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Faculdades de Campinas Curso de Relações Internacionais As vantagens da arbitragem quando comparada ao sistema convencional de jurisprudência William Jozef Sitta Campinas, Setembro de 2012

MONOGRAFIA - William Jozef Sitta (2007 11169)

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Faculdades de Campinas Curso de Relações Internacionais

As vantagens da arbitragem quando comparada ao sistema convencional

de jurisprudência

William Jozef Sitta

Campinas, Setembro de 2012

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BANCA EXAMINADORA

Data da realização do Exame:

(25 /09 /2012)

Horário:

(15:30)

Local:

CERI - FACAMP

Componentes da Banca Examinadora

Professor Orientador: José Carlos Evangelista de Araújo

Professor Convidado: Gustavo Canavezzi

Professor representante da Coordenação de Monografia: Tatiana Maranhão

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William Jozef Sitta   

             

             

    

             

             

    

             

             

    

             

  As vantagens da arbitragem quando comparada ao

sistema convencional de jurisprudência

              

             

             

    

             

             

    

Monografia executada sob orientação do Prof. José Carlos Evangelista de Araújo, como requisito parcial para a conclusão do Curso de Relações Internacionais nas Faculdades de Campinas - FACAMP

                                  

             

             

    

             

             

    

             

             

    

             

             

    

             

   Campinas      2012     

             

                       

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Ficha Catalográfica

Elaborada pela Biblioteca da Facamp

             

Sitta, William Jozef.  

Si88v As vantagens da arbitragem quando comparada ao sistema  

convencional de jurisprudência / William Jozef Sitta. – Campinas: [s.n.], 2010

52f.

Orientador: José Carlos Evangelista de Araújo.

Monografia – Faculdades de Campinas, Curso de Relações Internacionais.

1. Lei de arbitragem. 2. Poder judiciário. 3. Vantagens. 4. Obstáculos. I. Araújo, José Carlos Evangelista de. II. Faculdades de Campinas. Curso de Relações Internacionais. III. Título.

 5 

Dedico este trabalho a todos que me ajudaram e incentivaram, direta ou indiretamente. Dedico em especial aos meus familiares que compartilharam meus momentos de dificuldade e me deram forças para continuar, estando sempre ao meu lado quando precisei. Sem o auxílio deles, os anos de esforços durante a graduação teriam sido ainda mais pesado.

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AGRADECIMENTOS:

Agradeço, em primeiro lugar, aos meus pais que me proporcionaram a oportunidade

de fazer um curso superior de qualidade. Agradeço também à FACAMP – Faculdades de

Campinas por ter sido a responsável por uma fase de grandes mudanças e conhecimentos,

acadêmicos e pessoais.

Ao meu orientador, José Carlos Evangelista de Araújo, por ter despertado meu

interesse pelas questões desta pesquisa; que sempre esteve aberto às minhas ideias, me dando

toda a liberdade para fazer este trabalho da maneira e no ritmo que melhor me atendesse; além

de me apoiar nas minhas decisões com relação ao tema e recortes.

À minha tia Clara Oostenbrink, cuja visita a sua residência no ano de 2011 e conversas

durante os jantares me deram luzes para que eu pudesse focar neste projeto.

Agradeço também a todas as pessoas que me ajudaram, direta e indiretamente, durante

este trabalho, desde sua fase inicial de definição de tema, até sua conclusão.

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RESUMO:

A crescente evolução dos ordenamentos jurídicos estão proporcionando cada vez mais

liberdade às partes no momento de firmarem seus contratos. Em caso de controvérsias, as

partes podem optar pelo sistema convencional de jurisprudência, tradicionalmente conhecido

pela sua morosidade; ou por alternativas cabíveis, como a arbitragem, por exemplo. Este

método alternativo tem se mostrado cada dia mais popular e vantajoso nas relações jurídicas.

O objetivo deste trabalho, portanto, consiste em fazer uma análise mais profunda sobre

a Lei 9.307/96, conhecida como Lei de Arbitragem ou Lei Marco Maciel, estendendo sua

compreensão para um melhor entendimento de suas vantagens e das dificuldades encontradas

na solidificação de seu uso.

PALAVRAS CHAVES:

Arbitragem; Lei de Arbitragem; Vantagens; Obstáculos; Poder Judiciário;

 8 

ABSTRACT:

The increasing evolution of the legal systems is providing more freedom to the parties

at the moment they are contracting. In cases of controversies, the parties can opt between the

conventional jurisdictional method, traditionally known for being slow; or the possible

alternatives, like arbitration, for example. This alternative method has been shown to be each

day more popular and advantageous in juridical relations.

The objective of this work, therefore, consists in analyzing more deeply the

Arbitration Law, extending its comprehension for a better understanding of its advantages and

its difficulties.

KEYWORDS:

Arbitration; Arbitration Law; Advantages; Obstacles; Jurisdictional Systems

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ABREVIATURAS E SIGRAS:

AGU - Advocacia Geral da União

ANP - Agência Nacional do Petróleo

CBar - Comitê Brasileiro de Arbitragem

CCAF - Câmara de Conciliação na Administração Federal

CPC – Código de Processo Civil

ICC - Corte Internacional de Arbitragem

ONU - Organização das Nações Unidas

STF - Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 11 1- LEI DE ARBITRAGEM: UTILIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS .................................. 12 1.1- Breve histórico da Lei de Arbitragem ............................................................... 12 1.2- Mediação e Arbitragem ..................................................................................... 14 1.2.1- Mediação ............................................................................................ 14 1.2.2- Arbitragem .......................................................................................... 14 1.3- Partes e Matérias ................................................................................................ 15

1.3.1- Partes .................................................................................................. 15 1.3.2- Matérias .............................................................................................. 16

1.4- Árbitro ............................................................................................................... 17 1.5- Desjudicialização ................................................................................................ 19 1.6- Compromisso Arbitral e Cláusula Compromissória .......................................... 20 1.6.1- Compromisso Arbitral ........................................................................ 20 1.6.2- Cláusula Compromissória ................................................................... 21 1.7- Validade e nulidade da sentença arbitral ............................................................ 22

2- DIFICULDADES E OBSTÁCULOS ............................................................................... 25 2.1- Uso da arbitragem pelo Estado .......................................................................... 25

2.2- Polêmicas acerca da constitucionalidade da Lei de Arbitragem e homologação de sua sentença ................................................................................... 28 2.2.1- Constitucionalidade ............................................................................ 28 2.2.2- Homologação ...................................................................................... 30

3- VANTAGENS DA APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM ................................................. 33 3.1- Maior celeridade ................................................................................................ 33

3.2- Menores custos .................................................................................................. 34 3.3- Sigilo .................................................................................................................. 34 3.4- Escolha das normas aplicáveis .......................................................................... 35 3.5- Simplicidade e flexibilidade .............................................................................. 36 3.6- Especialização do árbitro ................................................................................... 36 3.7- Confiabilidade e descongestionamento do judiciário ........................................ 37

CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 38 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ...................................................................................... 40 ANEXO I – Lei de Arbitragem ............................................................................................. 42

   

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INTRODUÇÃO:

A arbitragem, tanto no direito brasileiro quanto no direito internacional, é uma forma

alternativa ao Poder Judiciário de resolução de conflitos, através do qual as partes

estabelecem em contrato que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia,

existente ou futura, em vez de procurar o Poder Judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo

efeito de obrigatoriedade da sentença emitida pelo Poder Judiciário e, por tratar-se de uma

justiça privada, desponta como uma alternativa vantajosa à morosidade do sistema judicial do

Estado.

Dentre as vantagens da arbitragem podemos citar que ela afasta o exagerado

formalismo da Justiça Estatal, processando-se com maior celeridade sem ferir a Constituição.

Ela pode ser firmada por cláusula arbitral, junto ao contrato; ou por compromisso arbitral,

após o surgimento da controvérsia. As partes escolhem os árbitros e procedimentos a serem

adotados, assim como o prazo para conclusão da arbitragem. O processo é flexível e sigiloso,

este podendo ser quebrado apenas pelas partes.

