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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
IC n." 14.0311.0001345/2017-5
REPRESENTADOS: MUNICÍPIO DE PONTALINDA e JACOB
RIBEIRO DA CRUZ
ASSUNTO: Apurar a existência de loteamento irregular em área
rural no Município de Pontalinda, sob a matrícula n°
40.982 efetuado pelo representado Jacob Ribeiro da
Cruz
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por meio do Promotor de Justiça do Meio Ambiente e Habitação e
Urbanismo de Jales, Dr. EDUARDO HIROSHI SHINTANI e, de outro lado,
JACOB RIBEIRO DA CRUZ, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n''
5.045.007 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 163.359.451-34, residente e,
domiciliado na Rua José Cardoso Pereira, n" 1988-fundos, Centro, Pontalinda/SP,
acompanhado do advogado Dr. RAFAEL FREITAS DE SOUZ
35l.289, e MUNICÍPIO DE PONTALINDA, representado pelo mo. Prefeito
Municipal ELVIS CARLOS DE SOUSA, acompanhado pelo Diretor m· I~ãoMunicipal de Administração, DEREONIL DIAS DE SOUZA, e pelo ,g{~heiro
Civil, EDER RODRIGO SANCHES, CREA 506.132.689 9, doravante
denominados COMPROMISSÁRIOS, nos autos do INQUÉRITO CIVIL n."
14.0311.0001345/2017-5, com base nos elementos COligid~S do
~ 1
, .
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei n° 7.347/85, e do Ato Normativo n? 484-CPJ de
05.10.2006, e demais normas correlatas, CONSIDERANDO:
QUE é vedado vender ou prometer vender parcela de
loteamento ou desmembramento não registrado (artigo 37 da Lei n'' 6.766/76);
QUE lote compreende o terreno servido de
infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos
pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe, sendo a
infraestrutura básica composta pelos equipamentos urbanos de escoamento de
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água
potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação (artigo 2° da Lei
n° 6.766/76);
QUE o loteador é o responsável pela execução das
obras de infraestrutura básica (artigos 9°, 12, §1° e 18, V da Lei n? 6.766/76) e, na
omissão, compete ao Poder Público municipal tomar todas as medidas para
promover o adequado uso e ocupação do solo (artigo 30, VIII, da Constituição
Federal e artigo 40 da Lei n° 6.766/76);
QUE o parcelamento do solo somente é possível na
zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica (artigo 3° da Lei n"
6.766/76) e, por isso, caso situado na zona rural, a possibilidade de regul rizaçã
tem por pressuposto a conversão em zona de expansão urbana medi n
municipal, com prévia oitiva do INCRA (artigo 53 da Lei n° 6.766/ '
elaboração de Plano de Expansão Urbana que atenda ao disposto no art go
do Estatuto da Cidade;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
QUE devem ser preservadas as áreas especialmente
protegidas pela legislação ambiental, bem como observadas as normas legais e
técnicas quanto à captação de água, descarte de lixo e lançamento de esgoto;
QUE o loteamento instituído no imóvel rural
denominado "Chácara Bela Vista", localizado no Município de Pontalinda,
matriculado sob o n." 40.982 nos livros do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Jales, por não ter projeto de desmembramento e loteamento e,
consequentemente, aprovação pelo Município de Pontalinda e registro no CRI,
tomou-se clandestino;
QUE, de acordo com informação já prestada pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP em outros
