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____________________________________________________________________________________ Av. Otávio Santos, 147 – Bairro Recreio – CEP: 45.020-750 – Vitória da Conquista – Bahia
Telefone: (77) 2101-9393 – Fax: (77) 2101-9371 www.unimed.com.br
MINUTA DO REGIMENTO INTERNO DA UNIMED DO SUDOESTE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1 - A Unimed do Sudoeste – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., situada na Av.
Otávio Santos, 147 – Recreio, na cidade de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 16.415.598/0001-10, registrada como Operadora de Planos de Saúde na
ANS sob o n.º 35.037-1, constituída de acordo com a Lei nº. 5.764 de 16/12/71 e demais
institutos legais que norteiam o cooperativismo, rege-se pelos seguintes instrumentos:
I. Estatuto Social;
II. Regime Interno;
III. Resoluções expedidas pelos órgãos sociais da cooperativa;
IV. Deliberações das Assembleias Gerais;
V. Deliberações do Conselho de Administração; e
VI. Deliberações da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - Casos omissos serão definidos pelo Conselho de Administração e
Assembléia Geral, quando necessária a convocação desta.
Art. 2 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo II do Estatuto Social constituem objetivos da
cooperativa:
I. Pugnar pelo exercício liberal da medicina, sempre na defesa da ética médica e no
combate a intermediação mercantil do trabalho médico;
II. Prestar serviço a seus beneficiários, propiciando-lhes acesso a medicina de alto
padrão, garantindo-lhes atendimento humanizado e pessoal, através de uma relação
direta entre médico cooperado e o paciente;
III. Servir ao cooperativismo, difundindo a sua doutrina e estimulando a integração das
cooperativas de todas as espécies e graus;
IV. Agir como mandatária dos cooperados, eliminando intermediários na execução dos
serviços médicos, podendo, potencialmente, a Cooperativa contratar serviços que
auxiliem na completa realização do ato médico;
CAPÍTULO II
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DOS COOPERADOS
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO DOS COOPERADOS
Art. 3 - Para ser admitido na COOPERATIVA, o Médico deverá cumprir os preceitos do
Estatuto Social e participar, obrigatória e integralmente do Treinamento Introdutório para
Novos Cooperados, realizado pela Unimed do Sudoeste.
Parágrafo Único – O Treinamento Introdutório poderá ser adiado pelo período máximo de
60 (sessenta) dias mediante pedido formal com a justificativa feita pelo médico, que será
analisado pelo Conselho de Administração e, em caso de deferimento, o médico deverá
participar do próximo treinamento ficando suspensa a cooperação até que o treinamento se
efetive.
Art. 4 - O COOPERADO, para efeito de admissão e manutenção na COOPERATIVA, tem sua
área de ação circunscrita aos municípios especificados no Estatuto Social.
Parágrafo Primeiro – Do ato de aprovação da admissão do cooperado constará o município
de seu domicílio profissional, ficando sua área de atuação adstrita a este município.
Parágrafo Segundo – A alteração do domicílio profissional, que corresponde a área de
atuação do cooperado, dependerá de aprovação prévia do Conselho de Administração,
mediante requerimento do interessado.
Art. 5 - O número de cooperados é ilimitado, não podendo, entretanto, ser inferior a 20
(vinte) pessoas físicas, ficando subordinadas as novas admissões, contudo, ao aumento de
beneficiários contratantes, observando-se para tanto, a demanda de cada especialidade que
será aferida considerando as disposições do inciso III do art. 7 do presente Regimento e pelas
regras de suficiência de rede editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Parágrafo Único – Satisfeitas as exigências estabelecidas no caput deste ficarão suspensas as
novas admissões salvo se a especialidade pretendida for de relevância para a cooperativa,
situação que será avaliada pelo Conselho de Administração, observado ainda as condições
estabelecidas no Estatuto Social.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE LICENÇA AOS COOPERADOS
Art. 6 - Poderá ser concedida licença ao Médico cooperado, mediante deliberação do
Conselho de Administração, após análise de solicitação formal e de comprovação das
seguintes situações:
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I. Caso de invalidez temporária: pelo prazo de até 6 (seis) meses, desde que
devidamente comprovada a impossibilidade do Médico cooperado realizar suas
atividades profissionais por problemas de saúde.
a. O prazo poderá ser prorrogado por períodos consecutivos de 6 (seis) meses
desde que solicitado formalmente e aprovado pelo Conselho de Administração.
b. As prorrogações de licenças concedidas na forma da letra “a” não poderão
ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, quando a invalidez será considerada
definitiva, resultando na exclusão do cooperado.
c. Após 2 (dois) anos de licença, consecutivas ou não, o cooperado poderá
requerer sua demissão por aposentadoria, desde que devidamente comprovada,
sendo-lhe garantido o benefício de 50% (cinqüenta por cento) de desconto no
seu plano de saúde e de seus dependentes inscritos até a data da demissão.
d. O benefício de que trata o item “c” só será garantido ao cooperado que tiver no
mínimo 10 (dez) anos de vínculo associativo com a cooperativa e que não tenha
sido condenado em processo disciplinar.
