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_________________________________________________________________________________________________________________ e-mail: [email protected] portal: www.info-angola.com Página 1 / 171 Licenciamento, Empreitadas e Obras Públicas Obras Públicas Regime de Empreitadas de Obras Públicas Decreto n.º 40/2005, de 8 de Junho Preâmbulo Pelo Decreto n.º 22-A/92, de 22 de Maio, foi aprovado e posto em vigor o Regime de Empreitadas de Obras Públicas; Havendo necessidade de se actualizar algumas das suas normas já ultrapassadas no tempo, bem como a introdução de novas normas que pela sua utilidade prática, se tornam aconselháveis, por forma a disciplinar a celebração e a execução dos contratos de Empreitadas de Obras Públicas em todo o território nacional; Nos termos da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

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Licenciamento, Empreitadas e Obras Públicas

Obras Públicas

Regime de Empreitadas de Obras Públicas

Decreto n.º 40/2005, de 8 de Junho

Preâmbulo

Pelo Decreto n.º 22-A/92, de 22 de Maio, foi aprovado e posto em vigor o Regime de Empreitadas de Obras Públicas;

Havendo necessidade de se actualizar algumas das suas normas já ultrapassadas no tempo, bem como a introdução de novas normas que pela sua utilidade prática, se tornam aconselháveis, por forma a disciplinar a celebração e a execução dos contratos de Empreitadas de Obras Públicas em todo o território nacional;

Nos termos da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

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Artigo 1.º

É aprovado o Regime de Empreitadas de Obras Públicas, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Ficam revogadas todas as disposições legais que disponham em contrário, designadamente, o Decreto n.º 22-A/92, de 22 de Maio e o Decreto n.º 9/91, de 23 de Março, no que for incompatível com o presente diploma.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

O presente decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

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CAPÍTULO IRegime de Empreitadas de Obras Públicas

SECÇÃO IDisposições Fundamentais

Artigo 1.ºConceito e âmbito de aplicação

1. Entende-se por obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, executadas por conta de um dono de obra pública.

2. O presente diploma aplica-se a todas às empreitadas de obras públicas, descritas no número anterior.

3. Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados donos de obras públicas:

a) o Estado;b) os institutos públicos;c) as associações públicas;d) as autarquias locais e outras entidades sujeitas à tutela administrativa;e) as associações de que façam parte autarquias locais ou outras pessoas

colectivas de direito público;f) as empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais maioritária ou

exclusivamente públicos;g) as concessionárias de serviço público;h) as entidades definidas no número seguinte, assim como as suas

associações.

4. São também considerados donos de obra pública as entidades com personalidade jurídica, criadas para satisfazer de modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) cuja actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;

b) cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte e alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;

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c) cujos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização, sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

Artigo 2.ºExclusões

1. Estão excluídos da aplicação do presente diploma, qualquer que seja o seu valor:

a) os contratos regidos por regras processuais diferentes, destinados àexecução ou à exploração conjunta de uma obra e celebrados entre o Estado Angolano e um ou vários países ou com empresas de outro Estado, ao abrigo de um acordo internacional;

b) os contratos celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional.

2. Podem, subsidiariamente, ser aplicadas, total ou parcialmente, aos contratos mencionados no número anterior, as regras do presente diploma que não colidam com a natureza especial desses contratos.

Artigo 3.ºTipo de empreitada

1. O modo de retribuição do empreiteiro, nas empreitadas de obras públicas pode ser estipulado:

a) por preço global;b) por série de preço;c) por percentagem.

2. É lícito na mesma empreitada adoptar diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalho.

3. Sempre que no presente diploma se faça referência decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que serão tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos, for competente para o efeito ou no caso de omissão da lei ou dos estatutos, pelo órgão superior da administração.

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Artigo 4.ºPartes do contrato

1. As partes no contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o empreiteiro.

2. O dono da obra é a pessoa colectiva que manda executá-la ou no caso de obras executadas em comparticipação, aquela à quem pertençam os bens ou que ficará a administrá-los.

3. Sempre que no presente diploma se faça referência a decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que serão tomadas pelo órgão que segundo as leis ou estatutos, for competente para o efeito ou no caso de omissão da lei ou dos estatutos, pelo órgão superior da administração.

Artigo 5.ºImpedimentos

Sem prejuízo da aplicação de outras limitações legais, regulamentares ou estatutárias, não é permitido a funcionários, agentes ou outros titulares de cargos públicos, a intervenção a qualquer título, directa ou indirecta, na adjudicação ou na fiscalização de uma empreitada, se tiverem interesse pessoal ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, numa das empresas concorrentes ou em empresa por ela participada, sua sócia ou fornecedora.

SECÇÃO IIEmpreitada por preço Global

Artigo 6.ºConceito

Diz-se por preço global a empreitada cuja remuneração é fixada antecipadamente numa soma certa, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra, objecto do contrato.

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Artigo 7.ºObras que podem ser feitas por preço global

Só podem ser contratadas por preço global as obras relativamente às quais seja possível calcular, sobre o projecto, com pequena probabilidade de erro, a natureza e a quantidade dos trabalhos a efectuar e os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.

Artigo 8.ºDefinição do objecto da empreitada

O dono da obra deve definir, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas de execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar e deve apresentar mapas de medições de trabalhos, tão próximos quanto possível, das quantidades a executar, nos quais assentarão a análise e o ordenamento por custos globais das propostas dos concorrentes à empreitada.

Artigo 9.ºApresentação do projecto base pelos concorrentes

1. Quando se trata de obras cuja complexidade técnica e elevada especialização o justifique, o dono da obra, posta a concurso, deve definir em documento, de nível não inferior ao programa base e com suficiente precisão, os objectivos que deseja atingir, especificando os aspectos que considere vinculativos, deixando aos concorrentes a apresentação do projecto base.2. O dono da obra pode fixar no programa do concurso o valor dos prémios a atribuir aos autores dos projectos base, melhor classificados, respeitando estritamente a ordem de classificação estabelecida pelo júri, sendo possível a sua não atribuição, total ou parcial, se os trabalhos forem considerados não satisfatórios.

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Artigo 10.ºVariantes ao projecto

1. O dono da obra, posta a concurso, pode autorizar, mediante declaração expressa constante do respectivo programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou parte dele e com o mesmo grau de desenvolvimento, sem prejuízo de o concorrente apresentar a proposta para execução da empreitada, tal como posta a concurso.

2. A variante aprovada, substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono da obra na parte respectiva.

Artigo 11.ºElementos e métodos de cálculo dos projectos e variantes

1. Os projectos-base e as variantes da autoria do empreiteiro, devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, podendo sempre o dono da obra, exigir quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos.

2. Para os casos em que a República de Angola não disponha de normas e regulamentos adoptados, poder-se-ão aceitar outros, apresentados pelo contratado desde que devidamente justificados.

3. O disposto no n.º 2, estará sempre sujeito à aprovação prévia do dono da obra, mediante justificativo apresentado pelo contratado.

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Artigo 12.ºReclamações quanto a erros e omissões do projecto

1. No prazo que for estabelecido no caderno de encargos e que não será inferior a 30 dias, nem superior a 90 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro poderá reclamar:

a) contra os erros ou omissões do projecto relativos à natureza ou volume de trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre o dado em que o projecto se baseia e a realidade;

b) contra erros de cálculo, erros materiais e outros ou omissões do mapa de medições, por se verificarem divergências entre este e o que resulta das restantes peças do projecto.

2. Findo o prazo estabelecido no número anterior, admitir-se-ão ainda reclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que, sejam arguidos os erros ou omissões nos 10 dias subsequentes ao da verificação e o empreiteiro demonstre que era impossível descobri-los mais cedo.

3. Na reclamação prevista nos números anteriores, indicará o empreiteiro o valor que atribui aos trabalhos, a mais ou a menos resultantes da rectificação dos erros ou omissões arguidos.

4. O dono da obra deve pronunciar-se sobre as reclamações do empreiteiro no prazo de 60 dias, contados da data da sua apresentação.

5. Se o dono da obra verificar, em qualquer outra altura da execução dela, que houve erros ou omissões no projecto devido a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deverá notificar dos mesmos o empreiteiro, incluindo o valor que lhes atribui.

6. Sobre a interpretação e o valor apresentado pelo dono da obra aos erros ou omissões a que alude o número anterior, pode o empreiteiro reclamar no prazo de 10 dias.

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Artigo 13.ºRectificação de erros ou omissões do projecto

1. Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o respectivo valor será acrescido ou deduzido ao preço da adjudicação.

2. No caso de o anteprojecto ou variante ter sido da sua autoria, o empreiteiro suportará os danos resultantes de erros ou omissões do projecto ou do mapa de medições, excepto se os erros e omissões resultarem de deficiências dos dados fornecidos pelo dono da obra.

Artigo 14.ºValores das alterações do projecto

1. A importância dos trabalhos, a mais ou a menos, que resultar de alterações ao projecto, será, respectivamente, adicionada à importância primitiva da empreitada ou dela diminuída.

2. Quando não haja sido previsto preço unitário para algumas das espécies do trabalho a mais, será esse preço fixado por acordo entre as partes ou no caso de estas não chegarem a acordo, por arbitragem entregue a três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro pela entidade competente do Governo.

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Artigo 15.ºPagamentos

1. O pagamento do preço da empreitada pode ser efectuado em prestações periódicas fixas ou variáveis, em função da quantidade de trabalho periodicamente executado.

2. Quando os pagamentos forem feitos em prestações fixas, o contrato fixará os seus valores, as datas dos vencimentos e a sua compatibilidade com o plano de trabalho aprovado.

3. No caso do número anterior, a correcção que o preço sofrer por virtude de rectificações ou alterações ao projecto, será dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulação em contrário.

4. Se o pagamento for efectuado de acordo com as quantidades de trabalho periodicamente executado, realizar-se-á por medições e com base nos preços unitários contratuais, mas apenas até a concorrência pelo preço da empreitada.

5. Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda o saldo a favor do empreiteiro, ser-lhe-á pago com a última prestação.

SECÇÃO IIIEmpreitada por Série de Preços

Artigo 16.ºConceito

A empreitada é estipulada por série de preços, quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar, tendo em conta a quantidade da execução real dos trabalhos.

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Artigo 17.ºObjecto da empreitada

1. O contrato terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato, todos os trabalhos de cada espécie.

2. Se nos elementos do projecto ou caderno de encargos existirem omissões quanto à quantidade dos materiais, o empreiteiro não pode empregar materiais que não correspondem às características da obra e que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras da mesma categoria.

Artigo 18.ºTrabalhos não previstos

1. Os trabalhos cuja espécie ou quantidade não tiverem sido incluídos na previsão que serve de base ao contrato, serão executados pelo empreiteiro como trabalhos a mais.

2. Sempre que os trabalhos à mais totalizarem um excedente de 20% do valor dos trabalhos contratados, tornar-se-á obrigatório a negociação de uma adenda ao contrato que trate especialmente desses trabalhos.

Artigo 19.ºProjecto ou variante do empreiteiro

1. Quando a adjudicação de uma empreitada resulte de projecto base apresentado pelo empreiteiro, competirá a este a elaboração do projecto de execução, nos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.

2. O projecto de execução, objecto de uma empreitada, pode ser alterado de acordo com as variantes propostas pelo empreiteiro, nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.

3. O concorrente apresentará, com o projecto base ou variante, a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respectiva lista de preços unitários.

4. Os trabalhos correspondentes ao projecto ou variante, são executados em regime de preço global, se o empreiteiro o propuser e o dono da obra aceitar,

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apresentando o empreiteiro, em tal hipótese, um plano de pagamento do preço global, calculando-se este pela aplicação dos preços utilitários às quantidades previstas.

Artigo 20.ºCálculo dos pagamentos

1. Periodicamente proceder-se-á à medição dos trabalhos executados de cada espécie para efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os preços unitários.

2. A periodicidade relativa à medição dos trabalhos e a dos pagamentos, deve obrigatoriamente, vir expressa no contrato.

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SECÇÃO IVDisposições Comuns às Empreitadas por Preço Global e por Série de Preços

Artigo 21.ºEspecificações técnicas

1. Salvo em casos excepcionais, justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução no caderno de encargos de uma empreitada de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada ou de processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas.

2. É designadamente proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos ou de uma origem ou produção determinadas, sendo no entanto, autorizadas tais indicações, quando acompanhadas de menção ou equivalente, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientes, precisas e inteligíveis por todos os interessados.

Artigo 22.ºEncargos do empreiteiro

Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o fornecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, utensílios e andaimes, indispensáveis à boa execução da obra.

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Artigo 23.ºTrabalhos acessórios

1. O empreiteiro tem a obrigação, salvo estipulação em contrário, de realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, a execução da obra implique como preparatórios ou acessos.

2. Constitui em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos seguintes trabalhos:

a) a construção do estaleiro da obra;b) os procedimentos necessários para garantir a segurança das pessoas

empregadas na obra e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;

c) o restabelecimento por meio de obras provisórias de todas as servidões e serventias que sejam indispensáveis alterar ou destruir para execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar;

d) a construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste;e) a colocação de uma placa de indicação das entidades intervenientes na

obra, sem contudo procederem a qualquer dístico de carácter publicitário, ficando este sujeito à legislação apropriada.

Artigo 24.ºServidões e ocupação de prédios particulares

Será da conta do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos adjudicados e efectuados nos termos da lei.

Artigo 25.ºLista de preços unitários

Os concorrentes devem apresentar com as suas propostas, as listas de preços unitários que sirvam de base.

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Artigo 26.ºExecução de trabalhos a mais

1. O empreiteiro é obrigado a executar trabalhos a mais ou de espécie diversa dos previstos no contrato, desde que destinados à realização da mesma empreitada, lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapas da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.

2. A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue dentro de 10 dias após a recepção da ordem e a fiscalização verifique que não possui o equipamento indispensável para a sua execução.

3. O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução.

4. Do projecto de alteração não podem constar preços diferentes dos contratuais ou dos já acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições.

5. Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deve a ordem de execução conter, além da discriminação dos trabalhos a executar, os preços unitários daqueles para que não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito.

6. Havendo acordo entre as partes, poderão os trabalhos ser executados em regime de percentagem.

7. A ordem de execução deve ser averbada ao contrato como suplemento deste, oficiosamente ou a requerimento do empreiteiro.

Artigo 27.ºSuspensão de trabalhos

Fora dos casos previstos no artigo anterior, o empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato, desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e que da ordem constem especificamente os trabalhos suprimidos.

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Artigo 28.ºInutilização dos trabalhos já executados

Se das alterações impostas resultar inutilização de trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com as ordens recebidas, não serão eles deduzidos do montante da empreitada e terá ainda o empreiteiro, direito à importância despendida com as demolições a que houver procedido.

Artigo 29.ºFixação de novos preços

1. O empreiteiro pode reclamar contra os novos preços constantes no projecto de alteração ou dos indicados na ordem de execução, apresentando, simultaneamente, a sua lista de preços no prazo de 20 dias, a contar, respectivamente da data de recepção do projecto ou da data da ordem.

2. Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, pode o empreiteiro pedir a prorrogação do prazo num período não superior a 20 dias, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

3. O fiscal da obra deve decidir a reclamação no prazo de 30 dias.

4. A falta de decisão tempestiva, referida no número anterior, implica a aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o fiscal da obra lhe comunicar que carece de maior lapso de tempo para se pronunciar.

5. Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços ou não estiverem estes fixados por arbitragem ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo que medidos, com base nos preços unitários constantes do projecto de alteração ou da ordem de execução.

6. Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, serão pagas ao empreiteiro as diferenças que porventura existirem a seu favor, relativas aos trabalhos já realizados.

7. Se no projecto ou na ordem de execução não constarem os preços unitários, apresentará o empreiteiro a sua lista no prazo estabelecido no n.º 1 e por ela se liquidarão os trabalhos medidos até serem fixados os preços definitivos.

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8. À decisão do dono da obra sobre a lista de preços do empreiteiro, aplicar-se-á o disposto no n.º 3, devendo as diferenças que se apurarem relativamente aos trabalhos já medidos e pagos, entre os preços da lista e os que vierem a ser finalmente fixados, serem compensadas, pagando ou recebendo o empreiteiro, consoante couber.

9. Nos casos a que se refere este artigo, não havendo acordo sobre quaisquer preços, poderá qualquer das partes recorrer à arbitragem por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro pela entidade do Governo.

Artigo 30.ºAlterações propostas pelo empreiteiro

1. Em qualquer momento da realização dos trabalhos, pode o empreiteiro propor ao dono da obra, variante ou alterações ao projecto, relativamente à parte ou partes dele ainda não executadas.

2. As variantes ou alterações referidas no número anterior, obedecerão ao que ficou disposto sobre os projectos ou variantes apresentados pelo empreiteiro, mas o dono da obra pode ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou preços unitários propostos pelo empreiteiro, que com este chegue a acordo sobre os mesmos.

3. Se da variante aprovada resultar economia sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro terá direito a metade do respectivo valor.

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Artigo 31.ºDireito de rescisão por parte do empreiteiro

1. Quando o valor acumulado dos trabalhos, a mais ou a menos, resultantes da ordem dada pelo dono da obra para a execução de outros, da supressão parcial de alguns, da rectificação de erros e omissões do projecto ou de alterações neste introduzidos, atingir o quinto do preço da adjudicação, tem o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

2. O empreiteiro tem também o direito de rescisão se da variante ou alteração ao projecto provindas do dono da obra, resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos incluídos no contrato represente 1/4, pelo menos, do valor dos trabalhos da empreitada.

3. O facto de o empreiteiro não exercer o direito de rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação, não o impede de exercer tal direito a propósito de alterações, ordens ou rectificações subsequentes.

4. Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se compensados os trabalhos a menos com trabalhos a mais, salvo se estes últimos não se destinarem à realização da empreitada, objecto do contrato.

Artigo 32.ºPrazo do exercício do direito de rescisão

O direito de rescisão deve ser exercido no prazo improrrogável de 30 dias, contados a partir:

a) da data em que o dono da obra notifique o empreiteiro da sua decisão sobre a reclamação quanto a erros e omissões do projecto ou 60 dias contados da data da apresentação dessa reclamação, no caso de o dono da obra não se haver, entretanto, pronunciado sobre ela;

b) da data de recepção da ordem escrita para a execução ou supressão de trabalhos, desde que essa ordem seja acompanhada do projecto, se for caso disso ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir;

c) da data de recepção do projecto da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando tal data não coincidir com a da ordem;

d) da data em que o dono da obra se pronuncie por escrito sobre a lista de preços apresentada pelo empreiteiro.

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Artigo 33.ºCálculo do valor dos trabalhos para efeitos de rescisão

1. Para o cálculo do valor dos trabalhos, a mais ou a menos, considerar-se-ão os preços fixados no contrato, os posteriormente acordados ou arbitrados e os resultantes das cominações estatuídas no artigo 29.º, conforme os que forem aplicáveis.

2. Na falta de acordo em relação a preços não fixados, aplicar-se-ão os seguintes:

a) no caso dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º, os indicados pelo empreiteiro, se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de 60 dias ou a eles não se opuser e os indicados pelo dono da obra, se, na hipótese contrária, este os fixar;

b) no caso do n.º 5 do artigo 12.º, não havendo reclamação do empreiteiro, os indicados pelo dono da obra;

c) os do projecto de alteração, se este existir e os contiver;d) os da ordem, no caso do n.º 5 do artigo 26.º, se igualmente contiver os

preços em causa;e) os da decisão do dono da obra prevista no n.º 8 do artigo 28.º, basear-se

nos preços que propôs, quando sobre eles exista desacordo.

3. O empreiteiro pode também, para cálculo do valor dos trabalhos, basear-se nos preços que propôs, quando sobre eles exista desacordo.

Artigo 34.ºExercício do direito de rescisão

1. Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, este exercer-se-á mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado da estimativa do valor dos trabalhos em causa, com a exacta discriminação dos preços unitários que lhe servirem de base.

2. Recebido o requerimento, o dono da obra procederá à imediata medição dos trabalhos efectuados e tomará em seguida posse da obra.

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Artigo 35.ºCorrecção de preços

1. Quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data de apresentação da proposta por causas não imputáveis ao adjudicatário, pode este, antes de assinar o contrato, requerer que se proceda à correcção do preço ou preços respectivos, com base em fórmulas que as partes para o efeito acordarão (acordarem) entre si ou na falta de acordo, por aplicação da fórmula tipo, prevista na legislação especial sobre revisão de preços, considerando-se como revisível a totalidade de cada um dos preços a actualizar.

2. No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário pode desistir da empreitada.

Artigo 36.ºIndemnização por redução do valor global dos trabalhos

1. Sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de revisão ou de supressão de trabalhos, nos termos do artigo 26.º, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos que forem objecto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.

2. A indemnização será liquidada em conta final.

Artigo 37.ºEsgotos e demolições

Quaisquer esgotos ou demolições de obras que houver necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no contrato, serão sempre executados pelo empreiteiro em regime de percentagem.

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Artigo 38.ºResponsabilidade por erros de execução

1. O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer o projecto não fixe as normas a observar, quer quando sejam diferentes dos aprovados.

2. A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado da obediência a ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal da obra ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através da inscrição no livro de obra.

Artigo 39.ºResponsabilidade por erros de concepção técnica

1. Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que, posteriormente, se definam os trabalhos a executar, respondem solidariamente o dono da obra e o projectista ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo empreiteiro.

2. Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, são ambos solidariamente responsáveis pelas deficiências e erros do projecto ou variante.

Artigo 40.ºEfeitos da responsabilidade

A responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores, traduz-se em serem da conta do responsável, as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos pela outra parte ou por terceiros.

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SECÇÃO VEmpreitada por Percentagem

Artigo 41.ºConceito

1. Diz-se empreitada por percentagem, o contrato pelo qual o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.

2. O recurso à modalidade prevista no número anterior, depende de prévio despacho de autorização, devidamente fundamentado do Ministro de tutela.

Artigo 42.ºCusto dos trabalhos

1. O custo dos trabalhos é o que resultar da soma dos dispêndios correspondentes a materiais, pessoal, direcção técnica, estaleiros, transportes, seguros e encargos inerentes à depreciação de instalações, de utensílios e de máquinas e a tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, desde que tais dispêndios sejam feitos com o acordo do dono da obra, nos termos estabelecidos no caderno de encargos.

2. Não se inclui no custo dos trabalhos qualquer encargo puramente administrativo.

Artigo 43.ºEncargos administrativos e lucros

A percentagem para cobertura dos encargos administrativos e para a remuneração do empreiteiro é a que, para cada caso, se fixar no caderno de encargos.

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Artigo 44.ºTrabalhos a mais ou a menos

1. O empreiteiro não é obrigado a executar trabalhos a mais que excedam 1/4 do valor dos que foram objecto do contrato.

2. Aplicar-se-á ao contrato o disposto nos artigos 27.º e 36.º do presente decreto.

Artigo 45.ºPagamentos

1. Salvo estipulação em contrário, os pagamentos serão feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos trabalhos executados durante o mês anterior, acrescido da percentagem a que se refere o artigo 43.º.

2. A factura discriminará todas as parcelas que se incluem no custo dos trabalhos e será acompanhada dos justificativos necessários.

3. Os pagamentos sofrerão descontos para garantia nos descontos gerais.

Artigo 46.ºRegime subsidiário

Serão aplicáveis subsidiariamente a este contrato e em particular à responsabilidade pela concepção e execução da obra, as disposições respeitantes a outras modalidades de empreitada que não forem incompatíveis com a sua natureza específica.

