Manual de Transito de Subprodutos

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SERVIO PBLICO FEDERAL MINISTRIO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMENTO Secretaria de Defesa Agropecuria SDA Departamento de Sade Animal - DSA GABINETE

MANUAL DE PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRO PARA O TRNSITO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, EMISSO DE CIS-E E CREDENCIAMENTO DE MDICOS VETERINRIOS PARTICULARES

VERSO 1.0

Braslia-DF, novembro de 2009

Esplanada dos Ministrios, Bloco D 3 Andar 70.043-900 Braslia / DF Tel: (61) 3218 - 2701 Fax: (61) 3226-3446

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I) BASE LEGALa. b. c. d. e. f. g. h. i. j. k. l. Decreto n 24.548, de 03 de julho de 1934. Decreto n 5.741, de 30 de maro de 2006. Portaria N 51, de 19 de dezembro de 1977. Portaria N 9, de 08 de janeiro de 1970. Decreto n 818, de 5 de setembro de 1969. Portaria 300, de 16 de junho de 2005. Instruo Normativa n 34, de 28 de maio de 2008. Instruo de Servio n 02, de 15 de dezembro de 1999. Instruo Normativa n 44, de 02 de outubro de 2007. Instruo Normativa N 17, de 07 de abril de 2006. Instruo Normativa N 6, de 09 de maro de 2004. Instruo Normativa N 01, de 04 de janeiro de 2001.

II) PROCEDIMENTOS PARA O TRNSITO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMALII.1. DEFINIES E CONCEITOS Para fins desta Norma Interna, consideram-se as seguintes definies: I produto de origem animal: todas as partes ou derivados oriundos de animais; II subproduto de origem animal: todas as partes ou derivados oriundos de animais, no destinados alimentao humana; III servio veterinrio oficial: instituio pblica de defesa sanitria animal; IV mdico veterinrio responsvel tcnico: profissional graduado em medicina veterinria que comprovadamente presta assistncia tcnica a estabelecimento produtor ou transformador de subprodutos de origem animal; V mdico veterinrio oficial: profissional graduado em medicina veterinria pertencente ao quadro do servio veterinrio oficial; VI funcionrio autorizado: profissional pertencente ao quadro do servio veterinrio oficial, autorizado a emitir o Certificado de Inspeo Sanitria modelo E CIS-E; VII animais de aougue: mamferos (bovdeos, equdeos, sudeos, ovinos, caprinos e coelhos), aves domsticas e animais de aqicultura, pesca e extrativismo, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, destinados ao abate em estabelecimentos sob inspeo veterinria oficial.

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II.2. CONTROLE DO TRNSITO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Todo subproduto de origem animal para fins industriais, quando em trnsito, deve estar acompanhado do Certificado de Inspeo Sanitria modelo E CIS-E, conforme modelo aprovado pela Portaria n 51, de 19 de setembro de 1977. No permitida a utilizao do CIS-E para o trnsito de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Deve-se utilizar um certificado para o trnsito de cada tipo de subproduto (couro, pelo, osso, l, crina, cerda, pelo, pena, chifre, casco, etc.) Para o trnsito a partir de estabelecimentos sob controle veterinrio do Servio de Inspeo Federal SIF, permanecem vigentes os modelos de Guia de Trnsito de Produtos (GT) e de Certificado Sanitrio Nacional (CSN) definidos pela Instruo de Servio N 10, de 15 de abril de 1991, ou outros modelos equivalentes que venham a ser adotados pelo MAPA. O trnsito de subprodutos de origem animal deve seguir as normas estabelecidas pela Coordenao de Trnsito e Quarentena Animal e pelos programas oficiais de controle ou erradicao de doenas conduzidos pelo Departamento de Sade Animal. Essas regras devem ser observadas pelo profissional que emitir o CIS-E previamente expedio do documento. Portanto, o trnsito de subprodutos de animais susceptveis febre aftosa est condicionado ao cumprimento dos parmetros definidos na Instruo Normativa n 44, de 2 de outubro de 2007, assim como o trnsito de subprodutos de aves regido pela Instruo Normativa n 17, de 7 de abril de 2006, e assim por diante. O profissional responsvel pela emisso do CIS-E dever conhecer profundamente a legislao que rege o tema, a fim de segui-la em todos seus pormenores. Uma lista dos instrumentos legais relacionados est elencada no item I desta Norma Interna. A pgina eletrnica do Ministrio da Agricultura na rede mundial de computadores tambm disponibiliza ao pblico em geral a legislao relativa a cada programa sanitrio, na aba planos e programas.