procedimentos, em muitas áreas do Município de Pontalinda, a água subterrânea
não atende aos parâmetros (níveis de metal acima do tolerado) preconizados pela
Portaria MS 2914/2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de
vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de
potabilidade, o que traz riscos à Saúde Pública em face do crescimento
desordenado da cidade, notadamente nas áreas rurais convertidas em áreas de
expansão urbana e que não são atendidas pelo sistema de tratamento complementar
("de custo significativo tanto na implantação quanto na operação" - informação
SABESP);
Diante de tais fatos, celebram acordo, fi
presente TERMO DE COMPROMISSO DE
CONDUTA nos seguintes termos:
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
1 - O COMPROMISSÁRIO JACOB RIBEIRO DA
CRUZ reconhece a reponsabilidade pela implantação do loteamento irregular
instituído no imóvel rural denominado "Chácara Bela Vista", localizado no
Município de Pontalinda, matriculado sob o n." 40.982 nos livros do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Jales;
2 - O COMPROMISSÁRIO JACOB RIBEIRO DA
CRUZ reconhece que o loteamento ora investigado, que se localiza em área rural,
foi realizado sem a aprovação da Prefeitura Municipal de Pontalinda, sem as
demais licenças dos órgãos competentes, sem registro no Cartório de Imóveis e
sem as obras de infraestrutura exigidas pela Lei n" 6.766/79;
3 - Desse modo, o COMPROMISSÁRIO JACOB
RIBEIRO DA CRUZ, tencionando a solução integral da questão urbanística no
loteamento "Chácara Bela Vista", assume as seguintes obrigações:
3.1 - Obrigação de fazer consistente em, no prazo de
12 (doze) meses contados da assinatura do presente, regularizar o loteamento e
registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis, com a observância das cláusulas
seguintes, e comprovar nestes autos de Inquérito Civil, por meio de relatórios
técnicos trimestrais, as medidas concretas efetivadas para o cumprimento do
acordo:
3.1.1 - Para tanto, o loteamento deverá cont r c
prévio aval/autorização do INCRA e ser aprovado administrativame te pe
Prefeitura Municipal de Pontalinda, nos termos do artigo 12, da Lei n° 6.7
constando a individualização dos lotes, as vias públicas, as áreas verdes, in
;ca depreservaçãopermanente,asáreaspara"ia::q;ent~:
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comunitários e públicos e obras de infraestrutura previstas no artigo 2°, § 5°, da
Lei n° 6.766/79;
3.1.2 - Deverá, ainda, ser obtida a licença de instalação
e operação da CETESB ou do GRAPROHAB;
3.1.3 - Diante da constatação da SABESP acerca do
potencial de contaminação da água subterrânea no lençol freático do Município de
Pontalinda, caso adotada a solução de poços individuais, deverá ser obtida a
regularização junto ao Departamento de Água e Energia Elétrica - DAEE e
realizados ensaios técnicos, por agente habilitado, que comprovem a potabilidade
da água, a ausência de contaminação de acordo com os parâmetros legais vigentes
e, consequentemente, de risco à saúde, estudo este a ser submetido à aprovação do
MUNICÍPIO DE PONTALINDA;
3.1.4 - Quanto ao esgotamento sanitário, caso adotada
a solução de fossas individuais, a sua implantação deverá observar as Normas NBR
7229/93 e 13969/97, da ABNT, mediante construção de fossa séptica, filtro
anaeróbio, sumidouro e compromisso dos proprietários de manutenção periódica
e constante dos sistemas, conforme Informação Técnica da CETESB a fls.
