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Essa lei é muito util para quem precisa saber sobre licitação, ela esta totalmente disponivel no site do governo
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PresidnciadaRepblicaCasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurdicos
LEIN8.666,DE21DEJUNHODE1993
Mensagemdeveto
(VideDecreton99.658,de1990)
(VideDecreton1.054,de1994)
(VideDecreton7.174,de2010)
(VideMedidaProvisrian544,de2011)
(VideLein12.598,de2012)
Regulamentaoart.37,incisoXXI,daConstituioFederal,
instituinormasparalicitaesecontratosdaAdministrao
Pblicaedoutrasprovidncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eusancionoaseguinteLei:
CaptuloI
DASDISPOSIESGERAIS
SeoIDosPrincpios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a
obras,servios, inclusivedepublicidade,compras,alienaese locaesnombitodosPoderesdaUnio,
dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios.
Pargrafo nico. Subordinamse ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os
fundosespeciais,asautarquias,as fundaespblicas,asempresaspblicas,associedadesdeeconomia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios.
Art. 2o As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e
locaesdaAdministraoPblica,quandocontratadascomterceiros,seronecessariamenteprecedidasde
licitao,ressalvadasashiptesesprevistasnestaLei.
Pargrafonico. Paraos finsdestaLei,considerasecontrato todoequalquerajusteentrergosou
entidadesdaAdministraoPblicaeparticulares,emquehajaumacordodevontadesparaaformaode
vnculoeaestipulaodeobrigaesrecprocas,sejaqualforadenominaoutilizada.
Art.3oAlicitaodestinaseagarantiraobservnciadoprincpioconstitucionaldaisonomia,aseleoda
propostamais vantajosaparaaadministrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser
processadae julgadaemestritaconformidadecomosprincpiosbsicosda legalidade,da impessoalidade,da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento
convocatrio,do julgamentoobjetivoedosque lhessocorrelatos. (RedaodadapelaLei n 12.349, de
2010)(Regulamento)(Regulamento)(Regulamento)
1ovedadoaosagentespblicos:
I admitir,prever, incluirou tolerar,nosatosdeconvocao,clusulasoucondiesquecomprometam,
restrinjamoufrustremoseucartercompetitivo,inclusivenoscasosdesociedadescooperativas,eestabeleam
prefernciasoudistinesem razodanaturalidade,dasedeoudomicliodos licitantesoudequalqueroutra
circunstnciaimpertinenteouirrelevanteparaoespecficoobjetodocontrato,ressalvadoodispostonos5oa
12desteartigoenoart.3odaLein
o8.248,de23deoutubrode1991(RedaodadapelaLein12.349,de
2010)
II estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciria ou
qualqueroutra,entreempresasbrasileiraseestrangeiras,inclusivenoqueserefereamoeda,modalidadee
local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agncias internacionais, ressalvado o
dispostonopargrafoseguinteenoart.3odaLein
o8.248,de23deoutubrode1991.
2o Em igualdade de condies, como critrio de desempate, ser assegurada preferncia,
sucessivamente,aosbenseservios:
I(RevogadopelaLein12.349,de2010)
IIproduzidosnoPas
IIIproduzidosouprestadosporempresasbrasileiras.
IVproduzidosouprestadosporempresasqueinvistamempesquisaenodesenvolvimentodetecnologia
noPas.(IncludopelaLein11.196,de2005)
3oAlicitaonosersigilosa,sendopblicoseacessveisaopblicoosatosdeseuprocedimento,
salvoquantoaocontedodaspropostas,atarespectivaabertura.
4(Vetado).(IncludopelaLein8.883,de1994)
5oNosprocessosdelicitaoprevistosnocaput,poderserestabelecidomargemdeprefernciapara
produtosmanufaturadoseparaserviosnacionaisqueatendamanormastcnicasbrasileiras.(IncludopelaLei
n12.349,de2010)
6o A margem de preferncia de que trata o 5o ser estabelecida com base em estudos revistos
periodicamente, em prazo no superior a 5 (cinco) anos, que levem em considerao: (Includo pela Lei n
12.349,de2010)(VideDecreton7.546,de2011)(VideDecreton7.709,de2012)(VideDecreton
7.713,de2012)(VideDecreton7.756,de2012)
Igeraodeempregoerenda(IncludopelaLein12.349,de2010)
II efeito na arrecadao de tributos federais, estaduais emunicipais (Includo pela Lei n 12.349, de
2010)
IIIdesenvolvimentoeinovaotecnolgicarealizadosnoPas(IncludopelaLein12.349,de2010)
IVcustoadicionaldosprodutoseserviose(IncludopelaLein12.349,de2010)
Vemsuasrevises,anliseretrospectivaderesultados.(IncludopelaLein12.349,de2010)
7o Para os produtosmanufaturados e servios nacionais resultantes de desenvolvimento e inovao
tecnolgica realizadosnoPas,poderserestabelecidomargemdeprefernciaadicionalquelaprevistano
5o.(IncludopelaLein12.349,de2010)(VideDecreton7.546,de2011)
8oAsmargensdeprefernciaporproduto,servio,grupodeprodutosougrupodeservios,aquese
referemos5oe7o,serodefinidaspeloPoderExecutivo federal,nopodendoasomadelasultrapassar o
montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preo dos produtos manufaturados e servios
estrangeiros.(IncludopelaLein12.349,de2010)(VideDecreton7.546,de2011)
9o Asdisposiescontidasnos5oe7odesteartigonoseaplicamaosbenseaosservioscuja
capacidade de produo ou prestao no Pas seja inferior: (Includo pela Lei n 12.349, de 2010) (Vide
Decreton7.546,de2011)
Iquantidadeaseradquiridaoucontratadaou(IncludopelaLein12.349,de2010)
IIaoquantitativofixadocomfundamentono7odoart.23destaLei,quandoforocaso.(IncludopelaLei
n12.349,de2010)
10. Amargemdeprefernciaaqueserefereo5opoderserestendida, totalouparcialmente,aos
bens e servios originrios dos Estados Partes doMercado Comum do Sul Mercosul. (Includo pela Lei n
12.349,de2010)(VideDecreton7.546,de2011)
11. Os editais de licitao para a contratao de bens, servios e obras podero, mediante prvia
justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de rgo ou entidade
integrantedaadministraopblicaoudaquelesporela indicadosapartirdeprocesso isonmico,medidas de
compensao comercial, industrial, tecnolgica ou acesso a condies vantajosas de financiamento,
cumulativamenteouno,na formaestabelecidapeloPoderExecutivo federal. (IncludopelaLei n 12.349,de
2010)(VideDecreton7.546,de2011)
12. Nas contrataesdestinadas implantao,manuteno e ao aperfeioamento dos sistemas de
tecnologia de informao e comunicao, considerados estratgicos em ato do Poder Executivo federal, a
licitaopoderserrestritaabenseservioscomtecnologiadesenvolvidanoPaseproduzidosdeacordocom
oprocessoprodutivobsicodequetrataaLeino10.176,de11dejaneirode2001.(IncludopelaLein12.349,
de2010)(VideDecreton7.546,de2011)
13. Ser divulgada na internet, a cada exerccio financeiro, a relao de empresas favorecidas em
decorrnciadodispostonos5o,7o,10,11e12desteartigo,comindicaodovolumederecursosdestinados
acadaumadelas.(IncludopelaLein12.349,de2010)
14.Asprefernciasdefinidasnesteartigoenasdemaisnormasdelicitaoecontratosdevemprivilegiar
o tratamentodiferenciadoe favorecidosmicroempresaseempresasdepequenoportena formada lei.
(IncludopelaLeiComplementarn147,de2014)
15. As preferncias dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferncias previstas na
legislao quando estas forem aplicadas sobre produtos ou servios estrangeiros. (Includo pela Lei
Complementarn147,de2014)
Art.4oTodosquantosparticipemdelicitaopromovidapelosrgosouentidadesaqueserefereoart.
1tmdireitopblicosubjetivofielobservnciadopertinenteprocedimentoestabelecidonestalei,podendo
qualquercidadoacompanharoseudesenvolvimento,desdequenointerfirademodoaperturbarouimpedir
arealizaodostrabalhos.
Pargrafonico.Oprocedimento licitatrioprevistonesta lei caracterizaatoadministrativo formal, seja
elepraticadoemqualqueresferadaAdministraoPblica.
Art.5o Todososvalores,preosecustosutilizadosnas licitaes terocomoexpressomonetriaa
moedacorrentenacional,ressalvadoodispostonoart.42destaLei,devendocadaunidadedaAdministrao,
nopagamentodasobrigaesrelativasaofornecimentodebens, locaes,realizaodeobraseprestao
de servios, obedecer, para cada fonte diferenciadade recursos, a estrita ordemcronolgicadasdatasde
suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razes de interesse pblico e mediante prvia
justificativadaautoridadecompetente,devidamentepublicada.
1oOscrditosaqueserefereesteartigoteroseusvalorescorrigidosporcritriosprevistosnoato
convocatrioequelhespreservemovalor.
