Manual de Licenciamento Ambiental

Embed Size (px)

Citation preview

RESOLUO SEMAC n.008, de 31 de maio de 2011

Estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental Estadual, e d outras providncias.

O Secretrio de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Cincia e Tecnologia, no uso das atribuies que lhe confere o art. 93, pargrafo nico, inciso II da Constituio Estadual e o inciso II do artigo 72 da Lei 2.152, de 26 de outubro de 2000. Considerando que, o objetivo primeiro da Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6938, de 31 de agosto de 1981 seja a compatibilizao do desenvolvimento econmico e social com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico; Considerando, a necessidade de atualizao e reviso das normas e procedimentos utilizados no licenciamento ambiental, visando melhoria contnua e ao desenvolvimento sustentvel; Considerando, a ausncia de procedimentos especiais voltados do licenciamento ambiental de atividades poluidoras e utilizadoras ambientais, instaladas e em operao anteriormente a entrada em vigor Conjunta SEMA-IMAP n. 04, de 13 de maio de 2004, que implantou Procedimentos de Licenciamento do IMASUL; regularizao de recursos da Resoluo o Manual de

Considerando os Princpios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia, dispostos no art. 37 da Constituio Federal e ainda, os Princpios da Economia, Celeridade Processual e da Continuidade do Servio Pblico; Considerando a competncia Estadual em definir os critrios de exigibilidade do licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais e outras caractersticas da atividade, indicada no art. 2, 2 da Resoluo CONAMA 237/97, Considerando, a necessidade de aperfeioar os procedimentos do licenciamento ambiental e de otimizar os recursos do Estado, com vistas ao melhor desempenho dessa atribuio, e; Considerando o que preconiza o disposto no artigo 4, inciso I e paragrafo 2, da Lei Estadual n. 2.257/01 relativo apresentao de requerimento devidamente acompanhado de toda a documentao, RESOLVE: CAPTULO I DAS DISPOSIES INICIAIS TTULO I DIRETRIZES Art. 1 Esta Resoluo disciplina rotinas para o licenciamento ambiental de que trata a Lei Estadual n. 2.257, de 09 de julho de 2001, no mbito do Estado de Mato Grosso do Sul e implanta, na forma dos anexos desta Resoluo, a nova tabela de atividades licenciveis com o respectivo rol documental a ser exigido. Art. 2 So diretrizes do licenciamento ambiental: I. II. III. IV. V. considerar simultaneamente os elementos e processos capazes de provocar impacto ambiental; utilizar critrios diferenciados para o licenciamento em funo do porte, da complexidade e do potencial de impacto ambiental da atividade; incluir o risco de ocorrncia de acidentes, na determinao de restries e condies para localizao, instalao e operao da atividade; exigir a instalao de Sistema de Controle Ambiental para as atividades que o recomendarem; basear os processos tcnicos nas informaes e nos documentos exigidos ao requerente da Licena, cujo fornecimento obrigatrio e da sua inteira responsabilidade; avaliar as disposies determinadas no Zoneamento Ecolgico e Econmico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE/MS), no Plano Estadual de Recursos Hdricos (PERH) e no enquadramento dos corpos de gua; compatibilizar a instalao da atividade pretendida com outros usos e ocupaes do solo em seu entorno, considerando a eventual incompatibilidade 1

VI.

VII.

entre tipos distintos de atividades.

TTULO II DEFINIES Art. 3 Para efeito desta Resoluo so adotadas as seguintes definies: I. Atividade: todo o empreendimento ou a atividade passvel de licenciamento ambiental assim definida pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL por ser utilizadora de recursos ambientais e/ou considerada efetiva ou potencial causadora de impacto ambiental; Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o rgo ambiental competente, verificando a satisfao das condies legais e tcnicas, licencia a localizao, instalao, ampliao e a operao de atividades utilizadoras de recursos ambientais, de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental. Licenciamento Ambiental Simplificado: procedimento de licenciamento ambiental realizado por intermdio de Comunicado de Atividade, pelo qual o rgo ambiental competente autoriza, concomitantemente, a localizao, instalao e operao de determinadas atividades dentre aquelas consideradas utilizadoras de recursos ambientais e/ou efetivas ou potenciais causadoras de pequeno impacto ambiental. Licena Ambiental: o ato administrativo pelo qual so estabelecidas as condies, restries e medidas de controle ambiental que devero ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividade utilizadora de recursos ambientais, atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou daquela que, sob qualquer forma, possa causar degradao ambiental. Estudos Ambientais: todo e qualquer documento contendo conjunto organizado de informaes (estudos, planos, programas, projetos, etc) dos aspectos ambientais relacionados localizao, instalao, operao e ampliao de uma atividade, exigido como instrumento para subsidiar a anlise da licena requerida, subdivididos em: a. elementares: so representados pelo Comunicado de Atividade (CA), pelo Projeto Tcnico Ambiental (PTA), pelo Relatrio Ambiental Simplificado (RAS), pelo Estudo Ambiental Preliminar (EAP) e pelo Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que consistem em instrumentos de apresentao obrigatria ao IMASUL como subsdio tomada de deciso sobre o pedido de licenciamento ambiental, em geral pertinente as etapas de Licena Prvia (LP), Licena de Instalao e Operao (LIO) e Autorizao Ambiental (AA). complementares: em geral referem-se s etapas de instalao, de operao ou de encerramento, a exemplo do Plano Bsico Ambiental (PBA), do Plano de Auto Monitoramento (PAM) e do Projeto de Recuperao de rea Degradada (PRADE), podendo, entretanto, ser exigidos como parte dos Estudos Ambientais Elementares quando, a critrio do rgo ambiental competente, for justificvel.

II.

III.

IV.

V.

b.

VI.

VII.

impacto ambiental: qualquer alterao das propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matria, energia ou substncia slida, lquida ou gasosa resultante de atividade humana, bem como a combinao desses fatores em nveis capazes de, direta ou indiretamente, interferirem com a sade, a segurana e o bem-estar da populao, as atividades sociais e econmicas, a biota, as condies estticas e sanitrias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. poluio: alterao das propriedades fsicas, qumicas ou biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matria, energia ou substncia slida, lquida ou gasosa resultante de atividade humana, bem como a combinao desses fatores em nveis capazes de, direta ou indiretamente: a. b. c. prejudicar a sade, a segurana e o bem estar da populao; criar condies inadequadas de uso do meio ambiente para fins pblicos, domsticos, agropecurios, comerciais, industriais e recreativos; ocasionar danos flora, fauna, ao equilbrio ecolgico, s propriedades fsico-qumicas e esttica do meio ambiente.

VIII.

comissionamento: processo que consiste na aplicao integrada de um conjunto de tcnicas e procedimentos para verificar, inspecionar e testar componente(s) fsico(s) da atividade.

Art. 4 No exerccio da competncia indicada no artigo 10 da Lei Federal n. 2

6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com os artigos 1 e 6, I da Lei Estadual n. 2.257, de 09 de julho de 2001, o licenciamento ambiental ser efetivado mediante Autorizaes Ambientais e Licenas Ambientais, com as seguintes definies: I. Autorizao Ambiental (AA): modalidade de licena, expedida pelo rgo ambiental competente, que autoriza a execuo de atividades de explorao de recurso natural, de acordo com as especificaes constantes dos requerimentos e estudos ambientais exigidos, incluindo as medidas de controle e demais condicionantes estabelecidas nas normas e diretrizes tcnico-legais, sendo possvel sua concesso em decorrncia de licenciamento ambiental simplificado; Licena Prvia (LP): licena concedida na fase preliminar do planejamento de atividade aprovando sua localizao e concepo, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos bsicos e as condicionantes a serem atendidas nas prximas fases do licenciamento; Licena de Instalao (LI): licena que autoriza a instalao de atividade de acordo com as especificaes constantes dos normativos e estudos ambientais dos quais constituem motivos determinantes; Licena de Operao (LO): licena que autoriza a operao de atividade aps a verificao do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a sua operao. Licena de Instalao e operao (LIO): licena que, em casos regularmente previstos, autoriza, concomitantemente, a localizao, concepo, implantao e operao de atividade, sendo possvel sua concesso em decorrncia de licenciamento ambiental simplificado.

II.

III.

IV.

V.

TTULO III CATEGORIAS DE ATIVIDADES E ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 5 Para os efeitos do licenciamento ambiental, no mbito do IMASUL, as atividades devem ser enquadradas nas seguintes Categorias: I. II. III. IV. Categoria I: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de pequeno impacto ambiental; Categoria II: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de mdio impacto ambiental; Categoria III: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de alto impacto ambiental; Categoria IV: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de significativo impacto ambiental.

Art. 6 Em funo das Categorias de enquadramento das atividades e de constituir objeto do licenciamento a obteno de Licena Prvia (LP), Licena de Instalao e Operao (LIO) ou Autorizao Ambiental (AA) o IMASUL exigir, como instrumentos principais para a tomada de deciso, os Estudos Ambientais Elementares conforme listados a seguir: I. II. III. IV. V. Comunicado de Atividade (CA), para as atividades da Categoria I consideradas menos impactantes, conforme disposto nesta Resoluo; Projeto Tcnico Ambiental (PTA), para as atividades da Categoria I; Relatrio Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades da Categoria II; Estudo Ambiental Preliminar (EAP), para as atividades da Categoria III; e Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental (RIMA), para as atividades da Categoria IV. 1. Os Estudos Ambientais Elementares devero possibilitar, no mnimo: I. II. III. a caracterizao e dimensionamento da atividade a ser licenciada; a caracterizao da rea pretendida para a implantao ou desenvolvimento da atividade, incluindo a(s) rea(s) de influencia; e, a identificao dos seus impactos ambientais efetivos e potenciais, assim como das medidas destinadas a mitigar seus impactos negativos.

2. Os Estudos Ambientais Elementares diferenciam-se entre si pela complexidade e abrangncia da abordagem para o diagnstico e para o prognstico das repercusses socioambientais da atividade proposta em relao a determinado territrio. 3. Os Estudos Ambientais Elementares, com exceo daquele do inciso V do caput deste artigo, devero ser elaborados com base em Termo de Referncia (TR) que considere as caractersticas intrnsecas da atividade a que se refere. 3

4. Os Comunicados de Atividade sero preenchidos em funo das diferentes especificidades das tipologias de atividades conforme formulrios disponveis no site do IMASUL. Art. 7 O Comunicado de Atividade que tenha sido Protocolado com a respectiva documentao pertinente ao licenciamento ambiental simplificado, corresponder a Licena de Instalao e Operao (LIO) ou a Autorizao Ambiental (AA), conforme couber. Pargrafo nico. O IMASUL proceder, a qualquer tempo, verificao da conformidade legal da atividade submetida ao licenciamento ambiental simplificado, seu porte e localizao, convocando o empreendedor nos casos em que considerar necessrio maior detalhamento com fins de verificar a qualidade ambiental da mesma e/ou eficincia de seu sistema de controle ambiental.

