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Data (Abril, 2018)
Tese de Doutoramento em Relaes Internacionais
Narrativas dos Direitos Humanos em Portugal
Marta Sofia Camelo Pita
Tese apresentada para cumprimento dos requisitos necessrios obteno do grau de
Doutor em Relaes Internacionais, realizada sob a orientao cientfica de Prof. Doutor
Manuel Canaveira
AGRADECIMENTOS
Agradeo a boa orientao, abertura e pela disponibilidade imediata, orientao e a
ajuda demonstrada para permitir o incio e desenvolvimento deste trabalho ao Prof. Dr.
Manuel Canaveira.
, importante reconhecer colaborao do Instituto de Histria Contempornea (IHC) que
permitiu o desenvolvimento da tese. , tambm, de agradecer a disponibilidade da
AIDDH - Associao para a investigao e Desenvolvimento dos Direitos Humanos que
ajudou a manter a perspectiva e organizao no trabalho directo.
s minhas amigas, especialmente Maria Miranda, Paula Machado e Maria Santos que
foram impulsionando a minha fora de modo a concretizar este grande objectivo. As
trs amigas foram companheiras oferecendo as suas melhores caractersticas, a Maria
Miranda com a sua racionalidade e calma, Maria Santos com a sua paixo e a Paula
Machado com a sua f. E a todos os meus amigos, que pelo seu apoio de pares
ajudaram-me, ouvindo aos meus queixumes e alegrias, a manter a verdadeira sade
mental. E a todos os meus amigos, que nunca deixaram de estar presentes e ajudaram a
manter a crena de finalizao deste trabalho.
E por fim, mas de certeza o agradecimento mais importante, famlia, que com o seu
manto protector assegurou as diversas reas da minha vida, ajudando-me no longo e
rduo caminho que me permitiu chegar aqui. Com especial ateno aos meus pais que
apesar dos problemas que surgem esto sempre presentes e disponveis. E aos meus
filhos que preenchem a minha vida com amor e alegria.
NARRATIVAS DOS DIREITOS HUMANOS EM PORTUGAL
HUMAN RIGHTS NARRATIVES IN PORTUGAL
MARTA SOFIA CAMELO PITA
A presente tese teve como objectivo por um lado compreender as narrativas dos Direitos Humanos em Portugal e como estas se coadunavam com as das instituies internacionais. Pretendeu-se perceber a evoluo dos Direitos Humanos em Portugal, como Portugal posicionava perante outros Pases ou instituies e como os outros percepcionavam Portugal. Este posicionamento influencia as relaes sociais e politicas entre Portugal e os actores internacionais. Foi interessante analisar como Portugal foi evoluindo na rea dos Direitos Humanos e compreender se a percepo internacional era igual aquela que se pretendia transmitir atravs dos programas de Governo, legislao nacional e Planos Nacionais. Outra aferio de elevada relevncia foi as questes com que Portugal se debatia internacionalmente e como fez, como foi o exemplo de Timor-Leste, Macau e, at mesmo Estados Unidos, perante a situao dos voos da CIA e da Guerra do Iraque e Afeganisto. Apesar de Portugal demonstrar evoluo positiva em algumas reas, existem outras que infelizmente tem provocado algum atrito com as instituies internacionais, principalmente na questo da justia portuguesa. Outras reas cuja avaliao mais negativa so: liberdade de opinio, direito vida privada e familiar, a discriminao e propriedade. Por outro lado, Portugal avaliado positivamente quanto ao trabalho, especificamente o infantil e a discriminao de gnero, e a liberdade de religio em Portugal. Assim, compreendeu-se nas vrias reas dos Direitos Humanos as dificuldades que foram surgindo, como estas foram ultrapassadas, e como a situao foi utilizada para Portugal evoluir e fazer evoluir os outros. No entanto, era importante continuar a expandir o trabalho sobre Portugal e os Direitos Humanos focalizando questes como a aplicao dos Tratados e legislao, a compreenso dos Direitos Humanos por parte da populao portuguesa e relao de Portugal com os actores nacionais e internacionais que laboram na rea dos Direitos Humanos.
Palavras-chave: Direitos Humanos; Portugal; Relaes Internacionais.
ABSTRACT
This thesis aimed to firstly understand the narratives of Human Rights in Portugal and how they connected with those of international institutions. It was intended to understand the evolution of Human Rights in Portugal, as Portugal positioned before other countries or institutions and how others perceived Portugal. This position influences the social and political relations between Portugal and the international actors. It was interesting to analyze how Portugal evolved in the field of Human Rights and understand if the international perception was the same one that was intended to convey through government programs, national legislation and national plans. Another measurement of high relevance were issues which Portugal internationally debated and as how it did, for example the case of East Timor, Macau and even the United States, concerning the CIA flights and the Iraq and Afghanistan War. Although Portugal demonstrated positive developments in some areas, there are others that unfortunately have caused some friction with international institutions, mainly on the question of Portuguese justice. Other areas whose assessment is negative are: freedom of speech, right to private and family life and property discrimination. On the other hand, Portugal is rated positively about the work, specifically child and gender discrimination, and freedom of religion in Portugal. An understanding was made in the various areas of human rights, namely in the difficulties that arose, how these were overcome, and how the situation was used to evolve Portugal and evolve others. However, it was important to continue to expand the work on Portugal and Human Rights focusing on issues such as the application of the Treaties and legislation, the Portuguese population on the understanding of Human Rights and Portugal relationship with national and international actors that operate on Human Rights. Keywords: Human Rights; Portugal; International Relations.
ndice
INTRODUO ...................................................................................................................... 1
Definio do objecto de estudo ...................................................................................... 1
Justificao epistemolgica .......................................................................................... 11
Justificao Metodolgica e Problematizao.............................................................. 15
Capitulo I: Perspectiva Interna ......................................................................................... 24
Justia............................................................................................................................ 24
Polcias ...................................................................................................................... 24
Prises ....................................................................................................................... 26
Tribunais ................................................................................................................... 29
Menores .................................................................................................................... 33
Informao ................................................................................................................ 35
Relaes Internacionais ................................................................................................ 36
Europa ....................................................................................................................... 38
Naes Unidas........................................................................................................... 46
OTAN ......................................................................................................................... 49
Estados Unidos da Amrica ...................................................................................... 50
Mdio Oriente ........................................................................................................... 54
Amrica do Sul .......................................................................................................... 57
frica ......................................................................................................................... 57
Timor ......................................................................................................................... 61
sia ............................................................................................................................ 64
Rssia ........................................................................................................................ 65
Famlia ........................................................................................................................... 66
Famlia ....................................................................................................................... 66
Aborto ....................................................................................................................... 68
Maternidade e Paternidade ...................................................................................... 70
Adopo .................................................................................................................... 72
Propriedade .................................................................................................................. 73
Religio.......................................................................................................................... 74
Eleies, Governo e poder local ................................................................................... 78
Corrupo ..................................................................................................................... 80
Opinio .......................................................................................................................... 81
Meios de Comunicao ............................................................................................. 81
Liberdade de Opinio ................................................................................................ 83
Igualdade de gnero ..................................................................................................... 85
Segurana Social ........................................................................................................... 90
Trabalho ........................................................................................................................ 94
Sade .......................................................................................................................... 104
Educao ..................................................................................................................... 112
Cultural........................................................................................................................ 116
Migrao ..................................................................................................................... 118
Discriminao .............................................................................................................. 123
Capitulo II: Perspectiva Externa ...................................................................................... 126
Justia.......................................................................................................................... 127
Polcias .................................................................................................................... 127
Prises ..................................................................................................................... 133
Tribunais ................................................................................................................. 137
Menores .................................................................................................................. 146
Informao .............................................................................................................. 147
Relaes Internacionais .............................................................................................. 148
Europa ..................................................................................................................... 149
Naes Unidas......................................................................................................... 150
OTAN ....................................................................................................................... 150
Estados Unidos da Amrica .................................................................................... 151
Mdio Oriente ......................................................................................................... 153
Timor ....................................................................................................................... 154
frica ....................................................................................................................... 155
sia .......................................................................................................................... 156
Rssia ...................................................................................................................... 157
Famlia ......................................................................................................................... 158
Famlia ..................................................................................................................... 158
Aborto ..................................................................................................................... 162
Maternidade e Paternidade .................................................................................... 163
Adopo .................................................................................................................. 164
Propriedade ................................................................................................................ 165
Religio........................................................................................................................ 166
Eleies, Governo e poder local ................................................................................. 168
Corrupo ................................................................................................................... 169
Opinio ........................................................................................................................ 171
Meios de Comunicao ........................................................................................... 171
Liberdade de Opinio .............................................................................................. 173
Igualdade de gnero ................................................................................................... 179
Segurana Social ......................................................................................................... 184
Trabalho ...................................................................................................................... 184
Sade .......................................................................................................................... 188
Educao ..................................................................................................................... 188
Migrao ..................................................................................................................... 189
Discriminao .............................................................................................................. 200
CONCLUSO .................................................................................................................... 206
Contributos do estudo ................................................................................................ 206
Aspectos negativos em Portugal ................................................................................. 208
Aspectos positivos em Portugal .................................................................................. 212
Investigaes futuras .................................................................................................. 214
Continuidade ........................................................................................................... 214
Legislao VS Preconceitos e Esteretipos ............................................................. 215
Bibliografia ...................................................................................................................... 217
1
INTRODUO1
A presente investigao debrua-se sobre as Narrativas dos Direitos
Humanos em Portugal analisando a perspectiva interna e a externa pois a relao
com os outros estabelece-se a partir do que pensamos de ns mesmos e o que
os outros pensam de ns. No pretendendo assim ser um debate jurdico sobre
os Direitos Humanos.
