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Formação no âmbito do Plano de (In)Formação para o Associativismo Desportivo da Câmara Municipal de Lisboa LICENCIAMENTOS LicenciamentosLicenciamento de obras: Obras sujeitas a licença administrativa ou comunicação prévia à Câmara Municipal Obras isentas de controlo prévio da Câmara Municipal Autorização de utilização de edifícios e ou suas frações: Edifícios e frações em geral Instalações desportivas Recintos para espetáculos e divertimentos públicos de natureza não artística Comércio, Serviços e Restauração Ruído: Licenciamento de atividades ruidosas Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto

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Formação no âmbito do Plano de (In)Formação para o Associativismo Desportivo da Câmara Municipal de Lisboa

LICENCIAMENTOS

LicenciamentosLicenciamento de obras:

• Obras sujeitas a licença administrativa ou comunicação prévia à Câmara Municipal

• Obras isentas de controlo prévio da Câmara Municipal

Autorização de utilização de edifícios e ou suas frações:

• Edifícios e frações em geral

• Instalações desportivas

• Recintos para espetáculos e divertimentos públicos de natureza não artística

• Comércio, Serviços e Restauração

Ruído:

• Licenciamento de atividades ruidosas

Confederação Portuguesa das

Colectividades de Cultura,

Recreio e Desporto

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Licenciamento de obrasEstão sujeitas a licença administrativa ou comunicação prévia à Câmara Municipal (Art.º 4.º RJUE):

• As obras de construção, de alteração ou de ampliação (*)

• Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros

Estão isentas de controlo prévio da Câmara Municipal (Art.º 6.º RJUE):

• As obras de conservação (*)

• As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros

(*):Obras de construção: São as obras de criação de novas edificações;

Obras de reconstrução: São as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas

Obras de alteração: São as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada

Obras de ampliação: São as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente

Obras de conservação: São as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza

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Autorização de utilizaçãoAutorização de utilização de edifícios e ou suas frações:

• Na sequência da realização de obras, o pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projeto de arquitetura, especialidades e arranjos exteriores aprovados e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia.

• Quando não foram realizadas obras ou na sequência de obras isentas de licenciamento, o pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações destina-se a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido.

• Após a emissão da autorização de utilização é permitida a ocupação do edifício ou de parte deste para o fim designado.

• Sempre que o edifício ou fração se destine a atividades desportivas, deve ser solicitada a emissão de alvará de autorização de utilização para instalações desportivas.

Alteração de utilização:

• A autorização de alteração de utilização de edifício ou fração, sem realização de obras ou após obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia, consiste na apresentação de um pedido de mudança do tipo de uso de um edifício ou fração, fixado na licença de utilização.

Tipos de uso mais associados às coletividades:

• Uso de equipamento: Compreende as áreas destinadas à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.

• Uso terciário: Compreende as áreas afetas a comércio e serviços, com exclusão das áreas afetas a uso logístico

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Autorização de utilização:Legislação aplicável:

• Portaria nº 349-B/2013, de 29 de novembro: Define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção

• Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro: Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios

• Portaria nº 349-C/2013, de 2 de dezembro: Estabelece, no âmbito do Sistema de Certificação energética dos Edifícios, os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como deautorização de utilização

• Plano Diretor Municipal

• Decreto-Lei nº 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho: Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição

• Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

• Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação / Taxas

• Decreto-Lei nº 38382, de 7 de agosto de 1951: Regulamento Geral das Edificações Urbanas

• Requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (Lei nº 58/2013, de 20 de agosto)

• Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, Regulamento de Desempenho Requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (Lei nº 58/2013, de 20 de agosto)

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Instalações desportivas Autorização de utilização:

• A abertura e funcionamento de instalações desportivas pode, em exclusivo, ocorrer em edifício ou fração que possua autorização de utilização para atividades desportivas, titulada por alvará.

• Este pedido deve ser apresentado sempre que a autorização de utilização, emitida após conclusão das obras de edificação, refira um uso diferente de atividade ou instalação desportiva.

• Na apresentação do pedido devem ser incluídas as seguintes informações:

� Denominação da instalação desportiva;

� Identificação tipológica da instalação ou instalações desportivas;

� Localização da instalação desportiva;

� Nome do proprietário ou concessionário da exploração da instalação;

� Nome do diretor ou responsável pela instalação;

� Indicação das atividades previstas;

� Indicação da capacidade máxima de utilização;

� Lotação, em número máximo de espectadores admissíveis, para as atividades previstas nas instalações.

