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Segunda-feira, 23 de Agosto de 2010 I SERlE - Numero 33 , BOlETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE 5.0 SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MO<;AMBIQUE, E.P. A VI SO A materia a publicar no «Boletim da Republica» deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alem das indica90es necessarias para esse efeito, 0 averbamento seguinte, assinado e ~utenticado: Para publica~ao no «Boletim da Republica». •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n." 31/2010: Cria a Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sui, Empresa Publica, abreviadamente designada Maputo Sui, E.P. Ministerio do Interior: Diploma Ministerial n." 146/2010: . Concede a nacionalidade mo<;:ambicana, por reaquisi<;:ao, a Hamn Abdul Gafar. Diploma Ministerial n." 147/2010: Concede a nacional idade mo<;:ambicana,por naturaliza<;:ao,. a Oussama Mohamad EI Ahmar. Diploma Ministerial n." 148/2010: Concede a nacionalidade mo<;:ambicana, par naturaliza<;:ao, a Joao Romeu Martins de Carvalho. Diploma Ministerial n." 149/2010: Concedea nacionalidademo<;:ambicana, por naturaliza<;:ao, a Miguel Figueira Carrasco. Conselho de Regula9ao do Abastecimento de Agua: Rectificagao: Atinente ao artigo 2 daResolu<;:aon.o 1/2010, de 18 de Agosto, do Conselho de Regula<;:aodo Abastecimento de A.gua. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.O 31/2010 de 23 de Agosto Havendo necessidade de impor uma dinamica empresarial a promor;ao da construr;ao, gestao e explorar;ao da Ponte da Ka Tembe, estabelecendo a ligar;ao entre Ka Mpfumo e Ka Tembe, e da estrada que liga a cidade de Maputo a Ponta do auro, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 3 da Lei n.o 17/91, de 3 de Agosto, 0 Conselho de Ministros determina: ARTiGol (Criagao) E criada a Empresa de Desenvolvimento de Maputo SuI, Empresa Publica, abreviadamente designada Maputo SuI, E.P., e aprovados os respectivos estatutos, anexos ao presente Decreto e que dele fazem parte. integrante, ARTIG02 (Natureza) A Maputo Sui, E.P., e uma empresa publica, dotada de personalidade juridica e com autonomia administrativa: financeira e patrimonial. ARTIG03 (Sede) A Maputo SuI, EP, e uma empresa de ambito 'regional comjurisdir;ao na zona sui da provincia de Maputo, e tema sua sede na cidade de Maputo. ARTIG04 (Objecto) A Maputo SuI, E.P., tern por objecto a promor;ao da construr;ao e gestao da Ponte da Ka Tembe e das Estradas Maputo a Ponta do auro e Boane a Belavista, bem coino de acr;6es que visem a viabilizar;ao dos referidos empreendimentos. ARTiGoS (Capital estatutario) a capital estatutario da empresa Maputo SuI, EP, e de 60000000,00 MT (sessenta milh6es de meticais), a realizar de acordo com as necessidades de prossecur;ao do seu objecto.

Maputo Sul, EP

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Page 1: Maputo Sul, EP

Segunda-feira, 23 de Agosto de 2010 I SERlE - Numero 33,BOlETIM DA REPUBLICA

PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE

5.0 SUPLEMENTOIMPRENSA NACIONAL DE MO<;AMBIQUE, E.P.

A VI SO

A materia a publicar no «Boletim da Republica» deveser remetida em c6pia devidamente autenticada, uma porcada assunto, donde conste, alem das indica90esnecessarias para esse efeito, 0 averbamento seguinte,assinado e ~utenticado: Para publica~ao no «Boletimda Republica».••••••••••••••••••••••••••••••••

SUMARIO

Conselho de Ministros:

Decreto n." 31/2010:

Cria a Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sui, Empresa

Publica, abreviadamente designada Maputo Sui, E.P.

Ministerio do Interior:

Diploma Ministerial n." 146/2010:

. Concede a nacionalidade mo<;:ambicana,por reaquisi<;:ao,a HamnAbdul Gafar.

Diploma Ministerial n." 147/2010:

Concede a nacional idade mo<;:ambicana,por naturaliza<;:ao,.a Oussama Mohamad EIAhmar.

Diploma Ministerial n." 148/2010:

Concede a nacionalidade mo<;:ambicana,par naturaliza<;:ao,a JoaoRomeu Martins de Carvalho.

Diploma Ministerial n." 149/2010:

Concedea nacionalidademo<;:ambicana,pornaturaliza<;:ao,a Miguel

Figueira Carrasco.

