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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Brasília/DF Outubro/2015
Manual do
Sistema Federal de Viação
2/49
República Federativa do Brasil
Dilma Vana Rousseff Presidenta da República Ministério dos Transportes
Antônio Carlos Rodrigues Ministro de Estado dos Transportes Natália Marcassa de Souza Secretária Executiva Secretaria de Política Nacional de Transportes
Herbert Drummond Secretário de Política Nacional de Transportes Eimair Bottega Ebeling Diretor do Departamento de Planejamento de Transportes Katia Matsumoto Tancon Coordenadora-Geral de Avaliação Equipe Técnica
Artur Monteiro Leitão Junior Analista de Infraestrutura
Flávio Uriel de Morais Analista de Infraestrutura
Rone Evaldo Barbosa Analista de Infraestrutura
Sirléa de Fátima Ferreira Leal Moura Analista de Infraestrutura Colaboradores Técnicos
Duwal Luiz de Oliveira de Bueno – SPNT/MT Euler José dos Santos – SEGES/MT Marco Antônio Leite Sandoval – DNIT Olímpio Luiz Pacheco Moraes – DNIT
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................ 4
2. ASPECTOS CONCEITUAIS ............................................................................................................................ 5
2.1. SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO – SNV............................................................................................................. 5 2.2. SISTEMA FEDERAL DE VIAÇÃO – SFV ................................................................................................................ 6
2.2.1. Subsistema Rodoviário Federal ........................................................................................................... 7 2.2.2. Subsistema Ferroviário Federal .......................................................................................................... 9 2.2.3. Subsistema Aquaviário Federal ........................................................................................................ 11 2.2.4. Subsistema Aeroviário Federal ......................................................................................................... 11
3. INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU ABSORÇÃO DE VIA DO MODAL RODOVIÁRIO NO SFV .................................. 12
3.1. INCLUSÃO / ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS .................................................................................................. 12 3.2. ABSORÇÃO/FEDERALIZAÇÃO ......................................................................................................................... 12
3.2.1. Critérios para a absorção de rodovias ou trechos de rodovias ......................................................... 13 3.2.2. Condições para a absorção de rodovias ou trechos de rodovias ...................................................... 13
4. PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO DE ABSORÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS COINCIDENTES COM RODOVIAS FEDERAIS PLANEJADAS .................................................................................. 15
ANEXO I LEGISLAÇÃO CORRELATA ................................................................................................................ 22
ANEXO I- A: LEI Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011. .................................................................................................. 23 ANEXO I- B: DECRETO Nº 5.621, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005. ...................................................................................... 32 ANEXO I- C: PORTARIA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Nº 69, DE 25 DE ABRIL DE 2006. ................................................. 34 ANEXO I- D: RESOLUÇÃO DNIT Nº 9, DE 02 DE MAIO DE 2006. ....................................................................................... 35 ANEXO I- E: INSTRUÇÃO DE SERVIÇO/DIREX N° 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2015. .................................................................... 36
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1. INTRODUÇÃO
Instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, o Sistema Nacional de Viação é
constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de
pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação. É composto pelo
Sistema Federal de Viação – SFV, e pelos sistemas de viação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
De acordo com o art. 10 da Lei 12.379/2011, a alteração ou a inclusão de novos
componentes no SFV somente poderá ser feita com base em critérios técnicos e
econômicos que justifiquem tais alterações, além do atendimento a critérios
específicos.
Com o objetivo de apresentar os aspectos conceituais acerca do SNV e do SFV,
dando ênfase aos procedimentos a serem adotados para a absorção/federalização de
rodovias, ou trechos de rodovias, a Secretaria de Política Nacional de Transportes do
Ministério dos Transportes (SPNT/MT) elaborou este Manual, a ser atualizado sempre
que houver alteração na legislação vigente.
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2. ASPECTOS CONCEITUAIS
2.1. Sistema Nacional de Viação – SNV
O Sistema Nacional de Viação – SNV é constituído pela infraestrutura física e
operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos
diferentes entes da Federação.
Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos
sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Figura 1).
Figura 1 - Classificação do SNV quanto à jurisdição.
Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário,
ferroviário, aquaviário e aeroviário (Figura 2).
Figura 2 - Modos de transportes que constituem o SNV.
Sistema Nacional de Viação
(SNV)
Sistema Federal de Viação (SFV)
Sistemas Estaduais e Distrital de Viação
Sistemas Municipais de Viação
SNV
Rodoviário Ferroviário Aquaviário Aeroviário
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São objetivos essenciais do SNV1:
I – dotar o País de infraestrutura viária adequada;
II – garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens;
III – promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.
Define-se como infraestrutura viária adequada a que torna mínimo o custo total do
transporte, entendido como a soma dos custos de investimento, de manutenção e de
operação dos sistemas.
Entende-se como operação racional e segura a que se caracteriza pela gerência
eficiente das vias, dos terminais, dos equipamentos e dos veículos, objetivando tornar
mínimos os custos operacionais e, consequentemente, os fretes e as tarifas, e
garantir a segurança e a confiabilidade do transporte.
2.2. Sistema Federal de Viação – SFV
O Sistema Federal de Viação é composto pelos Subsistemas Rodoviário, Ferroviário,
Aquaviário e Aeroviário (Figura 3).
Figura 3 - Composição do Sistema Federal de Viação.
São objetivos do Sistema Federal de Viação – SFV:
1 Os objetivos do Sistema Nacional de Viação constam no Art. 4° da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, a qual
dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (CONIT), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), e dá outras providências.
SFV (União)
Subsistema Rodoviário
Federal
Subsistema Ferroviário
Federal
Subsistema Aquaviário
Federal
Subsistema Aeroviário
Federal
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I – assegurar a unidade nacional e a integração regional;
II – garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território
nacional;
III – promover a integração física com os sistemas viários dos países limítrofes;
IV – atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por
meio de corredores estratégicos de exportação e abastecimento;
V – prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em
âmbito interestadual e internacional.
A administração do SFV fica a cargo da União, compreendendo o planejamento, a
construção, a manutenção, a operação e a exploração dos componentes deste
sistema. Essas competências podem ser exercidas diretamente, por meio de órgãos
ou entidades da administração federal, ou indiretamente, por meio de concessões,
autorizações, arrendamentos a empresas públicas ou privadas, ou por parcerias
público-privadas.
2.2.1. Subsistema Rodoviário Federal
Esse subsistema compreende todas as rodovias (existentes ou planejadas)
administradas pela União, direta ou indiretamente.
De acordo com a orientação geográfica (art.13 da Lei n° 12.379/2011), as vias que
integram o Subsistema Rodoviário Federal têm a seguinte classificação:
Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção,
conectando-a às capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do
País;
Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
Rodovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste ou
Noroeste-Sudeste;
Rodovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não
enquadradas nas categorias supracitadas, ligam pontos importantes de duas
ou mais rodovias federais, ou permitem o acesso a instalações federais de
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importância estratégica, a pontos de fronteira, a áreas de segurança nacional
ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários
constantes do SNV.
De acordo com a classificação acima, estabeleceu-se uma tipologia de nomenclatura
das rodovias federais (Quadro 1):
Designação Categoria da rodovia
BR – 0xx (iniciadas em zero) Rodovias Radiais
BR – 1xx (iniciadas em um) Rodovias Longitudinais
BR – 2xx (iniciadas em dois) Rodovias Transversais
BR – 3xx (iniciadas em três) Rodovias Diagonais
BR – 4xx (iniciadas em quatro) Rodovias de Ligação
Obs: Os algarismos intermediário e final são definidos por sistemática do órgão competente, levando-se em
consideração a posição geográfica da referida rodovia em relação a Brasília e aos pontos cardeais.
Quadro 1 - Nomenclatura das rodovias no SFV.
A seguir, são apresentados os mapas (Figuras 4, 5, 6 e 7) dos tipos de rodovias
acima descritos.
Figura 4 – Rodovias Radiais Figura 4 – Rodovias Radiais Figura 5 – Rodovias Longitudinais
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No âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, foi instituída a Rede de Integração
Nacional – RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a, pelo menos, 1 (um)
dos seguintes requisitos (art. 16 da Lei n° 12.379/2011):
I – promover a integração regional, interestadual e internacional;
II – ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;
III – atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e
IV – prover ligações indispensáveis à segurança nacional.
2.2.2. Subsistema Ferroviário Federal
Esse subsistema compreende todas as ferrovias, existentes ou planejadas,
pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, inter-regional e
internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios (art. 20 da Lei
n° 12.379/2011):
I – atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiro;
II – possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação;
III – possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional; e
IV – promover ligações necessárias à segurança nacional.