O objetivo deste estudo é, portanto, fazer uma análise mais profunda sobre a Lei de

Arbitragem, estendendo sua compreensão para um melhor entendimento de suas vantagens e

das dificuldades encontradas no seu uso. Para atingir tal objetivo, foi feita uma analise de

artigos publicados por especialistas em direito arbitral. Foi feito, então, uma seleção de artigos

que abordam as dificuldades e vantagens da lei, análise de seu conteúdo e articulação de

pontos em comum.

Os pontos a serem abordados no presente trabalho incluem, no primeiro capítulo, a

diferenciação entre Mediação e Arbitragem; definição das partes possíveis de contratar;

definição da matéria que pode ser submetida à arbitragem; descrição dos árbitros, sua

formação e suas funções; a tendência à Desjudicialização em detrimento da Judicialização; o

Compromisso Arbitral e a Cláusula Compromissória; os requisitos necessários para sua

validade, assim como a possibilidade de nulidade da cláusula. No segundo capítulo,

abordaremos o uso da arbitragem pelo Estado; a polêmica da constitucionalidade da lei e da

necessidade de homologação nacional e internacional da decisão arbitral. Por fim, no terceiro

parágrafo, listaremos e discutiremos algumas das principais vantagens da Lei de Arbitragem

com relação ao sistema convencional de jurisprudência.

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1- LEI DE ARBITRAGEM: UTILIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS

1.1- Breve histórico da lei de arbitragem

A sociedade atual transforma-se rapidamente. Com o avanço tecnológico da

comunicação e do transporte, os espaços e distâncias diminuem e as relações humanas,

comerciais e industriais se intensificam, aumentando também a quantidade de conflitos entre

as partes.

Estas pendências exigem soluções eficazes e velozes, quase sempre exclusivas do

Estado. Porém, nem sempre o Estado foi o responsável pela resolução das pendências. A

justiça privada antecedeu os juízes e tribunais estaduais buscando uma forma amigável de

solução imparcial através dos árbitros (pessoas de confiança mútua em que as partes

encaminhavam seus conflitos para serem resolvidos).

Segundo Bastos (2009), os primeiros registros de arbitragem datam de 3.000 anos a.C.

na Babilônia, em seguida na Grécia e em Roma. O juiz não fazia parte do funcionalismo do

Estado; ele era apenas um indivíduo idôneo e respeitado pela sociedade.

A princípio, a arbitragem era exercida pelos sacerdotes, uma vez que se acreditava que

estes tinham ligação com os deuses. Posteriormente, a arbitragem passou a ser exercida pelos

anciões, que possuíam o respeito da comunidade por serem os mais velhos, dotados da

sabedoria dos ancestrais e conhecedores dos costumes (RAMOS, 2002).

Segundo Bastos (2009) e Ramos (2002), a arbitragem perde força quando Roma

decide instaurar e fortalecer o Estado Romano. Neste momento, foi instaurado o Poder

Absoluto, onde a composição das lides passou a ser função exclusiva do Estado. A solução de

conflitos passa então a ser completamente estatal, estatizando também a figura do juiz.

Ainda segundo Bastos (2009), a arbitragem se fortaleceu novamente durante o período

medieval, sendo fortemente utilizada pela Igreja e pelos senhores feudais, uma vez que o

Poder Judiciário mostrava-se confuso e o Estado era fraco. Sem muito destaque após o

feudalismo, a arbitragem volta a se fortalecer durante a Revolução Francesa, sendo muito

utilizada contra a justiça real, composta por magistrados ainda muito ligados ao velho regime.

Afirma-se ainda que, na Constituição do Império Brasileiro de 1824, já havia a

previsão do uso de árbitros para a solução de conflitos de índole civil, uma vez que o modelo

jurídico brasileiro absorveu muito do modelo jurídico de Portugal. Com o Código Comercial

de 1850, foi instituída a arbitragem em assuntos mercantis. Em 23 de setembro de 1996, foi

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sancionada a Lei n° 9.307, conhecida como Lei de Arbitragem ou Lei Marco Maciel, que

disciplinou por completo a arbitragem no Brasil (BASTOS, 2009; RAMOS, 2002).

A presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBar), Adriana Braghetta, aponta

os mesmos fatos citados por Bastos e Ramos e ainda acrescenta que a arbitragem era pouco

utilizada no Brasil antes de 1996 por falta de especificidade na legislação, de conhecimento e

de interesse dos brasileiros (BRAGHETTA, 2009 apud. MATSUURA, 2009). Isso se deu,

pois existem duas formas de escolher a arbitragem: antes de surgir o litígio, com a cláusula

compromissória; ou depois do surgimento do conflito, com o compromisso arbitral1. Como o

Código Civil Brasileiro de 1916 só previu a segunda forma, não criou-se a cultura de colocar

cláusula arbitral nos contratos. Com estes fatos, a arbitragem caiu em desuso até o surgimento

da Lei de Arbitragem, em 1996. Desde então, a arbitragem vem se fortalecendo no Brasil.

Segundo Matsuura (2009), dados da Corte Internacional de Arbitragem (ICC) apontam

que o Brasil é o quarto país entre os que recorrem ao ICC para resolução de conflitos,

principalmente os empresariais. Entre os motivos para o fortalecimento da arbitragem no

Brasil estão: a Lei de Arbitragem de 1996, escrita por grandes especialistas e baseando-se na

lei modelo da Organização da Nações Unidas (ONU) e na legislação espanhola; decisões do

Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal à favor de seu reconhecimento e

constitucionalidade; e a ratificação dos principais tratados internacionais, como a Convenção

de Nova York e as interamericanas, de Montevidéu e do Panamá.

De forma mais objetiva, pode-se dizer que a arbitragem é um meio jurídico alternativo

de solução de controvérsias (presentes ou futuras) relativas a direitos patrimoniais disponíveis,

baseando-se na vontade das partes envolvidas. Estas elegem um ou mais árbitros que,

decidem a lide através de uma sentença arbitral, que assume a mesma eficácia de sentença

judicial. Trata-se de mecanismo privado de solução de litígios, através do qual, um terceiro,

escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão que deverá ser cumprida pelas partes (BASTOS,

2009).

Com o crescimento constante das relações entre países e organizações multinacionais,

a procura por soluções de conflitos de forma rápida, imparcial e sigilosa vem crescendo,

dando destaque à arbitragem, que está sendo amplamente utilizada nas relações privadas

internacionais.

                                                        1 Os termos ‘cláusula compromissória’ e ‘compromisso arbitral’ serão melhor explicados no Item 1.6 deste trabalho.

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1.2- Mediação e arbitragem

Técnicas alternativas ao sistema judiciário para resolver conflitos, a mediação e a

arbitragem são, de certa forma, muito parecidas em suas finalidades; porém, diferentes em

seus meios. Portanto, algumas diferenças entre estas alternativas ao sistema judiciário são de

grande importância e merecem ser discutidas:

1.2.1- Mediação

Este método alternativo de solução de conflitos consiste em uma negociação assistida,

onde o mediador, terceiro e imparcial, auxilia as partes a chegar a um consenso, a fim de

evitar ou resolver determinada controvérsia. A decisão final será das próprias partes, e não do

mediador, que possui a função de escutar, opinar, orientar, estimular e dar sugestões que

levem à conciliação (CARDOSO, 2010).

A mediação pode ocorrer antes ou depois de instalada a controvérsia, ou seja, ela

possui caráter preventivo ou resolutivo, e pode ser iniciada mesmo depois que uma ação

judicial tenha sido iniciada. Como características marcantes, podemos observar a rapidez e

eficácia dos resultados, menor desgaste emocional das partes e menor custo financeiro,

facilitação da comunicação, privacidade e sigilo. Ademais, o processo de mediação é

informal: começa por uma notificação pela qual as partes pedem atuação dos mediadores; em

seguida há a reunião entre as partes (em conjunto ou separadamente), esgotando-se todos os

esforços, durante dias seguidos se necessário, para que os interlocutores sociais cheguem a um

entendimento direto. (RAMOS, 2002)

1.2.2- Arbitragem

A arbitragem, assim como a mediação, também é um método alternativo de solução de

conflitos; porém, diferentemente do mediador, o árbitro é responsável pela decisão final,

atuando da mesma maneira que um juiz. Esta decisão é feita através de uma sentença arbitral

escrita, que possui o mesmo valor de uma sentença judicial, podendo ser executada

judicialmente caso a parte vencida não a cumpra de forma voluntária (CARDOSO, 2010).

