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Prof . Claudio Raza 

Prof. Laurimar Veloso Lima 

GESTÃO TRIBUTÁRIA

PLANEJANDO OS TRIBUTOS DA EMPRESA 

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Prof. Claudio RazaProf. Laurimar Veloso Lima

GESTÃO TRIBUTÁRIA

Planejando os Tr ibutos da Empresa 

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SUMÁRIO

Agradecimentos

Prefácio1 – Custo Brasil

1.1 Visão de Futuro1.2 Custo Brasil uma questão de planejamento

2 – Direito Tributário – Conceitos Gerais2.1. Sumário da Revisão de Conceitos Básicos do Direito Tributário

2,1.1 Conceito de Direito Tributário2.2 Conceito de Tributo2.3 Hipótese de Incidência Tributária (Fato Gerador do Tributo)

2.3.1 Aspecto Material2.3.2 Aspecto Temporal2.3.3 Aspecto Espacial2.3.4 Aspecto Pessoal

2.3.4.1 Sujeito Ativo2.3.4.2 Sujeito Passivo

2.3.5 Aspecto Quantitativo2.3.5.1 Base de cálculo2.3.5.2 Alíquota

2.4 Espécies de Tributos2.4.1 Impostos2.4.2 Taxas2.4.3 Contribuições de Melhoria2.4.4 Contribuições Sociais;2.4.5 Os Empréstimos Compulsórios

2.5 Princípios Constitucionais Tributários2.5.1 Princípio da capacidade contributiva2.5.2 Princípio da legalidade ou da reserva legal2.5.3 Princípio da anterioridade2.5.4 Princípio da irretroatividade2.5.5 Princípio da igualdade ou isonomia tributária

2.5.6 Princípio da vedação de confisco2.5.7 Princípio da liberdade de trânsito2.5.8 Princípio da uniformidade da tributação

2.6 Imunidade e Isenção Tributária2.7 Hierarquia da Legislação TributáriaExercícios

3 – A Carga Tributária das Empresas

4 – Regimes Tributários

5 – Contabilidade Tributária

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6 – Planejamento Tributário

Referencias Bibliográficas

Sobre os Autores

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1 – Custo Brasil

1.1 – Visão de Futuro

O Brasil é um país atípico tem suas próprias necessidades, riquezas incalculáveis, seus

defeitos e precisa gerar empregos, não podemos ficar atrás de teorias econômicas acadêmicas

do século passado, temos que criar as nossas próprias políticas econômicas, é isso que não

conseguem ou não querem enxergar os formuladores das políticas econômicas.

Estamos cometendo os mesmos equívocos de sempre em sua política cambial; de um

lado, o Ministério da Fazenda, tentando neutralizar movimentos especulativos; mantendo

 juros altos para evitar o consumo, segurar a inflação, que é baixa somente no papel, mas

visível nos preços dos produtos que consumimos; de outro, o governo aumentando impostos,

causando fechamento ou mudanças de empresas para outros países, emprestando e investindo

dinheiro em obras públicas, tais como, corredores de ônibus, estradas, hidroelétricas e outras

obras, que não faz no Brasil, mas faz em todos os países vizinhos e que provavelmente esses

empréstimos não serão pagos. Estamos com nossas rodovias, ferrovias, portos e aeroportos

em péssimas condições, evidência clara da falta de planejamento dos gestores anteriores e

suas equipes que, como prêmio foram perpetuados em outros cargos de relevância.

Deveríamos resolver nossos problemas internos como nação pobre antes de querer fazer 

responsabilidade social com nossos países vizinhos

O governo brasileiro gasta desordenadamente, criando novos estados, para gerar mais

gastos públicos, aumentando salários e verbas de representações dos parlamentares que já são

as maiores do mundo; estamos fazendo o mesmo que os países da Europa, criando uma

máquina governamental insustentável.

Poderíamos ser mais ágeis prevendo o futuro, reduzir a alíquota de importação de

 bens de capital e bens de informática, incentivando o investimento, a modernização do

 parque produtivo, o aumento de produtividade. Deveríamos estar iniciando reformas que

dessem às empresas brasileiras ganhos de produtividade de longo prazo. O salto exportador 

do Brasil dos últimos anos não foi apenas resultado do bom momento do mundo; foi

conseqüência também de todos os avanços estruturais do país após a abertura comercial e a

estabilização. Mas esse aumento de produtividade parou de acontecer nos últimos anos,

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 devido ao amadorismo do pé no freio e pé no acelerador, uma política econômica sem rumo,

deixando os empresários perdidos e sem condições de planejar o futuro.

Tudo isso, custa empregos, afeta as indústrias mais dependentes de mão-de-obra e de

insumos nacionais. O estrago será maior, a economia mundial está em crise e desaquecida;

com o dólar barato, o chamado ―Custo Brasil‖ se torna mais sensível: as deficiências da infra-

estrutura, os impostos pesados e irracionais, a burocracia custosa e o crédito caro atingem as

empresas sem amortecedor. Além disso, o contrabando de produtos chineses torna-se muito

mais danoso para as empresas e para nossa economia que deixa de arrecadar os impostos

devidos.

Alguns governos, como o chileno, têm conseguido amortecer a pressão sobre o

câmbio, apertando as contas públicas, mantendo os juros baixos e aplicando o excedente

fiscal no exterior. As autoridades colombianas apelaram para o controle de capitais, mas logo

depois o dólar despencou. Os mais prudentes cuidam de preparar-se para tempos mais

difíceis, quando recuarem os preços das commodities, o que já está acontecendo com as

commodities brasileiras.

As filiais de empresas multinacionais, por sua vez, aproveitam para remeter grandes

quantidades de recursos às matrizes; os altos lucros que obtêm no Brasil, basicamente em

operações financeiras, não se transformam em investimentos locais, por insuficiência de

demanda

Como entender uma política econômica que não tem explicação nem para os

entendidos nem para os economistas quanto mais para o povo brasileiro que só quer um

emprego para sustentar sua família e pagar os irracionais impostos que sufocam a classe

média.

Só para dar uma ideia de quanto nós pagamos de impostos, embutidos nos produtos e

serviços que consumimos, em média, pois cada produto tem uma taxação diferenciada

quando se fabrica ou vende: exemplo, ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e

Serviços) = 18% no Estado de São Paulo; IPI (Imposto de Produtos Industrializados) em

média 10%; ISS (Imposto sobre Serviços) na cidade de São Paulo = 5%; PIS e COFINS

(Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) =

3,65% para as empresas que optaram pelo Lucro Presumido e 9,25% para as do Lucro Real;Imposto de Renda e Contribuição sobre o Lucro = 10% em média para os dois regimes,

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 Lucro Presumido e Lucro Real; até aqui temos por volta de 47% de impostos sobre os

 preços dos produtos que compramos.

Temos também os que são calculados sobre a folha de pagamento (Salários dos

Empregados), tais como: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) = 27,8%, média e o

FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) = 8%, em média esses dois tributos 

representam 6% sobre as Vendas da empresa ou sobre o preço de venda do produto; temos

então um total de 47% mais 6%, totalizando 53% de carga tributária, isto é; impostos que

 pagamos já embutidos no preço do produto.

Além destes 53% sobre os produtos que consumimos o Governo Federal ainda

arrecada sobre Jogos, tais como Mega Sena, Loteria Federal e outros uma média de 60%, 

ficando para o ganhador máximo apenas 16% do total arrecadado.

Também o Governo Federal arrecada sobre as pessoas físicas, com suas Declarações

de Impostos em abril de cada ano, aproximadamente 20% sobre os salários, que não é renda.

Um remédio pode se tornar um veneno mortal ou deixar sequelas irreversíveis

dependendo da dosagem e da interação com outros medicamentos; é isto o que acontece

quando somos medicados por profissionais inexperientes, ou especialistas em uma só área,

sem ter conhecimento físico, mental e psicológico como um todo do paciente.

Aplicando isso às empresas e ao país como um todo não é diferente. Nosso país não

cresce, está emperrado e se continuar com esta política econômica ortodoxa, eu diria até

inexperiente e teimosa, sem visão de conjunto ou das conseqüências que já estão se tornando

irreversíveis, seremos ou se já não somos o pior país da América do Sul, em renda ―per 

capta‖ digna, em analfabetismo real (só sabe escrever o nome e não consegue interpretar 

 pequenos textos ou mesmo o que escreve), em violência, em desemprego, em saúde, emmoradia, em governo paralelo, em corrupção, em impunidade e em outros mais.

Este é o resultado de continuarmos sendo ―medicados‖ por profissionais especialistas

em inflação baixa, mas sem visão de conjunto ou não se importando se o povo está passando

fome, se o país não está crescendo, se não existem empregos, isso não é sua especialidade,

seu objetivo foi alcançado inflação baixa.

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 Podemos citar outro engano ou substituição de nomenclatura para encobrir o que o

governo não quer admitir, é a substituição da palavra inflação por gastos públicos; não temos

inflação, pois foi substituído, mas temos um excesso de gastos públicos, que é a mesma

coisa, e pelos meus parcos conhecimentos de bacharel em Ciências Econômicas, quando os

gastos são maiores que as receitas, que é o caso, origina-se a inflação, o prejuízo, o déficit, é

há a necessidade de emitir papel moeda para cobrir o prejuízo, ou pagar estes gastos em

excesso gerando aí à inflação que está escondida debaixo do tapete, ou melhor, substituída

 por outra palavra que poucos entendem, mas sai do seu bolso.

Para entendermos melhor, Inflação é um processo pelo qual ocorre aumento

generalizado nos preços dos bens e serviços, provocando perda do poder aquisitivo da

moeda. Isso faz com que o dinheiro valha cada vez menos, sendo necessária uma quantidade

cada vez maior dele para adquirir os mesmos produtos.

Há vários fatores que podem gerar inflação; o aumento do preço de um item básico na

economia pode contaminar os demais preços provocando uma alta generalizada. É o caso do

 petróleo e da energia elétrica, por exemplo. O excesso de consumo também provoca inflação,

 pois os produtos tornam-se escassos ocasionando aumento de seus preços. Em outra hipótese,

se o Governo gasta mais do que arrecada, e para pagar suas contas emite papel-moeda,

 provoca inflação, pois está desvalorizando a moeda, uma vez que criou dinheiro novo sem

lastro, sem garantia, sem que tenha havido criação de riqueza, de produção. Assim, os bens e

serviços continuam os mesmos, mas o dinheiro em circulação aumenta de volume. Passa-se,

então, a exigir maior quantidade de dinheiro pela mesma quantidade de produto, o que alguns

economistas chamam de dinheiro fraco, dinheiro podre.

Para o país crescer, precisa-se de profissionais no comando da economia mais

experientes e com visão de conjunto e mudar a medicação; isto é, baixar os juros, deixar a

inflação subir ao nível desejável do crescimento econômico do país, exemplo: crescimento5%, inflação 5%, e assim sucessivamente, e fazer com que o dólar vá acima de R$ 2,00 para

dar condições às exportações; esses são os primeiros passos para destravar o país e criar 

empregos, restabelecendo assim a dignidade perdida do chefe provedor da família.

As maneiras de aprender coisas, princípios, regras, educação, maneiras de fazer, são

através de nossos sentidos, tato, paladar, olfato, visão e audição. Mas, os exemplos e as

experiências de nossos pais, avós, profissionais e países são de fundamental importância paraacelerar nosso desenvolvimento.

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Pouca coisa se aprende na maioria das escolas brasileiras, pois o ensino no país

necessita de mudanças urgentes, mas as autoridades responsáveis pelo ensino não sabem

como fazer esta correção, pelo menos é o que tem demonstrado até agora.

Hoje, os alunos só sabem responder questões com alternativas prontas, é só colocar 

um (x), culpa deles não, culpa do sistema de ensino que não ajuda o aluno a pensar e a

aprender escrever sobre determinados assuntos; nas faculdades a experiência que tenho é,

quando em uma prova se pede para escrever ou explicar não se consegue mais do que 3 (três)

linhas e são poucos os que alcançam 5 (cinco) linhas com objetividade

Temos dificuldades em aprender, é necessário dosar a teoria com a prática, sem a

 parte prática o ensino fica cansativo e pouco atraente, é aí que entra a Andragogia, ensino

 para adultos, e não a Pedagogia, ensino para crianças, o mundo mudou, não podemos ficar no

 passado.

 Não podemos mais aceitar experiências, com o desaquecimento da economia ao

máximo em nome do combate à inflação, sem pensar no desemprego e no despreparo de

nossa população para alternativas de emprego ou trabalho; isto é falta de um planejamento,

incompetência e desconhecimento de planejamento estratégico.

Até quando iremos tolerar a falta de planejamento agrícola, num país privilegiado

 pelo clima e pela fertilidade da terra? Por que esses erros são repetidamente cometidos? Há

décadas atrás quando só se plantava café por falta de planejamento agrícola, foi necessário

grande queima do produto e erradicação de grandes áreas de plantio, mais recentemente,

excesso de cebolas, de batatas, etc., e a população, passando fome e sem emprego.

As autoridades responsáveis pelo planejamento da agricultura no país não conseguemorientar, planejar e subsidiar os pequenos e médios agricultores, pois os cargos são políticos e

não técnicos.

Existe solução para isso? Sim, mas o difícil é reunir pessoas interessadas, tem que ser 

um “Projeto de Reconstrução Nacional da Ética, da Educação e do Ensino” é um projeto

de 30 anos ou mais e tem começar na pré-escola para que esta criança tenha um novo

conceito e inserir este novo conceito no ensino básico, 2º. grau e universitário, não deixandoas empresas de fora.

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Temos que colocar no papel o que queremos para esse país; educação, emprego,

moradia, segurança, saúde e crescimento sustentável sem medo da inflação.

Como em um Planejamento Estratégico, já definimos os objetivos, as metas, tais

como: índice de analfabetismo zero, menor taxa desemprego possível, alto índice de

moradia, criminalidade zero, saúde para as classes menos favorecidas e índice de crescimento

acima a inflação.

O passo seguinte será identificar quais os pontos fortes do país, petróleo, biodiesel,

minério, etanol de cana de açúcar, commodities agrícolas, pecuárias e outras; exportação de

 produtos manufaturados, conservação da Amazônia, maior lençol de água potável e outras.

O segundo passo será identificar nossos pontos fracos,  baixo nível de escolaridade,

falta de planejamento, corrupção, desemprego, alta carga tributária, grande extensão de

nossas fronteiras, exército voltado para o quartel, governos paralelos, influências nefastas de

governos de países com más intenções, ferrovias, rodovias, portos, aeroportos, desperdícios

no plantio, no transporte e na estocagem de produtos, etc.

O terceiro passo será identificar as oportunidades existentes no mercado mundial,

redução da poluição com misturas de etanol na gasolina tais como Inglaterra, Japão, EUA,

Alemanha, Rússia, abertura dos mercados emergentes da China, da Índia, trazer para dentro

do país empresas de processamento e acabamento de minério, granito, pedras preciosas, etc.,

montar programa de turismo, com escolas de formação e treinamento de hotelaria e outros

serviços complementares.

O quarto passo será identificar as ameaças, existentes a tudo isso, as barreiras,

 burocracias e taxas alfandegárias para a exportação, o excessivo controle da inflação, falta de políticas públicas para as pequenas empresas, as epidemias bovinas, falta de credibilidade dos

 políticos e governantes, controle do desmatamento da Amazônia, déficit público, falta de

capacitação dos profissionais.

1.2 Custo Brasil uma questão de planejamento

A insensibilidade de nossos governantes, ministros e responsáveis pelo dinheiro

 público quanto à opressão tributária às pessoas físicas e jurídicas chega a níveis de violência

á dignidade dos brasileiros.

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As empresas têm uma carga tributária que inviabiliza qualquer negócio, ainda mais

com a concorrência desleal e imoral permitida pelo contrabando e pela entrada de produtos

importados por meios legais, mas sem ou com baixa taxação de importação não protegendo

assim nosso mercado interno, e países esses que nos impõem altas taxas na entrada de

 produtos brasileiros para o mercado externo.

 No caso das indústrias, temos em média, dependendo de cada Estado e de sua

atividade, as aberrações de 10% de IPI, 18% de ICMS, 10% de IRPJ, 3,65 de PIS e COFINS,

10% de Imposto s/ Importação, 5% de ISS, e somando-se os encargos e contribuições

trabalhistas de INSS e FGTS que são sobre a Folha de Pagamento, chegamos a uma carga

tributária média de mais de 50%

Tudo isso é repassado no preço dos produtos ou serviços, e o consumidor final irá

 pagar, como também terá que arcar com a taxação de Imposto de Renda, sobre seu salário

que não é Renda, mas o fruto de seu trabalho.

 Nota-se que praticamente o consumidor pessoa física, o individuo trabalhador arcará

com toda essa carga exagerada, e também com a Educação, a Saúde e a Segurança que a

 princípio é responsabilidade do Estado.

Mas, por que acontece desta forma em nosso país?

Primeiro , porque 75% da população brasileira, conforme IBGE, não consegue

interpretar o que lê, quando consegue ler, isto é, sem cultura e educação é levado pelo

marketing político ou pelo discurso.

Segundo, nossos governantes sempre foram políticos despreparados para a Gestãosem conhecimento de Administração e Planejamento a curto e a longo prazo, como também

de Finanças Públicas.

Terceiro, é muito mais fácil e cômodo aumentar impostos e contribuições do que

controlar os gastos públicos.

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 Quarto, a irresponsabilidade e a impunidade dos governantes e dos ―administradores‖

 públicos que não são responsabilizados pelo mau uso do dinheiro ou comprometendo o

orçamento dos próximos governantes.

Mas, o que fazer para reverter essa situação?

Primeiro, nossos governantes devem ser mais técnicos e menos políticos e com

formação de Gestão de Negócios Nacional e Internacional.

Segundo, Investimento maciço em educação desde a pré-escola até o ensino médio e

em cursos profissionalizantes na preparação dos jovens que já estão fora do mercado de

trabalho e será mais uma geração despreparada adicionada a que já temos que estão

envelhecendo sem emprego e sem qualificação profissional.

Terceiro, redução dos gastos públicos, principalmente dos Senadores, Deputados e

Vereadores, que gastam sem medidas e controle, o país tem caminhado sem esta classe

 privilegiada que na sua grande maioria não se preocupa com os interesses da nação.

Quarto, abertura de frentes de trabalhos para dar empregos, aos que não tem

qualificação profissional específica e não conseguem prover o sustento para a família, sua

dignidade está arranhada, exemplos de frentes de trabalho: abertura e manutenção de

rodovias federais, estaduais e municipais, recuperação e aberturas de novas ferrovias,

transporte barato e que foi esquecido por falta de planejamento, construção de hospitais

regionais e ampliação de postos de saúde, para estágio de estudantes de farmácia,

enfermagem, medicina, odontologia e outros.

Concluímos que o problema da carga tributária e atual situação brasileira é a

necessidade de “Gestão Competente‖. 

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2 – Direito Tributário – Conceitos Gerais

3 – A Carga Tributária das Empresas

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4 – Regimes Tributários

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5 – Contabilidade Tributária

1 - ICMS - Aspectos Gerais

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobreprestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação)é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (achamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97,99/99, 102/2000 e 114/2002.

INCIDÊNCIAS

O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento dealimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, depessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração,a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação decomunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não

compreendidos nacompetência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos aoimposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoafísica ou  jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,qualquer que seja a sua finalidade;

VII - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusivelubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes deoperações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado oadquirente.

NÃO INCIDÊNCIAS

O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtosprimários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

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II - operações interestaduais relativas a energia elétrica epetróleo, inclusive lubrificantes ecombustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados àindustrialização ou àcomercialização;

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IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, decompetência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma leicomplementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedadede estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operaçãoefetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bemarrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveissalvados de sinistro para companhias seguradoras.

Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada como fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento damesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou emvolume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ouprestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e decomunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ouintuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenhainiciado noexterior,

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo eenergia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados àcomercialização ou à industrialização.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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 Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condiçãode substituto tributário.

 A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma oumaisoperações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes,

inclusive ao

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valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas

operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado emoutro Estado, que seja contribuinte do imposto.

 A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ouserviços previstos em lei de cada Estado

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pagopor força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não serealizar.

DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR

Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventadias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis aotributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/1996).

Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinzedias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, tambémdevidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definiçãodo estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentaçãofiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislaçãotributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente,

de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria oubem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nasoperações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveisdele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado comoativo financeiro ou instrumento cambial;

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i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e

moluscos; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

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b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de

documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, comodispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não estejavinculada a operação ou prestação subseqüente;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendidoo da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não estejavinculada a operação ou prestação subseqüente;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimentoou do domicílio do destinatário.

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda quepara outroestabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por 

qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou emdepósitofechado, no Estado do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente,quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, dequalquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

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 VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio,inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição ea ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

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b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação

expressa deincidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do

exterior; X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no

exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados doexterior e apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos egasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando nãodestinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação setenha iniciado em outroEstado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação

relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nasanteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormentecobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, realou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou aoativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual eintermunicipal ou de comunicação (art. 20 da Lei Complementar 87/1996).

Exemplo:

Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00

Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$10.000,00.

Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 - R$ 10.000,00 = R$

40.000,00

VEDAÇ

 ÃO DE CRÉDITO

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviçosresultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou que se refiram

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 a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova emcontrário, presumem -se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transportepessoal.

É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou aprestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ouprodução rural, quando asaída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto setratar-sede saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestaçãosubseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadasao exterior.

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ESTORNO DE CRÉDITO

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempreque o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadaou isenta, sendo estacircunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização doserviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização,quando a saída do produtoresultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do

estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-

se.

NÃO APLICAÇÃO DE ESTORNO

 Até 31.12.2005, não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços quevenham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

E, a partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, não se estornam créditosreferentes amercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadasaoexterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais eperiódicos.

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados dadata de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).

LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

 As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante doscréditosescriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores,se for o caso.

Exemplo:

Contribuinte apurou débito total de ICMS no período de R$ 100.000,00. Tinha um saldocredor acumulado, do período anterior, de R$ 10.000,00. No período de apuração, teve

R$ 50.000,00 de créditos. A liquidação ocorrerá no valor de:

Débito Total no Período de Apuração R$

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 100.000,00Saldo Credor do Período Anterior R$10.000,00Créditos do Período de Apuração R$50.000,00Saldo do ICMS R$40.000,00

Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportadapara o período seguinte.

SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS

 A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

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 Alíquotas nas Operações interestaduais

O senado Federal possui competência exclusiva para determinar alíquotas

interestaduais de ICMS. Esta competência é exercida através de Resolução expedida

pelo próprio Senado.

 As alíquotas são as seguintes:

a) Realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado

do Espírito Santo.

 Aplicar a alíquota de 12%, qualquer que seja a região em que estiver localizado o

destinatário;

b) Realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul. Aplicar a alíquota de 12%, quando o destinatário também estiver localizado na região

Sudeste ou Sul;

 Aplicar a alíquota de 7%, quando o destinatário estiver localizado na região

Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do

Espírito Santo.

 As regiões para fins de ICMS são compostas pelas seguintes Unidades da Federação:

Regiões: Unidades da Federação:

Norte Acre; Amapá; Amazonas; Pará;

Rondônia;Roraima e Tocantins.

Nordeste Alagoas; Bahia, Ceará; EspíritoSanto;

Maranhão; Paraíba; Pernambuco; Piauí;

Rio Grande do Norte e Sergipe.

Centro-Oeste Goiás; Mato Grosso; Mato Grossodo Sul

e Distrito Federal.

Sudeste Minas Gerais; Rio de Janeiro eSão Paulo

Sul Paraná; Santa Catarina e RioGrande do

Sul.

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REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - ASPECTOS GERAIS

 A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devidoem relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Dependência de Convênio e Aplicação

 A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependeráde acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituiçãotributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino damercadoria.

Exemplo: empresa situada no estado do PR, remetendo mercadorias sujeitas àsubstituição tributária para SP, deverá observar às disposições da legislação paulista, noque se refere à alíquota, base de cálculo, margem de valor agregado e demaisnormas aplicáveis ao recolhimento do ICMS da substituição tributária.

ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

1 - Sobre Mercadorias

1.1 - Operações anteriores

Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinadocontribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operaçõesanteriores. Nesta espécie se encontra o diferimento do lançamento do imposto.

1.2 - Operações subsequentes

 A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição adeterminadocontribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ouimportador)pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com amercadoria,

até sua saída destinada a consumidor ou usuário final (art. 6º, parágrafo 1º, da LeiComplementar 87/1996).

1.2 - Operações concomitantes

Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidadepelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando aoperação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador.Nesta espécie se encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes decargas.

2 - Sobre serviço de transportes

O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.

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 Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do ConvênioICMS nº 25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de serviço de transportede carga por  transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidadeda Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação,a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída :

a) - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural oumicroempresa,quando contribuinte do ICMS;

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b) - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa,

quandocontribuinte do ICMS, na prestação interna;

c) - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoriaou bemdepositado por pessoa física ou jurídica.

CONTRIBUINTES

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações

ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações eprestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral seráo fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes .

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pagopelo contribuinte substituto.

Responsável

O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita àsubstituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, ficasolidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ouprestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestaçõesserá pago pelo responsável quando:

a) - da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

b) - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

c) - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fatodeterminante dopagamento do imposto.

 APLICAÇÃO

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operaçõesinternas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadaspelos contribuintes substituídos.

Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, asujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizadodesde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes

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 casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, nabase de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996)

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INAPLICABILIDADE

Não se aplica a Substituição Tributária:

a) - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesmamercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;

b) - às transferências para outro estabelecimento, excetovarejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento doimpostorecairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a

empresadiversa;

c) - na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatáriocontribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima,algunsProtocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributáriaatribuem aresponsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativoimobilizado,ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso específico de lâmpadas osEstados

de BA e PR não exigem a Substituição Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte doICMS);

d) - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo deindustrialização.

MERCADORIAS SUJEITAS

Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos

subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar:

a) - fumo;b) - tintas e vernizes;c) - motocicletas;d) - automóveis;e) - pneumáticos;f) - cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo;g) - cimento;h) - combustíveis e lubrificantes;i) - material elétrico.

Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumasUnidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas emoperações interestaduais:

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a) - discos e fitas virgens e gravadas;b) - bateria;c) - pilhas;d) - lâminas de barbear;e) - cosméticos;f) - materiais de construção.

BASE DE CÁLCULO (BC)

 A Lei Complementar 87/1996 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passivapor substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço devenda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas aoestabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre essetotal) do percentual de valor agregado (margem de lucro).

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Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de

cada mercadoria.

BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de

lucro

Margem de

valor agregado

 A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmentepraticados no

mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através deinformações eoutros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se amédiaponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituiçãotributáriaem operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida emConvênio ouProtocolo.

Forma de cálculo

Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída dasmercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMSem relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos,sabemos que este terá:

a) - o ICMS da operação própria;

b) - o ICMS das operações subsequentes.

Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por umfabricante de lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a umcliente localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 ecom IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:

ICMS da operação própria - R$ 1.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 190,00

Base cálculo da ST - R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = R$1.610,00

R$ 1.610,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 305,90

Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferençaentre o calculado de acordo com o estabelecido no subitem “Base de cálculo” e odevido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária,teremos :

R$ 305,90 - R$ 190,00 = R$ 115,90

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Valor do ICMS Substituto

O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o

valor  resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestaçõesinternas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor doimposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Este valor será somado na fatura/duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados.

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Exemplo:

Valor das mercadorias: R$ 1.000,00

Valor do ICMS substituto: R$ 240,00

Valor total da fatura: R$ 1.240,00

Tributação Única

Em relação às operações subseqüentes, em razão da sistemática substitutiva doICMS, as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintessubstituídos não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação.

Também não cabe restituição ou cobrança complementar do imposto quando a operaçãoou aprestação subseqüente à cobrança do ICMS se realizar com valor inferior ou superior àqueleestabelecido - desde que a operação seja realizado dentro do próprio estado docontribuintesubstituído.

Observe que, se a mercadoria for objeto de nova saída interestadual, haverá

necessidade de calcular novamente o ICMS substituição - desde que o Estadodestinatário das mercadorias exija tal procedimento.

NOTA FISCAL

 A nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto conterá, além das indicações exigidaspela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor doimposto retido. A falta dessas informações implica exigência do imposto nos termos quedispuser a legislação da Unidade Federada de destino.

Restituição

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pagopor força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não serealizar.

Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventadias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objetodo pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Havendo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze diasda respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, tambémdevidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Operações Interestaduais já Tributadas Anteriormente

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 Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadaspela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terádireito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto,emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimentofornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

 A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendárioem cuja circunscrição localiza-se o contribuinte substituído, acompanhada derelação discriminando as operações interestaduais. A critério do fisco de cada unidadefederada, a referida relação poderá ser exigida em meio magnético.

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O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal, poderá deduzir o valor do

imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte quetiver direito ao ressarcimento. Ou seja, na próxima operação, o valor a ser retidodo contribuinte a ser ressarcido será deduzido daquela parcela anteriormente retida.

FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da GuiaNacional deRecolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial daUnidadeFederada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficialsignatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais

Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em contaespecial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirentedas mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pelaUnidade Federada interessada.

Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempreque o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime desubstituição tributária regido por normas diversas.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituiçãotributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino damercadoria.

ENVIO DE INFORMAÇÕES

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria deFazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente:

a) arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas nomês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sidoefetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regimede substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;

b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-

ST), emconformidade com o parágrafo único da cláusula oitava e cláusula décima do AjusteSINIEF04/93.

O arquivo magnético acima substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS57/95, desde que inclua todas as operações citadas, mesmo que não realizadas sob oregime de substituição tributária.

Bases legais: CF, art. 150, § 7º, LC 87/1996, Convênio ICMS 81/1993 e os citados no texto.

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Questões de múltipla escolha

Q1) A Cia. Jarro é uma indústria de biscoitos localizada no Pará. A Cia. Preço Light

é um

supermercado localizado no Piauí. A alíquota interna de biscoito nos dois Estados é

18%. A

Cia. Jarro vendeu biscoito para a Cia. Preço Light por R$600 e houve a posterior 

revenda do

supermercado para os clientes por R$800. O ICMS neste processo produtivo, no

valor de

R$144:a) ( ) será dividido igualmente entre os dois estados

b) ( ) será todo recolhido no Estado do Piauí

c) ( ) será todo recolhido no Estado do Pará

d) ( ) será distribuído, 25% para o Piauí e 75% para o Pará

e) ( ) será distribuído, 75% para o Piauí e 25% para o Pará

Q2) O saldo da conta de ICMS a Recuperar representa:

a) ( ) débito da empresa com o governo

b) ( ) débito da empresa com fornecedores

c) ( ) crédito da empresa com clientes

d) ( ) crédito da empresa com fornecedores

e) ( ) crédito da empresa com governo

Q3) A Cia. Delta - RJ (indústria) vende seus produtos a duas empresas:

Cia. R- SC, por R$5.000,00 e desconto concedido de R$200,00 na nota fiscal;

Cia. F- BA, por R$5.000,00 com frete de R$100,00

Sabendo que a Cia. Delta - RJ não tem crédito do imposto, qual será o ICMS recolhido por ela?

a) ( ) R$693,00

b) ( ) R$926,00

c) ( ) R$933,00

d) ( ) R$950,00

e) ( ) R$957,00

Q4) O órgão responsável pela fixação das alíquotas de ICMS cobradas nas operações

interestaduais é:a) ( ) Câmara dos Deputados

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 b) ( ) Senado Federal

c) ( ) Secretaria da Receita Federal

d) ( ) Governo Estadual

e) ( ) Governo Federal

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Caso prático - ICMS na Conta de Energia Elétrica

Sobre o gasto com energia elétrica, as alíquotas do ICMS de forma similar ao IPI sãoseletivasem função da essencialidade. Assim, o seu percentual é variável de acordo com o volumedogasto realizado pelo contribuinte. As alíquotas do ICMS sobre o consumo de energiaelétricasão:

 Alíquotas de ICMS para contas residenciaisConsumo de Kwh: Alíquotas Até 200 Kwh 12,00%

 Acima de 200 Kwh 25,00%

Nota: Nas atividades industriais e comerciais, a alíquota do ICMS é de 18,00%.

Considerando que o ICMS é um imposto que integra a sua própria base (imposto calculadopor dentro), a partir das informações abaixo calcule o valor da conta com ICMS, o valor do ICMS destacado, e alíquota real calculada a partir do consumo:

Valor do Valor Total a Ser Valor do ICMS AlíquotaRealConsumo e Cobrado Destacado

 Alíquota do

ICMSR$ 59,30; 12,00%

R$ 1.125,00;

25,00%

R$ 7.500; 18,00%

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2 - IPI - Aspectos Gerais

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtosindustrializados,nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 4.544 de2002 (RIPI/2002).

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda quezero,relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposiçõescontidas nas

respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT"(não-tributado).

PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPIcomo industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

INDUSTRIALIZAÇÃO

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o

funcionamento, oacabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe paraconsumo, talcomo:

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe naobtenção deespécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar ofuncionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novoproduto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem,ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destineapenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produtodeteriorado ouinutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ourecondicionamento).

Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

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 a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias,padarias,quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta aconsumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações,empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou

dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado,por meio de máquinas,automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para vendadireta aconsumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato.

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IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina

ou na residência do confeccionador;

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residênciado preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante otrabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentosoficinais e magistrais, mediante receita médica;

VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na

reunião deprodutos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações ecentrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações,usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes

ou peças utilizados nas operações nele referidas.

IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;

X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI,adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal esemelhantes;

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos emque se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essasoperações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com ocomércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou

recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelasoperações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição departes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda quecomemprego de máquinas de costura;

XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda doconsumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquinaautomática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresasinterdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

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 Também por força do artigo 12 da Lei 11.051/2004, não se considera industrialização aoperação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30,2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CONCEITO

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operaçõesconsideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquotazero ou isento.

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Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, quederemsaída a esses produtos;

II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem,para comercialização,diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimentodamesma firma;

III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio

de produtos importados,industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmocontribuinte,salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiveremenquadrados na hipótese do inciso anterior;

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizadapor outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por elesefetuada,de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes,matrizes oumodelos;

V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cujaindustrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ounome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprioexecutor da encomenda;

VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições7101 a 7116 da TIPI;

VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída abebidasalcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204,

2205,2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limitemáximopermitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº9.493, de1997, art. 3º):

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores;

c) engarrafadores dos mesmos produtos.

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas,produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com

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 destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serãoconsiderados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamenteequiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

Sobre os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência doImpostosobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, de

fabricaçãonacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não se aplicam,relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as regras deequiparação a industrial constantes da legislação do imposto (art. 9º da Lei 11.933/2009).

OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar 123/2006)

 A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pelo SIMPLES NACIONAL queatenda ao disposto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de PequenoPorte e às normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termosespecificados na referida Lei Complementar (veja tópico relativo ao Simples Nacional).

