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MPS – Ministério da Previdência Social MPS – Ministério da Previdência Social SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social TREINAMENTO PrevMun TREINAMENTO PrevMun REGIMES PRÓPRIOS DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA REGRAS DE CONCESSÃO REGRAS DE CONCESSÃO Constituição Federal, Emendas e Regulamentação Infra Constitucional Porto Alegre/RS, 25 e 26 de Maio de 2006 Porto Alegre/RS, 25 e 26 de Maio de 2006

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TREINAMENTO PrevMunTREINAMENTO PrevMun

REGIMES PRÓPRIOS DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIAPREVIDÊNCIA

REGRAS DE CONCESSÃOREGRAS DE CONCESSÃOConstituição Federal, Emendas e

Regulamentação Infra Constitucional

Porto Alegre/RS, 25 e 26 de Maio de 2006Porto Alegre/RS, 25 e 26 de Maio de 2006

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REGIME DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO – RPPS

MUDANÇAS DA EC 20/98

RPPS exclusivo para ocupantes de cargo efetivo)caráter contributivo e equilíbrio financeiro e atuarial Teto para proventos e pensões – vcto cargo efetivoRegra permanente - carências 35/30 anos de contribuição + 60/55 anos de idade para homens/mulheres; 10 anos de serviço público cinco anos no cargo Regra de transição - aposentadoria aos 53/48 anos + 20% ou 40% de pedágio - tempo de serviço alterado para tempo de contribuição

MUDANÇAS DA 41/2003

Nova regra de cálculo das aposentadorias e pensões Contribuição de aposentados e pensionistas Aplicação de teto remuneratório geral (federal, estadual e municipal) Indexação de aposentadorias e pensões à inflação – regra geral Incentivos à permanência em atividade – criação do abono de permanênciaRegras de transição para atuais servidores (com redução de proventos) Regra especial de aposentadoria para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, com benefício integral e paridade Obrigatoriedade de alíquota mínima de contribuição igual à da União para as servidores dos estados, municípios e DFUnificação das Unidades Gestores dos RPPS nos entes federados

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REGIME DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICOREGIME DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICOLei 10.887/2004 - Regras Gerais:

Cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho/1994

cálculo da pensão por morte, igual à totalidade dos proventos do aposentado falecido ou da remuneração de contribuição do servidor falecido em atividade, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

Os Entes deverão instituir sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos SIDARP

Reajuste aos proventos de aposentadoria e pensões concedidos pela regra geral, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS (apenas periodicidade não índice).

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05Regime de Previdência do Servidor Público

Estados e DF poderão estabelecer teto remuneratório único para

executivo e judiciário – limite: 90,25% do subsídio do Ministro STF

Regras de aposentadoria especial estendidas as atividades de risco e

portadores de deficiência, mas sujeitas a aplicação somente após edição

de leis complementares

Nova regra de transição para cálculo de aposentadorias para quem

ingressou até 16/12/1998 – Fórmula 85/95

mantida paridade integral para aposentadorias do art. 6º da EC 41/03 e

3º da EC 47/05

Aumento da faixa de não incidência para aposentadorias e pensões

para beneficiários portadores de doença incapacitante (incidência sobre

a parte de exceder o dobro do limite máximo do RGPS, hoje R$ 5.603,12)

produzirá efeitos desde 31/12/2003.

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DEFINIÇÕESDEFINIÇÕES

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:Art. 2º .....IV - cargo efetivo, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;V - carreira, a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;VI – tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;VII - remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;

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DEFINIÇÕESDEFINIÇÕES

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:

Art. 57. Para fins de fixação da data de ingresso no serviço

público, de que trata o art. 56, (regras de transição) quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.

Art. 60. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos art. 49, 50, 55 e 56 (Apos. Voluntárias), o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

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BENEFÍCIOSBENEFÍCIOSORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:Art. 43. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:I - quanto ao servidor:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria compulsória;c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;d) aposentadoria voluntária por idade;e) aposentadoria especial;f) auxílio-doença;g) salário-família; eh) salário-maternidade.II - quanto ao dependente:a) pensão por morte; eb) auxílio-reclusão.

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BENEFÍCIOSBENEFÍCIOS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:

§ 1º São considerados benefícios previdenciários do regime próprio os mencionados nos incisos I e II.

(Benefícios assistenciais poderão ser concedidos, desde que pagos com recursos do tesouro, observados os limites de gastos com pessoal)

§ 2º Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos.

