reintegração

SEÇAO XDa Recondução

Art. 30. - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormenteocupado e decorrerá de:

I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;II - reintegração do anterior ocupante.Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será.

aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 31.

I iiti

Art. 31, - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-ámediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveiscom o anteriormente ocupado.

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Art. 32. - A Divisão de Recursos Humanos determinará o imediatoaproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ouentidades da Administração Pública Municipal.

Art, 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada adisponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doençacomprovada por junta médica oficial,

CAPÍTULO 11Da Vacância

Art. 34.- A vacância do cargo público decorrerá de:I exoneração;II - demissão;III - promoção;IV - ascensãoV - transferência;VI - readaptação;

VII - aposentadoria;Vil! - posse em outro cargo inacumulável;IX - falecimento.

Art. 35. - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou deoficio.

Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á:I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo

estabelecido.

Art. 36. - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:I - a juizo da autoridade competente;II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO IIIDa Substituição

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TÍTULO III

Dos Direitos e VantagensCAPITULO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 3& Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargopúblico, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá como vencimento importânciainferior ao salário mínimo estabelecido em nível nacional.

I - Os Secretários Municipais terão a retribuição pecuniária mensal efetuadapor subsídio fixado em lei, numa única parcela, observado os limites estabelecidos naConstituição Federal.

II - O servidor público de cargo efetivo que ocupar cargo em comissão oucargo de confiança, ou função gratificada, terá incorporado à sua remuneração, a cadaperíodo de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, 1/8 (um oitavo) da diferença entreos vencimentos das duas situações, até atingir 100% (cem por cento), para todos os efeitoslegais, retroativamente a fevereiro de 2001.

Parágrafo único. Caso o servidor não atinja os múltiplos de 12 (doze) meses,deverá ser observada a proporcionalidade de meses referentes ao período de efetivo exercíciono cargo, e aplicada à remuneração do servidor.

Art. 39.® Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido dasvantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1° 0 servidor ocupando cargo em comissão terá sua remuneração específicaem tabela de vencimentos, na forma da lei.

§ 2° Os vencimentos do cargo efetivo, seja na carreira ou isolado, acrescidosdas vantagens de caráter permanente, serão irredutíveis.

§ 3° E assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local detrabalho.

§ 4° E assegurada a isonomia de vencimentos para os aposentados, respeitandoa redação dada pela Lei Municipal n.° 1.930, de 27/03/1995.

§ 50 Os servidores terão garantida anualmente a revisão salarial, conforme odisposto no art. 37, X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse o limite prudencialde 51,3% da Receita Corrente Líquida estabelecido pela Lei Complementar n.° 101/00.

§ 6° A data-base para a correção acima mencionada, para os servidores daPrefeitura Municipal, autarquias e fundações, será o dia 10 do mês de maio de cada ano, queserá paga no mês subseqüente.

Art. 40.- Nenhum servidor da Administração Municipal poderá percebermensalmente, como remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal.

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Art. 41. Serão descontadas da remuneração do servidor:I a importância relativa aos dias em que faltar ao serviço, excetuadas as faltas

abonadas e as concessões previstas no artigo 84; eII - a importância proporcional aos atrasos, ausências e saidas antecipadas,

iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos, observada a peculiaridade de cada caso.Parágrafo único. Não serão descontadas dos servidores as faltas justificadas

por atestados médicos, que deverão ser aprovados por médico perito da AdministraçãoPública.

Art. 42. As indenizações e devoluções ao erário público serão descontadasdos servidores em débito em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, as quais nãodeverão ser inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, ficando a critério das partes a

forma de ressarcimento, salvaguardada a subsistência do servidor e de seus dependentesfinanceiros.

Art. 43. 0 servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ouque tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias paraquitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará suainscrição em divida ativa.

Art. 44. A remuneração não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora,exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO HSEÇÃO I

Das Vantagens

Art. 45. Integram a remuneração dos servidores os seguintes beneficios:I - sexta parte;II - prêmios;III - gratificações;IV - adicionais;V - reembolso de viagem;VI - tíquete-alimentação;VII - salário família;VIII - ajuda de custo ao professor da zona rural.

Art. 46. - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas,para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmotitulo ou idêntico fundamento,

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SUBSEÇÃO IDa Sexta Parte

Art. 47, - O servidor público que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviçofará jus a receber a sexta parte, correspondente a 1/6 (um sexto) de sua remuneração.

