8
Caros Clientes e Amigos, Num mês que termina, política e economicamente com a apresentação ao país do DEO (Documento de Estratégia Orçamental), que, ao momento em que esta nota é escrita é ainda desconhecido, mas em que foi passada para a comunicação social, entre outras, a ideia de que os cortes impostos a pensionistas e funcionários públicos irão começar a ser aliviados (ou não estivéssemos às portas de um ato eleitoral…), enquadrando ainda cortes na despesa pública na ordem dos 1,4 mil milhões de euros, levamos até vós mais um número da nossa Newsletter. Como facilmente notarão, a produção legislativa da quinzena foi escassa e de pouca relevância, ao contrário da jurisprudência, abundante, e de que apenas pudemos reproduzir a mais relevante. José Pina Nota de Abertura Sumário Nota de Abertura 1 Verba 28.1 da TGIS e terrenos para construção 2 Jurisprudência Nacional Relevante 5 Newsletter N.º 8 - Abril 2014 Principais Alterações Legislativas 7

Newsletter CAMMP n.º 8 Abril de 2014

Embed Size (px)

Citation preview

  • Caros Clientes e Amigos,

    Num ms que termina, poltica e economicamente com a apresentao ao pas do DEO (Documento de Estratgia Oramental), que, ao momento em que esta nota escrita ainda desconhecido, mas em que foi passada para a comunicao social, entre outras, a ideia de que os cortes impostos a pensionistas e funcionrios pblicos iro comear a ser aliviados (ou no estivssemos s portas de um ato eleitoral), enquadrando ainda cortes na despesa pblica na ordem dos 1,4 mil milhes de euros, levamos at vs mais um nmero da nossa Newsletter.

    Como facilmente notaro, a produo legislativa da quinzena foi escassa e de pouca relevncia, ao contrrio da jurisprudncia, abundante, e de que apenas pudemos reproduzir a mais relevante.

    Jos Pina

    Nota de Abertura

    Sumrio

    Nota de Abertura 1

    Verba 28.1 da TGIS e terrenos para construo

    2

    Jurisprudncia Nacional

    Relevante 5

    N e w s l e t t e r

    N. 8 - Abril 2014

    Principais Alteraes

    Legislativas 7

  • Newsletter N. 8 - Abril 20142

    Com efeito, o Governo veio determinar que sobre a

    propriedade, usufruto ou direito de superfcie de

    prdios urbanos cujo valor patrimonial tributrio

    constante da matriz, nos termos do Cdigo do

    Imposto Municipal sobre Imveis (CIMI), seja igual ou superior a 1 000 000 dever incidir uma taxa adicional de 1% sobre o

    valor patrimonial tributrio utilizado para efeito de IMI, quando se trate de prdio

    com afetao habitacional.

    O regime transitrio definido para o ano de 2012, consagrado no artigo 6. da Lei n. 55-A/2012, de 29 de Outubro, que previu o aditamento da Verba 28.1 TGIS, tem contribudo em larga escala para o aumento da litigncia entre a Administrao Fiscal e os sujeitos passivos.

    Com efeito, o Governo veio determinar que sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfcie de prdios urbanos cujo valor patrimonial tributrio constante da matriz, nos termos do Cdigo do Imposto Municipal sobre Imveis (CIMI), seja igual ou superior a 1 000 000 dever incidir uma taxa adicional de 1% sobre o valor patrimonial tributrio utilizado para efeito de IMI, quando se trate de prdio com afetao habitacional.

    Mais recentemente veio a comunicao social fazer eco ainda que deturpado da celeuma que tem sido gerada com a introduo daquele regime transitrio, cuja implementao tem suscitado diversas dvidas quanto interpretao e aplicao da verba 28.1 da TGIS.

    A controversa tributao dos prdios de luxo j chegou at ao Palcio Ratton e tem sido particularmente notria na situao dos terrenos de construo, bem como no caso dos prdios que no estejam constitudos sob propriedade horizontal.