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SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:

Art. 44. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que perceber remuneração, subsídio ou proventos igual ou inferior a R$586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição.

(o valor apontado acima foi reajustado em 01/04/2006, passando a R$ 654,61)

OBS.: O Município/Estado possui autonomia para definir o valor que pagará de salário-família, observando o cálculo atuarial.

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SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA

Fiscalização indireta:

Verifica se o benefício de salário-família está previsto na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS e se será devido somente ao segurado de baixa renda, ou seja, que perceber remuneração inferior a R$ 654,61, observando-se o reajuste desse valor para o RGPS.

Verifica se o salário-família será devido na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados e o limite de idade desses.

Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta

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SALÁRIO-MATERNIDADESALÁRIO-MATERNIDADE

Será devido salário-maternidade à segurada gestante por cento e vinte dias consecutivos.

O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada e não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade por períodos definidos pelo Ente de acordo com a idade da criança adotada.

Constituição Federal:Art. 40 ...§12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

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AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:

Art. 45. Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do servidor recolhido à prisão que percebia remuneração igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).(Auxílio-Reclusão receberá tratamento semelhante a pensão – ver contribuição)(o valor apontado acima foi reajustado em 01/04/2006, passando a R$ 654,61)

§ 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do cargo efetivo do servidor recluso, conforme art. 2º, inciso VII.

§ 2º O benefício do auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular deste cargo.

§ 3º O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.

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AUXÍLIO-DOENÇAAUXÍLIO-DOENÇAO auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos.

Não há norma geral disciplinando a forma de cálculo do auxílio-doença. Assim, desde que considerado no cálculo atuarial, o Ente tem autonomia para fixar a última remuneração do cargo ou a última remuneração de contribuição do segurado, ou ainda, para adotar a regra de média de acordo com o RGPS.

Lei local poderá fixar que o pagamento relativo aos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença será de responsabilidade do Ente.

Constituição Federal:Art. 40 ...§12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

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REGRAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZREGRAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

EC e Regulamentação Infra Constitucional – Principais Mudanças

Situação Anterior a EC 20/98O benefício era calculado com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

Situação Atual – Art. 40 § 1º, I da CF e EC nº 41/03 Regra - calcula-se a média dos salários de contribuição, verifica-se o limite

máximo (remuneração do cargo efetivo), após, aplica-se a proporcionalidade ao tempo, podendo ser estabelecido percentual mínimo por lei local

Exceção - invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável – integralidade do resultado da média dos salários de contribuições, limitada à última remuneração

Rol de doenças – definir em lei local - na ausência ver RGPS (PI MPAS/MS Nº 2.998, de 23/08/2001)

Invalidez por doença mental – pagamento somente ao curador Possibilidade de revisões periódicas – cessação da aposentadoria e retorno

à atividade Contribuição s/ o que exceder ao dobro do teto do RGPS (=R$ 5.603,12) – ADI

3.105/DF e 3.128/DF (NOVO – EC 47/05) Reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS

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REGRAS PARA APOSENTADORIA REGRAS PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIACOMPULSÓRIA

EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças

MANTIDA REGRA ANTERIOR – resumo -

Art. 40, § 1º, II

DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NO DIA SEGUINTE À DATA EM QUE O SERVIDOR OU SERVIDORA COMPLETAR 70 ANOS

PROVENTOS:

aplica-se a média dos salários de contribuição e após, a proporcionalidade ao tempo

vedada a fixação de %, mínimo superior ao Salário Mínimo (ou referência da UF)

limite máximo a remuneração do cargo efetivo

contribuição acima de R$2.801,56

reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS

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REGRAS PARA APOSENTADORIA REGRAS PARA APOSENTADORIA ESPECIALESPECIAL

EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças

Situação Anterior a EC 20/98 - sem a expressão “Exclusivamente” Previsão de que lei complementar poderia estabelecer exceções para concessão de aposentadoria

voluntária, integral e proporcional, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas(ver leis estaduais – ex. União LC nº 51/85, recepcionada pela CF/88)

EC nº 20/98 – faz a previsão, mas apenas para tempo exclusivo e por lei complementar (não regulamentada)

Situação Atual – Art. 40, § 4º CF

Leis locais com disposições específicas – irregulares por força do disposto no PU, do art. 5º, da Lei nº 9.717/98

“Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §4º do art. 40 da Constituição Federal,até que lei complementar federal discipline a matéria”