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Dos V.s!i.

Art. 48. Os servidores públicos municipais receberão o Prêmio por Tempo deServiço Municipal, que será calculado sobre a remuneração, excetuando-se os beneficiosdecorrentes de horas extras, gratificações, acúmulo de cargo, substituições, prêmio porassiduidade e ajuda de custo, nos seguintes termos:

I - 10 anos: 2 (duas) vezes sua remuneração;II - 15 anos: 3 (três) vezes sua remuneração;1111 - 20 anos: 4 (quatro) vezes sua remuneração;IV - 25 anos: 5 (cinco) vezes sua remuneração;V- 30 anos: 6 (seis) vezes sua remuneração;VI - 35 anos: 10 (dez) vezes sua remuneração;VII - 40 anos: 15 (quinze) vezes sua remuneração.§ 1° 0 prêmio instituído no "caput" será pago de uma só vez no prazo de 30

(trinta) dias, a contar da data em que o servidor fizer jus a percepção, e não se incorporará aovencimento para nenhum efeito.

§ 20 0 servidor terá direito aos prêmios se preencher os seguintes requisitos:a) não se afastar do serviço público municipal:1. por mais de 60 (sessenta)) dias, para fazer jus ao prêmio previsto no inciso I

deste artigo;2. por mais de 30 (trinta) dias, a cada 5 (cinco) anos, para fazer jus aos prêmios

previstos nos incisos II, ifi, IV, V, VI e VII deste artigo;b) não ter sofrido suspensão ou quaisquer penalidades disciplinares,

observando-se nestes casos as decisões finais de sindicâncias, processos administrativos oudecisões judiciais transitadas em julgado.

§ 3° Para efeito do que dispõe este artigo, não se consideram faltas abonadas elicenças para desincompatibilização eleitoral, á gestante, por adoção, paternidade e médicapara tratamento de saúde do próprio servidor, devidamente comprovada e sujeita a inspeçãomédica a critério da autoridade competente.

§ 4° 0 servidor terá assegurado o direito, de acordo com a sua necessidade, a 6(seis) faltas abonadas no exercício anual, sem prejuízo da sua remuneração.

Art. 49. Fica instituído o Prêmio Por Assiduidade correspondente a 10% (dezpor cento) do vencimento do servidor, a ser pago mensalmente para todos os ocupantes decargos públicos que não tenham faltas no período de apuração.

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ESTADO DE SAO PAULO-a-

§ 1° Fica preservado o direito da remuneração pecuniária do Prêmio porAssiduidade aos servidores que, no período de apuração, tenham utilizado ou que estejam emgozo das seguintes licenças:

I - faltas abonadas,II - licença à gestante, por adoção e licença-paternidade;Ill - as concessões previstas no artigo 84 desta lei;IV - as licenças por Acidente de Trabalho, desde que comprovadas pelo C. A.

T. (Comunicado de Acidente de Trabalho).§ 1 ® 0 Prêmio Por Assiduidade não se incorporará à remuneração do servidor

para quaisquer fins.§ 2° Serão consideradas para apuração do Prêmio Por Assiduidade as datas

utilizadas para fechamento de folha de pagamento.

Do grêmio de Aposentadoria

Art. 50. - Aos servidores públicos municipais será pago o Prêmio deAposentadoria.

§ 10 0 referido prêmio será pago em uma única parcela, em até 30 (trinta) diasda data em que se deu a aposentadoria.

§ 2° 0 valor do Prêmio de Aposentadoria será correspondente à remuneraçãodevida ao cargo que o servidor público municipal ocupava quando da sua aposentadoria.

SUBSEÇÃO IIIDas Gratificações

Da Gratificação por Participação em Comissãoe por Participação nas Sessões Plenárias

Art, 51. - O servidor efetivo ou em comissão, designado para participar comomembro de comissão, com a efetiva participação nas reuniões, receberá a gratificação de 5%(cinco por cento) sobre o menor vencimento padrão do quadro geral do Poder Executivo,limitando-se a 5 (cinco) sessões por mês, independentemente do número de reuniõesrealizadas.

Parágrafo único. A Gratificação por Participação nas Sessões Plenárias daCâmara Municipal de São José do Rio Pardo será paga ao servidor da Câmara Municipal,observando-se o disposto na Lei N° 2.224, de 28/05/1998, que a regulamenta.