Na realidade regime internacional de Direitos Humanos foi bem-sucedido
no sentido de estabelecer normas e padres internacionais de comportamento
que permitem que a actuao dos Estados seja avaliada e julgada.
Definio do objecto de estudo
Os direitos do homem definem-se como sendo prerrogativas, regidas por regras,
que a pessoa detm nas suas relaes com os particulares e com o Poder2
(Mourgeon, 1981).
A noo de que os seres humanos tm Direitos tem origem na Europa
Medieval, com a Magna Carta (1215) que enuncia os Direitos Humanos, mais
conhecido por Habeas Corpus tendo esta mais tarde influenciado a legislao de
alguns pases, como por exemplo os Estados Unidos da Amrica como se pode
verificar na U. S. Bill of Rights (1789) e na Declarao de Independncia os
Estados Unidos (1776), bem como a Frana como se pode perceber ao analisar a
Declarao dos Direitos dos Homens e dos Cidados (revoluo Francesa, 1789) e
o Reino Unido como se pode concluir atravs do descrito no Liberal Position on
Rights, escrito durante a Guerra Civil Inglesa. Existem duas componentes bsicas
no que concerne os Direitos Humanos. A primeira compreende o Direito vida,
liberdade, posse segura de propriedade, liberdade de expresso nesta
componente define-se que s se pode restringir os direitos de um para proteger
1 Este texto no foi escrito ao abrigo do novo Acordo Ortogrfico
2 Mourgeon, J. (1981). Os Direitos do Homem, pg 30. Mem Martins: Publicaes Europa-Amrica
2
os direitos de outrem. A segunda componente refere-se ao facto de atribuir aos
governos a proteco destes direitos e devendo ser julgados perante o
desempenho desta sua funo (Brown, 2001).
As Revolues Francesa e Americana foram concebidas na contemplao
racional dos Direitos Humanos, dos quais so de referir que todos os homens so
livres e iguais, tendo o direito liberdade, propriedade, segurana e resistncia
opresso sem prejuzo para o prximo (Paine, 1998). Contudo, haveria que ter
em conta que as Naes so a fonte de soberania e como tal, nenhum indivduo
ou grupo tem o direito a qualquer autoridade que no provenha da Nao
(Paine, 1998).
Existem trs geraes de Direitos Humanos que evoluram ao longo do
tempo. A primeira gerao est associada aos direitos civis e polticos, associados
a outros direitos como a liberdade de expresso (liberalismo Ocidental; (Karns &
Mingst, The United Nations: Centerpiece of Global Governance. International
Organizations: The Politics and Processes of Global Governance, 2004b)). A
segunda gerao referente aos direitos sociais, econmicos e culturais que so
indispensveis para a dignidade e livre desenvolvimento da personalidade
(Brown, 2001). E a terceira gerao centra-se na ideia de que certos grupos (e.g.
indgenas, povos coloniais, mulheres, crianas) tm direitos colectivos como a
autodeterminao e o desenvolvimento social e econmico (Karns & Mingst, The
United Nations: Centerpiece of Global Governance. International Organizations:
The Politics and Processes of Global Governance, 2004b). O terico Mourgeon
(1981) acrescenta que a terceira gerao reflecte igualmente o direito ao
desenvolvimento, ambiente seguro, direito paz e segurana e o direito
felicidade.
Paine (1998) faz outra anlise diferenciando entre Direitos Naturais e
Direitos Civis. Os Direitos Naturais so aqueles que so inerentes existncia do
prprio ser humano, estes so relativos aos direitos intelectuais e o direito de
agir em conformidade com o seu conforto e felicidade. Os Direitos Civis so
referentes qualidade do sujeito enquanto membro da sociedade.
3
Independentemente do que foi anteriormente exposto, o conceito
alicerce dos Direitos Humanos que todos os indivduos enquanto seres
humanos tm direitos fundamentais e que estes devem ser defendidos pelos
Estados. Ao longo do tempo o conceito de Direitos dos Homens foi-se alargando
para permitir a introduo de novos grupos como as mulheres, os escravos e as
crianas na definio dos Homens (Brown, 2001), e assim, passou a denominar-
se Direitos Humanos.
Os Direitos Humanos so princpios universais e indicam que as pessoas
devem ser tratadas como seres humanos e no como indivduos pertencentes a
uma comunidade especfica (Nardin, 2009). Estes so percepcionados como
sendo inerentes e inalienveis a todos os seres humanos pois no podem ser
dados nem tirados independentemente da nacionalidade, gnero, idade, raa e
estatuto. Os Direitos Humanos estabelecem um fundamento legal
emancipao, justia e liberdade, sendo a sua negao uma afronta para com a
dignidade e condio humana (Burchill, 2009). Os Estados que tratam
eticamente os seus cidados e lhes permitem uma participao significativa no
processo poltico so percepcionados como menos ameaadores na cena
internacional (Burchill, 2009). Estes direitos foram evoluindo medida que as
prticas culturais e legais do Mundo Ocidental foram mudando, como empatia
pelo sofrimento humano, rejeio da tortura e redefinio das relaes humanas
(Burchill, 2009). No entanto, um facto que os Direitos Humanos esto limitados
pelas prticas sociais e culturais que variam de regio para regio (Brown, 2001)
e por isso devero procurar uma linguagem que faa sentido para todos.
Dever existir uma traduo dos Direitos Humanos para o nvel documental, ou
seja, legislao internacional e nacional.
A perspectiva de defesa dos Direitos Humanos implica que os vrios
Estados cuidem de forma mais proactiva da sua populao e que prestem mais
ateno ao que se passa nos outros locais fora do seu territrio. Esta ateno
implica que haja uma alterao nas relaes internacionais pois os Estados esto
constantemente sob avaliao. Assim sendo as relaes polticas entre as vrias
4
Naes sofre constantes adaptaes devido ao escrutnio e olhar atento das
populaes e dos outros Estados.
Os Estados tm vindo progressivamente a trabalhar em valores
transculturais e padres ticos como demonstrado no desenvolvimento dos
Direitos Humanos e na legislao criminal internacional (Linklater, 2009). Todavia
recentemente, os Direitos Humanos sofreram um ataque sua forma o que
provocou algumas fendas, como se poder perceber atravs do exemplo da luta
contra o terrorismo que justificaram situaes de tortura, encarceramento sem
julgamento, entre outros (Burchill, 2009).
Os Direitos Humanos no devem ser somente analisados a nvel dos
Estados tal como Margaret Keck e Kathryn Sikkink demonstraram pois as
organizaes no-governamentais so um veculo para defesa destes tentando
alterar a forma como o Estado exerce o seu poder (Reus-Smit, 2009). A nvel
global as normas e instituies podem ter uma influncia considervel (Donnelly,
2009). Seguindo uma lgica construtivista das Relaes Internacionais os agentes
ou unidades de anlise podem ser Estados, movimentos sociais, corporaes,
organizaes internacionais, entre outros. Todos estes agentes podem
influenciar a criao de normas, identidades e comportamentos dos Estados, e
vice-versa (Paul & Mark, 2009). Com isto no se pretende negar o sistema de
soberania dos Estados mas sim demonstrar que a sociedade internacional e as
suas instituies foram moldadas por diferentes agentes (Reus-Smit, 2009).
As organizaes no-governamentais internacionais permitiram a
construo de instrumentos jurdicos internacionais que foram aceites e
ratificados por diversos Pases. Tal s foi possvel devido a um perodo da Histria
Mundial que chamou a ateno para graves violaes dos Direitos Humanos.
Em 1919, no fim da primeira Guerra Mundial, ocorreu a criao da
Sociedade das Naes mas no contemplava nenhuma proviso explcita sobre
os Direitos Humanos, partindo do pressuposto que os Estados Membros seriam
5
governados atravs da legislao em vigor e dos direitos individuais (Brown,
2001).
O fim da Segunda Guerra Mundial chamou a ateno para o holocausto e
assim focalizou os Direitos Humanos como uma questo internacional fulcral
pois o respeito destes iria permitir o prevalecer da Paz. Estes acontecimentos
focaram o facto de que a defesa dos cidados nem sempre poder depender do
Estado, pois quando este o agressor, os indivduos no tm possibilidades de se
defender nem a quem recorrer. Por esta razo procedeu-se criao de cdigos
legais, instrumentos e instituies, entre os quais a Declarao Universal do
Direitos Humanos, a Conveno Internacional dos Direitos Civis e Polticos, e a
Conveno Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
complementados com o papel simblico mas no menos importante de
instituies como Tribunal de Justia Internacional e da Organizao
Internacional de Trabalho (Burchill, 2009).
Ao longo do tempo foi elaborada legislao internacional na rea dos
Direitos Humanos, sendo esta progressivamente mais especfica nas
problemticas que pretendia focar.