Conselho de Regula9ao do Abastecimento de Agua:

Rectificagao:

Atinente ao artigo 2 da Resolu<;:aon.o 1/2010, de 18 de Agosto,

do Conselho de Regula<;:aodo Abastecimento de A.gua.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.O 31/2010

de 23 de Agosto

Havendo necessidade de impor uma dinamica empresarial

a promor;ao da construr;ao, gestao e explorar;ao da Ponte da KaTembe, estabelecendo a ligar;ao entre Ka Mpfumo e Ka Tembe,e da estrada que liga a cidade de Maputo a Ponta do auro,ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 3 da Lei n.o 17/91,

de 3 de Agosto, 0 Conselho de Ministros determina:

ARTiGol

(Criagao)

E criada a Empresa de Desenvolvimento de Maputo SuI,Empresa Publica, abreviadamente designada Maputo SuI, E.P.,e aprovados os respectivos estatutos, anexos ao presente

Decreto e que dele fazem parte. integrante,

ARTIG02

(Natureza)

A Maputo Sui, E.P., e uma empresa publica, dotada depersonalidade juridica e com autonomia administrativa:financeira e patrimonial.

ARTIG03

(Sede)

A Maputo SuI, EP, e uma empresa de ambito 'regionalcomjurisdir;ao na zona sui da provincia de Maputo, e tema suasede na cidade de Maputo.

ARTIG04

(Objecto)

A Maputo SuI, E.P., tern por objecto a promor;ao da construr;aoe gestao da Ponte da Ka Tembe e das Estradas Maputo a Pontado auro e Boane a Belavista, bem coino de acr;6es que visema viabilizar;ao dos referidos empreendimentos.

ARTiGoS

(Capital estatutario)

a capital estatutario da empresa Maputo SuI, EP, e de60000000,00 MT (sessenta milh6es de meticais), a realizarde acordo com as necessidades de prossecur;ao do seu objecto.

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ARTIG06

(Subordina9ao)

De harmonia com 0 disposto no n.U 2 do artigo 3 da

Lei n.u 17/91, de 3 de Agosto, Lei das Empresas Publicas, aempresa Maputo Sui, E.P., subordina-se ao Ministro das Obras

Publicas e Habita~ao.

ARTIG07

(Direc9ao Executiva)

1. Ate a nomea~ao do Presidente do Conselho de

Administra~ao, a Maputo Sui, E.P., sera gerida por urn DirectorExecutivo nomeado pelo Ministro das Obras Publicas

e Habita~ao e assistido por pessoal tecni~o e administrativo.

2. As atribui~6es e competencias do Director Executivo serao'

definidas por diploma conjunto dos J\.'1inistrosdas Obras Publicase Habita~ao e das Finan~as.

ARTlG08

(Inscri9ao no Registo)

o presente Decreto de cria~ao da empresa Maputo Sui, E.P.,

constitui titulo bastante p~ra osefeitos de registo da empresa.Aprovado pelo Consetho de Ministros, aos 13 de Julho

de 2010.

Publique-se.

o Primeiro-Ministro, Aires Bonifacio Baptista AU.

Estatutos da Empresa deOesenvolvimentode Maputo Sul,E.P.

CAPITULO I

Denomina~ao,natureza, sede e objecto

ARllGol

Denomina9ao e natureza

1. A Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sui, E.P.,

.abreviadamente designada por Maputo Sui, E.P., e uma empresa

publica, dotada de personalidade jurfdica e com autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, subordinada ao

Ministro das Obras Publicas e Habita~ao.

2, A capacidade jurfdica da Maputo SuI, E.P., compreende

todos os direitos e obriga~6es, necessarios a prossecu~ao do seu

objectivo.

. 3. A Maputo SuI, E.P., rege-se pela Lei n.o 17/91, de 3

de Agosto, pelos presentes estatutos e pelas disposi~6es legais

to regulamentares que Ihe forem aplicaveis.

ARTIGO 2

Sede

A Maputo Sui, EP, e uma empresa de ambito regional com

jurisdi~ao na zona sui da provfncia de Maputo, e tern a sua sede

na cidade de Maputo, podendo abrir representa~6es em qualquer

lugar do pafs, nos termos estatutarios.

ISERIE-NUMERO 33

ARTIGO 3

Objecto

1. A Maputo, Sui, E.P., tern por objecto a promo~ao daconstru~ao e gestao da Ponte da Ka Tembe e das EstradasMaputo a Ponta do Ouro e Boane ii Belavista, bem como deac~6es que visem a viabiliza~ao dos referidos empreendimentos.

2. A Maputo Sui, E.P., podera ainda exercer actividadesconexas e subsidiarias do seu objecto principal.

CAPITULO IIOrgios de gestio e seu funcionamento

ARTiGO 4

Orgaos

Sao orgaos da empresa Maputo SuI, E.P:

a) 0 Conselho de Administra~ao;b) O.ConselhoFiscal.

SECC;:AOI

Conselho de Administrayao

ARTIGo5

1. '0 Conselho de Administra~ao da Maputo Sui, E.P.,e .constitufdo por cinco membros, sendo urn deles 0 Presidentee integrara urn representante do Ministerio das Finan~as e urnrepresentante dos trabalhadores.

2. Compete ao Conselho de Ministros'nomear e exonerar 0Presidente do Conselho de Administra~ao e ao Ministro dasObras Publicas e Habita~ao, os restantes membros.

3. 0 mandato dos membros do Conselho de Administra~aotern a dura~ao de tres anos e podera ser renovado por iguaisperfodos.

4. A nomea~ao dos membros do Conselho de Administra~aoobedecera a criterios de reconhecida capacidade tecnicae profissional.

