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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA E SUA
ALTERNATIVA À PRISÃO
ELECTRONIC MONITORING IMPLEMENTATION IN CRIMINAL AND ITS
BRAZILIAN ALTERNATIVE TO PRISON
Leonardo Carvalho Colares1
Saulo de Medeiros Torres2
RESUMO
A percepção do fracasso da pena privativa de liberdade como instrumento de readaptação,
ainda associado às despesas imensas na manutenção do sistema penitenciário, emerge para o
Estado a criação de novas sanções alternativas. Cuida o presente estudo de uma análise sobre
o monitoramento eletrônico de presos e a forma de manter a vigilância do apenado fora dos
limites do presídio. Abordam-se as inovações legislativas trazidas com a lei 12.258/10,
introduzindo no Ordenamento Jurídico brasileiro a monitoração, e a lei 12.403/11 que trata da
vigilância eletrônica como medida cautelar. A pesquisa tem como objetivo tratar de forma
geral o instituto da monitoração, demonstrando o sucesso das experiências internacionais, a
sua viabilidade como meio de controle social alternativo à prisão e medida auxiliar na
execução penal. Desenvolveu-se o trabalho através de pesquisas bibliográficas, exames de
legislação, artigos pertinentes ao tema e da internet. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, cujo
método adotado foi o dedutivo. Dessa maneira, constatou-se que o uso da tecnologia como
meio alternativo - apesar de algumas críticas e supostas falhas apontadas ao longo desse
trabalho - é capaz de reduzir a população carcerária e os gastos do Estado, assim como, uma
maior ressocialização e a sua, consequente, redução da reincidência.
Palavras chave: Monitoramento Eletrônico. Execução Penal. Lei 12.258/10. Lei 12.403/11.
1 INTRODUÇÃO
O sistema penitenciário brasileiro tem sido alvo de muitas críticas no meio político,
jurídico e social, alcançando nível internacional com os desrespeitos e violações aos direitos
humanos. Internamente, estudiosos do assunto têm criticado a contradição existente entre a
legislação em vigor e a realidade prática prisional aplicada. Diante do aumento da
criminalidade e da percepção do fracasso da pena privativa de liberdade como instrumento de
readaptação, ainda associado às despesas imensas na manutenção do sistema penitenciário,
emerge para o Estado a criação de novas sanções alternativas.
1 Aluno graduando do 10º período do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
2 Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN; Pós Graduado em
Direito Constitucional e Tributário pela Universidade Potiguar.
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Desse modo, faz-se uma alternativa a ideia de monitorar aqueles que se encontram
condenados por delitos de menor gravidade, tornando na prática a prisão como exceção,
destinados aos criminosos que representam um verdadeiro risco à sociedade. Assim, em 15 de
junho de 2010 foi sancionada a Lei 12.258, que prevê a possibilidade de utilização de
equipamento de vigilância indireta no ordenamento brasileiro pelo condenado, nas hipóteses
de autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. Quase um
ano após a positivação, surgi à Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, alterando o Código de
Processo Penal, trazendo a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão.
Nesse contexto, nos propomos a fazer uma abordagem completa do instituto da
monitoração eletrônica, posto que seja pouquíssimos os trabalhos dessa área no Brasil.
Enfocaremos as leis supra e as possibilidades de utilizações na legislação pátria, sejam como
medida auxiliar a execução penal ou alternativa à prisão. Destarte, em um sistema
penitenciário falido, a unidade prisional virtual torna-se uma alternativa à prisão, garantindo,
o controle social sem discriminar os direitos e garantias fundamentais, a devida
individualização da pena, sua proporcionalidade, a intervenção penal mínima do Estado, bem
como, resguardando as finalidades das penas.
O presente trabalho tem como objetivo tratar de forma geral o instituto ora
mencionado, demonstrando o sucesso das experiências internacionais, a viabilidade do
monitoramento eletrônico como meio de controle social alternativo à prisão e como medida
auxiliar na execução penal, além da sua adequação ao Ordenamento Jurídico atual. Para a
consecução deste fim, utilizar-se-á da pesquisa através da abordagem bibliográfica,
consistente na leitura e no exame de legislações, livros, artigos pertinentes ao tema e o uso da
internet. O trabalho será desenvolvido por meio do método dedutivo. A estrutura do trabalho
será desenvolvida em três capítulos, a saber: Breve reflexão sobre as penas; Aspectos gerais
do Monitoramento eletrônico; e Monitoração eletrônica na execução penal brasileira.
2 BREVE REFLEXÃO SOBRE AS PENAS
Ao longo da história humana, passou a existir necessidade de se criar formas de
penalidade, a fim de possibilitar a continuidade pacífica da ordem social. Conforme Rogério
Greco (2007, p. 483) a “pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém
prática uma infração penal”. O Estado faz valer o seu ius puniendi ao agente infrator. Antes
de adentrar-se a temática da monitoração eletrônica de presos, analisar-se-á, sucintamente, a
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origem e evolução histórica das penas, as teorias que a fundamentam, o surgimento das
prisões e por último uma abordagem.
2.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO
A história do Direito Penal esta ligada a história das penas. “A primeira pena da
história da humanidade foi aplicada a Adão e Eva no paraíso, razão pela qual foram expulsos
do Jardim do Éden” (GRECO, 2007, p. 484). Primitivamente, a pena tinha um caráter de
defesa em caso de uma iminente ameaça, era uma questão de sobrevivência. O homem ao se
organizar em comunidade passou a adotar regras e aplicar penas aos violadores.
As penas variaram de povo para povo, de cultura para cultura, no entanto, do período
da Antiguidade ao anterior ao Iluminismo, as mesmas possuíam um caráter, extremamente,
aflitivo e corporal. Após este período, as penas passaram a ser mais humanitárias, defendendo
a liberdade do indivíduo. Destarte, vários tipos de sanções foram aplicadas em diferentes
épocas e lugares. Porém, na seção ora exposta, as penas foram divididas por período, quais
sejam: em vingança privada, vingança divina, vingança pública, período humanitário da pena
e período criminológico. Cezar Roberto Bitencourt (2009, p. 29) sobre a evolução das penas e
suas diferentes épocas e lugares, menciona:
As diversas fases da evolução da vingança penal deixam claro que não se trata de
uma progressão sistemática, com princípios, períodos e épocas caracterizadores de
cada um de seus estágios. A doutrina mais aceita tem adotado uma tríplice divisão,
que é representada pela vingança privada, vingança divina e vingança pública, todas
elas sempre profundamente marcadas por forte sentimento religioso/espiritual. As
características da legislação criminal na Europa em meados do século XVIII –
século das luzes – vão justificar a reação de alguns pensadores agrupados em torno
de um movimento de ideias que têm por fundamento a razão e a humanidade. As leis
em vigor inspiravam-se em ideias e procedimentos de excessiva crueldade,
prodigalizando os castigos corporais e a pena capital (BITENCOURT, 2009, p. 29).
Já no século XIX, no período criminológico ou científico, foram estudados os motivos
que levam o homem a delinquir pelo aspecto antropológico, sociológico e jurídico. A
vingança privada consistia em uma forma de defesa, de reação da vítima ou seus parentes, que
agiam de forma totalmente desproporcional a ação do ofensor, podendo, na maioria das vezes,
atingir membros familiares, posto que não existia regramento ou Estado constituído.
