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BoletimInformativo
t
Nº 13
24 de junho de 2014.
Sumário1 ESPECIAL........................................................................................................................................32 CLIPPING PGE.................................................................................................................................43 BIBLIOTECA...................................................................................................................................54 LEGISLAÇÃO.................................................................................................................................5
4.1 Legislação Federal.....................................................................................................................54.2 Legislação Estadual...................................................................................................................8
5 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO..................................................................................................115.1 Repercussão Geral e Súmulas Vínculante ..............................................................................115.2 Tribunais Superiores................................................................................................................12
6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS..................................................................................................29
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1 ESPECIAL
Segunda companheira de servidor morto tem direito à pensão estatuária
Mesmo sem o registro da união estável, a segunda companheira de servidor público já
morto conseguiu direito à pensão. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
permitiu o uso de documentos como faturas de cartão de crédito, fotos e notas fiscais
para comprovar a relação e negou provimento ao reexame da sentença que concedeu
pensão estatuária à companheira do falecido.
O relator do processo, desembargador federal Candido Morais, citou jurisprudência do
TRF-1 e ressaltou que a Constituição dispõe que tanto a mulher como a companheira têm
os mesmos direitos: “A Constituição Federal em vigor não faz distinção entre esposa e
companheira, sendo certo que esta última, mediante comprovação de vida comum e
união estável, é equiparada à viúva e aos demais dependentes”, afirmou o magistrado. A
decisão foi acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores.
A autora do processo foi a segunda companheira de um ex-delegado da Polícia Federal.
Ela entrou com uma ação na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA) contra a
ex-esposa e primeira companheira do morto para discutir seu direito à pensão.
Apresentou, então, documentos que pudessem comprovar sua união estável com o ex-
companheiro, como contrato do curso superior — o qual o servidor se comprometeu a
pagar —; contrato de financiamento do veículo, do qual o falecido era fiador; faturas do
cartão de crédito no nome do servidor, mas com o endereço da autora; notas fiscais; e
fotos dos dois. Além disso, testemunhas também foram ouvidas e aceitas no processo.
O relator confirmou a sentença, já que é desnecessário o registro da união estável entre a
segunda companheira e o servidor, pois as provas apresentadas foram suficientes para
provar o vínculo entre o casal. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-
1.
Fonte: ConJur
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2 CLIPPING PGE
Aberto prazo para envio de teses para o XL Congresso Nacional de Procuradores do Estado
Os Procuradores do Estado interessados em apresentar teses no XL Congresso Nacional
de Procuradores do Estado e do Distrito Federal, que ocorrerá em João Pessoa, Paraíba,
nos dias 09 a 12 de setembro de 2014, poderão enviar seus trabalhos até o dia
04.08.2014, por meio eletrônico, através do seguinte endereço, indicando no assunto
“ARTIGOS”: [email protected].
As normas para apresentação dos trabalhos estão contidas no Regimento Interno do
Congresso, disponível no link: http://www.congressoanapeparaiba.com.br/regimento.
Os trabalhos cujo tema e conclusão (ões) contribuam para o fortalecimento da carreira e a
defesa das prerrogativas de Procuradores de Estado e do Distrito Federal ou para o
desenvolvimento da organização e eficiência das Procuradorias-Gerais dos Estados e do
Distrito Federal poderão ser inscritos para concorrer ao Prêmio Diogo de Figueiredo,
conforme julgamento da Comissão Temária. (Fonte: CEJUR)
Publicado decreto estadual que trata da repactuação de preços em contratos administrativos de serviços contínuosRestou publicado, no Diário Oficial do Estado de 16/06/2014, o Decreto estadual nº
8.189/14, que disciplina a repactuação de preços em contratos administrativos de
prestação de serviços contínuos.
O referido decreto regulamenta o art. 43, caput, da Lei estadual nº 17. 928/12 (Lei de
Licitações).
De acordo com o Procurador do Estado Rafael Arruda Oliveira, que atua na Secretaria de
Estado da Casa Civil, o decreto "é resultado de pleito manifestado pela Procuradoria-
Geral do Estado, com a finalidade de positivar determinado entendimento jurídico que o
órgão de consultoria e assessoramento do Estado, com base em entendimentos da
doutrina, jurisprudência e manifestação de outros órgãos congêneres de consultoria
jurídica, já vem adotando, reiteradamente, no processamento de pleitos administrativos de
repactuação de preços em contratos administrativos de prestação de serviços
continuados”. Ainda segundo Rafael, a existência de disciplina jurídica sobre o tema
contribuirá para melhor atingimento da finalidade inerente a todo procedimento licitatório,
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qual seja a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sinônimo, no mais
das vezes, de preço mais vantajoso. A existência de regramento acerca do assunto em
causa, segundo ele, “ao conferir, sobretudo, segurança e previsibilidade à parte
contratada, contribuirá decisivamente para que, no mínimo, as formulações de propostas
mais onerosas sejam, em alguma medida, desincentivadas”.
Finaliza o Procurador dizendo que “a uniformização do entendimento sobre a matéria terá
ainda o condão de proporcionar maior segurança às comissões de licitação, aos
pregoeiros e às equipes de apoio, aos fiscais de contrato, aos responsáveis pela
execução orçamentária e financeira, às assessorias jurídicas, aos ordenadores de
despesa e aos órgãos de controle interno. Sem dúvidas, trata-se de um avanço, que
somente se tornou viável mediante a participação conjunta da PGE e Casa Civil” (Fonte:
CEJUR).
3 BIBLIOTECAA Biblioteca Ivan Rodrigues não recebeu livros ou períodicos.
4 LEGISLAÇÃO4.1 Legislação Federal
Leis ComplementaresNão houve publicação.