ARTlG06

Partlcipa90es financeiras

A empresa Maputo Sui, E.P:, podera subscrever participa~6esfinanceiras e constituir empresas mistas, desde que tal sejaautorizado pelo Ministro das Finan~as, mediante parecerfavoravel do Ministro das Obras Publicas e Habita~ao ..

ARTlG07

Competencias

Compete ao Conselho de Administra~ao da Maputo Sui, E.P.,exercer os poderes necessarios para assegurar a gestao, adminis­tra~ao e 0 desenvolvimento da empresa, designadamente:

a) Apreciar e votar os pianos de actividades e financeirosplurianuais;

b) Aprovar as polfticas de gestao da empresa;c) -Apreciar e votar ate ao dia 15 de Outubro de cada ana

o plano anual de actividade relativamente ao ano·seguinte e 0 respectivo or~arnento;

d) Apreciar e votar, ate ao dia 31 de Mar~o de cada ano, 0balan~o e contas referentes ao exercfcio economicoanterior e 0 correspondente parecer do ConselhcFiscal;

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23 DE AGOSTO DE 2010

e) Apreciar e votar a proposta de aplica~ao dos resultadosdo exercfcio economico· anterior, que submetenia aprova~ao superior;

f) Aprovar os documentos de presta~ao de contas;g) Apreciar e votar a organiza~ao tecnico-administrativa

da empresa e as normas de funcionamento interno;II) Apreciar e· votar as normas relativas ao pessoal

e respectivo estatuto;i) Aprovar a aquisi~ao e aliena~ao de bens e de

participa~6es financeiras quando as mesmas nao seencontrem previstas nos or~amentos anuaisaprovados e dentro dos limites estabelecidos pela leiou pelos seus estatutos;

j) Submeter a aprova~ao ou a autoriza~ao do Ministrodas Obras Publicas e Habita~ao os assuntos que,nos termos da lei ou destes Estatutos 0 devam ser.

k) Representar a empresa em jufzo e fora dele, aptivae passivamente;

I) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigirsuperiormente os seus servi~os e gerir tudo quanto serelacione com 0 objectivo da mesma;

Ill) Constituir mandatarios, definindo-se rigorosamente osseus poderes;

n) Nomear e exonerar os Directores e seus Adjuntos;0) Deliberar sobre a abertura e 0 encerramento de

delega~6es em outros pontos do pafs, bem comode representa~6es comerciais no estrangeiro assimcomo nomear e exonerar os respecti y~s representantes;

p) Nomear representantes da·empresa para a administra~aodas empresas em que tiver participa~6es sociais.

ARTIGo8

Presidente

1. Compete em particular ao Presidente do Conselho deAdministra~ao ou a quem legalmente 0 substitua:

a) Representar a empresa;b) Coordenar a actividade do Conselho de Administra~ao

e dos Directores;

c) Convocar e dirigir as respectivas reurii6es;d) Zelar pela correcta execu~ao das delibera~6es do

Conselho de Administra~ao.2. Nas suas faltas ou impedimentos, 0 Presidente sera

substitufdo pete membro do Conselho de Administra~ao por sidesignado para 0 efeito.

ARTIGo9

Membros

1. Salvo 0 representante do Ministerio das Finan~as eo dostrabalhadores, os demais membros do Cl.'mselhode Administra~aoexercem 0 seu mandato a tempo inteiro e em regime deexclusividade.

2. 0 Conselho de Administra~ao pode delegar alguns poderesaos administradores executivos.

3. As remunera~6es dos membros do Conselho deAdministra~ao serao fixadas pelo Ministro das Finan~as sobproposta do Presidente do Conselho de Administra~ao emediante parecer do Ministro das Obras Publicas e Habita~ao.

4. Os membros do Conselho de Administra~ao devemguardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresasparticipadas de que tenham conhecimento no exercfcio das suasfun~6es, mantendo-se este dever apos a cessa~ao das mesmas.

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ARTIGO 10

Funcionamento

1. 0 Conselho de Administra~ao reune ordinariamente umavez por semana e extraordinariamente sempre que convocadopelo Presidente, por iniciativa sua, ou solicita~ao de dois dosrestantes membros.

2. As reuni6es do Conselho de Administra~ao sac convocadaspar escrito e com a necessaria antecedencia e realizar-se-ao nasede da empn~sa ou, excepcionalmente, em qualquer outro localque for decidido pelo Conselho, devendo a convocatoria contera respectiva agenda da reuniao.

3.0 Conselho deAdministra~ao nao podera funcionar sem apresen~a da fnaioria dos seus membros.

4. As delibera~6es do Conselho de Administra~ao constaraosempre de acta e serao tomadas pormaioria dos votos expressos,tendo 0 Presidente ou quem legalmente 0 substitua voto dequalidade.

5. 0 Presidente, ou quem legal mente 0 substitua, pod erasuspender as delibera~6es que repute contrarias a lei ou aosestatutos.

