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MINISTRIO PBLICO DA PARABAPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIALEI COMPLEMENTAR N 97 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.*Dispe sobre a organizao do MinistrioPblico do Estado da Paraba.TTULO IDAS DISPOSIES GERAISArt. 1 O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Esincumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interessessociais e individuais indisponveis.Pargrafo nico. So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.Art. 2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:I - praticar atos prprios de gesto;I I - praticar atos e decidir sobre a situao funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos servios auxiliares, organizados em quadros prprios;I I I - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;I V - adquirir bens e contratar servios, efetuando a respectiva contabilizao;V - propor ao Poder Legislativo a criao, a transformao e a extino de seus cargos, a fixao e o reajuste do subsdio e vantagens de seus membros, bem como a polticaremuneratria e os planos de carreira;V I - propor ao Poder Legislativo a criao, a transformao e a extino dos cargos de seusservios auxiliares, a fixao e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus servidores,bem como a poltica remuneratria e os planos de carreira;V I I efetuar o provimento dos cargos iniciais da carreira e dos cargos dos servios auxiliares, bem como todas as formas de provimento derivado;V I I I - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem a vacncia decargos da carreira e dos servios auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministrio Pblico e de seus servidores;I X - organizar a sua secretaria e os servios auxiliares dos rgos de administrao e execuo;X - estruturar os seus rgos de administrao;X I - elaborar os seus Regimentos Internos;X I I - exercer outras atribuies dela decorrentes.Pargrafo nico. As decises do Ministrio Pblico, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, tm eficcia plena eexecutoriedade imediata.Art. 3 O Ministrio Pblico elaborar a sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias, encaminhando-a diretamente ao Governadordo Estado, que a submeter ao Poder Legislativo. 1 Se o Ministrio Pblico no encaminhar a proposta oramentria dentro do prazo estabelecdo na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente,ajustados de acordo com os respectivos limites. 2 Se a proposta oramentria for encaminhada em desacordo com os limites estipuladosna forma do caput deste artigo, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessriospara fins de consolidao da proposta oramentria anual. 3 A omisso no encaminhamento da proposta oramentria ou a inobservncia do disposto no 4 deste artigo configuram atos atentatrios ao livre exerccio do Ministrio Pblico paratodos os fins. 4 Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias prprias e globais, compreends os crditos suplementares e especiais, ser-lhe-o entregues at o dia 20 de cada ms,em duodcimos, sem vinculao a qualquer tipo de despesa. 5 Os recursos prprios, no originrios do Tesouro Estadual, sero utilizados em programas vinculados aos fins da Instituio, vedada outra destinao. 6 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesasno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, exceto se, previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais. 7 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do MinistrPblico, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de dotaes e recursosprprios e renncia de receitas, ser exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.Art. 4 O Ministrio Pblico instalar as Promotorias de Justia em prdios sob sua administrao.Pargrafo nico. As salas reservadas ao Ministrio Pblico, em prdios pblicos, devero serrivativas, condignas e permanentes.TTULO I IDA ORGANIZAO DO MINISTRIO PBLICOCAPTULO IDOS RGOSArt. 5 So rgos do Ministrio Pblico:I - de Administrao Superior:a) a Procuradoria-Geral de Justia;b) o Colgio de Procuradores de Justia;c) o Conselho Superior do Ministrio Pblico;d) a Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico;e) a Ouvidoria. (Acrescida pela LC n 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)I I - de Administrao:a) as Procuradorias de Justia;b) as Promotorias de Justia.I I I - de Execuo:a) o Procurador-Geral de Justia;b) o Colgio de Procuradores de Justia;c) o Conselho Superior do Ministrio Pblico;d) os Procuradores de Justia;e) os Promotores de Justia;f) o Ncleo de Controle Externo da Atividade Policial;g) o Programa de Proteo e Defesa do Consumidor do Ministrio Pblico do Estado da Paraba MP-PROCON; (Acrescida pela LC n 126/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)h) a Junta Recursal do Programa de Proteo e Defesa do Consumidor do Ministrio Pblicodo Estado da Paraba JUR-MP-PROCON; (Acrescida pela LC n 126/2015, publicada no DOE de 13.01.2015)i) o Grupo de Atuao Especial contra o Crime Organizado. (Acrescida pela LC n 128/2015, publicada no DOE de 31.03.2015)I V - Auxiliares:a) os Centros de Apoio Operacional;b) o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;c) a Comisso de Combate aos Crimes de Responsabilidade e Improbidade Administrativa;d) (Revogada pela LC n 128/2015, publicada no DOE de 31.03.2015);e) (Revogada pela LC n 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015);f) a Comisso de Elaborao Legislativa;g) a Comisso de Concurso;h) os rgos de Apoio Administrativo;i) o Centro de Controle Oramentrio;j) os Estagirios;k) a Cmara de Mediao e Negociao em Conflitos Coletivos; (Acrescida pela LC n 128/2015,publicada no DOE de 31.03.2015)l) o Ncleo de Atuao e Mediao em Ilcitos Tributrios. (Acrescida pela LC n 128/2015, pucada no DOE de 31.03.2015)Pargrafo nico. Os rgos colegiados de Administrao Superior tero o tratamento de EgrgioCAPTULO I IDOS RGOS DA ADMINISTRAO SUPERIORSeo IDa Procuradoria-Geral de JustiaArt. 6 A Procuradoria-Geral de Justia, rgo executivo de Administrao Superior do Ministio Pblico, dirigida pelo Procurador-Geral de Justia, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros do Ministrio Pblico em exerccio h, pelo menos, cinco anos, maiores de trinta anos de idade e constantes de lista trplice, escolhida pelos integrantes da carreira, para um mandato de dois anos, permitida uma reconduo pelo mesmoprocesso. 1 Os dois anos de mandato contam-se a partir da posse. 2 A eleio da lista trplice far-se- mediante voto plurinominal e secreto de todos os integrantes da carreira, vedado o voto postal ou por procurao. 3 Sero includos na lista trplice os trs candidatos mais votados e, em caso de empate,ser includo, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o de maior tempo de serviopblico prestado ao Estado da Paraba e, por fim, o mais idoso. 4 Resoluo do Colgio de Procuradores de Justia instituir comisso eleitoral e dispora regulamentao da eleio que dever ocorrer trinta dias antes do trmino do mandato do Procurador-Geral de Justia.Art. 7 Encerrada a votao e julgados os recursos interpostos, a comisso eleitoral fara apurao do pleito, comunicando, de imediato, o seu resultado ao Procurador-Geralde Justia que, no prazo de trs dias, encaminhar a lista trplice ao Governador do Estado.Art. 8 O Governador do Estado nomear o Procurador-Geral de Justia dentre os integrantes da carreira do Ministrio Pblico constantes de lista trplice, formada de acordocom o estabelecido no art. 6 desta Lei, cujo ato dever, alm de outros requisitos,fazer referncia ao mandato e seu respectivo prazo de durao. 1 Caso o chefe do Poder Executivo no efetive a nomeao do Procurador-Geral de Justia,nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista, ser investido, automaticamente, no cargo o membro do Ministrio Pblico mais votado da mencionada lista, to logo se conclua o mandato em curso. 2 No caso de os integrantes da lista trplice terem obtido idntico nmero de votos, adotarse-o, para desempate, os critrios previstos no 3 do art. 6 desta Lei.Art. 9 Ocorrendo vacncia, durante ou aps o mandato, assumir, imediatamente, o Procurador de Justia mais antigo, o qual convocar eleies na forma estabelecida no art. 6 desta Lei, no prazo de cinco dias, para elaborao da lista trplice e escolha do Procurador Geral de Justia.Pargrafo nico. Cumprir mandato integral de dois anos o Procurador-Geral de Justia escolhido de lista trplice que suceder quele que no concluiu seu mandato.Art. 10. inelegvel para o cargo de Procurador-Geral de Justia o membro do MinistrioPblico que:I - tenha se afastado das funes ministeriais, por qualquer perodo, nos seis meses anteriores data da elaborao da lista trplice, ressalvados os casos de frias e licenasprevistas nesta Lei;I I - tenha sido condenado por crime doloso, com deciso transitada em julgado;I I I - tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar e no tenha ainda obtido a reabilitao nos termos do art. 199 desta Lei;I V - tenha sido condenado pela prtica de ato de improbidade administrativa, comdeciso transitada em julgado.Pargrafo nico. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico no poder concorrer formao detrplice para a escolha do Procurador-Geral no curso de seu mandato e at 01 (um) ano aps o seu trmino no rgo correicional.Art. 11. O Procurador-Geral de Justia tomar posse perante o Governador do Estado,em sesso pblica e solene do Colgio de Procuradores de Justia, e, perante este, na mesma sesso, entrar em exerccio das suas funes.Art. 12. O Procurador-Geral de Justia poder ser destitudo em caso de abuso de poder, prtica de qualquer ato ou conduta incompatvel com as suas atribuies, assegurada ampla defesa. 1 A iniciativa competir ao Colgio de Procuradores de Justia, sob a presidncia do Procurador de Justia mais antigo e desimpedido, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus membros. 2 A proposta de destituio ser distribuda a um relator na forma regimental. 3 Caber ao relator cientificar, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justia e fazerlhe a entrega da segunda via da proposta de destituio, mediante recibo. 4 No prazo de dez dias, o Procurador-Geral de Justia poder oferecer defesa escritae requerer produo de provas. 5 No sendo oferecida defesa, o relator nomear advogado dativo para faz-la em igual prazo. 6 Findo o prazo, a Presidncia do Colgio de Procuradores de Justia designar data parainstruo e deliberao no prazo de quinze dias teis. 7 Concluda a instruo, facultar-se- ao processado, por seu advogado, sustentao oral pat sessenta minutos, deliberando, em seguida, o Colgio de Procuradores de Justia, em votao aberta e fundamentada. 8 A deciso final, para concluir pelo acolhimento da proposta de destituio do Procurador-Geral de Justia, dever ser tomada, no mnimo, por dois teros dos integrantes do Colgio de Procuradores de Justia. 9 A sesso de julgamento ser pblica. 10. Acolhida a proposta de destituio, o Presidente da sesso, em quarenta e oito horas, encaminhar os autos Assembleia Legislativa, que decidir na forma da legislao vigente. 