Lei Nº 3121 de 18 Agosto de 2000 - Parcelamento de Pequeno Porte de Nova Iguacu

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LEI Nº 3121, DE 18 DE AGOSTO DE 2000, "Altera a lei 2.961, de 12 de dezembro de 1998 – lei de parcelamento do solo urbano - visando a produção de parcelamentos de pequeno porte e dá outras providências”

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  • E:\LEI N 3.121, DE 18 AGOSTO DE 2000 - PARCELAMENTO DE PEQUENO PORTE.doc

    Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAU GABINETE DO PREFEITO

    LEI N 3121, DE 18 DE AGOSTO DE 2000

    "Altera a lei 2.961, de 12 de dezembro de 1998 lei de parcelamento do solo urbano - visando a produo de parcelamentos de pequeno porte e d outras providncias

    A CMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAU, usando das atribuies que lhe confere a legislao,

    D E C R E T A :

    Artigo 1. Esta lei tem como objetivo estabelecer alteraes e determinaes complementares Lei n 2.961 ,de 12 de dezembro de 1998, que regulamenta o Parcelamento do Solo Urbano, visando permitir e incentivar a produo de parcelamentos de pequeno porte na Cidade de Nova Iguau

    Pargrafo nico Entende-se por parcelamento de pequeno porte aqueles que permitam a implantao de, no mximo, 100 (cem) unidades habitacionais

    Artigo 2 - Os efeitos desta Lei s podero ser aplicados para parcelamentos localizados dentro da rea Urbana Consolidada e, desde que, tambm, estejam localizados em uma das seguintes reas de Uso Predominante:

    ANC-1 rea de Negcios Central 1. ANC-2 rea de Negcios Central 2. ANL-1 rea de Negcios Local 1. ANL-2 rea de Negcios Local 2. AR-1 rea Residencial de Alta Densidade.

    Pargrafo nico As delimitaes das reas de Uso Predominante de que trata o presente Artigo so as efetivadas pela Lei n 2.882, de 30 de dezembro de 1997 - Lei de Uso e Ocupao do Solo:

    Artigo 3- Para atender aos objetivos desta lei, fica alterada a tabela constante do artigo 7, da Lei n 2.961/98, onde constam as exigncias referentes as Reservas Urbanas Mnimas, que passa a ser a seguinte:

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    Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAU GABINETE DO PREFEITO

    RESERVAS URBANAS MNIMAS ( % da Superfcie Bruta do Parcelamento).

    USO / N DE HABITAOES

    EQUIPAMENTOS COMUNITARIOS

    ESPAOS LIVRES

    RESIDENCIAL at 10

    -

    -

    RESIDENCIAL 11 50

    -

    5,00

    RESIDENCIAL 51 100

    -

    10,00

    RESIDENCIAL 101 500

    5,00

    10,00

    RESIDENCIAL 501 1.000

    7,50

    10,00

    RESIDENCIAL 1.001 2.000

    10,00

    12,50

    RESIDENCIAL Mais de 2.000

    12,50

    12,50

    INDUSTRIAL / COMERCIAL / SERVIOS

    10,00

    1 - As reservas para Espaos Livres nos Parcelamentos do Solo com at, no mximo, 50 (cinqenta) unidades residenciais, podero ser de uso e domnio privativo do conjunto dos proprietrios do parcelamento, ficando dispensada a doao do referido espao Prefeitura. 2 - Os parcelamentos fechados com at, no mximo, 50 (cinqenta) unidades residenciais ficam isentos das condies estabelecidas no inciso I, do Artigo 93, da Lei 2.961/98, relativo a localizao e domnio dos espaos livres do parcelamento.

    Artigo 4. A faixa non aedificandi ao longo das faixas de domnio dos Eixos de Articulao, conforme definido no 2, do Artigo 9, da Lei 2.961/98, poder ser reduzida para 12 m (doze metros) quando ocorrer, simultaneamente, as seguintes condies:

    I. O Eixo de Articulao j tiver mais de 70% (setenta por cento) dos seus lotes ocupados numa testada de, no mnimo, 100 m. (cem metros) de cada lado das divisas laterais do parcelamento; II. O parcelamento tiver uma superfcie ou rea bruta inferior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados); e III. O parcelamento tiver sua testada ou frente para o Eixo de Articulao menor do que 30 m. (trinta metros).

    Pargrafo nico- A largura da faixa non aedificandi tratada no caput do presente Artigo

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    Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAU GABINETE DO PREFEITO

    ser medida em duas faixas simtricas de 6,00 m. (seis metros) a cada lado do eixo da via.

    Artigo 5 - Ficam isentos da exigncia de recuo de 3,00 m. (trs metros) das testadas dos lotes, conforme estabelecido no Artigo 98, da Lei 2.961/98, os parcelamentos fechados que apresentem, simultaneamente, as seguintes as condies:

    I. Superfcie ou rea bruta inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados); e II. Testada ou frente para logradouro pblico menor do que 50 m. (cinqenta metros).

    Artigo 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogada as disposies em contrrio.