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MANDADO DE SEGURANÇA 1. Natureza jurídica – trata-se de ação civil de rito sumário especial, independentemente da origem do ato impugnado (administrativo, judicial, civil, penal, policial, etc.) 2. Conceito – é o remédio constitucional destinado à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, LXIX e LXX da CF e art. 1º da Lei 12.016/09). 3. Ato de autoridade – se constitui em toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. A autoridade deve ser pessoa dotada de poder de decisão. Quem é mero executor do ato, portanto, não é autoridade para fins de mandado de segurança. Ex. em uma multa de trânsito, o agente que lavra a multa (azulzinho) não é a autoridade, mas sim quem a homologa. Equiparação à autoridade para fins de mandado de segurança – art. 1º, § 1º, da Lei 12.016/09: a)representantes ou órgãos de partidos políticos; b) administradores de entidades autárquicas; c)dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder

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MANDADO DE SEGURANÇA1. Natureza jurídica – trata-se de ação civil de rito sumário especial, independentemente da origem do ato impugnado (administrativo, judicial, civil, penal, policial, etc.)

2. Conceito – é o remédio constitucional destinado à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, LXIX e LXX da CF e art. 1º da Lei 12.016/09).

3. Ato de autoridade – se constitui em toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. A autoridade deve ser pessoa dotada de poder de decisão. Quem é mero executor do ato, portanto, não é autoridade para fins de mandado de segurança.Ex. em uma multa de trânsito, o agente que lavra a multa (azulzinho) não é a autoridade, mas sim quem a homologa.Equiparação à autoridade para fins de mandado de segurança – art. 1º, § 1º, da Lei 12.016/09:a) representantes ou órgãos de partidos políticos;b) administradores de entidades autárquicas;c) dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de

atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições;

A nova Lei apenas confirmou o que já vinha sendo acolhido na jurisprudência, admitindo como autoridades para os fins do mandado de segurança, os representantes das entidades paraestatais e autarquias, bem como as que prestam serviço delegado do Poder Público, como as concessionárias de serviços públicos.Igualmente, agora a Lei disciplinou que também são autoridades os dirigentes de estabelecimento particular de ensino ou os bancos, no que tange às atividades inerentes à delegação. Ex. negativa de uma matrícula ou a rejeição de uma operação de crédito.Ver súmula 510 do STF.O § 2º do art. 1º da Lei 12.016/09, por sua vez, veda o mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

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4. Legitimidade ativa Mandado de segurança individualA legitimidade ativa, como se vê, é abrangente, sendo que o remédio pode ser utilizado, além da pessoa física e jurídica, por órgãos públicos despersonalizados, mas com capacidade processual (Chefias dos Executivos, Presidências das Mesas dos Legislativos) e também por universalidades reconhecidas por lei (massa falida, espólio).O essencial para a impetração é que o impetrante tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.Caso de substituição processual: § 3º do art. 1º da Lei 12.016/09. Caso da Súm. 628 do STF.Outro caso de substituição processual: art. 3º da Lei 12.016/09. Por exemplo em caso de haver erro na classificação de um concurso. Prazo de 30 dias.

Mandado de segurança coletivoNo que tange ao mandado de segurança coletivo, inovação da CF/88, a legitimação está adstrita a algumas entidades: partido político com representação no Congresso Nacional, organismo sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (art. 5º, LXX, da CF).O art. 21 da Lei 12.016/09 deixou clara a legitimidade e a extensão dos legitimados:a) partido político com representação do Congresso Nacional, na defesa

dos interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária

A CF não estabelece restrições aos partidos políticos em relação aos interesses/direitos defendidos, no entanto o STJ e o STF, de forma majoritária, somente conferiam legitimidade para a defesa dos interesses dos filiados e de interesses partidários, vedando legitimidade quando a impetração visasse a outras questões, o que ficou estabelecido com a nova Lei.b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente

constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, a autorização judicial.

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A Lei apenas referendou o que já vinha sendo acolhido na jurisprudência, tanto que incorporou as Súmulas 629 e 630 do STF.

5. Direito líquido e certo – é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (Hely).Esse direito líquido e certo deve ser comprovado de plano, pois se depender de comprovação posterior já não possui aqueles atributos. Por isso, não há instrução probatória no mandamus, devendo o impetrante, dessa forma, produzir sua prova com a inicial e o impetrado, com as informações. Exige-se, portanto, prova pré-constituída acerca dos fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.Na verdade, os fatos é que devem ser incontroversos, sendo que a questão resolve-se com a subsunção deles ao direito.