III) NORMAS PARA EMISSO DO CIS-E.III.1. NORMAS GERAIS A emisso do CIS-E para subprodutos de origem animal pode ser realizada pelos seguintes profissionais: I. mdico veterinrio responsvel tcnico, em estabelecimentos que comercializam subprodutos de origem animal; II. mdico veterinrio oficial ou funcionrio autorizado do rgo executor de sanidade animal ou da Superintendncia Federal de Agricultura;

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III. mdico veterinrio oficial em estabelecimentos sob inspeo municipal ou estadual, nos casos em que no haja documento equivalente emitido pelo servio veterinrio municipal ou estadual. Os mdicos veterinrios responsveis tcnicos dos estabelecimentos que comercializam subprodutos de origem animal apenas estaro aptos a emitir o CIS-E aps treinamento especfico e publicao de Portaria de credenciamento pela respectiva Superintendncia Federal de Agricultura. Os estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos de origem animal destinados a fins industriais devero estar cadastrados junto ao servio veterinrio oficial estadual, a fim de que possam estar aptos emisso do CIS-E. O mesmo dever ser expedido com base nos registros sobre o estabelecimento de procedncia dos subprodutos de origem animal e nos processamentos a que estes foram submetidos. A impresso dos formulrios do CIS-E pelos rgos executores de defesa sanitria animal nas Unidades Federativas somente poder ocorrer mediante o fornecimento e controle, por parte da CTQA/DSA, da numerao das guias a serem produzidas. Ser permitida a expedio do CIS-E empregando-se cdigo de barras, bem como sua emisso por meio de assinatura eletrnica, conforme os procedimentos e padres a serem estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuria SDA/MAPA. Em todas as vias do CIS-E, devero constar data, carimbo, identificao e assinatura do emitente. Os carimbos de identificao dos responsveis pela expedio do CIS-E obedecero s seguintes caractersticas, segundo condio do emitente, devendo ser apostos nos documentos empregando-se a cor azul: I - carimbo do Fiscal Federal Agropecurio: A) nome do Fiscal Federal Agropecurio: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito; B) formao profissional: Mdico Veterinrio: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11; C) nmero da Carteira de Identificao Fiscal: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11; D) nmero de registro no CRMV: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11. II - carimbo do Mdico Veterinrio dos rgos executores de defesa sanitria animal: A) nome do Mdico Veterinrio: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito; B) formao profissional: Mdico Veterinrio: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11; C) nmero de controle junto ao rgo oficial de defesa sanitria animal: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11; D) nmero de registro no CRMV: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.Esplanada dos Ministrios, Bloco D 3 Andar 70.043-900 Braslia / DF Tel: (61) 3218 - 2701 Fax: (61) 3226-3446

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III - carimbo de outros funcionrios autorizados dos rgos estaduais de defesa sanitria animal: A) nome do Funcionrio Autorizado: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito; B) nmero de controle junto ao rgo oficial de defesa sanitria animal: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11; C) funo no escritrio de atendimento comunidade: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11. IV - identificao do Mdico Veterinrio Credenciado:: A) nome do Mdico Veterinrio: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito; B) formao profissional: Mdico Veterinrio: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11; C) nmero do ato legal de credenciamento junto ao rgo oficial de defesa sanitria animal: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11; D) nmero de registro no CRMV: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11. III.2. INSTRUES DE PREENCHIMENTO CAMPO 01 CERTIFICADO Itens 01 e 02 Srie e nmero que identificam o documento. CAMPO 02 CDIGO DO MUNICPIO Item 03 Escrever o cdigo IBGE do municpio de procedncia dos subprodutos. Item 04 Escrever o cdigo IBGE do municpio de destino dos subprodutos. CAMPO 03 ARQUIVAMENTO No preencher. CAMPO 04 - IDENTIFICAO Item 05 Descrever o subproduto a ser transportado, de maneira sucinta, mas suficiente para caracterizar a carga. Ex.: pele ovina salgada, crina equina, ovos claros de galinha, etc. CAMPO 05 - TRANSPORTE Item 06 Colocar um X na quadrcula correspondente ao meio de transporte a ser utilizado. Quando utilizado mais de um meio de transporte, colocar um X nas quadrculas correspondentes aos meios utilizados e um X na quadrcula correspondente a misto. CAMPO 06 - CARACTERSTICASEsplanada dos Ministrios, Bloco D 3 Andar 70.043-900 Braslia / DF Tel: (61) 3218 - 2701 Fax: (61) 3226-3446