11. Destitudo o Procurador-Geral de Justia, proceder-se- na forma do art. 9 e seu pargrafo nico desta Lei.Art. 13. O Procurador-Geral de Justia ficar afastado de suas funes:I - em caso de cometimento de infrao penal inafianvel, desde o recebimento pelo Tribunal de Justia da denncia ou queixa-crime;I I - no procedimento de destituio, desde o acolhimento da proposta por deciso final do Colgio de Procuradores de Justia.Pargrafo nico. No caso do inciso I, o afastamento ser de cento e vinte dias e no caso do inciso I I, ser de sessenta dias, findos os quais cessa o afastamento do Procurador-Geral de Justia, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.Art. 14. O Procurador-Geral de Justia ser assessorado pelo 1 e 2 Subprocuradores-Gerais de Justia, pelo Secretrio-Geral da Procuradoria-Geral de Justia, pelo Secretriode Planejamento e Gesto e por uma Assessoria Tcnica, constituda de at 06 (seis) membros. 1 Os Subprocuradores-Gerais de Justia sero escolhidos e designados pelo ProcuradorGeral de Justia dentre os Procuradores de Justia. 2 O Secretrio-Geral da Procuradoria-Geral de Justia ser escolhido, livremente, peloProcurador-Geral de Justia dentre Procuradores ou Promotores de Justia titulares da mais elevada entrncia, permitida a escolha de bacharis em direito ou em administrao, com o mnimo de cinco anos de experincia em administrao pblica. 3 O Secretrio de Planejamento e Gesto ser escolhido, livremente, pelo Procurador Geral de Justia dentre Procuradores e Promotores de Justia, permitida a escolha de bacharis em direito ou em administrao, com o mnimo de cinco anos de experincia em administrao pblica. (Acrescido pela LC n 123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014). 4 So atribuies do 1 Subprocurador-Geral de Justia:I substituir, em suas faltas, licenas ou impedimentos, o Procurador-Geral de Justia;I I coordenar os Assessores Tcnicos;I I I superintender os trabalhos do Ncleo de Controle Externo da Atividade Policial;I V presidir a Cmara de Mediao e Negociao em Conflitos Coletivos;V praticar os atos judiciais que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral de Justia. 5 So atribuies do 2 Subprocurador-Geral de Justia:I presidir a Comisso de Elaborao Legislativa;I I superintender os Centros de Apoio Operacional;I I I superintender o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;I V substituir o Procurador-Geral de Justia na Presidncia da Comisso de Concurso, nas hipteses de seu impedimento ou de sua suspeio;V praticar os atos administrativos institucionais que lhe forem delegados pelo Procurador Geralde Justia. 6 So atribuies do Secretrio-Geral da Procuradoria-Geral de Justia: auxiliar a adminisrao superior na gerncia administrativa e financeira, na coordenao dos rgos de apoio adinistrativo, incumbindo-lhe, ainda, promover o relacionamento entre os membros do Ministrio Pblico e a Procuradoria-Geral de Justia. 7 So atribuies do Secretrio de Planejamento e Gesto da Procuradoria-Geral de Justia:elaborao do Plano Estratgico Institucional; auxiliar na elaborao, acompanhamento e prestao de contas de projetos de interesse da Administrao; criar e implementar novosprocessos de trabalho, revisando aqueles atualmente desenvolvidos pela Procuradoria-Geral de Justia; e auxiliar a Administrao Superior na elaborao e gerenciamento dooramento institucional. 8 Incumbe aos Assessores Tcnicos, escolhidos e designados dentre Procuradores e Promotores de Justia titulares da mais elevada entrncia, o exame de matrias jurdicas previstas em ato do Procurador-Geral de Justia.Art. 15. So atribuies do Procurador-Geral de Justia:I - exercer a chefia do Ministrio Pblico, representando-o judicial e extrajudicialmente;I I - integrar, como membro nato, convocar e presidir o Colgio de Procuradores deJustia e o Conselho Superior do Ministrio Pblico;I I I submeter ao Colgio de Procuradores de Justia:a) os projetos de alterao desta Lei;b) os projetos de criao, transformao e extino de cargos da carreira e dos servios auxiiares;c) a proposta oramentria anual.I V - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministrio Pblico;V - praticar atos e decidir sobre questes relativas administrao geral e execuo oramenia do Ministrio Pblico;V I - prover os cargos iniciais da carreira e os cargos dos servios auxiliares, bem como praticar os atos de provimento derivado em todas as suas modalidades;V I I - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em vacncia decargos da carreira ou dos servios auxiliares e atos de disponibilidade de membrosdo Ministrio Pblico e de seus servidores;V I I I - designar membros do Ministrio Pblico para:a) ocupar funo de confiana junto aos rgos da Instituio;b) atuar em planto previsto em lei;c) oferecer denncia ou propor ao civil pblica nas hipteses de no confirmao de arquivato de inqurito policial ou civil, bem como de quaisquer peas de informao;d) acompanhar inqurito policial ou diligncia investigatria;e) assegurar a continuidade dos servios em caso de vacncia, afastamento temporrio,ausncia, impedimento ou suspeio de titular de cargo ou, com o consentimento deste,na forma desta Lei;f) exercer, mediante ato excepcional e fundamentado, as funes processuais afetas aoutro membro da Instituio, submetendo sua deciso, previamente, aprovao do Conselho Superior do Ministrio Pblico;g) integrar organismos estatais afetos a sua rea de atuao;h) coordenar as atividades do Grupo de Atuao Especial contra o Crime Organizado.I X - dirimir conflitos de atribuies entre membros do Ministrio Pblico, designando quem deva oficiar no feito;X - decidir, quando lhe couber, sobre processo administrativo disciplinar contramembro do Ministrio Pblico, aplicando as sanes disciplinares cabveis;X I - expedir recomendaes, sem carter normativo, aos rgos do Ministrio Pblico, para oesempenho de suas funes, nos casos em que se mostrar conveniente atuao uniforme;X I I - encaminhar ao presidente do Tribunal de Justia a lista sxtupla para o preenchimento de vaga de desembargador destinada a membro do Ministrio Pblico, nos termos da Constituio Federal;X I I I - despachar o expediente relativo ao Ministrio Pblico e fornecer informaes sobre os servios prestados;X I V - presidir a Comisso de Concurso para ingresso na carreira do Ministrio Pblico;XV - solicitar Ordem dos Advogados do Brasil a indicao de representante para integrar a Comisso de Concurso;XV I - prorrogar os prazos de posse e incio de exerccio, na forma prevista nesta Lei;XV I I - representar, de ofcio ou por provocao do interessado, Corregedoria-Geral da Justia sobre falta disciplinar de magistrado ou de serventurio da Justia;XV I I I - fazer publicar, no ms de fevereiro de cada ano, no Dirio da Justia, o quadro do Ministrio Pblico, com a data de posse de seus integrantes e a ordem de antiguidade;X I X requisitar as dotaes oramentrias destinadas ao custeio das atividades do Ministrio Pblico;XX - alterar, na dotao oramentria do Ministrio Pblico, os recursos dos elementos semelhantes, de um para o outro, dentro das consignaes respectivas, de acordo com as necessidades do servio e as normas legais vigentes;XX I - propor a abertura de crdito, na forma da legislao vigente;XX I I celebrar convnios com quaisquer rgos municipais, estaduais ou federais, no interesse da Instituio;XX I I I proferir voto de qualidade nos rgos colegiados de administrao superior;XX I V requisitar de qualquer autoridade, repartio, cartrio ou ofcio de justia as certides, exames, diligncias e esclarecimentos necessrios ao exerccio de suas funes;XXV determinar instaurao de sindicncia e de processo administrativo disciplinar;XXV I - determinar, sempre que o interesse pblico o exigir, a investigao sumria de fatos tpicos;XXV I I expedir carteira de identidade dos membros do Ministrio Pblico;XXV I I I - deferir o compromisso e posse dos estagirios, designando-os para funcionar junto aos rgos do Ministrio Pblico;XX I X - baixar normas administrativas oriundas dos rgos de Apoio Administrativo,de acordo com a convenincia do servio e atravs da Secretaria-Geral do Ministrio Pblico;XXX homologar os processos de licitao ou a sua dispensa, nos termos da legislao pertinente;XXX I - contratar servios de terceiros, na forma da lei;XXX I I criar equipes especializadas na primeira e na segunda instncia e designaros seus membros;XXX I I I avocar, fundamentadamente, inqurito policial ou representao sobre fato criminoso para reexame e adoo de medidas pertinentes;XXX I V convocar ou designar, quando for o caso, membro do Ministrio Pblico para oexerccio de substituio, nos termos desta Lei;XXXV requerer a instaurao de processo para verificao da incapacidade de magistrado,acompanhando-o e requerendo o que for a bem da Justia;XXXV I reclamar ao Conselho Nacional de Justia contra membro do Tribunal de Justiado Estado e requerer, mediante representao fundamentada, avocao de processo disciplinar contra juiz de instncia inferior;XXXV I I comunicar ao Procurador-Geral da Repblica a ocorrncia de crime comum ou de responsabilidade, quando a ele couber a iniciativa da ao penal;XXXV I I I - determinar as medidas necessrias verificao da incapacidade fsica, mental ou moral dos membros do Ministrio Pblico e dos servidores auxiliares;XXX I X - autorizar, fundamentadamente, em virtude de solicitao baseada em razo deinteresse pblico, a alterao de destinao das salas, gabinetes e locais de trabalho doMinistrio Pblico em qualquer edifcio pblico, ouvido o representante do MinistrioPblico interessado;XL superintender os servios administrativos, nos termos da lei;XL I - tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministrio Pblico e aos servidores auxiliares;XL I I - conceder frias aos membros do Ministrio Pblico e aos servidores auxiliares;XL I I I - conceder licena aos membros do Ministrio Pblico e aos servidores auxiliares;XL I V - delegar suas funes administrativas;XLV - indicar membro do Ministrio Pblico para substituir o Promotor de Justia natural nas funes eleitorais, quando presentes as hipteses de vacncia, ausncia, impedimento ou recusa justificada;XLV I provocar, quando julgar necessrio, o Conselho Superior do Ministrio Pblico para renovar a publicao de edital de vacncia em que no houve interessado;XLV I I publicar relatrio anual de atividades do Ministrio Pblico, previamente apresentado aos rgos colegiados;XLV I I I - exercer outras atribuies necessrias ao desempenho do seu cargo. 1 vedada a designao de membro do Ministrio Pblico que importe em afastamento do exerio de sua titularidade, exceo dos casos de convocao, de designao para as funes prevnesta Lei e de excepcional autorizao do Conselho Superior do Ministrio Pblico. 2 Nos noventa dias que antecedam o pleito para a formao da lista trplice destinada escolha do Procurador-Geral de Justia, o titular no poder, sob pena de nulidade, realizar as designaes previstas no inciso V I I I, alnea a deste artigo, exceto nos casos de provimento em decorrncia de morte, aposentadoria ou exonerao em carter definitivo. 3 Feitas as indicaes para o exerccio de funes eleitorais, o Procurador-Geral de Justiencaminhar a relao dos respectivos Promotores de Justia autoridade competente, paraos fins de pagamento da remunerao correspondente. 4 O Procurador-Geral de Justia dever apresentar ao Colgio de Procuradores o Plano Estratgico Institucional do Ministrio Pblico, destinado a orientar a consecuo de prioridades nas diversas reas de suas atribuies. 