ARllGoll

Formas de obrigar a empresa

1. A Maputo SuI, E.P., obriga-se:

a) Pela assinatura do Presidente do Conselho deAdministra~ao;

b) Pela assinatura de dois membros do Conselho deAdministra~ao;

c) Pela assinatura dos mandatarios constitufdos, no ambitodo respectivo mandato.

2. Em assuntos de mero expediente bastara a assinatura deurn membro do Conselho de Administra~ao ou de urn Director.

3. 0 Conselho de Administra~ao pode deliberar, nos termoslegais, que certos documentos da empresa sejam assinados porprocessos mecanicos ou chancela.

ARTIGO 12

.Directores

1.0 Conselho de Administra~ao podera nom ear Directoresde areas, fixando-Ihes 0 respectivo ambito da sua actua~ao.

2. 0 Conselho de Administra~ao podera delegar nosdirectores as competencias que reputar convenientes.

SEC<;:AOII

Conselho f!scal

ARTIGO 13

Composi~ao e funcionamento

1. A fiscaliza~ao da actividade da Maputo SuI, E.P., e exercidapor urn Conselho Fiscal composto por tres membros~

2. Os membros do Conselho Fiscal sac nomeados por urnperfodo de tres anos renovaveis, por despacho do Ministro dasFinan~as, que designara tambem 0 Presidente.

3. 0 Conselho Fiscal podera fazer-se assistir por auditoresexternos contratados, correndo os respectivos custos por conta

de empresa..4. As fun~6es dos membros do Conselho Fiscal sac

cumulaveis com o. exercfcio de outras fun~6es profissionais,sem prejufzo das incompatibilidades previstas na lei.

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5. 0 Ministro das Finan<;as, sob proposta do Presidente do

Conselho de Administra<;ao da Empresa, fixan! os montantes

das senhas de presen<;a a atribuir aos membros do Conselho

Fiscal, que serao suportadas pela empresa.

6. 0 Presidente do Conselho'Fiscal, por sua iniciativa ou a

pedido do Presidente do Conselho de Administra<;ao, poden!

,assistir ou fazer-se representar par outro membra do Conselho

Fiscal' nas reunioes do Conselho de Administra<;ao.

7. As delibera<;6es do Conselho Fiscal SaDtomadas por maioria

de votos presentes, tendo 0 Presi'dente ou quem legalmente 0

substitua, voto de qualidade.

ARTIGO 14

Competencias

o Conse!ho Fiscal tern as competencias estabelecidas na lei

e nos presentes Estatutos, e em especial:

a) Verificar se as actos dos orgaos da empresa foram

praticados em conformidade com a lei e os presentes

Estatutos;

b) Acompanhar a execu'fao dos planas de actividade e

financeiros anuais e plurianuais;

c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e

a execu'fao dos or<;amentos;

d) Pronunciar-se sobre os criterios de avalia<;ao dos bens,

de amortiza<;ao e reintegra<;ao, de constitui<;ao de

provisoes e reservas e de determina<;ao de resultados;

e) Verificar 0 relatorio e 0 balan<;o de contas a apresentar

anualmente pelo Conselho de Administra<;ao e emitir

urn parecer sobre os mesmos;

f) Pronunciar-se sobre 0 desempenho financeiro da

empresa, a economicidade e a eficiencia de gestao e it

realizac,;ao dos resultados e beneffcios programados;

g) Chamar a atenc,;ao do Conselho de Administra<;ao para

qualquer ass unto que deva ser ponderado e

pronunciar-se sobre qualquer materia que seja

submetida por aquele orgao.

SEC<;:AOiIl

Responsabilidades

ARTIGO 15

Responsabilidade civil, penal e discipiinar

1. A Maputo Sui, E.P., responde civiimente perante terceiros

pelos actos ou omiss6es dos seus administradores nos mesmos

termos em que os comitentes respondem pel os aetos ou omiss6es

dos comissarios, noS'termos da lei geral.

2. Os titulares dos orgaos de gestao da empresa respondem

civilmente perante esta pe!os prejufzos causados na decorrencia

do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutarios.

3. 0 disposto nos numeros anteriores nao prejudica.

a responsabilidad~ penal ou disciplinar em que eventualmente

incorram os titu!ares dos orgaos de gestao da empresa.

I SERlE -NUAIERO 33

Gestao

ARTIGo16

Principios de gestao

1. A gestao da Maputo SuI, E.P., deve ser conduzida segundoos princfpios do calculo economico que possam serobjectivamente fixados e control ados em rela<;ao as diversasfun<;6es e actividades por ela desenvolvidas.