2oAcorreodequetrataopargrafoanteriorcujopagamentoserfeitojuntocomoprincipal,correr
contadasmesmasdotaesoramentriasqueatenderamaoscrditosaquesereferem.(Redao dada
pelaLein8.883,de1994)
3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores no
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuzo do que dispe seu pargrafo nico,
deveroserefetuadosnoprazodeat5(cinco)diasteis,contadosdaapresentaodafatura.(Includopela
Lein9.648,de1998)
Art.5oA.Asnormasdelicitaesecontratosdevemprivilegiarotratamentodiferenciadoefavorecidos
microempresaseempresasdepequenoportenaformadalei.(IncludopelaLeiComplementarn147,de
2014)
SeoIIDasDefinies
Art.6oParaosfinsdestaLei,considerase:
IObratodaconstruo,reforma,fabricao,recuperaoouampliao,realizadaporexecuodireta
ouindireta
II Servio todaatividadedestinadaaobterdeterminadautilidadede interesseparaaAdministrao,
tais como: demolio, conserto, instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao,
manuteno,transporte,locaodebens,publicidade,segurooutrabalhostcnicoprofissionais
IIICompratodaaquisioremuneradadebensparafornecimentodeumasvezouparceladamente
IVAlienaotodatransfernciadedomniodebensaterceiros
VObras,serviosecomprasdegrandevultoaquelascujovalorestimadosejasuperiora25(vintee
cinco)vezesolimiteestabelecidonaalnea"c"doincisoIdoart.23destaLei
VISeguroGarantiaoseguroquegaranteofielcumprimentodasobrigaesassumidasporempresas
emlicitaesecontratos
VIIExecuodiretaaquefeitapelosrgoseentidadesdaAdministrao,pelosprpriosmeios
VIIIExecuoindiretaaqueorgoouentidadecontratacomterceirossobqualquerdosseguintes
regimes:(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
a)empreitadaporpreoglobalquandosecontrataaexecuodaobraoudoservioporpreocertoe
total
b)empreitadaporpreounitrioquandosecontrataaexecuodaobraoudoservioporpreocerto
deunidadesdeterminadas
c)(Vetado).(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
d) tarefa quando se ajusta modeobra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem
fornecimentodemateriais
e)empreitadaintegralquandosecontrataumempreendimentoemsuaintegralidade,compreendendo
todasasetapasdasobras,servioseinstalaesnecessrias,sobinteiraresponsabilidadedacontratadaat
asuaentregaaocontratanteemcondiesdeentradaemoperao,atendidososrequisitostcnicoselegais
parasuautilizaoemcondiesdeseguranaestruturaleoperacionalecomascaractersticasadequadas
sfinalidadesparaquefoicontratada
IXProjetoBsicoconjuntodeelementosnecessriosesuficientes,comnveldeprecisoadequado,
paracaracterizaraobraouservio,oucomplexodeobrasouserviosobjetodalicitao,elaboradocombase
nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a
definiodosmtodosedoprazodeexecuo,devendoconterosseguinteselementos:
a)desenvolvimentodasoluoescolhidadeformaafornecervisoglobaldaobraeidentificartodosos
seuselementosconstitutivoscomclareza
b) solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a
necessidade de reformulao ou de variantes durante as fases de elaborao do projeto executivo e de
realizaodasobrasemontagem
c)identificaodostiposdeserviosaexecutaredemateriaiseequipamentosaincorporarobra,bem
como suas especificaes que assegurem osmelhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o
cartercompetitivoparaasuaexecuo
d)informaesquepossibilitemoestudoeadeduodemtodosconstrutivos,instalaesprovisriase
condiesorganizacionaisparaaobra,semfrustrarocartercompetitivoparaasuaexecuo
e)subsdiosparamontagemdoplanodelicitaoegestodaobra,compreendendoasuaprogramao,
aestratgiadesuprimentos,asnormasdefiscalizaoeoutrosdadosnecessriosemcadacaso
f) oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servios e
fornecimentospropriamenteavaliados
XProjetoExecutivooconjuntodoselementosnecessriosesuficientesexecuocompletadaobra,
deacordocomasnormaspertinentesdaAssociaoBrasileiradeNormasTcnicasABNT
XIAdministraoPblicaaadministraodiretaeindiretadaUnio,dosEstados,doDistritoFederale
dosMunicpios,abrangendoinclusiveasentidadescompersonalidadejurdicadedireitoprivadosobcontrole
dopoderpblicoedasfundaesporeleinstitudasoumantidas
XIIAdministraorgo,entidadeouunidadeadministrativapelaqualaAdministraoPblicaoperae
atuaconcretamente
XIII ImprensaOficial veculo oficial de divulgao daAdministraoPblica, sendo para aUnio o
Dirio Oficial da Unio, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, o que for definido nas
respectivasleis(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
XIVContratanteorgoouentidadesignatriadoinstrumentocontratual
XVContratadoapessoafsicaoujurdicasignatriadecontratocomaAdministraoPblica
XVIComissocomisso,permanenteouespecial,criadapelaAdministraocomafunodereceber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos s licitaes e ao cadastramento de
licitantes.
XVII produtosmanufaturadosnacionais produtosmanufaturados,produzidosno territrionacionalde
acordo com o processo produtivo bsico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo
federal(IncludopelaLein12.349,de2010)
XVIIIserviosnacionaisserviosprestadosnoPas,nascondiesestabelecidaspeloPoderExecutivo
federal(IncludopelaLein12.349,de2010)
XIXsistemasdetecnologiadeinformaoecomunicaoestratgicosbenseserviosdetecnologiada
informao e comunicao cuja descontinuidade provoque dano significativo administrao pblica e que
envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados s informaes crticas: disponibilidade,
confiabilidade,seguranaeconfidencialidade.(IncludopelaLein12.349,de2010)
SeoIII
DasObraseServios
Art.7oAslicitaesparaaexecuodeobraseparaaprestaodeserviosobedeceroaodisposto
nesteartigoe,emparticular,seguinteseqncia:
Iprojetobsico
IIprojetoexecutivo
IIIexecuodasobraseservios.
1o A execuo de cada etapa ser obrigatoriamente precedida da concluso e aprovao, pela
autoridadecompetente,dos trabalhosrelativossetapasanteriores,exceodoprojetoexecutivo,oqual
poder ser desenvolvido concomitantemente com a execuo das obras e servios, desde que tambm
autorizadopelaAdministrao.
2oAsobraseosserviossomentepoderoserlicitadosquando:
Ihouverprojetobsicoaprovadopelaautoridadecompetenteedisponvelparaexamedosinteressados
emparticipardoprocessolicitatrio
II existir oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de todos os seus custos
unitrios
IIIhouverprevisoderecursosoramentriosqueasseguremopagamentodasobrigaesdecorrentes
de obras ou servios a serem executadas no exerccio financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma
IVoprodutodelaesperadoestivercontempladonasmetasestabelecidasnoPlanoPlurianualdeque
trataoart.165daConstituioFederal,quandoforocaso.
3o vedado incluir no objeto da licitao a obteno de recursos financeiros para sua execuo,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o
regimedeconcesso,nostermosdalegislaoespecfica.
4o vedada,ainda,a incluso,noobjetoda licitao,de fornecimentodemateriaiseserviossem
previso de quantidades ou cujos quantitativos no correspondam s previses reais do projeto bsico ou
executivo.
5o vedada a realizao de licitao cujo objeto inclua bens e servios sem similaridade ou de
marcas,caractersticaseespecificaesexclusivas,salvonoscasosemquefortecnicamentejustificvel,ou
aindaquandoofornecimentodetaismateriaiseserviosforfeitosoboregimedeadministraocontratada,
previstoediscriminadonoatoconvocatrio.
6o A infringncia do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a
responsabilidadedequemlhestenhadadocausa.
7oNoseraindacomputadocomovalordaobraouservio,parafinsdejulgamentodaspropostasde
preos,aatualizaomonetriadasobrigaesdepagamento,desdeadatafinaldecadaperododeaferio
atadorespectivopagamento,quesercalculadapelosmesmoscritriosestabelecidosobrigatoriamenteno
atoconvocatrio.
8o Qualquer cidado poder requerer AdministraoPblica os quantitativos das obras e preos
unitriosdedeterminadaobraexecutada.
9o O disposto neste artigo aplicase tambm, no que couber, aos casos de dispensa e de
inexigibilidadedelicitao.
Art.8oAexecuodasobrasedosserviosdeveprogramarse,sempre,emsuatotalidade,previstos
seuscustosatualefinaleconsideradososprazosdesuaexecuo.
Pargrafo nico. proibido o retardamento imotivado da execuo de obra ou servio, ou de suas
parcelas, se existente previso oramentria para sua execuo total, salvo insuficincia financeira ou
comprovadomotivodeordemtcnica,justificadosemdespachocircunstanciadodaautoridadeaqueserefere
oart.26destaLei.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
Art.9oNopoderparticipar,diretaouindiretamente,dalicitaooudaexecuodeobraouservioe
dofornecimentodebensaelesnecessrios:
Ioautordoprojeto,bsicoouexecutivo,pessoafsicaoujurdica
IIempresa,isoladamenteouemconsrcio,responsvelpelaelaboraodoprojetobsicoouexecutivo
oudaqualoautordoprojetosejadirigente,gerente,acionistaoudetentordemaisde5%(cincoporcento)do
capitalcomdireitoavotooucontrolador,responsveltcnicoousubcontratado
IIIservidoroudirigentedergoouentidadecontratanteouresponsvelpelalicitao.
1opermitidaaparticipaodoautordoprojetooudaempresaaqueserefereoincisoIIdesteartigo,
na licitao de obra ou servio, ou na execuo, como consultor ou tcnico, nas funes de fiscalizao,
supervisoougerenciamento,exclusivamenteaserviodaAdministraointeressada.
2o O disposto neste artigo no impede a licitao ou contratao de obra ou servio que inclua a
elaborao de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preo previamente fixado pela
Administrao.
3o Considerase participao indireta, para fins do disposto neste artigo, a existncia de qualquer
vnculodenaturezatcnica,comercial,econmica,financeiraoutrabalhistaentreoautordoprojeto,pessoa
fsica ou jurdica, e o licitante ou responsvel pelos servios, fornecimentos e obras, incluindose os
fornecimentosdebenseserviosaestesnecessrios.
4oOdispostonopargrafoanterioraplicaseaosmembrosdacomissodelicitao.
Art.10.Asobraseserviospoderoserexecutadosnasseguintesformas:(RedaodadapelaLein
8.883,de1994)
Iexecuodireta
IIexecuoindireta,nosseguintesregimes:(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
a)empreitadaporpreoglobal
b)empreitadaporpreounitrio
c)(Vetado).(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
d)tarefa
e)empreitadaintegral.
Pargrafonico.(Vetado).(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
Art. 11. As obras e servios destinados aos mesmos fins tero projetos padronizados por tipos,categoriasouclasses,excetoquandooprojetopadronoatenderscondiespeculiaresdo localousexignciasespecficasdoempreendimento.
Art.12.Nosprojetosbsicoseprojetosexecutivosdeobraseserviosseroconsideradosprincipalmenteosseguintesrequisitos:(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
Isegurana
IIfuncionalidadeeadequaoaointeressepblico
IIIeconomianaexecuo,conservaoeoperao
IV possibilidade de emprego demodeobra, materiais, tecnologia e matriasprimas existentes nolocalparaexecuo,conservaoeoperao
Vfacilidadenaexecuo,conservaoeoperao,semprejuzodadurabilidadedaobraoudoservio
VIadoodasnormastcnicas,desadeedeseguranadotrabalhoadequadas(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
VIIimpactoambiental.
SeoIVDosServiosTcnicosProfissionaisEspecializados
Art.13.ParaosfinsdestaLei,consideramseserviostcnicosprofissionaisespecializadosostrabalhosrelativosa:
Iestudostcnicos,planejamentoseprojetosbsicosouexecutivos
IIpareceres,perciaseavaliaesemgeral
IIIassessoriasouconsultoriastcnicaseauditoriasfinanceirasoutributrias(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
IVfiscalizao,supervisoougerenciamentodeobrasouservios
Vpatrocniooudefesadecausasjudiciaisouadministrativas
VItreinamentoeaperfeioamentodepessoal
VIIrestauraodeobrasdearteebensdevalorhistrico.
VIII(Vetado).(IncludopelaLein8.883,de1994)
1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitao, os contratos para a prestao de serviostcnicos profissionais especializados devero, preferencialmente, ser celebrados mediante a realizao deconcurso,comestipulaoprviadeprmioouremunerao.
2oAosserviostcnicosprevistosnesteartigoaplicase,noquecouber,odispostonoart.111desta
Lei.
3oAempresadeprestaodeserviostcnicosespecializadosqueapresenterelaodeintegrantes
de seu corpo tcnico em procedimento licitatrio ou como elemento de justificao de dispensa ou
inexigibilidade de licitao, ficar obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e
diretamenteosserviosobjetodocontrato.
SeoVDasCompras
Art. 14. Nenhuma compra ser feita sem a adequada caracterizao de seu objeto e indicao dos
recursosoramentriosparaseupagamento,sobpenadenulidadedoatoe responsabilidadedequem lhe
tiverdadocausa.
Art. 15. As compras, sempre que possvel, devero: (Regulamento) (Regulamento)
(Regulamento)(Vigncia)
I atenderaoprincpiodapadronizao,que imponhacompatibilidadedeespecificaestcnicasede
desempenho, observadas, quando for o caso, as condies demanuteno, assistncia tcnica e garantia
oferecidas
IIserprocessadasatravsdesistemaderegistrodepreos
IIIsubmetersescondiesdeaquisioepagamentosemelhantessdosetorprivado
IV ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessrias para aproveitar as peculiaridades do
mercado,visandoeconomicidade
VbalizarsepelospreospraticadosnombitodosrgoseentidadesdaAdministraoPblica.