Imperava-se a lei do mais forte. “Não raro a vingança do sangue provocava a retaliação contra
grupos familiares inteiros, dizimando-os e destruindo tudo aquilo que lhes pertencesse”
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(PIMENTEL, 1999, p. 21). A pena não tinha nenhuma preocupação com o caráter de
retribuição proporcional à ofensa. Com uma nova organização social e a figura de um
soberano, surge a pena de talião, consistindo em aplicar ao agressor um dano idêntico ao que
ele causara à sua vítima. Representou um avanço à época sobre a questão da
proporcionalidade da pena.
Com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge a lei de talião,
determinando a reação proporcional ao mal praticado: olho por olho, dente por
dente. Esse foi o maior exemplo de tratamento igualitário entre infrator e vítima,
representando, de certa forma, a primeira tentativa de humanização da sanção
criminal (grifo do autor) (BITENCOURT, 2009, p. 30).
A pena de talião apesar de significar um avanço à época, por outro lado, enfraquecia o
próprio grupo, ficando este à mercê de grupos rivais. Gradativamente, em virtude das
sequelas, a pena de talião foi sendo substituída por novas formas de punir. Surgi assim, o
instituto da composição, sistema pelo qual o infrator comprava a sua liberdade e,
consequentemente, livrava-se do castigo. Com o surgimento de novas formas de punição e a
forte influência dos deuses, o delito passou a ser dominado pela religião. A fase da vingança
divina é influenciada pela religião na vida dos povos antigos. A pena guardava relação com o
Deus ofendido, do qual era castigado o ofensor para satisfazer a divindade ofendida pelo
crime. As repressões eram severas, desumanas e públicas, tendo como objetivo a intimidação
e afirmação da invencibilidade do Estado. Assim explica Foucault (2004, p. 31):
O suplício deve ser ostentoso, deve ser constatado por todos, um pouco como seu
triunfo. O próprio excesso das violências cometidas é uma das peças de sua glória: o
fato de o culpado gemer ou gritar com os golpes não constitui algo de acessório e
vergonhoso, mas é o próprio cerimonial da justiça que se manifesta em sua força.
Por isso, sem dúvida é que os suplícios se prolongam ainda depois da morte:
cadáveres queimados, cinzas jogadas ao vento, corpos arrastados na grade, expostos
a beira das estradas. A justiça persegue o corpo além de qualquer sofrimento
possível.
A vingança divina sucedeu à pública, sendo importante ressaltar que o período de
transição não ocorreu de forma uniforme, nas diversas civilizações linearmente. Com uma
melhor organização social, a vingança pública, retira do particular a possibilidade do direito
de punir e o entrega ao Estado na figura de seu soberano. Ainda nessa época, a pena
continuava ligada a ideia de religião, este como fundamento do príncipe em agir em nome da
divindade. Ela continuava a ser severa e cruel, totalmente desumana, pois demonstrava o
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símbolo de poder do Estado como forma de amedrontar os opositores aos interesses do
governo (BITENCOURT, 2009).
O Estado respondia a transgressão da lei com repressão, a fim de proteger a
coletividade. As penas, na maioria das vezes, eram expostas ao público em praças e com
obrigação da população assistir aos suplícios. Penas capitais, mutilações e dilacerações eram
formas de demonstrar o poder absoluto do soberano. Com o poder excessivo nas mãos da
autoridade suprema, a população sentia-se insegura, uma vez que o soberano dizia a seu
entender qual conduta deveria ser criminosa, gerando um grande número de atrocidades
cometidas e injustiças. O soberano aproveitava-se da religião e de seu poder ilimitado para
utilizar penas que causavam muita dor e sofrimento, com várias modalidades de suplícios.
Quase todas culminavam a uma pena de morte.
A pena, quando é suplicante, não se abate sobre o corpo ao acaso ou em bloco; ela é
calculada de acordo com regras detalhadas: número de golpes de açoite, localização
do ferrete em brasa, tempo de agonia na fogueira ou na roda (o tribunal decide se é o
caso de estrangular o paciente imediatamente, em vez de deixá-lo morrer, e ao fim
de quanto tempo esse gesto de piedade deve intervir), tipo de mutilação a impor
(mão decepada, lábios ou língua furados) (FOUCAULT, 2004, p. 30).
O suplício foi durante muito tempo o modelo punitivo adotado pelas sociedades
antigas. Por ser um sistema cruel e injusto, no decorrer do século XVIII, inúmeros pensadores
manifestaram-se contra a manutenção desse regime. Com o Iluminismo, inicia o período
humanitário, a modificação na forma de punição e a proporcionalidade na pena. “O
Iluminismo logo há de desqualificar os suplícios reprovando-lhes a „atrocidade‟”
(FOUCAULT, 2004, p. 46). No período humanitário iniciou-se a reforma das leis e da justiça
penal. Na era do Iluminismo surgiram grandes filósofos como Rosseau, Montesquieu e John
Locke, no entanto, os maiores expoentes na área penal foi Cesar Bonesana, também chamado
Marquês de Beccaria e John Howard.
Beccaria, aos seus 27 anos, publicou a obra “Dos Delitos e das Penas”, um verdadeiro
marco na história das penas e uma reação à desumanidade das sanções. A obra influenciada
pelos princípios pregados por Rosseau e Montesquieu, criticou o sistema de pena de morte, a
tortura, a desproporcionalidade dos delitos e as sanções aplicadas e, ainda, defendeu a
separação da justiça divina e da justiça humana. O marquês sustentou, sobremaneira, a
proporcionalidade da pena, sua humanização e a prevenção dos delitos, do qual não era
preciso ser obtido através do terror, mas sim, com a eficácia e certeza da punição
(BITENCOURT, 2009). É interessante observar que além dos dois expoentes supra, tivemos
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outros pensadores, nada obstante, aqueles foram os mais repercutidos à época. Como forma
de intimidar o cidadão e o recuperá-lo, defendeu o princípio da legalidade, disse:
Com leis penais executadas à letra, cada cidadão pode calcular exatamente os
inconvenientes de uma ação reprovável; e isso é útil, porque tal conhecimento
poderá desviá-lo do crime. Gozará com segurança de sua liberdade e dos seus bens;
e isso é justo, porque é esse o fim da reunião dos homens em sociedade
(BECCARIA, 1997, p. 3).
John Howard, considerado o pai da ciência penitenciária, teve contato direto com as
precariedades das prisões em seu país, na Inglaterra. Escreveu o livro “the state of prision in
Ingland end Wales”, estudou as prisões e viajou pela Europa para aprofundar-se no tema.
Percebeu a situação caótica dos presídios e tratou em sua obra de abordar por um tratamento
mais digno ao preso. Suas ideias tiveram importâncias à construção de presídios mais
adequados a pena privativa de liberdade e para um processo de humanização das penas. Os
pensamentos de Howard foram muito avançados para o seu tempo, até hoje, é repercutido e
levado em consideração seus tratamentos penitenciários. Com ele nasce a busca por uma
humanização e reforma perene das prisões (BITENCOURT, 2009).
Em meados do século XVIII, a legislação criminal na Europa recebia severas críticas
aos seus métodos excessivos e imperantes no combate a opressões. Surge uma reação por
parte de alguns pensadores voltados aos ideais do movimento iluminista e humanitário,
atingindo seu apogeu com a Revolução Francesa. As críticas eram baseadas no sistema penal
vigente, propondo a individualização da pena, a sua proporcionalidade e a diminuição da
crueldade na aplicação das mesmas (BITENCOURT, 2009).
O Estado Absolutista transforma-se em um Estado Liberal com amparo no
Iluminismo. Uma reforma do sistema penal se fazia urgente. No século XIX, inúmeras
correntes de pensamento humanista, denominadas Escolas Penais, surgiram com o intuito de
estudar a natureza do crime, do criminoso e da pena. Podem-se dividir as Escolas Penais em:
Escola Clássica, Escola Positiva e Técnico-Jurídica. Na Escola Clássica, vários autores
escreveram sobre Direito Penal, inspirados na ideia do Iluminismo e, sobretudo, sobre a obra
do Marquês de Beccaria. Pode-se dividi-la em dois períodos, o nascimento da escola, com
forte influência do Iluminismo, do qual já abordamos o principal pensador da época na figura
de Beccaria e, o outro período, baseado na ética da retribuição representada pela sanção penal,
teve como maior destaque Francesco Carrara.
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Carrara (1971 apud BITENCOURT, 2009) afirma que o fundamento da punibilidade
esta no livre-arbítrio do ser humano. A pena tem a finalidade de retribuição da culpa e o crime
é um ente jurídico, uma vez que sua essência consiste na violação de um direito. O autor
defendeu o princípio da reserva legal, afirmando que uma ação só é considera crime, se
chocada com uma lei (CARRARA, 1971 apud BITENCOURT, 2009). A escola atribuía a
pena como sanção necessária para retribuição ao mal causado à sociedade, caráter retributivo,
na proporção do dano causado e com finalidade de impedir novos delitos, sem se preocupar
com a pessoa do criminoso.
No fim do século XIX, a Escola Positiva, também chamada de Científica devido ao
grande avanço das ciências sociais, surge com a ineficácia das concepções clássicas em
relação à diminuição da criminalidade e a difusão do pensamento positivista no campo da
filosofia. É caracterizada pela busca dos motivos quem levam o ser humano a delinquir. De
início, pretendeu aplicar métodos de observação e investigação que se utilizava de outras
disciplinas como, por exemplo, a Biologia. Porém, concluíram que a noção jurídica do delito
fosse substituída por uma sociologia ou antropologia do delinquente. Destacam-se como
grandes pensadores da época: Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Rafael Garofalo.
Cesare Lombroso conceituou o crime como uma manifestação biológica, partindo da
ideia de um criminoso nato. Deste modo, características morfológicas e de personalidade
eram fundamentais na percepção do reconhecimento de um delinquente. Apesar de suas ideias
sobre o homem delinquente nato, com características impeditivas de sua adaptação social, a
sua teoria fracassou, na medida em que não condizia com a realidade. No entanto, esse
pensamento fundou a Antropologia Criminal como tentativa de explicar a causa do
comportamento antissocial.
Enrico Ferri inaugurou dentro da Escola Positiva a Sociologia Criminal, sustentando
que para conhecer as causas do crime devem levar em conta além dos fatores antropológicos,
os fatores sociais e as condições do meio em que o delinquente vive. Assim sendo, negou a
teoria defendida pelos classistas, opondo-se ao livre arbítrio. A fase jurídica da Escola
Positiva coube a Rafael Garofalo, em sua obra “Criminologia” aborda o crime dotado de
fatores antropológicos (Lombroso), fatores do meio físico ou social (Ferri) e como fator
jurídico. Como os demais autores positivistas, recebeu influências do darwinismo. A sua
grande contribuição foi dar uma sistematização jurídica a escola, abordando a periculosidade
no fundamento da responsabilidade do delinquente, o direito de punir com a teoria da defesa
social.
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Garofalo justificava ações radicais para a necessidade de eliminação do criminoso que
não tivesse capacidade de adaptação (BITENCOURT, 2009). A Escola Positivista se baseou
na concepção do crime como fenômeno natural e social estudado pelo método experimental.
Estuda a pessoa do criminoso, e não o aspecto da figura jurídica e abstrata do crime em suas
origens e seus efeitos.
A Escola Técnico-Jurídica renovou metodologicamente a confusão criada pela Escola
Positivista e teve como mérito apontar o verdadeiro objeto do Direito Penal, qual seja, o crime
como fenômeno jurídico, afastando a importância dada pelos positivistas aos aspectos
antropológicos e sociológicos do crime, em prejuízo do jurídico. Arturo Rocco, principal
filósofo dessa escola, sustentou a Ciência Penal autônoma, com objeto, método e fins
próprios, não podendo ser confundida com outras ciências causal-explicativas, sendo o Direito
uma ciência normativa com método de estudo técnico-jurídico.
As principais peculiaridades da escola foram: a concepção do delito como pura relação
jurídica, de conteúdo individual e social; a pena não é nada mais do que uma reação e uma
consequência do crime; a recusa do emprego da filosofia no campo penal e a função
preventiva geral e especial da pena (BITENCOURT, 2009).
3 ASPECTOS GERAIS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
A ciência tecnológica aparece cada vez mais no mundo do Direito, o ordenamento
jurídico se torna mais moderno seguindo o ritmo do avanço tecnológico. Sendo o Direito uma
Ciência Social estará sempre em movimento, acompanhando as mudanças e as necessidades
sociais. Conforme já apresentado, o instituto da prisão segue sua marcha decadencial,
refletindo a exigência de institutos alternativos. Diante disto, a monitoração eletrônica é o
assunto da vez, na medida em que a regra é a liberdade, evitando o uso excessivo da clausura.
A tecnologia do monitoramento eletrônico vem atenuar a dicotomia entre cárcere e liberdade,
propondo uma alternativa ao Direito Penal e, naturalmente, a pena privativa de liberdade.
É preciso buscar opções para determinados casos em que a pena aplicada ou crime
cometido, até mesmo antes da condenação, faça com que o sujeito responda em liberdade,
sem apresentar riscos à sociedade. Vislumbra-se na vigilância eletrônica essa alternativa.
Dessa forma, pensa-se no cumprimento da pena à distância, além de modificar as condições
deploráveis em que encontra o sistema penitenciário.
Com o monitoramento eletrônico procura-se reduzir a superpopulação carcerária,
diminuindo os gastos financeiros com o detento e a alta taxa de reincidência, além de mantê-
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lo junto a sua família e trabalhando, evitando assim, o contato com as mazelas do sistema.
Esse sistema tecnológico já é difundido em alguns países e com taxas de sucesso no seu uso.
Garantiu ao apenado uma maior humanização na execução penal e a individualização da pena,
com um controle mais individualizado sobre o condenado. Para um melhor entendimento
sobre o instituto, foram desenvolvidas algumas considerações de conceito, origem,
finalidades, sistemas de tecnologia da monitoração, o uso em outros países, a positivação da
matéria no Brasil e as vantagens e críticas a respeito da tecnologia.
3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com o absurdo aumento da população carcerária, o elevado custo penitenciário e o
fracasso da ressocialização, no final da década de 1970, começaram a ser discutida uma nova
política criminal alternativa à prisão. Nesse ponto, surgem vários debates sobre a
possibilidade de controle eletrônico no âmbito penal e penitenciário, o chamado “Direito
Penal do Futuro”, termo utilizado por Eduardo Oliveira em sua obra: direito penal do futuro: a
prisão virtual.
As primeiras experiências que se tem notícia sobre a monitoração eletrônica, é que
começaram a ser usado a partir da década de 1960, pelos irmãos Ralph e Robert
Schwitzgebel, considerado os pais da prisão virtual. Eles eram membros do Science
Committee on Psychological Experimentation, Universidade de Haward, nos EUA e
Desenvolveram um mecanismo capaz de captar o conjunto de sinais físicos e neurológicos da
presença humana em determinado lugar (OLIVEIRA, 2007). A “máquina de Schwitzgebel”,
como era chamada, constituía em um transmissor portátil Behavior Transmiter-Reinforcer -
BT-R, que permitia de longe controlar a conduta de reincidentes crônicos, a fim de reformá-
los e curá-los.
O BT-R permitia localizar e transmitir informações sobre quem o portasse através de
sinais de tons. Era composto por uma unidade de cinturão e outra de pulso, a primeira incluía
uma bateria e um transmissor onde eram recolhidos sinais em uma estação, permitindo a
localização através de gráficos. A pulseira era um sensor que transmitia o pulso da pessoa
portadora. Assim, podiam-se registrar condutas relevantes de certa pessoa ou grupos
(VITORES; DOMÈNECH, 2012). Apesar de ter sido inventado e patenteado pelo Dr.
Schwitzgebel, o uso do aparelho eletrônico em infratores só se deu a partir da década de 80. O
precursor da ideia que vem sendo utilizado em vários países do mundo foi o juiz Jack Love,
ex-defensor público federal, nascido em Albuquerque, no Estado do Novo México – EUA.
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A inspiração do dito juiz veio ao ler uma edição do Homem-Aranha (Spiderman),
onde o vilão fixava um bracelete eletrônico no herói permitindo monitorar seus
deslocamentos. Com isso, achou que a ideia poderia ser aplicada nos presos. Pediu ao
engenheiro eletrônico Michael Goss que desenvolvesse o sistema de monitoramento igual a
da revista em quadrinhos. Em 1983, o próprio magistrado testou o bracelete, em si mesmo,
durante três semanas antes de aplicá-lo em cinco delinquentes da sua cidade (CÉRÉ, 2006).
A primeira pulseira denominou-se Gosslink, da união da palavra link e do sobrenome
do engenheiro. Nessa mesma época, em 1986, surge a National Incarceration Monitor and
Control Services, primeira empresa a produzir controles eletrônicos para seres humanos
(OLIVEIRA, 2007). A partir disso, originaram-se vários projetos pilotos em Washington,
Virgínia e Flórida, e depois de um ano, 26 Estados americanos já utilizavam a tecnologia.
Logo, se espalhou por diversos países, aparecendo na Europa, primeiramente, na Inglaterra
(1989), Suécia (1994) e Holanda (1995). De início, a maioria adotava a monitoração como
modalidade de execução da pena privativa de liberdade.
O monitoramento eletrônico consiste na utilização de dispositivos, como pulseiras,
chips, tornozeleiras, cintos, que servem para localizar e controlar presos que respondem a
processo penal ou já estão em fase de cumprimento de pena. Pode-se considerar uma “prisão
virtual” com rastreamento via satélite que acompanha o custodiado e seu posicionamento.
Nesse sentido, Japiassú (2007) conceitua como uso de um dispositivo eletrônico pelo infrator
que passa a ter sua liberdade mitigada ou condicionada, evitando que se distancie ou se
aproxime de locais impostos pela justiça. Esse dispositivo emite um sinal, que passará por um
receptor e através do telefone ou via satélite indica a posição exata do infrator, através de um
centro de vigilância.
Desde o seu primeiro uso, o monitoramento eletrônico passou por diversas finalidades,
no entanto, atualmente tem como principais objetivos básicos o combate à sobrecarga
carcerária, redução dos custos do encarceramento e diminuição na reincidência criminal.
Entre as características da tecnologia, pode-se dizer que é composto por dois dispositivos:
uma tornozeleira, pulseira ou bracelete usada 24 horas, além do rastreamento por meio de
Global Positioning System – GPS, que transmite as coordenadas do usuário até uma central de
comando da execução penal.
Cada vez mais se desenvolve o controle eletrônico. Podemos classificá-lo em sistemas,
a saber: sistema ativo, passivo e mediante GPS. O sistema ativo ou de radiofrequência
consiste no uso do bracelete que envia sinais contínuos a um receptor dentro da casa do
vigiado, que por sua vez, transmite sinais a um computador central, identificando o inicio do
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sinal e seu fim. Deste modo, o responsável pela vigilância saberá o horário que o preso esta
em casa ou não.
Nesse sistema é utilizado um transmissor acoplado no corpo do indivíduo,
transmitindo sinais para um receptor (situado na casa ou trabalho), e esses sinais são enviados
para um computador central. Tem como vantagem permitir uma maior mobilidade ao infrator,
sendo um dos melhores sistemas, visto que não precisa de telefone, nem de chamadas
aleatórias a casa do observado. É importante também frisar que o bracelete detecta se foi
posto de forma errado ou se foi danificado, como também o receptor avisa quando houver
manipulação ou mudanças em suas configurações. O sistema passivo ou contato programado
supervisiona o indivíduo por uma central interligado a um telefone, a partir daí o contato,
acontece de modo aleatório, a qualquer hora do dia ou da noite, com o objetivo de verificar se
o preso encontra-se no local e hora programada pelo juiz.
Sua identificação poderá ocorrer através da voz, pelo escaneamento da retina ou por
uma senha. É muito utilizado na prisão domiciliar, tendo como desvantagem as perturbações
ocasionadas pelas chamadas telefônicas, em especial no horário noturno. O monitoramento
realizado pelo GPS controla os passos em tempo real do usuário através de um satélite e um
computador, através de um dispositivo móvel acoplado ao corpo. Sobre os sistemas e
tecnologias, pode-se agregar:
O sistema passivo, também chamado sistema de contato programado, consiste na
utilização de um telefone a fim de verificar se a pessoa submetida aos monitores
eletrônicos está no endereço designado, no horário previsto. Uma pessoa
escolhida para tal fim faz chamadas telefônicas aleatórias para o local onde se
espera que o condenado se encontre, devendo o monitorado respondê-las
pessoalmente. Os meios empregados para comprovar sua identidade incluem o
fornecimento de uma senha ou de um código previamente estabelecido, o
reconhecimento de impressões digitais, da íris do olho ou da voz, assim como a
introdução de um objeto preso a ele de forma inamovível num decodificador.
(JAPIASSÚ; MACEDO, 2008, p. 14).
Ainda acerca dos sistemas e tecnologias, os autores supracitados prosseguem o raciocínio,
apontando ainda que:
O sistema ativo, conhecido como sistema de monitoramento contínuo e o mais
correntemente utilizado, sobretudo na França, permite saber a localização do
indivíduo de maneira ininterrupta, sem necessitar de sua colaboração. Assim,
impõe restrições à locomoção do sujeito submetido à vigilância, permitindo-lhe
dirigir-se a locais onde possa ser encontrado. Além disso, tal sistema pode ser
usado para impedir o acesso do condenado a determinadas pessoas – potenciais
vítimas – ou lugares. Para funcionar, este procedimento exige vários elementos:
um bracelete transmissor, um receptor-transmissor, um centro de vigilância e um
terminal de controle (JAPIASSÚ; MACEDO, 2008, p. 14).
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Há várias classificações sobre o instituto. Do momento de sua aplicação, podem-se
destacar as formas de detenção, restrição e vigilância. A mais comum é a que o monitorado
permanece em lugar predeterminado, essa é a detenção. A restrição é aplicada para que o
indivíduo não frequente determinados locais ou se aproxime de determinadas pessoas como,
por exemplo, testemunhas e vítimas. A vigilância é a manutenção da supervisão contínua,
sem restringir movimentação. Poderá ser aplicada na fase anterior ao julgamento, como forma
de prisão provisória; na fase posterior ao julgamento, muito parecido com a restrição; e por
último, no estágio da pós-prisão, como forma de readaptação e transição da prisão para a
liberdade.
3.2 EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS
Atualmente, dentre os países que acolheram a Vigilância Eletrônica, citam-se o
Canadá, Inglaterra, Escócia, Suécia, Holanda, França, Bélgica, Itália, Alemanha, China,
Japão, Dinamarca, Espanha, Tailândia, Hungria, Portugal, Suíça, Andorra, Austrália,
Noruega, Nova Zelândia, Argentina, Israel, Singapura, África do Sul, Chile, Colômbia,
Panamá, República Dominicana, México e Ilhas Açores. Muito dos países supra já algum
tempo usam a tecnologia. Cada país usa da forma melhor a sua legislação, em variados
programas, sempre atualizando, diversificando e ampliando seu rol de possibilidades.
Os Estados Unidos possui a maior população carcerária mundial com,
aproximadamente, 2,2 milhões de presidiários. Sob vigilância monitorada possui cerca de 250
mil pessoas sendo monitoradas anualmente em mais de 40 Estados. Os estadunidenses
aplicam o monitoramento em todas as fases do processo penal, inclusive aos presos que
aguardam julgamentos (JAPIASSÚ; MACEDO, 2008).
Aplicam também na liberdade condicional, suspensão condicional da pena e como
forma de detenção domiciliar. O dispositivo mais utilizado é a tornozeleira, porém aplicam-se
pulseiras, cintos e colares. Outra curiosidade, é que, geralmente, os usuários assumem parte
dos custos com o equipamento. Os crimes que preveem a prisão virtual nos EUA são
amplamente variados, vai desde infrações de trânsito, dirigir sob o efeito de álcool, posse de
drogas e violência de todos os tipos, sobretudo, a doméstica. Em alguns Estados há o
consentimento do indivíduo e em outros não.
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No Estado da Flórida emprega-se com os estupradores para o resto de suas vidas, uma
legislação muito criticada devido à perpetuidade e desestímulo a recuperação, enquanto outros
defensores aceitam o uso devido não acreditar nas hipóteses de cura nesses casos. Atualmente,
em Illinois, um projeto mais arrojado começou a ser implantado. Determinados detentos
utilizam a pulseira eletrônica dentro do estabelecimento penal, com a meta de identificar e
responsabilizar os presos que se envolvem em tumultos, fugas e até rebeliões.
Recentemente, uma estatística feita no Colorado, aprovou com grandes méritos o
sistema de vigilância telemática, pois desde a sua implantação por volta de 1992, 24.978
pessoas submeteram-se ao monitoramento. Dessas mais de 93% terminaram suas sentenças,
mais de 78% permanecem empregados ou passaram a trabalhar em alguma atividade
qualquer. Nesse estado, para a manutenção do monitoramento, era cobrada uma taxa mínima
ao apenado (JAPIASSÚ, 2007).
Na Suécia, como alternativa ao encarceramento, foi elaborada a lei que trata sobre o
monitoramento eletrônico no ano de 1994. Esta lei tratava sobre crimes no trânsito, taxado
como crime grave naquele país. Já no ano de 2001, foi ampliado o rol para tráfico de drogas,
fraudes e sonegação fiscal, onde os sentenciados a dois ou mais anos de prisão poderá ser
controlado eletronicamente por um período máximo de quatro meses. Os condenados a crimes
sexuais e violentos não tem direito a tal sistema. Os beneficiados com a medida não podem
ingerir bebidas alcoólicas e fazer uso de drogas, sob pena de perder o benefício, além de
participar de programas de recuperação. Há visitas periódicas a casas dos beneficiados com a
retirada de amostras e testes de urina como forma de controle.
O próprio condenado arca com os custos do aparelho, sem falar que tem que ter
domicílio, com luz elétrica e um telefone fixo (o que não deve ser difícil nesse país). Segundo
Mariath, o sistema logrou muito êxito até então, estima-se que tenha substituído,
aproximadamente, 17 mil penas privativas de liberdade, fechando dez pequenas unidades com
capacidade para 400 presos (MARIATH, 2007).
Portugal começou a utilizar em 2002 como alternativa à prisão preventiva. O sistema
português prevê, expressamente, o uso de monitoramento nos casos de violência doméstica.
Apesar de ainda haver muitas discussões a respeito da sua validade como opção ao cárcere ou
modalidade de controle social, os bons resultados sobre a operacionalidade e custos inferiores
ao sistema penitenciário, levam o governo português a expandir por todo o país. Na Inglaterra
usava-se no começo o sistema front-door, posto que o juiz adotasse a medida em lugar da
pena privativa de liberdade.
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Em 1999, foi utilizado também como back-door, dessa forma facilitava a transição dos
apenados encarcerados para a sociedade antes do término da pena privativa sob rastreamento
eletrônico, esse programa ficou conhecido como Home Detention curfew – HDC (REIS,
2004). O programa HDC foi um sucesso nessa transição (94% terminaram o HDC com
sucesso), alcançando uma economia significante para o sistema prisional, porém, obteve
pouco impacto sobre a reincidência (DODGSON, 199 apud MARIATH, 2007).
Segundo Reis (2004) ainda existia outra forma de controle que era chamado de curfew
orders, que se baseava em ordens proibindo a frequência de alguns lugares ou restrição para
não sair de certo lugar determinado, bem como era utilizado em indivíduos sob fiança e
reincidentes em crimes de menor gravidade. O número total de participantes gira em torno de
70 mil.
O primeiro relato da surveillance électronique na França foi em 1997, a lei no
momento prestigiava o uso nas condenações de penas privativas de liberdade que não
excedessem a um ano ou, quando no resto da pena privativa, não excedesse a um ano. Nessa
mesma legislação existia a possibilidade no livramento condicional com duração de no
máximo um ano também. Após uma reforma legislativa, em 2002 começou a se usar em todo
o país, e em 2005 foi introduzido o sistema de GPS para os condenados perigosos, a fim de
assegurar a não reincidência. Mais de dez mil pessoas utilizaram o equipamento em 2009 e
com pouquíssimos casos registrados de transgressões.
O primeiro país a adotar na América Latina foi a Argentina, em 1997 como reforço a
prisão domiciliar. Logo depois empregou nas hipóteses de prisão preventiva e como
alternativa à prisão antes da sua liberação. O sistema imposto é o ativo e passivo, usado em
inúmeros crimes. Caso o monitorado necessite afastar de determinada área, deverá solicitar a
permissão ao pessoal de controle. O custo operacional, testado em 300 presos, do programa
gira em torno de 50% do valor gasto com um preso no sistema (REIS, 2004).
3.3 MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO BRASIL
O mal do cárcere, a superpopulação carcerária, o seu custeio, os altos índices de
reincidência e, por outro lado, os êxitos obtidos com o monitoramento eletrônico em países
diferentes, percebe-se que o sistema de penas privativas de liberdade passa por um período de
decadência. Com o sucesso da unidade prisional virtual, o Brasil vê nesse sistema uma
possibilidade auxiliadora e alternativa à prisão. Desde 2001, o Congresso Nacional discute a
15
respeito da utilização do monitoramento na justiça criminal. Deste modo, Mariath (2007, p. 2,
grifo nosso) aduz:
Nesse contexto, surgiram os Projetos de Lei nº 4.342/01 – Deputado Marcus
Vicente; e nº 4.834/01 - Deputado Vittorio Medioli. Ambos apresentavam como
solução o uso de dispositivo eletrônico como controle de acusados ou condenados,
acreditando que o mesmo seria capaz de reduzir o número de presos, além de
potencializar a ressocialização dos condenados à sociedade, uma vez que tal
equipamento permitiria o trabalho, o convívio familiar e a participação de cursos e
atividades educativas [...]. Em 2007, várias propostas se sucederam (PL 337/2007 –
Deputado Ciro Pedrosa; PL 510/2007 – Deputado Carlos Manato; PL 641/2007 –
Deputado Édio Lopes; PLS 165/2007 – Senador Aloísio Mercadante emendado pelo
Senador Demóstenes Torres (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania); e PLS
175/2007 – Senador Magno Malta), todas, ainda que separadamente, perseguem dois
objetivos: a) redução da população carcerária, seja pela substituição da prisão
preventiva pelo monitoramento eletrônico, seja pelo não recolhimento do preso, nos
casos em que o mesmo se encontra cumprindo pena no regime aberto; e b) retorno
harmônico do preso ao meio social, ainda durante o cumprimento de pena, sem a
perda do poder de vigilância do Estado.
A partir do ano de 2007, houve algumas experiências locais antes da regulamentação
no ordenamento nacional. No Brasil, o Estado da Paraíba foi o primogênito do uso da
tecnologia, nasceu em um ambiente acadêmico e de discussões em sala de aula, quando o Juiz
da Vara de Execuções Penais da comarca de Guarabira, o Dr. Bruno César Azevedo Isidoro,
resolveu experimentar em apenados. Outra experiência local aconteceu em São Paulo, com a
Lei Paulista de nº 12.906, de 14 de abril de 2008 (MARCÃO, 2009). A vigilância seria de
responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, com oitiva do
Ministério Público e permissão do condenado.
A legislação previa a utilização nos seguintes casos: prisão em residência particular,
combinado com a proibição de frequência a certos lugares; nas decisões que conceda o
livramento condicional; autorização para saída temporária; e prestação de trabalho externo.
Permitia o uso nas condenações por tortura, trafico ilícito de drogas, terrorismo, crimes
decorrentes de ações de quadrilha, bando, organizações ou associações criminosas, como
também nos casos de latrocínio, extorsão qualificada pela morte ou mediante sequestro e na
forma qualificada, estupro entre outros.
Os deveres impostos ao vigiado seria: receber visitas do servidor responsável pela
vigilância e responder a seus contatos e orientações; não causar dano ao equipamento ou ao
seu funcionamento; informar a entidade responsável falhas no equipamento.
Caso acontecesse alguma irregularidade por parte do beneficiado, haveria que apresentar as
justificativas pelo comportamento contrário á decisão judicial.
16
No Rio Grande do Sul, foi publicado em 1º de outubro de 2008, a Lei Estadual 13.044,
que estabeleceu normas de direito penitenciário e controle eletrônico de presos. Previram as
seguintes situações com uso da vigilância: fiscalização do cumprimento das decisões judiciais
que determinassem a prisão em residência particular; aplicação nos casos de proibição de
frequência em determinado lugar; nas concessões de livramento condicional; nas progressões
para o regime semiaberto e aberto; saídas temporárias; e trabalho externo (OLIVEIRA;
AZEVEDO, 2012). As mesmas condenações previstas para o uso do equipamento eletrônico
no Estado de São Paulo, igualmente, se aplica no Rio Grande do Sul.
O Estado de Goiás fez sua experiência em dez reclusos do regime semiaberto e aberto
do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, que aceitaram a monitoração através de usos
de braceletes e unidades portáteis GPS. De acordo com a Superintendência do Sistema de
Execução Penal – Susepe, da Secretaria de Segurança Pública – SSP do Estado, a economia
apresentou 50% em comparação ao custo com um encarcerado. Além dos já citados, podemos
incluir experiências no Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Alagoas e Mato Grosso,
todos com alguma utilização prática antes do advento da regulamentação da lei de
monitoração eletrônica.
3.3.1 Regulamentação: Lei 12.258/10
Foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, após intensos debates no
Congresso Nacional, a Lei nº 12.258 de 15 de junho de 2010. O Brasil aprova a vigilância à
distância após 27 anos das primeiras experiências pelo mundo. O Monitoramento Eletrônico
foi inserido no ordenamento jurídico alterando a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
Introduziu no Título V (da Execução das Penas em Espécie), Capítulo I (Das Penas Privativas
de Liberdade), Seção VI da LEP, a possibilidade de utilização da vigilância a distância.
O projeto que deu origem à lei tinha contornos mais amplos, permitindo o controle em
relação a condenados no regime aberto, penas restritivas de direito, livramento condicional e
suspensão condicional da pena. Entretanto, com os vetos sofridos, foi aprovado o
monitoramento apenas nos casos de beneficiados com saídas temporárias no regime
semiaberto e aos que se encontrar em prisão domiciliar. Segue in verbis:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica
quando: [...]
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; [...]
IV - determinar a prisão domiciliar.
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As saídas temporárias encontram previsão legal nos artigos 122 a 125 da LEP. Visão
auxiliar o condenado na reinserção da vida em sociedade e também para analisar sua conduta.
Estão assim dispostas:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter
autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos
seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º
grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o
juiz da execução (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução,
ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da
satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e
1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias,
podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Parágrafo único. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de
instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o
cumprimento das atividades discentes.
§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes
condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a
situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser
encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº
12.258, de 2010).
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino
médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das
atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010).
§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas
com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar
fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições
impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da
absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da
demonstração do merecimento do condenado.
Aqui já podem ser notadas as modificações dadas pela lei nº 12.258/10, que versa
sobre o sistema de monitoramento eletrônico. Em vista do descumprimento das condições
impostas aos sentenciados, em especial, das inúmeras reincidências, para o fim de garantir a
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segurança pública, entendeu o legislador, justificadamente, por bem em instituir o controle
eletrônico dos presos em gozo de saída temporária.
O benefício da saída temporária é importante no cumprimento da execução penal, ela
prepara a reintegração do preso ao convívio sócio/familiar. Apesar de certa forma, ser
invasiva, faz necessário para preservação da ordem pública, sem considerar que não trata de
obstáculo ao preso, já que não é obrigado a usufruir de saídas temporárias. Dessa forma, caso
o preso em saída temporária, não concorde em sair para um período de trabalho externo com a
fiscalização eletrônica, o julgador poderá revogar sua autorização para atividade laborativa
externa, consoante se observa através do julgado colacionado abaixo:
Habeas-corpus - Execução Penal - Revogação da permissão para da saída temporária
para fins de trabalho - Pleito de suspensão dos efeitos da r. decisão bem como
obtenção de salvo conduto ao paciente para que ele não seja submetido à
fiscalização por monitoramento eletrônico durante a realização de atividade
laborativa externa - Alega irretroatividade da Lei 12.258/2010 - Impossibilidade -
Habeas-corpus, ante o seu restrito âmbito de cognição, não é meio idôneo para a
análise de pedidos concernentes a incidentes de execução - Ordem não conhecida
TJSP. HC, nº 0078311-88.2012.8.26.0000, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio
Ribas, j. 26.07.2012.
Embora beneficiado com o cumprimento de pena em regime menos vigiado, continua
preso sob a custódia do Estado, que também é responsável pela segurança pública, assim,
necessário que se saiba onde se encontra o detento quando fora das instalações prisionais. A
tecnologia empregada no monitoramento eletrônico será semelhante a dos Estados Unidos,
com equipamentos da empresa israelita Elmo-Tech. O equipamento é composto por uma
pulseira e um transmissor semelhante a um telefone celular, permitindo uma vigilância
constante. No Brasil, a empresa é representada pela Seek Tecnologia que atua desde 1989 em
29 países e abarcando mais de 100 mil monitorados (PEREIRA, 2010). Deste modo, o
vigiado deverá ter cuidado e deveres ao usar o equipamento. O artigo 146-C prevê que:
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com
o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder
aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o
dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Caso haja descumprimento de uma das medidas apontadas, o condenado sofrerá
consequências graves ao destino da sua execução penal, incluindo a possibilidade de
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regressão ao regime prisional. Dessa forma, o parágrafo único do artigo em questão traça as
consequências da violação comprovada:
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá
acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária; [...]
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida
não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
A violação comprovada dos deveres terá que ser submetida ao contraditório e a ampla
defesa, no devido processo legal, sendo a decisão fundamentada e baseada em critérios de
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Antes da decisão deverá haver os pareceres do
Ministério Público e da defesa, sob pena de nulidade da decisão (MARCÃO, 2009). Como,
por exemplo, o rompimento da tornozeleira eletrônica fará com que o vigiado receba uma
mensagem mandando procurar o controle de execução da pena, caso não faça isso, será
considerado foragido e poderá retornar a prisão (MARCÃO, 2009). Além das situações
abordadas, a Lei de Execução Penal em seu art. 146-D, expressa que poderá ser revogado o
monitoramento:
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua
vigência ou cometer falta grave.
Para que ocorra a revogação nos casos dos artigos 146-C, parágrafo único e 146-D,
deverá haver anteriormente a decisão uma audiência de justificação, como forma de reinar as
garantias constitucionais. Embora a lei não tenha tocado no assunto, o dispositivo eletrônico
só poderá ser aplicado aos presos que assim o desejar se submeter voluntariamente, como
poderá desistir a qualquer momento. Com a expressa autorização estará respeitando a
autonomia moral e o titular de direitos fundamentais (PRUDENTE, 2012).
A Lei n. 12.258/10 apesar de inovar e introduzir o sistema de vigilância telemática no
sistema jurídico brasileiro, não foi poupado de críticas. A principal delas esta relacionada aos
seus objetivos não alcançados, uma vez que só atingirá presos condenados que se encontram
fora do sistema carcerário, não havendo a redução da população prisional, e sim, mais uma
forma de controle auxiliar e fiscalizatória por parte do Estado. Quem possui o direito da saída
temporária, continuará gozando do benefício, no entanto, com uma responsabilidade a mais da
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vigilância monitorada. No caso da prisão domiciliar, da mesma forma, será monitorado.
Percebemos que o equipamento aumentou a rigidez no controle dos condenados bem como
ficou mais dispendioso a execução criminal (REALE JÚNIOR, 2009).
Outra censura de grande relevo foi as incoerentes razões de veto presidencial para o
monitoramento no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e
na suspensão condicional da pena. Já que se, nos casos em tela, foi vetado em virtude dos
“custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez
que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva
ser preso” (BRASIL, 2010) do mesmo modo era para ter vetado os aprovados pelo Congresso
Nacional, já que apenas acresce no rigor da pena. Assim sendo, nas palavras de Luís Carlos
Valois (2012, p. 130):
Se a intenção do legislador era realmente que a prisão ficasse reservada somente
para casos extremamente necessários, assumindo como parâmetro legislativo a
realidade do sistema prisional, o monitoramento, na forma como foi pensado, seria
descartável.
O veto nos institutos colacionados, realmente, só faz aumentar os custos da execução
penal, todavia auxiliaria, e muito, na autodisciplina e senso de responsabilidade, além de uma
fiscalização sobre os apenados.
3.3.2 Monitoração como medida cautelar: Lei 12.403/11
Apesar da inovação e regulamentação no Brasil da lei 12.258/10, a sua atribuição
ainda é tênue, meramente auxiliar e fiscalizatória no controle dos apenados, devendo avançar
a um patamar maior. Deste modo, quase um ano após a positivação da tecnologia, foi editada
a lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal - CPP, em respeito à prisão
processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares, abordando a vigilância
eletrônica como medida cautelar diversa da prisão.
O órgão legislativo ampliou o uso aos agentes em processo criminal, não condenados,
sistematizando com o princípio da Presunção de Inocência e Dignidade da Pessoa Humana,
como uma medida alternativa e protetora. A lei, datada de 04 de maio de 2011, modificou o
Título IX, do Livro I, do CPP, passando a denominar “Da Prisão, Das Medidas Cautelares e
da Liberdade Provisória”. Inseriram diversas medidas cautelares alternativas à prisão
provisória, dentre elas a monitoração eletrônica. Dessa forma, o sistema eletrônico está
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expressamente inserido como medida cautelar processual, podendo ser aplicada antes mesmo
da sentença condenatória, desde que obedecidos os requisitos legais. É uma alternativa à
prisão preventiva, sendo esta a ultima ratio.
A vigilância indireta começa a cumprir sua premissa principal, qual seja uma autêntica
substituição da prisão, figurando com instrumento capaz de reduzir a população carcerária,
gerando com isso, a diminuição dos custos decorrentes do encarceramento e uma potencial
redução da prática de novos delitos por parte do agente que se encontra monitorado.
A prisão processual é um meio necessário para garantir a efetividade do processo
criminal, figurando aqui a presunção da inocência até a sentença judicial. Logo se percebe seu
caráter instrumental, com o fim de resguardar e garantir a ordem pública ou econômica, por
conveniência, instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Não obstante,
existem outras formas de garantia da efetividade do processo, sem necessariamente a privação
da liberdade, assim, acertadamente, incluiu o legislador a monitoração eletrônica.
A lei em comento inova ao autorizar a aplicação da localização eletrônica aos
indiciados ou acusados e não, apenas, aos condenados. “A prisão preventiva será determinada
quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (64 Art. 282, § 6º do
CPP), nesse contexto, antes de decretar a prisão preventiva, faz-se imprescindível analisar a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
De acordo com o mesmo artigo, incisos I e II, na aplicação das medidas cautelares
deverá observar a necessidade da aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução
criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Além
desses pressupostos, a medida deve se adequar à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado.
É interessante observar que com a nova possibilidade de medida processual, se
cumprirá a risca a adequação à gravidade do crime, as circunstâncias fáticas e condições
pessoais do indiciado, evitando excessos na implementação de prisão às pessoas que, em caso
de condenação, sofrerão penas restritivas de direito ou evitar que o condenado a pena de curta
duração, fique preso a mais do que o imposto judicialmente. As medidas cautelares foram
previstas no art. 319 do atual CPP:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz,
para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações;
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III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente
ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática
de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-
imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos
do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica (grifo nosso).
Na fase da investigação criminal, somente o Ministério Público e a autoridade policial
estão legitimados a promover tais medidas, já na instrução, o juiz poderá decretar a medida de
ofício ou ainda fazê-lo a requerimento das partes, inclusive pelo assistente de acusação
(RIBEIRO, 2011). As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Nos casos de descumprimento, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em
último caso, decretar a prisão preventiva. Ainda, poderá revogar a medida ou substituí-la
quando verificar a falta de motivo, bem como voltar a decretá-la caso razões a justifiquem
(Art. 282, §§ 1º, 4º e 5º, CPP).
Destarte, em caso de descumprimento de medida, que não seja a vigilância eletrônica,
poderá ser decretada outra medida ou mais uma, do qual será a monitoração eletrônica,
ficando mais rígida a fiscalização. Ainda, poderá por em acúmulos com outras, do inciso I a
VI do art. 319, CPP, como forma de garantir a execução delas. Outra novidade trazida com a
lei, apesar de já vindo sendo adotado nos tribunais e com inspiração no art. 117 da LEP, foi a
prisão preventiva domiciliar.
Positivada no art. 317 e 318 do CPP, poderemos abarcar essa prisão residencial
juntamente com o uso do equipamento eletrônico. Mais de um mês após a edição da Lei
12.403/11, é aprovada a lei 12.433 de 29 de junho de 2011, alterando a Lei de Execução
Penal. Trouxe como benefício ao preso provisório, a remição de parte da pena através do
estudo, expresso no art. 126, §7º da LEP. Dessa maneira, afirma que suas disposições se
aplicam as hipóteses de prisão cautelar, remindo parte de sua pena com frequência a cursos.
Vislumbramos o uso da tornozeleira eletrônica nessa conjetura.
Portanto, com a introdução do monitoramento como medida cautelar, teremos uma
significativa redução da população carcerária e de seu aprisionamento, posto que será bem
23
menor a quantidade de presos provisórios, já que hoje, a população provisória corresponde a
mais de 40% do total de presos. Consequentemente, facilitará para o Estado a separação dos
condenados e provisórios, tonando possível à individualização da pena e proporcionando um
maior contato com sua família, evitando a dessocialização da prisão.
A prisão preventiva não possui prazo certo para durar, sendo o Princípio da
Razoabilidade usado como parâmetro a fim de obter uma duração razoável da prisão cautelar.
Porém, na prática notamos um uso exagerado no tempo pelo magistrado, que aliado à
morosidade da justiça, faz a cadeia virar um tormento ao acusado e sua família. A liberdade
vigiada acabará com a banalização das prisões preventivas, as dúvidas do magistrado em
deixar o acusado solto ou preso, os excessos temporais da pessoa na prisão ou nos casos em
que não caiba mais a preventiva.
A nova alteração legislativa dará um novo panorama às prisões brasileiras. Como
regra, deixa-se solto, caso não possa ficar solto, emprega-se uma ou mais medidas cautelares,
e, se mesmo assim, não poder estar em liberdade, será aplicada a prisão preventiva. Conclui-
se que o legislador brasileiro acertou em programar medidas cautelares diversas da prisão,
sendo esta a ultima racio no ordenamento interno, estando em plena conformidade com o
Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude do quadro atual do sistema penitenciário brasileiro, o Brasil instituiu a
monitoração eletrônica baseado em experiências internacionais, foi positivado no Direito
Federal brasileiro com a Lei 12.258/10, mas antes disso, leis e experiências locais já vinham
prevendo a utilização. A lei em comento aprovou o monitoramento apenas nos casos de
beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto e aos que se encontrar em prisão
domiciliar. Apesar da inovação e regulamentação no Brasil, a sua atribuição ainda é tênue,
meramente auxiliar e fiscalizatória no controle dos apenados, devendo avançar a um patamar
maior, como observado em outros países.
Deste modo, quase um ano após a positivação da tecnologia, foi editada a lei
12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, em respeito à prisão processual, fiança,
liberdade provisória e outras medidas cautelares, abordando a monitoração eletrônica como
medida cautelar diversa da prisão. O órgão legislativo ampliou o uso aos agentes em processo
criminal, não condenados, sistematizando com o princípio da Presunção de Inocência e
Dignidade da Pessoa Humana, como uma medida alternativa e protetora.
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A tecnologia consiste na utilização de dispositivos eletrônicos, como pulseiras, chips,
tornozeleiras, cintos, que servem para localizar e controlar presos que respondem a processo
penal ou já estão em fase de cumprimento de pena. Importante ferramenta para o Estado
fiscalizar o cumprimento das decisões judiciais e evitar o desnecessário encarceramento. O
monitoramento se enquadra na concepção repressivo-preventiva da pena. O instrumento visa
proporcionar o cumprimento de reprimendas próximo à sociedade, satisfazendo a teoria mista
adotada pelo Brasil e atendendo as normas da Lei de Execução Penal que busca a
reincorporação do apenado à comunidade.
A implementação da vigilância à distância propõe alcançar uma pena mais humana,
permitindo ao monitorado a presença ao lado da família, atendendo aos preceitos do Estado
Democrático de Direito. Apresenta-se como um meio a colaborar com o Estado na busca por
soluções aos grandes desafios como, por exemplo, as mazelas provocadas pelo cárcere, seu
alto custo, a superpopulação e a reincidência criminal.
Apesar das críticas, já aqui demonstradas, restou evidenciado que diante de vantagens
e prejuízos advindos do sistema tecnológico, é altamente favorável o uso da monitoração. O
monitoramento eletrônico de presos ou qualquer outra solução que venha ser colocada a
disposição, no lugar do encarceramento, é digno de ser estudado ou até mesmo usado como
experimento.
É importante frisar as experiências locais bem sucedidas em projetos pilotos e já com a
nova lei no Brasil, como também as taxas de sucessos obtidos em vários países com o uso da
tecnologia, sendo responsável pela redução do número da população carcerária, diminuição
dos gastos com o sistema penitenciário, redução da reincidência e do número de fugas. Desta
forma, observando o sucesso da monitoração eletrônica em outros países, é de se esperar que
essa medida se torne uma válvula de escape para o falido sistema penitenciário brasileiro,
possibilitando que o preso possa cumprir efetivamente a sua pena total com um pouco de
dignidade. Ao longo deste estudo, podemos perceber que apesar da pouca utilização no
Brasil, a tecnologia poderá abranger ainda mais possibilidades, além dos casos expressos nas
Leis 12.258/10 e 12.403/11.
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ELECTRONIC MONITORING IMPLEMENTATION IN CRIMINAL AND ITS
BRAZILIAN ALTERNATIVE TO PRISON
ABSTRACT
The perceived failure of the custodial sentence as a tool for rehabilitation, yet immense costs
associated with the maintenance of the prison system, the state emerges for the creation of
new alternative sanctions. Take care of the present study an analysis of the electronic
monitoring of inmates and how to maintain surveillance outside the boundaries of the
convict's prison. It addresses the legislative innovations brought to the law 12.258/10,
introducing the Brazilian legal system monitoring, and law 12.403/11 which deals with
electronic surveillance as a precautionary measure. The research aims to address in detail the
monitoring institute, demonstrating the success of international experiences, its viability as a
means of social control as an alternative to prison and assist in criminal enforcement. Does
the work developed through literature searches, examinations of legislation, articles relevant
to the topic and the internet. Thus, it was found that the use of technology as an alternative
means - despite some criticism and alleged flaws pointed out throughout this work - is
capable of reducing the prison population and state spending, as well as greater and their
rehabilitation, consequently, reducing recidivism.
Keywords: Electronic Monitoring. Criminal Enforcement. Law 12.258/10. Law 12.403/11.
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