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Instalações desportivas Mera comunicação prévia:

• A mera comunicação prévia é o procedimento obrigatório a todos os tipos de instalações desportivas e deve ser apresentada antes da entrada em funcionamento das mesmas.

• A abertura e funcionamento das instalações desportivas só é possível quando o edifício ou fração em que estas se situam possua alvará de autorização de utilização para atividades desportivas.

Tipos de instalações desportivas:

• As instalações desportivas podem ser agrupadas nos seguintes tipos, de acordo com a respetiva dimensão e atividades exercidas:

• Instalações desportivas de base

• Instalações desportivas especializadas

• Instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo

A instalação e a modificação de instalações desportivas podem implicar a realização de obras sujeitas a controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

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Instalações desportivas As instalações desportivas de base, podem subdividir-se em:

• Instalações recreativas: destinadas a atividades desportivas com caráter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer ativo.

• Incluem-se neste grupo, designadamente, as seguintes instalações:

� Recintos, pátios, minicampos e espaços elementares destinados a iniciação aos jogos desportivos, aos jogos tradicionais e aos exercícios físicos;

� Espaços e percursos permanentes, organizados e concebidos para evolução livre, corridas ou exercícios de manutenção, incluindo o uso de patins ou bicicletas de recreio;

� Salas e recintos cobertos, com área de prática de dimensões livres, para atividades de manutenção, lazer, jogos recreativos, jogos de mesa e jogos desportivos não codificados;

� As piscinas cobertas ou ao ar livre, de configuração e dimensões livres, para usos recreativos, de lazer e de manutenção.

• Instalações formativas: concebidas e destinadas à educação desportiva de base e atividades propedêuticas de acesso a disciplinas desportivas especializadas, ao aperfeiçoamento e treino desportivo. As características funcionais, construtivas ede polivalência são ajustadas aos requisitos decorrentes das regras desportivas que enquadram as modalidades a que se destinam.

• Incluem-se neste grupo, designadamente, as seguintes instalações:

� Grandes campos de jogos, destinados ao futebol, râguebi e hóquei em campo;

� Pistas de atletismo, em anel fechado, ao ar livre e com traçado regulamentar;

� Pavilhões desportivos e salas de desporto polivalentes;

� Pequenos campos de jogos, campos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem, ao ar livre ou com simples cobertura;

� Piscinas, ao ar livre ou cobertas, de aprendizagem, desportivas e polivalentes.

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Instalações desportivas Instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo:

• São instalações permanentes, concebidas e vocacionadas para acolher a realização de competições desportivas, nas quais se conjugam os seguintes fatores:� Expressiva capacidade para receber público e existência de condições para albergar os meios de comunicação social;

� Utilização prevalente em competições e eventos com altos níveis de prestação;

� Incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realização e difusão pública de eventos desportivos.

• Incluem-se neste grupo, designadamente, as seguintes instalações:� Estádios;

� Pavilhões multiusos desportivos;

� Estádios aquáticos e complexos de piscinas olímpicas;

� Hipódromos;

� Velódromos;

� Autódromos, motódromos, kartódromos e crossódromos;

� Estádios náuticos;

� Outros recintos que se enquadrem na definição de instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo.

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Instalações desportivas Instalações desportivas especializadas

• Concebidas e organizadas para a prática de atividades desportivas monodisciplinares, em resultado da sua específica adaptação para a correspondente modalidade ou pela existência de condições naturais do local, e vocacionadas para a formação e o treino da respetiva disciplina.

• Incluem-se neste grupo, designadamente, as seguintes instalações:

� Pavilhões e salas de desporto, destinados e apetrechados para uma modalidade específica;

� Salas apetrechadas exclusivamente para desportos de combate;

� Piscinas olímpicas, piscinas para saltos e tanques especiais para atividades subaquáticas;

� Pistas de ciclismo em anel fechado e traçado regulamentar;

� Instalações de tiro com armas de fogo;

� Instalações de tiro com arco;

� Pistas e infraestruturas para os desportos motorizados em terra;

� Instalações para a prática de desportos equestres;

� Pistas de remo e de canoagem e infraestruturas de terra para apoio a desportos náuticos;

� Campos de golfe;

� Outras instalações desportivas cuja natureza e características se conformem com a definição de instalações desportivas especializadas;

� Instalações integradas em infraestruturas destinadas à preparação de desportistas, designadamente em centros de alto rendimento e centros deestágio desportivos.