5 O Plano Estratgico Institucional ser formulado pelo Procurador-Geral de Justia, com participao dos rgos de administrao superior, de administrao, de execuo e auxiliar 6 Os prazos, os requisitos, os procedimentos de elaborao e monitoramento do Plano Estratgico Institucional e seus desdobramentos sero disciplinados em Ato do Procurador Geral de Justia, observando-se:I durao mnima de 04 (quatro) anos;I I apresentao ao Colgio de Procuradores de Justia at 6 (seis) meses antes do trminoo Plano Estratgico Institucional em vigor. 7 O Procurador-Geral de Justia dever cumprir e fazer com que se cumpra o Plano Estratgico Institucional em vigor.Seo I IDo Colgio de Procuradores de JustiaArt. 16. O Colgio de Procuradores de Justia composto por todos os Procuradores deJustia, incumbindo-lhe:I opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um quarto de seus integrantes, sobre matria relativa autonomia do Ministrio Pblico, bem como sobre outrasde interesse institucional;I I propor ao Procurador-Geral de Justia a criao de cargos e servios auxiliares, modificaes nesta Lei e providncias relacionadas ao desempenho das funes institucionais;I I I opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia, sobre os projetos de criao, transformao e extino de cargos e servios auxiliares e os de alterao desta Lei;I V propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-Geral de Justia na formado art. 12 desta Lei;V eleger, dentre os seus integrantes, o Corregedor-Geral e o Ouvidor do MinistrioPblico e lhes dar posse;V I destituir o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico na forma do art. 27 desta Lei;V I I recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a instaurao de sindicncia ouprocedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministrio Pblico;V I I I julgar recurso, com efeito suspensivo, contra deciso:a) de vitaliciamento, ou no, de membro do Ministrio Pblico;b) proferida em processo administrativo disciplinar;c) de indeferimento do pedido de reabilitao;d) de indeferimento de pedido de cessao de cumprimento de pena de disponibilidade;e) proferida em reclamao sobre o quadro geral de antiguidade;f) de recusa nos casos de promoo por antiguidade de membro do Ministrio Pblico prevista no 3 do art. 118 desta Lei;g) de deliberao, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do ProcuradorGeral de Justia, quando este ajuze ao civil de decretao de perda do cargo de membro vitalcio do Ministrio Pblico nos casos previstos nesta Lei.I X - julgar recurso nos demais casos previstos em lei;X - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;X I - convocar reunio extraordinria do rgo na forma regimental;X I I - dar posse e exerccio aos membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico;X I I I - elaborar o regulamento e as normas do concurso de ingresso na carreira;X I V - sugerir a realizao de correies extraordinrias;XV - conceder licena ao Procurador-Geral de Justia;XV I aprovar o afastamento de membro do Ministrio Pblico para freqentar cursos de ps-graduao, seminrios de aperfeioamento e outros estudos;XV I I - tomar conhecimento dos relatrios do Procurador-Geral de Justia;XV I I I aprovar o Plano Estratgico Institucional;X I X - exercer outras atribuies previstas em lei.Art. 17. As deliberaes do Colgio de Procuradores de Justia sero tomadas por maioria simples, presente mais da metade de seus integrantes, cabendo tambm a seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, respeitadas as hipteses de quorum qualificado previstas nesta Lei. 1 Aplicam-se aos membros do Colgio de Procuradores de Justia as hipteses de impedimento e suspeio da lei processual civil. 2 Nos julgamentos de recursos interpostos em processo administrativo disciplinar,no ter direito a voto o membro do Ministrio Pblico que houver integrado a comisso processante. 3 Para sua eficcia, as decises do Colgio de Procuradores de Justia sero motivadas e pblicadas, por extrato, em rgo oficial, no prazo de at quinze dias.Art. 18. O Secretrio do Colgio de Procuradores de Justia ser um Procurador de Justia,eleito, anualmente, pelos seus pares.Seo I I IDo Conselho Superior do Ministrio PblicoArt. 19. O Conselho Superior do Ministrio Pblico, incumbido de fiscalizar e superintender a atuao da instituio ministerial e velar pelos seus princpios norteadores, integrado pelo Procurador-Geral de Justia e pelo Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, como membros natos, e por mais cinco Procuradores de Justia em exerccio, eleitospelos integrantes da carreira para mandato de dois anos.Art. 20. A eleio dos membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico, bem como de seus suplentes, em nmero de cinco, ser regulamentada pelo Colgio de Procuradores deJustia e realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justia, na primeira quinzena de dezembro dos anos pares, obedecidos os seguintes preceitos:I - publicao de edital em rgo oficial, com antecedncia mnima de quinze dias do pleito,fixando a data e o horrio da votao;I I - proibio do voto por mandatrio, por portador ou por via postal;I I I - recepo dos votos e apurao pblica, aps o encerramento da votao, por uma comisssignada pelo Procurador-Geral de Justia, constituda por um Procurador de Justia, que a presidir, e por dois Promotores de Justia, com a proclamao imediata dos eleitos;I V - em caso de empate, ser considerado eleito o mais antigo na segunda instncia;persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de continuar a igualdade, o mais idoso;V - os Conselheiros tero como suplentes os Procuradores de Justia seguintes na ordem de votao.Art. 21. So inelegveis para o Conselho Superior:I - o Procurador de Justia que houver exercido as funes de Procurador-Geral de Justia ou de Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, nos seis meses que antecederem as eleies, salvo se, a ttulo de substituio, por perodo inferior a 30 (trinta) dias;I I - os Procuradores de Justia que o tenham integrado.Pargrafo nico. A inelegibilidade a que se refere o inciso I I cessar a partir do momento em que todos os Procuradores de Justia tiverem sido investidos no cargo demembros efetivos do Conselho Superior ou renunciado elegibilidade.Art. 22. O Conselho Superior do Ministrio Pblico se reunir, semanalmente, e, extraordinariamente, por convocao do Procurador-Geral de Justia ou de dois teros dos seusmembros. 1 As deliberaes do Conselho Superior do Ministrio Pblico sero tomadas por maioria simles, presente mais da metade de seus integrantes, cabendo a seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, respeitadas as hipteses de quorum qualificadoprevistas nestaLei. 2 Aplicam-se aos membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico as hipteses de impedimento e suspeio da lei processual civil. 3 Funcionar como secretrio do Conselho Superior do Ministrio Pblico o Secretrio Geralda Procuradoria-Geral de Justia, o qual, em suas faltas ou impedimentos, ser substitudo por um Promotor de Justia designado pelo Presidente.Art. 23. Ao Conselho Superior do Ministrio Pblico incumbe:I - escolher a lista sxtupla a ser enviada ao Tribunal de Justia, para o fim de preenchimento de vaga de desembargador destinada ao Ministrio Pblico, na forma comodispuserresoluo do Conselho Superior do Ministrio Pblico;I I - indicar, quando solicitado, membro do Ministrio Pblico com mais de dez anosde carreira para concorrer nomeao ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico, bem assim a escolha para integrar o Conselho Nacional de Justia;I I I - expedir edital de vacncia para preenchimento de cargo vago destinado promoo ou remoo;I V - indicar ao Procurador-Geral de Justia, em lista trplice, os candidatos remoo ou promoo por merecimento;V indicar o nome do mais antigo membro do Ministrio Pblico para remoo ou promoo por atiguidade;V I - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministrio Pblico e decidir sobre asreclamaes que tenham sido formuladas em at quinze dias contados a partir da publicao da lista respectiva;V I I - elaborar, no ltimo trimestre do ano, a lista de Promotores de Justia parasubstituio por convocao;V I I I - deliberar sobre pedidos de opo, remoo, permuta e reverso de membros do Ministrio Pblico;I X - decidir sobre vitaliciedade de membros do Ministrio Pblico;X - decidir sobre os processos administrativos disciplinares de sua competncia;X I - decidir sobre abertura de concurso de ingresso para os cargos iniciais dacarreira, quando o nmero de vagas exceder a um quinto do quadro respectivo e determinar sua imediata realizao;X I I - eleger os membros do Ministrio Pblico que integraro a Comisso do Concurso deingresso na carreira;X I I I expedir o edital do concurso para ingresso na carreira do Ministrio Pblico, homologar o julgamento e elaborar, de acordo com a ordem de classificao, a listados aprovados para efeito de nomeao; (Redao dada pela LC n 98/2011, publicada no DOEde27.04.2011)X I V autorizar, fundamentadamente, o Procurador-Geral de Justia a exercer as funesprocessuais afetas a outro membro da Instituio;XV - sugerir ao Procurador-Geral de Justia a edio de recomendaes, sem carter vinculativo, aos rgos do Ministrio Pblico para o desempenho de suas funes e a adoo de medidasvenientes ao aprimoramento dos servios;XV I - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;XV I I - tomar conhecimento dos relatrios do Procurador-Geral de Justia e do Corregedor Geral do Ministrio Pblico;XV I I I - determinar a instaurao de sindicncia e de processo administrativo disciplinar, sem prejuzo das atribuies dos demais rgos;X I X aprovar ou modificar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MinistrioPblico;XX - fixar o valor da verba remuneratria por participao em comisso especial e por realizao de servio extraordinrio de interesse da Instituio;XX I - solicitar informaes ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico sobre a conduta eatuao funcional dos membros da Instituio e sugerir a realizao de correies e de inspea a verificao de eventual irregularidade do servio;XX I I - decidir sobre o resultado do estgio probatrio;XX I I I autorizar o Procurador-Geral a designar Promotor de Justia para atuar emqualquer comarca, em harmonia com o Promotor natural, visando a dinamizar e imprimir maioreficincia da ao institucional, no combate aos crimes de responsabilidade e aos atosde improbidade administrativa;XX I V (Revogado dada pela LC n 128/2015, publicada no DOE de 31.03.2015);XXV - exercer outras atribuies previstas em lei.(Redao dada pela LC n 98/2011, publicada no DOE de 27.04.2011).Pargrafo nico. Para sua eficcia, as decises do Conselho Superior do Ministrio Pblico sero motivadas e publicadas, por extrato, no rgo oficial, no prazo de at quinze dias.Seo I VDa Corregedoria-Geral do Ministrio PblicoArt. 