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OPTANTES PELO SIMPLES FEDERAL (Lei 9317/96) - ATÉ 30.06.2007

 A pessoa jurídica que era contribuinte do imposto optante pela inscrição no SistemaIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas dePequeno Porte - SIMPLES e que atendia ao disposto na Lei 9317/96, deveria recolher oimposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termosespecificados na referida Lei (veja o título próprio relativo ao Simples Federal)

Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLESnão eramencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendoconstar,sem prejuízo de outros elementos exigidos no Regulamento, a declaração: "OPTANTE

PELOSIMPLES".

PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS COMO "ME" E "EPP"

 Até 30.06.2007, a pessoa jurídica enquadrada como micro empresa (ME) ou comoempresa de pequeno porte (EPP), de acordo com o disposto na Lei 9841/1999, masnão optante pelo SIMPLES FEDERAL, realizava o recolhimento do IPI da seguinteforma:

I - o período de apuração era mensal;

II - o pagamento devia ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao deocorrência dos fatos geradores.

IMUNIDADE

São imunes da incidência do IPI:

I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua

impressão; II - os produtos industrializados destinados ao

exterior;

III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento

cambial;

IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do

País.

Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dadodestino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto eda penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

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 Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicosquando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontradoem poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentosdistribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

CONTRIBUINTES

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro deproduto de procedência estrangeira;

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II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de

produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes deatosque praticar;

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fatogerador relativo aos produtosque dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atosquepraticar;

IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que

não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial,medianterequerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores àssaídasque promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da ReceitaFederal.

FATO GERADOR

Fato gerador do IPI é:

1 - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

2 - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a

industrial. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

II - na saída de armazém-geral ou outro depositário doestabelecimento industrial ou

equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente aoutroestabelecimento;

III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtosque, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesmafirma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandadosindustrializar por encomenda;

V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas,equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos queaté o dia anterior não ti erem dei ado o estabelecimento do contrib inte

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VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrializaçãoseder no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimentoindustrial;

VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ouna saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, parapessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;

IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operaçãoindustrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair doestabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por esteadquiridos;

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X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da

ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI..

XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda queforem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;

XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras paraas suas cooperativas,equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.

XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recintoalfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadoriasimportadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, deprodutos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condiçõesestabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fatogerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado aindustrial.

IPI - PERÍODOS DE APURAÇÃO

 A PARTIR DE 01.05.2009

 APURAÇÃO MENSAL - O período de apuração do IPI, incidente na saída dos

produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é mensal.

 Assim, desde 01.05.2009, o IPI deverá ser apurado mensalmente e seu pagamento seráefetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dosfatos geradores, exceto no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, daNomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que deverá ser pago até o 10º (décimo) diado mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Antecipa-se orecolhimento para o dia útilimediatamente anterior, caso o dia do vencimento não seja considerado útil.

O disposto acima não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dosprodutos importados.

Base: art. 4º da Lei 11933/2009, que altera o art. 52 da Lei

8.383/1991.

PRAZO DE

RECOLHIMENTO

 A PARTIR DE 01.05.2009

Regra geral, o recolhimento do IPI será efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do

mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

No caso dos cigarros, que são classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura

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 Comum do Mercosul - NCM, o recolhimento deverá ser efetuado até o 10º(décimo) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para oprimeiro dia útil que o anteceder.

Base: art. 4º da Lei 11933/2009.

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Contabilização do IPI nas Vendas

Contabilmente, o IPI nas vendas realizadas deverá ser tratado de forma igual aoICMS, ou seja, como impostos incidentes sobre vendas. Nesse caso, a receita seriaregistrada pelo valor total cobrado do cliente, até mesmo o IPI, tendo como contrapartida aconta “caixa” ou “bancos” nas vendas à vista ou “clientes” nas vendas a prazo. Noentanto, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, na receita bruta de vendasnão se inclui o valor do IPI. E, também, por  conta de cálculo da COFINS e dacontribuição para o PIS, o valor do IPI não se inclui no montante da Receita Bruta.Portanto, o correto é não registrar o IPI em conta de resultado, sendo as vendascontabilizadasa débito de conta do ativo circulante (caixa/bancos ou clientes), tendo como contrapartidas:a) A conta de receita de vendas, pelo valor líquido da operação, sem o IPI incidente;b) A conta de IPI a recolher, do passivo circulante, pelo valor do imposto debitado.

Exemplo: venda de mercadoria a vista por R$ 200.000,00 mais 10% de IPID - Bancos Conta Movimento R$ 220.000,00C - Receita de Vendas R$ 200.000,00C - IPI a Recolher R$ 20.000,00

Forma alternativaNo entanto, esse método pode acarretar problemas, porque implica omitir naDRE o faturamento bruto, que é considerado o valor das vendas mais o IPI, além de nãocontrolar o valor do IPI debitado. A alternativa é lançar a receita pelo valor total cobradodo cliente numa conta sob o título de “Faturamento Bruto” e, em seguida, debitar o IPI emconta de resultado, sob o título “IPI Faturado”. Assim, a qualquer momento serádemonstrado contabilmente o valor da receita bruta segundo o conceito fiscal, quecorresponde à diferença entre o saldo credor da conta “Faturamento Bruto” e o saldo

devedor da conta “IPI Faturado”

Exemplo: venda de mercadoria a vista por R$ 200.000,00 mais 10% de IPI -Critério Alternativo1) Pelo registro da vendaD - Caixa/BancosC - Faturamento Bruto R$ 220.000,00

2) Pelo registro do IPID - IPI Faturado (Conta de Resultado)C - IPI a Recolher R$ 20.000,00

Nesse exemplo, a receita da venda, para efeitos fiscais, é apurada da seguinte forma:Faturamento Bruto R$ 220.000,00(-) IPI sobre Vendas (R$ 20.000,00)(=) Receita de Vendas R$ 200.000,00

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Questões de múltipla escolha

Q1) o engarrafamento de vinho natural representa fato gerador do IPI, sendo

caracterizado como:

a) ( ) Montagem

b) ( ) Beneficiamento

c) ( ) Transformação

d) ( ) Acondicionamento

e) ( ) Renovação

Q2) A Cia. Grajaú vendeu mercadorias pro R$280.000,00, cobrando em separado da notafiscal, os valores da embalagem R$20.000,00 e do transporte R$30.000,00. Qual será o valor 

tributável da operação?

a) ( ) R$230.000,00

b) ( ) R$280.000,00

c) ( ) R$300.000,00

d) ( ) R$310.000,00

e) ( ) R$330.000,00

Q3) O valor total de uma determinada nota fiscal corresponde a R$ 78.120,00. Sabendoque a alíquota do IPI é de 5% determine o valor do imposto e o valor das mercadorias:

Q4) Elaborar DRE do mês pelo método alternativo com base nas informações aseguir. Considere tributação com base no Lucro Real, opção mensal.

Preço de Venda Unitário R$ 33,99 Alíquota da COFINSQuantidade Vendida 10.000 Custo Unitáriou/mês Alíquota do IPI 10% Despesas Administrativas

 Alíquota do ICMS 18% Despesas de Vendas

 Alíquota do PIS 1,65% Outras Informações

7,60%R$ 13,00

12% sobre Receita deVendas7,50% sobre Receita

de VendasIRPJ + Adicional (15%+ 10%) e CSLL 9%.

Q5) Supondo que uma empresa comercial importa da Inglaterra mercadorias pararevenda no Brasil e com as informações obtidas através do despachante aduaneiro,pede-se contabilizar o evento do registro da fatura do despacho aduaneiro com opagamento dos tributos e despesas a vista e o registro da dívida junto ao fornecedor.Descrição Valor emR$Total CIF (Cost, Insurance and Freight)

62.000,00

Imposto de Importação1

2 400 00

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 IPI 3.720,00COFINS 2.991,19PIS 648,09

ICMS1

7.947,17Despesas a tarifas alfandegárias 1.000,00Total do Despacho Aduaneiro

100.706,45OBS: Valores do PIS, COFINS e ICMS, meramente ilustrativos.

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Q6) Considerando os valores a seguir em moeda estrangeira: Mercadorias para revenda USD

2.000.000,00; Frete USD 250.000,00 e Seguro USD 5.000,00.Taxa de Conversão R$ 1,7044; Imposto de Importação 14% e IPI de 5%, pede-se determinar:a) O valor aduaneiro;

b) O valor do Imposto de Importação;c) O valor do IPI

Q7) Considerando os seguintes valores já convertidos para reais, todos pagos avista:Mercadorias para revenda (FOB) R$ 100.000,00; Transporte Internacional R$20.000,00;Seguro R$ 30.000,00; Imposto de Importação R$ 15.000,00; Taxas Alfandegárias

R$5.000,00; IPI R$ 34.000,00; ICMS R$ 29.710,00; COFINS R$ 11.400,00 e PIS R$ 2.475,00.

Determine:a) O valor aduaneiro;b) O valor do custo líquido;c) O valor total desembolsado;d) O valor dos impostos a recuperar;e) Os lançamentos sob a forma de diário

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3 - ISS - Aspectos Gerais

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e doDistritoFederal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa áLeiComplementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividadepreponderante doprestador.

O ISS até 31.07.2003 foi regido pelo DL 406/1968 e alterações posteriores. A partir de01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003.

SERVIÇOS DO EXTERIOR

O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cujaprestação se tenha iniciado no exterior do País.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA

Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa á Lei Complementar 116/2003, osserviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva

fornecimento de mercadorias.

EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

O ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviçospúblicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ouconcessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final doserviço.

NÃO INCIDÊNCIA

O ISS não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País (ver nota);

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dostrabalhadores avulsos, dosdiretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades efundações,bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valoresmobiliários, o valor dosdepósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações decréditorealizadas por instituições financeiras.

Nota: não se enquadram no item I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui

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 se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

LOCAL DO IMPOSTO DEVIDO

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimentoprestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas

hipóteses previstas nos itens I a XXII adiante, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, nafalta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da LeiComplementar 116/2003 (serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenhainiciado no exterior do País);

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II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso

dosserviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da listade serviços;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,

separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dosserviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviçosdescritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dosserviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de

serviços;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista deserviços;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos nosubitem 11.01 da lista de serviços;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no casodos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, nocaso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista deserviços;

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XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviçosdescritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 dalista deserviços;

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XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,

organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da listadeserviços;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, nocaso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços (Locação,sublocação,arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, deferrovia,rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza), considera-se ocorrido o

fatogerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão deferrovia,rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos delocação,sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhadoou não.

PEDÁGIO E EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS

No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços(serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dosusuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,

melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos deconcessão ou de permissão ou em normas oficiais) da lista anexa, considera-se ocorridoo fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensãode rodovia explorada.

SERVIÇOS EXECUTADOS EM ÁGUAS MARÍTIMAS

Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos nosubitem 20.01 da lista de serviços (serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,

desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoiomarítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,logística e congêneres).

ESTABELECIMENTO

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva aatividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configureunidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo asdenominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório derepresentação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

CONTRIBUINTE

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 Contribuinte é o prestador do serviço.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modoexpresso a responsabilidade pelo crédito tr ibutário a terceira pessoa, vinculada aofato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ouatribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referidaobrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Também são responsáveis:

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I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País

ou cujaprestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviçosdescritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,7.19,11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços.

BASE DE CÁLCULO

 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços foremprestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cadaMunicípio.

Não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

 ALÍQUOTA MÍNIMA

 A EC 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).

 A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33e 34 da Lista de Serviços anexa ao DL 406/1968.

 ALÍQUOTA MÁXIMA

 A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da LC 116/2003.

Questões de Múltipla Escolha

Q1) A base de calculo do ISSQN numa prestação de serviço puro é:

a) ( ) o preço do serviço, diminuído dos custos indiretos

b) ( ) o preço do serviço, diminuído dos custos diretos

c) ( ) o preço do serviço

d) ( ) a receita menos os custos e as despesas

e) ( ) o lucro obtido

Q2) O ISS deverá ter suas alíquotas: mínima e máxima determinadas através de:

a) ( ) Lei Complementar Federalb) ( ) Lei Ordinária Federal

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 c) ( ) Lei ou decreto Municipal

d) ( ) Resolução do Senado Federal

e) ( ) Decreto Presidencial

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4 - PIS E COFINS - Aspectos Gerais

COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela LC70 de 30/12/1991.

PIS - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares7, de 07/09/1970, e 8, de 03/12/1970.

 As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9718/98,

com as alterações subsequentes.

 As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativasemelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas asreceitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.

COFINS - CONTRIBUINTES

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusiveaspessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto asmicroempresas e

as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei9317/96) -vigente até 30.06.2007, e do Simples Nacional (LC 123/2006), vigente a partir de01.07.2007.

PIS - CONTRIBUINTES

São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe sãoequiparadaspela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços,empresaspúblicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas asmicroempresas eas empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei9317/96) -vigente até 30.06.2007, e do Simples Nacional (LC 123/2006), vigente a partir de01.07.2007.

BASE DE CÁLCULO

 A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9718/98, a base de cálculo dacontribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevanteo tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Na legislação anterior à Lei 9718/98, a base de cálculo da COFINS e do PIS era o

faturamento,compreendendo somente as receitas das atividades operacionais da empresa, ouseja, o

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 somatório das Notas Fiscais de Venda, de Prestação de Serviços ou de Operações deConta Alheia (comissões), admitidas, quando fosse o caso, as deduções na base de cálculo.

Com as modificações da Lei 9718/98, todas as receitas, exceto as textualmenteexcluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ounão operacionais. Obviamente, manteve-se também o Faturamento.

Entretanto, a partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11941/2009, que revogouo § 1º do art. 3º da Lei 9718/98, entende-se que a base de cálculo será a receita bruta dapessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas.

No grupo (espécie) de receitas operacionais, isto é, aquelas decorrentes do gironormal do negócio, porém, não geradas diretamente pelas atividades objeto dasociedade, temos, como exemplos:

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os juros e multas cobrados de clientes por atraso no pagamento de títulos;

as receitas financeiras e respectivas variações monetárias decorrentes de atualizaçãode direitos;

as receitas de aluguéis eventuais de imóveis ou móveis; a

receita de serviços eventuais;

a receita de venda de produtos residuais (sucatas);

as receitas em operações de bolsa;

as receitas de investimentos temporários;

prêmio de resgate de títulos e debêntures;

os rendimentos de aplicações financeiras;

a atualização de impostos a compensar pela taxa SELIC;

os descontos financeiros obtidos;

aluguéis recebidos;

a amortização de deságio de investimentos; etc.

 As reversões de provisões, os rendimentos de participações societárias e asrecuperações de despesas que não representam ingresso de novos valores tambémintegram este grupo, porém, são excluídas da base de cálculo.

No grupo (espécie) receitas não operacionais, as receitas mais comuns são asdecorrentes de alienação de bens do ativo permanente, tais como bens móveis e imóveis,investimentos, etc. Estas, entretanto, estão textualmente excluídas da base do PIS e daCOFINS.

 Assim, o conceito de Faturamento, que antes significava o somatório das receitasobjeto da empresa (aquelas constantes em Notas Fiscais de venda ou prestação deserviços), para fins de apuração de base de cálculo do PIS e COFINS, abrange todasas receitas da empresa, sejam operacionais ou não operacionais.

EXCLUSÃO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - ICMS

Exclui-se da base de cálculo a receita decorrente da transferência onerosa aoutros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação,conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar 87/1996.

Base: inciso V, § 2, art. 3º da Lei 9718/98, incluído pelo art. 15 da Lei 11945/2009.

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL O AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO

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 Em 09.11.2005, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do§ 1º do art. 3º da Lei 9718/98, que conforme exposto anteriormente, havia aumentado abase de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.

Observe-se que tal decisão somente beneficia os contribuintes autores dosrecursosextraordinários já julgados. Mas o caminho para aqueles que possuem açõespendentes, bem

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como os contribuintes que ainda pretendem iniciar a ação no Judiciário, com

muita probabilidade será de êxito.

Conforme previsão constitucional, o STF também poderá comunicar ao Senado a decisão,para que o Legislativo providencie a suspensão da parte declarada inconstitucional, eaí sim, os efeitos da decisão valerão para todos os contribuintes.

 A decisão proferida não dá fundamento para que de imediato todos os contribuintesdeixem de recolher o PIS e COFINS sobre a receita bruta, sob pena de autuação do fiscofederal. Até que o § 1º do art. 3º da Lei 9718 seja retirado do nosso ordenamento jurídico,salvo se amparado por decisões específicas, na qual o contribuinte é parte, o PIS eCOFINS devem continuar a ser recolhidos na forma definida na lei.

Para aquelas que estão no regime não cumulativo das contribuições poderá ser 

pleiteada a inconstitucionalidade do aumento da base de cálculo somente para o períodocompreendido entre fevereiro de 1999 e novembro de 2002 para o PIS e fevereiro de1999 a janeiro de 2004 para a COFINS. Isso porque em 2002 e 2003 foram editadas asLeis 10637 e 10833 ampliando a base de cálculo das contribuições, já em consonânciacom a nova redação da Constituição dada pela EC 20/1998.

Para as empresas que estão no regime cumulativo das contribuições (como as queoptaram pelo lucro presumido) a inconstitucionalidade permanece, pois não existenenhuma lei posterior regulamentando o aumento da base de cálculo do PIS e COFINS.

 ALÍQUOTA ZERO - RECEITAS FINANCEIRAS - A PARTIR DE 02.08.2004 - REGIMENÃO

CUMULATIVO DO PIS E COFINS

 A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5164/2004, ficam reduzidas a zero asalíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelaspessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidascontribuições.

O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprioe as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.

E, a partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5442/2005, ficam reduzidas a zero asalíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusivedecorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre ocapital próprio.

O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suasreceitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

 ALÍQUOTA ZERO - PROGRAMAS DE ESTÍMULO FISCAL

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre asreceitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federale Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão decrédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição demercadorias e serviços.

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 Base: art. 5º da Lei 11945/2009.

OPERAÇÕES REALIZADAS EM MERCADOS FUTUROS

RECONHECIMENTO A

PARTIR DE 30.12.2004

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 A partir de 30.12.2004, para efeito de determinação do PIS e da COFINS, os

resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados deliquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

O resultado positivo ou negativo será constituído pela soma algébrica dos ajustes, nocaso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ouperda, apurado na operação, nos demais casos.

Base: artigo 32 da Lei 11051/2004.

RECONHECIMENTO ATÉ 29.12.2004

 Até 29.12.2004, nas operações realizadas em mercados futuros, considerava-se receitabruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 A partir de 01.03.2006, para efeito de determinação da base de cálculo do PIS e daCOFINS,as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BancoCentraldo Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operaçõesrealizadas emmercados de liquidação futura, segundo os critérios do artigo 110 da Lei 11196/2005.

OPERAÇÕES DE CÂMBIO

Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central doBrasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço decompra da moeda estrangeira.

Exemplo:

US$ 1.000.000 comprados a R$ 2,80 cada = R$ 2.800.000,00

US$ 1.000.000 vendidos a R$ 2,81 cada = R$ 2.810.000,00

Receita Bruta = R$ 2.810.000,00 menos R$ 2.800.000,00 = R$ 10.000,00

VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS - CRITÉRIOS OPCIONAIS

 A partir 01.01.2000, as receitas financeiras decorrentes da variação monetária dosdireitos decréditos e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serãoconsiderados,para efeito da base de cálculo do PIS e COFINS, á opção da pessoa jurídica (art. 30da MP2158/2001):

a) No momento da liquidação da operação correspondente (regime de caixa).

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 b) Pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todoo anocalendário.

 ALÍQUOTAS

COFINS: a alíquota geral é de 3% ou 7,6% sobre a receita bruta (dependendo do regimede tributação e enquadramento pela Lei 10.833/2003). Entretanto, para determinadasoperações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos no Guia Tributário).

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PIS: 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 - dependendo do regime de tributação e

enquadramento pela Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha desalários, nos casos de entidades sem fins lucrativos. Entretanto, para determinadasoperações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos no Guia Tributário).

Exemplos:

1) Cálculo do PIS e COFINS sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,00 (empresa optantepelo Lucro Presumido):

COFINS: R$ 1.000.000,00 x 3% = R$

30.000,00

PIS: R$ 1.000.000,00 x 0,65% = R$

6.500,00

2) Cálculo do PIS de uma entidade sem fins lucrativos, cujo valor da folha de salários é de R$10.000,00 no mês:

R$ 10.000,00 x 1% = R$ 100,00

PRAZO DE PAGAMENTO

 A partir de Novembro/2008

 A partir da competência Novembro/2008, o PIS e a COFINS serão recolhidos até o dia25 do mês seguinte ao da competência (vigésimo quinto dia do mês subseqüenteao mês de ocorrência dos fatos geradores) - novo prazo fixado pela MP 447/2008,convertida na Lei 11933/2009.

 ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 25 não houver expediente bancário.

Entretanto, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancosde desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento einvestimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras detítulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas decrédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos deseguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, oprazo de recolhimento é até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

Importadores de Cigarros

Para os importadores de cigarros, o recolhimento das contribuições do PIS e COFINS(tantoem relação à contribuição própria quanto da substituição tributária) deverá ser efetivado nadata do registro da declaração de importação no SISCOMEX (art. 53 e 54 da Lei

9532/97).

PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS - APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO

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Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuiçõesserão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

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COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI 10.833/2003

 Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com aincidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal (Ato deFaturar), assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita brutada venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas asdemais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2o  A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido nocaput.

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas àalíquota 0(zero);

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às

quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substitutatributária;

IV - de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)(Vide Lei nº 11.727, de 2008)(Vigência)

V - referentes a:

a) vendas canceladas (DEVOLUÇÕES) e aos descontos incondicionais concedidos;b) IPI

c) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não

representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação deinvestimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados deinvestimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados comoreceita.

Com a Lei 10.833/2003 para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004,com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta,descontandose créditos da contribuição.

 ALÍQUOTAS

 A alíquota geral é de 7,6%. Para determinadas operações de vendas deprodutores,distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria,toucador higiene pessoal máquinas e veículos autopeças pneus novos de borracha

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 câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água,refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, por força do art.21 da Lei 10.865/2004 (que alterou vários parágrafos do art. 2 da Lei 10.833/2003), aalíquota é específica.

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Receitas Financeiras

São reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e do Pis-Pasep incidentes sobre asreceitasfinanceiras, inclusive as operações de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicassujeitas aoregime não cumulativo dessas contribuições, observado que (Decreto nº 5.442/2005 ):a) aplica-se também às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suasreceitas submetidas ao regime de incidência não cumulativa; e

b) não se aplica aos juros sobre o capital próprio.

1. CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

1. Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aosprodutos

adquiridos com substituição tributária ou submetidos áincidência monofásica da

COFINS;2. bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados àvenda

ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e

lubrificantes, com as vedaçõesprevistas;

3. energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;4. aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas

atividades da empresa;5. despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos (*) e o valor das

contraprestações de operações de arrendamento mercantil depessoa jurídica, exceto

de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento deImpostos e Contribuições das

Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES; (*) Por força do art. 21

da|Lei 10.865/2004, que alterou a redação do inciso V do art. 3

da Lei 10833/2003, asdespesas financeiras não gerarão mais créditos, a partir de

01.05.2004.6. máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos

para utilização na produção de bens destinados à venda, ouna prestação de serviços;7. edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividadesda empresa;8. bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do

mês ou de mês anterior, e tributada pela COFINS nãocumulativa;9. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 1 e 2 acima,

quando o ônus for suportado pelo vendedor.

 A Lei 11.196/2005, em seu artigo 43, altera a redação do inciso VI do art. 3 da Lei10 833

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 estipulando que são admissíveis créditos calculados em relação a máquinas,equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos oufabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bensdestinados à venda ou na prestação de serviços. A vigência desta alteração é01.12.2005.

CÁLCULO DO CRÉDITO

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o somatório de:1. dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no mês;2. dos itens mencionados em 3 a 5 e 9, incorridos no mês;3. dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados em 6 e 7,incorridos no mês;4. dos bens mencionados em 8, devolvidos no mês.

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Exemplo de Cálculo do Crédito

Descrição Valor R$

Bens adquiridos para revenda 500.000,00

Bens e serviços utilizados 325.000,00

 Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos 59.000,00

Encargos de depreciação - máquinas e equipamentos 37.950,00

 Amortizações de benfeitorias 9.400,00

Devoluções 125.620,00

SOMA 1.056.970,00

Crédito do COFINS 7,6% x soma 80.329,72

DEVOLUÇÃO DE VENDAS

No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o créditocalculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mêsdo recebimento da devolução.

Base: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004 e artigo 14 da Lei 11.727/2008.

CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO

Os encargos de depreciação referidos nos itens 6 e 7, devem ser determinadosmediante aaplicação da taxa de depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem,nostermos das Instruções Normativas SRF nº 162/1998, e nº 130, de 1999, conforme art. 1º, daINSRF

457/2004.

 As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boaguarda, àdisposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam acomprovação dautilização dos créditos de

depreciação.

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COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS

BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI 10.637/2002

 Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal(Ato de Faturar), assim entendido o total das receitas auferidas pelapessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita brutada venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demaisreceitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2o  A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento,

conforme definido no caput.

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as

receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à

alíquota zero; II - (VETADO)

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda demercadorias em relação àsquais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substitutatributária;

IV - de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008)

V - referentes a:

a) vendas canceladas (DEVOLUÇÕES) e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, quenão representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação deinvestimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados deinvestimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como

receita.

VI - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº10.684, de 30.5.2003)

Com a Lei 10.637/2002, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de01.12.2002, com exceções específicas, acaba a cumulatividade do PIS sobre a receitabruta, descontandose créditos da contribuição.

 ALÍQUOTAS

 A alíquota geral é de 1,65%. Para determinadas operações de vendas de

produtores,distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria,toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha,

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 câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água,refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, a alíquota éespecífica, conforme definido nos parágrafos do art. 2º da Lei 10.637/2002.

1. CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

1. Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos

adquiridos com substituição tributária ou submetidos áincidência monofásica do PIS.

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2. Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de

produtos destinados à vendaou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e

lubrificantes, com as vedaçõesprevistas.

3. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,utilizados nasatividades da empresa.4. Despesas financeiras (*) decorrentes de empréstimos efinanciamentos de pessoas

 jurídicas, exceto de optante pelo SIMPLES. (*) Por força do art.37 da Lei 10.865/2004,

que alterou a redação do inciso V do art. 3 da Lei 10637/2002,as despesas financeiras

não gerarão mais créditos, a partir de 01.08.2004.5. Máquinas e equipamentos adquiridos para utilização nafabricação de produtos

destinados à venda, bem assim a outros bens incorporadosao ativo imobilizado.Nota: há soluções de consulta, por parte da 8a RF/SRF, entendendo que apartir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigos 3 e 15, o direitodo crédito foi modificado para “máquinas, equipamentos e outros bensincorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção debens destinados à venda, ou na prestação de serviços.” Portanto, outrosbens do ativo imobilizado não comporão a base de cálculo do crédito. Mas oassunto é polêmico, pois não houve revogação do direito de crédito dadepreciação de outros bens, e sim, simples complemento a este direito, naLei 10.833,/2003. Eis o teor de uma das referidas Soluções de Consulta:SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 26 DE MARÇO DE 2004 - 8ª RF (DOU DE16.04.2004). Assunto: Contribuição para o PIS/PasepEmenta: PIS NÃO-CUMULATIVO - Crédito. BENS INCORPORADOS AO ATIVOIMOBILIZADO.O valor dos encargos de depreciação, incorridos a partir de 01 de dezembrode 2002, relativos à bens incorporados ao ativo imobilizado pode ser considerado crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo. A partir de01 de fevereiro de 2004 (vigência da Lei nº 10833, de 2003), apenas osencargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado,utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação deserviços, podem ser considerados crédito na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.6. Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive demão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.7. Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenhaintegrado faturamento do

mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto na Lei10637/2002.8. A partir de 01.02.2003, a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa

 jurídica (art. 25 da Lei 10.684/2003).9. A partir de 01.02.2003, as contraprestações de operações dearrendamento mercantil

de pessoas jurídicas (art. 25 da Lei 10.684/2003).Por força da Lei 10.833/2003, art. 15, a partir de 01.02.2004 são admissíveist bé i t édit

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10. máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizadoadquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação deserviços;11. edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nasatividades da empresa;12. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de bens

para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Custos de Fabricação do Imobilizado

 A partir de 01.12.2005, são admissíveis créditos calculadosem relação a máquinas,equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricadosparalocação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à vendaou na prestação de serviços.

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Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para

incorporação ao ativo imobilizado:

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; eII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento dacontribuição, inclusive nocaso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtosouserviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Base: artigo 45 da Lei 11.196/2005, que altera a redação do inciso VI e § 13 do art. 3 da Lei10.637.

CÁLCULO DO CRÉDITO

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% sobre o somatório de:

1. dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no mês;2. dos itens mencionados em 3, 4, 8 e 9, incorridos no mês;3. dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados em 5 e 6, e 10 e

11 (estes a partir de 01.02.2004) incorridos no mês;4. dos bens mencionados em 7, devolvidos no mês;5. dos itens mencionados em 12, a partir de 01.02.2004, incorridos no mês.

Exemplo:

Descrição: Valor R$

1. bens adquiridos para revenda 500.000,002. bens e serviços utilizados 325.000,00

3. aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos 59.000,00

4. energia elétrica 180.500,00

5. encargos de depreciação - máquinas e equipamentos 37.950,00

6. amortizações de benfeitorias 9.400,00

7. devoluções 125.620,00

8. TOTAL de 1 A 7 1.237.470,00

Crédito do PIS 1,65% x TOTAL 8 20.418,26

DEVOLUÇÃO DE VENDAS

No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o créditocalculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mêsdo recebimento da devolução.Bases: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004, aplicável ao PIS conforme artigo 26 damesma lei, e artigo 14 da Lei 11.727/2008.

CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO

Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação dataxa dedepreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos

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 dasInstruções Normativas SRF nº 162/1998, e nº 130, de 1999 (para acessar as taxas,),conformeart. 1º da IN SRF

457/2004. As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boaguarda, à

disposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam acomprovação dautilização dos créditos de

depreciação.

Bases: Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004.

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PIS E COFINS - CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITOS - REGIME NÃO CUMULATIVO

Os créditos do PIS e COFINS, escriturados por pessoa jurídica que tenha auferidoreceitassubmetidas ao regime de tributação não cumulativa dessa contribuição (Lei10.637/2002 e10.833/2003), poderão ser utilizados na dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica,dos débitos da contribuição decorrentes de suas receitas tributadas.

Desta forma, conclui-se que é obrigatório a contabilização do crédito do PIS e da COFINS,não bastando contabilizar o encargo correspondente pelo valor líquido (débito menoscrédito), devendo sê-lo destacadamente.

 A seguir, apresento exemplos de contabilização:

CRÉDITO DE ESTOQUES DE 01.12.2002

Estoques Existentes em 01.12.2002 - R$ 50.000,00

Crédito do PIS R$ 50.000,00 x 0,65% = R$ 325,00 dividido por 12 = R$ 27,03

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)C - Estoques (Ativo Circulante)... .......................................................... .R$ 325,00 (valor integral do crédito)

Mensalmente, se transferirá o crédito para a conta de PIS a Recolher:

D - PIS a Recolher (Passivo Circulante)C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante) ... ............................................... ..R$ 27,03

CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE BENS E

SERVIÇOS

Valor das compras do mês (sem IPI): R$

100.000,00

Crédito do PIS R$ 100.000,00 x 1,65% = R$

1.650,00

D . PIS a Recuperar (Ativo Circulante)C . Custo da Mercadoria Vendida ou Estoques* (Conta de Resultado ou AtivoCirculante)

..R$ 1.650,00

* Se as mercadorias correspondentes estiverem em estoque, deve-se creditar arespectiva conta de estoques, ou proporcionalmente, caso parte das mercadorias tenhamsido vendidas e parte ficaram em estoques.

CRÉDITO DE DEPRECIAÇÃO

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 Depreciação no mês R$ 916,00 x 1,65% = R$ 15,11

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)C - Custo dos Produtos Vendidos* (Conta de Resultado) ... ............................................................... ...R$ 15,11

* Lançamento para depreciação relativa a custos de produção. Se a depreciação se

referir a despesas gerais (por exemplo, depreciação de computadores), lança-se acrédito de uma conta específica de redução de despesas administrativas ("PIS créditode depreciações" ou semelhante).

CRÉDITO DE DESPESAS FINANCEIRAS

Despesas Bancárias no mês R$ 500,00 x 1,65% = R$ 8,25

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D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C - PIS Crédito de Despesas Financeiras* (Conta de Resultado) ... ........................................................R$ 8,25

* Esta conta é redutora das despesas financeiras.

Nota: observar que as despesas financeiras não geram mais créditos do PIS, a partir  de01.08.2004, quando fixou-se alíquota 0 do PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras.

CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA e OUTRAS DESPESAS

Energia Elétrica no mês R$ 1.000,00 x 1,65% = R$ 16,50

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)C - PIS Crédito de Energia Elétrica* (Conta de Resultado) ... ........................................................... ..R$ 16,50

 Aluguéis pagos a pessoa jurídica: R$ 5.000,00 x 1,65% R$ 82,50

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)C - PIS Crédito de Custos ou Despesas Operacionais* (Conta de Resultado)...R$ 82,50

* Estas contas são redutoras de custos ou despesas.

CRÉDITO RELATIVO Á DEVOLUÇÃO DE VENDAS

Devolução de vendas no valor de R$ 4.000,00 x 1,65% = R$ 66,00

D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)C - PIS sobre Receita (Conta de Resultado)... .......................................................................... ...R$ 66,00

Nota: na prática, o crédito do PIS de devoluções de vendas é um estorno da despesa doPIS contabilizada anteriormente, por isso, o crédito do mesmo recai sobre a própriaconta de resultado onde foi contabilizado o PIS sobre as vendas.

DÉBITO DO PIS

Total da receita bruta: R$ 250.000,00

Débito do PIS: R$ 250.000,00 x 1,65% = 4.125,00

D - PIS sobre Receita (Conta de Resultado)C - PIS a Recolher (Passivo Circulante)R$ 4.125,00

 APURAÇÃO CONTÁBIL DO PIS A RECOLHER:

Pela transferência dos créditos do PIS, apurados no mês, à conta de PIS a Recolher:

D - PIS a Recolher (Passivo Circulante)

C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)... .................................................. .R$ * (conforme valor apurado no mês)

* Se o saldo do PIS a Recuperar for superior ao débito apurado no período, deve-se

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 transferir só o montante exato para zerar a conta de PIS a Recolher, sendo o saldoremanescente mantido na Conta de PIS a Recuperar, para futura compensação com opróprio PIS ou outros tributos federais.

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TRIBUTAÇÃO DOS CRÉDITOS

O valor dos créditos apurados da COFINS de acordo com a Lei 10.833/2003 e doPIS de acordo com a Lei 10.637/2002 não constitui receita bruta da pessoa jurídica,servindo somente para dedução do valor devido da contribuição. Isto, para evitar duplaincidência (PIS e COFINS sobre créditos das referidas contribuições).

