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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
MANUAL DE PROCEDIMENTO PARA
ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS
ENVOLVENDO POLICIAIS
NORMAS ESPECÍFICAS E
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
2
RESOLUÇÃO Nº 025/02 – SESP
Procedimento para Atendimento de Ocorrências
envolvendo Policiais
Estabelece normas específicas de conduta aos integrantes
da Polícia Civil e da Polícia Militar, em ocorrências
envolvendo policiais dessas Corporações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, do
Parágrafo único do Art. 90, da Constituição Estadual; e
3
CONSIDERANDO:
a) as manifestações do Comandante-Geral da Polícia
Militar do Paraná e do Delegado Geral da Polícia Civil,
constantes respectivamente dos Ofícios nºs 1445/01 e
761/2001;
b) que o egrégio Conselho Superior de Polícia já
havia decidido sobre a matéria em foco, em data de 14
Abr 88, consoante Instrução Normativa nº 01/88, que se
faz necessário atualizá-la, readequá-la e difundi-la;
c) que a Polícia Civil e a Polícia Militar atuam num
mesmo campo de atividade governamental, ou seja, a
preservação da ordem pública, nos termos da Constituição
Federal;
d) que as ações das duas Corporações – Polícia
Civil e Polícia Militar – convergem para um duplo
objetivo: a tranqüilidade pública e a segurança do
cidadão;
4
e) que seus integrantes são agentes públicos
estaduais e nas suas relações recíprocas deve
prevalecer o entendimento e o diálogo, a colaboração
e o respeito mútuo visando o interesse público;
f) que nas horas de tensão e exacerbação dos
ânimos sempre deverá se buscar a tolerância,
traduzida por gestos comedidos e atitudes sensatas;
g) que em todas as intervenções deve-se manter
um clima de profissionalismo entre os servidores das
duas Corporações, integrantes do sistema de
segurança pública,
RESOLVE:
Observância de atitudes em ocorrências envolvendo
Policiais:
Art. 1º - As ocorrências envolvendo integrantes da
Polícia Civil e Militar, deverão ser solucionadas com o
máximo de respeito e serenidade, compreensão e bom senso;
Parágrafo Único – Os responsáveis pelos excessos
cometidos serão responsabilizados, penal e
administrativamente, através do devido processo legal.
5
Procedimentos em caso de conflito:
Art. 2º - No caso de desentendimentos entre policiais
militares e policiais civis não solucionados no momento em
que ocorrerem, por qualquer dos policiais ou por ambos
deverá ser solicitada à presença de autoridades superiores
das duas Corporações. Em caso de ocorrência em Curitiba,
pela Polícia Civil será acionado o Delegado de Plantão do
COPE (Centro de Operações Policiais Especiais), pela
Polícia Militar, o oficial operacional da Unidade de área,
com prévia comunicação ao COPOM (Centro de Operações
Policiais Militares) ou CINE (Central Integrada de
Emergência). No Interior e Região Metropolitana de
Curitiba, o Delegado de Polícia da Cidade e o Comandante
da tropa ou fração, com área operacional no Município.
Procedimentos em caso de prisão:
Art. 3º - Nas ocorrências de ilícitos penais que
impliquem em prisão em flagrante de integrantes da Polícia
6
Militar ou da Polícia Civil, ativos e inativos, independente de
posto, graduação, cargo ou função, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
§ 1º - Evitar constrangimentos agindo-se com absoluta
discrição;
§ 2º - Solicitar o comparecimento ao local da ocorrência, na
Capital, do Oficial responsável, acionado pelo COPOM
(Centro de Operações Policiais Militares), CINE (Central
Integrada de Emergência) e/ou do Delegado do COPE
(Centro de Operações Policiais Especiais); no Interior do
Estado, da autoridade policial local e/ou do comandante
militar, da Corporação a que pertence o policial, para
conduzi-lo até a presença da autoridade policial competente,
visando a lavratura do auto de prisão em flagrante, quando
ela assim entender.
