Livro Direito Comercial Carlos Pimentel[1][1]

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2006, Elsevier Editora Ltda. Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei no 9.610, de 19/02/1998. Nenhuma parte deste livro, sem autorizao prvia por escrito da editora, poder ser reproduzida ou transmitida, sejam quais forem os meios empregados: eletrnicos, mecnicos, fotogrficos, gravao ou quaisquer outros. Editorao Eletrnica SBNIGRI Artes e Textos Ltda. Reviso Grfica Tnia Gonalves Coordenador da Srie Sylvio Motta Projeto Grfico Elsevier Editora Ltda. A Qualidade da Informao Rua Sete de Setembro, 111 16o andar 20050-006 Rio de Janeiro RJ Brasil Telefone: (21) 3970-9300 Fax (21) 2507-1991 E-mail: [email protected] Escritrio So Paulo Rua Quintana, 753 8o andar 04569-011 Brooklin So Paulo SP Telefone: (11) 5105-8555 ISBN 13: 978-85-352-1985-2 ISBN 10: 85-352-1985-4 Muito zelo e tcnica foram empregados na edio desta obra. No entanto, podem ocorrer erros de digitao, impresso ou dvida conceitual. Em qualquer das hipteses, solicitamos a comunicao nossa Central de Atendimento, para que possamos esclarecer ou encaminhar a questo. Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoas ou bens, originados do uso desta publicao. Central de atendimento Tel: 0800-265340 Rua Sete de Setembro, 111, 16o andar Centro Rio de Janeiro e-mail: [email protected] site: www.campus.com.br

CIP-Brasil. Catalogao-na-fonte. Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ _________________________________________________________________________ P698d Pimentel, Carlos Barbosa Direito Comercial: teoria e questes comentadas / Carlos 5. ed. Barbosa Pimentel 5. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. 376p. (Impetus provas e concursos) Inclui bibliografia ISBN: 85-352-1985-4 1. Direito comercial. 2. Direito comercial Problemas, questes, exerccios. 3. Servio pblico Brasil Concursos. I. Ttulo. II. Srie. CDU 347.7(81) 05-3692. _________________________________________________________________________

Dedicatrias

Aos meus pais, que me ensinaram a importncia do conhecimento; Patrcia, minha esposa, pelo estmulo e compreenso; aos meus filhos, Carlinhos e Clarinha, que inundaram minha alma de felicidade; ao meu sobrinho, Victor, que sempre esteve presente em minha vida; aos amigos sinceros, pelo apoio e ajuda na realizao deste trabalho.

Nota do Autor

A disciplina a que nos propomos estudar tem como caracterstica a variedade de normas regulamentadoras. So muitas leis e decretos, todos tendentes a estabelecer regras a respeito de Empresrios, Empresas, Registro Pblico de Empresas, Livros Empresariais, Ttulos de Crdito, Falncia, Concordata, Contratos Mercantis, entre outros temas ligados ao Direito Comercial. Quando a finalidade do estudo a participao e a aprovao em concursos pblicos, devemos estar atentos para o melhor aproveitamento possvel do tempo disponvel, sem desperdi-lo na leitura de assuntos que no se referem diretamente aos programas. Geralmente, o aluno iniciante depara-se com certa dificuldade, absolutamente compreensvel, devido diversidade prpria da matria. Ciente da importncia de maximizar o aprendizado, face extenso dos tpicos constantes nos editais, que no so poucos, procurei reunir numa nica obra os objetos do Direito Comercial mais requeridos nos competitrios, j aproveitando as novidades introduzidas pelo Cdigo Civil de 2002, sobretudo no que se refere ao Direito de Empresa e Empresrios. Este trabalho, portanto, desenvolvido tanto a partir da observao de questes presentes em concursos realizados pelas mais conceituadas instituies do gnero no pas, como da leitura de importantes autores, a exemplo de Fbio Ulhoa Coelho, Fran Martins e Rubens Requio, entre outros, tem a finalidade de ajudar o candidato, na medida em que ele ter a oportunidade de apreciar os principais pontos da matria, ao mesmo tempo em que dispor de cerca de oitenta quesitos comentados (todos extrados de concursos). Com a pretenso de estar colaborando na busca pelo objetivo dos aspirantes a um cargo pblico, lembro que todo propsito a ser conseguido, por mais difcil que possa ser, necessita da conjuno de trs fatores: a vontade de conquist-lo, a persistncia do agente e a organizao de suas aes. Carlos Barbosa Pimentel [email protected]

Nota 2a edioA segunda edio dessa obra mantm a opo por um estudo objetivo, procurando enfocar os principais temas ligados ao Direito Comercial sob a tica de quem pretende enfrentar e vencer o desafio da aprovao em concursos pblicos. Para que um trabalho dessa natureza atinja o fim a que se prope, dever ser constantemente revisto e atualizado. Por isso, aproveitei para inserir novos conceitos, novas matrias, a exemplo do item especfico tratando das sociedades simples, e, at mesmo, questes aplicadas em certames realizados mais recentemente. Entrementes, apesar da vontade de enriquecer o livro com cada vez mais temas relacionados disciplina, no posso esquecer o objetivo inicial a que me propus, que o de oferecer, ao mesmo tempo, um material didtico abrangente dos assuntos requeridos nas provas, enfocando-os com clareza e preciso, pois o candidato que se prepara para enfrentar processos seletivos com tamanho grau de dificuldade, como os que venho observando nos ltimos anos, no pode utilizar seu precioso tempo na leitura de ensinamentos que, embora vlidos, no traro proveito prtico. Lembrem-se! A conquista de um sonho necessita de trs fatores: o primeiro o desejo de alcan-lo, que nasce dentro de cada um de ns; depois, preciso organizar as aes que permearo o caminho, muitas vezes longo; por fim, a persistncia de quem parece disposto a atingir uma meta, quando o desnimo e o pessimismo devem ser afastados.

Nota 3a edioFeliz por ter nova oportunidade de enriquecer este trabalho com cada vez mais matrias de Direito Comercial, aproveito para inserir dois importantes temas relacionados disciplina. O primeiro, cuja iniciativa nasceu da observao das grades curriculares de algumas universidades, remonta s origens do comrcio, com a evoluo histrica do Direito Comercial at seu surgimento no Brasil. Seu estudo proporcionar ao leitor um substrato importante, no sentido de debutar no conhecimento da cincia jurdico-comercial. Para no me afastar da prpria concepo objetiva da obra, busquei reunir conceitos e avaliaes de renomados mestres (cito Rubens Requio, Waldirio Bulgarelli, Fran Martins, dentre outros), sob uma viso finalstica da matria. O outro tema acrescentado, a partir desta edio, conhecido por Liquidao Extrajudicial de Instituies Financeiras, e envolve a participao do Banco Central do Brasil na interveno, liquidao extrajudicial e administrao especial temporria nas instituies financeiras e assemelhadas. Diferente do primeiro, este contemplado em programas de vrios editais de concursos pblicos, a exemplo do Auditor Fiscal da Previdncia Social, Auditor Fiscal da Receita Federal, Tcnico do Banco Central etc. Desejo aos leitores, portanto, um timo aproveitamento e que o esforo de meu trabalho seja til realizao dos objetivos de cada um.

Nota 4a edioO Direito uma disciplina dinmica, adaptvel ao dinamismo da prpria sociedade, sempre perseguidora do progresso e do bem-estar social. Essa busca dos grupos sociais por mudanas leva necessidade de constantes conciliaes entre os anseios do povo e as normas jurdicas aplicveis. A Nova Lei de Falncias, publicada em 09 de fevereiro prximo passado, um exemplo de como o sistema jurdico de um pas deve acompanhar as mutaes em seu panorama econmico. Se a antiga legislao, representada pelo Decreto-lei no 7.661, de 1945, j no contribua com a impulso da atividade econmica, pois no trazia instrumentos para propiciar a recuperao de pessoas jurdicas que atravessassem crises momentneas em seu fluxo de caixa, imprescindvel era uma norma moderna, capaz de possibilitar o soerguimento de empresas invariavelmente fadadas extino, com graves conseqncias econmicas e sociais nao. Foi com base nessas premissas que surgiu a Lei Federal no 11.101/2005, mais conhecida como a "Nova Lei de Falncias", que poderia ser intitulada como a "Lei de Recuperao e Falncias das Empresas e dos Empresrios". Isso porque trouxe novas formas de processamento para a recuperao dos empresrios, aqui entendidos pessoas fsicas ou jurdicas. Trata-se da recuperao judicial e extrajudicial, nas quais devedor e credores tm a chance de resolver seus conflitos atravs de um plano de recuperao proposto pelo devedor e levado a juzo. A falncia, da forma como era apresentada no antigo decreto, foi mantida, mas com alteraes. Pois bem, essa nova ordem, com seus detalhes mais importantes reunidos de maneira didtica, procurando sempre tornar a leitura o mais prazerosa possvel ao leitor, constituise no grande atrativo a essa 4a edio, que tambm conta com os demais captulos j apresentados em edies passadas.

Palavras da Coordenao

A Srie Impetus Provas e Concursos tem se consagrado junto ao seu fiel pblico leitor, em razo da excepcional qualidade das obras que apresenta. Sempre foi objetivo desta Srie propiciar ao candidato instrumentos eficazes para o seu xito no certame pblico. E isso tem ocorrido, graas a dois fatores primordiais: a excelncia dos professores signatrios das obras que a compem e o rgido controle de qualidade da Editora. Pois bem, com essa obra no diferente. O Professor Carlos Barbosa consegue dispor, de forma didtica e agradvel, o Direito Comercial, permeando sua narrativa de advertncias oportunas para aquele que se prepara para enfrentar uma banca examinadora exigente. Atualizada pelo novo Cdigo Civil, esta empreitada ainda dispe de inmeras questes de prova, para facilitar a fixao do contedo explanado. E atestando a qualidade da obra que a Editora Campus/Elsevier tem o prazer de coloc-la em suas mos, agradecendo a confiana e fazendo de tudo para continuar a merec-la.