1oOregistrodepreosserprecedidodeamplapesquisademercado.
2o Os preos registrados sero publicados trimestralmente para orientao da Administrao, na
imprensaoficial.
3o O sistema de registro de preos ser regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades
regionais,observadasasseguintescondies:
Iseleofeitamedianteconcorrncia
IIestipulaoprviadosistemadecontroleeatualizaodospreosregistrados
IIIvalidadedoregistronosuperioraumano.
4oAexistnciadepreosregistradosnoobrigaaAdministraoafirmarascontrataesquedeles
poderoadvir,ficandolhefacultadaautilizaodeoutrosmeios,respeitadaalegislaorelativaslicitaes,
sendoasseguradoaobeneficiriodoregistroprefernciaemigualdadedecondies.
5o O sistema de controle originado no quadro geral de preos, quando possvel, dever ser
informatizado.
6oQualquer cidado parte legtima para impugnar preo constante do quadro geral em razo de
incompatibilidadedessecomopreovigentenomercado.
7oNascomprasdeveroserobservadas,ainda:
Iaespecificaocompletadobemaseradquiridosemindicaodemarca
IIadefiniodasunidadesedasquantidadesaseremadquiridasemfunodoconsumoeutilizao
provveis, cujaestimativa serobtida, semprequepossvel,medianteadequadas tcnicasquantitativasde
estimao
IIIascondiesdeguardaearmazenamentoquenopermitamadeterioraodomaterial.
8o O recebimento dematerial de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a
modalidadedeconvite,deverserconfiadoaumacomissode,nomnimo,3(trs)membros.
Art.16.Serdadapublicidade,mensalmente,emrgodedivulgaooficialouemquadrodeavisosde
amploacessopblico,relaodetodasascomprasfeitaspelaAdministraoDiretaouIndireta,demaneira
aclarificaraidentificaodobemcomprado,seupreounitrio,aquantidadeadquirida,onomedovendedor
e o valor total da operao, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e
inexigibilidadedelicitao.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
Pargrafonico.Odispostonesteartigonoseaplicaaoscasosdedispensadelicitaoprevistosno
incisoIXdoart.24.(IncludopelaLein8.883,de1994)
SeoVIDasAlienaes
Art.17. AalienaodebensdaAdministraoPblica,subordinadaexistnciade interessepblico
devidamentejustificado,serprecedidadeavaliaoeobedecersseguintesnormas:
Iquandoimveis,dependerdeautorizaolegislativaparargosdaadministraodiretaeentidades
autrquicasefundacionais,e,paratodos,inclusiveasentidadesparaestatais,dependerdeavaliaoprvia
edelicitaonamodalidadedeconcorrncia,dispensadaestanosseguintescasos:
a)daoempagamento
b)doao,permitidaexclusivamenteparaoutrorgoouentidadedaadministraopblica,dequalquer
esferadegoverno,ressalvadoodispostonasalneasf,hei(RedaodadapelaLein11.952,de2009)
c)permuta,poroutroimvelqueatendaaosrequisitosconstantesdoincisoXdoart.24destaLei
d)investidura
e)vendaaoutrorgoouentidadedaadministraopblica,dequalqueresferadegoverno(Includa
pelaLein8.883,de1994)
f)alienaogratuitaouonerosa,aforamento,concessodedireitorealdeuso,locaooupermissode
usodebensimveisresidenciaisconstrudos,destinadosouefetivamenteutilizadosnombitodeprogramas
habitacionais ou de regularizao fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da
administraopblica(RedaodadapelaLein11.481,de2007)
g)procedimentosdelegitimaodepossedequetrataoart.29daLeino6.383,de7dedezembrode1976,
mediante iniciativaedeliberaodosrgosdaAdministraoPblicaemcujacompetncia legal incluase tal
atribuio(IncludopelaLein11.196,de2005)
h)alienaogratuitaouonerosa,aforamento,concessodedireitorealdeuso,locaooupermissode
usodebensimveisdeusocomercialdembitolocalcomreadeat250m(duzentosecinqentametros
quadrados)einseridosnombitodeprogramasderegularizaofundiriadeinteressesocialdesenvolvidos
porrgosouentidadesdaadministraopblica(IncludopelaLein11.481,de2007)
i)alienaoeconcessodedireitorealdeuso,gratuitaouonerosa,deterraspblicasruraisdaUniona
Amaznia Legal onde incidam ocupaes at o limite de 15 (quinze) mdulos fiscais ou 1.500ha (mil e
quinhentoshectares), para finsde regularizao fundiria, atendidosos requisitos legais (Includo pela Lei n
11.952,de2009)
IIquandomveis,dependerdeavaliaoprviaedelicitao,dispensadaestanosseguintescasos:
a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps avaliao de sua
oportunidadeeconveninciascioeconmica,relativamenteescolhadeoutraformadealienao
b)permuta,permitidaexclusivamenteentrergosouentidadesdaAdministraoPblica
c)vendadeaes,quepoderosernegociadasembolsa,observadaalegislaoespecfica
d)vendadettulos,naformadalegislaopertinente
e)vendadebensproduzidosoucomercializadosporrgosouentidadesdaAdministraoPblica,em
virtudedesuasfinalidades
f)vendademateriaiseequipamentosparaoutrosrgosouentidadesdaAdministraoPblica,sem
utilizaoprevisvelporquemdelesdispe.
1o Os imveis doados com base na alnea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razes que
justificaramasuadoao,reverteroaopatrimniodapessoajurdicadoadora,vedadaasuaalienaopelo
beneficirio.
2oAAdministraotambmpoderconcederttulodepropriedadeoudedireitorealdeusodeimveis,
dispensadalicitao,quandoousodestinarse:(RedaodadapelaLein11.196,de2005)
IaoutrorgoouentidadedaAdministraoPblica,qualquerquesejaalocalizaodoimvel(Includo
pelaLein11.196,de2005)
II a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do rgo competente, haja
implementadoosrequisitosmnimosdecultura,ocupaomansaepacficaeexploraodiretasobrerearural
situadanaAmazniaLegal,superiora1(um)mdulofiscalelimitadaa15(quinze)mdulosfiscais,desdeque
noexceda1.500ha(milequinhentoshectares)(RedaodadapelaLein11.952,de2009)
2A.AshiptesesdoincisoIIdo2oficamdispensadasdeautorizaolegislativa,pormsubmetemse
aosseguintescondicionamentos:(RedaodadapelaLein11.952,de2009)
Iaplicaoexclusivamentesreasemqueadetenoporparticularsejacomprovadamenteanteriora1o
dedezembrode2004(IncludopelaLein11.196,de2005)
II submissoaosdemaisrequisitose impedimentosdoregimelegaleadministrativodadestinaoeda
regularizaofundiriadeterraspblicas(IncludopelaLein]11.196,de2005)
III vedao de concesses para hipteses de explorao nocontempladas na lei agrria, nas leis de
destinaodeterraspblicas,ounasnormaslegaisouadministrativasdezoneamentoecolgicoeconmicoe
(IncludopelaLein11.196,de2005)
IV previso de resciso automtica da concesso, dispensada notificao, em caso de declarao de
utilidade,ounecessidadepblicaouinteressesocial.(IncludopelaLein11.196,de2005)
2oB.AhiptesedoincisoIIdo2odesteartigo:(IncludopelaLein11.196,de2005)
Isseaplicaaimvelsituadoemzonarural,nosujeitoavedao,impedimentoouinconvenienteasua
exploraomedianteatividadesagropecurias(IncludopelaLein11.196,de2005)
IIficalimitadaareasdeatquinzemdulosfiscais,desdequenoexcedamilequinhentoshectares,
vedadaadispensadelicitaoparareassuperioresaesselimite(RedaodadapelaLein11.763,de2008)
IIIpodesercumuladacomoquantitativodereadecorrentedafiguraprevistanaalneagdoincisoIdo
caputdesteartigo,atolimiteprevistonoincisoIIdestepargrafo.(IncludopelaLein11.196,de2005)
IV(VETADO)(IncludopelaLein11.763,de2008)
3oEntendeseporinvestidura,paraosfinsdestalei:(RedaodadapelaLein9.648,de1998)
Iaalienaoaosproprietriosdeimveislindeirosderearemanescenteouresultantedeobrapblica,
reaestaquese tornar inaproveitvel isoladamente,porpreonunca inferioraodaavaliaoedesdeque
essenoultrapassea50%(cinqentaporcento)dovalorconstantedaalnea"a"doincisoIIdoart.23desta
lei(IncludopelaLein9.648,de1998)
IIaalienao,aoslegtimospossuidoresdiretosou,nafaltadestes,aoPoderPblico,deimveispara
fins residenciais construdos em ncleos urbanos anexos a usinas hidreltricas, desde que considerados
dispensveisnafasedeoperaodessasunidadesenointegremacategoriadebensreversveisaofinalda
concesso.(IncludopelaLein9.648,de1998)
4oAdoaocomencargoserlicitadaedeseuinstrumentoconstaro,obrigatoriamenteosencargos,
o prazo de seu cumprimento e clusula de reverso, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a
licitaonocasodeinteressepblicodevidamentejustificado(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
5o Nahiptesedopargrafoanterior, casoodonatrionecessiteoferecero imvel emgarantiade
financiamento,aclusuladereversoedemaisobrigaesserogarantidasporhipotecaemsegundograu
emfavordodoador.(IncludopelaLein8.883,de1994)
6oParaavendadebensmveisavaliados,isoladaouglobalmente,emquantianosuperioraolimite
previstonoart.23,incisoII,alnea"b"destaLei,aAdministraopoderpermitiroleilo.(IncludopelaLein
8.883,de1994)
7o(VETADO).(IncludopelaLein11.481,de2007)
Art.18.Naconcorrnciaparaavendadebensimveis,afasedehabilitaolimitarsecomprovao
dorecolhimentodequantiacorrespondentea5%(cincoporcento)daavaliao.
Pargrafonico.(RevogadopelaLein8.883,de1994)
Art. 19. Os bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado de procedimentos
judiciaisoudedaoempagamento,poderoseralienadosporatodaautoridadecompetente,observadasas
seguintesregras:
Iavaliaodosbensalienveis
IIcomprovaodanecessidadeouutilidadedaalienao
IIIadoodoprocedimentolicitatrio,sobamodalidadedeconcorrnciaouleilo.(Redaodadapela
Lein8.883,de1994)
CaptuloII
DaLicitao
SeoIDasModalidades,LimiteseDispensa
Art.20.Aslicitaesseroefetuadasnolocalondesesituararepartiointeressada,salvopormotivo
deinteressepblico,devidamentejustificado.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no impedir a habilitao de interessados residentes ou
sediadosemoutroslocais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrncias, das tomadas de preos, dos
concursosedos leiles,embora realizadosno localda repartio interessada,deveroserpublicadoscom
antecedncia,nomnimo,porumavez:(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
InoDirioOficialdaUnio,quandosetratardelicitaofeitaporrgoouentidadedaAdministrao
PblicaFederale,ainda,quandosetratardeobrasfinanciadasparcialoutotalmentecomrecursosfederaisou
garantidasporinstituiesfederais(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
IInoDirioOficialdoEstado,oudoDistritoFederalquandosetratar,respectivamente,delicitaofeita
porrgoouentidadedaAdministraoPblicaEstadualouMunicipal,oudoDistritoFederal(Redaodada
pelaLein8.883,de1994)
III em jornaldiriodegrandecirculaonoEstadoe tambm,sehouver,em jornaldecirculaono
Municpioounaregioondeserrealizadaaobra,prestadooservio,fornecido,alienadooualugadoobem,
podendoaindaaAdministrao,conformeovultodalicitao,utilizarsedeoutrosmeiosdedivulgaopara
ampliarareadecompetio.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
1oOavisopublicadoconteraindicaodolocalemqueosinteressadospoderolereobterotexto
integraldoeditaletodasasinformaessobrealicitao.
