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MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES

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MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES. Greice P. Fuller. APRESENTAÇÃO :. PREVENÇÃO Princípios Instrumentos Vantagens Balanço. REPARAÇÃO Responsabilidade Civil Responsabilidade Penal Desvantagens Case. PRINCÍPIOS:. - PowerPoint PPT Presentation

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Greice P. Fuller

Page 3: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES

PREVENÇÃO

1)Princípios

2) Instrumentos

3)Vantagens

4)Balanço

REPARAÇÃO

1)Responsabilidade Civil

2)Responsabilidade Penal

3)Desvantagens

4)Case

Page 4: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES

A) Princípio do Desenvolvimento Sustentável;

B) Princípio da prevenção/precaução;

C) Princípio do poluidor-pagador

D) Princípio da participação

E) Princípio da ubiqüidade

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A) PREVENÇÃO/PRECAUÇÃO

impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias (EIA, leis), antes mesmo da implantação de empreendimentos/atividades consideradas potencialmente poluidoras

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Não quer dizer: “ poluo, mas pago” ou “pagar para evitar a contaminação” (CAPF)

a) imposição ao poluidor de arcar com as despesas de prevenção dos danos;

b) ocorrendo o dano em razão da atividade, o poluidor será responsável pela sua reparação

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A) EIA/RIMA ;

B) LICENCIAMENTO;

C) LEIS (atos normativos)

D) PRÁTICAS POSITIVAS

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Art. 225,§1º da CF ; art. 9º, III da Lei 6938/81:

“ §1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...) IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra

ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.”

Q) CARÁTER DE PRESCINDIBILIDADE?

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alternativas de localização do projeto; identificação dos impactos ambientais (na fase de

implantação e operação) definição dos limites da área geográfica a ser

direta ou indiretamente atingida (‘área de influência do projeto’)

bacia hidrográfica planos governamentais diagnóstico da situação ambiental presente previsão dos danos potenciais indicação de medidas mitigadoras e programas

de monitoramento

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Complexo de etapas que caracterizam o procedimento administrativo, objetivando a concessão de LICENÇA AMBIENTAL.

Lei Estadual 13542/09 – “Nova Cetesb”

- Companhia Ambiental do Estado de SP - centralização de atribuição de

licenciamento

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06/08/09 : Portaria conjunta do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA (259/09)

a) Intervenção das entidades sindicais no processo

de licenciamento ambiental de empreendimentos empresariais

b) Obrigação de inclusão no EIA/RIMA de capítulo sobre a alternativa de tecnologias limpas para redução de impactos na saúde do trabalhador e

meio ambiente.

Page 12: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES

A) CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988

B) Lei Federal 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei Federal 13.542/09 (Licenciamento); Lei Federal 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais)

C) Decreto 6518/08

C) Resoluções (CONAMA 362/05 e ANP19/09)

Page 13: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES

Projeto “ Jogue Limpo”- Promovido pelo Sindicom em parceria com

o Governo do Estado PR e SindicomPR)- Recolhimento de embalagens (300 mil

embalagens deixam de ir para aterros inadequados

Programas de esclarecimentos (educação) Câmara Ambiental

Page 14: MEIO AMBIENTE : PREVENÇÃO E REPARAÇÃO NO MERCADO DE LUBRIFICANTES

Manutenção do ciclo:

Produção - saúde – consumo

SUSTENTABILIDADE

Econômica ambiental social

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Nos 12 meses de 2008, os distribuidores de derivados superaram a meta determinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente para a coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados (OLUCS) 2008.

Quantidade coletada corresponde a 37.63% do óleo lubrificante consumido no Brasil, um pouco acima dos 33.4% fixado pela portaria interministerial do Meio Ambiente e das Minas e Energia. (Fonte: MMA, 28/04/09)

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1) Responsabilidade Civil

2) Responsabilidade Penal

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Conceituação: art. 3º, inciso III : Lei da Política Nacional Meio Ambiente

“ poluição, a degradação da qualidade ambiental

resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) Afetem desfavoravelmente a biota;d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio

ambiente;e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões

ambientais estabelecidos.

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Art. 225, CF “ Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

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Art. 3º, inciso IV da Lei 6938/81

“ Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”

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Artigos 225, caput e 3º, inciso IV, ambos da Constituição Federal:

Responsabilidade * OBJETIVA * SOLIDÁRIA * INTEGRAL

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Art. 6º, parágrafos 2º e 3º: responsabilidade solidária e objetiva do produtor ou importador em face de ações ou omissões dos coletores que contratarem.

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PROCESSO – Responsabilidade Civil – Dano ao meio ambiente – Cubatão – Aterramento de substância poluidora – Moradia clandestina em área contaminada – legitimidade de parte (...)

“Danos materiais comprovados devem ser indenizados, pois a sucessora da empresa responsável pelo impróprio descarte do poluente assume seus deveres e obrigações.”

(TJ/SP ; Rel. Teresa Ramos Marques; Ap. Cível 063.343.5/4, 8ª Câmara de Direito Público)

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CRIME DE POLUIÇÃO

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O óleo lubrificante usado: substância altamente poluente – classificação: resíduo perigoso, Classe I (ABNT).

Queima inadequada: liberação de metais (cádmio, chumbo, níquel) e gases residuais e particulados.

Descarte no solo: pode atingir águas subterrâneas, inclusive.

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“ Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”

Pena- reclusão, de 01 a 04 anos, e multa

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§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”

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§ 1º. Se o crime é culposo:Pena – detenção de 06 meses a 01 ano, e multa

§ 2º. Se o crime:

I- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de um comunidade;

IV- dificultar ou impedir o uso público das praias;V- ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou

gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

Pena- reclusão de 01 a 5 anos.

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... poluição de qualquer natureza...

Tipo legal extremamente amplo e vago

... em níveis tais que resultem... (crime de dano) ou que possam resultar em danos (crime de perigo)... Estado de perigo exigido deve ser grave, intenso e hábil

Art. 54:

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Q) Para que a poluição seja criminalmente relevante

exige-se que a mesma contrarie prescrições ou

limitações impostas pela autoridade administrativa

competente ao agente poluidor, em conformidade

com a leis ou regulamentos?

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Não, pois causados os resultados normativos presentes no tipo penal, estaremos frente à poluição criminosa.

É possível existir punição administrativa, em face do desrespeito aos padrões sem que haja poluição criminosa:

“O crime não é causar poluição desrespeitando os padrões legais, mas ofender o meio ambiente através de ato poluidor”

(Ney Bello)

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A) IMAGEM B) RESPONSABILIDADE PENAL DA

PESSOA JURÍDICA C) POSSIBILIDADE DE DANO

IRREPARÁVEL D) CONTRATOS E) CONSTRANGIMENTO DE UM

PROCESSO

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Apelação. Crime contra o meio ambiente. USO E ABANDONO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO, produto perigoso e nocivo à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais.” ( TJRS.Apelação Criminal 70015542756. Rel. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, 4ª Câmara Criminal).

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Crime ambiental – Poluição – Laudos periciais, autos de infração, relatórios e fotografias – materialidade comprovada – diretor-presidente de empresa que confessa a falta de cuidados com os resíduos e a inexistência de certificados exigidos pela legislação – Condutas tipificadas nos artigos 54, caput e §2º, V e § 3º da Lei 9605/98 (TJSP. Apelação Criminal n. 974.660.3/8. Rel. Alexandre Coelho.)

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GABRIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS

Greice P. Fuller [email protected]

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Vera Maria Miraglia Gabriel

Greice Patrícia Fuller

Renato Gennari Mazzarolo

Rafael Lupercio Nicolau