Abordagem e identificação:
Art. 4º - A abordagem que se processa no curso de
ações policiais para verificação de identidade e eventual
busca de materiais em conformidade com as normas legais,
7
quando constatada a possibilidade de tratar-se de policial
civil ou militar, haverá, obrigatoriamente a apresentação:
a) Pelo Policial Civil, ativo ou inativo do conjunto
documental composto de carteira de couro (cor bordô
= autoridade; preta = agente ou auxiliar), de
identidade funcional com descrição de cargo,
emblema metálico oficial correspondente à categoria
de Delegado ou carreiras auxiliares, conforme
aprovados pela Lei nº 9534/91 e Decretos nº 6142/74
e 5.865/82.
b) Pelo Policial Militar da ativa ou reserva, de cédula de
identidade funcional, instituída pelo Decreto nº
6.147/74 e Lei federal nº 7.116 de 29/08/89; no caso
de soldado de 2ª classe (recruta) a identificação far-
se-á por cédula provisória.
c) O ato de apresentar e mostrar o conjunto documental
implica em proporcionar um campo amplo e próximo
de visualização, de forma a tornar clara a
identificação sem que o processo se traduza em
transpor de uma para outra pessoa o mencionado
conjunto documental.
8
d) Dadas às circunstâncias, poderá ser dispensada a
revista pessoal e se necessário dá-la consecução a
autoridade superior civil ou militar, assegurará e
acompanhará a sua realização ou dirá da
desnecessidade de fazê-la, encaminhando, de
imediato, relatório circunstanciado justificando sua
decisão.
e) A continuidade da posse da arma, complemento de
equipamento legal, ficará a critério da autoridade
superior que se fizer presente; verificando situação de
perigo, esta a recolherá e fará, nas horas
subseqüentes, o seu encaminhamento a autoridade
policial ou ao superior hierárquico do policial
envolvido.
Art. 5º - Em todas as hipóteses haverá pronta e bi-
lateral, irrestrita e necessária colaboração a não prejudicar a
seqüência operacional em curso proporcionando, ao término
da ocorrência, a manutenção de um clima de harmonia e
entendimento de forma objetiva e disciplinada.
9
Condução de Policiais:
Art. 6º - A condução de policiais em viaturas
estranhas às suas respectivas corporações somente será
efetuada por solicitação da autoridade policial civil ou oficial
da Polícia Militar a que pertencer o policial, ou se a situação
de perigo recomendar a sua imediata remoção, preservando-
lhe a integridade e sem constrangimento.
Obrigatoriedade de Identificação:
Art. 7º - O integrante da Polícia Militar ou Civil ao
ser abordado no decurso de qualquer ação policial, deverá
identificar-se obrigatoriamente com sua carteira funcional e
na impossibilidade de fazê-lo, com identidade civil,
observadas as formalidades legais.
Busca Domiciliar:
Art. 8º - Sempre que possível, a busca e apreensão
em domicílio, contará com a presença do policial e de seu
superior imediato.
10
Deslocamento de Guarnição ou Equipe:
Art. 9º - Além das unidades e pessoal diretamente
empenhados no momento do fato fica proibido o
deslocamento suplementar de guarnição ou equipe para o
local da ocorrência envolvendo policiais das Corporações.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste
artigo constituirá transgressão disciplinar que será
imediatamente apurada através do devido processo legal.
Exame de Corpo de Delito:
Art. 10º - Se o policial civil ou militar apresentar
lesões, será encaminhado pela autoridade competente a
exame de corpo de delito, no Instituto Médico Legal.
Apresentação em Inquérito:
Art. 11º - Em se tratando de Inquérito Policial, a
Autoridade solicitará, mediante ofício, ao Comandante, a
apresentação do Praça em Delegacia de Polícia, em dia e
Horário determinados, devendo ser claramente explicitado
11
em que condições o mesmo será ouvido: indiciado,
testemunha, ou vítima.
Parágrafo único. No caso de Oficiais da Polícia
Militar, a autoridade policial marcará de comum acordo com
o Comandante imediato o dia, horário e local da tomada de
declaração.