6. Objeto – é a correção de ato ou omissão de autoridade, que tenha violado direito líquido e certo do impetrante.Inviável mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF). Somente é possível em leis e decretos de efeitos concretos, que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, como p. ex. a lei que concede isenção fiscal, o decreto expropriatório.Em geral, as leis e os decretos proibitivos são de efeitos concretos.Também são atacadas por mandado de segurança as deliberações legislativas, que violem direitos individuais ou coletivos. Os tipicamente administrativos, como nomeação, punição, são tranqüilamente atacáveis via mandado (art. 102, I, d, da CF). Somente os atos interna corporis, que dizem respeito às atribuições e prerrogativas da própria Casa, estão imunes, em tese, ao mandado de segurança.As decisões judiciais, da mesma forma, são passíveis de mandado de segurança. As tipicamente administrativas não há dúvidas. Quanto às jurisdicionais, somente as que não tiverem recurso com efeito suspensivo e gerarem dano grave e irreparável. Ver item 6.2 abaixo.

7. CabimentoMandado de segurança individualEm regra, o mandado de segurança cabe contra ato de qualquer autoridade, que atnja direito líquido e certo do impetrante.

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Mandado de segurança coletivoDeve-se se observar que o mandado de segurança coletivo é viável para a defesa de direito líquido e certo dos membros ou associados e no interesse deles, o que não ocorre no caso de interesses difusos, que deverão ser protegidos pela ação civil pública.Da mesma forma, o mandado de segurança não substitui a ação popular (Súmula 101 do STF).O art. 21, parágrafo único, elenca os direitos coletivos protegidos:a) coletivos, propriamente ditos, como sendo os transindividuais, de

natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

b) individuais homogênios, como sendo os decorrentes de origem comum e da atividade ou da situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante

Antes da Lei, alguns autores, como Lúcia Valle Figueiredo, sustentavam a possibilidade de utilização do mandamus para a defesa de direitos difusos. Exemplo: alguém que obtivesse ilegalmente uma licença para demolir um prédio histórico.

Casos de não cabimento: (art. 5º da Lei 12.016/09). 7.1 – Ato de que caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo, independente de caução.A referida exigência não quer dizer que a parte tenha que exaurir a via administrativa para aforar o mandado de segurança. No entanto, se recorreu administrativamente, obtendo efeito suspensivo, sem caução, não pode impetrar mandado de segurança, até porque sequer há ato exeqüível e operante, com o que não há lesão e não há interesse de agir. Ou seja, não pode haver concomitância entre o recurso administrativo e o writ.Convém registrar que, de regra, os atos administrativos somente têm efeito devolutivo.A posição de Barbi, no entanto, é no sentido de que o interessado deve esgotar a via administrativa, se existente recurso com efeito suspensivo e sem caução. 7.2 – decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo Ver Súmulas 267Inadmissível é a utilização do mandado de segurança no lugar do recurso próprio.

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A referida regra acabou sendo mitigada nos casos em que os recursos não tinham efeito suspensivo, passando a admitir a impetração do mandamus, a fim de evitar dano irreparável. A situação era muito freqüente quando o agravo de instrumento não tinha efeito suspensivo, o que já não mais ocorre hoje no regime posterior à lei 9.139/95.7.3 – decisão judicial transitada em julgadoNão cabe mandado de segurança, outrossim, contra a coisa julgada.Súmula 268 STFPrevisão antiga (art. 5º, III, da Lei 1.533/51).Ato disciplinar praticado por autoridade competente e com observância das formalidades essenciais.A doutrina e a jurisprudência não aceitavam a referida restrição de cabimento (o que foi acolhido pela nova lei que não mais previu tal vedação), sob o argumento de que o ato disciplinar, embora correto na forma e expedido por autoridade competente, pode ser abusivo no mérito, ensejando, assim, apreciação via mandamus.

8 – Prazo de interposição (art. 23).É de 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, que deve estar apto a produzir lesão ao direito do impetrante, ou seja, deve ele ser operante e exeqüível.Por isso, em se tratando de ato que admite recurso com efeito suspensivo, sem caução, o prazo decadencial somente começa a correr da data em que restou esgotado o prazo para a interposição do recurso ou da intimação do resultado deste, acaso interposto.O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição do mandado de segurança (Súmula 430 do STF).Tal prazo é constitucional (Súmula 632 do STF).Registre-se que a perda do prazo para impetrar mandado de segurança não impede o uso de outros meios processuais (outras ações), para tutelar o direto 8 – Partessujeito ativo (impetrante): titular do direito individual ou coletivo líquido e certo. É necessário que o impetrante tenha direito subjetivo e não simples interesse.