SUBSEÇÃO IVDos Adicionais

Art. 52. - São devidos aos servidores os seguintes adicionais:I - décimo terceiro salário;11 - adicional por tempo de serviço;Ill - aicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;V - adicional noturno;VI - adicional de férias;

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VII - adicional de substituição em cargo superior.

Art. 53. 0 décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) daremuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício norespectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias seráconsiderada como mês integral.

Art. 54. - O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês dedezembro de cada ano, em até duas parcelas, sendo a primeira no mês de aniversário doservidor.

Art. 55. - O servidor exonerado perceberá seu décimo terceiro salárioproporcionalmente aos meses de exercício, calculando-se sobre a remuneração do mês daexoneração.

Art. 56, 0 décimo terceiro salário não será considerado para cálculo dequalquer vantagem pecuniária.

Art. 57. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco porcento) por cada 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidindosobre o vencimento do servidor, incorporando-se o valor correspondente à remuneração doservidor para todos os efeitos legais.

§ i.° o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço ocorrerá apartir do mês em que o servidor completar o triênio, independentemente de qualquerrequerimento de sua parte.

§ 2° A contagem para aquisição do triênio será observada a partir do últimoadicional concedido, ou da data da posse do servidor, a qual deverá ser apurada pela Divisãode Recursos Humanos.

Ills

Art. 58. - Têm direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade osservidores que exercem suas funções com habitualidade em atividades ou operaçõesinsalubres.

§ 1° São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por suanatureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à

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saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade doagente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 2° 0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e depericulosidade deverá optar por um deles.

§ 3° 0 direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade cessa com aeliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 59. - Haverá permanente controle da atividade de servidores emoperações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. Enquanto durar sua gestação e sua lactação, a servidoragestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendosuas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 60. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridadee de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica(federal e estadual).

Art. 61. - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X,substâncias radioativas e substâncias tóxicas serão mantidos sob controle permanente, demodo que as doses de radiação ionizante e níveis de intoxicação não ultrapassem o nívelmáximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos aexames médicos a cada 6 (seis) meses.

Art. 63. - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido

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de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trintasegundos.

Art. 64. - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, porocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do períododas férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ouassessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem será considerada nocálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 65. - Para efeito de pagamento ao servidor que fizer jus ao adicional desubstituição em cargo superior, deverá ser observado o disposto no artigo 37, § 2°, desta Lei.

Da1 Trabalho

Art. 66. A Administração promoverá a redução de riscos inerentes aotrabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, instituindo a Comissão Internade Prevenção de Acidentes CIPA, com os seguintes objetivos:

I - observar e relatar condições de risco no ambiente de trabalho;II - solicitar medidas para reduzir e/ou neutralizar os riscos existentes:III - discutir os acidentes ocorridos;IV - orientar os servidores quanto à prevenção de acidentes.Parágrafo único. As normas regulamentadoras da CIPA obedecerão à

legislação superior em vigência.

SUBSECkO VI

Art. 67, - O motorista em viagem a serviço terá direito ao reembolso deviagem, equivalente às refeições, fixado em 10% (dez por cento) do valor do salário mínimovigente, distribuído parcialmente com a proporcionalidade em tempo/distância nos seguintespercentuais:

I - 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro décimos percentuais) do saláriomínimo vigente até 300 (trezentos) quilômetros com permanência de no mínimo 5 (cinco)horas;

II - 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente acima de 300 (trezentos)quilômetros sem tempo de permanência fixado.

SUBSEÇÃO Vil15

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Art. 68. - Aos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias eFundações Públicas do Município de São José do Rio Pardo, ativos e inativos e pensionistas,está garantido o pagamento pecuniário mensal através do tíquete-alimentação, que deveráobedecer aos critérios estabelecidos nesta lei.

§ 1° 0 valor do tíquete-alimentação será corrigido anualmente, aplicando-se oíndice mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento do salário mínimo vigente.

§ 2° A autoridade competente deverá tomar as providências necessárias pararenovar anualmente o convênio com o Ministério do Trabalho para assegurar a participaçãono Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

SUBSEÇÃO VIIIDo Salário-Família

Art. 69, - Ao servidor é assegurado o salário-família na forma prevista nalegislação previdenciária do Município.

