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Minuta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI

I. ObjetivoFundamentar a proposta de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores

da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, construída pela Comissão de Elaboração do PCCV, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, nomeada pelo Secretário de Administração do Estado do Piauí em 06 de agosto de 2010.

II. JustificativaO agronegócio brasileiro representa 33% do Produto Interno Bruto (PIB), 42% das exportações

totais e 37% dos empregos brasileiros. O Brasil é um dos líderes mundiais na produção e exportação de vários produtos agropecuários. É o primeiro produtor e exportador de café, açúcar, álcool e sucos de frutas. Além disso, lidera o ranking das vendas externas de soja, carne bovina, carne de frango, tabaco, couro e calçados de couro. As projeções indicam que o país também será, em pouco tempo, o principal polo mundial de produção de algodão e bicombustíveis, feitos a partir de cana-de-açúcar e óleos vegetais. Milho, arroz, frutas frescas, cacau, castanhas, nozes, além de suínos e pescados, são destaques no agronegócio brasileiro, que emprega atualmente 17,7 milhões de trabalhadores somente no campo1.

O agronegócio do Estado do Piauí, que tem na soja (grãos, farelo e óleo bruto), na cera de carnaúba, no mel de abelha, nos couros e peles, na pilocarpina e castanha de caju2 os principais produtos da pauta de exportação, é ainda, destaque na produção nacional sendo: o maior produtor de cera de carnaúba3, segundo produtor de castanha de caju, o segundo produtor de mel de abelha, possui o segundo rebanho caprino, o quarto rebanho ovino e esta localizado na área de expansão da soja. O Piauí foi o segundo maior exportador de mel do Brasil, no último trimestre do ano4.

A globalização e a complexidade dos mercados mundiais têm exigido cada vez mais prioridade no controle zoo-fitossanitário dos produtos internos e rigorosa inspeção dos importados, visando quebrar barreiras econômicas e sanitárias que tem sido impostas pelos países exportadores. Estima-se que o Brasil perca anualmente US$ 20 bilhões em exportações, devido a doenças existentes em sua agricultura, que poderiam ser erradicadas ou controladas com eficiência. Estando estes problemas relacionados à introdução e dispersão de pragas de expressão econômica e quarentenária no território nacional como: a detecção da febre aftosa no estado de Mato Grosso do Sul, a introdução e dispersão da ferrugem da soja, a mosca-branca, o nematóide do cisto da soja, o caramujo-gigante-africano, a sigatoka negra, entre outras pragas as quais podem ser citadas como protagonistas desse processo.

É neste contexto, com o propósito de fazer frente às necessidades das exportações e importações de alimentos, protegendo o agronegócio brasileiro e especialmente garantir a saúde da população brasileira, que atuam as Agencias de Defesa Agropecuária dos Estados, integradas ao esforço do Ministério da Agricultura.

Com a finalidade de contribuir para o agronegócio brasileiro e alavancar o agronegócio piauiense, foi criada, pela Lei Nº 5.491 de 26 de agosto de 2005, para elaborar, coordenar e executar

1 MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2 MDIC/SECEX. Os números do comércio exterior do Brasil no ano de 2009.

3 IBGE - Pesquisa da Extração Vegetal e da Silvicultura 2009.

4 Coordenação Nacional de Carteiras de Projetos de Apicultura do SEBRAE.

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a Política de Defesa Agropecuária no Estado do Piauí a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, que está presente em 181 municípios, através de 35 Unidades de Saúde Animal e Vegetal - USAV e de 146 Escritórios de Atendimento a Comunidade – EAC, com um quadro funcional de 533 servidores, dos quais, 351 estão envolvidos diretamente nas ações de fiscalização agropecuária.

Estes servidores estão submetidos ao PCCV dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 38 de 24 de março de 2004, Plano este que não reflete a natureza e a complexidade das atribuições a que estão submetidos os servidores da ADAPI, impossibilitando garantir a eficiência e a valorização profissional dos servidores.

