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LEI Nº 1224/74 INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL. O povo de Florianópolis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Art. 1º Este Código, parte integrante do Plano diretor, dispõe sobre medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene e ordem pública; tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos; horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais e matéria conexa, estatuindo as necessárias relações entre o poder público e os particulares. Art. 2º Art. 2º Aplicam-se nos casos omissos, as disposições concernentes aos caos análogos, e não as havendo, os princípios gerais de Direito. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Art. 3º Ao Prefeito e em geral aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código. Art. 4º Art. 4º Este Código não compreende as infrações que já são punidas pelo Código Penal e outras leis federais ou estaduais. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 5º Art. 5º Constitue infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal. Art. 6º Art. 6º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução do Código Municipal, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator. Art. 7º Art. 7º A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, consistirá em multa e/ou apreensão. Parágrafo Único - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Será considerado reincidente todo aquele que violar novamente um mesmo preceito legal, por cuja infração já tenha sido condenado. LeisMunicipais.com.br

Lei Ordinaria 1224 1974

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  • LEI N 1224/74

    INSTITUI O CDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL.

    O povo de Florianpolis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    PARTE GERAL

    CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1Art. 1 Este Cdigo, parte integrante do Plano diretor, dispe sobre medidas de polcia administrativa acargo do Municpio, em matria de higiene e ordem pblica; tratamento da propriedade, dos logradouros edos bens pblicos; horrio de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais e matriaconexa, estatuindo as necessrias relaes entre o poder pblico e os particulares.

    Art. 2Art. 2 Aplicam-se nos casos omissos, as disposies concernentes aos caos anlogos, e no ashavendo, os princpios gerais de Direito.

    CAPTULO IIDA COMPETNCIA

    Art. 3Art. 3 Ao Prefeito e em geral aos funcionrios municipais incumbe velar pela observncia dos preceitosdeste Cdigo.

    Art. 4Art. 4 Este Cdigo no compreende as infraes que j so punidas pelo Cdigo Penal e outras leisfederais ou estaduais.

    CAPTULO IIIDAS INFRAES E DAS PENALIDADES

    Art. 5Art. 5 Constitue infrao toda ao ou omisso contrria s disposies deste Cdigo, ou de outras leis,decretos, resolues e atos baixados pelo Governo Municipal.

    Art. 6Art. 6 Ser considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a praticarinfrao, e ainda, os encarregados da execuo do Cdigo Municipal, que, tendo conhecimento da infrao,deixarem de atuar o infrator.

    Art. 7Art. 7 A penalidade, alm de impor a obrigao de fazer ou desfazer, consistir em multa e/ouapreenso.

    Pargrafo nico - Nas reincidncias as multas sero cominadas em dobro. Ser considerado reincidentetodo aquele que violar novamente um mesmo preceito legal, por cuja infrao j tenha sido condenado.

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  • Art. 8Art. 8 Na imposio da multa, e para gradu-la, ter-se- em vista:

    I - a maior gravidade de infrao;

    II - as suas circunstncias atenuantes ou agravantes;

    III - os antecedentes do infrator, com relao s disposies deste Cdigo.

    Art. 9Art. 9 As penalidades a que se refere este Cdigo no isentam o infrator da obrigao de reparar o danoresultante da infrao, na forma do artigo 159 do Cdigo Civil.

    Pargrafo nico - Aplicada a multa, no fica o infrator desobrigado do cumprimento da exignciaregulamentar que a houver determinado.

    Art. 10Art. 10 Nos casos de apreenso, os objetos apreendidos sero recolhidos ao depsito da Prefeitura;quando a isto no se prestarem os objetos, ou a apreenso se realizar fora da cidade, podero serdepositados em mos de terceiros, observadas as formalidades legais.

    Pargrafo nico - Pelo depsito sero abonadas, aos depositrios, as percentagens constantes doRegimento de Custas do Estado, pagas pelo infrator antes do levantamento do depsito.

    Art. 11Art. 11 Sero sustadas as apreenses feitas por fora das disposies destas posturas, se o infratorprontificar-se a pagar incontinenti a multa devida, cumprindo, pela mesma forma, os demais preceitos quehouver violado, ou a prestar fiana correspondente ao valor dos objetos apreendidos, em dinheirodepositado nos cofres municipais.

    Art. 12Art. 12 No so diretamente passveis das penalidades definidas neste Captulo:

    I - os incapazes na forma da lei;

    II - os que forem coagidos ou induzidos a cometer infrao.

    Art. 13Art. 13 Sempre que a contraveno for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigoanterior, a penalidade recair:

    I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

    II - sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver o irresponsvel de toda ordem;

    III - sobre aquele que der causa contraveno forada.

    Art. 14Art. 14 A infrao de qualquer disposio para a qual no haja penalidade expressamente estabelecidaneste Cdigo, ser punida com a multa de 1/10 a 3 salrios mnimos (SM), varivel segundo a gravidade dainfrao.

    Art. 15Art. 15 Para efeitos desta Lei, o salrio mnimo ser o vigente na poca da infrao.

    CAPTULO IVDOS AUTOS DE INFRAO E DOS RECURSOS

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  • Art. 16Art. 16 Auto de infrao o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violao deleis, decretos e regulamentos do Municpio.

    Pargrafo nico - Alm de auto de infrao haver tambm o auto de multa.

    Art. 17Art. 17 So autoridades para lavrar autos de infrao:

    a) os fiscais municipais;b) outros funcionrios para isto designados pelo Prefeito, atravs de ato expresso.

    Art. 18Art. 18 So autoridades para confirmar autos de infrao e impor multas, os Secretrios da Prefeitura narea de suas atribuies.

    Art. 19Art. 19 Dar tambm motivos lavratura de auto de infrao qualquer violao das normas desteCdigo, que for levado ao conhecimento do Prefeito ou dos Secretrios Municipais, por servidor municipalou cidado que a presenciar, devendo a comunicao, por escrito, ser acompanhada de prova oudevidamente testemunhada.

    Pargrafo nico - Recebendo tal comunicao, a autoridade competente, sempre que puder, ordenar alavratura do auto de infrao.

    Art. 20Art. 20 Os autos de infrao obedecero a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca spalavras invariveis.

    Art. 21Art. 21 O auto de infrao conter obrigatoriamente:

    I - o dia, ms, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

    II - o nome de quem lavrou;

    III - relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infrao e os pormenores que possam servir deatenuante ou agravante ao;

    IV - nome do infrator;

    V - dispositivo legal violado;

    VI - informao de que o infrator ter o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob pena derevelia;

    VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

    Pargrafo nico - Negando-se o infrator de assinar o auto, ser o mesmo remetido pelo correio, sob registrocom aviso de recebimento.

    Art. 22Art. 22 Lavrado e devidamente processado o auto, aguardar, no servio competente, o decurso deprazo para apresentao da defesa, que dever ser apresentada por escrito ao Secretrio que estiversubordinado o autuante.

    Pargrafo nico - Se o atuado apresentar defesa sobre a mesma falar o autuante, prestando asnecessrias informaes.

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  • Art. 23Art. 23 Se decorrido o prazo estipulado, no apresentar o autuado a sua defesa, ser o mesmoconsiderado revel, do que ser lavrado um termo pelo funcionrio competente.

    Art. 24Art. 24 Institudo o processo, ser o mesmo encaminhado ao Gabinete do Secretrio Municipalcompetente para decidir de sua validade e arbitrar o valor da multa.

    1 Se a deciso for contra o autuado, ser este intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazode 15 (quinze) dias.

    2 Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa ser inscrita em Dvida Ativa extraindo-se acompetente Certido, para se proceder a cobrana executiva.

    Art. 25Art. 25 As intimaes dos infratores sero feitas sempre que possvel, pessoalmente, e, no sendoencontrado, sero publicadas em edital em lugar pblico, na sede da Prefeitura.

    Art. 26Art. 26 Das multas impostas pelos Secretrios, poder ser interposto recurso ao Prefeito Municipal,dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimao, sendo garantida a instncia atravs dodepsito, em dinheiro, da importncia em litgio.

    1 Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, ser o depsito convertido em receita doMunicpio, pela rubrica prpria.

    2 Provido o recurso, ser levantado o depsito, independente de petio, corrigido monetariamente seuvalor.

    PARTE ESPECIAL

    TTULO IDO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PBLICOS

    CAPTULO IDAS VIAS E LOGRADOUROS PBLICOS

    Art. 27Art. 27 A ningum lcito, sob qualquer pretexto:

    a) abrir rua, travessas ou praas sem prvio alinhamento e nivelamento fornecido pela Prefeitura;b) deixar em mau estado de conservao os passeios fronteirios, paredes frontais das edificaes e dosmuros que do para as vias pblicas;c) danificar de qualquer modo, o calamento, passeios e meios-fios;d) danificar por qualquer modo, fios e instalaes de luz, telgrafo e telefone nas zonas urbanas esuburbanas da sede e das vilas;e) deixar de remover os restos e entulhos resultantes de construo e reconstruo, uma vez terminadas asrespectivas obras;f) deitar nas ruas, praas, travessas ou logradouros pblicos, guas servidas e quaisquer detritosprejudiciais ao asseio e higiene pblica;g) Deixar de recolher, nos logradouros pblicos, os dejetos eliminados por animais de sua propriedade ousob sua guarda; (Redao acrescida pela Lei Promulgada n 2/1999)h) urinar e defecar em logradouros pblicos. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 449/2012)

    Pargrafo nico - As condutas descritas na alnea "h" do presente artigo sero punidas com multa no valor

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  • de R$ 100,00 (cem reais), cujo valor ser atualizado anualmente, na forma do art. 277, V, da Leicomplementar n 007, de 1997. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 449/2012)

    Art. 28Art. 28 vedado ainda:

    a) estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servido pblica das estrada e caminhos, sem prvialicena da Prefeitura;b) colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos pblicos, sem prvio consentimento daPrefeitura;c) danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos pblicos;d) impedir que se faam escoadouros de guas pluviais para dentro de propriedades marginais das estradase caminhos pblicos;e) fixar, sem autorizao do proprietrio ou possuidor, folhetos, panfletos e demais materiais do gnero emqualquer veculo automotor. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 442/2012)

    Pargrafo nico - A pessoa fsica ou jurdica, promovida no folheto, panfletos ou material de mesmo gnero,que no cumprir o disposto na alnea "e" deste artigo, fica sujeita s seguintes penalidades:

    I - advertncia por escrito, com identificao do infrator e da pessoa fsica ou jurdica divulgada;

    II - multa de R$ 100,00 (cem reais), por folheto, pessoa fsica ou jurdica divulgada, na primeirareincidncia; e

    III - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por folheto, pessoa fsica e jurdica divulgada, na segundareincidncia. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 442/2012)

    Art. 28 A -Art. 28 A - As empresas de prestao de servio pblico de fornecimento de energia eltrica etratamento de gua e esgoto que implantar servios de sua incumbncia, em vias no denominadas,respondero pelo crime de responsabilidade. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 420/2012)

    Art. 29Art. 29 proibido embaraar ou impedir por qualquer modo o livre trnsito nas estradas e caminhospblicos, bem como nas ruas, praas e passeios da cidade, vilas e povoados do Municpio.

