Modulo 5

Embed Size (px)

Citation preview

Legislao Nacional de EAD

PAGE 2

Bases legais do ensino a distncia no Brasil

Ana Silvia Barraviera, Andr Mendes Jorge2, Angelo Cataneo3, Benedito Barraviera1, Marco Antonio Nogueira Duarte1, Maria Fernanda Sarmento e Souza1, Paulo Francisco Domingues2, Rui Seabra Ferreira Jnior1.

Resumo

O presente trabalho objetivou promover uma discusso sobre a Legislao vigente em Ensino a Distncia (EAD) no Brasil em dois perodos distintos: anterior e posterior a 1998, no que diz respeito, aos aspectos elaborao, certificao, regulamentao, oferta, credenciamento das Instituies, autorizao, reconhecimento de cursos, avaliao, padres de qualidade e aspectos ticos. Destaca-se que o EAD no pode ser implementado apenas levando-se em considerao a Legislao vigente, mas tambm visando os aspectos ticos e morais das Instituies, os problemas especficos do corpo docente de cada uma delas e a salvaguarda dos alunos, consolidando-se dessa forma em potente ferramenta do aprendizado.

Palavras-chave: EAD, bases legais, Brasil.

1 Introduo

A definio objetiva de EAD - ensino a distncia - aplica-se ao conjunto de mtodos, tcnicas e recursos postos disposio de populaes estudantis dotadas de um mnimo de maturidade e motivao suficiente para que, em regime de auto-aprendizagem, possam adquirir conhecimentos ou qualificaes em qualquer nvel, j que o mesmo possibilita romper barreiras institucionais, criando um espao onde o sujeito pode se lanar em busca de formao de competncias e constituio de saberes individuais [American World University, 2000].

Comenta-se no meio cientfico que uma das formas mais antigas de EAD a Bblia Sagrada, por ter sido transmitida de gerao em gerao, de pas para pas, transcrita de idioma para idioma e transmitida de boca em boca, chegando aos dias de hoje.

O ensino a distncia um mtodo que est sendo usado e aplicado em quase todos os continentes, tomando forma acentuada no Brasil, ao passo que aumenta sua difuso no meio cientfico. Se a educao a distncia nos tempos remotos, pode ter sido vista como total separao em relao ao ensino presencial, hoje essa distino praticamente no existe. Fala-se muito em um sistema misto de educao, onde ocorrem ao mesmo tempo educao presencial e a distncia.

Pode ser considerado um sistema do futuro, que no veio para acabar com o professor e com as aulas presenciais, mas, muito pelo contrrio, veio para unir foras com a educao presencial para possibilitar um aumento no grau de aprendizado e uma maior facilidade de ensino.

A base legal para o incentivo educao a distncia no Brasil dada no Art. 80 da Lei no. 9394/96, ou seja, a LDB Lei de Diretrizes e Bases na Educao Nacional, de 23 de dezembro de 1996 [BRASIL, 1996].

1.1 Justificativas

O EAD deve aumentar consideravelmente no Brasil e no mundo nos prximos anos, como resultado do crescimento da rede mundial de computadores, da disponibilizao cada vez mais crescente de computadores pessoais e programas que facilitam seu uso e com o advento de programas que incorporam recursos grficos, de imagem e de som com altssima qualidade, assim como a tecnologia disponvel para realizao de tele e videoconferncias.

O ensino a distncia mediado por computador (EDMC) dever se diversificar cada vez mais, por meio do uso de bibliotecas virtuais e/ou do uso de mdias e equipamentos que permitam mecanismos de interao sncronos como udio, vdeo e salas de bate-papo, assim como mecanismos assncronos, como listas de discusso, e-mails e grupos de estudo/discusso.

As instituies devero se adaptar, equipar, entender e regulamentar o trabalho de seus alunos e professores, notadamente neste ltimo no que diz respeito contagem da carga horria. Mas, principalmente, deve possuir mecanismos legais que permitam o exerccio da tica nos momentos de avaliar os alunos e conferir os certificados.