CAPTULO II DA DOCUMENTAO E PROCEDIMENTOS TTULO I - FORMALIZAO DOS PROCESSOS Art. 8 Entende-se por formalizao, a abertura de processo administrativo, com numerao prpria, onde sero juntados todos os documentos, manifestaes e pareceres tcnicos referentes aos requerimentos admitidos nesta Resoluo ou em outros normativos, cuja tramitao dever ser impulsionada mediante despachos acostados aos autos do processo, sempre com vistas ao atendimento ao que foi requerido, dentro das normas e padres regularmente admitidos. 1. Os requerimentos de licena e autorizao ambiental, apresentados ao IMASUL somente sero formalizados se acompanhados de toda a documentao pertinente conforme indicado nesta Resoluo e seus anexos. 2. Os requerimentos com pendncias documentais no ensejaro a formalizao do processo administrativo, e sero devolvidos para o requerente com a indicao da(s) pendncia(s) a ser(em) sanada(s). 3. A validao dos documentos ser realizada na Central de Atendimento (CAT) que, aps confirmao do atendimento ao disposto nesta Resoluo, formalizar o processo e o encaminhar para continuidade junto ao setor tcnico correspondente. 4. A anlise jurdica, quando necessria, dever ser precedida de solicitao fundamentada de Gerente ou Diretor do IMASUL, com a devida indicao do objeto da consulta. Art. 9 Ressalvados os casos disciplinados por legislao especfica e os apontados nesta Resoluo, no ser exigida cpia autenticada dos documentos a serem apresentados no processo de licenciamento ambiental. 1. Salvo imposio legal, o reconhecimento de firma somente ser exigido quando houver dvida da autenticidade da firma apresentada. 2. A autenticao dos documentos poder ser feita pelo prprio IMASUL atravs do servidor que efetuar o recebimento dos documentos em comento, desde que, o interessado apresente os originais para conferncia. Art. 10 Antes da apresentao ao IMASUL, de requerimento destinado obteno de Licena ou Autorizao Ambiental, o interessado dever consultar o Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental SISLA na pgina eletrnica do IMASUL, verificando se o local pretendido para sua atividade est ou no inserido em reas sob restrio de uso, tais como Unidade de Conservao (UC), Zona de Amortecimento (ZA) de UC, ou em rea definida como Terra Indgena. 1. A consulta citada no caput deste artigo ficar caracterizada com a impresso do Relatrio SISLA contendo as coordenadas ou polgono da atividade, bem como a identificao (nome, CPF e assinatura) do responsvel pela gerao do Relatrio. 2. O Relatrio SISLA dever ser impresso e constar dentre os documentos de apresentao obrigatria junto com o Requerimento de Licena ou de Autorizao Ambiental. 3. No caso da atividade incidir em rea de Unidade de Conservao (UC) ou Zona de Amortecimento (ZA) de UC, o IMASUL proceder conforme regras contidas 4

na Resoluo CONAMA 428/2010 ou dela decorrentes. 4. Quando identificado que o local pretendido para a atividade estiver inserido em rea devidamente caracterizada como Terra Indgena, o licenciamento ambiental dever ser solicitado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis IBAMA, conforme disposto no inciso I do Art 4 da Resoluo CONAMA 237/97 com as rotinas estabelecidas por aquele rgo Federal. 5. Para efeito do disposto no 4 deste artigo, considera-se Terra Indgena devidamente caracterizada aquela homologada por Decreto do Presidente da Repblica ou provida de Resoluo do Ministro da Justia, conforme estabelecido no inciso I, 10, artigo 2, do Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Art. 11 Ser admitido, no mbito do IMASUL, a apresentao de requerimento destinado ao licenciamento ambiental, prvio e integrado, de atividades que possam ser complementares entre si, a exemplo de linhas de transmisso e subestaes, estradas e obras de arte, complexos industriais e seus canteiros de obra. 1. O Requerimento destinado ao licenciamento na forma de que trata este artigo dever ser acompanhado de justificativa para a unificao, bem como, da documentao comum e especfica, para cada uma das atividades a serem unificadas. 2. O valor da taxa correspondente ao processo de licenciamento ambiental integrado dever ser calculado com base no custo de anlise de cada atividade, somado ao custo de deslocamento para as vistorias que forem necessrias. 3. O Processo dever ser instrudo com o Estudo Ambiental Elementar pertinente ao licenciamento da atividade mais impactante, o qual dever contemplar a documentao tcnica especfica, conforme anexos II a IX, para todas as atividades a serem licenciadas naquele processo. 4. As publicaes legalmente exigidas devem indicar cada uma das atividades requeridas e qual estudo ambiental foi exigido para orientar o licenciamento. Art. 12 No licenciamento integrado, o detentor de Licena Prvia poder requerer isoladamente o licenciamento subsequente de uma ou mais atividades das constantes da LP, a exemplo da instalao e/ou operao de posto de abastecimento de combustveis, captao de gua superficial ou certificao de poo tubular profundo, bastando que formalize procedimento prprio instrudo com os documentos inerentes atividade requerida e cpia da LP integrada. Pargrafo nico: Na situao indicada no caput deste artigo referente ao licenciamento subsequente, o interessado dever protocolar requerimento de LIO para canteiro de obras, concomitantemente ao protocolo do requerimento da LI da atividade principal. Art. 13 No licenciamento ambiental, as informaes georreferenciadas dispostas em documentos tcnicos devero manter a forma de apresentao indicada na Resoluo SEMAC n. 07, de 15 de abril de 2008, observando-se o tipo de feio geogrfica (ponto, linha ou polgono) em que se enquadra a atividade, conforme o que determina esta Resoluo em seus anexos II a IX. Art. 14 O IMASUL exigir a apresentao de Anotao ou Registro de Responsabilidade Tcnica (ART), correspondente aos documentos tcnicos, elaborao de projetos, bem como pela implantao e/ou execuo da atividade. Pargrafo nico. A Anotao ou Registro de Responsabilidade Tcnica (ART) poder ser exigida em qualquer das fases do licenciamento ambiental, podendo, inclusive condicionar o deferimento ou mesmo a entrega da licena requerida. Art. 15 O empreendedor responsvel pela atividade dever apresentar ao IMASUL, conforme estabelecido nesta Resoluo e na licena ou autorizao ambiental, os documentos tcnicos pertinentes, acompanhados, quando couber, da respectiva ART. 1. Aps a concluso das obras, da implantao da atividade ou quando do vencimento, cancelamento ou transferncia do vinculo com o responsvel tcnico, dever ser apresentado o Relatrio Tcnico de Concluso (RTC) discriminando os resultados do trabalho realizado; 2. No caso do cancelamento ou transferncia do vnculo com o responsvel tcnico o empreendedor dever apresentar o novo registro de responsabilidade tcnica para continuidade do servio vinculado; 5

3. Os Relatrios Tcnicos pertinentes as responsabilidades assumidas e informadas ao IMASUL, so partes do processo de licenciamento ambiental, sendo a sua no apresentao caracterizada como pendncia tcnica, ensejando correspondncia ao empreendedor, ao profissional responsvel e ao respectivo conselho de classe para adoo de providncias cabveis, sem prejuzo da possibilidade de apurao da responsabilidade administrativa. Art. 16 Os formulrios de Requerimento Padro, de Carta Consulta, dos Comunicados de Atividade (CA), bem como os Termos de Referncia (TR), dentre outros de uso no licenciamento ambiental, estaro disponveis no endereo eletrnico do IMASUL. Pargrafo nico. Os modelos de Editais de Publicao, a serem publicados quando do requerimento e recebimento de Licenas ou Autorizaes Ambientais, conforme Resoluo CONAMA n 06, de 24 de janeiro de 1986, encontram-se no anexo XI desta Resoluo. Art. 17 As Licenas, Autorizaes e Declaraes Ambientais sero firmadas pelo Diretor Presidente do IMASUL ou por servidor por ele designado atravs de Portaria devidamente publicada em Dirio Oficial. Pargrafo nico: Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de Licenciamento Simplificado, cujo Comunicado de Atividade (CA) constitui a LIO ou AA na forma disciplinada por esta Resoluo ou outra norma especfica, a partir de seu recebimento e protocolo junto ao IMASUL. Art. 18 Considerando o disposto no art. 13 da Lei Estadual n. 2.257, de 09 de julho de 2001, o dbito decorrente de multa ambiental transitada em julgado na esfera administrativa e no paga no prazo devido constitui bice para a expedio de licenas e de autorizaes ambientais, mesmo nos casos de licenciamento simplificado ou alterao de razo social atravs da mudana do nome ou titularidade. 1. O servidor do IMASUL, encarregado da conferncia documental, protocolo e formalizao dos processos, dever efetuar consulta ao Sistema de Protocolo Integrado e Sistema de Gerenciamento Integrado SPI/SGI com vistas a verificar a existncia de Auto de Infrao em nome do requerente e em caso afirmativo, dever imprimir o(s) extrato(s) do(s) processo(s) de apurao para juntlo(s) documentao que lhe foi apresentada. 2. Caso o processo de apurao de auto de infrao encontre-se transitado em julgado e existindo dbito em aberto em nome do requerente, defeso o recebimento de CA destinado ao licenciamento simplificado. 3. Quando o processo de apurao de auto de infrao encontrar-se pendente de julgamento, no haver obstculo ao protocolo e formalizao de CA destinado ao licenciamento simplificado. 4 Nas demais formas de licenciamento, a existncia de dbito decorrente de infrao administrativa em nome do requerente no ser obstculo ao protocolo, formalizao e tramitao de processos, ficando condicionada a expedio da respectiva licena ou autorizao, ao cumprimento do estabelecido no caput deste artigo. Art. 19 Em conformidade com o art. 16, 1 do Decreto Federal n. 99.274, de 06 de junho de 1990, nos procedimentos de licenciamento, fiscalizao e controle devero ser evitadas exigncias burocrticas excessivas ou pedido de informaes j disponveis. Art. 20 Conforme indicado na Lei Federal n. 10.650, de 16 de abril de 2006, qualquer pessoa, independentemente da comprovao de interesse especfico, ter acesso aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matria ambiental, respeitadas as questes de sigilo comercial, industrial ou financeiro. 1. A fim de que seja resguardado o sigilo de que trata o caput deste artigo, as pessoas fsicas ou jurdicas que fornecerem as informaes de carter sigiloso Administrao Pblica devero indicar essa circunstncia de forma expressa e fundamentada. 2. O interessado poder solicitar vista aos processos ou cpia de documentos constantes dos autos devendo apresentar requerimento escrito ao Diretor Presidente do IMASUL indicando sua pretenso e assumindo a obrigao de no utilizar as informaes colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados. 6

3. Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta ser feita, no horrio de expediente, no prprio rgo e na presena do servidor pblico responsvel pela guarda dos autos. 4. A extrao de cpia dos documentos ser feita pelo IMASUL quando o requerimento vier acompanhado da correspondente guia de recolhimento devidamente quitada ou, pelo requerente s suas expensas, desde que, o translado do processo se d em presena de servidor do IMASUL. 5. Ressalvada a situao descrita no artigo anterior, o prazo para atendimento ao pedido de vista ou para a extrao de cpias de trinta dias, contado da data do pedido.