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CAPÍTULO IIFormação do Contrato

SECÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 47.ºFormação e forma do contrato

1. A celebração do contrato de empreitada de obras públicas deve ser precedida de concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, concurso limitado sem apresentação de candidaturas, por negociação com ou sem publicação prévia de anúncio ou ajuste directo, nos termos do disposto nos artigos 32.º e seguintes do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro.

2. O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração que pode ser provado por documentos particulares

Artigo 48.ºReclamação por preterição de formalidades do concurso

1. O processo do concurso obedece à sequência das formalidades previstas pelo Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro.

2. No caso de ser preterida ou irregularmente praticada alguma das formalidades do concurso, qualquer interessado pode reclamar no prazo de 10 dias, a contar da data em que do facto devesse ter conhecimento.

3. A reclamação será apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.

4. Deferida a reclamação, que não tem efeito suspensivo, a autoridade suprirá a irregularidade cometida praticando ou repetindo e anulando as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário.

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Artigo 49.ºRecurso hierárquico

1. Se a reclamação a que o artigo anterior se refere for indeferida e a autoridade estiver subordinada a superior hierárquico, caberá recurso hierárquico do indeferimento, no prazo de 10 dias, a contar da notificação deste ao reclamante.

2. Presume-se indeferida a reclamação se o reclamante não for notificado da resolução sobre ela tomada, dentro dos 30 dias seguintes à sua apresentação.

3. O recurso hierárquico não produz efeito suspensivo.

Artigo 50.ºRecurso contencioso

1. Do acto que resolva o final do concurso cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos gerais do direito.

2. No recurso contencioso podem ser discutidos os vícios de forma contra os quais se haja reclamado e recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a observância da formalidade fosse susceptível de influir na decisão do concurso.

Artigo 51.ºProva de entrega de requerimento

1. Os requerimentos em que sejam formuladas reclamações ou interpostos recursos hierárquicos, serão apresentados com uma cópia.

2. A cópia é devolvida ao interessado após exaração do recibo com data de apresentação e a rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou serviço a que haja sido apresentada.

3. Quando, porém, o reclamante resida em lugar diferente da sede dos serviços ou em que se encontra a autoridade «ad quem», e bem assim quando haja recusa da passagem do recibo, será o requerimento enviado pelo correio, sob registo com aviso de recepção.

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Artigo 52.ºNotificação

1. As notificações no processo de concurso serão feitas pelo correio, sob registo, com aviso de recepção ou mediante recibo.

2. Da notificação constará com suficiente precisão o acto ou resolução que respeite, de modo a que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.

Artigo 53.ºPublicação dos actos

1. Sempre que a lei exija publicação de algum acto, entende-se que será feita na 3.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro.

2. Far-se-á também a publicação num jornal da região onde deve ser executada a obra, quando o haja e havendo mais de um, deverá a publicação fazer-se no Jornal de Angola.

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SECÇÃO IIConcurso Público

SUBSECÇÃO IProjecto, Caderno de Encargos e do Programa do Concurso

Artigo 54.ºConcurso público

1. No concurso público, qualquer interessado que reúna os requisitos exigidos por lei, pode apresentar uma proposta.

2. O concurso público deve ter lugar sempre que o valor do contrato de empreitada seja superior ao constante do nível 8 da Tabela de Limites de Valores, constante do Anexo IX do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, devidamente actualizada através da Unidade de Correcção Fiscal (UCF) que for aprovada.

Artigo 55.ºElementos que servem de base ao concurso

1. O concurso terá por base um projecto, um caderno de encargos e um programa de concurso, emanados do dono da obra e elaborados em conformidade com os modelos aprovados pelo Ministério das Obras Públicas.

2. Os elementos de base referidos no número anterior, devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

3. Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra, cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados.

4. Quando o projecto base for elaborado pelo empreiteiro, o projecto de execução e o caderno de encargos serão substituídos pelos elementos escritos e desenhados, necessários para definir com exactidão o fim e as características fundamentais da obra posta a concurso.

5. Findo o prazo mencionado no número anterior, consideram-se aprovados os elementos de base do concurso.

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6. Os elementos de base do concurso devem ser redigidos em língua portuguesa.

Artigo 56.ºPeças do projecto

1. As peças do projecto a patentear no concurso serão as suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização, o volume de trabalhos, o valor para efeitos do concurso, a natureza do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos.

2. Das peças escritas devem constar, atém de outros elementos reputados necessários, os seguintes:

a) memória ou nota descritiva;b) mapa de medições, contendo a previsão da quantidade e qualidade dos

trabalhos necessários para a execução da obra;c) programa de trabalho;d) estimativas orçamentais, em caso de adopção de notas técnicas;e) plano de pagamento.

3. Das peças desenhadas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, a planta de localização, as plantas, alçadas, cortes e pormenores indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra, quando existirem, a planta de sondagens e os perfis geográficos.

4. Se não for patenteado estudo geográfico do terreno, serão obrigatoriamente definidos pelo dono da obra as características do terreno previstas para efeitos de concurso.

5. As peças do projecto patenteadas no concurso serão expressamente enumeradas no caderno de encargos.

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Artigo 57.ºCaderno de encargos

1. O caderno de encargos é o documento que contém ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar.

2. O Ministro das Obras Públicas aprovará por decreto executivo, o caderno de encargos tipo, para os contratos de empreitadas de obras públicas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto n.º 7/96.

3. Havendo cadernos de encargos tipo, devidamente aprovados para a categoria do contrato posto a concurso, deve o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal, apenas com as cláusulas especiais indicadas para o caso e com as alterações nas cláusulas gerais permitidas pela própria fórmula ou que sejam aprovadas pela autoridade que haja firmado ou referendado o acto pelo qual se tornou obrigatória fórmula típica.

Artigo 58.ºPrograma do concurso

O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o processo do concurso e deve especificar, designadamente:

a) a identificação do concurso;b) o endereço e designação do serviço com menção do respectivo horário de

funcionamento e a data limite de apresentação das propostas;c) os requisitos necessários à admissão dos concorrentes, nos termos do

presente diploma;d) as condições exigidas para a apresentação das propostas;e) a possibilidade de apresentação de propostas com condições divergentes das

do caderno de encargos e quais as cláusulas deste que não podem ser alteradas;

f) os documentos que acompanham e os que instruem a proposta;g) a data e local da sessão de abertura das propostas;h) o prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a manter a proposta para

além do previsto no artigo 57.º do Decreto n.º 7/96;i) o critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se os factores que nela

intervirão, por ordem decrescente de importância;j) data limite para os esclarecimentos necessários à boa compreensão e

interpretação dos elementos expostos;k) a indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para

esclarecer dúvidas ou receber reclamações;

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l) quaisquer disposições especiais não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua, relativas ao acto público do concurso;

m) a entidade a quem os concorrentes excluídos devem requerer a restituição dos depósitos efectuados.

SUBSECÇÃO IIAnúncio do Concurso

Artigo 59.ºAnúncio do concurso

1. A obra será posta a concurso mediante a publicação de anúncio na 3.ª série do Diário da República e em mais de uma vez num jornal de grande circulação no País.

2. O anúncio do concurso em conformidade com o Anexo I do Decreto n.º 7/96, indicará:

a) designação, endereço, números de telefones, telex, telefax e correio electrónico, da entidade que põe a obra a concurso;

b) estatística do serviço e sua descrição com referência a classificação estatística de produtos por actividade, do Instituto Nacional de Estatística;

c) a designação e local da empreitada;d) prazo de execução da empreitada;e) a qualificação profissional dos concorrentes;f) descrição dos elementos e formalidades necessários a apreciação das

condições de carácter profissional, técnico e económico que os concorrentes devem preencher;

g) se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatários;

h) designação e endereço da entidade a quem podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos, data limite de apresentação dos pedidos de documentos e se for caso disso, indicação do preço e condições de pagamento dos documentos;

i) designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as propostas;

j) o prazo de apresentação e da validade das propostas;k) data, hora e local de abertura das propostas e indicação das pessoas que a

ela podem assistir;l) critério de adjudicação do contrato e a sua ordenação;m) prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a manter as propostas;n) o preço base do concurso, quando declarado;

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o) o local e a hora em que podem ser examinados o projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso ou os elementos patenteados para efeitos de apresentação do anteprojecto e obtidas cópias autenticadas daquelas peças;

p) a classificação do alvará ou alvarás indispensáveis para admissão dos concorrentes;

q) outras informações, designadamente, quanto a eventual prestação de caução e modalidade de pagamento.

Artigo 60.ºEsclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos

patenteados

1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão dos elementos patenteados serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas e prestados por escrito, pela entidade para o efeito indicado no programa de concurso, até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.

2. A falta de prestação dos esclarecimentos pela entidade referida no número anterior dentro do prazo estabelecido pode justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerido por qualquer interessado.

3. Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes no concurso e publicar-se-á imediatamente um aviso, advertindo os interessados da existência dessa junção.

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SUBSECÇÃO IIIPrazos do Concurso

Artigo 61.ºApresentação das propostas

As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.

Artigo 62.ºPrazo de apresentação

1.O dono da obra fixará no anúncio o prazo razoável para apresentação das propostas, de harmonia com o volume e a complexidade da obra.

2. O prazo do concurso não pode ser inferior a 30 dias, nem superior a 120 dias.

3. O prazo conta-se a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio no Diário da República, no jornal de maior tiragem e noutros órgãos de imprensa local.

SUBSECÇÃO IVConcorrentes

Artigo 63.ºAlvarás

1. Só serão admitidas como concorrentes empresas titulares de alvará de empreiteiro de Obras Públicas de categoria ou subcategoria indicada no anúncio e programa do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta, desde que não sofram impedimentos previstos no artigo 17.º do Decreto n.º 7/96.

2. A titularidade do alvará prova-se pela sua exibição, sempre que exigida, pela indicação na proposta do respectivo número, classe e categoria ou subcategoria.

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Artigo 64.ºConcorrentes estrangeiros

1. Quando as características da obra e as condições de financiamento o justifiquem, podem ser admitidas ao concurso empresas estrangeiras, desde que cumpram com os requisitos estabelecidos na legislação vigente e mediante despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e das Finanças.

2. Os concorrentes estrangeiros devem apresentar no concurso, além dos documentos exigidos no respectivo programa de que não sejam dispensados, os seguintes:

a) declaração em que mencionem especificamente o equipamento de que dispõem para a execução da obra e o pessoal especializado que contam empregar;

b) documento comprovativo da sua capacidade financeira para executar a obra;

c) declaração autenticada no país onde residem ou tenham sede, de que se submetem à legislação Angolana e ao Foro do Tribunal Angolano que for competente, com renúncia à qualquer outro.

Artigo 65.ºConcorrência

1. São proibidos todos os actos, convenções ou acordos que violem as condições normais de concorrência, sendo recusadas todas as propostas e candidaturas apresentadas como sua consequência.

2. Se de um acto ou acordo lesivo às normas de concorrência tiver resultado a adjudicação de uma empreitada, é imediatamente suspensa a sua execução, a menos que a autoridade competente decida de outro modo, seguindo-se oprocedimento previsto no artigo 215.º.

3. A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 deve ser comunicada pelo dono da obra à Comissão Nacional de Registo e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas, Industriais, de Construção Civil e Fornecedores de Obras.

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SUBSECÇÃO VCaução Provisória

Artigo 66.ºCaução e modo da sua prestação

1. O concorrente garante por caução o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a apresentação da proposta.

2. A caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária.

Artigo 67:ºValor da caução

1. A caução, salvo o disposto no número seguinte, é de valor correspondente a 5% do preço total do respectivo contrato.

2. Em casos excepcionais devidamente justificados e publicitados pode o dono da obra estipular um valor mínimo mais elevado para a caução, não podendo este exceder 30% do preço total do respectivo contrato, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.

3. Fica dispensado da prestação de caução o adjudicatário que apresente contrato de seguro adequado da execução da obra pelo preço total do respectivo contrato, e do respectivo projecto, se for o caso.

4. O disposto no número anterior é igualmente aplicado caso exista assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo preço total do respectivo contrato, por entidade bancária reconhecida.

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Artigo 68.ºCaução por depósito de dinheiro ou títulos

1. O depósito de dinheiro ou títulos efectuar-se-á em Banco, à ordem da entidade indicada no anúncio do concurso, especificando-se o fim a que se destina.2. Quando o depósito for efectuado em título, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal.

2. O programa do concurso deverá (deve) conter, sempre um modelo de guia de depósito, a ser elaborado pelos concorrentes,

Artigo 69.ºCaução bancária

O concorrente que pretenda prestar caução bancária apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado garanta a entrega da importância da caução logo que o dono da obra, nos termos legais e contratuais, a exija.

Artigo 70.ºRestituição ou cessação da caução

1. Decorrido o prazo de validade da proposta ou logo que seja celebrado contrato com qualquer concorrente, estes podem solicitar a restituição do dinheiro ou os títulos depositados como caução provisória ou o cancelamento da garantia bancária, devendo o dono da obra promover, nos 10 dias subsequentes, as diligências para o efeito necessárias.

2. O concorrente tem igualmente direito à restituição do depósito ou ao cancelamento da garantia se não se apresentar a concurso ou a sua proposta não vier a ser admitida, contando-se os 10 dias para a promoção das diligências a partir da data do acto público do concurso.

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Artigo 71.ºDespesas com a caução

Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão por conta do concorrente.

SUBSECÇÃO VIProposta

Artigo 72.ºConceito e redacção da proposta

1. A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta ao dono da obra a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2. A proposta deve ser redigida em língua portuguesa.

Artigo 73.ºDocumentos de instrução à proposta

1. A proposta é instruída com os seguintes documentos:

a) declaração com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, estado civil e domicílio, ou no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição, das alterações do pacto social, assim como os comprovativos de pagamento das contribuições e impostos dos últimos três anos;

b) documento comprovativo da prestação da caução provisória, quando o programa do concurso a não dispense;

c) tabela de salários que sobre a base das remunerações correntes na região o concorrente se proponha pagar o seu pessoal ou declaração de que se sujeita às tabelas dos salários mínimos em vigor ou a do caderno de encargos;

d) nota justificativa do preço proposto, tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 105.º;

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e) programa de trabalho e plano de pagamentos elaborados de acordo com as prescrições do programa de concurso acompanhado de memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;

f) lista de preços unitários que servem de base à proposta;g) documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial do ano

mais recente;h) documentos que forem exigidos no programa do concurso incluindo, para

os casos em que o concorrente seja estrangeiro, os demais mencionados na lei;

i) documentos comprovativos de que se encontra regularizada a sua situação relativa às contribuições para segurança social.

2. A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsas declarações na lei penal e o concorrente é excluído do concurso ou, se a obra já lhe houver sido adjudicada, fica a adjudicação sem efeito.

3. Na memória que acompanha o programa de trabalho, o concorrente deve especificar os aspectos técnicos que considera essenciais na sua proposta e cuja rejeição implica, por conseguinte, a ineficácia dela.

Artigo 74.ºEsclarecimento da proposta

Os concorrentes podem, dentro do prazo, apresentar em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas desde que não se destinem à publicidade, nem contrariem os elementos que constem nos documentos entregues com a proposta, não podendo ser invocados para efeito de interpretação destes últimos.

Artigo 75.ºProposta simples na empreitada por preço global

Na empreitada por preço global, a proposta é elaborada em conformidade com o modelo n.º 1 anexo a este diploma.

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Artigo 76.ºProposta simples na empreitada por série de preços

1. Na proposta de empreitada por série de preços utilizarão os concorrentes os modelos n.ºs 2 ou 3, anexos ao presente diploma, consoante o dono da obra haja ou não imposto os preços unitários do seu orçamento.

2. Se o dono da obra patentear preços unitários, mas não obrigar expressamente a apresentação de listas pelos concorrentes, podem estes produzi-las nas suas propostas, utilizando o modelo n.º 3.

3. Entender-se-á, porém, que os preços unitários da proposta são os do orçamento do projecto, com a correcção de praça, no caso de ser elaborada de acordo com o modelo n.º 2

4. Sempre que seja admissível e efectivamente apresentada pelo concorrente lista de preços unitários, estes consideram-se integrados na proposta para todos efeitos.

5. Quando não seja admissível a apresentação de listas de preços unitários, não pode o dono da obra pedi-la, nem o concorrente apresentá-la seja para que efeito for.

6. Nos casos em que o concorrente apresenta legitimamente lista de preços unitários, o preço total é o que resultar da soma dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades dos trabalhos constantes do mapa de medições e nesse sentido se considera corrigido o preço global apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.

Artigo 77.ºProposta condicionada

1. Diz-se condicionada a proposta que envolve alterações de cláusulas do caderno de encargos admitido no programa do concurso.

2. Sempre que, de acordo com o programa de concurso, o concorrente apresentar proposta condicionada, adaptará o modelo n.º 4 anexo a este diploma.

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Artigo 78.ºProposta com projecto ou variante

As propostas relativas a projecto ou variante da autoria do concorrente serão elaboradas de acordo com o modelo que for aplicável, segundo o disposto nos artigos anteriores e o que se estipular no programa do concurso e no caderno de encargos.

Artigo 79.ºIndicação do preço global

1. O preço global da proposta deve sempre ser indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.

2. A proposta mencionará expressamente que ao preço global se acrescem os impostos e taxas que vigorarem à data de liquidação da obra, de modo a obter o preço total.

Artigo 80.ºModo de apresentação da proposta e dos demais documentos

1. A proposta será encerrada, juntamente com a lista referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 73.º em subscrito opaco fechado e lacrado, acompanhado de um outro, nas mesmas condições, contendo documentos exigidos no n.º 1 do referido preceito e de outros quaisquer que no caso especial sejam exigidospor lei.

2. O concorrente encerrará os dois sobrescritos num terceiro, também lacrado, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção ou entregue contra recibo à entidade competente, e que se denominará «sobrescrito exterior».

3. No rosto do primeiro dos sobrescritos referidos no n.º 1 escrever-se-á a palavra «Proposta» e no segundo a palavra «Documento» indicando-se em ambas o nome do concorrente, designação da empreitada e a entidade que a pôs em concurso.

4. No rosto do sobrescrito referido no n.º 2, escrever-se-á depois do endereço «Proposta para o concurso que se realiza em..., da empreitada».

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Artigo 81.ºNão admissão da proposta

A proposta não será considerada:

a) se o concorrente não for titular do alvará ou alvarás exigidos no programa do concurso ou aqueles que se encontram suspensos;

b) se na proposta faltar algum elemento essencial dos incluídos no modelo aplicável;

c) se tratando-se de proposta condicionada, contiver alterações de cláusulas do caderno de encargos em relação às quais o programa do concurso não admita modificações;

d) se a proposta ou qualquer dos elementos cuja apresentação seja obrigatória tiverem sido recebidos pelo dono da obra, depois do termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

Artigo 82.ºActo público do concurso

1. O acto público do concurso deve ter lugar no primeiro dia útil que se seguir ao termo do prazo fixado no anúncio.

2. Se por motivo justificado não for possível realizar o acto público do concurso na data a que se refere o número anterior, o dono da obra publicará um aviso a fixar a data da realização mas nunca depois de 30 dias decorridos sobre o termo do prazo do concurso.

Artigo 83.ºComissão da acta do concurso

1. O acto público do concurso decorre perante uma comissão composta de pelo menos três membros designados pelo dono da obra, dos quais um é o presidente.

2. De tudo o que ocorre no acto do concurso, será lavrada uma acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual será subscrita por este e assinada por todos os membros da comissão.

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Artigo 84.ºLeitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e lista dos

concorrentes

1. O acto inicia-se com a leitura do anúncio do concurso bem como os esclarecimentos prestados pelo dono da obra, sobre a interpretação do projecto e caderno de encargo, declarando-se as datas em que foram publicadas.

2. Em seguida elaborar-se-á pela ordem de entrada das propostas as listas dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

Artigo 85.ºReclamação e interrupção do acto do concurso

1. Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar sempre que:

a) se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou esclarecimentos lidos, e a cópia dos respectivos documentos lhe haja sido entregue ou o constante das respectivas publicações;

b) não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;

c) não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou outros concorrentes;

d) não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção, comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;

e) se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos deste diploma.

2. Se forem formuladas reclamações por não inclusão na lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:

a) o presidente da comissão interromperá a sessão para averiguar do destino que se teve do sobrescrito contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;

b) se se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixará ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar segunda via da sua proposta e os documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deve ter lugar a continuação do acto público do concurso;

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c) se antes da reabertura do concurso for encontrado sobrescrito do reclamante, juntar-se-á ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;

d) se vier a apurar-se que o reclamante, sem qualquer fundamento, reclamou com o mero propósito dilatório, ou que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído e ser-lhe-á retirado o alvará de empreiteiro por falta de idoneidade moral, devendo tal acto ser comunicado à Comissão Nacional de Registo e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas, Indústrias de Construção Civil e Fornecedores de Obras.

Artigo 86.ºAbertura dos sobrescritos

1. Proceder-se-á em seguida à abertura dos sobrescritos exteriores pela ordem de entrada nos serviços do dono da obra, extraindo de cada um dos dois sobrescritos que devem conter.

2. Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura dos sobrescritos que contenham exteriormente a indicação de «Documentos».

Artigo 87.ºDeliberação sobre a habilitação dos concorrentes

1. Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.

2. Serão excluídos os concorrentes cujos documentos estejam abrangidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 85.º.

3. Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir.

4. Se os documentos estiverem selados mas com deficiência de selo, ou alguma assinatura não estiver reconhecida, devendo-o estar, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades serem sanadas no prazo de 48 horas, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

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5. Se de outras deliberações tomadas forem deduzidas quaisquer reclamações, a comissão decidi-las-á imediatamente.

6. Quando a grande importância ou complexidade da obra o justifique, o anúncio do concurso poderá prescrever que abertos os sobrescritos dos documentos, rubricados pela comissão e relacionados na acta, seja suspenso o acto público por prazo razoável que permita o estudo dos documentos.

7. Durante esse prazo os sobrescritos das propostas ficam confiadas ao Presidente da Comissão e decorrido o mesmo, prosseguirá o acto público, começando por se indicar os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão e seguindo-se os demais trâmites legais.

Artigo 88.ºAbertura das propostas

1. A abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos obedece a ordem, por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.

2. Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame formal e decide se as admite ou não.

3. Da decisão que admite uma proposta pode qualquer outro interessado reclamar.

4. As propostas, bem como os elementos originais juntos pelos concorrentes, são rubricados por todos os membros da comissão.

5. Os concorrentes ou seus representantes podem solicitar, que lhes seja mostrada para exame, qualquer proposta e respectivo documento, durante o prazo fixado pela Comissão para o efeito.

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Artigo 89.ºRegistos das exclusões e admissões

Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta e das razões que a fundamentaram, do preço global constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo mais que a Comissão julgue conveniente.

Artigo 90.ºEncerramento da sessão

Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a Comissão mandará proceder à leitura da acta, decidirá qualquer reclamação que lhe for apresentada e dará por findo o acto público do concurso.

Artigo 91.ºReclamação

Todas as reclamações formuladas pelo concorrente no acto público do concurso serão exaradas na acta.