A implantação do PCCV dos servidores da ADAPI possibilita a garantia da eficiência no desenvolvimento das ações da Agência, como resultado do trabalho de pessoas qualificadas, dedicadas e identificadas com as metas do Governo, capaz de reconhecer o grau de complexidade das funções atribuídas aos seus servidores. Esta fundamentado nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização profissional do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas. Bem como, o Ministério da Agricultura estabelece, na portaria no. 05, de 19/05/1997, art. 5º. anexo II, como critério para classificação dos sistemas de atenção veterinária entre outros o estabelecimento de uma política de recursos humanos que passa pela situação funcional, implantação do plano de cargos e salários, treinamento e motivação.

O PCCV constitui-se no instrumento de regulamentação da carreira de fiscalização agropecuária no Estado, definindo atribuições específicas, proporcionando as condições factíveis de evolução funcional e valorização salarial, estando organizado: em 02 (dois) Grupos Ocupacionais, definidos em função do grau de instrução básica requerido para os cargos; em 02 (dois) Cargos definidos em função da qualificação e da natureza das atribuições que os integram, os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária; em 03 (três) Classes e 05 (cinco) Padrões5.

Busca também: garantir a evolução funcional do servidor, tendo como referência a qualificação profissional e o tempo de serviço; valorizar o trabalho com remuneração condizente com a natureza e complexidade das atribuições, corrigindo distorções existentes entre a remuneração estabelecida pela ADAPI, outras Agências e o Ministério da Agricultura (Tabela I). A remuneração atual do Fiscal Estadual Agropecuário, nível superior, da ADAPI, corresponde a 25% da remuneração do servidor do Ministério da Agricultura na função de Fiscal Federal Agropecuário, com o Fiscal Estadual desempenhando as funções do Fiscal Federal a nível do Estado. As mesmas distorções são verificadas para o cargo de Técnico de Fiscalização Estadual Agropecuária, nível médio, o servidor da ADAPI recebe 21% da remuneração do servidor do Ministério (Tabela II).

A folha de pagamento atual da ADAPI, para pagamento dos 533 servidores entre efetivos e comissionados é da ordem de R$ 1.020.938,83 mensais. Para o pagamento dos 351 servidores que desenvolvem atribuições de fiscalização, atendidos pelo PCCV, a ADAPI paga mensalmente R$ 446.104,43, com a implantação do Plano de Cargo, em 06 parcelas conforme a Tabela III, a folha terá um impacto de R$148.990,75 em cada parcela.

O presente impacto financeiro da implantação do PCCV é exeqüível pelo Estado, diante da relevância dos serviços prestados pela Agência a sociedade piauiense: executando medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos de origem animal e vegetal comestível e não comestíveis, fiscalização agropecuária, classificação dos produtos

5 Anexo I e II do Plano de Cargo.

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de origem vegetal. Contribui ainda, na arrecadação de receitas para o Estado através: multas, taxas e preços públicos em decorrência do exercício de fiscalização e pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos como: cadastros de estabelecimentos comerciais, cadastro de produtos fitossanitários (agrotóxicos), guias de transito animal, declaração de abate propriedade, laudos de vistoria e autorização para feiras e eventos agropecuários, análises laboratoriais, entre outras.

Através dos serviços prestados pela ADAPI, conquistas de alta relevância para o agronegócio piauiense já foram conseguidas como o reconhecimento do Estado como Área Livre da Praga Sigatoka Negra de ocorrência na banana, elevação do Estado à condição de Área de Risco Médio para a Febre Aftosa, devendo chegar neste ano de 2011 a condição de Área Livre. Registra-se ainda um crescimento de 351% na arrecadação da agência nestes últimos 03 anos, com possibilidades de um crescimento significativo para os anos vindouros em decorrência da intensificação das fiscalizações, inspeções e dos serviços técnicos.

Por fim, a aprovação do PCCV, valoriza e faz justiça aos servidores da ADAPI, preservando o capital intelectual adquirido pelo seu corpo técnico e propiciando a otimização dos serviços realizados de defesa e inspeção sanitária, fundamentais para o desenvolvimento econômico e a proteção da saúde da população deste Estado.