2. Na gestao da empres a serao observados, nomeadamente,os seguintes princfpios:

a) Prossecuc,;ao de objectivos economico-financeirosde curto e medio prazos fixados claramente noContrato-Programa estabe!ecido com os Ministeriosdas Obras Publicas e Habitac,;ao, da P!anifica<;ao eDesenvo!vimento e das Finan<;as;

b) Princfpio de auto-suficiencia economica e financeira;

c) Potftica salaria! que tenha em conta a situa<;ao domercado de trabalho, mantendo, sempre que possfve!uma correcta correlac,;ao sa!ario-produtividade;

d) Fixa<;ao de taxas adequadas de rentabilidade economicae financeira dos. investimentos realizados e a realizar;

e) Subordina<;ao da decisao sobre novos investimentos acriterios empresariais, nomeadamente em termos detaxa de rentabilidade, perlodo de recuperac,;ao do

capital e grau de risco.

l) Adequa<;ao dos recursos financeiros a natureza dosactivo.s a financiar;

g) Adopc,;ao de uma gestao previsional por objectivos,assente na descentraliza<;ao e delega<;ao de

responsabilidades;

h) Aumento constante da produtividade e minimiza<;aodos custos de produ<;ao.

ARTIGO 17

Patri-monio

1. 0 patrimonio da Maputo Sui, E.P., e constitufdo pelosbens e direitos recebidos ou adquiridos para exercfcio da suaactividade.

2. A Maputo Sui, E.P., com observancia do estabelecido nalei, administra e disp6e livremente dos bens, direitos e obriga<;6esque integram 0 seu patrimonio.

3. A emprcsa administra ainda os bens do domfnio publicodo Estado afectos as actividades a seu cargo.

4. as bens do domfnio publico do Estado.afectos a empresaSaDinalienaveis e imprescritfveis.

5. E permitida, nos termos da lei, a expropria~ao de imoveisbem como a constituigao de zonas de protec<;ao parcial,conforme estatufdo na lei, indispensaveis a prossecuc,;ao do seuobjecto.

6. Pelas dfvidas da empresa responde apenas 0 seu

patrim6nio.

ARTIGO 18

Capitai estatutario

1. 0 capital estatutario da empresa Maputo SuI, E.P.,e de 60 000 000,00 MT (sessenia milh6es de meticais), a realizarde acordo com as necessidades de prossecuc;ao do sea objecto.

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23 DEAGOSTO DE 2010

2. As dota<;:oese outras entradas patrimoniais do Estado e dasdemais entidades publicas dest·inadas a refor<;:ar os capitaisproprios da empresa seriio escriturados em conta especial.

3. 0 capital estatutario da empresa pode ser aumentado haoso por for<;:adas entradas patrimoniais pre vistas no numeroanterior, mas tambem mediante a incorpora<;:ao de reservas.

4. Compete ao Ministro das Finan<;:as,ouvido 0 Ministro dasObras Publicas e Habita<;:ao, autorizar as altera<;:oes ao capital

estatutario daempresa.

ARTIGo19

Receitas

Constituem receltas da Maputo Sui, E.P., as seguintes:

a) Os rendimentos dos bens proprios;

b) As comparticipa<;:oes, as dota<;:oes e os subsfdios doEstado e de olltras entidades pllblicas;

c) 0 produto da aliena<;:ao de bens proprios e daconstitui<;:ao de direitos sobre eles;

d) Doa<;:oes, heran9as ou legados de que venha a serbeneficiario;

e) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientesda sua actividade ou que por lei, pelos estatutos oupor contrato Ihe devam pertencer.

ARTIGo20

Autonomia financeira

E da exclusiva responsabilidade da Maputo Sui, E.P.,a cobran<;:a das receitas provenientes da sua actividade ou quelhes sejam facultadas nos term os dos presentes Estatutos ouda lei, bem como a realiza<;:ao de todas as despesas inerentesit prossecu<;:ao do seu objecto.

ARTIGo21

Emprestimos

A Maputo Sui, E.P., pode contrair emprestimos a curto, medioe longo prazos em moeda nacional ou estrangeira, nos termosda legisla<;:ao apheavel.

ARTIGo22

Instrumentos de gestao previsional

A gestao economica e. financeira da Maputo Sui, E.P.,e disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestaoprevisional:

a) pianos de actividades e financeiros .anuais e plurianuais;

b) Or<;:amentos anuais, individualizando pelo menos, osde explora<;:ao, de investimento, e suas actualiza<;:oes.

ARTIGo23

Pianos de actividade e financeiros' plurianuais

1. Os pIanos de actividade plurianuais da Maputo Sui, E.P.,

devem estar compatibilizados coni 0 Contrato-Programacelebrado com 0 Governo e devem estabelecer a estrategia eseguir pela empresa, sendo reformulados sempre que ascircunstancias 0 justifiquem.

2. Os pl:mos financeiros pltirianuais incluirao 0 plano deinvestimentos e respectivas fontes de financiamento, bem comoa conta de explora<;:ao previsional.

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3. A aprova<;:ao dos pianos de actividades e financeirosplurianuais e da competencia do Ministro das Obras Publicas eHabita<;:ao.

ARTIGo24

Plano de actividade e on;amento anual

1. A Maputo SuI, E.P., preparara, para cada ano economico, 0piano de actividade e 0 or<;:amentoant;al, os quais deverao conteros desdobramentos necessarios para permitir urn adequadocontrolo de gestao.

2. Os projectos de plano de actividade e do ofl;:amento anuala que se refere 0 numero anterior serao elaborados com respeitopelos pressupostos macro-e<:;onomicos e demais directrizesglobais inseridas no Contrato-Programa c' serao submetidos itaprova<;:ao ate 30 de Outubro de cada ano.