Art. 12º - Quando for necessária a oitiva em Inquérito
Policial Militar, os agentes e auxiliares da autoridade
policial, deverão ser apresentados ao Oficial Presidente do
respectivo inquérito, mediante solicitação formal ao superior
hierárquico dos mesmos.
Parágrafo único. Tratando-se de Delegado de Polícia,
o comparecimento é obrigatório observando-se o contido no
parágrafo único Art. 11º desta Resolução.
Art. 13º - Os integrantes da Polícia Civil ou da
Polícia Militar deverão comparecer aos atos relativos aos
procedimentos instaurados quando formalmente convocados
e desde que exista amparo legal, sob pena de responder a
procedimento disciplinar.
12
Provocação de Animosidade:
Art. 14º - A provocação de animosidade entre agentes
públicos civis e militares será considerada transgressão
disciplinar, sem prejuízo da sanção penal atinente à espécie.
Comunicação entre as Corporações:
Art. 15º - O Delegado Geral da Polícia Civil e o
Comandante da Polícia Militar no prazo de 10 dias,
informarão, reciprocamente, das providências tomadas nas
respectivas corporações, acerca das ocorrências envolvendo
policiais das suas Instituições.
Parágrafo Único – Idênticas providências serão
adotadas quando da conclusão dos procedimentos nos prazos
estabelecido em lei.
Comunicação ao Secretário e Ouvidor de Polícia:
Art. 16º - Todas as ocorrências de que trata esta
Resolução deverão ser comunicadas pelo Comandante-Geral
da Polícia Militar e o Delegado Geral da Polícia Civil ao
Secretário da Pasta e ao Ouvidor da Polícia do Estado do
Paraná.
13
Art. 17º - O Delegado Geral da Polícia Civil e o
Comandante-Geral da Polícia Militar deverão fazer constar,
em currículo de todos os cursos realizados nas respectivas
Corporações, instrução sobre o teor destes procedimentos,
bem como promover a imediata difusão interna desta
resolução e renovando-a periodicamente, se necessário.
Art. 18º - Em ocorrências que envolvam integrantes
da Polícia Civil e Polícia Militar, apenas deverão dar
entrevista, distribuir notas à imprensa ou outras formas de
manifestação pública o Delegado Geral e o Comandante
Geral, seus substitutos legais ou a quem eles indicarem.
Curitiba, 27 de junho de 2002.
José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública
14
LEGISLAÇÃO PERTINENTE - EM ANEXO
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 142 – (...)
Inciso I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos
uniformes das Forças Armadas;
Artigo 144 – A segurança pública, dever do estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
IV – policiais civis;
V – policiais militares e corpos de bombeiros militares;
Parágrafo 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
15
União , as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo 5º - Às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de
bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
2. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Artigo 46 –A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para preservação da
ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio
pelos seguintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
Artigo 47 – A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia,
preferencialmente, da classe mais elevada, é instituição
permanente e essencial à função de Segurança Pública, com
incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as
apurações das infrações penais, exceto as militares;
16
Artigo 48 – A Polícia Militar, força estadual, instituição
permanente e regular, organizada com base na hierarquia e
disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação
da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil,
prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e
socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e
rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras
formas e funções definidas em lei.
3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 295 – Serão recolhidos a quartéis ou a prisão
especial, à disposição da autoridade competente, quando
sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
V – os oficiais das Forças Armadas e Auxiliares do
Corpo de Bombeiros;
XI – os Delegados de Polícia de Polícia e os guardas
civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Art. 296 - Os inferiores e praças de pré, onde for
possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos
militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
17
4. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO
– LEI Nº 3688 de 03 de Outubro de 1941)
Art. 68 – Recusar à autoridade, quando por esta
justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou
indicações concernentes à própria identidade, estado,
profissão, domicílio e residência.
5. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
Art. 223 - A prisão de militar deverá ser feita por
outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual,
mas antigo.
Art. 234 ...
§ 1º O emprego de algemas deve se evitado, desde
que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do
preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se
refere o art. 242.
