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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE REPRESSÃO À FORMAÇÃO DE
CARTEL E À LAVAGEM DE DINHEIRO E DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
Rua Riachuelo, 115 – 2º andar – sala 234 - Centro- CEP: 01007-904 -
tel:11 3119-7115 - fax:11 3119-7118 – [email protected]
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA
CAPITAL:
Procedimento Investigatório Criminal n° 18/2017 GEDEC-MP/SP
O representante do Ministério Público que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais, com base nas provas produzidas nos autos do PIC – Procedimento
Investigatório Criminal n° 18/2017-GEDEC, e em face dos elementos de provas constantes
nestes autos; oferece DENÚNCIA CRIMINAL contra:
NOME CPF
Sergio Correa Brasil 856.836.208-72
Gilmar Alves Tavares 371.425.507-91
I. Introdução. Descrição dos fatos
No Processo n° 0096897-91.2010.8.26.0050 (12ª VC) os então denunciados,
desenvolvendo atividades industriais e comerciais direcionadas para o ramo de realização de
obras de empreitadas, previamente ajustados e com unidade de propósitos formaram acordos,
consórcios, convênios, ajustes e alianças, como ofertantes ou proponentes, visando - à
fixação artificial de preços na Concorrência n° 41428212 – Proposta Comercial de Linha 5 –
Lilás da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô; em prática de cartelização
conhecida como price-fixing e market sharing, em detrimento da concorrência, da rede de
empresas, formando um Cartel de Empreiteiras. (Crime contra a ordem econômica).
E o resultado da licitação das obras para os trechos 3 a 8 da linha 5 do Metrô
foi, conforme combinado pelos integrantes do Cartel, o seguinte:
LOTES EMPREITEIRAS - CONSÓRCIOS
Lote 3 Camargo Correa S.A./Andrade Gutierrez
Lote 4 Mendes Jr.
Lote 5 Heleno & Fonseca/Triunfo Iesa
Lote 6 Carioca/Cetenco
Lote 7 Odebrecht/OAS/Queiroz Galvão
Lote 8 C.R. Almeida/Consbem
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE REPRESSÃO À FORMAÇÃO DE
CARTEL E À LAVAGEM DE DINHEIRO E DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
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Os representantes das empresas que teriam “vencido” o Lote 3, após
combinação entre todos os concorrentes do Cartel, eram:
Anuar Benedito Caram; Constutora Andrade Gutierrez S/A
Flavio Augusto Ometto Frias; Constutora Andrade Gutierrez S/A
Jorge Arnaldo Curi Yazbec Júnior; Construções C. Camargo Corrêa S/A (CCCC)
Eduardo Maghidman; Construções C. Camargo Corrêa S/A (CCCC)
No âmbito dos autos da Ação Penal n° 0096897-91.2010.8.26.0050, que fora
distribuída livremente para esta 12ª VC, estes funcionários da empresa CCCC S.A.
(Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.) firmaram acordo de colaboração premiada
com o Ministério Público, representado pelo GEDEC; fornecendo detalhes, em depoimentos e
documentos, a respeito da prática de crimes contra a administração pública ocorrida através
de pagamentos indevidos a funcionário público. Era Sergio Correa Brasil, então Gerente de
Contratações e Compras da Cia. do Metropolitano de SP, o Metrô, que teria solicitado e
recebido propina no valor total de R$ 2.500.000,00 por ter ajustado o edital na conformidade
das reivindicações das empresas, favorecendo-as, e para não gerar problemas na execução do
contrato, em face da prática de crimes de formação de cartel e fraude à licitação – crimes
evidenciados naqueles autos.
As investigações internas da CCCC S.A. (Construções e Comércio Camargo e
Corrêa S.A.) identificaram, portanto, pagamentos indevidos para agentes públicos em
conexão com a licitação das obras da Linha 5 do Metrô – Lilás.
Estes Autos do PIC n° 18/2017-GEDEC dizem respeito exclusivamente aos
crimes praticados contra a Administração Pública e Lavagem de Dinheiro praticados pelos
funcionários da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A (CCCC) e pelo
funcionário do Metrô, referentes àquela propina referida na Colaboração Premiada
estabelecida com a empresa, em face do Lote 3; na Concorrência n° 41428212 do Metrô.