2oOprazomnimoatorecebimentodaspropostasoudarealizaodoeventoser:
Iquarentaecincodiaspara:(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
a)concurso(IncludapelaLein8.883,de1994)
b) concorrncia, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou
quandoalicitaofordotipo"melhortcnica"ou"tcnicaepreo"(IncludapelaLein8.883,de1994)
IItrintadiaspara:(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
a)concorrncia,noscasosnoespecificadosnaalnea"b"doincisoanterior(IncludapelaLein8.883,
de1994)
b)tomadadepreos,quandoalicitaofordotipo"melhortcnica"ou"tcnicaepreo"(Includapela
Lein8.883,de1994)
IIIquinzediasparaatomadadepreos,noscasosnoespecificadosnaalnea"b"doincisoanterior,ou
leilo(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
IVcincodiasteisparaconvite.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
3oOsprazosestabelecidosnopargrafoanteriorserocontadosapartirdaltimapublicaodoedital
resumidooudaexpediodoconvite,ouaindadaefetivadisponibilidadedoeditaloudoconviteerespectivos
anexos,prevalecendoadataqueocorrermaistarde.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
4o Qualquermodificaonoedital exigedivulgaopelamesma formaquesedeuo textooriginal,
reabrindoseoprazoinicialmenteestabelecido,excetoquando,inqestionavelmente,aalteraonoafetara
formulaodaspropostas.
Art.22.Somodalidadesdelicitao:
Iconcorrncia
IItomadadepreos
IIIconvite
IVconcurso
Vleilo.
1o Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para
execuodeseuobjeto.
2oTomadadepreosamodalidadedelicitaoentreinteressadosdevidamentecadastradosouque
atenderematodasascondiesexigidasparacadastramentoatoterceirodiaanteriordatadorecebimento
daspropostas,observadaanecessriaqualificao.
3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastradosouno,escolhidoseconvidadosemnmeromnimode3 (trs)pelaunidadeadministrativa,a
qualafixar,emlocalapropriado,cpiadoinstrumentoconvocatrioeoestenderaosdemaiscadastradosna
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e
quatro)horasdaapresentaodaspropostas.
4o Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho
tcnico,cientficoouartstico,mediantea instituiodeprmiosouremuneraoaosvencedores,conforme
critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e
cinco)dias.
5o Leilo amodalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bensmveis
inservveisparaaadministraooudeprodutoslegalmenteapreendidosoupenhorados,ouparaaalienao
debensimveisprevistanoart.19,aquemofereceromaior lance, igualousuperioraovalordaavaliao.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
6oNahiptesedo3odesteartigo,existindonapraamaisde3(trs)possveisinteressados,acadanovoconvite,realizadoparaobjeto idnticoouassemelhado,obrigatriooconvitea,nomnimo,maisuminteressado,enquantoexistiremcadastradosnoconvidadosnasltimaslicitaes.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
7o Quando, por limitaesdomercadooumanifestodesinteressedos convidados, for impossvel aobteno do nmeromnimo de licitantes exigidos no 3o deste artigo, essas circunstncias devero serdevidamentejustificadasnoprocesso,sobpenaderepetiodoconvite.
8ovedadaacriaodeoutrasmodalidadesdelicitaoouacombinaodasreferidasnesteartigo.
9o Nahiptesedopargrafo2odesteartigo,aadministraosomentepoderexigirdo licitantenocadastradoosdocumentosprevistosnosarts.27a31,quecomprovemhabilitaocompatvelcomoobjetodalicitao,nostermosdoedital.(IncludopelaLein8.883,de1994)
Art. 23. As modalidades de licitao a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serodeterminadasemfunodosseguinteslimites,tendoemvistaovalorestimadodacontratao:
Iparaobraseserviosdeengenharia:(RedaodadapelaLein9.648,de1998)
a)conviteatR$150.000,00(centoecinqentamilreais)(RedaodadapelaLein9.648,de1998)
b)tomadadepreosatR$1.500.000,00(ummilhoequinhentosmilreais)(RedaodadapelaLein9.648,de1998)
c)concorrncia:acimadeR$1.500.000,00(ummilhoequinhentosmilreais)(RedaodadapelaLein9.648,de1998)
IIparacompraseserviosnoreferidosnoincisoanterior:(RedaodadapelaLein9.648,de1998)
a)conviteatR$80.000,00(oitentamilreais)(RedaodadapelaLein9.648,de1998)
b)tomadadepreosatR$650.000,00(seiscentosecinqentamilreais)(RedaodadapelaLein9.648,de1998)
c)concorrnciaacimadeR$650.000,00(seiscentosecinqentamilreais).(RedaodadapelaLein9.648,de1998)
1o As obras, servios e compras efetuadas pela Administrao sero divididas em tantas parcelasquantas se comprovarem tcnica e economicamente viveis, procedendose licitao com vistas aomelhoraproveitamentodosrecursosdisponveisnomercadoeampliaodacompetitividadesemperdadaeconomiadeescala.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
2o Naexecuode obras e servios e nas compras de bens, parceladas nos termosdo pargrafoanterior,acadaetapaouconjuntodeetapasdaobra,serviooucompra,hdecorresponderlicitaodistinta,preservada amodalidade pertinente para a execuo do objeto em licitao. (Redao dada pela Lei n8.883,de1994)
3oAconcorrnciaamodalidadedelicitaocabvel,qualquerquesejaovalordeseuobjeto,tantonacompraoualienaodebensimveis,ressalvadoodispostonoart.19,comonasconcessesdedireitorealdeusoenaslicitaesinternacionais,admitindosenesteltimocaso,observadososlimitesdesteartigo,a tomadadepreos,quandoorgoouentidadedispuserdecadastro internacionalde fornecedoresouoconvite,quandonohouverfornecedordobemouservionoPas.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
4o Nos casos em que couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos e, emqualquercaso,aconcorrncia.
5o vedada a utilizao da modalidade "convite" ou "tomada de preos", conforme o caso, paraparcelasdeumamesmaobraouservio,ouaindaparaobraseserviosdamesmanaturezaenomesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatrio de seus valorescaracterizar o caso de "tomada de preos" ou "concorrncia", respectivamente, nos termos deste artigo,exceto para as parcelas de natureza especfica que possam ser executadas por pessoas ou empresas deespecialidadediversadaqueladoexecutordaobraouservio.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
6o As organizaes industriais da Administrao Federal direta, em face de suas peculiaridades,obedeceroaoslimitesestabelecidosnoincisoIdesteartigotambmparasuascompraseserviosemgeral,desdequeparaaaquisiodemateriaisaplicadosexclusivamentenamanuteno,reparooufabricaodemeiosoperacionaisblicospertencentesUnio.(IncludopelaLein8.883,de1994)
7o Na compra de bens de natureza divisvel e desde que no haja prejuzo para o conjunto oucomplexo,permitidaacotaodequantidadeinferiordemandadanalicitao,comvistasaampliaodacompetitividade,podendooedital fixarquantitativomnimoparapreservaraeconomiadeescala. (IncludopelaLein9.648,de1998)
8oNocasodeconsrciospblicos,aplicarseodobrodosvaloresmencionadosnocaputdesteartigoquandoformadoporat3(trs)entesdaFederao,eotriplo,quandoformadopormaiornmero.(IncludopelaLein11.107,de2005)
Art.24.dispensvelalicitao:VideLein12.188,de2.010Vigncia
Iparaobraseserviosdeengenhariadevalorat10%(dezporcento)dolimiteprevistonaalnea"a",doincisoIdoartigoanterior,desdequenoserefiramaparcelasdeumamesmaobraouservioouaindapara obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta econcomitantemente(RedaodadapelaLein9.648,de1998)
IIparaoutrosserviosecomprasdevalorat10%(dezporcento)dolimiteprevistonaalnea"a",doinciso II do artigo anterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram aparcelasdeummesmoservio,compraoualienaodemaiorvultoquepossaserrealizadadeumasvez(RedaodadapelaLein9.648,de1998)
IIInoscasosdeguerraougraveperturbaodaordem
IVnoscasosdeemergnciaoudecalamidadepblica,quandocaracterizadaurgnciadeatendimentode situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios,equipamentoseoutrosbens,pblicosouparticulares,esomenteparaosbensnecessriosaoatendimentodasituaoemergencialoucalamitosaeparaasparcelasdeobraseserviosquepossamserconcludasnoprazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia daemergnciaoucalamidade,vedadaaprorrogaodosrespectivoscontratos
Vquandonoacudireminteressadoslicitaoanterioreesta,justificadamente,nopuderserrepetidasemprejuzoparaaAdministrao,mantidas,nestecaso,todasascondiespreestabelecidas
VI quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar oabastecimento
VIIquandoaspropostasapresentadasconsignarempreosmanifestamentesuperioresaospraticadosnomercadonacional, ou forem incompatveis comos fixadospelosrgosoficiais competentes, casosemque,observadoopargrafonicodoart.48destaLeie,persistindoasituao,seradmitidaaadjudicaodiretadosbensouservios,porvalornosuperioraoconstantedo registrodepreos,oudosservios (Vide3doart.48)
VIII para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou serviosprestadosporrgoouentidadequeintegreaAdministraoPblicaequetenhasidocriadoparaessefimespecfico em data anterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com opraticadonomercado(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
IXquandohouverpossibilidadedecomprometimentodasegurananacional,noscasosestabelecidosemdecretodoPresidentedaRepblica,ouvidooConselhodeDefesaNacional(Regulamento)
X para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas daadministrao,cujasnecessidadesdeinstalaoelocalizaocondicionemasuaescolha,desdequeopreosejacompatvelcomovalordemercado,segundoavaliaoprvia(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
XI na contrataode remanescentedeobra, servioou fornecimento, emconseqnciade rescisocontratual,desdequeatendidaaordemdeclassificaodalicitaoanterioreaceitasasmesmascondiesoferecidaspelolicitantevencedor,inclusivequantoaopreo,devidamentecorrigido
XII nascomprasdehortifrutigranjeiros,poeoutrosgnerosperecveis,no temponecessrioparaarealizao dos processos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
XIII nacontrataode instituiobrasileira incumbidaregimentalouestatutariamentedapesquisa,doensinooudodesenvolvimentoinstitucional,oudeinstituiodedicadarecuperaosocialdopreso,desdeque a contratada detenha inquestionvel reputao ticoprofissional e no tenha fins lucrativos(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
XIVparaaaquisiodebensouserviosnostermosdeacordointernacionalespecficoaprovadopeloCongressoNacional,quandoascondiesofertadasforemmanifestamentevantajosasparaoPoderPblico(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
XVparaaaquisioourestauraodeobrasdearteeobjetoshistricos,deautenticidadecertificada,desdequecompatveisouinerentessfinalidadesdorgoouentidade.
