Upload
others
View
13
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
MBA IMOBILIÁRIO
LEGALE
LOCAÇÕES – LEI 8.245/91LOCAÇÃO RESIDENCIAL - Assim considerada aquela
utilizada pelos locatários e sublocatários, para fins de
moradia.
LOCAÇÕES – LEI 8.245/91
DENUNCIA CHEIA
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
LOCAÇÕES – LEI 8.245/91
DENUNCIA -VAZIA
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
LOCAÇÕES – LEI 8.245/91
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as
normas do Código Civil e do Código de Processo
Civil.
LOCAÇÕES – LEI 8.245/91LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - Assim considerada aquela
utilizada pelos locatários e sublocatários, para fins de
exploração de atividade empresarial.
LOCAÇÕES – LEI 8.245/91
EM COMPLEMENTO AO CONCEITO
Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar- se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
LOCAÇÕES – LEI 8.245/91Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.
I - nas hipóteses do art. 9º;
II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center :
a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
LOCAÇÕES – LEI 8.245/91
Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
LOCAÇÕES – LEI 8.245/91LOCAÇÃO POR TEMPORADA
LOCAÇÕES – LEI 8.245/91
Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
LOCAÇÕES – LEI 8.245/91CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA
DAS PARTES
.................................
PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL
O imóvel objeto da locação é um imóvel localizado na Rua Tuim 40, Estado de São Paulo, que a locatária confessa receber em ótimas condições de higiene, limpeza e funcionamento das instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas e de todos os acessórios incorporados ao imóvel, tais como: piso, janelas, portas, trincos, maçanetas, fechaduras, vidraças, etc., tudo em perfeito estado de conservação e se obriga a devolvê-lo nesse mesmo estado, ao final da locação.
SEGUNDA – DA FINALIDADE DA LOCAÇÃO
O imóvel locado destina-se exclusivamente ao uso RESIDENCIAL TEMPORÁRIO, sendo proibido a locatária sublocá-lo, cedê-lo ou emprestá-lo no todo ou em parte, seja a que título for.
TERCEIRA – PRAZO DA LOCAÇÃO
O prazo da locação é de 8 (oito) dias, começando em 4 de fevereiro de 2017 terminando em 12 de fevereiro de 2017, quando a locatária se compromete a devolver o imóvel nas condições que recebeu, independente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial, ficando de logo notificado(a).
LOCAÇÕES – LEI 8.245/91
QUARTA – DO VALOR DO ALUGUEL
O Aluguel convencionado é de R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), que serão pagos antecipados ao locador em sua conta corrente.
QUINTA – DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
Os danos causados ao imóvel ou seus móveis, equipamentos e utensílios serão cobertos pela caução dada pela locatária para cobrir tais despesas. No caso da caução não poder cobrir estas despesas, o Locador cobrará da locatária a diferença.
SEXTA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
O locador não se responsabilizará por objetos ou utensílios deixados ou colocados pelo Locatário dentro do imóvel locado.
LOCAÇÕES – LEI 8.245/91SÉTIMA – DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL
O imóvel deve ser devolvido pela locatária limpo pena de pagar uma taxa de limpeza no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
OITAVA – DA ENTREGA DAS CHAVES
A entrega das chaves, tanto no início quanto no término deste Contrato, deverá ser feita na residência do locador.
NONA – DAS MULTAS E PENALIDADES
A toda dívida resultante deste contrato será cobrada multa de 2%(dois por cento), juros de 1%(um por cento) ao mês e mais 20%(vinte por cento) a título de honorários advocatícios, independente do ajuizamento da ação.
DÉCIMA – DO FORO
Para dirimir quaisquer possíveis dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da cidade de São Paulo, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que o seja.
E por estarem assim contratados assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
MBA IMOBILIÁRIO
GESTÃO
substantivo feminino ( a1858)1 ato ou efeito de gerir; administração, gerência
g. ambiental
condução, direção e controle do uso de recursos naturais, com o objetivo
de evitar, reduzir ou eliminar os danos ou problemas causados por
ações humanas ao meio ambiente .