TTULO II DECLARAO AMBIENTAL E CARTA CONSULTA Art. 21 Quando inquirido, o IMASUL emitir Declarao Ambiental (DA) destinada a: I. II. III. informar a existncia ou no, de dbitos ambientais constitudos em nome do consulente; responder a questionamento formulado via Carta Consulta; autorizar a ampliao ou alterao temporria na capacidade de carga do ambiente, nos processos ou volumes de produo, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades j licenciadas.

1. A Declarao Ambiental (DA) ser expedida contendo as informaes pertinentes, de forma clara e, quando couber, incluindo o perodo autorizado e os critrios exigveis para sua validade. 2. Repetidas solicitaes de expanses ou alteraes temporrias das quais trata o inciso III edeste artigo, podero levar o IMASUL a indeferir a solicitao e exigir a adoo de outros procedimentos pertinentes. Art. 22 Havendo dvida quanto a obrigatoriedade do licenciamento ambiental ou outras demandas conforme especificadas neste artigo, o empreendedor poder requerer orientaes ao IMASUL mediante protocolo de Carta Consulta, acompanhada da documentao constante do anexo I, item A. 1. Carta Consulta demandada por dvida quanto obrigatoriedade de licenciamento ambiental para determinada atividade, poder resultar na exigncia do respectivo licenciamento, desde que justificado tecnicamente pelo IMASUL e informados os procedimentos especficos a serem adotados. 2. Termo de Referencia especfico poder ser formalmente solicitado pelos interessados, mediante Carta Consulta contendo todas as informaes disponveis quanto ao empreendimento ou atividade de interesse. 3. Os interessados podero ainda, mediante Carta Consulta, apresentar exposio de motivos acompanhada de justificativa tcnica corroborada em Anotao ou Registro de Responsabilidade Tcnica, solicitar autorizao para formalizar processo de licenciamento ambiental mediante apresentao de Estudo Ambiental diverso do especificado nos anexos de II a IX desta Resoluo para a tipologia da atividade pretendida.

TTULO III DOCUMENTAO PADRO E ESPECFICA Art. 23 As modalidades ou etapas de licenciamento ambiental das atividades e a documentao pertinente esto identificadas nos anexos I a IX desta Resoluo. 1. A Documentao Padro a ser apresentada est listada no anexo I; 2. A Documentao Especifica para as diferentes atividades, em cada uma das modalidades ou etapas de licenciamento, esta listada nos anexos II a IX desta Resoluo, na forma de siglas cujo significado est especificado no anexo X. 3. Na ausncia de Termo de Referncia especfico, as informaes descritivas constantes nos anexos II a X desta Resoluo devem ser consideradas como roteiro bsico para elaborao dos Estudos Ambientais e demais documentos tcnicos. 7

4. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual so aquelas constantes dos anexos II a IX, agrupadas nos seguintes setores: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. Setor de Infraestrutura (anexo II); Setor Agropastoril (anexo III); Setor de Minerao (anexo IV); Setor de Turismo (anexo V); Setor Industrial (anexo VI); Setor de Saneamento, Resduos Solidos e Transporte de Carga Perigosa (anexo VII); Setor de Recursos Pesqueiros (anexo VIII) e; Setor Florestal (anexo IX).

CAPTULO III DAS LICENAS E AUTORIZAES AMBIENTAIS TTULO I LICENA PRVIA (LP) Art. 24 A Licena Prvia (LP) ser concedida na fase preliminar do planejamento de atividade aprovando sua localizao e concepo, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos bsicos e as condicionantes a serem atendidas nas prximas fases do licenciamento. 1. Ressalvados os procedimentos especficos estabelecidos nesta resoluo, em norma especial ou ainda, os casos que demandem Autorizao Ambiental, a LP ser obrigatria para todas as atividades submetidas ao licenciamento ambiental. 2. Constatado que a atividade sujeita a LP se encontra implantada e/ou operando, o processo de licenciamento ambiental ser compatibilizado com a atual etapa de planejamento, implantao ou operao, devendo ser apresentada a documentao das fases anteriores, incluindo a quitao da(s) Taxa(s) correspondente(s) a cada etapa sem prejuzo de adoo de penalidades previstas na legislao.

TTULO II LICENA DE INSTALAO (LI) Art. 25 A Licena de Instalao (LI) autoriza a instalao da atividade de acordo com as especificaes constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. 1. Os interessados em realizar o comissionamento devero no momento do requerimento da Licena de Instalao apresentar os itens comissionveis (sistemas e subsistemas) com respectivo cronograma de execuo. 2. A ativao e a operao de qualquer equipamento ou sistema com vistas realizao do comissionamento somente podero ocorrer nos termos e condies devidamente autorizados pelo IMASUL. Art. 26 A LI referente a ampliao ou alterao na capacidade de carga do ambiente, nos processos ou volumes de produo, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades j licenciadas dever ser solicitada ao IMASUL mediante a apresentao da documentao listada no anexo I, item D. 1. Caso a ampliao envolver alterao do enquadramento quanto a Categoria da atividade conforme disposto no artigo 5 desta Resoluo, o interessado dever, previamente ao requerimento de ampliao, apresentar Carta Consulta ao IMASUL para obter orientao quanto aos documentos e estudos ambientais necessrios a fundamentar o requerimento em questo. 2. A partir da analise da documentao apresentada sem consulta ou orientao do IMASUL, ficar o requerente sujeito a apresentao de informaes tcnicas e/ou documentos complementares. 3. As ampliaes de atividades ficaro sujeitas, quando couber, ao pagamento de compensao ambiental conforme legislao existente. 4. Durante os procedimentos de ampliao, a atividade ficar, concomitantemente, sob a gide da Licena de Operao (LO) e da Licena de Instalao (LI) e, ao final dos trabalhos de instalao/ampliao, dever requerer nova Licena de Operao, includas as ampliaes. 8

Art. 27 Nos casos de licenciamento de atividade com vistas ocupao de prdio ou instalao pr-existente, a exemplo da ocupao de prdios comerciais ou industriais, ou nos casos de Ncleos Industriais dotados de licena ambiental o interessado dever protocolar, junto ao IMASUL, requerimento de LI ou LO, acompanhado de toda a documentao pertinente, e ainda, de documento que comprove a pr-existncia do prdio, instalao ou do Ncleo Industrial devidamente licenciado. 1. A definio quanto a ser requerida a LI ou a LO ter por base o que determina esta Resoluo e seus Anexos de II a IX. 2. Durante a anlise do requerimento e da documentao que o acompanha, o IMASUL poder, mediante justificativa tcnica, exigir a apresentao de documentos e estudos referentes fase de Licena Prvia (LP).

TTULO III LICENA DE OPERAO (LO) Art. 28 A Licena de Operao (LO) autoriza a operao de atividade aps a verificao do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e das condicionantes determinadas para a sua operao. 1. Ressalvados os casos disciplinados de forma diversa e daqueles submetidos ao licenciamento ambiental simplificado com obteno de Licena de Instalao e Operao (LIO) ou Autorizao Ambiental (AA), todas as atividades devero obter a Licena de Operao (LO) antes do incio de seu funcionamento. 2. Dever tambm ser obtida a LO para a renovao do licenciamento de atividades detentoras de LIO cuja instalao j tenha sido concluda. Art. 29 Nos casos envolvendo atividade que tenha entrado em operao desprovida de licena e para a qual seja identificada a necessidade de relocao de parte ou de todo o empreendimento, o IMASUL somente outorgar a LO requerida, mediante a celebrao de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o requerente e o IMASUL, nos termos do Decreto Estadual n. 11.707, de 23 de setembro de 2003. Pargrafo nico. A LO outorgada nestas condies ter prazo de validade vinculado ao tempo necessrio aos procedimentos destinados regularizao da atividade.

TTULO IV LICENA DE INSTALAO E OPERAO (LIO) Art. 30 A Licena de Instalao e Operao (LIO), em casos regularmente previstos, autoriza, concomitantemente, a localizao, concepo, implantao e operao de atividade considerada efetiva ou potencial causadora de pequeno impacto ambiental, admitindo-se a sua concesso atravs da tramitao e aprovao prvia em processo administrativo ou em decorrncia de licenciamento ambiental simplificado. 1. O prazo de validade da LIO poder variar de 04 (quatro) a 10 (dez) anos em razo da tipologia da atividade e do sistema de controle ambiental a ser implantado e ter validade fixada em 04 (quatro) anos sempre que for obtida de forma simplificada, por intermdio do Comunicado de Atividade (CA). 2. O Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolado com a documentao padro (anexo I) e a documentao tcnica indicada, caso a caso, nos anexos de II a IX desta Resoluo, constitui a Licena de Instalao e Operao, autorizando seu detentor a desenvolver a atividade de acordo com as informaes fornecidas. 3. A LIO obtida mediante o Comunicado de Atividade estar vinculada exatido das informaes apresentadas pelo interessado, no eximindo o empreendedor e o responsvel tcnico do cumprimento das exigncias estabelecidas em disposies legais e em normas tcnicas aplicveis atividade.

TTULO V AUTORIZAO AMBIENTAL (AA) Art. 31 Dependero de Autorizao Ambiental (AA) as atividades de explorao de recursos naturais, exceto as minerrias, cuja execuo e objeto possam ser alcanados em prazo relativamente curto, a exemplo da pesca, da supresso de vegetao nativa e da pesquisa cientfica em Unidade de Conservao (UC). 1. possvel a concesso de AA em decorrncia de licenciamento 9

ambiental simplificado, por intermdio do Comunicado de Atividade, cuja validade ser de quatro (04) anos, sempre vinculada exatido das informaes apresentadas pelo interessado, no eximindo o empreendedor e o responsvel tcnico do cumprimento das exigncias estabelecidas em disposies legais e em normas tcnicas aplicveis atividade. 2. O formulrio do Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolado com a documentao padro (anexo I) e a documentao tcnica indicada, caso a caso, nos anexos de II a IX desta Resoluo, constitui Autorizao Ambiental para a atividade de acordo com as informaes fornecidas.

TTULO VI RENOVAO DE LICENAS E AUTORIZAES Art. 32 As Licenas Prvia e de Instalao, assim como a Autorizao Ambiental, podero ser renovadas, por uma s vez, desde que no ultrapassem os prazos mximos estabelecidos em Lei. Pargrafo nico. A renovao de que trata o caput deste artigo dever ser formalmente requerida com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento, ficando automaticamente prorrogada at manifestao definitiva do IMASUL. Art. 33 A Licena de Operao poder ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedncia mnima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada at manifestao definitiva do IMASUL. Art. 34 A renovao da Licena de Instalao e Operao (LIO) dever ser requerida com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento, ficando automaticamente prorrogada at manifestao definitiva do IMASUL, podendo ensejar nova LIO ou LO, esta ltima no caso de concluda a instalao da atividade. Art. 35 O requerimento de renovao de licena ou autorizao ambiental protocolado em prazos inferiores aos estipulados nos artigos 33, 34 e 35 desta Resoluo ser regularmente processado, podendo ensejar, a critrio do IMASUL, a paralisao da atividade, caso a renovao no ocorra antes do efetivo vencimento da licena ou autorizao a ser renovada.