II. Corrupção. Crime Antecedente.
Jorge Arnaldo Curi Yazbek1, (acusado na Ação Penal n° 0096897-
91.2010.8.26.0050 pelos delitos de formação de cartel e fraude à licitação), agora
colaborador, assumiu o projeto Linha 5 do Metrô como Gerente Executivo da CCCC. Nesta
condição, ele foi procurado, em 2011, por Sérgio Correia Brasil, Gerente de contratações e
compras da Companhia do Metropolitano de São Paulo, responsável pelos contratos
envolvendo a construção daquela Linha 5 do Metrô; em local incerto, mas em São Paulo/SP,
que cobrava vantagens indevidas em razão do contrato assinado para a referida obra. Trata-se
de receber propina da empresa CCCC, tanto pelo direcionamento do edital e facilitação na
divisão das empresas em rodízio cartelizado, como também para não gerar qualquer
empecilho à empresa durante a execução do contrato.
1 Aqui não denunciado por ter se tornado colaborador do Ministério Público em relação a estes fatos.
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Sergio Correa Brasil desejava receber os valores da propina em dinheiro,
espécie. Mas a empresa CCCC lhe relatou da sua impossibilidade contábil para gerar os
recursos nestas condições. Assim que, para viabilizar o pagamento da vantagem indevida a
Sergio Correia Brasil, ficou estabelecido que haveria um contrato ou mais contratos de
prestações de serviços simulados – com pagamentos sem efetiva contrapartida de prestação de
serviços, entre a CCCC e a empresa indicada por ele – Sergio Correa Brasil, denominada
AVBS – Consultoria e Representações Ltda, sediada na Alameda Canário, n° 337, em Aldeia
da Serra, Barueri/SP. Jorge Yazbek, então, passou a manter contatos com o sócio da AVBS,
Gilmar Alves Tavares. Eles se reuniram em 22/02/2011 na sede da CCCC e combinaram que
trocariam e-mails de forma a simular a sua negociação, a fim de atribuir credibilidade ao
contrato para mascarar a fraude.
Nesse contexto, Sergio Correa Brasil, então gerente de contratações e compras
da Companhia do Metropolitano – Metrô, solicitou e recebeu, para si e para outrem,
indiretamente, em razão da sua função, vantagem indevida de R$ 2.500.000,00, em dinheiro,
para direcionar o edital e favorecer a empresa CCCC no Lote 3 da licitação, em práticas de
crimes de formação de cartel e fraude à licitação.
III. Plano Objetivo do Delito
No âmbito da caracterização do plano objetivo do delito, são possíveis as
aplicações de duas formas: A caracterização real ou presumida:
Pela caracterização Real
Estabelece-se todo o ‘link’ da origem até o destino. Demonstra-se a trilha
percorrida pelos ativos ilícitos, mas, considerando as incontáveis formas e mecanismos de
lavagem disponíveis aos criminosos na atualidade, é também o de mais rara constatação. Isto
porque poucos serão os “lavadores” que utilizam formas simples a ponto de serem
perfeitamente rastreadas e identificadas. O crime de lavagem de dinheiro configura-se, por
sua própria natureza, através de formas complexas e variadas. O criminoso que usualmente
pratica este delito costuma utilizar os mais variados artifícios, falsificações e os mais diversos
mecanismos em conjugação, exatamente para dificultar o seu rastreamento, a ponto que, na
prática, poucos serão os casos em que será possível ou viável a demonstração de todo o
traçado percorrido pelos valores ou bens de origem ilícita.
A prova “direta”, “representativa”, ou “histórica”, decorre do “ato
comunicativo”, compreensível em decorrência da mera comunicação visual (ou verbal). O
entendimento acerca do objeto (situação) é imediato, e decorre de uma dedução direta. Ao
contrário das provas indiretas, ou “críticas”, cuja percepção não é instantânea ao contato
visual, nas diretas não existe uma lacuna a ser preenchida através de um raciocínio que
explique a lógica da demonstração. Nas provas diretas, o fato indicativo se colega com o fato
indicado através de mera percepção, dispensando exercício de maior esforço de raciocínio.
Pela caracterização Presumida
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Em contraponto à real, a caracterização presumida forma-se através de um
nexo de derivação entre objeto material da lavagem e o próprio crime. Decorre da presunção,
ou melhor, da dedução indireta de que os valores ou bens que tiveram destino de incorporação
no patrimônio do suspeito (ou de seu testa-de-ferro) procederam de sua prática criminosa, no
mais das vezes em função da visível ausência de correlação entre os ganhos lícitos, reais e/ou
potenciais, e a quantidade do patrimônio. Parte-se de contraindícios, elementos de prova e/ou
provas indiretas, que devem ser conjugados com a situação real da pessoa investigada ou
suspeita, formando-se um contexto probatório que tenha por conclusão uma situação
processual tal que permita deduzir a prática do(s) crime(s) antecedente(s).
