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1/28 policiamilitar-PRT13b.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDINMPU Nº 509/2018 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000019/2018-19. Assunto : Administrativo. Convênio. Disponibilização de Guarda Militar da Reserva para acompanhar Técnicos de Transporte e Segurança Institucional. Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. A Senhora Diretora-Geral Adjunta do Ministério Público do Trabalho submete à apreciação desta Auditoria Interna do MPU demanda oriunda da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região em que solicita a verificação da viabilidade legal da proposta sugerida pela administração da Unidade, que tem por objeto a utilização dos serviços da Polícia Militar do Estado da Paraíba para acompanhar os servidores (ocupantes do cargo de técnico de Transporte e Segurança Institucional) lotados naquela Regional, especialmente durante a entrega de notificações em regiões consideradas de alto risco de violência. 2. Sobre a proposta, verifica-se nos autos, o Ofício 151/2017/GAB/PROC/PC, emitido pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da PRT da 13ª Região, o qual solicita ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba a criação de um canal de comunicação para requisição de efetivo policial, com vistas a acompanhar os Técnicos de Segurança Institucional no desempenho de suas atribuições, especialmente na entrega de notificações em áreas consideradas de risco. 3. Em agosto de 2017, representante daquela corporação encaminhou mensagem eletrônica ao Diretor Regional daquela Procuradoria, apresentando os "custos operacionais constantes do Parágrafo Único do art. 8º do Decreto 32.299, de 23 de julho de 2011, relacionados à Guarda Militar da Reserva (GMR), os quais, para a instituição conveniada, se dariam em dois aspectos: a) Custo de instalação, treinamento, aparelhamento por cada GMR, no valor de 01 (um) salário mínimo, recolhido mensalmente para conta pública específica em Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 98A5AC41.C9FDE9A1.BE8A0044.ED1E323D

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

AUDITORIA INTERNA

SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO

PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 509/2018

Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000019/2018-19.

Assunto : Administrativo. Convênio. Disponibilização de Guarda Militar da Reserva

para acompanhar Técnicos de Transporte e Segurança Institucional.

Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.

A Senhora Diretora-Geral Adjunta do Ministério Público do Trabalho

submete à apreciação desta Auditoria Interna do MPU demanda oriunda da Procuradoria

Regional do Trabalho da 13ª Região em que solicita a verificação da viabilidade legal da

proposta sugerida pela administração da Unidade, que tem por objeto a utilização dos serviços

da Polícia Militar do Estado da Paraíba para acompanhar os servidores (ocupantes do cargo de

técnico de Transporte e Segurança Institucional) lotados naquela Regional, especialmente

durante a entrega de notificações em regiões consideradas de alto risco de violência.

2. Sobre a proposta, verifica-se nos autos, o Ofício nº

151/2017/GAB/PROC/PC, emitido pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da PRT da

13ª Região, o qual solicita ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba a

criação de um canal de comunicação para requisição de efetivo policial, com vistas a

acompanhar os Técnicos de Segurança Institucional no desempenho de suas atribuições,

especialmente na entrega de notificações em áreas consideradas de risco.

3. Em agosto de 2017, representante daquela corporação encaminhou mensagem

eletrônica ao Diretor Regional daquela Procuradoria, apresentando os "custos operacionais

constantes do Parágrafo Único do art. 8º do Decreto 32.299, de 23 de julho de 2011,

relacionados à Guarda Militar da Reserva (GMR), os quais, para a instituição conveniada, se

dariam em dois aspectos: a) Custo de instalação, treinamento, aparelhamento por cada GMR,

no valor de 01 (um) salário mínimo, recolhido mensalmente para conta pública específica em Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse

http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 98A5AC41.C9FDE9A1.BE8A0044.ED1E323D

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estabelecimento bancário da Paraíba determinado pelo chefe do Poder Executivo estadual, à

ordem do Comandante-Geral da PMPB; b) Custo salarial por cada GMR, no valor da Bolsa

Especial de atividade Militar da Reserva, definido nesse Decreto, acrescentando-se o

pagamento de diárias e vale-alimentação, quando o GMR fizer jus a tais benefícios.

4. Na sequência, o Despacho exarado pela Gerência de Segurança Institucional,

encaminhado à Diretora de Gestão de Pessoas do MPT, requer "avaliação da viabilidade

jurídica de realização da proposta, considerando a possiblidade eventual de vinculação

funcional com administração Pública Federal", enfatizando que "sendo viável o pleito sob o

prisma jurídico, a GSI procederá à análise técnica, de conveniência e oportunidade".

5. Em seguida, identifica-se o Parecer nº 108107.2017, elaborado pela

Coordenação de Legislação de Pessoal, em atendimento à avaliação jurídica solicitado pelo

Diretor de Gestão de Pessoas, do qual destacamos os pontos seguir:

(...)

Assim, em razão das disposições desse Regulamento, o entendimento de que

uma eventual "contratação" dos serviços da Guarda Militar da Reserva do

Estado da Paraíba não geraria qualquer possibilidade de alegação futura de

vinculação funcional com o MPT, o que afasta, portanto, a hipótese levantada

pela Gerência de Segurança Institucional.

Descartada essa possibilidade, entendemos que a prestação do referido

serviço no âmbito da PRT -13ª Região ficaria condicionada à disponibilidade

financeira/orçamentária do MPT em arcar com as despesas previstas no

artigo 7º da Lei nº 9.353, de 12 de abril de 2011, alterada pela Lei nº

10,295/2014 e pela Lei nº 10.614/2015, regulamentada pelo Decreto nº

32.299, de 22 de julho de 2011.

(...)

Tendo em vista que nos autos não há qualquer informação referente ao

quantitativo dessa força de trabalho que seria utilizada pela PRT - 13ª

Região, cabe observar que os Setores competentes da PGT deverão arcar com

as despesas correspondentes, conforme previsto pelo Decreto acima.

Todavia, diante do caráter inédito do pedido, bem como da ausência de

previsão legal federal específica referente ao aproveitamento da prestação

dos servidores da Guarda Militar da Reserva do Estado da Paraíba,

sugerimos a submissão da questão ao crivo da Auditora Interna do MPU, a

fim de avaliar a possibilidade demonstrada no presente parecer. Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse

http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 98A5AC41.C9FDE9A1.BE8A0044.ED1E323D

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6. Em exame, vale notar que a questão trata da possibilidade de celebração de

convênio com a Polícia Militar do Estado da Paraíba para permitir a utilização de policiais

militares da reserva para acompanhar servidores (ocupantes do cargo de técnico de Transporte

e Segurança Institucional) lotados naquela Regional, durante o desempenho de suas atribuições,

especialmente na entrega de notificações em regiões consideradas de alto risco, em razão da

violência. O convênio seria celebrado com fundamento na Lei nº 9.353/2011, que criou o Corpo

Voluntário de Militares do Estado da Paraíba, denominado Guarda Militar da Reserva, com a

finalidade de designação para o serviço ativo em caráter transitório de policiais militares e de

bombeiros militares que estejam nos quadros da Reserva Remunerada, regulamentada pelo

Decreto Estadual nº 32.299/2011, o qual define normas e critérios para a Guarda Militar da

Reserva, criado pela referida Lei, ambos dispositivos transcritos abaixo:

LEI ESTADUAL Nº 9.353/2011

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Corpo

Voluntário de Militares do Estado da Paraíba, denominado Guarda Militar

da Reserva, com a finalidade de designação para o serviço ativo em caráter

transitório de policiais militares e de bombeiros militares que estejam nos

quadros da Reserva Remunerada, na forma desta Lei, suprindo a carência de

pessoal técnico-especializado, em órgãos dos Poderes Municipais, Estaduais

ou Federais, além de organismos não-governamentais, todos sediados no

Estado da Paraíba.

§ 1º Os policiais militares e bombeiros militares estaduais que se encontrem

na reserva remunerada e tiverem interesse em ser designados para o serviço

ativo em caráter transitório devem se inscrever no Comando Geral da Polícia

Militar.

Art. 2º Os dirigentes dos órgãos dos Poderes Municipais, Estaduais ou

Federais, bem como os gestores dos organismos não-governamentais, que

tenham a intenção de dispor, em seus quadros, de militares pertencentes à

Guarda Militar da Reserva deverão solicitar ao Governador do Estado, em

requerimento próprio, contendo o número de servidores e as funções que

desempenharão.

Parágrafo único. A designação de integrantes da Guarda Militar da Reserva

para a prestação de serviços na ativa, nos Órgãos solicitantes, dar-se-á por

ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.

Art. 3º São condições preliminares para a inscrição do militar do Estado na

Guarda Militar da Reserva:

I – não ter alcançado as idades limites para a Reforma, na forma estabelecida

no Estatuto dos Policias Militares do Estado; Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse

http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 98A5AC41.C9FDE9A1.BE8A0044.ED1E323D

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II – manifestação expressa da vontade de ser inscrito na qualidade de

voluntário para eventual designação;

III – aceitação das normas contidas nesta Lei, respectiva regulamentação e

demais normas cabíveis;

IV – inspeção de saúde renovável semestralmente;

V – teste de aptidão física e psicológica semestral, realizado nas mesmas

condições e circunstâncias do teste para os militares da ativa;

VI – parecer favorável do Comandante-Geral.