Sylvio Motta

Sumrio

CAPTULO 1

NOES GERAIS .................................................................... 1 1. Origem do Comrcio ............................................................... 1 2. Surgimento do Direito Comercial ........................................... 2 3. Evoluo Histrica do Direito Comercial ............................... 2 3.1. Imprio da Babilnia ............................................... 3 3.2. Os Fencios .............................................................. 3 3.3. Os Romanos ............................................................. 3 3.4. Idade Mdia ............................................................. 4 3.5. Os Estados Nacionais .............................................. 5 4. O Histrico do Direito Comercial no Brasil ........................... 6 5. Autonomia do Direito Comercial ........................................... 7 6. Fontes do Direito Comercial ................................................. 10 7. Conceitos de Direito Comercial ............................................ 11 8. Caractersticas do Direito Comercial ..................................... 12 9. Empresrio ............................................................................ 13 9.1. Conceito ................................................................ 13 9.2. Requisitos .............................................................. 14 9.2.1. Profissionalismo ..................................... 14 9.2.2. Organizao ........................................... 14 9.2.3. Atividade Econmica ............................. 14 9.2.4. Capacidade ............................................ 15 9.3. Continuao da Empresa por Incapaz .................. 17 9.4. Os Impedidos ........................................................ 17 9.5. O Empresrio Rural e o de Pequeno Porte ............ 18 10. Prepostos do Empresrio ....................................................... 20 11. Livros Empresariais ............................................................... 21 11.1. Conceito ................................................................ 21 11.2. Classificao .......................................................... 22

12.

13.

14.

15.

11.3. Formalidades ......................................................... 23 11.4. Fora Probante ...................................................... 24 11.5. Exibio dos Livros Empresariais .......................... 24 Registro Pblico de Empresas ............................................... 25 12.1. Disposies Preliminares ....................................... 25 12.2. Modelo Organizacional do Registro ...................... 27 12.3. Atos de Registro ..................................................... 27 12.4. Eficcia do Registro ............................................... 28 12.5. Inatividade do Registro .......................................... 29 Estabelecimento Empresarial ................................................. 29 13.1. Conceito ................................................................ 29 13.2. Composio ........................................................... 30 13.2.1. O Ponto Empresarial .............................. 31 13.2.2. O Ttulo do Estabelecimento ................. 32 13.3. Natureza Jurdica ................................................... 33 13.4. Alienao ............................................................... 34 Nome Empresarial ................................................................. 35 14.1. Conceito ................................................................ 35 14.2. Formao ............................................................... 36 14.3. Princpios .............................................................. 38 14.4. Proteo ................................................................. 38 14.5. Funo ................................................................... 39 14.6. Alienao ............................................................... 40 14.7. Utilizao por quem de Direito ............................ 41 Direitos de Propriedade Industrial ....................................... 42 15.1. Disposies Preliminares ....................................... 42 15.2. Patentes .................................................................. 43 15.2.1. Inveno e Modelo de Utilidade ........... 44 15.2.2. Do Pedido e Concesso da Patente ........ 45 15.2.3. Da Vigncia e da Proteo Conferida pela Patente .......................... 47 15.2.4. Da Nulidade da Patente ......................... 48 15.2.5. Das Licenas .......................................... 48 15.2.6. Da Patente de Interesse da Defesa Nacional ..................................... 50 15.2.7. Da Extino da Patente .......................... 50 15.2.8. Da Realizao por Empregado ou Prestador de Servio ......................... 50 15.3. Registro .................................................................. 51 15.3.1. Registrabilidade do Desenho Industrial ............................................... 51

Do Pedido e da Concesso do Registro de Desenho Industrial ............. 52 15.3.3. Da Vigncia e da Proteo Conferida pelo Registro ......................... 53 15.3.4. Da Nulidade do Registro ....................... 53 15.3.5. Extino do Registro .............................. 53 15.4. Registro de Marcas ................................................. 54 15.4.1. Disposies Preliminares ....................... 54 15.4.2. Do Pedido e da Concesso do Registro ............................................. 55 15.4.3. Da Vigncia e da Proteo Conferida pelo Registro ......................... 56 15.4.4. Da Nulidade do Registro ....................... 57 15.4.5. Da Extino do Registro ........................ 57 15.5. Indicaes Geogrficas ........................................... 58 15.6. Concorrncia Desleal ............................................ 58 16. Meios de Proteo Ordem Econmica ................................ 60 16.1. Represso s Infraes Contra a Ordem Econmica .............................................. 60 16.1.1. Disposies Preliminares ....................... 60 16.1.2. O Conselho Administrativo de Defesa Econmica CADE .................... 61 16.1.3. Das Infraes e das Penas ...................... 61 16.1.4. Da Interveno Judicial ......................... 62 16.2. Represso aos Crimes Contra a Ordem Econmica .............................................. 63 17. Direitos do Consumidor ....................................................... 63 17.1. Disposies Preliminares ....................................... 63 17.2. Consumidor .......................................................... 63 17.3. Fornecedor ............................................................ 64 17.4. Dos Direitos Bsicos do Consumidor ................... 65 17.5. Das Responsabilidades .......................................... 67 17.5.1. Da Responsabilidade pelo Fato do Produto ou do Servio ........................... 67 17.5.2. Da Responsabilidade por Vcio do Produto ou do Servio ........................... 68 17.5.3. Da Decadncia e da Prescrio .............. 72 17.6. Da Desconsiderao da Personalidade Jurdica .... 73 17.7. Da Publicidade ...................................................... 74 17.8. Da Proteo Contratual ......................................... 75 Exerccios ........................................................................................ 77

15.3.2.

CAPTULO 2

DIREITO DE EMPRESA ......................................................... 87 1. Disposies Preliminares ....................................................... 87 1.1. Sociedades Empresrias ......................................... 88 1.2. Sociedades Simples ............................................... 89 2. Constituio das Sociedades ................................................. 91 3. Personificao das Sociedades .............................................. 93 4. O Patrimnio das Sociedades ................................................ 94 5. Classificao das Sociedades ................................................. 97 6. Modificao das Sociedades ................................................ 100 7. Tipos de Sociedades ............................................................ 103 7.1. Sociedades Simples ............................................. 103 7.1.1. Constituio ......................................... 103 7.1.2. Formao do Capital Social ................. 104 7.1.3. Cesso de Quota Social ........................ 105 7.1.4. Deliberaes Sociais ............................. 105 7.1.5. Administrao ...................................... 106 7.1.6. Responsabilidade dos Scios ............... 108 7.1.7. Dissoluo da Sociedade ..................... 110 7.1.7.1. Da Dissoluo ........................ 111 7.1.7.2. Da Resoluo em Relao a um Scio ........................... 112 7.1.8. Da Liquidao ...................................... 113 7.1.8.1. Da Liquidao Extrajudicial ... 114 7.1.8.2. Da Liquidao Judicial ........ 116 7.2. Em Nome Coletivo .............................................. 117 7.3. Em Comandita Simples ....................................... 118 7.4. Em Comandita por Aes .................................... 119 7.5. Em Conta de Participao ................................... 121 8. Sociedade Limitada ............................................................. 123 8.1. Disposies Preliminares ..................................... 123 8.1.1. Conceito ............................................... 123 8.1.2. Regncia ............................................... 123 8.1.3. Natureza ............................................... 124 8.1.4. O Nome ................................................ 124 8.2. Constituio ........................................................ 125 8.3. A Quota Social .................................................... 127 8.4. O Scio Quotista ................................................. 128 8.4.1. Conceito ............................................... 128 8.4.2. Deveres dos Scios ............................... 129 8.4.3. Responsabilidade dos Scios ............... 130 8.4.4. Direitos dos Scios .............................. 132

8.5. Administrao da Limitada ................................. 134 8.6. rgos da Limitada .............................................. 136 9. Sociedades Annimas ......................................................... 141 9.1. Disposies Preliminares ..................................... 141 9.2. Constituio ........................................................ 141 9.3. Deveres dos Acionistas ........................................ 143 9.4. Responsabilidades dos Acionistas ....................... 144 9.5. Direitos dos Acionistas ........................................ 145 9.6. Administrao da Companhia ............................. 146 9.7. rgos da Companhia ......................................... 148 9.8. Valores Mobilirios .............................................. 153 9.8.1. Conceito ............................................... 153 9.8.2. Aes .................................................... 153 9.8.3. Partes Beneficirias .............................. 156 9.8.4. Debntures ........................................... 156 9.8.5. Bnus de Subscrio ............................ 157 9.9. Livros Sociais ....................................................... 158 9.10. Demonstraes Financeiras ................................. 158 9.11. Lucros, Reservas e Dividendos ............................ 159 9.11.1. Disposies Preliminares ..................... 159 9.11.2. Reservas ................................................ 160 9.11.3. Dividendos .......................................... 162 9.11.3.1. Dividendos Obrigatrios ...... 162 9.11.3.2. Dividendos Prioritrios ........ 163 9.12. Dissoluo, Liquidao e Extino ..................... 163 10. Sociedade Cooperativa ........................................................ 165 10.1. Regncia ............................................................... 165 10.2. Constituio ........................................................ 165 10.3. Caractersticas Principais ..................................... 166 10.4. Classificao das Cooperativas ............................ 167 10.5. rgos .................................................................. 168 10.6. Administrao ..................................................... 169 10.7. Responsabilidade dos Scios ............................... 169 10.8. Dissoluo da Cooperativa .................................. 170 11. Ligaes entre Sociedades ................................................... 171 12. Sociedades Dependentes de Autorizao ........................... 173 12.1. Disposies Gerais ............................................... 173 12.2. Sociedade Nacional ............................................. 174 12.3. Sociedade Estrangeira .......................................... 174 13. Sociedade entre Cnjuges ................................................... 175 14. Sociedades de Economia Mista ........................................... 176 Exerccios ...................................................................................... 188