Nestes casos as acusações nos processos devem estabelecer vínculos entre as
ações criminosas. Tem considerável valor probante o não esclarecimento perfeito pelo
suspeito/investigado a respeito da origem dos bens, direitos ou valores ou a divergência entre
os ganhos declarados ou detectados pelas autoridades e o patrimônio do(s) investigado(s).
Isto significa, em outras palavras, desnecessidade de indicação da “trilha” do dinheiro, valor
ou bem. Significa a desnecessidade de demonstração direta da sua obtenção e posterior
ocultação ou dissimulação. A prova indireta, ou “crítica” decorre do exame crítico do objeto,
da percepção e da correlação de conhecimentos, segundo a lógica e a experiência, provocando
reação de entendimento lógico. Exige análise de ligação entre o fato indicativo e o fato
indicado, em exercício de raciocínio em relação ao factum probandum cuja análise, por assim
dizer, não é “automática”.
III.1. Ciclos (Fases) da Lavagem de Dinheiro
Os delitos de lavagem de dinheiro consumam-se já no momento em que o
agente pratica uma ação que envolva “ocultar” ou “dissimular” a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade do bem, direito ou valor. Segue-se, em
termos gerais, a regra do Código Penal. Evidentemente não é possível se exigir, para
configurar a consumação, que o agente cumpra todas as etapas da lavagem – “colocação,
ocultação e integração”. Não será somente com a “integração” que o crime será consumado,
mas, simplesmente, já através de qualquer primeiro ato de “colocação”.2 Em outras palavras,
não é possível exigir-se a demonstração de toda a trilha do dinheiro, bastando apresentar a
primeira transação financeira, até porque isso seria tornar a lei inaplicável, tanto em razão da
complexidade de determinados mecanismos de lavagem, envolvendo inúmeras e variadas
etapas, como também exigiria mais tempo do que o possível para a apuração completa. E não
é esse o espírito da lei. A lei pretende, especialmente, que não deixem de ser punidos,
exatamente os agentes mais graduados e de maior periculosidade dos processos de lavagem,
justamente os que desenvolvem a atividade de forma mais complexa; e não só aqueles que
executam simples operações, mas que também podem configurar os crimes.
2 Nesses termos, uma só, ou a primeira transferência de valores obtidos p. ex. pelo tráfico de entorpecentes, será
ação criminosa suficiente à configuração do crime, ainda que venha seguida de inúmeras outras transações
bancárias.
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IV. Os Contratos Simulados3: Dissimulação e Crime Antecedente.
Em 23/02/2011 Gilmar Tavares enviou e-mail a Jorge Yazbek solicitando as
informações necessárias para que a AVBS passasse a integrar o cadastro de prestadores de
serviços para a CCCC.
No dia 28/02/2011 Jorge Yazbek transmitiu a Gilmar Tavares a lista de
certidões necessárias para a atualização do cadastro, informando que em breve solicitaria
proposta para a realização de consultoria.
IV.1: Primeiro Contrato
Em 02/03/2011 Jorge Yazbek solicitou a Gilmar Tavares proposta para a
execução dos estudos de viabilidade e projeto conceitual do Trevo de Jundiaí, que em nada se
relacionava com os entendimentos mantidos entre as partes.
Em 14/03/2011 Gilmar Tavares enviou à CCCC a proposta solicitada,
apresentando um orçamento de R$ 1.352.000,00 que contemplaria serviços, conforme referiu:
3 Documentos 1 a 16. Fls. 42/187 dos Autos.
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“Dando sequência à reunião de esclarecimentos mantida em seus escritórios 5ª pp, ora
apresentamos proposta de consultoria, ref. Estudo de viabilidade para o Trevo de
Jundiaí (Rodovia Anhanguera – SP330), incluindo o projeto conceitual e orçamento
das obras, objetivando a melhoria de segurança, da fluidez e da acessibilidade do
tráfego urbano e rodoviário ao Município de Jundiaí.
Partindo da situação existente (entroncamentos das avenidas 9 de julho e Jundiaí),
verificamos fluxo dos veículos presentes/rotas de viagem com origens no Centro, na
Capital, no Interior, em Malota, em Eloy Chaves, futura Marginal do Córrego
Walquírias, além dos Polos Geradores, Terminal Rodoviário, futuro Shopping
Iguatemi, Residencial Anchieta e o Centro Universitário Padre Anchieta, para
fundamentar as melhorias a serem executadas, com a devida implantação do traçado
viário”.
Jorge Yazbek, simulou uma contestação o valor da proposta alegando que o
valor proposto pela AVBS “estaria acima do seu orçamento”. Solicitou desconto de modo que
os valores finais para os trabalhos atingissem R$ 1.250.000,00. Este “desconto” também já
havia sido combinado de forma prévia e simulada entre eles, e, portanto, foi prontamente
aceito por Gilmar Tavares.