II. Para fins educacionais profissionais que demandem dedicação exclusiva: pelo
tempo de duração do curso, desde que devidamente comprovadas a participação do
Médico cooperado, a duração do programa e a incapacidade de conciliação das
agendas de trabalho e do curso.
III. Para fins educacionais profissionais que demandem mudança de domicílio
temporário para outro estado ou país: pelo tempo de duração do curso, desde que
devidamente comprovadas a participação do Médico cooperado e a duração do
programa.
IV. Quando o Médico se vincular à COOPERATIVA sob o regime da CLT: pelo tempo
em que estiver registrado como empregado da COOPERATIVA.
V. Outros casos que, não previstos acima, justifiquem a concessão da licença, consoante
avaliação e decisão do Conselho de Administração, que poderão ser revistas por
deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro – A licença não desobriga o Médico cooperado de cumprir com seus
compromissos de pagamento do Plano do Saúde, integralização de quota-parte ou outras
dívidas que, por ventura, tenha com a COOPERATIVA.
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Parágrafo Segundo – É terminantemente vedado ao cooperado licenciado cobrar honorários
de beneficiários da Unimed do Sudoeste como se estes fossem particulares ou, ainda, deixar
de atendê-los, sem interromper o atendimento a pacientes de outros convênios.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios destinados aos cooperados ativos não serão concedidos
aos cooperados licenciados, salvo o benefício de que trata o Capítulo III, Seção I.
Parágrafo Quarto – O não atendimento pelo cooperado aos beneficiários contratantes da
cooperativa sem que haja a solicitação e concessão da correspondente licença, configurará
hipótese de exclusão do cooperado.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COOPERADO
Art. 7 – Sem Prejuízo do disposto no Estatuto Social constituem direitos e obrigações dos
cooperados:
I. O cooperado fica obrigado a comunicar a cooperativa qualquer alteração de endereço,
telefone, horário de atendimento ou qualquer outra informação cadastral para que se
processe a atualização dos mesmos sem prejuízo para o cooperado e beneficiários.
II. Ao médico cooperado caberá denunciar fatos ou ocorrência de natureza ética, legal e
moral que possam prejudicar o bom nome e funcionamento da cooperativa. Tal
denúncia deverá ser feita por escrito em caráter confidencial a Diretoria Executiva,
que se encarregará da tramitação da mesma para as providências necessárias.
III. O médico cooperado é obrigado a disponibilizar um número mínimo de consultas
mensal aos beneficiários da cooperativa, consistindo esse número na média mensal de
consultas realizadas na especialidade principal na qual esteja matriculado, que terá
como critério de aferição o período de 12 (doze) meses correspondentes ao ano civil
antecedente a divulgação.
IV. O médico cooperado, no âmbito de sua especialidade e critérios estabelecidos no ato
de sua admissão, se obriga a prestar na totalidade os serviços compromissados, não
sendo possível a seleção de um ou outro, salvo quando solicitado, cabendo ao
Conselho de Administração, ouvido previamente o Conselho Técnico, deliberar de
forma fundamentada acerca da solicitação.
V. No caso de pedido de demissão o cooperado deverá garantir atendimento aos
beneficiários pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias contados da data do
protocolo do pedido.
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VI. O cooperado fica obrigado a informar a cooperativa a relação dos beneficiários que se
encontrem em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de
atenção especial em caso de afastamento, temporário ou definitivo, independente do
motivo.
VII. O cooperado fica obrigado a fornecer as informações necessárias à continuidade do
tratamento com outro profissional de saúde, desde que requisitado pelo paciente, em
caso de afastamento, temporário ou definitivo, independente do motivo.
VIII. Em caso de demissão, exclusão ou eliminação do cooperado ficam asseguradas aos
beneficiários as seguintes condições:
a) Manutenção da assistência até a data estabelecida para encerramento;
b) Remuneração dessa assistência pela cooperativa ao cooperado na forma já
estabelecida; e
c) Comunicação pela operadora aos beneficiários do desligamento do cooperado.
Parágrafo Primeiro – O número mínimo de que trata o inciso III desse artigo será definido
anualmente por Resolução da Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo – O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas neste artigo
ensejará a instauração de processo disciplinar passível de aplicação das sanções dispostas no
Estatuto Social.
