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DELITO ARTIGO MOMENTO CONSUMATIVO IMPORTANTE Homicídio Art 121. Matar alguém Morte encefálica da vítima Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça Morte encefálica da vítima ou quando esta resultar com lesão grave → Induzir: botar na cabeça da vítima pela primeira vez a ideia de se matar; Instigar: reforçar ideia que já existia; Auxiliar: criar condições materiais para que a vítima se suicide; → NÃO EXISTE TENTATIVA. Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após Morte encefálica da criança → Estado puerperal é uma alteração bioquímica que a mulher sofre quando dá a luz; → Logo após: se prolonga por até 8 semanas, mas varia de cada mulher; → Mãe mata outra criança pensando ser a sua: erro quanto a pessoa (art. 20, §3º, c) e comete infanticídio; → Admite-se coautoria ou coparticipação, sendo que também responderá por infanticídio pois estado puerperal é elementar do tipo. Aborto Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque; Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante; Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante. Regra: interrupção definitiva da gestação; Exceção: nas formas qualificadas quando o elemento da qualificação ocorrer. → Pílula do dia seguinte não interrompe a gestação e sim impede que esta se inicie; → Não se pune o aborto: I. aborto necessário: risco de vida a gestante; II. resultante de estupro; III. anencefalia total; Obs: I e II são causas legais e III é causa supralegal (jurisprudência STF). Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Teoria da apreensão: subtração a coisa alheia, ainda que não consiga ter a posse mansa e pacífica da res, mesmo que não consiga sequer evadir-se do local. Não acabou com a tentativa. Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Teoria da apreensão: subtração a coisa alheia, ainda que não consiga ter a posse mansa e pacífica da res, mesmo que não consiga sequer evadir-se do local. → Não acabou com a tentativa; → Momento em que a violência é empregada é durante a subtração. Roubo impróprio Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Agente emprega da violência ou da grave ameaça. → Momento em que a violência ou a grave ameaça é empregada é posteriormente a subtração do bem, utilizada como forma de assegurar a impunidade do crime ou da detenção da coisa; → Não há tentativa; Latrocínio Art. 157, § 3º (...) Se da violência resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Morte encefálica da vítima, ainda que não tenha ocorrido a subtração. Súmula 610, STF Objetivo inicial: roubar. Mas em decorrência da violência a vítima morre. → Admite tentativa. CAROLINE DA PIEVE

Momento Consumativo Dos Principais Crimes

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DELITO ARTIGO MOMENTO CONSUMATIVO IMPORTANTE

Homicídio Art 121. Matar alguém Morte encefálica da vítima

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça

Morte encefálica da vítima ou quando esta resultar com lesão grave

→ Induzir: botar na cabeça da vítima pela primeira vez a ideia de se matar; Instigar: reforçar ideia que já existia; Auxiliar: criar condições materiais para que a vítima se suicide; → NÃO EXISTE TENTATIVA.

Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

Morte encefálica da criança → Estado puerperal é uma alteração bioquímica que a mulher sofre quando dá a luz; → Logo após: se prolonga por até 8 semanas, mas varia de cada mulher; → Mãe mata outra criança pensando ser a sua: erro quanto a pessoa (art. 20, §3º, c) e comete infanticídio; → Admite-se coautoria ou coparticipação, sendo que também responderá por infanticídio pois estado puerperal é elementar do tipo.

Aborto Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque; Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante; Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante.

Regra: interrupção definitiva da gestação; Exceção: nas formas qualificadas quando o elemento da qualificação ocorrer.

→ Pílula do dia seguinte não interrompe a gestação e sim impede que esta se inicie; → Não se pune o aborto: I. aborto necessário: risco de vida a gestante; II. resultante de estupro; III. anencefalia total; Obs: I e II são causas legais e III é causa supralegal (jurisprudência STF).

Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Teoria da apreensão: subtração a coisa alheia, ainda que não consiga ter a posse mansa e pacífica da res, mesmo que não consiga sequer evadir-se do local.

→ Não acabou com a tentativa.

Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Teoria da apreensão: subtração a coisa alheia, ainda que não consiga ter a posse mansa e pacífica da res, mesmo que não consiga sequer evadir-se do local.

→ Não acabou com a tentativa; → Momento em que a violência é empregada é durante a subtração.

Roubo impróprio Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Agente emprega da violência ou da grave ameaça.