Figura 6 – Rodovias Transversais Figura 7 – Rodovias Diagonais
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De acordo com a orientação geográfica (art. 21 da Lei n° 12.379/2011), as vias que
integram o Subsistema Ferroviário Federal têm a seguinte classificação:
Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste ou
Noroeste-Sudeste;
Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não
enquadradas nas categorias supracitadas, ligam entre si ferrovias ou pontos
importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais; e
Acessos Ferroviários: segmentos de pequena extensão responsáveis pela
conexão de pontos de origem ou destino de cargas e passageiros a ferrovias
discriminadas nas categorias supracitadas.
As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelos
símbolos “EF” (indicativo de estradas de ferro) ou “AF” (indicativo de acessos
ferroviários).
De acordo com a classificação acima, estabeleceu-se uma tipologia de nomenclatura
das ferrovias (Quadro 2):
Designação Categoria da rodovia
EF – 1xx (iniciadas em um) Ferrovias Longitudinais
EF – 2xx (iniciadas em dois) Ferrovias Transversais
EF – 3xx (iniciadas em três) Ferrovias Diagonais
EF – 4xx (iniciadas em quatro) Ferrovias de Ligação
Obs 1: Os algarismos intermediário e final são definidos por sistemática do órgão competente, levando-se em
consideração a posição geográfica da referida ferrovia em relação a Brasília e aos pontos cardeais.
Obs 2: O símbolo “AF” é seguido pelo número da ferrovia a qual o acesso promove a conexão, e complementado
por uma letra maiúscula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados à mesma ferrovia.
Quadro 2 - Nomenclatura das ferrovias no SFV.
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2.2.3. Subsistema Aquaviário Federal
O Subsistema Aquaviário Federal (art. 25 da Lei n° 12.379/2011) abrange as vias e
instalações sob competência jurisdicional da União, e é composto de:
I – vias navegáveis;
II – portos marítimos e fluviais;
III – eclusas e outros dispositivos de transposição de nível;
IV – interligações aquaviárias de bacias hidrográficas;
V – facilidades, instalações e estruturas destinadas à operação e à segurança
da navegação aquaviária.
Qualquer intervenção destinada a promover melhoramentos nas condições do tráfego
em via navegável interior deve-se adequar aos princípios e objetivos da Política
Nacional de Recursos Hídricos (Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997).
2.2.4. Subsistema Aeroviário Federal
O Subsistema Aeroviário Federal (art. 34 da Lei n° 12.379/2011) abrange as vias e
instalações sob competência jurisdicional da União, e é constituído de:
I – os aeródromos públicos que atendam ao tráfego aéreo civil, regular e
alternativo, doméstico e internacional, no País ou que sejam estratégicos para
a integração e a segurança nacional;
II – o conjunto de aerovias, áreas terminais de tráfego aéreo e demais divisões
do espaço aéreo brasileiro necessárias à operação regular e segura de tráfego
aéreo;
III – o conjunto de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção
ao voo e auxílio à navegação aérea.
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3. INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU ABSORÇÃO DE VIA DO MODAL RODOVIÁRIO NO SFV
A seguir são apresentadas as condições e os critérios para a inclusão, alteração ou
absorção de componentes no âmbito do Sistema Federal de Viação.
3.1. Inclusão / Alteração de Características
De acordo com o art.10 da Lei n° 12.379/2011, a alteração de características ou a
inclusão de novos componentes de transporte somente poderão ser feitas com base
em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as referidas alterações, e
dependem:
Para o caso de transporte terrestre e aquaviário: aprovação de lei específica,
de iniciativa do Poder Executivo;
Para o caso de transporte aéreo: ato administrativo da autoridade competente.
Vale ressaltar que as mudanças de traçado decorrentes de ampliação de capacidade
ou de construções de acesso, contornos ou variantes, em rodovias, ferrovias e vias
navegáveis, independem de autorização legislativa, sendo tais mudanças definidas e
aprovadas pela autoridade competente, em sua esfera de atuação.
3.2. Absorção/Federalização
Em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.6212, de 16 de dezembro de
2005, somente poderão ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal,
mediante portaria específica do Ministro de Estado dos Transportes, trechos de
rodovia estadual implantada cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal
planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal.
Para tanto, deve-se atender a, pelo menos, um dos critérios específicos, conforme
listados no item 3.2.1.
2 Este decreto regulamenta a Lei n° 5.621, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de
Viação, e dá outras providências.
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3.2.1. Critérios para a absorção de rodovias ou trechos de rodovias
Para a absorção/federalização de uma rodovia, ou trecho de rodovia, deve-se atender
a pelo menos um dos seguintes critérios:
Interligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal;
Interligar capitais estaduais entre si;
Interligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância
econômica para o transporte rodoviário e outros modos de transportes;
Promover ligações indispensáveis à segurança nacional; e
Promover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de
tratado.
3.2.2. Condições para a absorção de rodovias ou trechos de rodovias
Conforme legislação pertinente ao tema3, a absorção/federalização de rodovias, ou
trechos de rodovias, estaduais implantadas, coincidentes com rodovias federais
planejadas, fica condicionada:
Ao atendimento de pelo menos um dos critérios supracitados (item 3.2.1);
À apresentação de declaração formal do Governador do Estado, com jurisdição
sobre a via a ser absorvida, concordando com a transferência pretendida e
atestando que a mesma se dará sem nenhum ônus à União – tais como
ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou
manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade com jurisprudência na área
até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção – até
a data efetiva de transferência do trecho, com a aprovação da Assembleia
Legislativa Estadual;
À apresentação de Declaração formal do Governador do Estado indicando
claramente que não existe interferência da via a ser absorvida com áreas de
proteção ambiental ou áreas indígenas. Caso contrário, a Declaração deverá
informar a existência da interferência e especificar o trecho que sofre tal
influência, devendo o estudo específico da área impactada ser incluído no rol
de documentos que comporão o processo de absorção;
3 A legislação aqui referida encontra-se presente, na íntegra, no Anexo II deste manual.
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À elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental
(EVTEA)4 que justifique a absorção e, no caso de interferência com terras
indígenas e/ou de proteção ambiental, à elaboração de estudo específico da
área impactada;
Que a rodovia (ou trecho de rodovia) não tenha sido, previamente, objeto de
transferência da União para a Unidade da Federação.
4 O Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) deve seguir o modelo apresentado no art. 6°
da Instrução de Serviço/DIREX n° 01/2015, de 08 de janeiro de 2015, publicada no Boletim Administrativo/DNIT n° 001, de 05 a 09 de janeiro de 2015.
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4. PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO DE ABSORÇÃO DE RODOVIAS
ESTADUAIS COINCIDENTES COM RODOVIAS FEDERAIS PLANEJADAS
Os procedimentos para a instrução do processo de absorção estão legalmente
descritos na Portaria MT nº 69, de 25 de abril de 2006, e na Resolução DNIT n° 9, de
2 de maio de 2006.
O procedimento descrito neste Manual tem o objetivo de orientar a instrução do
processo, sem prejuízo ao atendimento integral à legislação (Anexo I) no caso de
eventual divergência na interpretação do texto elaborado a seguir.
Atualmente, o rito processual para a absorção/federalização de rodovias, ou trechos
de rodovias, junto ao Governo Federal, pode ser dividido, para fins didáticos, em duas
fases sucessivas, conforme discriminação a seguir:
1ª fase – Análise e Deliberação: Essa fase, desenvolvida no âmbito do Ministério
dos Transportes e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
envolve processos relativos à instrução processual, análise técnica e jurídica, e
deliberação acerca do requerimento de absorção/federalização em questão;
2ª fase – Formalização: Essa fase, realizada no âmbito do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes, relaciona etapas pertinentes à consolidação formal
do processo em tela.
A seguir, encontram-se explicadas as etapas do processo da 1ª fase (Processo de
Análise e Deliberação da Absorção), bem como o fluxograma referente (Figura 8).
Etapa I – A manifestação de interesse da Unidade de Federação pela
absorção/federalização de rodovia (ou trecho de rodovia) estadual/distrital
implantada coincidente com diretriz de rodovia federal planejada deve se dar
por escrito, por meio de Ofício a ser enviado à Superintendência Regional do
DNIT com jurisprudência sobre o trecho a ser absorvido.
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Figura 8 – Absorção/federalização: Fluxograma de análise e deliberação
Vale enfatizar que somente serão acatadas as solicitações que atenderem a
pelo menos um dos critérios descritos no item 3.2.1. – base legal para justificar
a absorção/federalização da via em questão.