Tabela I. Valores de Referência para o Cargo de Fiscal Agropecuário – nível superior

No. AGENCIAS Cargo VENCIMENTO GRATIFICAÇÕES REMUNERAÇÃO1 ADAPI-PI* Agente superior de serviços -

especialidade Fiscal Agropecuário

957,25 1.882,90 2.840,15

2 MAPA Fiscal Agropecuário 4.438,59 6.935,00 11.373,59

3BRASILIA-DF Analista de Desenvolvimento

e Fiscalização Agropecuária 3.889,35 3.949,22 7.838,57

4 IDARON-RO Fiscal Estadual Agropecuário 5.529,60 829,44 6.359,04 5 AGEDE-MA Fiscal Estadual Agropecuário 4.298,58 544,93 4.843,51 6 IMA-MG Fiscal Agropecuário 1.650,00 2.477,25 4.127,25 7 ADEPARA-PA* Fiscal Estadual Agropecuário 1.272,43 2.794,86 4.067,29 8 ADAB-BA Fiscal Estadual Agropecuário 1.890,00 2.173,50 4.063,50 9 AGRODEFESA-GO Fiscal Estadual Agropecuário 2.875,00 862,50 3.737,50 10 ADAPEC-TO Inspetor Agropecuário 2.525,00 1.131,00 3.656,00

11INDEA-MT Fiscal Estadual de Defesa

Agropecuária e Florestal 3.649,83 - 3.649,83

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IDAF-ES Analista em Desenvolvimento Agropecuário

3.600,00 - 3.600,00

13 ADAGRO-PE Fiscal Defesa Agropecuária 3.413,80 154,00 3.567,80 14 AMAPA Fiscal Agropecuário 3.527,50 - 3.527,50

15ADERR - RR Eng. Agronomo/Med.

Veterinário 3.516,32 - 3.516,32

16 ADAGRI-CE Fiscal Estadual Agropecuário 1.691,96 1.691,96 3.383,92 17 ADEAL-AL* Fiscal Estadual Agropecuário 2.172,10 1.018,00 3.190,10

18IDAF-AC Eng. Agronomo/Med.

Veterinário 2.234,39 500,00 2.734,39

19 IAGRO-MS Fiscal Estadual Agropecuário 1.168,65 1.408,00 2.576,65 20 IDIRAN-RN Fiscal Estadual Agropecuário 2.430,00 - 2.430,00 21 SEDAP-PB Fiscal Estadual Agropecuário 1.600,00 800,00 2.400,00

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Tabela II. Valores de Referência para o Cargo de Técnico de Fiscalização Estadual Agropecuário – nível médio.

No. AGENCIAS Cargo VENCIMENTO GRATIFICAÇÕES REMUNERAÇÃO1 ADAPI-PI Agente técnico de serviços -

especialidade Agente de Defesa Agropecuária

683,75 273,50 957,25

2 MAPA Agente de Atividades Agropecuárias 2.362,26 2.065,00 4.427,26 3 IDARON-RO Técnico Fiscal Estadual Agropecuário 3.379,20 506,88 3.886,08 4 BRASILIA-DF Técnico de Desenvolvimento e

Fiscalização Agropecuária 1.816,98 1.876,85 3.693,83

5 AGEDE-MA Tecnico de Fiscalização Agropecuária 2.149,29 437,46 2.586,75 6 AMAPA Agente de Fiscalização Agropecuária 2.282,50 - 2.282,50 7 ADAPEC-TO Fiscal Agropecuário 1.250,00 840,00 2.090,00 8 IMA-MG Fiscal Assistente Agropecuário 726,00 1.230,47 1.956,47 9 ADAGRO-PE 0 1.717,40 154,00 1.871,40