Em vista desse cenrio torna-se necessria a discusso dos aspectos legais, analisando aquilo que j regulamentado e o que ainda necessita o ser, de forma a contribuir para que os aspectos ticos e de qualidade sejam preservados.

1.2 Objetivos

O objetivo deste trabalho o de discutir a proposta de Ensino a Distncia - EAD - contida no Art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases na Educao Nacional LDB 9394/96, de 23 de dezembro de 1996 e as alteraes efetuadas at abril de 1998 e o de comparar com o avano legal ocorrido aps essa fase, de forma a preservar, tica e qualitativamente, essa modalidade de ensino.

2 Discusso da Legislao Nacional de EAD

2.1 Legislao at 1998

2.1.1 O artigo 80 da Lei 9394/96

Por meio deste artigo na Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, o Poder Pblico incentiva qualquer forma de ensino a distncia, devendo ser realizada por uma Instituio credenciada pela Unio, a qual regulamenta os requisitos para elaborao de exames e diplomas. Em relao s normas de produo, controle e avaliao desses programas, os sistemas de ensino podero contribuir com materiais prprios para uma integrao entre os sistemas.

Este artigo regulamenta que o EAD se privilegiar de tratamento diferenciado, que incluir custos de transmisso reduzidos em canais comerciais de radiodifuso sonora e de sons e imagens; concesso de canais com finalidades exclusivamente educativas; reserva de tempo mnimo, sem nus para o Poder Pblico, pelos concessionrios de canais comerciais.

Ainda a mesma Lei, no seu Art. 32, 4, regulamenta que todo ensino fundamental seja presencial, sendo o ensino a distncia utilizado como complemento de aprendizagem ou em situaes emergenciais. No Art. 47, 3, regulamenta a obrigatoriedade da freqncia de alunos e professores em qualquer modalidade de ensino, exceto nos programas de educao a distncia.

2.1.2 Decreto n 2494, de 10 de fevereiro de 1998

Regulamenta o Art. 80 da Lei 9.394/96, atribuindo neste, normas quanto elaborao, certificao, regulamentao, oferta, credenciamento das Instituies, autorizao, reconhecimento de cursos, avaliao, padres de qualidade, matrculas, transferncias, aproveitamento de crditos, que devero, no prazo de um ano da vigncia deste Decreto, atender s exigncias nele estabelecidas.

Cita ainda que os cursos de educao a distncia podem ser organizados em regime especial, com flexibilidade de horrios, durao e requisitos para admisso, porm sem prejuzo dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas em nvel nacional.

2.1.3 Portaria n 301, de 7 de abril de 1998

Esta portaria, do Ministrio da Educao e do Desporto, normatiza os procedimentos de credenciamento de Instituies para a oferta de cursos de graduao e educao profissional tecnolgica a distncia.

A Instituio de ensino interessada em credenciar-se para oferecer cursos de graduao e educao profissional tecnolgica a distncia dever apresentar solicitao ao Ministrio da Educao e do Desporto, a ser protocolada no Protocolo Geral do MEC ou na DEMEC do Estado.

O projeto dever conter informaes sobre a Instituio, experincia anterior com cursos a distncia, dados sobre o curso pretendido, descrio da infra-estrutura em funo do projeto a ser desenvolvido, professores, descrio do processo seletivo para o ingresso no curso e parcerias com outras Instituies.

Aps a apresentao do projeto, uma vez concluda a anlise da solicitao por uma comisso de credenciamento, esta elaborar relatrio detalhado, no qual recomendar ou no o credenciamento da Instituio.

2.1.4 Decreto n 2561, de 27 de abril de 1998

O Decreto altera levemente a redao dos artigos 11 e 12 do Decreto n 2494, de 10 de fevereiro de 1998, que regulamenta o disposto no Art. 80 da Lei n 9394, de 20 de dezembro de 1996.