Fonte: http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=gest%25C3%25A3o
MBA IMOBILIÁRIO
ECOLOGIA
“Em 1866, o biólogo alemão HERNEST HAECKEL, em sua obra Morfologia Geral dos
Organismos, propôs a criação de uma nova e modesta disciplina científica, ligada ao
campo da biologia, que teria por função estudar as relações entre as espécies animais e o
seu ambiente orgânico e inorgânico. Para denominá-la, ele utilizou a palavra grega oikos
(casa) e cunhou o termo ‘ecologia’ (ciência da casa)”.
MEIO AMBIENTE
O conceito encontra-se previsto no artigo 3.º, inciso I, da Lei n.º 6.938/81 (Política
Nacional do Meio Ambiente):
“... o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas”.
Vladimir Passos de Freitas, Direito Administrativo e Meio Ambiente, Juruá Editora, p. 14.
MBA IMOBILIÁRIO
José Geraldo Brito Filomeno, conceitua o meio
ambiente, em sentido estrito, como o patrimônio natural
e sua relação com o ser vivo.
José Afonso da Silva, “interação do conjunto de
elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida humana”.
Manual de teoria geral do Estado e ciência política, Forense, p. 141.
Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, p. 3, 1997.
MBA IMOBILIÁRIO
MEIO AMBIENTE NO BRASIL
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E MEIO AMBIENTE
Constituição de 1824 não fez qualquer referência à matéria ambiental, naquela época o Brasil era essencialmente um exportador de produtos
agrícolas e minerais, sendo que concepção preponderante era que o Estado não devia imiscuir na economia;
A Constituição de 1891, em seu artigo 34, n. 29, atribuía competência legislativa à União para legislar sobre minas e terras;
A Constituição de 1934, em seu artigo 5., inciso XIX, atribuía competência para legislar sobre bens federais, riqueza do sub-solo, mineração,
metalurgia, água, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração;
A Constituição de 1937 dispunha, em seu artigo 16, inciso XIV, sobre a competência da União para legislar sobre bens de domínio federal,
minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;
A Constituição de 1946 dispunha, em seu artigo 5., inciso XV, sobre a competência da União para legislar sobre bens riquezas do subsolo,
metalurgia, águas, energia elétrica, florestas, caça e pesca;
A Constituição de 1967 dispunha, em seu artigo 8., inciso XII, sobre a competência da União para organizar a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, energia elétrica, normas gerais de segurança e proteção da saúde e
águas;
A Constituição de 1988 além de vários dispositivos referentes ao meio ambiente trata das obrigações da sociedade e do Estado Brasileiro
sobre o assunto.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
MBA IMOBILIÁRIO
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
Direito Humano Fundamental – fundamento contido no artigo 225 da CF.
Democrático – movimentos populares.
Prudência ou cautela – é aquele que determina que não se produzam intervenções no
meio ambiente antes de ter certeza de que estas não serão adversas para o meio
ambiente (alimentos transgênicos). Mar de Aral - Fotos nos slides seguintes
Equilíbrio – devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio
ambiente, justiça ambiental Lei 6938/81, artigo 14, IV, § 1º.
Responsabilidade – violação x sanção pela quebra da ordem jurídica (objetiva).
Poluidor pagador – assegura que os preços dos produtos reflitam os custos
ambientais.
MBA IMOBILIÁRIO
MBA IMOBILIÁRIO
MBA IMOBILIÁRIO
Photography: Stock Client: Roca Agency: Tiempo
BBDO, Barcelona Art Direction: Jordi Comas
Retouching: Eclipse, Barcelona
http://thoth3126.com.br/mudancas-climaticas-a-
acao-do-homem/
MBA IMOBILIÁRIO
Mar de Aral corresponde a um imenso lago constituído de água salgada que se encontra no centro
do continente asiático, esse é considerado um mar interior que se estabelece entre o
Cazaquistão (norte) e o Uzbequistão (sul). Até 1960 ocupava uma área de 68 mil quilômetros
quadrados, extensão essa que o colocava como o quarto maior lago do mundo.
O Mar de Aral é testemunho de uma grande catástrofe ambiental, em menos de trinta anos
perdeu tamanho de forma considerável causado pela ação antrópica, mais especificamente pelo
desvio de parte de suas águas que foram destinadas à irrigação.