SUBSEÇÃO LXDa Ajuda de Custo ao Servidor que prestar serviços na Zona Rural

Art. 70. - Os servidores que prestam serviços na zona rural do Municípioreceberão uma ajuda de custo para transporte, correspondente a 01 (um) litro de combustívela cada 10 (dez) quilômetros rodados.

Parágrafo único, Para se obter o valor total a ser pago, obedecer-se-á aocálculo seguinte:

I - O valor total dos quilômetros percorridos no período de 30 (trinta) dias,dividido por 10 (dez), multiplicado pelo valor/litro do combustível.

SEÇÃO IIDas Férias

Art, 71. Todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um período deférias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 72. - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato detrabalho, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção e condições:

I - 30 (trinta) dias corridos, se tiver registrado um total anual de até 5 faltas noserviço;

Ii - 24 (vinte e quatro) dias corridos, se tiver registrado um total anual defaltas entre 6 (seis) e 14 (quatorze);

III - 18 (dezoito) dias corridos, se tiver registrado um total de faltas entre 15(quinze) e 23 (vinte e três);

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IV - 12 (doze) dias corridos, se tiver registrado um total de faltas entre 24(vinte e quatro) e 32 (trinta e duas).

§ jO E vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.§ 2° 0 período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo

de serviço.§ 3° Fica facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono

pecuniário.

Art. 73. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigoanterior, a ausência do servidor:

I - nos casos referidos no artigo 84 e nos incisos do § 10 do artigo 49, destalei;

ii durante o licenciamento compulsório da servidora por motivo dematernidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidadecusteado pelo Instituto Municipal de Previdência - IMP;

Ill - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo InstitutoMunicipal de Previdência - IMP;

IV - faltas abonadas.

Art. 74. - O tempo de trabalho anterior à apresentação do servidor para serviçomilitar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça aoestabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Da Co

Art. 75. - As férias serão concedidas por ato da administração, em um sóperíodo ou em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridosnos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

Art. 76. - A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, comantecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 1° 0 servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente aoSetor de Recursos Humanos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que seráanotada a respectiva concessão.

§ 2° A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas deregistro dos servidores.

Art. 77. - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata oartigo 75, a Administração pagará em dobro a respectiva remuneração.

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LJPREFEITURA MUNICIPAL DE sÃo JOSE DO RIO PARDO

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CAPÍTULO ifiDas Licenças

SEÇÃO 1Disposições Gerais

Art. 78, Conceder-se-á ao servidor licença:I - por motivo de doença do servidor;III - para o serviço militar;Ill - para o desempenho de mandato eletivo;IV - para tratar de interesses particulares;V para desempenho de mandato classista.§ 1° A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou

junta médica oficial.§ 2° 0 servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por

período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, Ill, e V.§ 3° E vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da

licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 79. - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outrada mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO iiDa Licença para o Serviço Militar

Art. 80. - Conceder-se-á licença ao servidor convocado para o serviço militarem quartéis, na forma e condições previstas na legislação específica.

§ 1° 0 servidor que prestar o serviço militar em Tiro de Guerra não fará jus àlicença descrita neste artigo.

§ 2° Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias semremuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO rnDa Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 81. Poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar deassuntos particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, depois decompletados três anos de efetivo exercício.

§ 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido doservidor.

§ 2° Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos dotérmino da anterior.

§ 3° 0 pedido de licença deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, esomente será negado por absoluta necessidade do serviço, plenamente justificado nodespacho que o negar, cabendo o requerimento para efeito de reconsideração.

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§ 4° Preserva-se todos os direitos adquiridos dos servidores que fizerem usodesta licença.

I L1 FN tjsRlÍEt Desempenho

Art. 82. 0 servidor efetivo poderá obter o direito à licença para desempenhode mandato classista em sindicato, associação ou entidade representativa dos servidorespúblicos municipais de São José do Rio Pardo .

§ 1° Poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ourepresentação nas referidas entidades até o máximo de 2 (dois), por entidade.

I A remuneração e as demais vantagens do cargo de origem do servidorlicenciado serão devidas na integra, a partir do dia do inicio até o término do mandato.

II A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, nocaso de reeleição.

§ 2° Fica facultado à entidade exercer o direito à licença ou não.