24. A Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico rgo orientador e fiscalizador dasatividades funcionais e da conduta dos membros do Ministrio Pblico, incumbindo-lhe, dentre outras atribuies:I - realizar inspees e correies que digam respeito aos interesses do Ministrio Pblicoou determin-las, inclusive em ofcio de justia e estabelecimentos penais;I I - realizar inspees nas Procuradorias de Justia;I I I - propor ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, na forma desta Lei, o no vitaliciamento de membro do Ministrio Pblico;I V fazer recomendaes, sem carter vinculativo, a rgo de execuo;V determinar, de ofcio ou por provocao de rgo da Administrao Superior do Ministrio, a instaurao de sindicncia ou processo administrativo disciplinar contra membro daInstituio, podendo aplicar a pena de advertncia, na forma desta Lei;V I - encaminhar ao Procurador-Geral de Justia e ao Conselho Superior do MinistrioPblico os processos administrativos disciplinares que, na forma desta Lei, incumba queles, respectivamente, decidirem;V I I - remeter aos demais rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico informaescessrias ao desempenho de suas atribuies;V I I I - apresentar ao Procurador-Geral de Justia e ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, na primeira quinzena de fevereiro, relatrio com dados estatsticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justia relativas ao ano anterior;I X - remeter ao Conselho Superior do Ministrio Pblico relatrio circunstanciado sobre a atuao funcional e pessoal dos Promotores de Justia em estgio probatrio;X - exercer permanente fiscalizao sobre o andamento dos feitos em que funcione o Ministrio Pblico;X I - desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei. 1 A organizao dos servios da Corregedoria ser estabelecida em Regimento Interno elaborado pelo Corregedor-Geral, submetido apreciao do Conselho Superior do Ministrio Pblico. 2 Os cargos comissionados dos rgos de apoio administrativo da Corregedoria-Geral sero providos aps indicao do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico.Art. 25. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser eleito pelo Colgio de Procuradores de Justia, em votao aberta, dentre os Procuradores de Justia, para mandato de dois anos,permitida uma reconduo por igual perodo e observado o mesmo procedimento. 1 Em caso de empate, ser considerado eleito, sucessivamente, o mais antigo na segunda instncia, o mais antigo na carreira e o mais idoso. 2 A eleio ocorrer em perodo no superior a quarenta, nem inferior a trinta e cinco diaantes do trmino do mandato em curso, e o eleito tomar posse no primeiro dia til apso trmino do mandato findante e entrar no exerccio perante o colegiado, no prazo legal. 3 Os dois anos de mandato contam-se a partir da posse. 4 Nos casos de renncia, morte ou aposentadoria do Corregedor-Geral, no curso do mandato, realizar-se- eleio no prazo de at quinze dias. 5 Realizar-se-, igualmente, eleio no prazo de at quinze dias, na hiptese de o Corregeor-Geral se afastar, injustificadamente, por mais de sessenta dias consecutivos. 6 Cumprir mandato integral de dois anos o Corregedor-Geral que suceder quele, cujomandato no concluir. 7 Enquanto no realizada a eleio prevista no 4 deste artigo, o Procurador-Geral de Jutia designar Procurador de Justia para o exerccio temporrio do cargo. 8 Concorrero aludida eleio os Procuradores de Justia que se inscreverem at dez diastes da realizao da eleio, respeitado o disposto nos pargrafos anteriores, na forma deedital a ser publicado pela Procuradoria-Geral de Justia.Art. 26. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser assessorado pelo SubcorregedorGeral do Ministrio Pblico e por trs Promotores Corregedores, por ele indicados, respectivamente, dentre os Procuradores de Justia e os Promotores de Justia da mais elevada entrncia, todos designados pelo Procurador-Geral de Justia. (Redao dada pela LC n 123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014). 1 Alm das atribuies j previstas nesta lei para o Subcorregedor-Geral do Ministrio Pbo, incumbe-lhe, ainda, substituir o Corregedor-Geral nas suas faltas e impedimentos, bem assim outras a serem estabelecidas no Regimento Interno da Corregedoria-Geral. (Redao dada pela LC n 123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014). 2 Recusando-se o Procurador-Geral de Justia a designar o Procurador e os Promotores de Justia que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico poder submeter a indicao deliberao do Colgio de Procuradores de Justia. (Redao dada pela LC/2014, publicada no DOE de 11.04.2014).Art. 27. O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico poder ser destitudo pelo voto de dois teros dos membros do Colgio de Procuradores de Justia em caso de abuso de poder,prtica de qualquer ato ou conduta incompatvel com as suas atribuies, por representao do Procurador-Geral de Justia ou da maioria dos integrantes do Colgio, assegurada ampla defesa.Seo VDa OuvidoriaArt. 27-A A Ouvidoria do Ministrio Pblico um rgo de controle interno, destinado preservao e ao aprimoramento contnuo da qualidade das atividades desempenhadas pelos seus membros, servidores e demais agentes, de fomento da participao dos cidados, de organismos da sociedade civil e de outras entidades pblicas e privadas na Instituio,e de desenvolvimento de um padro de excelncia nos servios e atividades pblicos. (Acrescido pela LC n 125/2015, publicada no DOE de 13.01.2015) 1 A Ouvidoria no dispe de atribuies correcionais, nem substitui os rgos de execuostrio Pblico. 2 A Ouvidoria, a par dos seus poderes de atuao, privilegiar a cooperao com os rgosnistrio Pblico, sem relao de hierarquia funcional.Art. 27-B A Ouvidoria deve diligenciar para garantir a transparncia, a eficcia, aeficincia, a efetividade, a presteza, a humanizao, o compromisso pblico e a tica nasatividadesdesempenhadas pelos membros, servidores e demais agentes do Ministrio Pblico. 1 Na execuo de suas atribuies, a Ouvidoria orientar-se- pelos princpios da imparcialde, celeridade, proatividade, transversalidade, publicidade e cidadania participativa. 2 A Ouvidoria ser organizada e atuar em perspectiva multidisciplinar. 3 No encaminhamento e na resoluo das demandas que lhe forem dirigidas, a Ouvidoriapoder dispensar formalidade, no exigida por lei, que prejudique a eficcia do ato eutilizar linguagem didtica e acessvel no contato com os usurios.Art. 27-C As manifestaes dirigidas Ouvidoria no possuem limitao temtica e podero seritas pessoalmente ou por meio dos canais de comunicao eletrnicos, postais, telefnicos ou outros de qualquer natureza. 1 Diante do poder-dever da administrao pblica em controlar a legalidade e moralidadedos seus atos, as informaes que, apesar de annimas, interessarem ao Ministrio Pblico, sero registradas e ser dado conhecimento ao rgo respectivo, quando dotadas de plausibilidade. 2 Poder ser determinada, se necessrio, a preservao do sigilo do teor de representao,clamao, denncia, crtica, pedidos de informaes ou de providncias, bem como da identidadda pessoa que o formular.Art. 27-D Compete Ouvidoria:I receber, analisar e dar o encaminhamento devido a representaes, reclamaes, denncias, crticas, elogios, sugestes, pedidos de informaes e de providncias, e quaisquer outras manifestaes acerca das atividades desenvolvidas pelos membros, servidores e demais agentes do Ministrio Pblico, cientificando o interessado quanto s medidas adotadas;I I enviar aos rgos da administrao, de execuo, ou auxiliares do Ministrio Pblico osdientes que, embora endereados Ouvidoria, tenham por finalidade imediata provocara atuao desses;I I I encaminhar, se pertinente, s instituies competentes as reclamaes, crticas, cometrios, elogios, pedidos de providncias, sugestes e quaisquer outros expedientes quelhes sejam dirigidos acerca dos servios e atividades desempenhadas por entidadesalheias ao Ministrio Pblico;I V solicitar as informaes necessrias anlise e ao encaminhamento das manifestaes reidas;V arquivar, motivadamente, as manifestaes apresentadas, que no apontem irregularidades ou no estejam minimamente fundamentadas, dando cincia ao interessado;V I representar, quando necessrio, aos demais rgos da Administrao Superior do Ministro Pblico para promover as providncias cabveis, inclusive visando responsabilizao pelaao ou omisso ilcitas, a seu juzo indiciadas;V I I representar ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico, nas hipteses de sua competncia;V I I I prestar informaes, sempre que solicitadas pelos demais rgos da Administrao Suerior e pelo Conselho Nacional do Ministrio Pblico;I X prestar informaes de carter pblico, com observncia das restries constitucionaisegais, em atendimento s solicitaes formuladas por entidades pblicas ou privadas e cidados;X solicitar, realizar ou promover estudos, pesquisas e diagnsticos peridicos, referentes ao atendimento e s atividades institucionais, bem como satisfao dos usurios,isoladamente ou em conjunto com outras unidades do Ministrio Pblico, conforme o caso;X I sugerir aos demais rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico e ao ConselhoNacional do Ministrio Pblico medidas e aes que visem consecuo dos princpios e valorenstitucionais, ao aperfeioamento dos servios prestados, otimizao de sua imagem e aoadequado atendimento da sociedade;X I I encaminhar relatrio estatstico mensal, e analtico semestral, das atividades desenvolvidas ao Colgio de Procuradores de Justia, ao Conselho Superior do MinistrioPblico, Corregedoria-Geral e Procuradoria-Geral, e semestralmente, relatrio analtico ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico;X I I I elaborar o seu Regimento Interno;X I V expedir atos prprios de gesto;XV divulgar, nos mbitos interno e externo, de forma permanente, seu papel institucional, suas atividades e os resultados alcanados;XV I promover articulao e parcerias com outros organismos pblicos e privados, visando ao atendimento das demandas recebidas e aperfeioamento dos servios prestados;XV I I manter articulao, parceria e colaborao com a sociedade civil e com as Ouvidorias pblicas e privadas, em especial as do Ministrio Pblico;XV I I I assegurar, no mbito do Ministrio Pblico, mediante a adoo das providncias necssrias, o acesso informao e outros direitos fundamentais, bem como a boa governana,nos termos da Constituio Federal e dos diplomas legais pertinentes;X I X desenvolver outras atribuies compatveis com a sua finalidade.Art. 27-E Para o cumprimento de suas atribuies e verificao da procedncia de representaes, reclamaes, denncias, crticas, pedidos de informaes e de providncias, ou outrasestaes, a Ouvidoria poder, com vistas sua efetiva resoluo: (Acrescido pela LC n 125/215, publicada no DOE de 13.01.2015)I promover o dilogo, a conciliao e a mediao, no que couber;I I realizar audincias pblicas, reunies, inspees e diligncias;I I I solicitar informaes e documentos da Administrao Pblica e de entidades privadas;I V ter livre acesso a qualquer local, pblico ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes inviolabilidade do domiclio;V convidar pessoas para prestar esclarecimentos;V I ter acesso aos bancos de dados do Ministrio Pblico Estadual e de seus servios auxiliares, devendo o Ouvidor velar pelo sigilo das investigaes em curso.Art. 27-F As funes de Ouvidor sero exercidas por membro em atividade do Ministrio Pblico do Estado, eleito para mandato de 2 (dois) anos, atravs de escolha direta detodos os membros do Ministrio Pblico, dentre os Procuradores de Justia, permitindose uma reconduo, por igual perodo, e observado o mesmo processo da eleio. 