TTULO VII SEGUNDA VIA DE LICENAS E AUTORIZAES Art. 36 As Licenas, Autorizaes e Declaraes so intransferveis e devero ser mantidas, em original ou cpia autenticada, no local da instalao ou operao da atividade. 1. Em caso de extravio, furto ou roubo de Licena ou Autorizao, o Titular do documento poder requerer ao IMASUL a segunda via da mesma, mediante a apresentao dos documentos conforme anexo I, item K, desta Resoluo. 2. Para requerimento de segunda via de Autorizao Ambiental para Pesca Comercial dever ser apresentada a documentao determinada pela Resoluo SEMAC n 14 de 23 de julho de 2010.

TTULO VIII MUDANA DE NOME OU TITULARIDADE

Art. 37 Nos casos de alterao do nome empresarial ou mudana de titularidade da atividade, inclusive no desmembramento de atividade licenciada de forma integrada, dever o rgo ambiental ser imediatamente informado com vistas substituio da licena ou autorizao ambiental vigente, devendo ser apresentada a documentao listada no Anexo I, item J desta Resoluo. 1. Os documentos mencionados formalizaro um novo processo denominado Alterao de Razo Social que ser apensado ao processo original da Licena ou Autorizao a ser substituda e encaminhado para anlise. 2. A nova Licena ou Autorizao ser entregue ao requerente mediante a restituio ao IMASUL, do documento original a ser substitudo. 3. O prazo de validade da nova Licena ou Autorizao ser igual ao prazo restante que possua o documento substitudo. 10

Art. 38 Para a alterao do nome empresarial ou mudana de titularidade da atividade sujeita ao Comunicado de Atividade (CA), devera o interessado apresentar novo formulrio do Comunicado de Atividade (CA), com a documentao pertinente acompanhada do CA original.

TTULO IX - SUSPENSO VOLUNTRIA DA ATIVIDADE

Art. 39 Em atendimento ao disposto no art. 10 de 09 de julho de 2001, ser admitido, no mbito Requerimento que, endereado ao Diretor Presidente justificativas tcnicas que indiquem a necessidade de prazo determinado, no superior a 12 (doze) meses.

B da Lei Estadual n. 2.257, do IMASUL, o protocolo de do IMASUL, apresentar as suspenso da atividade, por

Pargrafo nico: O requerimento dever estar firmado pelo titular do empreendimento ou por seu representante legal munido de procurao especfica para requerer a suspenso. Art. 40 A Deciso acolhendo a solicitao de suspenso voluntria ser objeto de Portaria do Diretor Presidente do IMASUL a que se dar a devida publicidade. 1. O requerente ser notificado da Deciso e, quando for o caso, quanto s condies tcnicas relativas manuteno do Sistema de Controle Ambiental estabelecidas para o perodo da suspenso. 2. A notificao dever indicar tambm, a obrigao de o Requerente entregar ao IMASUL, o original da licena ou autorizao ambiental suspensa, documentos que sero todos juntados ao respectivo processo de licena ou autorizao. 3. A contagem do prazo de suspenso ser feita excluindo-se o dia do comeo, e includo o do vencimento a partir da publicao da Portaria indicada no caput deste artigo. Art. 41 O titular da atividade poder, a qualquer tempo durante a vigncia da suspenso, requerer ao IMASUL a retomada da atividade, que se dar aps a emisso de nova licena ou autorizao, adequando-se o seu prazo de validade ao quantum restante daquela que foi suspensa. Pargrafo nico. Ao requerer a retomada das atividades, o requerente dever apresentar, juntamente com o requerimento, Relatrio contemplando as condies atuais da atividade e do seu sistema de Controle Ambiental (SCA), com o respectivo registro ou anotao de responsabilidade tcnica. Art. 42 A suspenso da atividade levada a efeito at o trmino do seu prazo original ensejar ao IMASUL o encaminhamento, ao titular da atividade, de nova Licena ou Autorizao com prazo de validade equivalente ao quantum daquela que foi suspensa.

TTULO IX - ATIVIDADES FLORESTAIS Art. 43 A supresso de florestas e demais formas de vegetao nativa existentes no territrio do Estado de Mato Grosso do Sul somente poder ser realizada aps a obteno da competente Autorizao Ambiental conforme disciplinado na legislao em geral e segundo a documentao indicada no anexo IX desta Resoluo. 1. Conforme disciplina contida no Decreto Estadual n. 12.909, de 29 de dezembro de 2009, a determinao do tipo de estudo elementar a ser utilizado para instruir o requerimento de Autorizao Ambiental para supresso em um mesmo imvel rural dever levar em conta o tamanho da rea a ter suprimida a vegetao nativa para uso alternativo do solo com agropecuria, ainda que com diferentes Autorizaes Ambientais, ao longo de um perodo de at cinco anos. 2. No caso de supresso de vegetao pertinente a rea de servido de linhas de at 34,5 kw, dever ser observado o disposto na Resoluo SEMAC n. 25, de 28 de outubro de 2010. 3. O transporte e utilizao de material lenhoso nativo devero ter como pr-requisito o recolhimento da respectiva Reposio Florestal e a obteno do D.O.F. (Documento de Origem Florestal), conforme couber. 4. Ficam dispensadas de Autorizao Ambiental as operaes destinadas 11

manuteno da rea de servido de obras lineares e a limpeza de pastagem em geral, assim consideradas aquelas que possam ser efetuadas com roadeira de arrasto, foice ou enxada, no gerando aproveitamento de material lenhoso, sendo que, para as reas do Pantanal de Mato Grosso do Sul, dever ser observado o disposto na Resoluo SEMAC n 18, de 05 de agosto de 2008. 5. dispensada de licenciamento, a atividade pontual de abertura de caminhos ou picadas de at 2 (dois) metros de largura, a exemplo dos destinados aos levantamentos topogrficos, pesquisa mineral, colocao de marcos de georreferenciamento e construes de cercas. Art. 44 A supresso da vegetao que tenha em sua composio espcie vulnervel ou ameaada de extino depender da adoo de medidas compensatrias e mitigatrias que assegurem a conservao da espcie, independentemente de outras compensaes legalmente exigveis. 1. Para efeitos deste artigo, so consideradas espcies vulnerveis ou ameaadas de extino, aquelas constantes do Relatrio CITES aprovado atravs da Instruo Normativa n. 06, de 23 de setembro de 2008 do Ministrio do Meio Ambiente, ou de outros normativos prprios do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A supresso de espcie vulnervel ou ameaada de extino poder ser autorizada mediante a apresentao pelo requerente, de Termo de Compromisso responsabilizando-se pela implantao de medidas compensatrias e mitigatrias contendo, no mnimo, o compromisso do Requerente em realizar, por si ou por terceiros, o plantio e conduo de tantas mudas quanto as indicadas para o caso concreto. 3. O plantio a que se refere o pargrafo anterior dever ocorrer, preferencialmente, justaposto a reas de preservao permanente ou de reserva legal da propriedade em que se deu a supresso, utilizando mudas com altura superior a 1,2 metros a partir do solo e tratos culturais por perodo que lhes garanta a sobrevivncia, adotando-se para tanto, a seguinte correspondncia entre exemplares suprimidos e nmero de mudas: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. Para cada exemplar de Aroeira do Serto (Astronium urundeuva) 20 (vinte) mudas; Para cada exemplar de Barana ou Quebracho (Melanoxylon brauna e Schinopsis brasiliensis) 20 (vinte) mudas; Para cada exemplar de Gonalo Alves (Astronium fraxinifolium) 20 (vinte) mudas. Para cada exemplar de Peroba Rosa (Aspidosperma polyneuron) 20 mudas Para cada exemplar de Pequi (Caryocar spp) 30 (trinta) mudas; Para cada exemplar de Mangaba (Hancornia speciosa) 30 (trinta) mudas; Para cada exemplar de Cagaita (Eugenia dysenterica Dc.) - 30 (trinta) mudas; Para cada exemplar de Baru (Dpyterix alata Vog.) 30 (trinta) mudas; Para cada exemplar de Marolo (Annona Crassiflora) 30 (trinta) mudas;

4. O requerimento de Autorizao Ambiental para supresso que envolva a retirada de espcie vulnervel ou ameaada de extino dever estar acompanhado obrigatoriamente de inventrio florestal correspondente s citadas espcies, como parte integrante do Estudo Ambiental Elementar pertinente. 5. Portaria do IMASUL disciplinar os casos especficos em que a compensao/mitigao poder ser convertida em recursos financeiros a serem aplicados na formao ou manuteno de viveiros florestais com nfase na multiplicao de mudas de espcies nativas vulnerveis ou ameaadas de extino.

TTULO X ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO Art. 45 O requerente de licena ou autorizao ambiental que deixar de cumprir ao que for notificado pelo IMASUL dar causa ao arquivamento do respectivo processo, nos termos do artigo 8 da Lei Estadual n. 2.257, de 9 de julho de 2001, sendo-lhe facultado efetuar novo requerimento de licena. 1. O novo requerimento, pertinente ao pedido de licena ou autorizao que tenha sido arquivado pelo no atendimento notificao do IMASUL, poder ser efetuado por meio da instruo de um novo processo administrativo ou por intermdio do desarquivamento do processo original. 2. A solicitao de desarquivamento de processo dever ser dirigida ao Diretor-Presidente conforme modelo disponvel no endereo eletrnico do IMASUL, e dever estar acompanhada de justificativa fundamentada subscrita pelo titular do 12

processo arquivado ou seu representante legal. 3. A justificativa fundamentada dever informar sobre a existncia de ofcio e/ou notificao do rgo ambiental estadual com solicitao de esclarecimentos e complementaes que no tenha sido atendida assim como, se o arquivamento se deu pedido do interessado ou por ato do Diretor Presidente, se possvel acompanhado de cpias dos documentos supra referidos. 4. A justificativa fundamentada dever ser acompanhada de documentos contendo os esclarecimentos e complementaes em atendimento ao ofcio de que trata o 2 deste artigo, observando-se eventuais alteraes normativas quanto as novas exigncias ou dispensas, bem como do comprovante do pagamento dos custos de anlise correspondente Licena ou Autorizao Ambiental requerida conforme guia fornecida pela Central de Atendimento. 5. Protocolados os documentos de que trata este artigo, considerar-se- efetivado o desarquivamento do processo em questo, tendo incio nova contagem de prazo para sua anlise. 6. Havendo notificao para novos esclarecimentos ou pendncias e descumprido o prazo legal para o seu atendimento, o IMASUL dever encaminhar o processo para arquivamento definitivo. 7. O Requerimento visando o desarquivamento de processos somente ser analisado quando protocolado em prazo no superior a 12 (doze) meses, contados do recebimento ou cincia da deciso de arquivamento.