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Item 07 Quantidade: usar, de acordo com cada caso, a unidade: fardo, caixa, volume, etc. Escrever os algarismos e o nmero por extenso entre parnteses. Item 08 Marca: nome da empresa de onde procedem os subprodutos. Item 09 Peso: usar o quilograma como unidade. Usar somente algarismos. Item 10 Valor: escrever em reais. Usar somente algarismos. CAMPO 07 PROCEDNCIA Item 11 Escrever o nome completo da empresa ou proprietrio de origem dos subprodutos. Item 12 Escrever o endereo da empresa ou do proprietrio de origem dos subprodutos. Item 13 Escrever o nome completo do municpio onde est localizada a empresa ou propriedade de origem dos subprodutos, de acordo com a base de municpios do IBGE. Ateno, no empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do municpio. Item 14 Escrever a sigla, com letras maisculas, da Unidade da Federao (Estado ou Distrito Federal) onde se localiza o municpio citado no campo acima. CAMPO 08 - DESTINO Item 15 Escrever o nome completo da empresa para onde se destinam os subprodutos ou o nome do destinatrio. Item 16 Escrever o endereo da empresa ou da propriedade de destino dos subprodutos. Item 17 Escrever o nome completo do municpio onde est localizada a empresa ou propriedade de destino dos subprodutos, de acordo com a base de municpios do IBGE. Ateno, no empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do municpio. Item 18 Escrever a sigla, com letras maisculas, da Unidade da Federao (Estado ou Distrito Federal) onde se localiza o municpio citado no campo acima. CAMPO 09 OBSERVAES Campo destinado a qualquer informao complementar ou observao pertinente ao cumprimento das regras de trnsito. Deve ser utilizado principalmente para a descrio dos tratamentos aos quais os subprodutos foram submetidos, em especial quando tais tratamentos estiverem previstos na legislao vigente. A descrio deve ser dotada de detalhamento suficiente para explicitar o nvel de garantia sanitria oferecida pelo tratamento, conforme instrues contidas no item V desta Norma Interna. Este campo tambm pode ser utilizado para transcrio de nmero de lacre (quando exigido pelo servio veterinrio oficial), informaes referentes finalidade do subproduto (quando houver relevncia), declarao da origem dos animais dos quais se derivam os subprodutos (quando assim definido pelo servio veterinrio oficial) e qualquer outra informao adicional sanitariamente relevante.Esplanada dos Ministrios, Bloco D 3 Andar 70.043-900 Braslia / DF Tel: (61) 3218 - 2701 Fax: (61) 3226-3446

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CAMPO 10 CERTIFICADO Os subprodutos especificados no CIS-E devem ser examinados nas 72 horas que antecedem o embarque, a fim de que seja verificado seu estado de conservao. O certificado j est impresso. Item 19 Escrever o nome do municpio e a sigla da Unidade Federativa onde foi emitido o certificado. Item 20 Escrever a data de emisso do certificado, indicando o dia, ms e ano, usando dois algarismos para o dia e o ms e quatro para o ano (por exemplo: 06/10/2009). Item 21 Escrever a data em que expira a validade do certificado, indicando dia, ms e ano, usando dois algarismos para o dia e o ms e quatro para o ano. A validade do certificado fica a critrio do emitente, considerando a distncia a ser percorrida, o meio de transporte a ser utilizado e outras informaes pertinentes ao tempo de percurso do trnsito dos subprodutos. Item 22 Usar carimbo do Mdico Veterinrio emitente, no modelo descrito nesta Norma Interna. OBSERVAES: As vias do certificado tero a seguinte destinao: 1 via acompanha os subprodutos at o destino. 2 via enviada Unidade Veterinria Local onde o estabelecimento de destino cadastrado. Caso o estabelecimento no tenha cadastro, essa via deve ser encaminhada sede do servio veterinrio oficial estadual. 3 via emitente (arquivo). facultada a adoo de mais de trs vias de CIS-E. Segue exemplo fictcio de CIS-E preenchido:

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IV) NORMAS PARA CREDENCIAMENTO DE MDICOS VETERINRIOS SEM VNCULO COM O SERVIO OFICIAL PARA EMISSO DE CIS-EA aceitao pelo MAPA de CIS-E firmado por mdico veterinrio no vinculado ao servio oficial de Defesa Sanitria Animal regulada pelo disposto nesta Norma Interna e nos demais dispositivos legais relativos Defesa Sanitria Animal, cabendo ao Departamento de Sade Animal - DSA, s Superintendncias Federais de Agricultura SFAs e aos rgos Executores de Defesa Sanitria Animal nas Unidades Federativas promover e fiscalizar a execuo dessas medidas. O CIS-E s ter validade quando expedido em formulrio aprovado pelo MAPA. O credenciamento ser concedido a mdicos veterinrios no-vinculados ao servio oficial de Defesa Sanitria Animal, em unidades administrativas em que no existam ou sejam em nmero insuficiente os mdicos veterinrios ou funcionrios autorizados dos rgos oficiais de Defesa Sanitria Animal. A emisso do CIS-E fica condicionada assistncia veterinria aos estabelecimentos de onde se originam os subprodutos, aos registros do estabelecimento de procedncia e ao cumprimento das exigncias de ordem sanitria estabelecidas para cada subproduto. Somente podero emitir CIS-E os mdicos veterinrios previamente credenciados pela SFA de seu estado de atuao, por meio de Portaria publicada no Boletim de Pessoal da SFA correspondente, desde que atendidas as seguintes exigncias: I - solicitao de credenciamento pelo interessado, dirigida ao Superintendente Federal de Agricultura da respectiva UF, entregue no escritrio de atendimento comunidade do servio de Defesa Sanitria Animal da Unidade Federativa onde pretende atuar; II - preenchimento de ficha cadastral, em modelo prprio; III - parecer do rgo Executor da Defesa Sanitria Animal da Unidade Federativa; IV - documento expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinria da Unidade Federativa de atuao, declarando que o profissional est devidamente inscrito; V - participao do interessado em treinamentos especializados, quando convocado pelo MAPA. O mdico veterinrio credenciado s poder emitir CIS-E nos municpios especificados em Portaria expedida pela SFA. Ele tambm se tornar obrigado a atender s convocaes da SFA. As SFAs ficaro responsveis pela manuteno de cadastro atualizado dos profissionais credenciados por municpio, conforme Portaria expedida. Essa lista dever ser disponibilizada aos rgos Executores de Defesa Sanitria Animal nas UFs e ao Departamento de Sade Animal, para elaborao de um cadastro nacional.Esplanada dos Ministrios, Bloco D 3 Andar 70.043-900 Braslia / DF Tel: (61) 3218 - 2701 Fax: (61) 3226-3446

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O mdico veterinrio ter seu credenciamento cancelado pela SFA, quando: I - infringir o disposto nesta Norma Interna, ou qualquer das demais disposies legais e regulamentares atinentes Defesa Sanitria Animal; II - praticar ato que, a juzo da SFA, seja incompatvel com o objeto do credenciamento; III - deixar de prestar as informaes obrigatrias ou solicitadas pela SFA, nos prazos estipulados; IV - sem justa causa, no comparecer s convocaes da SFA; Independentemente do disposto nos itens acima, a autorizao de que trata esta Norma Interna poder ser cancelada, a qualquer tempo, a juzo exclusivo da autoridade competente. O mdico veterinrio somente poder requerer novo credenciamento depois de decorrido um ano do cancelamento e, a critrio do servio oficial, poder ou no ser concedido, considerando principalmente a irregularidade cometida. As despesas decorrentes da indenizao dos trabalhos profissionais necessrios expedio dos CIS-E em nenhum caso podero acarretar nus aos cofres pblicos, correndo s expensas dos interessados.

V) RISCO SANITRIO DO TRNSITO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMALO trnsito de subprodutos de origem animal um dos fatores de maior risco na propagao de doenas de impacto pecuria nacional. A minimizao de tal risco pode envolver diversas estratgias, como o controle do status sanitrio da origem, controle da utilizao e destino final do subproduto ou aplicao de tratamentos de natureza fsica, qumica ou biolgica, que inativem ou inviabilizem os agentes etiolgicos das doenas animais de controle oficial. A respeito desse ltimo ponto, cabe ressaltar que diversos so os processamentos a que podem ser submetidos os subprodutos de origem animal sendo alguns de aplicao rotineira na indstria, e, outros, procedimentos especficos que visam inativao de micro-organismos. Uma vez que a aplicao desses tratamentos o mtodo mais comum de controle sanitrio, torna-se importante conhec-los, ao menos em sua essncia, a fim de saber julgar seu alcance e eficcia. Alguns exemplos a seguir descrevem os principais processamentos utilizados para subprodutos de origem animal: 1. Peles e couros