Entretanto, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, não se poderá excluir, comoentendem alguns, os créditos das referidas bases de cálculo, apurado pelo Lucro Real, já que não há, expressamente, esta possibilidade na legislação.

Base: Ato Declaratório Interpretativo SRF 3/2007

 APLICAÇÃO DO PRESENTE TÓPICO AOS CRÉDITOS DA COFINS A PARTIR DE01.02.2004

Entendo que se aplica a contabilização explanada também à COFINS nãocumulativa, a partir de 01.02.2004, adaptando-se somente as contas contábeisrelativas a esta contribuição.

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26/03/08 - PIS e COFINS não-cumulativo e o Simples Nacional

Nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 15, de 26 de setembro de 2007, aReceita Federal do Brasil, empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa doPIS e da Cofins podem gerar créditos calculados em relação às aquisições de bens eserviços de empresas enquadradas no Simples Nacional. Veja a norma transcritaabaixo:

 Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuiçãopara o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisiçõesde bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lheconfere oinciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,aprovadopela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processonº10168.003407 /2007-14, declara:

 Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamentoda Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposiçõesda legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisiçõesde bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123,de 14 de dezembro de 2006.

Jorge Antonio Deher Rachid

Esta decisão veio pôr uma pá de cal na polêmica que se criou em torno do art. 23 daLeiComplementar nº 123, de 14/12/2006 (Lei Geral da MPE) e de uma decisão da 8ª Região

daRFB, cuja interpretação se deu no sentido de impedir que as empresasenquadradas nosistema tributário do Lucro Real (geralmente de grande ou médio porte) se creditassem doPISe COFINS não-cumulativos quando adquirissem produtos de MPEs enquadradas noSimples.Finalmente prevaleceu o entendimento de que essas operações não caracterizamtransferênciade crédito destas contribuições, mas tão somente o direito de apropriação dos créditospelasempresas adquirentes, quando sujeitas ao PIS e COFINS não-cumulativos.

Paulo Melchor Consultor - Orientação EmpresarialSebrae-SP

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Exercício

Uma empresa INDUSTRIAL tributada pelo Lucro Real, apresentou para apuração docálculo do Pis e da Cofins Não Cumulativos, as seguintes Demonstrações Contábeis comdata base em 31/01/2009:BALANCETE DE VERIFICAÇÃO EM 31/01/2009

 Ativo PassivoCirculante 356.050 Circulante

145.580Caixa 3.000 Fornecedores 85.580Bancos 15.000 Salários a Pagar 35.000 Aplic.Financ. 135.000 Tributos a Pagar 25.000Clientes 111.000Estoques 56.800Tributos a Rec. 35.250Não Ciruclante 58.250

Não Circulante 199.000 Exigível a LP.58.250

Realizável a LP. 115.000Imobilizado 84.000 Patrimônio Líquido

351.220Móv. E Utens. 20.000 Capital Social

150.000Veículos 30.500 Prej. Acumulados

(90.000)Máq. e Eqptos. 42.000 Luc. Acumulados

139.320(-)Deprec.Acum. (8.500) Luc. do Período

151.900

TOTAL DO ATIVO 555.050 TOTAL DO PASSIVO

555.050

Obs.: No ativo, estão computados a recuperar, R$ 1.560 de PIS e R$ 2.120 de COFINSOutra informação, é que o total das compras no mês, com matéria-prima,componentes einsumos para produção totalizaram um valor de R$ 85.000 e as mercadorias pararevenda, computaram um total de R$ 68.000 (já abatidas as devoluções de comprase oIPI sobre as compras). Foram também computados, a títulos de serviços utilizadoscomoinsumos na produção, o valor de R$ 5.650 e gastos com energia elétrica no valor deR$3.970. Observa-se que a empresa não efetuou nenhuma importação no mês e

que seu ativo imobilizado não é aplicado na produção. APURAÇÃO DE RESULTADO DO PERÍODO DE 01/01/2009 A 31/01/2009ReceitasVendas 300.000(-)Impostos s/ VendasICMS 24.000IPI 12.000PIS 0COFINS 0(-) Devolução de Vendas 5.000Receita Líquida operacional 259.000(-) Custo dos Produtos Vendidos (55.000)(-) Custo das Mercadorias Vendidas (56.800)

Lucro Bruto 147.200

Despesas Operacionais 55.000(-) Despesas Comerciais 20.000(-) Despesas Administrativas 35 000

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 Resultado Financeiro 4.700Receitas FinanceirasDescontos obtidos 2.000Receitas de aplic.financeiras 1.500Juros ativos 2.500(-)Despesas FinanceirasDespesas bancárias (500)Juros passivos (800)Resultado não operacional 55.000

Recebimento de aluguéis 50.000Lucro vda de imobilizado 5.000Lucro Líquido antes do IRPJ e da CSLL 151.900

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Exercício

Uma empresa tributada pelo Lucro Real, apresentou para apuração do cálculo do Pise da Cofins, as seguintes Demonstrações Contábeis com data base em 31/01/2009:

BALANCETE DE VERIFICAÇÃO EM 31/01/2009

 Ativo PassivoCirculante 1.163.820 Circulante

419.350Caixa 3.000 Fornecedores

224.350Bancos 115.000 Salários a Pagar 

75.000 Aplic.Financ. 635.000 Tributos a Pagar 

120.000Clientes 250.000Estoques 95.000Tributos a Rec. 65.820 NÃO CIRCULANTE

158.250NÃO CIRCULANTE 199.000 Exigível a LP.

158.250Realizável a LP. 115.000 Ativo Permanente 84.000 Patrimônio Líquido

785.220Móv. E Utens. 20.000 Capital Social

150.000Veículos 30.500 Prej. Acumulados

90.000Máq. e Eqptos. 42.000 Luc. Acumulados 139.320(-)Deprec.Acum. (8.500) Luc. do Período 585.900

TOTAL DO ATIVO 1.362.820 TOTAL DO PASSIVO 1.362.820

Obs.: No ativo, estão computados a recuperar, R$ 8.660 de PIS e R$ 4.250 de COFINSOutra informação, é que o total das compras no mês, com matéria-prima,componentes einsumos para produção totalizaram um valor de R$ 85.000 e as mercadorias pararevenda, computaram um total de R$ 68.000 (já abatidas as devoluções de comprase oIPI sobre as compras). Foram também computados, a títulos de serviços utilizadoscomoinsumos na produção, o valor de R$ 5.650 e gastos com energia elétrica no valor deR$3.970. Observa-se que a empresa não efetuou nenhuma importação no mês.

 APURAÇÃO DE RESULTADO DO PERÍODO DE 01/01/2009 A 31/01/2009ReceitasVendas Internas 500.000Vendas Externas 350.000Vendas ZFM 80.000(-)Impostos s/ VendasICMS 54.000IPI 22.000PIS 0COFINS 0(-) Devolução de Vendas Internas 15.000Receita Líquida operacional 839.000(-) Custo dos Produtos Vendidos (155.000)(-) Custo das Mercadorias Vendidas (126.800)Lucro Bruto 557.200

Despesas Operacionais 120.000(-) Despesas Comerciais 35.000(-) Despesas Administrativas 85.000

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 Resultado Financeiro 44.700Receitas FinanceirasDescontos obtidos 12.000Receitas de aplic.financeiras 11.500Juros ativos 22.500(-)Despesas FinanceirasDespesas bancárias (500)Juros passivos (800)

Resultado não operacional 101.000Recebimento de aluguéis 86.000Lucro vda de imobilizado 15.000Lucro Líquido antes do IRPJ e da CSLL 582.900

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5 - Lucro Arbitrado - Aspectos Gerais

O QUE É O LUCRO ARBITRADO ?

O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto derenda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.

É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir asobrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme ocaso. Por exemplo: quando o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou

razão, quando deixa de escriturar o livro inventário, etc.

Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipótesesde arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar opagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

PERÍODO DE APURAÇÃO

 A partir de 01/01/1997, a tributação com base no lucro arbitrado ocorrerátrimestralmente, em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho,30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (RIR/99, art. 220 e 530).

 APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE LUCRO

 A partir de 01/01/1995, ocorrida qualquer das hipóteses que ensejam o arbitramento delucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento:

I) ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação doimposto de renda (RIR/99, art. 530).

II) ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta (RIR/99,art.531);

Nos anos-calendário de 1992 a 1994, o arbitramento do lucro recebeu o seguinte tratamento:

a) ano de 1992 - revogada a possibilidade do auto-arbitramento; a iniciativa doarbitramento passou a ser exclusivamente da autoridade fiscal (Lei 8383/1991, art.41);

b) anos de 1993 e 1994 - permaneceu como regra geral a exclusividade dainiciativa da autoridade fiscal, sendo dada, por exceção, a possibilidade de o contribuintepoder arbitrar seu lucro nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na Lei Civil(Lei 8383/1991, art. 41 c/c Lei 8541/1992, art. 21).

FORMA DE OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE

 A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento daprimeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período deapuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se

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 encontrar em condições de proceder o arbitramento do seu lucro.

MUDANÇA DE OPÇÃO

 A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucroarbitradopoderá optar pela tributação com base no lucro presumido nos demais trimestres, desdeque

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não esteja obrigada à apuração pelo lucro real (RIR/99, art. 531, inciso I, e IN SRF

93/1997, art. 47).

 A adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado só é cabível na ocorrênciade qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária.Ocorrendo tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar olucro tributável do respectivo ano-calendário, ou somente de um trimestre, sendo-lheassegurado o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais períodos deapuração trimestrais (RIR/99, art. 531, inciso I, e IN SRF 93/1997, art. 46).

COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS

Mesmo sendo tributadas com base no lucro arbitrado persiste a

obrigatoriedade de comprovação das receitas efetivamente recebidas ou auferidas.

O arbitramento de lucro em si por não ser uma sanção, mas uma forma de apuração dabase de cálculo do imposto, não exclui a aplicação das penalidades cabíveis (RIR/99, art.538).

HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO

O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios dolucro arbitrado quando (RIR/99 art. 530):

I) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de

fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a. identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; oub. determinar o lucro real;

II) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros edocumentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa,no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária,quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;

III) o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;

IV) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar eapurar olucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente oudomiciliado noexterior;

V) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeisrecomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ousubconta, os lançamentos efetuados no Diário;

VI) o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, oudeixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos

casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real.

 As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou controladas no exterior não

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 dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, terão oslucros decorrentes de suas atividades no exterior determinados, por arbitramento,segundo as disposições da legislação brasileira (IN SRF 213/2002, art. 5o).

CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO

O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais:

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a. sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica

explorada (RIR/99, art. 532);b. quando desconhecida a receita bruta, o lucro arbitrado também será apuradomediante

a aplicação de coeficientes sobre valores (bases)expressamente fixados pelalegislação fiscal (RIR/99, art. 535).

CÁLCULO DO ARBITRAMENTO QUANDO CONHECIDA A RECEITA BRUTA

 A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma dasseguintes parcelas (RIR/99, art. 532 e 536):

1) o valor resultante da aplicação de percentuais variáveis, conforme o tipo deatividade operacional exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferidanos respectivos trimestres;

2) ao resultado obtido na forma do item 1 deverão ser acrescidos os ganhos decapital, osrendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa evariável), asvariações monetárias ativas, as demais receitas e todos os resultados positivos obtidospelapessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio,osdescontos financeiros obtidos, os juros ativos não decorrentes de aplicações e os

demaisresultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior. Tambémdeverãoser incluídos os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusivecomperdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzidotaisvalores em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucroreal, ouque se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado(RIR/99,art.536).

GANHOS NO EXTERIOR

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados aolucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (RIR/99, art. 536, §5o).

PERCENTUAIS DE APLICAÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são osmesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido,acrescidos de 20% (RIR/99, art. 532):

 ATIVIDADES PERCENTUAL

Revenda de combustíveis 1,92%

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 Fabricação própria 9,6%

Revenda de mercadorias 9,6%

Industrialização p/ encomenda 9,6%

Transporte de cargas 9,6%

Serviços hospitalares 9,6%

 Atividade rural 19,2%Serv. Transporte/ exceto cargas 19,2%

 Administração de consórcios 38,4%

Hotelaria e estacionamento 38,4%

Serviços Profissionais habilitados 38,4%

Representante comercial 38,4%

 Administração e Locação de imóveis 38,4%

Corretagem em geral 38,4%

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Serviços da construção civil 38,4%

Factoring 38,4%

Bancos, instituições financeiras e assemelhados 45,0%

Os percentuais serão sempre os mesmos ainda que a pessoa jurídica venha a ser tributada reiteradamente através do arbitramento de lucro em mais de um período deapuração, pois inexiste previsão legal para se agravar os percentuais de arbitramento.

 ATIVIDADES MISTAS

Quando se tratar de pessoa jurídica com atividades diversificadas serãoadotados os percentuais específicos para cada uma das atividades econômicas, cujas

receitas deverão ser apuradas separadamente (RIR/99, art. 223, § 3o).

 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

 As pessoas jurídicas que se dediquem à venda de imóveis, construídos ou adquiridospararevenda, loteamentos e/ou incorporação de prédios em condomínio terão seuslucrosarbitrados deduzindo-se da receita total o valor do custo do imóvel devidamentecomprovado,corrigido monetariamente até 31/12/1995. O lucro arbitrado será tributado naproporção da

receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (RIR/99,art. 534).

PRESTADORES DE SERVIÇOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ARBITRAMENTO

Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço, cuja receita brutaanual sejade R$ 120.000,00, o percentual de arbitramento será de 19,2%. Caso a receitabrutaacumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder este limite ficará apessoa jurídica sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação acadatrimestre transcorrido, em quota única até o último dia útil do mês subseqüente aotrimestre emque ocorrer o excesso, sem acréscimos (Lei no 9.250/95, art. 40 e IN SRF 93/1997, art.41, §§6o ao 9o).

Tal prerrogativa não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviçoshospitalares e transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviço deprofissões legalmente regulamentadas.

CONCEITO DE RECEITA BRUTA

Compreende-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas operaçõesdeconta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de

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 contaalheia. Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas as vendascanceladas, osdescontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobradosdestacadamentedo comprador dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (Exemplo: IPI).

 APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

Nas alienações de bens classificáveis no ativo permanente e de aplicações em ouronão tributadas como renda variável ou renda fixa, o ganho de capital corresponderá àdiferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil.

O custo de bens e direitos adquiridos até 31/12/1995 poderá ser corrigidomonetariamente até essa data, com base na UFIR de 01/01/1996 (R$ 0,8287), nãomais se aplicando qualquer correção a partir dessa referida data.

No caso de não haver comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará a adiçãointegral da receita à base de cálculo do lucro arbitrado.

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Considera-se custo ou valor contábil de bens e direitos, desde que devidamente comprovados:

a. do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até31/12/1995, diminuído dos encargos de depreciação,

amortização ou exaustãoacumulada;

b. não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária até31/12/1995, o valor de aquisição corrigido até essa

data.

Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda, esta não será computada parafins do lucro arbitrado.

COEFICIENTES APLICÁVEIS QUANDO NÃO CONHECIDA A RECEITA BRUTA

O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta,será determinado por meio de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma dasseguintes alternativas de cálculo (RIR/99, art. 535):

BASES ALTERNATIVAS

- Lucro real referente ao último período em que apessoa jurídica manteve escrituração de acordo comas leis comerciais e fiscais.

- Soma dos valores do ativo circulante, realizável a

longo prazo e permanente, existentes no últimobalanço patrimonial conhecido.

- Valor do capital, inclusive correção monetáriacontabilizada como reserva de capital, constante doúltimo balanço patrimonial conhecido ou registradonos atos de constituição ou alteração da sociedade.

- Valor do patrimônio líquido constante do últimobalanço patrimonial conhecido.

- Valor das compras de mercadorias efetuadas nomês

- Soma, em cada mês, dos valores da folha depagamento dos empregados e das compras dematérias-primas, produtos intermediários e materiaisde embalagem

- Soma dos valores devidos no mês a empregados

- Valor mensal do aluguel

NOTAS:

COEFICIENTE

1,5

0,04

0,07

0,05

0,4

0,4

0,8

0,9

1) O art. 535, § 1o, RIR/99 estabelece que, a critério da autoridade lançadora,poderão ser adotados limites e preferências na aplicação dos percentuais, levandoem consideração a atividade da empresa:

a. atividade industrial - soma da folha de pagamento dos

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 empregados, dascompras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais deembalagem;b. atividade comercial - valor das compras;c. atividade de prestação de serviço - soma dos valoresdevidos aosempregados.

2) De acordo com a IN SRF 93/1997, art. 43, deve ser observado:

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a. no caso de empresa com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada

uma delas;b. se o critério eleito for o lucro real, quando este for decorrente de período-base

anual ou mensal, o valor que servirá de base aoarbitramento será proporcional

ao número de meses do período-base considerado;c. ao valor determinado de acordo com estes percentuais serão adicionados, para

efeitos de se determinar o lucro arbitrado, outrosresultados.

REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS

Regra geral, a pessoa jurídica apura a base de cálculo dos impostos e contribuições

pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em aplicaçõesde renda fixa e os ganhos líquidos em renda variável, os quais devem ser acrescidos àbase de cálculo do lucro arbitrado quando da alienação, resgate ou cessão do títuloou aplicação (IN SRF 93/1997, art. 41 § 2o, art.42 e 43).

NOTA:

1. Também constitui exceção a regra geral (regime de competência), os lucros derivadosnas empresas imobiliárias, os quais serão tributados na

proporção da receita recebidaou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.

2. Relativamente aos ganhos líquidos, o imposto de renda sobre os resultados positivosmensais apurados em cada um dos dois meses

imediatamente anteriores ao doencerramento do período de apuração será determinado e

pago em separado, nostermos da legislação específica, dispensado o recolhimento em

separado relativamenteao terceiro mês do período de apuração. O imposto

pago em separado seráconsiderado antecipação, compensável com o imposto

de renda devido noencerramento do período de apuração.

3. A pessoa jurídica poderá excluir a parcela das receitas financeiras decorrentes davariação monetária ativa dos direitos de crédito e das

obrigações, em função da taxade câmbio, submetida à tributação, segundo regime de

competência, relativo aperíodos compreendidos no ano-calendário de 1999,

excedente ao valor da variaçãomonetária efetivamente realizada, ainda que a operação

tenha sido liquidada (MP no

1.858-10 de 1999, art. 31 e reedições).

VALORES DIFERIDOS NA PARTE B DO LALUR

No período de apuração em que a pessoa jurídica tiver seu lucro arbitrado deverãoser adicionados à base de cálculo trimestral do imposto os saldos dos valores constantes

na parte B do Lalur, cuja tributação havia sido anteriormente diferida, aplicando-se esseentendimento, inclusive, ao saldo do lucro inflacionário diferido (RIR/99, art. 536, § 4o).

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  ALÍQUOTA DO IMPOSTO E ADICIONAL

 A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo arbitrada é de15% (RIR/99, art. 541).

O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no

lucroarbitrado será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a parcela dolucroque exceder ao valor de R$ 60.000,00 em cada trimestre. O valor do adicionaldeverá ser recolhido integralmente, não sendo admitida quaisquer deduções. Na hipótese deperíodo deapuração trimestral inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deveráser considerado, para fins do adicional, o valor de R$ 20.000,00 multiplicado pelonúmero de meses do período (RIR/99, art. 542 e 543).

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 APRESENTAÇÃO DA DIPJ

 A pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado deverá apresentar,anualmente, aDIPJ.

Na hipótese de adoção do lucro arbitrado apenas em alguns dos períodos de apuração, enosdemais o regime de tributação pelo lucro real ou presumido, deverá informar naDIPJ, juntamente com as demais informações exigidas pelo regime escolhido, em quadro oufichaespecífica utilizada para aquela forma de tributação, o(s) período(s) de apuração

arbitrado(s).

LUCROS NO EXTERIOR

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados aolucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (quer nafonte quer na pessoa física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições

(inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS -ADN COSIT 04/1996) a que estiver sujeita apessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucroarbitrado, também sem incidência do imposto de renda, desde que ela demonstre, viaescrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo émaior que o lucro arbitrado.

Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros superior àqueleapurado contabilmente, deverá ser imputado à conta de lucros acumulados ou às dereservas de lucros de exercícios anteriores e estará sujeito à tributação do impostode renda com base na legislação específica vigente nos respectivos períodosanteriores, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas delucros em montantes suficientes, bem assim quando se tratar de lucro que não tenhasido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, no caso de

pessoa física, com base na tabela progressiva aplicável aos rendimentos do trabalhoassalariado (IN SRF 93/1997, art. 48)

 A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos aoutros títulos, como por exemplo: pro labore, aluguéis e serviços prestados, os quais sesubmeterão à tributação conforme a legislação que rege a matéria. No caso dessesrendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação combase na tabela progressiva; no caso de beneficiários pessoas jurídicas serãoconsiderados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte,conforme a hipótese.

VEDAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Do imposto apurado com base no lucro arbitrado não será permitida qualquer dedução atítulo de incentivo fiscal (RIR/99, art. 541 e 614, II).

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Poderá ser deduzido, do imposto apurado em cada trimestre (IN SRF 93/1997, art.44):

I. o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram abase decálculo do imposto devido, desde que pago ou retido até o encerramento do

correspondente período de apuração;II. o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.

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COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ANTERIORES AO ARBITRAMENTO

O regime de tributação com base no lucro arbitrado não prevê a hipótese decompensar prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração anteriores nos quais apessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real.

Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízosfiscais,caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderánesseperíodo compensar os prejuízos fiscais anteriores, obedecidas as regras vigentes noperíodode compensação, desde que continue a manter o controle desses prejuízos no Lalur,

parte B.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

No caso de arbitramento, aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido asmesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para pessoas jurídicasoptantes pelo Lucro presumido.

Observe-se que a alíquota da CSLL é a normal, ou seja, não existe o majoramento comono Imposto de Renda.

BASE DE CÁLCULO - ATÉ 31.08.2003

 A base de cálculo corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda debens eserviços, conforme art. 56 da IN SRF 93/1997, acrescida dos demais rendimentos eganhos decapital.

BASE DE CÁLCULO - A PARTIR DE 01.09.2003

 A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10684/2003, a base de cálculo daCSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e arbitradocorresponderá a:

12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares ede transporte;

32% para:

prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;intermediação de negócios;administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;factoring.

Nota: acrescer à base de cálculo os demais rendimentos e ganhos de

capital. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

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8% (oito por cento) até 30.04.1999.

 A partir de 01.05.1999, a alíquota foi majorada para 12% (doze por cento) e a partir de01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).

Bases legais: Lei no 8981/1995, com as alterações introduzidas pelas Leis 9065/1995, art.1o, e 9249/1995, arts. 2o, 3o, 16 e 24; 9430/1996, arts. 1o, 4o, 27, 48 e 51 a 54 e 9779/1999,art. 22, e RIR/99, arts. 529 a 539 e os citados no texto.

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 Atividade

Q1) Uma empresa comercial teve seu lucro arbitrado no primeiro trimestre

de 2009. Suas receitas são conhecidas e informadas a seguir: receita de

revendas de mercadorias R$250.000,00; receita de ganho na venda de

bens do ativo imobilizado R$2.000,00. Quanto a empresa pagou

respectivamente, de IR e CSLL, em 30 de abril de 2009?

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6 - Simples Nacional - Aspectos Gerais

 A LC 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado efavorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte noâmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresae da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).

Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei9317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa dePequeno Porte (Lei 9841/1999).

O novo Estatuto estabelece regras para tratamento diferenciado à micro e pequenasempresas, especialmente no que se refere:

1. À apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da união, dos Estados, dodistrito federal e dos municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusiveobrigações acessórias.

2. Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusiveobrigações acessórias.

3. Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições debens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras deinclusão.

COMITÊ GESTOR

O DC 6038/2007 instituiu o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas eEmpresas de Pequeno Porte - denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar 123/2006.

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedadeempresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406,de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro deempresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desdeque:

1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00(duzentos e quarenta mil reais);

2 - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou aelaequiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$240.000,00(duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões equatrocentos mil reais)

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Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de

natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares oucolaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

CONCEITO DE RECEITA BRUTA

Considera-se receita bruta, para fins de aplicação do Simples Nacional, o produto davenda de bens s serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestadose o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladase os descontos incondicionais concedidos.

INÍCIO DE ATIVIDADES

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de receita brutaserá proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa depequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Exemplo:

Início de atividades: 20/fevereiro/2007

Número de meses, no ano de 2007, em que a empresa esteve em atividades,incluindo a fração do mês de fevereiro: 11.

Receita Bruta no ano de 2007: R$ 1.100.000,00

Receita Bruta proporcional, para fins de enquadramento:

R$ 1.100.000,00 dividido por 11 meses = R$

100.000,00/mês. R$ 100.000,00 x 12 meses = R$

1.200.000,00.

RECOLHIMENTO EM GUIA ÚNICA - TRIBUTOS ALCANÇADOS

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento Único

de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

(IRPJ);

II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

(CSLL);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

(COFINS): V - Contribuição para o PIS/PASEP;

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 VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art.22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que sedediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente;

VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

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TRIBUTOS NÃO ABRANGIDOS NO SISTEMA

O recolhimento da guia única do Simples Nacional não exclui a incidência dosseguintes impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ouresponsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demaispessoas jurídicas:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ouvaloresMobiliários (IOF);

II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);

III - Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados

(IE); IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos emaplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens doativo permanente;

VII - Contribuição provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e deCréditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IX - Contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador;

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, naqualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII - PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviço;

XIII - ICMS devido:a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislaçãoestadual ou distrital vigente;c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusivelubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energiaelétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação dorecolhimento doimposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,nas

aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual oudistrital.

XIV ISS d id

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 a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;b) na importação de serviços;

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal oudos municípios, não relacionados especificamente.

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IMPEDITIVOS À OPÇÃO PELO REGIME

Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, para nenhumefeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica comsede no exterior,

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou sejasócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LeiComplementar do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite deR$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outraempresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta globalultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica comfins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

VI - constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de

consumo. VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e dedesenvolvimento, decaixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou decréditoimobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, deempresada arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou deprevidênciacomplementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma dedesmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedades por ações.

O disposto nos itens IV e VII anterior não se aplica participação no capital decooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação,no consórcio previsto na Lei Complementar do Simples Nacional, e associaçõesassemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária eoutros tipos da sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dosinteresses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

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7 - Lucro Presumido - Aspectos Gerais

O QUE É O LUCRO PRESUMIDO ?

É a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Socialsobre o Lucro (CSLL).

 A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/99).

PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

 A PARTIR

DE 2.003

 A partir de 01.01.2003, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendárioanterior,tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou aR$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses deatividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Este aumento de limite é válido para opção do lucro presumido a partir de01.01.2003.Portanto, a base da receita a ser considerada para fins de enquadramento pode ser a de2.002.

Observe-se que o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelolucro real. Assim, por exemplo as empresas de factoring e as que usufruam debenefícios fiscais, não poderão optar pelo lucro presumido.

Base: artigo 46 da Lei 10637/2002.

OPTANTE PELO REFIS

 As empresas que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trataa Lei 9964/2000, poderão optar, durante o período em que ficaram submetidas aoREFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 9 do Dec3431/2000). Odisciplinamento da matéria está na IN SRF 16/2001.

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTEO

 ANO CALENDÁRIO

 A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, emrelação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuraçãopelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do

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 exterior, deverá apurar o IRPJ e CSL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, apartir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

 ALÍQUOTAS E ADICIONAL

 A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de15%(quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com oRegulamento.

O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

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O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos deapuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9430/1996, artigos 1° e 25).

PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO

O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o últimodia útildo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Assim, o IR

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devido no 1o. trimestre/2.001 deverá ser pago até 30.04.2001 (se este dia não

houver expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado).

Utiliza-se o DARF normal (cor preta), com os seguintes

códigos: 2089 - IRPJ

2372 - CSLL

Na hipótese do IRPJ ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentesao do

encerramento do período de apuração;

b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;

c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros

SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir doprimeiro dia do segundo mês

subsequente ao do enceramento do período de apuração até oúltimo dia do mês anterior 

ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O LUCRO PRESUMIDO

 A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucropresumido deverá manter (Lei 8981/1995, art. 45):

 Atividade

Q1) A Cia. Reis iniciou suas atividades março de 2009 e optou pelo

lucro

presumido. Neste primeiro mês, apresentou as seguintes receitas:

Receita de venda de mercadorias R$300.000,00

Ganho na venda de bens do ativo imobilizado

R$2.000,00

Receita de juros sobre recebimento em atraso

R$1.000,00

Informe o imposto de renda devido referente o primeiro trimestre de 2009:

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8 - Lucro Real - Aspectos Gerais

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica

(IRPJ):

I - as pessoas jurídicas;

II - as empresas individuais.

 As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

 As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação àsoperações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para arealização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9430/1996, art. 60).

 As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias,são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (ConstituiçãoFederal, art. 173 § 1º).

FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

 As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por umadas seguintes formas:

a) Simples Nacional.

b) Lucro Presumido.

c) Lucro Real, que será abordado no presente curso.

d) Lucro Arbitrado.

BASE DE CÁLCULO

 A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência dofato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período deapuração.

Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos decapital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente danatureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando quedecorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos doprevisto na norma específica de incidência do imposto.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto será determinado com base no lucro real presumido ou arbitrado por

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 períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 desetembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte ainda tem a opção deapurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente oimposto por estimativa.

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Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do

imposto devido será efetuada na data do evento.

Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração dabase de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

 ALÍQUOTAS E ADICIONAL

 A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto de renda àalíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com oRegulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que exploreatividade rural.

No caso da CSLL a alíquota aplicável é de 9% (nove por cento) para todas aspessoas  jurídicas, com exceção às instituições financeiras, pessoas jurídicas de segurosprivados e de capitalização que a partir de 01.05.2008 devem aplicar sobre as bases decálculo a alíquota de 15% (quinze por cento), conforme previsto no Art. 17 da MP413/2008.

 ADICIONAL

 A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00(vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se àincidência de adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinçãoda pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apuradopela aplicação da alíquota geral de 15%.

Exemplo:

Lucro Real de R$ 90.000 no 1º trimestre de 2009:

a) IRPJ á alíquota normal = R$ 90.000 x 15% = R$ 13.500

b) IRPJ Adicional = R$ 90.000 do Lucro Real menos R$ 60.000 (R$ 20.000 xperíodo de apuração de 3 meses) x 10% = R$ 3.000,00

Valor a Recolher (a + b) = R$ 13.500 + R$ 3.000 = R$

16.500.

L

UCROS DISTRIBUÍDOS

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir domês de

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PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

 A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei9718/1998, art. 14):

I - cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, sejasuperior a R$ 48.000.000,00(quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)multiplicadopelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12(doze) meses (limite fixado pela Lei 10637/2002);

Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pelaopção dolucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosseinferior a 12 meses.

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos deinvestimentos, bancos dedesenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento einvestimento,sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valoresmobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de

arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e decapitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do

exterior; Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:

1) Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos doexterior com receitas deexportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejamnashipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham

lucrosgerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior,etc.).

2) A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização defiliais, sucursais, agências,representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídicaque lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscaisrelativos à isenção ou redução do imposto;

Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção dolucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do

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 Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regimede estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9430/1996;

Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, doImposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços deassessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administraçãode contas a pagar  e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendasmercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto nãoconcluídas asoperações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). Ocustoorçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

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LUCRO REAL - OPÇÃO - POSSIBILIDADE

 As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seusresultados tributáveis com base no Lucro Real.

 Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo,não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economiatributária(planejamento fiscal).

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTEO

 ANO CALENDÁRIO

 A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, emrelação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuraçãopelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos doexterior, deverá apurar o IRPJ e CSL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, apartir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

Exemplo:

Empresa optante pelo lucro presumido abre uma filial no exterior, e obtémrendimentos na mesma, a partir de setembro/2008.

 Apurará o IRPJ e a CSL pelo lucro presumido, até o último trimestre anterior (encerrado em30.06.2008) ao da ocorrência da situação obrigatória ao lucro real.

 A partir do trimestre julho/agosto/setembro/2008, irá apurar o lucro

real. Base: art. 2 do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.

CONCEITO DE

LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições,

exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (DL1598/1977, art. 6).

 A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cadaperíodo deapuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8981/1995, art. 37, §1º).

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 AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO NO LUCRO REAL - LIVRO LALUR - ADIÇÕES E

EXCLUSÕES

Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período deapuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 6, § 2):

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outrosvalores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento,não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos naapuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, devam ser computados nadeterminação do lucro real.

 A determinação da base real exige demonstrações financeiras, ajustando -se o lucrolíquido apurado no Demonstrativo de Resultados, após a CSLL e antes do IR,pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação.

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)

Os controles de adições, exclusões e compensações do Lucro Real são efetuados emLivro próprio para isto, chamado "Livro de Apuração do Lucro Real" (LALUR).

Este Livro contém 2 partes:

PARTE "A" - é a parte onde irão discriminados os ajustes, por data, ao Lucro Real,como: despesas indedutíveis, valores excluídos, e a respectiva Demonstração doLucro Real.

Exemplo:

PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO DO pág. 12EXERCÍCIO

DATA H I S T Ó R I C O ADIÇÕESEXCLUSÕES

NATUREZA DOS AJUSTES

05.10.2008 MULTA registradas Livro Diário, fl. 108 6.438,47

31.10.2008 MULTA registradas Livro Diário, fl. 115 612,3929.11.2008 MULTA registrada Livro Diário, fl. 129 510,68

18.12.2008 MULTA registradas Livro Diário, fl. 137 5.938,92 13.500,46

30.11.2008 DIVIDENDOS recebidos registrados Livro Diário, fl. 130 1.744,00 1.744,00

TOTAL A D I Ç Õ E S E E X C L U S Õ E S 13.500,46 1.744,00

31.12.2008 DEMONSTRATIVO DO LUCRO REAL

Período de 01.10.2008 a 31.12.2008

R E S U L T A D O D O P E R Í O D O 15.001,00

 A D I Ç Õ E S :

MULTAS 13.500,46

TOTAL DAS ADIÇÕES 13.500,46

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 E X C L U S Õ E S :

DIVIDENDOS 1.744,00

TOTAL DAS EXCLUSÕES 1.744,00

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 AS ADIÇÕES NA PARTE "A" DO LALUR

 As adições, fundamentalmente, são representadas por despesas contabilizadas eindedutíveis para a apuração do Lucro Real, como multas indedutíveis, doações, brindes,etc.