Artigo 92.ºDeliberações da Comissão

1. As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de voto, prevalecendo em caso de empate o voto do presidente.

2. A Comissão pode, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

3. As deliberações que se tomem sobre reclamações serão sempre fundamentadas e exaradas na acta.

4. Se algum dos membros da Comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e pode o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.

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Artigo 93.ºRecurso hierárquico

1. Das deliberações da Comissão sobre as reclamações deduzidas pode qualquer interessado recorrer para o dono da obra, no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.

2. No prazo de 10 dias o concorrente apresentará no serviço por onde correr o processo do concurso as alegações do recurso.

3. O recurso presume-se indeferido se não for decidido, pela entidade competente no prazo de 20 dias, contados da data da entrega das alegações, não podendo proceder-se à adjudicação antes da decisão ou do decurso desse prazo.

4. Se for atendido o recurso, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou anular-se-á o concurso.

SUBSECÇÃO VIIAdjudicação

Artigo 94.ºPrazo de validade da proposta

1. Decorrido o prazo de 90 dias, contados da data do acto público do concurso, cessa para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas, tendo os interessados o direito à restituição ou libertação da caução provisória prestada.

2. Se as propostas forem acompanhadas de anteprojectos, pode o dono da obra fixar no programa do concurso maior prazo de validade das propostas.

3. Se findo o prazo de 90 dias nenhum dos concorrentes requerer a restituição ou libertação da caução provisória, considerar-se-á esse prazo prorrogado por consentimento tácito dos concorrentes, até a data em que seja formulado o primeiro requerimento nesse sentido, mas nunca por mais de 60 dias.

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Artigo 95.ºCritério de adjudicação

1. A adjudicação é feita ao concorrente cuja proposta ofereça:

a) melhores garantias de boa execução técnica da obra;b) seja economicamente vantajosa;c) melhores condições de prazo.

2. No programa e no anúncio do concurso serão especificados os factores de ponderação mais importantes, para avaliação das propostas.

3. Na adjudicação poderá ser feita proposta de preço anormalmente baixo, desde que da nota referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 80.º resulte a justificação desse preço por virtude da originalidade do projecto da autoria do concorrente, da economia e do processo de construção ou das soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente disponha para a execução dos trabalhos.

4. A decisão de rejeitar uma proposta com base no seu valor anormalmente baixo deve ser sempre fundamentada.

5. Nas obras públicas postas a concurso pelo Ministério das Obras Públicas e em todas outras de valor superior ao limite constante do nível 6 da Tabela de Limites de Valores, Anexo IX ao Decreto n.º 7/96, o relatório justificativo da decisão de adjudicação deve ser enviado para conhecimento ao Ministro das Obras Públicas.

Artigo 96.ºAlteração da proposta, projecto ou variante

Quando se trata de um concurso com propostas condicionadas, projecto ou variantes da maioria dos concorrentes, o dono da obra deve concordar com o proponente escolhido, alterações na proposta, projecto ou variante, sem realização do novo concurso desde que daí não resulte apreciação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentados por outro concorrente.

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Artigo 97.ºDireitos de não adjudicação

O dono da obra tem o direito de não fazer a adjudicação:

a) quando resolva adiar a execução da obra pelo prazo mínimo de um ano;b) quando as propostas ou a mais conveniente ofereçam preço superior à base de

licitação sem que as respectivas notas justificativas sejam esclarecedoras;c) quando, tratando-se de propostas condicionadas, de projectos ou de variantes

da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas e os projectos ou variantes lhe não convenham;

d) quando por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à revisão e alteração do projecto posto à concurso;

e) quando haja forte presunção de conluio entre os concorrentes;f) quando todas as propostas ofereçam preço total ou global anormalmente baixo

e as respectivas notas justificativas não sejam tidas como esclarecedoras.

Artigo 98.ºMinuta do contrato

1. A minuta do contrato será remetida após a adjudicação ao concorrente cuja proposta foi preferida, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias úteis.

2. Se no prazo referido não se pronunciar, considerar-se-á aprovada a minuta.

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Artigo 99.ºReclamações contra a minuta

1. Só são admissíveis reclamações contra minuta do contrato quando dela resultem obrigações que contrariem ou se não contenham nas peças escritas e desenhadas patentes no concurso, na proposta ou esclarecimentos que sobre o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da obra.

2. No prazo máximo de 10 dias a entidade que recebe a reclamação comunica ao concorrente o que houver decidido sobre ela, entendendo-se que aceita e defere se não se pronunciar no referido prazo.

3. Da decisão proferida não cabe recurso, mas, se a reclamação não for aceite, total ou parcialmente, o concorrente fica com perda da caução provisória, desobrigado de contratar, desde que no prazo de três dias, contados da data em que tome conhecimento da decisão do dono da obra, comunique que desiste da empreitada.

Artigo 100.ºConceito e notificação da adjudicação

1. A adjudicação é a decisão pela qual, o dono da obra, aceita a proposta do concorrente preferido.

2. A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe logo, que preste no prazo de oito dias, a caução definitiva, cujo valor expressamente se indicará.

3. A adjudicação será comunicada aos restantes concorrentes, logo que se comprove a prestação de caução definitiva.

Artigo 101.ºIneficácia da adjudicação

Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução definitiva e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, perderá o montante da caução provisória a favor do dono da obra e a adjudicação considerar-se-á desde logo sem efeito.

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SUBSECÇÃO VIIICaução Definitiva

Artigo 102.ºFunção da caução definitiva

1. O adjudicatário garantirá por caução definitiva o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato da empreitada.

2. O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague nem conteste no prazo legal as multas aplicadas ou não cumpra obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

Artigo 103.ºValor da caução

A caução definitiva será de valor correspondente a 5% do preço global da adjudicação, no caso de não ser de outro modo estipulado no caderno de encargos.

Artigo 104.ºModo de prestação da caução

1. A caução definitiva será prestada por depósito de dinheiro, títulos ou mediante garantia bancária pela forma prescrita para a caução provisória.

2. O adjudicatário poderá utilizar o depósito provisório para prestação da caução definitiva.

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SUBSECÇÃO IXContrato

Artigo 105.ºPrazo para a celebração do contrato

1. O contrato deve ser celebrado no prazo de 45 dias, contados da data da prestação da caução definitiva.

2. O dono da obra comunica ao adjudicatário por ofício e com a antecipação mínima de 5 dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.

3. O adjudicatário perderá a favor do dono da obra a caução definitiva prestada, considerando-se desde logo, a adjudicação sem efeito se não comparecer no dia, hora e local fixado para a outorga do contrato e se não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante.

4. Sempre que, nos termos do número anterior, a falta do adjudicatário não for devidamente justificada, o dono da obra comunicá-la-á à Comissão Nacional de Registos e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas.

5. Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 1, pode o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente.

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Artigo 106.ºCelebração do contrato

1. É sempre exigida a forma escrita na celebração do contrato de empreitadas de obras públicas.

2. Os contratos em que o dono da obra seja o Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, constarão de documento autêntico oficial, registado em livro adequado do Ministério ou serviço, se for caso disso.

3. Após a assinatura do contrato, o empreiteiro receberá duas cópias autênticas do mesmo e de todos elementos que dele façam parte integrante.

4. As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato são por conta do empreiteiro.

5. No livro em que estiver registado o contrato serão averbados os contratos adicionais que posteriormente venham modificá-lo e que devem ser celebrados pela mesma forma.

6. A celebração de contrato escrito é igualmente exigida quando se trate de despesas provenientes de revisão de preços.

7. A celebração do contrato de empreitada de obra pública depende de decisão ou deliberação da entidade competente, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96.

Artigo 107.ºElementos integrados no contrato

Para efeitos deste diploma, consideram-se integrados no contrato em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso, bem assim como todas as outras peças que no título contratual se refiram.

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Artigo 108.ºConteúdo do contrato

1. O contrato deve conter:

a) a identificação completa do dono da obra e do empreiteiro;b) a especificação da obra que for objecto de empreitada;c) a indicação do diploma ou acto que haja autorizado a adjudicação, quando

tais formalidades forem legalmente necessárias;d) o valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços

unitários, se existir, e ainda o encargo total resultante da execução da obra;e) teor das condições da proposta, sempre que se trate de proposta

condicionada;f) o prazo de execução da obra com as datas de início e termo;g) as condições vinculativas do programa de trabalhos;h) a forma, os prazos de pagamento e revisão de preços;i) as garantias oferecidas à execução do contrato.

2. Se faltarem no contrato as especificações exigidas nas alíneas e) e g) do número anterior, considerar-se-ão para todos os efeitos integrados nele as condições da proposta do adjudicatário e as condições vinculativas da memória descritiva e justificativa do Programa do trabalho, salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.

3. O contrato que não contiver as especificações referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, bem como as alíneas f), h) e i), se estas não constarem do caderno de encargo, será nulo e de nenhum efeito.

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SECÇÃO IIIConcurso Limitado

Artigo 109.ºConceito

1. Diz-se limitado o concurso a que só podem concorrer os empreiteiros para o efeito convidados pelo dono da obra.

2. O número dos candidatos a concorrer não pode ser inferior a três.

Artigo 110.ºRegime legal do concurso

O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos concorrentes.

Artigo 111.ºAbertura do concurso

1. A publicação do anúncio do concurso pode ser substituída pela comunicação dele, por circular aos empreiteiros convidados.

2. A publicação dos esclarecimentos é substituída pela sua comunicação em circular, aos mesmos empreiteiros.

Artigo 112.ºPrazo de apresentação das propostas

O prazo de apresentação das propostas é fixado livremente pelo dono da obra.

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Artigo 113.ºCaução provisória

O dono da obra pode dispensar a prestação da caução provisória quando o julgue conveniente.

Artigo 114.ºActo público do concurso

No acto público do concurso a leitura do anúncio será substituída pela leitura da circular enviada aos convidados.

Artigo 115.ºAdjudicação

1. Quando se trate de propostas não condicionadas e o dono da obra decida contratar, a adjudicação pode ser feita, à proposta de mais baixo preço.

2. Se as propostas forem condicionadas, a adjudicação far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso público.

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SECÇÃO IVAjuste Directo

Artigo 116.ºConceito e modo de celebração

1. O contrato de empreitada é celebrado por ajuste directo quando o empreiteiro é escolhido independentemente do concurso.

2. Se não for dispensado o contrato formal, este celebrar-se-á nos termos estabelecidos para contratos precedidos do concurso.

3. Caso haja dispensa do contrato ou todas formalidades, o contrato fica perfeito mediante carta em que o dono da obra aceite a proposta formulada pelo empreiteiro, considerando-se incluídas no contrato todas as condições da consulta feita pelo dono da obra, desde que a proposta as não exclua expressa ou implicitamente.

SECÇÃO VDisposições Relativas à Empreitada por Percentagem

Artigo 117.ºFormação do contrato

A formação do contrato de empreitada por percentagem rege-se pelo disposto nas secções anteriores, em tudo quanto não contrarie a sua natureza e estabelecido no artigo seguinte.

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Artigo 118.ºConteúdo do contrato

1. O título contratual deve conter:

a) a identificação completa do dono da obra e do empreiteiro;b) especificação dos trabalhos que constituam objecto do contrato com

referência ao respectivo projecto quando exista;c) a indicação do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação,

quando tal autorização seja legalmente necessária;d) o valor máximo dos trabalhos a realizar;e) o prazo dentro do qual os trabalhos devem ficar concluídos indicando o

início, termo e cronograma de acções;f) as percentagens para encargos de administração própria e lucro do

empreiteiro;g) as percentagens para depreciação de utensílios, de máquinas e as

quantias destinadas à instalação de estaleiro;h) as estipulações especiais sobre forma de pagamento, se tiverem lugar.

2. O contrato será nulo quando não contiver as especificações indicadas nas alíneas a), b), d), e), f), g), e h) do n.º 1.

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CAPÍTULO IIIExecução de Empreitada

SECÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 119.ºNotificações relativas à execução da empreitada

1. As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão sempre feitas por escrito, assinadas pelo fiscal da obra, ao empreiteiro ou seu representante.

2. A notificação será feita mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou representante um dos exemplares com recibo.

3. No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar o recibo, o fiscal da obra lavrará auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem e considerará feita a notificação.

Artigo 120.ºAusência do local da obra do empreiteiro ou seu representante

1. O empreiteiro ou seu representante não pode ausentar-se do local dos trabalhos, sem autorização do fiscal da obra e obtida esta deixará um substituto aceite pelo dono da obra.

2. O empreiteiro que não possa residir na localidade da obra deve designar um representante com residência permanente que disponha de poderes necessários para o representar, em todos os actos, que requeiram a sua presença e ainda para responder perante a fiscalização da marcha dos trabalhos.

3. O Empreiteiro obriga-se, sob reserva da aceitação pelo dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com qualificação mínima indicada no caderno de encargos da empreitada.

4. O director técnico da empreitada deve acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra, sempre que para tal seja convocado.

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Artigo 121.ºPolícia do local dos trabalhos

1. O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e a boa ordem no local dos trabalhos, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provocando indisciplina ou seja menos correcto no desempenho dos seus deveres, deve retirar-se deste, sempre que lhe seja ordenado.

2. A ordem deve ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

Artigo 122.ºActos para que seja exigida a presença do empreiteiro

1. O empreiteiro ou seu representante acompanhará os representantes do dono da obra nas visitas de inspecção nos trabalhos, quando para tal seja convocado e bem como em todos os actos em que a sua presença seja exigida.

2. Sempre que nos termos do presente diploma ou do contrato, da diligência efectuada deve lavrar-se auto, será ele assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste.

3. Se o empreiteiro ou seu representante se recusar a assinar o auto, nele se fará menção disso e da razão do facto, o que será confirmado por duas testemunhas, que também assinarão.

4. A infracção do disposto neste artigo e no antecedente será punida com a multa no montante de Kz. 50 000,00, devidamente actualizado através da UCF, elevado ao dobro em caso de reincidência.

5. A multa referida no número anterior será cobrada pelo fiscal da obra e os valores depositados na conta do Tesouro Nacional, mediante DAR.

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Artigo 123.ºSalários mínimos

1. O empreiteiro é obrigado a pagar ao pessoal empregado na obra salários não inferiores à tabela de salários mínimos que estiver em vigor.

2. A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deve estar fixada de forma bem visível no local da obra depois de autenticada pela fiscalização.

3. A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro está sujeito será também obrigatória para os seus tarefeiros e sub-empreiteiros.

Artigo 124.ºInfracções à tabela de salários mínimos

Sempre que se verifique que o empreiteiro pague salários inferiores ao mínimo previsto, na tabela em vigor, o fiscal deve comunicar imediatamente o acto a entidade competente.

Artigo 125.ºPagamento de salários

1. O empreiteiro fará o pagamento dos salários aos seus trabalhadores nos termos do disposto na Lei Geral do Trabalho, podendo, todavia, efectuá-lo em intervalos diferentes quando, as circunstâncias locais o imponham e tal seja informado aos trabalhadores e ao fiscal da obra.

2. Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra pode satisfazer os que se encontrem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.

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Artigo 126.ºSeguro, protecção e higiene

1. O empreiteiro obriga-se a realizar todos os seguros obrigatórios nos termos da legislação angolana em vigor e os facultativos que se mostrarem adequados à realização dos trabalhos com segurança e protecção das pessoas e dos interesses patrimoniais do dono da obra.

2. O empreiteiro deve efectuar, pelo menos, nas seguradoras estabelecidas na República de Angola os seguros seguintes:

a) contra acidentes de trabalho, de todos os trabalhadores ao serviço do empreiteiro ou que prestem serviço na obra;

b) danos próprios da obra, pelo valor da empreitada mencionado no respectivo contrato;

c) responsabilidade civil contra terceiros;d) responsabilidade profissional do empreiteiro.

3. De igual modo o empreiteiro obriga-se a cumprir e a fazer cumprir pelo seu pessoal as regras de protecção e higiene no trabalho vigentes na República de Angola.

4. O dono da obra pode sempre que o entenda conveniente incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.

Artigo 127.ºPublicidade

O empreiteiro não pode fazer ou consentir no local dos trabalhos qualquer espécie de publicidade sem a autorização do fiscal da obra.

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Artigo 128.ºMorte, interdição ou falência do empreiteiro

1. Se depois de assinado o contrato o empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência, verificar-se-á a caducidade do contrato.

2. O dono da obra pode aceitar se lhe convier que os herdeiros do empreiteiro falecido tomem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem para o efeito nos termos legais. Do mesmo modo, quando o empreiteiro se apresente em tribunal para declarações de falência e houver acordo de credores, pode ser consentido que o contrato continue com a sociedade formada pelos credores quando requeiram e as obras não tenham sofrido entretanto interrupções.

3. Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à medição dos trabalhos efectuados e a sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem ou no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente, observando-se na parte aplicável as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, procedendo inquérito administrativo.

4. Por virtude da caducidade, os herdeiros ou credores terão direito à seguinte indemnização:

a) 5% do valor dos trabalhos não efectuados, se a morte ou falência ocorrer durante a execução do contrato;

b) se a morte ou falência ocorrer antes do início dos trabalhos, o valor correspondente às despesas comprovadamente feitas para execução do contrato de que os futuros executantes possam ter proveito e que não sejam cobertas pela aquisição dos estaleiros, equipamentos e materiais a que se refere o n.º 6 do presente artigo.

5. Não haverá lugar a qualquer indemnização:

a) se a falência for classificada culposa ou fraudulenta;b) se se provar que a impossibilidade de solver os compromissos existia já à

data da apresentação da proposta;c) se os herdeiros ou credores do empreiteiro se não habilitarem a tomar

sobre si o encargo do cumprimento do contrato.

6. O destino dos estaleiros, equipamentos e materiais existentes na obra ou a esta destinados regular-se-á pelas normas aplicáveis no caso de rescisão do contrato pelo empreiteiro.

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7. As quantias que, nos termos dos números anteriores, se apurar serão depositadas no banco para serem pagas a quem deter o direito.

Artigo 129.ºTrespasse da empreitada

1. O empreiteiro não pode ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra.

2. Salvo casos especiais, a cessão da posição contratual de empreitadas do Estado e dos institutos públicos só deve ser autorizado na totalidade.

3. O dono da obra não pode, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para o fazer executar por outrem.

4. Se o empreiteiro ceder a sua posição contratual na empreitada, sem observância do disposto no n.º 1, pode o dono da obra rescindir o contrato.

5. Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 3 terá o empreiteiro direito a rescindir o contrato.

SECÇÃO IIConsignação da Obra

Artigo 130.ºConceito e efeito da consignação da obra

Chama-se consignação da obra, ao acto pelo qual o representante do dono da obra, faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos, e as peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que sejam necessárias, para que possa proceder-se a essa execução.

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Artigo 131.ºPrazo para a execução da obra e sua prorrogação

1. O prazo fixado no contrato para execução da obra começa a contar da data da consignação quando não for expresso no contrato outra origem do prazo.

2. Sempre que por imposição do dono da obra ou em virtude do deferimento da reclamação do empreiteiro haja lugar a execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para execução da obra será prorrogado a requerimento do empreiteiro, na prorrogação do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada.

Artigo 132.ºPrazo da consignação

1. No prazo máximo de 30 dias, contados da data da assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra, comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção ou contra recibo, o dia, hora e lugar em que deve apresentar-se.

2. Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e não haja justificado a falta, ser-lhe-á marcada pela entidade que deve proceder a consignação um prazo improrrogável para apresentar e se no decurso dele não comparecer, caducará o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro pela diferença entre o valor da empreitada no contrato caduco e aquele por que a obra vier a ser de novo adjudicada com a perda da caução definitiva.

3. Se dentro do prazo referido no n.º 1 do presente artigo não estiverem ainda na posse do dono da obra todos os terrenos necessários para execução dos trabalhos, far-se-á a consignação logo que essa posse seja adquirida.

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Artigo 133.ºConsignações parciais

1. O dono da obra pode proceder a consignações parciais, começando pelos terrenos onde os trabalhos devam iniciar-se, desde que esteja assegurada a posse dos restantes em tempo, que garanta a não interrupção da obra e o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, nos casos em que, pela extensão e importância da obra, as operações de consignação demandem muito tempo e não possam efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra circunstância.

2. Se se realizarem consignações parciais, a data do início da execução da obra é a da primeira consignação parcial, desde que a falta da oportuna entrega de terrenos não determine qualquer interrupção da obra ou não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

3. Se no caso do número anterior, a falta de oportuna entrega de terrenos determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se iniciada a obra na data da última consignação parcial, podendo, no entanto, o prazo ser alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, em correspondência com o volume de trabalho, a realizar a partir dessa data.

Artigo 134.ºRetardamento da consignação

1. O empreiteiro pode rescindir o contrato:

a) se não for feita a consignação no prazo de seis meses, contados da data que deveria efectuar-se;

b) se havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de seis meses, seguidos ou interpolados.

2. Todo retardamento das consignações de que resulte interrupção da obra ou perturbação no normal desenvolvimento do plano de trabalho e que não seja imputável ao empreiteiro dá a este o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária deste facto.

3. Se, nos casos dos números anteriores, o retardamento da consignação for devido algum imprevisto ou caso de força-maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

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Artigo 135.ºActo de consignação

1. Da consignação será lavrado auto no qual se fará referência ao contrato e se mencionarão:

a) as modificações que, em relação ao projecto se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de ser executados e possam influir no seu custo;

b) as operações executadas, tais como o restabelecimento dos traçados, implantações de obras e colocação de referências;

c) os terrenos e construções de que se dê posse ao empreiteiro;d) quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto,

que no momento forem entregues ao empreiteiro;e) as reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro relativamente

ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo delegado do dono da obra.

2. O auto da consignação será lavrado em duplicado e assinado pelo delegado do dono da obra que fizer a consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.

3. Nos casos de consignação parcial lavrar-se-ão tantos autos quantas as consignações.

Artigo 136.ºModificação das condições locais e suspensão da consignação

1. Quando se verifiquem entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou os dados que servirem de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar a necessidade de alteração, a consignação será suspensa na parte relativa a tais diferenças, podendo, no entanto, prosseguir quanto às zonas da obra que não sejam afectadas pelo projecto de alteração, desde que se verifiquem as condições estabelecidas para a realização de consignações parciais.

2. A consignação suspensa só poderá prosseguir depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projecto, elaborando-se para o efeito o respectivo auto.

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Artigo 137.ºReclamação do empreiteiro

1. O empreiteiro deve consignar as suas reclamações no próprio auto de consignação podendo porém, limitar-se a anunciar o seu objecto e apresentar por escrito a sua exposição fundamentada no prazo de 10 dias.

2. Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no número anterior, tornar-se-ão como definitivos, os resultados do auto, sem prejuízos, todavia, da possibilidade de reclamarem contra erros ou omissões do projecto, se for caso disso.

3. A reclamação exarada ou anunciada no auto será decidida pelo dono da obra no prazo de 20 dias, a contar da data do auto ou da entrega da exposição, conforme os casos e com essa decisão, terá o empreiteiro de conformar-se para efeitos de prosseguimento dos trabalhos.

4. Atendida pelo dono da obra a reclamação do empreiteiro, considerar-se-á como não efectuada a consignação na parte em relação à qual deveria ter sido suspensa.

5. Presume-se atendida a reclamação não decidida no prazo fixado no n.º 3.

Artigo 138.ºIndemnização

1. Se no caso do empreiteiro querer usar o direito de rescisão por retardamento da consignação, esse direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se verificar pelos meios competentes, que tal negação não era legítima, deve o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não haver podido exercer o seu direito oportunamente.