CAPTULO 3

DIREITO CAMBIRIO ......................................................... 201 1. Disposies Preliminares ..................................................... 201 2. Conceito de Ttulos de Crdito .......................................... 202 3. Atributos dos Ttulos de Crdito ........................................ 202 4. Caractersticas dos Ttulos de Crdito ................................ 202 5. Modo de Circulao ............................................................ 204 6. Endosso, Aceite, Aval, Protesto ........................................... 205 7. Letra de Cmbio .................................................................. 207 7.1. Conceito .............................................................. 207 7.2. Legislao Aplicvel ............................................. 207 7.3. Figuras Intervenientes ......................................... 207 7.4. Requisitos de Validade ........................................ 208 7.5. Endosso ............................................................... 208 7.6. Aceite ................................................................... 209 7.7. Aval ...................................................................... 210 7.8. Vencimento ......................................................... 211 7.9. Pagamento ............................................................ 212 7.10. Ao de Cobrana ............................................... 213 7.11. Protesto ................................................................ 213 7.12. Ressaque .............................................................. 214 8. Nota Promissria ................................................................. 214 8.1. Conceito .............................................................. 214 8.2. Legislao Aplicvel ............................................. 214 8.3. Figuras Intervenientes ......................................... 215 8.4. Requisitos de Validade ........................................ 215 8.5. Endosso, Aval, Vencimento, Pagamento, Ao de Cobrana, Protesto ............................................... 215 8.6. Aceite ................................................................... 216 9. Cheque ................................................................................ 216 9.1. Conceito .............................................................. 216 9.2. Legislao Aplicvel ............................................. 216 9.3. Figuras Intervenientes ......................................... 216 9.4. Requisitos de Validade ........................................ 217 9.5. Caractersticas Principais ..................................... 217 9.6. Endosso ............................................................... 218 9.7. Aceite ................................................................... 218 9.8. Aval ...................................................................... 219 9.9. Vencimento e Pagamento ..................................... 219 9.10. Ao de Cobrana ............................................... 219 9.11. Protesto ................................................................ 220

9.12. Sustao ............................................................... 221 9.13. Espcies ............................................................... 221 10. Duplicata ............................................................................. 222 10.1. Conceito .............................................................. 222 10.2. Legislao Aplicvel ............................................. 223 10.3. Figuras Intervenientes ......................................... 223 10.4. Requisitos de Validade ........................................ 223 10.5. Caractersticas Principais ..................................... 223 10.6. Endosso ............................................................... 224 10.7. Aceite ................................................................... 224 10.8. Aval ...................................................................... 225 10.9. Vencimento ......................................................... 225 10.10. Ao de Cobrana ............................................... 225 10.11. Protesto ................................................................ 226 11. Conhecimento de Depsito e Warrant .................................. 226 11.1. Conceito .............................................................. 226 11.2. Legislao Aplicvel ............................................. 227 11.3. Requisitos de Validade ........................................ 227 11.4. Caractersticas Principais ..................................... 227 11.5. Endosso ............................................................... 228 11.6. Aval ...................................................................... 228 11.7. Protesto ................................................................ 228 12. Ttulos de Crdito Rural ..................................................... 228 12.1. Conceito .............................................................. 228 12.2. Legislao Aplicvel ............................................. 229 12.3. Figuras Intervenientes ......................................... 229 12.4. Caractersticas Principais ..................................... 229 12.5. Endosso ............................................................... 230 12.6. Aval ...................................................................... 230 12.7. Protesto ................................................................ 230 Exerccios ...................................................................................... 235

CAPTULO 4

DIREITO FALIMENTAR ...................................................... 241 Introduo ..................................................................................... 241 1. Falncia ............................................................................... 244 1.1. Disposies Preliminares ..................................... 244 1.2. Caracterizao da Falncia .................................. 245 1.3. Sujeitos Passivos da Falncia............................... 248 1.4. Sujeitos Ativos da Falncia .................................. 249 1.5. A Massa Falida .................................................... 249

2.

rgos da Falncia .............................................. 250 O Juzo da Falncia ............................................. 253 Verificao e Classificao dos Crditos .............. 255 Efeitos Jurdicos da Falncia ............................... 258 1.9.1. Quanto ao Negcio do Falido ............. 258 1.9.2. Quanto aos Bens do Falido ................. 259 1.9.3. Quanto aos Direitos dos Credores ....... 262 1.9.4. Quanto aos Contratos do Falido ......... 263 1.9.5. Quanto Ineficcia e Revogao de Certos Atos ...................................... 266 1.10. O Processo Falimentar ......................................... 268 Recuperao de Empresas ................................................... 275 2.1. Recuperao Extrajudicial ................................... 275 2.1.1. Disposies Preliminares ..................... 275 2.1.2. Caracterizao da Recuperao Extrajudicial ........................................ 276 2.1.3. Sujeitos Passivos da Recuperao Extrajudicial ........................................ 278 2.1.4. Sujeitos Ativos da Recuperao Extrajudicial ........................................ 278 2.1.5. rgos da Recuperao Extrajudicial ........................................ 279 2.1.6. O Juzo da Recuperao Extrajudicial ........................................ 279 2.1.7. Efeitos Jurdicos da Recuperao Extrajudicial ........................................ 279 2.1.8. O Processo de Recuperao Extrajudicial ........................................ 280 2.2. Recuperao Judicial ........................................... 282 2.2.1. Disposies Preliminares ..................... 282 2.2.2. Caracterizao da Recuperao Judicial ................................................. 284 2.2.3. Sujeitos Passivos da Recuperao Judicial ................................................. 287 2.2.4. Sujeito Ativo da Recuperao Judicial ................................................. 287 2.2.5. rgos da Recuperao Judicial .......... 288 2.2.6. O Juzo da Recuperao Judicial ......... 290

1.6. 1.7. 1.8. 1.9.

Verificao e Classificao dos Crditos ................................................ 291 2.2.8. Efeitos Jurdicos da Recuperao Judicial ................................................. 292 2.2.8.1. Quanto ao Negcio do Devedor ................................ 293 2.2.8.2. Quanto aos Bens do Devedor ................................ 293 2.2.8.3. Quanto aos Direitos dos Credores ............................... 294 2.2.8.4. Quanto aos Contratos Celebrados pelo Devedor ..... 295 2.2.9. O Processo de Recuperao Judicial .... 295 3. Liquidao Extrajudicial de Instituies Financeiras ......... 297 3.1. Disposies Preliminares ..................................... 297 3.2. Interveno .......................................................... 298 3.2.1. Conceito ............................................... 298 3.2.2. Causas .................................................. 299 3.2.3. Sujeito Ativo ........................................ 299 3.2.4. Sujeito Passivo ..................................... 299 3.2.5. Efeitos da Interveno .......................... 300 3.2.6. O Processo de Interveno ................... 300 3.3. Liquidao Extrajudicial ..................................... 301 3.3.1. Conceito ............................................... 301 3.3.2. Causas .................................................. 302 3.3.3. Sujeito Ativo ........................................ 303 3.3.4. Sujeito Passivo ..................................... 303 3.3.5. Efeitos da Liquidao Extrajudicial .... 303 3.3.6. O Processo de Liquidao Extrajudicial ........................................ 304 3.3.7. Responsabilidade dos Administradores .................................. 305 3.4. Administrao Especial Temporria .................... 306 3.4.1. Conceito ............................................... 306 3.4.2. Causas .................................................. 307 3.4.3. O Processo de Administrao Especial Temporria ............................ 307 Exerccios ...................................................................................... 309

2.2.7.

CAPTULO 5

CONTRATOS ........................................................................ 313 1. Disposies Preliminares ..................................................... 313 2. Classificao dos Contratos ................................................. 314 3. Constituio dos Contratos ................................................. 315 4. Efeitos da Celebrao dos Contratos ................................... 316 5. Espcies de Contratos ......................................................... 317 5.1. Compra e Venda Mercantil .................................. 317 5.2. Alienao Fiduciria ........................................... 318 5.3. Faturizao .......................................................... 320 5.4. Franquia Mercantil .............................................. 321 5.5. Leasing ou Arrendamento Mercantil .................... 322 5.6. Carto de Crdito ................................................ 323 5.7. Representao Comercial ..................................... 324 5.8. Concesso Comercial ........................................... 324 Exerccios ...................................................................................... 326 ............................................................................................... 329

GABARITO

COMENTRIO .............................................................................................. 331 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................. 351

Captulo

Noes Gerais

1

1.

Origem do Comrcio

Nas sociedades primitivas, seus componentes buscavam produzir os bens de que necessitavam. Outros eram extrados da natureza, atravs da caa, da pesca, da pecuria ou do cultivo agrcola e vegetal. Com o passar dos tempos e o natural crescimento dos grupos sociais, comeou a haver uma permuta do excedente de produo entre as sociedades, quando elas tentavam suprir a carncia na produo de certos artigos, ofertando aquilo que tinham em abundncia. Contudo, logo esse modelo demonstrou-se ineficaz, pois nem sempre o grupo social detentor de gneros desejados por outro estava interessado na aquisio do excesso produtivo daquele. Tornou-se, ento, imperiosa a criao de uma unidade comum de valor a moeda cobiada por todos. A moeda foi o fator determinante para o surgimento do comrcio, ou da atividade mercantil, subsistncia, mercantil uma vez que possibilitou a transio de uma economia de subsistncia na qual o principal elo econmico entre os grupos sociais eram as trocas do excedente produzido, para uma economia de escala voltada para a produo macia de escala, determinados bens, com uma parte devendo ser vendida a outros contingentes populacionais. Nessa seara, surgiram os comerciantes conhecidos no incio como mercadores comerciantes, mercadores, identificados como aquelas pessoas que promoviam a intermediao dos bens entre o produtor e o consumidor. Desde o incio, tiveram por objetivo auferir lucro da profisso, pois geralmente adquiriam produtos por um preo inferior, para revend-los com majorao no valor da compra. A diferena, excludos seus custos, era a margem de lucro. atividade precpua do comerciante, ou seja, ao ato de comprar bens para posterior revenda, deu-se o nome de atividade mercantil ou comercial.