1 No podero ser candidatos ao cargo de Ouvidor os membros do Ministrio Pblico que:I respondam a processo disciplinar perante o Ministrio Pblico Estadual ou o Conselho Nacional do Ministrio Pblico;I I figurem no polo passivo de ao penal ou de ao de improbidade administrativa;I I I tenham sofrido penalidade de advertncia ou censura, no perodo de trs anos, oude suspenso nos cinco anos imediatamente anteriores inscrio da candidatura;I V tenham exercido h, pelo menos, 1(hum) ano, os cargos ou funes de Procurador Geral de Justia, Corregedor-Geral, Subprocurador-Geral e Subcorregedor-Geral. 2 Em caso de empate no escrutnio, prevalecero, sucessivamente, os critrios de maiortempo na carreira, maior tempo de servio pblico e idade mais avanada. 3 A eleio para o cargo de Ouvidor do Ministrio Pblico ser disciplinada por ato do Colo de Procuradores de Justia.Art. 27-G O Ouvidor do Ministrio Pblico ser substitudo nas faltas, frias, licenas, afastamentos, suspeio ou impedimento pelo Ouvidor do Ministrio Pblico Substituto. 1 O Ouvidor Substituto ser indicado, dentre os Procuradores de Justia, pelo Ouvidore designado pelo Procurador-Geral de Justia.2 Recusando-se o Procurador-Geral de Justia a designar o Ouvidor Substituto que lhefor indicado, o Ouvidor poder submeter a indicao deliberao do Colgio de Procuradoresde Justia.Art. 27-H O Ouvidor, durante o mandato, somente ficar afastado de suas atribuies deorigem, em carter excepcional e temporrio, mediante deliberao fundamentada do Colgiode Procuradores de Justia, condicionada prvia apresentao de requerimento com os motivos que justifiquem o afastamento.Art. 27-I O Ouvidor e o Ouvidor Substituto podero ser destitudos de suas funes peloColgio de Procuradores de Justia, assegurados o contraditrio e a ampla defesa, mediante requerimento do Procurador-Geral de Justia, com base em representao fundamentada de membro do Ministrio Pblico, cidado, Conselho Consultivo e entidade pblica ou privada, nos casos de abuso de poder, de conduta incompatvel com os deveres do cargo ou nas hipteses de condenao por infrao penal ou improbidade administrativa, observando-se, no que couber, o procedimento relativo destituio do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico. 1 Na hiptese de no acolhimento da representao pelo Procurador-Geral de Justia, poderinteressado interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua cientificao pessoal ou da publicao da deciso de arquivamento em publicao oficial, ao Colgio drocuradores de Justia. 2 Instaurada ao penal ou ao de improbidade administrativa contra o Ouvidor ou o Ouvidor Substituto, o Colgio de Procuradores de Justia deliberar sobre o seu afastamento. 3 Para a destituio ou o afastamento do Ouvidor e do Ouvidor Substituto exigir-se- aaprovao de 2/3 (dois teros) dos votos dos membros do Colgio de Procuradores de Justia.Art. 27-J Em caso de vacncia ou renncia, ser realizada nova eleio, no prazo de 30 (trinta) dias, para o cargo de Ouvidor, na forma do art. 27-F.Pargrafo nico. At que se realize a eleio referida no caput deste artigo, exercer as funes de Ouvidor o Ouvidor Substituto.Art. 27-K A Ouvidoria contar com um Conselho Consultivo que ser disciplinado no seu Regimento Interno.Art. 27-L A Procuradoria-Geral de Justia disponibilizar Ouvidoria a estrutura material, tecnolgica e de pessoal permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades, devendo esta ser situada em espao fsico de fcil acesso populao.CAPTULO I I IDOS RGOS DE ADMINISTRAOSeo IDas Procuradorias de JustiaArt. 28. As Procuradorias de Justia so rgos de administrao do Ministrio Pblico, com cos de Procurador de Justia e servios auxiliares necessrios ao desempenho das funes que lhes forem cometidas nesta Lei. 1 Os Procuradores de Justia tero residncia obrigatria na regio metropolitana da Capitl do Estado, salvo autorizao fundamentada do Procurador-Geral de Justia. 2 obrigatria a presena de Procurador de Justia nas sesses de julgamento dos processoda respectiva Procuradoria de Justia, sendo-lhe assegurado intervir para sustentao oral e, como fiscal da lei, usar da palavra quando julgar necessrio. 3 O nmero de cargos de Procurador de Justia nunca ser inferior ao de cargos de Desembargador do Tribunal de Justia da Paraba.Art. 29. As Procuradorias de Justia sero organizadas por resoluo do Colgio de Procuradores de Justia, a partir de proposta do Procurador-Geral de Justia, fixando o nmero de cargos de Procurador de Justia que as integraro e dispondo sobre as normas deorganizao interna e de funcionamento. 1 As Procuradorias de Justia so:I Procuradoria de Justia Criminal;I I Procuradoria de Justia Cvel;I I I Procuradoria de Justia dos Direitos Difusos. 2 Cada Procuradoria de Justia escolher, dentre os seus integrantes, anualmente, umCoordenador, que ser responsvel pela direo dos servios administrativos, com atribuiesefinidas na resoluo a que alude o caput.Art. 30. Em caso de licena, frias individuais ou afastamentos de suas funes, o Procurador de Justia elaborar lista quntupla, dentre os Promotores de Justia integrantesda lista de convocao, para indicao de seu substituto ao Procurador-Geral de Justia, na forma que dispuser Resoluo do Conselho Superior do Ministrio Pblico.Art. 31. Em cada Procuradoria de Justia haver distribuio equitativa dos processos, sempre por sorteio entre os Procuradores de Justia que a integram, observadas, para esse fim, as regras de proporcionalidade, especialmente, a alternncia fixada emfuno da natureza, volume e espcie dos feitos.Art. 32. As Procuradorias realizaro reunies mensais para tratar de assuntos de seupeculiar interesse e, especialmente, para fixar teses jurdicas sem carter vinculativo.Pargrafo nico. As teses de que trata este artigo sero encaminhadas ao Procurador-Geral de Justia, para conhecimento e publicidade e podero subsidiar a interposio de recursos para os Tribunais Superiores.Seo I IDas Promotorias de JustiaArt. 33. As Promotorias de Justia so rgos de Administrao do Ministrio Pblico com, pelenos, um cargo de Promotor de Justia e servios auxiliares necessrios ao desempenhodas funes que lhes forem cometidas nesta Lei. 1 As Promotorias de Justia do Estado se classificam como Especializadas e Cumulativas e so as seguintes:I em Joo Pessoa: 01 (uma) Promotoria de Justia Criminal, 01 (uma) Promotoria de Justia Cvel, 01 (uma) Promotoria de Justia de Famlia e Sucesses, 01 (uma) Promotoria deJustia da Criana e do Adolescente, 01 (uma) Promotoria de Justia da Fazenda Pblica,01 (uma) Promotoria de Justia dos Direitos Difusos e 01 (uma) Promotoria de Justia Cumulativa;I I em Comarca de Campina Grande: 01 (uma) Promotoria de Justia Criminal, 01 (uma) Promotoria de Justia Cvel, 01 (uma) Promotoria de Justia de Famlia e Sucesses, 01 (uma) Promotoria de Justia da Criana e do Adolescente, 01 (uma) Promotoria de Justiada Fazenda Pblica e 01 (uma) Promotoria de Justia dos Direitos Difusos;I I I nas demais localidades especificadas na lei ordinria do quadro do MinistrioPblico a que se refere o artigo 247 desta Lei, 01 (uma) Promotoria de Justia Cumulativa. 2 As atribuies das Promotorias de Justia e dos cargos de Promotor de Justia que as integram sero fixadas por Resoluo do Colgio de Procuradores de Justia, mediante proposta do Procurador-Geral de Justia. 3 A excluso, incluso ou outra modificao nas atribuies das Promotorias de Justia ouargos de Promotor de Justia sero efetuadas por Resoluo do Colgio de Procuradores de Justia, mediante proposta do Procurador-Geral, aprovada por maioria absoluta.Art. 34. Nas Promotorias de Justia com mais de um cargo de Promotor de Justia, haver um coordenador e seu substituto, designado, a cada ano, pelo Procurador-Geralde Justia, ouvido o Conselho Superior do Ministrio Pblico, com as seguintes atribuies:I - dirigir as reunies mensais internas;I I - dar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador-Geral deJustia;I I I - organizar e superintender os servios auxiliares da Promotoria de Justia, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados, na forma do Regimento Interno aprovado pelo Colgio de Procuradores de Justia;I V - presidir os processos administrativos relativos s infraes funcionais dos seusservidores auxiliares, decidindo sobre as respectivas sanes, ressalvada a competncia do Procurador-Geral de Justia;V - fiscalizar, na forma do seu Regimento Interno, a distribuio equitativa dos autos em que cada Promotor de Justia deva funcionar;V I - representar o Ministrio Pblico nas solenidades oficiais;V I I - velar pelo bom funcionamento da Promotoria e o perfeito entrosamento deseus membros, respeitada a autonomia e a independncia funcional que lhes prpria, encaminhando aos rgos de administrao superior do Ministrio Pblico as sugestes para o apimoramento dos seus servios.Pargrafo nico Nas Promotorias de Justia de que trata este artigo, a denominao de cadacargo ser precedida do nmero indicativo da ordem de sua criao.Art. 35. A elevao ou rebaixamento da comarca no importa alterao funcional do titularda Promotoria de Justia correspondente, que poder optar por nela ter exerccio ou ser removido para outra Promotoria de Justia de entrncia idntica quela anteriormente ocupada.Art. 36. O Promotor de Justia natural poder concordar com a designao de outro Promotor de Justia, para com ele funcionar, conjunta ou separadamente, em matria de suaatribuio, desde que assim discipline o Procurador-Geral de Justia em ato fundamentado.CAPTULO I VDOS RGOS DE EXECUOSeo IDas Funes GeraisArt. 37. Alm das funes previstas nas Constituies federal, estadual e em outras leis,incumbe ainda ao Ministrio Pblico:I - propor a ao de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face Constituio Estadual;I I - promover a representao de inconstitucionalidade para efeito de interveno do Estado nos Municpios;I I I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;I V - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, na forma da lei, para:a) a proteo dos direitos constitucionais;b) a proteo, a preveno e a reparao dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,aos bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;c) a proteo dos interesses individuais indisponveis, difusos e coletivos, relativos famlia, criana, ao adolescente, ao idoso, ao consumidor, cidadania e s minorias tncas;d) a anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio pblico ou moralidadeadministrativa do Estado ou dos Municpios, de suas administraes indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participe o Poder Pblico.V - manifestar-se nos processos em que sua presena seja obrigatria por lei e, ainda, sempre que cabvel a interveno, para assegurar o exerccio de suas funes institucionais, no importando a fase ou o grau de jurisdio em que se encontrem os processos;V I - exercer a fiscalizao dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianas e adolescentes, incapazes ou pessoas com deficincia;V I I - impetrar habeas corpus, habeas data, mandado de injuno e mandado de segurana quando o fato disser respeito sua rea de atribuio funcional;V I I I - ingressar em juzo, de ofcio, para responsabilizar gestor de dinheiro pblico condenado pelo Tribunal de Contas;I X - propor, quando cabvel, ao de responsabilidade do fornecedor de produtos e servios, em defesa do consumidor;X - fiscalizar, nos cartrios ou reparties em que funcione, o andamento dos processos e servios, usando das medidas necessrias apurao da responsabilidade de titulares de ofcios, serventurios da justia ou funcionrios;X I - exercer o controle externo da atividade policial, atravs de medidas judiciais e administrativas, visando a assegurar a correo de ilegalidades e de abusos depoder, bem assim, a indisponibilidade da persecuo penal, podendo:a) ter ingresso e realizar inspees em estabelecimentos policiais, civis ou militares ou prisionais;b) requisitar providncias para sanar a omisso indevida ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;c) ter livre acesso a quaisquer documentos relativos atividade policial;d) requisitar informaes sobre andamento de inquritos policiais, bem como sua imediata remessa, caso j esteja esgotado o prazo para a sua concluso;e) ser informado de todas as prises realizadas, com indicao do lugar onde se encontra o preso;f) requisitar autoridade competente a abertura de inqurito para apurao de fato ilcito ocorrido no exerccio da atividade policial;g) requisitar o auxlio de fora policial.Pargrafo nico. vedado o exerccio das funes do Ministrio Pblico a pessoas a ele estras, sob pena de nulidade do ato praticado.Art. 38. No exerccio de suas funes, o membro do Ministrio Pblico poder:I - instaurar inquritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instru-los:a) expedir notificaes para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de no comparecimento injustificado, requisitar conduo coercitiva, inclusive pela Polcia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;b) requisitar informaes, exames, percias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como dos rgos e entidades da administrao direta, indireta oufundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal edos Municpios;c) promover inspees e diligncias investigatrias junto s autoridades, rgos e entidadesque se refere a alnea anterior.I I - requisitar informaes, exames, percias e documentos a entidades privadas, parainstruir procedimento ou processo em que oficie;I I I - requisitar autoridade competente a instaurao de sindicncia ou procedimentoadministrativo cabvel, podendo acompanh-los e produzir provas;I V - requisitar, fundamentadamente, diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, podendo acompanh-los e produzir provas;V - praticar atos administrativos executivos de carter preparatrio;V I - dar publicidade aos procedimentos administrativos, ressalvadas as hiptesesde sigilo previstas em lei;V I I - sugerir ao poder competente a edio de normas e a alterao da legislao em vigor,bem como a adoo de medidas propostas, destinadas preveno e controle da criminalidade;V I I I - manifestar-se em qualquer fase dos processos, por sua iniciativa, ou mediante acolhimento de solicitao do juiz ou da parte, quando entender existente interesse em causa que justifique a interveno;I X - requisitar da Administrao Pblica servio temporrio de servidores civis e de policiais militares e meios materiais necessrios para a realizao de atividades especficas;X - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juzo ou tribunal, para replicar acusao ou censura que lhe tenha sido feita ou Instituio;X I - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justia e do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico fatos que possam ensejar processo administrativo disciplinar ourepresentao;X I I - utilizar-se dos meios de comunicao do Estado, no interesse do servio;X I I I - ter livre acesso a qualquer local pblico ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes inviolabilidade do domiclio. 1 As notificaes e requisies previstas neste artigo, quando tiverem como destinatriosGovernador do Estado, os membros do Poder Legislativo, os desembargadores, os procuradores de justia e os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, sero encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justia. 2 Nenhuma autoridade poder recusar ao Ministrio Pblico, sob qualquer pretexto, excee sigilo previsto em lei, informao, registro, dado ou documento, sem prejuzo da subsistncia do carter reservado do que lhe for fornecido. 3 O membro do Ministrio Pblico ser responsvel pelo uso indevido das informaes e docutos que requisitar, inclusive nas hipteses legais de sigilo. 4 Sero cumpridas, gratuitamente, as requisies feitas pelo Ministrio Pblico s autorids, rgos e entidades da Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. 5 A recusa injustificvel e o retardamento indevido do cumprimento das requisies do Ministrio Pblico implicaro responsabilizao de quem lhe der causa. 6 A falta ao trabalho em virtude de atendimento notificao ou requisio, na forma da aea "a" inciso I deste artigo, no autoriza desconto de vencimentos ou salrios, considerando-se de efetivo exerccio, para todos os efeitos, mediante comprovao escritadomembro do Ministrio Pblico. 7 As requisies do Ministrio Pblico sero feitas, fixandoazo razovel de at dez dias teis para atendimento, prorrogvel mediante solicitao justificada. 8 Toda representao ou petio formulada ao Ministrio Pblico ser distribuda entre osda Instituio que tenham atribuies para apreci-la, observados os critrios fixados peloColgio de Procuradores de Justia.Art. 39. Cabe ao Ministrio Pblico exercer a defesados direitos assegurados nasconstituies e nas leis, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:I - pelos poderes estadual ou municipais;I I - pelos rgos da administrao pblica estadual ou municipal, direta ou indireta;I I I - pelos concessionrios e permissionrios de servio pblico estadual ou municipal;I V - por entidades que exeram outra funo delegada do Estado ou do Municpio ou executem servio de relevncia pblica.Pargrafo nico. No exerccio das atribuies a que se refere este artigo, cabe ao Ministrio Pblico, entre outras providncias:I - receber notcia de irregularidades, peties ou reclamaes de qualquer natureza, promover as apuraes cabveis e dar-lhes as solues adequadas;I I - zelar pela celeridade e racionalizao dos procedimentos administrativos;I I I - dar andamento, no prazo de trinta dias, s notcias de irregularidades, petiesou reclamaes constantes do inciso I deste pargrafo.Seo I IDo Procurador-Geral de JustiaArt. 40. So atribuies do Procurador-Geral de Justia:I - promover ao direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituio Estadual;I I representar, para fins de interveno do Estado no Municpio, com o objetivo de assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual ou prover a execuode lei, de ordem ou de deciso judicial;I I I - representar ao Procurador-Geral da Repblica, para fins de interveno da Uniono Estado, nos casos previstos na Constituio Federal;I V - representar o Ministrio Pblico nas sesses plenrias do Tribunal de Justia e em outros rgos judicirios, com assento imediatamente direita e no mesmo plano do presidente;V - ajuizar ao penal de competncia originria dos tribunais, nela oficiando;V I - oficiar nos processos de competncia originria do Tribunal de Justia, na formada lei;V I I - determinar o arquivamento de representao, notcia de crime, peas de informao, concluso de comisses parlamentares de inqurito, nas hipteses de suas atribuies legais;V I I I - tomar conhecimento de despacho judicial que negar pedido de arquivamento de inqurito policial ou de qualquer pea de informao, podendo oferecer a denncia, designar outro membro do Ministrio Pblico para faz-lo ou insistir no arquivamento.I X - exercer as atribuies estabelecidas pelo art. 129, incisos I I e I I I, da Constituio Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os presidentes de tribunais, bem como quandocontra estes, por ato praticado em razo de suas funes, deva ser ajuizada a competente ao;X - representar ao Procurador-Geral da Repblica sobre lei ou ato normativo que infrinja a Constituio Federal;X I - delegar a membro do Ministrio Pblico suas funes de rgo de execuo;X I I exercer as atribuies previstas nas Constituies Federal e Estadual e em outrasleis, bem como outras necessrias ao desempenho de seu cargo. 1 As atribuies previstas no inciso I X deste artigo sero exercidas pelo Procurador de Justia mais antigo e desimpedido, quando a autoridade for o Procurador-Geral deJustia. 2 O ato de determinar o arquivamento a que se refere o inciso V I I deste artigopoder ser revisto pelo Colgio de Procuradores de Justia, por iniciativa da maioriae deliberao de dois teros dos seus integrantes.Seo I I IDo Colgio de Procuradores de JustiaArt. 41. Cabe ao Colgio de Procuradores de Justia:I - rever, mediante requerimento de legtimo interessado, deciso do Procurador-Geral de Justia, nos casos de sua atribuio originria, acerca de arquivamento do inquritopolicial ou de peas de informao;I I rever o ato do Procurador Geral de Justia praticado no exerccio de funes processuais afetas a outro membro da instituio, mediante provocao deste, no prazo de cincodias.Seo I VDo Conselho Superior do Ministrio PblicoArt. 42. Cabe ao Conselho Superior do Ministrio Pblico rever o arquivamento de inqurito civil, na forma da lei.Seo VDos Procuradores de JustiaArt. 43. So atribuies do Procurador de Justia:I - exercer as atribuies do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Justia, inclusive,por delegao, as do Procurador-Geral de Justia;I I - interpor recursos nos processos em que oficiar, sempre que forem desatendidos os interesses tutelados pelo Ministrio Pblico;I I I - tomar cincia, pessoalmente, vista dos autos, das decises proferidas nos feitos em que tenha oficiado;I V - realizar inspeo permanente, nos autos em que oficiar, comunicando, trimestralmente, Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico acerca da qualidade dos trabalhos,salvo nos casos de urgncia, quando a comunicao ser imediata;V - assistir e auxiliar o Procurador-Geral de Justia, quando designado;V I substituir, eventualmente, Procurador de Justia;V I I - integrar o Colgio de Procuradores de Justia;V I I I - integrar comisso de procedimento administrativo disciplinar;I X - integrar Comisso de Concurso e Comisso de Elaborao Legislativa.Seo V IDos Promotores de JustiaArt. 