2. A indemnização limitar-se-á às perdas e danos emergentes no cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros desta e só será devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada no auto da consignação tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato, especificando o fundamento legal.

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SECÇÃO IIIPlano de Trabalhos

Artigo 139.ºObjecto e aprovação do plano de trabalhos

1. O plano de trabalhos destina-se a fixação da ordem, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e a especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe a executá-los e incluirá, necessariamente o respectivo plano de pagamento com a provisão do escalonamento e periodicidade dos pagamentos a efectuar durante o prazo contratual.

2.No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não poderá exceder os 90 dias contados da data da consignação, o empreiteiro apresentará ao fiscal da obra para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos.

3. O dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 30 dias, podendo introduzir-lhe as modificações consideradas convenientes. Não poderá, porém, salvo acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo nos pontos que hajam constituído condição essencial de validade da proposta do empreiteiro.

4. Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deve conformar a execução da obra.

Artigo 140.ºModificação do plano de trabalhos

1. O dono da obra pode alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.

2. O empreiteiro pode em qualquer momento propor, modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta.

3. A modificação ou novo plano serão aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

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Artigo 141.ºAtraso no cumprimento do plano de trabalhos

1. Se o empreiteiro, justificadamente retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra, dentro do prazo resultante do contrato, o fiscal da obra pode notificá-lo para apresentar nos 15 dias seguintes o plano dos diversos trabalhos que cada um dos meses seguintes conta executar, com indicações dos meios de que se vai servir.

2. Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista no número anterior ou se a resposta for dada em termos pouco previstos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando devidamente autorizado, elaborará novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória descritiva, a sua viabilidade e notificá-lo-á ao empreiteiro.

3. Nos casos do número anterior, será concedido ao empreiteiro prazo suficiente para proceder ao reajustamento ou à organização dos estaleiros necessários à execução do plano notificado.

4. Se o empreiteiro não der cumprimento, ao plano de trabalhos por si próprio apresentado, ou que lhe haja sido notificado, nos termos dos números anteriores, pode o dono da obra, requerer a posse administrativa das obras, bem como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos nela existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos inventários, medições e avaliações necessárias.

5. Cumprido o que se dispõe no número anterior, a empreitada continuará assim administrada até a conclusão dos trabalhos ou será posta de novo em praça em qualquer altura da sua execução, conforme for mais conveniente aos interesses do dono da obra.

6. Em ambos os casos de que trata o número antecedente, qualquer excesso de despesas ou aumento de preços que se verifique ocorrerão por conta das somas que se deverem ao empreiteiro e pelas forças do depósito de garantia, sem prejuízo do direito que ao dono da obra assiste de se fazer pagar por força de todos os bens daquele, se as referidas quantias forem insuficientes.

7. Se da administração por terceiro ou da nova praça resultar qualquer economia, pertencerá esta ao dono da obra e nunca ao empreiteiro, ao qual serão, restituídos depósitos de garantia e as quantias retidas logo que decorridos os prazos de garantia e a obra se encontre em condições de ser definitivamente recebida.

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8. No caso do número anterior terá ainda o empreiteiro direito a ser pago na medida, em que a economia obtida o permite, das importâncias correspondentes a amortização do seu equipamento, durante o período em que ele foi utilizado depois da posse administrativa, ou do valor do aluguer estabelecido para utilização desse equipamento pelo novo empreiteiro.

9. No caso previsto no n.º 4 deste artigo, poderá também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão pura e simples do contrato com perda para o empreiteiro do depósito de garantia e das quantias retidas.

SECÇÃO IVExecução dos Trabalhos

Artigo 142.ºData do início dos trabalhos

1. Os trabalhos iniciam na data fixada no respectivo plano.

2. O dono da obra pode consentir que sejam iniciados em data posterior quando o empreiteiro alegue e prove razões justificativas do atraso.

3. Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano nem obtenha adiantamento, o dono da obra pode rescindir o contrato, a não ser que opte pela aplicação da multa por cada dia de atraso correspondente a um por mil do valor da adjudicação, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.

4. No caso de ser rescindido o contrato serão aplicáveis as normas prescritas por não comparência do empreiteiro ao acto da consignação.

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Artigo 143.ºElementos necessários à execução e medição dos trabalhos

1. Nenhum elemento da obra, será começado sem que ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, perfis, alçado, cortes, cotas de referência e demais indicações necessárias para perfeita identificação e execução da obra, de acordo com o projecto ou suas alterações e para exacta medição dos trabalhos, quando estes devam ser pagos por medições.

2. Serão demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro à sua custas sempre que isso seja ordenado por escrito, todos os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do disposto no n.º 1 deste artigo ou executados em desconformidade com os elementos nele referidos.

Artigo 144.ºDemora na entrega dos elementos necessários à execução e medição dos

trabalhos

Se a demora dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução proceder-se-á segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.

Artigo 145.ºObjectos de arte e antiguidade

1. Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições serão entregues pelo empreiteiro ao fiscal da obra, por auto onde conste especificamente a natureza da entrega.

2. Quando a extracção ou desmontagem dos objectos envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunicará o achado ao fiscal da obra, e suspenderá a execução da obra até receber as instruções necessárias.

3. O descaminho ou destruição de objectos compreendidos entre os mencionados neste artigo serão participados pelo fiscal da obra ao agente do Ministério Público para o competente procedimento criminal.

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4. De todos os achados dará o dono da obra conhecimento à entidade competente do Governo.

SECÇÃO VDos Materiais

Artigo 146.ºPreferência dos produtos nacionais

1. O empreiteiro, salvo expressas estipulações em contrário clara preferência, para aplicação na obra, aos materiais produzidos pela indústria nacional, em equivalência de preço e qualidade.

2. A qualidade dos materiais nacionais ou importados, devem ser devidamente comprovada pelo Laboratório de Engenharia de Angola.

Artigo 147.ºEspecificações

1.Todos os materiais que se empregarem nas obras devem ter a qualidade, dimensões, formas e demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas no caderno de encargos.

2. Sempre que o empreiteiro julgue que as características dos materiais fixados no projecto ou no caderno de encargos não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, comunicará o facto ao fiscal da obra e fará uma proposta fundamentada de alteração.

3. No caso do número anterior, a proposta será acompanhada de todos elementos técnicos necessários para aplicação de novos materiais e execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em que o dono da obra deve pronunciar-se.

4. Se o dono da obra não se pronunciar sobre a proposta no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a suspensão dos respectivos trabalhos, utilizará o empreiteiro os materiais previstos no projecto ou no caderno de encargos.

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5. Sempre que o objecto, o caderno de encargos, ou o contrato não fixem as características dos materiais, será o empreiteiro livre de decidir como melhor entender, respeitando no entanto as respectivas normas oficiais em vigor e as características habituais em obras análogas.

6. Qualquer especificação do projecto ou cláusula do caderno de encargos ou do contrato em que se estabeleça que incumbirá ao dono da obra ou ao seu fiscal a fixação das características técnicas dos materiais, será nula.

7. O aumento ou a diminuição de encargos resultantes de alteração das características técnicas dos materiais, será respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada.

Artigo 148.ºExploração de pedreiras, burgaleiras, britadeiras, areeiros e semelhantes

1. Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, burgaleiras, areeiros ou semelhantes, serão em regra, extraídos nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e quando tal exploração não for especificamente imposta, noutros que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo neste caso, a aplicação dos materiais precedida da aprovação do fiscal da obra.

2. Se o empreiteiro aceitar a extracção dos materiais nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e se, durante a execução da obra e por exigência desta for necessário que passem a explorar todos ou alguns deles em lugares diferentes, proceder-se-á à rectificação dos custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução dos encargos consequentes da transferência dos locais de extracção.

3. Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determina qualquer custo dos trabalhos, salvo casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de encargos.

4. Para rectificação do custo dos trabalhos seguir-se-á o disposto relativamente as alterações do projecto.

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Artigo 149.ºExpropriações

1. Quando no projecto, caderno de encargo ou contrato se não fixarem pedreiras, burgaleiras ou areeiros donde o empreiteiro possa extrair os materiais, precisos para a construção, terá direito a obter a expropriação por utilidade pública e a utilizar os meios legais à sua custa em prédios particulares, mediante justa indemnização, reparando todos os prejuízos a que der causa pela extracção, transporte e depósito dos materiais.

2. No caso do número anterior, o empreiteiro deve apresentar quando lhe seja exigido pelo dono da obra ou seus agentes, os contratos ou ajustes que, para aquele efeito tiver celebrado com os proprietários.

3. Enquanto durarem os trabalhos da empreitada os terrenos por onde haja de fazer-se o conveniente acesso aos locais de exploração de pedreiras, burgaleiras ou areeiros ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária.

Artigo 150.ºNovos locais de exploração

Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra por motivos alheios a este, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados no projecto, no caderno de encargos no contrato, ou dos escolhidos pelo empreiteiro, poderá ordená-lo desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos onde esses materiais seriam aplicados.

Artigo 151.ºMateriais pertencentes ao dono da obra ou provenientes de outras obras ou

demolições

1. Se o dono da obra julgar conveniente, empregar nela materiais que lhe pertençam ou provenientes de demolições ou de outras obras, será o empreiteiro obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada o respectivo custo ou rectificando-se, o preço dos trabalhos em que devam utilizar-se, seguindo-se para o efeito, no que for aplicável, o disposto no artigo 29.º.

2. O disposto no número anterior não será aplicável se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos ou na medida em que tiver feito.

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Artigo 152.ºAprovação de materiais

1. Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos materiais a aplicar, com as estabelecidas no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, o empreiteiro submeterá os materiais à aprovação do fiscal da obra que os submeterá, a exame pelo Laboratório de Engenharia de Angola.

2. Em qualquer momento pode o empreiteiro, solicitar a aprovação referida no número anterior, a qual se considera concedida, se o fiscal da obra não se pronunciar nos 10 dias subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período mais longo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3. O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras, que forem solicitadas pelo fiscal da obra, a fim de serem submetidas a exame pelo Laboratório de Engenharia de Angola.

4. A colheita e a remessa das amostras far-se-á de acordo com as disposições legais em vigor ou com outras que porventura sejam impostas pelo contrato.

5. O caderno de encargos da empreitada deve especificar os ensaios cujo custo de realização deva ser suportado pelo empreiteiro. Em caso de omissão, entender-se-á que os encargos com a realização dos ensaios são da conta do dono da obra.

Artigo 153.ºReclamação contra a não aprovação de materiais

1. Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender que devia ter sido concedida, por os materiais satisfazerem as condições do contrato, pode pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias.

2. Considerar-se-á deferida a reclamação se o fiscal da obra se não pronunciar sobre ela nos cinco dias subsequentes, a não ser que exijam período mais largo quaisquer novos ensaios a realizar, facto que naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3. Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra cabe recurso hierárquico, para instrução do qual, se pode proceder a novos ensaios.

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4. O empreiteiro terá direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultantes da obtenção e aplicação de outros materiais quando, pelos meios competentes, venha afinal a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

5. Os encargos dos novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro dê origem impedirão, sobre a parte a decair.

Artigo 154.ºEfeitos de aprovação dos materiais

1. Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não podem os mesmos serem posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.

2. No acto da aprovação dos materiais pode o empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer deles.

3. Se a modificação da qualidade dos materiais for devida às circunstâncias imputáveis à culpa do empreiteiro deve este substitui-los a sua custa, mas se for devida a caso de força maior, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado pelo dono da obra dos prejuízos sofridos com a substituição.

Artigo 155.ºAplicação dos materiais

1. Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato.

2. Na falta de tais especificações, seguir-se-ão as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo fiscal da obra.

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Artigo 156.ºSubstituição dos materiais

1. Serão rejeitados, removidos e substituídos por outros para fora da zona dos trabalhos os materiais que:

a) sejam diferentes dos aprovados;b) não hajam sido aplicados em conformidade com as especificações técnicas

do contrato ou, na falta destas, com as normas ou processos a observar e que possam ser utilizados de novo.

2. As demolições, remoção e substituição dos materiais são sempre por conta do empreiteiro.

3. Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, pode pedir a colheita de amostras e reclamar.

Artigo 157.ºDepósito dos materiais não destinados a obra

O empreiteiro não pode depositar nos estaleiros, sem autorização do fiscal da obra, materiais ou equipamentos, que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.

Artigo 158.ºRemoção de materiais

1. Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, no prazo que o fiscal da obra fixar de acordo com as circunstâncias, os materiais definitivamente reprovados e os materiais e equipamentos que não respeitem às obras poderá o fiscal fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro.

2. Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de encargos, os restos de materiais, entulhos, equipamentos, andaimes e tudo o mais que tenha servido para execução dos trabalhos. Se o não fizer o dono da obra mandará proceder a remoção, a custa do empreiteiro.

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SECÇÃO VIFiscalização

Artigo 159.ºAgentes da fiscalização

1. A execução dos trabalhos será fiscalizada pelos agentes do dono da obra, que este para tal efeito designar.

2. Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais agentes, o dono da obra designará um deles para chefiar, como fiscal da obra, sendo um só, a este caberão as funções de fiscal da obra.

3. A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos da legislação em vigor incumba a outras entidades.

4. A fiscalização referida no número anterior deve exercer-se de modo que:

a) seja dado prévio conhecimento ao fiscal da obra da efectivação de qualquer diligência no local de trabalho;

b) sejam, imediatamente e por escrito, comunicadas ao oficial da obra todas ordens dadas e notificações feitas ao empreiteiro que possa influir no normal desenvolvimento dos trabalhos.

5. O empreiteiro que não possa residir no local da obra deve designar um representante que aí tenha residência permanente com os poderes necessários para responder perante o fiscal da obra pela marcha dos trabalhos.

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Artigo 160.ºFunção da fiscalização

À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e as suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor, designadamente:

a) verificar a implantação da obra de acordo com as referências necessárias, fornecidas ao empreiteiro;

b) verificar a exactidão ou erro eventual das previsões do projecto, em especial e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita as condições do terreno;

c) aprovar os materiais a aplicar sujeitando a exame os que devam sê-lo, pelo Laboratório de Engenharia de Angola;

d) vigiar os processos de execução;e) verificar as características dimensionadas da obra;f) verificar em geral, o modo como são executados os trabalhos;g) verificar a observância dos prazos estabelecidos;h) proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos

trabalhos;i) averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato, das leis e

regulamentos aplicáveis;j) verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios

estabelecidos no respectivo plano;k) comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo

dono da obra e aprovação das propostas pelo empreiteiro;l) informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas

serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confirmam a terceiros, direito a indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses factos;

m) resolver, sempre que seja da sua competência todas as questões que surjam ou lhe sejam postas pelo empreiteiro e providenciar no que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para perfeita execução e segurança da obra e facilidade das medições;

n) transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e fazê-las cumprir;o) praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos deste diploma.

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Artigo 161.ºFunção da fiscalização nas empreitadas por percentagem

Quando se trata de trabalhos realizados por percentagem, a fiscalização, além depromover o necessário para que a obra se execute com perfeição e dentro da maior economia possível, deve:

a) acompanhar todos os processos de aquisição de materiais, sugerindo ou impondo, se for necessário, a consulta e a aquisição à empresas que possam oferecer melhores condições de fornecimento, quer em qualidade, quer em preço;

b) vigiar todos os processos de execução, sugerindo ou impondo, se for necessário, a adopção que conduzam à maior perfeição ou economia;

c) visar todos os documentos e despesas, quer de materiais, quer de salários;d) velar pelo conveniente acondicionamento dos materiais e pela sua guarda e

aplicação;e) verificar toda a contabilidade da obra, impondo a efectivação dos registos que

considere necessários.

Artigo 162.ºModo de actuação na fiscalização

1. Para a realização das suas atribuições, a fiscalização dará ao empreiteiro ordens, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações, medições e praticará todos os demais actos necessários.

2. Os actos referidos no número anterior só poderão provar-se contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.

3. A fiscalização deve processar-se sempre de modo a não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem anular a iniciativa e com relativa responsabilidade do empreiteiro.

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Artigo 163.ºReclamação contra as ordens recebidas

1. Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida, deverá apresentar ao fiscal da obra no prazo de cinco dias, a sua reclamação, em cujo duplicado será passado e recebido.

2. Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra encaminhará este para a entidade competente, pedindo as necessárias instruções.

3. O fiscal da obra notificará a decisão tomada ao empreiteiro no prazo de 30 dias, equivalendo o seu silêncio ao deferimento da reclamação.

4. Em casos de urgência ou de perigo iminente, pode o fiscal da obra confirmar por escrito a ordem de que penda reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.

5. No caso do número anterior e bem assim quando a reclamação for indeferida, será o empreiteiro obrigado a cumprir prontamente a ordem, ficando porém liberado de toda responsabilidade civil ou criminal que desse cumprimento resultar e tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos de suporte, se vier a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

6. Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre reclamações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre recurso hierárquico para o órgão de que ele depender, mas sem efeito suspensivo.

Artigo 164.ºFalta de cumprimento da ordem

1. Se o empreiteiro não cumprir ordem legal demandada do fiscal da obra, dada por escrito sobre matéria relativa à execução da empreitada, nos termos contratuais e não houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força maior, assiste ao dono da obra o direito de, se assim o entender, rescindir o contrato por culpa do empreiteiro.

2. Se o dono da obra não rescindir o contrato, fica o empreiteiro responsável pelos danos emergentes da desobediência.

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SECÇÃO VIISuspensão dos Trabalhos

Artigo 165.ºSuspensão dos trabalhos pelo empreiteiro

O dono da obra tem o direito de rescindir o contrato se o empreiteiro suspender a execução dos trabalhos por mais de 10 dias, quando tal não tenha sido previsto no plano em vigor e não resulte:

a) de ordem ou autorização do dono da obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja imputável;

b) de caso de força maior;c) da falta de pagamento das prestações devidas por força de contrato ou dos

trabalhos executados, quando hajam decorrido três meses sobre a data do vencimento e após notificação judicial do dono da obra;

d) da responsabilidade de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de elementos técnicos;

e) de disposição do presente diploma.

Artigo 166.ºSuspensão dos trabalhos pelo dono da obra

1. Sempre que as circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias e, bem assim, quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra, poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte.

2. No caso de qualquer demora e a suspensão envolver perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização pode ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando desde logo do facto o dono da obra.

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Artigo 167.ºAutos de suspensão

1. Tanto nos casos previstos no artigo anterior, como em quaisquer outros em que o dono da obra ordena a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinam, a decisão superior que a autorizou por razões de perigo iminente ou grande prejuízo que conduziram a proceder sem autorização os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.

2. O empreiteiro, ou seu representante, tem o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.

3. O auto de suspensão será lavrado em duplicado e assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou representante deste.

4. Se o empreiteiro ou seu representante, se recusar a assinar o auto proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 122.º.

Artigo 168.ºSuspensão por tempo indeterminado

Sempre que por facto que não seja imputável ao empreiteiro, este for notificado da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono da obra.

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Artigo 169.ºRescisão pelo empreiteiro em caso de suspensão

1. O empreiteiro tem direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver:

a) por período superior a 1/5 do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de caso de força maior;

b) por um período superior 1/10 do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.

2. Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

3. Quando não se rescinda o contrato, quer por não se completar os prazos estabelecidos no n.º 1, quer por não ter sido requerida, o empreiteiro terá direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como dos lucros cessantes, se a suspensão não resultar de caso de força maior.

Artigo 170.ºSuspensão parcial

Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.

Artigo 171.ºSuspensão por facto imputável ao empreiteiro

1. Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra resulte de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se mencionará no auto, podendo o empreiteiro reclamar por escrito e no prazo de 10 dias contra essa imputação.

2. O dono da obra pronunciar-se-á sobre a reclamação nos 30 dias subsequentes.

3. Se, finalmente se apurar que o facto imputado ao empreiteiro não é causa justificativa da suspensão, proceder-se-á segundo o disposto para suspensão por facto não imputável.

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4. Apurando-se que a suspensão é imputável ao empreiteiro continuará este obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado do facto dele, assistindo ao dono da obra o direito de rescisão. Porém, se o dono da obra mantiver a suspensão por mais tempo do que resultaria necessariamente do dito facto, já o tempo excedente de suspensão será tratado como provocado por facto não imputável ao empreiteiro.

Artigo 172.ºRecomeço dos trabalhos

Nos casos de suspensão temporária os trabalhos serão recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo para o efeito notificar-se por escrito o empreiteiro.

Artigo 173.ºNatureza dos trabalhos

As disposições contidas nos artigos anteriores serão aplicáveis quando a suspensão derivar da própria natureza dos trabalhos previstos.

Artigo 174.ºProrrogação do prazo contratual

Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos considerar-se-ão prorrogados por período igual ao da suspensão os prazos do contrato e do programa de trabalhos.

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SECÇÃO VIIINão cumprimento e revisão do contrato

Artigo 175.ºCaso de força maior

1. Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.

2. Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por causa de força maior devidamente comprovados serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser seguros pelo empreiteiro nos termos do contrato.

3. Considera-se para os efeitos deste diploma, casos de força maior unicamente os que resultem de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra, greves e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da empreitada.

Artigo 176.ºMaior onerosidade

1. Se o dono da obra ou os seus agentes praticarem ou derem causa a factos donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento sensível dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.

2. No caso de os danos provocados excederem 1/6 do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato.

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Artigo 177.ºVerificação do facto impeditivo

1. Ocorrendo o facto que deva ser considerado caso de força maior, o empreiteiro deve, nos cinco dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e a determinação dos seus efeitos.

2. Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento, procederá a fiscalização, com assistência dele ou do seu representante, à verificação da ocorrência lavrando-se auto do qual constem:

a) as causas do facto ou acidente;b) o estado das coisas depois do facto ou acidente e no que difere do estado

anterior;c) se tenham sido observadas as regras da arte e as prescrições da

fiscalização;d) se foi omitida alguma cautela para prevenir ou diminuir os efeitos de força

maior;e) se os trabalhos tenham de ser suspensos no todo ou em parte, definitiva

ou temporariamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em que a interrupção se verificará;

f) o valor provável do dano sofrido;g) qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o empreiteiro

ou seu representante peça que se consigne.

3. O empreiteiro ou seu representante poderá, imediatamente no auto ou nos 10 dias subsequentes formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando danos a reparar e montante destes, se for possível determiná-los desde logo e impugnando, se quiser, o conteúdo do auto.

4. Recebido o requerimento do empreiteiro, será ele remetido com o auto e devidamente informado pela fiscalização ou dono da obra, que notificará a sua decisão ao empreiteiro no prazo de 30 dias.

5. O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, será seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com fundamento da prática de factos que dificultem ou onerem a execução da empreitada.

6. Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo não poderá mais evocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos.

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7. Se a fiscalização não proceder a verificação da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, pode o empreiteiro ou seu representante proceder a ela, lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas testemunhas e remetendo o original desde logo ao dono da obra.

Artigo 178.ºAlteração das circunstâncias

Os contratos celebrados por prazo superior a um ano, quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, segundo as regras da prudência e da boa fé, donde resulte, na execução da obra, grave aumento de encargos que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para efeito de, conforme a entidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.

Artigo 179.ºRevisão de preços

1. Deve ser sempre prevista nesses contratos a revisão dos preços para o caso de, decorrido o primeiro ano de execução dos trabalhos, se ter verificado agravamento da remuneração da mão de obra e também do custo dos materiais, mas quanto a estes, apenas se não houver sido feito o adiantamento de parte de preço pelos materiais adquiridos ou a adquirir para stock.