Em 25/05/2011 a CCCC e a AVBS firmaram o Contrato (Simulado) de
Prestação de Serviços n° 4600060364/11, cujo objeto era Prestação de serviços de execução
dos estudos de viabilidade do trevo de Jundiaí, incluindo o projeto conceitual e o orçamento
das obras, denominados “serviços”.
No site da AVBS, entretanto, encontramos os seguintes dizeres:
Fundada em 1988 com o propósito de se tornar uma empresa de referência no mercado
de energia elétrica, buscando ofertar soluções para as necessidades de seus clientes.
Atualmente, a AVBS Consultoria e Representações trabalha em negócios envolvendo
geração (hidro, térmica, eólica e solar), transmissão, distribuição e medição de energia
elétrica e infraestrutura de mobilidade urbana com uso de tração elétrica.
Significa que o propósito da empresa, tampouco, em nada se identifica com o
objeto do contrato, e, portanto, nada justificaria que a CCCC firmasse um contrato de
prestação de serviços com empresa sem a capacidade técnica correspondente ao seu objeto.
O contrato foi assinado entre Eduardo Maghidman (CCCC) e Gilmar Tavares
(AVBS).
Nenhum serviço foi prestado pela AVBS à CCCC, mas a AVBS recebeu os
seguintes pagamentos4:
4 Cópias das TEDs de remessas dos valores enviados pela CCCC à AVBS no documento próprio “Comprovantes
de Pagamento” – fls. 104/214.
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Contrato (1) Pedido Data Valor (declarado) Valor (documentos)
4600060364 4501937437 09/06/2011 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00
4501971839 06/07/2011 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00
4502002197 28/07/2011 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00
4502049422 09/09/2011 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00
4502073599 04/10/2011 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00
TOTAL ------------------------------------------- R$ 1.250.000,00 R$ 1.173.125,005
IV.2: Segundo Contrato.
Posteriormente, em 30/01/2012, a CCCC e a AVBS firmaram um novo
contrato (Simulado) de prestação de serviços, n° 4600042832, pelo mesmo valor do
primeiro, que teria como (simulação) prestação de serviços de execução dos estudos de
viabilidade técnica da interligação da Rodovia Raposo Tavares com a marginal do Rio
Pinheiros:
“O objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE,
de serviços de execução dos estudos de viabilidade técnica da interligação da Rodovia
Raposo Tavares com a Marginal Pinheiros, alicerçado em projeto geométrico
específico, compreendendo os Km 9,8 ao 34 da SP 270, incluindo a interligação entre o
Km 9,8 da SP 270 e a Marginal Pinheiros, com acesso a Rua Alvarenga”.
Este novo contrato foi assinado, em nome da CCCC por Jorge Yazbek, Carlos
Roberto Ogeda Rodrigues (então Diretor Vice-Presidente de Administração e Finanças) e
Raggi Badra Neto (Vice Presidente de Operações).
Neste, igualmente, não houve qualquer contraprestação por parte da AVBS
para a CCCC que, no entanto, pagou, novamente o montante de R$ 1.250.000,00 em parcelas:
Contrato (2) Pedido Data Valor (declarado) Valor (documentos)
4600042832 4502229070 14/02/2012 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00
4502235556 02/03/2012 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00
4502246136 02/03/2012 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00
4502327279 07/05/2012 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00
4502340814 05/06/2012 R$ 250.000,00 R$ 234.625,00
TOTAL ------------------------------------------------ R$ 1.250.000,00 R$ 1.173.125,006
Foram elaborados dois contratos falsos. Com estas ações, Gilmar Alves
Tavares inseriu, em dois contratos, documentos particulares, declarações falsas, com o fim de
criar obrigação e alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.
5 Esta diferença consiste em valores de impostos e “comissões” à AVBS.
6 Esta diferença consiste em valores de impostos e “comissões” à AVBS.
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GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE REPRESSÃO À FORMAÇÃO DE
CARTEL E À LAVAGEM DE DINHEIRO E DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
Rua Riachuelo, 115 – 2º andar – sala 234 - Centro- CEP: 01007-904 -
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Sergio Correa Brasil, então gerente de contratações e compras da Companhia
do Metropolitano – Metrô, solicitou e recebeu, para si e para outrem, indiretamente, em razão
da sua função, vantagem indevida, para direcionar o edital e favorecer empresas, em práticas
de crimes de formação de cartel e fraude à licitação, configurando-se, em relação a ele, o
crime de corrupção passiva previsto no artigo 317 do Código Penal.