18
Art. 242 - Serão recolhidos a quartel ou a prisão
especial, à disposição da autoridade competente, quando
sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) ...
f) Os oficiais das Forças Armadas, das Policiais e
dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva,
remunerada ou não, e os reformados;
h) Os diplomados por faculdade ou instituto superior
de ensino nacional;
Parágrafo Único. A prisão de praças especiais e a de
graduados atenderão aos respectivos graus de hierarquia.
6. ESTATUTO DOS MILITARES
Art. 74 – Somente em caso de flagrante delito o
militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta
obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar
mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto
policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
19
§ 1º - Cabe à autoridade militar competente a
iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não
cumprir ao disposto neste artigo e a que maltratar ou
consentir que seja maltratado qualquer preso militar ou não
lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro
civil, houver perigo de vida para qualquer preso militar, a
autoridade militar competente, mediante requisição da
autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou
tribunais por força federal.
7. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL
Lei Complementar nº 14/82 (de 26 de maio de 1982)
Art. 73 - São direitos e prerrogativas dos servidores policiais
civis, entre outros:
V - acesso a locais fiscalizados pela Polícia Civil;
VI - uso da insígnia e identificação funcionais; e
VII - portar armas mesmo quando em inatividade.
20
Art. 298 – Nas ações policiais cabe ao superior a
responsabilidade integral das decisões que tomar ou de atos
que praticar, inclusive de missões e ordens por ele
expressamente determinadas.
Parágrafo Único – No cumprimento da ordem emanada de
autoridade superior, o agente executante não fica exonerado
da responsabilidade pelos excessos que cometer.
Lei Complementar nº 89/01 de 26 de julho de 2001
Art. 210 - São deveres do servidor policial civil;
VII - portar a insígnia e a cédula de identidade funcional;
Art. 213 - São, especificamente, transgressões disciplinares:
VI - deixar de ostentar, quando exigido para o serviço, ou
exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;
Penalidade: suspensão de dez a trinta dias.
VII - deixar de identificar-se quando solicitado ou quando as
circunstâncias o exigirem;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias.
21
XII - praticar ato que importe em escândalo, comoção social
ou que concorra para comprometer a instituição ou função
policial;
Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias.
XL - deixar de portar sua credencial oficial;
Penalidade: suspensão de dois a dez dias.
XLI - fazer uso indevido da arma;
Penalidade: demissão.
XLII - praticar violência desnecessária e desproporcional no
exercício da função policial;
Penalidade: demissão.
8. CÓDIGO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
Art. 112 - São Direitos do militar.
...
h) – honras e tratamento que lhes forem devidos,
além de outros benefícios que lhes sejam
assegurados;
22
i) – julgamento em foro especial nos delitos
militares;
Art. 153 - O uniforme é o símbolo de autoridade
militar e seu desrespeito importa em crime de desacato à
autoridade.
Art. 268 - Prerrogativas são as honras, dignidades e
distinções devidas aos postos, graduações ou funções dos
militares, na forma das leis e regulamentos.
Art. 269 - Em caso de flagrante delito, poderá o
militar ser preso por autoridade policial.
§ 1º - Efetuada a prisão, a autoridade policial fará
entrega do preso imediatamente à autoridade militar, após a
lavratura do flagrante.
§ 2º - A autoridade policial que maltratar ou
consentir seja maltratado qualquer preso militar, ou não lhe
der o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será
responsabilizada, por iniciativa de autoridade militar
competente.
23
Art. 270 - Nenhum oficial pode ficar detido em
estabelecimento ou corpo cujo comandante não tenha
precedência hierárquica sobre ele.
9. DECRETO-LEI Nº 667, de 02 de Julho de 1969
Art. 25 – Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares:
...
b) As disposições constitucionais relativas às garantias,
vantagens, prerrogativas e deveres, bem como todas as
restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de
interesse policial assim definidos em legislação própria.
10. DECRETO - LEI Nº 6142, de 11 de Novembro de
1974.
Art. 2º - ...