XVIparaa impressodosdiriosoficiais,deformulriospadronizadosdeusodaadministrao,edeedies tcnicas oficiais, bem comopara prestao de servios de informtica a pessoa jurdica de direitopblico interno, por rgos ou entidades que integrem a Administrao Pblica, criados para esse fimespecfico(IncludopelaLein8.883,de1994)
XVII para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira, necessrios manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto ao fornecedor original dessesequipamentos,quandotalcondiodeexclusividadefor indispensvelparaavignciadagarantia (IncludopelaLein8.883,de1994)
XVIII nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios, embarcaes,unidadesareasoutropaseseusmeiosdedeslocamentoquandoemestadaeventualdecurtaduraoemportos,aeroportosou localidadesdiferentesdesuassedes,pormotivodemovimentaooperacionaloudeadestramento,quandoaexiguidadedosprazoslegaispudercomprometeranormalidadeeospropsitosdasoperaesedesdequeseuvalornoexcedaaolimiteprevistonaalnea"a"doincisoIIdoart.23destaLei:(IncludopelaLein8.883,de1994)
XIX para as compras dematerial de uso pelas Foras Armadas, com exceo demateriais de usopessoaleadministrativo,quandohouvernecessidadedemanterapadronizaorequeridapelaestruturadeapoio logsticodosmeiosnavais,areose terrestres,medianteparecerdecomisso institudapordecreto(IncludopelaLein8.883,de1994)
XX na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e decomprovadaidoneidade,porrgosouentidadesdaAdmininistraoPblica,paraaprestaodeserviosoufornecimentodemodeobra,desdequeopreocontratadosejacompatvel comopraticadonomercado.(IncludopelaLein8.883,de1994)
XXI paraaaquisiodebense insumosdestinadosexclusivamentepesquisacientficae tecnolgicacomrecursosconcedidospelaCapes,pelaFinep,peloCNPqouporoutrasinstituiesdefomentoapesquisacredenciadaspeloCNPqparaessefimespecfico(RedaodadapelaLein12.349,de2010)
XXIInacontrataodefornecimentoousuprimentodeenergiaeltricaegsnaturalcomconcessionrio,permissionrioouautorizado,segundoasnormasdalegislaoespecfica(IncludopelaLein9.648,de1998)
XXIII na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mista com suassubsidiriasecontroladas,paraaaquisiooualienaodebens,prestaoouobtenodeservios,desdequeopreocontratadosejacompatvelcomopraticadonomercado.(IncludopelaLein9.648,de1998)
XXIV para a celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais,qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato degesto.(IncludopelaLein9.648,de1998)
XXV na contratao realizadapor InstituioCientficaeTecnolgica ICToupor agncia de fomentopara a transferncia de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de explorao de criao
protegida.(IncludopelaLein10.973,de2004)
XXVI na celebrao de contrato de programa com ente da Federao ou com entidade de sua
administraoindireta,paraaprestaodeserviospblicosdeformaassociadanostermosdoautorizadoem
contratodeconsrciopblicoouemconvniodecooperao.(IncludopelaLein11.107,de2005)
XXVII na contratao da coleta, processamento e comercializao de resduos slidos urbanos
reciclveisou reutilizveis, emreas comsistemade coleta seletivade lixo,efetuadosporassociaesou
cooperativas formadasexclusivamenteporpessoas fsicasdebaixa renda reconhecidaspelopoderpblico
comocatadoresdemateriais reciclveis,comousodeequipamentoscompatveiscomasnormastcnicas,
ambientaisedesadepblica.(RedaodadapelaLein11.445,de2007).
XXVIII para o fornecimento de bens e servios, produzidos ou prestados no Pas, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnolgica e defesa nacional, mediante parecer de comisso
especialmentedesignadapelaautoridademximadorgo.(IncludopelaLein11.484,de2007).
XXIXnaaquisiodebensecontrataodeserviosparaatenderaoscontingentesmilitaresdasForas
Singulares brasileiras empregadas em operaes de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao
preoeescolhado fornecedorouexecutantee ratificadaspeloComandantedaFora. (IncludopelaLein
11.783,de2008).
XXXnacontrataodeinstituioouorganizao,pblicaouprivada,comousemfinslucrativos,paraa
prestaodeserviosdeassistncia tcnicaeextensoruralnombitodoProgramaNacionaldeAssistncia
TcnicaeExtensoRuralnaAgriculturaFamiliarenaReformaAgrria,institudoporleifederal.(Includopela
Lein12.188,de2.010)Vigncia
XXXInascontrataesvisandoaocumprimentododispostonosarts.3o,4o,5oe20daLeino10.973,de
2dedezembrode2004,observadososprincpiosgeraisdecontrataodelaconstantes.(IncludopelaLein
12.349,de2010)
XXXIInacontrataoemquehouvertransfernciadetecnologiadeprodutosestratgicosparaoSistema
nicodeSadeSUS,nombitodaLeino8.080,de19desetembrode1990,conformeelencadosematoda
direo nacional doSUS, inclusive por ocasio da aquisio destes produtos durante as etapas de absoro
tecnolgica.(IncludopelaLein12.715,de2012)
XXXIII nacontrataodeentidadesprivadassem fins lucrativos,paraa implementaodecisternasou
outrastecnologiassociaisdeacessoguaparaconsumohumanoeproduodealimentos,parabeneficiaras
famliasruraisdebaixarendaatingidaspelasecaoufaltaregulardegua.(IncludopelaLein12.873,de2013)
1o Ospercentuais referidosnos incisos I e II do caputdesteartigo sero20% (vintepor cento)para
compras,obraseservioscontratadosporconsrciospblicos,sociedadedeeconomiamista,empresapblicae
porautarquiaoufundaoqualificadas,naformadalei,comoAgnciasExecutivas.(IncludopelaLein12.715,
de2012)
2oOlimitetemporaldecriaodorgoouentidadequeintegreaadministraopblicaestabelecido
noincisoVIIIdocaputdesteartigonoseaplicaaosrgosouentidadesqueproduzemprodutosestratgicos
paraoSUS,nombitodaLeino 8.080, de19de setembrode1990, conformeelencadosemato da direo
nacionaldoSUS.(IncludopelaLein12.715,de2012)
Art.25.inexigvelalicitaoquandohouverinviabilidadedecompetio,emespecial:
I paraaquisiodemateriais,equipamentos,ougnerosquespossamser fornecidosporprodutor,
empresaourepresentantecomercialexclusivo,vedadaaprefernciademarca,devendoacomprovaode
exclusividadeserfeitaatravsdeatestadofornecidopelorgoderegistrodocomrciodo localemquese
realizariaalicitaoouaobraouoservio,peloSindicato,FederaoouConfederaoPatronal,ou,ainda,
pelasentidadesequivalentes
IIparaacontrataodeserviostcnicosenumeradosnoart.13destaLei,denaturezasingular,com
profissionaisouempresasdenotriaespecializao,vedadaainexigibilidadeparaserviosdepublicidadee
divulgao
III paracontrataodeprofissionaldequalquersetorartstico,diretamenteouatravsdeempresrio
exclusivo,desdequeconsagradopelacrticaespecializadaoupelaopiniopblica.
1oConsiderasedenotriaespecializaooprofissionalouempresacujoconceitonocampodesua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias, publicaes, organizao,
aparelhamento,equipetcnica,oudeoutrosrequisitosrelacionadoscomsuasatividades,permitainferirqueo
seutrabalhoessencialeindiscutivelmenteomaisadequadoplenasatisfaodoobjetodocontrato.
2oNahiptesedesteartigoeemqualquerdoscasosdedispensa,secomprovadosuperfaturamento,
respondemsolidariamentepelodanocausadoFazendaPblicaofornecedorouoprestadordeservioseo
agentepblicoresponsvel,semprejuzodeoutrassaneslegaiscabveis.
Art.26.Asdispensasprevistasnos2oe4odoart.17enoincisoIIIeseguintesdoart.24,assituaes
de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
pargrafonicodoart.8odestaLeideverosercomunicados,dentrode3(trs)dias,autoridadesuperior,para
ratificaoepublicaonaimprensaoficial,noprazode5(cinco)dias,comocondioparaaeficciadosatos.
(RedaodadapelaLein11.107,de2005)
Pargrafonico.Oprocessodedispensa,deinexigibilidadeouderetardamento,previstonesteartigo,
serinstrudo,noquecouber,comosseguinteselementos:
Icaracterizaodasituaoemergencialoucalamitosaquejustifiqueadispensa,quandoforocaso
IIrazodaescolhadofornecedorouexecutante
IIIjustificativadopreo.
IVdocumentodeaprovaodosprojetosdepesquisaaosquaisosbensseroalocados.(Includopela
Lein9.648,de1998)
SeoII
DaHabilitao
Art. 27. Paraahabilitaonas licitaesexigirsedos interessados,exclusivamente,documentao
relativaa:
Ihabilitaojurdica
IIqualificaotcnica
IIIqualificaoeconmicofinanceira
IVregularidadefiscaletrabalhista(RedaodadapelaLein12.440,de2011)(Vigncia)
Vcumprimentododispostono incisoXXXIIIdoart.7odaConstituioFederal.(Includo pela Lei n
9.854,de1999)
Art.28.Adocumentaorelativahabilitaojurdica,conformeocaso,consistirem:
Icduladeidentidade
IIregistrocomercial,nocasodeempresaindividual
III ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por aes, acompanhado de documentos de eleio de
seusadministradores
IV inscriodoatoconstitutivo,nocasodesociedadescivis,acompanhadadeprovadediretoriaem
exerccio
Vdecretodeautorizao,emsetratandodeempresaousociedadeestrangeiraemfuncionamentono
Pas, e ato de registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo competente, quando a
atividadeassimoexigir.
Art.29. Adocumentao relativa regularidade fiscale trabalhista, conformeocaso, consistirem:
(RedaodadapelaLein12.440,de2011)(Vigncia)
I prova de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) ou no CadastroGeral de Contribuintes(CGC)
IIprovadeinscrionocadastrodecontribuintesestadualoumunicipal,sehouver,relativoaodomiclioousededolicitante,pertinenteaoseuramodeatividadeecompatvelcomoobjetocontratual
III provaderegularidadeparacomaFazendaFederal,EstadualeMunicipaldodomiclioousededolicitante,ououtraequivalente,naformadalei
IVprovaderegularidaderelativaSeguridadeSocialeaoFundodeGarantiaporTempodeServio(FGTS), demonstrando situao regular no cumprimento dos encargos sociais institudos por lei. (RedaodadapelaLein8.883,de1994)
VprovadeinexistnciadedbitosinadimplidosperanteaJustiadoTrabalho,medianteaapresentaodecertidonegativa,nostermosdoTtuloVIIAdaConsolidaodasLeisdoTrabalho,aprovadapeloDecretoLeino5.452,de1odemaiode1943.(IncludopelaLein12.440,de2011)(Vigncia)
Art.30.Adocumentaorelativaqualificaotcnicalimitarsea:
Iregistroouinscrionaentidadeprofissionalcompetente
II comprovaodeaptidoparadesempenhodeatividadepertinenteecompatvelemcaractersticas,quantidadeseprazoscomoobjetodalicitao,eindicaodasinstalaesedoaparelhamentoedopessoaltcnicoadequadosedisponveisparaarealizaodoobjetodalicitao,bemcomodaqualificaodecadaumdosmembrosdaequipetcnicaqueseresponsabilizarpelostrabalhos
IIIcomprovao,fornecidapelorgolicitante,dequerecebeuosdocumentos,e,quandoexigido,dequetomouconhecimentodetodasasinformaesedascondieslocaisparaocumprimentodasobrigaesobjetodalicitao
IVprovadeatendimentoderequisitosprevistosemleiespecial,quandoforocaso.