CAPÍTULO IVDos Afastamentos

SEÇÃO IDo Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 83. - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintesdisposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado docargo;

H - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhefacultado optar pela sua remuneração;

ifi - investido no mandato de vereador:a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,

sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe

facultado optar pela sua remuneração;e) o servidor não poderá exercer cargos de livre nomeação ou confiança,

resguardados os seus direitos adquiridos sobre a remuneração.§ 10 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a

seguridade social como se em exercício estivesse.§ 20 0 servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser

removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

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CAPÍTULO VDas Concessões

Art. 84. - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço;I - por I (um) dia, para doação de sangue;II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;III por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de:a) casamento;b) falecimento: do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,

enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 85, A Administração deve garantir e patrocinar aos servidores públicosmunicipais, ao longo de sua carreira, formação profissional dirigida, com ênfase sobre a ética,em ciclos periôdicos de treinamento e capacitação profissional.

Art. 86. - Devem ser dadas a todos, indistintamente, oportunidades iguaispara que possam melhorar habilidades e capacidades, por meio de programas de treinamentoe desenvolvimento.

Art. 87. - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quandocomprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo doexercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida acompensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VIDo Tempo de Serviço

Art. 88. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço públicomunicipal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

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IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;V licenças previstas em lei.

Art. 91. - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito

Federal;II a licença para atividade política, nos termos da legislação em vigor.III o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,

estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;V - o tempo de mandato classista.§ 1° E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado

concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes daUnião, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade deeconomia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIIDo Direito de Petição

Art. 92. - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos,em defesa de direito ou interesse legitimo, nos termos da Constituição Federal,

Art. 93, 0 requerimento será dirigido à autoridade competente para decisão,e encaminhado por intermédio desta à que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 94. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido oato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratamos artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentrode iS (quinze) dias.

Art. 95. - Caberá recurso:11- do indeferimento do pedido de reconsideração;II - das decisões sobre recursos.§ 10 0 recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver

expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demaisautoridades.

§ 20 0 recurso será encaminhado, por intermédio da autoridade, à que estiverihtediatamente subordinado o requerente.

Art. 96. - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recursoé de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisãorecorrida.

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Art. 97. 0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo daautoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou dorecurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 98. - O direito de requerer prescreve:I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de

aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantesdas relações de trabalho;

II em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazofor fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação doato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 99. - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,interrompem a prescrição.

Art, 100, A prescrição é da ordem pública, não podendo ser relevada pelaadministração.

Art. 101. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista doprocesso ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 102. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quandoeivados de ilegalidade.

Art. 103. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo,salvo motivo de força maior.

TÍTULO IVDo Regime Disciplinar

CAPITULO IDos Deveres

Art. 104. - São deveres do servidor:I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;II - ser leal às instituições a que servir;ifi - observar as normas legais e regulamentares;IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;V - atender com presteza:a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as

protegidas por sigilo;

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b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ouesclarecimento de situações de interesse pessoal;

e) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que

tiver ciência em razão do cargo;VII zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;VIU - guardar sigilo sobre assunto da repartição;ix - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;X - ser assíduo e pontual ao serviço;XI - tratar com urbanidade as pessoas;XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada

pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPITULO IIDas Proibições

Art. 105, Ao servidor é proibido:I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do

chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer

documento ou objeto da repartição;III recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou

execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associaçãoprofissional ou sindical, ou a partido politico;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, emdetrimento da dignidade da função pública;

X atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,salvo quando se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até osegundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Xl - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, emrazão de suas atribuições;

XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;XIII - proceder de forma desidiosa;

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XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ouatividades particulares;

XV cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,exceto em situações de emergência e transitórias;

XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercíciodo cargo ou função e corn o horário de trabalho.

CAPÍTULO ifiDa Acumulação

Art. 106. - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada aacumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses previstas no art. 37, IV, daConstituição Federal.

§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções emautarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União,do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 20 A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada àcomprovação da compatibilidade de horários.

Art. 107. - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 108, - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficaráafastado de ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IVDas Responsabilidades

Art. 109. - O servidor responde civil, penal e administrativamente peloexercício irregular de suas atribuições.

Art. 110. - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente seráliquidada na forma prevista no art. 42, na falta de outros bens que assegurem a execução dodébito pela via judicial.