Situação Atual – Nova redação do § 4º do Art. 40 - EC 47/05• Possibilidade de aposentadoria especial para:• I portadores de deficiência;• II que exerçam atividades de risco;• III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

física. Todas as aposentadorias especiais dependem de lei complementar federal

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NOVA REGRA PARA AS PENSÕESNOVA REGRA PARA AS PENSÕESEC e Regulamentação Infra Constitucional -

Principais MudançasSituação Anterior a EC 20/98

Pensão integral correspondente à totalidade da remuneração ou provento do servidor falecido – por disposição em lei poderia estabelecer limite

Situação Atual (Art. 40 § 7º da CF - Lei nº 10.887/04, Art. 2º) – EC 47/05

Não há mais possibilidade de pensão integral para quem tem remuneração superior a R$ 2.801,56 Redutor de 30% acima de R$ 2.801,56 - para qualquer benefício, tanto para dependentes de servidor ativo como inativoBase de Contribuição: o que exceder a R$ 2.801,56 ou a R$ 5.603,12 - ADI 3.105/DF e 3.128/DFNão se aplica a média Reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS (EXCEÇÃO EC 47/05 – APOS. ART. 3º)Independe se a morte é acidentária ou decorrente de doença graveLimite remuneratório aplicado após cálculo do beneficio e antes da divisão em cotasContribuição calculada sobre a parte do benefício que ultrapassar a faixa de isenção e rateada entre as cotas partes

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REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA

Regras do Direito Adquirido

art. 3º da EC 41/03

Regras Permanentes art. 40 da CF

Regras de Transição1) art. 2º da EC 41/032) art. 6º da EC 41/03 3) art. 3º da EC 47/05

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REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -

DIREITO ADQUIRIDO(art. 3º da EC 41/03)

Aplicável ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas

as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003 em

cada situação.Observar direitos a integralidade e pensão

sem redução até 19/02/04

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REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -

REGRA PERMANENTE(art. 40, § 1, Inc III, alíneas “a” e “b”da CF)

- Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço

público a partir de 31/12/2003 , ou que preencherem as condições de elegibilidade

naquela data e não optarem, ou não puderem optar pelas condições

estabelecidas nas regra de transição dos Art.s 2º e 6º da EC 41/03.

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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAISCARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças

CF - Art. 40 § 1º - regra permanente a) (M/H) 30/35 anos de contribuição - 55/60 anos de idade 10 anos de serviço público 5 anos no cargo Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição

- reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS – índice fixado pelo ente

Redutor de 5 anos p/ professor de ensino médio, fundamental e infantil (Redução aplicada apenas para os casos de aposentadoria calculada por esta regra

e casos do art. 6º da EC 41/03 - Transição)

CF - Art. 40 § 1º - regra proporcional por idadeb) (/M/H) 60/65 anos de idade 10 anos SP – 5 anos no cargo proporcionalidade sobre o salário médio de beneficio – piso definido em lei reajuste na forma acima

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MULHER

PROFESSORA(redutor conforme. § 5º, ar. 40 da CF) DEMAIS SERVIDORAS

Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 50 anos

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 55 anos

Forma de cálculo: aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994

Forma de cálculo: aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS

Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - § 1º, INCISO III, “A” DO ART. 40 DA CF5ª SITUAÇÃO - Anexo II – p.27 ON 03/04

HOMEM

PROFESSOR(redutor conforme § 5º, ar. 40 da CF) DEMAIS SERVIDORES

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 55 anos

Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos)Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 60 anos

Forma de cálculo: aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994

Forma de cálculo: aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS

Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS

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MULHER / Todos as servidoras

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 60 anos

Forma de cálculo: Aposentadoria calculada através da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 e posteriormente, aplicar a proporcionalidade ao tempo de contribuição

Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - § 1º, INCISO III, “B” DO ART. 40 DA CFREMUNERAÇÃO PROPORCIONAL

6ª SITUAÇÃO – Anexo II – p. 28 ON 03/04

HOMEM / Todos os servidores

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 65 anos

Forma de cálculo: Aposentadoria calculada através da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 e posteriormente, aplicar a proporcionalidade ao tempo de contribuição

Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS

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REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA - APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -

1ª REGRA DE TRANSIÇÃO(art. 2º da EC 41/03)

Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham

ingressado no serviço público até 16/12/1998

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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAISCARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças

EC 41/03 – Art. 2º transição para quem ingressou até 16/12/1998 (M/H 48/53 anos de idade -30/35 anos de contribuição 5 anos no cargo Pedágio (20% - tempo)

Acréscimo p/professor - tempo de magistério até dez/98 -17%/H e 20/M p/regra especial –

Acréscimo p/magistrados ministério público e TCU - tempo de serviço até dez/98 -17% somente para homens

Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição

Reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS – índice fixado pelo ente

Redução no valor do benefício conforme tabela

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MULHER /Todos as servidoras

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 48 anosPedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Professora: acréscimo de 20% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução.