Atualmente, o Mar de Aral conta com aproximadamente metade de seu volume original, ao
passo que o percentual de salinidade obteve uma grande elevação em seus níveis, reduzindo de
forma significativa a quantidade de vida silvestre (fauna e flora). As 178 espécies de animais
diminuíram drasticamente para 38, além disso, a atividade pesqueira que produzia cerca de
25.000 toneladas anuais atualmente não existe mais, por causa da grande intensidade de sal
que não favorece o povoamento de peixes.
O ponto de partida para a destruição do Mar de Aral ocorreu a partir da implantação do governo
da ex-União Soviética, do cultivo de extensas áreas de algodão, com aplicação de agrotóxico e
substâncias para desfolhar as plantas. O uso desenfreado de insumos agrícolas (fertilizantes,
herbicidas, inseticidas entre outros) promoveu um elevado volume de mortalidade infantil
proveniente de doenças que foram passadas de forma hereditária, sem contar a perda de vidas
selvagens, como peixes e outros animais.
http://www.brasilescola.com/geografia/mar-aral.htm
MBA IMOBILIÁRIO
CORRENTES AMBIENTAIS
BIOCÊNTRICA – A vida como base ambiental.
ANTROPOCÊNTRICA – O ser humano como
base ambiental. “Criado para o fim superior à sua
natureza, o homem tem ao seu dispor tudo de todo o universo;
como são da mesma essência, todos os homens, pelo menos
potencialmente, têm direitos a todas as coisas e bens,
desfrutam dos mesmos direitos humanos e se destinam a fim
superior a todos, que é a verdade, é Deus.”
José Antonio Tobias, Iniciação à Filosofia, págs. 163 e 164.
MBA IMOBILIÁRIO
DIVISÃO DO MEIO AMBIENTE
Pela amplitude do assunto torna-se necessário metodologicamente dividi-lo, para análise de sua
profundidade e principalmente para avaliar sua importância, pois abrange a fauna e a flora, os
prédios urbanos e rústicos e, ainda, a interação do homem com a cultura e o meio que labora.
Com base nessa proposta alguns autores secionam o meio ambiente em natural, artificial,
cultural e do trabalho, não sendo necessariamente pacífica tal divisão na doutrina brasileira.
No mundo o assunto toma corpo (La proteccion Jurídico-privada Del medio ambiente y la
responsabilidad por su deterioro, Jose Maria Bosch Editor, Barcelona, p: 41-43), a Constituição
do Estado Norte-Americano da Pensilvânia, em seu artigo 127, inclui o meio ambiente natural
e o cultural. A Constituição da Bulgária de 1971, também distingue o meio ambiente natural do
cultural, separando-os em artigos distintos, como recursos da terra e natureza e meio ambiente
sócio-cultural. A Rússia recorre também a divisão no seu texto constitucional de 7 de outubro de
1977, separando o aspecto natural do cultural. Essa é a posição da Constituição da Grécia de
1975.
MBA IMOBILIÁRIO
MEIO AMBIENTE NATURAL – Édis Milaré, discorre sobre o tema
com denominação diferente consistindo no patrimônio ambiental natural, sub-dividindo-os
inicialmente em recursos naturais de característica planetária: ar, água, solo, flora e fauna. Direito
do Ambiente, RT, ps. 118 e 119.
AGUA - No dicionário de símbolos de Juan Eduardo Cirlot encontramos vários modos de ver a água. Os chineses,
por exemplo, fizeram delas a residência do dragão, porque todo ser vivente procede das águas. Na Índia,
consideram-na mantenedora da vida que circula na natureza, em forma de chuva, seiva, leite, sangue. Ilimitadas
e imortais as águas são princípio e fim de todas as coisas. São a fonte da vida. Daí sua íntima associação com o
simbolismo do batismo, que representa a morte e a sepultura, a vida e a ressurreição, como foi exposto por São
João Crisóstomo. A imersão nas águas tem significado o retorno ao pré-formal, com seu duplo sentido de morte
e dissolução, e também de renascimento e nova circulação, pois a imersão multiplica o potencial da vida”.