TTULO XI INDEFERIMENTO Art. 46 Ao interessado no licenciamento do empreendimento ou atividade, cuja solicitao tenha sido indeferida, caber direito de recurso ao Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), no prazo de at quinze (15) dias, contados a partir do recebimento ou cincia da deciso. 1. Em razo dos Princpios da Celeridade Processual e da Auto Tutela, o Recurso apresentado contra deciso de Indeferimento ser previamente analisado por servidor lotado no setor responsvel pelo pedido do Indeferimento que verificar a existncia de razes indicativas da possibilidade de reviso ou manuteno do Indeferimento, informando suas concluses no processo para deciso do Diretor Presidente do IMASUL. 2. O Diretor Presidente, ao tomar conhecimento das consideraes emitidas em razo do Recurso, decidir por: I. II. reconsiderar o indeferimento e determinar a retomada do curso processual, ou; manter a deciso, determinando a remessa dos autos ao Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 2.257, de 09 de julho de 2001. CAPTULO IV DAS DISPOSIES GERAIS TTULO I DISPOSIES TRANSITRIAS Art. 47 Os processos em trmite no IMASUL na data de publicao desta Resoluo, qualquer que seja a modalidade de licenciamento a que se destine, podero ser concludos nos termos das normas vigentes na data de sua instruo ou nos termos deste diploma, conforme o caso assim o indique. 1. facultado ao requerente, nos processos que trata o caput deste artigo, solicitar no prazo de 90 dias contados da publicao desta Resoluo, a adequao processual s normas desta, sujeitando-se quando couber, a apresentao de documentao complementar. 2. facultado ao IMASUL proceder ao ajuste dos processos, ainda que sem a solicitao de que trata o 1 deste artigo, se assim for considerado conveniente para a celeridade administrativa e economia processual. 3. Os processos em tramite no IMASUL, instrudos com requerimento de Autorizao Ambiental para aquicultura, sero concludos com a emisso de licena ambiental equivalente ao porte da atividade conforme indicado no anexo III desta Resoluo. 13

Art. 48 Ser admitida, no prazo de at 60 (sessenta) dias a contar da publicao desta Resoluo, a instruo de processo de licenciamento ambiental contendo documentao nos termos da Resoluo Conjunta SEMA/IMAP n. 004 de 13 de maio de 2004. Art. 49 Os detentores de Autorizao Ambiental para aqicultura podero providenciar o seu reenquadramento e regularidade junto ao IMASUL nos termos desta Resoluo, mediante protocolo do requerimento da licena correspondente ao porte de seu empreendimento. Art. 50 Fica suspensa, excepcionalmente, a aplicao de auto de infrao pela ausncia de licenciamento ambiental, quando exigvel, de audes, barragens e drenos instalados antes da entrada em vigor da Resoluo Conjunta SEMA-IMAP n. 004 de 13 de maio de 2004. 1. Para efeito do disposto no caput, entende-se por: I. II. III. aude: bacia escavada objetivando a coleta de gua pluvial destinada principalmente para dessedentao animal ou irrigao; barragem: represamento de guas correntes, perenes ou intermitentes, destinado principalmente para dessedentao animal; dreno: canal destinado a controlar a saturao dgua superficial ou subsuperficial de modo a manter determinada zona do solo com boa aerao;

2. Quando constatada a existncia de audes, barragens e drenos na condio estabelecida no caput deste artigo, o proprietrio dever ser notificado a providenciar sua regularizao perante o IMASUL. 3. Caracterizado o no atendimento notificao expedida conforme estabelecido no 2 deste artigo, fica cancelada, para o notificado, a excepcionalidade de que trata o caput. 4. O interessado em gozar do direito de regularizao sem imposio de penalidade dever, protocolar junto ao IMASUL a documentao indicada nesta Resoluo para cada caso concreto, admitindo-se, por imvel, a formalizao de um nico processo para regularizao das atividades em questo, conforme rito do licenciamento integrado disposto no art. 12 desta Resoluo. Art. 51 Para efeito da determinao de exigncias, restries, condies e recomendaes na anlise do processo de licenciamento, sero considerados como limites mximos, os parmetros de qualidade, de emisso e de lanamentos definidos na legislao ambiental, assim tambm consideradas as Normas Regulamentadoras NR e Normas Brasileiras Regulamentadoras - NBRs, admitindo-se o estabelecimento de condies mais restritivas se a anlise tcnica, devidamente fundamentada, assim o recomendar. Art. 52 Nas propriedades desprovidas de prticas conservacionistas de solo e gua ou em que as reas de Preservao Permanente (APP) estejam em desacordo com as disposies legais somente ser outorgada a Licena ou Autorizao aps o requerente se comprometer com a adoo do Projeto de Recuperao da rea Degradada PRADE. 1. O Informativo de PRADE poder ser devidamente protocolado junto ao IMASUL a qualquer tempo antes da emisso da Licena ou Autorizao requerida sendo que, nos casos de licenciamento simplificado via Comunicado de Atividade, a constatao posterior, por equipe de fiscalizao, da existncia de reas desprovidas de prticas conservacionistas de solo e gua ou em que as reas de Preservao Permanente (APP) estejam em desacordo com as disposies legais ensejar imediata suspenso da validade da respectiva Licenca ou Autorizao, sem prejuzo de outras medidas cabveis. 2. defeso a concesso de Autorizao Ambiental para supresso de vegetao nos casos em que a propriedade do requerente possuir rea desmatada que se encontre degradada. 3. Somente haver a exigncia de isolamento das reas de preservao permanente mediante anlise tcnica devidamente fundamentada que demonstre a existncia de risco integridade da APP pelo tipo de uso e ocupao da rea adjacente. Art. 53 Mediante deciso motivada, as licenas ambientais ou autorizaes podero ter as suas condicionantes modificadas, bem como podero ser suspensas ou canceladas quando constatado: 14

I. II. III.

violao ou inadequao de quaisquer condicionantes ou normas legais; omisso ou falsa descrio de informaes relevantes que subsidiaram a expedio da Licena ou Autorizao; supervenincia de graves riscos ambientais e sade.

Art. 54 Conforme disciplina contida no Cdigo Tributrio Estadual Lei n. 1810, de 22 de dezembro de 1997, so isentos de Taxas de Servios Estaduais os atos e documentos relativos aos interesses de: I. entidades de: assistncia social, beneficncia, educao ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento; Unio, Estados, Municpios e demais pessoas jurdicas de direito pblico interno; Partidos polticos e templos de qualquer culto.

II. III.

Art. 55 Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao. Art. 56 Fica revogada a Resoluo SEMA/MS n 001, de 26 de janeiro de 1989, a Resoluo SEMA/MS n. 004, de 19 de agosto de 1993, a Resoluo SEMADES n. 302, de 20 de junho de 1997, a Resoluo SEMADES n. 324, de 18 de fevereiro de 1998, a Resoluo SEMADES n. 331, de 1 de abril de 1998, a Resoluo Conjunta SEMA/IMAP n 001, de 30 de abril de 2003, a Resoluo Conjunta SEMA/IBAMA/MS n 001, de 30 de outubro de 2003, a Resoluo Conjunta SEMA/IMAP n. 03, de 05 de maio de 2004, a Resoluo SEMA/MS n. 009, de 19 de abril de 1994, a Resoluo Conjunta SEMA/IMAP n. 004 de 13 de maio de 2004, a Resoluo SEMAC n 05, de 15 de fevereiro de 2007, a Resoluo SEMAC n. 009 de 17 de maio de 2007, a Resoluo SEMAC n. 010 de 19 de junho de 2007, a Resoluo SEMAC n 017, de 28 de julho de 2008, a Resoluo SEMAC n. 22, de 19 de agosto de 2008, a Resoluo SEMAC n. 24, de 29 de outubro de 2008, a Resoluo SEMAC n. 002, de 12 de fevereiro de 2010, e a Resoluo SEMAC n16, de 23 de julho de 2010.

Campo Grande, 31 de maio de 2011.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES SECRETRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DO PLANEJAMENTO DA CINCIA E TECNOLOGIA

15

ANEXO I DA RESOLUO SEMAC N.008, DE 31 DE MAIO DE 2011 Este anexo identifica a Documentao Padro que dever ser apresentada para instruo de requerimentos e abertura de processos de licenciamento ambiental em conformidade com a modalidade e fases de licenciamento a que se sujeitam as atividades. A identificao da modalidade e fase de licenciamento ambiental a que deve ser submetida cada atividade, bem como a Documentao Especifica a ser apresentada, esto determinadas nos Anexos II a IX desta Resoluo.

A.

CARTA CONSULTA

Para apresentao de questionamento quanto a obrigatoriedade de licenciamento ambiental ou outros questionamentos inerentes ao licenciamento, tal como a apresentao de justificativa tcnica e requerimento visando receber autorizao para formalizar processo de licenciamento ambiental mediante apresentao de Estudo Ambiental diverso do especificado, ser necessria a apresentao da seguinte documentao: I. II. III. Formulrio de CARTA CONSULTA; Cpia do CPF e RG do requerente, se pessoa fsica ou do signatrio do requerimento se pessoa jurdica; Croqui pormenorizado de acesso propriedade e rea da atividade. Quando referente a rea rural o croqui dever conter indicao das coordenadas geogrficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma; Relatrio do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme artigo 11 desta Resoluo; Comprovante de quitao da Taxa correspondente conforme guia fornecida pelo IMASUL; Outros documentos ou projetos que possam ser considerados essenciais para a tomada de decises referentes consulta formulada.

IV. V. VI.

B.

LICENCA PRVIA - LP

Para a solicitao da Licena Prvia (LP) ser necessria a apresentao da seguinte documentao padro: Requerimento padro devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulrio/modelo fornecido pelo IMASUL; II. Cpia do CPF e RG do requerente, se pessoa fsica ou do signatrio do requerimento se pessoa jurdica; III. Cpia do Contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrio Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleio da atual diretoria quando se tratar de sociedade annima; IV. Cpia do ato de nomeao do representante constante do requerimento, quando o requerente for rgo pblico; V. Cpia do instrumento de procurao (vigente), quando for o caso; VI. Cpia da matricula do imvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuncia no arrendamento, cesso e/ou aluguel de rea, ressalvados os casos de dispensa de autorizao de passagem previstos na Resoluo SEMAC n. 23/2008; VII. Croqui pormenorizado de acesso propriedade e rea da atividade. Quando referente a rea rural o croqui dever conter indicao das coordenadas geogrficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma; VIII. Para empreendimentos locados em propriedade rural dever ser apresentada a comprovao da respectiva Reserva Legal conforme Decreto n. 12.528, de 27 de maro de 2008 e Resoluo SEMAC n. 08, de 15 de abril de 2.008; IX. Certido da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade esto em conformidade com a legislao aplicvel ao uso e ocupao do solo; X. Relatrio do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme artigo 11 desta Resoluo; XI. Estudo Ambiental Elementar conforme Termo de Referncia fornecido pelo IMASUL; XII. Anotao(s) de Responsabilidade Tcnica ART, pertinente aos documentos tcnicos apresentados; 16 I.