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS

APOSENTADORIA CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO –ART. 2º DA EC Nº 41/2003

7ª SITUAÇÃO Anexo III – p.29 ON 03/04

HOMEM / Todos os servidores

Tempo de contribuição : 12775 dias (35 anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)Idade mínima: 53 anosPedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Professor: acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério

Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS

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1 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005

IDADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR (3,5% a.a.) % A RECEBER

53/48 24,5% 75,5%

54/49 21% 79%

55/50 17,5% 82,5%

56/51 14% 86%

57/52 10,5% 89,5%

58/53 7% 93%

59/54 3,5% 96,5%

60/55 0% 100%

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2 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 A PARTIR DE

01/01/2006IDADE

HOMEM/MULHER% A REDUZIR (5% a.a.) % A RECEBER

53/48 35% 65%

54/49 30% 70%

55/50 25% 75%

56/51 20% 80%

57/52 15% 85%

58/53 10% 90%

59/54 5% 95%

60/55 0% 100%

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4 - PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 A PARTIR DE 1º/01/2006*

IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR % A RECEBER

53/48 10% 90%

54/49 5% 95%

55/50 0% 100%

* - Valem as mesmas observações do quadro nº 03

3 - PARA PROFESSORES * QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005

IDADE HOMEM/MULHER** % A REDUZIR % A RECEBER

53/48 7% 93%

54/49 3,5% 96,5%

55/50 0% 100%

* Para o cálculo da aposentadoria dos professores, pela regra de transição não será aplicada a redução de idade e tempo de contribuição prevista no § 5º do Art. 40 da CF, apenas o disposto no § 4º do art. 2º da EC 41/2003.** Para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º da EC 41/2003 aplica-se a redução estabelecida no § 5º do Art. 40 da CF

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REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA - APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -

2ª e 3ª REGRAS DE TRANSIÇÃO

(art. 6º da EC 41/03e art. 3º da EC 47/05)

Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham

ingressado no serviço público até 31/12/2003

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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAISCARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças

EC 41/03 – Art. 6º transição p/ quem ingressou até 31/12/2003

Idade 55/60 (M/H)30/35 anos de contribuição (M/H)20 anos de serviço público 10 anos de carreira 5 anos no cargoValor do benefício = vencimento do cargo efetivo Reajuste: paridade total com ativosAplica-se o redutor para os professores (§ 5º do Art. 40 da CF)Se o cargo não estiver inserido em plano de carreira, o tempo deverá ser

cumprido no último cargo efetivo. O tempo de carreira deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no

mesmo poder.

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MULHER

Professora( redutor cfe. § 5º, ar. 40 da CF) Demais servidores

Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 50 anos

Tempo de contribuição:10950 dias (30anos)Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 55 anos

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo)

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade totalReajuste do Benefício: Paridade total

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – ART. 6º DA EC 41/2003

HOMEM 8ª SITUAÇÃO – Anexo IV – ON 03/04

Professor( redutor conforme. § 5º, ar. 40 da CF) Demais servidores

Tempo de contribuição:10950 dias (30anos)Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima; 55 anos

Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos)Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 60 anos

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo)

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade totalReajuste do Benefício: Paridade total

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Aposentadoria Voluntária Aposentadoria Voluntária REGRA DE TRANSIÇÃO EC 47/05REGRA DE TRANSIÇÃO EC 47/05

EC e Regulamentação Infra Constitucional -

Principais Mudanças EC 47/05 – Art. 3º transição para quem ingressou até 16/12/1998

30/35 anos de contribuição (M/H) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo – paridade Paridade para pensões derivadas dos proventos de servidores

falecidos que tenham se aposentado nesta regraObs.: Não se aplica a redução para os professores “Fórmulas 85 ou 95” (M/H):SEXO H M H M H M H M H M H M

CONT 35 30 36 31 37 32 38 33 39 34 40 35 ...

IDADE 60 55 59 54 58 53 57 52 56 51 55 50 ...

Σ 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 ...