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A arbitragem se assemelha muito com o sistema convencional de jurisprudência, com

a diferença de não ser administrada pelo Estado, mas sim por uma Câmara de Arbitragem, que

atua como um poder judiciário, como um Fórum Privado. Este fato é tido como muito

vantajoso, uma vez que a arbitragem é menos onerosa, mais ágil e sigilosa2.

Vemos, portanto, que o mediador e o árbitro possuem funções diferentes. O mediador

atua como um facilitador na comunicação entre as partes; estas são auxiliadas pelo mediador a

encontrarem outras formas de acordo diferentes daquelas apresentadas por elas no início da

negociação. O árbitro, por outro lado, representa o papel do juiz, decidindo a controvérsia;

porém, com a vantagem de ser escolhido de comum acordo pelas partes em conflito, podendo

ser um técnico com grande conhecimento na área do conflito.

1.3- Partes e matérias

A arbitragem ainda proporciona um entendimento confuso de suas aplicações, como as

partes que podem fazer uso dela e quais os objetos passíveis de arbitragem. Por isso,

analisaremos abaixo alguns artigos específicos que delimitam as partes que podem utilizar da

arbitragem para dirimir seus litígios, assim como artigos que apontam quais matérias podem

ser objeto de processo arbitral.

1.3.1- Partes

O Art. 1°, da Lei de Arbitragem (ANEXO I), diz que “as pessoas capazes de contratar

poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais

disponíveis”. Portanto, poderá fazer uso da arbitragem para resolver controvérsias apenas

pessoas capazes de contratar. Menores de 18 anos e outros listados nos Arts. 3° e 4° do

Código Civil, não poderão resolver seus conflitos por meio da arbitragem:

Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

                                                        2 Estas e outras vantagens serão discutidas mais afundo no Capítulo 3 deste trabalho.

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II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

(BRASIL, 2002)

Por outro lado, qualquer pessoa natural capaz de firmar contratos e pessoas jurídicas

de direito público (com restrições) 3 ou privado podem submeter suas controvérsias à

arbitragem (CARDOSO, 2010).

1.3.2- Matérias

Do Art. 1° da Lei de Arbitragem (ANEXO I), podemos extrair a definição da matéria a

ser usada no processo arbitral. Somente direitos patrimoniais disponíveis podem ser

submetidos à arbitragem; ou seja, somente aqueles que possuem expressão econômica e que

possam ser objeto de disposição e conciliação pelas partes. Direitos indisponíveis (aqueles o

qual a pessoa não pode abrir mão devido a inalienabilidade ou previsão legal), direitos morais

e direitos extrapatrimoniais, estão excluídos desta forma de composição.

Baseando-se nisso, podemos afirmar que a Administração Pública (União, Distrito

Federal, Estados e Municípios) não pode fazer uso da arbitragem como modo de solução de

conflitos, uma vez que a matéria em questão está indisponível por ser público (CARDOSO,

2010). Porém, o uso da arbitragem pelo Estado é possível em determinados âmbitos e será

discutido Item 2.1 deste trabalho.

Andrada (2008) reforça as palavras de Cardoso, afirmando que só é permitido a

arbitragem de direitos patrimoniais que possam ser objeto de transação, apropriação, comércio

e alienação; excluindo-se questões de família ou de Estado, como capacidade, filiação, pátrio

poder e casamento, por exemplo.

Além disso, ele esclarece que, segundo o Art. 25° da Lei de Arbitragem, se o árbitro

ou tribunal arbitral verificar, no curso da arbitragem, que a matéria se refere a direitos

indisponíveis, deverá remeter as partes ao Poder Judiciário, suspendendo imediatamente o

                                                        3 Ponto a ser discutido mais amplamente no Item 2.1 deste trabalho.

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procedimento arbitral. Estando esta questão resolvida e tendo o Poder Judiciário resolvido que

o direito é disponível, deve-se seguir normalmente o processo arbitral.

Ainda segundo o autor, é importante atentar-se ao Art. 39°, onde se esclarece que a

homologação de sentença arbitral estrangeira será impedida caso o Supremo Tribunal Federal

(STF) constate que, segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser

resolvido por arbitragem. Portanto, caso o STF julgue a matéria como direito patrimonial

indisponível, a homologação da sentença arbitral estrangeira será denegada.

1.4- Árbitro

Diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz é formado em direito e possui

conhecimentos específicos desta área, o árbitro não precisa necessariamente ser um

profissional formado em direito. O Capítulo III da Lei de Arbitragem de 1996 é dedicado

exclusivamente para a caracterização do árbitro, suas funções e obrigações.

De acordo com o Art. 13° da Lei de Arbitragem (ANEXO I), não há qualquer exigência

técnica para o exercício da função de árbitro, podendo ser qualquer pessoa que possua

capacidade civil e que possua a confiança das partes. Além de possuir a confiança das partes,

o árbitro deverá desempenhar sua função com imparcialidade, competência, diligência e

discrição.

O(s) árbitro(s) será(ão) nomeado(s) pelas partes, sempre em número ímpar, a fim de se

evitar impasses ou empates, podendo nomear também seus respectivos suplentes. Caso as

partes tenham indicado um número par de árbitros, os já selecionados estão autorizados por

lei a indicar mais um; não havendo acordo, as partes devem requerer ao órgão do Poder

Judiciário para que este indique um.

Para a escolha dos árbitros, as partes poderão estabelecer o processo de escolha em

comum acordo, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade

especializada. Ademais, os árbitros nomeados deverão eleger por maioria o presidente do

tribunal arbitral. Na ausência de consenso, o mais idoso entre eles será designado presidente.

O Art. 14° da Lei de Arbitragem (ANEXO I) aponta o impedimento de exercer a

função de árbitro aqueles que tenham, com qualquer uma das partes ou com o objeto de litígio,

alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição do Código de

Processo Civil, como por exemplo: ter sido procurador do litigante, ser cônjuge ou parente

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(em graus variáveis) de qualquer uma das partes ou de seus advogados, ser amigo íntimo ou

inimigo capital, ser credor ou devedor delas. Aquele indicado para ser árbitro possui o dever

de, antes de aceitar o encargo, informar às partes qualquer situação que possa gerar dúvidas

quanto à sua imparcialidade ou independência (CARDOSO, 2010).

O árbitro será selecionado em comum acordo pelas partes e poderá ser recusado após

sua nomeação apenas em três situações: por fato ocorrido posteriormente à escolha do árbitro,

pelo conhecimento de fato anterior somente após a nomeação, e quando o árbitro não tiver

sido selecionado diretamente pelas partes.

Segundo o Art. 15° da lei (ANEXO I), a parte interessada em discutir a recusa de um

ou mais árbitros deverá apresentar sua intenção, razões e provas pertinentes, diretamente ao

árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral. Acolhida a exceção, o árbitro será afastado e

substituído de acordo com o Art. 16° desta lei: assumirá o lugar do árbitro afastado um

substituto indicado no compromisso arbitral, se houver. Não havendo substituto indicado para

o árbitro, deverá ser aplicado as regras do órgão institucional ou entidade especializada, se as

partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. Nada disposto na convenção de

arbitragem e não havendo acordo pelas partes, a parte interessada procederá da forma prevista

no Art. 7°: “Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da

arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em

juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim”

(BRASIL, 1996).

O Art. 17° (ANEXO I) afirma que os árbitros, quando no exercício de suas funções ou

em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação

penal. O Art. 18° (ANEXO I) diz que o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que

proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Portanto, as partes

devem ter cautela e atenção na escolha dos árbitros, órgão arbitral institucional ou entidade

especializada, uma vez que a decisão proferida será imediata e obrigatoriamente cumprida,

independentemente de homologação judicial; além de serem limitadas as situações de

nulidade da sentença arbitral4.

                                                        4 A nulidade da sentença arbitral será discutido mais amplamente no Item 1.7 deste trabalho.

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1.5- Desjudicialização

A palavra judicialização representa uma tendência popular, praticamente um vício

entre muitos povos, inclusive o brasileiro, de entregar a solução de controvérsias e

desentendimentos à Justiça Pública, afastando as formas extrajudiciais de solução.