Esses dois artigos delegam, respectivamente, competncia ao Ministro de Estado da Educao e do Desporto, para promover o credenciamento das Instituies vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituies de educao profissional tecnolgica e de ensino superior dos demais sistemas; e s autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino para promover atos de credenciamento de Instituies para oferta de cursos a distncia dirigida educao de jovens e adultos para o ensino mdio e educao profissional de nvel tcnico.

2.2 Legislao aps 1998

2.2.1 Cdigo de tica para Educao a Distncia aprovado pela ABED - Associao Brasileira de Educao a Distncia

Apesar de no ter validade legal, o Cdigo de tica, aprovado em Assemblia Geral Ordinria da Associao Brasileira de Educao a Distncia, em 17 de agosto de 2000, traz vinte e dois princpios que tratam de diretrizes a serem seguidas pelas instituies, especificando padres de qualidade que permitam a avaliao dos cursos e a proteo dos interesses dos alunos [ABED, 2001].

2.2.2 Resoluo CNE/CES no. 1, de 3 de abril de 2001

Nesta resoluo, do Presidente da Cmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educao, so estabelecidas normas para o funcionamento de cursos de ps-graduao.

Em nvel stricto sensu sero autorizados, reconhecidos ou renovados de acordo com solicitaes e relatrios encaminhados CAPES, respeitando-se as normas e procedimentos de avaliao estabelecidos para o Sistema Nacional de Ps-Graduao, havendo exigncia de que a defesa de dissertao ou de tese seja realizada na instituio proponente.

Em nvel lato sensu s podero ser oferecidos por instituies credenciadas pela Unio, conforme o disposto no 1 do Art. 80 da Lei 9394/96, devendo incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de concluso de curso. Incluem-se nessa categoria de cursos os designados como MBA (Master Business Administrator) ou equivalente.

2.3 O ensino

O ensino fundamental, conforme disposto no Art. 32, 4 da Lei 9394/96, obrigatoriamente ser presencial, admitido o EAD apenas como complementao da aprendizagem ou em situaes emergenciais.

De acordo com a Portaria 301/98, a Instituio, na solicitao de credenciamento de curso, dever apresentar dados sobre o curso pretendido, com seus objetivos, estrutura curricular, ementas, carga horria estimada para a integralizao do curso, material didtico e meios instrucionais a serem utilizados.

2.3.1 Credenciamento de Instituies para o ensino distncia

No que diz respeito ao credenciamento de Instituies para o oferecimento de Ensino a Distncia - EAD, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educao - LDB - Lei 9394/96, aborda este assunto e d incentivo ao seu desenvolvimento. De acordo com o Art. 80 "O Poder Pblico incentivar o desenvolvimento e a veiculao de programas de Ensino Distncia, em todos os nveis e modalidades de ensino, e de educao continuada". Determina ainda em seu 1 que a educao distncia, organizada com abertura e regimes especiais, ser oferecida por Instituies especificamente credenciadas pela Unio [Brasil, 1996].

Posteriormente, o Decreto Presidencial n 2494 de 10 de fevereiro de 1998, ressalta em seu Art. 2, 2 que o credenciamento de Instituio do sistema federal de ensino, a autorizao e o reconhecimento de programas distncia de educao profissional e de graduao de qualquer sistema de ensino, devero observar, alm do que estabelece este Decreto, o que dispem as normas contidas em legislao especfica e as regulamentaes a serem fixadas pelo Ministro de Educao e do Desporto. Este Decreto define regras gerais para o credenciamento das Instituies que queiram se habilitar nessa modalidade de ensino e as normas a serem seguidas pelas mesmas. Salienta ainda que, a oferta de programas de Mestrado e Doutorado na modalidade distncia ser objeto de regulamentao especfica. Importante salientar que nesse Decreto fica determinado que o perodo de credenciamento da Instituio ser de cinco anos. Aps esse prazo a mesma passa por nova avaliao, podendo ou no renovar o seu credenciamento [Brasil, 1998a].