    Pargrafo nico - Compreende-se na proibio deste artigo o depsito de quaisquer materiais, inclusiveconstruo, nas vias pblicas em geral.

    Art. 30Art. 30 Tratando-se de materiais cuja descarga no possa ser feita diretamente no interior dos prdios,ser tolerada a descarga e permanncia na via pblica, de modo a no embaraar o trnsito, pelo tempoestritamente necessrio sua remoo, no superior a duas horas.

    Art. 31Art. 31 No ser permitida a preparao de reboco ou argamassa nas vias pblicas, seno naimpossibilidade de faz-los no interior do prdio ou terrenos; neste caso s poder ser utilizada a reacorrespondente metade da largura do passeio.

    Art. 32Art. 32 absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoados do Municpio:

    I - conduzir animais ou veculos de trao animal em disparada;

    II - conduzir animais bravios sem a necessria precauo;

    III - conduzir ou conservar animais de trao sobre os passeios;

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  • IV - conservar soltos ou guardados sem as devidas cautelas animais bravios ou ferozes;

    V - amarrar animais em postes, rvores, grades ou portas;

    VI - conduzir a rastro, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos pesados;

    VII - conduzir carros de boi sem guieiros;

    VIII - armar quaisquer barraquinhas sem licena da Prefeitura;

    IX - atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes;

    X - realizar jogos de bola, peteca, malha ou outros esportes.

    Art. 33Art. 33 Quem realizar escavaes, obras ou demolies, fica obrigado a colocar divisas ou sinais deadvertncia, mesmo quando se tratar de servios pblicos, conservando os locais devidamente iluminados noite.

    Art. 34Art. 34 Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias pblicas para advertncia deperigo, orientao ou impedimento de trnsito ser punido com multa, alm das responsabilidades criminal ecivil que couberem.

    Art. 35Art. 35 vedado fazer escavaes que diminuam ou desviem as guas de servido pblica, bem comorepresar guas pluviais de modo a alargar quaisquer logradouros pblicos ou propriedade de terceiros.

    Art. 36Art. 36 Nas rvores dos logradouros no podero ser afixados ou amarrados fios, nem colocadosanncios, cartazes e outros objetos.

    Art. 37Art. 37 atribuio exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as rvores dearborizao pblica.

    Pargrafo nico - Quando se tornar absolutamente imprescindvel, a juzo da Prefeitura, poder ser feita aremoo ou sacrifcio de rvores, mediante a indenizao de at 2 (dois) SM, conforme o que for para cadacaso, arbitrado pelo Secretrio de Obras.

    Art. 38Art. 38 As colunas ou suportes de anncios, as caixas de papis usados e os bancos de logradourospblicos somente podero ser instalados mediante licena prvia da Prefeitura e s sero permitidos quandorepresentarem real interesse para o pblico e para a cidade, no prejudicarem a esttica e no perturbarema circulao nos logradouros.

    Art. 39Art. 39 permitido armar barracas e outros abrigos de panos nas praias de banho, desde que sejammveis, desmontveis e no permaneam nas mesmas praias seno durante as horas em que foremutilizadas.

    1 A instalao nas praias de qualquer dispositivo fixo para abrigo ou para qualquer outro fim, absolutamente proibido.

    2 A colocao de aparelhos ou qualquer dispositivo para desportos ser permitida nas praias, desde quesejam desmontveis e no permaneam mais tempo do que o de sua utilizao.

    Art. 40Art. 40 Poder ser permitida a colocao de bancas nos logradouros pblicos para venda de jornais erevistas, satisfeitas as seguintes condies:

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  • I - serem metlicas, do tipo aprovado pela Prefeitura;

    II - serem de fcil remoo;

    III - ter sua localizao aprovada pela Prefeitura.

    Art. 41Art. 41 A ocupao de logradouro pblico com mesas e cadeiras poder ser autorizada quando foremsatisfeitas as seguintes condies:

    I - serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a 5 (cinco) metros;

    II - corresponderem, apenas, as testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciadas;

    III - no excederem a linha mdia dos passeios, de modo a ocuparem, no mximo, a metade destes, a partirda testada;

    IV - guardarem, as mesas, entre si, distncia conveniente.

    Pargrafo nico - O pedido de licena ser acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando atestada da casa comercial, a largura do passeio, o nmero e a disposio das cadeiras.

    Art. 42Art. 42 Os relgios, esttuas, fontes e quaisquer monumentos, somente podero ser colocados noslogradouros pblicos, mediante projeto previamente aprovado pela Secretaria de Obras que, alm dosdesenhos poder exigir a apresentao de fotografias e composies perspectivas que melhor comprovem ovalor artstico do conjunto.

    1 Depender da aprovao, tambm o local escolhido, tendo em vista as exigncias de perspectivas e detrnsito pblico.

    2 Os relgios colocados nos logradouros pblicos ou em qualquer ponto do exterior dos edifcios, seroobrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e preciso horria.

    3 No caso de paralisao de funcionamento de um relgio instalado nas condies indicadas nesteartigo, o respectivo mostrador dever ser coberto.

    Art. 43Art. 43 As infraes dos dispositivos constantes deste captulo sero punidas com as multas de 1/10 a3(trs) SM, elevados ao dobro nas reincidncias, sem prejuzo das responsabilidade criminal e civil cabveis.

    Pargrafo nico - Sempre que a infrao concretizar-se com a colocao de bens mveis na via pblica, aPrefeitura poder apreend-los, independentemente da aplicao da multa cominada.

    CAPTULO IIDOS PASSEIOS

    Art. 44Art. 44 A construo e a reconstruo dos passeios dos logradouros que possuam meio-fio em todaextenso das testadas dos terrenos edificados ou no, so obrigatrias e competem aos proprietrios dosmesmos terrenos, devendo ser feita de acordo com a licena expedida pela Prefeitura.

    1 No ser permitido o revestimento dos passeios formando superfcie inteiramente lisa, ou com desnvel

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  • que possa produzir escorregamento ou queda.

    2 proibido qualquer letreiro ou anncio de carter permanente ou no no piso dos passeios doslogradouros pblicos.

    Art. 45Art. 45 Os passeios devero apresentar um declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para omeio-fio.

    Art. 46Art. 46 Os proprietrios so obrigados a manter os passeios permanentemente em bom estado deconservao, sendo expedidas a juzo da Secretaria de Obras, as intimaes necessrias aos respectivosproprietrios, para consertos ou reconstruo dos passeios.

    Pargrafo nico - Quando se tornar necessrio fazer escavao nos passeios dos logradouros, paraassentamento de canalizao, galerias, instalaes de subsolo ou qualquer ou servio, a reposio dorevestimento dos mesmos passeios dever ser feita de maneira a no resultarem remendos, ainda que sejanecessrio refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aosresponsveis pelas escavaes, seja um particular, uma empresa contratante de servios de utilidadepblica ou uma repartio pblica.

    Art. 47Art. 47 A intimao feita pela Prefeitura, para ser construdo ou consertado o passeio dever sercumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual estar sujeito o proprietrio multa diria de 0,01%do salrio mnimo local por metro linear de testada da respectiva propriedade.

    Art. 48Art. 48 Quando em virtude dos servios de calamento executados pela Prefeitura em logradourosituado em qualquer das zonas da cidade, forem alterados o nvel ou a largura dos passeios, cujos serviosj tenham sido realizados sem que a Prefeitura tenha fornecido a cota e o alinhamento anterior, competir,aos proprietrios a reposio desses passeios em bom estado, de acordo com a nova posio dos meios-fios, salvo quando tais passeios tiverem sido construdos por esses proprietrios a menos de dois anos,caso em que a reposio competir a Prefeitura.

    Art. 49Art. 49 Em logradouro dotado de passeios de 4 (quatro) metros ou mais, de largura, ser obrigatria aconstruo de passeios decorados e ajardinados, segundo projeto aprovado para cada logradouro.

    Art. 50Art. 50 No cumprida a intimao para a construo, reconstruo e reparao de passeios, alm damulta a que fica sujeito o proprietrio do prdio, a Prefeitura poder efetuar as respectivas obras, cobrando ocusto das mesmas, acrescido de 20% (vinte por cento).

    Art. 51Art. 51 No podero ser feitas rampas nos passeios dos logradouros destinados entrada de veculos.

    Pargrafo nico - Tendo em vista a natureza dos veculos que tenham de trafegar sobre os passeios, aSecretaria de Obras indicar, no alvar de licena a ser concedido, a espcie de calamento que neles devaser adotado, bem como a faixa dos passeios interessada a esse trfego de veculos.

    Art. 52Art. 52 O rampamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio so obrigatrios sempre que tiver lugara entrada de veculos nos terrenos ou prdios com travessia de passeios de logradouro, sendo proibida acolocao de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos ou mveis, nas sarjetas ou sobre opasseio junto s soleiras do alinhamento para o acesso de veculos.

    Art. 53Art. 53 As intimaes para correo dos rampamentos objetivando obedecer o Art. 45, quandonecessrios, devero ser cumpridas no prazo improrrogvel de 30 (trinta) dias.

    Pargrafo nico - O no cumprimento, dentro do prazo improrrogvel de 30 (trinta) dias, implicar ao infrator

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  • as penalidades previstas no Art. 47.

    CAPTULO IIIDO FECHAMENTO E CONSERVAO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO

    Art. 54Art. 54 Os terrenos no construdos na zona urbana, com testada para logradouro pblico, loteados ouno, sero obrigatoriamente fechados no alinhamento.

    Pargrafo nico - O disposto no "Caput" deste artigo, no se aplica aos terrenos localizados emloteamentos onde, como requisito urbansticos, seja proibida a execuo de muros e cerca de vedao.