Conforme dito anteriormente, outras formas de solução de pendências, que não a

judicial, sempre enfrentaram muita resistência, tais como a falta de especificidade na

legislação e a falta de conhecimento e de interesse dos brasileiros. Porém, segundo Roque

(2010), existe ainda outro motivo para o pouco uso de métodos alternativos ao sistema

convencional de jurisprudência: o medo do que é novo e diferente.

Segundo o autor, o desconhecido gera medo, enquanto que o conhecido já nos oferece

muitos caminhos e questiona “quantas vezes um motorista faz um longo e complicado trajeto,

mas que ele conhece, evitando outro bem mais fácil, mas sobre o qual ele tem dúvidas?”

(ROQUE, 2010). O exemplo citado por Roque é a atual luta para se aplicar uma nova lei

falimentar no Brasil, criada em 2005, estabelecendo um sistema mais moderno, eficiente, e

fácil; porém, que encontra empecilhos para sua aceitação, já que o país viveu mais de 60 anos

sob um sistema antiquado, ineficaz, superado e deficiente, mas conhecido e aplicado durante

todo esse tempo. Há séculos que o Brasil judicializou a solução de seus problemas, fazendo

com que muitos considerem um desafio solucionar problemas pela arbitragem ou outros

métodos alternativos.

Ademais, o ser humano vê na judicialização o ânimo de litigiosidade. O resultado

disso é o alto número de processos correndo em todas as varas. Em balanço feito ao final de

2009, foram constatadas as seguintes estatísticas:

2.461.927 – processos nas vias federais de 1° grau, proposta contra a União, autarquias e empresas públicas federais;

112.617 – novas ações, propostas em 2009 contra a União, autarquias, etc.;

666.418 – ações correndo na Justiça Federal de 2° grau;

3.443.306 – processos em andamento no 1° grau da Justiça Federal;

728.919 – processos em andamento no 2° grau da Justiça Federal;

7.413.186 – Total de processos em que a união, autarquias federais, e empresas pública federais atuam.

(ROQUE, 2010)

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Perante os dados apresentados, podemos questionar se, e quando, esta situação será

resolvida e qual o custo da manutenção destes processos. O exame pela Advocacia Geral da

União (AGU) de estatísticas como esta a fez criar a Câmara de Conciliação na Administração

Federal (CCAF)5 com o intuito de criar soluções rápidas e práticas dos conflitos, além de

desafogar o Judiciário.

Surge, então, a ideia de desjudicialização com a tendência de afastar da Justiça

Pública a solução de conflitos humanos, optando por outras formas de solução, mais sensatas,

rápidas, justas, equitativas e eficazes. Dentre as formas alternativas estimuladas pela

desjudicialização estão, além da arbitragem, a negociação, a mediação, e a conciliação.

1.6- Compromisso Arbitral e Cláusula Compromissória

A Lei de Arbitragem dispõe que as partes em conflito poderão resolver seus conflitos

submetendo-se ao juízo arbitral por meio da convenção de arbitragem, abrindo mão de

recorrerem ao judiciário em caso de litígio. Esta convenção se concretizará através do

Compromisso Arbitral e/ou pela Cláusula Compromissória.

1.6.1 – Compromisso Arbitral

Aponta-se o Art. 9° da Lei de Arbitragem (ANEXO I) para definir Compromisso

Arbitral: “o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um

litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial” (BRASIL,

1996). Em outras palavras, o compromisso arbitral é firmado diante de uma controvérsia

específica, surgida durante ou após a realização de um contrato entre as partes. Estes se

comprometem, através do compromisso arbitral, a resolvem o litígio específico através da

arbitragem (RAMOS, 2002; CARDOSO, 2010; SZKLAROWSKY, 2010).

Porém, é importante afirmar que existem fatores apontados pela própria lei relativos a

extinção do compromisso arbitral. Bastos (2009) aponta que o Art. 12° da referida lei cita

hipóteses para a extinção do compromisso arbitral:

                                                        5 Ver Item 2.1 

 21 

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

(BRASIL, 1996)

1.6.2 – Cláusula Compromissória

Ademais, o Art. 4° da mesma lei define a Cláusula Compromissória: “a cláusula

compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a

submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”

(BRASIL, 1996). Em outras palavras, a cláusula compromissória é um pacto previamente

inserido em um contrato, onde as partes se comprometem a resolver por meio da arbitragem,

um litígio eventual, futuro, que poderá ou não se realizar (RAMOS, 2002; CARDOSO, 2010;

SZKLAROWSKY 2010).

Bastos (2009) acrescenta ainda que, segundo o Art. 8° da lei, “a cláusula

compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a

nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória”

(BRASIL, 1996). Em outras palavras, a cláusula compromissória é autônoma e independente

do contrato, podendo inclusive o substituir mesmo na hipótese de haver nulidade desse

contrato. Mesmo que haja nulidade, quebra ou cancelamento de contrato, as questões

pendentes e previstas na cláusula compromissória deverão ser resolvidas através da

arbitragem pré-estipulada.

Dentro da classificação de cláusula compromissória, existem ainda duas subdivisões:

as cláusulas compromissórias cheias e as cláusulas compromissórias vazias. Por cláusulas

compromissórias cheias, entende-se aquelas que expõem todas as informações necessárias e

possíveis para a instauração de um tribunal arbitral; especifica-se a determinação da lei que

irá reger o contrato, o número de árbitros, o local, o idioma da arbitragem, entre outras

 22 

informações que as partes julgarem indispensáveis. Tudo que nela foi estipulado, será

obrigatoriamente observado e considerado pelo juiz ao proferir a sentença.

As cláusulas compromissórias vazias, por outro lado, são aquelas que não se verificam

a existência de elementos mínimos necessários para a instituição da arbitragem; elas preveem

o uso da arbitragem, mas sem delimitar as determinações constantes da cláusula cheia,

ficando sua estipulação postergada para o momento em que a arbitragem se mostre necessária

(BASTOS, 2009; CARDOSO, 2010).

Tendo isso em consideração, é recomendável a adoção, sempre que possível, das

cláusulas compromissórias cheias, para que assim se possa garantir o interesse das partes e

oferecer maior segurança jurídica nas relações contratuais.

Braghetta (apud. MATSUURA, 2009) chama a atenção para a ‘midnight clause’,

jargão comumente utilizado para descrever uma cláusula escrita às pressas. Normalmente,

discutem-se todos os aspectos comerciais de um contrato e, ao final, geralmente já de

madrugada, alguém se lembra da arbitragem e coloca-se qualquer coisa sem uma atenção

maior à cláusula compromissória. Como as empresas têm percebido a relevância da cláusula,

elas começaram a discutir tal ponto. Braghetta afirma ainda que é muito importante ter uma

assessoria neste momento e não deixar para escrever tal cláusula às pressas de madrugada.

1.7- Validade e nulidade da sentença arbitral

Segundo Cardoso:

Devem as partes ter cautela e atenção na escolha do árbitro, pois irá proferir uma decisão que será imediata e obrigatoriamente cumprida, independentemente de homologação judicial, além de ser limitadas as situações de nulidade da sentença arbitral.

(CARDOSO, 2010)

Conforme apontado anteriormente, não existe a possibilidade de se recorrer ao

Judiciário contra decisão de arbitragem; podendo o Judiciário ser convocado somente para

analisar os aspectos formais. O Art. 32° da Lei de Arbitragem diz:

 23 

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

(BRASIL, 1996)

Desta forma, a sentença arbitral será nula quando:

1. O compromisso arbitral for nulo, respeitando-se o Art. 12° da Lei n° 9.307/96,

que versa sobre a extinção do compromisso arbitral.

2. Quem a emanou não podia ser árbitro, respeitando-se o Capítulo III da Lei n°

9.307/96, que versa sobre quem possui o direito ou não de ser árbitro.

3. Não contiver os requisitos do Art. 26° da Lei n° 9.307/96, que versa sobre os

requisitos obrigatórios da sentença arbitral, como: relatório contendo os nomes

das partes e um resumo do litígio; os fundamentos da decisão, onde serão

analisadas as questões de fato e de direito, mencionando se os árbitros

julgaram por equidade ou não; dispositivo em que os árbitros resolverão as

questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o

cumprimento da decisão; e a data e lugar em que foi proferida.