2. No caderno de encargos pode fixar-se as fórmulas, de acordo com as quais se procederá à revisão dos preços.

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Artigo 180.ºDefeitos da execução da obra

1. Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos de execução ou que nela não foram observadas as condições de contrato, lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro para, dentro do prazo razoável, que lhe será designado, remediar os defeitos da obra.

2. Se for de presumir a existência dos referidos defeitos, mas não poderem ser comprovados por simples observação, o dono da obra pode, quer durante a execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo de garantia, ordenar as demolições necessárias, a fim de apurar se ocorrem ou não tais deficiências lavrando-se em seguida auto nos termos do número anterior.

3. Serão da conta do empreiteiro os encargos de demolição e reconstrução se se apurar existirem os presumidos defeitos, serão da conta do dono da obra no caso contrário.

4. Dos actos e notificações referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, pode o empreiteiro reclamar e, se os trabalhos de demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou poderem atrasar a execução do programa, poderá requerer que a presunção da existência dos defeitos seja confirmada por uma vistoria feita por três peritos, um de sua nomeação, outro indicado pelo dono da obra e o terceiro designado pelo director do Laboratório de Engenharia de Angola.

Artigo 181.ºMulta por violação dos prazos contratuais

1. Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:

a) 1 por mil do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a 1/10 do referido prazo;

b) em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5 por mil até o máximo de 5% sem contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.

2. Se o empreiteiro não cumprir prazos parciais vinculativos quando existam, ser-lhe-á aplicada multa contratual de percentagem igual a metade da

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estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.

3. A requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, as multas contratuais podem ser reduzidas a montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra e anuladas, quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato.

4. Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere no n.º 1 serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos.

5. A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de 10 dias deduzir a sua defesa ou impugnação.

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CAPÍTULO IVPagamento por Medição

SECÇÃO IPagamento por Medição

Artigo 182.ºPeriodicidade e formalidades da medição

1. Sempre que deva proceder-se à medição dos trabalhos efectuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo estipulação em contrário.

2. As medições devem ser feitas com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, no qual os interessados podem fazer exarar tudo o que reputarem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de escavação.

3. Os métodos ou critérios a adoptar para a realização das medições são obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e em caso de alterações que dêem lugar à fixação de novos preços, nos termos do artigo 29.º, os novos critérios de medição que porventura se tornem necessários devem ser logo definidos aquando dessa afixação.

4. Se o dono da obra não proceder à medição dos trabalhos efectuados, em tempo oportuno, aplicar-se-á o disposto no artigo 188.º.

Artigo 183.ºObjecto da medição

Far-se-á medição dos trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projecto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.

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Artigo 184.ºErros de medição

1. Se em qualquer altura da empreitada se reconhecer que houve erros ou faltas em alguns dos autos de medição anteriormente lavrados, deve fazer-se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir.

2. Quando os erros ou faltas tiverem sido alegados, por escrito, pelo empreiteiro mas não forem reconhecidos pela fiscalização, pode aquele apresentar reclamação.

3. Quando os erros ou faltas forem alegados pela fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro, far-se-á a correcção no auto de mediçãoseguinte, podendo o empreiteiro reclamar dela.

Artigo 185.ºSituação de trabalhos

1. Feita a medição, elaborar-se-á a respectiva conta corrente, especificação das quantidades de trabalho apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.

2. A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalho devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro.

3. Quando se verifique que em qualquer destes documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deve formular a correspondente reserva ao assiná-los.

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Artigo 186.ºReclamação do empreiteiro

1. Sempre que o empreiteiro tenha formulado reserva no auto de medição ou que lhe haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que evocou relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que ele não reconheça ou ainda haja formulado reserva nos documentos que instruem as situações de trabalho, deve apresentar, nos 10 dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza do vício, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.

2. Se no prazo fixado no número anterior o empreiteiro não apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação do trabalho.

3. Apresentada a reclamação, considerar-se-á deferida se o dono da obra não se pronunciar sobre ela no prazo de 30 dias, a não ser que haja de proceder-se a ensaios laboratoriais, exames ou verificações que demandem maior lapso de tempo, facto que, naquele prazo, se comunica ao empreiteiro.

4. As despesas com a realização de medições especiais para julgamento de reclamações do empreiteiro serão suportadas por este, caso se reconheça que as medições impugnadas estavam certas.

Artigo 187.ºLiquidação e pagamento

1. Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos, promover-se-á a liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre os quais não haja divergências, depois de deduzidos descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento.

2. Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á o facto, mediante nota explicativa inserta na respectiva conta corrente.

3. Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, deduzir-se-á no primeiro pagamento a efectuar ou no depósito de garantia, se a reclamação respeitar ao último pagamento, a importância que se reconheça ter sido paga a mais.

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Artigo 188.ºSituação provisória

1. Quando a distância, o difícil acesso ou multiplicidade das frentes, a própria natureza dos trabalhos ou outras circunstâncias impossibilitarem a realização da medição mensal e bem assim quando a fiscalização por qualquer motivo a deixe de fazer, o empreiteiro apresentará até ao fim do mês seguinte o mapa de trabalhos efectuados no mês anterior com os documentos respectivos.

2. Apresentado o mapa e visado pela fiscalização, só para o efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que nos termos do número anterior justifiquem o procedimento, será considerado como situação provisória de trabalhos e proceder-se-á como se de situação de trabalho se tratasse.3. A exactidão das quantidades escritas nos mapas será verificada no primeiro auto de medição que se efectuar com base no qual se procederá às rectificações a que houver lugar.

3. Se o empreiteiro dolosamente inscrever no seu mapa de trabalhos não efectuados, sujeitar-se-á às penas de burla, aplicadas em função do valor dos trabalhos dolosamente inscritos e o facto será comunicado à Comissão Nacional de Registo e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

Artigo 189.ºSituação final

1. Ao assinar a conta corrente e demais documentos relativos à última situação de trabalhos, deve o empreiteiro declarar, por escrito, se mantém ou não as reclamações que tenha apresentado no decurso da empreitada e que ainda não se encontrem definitivamente resolvidas.

2. Entender-se-á que o empreiteiro desiste das reclamações que não declare expressamente manter nos termos do número anterior.

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SECÇÃO IIPagamento em Prestações

Artigo 190.ºPagamento em prestações fixas

Quando o pagamento houver de ser feito em prestações fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa que defina o estado de adiantamento dos trabalhos em relação às provisões do plano em vigor, o qual será verificado pela fiscalização, no prazo máximo de 10 dias, lavrando-se auto da respectiva diligência.

Artigo 191.ºPagamento em prestações variáveis

Quando o pagamento houver de ser feito em prestações variáveis, em função das quantidades de trabalhos executados, observar-se-á em tudo quanto for aplicável o regime da medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preço.

SECÇÃO IIIDisposições Gerais

Artigo 192.ºDesconto para garantia

1. Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais serão deduzidos 5% para a garantia do contrato, em reforço da caução definitiva, salvo se outra percentagem se fixar no caderno de encargos, no qual também poderá estabelecer-se um limite máximo para a importância de garantia.

2. O disposto no número anterior aplica-se aos pagamentos respeitantes a trabalhos a mais e à revisão de preços, sendo, no entanto, a percentagem a deduzir a que corresponder à soma das fixadas para caução e seus reforços.

3. As importâncias deduzidas serão imediatamente depositadas em Banco.

4. O desconto pode ser substituído por depósito de títulos ou garantia bancário, nos mesmos termos que a caução definitiva.

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Artigo 193.ºPrazos de pagamento

1. Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra deve proceder ao pagamento dos trabalhos e das respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 60 dias, contados, consoante os casos:

a) das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 182.º;b) das datas de apresentação dos mapas de trabalhos previstos no artigo

188.º;c) das datas das situações de trabalhos a que respeitem, tratando-se de

revisões provisórias.

2. Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se refere o número anterior, entender-se-á que são de 60 dias.

Artigo 194.ºMora no pagamento

1. O empreiteiro não terá direito a juros pela demora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas, excepto se essa demora exceder 90 dias, a partir da notificação da liquidação respectiva ou da data contratualmente fixada caso em que se lhe abonará o juro de 5% ao ano, contado desde a data da notificação ou do vencimento contratual da prestação fixa.

2. Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de seis meses, tem o empreiteiro direito de rescindir contrato.

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Artigo 195.ºAdiantamento ao empreiteiro

1. O dono da obra pode fazer adiantamentos ao empreiteiro pelos materiais postos ao pé da obra e aprovados.

2. Salvo estipulação em contrário, o adiantamento não excederá 2/3 dos materiais, no estado em que se encontrarem, valor que será determinado pela série de preços simples do projecto, se nele existirem ou no caso contrário, comprovado pela fiscalização.

3. Nos mesmos termos pode o dono da obra conceder adiantamentos ao empreiteiro com base no equipamento posto na obra e cuja aplicação não haja sido prevista no plano de trabalhos.

4. Nos casos dos n.ºs 3 e 5, o valor do equipamento será o aprovado pela fiscalização e o adiantamento não excederá 50% desse valor.

5. Pode ainda, mediante pedido fundamentado e prestação de garantia bancária idónea, ser facultado ao empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra necessário para a aquisição de materiais sujeitos a situação de preços, bem como de equipamento cuja aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovados.

6. O valor dos adiantamentos feitos com base nos n.ºs 3 e 5, não poderá exceder 50% da parte do preço da obra ainda por receber.

7. O dono da obra não pode fazer adiantamentos fora dos casos previstos neste artigo.

Artigo 196.ºReembolsos dos adiantamentos

1. O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior far-se-á à medida que os materiais forem sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais.

2. O reembolso dos adiantamentos previsto nos n.ºs 3 e 5 do artigo anterior efectuar-se-á deduzindo no valor de cada um dos pagamentos contratuais posteriores, uma percentagem igual a que tais adiantamentos representam relativamente a parte da obra que, na data da sua concessão, ainda estiver por liquidar.

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Artigo 197.ºGarantia dos adiantamentos

1. O dono da obra goza de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito daquele.

2. Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 195.º, a garantia bancária prestada será extinta na parte em que o adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurada pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos entrem na posse do empreiteiro.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e à medida em que for reembolsado o adiantamento, o dono da obra deve libertar a parte correspondente da garantia prestada.

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CAPÍTULO VRecepção e Liquidação da Obra

SECÇÃO IRecepção Provisória

Artigo 198.ºVistoria

1. Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, a sua vistoria para o efeito de recepção provisória.

2. A vistoria será feita por representante do dono da obra com assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se auto por todos assinado.

3. O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e se este não comparecer e nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas idóneas, notificando-se em seguida ao empreiteiro o conteúdo do auto, para os efeitos do n.º 3 e seguintes do artigo seguinte.

4. Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 45 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.

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Artigo 199.ºDeficiências de execução

1. Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado da infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção e a notificação ao empreiteiro para, em prazo razoável que logo será designado, proceder as modificações ou reparações necessárias.

2. Pode o dono da obra fazer a recepção da parte dos trabalhos que estiverem em condições de serem recebida.

3. Contra o conteúdo do acto e a notificação feita, pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 10 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias.

4. Quando o empreiteiro não reclama ou seja indeferida a sua reclamação e não faça, nos prazos marcados, as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efectuar por conta do empreiteiro, debitando a este as importâncias dispensadas.

5. Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-á a nova vistoria, para o efeito da recepção provisória.

Artigo 200.ºRecepção provisória

1. Quando, pela vistoria realizada, se verificar estar a obra em condições de ser recebida, assim se declarará no auto, contando-se da data deste o prazo de garantia fixado no contrato.

2. O empreiteiro pode deduzir reclamações relativas a qualquer facto ou circunstância consignadas no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos 10 dias subsequentes.

3. O dono da obra deve pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias, salvo se, tornando-se indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de maior lapso de tempo para decidir, caso em que deve comunicar o facto ao empreiteiro fixando desde logo o período adicional de que necessita e que não será superior ao requerido para a realização e apreciação de tais ensaios.

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4. A falta de decisão do dono da obra, dentro dos prazos resultantes do número anterior, implica o deferimento da reclamação.

SECÇÃO IILiquidação da Empreitada

Artigo 201.ºElaboração da conta

1. Em seguida à recepção provisória proceder-se-á, no prazo de 60 dias, à elaboração da conta da empreitada.

2. Os trabalhos e os valores relativamente aos quais existam reclamações pendentes serão liquidados à medida que aquelas forem sendo definitivamente decididas.

Artigo 202.ºElementos da conta

A conta da empreitada constará dos seguintes elementos:

a) uma conta corrente a qual serão levados, por verbas globais, os valores de todas as medições, das reclamações já decididas e dos prémios vencidos;

b) um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;

c) um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais hajam reclamações do empreiteiro, ainda não decididas, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre que daquele também constem.

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Artigo 203.ºNotificação da conta ao empreiteiro

1. Elaborada a conta, é enviada uma cópia ao empreiteiro e este notificado, por carta registada com aviso de recepção ou contra recibo, para no prazo de 30 dias, a assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada.

2. Ao empreiteiro será facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da conta.

3. Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir qualquer reclamação contra ela no prazo fixado no n.º 1, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes, que haja declarado expressamente manter.

4. Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir qualquer reclamação contra ela e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita, com os efeitos estabelecidos no número anterior.

5. Na sua reclamação o empreiteiro não pode:

a) fazer novas reclamações sobre medições;b) fazer novas reclamações sobre verbas que constituam mera e fiel

reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas;c) ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas.

6. Sobre a reclamação do empreiteiro deve o dono da obra pronunciar-se no prazo de 60 dias.

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SECÇÃO IIIInquérito administrativo

Artigo 204.ºComunicação às autoridades locais

Depois da recepção provisória, o dono da obra oficiará no prazo de 60 dias à competente autoridade administrativa da área em que os trabalhos foram executados, participando-lhe a sua conclusão e indicando o organismo e respectiva sede, encarregado da liquidação.

Artigo 205.ºPublicação de éditos

1. A entidade referida no artigo anterior, recebida aquela comunicação mandará fixar nos lugares do estilo, éditos de 20 dias, chamando todos os interessados para até 10 dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na respectiva secretaria, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações a que se julguem com direito e bem assim, do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros.

2. A fixação de éditos pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal com expansão no município, contando-se o prazo de 10 dias para a apresentação de reclamações, à partir da data da segunda publicação.

3. Não serão consideradas as reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos éditos ou publicações.

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Artigo 206.ºProcessos das reclamações

1. Findo o prazo para a respectiva apresentação, a entidade referida no artigo 211.º enviará dentro de 10 dias, ao organismo que estiver encarregado da liquidação, as reclamações recebidas.

2. O serviço liquidatário notificará, por carta registada com aviso de recepção ou contra recibo, o empreiteiro e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para no prazo de 20 dias, contestarem as reclamações recebidas, com a comunicação de não o fazendo serem havidas por aceites e deferidas.

3. Havendo contestação, dela é dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retiradas as quantidades reclamadas caso no prazo de 30 dias seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos 15 dias seguintes e à propositura da acção, certidão comprovativa do facto.

SECÇÃO IVPrazo de Garantia

Artigo 207.ºDuração do prazo

1. O Prazo de garantia deve ser estabelecido no caderno de encargos, tendo em atenção a natureza dos trabalhos.

2. No silêncio do caderno de encargos, o prazo de garantia é de cinco anos.

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Artigo 208.ºVistoria

1. Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á à nova vistoria das obras de toda a empreitada.

2. Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruínas ou falta de solidez, pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.

3. São aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.

Artigo 209.ºDeficiências de execução

1. Se, em consequência da vistoria se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontram em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial. Em relação aos restantes, o representante do dono da obra procederá em conformidade com o previsto na lei para os casos análogos na recepção provisória.

2. A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituem depreciação normal consequente desse uso.

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SECÇÃO VRestituição dos depósitos de garantia e quantias retidas, extinção da caução e

das liquidações eventuais

Artigo 210.ºRestituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução

1. Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

2. A demora superior a 90 dias na restituição das quantias referidas e na extinção de caução quando as haja pedido o empreiteiro, dá a este o direito de exigir do dono da obra juro das respectivas importâncias, à taxa vigente no mercado bancário, contado desde a data do pedido.

Artigo 211.ºDedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo

1. Quando no inquérito administrativo tiver havido reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro, dos depósitos de garantia, das importâncias, eventualmente ainda em dívida e da caução será diminuído do valor das quantias reclamadas e que o empreiteiro não prove haver, entretanto satisfeito.

2. O valor deduzido nos termos do número anterior, terá as seguintes aplicações:

a) as importâncias correspondentes à reclamações confessadas pelo empreiteiro e pelas instituições garantes são directamente pagas aos reclamantes;

b) as importâncias correspondentes à reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições garantes são depositadas em Banco à ordem do tribunal por onde esteja a correr o processo respectivo, quando os reclamantes promovem que este foi proposto no prazo de 30 dias, após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação.

3. No caso da alínea a) do n.º 2, convocar-se-ão os interessados, por carta registada com aviso de recepção ou contra recibo, para, no prazo de 30 dias, receberem as importâncias a que tiverem direito.

4. O empreiteiro ou a instituição garante que a ele se haja substituído tem direito a ser imediatamente embolsado das quantias que não houveram sido

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tempestivamente recebidas nos termos do n.º 3 e bem assim, a requerer o levantamento da parte do depósito correspondente à quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no prazo de 30 dias, a contar da comunicação feita aos reclamantes de ter havido contestação às suas reclamações, salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal.

Artigo 212.ºPagamento dos trabalhos posteriores à recepção provisória

Se, posteriormente à recepção provisória, o empreiteiro executar trabalhos que devam ser pagos, aplicar-se-á para os pagamentos parciais, o disposto quanto a pagamentos por medição e a liquidação final deve fazer-se logo após a recepção definitiva.

Artigo 213.ºDedução a fazer

Se por qualquer razão legal ou contratualmente prevista houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de garantias ou de exigir-se responsabilidades a satisfazer por aqueles ou pelos bens do empreiteiro, proceder-se-á à liquidação das quantias a deduzir ou do montante da responsabilidade.

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SECÇÃO VILiquidação e Pagamento das Multas e Prémios

Artigo 214.ºLiquidação das multas e prémios

1. As multas aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória, são descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir.

2. As multas contratuais aplicadas e os prémios concedidos, posteriormente à recepção provisória, são liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período.

3. Feita a recepção provisória, não pode haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.

4. Nenhuma sanção se considera definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha tido conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.

5. O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se paga depois da recepção definitiva.

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CAPÍTULO VIRescisão e da Resolução Convencional da Empreitada

Artigo 215.ºEfeito da rescisão

1. No caso da rescisão por conveniência do dono da obra, o empreiteiro tem direito a ser indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes.

2. Se o empreiteiro preferir, quando a rescisão for por ele requerida pode em vez de guardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber desde logo, como única indemnização, a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados.

3. Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suporta inteiramente as respectivas consequências naturais e legais.

4. A rescisão não produz, em regra, efeito retroactivo.

Artigo 216.ºRescisão pelo dono da obra

1. Pertencendo o direito da rescisão ao dono da obra será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício, dando-se-lhe prazo não inferior a oito dias para contestar as razões apresentadas, salvo se houver abandonado a obra ou paralisado os trabalhos.

2. Resolvida a rescisão, o dono da obra toma logo, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, posse administrativa dos trabalhos.

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Artigo 217.ºPosse administrativa

1. Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso, oficiará os magistrados administrativos competentes onde eles se situarem, solicitando que nos oito dias seguintes à recepção do ofício seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo a entidade a quem, em sua representação, deve ser notificado a data da posse.

2. Havendo trabalhos em curso, da mesma obra, em diversos Municípios, o dono da obra tomará as necessárias providencias para que a posse seja conferida em dias sucessivos, fazendo guardar desde logo os locais para que deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer bens do empreiteiro.

3. Recebido o ofício, o magistrado administrativo marcará a data e mandará notificar o representante do dono da obra e o empreiteiro para comparecerem no lugar onde estiverem situados os estaleiros da obra ou onde se encontrar o material do empreiteiro.

4. No dia fixado comparecerão no local os representantes das autoridades administrativas e do dono da obra e esteja ou não presente o empreiteiro ou seu representante, o primeiro dará posse da obra, incluindo terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiro, ferramentas, máquinas e veículos afectos à obra inventariando-os em auto, que será lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e firmado por esta, pelo representante do dono da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, quando presente.

5. Se alguns presentes apresentarem inventário recente, digno de crédito é este conferido e apenso ao auto, com os adiantamentos e correcções convenientes, dispensando-se nova inventariação.

6. Quando o inventário não possa ficar concluído num só dia, a posse é logo conferida ao representante do dono da obra, prosseguindo a inventariação nos dias seguintes.

7. No auto pode o empreiteiro ou seu representante, formular reclamações, mas unicamente quando considere indevidamente inventariada alguma coisa.

8. Nos 30 dias seguintes ao encerramento do auto, o dono da obra decidirá as reclamações, mandando ou não restituir as coisas inventariadas, presumindo-se indeferimento por falta de decisão.

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Artigo 218.ºProssecução dos trabalhos pelo dono da obra

1. O dono da obra pode utilizar na execução dos trabalhos, as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos de que tomou posse mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente, o qual será depositado como garantia adicional das responsabilidades do empreiteiro.

2. O empreiteiro pode requerer que lhe sejam entregues as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos que o dono da obra não quiser utilizar nos termos do número anterior, prestando caução do valor equivalente ao do inventário por depósito de dinheiro ou títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor.

3. Os materiais existentes na obra e sujeitos à deterioração têm o seguinte destino:

a) se estiverem aprovados ou em condições de merecerem aprovação são obrigatoriamente adquiridos pelo dono da obra pelo preço unitário respectivo, se existir ou o de factura, no caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor como garantia adicional da responsabilidade do empreiteiro;

b) se não estiverem nas condições do número anterior, podem ser levantados pelo empreiteiro, que os removerá do local da obra no prazo que lhe for marcado, sob pena de essa remoção ser feita pelo dona da obra, mas debitando o custo de transporte ao empreiteiro.

Artigo 219.ºProcesso de rescisão pelo empreiteiro

1. Nos casos em que no presente diploma seja reconhecido ao empreiteiro o direito de rescisão do contrato, o exercício desse direito tem lugar mediante requerimento dirigido ao dono da obra, nos 30 dias subsequentes à verificação do facto justificativo do direito e no qual o pedido é fundamentado e instruído com os documentos que possam comprovar as razões invocadas.

2. Em caso algum pode o empreiteiro paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento do plano da empreitada em curso, devendo aguardar para a entrega da obra realizada, o despacho do requerimento.

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3. Se o requerimento for indeferido ou decorrerem 20 dias sem solução, o empreiteiro pode requerer ao tribunal competente que o dono da obra seja notificado a tomar posse da obra e aceitar a rescisão do contrato.

4. Recebido o requerimento, instruído com cópia do requerimento da rescisão da empreitada e dos documentos que o acompanhavam, o juiz mandará logo citar o dono da obra para, no prazo de 10 dias, responder o que se lhe oferecer.

5. Se a resposta não for dada em tempo ou contiver oposição do pedido, o juiz pode, tomando em consideração a natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos possam resultar para o empreiteiro, bem como os que da suspensão possam provir para o interesse público, autorizar a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro.