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Não se defende, via mandamus, direito da coletividade, mas sim subjetivo. Para a proteção dos direitos da comunidade, o remédio adequado é a ação popular, insubstituível pelo mandado de segurança (Súmula 101 do STF).Questão peculiar é a trazida pelo art. 3º da Lei 1.533/51, qual seja, a substituição processual, o que, no entanto, é rara na prática.Sujeito passivo (impetrado): Hely sempre sustentou que a autoridade coatora é o sujeito passivo e não a pessoa jurídica ou órgão a que pertence (Hely).A autoridade coatora sempre será parte na causa, e, como tal, deverá prestar e subscrever pessoalmente as informações, bem como atender às requisições do juízo e cumprir o determinado pela liminar o pela sentença.Uma outra corrente, sustenta que o sujeito passivo é a pessoa jurídica a que fizer parte a autoridade coatora e que suporta os ônus da concessão da ordem. A autoridade coatora, por ter praticado o ato e causado o constrangimento, é chamada ao mandado de segurança somente para prestar as informações, não sendo parte (Lucia Valle Figueiredo).Ou seja, os efeitos patrimoniais são suportados pelo ente público. Ou seja, a execução específica é da autoridade coatora, enquanto os efeitos patrimoniais tocam à entidade a que pertence o coator.Registre-se que a nova Lei estabeleceu a necessidade de ciência ao representante da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II), além da notificação da autoridade coatora (art. 7º, I), havendo um litisconsórcio entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a que fizer parte àquela. Importante observar que a autoridade coatora é quem tenha praticado o ato impugnado ou ordena ou omite a prática do ato impugnado (art. 6º, § 3) e não quem recomenda ou baixa normas gerais para a sua execução. Nem quem executa materialmente o ato. Assim, em uma exigência fiscal, não é autoridade coatora o secretário da Fazenda que tenha baixado normas, nem o técnico que lavra a multa, mas sim o agente que, com poder de decisão, homologa a multa, impondo as sanções.

Da mesma forma, não é cabível mandado de segurança contra autoridade que não tem competência para corrigir o ato, pois ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível.

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A impetração contra autoridade que não tem competência para corrigir o ato impugnado é chamada de segurança inexequível.

Indicação errônea da autoridade coatoraO § 4º do art. 6º, que foi vetado, permitia que houvesse a emenda à inicial para indicar a autoridade coatora correta. No entanto, se houver erro na indicação da autoridade coatora, o juiz deve determinar a emenda da inicial, segundo maioria, aplicando-se subsidiariamente o art. 284 do Código de Processo Civil, deve determinar a notificação da autoridade certa (art. 113, § 2º, do CPC).

Nos órgãos colegiados (Câmara de Vereadores), a autoridade coatora é o presidente. Nos atos complexos (investida em cargo público), o coator é a última autoridade que neles intervém. Nos compostos (autorização com visto de superior), é aquela que pratica o ato principal e nos procedimentos administrativos, é quem preside a sua realização. Ministério Público: deve oficiar, necessariamente, no mandado de segurança, recebendo os autos após as informações da autoridade coatora, como parte pública autônoma.A falta de intimação do MP acarreta nulidade absoluta (art. 84 do CPC), sendo que deve apresentar o parecer no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12).

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Terceiro prejudicado: é aquele que, embora não sendo parte, sofre gravame com a decisão, podendo, assim, recorrer no prazo concedido as partes, ou utilizar de mandado de segurança contra eventual violação de direito líquido e certo, decorrente da decisão.