Na conferncia de Paz em Paris onde se desenvolveu o draft da Carta das
Naes Unidas, na qual estavam descritas as 4 liberdades fundamentais: vida,
liberdade, propriedade e expresso (Karns & Mingst, The United Nations:
Centerpiece of Global Governance. International Organizations: The Politics and
Processes of Global Governance, 2004b). A Carta das Naes Unidas permitiu
uma extenso da Liga das Naes no que concerne aos Direitos Humanos pois
fazia referncia explcita a estes como tributo ao impacto dos horrores
vivenciados na Segunda Guerra Mundial (Brown, 2001). A Carta das Naes
Unidas foi o documento legal fundador das Naes Unidas desenvolvido em dois
conjuntos de reunies entre Agosto e Outubro de 1944.
6
Na conferncia de So Francisco em 25 de Abril de 1945, delegados de 50
Estados3 modificaram e finalizaram o que j havia sido negociado (Karns &
Mingst, The United Nations: Centerpiece of Global Governance. International
Organizations: The Politics and Processes of Global Governance, 2004b). Nesta
conferncia encontravam-se representados grupos das igrejas, grupos de paz e
delegados de pequenos Estados que facilitaram uma incluso da linguagem dos
Direitos Humanos para a promoo e encorajamento destes e das liberdades
fundamentais para todos, um carcter humanitrio e a obrigao de promoo
do respeito universal dos Direitos Humanos (Karns & Mingst, The United Nations:
Centerpiece of Global Governance. International Organizations: The Politics and
Processes of Global Governance, 2004b). A 28 de Julho de 1945, com a
aprovao pelo Senado, os Estados Unidos ratificaram o Carta demorando
apenas 3 meses para ter o nmero suficiente de Pases necessrio ratificao
do documento (Karns & Mingst, The Role of the United Nations in Human Rights
Promotion. International Organizations: The Politics and Processes of Global
Governance, 2004a). O prembulo do Carta contm referncias aos Direitos
Humanos em que os Estados devem respeitar o princpio da igualdade de
Direitos e autodeterminao das pessoas (Karns & Mingst, The Role of the
United Nations in Human Rights Promotion. International Organizations: The
Politics and Processes of Global Governance, 2004a). Assim, as Naes Unidas
comearam a ter autoridade legal para definir e codificar os Direitos Humanos.
A Declarao dos Direitos Humanos de 1948 das Naes Unidas permitiu
que pela primeira vez na comunidade internacional uma tentativa de definir um
cdigo compreensvel para o governo interno dos Estados Membros com um
padro comum dos objectivos de todas as pessoas e naes (Karns & Mingst, The
United Nations: Centerpiece of Global Governance. International Organizations:
The Politics and Processes of Global Governance, 2004b). O domnio do Ocidente
na Declarao demonstrado pela nfase da liberdade poltica. A Declarao
3 Argentina, Austrlia, Bielorrssia, Blgica, Bolvia, Brasil, Canada, Chile, China, Colmbia, Costa Rica, Cuba,
Dinamarca, Repblica Dominicana, Equador, Egipto, El Salvador, Etipia, Frana, Grcia, Guatemala, Haiti, Honduras, ndia, Iro, Iraque, Lbano, Libria, Luxemburgo, Mxico, Holanda, Nova Zelndia, Nicargua, Noruega, Panam, Paraguai, Peru, Filipinas, Polnia, Rssia, Arabia Saudita, Africa do Sul, Sria, Turquia, Ucrnia, Reino Unido, Estados Unidos, Uruguai, Venezuela, Checoslovquia
7
teve a ratificao por parte de 18 Estados Membros e 8 abstenes por parte da
frica do Sul, Unio Sovitica e Pases do Bloco Sovitico (Brown, 2001). A
Declarao Universal dos Direitos Humanos no tem carcter legal mas sim
declaratrio que foi mantido para prevenir a controvrsia4. No entanto, o seu
contedo visto como menos problemtico e universal do que a questo do seu
cumprimento (Brown, 2001).
A Comisso dos Direitos Humanos tem a responsabilidade primria de
formular e negociar importantes documentos para posteriormente definir as
normas dos Direitos Humanos, com a Declarao Universal dos Direitos
Humanos e convenes internacionais (Karns & Mingst, The United Nations:
Centerpiece of Global Governance. International Organizations: The Politics and
Processes of Global Governance, 2004).
Durante a Guerra Fria, o Ocidente fazia condenaes verbais regulares
sobre as violaes de Direitos Humanos que ocorriam na Unio Sovitica e Pases
satlites, mas uma interveno era vista como impensvel devido ao seu poder
destes ltimos (Brown, 2001). No Ps-Guerra Fria pareceu possvel uma
abordagem mais directa quanto s violaes dos Direitos Humanos que iam
ocorrendo, fortalecida pelo facto de existir a tendncia de responsabilizar os
governos pelos seus actos (Brown, 2001). Durante este perodo ocorreu,
tambm, a formao dos Tribunais Internacionais e Tribunal Penal Internacional
que demonstram que h um acordo cada vez mais crescente quanto a uma aco
contra as grandes violaes dos Direitos Humanos, e que esta deve ser efectuada
pela comunidade internacional.
Durante a Conveno de Haia e Genebra definiu-se a conduta a ter
durante a Guerra. No Congresso de Viena ocorreu a fuso entre os Direitos das
Mulheres e os Direitos Humanos, resultando em 1993 na Declarao sobre a
Eliminao da Violncia Contra as Mulheres adoptada pela Assembleia Geral das
Naes Unidas. Tambm se estabeleceram Convenes onde se descreveu uma
4 Lembrando que na altura a Unio Sovitica seria contra ao direito de propriedade, Arbia
Saudita contra a liberdade de religio, e frica do Sul contra igualdade
8
legislao contra a escravatura enquanto a Conveno do Trabalho descreveu os
padres dos locais de trabalho (Brown, 2001)
Em 1966, a Assembleia Geral das Naes Unidas aprovou a Conveno
Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e a Conveno
Internacional dos Direitos Civis e Polticos, ambos operativos em 1976 seguidas
pelas ratificaes dos Estados Membros, apesar de nem todos terem assinado.
Estas convenes com a Declarao dos Direitos Humanos so conhecidas como
Internacional Bill of Rights (Brown, 2001). A Conveno Internacional dos
Direitos Econmicos articula direitos econmicos e sociais normalmente
defendidos pelos pases comunistas, a Conveno Internacional dos Direitos Civis
e Polticos promove liberdades civis e polticas usualmente advogadas pelas
democracias liberais (Cole, 2005). Os Estados tm 2 anos aps a ratificao da
Conveno Internacional dos Direitos Econmicos para entregar um relatrio
sobre a implementao deste. Estes relatrios devem ser reelaborados de 5 em 5
anos, o que nem sempre acontece e quando ocorre efectuado pelo prprio
Estado. No caso da Conveno Internacional dos Direitos Civis e Polticos
elabora-se o primeiro relatrio 1 ano aps a ratificao e posteriormente sempre
que o Comit o requisitar (Cole, 2005).
Entretanto foram formuladas diversas Convenes e Tratados cujo
objecto so as mulheres, a escravatura e os trabalhos forados, tortura,
refugiados, apartheid e discriminao. Alguns dos padres dos Tratados,
Convenes e da Declarao dos Direitos Humanos esto traduzidos nas
Constituies Nacionais, documentos legais, onde so muitas vezes
referenciados (Karns & Mingst, The United Nations: Centerpiece of Global
Governance. International Organizations: The Politics and Processes of Global
Governance, 2004).
A nvel europeu, os Estados-Membro da Unio Europeia, a Comisso
Europeia e o Parlamento Europeu proclamaram em 2000, em Nice, a Carta
Fundamental dos Direitos Fundamentais da EU. Nesta descreviam todos os
direitos pessoais, civis, polticos, econmicos e sociais. Este documento
9
pretendia envolver todas as instituies europeias, parlamentos nacionais e a
sociedade em geral (Directorate-General Justice, s.d.).
A Conveno Europeia dos Direitos Humanos e as prticas europeias
nesta rea implicaram alteraes profundas na soberania dos Estados ao
contrrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos das Naes Unidas que
no implicava uma modificao efectiva da soberania (Sikkink, 1993).
No mbito dos Direitos Humanos, os Tratados so obrigaes legais
internacionais, que os Estados acordaram. Estes Tratados podem ser
convenes, protocolos, pactos que so ratificados, aceites ou aprovados e em
que os Estados se comprometem atravs de e uma assinatura de autenticao
(OHCHR, International Human Rights Law And The Role Of The Legal Professions:
A General Introduction, 2003).
Quando um Estado ratifica um Tratado Internacional, assume a
responsabilidade de o implementar a nvel nacional e fazer a sua monitorizao.
Cada Estado deve entregar periodicamente um relatrio sobre as medidas que
foram tomadas para a implementao dos Tratados, sendo este analisado por
Treaty Bodies juntamente com diversas informaes de outras fontes.
esperado que os Estados tomem todas as medidas necessrias para a
implementao das recomendaes dos Treaty Bodies (OHCHR, Treaty Bodies,
2009).
Durante a implementao dos Tratados as suas obrigaes so de boa
f (pacta sunt servanta), o que significa que o Estado responsvel pelas suas
actuaes, especificamente nos Direitos Humanos, mesmo que estas no sejam
intencionais, sem que estas obrigaes impliquem a perda de soberania dos
Estados (Karns & Mingst, The Role of the United Nations in Human Rights
Promotion. International Organizations: The Politics and Processes of Global
Governance, 2004). Os Tratados dos Direitos Humanos tm o objectivo de criar
normais gerais que so iguais para todos os Estados de forma a assegurar a
proteco efectiva dos direitos dos indivduos e grupos (OHCHR, Treaty Bodies,
2009).