6. Autorizada pelo juiz a suspensão dos trabalhos, o empreiteiro fica com o direito de retirar da obra as máquinas, veículos, utensílios e materiais não afectados a qualquer garantia, devendo propor a competente acção de rescisão contra o dono da obra, dentro do prazo de três meses.

Artigo 220.ºRescisão pelo empreiteiro

1. Quando a rescisão for resultante do exercício de direito do empreiteiro, o dono da obra tomará posse desta e dos materiais, ferramentas, utensílios, e edificações que lhe pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual figurarão as medições dos trabalhos executados.

2. Nos casos previstos no número anterior, o dono da obra é obrigado:

a) a comprar, pelos preços convencionados ou que resultarem de arbitragem ou de decisão judicial, as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a execução das obras e com as quais o empreiteiro não quiser ficar;

b) a comprar, pelos preços de factura, os materiais aprovados existentes na obra, bem assim os que, embora se não achem ao pé da obra se prove terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro, desde que reúnam as qualidades necessárias para poderem ser aceites e não excedam as quantidades precisas.

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Artigo 221.ºResolução convencional do contrato

1. O dono da obra e o empreiteiro podem por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato.

2. Os efeitos da resolução convencional do contrato são fixados no acordo.

Artigo 222.ºLiquidação final

1. Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade de contrato se procederá à liquidação final reportada à data em que se verifiquem.

2. Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se desde logo com segurança, far-se-á a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante for tornado certo por acordo ou por decisão judicial ou arbitral.

3. O saldo da liquidação é retido pelo dono da obra, como garantia, até se apurar a responsabilidade do empreiteiro.

Artigo 223.ºPagamento da indemnização devida ao dono da obra

1. Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que esteja fixada, a responsabilidade do empreiteiro é o montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidas, pagando-se-lhe o saldo se existir.

2. Se os depósitos, garantias e quantias devidas não chegarem para integral cobertura das responsabilidades do empreiteiro, pode este ser executado nos bens e direitos que constituem o seu património.

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CAPÍTULO VIIContencioso dos Contratos

Artigo 224.ºTribunais competentes

1. As questões que se suscitem sobre a interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos, podem ser submetidas aos tribunais.

2. Para efeitos do número anterior é competente a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial e Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, nos termos da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro.

Artigo 225.ºForma do processo

1. Revestem a forma de acção as questões submetidas a julgamento pelas Salas do Cível e Administrativo e Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo.

2. As acções serão propostas na Sala do Cível e Administrativo dos Tribunais Provinciais correspondentes à área de localização das obras, objecto do contrato.

Artigo 226.ºPrazo de caducidade

Quando outro prazo não seja fixado na lei, as acções devem ser propostas no prazo de 180 dias, contados da data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.

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Artigo 227.ºAceitação do acto

1. O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus representantes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.

2. Todavia, se dentro do prato de 10 dias a contar do conhecimento da decisão, o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão considera-se aceite.

Artigo 228.ºMatéria discutível

O indeferimento das reclamações formuladas oportunamente pelo empreiteiro não o inibe discutir a matéria dessas reclamações em acção para o efeito proposta.

Artigo 229.ºTentativa de conciliação

1. As acções a que se refere o artigo 225.º são precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo Presidente do Conselho Superior de Obras Públicas ou o membro da sua direcção que ele para o efeito designar.

2. Os representantes das partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões relativas às empreitadas de obras públicas.

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Artigo 230.ºProcesso da conciliação

1. O requerimento para tentativa de conciliação será apresentado em duplicado e dirigido ao Presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, devendo conter, além da identificação do requerido, a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação.

2. O requerido será notificado, para no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.

3. A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de cinco dias, os seus representantes para a comissão.

4. Os representantes das partes que devem integrar a comissão, são convocados pelo Presidente do Conselho Superior de Obras Públicas ou o membro da sua direcção, que ele para o efeito designar, com uma antecedência não inferior a cinco dias, em relação à data designada para a tentativa de conciliação.

5. A comparência dos representantes das partes deve verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.

6. Na tentativa de conciliação a comissão deve proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracteriza, devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo justo entre as partes.

7. Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.

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Artigo 231.ºAcordo

1. Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar todos termos e condições que o Presidente do Conselho Superior de Obras Públicas ou o membro da direcção que ele para o efeito designar, tem de submeter, imediatamente, à homologação do Ministro das Obras Públicas.

2. Os actos de conciliação devidamente homologados constituem título executivo e lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.

3. Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópiaautenticada a cada uma das partes.

Artigo 232.ºNão conciliação

Caso seja frustrada a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusado a homologação do acordo efectuado, ou esta homologação não se verificar no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente para efeitos do disposto no artigo 225.º, cópia do auto respectivo, acompanhada se for caso disso, de documentos comprovativos da situação ocorrida.

Artigo 233.ºInterrupção da prescrição e da caducidade

O pedido de tentativa de conciliação interrompe os prazos de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.

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Artigo 234.ºTribunal Arbitral

1. No caso de as partes optarem pelo recurso a tribunal arbitral, o respectivo compromisso é assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito.

2. O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho - Sobre a Arbitragem Voluntária, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade.

3. Quando o valor do litígio não for superior ao do nível 3 da Tabela de Limites de Valores que constitui Anexo IX do Decreto n.º 7/96, poderá ser designado um só árbitro.

Artigo 235.ºProcesso Arbitral

1. O processo arbitral será simplificado nos seguintes termos:

a) haverá unicamente dois articulados, a petição e a contestação;b) só poderão ser indicados duas testemunhas por cada facto contido no

questionário;c) a discussão será escrita.

2. Proferida a decisão e notificada às partes, o processo é entregue na estrutura competente do Ministério das Obras Públicas, onde fica arquivado, competindo a esta estrutura decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo das competências dos tribunais judiciais para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetido ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.

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CAPÍTULO VIIISub-Empreitadas

Artigo 236.ºPrincípios gerais

1. Só podem executar trabalhos em obras públicas, como sub-empreiteiros, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 63.º, com prévia autorização do dono da obra.

2. O disposto no número anterior aplica-se quer às sub-empreitadas que resultem de contrato entre o empreiteiro adjudicatário da obra pública e o seu sub-empreiteiro, quer as efectuadas entre o sub-empreiteiro e um terceiro.

3. O empreiteiro das obras públicas adjudicatário de uma obra pública não pode sub-empreitar mais de 75% do valor da obra que lhe foi adjudicada.

4. O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às sub-empreitadas subsequentes.

5. O empreiteiro não pode proceder substituição dos sub-empreiteiros que figurem no contrato sem obter previamente autorização do dono da obra.

6. O dono da obra não pode opor-se à escolha do sub-empreiteiro pelo empreiteiro de obras públicas adjudicatário da obra, salvo se aquele não dispuser de condições legais para execução de obra que lhe foi subcontratada.

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Artigo 237.ºContrato de sub-empreitada

1. Para efeitos do disposto no presente diploma, sub-empreitada é o contrato de empreitada emergente, mediata ou imediatamente de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas.

2. O contrato referido no número anterior constará de documento particular outorgado pelas partes contratantes.

3. Do contrato constará, necessariamente, os seguintes elementos:

a) a identificação de ambas entidades outorgantes, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessam à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para obrigar no acto;

b) identificação dos títulos que constem as autorizações para o exercício da actividade de empreiteiros de obras públicas;

c) especificação técnica da obra que for objecto do contrato;d) valor global do contrato;e) forma e prazos de pagamento, os quais devem ser estabelecidos em

condições idênticas às previstas no contrato entre o dono da obra pública e o empreiteiro.

4. A não observância integral do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo determina a nulidade do contrato da empreitada.

5. O empreiteiro não pode, porém, opor ao sub-empreiteiro a nulidade prevista no artigo anterior.

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Artigo 238.ºDireito de retenção

1. Os sub-empreiteiros podem reclamar junto do dono da obra pelo pagamento em atraso que seja devido pelo empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas.

2. As quantias retidas nos termos do número anterior serão pagas directamente ao sub-empreiteiro caso o empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono da obra, não comprove haver procedido à liquidação das mesmas nos 15 dias imediatos à recepção de tal notificação.

Artigo 239.ºObrigações do empreiteiro

No âmbito do disposto no presente título são obrigações do empreiteiro, sem prejuízo das responsabilidades que lhe cabem perante o dono da obra:

a) assegurar-se de que o sub-empreiteiro possui as autorizações de empreiteiro de obras públicas necessárias à execução da obra a sub-contratar;

b) zelar pelo escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 237.º;c) depositar cópia dos contratos de sub-empreitada que efectue, junto do dono

da obra, previamente à celebração do contrato do qual emerge, quando se trate de autorizações necessárias para apresentação a concurso;

d) depositar cópias dos contratos de sub-empreitadas que efectue junto do dono da obra previamente ao início dos trabalhos, quando se trate de outras autorizações;

e) efectuar os pagamentos devidos aos sub-empreiteiros e fornecedores em prazos e condições que não sejam mais desfavoráveis do que os estabelecidos nas relações com o dono da obra.

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Artigo 240.ºObrigações do dono da obra

No âmbito do disposto no presente título, incumbe aos donos de obras públicas:

a) assegurar-se do cumprimento da lei por parte das entidades que executam trabalhos em obras públicas sob sua responsabilidade;

b) comunicar o incumprimento do disposto no presente título ao Conselho Superior de Obras Públicas e à Comissão Nacional de Classificação e Inscrição de Empreiteiros de Obras Públicas e Construção Civil;

c) comunicar à autoridades competentes da saúde, protecção e higiene no trabalho, as irregularidades verificadas em matéria da sua competência;

d) participar à Comissão Nacional de Classificação e Inscrição de Empreiteiros de Obras Públicas e Construção Civil os casos em que detecte o exercício legal da profissão por parte do sub-empreiteiro ou autorização por este de pessoal em violação do disposto no artigo seguinte.

Artigo 241.ºPrestação de serviço

1. Para além das sub-empreitadas, ficam proibidas todas as prestações de serviço para execução de obras públicas.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos técnicos responsáveis pela obra nem aos casos em que os serviços a prestar se revistam de elevada especialização técnica ou artística e não sejam enquadráveis em qualquer das subcategorias previstas para o exercício da actividade do empreiteiro de obras públicas, nos termos da legislação aplicável.

3. A violação do disposto no presente artigo confere ao dono da obra o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 240.º.

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Artigo 242.ºResponsabilidades do empreiteiro

Não obstante a celebração de um ou mais contratos de sub-empreitada, ainda que sem a intervenção do empreiteiro, este será sempre responsável perante o dono da obra pelas obrigações decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas, bem como pelos actos ou omissões praticados por qualquer sub-empreiteiro, em violação daquele contrato.

Artigo 243.ºDerrogação e prevalência

1. Para efeitos do disposto no presente diploma, é aplicável às sub-empreitadas o regime geral de empreitadas de construção civil.

2. Em qualquer caso, o regime constante do presente título prevalece sobre o regime geral das empreitadas de construção civil, na parte em que, com o mesmo, se não conforme.

CAPÍTULO IXDisposições Finais

Artigo 244.ºDireito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

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Artigo 245.ºContagem dos prazos

1. À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:

a) não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais;

c) o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

2. Os prazos para apresentação das propostas ou dos pedidos de participação, bem como o prazo de execução da empreitada, são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 246.ºPublicação de adjudicações

As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas devem obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República, a lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando este valor, forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias.

Artigo 247.ºFornecimento de Obras

O regime deste diploma é aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos de fornecimento de obras, entendendo-se, como tal, os contratos em que uma das partes se obriga em relação à outra, a entrega de materiais ou bens móveis que se destinam a ser incorporados ou a complementar uma obra mediante um preço e em determinado prazo.

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Artigo 248.ºMatéria regulamentar

O presente diploma deve ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

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ANEXOS

MODELO N.º 1

(Referido no artigo 75.º do presente diploma)

F ..................................................................................................... (indicar o nome, estado, profissão e morada ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de .............................. (indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse) ( 1 ) ............................ depois de ter tomado conhecimento do objectivo da empreitada de ...................................... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ........... de ................................, obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço global de Kz ............................. (por extenso e por algarismo).Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação angolana em vigor.

Data ..............................................................................................................Assinatura .....................................................................................................

( 1 ) Quando exigido no programa do concurso.

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MODELO N.º 2

(Referido no artigo 76.º do presente diploma)

F ..................................................................................................... (indicar o nome, estado, profissão e morada ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de ................................................ (indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse) ( 1 ) depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de .................................... de .................................. designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ......... de ..................... de ..................., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de Kz ............................... (por extenso e por algarismo), conforme lista dos preços unitários constantes do orçamento do projecto, com a correcção da praça.Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação angolana em vigor.

Data ..............................................................................................................Assinatura .....................................................................................................

( 1 ) Quando exigido no programa do concurso.

MODELO N.º 3

(Referido no artigo 76.º do presente diploma)

F ..................................................................................................... (indicar o nome, estado, profissão e morada ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de ............................................ (indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse) ( 1 ), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada, de ................................. (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ........... de .................. de ............, obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de Kz .............................. (por extenso e por algarismo), conforme lista dos preços unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte integrante.Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação angolana em vigor.

Data ..............................................................................................................Assinatura .....................................................................................................

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( 1 ) Quando exigido no programa do concurso.

MODELO N.º 4

(Referido no artigo 77.º do presente diploma)

F ..................................................................................................... (indicar o nome, estado, profissão e morada ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ........................................... (indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse) ( 1 ), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada, de ............................... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ................................., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de Kz ................................. (por extenso e por algarismo), nas seguintes condições: .....................................................................................................Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação angolana em vigor.

Data ..............................................................................................................Assinatura .....................................................................................................

( 1 ) Quando exigido no programa do concurso.

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Lei Sobre a Tributação de Empreitadas

Lei n.º 7/1997, de 10 de Outubro

Preâmbulo

Sendo de primordial importância garantir a operacionalidade de tributação sobre alguns sujeitos passivos que, por efeito da natureza das actividades que desenvolvem no território nacional, só muito esporadicamente se encontram ligadas de forma normal ao mesmo território, importa editar normas que permitam efectivar aquela tributação, da forma mais eficiente possível.

Nesta situação se encontram as empresas ou operadores responsáveis por empreitadas, sub-empreitadas e prestadores de serviços a desenvolver actividades no território nacional, de nacionalidade ou com sede no estrangeiro.O Código do Imposto Industrial, prevendo a possibilidade de tributação destas actividades e sujeito passivo, não estabelece, no entanto, mecanismos capazes de assegurar a sua tributação efectiva.

Assim e no sentido de garantir o tratamento tributário justo para todos os operadores económicos, quer nacionais, quer estrangeiros, permitindo a igualdade de ónus e oportunidades e assegurando também a certeza e eficácia da sujeição dos rendimentos gerados no exercício daquela actividade, se institui no presente diploma um regime de liquidação especial do Imposto Industrial devido pelo exercício de actividade de empreitada, sub-empreitada ou prestação de serviços, em substituição das normas instituídas pelo Decreto executivo n.º 18/88, de 20 de Agosto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

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Artigo 1.ºTributação de empreitadas e similares

1. A tributação em Imposto Industrial dos contratos de empreitadas, sub-empreitadas e prestação de serviços faz-se pelo regime especial definido nos artigos seguintes.

2. Nos casos em que, da análise do contrato respectivo resultem dúvidas sobre o enquadramento devido, é sempre aplicado o regime previsto neste diploma.

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

1. O regime instituído pelo artigo anterior aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que tenham ou não sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, nos termos previstos no artigo 17.º-A do Código Geral Tributário, que, de forma acidental ou permanente, exerçam actividades de empreitadas, sub-empreitadas ou prestações de serviços não abrangidas pelas disposições de Código de Imposto sobre o Rendimento do Trabalho.

2. No conceito de empreitada consideram-se incluídas as actividades que concorram parcial ou totalmente para completamento de obras ou serviços, que sejam ou possam vir a ser considerados custos, contabilizados ou não em território nacional pelo adjudicador, contratante ou beneficiário dos serviços.

3. Consideram-se como contratos de prestação de serviços; para efeitos deste diploma, os contratos de assistência técnica, de gestão e outros da mesma ou idêntica natureza.

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Artigo 3.ºDeterminação da matéria colectável

Constitui matéria colectável relativa a cada empreitada, sub-empreitada ou prestação de serviços:

a) tratando-se de construção, beneficiação, reparação ou conservação de bens do activo fixo imobiliário: - 10% do valor do contrato, qualquer que seja a forma que se apresente;

b) nos restantes casos: - 15% daquele valor.

Artigo 4.ºTaxas

A taxa a aplicar é a prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto Industrial, não recaindo quaisquer adicionais sobre o imposto assim calculado.

Artigo 5.ºLiquidação e pagamento

1. O imposto determinado nos termos deste diploma é retido na fonte pela entidade contratante por cada pagamento efectuado e entregue nos cofres do Estado nos 15 dias seguintes, através do preenchimento do respectivo Documento de Arrecadação de Receitas (DAR).

2. O imposto é liquidado na moeda em que se tenha fixado o pagamento no respectivo contrato, procedendo-se à sua conversão em moeda nacional, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 76.º do Código Geral Tributário, na sua redacção actual.

Artigo 6.ºResponsabilidade

A liquidação e entrega do imposto devido é da responsabilidade da entidade contratante, que responde pela totalidade do imposto e acréscimos, no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de regresso contra o devedor do imposto, mas apenas quanto à dívida principal.

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Artigo 7.ºConversão de regime

Quando o contribuinte venha a adoptar sede, residência ou estabelecimento estável em território nacional, com sujeição às regras de tributação do Imposto Industrial pelo exercício das actividades previstas no artigo 1.º são os respectivos pagamentos efectuados levados à conta de antecipação à colecta do exercício respectivo.

Artigo 8.ºCópia de contrato

No prazo de 30 dias a contar da data da adjudicação, a entidade adjudicante deve entregar na Repartição de Finanças respectiva uma cópia do contrato, documento equivalente ou qualquer alteração, aditamento ou complemento não sujeito a selo.

Artigo 9.ºRevogação

1. Com a entrada em vigor do presente diploma no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação, consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o regime instituído pelo presente diploma.

2. Em tudo o que não contrarie o presente diploma, são aplicáveis as disposições previstas no Código do Imposto Industrial e demais legislação em vigor.

Artigo 10.ºResolução de dúvidas

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Edificações Urbanas

Regulamento Geral das Edificações Urbanas

Decreto n.º 13/2007, de 26 de Fevereiro

Preâmbulo

Com a aprovação da Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, ficou substancialmente alterado o quadro legal e institucional do ordenamento do território e do urbanismo.

Tendo em conta que o Regulamento Geral de Edificações Urbanas em vigor remonta de 1948;

Convindo adaptar as matérias sobre edificações urbanas à Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada a Portaria n.º 6269, de 19 de Abril de 1948 e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

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Artigo 3.º

As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º

A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, a ampliação, a alteração, a reparação ou a demolição das edificações e obras existentes e bem assim como os trabalhos que implicam a alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de municípios e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e a expansão, subordinam-se às disposições do presente regulamento.

§ Único: - Fora das zonas e localidades a que faz referência este artigo, o presente regulamento aplica-se nas povoações a que seja tomado extensivo por deliberação dos Governos das Províncias e em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.

Artigo 2.º

Os Governos das Províncias ou a quem deleguem competências não podem conceder licenças para a execução de quaisquer obras sem que previamente se verifiquem que elas não colidam com o plano de urbanização geral ou parcial, aprovado para o local ou que, em todo o caso, não prejudicam a estética urbana.

§ Único: - A concessão de licença para a execução de quaisquer obras deve ser sempre condicionada à observância das demais prescrições do presente regulamento, dos regulamentos locais em vigor e de quaisquer outras disposições legais, cuja aplicação incumba aos Governos Provinciais ou Administrações Municipais assegurar.

Artigo 3.º

A concessão de licença para a execução de qualquer obra e o próprio exercício da fiscalização dós Governos Provinciais ou Administrações Municipais, no seu decurso, não isenta o dono da obra ou seu representante da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordância com as prescrições regulamentares e não podem desobrigá-los da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua localização ou natureza, tenha de subordinar-se.

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Artigo 4.º

Os pedidos de licença para a execução de obras devem ser acompanhados dos elementos estritamente necessários ao exacto esclarecimento das condições da sua realização, conforme o disposto nos regulamentos locais, na elaboração dos quais se deve ter em conta a importância, a localização e a finalidade de cada tipo de obra.

§ Único: - Os Governos Provinciais devem submeter à aprovação da autoridade competente os regulamentos locais, cuja elaboração é prevista neste artigo.

Artigo 5.º

Nos projectos de novas construções e de reconstrução, a ampliação e a alteração de construções existentes devem ter sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos.

Artigo 6.º

As obras relativas às novas edificações, às reedificações, às ampliações e às alterações das edificações existentes não podem ser iniciadas sem que pela respectiva entidade competente para o licenciamento seja fixado, quando necessário, o alinhamento de acordo com o plano geral e dada a cota de nível.

Artigo 7.º

A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultar modificações importantes nas suas características, carece de licenciamento.

§ 1.º - As licenças previstas no presente artigo só podem ser concedidas pelas entidades competentes após vistoria das obras e que tenham cumprido com o projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares aplicáveis.§ 2.º - A licença de utilização só pode ser concedida depois de decorrido sobre a conclusão das obras o prazo fixado nos regulamentos locais, tendo em vista as exigências da salubridade relacionadas com a natureza da utilização.§ 3.º - O disposto neste artigo é aplicável à utilização das edificações existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados, não podendo a licença para este efeito

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ser concedida sem que se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 8.º

As edificações existentes devem ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento.

Artigo 9.º

Independentemente das obras periódicas de conservação referidas no artigo anterior, os Governos Provinciais e as Administrações Municipais podem, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio.

§ 1.º - Aos Governos Provinciais e às Administrações Municipais compete ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial das construções que ameaçam ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, bem como das pequenas casas abarracadas com um ou dois pavimentos, em construção ou já construídas, e de quaisquer construções ligeiras, desde que o seu projecto não tenha sido aprovado, nem tenha sido concedida licença para a sua construção.§ 2.º - As deliberações tomadas pelos Governos Provinciais e pelas Administrações Municipais em matéria de beneficiação extraordinária ou demolição, são notificadas ao proprietário do prédio no prazo de três dias, a contar da aprovação da respectiva acta.

Artigo 10.º

Podem ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação dos Governos Provinciais baseada em prévia vistoria, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou demolidas, total ou parcialmente, para realização geral ou parcial dos planos de urbanização aprovados.

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Artigo 11.º

A execução de pequenas obras de reparação sanitária, como, por exemplo, as relativas a roturas, obstruções ou outras formas do mau funcionamento, tanto das canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos como das instalações sanitárias, as deficiências das coberturas e ao mau estado das fossas, é ordenada pelos Governos Provinciais e pelas Administrações Municipais, independentemente de vistoria.

§ Único: - É da competência dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais a aplicação das penas previstas na lei pelo não cumprimento das determinações a que este artigo se refere.

Artigo 12.º

Quando determinadas obras são impostas por um serviço público, a notificação ao interessado deve ser feita por intermédio do respectivo Governo da Província ou da Administração Municipal.

Artigo 13.º

As obras executadas pelos serviços do Estado não carecem de licenciamento, mas devem ser submetidas à prévia apreciação dos respectivos Governos Provinciais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial da urbanização aprovado e com as prescrições regulamentares aplicáveis.

