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 MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8.4 ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Atua!"a#$%& '(/)((8

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MINISTRIO DA FAZENDA

MINISTRIO

DO TRABALHOE EMPREGO

MANUAL DA GFIP/SEFIP

PARA USURIOS DO SEFIP 8.4

ORIENTAO PARA PRESTAO DAS INFORMAES

Atualizao: 10/2008

AVISO IMPORTANTE

NO FECHAMENTO, O SEFIP GERA UM BACK UP COM OS DADOS EXISTENTES NO MOMENTO EXATO QUE ANTECEDE O FECHAMENTO. CONVENIENTE GUARD-LO PELO PRAZO EM QUE PODE SER NECESSRIA UMA RETIFICAO PARA PREVIDNCIA SOCIAL.

PELA NOVA SISTEMTICA DE RETIFICAO, ORIENTADA NESTE MANUAL, NECESSRIO O ENVIO DO ARQUIVO COM TODOS OS DADOS CONTIDOS NO ARQUIVO ANTERIOR (A RETIFICAR), COM AS DEVIDAS CORREES.

NDICE

1NDICE

6APRESENTAO

7Captulo I - ORIENTAES GERAIS

71 - O QUE GFIP

81.1 O conceito de GFIP para o FGTS e para a Previdncia Social

91.2 Retificao de informaes

92 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR

103 - QUEM NO DEVE RECOLHER E INFORMAR

104 - O QUE DEVE SER INFORMADO

105 AUSNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

126 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER

126.1 - Prazo de recolhimento ao FGTS

136.2 - Prazo de recolhimento Previdncia Social

147 COMO RECOLHER E INFORMAR

147.1 - Modalidade

167.2 - Chave de uma GFIP/SEFIP

187.3 - GFIP/SEFIP distintas

198 - RECOLHIMENTO PARA O FGTS

208.1 Recolhimento e declarao complementar para o FGTS

219 - CENTRALIZAO DE RECOLHIMENTO E PRESTAO DE INFORMAES AO FGTS

2210 - LOCAIS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAO DAS INFORMAES

2311 - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAO DAS INFORMAES AO FGTS E PREVIDNCIA SOCIAL

2311.1 Comprovantes para o FGTS

2311.2 Comprovantes para a Previdncia Social

2411.3 Nmero referencial do arquivo - NRA

2411.4 Nmero de controle

2412 - PENALIDADES

2513 - GUARDA DA DOCUMENTAO

2614 - Confisso de No Recolhimento de Valores de FGTS (Lei n 8.036/90) e de Contribuio Social (Lei Complementar n 110/01) por Remunerao

2715 - BASES DE INCIDNCIA E NO INCIDNCIA

2715.1 - Integram a remunerao para fins de clculos dos valores devidos Previdncia Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

2815.2 - No integram a remunerao para fins de clculos dos valores devidos Previdncia Social e ao FGTS, exclusivamente:

3015.3 - Integram a remunerao exclusivamente para fins de clculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS:

3115.4 - Integram a remunerao exclusivamente para fins de clculos dos valores devidos Previdncia Social:

32Captulo II INFORMAES CADASTRAIS

321 - RESPONSVEL

332 EMPRESA

332.1 CNAE

332.2 CNAE PREPONDERANTE

342.3 - FPAS (Fundo de Previdncia e Assistncia Social)

343 TOMADOR DE SERVIO / OBRA DE CONSTRUO CIVIL

364 TRABALHADOR

364.1 - N PIS/PASEP/INSCRIO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

374.2 - NOME DO TRABALHADOR

374.3 - CATEGORIA

404.3.1 Contribuintes individuais

414.3.2 Cooperativas de trabalho ou de produo

414.3.3 rgos pblicos

424.4 ENDEREO

424.5 CBO Classificao Brasileira de Ocupao

424.6 CTPS (NMERO E SRIE)

434.7 - MATRCULA

434.8 - OCORRNCIA

454.9 DATA DE NASCIMENTO

454.10 DATA DE ADMISSO

464.11 OPTANTE FGTS

464.12 DATA DE OPO PELO FGTS

47Captulo III INFORMAES FINANCEIRAS

471 ABERTURA DE MOVIMENTO

471.1 - COMPETNCIA

481.2 - CDIGO DE RECOLHIMENTO

491.2.1 Quando utilizar cada cdigo

531.3 INDICADOR DE AUSNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

531.4 INDICADOR DE PEDIDO DE EXCLUSO

531.5 INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS

541.6 INDICADOR DE RECOLHIMENTO DA PREVIDNCIA SOCIAL

552 MOVIMENTO DE EMPRESA

552.1 CENTRALIZAO DE RECOLHIMENTO E PRESTAO DE INFORMAES PARA O FGTS

552.2 SIMPLES

562.3 - ALQUOTA RAT

572.4 FAP (FATOR ACIDENTRIO DE PREVENO)

582.5 - CDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS)

592.6 - CDIGO DE PAGAMENTO GPS

592.7 PERCENTUAL DE ISENO - FILANTROPIA

602.8 VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO

602.8.1 Valores pagos a cooperativas de trabalho sem adicional

612.8.2 Valores pagos a cooperativas de trabalho adicional aposentadoria aos 15 anos

612.8.3 Valores pagos a cooperativas de trabalho adicional aposentadoria aos 20 anos

612.8.4 Valores pagos a cooperativas de trabalho adicional aposentadoria aos 25 anos

622.9 - VALOR DA DEDUO DO SALRIO-FAMLIA

622.10 - VALOR DA DEDUO DO SALRIO-MATERNIDADE

622.10.1 Salrio-maternidade pago pelo empregador/contribuinte

632.10.2 Salrio-maternidade pago diretamente pelo INSS

632.11 - VALOR DA DEDUO DO 13 SALRIO-MATERNIDADE

642.12 - COMERCIALIZAO DA PRODUO

642.12.1 - Pessoa Jurdica

652.12.2 - Pessoa Fsica

662.13 RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS / PATROCNIO

662.14 OUTRAS INFORMAES

672.15 RECOLHIMENTO DE COMPETNCIAS ANTERIORES

682.16 - COMPENSAO

723 MOVIMENTO DE TOMADOR/OBRA

723.1 VALOR DE RETENO (Lei n( 9.711/98)

743.2 VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR

754 MOVIMENTO DE TRABALHADOR

754.1 MODALIDADE

754.2 - REMUNERAO (SEM A PARCELA DO 13 SALRIO)

804.3 - REMUNERAO 13 SALRIO (SOMENTE PARCELA DO 13 SALRIO)

804.4 REMUNERAO COMPLEMENTAR PARA O FGTS

804.5 CONTRIBUIO SALRIO-BASE

814.6 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO

854.7 BASE DE CLCULO DA PREVIDNCIA SOCIAL

854.7.1 Afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias

864.7.2 Afastamento para prestar servio militar obrigatrio

874.7.3 Recolhimento/declarao complementar ao FGTS

874.8 BASE DE CLCULO 13 SALRIO PREVIDNCIA SOCIAL

874.8.1 Referente competncia do movimento

904.8.2 Referente GPS da competncia 13

924.9 - MOVIMENTAO

994.10 INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS J EFETUADO

995 FECHAMENTO DO MOVIMENTO

1005.1 - CONTRIBUIO DOS SEGURADOS DEVIDA

1015.2 - VALOR DEVIDO PREVIDNCIA SOCIAL

102Captulo IV - ORIENTAES ESPECFICAS

1021 - TRABALHADOR AVULSO

1021.1 - PORTURIO

1031.2 - NO PORTURIO

1041.3 - NO PORTURIO contratado por agroindstria e produtor rural

1062 - DIRIGENTE SINDICAL

1062.1 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTM A QUALIDADE DE EMPREGADO

1092.2 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTM A QUALIDADE DE TRABALHADOR AVULSO

1112.3 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (INCLUSIVE O EMPRESRIO SEM FGTS E O TRANSPORTADOR)

1122.4 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DIRETOR NO EMPREGADO COM FGTS

1132.5 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

1133 - MAGISTRADOS

1144 - CONSTRUO CIVIL

1144.1 - Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situao em que a construtora responsvel pela matrcula da obra no INSS:

1154.2 - Obra executada por empresas em geral (no construtoras), situao em que a empresa responsvel pela matrcula da obra no INSS:

1154.3 - Obra ou servio executados por empreitada parcial ou subempreitada, situao em que a executora no responsvel pela matrcula da obra no INSS, ou obra/servio dispensados de matrcula:

1164.4 - Obra ou o servio executados por cooperados, contratados por intermdio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa):

1174.5 Obra executada por pessoa fsica (proprietrio ou dono da obra):

1195 EMPREGADOR DOMSTICO

1206 AGROINDSTRIA, COOPERATIVA DE PRODUO RURAL, PRODUTOR RURAL PESSOA JURDICA, PRODUTOR RURAL PESSOA FSICA, CONSRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS E EMPRESA OU COOPERATIVA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU CONSIGNATRIA DE PRODUO

1206.1 AGROINDSTRIA

1216.2 COOPERATIVA DE PRODUO RURAL

1236.3 PRODUTOR RURAL PESSOA JURDICA OU PESSOA FSICA

1246.4 CONSRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS

1256.5 ADQUIRENTE E CONSIGNATRIO DE PRODUO RURAL

1257 INFORMAO DE OBRIGAES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE

1258 - PRESTAO DAS INFORMAES NOS CDIGOS 650 E 660

1258.1 CARACTERSTICA DO RECOLHIMENTO

1268.1.1 Quando usar cada Caracterstica

1278.2 COMPETNCIA DA GFIP/SEFIP

1288.3 PROCESSO, ANO, VARA, PERODO INCIO E PERODO FIM

1298.3.1 Processo, Ano e Vara

1308.4 QUANTIDADES DE GFIP/SEFIP

1308.5 ORIENTAES ESPECFICAS PARA CADA CARACTERSTICA

1308.5.1 Caracterstica 01 Anistiados

1318.5.2 Caracterstica 02 converso de licena sade em acidente de trabalho (uso exclusivo FGTS)

1318.5.3 Caracterstica 03 Reclamatria trabalhista sem reconhecimento de vnculo empregatcio

1328.5.4 Caracterstica 04 Reclamatria trabalhista com reconhecimento de vnculo empregatcio

1328.5.4.1 Reclamatria trabalhista com reconhecimento de vnculo empregatcio e pagamento de diferenas salariais no mesmo processo/acordo