SEÇÃO IV
DOS COMITÊS DE ESPECIALIDADES
Art. 8 – Os Comitês de Especialidades seguirão os preceitos do Estatuto Social, do Regimento
Interno e do Regimento dos Comitês de Especialidade.
Art. 9 – Fica criado o cargo de Coordenador dos Comitês de Especialidades com as seguintes
atribuições:
I. Convocar e coordenar reuniões entre os membros dos Comitês, podendo, a seu
critério, convidar outras pessoas para participarem das reuniões, inclusive médico
(s) assessor (es), ad referendum do Conselho de Administração;
II. Acompanhar a presença e participação dos membros dos Comitês nas reuniões,
observando as normas disciplinares e tomando as providências cabíveis;
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III. Solicitar ao Conselho de Administração dados e informações, desde que
estritamente necessários à execução dos trabalhos dos Comitês;
IV. Atender às convocações, orientações e solicitações do Conselho de Administração;
V. Informar ao Conselho Técnico e ao Conselho de Administração das reuniões
ocorridas com os Comitês, bem como as recomendações propostas nas mesmas;
VI. Conduzir o processo de substituição dos membros dos Comitês, ad referendum do
Conselho de Administração;
VII. Fazer cumprir o presente Regimento Interno dos Comitês de Especialidades;
VIII. Coordenar todas as ações relacionadas aos Comitês de Especialidades;
IX. Coordenar a Comissão Técnica dos Comitês de Especialidades;
X. Opinar e acompanhar assuntos de sua competência, ouvida, quando necessária, a
Assessoria Jurídica, que emitirá parecer;
XI. Responsabilizar-se pela solicitação, aplicação e prestação de conta dos recursos
dotados e obtidos, bem como, pelo relatório das atividades dos Comitês de
Especialidades.
Art. 10 – Compete ao Conselho de Administração a nomeação e destituição, a qualquer
tempo, do Coordenador dos Comitês de Especialidades que será escolhido entre os médicos
cooperados ativos e em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais.
Parágrafo Único – O Coordenador dos Comitês de Especialidades será remunerado por cédula de presença, cujo valor unitário será o mesmo fixado para os membros dos órgãos sociais da cooperativa.
SEÇÃO V
DA GERÊNCIA DE SAÚDE
Art.11 – A cooperativa poderá instituir o cargo de Gerente de Saúde, que terá as seguintes
atribuições:
I. Gerenciar as atividades de Auditoria Médica, Atenção a Saúde, Relacionamento
com Cooperados, Prestadores e Remoção, garantindo os resultados.
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II. Garantir a análise das solicitações de procedimentos para os clientes da Unimed
Sudoeste da BA e de intercâmbio, envolvendo exames, OPME, medicamentos de
alto custo, atendimentos ambulatoriais e internações, com emissão de
recomendações.
III. Gerenciar a realização de perícias médicas junto aos clientes conforme parâmetros
técnicos previamente definidos.
IV. Acompanhar e/ou estabelecer relacionamento com médico solicitante e rede,
visando o cumprimento das normas da Cooperativa e qualidade da assistência
prestada.
V. Subsidiar a área de Relacionamento com Cliente quanto aos reembolsos
solicitados por cliente.
VI. Subsidiar a área Jurídica no ressarcimento ao SUS, na indicação de Junta Médica e
na representação da Cooperativa em ações movidas pelos clientes.
VII. Contribuir no desenvolvimento de pacotes, definição de regras técnicas para a
prestação da assistência médica e na parametrização dos procedimentos médicos
(frequências, limites e outros).
VIII. Apresentar relatórios gerencias periodicamente.
IX. Elaborar projetos de promoção a saúde visando disponibilizar atividades aos
clientes individuais e empresariais.
X. Executar a admissão e desligamento do cooperado, bem como administrar os
benefícios dos mesmos.
XI. Propor e implementar ações de desenvolvimento contínuo ao cooperado e
secretárias, bem como ações de integração dos cooperados.
XII. Garantir e/ou realizar vistoria para classificação do prestador de serviço.
XIII. Representar a empresa junto aos organismos externos e clientes.
XIV. Avaliar permanentemente a equipe, administrando o quadro de pessoal e
detectando necessidades de treinamento.
XV. Acompanhar o processo de seleção de colaboradores de sua área.
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XVI. Analisar os processos de sua área de atuação, propondo e implantando melhorias
para a maximização dos resultados.
XVII. Estar atualizado quanto a novas tecnologias na sua área de atuação.
XVIII. Participar do planejamento estratégico da Cooperativa, contribuindo na definição
de objetivos e metas, visando à obtenção de resultados organizacionais.
XIX. Gerar Indicadores de Desempenho visando o acompanhamento sistemático dos
resultados.
XX. Propor e/ou promover mudanças organizacionais, com foco na otimização dos
processos, tecnologia, desenvolvimento das pessoas, redução de custos e
desempenho organizacional.