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CAPÍTULO IICondições Gerais das Edificações

SECÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 14.º

Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, devem ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes sejam asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, de salubridade e de estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer.

Artigo 15.º

A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações devem ser de molde que satisfaçam às condições estabelecidas no artigo anterior e às especificações oficiais aplicáveis.

Artigo 16.º

A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização é condicionada ao prévio parecer do Laboratório de Engenharia de Angola.

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SECÇÃO IIFundações

Artigo 17.º

As fundações dos edifícios devem ser estabelecidas sobre terreno estável e suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, para suportar com segurança as cargas que lhe são transmitidas pelos elementos da construção, nas condições de utilização mais desfavoráveis.

SECÇÃO IIFundações

Artigo 18.º

Quando as condições do terreno e as características da edificação permitam a fundação contínua, devem ser observados os seguintes preceitos:

a) os caboucos devem penetrar no terreno firme até à profundidade de 50cm, pelo menos, excepto quando se trate de rocha dura, onde pode ser menor;

b) a profundidade referida na alínea a) do presente artigo deve, em todos os casos, ser suficiente para assegurar a distribuição regular quanto possível das pressões na base do alicerce;

c) a espessura da base dos alicerces ou a largura das sapatas, quando requeridas, devem ser fixadas por forma que a pressão unitária no fundo dos caboucos não exceda a carga de segurança admissível para o terreno de fundação;

d) os alicerces devem ser construídos com a técnica exigível para que a humidade do terreno não se comunique às paredes da edificação, devendo, sempre que necessário, intercalar-se entre eles e as paredes uma camada hidrófuga;

e) na execução dos alicerces e das paredes até 50cm acima do terreno exterior deve ser aplicada alvenaria hidráulica, resistente e impermeável, fabricada com materiais rijos e não porosos;

f) nos alicerces constituídos por camadas de diferentes larguras a saliência de cada degrau, desde que o contrário se não justifique por cálculos de resistência, não deve exceder a sua altura.

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Artigo 19.º

Quando o terreno, com as características requeridas, esteja a uma profundidade que não permita fundação contínua directamente assente sobre ela, devem ser adoptados processos especiais adequados de fundação, com observância além das disposições aplicáveis do artigo anterior, de quaisquer prescrições especialmente estabelecidas para garantir a segurança da construção.

Artigo 20.º

Os Governos Provinciais ou as Administrações Municipais, atendendo à natureza, importância e demais condições particulares das obras, podem exigir que do respectivo projecto conste, quer o estudo suficientemente pormenorizado do terreno de fundação, de forma a ficarem definidas com clareza as suas características, quer a justificação pormenorizada da solução prevista, ou ambas as coisas.

Artigo 21.º

A compressão do terreno por meios mecânicos, a cravação de estacas ou qualquer outro processo de construir as fundações por percussão devem ser claramente mencionadas nos projectos, podendo os Governos Provinciais ou as Administrações Municipais condicionar, ou mesmo não autorizar, o seu uso sempre que possa afectar construções vizinhas.

SECÇÃO IIIParedes

Artigo 22.º

As paredes das edificações devem ser constituídas tendo em vista não s6 as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as variações de temperaturas e a propagação de ruídos e vibrações.

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Artigo 23.º

Na construção das paredes das edificações de carácter permanente devem ser utilizados materiais adequados à natureza, importância, carácter, destino e localização dessas edificações, os quais devem oferecer, em todos os casos, suficientes condições de segurança e durabilidade.

Artigo 24.º

Para as paredes das edificações correntes destinadas à habitação, quando construídas de alvenaria, de pedra ou de tijolo cerâmico maciço de 1.ª qualidade, com as dimensões de 0,23m x 0,11m x 0,07m, pode ser considerada assegurada, sem outra justificação, a sua resistência, sempre que sejam adoptadas as espessuras mínimas a fixar em regulamento específico das tipologias de construção.

Artigo 25.º

Os Governos Provinciais ou as Administrações Municipais só podem autorizar, para as paredes das edificações correntes destinadas à habitação, construídas de alvenaria de pedra ou de tijolo, espessuras inferiores aos mínimos fixados no artigo anterior, desde que:

a) sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposições porventura necessárias para que não resultem diminuídas as condições de salubridade da edificação, particularmente no que se refere à protecção contra a humidade, variações de temperatura e propagação de ruídos e vibrações;

b) sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laboratórios oficiais ou por cálculos rigorosos em que se tenham em consideração a resistência verificada dos materiais empregados e as forças actuantes, incluindo nestas não só as cargas verticais, como também a acção do vento, as componentes verticais e horizontais das forças oblíquas e as solicitações secundárias a que as paredes possam estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construção adoptados.

§ Único: - Pode também ser exigido o cumprimento do prescrito no corpo deste artigo, quaisquer que sejam as espessuras propostas, quando na construção das paredes sejam empregues outros materiais ou elas tenham constituição especial.

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Artigo 26.º

A justificação da resistência das paredes pode ainda ser exigida quando tenham alturas livres superiores a 3,50m ou estejam sujeitas a solicitações superiores das habitações correntes, particularmente quando a edificação se destine a fins susceptíveis de se lhe impor sobrecargas superiores a 300kg/m2 de pavimento ou de a sujeitar a esforços dinâmicos consideráveis.

Artigo 27.º

Nas edificações construídas com estruturas independentes de betão armado ou metálicas, as espessuras das paredes de simples preenchimento das malhas verticais das estruturas, quando de alvenaria de pedra ou de tijolo, podem ser reduzidas até aos valores mínimos de cada grupo fixados no artigo 24.º, desde que o menor vão livre da parede entre os elementos horizontais ou verticais da estrutura não exceda 3,50m.

Artigo 28.º

A construção das paredes das caves que estão em contacto com o terreno exterior nos termos das alíneas d) e e) do artigo 18.º do presente regulamento, consideradas habitáveis, quando não sejam adoptadas outras soluções comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habitação, a espessura das paredes não pode ser inferior a 0,60m e o seu paramento exterior deve ser guarnecido até 0,20m acima do terreno exterior, com revestimento impermeável resistente, sem prejuízo de outras precauções consideradas necessárias para evitar a humidade no interior das habitações.

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Artigo 29.º

Todas as paredes em elevação, quando não sejam construídas com material preparado para ficar à vista, devem ser guarnecidas, tanto interior como exteriormente, com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resistência à acção do tempo, garantam a manutenção das condições iniciais de salubridade e bom aspecto da edificação.

1. Os revestimentos exteriores devem ser impermeáveis sempre que as paredes estejam expostas à acção frequente de ventos e chuvosos.

2. O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas de trapeira devem ser de material impermeável, com reduzida condutibilidade calorífera e resistente à acção dos agentes atmosféricos e ao fogo.

Artigo 30.º

As paredes das casas de banho, das retretes, das copas, das cozinhas e de locais de lavagem devem ser revestidas, até, pelo menos, à altura de 1,50m, com materiais impermeáveis, de superfície aparente lisa e facilmente lavável.

Artigo 31.º

Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias públicas mais importantes designadas em postura municipal devem ser guarnecidos inferiormente de pedra aparelhada ou de outro material resistente ao desgaste e fácil de conservar limpo e em bom estado.

Artigo 32.º

1. No guarnecimento dos vãos abertos em paredes exteriores de alvenaria, quando não se empregar cantaria ou betão, deve ser utilizada a pedra rija ou tijolo maciço e argamassa hidráulica.

2. Para a fixação dos aros exteriores deve ser utilizado material resistente, com exclusão da madeira.

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Artigo 33.º

Todas as cantarias aplicadas em guarnecimento de vãos ou revestimento de paredes devem ser ligadas ao material das mesmas paredes por processos que dêem suficiente garantia de solidez e duração.

SECÇÃO IVPavimentos e Coberturas

Artigo 34.º

Na constituição dos pavimentos das edificações devem atender não só às exigências de segurança, como também as de salubridade e à defesa contra a propagação de ruídos e vibrações.

Artigo 35.º1. As estruturas dos pavimentos e coberturas das edificações devem ser

construídas de madeira, de betão armado, de aço e de outros materiais apropriados que possuam satisfatórias qualidades de resistência e duração.

2. As secções transversais dos respectivos elementos devem ser justificadas pelo cálculo ou por experiências, devendo atender para este fim, à disposição daqueles elementos, à capacidade de resistência dos materiais empregados e às solicitações inerentes à utilização da estrutura.

Artigo 36.º

1. Nos pavimentos de madeira das edificações correntes destinadas à habitação, as secções transversais das vigas podem ser as justificadas pelo uso para idênticos vãos e cargas máximas, não sendo, todavia, consentidas secções inferiores a de 0,16m x 0,08m ou equivalente a esta em resistência e rigidez.

2. A este valor numérico deve corresponder afastamento entre eixos não superior a 0,40m.

3. As vigas devem ser convenientemente tarugadas, quando o vão for superior a 2,5m.

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Artigo 37.º

Nas coberturas, das edificações correntes, com inclinação não inferior a 20º, nem superior a 40º, apoiadas sobre estruturas de madeira, podem ser empregues, sem outra justificação, as secções mínimas seguintes ou suas equivalentes em resistência e rigidez, desde que não se excedam as distâncias máximas indicadas.(*)

(*) Tabela não incluída, ver o Decreto n.º 13/2007, de 26 de Fevereiro.

Artigo 38.º

As estruturas das coberturas e pavimentos devem ser devidamente assentes nos elementos de apoio e construídas de modo que estes elementos não fiquem sujeitos a esforços horizontais importantes, salvo se para lhes resistirem se tomarem disposições apropriadas.

§ Único: - Quando se utiliza madeira sem tratamento prévio adequado, os topos das vigas das estruturas dos pavimentos ou coberturas, introduzidos nas paredes de alvenaria, devem ser sempre protegidos com induto ou revestimento apropriados que impeçam o seu apodrecimento.

Artigo 39.º

1. O pavimento dos andares térreos deve assentar sobre uma camada impermeável ou, quando a sua estrutura for de madeira, ter caixa de ar com a altura mínima de 0,50m e ventilada por circulação transversal de ar, assegurada por aberturas praticadas nas paredes.

2. Das aberturas referidas no número anterior as situadas nas paredes exteriores devem ter dispositivos destinados a impedir, tanto quanto possível, a passagem de objectos ou animais.

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Artigo 40.º

Os pavimentos das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e outros locais onde haja risco de infiltração devem ser assentes em estruturas imputrescíveis e constituídas por materiais impermeáveis com superfície plana, lisa e facilmente lavável.

Artigo 41.º

As coberturas das edificações devem ser construídas com materiais impermeáveis, resistentes ao fogo e à acção dos agentes atmosféricos, e capazes de garantir o isolamento calorífico adequado ao fim a que se destina a edificação.

Artigo 42.º

Nas coberturas de betão armado dispostas em terraços, devem ser utilizados materiais e processos de construção que assegurem a impermeabilidade daqueles e protejam a edificação das variações de temperatura exterior.

§ 1.º - As lajes da cobertura devem ser construídas de forma que possam dilatar ou contrair sem originar impulsos consideráveis nas paredes.§ 2.º - Devem ser tomadas as disposições necessárias para o rápido e completo escoamento das águas pluviais e de lavagem, não podendo o declive das superfícies de escoamento ser inferior a 1%.

Artigo 43.º

1. Os algerozes dos telhados devem ser forrados com materiais apropriados para impedir informações nas paredes e o forro deve ser prolongado sob o revestimento da cobertura, formando aba protectora de largura variável com a área e inclinação do telhado, e nunca inferior a 0,25m.

2. As dimensões dos algerozes devem ser proporcionais à extensão da cobertura.

3. O seu declive, no sentido longitudinal, deve ser o suficiente para assegurar o rápido escoamento das águas que recebem e nunca inferior a 2mm/m.

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4. A área útil da secção transversal deve ser, pelo menos, de 2cm2 por cada metro quadrado de superfície coberta horizontal.

5. Devem ser tomadas as disposições necessárias para assegurar, nas condições menos nocivas possível, a extravasão das águas dos algerozes, no caso de entupimento acidental de um tubo de queda.

SECÇÃO VComunicações Verticais

Artigo 44.º

1. As escadas de acesso aos diferentes andares das edificações devem ser seguras, suficientemente amplas, bem iluminadas, ventiladas e proporcionarcómoda utilização.

2. Em todas as edificações, para além das escadas deve ser obrigatório a implantação de rampas de acesso para deficientes.

Artigo 45.º

1. A largura dos lanços das escadas nas moradias unifamiliares deve ser, no mínimo, de 0,80m.

2. Nas edificações para habitação colectiva até dois pisos ou quatro habitações, servidas pela mesma escada, os lanços desta devem ter a largura mínima de 0,90m.

3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de dois pisos ou com mais de quatro habitações, servidas pela mesma escada, os lanços devem ter a largura mínima de 1,10m.

4. Nas edificações para habitação colectiva, quando os lanços se situam entre paredes, a sua largura mínima deve ser, nos casos referidos no n.º 2, de 1,10m e nos casos do n.º 3, de 1,20m.

5. Para edifícios que integram um corpo de altura superior a 30m, a largura mínima admissível das escadas deve ser de 1,40m.

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6. As larguras mínimas dos patamares para onde se abrem as portas de acesso às habitações devem ser de 1,10m, nos casos contemplados no n.º 2, de 1,40m, nos casos referidos no n.º 3, e de 1,50m, nos casos do n.º 5.

7. Os degraus das escadas das edificações para habitação colectiva devem ter a largura (cobertor) mínima de 0,25m e a altura (espelho) máxima de 0,193m.

8. Nos edifícios de três, quatro ou cinco pisos e sempre que não seja instalado ascensor, a largura (cobertor) mínima deve ser de 0,280m e a altura (espelho) máxima de 0,175m.

9. As dimensões adoptadas devem manter-se constantes nos lanços entre pisos consecutivos.

Artigo 46.º

1. As escadas de acesso comum nas edificações com mais de três pisos, sempre que possível, devem ser iluminadas e ventiladas por meio de aberturas praticadas nas paredes em comunicação directa com o exterior.

2. Nos dois andares superiores das edificações referidas no número anterior, bem como no seu conjunto, nas edificações até três pisos, a iluminação e a ventilação das escadas de acesso comum podem ser feitas por clarabóias providas de ventiladores, devendo as escadas ter no seu eixo um espaço vazio com largura não inferior a 40cm.

3. Em todos os casos deve ter-se em atenção o disposto no artigo 47.º.

Artigo 47.º

1. As escadas de acesso aos andares ocupados das edificações, incluindo os respectivos patamares, e bem como os acessos comuns a estas escadas, salvo nos casos referidos nos n.ºs 3 e 4, do presente artigo devem ser construídos com materiais resistentes ao fogo, podendo, no entanto, serem revestidos com outros materiais.

2. As escadas, desde que sirvam mais de dois pisos, devem ser encerradas em caixas de paredes igualmente resistentes ao fogo nas quais não são permitidos outros vãos em comunicação com o interior das edificações além das portas de ligação com diversos pisos.

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§ Único: - As caixas de escadas que sirvam mais de dois pisos, devem ser sempre providas de dispositivos de ventilação da parte superior e de bomba de escadas para acções de salvação, nomeadamente, extinção de incêndio.

3. Nas habitações com o máximo de dois andares sobre o rés-do-chão, incluindo sótão, quando habitável, as escadas podem ser construídas de materiais não resistentes ao fogo desde que sejam dotadas inferiormente de um revestimento contínuo, sem fendas ou juntas, resistente ao fogo.

§ Único: - Nas pequenas habitações com o máximo de um andar sobre o rés-do-chão pode ser dispensado este revestimento.

4. O disposto no número anterior pode ser aplicável a uma das escadas de acesso comum das habitações com maior número de andares, providas de escadas de serviço, desde que o número total de pisos habitáveis, incluindo cave e sótão, não exceda cinco.

Artigo 48.º

1.Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado à habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores a altura referida, deve ser medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso interior do edifício.

2. Os ascensores, no mínimo de dois, devem ser dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e devem servir todos os pisos de acesso aos fogos.

3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos, destinado à habitação, em que a altura mínima ao último piso for inferior a 11,5m, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, deve ser previsto espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.

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Artigo 49.º

1. Nas edificações com características especiais e particularmente naquelas que sejam ocupadas ou frequentadas por grande número de pessoas e nas de grande desenvolvimento em planta, o número e a natureza das escadas e dos meios de comunicação verticais, bem como a sua distribuição, devem ser fixados de modo que seja fácil utilizá-los em todas as circunstâncias.

2. Nas edificações com mais de três pisos deve ser obrigatório, para além das escadas principais e as de serviço a construção de escadas de fácil acesso, servindo todos os pisos.

Artigo 50.º

As edificações não destinadas à habitação devem, quando o seu destino o justifique, serem providas, além de escadas ou rampas, de ascensores, de monta-cargas, de escadas ou de tapetes rolantes em número e com capacidade necessários, em todos os pisos.

CAPÍTULO IIICondições Especiais Relativas à Salubridade das Edificações e dos Terrenos

de Construção

SECÇÃO ISalubridade dos Terrenos

Artigo 51.º

Nenhuma edificação pode ser construída ou reconstruída em terreno que não seja reconhecidamente salubre ou sujeito previamente às necessárias obras de saneamento.

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Artigo 52.º

Em terrenos alagadiços ou húmidos a construção ou reconstrução de qualquer edificação deve ser precedida das obras necessárias para o enxugar e desviar as águas, de modo que o prédio venha a ficar preservado de toda a humidade.

Artigo 53.º

Em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies ou de águas sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias nocivas à saúde não pode ser executada qualquer construção sem previamente se proceder à limpeza e beneficiação completas do mesmo terreno.

Artigo 54.º

Nas zonas urbanas não podem ser executadas quaisquer construções ou instalações onde possam ser depositadas imundícies tais como cavalariças, currais, vacarias, pocilgas, lavadouros, fábricas de produtos corrosivos ou prejudiciais à saúde pública e estabelecimentos semelhantes, sem que os respectivos pavimentos fiquem perfeitamente impermeáveis e sejam adoptadas as demais disposições próprias para evitar a poluição dos terrenos e das águas potáveis ou minero-medicinais.

§ Único: - O disposto neste artigo aplica-se às construções ou depósitos de natureza agrícola ou industrial nas zonas rurais, sempre que no terreno em que assentam e a distância inferior a 100m (ou a distância superior quando não seja manifesta a ausência de perigo de poluição), haja nascentes, fontes, depósitos, canalizações ou cursos de água que importa defender.

Artigo 55.º

Em terrenos próximos de cemitérios não se pode construir qualquer edificação sem que se façam as obras porventura necessárias para os tomar inacessíveis às águas de infiltração provenientes do cemitério.

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SECÇÃO IIEdificação em Conjunto

Artigo 56.º

A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve ser executada por forma que seja assegurado o arejamento, a iluminação natural, a exposição prolongada à acção directa dos raios solares, bem como o abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos esgotos.

§ Único: - Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais podem condicionar a licença para se executarem obras importantes em edificações existentes à execução simultânea dos trabalhos acessórios indispensáveis para lhes assegurar as condições mínimas de salubridade prescritas neste regulamento.

Artigo 57.º

A altura de qualquer edificação deve ser fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definida pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.

§ 1.º - Nas edificações construídas sobre terrenos em declive deve ser consentida, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50m.§ 2.º - Nos edifícios de gavetos formados por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais; a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo pode ser elevada até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15m.§ 3.º - Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois armamentos de larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos quê exijam soluções especiais, as alturas das fachadas devem obedecer ao disposto no presente artigo.§ 4.º - Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções pode o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 58.º.

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Artigo 58.º

Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não pode ser inferior a 10m.

§ Único: - Os armamentos já ladeados por edificações, no todo ou na maior parte, os Governos Provinciais e as Administrações Municipais podem, sem prejuízo do que esteja previsto em plano de urbanização aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo, não inferior, contudo, ao definido pelas construções existentes.

Artigo 59.º

Independentemente do disposto nos artigos 57.º e 58.º, e sem prejuízo do que esteja previsto em plano de urbanização aprovado, os Governos Provinciais e as Administrações Municipais podem estabelecer a obrigatoriedade, generalizada ou circunscrita apenas a armamentos ou zonas determinadas em cada localidade, da construção de edificações recuadas em relação aos limites do armamento, qualquer que seja a largura deste, e fixar também quer a profundidade mínima deste recuo, quer a natureza do arranjo e o tipo da vedação dos terrenos livres entre o armamento e as fachadas.

Artigo 60.º

As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva devem ser dispostas nos respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 57.º.

§ 1.º - Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação deve ser provida de um logradouro próprio, com toda a largura do lote e com fácil acesso do exterior.§ 1.º - O logradouro a que alude o parágrafo anterior deve ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6m e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40m quadrados.§ 3.º - Nos prédios de gaveto podem ser dispensadas as condições de largura e profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fique satisfatoriamente assegurada a iluminação, a ventilação e a insolação da própria edificação e das contíguas.

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Artigo 61.º

Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, salvo o disposto no artigo seguinte, não podem consentir qualquer tolerância quanto ao disposto nos artigos anteriores desta secção, a não ser que reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação deste regulamento e somente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e a iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis.

§ Único: - As concessões ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser baseadas sempre em parecer favorável da entidade responsável pela saúde, higiene e saneamento.

Artigo 62.º

Podem ser admitidas outras soluções em desacordo com o disposto nos artigos anteriores, desde que fiquem, em todo o caso, estritamente asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis, mas só quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais.

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SECÇÃO IIIDisposição dos Espaços Interiores e dos Espaços Livres das Edificações

Artigo 63.º

1. A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,80m, não podendo ser o pé-direito livre mínimo inferior a 2,50m.

2. Excepcionalmente, nos vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e nas arrecadações é admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,50m.

3. O pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3m.

4. Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimos definidos nos n.ºs 1 e 3 devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,50m ou de 3m, respectivamente nos casos de habitação, de comércio ou indústria, respectivamente.

Artigo 64.º

1. Os compartimentos de habitação não podem ser em número e área inferior aos indicados nos quadros seguintes:

a) compartimentos de habitação corrente(*):b) compartimentos de habitação social(**):

2. No número de compartimentos acima referidos não estão incluídos os vestíbulos, as instalações sanitárias, os arrumos e outros compartimentos de função similar.

3. O suplemento de área obrigatório referido no n.º 1 não pode dar origem a um espaço autónomo e encerrado, deve ser distribuído pela cozinha e sala, e ter uma parcela afectada ao tratamento de roupa, na proporção que estiver mais de acordo com os objectivos da solução do projecto.

4. Quando o tratamento de roupa é feito em espaço delimitado, a parcela do suplemento de área referida no n.º 3, destinada a essa função, não deve ser inferior a 2m2.

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5. O tipo de fogo deve ser definido pelo número de quartos de dormir, e para a sua identificação utiliza-se o símbolo T (x), em que (x) representa o número de quartos de dormir.

(*) Tabela não incluída, ver o Decreto n.º 13/2007, de 26 de Fevereiro.(**) Tabela não incluída, ver o Decreto n.º 13/2007, de 26 de Fevereiro.

Artigo 65.º

1. As áreas brutas dos fogos devem ter os valores mínimos indicados nos quadros seguintes:

a) áreas brutas de fogos de habitação corrente(*):b) áreas brutas de fogos de habitação social(**):

2. Para os fins do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) «Área bruta (Ab)», é a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício;

b) «Área útil (Au)», é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,30cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

c) «Área habitável (Ah)» é a soma das áreas dos compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,30cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

(*) Tabela não incluída, ver o Decreto n.º 13/2007, de 26 de Fevereiro.(**) Tabela não incluída, ver o Decreto n.º 13/2007, de 26 de Fevereiro.