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Instalações desportivas Legislação aplicável:

• Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto: Regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física.

• Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio: Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público

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RECINTO PARA ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS DE NATUREZA NÃO ARTÍSTICA• São considerados recintos de espetáculos e divertimentos públicos os locais, públicos ou privados, construídos ou

adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal.

• O funcionamento destes estabelecimentos depende de licença de recinto, que obedece ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e comprova:

� a conformidade da obra concluída com projeto aprovado (pressupõe obra legalizada)

� a adequação do recinto ao uso previsto (uso compatível: uso terciário)

� o cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis

� o cumprimento das condições sanitárias

� o cumprimento das normas de segurança contra risco de incêndio

• Estabelecimentos abrangidos:

� Bares com música ao vivo

� Discotecas e similares

� Espaços de jogo e recreio

� Estabelecimentos de restauração e bebidas que com continuidade promovam realização de espetáculos e divertimentos públicos (com espaço de dança, com música ao vivo ou com DJ)

� Feiras populares

� Parques temáticos

� Salões de baile

� Salões de festas

� Salas de jogos elétricos

� Salas de jogos manuais

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RECINTO PARA ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS DE NATUREZA NÃO ARTÍSTICA• Estabelecimentos excluídos:

� Estabelecimentos de restauração e bebidas sem realização de espetáculos e divertimentos públicos (ex.: sem espaço de dança, sem música ao vivo, sem DJ)

� Recintos de espetáculo de natureza artística (ex: teatro, cinema, circo, tauromaquia)

� Recintos de diversões aquáticas

• O funcionamento/utilização, total ou parcial, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos depende da emissão de autorização de utilização para usos não habitacionais, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados. Quando o edifício ou fração não possui autorização de utilização para o uso previsto, deve ser solicitada a alteração da autorização deutilização.

• A emissão de licença de recinto está sujeita à realização de vistoria, feita por técnico a designar pela Câmara Municipal, um representante da ANPC/RSB e um representante da Autoridade de Saúde.

• Sempre que haja alteração de qualquer um dos elementos constantes do alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para os efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.

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RECINTO PARA ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS DE NATUREZA NÃO ARTÍSTICALegislação aplicável:

• Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17 de setembro: Estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio

• Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro: Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

• Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

• Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto que altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro: Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

• Decreto Regulamentar n.º 34/1995, de 16 de dezembro: Regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos

• Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril: Simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»

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Comércio, Serviços e RestauraçãoInstalação/modificação/encerramento:

• A mera comunicação prévia é o procedimento obrigatório de acesso às seguintes atividades de comércio, serviços e restauração:

� Exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio e de armazéns constantes na lista I do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (26 KB), incluindo os que dispõem de secções acessórias destinadas a atividades industriais, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA;

� Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, bem como estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos em conjuntos comerciais. Inclui os estabelecimentos que dispõem de secções acessórias destinadas a atividades industriais, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA;

� Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados;

� Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem como as oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), constantes na lista IV do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (24 KB);

� Exploração de lavandarias, excluindo as sociais, pertencentes a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou entidades equiparadas;

� Exploração de centros de bronzeamento artificial;

� Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;

� Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas (29 KB), nos casos em que não deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos referidos nos artigos 126º a 130º e 133º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

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Comércio, Serviços e Restauração• A autorização é o procedimento obrigatório de acesso às seguintes atividades de comércio, serviços e restauração:

� Exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, constantes na lista III do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (30 KB);

� Exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho e de armazéns de alimentos para animais, constantes na lista II do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (25 KB);

� Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas (29 KB), nos casos em que deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos referidos nos artigos 126º a 130º e 133º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

� Em todas as atividades que impliquem uma autorização estão incluídos os estabelecimentos que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.

• Sempre que a instalação do estabelecimento envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a autorização deve ser instruída após conclusão do correspondente procedimento.

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Comércio, Serviços e RestauraçãoEstabelecimentos de restauração e bebidas (Portaria n.º 215/2011 de 31 de Maio):

• São estabelecimentos de bebidas:

� os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.

• São estabelecimentos de restauração:

� os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo -se como tal a execução de, pelo menos, 10 eventos anuais.