§ 20 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante aFazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra elesserá executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 111. - A responsabilidade penal abrange os crimes de contravençõesimputadas ao servidor, nessa qualidade.

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Art. 112. - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo oucomissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 113. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,sendo independentes entre si.

Art. 114. - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada nocaso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria,

CAPÍTULO VDas Penalidades

Art. 115. - São penalidades disciplinares:1 - advertência;II - suspensão;ifi - demissão;IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;V -destituição de cargo em comissão;VI - destituição de função comissionada.

Art. 116. - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e agravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, ascircunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 117. - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação deproibição constante do artigo 120, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcionalprevisto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição depenalidade mais grave.

Art. 118. - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltaspunidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infraçãosujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pelaautoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2" Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensãopoderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimentoou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 119. - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registroscancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente,se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único, O cancelamento da penalidade não surtirá efeitosretroativos.

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Art. 120. - A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV -improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;VI -insubordinação grave em serviço;VII- ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima

defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiro público;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;X -lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;XIII - transgressão aos casos previstos nos incisos IX a XVI do artigo 105.

Art. 121. - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provadaa boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1° Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia havia mais tempo erestituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego oufunção exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 122. - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo quehouver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 123. - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante decargo efetivo será aplicada "ad nutum" da autoridade competente.

Art. 124. - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casosprevistos nos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 120, poderá implicar a indisponibilidade dosbens por ato judicial e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 125. - A demissão ou a destituição de cargo em comissão porinfringência ao artigo 105, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para novainvestidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal oservidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao artigo 120,incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 126. - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidorao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

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Art. 127. Entende-se por falta de assiduidade habitual a ausência ao serviço,sem causa justificada, por 60 (sessenta dias), intercaladamente, durante o período de 12 (dozemeses).

Art. 128. - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre ofundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 129. - As penalidades disciplinares serão aplicadas:I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se

tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado aorespectivo Poder, órgão ou entidade;

11 - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferioràquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)dias;

Ill - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivosregimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar dedestituição de cargo em comissão.

Art. 130 - A ação disciplinar prescreverá:I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação

de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;111 - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.§ 10 0 prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou

conhecido.§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações

disciplinares capituladas também como crime.§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar

interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir dodia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VDo Processo Administrativo Discip linar

CAPITULO IDisposições Gerais

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Art. 131. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço públicoé obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processoadministrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 132. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas porescrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infraçãodisciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 133. Da sindicância poderá resultar:I - arquivamento do processo;II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)

dias;III instauração de processo disciplinar.Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 030

(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 134. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposiçãode penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação deaposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória ainstauração de processo disciplinar.

CAPITULO IIDo Afastamento Preventivo

Art. 135. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha ainfluir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinarpoderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

NiJUiJiliiDo Processo Disciplinar

Art. 136. - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurarresponsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou quetenha relação com. as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 137. - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre si, oPresidente.

§ 10 A comissão terá como secretário 1 (um) servidor designado pelo seuPresidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

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§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta oucolateral, até o terceiro grau.

Art. 138. A comissão exercerá suas atividades com independência eimparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesseda administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráterreservado.

Art. 139. 0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;III - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;III - julgamento.

Art. 140. 0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitidaa sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seustrabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalharas deliberações adotadas.

SEÇÃO IDo Inquérito

Art, 141. 0 inquérito administrativo obedecerá ao princípio docontraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios erecursos admitidos em direito.

Art. 142. Os autos do inquérito integrarão o processo disciplinar, como peça

Art. 143. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada dedepoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidaçãodos fatos.

Art. 144. - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processopessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzirprovas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

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§ 1° 0 presidente da comissão poderá denegar pedidos consideradosimpertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dosfatos, desde que, devidamente fundamentado.

§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fatoindepender de conhecimento especial de perito.

Art. 145. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandadoexpedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado,ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição domandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicaçãodo dia e hora marcados para inquirição.

Art. 146. 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, nãosendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, mas poderá se valer da leitura de anotações edocumentos.

§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-

se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 147. - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá ointerrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 145 e 146.

§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvidoseparadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias,será promovida a acareação entre eles.

§ 2° 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como àinquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 148. - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor, acomissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame médico apto aatestar a capacidade ou incapacidade.