→ Momento em que a violência ou a grave ameaça é empregada é posteriormente a subtração do bem, utilizada como forma de assegurar a impunidade do crime ou da detenção da coisa; → Não há tentativa;

Latrocínio Art. 157, § 3º (...) Se da violência resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Morte encefálica da vítima, ainda que não tenha ocorrido a subtração. Súmula 610, STF

→ Objetivo inicial: roubar. Mas em decorrência da violência a vítima morre. → Admite tentativa.

CAROLINE DA PIEVE

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Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Meliante exige, mediante violência ou grave ameaça, a res, mesmo que a vítima não entregue a res.

→ DIFERENÇA ENTRE EXTORSÃO E ROUBO: Na extorsão, caso a vítima não entregue o bem, o criminoso não terá acesso a ele, ou seja, a conduta da vítima é imprescindível. No roubo a conduta da vítima em passar o bem é prescindível, pois o meliante pegará o bem mesmo que a vítima não queira dar.

Sequestro relâmpago Art. 158, § 3o Se o crime é cometido

mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa;

Meliante exige vantagem a vítima, mesmo que esta não chegue a entregar a vantagem.

→ Meliante exige vantagem ao próprio capturado;

Extorsão mediante sequestro

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

No momento em que a vítima for capturada.

→ Meliante exige vantagem a terceiros que não o capturado;

Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Quando meliante efetivamente obtém a vantagem patrimonial indevida.

→ Não há violência ou grave ameaça, vítima entrega vantagem porque foi enganada; → cheque sem fundo considera-se estelionato somente quando foi emitido de má-fé/dolosamente, ou seja, quando se sabia que não havia fundos.

Estelionato previdenciário

No momento em que o agente recebe o primeiro pagamento indevido.

→ Quando agente engana INSS e consegue a concessão de benefício ao qual ele formalmente não faz jus; → Concessão administrativa – há somente tentativa; → Súmula 17, STJ: falsificação de documento é absorvido pelo estelionato.

Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Agente atinge o objetivo pretendido. Ex: agente pretende conjunção carnal, só se consuma com o início da penetração.

→ CONSTRANGE + MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; → Crime comum, qualquer pessoa pode ser agente passivo ou ativo; → Beijo de micareta (beijo a força em festa), segundo STJ, não é estupro, é contravenção importunação ofensiva ao pudor.

Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

Quando for praticado o primeiro ato libidinoso com o menor

→ A presunção de vulnerabilidade do menor é absoluta, ou seja, ainda que menor queira é crime; → Se vítima tem 13 e agente 16, este responderá por ato infracional equiparado a estupro de vulnerável; → Se ambos são menores de 14 não há crime; → Pode existir mesmo que a vítima seja maior de 14 anos. Ex: embriaguez, coma, etc. (art. 217-A, §1º,CP).

Falsificação de moeda Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

No momento em que houver falsificação, ainda que não seja posta em circulação.

→ Não admite tentativa; → Segundo o STF, deve ter potencialidade de iludir um homem comum, ou seja, a grosseiramente falsificada não configura o crime.

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Peculato Obs: → Em regra geral o objeto do delito será bens móveis que pertençam ao patrimônio do ente administrativo. Exceção: bens móveis particulares, desde que estejam sob a guarda, tutela ou gerencia do ente. Obs: BENS IMÓVEIS NUNCA.

Peculato apropriação ou desvio: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Exato momento que o funcionário se apropria do bem.

→ Bem móvel já se encontra na posse do funcionário em razão do cargo.

Peculato furto: Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Exato momento que o funcionário público subtrai o bem

→ Funcionário público não tem a posse do bem, mas se aproveita das vantagens que ser funcionário público lhe proporciona;

Peculato culposo: Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Terceira pessoa efetivamente subtrai o bem

→ Não é o funcionário que subtrai ou se apropria. O funcionário concorre culposamente para que terceira pessoa subtraia o bem; →Não admite tentativa; → Se funcionário repara o dano ou restitui a coisa antes da sentença transitada em julgado é extinta sua punibilidade. Se depois, reduz a pena pela metade.

Peculato mediante erro de outrem: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Momento em que funcionário sabe do erro e nada faz.

→ Funcionário se aproveita do erro de outrem e se apropria desse bem; → Não admite tentativa.

Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Momento em que funcionário público faz a exigência da vantagem, ainda que não venha a receber.

→Utiliza de sua atividade para constranger/amedrontar a vítima e exigir vantagem indevida. Age imperativamente: “põe a vítima contra a parede”.

Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

SOLICITAR: Funcionário solicitar a vantagem, mesmo que não venha a receber; RECEBER: Funcionário pegar a vantagem que está sendo oferecida; ACEITAR PROMESSA DE VANTAGEM: Funcionário aceitar a promessa, ainda que não venha a receber.