Leis Ordinárias
Nº da Lei Ementa
13.000, de 18.6.2014Publicada no DOU de
20.6.2014
Altera as Leis nos12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica sob a modalidade de equalização de taxas de juros pela União, e 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; autoriza a União a conceder empréstimo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; autoriza a União a conceder subvenção econômica às unidades produtoras de etanol na região Nordeste; e dá outras providências.Mensagem de veto
12.999, de 18.6.2014Publicada no DOU de
Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013 e sobre a ampliação do Auxílio
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20.6.2014 Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2012/2013 de cana-de-açúcar da região Nordeste; altera a Lei no10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.Mensagem de veto
12.998, de 18.6.2014Publicada no DOU de
20.6.2014
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nos 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei no 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória no 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.Mensagem de veto
12.997, de 18.6.2014Publicada no DOU de
20.6.2014
Acrescenta § 4oao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
12.996, de 18.6.2014Publicada no DOU de
20.6.2014
Altera as Leis nos12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24 de outubro de 2013, e10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras providências.Mensagem de veto
12.995, de 18.6.2014Publicada no DOU de
20.6.2014
Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal; altera as Leis nos8.167, de 16 de janeiro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.859, de 10 de setembro de
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2013, 9.818, de 23 de agosto de 1999, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, 12.649, de 17 de maio de 2012, 12.402, de 2 de maio de 2011, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 12.599, de 23 de março de 2012, 11.941, de 27 de maio de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010; altera as Medidas Provisórias nos2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei no1.437, de 17 de dezembro de 1975, e das Leis nos11.196, de 21 de novembro de 2005, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.Mensagem de veto
12.994, de 17.6.2014Publicada no DOU de
18.6.2014
Altera a Lei no11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
12.993, de 17.6.2014Publicada no DOU de
18.6.2014
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional.
12.992, de 17.6.2014Publicada no DOU de
18.6.2014
Cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS no âmbito do Poder Executivo federal, destinados ao Ministério da Cultura.
12.991, de 17.6.2014 Publicada no DOU de
18.6.2014
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções comissionadas destinados ao Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências .
Decretos
Nº do Decreto Ementa
8.268 de 18.6.2014Publicado no DOU de
20.6.2014
Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
8.267 de 18.6.2014Publicado no DOU de
20.6.2014
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
8.266 de 16.6.2014Publicado no DOU de
17.6.2014
Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
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4.2 Legislação Estadual
Leis ComplementaresNão houve Publicação.
Leis Ordinárias
Nº da lei Ementa
18.528Publicada no D.O. de
16-06-2014 - Suplemento
Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e dá outras providências.
18.527Publicada no D.O. de
16-06-2014 - Suplemento
Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, relativamente à data-base de maio de 2014.
18.526Publicada no D.O. de
16-06-2014 - Suplemento
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências.
18.525Publicada no D.O. de
16-06-2014 - Suplemento
Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, relativa à data-base de maio de 2014 e dá outras providências.
18.520Publicada no D.O. de
17-06-2014
Declara de utilidade pública a entidade que especifica.
18.519Publicada no D.O. de
17-06-2014
Concede título de cidadania que especifica.
18.518Publicada no D.O. de
17-06-2014
Declara de utilidade pública a entidade que especifica.
18.517Publicada no D.O. de
17-06-2014
Declara de utilidade pública a entidade que especifica.
18.516 Dá denominação ao próprio público que especifica.
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Publicada no D.O. de 17-06-2014
18.515Publicada no D.O. de
17-06-2014
Declara de utilidade pública a entidade que especifica.
18.514Publicada no D.O. de
17-06-2014
Concede título de cidadania que especifica.
18.513Publicada no D.O. de
17-06-2014
Altera a Lei nº 17.920, de 27 de dezembro de 2012, que institui os Centros de Ensino em Período Integral –CEPIs–, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.
18.512Publicada no D.O. de
17-06-2014
Concede título de cidadania que especifica.
18.511Publicada no D.O. de
17-06-2014
Inclui, no Calendário Cívico Cultural do Estado de Goiás, o evento ADORAI.
18.510Publicada no D.O. de
17-06-2014
Cria a unidade de ensino que especifica.
18.509Publicada no D.O. de
17-06-2014
Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, dos imóveis que especifica e dá outras providências.
Decretos Numerados
Nº do Decreto Ementa
8.196Publicado no D.O. de
18-06-2014 - Suplemento
Dispõe sobre a criação, competência, composição e estruturação do Conselho Estadual de Economia Solidária – CEES
8.195Publicado no D.O. de
18-06-2014 - Suplemento
Confere autorização à Secretaria de Estado da Saúde para celebrar os contratos por tempo determinado que especifica e dá outras providências.
8.193Publicado no D.O. de
16-06-2014 -
Introduz alterações no Decreto nº 7.474, de 03 de novembro de 2011, na parte que especifica.
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Suplemento
8.192Publicado no D.O. de
16-06-2014 - Suplemento
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
8.191Publicado no D.O. de
16-06-2014 - Suplemento
Concede a Comenda Honestino Guimarães às personalidades que especifica.
8.190Publicado no D.O. de
16-06-2014 - Suplemento
Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – a celebrar os contratos temporários que especifica.
8.189Publicado no D.O. de
16-06-2014
Regulamenta o art. 43, caput, da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, relativamente à repactuação de preços em contratos administrativos de prestação de serviços executados de forma contínua
8.188Publicado no D.O. de
16-06-2014
Altera o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
8.187Publicado no D.O. de
16-06-2014
Qualifica como organização social, no âmbito do Estado de Goiás, a entidade que especifica.
8.186Publicado no D.O. de
16-06-2014
Determina providências para transferências dos recursos financeiros que especifica aos programas e às ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento –PAI- e dá outras providências.