10
A promoo dos Direitos Humanos um dos objectivos fundamentais das
Naes Unidas desde sua criao, onde tem feito enormes progressos no
estabelecimento de padres legais e no estabelecimento de mecanismos de
monitorizao da sua implementao. A legislao Internacional sobre os
Direitos Humanos explicita obrigaes que os Estados tm de respeitar ao
tornarem-se partes de Tratados internacionais. A obrigao de respeitar a
legislao internacional significa que todos os Estados no devem interferir ou
violar os Direitos Humanos de indivduos ou grupos. Atravs da ratificao de
Tratados Internacionais de Direitos Humanos os Governos traduzem estas
obrigaes e deveres em leis e medidas nacionais.
Caso existam violaes do que est estipulado nos Tratados, as pessoas
podem apresentar queixa dentro da jurisdio dos Estados que aceitaram
formalmente estes procedimentos, de forma a serem analisados pelos Treaty
Bodies. A aceitao formal pode transparecer na forma de ratificao de outros
Tratados intitulados de Protocolos Opcionais, ou atravs de declaraes
especficas feitas pelos Estados que so fornecidas pelo Tratado (OHCHR,
International Human Rights Law And The Role Of The Legal Professions: A
General Introduction, 2003).
Antes de apresentar uma queixa deve-se primeiro tentar todas as outras
formas de queixa a nvel nacional antes desta ser dirigida ao Comit. Depois de
se ter tentado sem sucesso medidas nacionais, as queixas a apresentar no
Comit devem ser submetidas pessoalmente pela alegada vtima, um
representante ou outra pessoa desde que tenha autoridade de se pronunciar em
representao da vtima. A queixa dever ser sobre uma violao um direito
especfico descrito num Tratado e no podero ser analisadas se a mesma
questo estiver a ser investigada por outra organizao internacional, como por
exemplo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a Comisso Interamericana
sobre Direitos Humanos (OHCHR, International Human Rights Law And The Role
Of The Legal Professions: A General Introduction, 2003).
11
Existem custos perante o no cumprimentos dos Tratados ratificados
sendo estes para as Naes o manchar da sua reputao a nvel das relaes
internacionais e por esta razo muitas assumem compromissos que acham que
partida esto em condies de corresponder, outro custo ser a adaptao do
que est descrito no Tratado em polticas e prticas nacionais (Cole, 2005).
A questo da ratificao de tratados internacionais muito importante
pois so marcos para cada Nao e para a sociedade internacional uma vez que
so demonstraes formais da defesa dos Direitos Humanos. No entanto, os
Tratados s so efectivamente importantes quando se verifica a aplicao
destes. A teoria racionalista chama ateno para um factor muito relevante pois
afirma que ratificao de tratados sendo voluntria permite que os Estados
escolham aqueles tratados que tero menos custos para eles (Cole, 2005). Isto
significa que as Naes podero assinar tratados que sejam de fcil aplicao.
Isto bvio em situaes em os Tratados assinados so aqueles que afirmem
defender aquilo que o Pas j o faz por si. Outra questo o assinar de Tratados
cuja monitorizao e imposio seja dbil, ou seja, ser fcil para um Estado
ratificar algo quando sabe que no ser avaliado nem obrigado a responder
perante aquilo que assinou. Isto , a ratificao de Tratados poder ser
simplesmente uma questo simblica ou ritualista.
Justificao epistemolgica
Portugal tem sido defensor dos Direitos Humanos ao longo dos tempos.
Ao analisarmos de um ponto de vista evolutivo, verifica-se que foi proposta pela
primeira vez, a 10 de Maro de 1852, em sesso da Cmara dos Deputados, com
o aditamento ao Acto Adicional Carta Constitucional, a abolio da pena de
morte para os crimes polticos. A ltima execuo de pena de morte por delitos
civis, em Portugal, ocorreu, em Lagos, em 1846. J em 1867, no reinado de D.
12
Lus, foi aprovada a lei que aboliu a pena de morte para todos os crimes, excepto
os militares. A proposta partiu do Ministro da Justia de ento, Conselheiro
Augusto Csar Barjona de Freitas. Quanto aos crimes militares, a ltima pena de
morte executada ocorreu em Frana quando um soldado do Corpo
Expedicionrio Portugus foi condenado por espionagem. A pena de morte foi
retirada da Constituio da Repblica em 1976 (Assembleia da Repblica
Portuguesa, 2007).
Na temtica da escravatura de referir a importncia que o Marqus de
Pombal teve. Durante o seu governo foram redigidas leis que dificultavam ou
impediam a escravatura. de referir a lei de 1761, onde se proibiu o transporte
de escravos negros, de ambos os sexos, dos portos da frica, Brasil e da sia para
Lisboa, e a lei de 1771 onde se estipulava que todos os negros que nascessem
aps a sua publicao seriam livres.
Em 1854, foram redigidas leis contra escravatura para que estas
terminassem em 20 anos de modo a emergir uma fora laboral livre. Perante a
emancipao foram formulados diversos instrumentos legais com a finalidade de
obrigar os ex-escravos a trabalhar, como por exemplo a lei da vadiagem (Miers &
Roberts, 1988). A Sociedade das Naes criou a Comisso Temporria da
Escravatura desenvolveu a Conveno da Escravatura, na qual a escravatura e o
comrcio de escravos foram abordados, sendo ratificada por Portugal a 4 de
Outubro de 1927. Isto tem elevado significado pois durante sculos Portugal foi
um dos maiores comerciantes de escravos.
Em 1926, houve uma revolta militar que ps termo Primeira Repblica,
iniciando-se um regime ditatorial em 1932 que esteve sob o presidncia do Prof.
Dr. Antnio de Oliveira Salazar at 1968. Durante a ditadura foram impostas
diversas formas de atentando aos Direitos Humanos, entre as quais a proibio
de liberdade de pensamento e a perseguio, encarceramento, tortura e
assassinato de homens e mulheres. Em 1968, Prof. Dr. Antnio de Oliveira
Salazar foi substitudo pelo Dr. Marcello Caetano, perodo em que a represso e
a censura diminuram, construindo-se uma ala liberal dentro do partido nico
13
existente5. No entanto, decorria a guerra colonial onde vrios crimes de guerra
ocorreram entre os quais violaes, mutilaes, fuzilamentos, decapitao de
supostos terroristas (crianas, mulheres e homens) para que as suas cabeas
ficassem expostas perante a populao local. Uma das piores imagens que
chocou a comunidade nacional e internacional foi o jogo de futebol com cabeas
decapitadas.
Durante a presidncia de Prof. Dr. Antnio de Oliveira Salazar, a 2 de
Agosto de 1946, o ento Embaixador em Washington remeteu um telegrama ao
Secretrio-geral das Naes Unidas, Sobolev, em que apresentava o interesse de
Portugal em tornar-se Membro das Naes Unidas. Esta foi recusada apesar de a
candidatura incluir o convite de trs membros permanentes do Conselho de
Segurana, a Frana, os Estados Unidos da Amrica e o Reino Unido. Esta recusa
deveu-se ao direito de veto da URSS, que fazia o mesmo a outros pases
candidatos (como a ustria, a Finlndia, a Irlanda). A adeso de Portugal s foi
possvel quando se abriu uma negociao entre EUA e URSS para a entrada de
vrios pases candidatos. A entrada de Portugal nas Naes Unidas ocorreu
finalmente em 14 de Dezembro de 1955.
Noutro momento, Portugal assinou a sua entrada na Organizao do
Tratado do Atlntico Norte (OTAN) desde a sua fundao, a 4 de Abril de 1949
com base no Tratado do Atlntico Norte. A organizao constitui um sistema de
defesa colectiva, que prev que quando qualquer um dos seus Estados-Membros
seja atacado, tal seja considerado um ataque contra todos os restantes membros
o que implicaria uma resposta defensiva por parte de todos.
A Revoluo dos Cravos liderada pelo Movimento das Foras Armadas,
ocorreu 1974 terminando com o regime ditatorial. Este movimento opunha-se s
guerras nas colnias portuguesas, nomeadamente em Angola, Moambique e
5 interessante saber que a Amnistia Internacional foi fundada em 28 de Maio de 1961, tendo
origem numa notcia publicada no "The Observer" em que era referida a priso de dois estudantes
portugueses por terem gritado Viva a Liberdade! na via pblica.
14
Guin. A transio para democracia comeou com a eleio de uma Assembleia
Constitucional (Freedom House, 2003). A Constituio da Repblica Portuguesa
foi decretada e aprovada a 2 de Abril de 1976 em que a Assembleia Constituinte
afirma a deciso do povo portugus de defender a independncia nacional, de
garantir os direitos fundamentais dos cidados, de estabelecer os princpios
basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito
democrtico e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da
vontade do povo portugus, tendo em vista a construo de um pas mais livre,
mais justo e mais fraterno (cit. Prembulo da Constituio Portuguesa). Este
um passo marcante na defesa dos Direitos Humanos em Portugal, atravs do
qual ficaram legislados direitos como a proibio da discriminao no exerccio
de direitos, o direito vida, o direito liberdade e segurana, direito liberdade
religiosa e de ensino, o direito de reunio e a liberdade de associao. Foi
findada a polcia poltica e terminou a censura. No outro ponto mais especfico,
as mulheres tiveram acesso a novas profisses e acesso mais facilitado ao
emprego.