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Artigo 66.º

1. Nas habitações T0 e T1, a área mínima para instalações sanitárias deve ser de 4m2, sendo o equipamento mínimo definido de acordo com o artigo 84.º.

2. Nas habitações T2 e T3, a área mínima para instalações sanitárias deve ser de 5m2, subdividida em dois espaços com acesso independente.

3. Nas instalações sanitárias subdivididas deve haver como equipamento mínimo uma banheira e um lavatório, num dos espaços, uma bacia de retrete, um bidé e um lavatório no outro espaço.

4. Nas habitações T4 e T5 ou com mais de seis compartimentos, a área mínima para as instalações sanitárias deve ser de 8m2, desdobrada em dois espaços com acesso independente.

5. Nas instalações sanitárias desdobradas deve haver como equipamento mínimo uma banheira, uma bacia de retrete, um bidé e um lavatório, num dos espaços e uma bacia de duche, uma bacia de retrete e um lavatório, no outro.

Artigo 67.º

Os compartimentos das habitações, com exclusão apenas de vestíbulos, retretes, casas de banho, despensas e outras divisões de função similar, devem ser delineados de tal forma que o comprimento não exceda o dobro da largura.

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Artigo 68.º

1. As dimensões dos compartimentos das habitações referidos no n.º 1 do artigo 64.º obedecem às exigências seguintes:

a) quando a respectiva área for menor que 6m2, a dimensão do lado menor deve ser 2,10m;

b) quando a respectiva área for maior ou igual a 60m2 e menor que 1,20m2, a dimensão do lado menor deve ser no mínimo de 3m;

c) quando a respectiva área for maior ou igual a 12m2 e menor que 15m2, a dimensão do lado menor deve ser no mínimo de 3m;

d) quando a respectiva área for maior ou igual a 15m2, o comprimento não deve exceder o dobro da largura, ressalvando-se as situações em que nas duas paredes opostas mais afastadas se pratiquem vãos.

2. Quando um compartimento se articular em dois espaços não autónomos, a dimensão horizontal que define o seu contacto nunca é inferior a 2/3 da dimensão menor do espaço maior, com o mínimo de 2,10m.

3. Exceptua-se do preceituado no número anterior o compartimento destinado a cozinha, em que a dimensão mínima admitida deve ser de 1,70m, sem prejuízo de que a distância mínima livre entre bancadas situadas em paredes opostas seja de 1,10m.

Artigo 69.º

1. Os compartimentos das habitações referidos no n.º 1 do artigo 64.º devem ser sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes em comunicação directa com o exterior e cuja área total não deve ser inferior a 1/10 da área do compartimento com o mínimo de 1,08m2, medidos no tosco.

2. Nos casos em que as condições climáticas e de ruído se justificar, deve ser permitido o uso de varandas envidraçadas, consideradas para efeito deste artigo como espaço exterior, de acordo com os condicionamentos seguintes:

a) a largura das varandas não pode exceder 1,80m;b) as áreas dos vãos dos compartimentos confinantes não devem ser

inferiores a 1/5 da respectiva área nem a 3m2;c) a área do envidraçado da varanda não deve ser inferior a 1/3 da

respectiva área, nem a 4,3m2;d) a área de ventilação do envidraçado da varanda deve ser, no mínimo,

igual a metade da área total do envidraçado.

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3. As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não devem ser considerados vãos de iluminação ou ventilação para os fins do disposto nesse artigo.

Artigo 70.º

Deve ficar assegurada a ventilação transversal do conjunto de cada habitação, em regra por meio de janelas dispostas em duas fachadas opostas.

Artigo 71.º

As janelas dos compartimentos das habitações devem ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 13.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3m.

Além disso, não deve existir num e no outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2m, deve ser garantido em toda essa largura, o afastamento mínimo de 3m acima do fixado.

Artigo 72.º

A ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só pode ser efectuada com expressa autorização dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais quando se verifique não advir daí prejuízo para o bom aspecto e condições de salubridade e a segurança de todas as edificações directa ou indirectamente afectadas.

Artigo 73.º

Sempre que nas fachadas sobre logradouros ou pátios haja varandas, alpendres ou quaisquer outras construções salientes das paredes, susceptíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação, as distâncias ou dimensões mínimas fixadas no artigo 72.º devem ser contadas a partir dos limites extremos dessas construções.

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Artigo 74.º

1. Nos logradouros e outros espaços livres deve haver ao longo da construção uma faixa de, pelo menos, 1m de largura, revestida de material impermeável ou outra disposição igualmente eficiente para proteger as paredes contra infiltrações.

2. A área restante deve ser ajardinada ou ter outro arranjo condigno.

3. Os pavimentos dos pátios e as faixas impermeáveis dos espaços livres devem ser construídos com inclinações que assegurem rápido e completo escoamento das águas pluviais ou de lavagem para uma abertura com ralo e vedação hidráulica, que poderá ser ligada ao esgoto do prédio.

Artigo 75.º

1. Só deve ser permitida a construção de caves destinadas à habitação em casos excepcionais, em que a orientação e o desafogo do local permitam assegurar-lhes boas condições de habitabilidade, reconhecidas pelos Governos Provinciais ou pelas Administrações Municipais, devendo, neste caso, todos os compartimentos satisfazer às condições especificadas no presente regulamento para os andares de habitação e ainda ao seguinte:

a) a cave deve ter, pelo menos, uma parede exterior completamente desafogada a partir de 0,15m abaixo do nível do pavimento inferior;

b) devem ser adoptadas todas as disposições construtivas necessárias para garantir a defesa da cave contra infiltrações de águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que quaisquer emanações subterrâneas penetrem no seu interior;

c) o escoamento dos esgotos deve ser conseguido por gravidade.

2. No caso de habitações unifamiliares isoladas que tenham uma fachada completamente desafogada e, pelo menos, duas outras desafogadas, só a partir de 1m de altura acima do pavimento interior se pode dispor de compartimentos habitacionais contíguos a qualquer das fachadas.

3. Para o caso de habitações unifamiliares geminadas, deve ser exigido, para esse efeito, além de uma fachada completamente desafogada, apenas uma outra desafogada, nos termos já referidos para a outra hipótese.

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4. Se da construção da cave resultar a possibilidade de se abrirem janelas sobre as ruas ou sobre o terreno circundante, não podem aquelas, em regra, ter os seus peitoris a menos de 0,40m acima do nível exterior.

Artigo 76.º

1. Pode ser autorizada a construção de caves que sirvam exclusivamente de arrecadação para uso dos inquilinos do próprio prédio ou de armazém ou arrecadação de estabelecimentos comerciais ou industriais existentes no mesmo prédio.

2. Neste caso, o pé-direito mínimo deve ser de 2,50m e as caves devem ser suficientemente arejadas e protegidas contra a humidade e não possuir qualquer comunicação directa com a parte do prédio destinada à habitação.

§ Único: - Os Governos Provinciais podem ainda fixar outras disposições especiais a que devam obedecer as arrecadações nas caves, tendentes a impedir a sua utilização eventual para fins de habitação.

Artigo 77.º

1. Os sótãos, águas-furtadas e mansardas só podem ser utilizados para fins de habitação quando satisfaçam a todas as condições e salubridade previstas neste regulamento para os andares de habitação.

2. No entanto, é permitido que os respectivos compartimentos tenham o pé-direito mínimo regulamentar só em metade da sua área, não podendo, porém, em qualquer ponto afastado mais de 30cm do perímetro do comprimento, o pé-direito ser inferior a 2m.

3. Em todos os casos devem ficar devidamente asseguradas boas condições de isolamento térmico.

Artigo 78.º

1. As caves, sótãos, águas-furtadas e mansardas, só podem ter acesso pela escada principal da edificação ou elevador quando satisfaçam às condições mínimas de habitabilidade fixadas no presente regulamento.

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2. Deve ser interdita a construção de cozinhas ou retretes nos locais referidos no número anterior, quando não reúnam as demais condições de habitabilidade.

Artigo 79.º

1. Pode ser autorizada a construção de habitações do tipo «duplex» baseada na criação de duplos pavimentos, em galerias, com a principal finalidade de dar, com a redução dos pés-direitos, um maior carácter de intimidade a certas zonas de habitação.

2. Como a redução dos pés-direitos inferiores resultantes dessas zonas contraria o disposto no artigo 63.º, por motivos de salubridade, ventilação e arejamento e a solução do tipo «duplex» resolve de maneira aceitável e melhor, que a solução clássica, o problema da ventilação natural tirando partido das diferenças de, pressão e temperatura entre as fachadas opostas e os diferentes pisos, os Governos Provinciais podem autorizar a construção de habitações do tipo «duplex» desde que se obedeçam as seguintes regras:

a) a sala comum tenha o pé-direito mínimo de 5,20m, numa área mínima de 1/4 dá área do 1.º piso da habitação;

b) a zona da sala comum, referida na alínea anterior, deve ter uma profundidade não inferior à altura da galeria e uma largura igual a do módulo correspondente à habitação;

c) os pés-direitos das zonas íntimas e de serviço não sejam inferiores a 2,50m.

Artigo 80.º

Os Governos Provinciais podem estabelecer nos seus regulamentos a obrigatoriedade de adopção, em zonas infestadas por ratos, de disposições construtivas especiais tendo por fim impossibilitar o acesso destes animais ao interior das edificações.

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Artigo 81.º

Os Governos Provinciais, nas regiões sezonáticas ou infestadas por moscas, mosquitos e outros insectos prejudiciais à saúde, podem determinar que os vãos das portas e janelas sejam convenientemente protegidos com caixilhos fixos ou adequadamente mobilizáveis, com rede mosquiteira ou com outras modalidades construtivas de adequada eficiência.

SECÇÃO IVInstalações Sanitárias e Esgotos

Artigo 82.º

Todas as edificações devem ser providas de instalações sanitárias adequadas ao destino e utilização efectiva da construção e reconhecimento salubres, tendo em atenção, além das disposições deste regulamento, as do Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto.

Artigo 83.º

1. Em cada habitação, as instalações sanitárias devem ser quantitativamente proporcionadas ao número de compartimentos e devem ter, como mínimo, uma instalação com lavatório, banheira, uma bacia de retrete e um bidé.

2. Em cada cozinha deve ser obrigatória a instalação de um lava-louça e uma saída de esgoto através de um ramal de ligação com 50mm de diâmetro e construída com materiais que permitam o escoamento a temperaturas até 70ºC, sem alteração no tempo das características físicas das tubagens desse ramal.

Artigo 84.º

1. As instalações sanitárias das habitações devem ser normalmente incorporadas no perímetro da construção, em locais iluminados e arejados.

2. Quando seja impossível ou inconveniente fazer e, especialmente, tratando-se de prédios já existentes, as instalações sanitárias podem ser dispostas em

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espaços contíguos à habitação, de acesso fácil e abrigado, localizado para que não prejudique 'o aspecto exterior da edificação.

Artigo 85.º

1. As retretes não devem normalmente ter qualquer comunicação directa com os compartimentos de habitação.

2. Pode, todavia, ser consentida a comunicação referida no número anterior quando sejam adoptadas as disposições necessárias para que desse facto não resulte difusão de maus cheiros nem prejuízo para a salubridade dos compartimentos comunicantes e estes não sejam a sala de refeições, cozinha, copa ou despensa.

Artigo 86.º

1. As instalações sanitárias devem ter iluminação e renovação permanente de ar asseguradas directamente do exterior da edificação, e a área total envidraçada do vão ou vãos abertos na parede, em contacto directo com o exterior, não deve ser inferior a 0,54m2, medida no tosco, devendo a parte de abrir ter, pelo menos, 0,36m2.

2. Em casos especiais, justificados por características próprias da edificação no seu conjunto, pode ser exceptuado o disposto no número anterior, desde que fique eficazmente assegurada a renovação constante e suficiente do ar, por ventilação natural ou forçada e desde que o respectivo sistema obedeça ao condicionalismo previsto no artigo 16.º.

3. Em caso algum não deve ser prevista a utilização de aparelhos de combustão, designadamente esquentador a gás, nas instalações sanitárias.

Artigo 87.º

1. Todas as retretes devem ser providas de uma bacia munida de sifão e de um dispositivo para a sua lavagem.

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2. Onde exista rede pública de distribuição de água deve ser obrigatória a instalação de autoclismo de capacidade conveniente ou de outro dispositivo que assegure a rápida remoção das matérias depositadas na bacia.

Artigo 88.º

Devem ser aplicáveis aos urinóis as disposições do presente regulamento relativas às condições de salubridade das retretes.

Artigo 89.º

1. As canalizações de esgoto dos prédios devem ser delineadas e estabelecidas de maneira a assegurar em todas as circunstâncias a boa evacuação das matérias recebidas.

2. As canalizações devem ser acessíveis e facilmente inspeccionáveis, tanto quanto possível, em toda a sua extensão, sem prejuízo do bom aspecto exterior da edificação.

3. Nas canalizações dos prédios deve ser interdito o emprego de tubagem de barro comum, mesmo vidrada.

Artigo 90.º

1. Deve ser assegurado o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em qualquer local do prédio.

2. Os tubos de queda das águas pluviais devem ser independentes dos tubos de queda destinados ao esgoto de dejectos e águas servidas.

Artigo 91.º

1. Devem ser tomadas todas as disposições necessárias para rigorosa defesa

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da habitação contra emanações dos esgotos susceptíveis de prejudicar a saúde ou a comodidade dos ocupantes.

2. Qualquer aparelho ou orifício de escoamento, sem excepção, desde que possa estabelecer comunicação entre canalizações ou reservatórios de águas servidas ou de dejectos e a habitação, incluindo os escoadouros colocados nos logradouros ou em outro qualquer local do prédio, deve ser ligado ao ramal da evacuação por intermédio de um sifão acessível e de fácil limpeza e em condições de garantir uma vedação hidráulica efectiva e permanente.

Artigo 92.º

1. Devem ser adoptadas todas as precauções tendentes a assegurar a ventilação das canalizações de esgoto e a impedir o esvaziamento, mesmo temporário, dos sifões e a consequente descontinuidade da vedação hidráulica.

2. Os tubos de queda dos dejectos e águas servidas dos prédios devem ser sempre prolongados além da ramificação mais elevada, sem diminuição de secção, abrindo livremente na atmosfera a pelo menos, 50cm acima do telhado ou, quando a cobertura formar terraço, a 2m acima do seu nível e a 1m acima de qualquer vão ou simples abertura em comunicação com os locais de habitação, quando situados a uma distância horizontal inferior a 4m da desembocadura do tubo.

3. Nas edificações com instalações sanitárias distribuídas por mais de um piso deve ser obrigatória a instalação de um tubo geral de ventilação de secção útil constante, adequada à sua extensão e ao número e natureza dos aparelhos servidos.

4. O tubo referido no n.º 3, ao qual se ligam os ramais da ventilação dos sifões ou grupos de sifões a ventilar, pode ser inserido no tubo de queda 1m acima da última ramificação ou abrir-se livremente na atmosfera nas condições estabelecidas para os tubos de queda.

§ Único: - Inferiormente, o tubo geral de ventilação deve ser inserido no tubo de queda a jusante da ligação do primeiro ramal de descarga.

Artigo 93.º

Os dejectos e águas servidas devem ser afastados dos prédios prontamente e por forma tal que não possam originar quaisquer condições de insalubridade.

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§ Único: - Toda a edificação existente ou a construir deve ser obrigatoriamente ligada à rede pública de esgotos por um ou mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a evacuação dos seus esgotos.

Artigo 94.º

1. Nos locais ainda não servidos por colector público acessível, os esgotos dos prédios devem ser dirigidos para instalações cujos efluentes sejam suficientemente depurados.

2. Deve ser interdita a utilização de poços perdidos ou outros dispositivos susceptíveis de poluir o subsolo ou estabelecidos em condições de causarem quaisquer outros danos à salubridade pública.

§ Único: - As instalações referidas neste artigo não devem continuar a ser utilizadas logo que aos prédios respectivos for assegurado esgoto para colector público e, ao cessar a sua utilização, são demolidas ou entulhadas, depois de cuidadosamente limpas e desinfectadas.

Artigo 95.º

Deve ser proibido o escoamento, mesmo temporário, para cursos de água, lagos ou para o mar, dos dejectos ou águas servidas de qualquer natureza não sujeitos a tratamento prévio conveniente, quando daí possam advir condição de insalubridade ou prejuízo público.

Artigo 96.º

Em todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão, sempre que habitáveis e quando não se preveja outro sistema mais aperfeiçoado de evacuação de lixos, deve, pelo menos, existir um compartimento facilmente acessível, destinado a nele se depositarem contentores dos lixos dos diversos pisos.

§ Único: - Os compartimentos referidos no corpo deste artigo devem ser bem ventilados e possuir disposições apropriadas para a sua lavagem frequente.

Artigo 97.º

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1. As canalizações destinadas à evacuação dos lixos dos inquilinos dos diversos pisos, quando previstas, devem ser verticais, ter secção útil proporcionada ao número de inquilinos e diâmetro mínimo de 30cm.

2. Em cada piso deve haver uma boca de despejo facilmente acessível e ligada à canalização vertical por meio de ramais, cuja inclinação sobre a horizontal nunca deve ser inferior a 45.º.

3. A canalização vertical como os ramais de evacuação devem ser constituídos por tubagens de grés vidrado ou outro material não sujeito à corrosão e de superfície interior perfeitamente lisa em toda a sua extensão e devem, além disso, possuir disposições eficazes de ventilação, lavagem e limpeza.

4. As bocas de despejo devem funcionar facilmente e satisfazer aos requisitos de perfeita vedação e higiene na sua utilização.

Artigo 98.º

A introdução em colectores públicos de produtos ou líquidos residuais de fábricas, garagens ou de outros estabelecimentos, e susceptíveis de prejudicarem a exploração ou o funcionamento das canalizações e instalações do sistema de esgotos públicos, só pode ser autorizada quando Se verifique ter sido precedida das operações necessárias para garantir a inocuidade do efluente.

Artigo 99.º

1. Os ramais de ligação dos prédios aos colectores públicos ou a quaisquer outros receptores devem ter secções úteis adequadas ao número e natureza dos aparelhos que servem à área de drenagem e aos caudais previstos.

2. Devem ser solidamente assentes e facilmente inspeccionáveis em toda a sua extensão, particularmente nos troços em que não for possível evitar a sua colocação sob as edificações.

3. Não devem ser permitidas, em regra, inclinações inferiores a 2cm nem superiores a 4cm por metro, devendo, em todos os casos, serem tomadas as disposições complementares porventura necessárias, quer para garantir o perfeito escoamento e impedir acumulação de matérias sólidas depositadas, quer para obstar ao retrocesso dos esgotos para as edificações, especialmente em zonas inundáveis.

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SECÇÃO V Abastecimento de Água Potável

Artigo 100.º

As habitações devem normalmente ter assegurado o seu abastecimento de água potável na quantidade suficiente para a alimentação e higiene dos seus ocupantes.

§ Único: - Salvo os casos de isenção legal, os prédios situados em locais servidos por rede pública de abastecimento da água devem ser providos de sistemas de canalizações interiores de distribuição, ligadas àquela rede por meio de ramais privativos, devendo dar-se a uns e outros traçados e dimensões tais que permitam o abastecimento directo e contínuo de todos os inquilinos.

Artigo 101.º

As canalizações, dispositivos de utilização e acessórios de qualquer natureza das instalações de água potável dos prédios devem ser estabelecidos e explorados tendo em atenção as disposições do presente regulamento e as do Regulamento Geral do Abastecimento de Água, de forma que possam rigorosamente assegurar a protecção da água contra contaminação ou simples alteração das suas qualidades.

§ 1.º - As instalações de distribuição de água potável devem ser inteiramente distintas de qualquer outra instalação de distribuição de água ou de drenagem e das canalizações de esgoto em todo o seu traçado.§ 2.º - A alimentação, pelas instalações de água potável, das bacias de retretes, urinóis ou quaisquer outros recipientes ou canalizações insalubres só pode ser feita mediante interposição de um dispositivo isolador adequado.§ 3.º - Nas instalações de água potável deve ser interdita a utilização de materiais que não sejam reconhecidamente impermeáveis e resistentes ou que não ofereçam suficientes garantias de inalterabilidade da água até à sua utilização.

Artigo 102.º

As instalações de distribuição de água potável devem ser estabelecidas de modo que ela siga directamente da origem do abastecimento do prédio até aos dispositivos de utilização, sem retenção prolongada em quaisquer reservatórios.

§ 1.º - Quando seja manifestamente indispensável o emprego de depósitos de água

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potável, devem estes ter disposições que facilitem o seu esvaziamento total e limpeza frequentes.

§ 2.º - Os depósitos referidos no parágrafo anterior devem ser instalados em locais salubres e arejados, distantes das embocaduras dos tubos de ventilação dos esgotos e protegidos contra o calor.

§ 3.º - Quando necessário, devem ser ventilados, mas sempre protegidos eficazmente contra a entrada de mosquitos, de poeiras ou de outras matérias estranhas.

Artigo 103.º

1. Os poços e as cisternas devem ficar afastados de origens de possíveis conspurcações da água.

2. Devem ser tomadas, além disso, as precauções necessárias para impedir a infiltração de águas superficiais, assegurar conveniente ventilação e oposição à entrada de mosquitos, poeiras ou de quaisquer outras matérias nocivas.

3. Para extrair a água apenas podem ser utilizados sistemas que não possam ocasionar a sua inquinação.

Artigo 104.º

1. As paredes dos poços devem ser guarnecidas de revestimento impermeável nos seus primeiros metros e devem elevar-se acima do terreno no mínimo de 0,60m, devendo evitar-se, em todos os casos, a infiltração de águas sujas, protegendo o terreno adjacente ao perímetro da boca numa faixa de largura não inferior a 1,50m e com declive para a periferia.

2. As coberturas dos poços devem ser sempre estanques. Qualquer abertura de ventilação deve obedecer às exigências mencionadas no § 3.º do artigo 101.º.

Artigo 105.º

1. As cisternas devem ser providas de dispositivos eficazes que impeçam a recolha das primeiras águas caídas nas coberturas do prédio e que retenham a todo o momento quaisquer matérias sólidas arrastadas pela água recolhida.

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2. As cisternas devem ter sempre cobertura rigorosamente estanque e qualquer abertura para arejamento deve ser protegida contra a entrada de mosquitos, poeiras ou outras matérias estranhas.

Artigo 106.º

Deve ser interdita a utilização de poços ou cisternas para o abastecimento de água de alimentação sempre que se verifiquem condições de deficiente segurança contra quaisquer possibilidades de contaminação.

SECÇÃO VI Evacuação dos Fumos e Gases

Artigo 107.º

Os compartimentos das habitações e quaisquer outros destinados à permanência de pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combustão devem ser providos dos dispositivos necessários para a sua ventilação e completa evacuação dos gases ou fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou o bem-estar dos ocupantes.

§ Único: - Quando as condições climatéricas locais o justificarem, os Governos Provinciais podem tomar obrigatória a previsão, nos projectos de edificação, do aquecimento por aparelhos de combustão de todos os compartimentos destinados à habitação ou a maior permanência de pessoas a impor a consequente realização dos dispositivos mencionados no presente artigo.