§ 1º Não serão aceitas inscrições no Corpo Voluntário de Militares do Estado

da Paraíba de militares estaduais transferidos para a Reserva Remunerada,

a pedido, com proventos proporcionais, desde que ocorra a partir da

publicação desta Lei.

§ 2º O Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba manterá

atualizado o cadastro do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba

acompanhado de todos os documentos da regularidade e qualidade de sua

existência, devendo excluir os inscritos que não comprovem o preenchimento

das condições preliminares.

§ 3º Não serão aceitas inscrições, no Corpo Voluntário de Militares do Estado

da Paraíba, de militares que se enquadrem nas vedações contidas na Lei nº

9.227, de 21 de fevereiro de 2010.

Art. 4º O planejamento, a supervisão e a indicação da necessidade de

convocação de componentes do Corpo Voluntário de Militares do Estado da

Paraíba far-se-ão de acordo com as diretrizes do Secretário de Estado da

Segurança e da Defesa Social.

Art. 5º O militar devidamente habilitado no Corpo Voluntário de Militares do

Estado da Paraíba só poderá ser designado para o exercício das seguintes

atividades:

I – policiamento ostensivo de segurança externa dos estabelecimentos

penais do Estado;

II – atividades burocráticas em Órgãos da estrutura de segurança pública

estadual;

III – serviços militares em atividades especiais e em assessorias militares e

segurança institucional de Poderes;

IV – serviço militar e de segurança em Poderes e Órgãos municipais,

estaduais e/ou federais, não integrantes da estrutura de segurança pública

estadual, desde que designados para esse fim.

V – atividades militares ou burocráticas em organismos não-

governamentais.

Art. 6º A dispensa do designado para o serviço ativo na forma prevista nesta

Lei poderá ocorrer:

I – a pedido;

II – ex-officio:

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a) pelo alcance das idades limites previstas na legislação específica;

b) por terem cessado os motivos da convocação;

c) por interesse ou conveniência da Administração a qualquer tempo;

d) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação

para atividades, em inspeção realizada por junta médica das Corporações, a

qualquer tempo;

e) por falecimento do designado;

f) por infringência de disposto legal.

Parágrafo único. O tempo em que o militar da Reserva Remunerada

permanecer na atividade para a qual foi convocado será anotado na Ficha

Individual, apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo

de serviço e não produzindo qualquer efeito em sua situação de inatividade.

Art. 7º O inscrito no Corpo de Voluntário de Militares do Estado da Paraíba,

mesmo quando designado, não sofrerá alteração de sua situação jurídica

perante o Órgão Previdenciário, mas, durante a sua permanência na ativa,

será considerado como enquadrado no posto exercido antes da reserva, e fará

jus a:

I – Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva;

II – fardamento e equipamentos, na forma da legislação específica;

III – armamento e equipamento de proteção individual, dependendo da

qualidade da convocação, a critério do Órgão onde desempenham a função;

IV – alimentação;

V – diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de

atividades fora da sede.

§ 1º Será do Órgão onde desempenham a função o ônus da despesa prevista

neste artigo, paga segundo os critérios e procedimentos da folha de

pagamento de pessoal, não incidindo qualquer desconto previdenciário, mas

sujeito aos impostos gerais na forma da legislação tributária em vigor, e

descontos em decorrência de cumprimento de ordens judiciais.

§ 2º A Corporação deverá constatar, através dos assentamentos funcionais e

previdenciários do interessado, da eventual existência de pensão alimentícia,

e, na ausência de informações do gênero, exigirá uma declaração do

voluntário da inexistência de qualquer obrigação alimentícia.

Art. 8º A Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva a que se refere esta

Lei será disciplinada:

I – em Decreto Governamental, desde que o militar atue em órgão do Poder

Executivo Estadual, paga às custas do orçamento geral do Poder Executivo;

II – em ato normativo do Poder ou Órgão solicitante, exarado por seu

dirigente, desde que o militar atue em Órgão diverso do Poder Executivo

Estadual, paga através do orçamento próprio;

III – em ofício de requisição, desde que o militar atue em organismo não

governamental.

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Art. 9º Os designados, nos termos da presente Lei, ficam sujeitos:

I – ao cumprimento das normas penais e disciplinares em vigor nas

Corporações, nos mesmos moldes do serviço ativo; e

II – às normas administrativas e de serviço em vigor, nos órgãos onde

estiverem atuando.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias, a serem incluídas no orçamento a cada exercício

financeiro.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que

couber.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO ESTADUAL Nº 32.299, DE 22 DE JULHO DE 2011

Art. 1º A abertura de vagas, a convocação e a designação para a Guarda

Militar da Reserva, disposto na Lei nº 9.353, de 12 de abril de 2011,

obedecerá às normas contidas no presente Decreto para realização de

atribuições específicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º A abertura de vagas para a Guarda Militar da Reserva visando ao

aproveitamento de militares estaduais inativos para o desempenho no serviço

ativo será definida pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba,

que providenciará publicação de edital em Boletim Geral da Corporação e

no Diário Oficial do Estado, comunicando a abertura de inscrição aos

interessados, contendo os seguintes dados:

I – quantitativo de vagas existentes;

II – local, horário e dias de atendimento;

III – remuneração do militar estadual inativo designado;

IV – documentação necessária;

V – fases do processo seletivo; e

VI – condições para designação.

Art. 3º São condições para a inscrição da Guarda Militar da Reserva:

I – ter comportamento classificado, no mínimo, como BOM, quando da

passagem para inatividade;

II – não ter sido punido disciplinarmente e penalmente na condição de

agregado e na reserva remunerada;

III – ser julgado apto para o serviço ativo em exame de saúde procedido pela

Junta Médica Especial da Polícia Militar da Paraíba, considerando-se a

especificidade do serviço a ser desempenhado, e apresentando no ato da

inspeção, os seguintes exames:

a) exame clínico completo;

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b) hemograma, colesterol total e HDL, triglicerídeos e glicemia de jejum;

c) raio X do tórax em P.A.;

d) eletrocardiograma;

f) sumário de urina.

IV – estar em dia com as suas obrigações eleitorais;

V – não ter passado para inatividade na condição de incapacidade sanitária

definitiva;

VI – encontrar-se nos seguintes ciclos hierárquicos:

a) Para os Oficiais:

1) Intermediários e Subalternos: Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente.

b) Praças:

1) Subtenente; 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabos e Soldados.

VII – requerer ao respectivo Comando Geral sua volta ao Serviço Ativo,

declarando expressamente aceitar a convocação e condicionando-se às

regras estabelecidas pela sua Corporação e às específicas da sua atuação;

VIII – apresentar e entregar documentos originais ou cópias autenticadas dos

seguintes documentos:

a) identidade PM ou BM da Reserva Remunerada (RR);

b) portaria de transferência para inatividade pelo órgão competente

(PBPREV);

c) certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado, publicado no Diário

Oficial do Estado;

d) certidão negativa da Justiça Estadual Comum, referente aos últimos cinco

anos;

e) certidão negativa da Justiça Estadual Militar, referente aos últimos cinco

anos;

f) certidão negativa da Justiça Federal, referente aos últimos cinco anos;

g) certidão de antecedentes criminais de Comarca onde reside o militar

estadual inativo;

h) certidão de antecedentes do Tribunal Regional Eleitoral – TRE, na hipótese

de o interessado ter concorrido como candidato nas últimas eleições.

Parágrafo único. Será permitida a inscrição voluntária para o processo

seletivo aos militares do Estado ativos que assinaram o pedido de

transferência para a reserva remunerada junto à respectiva Corporação,

estando agregado ao seu respectivo quadro organizacional, ficando

condicionada a sua designação para o Corpo Voluntário de Militares do

Estado da Paraíba à publicação, pela PBPREV, de portaria de transferência

para a reserva remunerada no Diário Oficial do Estado, bem como ao

atendimento das condições previstas no presente artigo.

Art. 4º O processo seletivo consistirá nas seguintes fases:

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I – apreciação das Fichas de Alteração de Justiça e Disciplina do Militar

Estadual inativo;

II – inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Médica Especial da Polícia

Militar do Estado de Paraíba;

III – avaliação psicológica;

IV – avaliação física.

§ 1º O edital do processo seletivo, além do disposto no Art. 2º deste Decreto,

definirá os critérios de pontuação e de classificação dos candidatos.

§ 2º O militar estadual inativo classificado no processo seletivo, cuja

designação não seja efetuada de imediato, será cadastrado em quadro de

reserva, podendo ser designado posteriormente para a realização de

atribuições específicas, na forma da Lei n° 9.353, de 12 de abril de 2011,

observado o prazo de vigência da respectiva seleção.

Art. 5º O militar inativo selecionado na forma deste Decreto, para exercício

das atribuições específicas de que trata a Lei n° 9.353, de 12 de abril de 2011,

deverá assinar Termo de Adesão e Termo de Aceitação, conforme modelos

definidos pelo Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 6º O militar estadual inativo designado para exercício de atribuições

específicas será submetido à capacitação profissional, a ser realizado pelo

Centro de Educação da PMPB, o qual terá duração mínima de 60 horas-aula,

distribuídas em instruções teóricas e práticas, supervisionada pela

Coordenação Geral da Guarda Militar da Reserva.