Parágrafo Único – É obrigatório o porte da Cédula de
identidade funcional, em qualquer circunstância, bem como,
a sua apresentação quando em termos solicitada, possuindo
este documento, fé pública em todo território estadual.
11. DECRETO Nº 1851, de 11 de abril de 1972.
24
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,
no uso das atribuições que lhe confere o art.47, item II, da
Constituição Estadual,
DECRETA
Artigo 1º - Fica instituída a Cédula de Identidade
Funcional e Distintivo para os policiais, ocupantes de cargos
das séries de classes definidas como policiais e técnico-
policiais, da Polícia Civil do Paraná.
Parágrafo único: Não são compreendidos como
ocupantes de cargos policiais civis, para efeito da
identificação policial estabelecida neste Decreto, elementos
estranhos a Polícia Civil, temporariamente exercendo
funções ou comissões, remuneradas ou não.
Artigo 2º - Os funcionários policiais civis passam a
ser identificados através da identidade funcional,
completada pelo Distintivo Policial, ambos com as
especificações, características e nos casos estabelecidos
neste Decreto.
25
Parágrafo único – É obrigatório o uso da Cédula de
Identidade Funcional e Distintivo Policial e sua
apresentação quando em diligência ou serviço policial.
Art. 3º - A cédula de identidade Funcional será
impressa em sentido longitudinal e em papel “Rag Paper”,
com fibras coloridas de cor verde com 55 mm de
comprimento por 88 mm de altura, contornando-a em ambas
as faces, uma tarja, impressão talho doce, composta por
desenho geométrico de linhas sinuosas na tonalidade verde
acentuando e medindo, em toda a extensão 2,5 mm de
largura, apresentando as seguintes características.
I. O anverso será destinado aos seguintes
dados individuais do funcionário policial:
fotografia em tamanho 22 mm por 28 mm;
número do Registro Geral; Grupo
Sanguíneo. Fator R.H. número da Cédula
de Identidade e, na lateral direita a
assinatura do portador. Tangenciando a
tarja esquerda as expressões “Cédula de
Identidade Funcional” à tarja superior,
26
“Polícia Civil” e à tarja direita, “Instituto
de Identificação do Paraná”.
II. O verso, com as armas do Estado, no
fundo; e encimando em preto a parte superior esquerda e a
legenda em letras maiúsculas “Cédula de Identidade
Funcional” – “Secretaria de Segurança Pública” – “Polícia
Civil”, conterá os seguintes dados individuais do
funcionário policial civil: Nome, cargo, filiação,
naturalidade, data de nascimento e os seguintes dizeres em
destaque: “ O portador tem porte livre de arma e franco
acesso aos locais sob fiscalização da polícia, devendo as
autoridades e seus agentes, prestar-lhe todo apoio e auxílio
necessários ao desempenho de suas funções”. Seguem-se-
lhe: Curitiba, data e a assinatura do Diretor da Polícia Civil.
Em linha diagonal, no sentido da esquerda inferior para a
direita superior, em letras medindo 7mm de altura os
vocábulos: “ Polícia Civil” impressos na tonalidade
vermelha. Tangenciam as tarjas laterais esquerda e direita as
expressões: “Instituto de Identificação do Paraná”.
Art. 4º - A não aceitação ou desrespeito à
identificação da autoridade, agente ou auxiliar desta,
implicará em modalidade criminosa definida na legislação
27
penal e falta de natureza grave punida com as penas
correspondentes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis
do Estado e no Código ou Estatuto da Polícia Militar.
Art. 5º - A “Cédula de Identidade Funcional” e o
“Distintivo Policial” passam a se constituir elementos
indispensáveis à ação do policial e consecução dos objetivos
do aparelho policial civil e os abusos ou excessos,
eventualmente praticados, serão punidos na forma da
legislação administrativa e penal.
Art. 6º - As Cédulas de identidade Funcional serão
expedidas pelo Instituto de Identificação, preenchidos todos
os requisitos e exigências das mesmas, após requisição
nominal do Diretor da Polícia Civil.
§ 1º - O nome do funcionário será grafado por
extenso não sendo permitida a abreviatura salvo quando
ultrapassar três vocábulos.