 Assim, uma empresa que apurou um lucro contábil de R$ 100.000,00, mascontabilizoudespesas não aceitas como redutoras para fins fiscais, de R$ 20.000,00, deverá ajustar olucrocontábil, via Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), uma vez que este lucro não pode enão

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deve ser alterado contabilmente. Desta forma procede-se a adição ao lucro contábil de R$

20.000,00, na Parte "A" do LALUR, o que produz, na prática, um efeito deanulação da despesa contabilizada. Este ajuste mantém o lucro contábil em R$100.000,00, porém, para fins fiscais o aumentará para R$ 120.000,00, valor equivalenteao que representaria o lucro contábil, caso não tivessem sido contabilizadas asdespesas não dedutíveis.

É de notar que não há, neste caso, nenhuma necessidade de controle a ser efetuado naParte "B" do LALUR, pois a despesa é indedutível. O controle na Parte "B" far-se-ianecessário se a dedutibilidade fosse vinculada a um evento futuro, como por exemplo,de despesas com a constituição de provisões, que são dedutíveis apenas quando ofato provisionado ocorrer. Nesta última hipótese, a despesa seria adicionada e anotadana Parte "B" do LALUR, para ser excluída, quando efetivamente a perda provisionada sematerializasse.

EXEMPLOS DE ADIÇÕES AO LUCRO REAL:

· Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais,sucursais, controladas ou

coligadas serão adicionados ao lucro líquido, paradeterminação do lucro real

correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro doano-calendário em que

tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliadano Brasil (Art. 1, Lei9.532/97);

· Os pagamentos efetuados à sociedade civil quando esta for controlada, direta ou

indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes,controladores da pessoa

 jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelocônjuge ou parente de

primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-lei 2.397/87, art.4);

· Encargos de depreciação, apropriados contabilmente,correspondentes ao bem já

integralmente depreciado em virtude de gozo deincentivos fiscais previstos no

Regulamento do Imposto de Renda;

· Perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas nomesmo dia (day-trade),

realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei 8.981/95, art.76, § 3°);

· Despesas com alimentação de sócios, acionistas eadministradores, ressalvado a

hipótese em que são considerados salários indiretos (Lei9.249/95, art. 13, inciso IV);

· Contribuições não compulsórias, exceto as destinadas acustear seguros e planos de

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· As participações nos lucros atribuídas a administradores e partes beneficiárias

de suaemissão (art. 463 do Regulamento do IR);

· Saldos do lucro inflacionário acumulado, realizado no período-base;

· Perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediantededução doIRPJ (exemplo: quotas do Finor, Finam);

· Resultado negativo da equivalência patrimonial no capital social decoligada oucontrolada;

· Prejuízos de alienação de ações, títulos ou quotas de capital,com deságio superior a

10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, salvose a venda houver sido

realizada em bolsa de valores ou decorrer de participaçõespermanentes;

· Multas por infração a norma legal, tais como multas detrânsito, multas de ofício

(aplicadas na autuação pelo fiscal, não confundir com a multa demora pelo pagamento em

atraso do tributo, a qual é plenamente dedutível), outras multaspelo não cumprimento da

lei ( entrega da DCTF, DIRF, DACON em atraso);

· Valor da variação cambial passiva, amortizada no ativo diferido,que tiver sido excluída

em 2.001 do lucro real (art.2, parágrafo único da Lei 10305/01);

· Tributos com exigibilidade suspensa (§1º do art. 41 da Lei nº8.981/95). Devem ser 

adicionados para fins do Lucro Real os tributos contabilizados emcontas de resultado do

período e que foram suspensos por processo administrativo ou

 judicial de defesa, com ousem depósito judicial.

· Observar que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica é indedutível de sua própriabase decálculo;

· Depreciação de carros de Luxo, barcos, apartamentos eoutros bens utilizado pela

Diretoria da empresa e que não estejam ligadosintrinsecamente com a atividade da

empresa ( inciso III art. 13. 9.249/96);

· Na venda de bens do ativo imobilizado que foram reavaliados,deve ser adicionado ao

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 Lucro Real o valor da reserva de reavaliação referente ao bem;

· Perda no recebimento de créditos que não estiverem em conformidade com osartigos 9ºa 12 da Lei 9.430/96.

EXCLUSÕES AO LUCRO REAL

Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período deapuração (Decreto-Lei 1.598/77, art. 6, § 3º):

I - os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento eque não tenham sidocomputados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valoresincluídos na apuração dolucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam computados no lucro real;

III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores,limitado a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no Regulamento,desdeque a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislaçãofiscal,comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15 eparágrafoúnico).

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 As exclusões, em parte, são representadas pelas receitas não tributáveis

contabilizadas. Excluem-se, também, os valores cuja tributação pode ser diferida, entreoutras.

 Adiante uma lista dos principais valores excluíveis, desde que atendido asparticularidades da legislação que regem cada assunto:

Parcela de lucro de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica dedireito público, proporcional ao valor da receita não recebida, para contratos superiores a12 meses.Ganho de capital auferido na venda de bens do Ativo Imobilizado para recebimento dopreço após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação.Lucros e dividendos recebidos de participações societárias.

Resultado positivo da avaliação pela equivalência patrimonial.Variações Cambiais Ativas (MP 2158-35, art. 30).Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP 2158-35, art. 30). Amortização do deságio obtido na aquisição de participações societárias avaliadas pelaequivalência patrimonial, enquanto não baixado o investimento.Encargos financeiros auferidos após 2 meses do vencimento, relativos a créditosvencidos e não recebidos.Parcelas das perdas apuradas nos mercados de renda variável que excederam osganhos auferidos nas mesmas operações, adicionadas ao lucro líquido emperíodobase anterior, até o limite dos ganhos e perdas de operações da espéciecomputados no período-base.Resultados positivos auferidos pelas sociedades cooperativas que obedecerem aodisposto na legislação específica.

Provisões indedutíveis adicionadas ao lucro líquido em período base anterior quetenham sido revertidas a credito do resultado do exercício ou utilizadas para débito dedespesas dedutíveis.Depreciação acelerada incentivada. Amortização de ágio na aquisição de investimentos relevantes sujeitos á avaliação pelaequivalência patrimonial e baixados no período-base.Reversão de Provisões não dedutíveis (as quais em períodosanteriores foramadicionadas ao Lucro Real e estão sendo revertidas, a crédito das contas de resultado) Aplicações na aquisição de Certificados de Investimentos em projetos de produção deobras audiovisuais cinematográficas brasileiras.Propaganda Eleitoral Gratuita, Lei 9.504, de 30/09/97, exclusão para emissoras de

rádio e televisão que transmitem programa eleitoral gratuito. A partir de 01.01.2003, dispêndios realizados compesquisa tecnológica edesenvolvimento de inovação tecnológica de produtos - artigo 39 da Lei 10.637/2002(até 31.12.2005) e artigo 17 e seguintes Lei 11.196/2005 (a partir de 01.01.2006). A partir de 04.12.2008, poderão ser excluídas as parcelas de contabilização de receitasadvindas do Regime Tributário de Transição - RTT - ajustes decorrentes da Lei11.638/2008, atendidos aos requisitos previstos nos artigos 15 e seguintes da Lei11.941/2009. A partir de 04.03.2009, a empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e detecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido oscustos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento deprogramas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem

prejuízo da dedução normal. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes daprópria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período deapuração posterior. Base: art. 11 da Lei 11.908/2009.

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Questões de múltipla escolha

Q1) A Cia. Vale apresentou no ano de 2009 um lucro contábil antes do IR e CSLL no

valor de R$5.000,00. O setor de tributos analisou detalhadamente este resultado e

apresentou as seguintes informações para calculo desses tributos:

Despesas não tributáveis R$400,00

Receitas não tributáveis R$600,00

Prejuízo fiscal de anos anteriores R$1.540,00

O imposto de renda devido no ano, com alíquota de 15% será:

a) ( ) R$489,00b) ( ) R$549,00

c) ( ) R$525,00

d) ( ) R$546,00

e) ( ) R$504,00

Q2) A Cia. Zeus tem prejuízo contábil no primeiro ano de suas atividades no valor 

de R$340,00. No prejuízo estão incluídas receitas não tributáveis no valor de

R$40,00. No segundo ano, apresenta lucro contábil de R$1.000,00 incluindo despesas

não dedutíveis de R$200,00. O IR de 15% no segundo ano será:

a) ( ) R$126,00

b) ( ) R$128,00

c) ( ) R$129,00

d) ( ) R$135,00

e) ( ) R$136,00

Q3) São dadas as informações a seguir sobre a Cia. Sol&Mar, que é tributada pelo imposto de

renda com base no lucro real:I. Lucro líquido do exercício antes do IR R$500.000,00

II. Adições conforme o livro de apuração R$250.000,00

III. Exclusões conforme o livro de apuração R$200.000,00

IV. Prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores R$300.000,00

Com base nestas informações, se a Cia. Sol&Mar desejar minimizar o pagamento do imposto

de renda, o valor do lucro real da companhia corresponderá em:

a) ( ) R$550.000,00

b) ( ) R$500.000,00

c) ( ) R$450.000,00

d) ( ) R$385.000,00

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 e) ( ) R$355.000,00

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 Atividades

1) Uma empresa apresenta resultado positivo no exercício anual de 2009 de R$800.000,00. Sabendo que esta havia apurado prejuízos no último exercício de 2008no valor de R$ 240.000,00, pede-se:a) Calcular o lucro tributável, compensando os prejuízos;b) Calcular o IRPJ;c) Calcular a CSLL.

2) Uma empresa apresenta resultado positivo no exercício anual de 2009 de R$800.000,00. Sabendo que esta havia apurado prejuízos no último exercício de 2008no valor de R$ 120.000,00, pede-se:a) Calcular o lucro tributável, compensando os prejuízos;b) Calcular o IRPJ;

c) Calcular a CSLL.

3) Uma empresa apresenta resultado positivo no exercício anual de 2009 de R$800.000,00. Sabendo que esta havia apurado prejuízos no último exercício de 2008no valor de R$ 360.000,00, pede-se:a) Calcular o lucro tributável, compensando os prejuízos;b) Calcular o IRPJ;c) Calcular a CSLL.

4) Uma empresa apresenta resultado positivo no exercício anual de 2009 de R$650.000,00. Sabendo que esta havia apurado prejuízos acumulados nos dois últimosexercícios: de 2008 no valor de R$ 150.000,00 e 2007 R$ 180.000,00, pede-se:a) Calcular o lucro tributável, compensando os prejuízos;b) Calcular o IRPJ;c) Calcular a CSLL.

5) Suponhamos que o resultado do exercício antes da Provisão para Imposto de Renda(IRPJ) e da Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL) de uma empresa tributadacom base no lucro real tenha sido, em 31.12.X1, R$ 500.000,00.Considerando as informações a seguir, calcular extracontabilmente o lucro real e ovalor do IRPJ e da CSLL e, em seguida, contabilizar as respectivas provisões:Informações para cálculo do lucro real: Provisão para Créditos de LiquidaçãoDuvidosa(PCLD) R$ 5.000,00; Multas Fiscais R$ 15.000,00; Receitas de Participações

Societárias R$50.000,00; e Prejuízos Fiscais R$ 30.000,00.

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9 - E-LALUR

 A INS RFB 989/2009 institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Impostosobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa JurídicaTributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

 A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a RendadasPessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),

seráobrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Rendapelo Regime do Lucro Real.

Deverão ser informados, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, diretaou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:

I - à associação das contas do plano de contas contábil com planode contas referencial,definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro

Real; III - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

IV - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa daCSLL;

V - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para aobservância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da basede cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

VI - aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle FiscalContábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFBnº 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de2009.

O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,até as23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e novesegundos),horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente aoano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela

RFB naInternet.

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Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da

ContribuiçãoSocial sobre o Lucro Líquido, do PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução dovalor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos artigos 1, 2 e 3 daLei11.941/2009 (parcelamento de débitos tributários).

Base: parágrafo único do art. 4 da Lei 11.941/2009.

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 APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL E TRIMESTRAL

Momento de opção pelo regime de tributação

 A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestadopelopagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que alegislaçãonão permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98).

Por isso, é fundamental uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação,antes do pagamento da 1ª quota do Imposto, pois se a empresa optou pelo lucro real

(anual ou trimestral) não poderá modificar no ano-calendário para o lucro presumidoe vice-versa. Lembrando que a opção de tributação feita para o Imposto de Renda deveser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.

Obrigatoriedade da apuração pelo lucro real anual ou trimestral

Estão obrigadas a apurar o lucro real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, asseguintesempresas:

a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$48.000.00

0,00, ouproporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior;d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos àisenção ou redução do imposto;e) que, no decorrer do ano calendário, tenha efetuado pagamento mensal pelo regimede estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução doimposto;f) cuja atividade seja de “factoring”.

 As demais empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações acimaprevistas podem optar pelo lucro presumido, caso for a melhor alternativa.

Limitação da compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSSL - LucroReal Trimestral ou Anual

 A partir de 01/janeiro/1996, a compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da basenegativa da contribuição social sobre o lucro está limitada a 30% do lucro do exercícioapós adições e exclusões do lucro real. Assim se a empresa teve prejuízos emanos anteriores de R$ 150.000,00 e no ano apurou lucro de R$ 110.000,00, poderácompensar apenas 30% do lucro, deste ano, ou seja compensa apenas R$ 33.000,00 doprejuízo fiscal anterior, devendo pagar IRPJ e CSSL sobre R$ 77.000,00 (110.000,00 -33.000,00).

Lucro Real Anual - Imposto de Renda

O lucro Real Anual será apurado no período compreendido de janeiro a dezembro decada ano sendo que a empresa MENSALMENTE terá que pagar ou demonstrar

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 que não há imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa, optando pelas seguintes alternativas:

a) Com base no faturamento, acrescido das demais receitas.

Com base no resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta domês,

acrescidos do ganho de capital e demais receitas. Os percentuais aplicáveis sobre areceitabruta variam de acordo com a atividade da pessoa jurídica e constam no artigo 15 daLei nº9.249/95:8% na venda de mercadorias e produtos;

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1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico

carburante e gás natural;16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%; 16%para as Instituições Financeiras e equiparadas;16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita brutaanual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e deprofissões regulamentadas (art. 40, Lei nº 9.250/95);32% na prestação de serviços.

Observação: As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos decapital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor apurado).

Para fins de cálculo da CSLL contribuição social s/ o lucro por estimativa deverá

somar o percentual sobre a receita bruta do mês, acrescidos do ganho de capital edemais receitas, variando os percentuais de acordo com as seguintes atividades:

I- 12% na venda de mercadorias, produtos (art. 29 e 30 da Lei nº 9.430/96);II- 32% na prestação de serviços em geral, a partir de 01/09/2003 (Por forçada Lei10.684/2003, art. 22).

Observação: As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos decapital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor apurado).

 A Instrução Normativa SRF 390 de 30/01/2004, trata sobre as disposições geraissobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

b) Com base em Balancetes de Suspensão ou Redução do Imposto. A empresa poderá também reduzir ou suspender o pagamento do Imposto de Rendae da Contribuição Social de cada mês, desde que demonstre, através de balanços oubalancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusiveadicional (art. 2º da Lei 9430/96) da seguinte forma:

b.1) Redução

 A redução ocorre quando a empresa, em um determinado mês, demonstra que o valor apurado do imposto menos o valor já pago durante o período acumulado é inferior aocálculo pela estimativa como base na receita, como citado no item “a”.

Exemplo:

-Valor do Imposto devido com base nos percentuais aplicado sobre a Receita nomês de junho= R$ 30.000,00-Valor do Imposto apurado com base no balancete acumulado de jan a jun. = R$40.000,00 -Valor do imposto pago, retido ou compensado de jan a jun. = R$ 25.000,00-Saldo a pagar no mês de junho (40.000,00- 25.000,00) = R$ 15.000,00-Se a optar pelo balancete de redução haverá um desembolso de apenas R$15.000,00, ao invés de R$ 30.000,00.

No mês de junho, a forma mais viável é a opção pelo pagamento com base no balancetederedução de janeiro a junho, apesar de apurar 40.000,00 de imposto, serão

deduzidos osimpostos já pagos, retidos ou compensados nos respectivos meses (25.000,00), restandosaldo

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 a pagar de apenas R$ 15.000,00. Sendo que o recolhimento com base na receita brutacustariapara a empresa R$ 30.000,00, pois os valores pagos nos meses anteriores não podemser deduzidos, por não comporem a base de cálculo do mês. Esse estudo deve ser feito acadamês do ano, levando em conta também a possibilidade de suspensão do imposto que

serávisto no item seguinte.

Observação:

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O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser também

adotado para a Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa calculando os dois tributos.O balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser transcrito no Livro Diário (art.12,§ 5º, da IN SRF 93/97) e no Livro LALUR transcrever a apuração do resultado (art. 13 INSRF 93/97).Base legal: artigos 10 a 16 da IN SRF 93/97

b.2) Suspensão

 A suspensão do recolhimento do imposto ocorre quando a empresa demonstraatravés de balancete que em um determinado mês, o resultado acumulado de janeiroaté esse mês, resultou em prejuízo fiscal, inexistindo imposto a pagar, comoexemplo:

1. Prejuízo contábil de R$ 150.320,00, conforme balancete contábil levantado em 30/jun.(resultado acumulado de janeiro a junho)

2. Adições ao lucro real - R$ 30.150,003. Prejuízo fiscal ->150.320,00 - 30.150,00 = 120.170,004. Como houve prejuízo fiscal no mês de junho (resultado acumulado de janeiro a junho),

não há IRPJ nem CSSL a recolher neste mês, sendonecessário apenas a transcrição

do Prejuízo no LALUR e manter balancete no Diário Contábil,comprovante o resultado.

 A outra forma de suspensão do recolhimento do imposto e da contribuição socialocorrequando a empresa demonstra através de balancete, com resultado acumulado, que osvalorespagos nos meses anteriores são superiores ao valor do imposto apurado nesse mês,comoexemplo:

1. No Balancete do mês julho, que contempla o resultado acumulado de janeiro a julho,apurou-se um imposto a pagar de R$ 35.000,00, porém nos

meses de janeiro a junho aempresa já recolheu imposto no valor de R$ 40.000,00, ou

seja, R$ 5.000,00 a mais doque o devido, com isso poderá suspender o pagamento em

 julho.Observação:O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser adotado paraa Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa calculando os dois tributos.O balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser transcrito no Livro Diário (art.12, § 5º, da IN SRF 93/97) e no Livro LALUR transcrever a apuração do resultado (art.13 IN SRF 93/97).Base legal artigos 10 a 16 da IN SRF 93/97.

 A apuração pelo Lucro Real Anual, apesar de ter mais detalhes e ser maistrabalhosa, compensa pela vantagem tributária em relação ao Lucro Real Trimestral.

 Alíquotas e adicional do Imposto de Renda

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  A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado deconformidade com o Regulamento.

 A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder ao valor resultante damultiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo

período deapuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apuradopela aplicação da alíquota geral de 15%.

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Exemplo:

Lucro Real de R$ 110.000 no 1º trimestre de 2.003:

a) IRPJ á alíquota normal = R$ 110.000 x 15% = R$ 16.500b) IRPJ Adicional = R$ 110.000 do Lucro Real menos R$ 60.000 (R$ 20.000 xperíodo de apuração de 3 meses) x 10% = R$ 5.000,00

Valor a Recolher (a + b) = R$ 16.500 + R$ 5.000 = R$ 21.500

Lucro Real Anual - Contribuição social sobre o lucro

Em janeiro de 2004, a Receita Federal editou a IN SRF 390/2004, que dispõe sobre a

apuração e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não trazendoalterações, mas consolidando as normas. Trouxe relação de adições e exclusões,bem como no art. 42, a pessoa jurídica deve utilizar livro específico para apuraçãoda CSLL, para transcrever a demonstração do resultado ajustado e manter os registrosde controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dosperíodos subseqüentes.

 A contribuição social sobre o lucro, apurada pelo lucro real anual se dá por duasopções: a) com base no faturamento mensal da empresa acrescidas das demais receitas;b) com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução acumuladosmensalmente, devendo a opção ser a mesma opção do IRPJ.

a) Apuração Anual da CSLL, com recolhimentos mensais sobre a base decálculo estimada

Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de natureza comercial, industrialou deprestação de serviços, a base de CSLL apurada por estimativa será a soma dosseguintesvalores:

a.1) o valor correspondente aos percentuais abaixo da receita bruta auferida,excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionaisconcedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dosquais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário:

12% na venda de mercadorias, produtos (art. 29 e 30 da Lei nº 9.430/96);32% na prestação de serviços em geral, a partir de 01/09/2003 (Por força da Lei10.684/2003, art. 22;) intermediação de negócios, administração, locação ou cessãode bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Exemplos:

Faturamento venda de MERCADORIAS E PRODUTOS: R$400.000,00: R$ 400.000,00 x 12% = 48.000,00 -> base de cálculo

Faturamento venda de SERVIÇOS até 31/08/2003: R$300.000,00 - R$ 300.000,00 x 12% = 36.000,00 -> base de

cálculoFaturamento a partir de 01/09/2003 venda de SERVIÇOS: R$400 000 00 R$ 200 000 00 32% 64 000 00 > b d ál l

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O percentual acima será acrescido pela totalidade (100%), das demais receitas:1. Ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de

aplicações em ouro não caracterizado como ativofinanceiro.2. Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações

financeiras de renda variável (ações, swap, etc.).

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3. Demais receitas e resultados positivos não abrangidos anteriormente (como juros e

descontos obtidos, aluguéis, etc.), inclusive jurosremuneratórios do capital próprio,

recebido pela empresa da qual seja sócia ou acionista.

Exemplo:

Descrição Dados Base de cálculo

Faturamento 2.000.000,00 x 12% 240.000,00Juros aplicação financeira 2.500,00Ganho de capital 25.000,00Juros Selic 3.000,00

Total Base de Cálculo 270.500,00 Alíquota 9%Valor da CSLL a pagar 24.345,00

b) Balanços de Suspensão ou Redução no Pagamento da CSLL

 A mesma forma de tributação adotada, pela pessoa jurídica, para fins de apuração doimposto de renda, deve ser adotada para fins de apuração da CSLL.

 Assim, a pessoa jurídica que levantou balanço ou balancete para suspender oureduzir opagamento do imposto de renda, em determinado mês do ano-calendário, deve apurar a

basede cálculo da CSLL sobre o resultado do período apurado nesse mesmo balanço,ajustadopelas adições determinadas, pelas exclusões permitidas e pelas compensações de basedecálculo negativa da CSLL, observados os limites definidos na legislação pertinente.

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - alíquotas

9% (nove por cento) a partir de 01.02.2000.

Observação: Com a edição da IN SRF 390/2004 de 30.01.2004, a base de cálculo daCSLL deverá ser demonstrada numa espécie de Lalur da CSLL.

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  A legislação que trata do assunto, mencionada nesse dispositivo (Art. 365 do RIR)é a seguinte:

a) Artigo 13, da Lei 9.249/95, combinado com a Instrução Normativa da Secretaria daReceita Federal 11/1996, in verbis:

“Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição socialsobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do dispostono art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;

§2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:

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 É preciso destacar que a legislação em vigor concede incentivos fiscais paradoação às organizações do terceiro setor (OSCIPs), unicamente para empresas quesão tributadas com base no lucro real.

Com relação ao limite da dedução, a lei prevê a dedução integral do valor das doaçõescomo despesa operacional, até o limite de 2% do lucro operacional bruto. Assim,não há uma dedução do imposto de renda a ser pago, mas uma dedução da base decálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro.

Para fazer uso da dedução, as pessoas jurídicas devem, nos casos de doação emdinheiro,fazê-las por depósito bancário e arquivar o recibo do depósito bancário. Devem,também,

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solicitar o recibo da entidade donatária, com seus dados e da entidade. Para fins

de fiscalização, a pessoa jurídica doadora deve manter em seu arquivo declaraçãofornecida pela entidade beneficiária, conforme modelo aprovado pela Receita Federal,através da Instrução Normativa 87/1996.

Pode-se afirmar que as doações efetuadas a entidades enquadradas comoOSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) é perfeitamente legal ededutível para o efeito da apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobreo Lucro, até o limite de 2% sobre o lucro operacional.

Portanto, como visto, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Lei 9.249, de 26 dedezembro de 1996, limitou a dedutibilidade de algumas despesas operacionais, dentre asquais as doações efetuadas pelas Pessoas Jurídicas.

Dessa maneira, a dedutibilidade das doações a instituições de ensino e pesquisa ficourestrita a 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, tanto para fins de Imposto deRenda como para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

Ressalte-se que a Lei conceitua como lucro operacional o resultado das atividadesprincipaisou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica donatária, nos termos do artigo277 doRegulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000 de 26 demarçode 1999.

 Além disso, para que uma instituição de ensino e pesquisa possa usufruir do quedispõe o parágrafo 2º, do artigo 13, da Lei 9.249/95, há necessidade do preenchimentodos requisitos do artigo 213 da Constituição Federal. Ou seja, a instituição de ensino epesquisa não pode ter finalidade lucrativa e deve aplicar seus recursos exclusivamenteem educação.

Portanto, os valores doados pelas Pessoas Jurídicas a entidades de educaçãodevem ser considerados despesas operacionais, o que significa que os mesmosreduzem a base de cálculo do imposto de renda e da CSL.

 A Secretária da Receita Federal - SRF, posteriormente editou a Instrução Normativa nº 11,que ampliou o rol de exigências para que determinada doação fosse considerada

dedutível. Desta maneira, para que a doação efetuada pela pessoa jurídica possa ser considerada dedutível é necessário que a instituição de ensino que recebeu a doação:

i) aplique os excedentes em educação;

ii) comprove não possuir fins lucrativos; e,

iii) assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica,ou confessional, ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades.

 Além de limitar as doações efetuadas a instituições de ensino e pesquisa, a citada Lei nº9.249/95 também restringiu a dedutibilidade das doações a entidades civis,

legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitosem benefícios de empregados da pessoas jurídica doadora, e respectivosdependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, a 2,0% (dois por cento)

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b. a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, a disposição da fiscalização,

declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal,fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, comidentificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sobnenhuma forma ou pretexto;

c. a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por atoformal de órgão competente da União.

 A pessoa jurídica, valendo-se da Lei nº 8.313/91, batizada de “Lei Rouanet”, podefazer 

doações a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura e essas doaçõesseriamconsideradas dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculoda CSLL.

Essa lei Rouanet dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONACe foi editada para incentivar os seguintes seguimentos artísticos-culturais:

a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

c) literatura, inclusive obras de referência;

d) música;

e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

f) folclore e artesanato;

g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas,museus, arquivos e demais acervos;

h) humanidades; e

i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial, etc.

 Ademais, parte desse valor também poderá ser deduzido do imposto de renda devidopelapessoa jurídica (30% no caso de patrocínio e 40% no caso de doação), dedução estaqueestava limitada a 5% (cinco por cento) do imposto de renda devido (excluído o adicional,nostermos do artigo 543 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado peloDecreto nº3.000/99). A partir de 1º de janeiro de 1998, esse limite passou a ser de 4% (quatro por cento).

Convém definir o que sejam "doações" ou "patrocínios", nos termos da Lei Rouanet:

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 referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB);

b) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;

c) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

d) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

e) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância depreceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo daCSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar daescrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

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 A pessoa jurídica obrigada a entrega do e-Lalur, que não o entregar no prazo

estabelecido no tópico III deste Comentário, se sujeitará à multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por mêscalendário ou fração.

VI - Dispensa de escrituração do LALUR tradicional e do FCont

 As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aosfatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do tradicional LALURestabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e doFCONT previsto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

VII - Fundamentação

Instrução Normativa nº 989/2009

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QUADRO RESUMO DOS LIMITES DE APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS

IncentivosFiscais

Programa de Alimentação ao

Trabalhador -PAT

Programa deDesenvolvimento

TecnológicoIndustrial ou Agropecuário -

PDTI/PDTADoações aosFundos dosDireitos daCriança e do

 Adolescente

 Atividade Audiovisual

Operações deCaráter Cultural e Artístico

Base de Cálculo doIncentivo

15% das despesas decusteio do PAT,

líquidas da parcelacobrada dosempregados ou 15%de R$ 1,99 x númerode refeições

fornecidas noperíodo, o que for menor 

15% dos dispêndiosincorridos no período

Doaçõesefetivamenterealizadas

Valores aplicados naaquisição decertificados deinvestimentos emprojetos aprovados

pelo Ministério daCultura

Valor das doações epatrocínios realizados

Limite deDeduçãoIndividual

4% do IRPJdevido

1% do IRPJdevido

3% do IRPJdevido

4% do IRPJdevido

Limite deDeduçãoCumulativa

4% do IRPJdevido

Não existe

4% do IRPJdevido,

observado olimite

específicopara asatividadesaudiovisuais

EmbasamentoLegal

 Artigos 491 a 493504 a 507, 581 a587 do RIR/99

 Art. 591 do RIR/99

 Artigos 475 478484 a 488 do

RIR/99

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10 - Regime Tributário de Transição - RTT - LEI 11.638/2007

 A partir de 2008, fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dosajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeisintroduzidos pela Lei11638/2007, e pelos artigos 36 e 37 da MP 449/2008, convertidos nos artigos 37 e 38 daLei11941/2009.

O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos

novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.

 As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) devemobservar as disposições da IN RFB 949/2009.

OPÇÃO

Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:

I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um únicoanocalendário;

II - a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração deInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos doanocalendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com basena opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até oúltimo dia útil de junho/2009, conforme o caso;

Nota: quando paga até o prazo previsto, a diferença apurada será recolhida semacréscimos.

IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opçãodeverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de InformaçõesEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

OBRIGATORIEDADE

O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para aapuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, daContribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, do PIS e da COFINS.

NEUTRALIDADE FISCAL

 As alterações introduzidas pela Lei 11638/2007, e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11941/2009quemodifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesascomputadas naapuração do lucro líquido do exercício definido no art 191 da Lei 6404/1976 não terão

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NORMAS TRIBUTÁRIAS DIFERENCIADAS

Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem autilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei6404/1976, pelas normas expedidas pela CVM e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:

I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei 6404/1976, para apurar oresultado doexercício antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações dedebêntures,empregados, administradores, partes beneficiárias e de instituições ou fundos deassistência

ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa, com a adoção:

a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei 11638/2007, e pelos artigos. 37 e 38da Lei 11941/2009; e

b) das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no caso decompanhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do item I,no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, que revertam o efeito da utilização demétodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada noscritérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e

III - realizar os demais ajustes, no LALUR, de adição, exclusão e compensação,prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo doimposto.

Resumidamente, conforme previsto no art. 3º da IN RFB 949/2009, o contribuintedeverá apurar o resultado do período antes do Imposto de Renda com utilizaçãodas normas societárias, utilizar os critérios definidos pela legislação tributária e o RTT,para finalmente apurar a diferença entre os valores apontados nas duas etapas, a fimde realizar os ajustes necessários no LALUR, garantindo a neutralidade tributária.

DISPENSA DE AJUSTES CONTÁBEIS

 A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe os procedimentos especificados,fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimentocontábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contaspatrimoniais ou de resultado quando em desacordo com a Lei societária, as normasexpedidas pela CVM e pelos demais órgãos reguladores.

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

Para fins do RTT, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ouredução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão deempreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que serefere o art. 38 do D L 1598/1977, a pessoa jurídica deverá:

I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado peloregime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das

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TRIBUTAÇÃO

O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinaçãodiversa da prevista, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular,medianteredução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído,limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão dedebêntures;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos

cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão dedebêntures; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

LUCRO PRESUMIDO

Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável

também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ combase no lucro presumido.

 A opção é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.

Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre ovalor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil de junho de 2009 ou compensada, conforme o caso.

Quando paga até o último dia útil de junho de 2009, a diferença apurada será recolhidasem acréscimos.

O art. 10 da IN RFB 949/2009, prevê que para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, olucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência dotributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis, independentemente da formade contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes daLei 11638/2007, da Lei 11941/2009, e da respectiva regulamentação.

Na apuração da base de cálculo referida, proceder-se-á aos seguintes ajustes:

I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributaçãopoderá ser diferida paraperíodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérioscontábeisdeterminados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislaçãotributária;

II adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de

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 períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeisdeterminados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislaçãotributária.

Para atendimento do disposto acima, o contribuinte também deverá manter memória decálculo que permita:

I - identificar o valor da receita auferida em cada período; e

II - controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo.

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CSLL - PIS - COFINS

 As opções referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da ContribuiçãoSocial Sobre o Lucro Líquido -CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e daContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo do PIS e daCOFINS, quando registrados em conta de resultado:

I - o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder 

Público; e II - o valor do prêmio na emissão de debêntures.

O art. 12 da IN RFB 949/2009, prevê que as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverãoapurar a base de cálculo do PIS e da COFINS de acordo com a legislação de regência decadacontribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis, independentemente daforma decontabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes Lei11638/2007, da Lei 11941/2009, e da respectiva

regulamentação.

Este princípio aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime denão-cumulatividade, que deverão ter por base os registros do Controle Fiscal Contábil deTransição(FCont).

Para apuração da base de cálculo referida, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:

I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributaçãopoderá ser diferida paraperíodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérioscontábeisdeterminados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislaçãotributária;

II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida deperíodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeisdeterminados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislaçãotributária.

CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT

O art. 7º da IN RFB 949/2009 institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) parafinsde registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do D L 1598/1977,destinadoobrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro reale ao

RTT.

O Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal

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 Contábil de Transição (FCont), fora aprovado pela IN RFB 967/2009.

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11- FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição

O art. 7º da IN RFB 949/2009 institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) parafins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do D L 1598/1977,destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente aolucro real e ao Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11638/2007.

O Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle FiscalContábil de Transição (FCont), fora aprovado pela IN RFB 967/2009.

CONCEITO

O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidasdobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislaçãotributária.

 A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes efetuados no LALUR,não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

DADOS

Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em

lançamentos referentes aos mesmos fatos tratados na IN RFB 949/2009, masconsiderando critérios diferenciados, são eles:

I - lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, quedevem ser expurgados; e

II - lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para finstributários, que devem ser inseridos.

Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridoslançamentos conforme descrito, pode ser gerado o FCont de 2009.

No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Esrituração Contábil Digital(

ECD), aescrituração contábil para fins societários, será a própria ECD. Já no caso da pessoa jurídicaque não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentaçãodaescrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte daautoridadefiscal.

 ATRIBUIÇÃO DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES

Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos

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Em atendimento ao previsto no parágrafo único do Art. 5º da IN RFB 967/2009, a

pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição de dispensa, na formae no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal doBrasil.

PRAZO E FORMA DE ENTREGA

O prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação daDIPJ,mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da ReceitaFederal doBrasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br .

Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo seráencerrado às 23h59min, horário de Brasília, do dia 18 de dezembro de 2009, conformeestipulado na IN RFB 975/2009.

Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009e em 2010, até o mês anterior ao prazo final da apresentação da DIPJ do exercício de2010 (DIPJ 2010, ano-calendário 2009), a apresentação dos dados deverá ocorrer nomesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010.

Para a apresentação do FCONT será obrigatória a assinatura digital medianteutilização de certificado digital válido.