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Define-se pele como o rgo de revestimento dos animais, separada da carcaa durante as operaes de esfola. O couro, por sua vez, o produto resultante do curtimento da pele. Ambos sofrem diversos tipos de tratamento durante as etapas de industrializao a que so submetidos. Seguem destacados os mais importantes: 1.1. Processamento industrial 1.1.1. Salga Realizada preferencialmente entre 3 e 4 horas aps o abate, estende-se em geral pelo perodo mnimo de vinte e quatro horas. Baseia-se na desidratao como mtodo de controle de aes enzimticas e de crescimento bacteriano. Utiliza-se NaCl com 98% de pureza mnima, na proporo de, no mximo, 50% do peso das peles. Eficincia no controle sanitrio: inibe crescimento bacteriano, mas por si s ineficiente para a inativao de agentes de doenas de controle oficial. 1.1.2. Piquelagem Consiste em submeter a pele a tratamento em soluo cida, conhecida como pquel. Tem por objetivo preparar as fibras colgenas para uma fcil penetrao dos agentes curtentes. O pquel realizado com 6 a 10% de cloreto de sdio, 1 a 1.5% de cido sulfrico e 60 a 100% de gua. Em alguns casos tambm so adicionados 0.5 a 1% de cido frmico. Previamente execuo da piquelagem, as peles devem ser tratadas com soluo salina. Eficincia no controle sanitrio: devido ao baixo pH a que as peles so submetidas durante essa etapa (no mnimo 3, por perodo no inferior a 6 horas), a piquelagem considerada eficiente para a inativao de patgenos sensveis a meios cidos, como o vrus da febre aftosa. 1.1.3 Curtimento

a operao central de todo o processamento industrial, em que o reagente curtente interage com o colgeno da pele, fixando-se na forma de um complexo com diversas cadeias de aminocidos. Essa reao confere pele um carter imputrescvel, gerando as propriedades adequadas sua posterior utilizao, e transformando-a em couro. Os agentes curtentes utilizados podem ser de origem mineral (cromo, por exemplo) ou vegetal (tanino, por exemplo). A colorao e consistncia dos diversos couros obtidos pelos diferentes agentes curtentes definem a nomenclatura do produto final. Assim, couros curtidos ao cromo so conhecidos como wet-blue, ao passo que couros curtidos com curtentes vegetais podem variar em uma escala de cores que se estende do branco ao marrom, recebendo o nome de wetwhite ou wet-brown, em decorrncia da tonalidade em que se enquadrem. Eficincia no controle sanitrio: A transformao de colgenos em fibras imputrescveis inviabiliza o desenvolvimento e sobrevivncia de agentes etiolgicos das doenas que afetam os animais.Esplanada dos Ministrios, Bloco D 3 Andar 70.043-900 Braslia / DF Tel: (61) 3218 - 2701 Fax: (61) 3226-3446

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por essa razo que, conforme preconizado pela Instruo de Servio n 02, de 15 de dezembro de 1999, a partir da etapa de curtimento dispensa-se o uso do CIS-E para o trnsito de couros, exceto nos casos em que seja necessrio embasar a certificao sanitria para pases que a exijam. 1.1.4 Pr-acabamento

Envolve a secagem, recondicionamento e amaciamento. O resultado final o couro semiacabado, tambm conhecido como crust. 1.1.5 Acabamento

Envolve diversas etapas, desde a impregnao at a prensagem. O resultado final o couro acabado, pronto para uso industrial. 1.2. Processamentos especficos para inativao de agentes:

1.2.1. Salga com sal marinho e carbonato de sdio Realizada com sal marinho e carbonato de sdio a 2%, tem a durao de 28 dias, ou outra estabelecida pela legislao vigente, e objetiva a elevao do pH a valores acima de 9, o que garante a inativao do vrus da febre aftosa. 1.2.2. Armazenamento O armazenamento de peles por quarenta dias garante a inviabilizao do agente etiolgico da dermatose nodular contagiosa, doena extica no Brasil. 2. Farinhas As farinhas de origem animal so o produto resultante da triturao e coco de despojos no comestveis obtidos da carcaa de animais de aougue. 2.1. Processamento industrial 2.1.1. Produo de despojos de no ruminantes Os despojos no comestveis de animais de aougue abatidos so encaminhados graxaria, onde passam por diversos processamentos, em geral na seguinte sequncia: FRAGMENTAO COZIMENTO PERCOLAO PRENSAGEM MOAGEM PENEIRAMENTO.