Parágrafo único. 0 incidente de sanidade mental será processado em autoapartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art, 149. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação doservidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1° 0 indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissãopara apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista doprocesso na repartição.

§ 2° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.§ 3° 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências

reputadas indispensáveis.

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§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, oprazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissãoque fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 150. - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar àcomissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 151. - Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, será citadopor edital, publicado em jornal de grande circulação e em jornal de circulação local do últimodomicilio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 30(trinta) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 152. - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, nãoapresentar defesa no prazo legal.

§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá oprazo para a defesa.

§ 2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processodesignará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior aodo indiciado.

Art. 153. - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onderesumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formara sua convicção.

§ 1° 0 relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou àresponsabilidade do servidor.

§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará odispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ouatenuantes.

Art. 154. - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetidoà autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO IIDo Julgamento

Art. 155. - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradorado processo, será este encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamentocaberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3° Se a penalidade prevista for a demissão ou çssação de aposentadoria oudisponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 129.

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Art, 156. 0 julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quandocontrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dosautos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 157. - Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadoradeclarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão,para instauração de novo processo.

§ 1° 0 julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.§ 20 A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo

130, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo IV.

Art. 158. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadoradeterminará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 159. - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processodisciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficandotrasladado na repartição.

Art. 160. - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá serexonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e ocumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 161. - Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão eao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização demissão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO IIIDa Revisio do Processo

Art. 163. - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 164. - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituifundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processooriginário.

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Art. 165. 0 requerimento de revisão do processo será dirigido ao PrefeitoMunicipal ou ao Presidente da Câmara, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido aodirigente do órgão ou entidade, nos termos do caput, onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará aconstituição de comissão, na forma do artigo 137.

Art. 166. - A revisão correrá em apenso ao processo originário.Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a

produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 167. - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dostrabalhos.

Art. 168. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, asnormas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 169. - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do

recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinardiligências.

Art. 170. - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito apenalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação àdestituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento depenalidade.

TÍTULO VIDa Seguridade Social do Servidor

CAPITULO IDisposições Gerais

Art. 171. - O piano de seguridade social dos servidores públicos municipaisserá mantido por lei própria, que regulamentará a concessão dos beneficios, observadas asdisposições desta lei.

Art. 172. - Os beneficios previstos no Plano de Seguridade Social do servidordo Municipio de São José do Rio Pardo compreendem:

I - ao servidor:a) aposentadoria;b) auxilio-natalidade;c) salário-família;d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

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I) licença por acidente de trabalho;g) assistência à saúde;h) garantia de condições individuais e ambientes de trabalho adequadas,

conforme legislações pertinentes.H - à família:a) pensão vitalícia e temporária;b) auxílio-funeral,c) auxílio-reclusão;d) assistência à saúde.§ 1° As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Instituto

Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, nos termos da lei especifica.§ 2° 0 recebimento indevido de beneficios havidos por fraudes, dolo ou má-fé,

implicará devolução do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO IIDos Beneficios

Art. 173. - Os beneficios previdenciários dos servidores públicos municipaisserão regulamentados por lei especifica, observada legislação superior.

CAPÍTULO IIIDo Custeio

Art. 174. - O plano de seguridade social do servidor será custeado com oproduto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, na forma da lei.

TÍTULO VIICAPÍTULO ÚNICO

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art, 175. - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interessepúblico, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo determinado, mediantecontrato de locação de serviços,

Art. 176. - Consideram-se como de necessidade temporária, de excepcionalinteresse público, as contratações que visem a:

I - combater surtos epidêmicos;II - atender a situações de calamidade pública;III - substituir professores, médicos e demais profissionais na área da saúde;IV - atender a outras situações de urgência, devidamente justificadas;V - evitar a solução de continuidade em outros serviços públicos essenciais.§ 1° As contratações de que trata este artigo terão dotações específicas e

obedecerão ao prazo máximo de 6 (seis) meses, conforme disposições constitucionais.

§ 2° 0 recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeitoa ampla divulgação ou outra forma descrita em lei, no caso de professores.