1o A comprovao de aptido referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitaespertinentesaobraseservios,serfeitaporatestadosfornecidosporpessoasjurdicasdedireitopblicoouprivado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigncias a:(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
Icapacitaotcnicoprofissional:comprovaodolicitantedepossuiremseuquadropermanente,nadataprevistaparaentregadaproposta,profissionaldenvelsuperiorououtrodevidamentereconhecidopelaentidadecompetente,detentordeatestadoderesponsabilidadetcnicaporexecuodeobraouserviodecaractersticas semelhantes, limitadas estas exclusivamente s parcelas de maior relevncia e valorsignificativo do objeto da licitao, vedadas as exigncias de quantidades mnimas ou prazos mximos(IncludopelaLein8.883,de1994)
II(Vetado).(IncludopelaLein8.883,de1994)
a)(Vetado).(IncludopelaLein8.883,de1994)
b)(Vetado).(IncludopelaLein8.883,de1994)
2oAsparcelasdemaiorrelevnciatcnicaedevalorsignificativo,mencionadasnopargrafoanterior,serodefinidasnoinstrumentoconvocatrio.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
3o Sersempreadmitidaacomprovaodeaptidoatravsdecertidesouatestadosdeobrasouserviossimilaresdecomplexidadetecnolgicaeoperacionalequivalenteousuperior.
4oNaslicitaesparafornecimentodebens,acomprovaodeaptido,quandoforocaso,serfeitaatravsdeatestadosfornecidosporpessoajurdicadedireitopblicoouprivado.
5ovedadaaexignciadecomprovaodeatividadeoudeaptidocomlimitaesdetempooudepocaouaindaemlocaisespecficos,ouquaisqueroutrasnoprevistasnestaLei,queinibamaparticipaonalicitao.
6o As exignciasmnimas relativas a instalaes de canteiros,mquinas, equipamentos e pessoal
tcnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitao, sero atendidas
medianteaapresentaode relaoexplcitaedadeclarao formaldasuadisponibilidade, sobaspenas
cabveis,vedadaasexignciasdepropriedadeedelocalizaoprvia.
7(Vetado).(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
I(Vetado).(IncludopelaLein8.883,de1994)
II(Vetado).(IncludopelaLein8.883,de1994)
8o No casodeobras, serviose comprasdegrande vulto, dealta complexidade tcnica, podera
Administraoexigirdoslicitantesametodologiadeexecuo,cujaavaliao,paraefeitodesuaaceitaoou
no,antecedersempreanlisedospreoseserefetuadaexclusivamenteporcritriosobjetivos.
9oEntendeseporlicitaodealtacomplexidadetcnicaaquelaqueenvolvaaltaespecializao,como
fatordeextremarelevnciaparagarantiraexecuodoobjetoasercontratado,ouquepossacomprometera
continuidadedaprestaodeserviospblicosessenciais.
10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovao da capacitao tcnico
profissionaldequetrataoincisoIdo1odesteartigodeveroparticipardaobraouservioobjetodalicitao,
admitindoseasubstituioporprofissionaisdeexperinciaequivalenteousuperior,desdequeaprovadapela
administrao.(IncludopelaLein8.883,de1994)
11.(Vetado).(IncludopelaLein8.883,de1994)
12.(Vetado).(IncludopelaLein8.883,de1994)
Art.31.Adocumentaorelativaqualificaoeconmicofinanceiralimitarsea:
Ibalanopatrimonialedemonstraescontbeisdoltimoexercciosocial,jexigveiseapresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situao financeira da empresa, vedada a sua substituio por
balancetesoubalanosprovisrios,podendoseratualizadosporndicesoficiaisquandoencerradohmaisde
3(trs)mesesdadatadeapresentaodaproposta
IIcertidonegativadefalnciaouconcordataexpedidapelodistribuidordasededapessoajurdica,ou
deexecuopatrimonial,expedidanodomicliodapessoafsica
IIIgarantia,nasmesmasmodalidadesecritriosprevistosno"caput"e1odoart.56destaLei,limitada
a1%(umporcento)dovalorestimadodoobjetodacontratao.
1oAexignciadendiceslimitarsedemonstraodacapacidadefinanceiradolicitantecomvistas
aoscompromissosqueterqueassumircasolhesejaadjudicadoocontrato,vedadaaexignciadevalores
mnimosdefaturamentoanterior,ndicesderentabilidadeoulucratividade.(RedaodadapelaLein8.883,
de1994)
2o A Administrao, nas compras para entrega futura e na execuo de obras e servios, poder
estabelecer,noinstrumentoconvocatriodalicitao,aexignciadecapitalmnimooudepatrimniolquido
mnimo,ouaindaasgarantiasprevistasno1odoart.56destaLei,comodadoobjetivodecomprovaoda
qualificaoeconmicofinanceiradoslicitanteseparaefeitodegarantiaaoadimplementodocontratoaser
ulteriormentecelebrado.
3oOcapitalmnimoouovalordopatrimniolquidoaqueserefereopargrafoanteriornopoder
exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratao, devendo a comprovao ser feita
relativamente data da apresentao da proposta, na forma da lei, admitida a atualizao para esta data
atravsdendicesoficiais.
4o Poder ser exigida, ainda, a relao dos compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuiodacapacidadeoperativaouabsorodedisponibilidade financeira,calculadaestaemfunodo
patrimniolquidoatualizadoesuacapacidadederotao.
5o A comprovao de boa situao financeira da empresa ser feita de forma objetiva, atravs do
clculo de ndices contbeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da
licitaoquetenhadadoincioaocertamelicitatrio,vedadaaexignciadendicesevaloresnousualmente
adotadosparacorretaavaliaodesituaofinanceirasuficienteaocumprimentodasobrigaesdecorrentes
dalicitao.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
6(Vetado).(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
Art. 32.Osdocumentosnecessrioshabilitaopoderoserapresentadosemoriginal, porqualquer
processodecpiaautenticadapor cartrio competenteoupor servidordaadministraooupublicaoem
rgodaimprensaoficial.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
1oAdocumentaodequetratamosarts.28a31destaLeipoderserdispensada,notodoouem
parte,noscasosdeconvite,concurso,fornecimentodebensparaprontaentregaeleilo.
2o O certificado de registro cadastral a que se refere o 1o do art. 36 substitui os documentos
enumeradosnosarts.28a31,quantosinformaesdisponibilizadasemsistemainformatizadodeconsulta
diretaindicadonoedital,obrigandoseaparteadeclarar,sobaspenalidadeslegais,asuperveninciadefato
impeditivodahabilitao.(RedaodadapelaLein9.648,de1998)
3oAdocumentaoreferidanesteartigopodersersubstitudaporregistrocadastralemitidoporrgo
ouentidadepblica,desdequeprevistonoeditaleoregistrotenhasidofeitoemobedinciaaodispostonesta
Lei.
4o As empresas estrangeiras que no funcionem no Pas, tanto quanto possvel, atendero, nas
licitaes internacionais, s exigncias dos pargrafos anteriores mediante documentos equivalentes,
autenticadospelosrespectivosconsuladosetraduzidosportradutorjuramentado,devendoterrepresentao
legalnoBrasilcompoderesexpressospararecebercitaoeresponderadministrativaoujudicialmente.
5o No se exigir, para a habilitao de que trata este artigo, prvio recolhimento de taxas ou
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos
constitutivos,limitadosaovalordocustoefetivodereproduogrficadadocumentaofornecida.
6oOdispostono4odesteartigo,no1odoart.33eno2odoart.55,noseaplicaslicitaes
internacionaisparaaaquisiodebenseservioscujopagamentosejafeitocomoprodutodefinanciamento
concedidopororganismo financeiro internacionaldequeoBrasil faaparte,ouporagnciaestrangeirade
cooperao, nem nos casos de contratao com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos
fabricadoseentreguesnoexterior,desdequeparaestecaso tenhahavidoprviaautorizaodoChefedo
PoderExecutivo,nemnoscasosdeaquisiodebenseserviosrealizadaporunidadesadministrativascom
sedenoexterior.
Art. 33. Quando permitida na licitao a participao de empresas em consrcio, observarseo as
seguintesnormas:
I comprovao do compromisso pblico ou particular de constituio de consrcio, subscrito pelos
consorciados
II indicao da empresa responsvel pelo consrcio que dever atender s condies de liderana,
obrigatoriamentefixadasnoedital
IIIapresentaodosdocumentosexigidosnosarts.28a31destaLeiporpartedecadaconsorciado,
admitindose,paraefeitodequalificaotcnica,osomatriodosquantitativosdecadaconsorciado,e,para
efeitodequalificaoeconmicofinanceira,osomatriodosvaloresdecadaconsorciado,naproporode
sua respectiva participao, podendo aAdministrao estabelecer, para o consrcio, um acrscimo de at
30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigvel este acrscimo para os
consrcioscompostos,emsuatotalidade,pormicroepequenasempresasassimdefinidasemlei
IV impedimentodeparticipaodeempresaconsorciada,namesmalicitao,atravsdemaisdeum
consrcioouisoladamente
V responsabilidade solidria dos integrantes pelos atos praticados em consrcio, tanto na fase de
licitaoquantonadeexecuodocontrato.
1o No consrcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderana caber, obrigatoriamente,
empresabrasileira,observadoodispostonoincisoIIdesteartigo.
2oOlicitantevencedorficaobrigadoapromover,antesdacelebraodocontrato,aconstituioeo
registrodoconsrcio,nostermosdocompromissoreferidonoincisoIdesteartigo.
SeoIIIDosRegistrosCadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os rgos e entidades da Administrao Pblica que realizem
freqentemente licitaesmantero registros cadastrais para efeito de habilitao, na forma regulamentar,
vlidospor,nomximo,umano.(Regulamento)
1oOregistrocadastraldeverseramplamentedivulgadoedeverestarpermanentementeabertoaos
interessados, obrigandose a unidade por ele responsvel a proceder, no mnimo anualmente, atravs da
imprensaoficialedejornaldirio,achamamentopblicoparaaatualizaodosregistrosexistenteseparao
ingressodenovosinteressados.
2o facultadosunidadesadministrativasutilizaremsederegistroscadastraisdeoutrosrgosou
entidadesdaAdministraoPblica.
Art. 35. Ao requerer inscrio no cadastro, ou atualizao deste, a qualquer tempo, o interessado
forneceroselementosnecessriossatisfaodasexignciasdoart.27destaLei.
Art. 36. Os inscritos sero classificados por categorias, tendose em vista sua especializao,
subdivididasemgrupos,segundoaqualificaotcnicaeeconmicaavaliadapeloselementosconstantesda
documentaorelacionadanosarts.30e31destaLei.
1oAosinscritosserfornecidocertificado,renovvelsemprequeatualizaremoregistro.
2oAatuaodolicitantenocumprimentodeobrigaesassumidasseranotadanorespectivoregistro
cadastral.
Art.37.Aqualquertempopoderseralterado,suspensooucanceladooregistrodoinscritoquedeixar
desatisfazerasexignciasdoart.27destaLei,ouasestabelecidasparaclassificaocadastral.