Parágrafo único. Após a capacitação profissional, o militar estadual inativo

será designado para o desempenho de uma das funções indicadas no Art. 5º

da Lei nº 9.353/2011 e colocado à disposição de um dos órgãos ou entidades

do Poder Executivo Estadual, ou, mediante convênio, dos órgãos ou entidades

indicados no Art. 2º desta mesma Lei.

Art. 7º Os militares estaduais inativos, designados na forma deste Decreto e

da legislação em vigor, usarão, durante a execução das atribuições

específicas, uniformes de acordo com o Regulamento de Uniforme vigente na

PMPB.

Parágrafo único. O uso de armamento obedecerá aos mesmos parâmetros

utilizados pelo efetivo da ativa, sendo o SICAMI-PMPB o órgão responsável

pela emissão, controle, revogação dos portes de armas de fogo.

Art. 8º O militar estadual inativo designado poderá integrar segurança

patrimonial e/ou policiamento interno, no âmbito da Administração Pública

Direta e, mediante convênio de ressarcimento de despesas, em qualquer

instituição a que se refere o parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 9.353/2011.

Parágrafo único. O custo operacional do Guarda Militar da Reserva (GMR)

para a Instituição conveniada se dará em dois aspectos:

a) Custo de instalação, treinamento, aparelhamento por cada GMR, no

valor de 01 (um) salário mínimo, recolhido mensalmente para conta pública

específica em estabelecimento bancário da Paraíba determinado pelo Chefe

do Poder Executivo, à ordem do Comandante Geral da PMPB;

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b) Custo salarial por cada GMR, no valor da Bolsa Especial de Atividade

Militar da Reserva, definido neste Decreto, acrescendo-se o pagamento de

diárias e vale-alimentação, quando o GMR fizer jus.

Art. 9º O gerenciamento dos militares estaduais inativos designados para

exercício de atribuições específicas na forma deste Decreto, bem como dos

respectivos serviços, será exercido nos níveis abaixo especificados:

I – Coordenação Geral, exercida por Oficial Superior ativo no posto de

Tenente Coronel ou Major da Polícia Militar do Estado da Paraíba;

II – Coordenação Adjunta, exercida por Oficial Superior ou Intermediário

ativo, no posto de Major ou Capitão da Polícia Militar do Estado da Paraíba;

III – Supervisor de Área Territorial, exercido por militar estadual inativo de

posto de Oficial Subalterno ou na graduação de Subtenente;

IV – Agente Administrativo de Segurança, exercido por Praças.

Art. 10. São atribuições da Coordenação Geral da Guarda Militar da

Reserva:

I – gerenciar os militares estaduais inativos designados para exercício de

atribuições específicas na forma deste Decreto;

II – planejar as atividades de Segurança Patrimonial, em conjunto com o

usuário do serviço;

III – treinar os integrantes da Guarda Militar da Reserva, bem como

acompanhar o desenvolvimento de suas atividades e propor sua dispensa;

IV – zelar pela qualidade dos serviços prestados, inclusive junto a todas as

entidades e órgãos usuários do serviço;

V – subsidiar a Ajudância Geral da PMPB de todas as informações

necessárias aos encaminhamentos legais atinentes às suas atividades.

Art. 11. A designação do militar estadual inativo e as alterações ocorridas

durante o período em que estiver no serviço ativo serão consignadas na ficha

funcional do militar convocado, sob o controle e acompanhamento da

Coordenação Geral da Guarda Militar da Reserva.

Art. 12. O militar estadual inativo que for incorporado à Guarda Militar da

Reserva, além das vantagens previstas no Art. 7º da Lei nº 9.353/2011, fará

jus à Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva:

a) Para os Oficiais: O valor será de R$ 1.635,00 (Um mil seiscentos e trinta

e cinco reais)

b) Para as Praças: O valor será de R$ 1.090,00 (Um mil e noventa reais).

§ 1º A vantagem de que trata o “caput” deste artigo é de caráter transitório,

devida enquanto perdurar a reversão, não se incorporando aos proventos da

inatividade do militar estadual, por ocasião do fim do prazo de convocação.

§ 2º Sobre o acréscimo de que trata o caput deste artigo, não incidirá

contribuição previdenciária.

Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse

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Art. 13. Fica vedado ao Guarda Militar da Reserva a percepção de quaisquer

outras vantagens pecuniárias e/ou gratificações, percebidas pelo efetivo

Policial Militar no Regime Ativo da Corporação.

Parágrafo único. O Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto farão jus

ao mesmo benefício de que trata a alínea “a” do artigo 12.

Art. 14. Para cumprir sua finalidade e função básica, a Guarda Militar da

Reserva contará com a seguinte estrutura organizacional:

I – Coordenadoria Geral;

a) Coordenação Geral;

b) Coordenação Adjunta;

II – Coordenadoria Administrativa;

a) Seção de Recursos Humanos e Expediente;

b) Seção de Planejamento e Instrução;

c) Seção de Apoio Logístico e Almoxarife;

III – Coordenadoria Operacional;

a) Seção de Policiamento;

b) Seção de Segurança de Dignatários;

c) Seção de Tecnologia e Informação.

Art. 15. Na hipótese de o militar estadual inativo designado ter interesse em

concorrer à eleição para cargo eletivo em qualquer ente da Federação,

deverá apresentar requerimento, por escrito, de afastamento temporário,

endereçado ao Comandante Geral da Corporação, a ser encaminhado após

apreciação de despacho do Coordenador Geral da Guarda Militar da

Reserva.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá observar o limite

das datas contidas na legislação pertinente, quando da apresentação da

documentação necessária ao pleito, bem como conter, em anexo, declaração

do partido político informando que o interessado foi escolhido, em

convenção, como candidato para as eleições do ano.

§ 2º Deferido o pedido pela autoridade competente, o militar estadual inativo

designado candidato ficará afastado das atividades funcionais, suspendendo-

se a sua Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva e a permissão do uso

do uniforme militar enquanto perdurar o afastamento.

§ 3º O militar estadual inativo designado que for candidato a cargo eletivo

e não conseguir êxito deverá requerer, por escrito, ao Comandante Geral o

seu retorno aos serviços de Guarda Militar da Reserva, no prazo de até 15

(quinze) dias após o resultado final do pleito, divulgado pelo Tribunal

Regional Eleitoral.

§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que haja

requerimento, será processada a dispensa do militar estadual inativo

designado, devendo, no caso de uma nova designação, ser observado o que

dispõe a legislação da Guarda Militar da Reserva em vigor.

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Art. 16. O Regimento Interno e as Normas Gerais de Execução de Serviço,

inclusive o apontamento da frequência, serão definidos pelo Comando

Geral da Instituição, mediante proposta do Coordenador Geral da Guarda

Militar da Reserva.

Art. 17. É vedado ao militar estadual inativo designado o desempenho de

qualquer outra atividade, além daquela para a qual foi designado.

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado da

Segurança e da Defesa Social.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

7. Da leitura, observa-se, que a Lei supratranscrita cria, no âmbito do Poder

Executivo Estadual, o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba, denominado Guarda

Militar da Reserva - GMR, com o objetivo de permitir a designação de policiais e bombeiros

militares da reserva para o serviço ativo, transitório, em órgãos dos Poderes Municipais,

Estaduais ou Federais, além de organismos não-governamentais, todos sediados no Estado da

Paraíba.

8. Segundo disposição legal, os dirigentes dos órgãos, inclusive federais, que

tiverem interesse em dispor dos serviço desses militares, devem fazer solicitação ao Governador

do Estado, por meio de requerimento próprio, no qual indicarão a quantidade de policiais

desejada e as funções a serem desempenhadas, dentre as elencadas no art. 5º da norma em

referência. A designação dos voluntários para exercício nesses órgãos ocorre por ato do

Governador, mediante proposta fundamentada do Comandante Geral da PM.

9. A Guarda Militar da Reserva é vinculada ao Comando-Geral da Polícia

Militar, sendo a inscrição para compor a Guarda, assim como o pedido de afastamento, em

razão, por exemplo, de candidatura eleitoral deve ser realizada junto a esse Comando,

inexistindo, portanto, vínculo funcional com os órgãos solicitantes. As atividades a serem

exercidas por esses militares são gerenciadas pela própria GMR, por meio da Coordenadoria-

Geral, a quem cabe zelar pela qualidade dos serviços prestados, inclusive, junto a todas

entidades e órgãos usuários do serviço.

10. No caso da Administração Pública Federal, a forma de o órgão obter o

exercício das atividades especificadas na Lei é celebrar com o Estado um convênio, com a

previsão de ressarcimento de despesas. As despesas por cada um dos Guardas Militares da Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse

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Reserva são um salário mínimo mensal pelo custo de instalação, treinamento, aparelhamento e,

ainda, o custo salarial no valor da Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva.