Os procedimentos para o credenciamento das Instituies que desejam oferecer EAD, so detalhados na Portaria no. 301/98 do Ministrio da Educao e do Desporto [Brasil, 1998b].

Houve ainda a publicao do Decreto Presidencial no. 2561/98, que altera a redao dos Arts. 11 e 12 do Decreto no. 2494, incluindo as instituies de educao profissional em nvel tecnolgico [Brasil, 1998c].

Complementando o quadro de referncia legal, a Resoluo CNE/CES n 1, de 03 de abril de 2001, estabelece normas para o funcionamento de cursos de ps-graduao. O Art. 3 determina que os cursos de ps-graduao stricto sensu distncia sero oferecidos exclusivamente por instituies credenciadas para tal fim pela Unio, conforme o disposto no 1 do Art. 80 da Lei 9394 de 1996, obedecendo s mesmas exigncias de autorizao, reconhecimento e renovao de reconhecimento estabelecidas por esta Resoluo. O Art. 3, 1 especifica que os cursos oferecidos a distncia devero incluir provas e atividades presenciais. O Decreto aborda tambm em seu Art. 11, nico que os cursos de ps-graduao latu sensu oferecidos distncia devero incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de Monografia ou trabalho de concluso de curso [CNE, 2001].

2.3.2 Certificao de cursos de EAD

Com relao a certificao dos cursos de EAD, fica determinado na LDB 9394/96, Art. 80, 2 que a Unio regulamentar os requisitos para a realizao de exames e registro de diploma relativos a cursos de educao a distncia [Brasil, 1996] e no Decreto n 2494/98, Art. 2 que os cursos a distncia que conferem certificado ou diploma de concluso de ensino fundamental para jovens e adultos, ensino mdio, da educao profissional, e de graduao sero oferecidos por instituies pblicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigncias pelo Ministro de Estado da Educao e do Desporto .

No mesmo Decreto salientado no Art. 5 que os certificados e diplomas de cursos a distncia sero vlidos dentro do territrio Nacional e no Art. 6 chama a ateno para a revalidao de diplomas emitidos por instituies estrangeiras, mesmo quando da realizao do curso em cooperao com instituies sediadas no Brasil. Cabe salientar que para fins de promoo, certificao ou diplomao, o aluno dever realizar exames presenciais, de responsabilidade da Instituio credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critrios definidos no projeto autorizado conforme trata o Art. 7.

O nico do mesmo artigo, prev que os exames devero avaliar competncias descritas nas diretrizes curriculares nacionais, quando for o caso, bem como contedos e habilidades que cada curso se prope a desenvolver [Brasil, 1998a].

Aps a elaborao da nova LDB nota-se a preocupao de alguns rgos com relao ao desenvolvimento adequado da EAD no Brasil.

Nesse sentido, o Ministrio da Educao por meio da Secretaria de Educao a Distncia, criou um documento objetivando a orientao para alunos, professores, instituies e demais interessados na consolidao da educao a distncia no Brasil, onde sugere indicadores de qualidade para cursos de Graduao a Distncia [Brasil, 2001].

Em 17 de agosto de 2000, a Associao Brasileira de Educao a Distncia - ABED, criou o Cdigo de tica para Educao a Distncia http://www.abed.org.r/codigoetica.htm, que traz vinte e dois princpios que tratam de diretrizes que devero ser seguidas pelas Instituies filiadas a esta associao. Esses princpios especificam padres de qualidade que permitam a avaliao dos cursos e protejam tambm os interesses dos alunos. Determinam tambm critrios rgidos de honestidade no anncio dos cursos, critrios de avaliao dos mesmos, especificao do tipo de apoio dado ao aluno individualmente e informao se o diploma ou certificado tem ou no reconhecimento oficial [ABED, 2000].