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claro que nem sempre a equao funciona dessa forma, pois pode acontecer de o preo de venda ser inferior ao de compra. No entanto, o escopo da atividade sempre ser o lucro. Por isso, diz-se que a atividade comercial, ou mercantil, sempre onerosa. 2. Surgimento do Direito Comercial

Com o fomento da atividade mercantil, os governantes perceberam que ali estava uma promissora fonte de renda e que deveriam agir para seu disciplinamento, no sentido de criarem normas que regulassem a atividade comercial. Tal providncia normativa remonta a civilizaes muito antigas, antes mesmo do nascimento de Cristo, como os fencios que, no apogeu de sua civilizao, fencios, intensificaram o comrcio martimo entre a sia e as cidades costeiras do Mediterrneo. No entanto, sabemos que a qualificao como disciplina s possvel face a um conjunto sistematizado, codificado ou no, que envolve normas, costumes, usos, alm de outras fontes do Direito. E isso no havia ocorrido ainda, seno a partir da Mdia, Idade Mdia quando as corporaes de mercadores, criadas a partir do sculo XII justamente para proteger os exercentes da atividade mercantil, fizeram dos usos e costumes comerciais da poca verdadeiros diplomas do Direito Consuetudinrio Consuetudinrio, ultrapassando, inclusive, as fronteiras das corporaes e sendo recepcionados pelas Cidades. E foi desta forma que teve incio a disciplina, a princpio restrita ao seio das corporaes para, em seguida, serem absorvidas pelo prprio Estado. J num estgio evolutivo posterior, o Direito Comercial passou a regular at mesmo atos praticados por pessoas comuns, no-comerciantes, a exemplo da emisso de um cheque ou de uma nota promissria assim como o aval ou o endosso nos promissria, ttulos de crdito em geral, conforme estudaremos no Captulo 03. 3. Evoluo Histrica do Direito Comercial

A Idade Mdia marcou o surgimento do Direito Comercial, quando um conjunto sistematizado de normas lastreadas nos usos e costumes dos mercadores nasceu no mbito das corporaes, em contraste com a forma esparsa de regras ou costumes at ento praticados, algumas at mesmo importadas do Direito Civil, como era hbito, por exemplo, na Roma Antiga quando no existia regramento especfico Antiga, destinado ao Direito Comercial, mas sim quele outro ramo do Direito Privado.

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Entretanto, na histria de vrios povos, iremos observar normas especiais a respeito do Direito Comercial, conforme veremos a seguir. 3.1. Imprio da Babilnia

Aos babilnios, povo que ocupou extenso territorial na sia e no Oriente Mdio, creditada a elaborao de um dos primeiros dizeres a respeito de matria comercial. Trata-se do Cdigo de Hamurbi inscrio em pedra datada do ano 2.083 a. C. , com disposies sobre emprstimo a juro, contratos de depsito, de sociedade e de comisso. Apesar de seu contedo, a majoritria doutrina no considera o Cdigo de Hamurbi um precursor dos cdigos comerciais, tendo em vista no conter dispositivos a respeito de compra e venda mercantil, muito menos se traduzir em um corpo sistematizado, que merecesse ser chamado de Direito Comercial. 3.2. Os Fencios

Esse povo intensificou sobremaneira o comrcio dos tempos antigos, principalmente o martimo, que se desenvolveu entre a sia e as cidades costeiras do Mediterrneo. Por volta do sculo X a. C., eles j haviam consagrado a prtica do alijamento alijamento, que era a faculdade que detinham os comandantes dos navios de se livrar da carga, em caso de perigo iminente. Nesta situao, o prejuzo seria repartido entre o proprietrio do carregamento e o da embarcao. Tambm no h indcios de que os fencios houvessem realizado qualquer obra sistematizada do Direito Comercial. 3.3. Os Romanos

Na Era Crist, os romanos, povo de forte tradio guerreira, praticaram o comrcio. Essa atividade, contudo, estava destinada aos escravos, ou aos estrangeiros, sempre marginalizados na sociedade. A classe patrcia, detentora das maiores propriedades rurais, smbolo do poder da poca, assim como os senadores, estavam proibidos de exercer o comrcio. A aristocracia romana considerava a prtica do comrcio uma atividade indigna de um cidado romano. Isso porque o Direito Romanstico condenava a usura usura, princpio basilar da atividade comercial. Algumas questes envolvendo a prtica mercantil, especialmente as referentes aos contratos e obrigaes, eram resolvidas atravs do Direito Civil. Outras, no entanto, tiveram origem na Roma Antiga como, por exemplo, a falncia e os Antiga, banqueiros, dentre outras.

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Apesar da origem desses institutos, no podemos afirmar que o Direito Comercial, como disciplina autnoma, teve origem em Roma, pois ainda faltava a sistematizao da matria. 3.4. Idade Mdia

O Imprio Romano ruiu por volta do sculo V quando os rabes assumiram o , controle sobre o Mar Mediterrneo. Sucedeu-se um perodo de profundas mudanas na sociedade europia, pois os muulmanos bloquearam as vias de acesso ao comrcio martimo, o que causou isolamento das comunidades e, por conseqncia, a fragmentao do poder central. Uma apreenso crescente tomava conta da populao que, na ausncia do Estado, viu-se compelida a buscar segurana junto aos seus senhores nas reas rurais. Aps longo perodo de dominao rabe no Mediterrneo, os europeus retomaram as antigas rotas, fazendo reflorescer um intenso comrcio martimo na regio, por meio do qual a produo dos campos era escoada para outras terras. Aos poucos, os portos martimos tornaram-se ncleos comerciais, centralizadores de diversos pontos de venda, para onde se dirigiam clientes, fornecedores e consumidores. Fortaleceu-se a classe burguesa nas cidades, em contraposio aos senhores feudais, nascida justamente daquelas pessoas que, a princpio, buscaram segurana junto aos seus senhores, devido pulverizao do Estado. J no sculo XII, apareceram as primeiras corporaes que reuniam os praticantes corporaes, da atividade mercantil, sob determinadas regras. Elas tinham jurisdio sobre determinado territrio e eram criadas pelos prprios mercadores. Serviam para dirimir conflitos entre eles, com atribuies at para punir os culpados. Para tanto, escolhiam-se cnsules que deveriam trabalhar na aplicao das normas elaboradas cnsules, na prpria corporao. Muitas passavam a compor o ordenamento jurdico das cidades. Alguns autores sustentam que foi a atribuio dos cnsules precursora dos tambm extintos Tribunais do Comrcio, existentes inclusive no Brasil, sob a gide do Cdigo Comercial de 1850, que perduraram at 1875. Possuam as corporaes fora legislativa e judicante; a primeira, expressada a partir da elaborao das normas a serem aplicadas aos comerciantes, enquanto a outra relacionava-se ao poder consular. As corporaes exerceram tanta influncia sobre a sociedade mercantilizada da poca, naquele incio do segundo milnio da era crist, que muitas cidades aproveitaram suas normas na criao das primeiras codificaes do Direito Comercial. Foi o caso de Amlfi, com a Tabla Amalfitana (sculo XII), Veneza, com sua Capitulares Nauticum Capitulares Nauticum, ou o Consulado do Mar em Barcelona. Um pouco mais adiante, j no sculo XVI, Mar, surgiu, na Frana, o Guidon de la Mer, dedicado praticamente ao seguro martimo.

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Remonta ainda Idade Mdia o aparecimento de alguns dos principais contratos comerciais, a exemplo do contrato de transporte, de seguro martimo e de seguro. 3.5. Os Estados Nacionais

Os sculos XV e XVI so caracterizados pela retomada do poder central nos Estados, que logo perceberam a importncia da atividade mercantil para o fortalecimento de suas economias e conseqente prosperidade das naes. Percebam que aquelas regras relacionadas ao comrcio da poca medieval, embora toleradas e incorporadas pelo enfraquecido poder estatal de ento, no haviam sido por ele elaboradas. Partiram, como vimos, da organizao dos mercadores. O fato que marcou o surgimento do Direito Comercial nascido do prprio Estado foram as Ordenanas Francesas Francesas. A primeira, baixada no ano de 1673, quando a Frana encontrava-se sob a regncia de Lus XIV, dispunha sobre o comrcio terrestre, regulando agentes de bancos, sociedades, falncias, alm de alguns ttulos de crdito. Oito anos mais tarde, veio a outra, que disps sobre o comrcio martimo. O primeiro Cdigo Comercial, no entanto, s foi elaborado em 1807, tambm na Frana, que, poca, estava sob o comando de Napoleo, ficando por isso conhecido como o Cdigo Napolenico Em sua feitura, muitos dos dispositivos das Ordenanas Napolenico. foram aproveitados, podendo at se afirmar que poucas inovaes normativas ele trouxe. Entrementes, no podemos olvidar sua maior contribuio que, guiado pelos princpios da igualdade e da liberdade permeadores da Revoluo Francesa, no sculo XVIII, procurou evitar privilgios corporativos que dominaram o comrcio na Idade Mdia, quando prevalecia o subjetivismo caracterizador dos comerciantes, que s seriam alados a tal condio se pertencessem a uma corporao. Para tanto, aquele diploma de 1807 tratou de regulamentar as questes relativas ao exerccio do comrcio de forma objetiva, qualificando o comerciante como qualquer pessoa que praticasse atos de comrcio, de forma profissional e habitual. Tais atos estavam relacionados no prprio cdigo e possuam correlao com atividades de intermediao de mercadorias, atividades bancrias, seguros e transporte de mercadorias, dentre outras. De outra forma, se o Cdigo Napolenico no acrescentou grandes inovaes ao Direito Positivo ento vigente, influenciou, com seu objetivismo, a elaborao de outros Cdigos Comerciais em diversos pases, a exemplo da Blgica, da Espanha, de Portugal, da Itlia e, inclusive, do Brasil, que s implantou o seu em 1850, atravs da Lei no 556, de 25 de junho de 1850.

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4.

O Histrico do Direito Comercial no Brasil

No perodo colonial brasileiro, apesar do intenso comrcio desenvolvido por aqui, o Direito aplicado era o portugus, pois a colnia sujeitava-se aos ditames da Coroa. E foi esta que, em 1603, sob a regncia de Felipe II, editou as Ordenaes Filipinas, Filipinas em aluso ao rei. No se tratava evidentemente de um Cdigo Comercial, pois j estudamos que o primeiro do gnero nasceu na Frana, dois sculos mais tarde. Tambm no podemos equipar-la s Ordenanas Francesas surgidas setenta anos depois, pois, enquanto ela abrangia outros ramos do Direito, como o Penal, o Processual etc., as Ordenanas Francesas tratavam da disciplina exclusivamente comercial. No entanto, continham dispositivos tratando da matria, alm de outras j citadas. Sua vigncia estendeu-se at pouco depois da vinda de Dom Joo VI para o Brasil, em 1808. Outro importante diploma portugus daqueles tempos foi a Lei da Boa Razo Razo, de 1769, assim conhecida por determinar que, na ausncia de norma legal a respeito de certo tema, deveriam ser adotadas leis de outras naes crists, iluminadas e polidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e s jurisprudncia. Pressionada por Napoleo, que ameaava invadir Portugal, refugiou-se no Brasil a Corte Lusitana. Esse ato trouxe profundas transformaes para o Brasil-Colnia que, na condio de Sede Provisria da Coroa, foi contemplado com uma srie de medidas de carter econmico, decisivas para o incremento da atividade mercantil no Pas. Destacam-se a abertura dos portos s naes amigas, em 1808; tambm a criao da Real Junta do Comrcio; e a criao do Banco do Brasil, tambm naquele ano de 1808. Alguns anos aps a declarao da independncia, j em 1834, foi apresentado Cmara o Projeto do Cdigo Comercial. Dezesseis anos de discusses legislativas passaram-se, at surgir a Lei Federal no 556, de 25 de junho de 1850, mais conhecida como o Cdigo Comercial Brasileiro. Com forte influncia francesa, o Cdigo Brasileiro adotou a Teoria dos Atos de Comrcio, reputando comerciante todo aquele que praticasse compra e venda de mercadorias de forma profissional, alm de algumas poucas espcies de servio. Estava criada a base para o desenvolvimento do Direito Comercial Brasileiro, fincado no objetivismo, atravs do qual a concepo do status de comerciante era atribuda aos que praticassem atividades especficas, a serem definidas posteriormente. Ainda assim, em seu art. 4o, prescreveu a necessidade de inscrio dos comerciantes nos ento existentes Tribunais do Comrcio (em seguida substitudos pelas Juntas Comerciais), pelo menos para poderem usufruir dos benefcios da legislao comercial.

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Percebam que esse dispositivo no tratou de excluir os no-inscritos do conceito de comerciante, como fizera o subjetivismo corporativo da Idade Mdia, mas apenas reputava comerciantes irregulares aqueles exercentes da atividade mercantil que no tomassem tal providncia, subtraindo alguns direitos exclusivos dos regulares regulares. Curiosamente, contudo, no enumerou os chamados atos de comrcio, como fizera o Cdigo Francs. Esses s foram detalhados quando da edio do Regulamento no 737, contemporneo ao cdigo, que relacionou todas as operaes que se constituam em atos de comrcio. Dentre elas, operaes de cmbio, banco e corretagem, seguros, transporte de mercadorias, alm, claro, da compra com objetivo de posterior revenda de bem mvel ou semovente, ou at para alugar seu uso. Ao longo dos anos, muitos dos dispositivos do cdigo foram sendo revogados por legislaes mais contemporneas, a exemplo da Lei das Sociedades Annimas (1976) e da Lei de Falncias e Concordatas (1945), dentre outras. No entanto, o golpe de misericrdia foi dado com a edio do Cdigo Civil de 2002, que revogou praticamente todos os artigos que ainda vigoravam do Cdigo de 1850. Sobreviveram apenas os relativos ao comrcio martimo, contemplado em sua Parte Segunda. Hoje, a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mais conhecida como Cdigo Civil Brasileiro, disciplina matrias especficas do Direito Comercial, tais como: empresas, empresrios, registro pblico de empresas, livros empresariais e nome empresarial, dentre outras. Inspirado no modelo do Cdigo Civil Italiano, de 1942, a moderna Lei Civil Brasileira acabou por provocar uma fuso legislativa entre os dois ramos do Direito Privado, unificando normas bsicas do Direito Civil e do Comercial. Esse fato trouxe de volta uma discusso antiga, a respeito da autonomia do Direito Comercial, a ser enfrentada no tpico seguinte. Por outro lado, implantou um novo sistema jurdico para o Direito Comercial, fundamentado no perfil subjetivo do empresrio. Essa nova concepo no se resumiu apenas a uma mudana de nomenclatura, mas introduziu grandes inovaes nesta seara, pois passou a enquadrar pessoas jurdicas, antes consideradas sociedades civis por fora do objeto social, conforme dispunha a antiga teoria objetiva dos atos de comrcio, como sociedades empresrias, a partir da forma organizacional apresentada. 5. Autonomia do Direito Comercial

Com o advento do Cdigo Civil de 2002, veio tona novamente a discusso sobre a autonomia do Direito Comercial.

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Essa polmica no indita; basta reportarmo-nos ao incio do sculo XX, mais precisamente em 1911, quando Ingls de Souza, incumbido de elaborar projeto do novo Cdigo Comercial, apresentou dois projetos. Um, com a matria comercial e civil unificadas em um nico cdigo; e outro, onde o Direito Comercial era codificado de forma exclusiva. Antes dessa poca, ao final do sculo XIX, em pronunciamento na Universidade de Bolonha, o clebre jurista italiano Cesare Vivante posicionou-se contra a autonomia do Direito Comercial, por entender que este no possua critrios claros e objetivos que o distinguissem do Direito Civil. Seu discurso surpreendeu a todos, principalmente por se tratar do maior comercialista da poca. Apesar disso, em 1919, nomeado para coordenar estudos visando edio do Novo Cdigo Civil Italiano, voltou atrs e mudou de opinio, ao posicionar-se contra a unificao dos dois ramos de Direito. Mesmo assim, a unificao foi aprovada, surgindo, em 1942, o Novo Cdigo Civil Italiano, que juntou os dois ramos de Direito Privado em um nico diploma legislativo. A par de toda essa discusso, devemos ter em mente o ensinamento de Marcelo Bertoldi, quando afirma que a autonomia de uma disciplina no deve ser vista como um princpio absoluto, pois nenhuma completamente autnoma. Existe uma correlao entre as disciplinas jurdicas, de modo que uma aproveita regras das outras, como, por exemplo, o Direito Administrativo utiliza-se de normas do Direito Processual, a fim de subsidiar o processo administrativo; ou o Direito Comercial aproveita dispositivos do Cdigo Penal, ao regular crimes falimentares. Nada disso compromete a autonomia das disciplinas, que continuam tendo campo prprio de atuao. Nesse ponto, convm expor a relao do Direito Comercial com outros ramos do Direito, Pblico ou Privado, seno vejamos: a) com o Direito Constitucional Relaciona-se esse ramo do Direito Pblico com praticamente todos os demais, pois a Constituio Federal pode ser considerada o nascedouro do sistema normativo do Pas. Com relao ao Direito Comercial, o art. 22, I, da CF prev a competncia privativa da Unio para legislar. Tambm no Ttulo VII, que trata da Ordem Econmica e Financeira, h meno ao exerccio da atividade empresarial; Direito Tributrio b) com o Direito Tributrio Esse ramo conserva relaes estreitas com o Direito Comercial, a exemplo da responsabilizao dos scios-gerentes de limitadas por obrigaes da sociedade de natureza tributria, exegese do art. 135, III, do Cdigo Tributrio Nacional, ou mesmo da imposio de algumas espcies de livros fiscais aos empresrios;

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Direito Trabalho c) com o Direito do Trabalho Aqui, um ramo do Direito Privado que mantm ligao forte com o Direito Comercial. Basta vermos as causas trabalhistas sendo decididas no mbito da Justia do Trabalho para, em seguida, habilitarem-se no Quadro Geral de Quadro Credor edores Credores admitidos na falncia. Tambm os dbitos de natureza trabalhista sendo cobrados dos scios das sociedades annimas ou limitadas; d) com o Direito Civil Com este, inmeras so as relaes, a comear do atual compartilhamento do Cdigo Civil, que reservou dispositivos dedicados matria comercial, seja sobre ttulos de crdito, empresa, empresrio, registro de empresas etc.; e) com o Direito Internacional O Brasil seguidor de convenes internacionais que tratam de ttulos de crdito e propriedade industrial, dentre outros. Para insero das normas em nosso ordenamento jurdico, utilizam-se procedimentos afeitos ao Direito Internacional. Por ltimo, a fim de consolidar a tese da autonomia do Direito Comercial, analisemos a disciplina de acordo com os seguintes aspectos: didtica, autonomia didtica que medida de acordo com a grade curricular das universidades, no havendo razo para contestar-se a autonomia didtica do Direito Comercial, pois a disciplina aparece em todos os programas dos cursos de Direito; legislativa, autonomia legislativa considerada a partir da codificao prpria da matria. Sob esse ponto de vista, tambm temos que admitir a autonomia do Direito Comercial, pois, ainda que o Cdigo Civil Brasileiro de 2002 tenha praticamente unificado os dois ramos, ainda restou sua Segunda Parte, tratando do Direito Martimo, como bem ressaltou Fran Martins; autonomia substancial que tem a ver com o contedo da disciplina, sua substancial, abrangncia, a matria que regula. E, assim, no podemos hesitar em apontar assuntos especficos da matria comercial, a exemplo dos empresrios, das sociedades empresrias, dos ttulos de crdito, da falncia e da concordata, enfim, temas que podem ser facilmente isolados dos demais. J o Direito Civil cuida de sucesso, famlia e obrigaes civis, dentre outros.

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6.

Fontes do Direito Comercial

Quando tentamos conceituar fontes do Direito, normalmente a definio restringe-se prpria expresso do direito, ou seja, a forma como ele se manifesta. No entanto, importante entendermos que antecedem norma os anseios da sociedade. Estes so mutantes, variando com as geraes, mas se revelam determinantes para o surgimento do ordenamento jurdico de uma nao. Muitos autores costumam classific-las em fontes materiais e formais As primeiras formais. esto relacionadas a fatores polticos, sociais, religiosos ou, mesmo, econmicos, componentes do grupo social, enquanto as fontes formais so justamente as normas jurdicas. E so estas ltimas que compem o objeto de nosso estudo. Dividem-se as fontes formais em primrias e secundrias As primeiras secundrias. posicionam-se em ordem de preferncia em relao s outras, traduzindo-se numa obrigatoriedade de esgot-las, antes de invocar-se uma fonte secundria. Leis A principal fonte primria de nosso Direito Comercial a lei. Existe uma profuso delas, a comear pelo prprio Cdigo Comercial de 1850, que, embora com a revogao da maioria de seus artigos, permanece vivo em sua Segunda Parte, tratando do comrcio martimo. Outras, apenas para citar algumas, so as Leis no 6.404/76, que disciplina as sociedades por aes, e no 5.474/68, que dispe sobre duplicatas. Importa ressaltar que o Cdigo Civil de 2002, na parte que trata sobre Direito de Empresa, considerado fonte primria do Direito Comercial. Regulamentos So considerados fontes primrias justamente porque servem eficacizao das leis comerciais. internacionais Tratados internacionais A matria comercial tambm incorporou alguns tratados internacionais, a exemplo da Lei Uniforme de Genebra, tratando de cheque, letra de cmbio e nota promissria. Inexistindo, portanto, em um caso concreto, norma primria sobre a matria, fica a autoridade judiciria autorizada a lanar mo de uma norma secundria, de forma subsidiria. So elas: usos e costumes comerciais, a analogia, a jurisprudncia e os princpios gerais do Direito. Usos e costumes comerciais Estes se constituem em importante fonte do Direito Comercial. Alis, no princpio (Idade Mdia), ele era consuetudinrio. Tambm no mbito do Direito Civil, a Lei de Introduo ao Cdigo Civil, em seu art. 4o, concede analogia, aos costumes, ou, mesmo, aos princpios gerais do Direito a qualificao de fontes subsidirias do Direito. Os costumes, para serem aceitos como fonte do Direito

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Comercial, necessitam revestir-se de alguns requisitos. Primeiro, preciso que se trate de uma prtica reiterada e uniforme, que seja assimilada por todos como se fora lei. De outra forma, dever estar previsto na prpria lei. No pode, contudo, ser contra a lei, pois violaria a prpria concepo de fonte subsidiria lei. Assim, ns temos os costumes: a) praeter legem, que decorrem da prtica mercantil, aceitos e aplicados para suprirem as lacunas legislativas, a exemplo do cheque visado, citado por Bulgarelli; b) secundum legem, pois so previstos na prpria lei, como no art. 113 do Cdigo Civil, que anuncia: Os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao; c) contra legem, estes no so tolerados pelo ordenamento jurdico e, conseqentemente, no aceitos como fonte do Direito, a exemplo do cheque pr-datado, que vai de encontro prpria natureza do documento, que um ttulo de crdito vista. Normalmente, no Direito Comercial, os costumes, para serem admitidos como prova, necessitam estar assentados na Junta Comercial, que emitem certido a respeito. No entanto, o juiz tem direito livre convico na anlise das provas, desde que no se afaste das premissas bsicas quanto ilegalidade das mesmas. Analogia Na ausncia de outra fonte formal do Direito, permite-se a aplicao da analogia, considerada como a possibilidade de utilizar-se entendimento a respeito de um caso concreto similar, j julgado, a fim de dirimir a lide. Jurisprudncia A jurisprudncia, assim entendida como a uniformidade das decises dos tribunais a respeito de determinada matria, tambm fonte secundria do Direito Comercial. Isso no implica a obrigao de o juiz segui-la, pois ele pode desenvolver sua prpria convico, mesmo que seja diversa daquela. Alerto que h autores que no consideram esta uma fonte do Direito Comercial, por entenderem que ela no fonte geradora do Direito, j que se trata da observao de fatos pretritos. Princpios gerais do Direito Por ltimo, os princpios gerais do Direito, que so os norteadores da construo do prprio sistema jurdico positivo vigente. 7. Conceitos de Direito Comercial

Aps estudados alguns temas relacionados ao desenvolvimento histrico do Direito Comercial, seu surgimento, sua importncia no desenvolvimento das naes, assim como a abrangncia da disciplina, vejamos como os pesquisadores da matria comercial tm se esforado no sentido de melhor conceituar o Direito Comercial.

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O Direito Comercial a parte do Direito Privado que tem, principalmente, por objeto regular as relaes jurdicas que surgem do exerccio do comrcio. Esta definio, proposta pelo comercialista italiano Cesare Vivante, foi criticada por no contemplar atos praticados por no-comerciantes, mas regulados por leis comerciais (exemplo da emisso de cheque). Waldemar Ferreira props: Direito Comercial o conjunto sistemtico de normas jurdicas disciplinadoras do comerciante e seus auxiliares e do ato de comrcio e das relaes dele oriundas. Carvalho de Mendona trilhou caminho parecido, ao afirmar que: O Direito Comercial a disciplina jurdica reguladora dos atos de comrcio e, ao mesmo tempo, dos direitos e das obrigaes das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares. Dessas duas ltimas definies surgiu uma, de autoria de Fran Martins, que melhor sintetiza a disciplina: Direito Comercial o conjunto de regras jurdicas que regulam as atividades das empresas e dos empresrios, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos no se relacionem com as atividades das empresas.1 Da assertiva, tem-se que as normas do Direito Comercial alcanam no apenas os empresrios, mas aqueles que, mesmo sem se revestirem dessa qualidade, praticam atos aos quais a lei atribuiu caractersticas tais que se tornaram regidos pelo Direito Comercial. Exemplo destes a emisso de um cheque, feita por quem no se reveste da qualidade de empresrio, da mesma forma que uma letra de cmbio ou uma nota promissria ou, at, uma garantia prestada por aval. Todos esses atos possuem regulamentao em legislaes prprias, como veremos no Captulo 3, concernente aos ttulos de crdito, e fazem parte do campo de abrangncia do Direito Comercial, independentemente de haverem sido praticados por empresrio ou representante de sociedade empresria. 8. Caractersticas do Direito Comercial

O Direito Comercial apresenta traos que o distinguem de outros ramos do Direito, especialmente do Direito Civil, e que se encontram relacionados a seguir. a) Simplicidade ou informalismo Prope adoo de frmulas simples para soluo de conflitos, diferentemente do Direito Civil, formalista e complexo. Exemplo: circulao de ttulos de crdito mediante endosso.1

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 25.

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b) Internacionalidade ou cosmopolitismo Est regulamentado por normas de alcance internacional. Exemplo: Lei Uniforme de Genebra, que dispe sobre letras de cmbio, notas promissrias e cheque. c) Elasticidade Permanece em constante processo de mudanas, adaptando-se evoluo das relaes de comrcio. Exemplo: contratos de leasing e franchising. d) Onerosidade Tem o lucro como o fim perseguido pelos empresrios, cuja atividade sempre onerosa. 9. 9.1. Empresrio Conceito

Durante muito tempo, convivemos com uma legislao comercial que j no atendia as transformaes ocorridas, sobretudo aps a primeira metade do sculo passado. Se muitos dispositivos da principal Lei Comercial, elaborada h mais de cento e cinqenta anos, estavam expressamente revogados, seja pela Constituio Federal de 1988, seja por leis esparsas, outros simplesmente vinham sendo ignorados pelas autoridades judicirias e at pelos tribunais, em regra lastreados na moderna concepo de atividade econmica. Da o fortalecimento de teorias, como a da empresa ou do empresrio, atravs das quais se atribua uma nova viso ao profissional do comrcio, agora no mais restrita quele agente que pratica freqentemente atos de intermediao de mercadorias ou umas poucas espcies de servios, tais como bancos, transporte de mercadorias, seguros, alm de outros, excluindo importante segmento da atividade econmica, que justamente a prestao de servios como um todo. A Teoria da Empresa alargou o campo de incidncia do Direito Comercial, trazendo para seu mbito justamente o segmento de servios, assim como o de produo de mercadorias. O novo Cdigo Civil, aprovado pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, s veio confirmar a teoria, introduzindo definitivamente no Direito Brasileiro as definies de empresa e empresrio empresrio. Em seu art. 966, caput, o empresrio considerado como quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou servios. O pargrafo nico do mesmo dispositivo excluiu daquela categoria os profissionais que exeram atividade intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa.

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Como se v, novos requisitos surgiram para classificar algum como empresrio, que podero ser somados capacidade civil, analisada adiante. 9.2. Requisitos

9.2.1. Profissionalismo O titular do negcio dever faz-lo no em carter eventual, mas habitualmente, assumindo o ofcio como sua profisso. Essa no uma disposio indita; a antiga Teoria dos Atos de Comrcio j se guiava pela prtica habitual da compra e venda de mercadorias. No bastava a realizao de uma nica operao comercial ou, mesmo, algumas eventualmente observadas. Seria preciso que o agente tomasse essa atividade como ofcio, fizesse dela a sua profisso, caso contrrio incorreto seria o seu enquadramento como comerciante. Portanto, permanece consagrado o requisito, agora no Cdigo Civil de 2002, que prescreveu, em seu art. 966, caput, a forma profissional de atuao do empresrio. 9.2.2. Organizao Significa a necessidade de o exercente da atividade econmica aparelhar-se de forma adequada para o desempenho de sua profisso. Se tomarmos como exemplo uma pessoa que revende objetos em pequena proporo, movimentando diminuto volume de recursos, ainda assim dela sero exigidas instalaes compatveis com sua atividade. No se concebe um empresrio, seja pessoa fsica ou jurdica, desprovido de um conjunto de bens organizados destinados ao exerccio da empresa. Em outras palavras, todo empresrio dever dispor de estabelecimento empresarial, definido no art. 1.142 do Cdigo Civil, como o complexo de bens organizados para o exerccio de empresa, por empresrio ou por sociedade empresria. O estabelecimento empresarial, ao contrrio do que possa parecer, no exclusividade de empresrios de mdio ou grande porte. Em absoluto, o estoque de mercadorias, juntamente com os mveis, utenslios e instalaes utilizadas diretamente na atividade econmica j so assim considerados, independentemente da dimenso tomada. 9.2.3. Atividade Econmica O teor do art. 966 do CC/2002 apresenta elementos caractersticos ao empresrio, aqui entendido como a pessoa fsica que exerce em seu prprio nome uma atividade econmica organizada, para a produo ou a circulao de bens ou de servios.

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Excludas do conceito esto as profisses consideradas intelectuais que, apesar de possurem carter econmico, tm natureza cientfica, literria ou artstica. Nessa categoria, incluem-se mdicos, arquitetos, dentistas, escritores e artistas em geral, dentre outros. Entretanto, se esses profissionais exercerem o ofcio, estando presente elemento de empresa, podemos enquadrar o empreendimento como uma sociedade empresria. o caso do mdico, proprietrio de um grande hospital, clinicando ou, mesmo, operando em suas dependncias. Nesta situao, prevalece o carter empresarial da atividade hospitalar. O raciocnio no se aplica s sociedades de advogados, conforme exposio no item 1 do captulo seguinte. Mas o que vem a ser elemento de empresa? fcil. Imaginemos um famoso pintor de quadros, proprietrio de um atelier, onde emprega variados profissionais, entre atendentes, telefonistas, secretrias e outros ligados mesma arte, pintando e colocando venda telas similitude do fundador do negcio. Enfim, a dimenso econmica conquistada com o seu intelecto ultrapassou a sua aptido primitiva para o ofcio, tanto que, se ele parar de pintar, objetivando apenas conduzir o empreendimento, o mesmo poder continuar sem maiores conseqncias. Neste contexto, ele rene todas as condies de ser classificado como empresrio. Com relao s implicaes prticas advindas desse novo conceito, poderemos presenciar a sujeio falncia do prestador de servios em geral, assim como a possibilidade de ele requerer recuperao judicial ou extrajudicial. Tambm podero fazer prova com os livros empresariais, tudo na dependncia de estarem cumpridas as formalidades legais. 9.2.4. Capacidade Requisito fundamental correta atuao empresarial, na qualidade de empresrio individual ou administrador de sociedade, o pleno gozo da capacidade civil. A regra, contida no art. 972 do Cdigo Civil, deve ser conjugada com as disposies sobre personalidade e capacidade na esfera civil, previstas nos arts. 1o a 10 da mesma lei. E, logo no art. 1o, disps o legislador: Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. Significa afirmar que qualquer indivduo, independente de sua idade, sade mental ou vcios possui capacidade para contrair direitos e assumir obrigaes. Com a preciso que lhe peculiar, Maria Helena Diniz chega a afirmar que a capacidade de direito no pode ser recusada ao indivduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade. Entretanto, o exerccio dessa capacidade pode ser restringido por algum fator genrico como o tempo (a maioridade ou menoridade), ou devido a uma insuficincia somtica (deficincia mental).

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Em ocorrendo uma restrio legal no exerccio da capacidade jurdica, na conformidade do que dispem os arts. 3o e 4o do Cdigo Civil, suprime-se do sujeito o direito ao exerccio pessoal de pleno gozo da capacidade de direito. Perceba o leitor que a capacidade de direito pode subsistir sem a de exerccio. Esta, por sua vez, pressupe a existncia da outra. Pois bem, aquele que no desfrutar do livre exerccio de sua capacidade civil no poder ser empresrio. Sob o aspecto temporal, o art. 5o do Cdigo prev que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida civil. No entanto, o pargrafo nico do mesmo artigo traz hipteses de aquisio da capacidade civil antes da maioridade, quais sejam: a) pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exerccio de emprego pblico efetivo; d) pela colao de grau em curso de ensino superior; ou e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria. Observem que, apenas nas letras a e e, o legislador condicionou a emancipao a uma idade mnima de dezesseis anos, e no foi por acaso. Se observarmos as outras trs hipteses, somente haveria dvida em relao idade mnima para a emancipao nos casos de colao de grau em curso superior. que o art. 1.517 do CC/2002 previu que somente a partir dos dezesseis anos podem os pais autorizar o casamento de menor. Antes dessa idade, o casamento s possvel para evitar a imposio ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, de acordo com a previso do art. 1.520. Quanto ao exerccio de emprego pblico efetivo, no que pese serem os entes federados e a prpria Unio livres para determinar a idade mnima dos que podem ingressar no servio pblico, a Constituio Federal probe o emprego ou a ocupao de cargo pblico aos que contarem com menos de dezesseis anos de idade, salvo na condio de aprendiz. Logo, impossvel a efetivao da hiptese aos menores daquela idade. De outra forma, incapazes tambm so os maiores de dezoito anos portadores de alguma das patologias especificadas nos arts. 3o e 4o do Cdigo. Sendo a enfermidade enquadrada no art. 3o, ser o indivduo absolutamente incapaz. Nessa condio, o cometimento de qualquer ato jurdico depende de um representante, pois o incapaz est completamente privado do gozo de sua capacidade jurdica.

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Outros so os relativamente incapazes, a que se refere o art. 4o. Para esses, a autoridade judiciria poder autorizar a prtica de atos da vida civil, desde que devidamente assistidos. Com a representao ou a assistncia, estar suprida a incapacidade de exerccio, ao menos para os atos da vida civil. No entanto, um e outro instituto dependem de um regular processo de curatela, quando se observar a condio do incapaz, e o seu enquadramento em uma das hipteses legais, aps o que ser o indivduo considerado interdito, tudo conforme a previso dos arts. 1.767 a 1.783 (os filhos menores so postos em tutela, quando falecidos ou ausentes os pais ou se estes decarem do poder familiar). Entrementes, mesmo que assistidos ou representados, no esqueamos que a regra geral do art. 972 torna proibitiva aos incapazes a atividade de empresrio.

9.3.

Continuao da Empresa por Incapaz

O art. 972 vedou o exerccio da atividade de empresrio aos juridicamente incapazes. De outra maneira, o art. 974 permitiu aos interditos, cuja incapacidade foi superveniente ao exerccio da atividade empresarial, ou aos menores tutelados, que tiveram seus pais falecidos ou ausentes, dar continuidade empresa, desde que devidamente assistidos ou representados, conforme a incapacidade seja relativa ou absoluta. Para configurao da hiptese, a lei exige autorizao judicial que, como tal, poder ser revogada a qualquer momento pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuzo dos direitos adquiridos por terceiros. Essa possibilidade de revogao lhe confere a qualidade de ser considerada a ttulo precrio. Os bens do incapaz existentes poca da interdio ou da sucesso ficam protegidos em relao ao resultado do negcio, desde que estranhos ao seu objeto. Situao curiosa ocorre quando o representante ou assistente do incapaz estiver legalmente impedido de exercer a atividade empresarial. Nesse caso, essa pessoa dever indicar um ou mais gerentes, que se submetero aprovao judicial. Ainda assim permanece o representante ou assistente responsvel pelos atos dos gerentes nomeados. 9.4. Os Impedidos

Os impedidos no so incapazes. Contudo, alguma circunstncia tornou-os incompatveis ao exerccio da atividade empresarial. o caso, por exemplo, dos servidores pblicos em geral, que esto, por leis administrativas, proibidos de ser empresrios individuais ou administradores de sociedades empresrias.

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Para eles, a condio de acionista ou quotista de sociedade empresria no deve ser considerada englobada pela disposio do art. 972, que probe exclusivamente a qualificao como empresrio individual ou administrador de sociedade empresria. Outro que pode ser enquadrado na proibio o falido. Prev o art. 102 da Lei Federal no 11.101/2005 (Nova Lei de Falncias) que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretao da falncia. O impeditivo somente perde o efeito aps declaradas extintas todas as suas obrigaes, na conformidade do disposto no art. 158 do mesmo diploma legal, e ainda assim se no tiver sido constatada a ocorrncia de crime falimentar, fato que postergaria ainda mais a sua reabilitao, conforme exposto adiante, no captulo 04 desta obra. Contudo, a proibio legal no tem o condo de exonerar o agente que desrespeitou a lei pelas responsabilidades advindas de seus atos, tanto que o art. 973 do Cdigo previu a assuno pelos impedidos das obrigaes por eles contradas, oriundas do exerccio de atividade prpria de empresrio. 9.5. O Empresrio Rural e o de Pequeno Porte

O art. 971 do Cdigo Civil contm redao nos seguintes termos, a respeito dos intitulados empresrios rurais: O empresrio, cuja atividade rural constitua sua principal profisso, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus pargrafos, requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar equiparado, para todos os efeitos, ao empresrio sujeito a registro. Nesse particular, o legislador considerou o produtor rural, geralmente organizado em economia familiar, com um ou outro funcionrio, mas sem a dimenso de uma grande organizao, cuja base de sustentao provenha da natureza, seja de uma cultura agrcola, da pecuria ou do extrativismo vegetal ou mineral. Pode ser at uma sociedade, conforme prev o art. 984, mas, se o seu objeto for aquele do empresrio rural, sofrer o mesmo tratamento. Esto margem do conceito as corporaes agrcolas, conhecidas como agronegcio, detentoras de estruturas tipicamente empresariais. Essas esto obrigadas ao registro antes do incio de suas atividades, conforme reza o art. 967. J para aqueles classificados como empresrios rurais, ou para os pequenos empresrios, o art. 970 previu a edio de lei garantidora de um tratamento favorecido, pelo menos no que concerne inscrio e aos efeitos da decorrentes.

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Na inexistncia da norma prevista, o que se tem o teor do art. 971 que, combinado com o art. 970, leva-nos a concluir que o empresrio rural no est obrigado ao registro. No entanto, se o mesmo for efetivado, o praticante de uma atividade econmica rural passa a ser equiparado ao empresrio, para todos os efeitos. O mesmo acontece em se tratando de sociedade que tenha por objeto atividade prpria de empresrio rural, com a condio de que tenha adotado um dos tipos da sociedade empresria e, da mesma forma, haja requerido o registro. Dessa inteleco deflui-se a possibilidade de virem a falir, de obterem recuperao judicial ou extrajudicial, dentre outras questes prprias do empresrio. Percebam que o fato de o legislador, logo no incio do art. 971, haver nomeado o exercente da pequena atividade rural pelo termo empresrio, no significa que o mesmo deva ser tratado da mesma forma que os outros, enquadrados no conceito do art. 966. Isso porque o prprio cdigo contm dispositivos que lhe conferem tratamento favorecido, como j fora citado. Com relao ao pequeno empresrio, Fbio Ulhoa Coelho e Srgio Campinho defendem que, na ausncia de norma regulamentadora do dispositivo, deve o mesmo ser aproveitado em favor dos microempresrios e empresrios de pequeno porte, como tais previstos na Lei Federal no 9.841/99. Esse diploma jurdico, regulamentado pelo Decreto no 3.474, de 19 de maio de 2000, foi editado em obedincia Lei Maior brasileira que, em seu art. 170, IX, previu tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no pas. E logo no art. 2o, incisos I e II, do decreto, foi estabelecido: I- microempresa, a pessoa jurdica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); II- empresa de pequeno porte, a pessoa jurdica e a firma mercantil individual que, no enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milho e duzentos mil reais). Conforme foi observado por Ludio Fabretti, para a pessoa fsica ser enquadrada em um ou noutro conceito, necessrio que seja a atividade praticada de natureza mercantil, que hoje, j na vigncia do novo cdigo, deve ser considerada a atividade prpria de empresrio, conforme definio do art. 966, anteriormente comentado.

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De outra forma, a pessoa jurdica, independentemente de seu objeto ou forma organizacional, poder ser enquadrada em uma ou em outra classificao, a depender de seu faturamento. Tanto os microempresrios como os empresrios de pequeno porte gozam de benefcios concedidos pela legislao, relacionados simplificao do exerccio da empresa. 10. Prepostos do Empresrio

A matria encontra-se disciplinada pelos arts. 1.169 a 1.178 do Cdigo Civil de 2002, que faz citao expressa a dois tipos de prepostos do empresrio; o gerente e o contabilista Isso no significa a excluso dos demais colaboradores, tais como contabilista. escriturrios, pessoal tcnico, vendedores etc., tanto que a Seo III do Captulo II invoca a presena de outros auxiliares do empresrio. Na verdade, a escolha do legislador foi detalhar as responsabilidades e limitaes de dois dos mais importantes agentes diretamente ligados ao empresrio, sabendo-se, de antemo, que a disciplina extensiva aos demais. Essas pessoas trabalham, contribuindo com o empresrio no exerccio de sua profisso. O primeiro, no desempenho de atividades administrativas, relacionando-se com clientes e funcionrios ou at representando o empresrio em tarefas externas; j o contador responsabiliza-se pela escriturao da empresa. Todos, entretanto, possuem uma caracterstica comum, que a da continuidade dos servios prestados, diferentemente da relao criada com um contrato de mandato mercantil, que tem carter eventual. Tambm podemos destacar, como caracterstica do vnculo jurdico entre preponente e preposto, a subordinao deste quele. Esse carter diferencia-o, por exemplo, do contrato de representao comercial, por no se subordinar o representante ao representado. Prev o art. 1.178 a responsabilidade do preponente (empresrio) pelos atos de quaisquer prepostos, quando praticados dentro do estabelecimento, desde que relativos atividade da empresa, mesmo que no haja autorizao por escrito. Fora do estabelecimento, somente se forem cometidos nos limites dos poderes conferidos. Entretanto, ainda quanto responsabilidade pelos atos do preposto, importante destacar o comentrio ao art. 1.177, presente na obra Novo Cdigo Civil Comentado, cuja autoria pertence a renomados juristas brasileiros, sob a coordenao do Deputado Ricardo Fiza, que esclarece:

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Como regra geral de responsabilidade na relao de preposio, o pargrafo nico deste artigo estabelece que haver responsabilidade objetiva da empresa quando o preposto venha a causar dano a terceiro em virtude de ato culposo, cabendo ao preponente indenizar os prejuzos causados, com ao regressiva contra o responsvel. No caso de ato doloso, ocorrer situao de solidariedade, devendo o preponente ser demandado juntamente com o preposto para o ressarcimento de prejuzos provocados a terceiros. Alm dos prepostos, o Direito Comercial regulamenta a profisso de outros agentes que tm laos estreitos na relao com os empresrios. Trata-se de corretores, leiloeiros e titulares de armazns gerais, entre outros. Estes, no desempenho de suas atividades, agem em nome prprio, assumindo responsabilidade por seus atos e devendo, inclusive, obedecer a formalidades necessrias ao exerccio da profisso, tais como prvio registro na Junta Comercial, autenticao de livros de escriturao etc. Outrossim, sujeitam-se a requisito prprio do empresrio, como a necessidade de estarem desfrutando da plena capacidade civil. 11. Livros Empresariais

11.1. Conceito O empresrio e a sociedade empresria tm obrigaes de cumprir com formalidades previstas em lei, a fim de que possam usufruir dos benefcios que a legislao comercial oferece, entre os quais concordata, valor probante dos livros comerciais, requerimento de falncia de outro empresrio etc. Uma delas a manuteno de um sistema de contabilidade baseado na correta escriturao de seus livros, conforme acentua o art. 1.179 do CC/2002. Esses podem ser utilizados livremente pelos empresrios, que tero a faculdade de adotar as espcies que considerarem convenientes para seu negcio, desde que escriturem aqueles livros considerados obrigatrios para sua atividade. Dessa forma, o art. 1.180 do CC/2002 manteve a j conhecida obrigatoriedade de escriturao do Livro Dirio (pode ser substitudo por fichas, a fim de viabilizar a escriturao eletrnica) para todos os empresrios, indistintamente, assim como para as sociedades empresrias. A ele devem ser somados outros livros, tidos como obrigatrios para os variados tipos de sociedades ou ramos especficos de atividade. Atente-se para a abrangncia do tpico, que engloba apenas os livros requeridos pela lei comercial. Os demais, sejam os exigidos pelas legislaes trabalhista, tributria ou previdenciria, no sero objeto de nosso estudo.

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11.2. Classificao Os livros empresariais classificam-se em obrigatrios (comuns e especiais) e facultativos. facultativos Os obrigatrios comuns so aqueles exigidos de todos os empresrios, indistintamente; obrigatrios especiais so impostos a determinadas categorias de empresrios; j os livros facultativos como o prprio nome sugere, so aqueles facultativos, cujas ausncias no trazem qualquer sano ao seu titular. Vejamos abaixo todos eles. a) Obrigatrios comuns Atualmente, por fora do j citado art. 1.180 do CC/2002, o nico livro empresarial que se encaixa nessa categoria o Dirio Dirio. Permite-se a substituio do dirio por fichas, no caso de escriturao mecanizada ou eletrnica. Ainda assim, no se dispensa o uso de livro apropriado para lanamento do balano patrimonial e do resultado econmico, que pode ser o Livro Balancetes Dirios e Balanos. A escriturao do dirio feita dia a dia, com todas as operaes relativas ao exerccio da empresa, mas resumida em totais que no excedam trinta dias. b) Obrigatrios especiais O rol dos livros includos nessa categoria extenso e variado. A ttulo de exemplificao, podemos discriminar: Registro de Duplicatas exigido dos empresrios que emitem duplicatas; Entrada e Sada de Mercadorias para proprietrios de armazns gerais; Dirio de Entrada, Dirio de Sada, Dirio de Leilo, Contas Correntes, Livro-Talo e Protocolo para os leiloeiros; Livro-T o-Talo Protocolo Cadernos Manuais e Protocolo para os corretores de mercadorias; Registro de Aes Nominativas, Transferncia de Aes Nominativas, Registro Transferncia Presena dos Acionistas, Atas de Assemblias Gerais etc. para as sociedades annimas. c) Facultativos Alm dos prescritos em lei, os empresrios tm liberdade de criar outros livros, de acordo com suas necessidades. Alguns deles so enumerados a seguir. Razo. Caixa. Contas Correntes. Borrador ou Costaneira. Estoque.

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11.3. Formalidades Os livros empresariais, sejam eles obrigatrios ou facultativos, para produzirem os efeitos jurdicos que lhes reserva a lei, necessitam obedecer a certos requisitos, normalmente conhecidos pela doutrina como formalidades intrnsecas e extrnsecas. As primeiras acham-se estipuladas no art. 1.183 do Novo Cdigo e tm a ver com a maneira de preenchimento dos livros, requerendo que seja feita em idioma e moeda nacionais, em forma contbil, por ordem cronolgica de dia, ms e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borres, rasuras, emendas ou transporte para as margens. De outra forma, as formalidades extrnsecas referem-se a providncias a serem tomadas em momento que antecede o incio da escriturao, a fim de garantir a segurana jurdica dos livros. Sobre elas, o art. 1.181 determinou a necessidade de autenticao, antes do incio de uso, no Registro Pblico de Empresas Mercantis (s poder faz-lo quem j tiver registro no mesmo rgo). Descumprida qualquer das formalidades enunciadas, relativamente