Os dados bancários obtidos com autorização judicial não permitem concluir a
forma exata pela qual os valores recebidos pela AVBS Consultoria e Representações Ltda
foram depois repassados a Sergio Correa Brasil. Mas o fato de que os depósitos somente
ocorreram, segundo demonstra todo o contexto probatório, a partir da facilitação e
contrapartida da elaboração do edital para fixação artificial de preços na Concorrência n°
41428212 – Proposta Comercial de Linha 5 – Lilás da Companhia do Metropolitano de São
Paulo - Metrô; em prática de cartelização conhecida como price-fixing e market sharing, e em
detrimento da concorrência; pelos contratos simulados indicados; é dedutível que o(s)
repasse(s) de alguma forma, de fato, ocorreram. Tais repasses podem ter sido efetivados, por
exemplo, através de outros contratos simulados de compra e venda, da entrega de moeda
estrangeira etc. Contudo, pelas provas dos Autos, em especial as movimentações bancárias da
empresa AVBS, saques expressivos após os depósitos da CCCC, o fato de que Sérgio Correa
Brasil queria receber a sua propina em dinheiro, torna-se evidente que ocorreram em dinheiro
espécie.
V. Crimes de Lavagem de Dinheiro: Tipificação Penal
Sergio Correa Brasil, então funcionário público da Companhia do
Metropolitano de São Paulo – Metrô e Gilmar Alves Tavares, sócio presidente da empresa
AVBS – Consultoria e Representações Ltda agiram de forma a dissimular a natureza e a
origem de valores provenientes, diretamente de infração penal.
V.1. Sergio Correa Brasil:
Depois de praticar o crime de corrupção passiva prevista no artigo 317 § 1° do
Código Penal, Sergio Correa Brasil agiu para dissimular a natureza e a origem de valores
provenientes, diretamente daquela infração penal, através dos referidos contratos simulados.
Conduta Neutra7: Artigo 1° caput da Lei n° 9.613/98.
Essa é, por assim dizer, a conduta, a “básica” da ocultação ou dissimulação,
dos próprios valores, bens ou direitos, e não do passo seguinte, da sua utilização. É a
praticada, pelo beneficiário direto da prática criminosa antecedente, mas desde o recebimento
do valor através de interposta pessoa. Enquanto na conduta dissimulada considera-se uma
ação extra que viabilize a utilização dissimulada, nesta neutra assume-se a mera ocultação ou
7 Consideramos esta “conduta neutra” – diferente da “Autolavagem”, na qual o Agente, ao invés de se valer de
terceiro, ele próprio age inicial e diretamente para lavar o produto do crime que praticou. Na “autolavagem” o
próprio agente “lava” o dinheiro sujo e não utiliza terceira pessoa.
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dissimulação. Ocorre na primeira fase da lavagem, a colocação (placement), e de forma geral
pelo próprio agente que se beneficiou pela prática do crime antecedente, que recebe o valor,
direito ou bem e o “coloca” em algum lugar para depois, em seguida, verificar outra forma de
ocultação, circunstância em que passará a outra fase da lavagem.
V.2. Gilmar Alves Tavares:
Conduta Dissimulada: Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98.
Na condição de interposta pessoa, utilizou a sua empresa para simular a
realização de contrato de prestação de serviços que de fato não existiram, para viabilizar os
pagamentos da propina em diversas transferências bancárias.
Ocultação ou dissimulação de utilização de bens, direitos ou valores
Art. 1° § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de
bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
ii – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere; (grifamos)
Essas são hipóteses de incriminação àquele que, com dolo direto (incluem-se,
especialmente, os testas-de-ferro – “interpostas pessoas”), de qualquer forma, age no sentido
de ocultar ou dissimular a utilização dos bens, direitos e valores. A diferenciação, nesse caso,
é a palavra-chave do tipo “utilizar”. Pune-se, portanto, a conduta de quem quer ocultar ou
dissimular especificamente a utilização (de qualquer forma) dos bens, direitos e valores
provenientes dos crimes precedentes. Qualquer pessoa, como, por exemplo, um testa-de-
ferro8, que agir para dissimular ou ocultar a forma como os bens, direitos ou valores venham a
ser ou estejam sendo utilizados, é punida da mesma forma. Trata-se de punição, de fato, do
agente que age como interposta pessoa para auxiliá-la na ação de dissimulação e/ou ocultação,
convertendo-os em ativos ilícitos; os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em
garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; importa ou exporta bens com
valores não correspondentes aos verdadeiros. Trata-se, em última análise, de conduta que
visa “maquiar” a utilização dos proveitos criminosos “para”, ou “em nome de”, ou “em
favor” do agente que praticou o crime antecedente e dele tirou o proveito de forma direta. O
dispositivo busca punir sempre “terceiras pessoas” que agem para ou “em nome do” agente
criminoso que, através da (anterior) infração penal, obteve bens, direitos ou valores. A
redação de “incorre na mesma pena quem” leva à interpretação lógica e sistemática no sentido
de que, em dispositivo específico, se busca punir aquele que auxilia materialmente na forma
dos seus incisos, a “ocultar” ou “dissimular” a respectiva utilização dos bens, direitos ou
valores. Incluem-se os Agentes Financeiros, procuradores, investidores de qualquer natureza
etc., que agem em nome próprio ou do agente. É, como vulgarmente denominado, o
“Operador” da lavagem de dinheiro.