Juntamente com o Ofício no qual consta a solicitação de absorção do trecho,
devem ser anexados os seguintes documentos:
o Declaração do Governador do Estado com jurisprudência sobre a
rodovia ou trecho a ser absorvido, concordando com a transferência
pretendida, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa do
Estado;
o Declaração formal do Governador do Estado informando que a
pretendida transferência dar-se-á sem quaisquer ônus à União – tais
como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção,
operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade com
jurisprudência na área até a data de absorção, ou de indenizações
decorrentes dessa absorção – até a data efetiva de transferência do
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trecho. Neste documento também deve estar claramente declarado que
não existe interferência da via com áreas de proteção ambiental ou
áreas indígenas; caso contrário, a declaração deve informar a existência
de interferência e especificar o trecho que sofre influência, devendo ser
incluído estudo específico da área impactada no rol de documentos que
irão compor o processo administrativo em tela.
o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) que
justifique a solicitação de absorção, elaborado conforme o art. 6º da
Instrução de Serviço/DIREX n° 01/2015, de 08 de janeiro de 2015.
Observação: Para o caso dessa documentação ser entregue/enviada para as
sedes do MT ou do DNIT, em Brasília/DF, o destinatário enviará o processo
para a Superintendência Regional do DNIT competente, a fim de que a mesma
execute os procedimentos cabíveis na sequência do rito processual (Etapa II).
Etapa II – Após o recebimento dos documentos constantes na etapa acima,
cabe ao Superintendente Regional do DNIT analisar a documentação e
verificar se há (ou não) embasamento legal para a continuidade do processo.
Em caso positivo, o Superintendente deve emitir Parecer Técnico concordando
com a absorção, no qual deve constar que a absorção pretendida atende ao
disposto no artigo 2º do Decreto nº 5.621/2005, além de expor os motivos que
justifiquem a absorção, relacionando os benefícios advindos da incorporação
do trecho estadual coincidente à malha rodoviária federal.
A seguir, o processo é formalmente tramitado para a Coordenação Geral de
Planejamento e Programação de Investimentos (CGPLAN) do DNIT Sede.
Etapa III – Cabe à CGPLAN/DNIT a análise do EVTEA – de modo que esta
análise deve ser procedida vis-à-vis às diretrizes estabelecidas na Instrução de
Serviço/DIREX n° 01/2015, de 08 de janeiro de 2015 –, bem como de toda a
documentação recebida.
Para o caso de correção na instrução processual e deferimento do estudo
apresentado, o documento é, a seguir, formalmente tramitado para a Diretoria
de Planejamento e Pesquisa (DPP) do DNIT Sede.
Etapa IV – Caso esteja de acordo com a absorção/federalização, cabe ao
Diretor da DPP/DNIT a emissão de Relato favorável ao caso em questão,
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submetendo formalmente o processo à deliberação da Diretoria Colegiada do
DNIT.
Etapa V – Cabe à Diretoria Colegiada do DNIT deliberar acerca do relato
emitido pelo Diretor da DPP/DNIT, apreciando a causa em questão e emitindo
uma manifestação formal sobre a possibilidade (ou não) de absorção da
rodovia (ou trecho de rodovia) em tela.
Caso a causa (absorção/federalização) seja aprovada, o processo referente à
mesma será encaminhado, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do
Ministério dos Transportes (SE/MT), a fim de que esta secretaria execute os
procedimentos cabíveis na sequência do rito processual (Etapa VI).
Caso a causa não seja aprovada, no entanto, o processo retorna à
Superintendência Regional do DNIT com jurisprudência na área em questão
para que este órgão proceda à comunicação da negativa ao requerente.
Etapa VI – Cabe à Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes (SE/MT)
receber e tramitar formalmente o processo à Secretaria de Política Nacional de
Transportes (SNPT), no âmbito da qual se dá a próxima etapa (Etapa VII) do
rito processual.
Etapa VII – Cabe à Secretaria de Política Nacional de Transportes (SPNT)
analisar tecnicamente a proposta de absorção/federalização em tela, de modo
a elaborar um Parecer Técnico opinando sobre tal questão.
Caso esta Secretaria aprove sem óbices a proposta em tela, o processo será
encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes (CONJUR/
MT), a fim de que esta execute os procedimentos pertinentes na sequência do
rito processual (Etapa VIII).
Para o caso de negação da proposta, no entanto, o processo retorna à
Superintendência Regional do DNIT com jurisprudência na área em questão
para que este órgão proceda à comunicação da negativa ao requerente.
Etapa VIII – Após o recebimento do processo, a CONJUR/MT procederá à
análise dos aspectos legais e, em seguida, à elaboração de um parecer
conclusivo acerca da proposta de absorção em tela.
Caso, em seu parecer, a Consultoria Jurídica não encontre óbices jurídicos à
proposta em tela, ela procederá à elaboração da Portaria de aprovação da
absorção, a ser assinada pelo Senhor Ministro de Estado dos Transportes na
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etapa seguinte (Etapa IX). Assim, o processo segue formalmente ao Gabinete
do Ministro para a última etapa dessa fase processual.
Em o caso de a proposta ser negada no âmbito do parecer jurídico, no entanto,
o processo retorna à Superintendência Regional do DNIT com jurisprudência
na área em questão para que este órgão proceda à comunicação da negativa
ao requerente.
Etapa IX – Após os trâmites precedentes, a proposta, devidamente analisada e
deferida pelas instâncias administrativas competentes, culmina no Gabinete do
Ministro do Ministério dos Transportes (GM/MT), onde se consubstancia na
Portaria de Absorção, assinada pelo Ministro do Estado de Transportes e
publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Encerrada esta fase do processo administrativo de absorção, fica a
transferência efetiva condicionada à assinatura do Termo de Transferência, a
ser firmado entre o DNIT e o órgão responsável pela administração da rodovia
(ou trecho rodoviário) a ser transferida à União.
Tem-se, então, o início à 2ª fase (Processo de Formalização da Absorção), cujo
fluxograma (Figura 9) e respectivas explicações das etapas pertinentes encontram-se
abaixo.
Figura 9 – Absorção/federalização: Fluxograma de formalização
Etapa I – A partir da publicação da Portaria de Absorção no Diário Oficial da
União (final da 1ª fase), o processo é formalmente tramitado para a
Superintendência Regional do DNIT envolvida a fim de que a mesma proceda
20/49
à indicação dos técnicos que formarão a comissão responsável pelo
levantamento do patrimônio rodoviário a ser transferido à União.
Para além da indicação oficial dos membros integrantes da comissão, a SR-
DNIT também presta, nesta etapa, à elaboração da Minuta do Termo de
Transferência – ato administrativo que encerra o procedimento de absorção,
como se verá adiante (Etapa III).
Tanto a indicação dos membros quanto a Minuta do Termo de Transferência
são encaminhadas formalmente, no âmbito do processo, à Diretoria de
Planejamento e Pesquisa (DPP) do DNIT Sede.
Etapa II – Após o recebimento do processo, a DPP/DNIT realiza a conferência
documental e, para o caso da correção na instrução processual, submete
formalmente o processo à Diretoria Geral do DNIT Sede (DG/DNIT), a qual
realiza a última etapa para a formalização da absorção/federalização da via em
tela (Etapa III).
Etapa III – Cabe à Diretoria Geral do DNIT, após o recebimento do processo, a
adoção das medidas pertinentes para a publicação, no Diário Oficial da União
(DOU), da Portaria de Nomeação da Comissão Responsável pelo Inventário
Patrimonial Rodoviário a ser absorvido no âmbito do processo em questão.
Assim, o processo segue pela publicação da referida nomeação, em Portaria,
dos membros da comissão. Depois, o Inventário do Patrimônio Rodoviário a
ser Absorvido é elaborado, para, por fim, serem tomadas as medidas
conclusivas para o processo de transferência, quais sejam:
o Assinatura do Termo de Transferência, pelo Diretor Geral do DNIT, ou
seu substituto legalmente designado, e pelo responsável pelo órgão que
administra a malha rodoviária estadual em questão, e respectiva
publicação do Extrato do Termo de Transferência no Diário Oficial da
União;
o Emissão de declaração do órgão estadual de que o trecho transferido foi
retirado do Sistema Rodoviário Estadual e;
o Recadastramento da rodovia, ou trecho de rodovia, em tela, pela
DPP/DNIT, alterando a condição do cadastramento para “federal”, no
documento “Rede Rodoviária do SNV – Divisão em trechos”.
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Após esses trâmites, a DPP/DNIT informará às Diretorias envolvidas a conclusão da
federalização, visando inclusão do trecho absorvido nos Planos de Desapropriações,
de Manutenção e Adequações Rodoviárias e de Programação Orçamentária.
