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5/10/2018 Microsoft Power Point - Calculo Da Dosimetria Da Pena - slidepdf.com
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DosimetriaDosimetria da Penada Pena(...)a pena justa será somente a pena necessária (Von Liszt)(...)a pena justa será somente a pena necessária (Von Liszt)
Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques
Critério Trifásico de Fixação da PenaCritério Trifásico de Fixação da Pena Art. 68 do Código penal Art. 68 do Código penal
primeira faseprimeira fase: analise da circunstâncias judiciais: analise da circunstâncias judiciais – – circunstâncias constantes docircunstâncias constantes do art. 59art. 59 do CP.do CP. – – Ao final da primeira fase é Ao final da primeira fase é fixada a penafixada a pena--
basebase.. segunda fasesegunda fase: analise das circunstâncias legais: analise das circunstâncias legais
– – circunstâncias agravantescircunstâncias agravantes ou atenuantesou atenuantesprevistas nosprevistas nos artsarts. 61 e segs. 61 e segs. do CP. do CP
– – ao final fixaao final fixa--se ase a pena provisóriapena provisória terceira faseterceira fase: analise das causas de aumento ou: analise das causas de aumento ou
diminuição de pena,diminuição de pena, – – encontradas na parte geral e parte especialencontradas na parte geral e parte especial – – São expressas por fraçõesSão expressas por frações (aumenta(aumenta--se dase da
metade, diminuimetade, diminui--se de dois terços, etc)se de dois terços, etc) – – a pena resultante deste processo será aa pena resultante deste processo será a penapena
finalfinal
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2
Primeira fasePrimeira fase
CCircunstâncias judiciaisircunstâncias judiciais -- Art. 59 do CP Art. 59 do CP
analise,analise, criteriosacriteriosa, de cada uma das, de cada uma das oito circunstâncias judiciaisoito circunstâncias judiciais – – Individualiza a pena para cada réu e para cada infração penal prIndividualiza a pena para cada réu e para cada infração penal pr aticadaaticada
sentença sem fundamento para valoração das circunstânciassentença sem fundamento para valoração das circunstâncias judiciais judiciais ou que não indica os elementos dos autos que formaram oou que não indica os elementos dos autos que formaram oconvencimento do Juiz quanto a essa valoração padece deconvencimento do Juiz quanto a essa valoração padece de nulidadenulidade
Situações possíveisSituações possíveis:: – – Circunstâncias judiciais sãoCircunstâncias judiciais são todas favoráveistodas favoráveis ao agente,ao agente, devedeve fixar afixar a
penapena--base no mínimo legalbase no mínimo legal – – circunstância judicialcircunstância judicial valorada desfavoravelmentevalorada desfavoravelmente ao condenadoao condenado
Acréscimo de um Acréscimo de um quantum quantum ao mínimoao mínimo cominado no tipo penal,cominado no tipo penal,sem extrapolar, jamais, a pena máximasem extrapolar, jamais, a pena máxima in abstrato in abstrato
não podem ser valorados negativamentenão podem ser valorados negativamente quando integrar:quando integrar: – – definição típicadefinição típica – – quando caracterizar circunstância agravantequando caracterizar circunstância agravante – – causa especial de aumento de pena.causa especial de aumento de pena.
