Newsletter CAMMP n.º 23 de julho de 2015

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Newsletter CAMMP n.º 23 de julho de 2015

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  • N e w s l e t t e r

    N. 23 - Julho 2015

    Criado em agosto de 2012, este regime foi recentemente alterado pela Lei n. 23/2015, de 4 de Julho, a qual veio alargar o mbito das atividades de investimento elegveis para obteno do vulgarmente denominado Visa Gold (ou Autorizao de Residncia para Atividade de Investimento), vindo ainda alargar o leque de situaes abrangidas pelo direito ao reagrupamento familiar.

    Por fora destas alteraes, so as seguintes as atividades de investimento elegveis:

    a) transferncia de capital num montante igual ou superior a um milho de euros, aqui se incluindo investimentos em capital social de sociedades;

    b) criao de um mnimo de 10 postos de trabalho;

    c) aquisio de imveis com um valor mnimo de quinhentos mil euros;

    d) aquisio de imveis e realizao de obras de reabilitao destes, com um valor mnimo global de trezentos e cinquenta mil euros (na condio de terem sido construdos h, pelo menos, trinta anos, ou que se encontrem localizados em rea de reabilitao urbana);

    AINDA O VISA GOLD ALTERAES RECENTES Sumrio

    1 Ainda o Visa Gold Alteraes Recentes

    3 Jurisprudncia Nacional Relevante

    5 Principais Alteraes Legislativas

  • 2 Newsletter N. 23- Julho 2015

    Jos Pina

    [email protected]

    e) transferncia de capitais de montante igual ou superior a trezentos e cinquenta mil euros, aplicado em atividades de investigao;

    f) transferncia de capitais de montante igual ou superior a duzentos e cinquenta mil euros, aplicado em investimento ou apoio produo artstica, recuperao ou manuteno do patrimnio cultural nacional, atravs de entidades legalmente previstas;

    g) transferncia de capitais de montante igual ou superior a quinhentos mil euros, destinados aquisio de unidades em fundos de investimento ou de capital de risco, vocacionados para a capitalizao de PME.

    Novidade de relevo trazida por esta Lei tem a ver com os investimentos realizados em territrio de baixa densidade (ou seja, os territrios da denominada NUTS III), cujo montante mnimo passa a poder ser reduzido em 20%. Estes territrios, que correspondem, grosso modo, a todo o interior do pas, caracterizam-se por terem menos de 100 habitantes por quilmetro quadrado ou um PIB per capita inferior em 75% mdia nacional.

    No que respeita ao direito ao reagrupamento familiar, os cidados com autorizao vlida de residncia passam a usufruir de tal direito em relao aos membros da famlia que se encontrem fora do territrio nacional e que com eles tenham vivido num outro pas, que dele (ou deles) dependam ou que com ele (ou eles) coabitem.

    Por outro lado, so agora tambm considerados membros da famlia residente ainda para efeitos deste direito de reagrupamento familiar os filhos do titular de Visto Gold que, simultaneamente: sejam maiores; se encontrem a cargo do casal ou de um dos cnjuges; sejam solteiros; se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal ou no estrangeiro.

    Por ltimo, chamamos ainda a ateno para o facto de ter sido publicado, em 17 de Julho corrente, o Despacho n. 7942-C/2015, do Gabinete do Secretrio de Estado da Administrao Interna, o qual veio estabelecer a continuao da produo de efeitos jurdicos dos anteriores Despachos, incluindo o de 27 de maro deste ano, que veio homologar o Manual de Procedimentos do Servio de Estrangeiros e Fronteiras, isto at que a nova regulamentao entre em vigor, pelo que se encontra retomada a emisso dos Vistos Gold, anteriormente suspensa, com exceo dos vistos relativos s novas atividades de investimento.

    Novidade de relevo trazida por esta Lei tem a ver com os investimentos realizados

    em territrio de baixa densidade (ou seja, os

    territrios da denominada NUTS III), cujo montante

    mnimo passa a poder ser reduzido em 20%.

  • 3 Newsletter N. 23- Julho 2015

    judicial provisrio dever emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situao de insolvncia e, em caso afirmativo, requerer a insolvncia do devedor, aplicando-se o disposto no art. 28., com as necessrias adaptaes, sendo que esta ltima expresso no pode ser considerada, de todo, como incua e, por isso, no caso em apreo, no poder ser aplicado o art. 28, tout court, ou seja, sem ser dada a possibilidade ao devedor que no concorde com tal pedido de insolvncia de, previamente, ser ouvido e de, querendo, deduzir oposio ao mesmo e/ou apresentar plano de pagamentos e at de requerer a exonerao do passivo.