8 Na Lei 9.613/98 recebe o nome técnico de “interpostas pessoas”.
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No contexto dos Autos, Sergio Correa Brasil recebeu a vantagem indevida por
intermédio de ação de dissimulação de interposta pessoa. Não foi ele próprio que agiu
diretamente para dissimular a origem dos valores ilícitos que recebeu. Ele utilizou interposta
pessoa, Gilmar Alves Tavares para que este agisse no sentido de dissimular os valores
recebidos.
VI. Técnica Utilizada para a Lavagem: Mescla (commingling).
Através desse procedimento, o agente de lavagem mistura seus recursos ilícitos
com os recursos legítimos9 ou supostamente legítimos. Vale-se, por exemplo, de uma empresa
verdadeira, e depois apresenta o volume total como a receita proveniente da atividade lícita da
empresa. Utiliza os recursos obtidos ilegalmente na própria empresa, como contratos
verdadeiros, o pagamento de pessoal, compra de matéria-prima etc., de forma a dificultar o
rastreamento.10
Contratos simulados servem bem ao propósito desta mistura porque, até que
sejam desvelados, são tidos como justas e verdadeiras fonte de renda.
São muito utilizados para essa técnica negócios como bares, restaurantes,
especialmente Fast Foods e casas de espetáculos (porque de difícil controle e constatação da
contabilidade); lojas de veículos, de obras de arte e antiguidades (por causa das atribuições
dos verdadeiros valores); negócios de importação e exportação de mercadorias (muitas vezes
com falsidades em declarações dos valores pagos); casas de câmbio e Factorings etc. Em
todas elas há de comum o fato de que o lucro é de difícil aferição. É difícil saber “quanto” de
bens ou serviços foram efetivamente vendidos. O proprietário pode facilmente emitir notas
para aumentar artificialmente o faturamento com a “justificativa” de negócios realizados,
9 Veja-se o comentário de TURNER, Jonathan E. Money laundering prevention: deterring, detecting and
resolving financial fraud. Haboken/New Jersey: John Wiley, 2011. p. 7: “While a small portion of laundered
funds are intended to be hidden for some period of time, the eventual purpose will be the initiator to publicly use
the funds. The mechanisms, therefore, must use otherwise legitimate types of transactions, otherwise legitimate
entities, and involve otherwise legitimate intermediary purchases to create the appearance of legitimacy. This
concept, renting credibility, is often why and how ordinary organizations are involved in money laundering
transactions. And since they provide a vital service to the money launderer, they are often compensated for their
roles, which is an incentive to ask limited questions or to look the other way entirely. This ability, and often
willingness, to compensate people and organizations for their involvement creates a subtle encouragement for
both participation and silence”. P. 168: “[...] and in contrast to cash, smart cards are small, light, innocuous-
looking devices that are highly efficient for trafficking currency. Assume that criminal obtains what will soon be
readily available transfer equipment; these tools will provide fast and efficient transfer of illicit funds to
consolidation accounts. Once the capital is commingled into the nonfinancial system, it is not realistic to
distinguish legitimate funds from illicit payments”. 10
MANES, Vittorio. Il Riciclaggio dei proventi illeciti: Teoria e prassi dell’intervento penale. Rivista
Trimestrali di Diritto Penale dell’economia, anno XVII, nº 1-2, Gennaio-Gigno 2004, Ed. Cedam, p. 76, refere
que acredita ser a “punição” da empresa a medida de maior eficácia ao combate à lavagem de dinheiro: “Il
coinvolgimento degli enti è razionale dal punto di vista criminologico perché è proprio attraverso lo schermo
societario che si nascondono spesso le operazioni di riciclaggio, specie nell’attuale orizonte che vede sempre
più consorziate criminalità organizzata ed impresa; ed è oportuno dal punto di vista strategico perché la
minaccia della sanzione (una sanzione che sul piano patrimoniale può essere anche molto severa, e può persino
consistere in drastiche misure interdittive) spingerebbe gli enti maggiormente ‘a rischio’ (gli instituti di reddito
e gli protagonisti dell’intermediazione finanziaria o comunque svolgentei ‘attività sensibili’) ad adottare dei
protocolli preventivi idonei a minimizzare il pericolo di perpetuazione del reato, per fugare, in ultima istanza, il
rischio di incorrere nell relative sanzioni amministrative”.