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12- Contribuições Previdenciárias

Contribuições Previdenciárias

 As contribuições para o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) são divididas

entre os empregadores e os empregados, além das contribuições dos

autônomos, trabalhadores temporários e outros.

Contribuições do empregador  A legislação previdenciária considera como empresa aquela que assume o risco da

atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e também as

entidades da administração pública direta ou indireta.

O INSS tem alíquota de 20%, aplicada sobre o total da folha de pagamento das

empresas. Não são incluídas no salário de contribuição diversas verbas recebidas

pelos empregados, vejam algumas:

 Ajuda de custo e diárias de viagens, desde que não ultrapasse 50% da remuneração

mensal;

 A parcela in natura recebida de acordo com programas de alimentação;

 As importâncias recebidas como férias indenizadas, inclusive com adicional de 1/3;

Participação nos lucros e resultados;

Os benefícios de serviços médicos e odontológicos; O

reembolso creche;

 As bolsas de estagiário;

O valor correspondente a vestuários, equipamentos e acessórios fornecidos aos

empregados.

No caso de serviços prestados por cooperados, através de cooperativas de trabalho, oINSS incide a alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços.

 Além do INSS sobre a folha de pagamento, as empresas

ainda têm de pagar alguns

encargos que também recaem sobre a folha de pagamento:

TABELA DE ENCARGOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

TIPO % APLICADO

Contribuição ao INSS - empregador 20,0%

FGTS 8,0%

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Salário educação 2,5%

SAT - Seguro de acidente do trabalho 2,0 (*)

INCRA 0,2%

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SESI, SESC ou SEST 1,5%

SENAI, SENAC ou SENAT 1,0%

SEBRAE 0,6%

TOTAL GLOBAL 35,8

(*) depende do risco da atividade da empresa (leve=1%; médio=2%; grave=3%)

 Além dos encargos, a empresa ainda tem de considerar os valores pagos diretamente

como férias, 13º salário, adicional noturno, descanso semanal remunerado, aviso prévio,

multa de 40% do saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa, entre

outros. Com os benefícios de saúde, alimentação e transporte, o custo mensal de umempregado ultrapassa o dobro do salário contratado.

Contribuições do empregado

 As empresas são obrigadas a descontar dos seus empregados, a contribuição

previdenciária devida por eles. O empregador faz a retenção da contribuição na própria

folha de pagamento, repassando posteriormente o valor ao INSS, assim é

considerado como contribuinte responsável.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL AO INSS

Salário de contribuição (em reais) Alíquota %

 Até R$1.106,90 8%

De R$1.106,91 até R$1.844,83 9%

De R$1.844,84 até R$3.689,66 11%

Fonte: Instituto Nacional de Seguridade Social

FGTS - Fundo de garantia por tempo de serviço

Criado com o objetivo de dar proteção ao trabalhador, sendo opcional até aConstituição de 1988, quando passou a ser obrigatório para todos os empregados regidos

pela

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As empresas devem depositar até o dia 7 do

mês

seguinte o percentual de 8% sobre as verbas salariais do empregado no mês anterior.

Contribuições a terceiros

 As empresas pagam além do encargo direto ao INSS, outras contribuições

direcionadas a terceiros, vejam a seguir alguns destes terceiros:

1) Salário-Educação

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 Criado com a finalidade de financiamento do ensino fundamental dos empregados bem

como dos filhos destes (até 14 anos de idade).

2) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

Criado com a finalidade de prestar serviços sociais no meio rural visando melhorar as

condições de vida da sua população; incentivar a atividade produtora; promover a

99

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aprendizagem das técnicas de trabalho adequadas; fomentar a economia das

pequenas propriedades.3) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI

Criado com a finalidade de organização e administração de escolas de aprendizagem

industrial, estendida às de transporte ferroviário e metroviário, e comunicações.

4) Serviço Social da Indústria - SESI

Tem como finalidade a organização e administração de escolas de aprendizagem

industrial, estendida às de transporte e comunicações; melhoria das condições de habitação,

nutrição e higiene; assistência ao trabalhador, atividades educacionais e culturais,

valorização

do homem.5) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC

É uma instituição de educação profissional aberta a toda sociedade, cujas finalidades são:

financiamento de atividades de organização e administração de escolas de aprendizagem

comercial; e a difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial.

6) Serviço Social do Comercio - SESC

Criado com a finalidade de aplicação em programas que contribuam para o bem -estar social

dos empregados e suas famílias, das empresas relacionadas; planejar e executar 

medidas que contribuam para o bem-estar social dos comerciários e suas famílias,

atividades educativas e culturais, visando à valorização do homem7) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE

É uma instituição que tem como finalidade aplicar recursos em programas de apoio ao

desenvolvimento das pequenas e microempresas; planejar, coordenar e orientar programas

técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas em conformidade com

a política nacional de desenvolvimento nas áreas industrial, comercio, serviços e tecnológica.

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 Capítulo 6 – Planejamento Tributário

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

CONCEITO

Planejamento tributário é a metodologia para se obter um menor ônus fiscal sobre operações ou produtos, utilizando-se meios legais.

Também chamado de ―elisão fiscal‖ (não confundir com ―evasão fiscal‖ – sonegação).

Como contribuintes, temos duas formas de diminuir encargos tributários. A maneira legal chama-seelisão fiscal (mais conhecida como planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegaçãofiscal.

Todo o contribuinte tem o direito constitucional de gerir seus negócios com liberdade.

Destacam-se os seguintes textos constitucionais (Constituição Federal do Brasil, 1988), neste sentido:

 Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípiose do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:... IV  – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, àigualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

... II  – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;

... XIII  –  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV  –  é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quandonecessário ao exercício profissional;... XXXIX  – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem

 por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:... II  – propriedade privada;... IV  – livre concorrência; Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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 O princípio constitucional não deixa dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seuinteresse. Planejar tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc.

Será inconstitucional, portanto, qualquer lei ou ato dispondo sobre proibição de se planejar operações para, antes do fato gerador, evitar-se a geração dos tributos.

ELISÃO x EVASÃO FISCAL

Elisão Fiscal (planejamento tributário) é um conjunto de atos adotados por um contribuinte,autorizados ou não proibidos pela lei, visando uma menor carga fiscal, mesmo quando estecomportamento prejudica o Tesouro.

Evasão ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ouo regulamento fiscal. É uma fraude dificilmente perdoável porque ela é flagrante e também porque ocontribuinte se opõe conscientemente à lei. Os juristas a consideram como repreensível.

Como exemplos de evasão: falta de emissão de nota fiscal, nota fiscal ―calçada‖ (primeira via comum valor diferente das vias arquivadas na contabilidade), lançamentos contábeis de despesasinexistentes, etc.

Uma característica típica do planejamento tributário é que seus efeitos ocorrem ANTES daocorrência do fato gerador dos tributos. Assim, por exemplo, ao invés de uma empresa distribuir mercadorias para todo o Brasil de um Estado que tenha tributação do ICMS mais elevada (18%), pode escolher fazer esta distribuição (física) a partir de outro Estado, com alíquota mais baixa.Planejou a operação de forma a pagar menos tributo.

TIPOS DE ELISÃO

Há duas espécies de elisão fiscal:

1.  aquela decorrente da própria lei e2.  a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.

 No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz aeconomia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuintedeterminados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei,uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei 11.196/2005).

Já a segunda espécie, contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negóciosde tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a leinão proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da próprialei.

É o caso, por exemplo, de uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinadomunicípio, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que osestabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem

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 liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.

ABUSO DE FORMA

Alguns há que conceituam que a simples operacionalização de procedimentos, mesmo respaldada nalei, visando unicamente o planejamento fiscal, é inadmissível. Este autor posiciona-se no sentido deque, não sendo proibido, e desde que as operações realizadas sejam reais (fatos concretos), nada há aimpedir sua realização. Para maiores detalhamentos de discussão sobre este tema, leia o tópico ―Ainterpretação da Lei Complementar 104‖. 

Se o caminho adotado, mesmo não sendo aquele usualmente utilizado, não é defeso em lei e nãohavendo qualquer espécie de simulação, não há como se impugnar negócio jurídico, para finstributários. Chama-se ―abuso de forma‖ á tentativa de definir que um negócio (real), sendo feito deforma diversa da tradicional, mesmo dentro da lei, tenha seus efeitos tributários alterados.

Mas pergunta-se: quem definirá o que é ―normal‖ do que é ―anormal‖? A quem compete julgar anormalidade da ―anormalidade‖? Será o fisco? Obviamente que não! 

Entre 2 formas de negociar, uma ―usual‖ (?!) e outra ―não usual‖ (?!), o contribuinte tem direito deescolher a forma com que deseja fazer o negócio. O importante é que o negócio, em si, exista (sejaum fato real). A forma de fazê-lo não cumpre ás autoridades tributárias definir, e sim, aosnegociantes.

ESPÉCIES DE TRIBUTOS

 Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5 do CTN, tributos são:

a) Impostos.

 b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial,de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.

c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Juridicamente, no Brasil, hoje, entende-se que as contribuições parafiscais ou especiais integram osistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal ressalva quanto á exigibilidade dacontribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF),sociais (artigo 149 CF). para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS  —  Programa deIntegração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239

CF).Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outrosórgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.

Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da CF o qual seinsere no Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional.

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  Nesta obra, designa-se ―tributo‖ a vasta coletânea de exigências monetárias do aparatogovernamental.

FINALIDADES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 

O planejamento tributário tem um objetivo a economia (diminuição) legal da quantidade de dinheiro

a ser entregue ao governo. Os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questãode sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.

Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Do lucro, até 34%vai para o governo. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.

Três são as finalidades do planejamento tributário:

1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo.

Exemplo: Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por distribuiçãode lucros, pois a partir de janeiro/1996 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem nadeclaração. Dessa forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (até 27,5%) sobre ovalor retirado como lucros em substituição do pró-labore.

2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.

Exemplo: ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até 20% da rendatributável como desconto padrão (com limite em R$) ou efetuar as deduções de dependentes,despesas médicas, plano de previdência privada, etc. Você certamente escolherá o maior valor, que

lhe permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de Renda a pagar (ou um maior valor a restituir).

3) Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência damulta.

Exemplo: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1 º dia do mês subsequente.Com isto, ganha-se 30 dias adicionais para pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES, ICMS, ISS, IRPJe CSLL (Lucro Real por estimativa), se for final de trimestre até 90 dias do IRPJ e CSLL (LucroPresumido ou Lucro Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar IPI.

Planejamento tributário é saúde para o bolso, pois representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os recursoseconomizados poderão possibilitar novos investimentos.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO OBRIGAÇÃO DOS ADMINISTRADORES

A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dosadministradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153:

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 "O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e adiligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus própriosnegócios." 

Portanto, antes de ser um direito, uma faculdade, o PLANEJAMENTO FISCAL é obrigatório paratodo bom administrador.

Desta forma, no Brasil, tem ocorrido uma "explosão" do Planejamento Tributário como prática dasorganizações. No futuro, a omissão desta prática irá provocar, o descrédito daqueles administradoresomissos. Atualmente, não existe registro de nenhuma causa ou ação, proposta por acionista oudebenturista com participação nos lucros, neste sentido.

Mas, no futuro, a inatividade nesta área poderá provocar ação de perdas e danos por parte dosacionistas prejudicados pela omissão do administrador em perseguir o menor ônus tributário.

A CONTABILIDADE COMO BASE DO PLANEJAMENTO

A base de um adequado planejamento fiscal é a existência de dados regulares e confiáveis.

A contabilidade, sendo um sistema de registros permanentes das operações, é um pilar de tal planejamento.

Por contabilidade, entende-se um conjunto de escrituração das receitas, custos e despesas, bem comode controle patrimonial (ativos e passivos), representado por diversos livros, dentre os quais:

1.  Livro Diário2.  Livro (ou fichas) Razão3.  Inventário e Controle de Estoques

4.  Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)5.  Apuração do ICMS6.  Apuração do IPI7.  Apuração do ISS, etc.

Tal conjunto de informações e sistemas irá gerar os dados preliminares para análise tributária.Obviamente, se desejamos reduzir tributos, temos que saber quanto estamos gastando com eles naatualidade! Partimos de um fato real (quanto gastamos) para compararmos com estimativaseconômicas (quanto pagaremos).

Sem contabilidade, o planejamento tributário ficará dependente de informações avulsas, não

regulares, sujeita a estimativas, erros e avaliações equivocadas.Para que a contabilidade se preste ao planejamento, a mesma deverá estar refletindo a situação realdo patrimônio e das receitas e despesas.

Contas com saldos distorcidos, falta de atendimento do regime de competência, atrasos naescrituração, conciliações incorretas, etc. são fatores que diminuem a qualidade da informaçãocontábil. Por conseguinte, diminuirão a qualidade do planejamento pretendido.

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 O planejador de sucesso, na área tributária, irá buscar, basicamente:

1.  Informações precisas sobre os tributos (base de cálculo, alíquotas, prazos de recolhimento,fato gerador, etc.)

2.  Dados internos e externos do contribuinte (lucratividade, volume de negócios, forma deoperações, entre outros).

A partir da coletânea 1 e 2 supra, começará a comparar, analisar, verificar, deduzir, pressupor eidealizar alternativas lícitas para redução fiscal.

Um exemplo: se o contribuinte está no lucro presumido, onde está dispensado de escrituraçãocontábil, porém a mantém, poderá avaliar, periodicamente, a vantagem/desvantagem deste regime,com base nos resultados gerados nos períodos a que se submeteu a esta forma de tributação,comparativamente ao regime do Lucro Real.

Quando se aplicar o planejamento pretendido, a execução do mesmo precisa ser avaliada, á luz decritérios objetivos. Novamente a contabilidade se prestará para tal, pois seus registros evidenciarão,entre outros:

a)  A execução do planejamento tributário trouxe redução de impostos? Quanto? b)  Houve custos adicionais (administrativos, consultoria) nesta implantação? Quais foram estes

custos e seu respectivo montante?c)  Baseado nos resultados já alcançados, pode-se afirmar que o planejamento fiscal foi aplicado

de forma eficaz, econômica?

Balancetes ―velhos‖ ou mal conciliados podem distorcer seriamente a análise real da situação fiscalda empresa. É imprescindível que o reconhecimento de todas as receitas e despesas se faça pelochamado ―regime de competência‖ e não pelo regime de caixa. 

Segundo o princípio da competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração doresultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente, quando se correlacionarem,independentemente de recebimento ou pagamento.

O Princípio da Competência determina quando as alterações, no ativo ou no passivo, resultam emaumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo, ainda, diretrizes para classificação dasmutações patrimoniais, resultantes da observância do princípio da oportunidade.  O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural dorespeito ao período em que ocorrer sua geração. As receitas consideram-se realizadas: a) nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromissofirme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes àentidade, quer pela fruição de serviços por esta prestados;  b) quando do desaparecimento, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo; 

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 c) pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros.  Assim, por exemplo, a simples emissão de pedido comercial não é considerada receita, pois atransação com o terceiro não foi completada, faltando para tanto a investidura na propriedade de bens. Somente quando houver a tradição (entrega) do bem solicitado, é que se registrará a receitarespectiva. Consideram-se incorridas as despesas: a) quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade paraterceiros;  b) pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo; c) pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.  Desta forma, num venda de mercadoria com cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight   – modalidade

 pelo qual o preço da mercadoria vendida inclui despesas com seguro e frete até o local de destino), ovendedor deve registrar imediatamente o custo do frete e seguro, já que se trata de uma obrigação(conta a pagar) com surgimento de um passivo (item c acima). Outro exemplo: a depreciação de bens do ativo imobilizado deve ser registrada periodicamente (em períodos mensais) para registrar a diminuição, no tempo, do valor econômico dos ativos (item bacima). O sistema contábil adotado pela empresa precisa estar integrado e coordenado com os demais setores,de forma informatizada, visando facilitar o registro dos fatos e contando com a rapidez necessária para a geração de dados confiáveis e periódicos.

O contabilista é a pessoa chave nesta gestão, e é preciso apoio, treinamento e motivação necessários para que este profissional participe efetivamente do planejamento tributário na empresa. Aliás, hávários contabilistas à frente deste processo, nada impedindo, é claro, que uma outra pessoa possaassumir este encargo, desde que tenha sólidos conhecimentos de tributação.

CALCULANDO O RESULTADO DO PLANEJAMENTO

Uma das dificuldades que os planejadores encontram na realização de um planejamento fiscal édeterminar qual o montante líquido da economia que efetivamente representa (ou representará) talconjunto de ações.

Há impactos reflexos sobre as operações, especialmente:

1.  A tributação do IRPJ e CSLL. A alíquota do IRPJ é de 15%, porém, há adicional de 10%sobre o Lucro Real ou Presumido, que exceder a R$ 60.000 no trimestre. A alíquota atual daCSLL é de 9%. Portanto, o impacto tributário do IRPJ, somado à CSLL, pode atingir até 34%sobre os valores de receitas, custos e despesas.

2.  Tributos sobre as novas receitas geradas.

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 3.  Custos e despesas associadas ao planejamento (taxas, custo interno de modificações nas

rotinas, treinamento, etc.).

Por exemplo:

Determinada Cia. de Serviços pretende fazer transferência de operações, de um município onde aalíquota do ISS é de 5% para um outro, cuja tributação é de 2%. O ganho líquido deve levar em contanão somente a diferença de tributação, mas também o impacto na tributação do IRPJ e CSLL (poisuma redução de custos representará um maior lucro tributável).

Desta forma, se o contribuinte for tributado pelo lucro real, e sua alíquota do IRPJ está em 25%, e daCSLL em 9%, então o impacto líquido projetado será:

Discriminação % sobre Receitas

1. Diferença do ISS 3,00%

2. IRPJ (25%) sobre Economia 0,75%

3. CSLL (9%) sobre Economia 0,27%

Impacto Líquido do Planejamento (1 - 2 - 3) 1,98%

 Não se incluiu no quadro acima as despesas de abertura da filial (taxas, alvará, aluguel e outras). Estevalor deve ser determinado em conjunto com o pessoal responsável pelas operações de serviços eadministração da empresa.

Outro exemplo:

A Cia. A tem 2 atividades operacionais:

1.  Comércio varejista, onde o lucro médio é de 4,5% sobre o faturamento (antes do IRPJ eCSLL).2.  Prestação de serviços, onde o lucro médio é de 40,2% sobre o faturamento (antes do IRPJ e

CSLL).

Sabe-se que a mesma é optante pelo lucro real. O planejador pretende sugerir à direção da Cia. A queas atividades de serviços (mais lucrativas) sejam transferidas a uma nova empresa, mediante cisão deativos, e optante pelo lucro presumido.

Estima-se um custo administrativo adicional, por ano, de R$ 50.000 para a nova empresa. Também projeta-se que não haverá despesas financeiras, pois a nova empresa receberá apenas ativos (todos os passivos onerosos serão mantidos pela Cia. A).

Inicialmente, o planejador levantou o balanço ajustado, por atividade, obtendo o seguintedemonstrativo:

Valores R$/ano Comércio Serviços Total

RECEITA OPERACIONAL BRUTA 25.000.000 5.000.000 30.000.000

PIS e COFINS* 746.938 315.888 1.062.825

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 ICMS e ISS 4.500.000 250.000 4.750.000

Custos das Mercadorias e Serviços 13.750.000 1.250.000 15.000.000

Despesas Operacionais 4.250.000 1.050.000 5.300.000

Despesas Financeiras 625.000 125.000 750.000

Resultado Operacional antes do IR e CSL 1.128.063 2.009.113 3.137.175

Resultado Operacional % Receita 4,5% 40,2% 10,5%IRPJ Lucro Real 258.016 502.278 760.294

CSLL Lucro Real 101.526 180.820 282.346

Total dos Tributos Lucro Real 1.106.479 998.986 2.105.465

* Valores já ajustados para a incidência não cumulativa

Após a cisão, projeta-se o seguinte demonstrativo de resultados anual, considerando-se que a novaempresa constituída (serviços) será optante pelo lucro presumido:

Valores R$ projetados Comércio RealServiços

Presumido TotalRECEITA OPERACIONAL BRUTA 25.000.000 5.000.000 30.000.000

PIS e COFINS 735.375 182.500 917.875

ICMS e ISS 4.500.000 250.000 4.750.000

Custos das Mercadorias e Serviços 13.750.000 1.250.000 15.000.000

Despesas Operacionais 4.250.000 1.100.000 5.350.000

Despesas Financeiras 750.000 - 750.000

Resultado Operacional antes do IR e CSL 1.014.625 2.217.500 3.232.125

Resultado Operacional % Receita 4,1% 44,4% 10,8%IRPJ 229.656 376.000 605.656

CSLL 91.316 144.000 235.316

Já temos dados suficientes para calcular a economia líquida resultante do planejamento:

Projeção antes e após a Cisão R$ Atual Planejado Diferença

IRPJ 760.294 605.656 (154.638)

CSLL 282.346 235.316 (47.030)

PIS e COFINS 1.062.825 917.875 (144.950)

Despesas Operacionais 5.300.000 5.350.000 50.000TOTAL 7.405.465 7.108.848 (296.617)

Conclusão: eventual execução do planejamento tributário na Cia. A poderá resultar numa economialíquida/ano de até R$ 296.617,00.

Observações gerais sobre o exemplo:

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  No Lucro Real, as alíquotas do PIS e COFINS são 1,65 e 7,6%, respectivamente (ajustadas ao período - pois o COFINS não cumulativo começou a vigorar em 01.02.2004).

 No quadro seguinte (Valores R$ projetados), o PIS e COFINS do Lucro Presumido são 0,65% e 3%,respectivamente.

O ICMS e ISS são de 18 e 5%, respectivamente.

O IRPJ é de 15% sobre o Lucro Real (com adicional de 10% para o Lucro Real ou Presumido acimade R$ 240.000,00/ano). A CSLL é de 9% sobre a base de cálculo (real ou presumida).

LUCRO REAL

A forma de tributação do IPRJ e CSLL sobre os resultados, quando advinda do resultado contábil(ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação), chama-se ―lucro real‖. 

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração (apurado contabilmente) ajustado pelas adições,

exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto-lei 1.598/77, art.6).

 Nem sempre, portanto, o lucro (ou prejuízo) real será igual ao lucro (ou prejuízo) contábil.

Exemplo de Prejuízo Fiscal, apurado a partir do prejuízo contábil:

1. Prejuízo Contábil apurado na escrituração (100.000,00)2. Adições ao Lucro Real – Despesas Não Dedutíveis 10.000,003. Exclusões ao Lucro Real – Equivalência Patrimonial Credora 50.000,004. Prejuízo Fiscal no Período (1 + 2 – 3) (140.000,00)

UTILIZAÇÃO DO LUCRO REAL

A apuração do IRPJ pelo lucro real é mais comumente feita por médios e grandes contribuintes, dadosua relativa onerosidade, pois os controles contábeis exigidos são mais amplos que os demaissistemas de tributação (lucro presumido, arbitrado ou Simples Federal).

Á opção do contribuinte, a adoção do lucro real pode ser mediante estimativa (recolhimento mensal)ou por trimestre.

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do lucro real, e portanto, não podem optar pelo LucroPresumido, as pessoas jurídicas (Lei 9.718/98, art. 14):

I – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarentae oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número demeses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pelaLei 10.637/2002 ); 

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 Nota: o limite acima é válido a  partir de 01.01.2003.  Até 31.12.2002, a obrigação pela opção dolucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12meses. 

II  –  cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de

desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas decrédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior *;

 Notas: com base no  Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF : 

1)   Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas deexportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejamnas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenhamlucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas noexterior, etc.).

2)   A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências,representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ouredução do imposto;

 Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação),

redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela

SUDENE e SUDAM, etc.

V  –  que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime deestimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430, de 1996;

 Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda,

 para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

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 VI  –  que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoriacreditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e areceber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação deserviços (factoring).

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas asoperações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçadoé a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

REFIS – POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

As empresas referidas nos itens I, III, IV e V, que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei 9.964/00, poderão optar,durante o período em que ficaram submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 9 do Decreto 3.431/2000). Odisciplinamento da matéria está na Instrução Normativa SRF 16/2001. 

LUCRO REAL TRIMESTRAL

A maioria das empresas brasileiras tem fraco movimento comercial nos meses de janeiro e fevereiro

de cada ano. Isto provoca distorções tributárias, que devem ser levadas em conta na hora de optar  pelas modalidades oferecidas pelo Regulamento do Imposto de Renda.

 Na opção pelo Lucro Real Trimestral, há limitações específicas e a empresa pode acabar pagandomais IR e CSLL, conforme veremos a seguir.

Isto porque, se 1º trimestre do ano da opção houver prejuízo fiscal, o mesmo só poderá ser compensado em até 30% do Lucro Real dos trimestres seguintes.

 Na forma de estimativa mensal (utilizando-se balancetes de suspensão), paga-se menor imposto.

Exemplo:

1 a . Opção: Lucro Real Tr imestr al: 

Prejuízo Fiscal no 1º trimestre/2004: R$ 500.000,00Lucro Real no 2º trimestre/2004: R$ 100.000,00Prejuízo compensável 30% de R$ 100.000,00 = R$ 30.000,00Lucro Real após a compensação de prejuízo do 1 º trimestre = R$ 70.000,00IRPJ e CSLL a pagar: R$ 70.000,00 x 15% IRPJ + 9% CSLL + (R$ 70.000,00  – R$ 60.000,00) x10% Adicional IRPJ = R$ 17.800,00 

2 a 

Opção: Lucro Real Anual (com balancetes de suspensão mensais): 

Se a empresa optasse pelo Lucro Real Anual, poderia levantar balancetes mensais, suspendendo oIRPJ e a CSL. Neste caso, o prejuízo em 30.06.2004 seria de:

R$ 500.000,00 (de 01.01.2004 a 31.03.2004) menos R$ 100.000,00 (de 01.04.2004 a 30.06.2004) =R$ 400.000,00 de prejuízo.

IRPJ e CSLL a pagar: ZERO.

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 AS DESPESAS “OCULTAS” 

Os balancetes contábeis podem ser peças precárias para uma decisão entre Lucro Real x Presumido, pois normalmente existem vár ias ―despesas invisíveis‖, que não aparecem nos demonstrativos,distorcendo a análise para fins de planejamento tributário. Eis algumas:

1)  Provisões de férias e 13o não contabilizados (incluindo os períodos de férias a vencer, 1/3,INSS e FGTS). Veja mais no tópico ―Provisão de Férias‖. 

2)  Valor locatício de bens utilizados, de propriedade de sócios ou empresas ligadas.3)  Despesas relativas ao uso de bens acima (2), tanto em regime de comodato quanto na forma

de locação, como manutenção, IPTU, IPVA, taxas, vigilância, etc.4)  Encargos sobre operações de empréstimos e financiamentos que deveriam estar 

contabilizados pelo regime de competência e não de caixa.5)  Rateio de despesas comuns entre empresas ligadas, não imputadas contabilmente.6)  Juros sobre o capital próprio (TJLP). Veja mais no tópico ―Juros sobre o Capital Próprio‖. 

ALGUNS DETALHES CONTÁBEIS

Algumas opções, todas legais, permitem uma redução tributária do IRPJ e CSLL mediantecontabilização de itens para as empresas tributadas pelo Lucro Real.

Destacam-se as seguintes:

CUSTO DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO ATÉ R$ 326,61

Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanentecujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano ou de valor unitário não superior a R$ 326,61, desdeque atinja a utilidade funcional individualmente, isto é, não seja empregado em conjunto.

Base: art. 301 do Regulamento do Imposto de Renda/1999 - RIR.

DEPRECIAÇÃO DE BENS USADOS

A taxa de depreciação de bens adquiridos usados poderá ser calculada considerando como prazo devida útil o maior dentre:

1. metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;

2. restante da vida útil do bem, considerada esta em relação á primeira instalação para utilização.

Exemplos:

a)  Metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo: caminhão - taxa normal (novo)25% aa; taxa p/usado: 50% aa;

 b)  Restante da vida útil, considerada esta em relação á primeira instalação para utilização do bem: computador usado (2 anos). Restante da vida útil = 3 anos. Taxa de depreciação (novo)= 20% aa; usado = 33,33% aa.

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 Base: art. 311 do RIR.

CAPITAIS AMORTIZÁVEIS

Poderão ser amortizados os capitais empregados em:  Patentes de Invenção, direitos autorais, licenças, concessões e outros para os quais haja prazo

de vigência contratual ou legal  Direitos de exploração de fundo de comércio e outros direitos contratuais com prazo fixado  Custos das construções e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando não houver direito de

recebimento ou compensação de seu valor   Despesas de organização pré-operacional, pesquisa e desenvolvimento e outras, registradas no

ativo diferido.

Base: art. 325 do Regulamento do Imposto de Renda/1999 - RIR.

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS

Poderão ser contabilizados como perdas os créditos perdidos, sem garantia de valor, até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, e os acima deste valor, até R$ 30.000,00, vencidos hámais de um ano, bem como contra devedor declarado falido.

Veja maiores detalhes no tópico ―Perdas no Recebimento de Créditos‖. 

Base: art. 340 do RIR.

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS

A participação contabilizada, mesmo que seja paga posteriormente, será dedutível no próprio período

de formação dos resultados. Assim, se o pagamento é anual (por exemplo, em abril/2009), a provisãodedutível, proporcionalmente aos lucros gerados, pode ser contabilizada já em janeiro/2008. Vejamaiores detalhes no tópico ―Participação dos Trabalhadores nos Lucros‖. 

Base: art. 359 do RIR.

TÓPICOS ESPECÍFICOS DE PLANEJAMENTO NO LUCRO REAL

LEVANTAMENTO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO

Medida imprescindível para o acompanhamento do planejamento fiscal do IRPJ e CSL devidos por 

estimativa, é realizar, mensalmente, a comparação dos referidos recolhimentos com aquelesefetivamente gerados pelos resultados da empresa. Obviamente, sempre escolher a opção que resultar menor valor a recolher.

Exemplo:

Recolhimentos do IRPJ e CSL de janeiro a junho/2008: IRPJ: R$ 213.000; CSL R$ 97.000.

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 Valor do IRPJ e CSL devidos pelo Lucro Real no balancete de julho/2008: IRPJ R$ 192.000; CSLR$ 89.000.

Conclusão: em agosto/2008 (base da estimativa: julho/2008) a empresa poderá SUSPENDER orecolhimento por estimativa, tanto do IRPJ quanto da CSL, por haver recolhido, no ano, valor superior ao devido em balancete levantado no período, conforme regras fiscais.

DEPRECIAÇÕES INCENTIVADAS

Existem modalidades de incentivos relacionados à utilização de depreciação incentivada, entre asquais destacam-se:

Lei 11.196/2005, artigo 17: depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciaçãousualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas,equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisatecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ.

Leis 8.383/91, art. 46, e 8.643/93, art. 22: é permitido às pessoas jurídicas depreciar, em 24 quotasmensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 12de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente,inclusive máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil (neste caso, o beneficio é da empresa arrendadora, ou seja, da empresa de Leasing ).

Exemplo:

Custo de aquisição (corrigido) de equipamento adquirido em 07.08.1994: R$ 240.000,00.Valor contabilizado (no ano) como depreciação: R$ 240.000,00 x 10% = R$ 24.000,00Valor do incentivo, que poderá ser excluído na apuração do Lucro Real (no ano):

R$ 240.000,00dividido por 24 quotas = R$ 10.000,00vezes 12 quotas de janeiro a dezembro = R$ 120.000,00menos: valor já contabilizado como depreciação no ano (R$ 24.000,00) = R$ 96.000,00

Lei 9.493/97: pode ser depreciado aceleradamente o custo de aquisição ou construção de máquinas,equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei 9.493/97, adquiridos (ouconstruídos) entre 14.06.1995 e 31.12.1997 e utilizados no processo industrial da empresa.

A depreciação acelerada equivale a valor correspondente à depreciação normal, sem prejuízo desta.

O benefício é extensivo aos bens (relacionados no Anexo à Lei 9.493/97) objeto de contrato de arren-damento mercantil, utilizados no processo industrial da empresa arrendatária. Nesse caso, adepreciação acelerada pode ser utilizada pela empresa arrendadora, a quem cabe proceder àdepreciação.

Exemplo:

Depreciação contabilizada de um bem nas condições acima: R$ 25.000,00

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 Depreciação incentivada (mesmo valor da contabilizada) R$ 25.000,00

Depreciação na Atividade Rural (art. 314 do Regulamento do IR): os bens do Ativo PermanenteImobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para usonessa atividade, podem ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.

Isso significa excluir do lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) (no ano deaquisição), valor que, somado à depreciação normal (registrada na escrituração contábil), resulte em100% do custo de aquisição do bem.

Exemplo:

Depreciação de trator:Valor de Aquisição: R$ 25.000,00Valor da Depreciação Contábil no ano: R$ 5.000,00Valor da Depreciação Incentivada (mediante exclusão no LALUR) R$ 20.000,00Total da Depreciação Contábil + Incentivada: R$ 25.000,00

DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL 

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias deoperação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art. 69):

I – um turno de oito horas................................1,0;II – dois turnos de oito horas............................1,5;III – três turnos de oito horas............................2,0.

Base: art. 312 do Regulamento do IR/99.

Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário deoperação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultadotributável.

 Não confundir este exemplo com o anterior (depreciação incentivada), pois são distintos, e podem ser usados cumulativamente, respeitado o limite do custo de aquisição do bem (parágrafos 3 e 5 do artigo313 do Regulamento do Imposto de Renda).

PROVISÃO DE FÉRIAS 

O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração,

importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a fériasde seus empregados (Decreto-lei 1.730/79, art. 4°, e Lei 9.249/95, art. 13, inciso I).

O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e nonúmero de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração.

A provisão contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais,do seu adicional de 1/3 e dos encargos sociais (INSS e FGTS), cujo ônus cabe à empresa. Assim, não

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 há necessidade que as férias sejam ―pagas‖ (conceito de caixa) para serem contabilizáveis comocusto ou despesa operacional, gerando desta forma uma provisão (no passivo circulante) que reduziráo montante tributável do IRPJ e CSL.

Exemplo:

Total de férias proporcionais calculadas com base no Balanço de 31.12.2001: R$ 90.000,00Adicional de 1/3: R$ 90.000 x 1/3 = R$ 30.000,00FGTS (8,5% sobre o montante de férias + 1/3) = R$ 10.200,00INSS (28,8% sobre o montante de férias + 1/3) = R$ 34.560,00TOTAL DA PROVISÃO DE FÉRIAS = R$ 164.760,00

 Nota: com relação aos balancetes de suspensão, é admissível também que se faça a provisão do 13º salário, com referidos encargos (FGTS e INSS) - Lei 9.249/95, art. 13, inciso I.

PROVISÃO PARA PERDA DE ESTOQUES DE LIVROS 

A Lei 10.753/2003, em seus artigos 8 e 9, alterado pela Lei 10.833/2003, permite às pessoas jurídicase as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda que exerçam as atividades deeditor, distribuidor e de livreiro, a constituição de provisão para perda de estoques, calculada noúltimo dia de cada período de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL, correspondente a 1/3(um terço) do valor do estoque existente naquela data.