    - CIVIL -

    Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 25 de junho de 2015

    Clusula Contratual Geral Banco Compensao de Crditos Contrato de Depsito Depsito Bancrio

    O regime das clusulas contratuais gerais constitui uma resposta normativa instaurao, por iniciativa privada, de uma ordem contratual, significativamente, divergente dos critrios legais orientados para uma equilibrada composio de interesses, em prejuzo de um amplo crculo de contraentes, em que uma parte pr-dispe,

    JURISPRUDNCIA

    NACIONAL RELEVANTE

    - INSOLVNCIA -

    Acrdo do Tribunal da Relao do Porto, de 8 de julho de 2015

    Recusa de Homologao Violao No Negligencivel Igualdade dos Credores

    O processo especial de revitalizao (PER) visa a viabilizao ou recuperao do devedor, recuperao essa agora elevada a fim essencial do CIRE, devendo o Tribunal, em sede de juzo quanto homologao do plano de recuperao, ter em conta o favor debitoris e a finalidade do PER de revitalizao do tecido empresarial, apenas sendo de obstar violao de normas imperativas e a resultados de todo no autorizados pela lei. Devem ter-se por no negligenciveis as violaes de normas imperativas que acarretem a produo de um resultado no permitido pela lei, influindo na deciso do PER. Se um credor, com crdito reclamado e reconhecido, manifestou a sua vontade de participar nas negociaes, mas no lhe foi dada essa possibilidade de participao, assim o deixando afastado do iter que levou aprovao e homologao desse plano, ocorre violao no negligencivel da norma do art. 17.-D, n. 6, do CIRE. O princpio da igualdade dos credores no probe ao plano de insolvncia que faa distines entre elesprobe

    apenas diferenciaes de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificao razovel, segundo critrios objetivos relevantes. , por isso, admissvel, o estabelecimento, pelo plano de diferenciaes no tratamento jurdico de situaes que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idnticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificao ou fundamento razovel, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante. A ofensa, pelo plano, do princpio da igualdade dos credores constitui uma violao no negligencivel e, consequentemente, causa fundada de recusa da sua homologao.

    Acrdo do Tribunal da Relao do Porto, de 2 de julho de 2015

    Liquidao da Massa Insolvente Imposto de Mais Valias

    Quando, no decurso da liquidao dos bens que integram a massa insolvente de uma pessoa singular, o administrador da insolvncia procede alienao de bens por valor superior quele pelo qual tinham sido adquiridos pelo insolvente, o imposto devido pela mais-valia gerada por essa alienao [art. 10/1a) do CIRS] uma dvida da massa insolvente [art. 51/1c) do CIRE].

    Acrdo do Tribunal da Relao de vora, de 15 de julho de 2015

    Insolvncia Audincia do Requerido Nulidade da Sentena

    O art.17-G, n 4, do CIRE estipula que o administrador

  • 4 Newsletter N. 23- Julho 2015

    potestativamente, e sujeita, inelutavelmente, a outra aceitao ou rejeio, integral e em bloco, de um determinado quadro contratual programado. A reciprocidade dos crditos implica que a compensao apenas tenha lugar, em relao a dbitos e crditos existentes entre os mesmos dois sujeitos, isto , o declarante s pode utilizar, para operar a compensao, crditos que sejam seus, e no crditos alheios, ainda que o titular respetivo d o seu consentimento, inexistindo a possibilidade da invocao da compensao de um crdito ou dbito de outro condevedor ou concredor solidrio. Sendo admissvel a invocao da compensao pelo Banco de um crdito, exclusivamente, seu sobre o titular de um depsito bancrio em conta solidria, custa da quota-parte do respetivo saldo, j se deve excluir a hiptese de invocao dum crdito ou dbito de um outro credor ou devedor, para obter a compensao, pois que esse credor ou devedor, quando se invoca um crdito ou uma dvida, exclusivamente, dele, estranha obrigao solidria, um terceiro. O Banco no pode, unilateralmente, por sua iniciativa, ou seja, sem qualquer um dos titulares da conta solicitar o cumprimento, extinguir a relao jurdica, operando a compensao com um crdito de outro dos co-titulares da conta, solidria ou coletiva, que sejam, simultaneamente, seus devedores. A abertura de conta no equivale ao acordo de compensao, sendo necessrio uma conveno

    suplementar quanto compensao, no apenas, no mbito do contrato de mtuo hipotecrio destinado habitao, mas, desde logo, no que concerne ao contrato de abertura da conta-depsito, em que o co-titular da conta coletiva, conjunta ou solidria, no ato formal da sua abertura, ou, posteriormente, tenha autorizado o outro co-titular, devedor no contrato de mtuo hipotecrio para a habitao, a proceder sua movimentao, para alm da proporo na titularidade do respetivo saldo, sob pena de, no se provando a mesma, no se tornar operante a compensao voluntria. O direito do credor exigir a substituio ou o reforo de garantias, quando a hipoteca se torna insuficiente, tem, necessariamente, por fundamento uma causa que no lhe seja imputvel, antes resultando de culpa do devedor ou de caso fortuito, sendo que o seu campo preferencial de aplicao tem lugar nas situaes de caso fortuito, sem culpa do credor ou do devedor, excetuando a hiptese de, sendo a causa imputvel ao devedor, o credor no usar da faculdade alternativa de reclamar do devedor o cumprimento imediato da obrigao.

    Acrdo do Tribunal da Relao do Porto, de 8 de julho de 2015

    Testamento Negcio Usurrio Idoso Dependente

    O regime jurdico dos negcios usurrios previsto no art. 282/1 CC aplicvel a qualquer tipo

    de negcio jurdico, designadamente aos negcios jurdicos unilaterais, como o caso das disposies testamentrias. Configura um negcio jurdico usurrio, nos termos do art. 282/1 CC, a conscincia e o aproveitamento pelo cuidador, que prestou assistncia durante cerca de dois anos, da situao de inferioridade em mulher, viva, com 75 para 77 anos, doente e dependente dos cuidados de terceira pessoa para a satisfao das necessidades bsicas da vida (sofreu amputao do membro inferior direito, hemiparsia esquerda, mastectomia por carcinoma da mama direita), com algumas limitaes cognitivas, sem ascendentes vivos e sem descendentes, a quem o cuidador impediu as visitas de familiares e amigos e que neste quadro vem a falecer, depois de dispor de todo o seu patrimnio a favor desse cuidador, sem causa justificativa.

  • 5 Newsletter N. 23- Julho 2015 Ilustraes de Georgy Kurasov

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    A Newsletter da CAMMP tem uma finalidade exclusivamente informativa, e no constitui uma forma de publicidade. A informao disponibilizada e os artigos aqui publicados no substituem, em caso algum, o aconselhamento jurdico para a resoluo de casos concretos, no assumindo a CAMMP qualquer responsabilidade por danos que possam decorrer da utilizao da informao aqui constante. O acesso ao contedo desta Newsletter no consubstancia a constituio de qualquer tipo de vnculo ou relao entre advogado e cliente ou a constituio de qualquer tipo de relao jurdica. A presente Newsletter gratuita e a sua distribuio de carcter reservado, encontrando-se vedada a sua reproduo ou circulao no expressamente autorizadas pela CAMMP.

    PRINCIPAIS NOVIDADES

    LEGISLATIVAS

    - SADE -

    Lei n. 73/2015, de 27 de julho de 2015

    Primeira alterao Lei n. 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da investigao clnica, no sentido de fixar as

    condies em que os monitores, auditores e inspetores podem aceder ao registo dos participantes em estudos clnicos.

    Portaria n. 224/15, de 27 de julho de 2015

    Estabelece o regime jurdico a que obedecem as regras de prescrio e dispensa de medicamentos e produtos de sade e define as obrigaes de informao a prestar aos utentes.

    Lei n. 79/15, de 29 de julho de 2015

    Estipula que nenhuma criana fica privada de mdico de famlia.

    - CIVIL -

    Lei Orgnica n. 9/15, de 29 de julho de 2015

    Stima alterao Lei n. 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), estendendo a nacionalidade portuguesa originria aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.

    - PENAL -

    Lei n. 71/2015, de 20 de julho de 2015

    Estabelece o regime jurdico da emisso e transmisso entre Portugal e os outros Estados membros da Unio Europeia de decises que apliquem medidas de proteo, transpondo a Diretiva n. 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa deciso europeia de proteo.

    LEGISLAO

    ANGOLA Lei n. 11/15, de 17 de junho

    de 2015

    Lei da Simplificao do

    Processo de Constituio de

    Sociedades Comerciais.