XIII. Publicao da Smula do pedido da Licena no Dirio Oficial do Estado e em peridico de grande circulao local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI); XIV. Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.

C.

LICENCA DE INSTALAO - LI

Para a solicitao da Licena de Instalao (LI) ser necessria a apresentao da seguinte documentao padro: Requerimento padro devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulrio/modelo fornecido pelo IMASUL; II. Cpia do CPF e RG do requerente, se pessoa fsica ou do signatrio do requerimento se pessoa jurdica; III. Cpia do instrumento de procurao (vigente), quando for o caso; IV. Cpia da Licena Anterior; V. Cpia da Autorizao Ambiental para Supresso Vegetal ou Explorao Vegetal, quando couber; VI. Relatrio quanto ao atendimento de condicionantes da licena prvia, acompanhado de Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) VII. Relatrio do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme artigo 11 desta Resoluo; VIII. Estudo(s) Ambiental(is) Complementar(es) conforme determinado nos anexos II a IX desta Resoluo; IX. Anotao(s) de Responsabilidade Tcnica ART, pertinente aos documentos tcnicos apresentados; X. Publicao da Smula do pedido da Licena no Dirio Oficial do Estado e em peridico de grande circulao local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI); XI. Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL. I.

D.

LICENA DE INSTALAO LI ampliao

Para a solicitao da Licena de Instalao (LI) de ampliao ou alterao na capacidade de carga, nos processos ou volumes de produo, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades j licenciadas, ser necessria a seguinte documentao: I. Requerimento padro devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulrio/modelo fornecido pelo IMASUL; Cpia do CPF e RG do requerente, se pessoa fsica ou do signatrio do requerimento se pessoa jurdica; Cpia do instrumento de procurao (vigente), quando for o caso; Cpia da Licena Anterior; Cpia da Autorizao Ambiental para Supresso Vegetal ou Explorao Vegetal, quando couber; Relatrio quanto ao atendimento de condicionantes da licena anterior, acompanhado de Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART); Anotao(s) de Responsabilidade Tcnica ART, pertinente aos documentos tcnicos apresentados; PTA (Projeto Tcnico Ambiental Vide descrio no Anexo X); Publicao da Smula do pedido da Licena no Dirio Oficial do Estado e em peridico de grande circulao local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI); Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.

II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX.

X.

E.

LICENCA DE OPERAO LO

Para a solicitao da Licena de Operao (LO) ser necessria a apresentao da seguinte documentao padro: I. Requerimento padro devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulrio/modelo fornecido pelo rgo IMASUL; Cpia do CPF e RG do requerente, se pessoa fsica ou do signatrio do requerimento se pessoa jurdica; 17

II.

Cpia do instrumento de procurao (vigente), quando for o caso; Cpia da Licena Anterior, quando houver; Relatrio do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme artigo 11 esta Resoluo; VI. Anotao(s) de Responsabilidade Tcnica ART, pertinente aos documentos tcnicos apresentados; VII. Publicao da Smula do pedido da Licena no Dirio Oficial do Estado e em peridico de grande circulao local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL; VIII. Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.

III. IV. V.

F.

LICENCA DE INSTALAO E OPERAO LIO

Para a solicitao da Licena de Instalao e Operao (LIO), e de empreendimentos e atividades objetos de resolues especficas, ser necessria apresentao da seguinte documentao padro: I. Requerimento padro ou Comunicado de Atividade, conforme couber, devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulrio/modelo fornecido pelo IMASUL; Cpia da Autorizao Ambiental para Supresso Vegetal ou Explorao Vegetal, quando couber; Cpia do CPF e RG do requerente, se pessoa fsica ou do signatrio do requerimento se pessoa jurdica; Cpia do instrumento de procurao (vigente), quando for o caso; Cpia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrio Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleio da atual diretoria quando se tratar de sociedade annima; Cpia do ato de nomeao do representante constante do requerimento, quando o requerente for rgo pblico; Cpia da matricula do imvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuncia no arrendamento, cesso e/ou aluguel de rea, ressalvados os casos previstos na Resoluo SEMAC n. 23/2008; Croqui pormenorizado de acesso propriedade e rea da atividade. Quando referente a rea rural o croqui dever conter indicao das coordenadas geogrficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma; Para empreendimentos locados em propriedade rural dever ser apresentada a comprovao da respectiva Reserva Legal conforme Decreto n. 12.528, de 27 de maro de 2008 e Resoluo SEMAC n. 08, de 15 de abril de 2.008; Certido da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade esto em conformidade com a legislao aplicvel ao uso e ocupao do solo; Relatrio do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme artigo 11 desta Resoluo; Anotao(s) de Responsabilidade Tcnica ART, pertinente aos documentos tcnicos apresentados; Publicao da Smula do pedido da Licena para a Atividade no Dirio Oficial do Estado e em peridico de grande circulao local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI); Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.

II. III. IV. V.

VI. VII.

VIII.

IX.

X.

XI. XII. XIII.

XIV.

G.

AUTORIZAO AMBIENTAL - AA

Para a solicitao da Autorizao Ambiental (AA), ser necessria apresentao da seguinte documentao padro: I. Requerimento padro ou Comunicado de Atividade, conforme couber, devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulrio/modelo fornecido pelo rgo ambiental estadual; Cpia do CPF e RG do requerente, se pessoa fsica ou do signatrio do requerimento se pessoa jurdica; Cpia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrio Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleio da atual diretoria quando se tratar de sociedade annima; Cpia do ato de nomeao do representante constante do requerimento, quando o requerente for rgo pblico; 18

II. III.

IV.

V. VI.

VII.

VIII.

IX.

X. XI. XII.

XIII.

Cpia do instrumento de procurao (vigente), quando for o caso; Cpia da matricula do imvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuncia no arrendamento, cesso e/ou aluguel de rea, ressalvados os casos previstos na Resoluo SEMAC n. 23/2008; Croqui pormenorizado de acesso propriedade e rea da atividade. Quando referente a rea rural o croqui dever conter indicao das coordenadas geogrficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma; Para empreendimentos locados em propriedade rural dever ser apresentada a comprovao da respectiva Reserva Legal conforme Decreto n. 12.528, de 27 de maro de 2008 e Resoluo SEMAC n. 08, de 15 de abril de 2.008; Certido da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade esto em conformidade com a legislao aplicvel ao uso e ocupao do solo; Relatrio do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme artigo 11 desta Resoluo; Anotao(s) de Responsabilidade Tcnica ART, pertinente aos documentos tcnicos apresentados; Publicao da Smula da Autorizao Ambiental para a Atividade no Dirio Oficial do Estado e em peridico de grande circulao local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI); Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.

H.

AUTORIZAO AMBIENTAL- pesquisa cientfica - AA

Para a solicitao de Autorizao Ambiental (AA) para Pesquisa Cientfica e Acadmica no interior de Unidades de Conservao Estadual de Proteo Integral dever ser apresentada a seguinte documentao: I. Requerimento especfico para Pesquisa Ambiental em Unidades de Conservao de Mato Grosso do Sul, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme formulrio fornecido pelo IMASUL; Cpia do CPF e RG do requerente, se pessoa fsica ou do signatrio do requerimento se pessoa jurdica; Cpia do instrumento de procurao (vigente), quando for o caso; Projeto de pesquisa detalhado apresentando no mnimo: objetivos, metodologia, resultados esperados; Curriculum vitae do pesquisador responsvel; Anuncia, com autenticao cartorria, do proprietrio quando a pesquisa for realizada em Unidade de Conservao de domnio privado; Autorizao emitida pelo IBAMA para a coleta, captura e transporte de material zoolgico, quando previstas tais atividades; Publicao da Smula da Autorizao Ambiental para a Atividade no Dirio Oficial do Estado e em peridico de grande circulao local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI); Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.

II. III. IV. V. VI. VII. VIII.

IX.

I.

RENOVAO DE LICENAS OU AUTORIZAES

Para a solicitao da Renovao de Licena (LP, LI, LO e LIO) ou de Autorizao Ambiental (AA) ser necessria apresentao da seguinte documentao padro: I. Requerimento padro devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulrio/modelo fornecido pelo rgo ambiental estadual; Cpia do R.G. e do CPF do requerente, se pessoa fsica, ou do signatrio do requerimento se pessoa jurdica; Cpia do instrumento de procurao (vigente), quando for o caso; Cpia da Licena a ser renovada; Relatrio quanto ao atendimento de condicionantes da licena ou autorizao a ser renovada ou, quando a LIO ou a AA a ser renovada for proveniente de licenciamento ambiental simplificado, Cronograma de instalao da atividade atualizado, quando couber; Cpia do documento de autorizao do DNPM (com prazo de validade atualizado), quando tratar-se de atividade de minerao; Relatrio do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme artigo 11 desta Resoluo 19

II. III. IV. V.

VI. VII.

VIII.

IX.

Publicao da Smula do pedido da Renovao da Licena ou Autorizao Ambiental no Dirio Oficial do Estado e em peridico de grande circulao local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI); Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL;

Obs: A renovao de AA para pescador comercial ou pesca cientfica seguir as normas estabelecidas na Resoluo SEMAC n. 14/2010.

J.

ALTERAO DE NOME OU TITULARIDADE

Para alterao do nome empresarial ou mudana de titularidade da atividade, dever ser apresentada a seguinte documentao: I. II. III. IV. V. VI. Requerimento padro assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulrio/modelo fornecido pelo IMASUL; Cpia do R.G. e do CPF do requerente, se pessoa fsica, ou do signatrio do requerimento quando representante de pessoa jurdica; Cpia do instrumento de procurao (vigente), quando for o caso; Cpia do documento a ser substitudo; Comprovao da alterao do nome empresarial ou da titularidade da atividade; Publicao da Smula do pedido de alterao do nome empresarial ou mudana de titularidade no Dirio Oficial do Estado e em peridico de grande circulao local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI); Comprovante do recolhimento dos custos inerentes a anlise do pedido, conforme guia fornecida pelo IMASUL.

VII.

K.

SEGUNDA VIA DE LICENAS E AUTORIZAES

Para obteno de segunda via de licenas ou autorizaes ambientais, o Titular da atividade dever requerer ao IMASUL a segunda via da mesma, mediante a apresentao dos seguintes documentos: I. II. III. IV. V. VI. Requerimento padro assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulrio/modelo fornecido pelo IMASUL; Cpia do R.G. e do CPF do requerente, se pessoa fsica, ou do signatrio do requerimento, quando representante de pessoa jurdica; Cpia do instrumento de procurao (vigente), quando couber; Cpia do Boletim de Ocorrncia (BO) do extravio, furto ou roubo; Publicao no Dirio Oficial do Estado e em peridico de grande circulao local/regional (ANEXO XI); Comprovante de recolhimento dos custos inerentes ao pedido de segunda via de licenciamento ambiental..