152/158;
If
3.1.5 - Diante da existência de área de
permanente no imóvel e de área sujeita à inundação, tal espaço e
protegido deverá ser definido como ÁREA VERDE PÚBLICA e
reflorestado nos termos da legislação ambiental vigente;
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3.1.6 - Deverá ser elaborado PROJETO ESPECÍFICO
DE DRENAGEM URBANA para correta condução das águas pluviais;
3.2 - Obrigação de não fazer consistente em não mais
parcelar a gleba rural sob comento e nem promover a venda de lotes do
empreendimento, enquanto não for regularizado e registrado;
3.3 - Obrigação de fazer consistente em executar
todas as obras de infraestrutura (art. 2°, § 5°, da Lei n° 6766/79), bem como todas
as demais obras exigi das pelos órgãos públicos (art. 18, inc. V, da Lei n? 6766/79),
no prazo de 12 (dozes) meses após a obtenção da aprovação administrativa do
projeto pelo Município e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis de Jales,
nos termos da obrigação assumida no item 3.1 acima, e encaminhar nestes autos
de Inquérito Civil relatórios técnicos trimestrais;
3.4 - Na hipótese da impossibilidade técnica ou
jurídica de regularização do empreendimento, o COMPROMISSÁRIO JACOB
RIBEIRO DA CRUZ assume as seguintes obrigações de fazer:
3.4.1 - promover o desfazimento do loteamento,
restituindo a área ao estado anterior, inclusive mediante recuperação ambiental, no
prazo de 12 (doze) meses contados da constatação da impossibilidad
jurídica de regularização do empreendimento;
3.4.2 - pagar aos adquirentes ou seus suce sor s, os
valores por estes entregues para a compra dos lotes, no mesmo prazo do it
acima, sem prejuízo de eventuais outras indenizações postuladas por particulares
a título de direito individual; ~ -a ~ ,~
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4 - Sem prejuízo da responsabilidade pelas obrigações
assumidas neste instrumento, o COMPROMISSÁRIO JACOB RIBEIRO DA
CRUZ se compromete a explicitá-las de forma expressa, clara e inequívoca, em
caso de eventual futuro contrato de venda, compra, empréstimo, arrendamento,
doação, etc., objetivando o seu estrito cumprimento e adequação de conduta por
parte de terceiros e/ou sucessores;
5 - O COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE
PONTALINDA assume as seguintes obrigações, caso o compromissário JACOB
RIBEIRO DA CRUZ não cumpra as obrigações previstas neste compromisso nos
termos e prazos pactuados:
5.1 - Obrigação de fazer consistente em, no prazo de
12 (doze) meses contados da omissão, regularizar o loteamento e registrá-lo no
Cartório de Registro de Imóveis, com a observância das cláusulas seguintes, e
comprovar nestes autos de Inquérito Civil, por meio de relatórios técnicos
trimestrais, as medidas concretas efetivadas para o cumprimento do acordo:
5.1.1 - Para tanto, o loteamento deverá contar com o
prévio aval/autorização do INCRA e ser aprovado administrativamente pela
Prefeitura Municipal de Pontalinda, nos termos do artigo 12, da Lei n° 6.766/79,
constando a individualização dos lotes, as vias públicas, as áreas verdes,
a área de preservação permanente, as áreas para implantação de equi a
comunitários e públicos e obras de infraestrutura previstas no artigo 2°,\
Lei n° 6.766/79;
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5.1.2 - Deverá, ainda, ser obtida a licença de instalação
e operação da CETESB ou do GRAPROHAB;
5.1.3 - Diante da constatação da SABESP acerca do
potencial de contaminação da água subterrânea no lençol freático do Município de
Pontalinda, caso adotada a solução de poços individuais, deverá ser obtida a
regularização junto ao Departamento de Água e Energia Elétrica - DAEE e
realizados ensaios técnicos, por agente habilitado, que comprovem a potabilidade
da água, a ausência de contaminação de acordo com os parâmetros legais vigentes
e, consequentemente, de risco à saúde;
5.1.4 - Quanto ao esgotamento sanitário, caso adotada
a solução de fossas individuais, a sua implantação deverá observar as Normas NBR
7229/93 e 13969/97, da ABNT, mediante construção de fossa séptica, filtro
anaeróbio, sumidouro e compromisso dos proprietários de manutenção periódica
e constante dos sistemas, conforme Informação Técnica da CETESB a fls.