9 – Litisconsórcio e assistênciaSão admitidos por força do art. 24 da Lei 12.016/09.Quanto à assistência, ela é admitida a qualquer tempo, seja no polo ativo, como passivo, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra, podendo se manifestar sempre na linha do assistido.No que diz respeito ao litisconsórcio, deve-se observar a sua modalidade.Quanto ao ativo, se facultativo, a reunião é possível, desde que concordes as partes; se necessário, é inviável o manejo sem a presença de todos.O ativo, no caso facultativo, não será admitido depois do despacho da petição inicial (art. 10, § 2º).O litisconsórcio passivo facultativo não exige que todos ingressem na demanda, sendo que a ausência de algum não invalida a sentença.O necessário, entretanto, obriga a presença de todos no feito, sob pena de nulidade da sentença, devendo haver, se for o caso, determinação do juiz.É o que ocorre nas impetrações onde há beneficiários do ato impugnado, quando, juntamente com a autoridade coatora, deve vincular no polo passivo o beneficiário.Em resumo, toda a vez que o mandado de segurança implicar modificação da posição jurídica de outras pessoas, que foram diretamente beneficiadas com o ato impugnado, haverá litisconsórcio necessário, não podendo a sentença ser dada sem a citação (notificação) desses terceiros.

10 – Competência É definida pela categoria da autoridade competente e pela sua sede funcionalAutoridade federal: art. 2º, competência da Justiça Federal.Autoridade estadual ou local: competência da Justiça Estadual (Comum)

CF e leis de organização judiciária especificam essa competência.Constituição Federal:STF: art. 102, I, ‘d’

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STJ: art. 105, I, b’TRF: art. 108, I, ‘c’Juizes Federais: art. 109, VIIICódigo eleitoral estabelece a competência para o julgamento em matéria eleitoral

Constituição EstadualTJ: art. 95, XII, ‘b’Mandados de seguranças contra atos de autoridades municipais e estaduais, que não tenham foro privilegiado, é de competência dos juízes das respectivas comarcas.É o caso dos prefeitos municipais, dos delgados de polícia.Caso de autoridade estadual, como o caso do diretor do DETRAN, dos delegados regionais de saúde, de educação, para garantir um melhor acesso à justiça, tem-se fixado a competência do domicílio do impetrante.Neste sentido, a ementa que segue:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DAER. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. Em sede de mandado de segurança, a competência é fixada em razão da qualidade da autoridade apontada como coatora, a qual define a justiça e o grau de jurisdição competentes. Nos casos em que a autoridade coatora é estadual e a primeira instância é a competente, a competência de foro pode ser fixada no domicílio do impetrante, uma vez que o Estado, na sua representação judicial, bem como na de suas autarquias, atua dividido em procuradorias regionais distribuídas ao longo do território estadual. Desta forma, não seria razoável exigir-se do autor que se deslocasse de sua cidade para impetrar o mandamus na Comarca de Porto Alegre, foro da sede da autoridade coatora, quando poderia fazê-lo com mais facilidade no foro de seu domicílio. Entendimento que consagra o princípio do livre acesso à justiça. Precedentes. Agravo de Instrumento provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004612719, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA, JULGADO EM 16/12/2002). Grifei

Observação importante: para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional.Se dirigida a autoridade incompetente, o feito é remetido ao juízo competente.A intervenção da União, com interesse direto e jurídico (não com interesse indireto, fático ou circunstancial) ou de suas autarquias desloca a competência para a Justiça Federal. Varas Privativas da Fazenda Pública: se existente é delas a competência para o julgamento do mandado de segurança.

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MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE GOVERNADOR DE ESTADO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO POR ANISTIA - ADCT, CF/88 E DO ESTADO DO PARANÁ, ARTS. 8º E 39, § 3º, RESPECTIVAMENTE - COMPETÊNCIA - 1. É a categoria da autoridade coatora que define a competência para o julgamento do mandado de segurança, independentemente da eventual índole trabalhista do fundo de direito. 2. Havendo o ato dito coator sido praticado pelo senhor Governador do Estado, a competência para apreciar o mandado de segurança é do Tribunal de Justiça do Estado. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido” (STJ, RO-MS 1902, PR, 5ª T., Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJU 24.05.1999, p. 180).

11 - ProcedimentoPetição inicial (art. 6º) – com os requisitos do art. 282 e com cópia da inicial e dos documentos para encaminhamento à autoridade coatora.Se os documentos estiverem em poder do impetrado ou de repartição, poderão ser requisitados (parágrafo único). Em caso de urgência, é possível a interposição por outros meios (art. 4º da Lei 12.016/09), com juntada do original em cinco dias úteis seguintes (§ 2º)Providências adotadas pelo juiz:a) indeferimento da inicial: por ser caso de denegação do mandado nos

termos do 267 do CPC (art. 6º, § 5º, Lei 12.016/09); e nas hipóteses do art. 10 da referida Lei: não ser caso de mandado de segurança (ex. o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF)), por ausência dos requisitos (direito líquido e certo, legitimidade e interesse) e já ter sido operada a decadência;