10 INDEA-MT Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I

1.824,92 - 1.824,92

11 IDEA-MT Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I

1.824,92 - 1.824,92

12 IDAF-ES Técnico em Desenvolvimento Agropecuário

1.800,00 - 1.800,00

13 IDIRAN-RN Agente Fiscal Estadual Agropecuário 1.701,00 - 1.701,00 14 ADEPARA-PA 0 978,67 543,60 1.522,27 15 AGRODEFESA-

GOAgente de Fiscalização Agropecuária 1.500,00 - 1.500,00

16 ADAGRI-CE Agente Estadual Agropecuário 773,80 668,38 1.442,18 17 ADERR - RR Técnico em Agropecuária 1.414,10 - 1.414,10 18 IDAF-AC Técnico em Defesa Agropecuária e

Floresta 725,00 500,00 1.225,00

19 IAGRO-MS Agente Fiscal Agropecuário 593,14 573,88 1.167,02 20 SEDAP-PB Técnico em Defesa Agropecuária 750,00 375,00 1.125,00 21 ADAB-BA Técnico em Fiscalização Agropecuária 592,00 503,20 1.095,20 22 ADEAL-AL Agente Fiscal Agropecuário 610,42 218,00 828,42

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TABELA III - IMPACTO DO PCSV NA FOLHA DE PAGAMENTO

Relatório Analítico do Impacto Financeiro da implantação do Plano de Cargo, Carreira e Vencimento dos Servidores da ADAPI e Sugestão de Implantação

Nº Cargo Transformado

N° Serv.

SITUAÇÃO ATUAL FORMA DE IMPLANTAÇÃO DO PCCV

Vencimento Gratificação

JAN/2012 JUN/2012 JAN/2013 JUN/2013 JAN/2014 JUN/2014

Vencimento Gratificação Vencimento Gratificação Vencimento Gratificação Vencimento Gratificação Vencimento Gratificação Vencimento Gratificação

1 Fiscal Estadual Agropecuário

104 107.608,54 156.000,00 157.859,14 156.000,00 208.109,75 156.000,00 258.360,35 156.000,00 308.610,95 156.000,00 358.861,55 156.000,00 409.112,16 156.000,00

2

TécnicoEstadual de Fiscalização Agropecuária

247 182.495,89 - 244.186,04 37.050,00 305.876,19 74.100,00 367.566,34 111.150,00 429.256,49 148.200,00 490.946,64 185.250,00 552.636,79 222.300,00

TOTAL 351 290.104,43 156.000,00 402.045,18 193.050,00 513.985,93 230.100,00 625.926,69 267.150,00 737.867,44 304.200,00 849.808,19 341.250,00 961.748,94 378.300,00

TOTAL DA FOLHA DE PAGAMENTO

351 446.104,43 595.095,18 744.085,93 893.076,69 1.042.067,44 1.191.058,19 1.340.048,94

IMPACTO NA FOLHA 148.990,75 148.990,75 148.990,75 148.990,75 148.990,75 148.990,75

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Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dosservidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estadodo Piauí – ADAPI, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Fica criado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (PCCV) do quadro de pessoal efetivo da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, fundado nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização profissional do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas, composto por dois Grupos Ocupacionais de Servidores, em conformidade com as disposições desta lei.Art. 2° - Os cargos efetivos que compõem os Grupos Ocupacionais definidos por esta lei, estruturados em especialidades técnicas ou profissionais, serão organizados em carreiras, organizados em classes e padrões.

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, SEUS CARGOS, ATRIBUIÇÕES E CARREIRAS