8.185Publicado no D.O. de
16-06-2014
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
8.184Publicado no D.O. de
16-06-2014
Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas que especifica e dá outras providências.
8.183Publicado no D.O. de
16-06-2014
Dispõe sobre a nomeação dos componentes do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS - e dá outras providências.
8.182Publicado no D.O. de
16-06-2014
Declara situação de emergência no Sistema Penitenciário do Estado de Goiás e dá outras providências.
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8.181Publicado no D.O. de
12-06-2014
Institui Comissão Intersetorial para dar suporte à realização da 22a Edição do "Rally Internacional dos Sertões – 2014" e dá outras providências.
5 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO5.1 Repercussão Geral e Súmulas Vínculante
STF analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se legislação estadual estabelecendo
alíquotas maiores de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para o
fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da
isonomia tributária e da seletividade previstos na Constituição Federal. A discussão será
no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 714139, de relatoria do ministro Marco Aurélio,
que foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra lei de Santa Catarina que
estabeleceu alíquota para esses serviços em patamar superior a 17%, aplicável à maioria
das operações. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da
Corte.
No caso dos autos, as Lojas Americanas S.A. questionam acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou decisão de primeira instância pela
constitucionalidade do artigo 19, inciso I, alínea “a”, da Lei estadual 10.297/1996, que
prevê a alíquota de 25% relativa ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia
elétrica e os serviços de telecomunicação.
Segundo o recurso, a lei ofende aos princípios da isonomia tributária e da seletividade do
imposto estadual, previstos nos artigos 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III, da
Constituição, em função da essencialidade dos bens e dos serviços tributados. Alega
ainda que o constituinte teria estabelecido uma determinação ao legislador estadual
quanto à seletividade, e não mera recomendação, de modo que previsões de
extrafiscalidade envolvendo o ICMS devem ser condicionadas ao caráter essencial do
bem ou do serviço tributado.
A empresa afirma que, ao estabelecer alíquotas diferentes, o legislador teria criado para si
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o dever de prever o percentual maior para o produto supérfluo, e o menor para o
essencial, e que o Estado de Santa Catarina teria procedido de forma contrária,
incorrendo em inconstitucionalidade, ao fixar alíquotas maiores quanto às operações com
energia elétrica e telecomunicações, “inequivocamente essenciais”. Aponta que a
legislação estadual prevê alíquota de 17% para operações de venda de bens como
brinquedos, joias e fogos de artifício, e de 25% para o fornecimento de energia elétrica e
serviço de telecomunicações, semelhante à alíquota de mercadorias como cosméticos,
armas, bebidas alcoólicas e cigarros.
No julgamento de mandado de segurança, o juízo de primeira instância concluiu pela
inexistência de vício quanto ao tratamento diferenciado, consideradas as mencionadas
alíquotas geral e específica, negando o pedido de ressarcimento dos recolhimentos
efetuados alegadamente a maior. Em grau de recurso, o TJ-SC manteve o ato recorrido e
entendeu ser ilegítima a pretensão das Lojas Americanas.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Marco
Aurélio argumentou que o quadro é passível de repetir-se em inúmeros processos,
considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de
comunicação. “Cumpre ao Supremo definir a espécie, sobretudo o alcance do disposto no
artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, a prever que o ICMS poderá
ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, sustenta o
ministro. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário
Virtual do STF.
PR/AD
Processos relacionados: RE 714139
Fonte: STF
5.2 Tribunais Superiores5.2.1 Supremo Tribunal Federal
Inviável ADPF contra lei municipal que veda pagamento de hora extra a comissionados
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou seguimento
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(julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 283, em
que o Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) pedia o reconhecimento da não recepção,
pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo de lei do município paulista de
Itapevi que veda o pagamento de gratificação por serviços extraordinários a quem exerça
cargo em comissão ou função gratificada na administração local.
O PT do B alegava que o dispositivo impugnado (artigo 148, parágrafo 1º, da Lei
223/1974 do Município de Itapevi) violaria os artigos 7º, incisos XIII e XVI, e 39, parágrafo
3º, todos da CF, que dispõem sobre duração da jornada do trabalho e a remuneração de
serviço extraordinário de trabalhadores urbanos e rurais, e sua aplicação aos servidores
públicos. Sustentava que a legislação municipal implicaria “o descumprimento dos
preceitos fundamentais do valor social do trabalho, das garantias sociais e da igualdade”,
previstos nos artigos 1º, inciso IV, e 5º, caput, da CF.
Decisão
Ao analisar os argumentos apresentados na ADPF, o ministro Ricardo Lewandowski,
relator da ação, verificou “manifesta inadmissibilidade” da pretensão contida no processo.
Isso porque, segundo ele, “o comando normativo atacado dispõe, especificamente, a
respeito de situação jurídica completamente distinta, referente à impossibilidade de os
ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança cumularem a
remuneração correspondente com a gratificação por serviço extraordinário”.
Assim, de acordo com o ministro, “nota-se uma evidente ausência de identidade entre o
conteúdo dos preceitos fundamentais invocados como paradigmas e a situação jurídica
especificamente tratada na norma legal impugnada, qual seja a vedação de percepção de
hora extra pelos servidores exercentes de cargos em comissão ou de funções
gratificadas”.
Segundo o ministro, “o dispositivo legal hostilizado não dispôs a respeito de duração
máxima do trabalho normal ou de remuneração mínima do trabalho extraordinário. Tratou,
diferentemente, de regime jurídico-administrativo remuneratório de servidores públicos
municipais, impondo, nesse sentido, a vedação à cumulação de vantagens pretendidas”.
Por fim, o ministro observou que o partido busca, no STF, a análise “per saltum” (saltando
instâncias) de questão jurídica que deve ser regularmente submetida às instâncias
judiciais ordinárias.