Valor quântico para cada circunstância: Valor quântico para cada circunstância:
– – Não há disposição legalNão há disposição legal – – JurisprudênciaJurisprudência
1/6 da pena mínima1/6 da pena mínima in abstrato in abstrato
Majora ou reduz,Majora ou reduz, apenas, dentro dos limites legaisapenas, dentro dos limites legais
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciaisircunstâncias judiciais -- Art. 59 do CP Art. 59 do CP
CulpabilidadeCulpabilidade do sentenciadodo sentenciado – – dimensionardimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade daa culpabilidade pelo grau de intensidade da
reprovação penalreprovação penal – – Dois dos elementos da culpabili dade:Dois dos elementos da culpabili dade:
oo potencial conhecimento da ilicitudepotencial conhecimento da ilicitude aa exigibilidade de conduta diversaexigibilidade de conduta diversa
É um exame de valoração, de graduação que deveráÉ um exame de valoração, de graduação que deverá expressar o expressar o plus plus da conduta típicada conduta típica
Expressões utilizadas em sentençasExpressões utilizadas em sentenças – – o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência dao agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da
ilicitude do que fazilicitude do que faz – – estelionato, pelo fato de "o agente ter agido de máestelionato, pelo fato de "o agente ter agido de má--fé, semfé, sem
importarimportar--se com seu semelhante que sofreu o prejuízose com seu semelhante que sofreu o prejuízo Atenção Atenção: o fato de o acusado ter agido li vre e conscientemente não: o fato de o acusado ter agido livre e conscientemente não
pode fundamentar a exasperação da penapode fundamentar a exasperação da pena--base, pois, se a ação nãobase, pois, se a ação nãofosse consciente e deliberada, inexistiria dolo. Assim o uso defosse consciente e deliberada, inexistiria dolo. Assim o uso de taistaisexpressões não autorizam a exasperação da pena baseexpressões não autorizam a exasperação da pena base
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Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciaisircunstâncias judiciais -- Art. 59 do CP Art. 59 do CP
Antecedentes Antecedentes
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciaisircunstâncias judiciais -- Art. 59 do CP Art. 59 do CP
Conduta SocialConduta Social – – Percebida através dos elementos indicativos daPercebida através dos elementos indicativos da inadaptaçãoinadaptação ou do bomou do bom
relacionamento do agenterelacionamento do agente perante a sociedadeperante a sociedade em que estáem que estáintegradointegrado não é na sociedade que o Magistrado considera saudável ou idealnão é na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal
– – Se o ambiente em que o agente se inserir for, por exemplo,Se o ambiente em que o agente se inserir for, por exemplo,uma favela, não poderá o Juiz exigiruma favela, não poderá o Juiz exigir --lhe comportamento típicolhe comportamento típicodas classes sociais mais abastadasdas classes sociais mais abastadas
DestacaDestaca--se, para analise, três campos da vida: familiar,se, para analise, três campos da vida: familiar, laborativolaborativo e religiosoe religioso – – analisar: o modo de agir do agente nas suas ocupações, sua cordianalisar: o modo de agir do agente nas suas ocupações, sua cordi alidadealidade
ou agressividade, egocentrismo ouou agressividade, egocentrismo ou prestatividadeprestatividade, rispidez ou finura de, rispidez ou finura detrato, seu estilo de vida honesto ou reprováveltrato, seu estilo de vida honesto ou reprovável
Não bastam meras conjecturasNão bastam meras conjecturas É necessário que se ponderem as provas produzidas nos autos: a pÉ necessário que se ponderem as provas produzidas nos autos: a p alavra dasalavra das
testemunhas que conviveram com réu (inclusive das abonatórias),testemunhas que conviveram com réu (inclusive das abonatórias), eventuaiseventuaisdeclarações, atestados, abaixodeclarações, atestados, abaixo--assinados, etc,assinados, etc,
Demonstração de um comportamentoDemonstração de um comportamento habitualhabitual.. – – fato isolado na vida do condenado não revela sua conduta social,fato isolado na vida do condenado não revela sua conduta social, que éque é
sempre permanente.sempre permanente.
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciaisircunstâncias judiciais -- Art. 59 do CP Art. 59 do CP
PersonalidadePersonalidade – – índoleíndole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seudo agente, sua maneira de agir e de sentir, seu
grau de senso moral, ou seja, a totalidade degrau de senso moral, ou seja, a totalidade de traçostraçosemocionais e comportamentaisemocionais e comportamentais do indivíduodo indivíduo
– – "personalidade desajustada", "ajustada", "agressiva","personalidade desajustada", "ajustada", "agressiva","impulsiva", "boa" ou "má“"impulsiva", "boa" ou "má“ tecnicamente, nada informamtecnicamente, nada informam É necessário fundamento baseado no conjuntoÉ necessário fundamento baseado no conjunto
probatórioprobatório – – Elementos para valoração: laudos psiquiátricos,Elementos para valoração: laudos psiquiátricos,
informações trazidas pelos depoimentosinformações trazidas pelos depoimentostestemunhais e, ainda, a própria experiência dotestemunhais e, ainda, a própria experiência doMagistrado em seu contato pessoal com o réuMagistrado em seu contato pessoal com o réu
– – Não havendo, elementos suficientes não deve, oNão havendo, elementos suficientes não deve, o juiz, hesitar em declarar que não há como valorar juiz, hesitar em declarar que não há como valoraressa circunstânciaessa circunstância
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciaisircunstâncias judiciais -- Art. 59 do CP Art. 59 do CP
Dos motivosDos motivos constituem a fonte propulsora daconstituem a fonte propulsora da vontade criminosavontade criminosa
– – Não se trata, portanto, de analisar a intensidade de dolo ouNão se trata, portanto, de analisar a intensidade de dolo ouculpaculpa
médico que facilita a morte do paciente, diante de seumédico que facilita a morte do paciente, diante de seudesmedido edesmedido e incombatívelincombatível sofrimento, possui motivo menossofrimento, possui motivo menosreprovávelreprovável
agente que mata o irmão, para que seja o único sucessor doagente que mata o irmão, para que seja o único sucessor dopatrimônio do ascendente, motivo mais reprovável.patrimônio do ascendente, motivo mais reprovável.