SUBSEÇÃO I

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E SEUS CARGOS

Art. 3° - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (PCCV) do quadro de pessoal efetivo da ADAPI é composto por dois Grupos Ocupacionais, definidos em função do grau de instrução básica requerido para os cargos e funções que os integram, conforme Anexo I.Art. 4° - Ficam estabelecidos os seguintes Grupos Ocupacionais com seus respectivos requisitos de instrução básica:I – Grupo Ocupacional Superior – GOS – nível de ensino superior;II – Grupo Ocupacional Técnico – GOT – nível de ensino médio.Art. 5° - O Grupo Ocupacional Superior, que comporta atividades com maior especialização e autonomia funcional, com abrangência de profissões regulamentadas e habilitações técnico-científicas diversas, é composto pelo cargo efetivo de Fiscal Estadual Agropecuário, organizado em especialidades, classes e padrões a seguir distribuídos, conforme os anexos I e II:I - Fiscal Estadual Agropecuário - Classe I - curso de graduação;II - Fiscal Estadual Agropecuário - Classe II - curso de graduação acrescido de 380 horas de cursos, treinamentos, oficinas e/ou seminários em área fim;III - Fiscal Estadual Agropecuário - Classe III – curso de graduação acrescido de especialização, mestrado, doutorado ou residência na área fim;Art. 6° - O Grupo Ocupacional Técnico, que comporta atividades de execução técnica, em conformidade com métodos e habilidades específicas, é composto pelo cargo efetivo de Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária organizado em especialidades, classes e padrões a seguir distribuídos, conforme os anexos I e II:I - Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária - Classe I - ensino médio com habilitação profissionalizante na área ou equivalente;II - Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária - Classe II - ensino médio com habilitação profissionalizante, acrescido de 160 horas de cursos, treinamentos, oficinas e/ou seminários em área fim;III - Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária - Classe III - ensino médio com habilitação profissionalizante, acrescido de 240 horas de cursos, treinamentos, oficinas e/ou seminários em área fim, ou curso de graduação;Art. 7° – As titulações profissionalizantes e acadêmicas previstas nos artigos 5° e 6° desta lei, deverão observar os requisitos previstos na legislação dos sistemas federal e estadual de ensino.

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SUBSEÇÃO II

DOS CARGOS, ATRIBUIÇÕES E CARREIRAS

Art. 8° - Constituem atribuições do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário o desempenho de atividades profissionais de nível superior de grande complexidade, envolvendo o desempenho das seguintes funções no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI:I - a defesa sanitária animal e vegetal; II – fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões; III – a fiscalização e a inspeção higiênico-sanitária dos estabelecimentos que produzem, acondicionem, armazenem, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao consumo humano: carnes (frigoríficos e abatedouros), leite (laticínios e congeneres), pescado (entrepostos e industrias), ovos (entrepostos ), e de mel e cêra de abelha (entrepostos e industrias);IV - a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal; V - a fiscalização e inspeção pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos (farmacêuticos, biológicos e farmoquímicos); VI - a coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse da ADAPI;VII - a fiscalização da realização de aglomerações de animais (feiras, vaquejadas, atividades hípicas e turfísticas); VIII - a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem vegetal (bebidas, fermentados, destilados, sucos, polpas, molhos, condimentos, castanhas, grãos e farinhas); IX – a fiscalização dos estabelecimentos que fabricam, comercializam, armazenam, aplicam e utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins; X - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber; XI – a coleta de amostra representativa de agrotóxico ou afim, de produtos de origem vegetal e seus subprodutos, solo e água, para avaliação se os níveis de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins estão dentro dos limites máximos permitidos pela legislação em vigor;XII - a fiscalização e inspeção sanitária nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização e do comércio e no trânsito de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, material biológico e resíduos;XIII - a fiscalização e inspeção nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;XIV - a fiscalização do trânsito: de animais vivos e de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins; de insumos destinados ao uso na agropecuária; e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário; XV - emitir documentação necessária para o transito intra e interestadual, de animais e vegetais, partes de plantas, produtos e subprodutos de origem vegetal, de acordo com a legislação;XVI – levantamento, mapeamento, monitoramento e controle das ocorrências zoofitossanitárias;XVII – elaborar e desenvolver atividades de educação sanitária;XVIII - lavrar auto de advertência, notificação, infração, de apreensão e de interdição de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal; XIX – praticar outros atos administrativos decorrentes do poder de polícia que lhes é outorgado por Leis específicas: artigo 26 da Lei 5726, de 19 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Piauí; e parágrafo único do artigo 32 da Lei Ordinária Nº 5.628 de 29 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Piauí;XX - as demais atividades inerentes à competência da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, que lhes forem atribuídas em regulamento. Art. 9° - Constituem atribuições do cargo de Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária o desempenho de atividades de caráter técnico, de média complexidade, subsidiando e auxiliando o Fiscal Estadual Agropecuário, envolvendo o desempenho das seguintes funções no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI:I - à inspeção, a fiscalização e a classificação de produtos, subprodutos e derivados da agropecuária;