Cabe enfatizar que a responsabilidade da União sobre a malha absorvida somente se
dá após a conclusão do processo, sendo a Unidade Federativa envolvida responsável
pela manutenção e intervenções necessárias na rodovia, ou trecho de rodovia,
durante a tramitação do processo de absorção.
Deverão ser observadas, ainda, as disposições da legislação correlata, apresentada
no Anexo I.
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Anexo I - LEGISLAÇÃO CORRELATA
Anexo Nome Ementa Básica
A Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera diversas leis correlatas; e dá outras providências.
B Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005.
Regulamenta a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.
C Portaria do Ministério dos Transportes nº 69, de 25 de abril de 2006.
Aprova procedimentos e critérios para absorção de rodovias estaduais existentes, coincidentes com rodovias federais planejadas.
D Resolução DNIT nº 9, de 02 de maio de 2006.
Aprova os procedimentos e critérios a serem seguidos pelo DNIT, relativos à absorção de rodovias estaduais implantadas, coincidentes com rodovias federais planejadas.
E Instrução de Serviço/DIREX n° 1, de 8 de janeiro de 2015.
Fixa as condicionantes mínimas exigíveis e estabelece os procedimentos a serem seguidos no DNIT, para a absorção de trechos de rodovias estaduais coincidentes com rodovias federais planejadas à malha rodoviária.
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Anexo I- A: Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei no 9.432, de 8
de janeiro de 1997; revoga as Leis nos
5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630, de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4 de julho de 1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de 14 de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de 1985, 7.581, de 24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de 11 de julho de 1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de 1999, 10.030, de 20 de outubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000, 10.540, de 1
o de outubro de 2002, 10.606, de 19 de dezembro de 2002,
10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 de setembro de 2003, 10.789, de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004, 11.003, de 16 de dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de 2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24 de junho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis n
os 6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de
março de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, e 11.772, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV, sua composição, objetivos e
critérios para sua implantação, em consonância com os incisos XII e XXI do art. 21 da Constituição Federal.
Art. 2o O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de
transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação.
§ 1o Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas
de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2o Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário,
ferroviário, aquaviário e aeroviário.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA FEDERAL DE VIAÇÃO
Art. 3o O Sistema Federal de Viação - SFV é composto pelos seguintes subsistemas:
I - Subsistema Rodoviário Federal;
II - Subsistema Ferroviário Federal;
III - Subsistema Aquaviário Federal; e
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IV - Subsistema Aeroviário Federal.
Art. 4o São objetivos do Sistema Federal de Viação - SFV:
I - assegurar a unidade nacional e a integração regional;
II - garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território nacional;
III - promover a integração física com os sistemas viários dos países limítrofes;
IV - atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por meio de corredores estratégicos de exportação e abastecimento;
V - prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em âmbito interestadual e internacional.
Art. 5o Compete à União, nos termos da legislação vigente, a administração do SFV, que
compreende o planejamento, a construção, a manutenção, a operação e a exploração dos respectivos componentes.
Art. 6o A União exercerá suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meio de órgãos
e entidades da administração federal, ou mediante:
I – (VETADO);
II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada;
III - parceria público-privada.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar a infraestrutura delegada,
diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada, respeitada a legislação federal.
Art. 7o A União poderá aplicar recursos financeiros no SFV, qualquer que seja o regime de
administração adotado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 6o, é vedada a aplicação de
recursos da União em obra ou serviço que, nos termos do respectivo contrato ou outro instrumento de delegação, constitua responsabilidade de qualquer das demais partes envolvidas.
Art. 8o Os componentes físicos dos subsistemas integrantes do SFV integram as relações
descritivas anexas a esta Lei e sujeitam-se às especificações e normas técnicas formuladas pela autoridade competente, qualquer que seja o regime de administração adotado.
Art. 9o As rodovias, ferrovias e vias navegáveis terão seu traçado indicado por localidades
intermediárias ou pontos de passagem.
Parágrafo único. No caso de rodovias, ferrovias e vias navegáveis planejadas, as localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas são indicativas de traçado, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo.
Art. 10. A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas relações descritivas constantes dos anexos desta Lei somente poderá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e dependerão de:
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I - aprovação de lei específica, no caso do transporte terrestre e aquaviário;
II - ato administrativo da autoridade competente, designada nos termos da Lei Complementar no
97, de 9 de junho de 1999, no caso do transporte aéreo.
§ 1o São dispensadas de autorização legislativa as mudanças de traçado decorrentes de
ampliação de capacidade ou da construção de acessos, contornos ou variantes, em rodovias, ferrovias e vias navegáveis.
§ 2o Nos casos previstos no § 1
o, as mudanças serão definidas e aprovadas pela autoridade
competente, em sua esfera de atuação.
Art. 11. A implantação de componente do SNV será precedida da elaboração do respectivo projeto de engenharia e da obtenção das devidas licenças ambientais.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
CAPÍTULO III
DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO
Seção I
Do Subsistema Rodoviário Federal
Art. 12. O Subsistema Rodoviário Federal compreende todas as rodovias administradas pela União, direta ou indiretamente, nos termos dos arts. 5
o e 6
o desta Lei.
Art. 13. As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:
I - Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;
II - Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
III - Rodovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
IV - Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste ou Noroeste-Sudeste; e
V - Rodovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam pontos importantes de 2 (duas) ou mais rodovias federais, ou permitem o acesso a instalações federais de importância estratégica, a pontos de fronteira, a áreas de segurança nacional ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários constantes do SNV.
Art. 14. As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são designadas pelo símbolo “BR”, seguido de um número de 3 (três) algarismos, assim constituído:
I - o primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, sendo:
a) 0 (zero), para as rodovias radiais;
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b) 1 (um), para as rodovias longitudinais;
c) 2 (dois), para as rodovias transversais;
d) 3 (três), para as rodovias diagonais; e
e) 4 (quatro) para as rodovias de ligação;
II - os outros 2 (dois) algarismos referem-se à posição geográfica da rodovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
Art. 15. O Anexo I apresenta a relação descritiva das rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal.
Art. 16. Fica instituída, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de Integração Nacional - RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dos seguintes requisitos:
I - promover a integração regional, interestadual e internacional;
II - ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;
III - atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e
IV - prover ligações indispensáveis à segurança nacional.
Art. 17. O Anexo II apresenta a relação descritiva das rodovias integrantes da Rinter.
Art. 18. Fica a União autorizada a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante doação:
I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos;
II - rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rinter.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso II, até que se efetive a transferência definitiva, a administração das rodovias será, preferencialmente, delegada aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.
Art. 19. Fica a União autorizada a incorporar à malha rodoviária sob sua jurisdição trechos de rodovias estaduais existentes, cujo traçado coincida com diretriz de rodovia federal integrante da Rinter, mediante anuência dos Estados a que pertençam.
Seção II
Do Subsistema Ferroviário Federal
Art. 20. O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, interregional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros;
II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação;
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III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional;
IV - promover ligações necessárias à segurança nacional.
Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de propriedade da União.
Art. 21. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:
I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;
IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais; e
V - Acessos Ferroviários: segmentos de pequena extensão responsáveis pela conexão de pontos de origem ou destino de cargas e passageiros a ferrovias discriminadas nos incisos I a IV.
Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo “EF” ou “AF”, indicativo de estrada de ferro ou de acesso ferroviário, respectivamente.
§ 1o O símbolo “EF” é acompanhado por um número de 3 (três) algarismos, com os seguintes
significados:
I - o primeiro algarismo indica a categoria da ferrovia, sendo:
a) 1 (um) para as longitudinais;
b) 2 (dois) para as transversais;
c) 3 (três) para as diagonais; e
d) 4 (quatro) para as ligações;
II - os outros 2 (dois) algarismos indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
§ 2o O símbolo “AF” é seguido pelo número da ferrovia ao qual está ligado o acesso e
complementado por uma letra maiúscula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados à mesma ferrovia.
Art. 23. O Anexo III apresenta a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal.
Art. 24. Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento ou concessão, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.
Parágrafo único. A União poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.
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Seção III
Do Subsistema Aquaviário Federal
Art. 25. O Subsistema Aquaviário Federal é composto de:
I - vias navegáveis;
II - portos marítimos e fluviais;
III - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível;
IV - interligações aquaviárias de bacias hidrográficas;
V - facilidades, instalações e estruturas destinadas à operação e à segurança da navegação aquaviária.
Art. 26. O Anexo IV apresenta a relação descritiva das vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem.
Art. 27. O Anexo V apresenta a relação descritiva dos portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem.
Art. 28. O Anexo VI apresenta a relação descritiva das eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem.
Art. 29. A utilização de águas navegáveis de domínio de Estado ou do Distrito Federal, para navegação de interesse federal, nos termos da alínea d do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, será disciplinada em convênio firmado entre a União e o titular das águas navegáveis.