44. So atribuies do Promotor de Justia:I - impetrar habeas corpus, habeas data, mandado de injuno, mandado de segurana e requerer correio parcial ou reclamao;I I - atender a qualquer do povo, tomando as providncias cabveis;I I I - oficiar perante a Justia Eleitoral de primeira instncia, com as atribuies doMinistrio Pblico Eleitoral previstas em lei;I V - promover diligncias e requisitar documentos, certides e informaes de qualquerrepartio pblica ou rgo federal ou municipal, da administrao direta, indireta ou fundaconal, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, ressalvadas as hiptesesprevistas no 1 do art. 38 desta Lei;V - substituir membro do Ministrio Pblico, na forma desta Lei;V I - integrar Comisso de Concurso e Comisso de Elaborao Legislativa;V I I - integrar comisso de procedimento administrativo disciplinar;V I I I - exercer funes nos rgos do Ministrio Pblico para os quais for designado;I X - fiscalizar o cumprimento dos mandados de priso, das requisies e das demais medidas determinadas pelos rgos judiciais e do Ministrio Pblico;X inspecionar as cadeias e os presdios do Estado, adotando as medidas necessrias preservao dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decncia no tratamento dos presos;X I - assistir s correies procedidas pela Corregedoria-Geral da Justia;X I I instaurar e instruir procedimentos administrativos para apurao de fatos relacionados com suas atribuies, ingressando em juzo com as aes cabveis;X I I I celebrar termos de ajustamento de conduta;X I V exercer outras atribuies e desempenhar outras funes previstas em lei ou resoluodo Colgio de Procuradores de Justia.Art. 45. Em matria criminal, so atribuies do Promotor de Justia:I - exercer as atribuies conferidas ao Ministrio Pblico pela legislao penal, processual penal e de execues penais;I I - requisitar a instaurao de inqurito policial, quando necessrio propositura da aopenal pblica;I I I - acompanhar atos investigatrios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerar conveniente apurao de infraes penais ou se designadopelo Procurador-Geral de Justia;I V - requerer, nos crimes de ao penal privada, a nomeao de curador especial para que exera o direito de queixa, quando o ofendido for menor de dezoito anos, deficiente ou enfermo mental e no tiver representante legal ou colidirem os interesses deste com os daqueles;V - inspecionar os estabelecimentos prisionais, carcerrios epenitencirios existentes na comarca, pelo menos uma vez por ms, relatando suas observaes ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, adotando as medidas e diligncias necessrias remoo das irregularidades constatadas;V I - contra-arrazoar os recursos interpostos, como Promotor de Justia natural, quando haja protesto pelo oferecimento das razes em superior instncia;V I I - manifestar-se sempre sobre a concesso de liberdade provisria;V I I I - remeter ao Ministrio da Justia, de ofcio, at trinta dias aps o trnsito em julgado, cpia de sentena condenatria de estrangeiro autor de crime doloso, bem como afolha de antecedentes penais constante dos autos;I X - diligenciar, logo que transite em julgado sentena condenatria, quanto remoo desentenciado do estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, para ofim de cumprimento da pena;X - diligenciar a remoo do detento que manifeste sinais evidentes de enfermidade mental, a fim de ser submetido a exame em casa de custdia e tratamento;X I - propor a unificao das penas impostas aos condenados;X I I - assistir qualificao dos jurados, bem como ao sorteio dos que devam comporo Tribunal do Jri;X I I I - relatar ao Procurador-Geral de Justia os casos de providncia especial;X I V - atuar perante o Conselho de Justia Militar, devendo acompanhar e fiscalizar o sorteio para a sua composio;XV exercer o controle externo da atividade policial na forma como dispuser Resoluo do Colgio de Procuradores de Justia;XV I - exercer outras atribuies previstas em lei.Art. 46. Em matria falimentar, so atribuies do Promotor de Justia:I - exercer as atribuies que forem conferidas ao Ministrio Pblico nos casos de recuperao judicial e de falncia;I I - intervir nas aes propostas pela massa falida ou contra ela;I I I - exercer as funes atribudas ao Ministrio Pblico em processo de execuo por quanta certa contra devedor insolvente;I V - exercer as funes do Ministrio Pblico na interveno e liquidao de instituies fias, de cooperativas de crdito, de sociedades ou empresas que integrem o sistema de distribuio de ttulos ou valores mobilirios no mercado de capitais, de sociedades ou empresas corretoras de cmbio e de pessoas jurdicas que com elas tenham vnculo deinteresse, bem como em seus incidentes;V - exercer outras atribuies previstas em lei.Art. 47. Em matria de registros pblicos, so atribuies do Promotor de Justia:I - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:a) retificao, averbao ou cancelamento de registros imobilirios ou de suas respectivasmatrculas;b) retificao, averbao ou cancelamento de registro civil das pessoas naturais;c) retificao, averbao ou cancelamento de registros em geral;d) cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;e) trasladao de assentos de nascimento, bito e de casamento de brasileiros, efetuados em pas estrangeiro;f) justificaes que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais;g) pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imveis, suas alteraes e demais incidentes, inclusive notificao por falta de registro ou ausncia de regular execuo;h) dvidas e representaes apresentadas pelos oficiais de Registros Pblicos quanto aosatos de seus ofcios.I I - exercer fiscalizao sobre cartrios junto aos quais oficie, procedendo a inspeesperidicas e sempre que julgar necessrias;I I I - oficiar nos processos de habilitao de casamento, determinando o que for conveniente sua regularidade;I V - exercer, no que se refere a casamento, a inspeo e fiscalizao dos cartrios de registro civil;V - oficiar nos pedidos de converso de unio estvel em casamento;V I - oficiar nos pedidos de registro de casamento nuncupativo;V I I - exercer outras atribuies previstas em lei.Art. 48. Em matria de fundaes, so atribuies do Promotor de Justia:I - manter cadastro atualizado das fundaes registradas em sua rea de atuao, com os registros necessrios a subsidiar o acompanhamento, atravs de visitas peridicas e fiscalizao devidas;I I - analisar o estatuto, suas respectivas alteraes, aprovando-o, denegando a aprovao ou indicando as modificaes que entender necessrias e, se no o fizerem o instituidor ou aqueles a quem este cometeu o encargo, elabor-lo;I I I - requerer que os bens destinados, quando insuficientes para constituir afundao, sejam incorporados ao patrimnio de outra fundao que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outro modo no tiver disposto o instituidor;I V - promover a remoo dos administradores das fundaes nos casos de negligncia ou prevaricao e a nomeao de quem os substitua, salvo disposio em contrrio no respectivo estauto ou ato constitutivo;V - aprovar a prestao de contas, podendo, para tanto, notificar quaisquer responsveis por fundaes que recebam legados, subvenes ou outros benefcios, para prestarem contas de sua administrao, quando no o fizerem no prazo estatutrio e, em caso de desatendimento,promover a ao prpria, inclusive para a sua extino;V I - promover o sequestro dos bens da fundao ilegalmente alienados e as aes necessrias anulao dos atos praticados sem observncia das prescries legais, bem como promoveroutras medidas cautelares que se fizerem necessrias;V I I - intervir nos procedimentos especiais de jurisdio contenciosa ou voluntria em que houver interesse de fundao, sob pena de nulidade do processo;V I I I - requisitar, se no enviados no prazo de seis meses do trmino do exerccio financeiro, balano contbil, relatrio das atividades desenvolvidas, cpia das atas de eleies dos rgos administrativos e outros documentos de interesse da fundao, para fiscalizar o cumprimento de normas estatutrias, bem como a destinao de seus recursos;I X - fiscalizar, mediante avaliao prvia, o processo para aquisio ou alienao de bens ieis ou de considervel valor, pela fundao;X - exercer outras atribuies previstas em lei.Pargrafo nico: As atribuies do Promotor de Justia previstas neste artigo so extensivasa todas as entidades no governamentais quando subvencionadas com recursos pblicose as todas as organizaes da sociedade civil de interesse pblico. Art. 49. Em matriade fazenda pblica, so atribuies do Promotor de Justia, quando cabvel sua interveno,ciar em todas as causas, especialmente, no mandado de segurana e na ao popular.Art. 50. Em matria de famlia, sucesses, incapazes e ausentes, ressalvadas as atribuies em matria de criana e adolescente, so atribuies do Promotor de Justia, quando cabsua interveno:I - funcionar nos processos de divrcio, nas aes de nulidade ou anulao de casamento, assim como nos pedidos de alterao de regime de bens;I I - oficiar em todas as causas relativas ao estado de pessoa, poder familiar,tutela, curatela, unio estvel e guarda de filhos menores, nas questes entre pais ouentre estes e terceiros;I I I - propor e acompanhar as aes de suspenso e destituio do poder familiar, bem como, nas hipteses cabveis e tendo elementos suficientes, promover a ao de investigao depaternidade;I V - propor ao de nulidade de casamento;V - requerer remoo, suspenso, destituio de tutor ou curador e acompanhar as aes da mesa natureza por outrem propostas, bem como reger a pessoa do incapaz e administrarlhe os bens nos termos da lei processual civil, at que assuma o exerccio do cargoo tutor ou curador nomeado pelo Juiz;V I - promover a especializao e inscrio de hipotecas legais e a prestao de contas do tutor, curador e de qualquer administrador de bens de incapazes, assim como intervir na remisso de hipotecas legais;V I I - assistir alienao judicial de bens de incapazes e ausentes;V I I I - fiscalizar o recolhimento, movimentao e levantamento de dinheiro, ttulos de crditos ou outros valores pertencentes a incapazes e ausentes;I X - promover a recuperao e sequestro de bens de incapazes, quando ilegalmente transmitidos, locados ou arrendados, diligenciando para a instaurao de procedimentocriminal contra os responsveis por dilapidao dos citados bens;X - promover, por iniciativa prpria ou provocao de terceiros, as aes tendentes anulae atos ou contratos lesivos aos interesses de incapazes;X I - intervir nos pedidos relativos venda de bens de incapazes;X I I - propor, em nome de interditos, ao de alimentos contra as pessoas obrigadaspor lei a prest-los;X I I I - requerer interdio, nos casos previstos em lei, e promover a defesa dos interesses do interditando nas aes propostas por terceiros;X I V - velar pela proteo da pessoa e dos bens do doente mental, na forma da legislao pertinente;XV - requerer instaurao e andamento de inventrios e arrolamentos, bem como prestao decontas, quando houver interesse de incapazes, intervindo nos que forem ajuizados por terceiros;XV I - requerer a abertura de sucesso provisria ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo at o final;XV I I - funcionar em todos os termos do inventrio ou arrolamento dos bens de ausentes, de habilitao de herdeiros e justificaes devidas que neles se fizerem;XV I I I - intervir nas arrecadaes e servir de curador herana;X I X - promover as diligncias tendentes a assegurar o pleno exerccio do direito de testar;XX - requerer a exibio de testamento para ser aberto e registrado, no prazo legal;XX I - reclamar da deciso que nomeie testamenteiro;XX I I - diligenciar para que o testamenteiro nomeado preste o competente compromisso e, terminado o prazo para o cumprimento do testamento, sejam prestadas contas;XX I I I - dizer sobre o arbitramento da vintena;XX I V - promover a recuperao ou sequestro de bens da testamentria em poder do testamenteiro, juzo ou escrivo, havidos por compra, ainda que em hasta pblica;XXV - promover a execuo da sentena proferida contra testamenteiros;XXV I - intervir em todos os feitos relativos a testamentos e resduos;XXV I I - oficiar nos feitos em que se discuta clusula restritiva, imposta ao testamento ou