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II – á fiscalização do transito intra e interestadual de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos;III - o levantamento, monitoramento, mapeamento de ocorrências zoofitosanitárias;IV – emissão de documentos zootécnicos;V - o cadastramento de propriedades rurais e urbanas;VI – o acompanhamento de programas;VII – a educação sanitária;VIII – lavrar auto de infração e de apreensão de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e insumos agrícolas, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal; IX - praticar outros atos administrativos decorrentes do poder de polícia que lhes é outorgado por Leis específicas: artigo 26 da Lei 5726, de 19 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Piauí; e parágrafo único do artigo 32 da Lei Ordinária Nº 5.628 de 29 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Piauí;Art. 10 - Para o ingresso nos cargos previstos nos artigos 5° e 6° desta lei, são exigidos, além da formação escolar, profissional, ou acadêmica pertinente, definidos em lei, regulamento e edital de concurso, os seguintes requisitos:I - para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário - certificado de conclusão de ensino superior nos cursos de Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Zootecnia, Farmacêutico/Bioquímico;II – para o cargo de Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária – certificado de conclusão de ensino médio com formação profissionalizante de técnico em agropecuária ou técnico agrícola;

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DOS BENEFÍCIOS

Art. 11 – O padrão vencimental fixado por esta lei, bem como os correspondentes proventos, fica estruturado, para cada Grupo Ocupacional, em conformidade com tabelas constantes do anexo III.Art. 12 – Será devido aos ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária, além do vencimento, Gratificação de Fiscalização Agropecuária - GFA, nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 900,00, respectivamente.Art. 13 – O padrão vencimental e gratificações dos cargos previstos nesta lei, bem como os correspondentes proventos, serão atualizados em consonância com a política remuneratória adotada para os servidores públicos estaduais, respeitadas a natureza, a complexidade e a especificidade das atribuições de cada cargo.Art. 14 – O servidor afastado para servir em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão e/ou requisitado de outros órgãos, não fará jus à percepção das gratificações mencionadas nos artigos 12 e 13.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - A implantação deste plano de cargos, carreira e vencimentos, no que diz respeito à percepção dos novos valores vencimentais fixados para os cargos resultantes de transformação, observará o disposto nos artigos 14° e 15° desta lei. Art. 16 - Os atuais cargos de provimento efetivo da ADAPI, ocupados ou vagos, ficam transformados nos cargos abaixo, em conformidade com o anexo I desta lei:I - Fica transformado o cargo de Agente Superior de Serviço, especialidade Fiscal Agropecuário, em Fiscal Estadual Agropecuário;II - Fica transformado o cargo de Agente Técnico de Serviço, especialidades Agente de Defesa Agropecuária, em Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária;Art. 17 - Os demais servidores da ADAPI, não abrangidos por esta Lei ficam submetidos à Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004.