§ 2º - A numeração das cédulas de identidade serão
controladas em “Livro de Controle de Cédula Funcional”.
28
Art. 7º - Somente aos funcionários policiais civis em
atividade será concedido o direito de portar a Cédula de
Identidade Funcional e o Distintivo Policial.
§ 1º - Nos casos de exoneração, demissão,
transferência, readaptação, disponibilidade ou
aposentadoria, ambos serão restituídos no prazo de 10 (dez)
dias, à Diretoria da Polícia Civil, sendo a primeira
inutilizada e o segundo redistribuído a outro funcionário.
§ 2º - Na eventualidade de falecimento do
funcionário policial, o superior hierárquico providenciará
junto a seus familiares a arrecadação e remessa à Diretoria
da Polícia Civil.
Art. 8º - As cédulas de identidade funcional e os
distintivos policiais serão fornecidos sem ônus aos
funcionários policiais civis que a eles fizerem jus.
Art. 9º - É Distintivo Policial para uso privativo de
Delegados e Comissários de Polícia: “Um distintivo, em liga
de ouro, com forma assemelhada a escudo, medindo 55 mm
de altura por 50 mm de largura e composto, ao centro,
esmaltado a fogo, nas cores oficiais do Estado, um escudo
tendo a figura do lavrador portando o alfanje: como timbre,
29
tem o escudo central o falcão “NHAPECANI”,
“HRASACTUS HARPYAL”; sob as asas abertas do falcão
tem o escudo, contidas no interior de faixa retangular as
montanhas agrupadas em três picos; ao fundo o Sol. De um
lado e de outro do escudo, dois ramos, de Mate e Pinho. O
campo do escudo é vermelho, tendo em chefe de azul, os
três picos em prata e o Sol em ouro. Encimando as asas do
falcão fixa em ouro com letras projetadas e esmaltadas em
azul escuro o vocábulo “Paraná”; sob o escudo central, em
faixas sinuosas com as letras projetadas e esmaltadas em
azul escuro, as expressões “Polícia Civil” e o cargo do
portador, “Delegado” ou “Comissário”.
Art. 10 – É Distintivo Policial para os agentes e
auxiliares da autoridade: “Um emblema de prata, em forma
de escudo, medindo 55 mm de altura, por quarenta e cinco
(45 mm) de largura, tendo ao centro o motivo das “armas do
Estado do Paraná, com uma faixa inferior contendo a
categoria funcional do portador”.
Art. 11 – Integra o distintivo, como elemento
indispensável e comprovador de sua qualidade de policial
civil, a cédula de identidade a que alude o artigo deste
Decreto.
30
Art. 12 – Estende-se por autoridades policiais, os
Delegados de Polícia e em determinadas situações os
Comissários de Polícia; entende-se por agentes de
autoridade os Detetives, Investigadores Criminais, Agentes
de Segurança, e por Auxiliares de Polícia, os Peritos
Criminais, Peritos Auxiliares; Médicos Legistas, Auxiliares
de Necropsia, datiloscopistas, Motoristas Policiais da Polícia
Civil e Escrivão de Polícia.
Art. 13 – O Distintivo Policial somente poderá ser
confeccionado mediante ordem escrita do Diretor da Polícia
Civil, com destinação específica à pessoa que deverá usá-lo.
Art. 14 – Serão os Distintivos Policiais, numerados
por gravação no verso, ordinalmente e controlados em
“Livro de Registro de Distintivos Policiais”, aberto e visado
pelo Diretor da Polícia Civil e pela chefia do Gabinete
registrados, controlados e fiscalizados.
Art. 15 – O extravio ou inutilização do Distintivo
Policial deverá ser comunicado imediatamente à Chefia do
gabinete da Polícia Civil para as providências que forem
cabíveis e necessárias.
31
Art. 16 – Fica expressamente proibido:
a) usar distintivos diferentes dos instituídos neste
to;
b) cedê-los ou emprestá-los a outrem;
c) utiliza-los indevidamente.