1348.5.5 Caractersticas 05, 06 e 07 Acordo coletivo, dissdio coletivo e conveno coletiva

1348.5.5.1 Caracterstica 05 Acordo coletivo

1348.5.5.2 Caracterstica 06 Dissdio coletivo

1358.5.5.3 Caracterstica 07 Conveno coletiva

1368.5.6 Caracterstica 08 Comisso de Conciliao Prvia (CCP) e Ncleo Intersindical de Conciliao Trabalhista (NINTER)

1368.6 INFORMAES EXCLUSIVAS PARA A PREVIDNCIA SOCIAL REFERENTES AO DCIMO TERCEIRO SALRIO NO CDIGO 650

1378.7 PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE RECLAMATRIA TRABALHISTA

1378.8 - DECISES PROFERIDAS OU ACORDOS FIRMADOS AT 07/2005

1388.8.1 COMPETNCIA DA GFIP/SEFIP

1388.8.3 Quantidade de GFIP/SEFIP

1418.8.4 ORIENTAES ESPECFICAS PARA CADA CARACTERSTICA (at 07/2005)

1418.8.4.1 Caracterstica 03 Reclamatria trabalhista (at 07/2005)

1418.8.4.2 Caracterstica 04 Reclamatria trabalhista com reconhecimento de vnculo (at 07/2005)

1428.8.4.2.1 Reclamatria trabalhista com reconhecimento de vnculo empregatcio e pagamento de diferenas salariais no mesmo processo/acordo (at 07/2005)

1458.9 DCIMO TERCEIRO SALRIO NOS CDIGOS 650 e 660 (at 07/2005)

1458.10 PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE RECLAMATRIA TRABALHISTA (at 07/2005)

1458.11 REINTEGRAO DE EMPREGADO

1469 COMPETNCIA 13

14910 - NOVO MODELO DA GFIP/SEFIP EXCLUSIVAMENTE PARA A PREVIDNCIA SOCIAL A PARTIR DA VERSO 8.0 DO SEFIP

14910.1 GFIP/SEFIP NICA

15010.2 TIPOS DE GFIP/SEFIP PARA A PREVIDNCIA

15110.2.1 GFIP/SEFIP inicial

15110.2.2 GFIP/SEFIP retificadora

15210.2.3 GFIP/SEFIP com indicativo de ausncia de fato gerador (sem movimento)

15210.2.4 Pedido de excluso de GFIP/SEFIP

15310.3 CAMPO MODALIDADE

15310.4 GFIP/SEFIP COM INFORMAO POR TOMADOR OU OBRA

155Captulo V RETIFICAO DE INFORMAES

1551 ORIENTAES GERAIS PARA RETIFICAO VIA GFIP/SEFIP

1582 PEDIDO DE EXCLUSO DE INFORMAES ANTERIORES

1603 RETIFICAO DE GFIP/SEFIP GERADA A PARTIR DA VERSO 8.0 DO SEFIP

1603.1 Campos com informao para a Previdncia Social:

1633.2 Campos de dados cadastrais com nica solicitao de retificao

1643.3 Campos de dados cadastrais com solicitao de retificao para cada competncia em que houve erro

1683.4 Campos que compem a chave da GFIP/SEFIP

1793.5 Esclarecimentos adicionais sobre GFIP/SEFIP com tomador/obra

1793.5.1 GFIP/SEFIP quando tomador de servio/obra de construo civil no integra a chave (cdigos 150, 155 e 211)

1813.5.2 GFIP/SEFIP quando tomador de servio integra a chave (cdigos 130, 135 e 608)

1823.6 Eliminando trabalhadores de uma GFIP/SEFIP

1834 RETIFICAO DE GFIP/SEFIP GERADA AT A VERSO 7.0 DO SEFIP OU APRESENTADA EM MEIO PAPEL

1834.1 - Regra geral

1864.2 GFIP/SEFIP com informao de tomador de servio/obra de construo civil

1864.3 GFIP/SEFIP referente ao trabalhador avulso no porturio

1884.4 GFIP/SEFIP referente ao dirigente sindical (cdigos de recolhimento 608/910)

1894.5 GFIP/SEFIP com cdigo de recolhimento 650 ou 904

1904.6 Duplicidade ou erro de competncia

1924.7 Retificao de movimentao do trabalhador

1924.8 Situaes em que se aplica o pedido de excluso

197Captulo VI - PADRES MONETRIOS E LEGISLAO BSICA

1971- PADRES MONETRIOS

1972- LEGISLAO BSICA

APRESENTAO

Este manual contm, campo a campo, o que deve ser informado pelo empregador/contribuinte na GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social e no SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social, de acordo com a legislao e os padres estabelecidos pela Previdncia Social e pela CAIXA.

Para tornar mais gil a consulta a este Manual, o usurio dispe de um mecanismo de links a partir do ndice, bastando clicar sobre o assunto escolhido para que o texto seja apresentado na tela. H tambm a opo de consulta por palavra ou frase (Menu Editar, opo Localizar).

As orientaes contidas neste Manual devem ser observadas pelo empregador/contribuinte tanto na importao de dados do arquivo de folha de pagamento quanto na insero de dados por meio de digitao no prprio SEFIP.

O Manual est dividido em 6 captulos:

Captulo I Orientaes Gerais;

Captulo II Informaes Cadastrais;

Captulo III Informaes Financeiras;

Captulo IV Orientaes Especficas;

Captulo V Retificao de informaes;

Captulo VI Padres Monetrios e Legislao Bsica.

O presente manual foi aprovado pela Instruo Normativa RFB n 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n 451, de 13/10/2008.Volta ao ndice

Captulo II - ORIENTAES GERAIS

1 - O QUE GFIP A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social, compreendendo o conjunto de informaes destinadas ao FGTS e Previdncia Social.

A obrigao de prestar informaes relacionadas aos fatos geradores de contribuio previdenciria e outros dados de interesse do INSS Instituto Nacional do Seguro Social foi instituda pela Lei n 9.528, de 10/12/1997. O documento a ser utilizado para prestar estas informaes GFIP foi definido pelo Decreto n 2.803, de 20/10/1998, e corroborado pelo Regulamento da Previdncia Social RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 06/05/1999 e alteraes posteriores.

At a verso 7.0 do SEFIP, o documento de arrecadao do FGTS e da Contribuio Social, instituda pelo art. 2 da Lei Complementar n 110, de 29/06/2001, era denominado GFIP. A partir da verso 8.0, o documento de recolhimento gerado pelo SEFIP passa ser denominado de Guia de Recolhimento do FGTS GRF. Para o recolhimento recursal (cdigo 418) e o recolhimento efetuado por empregador domstico, em formulrio papel, a guia de recolhimento continuar denominada GFIP.

Em regra, a GRF e as informaes Previdncia devem ser geradas por intermdio do SEFIP Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social, disponvel nos sites da CAIXA, www.caixa.gov.br, da Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br, da Previdncia, www.previdencia.gov.br, e do Ministrio do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br.

O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA o nmero do respectivo arquivo), que contm as informaes destinadas ao FGTS e Previdncia Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponvel no site da CAIXA.

A Circular CAIXA n 321, de 25/05/2004, estabeleceu a obrigatoriedade da transmisso do arquivo gerado pelo SEFIP por meio da Internet, a partir de 11/2004. A Portaria Interministerial MTE/MPS n 227, de 25/02/2005, tambm determinou esta obrigatoriedade, a partir de 03/2005.

Aps a transmisso do arquivo pela Internet, o Conectividade Social disponibiliza o arquivo denominado SELO, que deve ser carregado no SEFIP para gerao da GRF - Guia de Recolhimento, a ser utilizada pelo empregador no recolhimento do FGTS.

O recolhimento recursal para o FGTS (cdigo 418) e o recolhimento efetuado por empregador domstico podem, opcionalmente, ser realizados por meio de formulrio papel, ou na guia de recolhimento gerada pelo SEFIP. Para o recolhimento recursal, o formulrio papel a GFIP avulsa, disponvel no site da CAIXA. Para o empregador domstico, o formulrio papel a GFIP avulsa ou a pr-impressa. O preenchimento da GFIP avulsa deve obedecer ao disposto em Circular da CAIXA que estabelece os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisria e das Contribuies Sociais.

Em alguns casos de resciso de contrato de trabalho deve ser utilizada a guia para o recolhimento rescisrio do FGTS, exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da Contribuio Social, ressaltando-se que as informaes pertinentes Previdncia Social devem ser includas no SEFIP, para gerao do arquivo NRA.SFP (onde o NRA o nmero do respectivo arquivo), exceto quando se tratar de empregado domstico.

1.1 O conceito de GFIP para o FGTS e para a Previdncia Social

Para o FGTS, a GFIP o conjunto de informaes composto pela Guia de Recolhimento do FGTS - GRF e pelo arquivo SEFIP. A GRF gerada e impressa pelo SEFIP aps a transmisso do arquivo NRA.SFP (onde o NRA o nmero do respectivo arquivo), pelo Conectividade Social. GFIP tambm o formulrio papel utilizado para recolhimento do FGTS em caso de depsito recursal e empregador domstico.

Para o FGTS, so documentos que compem a GFIP/SEFIP:

Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP aps a transmisso do arquivo SEFIP;

Relao dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP RE;

Relao de Estabelecimentos Centralizados REC;

Relao de Tomadores/Obras RET;

Confisso de no recolhimento de valores de FGTS e de Contribuio Social;

Declarao de ausncia de fato gerador para recolhimento FGTS.

Para a Previdncia Social, a GFIP o conjunto de informaes cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse da Previdncia e do INSS, que constam do arquivo NRA.SFP e de outros documentos que devem ser impressos pela empresa aps o fechamento do movimento no SEFIP.

Para a Previdncia, so documentos que compem a GFIP/SEFIP:

Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

Comprovante de Declarao Previdncia;

Relao dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP RE;

Relao de Estabelecimentos Centralizados REC;

Relao de Tomadores/Obras RET;

Comprovante/Protocolo de Solicitao de Excluso.