Foi criado o Conselho da Revoluo em Maro de 19756 cujas funes
incluam o exerccio de poderes constituintes e a vigilncia pelo cumprimento do
Programa do Movimento das Foras Armadas e das leis constitucionais. Em
Fevereiro de 1981, o Conselho da Revoluo foi dotado de um Regimento
Interno, que informava da sua composio, atribuies e competncias e o seu
funcionamento. Aps o perodo de transio, ocorreu a primeira reviso
constitucional, entre 23 de Abril de 1981 e 12 de Agosto de 19827, tendo o
Conselho da Revoluo deixado de integrar os rgos de soberania sendo
consequentemente extinto. As suas funes foram distribudas pelo Presidente
da Repblica, Assembleia da Repblica e Tribunal Constitucional.
Assim os portugueses podem, atravs de eleies democrticas, escolher
os representantes da Assembleia da Repblica que so eleitos de 4 em 4 anos
6 Lei n. 5/75 de 14 de Maro, Decreto-Lei n. 147-D/75 de 21 de Maro, Decreto-Lei n. 246-B/75 de 21 de
Maio 7 Lei Constitucional n. 1/82 de 30 de Setembro - Primeira Reviso da Constituio (art. n. 91, art. n. 110,
art. n. 124, art. n. 146, art. n. 154, art. n. 247)
15
atravs do voto popular e do sistema de representao proporcional. O
Presidente da Repblica eleito por maioria para mandatos de 5 anos, podendo
ser reeleito uma vez, mas no tem poderes executivos, podendo no entanto,
atrasar legislao atravs do veto, enviar matrias legislativas ao Tribunal
Constitucional e dissolver a Assembleia e decretar eleies. O Presidente recebe
o apoio do Conselho de Estado, constitudo pelo Primeiro-ministro, Presidente
do Tribunal Constitucional, Provedor da Justia, Presidentes dos Governos
regionais, antigos Presidentes da Repblica eleitos, 5 cidados eleitos pela
Assembleia da Repblica e 5 cidados seleccionados pelo Presidente (Conselho
de Estado - Estatuto dos Membros, 1984). Os Portugueses tm o direito de se
organizar em Partidos polticos e outros grupos polticos da sua escolha, excepto
organizaes de ndole fascistas. As regies autnomas dos Aores e Madeira
apresentam especificidades atravs do regime poltico e administrativo,
produzindo legislao e dispondo de poderes executivos prprios e autnomos.
Assim, com o fim da ditadura de 40 anos e atravs de uma revoluo
pacfica feita com cravos e quase sem balas, Portugal entra na 2 Repblica.
Uma Repblica com um idealismo talvez utpico de mudar o Mundo de dentro
para fora. Acaba-se a guerra colonial com todos os seus crimes dando
independncia aos povos dessas regies, terminam a censura e exlios, libertam-
se presos polticos, e estabelece a liberdade e igualdade entre todos, com o
respeito pelos Direitos Humanos.
Justificao Metodolgica e Problematizao
Para a realizao da presente investigao, a recolha de narrativas foi
efectuada atravs da anlise de vrios textos oficiais, tanto nacionais como
internacionais. Foram, ento, base de anlise, na vertente interna, publicaes
do Dirio da Assembleia da Repblicado que se refere as reunies plenrias e
16
solenes, e relatrios, programas de Governo e artigos de jornais. A nvel
internacional, ou seja externa, foram analisados relatrios e publicaes das
Naes Unidas, relatrios e publicaes do Conselho da Europa e do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos, publicaes da Freedom House, relatrios da
Amnistia Internacional, relatrios da Human Rights Watch, relatrios do
Departamento de Estado dos Estados Unidos Os instrumentos utilizados so
baseados numa abordagem qualitativa que permitem dados mais ricos e
contextualizados (Jackson & Philips, 2003). O objectivo da anlise qualitativa
atravs de temas comuns ao longo da tcnica analtica de codificao de texto. A
anlise foi efectuada atravs das narrativas que transpareciam nas conversas.
Rappaport refere que a metodologia das narrativas tornou-se parte
significativa do reportrio das cincias sociais e pode ser uma estratgia para
explorar as ligaes entre nveis de anlise (Salzer, 1998). A abordagem das
narrativas advoga o pluralismo, relativismo e subjectividade, sendo a
investigao feita atravs da anlise de materiais narrativos cujos dados so
recolhidos como uma estria (Lieblich, Tuval-Mashiach, & Ziber, 1998). Langdon
refere em 2000 (Boehs, 2000) narrativa consiste em contar um acontecimento
numa sequncia estruturada, onde se pode descrever um passado distante,
tempos histricos, factos recentes tais como acontecimentos pessoais ou que
envolvem outras pessoas, ou ainda relatar factos que nunca ocorreram.
De forma a balizar temporalmente os dados a recolher, foi decidido
focalizar o perodo entre I Governo Constitucional ao XVIII Governo, ou seja,
entre 23 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 2011. A anlise das narrativas dos
textos seleccionados orgnica e encontra-se sempre em crescimento pois a
histria desenvolve-se de dia para dia o que implica barreiras temporais.
Os temas elegidos para a anlise dos textos foram baseados na
Declarao Universal dos Direitos do Homem.
17
Tema geral
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declarao Universal dos Direitos do
Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas
as naes, (), por desenvolver o respeito desses direitos e
liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicao
universais e efectivos tanto entre as populaes dos prprios
Estados membros como entre as dos territrios colocados sob a
sua jurisdio.
Relaes
Internacionais
Artigo 3.
Todo o indivduo tem direito vida, liberdade e segurana
pessoal.
Justia
Artigo 4.
Ningum ser mantido em escravatura ou em servido; a
escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, so
proibidos.
Migrao
Artigo 5.
Ningum ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos
cruis, desumanos ou degradantes.
Justia
Artigo 6.
() direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua
personalidade jurdica.
Justia
Artigo 7.
Todos so iguais perante a lei e, sem distino, tm direito a
igual proteco da lei. Todos tm direito a proteco igual contra
qualquer discriminao que viole a presente Declarao e contra
Justia
Discriminao
18
qualquer incitamento a tal discriminao.
Artigo 8.
() direito a recurso efectivo para as jurisdies nacionais
competentes contra os actos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituio ou pela lei.
Justia
Artigo 9.
Ningum pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Justia
Artigo 10.
() direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa
e publicamente julgada por um tribunal independente e
imparcial ()
Justia
Artigo 11.
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso
presume-se inocente at que a sua culpabilidade fique
legalmente provada no decurso de um processo pblico em
que todas as garantias necessrias de defesa lhe sejam
asseguradas.
2. Ningum ser condenado por aces ou omisses
que, no momento da sua prtica, no constituam acto
delituoso face do direito interno ou internacional. Do
mesmo modo, no ser infligida pena mais grave do que a que
era aplicvel no momento em que o acto delituoso foi
cometido.
Justia
Artigo 12.
Ningum sofrer intromisses arbitrrias na sua vida privada, na
sua famlia, no seu domiclio ou na sua correspondncia, nem
ataques sua honra e reputao. ()
Famlia
Opinio
Artigo 13. Migrao
19
1. () direito de livremente circular e escolher a sua residncia
no interior de um Estado.
2. () direito de abandonar o pas em que se encontra, incluindo
o seu, e o direito de regressar ao seu pas.
Artigo 14.
1. () direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros
pases.
2. () no pode, porm, ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por
actividades contrrias aos fins e aos princpios das Naes
Unidas.
Migrao
Artigo 15.
1. () direito a ter uma nacionalidade.
2. Ningum pode ser arbitrariamente privado da sua
nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Migrao
Artigo 16.
1. A partir da idade nbil, o homem e a mulher tm o
direito de casar e de constituir famlia, sem restrio alguma
de raa, nacionalidade ou religio. Durante o casamento e na
altura da sua dissoluo, ambos tm direitos iguais.
2. O casamento no pode ser celebrado sem o livre e
pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A famlia o elemento natural e fundamental da
sociedade e tem direito proteco desta e do Estado.
Famlia
Artigo 17.
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem
direito propriedade.
2. Ningum pode ser arbitrariamente privado da sua
Propriedade
20
propriedade.
Artigo 18.
()direito liberdade de pensamento, de conscincia e de
religio; este direito implica a liberdade de mudar de religio ou
de convico, assim como a liberdade de manifestar a religio ou
convico, sozinho ou em comum, ().
Religio
Artigo 19.
() direito liberdade de opinio e de expresso, o que implica o
direito de no ser inquietado pelas suas opinies e o de procurar,
receber e difundir, sem considerao de fronteiras, informaes
e ideias por qualquer meio de expresso.
Opinio
Artigo 20.
1. () direito liberdade de reunio e de associao pacficas.
Opinio
Artigo 21.
1. () direito de tomar parte na direco dos negcios
pblicos do seu pas, quer directamente, quer por intermdio
de representantes livremente escolhidos.
2. () direito de acesso, em condies de igualdade, s
funes pblicas do seu pas.
3. A vontade do povo o fundamento da autoridade dos
poderes pblicos; e deve exprimir-se atravs de eleies
honestas a realizar periodicamente por sufrgio universal e
igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que
salvaguarde a liberdade de voto.