SOLO - conjunto das acumulações de partículas sólidas que constituem a crosta terrestre, desde os profundos
depósitos geológicos até as camadas de superfície (Dicionário Houaiss).
FLORA - No tocante à flora o Prof. Fiorillo, ensina que este engloba o conjunto de espécies vegetais de uma
determinada região.
FAUNA - Coletivo de animais de uma determinada região.
MBA IMOBILIÁRIO
MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL –Celso Antonio Pacheco Fiorillo
conceitua como sendo o espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações
(chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto),
compondo-se como todos os espaços habitáveis pelo homem. Leia-se como espaço habitável
também o rural.
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes”.
VIDE O PRÓXIMO SLIDE
MBA IMOBILIÁRIOLei 10.257/01
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,
mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-
estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do
Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar ...:
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do
Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao
processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos
e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
MBA IMOBILIÁRIO
MEIO AMBIENTE CULTURAL
O primeiro conceito de meio ambiente cultural, pode ser extraído da própria Constituição Federal, estampada no
artigo 216:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
Outro conceito poderá ser extraído do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/37: “Constitui patrimônio histórico e
artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País, cuja conservação seja de
interesse público, quer por vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu
excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (Curso de Direito Ambiental
Brasileiro, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Saraiva, p. 179).
MBA IMOBILIÁRIO
MBA IMOBILIÁRIO
O que é Abaporu:
Abaporu é uma clássica pintura do modernismo brasileiro, da artista Tarsila do Amaral. O nome da obra é
de origem tupi-guarani que significa "homem que come gente" (canibal ou antropófago), uma junção dos
termos aba (homem), pora (gente) e ú (comer).
A tela foi pintada por Tarsila em 1928 e oferecida ao seu marido, o escritor Oswald de Andrade. Os elementos
que constam da tela, especialmente a inusitada figura, despertaram em Oswald a ideia de criação do Movimento
Antropofágico. O Movimento consistia na deglutição da cultura estrangeira, incorporando-a na realidade
brasileira para dar origem a uma nova cultura transformada, moderna e representativa da nossa cultura.
O quadro Abaporu foi vendido no ano de 1995 para o argentino Eduardo Constantini por 1,5 milhões de
dólares e encontra-se exposto no MALBA (Museu de Arte Latino-Americana de Buenos Aires).
Em março de 2011, o Abaporu foi emprestado pelo MALBA para integrar a exposição "Mulheres, Artistas e
brasileiras", realizada no Salão Oeste do Palácio do Planalto, em Brasília, que reuniu 80 obras do século XX,
pertencentes a 49 artistas mulheres do Brasil. Esta iniciativa consistiu em uma homenagem ao mês da mulher.
Romero Britto e Abaporu
Este quadro, que tem oitenta e cinco centímetros de altura e setenta e três centímetros de largura, é
considerado por alguns críticos como o quadro mais importante produzido no Brasil. O Abaporu teve grande
influência em vários artistas brasileiros. Romero Britto, pintor e escultor brasileiro, produziu um quadro que é
uma releitura da obra Abaporu, da autoria de Tarsila do Amaral.
http://www.significados.com.br/abaporu/
MBA IMOBILIÁRIO
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO –Escoramo-nos nas lições
de José Afonso da Silva, quando menciona que no meio ambiente do trabalho se desenrola boa
parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da
qualidade daquele ambiente. “A questão é mais complexa do ponto de vista da proteção
ambiental, porque o ambiente do trabalho é um complexo de bens imóveis e móveis de uma
empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da
saúde e da integridade física dos trabalhadores, que o freqüentam. Esse complexo pode ser
agredido e lesado por fontes poluidoras internas como externas, provenientes de outras
empresas ou de outros estabelecimentos civis de terceiros, o que põe também a questão da
responsabilidade pelos danos ambientais, discutida por Franco Giampetro “.
Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, p. 5.
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
...
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho...”
MBA IMOBILIÁRIO
PRINCIPAIS CONCEITOS LEGAIS
Lei 6938/81
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
MBA IMOBILIÁRIO
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora.