    Pargrafo nico - O disposto no "Caput" deste artigo, no se aplica aos terrenos localizados emloteamentos onde, como requisito urbanstico, seja proibida a execuo de muros e cercas de vedao.(Redao dada pela Lei Complementar n 17/1998)

    Art. 55Art. 55 O fechamento ser feito por um muro de alvenaria convenientemente revestido e com uma alturamnima de um metro e oitenta centmetros (1,80m).

    Art. 56Art. 56 Nos logradouros abertos por particulares, ser permitido o fechamento por meio de cerca viva, aqual dever ser mantida permanentemente bem conservada e aparada segundo o alinhamento.

    Art. 57Art. 57 O fechamento dos terrenos no construdos na zona suburbana e rural poder ser exigido pelaPrefeitura, quando assim julgar conveniente, sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cercade arame liso, tela ou cerca viva.

    Art. 58Art. 58 Os terrenos que margeiam as estradas de rodagem sero obrigatoriamente fechados noalinhamento, nas condies estabelecidas no artigo anterior.

    Pargrafo nico - expressamente proibido o fechamento desses terrenos, quando impedir a visopaisagstica das belezas naturais do Municpio.

    Pargrafo nico - expressamente proibido o fechamento desses terrenos, quando impedir a visopaisagstica das belezas naturais do Municpio. (Redao dada pela Lei n 1441/1976)

    Art. 59Art. 59 No ser permitido o emprego de espinheiros, para fechamento de terrenos.

    Art. 60Art. 60 Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas no foremconvenientemente conservadas, a Prefeitura poder exigir a substituio desse fechamento por outro.

    Art. 61Art. 61 Os terrenos no construdos fora da zona rural devero ser mantidos limpos, capinados edrenados.

    Pargrafo nico - O no cumprimento do exigido no "captu" do presente artigo sujeita o proprietrio spenalidades do artigo 47, sem prejuzo do disposto no artigo 50.

    Pargrafo nico - O no cumprimento do exigido no "caput" do presente artigo sujeita o proprietrio spenalidades do artigo 47, sem prejuzo do disposto no artigo 50. (Redao dada pela Lei n 1468/1976)

    Art. 62Art. 62 Os proprietrios responsveis pelo fechamento de terrenos, que, quando intimados pelaPrefeitura a executar esse melhoramento e no atenderem intimao, ficam sujeitos s penalidades do

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  • artigo 47, sem prejuzo do disposto no artigo 50.

    Art. 63Art. 63 Os terrenos pantanosos ou alagados, situados nas zonas urbanas e suburbanas, sero aterradose drenados pelos respectivos proprietrios, os quais sero para isso intimados.

    Art. 64Art. 64 Os terrenos construdos sero obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro,gradil ou cerca viva.

    Pargrafo nico - Na zona rural ser permitido o emprego de cerca de arame liso, tela ou madeira.

    Art. 65Art. 65 Nas reas de uso residencial programado poder, a juzo da Prefeitura, ser dispensado ofechamento dos terrenos construdos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento rigoroso epermanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com meio-fio,cordo de cimento ou processo equivalente.

    Art. 66Art. 66 proibido colocar cacos de vidro, nos muros divisrios.

    Pargrafo nico - Os proprietrios que hajam colocado cacos de vidro antes da vigncia desta Lei tm oprazo de 3 (trs) meses para retir-los, sob pena de incidirem nas sanes deste Cdigo.

    CAPTULO IVDOS TAPUMES E FECHOS DIVISRIOS

    Art. 67Art. 67 Presumem-se comuns os tapumes entre propriedades urbanas ou rurais, devendo osproprietrios dos imveis confinentes concorrerem em partes iguais para as despesas da sua construo econservao, na forma do artigo 588, do Cdigo Civil.

    1 Os tapumes divisrios para prdios urbanos, salvo conveno em contrrio, so muros de tijolos, comum metro e oitentas centmetros (1,80m) de altura, pelo menos.

    2 Os tapumes divisrios em terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietrios, seroconstrudos por:

    I - cerca de arame farpado, com trs fios, no mnimo, de um metro e quarenta centmetros (1,40m) de altura;

    II - telas de fio metlico resistente, com altura de um metro e cinqenta centmetros (1,50m);

    III - cercas vivas, de espcies vegetais adequadas e resistentes;

    IV - valas, quando o terreno no local no for suscetvel de eroso, com dois metros de largura na boca ecinqenta centmetros (2m e 0,50m) de base.

    3 Correro por conta exclusiva dos proprietrios ou detentores a construo e conservao dos tapumespara conter aves domsticas, cabritos, carneiros, porcos ou outros animais que exijam tapumes especiais.

    4 Os tapumes especiais a que se refere o pargrafo anterior sero feitos do seguinte modo:

    I - por cerca de arame farpado, com dez fios no mnimo e altura de um metro e sessenta centmetros(1,60m);

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  • II - por muro de pedras ou de tijolos, de um metro e oitenta centmetros (1,80m) de altura;

    III - por tela de fio metlico resistente, com malha fina;

    IV - por sebes vivas e compactas que impeam a passagem de animais de pequeno porte.

    Art. 68Art. 68 Ser aplicada a multa de 1/10 a 1 SM elevado ao dobro na reincidncia, ao proprietrio que fizertapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior.

    CAPTULO VDAS QUEIMADAS

    Art. 69Art. 69 Para evitar propagao de incndios, observar-se-o nas queimadas as medidas preventivasnecessrias.

    Art. 70Art. 70 A ningum permitido atear fogo em roados, palhadas ou matos que limitem com terras deoutrem:

    I - sem tomar as devidas precaues, inclusive o preparo de aceiros, que tero sete metros (7m) de largura,sendo dois e meio (2,50m) capinados e varridos e o restante roado;

    II - sem comunicar aos confinantes, com antecedncia mnima de vinte e quatro (24) horas, atravs de avisoescrito e testemunhado marcando dia, hora e lugar para lanamento do fogo.

    Art. 71Art. 71 Salvo acordo entre os interessados, a ningum permitido queimar campos de criaes emcomum antes do ms de agosto.

    Art. 72Art. 72 A ningum permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras ou camposalheios.

    Art. 73Art. 73 proibido queimar, mesmos no interior dos prprios lotes inclusive nos das entidades pblicas,lixos ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhana.

    Art. 74Art. 74 Incorrero em multa de 1/10 a 2(dois) SM, os infratores deste Captulo, alm da responsabilidadecriminal e civil que couberem.

    TTULO IIDA POLCIA SANITRIA

    CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 75Art. 75 A fiscalizao sanitria abranger alm da higiene e limpeza das vias pblicas, objeto do Ttulo I,da Parte Especial deste Cdigo, tambm a higiene e a limpeza dos lotes e das edificaes, da alimentao,dos cemitrios e dos matadouros e dos aougues.

    Pargrafo nico - O rgo competente do Municpio cooperar com as autoridades estaduais na execuoda legislao Sanitria do Estado, e com as autoridades federais.

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  • Art. 75 A -Art. 75 A - As caixas de areia existentes em parque infantis, praas e jardins devero estar devidamentecercadas com finalidade de evitar o acesso de ces, gatos e ratos a estes locais. (Redao acrescida pelaLei Complementar n 285/2007)

    Art. 76Art. 76 Em cada inspeo em que for verificada irregularidade, apresentar o funcionrio competente umrelatrio circunstanciado, sugerido medidas ou solicitando providncias a bem da higiene pblica.

    CAPTULO IIDA HIGIENE DOS LOTES E DAS EDIFICAES

    Art. 77Art. 77 As edificaes e respectivos lotes sero conservados em perfeito estado de asseio e usados deforma a no causar qualquer prejuzo ao sossego, salubridade ou segurana dos seus habitantes ouvizinhos.

    1 - No permitida a existncia de terrenos cobertos de matos, ou servindo de depsito de lixo, noslimites da cidade, das vilas ou povoados.

    2 - Os animais mortos devero ser enterrados com a conveniente urgncia.

    Art. 78Art. 78 vedado:

    a) sujar ou danificar qualquer parte das edificaes pblicas ou de uso coletivo;b) jogar cascas de frutas, papis ou detritos de qualquer natureza fora dos lugares apropriados.

    Art. 79Art. 79 O lixo das edificaes ser recolhido em vasilhames apropriados, de tipo aprovado pelaautoridade competente para ser removido pelo servio de limpeza da Prefeitura.

    Pargrafo nico - No sero considerados como lixo os resduos industriais das fbricas ou oficinas, galhosde rvores, resduos de cocheiras ou estbulos, os quais sero transportados por conta do morador doprdio ou proprietrio do estabelecimento.

    Art. 80Art. 80 Quando o destino final do lixo for o aterro sanitrio, este dever ter uma camada de terra derecobrimento de espessura mnima de cinqenta centmetros (0,50m).

    Art. 81Art. 81 Quando o lixo for usado para a alimentao de porcos, a autoridade sanitria indicar, em cadacaso, as medidas acauteladoras da sade pblica.

    Art. 82Art. 82 Nenhuma edificao situada em via pblica dotada de rede de gua e esgotos poder serhabitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalaes sanitrias.

    Art. 83Art. 83 No permitido conservar gua estagnada nos quintais ou ptios dos prdios situados nacidade, vilas ou povoados.

    Pargrafo nico - As providncias para o escoamento das guas estagnadas em terrenos particularescompetem aos respectivos proprietrios, que as executaro dentro do prazo que lhes for marcado naintimao.

    Art. 84Art. 84 No sero permitidas nos limites da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede deabastecimento de gua a abertura e a conservao de cisterna.

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  • CAPTULO IIIDA HIGIENE DA ALIMENTAO

    Art. 85Art. 85 A Prefeitura exercer, em colaborao com as autoridades sanitrias do Estado, severafiscalizao sobre a produo, o comrcio e o consumo dos gneros alimentcios em geral.

    Pargrafo nico - Para os efeitos deste Cdigo e de acordo com a legislao sanitria do Estado,consideram-se gneros alimentcios todas as substncias slidas e lquidas, destinadas a serem ingeridaspelo homem, excetuados os medicamentos.

    Art. 86Art. 86 proibido vender, ou expor venda, em qualquer poca do ano, frutas verdes, poderes ou malamadurecidas, bem como legumes ou outros alimentos deteriorados, falsificados ou nocivos sade ouainda acondicionados sem o necessrio cuidado higinico, os quais sero apreendidos pelo funcionrioencarregado da fiscalizao e removidos para o local destinado inutilizao dos mesmos.