4. For proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.

5. Não for decidido todo o litígio submetido à arbitragem.

6. For comprovado que a sentença foi proferida de forma ilícita: retardando ou

deixando de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra decisão

expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; exigir para si,

ou para outro, vantagem indevida.

7. For proferida fora do prazo, respeitando o Art. 12°, inciso III, da Lei n°

9.307/96, que diz que o compromisso arbitral será extinto caso o prazo tenha

expirado e a parte interessada tenha notificado o árbitro ou presidente da

 24 

tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para o adiamento e

apresentação da sentença arbitral.

8. Se forem desrespeitadas os princípios de que trata o Art. 21, § 2º, da Lei n°

9.307/96: contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e

de seu livre convencimento.

Vemos, portanto, que a decisão do tribunal arbitral é definitiva, podendo ser

questionado apenas os aspectos formais. A anulação da sentença arbitral será feita somente se

for constatado algum dos itens acima apontado.

 25 

2- DIFICULDADES E OBSTÁCULOS

A Lei de Arbitragem é uma lei relativamente nova no Brasil, encontrando inúmeros

entraves para sua popularização. Além de ser uma lei ainda pouco conhecida, ela esbarra em

alguns obstáculos de interpretação com relação ao seu uso pelo Estado e sua

constitucionalidade. Vamos, portanto, debater e esclarecer algumas dificuldades e obstáculos

encontrados por ela.

2.1- Uso da arbitragem pelo Estado

De acordo com o Art. 1° da Lei de Arbitragem (ANEXO I), apenas direitos

patrimoniais disponíveis podem ser submetidos à arbitragem; ou seja, somente aqueles que

possuem expressão econômica e que possam ser objeto de disposição e conciliação pelas

partes. Em outras palavras, a arbitragem só é permitida em casos de direitos patrimoniais que

possam ser objeto de transação, apropriação, comércio e alienação; excluindo-se questões de

família ou de Estado, como capacidade, filiação, pátrio poder e casamento, por exemplo.

A partir disso, e conforme mencionado no Item 1.3, podemos afirmar que a

Administração Pública (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) não pode fazer uso da

arbitragem como modo de solução de conflitos, uma vez que a matéria em questão, por ser

público, está indisponível.

No entanto, Andrada (2008) e Roque (2010) apontam o Art. 173° da Constituição da

República, §1°, inciso II, para afirmar que os contratos celebrados por sociedades de

economia mista exploradora de atividade econômica, possuem natureza jurídica de direito

privado, especialmente na parte das obrigações, igualando-se às empresas particulares.

Portanto, a empresa pública e a sociedade de economia mista que desenvolve atividade

econômica em sentido estrito, possuem personalidade jurídica de direito privado; ou seja,

estas empresas possuem direitos patrimoniais disponíveis, condição necessária para utilização

da lei de arbitragem.

Andrada (2008) aponta que a jurisprudência do STJ entende que as contratações

referentes à área-fim (compra e venda, transporte, produção, exploração, etc) de uma

sociedade de economia mista, desde que trate de direitos disponíveis, podem ser submetidos

 26 

ao juízo arbitral. Já as contratações referentes à área-meio (aquisição de material, construção,

prospecção, etc) não podem ser submetidas à arbitragem.

Vemos então que o direito brasileiro vem ampliando a abrangência da arbitragem, até

mesmo para se adaptar às novas necessidades do mercado internacional. Desta forma, os entes

públicos também podem utilizar-se do juízo arbitral para solucionar litígios decorrentes de

contratos entre eles e outras pessoas ou entidades. Mas, para que isso aconteça, é fundamental

identificar e conhecer o objeto do litígio para dai aplicar ou não a arbitragem, uma vez que só

serão passíveis de utilização de arbitragem os direitos e bens disponíveis, seja na esfera

privada ou na pública. Saber se o objeto do litígio está disponível e se é referente à área-fim

da empresa é fundamental para que se institua um processo arbitral.

Um dos exemplos do uso da arbitragem pelo poder público é na indústria do petróleo,

onde os contratos representam um bom exemplo de funcionalidade da arbitragem como forma

de composição de conflitos entre particulares e estatais. Um caso mais próximo é a Petrobras,

que, como sociedade de economia mista, realiza constantemente contratações direcionadas

tanto à área-fim, quanto à área-meio. Como exemplo, podemos citar as construções de

diversas plataformas da Petrobras, nas quais ela celebra contratos internacionais com

empresas e estaleiros estrangeiros, utilizando-se da subsidiária holandesa Petrobras

Netherlands BV.

A Advocacia Geral da União (AGU), vendo constantes conflitos entre órgãos públicos

e as interpretações acima citadas sobre a indisponibilidade dos direitos públicos, concluiu pela

legalidade da aplicação da arbitragem na administração pública, ou seja, entre várias divisões

do governo. Partiu também da AGU a iniciativa de criar a Câmara de Conciliação na

Administração Federal (CCAF), órgão da âmbito interno da própria AGU com objetivo de

solucionar em âmbito nacional, por conciliação ou arbitragem, controvérsias entre órgãos e

entidades pública federais; querendo assim evitar que órgãos federais lutassem judicialmente

nos órgãos judiciários federais. As experiências iniciais tiveram tanto êxito que a CCAF está

indo ainda mais longe, abrangendo níveis estaduais e municipais.

Um ponto importante a ser citado e que corrobora o uso positivo da arbitragem entre

órgãos públicos é que o governo é devedor e credor, de tal forma que não haverá lucro nem

prejuízo; o choque de interesse é apenas de formalidades da ação pública; a indisponibilidade

do direito patrimonial não será afetada, uma vez que o objeto em questão, continuará em

posse do poder público.

 27 

Roque (2010) cita outro exemplo de arbitragem sendo utilizada por entes estaduais,

mas neste caso, apenas entre órgãos públicos. No Brasil, a exploração do petróleo e gás é

monopólio da União e esta criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP) para gerir e controlar

tal atividade. Além dessa entidade, foi criada a Petrobras, empresa estatal federal para a

execução e desenvolvimento da produção e comercialização do petróleo. Formou-se, então,

um trinômio de entidades federais, integrado na atividade petrolífera e com um mesmo

interesse econômico, o petróleo.

Este trinômio entre União, ANP e Petrobras trouxe uma série de dilemas e conflitos de

ideias, que muitas vezes os obrigam a recorrer ao Judiciário, outro órgão público federal,

restringindo a liberdade de ação dessas entidades. Surgiu então a CCAF, por dispositivo da

Medida Provisória 2.180-35/2001, para resolver as lides que envolviam este trinômio. Além

de ser uma forma mais simples de desjudicializar tais lides, fatores técnicos também

justificaram a adoção da arbitragem, uma vez os problemas referentes ao petróleo são de

natureza variada, mas com ramos técnicos específicos (geológicos, químicos, de engenharia,

etc). A CCAF conta com árbitros de várias formações técnicas, engenheiros de várias

modalidades e advogados especializados, acelerando o processo decisório que, caso fossem

levados ao Judiciário, levariam anos para a resolução.

Podemos concluir que, em face dos princípios que regem o direito administrativo e da

falta de disposição legal permissiva, é vedada a aplicação da arbitragem em contratos

jurídico-administrativo. Vemos também que os contratos celebrados por sociedades de

economia mista podem versar sobre direitos disponíveis ou indisponíveis, e entende-se que

serão disponíveis apenas aqueles relativos à área-fim da companhia que explore atividade

econômica, de cunho estritamente comercial, as quais a Constituição (BRASIL, 1988), nos

termos do Art. 173°, coloca em posição de igualdade com o regime jurídico das empresas

privadas. Ainda, podemos concluir que a indústria internacional do petróleo vem utilizando

em grande escala os institutos de arbitragem, por meio de suas subsidiárias estrangeiras, para

celebrar contratos com empresas alienígenas. Neste caso, a aplicação da arbitragem revela-se

importante para garantir imparcialidade e neutralidade no direito internacional, mantendo

condições favoráveis para ambos os lados.