SeoIVDoProcedimentoeJulgamento
Art. 38. O procedimento da licitao ser iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamenteautuado,protocoladoenumerado,contendoaautorizaorespectiva,aindicaosucintadeseu
objetoedorecursoprprioparaadespesa,eaoqualserojuntadosoportunamente:
Ieditalouconviteerespectivosanexos,quandoforocaso
II comprovantedaspublicaesdoedital resumido,na formadoart. 21destaLei, oudaentregado
convite
IIIatodedesignaodacomissodelicitao,doleiloeiroadministrativoouoficial,oudoresponsvel
peloconvite
IVoriginaldaspropostasedosdocumentosqueasinstrurem
Vatas,relatriosedeliberaesdaComissoJulgadora
VIparecerestcnicosoujurdicosemitidossobrealicitao,dispensaouinexigibilidade
VIIatosdeadjudicaodoobjetodalicitaoedasuahomologao
VIIIrecursoseventualmenteapresentadospeloslicitanteserespectivasmanifestaesedecises
IX despacho de anulao ou de revogao da licitao, quando for o caso, fundamentado
circunstanciadamente
Xtermodecontratoouinstrumentoequivalente,conformeocaso
XIoutroscomprovantesdepublicaes
XIIdemaisdocumentosrelativoslicitao.
Pargrafonico.Asminutasdeeditaisdelicitao,bemcomoasdoscontratos,acordos,convniosou
ajustesdevemserpreviamenteexaminadaseaprovadasporassessoriajurdicadaAdministrao.(Redao
dadapelaLein8.883,de1994)
Art.39.Semprequeovalorestimadoparaumalicitaoouparaumconjuntodelicitaessimultneas
ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alnea "c" desta Lei, o
processo licitatrio ser iniciado, obrigatoriamente, com uma audincia pblica concedida pela autoridade
responsvelcomantecednciamnimade15(quinze)diasteisdadataprevistaparaapublicaodoedital,e
divulgada, com a antecedncia mnima de 10 (dez) dias teis de sua realizao, pelos mesmos meios
previstosparaapublicidadedalicitao,qualteroacessoedireitoatodasasinformaespertinentesea
semanifestartodososinteressados.
Pargrafonico. Paraos finsdesteartigo, consideramse licitaessimultneasaquelas comobjetos
similaresecomrealizaoprevistaparaintervalosnosuperioresatrintadiaselicitaessucessivasaquelas
emque, tambmcomobjetos similares,oedital subseqente tenhaumadataanteriora centoe vintedias
apsotrminodocontratoresultantedalicitaoantecedente.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
Art. 40. O edital conter no prembulo o nmero de ordem em srie anual, o nome da repartio
interessadaedeseusetor,amodalidade,oregimedeexecuoeotipodalicitao,amenodequeser
regidaporestaLei,olocal,diaehorapararecebimentodadocumentaoeproposta,bemcomoparaincio
daaberturadosenvelopes,eindicar,obrigatoriamente,oseguinte:
Iobjetodalicitao,emdescriosucintaeclara
IIprazoecondiesparaassinaturadocontratoouretiradadosinstrumentos,comoprevistonoart.64
destaLei,paraexecuodocontratoeparaentregadoobjetodalicitao
IIIsanesparaocasodeinadimplemento
IVlocalondepoderserexaminadoeadquiridooprojetobsico
Vsehprojetoexecutivodisponvelnadatadapublicaodoeditaldelicitaoeolocalondepossa
serexaminadoeadquirido
VIcondiesparaparticipaonalicitao,emconformidadecomosarts.27a31destaLei,eformade
apresentaodaspropostas
VIIcritrioparajulgamento,comdisposiesclaraseparmetrosobjetivos
VIII locais, horrios e cdigos de acesso dos meios de comunicao distncia em que sero
fornecidoselementos, informaeseesclarecimentos relativos licitaoes condiesparaatendimento
dasobrigaesnecessriasaocumprimentodeseuobjeto
IX condies equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de
licitaesinternacionais
X o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global, conforme o caso, permitida a fixao de
preos mximos e vedados a fixao de preos mnimos, critrios estatsticos ou faixas de variao em
relaoapreosdereferncia,ressalvadoodispostonospargrafos1e2doart.48(Redaodadapela
Lein9.648,de1998)
XIcritriodereajuste,quedeverretrataravariaoefetivadocustodeproduo,admitidaaadoo
dendicesespecficosousetoriais,desdeadataprevistaparaapresentaodaproposta,oudooramentoa
queessapropostasereferir,atadatadoadimplementodecadaparcela(RedaodadapelaLein8.883,de
1994)
XII(Vetado).(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
XIIIlimitesparapagamentodeinstalaoemobilizaoparaexecuodeobrasouserviosquesero
obrigatoriamenteprevistosemseparadodasdemaisparcelas,etapasoutarefas
XIVcondiesdepagamento,prevendo:
a) prazo de pagamento no superior a trinta dias, contado a partir da data final do perodo de
adimplementodecadaparcela(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
b)cronogramadedesembolsomximoporperodo,emconformidadecomadisponibilidadederecursos
financeiros
c) critrio de atualizao financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do perodo de
adimplementodecadaparcelaatadatadoefetivopagamento(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
d) compensaes financeiras e penalizaes, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipaesdepagamentos
e)exignciadeseguros,quandoforocaso
XVinstruesenormasparaosrecursosprevistosnestaLei
XVIcondiesderecebimentodoobjetodalicitao
XVIIoutrasindicaesespecficasoupeculiaresdalicitao.
1oOoriginaldoeditaldeverserdatado,rubricadoemtodasasfolhaseassinadopelaautoridadeque
oexpedir, permanecendonoprocessode licitao,edeleextraindosecpias integraisou resumidas,para
suadivulgaoefornecimentoaosinteressados.
2oConstituemanexosdoedital,delefazendoparteintegrante:
I o projeto bsico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificaes e outros
complementos
II oramento estimado em planilhas de quantitativos e preos unitrios (Redao dada pela Lei n
8.883,de1994)
IIIaminutadocontratoaserfirmadoentreaAdministraoeolicitantevencedor
IVasespecificaescomplementareseasnormasdeexecuopertinenteslicitao.
3o Para efeito do disposto nesta Lei, considerase como adimplemento da obrigao contratual a
prestaodoservio,arealizaodaobra,aentregadobemoudeparceladestes,bemcomoqualqueroutro
eventocontratualacujaocorrnciaestejavinculadaaemissodedocumentodecobrana.
4oNascomprasparaentregaimediata,assimentendidasaquelascomprazodeentregaattrintadias
dadataprevistaparaapresentaodaproposta,poderoserdispensadas: (Includo pela Lei n 8.883, de
1994)
IodispostonoincisoXIdesteartigo(IncludopelaLein8.883,de1994)
II aatualizao financeiraaquese refereaalnea "c"do incisoXIVdesteartigo,correspondenteao
perodo compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que no
superioraquinzedias.(IncludopelaLein8.883,de1994)
Art. 41. A Administrao no pode descumprir as normas e condies do edital, ao qual se acha
estritamentevinculada.
1oQualquercidadopartelegtimaparaimpugnareditaldelicitaoporirregularidadenaaplicao
desta Lei, devendo protocolar o pedido at 5 (cinco) dias teis antes da data fixada para a abertura dos
envelopes de habilitao, devendo a Administrao julgar e responder impugnao em at 3 (trs) dias
teis,semprejuzodafaculdadeprevistano1odoart.113.
2oDecairdodireitodeimpugnarostermosdoeditaldelicitaoperanteaadministraoolicitante
quenoofizeratosegundodiatilqueantecederaaberturadosenvelopesdehabilitaoemconcorrncia,
aaberturadosenvelopescomaspropostasemconvite, tomadadepreosouconcurso,ouarealizaode
leilo,asfalhasouirregularidadesqueviciariamesseedital,hipteseemquetalcomunicaonoterefeito
derecurso.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
3o A impugnao feita tempestivamente pelo licitante no o impedir de participar do processo
licitatrioatotrnsitoemjulgadodadecisoaelapertinente.
4oAinabilitaodolicitanteimportapreclusodoseudireitodeparticipardasfasessubseqentes.
Art. 42. Nas concorrnciasdembito internacional, oedital deverajustarsesdiretrizesdapoltica
monetriaedocomrcioexterioreatendersexignciasdosrgoscompetentes.
1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preo em moeda estrangeira, igualmente o
poderfazerolicitantebrasileiro.
2o Opagamento feitoao licitantebrasileiroeventualmentecontratadoemvirtudeda licitaodeque
trata o pargrafo anterior ser efetuado em moeda brasileira, taxa de cmbio vigente no dia til
imediatamenteanteriordatadoefetivopagamento.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
3oAsgarantiasdepagamentoaolicitantebrasileiroseroequivalentesquelasoferecidasaolicitante
estrangeiro.
4o Para finsde julgamentoda licitao,aspropostasapresentadaspor licitantesestrangeirossero
acrescidas dos gravames conseqentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes
brasileirosquantooperaofinaldevenda.
5oParaarealizaodeobras,prestaodeserviosouaquisiodebenscomrecursosprovenientes
de financiamentooudoaooriundosdeagnciaoficialdecooperaoestrangeiraouorganismo financeiro
multilateraldequeoBrasilsejaparte,poderoseradmitidas,narespectivalicitao,ascondiesdecorrentes
de acordos, protocolos, convenes ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem
como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critrio de seleo da proposta
maisvantajosaparaaadministrao,oqualpodercontemplar,almdopreo,outrosfatoresdeavaliao,
desdequeporelasexigidosparaaobtenodo financiamentooudadoao,eque tambmnoconflitem
comoprincpiodojulgamentoobjetivoesejamobjetodedespachomotivadodorgoexecutordocontrato,
despachoesseratificadopelaautoridadeimediatamentesuperior.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
6oAscotaesdetodososlicitantesseroparaentreganomesmolocaldedestino.
Art.43.Alicitaoserprocessadaejulgadacomobservnciadosseguintesprocedimentos:
I abertura dos envelopes contendo a documentao relativa habilitao dos concorrentes, e sua
apreciao
IIdevoluodosenvelopesfechadosaosconcorrentesinabilitados,contendoasrespectivaspropostas,
desdequenotenhahavidorecursoouapssuadenegao
IIIaberturadosenvelopescontendoaspropostasdosconcorrenteshabilitados,desdequetranscorrido
o prazo sem interposio de recurso, ou tenha havido desistncia expressa, ou aps o julgamento dos
recursosinterpostos
IVverificaodaconformidadedecadapropostacomosrequisitosdoeditale,conformeocaso,comos
preoscorrentesnomercadooufixadosporrgooficialcompetente,ouaindacomosconstantesdosistema
deregistrodepreos,osquaisdeveroserdevidamenteregistradosnaatadejulgamento,promovendosea
desclassificaodaspropostasdesconformesouincompatveis
V julgamento e classificao das propostas de acordo com os critrios de avaliao constantes do
edital
VIdeliberaodaautoridadecompetentequantohomologaoeadjudicaodoobjetodalicitao.
1oAaberturadosenvelopescontendoadocumentaoparahabilitaoeaspropostasserrealizada
sempre em ato pblico previamente designado, do qual se lavrar ata circunstanciada, assinada pelos
licitantespresentesepelaComisso.