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Art. 18 - Os concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não expirado, quando da entrada em vigor desta lei, são válidos para o ingresso nos cargos por esta estabelecida, observado as correspondências dos cargos transformados. Art. 19 - O enquadramento dos servidores no plano definido por esta lei deverá ser efetivado em até 90 dias da data de publicação desta lei.Parágrafo Único - Todos os servidores abrangidos por esta Lei, serão enquadrados no prazo definido no caput deste artigo mediante indicação prévia da Comissão de Enquadramento da Secretaria de Administração do Estado do Piauí. Art. 20 - Para fins do enquadramento, decorrente da transformação prevista no art. 16, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à soma dos valores que compõem a remuneração dos cargos transformados, ficando absorvida na nova remuneração as vantagens de caráter permanente legalmente identificadas eventualmente pagas aos servidores abrangidos, ressalvados as indenizações, o adicional por tempo de serviço, as gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, que serão nominalmente identificadas e gratificação incorporada pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, que serão nominalmente identificadas. § 1º O enquadramento terá como parâmetro o tempo de serviço prestado ao Estado, o nível de escolaridade, profissionalização, formação acadêmica e remuneração do servidor no cargo anterior, antes da transformação. § 2º O enquadramento não importará em redução da remuneração legalmente percebida pelo servidor, devendo eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento ser incorporada ao vencimento. Art. 21 - O servidor em estágio probatório será classificado no nível inicial do cargo decorrente da transformação. Art. 22 - O enquadramento previsto no art. 20 desta lei deverá observar os requisitos do cargo originário, o tempo de serviço do servidor no cargo transformado, bem como as exigências de escolaridade, habilitação profissional, formação acadêmica, bem como os cursos, treinamentos, oficinas e seminários, conforme os artigos 5° e 6°.Art. 23 – A promoção fica condicionada à obtenção de nova titulação ou habilitação conforme estabelecido nos artigos 5º e 6º, desta lei.Parágrafo único - Para efeito de somatório, somente serão considerados cursos, seminários, oficinas e treinamentos com duração mínima de 20 horas até os limites definidos no caput deste artigo.Art. 24 - Fica instituído o mês de maio como data base da categoria, para efeitos de atualização anual da tabela de vencimentos (Anexo III), gratificações e outros benefícios, na forma da lei.Art. 25 – Ficam mantidas as disposições mencionadas na Lei Complementar nº 13 de 03 de janeiro de 1994 e suas alterações.Art. 26 – Fica revogado o artigo 7°, 8° e 9° da lei n° 5.491 de 26 de agosto de 2005.Art. 27 – Os cargos de coordenação e supervisão, constantes do anexo único da Lei n° 5.491 de 26 de agosto de 2005, bem como os que vierem a ser criados, serão exercidos exclusivamente por servidores efetivos da ADAPI.Art. 28 - São partes integrantes desta lei os anexos I, II e III a seguir relacionados.Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teresina (PI), _____ de __________________ de 20___

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ANEXO II – CARGO TRANSFORMADO

I - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (Nível Superior)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO ESPECIALIDADE CARGO ESPECIALIDADE

Agente Superior de Serviços Fiscal Agropecuário – Médico Veterinário Fiscal Estadual Agropecuário Médico Veterinário

Fiscal Agropecuário – Engenheiro Agrônomo Engenheiro Agrônomo

Fiscal Agropecuário – Engenheiro Florestal Engenheiro Florestal

Fiscal Agropecuário – Engenheiro de Pesca Engenheiro de Pesca

Fiscal Agropecuário – Zootecnista Zootecnista

Fiscal Agropecuário – Farmacêutico Bioquímico Farmacêutico Bioquímico

II – GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (Nível Médio)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO ESPECIALIDADE CARGO ESPECIALIDADE

Agente Técnico de Serviços Agente de Defesa Agropecuária -Técnico em Agropecuária

Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária

Técnico em Agropecuária

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ANEXO III – DA ESTRUTURA E QUANTIDADE DOS CARGOS

I - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (Nível Superior)

CARGO ESPECIALIDADE QUANT. CLASSE REFERÊNCIA/ PADRÃOFiscal Estadual Agropecuário Médico Veterinário 140 I II III A, B, C, D, E

Engenheiro Agrônomo 80 I II III A, B, C, D, EZootecnista 17 I II III A, B, C, D, EEngenheiro de Pesca 5 I II III A, B, C, D, EFarmacêutico Bioquímico 4 I II III A, B, C, D, EEngenheiro Florestal 1 I II III A, B, C, D, E

II – GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (Nível Médio)