Art. 17 – O fabrico e o uso dos Distintivos Policia
por e para elementos que não integram o quadro policial
acarretará, além da apreensão e perda do material, a
apuração da responsabilidade criminal em que possam
incorrer.
Art. 18 – Todas as Cédulas ou Carteiras de
Identidade Funcional de funcionários policiais civis,
anteriormente vigorantes, perdem seu efeito legal à data da
publicação deste Decreto, devendo ser recolhidas por
ocasião da expedição da nova Cédula de Identidade.
Art. 19 – Ficam aprovados os modelos inclusos de
Cédula de Identidade Funcional e os Distintivos Policiais.
Art. 20 – Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
32
Curitiba, em 11 de abril de 1972, 151º da
Independência e 84º da República.
PEDRO VIRIATO PARIGOT DE SOUZA
Governador do Estado
MARIO CARNEIRO PORTES
Secretário da Segurança Pública.
12. DECRETO Nº 5865 de 21 de Dezembro de 1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, inciso II, da
Constituição Estadual, o disposto no art.73, incisos V, VI e
VII, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, e
sob proposta da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
DECRETA:
Art. 1º - A Cédula de Identidade Funcional e o
Distintivo, instituídos pelo Decreto nº 1.851, de 11 de abril
de 1972, ficam estendidos aos ocupantes das séries de classe
de servidores policiais, dispostos nos incisos I a XX, do
33
artigo 13, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de
1982, inclusive quando em inatividade.
Art. 2º - Para os efeitos do art. 73 da Lei
Complementar nº 14/82, não se aplicam aos casos de
aposentadoria previstos nos incisos I a III, do art. 176, da
referida Lei Complementar, as disposições do art. 7º, § 1º,
do Decreto nº 1851/72, os quais serão regulados neste
Decreto.
Art. 3º - As Cédulas de Identidade Funcional e os
Distintivos, com as características aprovadas pelo Decreto nº
1851/72, recolhidas após a publicação do ato da
aposentadoria do servidor policial civil, serão utilizadas para
os inativos, recebendo o mesmo número e aposto em sentido
diagonal o vocábulo APOSENTADO, acompanhadas do
Distintivo originário.
Art. 4º - Na forma disposta no § 2º, do art. 6º do
Decreto nº 1.851/72, o vocábulo APOSENTADO será
aposto no livro próprio de controle de Cédulas de Identidade
Funcionais, no local originário do servidor policial civil
inativado.
34
Art.º 5º - Na ocorrência de falecimento de servidor
policial civil da ativa ou aposentado, a unidade policial
encarregada da expedição e controle das Cédulas de
Identidades Funcionais e Distintivos, providenciará junto
aos familiares a arrecadação do conjunto documental.
Parágrafo Único – A Cédula de Identidade Funcional
de servidor policial civil falecido, tanto da ativa como da
inatividade, deverá ser inutilizada, e o número
correspondente e respectivo Distintivo, redistribuído a outro
servidor policial civil.
Art. 6º - O conselho da Polícia Civil, com
observância das disposições constantes no art. 241 e
seguintes, da Lei Complementar nº 14/82, determinará,
através de Deliberação, a instauração de Sindicância para
apurar denúncia de servidor policial civil aposentado incurso
no art. 210, inciso XVIII, combinado com o art. 180, do
mesmo diploma legal, procedimento que sempre deverá
preceder a cassação do conjunto documental.
Parágrafo Único – Fica vedado o benefício da
concessão do conjunto documental a servidores policiais
civis aposentados que em seus assentamentos funcionais
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registrem histórico de exercício com ocorrência de infrações
que envolvam:
a) improbidade funcional;
b) temperamento violento ou explosivo;
c) hábito de ingestão de álcool ou substância
que provoque dependência psíquica ou
física;
d) comportamentos indignos ou infames que
denigram a instituição policial ou a seus
componentes; e
e) aos aposentados por força de animália
mental.
Art. 7º - No direito de portar armas por servidores
policiais civis aposentados, não estão compreendidas as
armas reservadas ao uso exclusivo do pessoal da ativa,
pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil.