Em tais hipóteses, o direito reclamado pode ser buscado por meio de outra ação (art. 19 da Lei 12.016/09). b) notificação, mediante ofício (pelo oficial de justiça dentro da

Comarca ou, se fora, por AR, vedada por precatória), da autoridade coatora para prestar informações, bem como de eventuais interessados (listisconsortes), no prazo de 10 dias;

c) ciência do representante da pessoa jurídica interessada: consiste em citar a pessoa jurídica a que faz parte a autoridade coataora. Há, no caso, um listisconsórcio passivo necessário; a pessoa jurídica será citada para, querendo, apresentar a defesa que entender importante

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em seu próprio nome, secundando, ou não, o ato praticado pela autoridade coatora. Não há prazo estabelecido para a manifestação, devendo ser aplicado o mesmo prazo para as informações (10 dias).

d) deferimento ou não da liminar eventualmente pedida

Requisitos da liminar A liminar fica subordinadas aos requisitos do fumus boni iuris (quando sejam relevantes os fundamentos da impetração) e periculum in mora (do ato impugnado resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final).Caução (art. 7º, III, da Lei 12.106/09)

Vedação de liminarVárias leis proibiam, em matérias específicas, a concessão da liminar, sobre as quais pesavam críticas, por considerá-las inconstitucionais.As referidas vedações foram, agora, incorporadas à nova Lei (art. 7º, §§ 2º e 5º), sendo as leis revogadas, como é o caso:a) compensação de créditos tributários (art. 1º, § 5º, da Lei 8.437/92, art.

170-A do CTN e Súmula 212 do STF);b) entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (art. 1º da Lei

2.770/56);c) reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão

de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 5º da Lei revogada 4.346/64 e art. 1º, § 4º, da Lei 5.021/66);

Extensão das vedações ao poder geral de antecipação – art. 273 CPC – e à tutela específica das obrigações de dar coisa – art. 461-A (§ 5º do art. 7º)

Negativa da liminar: Não há previsão na antiga LMS de recurso contra a decisão que negava a liminar, havendo, com isso, entendimentos de aquela seria irrecorrível (Hely e algumas decisões do STJ)Fundamentos para se vedar o recurso:Ausência de previsão legalIncompatibilidade com a celeridade do mandado de segurança

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Por outro lado, outra corrente, na minha opinião de forma acertada, contra a decisão que nega a liminar cabe agravo de instrumento, porquanto típica decisão interlocutória, preservando-se, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. Hoje, a nova Lei estabeleceu a possibilidade agravo de instrumento de forma expressa (§ 1º do art. 7º).

Concessão da liminar (no primeiro grau): A concessão da liminar não fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo que se presentes os requisitos, ela deve ser deferida.Se deferida, o processo tem prioridade de julgamento (art. 7º, § 4º, da LMS)Pode ser revogada a qualquer tempo, bem como ser restabelecida se motivos houver (art. 7º, § 3º, da Lei 12.016/09).

Poderá ser declarada de ofício ou a pedido do MP a perempção ou caducidade da liminar, caso o impetrante crie obstáculos ao andamento e não promova os atos e diligências que lhe competem (art. 8º da Lei 12.016/09).Expressamente, a nova Lei estabeleceu a possibilidade de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a liminar, alegando, p. ex., Por outro fundamento, p. ex., ausência de fumus boni iuris e periculum in mora (art. 7, § 1º).Mandado de segurança coletivoArt. 22, § 2º: concessão da liminar – somente após audiência da pessoa jurídica de direito público

Suspensão da liminarHá possibilidade, em caso de concessão, de que a liminar seja suspensa pelo Presidente do Tribunal competente para o recurso, mediante simples petição (não é recurso), nos casos previstos no art. 4º da Lei 4.348/64 (Revogada), que hoje se encontram no art. 15 da nova LMS: para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.A nova LMS (art. 15) estabeleceu que o pedido seja feito pela entidade ou órgão interessado e pelo MP, deixando de forma a própria autoridade coatora, que estão obrigadas a remeter ao órgão a que estão vinculadas cópia do mandado notificatório e outros dados, a fim de permitir que se se faça o pedido de suspensão (art. 9º).