No entanto, é importante apontar que a aplicação da arbitragem nos contratos

celebrados por sociedades de economia mista encontra algumas limitações, a exemplo das

contratações oriundas dos orçamentos de investimentos das estatais e daquelas referentes à

 28 

área-meio da empresa, tais como construções e compra de equipamentos e matéria-prima. O

Art. 173° da Constituição da República (BRASIL, 1988) possibilita a celebração de

convenções de arbitragem para solução de conflitos de interesses; porém, este artigo deve ser

interpretado juntamente com o Art. 37°, caput e inciso XXI, e Art. 165°, §5°, inciso II, ambos

da Constituição de 1988: as sociedades de economia mista possuem natureza jurídica de

direito privado, mas devem contratar por concurso público, realizar licitações e suas despesas

de capital (investimentos) devem estar consignadas em lei orçamentária (ANDRADA, 2008).

2.2- Polêmicas acerca da constitucionalidade da Lei de Arbitragem e

homologação de sua sentença

Conforme mencionado anteriormente, a Lei de Arbitragem encontra algumas

dificuldades para se tornar uma alternativa efetiva de se resolver litígios em detrimento do

Poder Judicial. Entre as polêmicas encontradas está a dúvida sobre a constitucionalidade da

lei e os processos de homologação nacional e internacional da sentença proferida pelo árbitro.

2.2.1- Constitucionalidade

Logo após a publicação da Lei n° 9.307/96, surgiram muitas críticas acerca de sua

constitucionalidade. Cardoso (2010) aponta alguns dos principais pontos criticados em virtude

da garantia assegurada pelo Art. 5°, XXXV, da Constituição: “a lei não excluirá da apreciação

do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este artigo da Constituição garante o direito

de ação, o monopólio da jurisdição pelo Estado e a indeclinabilidade da prestação

jurisdicional.

Um dos pontos criticado é o Art. 18° da Lei de Arbitragem (ANEXO I) que prevê que

“o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a

homologação pelo Poder Judiciário” (BRASIL, 1996). O Art. 31° da mesma lei também foi

questionado, pois estende à sentença arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial,

constituindo título executivo, sustentando que a lei violava a garantia constitucional da

inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Estado.

Ramos também aponta e, em seguida, argumenta algumas restrições com relação a sua

constitucionalidade:

 29 

A primeira diz respeito a não observância do princípio constitucional que preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito” (art. 5°, XXXV, CF). A segunda refere-se à ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que as sentenças arbitrais, em princípio, seriam irrecorríveis”. A terceira restrição à sua utilização diz respeito à ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5°, LIII, CF)

(RAMOS, 2002).

Com relação à primeira restrição, contra argumenta-se que o juízo arbitral não é

imposto pela lei, mas sim opção facultativa às partes, como sendo uma dentre tantas

alternativas para a solução de litígios. Contrapõe-se à segunda restrição, a afirmação de que

não há na Constituição Federal, tal garantia. À terceira restrição, argumenta-se que também na

arbitragem, o árbitro ou instituição arbitral ao qual as partes atribuíram competência para

decidir eventual litígio, é conhecido com antecipação (RAMOS, 2002).

Bastos (2009) é outro autor que aponta questionamentos sobre a constitucionalidade

da lei. O primeiro questionamento apontado por ele se refere ao princípio da inafastabilidade

do controle jurisdicional. Ele esclarece que o juízo arbitral não deixa o Poder Judiciário fora

do exame das questões jurídicas, podendo atuar sempre que necessário. O Art. 33°, §3°, da

Lei de Arbitragem (ANEXO I), permite requerimento ao juiz togado sempre que for

necessária a decretação de nulidade da sentença arbitral. Desta maneira, o Poder Judiciário

limita-se a se manifestar apenas em situações onde se verifica lesão de uma das partes

interessadas ou descumprimento do acordo arbitral.

Sendo assim, podemos afirmar que, em casos de ilicitudes, vícios ou irregularidades, o

Poder Judiciário poderá estar presente para reparar lesões. Ao prever e disciplinar o juízo

arbitral, o legislador não está excluindo o direito de apreciação do Poder Judiciário; ele está

apenas oferecendo mais um meio facultativo de solução de conflitos.

Outro questionamento apontado por Bastos é sobre o princípio da ampla defesa, onde

ele destaca que no processo arbitral não há restrição de defesa de qualquer monte, na medida

em que as partes podem estabelecer recursos para a sentença arbitral, e mesmo não

estabelecendo, qualquer uma das partes poderá propor ação de nulidade da sentença arbitral.

No entanto, estes pontos foram analisados e discutidos no STF e, por maioria de votos,

os ministros votaram a favor da constitucionalidade da Lei n° 9.307/96 nos autos do Agravo

 30 

Regimental em Sentença Estrangeira n° 5206-7 de 12 de dezembro de 2001. A Constituição

proíbe que a lei exclua lesão ou ameaça de lesão da apreciação do Judiciário, mas não proíbe

que as partes pactuem que a solução do conflito não se dê pelo judiciário. Também não é

permitida cláusula compromissória pura ou autônoma, não sendo possível que alguém venha a

pactuar que todos os conflitos que possua sejam submetidos à arbitragem; ou seja, não há

renúncia absoluta ao Poder Judiciário. O que a Carta Magna não permite é que se vede o

acesso ao Judiciário da lide que uma das partes quisesse submeter, forçando-a a optar pela

arbitragem. A arbitragem delineia uma expansão da liberdade contratual, na constituição de

um espaço regulado, sobretudo pelo consenso entre as partes, haja visto que os interesses

envolvidos são passíveis de livre disposição entre as partes.

Esta decisão do STF foi importante para a consolidação da arbitragem no Brasil,

garantindo segurança jurídica para as pessoas resolverem seus desentendimentos por essa via,

sem necessidade de revisão do conflito e da decisão do árbitro pelo Judiciário.

2.2.2- Homologação

Outra questão muito discutida na arbitragem é sobre a homologação de sentença

arbitral. Conforme apontado anteriormente, a arbitragem encontrou dificuldades de se

difundir no Brasil em tempos passados, apesar do Código Civil de 1916 e do Código de

Processo Civil (CPC) já tratarem do tema. Uma das dificuldades encontradas foi a exigência

de homologação judicial do laudo arbitral, sob a perspectiva de que os laudos arbitrais não

poderiam gozar da mesma eficácia de sentença judicial. No âmbito internacional, a questão

era ainda mais complexa, visto que, para o laudo arbitral proferido no exterior fosse passível

de homologação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mesmo deveria ter sido homologado

por uma corte judiciária situada na localidade da arbitragem.

A fim de dar continuidade nesta discussão sobre a homologação de sentença arbitral,

cabe diferenciar Sentença Arbitral Estrangeira de Sentença Arbitral Nacional. Bastos (2009)

aponta o Art. n° 34, § único, da Lei de Arbitragem, como esclarecedor deste ponto:

“considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território

nacional” (BASTOS, 2009). Compreende-se, portanto, que o critério utilizado é o local onde a

sentença arbitral foi proferida, ou seja, a Lei de Arbitragem utiliza-se do critério da

extraterritorialidade. Neste sentido, não importa a nacionalidade dos árbitros ou do tribunal,

 31 

bem como as regras processuais ou materiais que tenham sido aplicadas, basta apenas que a

sentença arbitral tenha sido proferida em território estrangeiro. Da mesma maneira, uma

sentença arbitral será nacional sempre que proferida em território brasileiro, mesmo que

proferida por árbitro ou tribunal estrangeiro, independente das regras processuais e materiais

aplicadas.

Voltando às polêmicas acerca da homologação de sentenças arbitrais, podemos

apontar o Art. 18° da Lei n° 9.307/1996 como sendo responsável por eliminar as dúvidas com

relação a homologação da sentença arbitral. O referido artigo estabelece que o árbitro é Juiz

de fato e de direito, assegurando a qualificação da Sentença Arbitral como Título Executivo

Judicial, determinando, assim, que a Sentença Arbitral não necessite de homologação por ato

do juiz estatal para ter validade e eficácia. Portanto, o árbitro se equivale a um juiz de direito,

e a decisão proferida por aquele, será obrigatoriamente acolhida pelas partes. Desta maneira, a

homologação de sentença arbitral nacional é desnecessária (BRAGHETTA 2009, apud.