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Ao final dos processamentos, o produto ter sido submetido, em mdia, a temperaturas acima de 110C, por tempo superior a uma hora. Eficincia no controle sanitrio: o tratamento descrito suficiente para inativar a maioria dos agentes etiolgicos das doenas de controle oficial, com exceo dos prons. 2.2. Processamentos especficos para inativao de agentes 2.2.1. Produo de despojos de ruminantes Os despojos de ruminantes passam por processamento semelhante aos de no ruminantes, atingindo, entretanto, temperaturas superiores a 133 C, sob 3 bars de presso, pelo tempo mnimo de 20 minutos, conforme preconizado pela Instruo Normativa n 34, de 28 de maio de 2008. Ao contrrio do que ocorre com as peles, as farinhas so sempre processadas em um nico estabelecimento, desde sua fragmentao at o peneiramento. Eficincia no controle sanitrio: a esterilizao descrita diminui em at 1000 vezes a infectividade de prons. 3. Gorduras Gorduras podem ser obtidas da carcaa de animais ou no processamento de seus despojos, quando ocorre a separao da fase gordurosa durante a produo de farinhas. 3.1. Processamento industrial Quando obtida da separao da fase gordurosa durante a produo de farinhas, a gordura sofre tratamento semelhante ao da prpria farinha, sendo submetida a temperaturas acima de 110C, por tempo superior a uma hora. Eficincia no controle sanitrio: o tratamento descrito suficiente para inativar a maioria dos agentes etiolgicos das doenas de controle oficial, com exceo dos prons. Quando obtidas diretamente das carcaas, as gorduras podem sofrer tratamentos posteriores, que variam de acordo com sua natureza quanto eficincia na inativao de patgenos. 3.2. Processamentos especficos para inativao de agentes Gorduras desproteinadas (com teor mximo de impurezas insolveis correspondentes a, no mximo, 0.15% do peso) so consideradas materiais que no apresentam risco de transmisso do pron da encefalopatia espongiforme bovina, doena extica no Brasil. 4. L 4.1. Processamento industrial

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4.1.1. L bruta Aps a tosquia, a l enviada a estabelecimento transformador, onde selecionada e submetida ao processo de lavagem industrial. Tal lavagem geralmente realizada com uso de sabes ou detergentes, enquanto a l imersa em gua a temperaturas acima de 60C por algumas horas. Nessa etapa, ocorre a separao da suarda (produto das secrees sudorparas e sebceas que se aderem ao pelo), da qual se obtm a lanolina. Eficincia no controle sanitrio: a lavagem industrial considerada suficiente para inativar os agentes etiolgicos das doenas transmitidas pela l. 4.1.2. L cardada e penteada Aps a lavagem, a l cardada e penteada. Esses processos consistem em passar as ls limpas e secas atravs de um sistema de rolos de fio para aprumar as fibras e para remover toda a matria vegetal restante, sendo o tecido resultante desse procedimento posteriormente escovado. Essas operaes apenas so possveis aps a lavagem industrial, de modo que a l cardada e penteada, geralmente comercializada em tops, pode ser considerada um produto seguro do ponto de vista sanitrio. 4.2. Processamentos especficos para inativao de agentes Pode-se submeter a l a um dos processamentos abaixo, a fim de mitigar o risco de transmisso de enfermidades: - Armazenamento da l a 4 C por 4 meses, ou a 18 C por 4 semanas, ou a 37 C por 8 dias; - Depilao qumica com leite de cal (hidrxido de clcio) ou sulfito de sdio; - Fumigao com formaldedo em um local hermeticamente fechado durante, pelo menos, 24 horas. Eficincia no controle sanitrio: os tratamentos descritos so considerados suficientes para inativar os agentes etiolgicos das doenas transmitidas pela l. 5. Cascos, chifres e cornos 5.1. Processamento industrial Cascos, chifres e cornos podem sofrer diversos tipos de tratamentos, de acordo com a finalidade a que sero destinados. Muitas vezes so adicionados a outros despojos para posterior produo de farinhas.