Ateno:A REC, a RET, o Comprovante de Declarao Previdncia, a Confisso de no Recolhimento de FGTS e de Contribuio Social, a Declarao de ausncia de fato gerador para recolhimento FGTS e o Comprovante/Protocolo de Solicitao de Excluso devem ser impressos, para apresentao aos rgos requisitantes, quando solicitado, ou salvos em formato PDF, para guarda magntica e posterior impresso. Somente a RE faz parte do arquivo NRA.SFP, podendo ser armazenada e apresentada aos rgos requisitantes em meio magntico. Observar a nota 1 do item 13.

1.2 Retificao de informaes

As informaes prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do prprio SEFIP, conforme estabelecido no Captulo V deste Manual.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmisso de novo arquivo NRA.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os j informados, com as respectivas correes e confirmaes.

Para a retificao de informaes, observar as orientaes sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2.

NOTA:

No movimento com retificao de informaes, ser gerada uma GPS Guia da Previdncia Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informaes. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos Previdncia, no todo ou em parte, esta GPS no dever ser utilizada.

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2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR

Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas fsicas ou jurdicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei n 8.036, de 11/05/1990, e legislao posterior, bem como prestao de informaes Previdncia Social, conforme disposto na Lei n 8.212, de 24/07/1991, e alteraes posteriores.

Ainda que no haja recolhimento para o FGTS, necessria a informao de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdncia Social e para o FGTS.

facultado ao empregador domstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir faz-lo, no poder interromper o recolhimento, salvo se houver resciso contratual.

Caso no haja o recolhimento para o FGTS, o empregador domstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informaes declaratrias.

A prestao das informaes, a transmisso do arquivo NRA.SFP, bem como os recolhimentos para o FGTS so de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

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3 - QUEM NO DEVE RECOLHER E INFORMAR

a) segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei n 8.212/91);

b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste servio;

c) rgos pblicos em relao aos servidores estatutrios filiados a regimes trabalhista e previdencirio prprios;

d) segurado facultativo;

e) candidato a cargo eletivo, relativo contratao de contribuinte individual para prestao de servios exclusiva durante o perodo eleitoral.

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4 - O QUE DEVE SER INFORMADO

a) Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras.

b) Bases de incidncia do FGTS e das contribuies previdencirias, compreendendo:

remuneraes dos trabalhadores;

comercializao da produo;

receita de espetculos desportivos/patrocnio;

pagamento a cooperativa de trabalho.

c) Outras informaes:

movimentao de trabalhador (afastamentos e retornos);

salrio-famlia;

salrio-maternidade;

compensao;

reteno sobre nota fiscal/fatura;

exposio a agentes nocivos/mltiplos vnculos;

valor da contribuio do segurado, nas situaes em que no for calculado pelo SEFIP (mltiplos vnculos/mltiplas fontes, trabalhador avulso, cdigo 650);

valor das faturas emitidas para o tomador (no cdigo 211).

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5 AUSNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informaes Previdncia Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausncia de fato gerador (sem movimento), que assinalado na tela de abertura do movimento, para o cdigo 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competncia da ausncia de informaes, dispensando-se a transmisso para as competncias subseqentes at a ocorrncia de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuio previdenciria. Exemplo:

A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No perodo de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autnomo) apenas na competncia 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausncia de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competncia sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competncia 11/2005, informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para a competncia 12/2005, com ausncia de fato gerador.

Compet.08/200509/200510/200511/200512/200513/200501/2006

GFIP/SEFIP

Cd. 115Ausncia de fato gerador--Com fato geradorAusncia de fato gerador--

Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausncia de fato gerador:

a) as empresas que, mesmo em atividade, no tiverem fatos geradores a declarar Previdncia Social ou FGTS a recolher, nem sofreram reteno sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98);

b) todas as empresas cujos nmeros de inscrio (CNPJ e CEI) no estejam devidamente encerrados junto Previdncia Social, como por exemplo, firma individual, obras de construo civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado servio, caso estejam com suas atividades paralisadas;

c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e Previdncia Social.

NOTAS:

1. Quando o incio da atividade no ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa ou com a matrcula da pessoa fsica equiparada a empresa junto Previdncia Social, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausncia de fato gerador (sem movimento) para a competncia da abertura ou da matrcula.

2. Quando a primeira competncia da ausncia de fato gerador a 13, necessria a transmisso de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competncia janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competncia 13 se destina exclusivamente Previdncia Social.

6 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER

A GFIP/SEFIP utilizada para efetuar os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competncia e, a partir da competncia janeiro de 1999, para prestar informaes Previdncia Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuies previdencirias, quando houver:

a)recolhimentos devidos ao FGTS e informaes Previdncia Social;

b)apenas recolhimentos devidos ao FGTS;

c)apenas informaes Previdncia Social.

O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declarao, deve ser transmitido pelo Conectividade Social at o dia sete do ms seguinte quele em que a remunerao foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuio ou informao Previdncia Social. Caso no haja expediente bancrio, a transmisso deve ser antecipada para o dia de expediente bancrio imediatamente anterior.

O arquivo NRA.SFP, referente competncia 13, destinado exclusivamente Previdncia Social, deve ser transmitido at o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competncia.

NOTA:

1. No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedncia mnima de dois dias teis da data de recolhimento.

6.1 - Prazo de recolhimento ao FGTS

A Guia de Recolhimento do FGTS GRF deve ser quitada at o dia 07 (sete) de cada ms, em relao remunerao do ms anterior. Se no houver expediente bancrio no dia 07 (sete), o prazo para recolhimento sem acrscimos legais, o dia til imediatamente anterior.

A remunerao referente a cada parcela de 13 salrio pago, devido ou creditado ao trabalhador deve ser informada no ms de competncia, para efeito de recolhimento exclusivo ao FGTS, obedecendo ao mesmo prazo da remunerao mensal. Observar o disposto no subitem 4.3 do Captulo III.

O recolhimento ao FGTS aps o prazo legal implica atualizao monetria, juros de mora e multa, alm dos encargos sobre a contribuio social, se houver.

6.2 - Prazo de recolhimento Previdncia Social

O recolhimento das contribuies previdencirias deve ser efetuado em documento de arrecadao da Previdncia GPS no ms seguinte ao da ocorrncia do seu fato gerador at:

o dia 02 (dois):

- para as empresas em geral e nos casos de Conveno Coletiva, Acordo Coletivo e Dissdio Coletivo, para as competncias anteriores a janeiro de 2007;

- no caso de reclamatria trabalhista.

o dia 10(dez):

- para as empresas em geral e nos casos de Conveno Coletiva, Acordo Coletivo e Dissdio Coletivo a partir da competncia janeiro de 2007.

o dia 15 (quinze):

- para os contribuintes individuais, empregadores domsticos, segurados facultativos e cooperativas de trabalho, em relao contribuio a cargo dos segurados cooperados.

Caso no haja expediente bancrio nos dias de vencimento, o recolhimento pode ser efetuado at o dia de expediente bancrio imediatamente posterior.

As contribuies previdencirias referentes competncia 13 devem ser recolhidas at o dia 20/12 do ano a que se refere a competncia.

O recolhimento da contribuio Previdncia Social aps o prazo legal implica acrscimo de juros e multa.

Ateno:1. A no transmisso da GFIP/SEFIP sujeitar a empresa a auto-de-infrao e impedimento de obteno da Certido Negativa de Dbito - CND.

2. A omisso de fatos geradores em GFIP/SEFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir contribuio previdenciria, caracteriza a prtica de sonegao de contribuio previdenciria, conforme art. 337-A do Cdigo Penal, com as alteraes da Lei n 9.983, de 14/07/2000.

3. A declarao dos dados constantes da GFIP/SEFIP, referentes ao FGTS, Contribuio Social instituda pela LC n 110/2001, e/ou contribuio previdenciria, equivale a confisso de dvida dos valores dela decorrentes e constitui crdito passvel de inscrio em dvida ativa, na ausncia do oportuno recolhimento, e conseqente execuo judicial nos termos da Lei n 6.830, de 22/09/1980.

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7 COMO RECOLHER E INFORMAR

O empregador/contribuinte deve sinalizar o recolhimento/declarao ao FGTS ou apenas a declarao ao FGTS por intermdio do campo Modalidade, no SEFIP.

Para o FGTS, possvel haver complementao na informao das remuneraes, para fins de recolhimento ou declarao, em uma nova GFIP/SEFIP.

Para a Previdncia, em regra, considerada vlida apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave, transmitida pelo empregador/contribuinte.

Para compreender melhor o disposto acima, necessria, primeiramente, uma abordagem sobre os conceitos de modalidade e chave de uma GFIP/SEFIP, o que feito nos subitens 7.1 e 7.2.

7.1 - Modalidade

O recolhimento/declarao ao FGTS bem como apenas a declarao ao FGTS deve ser indicada por intermdio do campo Modalidade. Numa mesma GFIP/SEFIP, possvel haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao FGTS. Ainda, por intermdio da modalidade, possvel sinalizar a existncia de retificao ou confirmao de informaes, no aplicvel ao cadastro do FGTS. Em todas as modalidades, h a declarao para a Previdncia Social. As modalidades podem ser:

MODALIDADEFINALIDADE

BrancoRecolhimento ao FGTS e Declarao para a Previdncia

1Declarao ao FGTS e Previdncia

9Confirmao/Retificao de informaes anteriores Recolhimento ao FGTS e Declarao Previdncia/Declarao ao FGTS e Previdncia.

A seguir, a utilizao de cada modalidade:

a) Recolhimento ao FGTS e Declarao Previdncia (modalidade branco)

Deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestao de informaes Previdncia. Esta modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informaes ao FGTS e Previdncia, emitindo a guia de recolhimento, aps a transmisso do arquivo pelo Conectividade Social, para quitao do Fundo de Garantia. Pode, tambm, ser utilizada para contribuintes individuais quando no mesmo movimento existirem trabalhadores com FGTS.

b) Declarao ao FGTS e Previdncia (modalidade 1)

Deve ser utilizada nas situaes em que no recolhido o FGTS devido no ms de competncia, configurando a confisso de dbito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informaes Previdncia. Esta modalidade deve ser utilizada para contribuintes individuais quando no existirem trabalhadores com FGTS no movimento.

c) Confirmao de informaes anteriores Recolhimento ao FGTS e Declarao Previdncia/Declarao ao FGTS e Previdncia (modalidade 9)

Deve ser utilizada para confirmao ou retificao das informaes prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer modalidade.

