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‚NEA-DE-CASOS-PR... · forma objetiva do que o regime de responsabilidade de direito civil. Assim, não sendo o Estado a responder não se aplica a alínea f), ou é uma questão

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Casos I (15.3.2016)

1. Para averiguar a competência temos de ter em conta 4 critérios – competência emrazão da matéria, hierarquia, jurisdição e território. Quanto à competência em razão dajurisdição, isto permite-nos saber se o tribunal competente será o judicial ouadministrativo e fiscal, as conceções são contratos administrativos típicos. A questão équal a alínea aplicável do art. 4º ETAF, quando se tratem de entidades que sejampessoas coletivas de direitos privados, a rera será que a competência seja de tribunaisjudiciais. Neste caso, estamos perante uma empresa concessionaria que é privada, aquem o Estado atribui uma concessão, mas permanece como entidade privada apesarde estar a explorar um bem público. Sendo isso assim a questão a colocar é seapesar de ser empresa privada, a competência é dos tribunais administrativos. Aalínea aplicável seria a h) por referir a responsabilidade aos demais sujeitos a quem éaplicável o regime de direito público, demais sujeitos relativamente às alíneas f) e g)por não serem entidades públicas. A h) permite que sejam interpostas ações contraentidades privadas nos tribunais administrativos, se ao litígio for aplicável o direitoadministrativo. Para isso é necessário que uma entidade a quem seja confiada oexercício de poderes públicos ou que esteja a atuar no âmbito de funções claramenteadministrativas. Será a tarefa da concessionaria materialmente administrativa? Estaquestão da responsabilidade dos concessionários implica muita controvérsia, porquehá quem olhe para isto como um contrato de direito privado. Mas nós estamos noâmbito de uma concessão, logo, a atividade desta seria feita pelo próprio Estado, oconcessionário substitui-se ao Estado, por incumbência deste e por tarefas que são decaráter público. Para o Professor faz sentido entender que estamos perante oexercício de funções materialmente administrativas. É uma questão deresponsabilização não pelo regime geral de direito privado, mas por um regime próprioque protege mais o interessado por responsabilizar mais e de forma objetiva do que oregime de responsabilidade de direito civil. Assim, não sendo o Estado a respondernão se aplica a alínea f), ou é uma questão com o enquadramento de direito privadoque vai para os tribunais judiciais ou se enquadra no regime da alínea h).

2. Está em causa a aplicação do art. 4º, 1, e). Este é um exemplo dado para tornar maisevidente o preceito, pois a alínea em causa conjuga dois critérios para a determinaçãoda competência dos tribunais administrativos em matéria de contratos, se ele foradministrativo pertencerá à jurisdição administrativa ou quaisquer outros contratoscelebrados por pessoas de direito público ou entidades adjudicantes. Se o contratonão for administrativo, então só pertencerá como contrato privado à jurisdiçãoadministrativa, se for celebrado nos termos da contração pública respeitantes aoprocedimento de formação do contrato – ele está submetido a um regime de formaçãoprévia de direito administrativo. Considera-se que este contrato “privado” temrelevância de direito público pois a lei entendeu que existiam aspetos de relevânciapública. Estiveram sujeitos a procedimento pré-contratual de direito público, o objetivodo código foi cobrir mais do que os contratos administrativos, alargando-se o âmbitoda jurisdição.

3. Este caso é tipicamente extracontratual. Enquanto no primeiro caso tínhamos o utenteda autoestrada que sofre um dano imputável à concessionaria da autoestrada. Masneste caso estamos perante uma relação com terceiros, pois o muro foi danificado,não existe qualquer relação contratual entre concessionário e utente. A questãocoloca-se mais claramente no plano extracontratual e quem está a fazer obras numdado local causa danos ao vizinho. Voltamos à alínea h) pois esta empresaconcessionaria não é uma entidade pública, é preciso que haja uma razão que

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justifique a não aplicação do direito civil e a não jurisdição dos tribunais judiciais. Estaempresa apesar de ser privada está a fazer uma obra no exercício da concessão,logo, no exercício de funções materialmente administrativas e portanto responderá aoabrigo do regime para as entidades públicas. Para as pessoas coletivas públicas aquestão é sempre resolvida pela alínea f). Para as pessoas privadas, em principio aresponsabilidade é privada e só se existirem razões para uma submissão ao tribunaladministrativo, é que a mesma se aplica. A questão que se coloca é saber se ao fazerobras de acesso, a entidade está a exercer uma atividade materialmenteadministrativa. Estas são questões controvertidas, este regime propicia umaequiparação do concessionário ao próprio concedente, mas há uma tendência para nadúvida se ir para os tribunais judiciais. A evolução é para uma visão mais abrangentedo direito administrativo e de acordo com critério constitucional faz sentido que asdecisões tenham justificação para serem submetidas ao direito administrativo o sejam,mesmo nos domínios de fronteira.

4. Isto enquadra-se na questão da alínea e). Conjugam-se aqui dois critérios: naturezaadministrativa do contrato com o critério do procedimento de formação. Aqui não háindicação sobre o procedimento de formação, logo, não presumimos esseprocedimento prévio, mas ainda que não exista, isto poderá ser abrangido pela alíneae)? Aqui entramos no âmbito do ato administrativo, o código dos contratos públicosclassifica-os como os principais contratos celebrados por entidades públicos. Aquestão é se estamos perante um contrato em que se atribui um beneficio semqualquer contrapartida, ex. bolsa de estudos, subsidio... Portanto, existirá ou não umserviço? Há contratos sem uma contraprestação, no caso, parece que ele está acontratar a pessoa para fazer um livro – mas num caso ou outro, isto integra-sesempre nos contratos administrativos, e consequentemente na alínea e). Convém terpresente os critérios para a definição de um contrato como administrativo ou não, ex.contrato de empreitada de obras públicas que está especificamente tipificado comotal.

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Casos I

1. Para averiguar a competência temos de ter em conta 4 critérios – competência em razão da matéria, hierarquia, jurisdição e território. Quanto à competência em razão da jurisdição, isto permite-nos saber se o tribunal competente será o judicial ou administrativo e fiscal, as conceções são contratos administrativos típicos. A questão é qual a alínea aplicável do art. 4º ETAF, quando se tratem de entidades que sejam pessoas coletivas de direitos privados, a rera será que a competência seja de tribunais judiciais. Neste caso, estamos perante uma empresa concessionaria que é privada, a quem o Estado atribui uma concessão, mas permanece como entidade privada apesar de estar a explorar um bem público. Sendo isso assim a questão a colocar é se apesar de ser empresa privada, a competência é dos tribunais administrativos. A alínea aplicável seria a h) por referir a responsabilidade aos demais sujeitos a quem é aplicável o regime de direito público, demais sujeitos relativamente às alíneas f) e g) por não serem entidades públicas. A h) permite que sejam interpostas ações contra entidades privadas nos tribunais administrativos, se ao litígio for aplicável o direito administrativo. Para isso é necessário que uma entidade a quem seja confiada o exercício de poderes públicos ou que esteja a atuar no âmbito de funções claramente administrativas. Será a tarefa da concessionaria materialmente administrativa? Esta questão da responsabilidade dos concessionários implica muita controvérsia, porque há quem olhe para isto como um contrato de direito privado. Mas nós estamos no âmbito de uma concessão, logo, a atividade desta seria feita pelo próprio Estado, o concessionário substitui-se ao Estado, por incumbência deste e por tarefas que são de caráter público. Para o Professor faz sentido entender que estamos perante o exercício de funções materialmente administrativas. É uma questão de responsabilização não pelo regime geral de direito privado, mas por um regime próprio que protege mais o interessado por responsabilizar mais e de forma objetiva do que o regime de responsabilidade de direito civil. Assim, não sendo o Estado a responder não se aplica a alínea f), ou é uma questão com o enquadramento de direito privado que vai para os tribunais judiciais ou se enquadra no regime da alínea h).

2. Está em causa a aplicação do art. 4º, 1, e). Este é um exemplo dado para tornar mais evidente o preceito, pois a alínea em causa conjuga dois critérios para a determinação da competência dos tribunais administrativos em matéria de contratos, se ele for administrativo pertencerá à jurisdição administrativa ou quaisquer outros contratos celebrados por pessoas de direito público ou entidades adjudicantes. Se o contrato não for administrativo, então só pertencerá como contrato privado à jurisdição administrativa, se for celebrado nos termos da contração pública respeitantes ao procedimento de formação do contrato – ele está submetido a um regime de formação prévia de direito administrativo. Considera-se que este contrato “privado” tem relevância de direito público pois a lei entendeu que existiam aspetos de relevância pública. Estiveram sujeitos a procedimento pré-contratual de direito público, o objetivo do código foi cobrir mais do que os contratos administrativos, alargando-se o âmbito da jurisdição.

3. Este caso é tipicamente extracontratual. Enquanto no primeiro caso tínhamos o utente da autoestrada que sofre um dano imputável à concessionaria da autoestrada. Mas neste caso estamos perante uma relação com terceiros, pois o muro foi danificado, não existe qualquer relação contratual entre concessionário e utente. A questão coloca-se mais claramente no plano extracontratual e quem está a fazer obras num dado local causa danos ao vizinho. Voltamos à alínea h) pois esta empresa concessionaria não é uma entidade pública, é preciso que haja uma razão que justifique a não aplicação do direito civil e a não jurisdição dos tribunais judiciais. Esta empresa apesar de ser privada está a fazer uma obra no exercício da concessão, logo, no exercício de funções materialmente administrativas e portanto responderá ao abrigo do regime para as entidades públicas. Para as pessoas coletivas públicas a questão é sempre resolvida pela alínea f). Para as pessoas privadas, em principio a responsabilidade é privada e só se existirem razões para uma submissão ao tribunal administrativo, é que a mesma se aplica. A questão que se coloca é saber se ao fazer obras de acesso, a entidade está a exercer uma atividade materialmente administrativa. Estas são questões controvertidas, este regime propicia uma equiparação do concessionário ao próprio concedente, mas há uma tendência para na dúvida se ir para os tribunais judiciais. A evolução é para uma visão mais abrangente do direito administrativo e de acordo com critério constitucional faz sentido que as decisões tenham justificação para serem submetidas ao direito administrativo o sejam, mesmo nos domínios de fronteira.

4. Isto enquadra-se na questão da alínea e). Conjugam-se aqui dois critérios: natureza administrativa do contrato com o critério do procedimento de formação. Aqui não há indicação sobre

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o procedimento de formação, logo, não presumimos esse procedimento prévio, mas ainda que não exista, isto poderá ser abrangido pela alínea e)? Aqui entramos no âmbito do ato administrativo, o código dos contratos públicos classifica-os como os principais contratos celebrados por entidades públicos. A questão é se estamos perante um contrato em que se atribui um beneficio sem qualquer contrapartida, ex. bolsa de estudos, subsidio... Portanto, existirá ou não um serviço? Há contratos sem uma contraprestação, no caso, parece que ele está a contratar a pessoa para fazer um livro – mas num caso ou outro, isto integra-se sempre nos contratos administrativos, e consequentemente na alínea e). Convém ter presente os critérios para a definição de um contrato como administrativo ou não, ex. contrato de empreitada de obras públicas que está especificamente tipificado como tal.

Casos II

1. O conflito encontrado foi entre Alberto e o hospital Santa Maria, este é uma pessoa coletiva de direito público (integra a administração pública em sentido organizatório). O ar. 4º distingue consoante a ação seja proposta contra uma entidade pública ou privada, nó não se sujeita à alínea h) quando estiver a exercer funções administrativas. Primeiro determinamos a competência em função da jurisdição, o art. 1º ETAF remete para o 4º, podemos referir a responsabilidade civil extracontratual (alínea g). Tratando-se uma entidade pública, a alínea f) resolveu de forma pragmática as questões que se colocavam de delimitação do âmbito de jurisdição para se saber quando é que elas deveriam ser demandadas nos tribunais administrativas, se a ação for proposta contra uma entidade pública, a competência é dos tribunais administrativos com exceção para as ações de erro judiciário dos tribunais judiciais.

Relativamente à competência em razão da hierarquia, a regra é as ações serem propostas em tribunais da 1º instância (44º), no caso não se aplica nenhuma exceção a esta regra. Quanto à competência territorial, temos de conjugar o art. 16º a 22º do CPTA (a regra geral é a do tribunal da residência do autor – 16º), aplicamos uma das regras especiais (18º, 1 - local onde ocorreu o facto lesivo – Lisboa), se a responsabilidade fosse por atos administrativos ou regulamentos, o 18º não se aplicaria. O segundo critério territorial é perceber qual o tribunal de 1º instância em concreto para a ação, será o tribunal administrativo de Lisboa – DL 325/2003, de 29/12. Quanto à legitimidade ativa das partes (saber se uma pessoa deve figurar como autor) – o critério geral é art. 9º, este é o geral ou comum e no caso não se aplica um critério especial – ao longo do código, vários artigos estabelecem regimes especiais para os variados tipos de pretensões. O autor será considerado parte legitima quando é parte na relação jurídica controvertida (9º, 1) – o autor alega ser parte numa relação jurídica preexistente com outra parte e que nasceu com um facto civil de responsabilidade, ele apresenta-se como o lesado dessa relação de especialidade, aplicamos o critério do CPC. Classificamos também a ação proposta, podemos estar perante uma ação respeitante a atos administrativos ou regulamentos e as que não o são, aquilo que está em causa não é a proposta de prática de um ato administrativo, mas o art. 37º, 1, k) CPTA – diz respeito à responsabilidade civil das pessoas coletivas. Esta trata-se de uma ação administrativa, mas este elenco do 37º é meramente exemplificativo.

A questão da alínea g) nunca se coloca autonomamente, há sempre uma responsabilidade de garantia das entidades públicas. É possível que seja interposta uma ação de regresso, mas apenas em casos de dolo ou culpa grave é que a entidade pública pode demandar o agente. Havendo dolo e culpa grave, o interessado pode demandar o titular do órgão – mas há um risco grande de não receber indemnização. No domínio de responsabilidade das entidades públicas, há uma objetivação da culpa, responsabiliza-se a entidade pública, ainda que não se consiga apurar quem cometeu o erro particularmente. Sendo que a entidade responde sempre pela atuação dos seus órgãos e agentes no exercício das funções e por efeito desse mesmo exercício.

2. Quanto ao tipo de pretensão em causa, aplicamos o art. 2º CPTA, 2 apresenta uma lista

meramente exemplificativa do tipo de pretensões que podem ser deduzidas, estaríamos perante uma pretensão respeitante a normas regulamentares (art. 35º e ss.), trata-se de um conflito baseado numa norma emanada no exercício de funções administrativos. Estaremos perante uma declaração da irregularidade da norma (art. 37º, 1, d). as normas regulamentares distinguem-se entre as que são imediatamente operativas e as que não o são, esta é a proibição de uma conduta, não depende de uma aplicação concreta de um ato administrativo para se poder vincular os seus destinatários – por ser imediatamente aplicável é também imediatamente lesivo não dependendo de qualquer ato

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concreto (disciplina diretamente a atuação dos cidadãos). Não é necessário que para se impugnar o regulamento, ele tenha resultado num ato concreto de lesão trata-se se uma ação administrativa de impugnação do regulamento (37º, 1, d). Por isso, a sua impugnação direta era possível, art. 73º, 1 – declaração de invalidade com força declaratória geral.

O art. 4º (por remissão do 1º) ETAF, o caso enquadra-se na alínea b) pois o município é uma pessoa coletiva pública e só pode emitir regulamentos pelos seus órgãos. A alínea d) parece cobrir uma maior expressão, mas só serve para as entidades privadas que emitam estes atos – a sua natureza parece distinta da b) e c) mas na realidade não o é. A circunstância de aplicação da alínea b), evidencia que não há dúvida sobre a jurisdição administrativa. É importante ter presente o alcance da regra do 20º, 1, pois embora as ações sejam propostas no tribunal da área da residência do autor, mas se a ação disser respeito a atuações de natureza regional ou autárquica, então a ação é proposta no tribunal da sede da área demandada. A questão tem relevância, pois ele pretende propor a ação no tribunal da área da sua residência mas não pode, pois está em causa um regulamento municipal que diz respeito a uma autarquia local, logo, a ação teria de ser interposta em Lisboa e não em Sintra – local onde o autor reside. A incompetência poderá ser suprimida pela aplicação do ?.

Quanto à legitimidade ativa, partimos do art. 9º e existem regimes especiais. O art. 73º, 1 refere que a declaração de ilegalidade pode ser pedida por quem seja diretamente prejudicado, mas será que um sócio de uma empresa que trabalha com os veículos é diretamente prejudicado? A empresa não há duvida de que é, mas ele não é assim tão evidente. Até porque quem propõe a ação pela empresa é um advogado e fá-lo em nome da empresa e não em nome do sócio. A questão é saber se isto não é um prejuízo meramente indireto, até porque não é liquido que os sócios possam propor ações pela própria sociedade.

Poderíamos estar perante uma ilegitimidade passiva, pois a ação deveria ter sido intentada contra a pessoa coletiva e não contra o órgão – 10º. C demanda a câmara municipal – esta não é uma pessoa coletiva ou pessoa jurídica, este é um órgão do município, a ação terá de ser proposta contra o município e não contra a câmara municipal. É frequente este tipo de confusão, e o art. 10º, 5 refere que quando existir uma citação de um órgão por ele ser indicado na petição inicial, considera-se citada a pessoa coletiva, ou seja, quem deveria ser demandado. Seria um formalismo se isto não acontecesse, pois a câmara integra o município. O nº5 do 8º, a) diz que a propositura indevida de uma ação contra um órgão administrativo, não tem qualquer consequência processual por se considerar devidamente demandada e citada a entidade a que o órgão pertence.

3. O ato de demolição é um ato administrativo desfavorável ao destinatário, é um ato praticado

por decisão da AP. Portanto, o primeiro momento é determinarmos se existe ou não um ato administrativo. A AP não tem competência para definir a sua responsabilidade, pela prática de um ato administrativo. Estamos perante uma pessoa a quem a câmara municipal ordenou a destruição de uma estrutura, trata-se da imposição de um dever na sua esfera jurídica, e que posteriormente se repercute na esfera do cidadão e da legitimidade (55º, 1, a e 9º, 1). Esta questão sem margem para duvidas enquadra-se na jurisdição administrativa.

O tribunal nos termos do art. 13º CPTA – é de competência de ordem pública, estamos na alçada da alínea 4, 1 ETAF. E estamos também perante uma matéria administrativa. A competência em função da hierarquia é dos tribunais de 1º instância, que têm competência residual (44º, 1). A regra do 16º não é aplicável por se consagrar a regra especial do 17º em função da localização dos bens (Vila Nova de Gaia), será competente o tribunal administrativo do Porto. A aplicação do 17º é simultânea, não só por referir a localização do imóvel e a sede do município, mas o município nunca poderá impor a demolição de estruturas que não sejam da sua área competente, pelo que surge a aplicação dos dois preceitos, estamos perante um concurso de normas para o mesmo resultado e não um conflito entre os mesmos.

O DL 325/2003 determina o tribunal competente como o tribunal administrativo e fiscal do Porto que tem competência sobre VNG.

Quanto às partes, a capacidade judiciaria é pressuposto para que a pessoa seja parte num processo administrativo, em concreto M é pessoa singular que terá capacidade jurídica e judiciaria e a contraparte é o município de VNG. Maria é autora e a legitimidade decorre do 55º, 1 a) – é uma regra especial por ter de integrar um dos seus dois âmbitos, aqui estamos perante um interesse direto e pessoal sobre o imóvel. A situação mais frequente é exatamente esta, de termos alguém afetado por um ato considerado ilegal e que o impugna em defesa dos seus interesses – pode ser o destinatário do próprio ato ou também pode ser um terceiro, por se tratar de um ato que não vise diretamente a

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esfera de alguém mas que ainda assim prejudica um terceiro. A formula do interesse direto e pessoal é muito aberta. O facto de ela ser proprietária não é relevante pois trata-se é de uma pessoa que utiliza a propriedade e tem interesse na mesma.

4. Começamos por analisar a situação e posteriormente fazemos um enquadramento que

identifique o procedimento que deve ser dado à situação. Estamos ainda numa fase pré-contratual, pelo que a alínea e) do art. 4º ETAF refere as regras da contratação pública. Podem haver regras a observar para a formação do contrato, quanto ao procedimento de formação. É nesse âmbito que o caso de integra, pois não é uma ação sobre um contrato dado que ainda nem abriu o concurso, estamos a definir as condições que irão ser colocadas no concurso. Nas fases pré-contratuais ainda não temos um contrato, mas meramente atos unilaterais, neste domínio e até chegar o dia do contrato, ou temos atos administrativos ou normas. Este procedimento pré-contratual começa com a decisão de celebrar o contrato e de abertura do concurso. Do ponto de vista do âmbito da jurisdição, enquadra-se no art. 4º, 1, b). não se enquadra, contudo, no 44º do ETAF pois havendo uma resolução do conselho de ministros, a ação será interposta contra esse conselho. Esta ação foi mal proposta no tribunal administrativo de Lisboa, pois isto é competência do supremo tribunal administrativo em 1º grau de jurisdição. A natureza destas determinações foi durante muito tempo discutida mas hoje em dia entende-se que o programa de um concurso tem conteúdo normativo. A questão em segundo plano é saber se estas regras são imediatamente operativas ou não. O que seria de concluir é que estaríamos perante normas não imediatamente operativas e que se enquadrariam na previsão do 73º, 3. Este preceito determina que quando os efeitos da norma só se produzem por um ato de aplicação, o lesado pode suscitar. Logo, o lesado só poderia reagir judicialmente quando a AP definisse a sua situação através de um ato administrativo. Contudo, o art. 103º, este é um regime completamente contrario ao do 73º, 3 e só existe por diretivas transpostas para o nosso ordenamento. Este artigo refere que é possível pedir a declaração de ilegalidade, e pretende promover a tutela jurisdicional. Neste caso, em que temos um contrato que se enquadra na previsão do art. 100º e é um contrato de prestação de serviços. Isto é uma questão de impugnação de normas, mas não sendo a norma imediatamente aplicada teríamos de esperar por este ato de impugnação. A legitimidade ativa aqui está no 103º, 2. Entendemos esta possibilidade como um ónus e não como uma faculdade, pois de facto ainda não tinha havido um ato diretamente impositivo apesar de não ter de se deixar impugnar um ato que é lesivo.

Quanto à competência em razão da jurisdição, o art 1º ETAF remete para o 4º, sendo aplicável a

alínea e) A regra em razão da hierarquia é a propositura da ação em 1º instancia – 4º, estamos perante

uma exceção pela alínea 20º, o que elimina a competência territorial. As partes permitem a análise da capacidade e personalidade judiciária.

Casos III

1. A ação é proposta contra as partes do contrato (a Região Autónoma – e não o seu governo,

que é o órgão - e a empresa, este é um litisconsórcio necessário passivo). Sempre que uma ação é proposta por um terceiro, há que propor a ação contra ambas as partes do contrato. Na resposta, não começamos pelos pressupostos processuais, o ponto de partida é o tipo de ação que tem de ser proposta. Há uma empresa que não concorreu, que leva à aplicação do 77º A 1, f), esta alínea tal como a e) dizem respeito a situações em que o problema está no contrato e não no concurso, pelo que esta é uma ação sobre contratos. É aqui que entra o 37º, 1, l), trata-se de uma ação sobre a validade de um contrato, que remete para a 4º, 1, e). Estamos perante uma situação de um contrato que se enquadra na alínea e), em ambas as hipóteses previstas. Atualmente, a maioria dos contratos são celebrados pela AP enquanto contratos administrativos e submetidos a regras de contratação pública. O 20º, 1 contrapõe-se ao 16º por se estabelecer uma regra da sede da entidade demandada, mas não se opõe ao 19º. O tribunal competente é o do Funchal por aplicação do 19º, 1. Aplicamos genericamente o 10º, 1 pela existência do litisconsórcio necessário passivo, a ação terá de ser proposta contra a pessoa que tem interesse contraposto ao do autor. A legitimidade passiva é do 10º, 1.

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2. O valor que conta do contrato para o serviço a prestar é diferente do que consta da proposta de concurso vencedora. Temos alguém que verifica que a redação não foi redigido devidamente, verifica-se que o contrato não está coordenado com os termos de adjudicação (77º A, 1 f )ETAF) – esta pessoa tem fundamento para impugnar.

3. Estamos perante um ato administrativo – licença de construção que é dada a um proprietário de um prédio urbano e o vizinho considera que a licença é ilegal, isto enquadra-se no âmbito da jurisdição administrativo, é proposta num tribunal de 1º instância. Quanto à competência territorial, aplicam-se dois artigos, temos um concurso de aplicação de normas, apesar de não existir qualquer contradição entre elas. Os atos administrativos das autarquias locais projetam os seus efeitos no âmbito do município e os imóveis a que se referem situam-se na área do município. Aplicando o critério do local do bem ou da área do município aplica-se em ambos os casos a mesma solução – tribunal do local onde está o imóvel que é também o local onde está a autarquia (17º e 20º, 1). A entidade demandada é o município – a câmara municipal é um órgão do município, sendo que a ação deveria ser proposta contra o município, mas não existe qualquer ilegitimidade passiva pois considera-se que foi o município o indicado na petição inicial (10º, 2 e 4). [estão ainda em causa os art. 37º, 1, a); ETAF 4º, 1, b) e 44º; 55º, 1, a)]

4. Temos um requerimento de pedido de um subsidio de desemprego, não se trata de uma ação por não lhe estar a ser pago o subsidio a que ele teria direito (isso seria uma ação ao pagamento da quantia devida), ele pretende é que lhe sejam concedido o subsidio constituição na sua esfera jurídica do direito, requerimento à prática de um ato administrativo. Havendo uma situação de pretensão e de recusa, o modo de reação perante uma situação destas não é a impugnação do ato negativo, pois o 51º, 4 refere a substituição do pedido para um pedido que seja adequado. Os atos negativos levam à condenação à prática do ato devido. Esta situação não está plenamente prevista no art. 4º ETAF por inércia do legislador. Pelo que isto se enquadra na alínea a) do 1, 4º do ETAF (+ 44º). O tribunal competente é o da residência do autor (16º), esta é sempre a regra a não ser que exista um regime que afasta esta regra. Como neste caso não aplicamos o 17º, 18º, 19º ou 20º.

A legitimidade é óbvia, pois ou ele em direito à licença ou tem um direito legalmente protegido, ele alega um interesse em ter aquele ato. Ele é o requerente por isso tem legitimidade para requerer o ato devido (68º, 1, a). Temos aqui um instituto público – ele tem personalidade jurídica, são pessoa coletivas com personalidade jurídica. Se o litígio é com uma entidade pública, estas devem ser demandadas de acordo com o critério do 10º, 2.

Casos IV

1. A legitimidade para impugnar o contrato é obtida pelo 77º - A, devido ao ato ilegal que ocorreu durante o concurso. Mas o que está em causa é a aplicação da alínea d) (e não a c), pois esta tem um sentido mais preciso de inexistência do procedimento, como na hipótese de ela ter sido contratada sem concurso. Esta é uma decisão com eficácia externa e ele tem o ónus de impugnar esta exclusão. Em primeira linha, ele terá de impugnar o ato que o exclui, só assim é que poderá impugnar o ato final do concurso. Pode-se cumular a impugnação do contrato com a exclusão ilegal do contrato. Se ele não impugnar o ato de exclusão, não terá legitimidade para impugnar o ato final do concurso, pois a minha situação jurídica foi definida antes por um ato que não impugnou (37º, 1, a); 55º, 1, a); 51º, 1; 58º, 1). É daqui que surge a aplicabilidade da alínea d) do 77º - A. Releva o nº3 do 51º, este preceito refere que a situação anterior não será assim, se o ato em causa não for um ato final de um procedimento, mas for praticado durante um procedimento, pelo que ele poderá esperar até à decisão final para se queixar. Mas este número refere que existindo um ato de exclusão, o procedimento terá de ser imediatamente impugnado. O ato de exclusão considera-se claro quanto à definição da situação do interessado, pelo que não há lugar a dúvidas, devendo equiparar-se ao ato final do procedimento para aquele interessado. Esta cumulação pode ser superveniente pois primeiro impugno a exclusão e posteriormente impugno o ato final do contrato. Este conflito surge entre o individuo excluído e o MP, pois a admissão de um candidato não lesiva por si os outros concorrentes, daí que se entenda que estes não tenham legitimidade para impugnar o ato de exclusão – só terão legitimidade para o fazer se for impugnado todo o procedimento. Não podemos aproveitar um ato subsequente para questionar a validade de atos anteriores.

2. Aqui estamos perante uma empresa que pretende participar num concurso e considera as cláusulas do caderno de encargos ilegais pretendendo reagir contra essa ilegalidade. Se pretende participar no concurso é porque não há contrato. Tem de existir uma negociação, mas esta e

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formalizada através dos instrumentos no concurso. Isto permite-nos referir o contencioso pré-contratual numa ótica distinta, afinal estamos perante um contrato administrativo típico. Estes contratos têm de ser precedidos por procedimentos contratuais – 100º Código do processo. Este preceito surgiu na sequencia das diretivas da UE, há aqui um regime que é em grande medida um regime que pretende promover a celeridade no processo. Este é classificado como um processo urgente, aplicando-se o 36º. O 101º em matéria de prazos estabelece um regime distinto, com o prazo de 1 mês para todas as ações, este aspeto é relevante por ser muito limitado, sendo que todas as ações respeitantes ao procedimento pré-contratual submete-se a estes prazos de 1 mês, existindo mesmo que o prazo seja nulo, o regime da preclusão. As diretivas da UE preveem este regime, esta possibilidade de impugnação direta, sem prejuízo da impugnação dos atos concretos que lhe deem aplicação. Mas os documentos conformadores não são decisões concretas, este é um acréscimo de tutela que as diretivas trazem consigo. A lógica é sempre a da antecipação. Esta faculdade pode ser utilizada mas não é obrigatória.

3. 4. Nós temos um primeiro ato que impõe o dever, o proprietário é notificado e fica constituído

num ónus de impugnar se considerar que aquilo é ilegal. Ele deixa de poder questionar a legalidade daquele ato, deixa de poder questionar o que aquele ato esclareceu, ficando a situação assim definida, trata-se de um efeito de caso julgado das sentenças. Ex. se eu achava que a ordem era ilegal eu tinha de a questionar. Isto não faz com que o segundo ato não seja impugnável, ele é tão impugnável como o primeiro, são duas decisões distintas e cada um pode ter as suas ilegalidades próprias. Por isso podemos questionar que o município possa demolir por mim, mas não posso questionar a demolição em si (isto deveria ter sido questionado antes) – 53º. Isto só não seria assim, se ele não tivesse sido notificado da primeira decisão. Somando os vários números do 53º chegamos a esta conclusão.

Casos VI

1.

2. Partimos do requerimento, se ele achar que há fundamento para requerer do mesmo, pelo que temos uma ação à prática de um ato administrativo devido, pois no despacho de 22 de fevereiro foi indeferido o pedido, pelo que não podemos dizer que este despacho não tem conteúdo positivo. Temos duas decisões: ele é notificado da decisão de não transferência para o Algarve e a decisão de transferência para Lisboa. Também não podemos dizer que ele não podia impugnar o ato, até porque teria todo o interesse em impugná-lo. Independentemente de ele poder fazer valer a sua pretensão de ser transferido para o Algarve, ele terá interesse em impugnar o ato que o transfere para Lisboa. Ele pode cumular o pedido de condenação à transferência para o Algarve com o ato de impugnação da transferência para Lisboa. Na parte que indefere, o ato é negativo. Aplicamos os art. 37º, 1, b) + a); 67º, 1, b); ETAF 4º, 1, b) e 44º; 16º; 68º, 1, a) e 10º, 1 e 2 + 55º, 1, a) e 69º, 2 e 3 + 58º, 1

3.

4. Este contrato é um dos abrangidos pelas matérias da UE, são impugnações dos atos destes concursos que ficam submetidas às particularidades dos 100º, 1 CPTA, tal como acontece com o prazo de impugnação. O concorrente B propôs uma ação de impugnação do caderno de encargos e uma ação de anulação do ato de adjudicação. Mas isto não se enquadra na ação administrativa comum do art. 37º, este é um processo especial que tem muitos aspetos semelhantes ao comum (resulta do 100º e ss.) – contencioso pré-contratual urgente. O facto de ele não ter sido notificado das alterações ao caderno de encargos, não as torna ilegais, aquilo que é ilegal é a não notificação dos concorrentes, isto por si não torna o caderno de encargos ilegal, inquina é o que acontece a seguir. Este problema no concurso pode permitir a impugnação do ato de adjudicação. Neste regime do 100º, está prevista a possibilidade de impugnação do caderno de encargos (103º). Mas no caso, esta possibilidade fica em aberto. Aquilo que será impugnável é o ato de adjudicação. Em matéria de competência territorial não aplicamos o 19º, pois isto não é uma ação sobre um contrato mas sobre um ato administrativo pré-contratual. O art. 21º diz-nos que quando há cumulação de pedidos a ação é proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal – primeiro temos de ver se o concurso tem validade.

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Assim, o 19º só se aplica quando o pedido principal for sobre um contrato (ex. quando o contrato foi celebrado sem concurso). O tribunal territorialmente competente seria o tribunal da área da sede da entidade demandada (20º, 1) – temos a impugnação de um ato praticado por uma autarquia local. A ação será proposta contra o município – 10º, 1 (+ 55º, 1, a), sabemos que a ação é proposta contra o ministério e não contra o Estado, ou seja, contra a pessoa coletiva (+ 57º), temos um litisconsórcio necessário passivo pois a ação é proposta contra o município e contra aquele que beneficia da situação constituída pelo ato. O prazo é o do 101º. Aplicamos também o 51º, 1.

Caso VI

1. Temos sempre de partir da qualificação da situação em presença para fazermos o seu enquadramento processual, temos uma sanção aplicável ao estudante – ato impugnável. Esta situação compadece-se com a propositura de uma ação administrativa, cujo risco de demora pode ser acautelado pela providencia cautelar, ou não se compadece com esta tutela provisória e necessita da intimação de DLG. O 109º, 1 permite este mecanismo quando a célere emissão de uma decisão de mérito se mostre indispensável por não ser possível e suficiente dar resposta em tempo útil aos interesses em causa pela tutela cautelar. A intimação só será necessária quando exista um constrangimento temporal associado ao exercício do DLG em causa, que não se compadeça com uma resolução provisória. Tratam-se de constrangimentos temporais que tornam exigível a não colocação do lesado nessa situação. Mas não é este o caso, pois residir num determinado local (uma residência universitária), coloca-se a questão de saber se este é um DLG. Existindo direitos que pela sua natureza podem ser considerados análogos aos DLG, mas será que a intimação é necessária a assegurar o exercício em tempo útil do direito? Estamos perante uma situação que se prolonga no tempo – residir prologa-se no tempo, não existe, portanto, um constrangimento temporal e sem que haja qualquer evolução. É uma situação semelhante à do direito de propriedade, provisoriamente a pessoa continua proprietária. Isto é possível sem que existam impedimentos de maior (ex. dos estrangeiros que são expatriados). Não há qualquer constrangimento temporal relacionado com o exercício do direito em causa, não há qualquer urgência na decisão de mérito. O 109º coloca a intimação num plano de subsidiariedade perante outros meios que também dão uma tutela adequada à situação, pela ação administrativa– pelo 37º, 1, a) e pedir também uma providência cautelar (112º, 2, a), esta é adequada às situações de impugnação de ato administrativo. Se a titulo provisório eu conseguir a suspensão dos efeitos do ato, é como se ele não existisse não produzindo qualquer efeito jurídico. A providência cautelar adequada é a suspensão da eficácia do ato administrativo, esta atua sobre os efeitos do ato impugnado e neutraliza o ato, enquanto se aguarda pela decisão. O CPTA prevê uma tutela cautelar da tutela cautelar (não existe em processo civil), esta pretende acautelar a demora do processo cautelar. Isto compreende-se pois os processos cautelares podem ser demorados e há situações muito prementes, este é um ponto muito relevante pois a fronteira entre a intimação e a tutela cautelar não passa pela questão de saber qual é o meio mais rápido. Esta vantagem em bom rigor não existe, pois na tutela cautelar também se podem conseguir providencias em 48 horas (131º) – este decretamento provisório é aquilo a que se refere o art. 109º. Pelo que até este preceito pressupõe que nem o decretamento provisório é por si suficiente. Claro que isto pode parecer um pleonasmo, pois o decretamento provisório é sempre provisório. Como há um despacho liminar no processo cautelar – e que não há no processo declarativo – o juiz tem de decidir, em 48 horas, se dá ou não esse decretamento provisório. Este providência vale para a pendência do processo cautelar. O interessado quando pede a suspensão da eficácia pode pedir o seu decretamento provisório. O código também prevê um mecanismo no 128º que funciona de modo diferente, sempre que seja pedida a suspensão da eficácia do ato administrativo, a AP fica impedida de executar o ato, a menos que no prazo de 15 dias emita uma decisão fundamentada no interesse público de executar o ato. Há aqui uma relação, para o Professor, entre os art. 131º e 128º que não está bem explicada. Este mecanismo do 128º tem um efeito automático que a AP pode levantar e que se perspetiva como “estranho” para o Professor.

2. Estamos perante um contrato de serviços pelo 100º, a empresa pretenderia reagir mas já não pode, pois aquilo foi adjudicado em fevereiro e temos o prazo de 1 mês do 101º. A forma do processo adequado era a de contencioso pré-contratual urgente. Temos vários serviços no âmbito do conselho de ministros, o que não significa que seja uma ação sobre um ato do conselho de ministros, pois este vão para o supremo. Mas neste caso é um serviço da presidência do conselho, não é um ato do conselho de ministros, a decisão é do diretor.

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3. 100º, 1 101º ETAF 4º, 1, b) e 44º 20º, 1 55º, 1, a) 51º, 1 e 3 10º, 1 Estamos perante um concurso para a celebração de um contrato de prestação de serviços, dizendo respeito ao contencioso dos atos administrativos. Este é um dos contratos previstos no 100º, 1 – contencioso pré-contratual urgente. Tem particularidades referidas nos 101º e ss., sendo a principal a do prazo mais curto de 1 mês, se assim não fosse permitia-se que posteriormente se impugnasse tudo. Como temos o prazo de 1 mês, seria necessário impugnar antes do concurso acabar – propunha a ação até março, mas não podia esperar por maio para propor a ação e podia em abril propor uma impugnação superveniente. Da impugnação do ato de exclusão depende a legitimidade e para impugnar o ato final, pois se se foi excluído não se integra o concurso, pelo que é preciso impugnar a exclusão para se continuar a fazer parte e a poder impugnar o concurso. De acordo com o 51º, em principio poder-se-ia impugnar o ato afinal do concurso sem se impugnar o ato intermedio, mas isto não se aplica quando há uma exclusão do concorrente – aqui há um ónus de impugnação imediata. A impugnação do ato de exclusão do concorrente não tem contrainteressados, pois a simples participação no concurso não prejudica ninguém, mas terminado o concurso, eu tenho interesse em impugnar o ato que decidiu o concurso contra o vencedor. Alargam-se os limites subjetivos do caso julgado com esta impugnação. Também estão em causa os atos que surgem no âmbito ou sequencia do procedimento. Ex. a pessoa que foi demitida e impugna a demissão tem interesse em impugnar o concurso realizado para encontrar um substituto para o seu cargo. A decisão do tribunal terá um âmbito mais alargado e mais útil.

4. A questão do nº2 coloca-se em relação a outros atos que não sejam finais. A alínea a) define que será impugnável uma decisão que não é impugnável depois, relativamente à alínea b), o objetivo é referirmos um aspeto não falado em aula. O que acontece se na pendência de uma ação de um ato administrativo, a AP atua sobre o ato administrativo? Pois a ação de impugnação está centrada nesse ato administrativo, de algum modo, o objeto do processo está na disponibilidade das partes. Se eu impugnar o objeto do processo está dependente da entidade demandada que pode atuar sobre o ato. Ela pode atuar sobre o ato, conferindo razão ao interessado – extinguindo-se a instancia (inutilidade superveniente). Mas pode acontecer que ela pratique outro ato, mantendo o interessado a vontade de prosseguir a ação. Destacamos os art. 64º e 65º. Estes são o resultado de uma elaboração doutrinal e jurisprudencial, estas são hipóteses de no âmbito da pendência de uma ação administrativo, a ação pratica uma ação sobre o ato em causa. Aqui aplicar-se-à o 64º, se entender que há ilegalidades novas pode impugnar estes novos fatores, existindo um novo litígio e uma nova ação de impugnação. A questão é saber se este concurso não se enquadra no 100º, 1? A quantidade de bens móveis é muito abrangente, estes contratos são muito abrangentes como a prestação de serviços... é um preceito que abrange a generalidades dos contratos realizados pela AP. “Contratos de fornecimento de materiais” são na generalidades contratos de aquisição de bens móveis.

5. Não podemos partir da tutela cautelar – pois este é um processo instrumental em relação ao declarativo. O 112º refere a legitimidade para se intentar o processo. A forma de processo, para o caso, será declarativa, a exposição sobre a tutela cautelar não é resposta para a questão – estamos no âmbito do 37º, 1, b). referencia ao 67º, 1, b) – condenação à prática de ato devido, é uma ação à obtenção de uma prestação. A questão da eficácia dos atos negativos foi muito discutida pois só havia possibilidade de se impugnarem atos positivos – a suspensão de um ato negativo não tem qualquer efeito útil. Havia situações em que a lei associava uma consequência positiva a um ato negativo, o exemplo mais frequente era com o serviço militar obrigatório – os docentes universitários podiam não ser incorporados se existisse uma pronuncia favorável da instituição de ensino superior. A suspensão tinha efeito porque a pronuncia negativa da instituição não tinha um verdadeiro conteúdo negativo, só em casos em que um ato negativo não é um verdadeiro ato negativo é que podemos condenar à prática de algo. Uma providência antecipatória não é compatível com um ato negativo, pois o objetivo é que se vá beneficiando do efeito que a sentença posteriormente vai produzir. Estaríamos perante uma admissão provisória na ordem até que seja definitivamente admitido – providencia cautelar antecipatória do efeito que ele pretende ver produzido. O 112º, 2 dá vários exemplos de providencias que podem ser obtidas e um deles é a admissão provisória em concurso, em exames... a questão é se se compadece com uma admissão provisória – isto é possível no caso concreto – ou se devemos passar a uma intimação de DLG, não é verdadeiramente indispensável a intimação porque é possível uma reposta provisória. Mas será exigível que o interessado fique numa situação provisória durante muito tempo? Têm existido decisões de intimação neste domínio. [em exame, não precisamos de resolver esta questão mas devemos levantar a questão] Atendendo à tutela cautelar, é difícil tomarmos uma posição sobre os pressupostos das providencias cautelares

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sem atendermos ao caso concreto. Sobre a tutela cautelar, resta referir (para efeitos de exame) que existindo uma situação em que há um risco associado à demora do processo, devemos fazer referência ao problema e perceber que tipo de tutela cautelar pode estar em causa, se é antecipatória ou conservatória... ou é um caso que exige intimação ou resolve-se pela tutela cautelar. Isto até pode ser um caso de responsabilidade por danos, de uma pessoa que é atropelado, ela pode necessitar por razões de subsistência de uma tutela provisória, atribuindo-lhe aquilo que posteriormente lhe será pago a titulo indemnizatório. Se a ação não proceder, a pessoa não irá devolver aquilo que recebeu – mas este é um risco subjacente e ainda assim compadece-se com a tutela provisória. Temos uma pretensão cautelar que visa ir obtendo prestações de subsistência.

6. Aqui havia interesse em fazer referencia à questão do prazo, porque aplicando-se o 69º, 2, ele está ou não em prazo? Será que há relevância deste parecer do turismo Portugal? Se o parecer for vinculativo, saber se é um mero parecer ou é mais que isso, funcionando como uma pré-decisão com conteúdo decisório e ato administrativo. Os tribunais têm permitido que se proponham ações sobre pareceres vinculativos, com a existência de um interessado que pretende instalar um edifício de turismo no município. A lei considera que determinados organismos têm uma intervenção decisiva. O interessado tem interesse em propor a ação, não apenas contra o município mas também contra o instituto que emite o parecer, pois foi ele que mandou o município indeferir. Mesmo que não tenha sido o município a responder ao interessado, foi ele que determinou a resposta dada ao particular. O prazo para propor a ação corre no indeferimento da câmara municipal – esta foi a decisão que decidiu a situação do interessado. O facto de serem pareceres não significa que não se possam enviar ao interessado. O enquadramento em termos processuais: 37º, 1, b), 67º, 1, b); 68º, 1, a) e 69º, 2 e 20º, 1. Admitindo que o parecer fosse vinculativo, o interessado tem a possibilidade de propor contra o município e contra o instituto a ação. É por isso útil a referencia ao principio do parecer desfavorável – ou o autor reage contra ele ou só contra o ato do município.

7. A questão deste recurso é que se ele for previsto por lei, tem o efeito de suspender o prazo do 58º, se não existir não tem este efeito. 37º, 1, a) 51º, 1 o recurso hierárquico só existe quando existe superior hierárquico, reclamação também existe sempre, mas fora disto temos de saber se existe recurso. 58º 59º, 4. Decisões de um instituto que tenham recurso para o ministro em principio não existe, pois são pessoas coletivas diferentes, não existe qualquer poder de tutela.