XXI. Zelar pela imagem da empresa junto aos diversos públicos.
XXII. Executar outras atividades correlatas conforme solicitação do superior imediato.
Art. 12 – Compete ao Conselho de Administração a nomeação e destituição, a qualquer
tempo, do Gerente de Saúde que será escolhido entre os médicos cooperados ativos e em
pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais, sendo pré-requisito conhecimentos
técnicos na área de gestão em serviços de saúde.
Parágrafo Primeiro – O Gerente de Saúde terá sua remuneração fixada pelo Conselho de
Administração.
SEÇÃO VI
DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS
Art. 13 – O médico cooperado só poderá ser admitido na cooperativa para atuação em uma
única especialidade médica, independente de sua habilitação em duas ou mais especialidades.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente poderá ser admitido a atuação do cooperado em até
duas especialidades quando não houver suficiência de associados na segunda especialidade
demandada.
Parágrafo Segundo – Compete ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Técnico, deliberar sobre o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DOS COOPERADOS
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SEÇÃO I
DO PLANO DE SAÚDE PARA OS COOPERADOS
Art. 14 - Os Médicos Cooperados poderão receber descontos de até 50% no valor do Plano de
Saúde para si e seus dependentes diretos, sobre os valores praticados no mercado, conforme
disponibilidade financeira da COOPERATIVA.
Art. 15 - O contrato do plano de saúde para médicos cooperados será escolhido livremente
dentre os produtos registrados e com vínculo ativo ofertados pela cooperativa.
Art. 16 – Os médicos cooperados poderão receber redução de até 50% do período das
carências do Plano de Saúde contratado para si e seus dependentes diretos, observando-se as
regras de negócios da COOPERATIVA, independente de possuir contrato de assistência
médica anterior.
Art. 17 – São considerados dependentes diretos para fins deste benefício:
I. O cônjuge;
II. Os (as) filhos (as) solteiros (as) com até 18 anos de idade;
III. Os (as) filhos (as) com até 24 anos de idade, casados ou solteiros, contanto que
estejam matriculados em curso de graduação de ensino superior;
IV. Os (as) filhos (as) com até 28 anos de idade, casados ou solteiros, contanto que
estejam matriculados em curso de pós-graduação;
V. Os (as) filhos (as) incapazes nos termos da legislação civil;
VI. Pai e/ou mãe dependentes economicamente do cooperado.
Parágrafo Único – A dependência de que trata o inciso VI deverá ser comprovada pela
declaração do imposto de renda.
Art. 18 – Em caso de inadimplência, o contrato do plano de saúde do médico cooperado será
rescindido, respeitando-se, neste caso, as disposições contratuais e/ou legais aplicáveis.
Art. 19 – A demissão, exclusão ou eliminação do médico cooperado do quadro associativo da
COOPERATIVA implica na perda automática dos descontos previstos nesta seção.
Parágrafo Primeiro - Os cooperados demitidos em virtude de aposentadoria, desde que
devidamente comprovada, continuarão a fazer jus ao benefício de desconto do plano de saúde,
sendo estendido aos seus dependentes diretos;
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Parágrafo Segundo - No caso de falecimento do médico demitido em virtude de
aposentadoria, será suspenso o benefício do plano de saúde dos seus dependentes.
Art. 20 – Em caso de morte do cooperado ativo os dependentes inscritos no plano de saúde na
data do fato terão direito a manutenção do benefício de que trata esta seção pelo período
máximo de 2 (dois) anos.
SEÇÃO II
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Art. 21 - A cooperativa poderá manter um Plano de Previdência Privada como benefício aos
cooperados devendo os critérios serem aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 22 - Os Médicos Cooperados serão inscritos automaticamente pela cooperativa no Plano
de Previdência Privada firmado pela cooperativa em nome de seus cooperados, contanto que
esteja com vínculo ativo na cooperativa.
Parágrafo Único – Não fará jus a este benefício o cooperado licenciado ou afastado de suas
atividades independente do motivo.
SEÇÃO III
DO SEGURO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Art. 23 - A cooperativa poderá manter um Seguro por Incapacidade Temporária para os
médicos cooperados devendo os critérios serem aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 24 - Os Médicos Cooperados serão inscritos automaticamente pela cooperativa no
Seguro por Incapacidade Temporária firmado pela cooperativa em nome dos cooperados,
contanto que esteja com vínculo ativo na cooperativa.
Parágrafo Único – Não fará jus a este benefício o cooperado licenciado ou afastado de suas
atividades independente do motivo.
