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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão
Diretoria de Políticas de EducaçãoEspecial
“O Sistema Nacional de Educação e os desafios da
Inclusão”.
Imperatriz – MA, 2016
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
Práticas Inclusivas.
Direito à EducaçãoDireito à Educação
Conquista do direito;
Ampliação da escolaridade;
Processo em constante transformação.
O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, pelo Decreto Legislativo 186 de 09/07/2008 e Decreto Executivo 6.949 de 25/08/2009.
“Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.” (Artigo 4).
Artigo 24
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida [...]
DECRETO No. 6.949/2009
Políticas de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
(...) A educação especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular.
(...) Na perspectiva da educação inclusiva, a educação especial passa a integrar a proposta pedagógica da escola, promovendo o atendimento às necessidades educacionais específicas de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, atuando de forma articulada com o ensino comum.
Objetivo:
Promover o acesso, a participação e a aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas comuns, garantindo:
1) Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior;
2) Atendimento educacional especializado;
3) Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados do ensino;
4) Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar;
5) Participação da família e da comunidade;
6) Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação;
7) Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.
Art. 5º - A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial, o Atendimento Educacional
Especializado e dá outras providências
Art. 1º - Os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Resolução CNE/CNE 4/2009
Art. 5º - O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Resolução CNE/CNE 4/2009
Transporte Escolar Acessível
20142014
2.307 - ônibus escolares acessíveis2.307 - ônibus escolares acessíveis
1.438 - municípios brasileiros atendidos.1.438 - municípios brasileiros atendidos.
Objetivo:
Apoiar os sistemas de ensino na formação continuada de professores, por meio da oferta de cursos de aperfeiçoamento e especialização nas áreas do atendimento educacional especializado e práticas educacionais inclusivas, em parceria com as instituições públicas de educação superior.
Programa de Formação Continuada de Professores na Educação Especial – Modalidade a Distância
Dados do Programa
2007 a 20142007 a 2014
Foram 34 Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES) credenciadas
Foram 34 Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES) credenciadas
128 cursos128 cursos95.110 vagas95.110 vagas
É um Programa do Governo Federal;
Instituído pela Portaria Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007;
Envolvendo ações articuladas entre:
MDS
MSSDH
MEC
Programa BPC na EscolaPrograma BPC na Escola
Identificar e eliminar as barreiras de acesso e participar na escola.
Identificar e eliminar as barreiras de acesso e participar na escola.
Pareamento Nota Técnica no 51/2013/MEC
Pareamento Nota Técnica no 51/2013/MEC
META: 378 mil matrículasMETA: 378 mil matrículas
Educação Infantil 100% InclusivaEducação Infantil 100% Inclusiva
Objetivo
Promover a inclusão escolar das crianças
com deficiência de 0 a 05 anos, na educação
Infantil na rede regular de ensino.
Promover a inclusão escolar das crianças
com deficiência de 0 a 05 anos, na educação
Infantil na rede regular de ensino.
Meta
Estabelecer parceria com os munícipios e sistemas de
ensino;Identificar e eliminar
barreiras; Acompanhar a execução do
projeto;Ampliar a formação de
profissionais.
Estabelecer parceria com os munícipios e sistemas de
ensino;Identificar e eliminar
barreiras; Acompanhar a execução do
projeto;Ampliar a formação de
profissionais.
Acesso das pessoas com deficiência na Educação Superior
Em 2003 - 5.078 matrículas, chegando a 29.221 matrículas em 2013 (crescimento 475%)
LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 1º Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
DECRETO Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014DECRETO Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 5º Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, o órgão competente ouvirá o gestor escolar e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.764, de 2012.
Capítulo I – Disposições gerais
Artigo 1º
A LBI é destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência e
sua inclusão social e sua cidadania.
Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
– LBI– LBI
Artigo 27
A educação constitui o direito da pessoa com
deficiência, assegurando sistema educacional
inclusivo, em todos os níveis e aprendizado ao longo
da vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais,
segundo suas características, interesses e necessidades
de aprendizagem.
Capítulo IV – Do direito a Educação
Tem como objetivo alterar a estrutura tradicional da escola fundamentada em padrões de ensino homogêneo e critérios de seleção e classificação.
A educação Inclusiva (para todos)
Desafios em movimento…
Sociedade inclusiva: aquela que
não elege, classifica ou segrega
indivíduos, mas que modifica seus
ambientes, atitudes e estruturas para
tornar-se acessível a todos.
A Inclusão escolar, como tudo o que é novo, pode inspirar medo, insegurança, abalar convicções e identidades sedimentadas. Respeitar e reconhecer o direito do outro, implica em caminhar juntos, lado a lado, e requer o esforço de descobrir e aprender caminhando.
Segregação e integração Inclusão
Foco = deficiência
Concepção =
doença e incapacidade
Princípio = Fazer para
Foco = deficiência
Concepção =
desvantagem/equiparação de oportunidades
Princípio = Fazer COM
Deficiência = Limitação Funcional x Acessibilidade do ambiente
Segregação
Integração
Inclusão
(Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, MEC, 2008).
Educação Inclusiva
Quando falamos em Educação Inclusiva estamos falando da garantia de acesso, permanência e aprendizagem DE TODOS, na escola comum. Ela é uma ação política, cultural, social e pedagógica, desencadeada em defesa do direito de todos os alunos de estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação”.
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS INCLUSIVASPRÁTICAS PEDAGÓGICAS INCLUSIVAS
http://3.bp.blogspot.com/
Escola de qualidade (?)
Proposições e compromissos assumidos por todos os que compõem o processo.
O mais importante e bonito, do
mundo, é isto: que as pessoas não estão sempre iguais, ainda não foram terminadas - mas que elas vão sempre
mudando.
Guimarães Rosa
Continuemos...