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Não é recurso, não servindo, assim, ao reexame da liminar. Segundo Dinamarco, é um incidente do processo.A medida que a Presidência concede não cassa a liminar de primeiro grau, como nos recursos sucede. Menos que isso: nos termos da própria lei expressa, limita-se a suspender sua eficácia,Ela não se concede ex officio e quanto a isso o art. 4º é claro. Pedi-la-á sempre a entidade a que pertencer o impetrado.As razões que podem ser alegadas e consideradas nesse incidente perante o presidente do tribunal são típicas razões de interesse público. Na técnica processual, a lesão ou ameaça aos valores indicados no art. 15 constitui fato impeditivo do direito do impetrante aos efeitos da liminar ou mesmo da sentença concessiva de segurança. O raciocínio completo é este: a) considerando os fatos inerentes ao litígio em si mesmo, o impetrante pode ter direito ao writ e aos seus efeitos; b) mas o Estado tem o direito à preservação daqueles valores de que a Constituição e a lei o instituem guardião; c) em conseqüência, a ordem jurídica afasta os efeitos da medida concedida, para que prepondere o culto a tais valores. Em suma: a lesão ou ameaça aos valores invocados pela entidade (art. 4º) são fatos que têm o poder de impedir que prepondere o direito do impetrante, ainda quando líquido e certo (e sempre que ainda não haja sido afirmado por decisão passada em julgado).A tipificação legal de hipóteses postas como impeditivas do direito à segurança é expressa e taxativa no direito positivo, resumindo-se a casos de perigo de grave lesão (a) à ordem pública, (b) à saúde pública, (c) à segurança pública ou (d) à economia pública.Assim, (a) se o pedido de suspensão se fundar em hipótese não elencada no art. 15, ele será tecnicamente inepto; b) se a decisão presidencial se fundar em fato assim não tipificado, que a pessoa jurídica de direito público haja alegado, ela será violadora do art. 15 e da própria garantia constitucional e disciplina legal do mandado de segurança; c) se o pedido de suspensão se fundar em uma das hipóteses elencadas no art. 15 e o ato presidencial tiver outra motivação, este será infringente ao disposto na segunda parte do art. 128 do Código de Processo Civil.Suspensão pelo TribunalDa suspensão pelo tribunal cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, trata-se do agravo inominado, ou agravinho (art. 15 da Lei 12.016/09). Do indeferimento do pedido de suspensão pelo tribunal ou se provido o agravo contra a decisão que havia suspendido a liminar, cabe novo

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pedido de suspensão ao presidente do STJ ou STF, conforme o caso (art. 15, § 1º, da LMS).A legislação anterior não previa qualquer medida/recurso contra a decisão que não suspendia, sendo que, inicialmente, pendeu-se por uma posição que não admitia o agravo, o que restou, inclusive, sumulado no STJ (Súmula 217) e no STJ (Súmula 506). Tais posições, no entanto, alteraram-se a ponto de as Cortes Superiores cancelarem as referidas súmulas, passando a admitir o agravo também da decisão que negava o pedido de suspensão.Obs. 1. Esse novo pedido de suspensão, agora ao STJ ou STF, é cabível mesmo quando negado provimento do agravo de instrumento contra a liminar (art. 15, § 2º, da LMS).Obs. 2. Possibilidade concomitância de agravo de instrumento e pedido de suspensão (art. 15, § 3º, da LMS).Obs. 3. Possibilidade de conferir efeito suspensivo liminar, se presentes plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e urgência na concessão da medida (periculum in mora) (art. 15, § 5º, da LMS).Obs. 4. Possibilidade de extensão dos efeitos da suspensão de liminares quando o objeto seja idêntico (art. 15, § 5º, da LMS).Estas inovações privilegiam o Poder Público, pois dão vários meios para que eles se eximem do cumprimento de liminares. Servem de proteção, portanto, ao Poder Público, sendo que certamente serão alvo de muitas críticas.

Concessão da liminar no tribunal: Art. 16: Casos de competência origináriaCabe agravo da concessão ou denegação da liminar para o órgão que é integrado pelo relator prolator da decisãoSe a liminar é concedida no tribunal, nos processos de competência originária, a suspensão deve ser pleiteada perante o tribunal competente (STJ ou STF).

Eficácia da liminar com a prolação da sentençaCom a prolação da sentença, se procedente, a medida liminar fica absorvida por aquela; se improcedente, ou seja denegatória da segurança, a liminar se extingue, porquanto não mais subsistem a relevância do fundamento do pedido e a necessidade de manutenção do status quo até a sentença. Súmula 405 do STF.