    Alis, foi no mbito de um dos casos sintomticos que os Ilustres juzes do Tribunal Constitucional foram chamados a pronunciar-se sobre questes relacionadas com a introduo da verba 28.1 na TGIS, a propsito de um processo arbitral a decorrer no CAAD em que estaria em causa um prdio constitudo em propriedade vertical, cujo VPT, considerado na globalidade de todas as parcelas utilizadas e exploradas autonomamente, era superior a 1 000 000.

    No mbito do referido processo arbitral, o litgio que cumpria decidir prendia-se com a questo de saber se o critrio para

    Verba 28.1 da TGIS e terrenos para construo

  • Newsletter N. 8 - Abril 20143

    determinar se o VPT de um prdio constitudo apenas com propriedade vertical ascendia a 1 000 000 e, desta forma, estar sujeito incidncia da verba 28.1 da TGIS se aferia em funo do valor do somatrio dos VPT atribudos s partes, andares ou divises com utilizao independente ou, pelo contrrio, a Administrao Fiscal apenas se podia deter sobre o valor de cada uma das parcelas que, no caso sub judice, individualmente consideradas, no preenchiam a fattispecie da norma.

    Porm, em bom rigor, ao contrrio do que a Comunicao Social pretendeu fazer crer, os Juzes do Palcio Ratton ainda no emitiram qualquer juzo sobre a (in)constitucionalidade daquela taxa e os termos em que se pretende aplicar a mesma, porquanto em causa esteve apenas uma resposta a uma reclamao do Diretor-Geral da Autoridade Tributria e Aduaneira, dirigida ao Tribunal Constitucional, na sequncia da no admisso, por parte do juiz rbitro do CAAD, do recurso para aquele Tribunal da deciso arbitral proferida.

    Na verdade, muitos tm sido os pedidos de pronncia dirigidos ao CAAD relacionados com questes de interpretao e aplicao da verba 28 introduzida na TGIS, alegando os contribuintes, inter alia, a violao dos princpios da proporcionalidade, da igualdade, da legalidade e, no menos importante, da proteo da confiana.

    Contudo, no obstante no termos ainda o privilgio de

    conhecer o sentido do veredito do Tribunal Constitucional, relativamente interpretao e aplicao da verba 28.1 da TGIS, j possvel ter uma ideia clara quanto ao sentido da jurisprudncia do Supremo Tribunal Administrativo no que respeita, pelo menos, ao caso particular dos terrenos para construo.

    Com efeito, em recente aresto de 9 de Abril de 2014, nos termos do qual logrmos a confirmao da sentena recorrida pela Administrao Fiscal, assaz evidente a posio adotada por aquele Tribunal quando, recusando perfilhar a interpretao da Administrao Fiscal, afirma que no resulta inequivocamente nem da letra, nem do esprito da lei que a inteno tenha sido, ab initio, a de abranger no seu mbito de incidncia objetiva os terrenos para construo para os quais tenha sido autorizada ou prevista a construo de edifcios habitacionais, como resulta hoje inequivocamente da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

    Na verdade, como bem constata o Tribunal, o conceito de prdio (urbano) com afetao habitacional no foi definido pelo legislador na Lei n. 55-A/2012, que o introduziu, nem no Cdigo do IMI, para o qual remete, a ttulo subsidirio, o n. 2 do artigo 67. do Cdigo do Imposto do Selo, tambm introduzido por aquela Lei.

    Assim, conforme consta no

  • Newsletter N. 8 - Abril 20144

    Joana Teixeira

    [email protected]

    quando neles for edificada a construo por eles autorizada e prevista (mas nesse caso no sero j terrenos para construo mas outra espcie de prdios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para servios ou outros artigo 6. do CIMI).

    E conclui, afirmando que resulta do artigo 6. do Cdigo do IMI uma clara distino entre prdios urbanos habitacionais e terrenos para construo, no podendo, assim, estes ser considerados como prdios com afetao habitacional para efeitos do disposto na verba 28.1 da TGIS, na sua redao originria, que lhe foi conferida pela Lei n. 55-A/2012, de 29 de Outubro.