    Art. 87Art. 87 No ser permitida a venda de quaisquer gneros alimentcios considerados nocivos a sade, osquais sero apreendidos pelo funcionrio competente.

    Pargrafo nico - Se julgar necessrio, o funcionrio encarregado da fiscalizao solicitar ao seu superiorhierrquico providncias para que se requisite a presena da autoridade policial, intimando-se o comerciantepara assistir a remoo e inutilizao do material apreendido.

    Art. 88Art. 88 O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentcios que empregar substncias ouprocessos nocivos sade pblica, perder os produtos fabricados ou em fabricao, os quais seroinutilizados, alm de incorrer na multa de 1/10 a 3 (trs) SM. Na reincidncia, poder se cassada a licenapara o funcionamento do estabelecimento.

    Art. 89Art. 89 mesma penalidade do artigo anterior est sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ouprodutos alimentcios que, por qualquer processo, os adulterar ou falsificar.

    Art. 90Art. 90 Incorrer na mesma penalidade o comerciante que, tendo conhecimento da falsificao, venderou expor a venda produtos falsificados ou adulterados.

    Art. 91Art. 91 Os edifcios, utenslios e vasilhames das padarias, hotis, cafs, restaurantes, confeitarias edemais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem gneros alimentcios sero conservados semprecom o mximo asseios e higiene, de acordo com as exigncias sanitrias.

    Art. 92Art. 92 Nos sales de barbeiros e cabeleireiros, todos os utenslios empregados no corte ou penteadodos cabelos e da barba, devero se esterilizados antes de cada aplicao, sendo obrigatrio o uso detoalhas e golas individuais.

    Pargrafo nico - Os oficias ou empregados usaro, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas,rigorosamente limpas.

    Art. 93Art. 93 Nenhuma licena ser concedida, para instalao de barbearias, cafs, hotis, restaurantes econgneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de esterilizao.

    Art. 94Art. 94 Os infratores do disposto neste Captulo, salvo disposio especial, incorrero na multa de 1/10 a1 (um) SM.

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  • CAPTULO IVDA HIGIENE DOS CEMITRIOS

    Art. 95Art. 95 vedado, sob pena da multa de 1/10 a 3 (trs) SM:

    a) violar ou conspurcar sepulturas, profanar cadveres ou praticar qualquer desacato tendente a quebrantaro respeito devido aos mortos;b) fazer sepultamento fora dos cemitrios;c) fazer enterramento na vala comum, ou antes de decorrido o prazo legal, salvo motivos de fora maior;d) caminhar sobre as sepulturas, retirar ou tocar nos objetos sobre os mesmos depositados;e) danificar, de qualquer modo, os mausolus, inscries, emblemas funerrios, lousas e demaisdependncias dos cemitrios.

    CAPTULO VDA HIGIENE NOS MATADOUROS E AOUGUES

    Art. 96Art. 96 vedado, sob pena da multa de 1/10 a 2 (dois) SM:

    a) abater gado de qualquer espcie fora de matadouro, ou fora de lugares apropriados, nas vilas epovoados do Municpio, sem licena da Prefeitura;b) vender carnes em estabelecimentos que no satisfaam as exigncias regulamentares;c) abater gado de qualquer espcie, sem o prvio pagamento dos tributos devidos;d) abater gado, de qualquer espcie, antes do descanso necessrio, bem como vacas, porcas, carneiras ecabras em estado de prenhez, notoriamente conhecido;e) transportar para os aougues, couros, chifres e demais restos de gado abatido para o consumo;f) deixar, depois de abatido, permanecer nos currais do matadouro, por mais de trs horas, animais mortosou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exames procedidos pela autoridadecompetente;g) transportar carnes verdes em veculos no apropriados, salvo motivo de fora maior e com consentimentoprvio da autoridade competente;h) atirar ossos ou restos de carnes nas vias pblicas;i) o corte e a venda da carne para o consumo pblico por pessoas desprovidas de aventais e gorros limpos.

    CAPTULO VIDAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

    Art. 97Art. 97 Todo animal que for encontrado na via pblica, nas zonas urbanas e suburbanas da cidade evilas do Municpio, ser apreendido e recolhido ao depsito municipal.

    1 A apreenso ser publicada por edital pela imprensa, sendo marcado o prazo de 5 (cinco) dias para suaretirada, mediante o pagamento de multa de 1/10 SM, por animal apreendido, acrescido das despesas doedital, do depsito e da cobrana da Taxa de Servios Diversos.

    2 No sendo o animal retirado dentro do prazo previsto no pargrafo anterior, ser remetido a instituiesde beneficncia, para consumo, quando se tratar de ave, suno, caprino ou langero, ou ser vendido em

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  • leilo, se for animal diferente.

    3 Do produto da venda sero descontadas todas as despesas e a importncia da multa, sendo recolhidoaos cofres municipais o saldo restante que ser incorporado receita municipal, se dentro de 30 (trinta)dias, contados da data do leilo, no for reclamado.

    Art. 98Art. 98 Todos os proprietrios de ces so obrigados a matricul-los na Prefeitura Municipal, pagando ataxa prevista em lei.

    Art. 98Art. 98 Todos os proprietrios de ces so obrigados a matricul-los na Prefeitura Municipal, pagando ataxa prevista em Lei. (Redao dada pela Lei Promulgada n 60/2003)

    1 O Registro Identificao de cada animal dever conter:

    a) identificao e endereo do dono;b) identificao do animal atravs de traos caractersticos, a raa, denominao;c) controle de aplicao de vacinas exigidas pelo Centro de Controle de Zoonose da Prefeitura.

    2 As raas de animais consideradas agressivas ou perigosas, a critrio da Prefeitura, devero,obrigatoriamente ser identificadas com dispositivos de identificao eletrnica subcultneo. (Redaoacrescida pela Lei Promulgada n 60/2003)

    Art. 99Art. 99 Para cada co matriculado o proprietrio fornecer uma coleira e o respectivo aaino, sendogravado na coleira o nmero da matrcula. 1 proibida a permanncia de ces nos logradouros pblicos, sem que traga aaino e coleira com onmero de matrcula. 2 Os ces de vigia ou de caa, nem mesmo aainados, podero permanecer nos logradouros pblicos. 3 proibida a permanncia e circulao de ces nas praias da Ilha e do Continente. 3 proibida a permanncia e circulao de ces nas parais da Ilha e do Continente. (Redao dada pelaLei n 1980/1983)

    Art. 99Art. 99 Para cada co matriculado, o proprietrio fornecer uma coleira e a respectiva focinheira, sendogravado na coleira o nmero da matrcula.

    1 proibido a permanncia de ces nos logradouros pblicos, sem que traga focinheira e coleira com orespectivo nmero de matrcula e, a critrio da Prefeitura, que esteja sendo conduzida por pessoa adulta eseguro com corrente de metal e coleira do tipo enforcadeira.

    2 Os ces de guarda ou de caa, nem mesmo com focinheira, podero permanecer nos logradourospblicos.

    3 proibida a permanncia e circulao de ces nas praias da Ilha e do Continente. (Redao dada pelaLei Promulgada n 60/2003)

    4 Somente ser permitida a criao ces de raas considerada agressiva ou perigosa pela Prefeitura, seatendidos os seguintes critrios:

    a) o dono do animal dever comprovar a existncia de local adequado para o animal, e que o local sejacapaz de conter o co, de forma a garantir a segurana e a integridade fsica dos moradores e vizinhos;b) o dono do animal dever afixar placa em frente a sua residncia, informando a existncia de coperigoso;c) os portes de acesso a casa e ao canil devero conter cadeados ou outros mecanismos que garantam o

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  • seu travamento e evitem aberturas acidentais dos portes.

    5 Em caso de agresso de ces ou qualquer outro animal domstico pessoas, os mesmos devero serecolhidos ao Centro de Zoonose, pelo tempo mnimo de 40 dias para observao bem como o pagamento,pelo dono do animal, de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mais as despesas com as dirias derecolhimento do animal.

    6 A Prefeitura definir, atravs de decreto, lista dos animais e raas considerados agressivos ouperigosos, lista que dever ser publicada anualmente, em jornais de circulao local. (Redao acrescidapela Lei Promulgada n 60/2003)

    Art. 100Art. 100 Os ces encontrados nos logradouros pblicos fora das condies do artigo anterior seroapreendidos e levados para o depsito municipal ou para o Biotrio da Universidade Federal de SantaCatarina, sendo mortos se no forem reclamados no prazo de 3 (trs) dias, e os matriculados se no foremreclamados dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    1 Os ces de raa no reclamamos no prazo de 3 (trs) dias sero levados a leilo, como disciplinadoneste Captulo.

    2 Os donos de ces retirados do depsito ficam sujeitos ao pagamento da multa de 1/10 de SM, almdas despesas de depsito, e recolhimento dos tributos devidos.

    3 Os ces portadores de molstia sero mortos, e, se matriculados, notificados os proprietrios.

    Art. 101Art. 101 proibida a criao de porcos e de qualquer espcie de gado, em reas situadas nas zonasurbanas, suburbana e de expanso urbana da cidade e das vilas do Municpio.

    Pargrafo nico - Ao infrator ser cominada multa de 1/10 a 2 (dois) SM.

    Art. 102Art. 102 Os proprietrios de gado na zona rural, so obrigados a ter cercas reforadas e adotarprovidncias adequadas para que o mesmo no incomode ou cause prejuzo a terceiros, nem vague pelasestradas, ficando, pela inobservncia deste preceito, sujeito s penalidades legais.

    Art. 103Art. 103 No ser permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, ano ser em vias pblicas e locais para isso designados, sujeito o infrator a multa de 1/10 a 3 (trs) SM.

    TTULO IIIDA POLCIA DE ORDEM PBLICA

    CAPTULO NICODOS COSTUMES, DA TRANQILIDADE DOS HABITANTES E DOS DIVERTIMENTOS

    Art. 104Art. 104 A Prefeitura exercer, em cooperao com os poderes do Estado, as funes de polcia da suacompetncia, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantira ordem, a moralidade e a segurana pblica.