20

ANEXO II DA RESOLUO SEMAC N.008, DE 31 DE MAIO DE 2011 DOCUMENTAO ESPECIFICA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES DO SETOR DE INFRA ESTRUTURA

Este anexo identifica, na forma de tabela, a Documentao Especfica que dever ser apresentada para abertura de processo de licenciamento ambiental de atividades do setor de INFRA ESTRUTURA, em cada uma das modalidades ou fases de licenciamento (LP; LI; LO; LIO; AA) a que devam ser submetidos. Alem da apresentao da Documentao Especfica, para cada fase ou modalidade de licenciamento, dever ser apresentada tambm a Documentao Padro listada no Anexo I desta Resoluo. O significado das siglas referentes Documentao Especfica consta no Anexo X desta resoluo. Tabela de Documentao Especfica para licenciamento de atividades de INFRA ESTRUTURA: CD. 2.1 2.2 2.3 2.4 FEIO GEOG. POLIGONO POLIGONO POLIGONO POLIGONO CATEGORIA I III IV II ATIVIDADE CAMPO DE POUSO AERDROMO AEROPORTO TERMINAL INTERMODAL (rea util at 10.000 m ) TERMINAL INTERMODAL (rea til acima de 10.000 m at 50.000 m ) TERMINAL INTERMODAL (rea til acima de 50.000 m ) CANTEIRO DE OBRAS. No caso de apoio s obras de construo, prolongamento, duplicao ou recuperao de rodovias observar a Resoluo SEMAC n 15, de 04 de novembro de 2009. FASE LP LP LP LP DOCUMENTAO ESPECFICA PTA / Formulrio de Obras Lineares EAP / Formulrio de Obras Lineares EIA-RIMA / Formulrio de Obras Lineares RAS / PBA / Formulrio de Obras Lineares EAP / Formulrio de Obras Lineares FASE DOCUMENTAO ESPECFICA FASE LO LI LI PBA / PE / MD PBA / PE / MD LO LO LO RTC RTC RTC RTC DOCUMENTAO ESPECFICA

2.5

POLIGONO

III

LP

LI

PE / PBA

LO

RTC

2.6

POLIGONO

IV

LP

EIA-RIMA / Formulrio de Obras Lineares PTA / PBA incluindo o PGR / Plano de desmobilizao / Formulrio de Atividades Imobilirias

LI

PE / PBA

LO

RTC

2.7

PONTO

I

LIO

21

2.8

-

-

ATIVIDADES DE APOIO EXECUO DE OBRAS RODOVIRIAS (canteiro de obras; extrao mineral enquadrada no art 3, 1 do Decreto-Lei n 227, de 28 de fevereiro de 1967; usina de asfalto; usina de solo; usina de concreto; captao de gua de Conforme o que determina a Resoluo SEMAC n 15, de 04 de novembro de 2009 aude e cursos dgua; depsitos de material excedente / bota-foras; caminhos de servio; detonao de macios rochosos.). Para industria de asfalto e/ou concreto vide Anexo VI. RAMPA DE LANAMENTO DE BARCOS com at 3 m de largura observadas medidas de conservao de solo. PEQUENOS ANCORADOUROS, ATRACADOURO E/OU TRAPICHE com rea til de at 15 m e corredor de acesso com at 3 (tres) metros de largura, observadas medidas de conservao de solo. ANCORADOURO, ATRACADOURO E/OU TRAPICHE (com rea til acima de 15 m at 500 m ). CA contemplando medidas ecolgicas, de carter mitigador e compensatrio conforme Resoluo CONAMA 369/2006. OBS: Para transporte e/ou comercializao do material lenhoso gerado dever ser, previamente, verificado no IMASUL a exigncia da Reposio Florestal e do Documento de Origem Florestal (DOF)

2.9

PONTO

I

LIO

2.10

PONTO

I

LIO

CA contemplando medidas ecolgicas, de carter mitigador e compensatrio conforme Resoluo CONAMA 369/2006. OBS: Para transporte e/ou comercializao do material lenhoso gerado dever ser, previamente, verificado no IMASUL a exigncia da Reposio Florestal e do Documento de Origem Florestal (DOF) RAS / PBA / PE / Projeto das medidas ecolgicas, de carter mitigador e compensatrio (Medidas previstas no 4, do art. 4, da Lei n o 4.771, de 1965) / Formulrio de Obras Lineares. EAP / Formulrio de Obras Lineares LI PBA / PE acompanhado de projeto das medidas ecolgicas, de carter mitigador e compensatrio conforme Resoluo CONAMA 369/2006. LO RTC

2.11

PONTO

II

LP

2.12

PONTO

III

ANCORADOURO, ATRACADOURO E/OU TRAPICHE (com rea til acima de 500 m ).

LP

LO

RTC

22

2.13

PONTO

IV

PORTO

LP

EIA-RIMA / Formulrio de Obras Lineares

LI

PBA / PE acompanhado de projeto das medidas ecolgicas, de carter mitigador e compensatrio conforme Resoluo CONAMA 369/2006.

LO

RTC

2.14

-

-

CAPTAO, ADUO E TRATAMENTO DE GUA SUPERFICIAL de reservatrio artificial de guas pluviais, a exemplo de audes.

Atividade isenta de licenciamento ambiental.

2.15

-

CAPTAO, ADUO DE GUA SUPERFICIAL at 10.000 l/h

Atividade isenta de licenciamento ambiental conforme Resoluo SEMAC n. 11, de 26 de julho de 2010 Obs: A captao fica condicionada ao no comprometimento da qualidade ambiental do curso dgua e dos usos mltiplos a jusante bem como da adoo de medidas ecolgicas, de carter mitigador e compensatrio conforme Resoluo CONAMA 369/2006 CA Obs: A captao fica condicionada ao no comprometimento da qualidade ambiental do curso dgua e dos usos mltiplos a jusante bem como a adoo de medidas ecolgicas, de carter mitigador e compensatrio conforme Resoluo CONAMA 369/2006.

2.16

PONTO

I CAPTAO, ADUO E TRATAMENTO DE SUPERFICIAL acima de 10.000 l/h at 25.000 l/h. LIO

2.17

PONTO

I CAPTAO, ADUO E TRATAMENTO DE GUA SUPERFICIAL acima de 25.000 l/h. LIO PTA / EVH . Obs: A captao fica condicionada ao no comprometimento da qualidade ambiental do curso dgua e dos usos mltiplos a jusante bem como a adoo de medidas ecolgicas, de carter mitigador e compensatrio conforme Resoluo CONAMA 369/2006 EAP / Formulrio de Atividades Imobilirias LI PE / MD / PBA LO RTC / PAM

2.18

POLIGONO/PONTO

III

CEMITRIO E/OU CREMATRIO

LP

2.19 2.20

POLIGONO POLIGONO

III I

DRAGAGEM de curso d'gua DRAGAGEM para manuteno de reservatrios de gua fluvial em barragens ECLUSA (rea interna at 100 m ) ECLUSA (rea interna acima de 100 m at 500 m )

LP AA

EAP / Formulrio de Obras de Drenagem PTA / MD / PPO / PBA / Formulrio de Obras de Drenagem PTA / PE / Formulrio de Obras Lineares RAS / Formulrio de Obras Lineares

LI

PBA / PE

LO

RTC

2.21 2.22

PONTO PONTO

I II

LP LP

LO LI PE / PBA LO

RTC RTC

23

2.23 2.24 2.25

PONTO PONTO PONTO

III IV II

ECLUSA (rea interna acima de 500 m at 1.000 m ) ECLUSA (rea interna acima de 1.000 m ) ESTAO DE RDIO BASE E MICROONDAS FERROVIA (abertura e implantao) HIDROVIA (abertura e implantao) RODOVIA (abertura e implantao)

LP LP LP

EAP / Formulrio de Obras Lineares EIA-RIMA / Formulrio de Obras Lineares RAS / PE / PBA / Formulrio de Atividades Imobilirias EIA-RIMA / Formulrio de Obras lineares EIA-RIMA / Formulrio de Obras lineares EIA-RIMA / Projetos de obras de arte especiais / Formulrio de Obras Lineares EAP / Formulrio de Obras lineares EAP / Formulrio de Obras lineares

LI LI

PE / PBA PE / PBA

LO LO LO

RTC RTC RTC / PAM (com medio do fluxo de ondas eletromagnticas) RTC RTC RTC

2.26 2.27 2.28

LINHA LINHA LINHA

IV IV IV

LP LP LP

LI LI LI

PE / MD / PBA PE / MD / PBA PE / MD / PBA

LO LO LO

2.29 2.30

LINHA LINHA

III III

ESTRADA VICINAL (abertura e implantao) ANEL RODOVIRIO/FERROVIARIO ou RAMAL (abertura e implantao)

LP LP

LI LI

PE / PBA PE / MD / PBA

LO LO

RTC RTC

2.31

LINHA

III

DUPLICAO, PAVIMENTAO, READEQUAO DE TRECHO DE RODOVIAS. PAVIMENTAO E/OU READEQUAO DE TRECHO DE ESTRADAS VICINAIS. VIADUTO (abertura, implantao) MINI USINA HIDRELTRICA capacidade at 1 MW.

LP

EAP / PE / MD / PBA / Formulrio de Obras lineares RAS / PE / MD / PBA / Formulrio de Obras lineares PTA / PE / PBA / Formulrio de Obras lineares PTA / EVH / PE (contendo sees transversais da estrutura da barragem) / PACUERA / Formulrio de Obras de Geracao de Energia EAP / Formulrio de Obras de Geracao de Energia EIA-RIMA / Formulrio de Obras de Gerao de Energia PTA / EAR / Formulrio de Obras de Gerao de Energia (formulrio IMASUL).

LO

RTC

2.32

LINHA

III

LP

LO

RTC

2.33 2.34

PONTO POLIGONO

I I

LIO LP

LO

RTC

2.35

POLIGONO

III

PEQUENA CENTRAL HIDRELTRICA - capacidade acima de 1 MW at 10 MW PEQUENA CENTRAL HIDRELTRICA capacidade acima de 10 MW e USINA HIDRELTRICA TERMOELTRICA at 10 MW (COMBUSTVEL BIOMASSA/GAS METANO).