furto praticado pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o Juizfurto praticado pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o Juizdeve entender pelo não recrudescimento da pena em razãodeve entender pelo não recrudescimento da pena em razãodesta circunstância judicial pois, freqüentemente, este é odesta circunstância judicial pois, freqüentemente, este é omotivo dos crimes de furtomotivo dos crimes de furto – – Os motivos diversos dos normais à espécie delitiva, portanto, éOs motivos diversos dos normais à espécie delitiva, portanto, é
que devem ser valorados pelo Magistradoque devem ser valorados pelo Magistrado
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Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciaisircunstâncias judiciais -- Art. 59 do CP Art. 59 do CP
Das circunstânciasDas circunstâncias elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais,elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais,
não definidos na lei penal.não definidos na lei penal. – – Franco:Franco:o lugar do crime, o tempo de sua o lugar do crime, o tempo de sua
duração, o relacionamento existente entre autor duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no e vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no decorrer da realização do fato criminoso decorrer da realização do fato criminoso
é mais censurável a conduta do agente que matoué mais censurável a conduta do agente que matoualguém na igreja ou na casa da vítima do quealguém na igreja ou na casa da vítima do queaquele que a matou em sua própria casa.aquele que a matou em sua própria casa.
é menos censurável o agente que se demonstroué menos censurável o agente que se demonstrousinceramente arrependido da prática delitiva do quesinceramente arrependido da prática delitiva do que
aquele que comemorou o evento embriagandoaquele que comemorou o evento embriagando--sese(desde que não configure arrependimento eficaz)(desde que não configure arrependimento eficaz)
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciaisircunstâncias judiciais -- Art. 59 do CP Art. 59 do CP
Das conseqüênciasDas conseqüências
avaliação,do grau de intensidade da lesão jurídicaavaliação,do grau de intensidade da lesão jurídicacausada à vítima ou a seus familiarescausada à vítima ou a seus familiares
material quando causar diminuição no patrimôniomaterial quando causar diminuição no patrimônioda vítima, sendo suscetível de avaliação econômicada vítima, sendo suscetível de avaliação econômica
o dano moral implicará dor, abrangendo tanto oso dano moral implicará dor, abrangendo tanto ossofrimentos físicos quanto os moraissofrimentos físicos quanto os morais – – não se pode considerar como conseqüência desfavorávelnão se pode considerar como conseqüência desfavorável
do crime de homicídio, a perda de uma vidado crime de homicídio, a perda de uma vida – – o fato de o agente ter ceifado a vida de um pai de famíliao fato de o agente ter ceifado a vida de um pai de família
numerosa, o que é mais censurável do que a condutanumerosa, o que é mais censurável do que a condutadaquele que assassinou uma pessoa solteira.daquele que assassinou uma pessoa solteira.
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciaisircunstâncias judiciais -- Art. 59 do CP Art. 59 do CP
Do comportamento da vítimaDo comportamento da vítima Inovação trazida com a Reforma da Parte Geral doInovação trazida com a Reforma da Parte Geral do
Código Penal, em 1984Código Penal, em 1984 é preciso perquirir em que medida a vítima, com aé preciso perquirir em que medida a vítima, com a
sua atuação, contribuiu para a ação delituosa.sua atuação, contribuiu para a ação delituosa. – – Muito embora o crime não possa de modo algumMuito embora o crime não possa de modo algum
ser justificado, não há dúvida de que em algunsser justificado, não há dúvida de que em algunscasos a vítima, com o seu agir, contribui oucasos a vítima, com o seu agir, contribui oufacilita o agir criminoso,facilita o agir criminoso,
– – essa circunstância refletir favoravelmente aoessa circunstância refletir favoravelmente aoagente naagente na dosimetriadosimetria da penada pena
Primeira fasePrimeira faseCCircunstâncias judiciaisircunstâncias judiciais -- Art. 59 do CP Art. 59 do CP
Algumas condutas da vítima Algumas condutas da vítima:: – – vítima instiga, provoca, desafia ou facilita a condutavítima instiga, provoca, desafia ou facilita a conduta
delitiva do agentedelitiva do agente injusta provocação da vítima: causa de diminuição de penainjusta provocação da vítima: causa de diminuição de pena
– – a ser sopesada somente na terceira etapa daa ser sopesada somente na terceira etapa da dosimetriadosimetria,,como ocorre no homicídio (art. 121, §1º, do CP) e nascomo ocorre no homicídio (art. 121, §1º, do CP) e naslesões corporais (art. 129, §4º, do CP).lesões corporais (art. 129, §4º, do CP).