A necessidade da confirmao destes trabalhadores na GFIP/SEFIP possibilita a gerao da nova GFIP/SEFIP com todos os trabalhadores para a Previdncia, sendo justificada pelo disposto no subitem 7.2.

Exemplo:

O empregador/contribuinte recolheu o FGTS e declarou Previdncia para 90 trabalhadores, utilizando, portanto, a modalidade branco para gerao da GFIP/SEFIP. Posteriormente, verifica que dois trabalhadores no foram informados no arquivo transmitido, mas possui recursos financeiros para quitar o FGTS de apenas um dos trabalhadores.

Deve ser gerada uma nova GFIP/SEFIP com as seguintes caractersticas:

Para os 90 trabalhadores j informados anteriormente, deve ser utilizada a modalidade 9;

Para o trabalhador que compe o novo recolhimento ao FGTS e declarao para a Previdncia deve ser utilizada a modalidade branco;

Para o trabalhador sem o recolhimento do FGTS neste momento, deve ser utilizada a modalidade 1.

Desta forma o SEFIP gera o novo arquivo para transmisso, com todos os trabalhadores, calculando o valor a ser recolhido e gerando a GRF apenas do trabalhador da modalidade branco, gera ainda, o relatrio de confisso de no recolhimento de valores do FGTS para o valor indicado na modalidade 1.NOTAS:

1. Para competncia anterior a 01/1999 podem ser utilizadas as modalidades branco ou 1.

2.Para os cdigos 115, 130, 135, 150, 155, 608 e 650, podem ser utilizadas as modalidades branco, 1 e 9.

3.Para os cdigos exclusivos do FGTS (145, 307, 317, 327, 337, 345 e 640) deve ser utilizada somente a modalidade branco, devendo ser informados apenas os trabalhadores a que se refere o movimento, ou seja, os trabalhadores j informados anteriormente no devem ser confirmados na modalidade 9. Para retificao ao FGTS das informaes prestadas incorretamente ou indevidamente, observar as orientaes contidas na Circular CAIXA que trata da matria.

4.Para o cdigo 211 podem ser utilizadas as modalidades 1 ou 9.

5.Para o FPAS 868 podem ser utilizadas as modalidades branco ou 9.

6.Para a competncia 13, podem ser utilizadas as modalidades 1 ou 9.

7.A modalidade branco pode ser utilizada para as categorias exclusivas da Previdncia, caso existam no mesmo arquivo categorias com recolhimento do FGTS.

8.Para os cdigos 418 e 604 no so utilizadas as modalidades.

9Caso o empregador/contribuinte deixe de efetuar o recolhimento do FGTS correspondente a GFIP/SEFIP na qual a modalidade informada seja branco, esta modalidade convertida em modalidade 1, aps 60 dias da data da transmisso do arquivo, configurando a confisso de dbito para o Fundo de Garantia.

7.2 - Chave de uma GFIP/SEFIP

O conceito de chave de uma GFIP/SEFIP tem utilizao fundamental para a Previdncia Social. Chave de uma GFIP/SEFIP so os dados bsicos que a identificam. A chave composta, em regra, pelos seguintes dados:

CNPJ/CEI do empregador/contribuinte competncia cdigo de recolhimento FPAS.

Para a Previdncia, deve haver apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave.

Havendo a transmisso de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competncia, cdigo de recolhimento e FPAS (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente considerada como retificadora para a Previdncia Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou considerada uma duplicidade, dependendo do nmero de controle.

Para os cdigos 130, 135 e 608, a chave da GFIP/SEFIP composta tambm pelo CNPJ/CEI do tomador de servio. Neste caso, a chave composta pelos seguintes dados:

CNPJ/CEI do empregador/contribuinte competncia cdigo de recolhimento FPAS CNPJ/CEI do tomador.

Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competncia, cdigo de recolhimento, FPAS e tomador de servio (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente considerada como retificadora para a Previdncia Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou considerada uma duplicidade, dependendo do nmero de controle.

Para o cdigo 650, a chave da GFIP/SEFIP composta tambm pelo nmero do processo, vara e perodo. Neste caso, a chave composta pelos seguintes dados:

CNPJ/CEI do empregador/contribuinte competncia cdigo de recolhimento FPAS Nmero do processo/vara/perodo.

Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competncia, cdigo de recolhimento, FPAS e nmero de processo/vara/perodo (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente considerada como retificadora para a Previdncia Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou considerada uma duplicidade, dependendo do nmero de controle.

NOTAS:

1. Tambm na hiptese da trasmisso de GFIP/SEFIP que contenha exclusivamente registro de alterao cadastral e considerando a chave utilizada na abertura do movimento, esta GFIP/SEFIP tratada como retificadora pela Previdncia Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou considerada uma duplicidade, dependendo do nmero de controle. Assim, para a gerao do registro de alterao cadastral do SEFIP que tem por objetivo tratamento no cadastro FGTS, deve ser utilizado, na abertura de movimento, o cdigo de recolhimento 660 que exclusivo do FGTS.

2. possvel haver mais de uma GFIP/SEFIP na mesma competncia, para o empregador/contribuinte, desde que sejam diferentes os cdigos de recolhimento ou FPAS ou CNPJ/CEI do tomador de servio (para os cdigos 130, 135 e 608) ou nmero do processo/vara/perodo (para o cdigo 650), ou seja, desde que sejam chaves diferentes.

3. Para os cdigos 150, 155 e 211, o conjunto de informao de todos os tomadores de servio/obras de construo civil de um mesmo cdigo considerado uma GFIP/SEFIP, uma vez que o CNPJ/CEI do tomador/obra no um dado componente da chave. Por esta razo, as GFIP/SEFIP de um mesmo cdigo de recolhimento devem ser geradas obrigatoriamente num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP.

4. Os empregadores/contribuintes que utilizam os cdigos 150 ou 155 devem informar todos os tomadores/obras e a administrao num mesmo arquivo NRA.SFP, compondo uma GFIP/SEFIP, com informaes distintas por tomador/obra. Para a Previdncia, caso sejam transmitidas GFIP/SEFIP geradas em movimentos diferentes, cada arquivo transmitido substituir o anterior, para a mesma chave. As empresas construtoras que utilizam os cdigos 150 e 155, na mesma competncia, devem informar o pessoal administrativo no cdigo 150.

5. Para um mesmo FPAS, incompatvel a informao dos cdigos de recolhimento 115 e 150, na mesma competncia, bem como a informao dos cdigos 115 e 155, tambm na mesma competncia. Caso sejam transmitidas GFIP/SEFIP com cdigos 115 e 150 ou 115 e 155, na mesma competncia e no mesmo FPAS, ser considerada como vlida para a Previdncia apenas a ltima GFIP/SEFIP transmitida.6. Para os cdigos 130, 135 e 608, o conjunto de informaes para cada tomador de servio considerado uma GFIP/SEFIP. Por esta razo o CNPJ/CEI do tomador um dado componente da chave. Na hiptese de retificao, cada GFIP/SEFIP deve ser retificada separadamente.

Ainda assim, para os cdigos 130 e 135, as GFIP/SEFIP podem ser geradas num mesmo movimento, compondo um mesmo arquivo SEFIP (para um mesmo cdigo de recolhimento). Para o cdigo 608, possvel informar apenas um tomador em cada movimento.

7. Para a cooperativa de trabalho, os cooperados devem ser informados em GFIP/SEFIP com cdigo 211, e os trabalhadores da administrao da cooperativa em GFIP/SEFIP com cdigo 115 (ou em cdigo prprio, dependendo da situao, como o 155, por exemplo).

8. Para competncias em que h apenas GFIP/SEFIP gerada at a verso 7.0 do SEFIP ou GFIP entregue em meio papel, a nova GFIP/SEFIP, gerada a partir da verso 8.0 do SEFIP, substituir todas as GFIP/SEFIP constantes do cadastro da Previdncia para o CNPJ/CEI e competncia, observadas as excees para os casos de trabalhador avulso no porturio e para os cdigos 155/908, 650/904 e 608/910, previstas no item 4 do Captulo V.

7.3 - GFIP/SEFIP distintas

Devem ser geradas GFIP/SEFIP distintas por:

a) competncia, inclusive competncia 13, observada a nota 5;

b) cdigo de recolhimento, observadas as notas 2 a 6 do subitem 7.2;

c) estabelecimento - identificado por CNPJ/CEI, observado o item 9;

d) FPAS do estabelecimento, observadas as notas 3 e 4;e) tomador de servio, nos cdigos 130, 135 e 608 (ver subitens 1.1, 1.2 e 1.3, e item 2 do Captulo IV); f) nmero de processo / vara / perodo referente s informaes declaradas nos cdigos 650 e 660.Para o FGTS, as informaes prestadas nas GFIP/SEFIP so apropriadas conforme as modalidades.

Para a Previdncia, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada chave. Cada nova GFIP/SEFIP, transmitida para a mesma chave, considerada como retificadora. Observar o disposto no item 10 do Captulo IV, quanto s orientaes especficas para a Previdncia Social.NOTAS:

1. Todos os valores monetrios devem ser informados em moeda vigente na competncia da ocorrncia do fato gerador; entretanto, o SEFIP apura o campo Total a Recolher FGTS em moeda da data da quitao da guia.

2. Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP/SEFIP, por competncia; ou seja, no devem ser entregues GFIP/SEFIP distintas por categoria de trabalhador.

3. Quando as atividades do estabelecimento requeiram a utilizao de mais de um FPAS, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada FPAS.

Exemplo: empresa de trabalho temporrio, de jornalismo, agroindstria, frigorfico e comrcio revendedor retalhista e distribuidor de combustveis, empresa que possui mais de uma atividade principal registrada no ato constitutivo.

4. No devem ser entregues GFIP/SEFIP com os FPAS 620, 744 e 779, uma vez que estes se referem a recolhimentos especficos, os quais no exigem a entrega de GFIP/SEFIP distintas. As informaes relativas a estes recolhimentos devem ser prestadas na GFIP/SEFIP da atividade principal.

Exemplo:

Indstria que adquire produo rural de pessoa fsica (FPAS 744) ou patrocina clube de futebol profissional (FPAS 779) ou ainda toma servio de contribuinte individual-transportador autnomo (FPAS 620) deve prestar todas as informaes na GFIP/SEFIP da atividade principal (FPAS 507).

