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F:\NI´S EM VIGOR\ano 2000 - Digitadas\NI nº 001 - 2000.doc Este Comando, tendo em vista os recentes acontecimentos de populares obstruindo vias públicas, torna público para conhecimento geral da Corporação, a Nota de Instrução nº 001/00, de 25 Mai 00, do EMG-PM/3 com o objetivo de atualizar e fornecer aos Cmt, Ch e Dir das OPM, subsídios que facilitem a melhor orientação da tropa. PMERJ PM/3 EMG 26/05/00 NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 001/00 1. FINALIDADE Regular procedimentos dos Policiais-Militares nas ocorrências que envolvam obstruções de vias públicas, perpetradas por grupos de manifestantes que buscam, com tal forma de protesto, legitimar o atendimento de suas reivindicações. 2. OBJETIVOS a. Proporcionar sedimentação de conhecimentos adequados para que rapidamente se desimpeçam as pistas de rolamento, que tenham sido obstruídas por populares, evitando solução de continuidade ao fluxo normal de veículos; b. Proporcionar subsídios para a instrução da tropa, de forma a padronizar comportamentos e ajustar entendimentos conceituais; 3. EXECUÇÃO a. A cargo do CPC, CPI, CPB e Cmdo UOpE (UOp/E subordinadas). b. Condicionantes Legais 1) Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88). Art. 5, I, II, XIII e XVI; 2) Código Civil (Lei nº 3.071, de 01 Jan 16). Art. 66, I; 3) Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 Dez 40).

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    Este Comando, tendo em vista os recentes acontecimentos de

    populares obstruindo vias pblicas, torna pblico para conhecimento geral da Corporao, a Nota de Instruo n 001/00, de 25 Mai 00, do EMG-PM/3 com o objetivo de atualizar e fornecer aos Cmt, Ch e Dir das OPM, subsdios que facilitem a melhor orientao da tropa.

    PMERJ PM/3

    EMG 26/05/00

    NOTA DE INSTRUO N 001/00

    1. FINALIDADE

    Regular procedimentos dos Policiais-Militares nas ocorrncias

    que envolvam obstrues de vias pblicas, perpetradas por

    grupos de manifestantes que buscam, com tal forma de protesto,

    legitimar o atendimento de suas reivindicaes.

    2. OBJETIVOS

    a. Proporcionar sedimentao de conhecimentos adequados para

    que rapidamente se desimpeam as pistas de rolamento, que

    tenham sido obstrudas por populares, evitando soluo de

    continuidade ao fluxo normal de veculos;

    b. Proporcionar subsdios para a instruo da tropa, de forma a

    padronizar comportamentos e ajustar entendimentos

    conceituais;

    3. EXECUO

    a. A cargo do CPC, CPI, CPB e Cmdo UOpE (UOp/E

    subordinadas).

    b. Condicionantes Legais

    1) Constituio da Repblica Federativa do Brasil (CF/88).

    Art. 5, I, II, XIII e XVI;

    2) Cdigo Civil (Lei n 3.071, de 01 Jan 16).

    Art. 66, I;

    3) Cdigo Penal (Decreto-Lei n 2.848, de 07 Dez 40).

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    Art. 146, 147, 163 e Pargrafo nico, 262, 286, 330 e 345; e,

    4) Lei das Contravenes Penais (Decreto-Lei n 3.688, de 03

    Out 41).

    Art. 37 e Pargrafo nico e 65.

    c. Diagnstico

    Bloqueios de estradas e de vias de circulao urbanas,

    como forma sistemtica de protestos de grupos de cidados,

    causam danos ao patrimnio pblico e prejuzos aos servios

    pblicos que dessas vias se utilizam, por impedimento ou

    dificuldades ao seu funcionamento.

    O custo social dessas manifestaes perturbadoras atinge

    nveis incalculveis. O congestionamento de trnsito gerado

    por essas manifestaes, por si s implanta a desordem em

    extensas reas de circulao, com o conseqente clima de

    tenso e insegurana sob o qual se colocam quantos tenham

    que transitar por essas vias. As reaes correspondentes

    dividem-se entre a irritao e a indignao. Ningum aceita

    passivamente tornar-se vtima de atos anti-sociais, sujeitando-

    se a prejuzos e riscos absolutamente desnecessrios.

    Nada autoriza qualquer grupo de cidados a tentar

    sobrepor suas reivindicaes aos direitos dos demais. A

    obstruo de vias como ato de protesto uma violncia e uma

    arbitrariedade, alm de violar os princpios bsicos que regem

    a vida social. Falta uma tica social. Sobram violncia e

    arbitrariedade, tanto mais em um Estado Democrtico de

    Direito.

    Tais manifestaes de protestos no so casuais nem

    espontneas e no podem ser tratadas com tolerncia e

    passividade, pois assim, estimulariam cada vez mais a sua

    repetio. H que ser evitada a turba, que, de baderna em

    baderna, produz a mobilizao da desordem.