FK/AD
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Processos relacionados: ADPF 283
Fonte: STF
ADC discute regime celetista em conselhos profissionais
O Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) ajuizou no Supremo Tribunal
Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 34) com o objetivo de
confirmar a validade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, o qual estabelece
que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo vedada qualquer forma de
transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública
direta ou indireta. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
O Cofeci argumenta que existe relevante controvérsia judicial sobre a constitucionalidade
do dispositivo em questão. Para tanto, aponta decisões judiciais que assentam sua
validade e outras em sentido contrário, que entendem aplicável aos conselhos
profissionais o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais, previsto na Lei 8.112/1990.
A entidade alega que os conselhos constituem categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, não se identificando
com as autarquias integrantes da administração pública indireta, uma vez que não estão
sujeitas à tutela ou supervisão ministerial, e não estão vinculadas a qualquer ministério ou
órgão da administração pública.
O Cofeci sustenta ainda que conselhos não têm suas receitas e despesas inseridas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária da União; não recebem
qualquer auxílio ou subvenção da União; seus dirigentes não recebem remuneração e são
eleitos dentre os seus membros e sem interferência da administração pública; têm a
função de representar e defender os interesses das categorias profissionais que
fiscalizam (atividade de interesse preponderantemente privado); seus órgãos jurídicos não
são vinculados à Advocacia-Geral da União para representação judicial ou extrajudicial
dos seus interesses; e não são beneficiárias de isenção de custas na Justiça Federal.
Incompatibilidade
Segundo a entidade, o regime jurídico único da administração pública direta, autarquias e
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fundações públicas não se compatibiliza com as peculiaridades inerentes ao regime de
pessoal dos empregados dos conselhos, pois não se pode exigir e não existe autorização
legal para criação de cargos públicos para eles na LDO e não se pode exigir e não existe
qualquer lei criando cargos públicos com denominação própria.
O Cofeci aponta também que as remunerações dos empregados dos conselhos não são
pagas pelos cofres públicos, sendo custeadas, em sua integralidade, com as verbas
auferidas pelas próprias entidades, que, ao contrário do que se dá com as autarquias
federais, não contam com o auxílio de subvenção econômica do orçamento da União.
Na ADC 34, o conselho requer liminar para suspender os processos em curso relativos à
incidência dos regimes estatutário ou celetista sobre o sistema Cofeci-Creci; a aplicação
do regime da CLT em relação aos empregados da entidade; e a suspensão dos efeitos de
quaisquer decisões que tenham afastado a sua aplicação, até o julgamento final da ação.
No mérito, pede a declaração da constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei
9.649/1998.
RP/AD
Processos relacionados: ADC 34
Fonte: STF
STF declara inconstitucionalidade de normas sobre número de deputados
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
inconstitucionais a Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas dos
estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e a Lei
Complementar (LC) 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os quantitativos. A
decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (18), no julgamento conjunto de seis Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130) e de uma
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 33).
Todos os processos discutiam o mesmo tema. As ADIs 4947, 5020, 5028 e 5130,
relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, e as ADIs 4963 e 4965, relatadas pela ministra
Rosa Weber, questionavam a alteração do número de deputados federais representantes
dos estados e do Distrito Federal e o número de parlamentares estaduais, realizada por
meio da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), editada com base
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na Lei Complementar 78/1993, que trata da delegação à Justiça Eleitoral para fixar os
quantitativos. A ADC 33, também relatada pelo ministro Gilmar, tinha o objetivo de
declarar válido o Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que sustou os
efeitos da resolução do TSE.
Por maioria, o Plenário seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber no sentido da
inconstitucionalidade das normas, julgando procedente todas as ADIs. Quanto à
improcedência da ADC 33, a decisão foi unânime. A modulação dos efeitos da decisão
deve ser feita na próxima sessão, de modo que a proclamação do resultado final ainda é
provisória.
Corrente majoritária
Para a ministra Rosa Weber, a resolução do TSE invadiu a competência do Congresso
Nacional. Ela observou que o artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal determina
que o número de deputados e as representações dos estados e do DF serão
estabelecidos por lei complementar, e o artigo 68, parágrafo 1º, veda a delegação de
matéria reservada a lei complementar.
Para a ministra, a Lei Complementar 78/1993 não fixou critérios de cálculo, nem delegou
sua fixação ao TSE, que usou critérios próprios para determinar o quantitativo dessas
representações, introduzindo inovações legislativas para as quais não tem competência.
“Ao TSE não compete legislar, e sim promover a normatização da legislação eleitoral”,
afirmou. Segundo a ministra, o Código Eleitoral confere expressamente ao TSE poder
para expedir instruções e tomar outras providências que julgar convenientes para
execução da legislação eleitoral. Entretanto, “da LC 78 não é possível inferir delegação a
legitimar, nos moldes da Constituição Federal e do Código Eleitoral, a edição da
Resolução 23.389/2013”.
Para o ministro Teori Zavascki, caso se entenda indispensável a intervenção do Poder
Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional que determina a
proporcionalidade das bancadas, quem deverá promovê-la é o STF, e não o TSE. E, caso
o Legislativo permaneça omisso em relação à matéria, cabe a impetração de mandado de
injunção.
O ministro Luiz Fux seguiu a linha adotada pela ministra Rosa Weber, pela procedência
das ações de inconstitucionalidade, por entender que, do contrário, o STF estaria
alterando uma competência constitucional para a definição do número de deputados, uma
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vez que a Constituição Federal não delegou esse poder normativo ao TSE. Posição
semelhante foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, para quem a resolução do TSE tem
contornos políticos. “A Constituição Federal de 1988 mostrou-se clara ao prever que o
número total de deputados, bem como a representação por estado, serão estabelecidos
por lei complementar”, afirmou.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, em seu voto, traçou a evolução das formas
de adoção do sistema proporcional. Segundo o ministro, trata-se, nesse julgamento, de
uma questão de defesa do princípio democrático de organização do Estado, e não do
princípio federativo.