SEÇÃO IV
DO SEGURO DE VIDA
Art. 25 - A cooperativa poderá manter um Seguro de Vida para os médicos cooperados
devendo os critérios serem aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 26 - Os Médicos Cooperados serão inscritos automaticamente pela cooperativa no
Seguro de Vida firmado pela cooperativa em nome dos cooperados, contanto que esteja com
vínculo ativo na cooperativa.
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Parágrafo Único – Não fará jus a este benefício o cooperado licenciado ou afastado de suas
atividades independente do motivo.
SEÇÃO V
DO SEGURO DE VIDA DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 27 - A cooperativa poderá manter um Seguro de Vida em condições diferenciadas para os
ocupantes dos cargos do Conselho de Administração.
Parágrafo Único – O benefício diferenciado de que trata este artigo perdurará pelo tempo do
mandato.
SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 28 - Os benefícios dispostos neste capítulo poderão ser cancelados ou suspensos a
qualquer tempo, individualmente ou na sua totalidade, em caso de comprometimento
financeiro da cooperativa ou outro motivo justificável cuja análise e deliberação será de
competência do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL E FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 29 - Os serviços médicos serão executados pelos cooperados em seus estabelecimentos
individuais ou em estabelecimentos coletivos nos quais se instalarem devendo ser respeitado
o princípio da liberdade de escolha pelo beneficiário.
Art. 30 - Os serviços prestados por cada cooperado, bem como especialidades, locais e
horários da prestação dos serviços serão especificados detalhadamente na proposta de
admissão do cooperado, que comporá o processo interno de cadastro do cooperado na
cooperativa.
Art. 31 - A cooperativa poderá instituir serviços médicos em suas dependências com a
finalidade de efetivar a orientação na utilização e a realização de exames médicos
admissionais ou de revisões, a que se obrigue contratualmente ou que institua para a defesa da
viabilização de seus planos assistenciais.
Art. 32 - Para a viabilização dos contratos em nome de seus cooperados, quando a
contratação para ser concretizada envolva outras atividades afins, a cooperativa poderá
utilizar atividades de outros profissionais ou instituições auxiliares, fazendo-as na forma de
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contratação sob as formas legais, sendo as despesas ou custos desses serviços considerados
como operacionais.
Art. 33 - A cooperativa poderá ainda, mediante aprovação do Conselho de Administração,
operar na aquisição e fornecimento de equipamentos, gêneros e artigos de uso e consumo
médico e/ou equipamentos, gêneros e artigos de uso e consumo em atividades de ensino e/ou
auto-instrução, fornecendo-os exclusivamente aos seus cooperados.
CAPITULO V
DA ROTINA DE HABILITAÇÃO E ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS
ART. 34 - São considerados beneficiários todas as pessoas que, tendo firmado contrato de
plano de saúde com a cooperativa em nome dos cooperados, portarem documentação
comprobatória emitida por esta.
ART. 35 - Os médicos cooperados e instituições disponibilizadas para completa realização
do trabalho médico, constarão de um livreto denominado “Guia Médico”, colocado à
disposição dos beneficiários que poderá escolher livremente respeitado suas preferências
pessoais.
Parágrafo Primeiro – A cooperativa se responsabilizará por recadastrar os médicos
cooperados quanto aos locais e horários de atendimento para a atualização do Guia Médico.
Parágrafo Segundo – O cooperado fica obrigado a comunicar a cooperativa quaisquer
alterações cadastrais ocorridas, incluindo alterações de endereço telefone e outros, sob pena
de ser responsabilizado pelos prejuízos que advierem da sua omissão.
ART. 36 - Os cooperados, coletivamente, são responsáveis pelo atendimento aos usuários que
firmarem contrato por intermédio da cooperativa, sem qualquer discriminação, na condição
de autônomo, nos locais e horário previamente indicados no Guia Médico da cooperativa,
excetuando-se as urgências e emergências.
ART. 37 - O cooperado deverá dar prioridade no atendimento para os casos de urgência ou
emergência, assim como às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes,
lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos de idade.
ART. 38 - O cooperado não poderá, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou
alegação, discriminar os beneficiários da cooperativa ou atendê-los de forma distinta daquela
dispensada aos das demais operadoras de planos ou seguradoras e/ou pacientes particulares.
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ART. 39 - O cooperado fica obrigado a solicitar autorização junto a Central de atendimento
da cooperativa para os procedimentos contidos ou que venham a ser inseridos no Anexo II
do presente Regimento.
Parágrafo Único – A autorização a que se refere o caput será operacionalizada através de
sistema eletrônico via WEB.
ART. 40 - Os beneficiários só poderão ser atendidos mediante apresentação da seguinte
documentação:
a) Cartão de identificação emitido pela cooperativa contendo todas as informações
relativas ao produto contratado, inclusive quanto aos prazos de carência para
realização dos procedimentos;
b) Documento oficial de identidade pessoal;
c) Comprovante de pagamento da última mensalidade, quando se tratar de modalidade
de contratação individual ou familiar.
ART. 41 - O cooperado deverá exigir assinatura do beneficiário ou responsável nos
formulários fornecidos pela cooperativa, confrontando-a com a assinatura do documento de
identificação apresentado sob pena do atendimento ser glosado.
Parágrafo Único - A assinatura a que se refere o caput poderá ser substituída por meios de
confirmação eletrônicos.
ART. 42 - Os serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento deverão ser solicitados em
impressos específicos fornecidos pela cooperativa, podendo ser substituídos por sistemas
eletrônicos.
ART. 43 - É responsabilidade do cooperado a interação com o serviço social, auditoria e
atendimento da cooperativa a fim de facilitar o atendimento aos beneficiários e seus
familiares, além de evitar irregularidades no atendimento.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA FATURAMENTO E REMUNERAÇÃO
DOS SERVIÇOS PRESTADOS
ART. 44 - A Produção Médica somente se efetiva quando contabilizada e processada para
pagamento pela Cooperativa, sendo considerado o mês de apresentação dos atendimentos
para reconhecimento de produção, desconsiderando-se o mês do efetivo atendimento ao
beneficiário.
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Parágrafo Único - As produções glosadas por erro de apresentação ou falta de informação
somente serão consideradas como apresentadas após a correção dos erros apontados para fins
de processamento e posterior pagamento.
Art. 45 - O cooperado deverá remeter à cooperativa uma relação nominal dos beneficiários
atendidos, acompanhadas das respectivas contas médicas contendo todos os dados
necessários a identificação do procedimento executado, observadas as questões éticas e o
sigilo profissional, ficando ainda ciente que tais informações poderão ser requisitadas pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS conforme dispõe o inciso XXXI do art. 4° da
Lei n° 9.961, de 2000.
Parágrafo Primeiro – A relação de que trata este artigo deverá ser entrgue por meio
eletrônico obedencendo aos padões estabelecidos para Troca de Informações em Saúde
Suplementar – TISS, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo Segundo - A entrega da relação deverá ser efetuada mensalmente até o dia 25
(vinte e cinco), podendo esta data ser alterada por Resolução expedia pelo Conselho de
Administração em virtude de imposições administrativas ou legais.
Parágrafo Terceiro - A entrega da relação deverá ser efetuada em até 90 (noventa) dias a
contar do último dia do atendimento ao beneficiário, sob pena de não serem validadas para
pagamento, tendo em vista os prazos regulamentados para contabilização e cumprimento das
demais exigências legais.
ART. 46 - Os serviços realizados pelos cooperados serão remunerados com base na tabela
CBHPM – Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, Quinta Edição,
mediante distribuição mensal das sobras.
Parágrafo Primeiro – Para distribuição das sobras de que trata este artigo deverá ser
considerada a seguinte fórmula:
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Telefone: (77) 2101-9393 – Fax: (77) 2101-9371 www.unimed.com.br
Parágrafo Segundo – Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a atualização
da versão da tabela referida neste artigo.
Parágrafo Terceiro – A forma de remuneração estabelecida neste artigo poderá ser alterada a
qualquer tempo mediante deliberação da Assembleia Geral.
ART. 47 - Os valores referentes a produção dos cooperados entregues a cooperativa até dia 25
de cada mês serão creditados em conta corrente, preferencialmente nas cooperativas
UNICREDS, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao mês subseqüente.
Parágrafo Único – Os critérios estabelecidos neste artigo poderão alterados por deliberação
do Conselho de Administração mediante expedição de Resolução Administrativa.
ART. 48 – Será considerado retorno de consulta, compreendida esta como a anamnese, o
exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames
complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo,
portanto não sujeita a cobrança, quando houver necessidade de exames complementares que
não possam ser apreciados nesta mesma consulta, necessitando outro ato para sua finalização
com tempo determinado a critério do médico cooperado.
Parágrafo Primeiro – Quando agendado novo encontro na hipótese prevista no caput deste
artigo e for identificado doença distinta no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato
profissional, será passível de cobrança de novos honorários.
Parágrafo Segundo - No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer
nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o
procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.
Art. 49 – Não será permitida em nenhuma hipótese a cobrança e/ou complementação, pelos
médicos cooperados dos beneficiários da cooperativa e do Sistema Unimed, referente a
procedimentos com cobertura contratual, excetuando os casos previstos em contrato da
cooperativa com os beneficiários.
Art. 50 – O médico cooperado é obrigado, quando solicitado, a prestar esclarecimentos
formais relacionados aos atendimentos realizados, sob pena de responder a sanções definidas
nos instrumentos normativos da cooperativa.
Art. 51 – O médico cooperado somente poderá prestar atendimento aos beneficiários do
Sistema Unimed dentro da área de abrangência da Unimed do Sudoeste.
Parágrafo Único – A infração a essa norma implicará no estorno dos valores pagos pelos
atendimentos realizados, sem prejuízo de outras medidas disciplinares previstas no Estatuto
Social.
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CAPÍTULO VII
DA INCORPORAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS OU TECNOLOGIAS
Art. 52 – A incorporação de novos procedimentos, materiais, medicamentos ou tecnologias
deverá ser feita mediante solicitação prévia a cooperativa, dirigida a Diretoria Executiva em
formulário próprio disponibilizado na forma do ANEXO ..... do presente Regimento.
Parágrafo Único – Compete a Diretoria Executiva deliberar sobre o disposto neste artigo,
ouvindo, sempre que necessário, os Comitês de Especialidades e o Conselho Técnico.
Art. 53 – O cooperado que adotar novos procedimentos, materiais, medicamentos ou
tecnologias sem obediência ao disposto no artigo anterior será advertido formalmente e, caso
haja reincidência, terá descontado de sua produção quaisquer ônus que a Cooperativa venha a
ter por processos judiciais ou outros decorrentes desta situação.
Art. 54 – O cooperado deverá obedecer as diretrizes estabelecidas pelos Comitês de
Especialidades e Conselho Técnico, ficando sujeito a penalidades em caso de
descumprimento.
Art. 55 – Caso haja adoção de novas tecnologias, procedimentos, materiais ou medicamentos
sem comunicação prévia à cooperativa e estas venham causar sanções pecuniárias à
cooperativa aplicadas por qualquer órgão regulador o cooperado poderá ser responsabilizado
pelos valores correspondentes após apuração em processo administrativo.
CAPÍTULO VIII
DO REAJUSTE
Art. 56 - Os serviços prestados pelos médicos cooperados poderão ser reajustados
mensalmente, tendo como parâmetro a variação mensal das receitas, das despesas
administrativas da cooperativa, custos com serviços assistenciais de terceiros contratados, a
exemplo de clínicas, hospitais, laboratórios e fornecedores de materiais e medicamentos e
provisões técnicas.
CAPÍTULO IX
DA AUDITORIA
Art. 57 - A cooperativa deverá manter serviço de auditoria médica, de enfermagem e
administrativa com o objetivo de promover a análise e revisão da relação de procedimentos
apresentada pelos cooperados e outros serviços contratados pela cooperativa que visem
complementar o ato médico.
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Art. 58 – Os auditores médicos poderão ser cooperados ou não.
Parágrafo Único - Fica facultado a Diretoria Executiva contratar serviços de auditoria
independente quando por motivos justificáveis os auditores próprios não puderem realizar o
trabalho.
Art. 59 – Os auditores médicos e de enfermagem terão seus serviços subordinados
diretamente a Gerência de Saúde.
Art. 60 – Os auditores médicos quando cooperados e que tenham vínculo de emprego com a
Cooperativa ficam impedidos de votar e ser votado nas Assembléias Gerais até que sejam
aprovadas as contas do ano social em que cessou o vínculo.
Art. 61 – A remuneração dos auditores será determinada pela Diretoria Executiva obedecendo
aos critérios estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da cooperativa.
Art. 62 – Os cooperados reservam a cooperativa o direito de proceder auditoria na relação de
serviços apresentados e de efetuar, quando houver discordâncias, eventuais glosas nos
serviços discordantes, ficando ao cooperado reservado o direito de apresentar recurso.
Parágrafo Primeiro – A cooperativa efetuará as análises no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da apresentação da relação de serviços, informando ao cooperado às divergências
encontradas até a data estabelecida para o crédito da respectiva relação, sob pena de não
poder efetuar a glosa.
Parágrafo Segundo - O cooperado deverá apresentar justificativas por meio impugnação no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação pela cooperativa, sob pena da glosa
se tornar definitiva. Em contrapartida a cooperativa obriga-se a responder a impugnação em
30 (trinta) após o recebimento, sob pena de ser considerado procedente.
Parágrafo Terceiro – Da resposta as impugnações caberá recurso ao colegiado de auditores
da cooperativa que decidirá de forma fundamentada em última instância.
Parágrafo Quarto – O colegiado de auditores será composto por no mínimo três auditores
médicos, coordenados pelo Gerente de Saúde.
CAPÍTULO X
DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO E/OU HOSPITALARES
OFERTADOS PELA COOPERATIVA EM NOME DOS COOPERADOS
Art. 63 – A segmentação assistencial, a abrangência geográfica, a modalidade de contratação e
a formação de preço dos produtos comercializados pela cooperativa em nome dos cooperados
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estão dispostos no ANEXO I deste Regimento e seguirão as diretrizes estabelecidos pela
legislação e normas publicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Parágrafo Único – O anexo de que trata o caput será atualizado sempre que necessário para
adequação a legislação cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre as adequações.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 – O cooperado que demandar judicialmente contra a cooperativa, sem utilizar-se
previamente dos fóruns internos – Conselho Técnico, Diretoria Executiva, Conselho de
Administração, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral – estará cometendo infração estatutária,
passível de instauração de processo Administrativo.
Art. 65 – O médico cooperado que veicular informações que coloquem em risco a estabilidade
da cooperativa na imprensa escrita e falada, sem antes verificar a veracidade das mesmas junto
a Diretoria da Cooperativa, estará cometendo infração estatutária, passível de processo
administrativo.
Art. 66 – O cooperado que estimular beneficiários a demandar judicialmente contra a
cooperativa estará cometendo infração estatutária, passível de processo administrativo.
Art. 67 – As regras estabelecidas neste Regimento aplicam-se integralmente aos cooperados
admitidos a partir de sua aprovação.
Parágrafo Único – As situações vigentes que estejam em desconformidade com os termos
deste Regimento serão objeto de análise pelo Conselho de Administração que deliberará sobre
as adequações editando Resoluções Administrativas.
Art. 68 – Os casos omissos ou duvidosos desse Regimento serão analisados pelo Conselho de
Administração, a quem caberá deliberar sobre os encaminhamentos necessários.
Art. 69 – O presente Regimento Interno revoga completamente atos normativos anteriores
que lhe sejam contrários, revogando ainda Regimentos Internos anteriores.
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ANEXO I
Art. 1 – A forma e os temas que deverão ser abordados nos Contratos de Prestação de Serviços
Médico-Hospitalares ofertados pela cooperativa em nome dos cooperados estão
regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS CONTRATOS OFERTADOS SEGUNDO A ÁREA GEOGRÁFICA DE
ABRANGÊNCIA
Art. 2 – Conforme legislação vigente os produtos podem ter as seguintes abrangências:
a) Nacional;
b) Estadual;
c) Grupo de Municípios; e
d) Municipal.
SEÇÃO II
DOS CONTRATOS DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA NACIONAL
Art. 3 – Os contratos de abrangência nacional são aqueles comercializados pela Unimed do
Sudoeste ou outra cooperativa integrante do sistema Unimed com pessoas físicas ou jurídicas,
mas que oferecem cobertura em todas as localidades alcançadas pelas cooperativas Unimed,
respeitado os limites da rede de cada produto.
SEÇÃO III
DOS CONTRATOS DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA ESTADUAL
Art. 4 – Os contratos de abrangência estadual são aqueles comercializados pela Unimed do
Sudoeste ou outra cooperativa integrante do sistema Unimed no Estado da Bahia com pessoas
físicas ou jurídicas, mas que oferecem cobertura em todas as localidades alcançadas pelas
cooperativas Unimed dentro do Estado, respeitado os limites da rede de cada produto.
SEÇÃO IV
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DOS CONTRATOS DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA REGIONAL (GRUPO
DE MUNICÍPIOS)
Art. 5 – Os contratos de abrangência regional (Grupo de Municípios) são aqueles
comercializados pela Unimed do Sudoeste com pessoas físicas ou jurídicas e que oferecem
cobertura somente na sua área de atuação.
SEÇÃO V
DOS CONTRATOS DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA MUNICIPAL
Art. 6 – Os contratos de abrangência municipal são aqueles que oferecem cobertura em um
único município.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DE PREÇO DOS CONTRATOS
Art. 7 – A formação de preço dos contratos de prestação de serviços médicos hospitalares
comercializados pela cooperativa em nome dos cooperados são:
a) Pré-Pagamento: São os contratos em que o usuário paga, antecipadamente, uma
mensalidade, em valores previamente ajustados, independentemente da utilização dos
serviços, respeitados os valores constantes da Tabela de Comercialização calculada
com metodologia atuarial, podendo ser com ou sem co-participação do beneficiário
nos custeio dos serviços utilizados ou franquia;
b) Pós-pagamento ou Custo Operacional: São os contratos em que o beneficiário paga
apenas após a utilização dos serviços médico-hospitalares colocados a sua disposição
SEÇÃO I
DOS CONTRATOS SEGUNDO A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
Art. 8 – Os contratos de prestação de serviços médicos hospitalares, segundo a legislação
vigente, possuem as seguintes modalidades de contratação:
a) Individual ou Familiar – é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a
livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
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b) Coletivo Empresarial - é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à
população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou
estatutária.
c) Coletivo por Adesão - é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à
população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional,
classista ou setorial.