CARGO ESPECIALIDADE QUANT. CLASSE REFERÊNCIA/ PADRÃOTécnico Estadual de Fiscalização Agropecuária

Técnico em Agropecuária 300 I II III A, B, C, D, E

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ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

TABELA DE VENCIMENTO

Técnico Estadual de Fiscalização Agropecuária Fiscal Estadual Agropecuário

(Nivel Médio) (Nível Superior)Classe Padrão Valor Classe Padrão Valor

I

A 2.217,60

I

A 3.696,00B 2.328,48 B 3.880,80C 2.444,90 C 4.074,84D 2.567,15 D 4.278,58E 2.695,51 E 4.492,51

II

A 2.830,28

II

A 4.717,14B 2.971,80 B 4.952,99C 3.120,39 C 5.200,64D 3.276,41 D 5.460,68E 3.440,23

 E 5.733,71

III

A 3.612,24

III

A 6.020,39B 3.792,85 B 6.321,41C 3.982,49 C 6.637,48D 4.181,62 D 6.969,36E 4.390,70   E 7.317,83

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Anexo IV - Quadro resumo da sugestão de implantação da remuneração do PCCV por Classe e Padrão

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Cargo Transformado

Classe Padrão N° Serv.

SITUAÇÃO ATUALFORMA DE IMPLANTAÇÃO DO PCCV

Vencimento Gratificação JAN/2012 JUN/2012 JAN/2013 JUN/2013 JAN/2014 JUN/2014

Vencimento Gratificação Vencimento Gratificação Vencimento Gratificação Vencimento Gratificação Vencimento Gratificação Vencimento Gratificação

Fiscal Estadual Agropecuário

  104  

I A 70 732,29 - 353.469,84 293.400,00 449.522,37 294.300,00 545.574,91 295.200,00 641.627,45 296.100,00 737.679,98 297.000,00 833.732,52 297.900,00

I B                  

I C                            

I D 11 1.108,01 1.500,00 1.636,44 1.500,00 2.164,87 1.500,00 2.693,30 1.500,00 3.221,72 1.500,00 3.750,15 1.500,00 4.278,58 1.500,00

I E 13 1.163,06 1.500,00 1.717,97 1.500,00 2.272,88 1.500,00 2.827,79 1.500,00 3.382,69 1.500,00 3.937,60 1.500,00 4.492,51 1.500,00

I F 5 1.221,70 1.500,00 1.766,84 1.500,00 2.311,97 1.500,00 2.857,11 1.500,00 3.402,24 1.500,00 3.947,38 1.500,00 4.492,51 1.500,00

I G 2 1.282,71 1.500,00 1.817,68 1.500,00 2.352,64 1.500,00 2.887,61 1.500,00 3.422,58 1.500,00 3.957,54 1.500,00 4.492,51 1.500,00

I H 3 1.636,90 1.500,00 2.112,84 1.500,00 2.588,77 1.500,00 3.064,71 1.500,00 3.540,64 1.500,00 4.016,58 1.500,00 4.492,51 1.500,00

Téc. Estad. de Fiscalização Agropecuária

  247  

I A 231 732,29 - 979,84 150,00 1.227,39 300,00 1.474,95 450,00 1.722,50 600,00 1.970,05 750,00 2.217,60 900,00

I B 1 769,39 - 1.016,94 150,00 1.276,79 300,00 1.536,64 450,00 1.796,49 600,00 2.056,34 750,00 2.316,18 900,00

I C 8 807,68 - 1.055,23 150,00 1.328,10 300,00 1.600,97 450,00 1.873,84 600,00 2.146,71 750,00 2.419,59 900,00

I D 3 848,37 - 1.095,92 150,00 1.382,38 300,00 1.668,85 450,00 1.955,31 600,00 2.241,77 750,00 2.528,24 900,00

I E 4 890,24 - 1.137,79 150,00 1.438,67 300,00 1.739,55 450,00 2.040,42 600,00 2.341,30 750,00 2.642,18 900,00

I F                            

I G                            

I H                            

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