Túlio Lima Vianna:Túlio Lima Vianna: – – não será considerado favorável ao agente onão será considerado favorável ao agente o
comportamento da vítima pelacomportamento da vítima pela "mera roupa provocante "mera roupa provocante com a qual desfila a moça em local ermo, pois ninguém é com a qual desfila a moça em local ermo, pois ninguém é obrigado a trajar obrigado a trajar - - se com recato" se com recato"
– – Por outro lado, a moça que aceita ir ao motel com umPor outro lado, a moça que aceita ir ao motel com um
rapaz e lá, desiste da relação no último momento,rapaz e lá, desiste da relação no último momento,certamente contribui para a prática do estuprocertamente contribui para a prática do estupro – – conclui o autor que:conclui o autor que: "a clara diferença entre os dois "a clara diferença entre os dois
comportamentos das vítimas está na absoluta passividade comportamentos das vítimas está na absoluta passividade do primeiro e na atividade do segundo" do primeiro e na atividade do segundo" ..
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Segunda faseSegunda faseCircunstâncias legaisCircunstâncias legais -- A Artsrts. 61 e segs. 61 e segs
Agravantes e atenuantes Agravantes e atenuantes
circunstâncias agravantescircunstâncias agravantes são somente aquelassão somente aquelasprevistas nosprevistas nos artsarts. 61 e 62 do Código Penal. 61 e 62 do Código Penal – – Não majoraNão majora a pena acima do máximo legala pena acima do máximo legal
circunstâncias atenuantescircunstâncias atenuantes são aquelas previstassão aquelas previstasno art. 65 do mesmo diploma legal, havendo aindano art. 65 do mesmo diploma legal, havendo aindano art. 66 do CP a previsão de uma atenuanteno art. 66 do CP a previsão de uma atenuantegenéricagenérica – – não reduznão reduz a pena abaixo do mínimo legala pena abaixo do mínimo legal
Valor quântico Valor quântico para cada circunstância:para cada circunstância: – – Não há disposição legalNão há disposição legal – – JurisprudênciaJurisprudência
1/6 da pena mínima1/6 da pena mínima in abstrato in abstrato
Ao final tem Ao final tem--se a fixação da pena provisóriase a fixação da pena provisória
Terceira faseTerceira faseCausas de aumento ou diminuição de penaCausas de aumento ou diminuição de penaEncontradas na parte geral ou parte especial do códigoEncontradas na parte geral ou parte especial do código
EncontraremEncontrarem--sese dispersas no Códigodispersas no Código – – parte geralparte geral – – Ex.: tentativa, concurso formal, crimeEx.: tentativa, concurso formal, crime
continuadocontinuado – – parte especialparte especial – – Ex.: art. 157 §2º, art. 155 §1º § 2ºEx.: art. 157 §2º, art. 155 §1º § 2º
sãosão facilmente identificáveisfacilmente identificáveis – – sempresempre expressas por uma fraçãoexpressas por uma fração (aumenta(aumenta--se dase da
metade, diminuimetade, diminui--se de um a dois terços, etc).se de um a dois terços, etc). Ordem de aplicaçãoOrdem de aplicação::
– – primeiramente são aplicadas as causas de aumento deprimeiramente são aplicadas as causas de aumento depena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.
– – a causa de diminuição de pena em razão da tentativa (art.a causa de diminuição de pena em razão da tentativa (art.14,II, do CP) será sempre a última a ser aplicada.14,II, do CP) será sempre a última a ser aplicada.
PenaPena podepode ultrapassar os limites mínimos e máximosultrapassar os limites mínimos e máximos
Definição do regime inicialDefinição do regime inicialde cumprimento de penade cumprimento de pena
Após a fixação do Após a fixação do quantum quantum dadapena definitiva, o regime inicial depena definitiva, o regime inicial decumprimento de pena serácumprimento de pena serádefinido com base no art. 33 dodefinido com base no art. 33 doCódigo Penal.Código Penal.
Regime integralmente fechado:Regime integralmente fechado:art. 2º, §1º, lei nº 8.072/90art. 2º, §1º, lei nº 8.072/90
Substituição da penaSubstituição da pena
última etapa no processo de fixação da penaúltima etapa no processo de fixação da pena e deverá observare deverá observaro disposto noo disposto no art. 44 do Código Penalart. 44 do Código Penal..
OsOs requisitos para a substituiçãorequisitos para a substituição da pena são:da pena são: – – 1) crime culposo ou crime doloso com pena inferior a 4 (quatro)1) crime culposo ou crime doloso com pena inferior a 4 (quatro)
anos;anos; – – 2) o crime não ter si do praticado com violência ou grave2) o crime não ter si do praticado com violência ou grave
ameaça;ameaça; – – 3) o réu não ser reincidente no mesmo crime (reincidência3) o réu não ser reinci dente no mesmo crime (reincidência
específica);específica); – – 4) as circunstâncias judiciais serem favoráveis.4) as circunstâncias judiciais serem favoráveis. Obviamente se oObviamente se o
juiz considerou na primeira fase da fixação da pena as juiz considerou na primeira fase da fixação da pena ascircunstâncias judiciais favoráveis ao réu para fixar a penacircunstâncias judiciais favoráveis ao réu para fixar a pena--base,base,estas circunstâncias também devem ser consideradas favoráveisestas circunstâncias também devem ser consideradas favoráveisquando da análise da substituição da pena.quando da análise da substituição da pena.
As As penas iguais ou inferiores a 1(um) anopenas iguais ou inferiores a 1(um) ano serão substituídasserão substituídas
por uma prestação pecuniária ou uma restritiva de direitos.por uma prestação pecuniária ou uma restritiva de direitos. As penas superiores a 1(um) ano As penas superiores a 1(um) ano serão substituídas por umaserão substituídas por uma
prestação pecuniária e uma restritiva de direitos ou por duasprestação pecuniária e uma restritiva de direitos ou por duasrestritivas de direitos.restritivas de direitos.
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Substituição da penaSubstituição da pena
NotasNotas A prestação pecuniária não obedece ao critério de fixação com ba A prestação pecuniária não obedece ao critério de fi xação com basese
em diasem dias--multa, devendo ser determinada uma importância entremulta, devendo ser determinada uma importância entre1(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos1(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos
O código se refere a prestaçãoO código se refere a prestação pecuniáriapecuniária e, portanto, não é dee, portanto, não é deboa técnica a fixação de pagamento de cestas básicas, uma vez quboa técnica a fixação de pagamento de cestas bás icas, uma vez queenão são pecúnia (dinheiro) e podem ter valor variável.não são pecúnia (dinheiro) e podem ter valor variável.
A prestação pecuniária deve ser paga preferencialmente a vítima, A prestação pecuniária deve ser paga preferencialmente a vítima,mas se por qualquer motivo esta não puder receber o pagamentomas se por qualquer motivo esta não puder receber o pagamento(vítima de homicídio culposo, por exemplo) o pagamento será feit(vítima de homicídio culposo, por exemplo) o pagamento será feito ao aseus dependentes. Não havendo vítima nem dependentes ou no casoseus dependentes. Não havendo vítima nem dependentes ou no casode não haver uma vítima determinada (crimes contra a saúdede não haver uma vítima determinada (crimes contra a saúdepública, por exemplo) a prestação pecuniária será paga a entidadpública, por exemplo) a prestação pecuniária será paga a entidadesesassistenciais.assistenciais.
A prestação de serviços comunitários só pode ser aplicada em pen A prestação de serviços comunitários só pode ser aplicada em penasassuperiores a 6 (seis) meses e será cumprida à razão de 1 (uma) hsuperiores a 6 (seis) meses e será cumprida à razão de 1 (uma) horaorade tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicade tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar ar a
jornada normal de trabalho, tudo nos termos do art. 46 do CP. jornada normal de trabalho, tudo nos termos do art. 46 do CP.