Referida provisão foi normatizada pela IN SRF 412/2004. 

DEDUTIBILIDADE

A partir de 31.10.2003 (data da publicação da Lei 10.753/2003 no DOU), a provisão referida serádedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre olucro líquido.

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT)

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Rendadevido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota doimposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentaçãodo Trabalhador (PAT). A dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).

Exemplo:

Valor do IRPJ (sem adicional) devido: R$ 120.000,00Limite de dedução do PAT: 4% de R$ 120.000,00 = R$ 4.800,00

A IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor doincentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicaçãoda alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR. Este último valor, reconvertido para R$ pela legislação

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 vigente, resulta em R$ 1,99. Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Impostode Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).

O incentivo ao PAT, descontável diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintesvalores:

1) aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT;2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS

As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real. Poderão ser registrados como perda oscréditos (Lei 9.430/96, art. 9°, § 1°):

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanadado Poder Judiciário; b) sem garantia, de valor:1. até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses,independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;2. acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidoshá mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seurecebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;3. superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados emantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

 No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique ovencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem osnúmeros "1" e "2" da alínea b deste item serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/96, art. 9°, § 2°).

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienaçãofiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/96, art. 9°, § 3°).

 No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda seráadmitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que acredora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei9.430/96, art. 9°, § 4°).

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (TJLP)

A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sóciosou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio

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 líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo  – TJLP (Lei 9.249/95,art. 9°).

Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei9.249/95, art. 9°, § 2°).

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404, de 15 dedezembro de 1976.

O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos dedeterminação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dosseguintes valores:

I – 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ouII  –  50% (cinqüenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, semcomputar o resultado do período em curso.

Para os efeitos do limite referido no inciso I, o lucro líquido do exercício será aquele após a deduçãoda contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda,sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.

De acordo com a IN 41/98, art. 1º, se a empresa creditar os juros aos sócios, estes podem optar por capitalizá-los, sem prejuízo da dedutibilidade da despesa.

A vantagem do pagamento de juros sobre o patrimônio líquido, sob o ponto de vista da economiafiscal, está em três pontos básicos:

a) a alíquota de fonte é de 15% e o IRPJ é de 25% se considerarmos o adicional de 10%; há assimuma economia de 10%; b) reduz-se a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro cuja alíquota é de 9%, há assimuma economia de 9%;c) os juros podem ser imputados ao valor dos dividendos o que, na prática, torna os "dividendos"dedutíveis na apuração do IR.

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o quehouver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado,a fonte será considerada como antecipação do devido. Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamentena fonte.

Os juros pagos ou recebidos serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente,como despesa financeira ou receita financeira.

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS

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 A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aosempregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. Assim, não hánecessidade que a participação esteja ―paga‖ para que seja dedutível, podendo ser contabilizada nos balancetes ou balanço, segundo o regime de competência.

Exemplo:

Balancete de Suspensão de 30 de junho.

Lucro Líquido do Período: R$ 1.000.000,00Participação dos Trabalhadores no Lucro Líquido: 10%

Valor contabilizável como despesa operacional: R$ 100.000,00

Lançamento:

D - Participação dos Trabalhadores no Lucro Líquido (Conta de Resultado)C – Participações a Pagar (Passivo Circulante)R$ 100.000,00

CONTRATOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

 Nos contratos de prazo de vigência superior a 12(doze) meses, qualquer que seja o prazo de execuçãode cada unidade, em empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público,ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, ocontribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas(Decreto-lei 1.598/77, art. 10, § 3°, e Decreto-lei 1.648/78, art. 1°, inciso I):

I  – poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucroreal, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período deapuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até adata do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;II – a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.

Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de quetrata este item caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-lei1.598/77, art. 10, § 4°).

Em síntese, a aplicação desta legislação permite o diferimento do lucro, via LALUR, até orecebimento da correspondente receita (tributação por ―regime de caixa‖).  

Exemplo:

Valores a receber em 31/12 de entidades governamentais: R$ 950.000,00

Custos e despesas correspondentes às parcelas de valores a receber em 31/12 das respectivas entidades governamentais: R$ 450.000,00

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 Parcela do Lucro a diferir de valores a receber em 31/12: R$ 950.0000,00 menos R$ 450.000,00 = R$500.000,00

Lucro Líquido apurado no Exercício: R$ 1.200.000,00 Resultado tributável pelo IRPJ: R$ 1.200.000,00 – R$ 500.000,00 = R$ 700.000,00  Nota: o valor de R$ 500.000,00, excluído da tributação, deverá ser adicionado (via LALUR) no período em que a receita for recebida, proporcionalmente à mesma. 

VENDAS A LONGO PRAZO DE ATIVO PERMANENTE

 Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após otérmino do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito dedeterminar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 2°).

Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração emque ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto serão efetuados noLivro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

É importante ressaltar que as vendas a Longo Prazo devem ter as datas de recebimento pactuadas emcontrato, não se beneficiando do diferimento da tributação aquela venda cujo recebimento se verificaapós o término do ano-calendário seguinte ao da contratação em virtude de atraso no pagamento dotodo ou das prestações.

Outro ponto que deve ser destacado é a restrição que o item impõe limitando o benefício à venda de bens do ativo permanente.

Exemplo:

Uma empresa tributada pelo lucro real alienou um terreno em 29.11.2005, pelo valor de R$200.000,00, constante de seu ativo permanente - investimentos, registrado na contabilidade por R$110.000,00. As condições de pagamento contratadas foram: no ato da venda o valor de R$ 50.000,00;em 29.11.2006, R$ 50.000,00; em 29.11.2007, R$ 100.000,00.

A contabilização, pela venda, será:

D – Caixa R$ 50.000,00D – Contas a Receber R$ 150.000,00C – Receitas não operacionais R$ 200.000,00

A contabilização da baixa, será:

D – Despesas não operacionaisC – Terreno R$ 110.000,00

O lucro contábil, decorrente da venda do terreno é de R$ 90.000,00 (200.000,00  – 110.000,00).

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 Porém, em vista da autorização para o diferimento do lucro concedida pelo item em tela, econsiderando que no ano base de 2005 foi recebido o valor equivalente a 25% do preço de venda, para fins fiscais é possível excluir 75% do lucro da operação. Portanto, excluir-se-á do lucro líquido ovalor de R$ 67.500,00 para fins de determinação do lucro real. Tal valor será controlado na parte Bdo LALUR.

 No período-base que abrange o mês de novembro/2006, em vista do recebimento de mais 25% do preço de venda, será adicionado ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo do impostode renda o valor de R$ 22.500,00, correspondente a 25% do lucro da operação. Este valor será baixado na Parte B do LALUR, restando aí um saldo a tributar de R$ 45.000,00.

 No ano de 2007, quando a empresa receber os restantes R$ 100.000,00, oferecerá à tributação o saldodo lucro diferido, registrado na Parte B do LALUR, de R$ 45.000,00, baixando o mesmo valor daParte B do Livro Fiscal.

GANHOS EM DESAPROPRIAÇÃO

O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados,desde que (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 4°):

I – transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;II  –  aplique, no prazo máximo de 2 (dois) anos do recebimento da indenização, na aquisição deoutros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;III – discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, emcondições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

Exemplo:

Ganho de capital ocorrido na desapropriação de imóvel em 30.11.2005: R$ 500.000,00

Lançamento contábil relativo à transferência do ganho para reserva especial de lucros:

D – Resultado do Exercício (Patrimônio Líquido)C – Reserva Especial de Lucros – Ganho de Capital em Desapropriação R$ 500.000,00Histórico: Valor do ganho de capital em desapropriação do imóvel Fazenda Minas Velhas.

 No Livro de Apuração, parte ―A‖, será efetuado o lançamento seguinte:

PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO DOEXERCÍCIO

 pág. 12

DATA H I S T O R I C O ADIÇÕES EXCLUSÕES

 NATUREZA DOS AJUSTES

30.11.2005 Ganho de capital em desapropriação deimóvel, transferido a Reserva Especialde Lucros

500.000,00

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 A reserva será computada na determinação do lucro real quando da realização do bem, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 5°).

Exemplo:

Se do valor de R$ 500.000,00 do ganho ocorrido no exemplo anterior, a empresa distribuir R$100.000,00 a título de lucros em 30.04.2006, deverá proceder á seguinte adição ao lucro real:

PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO DOEXERCÍCIO

 pág. 13

DATA H I S T O R I C O ADIÇÕES EXCLUSÕES

 NATUREZA DOS AJUSTES

30.04.2006 Realização do Ganho de capital emdesapropriação de imóvel, mediantedistribuição de dividendos

100.000,00

O saldo a realizar (controlado na Parte B do LALUR) será de R$ 500.000,00  – R$ 100.000,00 = R$400.000,00

Será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real  –  LALUR, do ganho diferido. Estecontrole deverá ser na parte ―B‖ do referido livro. 

EXCLUSÕES E ADIÇÕES AO LUCRO REAL

EXCLUSÕES

 Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração(Decreto-Lei 1.598/77, art. 6, § 3º):

I – os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento e que não tenham sido computados naapuração do lucro líquido do período de apuração;II  – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucrolíquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam computados no lucro real;III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitado a 30% (trinta por cento)do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízofiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15 e parágrafo único).

Adiante uma lista básica dos principais valores excluíveis, desde que atendido as particularidades dalegislação que regem cada assunto:

1.  Parcela de lucro de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, proporcional ao valor da receita não recebida, para contratos superiores a 12 meses.

2.  Ganho de capital auferido na venda de bens do Ativo Permanente para recebimento do preço apóso término do ano-calendário subseqüente ao da contratação.

3.  Lucros e dividendos recebidos de participações societárias.

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 4.  Resultado positivo da avaliação pela equivalência patrimonial.5.  Variações Cambiais Ativas (MP 2158-35, art. 30).6.  Variações Cambiais Passivas – Operações Liquidadas (MP 2158-35, art. 30).7.  Amortização do deságio obtido na aquisição de participações societárias avaliadas pela

equivalência patrimonial, enquanto não baixado o investimento.8.  Encargos financeiros auferidos após 2 meses do vencimento, relativos a créditos vencidos e não

recebidos.9.  Parcelas das perdas apuradas nos mercados de renda variável que excederam os ganhos auferidos

nas mesmas operações, adicionadas ao lucro líquido em período-base anterior, até o limite dosganhos e perdas de operações da espécie computados no período-base.

10. Resultados positivos auferidos pelas sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto nalegislação específica.

11. Provisões indedutíveis adicionadas ao lucro líquido em período base anterior que tenham sidorevertidas a credito do resultado do exercício ou utilizadas para débito de despesas dedutíveis.Exemplo: Em 31/12/x1, a empresa provisiona um valor indedutível no Passivo e adiciona aolucro real, porém no ano seguinte (x2) estorna a referida provisão, contabilizando um resultado positivo que gerará IRPJ e CSSL se não for excluído via Lalur.

12. Depreciação acelerada incentivada.13. Amortização de ágio na aquisição de investimentos relevantes sujeitos á avaliação pela

equivalência patrimonial e baixados no período-base.14. Reversão de Provisões não dedutíveis.15. Aplicações na aquisição de Certificados de Investimentos em projetos de produção de obras

audiovisuais cinematográficas brasileiras.16. Propaganda Eleitoral Gratuita, Lei 9.504, de 30/09/97, exclusão para emissoras de rádio e

televisão que transmitem programa eleitoral gratuito.17. A partir de 01.01.2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do

lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndiosrealizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.Bases: artigo 39 da Lei 10.637/2002 (até 31.12.2005) e artigo 17 e seguintes Lei 11.196/2005 (a partir de 01.01.2006).

AS ADIÇÕES NA PARTE "A" DO LALUR 

As adições, fundamentalmente, são representadas por despesas contabilizadas e indedutíveis para aapuração do Lucro Real, como multas indedutíveis, doações, brindes, etc.

Assim, uma empresa que apurou um lucro contábil de R$ 100.000,00, mas contabilizou despesas nãoaceitas como redutoras para fins fiscais, de R$ 20.000,00, deverá ajustar o lucro contábil, via Livrode Apuração do Lucro Real (LALUR), uma vez que este lucro não pode e não deve ser alteradocontabilmente.

Desta forma procede-se a adição ao lucro contábil de R$ 20.000,00, na Parte "A" do LALUR, o que produz, na prática, um efeito de anulação da despesa contabilizada. Este ajuste mantém o lucrocontábil em R$ 100.000,00, porém, para fins fiscais o aumentará para R$ 120.000,00, valor equivalente ao que representaria o lucro contábil, caso não tivessem sido contabilizadas as despesasnão dedutíveis.

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 Para fins de planejamento tributário, sugere-se uma análise criteriosa dos valores adicionados,verificando sua procedência – pois pode ocorrer que determinada adição não é cabível. Um exemplode adição comum, que o autor tem observado nas empresas, é de ―despesas indedutíveis‖. Quandoanalisado a documentação, trata-se de despesas operacionais, portanto, dedutíveis.

COMO ADMINISTRAR UM PREJUÍZO FISCAL ELEVADO

COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZOS FISCAIS

Quando a pessoa jurídica obtiver lucro real, este poderá ser ―abatido‖ com eventuais prejuízos fiscaisapurados em períodos anteriores.

Entretanto, a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da compensação.

Exemplo:

1. Lucro Real em 31.12.2004, antes da Compensação de Prejuízos 100.000,00

2. Prejuízos Fiscais Compensáveis 80.000,003. Prejuízos Fiscais que poderão ser utilizados, para compensação com o LucroReal de 31.12.2004 (1 x 30%)

30.000,00

Por contingências específicas, muitas empresas têm prejuízos fiscais em determinados períodos(normalmente em fase pré-operacional ou reestruturação empresarial).

A recuperação dos aludidos prejuízos nem sempre é viável, a curto prazo, tendo em vista, como jácitado e exemplificado acima, a restrição existente à sua compensação, limitada à 30% do lucro real(Lei 9.065/1995, art. 15 e 16).

Sugere-se que, nestas circunstâncias, execute-se planejamento visando reduzir tal prejuízo, mediantea contabilização de ganhos e ativos ou transferindo custos e despesas a empresas coligadas,controladas ou interligadas.

Algumas formas admissíveis de reduzir o montante do prejuízo fiscal:

1)  Arbitrar os estoques pelo regime fiscal (70% do maior preço de venda, para os produtosacabados, e 56%, para os produtos em elaboração), buscando assim diminuir o custo dos produtosvendidos no exercício (e, em consequência, aumentando o lucro).

2)  Diferir despesas, contabilizando-as no Ativo Diferido (pesquisa de novos produtos, reorganizaçãooperacional, etc.).

3)  Caso a empresa tiver obras em andamento, poderá contabilizar estoques de serviços (ou obras)em andamento (isto reduzirá o custo dos serviços vendidos, aumentando o lucro).4)  Diferir despesas financeiras pré-fixadas, mediante regime  pro rata, contabilizando no Ativo

Circulante (Despesas do Exercício Seguinte - Despesas Financeiras a Incorrer).5)  Estornar provisão de férias (cuja constituição não é obrigatória).6)  Fazer rateio de despesas administrativas e operacionais comuns, para empresas

coligadas/interligadas/controladas/controladoras, mediante contrato escrito, utilizando asdespesas rateadas nas empresas lucrativas.

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 Outras opções:

  Contabilizar receitas que poderiam ter a tributação diferida, pelo regime de competência (dotipo: variação monetária ativa de contratos governamentais, etc.).

  Atualizar depósitos judiciais no ativo.  Reconhecer ganhos cambiais pelo regime de competência, ao invés do regime de caixa.

Exemplo:

Período X1:Prejuízo Fiscal apurado, antes dos ajustes contábeis: R$ 1.000.000,00

Ajustes contabilizados:Estorno da provisão de férias R$ 200.000,00Aumento do valor de Estoques pelo critério fiscal: R$ 600.000,00Total dos ajustes: R$ 800.000,00Prejuízo Fiscal apurado, após ajustes contábeis: R$ 1.000.000 – R$ 800.000 = R$ 200.000

SITUAÇÃO A - Período X2 (caso houverem sido feitos os ajustes contábeis no Período X1):Lucro Tributável sem os ajustes do período X1 R$ 1.700.000,00

Ajustes do período X1 (constituição da provisão de férias e baixa dos estoques)  – R$ 800.000,00

Lucro Tributável apurado: R$ 900.000,00Compensação de Prejuízos do período X1 (ajustado) – R$ 200.000,00Lucro Tributável após a compensação: R$ 700.000,00IRPJ e CSLL devidos = R$ 214.000,00

SITUAÇÃO B - Período X2 (se não ocorrerem os ajustes do período X1):Lucro Tributável sem os ajustes do Período X1 R$ 1.700.000,00Compensação de Prejuízos do Período X1 (30% do Lucro Tributável)  – R$ 510.000,00Lucro Tributável após a compensação: R$ 1.190.000,00IRPJ e CSLL devidos = R$ 380.000,00

Diferença de tributação entre situações A e B = R$ 380.000,00  – R$ 214.000,00 = R$ 166.000,00.

LUCRO PRESUMIDO

O lucro presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IR) e Contribuição

Social sobre o Lucro (CSL ou CSLL).

PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR 

As pessoas jurídicas não obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00, poderão optar pelo regime detributação com base no lucro presumido (Lei 8.981/95, art. 44, Lei 9.065/95, art. 1°, e Lei 9.249/95,art. 29, Lei 9.718/98, art. 13).

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 O limite previsto neste item será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso deinício de atividade (Lei 8.981/95, art. 44, § 1°).

AUMENTO DO LIMITE DE RECEITA BRUTA A PARTIR DE 2.003

A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12(doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Este aumento de limite é válido para opção do lucro presumido a partir de 01.01.2003. Portanto, a base da receita a ser considerada para fins de enquadramento pode ser a de 2.002.

Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002. 

ASPECTOS A CONSIDERAR 

O lucro presumido pode permitir planejamento fiscal, desde que se considere suas limitações erestrições específicas, advindas da legislação.

Como o percentual de lucro é fixo, o planejamento deve levar em conta:

1.  Se o percentual de cada atividade pode ser reduzido, dentro da tabela, que vai de 1,6 a 32% de presunção de lucro.

2.  Se há como reduzir o adicional de 10% do IRPJ, para o lucro presumido trimestral acima deR$ 60.000, mediante desmembramento em nova empresa.

3.  Se os balanços/balancetes demonstram que esta sistemática é vantajosa ou não.4.  A adoção do regime de caixa, para fins de tributação.5.  A nova alíquota do PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%), para os optantes pelo Lucro Real.

VALORES DIFERIDOS NO LALUR 

A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real,deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração noqual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cujatributação havia diferido, controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real  – LALUR,corrigidos monetariamente até 31.12.1995 (Lei 9.430/96, art. 54).

Portanto, numa eventual opção pelo Lucro Presumido, considerar a necessidade de atender odisposto, para fins de análise do impacto tributário.

EXEMPLO DE PLANEJAMENTO NO LUCRO PRESUMIDO

Se o negócio tiver 2 ou mais atividades, e uma delas for enquadrável no Simples Nacional, transferi-la para uma nova empresa com a participação societária exclusiva das pessoas físicas.

Levar em conta, neste planejamento, a limitação relativa á receita bruta anual, conjunta para as 2empresas, de R$ 2.400.000/ano.

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 Exemplo:

Empresa com atividades A (serviços) e B (comercial), sendo a B enquadrável no Simples Nacional.A receita da atividade A é de R$ 600.000/ano e de B é de R$ 480.000/ano. A economia poderáalcançar até R$ 47.184,00/ano:

Cálculo R$: Presumido SimplesReceita Bruta Anual 480.000,00 480.000,00Simples Nacional – alíquota média de 8,7% 41.760,00

INSS (valor folha/ano = R$ 120.000) 34.560,00PIS e COFINS 17.520,00

IRPJ (base presumida 32%) 23.040,00

CSL (base presumida 32%) 13.824,00

TOTAL TRIBUTAÇÃO 88.944,00 41.760,00

Diferença/ano até R$ 47.184,00

 Nota: no exemplo acima, não se considerou os valores de débito ou crédito de ICMS. Para efeitos de planejamento efetivo, deve-se levar em conta tais valores.

AVALIAÇÃO DE OPÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO HOUVER ATIVIDADES DISTINTAS

As empresas que têm diversas atividades precisam estar atentas à possibilidade de economiatributária, especialmente com a elevação da carga fiscal da CSLL no Lucro Presumido asetembro/2003 - que passou de 1,08% para 2,88% sobre o faturamento das empresas prestadoras deserviços.

Uma das circunstâncias que pode ocorrer é que os resultados, sendo tributados pelo LucroPresumido, estejam onerando os custos de IRPJ e CSLL sob este regime.

Imagine-se uma empresa com 2 atividades: uma, de serviços advocatícios (lucrativa) e, outra, deserviços de cobrança (pequeno lucro, mas faturamento alto).

Admitindo-se que a atividade de serviços advocatícios gere 35% de lucro sobre as receitas, e que areceitas de cobrança gerem um lucro de apenas 5%.

Se a atividade de cobrança fatura R$ 480.000,00/ano, o desdobramento da atividade em 2 empresas,uma tributada pelo lucro presumido (serviços advocatícios) e outra tributada pelo lucro real(cobrança) poderá representar até R$ 46.464,00/ano de economia fiscal.

Cálculos:

1)  Custo do IRPJ e CSLL das receitas de cobrança pela modalidade do Lucro Presumido:

R$ 480.000 x 32% (base lucro presumido p/cálculo IRPJ) = R$ 153.600,00R$ 153.600,00 x até 25%/IRPJ = R$ 38.400,00 de IRPJ 

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 R$ 480.000 x 32% (base lucro presumido a partir de 01.09.2003 p/ cálculo CSLL) = R$ 153.600,00

R$ 153.600,00 x 9% alíquota CSL = R$ 13.824,00 de CSLL 

2)  Custo do IRPJ e CSLL pela modalidade do Lucro Real:

R$ 480.000,00 x 5% (média de lucro) = R$ 24.000,00R$ 24.000,00 x 24% (15% IRPJ + 9% CSL) = R$ 5.760,00 de IRPJ + CSLL 

DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO (1 - 2) = R$ 38.400,00 + 13.824,00 - R$ 5.760,00 = R$ 46.464,00

Outras modalidades de atividades conjuntas também podem provocar esta distorção tributária, como por exemplo, atividade de serviços médicos, com hospital; industrialização por encomenda comcomércio; negócios imobiliários (locação) com incorporação e empreendimentos, etc.

Observe-se que, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelolucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.

Ressalte-se que o disposto é uma opção do contribuinte. Para as empresas que possuem baixarentabilidade no último trimestre do ano, pode ser interessante analisarem as vantagens/desvantagensda mudança.

LUCROS DISTRIBUÍDOS

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicastributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base decálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

 No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:

I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a queestiver sujeita a pessoa jurídica;

II) a parcela dos lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que aempresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que olucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo doimposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Exemplo:

Valor da base de cálculo do imposto de renda: R$ 50.000,00.

Caso a empresa, tributada pelo Lucro Presumido, não tenha escrituração contábil, poderá distribuir oseguinte valor: (os valores dos tributos são meramente exemplificativos, cabendo o contribuinte, emcaso real, verificar os valores exatos da escrituração - inciso I do parágrafo 2, art. 48 da IN SRF 93/97) 

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 Descrição Valor R$Valor da base de cálculo do IRPJ 50.000,00(-) IRPJ devido no trimestre 7.500,00(-) Contribuição Social sobre o lucro devida no trimestre 6.750,00(-) PIS devido no trimestre 4.000,00(-) Cofins devida no trimestre 18.500,00

(=) Valor que pode ser distribuído sem Imposto de Renda na Fonte 13.250,00

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Pelo exemplo anteriormente exposto, observa-se que, para fins de planejamento tributário, éinteressante manter a escrituração completa, até para fins de avaliação dos resultados eacompanhamento da vantagem de optar-se pelo Lucro Presumido.

Se, por exemplo, o Lucro apurado contabilmente, no trimestre, fosse de R$ 60.000,00, então, alémdos R$ 13.250,00 citados no exemplo, poderiam ser distribuídos, sem Imposto de Renda na Fonte, ovalor que excedesse (R$ 60.000,00 – R$ 13.250,00) = R$ 46.750,00.

DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

De acordo com a IN 93/97 (art. 48, parágrafos 7 e 8), o valor determinado conforme o item I anterior (Lucro Presumido menos impostos e contribuições) pode ser distribuído após o encerramento dotrimestre correspondente. Ou seja, se o trimestre corresponde ao 1o. trimestre/2008, então adistribuição poderá ocorrer a partir de 01.04.2008.

A CONTROVÉRSIA DO SIMPLES: POUCO IMPOSTO?

Uma das falácias mais ―engolidas‖ pelos contribuintes é que o novo Simples (Lei Complementar 

123/2006) é um sistema econômico de tributação.

Isto pode ser verdade, em boa parte dos casos, mas recomenda-se cautela quanto à adoção do regime,analisando especificamente a situação de cada empresa.

Sem cálculos detalhados, nenhum planejador pode deduzir que, optando pelo Simples Nacional, umaempresa terá economia fiscal!

Especialmente importante é a análise em relação às empresas de serviços, pois estas têm alíquotas bem mais elevadas que empresas comerciais e industriais.

Para análises comparativas, veja quadro a seguir:

QUADRO COMPARATIVO DA TRIBUTAÇÃOSIMPLES NACIONAL X LUCRO PRESUMIDO X LUCRO REAL

TRIBUTO SIMPLES NACIONAL LUCRO PRESUMIDO LUCRO REALSimples Nacional (a partir de

Conforme tabelas – 4% a17,42%

- -

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 01.07.2007)PIS - 0,65% 1,65% - créditosCOFINS - 3% 7,6% - créditosIRPJ - 1,2% (indústria/comércio) a

8% (serviços)15 a 25% sobre o Lucro

RealCSLL - 1,08% (indústria/comércio)

a 2,88% (serviços)

9% sobre a Base de

CálculoIPI - Somente para indústrias (%variável)

Somente para indústrias(% variável)

ICMS - Consultar legislaçãoestadual

Consultar legislaçãoestadual

ISS - Consultar legislaçãomunicipal

Consultar legislaçãoestadual

INSS (parte patronal)

Até 28,8% sobre saláriose 20% sobre pró-

labore/autônomos emdeterminadas atividades

de serviços

Até 28,8% sobre salários e20% sobre pró-

labore/autônomos

Até 28,8% sobre salários e20% sobre pró-

labore/autônomos

FGTS 8% sobre salários 8% sobre salários 8% sobre saláriosContribuiçãoSindicalPatronal

- Conforme o Capital Social(consultar tabela do

Sindicato)

Conforme o Capital Social(consultar tabela do

Sindicato)TOTAL Conforme tabela + FGTS

+ INSS (em alguns casos)5,93% a 14,53% do

faturamento + FGTS +INSS + IPI + ICMS + ISS+ Contribuição Sindical

Até 9,35% do faturamento+ IRPJ + CSLL + FGTS +INSS + IPI + ICMS + ISS+ Contribuição Sindical

OPERAÇÃO DE VENDAS VIA INTERNET

 No sistema atual de tributação sobre circulação de mercadorias, o ICMS incide no estado de origemdo produto.

Eventualmente, serviços alcançados pelo ISS, cuja execução possa ser efetivada pela internet,também terão seu local de pagamento no estabelecimento domicílio do prestador.

Desta forma, é plausível planejamento seguinte:

1.  Venda de produtos a consumidor final: efetuar as vendas através de estabelecimento situadoem estado cuja incidência de ICMS (alíquota sobre consumidor final) seja menor.

2.  Venda de Serviços: o estabelecimento prestador ser localizado em município com menor alíquota do ISS.

REEMBOLSOS DE DESPESAS

Reembolsos de despesas correspondem à valores pagos cujo ônus deva ser reembolsado por terceiro.

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 A nível de planejamento tributário, tais operações precisam ser corretamente contabilizadas,evitando-se tratá-las como receitas na contabilidade da empresa que recebeu o reembolso.

 Normalmente, tais despesas ocorrem entre empresas contratantes, onde, por conveniência prática, umdos contratantes paga as despesas e, pelo contrato, tem direito ao ressarcimento das mesmas do outrocontratante. É o caso, por exemplo, de um contrato de consultoria, onde a empresa contratanteassume as despesas de viagem, alimentação, etc. das pessoas que irão prestar os serviços e que sãoempregados ou sócios da empresa contratada.

A contabilização deve ser simultânea, nas empresas contratantes, á vista dos documentos ourelatórios gerados.

Mas também tais reembolsos podem ocorrer entre empregados e empregadores, em decorrência, por exemplo, do uso de veículos dos empregados nas atividades do empregador.

REEMBOLSO DE DESPESAS ENTRE EMPRESAS

Exemplo

Despesas de viagens decorrente de contrato de consultoria, onde a empresa de consultoria paga taisdespesas e, contratualmente, deve ser ressarcida pela contratante.

 Na empresa de consultoria que pagou as despesas e que tem o direito a reembolsá-las, tais valoresdeverão ser contabilizados da forma que segue:

1)  Por ocasião do pagamento da despesa a ser reembolsada por terceiro:

D – Valores a Receber (Ativo Circulante)C – Caixa

2)  Por ocasião do recebimento do reembolso:

D – CaixaD – Valores a Receber (Ativo Circulante)

O documento contábil para suporte de tal contabilização (além do próprio contrato) é o relatório dedespesas de viagem.

 Na empresa contratante, que suportará tais despesas, a contabilização será a seguinte:

1) Por ocasião do recebimento do relatório de despesas, á vista dos documentos pertinentes:

D. Despesa de Viagens (Conta de Resultado)C. Contas a Pagar  – Reembolsos de Despesas (Passivo Circulante)

2) Por ocasião do pagamento do reembolso respectivo:

D. Contas a Pagar  – Reembolsos de Despesas (Passivo Circulante)

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 C. Caixa

REEMBOLSOS DE DESPESAS X RECEITAS

Por não serem receitas, a contabilização de tais valores não deve ser procedida em contas deresultados. Somente devem ser contabilizadas como receitas, aquelas que representarem ingressos denovos recursos na empresa (por exemplo, a obtenção de receita financeira, a venda de serviços emercadorias, etc.).

Existe muita confusão entre receitas, reembolsos de despesas e recuperação de custos ou despesas.Os três fatos são distintos, sendo receita, em síntese, um fato que gere criação de nova riqueza (ounovo patrimônio) para a empresa.

Para fins de Imposto de Renda, o art. 279 do RIR/99 assim define: ―a receita bruta das vendas eserviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dosserviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia‖. 

Reembolso de despesa, como vimos, é simples antecipação de valores que devem ser reembolsados por terceiro.

E recuperação de custo ou despesa é o evento onde ocorre uma recuperação de uma despesa ou custoda própria empresa (assumida por esta), como, por exemplo, o crédito do PIS não cumulativo (Lei10.637/2002).

REEMBOLSO DE DESPESAS DE VEÍCULOS DE EMPREGADOS

Exemplo:

Determinada empresa utiliza o veículo de um funcionário, para vendas externas, reembolsando asdespesas ocorridas com o uso do mesmo á vista dos documentos (notas fiscais de combustíveis,manutenção, pedágios, etc.). A empresa contabilizará como segue:

1) Por ocasião da entrega dos documentos ou relatório de despesas pelo funcionário:

D. Despesas de Veículos (Conta de Resultado)C. Contas a Pagar  – Reembolsos de Despesas (Passivo Circulante)

2) Por ocasião do pagamento do reembolso respectivo:

D. Contas a Pagar  – Reembolsos de Despesas (Passivo Circulante)C. Caixa

 Nota: recomenda-se que haja contrato por escrito, entre empregador e empresa, estipulando ascondições de uso, para fins de assegurar a dedutibilidade de tais despesas na apuração do lucro real.

RESERVA DE REAVALIAÇÃO – NEUTRALIDADE FISCAL

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  Nota: a partir de 01.02.2008, por força da  Lei 11.638/2008 , não mais se admite a formação dareserva de reavaliação.

Em tese, a reserva de reavaliação de ativos, constituída de conformidade com a Lei 6404/76 e dentrodas exigências do Regulamento do Imposto de Renda, tem efeitos fiscais neutros.

Entretanto, esta neutralidade pode ser afetada, quando o contribuinte antecipa a realização da reservaem períodos em que tem prejuízo fiscal.

Lembrando que as hipóteses de realização da reserva são:

a) alienação, sob qualquer forma; b) depreciação, amortização ou exaustão;c) baixa por perecimento.

A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computadaem conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição socialsobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (art. 4 da Lei9.959/2000).

EXEMPLO DE HIPÓTESE DE AFETAÇÃO DA NEUTRALIDADE FISCAL

Uma empresa reavaliou bens em 01.09.2001. Um dos terrenos reavaliados foi alienado emdezembro/2002.

Os valores contábeis são os seguintes:

Valor original do terreno antes da reavaliação: R$ 500.000Valor da reavaliação procedida: R$ 1.000.000Valor total registrado na contabilidade: R$ 500.000 + R$ 1.000.000 = R$ 1.500.000Valor da venda: R$ 2.000.000Ganho de capital, contabilmente apurado: R$ 2.000.000 – R$ 1.500.000 = R$ 500.000.

Porém, houve atraso em certos detalhes da negociação, e a escritura de venda somente pode ser concluída em janeiro/2003. A empresa vendedora apurou um prejuízo fiscal no ano de 2.002 (antesda contabilização da venda do imóvel) de R$ 2.500.000. A existência de prejuízos fiscais na empresavendedora afetará o pagamento do IRPJ e CSL, dependendo de quando se fará o registro contábil daalienação, conforme a seguir calculado:

OPÇÃO A: contabilizar a venda somente por ocasião da lavratura da escritura pública, em janeiro/2003:

Demonstração do Lucro Real de Janeiro/2003:

Lucro Líquido de Janeiro/2003 (incluindo o ganho de capital na alienaçãodo bem reavaliado)

2.000.000

Adição: Realização da Reserva de Reavaliação 1.000.000Lucro Real antes da compensação dos prejuízos fiscais 3.000.000

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 Compensação de prejuízos fiscais (30%) - 900.000Lucro Real após a compensação de prejuízos fiscais 2.100.000

OPÇÃO B: firmar contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel alienado, emcaráter irrevogável e irretratável, em dezembro/2002, contabilizando na data respectiva:

Demonstração do Prejuízo Real (balancete de suspensão) de Dezembro/2002:

Prejuízo Líquido de Janeiro a Dezembro/2002 (sem incluir o ganho decapital na alienação do bem reavaliado)

- 2.500.000

Mais: ganho de capital contabilizado na venda do bem reavaliado 500.000Prejuízo Líquido de Janeiro a Dezembro/2002, após a inclusão do ganhode capital

- 2.000.000

Adição: Realização da Reserva de Reavaliação 1.000.000Prejuízo real compensável a partir de Janeiro/2003 - 1.000.000

Demonstração do Lucro Real (balancete de suspensão) de Janeiro/2003:

Lucro Líquido de Janeiro/2003 (sem incluir o ganho de capital naalienação do bem reavaliado, já que este foi contabilizado emdezembro/2002)

1.500.000

Adição: não houve (a adição da realização da reserva já foi efetuada emdezembro/2002)

-

Lucro Real antes da compensação dos prejuízos fiscais 1.500.000Compensação de prejuízos fiscais do ano de 2.002 (30%) - 500.000Lucro Real após a compensação de prejuízos fiscais 1.000.000

 A diferença entre a opção A (contabilização em janeiro/2003) e B (contabilização em

dezembro/2002) é significativa, e corresponde a:

Lucro Real de Janeiro/2003 – Opção A 2.100.000Lucro Real de Janeiro/2003 – Opção B 1.000.000Diferença de Lucro Real 1.100.000Diferença de IRPJ e CSL (até 34%) 374.000

A diferença ocorre por causa do menor estoque de prejuízos fiscais (saldo do ano 2.002), afetada por causa da contabilização da venda do imóvel.