11. A possibilidade de que seja firmado convênio dessa espécie já foi analisada

por esta Auditoria Interna, por meio do Parecer SEORI/AUDIN – MPU Nº 674/2018, vejamos:

PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 674/2018

(...)

6. Em exame, releva notar que foram anexadas ao processo

cópias de normativos vigentes que regem a convocação dos militares da

reserva remunerada para a prestação de serviço no Estado do Mato Grosso.

Assim, de modo a subsidiar a apreciação legal, necessário transcrever abaixo

os dispositivos realçados pelo Consulente, e que entende amparar a

celebração do ajuste pretendido. Vejamos:

LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2007 (CONSOLIDADA)

Art. 1º Os militares da reserva remunerada poderão, voluntariamente, ser

convocados para o serviço ativo, nos casos mencionados no Art. 2º, desta lei

complementar.

Parágrafo único. Somente poderá ser convocado, o militar que estiver a menos

de 03 (três) anos na reserva remunerada, e desde que satisfaça os seguintes

requisitos: (Nova redação dada pela LC 394/10)

I - se praça, não ter sido transferido para a reserva remunerada no

comportamento mau ou insuficiente, bem como não ter sido transferido para

a reserva remunerada antes de completados 30 (trinta) anos de serviço; (Nova

redação dada pela LC 478/12)

II - não responder a ação penal, por crime doloso;

III - possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;

IV - possuir o grau hierárquico inferior ao do militar a quem ficará

diretamente subordinado;

V - assinar Termo de Aquiescência e Conhecimento dos direitos e deveres que

está assumindo para o exercício das atividades, previstos no Estatuto dos

Militares Estaduais do Estado de Mato Grosso.

VI - concluir com aproveitamento o curso de capacitação para Guarda

Patrimonial. (Acrescentado pela LC 478/12)

Art. 2º Os militares convocados atuarão: (Nova redação dada pela LC 478/12)

I - nas atividades desenvolvidas pelos Poderes Legislativo, Executivo e

Judiciário, pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública

e em Órgãos Federais onde se faça necessária a presença de militares, no

último caso, mediante convênio, termo de cooperação, ou outro instrumento

legal eficaz;

II - em atividades administrativas de natureza estritamente militar;

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III - nas atividades realizadas no call center do CIOSP;

IV - em outras atividades previstas em lei.

Art. 3º A convocação deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, desde que o

militar preencha os requisitos previstos em lei. (Nova redação dada pela LC

478/12)

Parágrafo único. O serviço voluntário poderá ser interrompido a qualquer

tempo nos casos em que o convocado: (Acrescentado pela LC 394/10)

I - solicitar a sua dispensa;

II - demonstrar conduta incompatível com a função desempenhada;

III - aceitar outro cargo público;

IV - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos;

V - obter licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos;

VI - for conveniente para a Administração Pública.

Art. 4º A título de gratificação, enquanto durar a convocação, os proventos do

militar da reserva remunerada serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento)

do subsídio do 2º Tenente, quando Oficial e 50% (cinquenta por cento) do

maior subsídio do soldado, quando Praça. (Nova redação dada pela pela LC

394/10)

Art. 5º A gratificação de que trata o Art. 4º desta lei complementar será

custeada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, pelo Tribunal de

Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, ou pelo Órgão

Federal onde o militar da reserva estiver desempenhando suas atividades.

(Nova redação dada pela LC 478/12)

Parágrafo único. Fica vedado o recebimento, por parte dos militares ativos

ou inativos, de qualquer outro acréscimo remuneratório decorrente das

atividades previstas nesta lei complementar.

Art. 6º O quantitativo de homens a ser empregado nestas atividades não

poderá exceder a 20% (vinte por cento) do efetivo existente na ativa e será

fixado de acordo com a necessidade apresentada pelos Poderes Legislativo e

Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria

Pública, ao Comandante Geral da respectiva Corporação.

(...)

DECRETO Nº 1.136/2017

(...)

Art. 2º A convocação de militares será realizada mediante solicitação dos

Poderes ou Órgãos, que deverão indicar o número de militares a serem

convocados e o município onde exercerão atribuições.

Art. 3º Recebida a solicitação de que trata o artigo anterior, a Instituição

Militar encaminhará o processo com o (s) nome (s) do (s) militar (es) à Casa

Militar, para que seja solicitado ao Governador do Estado o ato de

convocação.

(...) Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse

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Art. 4º Uma vez publicado o ato em Diário Oficial, o militar convocado se

apresentará na respectiva Instituição Militar, que o encaminhará ao Poder ou

Órgão solicitante.

Art. 5º A Instituição Militar será responsável pela execução e controle das

atividades relativas à gestão de pessoas, por meio do órgão competente, dos

militares convocados.

§1º Cada Instituição Militar está autorizada, caso necessário, a criar setor

específico para tratar dos processos de convocação, acompanhamento,

cancelamento da convocação, além de outras medidas administrativas

necessárias à execução das atividades exercidas pelos militares estaduais,

podendo dispor de Oficiais e Praças da reserva, convocados para este fim.

§ 2º O Poder ou Órgão onde o militar estiver exercendo atribuições deverá

encaminhar à Instituição Militar informações sobre férias, atestado médico, e

qualquer outra alteração suscetível de registro.

Art. 6º O emprego dos militares convocados será coordenado pelo Poder ou

Órgão solicitante, por meio da Assessoria Militar, ou por Oficial da reserva

convocado para este fim, quando necessário.

(...)

Art. 7º Caso as gratificações de que tratam o Art. 4º da Lei Complementar nº

279, de 11 de setembro de 2007, não estiverem sendo custeadas pelo Poder ou

Órgão onde o militar convocado estiver desempenhando suas atividades,

conforme determina o Art. 5º da mesma lei, deverá cada Instituição Militar

iniciar o processo de cancelamento da convocação, informando a Casa

Militar, para que seja solicitado o ato ao Governador do Estado.

7. Da leitura dos normativos, observar-se que a legislação

estadual possibilita que os militares da reserva sejam, voluntariamente,

convocados para o serviço ativo para, além de outras, atuarem nas atividades

desenvolvidas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, pelo

Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública e em Órgãos

Federais onde se faça necessária a presença de militares, mediante convênio,

termo de cooperação ou outro instrumento legal eficaz.

8. Sobre questão análoga, o Tribunal de Contas da União já se

manifestou, por meio do Acórdão nº 522/2006 – Plenário, no qual entendeu

pela possibilidade, com fundamento nos arts. 23, 70, 71, inciso VI, e 241 da

Constituição Federal de 1988, de celebração de convênios entre órgãos e/ou

entidades públicos, inclusive de esferas diferentes de governo. Para isso,

importante que o objeto do convênio esteja necessariamente contemplado nos

objetivos institucionais de cada convenente e represente o alcance de um ou

mais objetivos comuns a ambos e, também, que os dispêndios financeiros,

diretos ou por meio de repasses, efetuados pelos convenentes, assim como os

recursos humanos e materiais eventualmente disponibilizados, sejam

utilizados exclusivamente para a consecução do objeto conveniado. Além

disso, no caso de um dos órgãos convenentes ser entidade/órgão federal, deve

ser observada a legislação federal pertinente na celebração e condução do

convênio. Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse

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ACÓRDÃO TCU Nº 522/2006 – PLENÁRIO

VOTO

Conforme relatado, e também realçado pela unidade técnica em sua peça

instrutória, a presente representação trata em tese da possibilidade jurídica

da celebração de convênios entre órgãos federais sediados em Brasília/DF e

a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, ambos do Distrito Federal,

visando à segurança das edificações públicas federais e à cooperação no

combate a incêndios nos mesmos edifícios.

2. Nesse sentido, entendo que as informações levantadas pela unidade técnica,

junto a diversos órgãos públicos, sobre os eventuais convênios que manteriam

com as citadas corporações militares, objetivou subsidiar as análises a serem

efetuadas, e, portanto, não têm o condão de converter o presente processo em

uma apreciação de casos concretos, para o que faltaria, inclusive, um maior

aprofundamento em cada caso. Desse modo, cumpre tratar, neste momento,

apenas da tese trazida aos autos.

3. Apreciando as questões suscitadas em seu aspecto abstrato, em tese,

concordo, em linhas gerais, com as conclusões oferecidas pela 5ª Secex, sobre

as quais teço comentários e ligeiras retificações.

4. Sobre a possibilidade jurídica de entidades/órgãos públicos federais

celebrarem convênios com entidades/órgãos estaduais ou distritais, a própria

Constituição Federal, em seu texto original, já endossava esta possibilidade,

em seu art. 23, relativamente às competências concorrentes. Após a EC nº

19/98 essa possibilidade passou a ser explícita, por meio do art. 241: “A

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio

de lei os consórcios públicos e os convênios de colaboração entre os entes

federados (...).”. Além disso, a mesma Constituição Federal, no art. 71, inciso

VI, confere competência a este Tribunal para “fiscalizar a aplicação de

quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste

ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a

Município”.

5. Não obstante, existem condições para que tais ajustes sejam considerados

válidos ou para que não tenham sua natureza desfigurada.

