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MANDADO DE SEGURANÇA
¤ Previsão constitucional – Art. 5º, LXIX da CF
¤ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para protegerdireito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ouhabeas data, quando o responsável pela ilegalidade ouabuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoajurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
¤ Regulamentação legal – Lei 12.016/2009
¤ Formas de tutela¤ Preventivo¤ Repressivo
¤ Direito Líquido e certo ¤ “Situação cuja demonstração e comprovação pode ser feita de plano,
mediante prova documental – também comumente chamada de prova pré-constituída.” (BARROS, 2013, p 245)
¤ Prova em posse do próprio ente público ¤ Art. 6º .¤ § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se
ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder deautoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juizordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento emoriginal ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem,o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento parajuntá-las à segunda via da petição.
¤ § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própriacoatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
MS e Fornecimento de Remédios¤ DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DODIREITO À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. LAUDO MÉDICOPARTICULAR. A instrução de MS somente com laudo médico particular nãoconfigura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito doimpetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos einsumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele. O laudo demédico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode serimposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito.(...) Além do mais, o laudo médico, como elemento de prova, devesubmeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC,principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o SistemaÚnico de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e contínuo. Nessecontexto, o laudo médico particular, não submetido ao crivo docontraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode serratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processoinstrutório, dilação probatória incabível no MS. Desse modo, as viasordinárias, e não a via do MS, representam o meio adequado aoreconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público,uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico atestado porprofissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia direitolíquido e certo para impetração de MS. RMS 30.746-MG, Rel. Min. CastroMeira, julgado em 27/11/2012.
Autoridade Pública¤ Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoafísica ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la porparte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem asfunções que exerça.
¤ § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, osrepresentantes ou órgãos de partidos políticos e os administradoresde entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoasjurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poderpúblico, somente no que disser respeito a essas atribuições.
¤ § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestãocomercial praticados pelos administradores de empresas públicas,de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviçopúblico.¤ Súmula 333 STJ - “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em
licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresapública”.
Ato administrativo complexo
¤ SÚMULA 627 STF
¤ NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DEMAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DAREPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA,AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADEOCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO.
PRAZO DE IMPETRAÇÃO¤ Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contadosda ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
¤ SÚMULA 632 STF - É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DEDECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DESEGURANÇA.
¤ SÚMULA 430 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIAADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OMANDADO DE SEGURANÇA.
MS CONTRA ATO LEGISLATIVO¤ ”A lei em tese não é atacável pela via do mandado de
segurança, uma vez que não se caracteriza como ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública a violar ou ameaçar de violação o direito de um interessado individualmente”. (BARROS, 2013, p. 254)
¤ SÚMULA 266 STF - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
ATOS QUE NÃO CABEM MS¤ Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando
se tratar:
¤ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
¤ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
¤ III - de decisão judicial transitada em julgado.¤ SÚMULA 268 STF - Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial com trânsito em julgado.
STJ – Possibilidade de MS contra decisão judicial
¤ (...) 2. A utilização do mandamus como meio deimpugnação de decisões judiciais, à luz dajurisprudência do STJ, além dos pressupostos daimpetração, é cabível quando: (i) não haja recursoadequado à impugnação da decisão judicial; e (ii)a decisão judicial manifestar-se teratológica, porabuso de poder ou ilegalidade. (...) AgRg no AgRgno RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº30.405 - MG
Partes¤ Ativa - Art. 1o (...) qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte deautoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem asfunções que exerça.¤ Litisconsórcio ativo – Art. 10 § 2o O ingresso de litisconsorte ativo
não será admitido após o despacho da petição inicial.
¤ Passivo – Para identificar corretamente a autoridade coatora, o advogado do impetrante deve identificar quem é o agente público que pratica ou ordena o ato ilegal ou , ainda, quem detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6º, parágrafo 3º). Não basta indicar a autoridade máxima do ente público, como o presidente, o governador e o prefeito.
Procedimento
¤ Petição inicial¤ Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) viascom os documentos que instruírem a primeira reproduzidos nasegunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídicaque esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerceatribuições.
¤ Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:¤ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-
lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fimde que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
¤ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial dapessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial semdocumentos, para que, querendo, ingresse no feito;
MEDIDA LIMINAR¤ ART. 7 (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar aineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigirdo impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar oressarcimento à pessoa jurídica.¤ § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a
liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
¤ § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto acompensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bensprovenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidorespúblicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens oupagamento de qualquer natureza.
¤ § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada,persistirão até a prolação da sentença.
¤ § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade parajulgamento.
¤ § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstasneste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts.273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de ProcessoCivil.
DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO MS
¤ Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisãomotivada, quando não for o caso de mandado de segurançaou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorridoo prazo legal para a impetração.
¤ § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro graucaberá apelação e, quando a competência para ojulgamento do mandado de segurança couberoriginariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberáagravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Da sentença
¤ Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo omandado, cabe apelação.
¤ § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeitaobrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
¤ § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
¤ § 3o A sentença que conceder o mandado de segurançapode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em quefor vedada a concessão da medida liminar.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¤ SÚMULA 512 STF NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
¤ SÚMULA105 STJ NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇANÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOSADVOCATICIOS.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA¤ Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, àsaúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qualcouber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisãofundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisãocaberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que serálevado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.¤ § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o
caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunalcompetente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
¤ § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo,quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar aque se refere este artigo.
¤ § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas açõesmovidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona ojulgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
¤ § 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar seconstatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência naconcessão da medida.
¤ § 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma únicadecisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão aliminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
PRAZO PARA DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA
¤ O impetrante pode desistir de mandado de segurança aqualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a elefavorável, e sem anuência da parte contrária.
¤ O mandado de segurança, enquanto ação constitucional,com base em alegado direito líquido e certo frente a atoilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, emsentido material.
¤ STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ oacórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).
¤ STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 10/12/2013 (Info 533).