� Só os estabelecimentos de restauração ou as unidades e instalações providas de zonas de fabrico podem confecionar alimentos.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, revogou o n.º 7 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de1 de abril, que consagrava a seguinte exceção:

7 - Excepcionam-se do regime previsto nos n.os 1 a 3 os estabelecimentos de comércio a retalho e os conjuntos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, os estabelecimentos e as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado

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Ruído• O licenciamento e fiscalização, por parte dos municípios, de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre é regulado pelo Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação. Neste diploma é prevista uma exceção às normas relativas ao exercício e horários de funcionamento dessas atividades por via da emissão de Licença Especial de Ruído (LER), ao abrigo do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pela Declaração de Retificação nº 18/2007, de 16 de março e pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de agosto

• O RGR estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações. O seu âmbito de aplicação dirige-se às infraestruturas de transporte, atividades ruidosas permanentes e temporárias, tais como espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados, e ainda ruído de vizinhança e outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade.

• Neste mesmo diploma, diferem-se as regras aplicáveis às atividades ruidosas temporárias das atividades permanentes, permitindo a sua ocorrência em determinados horários com obrigações de cumprimento de níveis sonoros para proteção da saúde da população em função da duração do exercício da atividade.

• Para o exercício da atividade temporária é requerida a emissão, por parte da Câmara Municipal, da LER sob determinadas condições e respeitando os critérios estipulados no artigo 15º do RGR.

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Ruído:Atividade ruidosa temporária:

De acordo com a definição constante do RGR, uma atividade ruidosa temporária é aquela que origina ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça próximo do local e que simultaneamente:

� não apresenta caráter permanente num determinado local, distinguindo-se da atividade sazonal que se realiza sempre no mesmo local mas com uma duração limitada no ano;

� não constitui um ato isolado, distinguindo-se do ruído de vizinhança.

Assim, não constituem atividades ruidosas temporárias:

� as que estão suficientemente afastadas de recetores sensíveis a ponto de não serem aí audíveis;

� as competições desportivas, espetáculos, festas e outros divertimentos públicos, feiras e mercados, desde que realizadas em recintos próprios, pré-existentes, não ambulantes e licenciados para o efeito dos usos mencionados.

A título de exemplo:

• Uma noite de música ao vivo ou karaoke num bar deve ser enquadrada nas obrigações a que esse bar tem de obedecer enquanto atividade ruidosa permanente. No entanto, caso seja realizada pontualmente ao ar livre é enquadrável na atividade ruidosa temporária.

De salientar ainda que, festas particulares não constituem atividades ruidosas temporárias, quer sejam realizadas em casas de habitação (enquadradas como ruído de vizinhança), quer em recintos próprios, pré-existentes, não ambulantes e licenciados para o efeito desse uso (enquadradas como atividades ruidosas permanentes).

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RuídoCritérios normalmente seguidos pelas Câmaras Municipais para o processo decisório de emissão de Licença Especial de Ruído:

No processo decisório de emissão excecional de LER, por norma, são considerados os seguintes aspetos:

� Justificação apresentada por requerente; fundamentação para o exercício da atividade se sobrepor ao direito ao sossego da população;

� Local pretendido por requerente; deve ser verificado que:

� não há localização alternativa afastada de recetores;

� não está inserido em zona classificada como sensível;

� não houve reclamações anteriores para o mesmo tipo de atividade no local pretendido;

� as LER emitidas para esse local não tenham ultrapassado o número máximo de dias/ano fixado pela Câmara Municipal;

� Existência de medidas de minimização de ruído com viabilidade de aplicação para o caso concreto

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RuídoMedidas de minimização de ruído, por norma, constantes da Licença Especial de Ruído:

� Limitação de horário para o exercício da atividade;

� Orientação do equipamento de amplificação do som de modo a minimizar a sua propagação para os recetores sensíveis;

� Em estruturas de palco, adoção de painéis refletores ou absorventes preferencialmente de material reciclado, consoante o caso, que privilegiem a incorporação de materiais reciclados, de modo a minimizar a propagação do som para os recetores sensíveis;

� Utilização de limitadores sonoros para regular a intensidade das fontes sonoras com capacidade de transmissão de informação para efeitos de fiscalização;

� Proibição de amplificação de som a partir de determinado horário;

� Restrição de utilização de determinados equipamentos e/ou maquinarias com elevada potência sonora.

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Obrigado!

Formação no âmbito do Plano de (In)Formação para o Associativismo Desportivo da Câmara Municipal de Lisboa

Dezembro 2018