3. Compete ao Ministro das Obras Publicas e Habita<;:aoapravar os pIanos .de actividades anuais.

4. Os projectos de or<;:amentos anuais de explora<;:ao e de'investimento sao submetidos it aprova<;:ao do Ministro dasFinan<;:as sob proposta do Ministro das Obras Public as eHabita<;:ao.

5. Devem.ser aprovados pelo Ministt'o das Obras Publicas eHabita<;:ao:

a) A actualiza<;:ao do or<;:amento de explcra<;:ao a eiabararpelo menos semestralmente quando origiriediminui<;:ao significativa de resultados;

b) Os on;amentos de investitnento, a elaborar, pelo menos. semestralmente, sempre que em consequencia de!essejam significativamente excedidos os valoresinicialmente atribufdos.

6. Os projectos de pianos de actividades c or<;amentoplurianuais e anuais serao remetidos ate 30 de Outubro do anaanterior aos Ministros competentes, que os aprovarao ate 15 deDezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovadosuma vez decorrido aquele prazo.

7. Sem prejufzo do disposto nos numeros anteriores, a empresadeve enviar ao Ministl·o das Obras Pubiicas e Habita~ao ate aodia 31 de Agosto de cada ana uma primeira avalia9ao doselementos basicos dos sew; pIanos de actividade e investimenrospara 0 ana seguinte.

ARTlG025

Contrato-Programa

1. As actividades da Maputo Sui, E.P., sao inscritas numContrato-Programa ce!ebrado par urn perfodo minima detresan os com os Ministros das Obras Publicas e Habita.;ao, daPlanifica<;:ao e Desenvolvimento e das Finan<;as.

2. 0 Contrato-Programa define:

a) As orienta<;:oes estrategicas da emrresa;

b) As grandes orienta<;:oessociais, economicase financeirasda empresa, designadamente a massa salafial,os investimentos e as necessidades de financiamento;

c)·Os subsfdios a conceder pelo Estado sempre que parrazoes de ordem social seja impasto it empresaa pratica de tarifas ou a presta~ao de servi<;:os, naaeconomicaJ11ente rentaveis;

d) Os princfpios de aplicar;ao de resultados;

e) Os criterios de aprecia<;:ao dos resultados esperadose a natureza dos indicadores correspondentes.

Page 6: Maputo Sul, EP

182-(46)

3.0 Contrato-Programa e elaborado tendo em conta tambem

a evolUl;ao previsional de urn conjunto de variaveis econ6micos

exteriores a actividade da empresa.

4. Urn balan<;o da execu<;ao do Contrato~Ptogram.a sera

apresentado anualmente pelo Presidente do Conselho de

Administra<;ao da empresa ao Ministro das Obras Publicas e

Habita<;ao. 0 balan<;o avaliad 0 nfvel de realiza<;ao dos

objectivos fixados e as principais medidas estruturais e

or<;amentais previstas pela empresa para correc<;ao dos desvios

constatados em rela<;ao aos objectivos iniciais.

ARTIGo26

Amortiza~oes, reintegra~oes e reavalia~oes

1. A amortiza<;ao e a reintegra<;ao dos bens, a reavalia<;ao

do activo imobilizado e a constitui<;ao de provisoes da (norne)

serao efectuadas pelo Conselho de Administra<;ao, nos ter.mos

prescritos na lei.

2. A empresa deve proceder periodicamente a reavalia<;oes

do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta

correspondencia entre os valores patrimoniais reais e os

contabi Ifsticos.

ARTIG027

Reservas e fundos

A Maputo Sui, E.P., fara as provisoes. reservas e fundos ql)e 0

Conselho de Administra<;ao deliberar, ouvido 0 Conselho Fiscal,

'salvaguardando-se 0 disposto na legisla<;ao em vigor.

ARTIGo28

Contabilidade

1. A contabilidade deve responder as necessidades da gestao

empresarial corrente e permitir urn controlo or<;amental

permanente, bem como a faci! verifica<;ao da correspondencia

entre os valores patrimoniais reais e contabilfsticos.

2. Os elementos de escrita da Maputo SuI, E.P., devem estar

de acordo com 0 plano nacional de contas adaptado as

necessidadesda empresa.

3. A emptesa Maputo SuI, E.P., tera uma contabilidade

analftica que permita a analise e 0 calculo de custos.

ARTIGo29

Documentos de presta~ao de contas

1. A empresa Maputo SuI, E.P., elaborara, com referencia a 31

de Dezembro de cada ano, os documentos de presta<;ao de contas

seguintes, sem prejufzo de outros pre~istos nos presentes

estatutos e demais disposi<;oes legais:

a) Relat6rio do Conselho de Administra<;ao dando conta

da forma como foram atingidos os objectivos da

em'Presa e analisando a eficiencia desta nos varios

domfnios da sua actua<;ao;

ISERIE-NUMERO 33

b) Balan<;o e demonstra<;ao de resultados;

c) Proposta fundamentada de aplica<;ao de resultados;

d) Discrimina<;ao das participa<;oes no capital de outras

sociedades comerciais l; dos financiamentos obtidos

a medio e logo prazos;

e) Mapa de origem e aplica<;ao de fundos;

f) Parecer do Conselho Fiscal.