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5.2. Processamentos especficos para inativao de agentes Quando destinados confeco de trofus de caa, chifres e cornos devem passar pelo seguinte tratamento com vistas mitigao do risco de transmisso de enfermidades: a) imerso em gua fervente durante tempo suficiente para garantir a remoo de todas as matrias, exceto ossos, cornos, cascos, garras, galhadas ou dentes, com subsequente desinfeco e sujeio do trofu, antes do tratamento taxidermal completo, a um dos seguintes processos: a.1) irradiao gama em uma dose de pelo menos 20 kiloGray na temperatura de 20 ou C mais elevado; ou a.2) embebio, sob agitao, em uma soluo de 4% de carbonato de sdio - Na2CO3 mantida em pH 11,5 ou acima, por pelo menos 48 horas; ou a.3) embebio, sob agitao, em uma soluo de cido frmico (100 quilogramas de sal [NaCl] e 12 quilogramas de cido frmico por 1.000 litros de gua) mantida abaixo de pH 3,0 por pelo menos 48 horas. Eficincia no controle sanitrio: os tratamentos descritos so considerados suficientes para inativar os agentes etiolgicos das doenas transmitidas pelos produtos em questo. 6. Pelos, cerdas e crinas 6.1. Processamentos especficos para inativao de agentes Embora pelos, cerdas e crinas possam passar por diversos tratamentos com vistas sua conservao, a OIE recomenda especificamente os seguintes processamentos para inativao do vrus da febre aftosa: 6.1.1. Procedimentos para a inativao do vrus da febre aftosa em pelos Para inativar os vrus presentes em pelos destinados a uso industrial, pode-se utilizar um dos seguintes procedimentos: 1. lavagem industrial, que consiste em submergir os pelos em uma serie de banhos base de gua, sabo e hidrxido de sdio ou potssio, ou em detergente hidrossolvel mantido entre 60 e 70C de temperatura;

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2. 3.

4.

depilao qumica com hidrxido de clcio ou sulfito de sdio; fumigao com formaldedo em um local hermeticamente fechado, durante, pelo menos, 24 horas. O procedimento mais prtico consiste em verter em recipientes - que no sejam de plstico nem de polietileno - permanganato de potssio e acrescentar formol comercial; as quantidades de formol e de permanganato de potssio so de 53 ml e 35 g, respectivamente, por metro cbico de local; armazenamento dos pelos a 4 durante quatro mes es, ou a 18C durante quatro C semanas, ou a 37 durante oito dias. C

6.1.2. Procedimentos para a inativao do vrus da febre aftosa em crinas e cerdas Para inativar os vrus presentes nas crinas e cerdas destinadas a uso industrial, pode-se utilizar um dos seguintes procedimentos: 1. 2. ebulio durante, pelo menos, uma hora; imerso, durante pelo menos 24 horas, em uma soluo de formaldedo a 1%, preparada mediante a diluio de 30 ml de formol comercial em um litro de gua.

7. Sangue e derivados 7.1. Processamento industrial O sangue obtido em matadouros-frigorficos pode ser destinado obteno de farinha de sangue, forma sob a qual geralmente aproveitado para uso em alimentao animal ou como matria-prima para produo de fertilizantes. Pode-se produzir farinhas de sangue integral, de plasma ou de hemcias, de acordo com a finalidade pretendida. Existem vrios mtodos para a produo de farinha de sangue. Atualmente, so bastante utilizadas as tcnicas conhecidas como flash drying e spray drying. A primeira consiste em desidratar parcialmente o sangue por processo mecnico, ou condens-lo por coco at um estado semi-slido, quando ento transferido para um secador rpido para remover a umidade restante. A segunda resulta da evaporao em baixa temperatura, sob vcuo, e posterior passagem na forma de spray sob ar quente at a obteno do produto final. Independentemente do mtodo utilizado, as farinhas produzidas atingem, com freqncia, temperaturas acima de 110 C em seu processamento. A farinha produzida por spray drying, por exemplo, alcana nas mquinas de secagem as seguintes temperaturas, de acordo com sua composio: - Sangue integral ou hemoglobina: temperatura de entrada: 350 / temperatura de sada: 90 C C; - Plasma: temperatura de entrada: 220 / temperatu ra de sada: 80 C C.

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Eficincia no controle sanitrio: os mtodos de produo de farinha, incluindo o flash drying e o spray drying, so considerados suficientes para inativar os agentes etiolgicos das doenas transmitidas pelo sangue. 7.2. Processamentos especficos para inativao de agentes O sangue de ruminantes pode sofrer processamento semelhante s demais farinhas de origem animal, mas a legislao brasileira atual o dispensa, por meio da Instruo Normativa n 34, de 28 de maio de 2008, da esterilizao a 133C por 20 minutos sob 3 bars de presso. 8. Ovos Ovos no fecundados (chamados de ovos claros) so destinados muitas vezes ao uso industrial, inclusive para a produo de alimentos para animais. 8.1. Processamentos especficos para inativao de agentes Segundo a OIE, os seguintes tratamentos trmicos so eficientes para a inativao dos vrus da influenza aviria e da doena de Newcastle em ovos e seus produtos:

Temperatura ( C) Ovo inteiro 55 Ovo inteiro 57 Ovo inteiro 59 Clara de ovo lquida 55 Clara de ovo lquida 57 Clara de ovo lquida 59 Gema salgada a 10% 55 Clara de ovo seca 579. Blis 9.1. Processamento industrial

Tempo 2.521 segundos 1.596 segundos 674 segundos 2.278 segundos 986 segundos 301 segundos 176 segundos 50,4 horas

A blis pode ser comercializada concentrada ou in natura. Entende-se por "blis concentrada", segundo o RIISPOA, o subproduto resultante da evaporao parcial da bile fresca, devendo conter, no mximo, 25% (vinte e cinco por cento) de umidade e no mnimo 40% (quarenta por cento) de cidos biliares totais. Para se obter tal produto, necessrio aquecer a blis in natura por temperaturas superiores a 100 C por vrias horas.