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quando na verdade está injetando dinheiro ilícito e utilizando aquele pretexto. O agente
proprietário que pretende lavar dinheiro, assim, necessita mostrar um faturamento que não
teve. Esse mecanismo é um dos mais utilizados pelos agentes que querem lavar dinheiro,
exatamente pela sua facilidade de ocultação ou dissimulação dos valores, lícitos e ilícitos, que
se misturam, no mais das vezes utilizando “manipulações financeiras”,11
que trazem a
reboque simulações e falsificações de dados e documentos.12
No caso dos Autos, no contexto descrito, foi utilizada a empresa AVBS –
Consultoria e Representações Ltda, de propriedade de Gilmar Alves Tavares. Depois que os
valores ingressam na ou nas contas correntes de uma empresa, eles podem ser entregues ao
agente criminoso (crime antecedente) de várias formas, como entrega de dinheiro em espécie,
compensações com outros contratos de fachada, em moeda estrangeira etc. Observa-se que
após os depósitos via TEDs da CCCC, a AVBS efetuou vários saques de altas quantias em
espécie – que podem ter sido parte do dinheiro entregue. Não há como rastrear valores em
espécie após a entrega.
VII. Transferências Bancárias. Lavagem de Dinheiro. Provas Diretas.
Em ambas as fases de aportes financeiros, a CCCC repassou à AVBS
prestações de R$ 250.000,00. Os documentos aportados, entretanto, demonstram aportes de
R$ 234.125,00. Esta diferença consiste em valores de impostos e “comissões” à AVBS.
Assim foram pagos pela CCCC à AVBS, através de dois contratos simulados, o
montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), pelo direcionamento do
edital correspondente à Concorrência n° 41428212 – Proposta Comercial de Linha 5 – Lilás
da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
A AVBS não prestou qualquer serviço à CCCC, mas Jorge Yazbek
disponibilizara a Gilmar Tavares um arquivo eletrônico contendo relatório preparado pela
própria CCCC que, de fato, tinha realizado os estudos de viabilidade do Trevo de Jundiaí.
Este documento foi parcialmente editado e entregue pela própria CCCC à AVBS, já com o
timbre da AVBS para viabilizar uma possível justificativa em caso de eventual
questionamento, se as evidências viessem ao conhecimento das Autoridades Públicas
Investigadoras.
11
Para uma visão geral sobre fraudes em movimentações financeiras, vide TURNER, Jonathan E. Money
laundering prevention: deterring, detecting and resolving financial fraud. Haboken/New Jersey: John Wiley,
2011. p. 47 ss. 12
Sobre manipulações financeiras, veja-se o comentário de SUTHERLAND, Edwin H. White Collar Crime.
Binghamton/N.Y.: Yale University Press – Vail-Ballou Press, 1983. p. 153: “The term ‘financial manipulation’
is used here to refer practices of corporations or their executives which involve fraud or violation of trust. These
practices include embezzlement, extortionate salaries and bonuses, and other misapplications of corporate funds
in the interest of executives or of the holders of certain securities; they include public misrepresentation in the
form of stock market manipulations, fraud in sale securities, enormous inflation of capital, inadequate and
misleading financial reports, and other manipulations”.
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Assim foram pagos pela CCCC à AVBS, através de dois contratos simulados, o
montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e meio de reais), pelo direcionamento do edital
correspondente à Concorrência n° 41428212 – Proposta Comercial de Linha 5 – Lilás da
Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
Sergio Correa Brasil pretendia receber o valor da propina em dinheiro espécie.
A sistemática adotada pelos denunciados demonstra que, como a empresa CCCC não
conseguia “operacionalizar” pagamentos em dinheiro espécie sem justificativa, tiveram que
simular a realização de um contrato para viabilizar os pagamentos, e o fizeram através da
empresa AVBS. Depois de receber os valores do contrato simulado, a AVBS pôde fazer
saques de valores expressivos em dinheiro para serem entregues a Sergio Correa Brasil.13
VII.1. Depósitos dos valores da CCCC (TEDs)14
– seguida de saques de
dinheiro em espécie15
Tabela de efetivação das transferências dos valores da CCCC para a AVBS
13
O Banco não identificou a pessoa do Sacador. 14
Cor verde 15
Cor vermelha
TED RECEBIDO 16/06/2011 234625,00 C 61522512000102
SAQUE CAIXA 06/07/2011 95000,00 D
AG. SAQUE 001594.001008 14/07/2011 48000,00 D
TED RECEBIDO 18/07/2011 234625,00 C 61522512000102
AG. SAQUE 001743.001008 19/07/2011 47000,00 D
SAQUE CAIXA 05/08/2011 95000,00 D
SAQUE CAIXA 14/09/2011 95000,00 D
TED RECEBIDO 16/09/2011 234625,00 C 61522512000102
SAQUE CAIXA 14/10/2011 40000,00 D
TED RECEBIDO 19/10/2011 234625,00 C 61522512000102
SAQUE CAIXA 21/10/2011 25000,00 D
SAQUE CAIXA 09/01/2012 40000,00 D
TED RECEBIDO 16/02/2012 234625,00 C 61522512000102
SAQUE CAIXA 23/02/2012 94000,00 D
SAQUE CAIXA 06/03/2012 95000,00 D
TED RECEBIDO 16/03/2012 234625,00 C 61522512000102
SAQUE CAIXA 04/04/2012 57000,00 D
TED RECEBIDO 16/04/2012 234625,00 C 61522512000102
AG. SAQUE 002105.001008 20/04/2012 42000,00 D
AG. SAQUE 000331.001008 11/05/2012 49000,00 D
TED 237.2372CONSTR E COM 16/05/2012 234625,00 C 61522512000102
AG. SAQUE 001933.001008 17/05/2012 7000,00 D
AG. SAQUE 001859.001008 25/05/2012 35000,00 D
TED 237.2372CONSTR E COM 18/06/2012 234625,00 C 61522512000102
AG. SAQUE 000745.001008 20/06/2012 48000,00 D
AG. SAQUE 002253.001008 26/06/2012 36276,18 D
AG. SAQUE 000547.001057 02/08/2012 48000,00 D
AG. SAQUE 002485.001057 19/10/2012 30000,00 D
Par
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Os saques em espécie, somente considerando valores expressivos,
somaram, nesse período, aproximadamente R$ 1.026.276,18.
Valores/datas das transferências da CCCC para a AVBS
O CNPJ da CCCC é exatamente 61.522.512/0001-02, que consta como tendo
remetido para Sérgio Correa Brasil, conforme o combinado entre eles, através da AVBS, as
10 parcelas de R$ 234.625,00; equivalentes à propina prometida de R$ 2.500.000,00,
subtraídos os impostos e eventuais encargos devidos.
AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 16/06/2011 234625,00 C 61522512000102
AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 18/07/2011 234625,00 C 61522512000102
AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 16/08/2011 234625,00 C 61522512000102
AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 16/09/2011 234625,00 C 61522512000102
AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 19/10/2011 234625,00 C 61522512000102
AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 16/02/2012 234625,00 C 61522512000102
AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 16/03/2012 234625,00 C 61522512000102
AVBS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA (Titular) TED RECEBIDO 16/04/2012 234625,00 C 61522512000102
AVBS CONSULT E REPR EIRELI (Titular) TED 237.2372CONSTR E COM16/05/2012 234625,00 C 61522512000102
AVBS CONSULT E REPR EIRELI (Titular) TED 237.2372CONSTR E COM18/06/2012 234625,00 C 61522512000102
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE REPRESSÃO À FORMAÇÃO DE
CARTEL E À LAVAGEM DE DINHEIRO E DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
Rua Riachuelo, 115 – 2º andar – sala 234 - Centro- CEP: 01007-904 -
tel:11 3119-7115 - fax:11 3119-7118 – [email protected]
Página 14 de 14
Em face do exposto, DENUNCIO:
1. Sergio Correa Brasil, como incurso nas penas dos artigos 317 § 1° do Código Penal e
artigo 1° caput da Lei n° 9.613/98; c.c. artigo 71 “caput” do Código Penal (diversas
transferências), ambos c.c. artigo 69 “caput” do Código Penal; e
2. Gilmar Alves Tavares como incurso nas penas do artigo 299 caput do Código Penal,
por duas vezes, e como incurso nas penas do artigo 1° § 1° II da Lei n° 9.613/98 c.c.
artigo 71 “caput” do Código Penal (diversas transferências); ambos c.c. artigo 69
caput do Código Penal;
requerendo que sejam citados e processados nos termos da Lei, ouvindo-se oportunamente as
pessoas abaixo arroladas:
ROL:
- Jorge Yazbek (Colaborador)
- Eduardo Maghidman (Colaborador)
- Carlos Roberto Ogeda Rodrigues
São Paulo, 10 de maio de 2018
Marcelo Batlouni Mendroni
Promotor de Justiça - GEDEC
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