2oTodososdocumentosepropostasserorubricadospeloslicitantespresentesepelaComisso.
3o facultada Comisso ou autoridade superior, em qualquer fase da licitao, a promoo de
dilignciadestinadaaesclarecerouacomplementarainstruodoprocesso,vedadaainclusoposteriorde
documentoouinformaoquedeveriaconstaroriginariamentedaproposta.
4oOdispostonesteartigoaplicaseconcorrnciae,noquecouber,aoconcurso,aoleilo,tomada
depreoseaoconvite.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
5oUltrapassadaafasedehabilitaodosconcorrentes(incisosIeII)eabertasaspropostas(inciso
III), no cabe desclassificlos por motivo relacionado com a habilitao, salvo em razo de fatos
supervenientesousconhecidosapsojulgamento.
6oApsafasedehabilitao,nocabedesistnciadeproposta,salvopormotivojustodecorrentede
fatosupervenienteeaceitopelaComisso.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comisso levar em considerao os critrios objetivos
definidosnoeditalouconvite,osquaisnodevemcontrariarasnormaseprincpiosestabelecidosporesta
Lei.
1o vedada a utilizao de qualquer elemento, critrio ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou
reservadoquepossaaindaqueindiretamenteelidiroprincpiodaigualdadeentreoslicitantes.
2o No se considerar qualquer oferta de vantagemno prevista no edital ou no convite, inclusive
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preo ou vantagem baseada nas ofertas dos demais
licitantes.
3oNoseadmitirpropostaqueapresentepreosglobalouunitriossimblicos,irrisriosoudevalor
zero,incompatveiscomospreosdosinsumosesalriosdemercado,acrescidosdosrespectivosencargos,
aindaqueoatoconvocatriodalicitaonotenhaestabelecidolimitesmnimos,excetoquandosereferirem
a materiais e instalaes de propriedade do prprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou
totalidadedaremunerao.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
4o O disposto no pargrafo anterior aplicase tambm s propostas que incluam modeobra
estrangeiraouimportaesdequalquernatureza.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
Art.45. O julgamentodaspropostasserobjetivo,devendoaComissode licitaoouoresponsvel
peloconviterealizloemconformidadecomos tiposde licitao,oscritriospreviamenteestabelecidosno
ato convocatrio e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, demaneira a possibilitar sua
aferiopeloslicitantesepelosrgosdecontrole.
1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitao, exceto na modalidade concurso:
(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
I ademenorpreo quandoocritriodeseleodapropostamaisvantajosaparaaAdministrao
determinarqueservencedorolicitantequeapresentarapropostadeacordocomasespecificaesdoedital
ouconviteeofertaromenorpreo
IIademelhortcnica
IIIadetcnicaepreo.
IVademaior lanceouofertanoscasosdealienaodebensouconcessodedireitorealdeuso.
(IncludopelaLein8.883,de1994)
2oNocasodeempateentreduasoumaispropostas,eapsobedecidoodispostono2odoart.3o
destaLei,aclassificaosefar,obrigatoriamente,porsorteio,ematopblico,paraoqualtodososlicitantes
seroconvocados,vedadoqualqueroutroprocesso.
3o No caso da licitao do tipo "menor preo", entre os licitantes considerados qualificados a
classificao se dar pela ordem crescente dos preos propostos, prevalecendo, no caso de empate,
exclusivamenteocritrioprevistonopargrafoanterior.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
4oParacontrataodebenseserviosdeinformtica,aadministraoobservarodispostonoart.3o
daLeino8.248,de23deoutubrode1991,levandoemcontaosfatoresespecificadosemseupargrafo2oe
adotandoobrigatoriamentootipodelicitao"tcnicaepreo",permitidooempregodeoutrotipodelicitao
noscasosindicadosemdecretodoPoderExecutivo.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
5ovedadaautilizaodeoutrostiposdelicitaonoprevistosnesteartigo.
6oNahipteseprevistanoart.23,7,seroselecionadastantaspropostasquantasnecessriasat
queseatinjaaquantidadedemandadanalicitao.(IncludopelaLein9.648,de1998)
Art.46.Ostiposdelicitao"melhortcnica"ou"tcnicaepreo"seroutilizadosexclusivamentepara
servios de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaborao de projetos, clculos,
fiscalizao, superviso e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a
elaboraodeestudostcnicospreliminareseprojetosbsicoseexecutivos,ressalvadoodispostono4odo
artigoanterior.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
1oNaslicitaesdotipo"melhortcnica"seradotadooseguinteprocedimentoclaramenteexplicitado
noinstrumentoconvocatrio,oqualfixaropreomximoqueaAdministraosepropeapagar:
Iseroabertososenvelopescontendoaspropostastcnicasexclusivamentedoslicitantespreviamente
qualificadosefeitaentoaavaliaoeclassificaodestaspropostasdeacordocomoscritriospertinentese
adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatrio e que
consideremacapacitaoeaexperinciadoproponente,aqualidade tcnicadaproposta,compreendendo
metodologia,organizao,tecnologiaserecursosmateriaisaseremutilizadosnostrabalhos,eaqualificao
dasequipestcnicasaseremmobilizadasparaasuaexecuo
II umavezclassificadasaspropostas tcnicas,procederseaberturadaspropostasdepreodos
licitantesquetenhamatingidoavalorizaomnimaestabelecidanoinstrumentoconvocatrioenegociao
das condies propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos oramentos detalhados
apresentadoserespectivospreosunitriosetendocomorefernciao limiterepresentadopelapropostade
menorpreoentreoslicitantesqueobtiveramavalorizaomnima
III nocasode impassenanegociaoanterior,procedimento idnticoseradotado,sucessivamente,
comosdemaisproponentes,pelaordemdeclassificao,ataconsecuodeacordoparaacontratao
IV as propostas de preos sero devolvidas intactas aos licitantes que no forem preliminarmente
habilitadosouquenoobtiveremavalorizaomnimaestabelecidaparaapropostatcnica.
2o Nas licitaes do tipo "tcnica e preo" ser adotado, adicionalmente ao inciso I do pargrafo
anterior,oseguinteprocedimentoclaramenteexplicitadonoinstrumentoconvocatrio:
I ser feita a avaliao e a valorizao das propostas de preos, de acordo com critrios objetivos
preestabelecidosnoinstrumentoconvocatrio
II a classificao dos proponentes farse de acordo comamdia ponderadadas valorizaes das
propostastcnicasedepreo,deacordocomospesospreestabelecidosnoinstrumentoconvocatrio.
3o Excepcionalmente, os tipos de licitao previstos neste artigo podero ser adotados, por
autorizaoexpressaemediantejustificativacircunstanciadadamaiorautoridadedaAdministraopromotora
constantedoatoconvocatrio,parafornecimentodebenseexecuodeobrasouprestaodeserviosde
grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domnio restrito,
atestadoporautoridadestcnicasdereconhecidaqualificao,noscasosemqueoobjetopretendidoadmitir
solues alternativas e variaes de execuo, com repercusses significativas sobre sua qualidade,
produtividade, rendimentoedurabilidadeconcretamentemensurveis,eestaspuderemseradotadas livre
escolhadoslicitantes,naconformidadedoscritriosobjetivamentefixadosnoatoconvocatrio.
4(Vetado).(IncludopelaLein8.883,de1994)
Art. 47. Nas licitaes para a execuo de obras e servios, quando for adotada a modalidade de
execuo de empreitada por preo global, a Administrao dever fornecer obrigatoriamente, junto com o
edital,todososelementoseinformaesnecessriosparaqueoslicitantespossamelaborarsuaspropostas
depreoscomtotalecompletoconhecimentodoobjetodalicitao.
Art.48.Serodesclassificadas:
Iaspropostasquenoatendamsexignciasdoatoconvocatriodalicitao
II propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preos manifestamente
inexeqiveis, assim considerados aqueles que no venham a ter demonstrada sua viabilidade atravs de
documentao que comprove que os custos dos insumos so coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade so compatveis com a execuo do objeto do contrato, condies estas
necessariamenteespecificadasnoatoconvocatriodalicitao.(RedaodadapelaLein8.883,de1994)
1ParaosefeitosdodispostonoincisoIIdesteartigoconsideramsemanifestamenteinexeqveis,no
casode licitaesdemenorpreoparaobrase servios de engenharia, as propostas cujos valores sejam
inferioresa70%(setentaporcento)domenordosseguintesvalores:(IncludopelaLein9.648,de1998)
a)mdiaaritmticadosvaloresdaspropostassuperioresa50%(cinqentaporcento)dovalororado
pelaadministrao,ou(IncludopelaLein9.648,de1998)
b)valororadopelaadministrao.(IncludopelaLein9.648,de1998)
2Doslicitantesclassificadosnaformadopargrafoanteriorcujovalorglobaldapropostaforinferiora
80%(oitentaporcento)domenorvaloraquesereferemasalneas"a"e"b",serexigida,paraaassinatura
do contrato, prestao de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no 1 do art. 56, igual a
diferenaentreovalor resultantedopargrafoanterioreovalordacorrespondenteproposta. (Includo pela
Lein9.648,de1998)
3 Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
administrao poder fixar aos licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao de nova
documentaooudeoutraspropostasescoimadasdascausasreferidasnesteartigo, facultada,nocasode
convite,areduodesteprazoparatrsdiasteis.(IncludopelaLein9.648,de1998)
Art.49.Aautoridadecompetenteparaaaprovaodoprocedimentosomentepoderrevogaralicitao
por razes de interesse pblico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulla por ilegalidade, de ofcio ou por provocao de
terceiros,medianteparecerescritoedevidamentefundamentado.
1oAanulaodoprocedimentolicitatriopormotivodeilegalidadenogeraobrigaodeindenizar,
ressalvadoodispostonopargrafonicodoart.59destaLei.
2oAnulidadedoprocedimentolicitatrioinduzdocontrato,ressalvadoodispostonopargrafonico
doart.59destaLei.
3oNocasodedesfazimentodoprocessolicitatrio,ficaasseguradoocontraditrioeaampladefesa.
4o Odispostonesteartigoeseuspargrafosaplicaseaosatosdoprocedimentodedispensaede
inexigibilidadedelicitao.
Art.50.AAdministraonopodercelebrarocontratocompreteriodaordemdeclassificaodas
propostasoucomterceirosestranhosaoprocedimentolicitatrio,sobpenadenulidade.
Art.51.Ahabilitaopreliminar,ainscrioemregistrocadastral,asuaalteraooucancelamento,eas
propostas sero processadas e julgadas por comisso permanente ou especial de, no mnimo, 3
(trs) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros
permanentesdosrgosdaAdministraoresponsveispelalicitao.
1o No caso de convite, a Comisso de licitao, excepcionalmente, nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigidade de pessoal disponvel, poder ser substituda por servidor
formalmentedesignadopelaautoridadecompetente.
2o A Comisso para julgamento dos pedidos de inscrio em registro cadastral, sua alterao ou
cancelamento,serintegradaporprofissionaislegalmentehabilitadosnocasodeobras,serviosouaquisio
deequipamentos.
3oOsmembrosdasComissesdelicitaoresponderosolidariamenteportodososatospraticados
pelaComisso,salvoseposioindividualdivergenteestiverdevidamentefundamentadaeregistradaemata
lavradanareunioemquetiversidotomadaadeciso.
4o A investiduradosmembrosdasComissespermanentesnoexcedera 1 (um)ano, vedadaa
reco