Concluindo: a empresa que reavaliou ativos, para fins de planejamento tributário, deve procurar 

deslocar a realização da reserva para períodos em que apure prejuízo fiscal.

BRINDES OU BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS?

Simples alterações de rotinas podem propiciar economia fiscal.

Uma empresa que concede brindes de produtos aos seus clientes, poderá transformar tais brindes em bonificações de mercadorias, viabilizando redução fiscal.

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 Isto porque, como brindes, a baixa dos mesmos é despesa indedutível, para fins de apuração do IRPJe da CSLL sobre o lucro real (art. 249, VIII, Regulamento do IR).

Há ainda de se considerar que a remessa dos mesmos, quando decorrentes de produção própria,constitui receita tributável do PIS e do COFINS (além, é claro, do ICMS e do IPI, salvo em relação aamostras gratuitas de diminuto valor).

Porém, como bonificação em mercadorias, tais inconvenientes tributários são minimizados.

A bonificação se caracteriza como um desconto comercial, dado mediante acréscimo da quantidadeentregue.

Exemplo:

Ao invés de brindar o cliente com 100 unidades do produto X, a R$ 2,00 cada, mediante remessaespecífica a título de brindes:

Incluem-se as 100 unidades do produto X como desconto incondicional na aquisição dos demais produtos (exemplo: 200 unidades do produto Y a R$ 3,00 cada):

Produto Valor R$200 unidades Y a R$ 3,00 cada 600,00100 unidades X a R$ 2,00 cada 200,00Desconto incondicional: -200,00Valor líquido da Nota Fiscal 600,00

Um contribuinte tributado pelo lucro real que tenha uma despesa anual de brindes de produção

 própria no valor de R$ 100.000,00, segundo o procedimento citado, poderá economizar até:25% de IRPJ9% de CSLL9,25% de PIS e COFINS (a partir de 01.02.2004, pelo regime não cumulativo)18% de ICMS

Total de até 61,25% (ou R$ 61.250,00/ano).

GASTOS COM FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Muitos contribuintes, por desconhecimento da legislação, têm maior ônus tributários, emdeterminados gastos com formação profissional. A seguir, um resumo das principais práticas que poderão permitir economia fiscal nestes dispêndios.

DOAÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

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 Isenção do imposto para o beneficiário

O artigo 39, inciso VII, e 623 do RIR/99 determina que são isentas do Imposto de Renda, na fonte ena Declaração de Ajuste do beneficiário, as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas comodoação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas, desde que osresultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem em

contraprestação de serviços.Observe-se que este caso somente ocorre quando o doador da bolsa de estudos não se beneficiar,mesmo que indiretamente com os resultados das pesquisas ou da profissionalização do beneficiárioda doação. Podemos citar como exemplo um caso onde uma pessoa jurídica doa para uma instituiçãode ensino o valor de uma bolsa de estudos e esta instituição, por sua vez, sorteia ou doa adeterminado aluno de acordo com critérios próprios da instituição sem a interferência da pessoa jurídica doadora.

Indedutibilidade da despesa na pessoa jurídica doadora

A  partir de 01.01.1996, as bolsas de estudos caracterizadas como doação são indedutíveis, tanto parafins de determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro(art. 13, inciso VI, da Lei 9.249/95, incorporado ao art. 365 do RIR/99).

Portanto, para fins de planejamento tributário, é interessante que não se caracterize como doação, asrespectivas bolsas, e sim, como patrocínios institucionais. Ao invés de simplesmente doar as bolsas, aempresa poderia, por exemplo, formular contrato de patrocínio institucional diretamente com aentidade de ensino, com cláusula de pagamento em espécie e vinculado a promoção institucional naforma de bolsas de estudo. A despesa torna-se dedutível, por constituir despesa de publicidade e propaganda (nas condições dos artigos 366 e 367 do Regulamento do IR).

TREINAMENTO

Caracterização como despesa dedutível da pessoa jurídica 

Os gastos realizados pela pessoa jurídica com o objetivo de aperfeiçoar tecnicamente os seusempregados, desde que inerentes com a atividade da empresa e que devam, portanto, reverter em benefício desta, bem como aqueles que constituem complemento da remuneração do empregado, nãotendo caráter de mera liberalidade, podem ser considerados dedutíveis para efeito de apuração dolucro real.

O artigo 368 do RIR/99 prevê a dedutibilidade, como despesa operacional, de gastos realizados pela pessoa jurídica com a formação profissional de empregados.

Tributação como rendimento do beneficiário

 No caso de formação profissional não há caracterização como doação, portanto, os dispêndios sãotributáveis como rendimento do beneficiário, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, conforme previsto nos artigos 43, inciso I, e 624, do RIR/99. Neste caso devem ser somados aos demaisrendimentos pagos, dentro do mês, para cálculo do IRRF.

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 REMUNERAÇÃO DE ESTAGIÁRIO

Os estagiários prestam serviço a fonte pagadora, que os remuneram, conseqüentemente, conformeconcluiu o PN CST 326/71, os pagamentos feitos a estagiários, mesmo que intitulados como bolsasde estudo, constituem rendimento tributável, submetendo-se à incidência do Imposto de Renda nafonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.

O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) no art. 43, inciso I, prevê a tributação da remuneraçãode estagiários, como rendimentos do trabalho assalariado.

Os pagamentos feitos a estagiário utilizado nas atividades próprias são dedutíveis como despesaoperacional da pessoa jurídica que o contrata e remunera.

POSTERGAÇÃO DO FATURAMENTO

Para as empresas que apuram o lucro real ou presumido, a data de 31 de dezembro constitui-se emoportunidade de planejamento fiscal.

Veja como:

1) O faturamento dos últimos dias de dezembro, se adiado para início de janeiro, poderá gerar umaeconomia fiscal, pois as receitas serão reconhecidas no trimestre subsequente.

2) Nesta hipótese, as mercadorias ou serviços que deixaram de ser faturados irão compor o custo dosestoques. No lucro real, normalmente, este valor é significativamente inferior ao preço de venda. Nolucro presumido, obtém-se o adiamento da tributação (IRPJ, CSL, PIS e COFINS).

Exemplo:

Admitindo-se um custo de estoque de 60% sobre o preço de venda, cujo faturamento foi postergadode dezembro para janeiro, no valor de R$ 1.000.000,00, numa empresa optante pelo lucro real.

Contabilização dos estoques:

D – Estoques de Produtos Acabados (Ativo Circulante)C – Transferências de Custos Apurados (Conta de Resultado)R$ 600.000,00Histórico: saldo de estoques de produtos acabados apurados em 31.12.

Deixou-se de lançar o seguinte em 31.12, pela venda não efetivada (faturada):D – Clientes (Ativo Circulante)C – Vendas de Produtos (Conta de Resultado)R$ 1.000.000,00

Admitindo-se um ICMS de 12% e PIS e COFINS de 9,25% (Alíquota de 1,65% do PIS e 7,6% daCOFINS não cumulativa):

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 D – Impostos sobre Vendas (Conta de Resultado)C – Impostos a Pagar ICMS/PIS/COFINS (Passivo Circulante)R$ 212.500,00

O valor líquido da diferença apurada no resultado é de R$ 1.000.000,00 (venda não faturada)  – R$600.000,00 (estoques) – R$ 212.500,00 (impostos sobre vendas) = R$ 187.500,00.

 Neste exemplo, o lucro líquido, submetido à tributação do IRPJ e CSL (Lucro Real) seria menor emR$ 187.500,00, podendo resultar numa menor tributação em até 34%, ou R$ 63.750,00 em31/dezembro.

EMPRESA DE SERVIÇOS

Já numa empresa de serviços, a diferença seria bem maior (normalmente, o custo dos estoques émínimo).

Exemplo:

Admitindo um custo de estoques de serviços de 20%, teríamos a seguinte redução de IRPJ e CSLsobre o Lucro Real, sobre uma postergação de faturamento de R$ 500.000,00:

D – Estoques de Serviços em Andamento (Ativo Circulante)C – Transferências de Custos Apurados (Conta de Resultado) R$ 100.000,00Histórico: saldo de estoques de serviços em andamento em 31.12.

Deixou-se de lançar o seguinte em 31.12, pela venda não efetivada (faturada):

D – Clientes (Ativo Circulante)C – Vendas de Serviços (Conta de Resultado)R$ 500.000,00

Admitindo-se um ISS de 5% e PIS e COFINS de 9,25% (Alíquota de 1,65% do PIS e 7,6% daCOFINS não cumulativa):

D – Impostos sobre VendasC – Impostos a Pagar ISS/PIS/COFINS (Passivo Circulante)R$ 71.250,00

O valor líquido da diferença apurada no resultado é de R$ 500.000,00 (faturamento postergado)  – R$100.000,00 (estoques) – R$ 71.250,00 (impostos sobre vendas) = R$ 328.750,00.

 Neste exemplo, o lucro líquido, submetido à tributação do IRPJ e CSL (Lucro Real) seria menor emR$ 328.750,00, podendo resultar numa menor tributação em até 34%, ou R$ 111.775,00 em31/dezembro.

ATENÇÃO NO BALANÇO PARA A COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR 

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 A tributação obrigatória sobre resultados obtidos no exterior pode ser amenizada mediante os procedimentos de compensação, previstos no Regulamento do IR.

Como os resultados advindos do exterior devem ser reconhecidos no balanço de 31 de dezembro,convém estar atento aos procedimentos a seguir.

Esta compensação é muitas vezes desconhecida pelas empresas, ou aplicada inadequadamente, bastando para fazê-la ater-se aos detalhes expostos na legislação.

ADMISSÃO DE COMPENSAÇÃO

A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros,rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente,computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidoslucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços

Bases: Lei 9.249/95, art. 26, e Lei 9.430/96, art. 15 e art. 395 do Regulamento do IR.

PROPORCIONALIDADE

Para efeito de determinação do limite fixado, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aoslucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil (Lei 9.249/95, art.26, § 1º).

CONVERSÃO EM REAIS

O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxade câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pagonão tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em reais.

ATENÇÃO PARA A DATA LIMITE!

Os créditos de imposto de renda pagos no exterior, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capitalauferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto devido no Brasil, se referidoslucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil,até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração (Lei 9.532/97, art. 1º, §4º).

Portanto, o planejamento deverá levar em conta este limite de prazo.

COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE – REMESSAS AO EXTERIOR 

O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal,controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 245 (países com tributaçãofavorecida), poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz,controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada,

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 que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil.

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI COMO RESSARCIMENTO DO PIS E COFINS – OPÇÃO PELOCRITÉRIO MAIS VANTAJOSO

A Instrução Normativa 420/2004  permite a escolha, pelo contribuinte, do critério de ressarcimentomais vantajoso, a título de PIS e COFINS na exportação (Lei 9.363/96  e Lei 10.276/2001), comocrédito presumido do IPI.

Alternativamente, na base de cálculo do crédito presumido, poderão ser incluídos:

1. Custos de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo produtivo (inciso II do art. 6) e2. Valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda (inciso III do art. 6).

Já o ICMS não será excluído dos custos dos materiais, energia e combustíveis, bem como frete e

seguro – gerando com isso uma base de cálculo maior (art. 18).

Portanto, o critério alternativo será interessante para empresa exportadora que tiver um alto custo deenergia/combustíveis na produção, e/ou também empregar empresas terceirizadas para processamento da produção.

De qualquer forma, antes de efetuar a opção, é necessário efetuar os 2 cálculos (o da Lei 9363/96 e oda IN).

ASPECTOS ADICIONAIS A CONSIDERAR NO PLANEJAMENTO

Considerar que a partir de 01.12.2002, por força do artigo 6 da Lei 10.637/2002  (regime de nãocumulatividade do PIS), houve alteração dos percentuais de ressarcimento para as empresas optantes pelo Lucro Real que forem obrigadas ao cálculo do PIS não-cumulativo.

E, a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, o ressarcimento é extinto para as empresasoptantes pelo Lucro Real.

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

ICMS

A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, a).  A partir da Lei Complementar 87/96  (art. 3), apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência. Em virtude da edição da LC87/96, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.

Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos: (a) industrializados, em virtude de imunidade; 

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 (b) semi-elaborados, em virtude de não-incidência; e (c) primários, em virtude de não-incidência.

É admitido o crédito do ICMS relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material deembalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação ou as

mercadorias e serviços que venham ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.Os créditos acumulados do ICMS decorrentes da exportação, após exame de sua legitimidade peloFisco, poderão ser transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa e o saldoremanescente poderá ser repassado para outros contribuintes, dependendo de previsão legalregulamentada no Regulamento do ICMS de cada unidade da federação.

IPI

São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou

estrangeira.Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos queindustrializou.

SALDO CREDOR DO IPI

 No caso de remanescer saldo credor, após efetuada a compensação com débitos do próprio IPI, osaldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuraçãosubsequente ou ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, este poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débitos do contribuinte relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal.

CRÉDITO PRESUMIDO

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido doimposto, como ressarcimento do PIS e COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, nomercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, parautilização no processo produtivo (artigo 1 da Lei 9.363/96).

O crédito presumido aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com ofim específico de exportação para o exterior.

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializadosnacionais.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;

II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

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 Nota: a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento doPIS e da COFINS não mais se aplicará às empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.  

SAÍDAS PARA TERCEIROS

Poderão sair com suspensão do imposto, os produtos destinados à exportação, que saiam do

estabelecimento industrial para (Lei 9.532/1997, art. 39): 

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação, consideram-se adquiridoscom o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimentoindustrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem daempresa comercial exportadora (Lei 9.532/1997, art. 39, parágrafo 2º).  b) recintos alfandegados (Lei 9.532/1997, art. 39, inciso II); c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei 9.532/1997, art. 39, incisoII). 

PIS

As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da  MP 2.158-35/2001. 

Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002 o artigo 5 da mesma estipula anão incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para oexterior.

Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei. 

COFINS

O art. 7o da Lei Complementar 70/91  concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas daexportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ouentidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei1.248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.

Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesmaestipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços,admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.

ISS O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (art. 2, I, da LeiComplementar 116/2003).

 Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda queo pagamento seja feito por residente no exterior.

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 IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO

Deverão ser calculados normalmente, sobre as operações de exportação, exceto quando as empresasforem beneficiadas com programas específicos do Lucro de Exploração (tipo BEFIEX, etc.). 

RECEITA DE EXPORTAÇÃO A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais deve ser determinada pela conversão, em R$, de seu valor expresso em moeda estrangeira á taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o Exterior, como tal entendida a data averbada, pela autoridade competente, na Guia deExportação ou documento equivalente (Portaria MF 356/88). 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VENDAS DE PRODUTOS RURAIS AOEXTERIOR  

 Não incide INSS sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização

ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do parágrafo 2º, do art.149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de2001.

DIFERENÇAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO NA TAXA DE CÂMBIO As diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento docontrato de câmbio e a data do embarque, devem ser consideradas como variações monetárias ativasou passivas (Portaria MF 356/88). 

PRÊMIO SOBRE SAQUE DE EXPORTAÇÃO

O prêmio sobre saque de exportação é a importância que for liberada pelo banco interveniente naoperação de câmbio, a favor do exportador, tendo por referência a diferença correspondente àdesvalorização estimada do Real entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a liquidação dosaque, representando prêmio complementar à taxa cambial, nos casos de venda de câmbio paraentrega futura.

Assim, considera-se prêmio sobre contratos de exportação, a parcela da remuneração paga aoexportador pelo banco interveniente nos contratos de câmbio que exceder a correção monetária dovalor contratado no período correspondente.

O prêmio sobre saque de exportação constitui receita financeira para fins de determinação do lucroreal (Portaria MF 356/88, item IV)

EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA FÍSICA DO TERRITÓRIO BRASILEIRO

A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somenteserá admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado emmoeda estrangeira de livre conversibilidade.

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 Base: art. 6 da Lei 9.826/99. 

NOTAS E OBSERVAÇÕES ÀS PRÁTICAS TRIBUTÁRIAS NA EXPORTAÇÃO

1) Para equiparar a venda a Comercial Exportadora a exportação, é necessário comprovar que amesma esteja registrada na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e do

Comércio, bem como a mesma esteja constituída nos termos do Decreto-Lei 1.248/72, observadas asdemais normas pertinentes. 2) Observar as normas para tributação dos preços de transferência, conforme artigos 240 a 245 doRegulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99). 3) Sobre o crédito prêmio de IPI decorrente da exportação incentivada  – BEFIEX, vide IN 51/78 eADN 19/81.

DESEMBOLSOS NO REFIS 1 E 2 – PARCELA MENSAL QUANDO HÁ PLANO DEEXPANSÃO

Muitas empresas optantes pelo REFIS 1 - Programa de Recuperação Fiscal, e o novo REFIS 2 (Lei10684/2003), com plano de expansão, terão que rever seus procedimentos, para não onerar as parcelas mensais, calculadas com base no faturamento.

 Neste caso, recomenda-se:

1) Que a empresa separe suas atividades operacionais atuais das atividades que pretende desenvolver;2) que integralize o capital necessário, para montagem dos novos negócios, em empresa controlada, para que o faturamento advindo destes negócios não seja incluído na base de cálculo doREFIS/mensal.

Desta forma, o REFIS mensal não irá extrair recursos dos novos negócios.

Exemplo:

Se a empresa fatura hoje R$ 1.000.000,00/mês nos seus atuais negócios, e pretende investir em novasatividades e alavancar seu faturamento para R$ 1.500.000,00/mês, poderá ter um menor desembolsocom o REFIS, por conta do planejamento citado, em (valores/ano):

a) R$ 36.000,00, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; b) R$ 72.000,00, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucroreal, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, de transporte, deconstrução civil, de ensino e médico-hospitalares;c) R$ 90.000,00, nos demais casos.

Os cálculos acima valem para o REFIS 1. No caso do REFIS 2, a parcela mensal é de 1,5% dareceita, ou seja, a diferença de recolhimento é de R$ 90.000,00/ano.

CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO

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 A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou maissociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, sehouver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (art. 229 daLei 6.404/76).

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, quelhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei 6.404/76). Note-se que, na fusão,todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhessucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6.404/76). Na incorporação a sociedadeincorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedadesincorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal,enquanto na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma sociedade nova. Os procedimentos legalmente previstos para a fusão são os mesmos da incorporação, que estãocontemplados nos artigos 223 a 234 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A).

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscaisda sucedida.  No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízosfiscais, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-lei 2.341/87, art.33, parágrafo único).

Exemplo: Empresa C é cindida parcialmente, na proporção de 30% do seu patrimônio líquido.  Tem prejuízos fiscais remanescentes de R$ 100.000,00, na parte B do LALUR.  Portanto, deverá baixar R$ 100.000,00 x 30% = R$ 30.000,00 de tais prejuízos, na parte B doLALUR. O restante (R$ 70.000,00) poderá compensar com seus próprios prejuízos fiscais, apurados posteriormente á cisão. Já nos casos de fusão e incorporação, em hipótese alguma, a sucessora pode levar para o seu LALUR  prejuízos fiscais apurados na empresa sucedida. Assim, os prejuízos fiscais que não puderem ser compensados na apuração do lucro real relativo ao evento, não mais poderão ser aproveitados, excetono caso de cisão parcial. Nessa forma de reestruturação de empresas, a pessoa jurídica cindida

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  parcialmente pode continuar a compensar seus próprios prejuízos proporcionalmente à parteremanescente do patrimônio líquido.

Outro Exemplo: Cisão parcial realizada, na qual 40% do patrimônio líquido da cindida foi vertido para uma empresa

nova. A empresa cindida mantinha registrado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real um prejuízo fiscal de períodos anteriores de R$ 100.000,00. O lucro real relativo ao evento, antes dacompensação de prejuízos, resultou em R$ 50.000,00. Assim, na apuração do Lucro real, obrigatório em virtude da cisão parcial, absorveu R$ 15.000,00(30% de 50.000,00). Por outro lado, pode permanecer no LALUR, para compensação futura, o valor de R$ 51.000,00 [(100.000  – 15.000) x 60%], devendo ser baixado, além dos R$ 15.000,00, o valor de R$ 34.000,00 (100.000 – 15.000 – 51.000).

INCORPORAÇÃO E ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS PELA INCORPORADORA

A incorporação é utilizada em planejamento fiscal quando há empresa com lucro fiscal e outra com prejuízo fiscal.

Os artigos 509 a 515 do Regulamento do IR/99 não permitem a compensação de prejuízos daincorporada pela incorporadora. Desta forma, se a incorporada tiver prejuízos fiscais de R$1.000.000,00, este valor não poderá ser aproveitado pela incorporadora.

Porém, não há vedação de que a empresa que tem prejuízo incorporar uma que tenha lucros. Destaforma, os lucros a partir da incorporação passam a ser compensados com os prejuízos fiscais daincorporadora.

Exemplo:

A Cia. A tem prejuízos fiscais de R$ 3.000.000,00. Esta incorpora a Cia. B, cujo lucro tributável previsto após a incorporação (não tendo prejuízos fiscais acumulados) é de R$ 10.000.000,00. Assimteremos, após a incorporação, a seguinte projeção fiscal:

Cia. A prejuízos fiscais de R$ 3.000.000,00Cia. B lucro fiscal previsto (antes da compensação de prejuízos) R$ 10.000.000,00

Cia A lucro fiscal previsto: R$ 10.000.000,00 menos R$ 3.000.000,00 (prejuízo compensável) =R$ 7.000.000,00.

Diferença de tributação antes e após a incorporação:

Descrição/R$ Antes Após Diferença

IRPJ e CSLL 10.000.000,00 7.000.000,00

IRPJ Devido 15% 1.500.000,00 1.050.000,00 450.000,00

IRPJ Adicional 10% 976.000,00 676.000,00 300.000,00

CSLL 900.000,00 630.000,00 270.000,00

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 Total IRPJ e CSL 3.376.000,00 2.356.000,00 1.020.000,00

CISÃO SEM APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL

A cisão pode evitar a ocorrência de ganho de capital na alienação de bens ou direitos.

Utiliza-se a possibilidade existente no art. 442 do Regulamento do IR/99, adiante transcrito:

 Art. 442. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas areservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores devalores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38): I  – ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão deações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital; II  – valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; III  – prêmio na emissão de debêntures; IV  – lucro na venda de ações em tesouraria.

A empresa vendedora dos bens ou direitos, primeiramente os integralizará em uma S/A, pelo seuvalor contábil. Não haverá apuração de ganho de capital, nesta conferência.

Tal S/A fará o lançamento de ações e a empresa compradora adquirirá tais ações, com ágio, no valor de aquisição dos bens e direitos. O ágio será registrado em conta de reserva de capital, sem tributaçãoconforme artigo 442 do RIR/99 (anteriormente transcrito).

O registro da variação da participação societária, na empresa vendedora, será mediante equivalência patrimonial, sem tributação conforme artigo 428 do RIR/99, adiante:

 Art. 428. Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor 

de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada (Decreto- Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso V). Parágrafo único. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método daequivalência patrimonial, decorrentes da variação no percentual de participação, no capital dainvestida, terão o tratamento previsto no art. 394 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).

A seguir, o ágio é capitalizado na S/A. Também sem tributação, conforme art. 658 do RIR/99.

Então, faz-se uma cisão da S/A, indo os bens e direitos para uma nova sociedade, cuja participação pertencerá a empresa compradora. Os recursos financeiros ficarão com a S/A, de participação da

empresa vendedora. Os recursos são transferidos para a empresa vendedora através da extinção danova sociedade, após a conclusão da operação de cisão.

Exemplo:

A empresa Vendedora S/A tem uma participação societária na ―Cia. Alfa‖ que está registrado pelovalor contábil de R$ 10.000.000,00, recebendo uma oferta pela aquisição da mesma por R$15.000.000,00.

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 A venda direta irá representar um ganho de capital de R$ 15.000.000  –  R$ 10.000.000 = R$5.000.000,00, sobre os quais incidirão IRPJ de 25% e CSL de 9%:

Discriminação Vl. R$Valor Contábil 10.000.000,00

Valor Venda 15.000.000,00

Ganho Capital 5.000.000,00IRPJ 1.250.000,00

CSL 450.000,00

Total IRPJ e CSL 1.700.000,00

Ora, decidiu-se entre comprador e vendedor executar a venda em forma de cisão de nova companhia,constituída com a participação societária em negócio.

Primeiramente, a participação societária foi integralizada na nova companhia, chamada InvestidoraS/A, pela Vendedora S/A, no seu valor contábil (R$ 10.000.000,00), correspondente a 900.000 ações

ordinárias. O lançamento contábil será simples transferência entre contas:

D - Participações – Investidora S/A (Investimentos)C – Participações – Cia. Alfa (Investimentos)R$ 10.000.000,00Histórico: pela integralização de capital, mediante conferência de participação societária naCia. Alfa.

A seguir, a Investidora S/A lançou 600.000 ações ordinárias, sendo as mesmas subscritas eintegralizadas pela compradora, no valor de R$ 15.000.000,00, mediante depósito bancário.

O capital social da Investidora S/A ficará como segue:

Participação Número AçõesValor Participação

R$Vendedora S/A 900.000 10.000.000,00

Compradora 600.000 6.666.666,67

TOTAL 1.500.000 16.666.666,67

A diferença entre o valor da participação da Compradora (R$ 6.666.666,67) e o valor total deintegralização (R$ 15.000.000,00) constituirá ágio na emissão de ações, no valor de R$ 8.333.333,33.

O balancete da Investidora S/A, após as operações citadas, ficará como segue:

INVESTIDORA S/A

ATIVO R$

Bancos Cta.Movimento 15.000.000,00

Participações Societárias Cia. Alfa 10.000.000,00

TOTAL DO ATIVO 25.000.000,00

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 A empresa Investidora S/A ficará com as Participações Societárias, e será controlada 100% pelacompradora.

Os balancetes das 2 empresas, após a cisão, ficarão como segue:

INVESTIDORA S/A (controlada pela Compradora)

ATIVO R$Participações Societárias Cia. Alfa 10.000.000,00

TOTAL DO ATIVO 10.000.000,00

PASSIVO

Capital Social Subscrito 10.000.000,00

TOTAL DO PASSIVO 10.000.000,00

e

 NOVA S/A (controlada pela Vendedora S/A)

ATIVO R$

Bancos Cta.Movimento 15.000.000,00

TOTAL DO ATIVO 15.000.000,00

PASSIVO

Capital Social Subscrito 15.000.000,00

TOTAL DO PASSIVO 15.000.000,00

Após a conclusão de todas as operações, a empresa Nova S/A é extinta, transferindo-se ao caixa daVendedora S/A os recursos financeiros. Não há ganho de capital a apurar, já que a participação

extinta (de R$ 15.000.000,00, após a equivalência patrimonial), é igual aos recursos financeirostransferidos.

A Compradora poderá extinguir ou manter a Investidora S/A.

QUESTIONAMENTO DO FUNDAMENTO ECONÔMICO

A Receita Federal vem fiscalizando e autuando os contribuintes que utilizaram esta forma de planejamento. Vários julgamentos nos Conselhos de Contribuintes mantém a autuação, sob aalegação de falta de fundamento econômico.

Entende o autor que não há óbice legal para o planejamento, porém, cabe ao contribuinte analisar osfundamentos econômicos e adotar medidas jurídicas de salvaguardas adicionais que julgar necessárias.

PARTICIPAÇÃO EXTINTA EM FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO

 Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo

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 líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real de acordo com as seguintesnormas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34 e art. 430 RIR/99):

1  –  somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor doacervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar olucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo dedez anos.

A hipótese do diferimento não é interessante, sob o prisma do planejamento, pois importa em postergar uma despesa.

2 – Será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido queexceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, diferir a tributaçãosobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.

CONDIÇÕES DE DIFERIMENTO

O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bensdo ativo permanente se (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34, § 1º):

A – discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, demodo a permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração; eB – mantiver, no LALUR, controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeitoà atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafoúnico).

REALIZAÇÃO

O contribuinte deve computar no lucro real de cada período de apuração a parte do ganho de capitalrealizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação, amortização ouexaustão e respectiva atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso,deduzidas como custo ou despesa operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34, § 2º, e Lei nº9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).

OFF SHORE

O objetivo de determinados países, em seu planejamento estratégico de globalização, é adotar  políticas de isenção fiscal e liberdade cambial, para atrair investimentos e capitais estrangeiros. NaAmérica Latina, o Uruguai é um exemplo típico dessa política.

Uma "offshore company" é uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente,"extraterritorial" em relação ao país de domicílio de seus associados.

Esta expressão é aplicada mais especificamente a sociedades constituídas em países ou locaisdenominados "paraísos fiscais" (―tax havens‖), onde gozam de privilégios tributários (impostosreduzidos ou até mesmo isenção de impostos), dependendo da política de atrativos do país ou região.

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 Pessoas físicas de alta renda formam freqüentemente empresas holdings pessoais ou familiares,visando administrar investimentos feitos. Essas holdings pessoais proporcionam sigilo, privacidade esegurança, que não desfrutariam nos país de origem e muitas vezes ainda permitem economizar tributos sobre a renda, dependendo do lugar onde são pagos os rendimentos.

A UTILIDADE DAS OFFSHORES

A sociedade OFF SHORE, dependendo da sua constituição e os seus objetivos legais, pode executar todas as atividades econômicas, financeiras e operacionais, sempre que os produtos resultantes dasoperações não são disseminados dentro das fronteiras do país.

Os lucros de qualquer operação que obedecem essas disposições são tributados por uma cargamínima ou nula, bem inferior ás operações efetuadas em países com tributação ―normal‖. 

As holdings OFF SHORE ainda são muito usadas para adquirir e vender patrimônio pessoal, fazer aplicações financeiras e outros negócios particulares, além de permitir a transmissão de heranças semos custos, discussões e demoras inerentes a um inventário.

TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO

A operação OFF SHORE mais comum em casos de planejamento sucessório é a transferência de patrimônio no Brasil (sejam imóveis, direitos, marcas, patentes, participações societárias) para umaholding no exterior com distribuição de ações da companhia para os herdeiros.

Quanto ao imposto de renda, para que não haja tributação, bastará que a off-shore receba o imóvel pelo mesmo valor registrado no balanço da pessoa jurídica ou na declaração de rendimentos da pessoa física, não se verificando nessa hipótese, qualquer ganho de capital, inexistindo emdecorrência qualquer tributação á título de imposto de renda.

Quando há a realização dos lucros e transferência deles para o Brasil, o herdeiro paga Imposto deRenda como pessoa física que recebe rendimentos do exterior.

A operação de transferência de bens para o exterior é uma operação lícita, desde que, obviamente,devidamente declarados á Receita Federal (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física  – DIPFou Jurídica – DIPJ) e Banco Central do Brasil, nos termos da lei.

A LÓGICA DA ECONOMIA TRIBUTÁRIA

Em tese, a geração de lucros que tais bens ou direitos propiciarem no exterior, em paraísos fiscais,terão menor tributação sobre a renda que a correspondente no Brasil.

Mas haverá custos administrativos e taxas locais, que podem inviabilizar a manutenção de uma―pequena holding‖. O volume de negócios e rendas é importante, para diluir tais custosadministrativos.

Também observe-se que o pagamento de aluguéis, juros e outros rendimentos, a sociedade situadaem ―paraísos fiscais‖, são tributáveis, na fonte, no Brasil, em 25%. 

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  No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.

Os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente oudomiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, a que se refereo art. 24 da Lei nº 9.430/1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de25%.

Bases: RIR/99 Art. 504, §6º, RIR/99: Art. 685, II, "b", IN SRF nº 252/02: Art. 17, §3º. 

Portanto, se considerarmos uma holding brasileira x uma holding em ―paraíso fiscal‖, teremos: 

  Rendimentos da holding brasileira: IRPJ e CSLL sobre o lucro de até 34% + PIS eCOFINS (no lucro real) de 9,35% sobre a receita + ISS, conforme o caso.

  Rendimentos da holding OFF SHORE: tributação do local (podendo ser zero) + IRF noBrasil (25% sobre os rendimentos). Observe-se que haverá tributação adicional, por ocasião da distribuição dos rendimentos á pessoa física ou jurídica instalada no Brasil. Nocaso de pagamentos a título de remuneração de direitos tecnológicos, incidirá ainda a

CIDE-Tecnologia de 10% (vide tópico CIDE-TECNOLOGIA).TRIBUTAÇÃO NO BRASIL DOS RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL DOS

INVESTIMENTOS DA PESSOA FÍSICA NO EXTERIOR 

a)  Rendimentos como lucros, dividendos e juros são tributados pela tabela progressiva do IR atéa alíquota máxima de 27,5% (Carne-Leão) e são passíveis de compensação na declaração deajuste anual, DIPF.

 b)  Os ganhos de capital  – como os valores auferidos em venda de ações, cotas, imóveis, etc.  –  sofrem tributação exclusiva do IR à alíquota de 15%.

c)  Qualquer credito de valores na conta corrente estrangeira que implique rendimento ou ganhode capital deverá ser tributado no momento da sua efetivação, independentemente do seu posterior envio para o Brasil.

O fato gerador do imposto  –  quando a renda se torna disponível  –  ocorrerá somente quando aoffshore distribuir seu lucro, o que necessariamente não precisa coincidir com o recebimento dessarenda no exterior.

TRIBUTAÇÃO NO BRASIL PELA PESSOA JURÍDICA

 No caso de pessoa jurídica, a tributação dos rendimentos gerados no exterior ocorrerá pelo regime decompetência, compondo o lucro real (para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL) em 31 de dezembrode cada ano.