    1 A prefeitura poder negar ou cassar a licena para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais,industriais, casas de diverses e similares, que forem danosos sade, ao sossego pblico, aos bonscostumes ou segurana pblica. (Pargrafo nico transformado em 1 pela Lei Promulgada n 51/2002)

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  • 2 Os estabelecimentos comerciais, os rgos da administrao direta indireta, as sociedades deeconomia mista, as autarquias e fundaes em atividade no Municpio de Florianpolis, ficam proibidos depromover revistas nos trabalhadores e trabalhadoras por parte dos empregadores e seus prepostos.(Redao acrescida pela Lei Promulgada n 51/2002)

    3 O no cumprimento do disposto no pargrafo anterior, sujeita o infrator a:

    I - multa de 500 (quinhentas) UFIR, na data da ocorrncia da ao da empresa ou empregador;

    II - aplicao da multa de 1000 (mil) UFIR, em caso de reincidncia;

    III - a ocorrncia de nova reincidncia, implicar na cassao do alvar de localizao e funcionamento.(Redao acrescida pela Lei Promulgada n 51/2002)

    Art. 104 A -Art. 104 A - Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam a locao de computadores e mquinaspara acesso internet, utilizao de programas e de jogos eletrnicos, abrangendo os designados como lanhouses, cyber cafes e cyber offices, entre outros, devero observar, alm das regras previstas nesta Lei,aquelas impostas neste artigo.

    1 Os estabelecimentos mencionados no caput ficam obrigados a manter cadastro atualizado de seususurios, contendo:

    I - nome completo;

    II - data de nascimento;

    III - endereo completo;

    IV - telefone; e

    V - nmero de documento de identidade.

    2 O responsvel pelo estabelecimento dever exigir dos interessados, ou de seu representante legal, aexibio de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso decomputador ou mquina.

    3 O estabelecimento dever registrar a hora inicial e final de cada acesso, com identificao do usurio edo equipamento por ele utilizado.

    4 Os estabelecimentos de que trata o caput devero:

    I - expor em local visvel lista de todos os servios e jogos disponveis, com um breve resumo sobre estes ea respectiva classificao etria, observada a disciplina do Ministrio da Justia sobre a matria;

    II - ter ambiente saudvel e iluminao adequada;

    III - ser dotados de mveis e equipamentos ergonmicos e adaptveis a todos os tipos fsicos; e

    IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficincia fsica.

    IV - ser adaptados para possibilitar acesso a pessoas com deficincia. (Redao dada pela LeiComplementar n 477/2013)

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  • 5 A inobservncia do disposto neste artigo sujeitar o infrator s seguintes penalidades:

    I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidadeda infrao, conforme critrios definidos em regulamento; e

    II - em caso de reincidncia, cumulativamente com a multa, suspenso das atividades ou fechamentodefinitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infrao.

    6 Na reincidncia, a multa ser aplicada em dobro.

    7 Os valores previstos no inciso I do 5 deste artigo sero atualizados, anualmente, pelos ndicesoficiais.

    8 vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais mencionados no caput num raio de 500m(quinhentos metros) dos estabelecimentos de ensino.

    9 Todas as empresas que executam os servios descritos no caput devem ser registradas no Cadastro deContribuintes Municipais e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Servios (ISS). (Redaoacrescida pela Lei Complementar n 267/2007)

    Art. 104 B -Art. 104 B - Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do art. 104A desta Lei obrigados adisponibilizar, no mnimo, um computador adaptado para utilizao da pessoa com deficincia a cada cincocomputadores disponveis no estabelecimento.

    1 Os computadores devem ter as seguintes adaptaes:

    I - programa de informtica com sintetizador de voz; e

    II - programa de informtica com ampliador de tela e kit multimdia.

    2 O descumprimento do disposto neste artigo implicar ao infrator as penalidades previstas no 5 do art.104A desta Lei.

    3 Os estabelecimentos mencionados devero se adaptar no prazo de cento e oitenta dias, a contar dadata da publicao desta Lei. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 477/2013)

    Art. 105Art. 105 As casas de comrcio no podero expor, em suas vitrines, gravuras, livros ou escritosobscenos, sujeitando-se os infratores multa, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Art. 106Art. 106 Os proprietrios de bares, tavernas e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcolicas,sero responsveis pela boa ordem dos mesmos.

    Pargrafo nico - As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitaro osproprietrios multa, podendo ainda, ser cassada a licena para seu funcionamento, nas reincidncias.

    Art. 106 A -Art. 106 A - Torna-se obrigatria a colocao de placas na entrada de bares, restaurantes e similares,com os seguintes dizeres: Advertncia: O consumo de bebidas alcoolicas pode viciar provocar danos sade, famlia e sociedade. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 295/2007)

    Art. 106 A -Art. 106 A - Torna-se obrigatria a colocao de placas na entrada de bares, restaurantes, casasnoturnas, eventos musicais, sociais, culturais, esportivos e congneres, onde sejam comercializadas bebidas

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  • alcolicas com os seguintes dizeres: Advertncia: O consumo de bebidas alcolicas pode viciar provocardanos sade, famlia e sociedade. (Redao dada pela Lei Complementar n 486/2014)

    Pargrafo nico - As placas a que se refere o "caput" sero afixadas nas seguintes formas:

    a) no lado externo do imvel, a placa dever ficar em local visvel com medidas de 0,70m x 0,30m; eb) no hall interno de entrada, para aqueles estabelecimentos que o possuirem, com as seguintes medidas:0,50m x 0,25m. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 295/2007)

    Art. 106 B -Art. 106 B - Quando os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior se encontrarem instalados emimveis histricos, o Servio de Patrimnio Histrico, Artstico e Natural do Municpio (SEPHAM) ter que,necessariamente, pronunciar-se. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 295/2007)

    Art. 106 C -Art. 106 C - O no cumprimento do disposto no art. 106-A desta Lei Complementar implicar:

    I - a primeira notificao ter-se- como advertncia;

    II - na segunda notificao lavrar-se multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

    III - na terceira notificao a multa ser em dobro e cassao do Alvar de Funcionamento. (Redaoacrescida pela Lei Complementar n 295/2007)

    Art. 106 D -Art. 106 D - Fica estabelecido que os restaurantes, bares, lanchonetes e similares, devero se adequar sustentabilidade cultural da cidade de Florianpolis, promovendo a cultura local.

    1 Entende-se por sustentabilidade cultural o respeito aos diferentes valores entre os povos e incentivo aprocessos de mudana que acolham as especificidades locais.

    2 Cabe ao rgo emissor do alvar de funcionamento municipal a fiscalizao do disposto neste artigo.

    3 Os estabelecimentos j em funcionamento podero se adequar ao disposto neste artigo. (Redaoacrescida pela Lei Complementar n 448/2012)

    Art. 106 E -Art. 106 E - Fica permitida a entrada em casas noturnas, bares e similares, em dias que no foremrequisitados trajes especiais dos frequentadores que estiverem usando bons.

    I - entende-se como casa noturna, um estabelecimento comercial voltado para diverso, em geral commsica ambiente, espao para dana e socializao e venda de bebidas alcolicas, com horrio defuncionamento a partir das 18 horas; e

    II - entende-se como bon, a cobertura de cabea, sem abas, mas com uma pala sobre os olhos, sendoutilizado como acessrio. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 459/2013)

    Art. 107Art. 107 expressamente proibido, sob pena de multa:

    I - perturbar o sossego pblico com rudos ou sons excessivos evitveis, tais como:

    a) os de motores de exploso desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento;b) os de buzinas, clarins, tmpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;c) a propaganda realizada com bandas de msica, tambores, cornetas, fanfarras, etc., sem prvia licena daPrefeitura;d) os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem licena da Prefeitura;

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  • e) os produzidos por armas de fogo;f) apitos ou silvos de sereias de fbricas, mquinas, cinemas, etc., por mais de trinta segundos ou depoisdas vinte e duas horas (22) horas;g) despejar lixo em frente das casas ou nas vias pblicas;h) danificar as paredes externas dos prdios pblicos;i) colocar recipientes de lixo na via pblica, fora do horrio estabelecido pela Prefeitura;j) deixar de aparar as rvores dos quintais, quando deitarem galhos para as vias pblicas;k) tirar pedra, terra ou areia das ruas, praas ou logradouros pblicos;l) danificar as arborizaes ou plantas das ruas, praas ou jardins pblicos, ou colher flores destes;m) descobrir encanamentos pblicos ou particulares, sem licena da Prefeitura;n) colocar, nas vias pblicas, cartazes ou qualquer outro sistema de publicidade, sem prvio consentimentoda Prefeitura;o) colocar estacas para prender animais nas vias e logradouros pblicos;p) danificar ou retirar placas indicativas de casas, ruas ou logradouros pblicos;q) impedir ou danificar o livre escoamento das guas, pelos canos, valas, sarjetas ou canais das viaspblicas, danificando ou obstruindo tais servides;r) lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias pblicas;s) conduzir, sem as precaues devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das viaspblicas;t) pintar, riscar, borrar, desenhar e escrever nos muros, paredes, postes, passeios, monumentos ou obras-de-arte;t) pichar, pintar, riscar, borrar, desenhar, escrever ou, por qualquer outro meio, conspurcar muros, paredes,passeios, monumentos ou edificaes pblicas ou particulares, bem como quaisquer outros equipamentosdo mobilirio urbano; (Redao acrescida pela Lei Complementar n 117/2003)u) depositar na via pblica qualquer objeto ou mercadoria, salvo pelo tempo necessrio descarga e suaremoo para o interior do lote ou edificaes, no excedentes de duas horas;v) comprometer a limpeza das guas destinadas ao consumo pblico ou particular;

    II - promover batuques, congadas e outros divertimentos congneres na cidade, vilas e povoados, semlicena das autoridades, no se compreendendo nesta vedao os bailes e reunies familiares. (Revogadopela Lei Complementar n 431/2012)

    Art. 108Art. 108 Os proprietrios zelaro no sentido de que ces de sua propriedade no perturbem, com seulatido, o sossego da vizinhana.

    Art. 109Art. 109 No ser tolerada a mendicncia, devendo os mendigos serem recolhidos aos asilos locais.(Revogado pela Lei Complementar n 431/2012)

    Art. 110Art. 110 Em todos os teatros, circos ou salas de espetculos sero reservados 4 (quatro) lugaresdestinados s autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalizao.

    Art. 111Art. 111 Os bilhetes de entrada no podero ser vendidos por preo superior ao anunciado, e emnmero excedente lotao do teatro, cinema, circo ou sala de espetculo.