doao;XXV I I I - diligenciar a instaurao de processo criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;XX I X - funcionar nos processos de sub-rogao de bens inalienveis, nos de extino de usufruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventrios em que houver testamento;XXX - promover a exibio e registro dos testamentos em juzo e a intimao do testamenteiro para dar-lhe cumprimento;XXX I - opinar na interpretao de verba testamentria e promover as medidas necessrias execuo dos testamentos e conservao dos bens do testador;XXX I I - funcionar nas aes de nulidade ou anulao de testamento e demais feitos queinteressem a sua execuo;XXX I I I - requerer a prestao de contas dos testamenteiros e a aplicao das penas legais;XXX I V - requerer a intimao dos testamenteiros para prestarem compromisso;XXXV - requerer a remoo dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo a prestao de contas, independentemente do prazo fixado pelo testador ou pela lei;XXXV I - requerer a execuo de sentena contra os testamenteiros;XXXV I I - diligenciar pela arrecadao dos resduos, quer para sua entrega Fazenda Pblica, quer para o cumprimento do testamento;XXXV I I I - intervir nas causas em que houver interesses de incapaz, fiscalizando a atuao do seu representante, mesmo que este seja o curador especial nomeado naforma das leis civil e processual, podendo inclusive, quando for o caso, aditara petio inicial e acontestao, sem prejuzo do eventual oferecimento de excees;XXX I X - homologar acordos extrajudiciais, quando houver interesse de incapazes;XL - emitir parecer e propor as medidas que visem garantia dos interesses do nascituro;XL I - requerer a arrecadao de bens de ausentes, assistindo pessoalmente s diligncias;XL I I - exercer vigilncia sobre os bens de ausentes, depositados em juzo ou confiados a curadores;XL I I I - promover a arrecadao e a venda judicial dos bens de qualquer natureza,de fcildeteriorizao ou de guarda ou conservao dispendiosa ou arriscada, nos casos legais;XL I V - exercer outras atribuies previstas em lei.Art. 51. Na defesa dos direitos do cidado, do idoso, do deficiente e da vtima do acidente de trabalho, so atribuies do Promotor de Justia:I - atuar para garantia do efetivo respeito dos direitos do cidado, do idoso, doportador de deficincia e de vtima de acidente do trabalho pelos poderes pblicos, procedendo da seguinte maneira:a) notificar, de ofcio ou mediante representao, a autoridade apontada como autora do desrespeito, para que preste informao no prazo que assinalar, no inferior a cincodias teis;b) recebidas ou no as informaes e instrudo o caso, se a concluso for no sentido de que os direitos do cidado esto sendo desrespeitados, notificar o responsvel para que tome as providncias necessrias a prevenir ou fazer cessar o desrespeito;I I - instaurar o inqurito civil e promover a ao civil pblica, acompanhando-a at seufinal;para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogneos em matriade direitos do cidado, do idoso, do deficiente e da vtima do acidente de trabalho,salvo quando em matria do cidado, em face da especificidade, a atribuio couber a outro rgo do Ministrio Pblico;I I I - oficiar nas aes acidentrias, inclusive nas revises dos seus julgados;I V - promover a anulao das convenes tendentes a alterar, impedir ou contrariar a aplicao da lei de acidentes do trabalho;V - diligenciar para a instaurao do procedimento policial, quando for o caso;V I - providenciar, por provocao da vtima de acidente do trabalho ou de seu representante, para que quela seja ministrado tratamento mdico, hospitalar e farmacutico conveniente;V I I - fiscalizar junto aos rgos pblicos e privados, estaduais e municipais, as Comisses Internas de Preveno de Acidentes de Trabalho;V I I I - exercer outras atribuies previstas em lei.Art. 52. Em matria da criana e do adolescente so atribuies do Promotor de Justia:I - exercer as atribuies conferidas ao Ministrio Pblico no Estatuto da Criana e do Adolescente e na legislao correlata;I I - participar de organismos de defesa da Criana e do Adolescente, quando obrigatria ou conveniente a participao do Ministrio Pblico;I I I - intervir nos processos que envolvam interesses da criana e do adolescente;I V - intervir nos processos que envolvam interesses de entidades pblicas ou privadas que tenham por objeto a proteo da criana e do adolescente;V - fiscalizar as entidades relacionadas com os interesses da criana e do adolescente, bem como as casas de diverses de todos os gneros e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrcolas, promovendo as medidas que se fizerem necessrias;V I - instaurar o inqurito civil e promover a ao civil pblica para a defesa dos direitos e interesses constitucionais e legais da criana e do adolescente;V I I - diligenciar para a instaurao de procedimento policial, quando for o caso;V I I I - exercer outras atribuies previstas em lei.Art. 53. Em matria de consumidor, so atribuies do Promotor de Justia:I - exercer as atribuies conferidas ao Ministrio Pblico na legislao que disciplina asrelaes de consumo;I I - fiscalizar o fornecimento de produtos e servios, tomando as providncias necessrias no sentido de que se ajustem s disposies legais e regulamentares;I I I - instaurar o inqurito civil e promover a ao civil pblica para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogneos em matria de consumo;I V - diligenciar para a instaurao de procedimento policial, quando for o caso;V - exercer outras atribuies previstas em lei.Art. 54. Em matria de meio ambiente e da defesa dos bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico, urbanstico e paisagstico so atribuies do Promotor dustia:I - instaurar o inqurito civil e promover a ao civil pblica para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogneos em matria de meio ambiente;I I - requisitar ao empreendedor o estudo do impacto ambiental sempre que houverpossibilidade de leso ao meio ambiente;I I I - diligenciar para a instaurao de procedimento policial, quando for o caso;I V - exercer outras atribuies previstas em lei.Art. 55. Em matria do patrimnio pblico e social so atribuies do Promotor de Justia:I - instaurar o inqurito civil e promover a ao civil pblica para a defesa do patrimnio, dos bens e direitos previstos neste artigo;I I - diligenciar para a instaurao de procedimento policial, quando for o caso;I I I - exercer outras atribuies previstas em lei.Seo V I IDo Ncleo de Controle Externo da Atividade PolicialArt. 56 - O Ncleo de Controle Externo da Atividade Policial, nos termos do art. 129, V I I, da Constituio Federal, rgo de execuo, com sede na Capital e atribuies emo Estado da Paraba, responsvel pelo controle da atividade dos rgos relacionados nosarts.42 a 48 da Constituio Estadual; 1 O Ncleo ser coordenado por um Procurador de Justia ou por um Promotor de Justia a mais elevada entrncia, auxiliado por dois Promotores de Justia designados pelo Procurador-Geral de Justia, todos com atuao exclusiva; 2 A atuao do Ncleo, na esfera judicial, se dar em conjunto com o rgo do Ministrio Pcom atribuies especficas para o caso, com a concordncia deste, sem prejuzo do exercciodo controle difuso.Art. 57. O Ncleo de Controle Externo da Atividade Policial tem como objetivo manter a regularidade e a adequao dos procedimentos empregados na execuo da atividade policial judiciria, bem como a integrao das funes do Ministrio Pblico e das Polcias volas para a persecuo penal e o interesse pblico, atentando, especialmente, para:I o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituio Federal e nas leis;I I preservao da ordem pblica, da incolumidade das pessoas e do patrimnio pblico;I I I a preveno da criminalidade;I V a finalidade, a celeridade, o aperfeioamento e a indisponibilidade da persecuopenal;V a preveno ou a correo de irregularidade, ilegalidade ou de abuso de poder relacionados atividade de investigao criminal;V I a superao de falhas na produo probatria, inclusive tcnicas, para fins de investigcriminal;V I I a probidade administrativa no exerccio da atividade policial.Art. 58. As especificidades das atribuies do Ncleo de Controle Externo da AtividadePolicial sero estabelecidas por meio de Resoluo do Colgio de Procuradores de Justia.Seo V I I IDo Programa de Proteo e Defesa do Consumidor do Ministrio Pblico do Estado da Paraba MP-PROCONArt. 58-A. O Programa de Proteo e Defesa do Consumidor do Ministrio Pblico do Estadoda Paraba MP-PROCON rgo de execuo, com sede na Capital e atribuies em todo o EsParaba, para o fim de aplicao das normas estabelecidas na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990 Cdigo de Defesa do Consumidor e na legislao aplicvel s relaes de concompetindo-lhe:I planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Poltica Estadual de Proteo e Defesa do Consumidor, em conjunto com os demais rgos de defesa do consumidor, observadas as regras previstas na Lei n 8.078, de 11 de setembro 1990, e no Decreto Federal 2.181, de 20 de maro de 1997;I I receber, analisar, avaliar, apurar e processar notcias de fato e reclamaes apresentadaspor entidades representativas, pessoas jurdicas de direito pblico ou privado ou por consumidores individuais, em questes de direitos difusos, coletivos e individuais homogneos, processando e julgando regularmente os processos administrativos;I I I informar, conscientizar, motivar e prestar aos consumidores orientao permanente sobre seus direitos e garantias, por intermdio dos diferentes meios de comunicao;I V incentivar a criao de rgos Pblicos Municipais de Defesa do Consumidor e a formaoelos cidados, de entidades com esse mesmo objetivo;V levar, ao conhecimento dos rgos competentes, as infraes de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos dos consumidores;V I fiscalizar as relaes de consumo e aplicar as sanes administrativas previstas naLei n 8.078, de 1990, no Decreto Federal 2.181, de 20 de maro de 1997, e em outrasnormas pertinentes defesa do consumidor;V I I solicitar o concurso de rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como auxiliar na fiscalizao de preos, abastecimento, quantidade, qualidade e segurana de produtos e servios;V I I I solicitar a ajuda de rgos e entidades de notria especializao tcnico-cientficara desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na rea do consumidor;I X requisitar percias e laudos tcnicos dos rgos pblicos, em carter preferencial e proritrio;X funcionar, no processo administrativo, como instncia de instruo e julgamento, no mbito de sua competncia, dentro das regras fixadas pela Lei n 8.078, de 11 de setembro 1990, pela legislao complementar e por esta Lei;X I elaborar e divulgar anualmente, no mbito de sua competncia, o cadastro de reclamaes fundamentadas contra fornecedores de produtos e servios, atendidas e no atendidas, de que trata o art. 44 da Lei n 8.078/90 e remeter cpia Secretaria Nacional do Consumidor do Ministrio da Justia, interligando com o sistema eletrnico dessa secretaria;X I I celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma do 6 do art. 5 daLei n 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como expedir recomendaes e notificaes;X I I I adotar medidas processuais e civis, no mbito de suas atribuies, pode