Também de acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a resolução colide com a
Constituição Federal. “O TSE não poderia ingressar em um juízo político a partir da
edição de um ato de natureza administrativa”, afirmou. O presidente do Supremo, ministro
Joaquim Barbosa, também seguiu o voto da ministra Rosa Weber.
Corrente vencida
A corrente que votou pela constitucionalidade da resolução do TSE e da lei complementar
foi iniciada pelo ministro Gilmar Mendes, que considerou não haver qualquer
inconstitucionalidade na participação do TSE na fixação do número de cadeiras das
bancadas estaduais na Câmara dos Deputados. Para ele, a resolução apenas cumpre o
comando do artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição para que as bancadas sejam
proporcionais à população de cada unidade da federação.
Ele ressaltou que a norma da corte eleitoral utilizou informações do Censo de 2010, que
detectou mudanças significativas na população de diversos estados, entre eles o Pará,
que teve sua bancada aumentada. O ministro destacou que seria inviável a edição de lei
complementar a cada quatro anos para proceder à atualização das bancadas. E lembrou
que, desde 1990, o TSE fixa o quantitativo na Câmara dos Deputados.
Ao acompanhar o voto do ministro Gilmar, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que
não existe o direito adquirido a um quantitativo de representação eleitoral. Para ele, a
resolução do TSE não impede que o Congresso Nacional exerça a sua competência
mediante edição de lei complementar. “A falta de consenso no Congresso não pode
congelar a representação política e produzir uma desproporcionalidade que viola, a meu
ver, claramente a Constituição”, completou. Nesse mesmo sentido, também votou o
ministro Dias Toffoli.
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Redação/AD
Fonte: STF
5.2.2 Superior Tribunal de Justiça
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC. Se os embargos de declaração não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado – desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis inscritos no art. 535 do CPC –, mas sim rediscutir matéria já
apreciada e julgada, eles são protelatórios. Da mesma forma, quando o acórdão do
Tribunal a quo, embargado, estiver perfeitamente ajustado à orientação pacífica do
Tribunal ad quem, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao
Tribunal ad quem. Dessarte, não se pode imaginar propósito de prequestionamento diante
de recurso já manifestamente inviável para o Tribunal ad quem. Além disso, em casos
assim, o sistemático cancelamento da multa por invocação da Súmula 98 do STJ
incentiva a recorribilidade abusiva e frustra o elevado propósito de desestimular a
interposição de recursos manifestamente inviáveis, seja perante o Tribunal a quo, seja
perante o Tribunal ad quem. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. O STJ entende que, apesar de a certidão de intimação
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da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do
agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível
aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos
autos. Esse posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade
das formas para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o
processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados. Precedentes
citados: REsp 676.343-MT, Quarta Turma, DJe 8/11/2010; e AgRg no AgRg no REsp
1.187.970-SC, Terceira Turma, DJe 16/8/2010. REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
EM LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C
DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Com efeito, se o magistrado proferir sentença ilíquida, antes de se
iniciar a fase de cumprimento de sentença, é necessária a liquidação do débito, que
poderá ser realizada por meio de apresentação de cálculos pelo credor (art. 475-B do
CPC) ou pela instauração de fase autônoma de liquidação nas hipóteses em que a
determinação do quantum debeatur envolver cálculos complexos, que extrapolem a
aritmética elementar, nos termos dos arts. 475-C e seguintes do CPC. Desse modo, a
fase autônoma de liquidação de sentença está restrita a apenas duas hipóteses: (a)
liquidação por arbitramento, quando se faz necessário perícia para a determinação do
quantum debeatur; e (b) liquidação por artigos, quando necessário provar fato novo.
Assinala-se que a liquidação por cálculos do credor processa-se extrajudicialmente, por
memória de cálculo apresentada por esse, instaurando-se logo em seguida o
cumprimento de sentença. Isso porque, tratando-se de aritmética elementar (soma,
subtração, divisão e multiplicação), não há necessidade de contratação de um profissional
para a elaboração da conta a ser paga, podendo a memória de cálculos ser elaborada
diretamente pela parte ou por seu advogado. Entretanto, na hipótese em que o credor
corriqueiramente contrate um expert para elaborar a planilha e pleiteie a condenação do
vencido ao pagamento de mais essa despesa, o STJ entende que o encargo já foi
atribuído pelo CPC ao credor, sendo descabido transferi-lo ao devedor. Além disso,
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importa frisar que a instauração de fase autônoma de liquidação em vez de liquidação por
cálculos do credor prolonga a resolução do litígio, pois possibilita o acesso às instâncias
recursais para discussão de questões interlocutórias, o que não ocorreria se tivesse sido
adotada a liquidação por cálculos do credor, concentrando-se, dessa maneira, a
controvérsia do quantum debeatur na impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedente citado: EREsp 450.809-RS, Corte Especial, DJ 9/2/2004. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL POR
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C
DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Precedente citado: EREsp 450.809-
RS, Corte Especial, DJ 9/2/2004. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Com efeito, na fase de
conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre
as partes de acordo com os arts. 19, 20 e 33 do CPC. Em razão dos referidos dispositivos
legais, as despesas para a prática de atos processuais são antecipadas pela parte neles
interessada (arts. 19 e 33 do CPC), mas o débito relativo a esses gastos sempre é
imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (art. 20 do CPC).