Eleies, Governo e
poder local
Igualdade de
gnero
Artigo 22.
() direito segurana social; e pode legitimamente exigir a
satisfao dos direitos econmicos, sociais e culturais
indispensveis, ().
Segurana Social
21
Artigo 23.
1. () direito ao trabalho, livre escolha do trabalho, a
condies equitativas e satisfatrias de trabalho e proteco
contra o desemprego.
2. () direito, sem discriminao alguma, a salrio igual por
trabalho igual.
3. () direito a uma remunerao equitativa e satisfatria, que
lhe permita e sua famlia uma existncia conforme com a
dignidade humana, e completada, se possvel, por todos os
outros meios de proteco social.
4. () direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se
filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Trabalho
Igualdade de
gnero
Artigo 24.
() direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma
limitao razovel da durao do trabalho e a frias peridicas
pagas.
Trabalho
Artigo 25.
1. () direito a um nvel de vida suficiente para lhe assegurar e
sua famlia a sade e o bem-estar, principalmente quanto
alimentao, ao vesturio, ao alojamento, assistncia
mdica e ainda quanto aos servios sociais necessrios, e tem
direito segurana no desemprego, na doena, na invalidez,
na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de
subsistncia por circunstncias independentes da sua
vontade.
Sade
Segurana Social
Artigo 25.
2.A maternidade e a infncia tm direito a ajuda e a assistncia
especiais. Todas as crianas, nascidas (), gozam da mesma
proteco social.
Famlia
22
Artigo 26.
1. () direito educao. A educao deve ser gratuita, pelo
menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O
ensino elementar obrigatrio. O ensino tcnico e
profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos
superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em
funo do seu mrito.
2. A educao deve visar plena expanso da personalidade
humana e ao reforo dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais e deve favorecer a compreenso, a tolerncia e
a amizade entre todas as naes e todos os grupos raciais ou
religiosos, ().
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gnero
de educao a dar aos filhos.
Educao
Artigo 27.
1. () direito de tomar parte livremente na vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso
cientfico e nos benefcios que deste resultam.
2. () direito proteco dos interesses morais e materiais
ligados a qualquer produo cientfica, literria ou artstica da
sua autoria.
Cultura
De forma a balizar temporalmente os dados a recolher, foi decidido
focalizar o perodo entre I Governo Constitucional ao XVIII Governo, ou seja,
entre 23 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 2011. A anlise das narrativas dos
textos seleccionados orgnica e encontra-se sempre em crescimento pois a
histria desenvolve-se de dia para dia o que implica barreiras temporais.
23
A concepo de liberdade e igualdade entre todos, com o respeito pelos
Direitos Humanos, perdurou e concretizou-se em Portugal?
Hiptese 1 Os Direitos Humanos reflectem-se na formulao das
narrativas e consequente definio e execuo de polticas e aces portuguesas.
Hiptese 2 As narrativas na rea dos Direitos Humanos, sejam polticas,
alteraes na legislao ou aces, nem sempre so vivenciadas pela populao.
Como se impe as consequncias perante o (in)cumprimento dos
Direitos Humanos em Portugal?
Hiptese 3 A definio e execuo de polticas e aces portuguesas, na
rea dos Direitos Humanos, so determinadas pela avaliao e narrativa
internacional.
Hiptese 4 As consequncias perante o (in)cumprimento so mais
vivenciadas ao nvel da imagem internacional que se projecta.
Portugal tem um papel relevante na evoluo dos Direitos Humanos a
nvel internacional?
Hiptese 5 A definio e execuo de polticas e aces internacionais,
na rea dos Direitos Humanos, so determinadas pela avaliao e narrativa de
Portugal.
24
Capitulo I: Perspectiva Interna 89
Neste captulo pretende-se analisar a postura interna de Portugal. Como
Portugal se tem comportado ao longo dos tempos na rea dos Direitos Humanos,
seja atravs da justia, como se relaciona com os outros na cena internacional,
na sua percepo de famlia, propriedade, religio, governao, opinio,
segurana social, trabalho, sade, cultura, entre outros.
Justia
Polcias
Est explanado no Programa do I Governo Constitucional (1976-1978) a
base da justia, verificando-se uma interpretao e integrao da Declarao
Universal dos Direitos do Homem em que se exige o respeito dos direitos,
liberdades e garantias dos cidados. Visto que os cidados gozavam de igualdade
perante a lei, os privilgios foram abolidos, o que tem especial relevo perante o
facto de Portugal ter sado de um regime ditatorial. Com esta alterao e
declaraes desejou-se dar a garantia da igualdade perante a lei, atravs da
reviso das funes das polcias e dos Tribunais, bem como da respectiva
legislao (Programa do I Governo Constitucional, 1976).
No Programa de Governo seguinte informa-se a intransigncia quanto ao
cumprimento das leis e das decises dos tribunais judiciais para aumentar a
aco antiterrorista e anticriminal contra o aumento da criminalidade em geral, e
do trfico e consumo da droga em especfico (Programa do II Governo
Constitucional, 1978). No III Governo (1978) refere-se um intensificar da aco
8 III e IV Governo foram constitudos por iniciativa do Presidente da Repblica
9 Em 6 de Julho de 1979, anunciou o Presidente da Repblica a sua deciso de dissolver a
Assembleia da Repblica, tendo em vista a realizao de eleies legislativas intercalares, na sequncia da rejeio, pela Assembleia da Repblica, de uma moo de confiana apresentada pelo executivo, dando origem ao V Governo Constitucional.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Assembleia_da_Rep%C3%BAblica
25
desenvolvida pelas Foras de Segurana, no sentido de preservar e reforar a
autoridade democrtica e de garantir o exerccio das liberdades fundamentais
(Programa do III Governo Constitucional, 1978).
Perante a necessidade de legitimar a autoridade do poder poltico, com a
disciplina social e com a segurana das pessoas e de bens, considerou-se
importante assegurar estruturas policiais eficazes, coordenadas e prestigiadas
pois a funo das foras de segurana estava dispersa por vrios organismos,
dependentes de Ministrios diversos, desenvolvendo actividades que poderiam
sobrepor-se, e mesmo assim pareciam ser insuficientes, para garantir a
segurana pblica (Programa do VIII Governo Constitucional, 1981). Assim, foi
aceite em Sesso Plenria da Assembleia da Repblica que as polcias teriam a
funo de defender a legalidade democrtica, a segurana interna e os direitos
dos cidados e foram definidas as competncias do juiz de instruo, garantindo
a defesa de direitos fundamentais (Assembleia da Repblica Portuguesa, 1982).
Os polcias poderiam usar a fora em caso de tentativa de fuga ou perante
resistncia deteno, no entanto no eram permitidos maus-tratos aos
detidos. importante referir que quando um caso de maus-tratos policiais surge,
este analisado em Tribunal Nacional (Human Rights Committee, 1981). Foi
considerado pelo Governo que os casos de agresso perpetrados por agentes da
polcia eram situao excepcionais (United States Department of State, 1996).
Dando continuidade ao atrs referido, o X Governo (1985-1987)
considerou indispensvel munir as foras e servios de segurana de meios
humanos e materiais para trabalhar na preveno e represso eficaz de todas as
aces que, sendo de natureza criminosa, pem em causa valores essenciais ao
desenvolvimento da vida em comunidade (Programa do X Governo
Constitucional, 1985). Foi tambm importante formar agentes da polcia, guardas
prisionais e magistrados, atravs da Comisso para a Promoo dos Direitos
Humanos e Eliminao da Desigualdade na Educao, a qual uma comisso
interministerial participando na elaborao dos currculos escolares e programas
de formao, tendo como objectivo de promover a conscincia pelos cidados
26
dos Direitos Humanos (Committee on the Elimination of Racial Discrimination,
1992).
Quanto s funes e procedimentos das polcias foram especficadas no
XII Governo funes da polcia municipal (IV Reviso Constitucional - Comisso
Eventual para a Reviso Constitucional, 1997). Aps alegaes de maus-tratos
por parte das polcias foi determinado o Regulamento das condies
materiais de deteno em estabelecimentos policiais. Este regulamento afecta os
agentes da PSP e guardas da GNR, e estabelece um conjunto de requerimentos
detalhados para melhorar as condies das custdias policiais. Estipula-se que
todos os detidos devem ser tratados com humanidade e dignidade e todas as
detenes devem ser registadas nas esquadras de polcias ou postos (Amnistia
Internacional, 2000).
Em 2002, o Governo Portugus trabalhava em conjunto com a Alemanha,
Itlia e Espanha para desenvolver uma base de dados de crime organizados,
estruturado pela Europol, com o intuito de melhor registar os movimentos de
traficantes humanos e outros criminosos, especialmente provenientes da
Ucrnia e Moldvia (United States Department of State, 2003b).
Portugal comprometeu-se a restruturar a Polcia Judiciria para criar um
comando operacional sobre terrorismo, corrupo, trfico de drogas e
investigao tecnolgica nestas reas (United States Department of State,
2007b). Sendo que em 2006, foram executados 48 mandatos de buscas sobre
operaes para investigar situaes de lavagem de dinheiro com os Pases
lusfonos da frica e Sul da sia que poderiam ser levadas a cabo por
organizaes extremistas.