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Tal posição restou clara no § 3º do art. 7º da Lei 12.016/09, o que vai acabar com alguns entendimentos no sentido de que a liminar continuava valendo até o trânsito em julgado da decisão final, o que era um absurdo.Com a nova Lei valerá a sentença, mesmo ainda sujeita a recurso, que substituirá a liminarCessando a eficácia da liminar quando a impetração vem a ser julgada por sentença, fica também prejudicada a medida presidencial suspensiva dos efeitos daquela. Possíveis razões de interesse público eventualmente capazes de impedir a imediata efetividade da tutela jurisdicional buscada pelo impetrante (art. 15) hão de ser postas em confronto com a sentença e seus fundamentos e não mais com a liminar, que já inexiste no mundo jurídico.

Informações - é a defesa da autoridade coatora, que deve buscar defender a legalidade de seu ato, acostando a prova pré-constituída de que dispor. Não há vedação que sejam subscritas por advogado, porém devem também ser assinadas pela própria autoridade coatora.A falta de informações pode importar confissão ficta, se assim autorizar a prova oferecida pelo impetrante. Os princípios do ônus da prova previsto no CPC tem inteira aplicação no mandamus.As informações merecem credibilidade até prova em contrário, em razão do princípio da legitimidade dos atos administrativos.Se com as informações vierem documentos deve ser aberta vista ao impetrante, para, somente após, ser aberta vista ao Ministério Público.

Manifestação da pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora

Manifestação do litisconsorte, se houver

Parecer do Ministério Público – participação obrigatória sob pena de nulidade (art. 12).

Sentença – pode ser de carência ou de mérito, podendo, antes, ter sido indeferida a petição inicial por não ser caso de impetração ou não atender ás exigências da lei, ou quando decorrido o prazo (art. 10).De carência: quando não satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação.

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De mérito: quando analisa o direito invocado desde a sua existência, até a sua liquidez e certeza diante do ato impugnado.Sentença repressiva: quando visa a corrigir ilegalidade já cometida;Sentença preventiva: quando se destina a impedir o cometimento da ilegalidade iminente;Em ambos os casos, são necessários a indicação do objeto e a iminência da lesão a direito subjetivo do impetrante.A segurança preventiva não se confunde com segurança normativa, sendo esta aquela que estabelece regra geral de conduta para casos futuros, o que não é poder da Justiça Comum.Assim, a decisão do caso concreto não tem validade para casos futuros, ainda que ocorra a mesma razão de decidir. Ou seja, embora se reitere a ilegalidade em casos idênticos, haverá sempre a necessidade de decisão para cada caso, pois a sentença concessiva de segurança apenas invalida o ato impugnado, deixando intacta a norma ilegal ou inconstitucional.Em certas situações excepcionais, poderá a concessão de uma segurança estender-se a atos futuros, entre as mesmas partes , por decorrentes da mesma situação de fato e de direito. Ex. auferimento de uma isenção, redução de um imposto por prazo determinado.Não cabe condenação de honorários na sentença de mandado de segurança (Súmula 512 do STF e 105 do STJ) e agora o art. 25 da Lei 12.016/09. Pode haver, no entanto, condenação por litigância de má-fé, se ocorrente alguma das hipóteses do Código de Processo Civil (art. 25 da Lei 12.016/09). Não há isenção de custas judiciais, embora há defensores de que por uma interpretação conforme da Constituição Federal elas não são devidas, como ocorre com o habeas corpus e habeas data (art. 5º, LXXVII, CF).