Nesse passo, o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os
honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de
ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo
diploma legal, que imputa o débito ao vencido. Assim, se o débito é imputado ao vencido,
e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa
ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o
encargo diretamente a quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33
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têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, incide
diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp
993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ
29/11/1999). Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema, o processo
não pode causar prejuízo a quem “tem razão”. Ora, depois de transitada em julgado a
sentença condenatória, já se tem definição sobre quem “tem razão”. Assim, o autor da
liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não
lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no
processo de conhecimento. Ademais, numa visão solidarista do processo, não parece
adequado dizer que apenas o autor tenha interesse na liquidação do julgado. A reforma
processual advinda da Lei 11.232/2005 evidencia, em vários dispositivos legais, que
ambas as partes têm o dever de cooperação na fase de cumprimento do julgado, em
respeito à autoridade das decisões judiciais. O art. 475-J do CPC, por exemplo, comina
multa ao devedor que não pague espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias,
denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido é o cumprimento
espontâneo do julgado. Outro exemplo é o art. 475-L do CPC, que obriga o devedor a
indicar a quantia que entende devida ao credor, quando for alegado excesso de
execução. Depreende-se desses e de outros dispositivos legais que a lei presume o
interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta
contrária não pode ser amparada pelo direito. Na verdade, o interesse no cumprimento de
sentença transitada em julgado é de ambas as partes. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014.
5.2.3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Policiais aposentados por invalidez terão seus proventos revisados
Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO) determinou que Policiais Militares reformados por invalidez devem ter seus
proventos de aposentadoria revistos na mesma proporção dos servidores em atividade. O
relator do processo foi o desembargador Luiz Eduardo de Souza.
Consta dos autos que o ex-policial militar Joel Soares de Souza ingressou na corporação
militar em maio de 83, seguido por seu colega Valter dos Santos, que entrou em outubro
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de 1992; dois anos antes de Wanderlan Ferreira de Souza. Mas, por motivo de doença,
foram reformados. Os três afirmam que o valor dos seus proventos vem sofrendo
desvalorização, uma vez que a eles não são estendidos os reajustes salariais concedidos
aos militares em atividade.
De acordo com o desembargador, a Emenda Constitucional n. 70/2012 acrescentou o
artigo 6º-A à Emenda Constitucional n. 41/2003, estabelecendo critérios para o cálculo e
correção dos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que
ingressaram no serviço público até a data de sua publicação. A emenda garante que os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
No entendimento do desembargador, os três contraíram doenças e se aposentaram por
invalidez antes da Emenda Constitucional n.41/2003. Sendo assim, todos eles possuem
direito ao benefício trazido pela Emenda Constitucional n. 70/2012.Os policiais não tem
direito, entretanto, a proventos integrais, pois sua reforma decorreu do julgamento de
incapacidade definitiva para o serviço militar por serem portadores de doenças para as
quais não são previstas proventos integrais.
Dessa maneira, o magistrado decidiu pela revisão dos proventos de aposentadoria, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, garantindo assim a paridade. Deve-se, ainda, incidir juros de
mora e correção monetária sobre as diferenças devidas desde a data da impetração.
A Ementa recebeu a seguinte redação: "Ementa: Mandado de Segurança. Decadência
não caracterizada. Aposentadoria por invalidez. Emenda constitucional nº 70/12. Direito à
paridade que não se confunde com integralidade. Vantagens pecuniárias limitadas às
prestações vencidas a partir da impetração. Acréscimos legais. I- tratando o caso em
análise sobre ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, que se
renova a cada mês em que a vantagem pleiteada deixa de ser concedida aos
impetrantes, não há que se falar em decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/09. II- A
EC 70/12 assegurou que os proventos de aposentadoria por invalidez do servidor que
tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/03, sejam
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que tenha se dado a
aposentadoria, afastando-se, assim, a aplicação dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88.
Além disso, garantiu a paridade entre esses proventos e a remuneração dos servidores
em atividade, regra prevista no art. 7º da EC 41/03, de modo que sejam eles revistos na
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mesma proporção e na mesma data em que a remuneração dos servidores ativos seja
modificada. III- Como os proventos dos impetrantes foram calculados com base no
vencimento da graduação de cada um deles, tem-se que para eles o proveito advindo da
Emenda Constitucional n. 70/2012 limita-se à paridade entre os proventos e a
remuneração dos servidores em atividade. IV- Paridade e integralidade são direitos que
não se confundem. Enquanto no primeiro, os proventos de aposentadoria e pensões são
revistos na mesma proporcionalidade e periodicidade em que são feitas as revisões
salariais dos servidores da ativa, já a integralidade garante aos aposentados proventos
com valor igual à remuneração auferida em atividade. V- No caso, não têm os impetrantes
direito a proventos integrais, pois sua reforma ex offício decorreu do julgamento de
incapacidade definitiva para o serviço policial militar por serem portadores de doenças
outras que não àquelas para as quais são previstos proventos integrais. VI- Os
consectários financeiros da ordem, segundo determina o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09,
devem ser limitados às diferenças concernentes aos proventos de aposentadoria
vencidos a partir da impetração. VII- Na espécie, como a impetração ocorreu sob a
vigência da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, os
juros de mora e a atualização monetária, em incidência única, deverão observar os
índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança.
Segurança Concedida Em Parte. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de
Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ GO
Sefaz deverá reajustar aposentadoria de cartorário
Acompanhando voto do relator, juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro
Mesquita , a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que
a Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz) providencie reajuste da aposentadoria de
Altamiro da Silva Figueira. O cartorário aposentou no ano de 2006 e desde então o valor
não era reajustado. O voto foi seguido à unanimidade.