6. A primeira dessas condições obriga que o objetivo a ser atingido pelo

convênio esteja necessariamente inserido nas finalidades institucionais das

entidades/órgãos convenentes, sob pena de estar qualquer deles, ou ambos,

incidindo em desvio de finalidade, o que viciaria, de forma insanável, o ato de

celebração do ajuste ou os atos de condução do mesmo.

7. Além disso, é necessário que o objeto do convênio represente o atingimento

de um objetivo comum, ou seja, que o convênio seja o meio escolhido para que

ambos convenentes atinjam um fim que, de outra forma, deveria ser atingido

por ambos isoladamente.

8. Quanto a isso, não tenho dúvidas que a segurança e a prevenção e combate

a incêndios das e nas edificações públicas federais na Capital Federal é um

objetivo institucional tanto das referidas corporações militares quanto das

entidades/órgãos públicos federais. Também não tenho dúvidas que essa

segurança e prevenção e combate a incêndios seriam objetivos que, mesmo

individual e isoladamente, a PMDF e CBMDF, por um lado, e os gestores

federais, por outro, devem buscar.

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9. Outra questão importante suscitada pela unidade técnica diz respeito à

possibilidade de “remuneração” de um convenente pelo outro na consecução

do objeto do ajuste.

10. Quanto à isso, a posição da unidade técnica, é no sentido de não ser

possível. Com efeito, se o objeto do convênio deve ser do interesse comum,

nada justifica que um convenente tenha que remunerar o outro por um

resultado que, de outra forma, deveria ser obtido com a inversão de recursos

exclusivamente próprios. Em vista disso, a existência de remuneração

desnatura o convênio, transformando-o em contrato, onde uma parte tem

interesse no objetivo a ser atingido e a outra tem interesse na remuneração.

11. Não obstante isso, nada impede que um dos convenentes, ou ambos,

efetuem inversões financeiras, assim como alocação de recursos materiais e

humanos, na consecução do objetivo comum, como forma de subsidiar, de

viabilizar, seu atingimento. Com relação às inversões financeiras, elas podem

ser realizadas diretamente por cada convenente ou indiretamente, por meio de

repasses financeiros de um convenente a outro. Contudo, como o repasse

financeiro deve objetivar, exclusivamente, viabilizar o atingimento do objeto

conveniado, a integralidade dos valores repassados deverão ser aplicados

necessária e diretamente nesse objeto. Em assim ocorrendo, esse repasse não

poderá ser considerado remuneração, vez que não trará qualquer benefício

adicional, salvo o de permitir a viabilização do objeto conveniado.

12. Nesse sentido, considero também possível que entidades/órgãos públicos

federais repassem recursos financeiros a entidades/órgãos públicos estaduais

ou distritais, aí incluídas as já referidas corporações militares, sob abrigo de

convênios, desde que esses recursos sejam integralmente aplicados na

consecução do objetivo comum estabelecido.

13. Considero importante ressaltar, nesta análise, que, sendo um dos

convenentes órgão público federal, ou ambos, a legislação e regulamentação

federal sobre a matéria deverá ser integralmente observada.

14. Assim, e apenas a título de exemplo, deverá ser observado o art. 116 da

Lei 8.666/93, que determina a confecção de plano de trabalho e de plano de

aplicação financeira, o prévio estabelecimento de prazos inicial e final de

metas a serem atingidas, etapas a serem cumpridas, etc., e a IN nº 01/97, da

Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a prestação de contas de recursos

financeiros federais eventualmente repassados, a necessidade de inclusão

desses recursos no orçamento da entidade/órgão receptor, etc.

15. Finalmente, é de se lembrar que, por força dos arts. 70 e 71, inciso VI, da

Constituição Federal, os convênios celebrados por entidades/órgãos públicos

federais estarão sempre sujeitos à fiscalização deste Tribunal de Contas,

incluindo a atuação das entidades/órgãos estaduais e distritais caso venham,

por força do convênio, a utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou

administrar dinheiros, bens ou valores federais.

(...)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de autoria da 5ª

Secex, por meio da qual foram elevados à apreciação desta Corte indícios de

irregularidades em convênios celebrados por diversos órgãos federais com a

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão

Plenária, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c art. 237,

inciso VII, e Parágrafo Único, c/c art. 250, inciso II, todos do Regimento

Interno, pelas razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação e, no mérito, julgá-la parcialmente

procedente;

9.2. com fundamento nos arts. 23, 70, 71, inciso VI, e 241 da Constituição

Federal, considerar juridicamente possível a celebração de convênios entre

órgãos e/ou entidades públicos, inclusive de esferas diferentes de governo, aí

incluídos os eventualmente celebrados entre entidades/órgãos federais e a

Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e o Corpo de Bombeiros Militar

do Distrito Federal, desde que:

9.2.1. o objeto do convênio esteja necessariamente contemplado nos objetivos

institucionais de cada convenente e represente o atingimento de um ou mais

objetivos comuns a ambos;

9.2.2. os dispêndios financeiros, diretos ou por meio de repasses, efetuados

pelos convenentes, assim como os recursos humanos e materiais

eventualmente disponibilizados, sejam utilizados exclusivamente para a

consecução do objeto conveniado;

9.2.3. sendo pelo menos um dos convenentes entidade/órgão federal deva ser

observada, na celebração e na condução do convênio, a legislação federal

incidente sobre a matéria; (Grifamos)

9. Da leitura, verifica-se que o caso concreto tratado pela Corte

de Contas referia-se a convênio de órgãos públicos com a Polícia Militar do

Distrito Federal – PMDF e com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal. Nessa situação, o TCU entendeu que existe um objetivo comum a ser

atingido, pois, segundo esclarece, a segurança e a prevenção e combate a

incêndios das e nas edificações públicas federais, estabelecidas na Capital

Federal, é um objetivo institucional tanto das referidas corporações militares

quanto das entidades/órgãos públicos federais.

10. Vale registrar, ainda, que a manifestação exarada no

transcrito acórdão foi ratificada em acórdãos mais recentes do Tribunal de

Contas da União, nos quais tratou-se de irregularidades na celebração de

convênio pela Infraero com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio

de Janeiro e de Pernambuco, por não aderência às normas federais referentes

a este tipo de ajuste, ambos in verbis:

ACÓRDÃO TCU Nº 1.209/2010 – PLENÁRIO

VOTO

A presente Denúncia merece ser conhecida por estarem atendidos os

requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do

TCU.

2. Tal denúncia feita à Ouvidoria/TCU versa sobre a ocorrência de

possíveis irregularidades nos Convênios nºs 033/2002-CI/001/064, 141/2001-

CI/002/061 e 036/2002-CI/002/061, firmados entre a Empresa Brasileira de

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Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero e o Estado do Rio de Janeiro, por

meio da Secretaria de Estado da Defesa Civil – Sedec, objetivando a proteção

contra incêndio em aeródromos e resgate marítimo no entorno dos aeroportos

do Galeão e de Macaé, a ser executado pelo Corpo de Bombeiros Militar do

Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ.

3. Após o exame da documentação apresentada pela Infraero em

atendimento à diligência deste TCU, com suporte na Instrução Normativa STN

01/1997, a qual regulamentava à época a transferência de recursos mediante

convênios, a 3ª Secex apurou as seguintes irregularidades: repasse de

recursos para contas bancárias diversas das estabelecidas nos termos dos

convênios e falta de apreciação das prestações de contas apresentadas pela

SEDEC/CBMERJ. Diante dessa verificação, propôs a realização de audiência

dos titulares da Superintendência Regional do Leste/Infraero, unidade

signatária dos convênios, para que apresentassem suas razões de justificativa.

4. Analisadas as aludidas audiências, a 3ª Secex ponderou que, além de

não terem sido elididas as irregularidades apontadas, verificara outras

ocorrências contrárias ao disposto na IN/STN 1/97.

5. Assim, propugnou pelo não-acolhimento das razões de justificativa

apresentadas, pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e, no

âmbito da TCE, pela realização de inspeção na Superintendência Regional do

Leste/Infraero, com vistas a examinar os processos administrativos e os

processos de pagamentos relativos aos convênios em comento.

6. Em atendimento a meu despacho, o Ministério Público trouxe à

colação excerto do Voto condutor do Acórdão 522/2006 – Plenário que trata

de tema análogo ao ora examinado, a saber, convênios firmados por diversos

órgãos públicos federais com a Polícia Militar e com o Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal.

7. Na mencionada deliberação, este Tribunal entendeu, como

mencionou a Unidade Técnica, “ser juridicamente possível a celebração de

convênios entre órgãos e/ou entidades públicos, inclusive de esferas diferentes

de governo, desde que o objeto do convênio esteja necessariamente

contemplado nos objetivos institucionais de cada convenente e represente o

atingimento de um ou mais objetivos comuns a ambos; os dispêndios

financeiros, assim como os recursos humanos e materiais, sejam utilizados

exclusivamente para a consecução do objeto conveniado e, sendo pelo menos

um dos convenentes entidade/órgão federal, que seja observada a legislação

federal incidente sobre a matéria”.