MATSUURA, 2009; ZANELLO, 2004; RAMOS, 2002).

Para Bastos (2009), a homologação de sentença arbitral estrangeira é o instrumento

destinado a reconhecer a sentença proveniente do Estado estrangeiro, permitindo sua eficácia

em solo brasileiro. Antes da Lei de Arbitragem de 1996, a sentença arbitral estrangeira

necessitava de dupla homologação: uma primeira, no local onde foi proferida; e uma segunda,

no local onde se pleiteia a execução. Todavia, com o advento da referida lei, a homologação e

execução de laudos arbitrais estrangeiros no Brasil não necessita mais da dupla homologação.

A Convenção de Nova York de 1958, importante tratado multilateral e internacional,

busca a harmonização das exigências pelas quais deve transitar uma sentença arbitral

proferida no exterior para obter seu reconhecimento e execução em determinado território

nacional. Ao ratificar referida convenção, o Brasil passou a garantir maior reciprocidade em

relação a seus parceiros comerciais, assegurando a validade internacional das sentenças

arbitrais, desde que respeitados os princípios básicos da ordem pública, dos bons costumes, da

reciprocidade e do devido processo legal, o que garante seu reconhecimento fora do país onde

foi proferido (BASTOS, 2009).

Desta maneira, o Art. 35° da Lei de Arbitragem (ANEXO I) dispõe que, para ser

reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita unicamente a

homologação do STJ. Assim, como uma sentença arbitral nacional não necessita de

 32 

homologação, o Brasil reconhece a sentença arbitral estrangeira e não exige homologação no

local onde foi proferida; mas apenas pelo STJ6.

O procedimento de homologação da sentença arbitral estrangeira deve ser feita pela

parte interessada, mediante petição inicial, devendo a parte contrária ser citada, para que, no

prazo de quinze dias, possa contestar o pedido homologatório. Porém, a defesa poderá

contestar apenas sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância

dos requisitos legais.

                                                        6 O Art. 35° da Lei de Arbitragem versa que “para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do STF”; porém, a Emenda Constitucional n°45, de 08 de dezembro de 2004, alterou a competência do processo de homologação de sentença estrangeira, passando a ser de competência exclusiva do STJ.

 33 

3- VANTAGENS DA APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM

A arbitragem é um método de solução de conflitos que está se fortalecendo muito nos

últimos anos, tanto no plano nacional quanto no internacional. Diante da necessidade do

comércio internacional em obter soluções mais rápidas, imparciais e sigilosas, e buscando-se

evitar o judiciário dos Estados, a arbitragem vem ganhando destaque e passando a ser

amplamente utilizada nas relações internacionais privadas.

Observa-se que a arbitragem traz inúmeras vantagens à solução dos conflitos quando

comparada ao sistema convencional de jurisprudência, principalmente com relação à

prevalência da autonomia da vontade das partes, da rapidez na solução do conflito, da maior

especialização do arbitro, do menor custo, e na possibilidade de ser mantido o sigilo da lide.

Vamos agora discutir um pouco mais sobre estas e outras vantagens.

3.1- Maior celeridade

O Art. 23° da Lei de Arbitragem diz:

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

(BRASIL, 1996)

Portanto, cabe as partes estipularem um prazo para que a sentença arbitral seja

proferida. Não havendo um prazo estipulado pelas partes, fica definido o prazo de seis meses

após o início da arbitragem. Caso haja a necessidade, a prorrogação do prazo será feita de

comum acordo entre as partes e árbitros. Já no Judiciário, o mesmo não ocorre, pois não existe

prazo para o encerramento do processo judicial e nem as partes podem convencionar esse

prazo. Desta maneira, não há como prever quando será a solução do conflito, podendo levar

entre 10 e 20 anos (BASTOS, 2009; CARDOSO, 2010).

 34 

3.2- Menores custos

Os valores cobrados por algumas instituições arbitrais superam os custos judiciais. No

entanto, o Art. 21°, §3°, da Lei n° 9.307/96, diz: “as partes poderão postular por intermédio de

advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no

procedimento arbitral” (BRASIL, 1996). Em outras palavras, as partes não são obrigadas a

serem representadas por advogados no procedimento arbitral, reduzindo assim os custos.

Ainda, conforme já foi informado anteriormente, a arbitragem possui um prazo pré-definido e

mais curto do que o processo judicial para proferir a sentença, acarretando menores custos

honorários advocatícios.

Outra consideração a ser feita é o fato de que os gastos com arbitragem são fixos e

previsíveis, enquanto que o processo judicial pode ter novas despesas em seu andamento,

como diligências de Oficial de Justiça ou perícia técnica, por exemplo. Estas despesas

adicionais podem acarretar um custo maior quando comparado com a arbitragem.

Imagine também uma disputa pela posse de um tear, por exemplo. Pode ser que uma

ou ambas as partes estejam impossibilitadas de dar andamento em seu processo produtivo,

pois não está em posse de seu meio de produção. A já citada maior celeridade da arbitragem

reduzirá o tempo de espera pelo tear, reduzindo assim os custos de não produção durante o

tempo de espera (custo em função do tempo gasto na solução da lide). Caso a lide seja levada

ao Judiciário, pode ser que a espera seja de 10 a 20 anos, ocasionando a perda de valor da

máquina e um custo muito maior com a não produção durante este período (ANDRADA,

2006; CARDOSO, 2010).

3.3- Sigilo

Outra importante característica da arbitragem diz respeito ao fato de não haver o dever

de publicidade dos atos processuais, como ocorre na justiça estatal (Art. 5°, LX, da

Constituição Federal). Neste caso, costuma prevalecer o caráter sigiloso do conflito (RAMOS,

2001).

A publicidade da lide pode causar exposição indesejada das partes, que muitas vezes

preferem, por questões estratégicas, manter o processo em sigilo (BASTOS, 2009;

CARDODO, 2010). Imagine um consumidor que teve problemas de saúde depois de

 35 

consumir um BigMac, por exemplo. Durante o processo, pode ser necessário que se revele os

ingredientes do ‘molho especial’ para se averiguar se esta foi a causa dos problemas de saúde

do consumidor. A revelação da receita do molho pode ocasionar grandes prejuízos a empresa.

Imagine a mesma situação, mas com a receita da Coca-Cola, ou com relação as estratégias

financeiras de uma empresa líder em seu segmento. Para alguns setores produtivos, o sigilo

sobre seus negócios, processos ou produtos são essenciais para a sua lucratividade.

Podemos afirmar ainda que, o simples fato de haver uma lide entre duas instituições,

pode ser suficiente para prejudicar o bom andamento dos negócios de uma ou de ambas. A

imagem de uma empresa que sofre um processo judicial pode ser prejudicada e provocar

perda de valor, perda de clientes e consumidores, e desvalorização de suas ações no mercado.

Neste caso, o sigilo proporcionado pela arbitragem é muito importante para evitar tais

prejuízos, pois o sigilo garantirá que ninguém saiba que o processo está em andamento.

Portanto, o caráter sigiloso da arbitragem se mostra como sendo uma grande vantagem

com relação aos tribunais judiciais.

3.4- Escolha das normas aplicáveis

O Art. 2° da Lei de Arbitragem diz:

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

(BRASIL, 1996)

Diante disso, vemos a completa liberdade das partes na escolha das regras que irão

incidir na solução do debate. As partes podem escolher as normas deste ou daquele país,

levando em consideração o que trará maiores benefícios a ambos. As partes podem decidir se

a arbitragem será pautada pelo direito, pela equidade, pelos princípios gerais, usos e costumes,

além das regras internacionais de comércio. Desta forma, as regras serão de direito quando se

pautarem pela norma escrita no ordenamento jurídico selecionado; ou de equidade, quando

 36 

decorrerem do senso de justiça do árbitro, sem qualquer relação com a lei escrita. A única

restrição a esta liberdade das partes em escolher a norma aplicável é em casos onde há ofensa

à ordem pública e aos bons costumes (ANDRADA, 2006; BASTOS, 2009; CARDODO,

2010).