Com este Cdigo de tica, o Brasil tornou-se o 5 pas do mundo e o primeiro da Amrica Latina, a tentar estabelecer um conjunto de princpios aplicveis igualmente a todas as Instituies de Educao a Distncia, garantindo, dessa forma, a possibilidade de um desenvolvimento ordenado e de qualidade da EAD no Brasil. A ABED conta com aproximadamente mil instituies, divididas entre empresas, universidades e escolas dos ensinos fundamental e mdio < http://www.anup.com.br/doctos/etcia.htm> [ANUP, 2001].

2.4 Trabalho docente

Com base no estudo da legislao vigente, verificou-se que, em nenhum momento, tratou-se de assuntos referentes carga horria docente. Acredita-se que as Instituies que oferecem EAD, deveriam analisar essa questo, de grande importncia para que a EAD se consolide em mbito nacional, visto que a mesma LDB preconiza um mnimo de oito horas/aula como carga horria semanal individual de um docente.

Com essa medida, os docentes ou tutores, teriam um maior estimulo quando recompensados pelas horas/aula excedentes. Sem isso, dificilmente encontrar-se- professores interessados em submeter-se horas extras de trabalho respondendo a e-mails dos alunos e/ou participando de chats na monitorao do curso.

3 Concluses

Diante do exposto, pode-se concluir que o EAD no pode ser implementado apenas levando-se em considerao a Legislao vigente, mas tambm visando os aspectos ticos e morais das Instituies, os problemas especficos do corpo docente de cada uma delas e a salvaguarda dos alunos, consolidando-se dessa forma em potente ferramenta do aprendizado.

4 Referncias bibliogrficas

ABED. Associao Brasileira de Educao Distncia. Um Cdigo de tica para a Educao Distncia. Disponvel em http://www.abed.org.br/codigodeetica.htm. Recuperado em 20/09/2001.

AMERICAN WORLD UNIVERSITY. http://www.awuniversity.com. Recuperado em 24/08/2000.

ANUP. Associao Nacional das Universidades Particulares. Brasil ganha cdigo de tica para ensino distncia. Disponvel em http://www.anup.com.br/doctos/etcia.htm. Recuperado em 20/09/2001.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional - LDB. Disposies Gerais da Lei 9394/96. LEX, Coletnea de legislao e jurisprudncia, So Paulo, ano 60, p.3719-39, dezembro (II), 1996.

BRASIL. Decreto no. 2494, de 10 de fevereiro de 1998. Regulamenta o Art. 80 da LDB (Lei no. 9394/96). LEX, Coletnea de legislao e jurisprudncia, So Paulo, ano 62, p.469-70, jan/fev, 1998a.

BRASIL. Portaria no. 301, de 07 de abril de 1998. LEX, Coletnea de legislao e jurisprudncia, So Paulo, ano 62, p.1394-6, mar/abr, 1998b.

BRASIL. Decreto no. 2561, de 27 de abril de 1998. Altera a redao dos arts. 11 e 12 do Decreto no. 2494, de 10 de fevereiro de 1998, que regulamenta o disposto no Art. 80 da Lei no. 9394, de 20 de dezembro de 1996. LEX, Coletnea de legislao e jurisprudncia, So Paulo, ano 62, p.1492, mar/abr, 1998c.

BRASIL. Ministrio da Educao. Secretaria de Educao Distncia. Indicadores de qualidade para cursos de graduao distncia. Disponvel em http://www.mec.gov.br/Sesu/cursos/default.shtm#padroes. Recuperado em 21/09/2001.

CNE. Resoluo CNE/CES 1/2001. Dirio Oficial da Unio, Braslia, 9 de abril de 2001. Seo 1, p.12.

CEVAP - UNESP - Botucatu; 2 FMVZ - UNESP - Botucatu e 3 FCA - UNESP - Botucatu