2. 0 relat6rio do Conselho de Administra<;ao deve

proporcionar uma compreensao clara da situa<;ao econ6mica

e financeira relativa a cada exercfcio, analisando em especial,

o grau de cumprimento do Contrato-Programa, a evolu<;ao da

gestao nos diferentes sectores em que a empresa actuou,

designadamente no que respeita a investimentos, custos

proveitos e condi<;oes do mercado e referir 0 desenvolvimento

previsfvel da mesma, bem como os factos relevantes ocorridoi'

. ap6s 0 termo do exercfcio.

3. 0 parecer do Conselho Fiscal deve conter, com 0 devido

desenvolvimento, a ap.recia<;ao da gestao, do relat6rio do

Conselho de Administra<;ao, da exactidao das contas e da

observiincia das norm as legais e estatutarias.

4. Os documentos referidos no n.o 1 do presente artigo serao

enviados ate 3J de Mar<;o do ana seguinte ao Ministro das Obras

Publicase Habita<;ao.

5.0 relat6rio anual do Conselho de Administra<;ao, 0 balan<;o,

a demonstra<;ao de resultados bem como 0 parecer do Conselho

Fiscal serao publicados no Boletim da Republica por conta da

empresa.

CAPiTULOry

Rela~ao jurrdico-Iaboral

ARTIG030

Trabalhadores

A rela<;ao jurfdico-Iaboral entre a empresa e os trabalhadores

e estabelecida por contrato individual ou colectivo de trabalho,

de acordo com as leis gerais do trabalho.

ARTIG031

Destacamento

1. Podem exercer fun<;oes na empresa Maputo SuI, E.P., em

regime de destacamento, os funcionarios do Estado.

2. A empresa Maputo SuI, E.P., procedera aos descontos legais

dos funcionarios do Estado ao seu servi<;o, nos term os do

numero anterior e entrega-Ios aos cofres do Estado, nas condi<;oe~

legal mente estabelecidas.

ARTIGo32

Equipara~ao a agentes de autoridade

1. Os trabalhadores da empresa que desempenhem fun<;oes

de fiscaliza<;ao, quando se encontrem no exercfcio das suas

Page 7: Maputo Sul, EP

III!'e

23 DE AGOSTO DE 2010

fun~oes, san equiparados aos agentes de autoridade e tern as

seguintes prerrogativas, sem prejufzo de outras que vierem a

ser estabeIecidas em legisla~ao especffica:

a) Podem identificar, para posterior -actua~ao, todos

indivfduos que infrinjam os regulamentos cuja

- observancia devem fazer respeitar;

b) Podem reclamar 0 auxflio das aut,oridades

administrativas e judiciais, quando 0 julguem

necessario ao desempenho das suas fun~oes.

2. Aos trabalhadores da Empresa Maputo Sui, EP, que

desempenhem as fun~oes a que se refere 0 numero anterior, serao

atribufdos cartoes de identifica~ao, cujo modelo e condi~oes de

emissao serao objecto de diploma ministerial do Ministro das

Obras Publicas e Habita~ao.

CAPfTULOV

Disposi~6es finais e transitorias

ARTlGo33

Regulamento interno

1. 0 regul~mento iriterno da empresa Maputo Sui, E.P., devera

ser submetido pelo Presidente do Conselho de Administra~ao, a

aprova~ao do Ministro das Obras Publicas e Habita~ao no prazo

de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor dos

presentes Estatutos.

2. Do regulamento interno constarao, entre outros, aspectos

relativos a organiza~ao interna, a descri~ao de fun~oes nao

contidas nos estatutos, a organiza~ao do trabalho e aos salarios.

3. As propostas de altera~ao do regulamento interno serao

submetidas pelo Presidente do Conselho de Administra~ao a

aprova~ao do Ministro das Obras Publicas e Habita~ao.

ARTlGo34

Regime fiscal da empresa

A Maputo Sui, E.P., esta sUJelta a tributa~ao directa

e indirecta nos termos da legisla~ao aplicavel.

MINISTERIO DO INTERIOR

Diploma Ministerial n." 146/2010

de 23 de Agosto

o Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento

ao disposto no artigo 14.° do Decreto n.O3/75, de 16 de Agosto,

no uso da faculdade que Ihe e concedida pelo artigo 12 da Leida Nacionalidade, determina:

E concedida a nacionaIidade 'mo~ambicana, por

reaquisi~ao, a Harun Abdul Gafar, nascido a 11

de Fevereiro de 1972, em Gurue-Mo~ambique ..

Ministerio do Interior, em Maputo, 15 de Julho de 2010.-

o Ministro do Interior, Jose Condugua Antonio Pacheco.