    Art. 111 A -Art. 111 A - As empresas que administram os cinemas instaladas no municpio de Florianpolis ficamobrigadas a cederem gratuitamente ao Poder Pblico Municipal dois minutos antes das sesses para arealizao de campanhas scio-educativas. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 395/2010)

    Art. 111 B -Art. 111 B - Os clubes de futebol profissional e organizadores de grandes eventos de interesse populardevero disponibilizar cinquenta por cento do total da carga de ingressos colocada a venda em suasbilheterias para comercializao em, no mnimo, cinco pontos de venda espalhados pelo Municpio.

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  • 1 Entenda-se por grandes eventos: jogos de futebol profissional, shows musicais, eventos esportivos eculturais.

    2 Sero considerados eventos de grande porte todo o evento com carga de ingresso disponvel colocadaa venda superior a cinco mil. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 401/2010)

    Art. 111 C -Art. 111 C - Os pontos de venda no podero adicionar margem de lucro para efetuar o repasse dosingressos adquiridos pelo consumidor, sendo que qualquer compensao pecuniria resultante da vendados ingressos dever ser negociada exclusivamente entre o organizador ou responsvel pelo evento e oposto de venda, no podendo em hiptese alguma ser repassada diretamente ao consumidor. (Redaoacrescida pela Lei Complementar n 401/2010)

    Art. 111 D -Art. 111 D - Os clubes de futebol ou organizadores de eventos devero informar em nota oficial ou emedital o endereo dos pontos de venda de ingressos. (Redao acrescida pela Lei Complementarn 401/2010)

    Art. 112Art. 112 Os programas anunciados sero executados integralmente, no podendo os espetculos iniciar-se depois da hora marcada.

    Pargrafo nico - O empresrio devolver aos espectadores o preo da entrada, em caso de modificao doprograma ou transferncia de horrio.

    Art. 113Art. 113 As disposies do artigo anterior aplicam-se tambm, as competies esportivas para as quaisse exigir pagamento da entrada.

    Art. 114Art. 114 As infraes deste Captulo sero punidas com penas de multa de 1/10 a 2 (dois) SM.

    Art. 114Art. 114 As infraes deste Captulo, exceto as do art. 106-C, sero punidas com multa de R$ 35,00(trinta e cinco reais) a R$ 700,00 (setecentos reais). (Redao dada pela Lei Complementar n 295/2007)

    Art. 114 A -Art. 114 A - Cada linha alocada nos terminais integrados devem possuir fila nica para o embarque dospassageiros. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 431/2012)

    TTULO IVDAS MEDIDAS DE SEGURANA PBLICA

    CAPTULO NICODOS INFLAMVEIS E EXPLOSIVOS

    Art. 115Art. 115 No interesse pblico a Prefeitura Municipal fiscalizar a fabricao, o comrcio, o transporte, odepsito e o emprego de inflamvel e explosivos.

    Art. 115Art. 115 Os procedimentos administrativos fiscais sero executados, exclusivamente, pelos fiscais detributos municipais com autorizao do Diretor de Tributos Mobilirios ou do Diretor de Tributos Imobiliriosda Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e sero instaurados, mediante expedio de Ordem de Serviopara a realizao de procedimento de fiscalizao ou de diligncia, conforme o caso. (Redao dada pelaLei Complementar n 485/2014)

    Art. 115 A -Art. 115 A - Entende-se por procedimento administrativo fiscal:

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  • I - de fiscalizao, as aes levadas a efeito com o propsito de verificar o cumprimento de obrigaestributrias, principais ou acessrias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos de competncia doMunicpio, podendo resultar em constituio de crditos tributrios, mediante a emisso de Auto de Infraoe/ou Notificao de Lanamento; e

    II - de diligncia, as aes destinadas a levantar informaes ou outros elementos de interesse do fsico,inclusive aquelas destinadas a instruir processos administrativos. (Redao acrescida pela LeiComplementar n 485/2014)

    Art. 115 B -Art. 115 B - A Ordem de Servio para a Realizao de Procedimento de Fiscalizao (OSRPF) ou deDiligncia (OSRPD) ser emitida conforme modelo aprovado por ato do Secretrio Municipal da Fazenda,da qual ser dada cincia ao sujeito passivo por ocasio do incio do respectivo procedimento, ou pelainternet, mediante cdigo de acesso.

    1 Em casos especiais, constatando-se a presena de indcios ou mesmo a prtica de infrao legislao tributria, em que o retardo do incio do procedimento administrativo fiscal coloque em risco osinteresses da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), pela possibilidade de eliminao das provas, devero Fiscal de Tributos Municipais (FTM) dar incio, imediatamente, ao procedimento administrativo fiscal,mediante a expedio de intimao ou auto de infrao.

    2 Na hiptese do pargrafo anterior dever o Fiscal de Tributos Municipais (FTM) comunicar o fato aoDiretor de Tributos Mobilirios ou ao Diretor de Tributos Imobilirios da Secretaria Municipal da Fazenda(SMF), conforme o caso, a fim de que seja emitida a respectiva Ordem de Servio para a Realizao deProcedimento de Fiscalizao (OSRPF).

    3 No ser exigida a expedio de Ordem de Servio para a Realizao de Procedimento de Fiscalizao(OSRPF), nas hipteses de:

    I - reviso interna de Declaraes Eletrnicas, inclusive para aplicao de penalidade pela falta ou atraso nasua entrega;

    II - aplicao de multas pelo no atendimento intimao realizada por Fiscal de Tributos Municipais (FTM),no desempenho de atividades inerentes fiscalizao; e

    III - procedimentos de baixa que no demandem lanamentos de ofcio.

    4 Os prazos para a realizao dos procedimentos administrativos fiscais sero:

    I - de at noventa dias, para a realizao de procedimentos de fiscalizao; e

    II - de at trinta dias, para a realizao de procedimentos de diligncia.

    5 Os prazos estabelecidos no pargrafo anterior podero ser prorrogados, uma nica vez e serocontnuos, excluindo-se da sua contagem o dia do incio e incluindo-se o do vencimento.

    6 O Fiscal de Tributos Municipais (FTM) que proceder ou presidir a quaisquer diligncias de fiscalizaolavrar ou far lavrar obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de incio e deconcluso de cada uma delas, nos quais se consignaro, alm do mais que seja de interesse para afiscalizao:

    I - o nmero da Ordem de Servio para a realizao do procedimento de fiscalizao; e

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  • II - as datas inicial e final do perodo fiscalizado e a relao dos livros e documentos contbeis e fiscaisexibidos ou apreendidos. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 485/2014)

    Art. 116Art. 116 So considerados inflamveis entre outros: fsforos e materiais fosforosos; gasolina e demaisderivados do petrleo, teres, lcoois, aguardentes e leos em geral, carburetos, alcatro e materiaisbetuminosos lquidos. Consideram-se explosivos dentre outros: fogos de artifcios, nitroglicerina, seuscompostos e derivados; plvora, algodo-plvora, espoletas e estopins fulminatos, coratos; formiatos econgneres; cartucho de guerra, caa e mina.

    Art. 117Art. 117 absolutamente proibido:

    I - fabricar explosivos sem licena especial e em local no autorizado pela Prefeitura;

    II - manter depsito de substncias inflamveis ou de explosivos sem atender exigncias legais, quanto construo e segurana;

    III - depositar ou conservar nas vias pblicas, embora provisoriamente, inflamvel ou explosivos.

    1 - Aos varejistas permitido conservar em cmodos apropriados em seus armazns ou lojas, aquantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licena, de material inflamvel ou explosivo que noultrapassar a venda provvel em 20 (vinte) dias.

    2 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras podero manter depsitos de explosivos desde queatendam regulamentao das foras armadas.

    Art. 118Art. 118 Os depsitos de explosivos e inflamveis s sero construdos obedecidas as prescries dasforas armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto na legislao municipal.

    Art. 119Art. 119 A explorao de pedreira, depende de licena da Prefeitura, e quando nela for empregadoexplosivos, este ser exclusivamente do tipo e espcie mencionados na respectiva licena.

    Art. 120Art. 120 Para explorao de pedreiras com explosivos, ser observado o seguinte:

    I - colocao de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelostranseuntes, pelo menos a 100 (cem) metros de distancias;

    II - adoo de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

    Art. 121Art. 121 No ser permitido o transporte de explosivos ou inflamveis sem precaues devidas.

    1 No podero ser transportados simultaneamente no mesmo veculo, explosivos e inflamveis.

    2 Os veculos que transportarem explosivos ou inflamveis no podero conduzir outras pessoas, alm domotorista e ajudante.

    3 No ser permitida descarga de explosivos nos passeios e vias pblicas.

    Art. 122Art. 122 vedado, sob pena de multa, alm da responsabilidade criminal e civil que couber:

    I - soltar bales, fogos de artifcios, bombas, buscaps, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazerfogueira nos logradouros pblicos, sem prvia licena da Prefeitura, e de outros rgos competentes, a qualser concedida por ocasio de festejos; indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados;

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  • II - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.

    Art. 123Art. 123 Fica sujeito licena da Prefeitura a instalao de bombas de gasolina e de depsitos de outrosinflamveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietrios.

    Pargrafo nico - Os projetos de construo de estabelecimento de comrcio varejista de combustvelminerais devero observar, alm das disposies desta lei, os demais dispositivos legais aplicveis, bemcomo as determinaes dos rgos competentes da Prefeitura Municipal de Florianpolis, no tocante aoaspecto paisagstico e arquitetnico.

    Art. 124Art. 124 O transporte de inflamveis para os postos de abastecimento ser feito em recipienteapropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depsitos subterrneos realizar-se por meiode mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamveis passem diretamente dos recipientes detransporte para o depsito.

    1 Os abastecimentos de veculos sero feitos por meio de bombas ou gravidade devendo o tuboalimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veculo.

    2 absolutamente proibido o abastecimento de veculos ou quaisquer recipientes nos postos, porqualquer processo de despejo livre, dos inflamveis, sem o emprego de mangueiras.

    3 Para depsitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, sero utilizados recipientesfechado, prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentao dos tanques dos veculossem qualquer extravasamento.

    Art. 125Art. 125 Nos postos de abastecimento equipados com servios de limpeza, lavagem e lubrificao deveculos, esses sero feitos no recinto dos postos dotados, para tanto, de instalao destinadas a evitar aacumulao de gua e de resduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro pblico.

    Pargrafo nico - As disposies deste artigo estendem-se s garagens comerciais e demaisestabelecimentos onde se executem tais servios.

    Art. 126Art. 126 As infraes deste Captulo sero punidas com pena de 1/10 a 5 (cinco) SM.