MBA IMOBILIÁRIO
POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
preservação do meio ambiente;
melhoria da qualidade ambiental;
recuperação do meio ambiente;
assegurar ao País condições de desenvolvimento socioeconômico;
proteção da dignidade da pessoa humana.
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
direito humano fundamental;
educação ambiental; em todos os níveis;
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
controle e zoneamento das atividades poluidoras.
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
zoneamento ambiental;
avaliação de impactos ambientais;
licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;
incentivos à criação de absorção de tecnologia e incentivos à produção de equipamentos voltados a melhoria da qualidade ambiental
MBA IMOBILIÁRIO
PRINCIPAIS ÓRGÃOS AMBIENTAIS
SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente
O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 9.938, de 31 de agosto de
1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e
tem a seguinte estrutura:
Órgão Superior: O Conselho de Governo
Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA
Órgão Central: MMA
Órgão Executor: IBAMA
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdições;
MBA IMOBILIÁRIO
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo -
CETESB é a agência do Governo do Estado
responsável pelo controle, fiscalização,
monitoramento e licenciamento de atividades
geradoras de poluição, com a preocupação
fundamental de preservar e recuperar a
qualidade das águas, do ar e do solo.
Município de São Paulo - Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente
MBA IMOBILIÁRIO
ECODESENVOLVIMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A satisfação humana de várias ordens é imperativo natural, a partir do princípio “Crescei, multiplicai-
vos e dominai a terra”. Todavia é oportuno lembrar que os recursos limitados e finitos da
natureza não podem atender à demanda de necessidades ilimitadas e infinitas. Nesse sentido a
composição das legítimas necessidades da espécie humana com as legítimas necessidades do
planeta Terra, efetiva-se no binômio “processo e desenvolvimento sustentável”.
Entre as muitas iniciativas deve-se mencionar a normatização internacional elaborada e proposta
pela ISO – International for Standardisation Organization, compendiada na série ISO 14.000.
O Brasil como membro da ISO mediante a ABNT, oficializa as normas 14.000, como:
14.001 – Sistemas de gestão ambiental. Especificação e diretrizes para uso;
14.004 – Sistemas de gestão ambiental. Diretrizes gerais sobre princípios, sistemas e técnicas de
apoio.
AGENDA 21 - é a cartilha básica de desenvolvimento sustentável, que foi oficializada por ocasião da
“Cúpula da Terra”, quando se reuniu a “Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento”, conhecida como ECO-92 (Rio de Janeiro, 14 de junho de 1992). Pode ser
definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis,
em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e
eficiência econômica.
MBA IMOBILIÁRIO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Em linhas gerais o licenciamento administrativo é o complexo de etapas que compõe o procedimento
ao qual objetiva a concessão de licença ambiental.
CONCEITO: (Resolução CONAMA 237/97), procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva e potencialmente poluidoras
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
CONCEITO LICENÇA AMBIENTAL: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades que se utilizam dos recursos ambientais consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
MBA IMOBILIÁRIO
ETAPAS:
Licença Prévia – Concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de implementação (prazo de validade de cinco anos);
Licença de Instalação – Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condições, da qual
constituem motivos determinantes (prazo de validade seis anos);
Licença de Operação – Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, como medidas de controle ambiental e condicionantes determinantes da operação (mínimo
4 e máximo 10 anos).
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Constitui um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente. A sua essência é preventiva e pode compor
uma das etapas do licenciamento ambiental. Esse estudo contempla as alternativas tecnológicas, avaliação dos impactos
ambientais na fase de instalação e medidas mitigadoras dos impactos previamente previstos. Cabe ao proponente do
projeto o dever de pagar à custa do EIA/RIMA (Resolução CONAMA 1/86). Deve ser realizado por equipe multidisciplinar
composta de: geólogos, físicos, biólogos, psicólogos, sociólogos, advogados entre outros.
RIMA
Tem por finalidade tornar compreensível para o público o conteúdo do EIA, porquanto este é elaborado segundo critérios muito
técnicos. Deve ser claro e acessível, retratando fielmente o conteúdo do estudo, de modo compreensível e menos técnico.