Art. 8º - O conjunto documental, previsto neste
Decreto, será fornecido aos servidores policiais civis
aposentados que a ele fizeram jus, sem ônus, e as armas de
uso permitido a cidadãos brasileiros idôneos, quando de
propriedade particular, deverão ser registradas “ex offício”
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na Delegacia de Explosivos, Armas e Munições, observado
o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 7.257, de 30 de
novembro de 1979.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 21 de dezembro de 1982, 161º da
Independência e 94º da República.
JOSÉ HOSKEN DE NOVAES
Governador do Estado
HAROLDO FERREIRA DIAS
Secretário de Estado da Segurança Pública
13. LEI Nº 9534 de 16 de Janeiro de 1991
Data: 16 de janeiro de 1.991
Art. 16 – O Conjunto Documental de Identificação
Funcional, da Polícia Civil compreende, também, a Carteira
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tipo Porta – Documentos, de acordo com o Anexo desta lei,
com as seguintes especificações:
a) Tamanho: 24 x 8cm;
b) Cor bordeaux, para uso dos integrantes da
carreira de Delegado de Polícia;
c) Cor preta, para uso dos demais
integrantes das carreiras policias civis.”
14. DECRETO FEDERAL Nº 3.305 de 23 de Dezembro
de 1999
PORTE DE ARMA DE FOGO
O Presidente da República, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo
em vista o dispositivo no Art. 19 da Lei nº 9.437, de 20 Fev
97, DECRETA:
Art. 1º art. 28 do Decreto nº 2.222, de 28 Maio 97,
possa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 o Porte de arma de fogo é inerente aos
Militares das Forças Armadas, Policias Federais, Policiais
Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares.
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Decreto Federal nº 3.305 de 23 Dez 99.
15. PORTARIA NORMATIVA nº 04/99 – DELEGADO
GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
O DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO
DA POLÍCIA CIVIL, no uso das suas atribuições legais e
regulamentares, de conformidade com o disposto no inciso
X do Artigo 62 do Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978.
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.571/96 tornou
obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências
bancárias do Estado do Paraná, equipada com detector de
metais, que impede o acesso de pessoas armadas naqueles
estabelecimentos financeiros, mesmo aos policiais civis,
salvo se previamente identificados, como forma de garantir
a segurança patrimonial das agências bancárias, e a
incolumidade dos funcionários e do público.
CONSIDERANDO que o artigo 73, incisos VI e VII
a Lei Complementar nº 14/82 confere aos servidores policias
civis o direito e a prerrogativa do uso de insígnia e
identificação funcionais e o porte de arma.
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CONSIDERANDO que, nos termos do Artigo 210,
inciso VII. Da mesma Lei Complementar, impõe-se ao
servidor policial civil o porte da insígnia e a cédula de
identidade funcional, constituindo transgressão disciplinar
deixar o servidor de portar sua credencial oficial, estando ou
não em serviço.
CONSIDERANDO que o conjunto documental e o
documento hábil para comprovação da condição profissional
do servidor policial sendo obrigatória a sua apresentação
sempre que lhe for solicitada, ou quando as circunstâncias
assim o exigirem;
DETERMINA:
Artigo 1º - O policial civil que, em qualquer
circunstância ou sob qualquer pretexto, pretender ingressar
em locais de acesso ao público especialmente em
estabelecimentos bancários ou similares, protegidos por
portas de segurança, deverá prontamente se identificar aos
vigilantes de serviço nas referidas agências, quando por eles
solicitados, com a exibição do seu conjunto documental
funcional.
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Artigo 2º - O policial civil, após a necessária
identificação deverá aguardar lhe seja permitido o acesso ao
estabelecimento com o destravamento do mecanismo de
segurança ou porta de acesso opcional conservando sempre
em seu poder a arma que portar.
Artigo 3º - O descumprimento à determinação
contida neste ato implicará em responsabilidade funcional.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
GABINETE DO DELEGADO GERAL, em Curitiba, 30
de novembro de 1999.
JOÃO RICARDO KEPES NORONHA
Delegado Geral
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Layout AC/OST