Art. 30. Qualquer intervenção destinada a promover melhoramentos nas condições do tráfego em via navegável interior deverá adequar-se aos princípios e objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei n
o 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 31. (VETADO).
Art. 32. A exploração dos portos organizados e de instalações portuárias atenderá ao disposto na Lei n
o 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei n
o 10.233, de 5 de junho de 2001,
independentemente do regime de administração adotado.
Art. 33. A exploração de travessia aquaviária coincidente com diretriz de rodovia ou ferrovia federal será sempre de competência da União.
Seção IV
Do Subsistema Aeroviário Federal
Art. 34. O Subsistema Aeroviário Federal é constituído de:
I - os aeródromos públicos que atendam ao tráfego aéreo civil, regular e alternativo, doméstico e internacional, no País ou que sejam estratégicos para a integração e a segurança nacional;
II - o conjunto de aerovias, áreas terminais de tráfego aéreo e demais divisões do espaço aéreo brasileiro necessárias à operação regular e segura do tráfego aéreo;
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III - o conjunto de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio à navegação aérea.
Art. 35. O Anexo VII apresenta a relação descritiva dos aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal.
Art. 36. Serão classificados como de interesse federal os aeródromos públicos que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda por transporte aéreo, elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil, regular ou não regular, doméstico ou internacional, situados nas capitais dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
II - aqueles que se situem nas áreas terminais de tráfego aéreo ou nas regiões metropolitanas ou outros grandes aglomerados urbanos que exijam para sua gestão e planejamento a ação coordenada de todos os níveis da administração pública federal, estadual e municipal;
III - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda por transporte aéreo elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil, regular, doméstico ou internacional no País;
IV - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados alternativos aos aeroportos definidos nos incisos I, II e III, em conformidade com as exigências técnicas, operacionais e de segurança do tráfego aéreo;
V - aqueles que sejam de interesse para a integração nacional, em razão de servirem a localidade isolada do território nacional, não atendida regularmente por outro modo de transporte;
VI - aqueles que sejam sede de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio à navegação aérea necessários à operação regular e segura do tráfego aéreo;
VII - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados de importância para a segurança nacional, tais como os localizados nas faixas de fronteira, em regiões insulares do mar brasileiro e que forem sede ou apoio de instalações ou organizações voltadas à defesa do território;
VIII - os que, em virtude de sua posição geográfica, venham a ser considerados de importância para o desenvolvimento socioeconômico do País, tais como os localizados em áreas próximas a grandes empreendimentos de exploração mineral de interesse nacional.
Art. 37. Fica a União autorizada a transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante convênio, a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, de acordo com esta Lei, com a Lei n
o 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e com a legislação
aeronáutica em vigor.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE VIAÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
Art. 38. Os Sistemas de Viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios abrangem os diferentes meios de transporte e constituem parcelas do Sistema Nacional de Viação, com os objetivos principais de:
I - promover a integração do Estado e do Distrito Federal com o Sistema Federal de Viação e com as unidades federadas limítrofes;
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II - promover a integração do Município com os Sistemas Federal e Estadual de Viação e com os Municípios limítrofes;
III - conectar, respectivamente:
a) a capital do Estado às sedes dos Municípios que o compõem;
b) a sede do Distrito Federal às suas regiões administrativas; e
c) a sede do Município a seus distritos;
IV - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura do transporte intermunicipal e urbano.
Art. 39. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, em legislação própria, os elementos físicos da infraestrutura viária que comporão os respectivos sistemas de viação, em articulação com o Sistema Federal de Viação.
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar suas estruturas administrativas para assumirem segmentos da infraestrutura viária federal e a execução de obras e serviços que lhes forem outorgados pela União.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 41. (VETADO).
Art. 42. O art. 2o da Lei n
o 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso XIV:
“Art. 2o .........................................................................
.............................................................................................
XIV - navegação de travessia: aquela realizada:
a) transversalmente aos cursos dos rios e canais;
b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;
c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas;
d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água.” (NR)
Art. 43. Ficam aprovadas as relações constantes dos Anexos desta Lei, que descrevem os componentes físicos da infraestrutura existente ou planejada dos transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário, com as respectivas regras de nomenclatura, que passam a compor o Sistema Federal de Viação, sob jurisdição da União.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. (VETADO).
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Brasília, 6 de janeiro de 2011; 190o da Independência e 123
o da República.
DILMA ROUSSEFF Nelson Jobim Guido Mantega Alfredo Pereira do Nascimento Edison Lobão Luís Inácio Lucena Adams José Leônidas de Menezes Cristino
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2011
ANEXO I (VETADO) ANEXO II (VETADO) ANEXO III (VETADO) ANEXO IV (VETADO) ANEXO V (VETADO) ANEXO VI (VETADO) ANEXO VII (VETADO)
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Anexo I- B: Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005.
Regulamenta a Lei no 5.917, de 10 de setembro de
1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1o A construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação de acessos às
rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação serão autorizadas mediante portaria específica do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, observadas as seguintes condições, entre outras estabelecidas por Resolução do Conselho de Administração do DNIT:
I - ficar compreendido entre uma rodovia federal e o limite do perímetro urbano de um município, desde que não exceda a extensão de 5 km;
II - corresponder a um único acesso de rodovia federal ao município; e
III - estar respaldado em estudo técnico detalhado, elaborado pelo órgão competente, que justifique a viabilidade do empreendimento.
Parágrafo único. As condições previstas nos incisos I e II não se aplicam aos acessos a parques nacionais, áreas de proteção ambiental, áreas indígenas, e áreas de segurança nacional, bem como a portos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda, que poderão atingir a extensão máxima de 8,5 km.
Art. 2o Poderão ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal, mediante portaria
específica do Ministro de Estado dos Transportes, trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal, que obedeça a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - interligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal;
II - interligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o transporte rodoviário e outros modais de transporte;
III - promover ligações indispensáveis à segurança nacional;
IV - promover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e
V - interligar capitais estaduais.
§ 1o A incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a:
I - viabilidade técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado elaborado pelo órgão competente;
II - estudo específico no caso de interferência com áreas indígenas e de proteção ambiental;
III - manifestação favorável do Estado da Federação envolvido;
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IV - ausência de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e
V - que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados.
§ 2o O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos a
serem observados para implementação da referida incorporação.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2005 *
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Anexo I- C: Portaria do Ministério dos Transportes nº 69, de 25 de abril de 2006.
Aprova procedimentos e critérios para absorção de rodovias estaduais existentes, coincidentes com rodovias federais planejadas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e Considerando o que estabelece o Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Para a absorção de rodovia ou de trecho de rodovia estadual existente, coincidente com rodovia federal planejada, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos e critérios:
I - Atendimento de pelo menos um dos requisitos estabelecidos no art. 2º, do Decreto 5.621, de 2005;
II - documento com manifestação favorável à absorção do Governo estadual com jurisdição sobre os trechos a serem absorvidos;
III - declaração firmada pelo Governo do Estado de ausência de ônus, conforme dispõe o inciso IV do §1º do art. 2º do Decreto 5.621, de 2005.
IV - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental que justifiquem a absorção;
V - apresentação de proposta de absorção pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT à Secretaria Executiva - SE do Ministério dos Transportes.
VI - emissão de parecer técnico da Secretaria de Política Nacional de Transportes - SPNT do Ministério dos Transportes;
VII - parecer da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes;
VIII - edição da Portaria de absorção com publicação no Diário Oficial da União; e
IX - encaminhamento ao DNIT da Portaria de absorção, para fins de recadastramento do trecho absorvido no documento Rede Rodoviária do PNV - Divisão de Trechos, por meio do setor responsável pelo planejamento rodoviário do DNIT.
Art. 2º A absorção não se efetivará até a assinatura de termo de transferência do patrimônio, pelo órgão ou entidade estadual competente e pelo DNIT, após inventário conjunto, que deverá incluir benfeitorias e acessórios da rodovia ou trecho de rodovia a ser absorvido.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAULO SÉRGIO PASSOS
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Anexo I- D: Resolução DNIT nº 9, de 02 de maio de 2006.