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§ 3° Os processos administrativos que tratarão das justificativas para secontratarem servidores temporários, deverão conter a superior autorização do prefeito

TÍTULO VIIICAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 177. Compete ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, às Autarquias eFundações Públicas Municipais, no âmbito de suas respectivas funções administrativasexpedir as normas regulamentares necessárias à perfeita execução das disposições desteEstatuto, obedecendo fielmente aos seguintes requisitos:

I não haverá restrição ou ampliação de direitos e deveres definidos nesteEstatuto por meio de qualquer disposição regulamentar;

11 os regulamentos deverão ser emanados por atos regulamentares gerais ouespecíficos dos órgãos a que se refere o caput deste artigo, em atendimento daspeculiaridades dos serviços prestados por seus servidores, no período de 120 (cento e vinte)dias, sob pena de improbidade administrativa, devendo o responsável pelo órgão responder naforma da lei pelos seus atos;

III - as normas procedimentais existentes que contrariem este Estatuto serãorevogadas automaticamente;

IV - aplica-se ao Poder Executivo o disposto no inciso II deste artigo.§ 1° 0 prazo para a adaptação regulamentar a este Estatuto será de 6 (seis)

meses, a partir da sua publicação.§ 2° Para as vantagens pecuniárias que dependam de regulamentação, poderá

ser previsto no regulamento prazo para sua entrada em vigor, de acordo com as possibilidadesorçamentárias e financeiras.

Art. 178. - Os prazos processuais previstos nesta lei serão computados em diascorridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do seu vencimento, salvodisposição em contrário.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se otérmino ocorrer no sábado, domingo ou feriado.

Art. 179. - São isentos de taxas os requerimentos, certidões de ordemadministrativa e outros documentos de interesse pessoal do servidor público municipal,requeridos nos termos do regulamento.

Art. 180. - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

Art. 181. - O Magistério e a Guarda Municipal são regidos primeiramente poresta lei e pelo disposto no Estatuto do Magistério e Estatuto da Guarda MunicipalComunitária, de forma a preservar-lhes os direitos.

Art. 182, - Os recolhimentos dos encargos e contribuições destinados aoFundo do Instituto Municipal de Previdência serão repassados até o último dia útil de cadamês.

Parágrafo único. Ultrapassando o limite disposto no caput deste artigo, oPrefeito Municipal perderá o mandato, tacitamente, conforme o disposto na Lei OrgânicaMunicipal.

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F-

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Art. 183. A Prefeitura Municipal tornará as providências necessárias àadoção de medidas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, através do diplomalegal especifico, no prazo previsto nesta lei, observada a legislação federal pertinente.

Art. 184. Os servidores que tenham sido admitidos mediante concursopúblico, em período anterior à promulgação da presente lei terão seus direitos quanto àestabilidade assegurados, nos termos do artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal,observado o estágio probatório.

Art. 185. - Fica autorizado às entidades representativas de classe efetuardesconto em folha de pagamento de vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos,inativos, pensionistas, da Administração Direta e Indireta, valores referentes a mensalidades,contribuições ou convênios firmados entre as entidades com empresas comerciais ouinstituições financeiras.

§ 1° Os descontos em folha mencionados neste artigo, salvo os obrigados porLei, só serão admitidos com autorização expressa do servidor.

§ 2° 0 percentual mensal de desconto não poderá exceder a 30% (trinta porcento) da remuneração do servidor ou pensionista municipal.

§ 3° Caso o servidor se utilize da licença para assuntos particulares ou sejaexonerado do cargo ocupado na Administração Municipal, deverá ser feito levantamento dosvalores de gastos decorrentes dos convênios firmados pelas entidades representativas declasse.

I Os valores apurados serão objetos de desconto na última folha depagamento a que o servidor fizer jus.

a) Caso o valor ultrapasse o limite estabelecido no § 2° deste artigo, o servidordeverá prontamente negociar diretamente corn as empresas ou instituições financeiras opagamento dos respectivos valores.

b) Fica a Prefeitura Municipal, as Entidades Representativas de Classe,Instituto Municipal de Previdência e Fundações ou Autarquias isentos de qualquerresponsabilidade oriunda dos gastos efetuados pelos servidores ou pensionistas.

Art. 186. - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dasdotações orçamentárias próprias suplementares se necessário.

Art. 187. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitosretroativos a 21 de abril de 2003.

Art. 188. Revoga-se a Lei n.° 1.793, de 8 de dezembro de 1993, e alteraçõesposteriores.

São José do Rio Pardo, 16 de marçp d1 2004.

João Ba 's ñturbanoPrefei unicipal

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