    Porm, sem prejuzo do exposto, o Supremo Tribunal Administrativo no deixa de advertir que, tendo em conta a nova redao da Verba 28 da TGIS, introduzida pela Lei n. 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Lei do Oramento do Estado para 2014), que recorta agora o seu mbito de incidncia objetiva atravs da utilizao de conceitos que se encontram legalmente definidos no artigo 6. do Cdigo do IMI, a nova alterao apenas torna inequvoco para o futuro que os terrenos para construo cuja edificao, autorizada ou prevista, seja para habitao se encontram abrangidos no mbito da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, nada esclarecendo quanto s liquidaes referentes aos anos de 2012 e 2013, porquanto o legislador no pretendeu atribuir carcter interpretativo referida alterao legislativa.

    referido aresto, da letra da lei nada de inequvoco decorre pois ela prpria ao utilizar um conceito que no definiu e que tambm no se encontrava definido no diploma para o qual remeteu a ttulo subsidirio prestou-se, desnecessariamente, a equvocos, em matria de incidncia tributria em que a certeza e a segurana jurdica deviam tambm ser preocupaes cimeiras do legislador.

    Sendo certo que, do seu esprito, apreensvel na exposio de motivos da proposta de lei que est na origem da Lei n. 55-A/2012, nada mais decorre seno a preocupao de angariar novas receitas fiscais, sobre fontes de riqueza mais poupadas no passado voragem do Fisco que os rendimentos do trabalho, em particular os rendimentos de capitais, mais-valias mobilirias e a propriedade, motivos estes que nenhum contributo relevante trazem ao esclarecimento do conceito de prdios (urbanos) com afetao habitacional, porquanto o do como assente, sem preocupao alguma de o esclarecer.

    Acresce que, como bem evidencia o Tribunal, acompanhando de perto o Parecer do Procurador-Geral Adjunto, a afetao habitacional surge sempre no Cdigo do IMI referida a edifcios ou construes, porquanto apenas estes podem ser habitados, o que no sucede no caso dos terrenos para construo, que no tm, em si mesmos, condies para tal, no sendo suscetveis de serem utilizados para habitao seno se e

  • Newsletter N. 8 - Abril 20145

    hipotecrio pode assim pr

    diretamente em causa o direito

    de reteno mediante

    impugnao dos factos

    alegados na petio da ao

    de verificao e graduao de

    crditos, em que reclame, ou

    mediante sustentao da

    respetiva inconcludncia, e,

    constituindo a existncia do

    crdito garantido pressuposto

    do direito de reteno, ela

    mesma pode ser impugnada

    pelo credor hipotecrio.

    Acrdo do Tribunal da Relao de Guimares, de 20 de maro de 2014

    Responsabilidade Civil - Auto-estrada - Cessionrio

    O artigo 12 da Lei n 24/07, ao

    definir os direitos dos utentes de

    auto-estradas, itinerrios

    principais ou itinerrios

    complementares, faz recair

    sobre o concessionrio a

    presuno de incumprimento

    de obrigaes de segurana

    quando os acidentes sejam

    causalmente imputados a

    objetos arremessados, a objetos

    ou lquidos existentes nas faixas

    de rodagem ou ao

    atravessamento de animais,

    no sendo suficiente para

    afastar tal presuno o fato de

    as vedaes cumprirem as

    normas estabelecidas para a

    concesso e que a

    concessionria realiza uma

    inspeo com o mximo de trs

    horas de intervalo.

    JURISPRUDNCIA NACIONAL RELEVANTE

    - CIVIL -

    Acrdo do Supremo Tribunal

    de Justia, de 10 de abril de

    2014

    Risco - Alterao das circunstncias

    O risco uma contingncia

    que o agente comercial nunca

    deixar de ponderar nas

    transaes que envolvem a

    compra e venda de terrenos

    para construo. No caso

    especfico da alterao das

    circunstncias, h eu ter em

    conta que a base do negcio

    respeita simultaneamente aos

    dois contraentes, isto , torna-se

    necessrio que tal modificao

    circunstancial produza uma

    transformao anormal das

    circunstncias em que ambas

    as partes fundaram a deciso

    de contratar.

    Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 10 de abril de 2014

    Arrendamento urbano - mora no pagamento das rendas - indemnizao do senhorio

    O senhorio tem direito

    indemnizao agravada

    prevista no n 1 do art. 1041 do

    CC, correspondente a 50% das

    rendas em dvida, quando, no

    tendo exercido o direito

    resoluo do arrendamento

    com fundamento em

    incumprimento contratual

    imputvel contraparte, sendo

    a iniciativa e o interesse

    prioritrio na cessao da

    relao locatcia prprios e

    pessoais do inquilino que, ao

    entregar as chaves do locado,

    manifestou claramente a sua

    desistncia na manuteno da

    relao de arrendamento em

    curso.

    Na verdade, constituiria

    soluo arbitrria e desprovida

    de fundamento material

    bastante a que se traduzisse,

    neste quadro factual, em

    onerar a posio do senhorio,

    postergando o especfico

    direito indemnizao

    conferido ao locador num caso

    em que este opta por no

    resolver o contrato, cessando a

    relao contratual com base

    exclusivamente em ato da

    iniciativa e interesse do

    locatrio.

    Acrdo do Tribunal da Relao de Lisboa, de 3 de abril de 2014

    Crdito hipotecrio - Direito de Reteno

    No oponvel ao credor

    hipotecrio a sentena

    transitada em julgado que

    tenha declarado, em ao em

    que aquele credor hipotecrio

    no foi parte, a existncia de

    direito de reteno alheio sobre

    o imvel hipotecado,

    inclusivamente a favor do

    promitente-comprador do

    imvel ou frao. Acresce que,

    todas as questes contra a

    verificao do direito de

    reteno podem ser

    levantadas na ao de

    verificao e graduao de

    crditos. Com efeito, o credor

  • Newsletter N. 8 - Abril 20146

    - PROCESSO CIVIL -

    Acrdo do Tribunal da Relao do Porto, de 3 de abril de 2014

    Oposio execuo pelo avalista - Livrana em branco - Pacto de preenchimento

    O avalista de livrana em

    branco que tenha subscrito

    tambm o pacto de

    preenchimento est nas

    relaes imediatas com o

    portador, enquanto aquela no

    for transmitida a terceiro, pelo

    que pode discutir a validade

    desse pacto, se o mesmo foi

    violado ou se a outra parte

    procedeu de m-f ou

    abusivamente. Deste modo, o

    princpio da boa-f, bem como

    o dever de atuao em

    conformidade, impem ao

    exequente a obrigao de

    informar aos avalistas dos ttulos,

    simultaneamente partes no

    pacto de preenchimento, os

    montantes em dvida, as datas

    de vencimento e em que

    termos os ttulos sero

    preenchidos em caso de no

    pagamento. De facto, a falta

    de interpelao pelo

    credor/exequente, na ausncia

    de prazo no pacto de

    preenchimento, implica que a

    obrigao apenas se considera

    vencida com a citao,

    relevando somente para efeitos

    de contagem dos juros

    moratrios. Mais se salienta que,

    o pacto de preenchimento ser

    nulo, por indeterminabilidade

    do seu objeto, apenas se, no

    momento da sua assinatura,

    no for possvel saber qual o

    mbito do seu objeto atravs

    Acrdo do Tribunal da Relao de Guimares, de 20 de maro de 2014

    Contrato de arrendamento -

    ao de despejo - rendas

    vencidas e no pagas

    Nos termos dos ns 3, 4 e 5 do

    art. 14 da Lei 6/2006 (Novo

    Regime do Arrendamento

    Urbano), na redao

    introduzida pela Lei 31/2012, de

    14 de Agosto, na pendncia da

    ao de despejo, as rendas

    vencidas devem ser pagas ou

    depositadas, nos termos gerais,

    e, no juntando o arrendatrio

    prova aos autos, do

    pagamento ou depsito das

    rendas, encargos ou despesas,

    vencidos por um perodo igual

    ou superior a dois meses, o

    senhorio pode requerer o

    despejo imediato. Por outro

    lado, no obsta imediata

    procedncia do incidente o

    facto de o arrendatrio ter

    deduzido na ao principal de

    despejo pedido reconvencional

    de condenao do senhorio na

    realizao de obras e invocado

    a legitimidade de recusa do

    pagamento das rendas

    invocando a exceo de no

    cumprimento, fazendo a lei

    prevalecer, nestas

    circunstncias, e face

    divergncia da defesa dos

    interesses em confronto, a

    posio do senhorio (cfr. Acs.

    do Supremo Tribunal de Justia

    de 5/12/06, de 9/10/07, Ac. TRL

    de 10/12/2009, P.189/07.8TBMTJ-

    B.L1-7, Ac. T.R.G. de 29/11/07,

    P.2276/07.2, todos in

    www.dgsi.pt).

    da estipulao de um critrio

    para a sua determinao. A

    nulidade do pacto de

    preenchimento, por violao

    dos deveres de comunicao e

    informao de clusulas

    contratuais gerais, inquina o

    aval, afetando-o do mesmo

    vcio, cabendo ao obrigado

    cambirio o nus da prova do

    preenchimento abusivo do

    pacto, por ser facto impeditivo,

    modificativo ou extintivo do

    direito emergente do ttulo de

    crdito.

    - COMERCIAL -

    Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 8 de abril de 2014

    Insolvncia - Resoluo em benefcio da massa insolvente

    Podem ser resolvidos em

    benefcio da massa insolvente

    os atos prejudiciais massa

    praticados ou omitidos dentro

    dos quatro anos anteriores

    data do incio do processo de

    insolvncia, ou seja, os atos que

    diminuam, frustrem, dificultem,

    ponham em perigo ou

    retardem a satisfao dos

    credores da insolvncia.

    Contudo, para que a venda

    levada a cabo possa ser objeto

    de resoluo em benefcio da

    massa insolvente, exige-se,

    ainda, a m-f do terceiro.

    Sendo que, por vezes, o tempo

    em que ocorreu tal alienao e

    as ligaes entre os respetivos

    intervenientes, pode fazer

    presumir a existncia de m-f

  • Newsletter N. 8 - Abril 20147

    por parte do adquirente, em

    conformidade com o disposto

    no artigo 120. n 4 do CIRE.

    - FISCAL -

    Acrdo do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de abril de 2014

    Reverso da execuo fiscal

    Um dos requisitos constitutivos

    do direito reverso da

    execuo fiscal o exerccio

    efetivo da gerncia, o qual, se

    estiverem em causa situaes

    suscetveis de enquadramento

    na previso das alneas a) e b)

    do n 1 do art. 24 da Lei Geral

    Tributria (LGT), impe a

    circunstanciada indicao do

    perodo do exerccio do cargo:

    se na data da constituio das

    dvidas, se na data do

    pagamento ou entrega do

    respetivo tributo, se em ambos

    os perodos. Os referidos

    pressupostos tm de ser

    alegados/incorporados no

    despacho de reverso, com a

    obrigatoriedade de indicao

    das concretas normas legais

    em que o rgo da execuo

    faz apoiar a responsabilidade

    subsidiria imputada ao

    revertido, para lhe permitir

    conhecer e questionar,

    atacando se necessrio, os

    concretos pressupostos

    determinantes da reverso da

    execuo contra si,

    habilitando-o a reagir

    eficazmente, pelas vias legais,

    contra a lesividade do ato caso

    com ele no se conforme.

    Limitando-se o despacho de

    reverso a reproduzir todo texto

    do art. 24 da LGT sem subsumir

    a situao do revertido numa

    das suas alneas, assim

    fundamentando a reverso

    simultaneamente nas alneas a)

    e b) do seu n 1, pese embora

    elas tenham mbitos de

    aplicao distintos, e no

    constando desse despacho a

    indicao do perodo de

    exerccio do cargo pelo

    revertido, no merece censura

    a sentena recorrida quando

    decidiu pela falta de

    fundamentao do despacho

    de reverso por se

    desconhecer a que ttulo

    imputvel a culpa ao revertido.

    - LABORAL -

    Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 10 de abril de 2014

    Poder Disciplinar Sano

    Disciplinar

    Atenta a natureza privada das

    sanes disciplinares laborais, o

    critrio da sua graduao

    pertence ao empregador,

    norteado pragmaticamente

    por princpios gestionrios e de

    oportunidade e,

    principalmente, pelo princpio

    da proporcionalidade, sendo

    vetores determinantes, para o

    efeito, a gravidade da infrao

    e a culpa do infrator. Assim, e

    desde que respeitados estes

    critrios, oportunamente

    apreciados e valorados pelo

    detentor do poder disciplinar,

    no pode o tribunal substituir-

    se-lhe alterando a sano

    aplicada.

  • Newsletter N. 8 - Abril 20148

    PRINCIPAIS ALTERAES LEGISLATIVAS

    - FISCAL -

    Decreto da Assembleia 216/XII

    Estabelece o regime fiscal das

    entidades organizadoras das

    finais das competies UEFA

    Champions League e UEFA

    Women's Champions League da

    poca 2013/2014, bem como

    dos clubes desportivos,

    respetivos jogadores e equipas

    tcnicas, nomeadamente

    treinadores, equipas mdicas e

    de segurana privada e outro

    pessoal de apoio, em virtude da

    organizao e participao

    naquelas partidas, nos termos

    do qual so isentos de Imposto

    sobre o Rendimento das Pessoas

    Singulares (IRS) e de Imposto

    sobre o Rendimento das Pessoas

    Coletivas (IRC), os rendimentos

    auferidos por aqueles sujeitos

    que sejam relativos

    organizao e realizao das

    referidas provas. Esta iseno

    apenas aplicvel s entidades

    a referidas que no sejam

    consideradas residentes em

    territrio portugus.

    - AMBIENTE -

    Resoluo da Assembleia da

    Repblica n. 33/2014, de 21 de

    abril de 2014

    Resoluo mediante a qual a

    Assembleia da Repblica

    resolve, nos termos do n. 5 do

    artigo 166. da Constituio,

    recomendar ao Governo que,

    nomeadamente no stio da Ilustraes de Paul Klee

    Internet da Agncia Portuguesa

    do Ambiente, disponibilize o

    acesso fcil a todos os

    documentos estruturantes que

    saram das conferncias das

    Naes Unidas sobre ambiente

    e desenvolvimento.

    - DIVERSOS -

    Lei n. 23/2014, de 28 de abril de

    2014

    Regula a base de dados e os

    dados pessoais registados

    objeto de tratamento

    informtico no mbito do

    regime de exerccio da

    atividade de segurana

    privada, aprovado pela Lei n.

    34/2013, de 16 de maio.

    Lei n. 21/2014, de 16 de abril de

    2014

    Aprova a lei da investigao

    clnica considerada como todo

    o estudo sistemtico destinado a

    descobrir ou a verificar a

    distribuio ou o efeito de

    fatores de sade, de estados ou

    resultados em sade, de

    processos de sade ou de

    doena, do desempenho e, ou,

    segurana de intervenes ou

    da prestao de cuidados de

    sade.

    CAMMP & Associados Sociedade de Advogados, RL | www.cammp.pt Avenida da Repblica, n. 24 9, Lisboa Tel.: +351213170830 | Fax: +351213144877 [email protected]

    A Newsletter da CAMMP tem uma finalidade exclusivamente informativa, e no constitui uma forma de publicidade. A informao disponibilizada e os artigos aqui publicados no substituem, em caso algum, o aconselhamento jurdico para a resoluo de casos concretos, no assumindo a CAMMP qualquer responsabilidade por danos que possam decorrer da utilizao da informao aqui constante. O acesso ao contedo desta Newsletter no consubstancia a constituio de qualquer tipo de vnculo ou relao entre advogado e cliente ou a constituio de qualquer tipo de relao jurdica. A presente Newsletter gratuita e a sua distribuio de carcter reservado, encontrando-se vedada a sua reproduo ou circulao no expressamente autorizadas pela CAMMP.