O Conselho de Administração do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que estabelece o artigo 2º do Decreto nº 5.621 de 16 de dezembro de 2005 e a deliberação adotada na 18ª Reunião Ordinária do ano de 2006, concluída nesta data e,
Considerando o que estabelece a Portaria No- 69, de 25 de abril de 2006, do Ministro de Estado dos Transportes, para atuação do DNIT em relação à absorção de “rodovias estaduais implantadas, coincidentes com rodovias federias planejadas” resolve:
I - Aprovar os procedimentos e critérios a serem seguidos pelo DNIT, relativos à absorção daquelas rodovias:
1. Encaminhamento, pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa do DNIT, à Diretoria Colegiada, de proposta de absorção, contendo:
a) Documento com manifestação favorável do Governo Estadual com jurisdição sobre os trechos a serem absorvidos.
b) Declaração do Governo do Estado de ausência de quaisquer ônus para a União, conforme estabelece o artigo 2º. Parágrafo 1º, inciso IV, do Decreto No- 5.621, de 16 de dezembro de 2005.
c) Estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental que justifiquem a absorção.
2. Aprovação, pela Diretoria Colegiada, da proposta a ser encaminhada, pelo Diretor-Geral do DNIT, à Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes.
3. Inventário conjunto, com o Órgão estadual competente, após edição e publicação de Portaria de absorção do Ministro de Estado dos Transportes, do patrimônio (incluindo as benfeitorias e acessórios) a ser absorvido.
4. Assinatura, conjuntamente com o Órgão estadual competente, do Termo de Transferência do patrimônio.
5. Recadastramento, no documento Rede Rodoviária do PNV - Divisão em Trechos, de trechos absorvidos por Portaria do Ministro de Estado dos Transportes e constantes dos Termos de Transferência.
II- Esta Resolução entra em vigor nesta data.
MIGUEL MÁRIO BIANCO MASELLA
Presidente do Conselho
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Anexo I- E: Instrução de Serviço/DIREX n° 1, de 8 de janeiro de 2015.
Fixa as condicionantes mínimas exigíveis e
estabelece os procedimentos a serem seguidos
no DNIT, para a absorção de trechos de
rodovias estaduais coincidentes com rodovias
federais planejadas à malha rodoviária federal.
O DIRETOR-EXECUTIVO SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das
atribuições regimentais que lhe foram delegadas pela Portaria/DG nº 1.708, de 21/10/2014,
publicada no D.O.U., de 22/10/2014, e nos Incisos III, IV e V do Art. 124, do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 10 de 31 de Janeiro de 2007, publicado no
D.O.U de 26/02/2007, e após deliberação da Diretoria Colegiada por meio do Relato nº
265/2014-DPP incluído na pauta da Reunião do dia 26/12/2014, constante da Ata nº 45/2014, e
CONSIDERANDO a Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Viação - SNV;
CONSIDERANDO o Art. 2º do Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005,
que regulamenta a incorporação à Rede Rodoviária Federal de trechos de rodovias estaduais
coincidentes com a diretriz planejada de rodovias do Sistema Rodoviário Federal;
CONSIDERANDO a Portaria GM MT nº 69, de 25 de abril de 2006, que
aprova os procedimentos para absorção de rodovias estaduais existentes, coincidentes com
rodovias federais planejadas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 9, de 2 de maio de 2006, do Conselho de
Administração do DNIT, que aprova os procedimentos e critérios a serem seguidos pelo DNIT
relativos à absorção de rodovias estaduais existentes, coincidentes com rodovias federais
planejadas e tendo em vista o contido no Processo n°. 50600.090724/2013-79, resolve:
Art. 1º REVOGAR a Instrução de Serviço nº 06/2014-DG/DNIT, de 06 de
junho de 2014, publicada no Boletim Administrativo nº 023, de 02 a 06/06/2014.
Art. 2º ESTABELECER a presente Instrução de Serviço para fixar as
condicionantes e os procedimentos para a absorção de trechos de rodovias estaduais
coincidentes com rodovias federais planejadas à malha rodoviária federal, conforme Art. 2º
Objetivo.
Art. 3º Objetivo - Esta Instrução de Serviço tem por objetivo fixar os
condicionantes mínimos exigíveis e estabelecer os procedimentos para a absorção de trechos de
rodovias estaduais existentes coincidentes com rodovias federais planejadas à malha rodoviária
federal.
Art. 4º Definições e Informações Essenciais - Para os fins desta Instrução de
Serviço são estabelecidas as seguintes definições e informações.
I - Sistema Nacional de Viação - SNV - Aprovado pela Lei nº 12.379/11,
objetiva permitir o estabelecimento da infraestrutura de um sistema viário integrado que atenda
às necessidades do País. É constituído pela infraestrutura viária e pela estrutura operacional dos
37/49
diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
II - Sistema Federal de Viação – SFV - Abrange a malha arterial básica do
Sistema Nacional de Viação sob jurisdição da União, formada por eixos e terminais relevantes
do ponto de vista da demanda de transporte, da integração nacional, das conexões
internacionais e da segurança nacional.
III - Rede Rodoviária do SNV – Divisão em Trechos - Documento emitido pela
Diretoria de Planejamento e Pesquisa - DPP/DNIT, onde estão relacionados e detalhados todos
os trechos de rodovias relacionados no Anexo I do SNV, identificando os que se encontram sob
administração do DNIT e os que se encontram fora da esfera de atuação do DNIT.
IV - Rede Rodoviária sob Administração do DNIT - Formada pelas rodovias
pertencentes ao SFV sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, cuja responsabilidade
pelos programas de operação, manutenção, conservação, restauração e construção está a cargo
do DNIT e pelas rodovias pertencentes ao SFV sob a jurisdição do Ministério dos Transportes
delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
V - Trechos de Rodovias Estaduais Coincidentes - Segmentos de rodovias
estaduais implantados cujo traçado coincide com a diretriz geral de uma rodovia federal
planejada e como tal se encontram relacionados no documento “Rede Rodoviária do SNV –
Divisão em Trechos”.
Art. 5º Condicionantes - Para a absorção de uma rodovia estadual ou de trechos
de rodovias estaduais coincidentes à malha rodoviária federal é necessário:
I - atendimento ao disposto no Art. 2º do Decreto nº 5.621/2005, ou outro
instrumento legal que venha à substituí-lo;
II - atendimento ao disposto na Portaria GM MT nº 069/2006, ou outro
instrumento legal que venha a substituí-la;
III - atendimento ao disposto na Resolução nº 9/2006 do Conselho de
Administração do DNIT, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.
IV - parecer técnico concordando com a absorção, emitido pela
Superintendência Regional do DNIT no estado onde se encontra o trecho que se pretende
absorver, constando principalmente:
a) que a absorção atende ao disposto no Decreto nº 5.621/2005, estando
enquadrada em um dos critérios estabelecidos nos incisos de I à V do Artigo 2º do Decreto;
b) exposição dos motivos que justifiquem a absorção proposta, relacionando
os benefícios advindos da incorporação do trecho estadual coincidente à malha rodoviária
federal.
V - documento formal do governador do estado com jurisdição sobre a via
concordando com a transferência pretendida e que a mesma se dará sem nenhum ônus à União
até a data efetiva de transferência do trecho, isto é, até a assinatura do termo de transferência e
publicação do seu extrato no Diário Oficial da União e no diário oficial estadual.
VI - que a declaração referida no Inciso V deste artigo deverá indicar claramente
que não existe interferência da via com áreas de proteção ambiental ou áreas indígenas. Caso
contrário, a declaração deverá informar a existência da interferência e especificar o trecho que
sofre tal influência, devendo o estudo específico da área impactada ser incluído no rol de
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documentos que comporão o processo de absorção e deverá ser elaborado conforme descrito no
artigo 6º desta IS.
VII - aprovação do documento de concordância do governador, inciso V, pela
assembleia legislativa estadual.
VIII - comprovação da viabilidade técnica e econômica da absorção, por meio de
estudo descrito no artigo 5º desta IS.
Art 6º O estudo referido no inciso VIII, artigo 4º desta IS, deverá contemplar
duas alternativas básicas, no mínimo:
I - incorporação da rodovia estadual coincidente à malha rodoviária federal, com
realização de adequações e melhoramentos, compatibilizando-a com os padrões técnicos de
uma rodovia federal, para atendimento da demanda de tráfego atual e projetada na via;
II - construção de rodovia federal em traçado paralelo à estadual existente,
considerando as necessidades de tráfego atual e futura.
