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Direito da Infância e Adolescência Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail: [email protected] Site: www.lorgamikejevs.com.br

Medidas de Proteção Noções Gerais –Para Criança e Adolescente. –Condição: Ameaça dos Direitos Reconhecidos. Artigo 98 ECA – Hipóteses –Por ação ou omissão

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Direito da Infância e Adolescência

Professor Marco Antonio LorgaTelefone: (65) 3622-3889

E-mail: [email protected]: www.lorgamikejevs.com.br

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Medidas de Proteção• Noções Gerais

– Para Criança e Adolescente.– Condição: Ameaça dos Direitos Reconhecidos.

• Artigo 98 ECA – Hipóteses– Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado– Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável– Em razão de sua conduta.

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Medidas de Proteção• Detalhes IMPORTANTES quando Ato Infracional:

– Criança NÃO está sujeita ao regime de medidas socioeducativa, SOMENTE ao sistema de medidas de proteção.

– O Adolescente pode receber tanto a medida socioeducativa, quanto a medida de proteção e para receber as medida de proteção, o caso deve estar dentro das hipóteses previstas no artigo 98 do ECA.

• Caráter de MUTABILIDADE (art. 99 do ECA)– As medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e

substituídas a qualquer tempo.

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Medidas de Proteção– Parâmetros para sua Aplicação (Art. 100 ECA)

• Necessidade pedagógica da Criança ou do Adolescente.• Preferência por medidas que fortaleçam os vínculos familiares e

comunitários.

– Rol de Medidas de Proteção (art. 101 do ECA):• Esse rol NÃO é taxativo.

A) Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade:

• Trata-se de providência utilizada no hipótese de menor ser encontrado em situação não adequada a ele e longe de seus pais.

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Medidas de ProteçãoB) Orientação, apoio e acompanhamento temporários:• Trata-se de importante medida utilizável em locais que possuem

adequada equipe multidisciplinar para fortalecer os laços e vínculos familiares do menor.

C) Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental:

• Medida utilizável nas hipóteses de o menor não se encontrar matriculado em estabelecimento de ensino ou possuir baixa frequência e rendimento escolar.

• Tal obrigação é natural dos pais ou responsáveis, a teor do art. 55 do ECA, mas pode ser estabelecida como medida protetiva.

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Medidas de ProteçãoD) Inclusão em Programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à

criança e ao adolescente: • Medida tomada para as hipóteses em que a família não possui condições de

subsistência.

E) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial:

• Medida tomada nas hipóteses em que o menor não recebe o adequado tratamento que precise para a sua recuperação.

F) Inclusão em programa oficial ou comunitário, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos:

• Medida tomada na tentativa de auxiliar o menor adicto a superar seu vício.

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Medidas de ProteçãoG) Acolhimento Institucional:• Importante – logo após o acolhimento da criança ou do adolescente, a

entidade responsável elaborará um Plano Individual de atendimento, visando à reintegração familiar.

• Ressalvada a existência de ordem judicial escrita e fundamentada em contrário, onde deverá contemplar sua colocação em família substituta (Art. 101, § 4º do ECA).

H) Inclusão em programa de acolhimento familiar:• Art. 101, § 7º do ECA o acolhimento ocorrerá no local mais próximo à

residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar.

• Sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social.

• Será facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

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Medidas de ProteçãoI) Colocação em família Substituta.

– IMPORTANTE:• A até G Conselho Tutelar pode tomar as medidas. (art. 136, I do ECA)• As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela

autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. (art. 137 do ECA)

– Irregularidade no Registro Civil (art. 102 do ECA)• Medidas de proteção devem ser acompanhadas da regularização civil.• Se, o menor não possuir registro anterior, o assento de nascimento

será feito à vista dos elementos disponíveis.• Os registros são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando a

absoluta prioridade.

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Prevenção Geral e Prevenção Especial– Artigo 70 – Dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça

ou violação dos direitos da criança e do adolescente.– Artigo 72 – Tais deveres NÃO excluem da prevenção

especial outras obrigações decorrentes dos princípios adotados pelo ECA.

– Em caso de inobservância das normas de prevenção:• Responsabilização da pessoa física ou jurídica -art. 73 do ECA• CIVIL promoção de ações civis públicas.• CRIMINAL caso a conduta seja criminosa• ADMINISTRATIVA imposição de multas ao infrator.

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Prevenção Geral e Prevenção Especial– INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES E

ESPETÁCULOS. (ART. 71 do ECA)• União, por meio do Ministério da Justiça, classificação das

diversões e espetáculos públicos.

(art. 220, § 3º e 21, XVI da CF)• Poder Público regulará as diversões e espetáculos públicos,

informando a sua natureza, as faixas etárias a que não se recomendam, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Art. 74 do ECA

• Afixar a informação responsável pelo espetáculo• Menor de 10 anos de idade (Criança) somente acompanhada dos

pais ou responsável. (art. 75, § único do ECA)

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Prevenção Geral e Prevenção Especial– PRODUTOS E SERVIÇOS

• Proibidos a VENDA de: (ART. 81 do ECA)• Armas, munições e explosivos• Bebidas Alcoólicas• Produtos que possam causar dependência física ou psíquica.• Fogos de estampido e de artifício• Revistas e publicações de material impróprio• Bilhetes lotéricos e equivalentes.

– Serviço de HOSPEDAGEM: (Art. 82 do ECA )• Proibido para criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou

estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis.

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