Consta dos autos que, no ano de 2006, Altamiro foi aposentado no cargo de cartorário,
contudo não teve o benefício previdenciário reajustado e recebe, até hoje, a mesma
quantia, de R$ 4.389,32. Para o magistrado, deixar de reajustar os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) contraria o artigo 15 da Lei Estadual de nº 15.150/05,
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que determina a atualização dos valores dos aposentados no cargo.
"Os proventos de aposentadoria, as pensões dos dependentes e as contribuições dos
participantes de que trata esta lei serão reajustados na mesma época e nos mesmos
índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do RGPS, reajustando da mesma
forma, a partir do ano 2000, os benefícios atualmente em vigor", afirmou ele, citando o
artigo 15 da lei estadual. "É fundamental reconhecer o direito de Altamiro, pertinente ao
reajustamento legal", concluiu.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Cartorário. Reajuste de
aposentadoria. Decadência. Writ não substituitivo de ação de cobrança. Lei Estadual nº
15. 150/05. Inconstitucionalidade afastada. Adequação da via eleita. 1. A inércia do Poder
Público em proceder ao reajuste legal de aposentadoria consubstancia ato omisso
continuado, logo, trata-se de hipótese em que o prazo decadencial renova-se a cada mês.
2. Tendo em vista que a pretensão vindicada é a de obter o reacerto de verba da
aposentação, não há se falar que o remédio heroico está sendo utilizado como sucedâneo
de ação de cobrança. 3. A constitucionalidade do artigo 15, da Lei Estadual nº 15.150/05,
já foi confirmada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 259317-
70.2010.8.09.0000. Logo, evidenciada a omissão da autoridade coatora em proceder ao
adequado reajuste legal na aposentadoria do impetrante, impõe-se a concessão da
segurança. Segurança concedida." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de
Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ GO
Médicos aprovados em processo seletivo do Crer não poderão ser exonerados
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade
de votos, determinou que os aprovados no processo seletivo de residência médica do
Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (Crer), realizado no dia 14 de
janeiro deste ano, não poderão ser exonerados. A seleção havia sido anulada devido à
existência de possíveis irregularidades na realização da prova objetiva. A relatora do
processo foi a desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Os aprovados foram matriculados pelo Crer e iniciaram suas atividades no dia 6 de
março. No dia 18 do mesmo mês, em reunião, foram informados de que a instituição
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havia sido notificada pelo Ministério Público do Estado de Goiás acerca das possíveis
irregularidades no processo seletivo para o qual haviam sido aprovados. A recomendação
do Ministério Público foi no sentido de que a prova objetiva e as fases posteriores do
processo fossem anuladas e refeitas. Por consequência, os médicos matriculados no
Programa de Residência deveriam ser afastados.
A desembargadora destacou que a administração pública pode anular seus próprios atos,
quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade. Porém,
lembrou que, se tal anulação produzir efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se
necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se aos atingidos o
devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, o que não aconteceu no caso.
Para Amélia Martins, ao anular o processo seletivo sem qualquer procedimento regular,
após a realização das matrículas e admissão dos médicos aprovados, a diretoria do Crer
feriu princípios basilares da Constituição Federal como o da ampla defesa, garantida no
artigo 5º, inciso LV, da constituição de 1988.
A magistrada determinou, então, que as autoridades impetradas devem instaurar
procedimento administrativo, no qual sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório
aos médicos aprovados, a fim de apurar as supostas ilegalidades ocorridas no concurso
público. A permanência dos estudantes aprovados no Programa de Residência será
consequência do que vier a ser apurado no procedimento administrativo em questão e
deverá ser respeitada até sua finalização.
A Ementa recebeu a seguinte redação: "Ementa: Agravo De Instrumento. Mandado De
Segurança. Medida Liminar. Anulação De Seleção Pública. Programa De Residência.
Candidatos Matriculados. Repercussão no campo de interesses individuais. Ausência de
procedimento administrativo. Exercício do contraditório e da ampla defesa.
Imprescindibilidade. Presença dos requisitos. I - O agravo de instrumento é um recurso
secundum eventum litis e, portanto, o objeto cognitivo do juízo ad quem deve se limitar ao
exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo
extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito
ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob
pena de prejulgamento da demanda. II - Demonstrada a coexistência dos requisitos
autorizadores para a concessão da decisão liminar em mandado de segurança, quais
sejam o 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora', a teor do artigo 7º, III - da lei nº
12.016/09, revela-se comportável o acolhimento da medida reclamada liminarmente.
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Agravo De Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido" (Texto: Daniel Paiva -
estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ GO
Negado pedido a homem cuja idade é superior à permitida para cargo de soldado voluntário
Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO) negou pedido de Francisco Cruz de Menezes para que fosse deferida sua
matrícula no curso de formação de soldados voluntários da Polícia Militar do Estado de
Goiás, mesmo tendo idade superior à máxima permitida. A relatoria do processo foi do
desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Francisco se inscreveu na seleção de candidatos ao Serviço de Interesse Militar
Voluntário Estadual (Simve), no ano de 2013, e foi aprovado em todas as fases do
certame, chegando até a se matricular na academia de formação de soldados. Entretanto,
foi eliminado porque tem mais de 40 anos, o que contraria o edital do concurso, que fixou
idade mínima de 19 anos e máxima de 27 para os candidatos.
Em mandado de segurança impetrado contra o Comando Geral da Polícia Militar,
Francisco alegou que sua eliminação afronta os princípios constitucionais de igualdade,
razoabilidade e dignidade do ser humano. Contudo, ao negar o pleito do candidato,
Amaral Wilson salientou que, ao fazer sua matrícula na seleção, Francisco tinha ciência
das exigências do edital. Segundo o desembargador, a administração pública tem o direito
de estabelecer os critérios para o ingresso de seus servidores, considerando cada
profissão.
