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LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4 o : “Art. 193. .................................... .................................. ................................................ .............................................. § 4 o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR) Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2014; 193 o da Independência e 126 o da República. DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoManoel Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014

LEI Nº 12997

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LEI N 12.997, DE18 JUNHO DE 2014.Acrescenta 4o ao art. 193 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

APRESIDENTADAREPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o O art. 193 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte 4o:Art. 193. .................................................................................................................................................................... 4o So tambm consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (NR)Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 18 de junho de 2014; 193o da Independncia e 126o da Repblica.DILMA ROUSSEFFJos Eduardo CardozoManoel DiasEste texto no substitui o publicado no DOU de 20.6.2014