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Execução – é imediata e específica (in natura), não sendo possível a substituição por reparação pecuniária (art. 11).Eventuais danos patrimoniais são buscadas via ação direta e autônoma.Exceção: vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, reconhecidos na sentença concessiva, que se executam nos próprios autos (art. 14, § 4º).Isso não quer dizer que o mandado de segurança não possa ser utilizado para amparar lesões de natureza pecuniária. Ele terá objetivo de remover obstáculos ao pagamento em dinheiro, desde que a retenção seja ilegal . Ex. não pagamento do vencimento, sem base legal.A forma de execução é via ofício, por meio de oficial de justiça, ou Correio, mediante correspondência com AR, valendo como ordem legal para o imediato cumprimento do que nele se determina (art. 13), sendo que em caso de urgência outros meios podem ser usados previsto no art. 4º (art. 13, parágrafo único, da Lei 12.016/09),Permite a execução provisória, com exceção dos casos em que é vedada a liminar (art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09), valendo dizer, então, que os recursos não possuem efeito suspensivo.A sentença concessiva permite a execução provisória, sem necessidade das exigências do art. 465-O do CPC, uma vez que o mandado de segurança tem efeito mandamental e rito próprio, que repele o efeito suspensivo e protelatório de qualquer recurso.A sentença denegatória ou cassatória da liminar produz efeito liberatório imediato ao ato impugnado, ficando o impetrado livre para praticá-lo ou prosseguir a na sua efetivação.O não cumprimento constitui crime de desobediência por parte da autoridade coatora, além de poder acarretar outras responsabilidades (improbidade administrativa, p. ex.) (art. 26 da Lei 12.016/09).Cumprida a ordem, exaure-se o conteúdo do mandamental da sentença, restando somente o efeito condenatório para o pagamento das custas, a ser exigido nos mesmos autos.

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Recursos – cabimento:Recurso de ofício: da sentença concessiva da segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09); Apelação: da decisão que apreciar o mérito, decretar a carência ou indeferir a inicial (arts. 10, § 1º, ab initio, e 14 da Lei 12.016/09);Agravo de instrumento: das decisões interlocutórias, como o caso da liminar (art. 7 § 1º, da Lei 12.016/09).Agravo regimental: da decisão do Presidente do Tribunal que suspender a execução da sentença ou da liminar (art. 15 da Lei 12.016/09); do indeferimento da inicial pelo relator no Tribunal em casos de competência originária ( art. 10 ,§ 1º, in fine, Lei 12.016/09);Recurso ordinário constitucional: nos casos do art. 102, II, ‘a’ e 105, II, ‘b’ da CF, quando denegatória a decisão (art. 18 da LMS);Recurso especial e extraordinários: nos casos da Constituição Federal (art. 18 da LMS);Embargos de declaração: como em todos os pronunciamentos judiciais;Embargos infringentes: Não cabe, tendo em conta a Súmula 597 do STF e 169 do STJ, e agora o art. 25 da Lei 12.016/09.Também, como já vimos, não é recuso o pedido de suspensão da execução da liminar ou da sentença previsto no art. 15 da Lei 12.016/09;

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Efeitos: somente o devolutivo, pois o suspensivo iria na contramão da celeridade e da urgência do mandado.Exceção: casos em que é vedada a liminar 7º, § 2º, da Lei 12.016/09Prazo: são fixados pelo CPC.Legitimidade: impetrante, autoridade coatora (art. 14, § 2º), MP, litisconsortes, terceiros prejudicado e a pessoa jurídica a que pertencer a autoridade coatora.No que tange à legitimidade do impetraado (coator), há divergência, havendo entendimento de que não ostenta legitimidade para recorrer, sendo que sua intervenção cessaria com a apresentação das informações.

Coisa julgada – ocorre quando houve apreciação do mérito do mandado, seja concedendo ou não a segurança.Não faz coisa julgada quando a sentença denega a segurança por ser incerto e ilíquido o direito ou quando julga o autor carecedor da ação. Nestes casos, não houve apreciação do mérito, quando poderá se renovar o pedido, por ação própria, que pode ser outro MS (art. 19 da Lei 12.016/09).Era o que já previa a Súmua 304 do STF.Mandado de segurança coletivo e coisa julgada: art. 22 da Lei 12.016/09Será limitada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante§ 1: Litispendência: para se beneficiar do coletivo, deverá haver pedido de desistência do individual. No art. 104 do CDC, situação semelhante conferiu possibilidade do autor individual pedir a suspensão da ação até a decisão da ação coletiva.O pedido deve ser feito no prazo de 30 dias contados da efetiva ciência sobre a impetração do mandado de segurança coletivo§ 2º: liminar – somente após audiência da pessoa jurídica de direito público. Regra já prevista no art. 2º da Lei 8.437/92.

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Questões processuais: Não admite argüições incidentes, como incidente de falsidade, embargos de terceiro, atentado, em razão de seu rito especial.Admite desistência a qualquer tempo, sem necessidade de aquiescência do impetrado, pois não há direitos das partes em confronto, não se aplicando o § 4º do art. 267 do CPC. Prioridade de julgamento: art. 20 da Lei 12.016/09Prazos exíguos para manifestação

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