Prises
Como se pode perceber pela Histria de Portugal, as prises so um tema
importante, especificamente as detenes e duraes destas. Portugal estipulou
prazos especficos para as detenes. Sendo na fase de investigao possvel
27
deter entre 40 a 60 dias, na fase de acusao 4 meses, no entanto, pode ser
extensvel a pedido do juiz (Human Rights Committee, 1981).
A temtica das prises muito discutida, sendo que no VI Governo
apostou-se na valorizao do trabalho profissional, recuperao dos
estabelecimentos prisionais degradados e na disciplina interna das prises,
compatibilizando-se a humanizao no tratamento dos reclusos com a
autoridade do Estado e a segurana dos cidados. Pretendeu-se evoluir o
pensamento para alm da priso atravs da regulamentao da assistncia
prisional e ps-prisional para que fosse possvel uma reinsero social completa
(Programa do IV Governo Constitucional, 1978). Estas medidas tiveram eco
durante o VIII Governo onde foi estipulada uma poltica criminal, que pretendeu
lutar contra a criminalidade grave mas sem perder de vista a humanizao das
penas. Com esta poltica foi necessrio a reorganizao dos servios prisionais
atravs da constituio de uma lei orgnica, reviso da poltica de assistncia
prisional e ps-prisional, bem como a alterao do funcionamento dos Institutos
de Criminologia. No entanto, somente o Programa do XI Governo refere a
melhoria da formao profissional e do acesso sade dos reclusos. Sendo
proposto assegurar um sistema gradualmente renovado, respeitador do ser
humano e da sua dignidade para que o condenado pudesse beneficiar de
condies facilitadoras reintegrao.
O sistema prisional foi diversificado em Comunidades Prisionais Jovens,
Comunidades Prisionais Integradas, Prises Tipo e Prises de Segurana
Especfica, consoante o tipo de recluso e assim garantir a segurana, a dignidade
da pessoa e o respeito pelos seus direitos fundamentais (Programa do XII
Governo Constitucional, 1991). Comea-se a executar uma poltica de separao
dos detidos em regime de priso preventiva e em cumprimento de pena; de
jovens e de adultos; e de agentes de crimes em funo da sua gravidade
(Programa do XIII Governo Constitucional, 1995). Contudo, nem sempre foram
assegurados estes princpios, juntam-se, por vezes, juvenis com adultos e detidos
com presos.
28
Em 1998, o ento Presidente da Repblica, Dr. Jorge Sampaio,
demostrou-se preocupado com as prises portuguesa, descrevendo-as como um
verdadeiro escndalo nacional (sic.), referindo a sua sobrelotao10 e
detenes prolongadas, entre outras situaes precrias (Amnistia Internacional,
1999). Dez anos mais tarde foi necessrio discutir os problemas existentes nestes
estabelecimentos, entre os quais a degradao, sobrelotao, falta de condies
de trabalho dos guardas prisionais, ausncia de planos individuais de
ressocializao, falta de condies higieno-sanitrias e dificuldade no acesso a
cuidados de sade. Esta discusso ocorre devido a denncias por parte do
Provedor de Justia, da Amnistia Internacional, do Sindicato dos Guardas
Prisionais e outras vrias associaes de defesa dos direitos dos reclusos
(Assembleia da Repblica Portuguesa, 2008). Eram referidas vrias situaes de
maus tratos e morte nas prises portuguesas, as quais foram investigadas por
instituies internacionais, como por exemplo a morte de um preso na priso do
Linh em 1997 (United States Department of State, 2000).
Foram desenhadas novas medidas, em 2009, para que os detidos na
Polcia Judiciria Criminal, e sob a sua administrao, dentro de tribunais e
servios pblicos de acusao fossem informados de forma compreensiva
quanto s razes para a sua deteno e os seus direitos. No mesmo ano, foi
criado o Primeiro Programa para o Combater a Entrada e Circulao de
Narcticos e outras Substncias Ilcitas em Estabelecimentos Prisionais, foram
desenvolvidos programas adaptados para intervir em vrios tipos de crimes,
como por exemplo crimes sexuais, trnsito, desenvolvimento de competncias
emocionais e preveno do suicdio.
Apesar de se considerar que a reforma, de 2004, ao sistema prisional
ainda foi terminada, foram registadas melhorias efectivas, entre as quais a
abertura de novos estabelecimentos prisionais, diminuio da sobrelotao e
aumento de pessoal formado (United Sates Department of State, 2006). As
10
Por exemplo, em 1998, a priso de Caxias com capacidade de 640 presos, albergava 908 e a priso de Tires com capacidade de 511 albergava 994.
29
condies das prises foram melhoradas, entre as quais a sobrelotao,
condies sanitrias (Brtolo, 2013).
Tribunais
Com o fim da ditadura, os actos de terrorismos11 foram alvos de anlise
sendo a sua definio alterada no Cdigo Penal, passando a constituir uma das
maiores penas para aqueles que atentassem contra o Estado. Seja atravs de
recrutamento, incitamento em foras militares externas, comportamento
ofensivo para com os diplomatas que coloque a vida em perigo, crimes contra o
Presidente da Repblica ou membros de rgos soberanos (Human Rights
Committee, 1981).
Portugal foi e continuamente condenado pelo Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem devido aos atrasos da justia. Uma questo de especial
relevo a necessidade de aumentar a rapidez e eficcia da justia. Neste
pressuposto, considerou-se imprescindvel libertar os tribunais de actividades
que poderiam ser resolvidas noutras instncias, desenvolvendo-se para tal
mecanismos alternativos, especificamente os centros de arbitragem. Estas
alteraes ocorreram sem colocar em causa que uma justia rpida no podia
deixar de proteger os cidados contra a criminalidade violenta ou organizada e
contra a pequena criminalidade (Programa do XI Governo Constitucional, 1987).
No contnuo desta questo, o XII Governo, pretendeu facilitar o acesso ao direito
e justia e uma maior transparncia. Para tal, desenvolveram a instalao de
novos Centros de Arbitragem de Conflitos, para a desjudicializao do sistema,
incluindo a instalao de Comisses de Proteco de Menores12 (Programa do XII
Governo Constitucional, 1991). Foram aplicadas medidas de emergncia para
reduzir o nmero de pendncias e aumentar a rapidez dos processos, atravs do
11
Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril; Lei 24/81, de 20 de Agosto 12
Decreto-Lei 189/91
30
reforo do projecto dos Julgados da Paz13 e a criao de jurisdies
especializadas (Programa do XV Governo Constitucional, 2002).
A discusso quanto ao descongestionamento dos Tribunais continua ao
longo dos anos, sendo priorizada no Programa do XVII Governo Constitucional
(Programa do XVII Governo Constitucional, 2005). Foram aprovadas em 200514 as
seguintes medidas, alterao ao regime jurdico do pagamento dos prmios de
seguro15, alterao ao regime jurdico do cheque sem proviso16, Alterao ao
regime da injuno17, alterao ao regime jurdico das frias judiciais18,
converso das transgresses e contravenes ainda existentes em contra-
ordenaes19, incentivos excepcionais para o descongestionamento das
pendncias judiciais e demonstrao da incobrabilidade de crditos20, criao de
um tratamento especfico para os litigantes de massa21 e competncia territorial
para aces relativas ao cumprimento de obrigaes22. Novas medidas foram
aprovadas em Conselho de Ministros23, em 2007, destacando-se as seguintes,
estabelecimento de um regime temporrio e especial de incentivo extino da
instncia24, criao de centros de arbitragem com competncia em matria de
aco executiva25, reviso do regime jurdico da locao financeira26,
desjudicializao do processo de inventrio27, criao de um centro de
13
Lei n. 78/2001, de 13 de Julho - Lei de Organizao, Competncia e Funcionamento dos Julgados de Paz 14
Resoluo do Conselho de Ministros n 100/2005 15
Decreto-Lei n. 122/2005, de 29 de Julho, e Decreto-Lei n. 199/2005, de 10 de Novembro 16
Lei n. 48/2005, de 29 de Agosto 17
Decreto-Lei n. 107/2005, de 1 de Julho 18
Lei n. 42/2005, de 29 de Agosto 19
Leis n.s 25/2006, de 30 de Junho, 28/2006, de 4 de Julho, e 30/2006, de 11 de Julho (rectificada pela Dec. de Rectificao n. 47/2006, de 7 de Agosto) - Procede converso em contra-ordenaes de contravenes e transgresses em vigor no ordenamento jurdico nacional 20
Art. 45, art. 66, art. 67 da Lei do Oramento de Estado para 2006 (Lei n. 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 21
Decreto-Lei n. 108/2006, de 8 de Junho 22
Lei n. 14/2006, de 26 de Abril 23
Resoluo do Conselho de Ministros n. 172/2007 24
Decreto-Lei n. 385/2007, de 19 de Novembro 25
Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de Novembro 26
Decreto-Lei n. 30/2008, de 25 de Fevereiro 27
Lei n. 29/2009, de 29 de Junho
31
arbitragem para dirimir conflitos em matria de propriedade industrial28, criao
de mais Julgados de Paz29, alterao do regime das custas judiciais30 e reviso do
regime jurdico dos processos de indemnizao por acidente de viao e do
regime jurdico da concesso de penses de alimentos ou de sobrevivncia31.