5. A partir do ano de 2005, torna-se obrigatria a transmisso de GFIP/SEFIP para a competncia 13, sendo facultativa esta entrega para a competncia 13 dos anos de 1999 a 2004. Para mais informaes sobre a GFIP/SEFIP da competncia 13, observar o disposto no item 9 do Captulo IV.

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8 - RECOLHIMENTO PARA O FGTS

Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remunerao paga, devida ou creditada a cada trabalhador no ms constituem responsabilidade do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada.

A alquota de 2% refere-se ao recolhimento para o menor aprendiz (categoria 07) e do trabalhador contratado por prazo determinado, nos termos da Lei n 9.601/98 (categoria 04), sendo aplicvel, em relao categoria 04, para as competncias 01/1998 a 01/2003. C

Da competncia janeiro de 2002 at a competncia dezembro de 2006, os recolhimentos mensais ao FGTS devem ser acrescidos da Contribuio Social, nos termos da Lei Complementar n 110/2001. O art. 2 da referida Lei Complementar instituiu a Contribuio Social devida pelos empregadores, alquota de 0,5% (cinco dcimos por cento) sobre a remunerao devida, no ms anterior, a cada trabalhador, includas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei n 8.036/90.

Ficam isentas dessa contribuio social de 0,5%:

a) as empresas optantes pelo SIMPLES Federal, desde que o faturamento anual no ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milho e duzentos mil reais);

b) as pessoas fsicas, em relao remunerao de empregados domsticos;

c) as pessoas fsicas, em relao remunerao de empregados rurais, desde que a receita bruta anual no ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milho e duzentos mil reais).

Assim, entre as competncias 01/2002 e 12/2006, os recolhimentos mensais ao FGTS das empresas no isentas correspondem alquota de 8,5% (oito e meio por cento) ou 2,5% (dois e meio por cento), conforme o caso, sobre o valor da remunerao mensal a que se referir o recolhimento.

As GFIP/SEFIP de competncias anteriores a janeiro de 1999 destinam-se exclusivamente ao recolhimento e/ou declarao ao FGTS, devendo os valores de remunerao dos trabalhadores observarem a base de incidncia, o padro monetrio e a legislao do FGTS vigentes poca em que se tornaram devidos.

Para que o empregador possa contratar o parcelamento junto CAIXA, obrigatrio comprovar a transmisso do arquivo com a modalidade 1 (declarao).

Caso o empregador/contribuinte j tenha transmitido o arquivo NRA.SFP sem recolhimento do FGTS; ou seja, apenas declarao ao FGTS e Previdncia, para efetuar a quitao dos valores devidos ao FGTS, dever gerar nova GFIP/SEFIP com todos os dados informados anteriormente e indicando a modalidade branco (observar o subitem 7.1).

Exemplo:

O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP para a competncia 08/2005, com a modalidade 1. Posteriormente, para efetuar o recolhimento do FGTS devido, da competncia 08/2005, dever gerar outra GFIP/SEFIP, com a modalidade branco, contendo os mesmos dados e fatos geradores informados no arquivo anterior, sendo necessria a transmisso do novo arquivo pelo Conectividade Social, para gerao da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF.

8.1 Recolhimento e declarao complementar para o FGTS

Recolhimento e declarao complementar para o FGTS o valor da diferena de remunerao do trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07, sobre a qual no houve recolhimento e/ou declarao anterior.

Exemplo:

O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP contendo 10 trabalhadores, com recolhimento ao FGTS. Para um trabalhador o valor da remunerao foi informado de forma parcial, ou seja, foi informado R$ 800,00, sendo que a remunerao integral era R$ 1.000,00.

Para recolhimento ao FGTS da diferena faltante deve ser gerada nova GFIP/SEFIP, na modalidade branco, informando a remunerao complementar deste trabalhador (R$ 200,00) no campo Remunerao sem 13 Salrio e a remunerao integral (R$ 1.000,00) no campo Base de Clculo da Previdncia Social. Para tanto, deve ser informada a opo Sim no campo Remunerao Complementar para o FGTS. Os demais trabalhadores, que no possuem diferenas de remunerao, tambm devem constar da mesma GFIP/SEFIP, com a modalidade 9, e os mesmos dados e fatos geradores informados anteriormente.

Ateno:1. Havendo diferena de remunerao em decorrncia de resciso complementar, a quitao dos valores devidos ao FGTS deve ser realizada em Guia de Recolhimento Rescisrio do FGTS, sendo necessrio o envio de nova GFIP/SEFIP, para informao Previdncia Social, contendo o valor integral da remunerao, j considerado o complemento, e indicando que o recolhimento do FGTS j foi efetuado.

2. Caso tenha sido informada, na GFIP/SEFIP anterior, uma parcela do 13 salrio, no campo Remunerao 13 Salrio, esta parcela no deve ser repetida na GFIP/SEFIP com o recolhimento ou a declarao complementar para o FGTS. Havendo complemento a ttulo de 13 salrio, deve ser informada apenas a eventual diferena a complementar no campo Remunerao 13 Salrio.

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9 - CENTRALIZAO DE RECOLHIMENTO E PRESTAO DE INFORMAES AO FGTSA empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorizao da CAIXA, optar pela centralizao parcial ou total dos recolhimentos e informaes ao FGTS, desde que mantenha, em relao quelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contbeis tambm centralizados, devendo:

a) utilizar, para quitao do FGTS, a GRF gerada pelo SEFIP, contendo a totalizao dos recolhimentos do estabelecimento centralizador e dos estabelecimentos centralizados;

b) manter arquivada, em documento impresso, a Relao de Estabelecimentos Centralizados - REC, conforme determinao expressa no item 13;

c) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade da Federao, exceto quando houver recolhimento e/ou informaes com tomador de servio/obra de construo civil.

A centralizao para o FGTS no implica a centralizao para a Previdncia Social. O SEFIP gera a Relao de Trabalhadores RE e o Comprovante de Declarao Previdncia por estabelecimento, alm de gerar tantos documentos de arrecadao (GPS) quantos forem os estabelecimentos.

No possvel a centralizao dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de:

a) empresa obrigada a informar a GFIP/SEFIP por tomador de servio/obra de construo civil; b) contribuintes equiparados a empresas com inscrio no CEI Cadastro Especfico do INSS.Exemplo:

A empresa tem vrios estabelecimentos, com trabalhadores registrados em todos eles. Ao optar por recolher/declarar o FGTS de forma centralizada, para o CNPJ em que ocorrer a centralizao deve informar o cdigo 1 no campo cdigo de Centralizao (centralizadora), e o cdigo 2 para os demais CNPJ (centralizadas), sendo que cada trabalhador deve ser informado em seu respectivo estabelecimento.

Para as situaes de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador no participe do movimento, a empresa dever eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possurem empregados com recolhimento (modalidade branco), mantendo os demais como centralizados.

O local do recolhimento complementar dever ser aquele em que a empresa centraliza seu depsito regular do FGTS.Volta ao ndice

10 - LOCAIS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAO DAS INFORMAES

A GRF deve ser quitada em agncias da CAIXA, bancos conveniados, de livre escolha do empregador/contribuinte, no mbito da circunscrio regional do FGTS onde est sediado o estabelecimento.

O empregador que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorizao da CAIXA, definir pela centralizao dos depsitos do FGTS (conforme item 9).

No caso dos empregadores rurais, o recolhimento pode ser efetuado no municpio do seu domiclio.

No caso de recolhimento recursal deve ser efetuado no local onde a empresa centraliza os recolhimentos mensais ou no local onde for impetrada a ao.

Poder ser utilizado canais alternativos como lotricos, canais de auto-atendimento e Internet, desde que esses servios sejam disponibilizados pelos bancos.

Para os recolhimentos efetuados atravs dos terminais de auto-atendimento e internet banking, considerado como efetivo municpio de recolhimento o domiclio da agncia bancria de vinculao da conta corrente.

O arquivo NRA.SFP deve ser transmitido obrigatoriamente pela Internet, por meio do Conectividade Social, para o mesmo municpio de arrecadao. Para a transmisso, a empresa deve obter junto s agncias da CAIXA, certificado eletrnico, conforme orientao especfica do manual do Conectividade Social.

NOTAS:

1. Aps a transmisso eletrnica do arquivo, o Conectividade Social disponibilizar o SELO e o PROTOCOLO de transmisso.

2. O SELO o arquivo que possibilitar a gerao e a impresso da GRF, pelo SEFIP, que deve ser apresentada rede arrecadadora para o recolhimento do FGTS.

3. O PROTOCOLO o comprovante de transmisso da GFIP/SEFIP para a Previdncia Social e para a CAIXA.

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11 - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAO DAS INFORMAES AO FGTS E PREVIDNCIA SOCIAL

11.1 Comprovantes para o FGTS

O recolhimento e a prestao de informaes para o FGTS so comprovados com os seguintes documentos:

a) GRF Guia de Recolhimento do FGTS com a autenticao mecnica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancrio ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;

b) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

c) Confisso de no Recolhimento de valores de FGTS e de Contribuio Social.

11.2 Comprovantes para a Previdncia Social

A entrega de GFIP/SEFIP para a Previdncia Social comprovada com os seguintes documentos:

a) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social;

b) Comprovante de Declarao Previdncia;

c) Comprovante/Protocolo de Solicitao de Excluso.

NOTAS:

1. Para a GFIP/SEFIP com cdigos 130, 150 e 211, gerado apenas um Comprovante de Declarao Previdncia, englobando todos os tomadores/obras participantes do movimento.

2. Para a GFIP/SEFIP com cdigos 135 e 155, gerado um Comprovante de Declarao Previdncia para cada tomador/obra participante do movimento.

3. Os documentos referidos acima comprovam o recolhimento ao FGTS e a transmisso das informaes. Quando solicitada a apresentao da GFIP/SEFIP pelos rgos requisitantes, devem ser apresentados os documentos referidos no subitem 1.1 deste captulo.4. As empresas prestadoras de servio devem fornecer ao tomador de servio cpia do Protocolo de Envio de Arquivos e das pginas da RET e da RE em que consta a identificao do respectivo tomador.11.3 Nmero referencial do arquivo - NRA

A partir da verso 8.0, o SEFIP gera um nmero referencial de arquivo, apresentado no Protocolo de Envio do Conectividade Social, que corresponde ao contedo do campo N Arquivo dos relatrios gerados no fechamento do movimento, conforme subitem 1.1 deste captulo, com a finalidade de garantir que tais relatrios referem-se ao protocolo de envio.

11.4 Nmero de controle

O nmero de controle, gerado desde a verso 7.0 do SEFIP, impresso nas pginas totalizadoras da RE, na REC, na RET, no Comprovante de Declarao Previdncia e no Comprovante/Protocolo de Solicitao de Excluso, e nico para cada conjunto de informaes, conferindo uma identidade a cada GFIP/SEFIP. por intermdio do nmero de controle que a GFIP/SEFIP identificada no cadastro da Previdncia, sendo utilizado para definio de duplicidade de transmisso e de GFIP/SEFIP retificadora, conforme detalhado no subitem 10 do Captulo IV.

NOTA:

Na RET so impressos dois nmeros de controle em cada pgina, sendo um referente ao empregador/contribuinte (empresa) e o outro referente ao tomador/obra.Volta ao ndice

12 - PENALIDADESEsto sujeitas a penalidades as seguintes situaes:

Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP; Transmitir a GFIP/SEFIP com dados no correspondentes aos fatos geradores; Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados no relacionados aos fatos geradores.Os responsveis esto sujeitos s sanes previstas na Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e s multas previstas na Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 e alteraes posteriores, no que tange Previdncia Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE n 227, de 25 de fevereiro de 2005.A correo da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denncia espontnea, afastando a aplicao das penalidades previstas na legislao citada.

Aplicada a multa pela ausncia de entrega/transmisso da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obteno de CND e para a emisso da Certificao de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatria a transmisso da GFIP/SEFIP com as informaes bem como a quitao da GRF.

O recolhimento das contribuies previdencirias no dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

Somente se considera corrigida a infrao pela entrega da GFIP/SEFIP com omisso de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes competncia (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informaes omitidas no corrige a falta, uma vez que a Previdncia utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora (ver Captulo IV, subitem 10.2.2).

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13 - GUARDA DA DOCUMENTAO

A empresa dever guardar:

pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, 5, da Lei n 8.036/90:

- a Guia de Recolhimento do FGTS GRF;

- a Relao de Estabelecimentos Centralizados REC;

- a Relao de Tomadores/Obras RET;

- Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alteraes Cadastrais de Trabalhador;

- Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alteraes de Endereo do Trabalhador;

- Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS Alteraes Cadastrais do Empregador;

- o Comprovante de Confisso de no recolhimento de valores de FGTS e de Contribuio Social; e

- o arquivo NRA.SFP.

os documentos que compem a GFIP/SEFIP para aPrevidncia Social (ver subitem 1.1 deste captulo) at que ocorra a prescrio relativa aos crditos decorrentes das operaes a que se refiram.Os registros constantes do arquivo magntico (NRA.SFP) no necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:

a) para permitir a comprovao do cumprimento desta obrigao;

b) por exigncia legal.

NOTAS:

1. O arquivo NRA.SFP em meio eletrnico deve ser preservado de modo a garantir sua utilizao, a qualquer tempo, e deve ser apresentado fiscalizao quando solicitado.

2. Uma cpia do arquivo NRA.SFP gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o n do arquivo. Esta pasta criada no subdiretrio Arquivos, do diretrio CAIXA, onde o SEFIP est instalado. responsabilidade do empregador/contribuinte manter cpias de segurana, no lhe sendo lcito alegar desconhecimento ou danos no equipamento para se eximir de apresentar o arquivo validado.

14 - Confisso de No Recolhimento de Valores de FGTS (Lei n 8.036/90) e de Contribuio Social (Lei Complementar n 110/01) por Remunerao

Quando no for recolhido o FGTS devido na competncia, o empregador/contribuinte deve transmitir, pelo Conectividade Social, um arquivo NRA.SFP com Modalidade 1 - Declarao ao FGTS e Previdncia, configurando a confisso de dbito para o Fundo de Garantia.

Neste caso, ao efetuar o fechamento, o SEFIP exibir uma tela com o resumo das informaes do arquivo, contendo o campo Informe a data de posio da confisso, onde o empregador/contribuinte dever confirmar a data constante do campo, para competncia no prazo, ou informar a data de posio da confisso de dbito, para competncias em atraso. Assim, os valores declarados so considerados na data informada no referido campo, para efeito de apurao de dbitos, neste ato, confessados espontaneamente. A data em questo considerada para todas as declaraes participantes de um mesmo arquivo SEFIP.

Somente aps a transmisso do arquivo pelo Conectividade Social possvel imprimir o Comprovante/Protocolo de Confisso de No Recolhimento de Valores de FGTS e de Contribuio Social por Remunerao.

Os valores declarados como devidos ao FGTS, na forma da Lei n 8.036/90, e aqueles devidos em conformidade com a Lei Complementar n 110/01, constituem crdito passvel de inscrio em dvida ativa, na ausncia de oportuno recolhimento, com conseqente execuo judicial, nos termos da Lei n 6.830/80.

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15 - BASES DE INCIDNCIA E NO INCIDNCIA

15.1 - Integram a remunerao para fins de clculos dos valores devidos Previdncia Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

IAbonos ou gratificaes de frias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT);

IIAbonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidncia seja expressamente excluda por lei;

IIIAdicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de servio, por transferncia de local de trabalho ou funo;

IVAuxlio-doena (quinze primeiros dias de afastamento);

VAviso prvio trabalhado;

VIBonificaes;

VIIComisses;

VIIIDcimo terceiro salrio;

IXDirias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqenta por cento da remunerao mensal do empregado;

XEtapas (martimos);

XIFrias normais gozadas na vigncia do contrato de trabalho (inclusive um tero constitucional);

XIIGorjetas (espontneas ou compulsrias);

XIIIGratificaes ajustadas (expressas ou tcitas);

XIVHoras extras;

XVPrmios contratuais ou habituais;

XVIProdutividade;

XVIIQuebra de caixa;

XVIIIRepouso semanal remunerado;

XIXRepresentao;

XXRetiradas de diretores no empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei n 8.036/90);

XXISalrio in natura;

XXIISalrio-famlia, que exceder ao valor legal obrigatrio;

XXIIISalrio-maternidade;

XXIVSalrio;

XXVSaldo de salrio.

15.2 - No integram a remunerao para fins de clculos dos valores devidos Previdncia Social e ao FGTS, exclusivamente:

IAbono do Programa de Integrao Social PIS e do Programa de Assistncia ao Servidor Pblico PASEP;

IIAbonos de frias pecunirio correspondente a converso de 1/3 das frias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, conveno ou acordo coletivo de trabalho cujo valor no exceda a 20 dias (art. 144 da CLT);

IIIAjuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n 5.929, de 30/10/73;

IVAjuda de custo, em parcela nica, recebida exclusivamente em decorrncia de mudana de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

VAlimentao, habitao e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residncia, em canteiro de obras ou local que, por fora da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteo estabelecidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego;

VIAssistncia ao trabalhador da agroindstria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n 4.870, de 01/12/65;

VIIBenefcios da Previdncia Social, nos termos e limites legais, salvo o salrio-maternidade;

VIIIBolsa de complementao educacional de estagirio, quando paga nos termos da Lei n 6.494, de 07/12/77;

IXBolsa de ensino, pesquisa e extenso pagas pelas instituies federais de ensino superior, de pesquisa cientfica e tecnolgica e pelas fundaes de apoio, em conformidade com a Lei n 8.958, de 20/12/94;

XComplementao ao valor do auxlio-doena, desde que este direito seja extensivo totalidade dos empregados da empresa;

XIDirias para viagens, desde que no excedam a 50% (cinqenta por cento) da remunerao mensal do empregado; ou quando pagas a servidor pblico federal, ocupante exclusivamente de cargo em comisso;

XIIDireitos autorais - valores recebidos em decorrncia da sua cesso;

XIIIFrias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente dobra da remunerao de frias de que trata o art. 137 da CLT;

XIVGanhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salrio por fora de lei;

XVIndenizao a que se refere o art. 9 da Lei n 7.238, de 29/10/84 dispensa sem justa causa at trinta dias antes da data base;

XVIIndenizao compensatria de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteo relao de emprego contra a despedida arbitrria ou sem justa causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias;

XVIIIndenizao do tempo de servio do safrista, quando da expirao normal do contrato art. 14 da Lei n 5.889, de 08/06/73;

XVIIIIndenizao por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado - art. 479 da CLT;

XIXIndenizao por tempo de servio, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado no optante pelo FGTS;

XXIndenizao recebida a ttulo de incentivo demisso;

XXIIndenizaes previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

XXIILicena prmio indenizada;

XXIIIMulta paga ao empregado em decorrncia da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de resciso do contrato de trabalho, conforme previsto no 8 do art. 477 da CLT;

XXIVParcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentao aprovados pelo Ministrio do Trabalho, nos termos da Lei n 6.321, de 14/04/76;

XXVParticipao nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especfica;

XXVIPlano educacional que vise educao bsica, nos termos do art. 21 da Lei n 9.394, de 20/12/96, e a cursos de capacitao e qualificao profissionais vinculados s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este no seja utilizado em substituio de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

XXVIIPrevidncia complementar, aberta ou fechada valor da contribuio efetivamente paga pela pessoa jurdica, desde que disponvel totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9 e 468 da CLT;

XXVIIIReembolso bab, limitado ao menor salrio-de-contribuio mensal e condicionado comprovao do registro na carteira de trabalho e previdncia social da empregada, do pagamento da remunerao e do recolhimento da contribuio previdenciria, pago em conformidade com a legislao trabalhista, observado o limite mximo de seis anos de idade da criana;

XXIXReembolso creche pago em conformidade com a legislao trabalhista, observado o limite mximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

XXXRessarcimento de despesas pelo uso de veculo do empregado, quando devidamente comprovadas;

XXXIServio mdico ou odontolgico, prprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, culos, aparelhos ortopdicos, despesas mdico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XXXIIVale transporte, recebido na forma da legislao prpria;

XXXIIIVesturios, equipamentos e outros acessrios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestao dos respectivos servios;

XXXIVValor das contribuies efetivamente pago pela pessoa jurdica relativo a prmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou conveno coletiva de trabalho e disponvel a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9 e 468 da CLT;

XXXVValor despendido por entidade religiosa ou instituio de ensino vocacional com ministro de confisso religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistncia, desde que fornecido em condies que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Ateno:As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislao pertinente, integram a remunerao para todos os fins e efeitos.

15.3 - Integram a remunerao exclusivamente para fins de clculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS:

IAviso prvio indenizado (inclusive o previsto na Lei n 10.218/2001);

IIDcimo terceiro salrio correspondente ao aviso prvio indenizado (inclusive o previsto na Lei n 10.218/2001);

IIIRemunerao que seria devida ao empregado afastado para prestar servio militar obrigatrio;

IVRemunerao que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.

Ateno:O aviso prvio indenizado e o seu correspondente 13 salrio somente podem ser informados na guia para o recolhimento rescisrio do FGTS. Eles no devem ser informados em GFIP/SEFIP.

15.4 - Integram a remunerao exclusivamente para fins de clculos dos valores devidos Previdncia Social:

IAdicional pago pelo sindicato a dirigente sindical;

IIValores pagos pela Justia do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas;

IIIRemunerao paga a Agente Pblico;

IVRemunerao paga a contribuintes individuais sem FGTS;

VRemunerao paga a Agente Poltico;

VIRemunerao paga a Servidor Pblico ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso; Servidor Pblico ocupante de cargo temporrio;

VIIRemunerao paga a Servidor Pblico titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministrio Pblico e do Tribunal e Conselho de Contas.

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Captulo III INFORMAES CADASTRAIS

Informar os dados cadastrais do responsvel, do empregador/contribuinte, do tomador de servios ou da obra de construo civil e dos trabalhadores.

Ateno:As orientaes a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importao de dados do arquivo de folha de pagamento, e no apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitao no prprio SEFIP.

Caso haja a importao sucessiva de mais de um arquivo, referente a modalidades diferentes, os dados de cadastro da empresa so atualizados pelo ltimo arquivo carregado (exceto FPAS), incluindo os valores de deduo salrio-famlia e deduo salrio-maternidade. Assim, ao importar um arquivo para outra modalidade, ser eliminada a informao de deduo salrio-famlia ou salrio-maternidade constantes do arquivo anteriormente carregado. Para evitar perda de informaes, carregar por ltimo o arquivo que contenha tais informaes.

Os valores informados no registro tipo 12, como comercializao da produo, receita de evento desportivo/patrocnio, compensao e deduo 13 salrio-maternidade, entre outros, no so eliminados caso os arquivos carregados posteriormente no tenham informao nesses campos. Entretanto, caso haja informao nesses campos, no arquivo carregado posteriormente, h substituio dos primeiros valores pelos ltimos.

Observar as orientaes contidas no Manual de Especificao Leiaute de Folha de Pagamento, item Carregando o arquivo SEFIP.RE.

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1 - RESPONSVELInformar a inscrio (CNPJ ou CEI), a razo/denominao social ou nome, telefone, e-mail, o logradouro completo do detentor do certificado, responsvel pela transmisso da GFIP/SEFIP pelo Conectividade Social, bem como o nome da pessoa para contato.

condio para que a transmisso do arquivo NRA.SFP, via conectividade social, seja efetivada que o campo CNPJ/CEI do cadastro do responsvel seja igual ao CNPJ/CEI do certificado eletrnico utilizado para a transmisso.

A inscrio CPF dever ser informada apenas para o cdigo de recolhimento 418 (Recolhimento Recursal para o FGTS), nas situaes em que no for possvel identificar o CNPJ/CEI.

O responsvel pode ser um contador, uma empresa de contabilidade, ou o prprio empregador/contribuinte.

A inscrio do fornecedor da folha de pagamento uma informao requerida para a opo de importao do arquivo de folha de pagamento. Caso no seja utilizada a importao, repetir o CNPJ, CEI ou CPF do responsvel.

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2 EMPRESAInformar a inscrio (CNPJ ou CEI), a razo/denominao social ou nome, telefone e o logradouro completo do empregador/contribuinte.

Ateno:1. O segurado contribuinte individual no deve incluir seu prprio nome, como trabalhador, na GFIP/SEFIP em que constarem os segurados que lhe prestam servios. Neste caso, seu nome deve constar do campo Razo Social.

2. Embora o tipo de inscrio informado neste campo seja 1 (CNPJ) ou 2 (CEI), o SEFIP atribui, na GRF, os tipos 0, e 3 a 9, para guias com recolhimento, tomando por base a combinao das informaes relativas ao cdigo FPAS, SIMPLES, cdigo de recolhimento e o tipo de inscrio informado.

3. O titular de cartrio dever elaborar GFIP/SEFIP no Cadastro Especfico do INSS (CEI), com a matrcula emitida no nome do titular, ainda que o cartrio seja inscrito no CNPJ.

4. O empregador Domestico, que optou por estender o direito ao FGTS para seu empregado, dever apresentar na GFIP/SEFIP o CEI (Cadastro Especfico do INSS) de Empregador Domstico.

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2.1 CNAE

Informar o cdigo de Classificao Nacional de Atividades Econmicas - CNAE, institudo pelo IBGE atravs da Resoluo CONCLA n 01, de 04/09/2006. A tabela de cdigos CNAE 2.0 pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.

Este campo deve conter a informao do cdigo correspondente atividade econmica de cada estabelecimento da empresa.

2.2 CNAE PREPONDERANTEInformar o cdigo referente atividade econmica preponderante da empresa, estabelecida conforme a Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil. O cdigo CNAE Preponderante o que determina o enquadramento no grau de risco da empresa, previsto no Anexo V do Regulamento da Previdncia Social RPS, dando origem alquota RAT, que dever ser utilizada em todos os estabelecimentos.

2.3 - FPAS (Fundo de Previdncia e Assistncia Social)Informar o cdigo referente atividade econmica principal do empregador/contribuinte, que identifica as contribuies ao FPAS e a outras entidades e fundos (terceiros), conforme as tabelas constantes dos anexos da Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB.

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3 TOMADOR DE SERVIO / OBRA DE CONSTRUO CIVILO cedente de mo-de-obra e o prestador de servios (inclusive a cooperativa de trabalho) devem relacionar os trabalhadores e outros dados de forma distinta, por tomador, informando o CNPJ/CEI, a razo/denominao social e o endereo do tomador de servio/contratante.

Para prestar as informaes distintas por tomador, deve ser utilizada a opo Alocao (na digitao dos dados diretamente no SEFIP) para cada trabalhador, ou identificar o tomador no registro do trabalhador (no caso de importao de folha de pagamento), associando cada trabalhador ao respectivo tomador para o qual prestou servios na competncia.

Para informar o pessoal administrativo e operacional, bem como os dados no referentes a tomador, necessrio cadastrar/informar a prpria empresa nos campos de identificao do tomador, e alocar/vincular os trabalhadores ao tomador prpria empresa.

Para os cdigos 150 e 155, tanto os trabalhadores que prestaram servios a tomador quanto os trabalhadores administrativos devem ser informados no mesmo movimento, compondo uma s GFIP/SEFIP, com informaes distintas por tomador. Para os cdigos 130, 135, 211 e 608, o pessoal administrativo deve ser informado em outro movimento, com cdigo de recolhimento distinto.

Em se tratando de obra de construo civil, tambm devem ser prestadas informaes distintas por obra, observando as instrues do item 4 do Captulo IV e das letras e, f e g e nota 2 do subitem 1.2.1 do Captulo III. A prestao das informaes depende da forma de contratao e da responsabilidade pela matrcula da obra junto ao INSS. Os trabalhadores administrativos devem ser informados em GFIP/SEFIP com cdigo 155, caso no haja GFIP/SEFIP com cdigo 150 na mesma competncia. Havendo GFIP/SEFIP com cdigo 150, os trabalhadores administrativos devem constar da GFIP/SEFIP com cdigo 150, obrigatoriamente.

Nos dados cadastrais do tomador, no caso de:

a) trabalhador avulso, observar as orientaes do item 1 do Captulo IV;

b) cesso de empregado, informar os dados do rgo ou empresa contratante;

c) prestao de servio, informar os dados do estabelecimento da empresa onde o trabalhador est prestando servio.

NOTAS:

1. A empresa cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador. No caso da cesso de um mesmo trabalhador para mais de um tomador no ms, este deve estar vinculado aos respectivos tomadores, com as correspondentes remuneraes. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam servios a mais de uma obra de construo civil, bem como queles que prestam servios a tomador/obra e administrao da empresa, na mesma competncia.

2. Entretanto, ocorrendo qualquer das situaes especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporrio ver nota 3) deve vincular prpria administrao os empregados cedidos, juntamente com seu pessoal administrativo e operacional:

a) Quando, comprovadamente, os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a vrias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo perodo, inviabilizando a individualizao da remunerao desses trabalhadores por tarefa ou servio contratado, nos termos da Instruo Normativa que dispe sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela RFB. Exemplos:

Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestao de servios a mais de uma empresa no mesmo perodo.

Atividade de manuteno, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vrios tomadores.

b) Quando o tomador de servio for uma pessoa fsica desobrigada de matrcula CEI.

Exemplo: pessoa fsica que contrata uma empresa de segurana para proteo de sua residncia.

3. As empresas de trabalho temporrio (Lei n( 6.019, de 03/01/74) devem prestar as informaes relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e cdigos de movimentao, sempre por tomador de servio, e nunca no movimento do pessoal administrativo e operacional, em decorrncia da diferenciao da contribuio destinada a outras entidades e fundos (terceiros). Por envolverem cdigos FPAS diferentes, sero duas GFIP/SEFIP distintas: por tomador e para a administrao. Para a GFIP/SEFIP do pessoal administrativo permitida a utilizao do cdigo de recolhimento 115.

4. As informaes relativas a tomador de servio/obra de construo civil so obrigatrias para os cdigos de recolhimento 130, 135, 150, 155, 211, 317, 337 e 608.

5. No caso de servios prestados mediante mo-de-obra exclusiva dos scios, sem empregados, deve-se informar os dados da empresa e as informaes relativas aos scios e suas respectivas remuneraes (pr-labore), por tomador.

6. Na GFIP/SEFIP entregue pela empresa contratante (tomador do servio) no deve constar qualquer informao relativa mo-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mo-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso.

7. Os dados relativos aos cooperados que prestam servios mediante a intermediao de cooperativa de trabalho so informados pela prpria cooperativa em GFIP/SEFIP distinta por tomador (cdigo 211). A responsabilidade de prestar as informaes relativas aos trabalhadores cooperados no do tomador. Neste caso, o SEFIP no gera clculo de contribuies patronais; gera apenas, a partir de 04/2003, a contribuio a cargo dos segurados, cuja responsabilidade pelo recolhimento da cooperativa de trabalho. 8. A cooperativa de trabalho que presta servios de transporte responsvel pela reteno e pelo recolhimento da contribuio devida ao SEST e ao SENAT pelos cooperados transportadores autnomos. Neste caso, os cooperados devem ser identificados com as categorias de trabalhador 18 ou 25, conforme o caso, e a GFIP/SEFIP cdigo 211 apresentar o valor da contribuio previdenciria a ser recolhida pela cooperativa. 9. Quando no for possvel para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador, observado que o servio pode ser prestado a vrios contratantes no mesmo perodo, ou quando o servio for prestado a pessoa fsica, os campos destinados aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados da prpria cooperativa, na GFIP/SEFIP com cdigo 211. No entanto, o valor das faturas emitidas deve ser informado relativamente ao respectivo tomador, conforme estabelecido na nota 6 do subitem 3.2 do Captulo III.

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HYPERLINK \l "CadastrandoTomadorObra"

4 TRABALHADOR4.1 - N PIS/PASEP/INSCRIO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUALInformar o nmero:

a) do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12, 19, 20, 21 e 26.

b) da inscrio do contribuinte individual (CI) ou o nmero do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhadores 11 e 13 a 18, 22 a 25.

Ateno:1. Na ausncia da inscrio do contribuinte individual, pode ser informado o nmero do PIS/PASEP.

2. A inscrio de contribuinte individual pode ser solicitada na Internet, no site www.previdencia.gov.br ou pela Central de atendimento 135.

3. As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competncia 04/2003, em decorrncia do disposto na Lei n 10.666, de 08/05/2003.

4. Neste campo, o trabalhador tambm pode ser informado com o nmero de inscrio no SUS Sistema nico de Sade.

5. As cooperativas de trabalho e de produo e a pessoa jurdica so obrigadas a efetuar a inscrio, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes no comprovem sua inscrio na data da admisso na cooperativa ou na contratao pela empresa.

6. Havendo converso de n de PIS/PASEP, efetuada pela CAIXA, em decorrncia da constatao de duplicidade de contas, observar as orientaes das notas 1 e 2 do subitem 3.3 do Captulo V.

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4.2 - NOME DO TRABALHADOR Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se ttulos e patentes.

Quando o campo no comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermedirios, utilizando-se a primeira letra.

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4.3 - CATEGORIA

Informar os seguintes cdigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cd.Categoria

01Empregado;

02Trabalhador avulso;

03Trabalhador no vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

04Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n( 9.601/98), com as alteraes da Medida Provisria n 2.164-41, de 24/08/2001;

(ver nota 4)

05Contribuinte individual - Diretor no empregado com FGTS (Lei n 8.036/90, art. 16);

06Empregado domstico;

(categoria utilizada a partir da competncia 03/2000 ver nota 5)

07Menor Aprendiz Lei n 11.180/2005;

(ver nota 8)

11Contribuinte individual - Diretor no empregado e demais empresrios sem FGTS;

12Demais agentes pblicos;

13Contribuinte individual Trabalhador autnomo ou a este equiparado, inclusive o operador de mquina, com contribuio sobre remunerao; trabalhador associado cooperativa de produo;

14Contribuinte individual Trabalhador autnomo ou a este equiparado, inclusive o operador de mquina, com contribuio sobre salrio-base;

(categoria utilizada at a competncia 02/2000 ver subitem 4.3.1, letra b)

15Contribuinte individual Transportador autnomo, com contribuio sobre remunerao;

16Contribuinte individual Transportador autnomo, com contribuio sobre salrio-base;

(categoria utilizada at a competncia 02/2000 ver subitem 4.3.1, letra b)

17Contribuinte individual Cooperado que presta servios a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competncia 03/2000 ver subitem 4.3.2, letra b)

18Contribuinte Individual Transportador cooperado que presta servios a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competncia 03/2000 ver subitem 4.3.2, letra b)

19Agente Poltico;

20Servidor Pblico ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso, Servidor Pblico ocupante de cargo temporrio;

21Servidor Pblico titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministrio Pblico e do Tribunal e Conselho de Contas;

22Contribuinte individual contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa fsica ou por misso diplomtica e repartio consular de carreira estrangeiras;

(categoria utilizada a partir da competncia 04/2003 ver subitem 4.3.1, letras c e g)

23Contribuinte individual transportador autnomo contratado por outro contribuinte individual equiparado empresa ou por produtor rural pessoa fsica ou por misso diplomtica e repartio consular de carreira estrangeiras;

(categoria utilizada a partir da competncia 04/2003 ver subitem 4.3.1, letras c e g)

24Contribuinte individual Cooperado que presta servios a entidade beneficente de assistncia social isenta da cota patronal ou a pessoa fsica, por intermdio da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competncia 04/2003 ver subitem 4.3.2, letra c)

25Contribuinte individual Transportador cooperado que presta servios a entidade beneficente de assistncia social isenta da cota patronal ou a pessoa fsica, por intermdio da cooperativa de trabalho;

(categoria utilizada a partir da competncia 04/2003 ver subitem 4.3.2, letra c)

26Dirigente sindical, em relao ao adicional pago pelo sindicato; magistrado classista temporrio da Justia do Trabalho; magistrado dos Tribunais Eleitorais, quando, nas trs situaes, for mantida a qualidade de segurado empregado (sem FGTS).

(categoria utilizada a partir da verso 8.0 do SEFIP. Ver nota 6)

NOTAS:

1. O trabalhador avulso com vnculo empregatcio a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador porturio em carter permanente, considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador porturio.

2. Enquadra-se na categoria 03 o empregado estrangeiro que trabalha no Brasil, com direito ao FGTS, mas vinculado ao regime de previdncia do pas de origem.

3. O trabalhador que se afastar para prestar servio militar obrigatrio no deve ter seu cdigo de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o cdigo de movimentao R deve ser informado durante todo o perodo de afastamento.

4. Para a categoria 04 (Lei n 9.601/98), at a competncia 01/2003, a alquota do FGTS de 2% sobre o valor da remunerao e, a partir da competncia 02/2003, a alquota do FGTS de 8% sobre o valor da remunerao.

5. A categoria 06 somente deve ser informada a partir da competncia 03/2000, inclusive.

6. A categoria 26 foi criada na verso 8.0 do SEFIP, podendo ser utilizada em qualquer competncia, inclusive nas anteriores data da implantao da referida verso. A categoria 26 substitui a categoria 01 informada em GFIP/SEFIP com cdigo de recolhimento 903.

7. A Lei n 6.919, de 02/06/1981, em seu art. 1, faculta ao empregador equiparar o diretor no empregado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Uma vez concedido o benefcio, o mesmo deve atingir a totalidade dos diretores no empregados da empresa. 8. Categoria 07 em conformidade com a Lei n 10.097/2000 at 08/2005. A Lei 11.180/2005 ampliou o limite de idade do menor aprendiz para 24 (vinte e quatro) anos.

4.3.1 Contribuintes individuais

a) A partir da Lei n( 9.876, de 26/11/1999, os diretores no empregados (categorias 05 e 11), demais empresrios (categoria 11) e trabalhadores autnomos (categorias 13 a 18, 22 a 25) receberam a denominao nica de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela de categoria, continua havendo distino entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominaes diretor no-empregado com FGTS (categoria 05), diretor no-empregado e demais empresrios sem FGTS (categoria 11), autnomo, transportador autnomo e cooperados (categorias 13 a 18, 22 a 25), com seus respectivos cdigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

b) Em decorrncia da revogao da LC n 84, de 18/01/96, e das alteraes na contribuio da empresa sobre a remunerao dos contribuintes individuais pela Lei n( 9.876/99, a opo pela contribuio de 20% sobre o salrio-base dos autnomos deixou de existir a partir da competncia 03/2000, passando a haver apenas a contribuio de 20% sobre a remunerao desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competncias at 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados com categorias 14 e 16 passam a ser informados com categorias 13 e 15, respectivamente, observado o disposto no subitem 4.3.2, letra b.

c) O contribuinte individual trabalhador autnomo e equiparado ou transportador autnomo, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado empresa ou por produtor rural pessoa fsica ou por misso diplomtica e repartio consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com as categorias 13, 14, 15 ou 16, at a competncia 03/2003. A partir da competncia 04/2003, deve ser informado com as categorias 22 ou 23.

d) A partir da competncia 04/2003, em razo do disposto na Lei n 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuio descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alquota de 11% sobre o valor informado no campo Remunerao sem 13 Salrio, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, j considerando a deduo a que se refere o art. 216, 20, 21 e 22, do RPS.

e) Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal (FPAS 639) contratar contribuintes individuais diretamente, e inform-los na GFIP/SEFIP com os cdigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicar a alquota de 20% referente contribuio desses segurados.

f) Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta servios a entidade beneficente isenta da cota patronal ou a pessoa fsica, a alquota referente contribuio do segurado de 20%, conforme disposto no art. 216, 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048/99, com as alteraes do Decreto n 4.729, de 09/06/2003. Por esta razo, os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP/SEFIP da cooperativa de trabalho.

g) Para as categorias 22 e 23, no h clculo da contribuio a cargo do segurado, sendo obrigao do prprio segurado o recolhimento da sua contribuio.

h) As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competncia 04/2003, em decorrncia do disposto na Lei n 10.666/2003.

4.3.2 Cooperativas de trabalho ou de produo a) Os cooperados associados a cooperativa de produo devem ser informados com a categoria 13 (ou 14, at a competncia 02/2000), independentemente da competncia constante da GFIP/SEFIP.

b) At a competncia 02/2000, os cooperados associados a cooperativa de trabalho devem ser informados em GFIP/SEFIP com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso. A partir da competncia 03/2000, os cooperados que prestem servios, por intermdio da