152/158;
5.1.5 - Diante da existência de área de preservação
permanente no imóvel e área sujeita à inundação, tal espaço especialmente
protegido deverá ser definido como ÁREA VERDE PÚBLICA e devidamente
reflorestado nos termos da legislação ambiental vigente;
5.1.6 - Deverá ser elaborado PROJETO E PE
DE DRENAGEM URBANA para correta condução das águas pluviais;
5.2 - Obrigação de fazer consistente em executar
todas as obras de infraestrutura (art. 2°, § 5°, da Lei n° 6766/79)~ ~./.--~' Ij8
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as demais obras exigidas pelos órgãos públicos (art. 18, inc. V, da Lei n" 6766/79),
inclusive, recuperação ambiental, no prazo de 12 (dozes) meses após a obtenção
da aprovação administrativa do projeto pelo Município e seu registro no Cartório
de Registro de Imóveis de Jales, nos termos da obrigação assumida no item 5.1
acima, e encaminhar nestes autos de Inquérito Civil relatórios técnicos trimestrais;
5.3 - Na hipótese da impossibilidade técnica ou
jurídica de regularização do empreendimento, a obrigação de fazer consistente
em promover o desfazimento do loteamento, restituindo a área ao estado anterior,
inclusive, mediante recuperação ambiental, no prazo de 12 (doze) meses contados
da constatação da impossibilidade técnica ou jurídica de regularização do
empreendimento;
5.4 - Obrigação de fazer consistente em, no prazo de
30 (trinta) dias após o término da regularização do empreendimento ou da
obrigação descrita no item 5.3 acima, adotar as medidas legais, inclusive, judiciais,
se o caso, em face de JACOB RIBEIRO DA CRUZ e eventuais sucessores para
a restituição aos cofres públicos de todos os valores dispendidos pela
municipalidade para o cumprimento desta avença, sob pena de incorrer o agente
público em improbidade administrativa;
6 COMPROMISSÁRIOSOs
COMPROMISSÁRIO JACOB RIBEIRO DA CRUZ e MUt CÍPIO DE
PONTALINDA assumem a obrigação de fazer consistente em cien ificar os
os adquirentes de lotes e sucessores do presente termo de ajustamento e
e dar ampla publicidade mediante publicação em órgão de
circulação local e afixação no átrio da Prefeitura Municipal;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
7 - O Ministério Público reserva-se o direito de
fiscalizar o cumprimento do presente acordo, diretamente ou por terceiros, nas
circunstâncias que julgar convenientes;
8 - Em caso de descumprimento das cláusulas acima,
sem prejuízo da propositura de ação civil pública, os COMPROMISSÁRIOS
ficarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), a ser devidamente atualizada, independente de outras penalidades
administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação em vigor. A multa em
que vierem a incidir os COMPROMISSÁRIOS deverá ser depositada na conta
do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados (Lei Estadual n°
6.536, de 13 de novembro de 1989; artigo 13 da Lei n° 7.347/85), após a sua
atualização monetária, que terá por termo inicial esta data e por termo final a data
do efetivo pagamento;
9 - A imposição de multa não impedirá o ajuizamento
de execução específica das obrigações de fazer ou não fazer estipuladas neste
termo, em não cumprindo os COMPROMISSÁRIOS com o pactuado neste ato;
10 - Este compromisso não inibe ou restringe, de
forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer
órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas
prerrogativas legais ou regulamentares;
11-No prazo de 15 dias, o presente termo ev
publicado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontalin
mundial de computadores, de preferência em link específico sob a d
"TAC's e recomendações do Ministério Público" (ou seme hante);
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
12 - O DD. Prefeito Municipal ELVIS CARLOS DE
SOUSA assume a obrigação de fazer consistente em encaminhar, até o último dia
does) seu(s) mandato(s), o presente termo ao seu sucessor, mediante recibo,
acompanhado de ofício com relatório detalhado das providências por ele adotadas
para o integral cumprimento do TAC;
13 - Este compromisso produzirá efeitos legais depois
de homologado o arquivamento do respectivo Inquérito Civil pelo Conselho
Superior do Ministério Público, nos termos do Art. 84, § 3°, do Ato Normativo n°
484-CPJ de 05.10.2006.
E por estarem de acordo, firmam o presente, que vai
assinado pelas partes, em quatro vias de igual teor.
OSHI SHINTANI
Promotor de Justiça
Diretor da Divisão unicipal de Administração
EDERRO~ES
Engenheiro Civil - CREA 506.132.689 9
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