O XV Governo Constitucional32, desenvolveu a rea das vtimas, aces de
tutela dos seus interesses, o combate violncia, particularmente a violncia
domstica, a explorao da prostituio, o combate s redes de explorao e
trfico de mulheres e crianas para fins de explorao sexual, incluindo medidas
de preveno da violncia e de apoio s vtimas, tendo em conta a necessidade
de cooperao com outros pases. Por outro lado, pretendia-se um combate
eficaz ao crime mas a salvaguarda dos direitos dos arguidos, a humanizao do
sistema prisional e a eficincia do sistema de reinsero social e represso e
reabilitao dos agressores (Programa do XV Governo Constitucional, 2002). Para
permitir o direito defesa do arguido foram aumentados os meios de defesa do
deste, no que se refere prova da verdade das imputaes (Programa do XIII
Governo Constitucional, 1995). Quando algum acusado em Portugal tm
direito a aconselhamento jurdico e advogado gratuito em Tribunal (Committe
for Elimination of Racial Discrimination, 1988).
No XVI Governo Constitucional33 pretendeu-se reforar o apoio s vtimas
de crimes, atravs de instituies de solidariedade social e reviso do sistema de
28
Decreto-Lei n. 143/2008, de 25 de Julho 29
Decreto-Lei n. 22/2008, de 1 de Fevereiro, Decreto-Lei n. 60/2009, de 4 de Maro, e Decreto-Lei n. 289/2009, de 8 de Outubro 30
Decreto-Lei n. 34/2008, de 26 de Fevereiro foi, posteriormente, alterado pela Lei n. 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n. 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n. 64-A/2008, de 31 de Dezembro 31
Decreto-Lei n. 153/2008, de 6 de Agosto 32
XV Governo Constitucional inicia funes num contexto poltico muito particular: na sequncia de uma crise poltica precipitada pela demisso do anterior Primeiro-ministro, Dr. Jos Manuel Duro Barroso, que obrigou a interromper a meio a legislatura, no quadro de uma grave crise financeira e econmica do Pas e num clima geral de preocupao e de falta de confiana dos Portugueses. Sendo Duro Barroso nomeado para Presidente da Comisso Europeia 33
O Programa de Governo muito semelhante ao do XV Governo, situao congruente ao que apresentado pelo ento Primeiro-ministro Pedro Santana Lopes que informa querer cumprir o Programa do anterior Governo Constitucional.
32
indemnizao das vtimas de crimes34 (Programa do XVI Governo Constitucional,
2004).
de assinalar que somente com o Programa do XVII Governo
Constitucional, se precisou a necessidade, de reviso do Cdigo de Processo
Penal35, onde se explicitam as competncias dos sujeitos e participantes
processuais (juzes, magistrados do Ministrio Pblico, advogados e rgos de
polcia criminal) na investigao e garantia dos direitos de vtimas e arguidos,
designadamente, os regimes do segredo de justia, das escutas telefnicas e da
priso preventiva, de modo a torn-los inequivocamente congruentes com os
princpios e normas constitucionais.
Na temtica do Provedor de Justia cujo cargo foi criado em 1975 com o
Decreto-Lei n.212/75, de 21 de Abril, o objectivo era fundamentalmente
assegurar a justia e a legalidade da Administrao Pblica atravs de meios
informais, investigando as queixas dos cidados contra a mesma Administrao e
procurando para elas as solues adequadas (sic.) (Histria da Instituio, s.d.).
Em 2011, na Comisso Eventual para a Reviso Constitucional foi discutido o
papel do Provedor de Justia. Sendo proposto aumentar as competncias,
permitindo a possibilidade no s de recomendaes mas tambm intimaes
para que haja obrigatoriedade de fundamentao do no-cumprimento ou
cumprimento e possibilidade de reaco quando no h resposta s
recomendaes. Foi tambm discutido a limitao dos mandatos/ tempo do
Provedor de Justia para possibilitar a independncia desta figura, e o
desbloquear da candidatura a Provedor de Justia a um maior nmero de
proponentes, desde que propostos por mais de 4000 cidados eleitores. Mais, se
discutiu, a obrigao de cooperao por parte dos visados e a possibilidade de
cidados militares recorrerem directamente ao Provedor de Justia (igualdade
entre cidados) (VIII Reviso Constitucional - Comisso Eventual para a Reviso
Constitucional, 2011)
34
Lei n. 104/2009 de 14 de Setembro - Aprova o regime de concesso de indemnizao s vtimas de crimes violentos e de violncia domstica 35
Lei n. 48/2007, de 29/08, Rect. n. 100-A/2007, de 26/10
33
Menores
Numa abordagem quanto matria da Justia de Menores procedeu-se,
no plano da organizao judiciria, criao de Tribunais de Competncia
Especializada Mista36, e no domnio da interveno comunitria, criao de
Comisses de Proteco37, elegendo-se como reas a privilegiar, as da criana e
do jovem em risco, e da criana maltratada ou negligenciada, bem como a
ressocializao e gradual integrao na sociedade dos menores desadaptados e
marginalizados (Programa do XII Governo Constitucional, 1991).
Na continuao desta poltica que incidia nos menores o XIII Governo
props aperfeioar e diversificar as formas de apoio e/ou tratamento, em
actuao conjunta com as autarquias e as IPSS, entre outras, distinguindo
situaes de disfuncionalidade ou carncia social das situaes relacionadas com
a delinquncia juvenil. Assim, pretendeu-se assegurar uma coerncia com as
orientaes j estipuladas pela Unio Europeia, o Conselho da Europa, pela
Organizao das Naes Unidas e pelas Conferncias de Ministros da Justia dos
Pases de Lngua Oficial Portuguesa e dos Pases Ibero-Americanos (Programa do
XIII Governo Constitucional, 1995).
Mais, pretendeu-se a reforma da proteco de crianas e jovens em
risco38, sujeitas a maus-tratos, abusos sexuais, abusos de autoridade, negligncia
e abandono. Por outro lado, esta proteco deveria incluir crianas que, com o
seu prprio comportamento, coloquem em causa o seu desenvolvimento. Para
tal, formulou-se uma cobertura nacional de Comisses de Proteco de
Menores, e um sistema de acolhimento de emergncia temporria (Programa do
XIII Governo Constitucional, 1995). Por seu lado, o Provedor de Justia criou uma
linha de Apoio Criana, em 199339, para o atendimento de menores ou adultos
que tenham conhecimento de situaes em que os direitos das crianas tenham 36
Decreto-lei 206/91, de 7 de Junho 37
Decreto-Lei n 189/91 de 17/5 38
Resoluo do Conselho de Ministros n. 193/97 39
Em 1988 o IAC Instituto de Apoio Criana criou o SOS-Criana, o Atendimento Telefnico especializado
34
sido violados, em risco ou negligenciados (Provedor de Justia, 2013). Foi
lanada, em 2008, a Rede Nacional de Centros Educativos40 com o intuito de
reabilitar e reintegrar menores (Brtolo, 2013). Aprofundando tambm a
temtica do jovem na rea criminal definiu-se como objectivo a alcanar
deteco precoce de situaes de risco ou de delinquncia e preveno de
reincidncia na prtica de crimes (Programa do XVIII Governo Constitucional,
2009).
No XVI Governo aprofunda-se esta temtica ao planear uma poltica
para a criana de modo a afirmar - o primado do direito na problemtica da
criana em risco, vitimada ou sem famlia, dando relevo e importncia da
sociedade civil no apoio criana. Sendo assim, tornou-se necessrio estabelecer
e reforar pontes activas entre a segurana social e a sade, agilizar as relaes
entre a segurana social e os tribunais e agilizar e temporizar o acolhimento em
instituies de todas as crianas. Estipularam-se limite aos perodos de
permanncia (1 a 3 anos), pois torna-se bvio a importncia de
desinstitucionalizar crianas atravs da reavaliao, bem como por agilizao
desburocratizada da adopo (Programa do XVI Governo Constitucional, 2004).
Foram discutidos os Direitos das Crianas na Assembleia da Repblica, e,
para tal, incidiu-se sobre a proteco das crianas e jovens em perigo atravs de
reviso da legislao, do papel das comisses e criao de uma base de dados
quanto estas crianas. Foi informada a Assembleia que o nmero de crianas e
jovens em risco teria aumento devido a factores, entre os quais, o abandono, o
insucesso escolares, os maus-tratos fsicos, os abusos sexuais, a fome e a
negligncia familiar. Foram referidas dificuldades vivenciadas, como a falta de
tcnicos, meios financeiros das Comisses e a necessidade das crianas
poderem, em situaes de risco e quando os pais/ responsveis so as pessoas
que colocam estas em risco, denunciarem os casos perante o Ministrio Pblico.
Foi igualmente apresentada a necessidade de preveno, tal como a necessidade
de colocar o interesse superior da criana acima do interesse superior de pais/
40
Portaria n. 102/2008, de 1 de Fevereiro
35
famlia biolgica negligentes ou maltratantes irrecuperveis (Assembleia da
Repblica Portuguesa, 2006).
O Programa do XVII Governo Constitucional desenvolveu esta ltima
informao e pretendeu um sistema de acompanhamento e avaliao regular
das instituies do Estado que acolhem crianas em risco e desenvolveu, o j
referido banco de dados sobre crianas em risco. Tendo como medidas mais
especficas a desinstitucionalizao de 25% dos jovens acolhidos e utilizao de
uma rede de apartamentos de autonomizao para jovens em risco e para
pessoas com deficincia (Programa