LP

LI

PE / PACUERA / PBA / PMV

LO

RTC

2.36

POLIGONO

IV

LP

LI

PE / PACUERA / PBA / PAM / PMV PE / PBA

LO

RTC

2.37

POLIGONO

I

LP

LI

LO

RTC

24

2.38

POLIGONO

II

TERMOELTRICA acima de 10 MW at 30 MW (COMBUSTVEL BIOMASSA/GAS METANO). TERMOELTRICA acima de 30 MW (COMBUSTVEL BIOMASSA/GAS METANO). TERMOELTRICA at 1 MW (COMBUSTVEL LEO DIESEL, CARVO MINERAL E OUTROS). TERMOELTRICA acima de 1 MW at 10 MW (COMBUSTVEL LEO DIESEL, CARVO MINERAL E OUTROS). TERMOELTRICA acima de 10 MW (COMBUSTVEL LEO DIESEL, CARVO MINERAL E OUTROS). USINA ELICA USINA SOLAR SISTEMA DE DRENAGEM URBANA lanamento ou disposio final das guas coletadas/drenadas. OBS: RESOLUO SEMAC N. 013 DE 27 DE JUNHO DE 2008 isenta de licenciamento: I - sistemas urbanos de drenagem superficial de guas pluviais, e II galerias urbanas de guas pluviais. SISTEMA DE MACRODRENAGEM (obras de retificao, canalizao, revitalizao e/ou recuperao de curso dgua) GASODUTO, MINERODUTO, OLEODUTO, ALCOOLDUTO. RAMAL PARA GASODUTO, OLEODUTO E OUTROS

LP

2.39

POLIGONO

III

LP

RAS / EAR / Formulrio de Obras de Gerao de Energia (formulrio IMASUL). EAP / Formulrio de Obras de Gerao de Energia (formulrio IMASUL). RAS / Formulrio de Obras de Gerao de Energia (formulrio IMASUL). EAP / Formulrio de Obras de Gerao de Energia (formulrio IMASUL). EIA-RIMA / EAR / Formulrio de Obras de Gerao de Energia (formulrio IMASUL). PTA / Formulrio de Obras de Gerao de Energia PTA / Formulrio de Obras de Gerao de Energia PTA / PE / Formulrio de Obras de Drenagem / Caracterizao da bacia de drenagem e do corpo receptor

LI

PE / PBA

LO

RTC

LI

PE / PBA

LO

RTC

2.40

POLIGONO

II

LP

LI

PE / PBA

LO

RTC

2.41

POLIGONO

III

LP

LI

PE / PBA

LO

RTC

2.42

POLIGONO

IV

LP

LI

PE / PBA

LO

RTC

2.43 2.44 2.45

PONTO POLIGONO LINHA

I I I

LP LP LP

LI LI

PE / MD PE / MD

LO LO LO

RTC RTC RTC

2.46

LINHA

II

LP

RAS / PE / PBA / Formulrio de Obras de Drenagem

LO

RTC

2.47

LINHA

IV

LP

EIA-RIMA / Formulrio de Obras lineares EAP / Formulrio de Obras lineares

LI

PE / MD / PBA

LO

RTC / PAM

2.48

LINHA

III

LP

LI

PE / MD / PBA

LO

RTC / PAM

25

2.49

LINHA

I

REDE DE DISTRIBUIO DE GS LIO PTA / PE / MD / Formulrio de Obras Lineares.

2.50

-

-

DISTRIBUIO DE TELECOMUNICAES cabos em geral (fibra tica) em rea urbana, DISTRIBUIO DE TELECOMUNICAES cabos em geral (fibra tica) em rea rural

Atividade isenta de licenciamento ambiental conforme RESOLUO SEMAC N.11 DE 23 DE JULHO DE 2010

2.51

LINHA

I

LIO

PTA / Formulrio de Obras Lineares.

2.52

-

-

REDE DE DISTRIBUIO OU LINHA DE TRANSMISSO DE ENERGIA ELTRICA at 34,5 kV. LINHA DE DISTRIBUIO DE ENERGIA ELTRICA acima de 34,5 kV at 138 kV LINHA DE DISTRIBUIO/TRANSMISSO DE ENERGIA ELTRICA acima de 138 kV SUBESTAO DE ENERGIA ELTRICA at 34,5 kV SUBESTAO DE ENERGIA ELTRICA acima de 34,5 kV LOTEAMENTO RURAL, at 50 ha.

Atividade isenta de licenciamento ambiental conforme RESOLUO SEMAC N. 011 DE 22 DE JUNHO DE 2007 e alteraes dadas na RESOLUO SEMAC n. 11, de 26 de julho de 2010 LP RAS / Formulrio de Obras Lineares EIA-RIMA / Formulrio de Obras Lineares LI PE / PBA LO RTC

2.53

LINHA

II

2.54

LINHA

IV

LP

LI

PE / PBA

LO

RTC

2.55

PONTO

I

LP

PTA / PBA / PE / Formulrio de Obras de Gerao de Energia RAS / Formulrio de Obras de Gerao de Energia RAS / PE / PBA / RSL / Formulrio de Atividades Imobilirias EAP / PE / PBA / RSL / Formulrio de Atividades Imobilirias EIA-RIMA / PE / PBA / RSL / Formulrio de Atividades Imobilirias PTA / PBA / PE atendendo Art. 4 da Lei 6.766/79 / RSL / Formulrio de Atividades Imobilirias LI PE / MD / PBA

LO

RTC

2.56 2.57

PONTO POLIGONO

II II

LP LP

LO LO

RTC RTC

2.58

POLIGONO

III

LOTEAMENTO RURAL, acima de 50 ha at 100 ha LOTEAMENTO RURAL, rea acima de 100 ha. LOTEAMENTO URBANO, rea at 25 ha (atender Lei Federal 6.766/79 e Lei Federal 9,785/99).

LP

LO

RTC

2.59

POLIGONO

IV

LP

LO

RTC

2.60

POLIGONO

I

LP

LO

RTC

26

2.61

II

LOTEAMENTO URBANO, rea acima de 25 ha at 50 ha (atender Lei Federal 6.766/79 e Lei Federal 9,785/99). LOTEAMENTO URBANO, rea acima de 50 ha at 100 ha (atender Lei Federal 6.766/79 e Lei Federal 9.785/99). LOTEAMENTO URBANO, rea acima de 100 ha (atender Lei Federal 6.766/79 e Lei Federal 9.785/99). DISTRITO INDUSTRIAL com rea total at 100 ha. DISTRITO INDUSTRIAL com rea total acima 100 ha. CONJUNTO HABITACIONAL (rea at 100 ha). OBS: Em loteamento licenciado CONJUNTO HABITACIONAL (rea acima 100 ha). OBS: Em loteamento licenciado METR EDIFICAES DE USO PBLICO at 1.000 m de rea construda EDIFICAES DE USO PBLICO acima de 1.000 m at 10.000 m de rea construda EDIFICAES DE USO PBLICO acima de 10.000 m de rea construda PONTE Substituio de ponte de madeira por ponte de concreto com somente uma pista de rolamento PONTE Construo em curso dgua ate 50 m de largura PONTE Construo em curso dgua com largura acima de 50 m e at 200 m

LP

RAS / PBA / PE atendendo Art. 4 da Lei 6.766/79 / RSL / Formulrio de Atividades Imobilirias EAP / PBA / PE atendendo Art. 4 da Lei 6.766/79 / RSL / Formulrio de Atividades Imobilirias EIA-RIMA / Formulrio de Atividades Imobilirias LI PBA / PE (atendendo Art. 4 da Lei 6.766/79)

LO

RTC

2.62

POLIGONO

III

LP

LO

RTC

2.63

POLIGONO

IV

LP

LO

RTC

2.64

POLIGONO

III

LP

EAP / Formulrio de Atividades Imobilirias EIA-RIMA / Formulrio de Atividades Imobilirias CA

LI

PBA / PE

LO

RTC

2.65

POLIGONO

IV

LP

LI

PBA / PE

LO

RTC

2.66

POLIGONO

I

LIO

2.67

POLIGONO

I

LIO

PTA / PBA

2.68 2.69 2.70

LINHA PONTO PONTO

IV I II

LP LP LP

EIA-RIMA / Formulrio de Atividades de Obras Lineares PTA / Formulrio de Atividades Imobilirias RAS / Formulrio de Atividades Imobilirias EAP / Formulrio de Atividades Imobilirias

LI LI LI

PBA / PE PBA / PE PBA / PE

LO LO LO

RTC RTC RTC

2.71

PONTO

III

LP

LI

PBA / PE

LO

RTC

2.72

-

-

Atividade isenta de licenciamento ambiental, devendo ser protocolado o INFORMATIVO DE ATIVIDADE para sua implantao e/ou operao. LP LP PTA / PE / PBA / Formulrio de Obras Lineares RAS / PE / PBA / Formulrio de Obras Lineares LO LO RTC RTC

2.73 2.74

LINHA LINHA

I II

27

2.75

LINHA

III

PONTE Construo em curso dgua com largura acima de 200 m e at 600 m PONTE Construo em curso dgua com largura acima de 600 m PRESIDIO TRANSPOSIO DE BACIA HIDROGRFICA

LP

EAP / Formulrio de Obras Lineares EIA-RIMA / Formulrio de Obras Lineares EAP / Formulrio de Atividades Imobilirias EIA-RIMA / Formulrio de Obras Lineares

LI

PBA / PE

LO

RTC

2.76

LINHA

IV

LP

LI

PBA / PE

LO

RTC

2.77 2.78

POLIGONO LINHA

III IV

LP LP

LI LI

PBA / MD / PE PBA / PE

LO LO

RTC RTC / PAM

28

ANEXO III DA RESOLUO SEMAC N.008, DE 31 DE MAIO DE 2011 DOCUMENTAO ESPECIFICA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES DO SETOR AGROPASTORIL

Este anexo identifica, na forma de tabela, a Documentao Especfica que dever ser apresentada para abertura de processo de licenciamento ambiental de atividades do setor AGROPASTORIL, em cada uma das modalidades ou fases de licenciamento (LP; LI; LO; LIO; AA) a que devam ser submetidos. Alem da apresentao da Documentao Especfica, para cada fase ou modalidade de licenciamento, dever ser apresentada tambm a Documentao Padro listada no Anexo I desta Resoluo. O significado das siglas referentes Documentao Especfica consta no Anexo X desta resoluo.

A.

AQICULTURA/PISCICULTURA

No caso do cultivo pretendido envolver espcies exticas, alctones e/ou seus hbridos (espcies que no pertencem respectiva bacia hidrografica) dever ser observado o disposto no artigo 19 de Lei n 3.886/2010, bem como a exigncia do IBAMA contida na Portaria n 145/1.998 quanto a introduo, reintroduo ou transferncia . Sistemas de cultivo utilizados na aqicultura: Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produo em que os espcimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponvel, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como caracterstica a mdia ou baixa densidade de espcimes, variando de acordo com a espcie utilizada. Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produo em que os espcimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas caractersticas a alta densidade de espcimes, variando de acordo com a espcie utilizada; Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produo em que os espcimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponvel, e tendo como caracterstica a mdia ou baixa densidade de espcimes, variando de acordo com a espcie utilizada; Sistema de Cultivo Super-Intensivo: Sistema de produo em que os espcimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial e esto em uma alta densidade, normalmente exigindo tanques em alvenaria, ou equivalentes, construdos para facilitar a sada das excretas atravs do fluxo de gua, em geral intenso e contnuo. Aqui a densidade de estocagem no considerada por unidade por metro quadrado e sim por biomassa por metro cbico. Usualmente, este tipo de cultivo denominado como em Race Ways ou em tanque de alto fluxo.

B.

IRRIGAO

Entende-se como empreendimento de irrigao o conjunto de obras e atividades que o compem, tais como: reservatrio e captao, dique, aduo e distribuio de gua, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ao indispensvel obteno do produto final do sistema de irrigao. Os mtodos de irrigao empregados compreendem: 29

Asperso - piv central, auto prop