§ 1º O estudo deverá ser apresentado conforme modelo definido pela
CGPLAN/DPP e conterá as seguintes informações:
a) o traçado do trecho que se pretende absorver, indicando características
gerais da rodovia, largura de pista, largura de plataforma, largura da faixa de domínio, obras-
de-arte especiais e interseções existentes, apontando as diferenças ocorridas em relação ao
padrão de uma rodovia federal;
b) o traçado hipotético da alternativa indicando suas características gerais,
que devem ser compatíveis com as características do trecho estadual existente;
c) documentação gráfica que permita a identificação do trecho a ser
transferido, tais como mapas com indicação das coordenadas geográficas de seus pontos
notáveis, imagens de satélite (se disponíveis) e fotos dos principais elementos constituintes do
segmento em análise (travessias urbanas principais, pontes mais significativas, etc.);
d) relação de travessias urbanas no trecho a ser absorvido. Salvo
necessidade excepcional do DNIT, as travessias urbanas devem ficar excluídas do patrimônio a
ser absorvido. Os casos onde a exclusão das travessias urbanas não for necessária ou os
segmentos urbanos que não possam ser excluídos da absorção devem ser objeto de justificativa
técnica dentro do estudo de viabilidade;
e) relação de segmentos críticos, acessos e qualquer outro ponto que
apresente relevância sob o ponto de vista de conflito de tráfego ou de risco para a segurança
dos usuários e pedestres, com documentação fotográfica e coordenada geográfica.
f) estimativa orçamentária das principais intervenções necessárias,
incluindo custos ambientais, para adequar o segmento às características de uma rodovia federal,
com base nos Custos Médios Gerenciais, devendo o estudo indicar a data base para realização
das avaliações;
g) estimativa orçamentária para a construção do novo segmento paralelo
ao estadual existente, que poderão ser elaborados com base nos Custos Médios Gerenciais,
devendo o estudo indicar a data base para realização das avaliações;
h) estimativa de volume diário de tráfego do trecho a ser absorvido,
indicando a fonte e o período de coleta dos dados.
i) benefícios decorrentes da absorção e adequação da rodovia estadual,
como opção à construção da via alternativa, com base no Modelo HDM;
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j) estimativa dos impactos negativos, caso existam, originários da futura
adequação aos padrões federais, da rodovia a ser absorvida;
k) demais vantagens auferidas pela administração pública federal, caso
existam.
§ 2º O estudo de viabilidade deve ser elaborado em volume impresso com
formato padronizado (A4, A3, etc.), incluindo cópia em mídia digital, caso não seja elaborado
pelo DNIT, que deve conter os arquivos originais de texto, planilhas, mapas e demais
documentos constantes no estudo.
§ 3º Havendo necessidade, o estudo deverá ser elaborado prioritariamente
pela Coordenação-Geral de Planejamento e Programação de Investimentos/DPP, nos termos
dos incisos III e IV, do artigo 7º desta IS.
Art 7º Estudo específico no caso de interferência com áreas de proteção
ambiental e reservas indígenas, contendo no mínimo:
a) localização precisa da área em relação ao trecho influenciado;
b) descrição do tipo de influência exercida;
c) descrição geral das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos
da via na área protegida;
d) estimativa de custos para as intervenções relativas às intervenções
descritas na alínea c deste artigo, que poderá ser realizada com base nos Custos Médios
Gerenciais, onde for pertinente.
Art 8º Procedimentos
I – Todos os documentos necessários para realização da absorção deverão ser
encaminhados pela Superintendência Regional à DPP/DNIT.
II - A Coordenação de Planejamento/CGPLAN/DPP analisará preliminarmente a
documentação encaminhada e, caso considere justificável o pedido, iniciará os trâmites visando
a absorção proposta.
III - A COPLAN requisitará à Coordenação de Avaliação de Viabilidade e
Desempenho/CGPLAN/DPP a elaboração do estudo de viabilidade de absorção, havendo
necessidade, preferencialmente com os recursos de pessoal disponíveis na COVIDE.
IV - Caso o estudo de viabilidade seja elaborado pela COVIDE, a COPLAN será
responsável pela geração dos arquivos object do modelo HDM com as configurações básicas
(frota, clima, relevo, etc.) para serem usados no estudo citado, com base no Sistema de
Gerência de Pavimentos do DNIT (SGP/DNIT).
V - O pedido de absorção deve ser submetido, por meio de Relato do Diretor de
Planejamento e Pesquisa, à deliberação da Diretoria Colegiada do DNIT que, após a devida
apreciação, decidirá quanto a aprovação da proposta. Caso a absorção seja aprovada, o processo
referente à mesma será encaminhado à Secretária Executiva do Ministério dos Transportes para
os fins previstos na Portaria GM MT nº 69, de 25/04/2006.
VI – Ocorrendo a aceitação do Ministério dos Transportes e a publicação no
Diário Oficial da União da Portaria assinada pelo Sr. Ministro de Estado dos Transportes
aprovando a absorção e condicionando os efeitos da Portaria a assinatura do Termo de
Transferência, a ser firmado entre o DNIT e o órgão responsável pela administração do trecho
transferido, o processo deverá retornar ao DNIT para finalização.
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VII – Caberá à Superintendência Regional envolvida a indicação dos técnicos
que formarão a comissão responsável pelo levantamento do patrimônio rodoviário a ser
transferido, bem como para preparação de minuta do Termo de Transferência. O número de
técnicos, tanto do DNIT quanto do órgão estadual deve ser definido pela Superintendência
Regional em conjunto com o órgão estadual responsável, considerando a complexidade e a
extensão do trecho a ser transferido.
VIII - Depois da comunicação da Superintendência Regional à DPP/DNIT, o
Diretor-Geral do DNIT assinará Portaria nomeando a comissão, a ser publicada no Diário
Oficial da União.
IX - A comissão deverá relacionar os seguintes elementos durante a realização
do Inventário do Patrimônio Rodoviário:
a) largura da pista e dos acostamentos;
b) número de faixas;
c) largura da plataforma;
d) largura da faixa de domínio e da área non aedificandi;
e) ocupação irregular da faixa de domínio e da área non aedificandi;
f) descrição sucinta da sinalização vertical e horizontal;
g) obras-de-arte especiais - OAE;
h) Obras-de-arte corrente - OAC;
i) passivo ambiental, caso exista, descrito de forma sucinta, uma vez que
seu detalhamento será objeto de documento exclusivo conforme determina o artigo 6º desta IS;
j) travessias urbanas (quando não for possível ou necessária a exclusão da
mesma da absorção);
k) instalações operacionais;
l) outros elementos relevantes constituintes do patrimônio rodoviário a ser
transferido (travessias urbanas importantes, pontes significativas, etc.), preferencialmente, com
documentação fotográfica e localização por coordenadas geográficas.
X - É recomendável, caso o órgão estadual possua, que seja apensado ao
Inventário Conjunto do Patrimônio o projeto da última intervenção no trecho.
XI - Concomitantemente com a assinatura do Termo de Transferência, o órgão
estadual deverá emitir uma declaração de que o trecho transferido foi retirado do Sistema
Rodoviário Estadual.
XII - O Inventário Conjunto do Patrimônio e a declaração do governo estadual
(Anexo A) devem integrar, como anexos, o Termo de Transferência.
XIII - O Termo de Transferência será assinado pelo Diretor-Geral do DNIT, ou
seu substituo designado, e pelo responsável pelo órgão que administra a malha rodoviária
estadual.
XIV - Após a publicação no Diário Oficial da União do Extrato do Termo de
Transferência, a DPP/DNIT deve providenciar o recadastramento do trecho, alterando sua
condição de cadastramento para federal, no documento “Rede Rodoviária do SNV – Divisão
em trechos”.
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XV - A DPP/DNIT informará às Diretorias envolvidas a conclusão da
federalização, visando inclusão do trecho absorvido nos Planos de Desapropriações, de
Manutenção e Adequações Rodoviárias e de Programação Orçamentária.
Art 9º Modelos de Documentos - São apresentados como anexos modelos dos
documentos exigidos nesta Instrução de Serviço:
Anexo A Declaração Governador da UF;
Anexo B Portaria de Nomeação da Comissão de Levantamento do
Patrimônio Rodoviário;
Anexo C Relatório de Inventário do Patrimônio Rodoviário;
Anexo D Declaração do Órgão Estadual excluindo o Trecho Transferido do
Sistema Rodoviário Estadual;
Anexo E Termo de Transferência do Patrimônio Rodoviário.
Art 10 Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da sua data de
publicação.
ADAILTON CARDOSO DIAS
Diretor-Executivo Substituto
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ANEXO A, DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO/DIREX Nº /2015, DE DE
DE 2015
Declaração Governador da UF
D E C L A R A Ç Ã O
O Governador do Estado de [UF], Senhor [nome], [documento], [estado civil], residente e
domiciliado na [endereço], na Cidade de [cidade], declara, para fins de absorção à malha
rodoviária federal do trecho [trecho a ser absorvido] da rodovia estadual [código da
rodovia estadual], com [extensão] km de extensão, que concorda com a transferência do
referido trecho e que a incorporação do mesmo será realizada sem nenhum ônus para a
União.
Declara ainda a não existência de interferência de áreas indígenas ou de proteção
ambiental com o trecho.