8. Diante dessas conclusões, o representante do Ministério Público

divergiu em parte da 3ª Secex, propondo, em face da existência de indícios de

dano ao erário, que, preliminarmente à eventual instauração de TCE, fossem

os autos restituídos àquela unidade técnica para a adoção das medidas a seu

cargo com vistas à quantificação do débito e à identificação dos responsáveis.

9. Ao acolher o parecer do parquet especializado, determinei a adoção

das providências cabíveis Entretanto, em decorrência da mudança de clientela

promovida pela Segecex, os autos foram encaminhados à 1ª SECEX que

empreendeu nova análise da documentação.

10. No tocante à execução dos objetos dos convênios, restou demonstrado

nos autos o acompanhamento dos servidores da Infraero designados para

fiscalizar essas avenças e dos formulários de Avaliação de Desempenho do

Contratado, referindo-se os pagamentos realizados à contraprestação de

serviços efetivamente executados pelo CBMERJ.

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11. Quanto aos convênios firmados entre a Infraero e a Sedec, com

prestação de serviços a cargo do CBMERJ, alinho-me ao entendimento

exarado no Acórdão 522/2006 – Plenário, resumido no item 7 deste Voto. No

caso vertente, a prevenção e o combate a incêndios estão inequivocamente

inseridos nos objetivos institucionais tanto da Infraero, órgão federal, como

do CBMERJ, isoladamente ou em conjunto. Muito embora a execução desses

convênios não tenha se mostrado totalmente aderente à legislação em vigor,

não se confirmaram os indícios de dano ao erário inicialmente apontados pela

3ª Secex. Dessa forma, entendo que merecem ser acolhidas, em caráter

excepcional, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis.

12. Nesse contexto, manifesto-me de acordo com as conclusões do

Ministério Público no sentido de que a presente Denúncia seja considerada

parcialmente procedente, determinando-se à Infraero que observe, nos

convênios com o Corpo de Bombeiros Militar, as diretrizes indicadas no

Acórdão 522/2006 – Plenário, dando-se ciência da deliberação que vier a ser

proferida ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e,

adicionalmente, à Ouvidoria deste TCU.

Em face do exposto, Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora

submeto à consideração deste Colegiado.

ACORDÃO TCU Nº 5.458/2011 – SEGUNDA CÂMARA

Ao manifestar-se nos autos por solicitação deste relator, o Ministério Público

junto ao TCU – MPTCU, após breve histórico dos autos, pronunciou-se nos

seguintes termos (fls. 124/126 do volume principal):

“6. (...) com as vênias de estilo por divergir da posição apresentada pela

Serur, este membro do Ministério Público de Contas reafirma o entendimento

esposado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin quando do

julgamento do TC 011.600/2006-0, que deu origem ao Acórdão 1209/2010-

Plenário.

7. Naqueles autos examinou-se caso idêntico ao que aqui se avalia e

discutiu-se que instrumento melhor se conformaria à finalidade pretendida

pela Infraero e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro

(CBMERJ).

8. Naquela ocasião, este Ministério Público de Contas trouxe à

consideração do então Ministro-Relator os termos do Acórdão 522/2006-

Plenário, onde se enfrentou a questão objeto de controvérsia também nestes

autos, tendo sido vazado nos seguintes termos:

‘(...)

9.2. com fundamento nos arts. 23, 70, 71, inciso VI, e 241 da Constituição

Federal, considerar juridicamente possível a celebração de convênios entre

órgãos e/ou entidades públicos, inclusive de esferas diferentes de governo, aí

incluídos os eventualmente celebrados entre entidades/órgãos federais e a

Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e o Corpo de Bombeiros Militar

do Distrito Federal, desde que:

9.2.1. o objeto do convênio esteja necessariamente contemplado nos objetivos

institucionais de cada convenente e represente o atingimento de um ou mais

objetivos comuns a ambos;

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9.2.2. os dispêndios financeiros, diretos ou por meio de repasses, efetuados

pelos convenentes, assim como os recursos humanos e materiais

eventualmente disponibilizados, sejam utilizados exclusivamente para a

consecução do objeto conveniado;

9.2.3. sendo pelo menos um dos convenentes entidade/órgão federal deva ser

observada, na celebração e na condução do convênio, a legislação federal

incidente sobre a matéria;’.

9. Por intermédio do citado Acórdão 522/2006-Plenário, esta Corte de

Contas alinhou as diversas peculiaridades advindas da escolha da celebração

de convênios entre órgãos federais e a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros

Militar. A respeito da necessidade de haver objetivo comum, que esteja

inserido nas finalidades institucionais dos convenentes, destacou-se do voto

que fundamentou a referida deliberação o seguinte trecho:

‘(...)

5. Não obstante, existem condições para que tais ajustes sejam

considerados válidos ou para que não tenham sua natureza desfigurada.

6. A primeira dessas condições obriga que o objetivo a ser atingido pelo

convênio esteja necessariamente inserido nas finalidades institucionais das

entidades/órgãos convenentes, sob pena de estar qualquer deles, ou ambos,

incidindo em desvio de finalidade, o que viciaria, de forma insanável, o ato de

celebração do ajuste ou os atos de condução do mesmo.

7. Além disso, é necessário que o objeto do convênio represente o

atingimento de um objetivo comum, ou seja, que o convênio seja o meio

escolhido para que ambos convenentes atinjam um fim que, de outra forma,

deveria ser atingido por ambos isoladamente.

8. Quanto a isso, não tenho dúvidas que a segurança e a prevenção e

combate a incêndios das e nas edificações públicas federais na Capital

Federal é um objetivo institucional tanto das referidas corporações militares

quanto das entidades/órgãos públicos federais. Também não tenho dúvidas

que essa segurança e prevenção e combate a incêndios seriam objetivos que,

mesmo individual e isoladamente, a PMDF e CBMDF, por um lado, e os

gestores federais, por outro, devem buscar.’

10. Reconhecida a conformidade do que restou decidido quando da

prolação do Acórdão 522/2006-Plenário com a situação sub examine nos

autos do TC 011.600/2006-0, o Ministro-Relator manifestou-se de acordo com

as conclusões trazidas por este Ministério Público, tendo ressaltado que:

‘(...)

11. Quanto aos convênios firmados entre a Infraero e a Sedec, com

prestação de serviços a cargo do CBMERJ, alinho-me ao entendimento

exarado no Acórdão 522/2006 – Plenário, resumido no item 7 deste Voto. No

caso vertente, a prevenção e o combate a incêndios estão inequivocamente

inseridos nos objetivos institucionais tanto da Infraero, órgão federal, como

do CBMERJ, isoladamente ou em conjunto.

12. Nesse contexto, manifesto-me de acordo com as conclusões do

Ministério Público no sentido de que a presente Denúncia seja considerada

parcialmente procedente, determinando-se à Infraero que observe, nos

convênios com o Corpo de Bombeiros Militar, as diretrizes indicadas no

Acórdão 522/2006 – Plenário, dando-se ciência da deliberação que vier a ser

proferida ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e,

adicionalmente, à Ouvidoria deste TCU.’

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11. Como antecipado no item 6 deste parecer, considero que não há,

nestes autos, motivo suficiente e relevante para ensejar mudança do

entendimento firmado pelo Plenário desta Corte quanto à adequabilidade do

instrumento de convênio para a execução do objeto de interesse recíproco da

Infraero e do Governo do Estado de Pernambuco, qual seja, a operação dos

serviços especializados de prevenção, salvamento e combate a incêndios em

aeronaves e nas instalações aeroportuárias sob a administração daquela

empresa pública, nos Aeroportos de Recife e de Petrolina, o que configuraria

conjunção de esforços para a realização de ações visando à segurança das

instalações e dos usuários daqueles aeroportos.”

5. Por tais motivos, a Procuradoria opinou pelo não provimento do

recurso.

É o Relatório.

VOTO

Por atender os requisitos de admissibilidade, o pedido de reexame em apreço

pode ser conhecido.

2. A Infraero insurge-se contra determinações desta Corte relativas à

necessidade de observância da IN 1/1997 em convênio firmado com o Estado

de Pernambuco para operação, pelo Corpo de Bombeiros Militar daquele

Estado, de serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndios em

aeronaves e em instalações aeroportuárias nos Aeroportos de Recife e de

Petrolina.

3. Alega a recorrente, em síntese, que, por ser o objeto daquele pacto a

prestação de serviços, teria ele a natureza jurídica de contrato, o que tornaria

inaplicáveis, inclusive sob o aspecto operacional, as disposições da Instrução

Normativa acima mencionada.

4. Ao endossar o ponto de vista da Infraero acerca da índole do ajuste

em foco, a Serur opinou pelo provimento parcial do apelo, de modo a tornar

sem efeito os comandos contestados, com a formulação de nova determinação

para que o atual convênio não seja prorrogado e seja, ao término de sua

vigência, substituído por contrato, precedido do devido procedimento

licitatório, ainda que por dispensa de licitação.

5. O MPTCU, por sua vez, opinou pelo não provimento do recurso, por

considerar que o acordo em debate tem natureza de convênio, conforme

deliberou esta Corte em outras oportunidades.

6. Tem razão a Procuradoria. De fato, o Plenário deste Tribunal, por

intermédio dos acórdãos 522/2006 e 1.209/2010, ao examinar a celebração

de acordos semelhantes por órgãos e entidades federais – inclusive a própria

Infraero, no caso do último aresto mencionado – com o Corpo de Bombeiros

Militar e com a Polícia Militar, para desenvolvimento de atividades de

interesse comum das partes, como inequivocamente é o presente caso,

expressamente entendeu que tais ajustes possuem caráter de convênio, o que

torna a eles aplicável a legislação federal incidente sobre a matéria.

7. Diante do reiterado posicionamento do Colegiado Maior desta Casa,

que torna dispensáveis maiores considerações sobre o tema nesta

oportunidade, acolho a manifestação da Procuradoria, que incluo entre

minhas razões de decidir, e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago

ao escrutínio desta Câmara.

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11. Além desses, importa consignar também o Acórdão TCU nº

1.605/2010 – Plenário, no qual o TCU apreciou a representação contra

possível irregularidade da presença permanente de policiais militares nas

dependências internas do TRT da 11ª Região, prestando serviços de

segurança, que fogem ao escopo constitucional das Policias Militares,

notadamente o seu caráter ostensivo e de preservação da ordem pública, in

verbis:

ACÓRDÃO TCU Nº 1.605/2010 – PLENÁRIO

VOTO

Registro, preliminarmente, que a presente representação merece ser

conhecida, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade

insculpidos no art. 237, inciso I, do RITCU.

2. Como visto, ex vi do despacho à fl. 499, foi realizada a audiência da

Exma. Sra. Luíza Maria Pompei Falabela Veiga, presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 11ª Região/AM (v. Ofício nº 1.014, de 21/8/2009, fl.

500, do volume 2), em razão dos seguintes fatos:

“2.1. Presença permanente de policiais militares, nas dependências internas

do TRT/11ª Região, prestando serviços de segurança que fogem ao escopo

constitucional das Policias Militares, notadamente o seu caráter ostensivo e

de preservação da ordem pública;

2.2. Policiais militares prestando serviços de segurança no TRT/11ª Região,

sem que haja previsão legal para que estes serviços sejam considerados de

natureza policial-militar ou de interesse policial-militar;

2.3. Designação de função de confiança para todos os policiais militares,

sendo que apenas um exerce efetivamente atribuição de direção (o oficial-

chefe do setor de segurança); todos os demais praças não exercem atribuições

de direção, de chefia ou de assessoramento;

2.4. Presença de policiais militares realizando serviços de segurança, mesmo

tendo o TRT/11ª Região, em seu quadro próprio, 120 servidores denominados

agentes de segurança”.

3. Em atendimento, a responsável acostou razões de justificativa às fls.

503/533, cujo exame foi efetuado nos termos da instrução de fls. 534/539, do

volume 2.

4. Passo ao exame de mérito do feito.

5. Como é sabido, a teor do disposto no art. 144, caput, e § 5º, da

Constituição Federal de 1988, a segurança pública é dever do Estado,

cabendo às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem

pública, devendo estar prontas para intervir, quando necessário, em defesa

dos cidadãos.

6. Nesse caso, conforme evidenciado nos autos, o caráter ostensivo da

atividade do policial militar não seria compatível, pelo menos em princípio,

com as tarefas por este desempenhadas nas dependências do TRT da 11ª

Região/AM, já que direcionadas a um usuário ou grupo de usuários, cujos Assinado digitalmente em 20/08/2018 10:42. Para verificar a autenticidade acesse

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serviços costumam ser prestados por empresas privadas e custeados

exclusivamente pelos próprios beneficiários.

7. Ocorre que, com a edição da Lei Delegada nº 70, de 18 de maio de

2007 (Anexo I, fls. 8/9), que dispõe sobre a Casa Militar, órgão integrante

do Poder Executivo, foram criadas as Assessorias Policiais Militares dos

demais Poderes, a quem compete, nos termos do art. 4º, inciso X, o

“resguardo da integridade física de autoridades e dignitários, da segurança

dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem

pública para o livre exercício dos demais Poderes e Instituições”, fazendo-se

menção, em seu art. 1º, inciso II, entre outros órgãos, ao Tribunal Regional

do Trabalho.

8. Nessa esteira, consoante salientado pela unidade técnica, “(...) a Lei

Delegada Estadual nº 70/2007, de 18 de maio de 2007, ao criar as Assessorias

Policiais Militares e ao expressamente prever que uma dessas Assessorias iria

ser direcionada ao TRT/11ª Região (art. 1º, inciso II, e Anexo II), resolve a

irregularidade inicialmente levantada”.

9. Com efeito, não há mais que se falar em ausência de previsão legal,

cabendo salientar que, de acordo com o § 4º, do art. 8º, da referida lei, é

vedada a atribuição de tarefas de cunho privado às Assessorias Policiais

Militares dos Poderes e Instituições, sendo seus integrantes requisitados pelo

Chefe do Poder ou Instituição ao Governador de Estado (art. 8º, § 5º).

10. Desse modo, pode-se inferir que a presença de policiais militares no

TRT da 11ª Região/AM tem por intuito a preservação da ordem pública,

contribuindo para assegurar a integridade do grande público jurisdicionado

nas 19 varas do trabalho, bem como de seus servidores e autoridades, sendo

designados para a escolta de oficiais de justiça, nas diligências em que se

exige a requisição de força policial.

11. Diversamente, para a prestação de serviços de segurança/vigilância

privada, há a contratação regular de empresa de vigilância, já que os agentes

de segurança do quadro de servidores do TRT da 11ª Região/AM não estão

autorizados a portar armas para o resguardo das instalações físicas.

12. Acerca do tema, convém, ainda, ressaltar que tramita no Conselho

Nacional de Justiça o pedido de providências nº 200910000041607,

objetivando a regulamentação dos serviços prestados por policiais militares

nos Tribunais e demais órgãos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

13. Com base no exposto, não se constata, portanto, sequer

inconstitucionalidade material com relação à Lei Delegada Estadual nº

70/2007, devendo ser acolhidas as razões de justificativa apresentadas pela

Exma. Sra. Luíza Maria Pompei Falabela Veiga, quanto à permanência de

policiais militares no TRT/11ª Região/AM (subitens 2.1, 2.3 e 2.4 supra).

14. Por outro lado, no que concerne à remuneração dos policiais

militares, observa-se que no § 3º, do art. 8º, da referida lei delegada, foi

fixado, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas com o

pagamento da chamada ‘gratificação de tropa’ “correrão à conta do

respectivo Poder ou Instituição, que, para tanto, firmará convênio com o

Poder Executivo, sob pena de suspensão do respectivo pagamento”.

15. Constata-se, no entanto, que o TRT da 11ª Região/AM, ao invés de

celebrar o aludido convênio, procedeu à nomeação de todos os policiais

militares que prestam serviço nas suas dependências para o exercício das

funções de confiança criadas pelo art. 5°, § 1º, da Lei n° 11.416, de 15 de

dezembro de 2006, que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder

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Judiciário da União, o que, na prática, configura uma forma de compensar a

perda salarial decorrente do desengajamento da tropa, já que a sobredita

gratificação constitui parcela significativa da remuneração dos militares,

cujos valores estão próximos aos das funções comissionadas.

16. Sabe-se, porém, que a Constituição Federal de 1988 preceitua, em

seu art. 37, inciso V, que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente

por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem

preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais

mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia

e assessoramento”.

17. E, consoante já apontado, a designação se deu independente do

exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

18. Há que se considerar, no entanto, que tal ocorrência remonta a

diversas outras gestões, haja vista que, segundo a presidente do órgão,

“desde a década passada, concebeu-se a legalidade para policiais militares,

como servidores públicos, cedidos a esta Corte, ocuparem função

comissionada, tanto o Oficial PM, comandante da Seção de Segurança,

quanto os demais praças”, ficando, ainda, consignado pela responsável que

o TRT da 11ª Região/AM deve firmar convênio com o Poder Executivo

Estadual para reembolsar a gratificação de tropa dos nove policiais

militares, dispensando-os das funções comissionadas.

19. Assim sendo, na linha defendida pela unidade técnica (fls. 538/539,

do volume 2), penso não ser o caso de se propor a aplicação de multa à

responsável, já que configuraria medida desproporcional.

20. Cabe, todavia, ao invés de se ordenar, de imediato, a interrupção

dos pagamentos tidos por ilegais, determinar à Secex/AM que adote

providências com vistas a assegurar aos interessados o exercício da ampla

defesa e do contraditório, previamente à cessação dos pagamentos em tela,

já que não foram ouvidos nos autos.

Ante o exposto, propugno por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a

este Colegiado.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo

Ministério Público Federal, em virtude de possíveis irregularidades

envolvendo a prestação de serviços de segurança por policiais militares nas

dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão

do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1 conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso

I, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente

procedente;

9.2. acolher, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pela Sra.

Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga;

9.3. determinar à Secex/AM, no que concerne ao pagamento de funções de

confiança a policiais militares que não possuem atribuição de direção, chefia

ou assessoramento, em violação ao disposto no art. 37, inciso V, da

Constituição Federal de 1988, que adote, no prazo de 15 (quinze) dias da

ciência do presente Acórdão, medidas com vistas a assegurar aos interessados

o exercício da ampla defesa e do contraditório, chamando-os a se pronunciar,

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caso desejem, sobre a cessação do referido pagamento, efetuando a análise de

tais pronunciamentos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do

prazo anteriormente referido, dando continuidade à instrução deste processo;

9.4. recomendar ao TRT da 11ª Região/AM que providencie a celebração de

convênio com o Poder Executivo Estadual, de modo a dar cumprimento ao

disposto no art. 8º, § 3°, da Lei Delegada Estadual n° 70/2007;

9.5. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de

Deliberação que o fundamenta, ao representante, ao Tribunal Regional do

Trabalho da 11ª Região/AM e aos policiais militares abrangidos na

determinação proferida no item 9.3;

9.6. determinar à Secex/AM que monitore o cumprimento da medida exarada

no item 9.4 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.

12. Extrai-se que, embora tenha entendido irregular o pagamento

de função comissionada aos Policiais Militares que atuavam no TRT 11ª

Região, a Corte de Contas manifestou-se pela possibilidade de permanência

desses PMs no referido órgão, haja vista que a Lei Delegada Estadual nº

70/2007 criou as Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes, com a

competência de, nos termos do art. 4º, inciso X, resguardar a integridade

física de autoridades e dignitários, bem como manter a ordem pública para o

livre exercício dos demais Poderes e Instituições. Para isso, recomendou que

o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região realizasse a celebração de

convênio com a Policia Militar, nos termos do § 3º do art. 8º da citada Lei

Delegada Estadual nº 70/2007.

13. Diante desses acórdãos, não parece haver dúvidas de que o

Tribunal de Contas da União entende ser possível a celebração de convênio

entre órgãos ou entidades públicas com a Polícia Militar dos Estados e do

Distrito Federal para a consecução do objetivo comum de segurança

institucional, nos termos das manifestações supramencionadas.

14. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de a

Administração firmar convênio com a Polícia Militar para atuação de

policiais da reserva remunerada na segurança institucional, nos termos da

jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

12. Extrai-se da manifestação supra que, consoante a jurisprudência do TCU,

parece não existir óbice para que a Administração Pública Federal celebre convênio com a

Polícia Militar para atuação de policiais na segurança institucional, desde que: o objeto do

convênio esteja necessariamente contemplado nos objetivos institucionais de cada convenente

e represente o atingimento de um ou mais objetivos comuns a ambos; os dispêndios financeiros,

diretos ou por meio de repasses, efetuados pelos convenentes, assim como os recursos humanos

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e materiais eventualmente disponibilizados, sejam utilizados exclusivamente para a consecução

do objeto conveniado; e seja observada a legislação federal sobre a matéria.

13. Note-se, porém, que a Corte de Contas admite a celebração desses convênios,

em princípio, para a atuação dos policiais nas atividades constitucionalmente atribuídas a

Polícia Militar, a exemplo da preservação da ordem pública, contribuindo para assegurar a

integridade dos edifícios dos órgãos públicos, dos seus visitantes, servidores e autoridades.

14. No Acórdão TCU nº 1.605/2010 – Plenário, a Corte de Contas da União

admitiu também que os policiais atuantes no TRT 11ª Região, por meio de convênio, sejam

designados para a escolta de oficiais de justiça, nas diligências em que se exige a requisição de

força policial. Trata-se, no entanto, apenas do aproveitamento de policiais que já se encontram

a disposição do órgão para a realização de atividade que, em verdade, não depende da

celebração de convênio para ser exercida, haja vista que a requisição de força policial para

auxiliar oficiais de justiça, por exemplo, é uma prerrogativa do juiz e deve ser devidamente

fundamentada a necessidade. Além disso, importante destacar que a atuação desses policiais,

via de regra, não é no acompanhamento dos oficiais de justiça em regiões “consideradas

violentas”, mas sim em diligências, como em situações de penhora de bens ou reintegração de

posse, conforme a legislação específica.

15. No caso concreto, consoante informado pelo Consulente o fim pretendido

com a celebração do convênio é tão só possibilitar que policiais militares façam a segurança

privada dos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Transporte e Segurança Institucional

durante a entrega de notificações em regiões “consideradas de alto risco de violência”, atividade

que, em princípio, não se encontra entre aquelas atribuídas constitucionalmente à Polícia

Militar, de preservação da ordem pública, bem como não parece se harmonizar com a

jurisprudência do TCU sobre o tema.

16. Ademais, a fortiori, vale registrar que os ocupantes de cargo de Técnico de

Transporte e Segurança Institucional têm entre as atribuições básicas promover a adequada

segurança pessoal dos membros, outras autoridades, servidores, familiares e demais pessoas no

âmbito interno e externo do MPU, existindo, inclusive, a possibilidade de concessão de porte

de armas a estes servidores, conforme se observa dos dispositivos abaixo:

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LEI Nº 10.826/2003

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo

para os casos previstos em legislação própria e para:

(...)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição

Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso

exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam

no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido

pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do

Ministério Público - CNMP.

PORTARIA Nº 764, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015

Regulamenta o porte de arma de fogo para uso dos Técnicos do MPU/Apoio

Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transporte no âmbito do

Ministério Público Federal.

PORTARIA Nº 302, DE 24 DE MAIO DE 2013

Cargo

TÉCNICO DO MPU

Área de atividade

APOIO TÉCNICO-

ADMINISTRATIVO

Especialidade

SEGURANÇA

INSTITUCIONAL E

TRANSPORTE

Atribuições básicas:

Executar tarefas preventivas e reativas referentes à segurança institucional; realizar

diligências externas; localizar pessoas e levantar dados, imagens e informações

diversas, com a elaboração de relatório do que for colhido em campo; entregar

notificações e intimações; fiscalizar, inspecionar, coordenar e controlar a execução das

atividades de segurança terceirizada; fiscalizar o cumprimento das normas de

segurança institucional; promover a adequada segurança pessoal dos membros,

outras autoridades, servidores, familiares e demais pessoas no âmbito interno e

externo do MPU; conduzir veículos automotores, realizando ou acompanhando o

transporte de membros, servidores, testemunhas e colaboradores; vistoriar veículo para

certificar-se de suas condições de tráfego; zelar pela manutenção do veículo oficial que

estiver sob sua guarda, informando ao setor competente problemas detectados;

registrar a movimentação e o recolhimento dos veículos, tendo em vista o controle de

sua utilização e localização; transportar a outros órgãos materiais e processos

administrativos, judiciais e extrajudiciais com a respectiva entrega e protocolização,

quando assim for necessário e especificamente determinado pela autoridade

competente de modo a garantir a segurança da pessoa ou do objeto transportado;

fiscalizar a circulação de pessoas nas diversas dependências do MPU; zelar pela

guarda dos equipamentos ou materiais utilizados em rotina e nos plantões; vistoriar as

instalações internas e externas do MPU; realizar serviço de ronda no perímetro externo

das unidades administrativas do MPU; verificar a permanência dos vigilantes nos

postos de serviço, prestando o apoio necessário; fiscalizar a saída de materiais,

equipamentos e volumes das dependências do MPU; executar ações de prevenção e

combate a incêndio e outros sinistros; operar equipamentos específicos de supervisão

e controle de acesso nas dependências do MPU; providenciar o credenciamento dos

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Cargo

TÉCNICO DO MPU

Área de atividade

APOIO TÉCNICO-

ADMINISTRATIVO

Especialidade

SEGURANÇA

INSTITUCIONAL E

TRANSPORTE

visitantes e encaminhá-los aos setores desejados; atender ao público interno e externo

dentro de sua área de atuação; operar equipamentos de informática relacionados aos

sistemas de segurança; executar atividades relacionadas à segurança da informação e

das comunicações; manter o sigilo de informações obtidas em razão do cargo; auxiliar

no acompanhamento e na avaliação de planos, programas e projetos relativos à área

de segurança; realizar estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento da sua

atividade e ao constante incremento da segurança institucional; auxiliar outros setores

quando necessário e determinado pela autoridade competente; e executar outras tarefas

relacionadas à segurança orgânica e à segurança ativa.

17. Por oportuno, vale registrar, ainda, que, no exercício de suas atribuições, os

membros do Ministério Público da União também podem requisitar o auxílio de força policial,

quando necessário, nos termos do inciso IX do art. 8º da LC nº 75/93, abaixo transcrito:

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União

poderá, nos procedimentos de sua competência:

(...)

IX - requisitar o auxílio de força policial

18. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de celebração de

convênio com a Polícia Militar do Estado da Paraíba para o fim pretendido pelo Consulente.

À consideração superior.

Brasília, 20 agosto de 2018.

ROSIMAR M. DOS S. FONSECA

Chefe da Divisão de Acompanhamento de

Licitações e Contratos

ROGÉRIO DE CASTRO SOARES

Coordenador de Orientação de Atos de

Gestão

De acordo.

À consideração do Senhor Auditor-Chefe.

Aprovo.

Transmita-se à PRT13ª/Região e à SEAUD.

Em 20 / 8 / 2018.

MARA SANDRA DE OLIVEIRA

Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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