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Eficincia no controle sanitrio: a evaporao parcial considerada suficiente para inativar os agentes etiolgicos das doenas transmitidas pela blis. 10. Penas e plumas As penas constituem o revestimento exterior das aves. So impermeveis, dotadas de um eixo tubular central e possibilitam a realizao do vo. As plumas, por sua vez, situam-se sob as penas, na forma de pequenos chumaos entrelaados. So responsveis pelo isolamento trmico do animal, devido sua capacidade de reter calor em minsculas bolsas de ar. Ambas constituem materiais de grande risco para a transmisso de doenas. Podem ser utilizadas para a produo de farinha de penas ou serem comercializadas in natura. 10.1. Processamentos especficos para inativao de agentes Segundo a OIE, quando destinadas produo de farinhas, as penas e plumas devem ser submetidas a um dos seguintes tratamentos para inativao dos vrus da influenza aviria e da doena de Newcastle: - calor mido com uma temperatura mnima de 118 C, durante pelo menos 40 minutos, ou - processo de hidrlise contnua sob presso de vapor de, pelo menos, 3.79 bars a uma temperatura mnima de 122 C durante, pelo menos, 1 5 minutos. Para inativao dos vrus da influenza aviria e da doena de Newcastle, tambm considerado eficiente pelo Departamento de Sade Animal o processo de fumigao, utilizando-se mistura de formalina (formaldedo a 40%) com cristais de permanganato de potssio, na proporo de 45 ml de formalina para 30g de permanganato de potssio por metro cbico, a uma temperatura no inferior a 21C e umidade mnima de 50%, por 10 horas, em um container hermeticamente fechado. 11. Cama de avirio A cama de avirio um resduo da avicultura composto pelo substrato da cama, fezes, restos de rao, urina e penas. Seu uso proibido na alimentao de ruminantes, segundo a Instruo Normativa n 8, de 25 de maro de 2004.

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11.1.

Processamentos especficos para inativao de agentes

A Instruo Normativa SDA n 17, de 7 de abril de 2006, estabelece, no pargrafo 8 do artigo 11, a proibio do trnsito interestadual de esterco, cama de avirio e resduos de incubatrios e abatedouros quando esses materiais no tenham sido submetidos a tratamento capaz de eliminar a eventual presena de agentes causadores de doenas. Para essa finalidade, o DSA indica os tratamentos fsicos ou qumicos nos quais o material tenha sido submetido temperatura superior a 70 C, por tempo no inferior a 10 segundos, ou que tenha sido submetido a processo de fermentao, extruso, dessecao, peletizao, alcalinizao ou acidificao. Outros tratamentos podem ser utilizados, desde que previamente aprovados pelo DSA. A realizao desses procedimentos deve ser informada pelo mdico veterinrio credenciado no corpo do CIS-E que acompanha a carga, conforme descrito nas instrues de preenchimento desta Norma Interna. 12. Ossos 12.1. Processamento industrial

Ossos obtidos em matadouros ou aougues podem ser enviados a graxarias para a produo de farinhas. Existem dois tipos de farinha de ossos: a autoclavada e a calcinada. A primeira obtida a partir de ossos no decompostos, submetidos a tratamento trmico em autoclave, secados e modos. A segunda, por sua vez, derivada de ossos submetidos moagem e calcinao (tratamento trmico a temperaturas superiores a 500 C). O uso de farinhas autoclavadas na alimentao de ruminantes proibido no Brasil pela Instruo Normativa n 8, de 25 de maro de 2004. O mesmo instrumento legal autoriza, por outro lado, a utilizao de farinhas de ossos calcinados para o mesmo fim. Eficincia no controle sanitrio: a autoclavagem suficiente para inativar a maioria dos agentes etiolgicos das doenas de controle oficial, com exceo dos prons. A calcinao, por sua vez, considerada suficiente para mitigar o risco de transmisso de prons.

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