[ou]
Declara ainda que existe influência do trecho [descrição do trecho] com a [área
indígena ou área de proteção ambiental] e que eventuais despesas decorrentes da
redução do impacto dessa influência são de responsabilidade do Estado de [UF].
Desta forma, todas as despesas de construção e manutenção (investimentos e custeio)
realizadas no segmento até a data efetiva da incorporação, bem como passivos ambientais
existentes e as questões jurídicas pendentes até esta data são de total responsabilidade do
Estado de [UF] e não poderão, sob qualquer alegação, serem reclamadas ou terem
solicitação de restituição, seja administrativamente ou judicialmente.
[capital estadual], [data]
[Nome]
GOVERNADOR DO ESTADO DE [UF]
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ANEXO B, DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO/DIREX Nº /2015, DE DE DE
2015
Portaria de Nomeação da Comissão de Levantamento do Patrimônio Rodoviário
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA N° , DE DE DE .
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, no uso das atribuições que lhe
conferem o Art. 21, incisos IV e V, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto nº 5.765, de 27 de Abril de 2006, publicada no D.O.U. de 28/04/2006, o Art.
124, incisos IV e V, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução n° 10, de
31 de janeiro de 2007, do Conselho de Administração, publicada no D.O.U. de
26/02/2007, e tendo em vista o constante do processo nº [número], resolve:
Art. 1º - DESIGNAR os servidores [nome], [cargo], Matrícula DNIT nº
[matrícula], como Presidente e [nome], [cargo], Matrícula DNIT nº [matrícula], para
comporem a Comissão de Inventário Conjunto, objetivando o levantamento do
patrimônio rodoviário para fins de elaboração do Termo de Transferência dos trechos da
rodovia estadual [código da rodovia estadual], coincidentes com a BR-XXX/UF.
Art. 2º - DESIGNAR os servidores [nome], [cargo], Matrícula nº
[matrícula], e [nome], [cargo], Matrícula nº [matrícula], indicados pelo [órgão estadual],
para comporem a Comissão de Inventário Conjunto.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
[Nome]
Diretor-Geral
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ANEXO C, DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO/DIREX Nº /2015, DE DE DE
2015
Relatório de Inventário do Patrimônio Rodoviário
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT
[órgão estadual]
Rodovia BR-XXX
Trecho: [início – fim]
Inventário Conjunto do Patrimônio Rodoviário nº [número/ano]
[Data]
Inventário do trecho da [rodovia estadual], coincidente com a BR-XXX, [descrição
45/49
do trecho], para fins de transferência de patrimônio rodoviário e incorporação à Rede
Rodoviária Federal.
1- Trecho: [código do trecho no PNV e código do trecho do SRE]
Local de Início: [Local de Início]
Coordenadas geográficas: x0x0º y0y0’ z0z0” S / x1x1º y1y1’ z1z1” O
Local de Fim: [Local de Fim]
Coordenadas geográficas: x2x2º y2y2’ z2z2” S / x3x3º y3y3’ z3z3” O
Descrição: [tipo, superfície, classe]
Extensão: [km]
Largura da faixa de domínio: [metros]
Ocupação da faixa de domínio: [descrição detalhada, com registro fotográfico das
interferências]
Largura de pista: [metros]
Condição do pavimento: [situação geral, sucinta, indicando os principais defeitos]
Acostamento LD: [Largura em metros, situação geral, sucinta, indicando os
principais defeitos]
Acostamento LE: [largura em metros, situação geral, sucinta, indicando os
principais defeitos]
OAE: [ponte sobre o rio wwwww]
o Início: [coordenadas geográficas]
o Fim: [coordenadas geográficas]
o Extensão: [metros]
o Largura: [metros]
o Descrição: [descrição geral do tipo da OAE]
o Situação: [inspeção visual do estado de conservação geral]
o [fotos, croquis, desenhos, mapa de localização]
Interseção: [entroncamento com a rodovia zzzzz]
o Local: [coordenadas geográficas]
o Situação: [tipo, estado geral, sinalização]
o [fotos, croquis, desenhos, mapas]
OAC: [tipo]
o Local: [coordenadas geográficas]
o Descrição: [descrição geral da OAC com indicação de dimensões
aproximadas]
o Situação: [inspeção visual do estado de conservação geral]
o [fotos, croquis, desenhos, mapa de localização]
Travessia urbana de [localidade]
o Início: [coordenadas geográficas]
o Fim: [coordenadas geográficas]
46/49
o Extensão: [km]
o Descrição: [descrição geral da travessia, indicando situação do pavimento,
número de interseções com vias urbanas, tipo de superfície, dispositivos
de ordenamento de trânsito e demais informações relevantes]
o Largura da faixa de domínio: [metros]
o Ocupação da faixa de domínio: [descrição detalhada, com registro
fotográfico das interferências]
o [fotos, croquis, desenhos, mapa de localização]
Sinalização Vertical: [Tabela com tipo, lado, localização e situação geral]
Sinalização Horizontal: [Tabela com tipo, lado, localização e situação geral]
[Demais elementos constantes no trecho]
2- Trecho: [código do trecho no PNV e código do trecho do SRE]
...
[local e data]
[nome e assinatura dos membros da comissão]
47/49
ANEXO D, DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO/DIREX Nº /2015, DE DE DE
2015
Declaração do Órgão Estadual excluindo o Trecho Transferido do Sistema Rodoviário Estadual
D E C L A R A Ç Ã O
O Sr. [nome], [cargo do dirigente] do [órgão estadual], portador do [documento], [estado
civil], residente e domiciliado na [endereço], declara, para fins de absorção à malha
rodoviária federal, do segmento [trecho a ser absorvido] da rodovia estadual [código da
rodovia estadual], com [extensão] km de extensão, que, com a publicação da Portaria GM
MT nº [portaria de absorção], publicada no DOU de [data, número, página, seção], o
segmento transferido foi excluído do Sistema Rodoviário Estadual.
[capital estadual], [data]
[Nome]
[Cargo]
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ANEXO E, DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO/DIREX Nº /2015, DE DE DE
2015
Termo de Transferência do Patrimônio Rodoviário
TERMO DE TRANSFERÊNCIA Nº [NÚMERO] DE [ANO]
Cláusula Primeira
DOS PARTÍCIPES E SEUS REPRESENTANTES
O [órgão estadual], inscrito no CGC/MF sob o número [número], com sede na
[endereço], neste ato representado pelo seu [cargo], [nome], [nacionalidade],
[naturalidade], [estado civil], [profissão], [documento], domiciliado [endereço],
doravante denominado CEDENTE, e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, inscrito no CGC/MF sob o
número [número], com sede na [endereço], neste ato representado pelo seu Diretor-
Geral, [nome], [nacionalidade], [naturalidade], [estado civil], [profissão], [documento],
domiciliado [endereço], doravante denominado RECEPTOR.
Cláusula Segunda
FUNDAMENTO LEGAL
Este Termo de Transferência tem fundamentação legal no Decreto nº 5.621/2005,
Portaria GM MT nº 069/2006 e Portaria GM MT nº [portaria de absorção], publicada no
DOU de [data, número, página, seção].
Cláusula Terceira
DA FINALIDADE
Este Termo de Transferência tem por finalidade a transferência do patrimônio da
rodovia estadual [código da rodovia], trecho [trecho], iniciando em [coordenadas] e
terminado em [coordenadas], coincidente com a rodovia federal BR-XXX, em
decorrência da Portaria GM MT nº [portaria de absorção], publicada no DOU de [data,
número, página, seção].
Cláusula Quarta
DO OBJETO
O Objeto deste Termo de Transferência é o patrimônio constituído pela rodovia estadual
[código da rodovia], trecho [trecho], e de todas as suas benfeitorias e dos seus
acessórios, incorporada à malha rodoviária federal através da Portaria GM MT nº
49/49
[portaria de absorção], publicada no DOU de [data, número, página, seção].
Cláusula Quinta
DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO
O Patrimônio Transferido consta do Inventário Conjunto do Patrimônio Rodoviário nº
[número/ano], elaborado por técnicos do RECEPTOR e do CEDENTE, integrante como
ANEXO deste Termo de Transferência.
Cláusula Sexta
DA PUBLICAÇÃO
O RECEPTOR e o CEDENTE farão publicar o extrato do presente Termo de
Transferência no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20
(vinte) dias após a sua assinatura.
Cláusula Sétima
DO FORO
As partes convenentes elegem o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer dúvidas ou
litígios decorrentes da execução deste Convênio, com renúncia expressa a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justos e acordados as partes assinam este Convênio em 4 (quatro)
vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas adiante nomeadas e assinadas.
Brasília, [data]
[Diretor-Geral/DNIT] [Representante do órgão estadual]
0
[Testemunhas]