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APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIASAPOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

Fiscalização Indireta:Verifica se estão previstas na legislação municipal/estadual

encaminhada ao MPS as concessões de aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade.

Verifica se os critérios e requisitos estabelecidos para a obtenção desses benefícios estão em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal, Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005 e Lei nº 10.887/2004.

Verifica se há previsão das regras transitórias e do direito adquirido.Verifica o estabelecimento dos cálculos dos proventos pela média e pela

regra especial de integralidade, e se estão em conformidade com a Constituição Federal, Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005 e Lei nº 10.887/2004.

Para conceituar como irregular algum critério, é considerada a vigência de cada Emenda Constitucional na data da Lei Municipal/Estadual, por presunção de “não recepção” da lei contrária à Constituição Federal.

Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta

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FISCALIZAÇÃO INDIRETAFISCALIZAÇÃO INDIRETA

REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – previsão REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – previsão legallegal

Verifica se os critérios e requisitos estabelecidos na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS estão em conformidade com a Constituição Federal, Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005, Lei nº 10.887/2004, observando-se a vigência destas na data da Lei Municipal/Estadual.

Verifica o estabelecimento da forma de reajuste dos benefícios; paridade; limites e tetos dos valores.

As irregularidades observadas com relação a este critério restringirão a emissão de CRP, de acordo com o disposto no art 5º da Lei nº 9.717/98 e inciso XI do art. 5º da Portaria MPS nº 172/2005, após 30 dias do recebimento de Notificação de Irregularidade.

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CÁLCULO DOS PROVENTOSCÁLCULO DOS PROVENTOS

EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças

Situação Anterior a EC 20/98

Sempre a última remuneração, podendo os regimes acrescentarem indiscriminadamente valores ao cálculo dos proventos

Situação Atual – Art. 40 da CF Valor dos proventos sempre Limitado à remuneração do cargo efetivo

Proventos Integrais (Art. 3º - 6º da EC 41/03 art. 3º da EC 47/05’’)

Média das Contribuições (Art. 40, § 3º da CF e art. 1º da Lei nº 10887/04 – ver regras do RGPS) - Aplicada a todas as aposentadorias do art. 40 da CF e art 2º da EC 41/03)

Proporcionalidade (Art. 40, § 1º, I, II e III “ b” da CF – Art. 3º da EC 41/03)

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CÁLCULO DOS PROVENTOS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAAPOSENTADORIA

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:

... No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 47, 48, 49, 50, 51 e 55 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios - oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, observada a definição do § 1º do art. 43.

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CÁLCULO DOS PROVENTOS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAAPOSENTADORIA

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:§ ..salários-de-contribuição atualizados mensalmente pelos índices constantes de portaria editada mensalmente pelo MPS.

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. (Alterado pela ON nº 04, de 08.09.2004)

“OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICAÇÃO”(Original) § 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição. (Ver art. 27 cessão)

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CÁLCULO DOS PROVENTOS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAAPOSENTADORIA

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:§ Na ausência de contribuição do servidor será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ As remunerações consideradas no cálculo da média, não poderão ser:I – inferiores ao valor do salário-mínimo;II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ ..Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo (Ex.: casos de licenças sem contribuição – Assuntos Particulares – Desprezar somente quando ausente a vinculação a regime previdenciário)

§ 9º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme art. 2º, inciso VII, observada a vedação do art. 37..

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DISPOSIÇÕES GERAISDISPOSIÇÕES GERAIS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:Art. 60. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos art. 49, 50, 55 e 56 (voluntárias), o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

Art. 61. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 49, 50, 55 e 56 (carências constitucionais) que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

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DISPOSIÇÕES GERAISDISPOSIÇÕES GERAIS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:Art. 62. É vedado:

I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário.II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria;III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; eIV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

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DISPOSIÇÕES GERAISDISPOSIÇÕES GERAIS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:

Art. 64. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação

Vedada a renuncia a aposentadoriaServidor poderá renunciar somente aos proventos - Parecer STF

§ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.

.

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ABONO DE PERMANÊNCIAABONO DE PERMANÊNCIA

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:Art... O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória

§ .. O abono será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais

§.. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria mediante opção expressa pela permanência em atividade.

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALMINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Secretaria de Políticas de Previdência SocialDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal

www.previdencia.gov.brAtalho: Previdência do Servidor

Correio Eletrônico: [email protected].: (61) 3433-5725 - Fax: (61) 3433-5092

Apresentação: ZANITA DE MARCO e MIRIAM MENDES