3.5- Simplicidade e flexibilidade

Conforme mencionado no item anterior, as partes possuem a flexibilidade de escolher

a norma aplicável e se a arbitragem será de direito ou de equidade. Ademais, a possibilidade

de inúmeros recursos e reapreciações - considerando que um mesmo processo judicial pode

ser julgado por um juiz e três tribunais, e o procedimento de cumprimento da decisão final é

passível de novos recurso – não existem na arbitragem (RAMOS, 2001; CARDOSO, 2010).

O Judiciário faz uso excessivo de expressões técnicas e/ou latinas, dificultando o

entendimento pelos leigos. A arbitragem, ao contrário, é caracterizada pela informalidade,

fazendo com que haja maior compreensão pelas partes sobre o que foi decidido (CARDODO,

2010).

Outro ponto importante a ser citato é o fato de a arbitragem ser menos burocrática que

o sistema judicial. Isso dá maior dinamismo e simplicidade ao processo. (ANDRADA, 2006;

BASTOS, 2009).

3.6- Especialização do árbitro

Outra vantagem clara da arbitragem é a especialização dos árbitros quando se

apresenta um caso que exige conhecimentos específicos de determinadas áreas, como

engenharia ou medicina por exemplo. Conforme apontado anteriormente, o árbitro pode ser

qualquer pessoa que possua capacidade civil e que possua a confiança das partes; ou seja, ele

pode ser um especialista no assunto tratado no caso. Numa discussão sobre índices de reajuste

contratual, por exemplo, a questão pode ser decidida por um economista ou contador, e não

por um bacharel em direito; no caso de falha médica, um médico especializado na mesma área

poderá julgar o caso com muito mais propriedade. Em grande parte dos casos que vão para

 37 

julgamento no judiciário, a solução das lides não são questões jurídicas, mas sim questões

técnicas (RAMOS, 2001; ANDRADA, 2006; BASTOS, 2009; CARDOSO, 2010).

Na justiça tradicional, o juiz nem sempre detém o conhecimento técnico necessário

para julgar determinados casos. Existe, portanto, a necessidade de se contratar um perito para

situações semelhantes aos exemplos acima. Este fato pode significar uma elevação dos custos

processuais, devido aos honorários de tal perito.

3.7- Confiabilidade e descongestionamento do judiciário

Outros dois pontos a serem considerados são: a maior confiabilidade da arbitragem

quando comparado ao Poder Judiciário e o descongestionamento deste.

Uma vez que os árbitros são selecionados pelas próprias partes, não há motivos para

não confiar na capacidade daqueles. É muito improvável, e pouco lógico, que uma das partes

indique um árbitro que não seja de sua confiança. Mesmo que indique um árbitro de pouca

confiança, a responsabilidade será exclusivamente de quem o indicou e aprovou (RAMOS,

2001; BASTOS, 2009).

Conforme apontado anteriormente, o número de processos correndo em todas as varas

é muito elevado e o tempo necessário para a conclusão de um processo também é grande.

Uma das soluções para este problema é a desjudicialização, já citada anteriormente. A

desjudicialização tende a descongestionar o judiciário, reservando o processo judicial para

aqueles em que nenhuma outra forma de solução de conflitos seja adequada (ZANELLO,

2005; ANDRADA, 2006).

 38 

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Este estudo tem como finalidade promover um entendimento mais amplo e profundo

da Lei n° 9.307/96, a Lei de Arbitragem ou Lei Marco Maciel. Tem, ainda, o intuito de

esclarecer alguns pontos não muito claros, passíveis de mal entendimento, ou polêmicos.

Explicamos as origens da arbitragem, as dificuldades que ela encontrou desde o início

de sua utilização e os motivos que adiaram por tanto tempo o uso mais efetivo da arbitragem

como meio alternativo de solução de uma lide. Foi verificado que a inclusão da arbitragem no

ordenamento jurídico brasileiro foi consequência de uma necessidade de se acompanhar a

conjuntura econômica global, ou seja, para inserir-se no mercado internacional e possuir

maiores chances de competição num meio globalizado. Este mecanismo de solução de

conflitos melhor atende aos interesses dos participantes do comércio internacional (como

importadores, exportadores, bancos e investidores, por exemplo).

As relações comerciais entre as partes, assim como a solução de possíveis conflitos,

exigem cada vez maior celeridade e menores custos; em muitos casos, o sigilo total ou parcial

do caso é de fundamental importância para o desenvolvimento do negócio; a escolha das

normas aplicáveis pode e deve beneficiar ambas as partes. Além destas vantagens, existem

outras características que atraem a atenção à arbitragem: simplicidade, flexibilidade, pouca

burocracia; especialização do árbitro; e confiabilidade.

Considerando-se as dificuldades enfrentadas no âmbito do comércio internacional e as

vantagens aqui apontadas, podemos afirmar que a arbitragem é o melhor mecanismo de

solução para controvérsias comerciais, nacionais ou internacionais. Ainda não surgiu outro

mecanismo que apresentasse soluções melhores para resolver tais problemas em um sistema

tão interligado e de ações tão rápidas.

Desta forma, verificou-se que a arbitragem é produto da comunidade internacional

organizada, achou seu espaço e está se fortalecendo devido à própria dinâmica do comércio

internacional. Vemos hoje o processo de institucionalização da arbitragem em vários

ordenamentos jurídicos, corroborando a tese de que a arbitragem não é apenas uma alternativa

atraente, mas sim uma tendência!

 39 

Esta tendência está sendo seguida inclusive em âmbito público. Respeitando-se as leis

internas do Brasil, o governo está se adaptando e encontrando brechas para que também possa

fazer uso da arbitragem entre entes estatais e particulares, ou apenas entre os entes público.

O uso da arbitragem por entes estaduais, suas barreiras e dificuldades continuarão a ser

debatidas em âmbito nacional e internacional; porém, isso proporcionará maior atenção a esta

ferramenta. Tal debate acrescentará propriedade e melhor entendimento com relação ao

assunto, assim como adaptação das leis nacionais para um melhor aproveitamento das

instituições arbitrais.

 40 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ANDRADA, Bruno Lima Caldeira de. A possibilidade de aplicação de juízo arbitral nos contratos firmados por sociedade de economia mista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1687, 13 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10942>. Acesso em: 12 mar. 2012.

BASTOS, Frederico Silva. Benefícios da arbitragem internacional em relação à cláusula de eleição de foro na jurisdição nacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2330, 17 nov. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13868>. Acesso em: 20 mar. 2012.

BRASIL, Código Civil (2002). Lei N° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em 7 mai. 2012.

BRASIL, Constituição da República (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 07 jun. 2012.

BRASIL, Lei de Arbitragem (1996). Lei N° 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm> . Acesso em 6 mar. 2012.

CARDOSO, Oscar Valente. Lei de Arbitragem: aspectos gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2452, 19 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14531>. Acesso em: 7 mar. 2012.

MATSUURA, Lilian. Judiciário é parceiro na evolução da arbitragem. Consultor Jurídico, 11 out. 2009. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-out-11/entrevista-adriana-braghetta-advogada-especialista-arbitragem >. Acesso em: 22 mar. 2012.

PÉRICO NETO, William. A excelência da arbitragem como método de resolução de controvérsias contratuais. Campinas: Medita, 2011. 133 p.

RAMOS, Augusto Cesar. Mediação e arbitragem na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2620>. Acesso em: 6 mar. 2012.

ROQUE, Sebastião José. O governo federal atrai a arbitragem para dentro de si. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2716, 8 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17993>. Acesso em: 15 mar. 2012.

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SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A convenção de arbitragem e os tribunais brasileiros. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2386, 12 jan. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14169>. Acesso em: 12 mar. 2012.

ZANELLO, Cristina. Efeitos da Lei de Arbitragem na legislação processual brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 586, 13 fev. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6300>. Acesso em: 6 mar. 2012.

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ANEXO I – Lei de Arbitragem

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de

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acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

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Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

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III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Capítulo III

Dos Árbitros

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

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b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV

Do Procedimento Arbitral

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral,

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bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

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Capítulo V

Da Sentença Arbitral

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

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Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

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I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

Capítulo VI

Do Reconhecimento e Execução de Sentenças

Arbitrais Estrangeiras

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

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III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

"Art. 267.........................................................................

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301.........................................................................

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584...........................................................................

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III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

"Art. 520...........................................................................

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO