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1 Secretaria Municipal de Saúde Série Modernizando a Gestão: Organizações Sociais Ailton de Lima Ribeiro Secretário Adjunto de Saúde 2005-2008

Modernizando a gestão organizações sociais

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A gestão na saúde pública assume definitivamente um papel estratégico. Os gestores buscam alternativas para melhor desempenho e maior qualidade dos serviços ofertados na rede pública. O instituto do compartilhamento da gestão pode ser uma parte da solução.

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Secretaria Municipal de Saúde

Série

Modernizando a

Gestão:

Organizações

Sociais

Ailton de Lima Ribeiro

Secretário Adjunto de Saúde

2005-2008

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Melhoria na

Gestão: As

Organizações

Sociais como

parte da Solução

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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

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Situações que justificam a adoção da

Gestão Compartilhada na Saúde

Alta taxa de Permanência;

Baixa produtividade e resolubilidade das unidades hospitalares;

Demanda reprimida relacionadas a cirurgias eletivas, bem como

deficiência nos atendimentos de urgência e emergência;

Alto custo dos serviços terceirizados não assistenciais;

Inoperância e ineficiência do poder público na aquisição e

contratação de insumos, bens, serviços e pessoal;

Inexistência de ferramentas gerenciais e de controles eficientes,

bem como de um sistema de TI adequado;

Ausência de capacitação dos servidores e baixa qualidade no

atendimento aos usuários;

Deteriorização física e funcional das unidades hospitalares;

Inadequação da distribuição dos serviços e do fluxo operacional

das unidades de saúde.

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O que é uma Organização Social

de Saúde ?5

O

DEFINIÇÃO - Organizações Sociais de Saúde são

entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que,

após qualificadas pelo Estado, estão aptas para

participarem de processo de seleção, com o fim de

firmar contrato de gestão, para gerenciar Unidades de

Saúde.

Sua atuação se dá por meio da gestão compartilhada

que se constitui na absorção do gerenciamento de

serviços de saúde de competência do Estado.

O que são Organizações Sociais?

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Breve histórico sobre a origem das OS

Surge com a proposta da reforma do estado, enfatizada na

década de 1990, trazendo outra visão sobre o que significa gerir

bem o serviço essencial de saúde destinado à população;

Necessidade de transformar a visão do estado sobre aquilo que

era importante para o estado, para aquilo que é essencial à

sociedade;

Necessidade de o Estado em dar uma resposta ao cidadão que

precisa de um atendimento de emergência em saúde, sendo

imprescindível que o ente estatal seja capaz de cumprir o

compromisso com o usuário e oferecer o serviço de saúde com

rapidez, eficiência e eficácia;

Referências:

• Lei Federal 9.637, de 15 de maio de 1998, CF art. 197

• Início em São Paulo (Governo Covas) – 1998

• Início no Estado da Bahia – 1999

• Início Mun. São Paulo (Prefeito José Serra) – 2006

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Terceirização de Serviços X Gestão Compartilhada

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Interesses opostos das partes;

A empresa terceirizada visa lucro;

Encargos e tributos;

Transferência ao setor privado de

atividade-meio;

Não há critérios estabelecidos pela

Administração Pública para contratação

de pessoal, bens e serviços por parte do

terceirizado;

Preços estabelecidos pelo terceirizado

sem fiscalização e controle da

Administração Pública sobre a aplicação

dos recursos;

Falta de gestão sobre a remuneração e a

política de pessoal;

Responsabilidade solidária ou subsidiária

da Administração Pública, quando

comprovadamente demonstrar a falta de

gestão por parte do contratado.

GESTÃO COMPARTILHADA

Interesses comuns das partes;

A Organização Social não visa lucro;

Mínimo de encargos e de tributos;

Transferência ao setor privado de

atividade-meio e de atividade-fim,

permanecendo o planejamento,

monitoramento, fiscalização e controle pelo

ente público (gestão);

Há critérios previamente estabelecidos

para contratação de pessoal, bens e

serviços;

Os recursos financeiros repassados são

acompanhados e fiscalizados pela

Administração Pública;

Influência direta na política de pessoal;

Contrato de Gestão regido por legislação

própria, com metas e objetivos

previamente estabelecidos;

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Como ocorre a qualificação da OS

É qualificada pelo ente público, mediante legislação específica, que

analisará, criteriosamente, as informações e cadastro das entidades

interessadas;

Atender a exigibilidade de que a natureza social de seus objetivos sejam

específicos e relativos à área da Saúde;

Evidenciar a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento

de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias

atividades;

Evidenciar, em seus atos constitutivos, a proibição de distribuição de bens

ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em

razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da

entidade.

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O que é um Contrato de Gestão

O Contrato de Gestão é um instrumento de pactuação, entre as partes,

sobretudo, no que concerne às metas a serem atingidas e tem ainda o

papel de fixar responsabilidades dos dirigentes e as penalidades

cabíveis no caso do seu descumprimento;

O Contrato de Gestão é um "ajuste celebrado pelo Poder Público com

as entidades privadas, qualificadas como organizações sociais de

saúde, possibilitando a estas Instituições a autonomia gerencial,

orçamentária e financeira, com o estabelecimento de metas de

desempenho na consecução de seus objetivos“;

A Administração Pública fica dispensada do procedimento licitatório,

para firmar Contrato de Gestão, nos termos do Inciso XXIV, Artigo 24 da

Lei Federal 8.666/1993.

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Obrigações do Estado no sistema de Gestão

Compartilhada com as OS

Estabelecer as metas operacionais e indicadores de desempenho a serem

atingidos;

Avaliar e acompanhar o padrão de qualidade, eficiência, eficácia e a

execução dos serviços no atendimento ao cidadão;

Acompanhar e avaliar o desempenho da Organização Social de Saúde;

Aplicar medidas corretivas e punitivas nos casos de não cumprimento das

metas pactuadas no Contrato de Gestão;

Planejar, monitorar, controlar e fiscalizar o Contrato de Gestão, além de

apreciar a prestação de contas das Organizações Sociais;

Repassar os recursos pactuados, pontualmente, para resguardar a boa

execução do Contrato de Gestão.

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Servidor Público no sistema de Gestão Compartilhada

com as Organizações Sociais de Saúde

Nenhum servidor é demitido e a remuneração continuará sob

responsabilidade do Estado;

O servidor poderá se manifestar quanto a sua colocação à disposição

da Organização Social;

O servidor cedido à Organização Social poderá, a qualquer tempo,

mediante requerimento, ter sua cessão cancelada, quando será

relotado em outro órgão;

Possibilita maior valorização e capacitação do servidor.

Todos os direitos do servidor é preservado pelo Estado, como:

aposentadoria, licença prêmio e outros;