    TTULO VDO FUNCIONAMENTO DO COMRCIO, DA INDSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

    CAPTULO IDAS NORMAS GERAIS

    Art. 127Art. 127 Todos os locais utilizados por trabalhadores devero:

    a) serem mantidos limpos e em bom estado de conservao;b) serem arejados naturalmente ou ventilados artificialmente, ou ambos conjuntamente, de maneirasatisfatria e apropriada, pelo suprimento de ar novo e purificado;c) serem iluminados de maneira satisfatria e apropriada, preferencialmente por iluminao natural;d) serem mantidos a uma temperatura to confortvel e estvel quanto as circunstncias o permitam;e) serem organizados de tal maneira que a sade dos trabalhadores no seja exposta a qualquer efeitonocivo.

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  • Pargrafo nico - Aplicam-se aos equipamentos as disposies da letra "a" deste artigo.

    Art. 128Art. 128 gua potvel ou uma outra bebida sadia dever ser posta em quantidade suficiente disposio dos trabalhadores.

    Art. 129Art. 129 Lavatrios apropriados e instalaes sanitrias apropriadas devero ser providos em nmerosuficiente e serem mantidos convenientemente.

    Art. 130Art. 130 Cadeiras apropriadas e em nmero suficiente devero ser postas disposio dostrabalhadores; estes devero numa medida razovel, ter a possibilidade de utiliz-las.

    Art. 131Art. 131 Para permitir aos trabalhadores mudarem de roupa, fazerem secar a roupa que usam durante otrabalho, devero ser providos e mantidas convenientemente instalaes apropriadas.

    Art. 132Art. 132 Os locais subterrneos e os locais sem janelas em que um trabalho normalmente executado,devero corresponder as normas de higiene apropriadas.

    Art. 133Art. 133 Os trabalhadores devero ser protegidos por medidas apropriadas e praticveis contra assubstncias a processos incmodos, insalubres ou txico ou perigosos, seja qual for a razo.

    Art. 134Art. 134 Os rudos e as vibraes suscetveis de produzir nos trabalhadores efeitos nocivos, devero serreduzidos dentro do possvel, por medidas apropriadas e praticveis.

    Art. 135Art. 135 Qualquer estabelecimento, instituio, administrao ou servio a que se aplicar a presente leidever, de conformidade com sua importncia e riscos envolvidos, possuir sua prpria enfermaria ou seuprprio posto de primeiros socorros em comum com outros estabelecimentos, instituies, administraesou servios.

    CAPTULO IIDO COMRCIO LOCALIZADO(Vide Lei n 3611/1991)

    Art. 136Art. 136 O funcionamento de aougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafs, bares e restaurantes,hotis, penses e outros estabelecimentos congneres, ser precedido de exame, no local, e de aprovaoda autoridade sanitria competente.

    Art. 136 A -Art. 136 A - Fica defeso, nos estabelecimentos que tenham como objetivo social a atividade comercialde bar, restaurante, lanchonete, hotel (sala reservada) e loja de convenincia, a explorao da modalidadelotrica "videoloteira" - tipo equipamento eletrnico programado de sorteio instantneo (EEPSI), que nopossuam local reservado e salvaguarda por anteparos.

    1 proibido a utilizao ou aposta nos EEPSI por menor de 18 (dezoito) anos de idade, mesmo queacompanhado de responsvel, devendo esta proibio estar afixada na parte frontal do equipamento.

    2 terminantemente proibido a instalao ou funcionamento de equipamento eletrnico programado desorteio instantneo (EEPSI) em caladas, passeios ou rea externa do estabelecimento comercial ou emestabelecimento que operam quaisquer diverso para crianas e adolescentes, bem como a menos de umadistncia de 500m (quinhentos metros) de escolas de ensino infantil, fundamental, mdio e superior, sejamelas pblicas ou particulares, distncia esta a ser respeitada tambm para a instalao ou funcionamento da

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  • modalidade lotrica denominada bingo permanente.

    3 Os estabelecimentos em funcionamento que no se enquadrarem s determinaes da presente leitero o prazo mximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicao desta lei, para precederem coma devida adequao, sob pena de cancelamento do Alvar de Permisso para Funcionamento. (Redaoacrescida pela Lei Complementar n 210/2005)

    Art. 136 B -Art. 136 B - As empresas de prestao de servio pblico de telefonia mvel devero colocar disposio dos seus usurios, pessoal suficiente e necessrio no atendimento para que seja efetivado emtempo razovel.

    1 Entende-se como atendimento em tempo razovel o prazo mximo de vinte minutos em dias normais ede trinta minutos em vspera de feriados prolongados, ou aps estes.

    2 As lojas devero adequar seu sistema de senha numrica, com o registro do horrio de retirada eatendimento do usurio, que poder ser de forma eletrnica ou manual.

    3 As lojas ficam obrigadas a afixarem, em local visvel, no setor de espera, cpia desta Lei na ntegra, empapel tamanho 40 cm X 50 cm.. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 430/2012)

    Art. 136 C -Art. 136 C - No caso de atendimento preferencial e exclusivo destinados aos maiores de sessenta anos,gestantes, pessoas portadoras de deficincia fsica e pessoas com crianas de colo, o atendimento serrealizado atravs de senha numrica e oferta de, no mnimo, cinco assentos com encosto. (Redaoacrescida pela Lei Complementar n 430/2012)

    Art. 136 D -Art. 136 D - No poder ocorrer discriminao entre clientes e no clientes, nem ser estabelecido, nasdependncias, local e horrio de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.(Redao acrescida pela Lei Complementar n 430/2012)

    Art. 137Art. 137 Para efeito de fiscalizao o alvar de licena dever ser conservado em lugar visvel noestabelecimento.

    Art. 138Art. 138 A licena ser exigida mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro jmunido de licena.

    Art. 139Art. 139 A licena poder ser cassada pela Prefeitura e o estabelecimento fechado imediatamente:

    I - se o licenciado us-la para fins ilcitos ou para atos ofensivos moral;

    II - como medida de higiene e segurana pblica;

    III - se o licenciado de opuser, de qualquer modo, fiscalizao;

    IV - por solicitao de autoridades, fundamentada em motivos justificados;

    V - para reprimir especulaes de atravessadores de gneros de primeira necessidade.

    Art. 140Art. 140 A autorizao a que se refere este Captulo no confere o direito de vender ou mandar vendermercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hiptese de agenciamento para encomenda.

    Art. 141Art. 141 Para a mudana do local do estabelecimento comercial ou industrial dever ser solicitada anecessria permisso Prefeitura, que verificar se o novo local satisfaz as condies exigidas.

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  • Art. 142Art. 142 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestaes deservios sero regulamentados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto neste artigo. 1 Os estabelecimentos referidos neste artigo, ressalvados os casos adiante previstos, no poderofuncionar aos domingos, feriados nacionais e locais, nem nos dias teis antes da 7 horas ou depois das 19horas, com exceo aos sbados em que podero funcionar at as 12 horas. 2 As disposies do pargrafo anterior so extensivas, ainda, aos escritrios e instalaes de finalidadecomercial ou de prestao de servios. 3 Fora do horrio normal, somente ser permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciaisvarejistas, mediante licena prvia extraordinrio. 4 Aos sbados, a licena de prorrogao ser vlida a partir das 12 horas. 5 o seguinte o horrio normal de funcionamento dos estabelecimentos a seguir mencionados,observadas as determinaes da legislao de trabalho:I - botequins, bares, cafs, sorveterias, casas de ch, confeitarias, bomboniries, cigarrias e charutarias ebilhares - at as 24 horas;II - estabelecimentos de diverses - diariamente, observado o horrio estabelecido pela autoridade policial,quando for o caso;III - garagens e postos de abastecimento de combustveis - diariamente;IV - agncias de jornais e revistas - diariamente. 6 O horrio de funcionamento dos estabelecimentos existentes nos mercados desde que no tenhamfrente ou entrada pelos logradouros pblicos ser o que for estabelecido para o funcionamento dosmercados. 7 Em casos excepcionais, obedecido o interesse pblico, o Prefeito Municipal poder alterar por decreto ohorrio normal de funcionamento.

    Art. 142Art. 142 O horrio de funcionamento, de abertura e fechamento, dos estabelecimentos industriais,comerciais e prestadores de servios no Municpio de Florianpolis, livre no perodo compreendido entreos meses de dezembro de 1999 e maro do ano 2000.

    1 Alm das normas contidas na presente Lei, sero observados os preceitos determinados na legislaofederal que regulam e regulamentam a durao e as condies de trabalho, bem como os acordos firmadose em vigor entre as categorias sindicais.

    2 Mediante ato especial o Poder Executivo, poder limitar o horrio de funcionamento dosestabelecimentos, mediante representaes e requisies de autoridades competentes, sobreestabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro pblico, ou que reincidam nas sanes dalegislao trabalhista ou dos firmados e em vigor entre as categorias sindicais. (Redao dada pela LeiComplementar n 53/1999)

    Art. 143Art. 143 As licenas extraordinrias de antecipao ou prorrogao somente sero outorgadas aosestabelecimentos varejistas ou atividades adiante enumeradas:

    I - comrcio de po e biscoitos, de frutas ou verdura, de aves e ovos; de leite fresco e condensados; delaticnios; de bebidas; de frios; de balas, confeitos, doces e sorvetes; de produtos diabticos;

    II - comrcio de peixe, e carne fresca; de flores e coroas;

    III - alugadores de veculos;

    IV - comrcio de velas e objetos de cera, de paramentos e artigos religiosos;

    V - estdios fotogrficos, casas de artigos fotogrficos;

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  • VI - comrcio de carvo, lenha e combustveis para uso domstico;

    VII - depsito de bebidas;

    VIII - empresas de transportes e mensageiros;

    IX - empresas de publicidades;

    X - seces comerciais das empresas de radiodifuso;

    XI - comrcio de gneros alimentcios a varejo;

    XII - comrcio de massas alimentcias, a varejo.

    1 A juzo do Prefeito podero, ainda, ser concedidas licenas extraordinrias a estabelecimentos eatividades, cujos funcionamento ou desempenho, fora do horrio normal, seja de interesse pblico.

    2 Fora do horrio normal, os estabelecimentos que funcionarem com as licenas extraordinrias, somentepodero vender mercadorias pertencentes aos ramos de comrcio enumerados neste artigo.

    3 Pela inobservncia do disposto no pargrafo anterior, sero cassadas as licenas extraordinriasconcedidas aos estabelecimentos que, no mesmo exerccio, cometerem mais de uma infrao, sem prejuzodas multas que couberem.