RELAÇÃO DE PARAÍSOS FISCAIS

A SRF, através da Instrução Normativa 108/2002, relacionou, para todos os efeitos previstos nosdispositivos legais, os países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquotainferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade as seguintes jurisdições:

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 1.  Andorra;2.  Anguilla;3.  Antígua e Barbuda;4.  Antilhas Holandesas;5.  Aruba;6.  Comunidade das Bahamas;7.  Bahrein;8.  Barbados;9.  Belize;10. Ilhas Bermudas;11. Campione D’Italia; 12. Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);13. Ilhas Cayman;14. Chipre;15. Cingapura;16. Ilhas Cook;17. República da Costa Rica;18. Djibouti;19. Dominica;20. Emirados Árabes Unidos;21. Gibraltar 22. Granada;23. Hong Kong;24. Lebuan;25. Líbano;26. Libéria;27. Liechtenstein;28. Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding  regidas, na legislação luxemburguesa,

 pela Lei de 31 de julho de 1929) ;29. Macau;30. Ilha da Madeira;31. Maldivas;32. Malta;33. Ilha de Man;34. Ilhas Marshall;35. Ilhas Maurício;36. Mônaco;37. Ilhas Montserrat;38.  Nauru;39. Ilha Niue;40. Sultanato de Omã;41. Panamá;42. Federação de São Cristóvão e Nevis;43. Samoa Americana;44. Samoa Ocidental;45. San Marino;46. São Vicente e Granadinas;47. Santa Lúcia;

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 48. Seychelles;49. Tonga;50. Ilhas Turks e Caicos;51. Vanuatu;52. Ilhas Virgens Americanas;53. Ilhas Virgens Britânicas.

TRUST

Denomina-se ―Trust ‖ a entidade legal criada por um outorgante ( grants ou  settles) em favor de beneficiários definidos num documento fiduciário (trustee).

 No Trust , uma ou mais pessoas transferem total ou parcialmente bens e direitos a um terceiro que irágerir e administrar tais ativos, de acordo com as instruções dos doadores, bem como distribuir asoperações conforme aqueles determinem.

 No Trust a propriedade legal é passada ao trustee e o outorgante retém o interesse beneficiário. O

trustee, apesar de ser o proprietário legal dos ativos do trust , atua em conformidade estrita aos termosdo Trust. 

O objetivo essencial do Trust  é receber rendimentos e os redistribuir aos beneficiários com ummínimo de tributação possível e assegurar a sucessão do constituinte nas condições que eledeterminou para dar continuidade à gestão da fortuna.

O trustee continuará a assegurar a gestão da fortuna e os credores do constituinte não poderão ter recursos contra o patrimônio Trust , desde que o constituinte haja dentro da lei no momento daconstituição, evitando subterfúgios como transferir bens para evitar a execução de dívidas fiscais jáconstituídas.

Observe-se que os bens que vão compor o patrimônio Trust  deverão estar declarados à ReceitaFederal no Brasil, para não ferir a legislação.

 Na constituição da Trust , paga-se ITBI sobre os bens e direitos transferidos. Em tese, a recuperaçãode tais tributos se dará pelas transações posteriores, seja a herdeiros ou beneficiários indicados pelooutorgante, quando não se movimentará transmissão de bens, mas cessões de direitos (não alcançados pelo ITBI) sobre a Trust .

 Na legislação do Imposto de Renda, por exemplo, constitui rendimento tributável, na declaração derendimentos da pessoa física, o equivalente a 10% do valor venal de imóvel cedido gratuitamente

(exceto quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau), ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI).

Ora, se o bem foi transferido à Trust , escapa a pessoa física outorgante desta tributação mínima.

CIDE – TECNOLOGIA

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 A Lei no 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bemcomo aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados comresidentes ou domiciliados no exterior.

Portanto, qualquer planejamento fiscal envolvendo operações com o exterior, que impliquem em

remuneração de direitos tecnológicos, precisará atentar para a incidência da CIDE. 

INCIDÊNCIA O Decreto 4.195/2002, em seu artigo 10, dispôs que a CIDE-TECNOLOGIA incidirá sobre asimportâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes oudomiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos,que tenham por objeto: I - fornecimento de tecnologia; 

II - prestação de assistência técnica: 

a) serviços de assistência técnica;

 b) serviços técnicos especializados;

III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;

IV - cessão e licença de uso de marcas; e

V - cessão e licença de exploração de patentes.

CONCEITO DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Consideram-se, para fins da CIDE-TECNOLOGIA, contratos de transferência de tecnologia osrelativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. (parágrafo 1 do art. 2 da Lei 10.168/2000).

AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DE 01.01.2002

A partir de 1o de janeiro de 2002, a CIDE-TECNOLOGIA passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistênciaadministrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bemassim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeteremroyalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Lei nº 10.332, de19.12.2001) 

ALÍQUOTA A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).  

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 Base: Art. 6 da Lei 10.332, de 19.12.2001

PAGAMENTO O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês deocorrência do fato gerador. Base: Art. 6 da Lei nº 10.332, de 19.12.2001.

O código do DARF é 8741. ALÍQUOTA DO IRF

Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto derenda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidasao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.

Base: art. 7 da Lei 10.332/2001.CRÉDITO SOBRE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE ROYALTIES

É concedido crédito incidente sobre a CIDE/Royalties da Lei nº 10.168/2000, aplicável àsimportâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título deroyalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.

O crédito:

I  –  será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos,

entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de royalties, mediante utilização dos seguintes percentuais:

a) cem por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2001até 31 de dezembro de 2003; b) setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de2004 até 31 de dezembro de 2008;c) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de2009 até 31 de dezembro de 2013;

II  –  será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a royalties.

Base: art. 4 da MP 2159-70/2001.

DESTINAÇÃO

A contribuição da CIDE-TECNOLOGIA será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719,de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.

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 II - à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio,inclusive na união estável;

III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens oudireitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas característicasentre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.

Bases: Lei 9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005a 13.10.2005), artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005) e art. 1º da IN SRF 599/2005. 

ATÉ 15.06.2005

Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens edireitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igualou inferior a R$ 20.000,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 22).

ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL

Também é isento o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujovalor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenhasido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/95, art. 23).

VENDA DE AÇÕES E OURO, ATIVO FINANCEIRO

São isentos os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de açõesnas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadasem cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativofinanceiro, respectivamente (Lei 8.981/1995, art. 72, § 8º).

VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005

A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residenteno País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta)dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveisresidenciais localizados no País.

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais,segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

 No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capitalcorrespondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

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 A inobservância das condições estabelecidas para isenção importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor oude parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2

o

(segundo) mês seguinte ao do recebimentodo valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias apóso prazo de 180 dias da celebração do contrato.

O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de isenção citado 1 (uma) vez a cada 5 (cinco)anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda como referido benefício.

A isenção aplica-se, inclusive:

I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais;II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

Não Aplicação

A isenção não se aplica, dentre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débitoremanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;II - à venda ou aquisição de terreno;III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

Alienação de mais de um Imóvel

 No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido será contado a partir da data decelebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação. Neste caso, estarão isentos somente osganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição deimóvel residencial.

Alienação em Operações a Prestação

Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção:

I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s)data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeirocontrato de venda;

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 1977 60% 1987 10%

1978 55% 1988 5%

 Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária,

se houver.

FATOR DE REDUÇÃO NAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS DE 16.06.2005 A 13.10.2005

O artigo 37 da MP 252/2005 estipulava fator de redução nas alienações de bens imóveis. Como a MP252 não foi votada pelo Congresso até 13.10.2005, perdeu sua eficácia.

Desta forma, para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho decapital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa físicaresidente no País, no período de 16.06.2005 a 13.10.2005 poderá ser aplicado fator de redução (FR)do ganho de capital apurado.

O fator de redução será determinado pela seguinte fórmula:

FR = 1 / 1,0035m 

onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre janeiro de 1996 ou a data de aquisiçãodo imóvel, se posterior, e a de sua alienação.

Exemplo: 

Imóvel adquirido em janeiro/2005 e alienado em junho/2005. O ganho de capital apurado foi de R$

10.000,00.

 Número de meses decorridos de janeiro a junho/2005 = 5 meses.

FR = 1 / 1,0035 ^ 5

FR = 1 / 1,017623

FR = 0,982682

Ganho de capital, após aplicação do fator de redução:

R$ 10.000,00 x 0,982682 = R$ 9.826,82.

Imóveis Adquiridos até 31.12.1995 

 Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996.

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 Pode ser aplicada cumulativamente a redução do ganho de capital, para imóveis adquiridos até31.12.1988, em percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do anode aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela prevista no art. 18 da Lei 7.713/1988(vide item anterior deste tópico).

Base: artigo 37 da MP 252/2005. 

FATOR DE REDUÇÃO - ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS A PARTIR DE 14.10.2005

Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País,a partir de 14.10.2005, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores deredução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos

entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro/2005, inclusive na hipótese de a alienaçãoocorrer no referido mês;

II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridosentre dezembro/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

Exemplo:

Imóvel vendido por pessoa física, no valor de R$ 100.000,00, em 05/02/2006. O custo de aquisiçãodo imóvel é de R$ 60.000,00, na data de 09/01/2000.

Então teremos:

Fator de Redução = FR1 x FR2

  FR1 = 1/1,0060m1

M1 = número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel(janeiro/2000) e o mês de novembro/2005:

Anos 2000 a 2004 = 12 meses (a fração de janeiro/2000 é considerada 1 mês, para fins decálculo) x 5 anos = 60 meses

Ano 2005 = 11 meses (janeiro a novembro)

Total de meses até novembro/2005 = 60 + 11 = 71 meses

FR1 = 1/1,0060^71 = 1/1,529173 = 0,653948 

  FR2 = 1/1,0035m2

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 Antes de escolher o formulário em que você irá declarar, faça os cálculos, somando suas deduções(dependentes, contribuições ao INSS, despesas com educação, médicos, dentistas, hospitais, planosde saúde, etc.).

Ocorre que o desconto simplificado de 20% tem limite de valor. Se suas deduções (dependentes,educação, etc.) forem superiores a 20% dos rendimentos tributáveis ou maiores que o limite previsto,declare pelo formulário completo. Assim você terá menor imposto a pagar.

Se você estiver na dúvida sobre o que é melhor para você, faça o comparativo das duas declarações,uma no modelo simplificado e outra no completo.

ATIVIDADE RURAL

As despesas de custeio e os investimentos da atividade rural poderão ser deduzidos da respectivareceita da pessoa física produtora (art. 60 do Regulamento do Imposto de Renda).

A comprovação é por meio de documentos idôneos, como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo,contrato de prestação de serviços e arrendamento e folha de pagamento de empregados, devidamenteescriturados em Livro Caixa.

A falta da escrituração implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (parágrafo 2 do art. 60 do RIR/99). Portanto, se as despesas com a atividadeforem superiores a 80% das receitas, é vantajoso a escrituração do Livro Caixa.

Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada asituação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos quecouberem a cada um (Lei nº 8.023, de 1990, art. 13). Na hipótese de parceria rural, o disposto nesteartigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumidoos riscos inerentes à exploração da respectiva atividade (parágrafo único do art. 59 do RIR/99).

Portanto, é interessante que os arrendatários, os condôminos e os parceiros comprovem a situaçãomediante documentação (contrato por escrito, por exemplo, entre os arrendatários), para que hajauma menor tributação globlal pelo Imposto de Renda. Modelos de contratos de parceria rural podemser obtidos através do site www.portaldoscontratos.com.br .

Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º,§§ 1º e 2º). Portanto, não apenas as despesas diretas, mas também a aplicação de valores investidos, podem ser usados como dedução da receita, no Livro Caixa.

Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimentoda atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei nº8.023, de 1990, art. 6º):

I – benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;II – culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

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 III  –  aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores,veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;IV – animais de trabalho, de produção e de engorda;.V – serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dosrecursos da propriedade ou exploração rural;VI  –  insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais comoreprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo,fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;VII  –  atividades que visem especificamente a elevação sócio-econômica do trabalhador rural, taiscomo casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;VIII – estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;IX – instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;X – bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos econtabilistas.

O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento do bem e não no do pagamento do empréstimo.

As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento decada parcela.

Os encargos financeiros, exceto a atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimoscontraídos para financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Leinº 8.023, de 1990, art. 4º, § 1º).

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o dasdespesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei nº8.023, de 1990, art. 4º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 14).

O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte (art. 64 do RIR/99).

O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (art. 65 do RIR/99).

ALUGUÉIS DE IMÓVEIS

 Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº7.739, de 1989, art. 14):

I – o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;II – o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;III – as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;IV – as despesas de condomínio.

MESCLANDO ATIVIDADES AUTÔNOMAS X PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/C

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 Os profissionais liberais, constituídos em sociedade, poderão minimizar parte dos seus custostributários, desde que separarem as receitas por tipo de cliente.

Para os clientes pessoa física, poderá ser interessante fornecerem recibos de pagamento a autônomo(RPA), contabilizando o recebimento em livro caixa, sujeito ao carnê-leão (IRPF) mensal.

Isto poderá significar uma redução do custo tributário, em relação à emissão de nota fiscal dasociedade civil, correspondente a:

1.  até 8% de IRPJ (lucro presumido);2.  2,88% de CSLL (lucro presumido);3.  3,65% de PIS e COFINS.

Fornecendo RPA, cada sócio será tratado como profissional liberal, perante a legislação do Impostode Renda, tendo que escriturar o Livro Caixa, podendo abater suas despesas operacionais (aluguéis,luz, água, telefone, folha de pagamento, etc.) na determinação da renda tributável.

 No lucro presumido, não existe a opção de abater as despesas operacionais na base tributável doimposto de renda.

Outra vantagem para o profissional liberal é que parte de sua receita terá isenção na tabela doImposto de Renda, além de se poderem deduzir na base de cálculo sujeito ao imposto o INSS pago/retido como contribuinte individual (GPS) e os dependentes.

Mas a vantagem fiscal é restrita aos os recibos emitidos contra pessoa física, pois quando o autônomoemite RPA para pessoas jurídicas (não inscritas no Simples Federal) incidem INSS 20% para otomador do serviço + IRF, além de 11% de INSS retido, que inviabilizam a economia tributária pretendida.

Para visualizar melhor, expomos o seguinte exercício:

Situação atual: escritório de advocacia, que atende pessoas jurídicas e físicas. Têm 2 advogados,unidos em forma de S/C optante pelo lucro presumido. Faturamento mensal: R$ 5.500,00 de pessoas físicas e R$ 8.000,00 de pessoas jurídicas. Despesas do escritório (folha de pagamento, encargos, material de expediente, luz, aluguel, etc.) R$3.500,00/mês.

Comparativo do custo tributário mensal e anual considerando-se:

1.  Opção 1: emitindo-se RPA para as pessoas físicas.2.  Opção 2: somente emissão de notas fiscais via S/C para todos os clientes.

Quadro comparativo da tributação de cada opção e da diferença tributária:

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 Opção 1: RPA + S/C  Opção 2

 NF S/C  Diferença 1 menos 2 

DISCRIMINAÇÃO  RPA   NF S/C  TOTAL Base: Receita Bruta/Mês 

5.500,00 8.000,00 13.500,00  13.500,00 Despesas escrituradas em Livro Caixa P.Física: Despesas (Aluguel, etc.) 

3.500,00  3.500,00  3.500,00 Base Tributável 

2.000,00 8.000,00 10.000,00  13.500,00  Número de sócios  2 Base Tributável por sócio 

1.000,00 CUSTOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS: IRPF Devido (considerando-se distribuição de lucros isentos na

S/C)  - - --  - 

IRPJ Lucro Presumido - 384,00  384,00  648,00  (264,00) 

CSLL Lucro Presumido (a partir de 01.09.2003) - 230,40  230,40  388,80  (158,40) 

PIS e COFINS - 292,00  292,00  492,75  (200,75) 

Total mensal - 906,40  906,40  1.529,55  (623,15) 

Total/ano  (7.477,80) 

 Notas:

 Nesta simulação, deixamos de comparar as opções do ISS, já que cada município tem uma legislação própria, podendo ou não tratar diferentemente as S/C dos autônomos.

Também não está incluso a retenção de 11% do INSS sobre pagamentos a autônomos em vigor a partir de 01.04.2003.

Conclusão: pela simples mudança de procedimentos na emissão dos documentos, a economiatributária desta sociedade poderá chegar a R$ 7.477,80/ano, sem considerar os possíveis reflexos noISS.

EVITE O EXCESSO DE DESCONTO DO INSS

A partir de 01.04.2003, a empresa passa a descontar a contribuição previdenciária dos profissionaisautônomos.

O profissional autônomo que presta serviço a mais de uma empresa deve ficar atento ao limitemáximo de contribuição, para não sofrer retenção indevida.

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 Isto porque ele deve informar a todas as empresas onde trabalha os valores descontados nas demais para não ultrapassar o limite de contribuição daquele mês.

A empresa que contrata autônomo deve descontar 11% de sua remuneração e repassar à PrevidênciaSocial, como já faz com a contribuição de seus empregados. Para que o autônomo não pague umacontribuição superior ao teto, ele deve apresentar a todas as empresas o comprovante de pagamentodas demais.

 No comprovante de pagamento a empresa deve informar os valores da remuneração, do desconto, asua identificação (incluindo número do CNPJ) e o número de identificação de contribuinte individualno INSS do contratado.

Esse mesmo procedimento deve ser adotado pelo trabalhador que exerce atividade de autônomo e deempregado ou trabalhador avulso, concomitantemente.

PRÓ-LABORE X PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Parte dos rendimentos auferidos por sócios ou administradores, ao invés de ser pago diretamente naforma de pró-labore, poderá ser efetuada mediante plano de previdência privada, gerando economiafiscal para ambos os lados.

Para a empresa, o plano de previdência pago não entrará no cômputo de INSS (20%) sobre Pró-Labore, desde que disponível para a totalidade de seus empregados e dirigentes (alínea ―p‖, § 9º,artigo 28 da Lei 8.212/91 - acrescentada pela Lei 9.528/1997).

Para o sócio-administrador, o mesmo deixará de sofrer retenção de até 27,5% do IRF, já que os benefícios não estão sujeitos à tributação (art. 39, XI do Regulamento do Imposto de Renda e Lei7.713/1988, art. 6º, inciso VIII). Também não haverá a retenção de 11% do INSS.

As contribuições da empresa são dedutíveis na apuração do Lucro Real, conforme Lei 9.249/1995, art. 13, inciso V e artigo 361 do Regulamento do Imposto de Renda. Neste caso a dedução somadaaos planos FAPI - Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Lei 9.477/97) não poderáexceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneraçãodos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei 9.532, de 1997, art. 11, § 2º).

Exemplo:

Situação 1) Pró-Labore mensal atual: R$ 6.000,00

Encargos atuais:INSS (20% Empresa) = R$ 1.200,00IR Fonte = até R$ 1.009,25 *Total da tributação 1 = até R$ 2.209,25/mensais

* Base de cálculo do IRF/tabela 2008:R$ 6.000,00 menos INSS 11% retido (sobre o teto do INSS) R$ 334,29 = R$ 5.665,71.

Situação 2) Alteração procedida na forma de remuneração:

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 Pró-Labore R$ 4.800,00 e Plano de Previdência Privada: R$ 1.200,00

Encargos após a alteração procedida:INSS (20% Empresa) = R$ 960,00IR Fonte = até R$ 679,25Total da tributação 2 = até R$ 1.639,25/mensais

Diferença entre situações 1 e 2 = até R$ 570,00 mensais ou R$ 6.840,00/ano.

DECLARAÇÃO EM CONJUNTO OU SEPARADA?

Antes de fazer a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e incluir nela um dependente comrenda, faça as contas para ver se não compensa mais entregar declarações em separado. Isso porque,na declaração conjunta, as deduções serão somadas, mas os rendimentos também. Só compensa fazer a declaração conjunta quando as deduções são superiores aos rendimentos.

Para ver qual a opção que apresenta menos imposto a pagar ou mais a restituir, o melhor é fazer umcálculo prévio, usando o próprio programa eletrônico da Receita: preparar a conjunta e as separadas.

Você poderá perceber diferenças significativas. Pode ocorrer que, na declaração conjunta, a soma dosrendimentos faça você passar de faixa de renda e, portanto, pagar imposto a uma alíquota bem maior.

REVISÃO DO PLANEJAMENTO E MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO

Um dos pontos pouco observados por consultores é a questão das mudanças na legislação fiscal, queimplicam em mudanças no próprio planejamento ou oportunizam novas formas de economia.

Se, por exemplo, uma Medida Provisória aumentar determinada alíquota de tributo, vigorando a partir de 90 dias de sua publicação, então se deve considerar:

1. A possibilidade de antecipar ações, promovendo o fato gerador antes de 90 dias, para pagar otributo com a alíquota ―antiga‖. 2. O efeito de tais alterações no planejamento já em curso (terceirizações, coligadas, etc.).

 Nem sempre estas possibilidades serão tão óbvias, daí a necessidade de planejadores e consultoresestarem sempre atualizados na legislação e procurarem ―estar atentos‖ às novidades. 

TERCEIRIZAÇÃO E MUDANÇAS TRIBUTÁRIAS

A opção de terceirizar parte das operações de uma empresa, além dos aspectos operacionais etrabalhistas, pode propiciar uma redução de custos fiscais, em função das diferenças de tratamento dalegislação previdenciária. O bserve também que o planejamento é ―atropelado‖ por constantesmudanças nas regras do jogo, promovidas pelo Governo Federal, o que dificulta uma avaliação dosganhos objetivos.

Compare algumas opções:

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 1)  Terceirização com empresa optante pelo Simples: diferença entre a alíquota total do Simples e

a alíquota normal do INSS, computando INSS + Entidades (SESI, Salário Educação, etc.) quechega a 28,8% sobre a folha.

Entretanto, poderá haver retenção do INSS de 11% sobre o valor da fatura, se ocorrer cessão demão-de-obra. Observar que determinadas atividades de serviços exigem o recolhimento do INSS patronal + RAT (Riscos de Acidentes de Trabalho), além da alíquota do Simples Nacional.

A  partir de 01.07.2007, foi instituído o Simples Nacional (―Super Simples‖) –  Lei Complementar 123/2006. Considere as sucessivas regulamentações que vem ocorrendo neste novo regime, antesde planejar a terceirização de atividades.

Nota: para fins previdenciários (retenção de 11% do INSS), o conceito de cessão de mão de obraé ―a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, detrabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim,quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalhotemporário na forma da Lei nº 6019, de 1974.‖ 

Observe-se, por exemplo, que a atividade de vigilância, é, para fins previdenciários, uma cessãode mão de obra, enquanto que, para fins de enquadramento no Simples Nacional, esta atividade é permitida.

2)  Terceirização com empresa não optante pelo Simples: o ganho tributário, se houver, será dadiferença da alíquota do Seguro-Acidente (SAT/RAT), que varia de 1 a 3%. Poderá haver retenção do INSS de 11% sobre o valor da fatura, caso a terceirização envolva cessão de mão-de-obra.

3)  Terceirização com cooperativa de trabalho: o INSS será de 15% sobre o valor da fatura.

Para o correto cálculo da economia líquida, deve-se levar em conta que a terceirizada terá seus próprios custos tributários, operacionais e trabalhistas, lembrando também que a terceirizada podecompensar os 11% do INSS retido na fatura (art. 31 da Lei 8.212/91, com a nova redação dada pelaLei 9.711/98 e o Decreto 3.048/99).

 Na opção 3 a cooperativa pode optar pela prestação de serviços dos cooperados (sobre cujos valoresnão há incidência de INSS), ao invés de contratar funcionários.

INCENTIVOS E REGIMES FISCAIS ESPECÍFICOS

De grande importância para o planejamento fiscal é pesquisar incentivos ou regimes fiscaisespecíficos para produtos ou operações, a fim de viabilizar (ou não) sua implantação com redução dacarga fiscal global.

Dentre alguns incentivos e regimes, destacam-se:

INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - LEI 11.196/2005

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 A partir de 01.01.2006, as pessoas jurídicas poderão deduzir para efeito de apuração do lucro líquido,de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisatecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.

Também podem se beneficiar da redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos

Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem comoos acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e aodesenvolvimento tecnológico, dentre outras medidas.

Base: artigos 17 a 26 da Lei 11.196/2005. 

RECAP - REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARAEMPRESAS EXPORTADORAS 

Aplica-se o benefício de suspensão da exigência do PIS e da COFINS, na forma do RECAP, nasimportações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos eequipamentos, novos, relacionados em decreto.

É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim consideradaaquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamenteanterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 80% de sua receita bruta total de vendade bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportaçãodurante o período de dois anos-calendário.

 No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,fica suspensa a exigência:

I - do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando osreferidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seuativo imobilizado;

II - do PIS-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importadosdiretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

O benefício de suspensão poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.

O Decreto 5.629/2005 estabeleceu que as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, são osrelacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004. 

Base: artigos 12 a 16, da Lei 11.196/2005, Decreto 5.649/2005. 

REPES - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DEEXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

SUSPENSÃO DO PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO 

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  No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, desoftware e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

a) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercadointerno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES paraincorporação ao seu ativo imobilizado;

 b) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bensforem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seuativo imobilizado.

SUSPENSÃO DO PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DESTINADOS AO REPES

 No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de softwaree de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

a) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela

 prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do REPES; b) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importadosdiretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.

Os serviços beneficiados pela suspensão referida são os relacionados no anexo do Decreto5.713/2006. 

É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades dedesenvolvimento de software e de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativa ounão, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação superior a80% de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.

Base: artigos 1º a 11 da Lei 11.196/2005 e Decreto 5.712/2006. 

INCENTIVOS FISCAIS - ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM -LEI 11.196/2005 

O artigo 31 da Lei 11.196/2005 instituiu incentivos fiscais para microrregiões nas áreas de atuaçãodas extintas SUDENE e SUDAM. As microrregiões alcançadas bem como os limites e condições para fruição do benefício serão definidos em regulamento.

Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-

calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economiaconsiderados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidaslocalizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito a incentivos fiscais.

As normas para utilização do benefício foram tratadas pelo Decreto 5.988/2006. 

DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA

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 Para efeito de cálculo do imposto sobre a renda, a beneficiária poderá utilizar depreciação aceleradaincentivada, consistindo na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

DESCONTO DO PIS E COFINS

Este benefício consiste no desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditosdo PIS e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1 o do art. 3o da Lei 10.637/2002, o inciso III do §1o do art. 3o da Lei 10.833/2003, e o § 4o do art. 15 da Lei 10.865/2004, na hipótese de aquisição demáquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinadosà incorporação ao seu ativo imobilizado.

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,60%,respectivamente, para o PIS e COFINS, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custode aquisição do bem.

BENS DE INFORMÁTICA – ZONA FRANCA DE MANAUS –  LEI 11.077/2004 

As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobreImportação - II para bens de informática.

Referido incentivo foi regulamentado pelo Decreto 6.008/2006. 

PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DEEQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL – PATVD

É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento- P&D, na forma do art. 17 da Lei 11.484/2007  e que exerça as atividades de desenvolvimento efabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital,classificados no código 8525.50.2 da NCM.

Consiste em redução a zero do PIS, COFINS, IPI, CIDE e Imposto de Importação sobredeterminadas operações.

PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DESEMICONDUTORES – PADIS

É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento -P&D na forma do art. 6º, da Lei 11.484/2007 e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relaçãoa dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NomenclaturaComum do Mercosul – NCM e mostradores de informação (displays).

Consiste em redução a zero do PIS, COFINS, IPI, CIDE e Imposto de Importação sobredeterminadas operações.

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 REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA

INFRA-ESTRUTURA

É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras deinfra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

SUSPENSÃO DO PIS E COFINS - MERCADO INTERNO

O REIDI suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativoimobilizado; b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, parautilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; ec) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada aoregime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado.

SUSPENSÃO DO PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO

O REIDI suspende a exigência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentessobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por  pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seuativo imobilizado; b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; ec) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quandoaplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Bases Legais: artigos 1 a 5 da Lei 11.488/2007, Decretos 6.144/2007 e 6.167/2007. 

PROJETO DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃOTECNOLÓGICA

A pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto sobre a renda com base no lucro real poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do IRPJ - lucro real e da base de cálculo daCSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e deinovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere oinciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004, observado o disposto no Decreto 6.260/2007. 

REPORTO – REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL 

O REPORTO é um regime temporário, que tem como característica principal a desoneração tributáriada aquisição de máquinas e equipamentos destinados a investimentos nos portos.

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 Os equipamentos adquiridos através do REPORTO serão desonerados da incidência de IPI, Cofins,PIS e imposto de importação (no caso de equipamentos sem similar nacional).

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o

arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.

PRAZO DE VIGÊNCIA

O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2010, conformeMedida Provisória 412/2007. 

SUSPENSÃO DO IPI, PIS, COFINS E IIAs vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação,quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seuativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga emovimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre ProdutosIndustrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação.

CONVERSÃO EM ISENÇÃO - IPI

A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5(cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO – PIS E COFINS

A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive deimportação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data daocorrência do respectivo fato gerador.

RELAÇÃO DE BENS

O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão. Respectivarelação foi publicada pelo Decreto 5.281/2004. 

CRÉDITO DO PIS E COFINS

As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para oPIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados aessas operações.

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 Bases: artigos 13 a 17 da Lei 11.033/2004 e os citados no texto.

DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA - CRÉDITOS DA CSLL, PIS E COFINS 

A Lei 11.051/2004 criou o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o LucroLíquido - CSLL e da Contribuição para o PIS e COFINS não-cumulativas.

Os referidos benefícios aplicam-se tão somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucroreal.

DESCONTO NA CSLL

As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo àContribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% por cento sobre a depreciaçãocontábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento,adquiridos entre 01 de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010 (data fixada pelo art. 10º da  MP428/2008), destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Os bens alvo do referido incentivo são aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004. 

O crédito será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.

DESCONTO NO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS

As pessoas jurídicas que adquirirem bens incentivados poderão utilizar desconto, pelo prazo de 2anos, no PIS e COFINS, apurados de forma não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas do PIS e COFINS, sobreo valor correspondente a um 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem.

O disposto aplica-se às aquisições efetuadas após 1o de outubro de 2004.

DESCONTO EM 12 PARCELAS - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

A partir de 13.05.2008, as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses,dos créditos do PIS e da COFINS, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos,relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.

O incentivo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do próprio mês de publicaçãoda Medida Provisória 428/2008 (maio de 2008).

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas do PIS e COFINS, sobreo valor correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem.

Base: artigo 1º da MP 428/2008. 

EMPRESAS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

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 EXCLUSÃO NO LUCRO REAL – DESPESAS COM CAPACITAÇÃO DE PESSOAL

As empresas dos setores de tecnologia de informação -TI e de tecnologia da informação e dacomunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoalque atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração dolucro real, sem prejuízo da dedução normal.

A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento deeventual excesso em período de apuração posterior.

Base: art. 13 da MP 428/2008. 

REDUÇÃO DO INSS

As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (INSS20%), em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologiada informação e comunicação - TIC, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do

 percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo ea receita bruta total de vendas de bens e serviços, conforme disposto no art. 14 da  MP 428/2008. 

O CONTENCIOSO FISCAL É PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO?

Há consultores que defendem que sim. Entretanto, por sua natureza dependente de evento futuro eincerto (uma decisão judicial), não há como caracterizar o contencioso fiscal como um planejamentotributário.

O fato é que o contencioso é uma categoria especial de planejamento, chamado ―planejamento jurídico‖, o qual pode, em determinadas situações, representar significativa economia fiscal.

Um exemplo interessante de sucesso de contencioso é com relação ao crédito do IPI na aquisição de produtos isentos, com alíquota zero e não tributados. Após longa pendenga judiciária, o contribuintetem, em geral, ganho as ações, beneficiando-se com uma expressiva redução fiscal decorrente desentenças já definitivas.

Como uma pendenga pode levar mais de 10 anos para a solução final (até um julgamento definitivodo STF ou STJ), cabe ao planejador as seguintes considerações:

1. Nota-se nos últimos anos que o judiciário é mais ―pró-fisco‖ em suas decisões, e, portanto, umaanálise mais criteriosa é exigida, para que a empresa não venha a executar múltiplos questionamentos

com poucas chances de sucesso. Os honorários de sucumbência podem ser significativos, tornandoanti-econômico ―disparar para todo o lado‖. 2. Para uma adequada análise, o profissional deve apoiar-se em suas decisões na perícia de outros profissionais, de preferência aqueles que disponham de bons conhecimentos sobre a jurisprudência esobre as tendências do judiciário para as causas fiscais.3. Uma decisão incorreta, além de desperdiçar recursos com a contratação de advogados e serviçosadministrativos internos decorrentes, onera o próprio recolhimento de impostos da empresa,conforme veremos a seguir.

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 O ÔNUS DO QUESTIONAMENTO TRIBUTÁRIO NO LUCRO REAL

Os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art.151 da Lei 5.172/66, não são dedutíveis na apuração do Imposto de Renda  – Lucro Real, enquanto persistir a suspensão. 

Os citados incisos referem-se às condições de suspensão da exigibilidade, exceto o inciso I do artigo151 do CTN, que trata da moratória. Adiante, a transcrição dos incisos II a IV:

"II  – o depósito do seu montante integral;

 III  – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributárioadministrativo;

 IV  – a concessão de medida liminar em mandado de segurança".

Tais valores adicionados ao lucro real deverão ser controlados na parte B do LALUR, em folha

específica, pois no momento em que houver sentença definitiva da lide, tais montantes deverão ser excluídos no Lucro Real.  Na apuração da base de cálculo da CSLL, se aplicará o mesmo procedimento.

Assim, há um custo tributário indireto, de qualquer questionamento, de até 34% da causa!

Como exemplo, admitamos que determinada empresa questiona judicialmente o recolhimento do PISe da COFINS sobre as receitas financeiras. Supondo-se que tais recolhimentos, em um ano,correspondam a R$ 1.000.000,00. Como este valor questionado, se lançado como despesa tributáriana contabilidade da empresa, deva ser adicionado ao lucro real e á base de cálculo da CSL, então poderá ocorrer um custo tributário indireto, pela adição de tal valor nas respectivas bases de cálculo,de até:

25% a título de IRPJ = R$ 1.000.000,00 x 25% = R$ 250.000,009% a título de CSLL = R$ 90.000,00.

Se a empresa não questionasse tal recolhimento, poderia simplesmente deduzir tal despesa em suacontabilidade.

Então, o ―efeito líquido‖ de uma eventual vitória no judiciário, será de R$ 1.000.000,00 menos R$340.000,00 igual a R$ 660.000,00.

Como as causas tributárias podem demorar mais de 10 anos para serem decididas pelo judiciário(tem-se causas tributárias que levaram até 15 anos, desde a petição inicial até o julgamento definitivo pelo STJ ou STF), então haverá um recolhimento ―antecipado‖ de IRPJ e CSL, só por esta causa, deR$ 340.000,00/ano. Se esta causa durar 10 anos, a empresa poderá ter que desembolsar no períodoR$ 3.400.000,00, de forma indireta (mediante recolhimento de IRPJ e CSLL sobre as parcelasindedutíveis) só para questionar o PIS e a COFINS!

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 Este absurdo tributário que observamos no Brasil leva obrigatoriamente ao administrador refletir queã d i i d idi d õ d i fi l d i í i