Para o desembargador, a natureza do cargo e suas atribuições justificam a imposição da
limitação etária. Ele ressaltou, ainda, que as regras do edital do concurso vinculam não só
os candidatos, mas também o órgão público que o promove, não podendo Francisco ter
seu direito reconhecido em detrimento da regra prevista.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Concurso Público para
ingresso no serviço de interesse militar voluntário estadual (SIMVE). Limite de idade.
Previsão legal e editalícia. Possibilidade. EDITAL Nº 003 de 14 de agosto de 2013. Lei
estadual nº 17.882/12. Ausência de direito líquido e certo. I – O STF admite ser cabível a
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limitação de idade para inscrição em concurso público, em face dos preceitos do art. 7º,
XXX, da CF/88, em razão da atribuição do cargo a ser preenchido. Inteligência da Súmula
nº 683 do STF. II - Nessa perspectiva, pode a lei estabelecer limites mínimo e máximo de
idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos. Interpretação harmônica
dos artigos 7º, inciso XXX; 37, inciso I; e 39, § 2º, da Constituição Federal. III – Compete à
Administração Pública definir normas e critérios específicos de seleção para ingresso no
Serviço Militar Voluntário Estadual (SIMVE), especificadas no respectivo edital, o qual se
ampara na Lei Estadual nº 17.882/2012. IV – Destarte, o limite etário imposto pelo
legislador estadual decorre da natureza do cargo de soldado voluntário da polícia militar,
que exige qualidades específicas, próprias e indispensáveis ao bom desempenho da
função que, indubitavelmente, difere das demais profissões em razão de atividades,
disciplina e missões peculiares do serviço militar. V – Ausente direito líquido e certo, a
denegação da segurança é medida que se impõe. Segurança denegada."(Texto: Brunna
Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ GO
5.2.4 Tribunal Superior do Trabalho
Itaú indenizará gerente que ficou sem função após hospitalização prolongada
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Itaú
Unibanco S.A. e manteve o valor de R$ 100 mil de indenização por dano moral para um
gerente-geral que teve, após licença médica, suas funções rebaixadas para a de
escriturário em início de carreira. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo,
ressaltou que houve "procedimento constrangedor" para o empregado, como retaliação
por ele ter apresentado atestado médico.
De acordo com o processo, o ex-empregado trabalhou por mais de 25 anos nos no banco,
ocupando a função de gerente-geral a partir de 2006, quando foi atropelado por uma moto
ao atravessar uma rua movimentada. Como resultado, teve traumatismo craniano grave
com perda de massa cerebral, e ficou hospitalizado por vários meses.
Quando retornou ao trabalho, ele afirmou, na reclamação trabalhista, que passou por
momentos de humilhação e desvalorização profissional. Segundo seu relato, suas
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atribuições de gerente foram esvaziadas a ponto de não lhe ser fornecido mesa de
trabalho, e passou a exercer funções típicas de escriturário em início de carreira,
prestando serviços gerais no balcão. Dois anos depois, ele foi demitido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença de primeiro
grau que condenou o banco por dano moral. No entanto, reduziu para R$ 100 mil o valor
de R$ 300 mil fixados originalmente. Para essa redução, o TRT se baseou "na
razoabilidade e equidade" do valor, "evitando-se, de um lado, um valor exagerado e
exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à
especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor".
O banco recorreu ao TST pretendendo reduzir o valor, mas o recurso não foi conhecido. O
relator observou que, de acordo com o TRT, o ex-gerente, ao voltar da licença, encontrou
seu antigo cargo ocupado e ficou sem função específica, enquanto o atestado médico não
apontou nenhuma restrição do ponto de vista neurológico para o retorno às atividades
anteriores. A sugestão médica era de que ele permanecesse auxiliando o atual gerente
geral por três meses e depois voltasse para reavaliação, retomando gradativamente as
suas atividades. "Ocorre que o banco não encaminhou o trabalhador à nova avaliação,
mantendo-o em função de baixa responsabilidade", assinalou.
A situação, a seu ver, configurou abuso do poder diretivo e causou ofensa à honra e à
dignidade do trabalhador. Estando evidenciada a gravidade do dano experimentado pelo
trabalhador, o valor de R$ 100 mil foi proporcional e razoável, levando-se em conta o
porte econômico do Itaú, "notoriamente banco de alto valor lucrativo".
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)
Processo: RR-2401200-70.2008.5.09.0006
Fonte: TST
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6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
O CEJUR custeará até 25 (vinte e cinco) inscrições para Procuradores do Estado
interessados em participar do XL Congresso Nacional de Procuradores do Estado, que
realizar-se-á em João Pessoa, Paraíba, nos dias 09 a 12 de setembro de 2014.
Os Procuradores do Estado deverão preencher a ficha anexa, sendo obrigatório a
assinatura do requisitante e do Chefe imediato.
A ficha de inscrição poderá ser enviada para o e-mail [email protected] (escaneada)
ou entregue pessoalmente no CEJUR até o dia 04 de julho de 2014 (sexta-feira).A ordem de inscritos observará a data e o horário de envio dos e-mails e dos protocolo de
recebimento.
A listagem de classificação dos inscritos será divulgada no dia 07 de julho (segunda-feira).
No caso de pedido de desistência poderão ser convocados os demais inscritos,
observada a lista.
Fonte: CEJUR
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Boletim Informativo CEJUR, ano IX, n. 13/2014.
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ELABORAÇÃO:
Cláudia Marçal de Souza - Procuradora-Chefe do CEJUR
Mariana Milena Marinho - Estagiária em Direito
Dalvino Gonçalves de Almeida Junior – Estagiário em Designer
PUBLICAÇÃO:
Carlos Tavares da Silva – Assessor de informática
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