182--=-(47)

Diploma Ministerial n." 147/2010

de 23 de Agosto

o Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento

ao disposto no artigo 14.° do Decreto n.O3/75, de 16 de. Agosto,

no usa da faculdade que Ihe e concedida pelo artigo 12,da Lei da Nacionalidade, determina:

E concedida a nacionalidade mo~ambicana, por

naturaliza~ao, a Oussama Mohamad EI Ahmar,

nascido a 25 de Agosto de 1968, em Libano:

Ministerio do Interior, em Maputo, 26 de Julho de 2010.-

o Ministro do Interior, Jose Condugua Antonio Pacheco.

Diploma Ministerial n." 148/2010

de 23 de Agosto

o Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento

ao disposto no artigo 14.° do Decreta n.O3/75, de 16 de Agosto,conjuga~ao com 0 artigo 16 da lei n.o 16/87, de 21 de Dezembro,

no uso da faculdade que Ihe e concedida pelo artigo 12da Lei da Nacionalidade, determina:

E concedida a nacionalidade mo~ambicana, porreaquisi~ao, a Joao Romeu Martins de Carvalho,nascido a 9 de Dezembro de 1936, em Tete­

Mo~ambique.

Ministerio do Interior, em Maputo, aos 3 de Agosto de 2010.

- 0 Ministro do Interior, Jose Condugua Antonio Pacheco.

Diploma Ministerial n." 149/2010

de 23 de Agosto

o Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento

ao disposto no artigo 14.° do Decreto n.o 3i75, de 16 de Agosto,

no usa da faculdade que Ihe e concedida pelo artigo 12

da Lei da Nacionalidade, determina:

E concedida a nacionalidade mo~ambicana, por

naturaliza~ao, a Miguel Figueira Can'asco, nascido

a 26 de Outubro de 1951, em Freguesia Pias-Concelho

de Serpa, Portugal.

Ministerio do Interior, em Maputo, 5 de Agosto de 2010.-

o Ministro do Interior, Jose Condugua Antonio Pacheco.

Conselho de Regula~ao do Abastecimento de Agua

Rectifica~ao

Por ter sardo incorrecta a tabela de Tarifas de Agua Potavel,

no artigo 2 da Resolu~ao n.o 1/2010, de 18 de Agosto, do

Conselho de Regular;ao do Abastecimento de Agua, atinente ao

ajustamento das Tarifas de Agua Potavel no Ambito do Quadro

Page 8: Maputo Sul, EP

!82-(48~ 1SERlE -NUMERO 33

Tarifa de Agua Potavel

de Gestao Delegada, inserta no Boletim da Repliblica, 1.a Serie, n.O 33, da mesma data, de novo se publica na integra 0 artigo 2 da

citada Resolu~iio devidamente corrigida.

"Art. 2. As tarifas especfficas por categorias e escal6es deconsumo san fixadas de acordo com os valores constantes na tabela

seguinte: .

DOlllestico (Liga~6es DOllliciliarias)Geral (Liga~6es Comerciais)

v,

Taxa FixaEscalao IEscaIao 2E~calao 3. v,EscaIao IEscalao 2

.~

2(Valor de

(Consumo(5 m'-(Consumoc..(Comercio(Industria-(ConsumoSistemas'oS

';:;C ~ Acesso)minimo ate10 m')superior'",e Publico-consumoacima doc 5 m'/llles)a 10 m3)

::lminima ateminimo)0 ~consumo

L.I.. minimo ate50 m3/mes)

-

25 m3/mes)

MT/m3

ivfr-~'/mesMT/mesMT/m3MT/m3MT/m3MT/mesMT/mesMT/m3- Maputo / Matola

·10,0060,0073,0019,0025,5014,60610,501.221,0024,42 I

II

Ch6kwe9,0050,0050,0013,0020,0010,00500,001.000,0020,00

Xai - Xai

9,0050,0050,0013,0020,0010,00500,001.000,0020,00

Inhambane

10,0050,0055,0015,0020,0011,00500,001.000,0020,00

Maxixe

10,0050,0065,0016,0021,0013,00525,001,050,0021,00

Beira / Dondo

10,0050,0070,0018,5021,0014,00532,501.065,0021,30

Chimoio

10,0050,0050,0013,0017,00]0,00475,00950,0019,00

Manica

10,0050,0050,0013,0017,0010,00475,00950,0019,00

Gondola

10,0050,0050,0013,0017,0010,00475,00950,0019,00

'Tete

10,0050,0050,0013,0017,0010,00475,00950,0019,00

Moatize

10,0050,0050,0013,0017,0010,00475,00950,0019,00

Quelimane

10,0050,0070,0018,5021,0014,00525,001.050,0021,00

Nampula

10,0050,0070,0018,5021,0014,00525,001.050,0021,00

Nacala

10,0050,0050,0013,0017,0010,00475,00950,0019,00

Angoche

10,0050,0050,0013,0017,0010,00475,00950,0019,00

Pemba

10,0050,0070,0018,0021,0014,00525,001.050,002],00

Lichinga

10,0050,0050,0013,0017,0010,00475,00950,0019,00

Cuamba

10,0050,0050,0013,0017,0010,00475,00950,0019,00

Pre<;o - 4,00 MT

!MPRENSA NACIONALDEMCX;AMBIQUE,E.P.