    Art. 144Art. 144 No esto sujeitos ao horrio normal de funcionamento os seguintes estabelecimentos:

    I - os instalados no interior dos aeroportos e estaes rodovirias, das casa de diverses com cobranas deingresso e dos clubes legalmente constitudos, os quais obedecero ao horrios de funcionamento dosmesmos;

    II - as empresas de comunicaes telegrficas, radiotelegrficas e telefnicas; os estdios de radiodifuso,as agncias e empresas de navegao ou de transporte de pessoas; o servio de correio e malotes; oservio funerrio; os hotis; restaurantes; hospedarias e casas de penso; os hospitais, clnicas e casas desade e as farmcias, que podero funcionar sem limite de horrio.

    1 Os sales de barbeiros, cabeleireiros e similares podero funcionar nos dias teis no horrio de 7 s 19horas.

    2 Os sales de barbeiros, cabeleireiros e similares, instalados no interior de hotis, clubes, teatros ecasas de diverses, tero o horrio normal de funcionamento das mesmas casas desde que sejamprivativos dos hspedes, associados, espectadores e freqentadores e estejam rigorosamente localizadosna parte interna dos mesmos.

    3 Os estabelecimentos referidos no pargrafo anterior pagaro impostos relativos a sua espcie,independentemente do que for devido pelo estabelecimento em que se encontravam instalados.

    Art. 145Art. 145 proibido, fora do horrio normal de funcionamento, dos estabelecimentos:

    I - praticar ato de compra e venda;

    II - manter abertas ou semicerradas as portas dos estabelecimentos, ainda quando derem acesso ao interior

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  • do prdio e este sirva de residncia ao responsvel.

    Pargrafo nico - No se considera infrao a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, ouquando o responsvel no tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portasde entrada para efeito de embarque e desembarque de mercadorias durante o tempo estritamentenecessrio efetivao desse ato.

    Art. 146Art. 146 Nos feriados que coincidirem com sexta-feira e segunda-feira, os estabelecimentos varejistas eatividades referidas no artigo 143 podero funcionar at as 12 horas.

    Art. 147Art. 147 Na zona rural os estabelecimentos comerciais podero funcionar sem observncia de horrio.

    Art. 148Art. 148 Os estabelecimentos comerciais devem manter a mais absoluta limpeza nos seus recintos, bemcomo conservar um recipiente para a coleta de material intil.

    Art. 149Art. 149 No permitida a exposio de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais,nem o depsito de qualquer objeto sobre o passeio.

    Pargrafo nico - No constitui infrao o depsito de mercadorias sobre a calada no momento deembarque ou desembarque das mesmas.

    Art. 150Art. 150 Fica proibida a venda de carvo nos armazns de gneros alimentcios, inclusive quitandas,salvo se em local completamente isolado.

    Art. 151Art. 151 Nenhum estabelecimento que explore o comrcio de gneros alimentcios poder obter alvarde licena para funcionar sem juntar ao respectivo requerimento declarao de cumprimento da legislaoestadual.

    Art. 152Art. 152 proibido nos hotis, hospedarias, penses e casas de alugar cmodos, salvo o comrcio derevistas, doces, jornais, bebidas, cigarros e exerccio dos ofcios de barbeiros, manicure, engraxate, ainstalao de qualquer outro negcio estranho ao comrcio.

    Art. 153Art. 153 As farmcias devero, quando fechadas nos dias para tal estabelecidos, colocar placasindicativas das que estiverem de planto.

    Art. 154Art. 154 As infraes dos dispositivos deste Captulo ficaro sujeitas multa de 1/10 a 2 (dois) SM.

    Art. 154Art. 154 As infraes dos dispositivos deste Captulo ficaro sujeitas multa de 1/10 avos a dois salriosmnimos, exceo dos arts. 136-B, 136-C e 136-D. (Redao dada pela Lei Complementar n 430/2012)

    Art. 154 A -Art. 154 A - O no cumprimento dos arts 136-B, 136-C e 136-D aplicar-se- ao infrator as seguintespenalidades:

    I - advertncia por escrito;

    II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infrao cometida; e

    III - a ocorrncia de cinco multas em apenas um dia ou o somatrio de trinta multas no ms, implicar nasuspenso do Alvar de Funcionamento daquele estabelecimento.

    1 O Poder Executivo publicar o auto de infrao, previsto no artigo anterior, no Dirio Eletrnico doMunicpio, at o dcimo dia do ms subsequente.

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  • 2 As denncias dos usurios dos servios quanto ao descumprimento desta Lei Complementar deveroser encaminhadas ao PROCON. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 430/2012)

    CAPTULO IIIDO COMRCIO AMBULANTE

    Art. 155Art. 155 O exerccio do comrcio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta prpria ou deterceiros, em logradouros pblicos ou lugares franqueados ao pblico, depende de licena da Prefeitura,obtida mediante requerimento do empregador ou do vendedor, quando este negocia - por conta prpria.

    Art. 156Art. 156 O requerimento deve ser instrudo com carteira profissional emitida pelo Ministrio do Trabalho,duas fotografias e atestado mdico de que o requerimento no sofre de molstia infecto-contagiosa,passado pelo Departamento de Sade do Estado.

    Pargrafo nico - Quando o requerente for estrangeiro, dever juntar a prova de que se acha legalmente nobrasil e autorizado a trabalhar.

    Art. 157Art. 157 Deferido o requerimento, a Prefeitura passar um alvar de licena pessoal e intransfervel, noqual constaro as indicaes necessrias a sua identificao com o nome e sobre nome, idade,nacionalidade, residncia, fotografia, objeto de comrcio e, quando for empregado, o nome do empregadorou de seu estabelecimento comercial ou industrial, inscries federal e estadual, se houver.

    Pargrafo nico - Quando se tratar de empregados menores de 18 (dezoito) anos, do alvar dever constartambm que foram exibidos, para obter a licena:

    I - autorizao do pai, da me, do responsvel legal ou da autoridade judiciria competente;

    II - certido de idade ou documento legal que a substitua;

    III - atestado mdico de capacidade fsica, mental e vacinao, documentos esses que sero posteriormentedevolvidos e ficaro em poder do empregador.

    Art. 158Art. 158 Com o alvar, a Prefeitura fornecer ao licenciado uma chapa ou carto indicativo o ramo decomrcio ambulante que ir exercer.

    1 Alm da chapa ou carto, todo o vendedor ambulante obrigado a trazer consigo o alvar de licena,para apresent-lo quando for exigido pela autoridade fiscal.

    2 O vendedor ambulante que for encontrado sem esse comprovante, ou com ele em situao irregular,estar sujeito multa e apreenso da mercadoria em seu poder.

    3 As mercadorias apreendidas sero recolhidas ao depsito Municipal, e no sendo retiradas mediante opagamento das multas em emolumentos a que estiver sujeito o infrator, bem como regularizao delicena, tero o destino regulado por dispositivos deste Cdigo.

    Art. 159Art. 159 Os vendedores ambulantes no podem estacionar nos logradouros pblicos.

    Art. 160Art. 160 Os lavradores e pescadores esto isentos da obrigao da licena para venda ambulante, umavez provado que comerciam com artigo de sua prpria produo.

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  • Art. 161Art. 161 Os vendedores ambulantes e entregadores de qualquer gnero alimentcio devero:

    I - usar guarda-p e gorro branco, de modelo que lhes for fornecido pela repartio competente;

    II - manter-se em rigoroso asseio;

    III - manter ao abrigo do sol, do p e dos insetos os gneros que conduzem;

    IV - evitar o uso direto das mos bem como impedir que os compradores o faam na escolha dos artigos;

    V - trazer rigorosamente limpos o vasilhame e demais utenslios usados;

    VI - trazer o recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papis, etc.

    Pargrafo nico - proibida a venda de quaisquer artigos ou produtos deteriorados ou contaminados.

    Art. 162Art. 162 As vasilhas destinadas venda de bebidas, sorvetes, po e outros gneros de ingestoimediata, obedecero ao tipo estabelecido pela Prefeitura.

    1 - Aos vendedores de gneros de ingesto imediata proibido toc-los com as mos.

    2 - Pode ser feita em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos ou biscoitos providos deenvoltrios.

    Art. 163Art. 163 Os vendedores ambulantes no podero exercer as suas atividades fora dos dias e horasfixados para o comrcio localizado no mesmo ramo.

    Art. 164Art. 164 Os vendedores de gneros alimentcios e assemelhados sero examinados duas vezes porano, em fevereiro e julho, pelo Departamento de Sade Pblica que apor o "Visto" na respectiva carteira,devendo, no caso de molstia infecto-contagiosa, comunicar o fato autoridade competente para acassao da licena.

    Art. 165Art. 165 As infraes ao disposto neste Captulo esto sujeitas apreenso da mercadoria e multa de1/10 a 1 (um) SM.

    CAPTULO IVDAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS

    Art. 166Art. 166 Aplicam-se indstria, no que couber, as disposies sobre o comrcio localizado, alm dascontidas neste Captulo.

    Pargrafo nico - fixado o horrio das 7 s 19 horas para funcionamento normal das indstrias.

    Art. 167Art. 167 proibido despejar nas vias pblicas ou em qualquer terreno os resduos de fabricao.

    Art. 168Art. 168 proibido o escoamento para a via o logradouro pblico de escapes de aparelhos de pressoou de qualquer lquido.

    Art. 169Art. 169 As infraes deste dispositivos esto sujeitas multa de 1/10 a 3 (trs) SM.

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  • CAPTULO VDOS AGENCIADORES, CARREGADORES E VENDEDORES DE JORNAIS

    Art. 170Art. 170 As condies para o exerccio das atividades de agenciador, carregador e vendedor ambulantede jornais sero fixadas por lei posterior.

    TTULO VIDISPOSIES FINAIS

    Art. 171Art. 171 Quaisquer infraes a dispositivos ainda vigentes da Lei Municipal n 246, de 15 de novembrode 1955, sero punidas com multa de 1/10 a 5 (cinco) SM, observando-se na caracterizao de infrao,nos recursos e na aplicao das penas, o disposto na Parte Especial deste Cdigo.

    Art. 172Art. 172 A presente Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogados os dispositivos contrrios.

    Pao Municipal de Florianpolis aos 02 de setembro de 1974.

    NILTON SEVERO DA COSTAPREFEITO MUNICIPAL

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    LEI N 1224/74INSTITUI O CDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL.