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Gestão Administrativa no Mundo dos Concursos Administração Pública |Políticas Públicas Administração Financeira e Orçamentária VOL. III

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Gestão Administrativa

no Mundo dos Concursos

Administração Pública |Políticas Públicas Administração Financeira e Orçamentária

VOL. III

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Patrícia Alves de Azevedo

Luis Octavio Alves de Azevedo

Gestão Administrativa

no Mundo dos Concursos

VOL. III

Administração Pública |Políticas Públicas Administração Financeira e Orçamentária

Primeira Edição

Brasília LP Concursos – 2008

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Copyright © 2008 by LP CONCURSOS

Revisão

Marisa Alves de Azevedo Fernando Luiz Varela

Capa e Projeto Gráfico

Bruno Henrique B. Araújo

Diagramação

Bruno Henrique B. Araújo

Composição

TC Gráfica

1ª Edição - 2008

Azevedo, Luis Octavio Alves, Gestão administrativa no mundo dos concursos: administração pública, polí-ticas públicas, administração financeira e orçamentária / Luis Octavio Alves de Azevedo , Patrícia Alves de Azevedo. 1. ed. – Brasília : LP CONCURSOS, 2008

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – É proibida a reprodução total ou parcial, de qual-quer forma ou por qualquer meio. A violação dos direitos de autor (Lei nº 9.610/98) é crime

estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal. LP CONCURSOS. Endereço Eletrônico dos autores: [email protected], [email protected], [email protected], [email protected] Composto e impresso no Brasil

Printed in Brazil

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Para meus pais Magnus (in memorian) e Marisa que me deram a vida e

proporcionaram os meios necessários para minha sabedoria.

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Soneto do Concursando Ser pensativo Muitas vezes cativo Ser impaciente Muitas vezes carente Não desista Sempre persista Com isso conquista Pessoa persistente Muitas vezes veemente Pessoa cansada Muitas vezes desconfiada Estude com fervor Aprenda com amor Pois assim, serás vencedor

Luis Octavio Alves de Azevedo

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P R E F Á C I O

O homem, ser social em sua essência, vem descobrindo, ano após ano,

década após década, século após século, a fundamental importância do rela-

cionamento, em todos os seus níveis de atividade.

Assim sendo, as relações públicas, as relações humanas e a ética deixa-

ram de ser tema isolado de estudos acadêmicos, migrando para o dia a dia

do cidadão.

A globalização, os novos meios de informação e a tecnologia direcio-

nada à visão mais moderna das relações propiciaram uma reviravolta nos

conceitos pré-existentes de relações interpessoais e empresariais.

Os diversos pensadores criaram suas teorias e o estudo das mesmas

vem servindo de embasamento para os novos conceitos que estão se for-

mando.

Com isso, estudantes, administradores, governantes e pesquisadores

tendem a formular uma visão holística da administração e de seus relacio-

namentos.

Em nossas salas de aula, os alunos que se preparam para concursos

nessa área vêm, freqüentemente, nos questionando a respeito de uma abor-

dagem específica do assunto que os levasse de uma visão histórica, passan-

do pelas diversas teorias, leis e decretos existentes, à realidade das diversas

relações como efetivamente existem hoje.

Sendo assim, surgiu a idéia de fazer este livro que tem por finalidade

apresentar os diversos tópicos, partindo de sua evolução histórica, até a prá-

tica corrente.

A fim de facilitar o estudo e entendimento do tema, apresentamos

ao final de cada capítulo, um quadro sinóptico da matéria desenvolvida e, ao

final de cada parte, um capítulo composto de exercícios seguindo o modelo

das bancadas do CESPE e do FCC e questões selecionadas de provas anteri-

ores de concursos, todos acompanhados dos respectivos gabaritos comen-

tados.

Nosso objetivo é facilitar o conhecimento e, ao mesmo tempo, dire-

cioná-lo para o objetivo específico dos concursos.

Esperamos que nossos leitores encontrem, nestas páginas, o tão es-

perado “ fio da meada” que virá facilitar seu estudo para que, juntos, possa-

mos comemorar o sucesso dos resultados obtidos.

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SUMÁRIO

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Parte 1 Administração Pública

Políticas Públicas

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CAPÍTULO I

CONCEITO, PRINCÍPIOS E PODERES DA

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

Conteúdo

1.1. Conceito

1.2. Princípios

1.3. Poderes

1.4. Resumo

Nesse capítulo o aluno terá capacidade de compreender o

significado de Administração Pública no tempo e no espa-

ço, verificar seus princípios e poderes.

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1.1. Conceito

1.1.1. Administração

A origem etimológica de Administração é do

latim, onde “ad” significa direção para ou tendência

para e “minister” indica subordinação ou obediên-

cia.

Administração é a reunião dos sistemas finan-

ceiro, material e pessoal responsáveis pela gestão e

suprimento efetivos dos recursos necessários ao al-

cance da missão organizacional.

Segundo Chiavenato a palavra administração

“significa aquele que realiza uma função sob o

comando de outrem, isto é, aquele que presta

um serviço a outro.”

Segundo Thomas S. Bateman administração é

“o processo de trabalhar com pessoas e recur-

sos para realizar as metas organizacionais”.

Segundo Maximiano administração é “o proces-

so de tomar decisões sobre objetivos e utiliza-

ção de recursos.”

Segundo Houaiss Administração é o “conjunto

de normas e funções cujo objetivo é disciplinar

os elementos de produção e submeter a produ-

tividade a um controle de qualidade, para a ob-

tenção de um resultado eficaz, bem como uma

satisfação financeira”.

Segundo Henri Fayol “Administrar é prever,

organizar, comandar, coordenar e controlar“.

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Segundo Taylor “O principal objetivo da administração deve ser o se asse-

gurar o máximo de prosperidade ao patrão e, ao mesmo tempo, o máximo

de prosperidade ao empregado”.

Segundo Peter Drucker “Administrar significa assumir tarefas. Significa

disciplina. Mas inclui também pessoal. Cada realização da administração é a

realização de um administrador. Cada fracasso é o fracasso de um adminis-

trador. São pessoas que administram, e não forças, e nem fatos. O descor-

tino, a dedicação e a integridade dos administradores determina se haverá

administração ou desadministração“ . conjunto

1.1.2. Administração Pública

Administração Pública é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis

por realizar, garantir, regulamentar e fiscalizar as atividades e ações necessárias

à produção de bens e serviços focados no interesse público.

Segundo Alexandre de Moraes Administração Pública, em seu caráter obje-

tivo, “é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para asse-

gurar os interesses coletivos e, subjetivamente, atua como o conjunto de

órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função

administrativa do Estado”.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro Administração Pública, em seu

caráter objetivo, é “a atividade concreta e imediata que o Estado desenvol-

ve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses

coletivos”. Segundo ela, Administração Pública em sentido subjetivo, for-

mal ou orgânico, “é o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a

lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".

Segundo Gustavo Mello Knoplock “Em sentido amplo, a Administração

Pública compreende os órgãos governamentais, incumbidos de planejar,

comandar, traçar diretrizes e metas e os órgãos administrativos, responsá-

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veis por executar os planos governamentais. Em sentido estrito, a Adminis-

tração Pública compreende apenas os órgãos administrativos, em sua fun-

ção puramente administrativa. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico a

Administração Pública é o conjunto de órgãos e entidades incumbidas de

exercer a função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional

a Administração Pública abrange as atividades de serviço público, polícia

administrativa, fomento e intervenção.”

Segundo Meirelles "Em sentido formal, a Administração Pública, é o con-

junto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em

sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos

em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático,

legal e técnico, dos serviços do próprio Estado, ou por ele assumidos, em

benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é,

pois, todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus

serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas ".

Segundo Amato Muñoz “A administração pública no sentido mais amplo é

todo o sistema de governo, todo o conjunto de idéias, atitudes, normas,

processos, instituições e outras formas de conduta humana, que determi-

nam: a) como se distribui e se exerce a autoridade política; b) como se

atende aos interesses públicos.“

1.2. Princípios

São as regras que resguardam a Administração Pública, cercando toda e

qualquer atividade a ela inerente, garantindo assim, consistência e efetividade

na defesa dos interesses dos cidadãos.

Características:

Norteiam a função administrativa do Estado;

Definem o regime de direito público ou regime jurídico-

administrativo

São constituídos mutuamente;

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Não se excluem;

Jamais são eliminados do ordenamento jurídico;

Possuem função programática – fornecem as diretrizes a serem

seguidas por todos os aplicadores do direito;

1.2.1. Princípios explícitos (básicos ou expressos)

São aqueles presentes no caput do art. 37, da Constituição Federal, de

maneira expressa. Assim, são eles: o princípio da legalidade, o princípio da im-

pessoalidade, o princípio da moralidade, o princípio da publicidade e o princí-

pio da eficiência. Esses são de observância obrigatória pela Administração Pú-

blica, direta ou indireta.

Segundo a CF art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princí-

pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

a) Legalidade

Todo ato, ação ou atividade da Administração Pública deve estar pautado

nas determinações legais, ou seja, o administrador só pode agir dentro dos limi-

tes da lei. O administrador só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei, não

podendo este por atos administrativos de qualquer espécie proibir ou impor

comportamento a terceiro, se ato legislativo não fornecer, em boa dimensão

jurídica, amparo a essa pretensão. Esse princípio faz com que a atividade ad-

ministrativa seja desenvolvida em nível imediatamente infralegal.

No tocante aos particulares, a CF art. 5, inciso II garante que “ninguém

será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Sendo assim, os particulares podem agir se não houver proibição legal ou dei-

xar de agir se não existir obrigatoriedade na lei, enquanto a Administração Pú-

blica só pode fazer o que está prescrito na lei.

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Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello "para avaliar corretamente o princí-

pio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de

que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exer-

centes do poder em concreto – administrativo – a um quadro normativo que

embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da

norma geral, abstrata e impessoal, a lei, editada pelo Poder Legislativo – que é

o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do cor-

po social – garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concre-

tização da vontade geral".

Sendo assim, inexiste qualquer possibilidade de ser juridicamente aceita,

entre nós, a edição dos denominados decretos ou regulamentos "autônomos

ou independentes". Como se sabe, tais decretos ou regulamentos não passam

de atos administrativos gerais e normativos baixados pelo chefe do Executivo,

com o assumido objetivo de disciplinar situações anteriormente não reguladas

em lei. E, sendo assim, sua prática encontra óbice intransponível no modus

constitucional pelo qual se fez consagrar o princípio da legalidade em nossa Lei

Maior

b) Impessoalidade

A atividade da Administração Pública, exclusiva da entidade pública que

a efetiva, deverá sempre ser direcionada para a coletividade e não para benefi-

ciar ou prejudicar uma determinada pessoa.

Esse princípio pode ser violado quando há realização de publicidade ou

propaganda da pessoa do administrador com verbas públicas ou no caso da

edição de atos normativos com o objetivo de conseguir benefícios pessoais.

Temos também como outras situações de violação a esse princípio: o nepotis-

mo (favorecimento de parentes e/ou amigos), partidarismo (tomada de deci-

sões administrativas voltadas à satisfação da agremiação partidária ou facção

política a que se liga o administrador) e desvio de poder (atos restritivos ou

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sancionatórios que tenham por objetivo a vingança pessoas ou a perseguição

política pura e simples).

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello "No princípio da impessoalidade se

traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados

sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perse-

guições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideoló-

gicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses

sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é

senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia"

c) Moralidade

As atividades da Administração Pública devem ser executadas segundo a

moral, os costumes e de forma ética. A conduta ética dos agentes públicos não

se limita ao local de trabalho, mas também à sua vida privada, uma vez que o

mesmo representa a Administração Pública.

Os princípios da legalidade, moralidade e probidade geram, no âmbito ju-

rídico, opiniões distintas sobre o grau de diferenciação. É do consenso geral

que a legalidade restrita não diz respeito à moralidade ou probidade, apenas ao

cumprimento único da lei. Porém, a legalidade em sentido amplo diz res-

peito ao cumprimento da lei e observância também de todos os princípios

e valores do ordenamento jurídico, como o da moralidade e o da probidade.

No que diz respeito à distinção entre moralidade e probidade, basta ter em

mente que a moralidade é apenas uma tipificação da probidade, ou seja,

todo ato imoral caracteriza improbidade administrativa, mas nem toda impro-

bidade é fruto de lesão à moralidade.

d) Publicidade

Todos os atos, ações e atividades da Administração Pública devem che-

gar ao conhecimento de todos, a partir da sua publicação em instrumento ofi-

cial, como o diário oficial ou na sua ausência publicação em jornal de grande

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circulação e afixação em locais públicos. Segundo a CF, art. 37, é obrigatória a

ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, porém não

pode ser deixado de lado o princípio da supremacia do interesse público. Sen-

do assim, é garantido ao particular o conhecimento de todo ato administrativo,

desde que não comprometa a segurança da sociedade e do Estado, co-

mo ressalva a CF art. 5 inciso XXXIII. Outra limitação é a que diz respeito às

informações de particulares cuja divulgação comprometa a honra, vida privada,

intimidade e a imagem das pessoas, segundo o inciso X do art. 5 da CF combi-

nado com o inciso LX que garante “o sigilo dos atos processuais quando ne-

cessário à defesa da intimidade e proteção do interesse social”. Existe também

limitação no caso de preservação do sigilo da fonte no exercício profissional,

mencionado no inciso XIV do art. 5º.

O decreto 4.553/2002 especifica que a publicação de atos sigilosos limi-

tar-se-á aos seus respectivos números, datas de publicação e ementas, redigidas

de forma a não comprometer o sigilo dos atos.

e) Eficiência

Esse princípio, trazido pela Emenda Constitucional n. 19/98, segundo a

visão jurista, define que a ação administrativa tem que ser executada com oti-

mização dos recursos e obtendo resultado satisfatório para o cidadão.

Segundo Paulo Modesto é “exigência jurídica, imposta à administração

pública e àqueles que lhe fazem às vezes ou simplesmente recebem recursos

públicos vinculados de subvenção ou fomento, de atuação idônea, econômica e

satisfatória na realização das finalidades públicas que lhe forem confiadas por

lei ou por ato ou contrato de direito público.”

Há divergência de interpretação sobre eficiência para administradores e

economistas e para os juristas. A eficiência, para os administradores, é um sim-

ples problema de otimização de meios; para o jurista, diz respeito tanto a oti-

mização dos meios quanto a qualidade do agir final. Nesse sentido os juristas

definem o princípio da eficiência como um "princípio pluridimensional", não

devendo ser reduzido à mera economicidade no uso dos recursos públicos, e

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sim, uma relação quantitativa entre o uso dos meios e o alcance dos fins esta-

belecidos.

Uma atenção especial deve ser dada ao art.74 da CF, onde "os Poderes

Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de

controle interno com a finalidade de: (...) II- comprovar a legalidade e avaliar

os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financei-

ra e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da

aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado". Isso porque

se diferencia, aqui, eficácia, direcionada para o alcance de resultados, e eficiên-

cia, direcionada para otimização dos meios. Porém, não é mencionado o prin-

cípio da eficiência e sim o termo eficiência, entendido como uma forma de

avaliação de desempenho.

A CF/88, art. 144 §7º, reza que "a lei disciplinará a organização e o fun-

cionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a ga-

rantir a eficiência de suas atividades", indicando novamente a preocupação

com a eficiência na ação administrativa.

A atuação eficiente da atividade administrativa, segundo Paulo Modesto,

é baseada em duas dimensões indissociáveis: a dimensão da racionalidade e

otimização no uso dos meios; e a dimensão da satisfatoriedade dos resultados

da atividade administrativa pública. Sendo assim, a obrigação de atuação efici-

ente impõe: ação idônea (eficaz), ação econômica (otimizada) e ação satisfatória

(dotada de qualidade).

Outros Princípios Constitucionais Explícitos

a) Princípio da Licitação: obriga a Administração Pública a buscar a

melhor alternativa disponível no mercado para supri-la dos meios, serviços e

materiais, necessários ao atendimento e garantia do interesse público, segundo

critérios preestabelecidos, públicos e isonômicos.

Segundo a CF art. 37, inciso XXI "ressalvados os casos especificados na legis-

lação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante pro-

cesso de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os con-

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correntes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas

as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual permitirá as exi-

gências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cum-

primento das obrigações".

b) Princípio da Responsabilidade: cria na pessoa da Administração

Pública a responsabilidade de reparação dos danos causados a terceiros por

seus agentes. Esse princípio é abordado no ramo jurídico como Responsabili-

dade Civil do Estado.

Segundo a CF art. 37, § 6º "As pessoas jurídicas de direito público e as de direi-

to privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus

agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso

contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

1.2.1. Princípios Implícitos (gerais ou tácitos)

São os princípios agregados ao regramento constitucional da Administra-

ção Pública, porém não são apresentados de forma expressa ou taxativa.

a) Finalidade

A Administração Pública tem por função ex ante a preservação do inte-

resse público, ou seja, todas as ações da administração devem buscar o res-

guardo da coletividade, mesmo que contrária ao interesse individual (suprema-

cia do interesse público) e devendo ser isenta e imparcial, desprendida de inte-

resse pessoal (impessoalidade). Com isso, temos o princípio da finalidade, que

abrange os dois princípios anteriores: supremacia do interesse público (consi-

derado por Gustavo Mello Knoplock como sinônimo do princípios da finali-

dade) e o da impessoalidade (considerado Maria Sylvia Zanella Di Pietro como

princípio da finalidade pública) .

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Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua o princípio da finalidade como:

"Esse princípio impõe que o administrador, ao manejar as competências postas

a seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é,

cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o

interesse público, mas também à finalidade específica obrigada na lei a que

esteja dando execução".

b) Especialidade

Possibilita a descentralização para execução de serviços especializados, a

partir da criação de novos entes públicos para descentralização.

c) Continuidade do serviço público

Impede a Administração Pública de interromper a execução de um servi-

ço, salvo nos casos autorizados por lei onde seja demonstrada a prevalência e

defesa do interesse público. Esse princípio é gerado pela característica dos ser-

viços públicos serem executados para atender a finalidade do Estado.

d) Hierarquia

Obrigatoriedade dos órgãos de hierarquia inferior subordinarem-se às

decisões e normas dos órgãos superiores, evitando conflito de competência.

e) Auto-tutela

A Administração Pública possui a prerrogativa administrativa de rever,

modificar, anular e revogar um ato administrativo quando for constatado que

foi expedido em desconformidade com a lei, que se encontra em rota de coli-

são com os interesses públicos ou mesmo por motivo de conveniência ou

oportunidade.

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Segundo a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "a administração pode

anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,

porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveni-

ência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos

os casos, a apreciação judicial".

f) Supremacia do interesse público sobre o privado

Esse princípio determina a prevalência do interesse da Administração

Pública sobre o interesse particular no caso de conflito de interesses, sempre

respeitando a lei, e garantindo assim, o sucesso do desempenho administrativo

de resguardar o interesse da coletividade.

O princípio gera prerrogativas à Administração Pública, não estendidas

ao particular, como o direito de alterar contratos, desapropriar bens privados e

até mesmo atrasar pagamentos de terceiros em caso de contratos firmados com

particulares.

g) Eqüidade

A administração Pública deve prestar os serviços a todos sem distinção,

evitando privilégios e atos ilegais.

Segundo a CF, art. 5º , inciso I: “Todos são iguais perante a lei”

h) Motivação

Esse princípio cria a obrigatoriedade de justificativa para tomada de deci-

são, podendo estar presente no próprio ato ou documento independente e

além disso, pode ser realizada por outros órgãos.

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i) Proporcionalidade

Esse princípio define que os meios utilizados pela Administração Pública

para execução de suas atividades só serão justificáveis para alcance da sua fina-

lidade, ou seja, a finalidade e objetivo a serem alcançados é que determinam os

recursos necessários.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello "Trata-se da idéia de que as conse-

qüências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e

intensidades proporcionais ao que realmente seja demandado para cumprimen-

to da finalidade de interesse público a que estão atreladas".

j) Indisponibilidade do interesse público

Determina que a Administração Pública não possui liberdade para se des-

fazer de bem ou direito público, salvo com autorização do legislativo ou lei que

a possibilite. Esse princípio é definido pela característica do bem e direito pú-

blico pertencerem à coletividade e não à Administração Pública. Exemplifican-

do, temos o caso da dispensa de licitação para doação ou dação em pagamento

de bens imóveis, permissível a partir da lei 8.666/93 e o caso de renúncia de

receita (direito), onde o Estado abre mão de receber multa ocasionada por

atraso de pagamento de tributo em função de motivo maior, desde que autori-

zado por lei.

l) Segurança jurídica

Impede a Administração Pública de modificar interpretação já consolida-

da, evitando assim, a insegurança da justiça em relação à tomada de decisão

ocasionada por nova interpretação de lei. Sendo assim, é vedada aplicação re-

troativa de nova interpretação. Esse princípio não é exceção ao princípio da

auto-tutela, pois este caracteriza ilegalidade do ato.

m) Auto-executabilidade

A Administração Pública possui a prerrogativa de executar seus próprios

atos sem consulta ao Judiciário.

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n) Razoabilidade

Determina que a Administração Pública tem o dever de agir segundo cri-

térios racionais e coerentes, utilizando seu poder discricionário apenas nos

casos de defesa do interesse maior, direcionando-se assim para sua finalidade,

ou seja, em prol do bem da coletividade.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “Enuncia-se com este princípio que

a administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios

aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pes-

soas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidam a outorga da com-

petência exercida”.

1.3. Poderes da Administração

1.3.1. Conceito

É a atribuição dada à Administração Pública que a possibilita alcançar sua

finalidade, devendo obrigatoriamente ser utilizada para impossibilitar que o

interesse particular se oponha ao interesse público, garantindo assim, o cum-

primento da lei.

Essa característica de obrigatoriedade de utilização do poder motiva a

utilização da expressão “poder-dever”.

Segundo Hely Lopes Meireles “poder administrativo é uma atribuição à autori-

dade para remover os interesses particulares que se opõem no interesse públi-

co. Nessas situações o poder de agir se converte em dever de agir”.

Segundo Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino “os poderes administrativos

representam instrumentos que, utilizados de forma conjunta ou isoladamente,

permitem à Administração cumprir suas finalidades, sendo desta forma, enten-

didos como poderes instrumentais, ou seja, diferentes dos poderes políticos

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(Legislativo, Executivo e Judiciário) que são podres estruturais e advém da

Constituição Federal”.

Segundo Márcio Fernando Elias Rosa “Na Administração Pública, o Poder

corresponde a um dever, existindo uma inteira subordinação do poder em rela-

ção ao dever, tanto que o poder não pode ser exercido livremente, sujeitando-

se sempre a uma finalidade específica”.

1.3.2. Tipologia dos Poderes

Os poderes são classificados em seis tipos:

Quanto à limitação de escolha da Administração Pública: vincu-

lado ou discricionário.

Quanto à função: hierárquico ou disciplinar.

Quanto à finalidade: regulamentar e poder de polícia.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro só existem quatro tipos de poderes: norma-

tivo (chamado normalmente de regulamentar), decorrentes de hierarquia (cha-

mado habitualmente de hierárquico), disciplinar e de polícia. Para essa, os po-

deres vinculado e discricionário são meramente atributos dos outros poderes

ou competências da administração.

a) Poder vinculado (regrado)

É o poder que a lei atribui à Administração Pública para execução de

ação, especificando todos os aspectos e requisitos necessários para sua eficácia,

cabendo à Administração, apenas, o cumprimento integral da determinação

legal.

Segundo Gustavo Mello Knoplock “Poder vinculado é o poder da Administra-

ção para editar atos administrativos vinculados, que são aqueles para os quais a

lei já previu todos os aspectos, não restando à Administração Pública qualquer

liberdade quanto à escolha do conteúdo do resultado que se espera dele, ou

quanto a avaliar se deve ou não editar o ato conforme sua conveniência”.

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Segundo Hely Lopes Meirelles “o poder vinculado ou regrado é aquele que a

lei (Direito Positivo) confere à Administração Pública para a prática de atos de

sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua

formalização”.

Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “o Poder vinculado confere

uma liberdade mínima ou inexistente à Administração Pública e que todos os

atos administrativos são vinculados quanto aos requisitos de competência, fina-

lidade e forma”.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “O chamado poder vinculado, na rea-

lidade, não encerra prerrogativa do Poder Público, mas, ao contrário, dá idéia

de restrição, pois, quando se diz que determinada atribuição da Administração

é vinculada, quer-se significar que está sujeita à lei em praticamente todos os

aspectos”.

b) Poder Discricionário

É o poder da Administração Pública de escolher, dentro dos limites da

lei, qual a melhor forma de agir, mantendo assim, a supremacia do interesse da

coletividade. Esse poder utiliza os critérios de oportunidade e conveniência

previstos em lei.

Segundo Gustavo Mello Knoplock “É aquele do qual dispõe a Administração

Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao

Administrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e

oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.”

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “A discricionariedade, sim, tem inseri-

da em seu bojo a idéia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determi-

nada competência, deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela

Administração diante do caso concreto; ela implica liberdade a ser exercida nos

limites fixados na lei.”

Segundo Hely Lopes Meirelles “discricionariedade é a liberdade de ação admi-

nistrativa, dentro dos limites permitidos em lei.”

Page 31: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

31

Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “conveniência e oportunidade

formam o poder discricionário e esses elementos permitem que o administra-

dor público eleja, entre as várias condutas previstas em lei, a que se traduzir

mais propícia para o interesse público.”

A liberdade de escolha da Administração é limitada, pois o ato adminis-

trativo só será válido e eficaz se estiver previsto em lei (legalidade), se for reali-

zado por quem a lei determinar (competência legal) e sempre defendendo o

interesse público (finalidade). Se um dos requisitos não for atendido, o ato dis-

cricionário será ilegítimo e, portanto, nulo (ressalva de Helly Lopes Meireles).

Fato relevante, destacado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, é a

indicação dos limites ao poder discricionário a fim de possibilitar um maior

controle judicial dos atos administrativos. Os autores dão relevância aos prin-

cípios implícitos e explícitos da Razoabilidade e Proporcionalidade, que são

apontados pela doutrina, como as maiores limitações impostas ao Poder Dis-

cricionário da Administração.

c) Poder Hierárquico (Decorrentes de Hierarquia para Di Pietro)

É o poder que define a forma de subordinação na Administração Pública,

ou seja, a forma de delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e rever

atividades de órgãos e agentes inferiores.

Os servidores possuem o dever de acatar as ordens de seus superiores,

salvo quando manifestamente ilegais, hipótese em que, para eles, surge o dever

de representar contra a ilegalidade como ressaltam Marcelo Alexandrino e Vi-

cente Paulo.

Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “a hierarquia caracteriza-se pela

existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do Exe-

cutivo. Sendo o Poder Hierárquico que permite à Administração estabelecer

tais relações, distribuindo as funções de seus órgãos e agentes conforme o es-

calonamento hierárquico”.

Page 32: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

32

Segundo Hely Lopes Meirelles “o poder hierárquico tem por objetivo ordenar,

controlar, e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Admi-

nistração Pública. Ordena as atividades da Administração, repartindo e escalo-

nando as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada um possa

exercer eficientemente seu encargo; coordena, entrosando as funções no senti-

do de obter o funcionamento harmônico de todos os serviços a cargo do

mesmo órgão; controla, velando pelo cumprimento da lei e das instruções e

acompanhando a conduta e o rendimento de cada servidor; corrige os erros

administrativos, pela ação revisora dos superiores pelos atos dos inferiores.

Desse modo, a hierarquia atua como instrumento de organização e aperfeiço-

amento do serviço e age como meio de responsabilização dos agentes adminis-

trativos, impondo-lhes o dever de obediência.”

d) Poder Disciplinar

É o poder atribuído à Administração de averiguar e punir agentes públi-

cos, quando comprovadas faltas ou violação de deveres funcionais, seja por

omissão ou execução. Enquanto o Poder Hierárquico dá aos superiores o direi-

to de comando em relação aos seus subordinados, o Poder Disciplinar impõe

aos superiores o dever de punição.

O poder disciplinar possui discricionariedade limitada para escolha da

forma de sanção. Essa característica é percebida em Di Pietro: “O poder dis-

ciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A

Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir”. É tam-

bém percebida essa discricionariedade em Hely Lopes Meirelles quando cita as

seis espécies de penas disciplinares definidas na Lei 8.112/90 em seu art. 127,

tendo o administrador a liberdade de escolher (discricionariedade) a punição

que entenda satisfazer a necessidade da Administração Pública. Marcelo Ale-

xandrino e Vicente Paulo também exemplificam a limitação da discricionarie-

dade do Poder Disciplinar pelos artigos 128 e 132 da Lei 8.112/90, onde a Lei

reduz drasticamente essa discricionariedade ao afirmar que a penalidade de

demissão será aplicada nos casos em que ela determinar.

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33

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “Poder disciplinar é o que cabe à Ad-

ministração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores

públicos e demais pessoas sujeitas à disposição administrativa”.

Segundo Gustavo Mello Knoplock Poder disciplinar “é aquele pelo qual a

Administração Pública pode, ou melhor, deve apurar as infrações e, conforme

o caso, aplicar as devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas

sujeitas à disciplina interna da Administração.

Segundo Hely Lopes Meirelles “poder disciplinar é a faculdade de punir inter-

namente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à dis-

ciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que

o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por re-

lações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do

serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoria-

mente.”

Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “o Poder Disciplinar está inti-

mamente relacionado com o Poder Hierárquico e traduz-se no poder-dever

que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de

seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da

Administração.”

e) Poder Regulamentar (Normativo para Di Pietro)

É o poder concedido exclusivamente ao Poder do Executivo para editar

normas complementares à lei, suprindo assim, a ausência nesta de especificação

necessária para seu cumprimento. Segundo a CF art 84 “Compete privativa-

mente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar

as leis, bem como expedir”.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “Insere-se, portanto, o poder regula-

mentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do

Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Exe-

Page 34: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

34

cutivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complemen-

tares à lei, para sua fiel execução.”

Segundo Gustavo Mello Knoplock “O poder regulamentar, portanto, é o po-

der da Administração de expedir regulamentos (em sentido amplo) que são

atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos

com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as.”

Segundo Odete Medauar “o Poder Regulamentar destina-se a explicitar o teor

das leis, preparando sua execução, completando-as, se for o caso. Do exercício

do Poder Regulamentar resulta a expedição de regulamentos, veiculados por

meio de decretos.”

f) Poder de Polícia

É o poder dado à Administração Pública que garante o princípio da Su-

premacia do Interesse Público, impondo limites ao exercício de direitos e ações

individuais, em favor do interesse público.

Hely Lopes Meirelles diferencia a polícia administrativa das polícias judi-

ciária e da manutenção da ordem pública, onde a primeira está direcionada aos

bens, direitos e atividades, enquanto as demais atuam sobre as pessoas.

A doutrina, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tem dividido

os meios de atuação da polícia administrativa em Poder de Polícia Originário

(exercido pelas pessoas políticas do Estado, alcançando os atos administrativos

provenientes de tais pessoas) e Poder de Polícia Delegado (é aquele executado

pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administra-

ção Indireta. Diz-se delegado porque esse poder é recebido pela entidade esta-

tal a qual pertence).

Segundo Gustavo Mello Knoplock “Poder de polícia é aquele através do qual o

Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos

individuais em prol da coletividade.

Segundo Hely Lopes Meirelles o Poder de Polícia “é a faculdade de que dispõe

a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,

Page 35: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

35

atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio

Estado”.

Page 36: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

36

1.4. Resumo

Princípios da Admi-

nistração

Pública

Finalidade => obrigatoriedade de garantia do interesse público

Especialidade = > serviço especializado ampara descentralização

Continuidade do serviço público => não interrupção de serviços

Hierarquia => subordinação dos órgãos de menor hierarquia

Autotutela => capacidade de retroagir em caso de ilegalidade

Supremacia do interesse público: interesse público acima de tudo

Equidade => tratamento sem diferenciação

Motivação => ação baseada em motivo justificado

Proporcionalidade => objetivos delimitam os recursos necessários

Indisponibilidade do interesse público = > veda alienar bem público

Segurança jurídica => não retroagir em caso de nova interpretação

Auto-executabilidade => execução de atos sem consulta ao judiciário

Razoabilidade => discricionariedade sem prol dos interesses públicos

Legalidade => exigência de amparo em lei

Impessoalidade => não direcionado para particular e sim a coletividade

Moralidade => atos segundo conduta ética

Publicidade => dar conhecimento dos atos administrativos

Eficiência => otimização dos meios e alcance da satisfação do cidadão

Está Explícito

Está Implícito

Poderes da Administração

Pública

a) Poder vinculado (regrado)

Agir segundo a lei

b) Poder Discricionário

Direito de escolha

c) Poder Hierárquico

Direito de dar ordens

d) Poder Disciplinar

Obrigação de punição

e) Poder Regulamentar

Direito do executivo de criar nor-

mas

f) Poder de Polícia

Atribuição de fazer o interesse

público prevalecer sobre interesse

particular

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37

CAPÍTULO II

HISTÓRIA, REFORMAS E WELFARE STATE

Conteúdo

2.1. História e reformas

2.2. Welfare State

2.3. Modelos de Administração Gerencial

2.4. Resumo

Esse capítulo mostrará as diversas épocas da Administra-

ção Pública e as reformas acontecidas nesses períodos.

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2.1. Histórico e Reformas da

Administração Pública

2.1.1. Administração Patrimonialis-

ta

I – Até o século XVIII

Esse período foi caracterizado pelo Estado

absolutista, onde o monarca ou rei deve ser deten-

tor de um poder absoluto, isto é, deve estar acima

de todos os outros poderes ou de concentrar em si

os três poderes constitucionais, hoje conhecidos

como: legislativo, executivo e judiciário.

O absolutismo foi fortalecido nos países pro-

testantes pela teoria do “Direito Divino dos Reis”,

onde a autoridade do governante emanava de Deus,

e assim não era admitida a existência de qualquer

espécie de parlamento, pois o poder concedido por

Deus não podia ser restringido pelo homem (Jean

Bodin e Jaime I).

II – Séculos XVIII e XIX

No século XVIII, a burguesia que começava a

enriquecer, passou a desejar o poder político. Não

obtendo sucesso na tentativa junto aos reis, passa a

ser uma classe revolucionária, contrária à monarquia

absolutista e ao alto clero. A burguesia apoiou-se na

força filosófica dos chamados déspotas esclarecidos

que procuravam uma explicação racional para todas

as coisas. Surge então, a forma de poder chamada

despotismo esclarecido, onde os déspotas esclareci-

dos legitimavam o seu poder com o argumento de

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39

que governavam por saberem fazê-lo e que, conseqüentemente, tinham obriga-

ção de assegurar o progresso de seus povos - de acordo com o novo ethos das

Luzes - e, em contraste com o absolutismo tradicional, no qual o soberano

responde perante Deus (e somente perante este), o déspota esclarecido não

responde perante ninguém pois é, por definição, "iluminado" pela razão.

III – Patrimonialismo

Nos períodos mostrados, configura-se uma administração centralizada,

seja na mão de um monarca ou déspota que utilizava seu poder para impor

regras e governar em prol de seus interesses pessoais. Com isso, a coisa pública

(res publica) é tomada como coisa privada (res principis) pelos soberanos. Essa

idéia favoritista traz consigo a corrupção, onde os soberanos utilizavam-se de

seu poder para troca de favores, e o nepotismo, onde as atividades e funções

públicas só poderiam ser desempenhadas pelos parentes ou indicados pelo

soberano. Nesse sentido, os serviços prestados à sociedade eram completa-

mente ineficazes e ineficientes, não havendo nenhum profissionalismo e ne-

nhuma preocupação com o bem estar da coletividade.

Na administração pública patrimonialista o aparelho do Estado era uma

continuação do poder soberano, onde a res publica (coisa pública) não é diferen-

ciada dos princípios de um serviço público profissional e de um sistema admi-

nistrativo impessoal, formal e racional.

Perante o exposto são definidas as características do Patrimonialismo:

Administração centralizada que defende unicamente os interesses dos soberanos;

Confusão entre o patrimônio público (res publica) e o patrimônio privado (res principis);

A propriedade e atribuições públicas são vinculadas a pessoa do soberano;

Corrupção: troca de privilégios por favores;

Nepotismo: distribuição de cargos e funções públicas para os pa-rentes ou indicados do soberano;

Falta de profissionalismo dos executores dos serviços públicos;

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40

Baixa qualidade dos serviços prestados, muitas vezes sendo inexis-tentes.

III – Patrimonialismo no Brasil

O Brasil absorveu a estrutura absolutista de seu colonizador, mantida pe-

lo monopólio do comércio e por um aparelho estatal ocupado por uma classe

economicamente improdutiva. Por se tratar de uma colonização direcionada

para exploração, o Brasil só agia com autorização portuguesa, onde os enge-

nhos de açúcar necessitavam de licença e cuja produção era comercializada

exclusivamente por Portugal. Para viabilizar esse absolutismo no Brasil pela

coroa portuguesa, os funcionários da administração colonial eram mantidos

pela folha de pagamento de Portugal

Mesmo com a independência o Brasil manteve a herança colonial a partir

de estruturas oligárquicas de poder. Estas eram organizadas em latifúndios

improdutivos, na escravidão e na regra senhorial, onde os coronéis se sobrepu-

nham às Câmaras e dominavam os cargos públicos usando-os em benefício

próprio e de seus apadrinhados.

2.1.2. Administração Burocrática

I – Origem

A etimologia da palavra burocracia tem origem em bureau – escritório e

krátos – poder, ou seja, exercício do poder por meio dos escritórios e das re-

partições públicas.

A administração patrimonialista fundamentada em um Estado absolutista

passa a receber críticas severas sobre sua ineficiência, favoritismo e não preo-

cupação com o bem estar da sociedade. O capitalismo favorece essa indigna-

ção, tornando-se inaceitável a utilização do bem público como particular. Além

disso, a democracia demonstra a necessidade de uma administração direciona-

da para a igualdade de todos e galgada em um Estado instituído para preserva-

ção do bem comum.

Ao mesmo tempo, forma-se a corrente socialista que prega a reforma to-

tal da sociedade, com a extinção da propriedade e o estabelecimento da ditadu-

ra do proletariado, através da luta de classes e da revolução permanente. Neste

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41

período, os socialistas definiram os direitos sociais (igualdades sociais) que só

foram introduzidos nas Constituições de todos os países, na metade do século

XX.

Com receio da força crescente do socialismo e com isso a perda do po-

der do Estado perante uma sociedade revoltada e clamorosa de direitos iguais,

surge a necessidade de uma Administração centralizada, com a distinção entre

o político e o administrador público e com a separação entre o que é privado e

o que é público. Essa administração, chamada burocrática, foi embasada em

princípios orientados para o desenvolvimento, a profissionalização, a idéia de

carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade e o formalismo

A organização burocrática passa a adotar um controle a priori, com o

acompanhamento passo a passo dos processos administrativos, visando evitar

a corrupção e o nepotismo.

II – Burocracia de Max Weber

De acordo com Max weber, os atributos da burocracia incluem a impes-

soalidade, a concentração dos meios da administração, um efeito de nivelamen-

to entre as diferenças sociais e econômicas e a execução de um sistema da au-

toridade que é praticamente indestrutível.

a) Regras norteadoras da Burocracia

A lei representa a base da conduta da administração;

A burocracia é estabelecida seguindo o princípio da hierarquia, onde

são definidas as relações entre superiores e subordinados;

A avaliação e a seleção dos funcionários centrada na competência téc-

nica;

As relações informais não têm razão de existir;

O salário do funcionário é baseado nas funções exercidas e no tempo

de serviço.

b) Características da Burocracia

Hierarquia de autoridade.

Divisão do trabalho.

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42

Competência técnica.

Normas de procedimentos para atuação no cargo.

Normas que controlam o comportamento do empregado.

Autoridade limitada do cargo.

Gratificação diferencial por cargos.

Separação entre propriedade e administração.

Ênfase nas comunicações escritas.

Disciplina racional.

Especialização da administração que é separada da propriedade.

Profissionalização dos participantes.

Completa previsibilidade do funcionalismo.

c) Vantagens da Burocracia

Decisões rápidas;

Eliminação dos pensamentos subjetivos;

Substituição da emoção pela razão;

Melhoria da qualidade;

Uniformidade e padronização dos serviços.

d) Desvantagens da Burocracia

Demora no processo de tomada de decisão;

Excesso de papéis;

Excesso de formalismo;

Inflexibilidade e resistência a mudanças;

Desprezo pelos relacionamentos interpessoais.

e)Tipos de Dominação:

Segundo Max Weber para cada tipo de sociedade existe um tipo de auto-

ridade que é responsável pela determinação de um tipo de dominação.

Para Weber dominação é “probabilidade de encontrar obediência a um

determinado mandato, podendo fundar-se em diversos motivos de submis-

são”. Estes motivos de submissão fizeram com que ele classificasse a domina-

ção em: tradicional, carismática e racional-legal.

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43

Dominação Carismática: baseada nas características particula-

res dos superiores (qualidade extraordinária – herói) e sendo con-

trária a uma norma ou lei existente. Essa dominação estava pre-

sente nas sociedades em períodos revolucionários, onde os se-

guidores e subordinados aceitavam as ordens do superior, pela

influência da personalidade e liderança deste, com a qual se iden-

tificavam.

Dominação Tradicional: baseada nos costumes e sendo típica

da sociedade patriarcal. Nela, os subordinados aceitam as ordens

dos superiores pelo fato desta sempre ter sido a maneira de agir

ou fazer uma tarefa.

Dominação Racional-Legal (burocrática): baseada na legiti-

midade das normas legais que foram racionalmente definidas (vi-

sam um objetivo), sendo típica do Estado Moderno. Nela, os su-

bordinados aceitam as ordens dos superiores pelo fato de con-

cordarem ou aceitarem um conjunto de preceitos e normas que

consideram legítimos e dos quais deriva o comando.

III – Burocracia no Brasil

A reforma burocrática adotada no Brasil na década de 30 (Era Vargas)

veio com o intuito de substituir a administração patrimonialista, como conse-

qüência do capitalismo e da democracia. Foi implementada por Maurício Na-

buco e Luiz Simões Lopes.

a) Características:

Combate ao patrimonialismo;

Combate ao nepotismo, através de concursos públicos;

Incentivo ao profissionalismo dos funcionários;

Promoção por mérito ou tempo de serviço;

Adoção de normas e regras rígidas para atingir seus objetivos;

Centralização do poder.

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44

b) D.A.S.P (Departamento Administrativo do Serviço Público)

Em 1936, foi criado o CFSPC – Conselho Federal do Serviço Público

Civil que tinha como função disciplinar a Administração de Pessoal. Em 1938,

o CFSPC foi substituído pelo DASP que tinha como função principal a mo-

dernização do Estado Brasileiro.

O DASP representou não apenas a primeira reforma administrativa do

país, com a implantação da administração burocrática, mas também a afirma-

ção dos princípios centralizadores e hierárquicos da burocracia clássica. Coube

ao DASP fazer cumprir a norma constitucional da proibição do acúmulo de

cargos públicos e ainda o aperfeiçoamento da técnica de elaboração orçamen-

tária.

Funções do DASP:

Melhoria da qualidade do serviço público;

Estabelecimento de uma política de Administração de Pessoal

consolidada no Estatuto dos Funcionários Públicos da Uni-

ão, através do sistema de mérito;

Simplificação, padronização e aquisição de material de forma ra-

cional;

Institucionalização da função orçamentária baseada no planeja-

mento.

2.1.3. Primeira Reforma Gerencial

I – Situação política e econômica

O país adotou, entre 1930 e 1960, um pacto popular-nacional, formado

pela burguesia industrial, burocracia política e trabalhadores, e uma estratégia

nacional-desenvolvimentista que acarretou um pleno desenvolvimento econô-

mico. Porém, em 1959, ocorreu a Revolução Cubana comunista, apoiada pela

União Soviética, que no Brasil levou imediatamente a uma radicalização política

de setores importantes da esquerda brasileira que imaginavam poder repetir

aqui a experiência cubana.

Aliada a revolução, o país apresentava duas crises: uma de natureza eco-

nômica e outra de natureza política. A primeira foi provocada pelos gastos

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45

excessivos e pela oscilação do câmbio durante o governo Kubitschek. A se-

gunda foi ocasionada pela assunção à Presidência da República de João Goulart

que, com suas tendências de esquerda, não contava com a confiança da bur-

guesia e nem dos militares que também rejeitavam radicalmente o socialismo

ou o comunismo.

Em 1964, como resultado da radicalização da esquerda e do alarmismo

da direita, em um quadro de crise econômica e instabilidade política, acontece

o golpe militar com o apoio dos Estados Unidos.

II – Situação administrativa

Na década de 50, começa a tomar forma uma insatisfação com a admi-

nistração pública burocrática, que foi amenizada pelo desenvolvimento eco-

nômico do país. Porém, com a crise de 1960, fica novamente visível e inaceitá-

vel a rigidez da burocracia, que atrapalhava o desenvolvimento do país.

Com isso, surge como necessidade inadiável a formulação de uma re-

forma administrativa. Esta foi iniciada em 1963, por Amaral Peixoto, que foi

incumbido de dirigir diversos grupos de estudos, encarregados da formulação

de projetos de reforma. Porém, a Reforma só foi implementada depois do gol-

pe de Estado em 1964.

No final desse ano, a Comissão apresentou quatro projetos importantes,

tendo em vista uma reorganização ampla e geral da estrutura e das atividades

do governo. Entretanto, só depois do golpe de Estado de 1964, reforma viria

a ser realizada.

III – Decreto-lei no 200 e a Reforma Administrativa

Para formular e implementar a reforma, uma comissão foi montada, já

em 1964. A Comissão Especial de Estudos da Reforma Administrativa (Co-

mestra), tendo Hélio Beltrão como seu presidente e principal inspirador das

inovações. A reforma tinha um caráter nitidamente descentralizador. Essa re-

forma foi instituída pelo Decreto-Lei n° 200, que promovia uma radical des-

centralização da administração pública brasileira. O DL 200 promoveu a trans-

ferência das atividades de produção de bens e serviços para autarquias, funda-

ções, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como a institui-

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46

ção da racionalidade administrativa, planejamento, orçamento, descentralização

e controle.

Características da Reforma:

Abandono da rigidez da burocracia, mas mantendo características

da mesma, como, por exemplo, a promoção por mérito e a busca

pela eficiência;

Descentralização da Administração Pública em: - Direta (serviços integrados na estrutura administrativa da Pre-sidência da República e Ministérios): que manteve as característi-cas da administração burocrática (centralização). - Indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista): cuja finalidade era a de exercer as atividades de produção de bens e serviços, e com isso, melho-rar a qualidade no serviço público. Seus funcionários são contra-tados por indicação e seguem o padrão celetista.

Utilização dos princípios fundamentais para as atividades da

Administração Federal de: planejamento, coordenação, descen-

tralização, delegação de competência e controle.

Substituição do controle a priori focado nos processo (durante a

execução) pelo controle a posteriori focado no resultado (após a

execução).

Fortalecimento e expansão do sistema de mérito;

Diretrizes gerais para um novo plano de classificação de cargos;

Reagrupamento de departamentos, divisões e serviços em 16 mi-

nistérios.

A Constituição de 1967, manteve o dispositivo da Constituição de 1946

que garantia a estabilidade a todos os funcionários com pelo menos cinco anos

de serviço público e, no seu art. 104, possibilitou a contratação, via CLT, para

o serviço público.

A descentralização da Administração Pública foi realizada com o intuito

de proporcionar serviços públicos eficazes, com alto desempenho, pela desbu-

rocratização da contratação. Porém, não foram definidos claramente os resul-

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47

tados esperados da Administração Indireta, dando assim, liberdade demasiada

que acarretou a volta do nepotismo e ineficácia de resultados.

IV – Programa Nacional de Desburocratização - PND

Em 1979, Hélio Beltrão assume o Ministério da Desburocratização do

governo Figueiredo, desenvolvendo novas idéias que enfatizavam negativa-

mente a centralização do poder, o formalismo do processo administrativo e o

excesso de regulamentação burocrática. Este propõe então, uma Administração

Pública voltada para o cidadão. Para tanto, formaliza o Programa Nacional de

Desburocratização, estruturado na melhoria dos processos administrativos,

com a promoção da economia de esforços e eficiência, simplificando os proce-

dimentos e eliminando os documentos desnecessários.

Objetivos do PND

Melhoria no atendimento aos usuários dos serviços públicos;

Redução da interferência do governo na atividade do cidadão;

Agilizar a execução de programas federais;

Substituição do controle a priori pelo a posteriori;

Melhoria do servidor público (treinamento).

V – Conseqüências negativas da Reforma

Perda de controle;

Nepotismo (Adm. Indireta);

Perda de eficiência

Ineficácia da Administração Indireta e impossibilidade do Estado

cobrar resultado da mesma, por não trem sido definidos os obje-

tivos a serem alcançados por ela.

DECRETO NO 740 DE 18 DE JULHO DE 1979

Institui o Programa Nacional de Desburocratização e

dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,

item III, da Constituição,

DECRETA:

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48

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Desburocratização, destinado a dinami-

zar e simplificar o funcionamento da Administração Pública Federal.

Art. 2º O Programa Nacional de Desburocratização ficará sob a direção do Presidente

da República com a assistência de um Ministro Extraordinário, que terá a incumbência de

orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente Decreto.

Art. 3º O programa terá por objetivo:

a) construir para a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público;

b) reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário e abre-

viar a solução dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das

decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências

cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;

c) agilizar a execução dos programas federais para assegurar o cumprimento dos objeti-

vos prioritários do Governo;

d) substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento

da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventu-

ais desvios, fraudes e abusos;

e) intensificar a execução dos trabalhos da Reforma Administrativa de que trata o De-

creto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, especialmente os referidos no Título XIII;

f) fortalecer o sistema de livre empresa, favorecendo a empresa pequena e média, que

constituerm a matriz do sistema, e consolidando a grande empresa privada nacional, para que

ela se capacite, quando for o caso, a receber encargos e atribuições que se encontram hoje sob

a responsabilidade de empresas do Estado;

g) impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa federal, mediante o

estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas

privadas capacitadas e o convênio com órgãos estaduais e municipais;

h) velar pelo cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de em-

presas públicas, promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável

a transferência do controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo na maté-

ria.

Art. 4º Para o bom desempenho de suas atribuições, o Ministro Extraordinário para a

Desburocratização deverá:

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49

a) integrar a estrutura da Presidência da República, funcionando em estreita articulação

com o Gabinete Civil e com as Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social, que lhe

propiciarão o apoio necessário;

b) promover, junto aos Ministérios Civis, mediante cooperação com os respectivos titu-

lares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do

Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regu-

lamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislati-

vo;

c) entender-se diretamente com as autoridades estaduais e municipais no caso de medi-

das que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência federal;

d) quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e legislativo,

inclusive recolhendo e estudando, para exame da Presidência da República, sugestões que

envolvam a iniciativa do Poder Executivo; e

e) sugerir ao Presidente da República as providências necessárias à fiel execução do pre-

sente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Hélio Beltrão

Page 50: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

50

2.1.4. Reforma Administrativa de 1985

Em 1985, inicia-se o processo da Reforma Administrativa. O governo

Sarney recria, em 31/7/85, o Ministério Extraordinário para Assuntos Admi-

nistrativos e com ele a Comissão Geral do Plano de Reforma Administrativa,

sendo esta subdividida em câmaras especializadas.

a) Princípios básicos:

Racionalização das estruturas administrativas;

Política de recursos humanos;

Contenção dos gastos públicos.

b) Objetivos da Reforma

Modernização da administração pública, tornando-a compatível

com os modernos processos de gestão;

Adequação do serviço público a padrões de eficiência que des-

sem suporte aos planos do governo;

Eficiência na prestação de serviços públicos ao cidadão;

Valorizar a carreira do servidor público;

Democratizar as oportunidades de acesso à administração direta

e indireta;

Agilizar o desempenho do governo federal.

c) Propostas:

Restauração da cidadania, através dos critérios de universalidade

e de acesso irrestrito;

Democratização da ação administrativa em todos os níveis, atra-

vés da: redução do formalismo e dos mecanismos de controle, e

controle do Poder Executivo pelo Poder Legislativo e pela Soci-

edade.

A Reforma de 1985, representou uma grande vitória democrática, mas

gerou um loteamento dos cargos públicos da administração indireta e das dele-

gacias dos ministérios nos Estados. Além disso, a alta burocracia passava a ser

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51

acusada, principalmente pelas forças conservadoras, como culpada da crise do

Estado, na medida em que favorecera seu crescimento excessivo.

Decreto nº 91.309, de 04 de junho de 1985.

Dispõe sobre a Reforma da Administração Pública Fe-

deral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo

81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Compete ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Adminis-

tração promover a execução do Plano de Reforma da Administração Pública Federal, pratican-

do ou propondo os atos necessários à sua efetivação.

§ 1º - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, que

atuará em harmonia com os demais Ministros de Estado, disporá de assistência técnico-

administrativa essencial para o desempenho de suas atribuições.

§ 2º - O Ministro de Estado incumbido da reforma da administração poderá expedir

instruções para a execução deste Decreto.

§ 3º - os Ministros de Estado e os dirigentes dos órgãos vinculados ou sujeitos a su-

pervisão ministerial, cuja área de competência abranja os assuntos objeto da reforma adminis-

trativa, prestarão todo o auxílio e cooperação necessários à plena consecução dos objetivos

estabelecidos por este Decreto.

Art. 2º - A execução da reforma administrativa estender-se-á a todos os órgãos e en-

tidades integrantes da Administração Direta e Indireta, bem como, no que couber, às funda-

ções instituídas ou mantidas pela União.

Art. 3º - A reforma administrativa contemplará, entre outros aspectos, o estabeleci-

mento de sistema normativo destinado a valorizar os recursos humanos na Administração

Pública, direta e indireta, estatuindo critérios de seleção e admissão, por concurso público, bem

como a capacitação e promoção dos servidores mediante cursos e estágios, objetivando que os

cargos de direção e assessoramento superiores sejam exercidos pelos ocupantes dos quadros de

carreira, com base no aprimoramento profissional.

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52

§ 1º - O sistema normativo de que trata este artigo estabelecerá diretrizes e parâme-

tros que permitam a todo servidor público, por seus próprios méritos, ter acesso a todos os

níveis dos diferentes quadros funcionais do órgão ou entidade a que pertencer.

§ 2º - Os sistema de capacitação de recursos humanos deverão levar em conta, a cada

momento, as necessidades de pessoal qualificado exigidas para o funcionamento normal da

Administração Pública.

Art. 4º - A participação dos servidores na execução da reforma de que trata este De-

creto não afetará os seus vínculos funcionais, direitos ou vantagens, e caracterizará, para todos

os efeitos, serviço público relevante.

Art. 5º - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração po-

derá celebrar convênios ou acordos com pessoas ou entidades públicas ou privadas, bem como

praticar todos os atos que se fizerem necessários à realização da reforma administrativa.

Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo não poderão gerar, para a União,

encargos e ônus financeiros não previstos na lei orçamentária ou não autorizados em lei.

Art. 6º - As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos recursos

orçamentários dos órgãos e entidades participantes do processo da reforma e outros que lhe

forem destinados, bem como do Fundo de Reforma Administrativa da SEMOR/SEPLAN.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-

sições em contrário.

Brasília, 04 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves

Decreto nº 91.501, de 31 de julho de 1985

Institui a Comissão de Coordenação do Plano de Re-

forma da Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo

81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

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53

Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Coordenação do Plano de Reforma da Admi-

nistração Federal, de que trata o Decreto nº 91.309, de 4 de junho de 1985, destinada a elabo-

rar estudos e propostas para a reestruturação da Administração Federal.

Art. 2º - A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado Extraordinário para As-

suntos de Administração e integrada pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, na quali-

dade de Vice-Presidente;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Programa Nacional de Desburocratização;

IV - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º - Poderão ser convidados para participar da comissão representantes de outros

órgãos da Administração Federal, entidades de classe, instituições de pesquisas e estudos e

especialistas em administração pública.

§ 2º - Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Mi-

nistro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, por indicação dos titulares

dos órgãos e entidades representados.

§ 3º - A participação nos trabalhos da Comissão será considerada serviço relevante e

não ensejará a percepção de vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter indenizatório.

Art. 3º - As normas de funcionamento da Comissão de Coordenação do Plano de

Reforma da Administração Federal e sua estrutura organizacional serão estabelecidas em regi-

mento interno, expedido pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Adminis-

tração.

Art. 4º - A Comissão contará com assistência e apoio dos órgãos e entidades inte-

grantes da Administração Pública Federal e das fundações sob supervisão ministerial.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves

DECRETO Nº 93.212, DE 03 DE SETEMBRO DE 1986

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54

Cria Grupo Executivo destinado a promover as medi-

das necessárias à implantação da Reforma da Adminis-

tração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o arti-

go 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo da Reforma da Administração Pública -

GERAP, do qual serão membros:

I - o Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da Repú-

blica, seu Presidente;

Il - o Ministro da Fazenda;

III - o Ministro do Trabalho;

IV - o Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República; e

V - o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º O GERAP disporá de Comitê Técnico integrado por especialistas indicados por

seus Membros e coordenado pelo representante da SEDAP.

§ 2º A estrutura do GERAP, a composição e as atribuições do Comitê Técnico, com

o funcionamento de um e outro, serão disciplinados em Regimento Interno.

Art. 2º Compete ao GERAP promover as medidas necessárias à integral implantação

da Reforma, bem como lhes coordenar a execução.

Art. 3º O GERAP poderá traçar orientação técnica a ser obedecida no atendimento

às suas solicitações, promover auditorias operacionais, organizacionais e de pessoal em órgãos,

autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob con-

trole, direto ou indireto, da União, bem assim adotar outras providências necessárias ao de-

sempenho de suas funções.

Parágrafo único. As solicitações e recomendações do GERAP fundadas neste decre-

to serão prioritária e completamente atendidas e seguidas pelos órgãos e entes referidos neste

artigo.

Page 55: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

55

Art. 4º A Comissão instituída pelo Decreto nº 91.501, de 31 de julho de 1985, passa a

funcionar como órgão consultivo do GERAP, mantida sua composição e alterada sua denomi-

nação para Comissão Consultiva para Assuntos da Reforma Administrativa.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo vincula-se ao Ministro-Chefe da

SEDAP.

Art. 5º Os Ministérios, observada a área de sua competência, encaminharão ao

GERAP, no prazo de trinta dias, contado da vigência deste ato, proposta de reestruturação

organizacional compatível com as diretrizes norteadoras da Reforma da Administração Pública

Federal.

Parágrafo único. Os órgãos não integrados ou vinculados à estrutura ministerial en-

caminharão a proposta a que se refere este artigo através do Ministro a que estejam submeti-

dos.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração e as fundações sob supervisão minis-

terial encaminharão ao GERAP, nos prazos por este fixados e por intermédio do Ministro-

Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, levantamento da

situação de seus quadros e tabelas de pessoal e relação completa de seus ativos financeiros e

bens imóveis.

Art. 7º O GERAP proporá ao Presidente da República as medidas legais, administra-

tivas e financeiras necessárias à implantação da Reforma.

Art. 8º Serão constituídos Grupos Setoriais encarregados de propor a revisão dos

instrumentos de ação governamental e da estrutura organizacional quanto a:

I - abastecimento e comercialização de produtos agrícolas;

II - alimentação popular;

III - desenvolvimento industrial;

IV - proteção do meio ambiente e exploração de recursos naturais;

V - desenvolvimento urbano, inclusive habitação, transporte e saneamento; e

VI - produção e distribuição de energia elétrica e eletrificação rural.

Parágrafo único. Os Grupos, instalados nos cinco dias seguintes à vigência deste de-

creto, apresentarão as propostas de revisão a seu cargo no prazo de sessenta dias, contado da

respectiva instalação.

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56

Art. 9º Cabe ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da Re-

pública:

I - constituir e instalar os Grupos Setoriais de que trata o artigo anterior, disciplinar

seu funcionamento e coordenar-lhes a atuação, para isso podendo expedir os atos que se façam

necessários;

II - apresentar ao GERAP as propostas formuladas pelos Grupos Setoriais;

III - propor, ao Presidente da República, a extensão do disposto neste artigo a outros

setores.

Art. 10. Este decreto vigorará a partir de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves

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57

2.1.5. Constituição de 1988

Como produto da Reforma de 1985, temos a Constituição de 1988 que

foi considerada um retrocesso burocrático. Sem que houvesse maior debate

público, o Congresso Constituinte promoveu um surpreendente engessamento

do aparelho estatal, ao estender para os serviços do Estado e para as próprias

empresas estatais praticamente as mesmas regras burocráticas rígidas adotadas

no núcleo estratégico do Estado. A nova Constituição determinou a perda da

autonomia do Poder Executivo para tratar da estruturação dos órgãos públicos,

instituiu a obrigatoriedade de regime jurídico único para os servidores civis da

União, dos Estados-membros e dos Municípios.

Inovações da Constituição:

Regime jurídico único, onde: estabilidade rígida após 2 anos (in-

viabilizava a cobrança de resultados), sistema de concurso públi-

co (desprezou os funcionários competentes já existentes), elimi-

nação da autonomia das autarquias e fundações públicas e privi-

légios para aposentadoria (integral) e pensionistas;

Plano de carreira para os servidores da Administração Direta, au-

tarquias e fundações;

Direito de livre associação sindical para servidores públicos civis;

Descentralização dos recursos orçamentários e da execução de

serviços públicos para Estados e Municípios.

O governo Collor se inseria no contexto da modernização do Estado,

tratando de privilegiar o ajuste econômico, a desregulamentação, a desestatiza-

ção e a abertura da economia. O presidente Collor instituiu também o Regime

Jurídico Único, através da Lei no 8.112, de dezembro de 1990, que permitiu a

todos os celetistas optarem pelo regime de servidor estatutário. Esta medida,

atualmente, é vista como tendo exercido um efeito engessador na administra-

ção pública. Em 1991, o presidente Collor encaminhou ao Congresso Nacional

a Proposta de Emenda Constitucional no 59 (PEC no 59), em que propunha a

alteração do regime de estabilidade do servidor público.

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58

O governo Itamar Franco buscou essencialmente recompor os salários

dos servidores, que haviam sido violentamente reduzidos no governo anterior.

2.1.6. Reforma de Estado de 1995

Essa reforma baseia-se no setor público em um contexto democrático,

no qual o Estado deve estar fundamentalmente voltado para o atendimento

dos seus cidadãos.Sendo assim, as instituições públicas devem ser eficientes e

eficazes, fortalecendo os debates entre o Estado e a sociedade.

a) Situação do País:

Elevado endividamento público;

Excesso de gastos públicos, principalmente com relação ao pes-

soal;

Baixa qualidade dos serviços prestados;

Excesso de trabalho, ocasionado pela quantidade de serviços a

serem prestados;

Falta de investimento;

Ineficiência e ineficácia administrativa.

a) Objetivos:

Curto prazo: ajuste fiscal do Estado – exoneração por excesso de

quadros (dispensa voluntária), estabelecimento de teto salarial,

modificação do sistema de aposentadoria

Médio prazo: Modernização e melhoramento do profissionalis-

mo e da eficiência do serviço público para atendimento das ne-

cessidades dos cidadãos (Programa de Qualidade do Serviço Pú-

blico) – fortalecer a administração direta e descentralizar a admi-

nistração pública pela implantação de agências executivas e orga-

nizações sociais, controladas por contratos de gestão.

b) Objetivos do Estado

Com a globalização, o papel do Estado passa a ser o de tornar a

economia nacional competitiva no mercado internacional. O Es-

tado continua a regulamentar e intervir na educação, saúde, cul-

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59

tura, desenvolvimento tecnológico e nos investimentos em infra-

estrutura, compensando os desequilíbrios provocados pela Glo-

balização e capacitando os agentes econômicos para a competi-

ção no mercado mundial.

O Estado continua protegendo os direitos sociais, mas não exer-

cendo diretamente as funções de educação, saúde e assistência

social e sim contratando organizações públicas não-estatais para

realizá-las.

c) Características:

Organizações com poucos níveis hierárquicos;

Organizações flexíveis em vez de unitárias e monolíticas;

Confiança limitada - controle por resultados, a posteriori, ao invés

de passo-a-passo;

Definição dos objetivos a serem atingidos pelas unidades descen-

tralizadas;

Administração voltada para o atendimento ao cliente (usuário do

serviço público);

Busca da efetividade (fazer a coisa certa da melhor forma possí-

vel)

Estado deixa de ser executor e passa a ser empreendedor.

d) Governo Empreendedor:

Transforma sua funções em fontes de receita, por meio da priva-

tização;

Orienta-se para o mercado (vê a carência do mercado e prepara-

se para a exportação);

Dá poder aos cidadãos para controle das atividades públicas;

Direciona-se para o alcance de resultados;

Trabalha de acordo com a iniciativa privada, mas não governa

como a iniciativa privada;

A obrigação do Estado é garantir que o serviço seja prestado,

transformando-se em catalizador de recursos.

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f) Setores do Estado

1º Setor - Núcleo estratégico

Define as leis e políticas públicas (legislativo e executivo). 1. Federal: Presidente, Ministros de Estado e a cúpula dos ministé-

rios 2. Estadual: correspondentes núcleos estratégicos.

Forma de Propriedade: Estatal

Forma de Administração: Burocrática e Gerencial

2º Setor – Atividades exclusivas de Estado:

Execução do poder de legislar e tributar. 1. Polícia, forças armadas, órgãos de fiscalização e de regulamenta-

ção e pelos órgãos responsáveis pelas transferências de recursos para as áreas sociais e científicas (Sistema Unificado de Saúde, sis-tema de auxílio-desemprego).

Forma de Propriedade: Estatal

Forma de Administração: Gerencial

3º Setor - Serviços não exclusivos ou competitivos do Estado

Os que não envolvem o poder de Estado, o Estado executa e/ou subsidia por ser de alta importância para os diretos humanos, ou porque envolvem economias externas.

1. Escolas, universidades, hospitais, museus, centros de pesquisa.

Forma de Propriedade: Pública não-estatal (ONG – Organiza-ções Não-Governamentais (publicização)

Forma de Administração: Gerencial

4º Setor - Produção de bens e serviços para o mercado

Bens que possuem concorrência no mercado não podem ser do Estado, mas sua prestação é controlada pelo Estado, através das Agências Reguladoras..

Forma de Propriedade: Privada (privatização) – Princípio da subsidiariedade: só deve ser estatal a atividade que não puder ser controlada pelo mercado.

Forma de Administração: Gerencial

g) Princípios da Burocracia mantidos na Administração Gerencial

Admissão segundo critérios de mérito;

Sistema universal de remuneração

Plano de carreira;

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Avaliações constantes de desempenho;

Treinamento sistemático.

h) Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado

Presidência da República Câmara da Reforma do Estado

Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado Brasília, 1995

1 Introdução Estado e sociedade formam, numa democracia, um todo indivisível. O Estado, cuja competên-cia e limites de atuação estão definidos precipuamente na Constituição, deriva seu poder de legislar e de tributar a população, da legitimidade que lhe outorga a cidadania, via processo eleitoral. A sociedade, por seu turno, manifesta seus anseios e demandas por canais formais ou informais de contacto com as autoridades constituídas. É pelo diálogo democrático entre o Estado e a sociedade que se definem as prioridades a que o Governo deve ater-se para a cons-trução de um país mais próspero e justo. Nos últimos anos, assistimos em todo o mundo a um debate acalorado - ainda longe de con-cluído - sobre o papel que o Estado deve desempenhar na vida contemporânea e o grau de intervenção que deve ter na economia. No Brasil, o tema adquire relevância particular, tendo em vista que o Estado, em razão do modelo de desenvolvimento adotado, desviou-se de suas funções precípuas para atuar com grande ênfase na esfera produtiva. Essa maciça interferência do Estado no mercado acarretou distorções crescentes neste último, que passou a conviver com artificialismos que se tornaram insustentáveis na década de 90. Sem dúvida, num sistema capitalista, Estado e mercado, direta ou indiretamente, são as duas instituições centrais que operam na coordenação dos sistemas econômicos. Dessa forma, se uma delas apresenta funci-onamento irregular, é inevitável que nos depararemos com uma crise. Foi assim nos anos 20 e 30, em que claramente foi o mau funcionamento do mercado que trouxe em seu bojo uma crise econômica de grandes proporções. Já nos anos 80, é a crise do Estado que põe em che-que o modelo econômico em vigência. É importante ressaltar que a redefinição do papel do Estado é um tema de alcance universal nos anos 90. No Brasil esta questão adquiriu importância decisiva, tendo em vista o peso da presença do Estado na economia nacional: tornou-se, conseqüentemente, inadiável equacionar a questão da reforma ou da reconstrução do Estado, que já não consegue atender com eficiên-cia a sobrecarga de demandas a ele dirigidas, sobretudo na área social. A reforma do Estado não é, assim, um tema abstrato: ao contrário, é algo cobrado pela cidadania, que vê frustrada suas demandas e expectativas. A crise do Estado teve início nos anos 70, mas só nos anos 80 se tornou evidente. Paralela-mente ao descontrole fiscal, diversos países passaram a apresentar redução nas taxas de cresci-mento econômico, aumento do desemprego e elevados índices de inflação. Após várias tentativas de explicação, tornou-se claro afinal que a causa da desaceleração econômica nos países desenvolvidos e dos graves desequilíbrios na América Latina e no Leste Europeu era a crise do Estado, que não soubera processar de forma adequada a sobrecarga de demandas a ele dirigidas. A desordem econômica expressava agora a dificuldade do Estado em continuar a administrar as crescentes expectativas em relação à política de bem-estar aplicada com relativo sucesso no pós-guerra. A Primeira Grande Guerra Mundial e a Grande Depressão foram o marco da crise do mercado e do Estado Liberal. Surge em seu lugar um novo formato de Estado, que assume um papel

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decisivo na promoção do desenvolvimento econômico e social. A partir desse momento, o Estado passa a desempenhar um papel estratégico na coordenação da economia capitalista, promovendo poupança forçada, alavancando o desenvolvimento econômico, corrigindo as distorções do mercado e garantindo uma distribuição de renda mais igualitária. Não obstante, nos últimos 20 anos esse modelo mostrou-se superado, vítima de distorções decorrentes da tendência observada em grupos de empresários e de funcionários, que buscam utilizar o Estado em seu próprio benefício, e vítima também da aceleração do desenvolvimento tecnológico e da globalização da economia mundial, que tornaram a competição entre as na-ções muito mais aguda. A crise do Estado define-se então (1) como uma crise fiscal, caracteri-zada pela crescente perda do crédito por parte do Estado e pela poupança pública que se torna negativa; (2) o esgotamento da estratégia estatizante de intervenção do Estado, a qual se reveste de várias formas: o Estado do bem-estar social nos países desenvolvidos, a estratégia de substi-tuição de importações no terceiro mundo, e o estatismo nos países comunistas; e (3) a supera-ção da forma de administrar o Estado, isto é, a superação da administração pública burocrática. No Brasil, embora esteja presente desde os anos 70, a crise do Estado somente se tornará clara a partir da segunda metade dos anos 80. Suas manifestações mais evidentes são a própria crise fiscal e o esgotamento da estratégia de substituição de importações, que se inserem num con-texto mais amplo de superação das formas de intervenção econômica e social do Estado. Adi-cionalmente, o aparelho do Estado concentra e centraliza funções, e se caracteriza pela rigidez dos procedimentos e pelo excesso de normas e regulamentos. A reação imediata à crise - ainda nos anos 80, logo após a transição democrática - foi ignorá-la. Uma segunda resposta igualmente inadequada foi a neoliberal, caracterizada pela ideologia do Estado mínimo. Ambas revelaram-se irrealistas: a primeira, porque subestimou tal desequilí-brio; a segunda, porque utópica. Só em meados dos anos 90 surge uma resposta consistente com o desafio de superação da crise: a idéia da reforma ou reconstrução do Estado, de forma a resgatar sua autonomia financeira e sua capacidade de implementar políticas públicas. Neste sentido, são inadiáveis: (1) o ajustamento fiscal duradouro; (2) reformas econômicas orientadas para o mercado, que, acompanhadas de uma política industrial e tecnológica, garan-tam a concorrência interna e criem as condições para o enfrentamento da competição interna-cional; (3) a reforma da previdência social; (4) a inovação dos instrumentos de política social, proporcionando maior abrangência e promovendo melhor qualidade para os serviços sociais; e (5) a reforma do aparelho do Estado, com vistas a aumentar sua “governança”, ou seja, sua capacidade de implementar de forma eficiente políticas públicas. Cabe aos ministérios da área econômica, particularmente aos da Fazenda e do Planejamento, proporem alternativas com vistas à solução da crise fiscal . Aos ministérios setoriais compete rever as políticas públicas, em consonância com os novos princípios do desenvolvimento eco-nômico e social. A atribuição do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado é estabelecer as condições para que o governo possa aumentar sua governança. Para isso, sua missão específica é a de orientar e instrumentalizar a reforma do aparelho do Estado, nos termos definidos pela Presidência através deste Plano Diretor. Entende-se por aparelho do Estado a administração pública em sentido amplo, ou seja, a estru-tura organizacional do Estado, em seus três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e três níveis (União, Estadosmembros e Municípios). O aparelho do Estado é constituído pelo go-verno, isto é, pela cúpula dirigente nos Três Poderes, por um corpo de funcionários, e pela força militar. O Estado, por sua vez, é mais abrangente que o aparelho, porque compreende adicionalmente o sistema constitucional-legal, que regula a população nos limites de um territó-rio. O Estado é a organização burocrática que tem o monopólio da violência legal, é o aparelho que tem o poder de legislar e tributar a população de um determinado território. Estes conceitos permitem distinguir a reforma do Estado da reforma do aparelho do Estado. A reforma do Estado é um projeto amplo que diz respeito às varias áreas do governo e, ainda, ao

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conjunto da sociedade brasileira, enquanto que a reforma do aparelho do Estado tem um es-copo mais restrito: está orientada para tornar a administração pública mais eficiente e mais voltada para a cidadania. Este Plano Diretor focaliza sua atenção na administração pública federal, mas muitas das suas diretrizes e propostas podem também ser aplicadas no nível esta-dual e municipal. A reforma do Estado deve ser entendida dentro do contexto da redefinição do papel do Esta-do, que deixa de ser o responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social pela via da produção de bens e serviços, para fortalecer-se na função de promotor e regulador desse desenvolvimento. No plano econômico o Estado é essencialmente um instrumento de transfe-rências de renda, que se torna necessário dada a existência de bens públicos e de economias externas, que limitam a capacidade de alocação de recursos do mercado. Para realizar essa função redistribuidora ou realocadora o Estado coleta impostos e os destina aos objetivos clássicos de garantia da ordem interna e da segurança externa, aos objetivos sociais de maior justiça ou igualdade, e aos objetivos econômicos de estabilização e desenvolvimento. Para realizar esses dois últimos objetivos, que se tornaram centrais neste século, o Estado tendeu a assumir funções diretas de execução. As distorções e ineficiências que daí resultaram deixaram claro, entretanto, que reformar o Estado significa transferir para o setor privado as atividades que podem ser controladas pelo mercado. Daí a generalização dos processos de privatização de empresas estatais. Neste plano, entretanto, salientaremos um outro processo tão importante quanto, e que no entretanto não está tão claro: a descentralização para o setor público não-estatal da execução de serviços que não envolvem o exercício do poder de Estado, mas devem ser subsidiados pelo Estado, como é o caso dos serviços de educação, saúde, cultura e pesqui-sa científica. Chamaremos a esse processo de “publicização”. A reforma do Estado envolve múltiplos aspectos. O ajuste fiscal devolve ao Estado a capaci-dade de definir e implementar políticas públicas. Através da liberalização comercial, o Estado abandona a estratégia protecionista da substituição de importações. O programa de privatiza-ções reflete a conscientização da gravidade da crise fiscal e da correlata limitação da capacidade do Estado de promover poupança forçada através das empresas estatais. Através desse pro-grama transfere-se para o setor privado a tarefa da produção que, em princípio, este realiza de forma mais eficiente. Finalmente, através de um programa de publicização, transfere-se para o setor público não-estatal a produção dos serviços competitivos ou não-exclusivos de Estado, estabelecendo-se um sistema de parceria entre Estado e sociedade para seu financiamento e controle. Deste modo o Estado reduz seu papel de executor ou prestador direto de serviços, mantendo-se entretanto no papel de regulador e provedor ou promotor destes, principalmente dos servi-ços sociais como educação e saúde, que são essenciais para o desenvolvimento, na medida em que envolvem investimento em capital humano; para a democracia, na medida em que promo-vem cidadãos; e para uma distribuição de renda mais justa, que o mercado é incapaz de garan-tir, dada a oferta muito superior à demanda de mão-de-obra não-especializada. Como promo-tor desses serviços o Estado continuará a subsidiá-los, buscando, ao mesmo tempo, o controle social direto e a participação da sociedade. Nesta nova perspectiva, busca-se o fortalecimento das funções de regulação e de coordenação do Estado, particularmente no nível federal, e a progressiva descentralização vertical, para os níveis estadual e municipal, das funções executivas no campo da prestação de serviços sociais e de infra-estrutura. Considerando esta tendência, pretende-se reforçar a governança - a capacidade de governo do Estado - através da transição programada de um tipo de administração pública burocrática, rígida e ineficiente, voltada para si própria e para o controle interno, para uma administração pública gerencial, flexível e eficiente, voltada para o atendimento do cidadão. O governo brasi-leiro não carece de “governabilidade”, ou seja, de poder para governar, dada sua legitimidade

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democrática e o apoio com que conta na sociedade civil. Enfrenta, entretanto, um problema de governança, na medida em que sua capacidade de implementar as políticas públicas é limitada pela rigidez e ineficiência da máquina administrativa. 2 As Três Formas de Administração Pública A reforma do aparelho do Estado tornou-se imperativa nos anos 90 por uma segunda razão. Não apenas ela se constituiu em uma resposta à crise generalizada do Estado, mas também está sendo caracterizada como uma forma de defender o Estado enquanto res publica, enquanto coisa pública, enquanto patrimônio que, sendo público, é de todos e para todos. A defesa da coisa pública vem sendo realizada nas democracias modernas em dois níveis dis-tintos: o nível político e o administrativo. No nível político temos as instituições fundamentais da democracia, através das quais se defendem não apenas os direitos individuais e sociais dos cidadãos, mas também os “direitos públicos” à participação igualitária na coisa pública. As eleições livres e a liberdade de pensamento e de imprensa são formas de defender o cidadão e a coisa pública. A explicitação dos direitos públicos ao patrimônio que é de todos é um passo que está hoje sendo dado em todo o mundo. A denúncia da “privatização” do Estado pela esquerda corresponde à denúncia da direita de que o Estado e a sociedade estão sendo vítimas da prática generalizada do “rent seeking”, da busca de rendas ou vantagens extra-mercados para grupos determinados através do controle do Estado. Ainda no plano democrático, a práti-ca cada vez mais freqüente da participação e controle direto da administração pública pelos cidadãos, principalmente no nível local, é uma nova forma de defender a coisa pública. No plano administrativo, a administração pública burocrática surgiu no século passado conjun-tamente com o Estado liberal, exatamente como uma forma de defender a coisa pública contra o patrimonialismo. Na medida porém, que o Estado assumia a responsabilidade pela defesa dos direitos sociais e crescia em dimensão, foi-se percebendo que os custos dessa defesa podi-am ser mais altos que os benefícios do controle. Por isso, neste século as práticas burocráticas vêm sendo substituídas por um novo tipo de administração: a administração gerencial. A reforma do aparelho do Estado não pode ser concebida fora da perspectiva de redefinição do papel do Estado e, portanto, pressupõe o reconhecimento prévio das modificações obser-vadas em suas atribuições ao longo do tempo. Desta forma, partindo-se de uma perspectiva histórica, verificamos que a administração pública - cujos princípios e características não devem ser confundidos com os da administração das empresas privadas - evoluiu através de três modelos básicos: a administração pública patrimonialista, a burocrática e a gerencial. Estas três formas se sucedem no tempo, sem que, no entanto, qualquer uma delas seja inteiramente abandonada. Administração Pública Gerencial - Emerge na segunda metade do século XX, como respos-ta, de um lado, à expansão das funções econômicas e sociais do Estado, e, de outro, ao desen-volvimento tecnológico e à globalização da economia mundial, uma vez que ambos deixaram à mostra os problemas associados à adoção do modelo anterior. A eficiência da administração pública - a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário - torna-se então essencial. A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada predominantemente pelos valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações. A administração pública gerencial constitui um avanço e até um certo ponto um rompimento com a administração pública burocrática. Isto não significa, entretanto, que negue todos os seus princípios. Pelo contrário, a administração pública gerencial está apoiada na anterior, da qual conserva, embora flexibilizando, alguns dos seus princípios fundamentais, como a admis-são segundo rígidos critérios de mérito, a existência de um sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, a avaliação constante de desempenho, o treinamento sistemático. A diferença fundamental está na forma de controle, que deixa de basear-se nos processos para

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concentrar-se nos resultados, e não na rigorosa profissionalização da administração pública, que continua um princípio fundamental. Na administração pública gerencial a estratégia volta-se (1) para a definição precisa dos objeti-vos que o administrador público deverá atingir em sua unidade, (2) para a garantia de autono-mia do administrador na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe forem colocados à disposição para que possa atingir os objetivos contratados, e (3) para o controle ou cobrança a posteriori dos resultados. Adicionalmente, pratica-se a competição administrada no interior do próprio Estado, quando há a possibilidade de estabelecer concorrência entre unidades internas. No plano da estrutura organizacional, a descentralização e a redução dos níveis hierárquicos tornam-se essenciais. Em suma, afirmase que a administração pública deve ser permeável à maior participação dos agen-tes privados e/ou das organizações da sociedade civil e deslocar a ênfase dos procedimentos (meios) para os resultados (fins). A administração pública gerencial inspira-se na administração de empresas, mas não pode ser confundida com esta última. Enquanto a receita das empresas depende dos pagamentos que os clientes fazem livremente na compra de seus produtos e serviços, a receita do Estado deriva de impostos, ou seja, de contribuições obrigatórias, sem contrapartida direta. Enquanto o merca-do controla a administração das empresas, a sociedade - por meio de políticos eleitos - controla a administração pública. Enquanto a administração de empresas está voltada para o lucro pri-vado, para a maximização dos interesses dos acionistas, esperando-se que, através do mercado, o interesse coletivo seja atendido, a administração pública gerencial está explícita e diretamente voltada para o interesse público. Neste último ponto, como em muitos outros (profissionalismo, impessoalidade, etc.), a admi-nistração pública gerencial não se diferencia da administração pública burocrática. Na burocra-cia pública clássica existe uma noção muito clara e forte do interesse público. A diferença, porém, está no entendimento do significado do interesse público, que não pode ser confundi-do com o interesse do próprio Estado. Para a administração pública burocrática, o interesse público é freqüentemente identificado com a afirmação do poder do Estado. Ao atuarem sob este princípio, os administradores públicos terminam por direcionar uma parte substancial das atividades e dos recursos do Estado para o atendimento das necessidades da própria burocra-cia, identificada com o poder do Estado. O conteúdo das políticas públicas é relegado a um segundo plano. A administração pública gerencial nega essa visão do interesse público, relacionando-o com o interesse da coletividade e não com o do aparato do Estado. A administração pública gerencial vê o cidadão como contri-buinte de impostos e como cliente dos seus serviços. Os resultados da ação do Estado são considerados bons não porque os processos administrativos estão sob controle e são seguros, como quer a administração pública burocrática, mas porque as necessi-dades do cidadão-cliente estão sendo atendidas. O paradigma gerencial contemporâneo, fundamentado nos princípios da confiança e da des-centralização da decisão, exige formas flexíveis de gestão, horizontalização de estruturas, des-centralização de funções, incentivos à criatividade. Contrapõe-se à ideologia do formalismo e do rigor técnico da burocracia tradicional. À avaliação sistemática, à recompensa pelo desem-penho, e à capacitação permanente, que já eram características da boa administração burocráti-ca, acrescentam-se os princípios da orientação para o cidadão-cliente, do controle por resulta-dos, e da competição administrada. No presente momento, uma visão realista da reconstrução do aparelho do Estado em bases gerenciais deve levar em conta a necessidade de equacionar as assimetrias decorrentes da per-sistência de aspectos patrimonialistas na administração contemporânea, bem como dos exces-sos formais e anacronismos do modelo burocrático tradicional. Para isso, é fundamental ter clara a dinâmica da administração racional-legal ou burocrática. Não se trata simplesmente de

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descartá-la, mas sim de considerar os aspectos em que está superada, e as características que ainda se mantêm válidas como formas de garantir efetividade à administração pública. O modelo gerencial tornou-se realidade no mundo desenvolvido quando, através da definição clara de objetivos para cada unidade da administração, da descentralização, da mudança de estruturas organizacionais e da adoção de valores e de comportamentos modernos no interior do Estado, se revelou mais capaz de promover o aumento da qualidade e da eficiência dos serviços sociais * oferecidos pelo setor público . A reforma do aparelho do Estado no Brasil significará, fundamentalmente, a introdução na administração pública da cultura e das técnicas gerenciais modernas. 3. Breve Histórico 3.1. A Reforma do DASP No Brasil, o modelo de administração burocrática emerge a partir dos anos 30. Surge no qua-dro da aceleração da industrialização brasileira, em que o Estado assume papel decisivo, inter-vindo pesadamente no setor produtivo de bens e serviços. A partir da reforma empreendida no governo Vargas por Maurício Nabuco e Luiz Simões Lopes, a administração pública sofre um processo de racionalização que se traduziu no surgimento das primeiras carreiras burocráticas e na tentativa de adoção do concurso como forma de acesso ao serviço público. A implantação da administração pública burocrática é uma conseqüência clara da emergência de um capitalis-mo moderno no país. Com o objetivo de realizar a modernização administrativa, foi criado o Departamento Admi-nistrativo do Serviço Público - DASP, em 1936. Nos primórdios, a administração pública sofre a influência da teoria da administração científica de Taylor, tendendo à racionalização mediante a simplificação, padronização e aquisição racional de materiais, revisão de estruturas e aplicação de métodos na definição de procedimentos. Registra-se que, neste período, foi instituída a função orçamentária enquanto atividade formal e permanentemente vinculada ao planejamen-to. No que diz respeito à administração dos recursos humanos, o DASP representou a tentativa de formação da burocracia nos moldes weberianos, baseada no princípio do mérito profissional. Entretanto, embora tenham sido valorizados instrumentos importantes à época, tais como o instituto do concurso público e do treinamento, não se chegou a adotar consistentemente uma política de recursos humanos que respondesse às necessidades do Estado. O patrimonialismo (contra o qual a administração pública burocrática se instalara), embora em processo de trans-formação, mantinha ainda sua própria força no quadro político brasileiro. O coronelismo dava lugar ao clientelismo e ao fisiologismo. 3.2. Rumo à Administração Gerencial Tendo em vista as inadequações do modelo, a administração burocrática implantada a partir de 30 sofreu sucessivas tentativas de reforma. Não obstante, as experiências se caracterizaram, em alguns casos, pela ênfase na extinção e criação de órgãos, e, em outros, pela constituição de estruturas paralelas visando alterar a rigidez burocrática. Na própria área da reforma adminis-trativa esta última prática foi adotada, por exemplo, no Governo JK, com a criação de comis-sões especiais, como a Comissão de Estudos e Projetos Administrativos, objetivando a realiza-ção de estudos para simplificação dos processos administrativos e reformas ministeriais, e a Comissão de Simplificação Burocrática, que visava à elaboração de projetos direcionados para reformas globais e descentralização de serviços. A reforma operada em 1967 pelo Decreto-Lei 200, entretanto, constitui um marco na tentativa de superação da rigidez burocrática, podendo ser considerada como um primeiro momento da administração gerencial no Brasil. Mediante o referido decreto-lei, realizou-se a transferência de atividades para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de obter-se maior dinamismo operacional por meio da descentralização funcional. Instituíram-

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se como princípios de racionalidade administrativa o planejamento e o orçamento, o descon-gestionamento das chefias executivas superiores (desconcentração/descentralização), a tentati-va de reunir competência e informação no processo decisório, a sistematização, a coordenação e o controle. O paradigma gerencial da época, compatível com o monopólio estatal na área produtiva de bens e serviços, orientou a expansão da administração indireta, numa tentativa de "flexibilizar a administração" com o objetivo de atribuir maior operacionalidade às atividades econômicas do Estado. Entretanto, as reformas operadas pelo Decreto-Lei 200/67 não desencadearam mudanças no âmbito da administração burocrática central, permitindo a coexistência de núcleos de eficiência e competência na administração indireta e formas arcaicas e ineficientes no plano da adminis-tração direta ou central. O núcleo burocrático foi, na verdade, enfraquecido indevidamente através de uma estratégia oportunista do regime militar, que não desenvolveu carreiras de ad-ministradores públicos de alto nível, preferindo, ao invés, contratar os escalões superiores da administração através das empresas estatais. Em meados dos anos 70, uma nova iniciativa modernizadora da administração pública teve início, com a criação da SEMOR - Secretaria da Modernização. Reuniu-se em torno dela um grupo de jovens administradores públicos, muitos deles com formação em nível de pósgradua-ção no exterior, que buscou implantar novas técnicas de gestão, e particularmente de adminis-tração de recursos humanos, na administração pública federal. No início dos anos 80, registrou-se uma nova tentativa de reformar a burocracia e orientá-la na direção da administração pública gerencial, com a criação do Ministério da Desburocratização e do Programa Nacional de Desburocratização -PrND, cujos objetivos eram a revitalização e agilização das organizações do Estado, a descentralização da autoridade, a melhoria e simplifi-cação dos processos administrativos e a promoção da eficiência. As ações do PrND voltaram-se inicialmente para o combate à burocratização dos procedimentos. Posteriormente, foram dirigidas para o desenvolvimento do Programa Nacional de Desestatização, num esforço para conter os excessos da expansão da administração descentralizada, estimulada pelo Decreto-Lei 200/67. 3.3. O Retrocesso de 1988 As ações rumo a uma administração pública gerencial são, entretanto, paralisadas na transição democrática de 1985 que, embora representasse uma grande vitória democrática, teve como um de seus custos mais surpreendentes o loteamento dos cargos públicos da administração indireta e das delegacias dos ministérios nos Estados para os políticos dos partidos vitoriosos. Um novo populismo patrimonialista surgia no país. De outra parte, a alta burocracia passava a ser acusada, principalmente pelas forças conservadoras, de ser a culpada da crise do Estado, na medida em que favorecera seu crescimento excessivo. A conjunção desses dois fatores leva, na Constituição de 1988, a um retrocesso burocrático sem precedentes. Sem que houvesse maior debate público, o Congresso Constituinte promoveu um surpreendente engessamento do aparelho estatal, ao estender para os serviços do Estado e para as próprias empresas estatais praticamente as mesmas regras burocráticas rígidas adotadas no núcleo estratégico do Estado. A nova Constituição determi-nou a perda da autonomia do Poder Executivo para tratar da estruturação dos órgãos públicos, instituiu a obrigatoriedade de regime jurídico único para os servidores civis da União, dos Estados-membros e dos Municípios, e retirou da administração indireta a sua flexibilidade operacional, ao atribuir às fundações e autarquias públicas normas de funcionamento idênticas às que regem a administração direta. Este retrocesso burocrático foi em parte uma reação ao clientelismo que dominou o país na-queles anos. Foi também uma conseqüência de uma atitude defensiva da alta burocracia que, sentindo-se injustamente acusada, decidiu defender-se de forma irracional.

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O retrocesso burocrático não pode ser atribuído a um suposto fracasso da descentralização e da flexibilização da administração pública que o Decreto-Lei 200 teria promovido. Embora alguns abusos tenham sido cometidos em seu nome, seja em termos de excessiva autonomia para as empresas estatais, seja em termos do uso patrimonialista das autarquias e fundações (onde não havia a exigência de processo seletivo público para a admissão de pessoal), não é correto afirmar que tais distorções possam ser imputadas como causas do mesmo. Na medida em que a transição democrática ocorreu no Brasil em meio à crise do Estado, essa última foi equivocadamente identificada pelas forças democráticas como resultado, entre outros, do pro-cesso de descentralização que o regime militar procurara implantar. Por outro lado, a transição democrática foi acompanhada por uma ampla campanha contra a estatização, que levou os constituintes a aumentar os controles burocráticos sobre as empresas estatais e a estabelecer normas rígidas para a criação de novas empresas públicas e de subsidiárias das já existentes. Afinal, geraram-se dois resultados: de um lado, o abandono do caminho rumo a uma adminis-tração pública gerencial e a reafirmação dos ideais da administração pública burocrática clássi-ca; de outro lado, dada a ingerência patrimonialista no processo, a instituição de uma série de privilégios, que não se coadunam com a própria administração pública burocrática. Como exemplos temos a estabilidade rígida para todos os servidores civis, diretamente relacionada à generalização do regime estatutário na administração direta e nas fundações e autarquias, a aposentadoria com proventos integrais sem correlação com o tempo de serviço ou com a contribuição do servidor. Todos estes fatos contribuíram para o desprestígio da administração pública brasileira, não obstante o fato de que os administradores públicos brasileiros são majoritariamente competen-tes, honestos e dotados de espírito público. Estas qualidades, que eles demonstraram desde os anos 30, quando a administração pública profissional foi implantada no Brasil, foram um fator decisivo para o papel estratégico que o Estado jogou no desenvolvimento econômico brasilei-ro. A implantação da indústria de base nos anos 40 e 50, o ajuste nos anos 60, o desenvolvi-mento da infra-estrutura e a instalação da indústria de bens de capital, nos anos 70, de novo o ajuste e a reforma financeira, nos anos 80, e a liberalização comercial nos anos 90, não teriam sido possíveis não fosse a competência e o espírito público da burocracia brasileira. As distorções provocadas pela nova Constituição logo se fizeram sentir. No governo Collor, entretanto, a resposta a elas foi equivocada e apenas agravou os problemas existentes, na me-dida em que se preocupava em destruir ao invés de construir. O governo Itamar Franco bus-cou essencialmente recompor os salários dos servidores, que haviam sido violentamente redu-zidos no governo anterior. O discurso de reforma administrativa assume uma nova dimensão a partir de 1994, quando a campanha presidencial introduz a perspectiva da mudança organizaci-onal e cultural da administração pública no sentido de uma administração gerencial. 4 Diagnóstico Como resultado do retrocesso burocrático de 1988 houve um encarecimento significativo do custeio da máquina administrativa, tanto no que se refere a gastos com pessoal como bens e serviços, e um enorme aumento da ineficiência dos serviços públicos. Os dados da Tabela 1 e 2 confirmam claramente esta tendência pós-Constituição. Embora tenha havido uma substancial diminuição do número de servidores civis ativos do Poder Executivo da União, que caiu de 713 mil em 1989 para 580 mil em 1995 (Tabela 1), a participação da folha de pagamentos da União no PIB não se reduziu; na verdade, aumentou, passando de 2,89% entre 1980-1987 para 3,17% do PIB na média do período 1988-94 (Tabela 2). O crescimento dos gastos foi ainda muito mais acentuado nos estados e municípios, que passaram a receber uma parcela maior da arrecadação tributária. O aumento dos gastos com pessoal foi menor na administração federal porque a necessidade de ajuste fiscal, somada à redução relativa de sua participação na receita tributária, levou à

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suspensão de quase todos os concursos públicos e, portanto, a uma diminuição do número de servidores ativos, visto que os funcionários que se aposentavam não eram substituídos. Na verdade, o que vem ocorrendo ao longo dos últimos anos é uma mudança no perfil dos servidores: há um crescente número de inativos comparado com o total de ativos. O contin-gente de servidores ativos do Poder Executivo - considerando os civis da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e ex-territórios – registrou um declínio nos últimos anos. Em 1988, havia 1.444.000 servidores ativos. Ao final de 1994, eram contabilizados 1.197.000 funcionários. Não dispomos da evolução histórica do número de funcionários dos demais poderes, mas sua participação no total é bem reduzida. Dada essa redução do número de funcionários, não se pode falar em excesso de quadros na União. O que existe são áreas que concentram um número desnecessário de funcionários e outras que apresentam déficit, como no caso das atividades finais nos setores de saúde e edu-cação. Além disso, temos que associar esta análise ao processo de descentralização de funções entre os níveis de governo, no âmbito do Estado, e deste para o setor público não-estatal. A composição da força de trabalho no setor público em 1992 (que não deve ter sofrido nenhuma alteração substancial até o presente), no que se refere à sua distribuição entre as três esferas de governo, mostra que os estados empregavam praticamente a soma (49%) do que empregavam municípios (26%) e a União (25%). Este perfil de distribuição, que demonstra uma clara con-centração no nível estadual, revela-se a princípio incoerente com a municipalização da execu-ção de serviços, conforme dispõe o texto constitucional.

Tabela 1: Evolução de Servidores do Poder Executivo

CIVIS ESTATUTÁRIOS* TOTAL**

1988

1989

1990

1991

1992

1993

1994

1995***

705.548

712.740

628.305

598.375

620.870

592.898

587.202

580.035

1.442.657

1.488.608

1.338.155

1.266.495

1.284.474

1.258.181

1.197.460

(*) Civis da Adm. Direta, Autarquias e Fundações; não inclui, portanto os militares. (**) Inclui, além dos civis estatuários, as empresas públicas e as sociedades de econo-mia mista. (***) Posição de março Fonte SRH/MARE – SEST/MPO

Tabela 2: Evolução dos Gastos da União e dos Estados e Municípios (em % do PIB)

União Est. e Munic.

Média anual 70/79 3,41 3,87

Média anual 80/87 2,89 4,18

Média anual 88/94 3,17 6,53

Fonte: IBGE

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4.1 Perguntas Básicas O diagnóstico da administração pública brasileira envolve a resposta a algumas perguntas bási-cas: (1) O Estado deve permanecer realizando as mesmas atividades? Algumas delas podem ser eliminadas? Ou devem ser transferidas da União para os estados ou para os municípios? Ou ainda, devem ser transferidas para o setor público não-estatal? Ou então para o setor privado? (2) Por outro lado, dadas as novas funções, antes reguladoras que executoras, deve o Estado criar novas instituições? (3) Para exercer as suas funções o Estado necessita do contingente de funcionários existente? A qualidade e a motivação dos servidores são satisfatórias? Dispõe-se de uma política de recur-sos humanos adequada? (4) As organizações públicas operam com qualidade e eficiência? Seus serviços estão voltados prioritariamente para o atendimento do cidadão, entendido como um cliente, ou estão mais orientadas para o simples controle do próprio Estado? Para responder as estas perguntas será necessário um trabalho amplo e permanente de avalia-ção do setor público brasileiro. Um trabalho que foi em parte realizado no governo de transi-ção, quando dois ministérios foram extintos e diversos órgãos reestruturados ou mesmo cria-dos. Está claro, porém, que ainda há muito a fazer. Na verdade, o que está se iniciando é uma ampla reforma administrativa, para a qual este Plano Diretor estabelece as diretrizes. No esforço de diagnóstico da administração pública brasileira centraremos nossa atenção, de um lado, nas condições do mercado de trabalho e na política de recursos humanos, e, de outro, na distinção de três dimensões dos problemas: (1) a dimensão institucional-legal, relacionada aos obstáculos de ordem legal para o alcance de uma maior eficiência do aparelho do Estado; (2) a dimensão cultural, definida pela coexistência de valores patrimonialistas e principalmente burocráticos com os novos valores gerenciais e modernos na administração pública brasileira; e (3) a dimensão gerencial, associada às práticas administrativas. As três dimensões estão inter-relacionadas. Há uma tendência a subordinar a terceira à primeira, quando se afirma que é impossível implantar qualquer reforma na área da gestão enquanto não forem modificadas as instituições, a partir da Constituição Federal. É claro que esta visão é falsa. Apesar das dificul-dades, é possível promover já a mudança da cultura administrativa e reformar a dimensão-gestão do Estado, enquanto vai sendo providenciada a mudança do sistema legal. 4.2. Dimensão Institucional-Legal Na história brasileira, registram-se movimentos de reforma administrativa identificados com a fusão, extinção e criação de órgãos. Estas mudanças, que revelam uma grande instabilidade do organograma governamental, não evitaram a manutenção de estruturas obsoletas, pesadas e hierarquizadas, pouco dinâmicas e excessivamente caras, sobretudo devido à tendência à cen-tralização e à superposição de órgãos e de funções. Em 1988, num esforço de impedir o arbítrio e fortalecer as instituições democráticas, a Consti-tuição, por força do que dispôs o artigo 48, inciso XI, retirou a competência exclusiva do Po-der Executivo para atuar na organização da administração pública no tocante à estruturação dos órgãos públicos. Este fato criou sérios obstáculos à modernização das organizações do Estado, sem impedir que a mudança das estruturas continuasse a ser submetida a critérios políticos indesejáveis. Visando maior racionalização no uso de recursos, a Constituição de 1988 assegurou como princípio administrativo a descentralização da execução dos serviços sociais e de infra-estrutura, bem como dos recursos orçamentários para os estados e municípios. Conseqüente-mente, estes últimos aumentaram sua participação na repartição da carga tributária. Entretanto, os avanços no sentido de conceder maior autonomia na execução de serviços e de favorecer as unidades subnacionais caminham lentamente, menos por falta de definição legal do problema, e mais pela crença arraigada na cultura política brasileira de que cabe à União

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promover diretamente o desenvolvimento social do país. Esta crença está em contradição com a profunda tradição municipalista brasileira, que vem do período colonial, e aos poucos vai sendo abandonada, à medida em que os municípios, melhor dotados de recursos financeiros, vêm assumindo crescentes responsabilidades na área social. O modelo burocrático tradicional, que a Constituição de 1988 e todo o sistema do Direito Administrativo brasileiro privilegiam, está baseado no formalismo, no excesso de normas e na rigidez de procedimentos. A pretexto de garantir a impessoalidade, dificulta-se a transparência administrativa, inibindo-se deste modo o controle social. A excessiva regulamentação é expres-são da ênfase nas normas e processos, e ocorre em detrimento dos resultados. A rigidez da estabilidade assegurada aos servidores públicos civis impede a adequação dos quadros de funcionários às reais necessidades do serviço, e dificulta a cobrança de trabalho. Da mesma forma, a transformação do concurso público - cuja exigência generalizada na adminis-tração pública representou o grande avanço da Constituição de 1988 - em uma espécie de tabu dificulta as transferências de funcionários entre cargos de natureza semelhante. Por outro lado, as exigências excessivas de controles no processo de compras e o detalhismo dos orçamentos são exemplos dessa perspectiva burocrática implantada na lei brasileira, que dificultam de for-ma extraordinária o bom funcionamento da administração pública. Destaca-se a deficiência de sistemas de informação e a inexistência de indicadores de desempenho claros para os diversos órgãos da administração direta e indireta. 4.3. Recursos Humanos A legislação brasileira reflete a ausência de uma política de recursos humanos coerente com as necessidades do aparelho do Estado. É, em princípio, o aspecto da administração pública mais vulnerável aos efeitos da crise fiscal e da política de ajuste. A legislação que regula as relações de trabalho no setor público é inadequada, notadamente pelo seu caráter protecionista e inibi-dor do espírito empreendedor. São exemplos imediatos deste quadro a aplicação indiscrimina-da do instituto da estabilidade para o conjunto dos servidores públicos civis submetidos a regime de cargo público e de critérios rígidos de seleção e contratação de pessoal que impedem o recrutamento direto no mercado, em detrimento do estímulo à competência. Enumeram-se alguns equívocos da Constituição de 1988 no campo da administração de recur-sos humanos. Por meio da institucionalização do Regime Jurídico Único, deu início ao proces-so de uniformização do tratamento de todos os servidores da administração direta e indireta. Limitou-se o ingresso ao concurso público, sendo que poderiam ser também utilizadas outras formas de seleção que, tornariam mais flexível o recrutamento de pessoal sem permitir a volta do clientelismo patrimonialista (por exemplo, o processo seletivo público para funcionários celetistas, que não façam parte das carreiras exclusivas de Estado). Os concursos públicos, por outro lado, são realizados sem nenhuma regularidade e avaliação periódica da necessidade de quadros, fato que leva à admissão de um contingente excessivo de candidatos a um só tempo, seguida de longos períodos sem uma nova seleção, o que inviabiliza a criação de verdadeiras carreiras. Além disso, a extensão do regime estatutário para todos os servidores civis, ampliando o nú-mero de servidores estáveis, não apenas encareceu enormemente os custos da máquina admi-nistrativa, mas também levou muitos funcionários a não valorizarem seu cargo, na medida em que a distinção entre eficiência e ineficiência perde relevância. Como os incentivos positivos são também limitados - dada a dificuldade de estabelecer gratificações por desempenho, e o fato de que a amplitude das carreiras (distância percentual entre a menor e a maior remunera-ção) foi violentamente reduzida, na maioria dos casos não superando os 20% -, os administra-dores públicos ficaram destituídos de instrumentos para motivar seus funcionários, a não ser as gratificações por ocupação de cargos em comissão (DAS). A redução da amplitude de remune-ração das carreiras, inclusive de algumas mais recentes como as dos analistas do Tesouro, dos analistas de orçamento e dos gestores, reduziu as mesmas, na verdade, a meros cargos, ao

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eliminar uma das características típicas das carreias, que é o estímulo à ascensão ao longo do tempo. Do ponto de vista dos quadros técnicos, gerenciais e operacionais, observa-se que a adminis-tração de recursos humanos carece da existência de um sistema de incentivos para o profissio-nal, sendo patente a ausência de uma política orgânica de formação, capacitação permanente e de remuneração condizente com a valorização do exercício da função pública. O perfil da distribuição de servidores em carreiras apresenta sérias distorções. Do total de funcionários civis estatutários, cerca de 47% estão agrupados fora de carreiras específicas, sem definição de atribuições, alocados no Plano de Cargos e Carreiras - PCC. Ressalta-se, ainda, uma concentração de pessoal nos níveis operacionais, sendo o quadro técnico, representante da inteligência do Estado, bastante reduzido. Consideram-se carreiras estruturadas apenas a Diplomacia, o Magistério e as dos Militares. São aquelas que possuem uma amplitude entre o piso e o teto salarial (entre a menor e a maior remuneração) que estimula o servidor a buscar a ascensão funcional e possibilita a prática de políticas de promoção baseadas em avaliações de desempenho, conforme podemos observar na Tabela 3. Outras carreiras, como as dos Procuradores, da Polícia Federal, Receita Federal, Finanças, Controle e Orçamento e dos Gestores têm alguma estruturação, mas sua amplitude de remuneração é pequena.

CARGO/CARREIRA AMPLITUTE

ORÇAMENTO/FINANÇAS E CONTROLE Analista Técnico ESPEC. EM POLÍTICAS E GESTÃO GOVERN. Gestor AUDITORIA Auditor Fiscal do Tesouro Nacional Técnico do Tesouro Nacional PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Procurador 2ª Categoria e Procurador 1ª Categoria /Subprocurador de Categoria Especial DIPLOMACIA 3º Secretário e Ministro 1ª Classe CARREIRA DE DOCENTE (SUPERIOR – 40 H) Professor Auxiliar e Titular CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA Assistente de Pesquisa e Pesquisador Titular MILITARES Segundo Tenente a Amirante de Esquadra

26 44 26 6 12 8 51 222 114 181

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A administração pública brasileira, embora marcada pela cultura burocrática e regida pelo prin-cípio do mérito profissional, não chegou a se consolidar, no conjunto, como uma burocracia profissional nos moldes weberianos. Formaram-se grupos de reconhecida competência, como é o caso das carreiras acima descritas, bem como em áreas da administração indireta, mas os concursos jamais foram rotinizados e o valor de sua remuneração real variou intensamente em função de políticas salariais instáveis. Os instrumentos de seleção, avaliação, promoção e trei-namento que deram suporte a esse modelo estão superados. Embora seja possível interpretar que a Constituição de 1988 e o Regime Jurídico Único te-nham originalmente tentado preservar a administração, evitando a utilização política dos cargos e promovendo a valorização através da proteção ao servidor, o que se observa de fato é que contribuíram para restringir a capacidade operacional do governo, ao dificultar a adoção de mecanismos de gestão de recursos humanos que sejam baseados em princípios de valorização pelo efetivo desempenho profissional e também eficazes na busca da melhoria dos resultados das organizações e da qualidade dos serviços prestados. 4.4. O Mercado de Trabalho no Setor Público As condições do mercado de trabalho no setor público também desempenham um papel im-portante na gestão de recursos humanos do Estado e, conseqüentemente, em seu próprio processo de modernização, na medida em que podem definir o grau de estímulo ao ingresso neste mercado para profissionais com boa formação e treinamento e recém-formados que se demonstrem competentes. Neste sentido, vamos analisar a relação entre a crise fiscal, a dinâ-mica deste mercado e o comportamento da remuneração dos servidores, e traçar uma compa-ração entre as estruturas salariais dos setores público e privado. 4.4.1. Crise Fiscal e Gastos com Ativos e Inativos A participação dos gastos com pessoal na receita da União vem apresentando uma tendência histórica crescente. A partir da Tabela 4, podemos observar que a participação dos gastos glo-bais com pessoal na receita disponível (que corresponde à receita tributária bruta, descontada dos incentivos fiscais e das transferências legais e constitucionais), sofreu um incremento nesta década em relação aos valores observados nos anos 80, em grande parte devido à Constituição de 1988. A partir de 1990, tem se mantido no intervalo entre 55 e 60%.

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Tabela 4: Participação dos Gastos com Pessoal na Receita Disponível **

MÉDIA 82-84 MÉDIA 85-87 MÉDIA 88-89

1990 1991 1992 1993 1994 1995*

38,4% 40,6% 50,9% 60,1% 57,9% 57,2% 60,4% 56,1% 60,4%

(*) Acumulado até julho (**) Receita tributária bruta (-) incentivos fiscais (-) transferências legais e constitucionais Obs.: este cálculo não corresponde ao critério estabelecido pela Lei Com-plementar 82/95, que considera também, entre outros, as receitas e despe-sas da Previdência Social não incluídas aqui. Fonte: Execução Fin. do Tesouro Nacional

Já os dados da Tabela 5 mostram o crescimento da folha de pagamento da União e a participa-ção de ativos e inativos/pensionistas na mesma. Estas despesas incluem o pagamento dos servidores da administração direta, indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e ainda transferências a estados e ao DF.

Tabela 5: Despesas com Pessoal da União (bilhões de reais de abril/95)

MÉDIA 91/93 1994 1995* 1996**

Rs$ % Rs$ % Rs$ % Rs$ %

ATIVOS INATIVOS/PENS. TOTAL

14,1 6,2 20,3

69,6 30,4 100,0

18,1 10,2 28,3

64,0 36,0 100,0

22,2 12,8 35,0

63,4 36,6 100,0

24,2 16,3 40,5

59,8 40,2 100,0

(*) Estimativa (**) Previsão Fonte: Ministério do Planejamento A partir das informações da Tabela 5, podemos observar claramente uma evolução proporcio-nalmente maior dos gastos com inativos que com ativos, fruto do crescimento do número de aposentados nos últimos anos (entre o início de 1991 e junho de 1995, da ordem de aproxima-damente 110.000 pessoas), que não foi acompanhado da contratação de novos ativos, e do pagamento de proventos, em média, 8,3 % superiores ao valor do último salário do funcioná-rio (para quem se aposenta após cumprir o tempo integral de serviço). O número de funcionários ativos na administração direta e indireta (considerando os civis do Poder Executivo) atingia em março último 580.035 pessoas (54,8% do total), enquanto o nú-mero de inativos e instituidores de pensão (que geram as pensões) chegava a 478.181 (45,2%

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do total). A tendência mostra que, dada a idade média elevada dos ativos (42 anos), e mantida a média anual do número de aposentadorias (aproximadamente 18.000, sem considerarmos os períodos atípicos), em três anos o número de ativos se igualará ao de inativos. Estima-se que 36% dos gastos com pessoal da União serão direcionados para o pagamento de inativos em 1995. Se desconsiderarmos, entretanto, as despesas esporádicas como férias, 13º salário, diárias, indenização de transporte e despesas de exercícios anteriores (algumas delas típicas dos servidores ativos), esta proporção se eleva para 45%. Do ponto de vista fiscal, a situação se tornará insustentável: a União terá de incorrer em déficits crescentes, ou comprimir ainda mais os gastos com salários dos servidores em atividade e as despesas com consumo e investimento para arcar com o pagamento de aposentadorias. Portanto, a reforma do sistema previdenciário do servidor público é um passo fundamental e imprescindível para o equacionamento da crise fiscal e a própria reforma do Estado. Além de explosivo do ponto de vista fiscal, o sistema previdenciário público é hoje, do ponto de vista social, um sistema injusto e desequilibrado, na medida em que aposenta o servidor quando ele ainda possui plena capacidade para trabalhar e paga uma aposentadoria ao funcio-nário muito acima da recebida no setor privado, que não guarda correspondência com sua contribuição. Tudo isto pago pelo contribuinte, quando se sabe que no Brasil, dado o peso dos impostos indiretos, quanto menor o nível de renda, maior a proporção desta que é destinada aos impostos. Conforme podemos ver na Tabela 6, o beneficio médio do aposentado pela União é 8,1 vezes maior que o benefício do aposentado do INSS, enquanto que a contribuição média do servidor público federal é 3,4 vezes maior que a dos segurados no INSS.

Tabela 6: Comparação entre Segurados do INSS e da União (valores anuais)

Receita

(RS$)

Despesa

(RS$)

Segurados Beneficiários Contribuição Média (RS$)

Benefício Médio (RS$)

União

INSS

União/INSS

3,3 B

32,5 B

10,2 %

12,8 B

32,6 B

39,3 %

910.000

30 M

3,0 %

760.000

15,6 M

4,9 %

3.626

1.082

3,4 vezes

16.842

2.088

8,1 vezes

Observações: M = milhões de pessoas; B = bilhões de reais. Adotamos as seguintes hipóteses. Receita da União: 1,665 B de contribuição dos funcionários, correspondentes a 7,5% de uma folha de ativos (os outros 4 %, que integram a alíquota média de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor de 11,5 % foram reservados para despesa de saúde) de 22,2 B, mais a mesma quantia da União. Contribuição Média = Receita/Seguros. Benefício Médio = Despesa/Beneficiários Enquanto no INSS o trabalhador recebe uma aposentadoria, em média, de 1,7 salários míni-mos, sendo que 73% dos beneficiados recebem proventos na faixa de um salário mínimo e 90% na faixa até cinco salários mínimos, os inativos civis do Poder Executivo recebem em média 15 salários mínimos, do Legislativo 36 salários mínimos e do Judiciário 38 salários mí-nimos. No INSS, os trabalhadores mais pobres se aposentam, por idade, aos 62 anos; no servi-ço público, aqueles que cumprem integralmente o tempo de serviço deixam de trabalhar, em média, aos 56 anos (sem considerarmos os professores, que se aposentam mais cedo e certa-mente contribuiriam para reduzir o valor desta média; os professores universitários, por exem-plo, aposentam-se com freqüência antes dos 50 anos e, em média, aos 53 anos).

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As pessoas que começam a servir ao Estado com idade relativamente avançada contribuem durante um intervalo reduzido para o sistema previdenciário do setor público. Não obstante, conseguem se aposentar com vencimentos integrais, que, afinal, acabam por ser 8,3% maiores que o último salário devido a uma promoção adicional na passagem para a inatividade (para aqueles que cumprem o tempo integral de serviço); há a possibilidade de contagem de tempo de serviço em dobro em algumas situações, e os reajustes dos salários dos ativos (inclusive gratificações por produtividade) são repassados aos inativos. Não há, necessariamente, nenhu-ma relação atuarial entre tempo de serviço, de contribuição e valor dos proventos. Além de o sistema ser injusto, cerca de 85% de seu financiamento recai sobre o Tesouro, dado o fato de que só recentemente os servidores passaram a contribuir para sua aposentadoria. No INSS, para cada R$ 1 arrecadado, é gasto aproximadamente R$ 1,9 com benefícios; no setor público, para cada R$ 1 arrecadado, gasta-se R$ 4,6 com benefícios. 4.4.2. Evolução da Remuneração dos Servidores A política remuneratória do servidor durante o governo Collor foi marcada por uma queda generalizada dos níveis reais de salário, que visava a compressão dos gastos do Tesouro com pessoal. Conforme pode se observar na Tabela 7, o salário das carreiras selecionadas sofreu uma redução significativa em comparação ao vigente antes de 1990 (tal comportamento é semelhante para as demais não incluídas no quadro). A partir de 1993, o governo logrou recu-perar os níveis salariais dos servidores, que atualmente se encontram numa situação próxima à do final dos anos 80.

Tabela 7: Evolução Salarial dos Servidores Públicos (reais de Junho/95) MÉDIA ANUAL

AUDITOR FISCAL

ANALISTA SOF/TESOURO

GESTÃO

PCC NÍVEL

SUPERIOR

PCC NÍVEL

AUXILIAR

1989 1992 1994

JUN. 1995 (*)

3.528 3.852 3.314 4.719

4.778 1.698 1.408 3.497

1.171 723

1.158 1.363

201 134 168 191

(*) Valor no mês Obs: Estes valores são referentes à remuneração do final da tabela, exceto o PCC – Nível Auxiliar, que se refere ao valor inicial da tabela Fonte: MARE / Diário Oficial da União 4.4.3. Desequilíbrios nas Remunerações A característica fundamental do sistema remuneratório da União é o desequilíbrio. Um sistema burocrático de remuneração é um sistema em que todos os vencimentos estão organizados em uma tabela única, constituída de 30 a 40 entradas. As carreiras se organizam nessa estrutura de remunerações universal. Uma carreira de nível superior terá uma maior extensão e ocupará a faixa superior da tabela, uma carreira operacional situar-se-á na parte inferior da tabela. A Ta-bela 7 nos oferece uma idéia dessas distorções. Observe-se a diferença entre o PCC de nível superior e a remuneração das demais carreiras de nível superior. No Brasil não há nada parecido com um sistema universal e padronizado de remuneração de servidores, do tipo existente nos países desenvolvidos, onde a administração pública burocráti-ca alcançou pleno desenvolvimento. Ou melhor, existe o Plano de Cargos e Carreiras - PCC, que poderia preencher esse papel, mas que na verdade é apenas a situação da qual todos que-rem sair para integrarem carreiras específicas que, graças a seu sistema de gratificações especi-ais, acabam sendo razoavelmente remuneradas. No geral, o que existe é um sistema de remune-

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rações extremamente distorcido, em que algumas carreiras, especialmente as jurídicas e, em segundo plano, as econômicas, são bem remuneradas, em função de gratificações que visariam premiar desempenho, enquanto que os demais cargos, especialmente os de nível superior do PCC, são mal pagos. São também muito bem remuneradas, quando comparadas com o setor privado, as funções operacionais, que exigem baixa qualificação. Existe no país uma crença generalizada de que a remuneração dos servidores públicos é baixa. A verdade não é exatamente essa. Elas são baixas para alguns setores, altas para outros. A Tabela 8 baseia-se em uma comparação entre os salá-rios do setor público e do setor privado, na qual foram confrontadas as remunerações de car-gos com atribuições semelhantes nos dois mercados. Para o cálculo do salário dos servidores, foi utilizada a estrutura de remuneração e a distribuição dos funcionários na escala salarial de cada cargo. Os dados foram coletados no SIAPE. No caso dos trabalhadores das empresas privadas, foi utilizada a pesquisa de cargos e salários da Coopers & Lybrand. Os valores estão atualizados pela inflação até o mês de maio de 1995. Nos cargos executivos do setor público estão consi-derados os DASs de 4 a Natureza Especial. Os resultados mostram que enquanto os executivos e profissionais de nível superior recebem salários mais elevados no setor privado, os menos qualificados (como os que trabalham em atividades auxiliares da administração, CPD, estoques, manutenção, instalação, vigilância, por-taria, limpeza e copa, entre outros) têm remuneração substancialmente maior no setor público (os dados detalhados se encontram em anexo no final deste trabalho).

Tabela 8: Salários Médios: Setor Público e Privado (reais de maio de 1995)

SAL. MÉDIO S. PRIVADO

SAL. MÉDIO S. PRIVADO

DIFERENÇA PÚBL./PRIV.

CARGOS EXECUTIVOS CARGOS DE NÍVEL SUPEIOR CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO/MÉDIO CARGOS OPERACIONAIS

7.080 1.899 926 437

6.069 1.814 899 635

-14% -5% -3% 45%

Fonte: MARE/SIAPE e Coopers & Lybrand Inicialmente, foram levantados os cargos com atribuições semelhantes no setor público e no privado. Para calcular a remuneração média de cada cargo, foi utilizada, no setor privado, o salário médio, independentemente do porte e da localidade das empresas; para o setor público, foram consideradas a estrutura de remuneração e a distribuição de freqüência dos servidores na escala salarial de cada cargo. Para os executivos, foi feita uma amostra do valor da remuneração dos ocupantes de DAS de diversos níveis, considerando o diretor presidente como DAS de Natureza Especial, diretores como DAS-6 e gerentes como DAS-5, exceto para os cargos da área jurídica, que têm uma estrutura hierárquica um pouco distinta. Não estão incluídos benefí-cios indiretos dos cargos. Pode-se argumentar que o leque salarial (a distância entre o menor e o maior salário) é muito grande no setor privado e, conseqüentemente, a estrutura salarial do setor público estaria con-tribuindo para melhorar o perfil da distribuição da renda no país. Isto é em parte verdade. Entretanto, a ordenação dos salários (do maior para o menor) não é semelhante nos dois seto-res: esta última característica contribui decisivamente para a desmotivação do servidor, gera distorções na produtividade e desestimula o ingresso no setor público. Concluindo, a inexistência tanto de uma política de remuneração adequada (dada a restrição fiscal do Estado) como de uma estrutura de cargos e salários compatível com as funções exer-cidas, e a rigidez excessiva do processo de contratação e demissão do servidor (agravada a partir da criação do Regime Jurídico Único), tidas como as características marcantes do merca-

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do de trabalho do setor público, terminam por inibir o desenvolvimento de uma administração pública moderna, com ênfase nos aspectos gerenciais e na busca de resultados. Neste quadro, a existência da gratificação por ocupação de cargos em comissão - DAS -, que geralmente é entendida como um grave desvio do modelo burocrático, na medida em que permite a contratação de pessoal externo ao serviço público, na verdade é um elemento positi-vo a dar alguma racionalidade ao sistema de remuneração e ao estabelecer um sistema de in-centivo para os servidores mais competentes. Em primeiro lugar, apenas uma minoria dos cargos são ocupados por não-servidores. Confor-me podemos ver pela Tabela 9, 75,5% dos ocupantes de DAS são servidores estatutários ou das empresas públicas federais. Em segundo lugar, a remuneração global dos detentores de DAS obedece a uma escala crescente, aproximando-se de um sistema de carreira.

Tabela 9: Ocupantes de DAS

Qtde. Servidores

Idade Média

Sexo Feminino

Nível Superior

Servidores Públicos

Remuneração Média *

DAS-1 DAS-2 DAS-3 DAS-4 DAS-5 DAS-6

TOTAL

7.206 5.661 2.265 1.464 503 128

17.227

41 4 44 46 48 50 42

45,2% 39,0% 36,0% 28,8% 17,3% 16,4% 39,5%

50,8% 61,8% 71,0% 81,3% 86,1% 85,9% 61,0%

78,5% 77,7% 71,4% 65,4% 60,6% 48,4% 75,5%

2.665 3.124 3.402 4.710 6.018 6.339 3.112

Fonte: SIAPE * Inclui remuneração do cargo e da função; estão considerados no cálculo dos valores desta coluna somente os servidores efetivos. A lei que no início de 1995 aumentou o valor nominal dos DASs de 4 a 6 e a retribuição dos Cargos de Natureza Especial, ao determinar que a remuneração de origem dos servidores fosse descontada, apenas aperfeiçoou ainda mais esse sistema. Na verdade, o sistema de DASs, ao flexibilizar a estrutura rígida e distorcida do sistema remuneratório brasileiro, é um passo na direção de uma administração pública gerencial. Os DASs são ocupados a partir de um verdadeiro mercado, no qual os ministros e dirigentes públicos que dispõem de DASs disputam entre si os melhores quadros do serviço federal. Desta forma se premiam os mais competentes. Certamente existem distorções no sistema, derivadas da consignação de DAS para pessoas sem mérito, geralmente provenientes de fora do serviço público. Estas distorções, entretanto, são a exceção e não a regra. Uma exceção cuja ocorrência será cada vez mais rara à medida em que um número alto e crescente de DASs seja reservado por lei a servidores federais. 4.5. Dimensão Cultural e Dimensão-Gestão Os problemas até agora analisados estão fortemente relacionados com sua dimensão instituci-onal-legal, dependendo, portanto, de reforma constitucional, ou de mudança na legislação infra-constitucional, mas todos esses entraves estão diretamente relacionados com a cultura burocrática existente no país, intensamente preocupada em evitar as práticas clientelistas ou patrimonialistas. Como sabemos, historicamente a dominação racional-legal ou burocrática surgiu no século XIX como uma forma superior de dominação, legitimada pelo uso da lei, em contraposição ao poder tradicional (divino) e arbitrário dos príncipes e ao afeto das lideranças carismáticas. Surgiu, portanto, como uma reação à cultura patrimonialista, então dominante. Sua afirmação implicou o desenvolvimento, no nível da administração pública, de uma cultura

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burocrática, que, no plano político, correspondeu à prevalência do Estado liberal e à corres-pondente ideologia liberal, que o direito administrativo expressa bem. Esta cultura burocrática não reconhece que o patrimonialismo, embora presente como prática, já não constitui mais valor hoje no Brasil. Não reconhece que os políticos, em uma democracia, são crescentemente controlados por seus eleitores. Por isso, ela mantém uma desconfiança fundamental nos políticos, que estariam sempre prontos a subordinar a administração pública a seus interesses eleitorais. Na prática, o resultado é uma desconfiança nos administradores pú-blicos, aos quais não se delega autoridade para decidir com autonomia os problemas relaciona-dos com os recursos humanos, materiais e financeiros. Explica-se daí a rigidez da estabilidade e dos concursos, o formalismo do sistema de licitações, e o detalhismo do orçamento. Esses obstáculos a uma administração pública eficiente só poderão ser superados quando, conjunta-mente com a mudança institucional-legal ocorra uma mudança cultural no sentido da adminis-tração pública gerencial. A dimensão institucional-legal e a dimensão cultural dos entraves a uma administração pública moderna, gerencial, eficiente e voltada para o atendimento do cidadão complementam-se com a dimensão-gestão. Na verdade, é nesta última que a administração pública demonstra sua energia, pois sua eficiência e efetividade dependerão da capacidade de gestão nela existente. Esta dimensão diz respeito a um elemento central da técnica administrativa de como fazer, com que métodos, de que modo, sob orientação de quais valores. A boa gestão é aquela que define objetivos com clareza, recruta os melhores elementos através de concursos e processos seletivos públicos, treina permanentemente os funcionários, desenvolve sistemas de motivação não apenas de caráter material mas também de caráter psicossocial, dá autonomia aos executo-res e, afinal, cobra os resultados. Nada disto existe na administração pública federal. O modelo burocrático implantado no país soma aos defeitos inerentes à administração pública burocrática, relacionados com o controle rígido dos processos, a falta de treinamento e de estrutura de carreiras que, pelo contrário, caracterizam as boas burocracias ainda existentes em países como a França e o Japão. Os instrumentos de supervisão e acompanhamento são pouco criativos, sendo deste modo insuficientes para caminhar passo a passo com a mudança tecno-lógica e atender à necessidade de repensar e propor novos objetivos e métodos de forma ágil, em menor tempo e a um custo mais baixo. Além disso, o sistema carece de mecanismos auto-reguladores e é refratário às inovações. Sua capacidade de resposta aos novos e constantes estímulos é limitada, fato que o torna arcaico e ineficiente. O mecanismo por excelência de motivação, na administração pública burocrática, é o da pro-moção por mérito em carreiras formalmente estabelecidas. Através desse mecanismo, em que o tempo, além dos cursos, a avaliação de desempenho e os exames são essenciais, o administra-dor ascende lentamente na sua profissão. Dada, entretanto, a dinâmica do desenvolvimento tecnológico das sociedades contemporâneas, esse sistema de carreira foi se tornando crescen-temente superado. Os jovens administradores não estão dispostos a esperar o alcance dos 50 anos para ocuparem cargos de direção. Por outro lado, a instabilidade do sistema político e administrativo brasileiro dificultou adicionalmente o desenvolvimento de carreiras. Mesmo as novas carreiras, criadas na segunda metade dos anos 80, como as dos gestores e dos analistas de finanças e orçamento, tiveram sua amplitude de remuneração rapidamente reduzida, para permitir o acesso dos jovens. O sistema de premiação e motivação dos funcionários públicos foi crescentemente identificado com a ocupação de cargos em comissão. Torna-se, assim, essencial repensar o sistema de motivação dos servidores públicos brasileiros. Não há dúvida que a motivação positiva fundamental é aquela relacionada com o sentido de missão do servidor. Para o servidor público é mais fácil definir esse sentido do que para o empregado privado, já que a atividade do Estado está diretamente voltada para o interesse público, enquanto que a atividade privada só o está indiretamente, através do controle via mercado. Entretanto, em momentos de crise e de transição como o que vivemos, o papel do

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Estado e do servidor público ficam confusos. A idéia burocrática de um Estado voltado para si mesmo está claramente superada, mas não foi possível ainda implantar na administração públi-ca brasileira uma cultura de atendimento ao cidadãocliente. A segunda motivação é a da profissionalização do serviço público, não apenas através de con-cursos e processos seletivos públicos, mas principalmente através de um sistema de promoções na carreira em função do mérito acompanhadas por remuneração correspondentemente maior. Esta motivação é fundamental, mas já vimos que não pode ter a rigidez peculiar às carreiras burocráticas. É preciso garantir a profissionalização sem a correspondente rigidez da burocra-cia. Finalmente é essencial contar-se com uma motivação negativa, possibilitada através da demis-são por insuficiência de desempenho. Embora secundária em relação às motivações positivas, não há dúvida que sem ela será muito difícil, senão impossível, levar o funcionário comum a valorizar o seu emprego. O diagnóstico mostra que para uma reforma consistente do aparelho do Estado necessita-se, hoje, mais que um mero rearranjo de estruturas. A superação das formas tradicionais de ação estatal implica descentralizar e redesenhar estruturas, dotando-as de inteligência e flexibilidade, e sobretudo desenvolver modelos gerenciais para o setor público capazes de gerar resultados. A modernização do aparelho do Estado exige, também, a criação de mecanismos que viabili-zem a integração dos cidadãos no processo de definição, implementação e avaliação da ação pública. Através do controle social crescente será possível garantir serviços de qualidade. 5. O Aparelho do Estado e as Formas de Propriedade Para enfrentar os principais problemas que representam obstáculos à implementação de um aparelho do Estado moderno e eficiente, torna-se necessário definir um modelo conceitual, que distinga os segmentos fundamentais característicos da ação do Estado. A opção pela cons-trução deste modelo tem como principal vantagem permitir a identificação de estratégias espe-cíficas para cada segmento de atuação do Estado, evitando a alternativa simplista de proposi-ção de soluções genéricas a problemas que são peculiares dependendo do setor. Entretanto, tem a desvantagem da imperfeição intrínseca dos modelos, que sempre representam uma sim-plificação da realidade. Estas imperfeições, caracterizadas por eventuais omissões e dificuldades de estabelecimento de limites entre as fronteiras de cada segmento, serão aperfeiçoadas na medida do aprofundamento do debate. O Estado é a organização burocrática que possui o poder de legislar e tributar sobre a popula-ção de um determinado território. O Estado é, portanto, a única estrutura organizacional que possui o “poder extroverso”, ou seja, o poder de constituir unilateralmente obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites. O aparelho do Estado ou administração pública lato senso, compreende (a) um núcleo estraté-gico ou governo, constituído pela cúpula dos três poderes, (b) um corpo de funcionários, e (c) uma força militar e policial. O aparelho do Estado é regido basicamente pelo direito constitucional e pelo direito adminis-trativo, enquanto que o Estado é fonte ou sancionador e garantidor desses e de todos os de-mais direitos. Quando somamos ao aparelho do Estado todo o sistema institucional-legal, que regula não apenas o próprio aparelho do Estado mas toda a sociedade, temos o Estado. 5.1. Os Setores do Estado No Aparelho do Estado é possível distinguir quatro setores: NÚCLEO ESTRATÉGICO. Corresponde ao governo, em sentido lato. É o setor que define as leis e as políticas públicas, e cobra o seu cumprimento. É portanto o setor onde as decisões estratégicas são tomadas. Corresponde aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Pú-

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blico e, no poder executivo, ao Presidente da República, aos ministros e aos seus auxiliares e assessores diretos, responsáveis pelo planejamento e formulação das políticas públicas. ATIVIDADES EXCLUSIVAS. É o setor em que são prestados serviços que só o Estado pode realizar. São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regu-lamentar, fiscalizar, fomentar. Como exemplos temos: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, o serviço de desemprego, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o con-trole do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes, etc. SERVIÇOS NÃO EXCLUSIVOS. Corresponde ao setor onde o Estado atua simultaneamente com outras organizações públicas não-estatais e privadas. As instituições desse setor não pos-suem o poder de Estado. Este, entretanto, está presente porque os serviços envolvem direitos humanos fundamentais, como os da educação e da saúde, ou porque possuem “economias externas” relevantes, na medida que produzem ganhos que não podem ser apropriados por esses serviços através do mercado. As economias produzidas imediatamente se espalham para o resto da sociedade, não podendo ser transformadas em lucros. São exemplos deste setor: as universidades, os hospitais, os centros de pesquisa e os museus. PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PARA O MERCADO. Corresponde à área de atua-ção das empresas. É caracterizado pelas atividades econômicas voltadas para o lucro que ainda permanecem no aparelho do Estado como, por exemplo, as do setor de infra-estrutura. Estão no Estado seja porque faltou capital ao setor privado para realizar o investimento, seja porque são atividades naturalmente monopolistas, nas quais o controle via mercado não é possível, tornando-se necessário no caso de privatização, a regulamentação rígida. 5.2. Setores do Estado e Tipos de Gestão Cada um destes quatro setores referidos apresenta características peculiares, tanto no que se refere às suas prioridades, quanto aos princípios administrativos adotados. No núcleo estratégico, o fundamental é que as decisões sejam as melhores, e, em seguida, que sejam efetivamente cumpridas. A efetividade é mais importante que a eficiência. O que importa saber é, primeiro, se as decisões que estão sendo tomadas pelo governo atendem eficazmente ao interesse nacional, se correspondem aos objetivos mais gerais aos quais a sociedade brasilei-ra está voltada ou não. Segundo, se, uma vez tomadas as decisões, estas são de fato cumpridas. Já no campo das atividades exclusivas de Estado, dos serviços não-exclusivos e da produção de bens e serviços o critério eficiência tornase fundamental. O que importa é atender milhões de cidadãos com boa qualidade a um custo baixo. Como já vimos, existem ainda hoje duas formas de administração pública relevantes: a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BUROCRÁTICA e a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL. A primeira, embora sofrendo do excesso de formalismo e da ênfase no contro-le dos processos, tem como vantagens a segurança e a efetividade das decisões. Já a administra-ção pública gerencial caracteriza-se fundamentalmente pela eficiência dos serviços prestados a milhares senão milhões de cidadãos. Nestes termos, no núcleo estratégico, em que o essencial é a correção das decisões tomadas e o princípio administrativo fundamental é o da efetividade, entendido como a capacidade de ver obedecidas e implementadas com segurança as decisões tomadas, é mais adequado que haja um misto de administração pública burocrática e gerencial. No setor das atividades exclusivas e de serviços competitivos ou não exclusivos, o importante é a qualidade e o custo dos serviços prestados aos cidadãos. O princípio correspondente é o da eficiência , ou seja, a busca de uma relação ótima entre qualidade e custo dos serviços coloca-dos à disposição do público. Logo, a administração deve ser necessariamente gerencial. O mesmo se diga, obviamente, do setor das empresas, que, enquanto estiverem com o Estado, deverão obedecer aos princípios gerenciais de administração. 5.3. Setores do Estado e Formas de Propriedade

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Outra distinção importante é a relacionada às formas de propriedade. Ainda que vulgarmente se considerem apenas duas formas, a PROPRIEDADE ESTATAL e a PROPRIEDADE PRIVADA, existe no capitalismo contemporâneo uma terceira forma, intermediária, extrema-mente relevante: a PROPRIEDADE PÚBLICA NÃO-ESTATAL, constituída pelas organiza-ções sem fins lucrativos, que não são propriedade de nenhum indivíduo ou grupo e estão ori-entadas diretamente para o atendimento do interesse público. O tipo de propriedade mais indicado variará de acordo com o setor do aparelho do Estado. No núcleo estratégico a propriedade tem que ser necessariamente estatal. Nas atividades exclu-sivas de Estado, onde o poder extroverso de Estado é exercido, a propriedade também só pode ser estatal. Já para o setor não-exclusivo ou competitivo do Estado a propriedade ideal é a pública não-estatal. Não é a propriedade estatal porque aí não se exerce o poder de Estado. Não é, por outro lado, a propriedade privada, porque se trata de um tipo de serviço por definição subsidi-ado. A propriedade pública não-estatal torna mais fácil e direto o controle social, através da participação nos conselhos de administração dos diversos segmentos envolvidos, ao mesmo tempo que favorece a parceria entre sociedade e Estado. As organizações nesse setor gozam de uma autonomia administrativa muito maior do que aquela possível dentro do aparelho do Estado. Em compensação seus dirigentes são chamados a assumir uma responsabilidade maior, em conjunto com a sociedade, na gestão da instituição. No setor de produção de bens e serviços para o mercado a eficiência é também o princípio administrativo básico e a administração gerencial, a mais indicada. Em termos de propriedade, dada a possibilidade de coordenação via mercado, a propriedade privada é a regra. A proprie-dade estatal só se justifica quando não existem capitais privados disponíveis - o que não é mais o caso no Brasil - ou então quando existe um monopólio natural. Mesmo neste caso, entretan-to, a gestão privada tenderá a ser a mais adequada, desde que acompanhada por um seguro sistema de regulação. 6 Objetivos A definição dos objetivos e estratégias da reforma do aparelho do Estado apresentada a seguir decorre do diagnóstico e dos pressupostos teóricos que presidiram a análise anterior. Dada a crise do Estado e o irrealismo da proposta neoliberal do Estado mínimo, é necessário reconstruir o Estado, de forma que ele não apenas garanta a propriedade e os contratos, mas também exerça seu papel complementar ao mercado na coordenação da economia e na busca da redução das desigualdades sociais. Reformar o Estado significa melhorar não apenas a organização e o pessoal do Estado, mas também suas finanças e todo o seu sistema institucional-legal, de forma a permitir que o mes-mo tenha uma relação harmoniosa e positiva com a sociedade civil. A reforma do Estado permitirá que seu núcleo estratégico tome decisões mais corretas e efeti-vas, e que seus serviços - tanto os exclusivos, que funcionam diretamente sob seu comando, quanto os competitivos, que estarão apenas indiretamente subordinados na medida que se transformem em organizações públicas não-estatais - operem muito mais eficientemente. Reformar o aparelho do Estado significa garantir a esse aparelho maior governança, ou seja, maior capacidade de governar, maior condição de implementar as leis e políticas públicas. Significa tornar muito mais eficientes as atividades exclusivas de Estado, através da transfor-mação das autarquias em “agências autônomas”, e tornar também muito mais eficientes os serviços sociais competitivos ao transformá-los em organizações públicas não-estatais de um tipo especial: as “organizações sociais”. Na reforma do aparelho do Estado podemos distinguir alguns objetivos globais e objetivos específicos para seus quatro setores. 6.1 Objetivos Globais:

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Aumentar a governança do Estado, ou seja, sua capacidade administrativa de gover-nar com efetividade e eficiência, voltando a ação dos serviços do Estado para o aten-dimento dos cidadãos.

Limitar a ação do Estado àquelas funções que lhe são próprias, reservando, em prin-cípio, os serviços não-exclusivos para a propriedade pública não-estatal, e a produção de bens e serviços para o mercado para a iniciativa privada. ·

Transferir da União para os estados e municípios as ações de caráter local: só em ca-sos de emergência cabe a ação direta da União. ·

Transferir parcialmente da União para os estados as ações de caráter regional, de forma a permitir uma maior parceria entre os estados e a União.

6.2 Objetivos para o Núcleo Estratégico:

Aumentar a efetividade do núcleo estratégico, de forma que os objetivos democrati-camente acordados sejam adequada e efetivamente alcançados. ·

Para isto, modernizar a administração burocrática, que no núcleo estratégico ainda se justifica pela sua segurança e efetividade, através de uma política de profissionalização do serviço público, ou seja, de uma política de carreiras, de concursos públicos anuais, de programas de educação continuada permanentes, de uma efetiva administração sa-larial, ao mesmo tempo que se introduz no sistema burocrático uma cultura gerencial baseada na avaliação do desempenho. ·

Dotar o núcleo estratégico de capacidade gerencial para definir e supervisionar os contratos de gestão com as agências autônomas, responsáveis pelas atividades exclu-sivas de Estado, e com as organizações sociais, responsáveis pelos serviços não-exclusivos do Estado realizados em parceria com a sociedade.

6.3 Objetivos para as Atividades Exclusivas:

Transformar as autarquias e fundações que possuem poder de Estado em agências autônomas, administradas segundo um contrato de gestão; o dirigente escolhido pelo Ministro segundo critérios rigorosamente profissionais, mas não necessariamente de dentro do Estado, terá ampla liberdade para administrar os recursos humanos, mate-riais e financeiros colocados à sua disposição, desde que atinja os objetivos qualitati-vos e quantitativos (indicadores de desempenho) previamente acordados;

Para isto, substituir a administração pública burocrática, rígida, voltada para o contro-le a priori dos processos, pela administração pública gerencial, baseada no controle a posteriori dos resultados e na competição administrada. ·

Fortalecer práticas de adoção de mecanismos que privilegiem a participação popular tanto na formulação quanto na avaliação de políticas públicas, viabilizando o controle social das mesmas.

6.4 Objetivos para os Serviços Não-exclusivos:

Transferir para o setor publico não-estatal estes serviços, através de um programa de “publicização”, transformando as atuais fundações públicas em organizações sociais, ou seja, em entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham autorização específica do poder legislativo para celebrar contrato de gestão com o poder executi-vo e assim ter direito a dotação orçamentária. ·

Lograr, assim, uma maior autonomia e uma conseqüente maior responsabilidade para os dirigentes desses serviços. ·

Lograr adicionalmente um controle social direto desses serviços por parte da socieda-de através dos seus conselhos de administração. Mais amplamente, fortalecer práticas

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de adoção de mecanismos que privilegiem a participação da sociedade tanto na for-mulação quanto na avaliação do desempenho da organização social, viabilizando o controle social. ·

Lograr, finalmente, uma maior parceria entre o Estado, que continuará a financiar a instituição, a própria organização social, e a sociedade a que serve e que deverá tam-bém participar minoritariamente de seu financiamento via compra de serviços e doa-ções. ·

Aumentar, assim, a eficiência e a qualidade dos serviços, atendendo melhor o cida-dão-cliente a um custo menor.

6.5 Objetivos para a Produção para o Mercado: ·

Dar continuidade ao processo de privatização através do Conselho de Desestatização. ·

Reorganizar e fortalecer os órgãos de regulação dos monopólios naturais que forem privatizados.

Implantar contratos de gestão nas empresas que não puderem ser privatizadas.

7. Estratégia de Transição A estratégia da reforma do aparelho do Estado está concebida a partir de três dimensões: a primeira, institucional-legal, trata da reforma do sistema jurídico e das relações de propriedade; a segunda é cultural, centrada na transição de uma cultura burocrática para uma cultura geren-cial; a terceira dimensão aborda a gestão pública a partir do aperfeiçoamento da administração burocrática vigente e da introdução da administração gerencial, incluindo os aspectos de mo-dernização da estrutura organizacional e dos métodos de gestão.

NÚCLEO ESTRATÉGICO Legislativo, Judiciário, Presidência, Cúpula dos Ministérios, Ministério Público

ATIVIDADES EXCLUSIVAS Regulamentação Fiscalização, Fomento, Segurança Pública, Seguridade Social Básica SERVIÇOS NÃO-EXCLUSIVOS Universidades, Hospitais, Centros de Pesquisa, Museus

PRODUÇÃO PARA O MERCADO

Empresas Estatais

Estatal Pública P rivada Não Estatal

Burocrática Gerencial

Publicização

Privatização

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Estas dimensões, ainda que guardem certa independência, operarão de forma complementar. A primeira permitirá mudanças estruturais no funcionamento do aparelho do Estado, já que pressupõe a eliminação dos principais entraves no sistema jurídico-legal; a segunda, entretanto, viabilizará a operacionalização da cultura gerencial centrada em resultados através da efetiva parceria com a sociedade, e da cooperação entre administradores e funcionários; finalmente, a terceira possibilitará concretizar novas práticas gerenciais e assim obter avanços significativos, ainda que os constrangimentos legais não sejam totalmente removidos. Em seguida serão apresentados os enunciados estratégicos para cada dimensão, e a definição de uma estratégia complementar abordando a transição, entre o momento atual e o desejado, apontando os resultados parciais a serem obtidos nos curto, médio e longo prazos. 7.1. Dimensão Institucional-Legal A estratégia proposta, nesta dimensão, está orientada no sentido de viabilizar as transforma-ções fundamentais pretendidas com a reforma do aparelho do Estado, em três direções. Em primeiro lugar, permitindo a focalização do Estado no atendimento das demandas sociais básicas. Em segundo lugar, facilitando o redirecionamento da maneira tradicional de atuar do Estado, evoluindo de um papel executor para um papel de promotor do desenvolvimento social e econômico. Finalmente, a estratégia proposta deverá criar as condições para a imple-mentação do modelo de administração gerencial no setor de serviços do Estado. É importante destacar que o compromisso fundamental do Estado não é o de realizar dentro de seu aparelho todas as funções demandadas pela sociedade. Ao invés, é o de assegurar ou facilitar a sua realização sempre que possível, o que deverá implicar a adoção de mecanismos inovadores de operação e funcionamento. Para a operacionalização das mudanças pretendidas será necessário o aperfeiçoamento do sistema jurídico-legal, notadamente de ordem constitucional, de maneira a remover os cons-trangimentos existentes que impedem a adoção de uma administração ágil e com maior grau de autonomia, capaz de enfrentar os desafios do Estado moderno. Neste sentido, a reforma con-templa a proposição de emendas constitucionais. Algumas reformas, como a da ordem eco-nômica, já aprovada pelo Congresso, e a reforma tributária, no momento em discussão, estão no âmbito mais amplo da reforma do Estado. A reforma da previdência é tanto uma reforma do Estado em geral quanto uma reforma do aparelho do Estado, quando trata dos sistema de aposentadorias e pensões dos servidores públicos. Esta emenda reveste-se de enorme importância para o país, dado o caráter explosivo do au-mento das despesas do Estado com os inativos. Este problema será enfrentado na medida que sejam evitadas as aposentadorias precoces, antes dos 60 anos, e que os proventos da aposenta-doria tornem-se proporcionais à contribuição realizada. Será importante, também, a eliminação de aposentadorias especiais, e o estabelecimento de regras para a atualização dos valores des-vinculadas dos aumentos reais dados aos funcionários na ativa. 7.2. As Emendas Constitucionais Finalmente, temos as duas emendas da reforma administrativa, também já no Congresso, e a emenda da previdência na parte que diz respeito aos servidores públicos. Estas emendas visam, a curto prazo, facilitar o ajuste fiscal especialmente nos estados e municípios, onde existe ex-cesso de quadros, mas também na União no que diz respeito ao sistema previdenciário. A médio prazo visam a possibilitar a modernização da administração burocrática prevalecente no núcleo estratégico e a introdução da administração gerencial no setor de prestação de serviços do Estado. Visam também, através da definição de tetos para as remunerações dos funcioná-rios ativos e para os proventos dos pensionistas, e através da exigência de projeto de lei para aumentos de remuneração nos três poderes, eliminar privilégios e desequilíbrios, que caracteri-zam o sistema remuneratório público brasileiro. Acompanhando a reforma constitucional será necessário aprovar no Congresso toda uma nova legislação infraconstitucional. 7.2.1 As Duas Emendas da Administração Pública

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As emendas do capítulo da administração pública são fundamentais no processo de transição para uma administração pública gerencial porque incorporam ou viabilizam uma nova perspec-tiva em relação à gestão e ao controle do aparelho do Estado. Os dispositivos compreendidos no projeto são de importância estratégica para a consecução da reforma administrativa, con-templando os princípios e normas de gestão, as relações jurídicas dos servidores com a admi-nistração e as prerrogativas dos três poderes para a organização administrativa e a fixação de vencimentos dos cargos de seus serviços auxiliares ou administrativos. . A primeira emenda cobre o capítulo da administração pública. Suas principais mudanças são: ·

o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único, permitindose a volta de contrata-ção de servidores celetistas; ·

a exigência de processo seletivo público para a admissão de celetistas e a manutenção do concurso público para a admissão de servidores estatutários; ·

a flexibilização da estabilidade dos servidores estatutários, permitindo-se a demissão, além de por falta grave, também por insuficiência de desempenho e por excesso de quadros; ·

nos dois últimos casos o servidor terá direito a uma indenização; ·

no caso de insuficiência de desempenho, que tem por objetivo levar o servidor a valorizar o seu cargo, e permitir ao administrador público cobrar trabalho, o fun-cionário só poderá ser demitido depois de devidamente avaliado, e terá sempre direito a processo administrativo específico com ampla defesa; ·

no caso de exoneração por excesso de quadros, a exoneração deverá obedecer a critérios gerais estabelecidos em lei complementar, e os cargos correspondentes serão automaticamente extintos, não podendo ser recriados em um prazo de quatro anos; ·

possibilidade de se colocar servidores em disponibilidade com remuneração propor-cional ao tempo de serviço como alternativa à exoneração por excesso de quadros; ·

permissão de contratação de estrangeiros para o serviço público, sempre através de concurso ou processo seletivo público, desde que lei específica o autorize; ·

limitação rígida da remuneração dos servidores públicos e membros dos Poderes, in-clusive vantagens pessoais, à remuneração do Presidente da República; ·

limitação rígida dos proventos da aposentadoria e das pensões ao valor eqüivalente percebido na ativa; ·

facilidade de transferência de pessoal e de encargos entre pessoas políticas da Federa-ção, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, mediante as-sinatura de convênios; ·

eliminação da isonomia como direito subjetivo, embora mantenha, implicitamente, o princípio, que é básico para qualquer boa administração.

A segunda emenda estabelece (1) um tratamento equilibrado entre os três poderes nas prerro-gativas relativas à organização administrativa e (2) a fixação de vencimentos dos servidores dos três poderes, excluídos os titulares de poder, através de projeto de lei. A iniciativa será sempre do poder respectivo, mas a aprovação passa a depender da sanção presidencial. Esta segunda emenda obedece rigorosamente o princípio da autonomia dos três poderes. Esta autonomia foi concebida por Monstesquieu como um sistema de freios e contra-freios, para evitar a prevalência de um poder sobre o outro. Em relação à remuneração dos servidores esse sistema de freios e contra-freios deixou de existir, o que vem provocando distorções graves de

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caráter isonômico. Não se pretende eliminar a curto prazo tais distorções, mas é fundamental estabelecer um limite para elas. 7.2.2 A Emenda da Previdência A emenda da previdência é fundamental para o setor público. Através dela termina-se com a aposentadoria integral e com as aposentadorias precoces, que tornam o sistema previdenciário público brasileiro um sistema de privilégios. A aposentadoria dos funcionários ocorrerá basi-camente por idade, com uma pequena correção para o tempo de serviço, e será proporcional à contribuição do servidor. Estes dois princípios aplicam-se também ao setor privado. O sistema previdenciário público continuará, entretanto, distinto do setor privado, na medida em que o Estado continuará ga-rantindo integralmente o sistema previdenciário dos servidores, independentemente do seu nível de remuneração. Para o setor privado a expectativa é a de que o Estado garantirá a apo-sentadoria até um certo número de salários mínimos, e, a partir daí, cada cidadão deverá adotar um sistema de aposentadoria complementar contratado com fundos privados. A emenda constitucional não define, naturalmente, os detalhes do sistema previdenciário pú-blico. A idéia geral é a de se exigir uma contribuição que seja, atuarialmente, compatível com uma aposentadoria de 75 a 80% do salário médio recebido nos últimos 36 meses anteriores à passagem para a inatividade, dado o rendimento médio esperado para as contribuições dos servidores. Não será necessário, porém - e provavelmente não será conveniente - criar um sistema de capitalização, já que o Estado é mau gestor desse tipo de fundo. O sistema de apo-sentadoria pública, embora baseado em um cálculo de rendimentos de um fundo virtual, deve-rá continuar a ser um sistema de repartição e não de capitalização. Em princípio deverá ser comum para os detentores de cargos e empregos. 7.3 Legislação Infra-Constitucional A aprovação das emendas constitucionais exigirá imediatamente a definição de uma série de leis complementares e ordinárias, que tratarão principalmente do seguinte: ·

definição do processo específico de demissão por insuficiência de desempenho; ·

definição da indenização no caso de demissão por insuficiência de desempenho e no de desligamento por excesso de quadros, prevendo-se maior indenização no segundo caso; ·

definição das carreiras exclusivas de Estado (que não devem ser confundidas com as atividades exclusivas de Estado, embora haja uma relação estreita entre os dois con-ceitos), constituídas por funcionários que exercem o poder de estado; seus membros não poderão ser exonerados por excesso de quadros; ·

definição na mesma lei complementar dos critérios gerais de exoneração por excesso de quadros; ·

definição das regras do processo seletivo público; ·

definição do novo sistema de previdência dos funcionários, que será garantido pelo Estado, baseado em aposentadoria por idade e em proventos proporcionais à contri-buição ou ao tempo trabalhado para o Estado;

definição do sistema de saúde dos servidores; ·

revisão do Estatuto Jurídico dos Servidores Civis; ·

definição de lei geral sobre o sistema remuneratório da União, com vistas a aumentar a transparência da remuneração e conferir efetividade aos tetos de retribuição; ·

elaboração de leis prevendo a desburocratização e a desregulamentação dos serviços públicos; ·

revisão da lei da previdência pública, incluindo os detentores de cargos e empregos. 7.4. Dimensão Cultural e da Gestão

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A transição para uma administração pública gerencial só será possível se, ao mesmo tempo que se aprovam as mudanças legais, vá mudando a cultura administrativa do país. Esta cultura, fortemente marcada pelo patrimonialismo recente, tem ainda um forte caráter burocrático, pois parte de uma desconfiança fundamental na possibilidade de cooperação e de ação coletiva. Os indivíduos são vistos como essencialmente egoístas e a-éticos, de forma que só o controle a priori, passo a passo, dos processos administrativos permitirá a proteção da coisa pública. A mudança para uma cultura gerencial é uma mudança de qualidade. Não se parte para o oposto, para uma confiança ingênua na humanidade. O que se pretende é apenas dar um voto de con-fiança provisório aos administradores, e controlar a posteriori os resultados. Só esse tipo de cultura permite a parceria e a cooperação. Só através dela será possível viabili-zar não apenas as diversas formas de parceria com a sociedade, como também a cooperação no nível vertical entre administradores e funcionários públicos, entre governo e sindicatos de funcionários. A verdadeira eficiência é impossível sem essa parceria e essa cooperação. Por outro lado, os controles a posteriori dos resultados deverão ser extremamente severos. A administração pública burocrática, produto de um estágio inferior da sociedade, muito mais autoritário e classista, enfatiza os processos porque sabe ou supõe que não poderá punir os transgressores. A administração pública gerencial enfatiza os resultados porque pressupõe que será capaz de punir os que falharem ou prevaricarem. Sem a mudança cultural da administração pública burocrática para a gerencial será impossível implementar as reformas institucionaislegais. E será igualmente inviável avançar na dimensão-gestão. As três mudanças, entretanto, não deverão ocorrer seqüencial mas concomitantemente, ora com prevalência de uma dimensão, ora com prevalência de outra. A reforma concreta do aparelho do Estado ocorre na dimensãogestão. É aí que a administra-ção pública se torna mais efetiva e eficiente. É aí que ocorrem as mudanças culturais necessá-rias. É aí que as práticas administrativas gerenciais de fato ocorrem. É aí que se definem os indicadores de desempenho, que se treina e motiva o pessoal, que se desenvolvem estratégias flexíveis para o atingimento das metas estabelecidas. A mudança da gestão, embora dependa das reformas institucionais-legais, não se limita a elas nem pode esperar por elas. É preciso implantar na administração pública toda uma nova filo-sofia, toda uma nova cultura gerencial e suas respectivas práticas. A modernização da gestão se fará através da implantação de laboratórios especialmente nas autarquias voltadas para as atividades exclusivas do Estado, visando iniciar o processo de trans-formação em agências autônomas, ou seja, em agências voltadas para resultados, dotadas de flexibilidade administrativa e ampla autonomia de gestão. Primeiramente será implementada uma ação de avaliação institucional, com o objetivo de iden-tificar a finalidade de cada órgão da administração pública no sentido de promover o (re)alinhamento com os objetivos maiores do Estado. Em seguida será elaborada uma sistemá-tica de avaliação, a partir da construção de indicadores de desempenho, que permita mensurar os graus de consecução dos objetivos pretendidos. Em paralelo, serão implementadas ações na área de recursos humanos, que permitam o aper-feiçoamento das capacidades gerenciais e técnicas do setor público, através de recrutamento de pessoal estratégico, a partir de concursos e processos seletivos públicos anuais para pequenos contingentes, caracterizando, desta forma, um processo permanente de atualização dos qua-dros do aparelho do Estado. Ainda nesta área, o papel a ser desempenhado pelas escolas de governo será fundamental através de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos diretamente relacionados aos objetivos da reforma do aparelho do Estado. O conjun-to de ações na área de recursos humanos tem por objetivo, a valorização do servidor público eficiente, através do reconhecimento por parte do cidadão de seu trabalho e, da conseqüente mudança de imagem perante a sociedade, envolvendo maior grau de autonomia, iniciativa e

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responsabilização, diminuindo controles formalistas e incentivando a adoção de uma política que seja conseqüente tanto com o bom desempenho quanto com a insuficiência do mesmo. Concluindo, a estratégia da reforma, nesta dimensão, prevê, ainda, a retomada do programa de qualidade, que deverá enfatizar não apenas o aspecto qualidade total mas também o aspecto participação, essencial para o aumento da eficiência dos serviços no nível operacional. O Pro-grama da Qualidade e Participação na Administração Pública estará voltado para o aprimora-mento e melhoria da qualidade e eficiência na prestação de serviços pelo setor público. 7.5. A Dinâmica da Transição Os objetivos e princípios deste Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado serão im-plementados de forma gradual. Buscar-se-á assegurar o cumprimento dos objetivos, a partir de uma sistemática de acompanhamento e avaliação permanente dos resultados obtidos pelos diversos projetos específicos que serão listados abaixo. Na medida, que obstáculos sejam re-movidos, novos projetos serão propostos visando adaptar a estratégia às novas realidades identificadas. Assim, este plano diretor não pretende esgotar a tarefa de reformar o aparelho do Estado, mas tem o firme propósito de tornar irreversível o processo de mudança através de resultados imediatos no curto prazo, e outros de mais longo alcance nos médio e longo prazo. Será considerado, para efeitos deste documento, o curto prazo até o final deste ano de 95, o médio prazo o período compreendido entre os anos de 96 e 97, e o longo prazo, o final deste governo, ou seja, o início de 99. Assim, a expectativa é de no curto prazo iniciar o processo de modernização da gestão através de ações que independam de modificações mais estruturais no sistema jurídico-legal. No médio prazo espera-se com a aprovação das emendas e respectivas regulamentações, além do projeto de Organizações Sociais, dar continuidade ao processo de modernização da gestão de forma mais consistente a partir da combinação de ações tanto na dimensão institucional, quanto na da gestão. Finalmente, no longo prazo, o objetivo é consoli-dar o processo de mudança, a partir da idéia de sua irreversibilidade, dotando o aparelho do Estado de uma estrutura com um grau de flexibilidade tal que permita enfrentar os desafios de ajustamento que certamente serão impostos, porém, ainda, imprevisíveis. A seguir serão deta-lhados os resultados esperados nestas três dimensões temporais. No curto prazo, é possível imaginar avanços na direção da modernização da gestão pública, a partir de ações específicas de laboratórios visando ao estabelecimento de duas instituições básicas: as "agências autônomas" entre as atividades exclusivas de Estado, e as "organizações sociais" entre os serviços competitivos ou não-exclusivos. Estas ações serão precedidas de um programa de sensibilização do corpo gerencial e demais servidores para a adoção do novo modelo de gestão, e apoiadas por um amplo programa de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, nas diversas escolas de governo. Em paralelo, será desencadeado um programa de desregulamentação visando eliminar os atuais entraves, no âmbito do executivo, ao modelo proposto. Também está prevista a continuidade, sob novo enfoque, do Programa da Qualidade e Participação na Administração Pública, visan-do aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, e o início do processo de avaliação institucio-nal, a partir da construção de um sistema de indicadores que permitam aferir o desempenho organizacional tanto na perspectiva interna, quanto na dos usuários dos serviços, viabilizando, desta forma o controle social. Finalmente, pode ser considerado como resultado, ainda no curto prazo, a realização de concursos públicos em áreas estratégicas da administração pública, permitindo iniciar o processo de recuperação das capacidades técnica e gerencial no âmbito do aparelho do Estado. Estas mudanças, ainda que limitadas do ponto de vista de sua abrangência e profundidade, significam os primeiros passos na direção do aperfeiçoamento contínuo da gestão governamental. No médio prazo, a expectativa de aprovação das emendas constitucionais e respectivas regu-lamentações, das autorizações legislativas para a implementação das organizações sociais, e o aprofundamento da implantação da nova cultura gerencial, centrada em resultados, na compe-

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tição administrada e baseada na avaliação do desempenho, permitirão mudanças mais estrutu-rais na direção pretendida. Espera-se, nesta etapa, que os órgãos da administração pública adotem uma nova postura gerencial, baseada em objetivos bem definidos, alinhados com os do governo, e que implementem uma nova sistemática de avaliação de desempenho, tanto em nível institucional, quanto individual. Ainda, a médio prazo, espera-se a implementação do projeto cidadão e a adoção de uma nova política de recursos humanos que dê conseqüência ao novo modelo a ser implantado. Estes resultados deverão indicar uma nova visão para a admi-nistração pública brasileira, focalizada no cidadão, e na profissionalização do servidor, a partir de um redesenho institucional e gerencial baseado no controle social. Finalmente, no longo prazo, espera-se que a reforma do aparelho do Estado produza as trans-formações fundamentais que viabilizem o novo Estado desejado, indutor e promotor do de-senvolvimento social e econômico do país. Para alcançar este estágio, e com a flexibilidade requerida para enfrentar os novos desafios que certamente serão impostos, os resultados espe-rados estão relacionados a duas dimensões: a primeira, de natureza interna, diz respeito à con-solidação da cultura gerencial e da efetiva valorização dos servidores, através do resgate da identidade com o serviço público; a segunda, de natureza externa, a partir do surgimento de uma nova sociedade, baseada na participação popular, que recoloca o Estado como instrumen-to do exercício pleno da cidadania. 8 Projetos A reforma do aparelho do Estado, na dimensão-gestão, será realizada através de uma série de projetos conduzidos pelo Ministério da Administração Federal e da Reforma do Estado. O papel do MARE, entretanto, apoiado pelo Comitê Executivo da Reforma do Estado, e orien-tado pela Câmara da Reforma do Estado, será apenas o de estimulador. O trabalho efetivo de reforma deverá ser feito no nível dos ministérios, que desenvolverão seus próprios projetos, sempre assessorados pelo MARE. 8.1. Projetos Básicos Na dimensão-gestão são três os projetos básicos que permitirão a implantação da administra-ção pública gerencial no serviço público brasileiro. Em um plano horizontal, temos o projeto de Avaliação Estrutural, que examinará de forma global a estrutura do Estado. No nível das atividades exclusivas de Estado, temos, operando de forma vertical, em maior profundidade, o projeto das Agências Autônomas e, no nível dos serviços não-exclusivos, o projeto das Orga-nizações Sociais acompanhado pelo programa de publicização. 8.1.1 Avaliação Estrutural Este projeto é fundamental para o desenvolvimento das agências autônomas e das organiza-ções sociais. Tem por objetivo analisar as missões dos órgãos e entidades governamentais, identificando superposições, inadequação de funções e possibilidades de descentralização vi-sando dotar o Estado de uma estrutura organizacional moderna e ágil e permeável à participa-ção popular. Esta é naturalmente uma ação permanente e prioritária do governo, já expressa em uma série de atos a partir da medida provisória que promoveu a reorganização do governo e a extinção de dois ministérios - o Ministério do Bem Estar Social, inclusive suas fundações vinculadas, e o Ministério da Integração Regional. O projeto parte de algumas perguntas básicas: 1) Qual a missão desta entidade? 2) O Estado deve se encarregar dessa missão e das respectivas atividades envolvidas? 3) Quais podem ser eliminadas? 4) Quais devem ser transferidas da União para os estados ou para os municípios? 5) E quais podem ser transferidas para o setor público não-estatal? 6) Ou então para o setor privado? Por outro lado, dadas as novas funções, antes reguladoras que executoras: 1) Deve o Estado criar novas instituições? 2) Quais?

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A resposta a estas perguntas deverá ser a menos ideológica e a mais pragmática possível. O que interessa é obter um resultado ótimo dados recursos escassos. Este resultado, entretanto, não é nem pode ser julgado apenas do ponto de vista econômico. Outros pontos de vista, como os da justiça, da cultura, da segurança, são também essenciais na resposta a estas perguntas. Com base na resposta a estas perguntas, haverá a proposta de extinção, privatização, publiciza-ção e descentralização de órgãos, e também de incorporação e criação de órgãos. Parte-se de uma discussão sobre funções e papéis do Estado, em suas diferentes esferas, para em seguida proceder à análise das competências e estruturas organizacionais da administração direta e indireta, visando verificar se são insuficientes, superdimensionadas, ou superpostas, além de considerar as possibilidades de descentralização. Esta análise será efetuada buscando compatibilizar os programas e prioridades do Estado com a estrutura institucional do Governo Federal. Dada a importância da tarefa e sua abrangência, um grupo de trabalho do Comitê Executivo da Reforma do Estado deverá preocupar-se per-manentemente com o tema, que, por outro lado, é função do MARE. 8.1.2 Agências Autônomas A responsabilização por resultados e a conseqüente autonomia de gestão inspiraram a formula-ção deste projeto, que tem como objetivo a transformação de autarquias e de fundações que exerçam atividades exclusivas do Estado, em agências autônomas, com foco na modernização da gestão. O Projeto das Agências Autônomas desenvolver-se-á em duas dimensões. Em primeiro lugar, serão elaborados os instrumentos legais necessários à viabilização das transformações preten-didas, e um levantamento visando superar os obstáculos na legislação, normas e regulações existentes. Em paralelo, serão aplicadas as novas abordagens em algumas autarquias seleciona-das, que se transformarão em laboratórios de experimentação. 8.1.3 Organizações Sociais e Publicização A estratégia de transição para uma administração pública gerencial prevê, ainda na dimensão institucional-legal, a elaboração, que já está adiantada, de projeto de lei que permita a “publici-zação” dos serviços não-exclusivos do Estado, ou seja, sua transferência do setor estatal para o público não-estatal, onde assumirão a forma de “organizações sociais”. O Projeto das Organizações Sociais tem como objetivo permitir a descentralização de ativida-des no setor de prestação de serviços nãoexclusivos, nos quais não existe o exercício do poder de Estado, a partir do pressuposto que esses serviços serão mais eficientemente realizados se, mantendo o financiamento do Estado, forem realizados pelo setor público não-estatal. Entende-se por “organizações sociais” as entidades de direito privado que, por iniciativa do Poder Executivo, obtêm autorização legislativa para celebrar contrato de gestão com esse po-der, e assim ter direito à dotação orçamentária. As organizações sociais terão autonomia financeira e administrativa, respeitadas condições descritas em lei específica como, por exemplo, a forma de composição de seus conselhos de administração, prevenindo-se, deste modo, a privatização ou a feudalização dessas entidades. Elas receberão recursos orçamentários, podendo obter outros ingressos através da prestação de serviços, doações, legados, financiamentos, etc. As entidades que obtenham a qualidade de organizações sociais gozarão de maior autonomia administrativa, e, em compensação, seus dirigentes terão maior responsabilidade pelo seu des-tino. Por outro lado, busca-se através das organizações sociais uma maior participação social, na medida em que elas são objeto de um controle direito da sociedade através de seus conse-lhos de administração recrutado no nível da comunidade à qual a organização serve. Adicio-nalmente se busca uma maior parceria com a sociedade, que deverá financiar uma parte menor mas significativa dos custos dos serviços prestados. A transformação dos serviços não-exclusivos estatais em organizações sociais se dará de forma voluntária, a partir da iniciativa dos respectivos ministros, através de um Programa Nacional de

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Publicização. Terão prioridade os hospitais, as universidades e escolas técnicas, os centros de pesquisa, as bibliotecas e os museus. A operacionalização do Programa será feita por um Con-selho Nacional de Publicização, de caráter interministerial. 8.2. Projetos Adicionais Além dos três projetos mencionados, uma série de outros projetos são fundamentais para a implantação de uma gestão de caráter gerencial no Estado brasileiro. Enumeramos abaixo os principais projetos. 8.2.1 Projeto Cidadão Este projeto tem como objetivo aperfeiçoar as relações entre os órgãos da Administração Pública e os cidadãos, no âmbito de suas atribuições institucionais atendendo à diretriz do Projeto de Reforma do Estado, de localização das ações nas necessidades do cidadão, atuando nas seguintes áreas: ·

simplificação de obrigações de natureza burocrática instituídas pelo aparelho do Es-tado, com que se defronta o cidadão do nascimento à sua morte; ·

implementação de sistema de recebimento de reclamações e sugestões do cidadão so-bre a qualidade e a eficácia dos serviços públicos que demandam uma resposta pró-ativa da Administração Pública a respeito;

implementação de sistema de informação ao cidadão a respeito do funcionamento e acesso aos serviços públicos, e quaisquer outros esclarecimentos porventura solicita-dos; ·

na definição da qualidade do serviço, que deverá constar dos indicadores de desem-penho, um elemento fundamental será o tempo de espera do cidadão para ser atendi-do; as filas são a praga do atendimento público ao cidadão.

A abrangência do projeto deve ser considerada sob dois aspectos: ·

quanto às esferas de governo, na primeira fase, sua amplitude será restrita aos órgãos federais, sendo ampliada gradativamente para as esferas estaduais e municipais; ·

quanto à natureza da administração pública, o projeto estará voltado inicialmente para a administração direta, englobando, posteriormente, a administração indireta, autár-quica e fundacional.

8.2.2. Indicadores de Desempenho Este projeto, essencial para a implementação das agências autônomas e das organizações soci-ais, terá de ser realizado em parceria pelo MARE com o Ministério do Planejamento e Orça-mento, implicará um esforço sistemático e amplo para definir indicadores de desempenho quantitativos para as atividades exclusivas do Estado. Estes indicadores, somados mais adiante à definição de um orçamento global, serão a base para a celebração de contrato de gestão entre o dirigente da entidade e o respectivo ministro. E a partir do contrato de gestão será possível implantar um modelo de administração pública gerencial. A diferença entre este projeto e o das Agências Autônomas ou o das Organizações Sociais está no fato de que enquanto aqueles se concentrarão em umas poucas entidades, nas quais se reali-zará um esforço concentrado de aplicação das novas técnicas de gestão, neste toma-se apenas o passo preliminar desse processo - a definição de indicadores de desempenho claros - mas se generaliza a cobrança para toda a administração pública federal. Este projeto, portanto, como o da Avaliação Estrutural, é um projeto horizontal, que buscará abranger todas as autarquias e fundações públicas hoje existentes. 8.2.3. Qualidade e Participação Este projeto foi concebido como instrumento básico da modernização da gestão pública, com ênfase nos princípios da qualidade e da participação dos funcionários no nível operacional. O que se busca é não apenas uma mudança nas formas de gestão mas também da cultura das organizações, no que diz respeito à cooperação entre administradores e funcionários. Tem

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como objetivo a introdução de novos conceitos e técnicas de gestão pública, baseados no desempenho, na redução ao mínimo dos erros, e na participação dos funcionários na definição dos processos de trabalho. A qualidade total e a produtividade assumiram em anos recentes uma importância muito gran-de entre as técnicas administrativas. Este plano reconhece essa importância, mas entende que estas técnicas são um grande avanço se lograrem, no nível operacional, uma qualidade maior dos serviços, dentro da filosofia do erro zero, e uma maior cooperação entre funcionários e administradores. No nível mais geral, a estratégia da administração pública gerencial é a fun-damental, devendo subordinar-se a ela o programa da qualidade e da produtividade, que, no setor público, é preferível chamar de programa da qualidade e da participação. 8.2.4. Nova Política de Recursos Humanos A preparação da nova administração pública que surgirá das reformas em curso passa necessá-ria e essencialmente pela profissionalização e pela valorização do servidor público. Assim, uma nova política de recursos humanos deverá ser formulada para atender aos papéis adicionais do Estado de caracter regulatório e de articulação dos agentes econômicos, sociais e políticos, além do aprimoramento na prestação dos serviços públicos. A adequação dos recursos humanos constitui-se, desta forma, em tarefa prioritária neste con-texto de mudança, exigindo uma política que oriente desde a captação de novos servidores, o desenvolvimento de pessoal, um sistema remuneratório adequado que estimule o desempenho através de incentivos, e a instituição de carreiras compatíveis com as necessidades do aparelho do Estado modernizado. Com relação às carreiras, elas podem ser classificadas em carreiras de Estado, formadas princi-palmente por servidores estatutários no núcleo estratégico do Estado, e carreiras de emprega-dos celetistas, utilizadas na administração indireta e nos serviços operacionais inclusive do núcleo estratégico. Os planos de carreira serão estruturados em classes hierarquizadas segundo a natureza e a complexidade das tarefas, fazendo-se a distribuição escalonada dos cargos e empregos entre as classes e a promoção na carreira será baseada em avaliação de desempenho e aprovação em cursos específicos. A organização das carreiras atenderá as necessidades da administração e será baseada nas atri-buições dos cargos, buscando-se, sempre que possível, o enriquecimento do trabalho, especi-almente nas áreas de atividades rotineiras, podendo ser genéricas, quando vinculadas ao exercí-cio de atividades comuns de toda administração, ou específicas de um ou mais órgãos ou enti-dades, dependendo das atribuições. Juntamente com a estruturação das carreiras deverá ser desenvolvida uma política de concursos regulares que permita uma lotação adequada ao pleno desenvolvimento das atividades e a re-composição regular e permanente da sua força de trabalho. Os concursos para as principais carreiras serão realizados anualmente. Portaria do MARE determinará a realização dos concur-sos, o número de vagas, e o mês de sua realização até 1999. Quanto à aposentadoria e programa de saúde dos servidores públicos, o projeto propõe uma nova regulamentação para os benefícios que compõem a seguridade social do servidor público, notadamente no que diz respeito aos critérios de concessão da aposentadoria, os quais deverão pautar-se pelos princípios gerais que regem o Regime Geral da Previdência Social, quais sejam: a) delimitação do prazo de carência; b) proporcionalidade no que tange à quantidade de contri-buições e seus valores versus o valor do benefício da aposentadoria; e c) manutenção de apo-sentadorias especiais para servidores envolvidos em atividades penosas, insalubres e perigosas. Desta forma, pretende-se rever os critérios de concessão e os valores e formas de reajuste das pensões. Assim, busca-se reduzir a pressão existente sobre o Tesouro Nacional no que se refere ao pagamento dos inativos e pensionistas, extinguindo-se aquelas vantagens que são distorcidas e

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não se coadunam mais com a realidade, sendo passíveis de reprovação pela sociedade. Este projeto propõe, também, a criação de formas de financiamento adequadas para o Programa de Atenção Integral à Saúde do servidor e seus dependentes. 8.2.5. Valorização do Servidor para a Cidadania. Este projeto tem como objetivo resgatar os talentos individuais e promover sinergia dos gru-pos e organizações que constituem a Administração Pública Federal, visando oferecer ao cida-dão brasileiro serviços de melhor qualidade e maior prontidão às suas demandas. Pretende-se: (1) criar condições psicossociais necessárias ao fortalecimento do espírito empre-endedor do serviço público, conjugada ao comportamento ético e ao desempenho eficiente; (2) reforçar o sentido de missão e o comprometimento do servidor público para com a prestação de serviços de melhor qualidade para o cidadão, e (3) obter maior satisfação do servidor públi-co com o seu trabalho e com sua qualidade de vida. O projeto será implantado gradativamente através da ação participativa, de modo que os pró-prios servidores assumam sua implementação no regime de co-gestão. Serão constituídas equi-pes de mobilização em cada Ministério, e um núcleo central de mobilização, além da formação de consultores internos para fornecer orientação metodológica. 8.2.6. Desenvolvimento de Recursos Humanos Este projeto deverá ser implementado pelas diversas escolas de administração pública do Esta-do, como forma de viabilizar a estratégia de modernização da gestão pública. Tem como obje-tivo a formação e capacitação dos servidores públicos para o desenvolvimento de uma admi-nistração pública ágil e eficiente. O novo modelo de operação das áreas de treinamento, prevê as seguintes iniciativas: (1) um núcleo básico com texto-síntese dos valores que compõem o novo paradigma da gestão gover-namental; (2) uma área de tecnologia educacional para apoiar a atividade pedagógica; (3) novos instrumentos de avaliação, a partir da revisão dos utilizados na avaliação da reação, e novos instrumentos que permitam avaliar o impacto do treinamento. Neste contexto, a programação dos cursos deverá enfatizar temas como novas estratégias de gestão pública, desenvolvimento gerencial e de recursos humanos orientados para a introdução da administração gerencial, atendimento ao público, além de treinamento na utilização da tec-nologia de informações, que será ferramenta básica na implementação dos programas de re-forma do aparelho do Estado. 8.2.7. Revisão da Legislação Infra-Constitucional Dada a importância e urgência deste projeto, o mesmo já se encontra detalhado o item 7.3 deste Plano Diretor. 8.2.8 Rede do Governo O projeto visa ao provimento de uma moderna rede de comunicação de dados interligando de forma segura e ágil a administração pública, permitindo assim um compartilhamento adequado das informações contidas em bancos de dados dos diversos organismos do aparelho do Esta-do, bem como um serviço de comunicação (baseado em correios, formulários, agenda e “listas de discussão”, todos eletrônicos) de forma a poder repassar à sociedade em geral e aos pró-prios órgãos do governo, a maior quantidade possível de informação, contribuindo para me-lhor transparência e maior eficiência na condução dos negócios do Estado. Inicialmente, utilizando a infra-estrutura de comunicação de dados disponível em Brasília (REMAV - Rede Metropolitana de Alta Velocidade, RENPAC - Rede de Pacotes, etc.), será construída incrementalmente a Rede do Governo (estendendo-a posteriormente ao resto do país) com ênfase:

na segurança para garantir a privacidade e inviolabilidade da comunicação; ·

na padronização de procedimentos para diminuir custos e simplificar o uso; ·

no compartilhamento de informações para evitar desperdícios.

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Enquanto não é tecnicamente possível a operação plena da rede, serão disponibilizados alguns bancos ou tipo de informações através da Internet e interligados alguns órgãos em Brasília com serviços de comunicação eletrônica. A partir de 1996, com a implantação de redes de alta velo-cidade no restante do país, a Rede do Governo será expandida aos principais centros. 8.2.9 Sistemas de Gestão Pública (Controle e Informações Gerenciais) Os sistemas administrativos voltados para a gestão pública abrangem áreas diversas: pessoal civil, serviços gerais, organização e modernização administrativa, informação e informática, planejamento e orçamento e controle interno. O objetivo destes sistemas é permitir a transpa-rência na implementação das diversas ações do governo, possibilitando seu acompanhamento e avaliação, bem como a disponibilização das informações não privativas e não confidenciais para o governo como um todo e a sociedade. Para este fim, foram desenvolvidos ou encontram-se em desenvolvimento vários sistemas de informações, com graus variados de automação, dos quais se destacam o processamento do orçamento fiscal e da seguridade social, o registro dos gastos efetuados pelo Tesouro Nacional (SIAFI), a folha de pagamento e os dados cadastrais dos servidores civis federais (SIAPE), o orçamento de investimentos (SIDOR), o planejamento de ações do governo (SISPLAN), a movimentação do cadastro de fornecedores, de preços e do catálogo de materiais e serviços (SIASG) e o fornecimento de informações sobre a organização governamental e suas macro-atribuições (SIORG). Estes sistemas têm sido, independentemente das intenções de sua concepção inicial, voltados para as necessidades operacionais da administração pública, tornando secundárias ou inexisten-tes tanto as informações gerenciais quanto as de interesse público. Conseqüentemente, não têm exercido a função de instrumentos de apoio à tomada de decisão. É necessário um projeto que permita a interligação e o redirecionamento estratégico dos diversos sistemas de informação, de forma a incorporar os novos conceitos de gestão do aparelho do Estado. Além de estabele-cer padrões de integração e de suporte tecnológico adequados ao desenvolvimento de novos sistemas, mantendo e melhorando os atuais, é preciso buscar informações coletadas de forma coerente e sem duplicidade e processadas com segurança e eficiência, que possuam um caráter gerencial e sejam disponibilizadas para toda a administração pública. Aumentando a confiabilidade e diminuindo os custos destes sistemas, será possível torná-los acessíveis à sociedade, para que esta controle e julgue o desempenho da administração pública. Com isso, os sistemas também estarão articulados com os objetivos do Projeto Cidadão e da Rede de Governo, ao permitir que a disponibilização destas informações ocorra por vários meios (com ênfase em sistemas de fácil acesso como a INTERNET) alimentados permanen-temente pelos serviços e recursos da Rede do Governo. 9. Órgãos Estratégicos da Reforma do Aparelho do Estado O êxito na implementação deste Plano Diretor está diretamente relacionado ao comprometi-mento de todos os ministérios neste grande desafio que é reformar o aparelho do Estado. A participação dos ministérios abrangentes, é fundamental. Vale destacar o papel da Casa Civil, por sua ação coordenadora e a Fazenda, principalmente, pela função estratégica exercida pela Secretaria Federal de Controle, que muito contribuirá para a implementação de uma filosofia de controle por resultados. Também o Planejamento exercerá importante missão, notadamente na área de orçamento, a partir da adoção de um modelo baseado na fixação de objetivos, me-canismos efetivos de avaliação de resultados, tendo, como, contrapartida, maior flexibilização na execução orçamentária. Aos ministérios setoriais, finalmente, cabe o papel de parceiros, tanto no momento da formu-lação, quanto no da implantação dos projetos, já que, a reforma acontecerá nas diversas unida-des organizacionais de cada segmento da administração pública brasileira.

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A título de conclusão, a sistemática proposta para a implantação deste plano, prevê as seguintes instâncias com as respectivas macroatribuições: ·

Câmara da Reforma do Estado e seu Comitê Executivo, responsáveis pela dimensão político-estratégica, com atribuições de aprovar, acompanhar e avaliar os projetos da Refor-ma.·

Conselho da Reforma do Estado, órgão consultivo, e de articulação perante a sociedade civil dos programas propostos. ·

Casa Civil da Presidência da República, responsável pela coordenação geral de todas as atividades não apenas da reforma do aparelho do Estado mas de todo o Estado. ·

Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, responsável pela formulação, proposição e negociação das ações e projetos da reforma do aparelho do Estado, através de todas as suas secretarias. ·

Ministério do Planejamento e Orçamento, responsável, em relação à reforma do aparelho do Estado, particularmente pelo planejamento das atividades do Estado e por uma sis-temática orçamentária compatível com a administração pública gerencial. ·

Ministério da Fazenda, responsável, em relação à reforma do aparelho do Estado, pelo controle efetivo das despesas e pelo controle interno.

2.2. Welfare State

2.2.1. Origem

O Estado Social ou L’État- Providence ou Welfare State, embora haja

controvérsias sobre o significado exato de seus termos, são denominações

dadas de uma forma mais ampla à estrutura que coloca o Estado, enquanto

nação, como responsável direto pelo bem-estar de sua população, cabendo-lhe

o dever de gerenciar toda vida, saúde, política e economia do país. Cabe-lhe,

assim, garantir serviços públicos e proteção à população. [1]

Em estudos relacionados à América do Norte e à Europa Ocidental [Pi-

ore e Sabel, 1984; Przeworksy e Wallerstein, 1988; Espring-Andersen, 1990;

Lipietz,1992] o Estado é considerado como instrumento de política macroeco-

nômica, no momento que garante a coordenação entre as diversas instituições

encarregadas da produção de bens e serviços e funciona como um mecanismo

de reação às flutuações da demanda. Sendo assim, pode também ser considera-

do como um instrumento de regulação política da sociedade.

Os Estados do Bem-Estar Social desenvolveram-se principalmente na

Europa, onde seus princípios foram defendidos pela social-democracia, tendo

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sido implementado com maior intensidade nos Estados Escandinavos tais co-

mo Suécia, Dinamarca, Noruega e Finlândia.[2]

Esta forma de organização político-social teve sua origem, no âmbito

mundial, a partir da Grande Depressão, gerando desemprego em massa e que-

da dos índices de natalidade. Desenvolveu-se com a ampliação do conceito de

cidadania e com a implementação dos governos sociais-democratas e com as

correntes euro-comunistas que defendiam direitos inalienáveis dos cidadãos

que deveriam ser diretamente supridos pelo Estado.

Já no final do século XIX, na Europa e nos anos 30 nos EUA, surge a

concepção mais específica do Estado-Providencia, no qual as tarefas são divi-

didas entre os mercados (responsáveis pelas atividades específicas da vida eco-

nômica) e os governos (que assumem a responsabilidade de regulamentar as

condições sociais, cuidados de saúde e segurança nacional).

O Welfare State surge nos EUA como resposta ao que já se vivia na Eu-

ropa, como um mecanismo de controle político das classes trabalhadoras pelas

classes capitalistas. Mas esse controle não ocorre somente sobre os trabalhado-

res mas também sobre os capitalistas. O Estado regula , ao mesmo tempo,

trabalhadores e capitalistas, através do que se convencionou chamar “com-

promisso keynesiano”, que se refere à legitimação da propriedade privada dos

meios de produção em troca de instituições políticas que permitem aos repre-

sentantes dos trabalhadores a administração de parte da economia [Esping-

Andersen, 1990]. Entre seus objetivos, dois podem ser considerados essenciais:

1- a garantia do bom funcionamento do mercado (pensamento de Adam

Smith).

2- a defesa dos direitos dos cidadãos à saúde, educação e alimentação.

No período que se segue à II Guerra Mundial, ocorre uma sensível ex-

pansão do Welfare State que trazia em seu bojo um acordo social entre proleta-

riado (sindicatos de trabalhadores), patronato (empresas e empregadores) e

Estado (como mediador).

A partir dos anos 80, tem início uma crise que leva o Estado (segundo as

palavras de Margaret Thatcher) a não ter mais condições econômicas para sus-

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tentar este tipo de sistema, levando-o a abolir vários direitos adquiridos pelos

cidadãos ao longo de várias décadas.

Estamos, no momento , vivenciando esta crise e o futuro do Welfare

State é incerto. A direita diz que não há dinheiro e é preciso patrocinar refor-

mas . Já a esquerda afirma que dinheiro há mas que ele está mal distribuído.

2.2.2. O Welfare State no Brasil

O surgimento e desenvolvimento do Welfare State no Brasil ocorre de

forma diferenciada do observado em outros países. Esta diferenciação está

especialmente fundada no fato de no Brasil a modernização econômica ser

segmentada, uma vez que coexistiam setores industriais modernos, setores

tradicionais e ainda os de economia agrário-exportadora.

No Brasil, ele surge com caráter predominantemente político de “regular

aspectos relativos à organização dos trabalhadores assalariados dos setores

modernos da economia e da burocracia.”

As políticas sociais que datam de antes da Revolução de 1930 eram iso-

ladas e de cunho emergencial. Não havia um programa de ação em relação à

saúde, à educação, à habitação e à previdência.

É a partir de 1930 que toma esboço a figura de um Welfare State no Bra-

sil, com políticas sociais de profundo caráter conservador. De 1937 a 1946, foi

se formando o esboço de um autoritarismo que se manifestava na estrutura

corporativista da organização sindical que deslocava os conflitos entre capital e

trabalho para a esfera do Estado.

Sônia Miriam Draibe(1989) analisa a formação do Welfare State brasilei-

ro, tomando como ponto de partida a década de 1930. A toda esta década e a

seguinte corresponde um movimento de criação da base institucional-legal para

as políticas sociais.

Do ponto de vista dos marcos institucionais, o período 1946/1964 é

marcado pela criação de instrumentos legais voltados para o funcionamento de

um governo democrático. Nele, o autoritarismo perde especo porém o popu-

lismo continua sendo o traço fundamental da relação Estado-Sociedade.

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Com o advento dos governos militares a partir de 1964, iniciou-se uma

nova fase de consolidação do sistema que foi acompanhada por profundas

alterações na estrutura institucional e financeira das políticas sociais.

George Martine (1989), analisa a relação entre o padrão Welfare State e o

modelo de desenvolvimento adotado no Brasil nos governos militares da se-

guinte forma: “somente após a tecnocracia ter registrado os êxitos do planeja-

mento do milagre econômico , o modelo de política social do regime militar

começou a ser delineado. Nele, o progresso social seria derivado do progresso

econômico.”

Até as reformas ocorridas na década de 1980, o Welfare State brasileiro

era caracterizado por centralização política e financeira em nível federal, frag-

mentação institucional, tecnocratismo, auto-financiamento, privatização e uso

clientelístico das políticas sociais [Draibe,1989, p.15;1998a ,p. 302]

As mudanças ocorridas no período entre 1985 e 1988 são denominadas

por Fagnamj [1997, p.214] de “estratégia reformista” que se caracteriza pela

crítica à centralização institucional e financeira do sistema.

Ainda segundo Fagnami [1997, p.225], a estratégia governamental de po-

lítica social no período de 1990 a 1992, é caracterizada por um vigoroso pro-

cesso de desaparelhamento e fragmentação burocrática resultante de ataques à

presença do Estado na vida social.

A partir de 1993 são introduzidas inovações na política social brasileira

como descentralização das políticas, articulação entre os diversos programas e

parceria entre governo e movimentos sociais que, segundo Draibe [1998a ,

1998 b , 2000] , são consideradas positivas.

Para encerrar podemos dizer que crises econômicas não só internas co-

mo as de proporções mundiais, crises nas finanças públicas, aumento popula-

cional geram conflitos que devem ser fruto de análise numa futura reforma do

Estado e que a crise do Estado do Bem-Estar Social no Brasil chegou antes

mesmo que ele pudesse ser, de fato, implantado em toda a sua extensão.

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2.3. Modelos de Administração Gerencial

2.3.1. Origem

O declínio do Welfare State (Estado Contemporâneo) e a necessidade de

implementação de um novo sistema é datado dos anos 70.

Fatores que criaram desconforto em relação ao Estado Contempo-

rêneo:

Recessão nos anos 80, ocasionada pelas crise de 1973 (primeira

crise do petróleo) e de sua continuação em 1973;

Crise fiscal ocasionada pelo excesso de gastos públicos, princi-

palmente com pessoal, e deficiência em relação ao recebimento

tributário ocasionada pelas revoltas dos taxpayers (contribuintes)

que não visualizavam equidade dos tributos pagos e dos serviços

prestados.

Dificuldade de governabilidade, estando os governos inaptos pa-

ra resolver seus problemas.

Dificuldade do Estado em controlar os fluxos financeiros e

comprometimento das Empresas Nacionais, ocasionada pela

Globalização

2.3.2. Modelo Gerencial Puro (Magealism)

O magealism (modelo gerencial puro) foi implementado segundo o con-

ceito de produtividade, ou seja, gerar mais bens e serviços com menos recur-

sos, diminuindo os gastos públicos e aumentando a eficiência governamental.

Na Inglaterra foi implementado, como solução financeira, o corte de gas-

tos e diminuição de pessoal. Nos Estados Unidos, a solução para crise finan-

ceira veio a partir da redução das transferências de recursos para os poderes

locais, obrigando assim, que os administradores buscassem novas soluções para

alcance de objetivos que utilizassem menos recursos públicos.

I - Pressupostos utilizados pelo magealism na Inglaterra:

definição clara das responsabilidades de cada funcionário den-tro das agências governamentais;

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clara definição dos objetivos organizacionais, analisados em sua substância e não enquanto processo administrativo;

aumento da consciência a respeito do “valor dos recursos” (va-lue money) públicos, procurando maximizar a relação financeira entre os recursos iniciais e os gastos realizados para a produção de políticas, ou seja, incorporando o valor da eficiência na lógi-ca de funcionamento da burocracia.

II - Medidas adotadas:

Racionalização orçamentária e utilização de técnicas de avalia-ção de desempenho e controle orçamentário foram usadas para atingir este fim.

Adoção, em larga escala, como exemplo o chamado escrutínio de Rayner, concebido pelo condutor das reformas de Thatcher para conhecer os principais problemas da administração pública e definir critérios de mensuração de eficiência.

III - Mecanismos para definição das responsabilidades:

Adoção da Administração por objetivos (APO), pela qual se procurou traçar linhas claras de ação às agências, o que tornaria possível uma avaliação de desempenho baseada na comparação entre os resultados obtidos e o que fora previamente determi-nado.

Descentralização, com o objetivo de aumentar a autonomia das agências e dos departamentos e delegar autoridade aos funcio-nários (empwement).

2.3.3. Modelo Consumerism

Na metade da década de 80 verifica-se que o gerencialismo puro estava

preso ao pressuposto básico de eficiência, sendo assim, onde a finalidade nor-

teadora da Administração Pública – Satisfação do Cidadão – foi deixada de

lado.

Por esse motivo, julgo-se necessário uma reformulação do gerencialismo

aplicado pelo modelo gerencial puro. Essa reformulação possuía como ênfase a

flexibilidade da gestão e adoção de planejamento estratégico para o alcance dos

objetivos. A busca pela eficiência não foi abolida, apenas substituída pela busca

pela efetividade. Sendo assim, os cidadãos passariam a ser vistos como consu-

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midores e passariam a participar do processo de formulação de políticas públi-

cas.

A possibilidade dos consumidores se transformarem em grupo de inte-

resse se torna maior ainda numa era de escassez de recursos públicos, como a

que vivemos. Os que se organizarem mais podem se tornar “mais consumido-

res do que os outros”. Assim, os consumidores mais fortes podem se constituir

em “clientes preferenciais do serviço público”. Por esse motivo, esse modelo

de gerencialismo gerou um problema de falta de equidade dos serviços presta-

dos.

O problema da eqüidade na prestação dos serviços públicos pode se tor-

nar ainda maior quando há competição entre os equipamentos sociais. Isto

porque a unidade de serviço público que obtiver a melhor classificação na

competição receberá provavelmente mais recursos, seus funcionários melhora-

rão seus rendimentos (através de incentivos por produtividade), e portanto os

mesmos consumidores que o aprovaram tenderão a utilizar este serviço conti-

nuadamente. A premiação reflete, sem dúvida, um círculo virtuoso, saudável

como técnica para tornar o Estado mais capaz de responder às demandas da

população. Mas, por outro lado, os equipamentos sociais que não conseguirem

as melhores avaliações dos consumidores caminharão para um círculo vicioso,

ou seja, receberão menos recursos, os seus funcionários não terão incentivos

financeiros e ficarão desmotivados, e seus consumidores continuarão insatisfei-

tos.

A base do novo modelo era gerar competição entre os prestadores de

serviços para com isso aumentar a busca pela qualidade. O pressuposto do

modelo da competição é de que os consumidores podem escolher a unidade de

serviço público cuja qualidade for maior. Contudo, esse pressuposto nem sem-

pre é verdadeiro, pois nem todos os consumidores têm a possibilidade de esco-

lher, de fato, o equipamento social que lhes agradar, em virtude da existência

de obstáculos geográficos e financeiros os quais dificultam o acesso a todas as

unidades de serviço público. Ademais, se todos os consumidores (ou boa parte

deles) escolherem um número limitado de equipamentos sociais, estes ficarão

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lotados e tenderão, também, a perder qualidade. Enquanto isso, as unidades do

serviço público que tiveram inicialmente uma má avaliação, ficarão abandona-

das e com uma subutilização que por si só já resultará em desperdício de recur-

sos públicos.

2.3.4. Public Service Oriented (PSO

O PSO foi instituído com o objetivo de resolver os problemas de falta de

equidade e justiça na prestação de serviços, ocasionados pelo modelo Consu-

merism.

Esse novo modelo de gerencialismo traduz-se nos seguintes conceitos:

Accountability (responsabilização);

Transparência;

Participação política;

Eqüidade

Justiça.

O ponto que aqui distingue o PSO das outras correntes é o conceito de

cidadão. Pois, enquanto o cidadão é um conceito com conotação coletiva —

pensar na cidadania como um conjunto de cidadãos com direitos e deveres —,

o termo consumidor (ou cliente) tem um referencial individual, vinculado à

tradição liberal, a mesma que dá, na maioria das vezes, maior importância à

proteção dos direitos do indivíduo do que à participação política, ou então

maior valor ao mercado do que à esfera pública.

O Public Service Orientation (PSO) é estruturado no conceito de Esfera

Pública, vista como local de aprendizagem social. Isto é, a esfera pública não é

só o locus por excelência da participação dos cidadãos, mas sobretudo onde os

cidadãos aprendem com o debate público.

O PSO tem como uma de suas idéias chave a conjugação entre a accoun-

tability e o binômio justiça/eqüidade. Para tanto, é preciso que no processo de

aprendizado social na esfera pública se consiga criar uma nova cultura cívica,

que congregue políticos, funcionários e cidadãos.

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2.4. Resumo

As principais reformas administrativas do Estado.

REFORMA PERÍODO CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

Criação do

DASP

1930-1945 Implantação impositiva do modelo burocrático. Racionalização dos métodos administrativos,

criou o sistema de mérito na administração, orçamento usado como plano administrativo e

revisão das estruturas.

Decreto-Lei no

200-1967/69

1964-1985 Descentralização institucional (administração direta e indireta), transferências de atividades

para o setor privado, substituição de funcionários estatutários por celetistas, redução da atua-

ção do DASP.

Extinção do

DASP

1986-1988 Extinção do DASP e criação da Secretaria de Administração Pública da Presidência da Repú-

blica – SEDAP em 1986. A Reforma da Administração Pública aprovada pelo Presidente José

Sarney em 1986 teve como princípios: racionalização e contenção de gastos públicos, formula-

ção de nova política de recursos humanos e racionalização da estrutura da administração

federal.

Constituição de

1988 (*)

1988-1995 Instauração de um Regime Jurídico Único para todos os servidores públicos estabelecendo a

relação de trabalho, estabilidade rígida dos funcionários, eliminou toda autonomia das funda-

ções e autarquias, criou um sistema rígido de concursos inviabilizando uma parte das novas

vagas para os servidores já existentes.

Plano Diretor

da Reforma do

Aparelho do

Estado e

Emenda Cons-

titu-cional no

19/98.

Após 1995 Os objetivos globais do Plano Diretor da Reforma do Estado são: 1) aumentar a governança

do Estado, ou seja, sua capacidade administrativa de governar com efetividade e eficiência,

voltando a ação dos serviços do Estado para o atendimento dos cidadãos; 2) limitar a ação do

Estado àquelas funções que lhe são próprias, reservando, em princípio, os serviços não-

exclusivos para a propriedade pública não-estatal, e a produção de bens e serviços para o

mercado para a iniciativa privada; 3) transferir da União para os estados e municípios as ações

de caráter local; só em casos de emergência cabe a ação direta da União; e 4) transferir parcial-

mente da União para os estados as ações de caráter regional, de forma a permitir uma maior

parceria entre os estados e a União.

A Emenda Constitucional NO 19/98 tem sido chamada de Emenda da Reforma do Estado e

modificou sobre: princípios da Administração Pública, servidores e agentes públicos, controle

de despesas e finanças públicas, custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, entre outras

providências.

Fonte: Elaboração Gerson baseada MARCELINO, G.F. Governo, imagem e sociedade.

Brasília : FUNCEP, 1988. 175p.

Page 105: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

105

Tipos de

Sociedade

Caracterís-ticas Exemplos Tipos de

Dominação

Características da autori-

dade

Legitimação Aparato Administrativo

Tradicional Patriarcal e patrimonia-

lista, ou Conserva-dora

Clã, tribo, família,

sociedade medieval

Tradicional Não é racional. Poder herda-

do ou delegado. Baseada no

“senhor”.

Tradição, hábitos, usos e

costumes. Relações reguladas

pelo privilégio e fidelidade.

Forma patrimonial e forma

feudal.

Estrutura estamental.

Administração limitada e

autônoma.

Carismática Personalis-ta, mística e

arbitrária, revolucioná-ria

Grupos revolucio-

ná-rios, partidos

políticos, nações em

revolução.

Carismática Não é racional, nem herdada,

nem delegável. Baseada no

“carisma” ou no reconheci-

mento.

Características pessoais (hero-

ísmo, magia, poder mental)

carismáticas do líder. É uma

relação puramente pessoal.

Inconstante e instável.

Escolhido conforme a

lealdade e devoção ao líder

e não somente por qualifi-

cações técnicas.

Legal,

Racional ou

Burocrática

Racionali-dade dos meios

e dos objetivos.

Estados denomina-

dos Modernos,

empresas, exércitos.

Legal,

Racional ou

Burocrática

Legal, racional, normas

impessoais, formal. Merito-

crática.

O dever de obediência está

graduado numa hierarquia de

cargos.

Justiça da lei. Promulgação e

regulamentação de normas

legais previamente definidas. A

base funcionamento técnico é a

disciplina do serviço.

Burocracia.

Conheci-mento Globalizan-te, a sociedade

reivindica os seus direitos,

Era da informação.

Nações desenvolvi-

das, empresas

modernas.

Tecnológica

e Financeira

Baseada na liderança. Delega

poder com responsabilidade.

Flexibilidade das normas.

O que importa são os resulta-

dos. Foco no Planejamento, nas

pessoas e nos processos.

Gerencial,

Contrato de gestão.

Fonte: Elaboração Gerson, adaptado da obra: CHIAVENATO, I. Introdução à teoria geral da administração. 3 ed., São Paulo :

Mc Graw-Hill, 1983. p.281.

Page 106: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

106

Estado Social principalmente na Europa – Estados Escandinavos Defendidos pela social-democracia e correntes euro-comunistas

Estado-Providência Europa – final sec. XIX EUA – anos 30 sec. XX Tarefas divididas entre mercados e governo

Welfare State EUA

O Estado regula trabalhadores e capitalistas (“Compromisso Keynesiano”) Objetivos: 1 - garantia do bom funcionamento do Mercado

2 - defesa dos direitos do cidadão à saúde, educação e alimentação

3 - Grande Expansão no período que se segue à II Guerra Mundial

ESTADO

Responsável direto pe-lo bem-estar de sua po-

pulação

Deveres:

Vida Saúde Gerenciar Política

Economia

Page 107: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

107

Welfare State no Brasil - A partir de 1930 com políticas sociais com caráter conservador - De 1937 a 1946 – Esboço autoritário conflito capital X trabalho ESTADO - De 1946 a 1964 – Autoritarismo perde espaço mas o populismo continua

como traço fundamental na relação Estado – Sociedade - A partir de 1964 – Governos Militares. Profundas alterações na estrutura

institucional e financeira das políticas sociais. - Entre 1985 e 1988 – Estratégia reformista - De 1990 a 1992 – Processo de desaparelhamento e fragmentação burocrá-

tica - A partir de 1993 – Inovações da Política Social:

Descentralização da política Parceria entre o governo e movimentos sociais

Modelos Gerenciais

Page 108: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

108

CAPÍTULO III

EXCELÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO

Conteúdo

3.1. Programa Nacional de Qualidade e Exce-

lência na Administração Pública

3.2. Desburocratização

3.3. Legislação

3.4. Resumo

Esse capítulo permite que o autor passe a ter conhecimen-

to da iniciativa da Administração Pública no sentido de

proporcionar qualidade nos serviços publicos.

Page 109: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

109

3.1. Programa Nacional de Qualidade e Excelência

na Administração Pública Em 1990, no contexto do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtivi-

dade - PBQP foi criado o Sub-Programa de Qualidade e Produtividade da

Administração Pública. Seu objetivo é desenvolver, na Administração Pública,

ações cujo propósito seja transformar as organizações públicas, procurando

torná-las cada vez mais preocupadas com o cidadão e não, apenas, com os seus

processos burocráticos internos. Em outras palavras, o que se busca é fazer

com que a organização pública passe a considerar o cidadão como parte inte-

ressada e essencial ao sucesso da gestão pública. Em função disso, a avaliação

do desempenho institucional somente será considerada aceitável se incluir a

satisfação do cidadão como item de verificação.

A partir deste momento, toda a orientação da Administração Pública

passa a ter como foco o Cidadão. Assim sendo, seus esforços são direcionados

para a garantia de sua satisfação – perspectiva do resultado final a ser atingido;

bem como a transparência da prestação de contas da União a ele - na perspec-

tiva deste como mantenedor do Estado. Quatro marcos caracterizaram a evolução deste movimento:

Fonte: documento de referência do GESPÚBLICA

Page 110: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

110

3.1.1. Conceito e finalidade do Programa Nacional de

Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA

O atual Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização –

GESPÚBLICA - instituído pelo Decreto nº. 5.378, de 23 de fevereiro de 2005

– tem por finalidade contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços pú-

blicos prestados aos cidadãos e para o aumento da competitividade do País,

mantendo-se fiel à idéia da melhoria contínua em busca da excelência em ges-

tão.

A base desse movimento nacional pela melhoria da qualidade no serviço

público é a REDE NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA, fundamentada em

uma rede de parcerias entre organizações, servidores e cidadãos mobilizados

para a promoção da melhoria da gestão no setor público.

Elevar o padrão dos serviços prestados ao cidadão e, ao mesmo tempo,

tornar o cidadão mais exigente em relação aos serviços públicos a que tem di-

reito é o grande desafio da Qualidade na Administração Pública e o foco de sua

atuação.

Para isso, as ações do Programa se desenvolvem, principalmente, no es-

paço em que a organização pública se relaciona diretamente com o cidadão,

seja na condição de prestadora de serviço, seja na condição de executora da

ação do Estado.

Neste espaço, o Programa atua mobilizando e sensibilizando as organi-

zações para a melhoria da qualidade da gestão pública e do desempenho insti-

tucional. Atua, também, junto aos cidadãos, procurando torná-los participantes

das atividades públicas, desempenhando o papel de avaliadores dos serviços e

das ações do Estado.

O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização é um po-

deroso instrumento da cidadania, conduzindo cidadãos e agentes públicos ao

exercício prático de uma administração pública participativa, ética, transparen-

te, orientada para resultados, preparada para responder às demandas e que

agregue valor à sociedade.

Page 111: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

111

3.1.2. Política Pública de Gestão

O GESPÚBLICA, em primeira instância, é uma política pública. Isto é,

uma orientação para a tomada de decisões em assuntos públicos, políticos ou

coletivos, formulada para a gestão. É fundamentada em um modelo de exce-

lência que trata do sistema de gestão das organizações de forma global, caracte-

rizado pelas dimensões técnicas tradicionais, como pessoas, planejamento, or-

çamento e finanças, entre outras. E direcionada às dimensões sociais da gestão,

como participação e controle social, orientação para os cidadãos, interação

organização sociedade e, principalmente, à produção de resultados que agre-

guem valor à sociedade.

É de suma importância perceber que este modelo parte de valores que

orientem a gestão pública para o real cumprimento de seu papel de promover o

bem-estar da sociedade, gerando benefícios concretos para o País.

3.1.3. Características Essenciais da Política Pública

I - Essencialmente Pública

A base para o GESPÚBLICA é que a gestão de órgãos e entidades pú-

blicas deve ser excelente devendo ser baseada no benchmark internacional de

qualidade em gestão (comparação com organizações que já atingiram a exce-

lência), mas não pode nem deve deixar de ser pública.

A qualidade da gestão pública tem que ser orientada para o cidadão, e se

desenvolver dentro do espaço constitucional demarcado pelos princípios da

impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

II - Focada em Resultados para o Cidadão

Deve substituir a burocracia e focar resultados direcionados para o cida-

dão, entendendo-se por resultado para o setor público o atendimento total ou

parcial das demandas da sociedade, traduzidas pelos governos em políticas

públicas. Sob essa perspectiva, a garantia da eficiência e a eficácia dependem da

Page 112: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

112

capacidade de aumentar a produção e melhorar os resultados para o cidadão

(impacto na melhoria da qualidade de vida e na geração do bem comum).

III. Federativa

A garantia de melhor qualidade dos serviços públicos e aumento dos ní-

veis de competitividade do Brasil tem uma relação direta com a melhoria con-

tínua da qualidade da Administração Pública de forma global, a.qual deve ser

acrescida de uma atuação integrada entre todos os poderes, órgãos e institui-

ções públicas.

O GESPÚBLICA não se limita ao Poder Executivo, atua junto às orga-

nizações públicas federais, estaduais, municipais, do legislativo e do judiciário.

A materialização dessa política em forma de programa promove a ado-

ção de ações no campo da gestão pública, responsáveis pela adesão de gover-

nos, órgãos e entidades ao Programa para produzir resultados que agreguem

valor à sociedade e que contribuam para melhorar a imagem do setor público.

3.1.3. Fundamentos

I - Missão

Implantar a gestão pública por resultados na Administração Pública Bra-

sileira, com a finalidade de transformar o setor público em benefício do cida-

dão.

II - Visão de Futuro

Até 2010, a excelência em gestão pública deverá ser um valor adquirido e

preservado pelas instituições públicas e um valor requerido do serviço público

pelo cidadão.

3.1.4. Objetivos Gerais Apoiar as organizações públicas no processo de transformação

gerencial, com ênfase na produção de resultados positivos para a sociedade, na otimização dos custos operacionais, na motiva-ção e participação dos servidores, na delegação, na racionalida-

Page 113: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

113

de no modo de fazer, na definição clara de objetivos e no con-trole dos resultados.

Promover o controle social.

3.1.5. Objetivos gerenciais: Promover a adesão das organizações públicas brasileiras ao

Programa da Qualidade no Serviço Público.

Apoiar e avaliar as ações que visem ao aprimoramento e à me-lhoria da qualidade dos serviços prestados pelas organizações públicas ao cidadão e à sociedade.

Promover a participação dos cidadãos no processo de defini-ção, implementação e avaliação da ação pública.

Avaliar os resultados e níveis de satisfação dos usuários dos serviços públicos.

Sensibilizar os servidores para a participação no esforço de me-lhoria da qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão e à sociedade.

Consolidar a consciência dos valores éticos inerentes ao serviço público.

3.1.6. Modelo de Excelência em Gestão Pública

A partir da década de 90, o Governo Central entende que seu maior de-

safio é o da mudança gerencial. Para tal, um novo modelo de gestão deveria ser

implementado, focado em resultados e orientado para o cidadão.

A diretriz deveria ser a garantia de padrões de excelência internacionais,

portanto, a mudança gerencial precisaria garantir, também, avaliações de de-

sempenho comparativas de nossas organizações públicas com órgãos interna-

cionais e do setor privado.

Em 1997, optou-se pelos Critérios de Excelência, utilizados no Brasil e

em diversos países, e que representam o “estado da arte” em gestão.

A falta de adaptação do modelo às necessidades públicas do governo, re-

sultou no abandono desse modelo puro conhecido por “estado da arte”.

A estratégia utilizada pelo Programa foi adaptar um modelo de excelên-

cia em gestão, de padrão internacional, que representa o “estado da arte” em

Page 114: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

114

gestão (privado), para incorporar os fundamentos e linguagem que definem a

natureza pública das organizações que compõem o aparelho do Estado.

Partiu-se da premissa de que é possível ser excelente sem deixar de ser

público.

Desde essa adaptação, o Modelo de Excelência em Gestão Pública tem

passado por aperfeiçoamentos contínuos com o propósito de acompanhar o

“estado da arte” da gestão contemporânea.

O Modelo de Excelência em Gestão Pública é a representação de um sis-

tema de gestão que visa aumentar a eficiência, a eficácia e a efetividade das

ações executadas. É formado por sete elementos integrados, que orientam a

adoção de práticas de excelência em gestão, com a finalidade de levar as orga-

nizações públicas brasileiras a padrões elevados de desempenho e de qualidade

em gestão.

A figura a seguir representa graficamente o Modelo, destacando a relação

entre suas partes.

Page 115: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

115

A figura também apresenta o relacionamento existente entre os blocos

(setas maiores) e entre as partes do Modelo (setas menores), evidenciando o

enfoque sistêmico do modelo de gestão.

3.1.7. O ciclo PDCA do Modelo 1

Bloco I – Liderança, Estratégias e Planos e

Cidadãos e Sociedade - formam um bloco que pode ser denominado de plane-

jamento.

Por meio da liderança forte da alta administração, que foca as necessida-

des dos cidadãos destinatários da ação da organização, os serviços/produtos e

os processos são planejados para melhor atender esse conjunto de necessida-

des, levando-se em conta os recursos disponíveis.

Bloco II – pessoas e processos – represen-

ta a execução do planejamento. Nesse espaço se concretiza a ação que trans-

forma objetivos e metas em resultados. São as pessoas, capacitadas e motiva-

das, que operam esses processos e fazem com que cada um deles produza os

resultados esperados.

Page 116: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

116

Bloco III – resultados – representa o contro-

le, pois serve para acompanhar o atendimento à satisfação dos destinatários,

dos serviços e da ação do Estado, o orçamento e as finanças, a gestão das pes-

soas, a gestão de fornecedores e das parcerias institucionais, bem como, o de-

sempenho dos serviços/produtos e dos processos organizacionais.

Bloco IV – Informação - representa a “inteli-

gência da organização”, nesse bloco são processados e avaliados os dados e

fatos da organização (internos) e aqueles provenientes do ambiente (externos)

que não estão sob seu controle direto, mas que de alguma forma podem influ-

enciar o seu desempenho. Este bloco dá à organização a capacidade de agir

corretivamente ou para melhorar suas práticas de gestão e, conseqüentemente

seu desempenho.

3.1.7. Fundamentos da Excelência em Gestão Pública

Os fundamentos da gestão pública de excelência são valores essenciais.

Não são leis, normas ou técnicas são valores que precisam ser paulatinamente

internalizados até se tornarem definidores da gestão de uma organização.

Para a maioria das organizações públicas, alguns ou todos os fundamen-

tos aqui apresentados ainda não podem se tidos como fundamentos, porque

não são valores. São, apenas, objetivos. Fazem parte de uma visão futura da

Page 117: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

117

prática gerencial desejada. À medida que forem transformados em orientadores

das práticas de gestão, tornar-se-ão, gradativamente, hábitos e, por fim, valores

inerentes à cultura organizacional.

Retirado do Documento de Referência do GESPÚBLICA

O Modelo de Excelência em Gestão Pública foi concebido a partir da

premissa de que é preciso ser excelente sem deixar de ser público.

Esse Modelo, portanto, deve estar alicerçado em fundamentos próprios

da natureza pública das organizações e em fundamentos próprios da gestão de

excelência contemporânea. Juntos, esses fundamentos definem o que se enten-

de, hoje, por excelência em gestão pública.

Os primeiros fundamentos são constitucionais, encontram-se no Artigo

37 da Constituição Federal: a gestão pública para ser excelente tem que ser

legal, impessoal, moral, pública e eficiente. a) Legalidade

Estrita obediência à lei; nenhum resultado poderá ser considerado bom,

nenhuma gestão poderá ser reconhecida como de excelência, à revelia da lei. b) Moralidade

Page 118: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

118

Pautar a gestão pública por um código moral. Não se trata de ética (no

sentido de princípios individuais, de foro íntimo), mas de princípios morais de

aceitação pública. c) Impessoalidade

Não fazer acepção de pessoas. O tratamento diferenciado restringe-se

apenas aos casos previstos em lei. A cortesia, a rapidez no atendimento, a con-

fiabilidade e o conforto são valores de um serviço público de qualidade e de-

vem ser destinados a todos os usuários indistintamente. Em se tratando de

organização pública todos os seus usuários são preferenciais, são pessoas muito

importantes. d) Publicidade

Ser transparente, dar publicidade aos dados e fatos. Essa é uma forma

eficaz de indução do controle social. e) Eficiência

Fazer o que precisa ser feito com o máximo de qualidade ao menor custo

possível. Não se trata, pura e simplesmente, de redução de custo, mas de bus-

car a melhor relação entre qualidade do serviço e redução de gasto.

Orientados por esses fundamentos constitucionais, integram a base de

sustentação do Modelo de Excelência em Gestão Pública os fundamentos que

sustentam o conceito contemporâneo de uma gestão de excelência: f) Excelência dirigida ao cidadão

A excelência em gestão pública pressupõe atenção prioritária ao cidadão

e à sociedade na condição de usuários de serviços públicos e destinatários da

ação decorrente do poder de Estado exercido pelas organizações públicas.

As organizações públicas, mesmo aquelas que prestam serviços exclusi-

vos ao Estado, devem submeter-se à avaliação de seus usuários, obtendo o

conhecimento necessário para gerar produtos e serviços de valor para esses

cidadãos e com isso proporcionar-lhes maior satisfação.

Este fundamento envolve não apenas o cidadão individualmente mas to-

das as formas pelas quais se faça representar: empresas, associações, organiza-

ções e representações comunitárias. g) Gestão participativa

Page 119: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

119

O estilo da gestão pública de excelência é participativo. Isso determina

uma atitude gerencial de liderança que busque o máximo de cooperação das

pessoas, reconhecendo a capacidade e o potencial diferenciado de cada um e

harmonizando os interesses individuais e coletivos, a fim de conseguir a siner-

gia das equipes de trabalho.

Uma gestão participativa genuína requer cooperação, compartilhamento

de informações e confiança para delegar, dando autonomia para atingir metas.

Como resposta, as pessoas tomam posse dos desafios e dos processos de tra-

balho dos quais participam, tomam decisões, criam, inovam e dão à organiza-

ção um clima organizacional saudável. h) Gestão baseada em processos e informações

O centro prático da ação da gestão pública de excelência é o processo,

entendido como um conjunto de atividades inter-relacionadas ou interativas

que transforma insumos (entradas) em produtos/serviços (saídas) ,com alto

valor agregado.

Gerenciar um processo significa planejar, desenvolver e executar as suas

atividades e, avaliar, analisar e melhorar seus resultados, proporcionando me-

lhor desempenho à organização. A gestão de processos permite a transforma-

ção das hierarquias burocráticas em redes de unidades de alto desempenho.

Os fatos e dados gerados em cada um desses processos, bem como os

obtidos pela organização externamente se transformam em informações que

assessoram as tomadas de decisão e alimentam a produção de conhecimentos.

Esses conhecimentos dão à organização pública alta capacidade para agir e

poder para inovar. i) Valorização das pessoas

As pessoas fazem a diferença quando o assunto é o sucesso de uma or-

ganização. A valorização das pessoas pressupõe dar autonomia para atingir

metas, criar oportunidades de aprendizado, de desenvolvimento das potenciali-

dades e reconhecimento pelo bom desempenho. j) Visão de futuro

A busca da excelência nas organizações públicas é diretamente relaciona-

da à sua capacidade de estabelecer um estado futuro desejado que dê coerência

Page 120: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

120

ao processo decisório e que permita à organização antecipar-se às novas neces-

sidades e expectativas dos cidadãos e da sociedade.

A visão de futuro impõe o agir persistente e contínuo, para que as ações

do dia-a-dia da organização contribuam para a construção do futuro almejado.

A visão de futuro indica o rumo para a organização e a constância de

propósitos, ajudando-a, assim, a manter a direção das metas traçadas. k) aprendizado organizacional

O aprendizado deve ser internalizado na cultura organizacional, tornan-

do-se parte do trabalho diário em quaisquer de suas atividades, seja na constan-

te busca da eliminação da causa de problemas, na busca de inovações ou na

motivação das pessoas pela própria satisfação de executarem suas atividades

sempre da melhor maneira possível.

É importante destacar que este fundamento perpassa horizontalmente

toda a organização. Isto significa que, independentemente do processo produ-

tivo, da prática de gestão ou do padrão de trabalho, o aprendizado deve acon-

tecer de maneira sistêmica.

É preciso ir além dos problemas e procurar novas oportunidades para a

organização. Isso é um processo contínuo e inesgotável que engloba tanto as

melhorias incrementais, como as inovações e a ruptura de práticas que deixam

de ser necessárias, apesar da competência da organização em realizá-las. l) Agilidade

A postura pró-ativa está relacionada à noção de antecipação e resposta

rápida às mudanças do ambiente. Para tanto, a organização precisa antecipar-se

no atendimento às novas demandas dos seus usuários e das demais partes inte-

ressadas.

Papel importante desempenham as organizações públicas formuladoras

de políticas públicas, na medida em que percebem os sinais do ambiente e con-

seguem antecipar-se, evitando problemas e/ou aproveitando oportunidades.

A resposta rápida agrega valor à prestação dos serviços públicos e aos re-

sultados do exercício do poder do Estado. m) Foco em resultados

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121

O resultado é a materialização de todo o esforço da organização para o

atendimento das necessidades de todas as partes interessadas.

O sucesso de uma organização é avaliado por meio de resultados, medi-

dos por um conjunto de indicadores que devem refletir o grau de atendimento

às expectativas de todas as partes interessadas.

n) Inovação

Inovação significa fazer mudanças significativas para melhorar os pro-

cessos, serviços e produtos da organização e criar novos valores para as partes

interessadas da organização.

Inovação levará a organização a novas dimensões de desempenho. Ela

não diz respeito somente às áreas de pesquisa e desenvolvimento, mas abrange

todos os aspectos e processos da organização. As organizações devem ser con-

duzidas e gerenciadas de forma que a inovação se torne parte da cultura. o) Controle social

A gestão das organizações públicas tem que estimular o cidadão e a pró-

pria sociedade a exercer ativamente o seu papel de guardiã de seus direitos e

bens comuns.

Nesse sentido, a boa gestão pública pressupõe a criação de canais efeti-

vos de participação do cidadão nas decisões públicas, na avaliação dos serviços,

inclusive na avaliação da atuação da organização, relativamente aos impactos

que possa causar à saúde pública, à segurança e ao meio ambiente.

3.1.8. Diretrizes

A adesão é a forma pela qual uma organização passa a integrar o Pro-

grama.

A avaliação contínua da gestão e dos resultados é a forma pela qual uma

organização adere, permanece e se mantém ativa no Programa.

A gestão e a execução das ações do Programa são feitas de forma des-

centralizada por delegação a organizações parceiras e colaboradores voluntá-

rios.

É prioritário o atendimento a organizações públicas que visam direta-

mente o cidadão.

Page 122: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

122

Os produtos e serviços do GESPÚBLICA são produzidos com recursos públicos e ações voluntárias de pessoas e organizações e oferecidos gratuitamente aos órgãos e entidades públicos bra-sileiros. Por esse motivo é proibido, sob qualquer pretexto, a venda de tais produtos e serviços e a utilização do nome do Programa para fins comerciais.

Os usuários diretos do GESPÚBLICA são os governos e os órgãos e entidades públicos que integram a administração pú-blica brasileira.

A evidência do bom desempenho do GESPÚBLICA se dará pela demonstração da melhoria contínua da qualidade do siste-ma de gestão dos órgãos e entidades públicos e dos ganhos so-ciais de seus usuários.

Podem ser avaliados pelo GESPÚBLICA os órgãos e entidades públicos que têm sistema de gestão pleno, ou seja, que sejam passíveis de avaliação em todos os critérios e itens de avaliação preconizados pelo Programa.

Os órgãos e entidades públicos que implementam um ou mais ‘produtos’ do GESPÚBLICA – auto-avaliação, desburocratiza-ção, cartas de serviço, pesquisa de satisfação de usuários e pre-miação – são considerados participantes do Programa.

Para efeito de gerenciamento, os órgãos e entidades públicos que participam do GESPÚBLICA são classificados em três ti-pos: tipo 1 – órgãos formuladores (ministérios, secretarias esta-duais e municipais e órgãos equivalentes); tipo 2 – unidades au-tônomas,

Fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de eco-nomia mista; tipo 3 – unidades descentralizadas e de negócios.

As organizações públicas ou privadas que, de alguma forma, apóiam o GESPÚBLICA em sua estratégia de disseminação e assistência aos órgãos e entidades públicos são considerados organizações voluntárias e, por esse motivo, são integrantes da Rede Nacional de Gestão Pública - RNPG.

As pessoas, servidores públicos ou não, que executam alguma atribuição oficialmente reconhecida no âmbito do GESPÚBLICA em sua missão de disseminação e assistência aos órgãos e entidades públicos, são considerados voluntários da Rede Nacional de Gestão Pública - RNGP.

A gestão e a execução das ações do GESPÚBLICA são feitas de forma descentralizada, mediante delegação aos núcleos esta-

Page 123: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

123

duais e setoriais do Programa, os quais são integrados por or-ganizações e pessoas voluntárias.

Todas as pessoas que atuam no GESPÚBLICA, de forma per-manente ou temporária, estão submetidas ao Código de Ética do Programa.

3.1.9. Estratégias

Promover a participação direta do cidadão por meio de pesquisa de sa-

tisfação, ouvidoria, conselhos e comitês.

Mobilizar as organizações públicas, reconhecendo e premiando os bons resultados que demonstrem alto padrão de qualidade de gastos e serviços.

Preservar o Programa como instrumento da institucionalização de um modelo de gestão pública de excelência voltada para re-sultados que beneficiem o cidadão, seja como usuário de servi-ços públicos, como destinatário da ação do Estado ou como seu mantenedor.

Promover a valorização da função pública e do servidor públi-co.

Dar dimensão nacional ao Programa, envolvendo todos os po-deres e níveis de governo no desafio de construir um serviço público de qualidade.

Dar ao Programa uma ancoragem multisetorial e multiregional, estabelecendo parcerias com órgãos e entidades públicas e da sociedade, com programas regionais e setoriais voltados para a melhoria da gestão.

Page 124: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

124

Retirado do Documento de Referência do GESPÚBLICA

3.1.10. Estrutura e Funcionamento

A atuação do GESPÚBLICA é descentralizada, a partir do apoio de pes-

soas e organizações voluntárias.

O Programa tem unidades de gestão descentralizadas nos Estados (Nú-

cleos Estaduais) e unidades técnicas especializadas para áreas setoriais específi-

cas (os Núcleos Setoriais) que, juntamente com a Gerência Executiva, se cons-

tituem em instâncias que orientam, organizam e coordenam as ações do

GESPÚBLICA.

A partir dessa atuação descentralizada é providencial o estabelecimento

de referências técnicas, conceituais e éticas na conjuntura nacional.

Page 125: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

125

3.1.11. Atores da GESPÚBLICA I - Comitê Gestor e a Gerência Executiva

Responsáveis pela definição e acompanhamento da implementação naci-

onal das referências técnicas, conceituais e éticas para o GESPÚBLICA. II - Núcleos

Unidades responsáveis pela implementação no seu âmbito de atuação

das referências. Seu objetivo maior é a garantia da uniformização das técnicas e

procedimentos do programa.

3.1.12. Níveis de Gestão GESPÚBLICA I - Estratégico

Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a definição

das diretrizes estratégicas de governo para o GESPÚBLICA e, conseqüente-

mente, a aprovação do planejamento estratégico do Programa, conforme esti-

pulado no inciso I do artigo 9º do Decreto nº. 5.378, de 23 de fevereiro de

2005, que instituiu o GESPÚBLICA e seu Comitê Gestor. A instância de con-

dução do Programa, no nível estratégico, é o Comitê Gestor, que tem por obje-

tivo estabelecer as diretrizes para o planejamento das ações do Programa, bem

como coordenar e avaliar a execução dessas ações, conforme definido nos arti-

gos 3º e 7º do Decreto nº. 5.378/2005.

II - Coordenação

A Gerência Executiva, que é exercida pelo Departamento de Programas

de Gestão – DPG, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão, conforme estabelecido no artigo 6º do Regimento Inter-

no do Comitê Gestor do GESPÚBLICA, coordena e gerencia a Rede Nacional

de Gestão Pública propondo, desenvolvendo e orientando a implementação de

projetos e ações com vistas a garantir resultados efetivos na execução das dire-

trizes formuladas para o Programa. Assim, a Gerência Executiva é a instância

responsável pela gestão cotidiana e condução das ações do Programa, respon-

dendo pelo gerenciamento dos Núcleos Estaduais, dos Núcleos Setoriais, bem

como da rede de pessoas e organizações voluntárias em âmbito nacional.

Page 126: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

126

III - Executivo

Os Núcleos Estaduais, que são as unidades de gestão descentralizada do

Programa, respondem pelo planejamento, gerenciamento e execução das ações

do GESPÚBLICA no âmbito dos estados respectivos. Os Núcleos Setoriais,

que são unidades técnicas especializadas do Programa para áreas setoriais espe-

cíficas, com atuação em âmbito nacional, planejam, gerenciam e executam as

ações do Programa no seu setor de atuação. Um último componente do nível

executivo, de caráter fundamental para o Programa, diz respeito às pessoas e

organizações voluntárias. É este nível que constitui, de fato, o espaço de ação

do Programa. Cabe destacar que os núcleos estaduais e setoriais são compostos

e funcionam mediante a participação de pessoas e organizações voluntárias.

3.1.13. Processos de Trabalho do GESPÚBLICA

Retirado do Documento de Referência do GESPÚBLICA

O Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização tem sua

viabilização através do Departamento de Programas de Gestão que, no elenco

de suas atribuições, traz o exercício da Gerência Executiva do GESPÚBLICA.

Os cinco processos utilizados por este departamento são: I - Planejamento, Monitoramento e Avaliação.

Page 127: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

127

Tornar o planejamento, o monitoramento e a avaliação processos inte-

grados, contínuos e dinâmicos para apoiar a tomada de decisão no âmbito do

GESPÚBLICA. II - Pesquisa e Desenvolvimento em gestão pública

Coordenar e propor estudos, projetos e ações voltados à busca da exce-

lência nos campos de diretrizes para a gestão na administração pública, de mo-

delos de gestão das ações públicas e da gestão de políticas públicas e prospec-

tar, inovar, atualizar e divulgar conhecimentos e tecnologias de gestão.

Promover a gestão pública orientada para resultados, visando contribuir

para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e para

o aumento da competitividade do País. III - Educação e Formação

Uniformizar a metodologia didática e garantir a homogeneidade e a qua-

lidade dos cursos de capacitação e formação dos membros da Rede Nacional

de Gestão Pública, bem com preparar os instrutores. IV - Gestão da Rede Nacional de Gestão Pública

Coordenar e orientar o funcionamento dos Núcleos Estaduais e Setoriais

e promover a formação e a atualização dos voluntários da RNGP. V - Prêmio Nacional de Gestão Pública

Estimular, premiar e reconhecer a gestão das organizações públicas.

Page 128: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

128

3.1.14. Organização da GESPÚBLICA

Retirado do Documento de Referência do GESPÚBLICA

3.1.15. Melhoria Contínua da Gestão

O processo de melhoria contínua de gestão inicia-se pela auto-avaliação

com o objetivo de construir organizações públicas de alta performance, garan-

tindo, assim, a excelência em gestão.

Page 129: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

129

Retirado do Documento de Referência do GESPÚBLICA

3.1.16. Avaliação do Sistema de Gestão

Como foi comentado anteriormente, a auto-avaliação do sistema de ges-

tão do órgão em análise é o primeiro passo para o processo de melhoria contí-

nua. Este auto-avaliação é realizada com base na comparação efetiva do siste-

ma de gestão do órgão em questão com o sistema de referência da

GESPÚBLICA.

O propósito desta avaliação é realizar um diagnóstico completo a respei-

to das condições do sistema de gestão utilizado, identificando pontos fortes e

oportunidades de melhoria que embasarão a elaboração do Plano de Melhoria

Gerencial.

Esses Critérios de Excelência dão estrutura e conteúdo aos três instru-

mentos para Avaliação da Gestão Pública: de 1000, de 500 e de 250 pontos.

Os três instrumentos para avaliação sugerem um caminho progressivo

do processo de auto-avaliação, conforme mostra o quadro a seguir:

Page 130: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

130

Retirado do Documento de Referência do GESPÚBLICA

3.2. Desburocratização

Existem duas dimensões referentes ao programa de desburocratização. A

primeira dimensão visa a eliminação do exagero de normas (leis, documentos,

portarias e outros) que tem interferido negativamente no atendimento ao cida-

dão, tornando este ato moroso. A esta dimensão chamamos Desregulamenta-

ção. A segunda dimensão tem por fim a simplificação de processos, procedi-

mentos, rotinas ou atividades. Elimina-se, desta forma, o excesso de burocracia

e a falta de eficiência de recursos.

Para a orientação das entidades e órgãos públicos o GESPÚBLICA criou

o instrumento Guia de Simplificação composto de práticas para mapear, anali-

sar e melhorar processos, implementar melhorias e avaliar o impacto das ações

adotadas.

Após sua impementação, o GESPÚBLICA indica que seja realizado no-

vo diagnóstico, tendo por avaliador agora o cidadão (usuário final dos servi-

ços), por meio da pesquisa de satisfação.

As práticas de desburocratização contribuem para a transformação con-

tínua e permanente do sistema de gestão das instituições e são requisitos dos

Critérios de Excelência (itens 1.1 – 6.1 –6.2 e resultados 7.6 – 7.7) que com-

põem o Modelo de Excelência em Gestão Pública adotado pelo Programa.

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131

3.3. Legislação DECRETO Nº 5.378, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005

Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, com a finalidade de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços pú-blicos prestados aos cidadãos e para o aumento da competitividade do País. Art. 2º O GESPÚBLICA deverá contemplar a formulação e implementação de medidas inte-gradas em agenda de transformações da gestão, necessárias à promoção dos resultados preco-nizados no plano plurianual, à consolidação da administração pública profissional voltada ao interesse do cidadão e à aplicação de instrumentos e abordagens gerenciais, que objetivem: I - eliminar o déficit institucional, visando ao integral atendimento das competências constitu-cionais do Poder Executivo Federal; II - promover a governança, aumentando a capacidade de formulação, implementação e avalia-ção das políticas públicas; III - promover a eficiência, por meio de melhor aproveitamento dos recursos, relativamente aos resultados da ação pública; IV - assegurar a eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; e V - promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética. Art. 3º Para consecução do disposto nos arts. 1º e 2º, o GESPÚBLICA, por meio do Comitê Gestor de que trata o art. 7º, deverá: I - mobilizar os órgãos e entidades da administração pública para a melhoria da gestão e para a desburocratização; II - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades da administração pública na melhoria do aten-dimento ao cidadão e na simplificação de procedimentos e normas; III - orientar e capacitar os órgãos e entidades da administração publica para a implantação de ciclos contínuos de avaliação e de melhoria da gestão; e IV - desenvolver modelo de excelência em gestão pública, fixando parâmetros e critérios para a avaliação e melhoria da qualidade da gestão pública, da capacidade de atendimento ao cidadão e da eficiência e eficácia dos atos da administração pública federal. Art. 4º Os critérios para avaliação da gestão de que trata este Decreto serão estabelecidos em consonância com o modelo de excelência em gestão pública. Art. 5º A participação dos órgãos e entidades da administração pública no GESPÚBLICA dar-se-á mediante adesão ou convocação. § 1º Considera-se adesão para os efeitos deste Decreto o engajamento voluntário do órgão ou entidade da administração pública no alcance da finalidade do GESPÚBLICA, que, por meio da autoavaliação contínua, obtenha validação dos resultados da sua gestão. § 2º Considera-se convocação a assinatura por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, em decorrência da legislação aplicável, de contrato de gestão ou desempenho, ou o engajamento no GESPÚBLICA, por solicitação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência do exercício de competências vincula-das a programas prioritários, definidos pelo Presidente da República. Art. 6º Poderão participar, voluntariamente, das ações do GESPÚBLICA pessoas e organiza-ções, públicas ou privadas.

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132

Parágrafo único. A atuação voluntária das pessoas é considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburo-cratização, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o objetivo de formular o planejamento das ações do GESPÚBLICA, bem como coordenar e avaliar a execu-ção dessas ações. Art. 8º O Comitê Gestor terá a seguinte composição: I - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; e II - um representante da Casa Civil da Presidência da República. § 1º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão indicará quinze órgãos ou entidades da administração pública, com notório engajamento em ações ligadas à qualidade da gestão e à desburocratização, cujos representantes integrarão o Comitê Gestor. § 2º Os membros a que se referem o caput e o § 1º, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 3º O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida a recondução. Art. 9º Ao Comitê Gestor compete: I - propor ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o planejamento estra-tégico do GESPÚBLICA; II - articular-se para a identificação de mecanismos que possibilitem a obtenção de recursos e demais meios para a execução das ações do GESPÚBLICA; III - constituir comissões setoriais e regionais, com a finalidade de descentralizar a gestão do GESPÚBLICA; IV - monitorar, avaliar e divulgar os resultados do GESPÚBLICA; V - certificar a validação dos resultados da auto-avaliação dos órgãos e entidades participantes do GESPÚBLICA; e VI - reconhecer e premiar os órgãos e entidades da administração pública, participantes do GESPÚBLICA, que demonstrem qualidade em gestão, medida pelos resultados institucionais obtidos. Art. 10. Ao Coordenador do Comitê Gestor compete: I - cumprir e fazer cumprir este Decreto e as decisões do Colegiado; II - constituir grupos de trabalho temáticos temporários; III - convocar e coordenar as reuniões do Comitê; e IV - exercer o voto de qualidade no caso de empate nas deliberações. Art. 11. A participação nas atividades do Comitê Gestor, das comissões e dos grupos de traba-lho será considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 12. A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as funções de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogados os Decretos nºs 83.740, de 18 de julho de 1979, e 3.335, de 11 de janeiro de 2000.

Brasília, 23 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado José Dirceu de Oliveira e Silva

D.O.U., 24/02/2005

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133

3.4. Resumo

Programa Nacional de Qualidade e Excelência na Administração Pública

1990 1996 2000 2005

Sub Programa da Qualidade e Produtividade

na Administração

Pública

QPAP Programa da Qualidade e

Participação na Administração

PQSP Programa da Qualidade no

Serviço Público

GESPÚBLICA Programa

Nacional de Gestão Pública

e Desburocratiza-ção

Gestão de processos

Sistema de gestão

Gestão do atendimento ao cidadão

Gestão por resultados,

orientada ao cidadão

Características Essenciais do GESPÚBLICA

Essencialmente Pública

Focada em resultados para o cidadão

Federativa

Fundamentos da Excelência em Gestão Pública

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134

Atores da GESPÚBLICA

Comitê Gestor e a Gerência Executiva

Núcleos Níveis de Gestão GESPÚBLICA Estratégico Coordenação Executivo

Os cinco processos da GESPÚBLICA: 1. Planejamento, Monitoramento e Avaliação. 2. Pesquisa e Desenvolvimento em gestão pública 3. Educação e Formação 4. Gestão da Rede Nacional de Gestão Pública 5. Prêmio Nacional de Gestão Pública Desburocratização Desregulamentação - Primeira dimensão visa a eliminação do exagero de normas. Simplificação - Segunda dimensão tem por fim a simplificação de processos, procedimentos, rotinas ou atividades.

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135

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA DA

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA E ENTIDADES

PARAESTATAIS

Conteúdo

4.1. Estrutura da Administração Pública

4.2. Relação Estado e sociedade civil - Privati-

zação, Publicização e PPP

4.3. Entidades criadas após a Reforma de

1995

4.4. Legislação

4.5. Resumo

O capítulo permitirá que o leitor passe a ter conhecimento

sobre a estrutura da Administração Pública, privatização,

publicização, PPP e sobre Entidades Paraestatais.

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136

4.1. Estrutura da Administração Pública

4.1.1. Administração Direta (segundo a lei no 10.683, de

28 de maio de 2003 – atualizada pela lei 11.497 de 2007).

a) Órgãos da presidência

Órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da Repú-

blica:

I - o Conselho de Governo;

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - o Conselho Nacional de Política Energética;

V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;

VI - o Advogado-Geral da União;

VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;

Órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República;

II - o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3o Integram ainda a Presidência da República:

I - a Controladoria-Geral da União;

II - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

III - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

IV - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

V - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Raci-

al, de que trata a Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003.

VI - a Secretaria Especial de Portos.

b) Ministérios

I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada

pela Lei nº 10.869, de 2004)

III - das Cidades;

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137

IV - da Ciência e Tecnologia;

V - das Comunicações;

VI - da Cultura;

VII - da Defesa;

VIII - do Desenvolvimento Agrário;

IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - da Educação;

XI - do Esporte;

XII - da Fazenda;

XIII - da Integração Nacional;

XIV - da Justiça;

XV - do Meio Ambiente;

XVI - de Minas e Energia;

XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVIII - da Previdência Social;

XIX - das Relações Exteriores;

XX - da Saúde;

XXI - do Trabalho e Emprego;

XXII - dos Transportes;

XXIII - do Turismo.

4.1.2. Administração Indireta

A Administração Indireta é o conjunto de entidades criadas ou autoriza-

da por lei como conseqüência da descentralização administrativa. Possuem

personalidade jurídica e vinculação a órgãos da Administração Direta.

I - Caracterísitcas:

Seus funcionários são agentes públicos;

Personalidade Jurídica que possibilita adquirir direitos e assumir obrigações por conta própria.

Autonomia financeira e administrativa;

Obrigatoriedade de processo licitatória para aquisição de bens e serviços;

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138

Proibição de acumulação de cargos, salvo nos casos especifica-dos pela Lei;

Ingresso em cargo efetivo apenas por concurso público;

Patrimônio Próprio

II - Tipos

Autarquia

Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Fundação Pública

III - Autarquia

a) Definição

Autarquia tem origem do grego significando "comandar a si mesmo”.

São entidade do direito público, sem fins lucrativos, criadas por lei espe-

cífica para realizar atividades tipicamente públicas com rapidez e alto desempe-

nho.

b) Características

Personalidades jurídicas do Direito Público, ou seja, submetem-se as prerrogativas tributárias, o regime jurídico dos bens e as normas aplicadas aos servidores.

Regime contratual pode ser a Lei 8.112 ou CLT.

Seus funcionários são servidores público, quando regidos pela Lei 8.112, e empregados públicos, quando regidos pela CLT;

Executam atividades típicas do Estado;

São criadas por lei específica e podem ser extintas por lei ordi-nária.

Submetem-se ao princípio da especialidade, ou seja, só podem executar as atividades para as quais foram criadas, salvo no caso das autarquias territoriais.

IV - Fundação Pública

a) Definição

São organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público,

sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como

educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal. As

fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e

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139

funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda

que sob a forma de prestação de serviços.

b) Características

Personalidades jurídicas do Direito Público. Embora Maria Syl-

via Zanella Di Pietro e Hely Lopes entendem que podem ser do Direito Público ou Privado;

Regime contratual pode ser a Lei 8.112 ou CLT;

Seus funcionários são servidores público, quando regidos pela Lei 8.112, e empregados públicos, quando regidos pela CLT;

Executam atividades atribuídas ao Estado na área social;

São criadas por autorização específica do legislativo e podem ser extintas por autorização legislativa não necessariamente es-pecífica.

V – Empresa Pública

a) Definição

São entidades de personalidade do Direito Privado, de capital unicamen-

te público, instituído por um ente estatal, com a finalidade prevista em Lei. A

finalidade é sempre de natureza econômica, ainda que este seja utilizado em

prol da comunidade.

b) Características

Personalidades jurídicas do Direito Privado;

Regime contratual CLT;

Seus funcionários são empregados públicos;

Executam atividades econômicas, mesmo que sejam oferecidas à sociedade. A doutrina admite, nos dias atuais, que as empresas públicas executem serviços públicos na forma de concessioná-rias;

Revestida de qualquer forma admitida por lei;

São criadas por autorização específica do legislativo e podem ser extintas por autorização legislativa não necessariamente es-pecífica.

Capital exclusivamente público.

Causas judiciais julgadas na Justiça Federal, com exceção das causas trabalhistas

VI – Sociedade de Economia Mista

a) Definição

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140

São entidades de personalidade do Direito Privado, de capital unicamen-

te público, instituído por um ente estatal, com a finalidade prevista em Lei. A

finalidade é sempre de natureza econômica, ainda que este seja utilizado em

prol da comunidade.

São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, cria-

da por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade

anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou

a entidade da Administração Indireta

b) Características

Personalidades jurídicas do Direito Privado;

Regime contratual CLT;

Seus funcionários são empregados públicos;

Executam atividades econômicas e exercer serviços públicos;

Revestida sob a forma de sociedade anônima;

São criadas por autorização do legislativo específica e podem ser extintas por autorização legislativa não necessariamente es-pecífica.

Capital público e privado, sendo 50% e mais uma ação ordiná-ria com direito a voto pertencente a ente(s) público(s).

Causas judiciais julgadas na Justiça Estadual, com exceção das causas trabalhistas

4.2. Relação Estado e sociedade civil - Privatiza-

ção, Publicização e PPP Privatização: possibilidade criada pelo Estado de possibilitar a

execução de serviços de interesse público, onde o Estado não é obrigado a garantir, por entidades privadas e cobrem dos usuá-rios pelos serviços.

Publicização: possibilidade criada pelo Estado de possibilitar a execução de serviços de interesse público, onde o Estado pos-sui a obrigação de grantir, por entidades privadas e recebem do Estado dotações orçamentárias, isenções fiscais (OS e OSCIPS) ou contribuição parafiscal (Serviços Sociais Autônomos)

PPP (Parceria Púbrico-Privada): possibilidade criada pelo Esta-do de possibilitar a execução de serviços de interesse público relacionados à Infra-estrutura e desenvolvimento, onde o Esta-

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141

do é obrigado a garantir, por entidades privadas e cobrem dos usuários pelos serviços, ficando o Estado responsável pelo complemento de recursos caso o dinheiro recebido pelos usuá-rios não seja sufiiciente.

4.3. Entidades criadas após a Reforma de 1995

4.3.1. Organizações Sociais (OS) – Entidade Paraestatal

São entidades paraestatais dotadas de personalidade jurídica de direito

privado, sem fins lucrativos, cujas atividades estatutárias sejam dirigidas ao

ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preserva-

ção do meio ambiente, cultura e saúde, ou seja, atividades de interesse público,

onde o Estado possui a obrigação de Garantir. É um título dado pela Adminis-

tração públia a uma entidade privada para que a mesma recebe benefícios (do-

tações orçamentárias) e/ou isenções fiscais.

a) Características:

Não pertence à Administração Pública

Resultado de Publicização

Função: criação de projetos

Pertencem ao 3º Setor

b) Requisitos: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das pró-prias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de um conselho de administração e uma diretoria de-finidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação su-perior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

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142

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contra-to de gestão,

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desliga-mento, retirada ou falecimento de associado ou membro da en-tidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos exce-dentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organiza-ção social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspon-dente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Adminis-tração Federal e Reforma do Estado.

c) Conselho de Administração:

20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos repre-sentantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entida-de;

20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos represen-tantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de mem-bros eleitos dentre os membros ou os associados;

10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória ca-pacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

d) Contrato de Gestão:

É o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades estatais. O contrato de gestão também é utilizado com as enti-

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143

dades públicas estatais, a serem qualificadas como Agência Executiva. É considerado um instrumento de implementação, supervisão e avaliação de políticas públicas, de forma descentra-lizada, racionalizada e automatizada.

Função: Especificar metas, obrigações, responsabilidades, re-cursos, condicionantes, mecanismos de avaliação e penalidades.

e) Exemplos:

Associação Brasileira para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia – BIOAMAZÔNIA;

Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada – IMPA;

Associação Nacional de Luz Sincrotron – LNLS;

Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Mamirauá – MAMIRAUÁ;

Fundação Roquete Pinto; Centro Salesiano de Brasília - CESAM/DF;

Conselho Regional de Serviço Social - CRESS

4.3.2. OSCIPS – Organização da Sociedade Civil de Inte-

resse Público – Entidade Paraestatal

Pessoa do Direito Privado, sem fins lucrativos, criada para executar ati-

vidades de interesse público, onde o estado possui a obrigação de garantir. Re-

cebem dotação orçamentária e/ou isenção de impostos pelos serviços presta-

dos

a) Características:

Não pertence à Administração Pública

Resultado de Publicização

Função: operacional

Áreas de Atuação: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimô-nio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a for-ma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

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144

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos só-cio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, co-mércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de no-vos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suple-mentar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e co-nhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Pertencem ao 3º Setor

b) Contrato de Gestão:

Elas utilizam um contrato chamado Termo de Parceria, que é um ins-

trumento firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como

OSCIPS, para a formação de vínculo de cooperação entre as partes, para for-

mento e a execução das atividades de interesse público. Ele determina direitos,

responsabilidades e as obrigações das partes.

c) Exemplos:

Gestão no Terceiro Milenio - GTM

Fundação Grupo Esquel - Brasil

Serviço de Integração Social do Servidor Público - SIS

Associação para Projetos de Combate á Fome

4.3.3. Serviços Sociais Autônomos – Entidade Paraesta-

tal

Os SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS são entes privados criados

por lei, com personalidade de direito privado, para desempenho de determina-

das atividades, sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou

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145

contribuições parafiscais. Essas entidades não integram a Administração Públi-

ca.

A lei autoriza-os a proceder a arrecadação de contribuições parafiscais,

para sua manutenção, podendo até ser subsidiados pelo Poder Público.

Não gozam de privilégios fiscais, processuais ou administrativos, senão

os que a lei expressamente lhes conferem, e cobram sua dívida, pela via proces-

sual comum.

O artigo 70 da Constituição Federal determina a prestação de contas de

qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,

guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais

a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pe-

cuniária.

a) Características:

Não pertence à Administração Pública

Resultado de Publicização

Função: treinamento, assessoria e informativo

Áreas de Atuação:Industria e Comércio

Pertencem ao 3º Setor

b) Exemplos:

SESI;

SENAI;

SENAC;

SESC;

SEST;

SENAT;

SENAR;

SEBRAE..

4.3.4. Agências Executivas

É uma qualificação a ser concedida, por Decreto Presidencial específico

e, desta forma, não há alteração da natureza jurídica nestas organizações e elas

continuam a exercer suas atividades, mas com maior autonomia gerencial e

financeira

a) Características:

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146

Pertence à Administração Pública

Antigas Autarquias ou Fundações Públicas

São Autarquias Especiais

Forma encontrada pelo Governo de obter maior desempenho, pois como estas assinam contrato de gestão, o Estado pode de-finir as metas que terão que alcançar

b) Contexto

O Projeto Agências Executivas tem seu escopo definido no Plano Dire-

tor da Reforma do Aparelho do Estado, documento do Governo que foi apre-

sentado à nação pelo Presidente da República, em novembro de 1995. Este

Plano, entre outros assuntos, apresentou a distinção básica entre duas funções

que são primordiais do Estado: as funções estratégicas – formular e avaliar

diretrizes e políticas públicas e as funções executivas – implementar as políticas

formuladas. Tais funções, por serem de competência exclusiva do Estado, não

podem ser delegadas a entidades cuja área de atuação se situe fora do âmbito

estatal.

No setor de atividades exclusivas, no qual são implementadas as políticas

públicas, por meio de prestação de serviços e execução de atividades que pres-

supõem o exercício do poder de estado e que estão sob a responsabilidade de

autarquias e fundações públicas, se insere o Projeto Agências Executivas. O

objetivo precípuo do referido Projeto é revitalizar entidades da administração

pública federal através do aprimoramento da gestão das mesmas.

c) Modelo de gestão

A qualificação de uma instituição em Agência Executiva, visa a imple-

mentação de um modelo de administração gerencial, caracterizado por decisões

e ações orientadas para resultados, tendo como foco as demandas dos clientes

e usuários da instituição, baseadas no planejamento permanente e executadas

de forma descentralizada e transparente.

Assim, devem ser características do modelo de gestão de uma Agência

Executiva:

Maior autonomia e flexibilidade de gestão;

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Maior comprometimento dos corpos diretivo e funcional com a missão institucional;

Orientação para a efetividade dos resultados de atuação da or-ganização, suas ações e valorização dos recursos públicos;

Orientação dos trabalhos por resultados e não por processos e tarefas;

Reconhecimento por resultados apresentados – maior objetivi-dade nas avaliações;

Melhor aproveitamento dos recursos públicos, capacidades e competências dos servidores;

Maior rapidez entre os processos de decisão e ação; e

Maior poder de decisão.

Com relação às flexibilidades e autonomias preconizadas, registramos

aqui os pontos estabelecidos pelo Decreto nº 2.488, de 2 de fevereiro de 1998,

que define medidas de organização administrativa específicas para as autarquias

e fundações qualificadas:

Não se aplica às Agências Executivas os limites anuais estabele-cidos pelo Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, referentes à realização de serviços extraordinários, desde que sejam previ-amente atestadas a existência de recursos orçamentários dispo-níveis e a necessidade dos serviços para o cumprimento dos ob-jetivos e metas do contrato de gestão;

Fica delegada aos Ministros supervisores (que poderão sub-delegar ao dirigente máximo da Agência Executiva) a compe-tência para aprovação ou readequação das estruturas regimen-tais ou estatutos das Agências Executivas, sem aumento de despesas, observadas as disposições específicas previstas em lei e o quantitativo de cargos destinados à entidade;

Fica permitida a subdelegação, aos dirigentes máximos das au-tarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas, da competência para autorizar os afastamentos do País;

As Agências Executivas poderão editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho dos seus servidores, previamente aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Ges-tão e por seu Ministério supervisor, sendo que os resultados da avaliação poderão ser considerados para efeito de progressão funcional dos servidores, observadas as disposições legais, apli-cáveis a cada cargo ou carreira;

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As Agências Executivas que tenham editado regulamento pró-prio, dispondo sobre o registro de assiduidade e pontualidade de seus servidores, não se submetem ao disposto no § 7º do art.6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo art. 4º do Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996;

A execução orçamentária e financeira das Agências Executivas observará os termos do contrato de gestão e não se sujeitará a limites nos seus valores para movimentação, empenho e paga-mento;

Fica delegada a competência aos Ministros supervisores (que poderá subdelegá-la ao dirigente máximo da Agência) para a fi-xação de limites específicos, aplicáveis às Agências Executivas, para a concessão de suprimento de fundos para atender a des-pesas de pequeno vulto, prevista no inciso III do art. 45 do De-creto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, observadas as demais disposições do referido Decreto;

As Agências Executivas poderão editar regulamento próprio dispondo sobre valores de diárias no País e condições especiais para sua concessão, objetivando atender, dentre outras, a situa-ções específicas de deslocamentos entre localidades próximas ou para regiões com características geográficas especiais, com o uso de meios de transporte alternativos ou o oferecimento de facilidades por terceiros, inclusive quando incluídas ou não no custo de taxas de inscrição em eventos de interesse institucio-nal, respeitado o disposto no Parágrafo único do Art. 9º do Decreto nº 2.488; e

As Agências Executivas ficam dispensadas da celebração de termos aditivos a contratos e a convênios de vigência plurianu-al, quando objetivarem unicamente a identificação dos créditos à conta dos quais devam correr as despesas relativas ao respec-tivo exercício financeiro, a partir de procedimentos estabeleci-dos pelo Ministério da Fazenda;

d) Exemplos

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO:

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE:

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -

IBGE:

Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Natu-

rais Renováveis - IBAMA:

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Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA:

Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI:

4.3.5. Agências Reguladoras

São entidades que possuem como função realizar o controle sobre a

prestação de serviços públicos e o exercício de atividades econômicas. Decor-

rem do 4º Setor. Pessoas do Direito Público.

a) Características:

Pertence à Administração Pública

São Autarquias Especiais

Forma criada por lei para regulamentar e fiscalizar as áreas pri-vatizadas

Pertencem ao 2º Setor

b) Contexto:

A decisão de reduzir a presença do governo no processo produtivo do

país e conceder a prestação de serviços públicos para a iniciativa privada, está

remodelando e modernizando o papel do Estado na economia brasileira.

Instituído em 1991, e ampliado a partir de 1995, o Programa Nacional de

Desestatização (PND) está possibilitando a eliminação dos gargalos - princi-

palmente em infra-estrutura - e o aumento da produtividade e competitividade

do parque industrial nacional. Além disso, as concessões de serviços públicos,

sendo bem reguladas e fiscalizadas, colaboram para a continuidade desse pro-

cesso de reestruturação, trazendo grandes benefícios para a sociedade.

Como outros países que passaram por processos de privatização e con-

cessão, o Brasil está enfrentando o desafio de criar e consolidar agências regu-

ladoras participativas e bem estruturadas, capazes de incentivar o investimento

privado em serviços públicos e, ao mesmo tempo, garantir sua universalização

e qualidade.

O Brasil, antes da criação das agências reguladoras - hoje já operam as re-

lativas aos setores de energia elétrica, petrolífero, de telecomunicações e águas,

de transportes terrestres e transportes aquaviários - estudou a experiência de

regulação de muitos países. Embora o modelo final combine elementos de

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várias origens, ele deve ser entendido como uma solução unicamente brasileira,

adequada às práticas econômicas, legislativas e legais do país.

Essas agências estão estruturadas de maneira a possuírem independência

política e financeira e imparcialidade econômica, de modo que possam arbitrar

tarifas e retorno sobre investimentos levando em conta os interesses de todas

as partes envolvidas, inclusive do consumidor final.

c) Exemplos:

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel),

Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)

Agência Nacional de Petróleo (ANP)

Agência Nacional de Águas (ANA)

Agência Nacional de Transportes Aqüaviários (ANTAQ)

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

4.4. Legislação

LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção

de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

SEÇÃO I Da Qualificação

Art 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientí-fica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Art 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitam-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; h) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financei-ros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele compo-sição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

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d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão, g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da enti-dade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organi-zação social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade cor-respondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

SEÇÃO II Do Conselho de Administração

Art 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respecti-vo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguin-tes critérios básicos: I - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da socie-dade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatu-to; II - os membros eleitos ou indicados para compor Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corres-ponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordi-nariamente, a qualquer tempo; VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunci-ar ao assumirem funções executivas.

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Art 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições priva-tivas do Conselho de Administração, dentre outras: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento pró-prio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, com-pras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relató-rios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

SEÇÃO III Do Contrato de Gestão

Art 5º Para os efeitos desta Lei, entendo-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às relacionadas no art. 1º. Art 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade superviso-ra e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área corres-pondente à atividade fomentada. Art 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercí-cio, de suas funções. Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

SEÇÃO IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme reco-mende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

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§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, peri-odicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área corres-pondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avalia-ção procedida. Art 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem co-nhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Art 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravi-dade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Pú-blico, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicita-mente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos art. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos usados internacionais. § 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

SEÇÃO V Do Fomento às Atividades Sociais

Art 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respecti-vas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licita-ção, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União. Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

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§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juiz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. Art 15. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.

SEÇÃO VI Da Desqualificação

Art 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utili-zação da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assi-natura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art 18. A organização social que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veicu-lação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus inter-valos. Art 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publiciza-ção - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organiza-ções sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes: I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente; II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; Ill - controle social das ações de forma transparente. Art 21. São extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação Ro-quette Pinto, entidade vinculada à Presidência da República. § 1º Competirá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionar o processo de inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho Na-cional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto. § 2º No curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

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§ 3º É o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Lei, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo I, bem assim a permitir a absor-ção de atividades desempenhadas pelas entidades extintas por este artigo. § 4º Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamen-te, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advo-cacia-Geral da União. Art 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos: I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as cor-respondentes atividades, observados os §§ 1º e 2º do art. 14; II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso; III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extin-tas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão; IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, median-te crédito especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social; V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos; VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos deste, seguidos da identificação "OS" § 1º A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á a mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6º e 7º. § 2º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos recur-sos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos e funções comis-sionados existentes nas unidades extintas. Art 23. É o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Fundação Roquette Pinto no Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado. Art 24. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.648-6, de 24 de março de 1998. Art 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan Paulo Paiva

José Israel Vargas Luiz Carlos Bresser Pereira Clovis de Barros Carvalho

LEI Nº 9.790, 23 DE MARÇO DE 1999

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Dispõe sobre a qualificação de pessoas ju-rídicas de direito privado, sem fins lucrati-vos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providên-cias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito pri-vado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. § 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requi-sitos instituídos por esta Lei. Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas pare a disseminação de credos, cul-tos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou ser-viços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e asseme-lhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado cria-das por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da uni-versalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será

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conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e ar-tístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à po-breza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e as-sessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da de-mocracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, pro-dução e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços inter-mediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Art. 4º Atendido o disposto no art. 3°, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eco-nomicidade e da eficiência; II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da parti-cipação no respectivo processo decisório; III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualifica-da nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efeti-vamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados,

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em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qual-quer cidadão. c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regula-mento; d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Orga-nizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com copias autenticadas dos seguintes documentos: I - estatuto registrado em cartório; II - ata de eleição de sua atual diretoria; III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; IV - declaração de isenção do imposto de renda; V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido. § 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da deci-são, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interes-se Público. § 2° Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial. § 3° O pedido de qualificação somente será indeferido quando: I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei; II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei; III - a documentação apresentada estiver incompleta. Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedi-do ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório. Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE PARCERIA Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

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Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organiza-ções da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obriga-ções das partes signatárias. § 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo. § 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organiza-ção da Sociedade Civil de Interesse Público; II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunera-ções e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do obje-to do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resul-tados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; VI - a de publicação, na imprensa oficiai do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria. Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de gover-no. § 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2° A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. § 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação. Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização repre-sentarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicita-mente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

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§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira. Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assi-natura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei. Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quais-quer meios ou formas. Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Inte-resse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei. § 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. § 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá auto-maticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei. Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1999; 178º da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

Pedro Malan Ailton Barcelos Fernandes

Paulo Renato Souza Francisco Dornelles

Waldeck Ornélas José Serra

Paulo Paiva Clovis de Barros Carvalho

DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

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Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos contra-tos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institu-cional das entidades qualificadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o dis-posto nos arts. 51 e 52 da Medida Provisória nº 1.549-38, de 31 de dezem-bro de 1997, DECRETA: Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pú-blica Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas. § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguin-tes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério super-visor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institu-cional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento. § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto. § 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Exe-cutiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão. § 4º O A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Exe-cutiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Esta-do, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior. Art. 2º O plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades candidatas à qualificação como Agências Execu-tivas contemplará, sem prejuízo de outros, os seguintes conteúdos: I - o delineamento da missão, da visão de futuro, das diretrizes de atua-ção da entidade e a identificação dos macroprocessos por meio dos quais re-aliza sua missão, em consonância com as diretrizes governamentais para a sua área de atuação; II - a revisão de suas competências e forma de atuação, visando a cor-reção de superposições em relação a outras entidades e, sempre que cabível, a descentralização de atividades que possam ser melhor executadas por ou-tras esferas de Governo; III - a política, os objetivos e as metas de terceirização de atividades mediante contratação de serviços e estabelecimento de convênios, observa-das as diretrizes governamentais; IV - a simplificação de estruturas, compreendendo a redução de níveis hierárquicos, a descentralização e a delegação, como forma de reduzir custos e propiciar maior proximidade entre dirigentes e a agilização do processo decisório para os cidadãos;

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V - o reexame dos processos de trabalho, rotinas e procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados e ampliar a eficiência e eficácia de sua atuação; VI - a adequação do quadro de servidores às necessidades da institui-ção, com vistas ao cumprimento de sua missão, compreendendo a definição dos perfis profissionais e respectivos quantitativos de cargos, Vll - a implantação ou aperfeiçoamento dos sistemas de informações para apoio operacional e ao processo decisório da entidade; VIII - a implantação de programa permanente de capacitação e de sis-tema de avaliação de desempenho dos seus servidores; IX - a identificação de indicadores de desempenho institucionais, des-tinados à mensuração de resultados e de produtos. Parágrafo único. As entidades referidas no “caput” promoverão a ava-liação do seu modelo de gestão, com base nos critérios de excelência do Prêmio Nacional da Qualidade, identificando oportunidades de aperfeiçoa-mento gerencial, de forma a subsidiar a elaboração do plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional. Art. 3º O contrato de gestão definirá relações e compromissos entre os signatários, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avalia-ção do desempenho institucional da entidade, para efeito de supervisão mi-nisterial e de manutenção da qualificação como Agência Executiva. § 1º Previamente à sua assinatura, o contrato de gestão deverá ser obje-to de analise e de pronunciamento favorável dos Ministérios da Administra-ção Federal e Reforma do Estado, do Planejamento e Orçamento e da Fa-zenda. § 2º Os Ministérios referidos no parágrafo anterior prestarão apoio e orientação técnica à elaboração e ao acompanhamento dos contratos de ges-tão. § 3º Os titulares dos Ministérios referidos no § 1º deste artigo firmarão o contrato de gestão na qualidade de intervenientes. § 4º O contrato de gestão terá a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justifica-da, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise e à aprova-ção referidas no § 1º deste artigo, observado o disposto no § 7º do art. 4º deste Decreto. § 5º O orçamento e as metas para os exercícios subseqüentes serão es-tabelecidos a cada exercício financeiro, conjuntamente pelos Ministérios re-feridos no § 1º deste artigo, o Ministério supervisor e a Agência Executiva, em conformidade com os planos de ação referidos nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária anual. § 6º O valor consignado na proposta orçamentária anual será incorpo-rado ao contrato de gestão. Art. 4º O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especifi-cações, os seguintes elementos: I - objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho; II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;

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III - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos; IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibili-dade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumpri-mento dos objetivos e metas; V - critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências, sempre que possí-vel quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento; VI - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcio-nais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas; VII - condições para sua revisão, renovação e rescisão; VIII - vigência. § 1º Os contratos de gestão fixarão objetivos e metas relativos, dentre outros, aos seguintes itens: a) satisfação do cliente; b) amplitude da cobertura e da qualidade dos serviços prestados; c) adequação de processos de trabalho essenciais ao desempenho da entidade; d) racionalização de dispêndios, em especial com custeio administrati-vo; e) arrecadação proveniente de receitas próprias, nas entidades que dis-ponham dessas fontes de recursos. § 2º Os objetivos e metas definidos no contrato de gestão observarão a missão, a visão de futuro e a melhoria do modelo de gestão, estabelecidos no plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional referido no art. 2º deste Decreto. § 3º A execução do contrato de gestão de cada Agência Executiva será objeto de acompanhamento, mediante relatórios de desempenho com peri-odicidade mínima semestral, encaminhados ao respectivo Ministério super-visor e às partes intervenientes. § 4º Os relatórios de desempenho deverão contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como de medidas corretivas que tenham sido implementadas. § 5º O Ministro de Estado supervisor designará a unidade administrati-va, dentre as já existentes na estrutura do respectivo Ministério, incumbida do acompanhamento do contrato de gestão de que seja signatário. § 6º Serão realizadas avaliações parciais periódicas, pelo Ministério su-pervisor e pela Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda. § 7º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada, pelo Ministério supervisor, avaliação conclusiva sobre os resultados alcança-dos, subsidiada por avaliações realizadas pelos Ministérios referidos no § 1º do art. 3º deste Decreto. § 8º A ocorrência de fatores externos, que possam afetar de forma sig-nificativa o cumprimento dos objetivos e metas contratados, ensejará a revi-são do contrato de gestão.

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Art. 5º O plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, o contrato de gestão, os resultados das avaliações de desempe-nho e outros documentos relevantes para a qualificação, o acompanhamento e a avaliação da Agência Executiva serão objeto de ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, como forma de possibilitar o seu acompanha-mento pela sociedade. § 1º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União, pelo Ministério supervisor, por ocasião da sua celebração, revisão ou reno-vação, em até quinze dias, contados de sua assinatura. § 2º A conclusão das avaliações parciais e final relativas ao desempenho da Agência Executiva será publicada no Diário Oficial da União, pelo Minis-tério supervisor, sob a forma de extrato. Art. 6º Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Antonio Kandir. Luiz Carlos Bresser Pereira

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4.5. Resumo

Entidade Características de to-das as Entidades

Características comuns aos grupos

Características individu-ais

Autarquias Seus funcionários são agentes públicos

Autonomia financeira e administrativa

Obrigatoriedade de liciiatção

Proibida acumulação de cargos

Obrigatoriedade de concurso público

Patrimônio Próprio

Direito Público

Regime contratual

Lei 8112 – servidor público

CLT – empregado público

Sem fins lucrativos

Isenção de impostos e impe-nhorabilidade dos bens

Finalidade: administrati-va

Criada por lei

Fundações Públicas Finalidade: assistencial

Autorizada por lei

Empresas Públicas Direito Privado

Regime contratual

CLT – empregado público

Pode ter lucro

Finalidade: econômica e/ou prestação de serviço

Autorizada por lei

100% do capital perten-ce à ente público

Qualquer forma admis-sível por lei

Sociedade de Eco-nomia Mista

Autorizada por lei

50% e mais uma açãoor-dinárial pertence à ente público

Forma apenas de socie-dade anônima

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Formas de Relação com a Sociedade

Privatização Entidade privada recebe concessão ou permissão para execu-tar serviços de interesse públicos, onde o Estado é obrigado a garantir, recebendo do usuário pelos serviços prestados.

Publicização Entidade Privada, sem fins lucrativos, executa serviços de interesse publico onde o Estado é obrigado a garantir, sendo subsidiada pelo Estado

PPP Entidade Privada executa serviços públicos, onde o Estado é obrigado a garantir, recebendo do usuário, porém a respon-sabilidade do pagamento é do Estado.

Entidades Paraestatais

Organizações Socias

Não pertence à Administração Pública Resultado de Publicização Função: criação de projetos Pertencem ao 3º Setor

Organizações Sociais Civis de Interesse

Público

Não pertence à Administração Pública Resultado de Publicização Função: operacional Pertencem ao 3º Setor

Serviços Sociais Au-tônomos

Não pertence à Administração Pública Não pertence à Administração Pública Resultado de Publicização Função: treinamento, assessoria e informativo Pertencem ao 3º Setor Entidade Privada executa serviços públicos, onde o Estado é obrigado a garantir, recebendo do usuário, porém a responsabilidade do pagamento é do Estado.

Agências

Reguladoras

Autarquias Especiais Assinam contrato de gestão Regulamentar e Fiscalizar ás áreas privatizadas Pertencem ao 2º Setor Pertencem à Administração Pública

Executivas

Autarquias Especiais Assinam contrato de gestão Função administrativa ou burocrática Autorização dada a Autarquias ou Fundações Públicas Pertencem à Administração Pública

CAPÍTULO V

POLÍTICAS PÚBLICAS:

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Esse capítulo permitirá o conhecimento de todo o processo

de preparação de programas e projetos públicos.

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5.1. Conceito

Segundo Luiz Pedone "políticas públicas podem ser definidas como o que é feito pelo governo ou por instituições públicas, nos níveis federal, regional, estadual ou municipal, em ativida-des onde haja um grande impacto ou um significado social re-levante, examinando atentamente padrões de dominação e exercício de poder efetivo", ou, ainda, "uma linha de ação conscientemente escolhida e orientada para determinado fim" onde os propósitos da ação do formulador de políticas apare-cem como enunciados de objetivos ou metas a atingir.

Segundo Guareschi, Comunello, Nardini & Hoenisch “o con-junto de ações coletivas voltadas para a garantia dos direitos so-ciais, configurando um compromisso público que visa dar con-ta de determinada demanda, em diversas áreas. Expressa a transformação daquilo que é do âmbito privado em ações cole-tivas no espaço público”

Trata-se, assim, de um processo que envolve a identificação de demandas, a negociação entre os agentes e a formação da von-tade estatal, por meio do exercício de opções onde a mediação política é fator fundamental, inserindo ou não pontos específi-cos na agenda governamental.

5.2. Política Para Aristóteles política é um desdobramento natural da ética.

Ambas, na verdade, compõem a unidade do que Aristóteles chamava de filosofia prática. Se a ética está preocupada com a

felicidade individual do homem, a política se preocupa com a

felicidade coletiva da pólis (modelo das antigas cidades gregas. Desse modo, é tarefa da política investigar e descobrir quais são

as formas de governo e as instituições capazes de assegurar a felicidade coletiva.

Obs: A vida na polis dividia-se em duas esferas: a privada, que dizia respeito a seu patrimônio, ao casamento, à sua família e expressa

pela sua casa e a esfera pública, expressa pelo espaço público ur-bano (ou político, pois era o espaço da "pólis") e suas instituições. Estas, dado que deliberavam e executavam diretrizes e regras para a cidade, constituíam-se efetivamente como instituições políticas. De uma forma geral, ambas as esferas eram soberanas em si mesmas:

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assuntos privados não diziam respeito às discussões públicas, e vi-ce-versa.

Para Maquiavel (século XVI) a política, era assim a arte de go-vernar, ou seja, uma técnica que permitisse ao dirigente ou go-vernante alcançar os fins independentemente dos meios, não visa a realização geral mas sim pessoal. Introduziu, ainda, um método comparativo-histórico, fazendo comparação entre diri-gentes da sua época e de épocas anteriores através de exemplos. Introduziu, também, e reforçou a importância do Estado e da Instituição Estatal. Defende um príncipe ou dirigente de go-verno sem preocupações morais ou éticas, um dirigente que não olha a sensibilidades para atingir os seus fins.

Para Jean Bodin (na segunda metade do século XVI) em sua obra “República”, dá grande relevância à ideia de soberania do Estado, é com base nesta teoria de soberania do Estado que Bodin cria o conceito de soberania (segundo o qual, o poder não tem igual na ordem interna e nem superior na ordem ex-terna). Divide, portanto, o Estado em ordem interna e ordem externa e apenas considera um Estado soberano, se este for su-perior nestas duas dimensões.

John Locke (século XVII) tinha como noção de governo o consentimento dos governados diante da autoridade constituí-da, e, o respeito ao direito natural do homem, de vida, liberdade e propriedade. Em sua obra o tratado de duas partes, descreve "Sobre o governo civil ", onde a primeira parte descreve a con-dição corrente do governo civil, enquanto que a segunda parte descreve sua justificação para o governo e seus ideais para as suas operações. Ele advogava que todos os homens são iguais e que a cada deverá ser permitido agir livremente desde que não prejudique nenhum outro. Com este fundamento, ele continu-ou, fazendo a justificação clássica da propriedade privada ao declarar que o mundo natural é a propriedade comum de todos os homens, mas que qualquer indivíduo pode apropriar-se de uma parte dele ao misturar o seu trabalho com os recursos na-turais.

Para Montesquieu (no século XVIII) difunde idéias políticas que têm por base a acção humana. Esta surge, assim, como al-ternativa às ideias de Aristóteles, chamando a atenção para a “natureza das coisas”. Procurou explicar a natureza das coisas pelas suas idiossincrasias (característica comportamental pró-pria de um indivíduo ou grupo de indivíduos responsável pela

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interpretação de uma situação de acordo com sua cultura e formação.. Foi com Montesquieau que a geografia dos Estados ou a geopolítica se tornou um elemento importante na análise política. Introduz o método comparativo de base geográfica. Faz a distinção entre república, monarquia e despotismo, afir-mando que este último deveria ser erradicado e afastado, na re-pública o poder pertence ao povo ou a uma parte esclarecida deste, na monarquia o poder pertence ao monarca, no despo-tismo, o poder pertence a um indivíduo, o déspota que governa sem honra e que utiliza o terror e a violência como forma de governação. Para erradicar o despotismo, Montesquieu apre-senta a teoria da separação de poderes, de forma que o poder seja descentralizado das mãos de uma só pessoa para que não o use em proveito próprio. Resolvia-se então o perigo do despo-tismo com a institucionalização da separação de poderes.

A partir da segunda metade do século XVIII, a investigação dos fenómenos políticos começaram a perder terreno e a dar lugar a ciências como a sociologia, o direito e a economia. Embora a ciência política não tenha desaparecido.

Auguste Comte (século XIX) alertou para a necessidade de ana-lisar com objetividade os fenómenos ou factos políticos. A filo-sofia positiva de Comte nega que a explicação dos fenômenos naturais, assim como sociais, provenha de um só princípio. A visão positiva dos fatos abandona a consideração das causas dos fenômenos (deus ou natureza) e torna-se pesquisa de suas leis, vistas como relações abstratas e constantes entre fenôme-nos observáveis. Tendo por método dois critérios, o histórico e o sistemático, outras ciências abstratas antes da Sociologia, se-gundo Comte, haviam atingido a positividade: a Matemática, Astronomia, a Física, a Química e a Biologia. Assim como nes-tas ciências, em sua nova ciência chamada de física social e pos-teriormente Sociologia, Comte usaria da observação, da expe-rimentação, da comparação, da classificação e da filiação histó-rica como método para a obtenção dos dados reais. Comte fir-mou que os fenômenos sociais podem ser percebidos como os outros fenômenos da natureza, ou seja, como obedecendo a leis gerais. Pode-se dizer que o conhecimento positivo tem como fundamento "ver para prever, a fim de prover" - ou seja: co-nhecer a realidade para saber o que acontecerá a partir de nos-sas ações, para que o ser humano possa melhorar sua realidade.

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Dessa forma, a previsão científica caracteriza o pensamento po-sitivo.

Karl Marx (século XIX) introduz uma nova perspectiva de abordagem dos fenómenos políticos e de poder, uma vez que faz uma análise do ponto de vista económico e social, o fenó-meno político é uma consequência das relações de produção, e o regime político era o reflexo da organização das forças produ-tivas.

Alexis de Tocqueville (século XIX) chama a atenção para o es-tudo do sistema político norte-americano, na sua análise intro-duziu um conjunto de entrevistas, o que lhe permitiu uma comparação entre estas e irradiar erros ou alguma falha possí-vel. Fazendo um quadro onde apresentava detalhadamente o sistema político norte-americano como se de uma fotografia se tratasse.

Nos finais do século XIX a Ciência Política é reconhecida nos EUA nas universidades, como forma de combater o caciquis-mo no poder local e a corrupção nos partidos políticos.

Hannah Arendt teve quatro marcos importantes: o primero li-vro "As origens do totalitarismo", onde assemelha de forma polémica o nazismo e o comunismo, como ideologias totalitá-rias, isto é, com uma explicação compreensiva da sociedade mas também da vida individual, e mostra como a via totalitária depende da banalização do terror, da manipulação das massas, do acriticismo face à mensagem do poder. Hitler e Stalin seriam duas faces da mesma moeda tendo alcançado o poder por te-rem explorado a solidão organizada das massas; o segundo "A condição humana", onde enfatiza a importância da política co-mo acção e como processo, dirigida à conquista da liberdade; o terceiro "Sobre a Revolução", onde examina a revolução fran-cesa e a revolução americana, mostrando o que têm de comum e de diferente, e defendendo que a preservação da liberdade só é possível se as instituições pós-revolucionárias interiorizarem e mantiverem vivas as idéias revolucionárias; e o quarto "Eichmann em Jerusalém", onde revela que o grande extermi-nador dos judeus não era um demônio e um poço de maldade (como o criam os activistas judeus) mas alguëm terrível e horri-velmente normal, sendo típico burocrata que se limitara a cum-prir ordens, com zelo, sem capacidade de separar o bem do mal, ou de ter mesmo contrição.

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5.3. POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL

5.3.1. Características: O Estado brasileiro é, tradicionalmente, centralizador.

Objetivos voltados para o crescimento econômico e pouca ên-fase no bem estar-estar e aos objetivos de proteção social ao conjunto da sociedade, isso fez com que o Estado adquirisse uma postura de fazedor (protetor) e não de regulador.

Estado autoritário (tivemos uma longa ditadura no período Vargas e, depois, uma longa ditadura nos governos militares pós-64) não precisava se legitimar perante a grande parcela da sociedade, ficando refém dos lobbies dos poderosos nos gabi-netes políticos.

5.3.2. Herança e suas novas tendências: (1920-1980) Períoro de ordem econômica e com grande objeti-

vo por parte do Estado brasileiro de consolidar o processo de industrialização. O Estado brasileiro nesse período tinha um caráter desenvolvimentista, conservador, centralizador e autori-tário. Não visava o bem-estar social. As ações de políticas pú-blicas estavam voltadas para promover o crescimento econômi-co, acelerando o processo de industrialização, o que era preten-dido pelo Estado brasileiro, sem a transformação das relações de propriedade na sociedade brasileira

(1990) Mudanças e crise na econômia mundial - Nesse novo ambiente mundial, destacam-se três grandes movimentos: o movimento de globalização; o movimento de reestruturação produtiva e o movimento de financeirização da riqueza.

(Século XX) Período de novas tendências com a globalização, que teve como um dos seus carros chefes o setor eletro-eletrônico. Surge novos tipos de processo produtivo em conso-lidação, a chamada revolução científico-tecnológica. Assim co-mo, são feitos grandes investimentos nas áreas do conhecimen-to e da educação. Falava –se ainda no movimento de financeiri-zação, uma forma de gerar riquezas na esfera financeira. Parale-lamente a essas tendências, e associado a elas, atualmente ocor-re no mundo a hegemonia da visão neoliberal, de natureza polí-tico-ideológica. Essas tendências favoreceram a consolidação de uma visão que é ideológica e política: a visão de “quanto

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menos Estado e quanto mais mercado, melhor; quanto mais in-dividualidade e quanto menos coletividade, melhor”.

(1994-2002) No governo Fernando Henrique Cardoso, pode-se dizer que no Brasil havia duas tendências importantes: o Primeira tendência: Inserção submissa no mundo, mas que

os economistas do governo chamavam de “integração competitiva”, era a opção de integrar, competitivamente, o Brasil neste ambiente mundial.

o Segunda Tendência: financeirização de riquezas e privatiza-ções.

5.3.3. Governo LULA

a) Objetivo: combater a raiz dos problemas nacionais – a exclusão social e direcio-nar o Estado Brasileiro para o desenvolvimento auto-sustentado, com justiça social.

b) Características:

Adoção de um conceito de Estado democrático que promove o reequilíbrio do poder, em favor da cidadania, por meio da par-ticipação dos cidadãos na definição e na avaliação de políticas e de instituições e da promoção da responsabilidade social.

Promove o equilíbrio fiscal e recupera sua capacidade de inves-timento.

Que se distingue como garantidor dos direitos sociais e promo-ve a inclusão social e a redução das desigualdades.

Que se realiza por meio de uma burocracia profissional, orien-tada por competências, comprometida com o interesse publico e orientada para a obtenção de resultados.

É um modelo híbrido que se fundamenta em princípios e valo-res compartilhados com os novos paradigmas de Estado, de pa-íses de primeiro mundo, mas que ainda preserva o atributo de ser promotor do desenvolvimento social e o caráter distributi-vista, destinado a atenuar as distorções do mercado e a amparar os contingentes que ficam a margem do progresso econômico, sintonizado, assim, com a história, a cultura e a realidade nacio-nal.

Foram criados órgãos com posicionamento estratégico na es-trutura do Executivo, para promover e coordenar políticas vol-tadas às mulheres, à igualdade racial, aos direitos humanos e ao

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174

desenvolvimento social e combate à fome, este último como grande responsável por orquestrar a ação de Governo na área social, por meio da integração de políticas públicas e coordena-ção de projetos como o Fome Zero e o Programa Bolsa Famí-lia, dentre outra áreas.

5.4. Conceitos Importantes Política – Silva (2002, p. 18) define a fase de formulação de po-

líticas como sendo o estágio onde as propostas ganham forma e estatuto, recebendo tratamentos formais mínimos, ao serem de-finidos metas, objetivos e recursos. As políticas transformam-se em programas quando é explicitada a estratégia de implementa-ção e, por uma ação de autoridade, são criadas as condições ini-ciais para sua implementação.

Plano - é o conjunto de programas que buscam objetivos co-muns. O plano ordena os objetivos gerais e os desagrega em objetivos específicos, que serão os objetivos gerais dos progra-mas. O plano organiza as ações programáticas em uma seqüên-cia temporal, de acordo com a racionalidade técnica e as priori-dades de atendimento. (Cohen e Franco, 2004, p.86).

Programa – é um conjunto de atividades organizadas para se-rem realizadas dentro de cronograma e orçamento específicos disponíveis para a implementação de políticas, ou para a criação de condições que permitam o alcance de metas políticas desejá-veis. (Ala-Harja e Helgason, 2000, p.8).

Projeto – é um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de opera-ções, limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo. Quando essas operações se realizam de modo contí-nuo ou permanente, são denominadas de Atividades. (Garcia, 1997, p. 6).

Objetivo – é a situação que se deseja obter ao final da imple-mentação do programa, mediante a aplicação dos recursos e da realização das ações previstas (Cohen e Franco, 2004, p.88).

Meta – é a dimensão quantitativa, temporal e espacial do obje-tivo.

Produto – é o resultado concreto das atividades desenvolvidas pelo programa, podendo ser tanto bens quanto serviços.

Efeito – é o que decorre da influência do programa. O objetivo está localizado temporalmente antes do início do programa. Os

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efeitos são resultados das ações do programa, e podem ser in-termediários, ocorrendo durante o programa, ou finais, que são os que perduram após o programa. Os efeitos podem ser ainda procurados, ou seja, foram estabelecidos como objetivos, ou não procurados.

Impacto – é o resultado do programa que pode ser atribuído exclusivamente às suas ações, após a eliminação dos efeitos ex-ternos. É o resultado líquido do programa.

Eficácia – é a relação entre alcance de metas e tempo ou, em outras palavras, é grau em que se alcançam os objetivos e metas do programa, em um determinado período de tempo, sem con-siderar os custos implicados.

Eficiência – é a relação entre custo e benefícios, onde se busca a minimização do custo total para uma quantidade de produto, ou a maximização do produto para um gasto total previamente fixado.

Efetividade – É a relação entre os resultados e o objetivo. “É a medida do impacto ou do grau de alcance dos objetivos.” (Co-hen e Franco, 2004, p.107).

Indicador – é a quantificação que permite a mensuração dos re-sultados do programa. “É um recurso metodológico, empiri-camente referido, que informa algo sobre um aspecto da reali-dade social ou sobre mudanças que estão se processando na mesma.”(Januzzi, 2003, p.15). O mesmo autor destaca algumas classificações de indicadores importantes para a análise e for-mulação de políticas: I. Quanto à natureza do fenômeno indicado: o indicador-insumo é a medida dos recursos – humanos, financeiros, equi-pamentos, etc. – alocados para o programa; o indicador-produto serve para mensurar os resultados efetivos das políti-cas; e os indicadores-processo são indicadores intermediários de esforço operacional para a obtenção dos resultados. II. Quanto à temporalidade: o indicador de estoque é a medida em um momento específico; já o indicador de performance ou fluxo procura medir mudanças ocorridas entre dois momentos distintos. III. Quanto à avaliação de programas: indicadores de eficiência dos meios e recursos empregados; indicadores da eficácia no cumprimento das metas; e indicadores da efetividade social do programa, isto é, de seus efeitos (Januzzi, 2003, p.24).

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176

5.5. Análise Política - Policy analysis – Atores, Re-

des e Ciclo 5.5.1. Policy - Politics - Polity

De acordo com os mencionados questionamentos da ciência política, a

literatura sobre policy analysis diferencia três dimensões da política. Para a ilus-

tração dessas dimensões tem-se adotado na ciência política o emprego dos

conceitos em inglês de .polity para - denominar as instituições políticas,

.politics' para os processos políticos e, por fim, .policy. para os conteúdos da

política:

a dimensão institucional .polity se refere à ordem do sistema político, delineada pelo sistema jurídico, e à estrutura instituci-onal do sistema político-administrativo;

no quadro da dimensão processual politics tem-se em vista o processo político, freqüentemente de caráter conflituoso, no que diz respeito à imposição de objetivos, aos conteúdos e às decisões de distribuição;

a dimensão material policy refere-se aos conteúdos concretos, isto é, à configuração dos programas políticos, aos problemas técnicos e ao conteúdo material das decisões políticas.

Os estudos tradicionais sobre políticas públicas baseados em métodos

quantitativos freqüentemente são forçados a se limitar a um número reduzido

de variáveis explicativas, devido às dificuldades técnicas e organizativas. No

entanto, se quisermos saber mais detalhes sobre a gênese e o percurso de cer-

tos programas políticos os fatores favoráveis e os entraves bloqueadores, então

a pesquisa comparativa não pode deixar de se concentrar de forma mais inten-

sa na investigação da vida interna dos processos político-administrativos.

Com esse direcionamento processual, tornam-se mais importantes os ar-

ranjos institucionais, as atitudes e objetivos dos atores políticos, os instrumen-

tos de ação e as estratégias políticas.

5.5.2. Policy networks

Conforme uma definição de Heclo, entende-se por um .policy network.

as .interações das diferentes instituições e grupos tanto do executivo, do legisla-

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177

tivo como da sociedade na gênese e na implementação de uma determinada

.policy'. [Heclo, 1978, p.102]. Segundo Miller, trata-se no caso de .policy

networks. de redes de relações sociais que se repetem periodicamente, mas que

se mostram menos formais e delineadas do que relações sociais institucionali-

zadas, nas quais é prevista uma distribuição concreta de papéis organizacionais.

Todavia, essas redes sociais evidenciam-se suficientemente regulares, pa-

ra que possa surgir confiança entre seus integrantes e se estabelecer opiniões e

valores comuns [Miller, 1994, p. 379].

Essas .policy networks' ganham importância nos processos decisórios

dos sistemas político-administrativos nas democracias modernas, ao passo que

os processos e procedimentos formais e prescritos pelas constituições perdem

a influência sobre a determinação real dos conteúdos [Schubert, 1991, p. 36].

As redes de atores, que se formam em torno de políticas específicas, podem ser

consideradas como tipos antagônicos ao tipo institucional da .hierarquia. As

características particulares das .policy networks. são uma estrutura horizontal

de competências, uma densidade comunicativa bastante alta e, inter-

relacionado com isso, um controle mútuo comparativamente intenso [Prittwitz,

1994, p.93]. Prittwitz assinala que as barreiras de acesso às .policy networks.

são relativamente baixas, se comparadas aos sistemas corporativistas de nego-

ciação (idem, p. 94). Porém, em alguns campos da política, como por exemplo

na política monetária ou na política de defesa nacional, o número dos envolvi-

dos tende a ser pequeno e as barreiras de acesso tendem a ser altas. Windhoff-

Héritier fala de .policy networks. excludentes e fechadas. Nesses casos, as rela-

ções entre os poucos envolvidos tendem a ser intensas, rotineiras e freqüente-

mente institucionalizadas [Windhoff-Héritier, 1987, p. 45]. .Redes de atores

que não se constituem em torno de uma política setorial como um todo (por

exemplo, a política de saúde, de educação ou de meio ambiente), mas apenas

com algumas questões mais estreitamente delimitadas (por exemplo, um proje-

to de reciclagem de lixo, ou a criação e implementação de uma zona de prote-

ção ambiental), são chamadas de .issue networks. [.idem., p. 46 e Miller, 1994,

p. 379].

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178

Para a análise de políticas públicas, as.policy networks' ou .issue

networks' são de grande importância, sobretudo enquanto fatores dos proces-

sos de conflito e de coalizão na vida político-administrativa.

Foi observado, no caso da realidade política das democracias mais con-

solidadas, que os membros de tais .policy networks. costumam rivalizar-se, mas

acabam criando laços internos de solidariedade, o que lhes possibilita se defen-

der e agir contra os outros .policy networks. considerados concorrentes. Os

fatos de os membros de diversas instituições políticas e administrativas se mo-

vimentarem dentro da esfera de interesse de uma área de .policy., reduzirem o

seu controle recíproco e se solidarizarem conduziram a um estarrecimento e a

um fechamento recíproco de .policy networks.. [Windhoff-Héritier, 1987, p.

47].

Com efeito, observa-se com freqüência que .as fronteiras e delimitações

entre as burocracias estatais, os políticos e os grupos de interesse envolvidos na

definição das políticas se desfazem. [Schubert, 1991, p.36]. Na luta pelos escas-

sos recursos financeiros surgem relações de cumplicidade setorial, tendo como

objetivo comum a obtenção de um montante - o maior possível - de recursos

para a sua respectiva área política. Na atual conjuntura brasileira, caracterizada

pela necessidade de um ajuste fiscal, essas disputas entre as várias pastas e

.policy networks. pelos recursos, assim como entre essas pastas, a .equipe eco-

nômica. e a presidência tornam-se particularmente acirradas, deixando transpa-

recer uma certa incapacidade de ação e, logo, comprometendo a governabilida-

de do sistema político. Essa conseqüente debilitação da capacidade de conduzir

reformas detectadas como indispensáveis não se restringe, todavia, ao âmbito

do poder executivo, mas se reproduz no processo legislativo, em que freqüen-

temente observa-se a sobreposição das lealdades partidárias e organizacionais

por .policy' lealdades. [Windhoff-Héritier, 1987, p. 47]. Particularmente, no que

tange à implementação de reformas que visam a reduzir gastos sociais e inves-

timentos públicos - isto é, políticas de caráter redistributivo as quais por sua

natureza implicam custos político-eleitorais significativos, observa-se um po-

tencial significativo de obstrução, assim como .fortes resistências da parte de

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179

grupos de interesses e burocracias constituídos em torno dos programas exis-

tentes e pelo apoio popular a determinados programas. [Figueiredo/Limongi,

1998, p. 65].

5.5.3. Policy arena - cenário

A concepção da .policy arena. foi originalmente introduzida no debate

científico por Lowi (1972).13 Ela parte do pressuposto de que as reações e

expectativas das pessoas afetadas por medidas políticas têm um efeito antecipa-

tivo para o processo político de decisão e de implementação. Os custos e ga-

nhos que as pessoas esperam de tais medidas tornam-se decisivos para a confi-

guração do processo político. O modelo da .policy arena. refere-se portanto

aos processos de conflito e de consenso dentro das diversas áreas de política,

as quais podem ser distinguidas de acordo com seu caráter distributivo, redis-

tributivo, regulatório ou constitutivo.

Essas quatro formas de política podem também ser caracterizadas, no

tocante à forma e aos efeitos dos meios de implementação aplicados, aos con-

teúdos das políticas e, finalmente, no que tange ao modo da resolução de con-

flitos políticos.

1. Políticas distributivas são caracterizadas por um baixo grau de conflito

dos processos políticos, visto que políticas de caráter distributivo só parecem

distribuir vantagens e não acarretam custos - pelo menos diretamente percebí-

veis - para outros grupos. Essas .policy arenas. são caracterizadas por

.consenso e indiferença amigável. [Windhoff-Héritier, 1987, p. 48]. Em geral,

políticas distributivas beneficiam um grande número de destinatários, todavia

em escala relativamente pequena; potenciais opositores costumam ser incluídos

na distribuição de serviços e benefícios.

2. Políticas redistributivas, ao contrário, são orientadas para o conflito. O

objetivo é .o desvio e o deslocamento consciente de recursos financeiros, direi-

tos ou outros valores entre camadas sociais e grupos da sociedade. [Windhoff-

Héritier, 1987, p. 49]. O processo político que visa a uma redistribuição costu-

ma ser polarizado e repleto de conflitos.

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3. Políticas regulatórias trabalham com ordens e proibições, decretos e

portarias. Os efeitos referentes aos custos e benefícios não são determináveis

de antemão; dependem da configuração concreta das políticas. Custos e bene-

fícios podem ser distribuídos de forma igual e equilibrada entre os grupos e

setores da sociedade, do mesmo modo como as políticas também podem aten-

der a interesses particulares e restritos. Os processos de conflito, de consenso e

de coalizão podem se modificar conforme a configuração específica das políti-

cas.

4. Políticas constitutivas (.constituent policy) [Lowi, 1972] ou políticas

estruturadoras - Beck fala de .políticas modificadoras de regras. [Beck, 1993, p.

17] - determinam as regras do jogo e com isso a estrutura dos processos e con-

flitos políticos, isto é, as condições gerais sob as quais vêm sendo negociadas as

políticas distributivas, redistributivas e regulatórias.

A política estruturadora diz respeito à própria esfera da política e suas

instituições condicionantes (.polity) - refere-se à criação e modelação de novas

instituições, à modificação do sistema de governo ou do sistema eleitoral, à

determinação e configuração dos processos de negociação, de cooperação e de

consulta entre os atores políticos. A distinção entre política estruturadora e

política sócio-regulatória é particularmente importante em relação aos efeitos

nos processos de conflito e de consenso, os quais são de peculiar interesse para

a .policy analysis. Enquanto políticas sócio-regulatórias versam sobre questões

morais e vêm sendo discutidas de forma bastante controversa dentro da socie-

dade, as políticas estruturadoras ou constitutivas costumam provocar muito

menos impacto na esfera pública. Embora essas políticas possam implicar con-

seqüências poderosas para o processo político, em geral costuma-se discutir e

decidir sobre modificações do sistema político apenas dentro do próprio siste-

ma político-administrativo. Raramente essas discussões se tornam fatos políti-

cos envolvendo setores mais amplos da sociedade. O interesse da opinião pú-

blica é sempre mais dirigido aos conteúdos da política e bem menos aos aspec-

tos processuais e estruturais.

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Em contraposição a Schubert, que fala de .políticas mantenedoras de sis-

tema., parece-me mais conveniente o conceito de .políticas estruturadoras de

sistema., por esse termo expressar mais claramente que esse tipo de política

não visa apenas à mera manutenção ou conservação do sistema existente, mas

que políticas orientadas pela estrutura podem também ter por objetivo .the

maintainance and design and renewal of social-political institutions. [Kooiman,

2000, p.158], isto é, a modificação ou transformação do sistema político atual.

Uma tal compreensão dinâmica da política estruturadora está na base das con-

cepções do Institution Building e do Institutional Development, estratégias

desenvolvidas e enfaticamente defendidas pelas agências internacionais de de-

senvolvimento para aumentar a governabilidade e a eficiência da .development

administration. nos países do Terceiro Mundo.

Sem querer aprofundar as dificuldades de classificar os processos políti-

cos empiricamente observáveis no quadro das concepções do .policy network.

e da .policy arena., e sem querer discutir em pormenores a multiplicidade das

arenas políticas que podem ser encontradas empiricamente, é mister ressaltar a

suposição básica, que, apesar das campanhas realizadas com muito empenho e

com altos recursos financeiros, não conseguiu despertar um interesse maior na

população e na mídia.

Outras vertentes de pesquisa política como o neo-institucionalismo ou a

análise de estilos políticos, objetam contra essa abordagem explicativa de que

nem sempre os atores políticos dispõem de preferências e interesses claramen-

te definidos, e que deveriam ser levados em consideração outros fatores que

exercem influência no comportamento decisório.

5.5.4.Policy cycle

Mais um elemento importante da abordagem da .policy analysis' é o

chamado .policy cycle.. Devido ao fato de que as redes e as arenas das políticas

setoriais podem sofrer modificações no decorrer dos processos de elaboração e

implementação das políticas, é de fundamental importância ter-se em conta o

caráter dinâmico ou a complexidade temporal. [Couto, 1998, p. 54] dos proces-

sos político-administrativos. Ao subdividir o agir público em fases parciais do

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182

processo político-administrativo de resolução de problemas, o policy cycle.

acaba se revelando um modelo heurístico bastante interessante para a análise

da vida de uma política pública. As várias fases correspondem a uma seqüência

de elementos do processo político-administrativo e podem ser investigadas no

que diz respeito às constelações de poder, às redes políticas e sociais e às práti-

cas político-administrativas que se encontram tipicamente em cada fase.

As tradicionais divisões do ciclo político nas várias propostas na biblio-

grafia se diferenciam apenas gradualmente. Comum a todas as propostas são as

fases da formulação, da implementação e do controle dos impactos das políti-

cas. Do ponto de vista analítico, distingui entre as seguintes fases: percepção e

definição de problemas, .agenda-setting., elaboração de programas e decisão,

implementação de políticas e, finalmente, a avaliação de políticas e a eventual

correção da ação.

No que tange à fase da percepção e definição de problemas, o que inte-

ressa ao analista de políticas públicas é a questão como em um número infinito

de possíveis campos de ação política, alguns .policy issues. vêm se mostrando

apropriados para um tratamento político e conseqüentemente acabam gerando

um .policy cycle.. Um fato pode ser percebido, pela primeira vez, como um

problema político por grupos sociais isolados, mas também por políticos, gru-

pos de políticos ou pela administração pública. Freqüentemente, são a mídia e

outras formas da comunicação política e social que contribuem para que seja

atribuída relevância política a um problema peculiar. Windhoff-Héritier salienta

que problemas do ponto de vista analítico só se transformam em problemas de

.policy' a partir do momento em que adquirem relevância de ação do ponto de

vista político e administrativo: .Somente a convicção de que um problema soci-

al precisa ser dominado política e administrativamente o transforma em um

problema de .policy'. [Windhoff-Héritier, 1987, p. 68]. Além do mais, é impor-

tante considerar a maneira como os problemas foram definidos, sendo isso

posteriormente de fundamental importância para a proposição de soluções na

fase da elaboração dos programas [Kelly/Palumbo, 1992, p. 651].

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Mas somente na fase do agenda setting. se decide se um tema efetiva-

mente vem sendo inserido na pauta política atual ou se o tema deve ser excluí-

do ou adiado para uma data posterior, e isso não obstante a sua relevância de

ação. Para poder tomar essa decisão, é preciso pelo menos uma avaliação pre-

liminar sobre custos e benefícios das várias opções disponíveis de ação, assim

como uma avaliação das chances do tema ou projeto de se impor na arena polí-

tica. Isso não exige necessariamente uma tematização pública dos projetos

[Prittwitz, 1994, p. 58], mas pelo menos é conveniente o envolvimento dos

relevantes atores políticos.

Na fase de elaboração de programas e de decisão, é preciso escolher a

mais apropriada entre as várias alternativas de ação. Normalmente precedem

ao ato de decisão propriamente dito processos Em relação à caracterização de

diversas agendas políticas, das condições de êxito de .policy issues. específicos

e das estratégias políticas no quadro do agenda-setting, de conflito e de acordo

envolvendo pelo menos os atores mais influentes na política e na administra-

ção. Em geral, a instância de decisão responsável decide sobre um programa

de compromisso . negociado já antecipadamente entre os atores políticos mais

relevantes. Decisões .verdadeiras., isto é, escolhas entre várias alternativas de

ação, são raras exceções nesta fase do ciclo político.

A implementação de políticas pode ser considerada aquela fase do .policy

cycle. .cuja encomenda de ação é estipulada na fase precedente à formulação

das políticas e a qual, por sua vez, produz do mesmo modo determinados re-

sultados e impactos de .policy' [Windhoff-Héritier, 1987, p. 86]. O interesse da

.policy analysis' nesta fase se refere particularmente ao fato de que, muitas ve-

zes, os resultados e impactos reais de certas políticas não correspondem aos

impactos projetados na fase da sua formulação. No que tange à análise dos

processos de implementação, podemos discernir as abordagens, cujo objetivo

principal é a análise da qualidade material e técnica de projetos ou programas,

daquelas cuja análise é direcionada para as estruturas político-administrativas e

a atuação dos atores envolvidos. No primeiro caso, tem-se em vista, antes de

mais nada, o conteúdo dos programas e planos. Comparando os fins estipula-

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184

dos na formulação dos programas com os resultados alcançados, examina-se

até que ponto a encomenda de ação foi cumprida e quais as causas de eventuais

.déficits de implementação.. No segundo caso, o que está em primeiro plano é

o processo de implementação, isto é, a descrição do .como. e da explicação do

.porquê. De maneira indutiva e empírica descreve-se o que acontece, quais

atores atuam com quais motivos e com quais resultados. (idem, p. 87).

Na fase da avaliação de políticas e da correção de ação (.evaluation.),

apreciam-se os programas já implementados no tocante a seus impactos efeti-

vos. Trata-se de indagar os déficits de impacto e os efeitos colaterais indeseja-

dos para poder deduzir conseqüências para ações e programas futuros. A avali-

ação ou controle de impacto pode, no caso de os objetivos do programa terem

sido alcançados, levar ou à suspensão ou ao fim do ciclo político, ou, caso con-

trário, à iniciação de um novo ciclo, ou seja, a uma nova fase de percepção e

definição e à elaboração de um novo programa político ou à modificação do

programa anterior. Com isso, a fase da avaliação é imprescindível para o de-

senvolvimento e a adaptação contínua das formas e instrumentos de ação pú-

blica, o que Prittwitz denominou como .aprendizagem política. [Prittwitz, 1994,

p. 60 s].

Segundo a concepção do modelo de .policy cycle., o processo de resolu-

ção de um problema político consiste de uma seqüência de passos. Mas, na

prática, os atores político-administrativos dificilmente se atêm a essa seqüência.

Isso vale especialmente para programas políticos mais complexos que se basei-

am em processos interativos, cuja dinâmica é alimentada por reações mútuas

dos atores envolvidos: in fact policy making is actually complicated and interac-

tive. [Kelly/Palumbo, 1992, p. 651]. Processos de aprendizagem política e ad-

ministrativa encontram-se de fato em todas as fases do ciclo político, ou seja, o

controle de impacto não tem que ser realizado exclusivamente no final do pro-

cesso político, mas pode - ou até deve - acompanhar as diversas fases do pro-

cesso e conduzir a adaptações permanentes do programa e, com isso, propiciar

uma reformulação contínua da política. Vale assinalar que o modelo heurístico

do .policy cycle. é um .tipo puro. idealizador do processo político, na prática

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185

dificilmente este se dá de pleno acordo com o modelo. Porém, o fato de os

processos políticos reais não corresponderem ao modelo teórico não indica

necessariamente que o modelo seja inadequado para a explicação desses pro-

cessos, mas sublinha o seu caráter enquanto instrumento de análise. O .policy

cycle' nos fornece o quadro de referência para a análise processual. Ao atribuir

funções específicas às diversas fases do processo político-administrativo, ob-

temos . mediante a comparação dos processos reais com o tipo puro . pontos

de referência que nos fornecem pistas às possíveis causas dos déficits do pro-

cesso de resolução de problema.

5.5.5. Problemas, formulação, implementação e imple-

mentação de Políticas Públicas

Segundo Dagnino (2002) aspectos políticos estão vinculados aos proces-

sos de elaboração das políticas públicas e a análise de políticas está relacionada

ao estudo do processo de tomada de decisão e de seus desdobramentos no

tempo, tratando-se, portanto, de análise conjuntural e não de análise de deci-

sões isoladas. O escopo da análise de uma política pública engloba muito mais

do que estudos e decisões de analistas, pois uma política dessa natureza pode

influenciar a vida de todos os afetados por problemas das esferas pública (poli-

cy) e política (politics). Dado que os processos e os resultados de políticas

sempre envolvem vários grupos sociais, as políticas públicas se constituem em

objeto específico e qualificado de disputa entre os diferentes agrupamentos

políticos e econômicos.

A análise de política pública envolve atividades com perspectivas diferen-

tes das causas e conseqüências da ação governamental. O autor afirma que a

análise de política pública possui, como objeto de estudo, os problemas com

que se defrontam os fazedores de política (policy makers) e tem como objetivo

o auxílio na resolução desses problemas através da criatividade, imaginação e

habilidade.

Para Arretche (2003), a disciplina encontra-se relacio nada às novas mu-

danças da sociedade brasileira. Os recentes programas governamentais e a par-

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186

ticipação em políticas setoriais despertaram a curiosidade acadêmica sobre os

mecanismos de funcionamento do Estado brasileiro e mostraram o desconhe-

cimento sobre sua operação, constituindo um problema para o desenvolvimen-

to da agenda de pesquisa em políticas públicas.

Souza (2003) apresenta alguns problemas associados à agenda de pesqui-

sa em políticas públicas. O primeiro procede da escassa acumulação do conhe-

cimento da área. A construção de um programa de pesquisa envolvendo a co-

munidade de pesquisadores é insuficiente. Ademais o conhecimento e o debate

em torno de novas produções acadêmicas são carentes.

O segundo problema encontra-se na grande quantidade de estudos seto-

riais que levam a uma diversificação horizontal de trabalhos empíricos, ao invés

de uma produção vertical de conhecimento. Além disso, como a área de políti-

cas públicas possui diversas subáreas, os estudos acabam por enfatizar aspectos

de uma determinada política. Nesse sentido, Frey (2000) afirma que, como o

estudo de políticas públicas enfatiza basicamente os estudos empíricos, conse-

qüentemente seus resultados possuem, a princípio, validade apenas situacional.

Corre-se o risco de considerar padrões e estruturas que se apresentam apenas

conjunturalmente, com aspectos inerentes ao sistema político-administrativo.

O terceiro problema mencionado por Souza (2003) refere-se à proximi-

dade da disciplina com os órgãos governamentais. Esses podem levar à produ-

ção de trabalhos normativos e prescritivos, regulando assim a agenda de pes-

quisa.

Reis (2003) argumenta que a agenda de pesquisa de políticas públicas de-

ve pautar-se em questões políticas, econômicas e sociais que desafiam o mun-

do, hoje, iniciando-se, por exemplo, nas relações do Estado com o mercado,

que passaram por profundas modificações no período histórico recente. Sob

essa perspectiva, cabe à área de políticas públicas estudar como o Estado atua

para garantir a provisão de bens públicos não mais oferecidos diretamente pelo

setor público.

A autora alerta no sentido de concentrar os estudos na identificação das

variáveis que impactam os resultados, de modo a entender melhor as conse-

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187

qüências da implementação de uma política pública. E ainda propõe maior

utilização do modelo bottom-up contra o método top down, uma vez que essa

análise se baseia em três premissas de grande complexidade da política:

a) análise da política pública, a partir da ação de seus implementadores,

ao invés de estudos acerca de governos, decisores e atores da esfera “central”;

b) concentração da análise na natureza do problema que a política públi-

ca tenta responder;

c) descrever e analisar as redes de implementação.

Para Silva e Melo (2000), a questão da implementação é a variável central

para explicar o insucesso dos governos em atingir os objetivos estabelecidos na

formulação de políticas públicas. Os problemas não antecipados que aparecem

durante a implementação de uma política podem tornar-se um obstáculo in-

transponível, levando os órgãos governamentais a suspender essa implementa-

ção. Os autores defendem que as avaliações de políticas públicas devem focar

no processo de implementação.

Na visão clássica da ação governamental, a implementação constitui uma

das fases do ciclo de política (policy cycle). Essa visão clássica não considera o

ciclo de política como um processo. A implementação é interpretada como um

“jogo de uma só rodada” em que a ação governamental é implementada de

cima para baixo (top down).

Em uma versão menos simplista, a formulação e implementação de polí-

ticas é interpretada como um processo, no qual o monitoramento da avaliação

das políticas é considerado um instrumento de correção de rota.

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188

Para Dagnino (2002), o estudo da implementação de políticas públicas se

resume na relação entre o policy making e a avaliação dos impactos e dos resul-

tados da política efetuada, bem como a análise dos motivos de certas políticas

serem bem sucedidas, e outras não. A implementação é considerada mal suce-

dida quando a política foi colocada em prática de forma apropriada, mas falhou

em produzir os resultados esperados. Neste caso, é provável que o problema

não esteja na implementação propriamente dita, mas na formulação da política.

A questão-chave do modelo proposto por Reis (2003) é escolher à qual

dos dois enfoques (top down ou bottom up) a situação se adequa melhor, isto

é, à qual dos dois métodos a política em análise se encontra mais próxima. A

escolha deve dar-se em função das características que a política possui.

O modelo top down aborda o porquê de certas políticas serem bem su-

cedidas e outras não, partindo da definição de implementação como um pro-

cesso em que “ações de atores públicos ou privados são dirigidas ao cumpri-

mento de objetivos definidos em decisões políticas anteriores”. A política é,

assim, entendida como uma “propriedade” dos policy makers situados no topo

das organizações, como atores que têm o controle do processo de formulação.

O enfoque bottom up parte da análise das redes de decisões que se dão

no nível concreto, em que os atores se enfrentam no período da implementa-

ção, sem conferir um papel determinante às estruturas préexistentes (relações

de causa e efeito e hierarquia entre organizações etc.) Sob esse enfoque pode

existir um controle imperfeito no processo de elaboração de política, o que está

ligado ao momento da implementação. Esta é entendida como o resultado de

um processo interativo, através do qual uma política que se mantém em formu-

lação durante um tempo considerável se relaciona com o seu contexto e com

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189

as organizações responsáveis por sua implementação. A implementação é uma

simples continuação da formulação.

Azevedo (2003) assinala alguns problemas relativos à implementação das

políticas públicas, considerados no planejamento e no monitoramento dessas

políticas. O primeiro problema diz respeito às inter-relações entre as diversas

políticas. Para o autor, não existem mecanismos (institucionais, políticos e de

controle, entre outros) de modo a aumentar a cooperação e coordenação entre

as diversas políticas setoriais. Muitas vezes, a melhora de um setor (por exem-

plo, a saúde da população de uma vila) pode depender mais de investimento

em outra política setorial com grande interface (por exemplo, saneamento bási-

co) do que simplesmente do aumento dos gastos tradicionais (por exemplo,

distribuição de mais remédios contra vermes).

O segundo problema é a grande quantidade de variáveis que podem in-

terferir na implementação de uma política pública. Elas sempre existem e é

difícil prever todos os seus impactos. Não existem formas de evitar totalmente

os efeitos, mas podem-se diminuir os riscos, tentando prever o comportamen-

to dos atores que serão influenciados pelas políticas propostas e realizando

previamente os ajustes necessários.

A não política também representa um problema na implementação de

políticas públicas. A não-atuação pode provocar impactos negativos sobre a

realidade, e isso deve ser levado em consideração no planejamento e no moni-

toramento de uma determinada política pública.

Quando dois ou mais órgãos públicos atuam no mesmo programa ha-

vendo sobreposição de ações, sem que isso acarrete maior benefício para o

cidadão comum, também pode constituir um problema.

Por último o autor cita a maximização de interesses individuais que po-

dem gerar perda para todos. Azevedo (2003) exemplifica a situação quando a

maioria dos moradores da cidade de São Paulo decide comprar um segundo

carro, como forma de não serem penalizados pelo rodízio de placas: o trânsito

tenderá, a médio e longo prazo, a se tornar pior para todos. A implementação

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190

de uma política pública deve ser acompanhada de campanhas públicas para

garantir a adesão dos cidadãos aos objetivos planejados.

O autor alerta que, em face de um determinado problema, não existe

apenas uma única solução sob a perspectiva das políticas públicas. Há uma

gama variada de alternativas muito boas, muito ruins ou razoáveis. É preciso

avaliar com profundidade os efeitos de cada uma das escolhas.

Souza (2003) cita a produção de trabalhos pouco pautados em modelos

ou tipologias, que utilizam teorias próximas ao objeto da análise sem uma ori-

entação teórico-metodológica. Para Reis (2003) as pesquisas em políticas públi-

cas necessitam uma sustentação teórica, tratando os projetos de forma específi-

ca e sistemática. Nesse sentido, Souza (2003) observa que a literatura neo-

institucionalista possa levar a área a adquirir maior rigor na produção acadêmi-

ca.

Frey (2000) discute algumas abordagens básicas como a “policy analysis”,

o neoinstitucionalismo a análise de estilos próprios para o campo de pesquisa

em políticas públicas. Argumenta, porém, que é preciso uma adaptação desses

instrumentos teóricos às características das sociedades em desenvolvimento

para se obter uma pesquisa políticocientífica em concordância com a realidade.

A abordagem analítica da “policy analysis” estuda a inter-relação entre as

instituições políticas, o processo político e os conteúdos da política, enfatizan-

do a análise das estruturas das instituições e os processos de negociação. A

abordagem neo-institucionalista considera como fator primordial as “institui-

ções estáveis ou frágeis” para explicar o êxito ou o fracasso das políticas adota-

das. A vertente “análise de estilos políticos” considera o aspecto “como” da

política, ressaltando os fatores culturais, os padrões de comportamento político

e as atitudes dos atores políticos como essenciais para compreender melhor o

processo político.

Para Faria (2003) o campo da análise de políticas públicas é incipiente,

visto que não existe um processo sistêmico de análise. Além disso, o estudo de

processos e metodologias de avaliação de políticas é escasso, pois o setor pú-

blico do país não utiliza essas teorias como instrumentos de gestão, sugerindo

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191

que o campo de análise no Brasil permanece ligado aos processos decisórios do

governo. Nesse sentido, o autor conclui que as abordagens existentes, as teori-

zações incipientes e as vertentes analíticas buscam apenas dar inteligibilidade

aos processos de formação e gestão das políticas públicas.

5.5.6. Monitoramento

O monitoramento é um processo sistemático e periódico de análise da

gestão, funcionamento e desempenho de programas e projetos. Tem como

objetivo identificar desvios na execução das ações, entre o programado e o

executado, diagnosticando suas causas e propondo ajustes operacionais, com

vistas à adequação entre o plano e sua implementação.

As atividades de monitoramento são desenvolvidas durante a execução

do programa. Entretanto, para realizá-las é necessário ter conhecimento do

projeto nas suas fases inicial e final, bem como na sua fase de desenvolvimen-

to, pois isto permite verificar o seu andamento com relação a objetivos e me-

tas, viabilizando, se necessário, redirecionar, ou mesmo, redesenhar algumas

ações que se comportaram de forma não prevista. Trata-se, portanto, de um

processo contínuo que retroalimenta o ciclo de ajustes de uma política. De

forma resumida, “O monitoramento é um processo sistemático e contínuo

que, produzindo informações sintéticas e em tempo eficaz, permite rápida

avaliação situacional e a intervenção oportuna que corrige ou confirma as ações

monitoradas” (GARCIA, 2001, p. 32).

Algumas características do monitoramento de projetos de desenvolvi-

mento, que neste estudo tem especial relevância, são assinaladas:

visa otimizar a realização dos objetivos do projeto e evitar efei-tos negativos.

facilita obter os conhecimentos que estão sendo aproveitados para redefinição e a adequação do projeto.

observa elementos específicos e definidos, isto quer dizer que não trabalha com todos os aspectos do projeto.

é realizado sistematicamente, com um objetivo definido.

usa como instrumento de medição indicadores, que são qualita-tivos e/ou quantitativos. Os indicadores quantitativos podem ser interpretados de maneira qualitativa.

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192

basicamente é feito por pessoas internas, ao projeto.

O monitoramento é a medida da eficiência e eficácia de um programa ou

projeto. Sendo assim, para monitorar é imprescindível que o problema esteja

bem definido, bem como as ações estejam bem desenhadas e programadas,

identificadas por indicadores claros e objetivos, possíveis de serem trabalhados.

Não se pode monitorar o que não pode ser medido, portanto, os indicadores

são ferramentas fundamentais para tornar possível uma ação efetiva de moni-

toramento.

O monitoramento utiliza, geralmente, dados internos e busca analisar o

cumprimento dos prazos das atividades; a quantidade, qualidade e preço dos

insumos; a correspondência dos programas aos objetivos previstos. Faria

(1999, p. 44-45) define bem essa atividade:

“Trata-se de avaliar a eficiência. É o fazer certo as coisas, posto que as

atividades de monitoramento permitem intervir no processo de execução, cor-

rigindo os rumos cada vez que os desvios são detectados.” E acrescenta: “cor-

rigir rumos” nas atividades de monitoramento, não quer dizer apenas intervir

sobre os conteúdos de um programa, mas “[...] significa (ou pode significar)

modificar cenários jurídico-administrativos, financeiros, organizacional, bem

como requalificar os recursos humanos a cargo dos trabalhos”.

5.5.7. Avaliação das Políticas Públicas

a) Definição de Avaliação

De acordo com a UNICEF (1990), por exemplo, trata-se do exame sistemático e objetivo de um projeto ou programa, fina-lizado ou em curso, que contemple o seu desempenho, imple-mentação e resultados, com vistas à determinação de sua efici-ência, efetividade, impacto, sustentabilidade e a relevância de seus objetivos. O propósito da avaliação é guiar os tomadores de decisão, orientando-os quanto à continuidade, necessidade de correções ou mesmo suspensão de uma determinada política ou programa.” (Costa e Castanhar, 2003, p.972).

De acordo com o Government Accountability Office (GAO), dos Estados Unidos, avaliações de programas são estudos sis-temáticos, conduzidos periodicamente ou ad hoc, para analisar quão bem um programa está funcionando. As avaliações po-

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193

dem ser conduzidas por especialistas externos ou por gerentes de programas. Para o GAO, elas examinam a performance dos programas quanto ao alcance de seus objetivos e o contexto em que isto ocorre.

A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Eco-nômico (OCDE), em seu Glossário de Termos em Avaliação e Gestão por Desempenho, utiliza as mesmas idéias-chave para a definição de avaliação, adicionando que a mesma deve prover informações com crédito e utilidade, permitindo o aprendizado no processo de tomada de decisões. O Glossário da OCDE ressalta, também, que a avaliação constitui-se na determinação de valor ou significância de uma atividade, política ou progra-ma. É um julgamento, tão sistemático e objetivo quanto possí-vel, a respeito das intervenções governamentais.

b) Tipos de Avaliação I - Quanto ao agente que as realiza:

Avaliação externa – realizada por pessoas de fora da instituição responsável pelo programa, em geral com experiência neste ti-po de atividade. Entre as vantagens desta avaliação podem ser citadas a isenção e objetividade dos avaliadores externos, que não estão diretamente implicados com o processo, além da possibilidade de comparação dos resultados obtidos com os de outros programas similares já analisados. Por outro lado, o acesso aos dados necessários torna-se mais difícil e os que vão ter seu trabalho avaliado podem se colocar em posição defensi-va, fornecendo informações parciais e minimizando o efeito de melhoria dos programas. Alega-se, também, que o conhecimen-to da metodologia de avaliação pode não substituir o conheci-mento sobre as especificidades do programa, e que não existe uma única metodologia aplicável a todos os casos.

Avaliação interna – realizada dentro da instituição responsável, com maior colaboração das pessoas que participam do progra-ma. Citam-se como vantagens a eliminação da resistência natu-ral a um avaliador externo, a possibilidade de reflexão e apren-dizagem e compreensão sobre a atividade realizada dentro da instituição. Mas pode-se perder muito em objetividade, já que os que julgam estão, também, envolvidos, tendo formulado e executado o programa. Se a avaliação for realizada internamen-te à instituição, mas por pessoas que não participam do pro-

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194

grama, na tentativa de diminuir a subjetividade, a situação tor-na-se análoga à do avaliador externo.

Avaliação mista – procura combinar os tipos de avaliação ante-riores, fazendo com que os avaliadores externos tenham conta-to estreito com os participantes do programa a ser avaliado, na tentativa de manter as vantagens e superar as desvantagens das avaliações apresentadas acima.

Avaliação participativa – usada principalmente para pequenos projetos, prevê a participação dos beneficiários das ações no planejamento, na programação, execução e avaliação dos mes-mos.

II - Quanto à natureza:

Avaliações formativas – estão relacionadas à formação do pro-grama. Adotadas durante a implementação, são voltadas para a análise e produção de informação sobre as etapas de implemen-tação. Geram informações para os que estão diretamente en-volvidos com o programa, com o objetivo de fornecer elemen-tos para a realização de correções de procedimentos para me-lhorar o programa.

Avaliações somativas – estão relacionadas à análise e produção de informações sobre etapas posteriores. São realizadas quando o programa está sendo implementado há algum tempo ou após a sua implementação, para verificar a sua efetividade e fazer o julgamento do seu valor geral.

III - Quanto ao momento de sua realização:

Avaliação ex-ante – realizada ao começo de um programa, com o fito de dar suporte à decisão de implementar ou não o pro-grama, e ordenar os vários projetos segundo sua eficiência para alcançar os objetivos determinados. O elemento central da ava-liação ex-ante é o diagnóstico, que auxilia na alocação dos re-cursos disponíveis de acordo com os objetivos propostos. Para esta avaliação podem ser utilizadas as técnicas de Análise Cus-to-Benefício e Análise Custo-Efetividade, mais afeita aos pro-gramas sociais.

Avaliação ex-post – realizada durante a execução de um pro-grama ou ao seu final, quando as decisões são baseadas nos re-sultados alcançados. Neste tipo de avaliação julga-se, quando um programa está em execução, se ele deve continuar ou não, com base nos resultados obtidos até o momento e, se a respos-ta for positiva, se deve manter a formulação original ou sofrer

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195

modificações. Quando o programa já foi concluído, julga-se a pertinência do uso futuro da experiência, ou seja, se o mesmo tipo de programa deve ser implementado novamente ou não. A avaliação ex-post é a mais desenvolvida metodologicamente e a que tem tido maior aplicação.

IV - Quanto aos tipos de problemas ou perguntas que as avalia-ções respondem:

Avaliação de processos – realizada durante a implementação do programa, diz respeito à dimensão de gestão. É uma avaliação periódica que procura detectar as dificuldades que ocorrem du-rante o processo para efetuar correções ou adequações. Serve de suporte para melhorar a eficiência operativa;

Avaliação de impactos ou resultados – tem objetivos mais am-biciosos, respondendo se o programa funcionou ou não. Pro-cura verificar em que medida o programa alcança seus objetivos e quais são os seus efeitos, indagando se houve modificações na situação-problema que originou a formulação do programa, após sua implementação. Serve de suporte para decisão sobre política, como continuação do programa e formulação de ou-tros. É a avaliação mais complexa, pois envolve o julgamento sobre hipóteses, tais como: (1) Uma solução se aplica a outras realidades, ou apenas a determinado contexto? (2) As mudanças observadas na situação-problema se devem à intervenção ou a outros fatores? (3) As mudanças são permanentes ou temporá-rias, cessando com a interrupção do programa? Cotta estabelece uma diferenciação entre avaliação de resultados e avaliação de impacto: “... depende eminentemente do escopo da análise: se o objetivo é inquirir sobre os efeitos de uma intervenção sobre a clientela atendida, então, trata-se de uma avaliação de resulta-dos; se a intenção é captar os reflexos desta mesma intervenção em contexto mais amplo, então, trata-se de uma avaliação de impacto.” (Cotta,1998, p. 113).

5.5.8. Responsabilidade pelas Políticas Públicas no Brasil

Segundo a classificação originalmente proposta pelo Ministro Bresser Pe-

reira, ambos os Núcleos vinham agrupados num único (1995:12). Nessa classi-

ficação, o que foi posteriormente dividido em dois núcleos (Núcleo Estratégico

e Núcleo de Atividades Exclusivas) vinha agrupado num único núcleo: o Nú-

cleo Burocrático .

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196

Nesse núcleo, voltado ao exercício das funções exclusivas do Estado, es-

tariam incluídos as forças armadas, a policia, a diplomacia, a arrecadação de

impostos, a administração do Tesouro público e a administração de pessoal do

Estado, assim como as atividades definidoras de políticas públicas. Em suma, o

Núcleo Burocrático estaria voltado para as funções de governo, que nele se

exercem de forma exclusiva: legislar e tributar, administrar a justiça, garantir a

segurança e a ordem pública, defender o país contra o inimigo externo, e esta-

belecer políticas públicas de caráter eco, social, cultural e do meio ambiente.

Já na terminologia adotada no Plano Diretor, o Núcleo Estratégico cor-

responde ao governo, em sentido lato: é onde se definem as leis e as políticas

públicas, onde as decisões estratégicas são tomadas, e é também responsável

por cobrar o seu cumprimento. Corresponderia "aos Poderes Legislativo e

Judiciário, ao Ministério Público e, no Poder Executivo, ao Presidente da Re-

pública, aos ministros e aos seus auxiliares e assessores diretos, responsáveis

pelo planejamento e formula o das políticas públicas". É ainda o centro onde

se definem a lei e as políticas públicas e onde se garante, "em nível alto", o seu

cumprimento.

Em conseqüência no Núcleo de Atividades Exclusivas é onde são pres-

tados serviços que só o Estado pode realizar. Nesse setor é exercido o "poder

extroverso” do Estado, que se materializa-no poder de regulamentar, fiscalizar,

fomentar, cobrar e fiscalizar tributos, no poder de policia, na prestação de ser-

viços previdenciários básicos, etc. Integram-no as forças armadas, a policia, a

agência arrecadadora de impostos e também as agências reguladoras, as agên-

cias de fomento2 de financiamento e controle dos serviços sociais e da seguri-

dade social.

Há sensíveis diferenças entre as atividades de formulação de políticas

(própria e exclusiva do Núcleo Estratégico) e sua operacionalização e imple-

mentação (comuns a ambos os Núcleos), seja por meio da utilização do poder

extroverso, seja por meio da prestação de serviços públicos exclusivos. A últi-

ma afirmação é emblemática, à medida que o exercício dos servidores de cada

carreira em um, outro ou ambos deverá estar associado às atribuições a serem

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197

exercidas. O caráter de complementaridade dessas atribuições, evidentemente,

é um dado da realidade. No entanto, a clareza da extensão dos Núcleos e dos

servidores a serem neles integrados é necessária para que se possa, de maneira

consistente, elaborar um modelo de carreiras a serem constituídas para suas

finalidades especificas, sob pena de instituírem-se duplicidades e inconsistên-

cias prejudiciais a ambas as situações.

O processo de políticas públicas envolve:

1. a formação de assuntos púbicos e de políticas públicas, quando se

identificam os problemas que requerem a intervenção governamental por meio

de uma política definida;

2. a formulação de políticas públicas, que ë o processo de elaboração en-

volvendo o Executivo e o Legislativo e outros instituições públicas sob o pon-

to de vista da racionalidade;

3. o processo decisório, onde atual os grupos de pressão com vistas a in-

fluenciar os decisores;

4. a implementação das políticas, que ë o processo de execução das

mesmas e que inter-relaciona as políticas, os programas, as administrações pú-

blicas e os grupos sociais envolvidos ou interessados;

5. a avaliação de políticas, onde se analisam os efeitos pretendidos e as

conseqüências indesejáveis e os impactos na sociedade, na economia e na polí-

tica.

Desse ponto de vista, "formulação, implementação e avaliação de políti-

cas públicas" são atividades de natureza conceitual, próprias do núcleo estraté-

gico, ou seja, de direção superior da administração. É atividade inerente à

FUNÇÃO GOVERNO, isto é, de comando político do Estado. Através das

políticas públicas o Programa de Governo se transforma em ação administrati-

va concreta mediante normas orientadoras das atividades de caráter permanen-

te e os programas e projetos governamentais.

A Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

foi criada com a finalidade de dotar o Governo, instituição permanente do

Estado, de um corpo funcional permanente e qualificado que ao lado dos qua-

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198

dros políticos do partido ou coalizão governante e dos elementos consultores

especialistas, além de especialistas setoriais, constituam um núcleo de recursos

humanos estratégicos, responsável pelo suporte à atividade governamental. São

"analistas políticos profissionais", segundo a conceituação de Charles L. Lind-

blom, voltados à "policy analisis", incluídas nesse conceito todas as modalida-

des de informação, discussão e análise de políticas executadas profissionalmen-

te, com vistas à propositura e avaliação de soluções alternativas e identificação

daquelas que correspondem aos valores que se busca atender. Essa atividade,

atribuída legalmente aos Gestores Governamentais, tem por definição alcance

global, inserindo-se em todas as áreas de governo, dado o seu caráter intrinse-

camente generalista e abrangente.

A implementação, todavia, já é mais identificada com a atividade admi-

nistrativa, à medida que envolve a própria execução das políticas, por meio de

órgãos eventualmente dotados de autonomia, nessa fase, em relação à instância

formuladora. Mesmo nesses casos, há situações em que se atua na formulação

de políticas, onde os atos administrativos fazem ou alteram as políticas, dada a

incapacidade de previsão de todas as variáveis e contingências, inserindo-se,

portanto, no processo decisório. Nesse caso, contudo, a ação é mais incremen-

tal, destituída dos seus atributos simbólicos e revestida de um caráter operacio-

nal, e não estratégico, ainda que indispensável ao êxito da execução. Isso exige,

portanto, diferentes níveis de qualificação dos servidores envolvidos na imple-

mentação da política, de maneira a permitir uma certa hierarquização entre os

próprios "formuladores-implementadores" que irão exercer os diversos graus

de decisão.

Atuando no nível estratégico da formulação, no planejamento estratégi-

co, na coordenação das ações, na articulação institucional, na negociação com

os segmentos sociais envolvidos no processo das políticas públicas, assim co-

mo na implementação das políticas e sua avaliação em níveis diversos, como

também na organização e no controle da máquina administrativa, numa pers-

pectiva de profissionalização da administração pública e considerado o contex-

to democrático de alternância de partidos no comando político do Estado, o

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199

Gestor Governamental supre de maneira ampla uma lacuna fundamental para a

gestão do Estado moderno. Este corpo funcional teria uma postura ética, um

perfil generalista, dotado de visão estratégica, e com formação eclética, caracte-

rizando-se como um "analista simbólico" dotado da habilidade de identificar e

resolver problemas, reunir, rearranjar e reformular as coisas gerando determi-

nado produto simbólico. Segundo Robert Reich, esses analistas são gerentes de

idéias que solucionam e identificam problemas e promovem a venda de solu-

ção por meio da manipulação de símbolos. Caracterizam-se por ter formação

superior e/ou pós-graduação, variando sua remuneração conforme a época, a

qual é relacionada com a qualidade, originalidade, inteligência e velocidade com

que resolvem e identificam novos problemas, e atuando como analista de polí-

ticas, fornece informações e assessora os tomadores de decisão na escolha en-

tre as diversas alternativas de soluções para os problemas governamentais, ser-

vindo ainda como intermediador entre especialistas de diversas áreas, sem ser

ele mesmo especialista.

Do ponto de vista comparativo, a Carreira de Gestores, consideradas as

devidas diferenças entre o Executivo e o Legislativo, tem como equivalente a

Carreira de Assessor/Consuitor Legislativo na Câmara de Deputados e no Se-

nado. No Legislativo ocorreu um processo de profissionalização do corpo fun-

cional de assessores via transformação, ao longo de alguns anos, parte significa-

tiva de cargos comissionados de assessoramento superior em cargos de provi-

mento efetivo, isto é, de carreira. Neste sentido, o Legislativo está à frente do

Executivo, em função basicamente do atraso na institucionalização ' da Carrei-

ra de Gestores Governamentais (Especialistas em políticas Públicas e Gestão

Governamental). Com os concursos realizados na gestão do Ministro Bresser

este atraso pode ser superado se adequadamente acompanhado de uma ação de

profissionalização dos escalões superiores da administração.

A Carreira de Gestores é, pois, um corpo funcional a serviço do Gover-

no e, como tal, a alocação dos seus integrantes nas diversas áreas e órgãos deve

atender às estritas necessidades do planejamento estratégico governamental.

Page 200: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

200

5.6. Gestão Social no Brasil – Plano Gestão Públi-

ca

No Brasil, os contextos político, econômico e social impõem transfor-

mações macro-institucionais que afetarão o papel do Estado. Estas, por sua

vez, exigirão significativas transformações nas instituições públicas, em especial

as do Poder Executivo Federal.

O quadro de desigualdades clama por um Estado ativista, promotor da

justiça social; o de escassez clama por esforços de otimização; o quadro global

competitivo requer um Estado regulador e uma gestão econômica consistente;

e a conquista da democracia exige um novo padrão de deliberação que conside-

re o cidadão como o foco da ação pública.

Esse texto não traz uma discussão dogmática sobre o tamanho do Esta-

do ou sobre definições das funções estatais, questões que cada sociedade deve

equacionar em função de uma série de condicionantes.

O processo institucional de diferenciação e complementaridade de fun-

ções entre Estado, mercado e sociedade civil organizada é um processo essen-

cialmente político que tem reflexo nas competências constitucionais, nos gran-

des objetivos de governos legitimados pelas urnas e nas demandas identificadas

pelo sistema político e pela burocracia governamental.

O debate que aqui se propõe, ainda que fundamentado nestes balizamen-

tos macro-institucionais, é em torno da qualidade do Estado — e da qualidade

e produtividade do gasto público —, na perspectiva micro-institucional do

processo de modelagem e fortalecimento das instituições que compõem o Es-

tado, para incrementar seu desempenho em benefício do cidadão.

Esse quadro desafiador requer uma estratégia de transformação da ges-

tão pública, concebida e implementada de forma consensuada, com vistas à

construção de um novo perfil de Estado.

Esse texto conceitua e delineia a operacionalização de tal estratégia, fun-

damentada nos seguintes pontos:

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201

• O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva se comprometeu a implementar

um modelo de desenvolvimento eqüitativo e com inclusão social;

• Este compromisso se materializa no Plano Plurianual – PPA 2004-

2007;

• O novo modelo de desenvolvimento exige um Estado atuante, promo-

tor do crescimento e da justiça social e fiscalmente sustentável, a partir das

reformas que a sociedade apoiar;

• A construção deste Estado requer esforços sistemáticos de transforma-

ção da gestão pública, objeto de um plano de gestão pública; e

• Um plano de gestão pública, para ser efetivo, exige um processo de

formulação participativo, prévio diagnóstico e formulação de soluções inova-

doras e arranjos de implementação em rede.

A implementação de um plano de gestão pública referenciado nesta nova

abordagem fortalece o Estado na medida em que reduz o déficit institucional

— ausência do Estado onde este deveria estar atuando—, promovendo-se a

capacidade do governo em formular e implementar políticas públicas de forma

eficiente, transparente e participativa.

Nas organizações do Poder Executivo Federal, o Plano de Gestão Públi-

ca deverá contemplar, no médio e longo prazos, a redefinição das estratégias, a

recomposição da força de trabalho, a reconfiguração das estruturas e processos

e o redimensionamento de recursos em bases mais eficientes e direcionadas

para resultados.

Inclui ainda a construção de um novo padrão de relacionamento entre o

governo e as empresas estatais, no qual fiquem definidos os marcos da gestão

empresarial e da gestão voltada ao interesse público.

Estes balizamentos apontam para uma nova geração de transformações

da gestão pública, cujo propósito é a revitalização do Estado, aportando solu-

ções para questões mal resolvidas ou não abordadas nas iniciativas anteriores.

O que o novo governo propõe é uma Gestão Pública para um Brasil de

todos.

Page 202: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

202

O Plano Plurianual 2004-2007 é a tradução, em Programas, do compro-

misso do Governo de vencer a fome e a miséria, construir uma sociedade di-

nâmica e moderna, gerar empregos e riqueza e estabelecer justiça social. O

PPA constituirá um projeto de Brasil alinhado com os ideais de eqüidade e

dinamismo, exigindo do Estado um novo perfil de atuação, que transforme

esse compromisso em realidade.

Significativas transformações na gestão pública serão necessárias para

que se reduza o déficit institucional e seja ampliada a governança, alcançando-

se mais eficiência, transparência, participação e um alto nível ético.

A incapacidade do Estado em assegurar os direitos civis e sociais básicos

tem, como conseqüência, a marcante e crescente desigualdade social, a exclu-

são e a insegurança que assolam a sociedade brasileira. O déficit institucional é

resultado de um processo histórico de construção nacional, que produziu um

Estado incompleto, cujas lacunas vão sendo progressivamente preenchidas

pelo “não-Estado” — desde o crime organizado, que afronta a cidadania, ao

mercado, que ignora a eqüidade.

O déficit institucional se manifesta tanto na amplitude do atendimento

dado pelas instituições públicas, quanto na qualidade desse atendimento. De-

mandas identificadas nos programas do PPA expressam a incapacidade do

Estado em cumprir as funções definidas no quadro legal. A superação do défi-

cit impõe um novo perfil de atuação do Estado que fortaleça, nas instituições

públicas, o caráter de impessoalidade e universalismo de procedimentos, em

contraposição ao caráter patrimonialista historicamente presente na cultura

nacional manifestado em práticas de captura do interesse público por interesses

privados.

Aumentar a governança é promover a capacidade do governo em formu-

lar e implementar políticas públicas e em decidir, entre diversas opções, qual a

mais adequada. Para isto, são necessários o fortalecimento da inteligência estra-

tégica governamental e a adoção de novas práticas de interlocução e participa-

ção. Em especial, a reativação da função planejamento, conforme expressa no

PPA 2004-2007, demanda estas competências.

Page 203: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

203

No que tange à implementação, trata-se de proporcionar meios para que

as organizações públicas tenham como foco os resultados.

Isto requer:

• O ajuste das estratégias, mediante a redefinição de suas missões, de

seus objetivos e de suas metas;

• O desenvolvimento de sistemas contínuos de monitoramento e avalia-

ção de políticas, programas, projetos e desempenho institucional;

• A adequação das estruturas e modelos institucionais para agilizar o pro-

cesso decisório e de ação, otimizar a comunicação, permitir o alcance de resul-

tados e a eliminação de lacunas, paralelismos e sobreposições;

• A otimização dos processos de trabalho, adotando novos parâmetros

de desempenho, regras mais flexíveis e incorporando inovações tecnológicas e

gerenciais que permitam redimensionar, quantitativa e qualitativamente, os

recursos humanos, orçamentários, financeiros e logísticos;

• O aprimoramento do atendimento ao cidadão, mediante simplificação

de processos, eliminação de exigências e controles desnecessários e facilitação

do acesso aos serviços públicos;

• A adequação dos quadros funcionais, reestruturando carreiras e qua-

dros de cargos, remunerando-os em níveis compatíveis com as responsabilida-

des e competências exigidas;

• O aprendizado contínuo e a efetiva gestão do conhecimento, mediante,

principalmente, capacitação intensiva e permanente de servidores e dirigentes;

• Uma conduta ética e participativa pautada em elevados padrões de

transparência e responsabilização; e

• O aprimoramento de sistemas de informações, que contribuam para a

melhoria da qualidade dos serviços e da agilidade decisória.

A eficiência é fazer mais e melhor com os recursos disponíveis, que são

escassos em função da restrição fiscal e do desperdício no âmbito do Estado.

Eficiência é um princípio claramente republicano, que busca um melhor apro-

veitamento dos recursos dos cidadãos em seu próprio benefício. A perspectiva

da eficiência deve estar balizada em informações confiáveis sobre os custos que

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204

permitam uma avaliação correta sobre os gastos. Isto evitaria o simples corte

linear de despesas que leva, usualmente, ao aumento do custo relativo e à inefi-

cácia.

Transparência e participação são princípios basilares da gestão democrá-

tica que permitem aos cidadãos se informarem sobre a agenda proposta pelo

governo e, por meio dos canais adequados, participarem das decisões sobre

assuntos relacionados ao interesse público e a seus legítimos interesses particu-

lares.

Pretende-se a migração de um Estado meramente regulador para um Es-

tado promotor do desenvolvimento com inclusão social, o que demanda políti-

cas ativas de modernização institucional.

Esta desafiadora tarefa de adequação entre estratégias — PPA — e or-

ganizações requer ações concertadas e transversais que se traduzem no Plano

de Gestão.

A experiência e o aprendizado históricos de transformação da adminis-

tração pública indicam que a construção de um modelo de gestão pública vol-

tado ao desenvolvimento com inclusão social deve pautar-se nos seguintes

princípios ou premissas orientadoras:

• O Estado como parte essencial da solução, voltado à redução das desi-

gualdades e à promoção do desenvolvimento;

• O cidadão como beneficiário principal. Trata-se de considerá-lo mem-

bro de uma comunidade cívica, organizada e plena de direitos e deveres, ampli-

ando-se a consciência cidadã, recriando-se a solidariedade e definindo-se crité-

rios de justiça social; o cidadão não é um mero consumidor de bens ou servi-

ços públicos;

• O Plano de Gestão Pública como uma definição de Governo, suprami-

nisterial, independentemente da origem das proposições iniciais, das modifica-

ções, das exclusões e das inclusões incorporadas durante o processo de discus-

são. A proposta de gestão pública deve ser construída coletivamente, sendo o

Presidente da República o seu empreendedor máximo;

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205

• Integração do Plano de Gestão Pública às demais políticas de Governo.

Com o endosso do Presidente da República, o Plano adquire poder de integra-

ção de políticas. Será um instrumento de geração de resultados, flexível para

permitir soluções específicas para as diversas áreas da ação governamental, ao

mesmo tempo em que impede a fragmentação e a coexistência de políticas,

projetos, e programas concorrentes e/ou contraditórios;

• Envolvimento, mobilização, incentivo e participação dos servidores e

demais atores envolvidos são fundamentais. A definição de estratégias de inter-

venção ou indução de processos de mudança deve ser baseada na adesão das

organizações e setores, na capacitação e na motivação intensivas, além da troca

constante de informações. Superam-se, assim, as transformações baseadas pre-

dominantemente no caráter legalista e coercitivo, em favor de uma abordagem

que resgate a formulação de políticas de gestão baseadas em incentivos institu-

cionais e pessoais;

• Problemas em busca de soluções. O Plano de Gestão Pública será for-

mulado a partir de diagnóstico abrangente e sistemático, que identifique pro-

blemas e suas causas e não apenas seus sintomas. Abrangente, para permitir a

identificação de problemas sistêmicos e transversais; e contínuo, para dotar de

maior racionalidade as decisões estratégicas sobre objetivos e ações; e

• Pluralismo de instrumentos, ferramentas e metodologias. A escolha se-

rá feita em função dos problemas identificados no diagnóstico ao invés da ado-

ção, a priori, de modismos gerenciais que possam induzir à transplantação acrí-

tica de idéias e soluções.

O Plano de Gestão Pública para um Brasil de Todos é uma agenda posi-

tiva de transformações da gestão pública que visa a fortalecer o Estado para o

exercício de um papel mais ativo da geração de desenvolvimento com inclusão

social.

Busca-se dotar o arranjo organizacional do Poder Executivo de reais

condições de formulação e alcance de resultados, por meio de ações em três

frentes de atuação, paralelas, integradas e complementares, ilustradas na figura

abaixo.

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206

O Plano de Gestão Pública estará contido no Livro Verde - Modelo de

Gestão do PPA e no Livro Branco - Plano de Gestão Pública para um Brasil

de Todos.

Estes livros propositivos serão agendas detalhadas que abordarão os três

domínios de ações transformadoras em diferentes proporções.

Livro Verde - Modelo de Gestão do PPA - definição do modelo na

perspectiva do curto e médio prazos, abordando também alguns instrumentos

de gestão e indicando questões estruturantes conexas.

Livro Branco - Gestão Pública para um Brasil de Todos - complemen-

tarmente, abordará questões estruturantes nas perspectivas de curto e longo

prazos, assim como instrumentos de gestão correlatos e desdobramentos no

modelo de gestão do PPA. Seu lançamento será precedido pela 1ª Conferência

Page 207: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

207

Nacional da Gestão Pública, evento de âmbito nacional, a ser realizado em

Brasília, focado nas questões estruturais relacionadas à gestão pública.

As soluções, instrumentos e incentivos contidos nos LIVROS VERDE e

BRANCO, além da aplicação no âmbito do Poder Executivo Federal, poderão

servir de documento de referência, propositivo e inspirador para demais Pode-

res e esferas federativas.

Ademais, muitas proposições exigirão o aperfeiçoamento do quadro le-

gal, tais como a edição da Lei Orgânica da Administração Pública, da Lei de

Simplificação Administrativa e da Lei de Diretrizes de Cargos e Carreiras.

O Plano será construído de forma participativa e transparente, com am-

plo processo de debate, envolvendo as organizações e setores no âmbito do

governo federal e os grupos interessados da sociedade civil.

A identificação prévia dos reais problemas e dificuldades da Administra-

ção Pública Federal se dará mediante um diagnóstico institucional abrangente.

A figura abaixo ilustra o processo de construção do Plano de Gestão Pú-

blica:

O Livro Amarelo - Metodologia do Diagnóstico Institucional deverá

contemplar três núcleos de questões:

1. Identificação das áreas que o Estado deveria atingir e não o faz e tam-

bém daquelas em que o Estado atua, mas não de forma eficiente;

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208

2. Identificação, nas organizações governamentais e setores, de lacunas

na atuação e nas estruturas e insuficiência dos recursos e da força de trabalho;

sobreposições e problemas de gestão, especialmente os que reduzem a eficiên-

cia na utilização de recursos destinados a ações e programas ; e

3. Identificação das barreiras que afetam a transparência, a participação e

a ética. A execução do diagnóstico será, necessariamente, participativa, para

que os agentes públicos, vendo-se nos problemas, comprometam-se com as

soluções.

Sua elaboração envolve:

• Especificação das questões e dados necessários e identificação de fon-

tes de dados nos sistemas corporativos de governo;

• Atividades de pesquisa com vistas ao aprofundamento do pré-

diagnóstico quantitativo; levantamento de informações para apoiar e comple-

mentar o diagnóstico; coleta de dados nas organizações; informações opinati-

vas e qualitativas;

• Definição do universo de trabalho: organizações e setores; definição

das políticas; definição da abordagem no que se refere ao PPA, entre outros

aspectos;

• Elaboração dos instrumentos de coleta de dados: desenho de formulá-

rios/ questionários; modelagem de entrevistas/reuniões e oficinas de coleta;

• Definição das metodologias de tratamento de dados; e

• Definição de formas de análise dos dados.

Esta análise de organizações, setores e/ou políticas propiciará a escolha

de abordagens e a alocação de recursos mais adequada para a solução de pro-

blemas gerais e específicos.

A participação dos diversos atores no processo de construção e imple-

mentação do Plano de Gestão Pública é essencial.

Três redes principais darão suporte ao projeto: a Rede Deliberativa, a

Rede de Ação e a Rede Consultiva.

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209

• Rede Deliberativa - instância governamental, formada a partir do Con-

selho de Governo, responsável pela supervisão da elaboração do Plano e pelas

deliberações finais no seu âmbito. Esta rede tem três níveis deliberativos:

No âmbito do Conselho de Governo - Câmara de Políticas de Gestão

Pública, composta por Ministros, é a instância política de deliberação, negocia-

ção, irradiação e legitimação do Plano;

No âmbito da Câmara de Políticas de Gestão Pública - Comitê de Políti-

cas de Gestão Pública, instância de coordenação política do Plano. Formado

por Secretários-Executivos, dará suporte à Câmara de Políticas de Gestão Pú-

blica na coordenação, orientação, negociação, irradiação e legitimação do Pla-

no; e

No âmbito do Comitê de Políticas de Gestão Pública - Grupo Executivo

do Plano de Gestão Pública do Governo Federal, com a função de acompa-

nhar e supervisionar a elaboração do Plano de Gestão. Será composto pelos

secretários das Secretarias de Gestão - SEGES, que o coordenará, de Planeja-

mento e Investimentos Estratégicos - SPI, de Recursos Humanos - SRH, de

Orçamento Federal - SOF, de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI,

todas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP; pelos presi-

dentes da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e do Instituto de

Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; pelo Subchefe de Coordenação de Ação

Governamental/Casa Civil/Presidência da República e por representantes da

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica/Presidência da

República, Secretaria-Geral/Presidência da República e Assessoria do Presi-

dente da República.

• Rede de Ação das Políticas de Gestão Pública - instância direcionada às

organizações implementadoras e beneficiárias das políticas de gestão, composta

por representantes das organizações da Administração Pública Federal. É uma

plataforma de atuação, envolvimento, participação e mobilização, em torno do

desenvolvimento e implementação do projeto, a partir dos dirigentes dos ór-

gãos e instituições implementadoras e beneficiários das políticas de gestão pú-

blica no âmbito da Administração Pública Federal. A rede será também uma

Page 210: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

210

plataforma de gestão do conhecimento em gestão pública, com ênfase para a

apresentação e disseminação de práticas e resultados. Terá participação direta

na realização do diagnóstico institucional.

• Rede Consultiva do Plano de Gestão Pública - instância de participação

ampliada, aberta à sociedade. É uma instância fornecedora de insumos, avalia-

tiva e irradiadora do Plano, formada por grupos de interlocução com a socie-

dade, procurando agregar atores e interessados em torno do projeto. Os gru-

pos serão formados por integrantes do governo, servidores públicos, partidos

políticos, representantes de outros Poderes —membros do Congresso Nacio-

nal e do TCU, entre outros—, representantes da sociedade civil, da mídia, da

academia, de organismos internacionais, de estados e municípios, entre outros

interessados. Os principais canais de comunicação com a sociedade serão esta-

belecidos por meio de um portal na internet, grupos de discussão e eventos

abertos, tais como seminários e oficinas de trabalho.

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211

5.6. Resumo

1. CONCEITO - POLÍTICAS PÚBLICAS

2. CONCEITOS IMPORTANTES

POLÍTICA define a fase de formulação de políticas como sendo o estágio onde as propos-tas ganham forma e estatuto, recebendo tratamentos formais mínimos, ao serem definidos metas, objetivos e recursos. Silva (2002, p. 18)

PLANO é o conjunto de programas que buscam objetivos comuns. O plano ordena os objetivos gerais e os desagrega em objetivos específicos, que serão os objetivos gerais dos programas. (Cohen e Franco, 2004, p.86).

PROGRAMA

é um conjunto de atividades organizadas para serem realizadas dentro de cro-nograma e orçamento específicos disponíveis para a implementação de políti-cas, ou para a criação de condições que permitam o alcance de metas políticas desejáveis. (Ala-Harja e Helgason, 2000, p.8).

PROJETO

é um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo. Quando essas operações se realizam de modo contínuo ou perma-nente, são denominadas de Atividades. (Garcia, 1997, p. 6).

OBJETIVO é a situação que se deseja obter ao final da implementação do programa, medi-ante a aplicação dos recursos e da realização das ações previstas (Cohen e Franco, 2004, p.88).

META é a dimensão quantitativa, temporal e espacial do objetivo.

PRODUTO é o resultado concreto das atividades desenvolvidas pelo programa, podendo ser tanto bens quanto serviços.

EFEITO

é o que decorre da influência do programa. O objetivo está localizado tempo-ralmente antes do início do programa. Os efeitos são resultados das ações do programa, e podem ser intermediários, ocorrendo durante o programa, ou finais, que são os que perduram após o programa. Os efeitos podem ser ainda procurados, ou seja, foram estabelecidos como objetivos, ou não procurados.

IMPACTO É o resultado líquido do programa.

EFICÁCIA é a relação entre alcance de metas e tempo ou, em outras palavras, é grau em que se alcançam os objetivos e metas do programa, em um determinado perío-do de tempo, sem considerar os custos implicados.

EFICIÊNCIA é a relação entre custo e benefícios, onde se busca a minimização do custo total para uma quantidade de produto, ou a maximização do produto para um gasto total previamente fixado.

EFETIVIDADE É a relação entre os resultados e o objetivo. “É a medida do impacto ou do grau de alcance dos objetivos.” (Cohen e Franco, 2004, p.107).

INDICADOR

é a quantificação que permite a mensuração dos resultados do programa. “É um recurso metodológico, empiricamente referido, que informa algo sobre um aspecto da realidade social ou sobre mudanças que estão se processando na mesma.”(Januzzi, 2003, p.15).

GOVERNO ou INSTITUIÇÕES

PÚBLICAS

Ações de grande impacto ou com significado social relevante.

Esferas FEDERAL, REGIONAL, ESTADUAL

e MUNICIPAL

Page 212: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

212

3. Análise Política - Policy analysis – Atores, Redes e Ciclo

Polity são normas sob as quais as políticas públicas estão sujeitas.

Politics são as áreas que serão afetadas pelas políticas públicas.

Policy é o conteúdo das políticas públicas.

PROCESSO DE FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: Antigamente:

Formulação Implementação Avaliação

Atualmente:

ATORES são as pessoas que participam de uma ou mais fases da formulação

de políticas públicas.

Antigamente: O Estado era responsável sozinho por todo processo.

Nos dias atuais: Participação da sociedade no processo de formulação

de políticas públicas.

CENÁRIO é a situação econômica e política sob as quais são geradas as polí-

ticas públicas.

Levantamento

e definição de

problemas

Definição da

Agenda Elaboração dos

Programas Implementação

Avaliação OBSERVAÇÃO: Atualmente existe o monitoramento para

adaptação a novas mudanças de cenários.

Page 213: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

213

TIPOS DE AVALIAÇÃO

AVALIAÇÃO FORMATIVAS: está relacionada à formação do programa e será adotada durante a implementação. AVALIAÇÃO SOMATIVAS: estão relacionadas à análise e

produção de informações sobre etapas posteriores.

Quanto à natureza

AVALIAÇÃO EXTERNA: efetuada por pessoas externas (fora da instituição) responsáveis pelo programa. Vantagens:

Isenção e objetividade dos avaliadores exter-nos.

Comparação de resultados obtidos em pro-gramas semelhantes analisados anteriormente.

AVALIAÇÃO INTERNA: realizada dentro da instituição responsável. Vantagens:

Eliminação da resistência natural a um avaliador

externo.

A possibilidade de reflexão e aprendizagem e com-

preensão sobre a atividade realizada dentro da insti-

tuição.

AVALIAÇÃO MISTA: é a combinação dos tipos de avaliação acima. AVALIAÇÃO PARTICIPATIVA: usada para pequenos pro-jetos prevê a participação dos beneficiários das ações no planejamento, na programação, execução e avaliação dos mesmos.

Quanto ao agente que a execute

AVALIAÇÃO ex-ante: utilizada no início do programa para decisão de implementar ou não. EX-ANTE = DIAGNÓSTICO AVALIAÇÃO ex-post: realizada durante a execu-ção de um programa ou ao seu final, se o mesmo deve continuar ou não. DECISÃO = RESULTADOS ALCANÇADOS

Quanto ao momento de sua realização

AVALIAÇÃO DE PROCESSOS: refere-se a dimensão de gestão e detecta as dificulda-des ocorridas durante o processo para efetuar correções ou adaptações. AVALIAÇÃO DE IMPACTOS OU RESULTADOS: para verificar se o pro-grama funcionou ou não

Quanto aos tipos de problemas ou perguntas

que as avaliações res-pondem

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214

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215

Parte 2 Administração Financeira e Orçamen-

tária

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216

CAPÍTULO VI

CONCEITO E PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Conteúdo

6.1. Conceito

6.2. Princípios Orçamentários

6.3. Resumo

Nesse capítulo o aluno terá capacidade de compreender o

significado de Orçamento Público e ter conhecimento dos

Princípios Orçamentários.

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217

6.1. Conceito de Orçamento

É um programa de custeios, investimentos, inversões, transferências e

receitas, proposto pelo Poder Executivo para um período financeiro, e aprova-

do pelo poder Legislativo.

Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa

da administração pública. É elaborada em um exercício para depois de aprova-

da pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.

6.2. Princípios Orçamentários

Regras que cercam a instituição orçamentária, visando a dar-lhe consis-

tência, principalmente no que se refere ao controle pelo Poder Legislativo.

Segundo Francisco José Carrera Raya é o "conjunto de regras jurídicas

que devem inspirar a elaboração, aprovação, execução e controle do orçamen-

to".

A lei 4.320 em seu art 2 menciona apenas os princípios da unidade, uni-

versalidade e anualidade => Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discrimina-

ção da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e

o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade,

universalidade e anualidade. Porém, os diversos princípios que serão mostrados

abaixo são mencionados dentro de outros artigos da lei 4.320, Constituição

Federal e LRF.

6.2.1. Princípio da Anualidade (ou Periodicidade)

O orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um período

determinado de tempo, que no Brasil corresponde ao ano civil (art. 34, Lei n°

4.320/64). Esse princípio é de interesse do Legislativo, pois permite que o

mesmo reveja periodicamente o custo do programa governamental (controle) e

do interesse do Executivo, permitindo reajustar os custos dos serviços públi-

cos, com base em oscilação de preços.

Page 218: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

218

A execução do orçamento acontecerá em um ano, ou seja, as receitas se-

rão arrecadadas e as despesas pagas até o final do exercício. Os créditos orça-

mentários têm vigência durante o período fixado.

Lei 4.320/64 Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

A reabertura de créditos adicionais especiais ou extraordinários é

considerada exceção ao princípio da anualidade. Lei 4.320/64

Segundo James Giacomonni o PPA não configura exceção ao princí-

pio da anualidade, pois é apenas informativo e não autorizativo.

Na Itália e na Suécia o exercício financeiro começa em 1/7 e termina

em 30/6. Na Inglaterra, no Japão e na Alemanha o exercício finan-

ceiro vai de 1/4 a 31/3. Nos Estados Unidos começa em 1/10, pro-

longando-se até 30/9.

6.2.2. Princípio da Clareza (Objetividade)

O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara, ordena-

da, completa e compreensível para todas as pessoas que , por força do ofício

ou interesse, precisam manipulá-lo.

Segundo a LRF art. 5.°, § 4.° “É vedado consignar na Lei Orçamen-

tária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.”

6.2.3. Princípio do Equilíbrio

Esse princípio define que o montante da despesa autorizada em cada

exercício não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo

período.

Segundo a CF art. 167, inciso II: é vedada a realização de despesas

ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários e

adicionais.

Segundo a LRF art 4º, inciso I, alínea a: prevê equilíbrio entre recei-

tas e despesas. A principal preocupação da LRF é manter o equilíbrio

entre as receitas e despesas durante a execução orçamentária, en-

quanto as outras leis possuem maior preocupação com o equilíbrio

durante a elaboração.

Segundo a CF art 167, inciso V: ...abertura de crédito suplementar e

adicional sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos

recursos correspondentes

Segundo a CF art 167, inciso V: ... a concessão ou utilização de cré-

ditos ilimitados (art. 167, inciso VI, C.F.)

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219

Segundo a CF art 166, § 3º : ... a aprovação de emendas ao projeto

de lei do orçamento anual ou aos projetos que a modifiquem sem a

indicação dos recursos necessários , admitidos apenas os provenien-

tes de anulação de despesas.

6.2.4. Especificação ou discriminação ou especialização

Segundo ele, as receitas e despesas devem aparecer no orçamento de

maneira discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a

origem dos recursos e suas aplicações. Esse princípio oferece condições idéias

para fiscalização parlamentar.

Segundo Lei 4.320/64 art.2º: a Lei do Orçamento conterá a discri-

minação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política

econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obede-

cidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Segundo Lei 4.320/64 art. 5º: a Lei de Orçamento não consignará

dotações globais para atender indiferentemente as despesas....,

Segundo Lei 4.320/64 art. 15:...a discriminação da despesa far-se-á,

no mínimo, por elementos.

6.2.5. Exatidão

Segundo esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possí-

vel, para que assim, os objetivos a serem alcançados não sejam frustrados. Esse

princípio embora para vários autores seja apenas doutrinário é bem ressaltado

na LRF que obriga que a estimativa de receita seja feita a partir da memória de

arrecadação dos últimos 3 exercícios e a partir da análise da política econômica.

Alguns autores já se apoiavam no decreto-lei 200/67 nos artigos 7 e 16.

6.2.6. Exclusividade

O orçamento não pode conter matéria ou assunto, que não seja à previ-

são da receita e à fixação da despesa. O motivo da existência desse princípio é

impossibilitar que fossem colocados junto com a lei orçamentária outros proje-

tos de lei, isso porque a matéria orçamentária possui prioridade de apreciação

por parte do legislativo. Esses projetos ficaram conhecidos como “ganchos”

ou "caldas" orçamentárias que eram encaminhados junto com o orçamento

para serem apreciados com urgência.

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220

Segundo a CF art. 165, § 8º da CF de 88: A lei orçamentária anual

não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da

despesa ...

São exceções a esse princípio: autorização para abertura de créditos

suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por

antecipação de receita. Essas exceções são mencionadas na CF art.

165, § 8º: ... não se incluindo na proibição a autorização para aber-

tura de créditos suplementares e contratação de operações de crédi-

to, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

6.2.7. Legalidade

O orçamento deve estar contido em lei cuja aprovação deve observar

processo legislativo porque trata-se de um dispositivo de grande interesse da

sociedade., tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas a Lei Orça-

mentária Anual.

Segundo a CF art. 37 166: os projetos de lei relativos ao plano pluri-

anual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos crédi-

tos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Naci-

onal, na forma do regimento comum.

Segundo a Lei 4.320 art. 51: nenhum tributo será exigido ou aumen-

tado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada

exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa

aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

6.2.8. Não-afetação

Esse princípio impossibilita a vinculação de receita oriunda de impostos

à determinada despesa, ou seja, nenhuma receita advinda de imposto poderá

ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos.

Segundo a CF art. 167, inciso IV: são vedados "a vinculação de re-

ceita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti-

ção do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os

arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e de-

senvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às ope-

rações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §

8º".

Exceções

Page 221: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

221

A União, assim como os Estados, é constitucionalmente obrigado a

transferir para os Estados e Municípios parte do recebimento de seus

impostos conforme a definição dos arts. 158 e 159 da CF;

Recursos destinados à Saúde;

A União é obrigada a resguardar no mínimo 18% para o desenvolvi-

mento do ensino. O percentual para os Estados, Municípios e Distrito

Federal é de 25%;

Prestação de garantias às operações de crédito ARO;

Os Estados, Municípios e Distrito Federal podem vincular seus impos-

tos para garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos

para com esta.

6.2.9. Orçamento Bruto

Segundo a lei 4.320/64 art. 6º: todas as receitas e despesas constarão da

Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

6.2.10. Programação

O orçamento deve expressar as realizações e objetivos de forma progra-

mada.

6.2.11. Publicidade

O orçamento deve merecer ampla publicidade, ou seja, deve se tornar do

conhecimento do público. O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (pu-

blicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e

para eficácia de sua validade.

Segundo a CF art. 37: a administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalida-

de, moralidade, publicidade e eficiência...

6.2.12. Unidade Orçamentária

Segundo esse princípio, o Orçamento deve constituir uma só peça, com-

preendendo as receitas e despesas do exercício.

Segundo a Lei 4.320 art. 2º: a Lei do Orçamento conterá a discrimi-

nação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômi-

ca financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os

princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Segundo a Lei 4.320 art. 4º: A Lei de Orçamento compreenderá to-

das as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração

Page 222: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

222

centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, obser-

vado o disposto no artigo 2º. Art. 5º A Lei de Orçamento não consig-

nará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a des-

pesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou

quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo

único.

Segundo a Constituição de 1988 o orçamento anual seria integrado

por: orçamento fiscal (receitas e despesas de todas as unidades e

entidades da administração direta e indireta); orçamento de investi-

mento das empresas estatais e orçamento das entidades de seguri-

dade social. Com isso, vários autores preferem substituir a nomen-

clatura Princípio da Unidade por Princípio da Totalidade Orçamentá-

ria.

6.2.13. Unidade de Caixa

Segundo esse princípio, todas as receitas devem ser recolhidas a um só

caixa.

Segundo a Lei 4.320 art. 56: o recolhimento de todas as receitas far-

se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,

vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

A Instrução Normativa 04/2004 dispõe sobre a consolidação das ins-

truções para movimentação e aplicação dos recursos financeiros da

Conta Única do Tesouro Nacional, a abertura e manutenção de con-

tas correntes bancárias e outras normas afetas à administração fi-

nanceira dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

6.2.14. Universalidade

Segundo esse princípio, todas as receitas e despesas devem ser incluídas

no orçamento, ou seja, não podem existir receitas ou despesas que não cons-

tem no orçamento.

Segundo a Lei 4.320 art. 2º: a Lei do Orçamento conterá a discrimi-

nação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômi-

ca financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os

princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Segundo a Lei 4.320 art. 3º: a Lei de Orçamento compreenderá to-

das as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em

lei.

Os créditos adicionais especiais e extraordinários são exceções a

esse princípio. Essas exceções são vistas nos seus próprios conceitos

definidos na Lei 4.320 no art. 41: ... II – especiais, os destinados a

Page 223: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

223

despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevis-

tas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Page 224: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

224

6.3. Resumo

ORÇAMENTO PÚBLICO

PROJETO DE

LEI / PLANO

OBJETIVOS

ELABORAÇÃO

Custeio

Investimentos

Inversões

Transferências

Receitas

Poder Executivo

APRECIAÇÃO/

APROVAÇÃO Poder Legislativo

EXECUÇÃO

EXERCÍCIO

FINANCEIRO

LEI ORÇAMENTÁRIA

ANUAL - LOA

Page 225: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

225

CAPÍTULO VII

ORÇAMENTO-PROGRAMA PLANEJAMENTO CREDITOS ADICIONAIS

RECEITA PÚBLICA

DESPESA PÚBLICA

Conteúdo

7.1. Orçamento-Programa

7.2. Princípios Orçamentários

7.3. Créditos Adicionais

7.4. Receita Pública

7.5. Despesa Pública

Ao final do capítulo, o leitor, poderá distinguir o orçamen-

to tradicional do orçamento-programa. Além disso, conhe-

cerá as características das peças orçamentárias, créditos

adicionais e sobre receitas e despesas..

Page 226: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

226

7.1. Orçamento-Programa

Antes do Orçamento-Programa era utilizado o Orçamento Tradicional

que mostrava as receitas esperadas e as despesas autorizadas. As despesas eram

classificadas pelo objeto de gasto e distribuídas pelos órgãos a partir do que

gastavam no exercício anterior, sem a preocupação de definir o que se preten-

dia realizar. Nesse tipo de orçamento, se o total das receitas fosse superior ao

das despesas, a diferença positiva seria aplicada na criação de novos serviços

públicos ou na ampliação e aprimoramento dos já existentes. Além disso, não

eram especificadas as prioridades, sendo assim, dependiam das injunções polí-

ticas e interesse dos governantes.

O Orçamento Tradicional foi substituído pelo Orçamento-Programa que

deixa de distribuir os recursos segundo os objetivos de gasto (pessoal, material)

e passa a atribuir os recursos para o cumprimento de determinados objetivos e

metas. Sendo assim, o Orçamento-Programa é um plano de trabalho expresso

por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessá-

rios à sua execução.

Outros tipos de Orçamento

a) Orçamento incremental:

O orçamento é preparado para um exercício com base no realizado do

período anterior, aplicando-se um percentual de incremento. Constitui-se em

mera projeção do realizado para o futuro.

b) Orçamento base-zero:

O orçamento base-zero, como o próprio nome indica, inicia-se do zero,

a cada ano, e portanto, não assume nenhum orçamento anterior para a elabo-

ração do novo orçamento.

c) Orçamento performance:

Constitui um processo orçamentário que aloca recursos com base num

resultado passado. Permite interromper programas ineficientes, modificar as

metas de outros programas e incrementar novos.

Page 227: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

227

d) Orçamento-fórmula:

Este tipo de orçamento consiste em se determinar índices para os vários

elementos de despesas, por unidades e sub-unidades, até o limite da receita.

7.2. Planejamento: métodos, técnicas e instrumen-

tos do orçamento público

7.2.1. Plano Plurianual (PPA)

É o plano da ampliação dos serviços públicos, devidamente ordenado,

classificado e sistematizado segundo os graus de prioridade. Ele especifica,

qualifica, quantifica e orça o custo de cada projeto.

É um instrumento de planejamento estratégico que estabelecerá de for-

ma regionalizada:

diretrizes, objetivos e metas da administração pública para des-pesas de capital e outras despesas delas decorrentes.

Diretrizes, objetivos e metas da administração pública para programas de duração continuada.

Segundo a Constituição o PPA abrange as ações coerentes e relacionadas

com a finalidade da administração pública, integrados num todo que atue co-

ordenada e continuamente, em determinado período.

Segundo a CF art. 165 § 1º a lei que instituir o plano plurianual es-

tabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas

da administração pública federal para as despesas de capital e ou-

tras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração

continuada.

Não existe ainda uma Lei Completar que defina o período para o PPA

e com isso a vigência do mesmo é até o final do primeiro exercício

do mandato presidencial subseqüente. O projeto de lei para o mes-

mo deverá ser enviado até quatro meses (31 de agosto) antes do

encerramento do primeiro exercício financeiro do novo presidente e

devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22

de dezembro).

Não existe ainda uma Lei Completar que defina o período para o PPA e

com isso a vigência do mesmo é até o final do primeiro exercício do mandato

Page 228: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

228

presidencial subseqüente. O projeto de lei para o mesmo deverá ser enviado

até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do

novo presidente e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legisla-

tiva.

Conteúdo da Proposta do Plano Plurianual

Diagnóstico global da situação, indicando as carências e poten-cialidades existentes;

Exposição das diretrizes, estratégia e políticas econômicas, fi-nanceira e social para o período de governo;

Explicitação dos objetivos do plano e exposição circunstancia-da dos programas e respectivas metas;

Indicação dos critérios utilizados na projeção da receita, bem como na estimativa dos custos das metas propostas;

Análise da capacidade de endividamento e pagamento.

7.2.2. Diretrizes Orçamentárias (LDO)

A Lei de Diretrizes Orçamentárias é o instrumento de planejamento ope-

racional que compreende as metas e prioridades da administração, incluindo as

despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.

Objetivos da LDO:

Orientar a elaboração da lei orçamentária anual, bem como sua execução;

Dispor sobre as alterações na legislação tributária;

Estabelecer a política de aplicação das agências oficiais de fo-mento.

Segundo a CF art. 165 § 2º. A lei de diretrizes orçamentárias com-

preenderá as metas e prioridades da administração pública federal,

incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subse-

qüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá

sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política

de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

O Projeto da LDO tem que ser encaminhado ao Poder Legislativo até

oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15

de abril) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro

período da seção legislativa (segundo a emenda 52 dia 17 de julho).

Page 229: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

229

Conteúdo da Proposta das Diretrizes Orçamentárias

a) Mensagem, contendo:

Análise da execução do plano plurianual, justificando eventuais desvios;

Prioridades propostas para definição das metas do plano pluri-anual a serem implantadas na lei orçamentária anual subseqüen-te;

Proposta de concessão de vantagens ou aumento de remunera-ção, criação de cargos, alteração de carreiras e de admissão adi-cional de pessoal;

Proposta de alteração da legislação tributária para viabilização das metas previstas na lei de diretrizes;

Política de aplicação das agências de fomento;

Proposta dos limites estabelecidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

Análise da receita, justificando os critérios adotados na estima-tiva.

b) Projeto de lei das diretrizes orçamentárias.

c) Demonstrativo por função.

d) Análise da capacidade de endividamento.

7.2.3. Lei Orçamentária Anual (LOA)

É o instrumento de planejamento operacional que obedece à LDO e que

é composto de:

a) Orçamento fiscal: demonstra a ação governamental dos Pode-

res Legislativo, Executivo e Judiciário, seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta, exceto os investi-

mentos das empresas e os órgãos, fundos e entidades vincula-

das ao sistema de seguridades social.

b) Orçamento de investimentos das empresas estatais: indica os

objetivos e metas compatibilizadas com o PPA, as diretrizes or-

çamentárias e discrimina as receitas e despesas operacionais pa-

ra evidenciar o déficit ou superávit resultante.

Page 230: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

230

c) Orçamento de seguridade: compreende as ações integradas dos

poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direi-

tos relativos à saúde, previdência e assistência social.

O projeto da LOA deve ser encaminhado até quatro meses antes do

encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) e devolvido pa-

ra sanção até o encerramento da seção legislativa (pela emenda 52,

dia 22 de dezembro).

Conteúdo da Proposta do Orçamento Anual

a) Mensagem, contendo:

A compatibilidade com as metas aprovadas na LDO;

Hipótese de inflação prevista para o exercício, evidenciando

a adequação dos preços adotados na LDO aos constantes

da Proposta;

Desdobramento das metas previstas para cada órgão da

administração direta e entidades da administração indereta.

b) Projeto de lei orçamentária anual.

c) Descrição sucinta das principais finalidades e metas previstas

de cada órgão.

d) Demonstração da receita e da despesa evidenciando os valores

previstos mês a mês.

Elaboração Exercício Encaminhamento

ao Legislativo

Devolução para o

Executivo

PPA No primeiro ano

de mandato de

um novo gover-

nante.

Do segundo ano

de mandato até o

primeiro ano do

mandato seguin-

te.

Até 31 de agosto (4

meses antes do térmi-

no do exercício)

Até 22 de Dezem-

bro (final da sessão

do legislativo)

LDO Todos os anos. Do exercício

onde foi elabora-

da até a próxima

entrar em vigor.

Até 15 de abril (8

meses e meio antes do

término do exercício)

Até 17 de Julho

(final da primeira

etapa da sessão do

legislativo)

LOA Todos os anos. No exercício

seguinte ao da

Até 31 de agosto (4

meses antes do térmi-

Até 22 de Dezem-

bro (final da sessão

Page 231: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

231

sua elaboração. no do exercício) do legislativo)

LDO segundo a LRF

SEÇÃO II

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art.165 da Constituição

e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b

do inciso II dêste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financia-

dos com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e priva-

das;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentarias Anexo de Metas Fiscais, em que

serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despe-

sas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se refe-

rirem e para os dois seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que

justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios ante-

riores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econô-

mica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem

e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de

Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expan-

são das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Page 232: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

232

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os

passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as pro-

vidências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os

objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções

para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subse-

qüente.

LOA segundo a LRF

SEÇÃO III

Da Lei Orçamentária Anual

Art 5º O projeto de lei orçamentaria anual, elaborado de forma compatível com o plano pluri-

anual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com

os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art.4º;

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem

como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigató-

rias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base

na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º Todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as

atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de

crédito adicional.

§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não pode não pode-

rá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em

legislação específica.

§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação

ilimitada.

§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior ao

exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua

inclusão, conforme disposto no § 1º do art.167 da Constituição.

§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentaria, as do Banco Central

do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a

benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

§ 7º (VETADO)

Art 6º (VETADO)

Page 233: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

233

Art 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de

reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, será transferido até o décimo dia útil do subse-

qüente à aprovação dos balanços semestrais.

§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do

Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão

demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da

União.

§ 3º Os Balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os

custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reser-

vas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

7.3. Créditos Adicionais

São autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente do-

tadas na lei de orçamentos, que servem como instrumento de ajuste orçamen-

tário e são classificadas em:

7.3.1. Crédito Suplementar

Reforço do orçamento já existente, que depende de recursos disponíveis

e que deve ser precedida sua abertura pela exposição justificada. Autorizado

por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.

7.3.2. Crédito Especial

É um complemento no orçamento para atender a objetivos não determi-

nados no orçamento e que depende de recursos disponíveis. Autorizado por lei

e aberto por decreto do Poder Executivo.

7.3.3. Crédito Extraordinário

É destinado a atender despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes de

guerra, comoção interna ou calamidade pública, não sendo necessário recursos

disponíveis. São abertos por Medida Provisória.

Obs: A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o orçamento de

2000 estabeleceu que os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacio-

nal serão considerados automaticamente abertos.

Page 234: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

234

Característica Suplementar Especial Extraordinário

Finalidade

Complementar

recursos para

despesas orçadas

Atender despe-

sas não orçadas

de caráter ur-

gente

Atender despesas

não orçadas, ur-

gentes e imprevisí-

veis, ocasionadas

por Guerra, Como-

ção Intestina (In-

terna) ou Calami-

dade pública

Indicação de Recursos Obrigatória Obrigatória Não é necessário

Forma de abertura Decreto Decreto

Medida provisória

(decreto do execu-

tivo)

Forma de autorização

Lei específica ou

no próprio Orça-

mento

Lei Específica Lei Específica

Autorização/Aprovação

Precisa de ser

autorizada e apro-

vada pelo Legisla-

tivo

Precisa de ser

autorizada e

aprovada pelo

Legislativo

Possui prévia auto-

rização, mas ne-

cessita de aprova-

ção posterior

Prazo Até o final do exer-

cício

Até o final do

exercício

Até o final do exer-

cício

Prorrogação Não é possível

Possível que

solicitada nos 4

últimos meses

Possível que solici-

tada nos 4 últimos

meses

Cálculo nos recursos disponíveis para abertura de crédito

especial ou especial

(+) Superavit Financeiro (ativo – passivo)

(+) Excesso de arrecadação

(+) Anulação de dotação orçamentária

(+) Créditos adicionais autorizados e não usados

Page 235: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

235

(- ) Créditos extrordinários

(- ) Reabertura de Créditos adicionais

-------------------------------------------------------------------

--

TOTAL DISPONÍVEL

7.4. Receita Pública

É o recebimento ou recolhimento feito pela instituição com a finalidade

de ser aplicado em gastos operativos e de administração. É o recolhimento de

bens aos cofres públicos.

Lembrete: As receitas são feitas para pagar despesa.

Sendo assim, se temos despesas correntes e de capital,

temos receitas correntes e de capital para pagá-las.

7.4.1. Fontes de Receita

I - Receita Tributária - Tributos

Toda prestação pecuniária (que não constitua sanção de ato ilícito) com-

pulsória (instituída em lei), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que

não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante ativida-

de administrativa plenamente vinculada.

a) Imposto: tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao con-

tribuinte.

Direto: quando o ônus financeiro correspondente recai

sobre a pessoa do contribuinte estabelecido como tal pela

lei.

Indireto: quando o ônus financeiro correspondente é

transferido para outra pessoa, que não é o contribuinte

designado como tal por lei e sim, um terceiro.

Fiscais: quando o seu objetivo precípuo é proporcionar

uma forte arrecadação para o Estado.

Extrafiscais: quando se destinam principalmente a uma

utilização como instrumento de política econômica ou

monetária.

Page 236: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

236

Distribuição dos Impostos Arrecadados

Impostos da

União

Receita da

União

Receitas dos

Estados e DF

Receitas dos

Municípios

Fundos Constitu-

cionais

Imp. de Impor-

tação

100 - - -

Imp. de Expor-

tação

100 - - -

Imposto de

Renda na Fonte

- 100 100 -

Imposto de

Renda

53 21,5 22,5 3

IPI 43 21,5 22,5 3 (junto com o

anterior) e 10-

-IOF 100 - - -

IOF/ouro 30 70 -

ITR 50 - 50 -

Impostos dos

Estados

Receita da

União

Receitas dos

Estados e DF

Receitas dos

Municípios

Fundos Constitu-

cionais

ICMS - 75 25 -

IPVA - 50 50 -

ITB - 100 - -

Impostos dos

Municípios

Receita da

União

Receitas dos

Estados e DF

Receitas dos

Municípios

Fundos Constitu-

cionais

IPTU - - 100 -

ITBI - - 100 -

ISS - - 100 -

b) Taxa: tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de po-

lícia (poder fiscalizador do Estado) ou a utilização, efetiva ou poten-

cial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte

ou posto à sua disposição.

c) Contribuição de Melhoria: tributo destinado a fazer face ao custo de

obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como

limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo

de valor que da obra resultar para cada imóvel proporcionalmente se

valorizou.

II - Receita de Contribuições

Page 237: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

237

É uma fonte destinada a arrecadar receitas relativas a contribuições soci-

ais e econômicas, destinadas geralmente, à manutenção dos programas e servi-

ços sociais e de interesse coletivo.

III - Receitas Patrimonial, Agropecuária e Industrial

São as fontes que se compõem de rendas provenientes, respectivamente,

da utilização de bens pertencentes ao Estado, como aluguéis, arrendamentos,

foros, laudêmios, juros, participações e dividendos; da produção vegetal, ani-

mal e de derivados; e da indústria extrativa mineral, de transformação e de

construção.

IV - Transferências Correntes

São fontes oriundas de recursos financeiros recebidos de outras entida-

des de direito público ou privado e destinados ao atendimento de gastos.

V - Receita de Serviços

São fontes que se originam da prestação de serviços comerciais, financei-

ros, de transporte, de comunicação e de outros serviços diversos, bem como a

tarifa de utilização de faróis, aeroportuárias, de pedágio.

VI - Outras Receitas Correntes

São fontes originárias de cobrança de multas e juros de mora, indeniza-

ções e restituições, receita da dívida ativa e receitas diversas.

VII - Operações de Crédito

São fontes oriundas da realização de recursos financeiros advindos da

constituição de dívidas, através de empréstimos e financiamentos, que podem

ser internas ou externas.

VIII - Alienações de Bens

São fontes captadas através de venda de bens patrimoniais móveis ou

imóveis, e dizem respeito às conversões de bens e valores em espécie (moeda

corrente).

IX - Amortizações de Empréstimos

São fontes através das quais se recebem valores dados anteriormente por

empréstimos a outras entidades de direito público.

X - Transferências de Capital

Page 238: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

238

São fontes de recursos recebidos de outras entidades de direito público

ou privado, destinados a atender despesas classificadas em Despesas de Capital.

XII - Outras Receitas de Capital

Fontes destinadas a arrecadar outras receitas de capital que constituirão

uma classificação genérica não enquadrável nas fontes anteriores.

Page 239: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

239

7.4.2. Estágios da Receita Pública

Previsão

É a estimativa de quanto se espera arrecadar durante

o exercício.

Lançamento

É o ato da repartição competente de verificar a procedência do crédito fiscal e a pes-soa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

Direto: é o lançamento cuja iniciativa compete ao Fisco.

Por Homologação (Indireto ou Autolançamento): é o que compete exclusiva-mente ao próprio contribuinte.

Por Declaração: é procedido pelo Fisco com base nas declarações prestadas pelo contribuinte.

Arrecadação

É o estágio onde o contribuinte comparecem perante os Agentes Arrecadadores a fim de liquidarem suas obri-gações para com o Estado.

Recolhimento É o ato que os agentes arrecadadores entregam ao Banco do Brasil para crédito da conta Receita da União do Te-souro Nacional.

Agentes Arrecadadores

a) agentes públicos: repartições do Governo com atribuições legais para arrecadar receitas públicas. b) agentes privados: bancos autorizados investidos das mesmas atribuições conferidas aos agentes públicos.

Page 240: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

240

7.4.3 Classificação quanto a natureza:

a) Receita Orçamentária: são as que integram o orçamento público e

constituem fontes para o pagamento de despesas autorizadas.

Receitas Correntes

Receitas Tributárias

Impostos

Taxas

Contribuições de Melhoria

Receita de Contribuições Contribuições Sociais

Contribuições Econômicas

Receita Patrimonial

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Imobiliários

Receitas de Concessões e Permissões

Outras Receitas Patrimoniais

Receita Agropecuária

Receita da Produção Vegetal

Receita da Produção Animal e Derivados

Outras Receitas Agropecuárias

Receita Industrial

Receita da Industria Extrativa Mineral

Receita da Indústria de Transformação

Receita da Indústria de Construção

Receitas de Serviços

Transferências Correntes

Transferências Intragovernamentais

Transferências Intergovernamentais

Transferências de Instituições Privadas

Transferências do Exterior

Transferências de Pessoas

Transferências de Convênios

Outras Receitas Corren-

tes

Multas e Juros de Mora

Indenizações e Restituições

Receitas da Dívida Ativa

Receitas Diversas

Receitas de Capital

Operações de Crédito Operações de Créditos Internas

Operações de Créditos Externas

Alienação de Bens Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

Amortização de Empréstimos

Page 241: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

241

Transferência de Capial

Transferências Intragovernamentais

Transferências Intergovernamentais

Transferências de Instituições Privadas

Transferências do Exterior

Transferências de Pessoas

Transferências de Convênios

Outras Receitas de Capi-

tal

Integralização do Capital Social

Resultado do Banco Central

Remuneração das Disponibilidades do Tesou-

ro Nacional

Saldos de Exercícios Anteriores

Outras Receitas

b) Receita Extra-orçamentária: são as que não integram o orçamento

público e que possuem caráter transitório, ou seja, o Estado é simples

depositário de valores que serão posteriormente, na data oportuna,

restituídos aos interessados.

valores em poder de agentes financeiros e outras entidades;

salários de servidores não reclamados;

consignações e outras retenções não pagas ou recolhidas no pe-ríodo;

valores recebidos de bens ausentes;

valores registrados em depósito de diversas origens, que reú-nem os depósitos administrativos e judiciais, bem como as pro-visões para cheques não resgatados no exercício;

inscrições de Restos a Pagar e do Serviço da Dívida a Pagar;

Saldos em poder de Fundos Especiais.

7.4.4. Conta Única do Tesouro

Alguns autores consideram o princípio da Unidade em relação a conta de

recebimento das receitas. Por serem feitos os recebimentos em um único caixa,

chamado “Conta da União do Tesouro Nacional, existe uma unidade de rece-

bimento, valendo-se do Princípio da Unidade. No caso dos Estados utiliza-se a

chamada Conta Receita Estadual do Tesouros Estadual e no caso dos municí-

pios a Conta Receita Municipal do Tesouro Municipal.

7.4.5. Dívida Ativa (Resíduos do Ativo)

Page 242: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

242

São as importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda

Pública, lançados mas não cobrados ou não recebidos no prazo do vencimen-

to, a partir da data de sua inscrição.

a) Dívida Ativa Tributária: é o crédito da Fazenda Pública dessa

natureza, provenientes de obrigação legal relativa a tributos e

respectivos adicionais e multas.

b) Dívida Ativa Não-Tributária: são os demais créditos da Fa-

zenda Pública. Dentre os créditos estão:

empréstimos compulsórios;

contribuições estabelecidas em lei;

multas com exceção das tributárias;

foros;

laudênios;

aluguéis;

custas processuais;

preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;

indenizações;

reposições;

restituições;

alcances dos respectivos responsáveis definitivamente julgados;

créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais;

A receita da Divida Ativa é formada pelos créditos mencionados anteri-

ormente e os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, mul-

ta, juros de mora e encargos devidos.

A inscrição na Dívida Ativa é feita em livro especial, numerado em ter-

mos sumários e que é composto pelos seguintes requisitos essenciais:

Nome do devedor e seu domicílio ou residência;

Quantia devida e maneira de calcular os juros de mora acresci-dos;

Origem e natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei ou processo administrativo em que seja fun-dado;

Data da inscrição.

Page 243: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

243

7.5. Despesa Pública

É o conjunto de dispêndios do Estado ou de outra pessoa do direito pú-

blico, para o funcionamento dos serviços públicos.

7.5.1. Classificação da Despesas Públicas

Despesas Correntes

Despesas de Custeio: utilizadas para manutenção de ser-

viços anteriormente criados

Transferências Correntes: despesas às quais não corres-

ponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclu-

sive para contribuições e subvenções sociais (cobrir des-

pesas de custeio de instituições públicas ou privadas de

caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa)

ou econômicas (empresas públicas ou privadas de caráter

industrial, comercial, agrícola ou pastoril).

Despesas de Capital

Investimentos: despesas para o planejamento e a execu-

ção de obras (inclusive à aquisição de imóveis), progra-

mas especiais de trabalho, aquisição de instalações,

equipamentos e material permanente e constituição ou

aumento do capital de empresas que não sejam de caráter

comercial ou financeiro.

Inversões Financeiras: despesas para aquisição de imó-

veis, ou de bens já em utilização; aquisição de títulos

representativos do capital de empresas ou entidades de

qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não

importe aumento do capital; e constituição ou aumento do

capital de entidades ou empresas que visem a objetivos

comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias

ou de seguros.

Transferências de Capital: despesas para investimentos

ou inversões financeiras que outras pessoas de direito

público ou privado devam realizar, independentemente de

contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo

essas transferências auxílios ou contribuições e despe-

sas para amortização da dívida pública.

Page 244: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

244

7.5.2. Estágios da Despesa - Realização da Despesa

a) Empenho

É o ato emanado de autoridade competente que vincula dotação de cré-

ditos orçamentários para pagamento de obrigação decorrente de lei, contrato

ou ajuste, obedecidas as condições estabelecidas. Sem o empenho não acontece

a realização da Despesa. O empenho é ex-ante, ou seja, deve ser feito antes da

execução da despesa.

I - Classificação:

- Ordinário: responsáveis pelas despesas com montante previamente

conhecido e cujo pagamento deve ocorrer de uma só vez.

- Global: responsável pelas despesas com montante previamente conhe-

cido, mas que sofre parcelamento..

- Estimativa: responsável pelas despesas cujo valor não pode ser prede-

terminado.

II - Nota de Empenho

É o documento utilizado para fins de registro da operação de empenho

de uma despesa. É composto pelo nome do credor (se possível o endereço),

especificação (classificação da despesa segundo o plano de contas) e importân-

cia da despesa (em algarismos e por extenso).

III - Anulação de Empenho

Durante o Exercício:

- Parcialmente: quando seu valor exceder o montante da despesa

realizada;

- Totalmente: quando o serviço contratado não tiver sido prestado,

quando o material solicitado não for entregue ou quando o empre-

nho tiver sido emitido incorretamente.

No encerramento do Exercício:

Page 245: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

245

Quando o empenho se referir a despesas não-liquidadas, salvo aque-

las que se enquadrarem nas condições previstas para inscrição em Restos a

Pagar.

Obs: a anulação também é feita por Nota de Empenho e seu valor torna-

se disponível para empenho naquele exercício.

IV - Dispensa da Nota de Empenho

Despesas ou obrigações de contratos de adesão, de convênio ou

contratos expressos, ou de ajustes ou acordos firmados entre en-

tidades governamentais da mesma esfera ou de esfera diferente;

ou entre estas com entidades de Direito privado das quais façam

parte como acionistas;

Despesas ou obrigações oriundas de mandamentos constitucio-

nais ou de leis, tais como PASEP, encargos patronais, sociais e

trabalhistas, inativos, pensionistas;

Despesas ou obrigações oriundas de mandamentos constitucio-

nais, da Lei Orgânica dos Municípios ou de outra lei e que carac-

terize transferências inter ou intragovernamentais;

Despesas ou obrigações oriundas de contratos de empréstimos

ou financiamentos, independentemente da destinação do seu

produto.

Obs: nesses casos os documentos que derem origem ao empenho serão

utilizados como substitutos da Nota de Empenho.

b) Liquidação

É o ato de verificar o direito adquirido pelo credor.

São objetivos da liquidação:

Apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, ou seja, a razão

ou a necessidade do gasto e o objetivo que deveria ser alcançado;

Apurar a importância exata a pagar ou contratada;

Apurar a quem se deve pagar a importância para extinguir a obri-

gação.

Page 246: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

246

No caso de recebimento de material, da execução de obra ou da presta-

ção de serviço, devem-se executar os seguintes procedimentos:

Verificação do cumprimento das normas sobre licitação ou do-

cumento formalizado a sua dispensa, ou comprovando a sua ine-

xigibilidade;

Verificação da conformidade com o contrato, convênio, acordo

ou ajuste, caso exista;

Exame da nota de empenho;

A aprovação contábil da liquidação é feita no SIAFI, por meio de Nota

de lançamento.

c) Pagamento

É o ato de entregar os recursos equivalentes à dívida líquida ao credor.

Ele será feito por tesouraria ou pagadoria regularmente instituída, por estabele-

cimentos bancários credenciados (cheque nominal ou depósito da conta do

credor) e em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

Suprimento de Fundos (Adiantamento)

É a modalidade de pagamento de despesa permitida em casos excepcio-

nais e somente quando sua realização não possa subordinar-se ao processo

normal de atendimento por via de ordem bancária. (fundo de caixa)

Conteúdo do ato de concessão:

Indicação do exercício financeiro;

Nome, CPF, cargo ou função do servidor a quem será entregue o

numerário, bem como a indicação da Unidade Orçamentária ou

Administrativa de sua lotação;

Importância a ser utilizada;

Período de aplicação e o prazo de comprovação;

Enquadramento da concessão.

DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de cai-

xa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legisla-

ção pertinente e dá outras providências.

Page 247: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

247

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo

81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 92, do Decreto-lei

nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos

Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsa-

bilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do em-

penho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao pro-

cesso normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº

200/67, § 3º do art. 74):

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que

exijam pronto pagamento em espécie. (este inciso está relacionado com aplicações em ca-

sos não comuns ou normais, ou seja, não rotineiros, e urgentes, o que deve ser claramente

justificado)

Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em re-

gulamento; e

III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em

cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. (refe-

rem-se à aplicações em gastos com sedex, autenticação de documentos , reconhecimento

de firmas, lanches, café, condução, pequenos reparos, aquisição de miudezas)

§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador

como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação

indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o

encerramento do exercício.

§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado

a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se

não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências

administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis

(Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80).

§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:

a) a responsável por dois suprimentos;

b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, sal-

vo quando não houver na repartição outro servidor;

c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado

contas de sua aplicação; e

d) a servidor declarado em alcance. (responsável por desvio, falta ou diferença de va-

lores em prestação de contas anteriores, ou ainda, que esteja respondendo a inquérito ad-

ministrativo)

§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite

máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria

Page 248: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

248

do Ministro de Estado da Fazenda. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.672, de

11.10.1995)

Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa

dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da

respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos as-

sinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº 200/67, art. 83).

Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15

de janeiro seguinte.

Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para

atender a peculiaridades da Presidência e da Vice-Presidência da República, do Ministério

da Fazenda, do Ministério da Saúde, das repartições do Ministério das Relações Exteriores

no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de

Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pe-

lo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência

da República, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Dec. 3.639, de

23.10.2000)

Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o ca-

put deste artigo, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificida-

des decorrentes da assistência à saúde indígena. (Parágrafo incluído pelo Dec. 3.639, de

23.10.2000)

Portaria N.º 95, de 19 de abril de 2001

Fixa os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de

despesas de pequeno vulto.

Page 249: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

249

QUADRO I QUADRO II – limite por nota fiscal

Limite para concessão Limite para despesas de pequeno vulto

Entende-se que os limites para concessão são válidos para todos os inci-

sos do Decreto nº 93873/86, sendo que, para o inciso III é estipulado ainda o

limite para cada tipo de despesa de pequeno vulto, em que cada tipo de serviço

ou material não poderá ultrapassar os referidos limites.

Os valores referentes a concessão são limites, ou seja, nada impede que o

ordenador de despesa conceda valores menores.

Solicitação

O chefe ou diretor da unidade solicita ao seu superior imediato, adianta-

mento para determinado fim especificando a dotação orçamentária, ( serviços

OBJETO:

1) OBRAS E SERVIÇOS DE

ENGENHARIA

VALOR: R$7.500,00 (SETE MIL E

QUINHENTOS REAIS

LIMITE:5% DO VALOR MÁXIMO

PARA OBRAS E SERVIÇOS DE

ENGENHARIA NA MODALIDADE

DE LICITAÇÃO “CONVITE” (alínea a)

do inciso I do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 –

alterada pela Lei n.º 9.648 de 27/05/98

2) OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS

EM GERAL

VALOR: R$4.000,00 (QUATRO MIL

REAIS)

LIMITE:5% DO VALOR MÁXIMO

PARA OUTROS SERVIÇOS E

COMPRAS EM GERAL NA

MODALIDADE DE LICITAÇÃO

“CONVITE” ( alínea a) do inciso II do art.

23 da Lei n.º 8.666/93 – alterada pela Lei n.º

9.648 de 27/05/98

OBJETO:

1) OBRAS E SERVIÇOS DE

ENGENHARIA

VALOR: R$375,00 (TREZENTOS E

SETENTA E CINCO REAIS) POR

NOTA FISCAL

LIMITE: 0,25% DO VALOR MÁXIMO

PARA OBRAS E SERVIÇOS DE

ENGENHARIA NA MODALIDADE

DE LICITAÇÃO “CONVITE” (alínea a)

do inciso I do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 –

alterada pela Lei n.º 9.648 de 27/05/98

2) OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS

EM GERAL

VALOR: R$200,00 (DUZENTOS

REAIS) POR NOTA FISCAL

LIMITE: 0.25% DO VALOR MÁXIMO

PARA OUTROS SERVIÇOS E

COMPRAS EM GERAL NA

MODALIDADE DE LICITAÇÃO

“CONVITE” ( alínea a) do inciso II do art.

23 da Lei n.º 8.666/93 – alterada pela Lei n.º

9.648 de 27/05/98

Page 250: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

250

pessoa jurídica, ou serviços pessoa física, ou ainda se o suprimento é para aten-

der compra de materiais de consumo), indicando o valor e o funcionário que

será responsável pela movimentação do numerário solicitado. O ordenador da

despesa autoriza, a quantia é empenhada e entregue ao suprido, sendo conside-

rada para todos os efeitos contábeis como despesa liquidada e paga.

Aplicação

O prazo de aplicação começa a contar a partir do dia do recebimento por

parte do suprido. Conforme a Norma Interna SR-3 nº 01, de 01 de setembro

de 1997, o prazo de aplicação é de 90 dias. No ato do pagamento ao suprido

este é inscrito pelo SIAFI no sistema de compensação em conta própria de

responsabilidade, a qual é baixada depois da aprovação de suas contas. Dentro

do prazo de aplicação, o responsável realiza as despesas e guarda os compro-

vantes, os quais não podem conter datas anteriores ao recebimento do dinheiro

nem posteriores ao prazo de aplicação.

Page 251: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

251

Page 252: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

252

CAPÍTULO VIII

CICLO ORÇAMENTÁRIO RESTOS A PAGAR DESPESAS DE

EXERCÍCIOS

ANTERIORES

Conteúdo

8.1. Ciclo Orçamentário

8.2. Restos a Pagar

7.3. Despesas de Exercícios Anterires

O capítulo a seguir demonstra as fases do ciclo orçamen-

tário, os restos a pagar e sobre Despesas Exercícios Ante-

riores

Page 253: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

253

8.1. Ciclo Orçamentário8

O ciclo orçamentário, ou processo orçamentário, pode ser definido co-

mo um processo contínuo, dinâmico e flexível, através do qual se elabora,

aprova, executa, controla e avalia os programas do setor público nos aspectos

físicos e financeiro, corresponde, portanto, ao período de tempo em que se

processam as atividades típicas do orçamento público.

Elaboração

(Poder Executivo)

Aprovação

(Poder Legislativo)

Execução

(Poder Executivo)

Controle

(Poder Legislativo/TCU)

Page 254: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

254

8.1.1. Elaboração

AGENTES NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO

a) Secretaria de Orçamento Federal - SOF

definição de diretrizes gerais para o processo orçamentário fede-

ral;

coordenação do processo de elaboração dos Projetos de Lei de

Diretrizes Orçamentárias Anuais – PLDO e do orçamento anual

da União;

Define:

Diretrizes Estratégicas

Parâmetros Quantitativos

Normas para Elaboração

Estuda, define e divulga

Limites

Compara limites

Programações

Ajusta propostas setoriais

Consolida e formaliza o projeto da Lei Orçamentá-

ria

Fixa diretrizes

setoriais

Propostas Programas:

Ação

Subtítulo

Início

Consolida e

valida proposta

Formaliza

proposta

Formaliza

proposta

SOF Órgãos Setoriais Unidade Orçamentária

Page 255: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

255

análise e definição das ações orçamentárias que comporão a es-

trutura programática dos órgãos e unidades orçamentárias no

exercício;

fixação de normas gerais de elaboração dos orçamentos federais;

orientação, coordenação e supervisão técnica dos órgãos setoriais

de orçamento;

fixação de parâmetros e referenciais monetários para a apresenta-

ção das propostas orçamentárias setoriais;

análise e validação das propostas setoriais;

consolidação e formalização da proposta orçamentária da União;

coordenação das atividades relacionadas à tecnologia de informa-

ções orçamentárias necessárias ao trabalho desenvolvido pelos

agentes do sistema orçamentário federal.

b) Órgão Setorial

O órgão setorial desempenha o papel de articulador no seu âmbito, atu-

ando verticalmente no processo decisório e integrando os produtos gerados no

nível subsetorial, coordenado pelas unidades orçamentárias. Sua atuação no

processo de elaboração envolve:

estabelecimento de diretrizes setoriais para elaboração da propos-

ta orçamentária;

avaliação da adequação da estrutura programática e mapeamento

das alterações necessárias;

formalização ao MP da proposta de alteração da estrutura pro-

gramática;

coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento da

qualidade das informações constantes do cadastro de programas

e ações;

fixação, de acordo com as prioridades setoriais, dos referenciais

monetários para apresentação das propostas orçamentárias das

unidades orçamentárias;

Page 256: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

256

definição de instruções, normas e procedimentos a serem obser-

vados no âmbito do órgão durante o processo de elaboração da

proposta orçamentária;

coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentá-

ria no âmbito do órgão setorial;

análise e validação das propostas orçamentárias provenientes das

unidades orçamentárias;

consolidação e formalização da proposta orçamentária do órgão.

c) Unidade Orçamentária

Repartição da Administração Direta a que o Orçamento Geral da União,

consigna dotações específicas para realização de seus programas de trabalho e

sobre os quais exerce o poder de disposição. É, também, considerada Unidade

Orçamentária a entidade da Administração Indireta supervisionada cujo orça-

mento próprio é publicado em complemento ao Orçamento Geral da União,

nos termos do art. 109 da Lei nº 4.320/64.

A unidade orçamentária desempenha o papel de coordenadora do pro-

cesso de elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, inte-

grando e articulando o trabalho das unidades administrativas componentes.

Trata-se de momento importante do qual dependerá a consistência da proposta

do órgão, no que se refere a metas, valores e justificativas que fundamentam a

programação.

As unidades orçamentárias são responsáveis pela apresentação da pro-

gramação orçamentária detalhada da despesa por programa, ação orçamentária

e subtítulo. Seu campo de atuação no processo de elaboração compreende:

estabelecimento de diretrizes no âmbito da unidade orçamentária

para elaboração da proposta orçamentária;

estudos de adequação da estrutura programática do exercício;

formalização ao órgão setorial da proposta de alteração da estru-

tura programática sob a responsabilidade de suas unidades admi-

nistrativas;

Page 257: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

257

coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento das

informações constantes do cadastro de ações orçamentárias;

fixação, de acordo com as prioridades, dos referenciais monetá-

rios para apresentação das propostas orçamentárias das unidades

administrativas;

análise e validação das propostas orçamentárias das unidades

administrativas; e

consolidação e formalização da proposta orçamentária da unida-

de orçamentária.

d) Outros Agentes

UNIDADE ADMINISTRATIVA - Repartição Pública da Ad-

ministração Direta não contemplada nominalmente no Orça-

mento Geral da União, depedendo, por isso, de provisão de cré-

ditos para execução dos projetos ou atividades a seu cargo. São,

também, as unidades internas das entidades da Administração

Indireta supervisionadas.

UNIDADE GESTORA - Unidade Orçamentária ou Administra-

tiva investida do poder de gerir créditos orçamentários e/ou re-

cursos financeiros.

ORDENADOR DE DESPESA - Autoridade com atribuições

definidas em ato próprio entre as quais as de movimentar crédi-

tos orçamentários, empenhar despesas e efetuar pagamentos.

Obs: O instituto da ordenação de despesa pode ser delegado, à cri-

tério do titular do órgão ou entidade supervisionada.

Page 258: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

258

8.1.2. Aprovação

Presidente do Senado ou Vice-Presidente

Promulga em 48 horas

Proposta Orçamentária

Poder Executivo Até 31 de Agosto

Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização 30 Deupatos e 10 Senadores

Vota o Parecer Preliminar e o Parecer Final Subcomissões Temáticas

Recebe as emendas, analisa e dá parecer Vota os pareceres setoriais

A emenda 52 alterou para dia 22 de dezembro. Antes era 15 de Dezembro

Presidente da República

Presidente da República Sanciona e Promulga (15 dias)

Presidente da República Veta no todo ou em parte (15 dias e comunica em 48 horas ao Presidente

do Senado)

Sessão Conjunta

Analisa e delibera em 30 dias

Presidente da República

Promulga em 48 horas

Veto Aceito

Presidente da República

Tem que promul-gar em 48 horas Se não o fizer

Veto Rejeitado

Page 259: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

259

8.1.3. Execução

A Lei-de-meios ou orçamento anual, publicado para o exercício, deter-

mina a dotação ou crédito de cada unidade orçamentária, por proje-

to/atividade.

Através de Portaria, publicada no D.O.U. a Secretaria de Orçamento Fe-

deral detalha as despesas constantes da Lei Orçamentária por projeto/atividade

e por natureza da despesa.

Publicada a Lei Orçamentária, o respectivo QDD e observadas as nor-

mas de execução orçamentaria e de programação financeira da União decretada

para ao exercício, tem-se o início da execução orçamentária.

Cumpridas essas formalidades, as Unidades Orçamentárias podem mo-

vimentar os créditos que lhes tenham sido consignados, independentemente da

existência de saldo bancário ou de recursos financeiros.

Crédito X Recurso

Na técnica orçamentária, normalmente se distingue as palavras crédito e

recursos. Reserva-se o termo "crédito" para designar o lado orçamentário e

"recursos" para o lado financeiro. Crédito e Recurso são as duas faces de uma

mesma moeda. O crédito é orçamentário, dotação ou autorização de gastos ou

sua descentralização, e recurso é financeiro, portanto, dinheiro ou saldo bancá-

rio.

Descentralização de Créditos

É a figura pela qual uma unidade orçamentária ou administrativa transfe-

re a outras unidades orçamentárias ou administrativas o poder de utilizar crédi-

tos que lhes forem dotados.

A descentralização de créditos permite mais flexibilidade e dinamicidade

na execução dos projetos e atividades.

Antes de se efetivar a descentralização a unidade precisa verificar se exis-

te necessidade justificada da transferência, bem como, capacidade de gestão da

unidade que vai receber o crédito, isto é, se ela dispõe de condições administra-

tivas mínimas para gerir os créditos e se estar regularmente cadastrada como

Unidade Gestora.

Page 260: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

260

Existem duas operações descentralizadoras de créditos:

a) Externa (Destaque) - Quando se tratar de descentralização entre

Unidades Gestoras de órgãos/ministérios ou entidades de estruturas diferentes.

b) Interna (Provisão) - Nos casos de descentralização de créditos das

unidades orçamentárias para as unidades administrativas, sob sua jurisdição ou

entre estas, no âmbito do próprio Ministério/órgão.

Os créditos descentralizados não podem ser utilizados em programas ou

elementos de despesa diferentes daqueles constantes do orçamento de créditos

adicionais, observando-se o Quadro de Detalhamento da Despesa.

A Unidade Administrativa somente descentralizará os créditos recebidos,

se previamente autorizada pela Unidade Orçamentária que lhe efetivou a trans-

ferência.

O Destaque ou a Descentralização podem ser anulados total ou parcial-

mente, possibilitando a reversão do crédito a Unidade Orçamentária distribui-

dora , quando:

verificada a ociosidade do crédito na unidade beneficiada;

houver engano no valor do crédito distribuido ou necessidade de

reduzi-lo;

houver alteração orçamentária;

houver cancelamento do ato que deu origem a descentralização;

a descentralização foi emitida inadequada ou indevidamente.

A movimentação de recursos financeiros é feita através de três figuras:

cota, repasse e sub-repasse.

a) Cota

Após aprovação do cronograma de desembolso pela STN, esse órgão

coloca à disposição dos órgãos setoriais, nas respectivas contas no Banco do

Brasil S.A., os recursos necessários aos pagamentos do mês.

A cota é a primeira fase da movimentação dos recursos e é liberada em

consonância com o cronograma de desembolso de cada Ministério ou Órgão.

Define-se, portanto, como liberação de cota o ato pelo qual a Secretaria do

Page 261: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

261

Tesouro Nacional autoriza o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente fi-

nanceiro do Tesouro Nacional, a colocar à disposição das autoridades dos Po-

deres Legislativo, Judiciário e Executivo os valores que lhes tenham sido atri-

buídos, ou, nos casos de unidades integrantes do SIAFI na modalidade total,

dos limites de autorização de saques que lhes são estabelecidos pela citada Se-

cretaria do Tesouro Nacional.

b) Repasse

O repasse é a movimentação de recursos financeiros efetuados das se-

guintes formas:

dos órgãos setoriais de programação financeira para entidades da

administração indireta, e entre estas; e

de entidades da administração indireta para órgãos da administra-

ção direta, ou entre estes, se de outro Órgão ou Ministério.

c) Sub-Repasse

O sub-repasse é a movimentação de recurso financeiro, dos órgãos seto-

riais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição e

entre as unidades gestoras de um mesmo Ministério, Órgão ou Entidade.

Ressalte-se que a figura do sub-repasse está sempre associada "a provi-

são", do lado orçamentário.

Documento de execução financeira

A movimentação e utilização de recursos financeiros oriundos do Orça-

mento Geral da União – englobando cotas, repasses, sub-repasses e pagamento

de despesas - far-se-ão, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária (OB).

A Ordem Bancária é o único documento de transferência de recursos fi-

nanceiros. Cada modalidade de transferência é identificada no documento pelo

código do evento utilizado.

Page 262: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

262

8.1.4. Controle

No decorrer do processo de execução orçamentária e financeira, a admi-

nistração procura obter informações físico-financeiras que possibilitem contro-

lar e avaliar os planos e programas a executar, em execução ou executados

constantes do Orçamento-Programa Anual.

O controle e a avaliação constituem a última fase do ciclo orçamentário,

mas de forma alguma a menos importante. Aliás, consoante o art. 6° do Decre-

to-Lei n° 200/67, o controle constitui um dos cinco princípios fundamentais

que norteiam a Administração Pública Federal.

No âmbito do governo pode-se distinguir dois tipos de controle interno

e externo. Denomina-se interno quando exercido dentro da própria adminis-

tração, ou seja, por agentes do mesmo poder, e externo se exercido por órgãos

independentes desse poder.

No processo de controle e avaliação orçamentária identificam-se as se-

guintes etapas:

comparação dos resultados obtidos e efeitos produzidos;

comparação dos resultados e efeitos obtidos com os objetivos e

metas programadas;

COFIN/STN

OSPF OSPF

UG UG

COTA

REPASSE

ADMINISTRACAO INDIRETA

REPASSE SUB-REPASSE

SUB-REPASSE

ADMINISTRACAO INDIRETA

REPASSE

Page 263: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

263

análise dos problemas observados e determinações de suas cau-

sas;

definição e tipificação das medidas corretivas que se devam to-

mar;

aplicação das medidas corretivas.

Segundo a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o

nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públi-

cos;

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de

realização de obras e prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Do Controle Interno

Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem

prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomi-

tante e subseqüente.

Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de

gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de

todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na

legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75.

Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida,

previamente estabelecidas para cada atividade.

Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata obser-

vância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sis-

tema que for instituído para esse fim.

CAPÍTULO III

Do Controle Externo

Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verifi-

car a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cum-

primento da Lei de Orçamento.

Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo esta-

belecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

§ 1o As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio

do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Page 264: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

264

§ 2o Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara

de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e

sobre elas emitirem parecer.

8.2. Restos a Pagar (Resíduos do Passivo)

Despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, ou

seja até 31 dezembro.

a) Restos a Pagar Processados: credor já cumpriu as suas obrigações.

Nesse caso as despesas já foram liquidadas, faltando apenas o pagamento.

b) Restos a Pagar Não-Processados: despesas que dependem, ainda,

da prestação do serviço ou fornecimento do material. Despesas consideradas

não líquidas.

8.3. Despesas de Exercícios Anteriores

Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo

consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atende-las, que não se

tenham processados na época própria, bem como os Restos a Pagar com pres-

crição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do

exercício correspondente.

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265

CAPÍTULO IX

CLASSIFICAÇÃO DE

RECEITAS E DESPESAS

Conteúdo

9.1. Classificação de Receitas

9.2. Classificação de Despesas

Esse capítulo mostrará as diversas formas de classificar as

receitas e despesas

Page 266: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

266

9.1. Classificação de Receitas

9.1.1. Classificação de Receita

I - Natureza da Receita

A classificação da receita por natureza busca a melhor identificação da

origem do recurso segundo seu fato gerador. Face à necessidade de constante

atualização e melhor identificação dos ingressos aos cofres públicos, o esquema

inicial de classificação foi desdobrado em seis níveis, que formam o código

identificador da natureza de receita, conforme o esquema apresentado a seguir:

X Y Z W TT KK

X => Categoria

Y => Origem (antiga fonte)

Z => Espécie (antiga subfonte)

W => Rúbrica

TT => Alínea

KK => Subalínea

a) Origem: refere-se ao detalhamento da classificação econômica das re-

ceitas, ou seja, ao detalhamento das receitas correntes e de capital de acordo

com a Lei no 4.320, de 1964. A mudança da atual nomenclatura (de “fonte”

para “origem”) deveu-se à imprecisão do conceito existente entre a fonte a que

se refere esse classificador de receitas e a fonte relacionada com o financiamen-

to das despesas constantes da programação orçamentária. Os códigos da ori-

gem para as receitas correntes e de capital são respectivamente:

b) Espécie: constitui um maior detalhamento da categoria anterior (ori-

gem). Essa classificação não está relacionada à Lei no 4.320, de 1964, mas sim à

classificação adotada pela SOF/STN (classificação discricionária). No caso dos

tributos, a espécie relaciona os tipos de tributos previstos na Constituição Fe-

deral. A mudança da atual nomenclatura (de “subfonte” para “espécie”) deveu-

se também à imprecisão daquele conceito, uma vez que alguns entendiam que

se tratava de especificação das fontes de recursos relacionadas ao financiamen-

to das despesas constantes da programação orçamentária.

c) Rubrica: é o nível que detalha a espécie com maior precisão, especifi-

cando a origem dos recursos financeiros. Agrega determinadas receitas com

características próprias e semelhantes entre si.

Page 267: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

267

d) Alínea: é o nível que apresenta o nome da receita propriamente dita e

que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros.

e) Subalínea: constitui o nível mais analítico da receita, o qual recebe o

registro de valor, pela entrada do recurso financeiro, quando houver necessida-

de de maior detalhamento da alínea.

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1000.00.00 Receitas Correntes

1100.00.00 Receita Tributária

1110.00.00 Impostos

1111.00.00 Impostos sobre o Comércio Exterior

1111.01.00 I mposto sobre a Importação

1111.02.00 Imposto sobre a Exportação

1112.00.00 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

1112.01.00 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

1112.02.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

1112.04.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

1112.04.10 Pessoas Físicas

1112.04.20 Pessoas Jurídicas

1112.04.30 Retido nas Fontes

1112.05.00 I mposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

1112.07.00 Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos

1112.08.00 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis

1113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação

1113.01.00 Imposto sobre Produtos Industrializados

1113.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

1113.03.00 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliá-

rios

1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

1115.00.00 Impostos Extraordinários

1120.00.00 Taxas

1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia

1122.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços

1130.00.00 Contribuição de Melhoria

1200.00.00 Receita de Contribuições

1210.00.00 Contribuições Sociais

1220.00.00 Contribuições Econômicas

Page 268: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

268

1300.00.00 Receita Patrimonial

1310.00.00 Receitas Imobiliárias

1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários

1330.00.00 Receita de Concessões e Permissões

1390.00.00 Outras Receitas Patrimoniais

1400.00.00 Receita Agropecuária

1410.00.00 Receita da Produção Vegetal

1420.00.00 Receita da Produção Animal e Derivados

1490.00.00 Outras Receitas Agropecuárias

1500.00.00 Receita Industrial

1510.00.00 Receita da Indústria Extrativa Mineral

1520.00.00 Receita da Indústria de Transformação

1530.00.00 Receita da Indústria de Construção

1600.00.00 Receita de Serviços

1700.00.00 Transferências Correntes

1710.00.00 Transferências Intragovernamentais (2)(I) (válida só em 2002)

1720.00.00 Transferências Intergovernamentais

1721.00.00 Transferências da União

1721.01.00 Participação na Receita da União

1721.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios

1721.01.04 Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes (art.157, I e 158, I, da Constituição)

(1)(E)

1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

1721.01.12 Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos

Industrializados

1721.01.20 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do

Magistério – FUNDEF (1)(E)

1721.01.30 Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação

1721.01.32 Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou

Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro

1721.09.00 Outras Transferências da União

1721.09.01 Transferência Financeira - L.C. no 87/96

1721.09.10 Complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do

Magistério – FUNDEF (1)(E)

1721.09.99 Demais Transferências da União

1722.00.00 Transferências dos Estados

1722.01.00 Participação na Receita dos Estados

Page 269: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

269

1722.01.20 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do

Magistério – FUNDEF (1) (E)

1722.09.00 Outras Transferências dos Estados

1723.00.00 Transferências dos Municípios

1724.00.00 Transferências Multigovernamentais (1)(I)

1724.01.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e

de Valorização do Magistério - FUNDEF (1)(I)

1724.02.00 Transferências de Recursos da Complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do

Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (1)(I)

1730.00.00 Transferências de Instituições Privadas

1740.00.00 Transferências do Exterior

1750.00.00 Transferências de Pessoas

1760.00.00 Transferências de Convênios

1900.00.00 Outras Receitas Correntes

1910.00.00 Multas e Juros de Mora

1920.00.00 Indenizações e Restituições

1921.00.00 Indenizações

1921.09.00 Outras Indenizações

1922.00.00 Restituições

1930.00.00 Receita da Dívida Ativa

1931.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária

1932.00.00 Receita da Dívida Ativa Não-Tributária

1990.00.00 Receitas Diversas

2000.00.00 Receitas de Capital

2100.00.00 Operações de Crédito

2110.00.00 Operações de Crédito Internas

2120.00.00 Operações de Crédito Externas

2200.00.00 Alienação de Bens

2210.00.00 Alienação de Bens Móveis

2220.00.00 Alienação de Bens Imóveis

2300.00.00 Amortização de Empréstimos

2300.70.00 Outras Amortizações de Empréstimos

2300.80.00 Amortização de Financiamentos

2400.00.00 Transferências de Capital

2410.00.00 Transferências Intragovernamentais (2)(I) (válida só em 2002)

2420.00.00 Transferências Intergovernamentais

2421.00.00 Transferências da União

2421.01.00 Participação na Receita da União

2421.09.00 Outras Transferências da União

Page 270: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

270

2421.09.01 Transferência Financeira - L.C. no 87/96 (1)(E)

2421.09.99 Demais Transferências da União

2422.00.00 Transferências dos Estados

2422.01.00 Participação na Receita dos Estados

2422.09.00 Outras Transferências dos Estados

2423.00.00 Transferências dos Municípios

2430.00.00 Transferências de Instituições Privadas

2440.00.00 Transferências do Exterior

2450.00.00 Transferências de Pessoas

2470.00.00 Transferências de Convênios

2500.00.00 Outras Receitas de Capital

2520.00.00 Integralização do Capital Social

2590.00.00 Outras Receitas

7000.00.00 Receitas Correntes Intra-Orçamentárias (3)(I)

8000.00.00 Receitas de Capital Intra-Orçamentárias (3)(I)

(*) Inclusões (I), Exclusões (E) ou Alterações (A)

II - Classificação da Receita por Fonte de Recursos

É a classificação da receita conforme a destinação legal dos recursos ar-

recadados. O Governo Federal um mecanismo denominado “fontes de recur-

sos”. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de

naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e

servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-

se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser

gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar

esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação

legal. Atualmente, a classificação de fontes de recursos consiste de um código

de três dígitos:

1º dígito: Grupo de Fonte de Recursos

1 - Recursos do Tesouro – Exercício Corrente;

2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente;

3 - Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores;

6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores; e

9 - Recursos Condicionados.

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271

2º e 3º dígito: Especificação das Fontes de Recursos

Exemplos:

Fonte 100 – Recursos do Tesouro - Exercício Corrente (1);

Recursos Ordinários (00);

Fonte 152 – Recursos do Tesouro - Exercício Corrente (1);

Resultado do Banco Central (52);

Fonte 150 – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente (1);

Recursos Próprios Não-Financeiros (50);

Fonte 250 – Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente (2);

Recursos Próprios Não-Financeiros (50);

Fonte 300 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores (3); e

Recursos Ordinários (00).

III - Classificação da Receita por Identificador de Resultado Pri-

mário

A receita é classificada, ainda, como Primária (P) quando seu valor é in-

cluído na apuração do Resultado Primário no conceito acima da linha e Não-

Primária ou Financeira (F) quando não é incluída nesse cálculo. As receitas

financeiras são basicamente as provenientes de operações de crédito (endivi-

damento), de aplicações financeiras e de juros, em consonância com o Manual

de Estatísticas de Finanças Públicas do Fundo Monetário Internacional – FMI,

de 1986. As demais receitas, provenientes dos tributos, contribuições, patrimo-

niais, agropecuárias, industriais e de serviços são classificadas como primárias.

9.2. Classificação de Despesa

I - Classificação por Esfera Orçamentária

A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é

fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I),

conforme disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:

Page 272: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

272

Na base do SIDOR o campo destinado à esfera orçamentária é compos-

to de dois dígitos e será associado à ação orçamentária, com os seguintes códi-

gos:

10 - Orçamento Fiscal;

20 - Orçamento da Seguridade Social; ou

30 - Orçamento de Investimento.

II - Classificação Institucional

A classificação institucional reflete a estrutura organizacional e adminis-

trativa governamental e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão

orçamentário e unidade orçamentária. As dotações orçamentárias, especificadas

por categoria de programação em seu menor nível, são consignadas às unida-

des orçamentárias, que são as estruturas administrativas responsáveis pelos

recursos financeiros (dotações) e pela realização das ações.

O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo

os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade

orçamentária.

1º / 2º dígitos: identificam o órgão orçamentário; e

3º / 4º / 5º dígitos: identificam a unidade orçamentária.

Um órgão ou uma unidade orçamentária não corresponde necessaria-

mente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns

fundos especiais e com os “órgãos” “Transferências a Estados, Distrito Federal

e Municípios”, “Encargos Financeiros da União”, “Operações Oficiais de Cré-

dito”, “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal” e “Reserva de

Contingência”.

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

Código Órgão/Unidade Orçamentária

01000 CÂMARA DOS DEPUTADOS

01101 Câmara dos Deputados

01901 Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados

02000 SENADO FEDERAL

02101 Senado Federal

02103 Secretaria Especial de Informática - Prodasen

Page 273: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

273

02104 Secretaria Especial de Editoração e Publicação

02901 Fundo Especial do Senado Federal

02903 Fundo de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal

02904 Fundo da Secretaria Especial de Editoração e Publicação

03000 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

03101 Tribunal de Contas da União

10000 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

10101 Supremo Tribunal Federal

10102 Conselho Nacional de Justiça

11000 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

11101 Superior Tribunal de Justiça

12000 JUSTIÇA FEDERAL

12101 Justiça Federal de Primeiro Grau

12102 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

12103 Tribunal Regional Federal da 2ª Região

12104 Tribunal Regional Federal da 3ª Região

12105 Tribunal Regional Federal da 4ª Região

12106 Tribunal Regional Federal da 5ª Região

13000 JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

13101 Justiça Militar da União

14000 JUSTIÇA ELEITORAL

14101 Tribunal Superior Eleitoral

14102 Tribunal Regional Eleitoral do Acre

14103 Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

14104 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

14105 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

14106 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

14107 Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

14108 Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

14109 Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

14110 Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

14111 Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso

14112 Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

14113 Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

14114 Tribunal Regional Eleitoral do Pará

14115 Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

14116 Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

14117 Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

14118 Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Page 274: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

274

14119 Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

14120 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

14121 Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

14122 Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

14123 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

14124 Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

14125 Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

14126 Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins

14127 Tribunal Regional Eleitoral de Roraima

14128 Tribunal Regional Eleitoral do Amapá

14901 Fundo Partidário

15000 JUSTIÇA DO TRABALHO

15101 Tribunal Superior do Trabalho

15102 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro

15103 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo

15104 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais

15105 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Rio Grande do Sul

15106 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Bahia

15107 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Pernambuco

15108 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Ceará

15109 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Pará/Amapá

15110 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Paraná

15111 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal/Tocantins

15112 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas/Roraima

15113 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina

15114 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - Paraíba

15115 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Rondônia/Acre

15116 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP

15117 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - Maranhão

15118 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Espírito Santo

15119 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás

15120 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região - Alagoas

15121 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - Sergipe

15122 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Rio Grande do Norte

15123 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí

15124 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Mato Grosso

15125 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do Sul

16000 JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Page 275: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

275

16101 Tribunal de Justiça do Distrito Federal

16103 Justiça da Infância e da Juventude

20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

20101 Presidência da República

20102 Gabinete da Vice-Presidência da República

20114 Advocacia-Geral da União

20118 Agência Brasileira de Inteligência - ABIN

20120 Arquivo Nacional

20121 Secretaria Especial dos Direitos Humanos

20122 Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres

20124 Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca

20125 Controladoria-Geral da União

20126 Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

20154 Procuradoria-Geral Federal – PGF

20204 Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI

20401 RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

20926 Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD

20927 Fundo de Imprensa Nacional

20928 Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA

22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

22101 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

22202 Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

22211 Companhia Nacional de Abastecimento

22906 Fundo de Defesa da Economia Cafeeira

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

24101 Ministério da Ciência e Tecnologia

24201 Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico

24204 Comissão Nacional de Energia Nuclear

24205 Agência Espacial Brasileira

24206 Indústrias Nucleares do Brasil S.A.

24207 Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.

24901 Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA

25101 Ministério da Fazenda

25103 Receita Federal do Brasil

25104 Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

25201 Banco Central do Brasil

25203 Comissão de Valores Mobiliários

25208 Superintendência de Seguros Privados

Page 276: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

276

25903 Fundo de Compensação e Variações Salariais

25904 Fundo de Estabilidade do Seguro Rural

25913 Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento

25914 Fundo de Garantia à Exportação - FGE

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

26101 Ministério da Educação

26104 Instituto Nacional de Educação de Surdos

26105 Instituto Benjamin Constant

26201 Colégio Pedro II

26202 Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas

26203 Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas

26205 Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos

26206 Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará

26207 Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo

26208 Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás

26210 Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso

26211 Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto

26212 Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará

26213 Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba

26214 Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas

26215 Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco

26216 Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí

26217 Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis

26218 Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte

26219 Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina

26220 Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo

26221 Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe

26222 Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima

26223 Escola Técnica Federal de Palmas

26230 Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco

26231 Universidade Federal de Alagoas

26232 Universidade Federal da Bahia

26233 Universidade Federal do Ceará

26234 Universidade Federal do Espírito Santo

26235 Universidade Federal de Goiás

26236 Universidade Federal Fluminense

26237 Universidade Federal de Juiz de Fora

26238 Universidade Federal de Minas Gerais

Page 277: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

277

26239 Universidade Federal do Pará

26240 Universidade Federal da Paraíba

26241 Universidade Federal do Paraná

26242 Universidade Federal de Pernambuco

26243 Universidade Federal do Rio Grande do Norte

26244 Universidade Federal do Rio Grande do Sul

26245 Universidade Federal do Rio de Janeiro

26246 Universidade Federal de Santa Catarina

26247 Universidade Federal de Santa Maria

26248 Universidade Federal Rural de Pernambuco

26249 Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

26250 Fundação Universidade Federal de Roraima

26251 Fundação Universidade Federal do Tocantins

26252 Universidade Federal de Campina Grande

26253 Universidade Federal Rural da Amazônia

26254 Universidade Federal do Triângulo Mineiro

26255 Universidade Federal do Vale do Jequitinhonha e Mucuri

26256 Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca

26257 Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

26258 Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná

26260 Universidade Federal de Alfenas

26261 Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI

26262 Universidade Federal de São Paulo

26263 Universidade Federal de Lavras

26264 Universidade Federal Rural do Semi Árido

26265 Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão

26268 Fundação Universidade Federal de Rondônia

26269 Fundação Universidade do Rio de Janeiro

26270 Fundação Universidade do Amazonas

26271 Fundação Universidade de Brasília

26272 Fundação Universidade do Maranhão

26273 Fundação Universidade do Rio Grande - RS

26274 Fundação Universidade Federal de Uberlândia

26275 Fundação Universidade Federal do Acre

26276 Fundação Universidade Federal de Mato Grosso

26277 Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

26278 Fundação Universidade Federal de Pelotas

26279 Fundação Universidade Federal do Piauí

26280 Fundação Universidade Federal de São Carlos

Page 278: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

278

26281 Fundação Universidade Federal de Sergipe

26282 Fundação Universidade Federal de Viçosa

26283 Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

26284 Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre

26285 Fundação Universidade Federal de São João Del Rei

26286 Fundação Universidade Federal do Amapá

26290 Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

26291 Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

26292 Fundação Joaquim Nabuco

26294 Hospital de Clínicas de Porto Alegre

26298 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

26301 Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia

26302 Escola Agrotécnica Federal de Alegre - ES

26303 Escola Agrotécnica Federal de Alegrete - RS

26304 Escola Agrotécnica Federal de Araguatins - TO

26305 Escola Agrotécnica Federal de Bambuí

26306 Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - MG

26307 Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE

26308 Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim - PE

26309 Centro Federal de Educação Tecnológica Bento Gonçalves

26310 Escola Agrotécnica Federal de Cáceres - MT

26311 Escola Agrotécnica Federal de Castanhal - PA

26312 Escola Agrotécnica Federal de Catu – BA

26313 Escola Agrotécnica Federal de Colatina - ES

26314 Escola Agrotécnica Federal de Concórdia - SC

26315 Escola Agrotécnica Federal de Crato - CE

26316 Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá - MT

26317 Escola Agrotécnica Federal de Iguatu - CE

26318 Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes - MG

26319 Centro federal de Educação Tecnológica de Januária

26320 Escola Agrotécnica Federal de Machado – MG

26321 Escola Agrotécnica Federal de Manaus – AM

26322 Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho – MG

26323 Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina

26324 Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba

26325 Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde - GO

26326 Escola Agrotécnica Federal de Salinas – MG

26327 Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa- ES

Page 279: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

279

26328 Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão - SE

26329 Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista - MG

26330 Escola Agrotécnica Federal de São Luís - MA

26331 Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul

26332 Escola Agrotécnica Federal de Satuba – AL

26333 Escola Agrotécnica Federal de Sertão - RS

26334 Escola Agrotécnica Federal de Sousa - PB

26335 Escola Agrotécnica Federal de Uberaba - MG

26336 Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia - MG

26337 Escola Agrotécnica Federal de Urutaí - GO

26338 Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão - PE

26339 Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - AM

26340 Escola Agrotécnica Federal de Sombrio - SC

26341 Escola Agrotécnica Federal de Ceres - GO

26342 Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste - RO

26343 Escola Agrotécnica Federal de Codó - MA

26344 Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira - BA

26345 Escola Agrotécnica Federal do Rio do Sul - SC

26346 Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês - BA

26347 Escola Agrotécnica Federal do Senhor do Bonfim – BA

26350 Fundação Universidade Federal da Grande Dourados

26351 Universidade Federal do Recôncavo da Bahia

26352 Fundação Universidade Federal do ABC

28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

28101 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

28202 Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro

28203 Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI

28233 Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa

28904 Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade – FGPC

30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

30101 Ministério da Justiça

30107 Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF

30108 Departamento de Polícia Federal – DPF

30202 Fundação Nacional do Índio - FUNAI

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

30905 Fundo de Defesa de Direitos Difusos

30907 Fundo Penitenciário Nacional

30909 Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Policia Federal

30911 Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP

Page 280: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

280

32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

32101 Ministério de Minas e Energia

32202 Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM

32263 Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

33101 Ministério da Previdência Social

33201 Instituto Nacional do Seguro Social

33904 Fundo do Regime Geral de Previdência Social

34000 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

34101 Ministério Público Federal

34102 Ministério Público Militar

34103 Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

34104 Ministério Público do Trabalho

34105 Escola Superior do Ministério Público da União

34106 Conselho Nacional do Ministério Público

35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

35101 Ministério das Relações Exteriores

35201 Fundação Alexandre de Gusmão

36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE

36201 Fundação Oswaldo Cruz

36208 Hospital Cristo Redentor S.A.

36209 Hospital Fêmina S.A.

36210 Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.

36211 Fundação Nacional de Saúde

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar

36215 Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia

36901 Fundo Nacional de Saúde

38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

38101 Ministério do Trabalho e Emprego

38201 Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho

38901 Fundo de Amparo ao Trabalhador

39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

39101 Ministério dos Transportes

39202 Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE

39207 Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

Page 281: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

281

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

39252 Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT

39901 Fundo da Marinha Mercante - FMM

41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

41101 Ministério das Comunicações

41231 Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

41902 Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST

41903 Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL

42000 MINISTÉRIO DA CULTURA

42101 Ministério da Cultura

42201 Fundação Casa de Rui Barbosa

42202 Fundação Biblioteca Nacional

42203 Fundação Cultural Palmares

42204 Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN

42205 Fundação Nacional de Artes

42206 Agência Nacional do Cinema – ANCINE

42902 Fundo Nacional de Cultura

44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

44101 Ministério do Meio Ambiente

44201 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA

44202 Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR

44205 Agência Nacional de Águas - ANA

44206 Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ

44901 Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA

47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

47101 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

47204 Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

47205 Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

47210 Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP

49000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

49101 Ministério do Desenvolvimento Agrário

49201 Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra

51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE

51101 Ministério do Esporte

52000 MINISTÉRIO DA DEFESA

52101 Ministério da Defesa

52111 Comando da Aeronáutica

52121 Comando do Exército

Page 282: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

282

52131 Comando da Marinha

52133 Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar

52201 Agência Nacional de Aviação Civil

52211 Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica

52222 Fundação Osório

52901 Fundo do Ministério da Defesa

52902 Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas

52903 Fundo do Serviço Militar

52911 Fundo Aeronáutico

52912 Fundo Aeroviário

52921 Fundo do Exército

52931 Fundo Naval

52932 Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo

53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

53101 Ministério da Integração Nacional

53201 Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF

53204 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

53205 Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA

53206 Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE

53901 Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO

53902 Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO

53903 Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE

54000 MINISTÉRIO DO TURISMO

54101 Ministério do Turismo

54201 Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo

55000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

55101 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

55901 Fundo Nacional de Assistência Social

56000 MINISTÉRIO DAS CIDADES

56101 Ministério das Cidades

56201 Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb

56202 Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU

56901 Fundo Nacional de Segurança e Educação do Trânsito - FUNSET

56902 Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS

71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

71101 Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

73000 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

73101 Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

Page 283: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

283

73104 Recursos sob Supervisão do Ministério de Minas e Energia

73107 Recursos sob Supervisão do Ministério da Educação

73108 Transferências Constitucionais - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

73109 Recursos Sob Supervisão do Ministério do Esporte

73901 Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF

74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

74101 Recursos sob a supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda

74102 Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

74201 Recursos sob Supervisão da Superintendência de Seguros Privados/SUSEPMinistério da Fazenda

74202 Recursos sob Supervisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar/ANS - Ministério da Saúde

74203 Recursos sob Supervisão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA - Min.

do Desenv. Agrário

74901 Recursos sob Supervisão do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira/Funcafé – MAPA

74902 Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIEES -

Min. da Educação

74903 Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND - Ministério do Desenv.,

Ind. e Com. Exterior

74904 Recursos sob Supervisão do Fundo da Marinha Mercante/FMM – Ministério dos Transportes

74905 Recursos sob Supervisão do Fundo para o Desenv. Tecnol. das Telecomunicações/FUNTTEL -

Min das Comunicações

74906 Recursos sob Supervisão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária/Banco da Terra - Min. do

Desenv. Agrário

74907 Recursos sob Supervisão do Ministério da Integração Nacional

74908 Recursos sob Supervisão do Fundo Geral de Turismo/FUNGETUR - Ministério do Turismo

74911 Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS

75000 REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL

75101 Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

90000 Reserva de Contingência

III - Classificação Funcional da Despesa

A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder ba-

sicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será

realizada. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a

subfunção às quais se vinculam. A atual classificação funcional foi instituída

pela Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento

e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que

Page 284: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

284

servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental

nas três esferas de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos

programas, e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios,

dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação

nacional dos gastos do setor público.

Na base do SIDOR, existem dois campos correspondentes à classifica-

ção funcional, quais sejam:

1º campo: função com dois dígitos; e

2º campo: subfunção com três dígitos.

a) Função

A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois pri-

meiros referem-se à função, que pode ser traduzida como o maior nível de

agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função está relaci-

onada com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação,

saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios.

A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais

não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo

corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, repre-

sentando, portanto, uma agregação neutra. Nesse caso, as ações estarão associ-

adas aos programas do tipo "Operações Especiais" que correspondem aos có-

digos abaixo relacionados e que constarão apenas do orçamento, não integran-

do o PPA:

0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais

0902 - Operações Especiais: Financiamentos com Retorno

0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decor-

rentes de Legislação Específica

0904 - Operações Especiais: Outras Transferências

0905 - Operações Especiais: Serviço da Dívida Interna (Juros e Amorti-

zações)

0906 - Operações Especiais: Serviço da Dívida Externa (Juros e Amorti-

zações)

Page 285: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

285

0907 - Operações Especiais: Refinanciamento da Dívida Interna

0908 - Operações Especiais: Refinanciamento da Dívida Externa

0909 - Operações Especiais: Outros Encargos Especiais

A codificação para a Reserva de Contingência foi definida pelo art. 8º da

Portaria Interministerial no 163, de 4 de maio de 2001, a seguir transcrito: "Art.

8º A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a

União no art. 91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em

atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos

para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art.

5o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do ór-

gão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas

as esferas de Governo pelo código “99.999.9999.xxxx.xxxx”, no que se refere

às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x”

representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento."

b) Subfunção

A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcio-

nal, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve

evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de

determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das

ações que se aglutinam em torno das funções. As subfunções podem ser com-

binadas com funções diferentes daquelas a que estão relacionadas na Portaria

no 42, de 1999. As ações devem estar sempre conectadas às subfunções que

representam sua área específica. Existe também a possibilidade de matricialida-

de na conexão entre função e subfunção, ou seja, combinar qualquer função

com qualquer subfunção, mas não na relação entre ação e subfunção. Deve-se

adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a pro-

gramação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao

passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada

ação. A exceção à matricialidade encontra-se na função 28 – Encargos Especi-

ais e suas subfunções típicas que só podem ser utilizadas conjugadas.

Exemplos:

Page 286: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

286

Função: 01 - Legislativa

Subfunção: 031 – Ação Legislativa

Função: 01 - Legislativa

Subfunção: 032 – Controle Externo

Função: 02 – Judiciária

Subfunção: 061 – Ação Judiciária

Função: 02 – Judiciária

Subfunção: 062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário

IV - Estrutura Programática

Programa: Na base do SIDOR, o campo que identifica o Programa con-

tém quatro (4) dígitos.

1o/2o/3o/4o dígitos determinam um programa.

Ação e Subtítulo (Localizador de Gasto): Na base do SIDOR a Ação é

identificada por um código alfanumérico de 8 dígitos:

1o /2o dígitos numéricos;

3o/4o dígitos alfanuméricos; e

5o /8o dígitos numéricos.

1o /2o /3o /4o dígitos determinam uma ação; e

5o /6o /7o /8o dígitos determinam um subtítulo (localiza-

dor do gasto).

Quando o 1o dígito for:

1, 3, 5 ou 7, a ação corresponde a um projeto;

2, 4, 6 ou 8, trata-se de uma atividade;

0, refere-se a uma operação especial; e

9, corresponde a uma ação não orçamentária, isto é, ação

sem dotação nos orçamentos da União, mas que participa

dos programas do PPA.

a) Programa

O programa é o instrumento de organização da atuação governamental

que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um

objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no

Page 287: Livro Gestão Administrativa - AFO e Administração Pública.pdf

287

plano, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada

necessidade ou demanda da sociedade.

O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento.

Em termos de estruturação, na concepção inicial da reforma orçamentária de

2000, o plano termina no programa e o orçamento começa no programa, o que

confere a esses instrumentos uma integração desde a origem. O programa,

como módulo integrador, e as ações, como instrumentos de realização dos

programas. Essa concepção inicial foi modificada nos PPA’s 2000/2003 e

2004/2007, elaborados com nível de detalhamento de ação.

A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa

proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública e am-

pliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem

como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos.

Cada programa contém objetivo, indicador que quantifica a situação que

o programa tenha como finalidade modificar e os produtos (bens e serviços)

necessários para atingir o objetivo. A partir do programa são identificadas as

ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando

os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela

realização da ação. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um

produto, que, quantificado por sua unidade de medida, dará origem à meta.

Os Programas são classificados em quatro tipos:

Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofer-

tados diretamente à sociedade;

Programas de Serviços ao Estado: dos quais resultam bens ou

serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituições criadas

para este fim específico;

Programas de Gestão de Políticas Públicas: aqueles destinados ao

planejamento e à formulação de políticas setoriais, à coordena-

ção, à avaliação e ao controle dos demais programas sob a res-

ponsabilidade de determinado órgão; haverá um programa de

Gestão de Políticas Públicas em cada órgão; e

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288

Programas de Apoio Administrativo: aqueles que contemplam as

despesas de natureza tipicamente administrativa, as quais, embo-

ra contribuam para a consecução dos objetivos dos outros pro-

gramas, neles não foram passíveis de apropriação.

b) Ação

Os programas são compostos de ações, que, conforme suas característi-

cas, podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.

Atividade: É um instrumento de programação utilizado para al-

cançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de

operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das

quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da

ação de Governo. Exemplo: “Fiscalização e Monitoramento das

Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saú-

de”.

Projeto: É um instrumento de programação utilizado para alcan-

çar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de

operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que

concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Go-

verno. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de lei-

te humano”.

Operação Especial: Enquadram-se nessa classificação as despesas

que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aper-

feiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um

produto e não gera contra prestação direta em bens ou serviços.

Porém, um grupo importante de ações com natureza de opera-

ções especiais, quando associadas a programas finalísticos, po-

dem apresentar uma medição correspondente a volume ou carga

de trabalho.

A ausência de produto, no caso das operações especiais, deve ser caracte-

rizada em relação ao ciclo produtivo objeto de orçamentação. Particularizando

o orçamento da União, identifica-se uma operação especial quando o seu ges-

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289

tor não combina fator de produção nem se responsabiliza pela geração do pro-

duto, que se materializa em um outro ciclo orçamentário (Estado, Município,

por exemplo).

São despesas passíveis de enquadramento como operação especial: amor-

tização e encargos da dívida, aquisição de títulos, pagamento de sentenças judi-

ciais, transferências a qualquer título (não confundir com descentralização),

fundos de participação, concessão de empréstimos e financiamentos, ressarci-

mentos, indenizações, pagamento de inativos e pensionistas, participações aci-

onárias, contribuição a organismos nacionais e internacionais e compensações

financeiras.

c) Subtítulo (Localizador de Gasto)

As atividades, projetos e operações especiais serão detalhadas em subtí-

tulos, utilizados especialmente para especificar a localização física da ação, não

podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade da ação, do produto e

das metas estabelecidas.

A adequada localização do gasto permite maior controle governamental e

social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a

focalização, os custos e os impactos da ação governamental.

A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior,

por Região (NO, NE, CO, SD, SL), por Estado ou Município ou, excepcio-

nalmente, por um critério específico, quando necessário. É vedada na especifi-

cação do subtítulo referência a mais de uma localidade, área geográfica ou be-

neficiário, se determinados.

O subtítulo representa o menor nível de categoria de programação e será

detalhado por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade

de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos, sendo o produto e a

unidade de medida os mesmos da ação orçamentária.

V - Natureza de Despesa

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290

Os arts. 12 e 13 da Lei no 4.320, de 1964, tratam da classificação da des-

pesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o

art. 8º estabelece que os itens da discriminação da despesa mencionados no art.

13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV

dessa Lei, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministe-

rial no 163, de 2001. O conjunto de informações que formam o código é co-

nhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria eco-

nômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.

Na base do SIDOR o campo que se refere à natureza de despesa contém

um código composto por seis algarismos:

1o dígito: categoria econômica da despesa;

2o dígito: grupo de natureza de despesa; e

3o /4o dígitos: modalidade de aplicação; e

5o /6o dígitos: elemento de despesa.

a) Categoria Econômica da Despesa: A despesa, assim como a receita, é classificada em duas

categorias econômicas, com os seguintes códigos:

3- Despesas Correntes: classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem,

diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital;

4- Despesas de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, dire-

tamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

b) Grupo de Natureza da Despesa: É um agregador de elementos de despesa com as mesmas

características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:

1 - Pessoal e Encargos Sociais;

2 - Juros e Encargos da Dívida;

3 - Outras Despesas Correntes;

4 - Investimentos;

5 - Inversões Financeiras;

6 - Amortização da Dívida; e

9 - Reserva de Contingência.

c) Modalidade de Aplicação: destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante trans-

ferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas

de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucra-

tivos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentá-

rio, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

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291

A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos

transferidos ou descentralizados.

d) Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como venci-

mentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados

sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material perma-

nente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de

seus fins.

É vedada a utilização em projetos e atividades dos elementos de despesa 41- Contribuições, 42-

Auxílios e 43-Subvenções Sociais, o que pode ocorrer apenas em operações especiais.

É vedada a utilização de elementos de despesa que representem gastos efetivos (ex.: 30, 35, 36,

39, 51, 52, etc) em operações especiais.

A – Categorias Econômicas 3 - Despesas Correntes 4 - Despesas de Capital B – Grupos de natureza de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Investimentos 5 - Inversões financeiras 6 - Amortização da Dívida 9 – Reserva de Contingência C – Modalidades de aplicação 10 - Transferências Intragovernamentais (8)(I) (válida só em 2002) 20 - Transferências à União 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 40 - Transferências a Municípios 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais (1)(A) 71 - Transferências a Consórcios Públicos (22)(I) 80 - Transferências ao Exterior 90 - Aplicações Diretas 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (22)(I) 99 - A Definir D – Elementos de despesa 01 - Aposentadorias e Reformas 03 - Pensões 04 - Contratação por Tempo Determinado 05 - Outros Benefícios Previdenciários 06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 08 - Outros Benefícios Assistenciais 09 - Salário-Família 10 - Outros Benefícios de Natureza Social

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292

11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 13 - Obrigações Patronais 14 - Diárias - Civil 15 - Diárias - Militar 16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 18 - Auxílio Financeiro a Estudantes 19 - Auxílio-Fardamento 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores 21 - Juros sobre a Dívida por Contrato 22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária 27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 30 - Material de Consumo 31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (1)(I) 32 - Material de Distribuição Gratuita 33 - Passagens e Despesas com Locomoção 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 35 - Serviços de Consultoria 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 37 - Locação de Mão-de-Obra 38 - Arrendamento Mercantil 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 41 - Contribuições 42 - Auxílios 43 - Subvenções Sociais 45 - Equalização de Preços e Taxas 46 - Auxílio-Alimentação 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49 - Auxílio-Transporte 51 - Obras e Instalações 52 - Equipamentos e Material Permanente 61 - Aquisição de Imóveis 62 - Aquisição de Produtos para Revenda 63 - Aquisição de Títulos de Crédito 64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67 - Depósitos Compulsórios 71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado 72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação

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293

da Receita 76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A) 91 - Sentenças Judiciais 92 - Despesas de Exercícios Anteriores 93 - Indenizações e Restituições 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 99 - A Classificar CÓDIGO DESCRIÇÃO 3.0.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 3.1.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.30.00.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 3.1.30.41.00 Contribuições 3.1.30.99.00 A Classificar (2)(I) 3.1.80.00.00 Transferências ao Exterior 3.1.80.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.1.80.34.00 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (1)(A) 3.1.80.99.00 A Classificar (2)(I) 3.1.90.00.00 Aplicações Diretas 3.1.90.01.00 Aposentadorias e Reformas 3.1.90.03.00 Pensões 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.1.90.07.00 Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 3.1.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais (3)(I) 3.1.90.09.00 Salário-Família 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.1.90.12.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 3.1.90.17.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 3.1.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 3.1.90.67.00 Depósitos Compulsórios 3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais 3.1.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.1.90.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 3.1.90.99.00 A Classificar (2)(I) 3.1.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 3.1.91.04.00 Contratação por Tempo Determinado (25)(I) 3.1.91.13.00 Contribuições Patronais (19)(I) 3.1.91.91.00 Sentenças Judiciais (25)(I) 3.1.91.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores (25)(I) 3.1.91.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (19)(I) 3.1.91.99.00 A Classificar (23)(I) 3.1.99.00.00 A Definir

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294

3.1.99.99.00 A Classificar 3.2.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 3.2.90.00.00 Aplicações Diretas 3.2.90.21.00 Juros sobre a Dívida por Contrato 3.2.90.22.00 Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 3.2.90.23.00 Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 3.2.90.24.00 Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 3.2.90.25.00 Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 3.2.90.91.00 Sentenças Judiciais 3.2.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.2.90.93.00 Indenizações e Restituições 3.2.90.99.00 A Classificar (2)(I) 3.2.99.00.00 A Definir 3.2.99.99.00 A Classificar 3.3.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.20.00.00 Transferências à União 3.3.20.14.00 Diárias - Civil 3.3.20.30.00 Material de Consumo 3.3.20.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.20.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.20.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.20.41.00 Contribuições 3.3.20.99.00 A Classificar (2)(I) 3.3.30.00.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 3.3.30.14.00 Diárias - Civil 3.3.30.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes (9)(I) 3.3.30.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores (15)(I) 3.3.30.30.00 Material de Consumo 3.3.30.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção (4)(I) 3.3.30.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.30.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.30.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.30.41.00 Contribuições 3.3.30.43.00 Subvenções Sociais 3.3.30.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas (13)(I) 3.3.30.81.00 Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A) 3.3.30.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.30.93.00 Indenizações e Restituições 3.3.30.99.00 A Classificar (2)(I) 3.3.40.00.00 Transferências a Municípios 3.3.40.14.00 Diárias - Civil (17)(I) 3.3.40.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes (9)(I) 3.3.40.30.00 Material de Consumo 3.3.40.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção (17)(I) 3.3.40.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.40.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.40.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.40.41.00 Contribuições 3.3.40.43.00 Subvenções Sociais 3.3.40.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas (13)(I)

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295

3.3.40.81.00 Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas (1)(A) 3.3.40.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.40.93.00 Indenizações e Restituições 3.3.40.99.00 A Classificar (2)(I) 3.3.50.00.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 3.3.50.14.00 Diárias - Civil (5)(I) 3.3.50.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes (9)(I) 3.3.50.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores (21)(I) 3.3.50.30.00 Material de Consumo (5)(I) 3.3.50.31.00 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (12)(I) 3.3.50.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção (5)(I) 3.3.50.35.00 Serviços de Consultoria (5)(I) (10)(I) 3.3.50.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (5)(I) 3.3.50.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.50.41.00 Contribuições 3.3.50.43.00 Subvenções Sociais 3.3.50.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas (5)(I) 3.3.50.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.50.99.00 A Classificar (2)(I) 3.3.60.00.00 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 3.3.60.41.00 Contribuições 3.3.60.45.00 Equalização de Preços e Taxas (14)(I) 3.3.60.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores (20)(I) 3.3.60.99.00 A Classificar (2)(I) 3.3.70.00.00 Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais 3.3.70.41.00 Contribuições 3.3.70.99.00 A Classificar (2)(I) 3.3.80.00.00 Transferências ao Exterior 3.3.80.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.3.80.14.00 Diárias - Civil 3.3.80.30.00 Material de Consumo 3.3.80.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 3.3.80.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.80.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.80.37.00 Locação de Mão-de-Obra 3.3.80.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.80.41.00 Contribuições 3.3.80.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.80.99.00 A Classificar (2)(I) 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 3.3.90.01.00 Aposentadorias e Reformas 3.3.90.03.00 Pensões 3.3.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.3.90.05.00 Outros Benefícios Previdenciários 3.3.90.06.00 Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais 3.3.90.09.00 Salário-Família 3.3.90.10.00 Outros Benefícios de Natureza Social 3.3.90.14.00 Diárias - Civil 3.3.90.15.00 Diárias - Militar

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296

3.3.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes 3.3.90.19.00 Auxílio-Fardamento 3.3.90.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 3.3.90.26.00 Obrigações Decorrentes de Política Monetária 3.3.90.27.00 Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 3.3.90.28.00 Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 3.3.90.30.00 Material de Consumo 3.3.90.31.00 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (6)(I) 3.3.90.32.00 Material de Distribuição Gratuita 3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.90.37.00 Locação de Mão-de-Obra 3.3.90.38.00 Arrendamento Mercantil 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.90.45.00 Equalização de Preços e Taxas 3.3.90.46.00 Auxílio-Alimentação 3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 3.3.90.49.00 Auxílio-Transporte 3.3.90.67.00 Depósitos Compulsórios 3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais 3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 3.3.90.95.00 Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 3.3.90.99.00 A Classificar (2)(I) 3.3.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 3.3.91.04.00 Contratação por Tempo Determinado (25)(I) 3.3.91.28.00 Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos (28)(I) 3.3.91.30.00 Material de Consumo (19)(I) 3.3.91.32.00 Material de Distribuição Gratuita (30)(I) 3.3.91.35.00 Serviços de Consultoria (25)(I) 3.3.91.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (19)(I) 3.3.91.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas (19)(I) 3.3.91.62.00 Aquisição de Produtos para Revenda (19)(I) 3.3.91.91.00 Sentenças Judiciais (25)(I) 3.3.91.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores (25)(I) 3.3.91.93.00 Indenizações e Restituições (25)(I) 3.3.91.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado (19)(I) 3.3.91.99.00 A Classificar (23)(I) 3.3.99.00.00 A Definir 3.3.99.99.00 A Classificar 4.0.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 4.4.00.00.00 INVESTIMENTOS 4.4.20.00.00 Transferências à União 4.4.20.41.00 Contribuições 4.4.20.42.00 Auxílios 4.4.20.51.00 Obras e Instalações 4.4.20.52.00 Equipamentos e Material Permanente

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4.4.20.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.20.93.00 Indenizações e Restituições 4.4.20.99.00 A Classificar (2)(I) 4.4.30.00.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 4.4.30.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores (15)(I) 4.4.30.41.00 Contribuições 4.4.30.42.00 Auxílios 4.4.30.51.00 Obras e Instalações 4.4.30.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.30.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.30.93.00 Indenizações e Restituições 4.4.30.99.00 A Classificar (2)(I) 4.4.40.00.00 Transferências a Municípios 4.4.40.41.00 Contribuições 4.4.40.42.00 Auxílios 4.4.40.51.00 Obras e Instalações 4.4.40.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.40.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.40.99.00 A Classificar (2)(I) 4.4.50.00.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.4.50.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 4.4.50.41.00 Contribuições 4.4.50.42.00 Auxílios 4.4.50.51.00 Obras e Instalações 4.4.50.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.50.99.00 A Classificar (2)(I) 4.4.60.00.00 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 4.4.60.41.00 Contribuições 4.4.60.42.00 Auxílios (11)(I) 4.4.60.99.00 A Classificar (2)(I) 4.4.70.00.00 Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais 4.4.70.41.00 Contribuições 4.4.70.42.00 Auxílios 4.4.70.99.00 A Classificar (2)(I) 4.4.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos (26)(I) 4.4.71.99.00 A Classificar (26)(I) 4.4.80.00.00 Transferências ao Exterior 4.4.80.41.00 Contribuições 4.4.80.42.00 Auxílios 4.4.80.51.00 Obras e Instalações 4.4.80.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.80.99.00 A Classificar (2)(I) 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 4.4.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 4.4.90.14.00 Diárias - Civil 4.4.90.15.00 Diárias - Militar (24)(I) 4.4.90.17.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 4.4.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes (16)(I) 4.4.90.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 4.4.90.30.00 Material de Consumo

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4.4.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 4.4.90.35.00 Serviços de Consultoria 4.4.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 4.4.90.37.00 Locação de Mão-de-Obra 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 4.4.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas (18)(I) 4.4.90.51.00 Obras e Instalações 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.90.61.00 Aquisição de Imóveis 4.4.90.91.00 Sentenças Judiciais 4.4.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.90.93.00 Indenizações e Restituições 4.4.90.99.00 A Classificar (2)(I) 4.4.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 4.4.91.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (27)(I) 4.4.91.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas (29)(I) 4.4.91.51.00 Obras e Instalações (19)(I) 4.4.91.52.00 Equipamentos e Material Permanente (19)(I) 4.4.91.99.00 A Classificar (23)(I) 4.4.99.00.00 A Definir 4.4.99.99.00 A Classificar 4.5.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS 4.5.30.00.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 4.5.30.41.00 Contribuições 4.5.30.42.00 Auxílios 4.5.30.61.00 Aquisição de Imóveis 4.5.30.64.00 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 4.5.30.65.00 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 4.5.30.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.30.99.00 A Classificar (2)(I) 4.5.40.00.00 Transferências a Municípios 4.5.40.41.00 Contribuições 4.5.40.42.00 Auxílios 4.5.40.64.00 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 4.5.40.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.40.99.00 A Classificar (2)(I) 4.5.50.00.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.5.50.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.50.99.00 A Classificar (2)(I) 4.5.80.00.00 Transferências ao Exterior 4.5.80.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.80.99.00 A Classificar (2)(I) 4.5.90.00.00 Aplicações Diretas 4.5.90.27.00 Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares (7)(I) 4.5.90.61.00 Aquisição de Imóveis 4.5.90.62.00 Aquisição de Produtos para Revenda 4.5.90.63.00 Aquisição de Títulos de Crédito 4.5.90.64.00 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 4.5.90.65.00 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

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4.5.90.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.90.67.00 Depósitos Compulsórios 4.5.90.91.00 Sentenças Judiciais 4.5.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.5.90.93.00 Indenizações e Restituições 4.5.90.99.00 A Classificar (2)(I) 4.5.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 4.5.91.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas (19)(I) 4.5.91.62.00 Aquisição de Produtos para Revenda (19)(I) 4.5.91.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (27)(I) 4.5.91.91.00 Sentenças Judiciais (25)(I) 4.5.91.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores (25)(I) 4.5.91.99.00 A Classificar (23)(I) 4.5.99.00.00 A Definir 4.5.99.99.00 A Classificar 4.6.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 4.6.90.00.00 Aplicações Diretas 4.6.90.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 4.6.90.72.00 Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 4.6.90.73.00 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 4.6.90.74.00 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 4.6.90.75.00 Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Re-ceita 4.6.90.76.00 Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 4.6.90.77.00 Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 4.6.90.91.00 Sentenças Judiciais 4.6.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.6.90.93.00 Indenizações e Restituições 4.6.90.99.00 A Classificar (2)(I) 4.6.99.00.00 A Definir 4.6.99.99.00 A Classificar (2)(I) 9.9.99.99.99 Reserva de Contingência (*) Inclusões (I), Exclusões (E) ou Alterações (A) (1) Portaria Interministerial STN/SOF nº 325, de 27 de agosto de 2001 - D.O.U. de 28 de agosto de 2001; (2) Memorando no 08/DESOR/SOF/MP, de 30 de maio de 2001; (3) Memorando no 13/DESOR/SOF/MP, de 20 de julho de 2001; (4) Memorando no 15/DESOR/SOF/MP, de 10 de agosto de 2001; (5) Memorando no 19/DESOR/SOF/MP, de 4 de setembro de 2001; (6) Memorando no 21/DESOR/SOF/MP, de 3 de outubro de 2001; (7) Memorando no 25/DESOR/SOF/MP, de 12 de novembro de 2001; (8) Portaria Interministerial STN/SOF nº 519, de 27 de novembro de 2001 - D.O.U. de 28 de novembro de 2001; (9) Memorando no 02/DESOR/SOF/MP, de 11 de março de 2002; (10) Memorando no 05/DESOR/SOF/MP, de 4 de junho de 2002; (11) Memorando no 06/DESOR/SOF/MP, de 17 de junho de 2002; (12) Memorando no 08/DESOR/SOF/MP, de 15 de outubro de 2002; (13) Memorando no 09/DESOR/SOF/MP, de 24 de outubro de 2002;

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(14) Memorando no 09/DESOR/SOF/MP, de 20 de agosto de 2003; (15) Memorando no 14/DESOR/SOF/MP, de 6 de outubro de 2003; (16) Memorando no 02/2004-DESOR/SOF/MP, de 19 de março de 2004; (17) Memorando no 04/2004-DESOR/SOF/MP, de 1o de julho de 2004; (18) Nota Técnica no 060/SECAD/SOF/MP, de 1o de junho de 2005; (19) Memorando no 014/SECAD/SOF/MP, de 10 de agosto de 2005; (20) E-mail STN/CCONT/GENOC de 1º de julho de 2005; (21) E-mail GENOC/CCONT/STN de 27 de setembro de 2005; (22) Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14 de outubro de 2005 - D.O.U. de 17 de outubro de 2005; (23) Memorando no 18/SECAD/SOF/MP, de 18 de outubro de 2005; (24) Incluída pela CCONT/STN em 9 de junho de 2003, conforme informação constante do e-mail da GENOC/CCONT/STN de 31 de janeiro de 2006; (25) Incluída pela CCONT/STN conforme informação constante do e-mail STN/CCONT/GENOC de 3 de março de 2006 e retificado pelo e-mail de 10 de março de 2006; (26) Memorando no 4/SECAD/SOF/MP, de 5 de junho de 2006; (27) E-mail GENOC/CCONT/STN de 9 de junho de 2006; (28) E-mail GENOC/CCONT/STN de 13 de junho de 2006; (29) E-mail CCONT/STN de 3 de julho de 2006; (30) E-mail GENOC/CCONT/STN de 18 de julho de 2006;

Identificador de Uso – IDUSO: esse código vem completar a informa-ção concernente à aplicação dos recursos e destina-se a indicar se os re-cursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais.

0- recursos não destinados à contrapartida; 1- contrapartida – Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvi-mento - BIRD; 2- contrapartida – Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; 3- contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo; 4- contrapartida de outros empréstimos; e 5- contrapartida de doações.

Identificador de Doação e de Operação de Crédito – IDOC: identifica as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contra-tuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União. Os gastos referentes à contrapartida de emprésti-mos serão programados com o Identificador de Uso – IDUSO – igual a 1, 2, 3 ou 4 e o IDOC com o número da respectiva operação de cré-dito, enquanto que, para as contrapartidas de doações serão utilizados o IDUSO 5 e respectivo IDOC. O número do IDOC também será usa-do nas ações de pagamento de amortização, juros e encargos contratu-

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ais para identificar a operação de crédito a que se referem os pagamen-tos. Quando os recursos não se destinarem a contrapartida nem se re-ferirem a doações internacionais ou operações de crédito, o IDOC será 9999. Neste sentido, para as doações de pessoas, de entidades privadas nacionais e as destinas ao combate à fome, deverá ser utilizado o IDOC 9999.

VI - Classificação da Despesa por Identificador de Resultado Pri-

mário

O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como

finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na Lei de Diretri-

zes Orçamentárias, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária Anual –

PLOA e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza da despesa, identifi-

cando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financia-

mento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária.

Conforme estabelecido no § 5º do art. 7º da LDO-2006 e no § 5º do art.

7º do PLDO-2007 nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações

destinadas a despesas financeiras e primárias.

IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO PARA A

CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

0- financeira;

1- primária obrigatória, ou seja, aquelas que constituem obrigações constituci-

onais ou legais da União e constem da Seção I do Anexo V da LDO-2006;

2- primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas no anexo

específico citado no item anterior;

3- despesas relativas ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos – PPI, con-

forme o art. 3º da LDO-2006, constante de Anexo específico da Lei Orçamen-

tária de 2006; e

4- despesas constantes do orçamento de investimento das empresas estatais

que não impactam o resultado primário.

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CAPÍTULO X

LEGISLAÇÃO

ORÇAMENTÁRIA

Conteúdo

10.1. Comissão Mista de Planos, Orçamentos

Públicos e Fiscalização

10.2. Orçamento Público na CF

10.3. Lei 4.320/64

10.4. Conta Única do Tesouro Nacional

10.5. Cartão de Crédito Corporativo

10.6. PPA 2008-2011

10.7. LOA para 2009

Esse capítulo permitirá uma consulta sobre as diversas le-

gislações que regulamentam Administração Financeira e

Orçamentária. Como exemplo, a LRF, a Contabilidade

Pública, PPA 2008-2001, Movimentação de créditos.

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10.1. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Pú-

blicos e Fiscalização CONGRESSO NACIONAL

COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO Resolução nº 1, de 2006-CN

Dispõe sobre a Comissão Mista

Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, bem como a tramitação das matérias a que se

refere o mesmo artigo. O Congresso Nacional resolve:

CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a tramita-ção das matérias a que se refere o art. 166 da Constituição e sobre a Comissão Mista Perma-nente prevista no § 1º do mesmo artigo, que passa a se denominar Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO.

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Seção I Da Competência

Art. 2º A CMO tem por competência emitir parecer e deliberar sobre: I - projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas nos termos do art. 56, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II - planos e programas nacionais, regionais e setoriais, nos termos do art. 166, § 1º, II, da Constituição; III - documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, nos termos dos arts. 70 a 72 e art. 166, § 1º, II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 101, de 2000, especialmente sobre:

a) os relatórios de gestão fiscal, previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

b)

as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União relativas fiscaliza-ção de obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo lei orçamentária anual, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias;

c) as demais informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União ou por órgãos e entidades da administração federal, por intermédio do Congresso Nacional;

d)

os relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financei-ra, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e demais relatórios de avaliação e de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias; e

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e) as informações prestadas pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

IV - demais atribuições constitucionais e legais. § 1º A CMO organizará a reunião conjunta de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complemen-tar nº 101, de 2000, em articulação com as demais Comissões Permanentes das Casas do Con-gresso Nacional. § 2º A CMO poderá, para fins de observância do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observados os Regimentos Internos de cada Casa, antes da votação nos res-pectivos plenários, ser ouvida acerca da estimativa do custo e do impacto fiscal e orçamentário da aprovação de projetos de lei e medidas provisórias em tramitação.

Seção II Do Exercício da Competência

Art. 3º Para o exercício da sua competência, a CMO poderá: I - determinar ao Tribunal de Contas da União a realização de fiscalizações, inspeções e auditorias, bem como requisitar informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamen-tária, operacional e patrimonial e sobre resultados de fiscalizações, auditorias e inspeções reali-zadas; II - requerer informações e documentos aos órgãos e entidades federais; III - realizar audiências públicas com representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil; IV - realizar inspeções e diligências em órgãos da administração pública federal, das admi-nistrações estadual e municipal e em entidades privadas que recebam recursos ou administrem bens da União. Parágrafo único. A CMO deverá manter atualizadas as informações relativas aos subtítulos correspondentes a obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual. Art. 4º A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento dos projetos de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei do plano plurianual e para o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e financeira.

Seção III

Da Composição e Instalação Art. 5º A CMO compõe-se de 40 (quarenta) membros titulares, sendo 30 (trinta) Deputa-dos e 10 (dez) Senadores, com igual número de suplentes. Art. 6º Na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada sessão legislativa, a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos e blocos parlamentares na CMO, observado o critério da proporcionalidade partidária. § 1º Aplicado o critério do caput e verificada a existência de vagas, essas serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor. § 2º Aplicado o critério do § 1º, as vagas que eventualmente sobrarem serão distribuídas, preferencialmente, às bancadas ainda n o representadas na CMO, segundo a precedência no cálculo da proporcionalidade partidária. § 3º A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a sessão legislativa. Art. 7º Até o quinto dia útil do mês de março, os Líderes indicarão ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional os membros titulares e suplentes em número equivalente à proporcio-nalidade de suas bancadas na CMO.

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1º ‰ vedada a designação, para membros titulares ou suplentes, de parlamentares mem-bros titulares ou suplentes que integraram a Comissão anterior. § 2º Esgotado o prazo referido no caput , e não havendo indicação pelos Líderes, as vagas não preenchidas por partido ou bloco parlamentar serão ocupadas pelos parlamentares mais idosos, dentre os de maior número de legislaturas, mediante publicação da secretaria da CMO, observado o disposto no § 1º. Art. 8º A representação na CMO é do partido ou bloco parlamentar, competindo ao respec-tivo Líder solicitar, por escrito, ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional, em qualquer oportunidade, a substituição de titular ou suplente. Art. 9º O membro titular que não comparecer, durante a sessão legislativa, a 3 (três) reuni-ões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, convocadas nos termos do art. 130, será desligado da CMO, exceto no caso de afastamento por missão oficial ou justificado por atestado médico. § 1º Para efeito do disposto no caput , o Presidente comunicará imediatamente o fato ao respectivo Líder do partido ou bloco parlamentar para que seja providenciada a substituição nos termos do art. 8º. § 2º O membro desligado não poderá retornar a CMO na mesma sessão legislativa. Art. 10. A instalação da CMO e a eleição da respectiva Mesa ocorrerão até a última terça-feira do mês de março de cada ano, data em que se encerra o mandato dos membros da comis-são anterior. Art. 11. Nenhuma matéria poderá ser apreciada no período compreendido entre a data de encerramento do mandato dos membros da CMO e a data da instalação da comissão seguinte.

CAPÍTULO III DA DIREÇÃO

Seção I

Da Direção da Comissão Art. 12. A CMO terá 1 (um) Presidente e 3 (três) Vice- Presidentes, eleitos por seus pares, com mandato anual, encerrando-se na última terça-feira do mês de março do ano seguinte, vedada a reeleição, observado o disposto no § 1º do art. 13. Art. 13. As funções de Presidente e Vice-Presidente serão exercidas, a cada ano, alternada-mente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, observado o dis-posto no § 1º deste artigo. § 1º A primeira eleição, no início de cada legislatura, para Presidente e 2º Vice-Presidente, recairá em representantes do Senado Federal e a de 1º e 3º Vice-Presidentes em representantes da Câmara dos Deputados. § 2º O suplente da CMO não poderá ser eleito para as funções previstas neste artigo. Art. 14. O Presidente, nos seus impedimentos ou ausências, será substituído por Vice-Presidente, na seqüência ordinal e, na ausência deles, pelo membro titular mais idoso da CMO, dentre os de maior número de legislaturas. Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice- Presidente, realizar-se-á nova eleição para escolha do sucessor, que deverá recair em representante da mesma Casa, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput .

Seção II Da Competência da Presidência

Art. 15. Ao Presidente compete: I - convocar e presidir as reuniões;

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II - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento aprovado de qualquer de seus membros; III - ordenar e dirigir os trabalhos; IV - dar CMO conhecimento das matérias recebidas; V - designar os Relatores; VI - designar os membros e coordenadores dos comitês; VII - resolver as questões de ordem ou reclamações suscitadas; VIII - decidir, preliminarmente, sobre contestação orçamentária, nos termos do art. 148, § 4o; IX - assinar os pareceres juntamente com o Relator da matéria; X - desempatar as votações, quando ostensivas; XI - declarar a inadmissibilidade das emendas, ressalvadas as emendas aos projetos de que trata o art. 25; XII - responder pela indicação ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional das matérias que devem, nos termos da legislação em vigor, ser autuadas na forma de Aviso do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário da CMO.

Seção III

Da Indicação dos Relatores Art. 16. A indicação e a designação dos Relatores observarão as seguintes disposições: I - as lideranças partidárias indicarão o Relator-Geral e o Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual, o Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o Relator do projeto de lei do plano plurianual; II - o Relator do projeto de lei do plano plurianual será designado, alternadamente, dentre representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, não podendo pertencer ao mesmo partido ou bloco parlamentar do Presidente; III - o Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual não poderão pertencer à mesma Casa, partido ou bloco parlamentar do Presidente; IV - as funções de Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual e Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias serão exercidas, a cada ano, alternadamente, por representan-tes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; V - o Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual não poderá pertencer mes-ma Casa, partido ou bloco parlamentar do Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual; VI - as lideranças partidárias indicarão os Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária anual segundo os critérios da proporcionalidade partidária e da proporcionalidade dos mem-bros de cada Casa na CMO; VII - os Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária anual serão indicados dentre os membros das Comissões Permanentes afetas às respectivas áreas temáticas ou dentre os que tenham notória atuação parlamentar nas respectivas políticas públicas; VIII - o critério de rodízio será adotado na designação dos Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária anual, de forma que não seja designado, no ano subseqüente, membro de mesmo partido para relator da mesma área temática; IX - o Relator das informações de que trata o art. 2º, III, b, não poderá pertencer bancada do Estado onde se situa a obra ou servi o; X - cada parlamentar somente poderá, em cada legislatura, exercer uma vez, uma das se-guintes funções: a) Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual;

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b) Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual;

c) Relator Setorial do projeto de lei orçamentária anual;

d) Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

e) Relator do projeto de lei do plano plurianual.

§ 1º Na ausência de dispositivo específico, a designação dos Relatores, para cada tipo de proposição, observará os critérios da proporcionalidade partidária, o da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO e o de rodízio entre os membros da CMO. § 2º O suplente da CMO poderá ser designado Relator. § 3º Ouvido o Plenário da CMO, o Presidente poderá dispensar a designação de Relatores das matérias de que tratam os incisos III, a, c, d e e, e IV do art. 2º. Art. 17. O Relator-Geral, o Relator da Receita e os Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária anual, os Relatores dos projetos de lei do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias e o Relator das contas de que trata o art. 56, caput , da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão indicados no prazo de até 5 (cinco) dias após a instalação da CMO. § 1º Dentre as relatorias setoriais do projeto de lei orçamentária anual, caberá ao Senado Federal 4 (quatro) relatorias, observando- se o seguinte: I - quando o Relator-Geral pertencer à Câmara dos Deputados, caberá ao Senado Federal a primeira, terceira, quinta e sétima escolhas e Câmara dos Deputados as demais; II - quando o Relator-Geral pertencer ao Senado Federal caberá ao Senado Federal a se-gunda, quarta, sexta e oitava escolhas e à Câmara dos Deputados as demais; § 2º Não havendo indicação de relator no prazo definido no caput, o Presidente designará como relator o membro do partido na CMO, obedecida: I - a proporcionalidade partidária e a proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO; II - a escolha, dentre os membros dos partidos na CMO, daquele com maior número de legislaturas e mais idoso; III - a ordem numérica das áreas temáticas definidas no art. 26, observado o disposto no § 1º.

CAPITULO IV

DOS COMITÊS PERMANENTES

Seção I Da Constituição e Funcionamento

Art. 18. Serão constituídos os seguintes comitês permanentes: I - Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária; II - Comitê de Avaliação da Receita; III - Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregu-laridades Graves; IV - Comitê de Exame da Admissibilidade de Emendas. § 1º Os comitês serão constituídos por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) mem-bros, indicados pelos Líderes, não computados os relatores de que trata o § 4º. § 2º O número de membros de cada comitê será definido pelo Presidente, ouvidos os Líderes. § 3º Cada comitê contará com um coordenador, escolhido obrigatoriamente dentre seus membros.

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§ 4º Integrarão o Comitê de Avaliação, Controle e Fiscalização da Execução Orçamentária, além dos membros efetivos designados, os Relatores Setoriais e o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual. § 5º O Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual integrará e coordenará o comitê previsto no inciso II do caput . Art. 19. A designação do conjunto dos membros e coordenadores dos comitês permanentes obedecerá ao critério da proporcionalidade partidária e ao da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO. § 1º Os membros e coordenadores dos comitês serão designados no prazo de até 5 (cinco) dias após a instalação da CMO. § 2º O suplente na CMO poderá ser designado membro ou coordenador de comitê. Art. 20. Os relatórios elaborados pelos comitês permanentes serão aprovados pela maioria absoluta dos seus membros, cabendo aos coordenadores o voto de desempate. Parágrafo único. Os relatórios mencionados no caput serão encaminhados para conhecimento e deliberação da CMO. Art. 21. Os comitês permanentes darão à CMO e às Comissões Permanentes de ambas as Casas conhecimento das informações que obtiverem e das análises que procederem, por meio de relatórios de atividades.

Seção II

Do Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária Art. 22. Ao Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária cabe: I - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira, inclusive os decre-tos de limitação de empenho e pagamento, o cumprimento das metas fixadas na lei de diretri-zes orçamentárias e o desempenho dos programas governamentais; II - analisar a consistência fiscal dos projetos de lei do plano plurianual e da lei orçamentá-ria anual; III - apreciar, após o recebimento das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União para o período respectivo, e em relatório único, os Relatórios de Gestão Fiscal pre-vistos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000; IV - analisar as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União acerca da execução orçamentária e financeira, bem como do acompanhamento decorrente do disposto no inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000; V - analisar as demais informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, exce-to as relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades e as relativas à receita. 1º A análise da consistência fiscal de que trata o inciso II será feita em conjunto com o Comitê de Avaliação da Receita. § 2º A metodologia a ser utilizada na análise das despesas obrigatórias deverá ser a estabe-lecida na lei de diretrizes orçamentárias. § 3º O Comitê realizará bimestralmente: I - reuniões de avaliação de seus relatórios com representantes dos Ministérios do Planeja-mento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para discutir a evolução e as projeções das metas fiscais, dos grandes itens de despesa, em especial as projeções das despesas obrigatórias e de funcionamento dos órgãos e entidades para o exercício corrente e os 2 (dois) seguintes, bem como outras matérias de competência do Comitê; II - encontros técnicos com representantes de outros Ministérios para discutir a avaliação dos programas de sua responsabilidade, os critérios de aplicação de recursos, os critérios e efeitos da limitação de empenho, a respectiva execução orçamentária, inclusive das ações que foram objeto de emendas parlamentares, as projeções de necessidades de recursos para os exercícios seguintes, bem como outras matérias de competência do Comitê.

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Seção III

Do Comitê de Avaliação da Receita Art. 23. Ao Comitê de Avaliação da Receita cabe: I - acompanhar a evolução da arrecadação das receitas; II - analisar a estimativa das receitas constantes dos projetos de lei do plano plurianual e da lei orçamentária anual; III - analisar as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União concernentes à arrecadação e renúncia de receitas. Parágrafo único. O Comitê realizará bimestralmente reuniões de avaliação de seus relatórios com os representantes dos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela previsão e acompa-nhamento da estimativa das receitas.

Seção IV Do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irre-

gularidades Graves Art. 24. Ao Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves cabe: I - propor a atualização das informações relativas a obras e serviços em que foram identifi-cados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual; II - apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos procedimentos e sistemáticas relaci-onadas com o controle externo das obras e serviços; III - apresentar relatório quadrimestral sobre as atividades realizadas pela CMO no perío-do, referentes fiscalização de obras e serviços suspensos e autorizados por determinação do Congresso Nacional, assim como das razões das medidas; IV - exercer as demais atribuições de competência da CMO, no âmbito da fiscalização e controle da execução de obras e serviços; V - subsidiar os Relatores no aperfeiçoamento da sistemática de alocação de recursos, por ocasião da apreciação de projetos de lei de natureza orçamentária e suas alterações.

Seção V Do Comitê de Admissibilidade de Emendas

Art. 25. Ao Comitê de Admissibilidade de Emendas compete propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas, inclusive as de Relator, aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual. Parágrafo único. Os relatórios das matérias de que trata o caput não poderão ser votados pela CMO sem votação prévia do relatório do Comitê, salvo deliberação em contrário do Plenário da CMO.

CAPITULO V

DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Seção I Das Áreas Temáticas

Art. 26. O projeto será dividido nas seguintes áreas temáticas, cujos relatórios ficarão a cargo dos respectivos Relatores Setoriais: I - Infra-Estrutura; II - Saúde; III - Integração Nacional e Meio Ambiente; IV - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte;

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V - Planejamento e Desenvolvimento Urbano; VI - Fazenda, Desenvolvimento e Turismo; VII - Justiça e Defesa; VIII - Poderes do Estado e Representação; IX - Agricultura e Desenvolvimento Agrário; X- Trabalho, Previdência e Assistência Social. § 1º As áreas e subáreas temáticas, bem como as Comissões Permanentes do Senado Fede-ral e da Câmara dos Deputados correspondentes, estão definidas em Anexo a esta Resolução. § 2º O Parecer Preliminar poderá atualizar o Anexo de que trata o § 1º com o objetivo de adequá-lo a alterações que ocorrerem na estrutura de órgãos do Poder Executivo.

Seção II Dos Comitês de Assessoramento

Art. 27. Poderão ser constituídos até 2 (dois) comitês para apoio ao Relator-Geral, ao seu critério, com o mínimo de 3 (três) e o máximo de 10 (dez) integrantes, por ele indicados. Parágrafo único. A designação dos membros e dos coordenadores dos comitês a que se refere o caput obedecerá ao critério da proporcionalidade partidária e ao da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO.

Seção III Da Modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual

Art. 28. A proposta de modificação do projeto de lei orçamentária anual enviada pelo Pre-sidente da República ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO. Parágrafo único. Os pedidos para correção da programação orçamentária constante do proje-to, originários de órgãos do Poder Executivo, somente serão examinados pelos Relatores se solicitados pelo Ministro de Estado da área correspondente, com a comprovação da ocorrência de erro ou omissão de ordem técnica ou legal, e encaminhados pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente.

Seção IV Das Audiências Públicas

Art. 29. A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento do projeto, para as quais convidará Ministros ou representantes dos órgãos de Planejamento, Orçamento e Fazenda do Poder Executivo e representantes dos órgãos e entidades integrantes das áreas temáticas. § 1º As audiências públicas que tiverem como objeto o debate de assuntos relacionados aos campos temáticos regimentais das Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão realizadas sob a coordenação da CMO, na forma de reuniões conjuntas. § 2º A CMO poderá realizar audiências públicas regionais para debater o projeto, quando de interesse de Estado ou Região Geográfica.

Seção V Da Avaliação da Receita

Subseção I - Diretrizes Gerais

Art. 30. A análise da estimativa da Receita e das respectivas emendas é de competência do Relator da Receita. § 1º O Relatório da Receita será votado previamente apresentação do Relatório Prelimi-nar, observados os prazos estabelecidos no art. 82.

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§ 2º No prazo de até 10 (dez) dias após a votação do último Relatório Setorial, o Relator da Receita poderá propor a atualização da receita aprovada, tendo em vista eventual revisão de parâmetros e da legislação tributária, com base em avaliação do Comitê de Avaliação da Recei-ta. § 3º Os recursos oriundos da reestimativa prevista no § 2º serão alocados nas emendas coletivas de apropriação proporcionalmente aos atendimentos efetuados nos relatórios setori-ais.

Subseção II Das Emendas à Receita

Art. 31. S o emendas receita as que t m por finalidade alteração da estimativa da receita, inclusive as que propõem redução dessa estimativa em decorrência de aprovação de projeto de lei, nos termos do art. 32. Parágrafo único. As compensações na despesa decorrentes da aprovação de emenda que acarrete redução de receita ficarão a cargo do Relator-Geral. Art. 32. Poderá ser apresentada emenda de renúncia de receita, decorrente de projeto de lei de iniciativa do Congresso Nacional, em tramitação em qualquer das suas Casas, que satisfaça as seguintes condições: I - tenha recebido, previamente ao exame da compatibilidade e da adequação orçamentária e financeira, parecer favorável de mérito, na Casa de origem, pelas Comissões Permanentes; II - esteja, até o prazo final para a apresentação de emendas, instruído com a estimativa da renúncia de receita dele decorrente, oriunda do Poder Executivo ou de órgão técnico especiali-zado em matéria orçamentária do Poder Legislativo. Parágrafo único. A emenda de que trata o caput somente será aprovada caso indique os recur-sos compensatórios necessários, provenientes de anulação de despesas ou de acréscimo de outra receita, observado o disposto no art. 41.

Subseção III Do Relatório da Receita

Art. 33. O Relatório da Receita será elaborado com o auxílio do Comitê de Avaliação da Receita. Parágrafo único. A metodologia a ser utilizada na análise da estimativa da Receita deverá ser a estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 34. O Relatório da Receita deverá conter: I - exame da conjuntura macroeconômica e do endividamento e seu impacto sobre as finanças públicas; II - análise da evolução da arrecadação das receitas e da sua estimativa no projeto, com ênfase na metodologia e nos parâmetros utilizados; III - avaliação, em separado, das receitas próprias das entidades da administração indireta, em especial as pertencentes s agências reguladoras; IV - demonstrativo das receitas reestimadas, comparando-as com as do projeto, classifica-das por natureza e fonte; V - demonstrativo das propostas de pareceres s emendas receita e de renúncia de recei-tas; VI - o montante de eventuais recursos adicionais decorrentes da reestimativa das receitas, discriminando as variações positivas e negativas por natureza e fonte de recursos; VII - indicação dos montantes de despesa a serem reduzidos no Parecer Preliminar, quan-do necessário;

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VIII - a verificação do atendimento s normas constitucionais e legais pertinentes Receita, especialmente quanto compatibilidade do projeto com a lei do plano plurianual, a lei de dire-trizes orçamentárias e a Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. O Relatório da Receita não poderá propor o cancelamento, parcial ou total, de dotações constantes do projeto.

Seção VI Da Avaliação da Despesa

Subseção I

Da Participação das Comissões Art. 35. A participação das Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados no processo de apreciação do projeto dar-se-á na forma do disposto no art. 90 do Regimento Comum e das disposições desta Resolução. Art. 36. As Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados cujas competências materiais sejam correlatas poderão, em conjunto, sugerir ao Relator-Geral a inclusão, no Relatório Preliminar, de até 3 (três) programas ou ações, por subárea temática, para integrar a programação prioritária passível de ser objeto de emendas, de que trata o art. 53, III. Parágrafo único. As sugestões deverão observar as prioridades e metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e ser encaminhadas ao Relator-Geral por intermédio da Secretaria da CMO, acompanhadas de cópia da ata de deliberação, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data de apresentação do Relatório Preliminar.

Subseção II Da Classificação e Diretrizes Gerais sobre as Emendas à Despesa

Art. 37. As emendas despesa são classificadas como de remanejamento, de apropriação ou de cancelamento. Art. 38. Emenda de remanejamento é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações cons-tantes do projeto, exceto as da Reserva de Contingência. § 1º A emenda de remanejamento somente poderá ser aprovada com a anulação das dota-ções indicadas na própria emenda, observada a compatibilidade das fontes de recursos. § 2º Será inadmitida a emenda de remanejamento que não atenda ao disposto neste artigo e nos arts. 47 e 48. Art. 39. Emenda de apropriação é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simul-taneamente, como fonte de recursos, a anulação equivalente de: I - recursos integrantes da Reserva de Recursos a que se refere o art. 56; II - outras dotações, definidas no Parecer Preliminar. Art. 40. Emenda de cancelamento é a que propõe, exclusivamente, a redução de dotações constantes do projeto. Art. 41. A emenda ao projeto que propõe acréscimo ou inclusão de dotações, somente será aprovada caso: I - seja compatível com a lei do plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

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c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - não seja constituída de várias ações que devam ser objeto de emendas distintas; e IV - não contrarie as normas desta Resolução, bem como as previamente aprovadas pela CMO. Parágrafo único. Somente será aprovada emenda que proponha anulação de despesa mencio-nada nas alíneas do inciso II quando se referir correção de erros ou omissões. Art. 42. A emenda ao projeto não será aprovada em valor superior ao solicitado, ressalvados os casos de remanejamento entre emendas individuais de mesmo autor, observado o limite global previsto no art. 52, II, i.

Subseção III Das Emendas de Comissão

Art. 43. As Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relaci-onadas em Anexo a esta Resolução, cujas competências estejam direta e materialmente relacio-nadas área de atuação pertinente estrutura da administração pública federal, poderão apresen-tar emendas ao projeto. Art. 44. As emendas de Comissão deverão: I - ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu por sua apresentação; II - ter caráter institucional e representar interesse nacional, observado o disposto no art. 47, incisos II a V, vedada a destinação a entidades privadas, salvo se contemplarem programa-ção constante do projeto; III - conter, na sua justificação, elementos, critérios e fórmulas que determinem a aplicação dos recursos, em função da população beneficiada pela respectiva política pública, quando se tratar de transferências voluntárias de interesse nacional. § 1º Poderão ser apresentadas: I - até 4 (quatro) emendas, sendo 2 (duas) de apropriação e 2 (duas) de remanejamento, para as comissões cuja competência esteja restrita a uma única subárea temática, conforme definido no § 1º do art. 26 desta Resolução, e observados os quantitativos constantes do Ane-xo a esta Resolução; II - até 8 (oito) emendas, sendo 4 (quatro) de apropriação e 4 (quatro) de remanejamento, para aquelas cuja competência abranja mais de uma subárea temática, observados os quantitati-vos constantes do Anexo a esta Resolução. § 2º As Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados poderão apresen-tar emendas, sendo até 4 (quatro) de apropriação e até 4 (quatro) de remanejamento. Art. 45. As emendas de remanejamento somente poderão propor acréscimos e cancelamen-tos em dotações de caráter institucional e de interesse nacional, no âmbito da mesma subárea temática e mesmo grupo de natureza de despesa, observada a compatibilidade das fontes de recursos.

Subseção IV Das Emendas de Bancada Estadual

Art. 46. As Bancadas Estaduais no Congresso Nacional poderão apresentar emendas ao projeto, relativas a matérias de interesse de cada Estado ou Distrito Federal. Art. 47. As emendas de Bancada Estadual deverão: I - ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu por sua apresentação, aprovada por 3/4 (três quartos) dos Deputados e 2/3 (dois terços) dos Senadores da respectiva Unidade da Federação; II - identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar obras distintas ou possam resultar, na execução, em transferências vo-luntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada;

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III - no caso de projetos, contemplar, alternativamente a:

a) projeto de grande vulto, conforme definido na lei do plano plurianual;

b) projeto estruturante, nos termos do Parecer Preliminar, especificando-se o seu obje-to e a sua localização;

IV - no caso de atividades ou operações especiais, restringir-se às modalidades de aplicação 30 (trinta - governo estadual ) e 90 (noventa - aplicação direta); V - em sua justificação, conter, no mínimo:

a) os elementos necessários para avaliar a relação custo-benefício da ação pre-tendida e seus aspectos econômico-sociais;

b) o valor total estimado, a execução orçamentária e física acumulada e o cro-nograma da execução a realizar, em caso de projeto;

c) as demais fontes de financiamento da ação e as eventuais contrapartidas. § 1º Poderão ser apresentadas no mínimo 15 (quinze) e no máximo 20 (vinte) emendas de apropriação, além de 3 (três) emendas de remanejamento, sendo que: I - as Bancadas Estaduais com mais de 11 (onze) parlamentares poderão apresentar, além do mínimo de 15 (quinze) emendas, uma emenda de apropriação para cada grupo completo de 10 (dez) parlamentares da bancada que exceder a 11 (onze) parlamentares; II - nas Bancadas Estaduais integradas por mais de 18 (dezoito) parlamentares, caberá representação do Senado Federal a iniciativa da apresentação de 3 (três) emendas de apropria-ção dentre aquelas de que trata o caput. § 2º Os projetos constantes de lei orçamentária anual, oriundos de aprovação de emendas de Bancada Estadual, uma vez iniciados, deverão ser, anualmente, objeto de emendas apresen-tadas pela mesma Bancada Estadual até a sua conclusão, salvo se: I - constem do projeto de lei orçamentária; ou II - a execução física não tiver alcançado 20 % (vinte por cento) do total da obra; ou III - houver comprovado impedimento legal à continuidade da obra; ou IV - houver decisão em contrário da unanimidade da bancada. § 3º Na hipótese do descumprimento do disposto no § 2º: I - o Comitê de Admissibilidade de Emendas proporá a inadmissibilidade de emendas de Bancada Estadual, em número equivalente àquelas que deixaram de ser apresentadas, a partir daquela com o menor valor proposto; II - o Relator-Geral substituir a emenda de que trata o inciso I por emenda necessária à continuidade do projeto. Art. 48. As emendas de remanejamento somente poder o propor acréscimos e cancelamen-tos em dotações no âmbito da respectiva Unidade da Federação, mesmo órgão e mesmo grupo de natureza de despesa, observada a compatibilidade das fontes de recursos.

Subseção V

Das Emendas Individuais Art. 49. Cada parlamentar poderá apresentar até 25 (vinte e cinco) emendas ao projeto, cabendo ao Parecer Preliminar fixar o valor total do conjunto das emendas a serem apresenta-das, por mandato parlamentar, nos termos do art. 52, II, i. Art. 50. As emendas individuais: I - que destinarem recursos a entidades de direito público, deverão observar a programação passível de ser objeto de emendas, definida pelo Parecer Preliminar; II - que destinarem recursos a entidades privadas, deverão observar a programação passível de ser objeto de emendas, definida no Parecer Preliminar e, cumulativamente:

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a) atender as disposições contidas na lei de diretrizes orçamentárias; b) estipular as metas que a entidade beneficiária deverá cumprir, demonstrando

a sua compatibilidade com o valor da emenda; c) identificar a entidade beneficiada, seu endereço e o nome dos responsáveis

pela direção; III - deverão, no caso de projetos, resultar, em seu conjunto, em dotação suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução a que se refere. Parágrafo único. O Parecer Preliminar especificará os elementos que deverão constar da justificativa das emendas individuais.

Subseção VI

Do Parecer Preliminar Art. 51. O Relator-Geral apresentará Relatório Preliminar que, aprovado pelo Plenário da CMO, estabelecerá os parâmetros e critérios que deverão ser obedecidos na apresentação de emendas e na elaboração do relatório do projeto pelo Relator-Geral e pelos Relatores Setoriais. Art. 52. O Relatório Preliminar será composto de duas partes: I - Parte Geral, que conterá, no mínimo, análise:

a) das metas fiscais em função dos resultados primário e nominal implícitos no projeto, comparando-as com as dos 2 (dois) últimos exercícios;

b) do atendimento ao disposto na lei do plano plurianual e na lei de diretrizes orçamen-tárias;

c) da observância dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000;

d) das despesas, divididas por área temática, incluindo a execução recente;

e) da programação orçamentária, comparada com a execução do exercício anterior e o autorizado pela lei orçamentária em vigor;

f) de outros temas relevantes;

II - Parte Especial, que conterá, no mínimo:

a) as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos, pelos Relatores Setori-ais e pelo Relator-Geral, no remanejamento e no cancelamento de dotações constan-tes do projeto;

b) os eventuais cancelamentos prévios, efetuados nas dotações constantes do projeto, antecedentes atuação dos Relatores Setoriais;

c) as propostas de ajustes na despesa decorrentes da aprovação do Relatório da Receita e da reavaliação das despesas obrigatórias e da Reserva de Contingência;

d) os critérios que serão adotados na distribuição da Reserva de Recursos;

e) as competências temáticas dos Relatores Setoriais e do Relator-Geral e a estrutura básica de seus relatórios;

f) os critérios a serem observados para a redução das desigualdades inter-regionais, em conformidade com o art. 165, § 7º, da Constituição;

g) as orientações específicas referentes apresentação e apreciação de emendas, inclusi-ve as de Relator;

h) a classificação das emendas de Relator quanto finalidade;

i) o limite global de valor para apresentação e aprovação de emendas individuais por

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mandato parlamentar, bem como a origem dos recursos destinados a seu atendimen-to;

j) o valor mínimo por Bancada Estadual para atendimento das emendas de apropria-ção, nos termos do art. 57;

k) a programação passível de ser objeto de emendas individuais de que trata o art. 50, I e II, que deverá estar relacionada com o desenvolvimento econômico-social e com a implantação de políticas públicas;

l) as medidas saneadoras necessárias para a correção de eventuais erros, omissões ou inconsistências detectadas no projeto;

m) as sugestões apresentadas pelas Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal sobre a programação passível de emendas, nos termos do art. 36.

Art. 53. O Parecer Preliminar poderá: I - determinar o remanejamento de dotações em nível de função, subfunção, programa, ação, órgão ou área temática; II - definir outras alterações e limites que contribuam para adequar a estrutura, a composi-ção e a distribuição de recursos s necessidades da programação orçamentária; III - estabelecer a programação prioritária passível de ser objeto de emendas coletivas. Art. 54. O Relatório do Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orça-mentária que analisar a consistência fiscal do projeto, nos termos do disposto no art. 22, II, será parte integrante do Parecer Preliminar. Art. 55. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.

Subseção VII

Da Distribuição de Recursos Art. 56. A Reserva de Recursos será composta dos eventuais recursos provenientes da rees-timativa das receitas, da Reserva de Contingência e outros definidos no Parecer Preliminar, deduzidos os recursos para atendimento de emendas individuais, de despesas obrigatórias e de outras despesas definidas naquele Parecer. Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do caput os recursos provenientes de autori-zações de cancelamentos seletivos contidas no Parecer Preliminar que dependam de avaliação posterior dos Relatores. Art. 57. Os recursos líquidos destinados ao atendimento de emendas coletivas de apropria-ção, calculados de acordo com o art. 56, caput, terão o seguinte destino, observada a vinculação de fontes: I - 25 % (vinte e cinco por cento) para as emendas de Bancada Estadual, distribuídos na forma do § 1º deste artigo; II - 55 % (cinqüenta e cinco por cento) aos Relatores Setoriais, para as emendas de Banca-da Estadual e as de Comissão; III - 20 % (vinte por cento) ao Relator-Geral, para alocação, entre as emendas de Bancada Estadual e de Comissão, observado o disposto no § 2º. § 1º Os recursos de que trata o inciso I do caput serão distribuídos na seguinte proporção: I - 50% (cinqüenta por cento) com base nos critérios estabelecidos para o Fundo de Parti-cipação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; II - 40% (quarenta por cento) com base na média histórica de atendimento das respectivas Bancadas Estaduais nos últimos 3 (três) anos;

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III - 10% (dez por cento) com base na população residente estimada pelo IBGE. § 2º O Relator-Geral, na distribuição dos recursos de que trata o inciso III do caput, assegu-rará que o montante de recursos destinado ao atendimento de emendas de Comissão não seja inferior a 15 % (quinze por cento) do total dos recursos líquidos de que trata o caput deste artigo.

Subseção VIII Das Disposições Gerais sobre as Competências e Atribuições dos

Relatores Art. 58. O Relator-Geral e os Relatores Setoriais observarão, na elaboração de seus relató-rios, os limites e critérios fixados no Parecer Preliminar, vedada a utilização, na aprovação de emendas, de quaisquer fontes que não tenham sido autorizadas naquele Parecer. Art. 59. As propostas de parecer s emendas de Relator dever o ter o mesmo valor da emenda apresentada. Art. 60. As modificações introduzidas programação orçamentária pelos Relatores depen-derão da apresentação e publicação da respectiva emenda.

Subseção IX Dos Relatores Setoriais

Art. 61. Os Relatores Setoriais utilizarão, para atendimento de emendas coletivas de apro-priação, as fontes de recursos definidas no Parecer Preliminar. Art. 62. Os Relatores Setoriais debaterão o projeto nas Comissões Permanentes, antes da apresentação de seus relatórios, observadas as áreas temáticas correspondentes, podendo ser convidados representantes da sociedade civil. Art. 63. Os membros das Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão convidados para participar da discussão dos relatórios setoriais pertinentes. Art. 64. O Relator Setorial que, no prazo regimental, não apresentar o seu relatório, será destituído. Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no caput, a programação orçamentária da respectiva área temática e as emendas a ela apresentadas serão apreciadas exclusivamente pelo Relator-Geral.

Subseção X

Do Relator-Geral Art. 65. A apreciação da Reserva de Contingência e do texto da lei será de responsabilidade do Relator-Geral. Art. 66. O Relator-Geral poderá propor, em seu relatório, acréscimos e cancelamentos aos valores aprovados para as emendas coletivas de apropriação nos pareceres setoriais, utilizando as fontes de recursos definidas no Parecer Preliminar. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput não poderá ser superior a 10 % (dez por cento) do valor aprovado para cada emenda no Parecer Setorial. Art. 67. ‰ vedado ao Relator-Geral propor a aprovação de emendas com Parecer Setorial pela rejeição. Art. 68. O Relator-Geral poderá propor, em seu relatório, alterações no atendimento das emendas de Bancadas Estaduais, por solicitação de 2/3 (dois terços) dos Deputados e 2/3 (dois terços) dos Senadores da respectiva bancada. Art. 69. As propostas de parecer do Relator-Geral às emendas somente poder o ser incor-poradas aos sistemas informatizados após a apreciação conclusiva de todos os relatórios setori-ais pela CMO, ressalvado o disposto no art. 64.

Subseção XI

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Dos Relatórios Art. 70. Os Relatores do projeto deverão, em seus relatórios: I - analisar:

a) o atendimento das normas constitucionais e legais, especialmente quanto compati-bilidade do projeto com a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a Lei Complementar nº 101, de 2000;

b) a execução orçamentária recente, comparando-a com os valores constantes do proje-to;

c) os efeitos da aprovação dos créditos especiais e extraordinários aprovados ou em apreciação pelo Congresso nos últimos 4 (quatro) meses do exercício;

d) os critérios utilizados nos cancelamentos e acréscimos efetuados na programação orçamentária e seus efeitos sobre a distribuição regional;

e) as medidas adotadas em relação s informações enviadas pelo Tribunal de Contas da União quanto s obras e servi os com indícios de irregularidades graves, justificando sua inclusão ou manutenção;

II - indicar, para votação em separado, os subtítulos que contenham contrato, convênio, parcela, trecho ou subtrecho em que foram identificados, de acordo com informações do Tri-bunal de Contas da União, indícios de irregularidades graves; III - apresentar demonstrativos:

a)

do voto do Relator s emendas individuais despesa, por tipo de proposta de parecer e por autor, contendo, para cada um, o número da emenda, a classificação instituci-onal, funcional e programática, a denominação do subtítulo, a decisão e o valor concedido;

b)

do voto do Relator s emendas coletivas despesa, por tipo de proposta de parecer, unidade da Federação e autor, contendo, para cada um, o número da emenda, a classificação institucional, funcional e programática, a denominação do subtítulo, a decisão e o valor concedido;

c) das emendas com proposta de parecer pela inadmissibilidade;

IV - anexar os espelhos das emendas de Relator, acompanhados dos respectivos funda-mentos técnicos e legais e do demonstrativo dessas emendas por modalidade. Art. 71. Se o Relator concluir por substitutivo, deverá apresentar a programação de trabalho na forma de autógrafo. Art. 72. O relatório do Relator-Geral deverá apresentar demonstrativo das propostas de pareceres às emendas ao texto e de cancelamento. Art. 73. Os seguintes demonstrativos dever o estar disponíveis na CMO, até a apresentação dos relatórios correspondentes: I - dos acréscimos e cancelamentos das dotações por unidade orçamentária e por subtítulo, com a especificação das metas correspondentes, indicando expressamente aqueles constantes das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 2º, III, b; II - dos acréscimos e cancelamentos das dotações por Unidade da Federação. Art. 74. Os relatórios dos comitês previstos no art. 18, III e IV, e no art. 27 integrarão o relatório do Relator-Geral.

Seção VII Da Apreciação e da Votação

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Subseção I

Das Diretrizes Gerais para Apreciação e Votação Art. 75. Os relatórios setoriais serão apreciados pela CMO individualmente. Art. 76. A apreciação do Relatório Geral somente terá início após a aprovação, pelo Con-gresso Nacional, do projeto de lei do plano plurianual ou de projeto de lei que o revise. Art. 77. Na apreciação do relatório do Relator-Geral serão votadas, inicialmente, as emen-das que proponham cancelamento parcial ou total de dotações constantes do projeto e, em seguida, as emendas destinadas a alterar o texto do projeto, ressalvados os destaques. Art. 78. O remanejamento de valores entre emendas de um mesmo autor somente será acatado se solicitado ao Presidente, até a apresentação do Relatório Setorial respectivo, pelo: I - autor da emenda, no caso de emenda individual; II - coordenador de Bancada Estadual ou membro da CMO por ele autorizado, observado o art. 47, I; III - Presidente de Comissão Permanente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou membro da Comissão autorizado pelo respectivo Presidente, observado o art. 44, I.

Subseção II Dos Destaques

Art. 79. Os destaques observarão o disposto nesta Subseção e nos arts. 138 e 139. Art. 80. Somente será admitido destaque: I - ao projeto:

a) para recompor dotação cancelada, até o limite de 3 (três) destaques por membro da CMO, inadmitidos os que tenham como objetivo recompor dotação reduzida por cancelamento linear;

b) para restabelecimento de dispositivo ou parte de dispositivo suprimido do texto da lei;

II - ao substitutivo:

a) para suprimir dotação;

b) para supressão de dispositivo ou parte de dispositivo constante do texto da lei;

III - emenda:

a) despesa, para aumentar ou incluir dotação, por meio de aprovação de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;

b) despesa, para reduzir dotação, por meio de rejeição de emenda com voto do Rela-tor pela aprovação ou aprovação parcial;

c) de cancelamento, para aumentar ou incluir dotação, por meio de rejeição de emenda com voto do Relator pela aprovação ou aprovação parcial;

d) de cancelamento, para reduzir dotação, por meio de aprovação de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;

e) receita, para aumentar receita, por meio de aprovação de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;

f) receita, para reduzir receita, por meio de rejeição de emenda com voto do Relator pela aprovação ou aprovação parcial;

g) de renúncia de receita, para reduzir receita, por meio de aprovação de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;

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h) de renúncia de receita, para aumentar receita, por meio de rejeição de emenda com voto do Relator pela aprovação ou aprovação parcial;

i) de texto, para inclusão de dispositivo do texto da lei, por meio de aprovação de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial.

Parágrafo único. Solicitada a votação em separado de destaque, a sua rejeição implica a rejei-ção dos valores propostos pelo relator em seu voto. Art. 81. O destaque com a finalidade de incluir, aumentar ou recompor dotação, ou reduzir receita, somente poderá ser aprovado pela CMO caso tenha sido: I - identificada a origem dos recursos necessários ao seu atendimento, admitidos somente os provenientes de:

a) cancelamento de dotação proposto em emenda do autor do destaque;

b) remanejamento de dotação entre emendas do autor do destaque;

c) cancelamento de dotação decorrente da aprovação de destaque de que trata o art. 80, III, b e d ;

d) cancelamento de dotação indicado pelos respectivos relatores;

II - comprovada a existência de recursos em montante suficiente para o atendimento do destaque.

Subseção III Dos Prazos

Art. 82. Na tramitação do projeto serão observados os seguintes prazos: I - até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento do projeto; II - até 30 (trinta) dias para a realização de audiências públicas, a partir do término do pra-zo definido no inciso I; III - até 15 (quinze) dias para apresentação de emendas receita e de renúncia de receitas ao projeto, a partir do prazo definido no inciso I; IV - até 3 (três) dias para publicação e distribuição de avulsos das emendas receita e de renúncia de receitas, a partir do prazo definido no inciso III; V - até 20 (vinte) dias para apresentação, publicação e distribuição do Relatório da Receita, a partir do prazo definido no inciso III; VI - até 3 (três) dias para votação do Relatório da Receita e suas emendas, a partir do prazo definido no inciso V; VII - até 5 (cinco) dias para apresentação, publicação e distribuição do Relatório Prelimi-nar, a partir do término do prazo definido no inciso VI; VIII - até 3 (três) dias para a apresentação de emendas ao Relatório Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso VII; IX- até 3 (três) dias para votação do Relatório Preliminar e suas emendas, a partir do tér-mino do prazo definido no inciso VIII; X - até 10 (dez) dias para a apresentação de emendas ao projeto, a partir do término do prazo definido no inciso IX; XI - até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do término do prazo definido no inciso X; XII - até 24 (vinte e quatro) dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação dos relatórios setoriais, a partir do término do prazo definido no inciso X; XIII - até 17 (dezessete) para a apresentação, publicação, distribuição e votação do relató-rio do Relator-Geral, a partir do término do prazo definido no inciso XII;

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XIV - até 5 (cinco) dias para o encaminhamento do Parecer da CMO Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso XIII; XV - até 3 (três) dias para a implantação das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração dos autógrafos, a partir da aprovação do parecer pelo Congresso Nacional.

CAPITULO VI DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Seção I

Das Diretrizes Gerais Art. 83. A proposta de modificação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional nos termos do art. 166, § 5º, da Consti-tuição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO.

Seção II Das Audiências Públicas

Art. 84. Antes da apresentação do Relatório Preliminar, será realizada audiência pública com o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para discussão do projeto. § 1° O Presidente poderá solicitar ao Ministro que encaminhe CMO, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência, textos explicativos sobre: I - as prioridades e metas para o exercício seguinte, nos termos do art. 165, § 2°, da Consti-tuição; II - as metas para receita, despesa, resultado primário e nominal, e montante da dívida pública, nos termos do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 2000; III - os critérios para distribuição de recursos entre projetos novos, projetos em andamento e conservação do patrimônio público; IV - o relatório que contém as informações necessárias avaliação da distribuição de que trata o inciso III, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 2° O Presidente poderá solicitar ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, o encaminha-mento de textos explicativos sobre as demais matérias pertinentes ao conteúdo do projeto e seus anexos, a pedido do Relator.

Seção III Do Parecer Preliminar

Art. 85. O Relatório Preliminar conterá a avaliação do cenário econômico-fiscal e social do projeto, dos parâmetros que foram utilizados para a sua elaboração e das informações constan-tes de seus anexos. Parágrafo único. O Relatório Preliminar conterá, quanto ao Anexo de Metas e Prioridades: I - as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos, pelo Relator, no cancela-mento das metas constantes do anexo; II - os critérios que serão utilizados pelo Relator para o acolhimento das emendas; III - demonstrativo contendo os custos unitários estimados das ações nele constantes; IV - disposições sobre apresentação e apreciação de emendas individuais e coletivas. Art. 86. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.

Seção IV Das Emendas ao Anexo de Metas e Prioridades

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Art. 87. Ao Anexo de Metas e Prioridades do projeto poderão ser apresentadas emendas de Comissão e de Bancada Estadual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 44 e 47 e os seguintes limites: I - até 5 (cinco) emendas, para as Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; II - até 5 (cinco) emendas, para as Bancadas Estaduais do Congresso Nacional. Art. 88. Cada parlamentar poderá apresentar até 5 (cinco) emendas. Art. 89. A aprovação de emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da LDO não dispensa a exigência de apresentação da emenda correspondente ao projeto de lei orçamentária. Art. 90. Serão inadmitidas as emendas que proponham a inclusão de ações não constantes da lei do plano plurianual. Art. 91. Aplicam-se, no que couber,às emendas do Anexo de Metas e Prioridades, as dispo-sições relativas s emendas despesa do projeto de lei orçamentária anual.

Seção V Dos Prazos

Art. 92. Na tramitação do projeto serão observados os seguintes prazos: I - até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento do projeto; II - até 7 (sete) dias para a realização de audiências públicas, a partir do término do prazo definido no inciso I; III - até 17 (dezessete) dias para apresentação, publicação e distribuição do Relatório Pre-liminar, a partir do término do prazo definido no inciso I; IV - até 3 (três) dias para a apresentação de emendas ao Relatório Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso III; V - até 6 (seis) dias para votação do Relatório Preliminar e suas emendas, a partir do térmi-no do prazo definido no inciso IV; VI - até 10 (dez) dias para a apresentação de emendas, a partir do término do prazo defini-do no inciso V; VII - até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do término do prazo definido no inciso VI; VIII - até 35 (trinta e cinco) dias para apresentação, publicação, distribuição e votação do relatório, a partir do término do prazo definido no inciso VI; IX - até 5 (cinco) dias para o encaminhamento do parecer da CMO Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso VIII.

CAPITULO VII

DO PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL

Seção I Diretrizes Gerais

Art. 94. O relatório do projeto será elaborado por um único Relator. Art. 95. A proposta de modificação do projeto de lei do plano plurianual enviada pelo Pre-sidente da República ao Congresso Nacional nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO. Art. 96. A CMO poderá realizar audiências públicas regionais, para debater o projeto, quan-do de interesse de Estado ou Região Geográfica.

Seção II Das Emendas

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Art. 97. Ao projeto de lei do plano plurianual, ou ao projeto que o revise, poderão ser apre-sentadas emendas de Comissão e de Bancada Estadual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 44 e 47 e os seguintes limites: I - até 5 (cinco) emendas, para as Comissões Permanentes do Senado Federal ou da Câma-ra dos Deputados; II - até 5 (cinco) emendas, para as Bancadas Estaduais do Congresso Nacional. Art. 98. Cada parlamentar poderá apresentar até 10 (dez) emendas ao projeto de lei do plano plurianual ou ao projeto que o revise. Art. 99. O Parecer Preliminar disporá sobre apresentação e apreciação de emendas indivi-duais e coletivas ao projeto. Parágrafo único. As disposições do Parecer Preliminar sobre emendas ao projeto aplicam-se às emendas ao projeto de lei que o revise. Art. 100. Aplicam-se, no que couber, às emendas às ações orçamentárias do plano plurianu-al, as disposições relativas s emendas despesa do projeto de lei orçamentária anual.

Seção III Dos Comitês de Assessoramento

Art. 101. Poderá ser constituído um comitê para apoio ao Relator, ao seu critério, com o mínimo de 3 (três) e o máximo de 10 (dez) integrantes, por ele indicados. Parágrafo único. A designação dos membros e do coordenador do comitê a que se refere o caput obedecerá ao critério da proporcionalidade partidária e ao da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO.

Seção IV Do Parecer Preliminar

Art. 102. O Relatório Preliminar conterá, no mínimo: I - as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos pelo Relator, no remane-jamento e no cancelamento de valores financeiros constantes do projeto; II - os critérios que serão adotados na distribuição, entre os programas ou órgãos respon-sáveis por programas, dos eventuais recursos adicionais decorrentes da reestimativa das recei-tas; III - as orientações específicas referentes às apresentação e apreciação de emendas, inclu-sive as de Relator; IV - as orientações específicas referentes à estrutura e ao conte do relatório do Relator. Parágrafo único. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamenta-res e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.

Seção V Do Relatório

Art. 103. O relatório do projeto conterá: I - análise do atendimento das normas constitucionais e legais; II - exame crítico e prospectivo da conjuntura econômica e da consistência fiscal do perío-do de aplicação do plano; III - avaliação das fontes de financiamento, com ênfase nas estimativas de receita dos Or-çamentos da União; IV - avaliação das diretrizes e dos objetivos do plano; V - demonstrativos dos pareceres às emendas, por autor e n mero de emenda; VI - análise da programação; VII - critérios e parâmetros utilizados para o acolhimento de emendas; VIII - demonstrativos dos acréscimos e cancelamentos efetuados na programação.

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Art. 104. Os relatórios dos comitês previstos no art. 18, II e IV, e no art.101 integrarão o relatório do Relator.

Seção VI Dos Prazos

Art. 105. Na tramitação do projeto serão observados os seguintes prazos: I - até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento do projeto; II - até 14 (quatorze) dias para a realização de audiências públicas, a partir do término do prazo definido no inciso I; III - até 10 (dez) dias para apresentação, publicação e distribuição do Relatório Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso I; IV - até 3 (três) dias para a apresentação de emendas ao Relatório Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso III; V - até 6 (seis) dias para votação do Relatório Preliminar e suas emendas, a partir do térmi-no do prazo definido no inciso IV; VI - até 10 (dez) dias para a apresentação de emendas ao projeto, a partir da aprovação do Relatório Preliminar; VII - até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do término do prazo definido no inciso VI; VIII - até 21 (vinte e um) dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação do relatório, a partir do término do prazo definido no inciso VI; IX - até 7 (sete) dias para encaminhamento do parecer da CMO Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso VIII.

CAPÍTULO VIII DA APRECIÃO DOS PROJETOS DE LEI DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Seção I

Diretrizes Gerais Art. 106. Os projetos somente serão apreciados pela CMO até o dia 20 de novembro de cada ano. Art. 107. Os projetos sobre os quais a CMO não emitir parecer no prazo de que trata o art. 106 serão apreciados pelo Plenário do Congresso Nacional.

Seção II Das Emendas

Art. 108. Cada parlamentar poderá apresentar até 10 (dez) emendas a crédito adicional. Art. 109. As emendas não serão admitidas quando: I - contemplarem programação em unidade orçamentária não beneficiária do crédito; II - oferecerem como fonte de cancelamento compensatório, previsto no art. 166, §3º, II, da Constituição, programação que:

a) não conste do projeto de lei ou conste somente como cancelamento propos-to; ou

b) integre dotação conta de recursos oriundos de operações de crédito inter-nas ou externas e as respectivas contrapartidas, ressalvados os casos decor-rentes de correção de erro ou de omissão de ordem técnica ou legal, devi-damente comprovados;

III - propuserem: a) em projetos de lei de crédito suplementar, programação nova;

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b) em projetos de lei de crédito especial, a suplementação de dotações já exis-tentes na lei orçamentária;

c) em projetos de lei de crédito adicional, a anulação de dotações orçamentá-rias constantes do anexo de cancelamento sem indicar, como compensação, a programação a ser cancelada no correspondente anexo de suplementação;

IV - ocasionarem aumento no valor original do projeto, ressalvado o disposto no art. 144, I. § 1º O Relator indicará, em seu relatório, as emendas que, no seu entender, deverão ser declaradas inadmitidas. § 2º O Relator apresentará, em seu relatório, os critérios utilizados nos cancelamentos e acréscimos efetuados programação constante do projeto.

Seção III Dos Créditos Extraordinários Abertos por Medida Provisória

Art. 110. A CMO, no exame e emissão de parecer à medida provisória que abra crédito extraordinário, conforme arts. 62 e 167, § 3º, da Constituição, observará, no que couber, o rito estabelecido em resolução específica do Congresso Nacional. Parágrafo único. A inclusão de relatório de medida provisória na ordem do dia da CMO será automática e sua apreciação terá precedência sobre as demais matérias em tramitação. Art. 111. Somente serão admitidas emendas que tenham como finalidade modificar o texto da medida provisória ou suprimir dotação, total ou parcialmente.

Seção IV Dos Prazos

Art. 112. Na tramitação dos projetos serão observados os seguintes prazos: I - até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento do projeto; II - até 8 (oito) dias para a apresentação de emendas, a partir do término do prazo previsto no inciso I; III - até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do término do prazo previsto no inciso II; IV - até 15 (quinze) dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação do relató-rio e encaminhamento do parecer da CMO Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso III.

CAPÍTULO IX DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DE PLANOS E PROGRAMAS

NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 113. A CMO emitirá parecer quanto à adequação e compatibilidade dos projetos de lei de planos e programas nacionais, regionais e setoriais, previstos na Constituição, ao plano plurianual, após aqueles terem sido apreciados pelas comissões de mérito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Parágrafo único. O parecer de que trata o caput será apreciado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em sessão conjunta.

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Seção II Dos Prazos

Art. 114. Na tramitação dos projetos serão observados os seguintes prazos: I - até 40 (quarenta) dias para apresentação, publicação e distribuição do relatório, a partir do recebimento do projeto; II - até 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas saneadoras da incompatibilidade ou inadequação orçamentária ou financeira, a partir do término do prazo previsto no inciso I; III - até 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório às emendas apresentadas, a partir do término do prazo previsto no inciso II; IV - até 7 (sete) dias para discussão e votação do relatório, a partir do término do prazo previsto no inciso III; V - até 5 (cinco) dias para encaminhamento do parecer da Comissão Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo previsto no inciso IV; VI - até 3 (três) dias para a sistematização das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração dos autógrafos, a partir da aprovação do parecer pelo Congresso Nacional.

CAPÍTULO X DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS

Seção I

Das Diretrizes Gerais Art. 115. O Relator das contas apresentadas nos termos do art. 56, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, apresentará relatório, que contemplará todas as contas, e con-cluirá pela apresentação de projeto de decreto legislativo, ao qual poderão ser apresentadas emendas na CMO. Parágrafo único. No início dos trabalhos do segundo período de cada sessão legislativa, a Comissão realizará audiência pública com o Ministro Relator do Tribunal de Contas da União, que fará exposição do parecer prévio das contas referidas no caput.

Seção II Dos Prazos

Art. 116. Na apreciação das prestações de contas serão observados os seguintes prazos: I - até 40 (quarenta) dias para a apresentação, publicação e distribuição do relatório e do projeto de decreto legislativo, a partir do recebimento do parecer prévio; II - até 15 (quinze) dias para apresentação de emendas ao relatório e ao projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo previsto no inciso I; III - até 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório às emendas apresentadas, a partir do término do prazo previsto no inciso II; IV - até 7 (sete) dias para a discussão e votação do relatório e do projeto de decreto legisla-tivo, a partir do término do prazo previsto no inciso III; V - até 5 (cinco) dias para o encaminhamento do parecer da CMO Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo previsto no inciso IV; VI - até 3 (três) dias para a sistematização das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração dos autógrafos, a partir da aprovação do parecer pelo Congresso Nacional.

CAPÍTULO XI DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DA GESTÃO FISCAL

Seção I

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Diretrizes Gerais Art. 117. No exercício da competência de que tratam os arts. 70 e 71 da Constituição apli-cam-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Art. 118. A CMO, na apreciação das matérias mencionadas no art. 2º, III, a, c, d, e, poderá decidir pela apresentação de projeto de decreto legislativo, com base no art. 49, V, da Consti-tuição, determinando ainda, a órgãos ou entidades, a adoção das medidas cabíveis. Art. 119. O projeto de decreto legislativo referente ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira poderá ser objeto de emendas na CMO.

Seção II Dos Prazos

Art. 120. Na tramitação das proposições serão observados os seguintes prazos: I - até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição dos relatórios e informações previstos nas alíneas do art. 2º, III, a partir do recebimento; II - até 15 (quinze) dias para a apresentação de relatório e, conforme o caso, projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo previsto no inciso I; III - até 5 (cinco) dias úteis para apresentação de emendas ao projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo previsto no inciso II; IV - até 7 (sete) dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação do relatório e encaminhamento do parecer da CMO Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo previsto no inciso III.

CAPÍTULO XII DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

Seção I

Das Diretrizes Gerais Art. 121. As considerações do órgão ou entidade auditados e a respectiva avaliação prelimi-nar constarão das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, de que trata o art. 2º, III, b. Art. 122. As informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, de que trata o art. 2º, III, b, que, no último dia útil do mês de novembro, estiverem pendentes de deliberação no âmbito da CMO, bem como outras informações enviadas posteriormente, serão remetidas ao Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularida-des Graves que, sobre elas, se manifestará em relatório único. Parágrafo único. A deliberação da CMO sobre o relatório de que trata o caput precederá a do relatório do Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual. Art. 123. O parecer da CMO sobre relatório que tratar de informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, de que trata o art. 2º, III, b, terá caráter terminativo, salvo recur-so ao Plenário do Congresso Nacional. § 1º O relatório será votado pelo processo simbólico. § 2º O relatório deverá estar disponível aos membros da CMO com pelo menos 48 (qua-renta e oito) horas de antecedência, sem o que não poderá ser incluído na pauta da reunião subseqüente. § 3º O recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional deverá ser assinado por 1/10 (um décimo) dos membros de cada Casa na CMO, e interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação do avulso do parecer da CMO.

Seção II Do Relatório

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Art. 124. O relatório que tratar de informações relativas à fiscalização de obras e serviços concluirá por: I- apresentar projeto de decreto legislativo dispondo sobre:

a) a suspensão da execução orçamentária, física e financeira da obra ou serviço com in-dícios de irregularidades graves; ou

b) a autorização da continuidade da execução orçamentária, física e financeira da obra ou serviço, caso as irregularidades apontadas tenham sido satisfatoriamente sanadas ou não tenha sido possível comprovar a existência da irregularidade;

II- dar ciência da matéria a CMO e propor o envio do processado ao arquivo; III- requerer novas informações, sobrestando a apreciação da matéria até o atendimento da solicitação; IV - propor a adoção de providências complementares pelo Tribunal de Contas relativa-mente à matéria examinada, com vistas a afastar quaisquer riscos de prejuízo ao erário ou evitar a impunidade dos agentes responsáveis por aqueles já apurados.

Seção III Do Projeto de Decreto Legislativo

Art. 125. O projeto de decreto legislativo de que trata o art. 124, I, deve contemplar os subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com a indicação, sempre que possível, dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identifi-cados indícios de irregularidades graves. Parágrafo único. A ausência de indicação de que trata o caput resultará na aplicação da decisão em relação ao subtítulo correspondente em sua totalidade.

CAPÍTULO XIII DAS DIRETRIZES GERAIS DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS

ORÇAMENTÁRIAS

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 126. Na falta de disposições específicas, aplicam-se, no que couber, às demais proposi-ções mencionadas nesta Resolução, as disposições relativas ao projeto de lei orçamentária anual. Art. 127. O Relator que, no prazo regimental, não apresentar o seu relatório, será substituí-do, não podendo mais ser designado Relator na mesma sessão legislativa. Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no caput, o Presidente designará novo Relator, ressal-vado o disposto no parágrafo único do art. 64. Art. 128. A apreciação dos relatórios somente poderá ocorrer 3 (três) dias úteis após a sua distribuição, nos casos do relatório do Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual, do relatório do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do relatório do projeto de lei do plano plurianual, e 2 (dois) dias úteis nos casos das demais proposições, salvo se a CMO dispensar esse último prazo por deliberação da maioria absoluta de seus membros. Art. 129. A CMO somente poderá se reunir para votação após convocação escrita aos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 130. Na discussão da matéria serão observadas as seguintes normas: I - cada parlamentar inscrito somente poderá usar a palavra por 5 (cinco) minutos; II - nenhum membro da CMO poderá falar mais de 5 (cinco) minutos sobre emenda, salvo o Relator, que poderá falar por último, por 10 (dez) minutos; III - no esclarecimento CMO, de emenda de sua autoria, o parlamentar poder falar por, no máximo, 3 (três) minutos;

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IV - não será concedida vista de relatório, parecer, projeto ou emenda. Art. 131. As deliberações da CMO iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Depu-tados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará em rejeição da matéria. Art. 132. O parecer da CMO sobre emenda será conclusivo e final, salvo requerimento para que a emenda seja submetida a votos, assinado por 1/10 (um décimo) dos congressistas, apre-sentado à Mesa do Congresso Nacional até o dia anterior ao estabelecido para a discussão da matéria no Plenário do Congresso Nacional. Art. 133. O relatório aprovado em definitivo pela CMO constitui o Parecer da CMO.

Seção II Da Verificação de Presença e de Votação

Art. 134. Os trabalhos da CMO somente serão iniciados com a presença mínima de 1/6 (um sexto) de sua composição em cada Casa. Parágrafo único. No curso da reunião, verificada a presença de Senadores ou Deputados em número inferior ao estabelecido no caput, o Presidente suspenderá ou encerrará a reunião, ex-officio, ou por provocação de qualquer parlamentar. Art. 135. Se durante sessão do Congresso Nacional que estiver apreciando matéria orça-mentária, verificar-se a presença de Senadores e Deputados em número inferior ao mínimo fixado no art. 28 do Regimento Comum, o Presidente da Mesa encerrará os trabalhos ex-officio, ou por provocação de qualquer parlamentar, apoiado por no mínimo 1/20 (um vigési-mo) dos membros da respectiva Casa, ou por Líderes que os representem. Art. 136. No plenário da CMO, proclamado o resultado da votação em cada Casa, poderá ser solicitada a sua verificação, a pedido de qualquer parlamentar, apoiado por no mínimo 1/10 (um décimo) dos membros da respectiva Casa na CMO ou por Líderes que os representem. Parágrafo único. Procedida a verificação de votação, e havendo número legal, não será permi-tido novo pedido por parte de membros da mesma Casa, antes do decurso de 1 (uma) hora. Art. 137. No plenário do Congresso Nacional, quando em apreciação matéria orçamentária, proclamado o resultado da votação em cada Casa, poderá ser solicitada a sua verificação, a pedido de qualquer parlamentar, apoiado por no mínimo 1/20 (um vigésimo) dos membros da respectiva Casa ou por Líderes que os representem.

Seção III Dos Destaques

Art. 138. No âmbito da CMO poderão ser apresentados destaques a requerimento de: I - membro da CMO; II - coordenador de Bancada Estadual ou membro da CMO por ele autorizado; III - presidente de Comissão Permanente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou membro de Comissão autorizado pelo respectivo presidente. § 1º A ausência do autor, no caso dos incisos II e III, não prejudicará a votação do desta-que apresentado. § 2º Os destaques a emendas de Comissão Permanente ou de Bancada Estadual somente poderão ser apresentados pelos autores previstos nos incisos II e III. Art. 139. Ressalvados os casos específicos previstos nesta Resolução, somente será admitido destaque: I - ao projeto de lei, para restabelecimento de dispositivo ou parte de dispositivo suprimi-do; II - ao substitutivo, para supressão de dispositivo ou parte de dispositivo; III - à emenda ao projeto de lei, para incluir dispositivo, por meio de aprovação de emen-da com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;

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IV - à emenda ao projeto de lei, para excluir dispositivo, por meio de rejeição de emenda com voto do Relator pela aprovação ou aprovação parcial. § 1º Não será admitido o destaque de parte de emenda apresentada. § 2º Não será aceita solicitação para votação em separado de destaque, após a aprovação de requerimento para a votação em globo dos destaques.

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE EMENDAS

Art. 140. As emendas aos projetos de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei do plano plurianual e suas revisões serão apresentadas, sempre que possível, em meio magnético, e terão a assinatura do autor substituída por autenti-cação eletrônica, segundo as normas e procedimentos fixados pela CMO. Art. 141. Somente serão consideradas as emendas propostas por parlamentar que estiver no exercício do mandato no dia do encerramento do prazo de apresentação de emendas. Art. 142. Ficam excluídas dos limites de que tratam os arts. 44, § 1º, 47, § 1º e 49, caput, as emendas exclusivamente destinadas à receita, ao texto da lei, ao cancelamento parcial ou total de dotação, à renúncia de receitas e aos relatórios preliminares. Art. 143. As modificações introduzidas pelos Relatores aos projetos de lei em tramitação na CMO dependerão da apresentação e publicação da respectiva emenda. Art. 144. Os Relatores somente poderão apresentar emendas à programação da despesa com a finalidade de: I - corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal; II - recompor, total ou parcialmente, dotações canceladas, limitada a recomposição ao montante originalmente proposto no projeto; III - atender às especificações dos Pareceres Preliminares. Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas que tenham por objetivo a inclusão de programação nova, bem como o acréscimo de valores a programações constantes dos projetos, ressalvado o disposto no inciso I do caput e nos Pareceres Preliminares. Art. 145. As emendas de Relator serão classificadas de acordo com a finalidade, nos termos dos Pareceres Preliminares. Art. 146. A emenda à proposição em tramitação na CMO, que contrariar norma constitu-cional, legal ou regimental, será inadmitida, observados os arts. 15, XI, e 25. § 1º Ressalvadas as emendas aos projetos de que trata o art. 25, o Relator indicará em seu relatório, em demonstrativo específico, as emendas que, em seu entendimento, devem ser declaradas inadmitidas, pelo Presidente. § 2º No caso do § 1º, O Presidente declarará a inadmissibilidade das emendas no Plenário da CMO, imediatamente antes do início da discussão do correspondente relatório. Art. 147. As emendas conterão os elementos necessários identificação das programações incluídas ou alteradas, com a devida justificação. Parágrafo único. No caso de emendas coletivas de remanejamento a justificação conterá, também, a avaliação dos cortes propostos.

CAPÍTULO XV DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 148. O membro da CMO pode apresentar ao Presidente, com o apoiamento de 10% (dez por cento) dos membros da respectiva Casa na CMO, contestação relativa estimativa de receita, fixação da despesa, admissibilidade de emenda ou dispositivo do texto relativo aos projetos de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei do plano plurianual e suas revisões.

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§ 1º A contestação deverá ser apresentada por escrito, até o final da discussão, e será apre-ciada preliminarmente votação da matéria qual se refere. 2º A contestação versará exclusivamente sobre o descumprimento de normas constitucio-nais, legais ou regimentais pertinentes à matéria questionada, devendo ser indicados os disposi-tivos infringidos, apresentada fundamentação circunstanciada e sugeridas medidas saneadoras. § 3º Na hipótese de a contestação implicar redução de estimativa de receita ou aumento de despesa, deverão ser indicadas as medidas de compensação necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário. § 4º O Presidente indeferirá liminarmente a contestação que não atender ao disposto neste artigo ou que tenha por objeto matéria já apreciada pela CMO.

CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 149. As mensagens do Presidente da República encaminhando os projetos de lei orça-mentária anual e seus créditos adicionais, de lei de diretrizes orçamentárias, de lei do plano plurianual e suas revisões serão recebidas pelo Presidente do Senado Federal e encaminhadas à CMO até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação de seu recebimento s Casas do Con-gresso Nacional. Art. 150. N o serão recebidos pelo Congresso Nacional os projetos de lei previstos nesta Resolução que não estiverem acompanhados da correspondente base de dados relacional, em meio magnético, na forma acordada entre os órgãos técnicos responsáveis pelo processamento de dados dos Poderes Legislativo e Executivo. Art. 151. Á redação final aplicar-se-á o disposto no art. 51 do Regimento Comum, conce-dendo-se, entretanto, CMO, o prazo de 3 (três) dias para sua elaboração. Art. 152. O projeto de lei aprovado e enviado em autógrafo para sanção do Presidente da República não poderá ser motivo de alteração, ressalvado o caso de correção de erro material, verificado exclusivamente no processamento das proposições apresentadas, formalmente auto-rizado pela CMO, por proposta de seu Presidente, justificando-se cada caso. Parágrafo único. A alteração de que trata o caput observará o disposto na lei de diretrizes or-çamentárias. Art. 153. Decreto Legislativo disporá sobre normas que permitam o desenvolvimento satis-fatório da fiscalização de obras e serviços pelo Poder Legislativo. § 1º O Decreto Legislativo será editado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Resolução. § 2º Enquanto o Decreto Legislativo não for publicado, deverão ser observadas as normas constantes da lei de diretrizes orçamentárias. Art. 154. A CMO contará, para o exercício de suas atribuições, com assessoramento institu-cional permanente, prestado por órgãos técnicos especializados em matéria orçamentária da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 1º A coordenação do trabalho de assessoramento caberá ao órgão técnico especializado em matéria orçamentária da Casa a que pertencer o relator da matéria, com a constituição de equipes mistas das duas Casas, quando se fizer necessário. § 2º Serão elaboradas, pelos órgãos técnicos especializados em matéria orçamentária das duas Casas, em conjunto, notas técnicas que servirão de subsídio à análise do projeto de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias, de lei do plano plurianual e dos decretos de contingenciamento. Art. 155. No exercício de suas atribuições de fiscalização e acompanhamento, a CMO po-derá requerer o auxílio do Tribunal de Contas da União. Art. 156. O desenvolvimento e o aprimoramento de sistemas informatizados destinados ao processamento magnético dos dados referentes às matérias reguladas nesta Resolução serão de

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responsabilidade dos órgãos técnicos especializados em processamento de dados de ambas as Casas. Art. 157. A realização de serviços extraordinários por órgãos técnicos especializados e por órgãos auxiliares, será solicitada pelo Presidente aos Presidentes de ambas as Casas, sempre que necessário. Art. 158. A CMO fará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as adequações necessárias em seu regulamento interno. Art. 159. O presidente da CMO e os Líderes, em até 10 (dez) dias contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, tomarão as providências necessárias para adequar o funcio-namento da CMO s normas desta Resolução. Art. 160. Ficam revogadas as Resoluções nº 1, de 2001-CN, nº 1, de 2003-CN, nº 2, de 2003-CN e nº 3, de 2003-CN. Art. 161. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O disposto no Capítulo VI - Do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será aplicável a partir da sessão legislativa ordinária de 2007, aplicando-se ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2007 o disposto na Resolução nº 1, de 2001-CN, nº 1, de 2003-CN, nº 2, de 2003-CN e nº 3, de 2003-CN.

Congresso Nacional, em 22 de dezembro de 2006. Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal

10.2. Orçamento Público na Constituição TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I - Normas Gerais

Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. § 1º. É vedado a o Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º. O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Esta-dos, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

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SEÇÃO II - Dos Orçamentos Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orien-tará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, rela-tório resumido da execução orçamentária. § 4º. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º. A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, dete-nha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vincula-dos, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e manti-dos pelo Poder Público. § 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º. Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano pluri-anual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementa-res e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orça-mento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacio-nal, na forma do regimento comum. § 1º. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresen-tadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais pre-vistos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

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§ 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apre-ciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despe-sa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Co-missão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei com-plementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamen-tária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos or-çamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de re-cursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo; <alterado pela E.C. 3/93> V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indi-cação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de pro-gramação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser inicia-do sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

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§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas im-previsíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4º. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a presta-ção de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. <alterado pela E.C. 3/93> Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complemen-tar a que se refere o art. 165, § 9º. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações institu-ídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

10.3. LEI N.º 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos “e balan-ços da União, dos Estados”1, dos Municípios e do Distrito Federal. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orça-mentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

TÍTULO I Da Lei de Orçamento

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princí-pios de unidade, universalidade e anualidade. § 1º. Integrarão a Lei de Orçamento: I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

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II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo no 1; III – Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV – Quadr o das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: I – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nos. 6 a 9; III – Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de reali-zação de obras e de prestação de serviços. Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de cré-dito autorizadas em lei. Parágrafo único. “Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.” Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º. Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. § 2º “Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orça-mentária do Governo obrigado à transferência.” Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I – Abrir créditos suplementares até determinada importância, “obedecidas as disposições do artigo 43”; II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Exe-cutivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura. § 2º O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legisla-tivo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo 336ealiza-las no exercício. § 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento. Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV, obedecerá à forma do Anexo no 2. § 1º Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4º, e 13, serão identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos n os. 3 e 4. § 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo no 5. § 3º O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.

CAPÍTULO II DA RECEITA

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Art. 9º “Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreen-dendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.” Art. 10. (Vetado). Art. 11. “A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.” (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.939, de 20.5.82) § 1º “São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificá-veis em Despesas Correntes.” (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.939, de 20.5.82) § 2º “São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.” (Redação dada pelo Decre-to-lei no 1.939, de 20.5.82) § 3º “O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo no 1, não constituirá item de receita orçamentária.” (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.939, de 20.5.82) § 4º “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: Receitas Correntes:

Receita Tributária: Impostos; Taxas; Contribuições de Melhoria.

Receita de Contribuições; Receita Patrimonial; Receita Agropecuária; Receita Industrial; Receita de Serviços; Transferência Correntes;

Receitas de Capital: Operações de Crédito; Alienação de Bens; Amortização de Empréstimos; Transferências de Capital; Outras Receitas de Capital.” (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.939, de 20.5.82)

CAPÍTULO III DA DESPESA

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio. Transferências Correntes.

DESPESAS DE CAPITAL Investimentos. Inversões Financeiras. Transferências de Capital.

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços ante-riormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

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§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e sub-venções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assis-tencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II – subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. § 4º Classificam-se como Investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espé-cie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos co-merciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contra-prestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribui-ções, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Pessoal Civil Pessoal Militar Material de Consumo Serviços de Terceiros Encargos Diversos Transferências Correntes Subvenções Sociais Subvenções Econômicas Inativos Pensionistas Salário Família e Abono Familiar Juros da Dívida Pública Contribuições de Previdência Social Diversas Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Obras Públicas Serviços em Regime de Programação Especial Equipamentos e Instalações Material Permanente

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Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas Inversões Financeiras Aquisição de Imóveis Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento Constituição de Fundos Rotativos Concessão de Empréstimos Diversas Inversões Financeiras Transferências de Capital Amortização da Dívida Pública Auxílios para Obras Públicas Auxílios para Equipamentos e Instalações Auxílios para Inversões Financeiras Outras Contribuições. Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços “subordinados ao mesmo órgão ou repartição” a que “serão consignadas dotações próprias.” Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrati-vas subordinadas ao mesmo órgão. Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, “no mínimo”, por elemen-tos. 1º “Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins”. 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração supe-rior a dois anos.

Seção I Das Despesas Correntes

Subseção Única Das Transferências Correntes

14 Das Subvenções Sociais Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de sub-venções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educaci-onal, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedeci-dos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados. Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

II) Das Subvenções Econômicas Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas cor-rentes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal. Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de re-venda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais; b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

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Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

Seção II Das Despesas de Capital

Subseção Primeira Dos Investimentos

Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações. Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cum-prir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

Subseção Segunda Das Transferências de Capital

Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorpo-rar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

TÍTULO II Da Proposta Orçamentária

CAPÍTULO I Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária

Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á de: I – Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, do-cumentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocan-te ao orçamento de capital; II – Projeto de Lei de Orçamento; III – Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a pro-posta; b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. IV – Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos servi-ços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa. Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descri-ção sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Seção Primeira Das Previsões Plurienais

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Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplica-ção de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um triênio. Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos. Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: I – as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia; II – as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam; III – em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indi-cação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital. Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, sempre que possível, serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa. Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.

Seção Segunda Das Previsões Anuais

Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa. Art. 28. As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário pró-prio, serão acompanhadas de: I – tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letra d, e, e f; II – justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de apro-vação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina. Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações men-sais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base à estimativa da receita, na proposta orçamentária. Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente. Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior, à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.

TÍTULO III Da elaboração da Lei de Orçamento

Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamen-to vigente. Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

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b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos com-petentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

TÍTULO IV Do Exercício Financeiro

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único. Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para 342ealiz-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reco-nhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Art. 39. “Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não –tributária, serão escri-turados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orça-mentárias” (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.735, de 20.12.79). “§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título” (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.735, de 20.12.79, em substituição ao parágrafo único). “§ 2º Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de emprésti-mos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais” (Parágrafo incluí-do pelo Decreto-lei no 1.735, de 20.12.79). “§ 3º O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao cor-respondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notifica-ção ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscri-ção da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários” (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei no 1.735, de 20.12.79). “§ 4º A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de

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mora e ao encargo de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3º do Decreto-lei no 1.645, de 11 de dezembro de 1978” (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei no 1.735, de 20.12.79). “§ 5º A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional” (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei no 1.735, de 20.12.79).

TÍTULO V Dos Créditos Adicionais

Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficiente-mente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, co-moção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa” § 1º “Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:” I – “o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior” ; II – “os provenientes de excesso de arrecadação” ; III – “os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei” ; IV – “o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo 343ealiza-las ” § 2º “Entende –se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas”. § 3º “Entende –se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício” . § 4º “Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício” Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classi-ficação da despesa, até onde for possível.

TÍTULO VI Da Execução do Orçamento

CAPÍTULO I Da Programação da Despesa

Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada uni-dade orçamentária fica autorizada a utilizar. Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e sufici-entes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;

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b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

CAPÍTULO II Da Receita

Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com venci-mento determinado em lei, regula mento ou contrato. Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública. Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem. § 1º “Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador”. § 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via. Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Art. 57. “Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei” 34 serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de oper ações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

CAPÍTULO III Da Despesa

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente “ou não” de implemento de condição. Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. “§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa pre-vista no Orçamento vigente. § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de cala-midade pública. § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do artigo 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.” (Parágrafos incluídos pela Lei no 6.397, de 10/12/76) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais, previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2 o Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3 o É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho”, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedu-ção desta do saldo da dotação própria.

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Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquida-ção. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2 o A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determi-nando que a despesa seja paga. Parágrafo único. “A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade”. Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente insti-tuídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressa-mente determinado na Lei de Orçamento, ser movimentadas por órgãos centrais de adminis-tração geral. Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, e que se realize em obediência à legislação específica. Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adici-onais abertos para esse fim. Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance “nem a responsável por dois adianta-mentos”. Art. 70. A aquisição de material, o fornecime nto e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.

TÍTULO VII Dos Fundos Especiais

Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo espe-cial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tri-bunal de Contas ou órgão equivalente.

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TÍTULO VIII Do Controle da Execução Orçamentária

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públi-cos; III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

CAPÍTULO II Do Controle Interno

Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomi-tante e subseqüente. Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75. Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidas para cada atividade. Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata obser-vância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sis-tema que for instituído para esse fim.

CAPÍTULO III Do Controle Externo

Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verifi-car a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cum-primento da Lei de Orçamento. Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo esta-belecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. § 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.

TÍTULO IX Da Contabilidade

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendi-da pelos serviços de contabilidade. 45 Ver art. 31 e a Seção IX do Capítulo I do Título IV da Constituição Federal de 1988.

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Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanha-mento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpreta-ção dos resultados econômicos e financeiros. Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas. Art. 87. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte. Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.

CAPÍTULO II Da Contabilidade Orçamentária e Financeira

Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orça-mentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais. Art. 92. A dívida flutuante compreende: I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II – os serviços da dívida a pagar; III – os depósitos; IV – os débitos de tesouraria. Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.

CAPÍTULO III Da Contabilidade Patrimonial e Industrial

Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsá-veis pela sua guarda e administração. Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação. Art. 98. “A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos”. Parágrafo único. “A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respecti-vos serviços de amortização e juros”. Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resulta-dos, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.

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Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.

CAPÍTULO IV Dos Balanços

Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Ane-xos números 1 – 6 – 7 – 8 – 9 – 10 – 11 – 16 e 17. Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentá-ria para compensar sua inclusão na despesa orçamentária. Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará: I – O Ativo Financeiro; II – O Ativo Permanente; III – O Passivo Financeiro; IV – O Passivo Permanente; V – O Saldo Patrimonial; VI – As Contas de Compensação. § 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários. § 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alie-nação dependa de autorização legislativa. § 3º O Passivo Financeiro compreenderá “as dívidas fundadas e outras” pagamento independa de autorização orçamentária. § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de auto-rização legislativa para amortização ou resgate. § 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, me diata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes:

15 Os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;

II) Os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de cons-trução; III) Os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. § 1º Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional. § 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial. § 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

TÍTULO X

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Das Autarquias e Outras Entidades Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municí-pios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público. Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: I – como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; II – como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas. § 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles. § 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades. Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publica-dos como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados. 50 Pela Constituição Federal de 1988, o orçamento das entidades a que se refere o artigo deve ser aprovado por lei, conforme art. 165, Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e nor-mas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades. Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.

TÍTULO XI Disposições Finais

Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamen-tários. § 1º Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo número 1. § 2º O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exer-cício imediato àquele a que se referirem. Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Muni-cípios e o Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício anterior. Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste artigo. Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Econo-mia e Finanças do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente lei.

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Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessá-rio, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas. Art. 114. “Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1º de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos orçamentos e a partir de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas” (Redação dada pela Lei no 4.489, de 19 de novembro de 1964). Art. 115. Revogam-se as “Leis nos 4.489, de 19 de novembro de 1964 e 6.397, de 10 de de-zembro de 1976 e os Decretos-lei nos 1.735, de 20 de dezembro de 1979 e 1.939, de 20 de maio de 1982”.

Brasília, 17 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República

14.4. LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a respon-sabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e con-dições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipa-ção de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também cor-rentes, deduzidos:

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a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação fi-nanceira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19. § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO

Seção I Do Plano Plurianual

Art. 3o (VETADO) Seção II

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constitui-ção e: I - dispor á também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financia-dos com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e priva-das; II - (VETADO) III - (VETADO) § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despe-sas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se refe-rirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conter á, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios ante-riores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econô-mica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

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a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expan-são das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as pro-vidências a serem tomadas, caso se concretizem. § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subse-qüente.

Seção III Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano pluri-anual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigató-rias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5o A lei orçamentária não consignar á dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. § 7o (VETADO) Art. 6o (VETADO) Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido at é o décimo dia útil subse-qüente à aprovação dos balanços semestrais. § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. § 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

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§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reser-vas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Seção IV Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Exe-cutivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desem-bolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes ne-cessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se -á de forma proporcional às reduções efeti-vadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput , é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrar á e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comis-são referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificar á os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição. CAPÍTULO III

DA RECEITA PÚBLICA Seção I

Da Previsão e da Arrecadação Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não ob-serve o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos

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últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodolo-gia de cálculo e premissas utilizadas . § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Exe-cutivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Seção II Da Renúncia de Receita

Art. 14. A concessão ou amplia ção de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao dis-posto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previs-tas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálcu-lo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isen-ção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando im-plementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de co-brança.

CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA

Seção I Da Geração da Despesa

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a gera-ção de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

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II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapas-sados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodolo-gia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser com-pensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao rea-justamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Seção II Das Despesas com Pessoal

Subseção I Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relati-vos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,

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horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contri-buições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2o A despesa total com pessoal ser á apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verifica ção do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demiss ão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com re-cursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos pro-venientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sen-tenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município,

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quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I - o Ministério Público; II- no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; III - no Poder Judici ário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o. § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento). § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros cor-respondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias. § 6o (VETADO) Subseção II

Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 ser á realiza-da ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, res-salvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

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Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poder á: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

Seção III Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefício ou servi ço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensi-onistas.

CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destina-dos ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I – existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclu-sive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

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d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas dever á ser autorizada por lei específica, atender às con-dições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financei-ras e o Banco Central do Brasil. § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas con-gêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou finan-ciamentos em desacordo com o caput , sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária. Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. § 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

CAPÍTULO VII DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Seção I Definições Básicas Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obri-gações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, in-clusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

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V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atua-lização monetária.

Seção II Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da Uni-ão, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobi-liária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demons-tração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. § 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão: I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabeleci-das nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal; II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. § 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apura-ção. § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Fede-ração que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. § 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida con-solidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. § 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput. § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites. § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Seção III Da Recondução da Dívida aos Limites

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Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; II - obter á resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o. § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapas-sado os limites das dívidas consolidada e mobiliária. § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de cr édito internas e externas.

Seção IV Das Operações de Crédito

Subseçã o I Da Contratação

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito exter-no; V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especifici-dades. § 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital execu-tadas, observado o seguinte: I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tri-buto de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital; III - (VETADO)

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§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuar á o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas pú-blicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão: I - encargos e condições de contratação; II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de cré-dito e concessão de garantias. § 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na com-pensação automática de débitos e créditos. Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. § 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar ser á considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pa-gamento de juros e demais encargos financeiros. § 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte. § 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23. § 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.

Subseção II Das Vedações

Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar. Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, in-clusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanci-amento ou postergação de dívida contraída anteriormente. § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. Art. 37. Equiparam-se a operações de cr édito e estão vedados: I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constitui-ção; II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

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III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Subseção III Das Operações de Crédito por Antecipa ção de Receita Orçamentária

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da opera-ção, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta subs-tituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput. § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em pro-cesso competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. § 3o O Banco Central do Brasil manter á sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

Subseção IV Das Operações com o Banco Central do Brasil

Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: I - compra de t ítulo da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo; II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta; III - concessão de garantia. § 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinancia-do mediante novas operações de venda a termo. § 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. § 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público. § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

Seção V Da Garantia e da Contragarantia

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Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limi-tes e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou supe-rior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente; II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municí-pios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e proveni-entes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a institui-ção federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará ga-rantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. § 3o (VETADO) § 4o (VETADO) § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por: I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei. § 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: I - por instituiçõ es financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação. § 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Esta-dos poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamen-to. § 10 O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decor-rência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

Seção VI Dos Restos a Pagar

Art. 41. (VETADO) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimes-tres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

CAPÍTULO VIII DA GESTÃO PATRIMONIAL

Seção I Das Disponibilidades de Caixa

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme esta-belece o § 3o do art. 164 da Constituição.

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§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servi-dores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficar ão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira. § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

Seção II Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretri-zes orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhar á ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o aten-dimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

Seção III Das Empresas Controladas pelo Setor Público

Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e finan-ceira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição. Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, com-parando-os com os praticados no mercado; II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destina-ção; III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Seção I Da Transparência da Gestão Fiscal

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulga-ção, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretri-zes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

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Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua ela-boração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avali-ação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Seção II Da Escrituração e Consolidação das Contas Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das con-tas públicas observará as seguintes: I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individuali-zada; II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competên-cia, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financia-mento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recur-sos provenientes da alienação de ativos. § 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais. § 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67. § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompa-nhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: I - Municípios, com c ópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; II - Estados, até trinta e um de maio. § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Seção III Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abranger á todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

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a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liqui-dada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atuali-zada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51. Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolu-ção, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III - resultados nominal e primário; IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. § 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de de-monstrativos: I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32; II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: I - da limitação de empenho; II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

Seção IV Do Relatório de Gestão Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referi-dos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão deci-sório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela admi-nistração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

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b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de cr édito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limi-tes; III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corres-ponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51. § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

Seção V Das Prestações de Contas

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas pró-prias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Minis-tério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respec-tivo Tribunal de Contas. § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, con-solidando as dos respectivos tribunais; II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribu-nais. § 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equiva-lente das Casas Legislativas estaduais e municipais. § 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas. Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habi-tantes o prazo será de cento e oitenta dias. § 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio. Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previ-são, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

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Seção VI Da Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o siste-ma de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando cons-tatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de cr édito e da Página 25 de 29 concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregula-ridades na gestão orçamentária. § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20. § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centrali-zado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre; II - divulgar semestralmente: a) (VETADO) b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

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III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. § 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. § 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciá-ria, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. § 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público. § 2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas. Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decreta-do na forma da Constituição. Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres. § 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional. § 3o Na hipótese do caput , continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22. § 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em at é quatro quadrimestres. Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionali-dade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por represen-tantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação; II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal; III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como ou-tros, necessários ao controle social; IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

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§ 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento públi-co aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvol-vimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar. § 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho. Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previ-dência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. § 1o O Fundo será constituído de: I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utiliza-dos na operacionalização deste; II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vincu-lados por força de lei; III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição; IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previ-dência Social; V - resultado da aplicação financeira de seus ativos; VI - recursos provenientes do orçamento da União. § 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei. Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício ante-rior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a ado-ção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às san-ções previstas no § 3o do art. 23. Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, at é o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassar á, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, at é o término do terceiro exercício seguinte. Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o De-creto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislaçã o pertinente. Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.

Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan Martus Tavares

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10.4. Conta Única do Tesouro Nacional INSTRUÇÃO NORMATIVA no 04 , de 30 de agosto de 2004.

Dispõe sobre a consolidação das instruções para movimentação e aplicação dos recursos financeiros da Conta Única do Tesouro

Nacional, a abertura e manutenção de contas correntes bancárias e outras normas afetas à administração financeira dos órgãos e

entidades da Administração Pública Federal. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 1o do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF/No 71, de 8 de abril de 1996, tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e para fins de consolidação das instruções de movimentação e aplicação dos recursos financeiros da Conta Única do Tesouro Nacional, de abertura e manutenção de contas correntes bancárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do repasse de tributos municipais e estaduais e uso do Cartão de Crédito Cor-porativo do Governo Federal na movimentação de suprimento de fundos,

RESOLVE: I - DA CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL

Art. 1o A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União a serem movimentadas pelas Uni-dades Gestoras da Administração Pública Federal, inclusive Fundos, Autarquias, Fundações, e outras entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade "on-line". Art. 2o A operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional será efetuada por intermé-dio do Banco do Brasil S/A, ou por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda. § 1o O agente financeiro poderá se utilizar, quando necessário, e com a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de outras empresas do conglomerado financeiro por ele contro-lado para a realização de serviços especializados relacionados à operacionalização da Conta Única. § 2o A Secretaria do Tesouro Nacional poderá optar por fazer movimentações financeiras diretamente por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, sem intermediação do agente financeiro. Art. 3o A movimentação de recursos da Conta Única será efetuada por meio de Ordem Bancá-ria - OB, Guia de Recolhimento da União – GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, (Fl. 2 da Instrução Normativa no 04, de 30 de agosto de 2004) Guia do Salário Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, Nota de Sistema - NS ou Nota de Lançamento - NL, de acordo com as respec-tivas finalidades. Art. 4o Os tipos, finalidades, características, especificidades, formas de autorização e prazos das ordens bancárias, conforme citado no art. 3o desta Instrução Normativa, encontram-se disponibilizados em macrofunção específica do Manual SIAFI. Art. 5o A emissão de Ordem Bancária será precedida de autorização do titular da Unidade Gestora, ou seu preposto, em documento próprio da Unidade e para o caso de ordens bancá-rias que necessitam de autorização eletrônica a assinatura está restrita ao Ordenador de Despe-sa, titular ou substituto, e ao Gestor Financeiro, titular ou substituto, indicados no cadastro da tabela das Unidades Gestoras, sendo estes os responsáveis pela autorização do pagamento.

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§ 1o O Número de Operação SPB (NUMOP) constará da Ordem Bancária ou GFIP, após a efetivação da operação no SPB, sendo elemento garantidor de que os recursos financeiros foram transferidos à instituição financeira. § 2o Os recursos relativos às Ordens Bancárias inclusas na Relação de Ordens Bancárias Ex-ternas estarão disponíveis para saque nos seguintes prazos: I - no segundo dia útil, nos casos em que a Relação de Ordens Bancárias Externas – RE seja entregue ao agente financeiro na mesma data da emissão da ordem bancária. II - no primeiro dia útil, a partir da data da entrega da Relação de Ordens Bancárias Externas – RE ao agente financeiro, exceto na situação de que trata o inciso I. § 3o A Ordem Bancária, cuja RE não tenha sido entregue até o sétimo dia subseqüente à sua emissão, será automaticamente cancelada pelo agente financeiro, no primeiro dia útil posterior, com a devolução dos recursos para a Conta Única do Tesouro Nacional. § 4o Somente poderá alterar os dados relativos aos responsáveis pela autorização do pagamen-to um dos responsáveis ou a Coordenação-Geral de Sistemas da STN, por meio de solicitação expressa da Unidade. § 5o O SIAFI consolidará, diariamente, as Ordens Bancárias emitidas, de acordo com a respec-tiva finalidade, ficando o ordenador de despesas e o gestor financeiro responsáveis pela confe-rência e assinatura dos respectivos relatórios. § 6o A autorização de pagamento, por meio eletrônico, não elimina a obrigatoriedade de assi-natura dos respectivos relatórios pelo Ordenador de Despesas e pelo Gestor Financeiro da Unidade. (Fl. 3 da Instrução Normativa no 04, de 30 de agosto de 2004) § 7o É de exclusiva responsabilidade do emitente, ordenador de despesas e gestor financeiro, observada sua área de competência, qualquer pagamento indevido que decorra de equívocos em procedimentos ou erro no preenchimento da Ordem Bancária. § 8o O saque da Conta Única para pagamento de pessoal está restrito à OBF – Ordem Bancá-ria de Folha e à OBB – Ordem Bancária Banco com lista de credores, podendo a instituição financeira promover o cancelamento de quaisquer outros tipos de Ordens bancárias enviadas para essa finalidade, devolvendo imediatamente os recursos ao Tesouro Nacional. § 9o No pagamento de folha de pessoal, por meio de Ordem Bancária de Folha - OBF, a insti-tuição financeira disponibilizará o crédito aos favorecidos no mesmo dia do ingresso dos re-cursos em sua conta de reservas e no pagamento por meio de Ordem Bancária Banco com lista de credores, a liberação será no dia seguinte ao envio da referida ordem, condicionada à entre-ga da Relação de Ordens Bancárias Externas – RE. § 10. A Ordem Bancária de Pagamentos - OBP com ou sem lista de credores é destinada ex-clusivamente ao pagamento de pessoa física que não possua conta corrente, não sendo autori-zado o uso para pagamento de pessoas jurídicas. Art. 6o Todas as Unidades Gestoras integrantes da Conta Única que recolham receitas federais e contribuições da previdência social deverão, obrigatoriamente, emitir o DARF, a GPS, a GSE, a GRU e a GFIP correspondentes, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Parágrafo Único. Pagamentos entre Unidades Gestoras integrantes da Conta Única, devem ser efetuados, obrigatoriamente, por mecanismos Intra-SIAFI.

II - DO INGRESSO DE RECURSOS NA CONTA ÚNICA Art. 7o O crédito na Conta Única será identificado por meio de Código de Recolhimento nas modalidades abaixo especificadas, de forma a permitir a classificação automática dos valores I – GRU Cobrança: Guia de Recolhimento da União. Documento compensável, pagável em qualquer instituição financeira até o vencimento; II – GRU Simples: Guia de Recolhimento da União. Documento pagável exclusivamente no Banco do Brasil;

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III – Depósito via Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, por meio de mensagens específi-cas, utilizado nas situações abaixo descritas: a) transferência de recursos oriundos de obrigações de titularidade ou de responsabilidade das instituições financeiras integrantes do Sistema de Transferência de Reservas – STR; (Fl. 4 da Instrução Normativa no 04, de 30 de agosto de 2004) b) as operações oficiais de créditos e demais operações sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme definido em macro-função SIAFI específica; c) os depósitos relativos às operações com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDES; § 1o Os códigos de recolhimento a que se refere o art. 7o desta Instrução Normativa serão criados e cadastrados exclusivamente pela Coordenação-Geral de Programação Financeira da STN. § 2o A arrecadação diária dos valores, efetuada por meio de Guia de Recolhimento da União, deverá ser transferida à Conta Única até o segundo dia útil seguinte ao ingresso dos recursos na conta de reservas do agente financeiro, utilizando-se de mensagem do SPB com código de identificação específico para essa finalidade, respeitados os prazos de compensação. Art. 8o As transações financeiras, inclusive pagamentos que envolvam Unidades Gestoras integrantes da Conta Única, deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, por mecanismos Intra-SIAFI.

III - DAS CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS Art. 9o Para atender aos casos em que os recursos não possam ser sacados diretamente da Conta Única, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal integrantes do orçamen-to fiscal e da seguridade social excepcionalmente poderão movimentar recursos financeiros em contas correntes bancárias mantidas junto ao Banco do Brasil S/A, ou outros agentes financei-ros autorizados pelo Ministério da Fazenda. § 1o Poderão ser abertas contas nas seguintes situações: I - Contas das unidades gestoras “off line”: utilizadas para movimentação das disponibilidades financeiras das Unidades Gestoras que operam com o SIAFI na modalidade "off-line"; II - Contas em moeda estrangeira: utilizadas por Unidades Gestoras autorizadas a abrigar as disponibilidades financeiras em moeda estrangeira para pagamento de despesas no exterior, nos termos do Decreto no 94.007, de 9 de janeiro de 1987; III - Contas especiais: utilizadas para a movimentação dos recursos vinculados a empréstimos concedidos por organismos internacionais e agências governamentais estrangeiras, nos termos do Decreto no 890, de 9 de agosto de 1993, e em consonância com esta Instrução Normativa; IV – Contas de fomento: utilizadas por unidades gestoras para movimentação de recursos vinculados a operações oficiais de crédito; V – Contas de Suprimento de Fundos: utilizadas em caráter excepcional para movimentação de suprimento de fundos, onde comprovadamente não seja possível utilizar o Cartão (Fl. 5 da Instrução Normativa no 04, de 30 de agosto de 2004) Corporativo do Governo Federal, sendo vedada a utilização destas contas para quaisquer ou-tras finalidades; VI – Contas de Execução de Programas Sociais – utilizadas exclusivamente para movimenta-ção de recursos destinados à execução de programas sociais do Governo Federal; VII – Contas de Recursos de Apoio a Pesquisa: utilizadas em caráter excepcional, exclusiva-mente para movimentação, por meio de cartão, de recursos concedidos a pessoas físicas pra realização de pesquisas. § 2o A autorização para abertura das contas das unidades gestoras “off line” , de que trata o inciso I do § 1o deste artigo, será precedida de parecer técnico da Coordenação-Geral de Sis-temas de Informática da STN.

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§ 3o Para a abertura das contas em moeda estrangeira, de que trata o inciso II do § 1o deste artigo, é necessária a apresentação, ao agente financeiro, de Portaria do Ministro da Fazenda, a ser solicitada ao Órgão Central de Programação Financeira por meio do respectivo Órgão Setorial de Programação Financeira. § 4o Para cada conjunto Unidade Gestora/Gestão, titulares das contas previstas nos incisos I e II do § 1o deste artigo, somente poderá haver uma conta corrente. § 5o Em casos excepcionais, as contas acima poderão ser abertas junto à Caixa Econômica Federal, conforme previsto no parágrafo único do art. 1o da Medida Provisória no 2.170, de 23 de agosto de 2001, desde que autorizada pela Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional. § 6o Para abertura das contas citadas no art. 9o, § 1o, é obrigatória a apresentação, ao agente financeiro, de autorização do titular ou substituto da Unidade solicitante. Para as contas de que trata os incisos III, IV e VI do § 1o deste artigo exige-se, também, a autorização da setorial financeira do órgão responsável. § 7o As contas de que trata o inciso VII do § 1o deste artigo deverão ser expressamente autori-zadas pela Coordenação- Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional. § 8o As contas de suprimento de fundos não movimentadas por mais de sessenta dias deverão ser encerradas e o saldo devolvido para as Unidades Gestoras titulares das contas. § 9o As contas correntes de que trata este artigo movimentam, exclusivamente, recursos públi-cos federais, aplicando-se a elas o art. 3o da Lei no. 9.311 de 24 de outubro de 1996. Art.10. Os casos de abertura de contas correntes não previstos no art. 9o serão analisados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira que, mediante fundamentação técnica, poderá, em caráter excepcional, autorizar a abertura de conta corrente. (Fl. 6 da Instrução Normativa no 04, de 30 de agosto de 2004)

IV - DAS CONTAS ESPECIAIS Art. 11. Os recursos decorrentes de Contratos de Empréstimo ou de Concessão de Créditos Especiais firmados pela União, depositados à ordem do Tesouro Nacional, serão mantidos no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior, em Conta Espe-cial de Depósito de Recursos de Empréstimos Externos junto a organismos internacionais ou Concessão de Créditos Especiais, sob a administração do Órgão Central do Sistema de Admi-nistração Financeira. § 1o A Conta Especial será desdobrada em subcontas correspondentes a cada Organis-mo/Credor/Entidade e essas, por sua vez, se desdobrarão em contas expressas na moeda estrangeira original, correspondente aos respectivos Contratos de Empréstimos ou Concessão de Crédito especial. § 2o A instituição financeira recolherá, no primeiro dia útil de cada mês subseqüente, a remu-neração incidente sobre os saldos da Conta Especial, na forma acordada com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira. § 3o A movimentação dos recursos vinculados à Conta Especial será efetuada mediante solici-tações de saque registradas pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, em sistema informatizado desenvolvido para esta finalidade, pela instituição financeira. § 4o A escrituração, no SIAFI, dos recursos registrados na Conta Especial será efetuada no último dia de cada mês, mediante registro sintético do valor, em reais, correspondente ao saldo global da Conta. Art. 12. As entidades da Administração Federal Indireta, autorizadas a administrar Contas Especiais nos termos do art. 1o, § 2o, do Decreto no 890, de 1993, serão responsáveis pela escrituração dos recursos das referidas contas no SIAFI, bem como pela manutenção dos registros das movimentações financeiras, para fins de auditoria.

V - DA MOVIMENTAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

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Art.13. As despesas referentes a suprimento de fundos, conforme estabelecido na legislação vigente, serão efetivadas por meio do Cartão Corporativo do Governo Federal. § 1o A Unidade Gestora somente poderá autorizar a abertura de novas contas correntes para a movimentação de suprimento de fundos nos casos em que, comprovadamente, não se possa utilizar o Cartão Corporativo. § 2o O ordenador de despesa é a autoridade responsável pelo uso do Cartão Corporativo, pela definição e pelo controle dos limites de utilização, sendo vedado o seu uso em finalidade diver-sas daquela prevista na legislação. (Fl. 7 da Instrução Normativa no 04, de 30 de agosto de 2004) § 3o O Ordenador de Despesa definirá o limite de crédito a ser concedido e os tipos de gastos para cada um dos portadores de Cartão por ele autorizado. § 4o É vedada a utilização de Cartão Corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho. § 5o A abertura e movimentação de contas de que trata o art. 9o, § 1o, inciso VI, desta Instru-ção Normativa, bem como as despesas referentes a suprimento de fundos, por meio do Cartão Corporativo deverão ser realizadas em conformidade com as normas estabelecidas na macro-função específica do Manual SIAFI Art. 14. As operações efetuadas por meio eletrônico, inclusive saques no Cartão Corporativo, terão sua validade aceita pelo Governo Federal com a impostação de código secreto (senha) do portador, quando de sua utilização. Art. 15. O limite de crédito total da Unidade Gestora nunca poderá ser maior do que o limite de saque autorizado à Conta Única do Tesouro Nacional em vinculação de pagamento especí-fica definida pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira. Art. 16. Os saques efetuados com o Cartão Corporativo serão debitados diretamente à conta única e terão a contabilização automática dos registros da operação no SIAFI, após o recebi-mento do arquivo magnético do agente financeiro, por meio de Ordem Bancária Saque Cartão.

VI - DAS APLICAÇÕES DE RECURSOS NA CONTA ÚNICA Art.17. Ficam instituídas as seguintes modalidades de aplicação financeira na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante registro específico no SIAFI: I - aplicação financeira diária; e II - aplicação financeira a prazo fixo. Parágrafo Único. A aplicação descrita no inciso II deste artigo será efetuada mediante enten-dimentos prévios e a critério do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira. Art.18. As aplicações financeiras definidas no art. 17 poderão ser efetuadas: I - no caso de aplicações financeiras diárias, pelas autarquias, fundos e fundações públicas que contarem com autorização legislativa específica, não se admitindo aplicações por parte de entidades não integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; e II - no caso de aplicações financeiras a prazo fixo, pelas autarquias, fundos, fundações públicas e os órgãos da Administração Pública Federal direta, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. (Fl. 8 da Instrução Normativa no 04, de 30 de agosto de 2004) Parágrafo Único. Somente poderão ser aplicadas na modalidade de prazo fixo as disponibilida-des financeiras decorrentes de arrecadação própria, considerando classificação efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF. Art. 19. A remuneração das modalidades de aplicação financeira dar-se-á da seguinte forma: I - para as aplicações diárias, será calculada após cada decêndio e creditada no último dia do decêndio posterior; e II - para as aplicações a prazo fixo, serão observadas as mesmas condi-ções estabelecidas para a remuneração dos saldos da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedados resgates antes do prazo estabelecido. Art. 20. Os Órgãos Setoriais dos Sistemas de Contabilidade e de Administração Financeira analisarão, periodicamente, a movimentação financeira referente à aplicação de recursos finan-

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ceiros por parte das Unidades Gestoras, observando o disposto na legislação vigente e os as-pectos regulamentados nesta Instrução Normativa. VII - DA RETENÇÃO E REPASSE DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

Art. 21. Fica instituída, no SIAFI, a sistemática de retenção e repasse de tributos estaduais e municipais. § 1o A retenção e repasse da arrecadação dos tributos estaduais e municipais, utilizando siste-mática disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional é obrigatória nos casos em que exista legislação competente tornando os órgãos públicos federais responsáveis pelos créditos de impostos estaduais e municipais e será operacionalizada por meio de emissão de Documen-to de Receitas de Estados e/ou Municípios – DAR, diretamente no SIAFI. § 2o Para utilização da sistemática citada no caput, o ente federado deverá assinar o termo de adesão à rotina junto ao agente financeiro designado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 22. Os créditos dos recursos à conta corrente dos entes federados serão efetuados por intermédio do Banco do Brasil S/A ou por instituição financeira determinada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 23. As rotinas operacionais entre a Secretaria do Tesouro Nacional e o ente federado favorecido dos recursos estarão descritas no “ Protocolo de Arrecadação de Receitas Estaduais e Municipais” , elaborado conjuntamente pela Coordenação-Geral de Programação Financeira e Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação da STN. (Fl. 9 da Instrução Normativa no 04, de 30 de agosto de 2004)

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. A contratação de câmbio para transferências e pagamento de despesas no exterior, com recursos do Tesouro Nacional, será efetuada diretamente pelas entidades da Administra-ção Federal com qualquer banco autorizado a operar em câmbio, observadas as normas perti-nentes emanadas do Banco Central do Brasil. Art. 25. Competirá aos Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira acolher e analisar os pedidos de abertura de conta que lhes forem encaminhados pelas Unidades Gesto-ras, observado o disposto nos arts. 9o e 10 desta Instrução Normativa. Art. 26. Os Órgãos Setoriais de Sistemas de Contabilidade e de Administração Financeira fi-cam responsáveis pelo acompanhamento periódico da movimentação das contas regulamenta-das nesta Instrução Normativa. Art. 27. Cabem às Unidades Gestoras, aos Órgãos Setoriais de Contabilidade e Programação Financeira zelar pelo cumprimento dos aspectos regulamentados nesta Instrução Normativa, comunicando formalmente ao órgão de controle interno, quando for o caso, os atos contrários às suas disposições. Art. 28. Para fins de controle da conciliação bancária e por se tratar de contas correntes para movimentação exclusiva de recursos públicos, as instituições financeiras fornecerão, sempre que solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN ou Secretaria Federal de Controle – SFC, informações relativas às contas mencionadas no art. 9o, excetuando aquelas tratadas no seu inciso V. Art. 29. Os demais procedimentos relativos aos assuntos abordados nesta Instrução Normati-va, principalmente no que se refere a roteiros de contabilização, integram macrofunções espe-cíficas do Manual SIAFI e se encontram disponíveis para consulta. Art. 30. Cabe aos Coordenadores-Gerais de Programação Financeira, de Contabilidade e de Controle da Dívida Pública, da Secretaria do Tesouro Nacional, cada qual na sua esfera de competência, a expedição de atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, por meio da publicação dos procedimentos em macrofunção específica do Manual SIAFI. Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 Fica revogada a Instrução Normativa da STN no 04 de 13 de agosto de 2002.

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JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY RETIFICAÇÃO:

Na Instrução Normativa nº 4, de 30 de agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União, de 01 de setembro de

2004, Seção I, página 26. No Art. 15. onde se lê “O limite de crédito”

leia-se “O limite de saque”

10.5. Cartão de Crédito Corporativo GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 265, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2001

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 3892, de 20 de agosto de 2001, e considerando que, para objetivar redução de custos operacionais, a União, por in-termédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, firmou o Contrato nº 060/2001, com a BB - Administradora de Cartões de Crédito S/A - BBCARTÕES, para ad-ministração e emissão do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, com cláusula de possibilidade de adesão das Unidades Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, resolve: Art. 1º Estabelecer instruções complementares ao Decreto nº 3.892, de 2001, no que diz res-peito às aquisições de bilhetes de passagens aéreas com tarifas promocionais, reduzidas ou não, e às compras de materiais e serviços, com pagamento por intermédio de Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal. Das definições: Art. 2º São adotadas as seguintes definições, utilizadas no contrato supracitado: I - CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL: Programa que utiliza o Cartão de Crédito Corpo-rativo para uso exclusivo das Unidades Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na forma das instruções pertinentes; II - CONTRATANTE: A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - CONTRATADA: A BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BBCARTÕES; IV - TITULAR: Unidade Gestora que aderir ao contrato único acima firmado pela União e a BBCARTÕES, para utilização do Cartão de Crédito Corporativo; V - PORTADOR: Ordenador de Despesa ou outro servidor por ele autorizado a portar cartão de crédito corporativo emitido em nome da respectiva Unidade Gestora; VI - AFILIADO: Estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associada a BBCARTÕES, onde podem ser efetivadas transações com o Cartão de Crédito Corporativo; VII - TRANSAÇÃO: Operação comercial efetuada entre o Portador e o Afiliado, com paga-mento por meio do Cartão de Crédito Corporativo; VIII - LIMITE DE CRÉDITO: Valor máximo estabelecido pelo ordenador de despesa da Unidade Gestora junto à BBCARTÕES, para utilização do Cartão de Crédito Corporativo; IX - DEMONSTRATIVO MENSAL: Documento emitido pela BBCARTÕES, contendo a relação das transações efetuadas pelos portadores da respectiva Unidade Gestora Titular, lan-çadas na fatura do mês, para efeito de conferência e atesto;

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X - CONTA MENSAL: Documento emitido pela BBCARTÕES contendo os valores devidos pela Unidade Gestora, para efeito de pagamento; XI - TRANSPORTADORA: Empresa nacional ou estrangeira, de transporte aéreo de passa-geiros; e XII - AGÊNCIA DE VIAGENS: Empresa contratada pela Unidade Gestora para prestar serviços relativos à reserva, emissão e venda de bilhetes de passagens aéreas nacionais e inter-nacionais. Da adesão ao contrato: Art. 3º As Unidades Gestoras de que trata o inciso I do art. 2º poderão aderir ao contrato firmado entre a União e a BBCARTÕES, para utilizarem o Cartão de Credito Corporativo. § 1º A adesão será formalizada pela Unidade Gestora, mediante preenchimento da Proposta de Adesão, conforme modelo disponível em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A. § 2º O Ordenador de Despesa é a autoridade competente para assinar, em nome da Unidade Gestora, a Proposta de Adesão e para indicar outros portadores de cartão da respectiva Unida-de. § 3º A adesão ao contrato de que trata o caput deverá ser precedida de abertura de processo administrativo específico, no âmbito da Unidade Gestora, do qual constará cópia do contrato firmado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a BBCARTÕES. § 4º Uma vez assinado o termo de adesão, o Ordenador de Despesa assume inteira responsabi-lidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso dos Car-tões do Governo Federal, emitidos com a titularidade da respectiva Unidade Gestora, e ao pagamento das despesas decorrentes. § 5º Não será admitido, por força do disposto no Decreto nº 3.892, de 2001 e nas cláusulas constantes do Instrumento firmado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a BBCARTÕES, pagamentos de taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou quaisquer outros decorrentes de obtenção e uso do cartão de crédito corporativo, excetuando-se os en-cargos por atraso no pagamento e taxas de utilização no exterior. Das restrições do uso do cartão Art. 4º O uso do Cartão do Governo Federal fica restrito às transações realizadas para: I - aquisição dos bilhetes de passagem aérea emitidos com tarifa promocional, reduzida ou não, realizada com as agências de viagens contratadas pela Unidade Gestora; II - compras de materiais e serviços realizadas com os afiliados; e III - saque em moeda corrente, para atender as despesas enquadradas como Suprimento de Fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 17 de junho de 1986, com suas alterações posteriores e legislação complementar. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese serão admitidas transações pela modalidade de "assina-tura em arquivo", entendendo-se, como tal, aquelas em que o Portador adquire bens e serviços via telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda, salvo o contido no inciso III deste artigo. Art. 5º Nenhum saque ou transação com o Cartão de Crédito Corporativo poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa, especificada na Nota de Empenho emitida pela Unidade Gestora. Art. 6º O Ordenador de Despesa, observado o disposto no artigo anterior, definirá, para regis-tro na BBCARTÕES, o limite de crédito total da Unidade Gestora Titular, bem como o limite de crédito a ser concedido a cada um dos Portadores de cartão por ele autorizados, e os tipos de gastos permitidos (bens, serviços, passagens, saques, etc.). § 1º O somatório dos limites de crédito estabelecidos para os Portadores de cartão, não poderá ultrapassar o limite de crédito total da respectiva Unidade Gestora.

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§ 2º Sempre que necessário, o ordenador de despesa deverá comunicar à BBCARTÕES, dire-tamente ou por intermédio da Agência de relacionamento do Banco do Brasil S.A., a alteração dos limites de crédito estabelecidos para a Unidade Gestora e para seus portadores de cartão. Art. 7º O Cartão de Crédito Corporativo é de uso pessoal e intransferível do portador nele identificado, para saque, aquisições de bilhetes de passagens aéreas e compras de materiais e serviços, no interesse da Administração, sendo vedada sua utilização para outros fins. Do pagamento de bilhetes de passagens aéreas com o cartão: Art. 8º O pagamento às agências de viagens contratadas pela Unidade Gestora relativo às aqui-sições, por meio do Cartão de Crédito Corporativo, de bilhetes de passagens aéreas emitidas com tarifa promocional, reduzida ou não, deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda emitido em duas vias, pelo valor final da ope-ração, considerados: I - o valor do bilhete com a tarifa promocional ou reduzida aplicada; II - o desconto contratual acordado com a agência de viagens sobre o valor do volume de vendas, já reduzido na forma do critério estabelecido no art. 10; III - o desconto referente à retenção na fonte, dos Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para a Seguridade Social - CONFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, disciplinado pela Instrução Normativa Conjunta nº 04/SRF/STN/SFC, de 18 de agosto de 1997; Instrução Normativa Conjunta nº 03/SRF/STN/SFC, de 16 de novembro de 1998; Instrução Normativa nº 28/SRF, de 1º de março de 1999; e a Instrução Normativa Conjunta nº 23/SRF/STN/SFC, de 2 de março de 2001, com suas alterações posteriores e legislação complementar; e IV - o comprovante de venda, a critério da Unidade Gestora, em comum acordo com a agên-cia de viagens contratada, poderá ser emitido pelo valor total das transações efetuadas no dia, devendo ser acompanhado de demonstrativo detalhando os bilhetes a que se referem e os cálculos relativos ao valor final da operação. Do pagamento das compras de material e serviços com o cartão: Art. 9º O pagamento aos afiliados relativo às compras de material e serviços, por meio do Cartão de Crédito Corporativo, deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda, emitido em duas vias, pelo valor final da operação, conside-rado: I - o valor da nota fiscal da compra de bens e serviços de entrega imediata, que não exijam prestação de assistência técnica, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, com suas alterações posteriores e legislação complementar, que versam sobre Suprimento de Fundos; e II - vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo. Da contratação da agência de viagens Art. 10.As Unidades Gestoras, como forma de incentivo à obtenção da melhor tarifa promoci-onal ou reduzida disponível no momento da compra do bilhete, poderão reduzir o percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, da seguin-te forma: I - em cem por cento, quando o bilhete emitido contemplar redução igual ou superior a cin-qüenta por cento da tarifa básica ou cheia, registrada no Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Defesa; II - em cinqüenta por cento, quando a redução for na faixa de trinta a quarenta e nove por cento; III - em vinte e cinco por cento, quando a redução for na faixa de quinze a vinte e nove por cento; e

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IV - em dez por cento, quando a redução for na faixa de cinco a quatorze por cento. Parágrafo único. No julgamento das propostas, a Comissão deverá considerar o disposto no art. 44 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que se refere ao percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas, cabendo a promoção de diligência conforme preconiza a referida Lei em seu art. 43, § 3º, quando houver necessida-de de esclarecer ou complementar à instrução processual. Art. 11.Para efeito de conferência dos demonstrativos mensais, das contas mensais e de audito-ria pelos órgãos de controle, a requisição do bilhete da passagem, a via do comprovante de venda, os demonstrativos de cálculo do valor final da operação e a cópia do bilhete da passa-gem deverão ser mantidos em arquivo da Unidade Gestora até que sejam anexados aos respec-tivos processos de pagamento. Dos relatórios de emissão de bilhetes de passagens: Art. 12.A agência de viagens contratada pela Unidade Gestora, deverá emitir relatório, referen-te ao mesmo período utilizado pela BBCARTÕES, da emissão dos demonstrativos mensais e respectivas contas mensais. Parágrafo único. Os relatórios deverão demonstrar: a redução obtida na tarifa promocional, reduzida ou não; o desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas; e o desconto referente à retenção na fonte, por empresa, dos Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; a Contribuição para a Seguridade Social - CONFINS; e a Contribuição para o PIS/PASEP, conforme deter-mina o art. 64 da Lei nº 9.430 de 1996, disciplinado pelas Instruções Normativas Conjuntas nºs 04/SRF/STN/SFC/97, 03/SRF/STN/SFC/98, 28/SRF/99 e 23/SRF/STN/SFC/2001, com suas alterações posteriores e legislação complementar. Dos demonstrativos mensais e das contas mensais do cartão: Art. 13.A BBCARTÕES, por força contratual, disponibilizará, até o dia 23 de cada mês ou no dia útil imediatamente subseqüente, os demonstrativos mensais e as respectivas contas men-sais, com detalhamento das transações lançadas, para fins de conferência, atesto e pagamento pelas Unidades Gestoras. § 1º Os demonstrativos mensais e respectivas contas mensais, de que trata o caput, serão dis-ponibilizados pela BBCARTÕES, fisicamente, podendo, também, ser em sistema informatiza-do do Banco do Brasil S.A., para acesso do ordenador de despesa, ou a quem ele designar, em qualquer uma de suas Agências. § 2º Em caso de divergência entre os dados constantes da conta mensal e os comprovantes de vendas, a Unidade Gestora deverá contatar a Central de Atendimento da BBCARTÕES para contestar a parcela divergente e solicitar os esclarecimentos ou acertos cabíveis. § 3º A Central de Atendimento da BBCARTÕES registrará, no ato da contestação, as ocorrên-cias que não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento. § 4º Os valores contestados e não esclarecidos pela BBCARTÕES deverão ser glosados pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento do saldo efetiva e devidamente comprovado. § 5º Os valores indevidamente glosados pelo Ordenador de Despesa serão reapresentados e sobre eles incidirão encargos desde a data prevista para pagamento. Art. 14.O crédito relativo ao pagamento do valor integral da conta mensal, contemplando todas as despesas efetivamente devidas, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 28 de cada mês ou, caso não cumprido pela BBCARTÕES o prazo de que trata o caput do artigo anterior, até o quinto dia útil subseqüente à data em que forem efetivamente disponibilizadas as infor-mações do respectivo demonstrativo mensal. § 1º Caso o dia 28 não seja dia útil, o crédito será efetivado no primeiro dia útil subseqüente.

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§ 2º Será da inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa o pagamento de eventuais encargos devidos à BBCARTÕES por descumprimento do prazo estabelecido para pagamento da conta mensal, inclusive aqueles decorrentes de glosas indevidas. Das responsabilidades em caso de roubo, furto, perda ou extravio de cartões: Art. 15.A Unidade Gestora é responsável, perante a BBCARTÕES, pelas transações e obriga-ções decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do Orde-nador de Despesa, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Portador, para todos os efei-tos, até: I - a data e hora da comunicação à Central de Atendimento da BBCARTÕES, da ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor; e II - a data da inclusão no Boletim de Cancelamento, quando se tratar de cartão cancelado ou substituído e não devolvido pela Unidade Gestora à BBCARTÕES. § 1º No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas no inciso I deste artigo, a Central de Atendimento da BBCARTÕES informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão. § 2º O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com cartão roubado, furtado, perdi-do ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da BBCARTÕES, será de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa ou do portador por ele autorizado. Das disposições finais: Art. 16.O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará aos Ministérios, para repasse às suas Unidades Gestoras vinculadas, cópia do Contrato nº 060/2001 firmado com a BBCARTÕES, de que trata a presente Portaria, para subsidiar decisão e autuação nos respecti-vos processos de adesão. Art. 17.As Unidades Gestoras deverão adotar os procedimentos necessários a compatibilização dos respectivos contratos de prestação de serviços com as agências de viagem, às instruções do Decreto nº 3.892, de 2001 e desta Portaria. Art. 18.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19.Revoga-se a Portaria Interministerial MARE nº 3.534, de 29 de dezembro de 1998.

MARTUS TAVARES

10.6. PPA 2008-2011 LEI Nº 11.653, DE 7 ABRIL DE 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal. § 1o Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: I - Anexo I - Programas Finalísticos; II - Anexo II - Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais; e III - Anexo III - Órgãos Responsáveis por Programas de Governo. § 2o Não integram o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

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Art. 2o O Plano Plurianual 2008-2011 organiza a atuação governamental em Programas orien-tados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. Art. 3o Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentá-rias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. § 1o A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta as seguintes diretrizes da política fiscal: I - elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das despesas cor rentes primárias até o final do período do Plano; II - redução gradual da carga tributária federal aliada ao ganho de eficiência e combate à evasão na arrecadação; III - preservação de resultados fiscais de forma a reduzir os encargos da dívida pública. § 2o Serão considerados prioritários, na execução das ações constantes do Plano, os projetos: I - associados ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI e ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e II - com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no período plurianual. Art. 4o Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos Mensagem de veto Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.

a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo; II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um progra-ma, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, con-forme a sua natureza, em: a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envol-vendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfei-çoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contra-prestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 5o Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2o do art. 6o. Art. 6o Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei. § 1o As operações de crédito externo que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos. § 2o Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput deste artigo estão limitados, no quadriênio 2008-2011, aos valores financeiros previstos para as ações orçamentárias constantes deste Plano.

CAPÍTULO II

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DA GESTÃO DO PLANO Seção I

Aspectos Gerais Art. 7o A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetivida-de e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas. Art. 8o O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo. Art. 9o Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2008-2011. Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizado, na Internet, o conjunto de informa-ções necessárias ao acompanhamento da gestão do Plano.

Seção II Projetos de Grande Vulto

Art. 10. Consideram-se, para efeito deste Plano, como Projetos de Grande Vulto, ações orça-mentárias do tipo projeto: I - financiadas com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja igual ou supe-rior a cem milhões de reais; II - financiadas com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadrem no disposto no inciso anterior, cujo valor total estimado seja igual ou superior a vinte milhões de reais. § 1o O projeto de grande vulto deverá constituir ação orçamentária específica a nível de título, com objeto determinado, vedada sua execução à conta de outras programações. § 2o O disposto no § 1o deste artigo somente se aplicará ao projeto de lei orçamentária do ano subseqüente ao da assinatura do convênio ou contrato de repasse, na hipótese de projeto de caráter plurianual custeado com dotação destinada a transferências voluntárias para o financi-amento de projetos de investimentos apresentados por Estados, Distrito Federal e Municípios. § 3o (VETADO) § 4o Serão adotados critérios e requisitos adicionais para a execução, acompanhamento e con-trole, interno e externo, incluindo a avaliação prévia da viabilidade técnica e socioeconômica, sempre que o custo total estimado do projeto de grande vulto for igual ou superior a: I - cem milhões de reais, quando financiado com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias; ou II - cinqüenta milhões de reais, quando financiado com recursos do orçamento fiscal e da eguridade social ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadrem no disposto no item anterior. § 5o O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal: I - estabelecerá critérios e parâmetros para a avaliação dos projetos de grande vulto de forma diferenciada em função de faixas de valor e de tipos de intervenção; II - poderá regulamentar as características e a necessidade de individualização, em projetos orçamentários específicos, de que trata o § 1o deste artigo, dos empreendimentos contempla-dos na programação do Plano Plurianual.

Seção III Do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

Art. 11. As ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC constantes do Plano Plurianual 2008-2011 integram as prioridades da Administração Pública Federal, e terão tratamento diferenciado durante o período de execução do Plano, na forma do disposto nesta Lei. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO)

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Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a suplementar, por decreto, dotações consignadas nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, integrantes da lei orçamentária anual e devidamente identificadas no SIAFI, até o limite de 30% (trinta por cento) de cada ação, mediante o cancelamento de até 30% (trinta por cento) de cada ação orçamentária inte-grante do PAC, exceto se outro critério for fixado pela lei orçamentária anual. Art. 13. Os limites mínimos de contrapartida, fixados nas leis de diretrizes orçamentárias, po-derão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pela União destinarem-se ao atendimento das ações relativas ao PAC. Art. 14. O Órgão Central de Planejamento e Orçamento Federal processará o cadastramento dos empreendimentos do PAC e o monitoramento das execuções física, orçamentária e finan-ceira de cada empreendimento. § 1o O Órgão Central de Planejamento e Orçamento Federal definirá os requisitos, critérios e condições diferenciadas para o cumprimento do disposto neste artigo em função de faixas de valor e tipos de intervenção, por segmento ou setor. § 2o Caberá ao Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional relatório quadrimestral com as ações e respectivas metas consolidadas, bem como os resultados de implementação e execução de suas ações.

Seção IV Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 15. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual. § 1o Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados ao Congres-so Nacional até 31 de agosto. § 2o Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de: I - inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; II - alteração ou exclusão de programa: a) exposição das razões que motivam a proposta. § 3o Considera-se alteração de programa: I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias. § 4o As alterações previstas no inciso III do § 3o poderão ocorrer por intermédio da lei orça-mentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica. § 5o A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a: I - alterar o órgão responsável por programas e ações; II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não- orçamentárias; IV - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;

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V - incorporar as alterações de que trata o § 3o do art. 15 desta Lei, decorrentes da aprovação da lei orçamentária para 2008, podendo ainda incluir os demais elementos necessários à atuali-zação do Plano Plurianual; VI - incorporar anexo contendo relação de obras inacabadas, observando as decisões do Tri-bunal de Contas da União sobre o assunto. § 1o O Poder Executivo divulgará, na Internet, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Orçamentária para 2008, os anexos atualizados do Plano com as alterações decorrentes do disposto no inciso V e VI do caput deste artigo. § 2o O valor total estimado de cada projeto deverá refletir os custos atualizados da execução e os valores programados para a conclusão do projeto.

Seção V Do Monitoramento e Avaliação

Art. 17. O Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Pluri-anual 2008-2011, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orça-mento Federal, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamen-to. Art. 18. Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo III desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, as informações referen-tes à execução física das ações orçamentárias e à execução física e financeira das ações não-orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade. § 1o Para efeito de subsídio aos processos de tomada e prestação de contas, os registros no sistema de informações gerenciais e de planejamento serão encerrados até 15 de fevereiro do exercício subseqüente ao da execução; § 2o Aplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União, responsáveis por programas, o disposto no caput e no §1o deste artigo. Art. 19. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá: I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados; II - demonstrativo, na forma dos Anexos I e II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano; III - demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exer-cício anterior e dos índices finais previstos; IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessá-rias; V - as estimativas das metas físicas e dos valores financeiros, para os três exercícios subseqüen-tes ao da proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, das ações orçamentárias constantes desta Lei e suas alterações, das novas ações orçamentárias previstas e das ações não-orçamentárias, inclusive as referidas nos artigos 22 e 23 desta Lei. Parágrafo único. As estimativas de que trata o inciso V são referências para fins do cumpri-mento do disposto no inciso IV, § 2o, art. 7o, da Lei no 8.666, de 1993, e no art.16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Seção VI Da Participação Social

Art. 20. O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei.

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Parágrafo único. As audiências públicas regionais ou temáticas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a parti-cipação das entidades da sociedade civil. Art. 21. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planeja-mento para fins de consulta pela sociedade. Parágrafo único. Os membros do Congresso Nacional terão acesso irrestrito, para fins de consulta, aos sistemas informatizados relacionados à elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. Art. 23. Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere o art. 1o: I - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a setenta e cinco milhões de reais; II - os projetos cujo custo total estimado seja inferior a vinte milhões de reais. Parágrafo único. As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabeleci-dos nos incisos I e II do caput e no art. 22 comporão o “Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação”, constante de cada programa. Art. 24. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqüentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas: I - texto atualizado da Lei do Plano Plurianual; II - anexos atualizados incluindo a discriminação das ações a que se referem os arts. 22 e 23, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional; III - relação atualizada das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, com sua programação plurianual. Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas. Art. 25. Ficam revogados os §§ 1º e 3o do art. 20 da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

10.7. LOA para 2009

PROJETO DE LEI No 1, DE 2008-CN Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2009, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Federal; II - a estrutura e organização dos orçamentos;

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III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública federal; V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais; VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; IX - as disposições gerais.

CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado, equivalente a 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei. Art. 3o O superávit a que se refere o art. 2o desta Lei será reduzido em até R$15.567.000.000,00 (quinze bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões de reais), para o atendimento da programação relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, con-forme detalhamento constante de anexo específico do projeto e da lei orçamentária, observado o disposto no § 5o do art. 56 desta Lei.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acres-cido do montante dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primá-rio seja “3”. Art. 4o As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2009, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao PPI, bem como àquelas constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que promovam a igualdade de gênero e étnico-racial ou atendam a pessoas com deficiência, as quais terão prece-dência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2009, não se constituin-do, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1o O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2009, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitindo-se que o faça apenas em razão de impossibilidade técnica ou legal. § 2o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de catego-rias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei. § 3o Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. § 4o As metas e as prioridades da administração pública federal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cená-rio em que se baseiam as metas fiscais.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

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Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianu-al; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, en-volvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, en-volvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aper-feiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera con-traprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VII - concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentrali-zação de créditos orçamentários; VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos go-vernos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros; IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, desde que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no § 1o do art. 8o desta Lei. § 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobrados em subtítulos, com indica-ção, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2o O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1o deverão ser os mesmos especifi-cados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008-2011. § 3o Ficam vedadas na especificação dos subtítulos: I - alterações do produto e da finalidade da ação; II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados. § 4o A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial. § 5o Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula. § 6o No projeto de lei orçamentária de 2009, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial, que não constará da respectiva lei, devendo as modifi-cações propostas nos termos do art. 166, § 5o, da Constituição preservar os códigos seqüen-ciais da proposta original. § 7o As atividades que ostentem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora. § 8o O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. § 9o A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recur-sos a entidade pública ou privada.

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Art. 6o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Po-deres da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspon-dente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. § 1o Excluem-se do disposto neste artigo: I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações comple-mentares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2009; II - conselho de fiscalização de profissão regulamentada, constituído sob a forma de autarquia; e III - empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recurso da União apenas em virtude de: a) participação acionária; b) fornecimento de bens ou prestação de serviços; c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c”, e 239, § 1o, da Constituição. § 2o A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea “a” do inciso III do § 1o deste artigo deve divulgar, mensalmente, na internet, as informações relativas à execução das despesas do orçamento de investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e anualmente. § 3o As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contri-buições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, deverão divulgar, pela internet, dados e informações acerca dos valores recebidos à conta das contribuições, bem como das aplicações efetuadas, discriminadas por finalidade e região. Art. 7o Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. § 1o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguri-dade social (S) ou de investimento (I). § 2o Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais (GND 1); II - juros e encargos da dívida (GND 2); III - outras despesas correntes (GND 3); IV - investimentos (GND 4); V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); VI - amortização da dívida (GND 6). § 3o A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no GND 9. § 4o O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2o desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2009, nos termos do Anexo II, inciso XI, desta Lei, se a despesa é:

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I - financeira (RP 0); II - primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo V desta Lei (RP 1); III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção I do Anexo V desta Lei (RP 2); IV - primária discricionária relativa ao PPI (RP 3); V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 4). § 5o Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência. § 6o Os subtítulos enquadrados no PPI integram o PAC e não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3 (RP 3). § 7o As ações do PAC, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão do SIAFI, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária. § 8o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou do da Seguridade Social; II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus ór-gãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. § 9o A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - governo estadual (MA 30); II - administração municipal (MA 40); III - entidade privada sem fins lucrativos (MA 50); IV - consórcios públicos (MA 71); V - aplicação direta (MA 90); VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91). § 10. É vedado o empenho da despesa com modalidade de aplicação a definir. § 11. Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 9o deste artigo for identificada ape-nas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 56, § 2o, desta Lei. § 12. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacio-nal de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Or-çamentária de 2009 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0); II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvi-mento - BIRD (IU 1); III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2); IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); VI - contrapartida de doações (IU 5). § 13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na Lei Orçamentária de 2009 com código próprio que as identifi-quem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e de utilização de recursos hídricos.

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§ 14. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as natu-rezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. Art. 8o Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independen-temente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguri-dade social. § 1o A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora. § 2o As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Se-guridade Social, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 7o, § 9o, inciso VI, desta Lei. Art. 9o O Projeto de Lei Orçamentária de 2009 que o Poder Executivo encaminhará ao Con-gresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, conforme Anexo II desta Lei; III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6o da Lei no 4.320, de 1964; b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7o e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Consti-tuição, na forma definida nesta Lei. § 1o Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. § 2o Observado o disposto no art. 96 desta Lei, o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e servi-ços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 3o Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo, deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores: I - constantes da Lei Orçamentária de 2007 e dos créditos adicionais; II - empenhados no exercício de 2007; III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2008; IV - constantes da Lei Orçamentária de 2008; V - propostos para o exercício de 2009. § 4o Na Lei Orçamentária de 2009, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3o deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2009. § 5o Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2008, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.

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Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2009, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo III desta Lei. Art. 11. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 conterá: I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 2000, com indica-ção do cenário macroeconômico para 2009, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2009; II - resumo das políticas setoriais do Governo; III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas, bem como indican-do os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, na Lei Orçamentária de 2008 e em sua reprogramação, e os realizados em 2007, de modo a evidenci-ar: a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 2000, em 2007 e suas projeções para 2008 e 2009; IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 55, § 3o, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; VII - medidas adotadas pelo Poder Executivo para controlar e reduzir as despesas correntes primárias, classificadas como obrigatórias ou discricionárias, destacando-se, dentre elas, as com diárias, passagens, locomoção e publicidade; VIII – avaliação do cumprimento das principais metas sociais relativas a programas e ações, bem como as metas propostas no projeto de lei orçamentária para 2009. Art. 12. O projeto e a lei orçamentária de 2009 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Muni-cípios e para o Distrito Federal; II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distri-to Federal; III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para cada categoria de benefício; IV - ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural; V - às despesas com previdência complementar;

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VI - ao pagamento de benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição; VII - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médi-ca e odontológica e auxílio-transporte, inclusive das entidades da Administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; VIII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; IX - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; X - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestrutura-ção e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000; XI - ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, ou, no caso dos benefícios previdenciários, da programa-ção do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001; XIII - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do art. 12, § 1o, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 3o da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição; XIV - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclu-sive quando a publicidade for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal; XV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente; XVI - à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive decorrente de revisão geral dos servidores públicos civis e dos militares das Forças Armadas, à criação de cargos, empregos e funções ou à alteração de estrutura de carreiras, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; XVII - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações; XVIII - a transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; XIX - ao pagamento de contribuições a Organismos Internacionais, nominalmente identifica-dos; XX - ao atendimento de despesas com tecnologia da informação, inclusive hardware, softwa-re e serviços;

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XXI - à implantação e funcionamento do Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste. § 1o O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos civis, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios. § 2o A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VII deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas. § 3o Na elaboração da Proposta Orçamentária de 2009, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e à descentralização dos Juizados Especiais. Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5o da Lei Complementar no 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal. § 1o Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva: I - à conta de receitas próprias e vinculadas; II – para atender programação ou necessidade específica; III – para atender expansão de despesa obrigatória de caráter continuado e para compensar medida de desoneração de receita não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentá-ria. § 2o As dotações propostas no projeto de lei orçamentária para 2009, à conta de recursos a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei no 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petró-leo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na lei orçamentária de 2008, acrescido de 15% (quinze por cento), podendo o excedente constituir reserva de contin-gência a que se refere este artigo. § 3o O Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e respectiva Lei consignarão recursos, no mon-tante mínimo de 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida, destinados à consti-tuição de reserva para atender a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, considerada como despesa primária para efeito da apuração do resultado fiscal. § 4o A reserva constituída nos termos do § 3o deste artigo será considerada como compensa-ção, durante o exercício financeiro de 2009, pelo órgão técnico legislativo responsável pelo exame de adequação orçamentária e financeira dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, conforme critérios previamente fixados por esse órgão, que comunicará ao Poder Executivo as proposições que vierem a ser consideradas adequadas orçamentária e financeira-mente, para fins de abertura do crédito adicional correspondente. Art. 14. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, até 15 de agosto de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2009, observadas as disposições desta Lei. § 1o As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser acompanhadas de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, que constarão das informações com-plementares previstas no art. 10 desta Lei. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministé-rio Público Federal.

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Art. 15. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 com sua despesa regionalizada e discriminada por elemento de despesa. Art. 16. Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autó-grafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2009, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executi-vo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando: I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional; II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7o desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 17. A elaboração e a aprovação dos projetos da lei orçamentária de 2009 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1o Serão divulgados na internet: I - pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 2000; b) a Proposta de Lei Orçamentária de 2009, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares; c) a Lei Orçamentária de 2009 e seus anexos; d) os créditos adicionais e seus anexos; e) a execução orçamentária e financeira, inclusive restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resulta-do primário 3 (RP 3), por unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada; f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual; g) até o 20o (vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estima-tivas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o item XII do Anexo III desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei; h) até o 25o (vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2009 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumula-da, discriminando as parcelas primária e financeira; i) até o 60o (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; j) até o 30o (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomen-to, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 91 desta Lei; k) até 15 de setembro, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos progra-mas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;

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l) até o 40o (quadragésimo) dia após cada quadrimestre, relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execu-ção orçamentária, financeira, inclusive restos a pagar, e, sempre que possível, a execução física de suas ações, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em curso, em atendimento ao art. 14, § 2o, da Lei no 11.653, de 2008; m) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por pro-gramas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execu-ção, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar; n) no sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal; II - pelo Congresso Nacional, a relação atualizada das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista pre-vista no art. 166, § 1o, da Constituição, com seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamen-tária de 2009; III - pelos Poderes e pelo Ministério Público da União, dentro de 60 (sessenta) dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompa-nhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área temática ou órgão, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orça-mentária e financeira, inclusive de restos a pagar. § 2o A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1o, da Constituição, terá acesso a todos os dados da Proposta Orçamentária de 2009, inclusive por meio do SIDOR. § 3o Para fins de atendimento do disposto na alínea “i” do inciso I do § 1o deste artigo, a Co-missão Mista referida no § 2o deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar. § 4o O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais e temáticas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2009, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000. § 5o As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. § 6o As estimativas das despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamen-to das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. § 7o A elaboração e a execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça e etnia. § 8o O não encaminhamento das informações de que trata o § 3o deste artigo implicará a di-vulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2009. § 9o O cadastro de ações de que tratam a alínea “i” do inciso I do § 1o e o § 8o deste artigo, será atualizado, quando necessário, desde que o código, a descrição e a finalidade da ação se mantenham compatíveis com o estabelecido nas leis orçamentárias. Art. 18. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão, como parâ-metro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2009, para fins de elaboração de

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suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2008, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2008. § 1o Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas: I - ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusi-ve as consideradas de pequeno valor;

II - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido pro-venientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e órgão referidos no caput deste artigo; III - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais; IV - à implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios; V - ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislati-vo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas; VI - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria; VII - à realização das eleições municipais de 2008; VIII - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista. § 2o Aos valores estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1o serão acrescidas as dotações destinadas às despesas: I - da mesma espécie das mencionadas no § 1o deste artigo e pertinentes ao exercício de 2009; II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para o exercício de 2008 e 2009, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação; III - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pela Lei no 10.259, de 2001, de varas do trabalho, criadas pela Lei no 10.770, de 21 de novembro de 2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003, bem como da estruturação do Conse-lho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, criada pela Emenda Constitucional no 45; IV - com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas. § 3o A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quan-do da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Po-deres Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4o, § 2o, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados: I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2009 e de créditos adicionais; II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; III - o anexo previsto no art. 84 desta Lei.

§ 4o Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 15 de julho de 2008. Art. 19. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deve-rão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, respectivamente, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identi-ficação das respectivas categorias de programação. § 1o Os convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, celebrados a partir de 1o de julho de 2008, deverão ser registrados, executados e acompanhados no SICONV.

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§ 2o Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, celebrados até 30 de junho de 2008, e de contra-tos deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o SIASG, mantendo-os atua-lizados mensalmente. § 3o O concedente deverá manter atualizados e divulgar na internet os dados referentes à execução física e financeira dos contratos, cujo valor seja superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, celebrados pelo convenente no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados até 30 de junho de 2008, podendo a referida atualização ser delegada ao convenente. § 4o O pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, dependerá de prévio registro dos respectivos contra-tos no SIASG, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transfe-rência eletrônica de dados na forma do § 2o deste artigo. § 5o As entidades constantes do Orçamento de Investimento deverão providenciar a transfe-rência eletrônica de dados relativa aos contratos firmados para o SIASG, de acordo com nor-mas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibiliza-rão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 60 (sessenta) dias após a remessa do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos corresponden-tes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará aos órgãos setoriais ali referidos, até 1o de agosto de 2008, a relação das obras, de acordo com a Lei Orçamentária de 2008, e seus contratos fiscalizados. Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arren-damentos de imóveis residenciais; II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenci-ais de representação funcional; III - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso: a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República; b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes dos Tribunais Superiores; d) dos Ministros de Estado; e) do Procurador-Geral da República; f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; g) do Cerimonial do serviço diplomático; IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo;

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VI - ações que não sejam de competência da União, nos termos da Constituição, ressalvadas aquelas relativas: a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urba-nos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas; b) ao transporte metroviário de passageiros; c) à construção de vias e obras rodoviárias destinadas à integração de modais de transporte; d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal; VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive con-sultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalva-do o pagamento: a) previsto em legislação específica; b) com recursos repassados às organizações sociais Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE, Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, Instituto de Desenvolvimento Sustentá-vel Mamirauá – IDSM, Instituto de Matemática Pura e Aplicada – IMPA e Associação Brasilei-ra de Tecnologia de Luz Síncrotron – ABTLuS, supervisionadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, devendo o órgão de origem declarar não haver qualquer comprometimento das atividades atribuídas ao servidor ou empregado; IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração federal indireta, exceto para atividades que lhes foram legalmente atribuídas; X - pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, exceto quan-do se tratar de militares, servidores e empregados: a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente; b) pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Federal, vinculado ao objeto de convê-nio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federa-ção; c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica. § 1o Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na Lei Orçamentária de 2009, excluem-se da vedação prevista:

I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para: a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares; b) representações diplomáticas no exterior; c) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília;

II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior;

III - no inciso VI do caput deste artigo, as ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição, bem como as despesas com assistência técnica e cooperação financeira, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas: a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração; b) aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cum-primento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 101, de 2000.

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§ 2o Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Admi-nistração Pública Federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão. § 3o A restrição prevista no inciso VIII deste artigo não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular. § 4o A despesa empenhada no exercício de 2009 relativa a publicidade, diária, passagem e locomoção, no âmbito de cada Poder, não excederá a 90% (noventa por cento) dos valores empenhados no exercício de 2008. § 5o O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de ato justificado, a parcela de dotações destinadas aos Programas Vetores Logísticos do Ministério dos Transportes passíveis de exe-cução pelo Sistema de Engenharia do Exército Brasileiro. Art. 23. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se: I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados: a) as ações constantes da Seção I do Anexo V desta Lei; b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal; c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 40, § 1o, desta Lei; III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011. § 1o Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, cons-tantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2008, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. § 2o Dentre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terá precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física. § 3o Consideram-se adequada e suficientemente atendidas as despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei se a estimativa no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 obser-var o disposto no § 6o do art. 17 desta Lei. Art. 24. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomenda-das pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito do Ministério do Plane-jamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2008. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoi-ar programas de ajustes setoriais. § 2o No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações de crédito nela incluí-das, pendentes de contratação, especificando a finalidade, o valor da operação, a respectiva programação custeada com essa receita e, quando possível, o agente financeiro. Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária de 2009 poderá conter programação constante de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2008-2011.

Seção II Das Disposições sobre Débitos Judiciais

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Art. 26. A Lei Orçamentária de 2009 somente incluirá dotações para o pagamento de precató-rios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respecti-vos cálculos. Art. 27. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2009, destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios: I - serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes; II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver; 19 III - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, ob-servada a situação prevista no inciso II deste artigo; IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas; V - será incluída a parcela a ser paga em 2009, referente aos precatórios parcelados a partir do exercício de 2001; VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela. Art. 28. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2009, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da Administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7o desta Lei, especifi-cando: I - número da ação originária; II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III - número do precatório; IV - tipo de causa julgada; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda; VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; IX - número da Vara ou Comarca de origem. § 1o As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 20 de julho de 2008 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planeja-mento e orçamento, ou equivalentes.

§ 2o Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Fede-ral do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializa-da junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1o deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de

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Lei Orçamentária de 2009, com as especificações mencionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da respectiva unidade da Federação.

§ 3o Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, co-municarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos. § 4o A falta de comunicação a que se refere o § 3o pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quan-do existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou entidade devedora e de seu titular ou dirigente. § 5o Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e enti-dades devedores a relação dos beneficiários de crédito cujas sentenças judiciais sejam originá-rias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos. § 6o A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1o do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2009, a varia-ção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 29. As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em créditos adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciá-rios de pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual. § 1o A descentralização de que trata o caput deste artigo deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais. § 2o Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a complementação da dotação descentralizada, do que dará conhecimento às autarquias e fun-dações devedoras. § 3o As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descen-tralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 30. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios incluídos em suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas descentralizados de acordo com o art. 29 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o débito. Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou entidade em que

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se originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação. Art. 31. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Ad-ministração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advoga-do-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

Seção III Das Transferências para o Setor Privado

Art. 32. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades priva-das, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conse-lho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso I do caput deste artigo; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 33. É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plu-rianual. § 1o A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei especí-fica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade. § 2o O disposto no caput deste artigo e em seu § 1o aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido fir-mado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consigna-das na Lei Orçamentária de 2009. Art. 34. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 1964, a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou repre-sentativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC; II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

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III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, inclusive à assis-tência a portadores de DST/AIDS, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998; V - consórcios públicos legalmente instituídos; VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei no 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; VII - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço es-portivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público; ou IX – voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contri-buições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 1964. Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: I - aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações previstas nos incisos IV e IX do art. 34 desta Lei, exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; b) aquisição de material permanente; c) conclusão de obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, atestado pela autoridade máxima da unidade concedente, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos; IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação; VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de sub-venções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; VII - declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2008 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; VIII – cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amorti-zação do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equi-

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valente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verifi-car desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.

§ 1o A determinação contida no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específi-ca, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. § 2o Não se aplica a exigência constante do inciso III deste artigo quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais e municipais, nos termos da legislação pertinente. § 3o É vedada a destinação de recursos a entidade privada em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.

§ 4o O Poder Executivo disponibilizará na internet banco de dados de aces-so público para fins de consulta aos recursos do Orçamento da União destinados às entidades privadas, contendo, no mínimo, órgão concedente, unidade da federação, nome da entidade, número de inscrição no CNPJ, objeto, valores e datas da liberação. Art. 37. Será exigida contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 32, 33, 34 e 35, de acordo com os percentuais previstos no art. 40 desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações forem executadas.

§ 1o A exigência de contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida mediante justificativa do titular do órgão responsável pela execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência. § 2o A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde regis-tradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS. § 3o A redução a que se refere o § 1o deste artigo levará em consideração diretrizes do órgão colegiado ou conselho ao qual a política pública esteja relacionada. § 4o No caso de as ações serem executadas em mais de um Município, o cálculo da contrapar-tida será efetuado tendo por base o Município-sede da instituição recebedora dos recursos. Art. 38. É vedada a destinação de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar no 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001. Art. 39. Nenhuma liberação de recursos, a serem transferidos nos termos desta Seção, poderá ser efetuada sem a observância do disposto no § 1o do art. 19 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins da realização de transferências ao setor privado, o Poder Executivo consolidará as normas relativas à celebração de convênios e instrumentos congêneres, bem como às correspondentes prestações de contas, mantendo-as atualizadas e divulgando-as por meio da internet.

Seção IV Das Transferências Voluntárias

Art. 40. As transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Comple-mentar no 101, de 2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei or-çamentária do Estado, Distrito Federal ou Município. § 1o A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:

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I - no caso dos Municípios: a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste; c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e da SUDAM e na Região Centro-Oeste; b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais. § 2o Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1o, incisos I e II, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pela União: I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de promoção da igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de segurança pública; II - destinarem-se: a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; b) a ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados, desde a notificação pre-liminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do desastre; c) ao atendimento dos programas de educação básica; d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública; e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamen-tos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do Programa Infra-estrutura Hídrica; f) ao atendimento das programações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e do Plano Amazônia Sustentável (PAS); g) às ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres; III - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localiza-dos na faixa de fronteira ou nas regiões integradas de desenvolvimento - RIDE’s, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; IV - beneficiarem os Municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União; V - beneficiarem os Municípios afetados por bolsões de pobreza, assim identificados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base no Índice de Desenvol-vimento Humano Municipal (IDH-M), que fará publicar relação no Diário Oficial da União. § 3o Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1o, incisos I e II, deste artigo, poderão ser ampliados para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas ou para atender con-dições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

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§ 4o Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 101, de 2000, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedi-mentos definidos pela União relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços, bem como à execução e ao controle do objeto do convênio ou similar. Art. 41. A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumpri-mento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do SIAFI. § 1o O concedente comunicará ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo do ente recebe-dor de recursos qualquer situação de não regularidade relativa a prestação de contas de convê-nios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedi-mento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias, caso não seja objeto de regularização em um período de até 30 (trinta) dias. § 2o A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes. § 3o Para fins de realização das transferências voluntárias, o Poder Executivo consolidará as normas relativas à celebração de convênios e instrumentos congêneres, bem como às corres-pondentes prestações de contas, mantendo-as atualizadas e divulgando-as por meio da inter-net. § 4o O Ministério da Fazenda dará amplo acesso público às informações da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios, constantes do Sistema de Coleta de Dados Contá-beis dos Entes da Federação – SISTN, inclusive mediante a integração das informações dispo-nibilizadas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS e pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, as quais poderão ser utilizadas, com fé pública, para fins de controle e aplicação de restrições. § 5o Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000, disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 dias, após o encerramento de cada quadrimestre. § 6o O Poder Executivo federal disponibilizará, por meio do SISTN, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no prazo de até 40 dias após o encerramento de cada bimestre. Art. 42. Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia observância da regularidade de que trata o caput do art. 41 desta Lei, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000. § 1o Verificada a regularidade do convenente, nos termos desta Lei e das demais normas apli-cáveis, a demora para a transferência dos recursos deverá ser justificada, formalmente, pelo ordenador de despesa. § 2o As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Medida Provisória no 432, de 27 de maio de 2008, ou na lei em que vier a ser convertida.

Art. 43. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2009, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, pelo concedente, em órgão oficial de imprensa e na internet, dos critérios de distribuição dos recursos. Art. 44. Nos empenhos da despesa, referentes a transferências voluntárias, constarão o Muni-cípio e a unidade da Federação beneficiados pela aplicação dos recursos. Parágrafo único. Nos empenhos, cuja especificação do beneficiário ocorrer apenas no momen-to da transferência financeira dos recursos, a caracterização do Município beneficiado será feita

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automaticamente no SIAFI, de modo a ter sempre identificado o convenente e o valor transfe-rido. Art. 45. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos ele-mentos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais” e pode-rão ser feitas de acordo com o disposto no art. 107 desta Lei. Art. 46. É vedada a transferência de que trata esta Seção para Estados, Distrito Federal e Mu-nicípios que não cumpram os limites constitucionais de aplicação em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1o, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar no 101, de 2000, ressalvado o disposto no § 3o do referido artigo. Art. 47. A destinação de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para a União, da qual resulte contraprestação na forma de bem ou direito que se incorpore ao patrimônio do concedente, observará o disposto nesta seção, ressalvado o previsto no art. 45 desta Lei.

Seção V Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

Art. 48. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000. § 1o Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financei-ros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro rata temporis. § 2o Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comis-sões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União. § 3o Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspon-dentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação. Art. 49. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamen-tos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica. Art. 50. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Com-plementar no 101, de 2000. Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.

Seção VI Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 51. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o, da Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para des-pesas com encargos previdenciários da União; III - do Orçamento Fiscal;

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.

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§ 1o A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. § 2o Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição. § 3o As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. § 4o Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na Proposta e na Lei Orçamentária de 2009. § 5o As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1o, da Lei no 8.742, de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetu-adas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 52. O projeto e a lei orçamentária de 2009 incluirão os recursos necessários ao atendimen-to: I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário mínimo equivalente à taxa de variação real do PIB de 2007 ou segundo outra sistemática que venha a ser estabelecida em legislação superveniente; II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, transferência de renda a famílias e despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3o, da Constituição. Art. 53. Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das entidades privadas, observado o disposto no art. 37 desta Lei, nos mesmos limites estabelecidos no art. 40 desta Lei. Art. 54. Será divulgado, a partir do 1o bimestre de 2009, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3o, da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar no 101, de 2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvincu-ladas por força de dispositivo constitucional.

Seção VII Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 55. O orçamento de investimento previsto no art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada. § 1o Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com: I - aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamen-to mercantil; II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais. § 2o A despesa será discriminada nos termos do art. 7o desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3o deste artigo.

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§ 3o O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora; III - oriundos de empréstimos da empresa controladora; IV - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e III deste parágrafo; V - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indireta-mente, pela União; VI - oriundos de operações de crédito externas; VII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso III deste pará-grafo; VIII - de outras origens. § 4o A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original. § 5o As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Segu-ridade Social, de acordo com o disposto no art. 6o desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento. § 6o Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei no 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e de-monstrações contábeis. § 7o Excetua-se do disposto no § 6o deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei no 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam. § 8o As empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Sistema de Informações das Estatais (SIEST), de forma on-line.

Seção VIII Das Alterações da Lei Orçamentária e

da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 56. As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário constantes da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de: I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento; II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a uni-dade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação relativas às dota-ções que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na forma prevista na Lei Orçamentária de 2009 e nos créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; III - portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 95 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário, observado o disposto no § 5o deste artigo, quanto à modificação do identificador de resultado primário 3. § 1o As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2009, observado o disposto no art. 68 desta Lei.

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§ 2o As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária. § 3o A inclusão ou o acréscimo de recursos na modalidade de aplicação 50, a partir da redução de dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, ficam condicionados ao envio de projeto de lei de crédito adicional. § 4o Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3o, da Lei no 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo, exceto quando as modificações envolverem fontes de recursos à conta de superávit financeiro. § 5o A modificação de que trata o inciso III deste artigo, no que se refere ao identificador de resultado primário 3, somente será permitida quando envolver programações relativas ao PAC, observado o disposto no § 7o do art. 7o desta Lei, cabendo ao Poder Executivo manter atuali-zado, na internet, o anexo específico de que trata o art. 3o desta Lei, vedada a alteração do identificador de resultado primário 3 quando a respectiva programação houver sido incluída pelo Congresso Nacional. § 6o O disposto no § 3o deste artigo não se aplica ao caso em que a programação incluída pelo Congresso Nacional tenha sido classificada sob a modalidade de aplicação 99, sem prejuízo da observância, para fins de execução orçamentária, das normas relativas às transferências ao setor privado. Art. 57. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, sempre que possí-vel de forma consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no art. 26 da Resolução no 1, de 2006-CN, ajustadas a reformas administrativas supervenientes. § 1o O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2009. § 2o Serão encaminhados projetos de lei específicos relativos a créditos destinados ao atendi-mento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais e os seguintes benefícios: a) auxílio-alimentação ou refeição aos servidores e empregados; b) assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados; c) assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes; d) auxílio-transporte aos servidores e empregados; II - serviço da dívida; III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor. § 3o As despesas a que se refere o inciso I do § 2o deste artigo poderão integrar os créditos de que trata o inciso III do § 2o deste artigo quando decorrentes de sentenças judiciais. § 4o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancela-mentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas. § 5o Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adi-cional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 1964. § 6o Para fins do disposto no art. 165, § 8o, da Constituição, e no § 5o deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente. § 7o Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automati-camente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. § 8o O texto da Lei Orçamentária de 2009 somente poderá autorizar remanejamentos na pro-gramação a que se refere o art. 3o desta Lei quando recaírem exclusivamente em subtítulos com o identificador de resultado primário previsto no art. 7o, § 4o, inciso IV, desta Lei.

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§ 9o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2009, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9o, inciso III, alínea “a”, desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação no Congresso Nacional. § 10. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposi-ções de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2008, por fonte de recursos; II - créditos reabertos no exercício de 2009 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste parágrafo; III - valores do superávit financeiro já utilizados para fins de abertura de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei e medida provisória em tramitação no Congresso Nacional, inclusive o ato a que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2008 por fonte de recursos. § 11. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Con-gresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do parecer a que se refere o § 13 deste artigo. § 12. Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Ane-xo de Metas Fiscais desta Lei. § 13. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhados nos termos do caput deste artigo, pareceres do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 4o deste artigo. § 14. Excetuam-se do disposto no § 13 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos suplementares e especiais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Fede-ral. Art. 58. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2009, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo, serão submetidas ao Presidente da Repú-blica, quando for o caso, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas, observado o disposto no § 9o do art. 57 desta Lei. § 1o Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensató-rios dos próprios órgãos, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por atos, respectivamente: I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União; II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Superiores; III - do Procurador-Geral da República. § 2o Na abertura dos créditos na forma do § 1o deste artigo, fica vedado o cancelamento de despesas:

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I - financeiras para suplementação de despesas primárias; II - obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie. § 3o Aplica-se o disposto no § 6o do art. 57 desta Lei aos créditos abertos na forma deste artigo. § 4o Os créditos de que trata o § 1o deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIDOR. § 5o A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que trata este artigo. § 6o As aberturas de créditos previstas no § 1o deste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça. § 7o As propostas de créditos suplementares dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, cujas aberturas dependam de ato do Poder Executivo, serão enviadas con-comitantemente ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Públi-co para emissão de parecer. § 8o O parecer a que se refere o § 7o deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Or-çamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como forma de subsí-dio à análise das solicitações de créditos suplementares e especiais. § 9o O disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal. Art. 59. A medida provisória adotada para a abertura de crédito extraordinário, admissível unicamente para atender a despesas decorrentes de fato urgente, relevante e imprevisível, deve-rá contemplar programações vinculadas entre si pela afinidade, pertinência ou conexão com o fato que lhe der causa à adoção. § 1o Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente. § 2o O crédito aberto por medida provisória deve observar, quanto ao identificador de resulta-do primário, a mesma classificação constante da respectiva ação, caso já existente na lei orça-mentária. Art. 60. Os Anexos dos créditos de que tratam os arts. 57 e 58 desta Lei, bem como dos crédi-tos extraordinários, obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2009. Art. 61. É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 11 do art. 57 e do § 1o do art. 58, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente. Art. 62. Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou extraor-dinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de dota-ções. Art. 63. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2009, com as destinações previstas no art. 12, incisos XI e XII, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional. Art. 64. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público da União, até 31 de janeiro de 2009, observado o disposto no art. 60 desta Lei. Art. 65. O atendimento de programação cancelada nos termos do art. 95, § 2o, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.

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Art. 66. Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, se autorizado pela lei orçamentária de 2009, ou encaminhará proje-to de lei de crédito adicional, no montante do acréscimo demonstrado no relatório a que se refere o § 4o do art. 71 desta Lei: I - até 31 de julho, no caso das reestimativas de aumento realizadas no primeiro semestre; II – até 15 de outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura de créditos mediante projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das reestimativas realizadas no segundo semestre. Parágrafo único. O prazo de 15 de dezembro, previsto no inciso II deste artigo, poderá ser prorrogado até o final do exercício se a abertura do crédito for necessária à realização de trans-ferências constitucionais ou legais por repartição de receitas ou ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários e com pessoal e encargos sociais. Art. 67. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utili-zar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, confor-me definida no art. 5o, § 1o, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alte-ração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 68. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejados para outras categorias de pro-gramação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projetos de lei.

Parágrafo único. Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2009, desde que sejam destinados à contrapartida. Art. 69. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: I – despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei; II – bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tec-nológico – CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Supe-rior – Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial – PET; III – pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993; IV - ações de prevenção, preparação e resposta a desastres, classificadas na subfunção Defesa Civil; V – formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos; VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1o As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2o Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.

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§ 3o Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Seção IX Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 70. Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato pró-prio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. § 1o No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modifica-rem conterão, em milhões de reais: I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, desagregadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as outras principais receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da Administração indireta, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa; III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesou-ro Nacional e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União ou custeadas com receitas de doações e convênios, constantes da Seção I do Anexo V desta Lei, e incluídos os restos a pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os processados dos não processados; IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei; V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as esti-mativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separan-do-se, nas despesas, os investimentos. § 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Minis-tério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Art. 71. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4o deste artigo. § 1o O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2009, excluídas as relati-vas às: I - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes da Seção I do Anexo V desta Lei; II - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, integrantes da Seção II do Anexo V desta Lei; III - atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constan-tes da Proposta Orçamentária de 2009; IV - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primá-rio 3 ou à conta de recursos de doações e convênios.

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§ 2o As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 1o deste artigo aplicam-se integralmen-te, no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4o deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2009, e pro-porcionalmente à frustração da receita estimada na proposta orçamentária de 2009, no caso de a estimativa atualizada da receita ser inferior. § 3o Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na infor-mação a que se refere o caput deste artigo, editarão ato, no último dia do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empe-nho e movimentação financeira. § 4o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relató-rio que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, con-tendo: I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstra-ção da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão; II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXVI do Anexo III e o Anexo de Metas Fiscais desta Lei; III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária; IV - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atuali-zados de que trata o item XII do Anexo III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da me-mória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação. § 5o Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financei-ra cuja necessidade seja identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 4o deste artigo ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data em que entrar em vigor o respectivo ato. § 6o O restabelecimento de empenho e movimentação financeira será efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4o deste artigo ser encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data em que entrar em vigor o respectivo ato. § 7o O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese pre-vista no caput do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, e no § 5o deste artigo, conte-rá as informações relacionadas no art. 70, § 1o, desta Lei. § 8o O relatório a que se refere o § 4o deste artigo será elaborado e encaminhado também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movi-mentação financeira. § 9o O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4o deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento for-mulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição. Art. 72. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas: I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo V desta Lei; II - relacionadas como “Demais despesas ressalvadas” na Seção II do Anexo V desta Lei; III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; IV - constantes da Lei Orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário 3;

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V – contratadas e liquidadas, ainda que à conta de orçamento de exercício anterior, na forma do art. 63 da Lei no 4.320, de 1964. Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso II deste artigo não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o 4o do art. 71 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2009.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

Art. 73. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2009, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas. Art. 74. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2009, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unida-de orçamentária específica. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do prin-cipal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita pro-veniente da emissão de títulos. Art. 75. Será consignada na Lei Orçamentária de 2009 e nos créditos adicionais estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com: I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabili-dade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da Uni-ão nos termos de resolução do Senado Federal; II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indire-tamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no progra-ma de desestatização;

III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput deste ar-tigo seja autorizada por lei ou medida provisória. Art. 76. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias in-ternas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às operações na modalidade Enfoque Setorial Amplo (Sector Wide Approach) do BIRD e aos Empréstimos por Desem-penho (Performance Driven Loan) do BID.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 77. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complemen-tar no 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de 1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no parágrafo único do art. 89 desta Lei. Art. 78. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2008, projetada para o exercício de 2009, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusi-ve o disposto nos arts. 84, 85 e 86 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

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Parágrafo único. Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acres-cidas as despesas necessárias ao reajuste dos servidores civis da União em consonância com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição. Art. 79. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará, até 31 de outubro de 2008, tabela com os totais, por níveis, de cargos efeti-vos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, de-monstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocu-pados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e fun-ções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respecti-vas variações percentuais. § 1o Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observa-rão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta. § 2o Os cargos transformados após 31 de outubro de 2008, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela refe-rida neste artigo. § 3o Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autori-zações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efeti-vidade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1o, da Constitui-ção. Art. 80. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 84 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 79 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 84 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de outubro de 2008, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado o limite previsto no art. 78 desta Lei. Art. 81. No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Comple-mentar no 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclu-siva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 82. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere o art. 79, § 2o, desta Lei, deverão ser acompanhados de: I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 84 desta Lei; II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa; III - manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro;

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IV - parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que trata o art. 103-B e 130-A da Constitui-ção, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. § 1o Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal. § 2o Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dis-positivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor. Art. 83. O disposto no art. 82 desta Lei aplica-se aos projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União em tramitação no Poder Legislativo na data da publicação desta Lei. Art. 84. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer van-tagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estru-tura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o mon-tante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2009, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complemen-tar no 101, de 2000. § 1o O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando respaldada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2008, ou por lei de que resulte aumento de despesa, com a discriminação dos limites orçamentários correspondentes, por Poder e Ministério Público da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000: I - com as respectivas quantificações, para a criação e o provimento de cargos em comissão, cargos efetivos, funções de confiança e empregos; II - com as respectivas especificações, relativas a vantagens, aumentos de remuneração e altera-ções de estruturas de carreira. § 2o O Anexo de que trata o parágrafo anterior considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada. § 3o Para fins de elaboração do anexo específico previsto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar no 101, de 2000. § 4o Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão, até 30 (trinta) dias após a publi-cação da Lei Orçamentária de 2009, demonstrativo dos saldos das autorizações para admissões ou contratações de pessoal a qualquer título mencionadas no caput deste artigo, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2008, que poderão ser utilizadas no exercício de 2009, desde que observada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2009. § 5o Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4o deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. § 6o A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 82 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2009 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

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Art. 85. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 86. Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 87. À exceção do pagamento de vantagens autorizadas a partir de 1o de julho de 2008 por atos previstos no art. 59 da Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do arts. 78, 81, 84, 85 e 86 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas. Art. 88. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3o, da Consti-tuição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusi-ve o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias: I - pessoal civil da administração direta; II - pessoal militar; III - servidores das autarquias; IV - servidores das fundações; V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; VI - despesas com cargos em comissão. § 1o A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas a despesas de pes-soal e encargos sociais do Poder Executivo. § 2o Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União encami-nharão, em meio magnético, à referida Secretaria, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, conforme modelo a ser estabelecido por ela. Art. 89. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusi-vamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empre-gados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relati-vos a atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entida-de, na forma prevista em regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; III - não caracterizem relação direta de emprego. Art. 90. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art. 82 desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.

CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 91. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observa-rão as seguintes prioridades: I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações mais carentes, especialmente quando beneficiam idosos, pessoas porta-doras de deficiência e mulheres chefes de família, via financiamentos a projetos habitacionais

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de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural; II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, espe-cialmente de alimentos integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de agricultura familiar, e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das tro-cas internacionais do Brasil com seus parceiros; III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas de baixo impacto, da agricul-tura de pequeno porte, da pesca e das micro, pequenas e médias empresas; IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES: a) desenvolvimento das cooperativas de produção, micro, pequenas e médias empresas, tendo como meta o crescimento de 50% (cinqüenta por cento) das aplicações destinadas a esses segmentos, em relação à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde que haja demanda habili-tada; b) financiamento de programas do Plano Plurianual 2008-2011, especialmente as atividades produtivas que propiciem a redução das desigualdades de gênero e étnico-raciais; c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais, bem como o apoio a setores prejudicados pela valorização cambial da moeda nacional; d) financiamento nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano, a navegação de cabotagem e a expansão das redes urbanas de distribuição de gás canalizado e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio; e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, transporte de gás natural por meio de gasodutos, bem como para programas relativos à eficiên-cia no uso das fontes de energia, inclusive fontes alternativas; f) financiamento para projetos geológicos e geotécnicos associados a programas municipais de melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de risco; g) redução das desigualdades regionais, sociais, étnico-raciais e de gênero, por meio do apoio à implantação e expansão das atividades produtivas; h) financiamento para o apoio à expansão e ao desenvolvimento das empresas de economia solidária, dos arranjos produtivos locais e das cooperativas, bem como dos empreendimentos afro-brasileiros e indígenas; i) financiamento à geração de renda e de emprego por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos afro-brasileiros, indígenas ou protagonizados por mulheres; j) desenvolvimento de projetos de produção e distribuição de gás nacional e biocombustíveis nacionais; k) financiamento para os setores têxtil, moveleiro, fruticultor e coureiro-calçadista, tendo como meta o crescimento de 50% (cinqüenta por cento) das aplicações destinadas a esses segmentos, em relação à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde que haja demanda habilitada; V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o BNDES, promoção do desenvol-vimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais, de gênero, étnico-raciais, inter e intra-regionais, nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semi-árido, e Centro-Oeste do País, medi-ante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvol-

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vimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Consti-tucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO. § 1o É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento: I - a empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Fede-ral e aos Municípios, bem como às suas entidades da Administração indireta, fundações, em-presas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplen-tes com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; II - à aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização; III - à importação de produtos ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se demonstrada, manifestamente, a impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço por empresa com sede no País; IV - a instituições cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente. § 2o Em casos excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o com-prador, desde que autorizado por lei específica. § 3o Integrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3o, da Constituição, demonstrativos conso-lidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, dos quais consta-rão, discriminados por região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XVI do Anexo III desta Lei: I - saldos anteriores; II - concessões no período; III - recebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; IV - saldos atuais. § 4o O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mí-nima de 30 (trinta) dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no inciso XVI do Anexo III desta Lei. § 5o As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

I - manter atualizados, na internet, relatórios de suas operações de crédito, detalhados na forma do inciso XVI do Anexo III desta Lei; II - observar a diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência, quando da aplicação de seus recursos; III - publicar relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigual-dades mencionadas no inciso anterior; IV - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolverem projetos de responsabilidade sócio-ambiental. Art. 92. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não pode-rão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 93. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.

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§ 1o Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensa-dos mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. § 2o Os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2009, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos. Art. 94. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 93 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conse-qüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 95. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional. § 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação espe-rada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legisla-ção. § 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (ses-senta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, de forma a não permitir a integrali-zação dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, me-diante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor neces-sário para cada fonte de receita: I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em anda-mento; III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção; IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manuten-ção. § 3o A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2009, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetua-da até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações. § 4o No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2o deste artigo. § 5o É vedada a utilização de fontes de receita condicionada, no Projeto de Lei Orçamentária para 2009, em despesas que constituam a programação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, bem como em despesas obrigatórias, exceto naquelas que constituam o objeto de vinculação da receita.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO

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E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

Art. 96. O Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítu-los relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condiciona-da à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deli-beração da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição. § 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; IV - indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que recomendem a suspensão cautelar das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou instrumento congêne-re, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que sendo materialmente relevantes enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras: a) tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros; b) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; c) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a Administra-ção Pública. § 2o Os pareceres da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, deverão ser fundamentados, explici-tando as razões da deliberação. § 3o A ausência de informações sobre contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nas informações fornecidas pelo Tribunal de Contas da União determinará que o bloqueio a que se refere o caput deste artigo incida sobre a totalidade do respectivo subtítulo. § 4o Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação nele prevista. § 5o As alterações do Anexo a que se refere o art. 9o, § 2o, desta Lei, serão efetuadas por meio de decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a indícios de irregularidades que não se confirmaram e saneamento de irregularidades. § 6o A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, disponibilizará, inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput deste artigo. § 7o Os processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos quais foram cons-tatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questio-nado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos ao erário, no prazo de até 6 (seis) meses contado da comunicação prevista no § 5o do art. 97 desta Lei. § 8o Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 7o deste artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves. § 9o Após a apresentação das medidas corretivas pelo órgão ou entidade responsável, o Tribu-nal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão, no prazo de até 3 (três) meses.

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§ 10. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 7o e 9o deste artigo, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso. § 11. A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e na respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das Leis Orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso. § 12. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços cujas despesas foram inscritas em restos a pagar. § 13. Para fins do disposto no art. 9o, § 2o, desta Lei, o Tribunal de Contas da União encami-nhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamen-to Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sis-tema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1o de agosto de 2008, a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2008. § 14. A falta da identificação do contrato ou convênio no Anexo de que trata o § 13 deste artigo implicará a consideração de todo o subtítulo como irregular. Art. 97. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2009, informações recentes sobre a execução física das obras que tenham sido objeto de fisca-lização, inclusive na forma de banco de dados. § 1o Das informações referidas no caput deste artigo constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União: I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2008; II - sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respecti-vos contratos e convênios, conforme o caso, o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou serviço, nos quais foram identificadas irregularidades; III - a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como pronunciamento, na forma do § 5o deste artigo, acerca da paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 96, § 1o, inciso IV, desta Lei; IV - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades; V - o percentual de execução físico-financeira; VI - a estimativa do valor necessário para conclusão; VII - a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do Tribunal de Contas da União. § 2o A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, entre outros fatores, o valor empenhado no exercício de 2007 e o fixado para 2008, os projetos de grande vulto, a regionali-zação do gasto, o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anterio-res, a reincidência de irregularidades cometidas e as obras contidas no Anexo VI da Lei Orça-mentária de 2008, que não foram objeto de deliberação do Tribunal de Contas da União pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei. § 3o O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últi-mos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1o deste artigo.

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§ 4o O Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão referida no caput deste artigo, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de 2008, disponibi-lizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado na sua página na internet, até a aprovação da Lei Orçamentária de 2009. § 5o Durante o exercício de 2009, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Na-cional, no prazo de até 15 (quinze) dias da constatação, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2009 e às alterações ocorridas nos subtítulos com execuções física, orçamentária e financeira bloquea-das, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das respectivas execuções. § 6o O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão de que trata o caput deste artigo acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços. § 7o As unidades orçamentárias responsáveis por obras que constem, em dois ou mais exercí-cios, do anexo a que se refere o § 2o do art. 9o desta Lei devem informar, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2009, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas. § 8o Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do § 4o, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora. Art. 98. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2009, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas, para sub-sidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2009. Art. 99. As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar no 101, de 2000, serão prestadas pelos Presidentes da República, dos órgãos do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Fede-ral, dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da União e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que, exceto no caso previsto no § 2o do art. 56 da Lei Complementar no 101, de 2000, as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento. Art. 100. Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2009, ao acompanhamento e a fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o, inciso II, da Constituição, será assegu-rado aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital: I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR; III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte; IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE; V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN; VI - Sistema de Informação das Estatais - SIEST; VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG; VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR; IX - Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

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X - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; XI - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT; XII - Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV. Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos, credenciadas segundo requisitos estabeleci-dos pelos órgãos responsáveis, poderão ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. A execução da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional. § 1o É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § 2o A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no § 1o deste artigo. § 3o É vedada a prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após 31 de dezembro de 2009, relativos ao exercício findo, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento. Art. 102. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instru-mento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destina-dos à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as presta-ções cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 103. O recebimento e a movimentação de recursos relativos às receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social far-se-ão, exclusivamente, por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições: I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; II - uso do documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazen-da. § 1o O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades: I - do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facul-tativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; II - do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo. § 2o Excetuam-se da exigência do inciso II do caput deste artigo as receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, reco-lhidas por meio de Guia de Previdência Social - GPS e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. § 3o O documento de que trata o inciso II do caput deste artigo será utilizado para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais relativos às receitas de que trata o caput, respeitado o dis-

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posto no § 2o, bem como para pagamento de custas devidas à União, na forma da Lei no 9.289, de 4 de julho de 1996. Art. 104. A ordem bancária ou outro documento por meio do qual se efetue o pagamento de despesa, inclusive de restos a pagar, indicará a nota de empenho correspondente. Art. 105. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada catego-ria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalida-des de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. § 1o A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, identificando-se o favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade. § 2o A classificação do crédito orçamentário, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, deve ser contemporânea à sua abertura, devendo as unidades responsáveis por sua execução zelar pela exatidão dos correspondentes dados. Art. 106. Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar: I - a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento; II - aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos a pagar não processados. Parágrafo único. É vedado o registro de despesa liquidada sem que tenha havido o reconheci-mento do direito adquirido pelo credor, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 1964. Art. 107. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1o As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput deste artigo poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassa-do ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento. § 2o A categoria de programação específica de que trata o § 1o deste artigo poderá ser suple-mentada, observados os limites estabelecidos no texto da lei orçamentária, para viabilizar o custeio das referidas despesas administrativas.

§ 3o As instituições de que trata o caput deste artigo deverão disponibilizar, na internet, informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere. § 4o A prerrogativa estabelecida no § 1o deste artigo, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo. Art. 108. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pelas Seções III e IV do Capítulo III desta Lei, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatorie-dade de depósito em sua conta bancária. § 1o Os pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira da União. § 2o Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

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II – desembolsos, exclusivamente, mediante documento bancário, inclusive cheque nominati-vo, por meio do qual se faça o crédito na conta bancária de titularidade de fornecedor e presta-dor de serviços; III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, a data e o valor do pagamento. § 3o A STN/MF integrará as informações de que trata o § 2o deste artigo aos demais dados relativos à execução orçamentária e financeira da União, inclusive para acesso informatizado por parte dos órgãos de controle interno e externo. § 4o O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transfe-rências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas. § 5o Em programas de natureza assistencial de transferência direta de recursos financeiros a pessoas físicas, o Poder Executivo poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento. § 6o A exigência contida no inciso I do § 2o deste artigo poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.

Art. 109. O custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômi-ca Federal. § 1o Nos casos em que o SINAPI não oferecer custos unitários de insumos ou serviços, pode-rão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, incorporando-se às composições de custos des-sas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.

§ 2o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 3o O órgão ou a entidade que aprovar tabela de custos unitários, nos termos do § 1o deste artigo, deverá divulgá-los pela internet e encaminhá-los à Caixa Econômica Federal. § 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Caixa Econômica Federal adota-rão as providências necessárias à complementação do SINAPI com os dados e as informações constantes das tabelas de que trata o § 3o deste artigo. § 5o Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declara-ção expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI. § 6o A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. Art. 110. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

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§ 1o O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumen-tos congêneres. § 2o No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos. § 3o O edital de licitação de obra ou serviço de grande vulto, nos termos da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, será divulgado integralmente na internet até a data da publicação na imprensa oficial. Art. 111. O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do disposto no art. 2o, inciso I, da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, quanto à inclusão, no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, do nome das pessoas físicas e jurídicas que se encontram em débito com o INSS, e informará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, as irregularidades e omissões verificadas. Art. 112. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, a serem encaminhados ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre, que conterão: I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9o, § 5o, da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 113. A avaliação de que trata o art. 9o, § 5o, da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2009, conforme o art. 4o, § 4o, daquela Lei Complementar, constante do Anexo VII, observado o disposto no art. 11, inciso I, desta Lei. Art. 114. O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da União serão igualmente demons-trados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive nos publicados nos termos do art. 165, § 3o, da Constituição. Art. 115. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comis-são Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2009. Art. 116. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3o do art. 4o da Lei Complemen-tar no 101, de 2000, o Anexo VI contendo a demonstração dos Riscos Fiscais. Art. 117. O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo V sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.

§ 1o O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

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§ 2o A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da Comissão Mista de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição. Art. 118. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição; II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e servi-ços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993. Art. 119. Em cumprimento ao disposto no art. 5o, inciso I, da Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000, encaminharão ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

§ 1o Para fins de elaboração do Relatório de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo publicará, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida. § 2o Ficam facultadas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho a elaboração e a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos termos do inciso VI do art. 5o desta Lei. § 3o Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional. § 4o Para subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, o Tribunal de Contas da União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relató-rios de Gestão Fiscal. Art. 120. Os projetos de lei e medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2009 deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2009 a 2011, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação. § 1o O Poder Executivo encaminhará, quando solicitado pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerá os subsídios técnicos para realizá-la. § 2o O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito desse Poder. § 3o A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elabora-da ou homologada por órgão da União. Art. 121. As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação cons-titucional ou legal da União, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar no 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira: I - no âmbito do Poder Executivo, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, que se manifestarão conjuntamente; II - no âmbito dos demais Poderes, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no § 1o do art. 14 desta Lei. Art. 122. Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referen-te ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2009, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008. Parágrafo único. No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as respec-tivas unidades orçamentárias.

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Art. 123. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico. Art. 124. A retificação dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária de 2009 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer: I - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária de 2009; II - até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos suplementares e especiais.

Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a retifi-cação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o dis-posto nos arts. 57 e 58, ou de acordo com o previsto no art. 56, desta Lei. Art. 125. Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico inte-grado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo. § 1o A integridade entre os projetos de lei, de que trata o caput deste artigo, e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade das correspondentes unidades do Ministério do Plane-jamento, Orçamento e Gestão. § 2o A integridade entre os autógrafos, referidos neste artigo, e os respectivos meios eletrôni-cos é de responsabilidade do Congresso Nacional. Art. 126. Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Comple-mentar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. § 1o Os relatórios previstos no caput deste artigo conterão também: I - os parâmetros constantes do inciso XXVI do Anexo III, desta Lei, esperados e efetivamen-te observados, para o quadrimestre e para o ano; II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior; III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, discriminando, em milhões de reais, recei-tas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício. § 2o A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput. Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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