    Consoantes s consideraes acima expostas tero, para

    coibir tais manifestaes anti-sociais, o respaldo da legislao

    a seguir:

    a) Constituio da Repblica Federativa do Brasil

    Ttulo II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais;

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    Captulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;

    Art 5: Todos so iguais perante a Lei, sem distino de

    qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

    estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do

    direito vida, liberdade, igualdade, segurana e

    propriedade, nos termos seguintes:

    I - Homens e mulheres so iguais em direitos e

    obrigaes, nos termos desta Constituio;

    II - Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer

    alguma coisa seno em virtude da Lei;

    .......................................................................................

    ...........................................

    .......................................................................................

    .............................................

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou

    profisso, atendidas as qualificaes profissionais

    que a Lei estabelecer;

    .......................................................................................

    ...........................................

    .......................................................................................

    .............................................

    XVI - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,

    em locais abertos ao pblico, independentemente

    de autorizao, desde que no frustrem outra

    reunio anteriormente convocada para o mesmo

    local sendo apenas exigido prvio aviso

    autoridade competente.

    b) Cdigo Civil (Lei n 3.071, de 01 Jan 16);

    Art 66: Os bens pblicos so:

    I. Os de uso comum do povo, tais como os mares,

    rios, estradas, ruas e praas.

    .......................................................................................

    ...........................................

    .......................................................................................

    .............................................

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    c) Cdigo Penal (Dec. Lei n 2848, de 07 Dez 40):

    (1) Constrangimento Ilegal

    Art 146: Constranger algum, mediante violncia ou

    grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido,

    por qualquer outro meio, a capacidade de

    resistncia, a no fazer o que a Lei permite, ou a

    fazer o que ela no manda;

    (2) Ameaa

    Art 147: Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto,

    ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe

    mal injusto e grave;

    (3) Dano

    Art 163: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

    - Dano qualificado

    Pargrafo nico: Se o crime cometido:

    I - Com violncia pessoa ou grave ameaa;

    II - Com emprego de substncia inflamvel ou

    explosiva, se o fato no constitui crime mais grave;

    III - Contra o patrimnio da Unio, Estado ou Municpio,

    Empresa Concessionria de Servios Pblicos ou

    Sociedade de Economia Mista; e,

    IV - Por motivo egostico ou com prejuzo considervel

    para a vtima.

    (4) Atentado contra a segurana de outro meio de transporte

    Art 262: Expor a perigo outro meio de transporte pblico

    impedir-lhe ou dificultar o funcionamento;

    (5) Incitao ao crime

    Art 286: Incitar, publicamente, a prtica de crime;

    (6) Desobedincia

    Art 330: Desobedecer ordem legal de funcionrio

    pblico.

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    (7) Exerccio arbitrrio das prprias razes

    Art 345: Fazer justia pelas prprias mos, para

    satisfazer pretenso, embora legtima, salvo

    quando a Lei a permite.

    d) Lei das Contravenes Penais (Dec, Lei n 3.688, de 03 Out

    41):

    (1) Arremesso ou colocao perigosa

    Art 37: Arremessar ou derramar em via pblica ou em

    lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que

    possa ofender, sujar ou molestar algum;

    Pargrafo nico: Incorre tambm aquele que, sem as

    devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que,

    caindo em via pblica, ou em lugar de uso comum ou de

    uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar algum; e,

    (2) Perturbao da tranqilidade

    Art 65: Molestar algum ou perturbar-lhe a tranqilidade,

    por acinte ou por motivo reprovvel.

    d. Rotinas e Procedimentos

    1) Bloqueio de vias por manifestantes quando a data da

    realizao for previamente conhecida

    a) Atravs de agentes infiltrados na rea, a UOp/E dever

    proceder o levantamento da situao, obtendo os

    elementos essenciais de informao, tais como: a data e

    localizao do evento, seu propsito, caractersticas fsicas

    da rea, nmero de manifestantes esperado, motivaes

    psicolgicas dos manifestantes e seus lderes, aes

    pretendidas, disposio de reagir, apoio (moral e material)

    de outras entidades, participao de polticos, entidades

    ou organizaes clandestinas e outros dados relevantes

    configurao da situao a enfrentar;

    b) De posse de tais elementos e aps a avaliao de sua

    credibilidade, a UOp/E envolvida planejar a adoo de

    medidas preventivas e repressivas para coibir os atos anti-

    sociais, que venham a ser cometidos pelos manifestantes

    e que resultem em prticas contrrias a Lei;

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    c) Do planejamento devem constar, alm de outros, os

    seguintes itens:

    (1) Esquema de circulao viria inclusive alternativas para

    desvio;

    (2) Efetivo necessrio;

    (3) Equipamento e medidas de controle a serem utilizados

    de acordo com a situao;

    (4) Garantia de comunicao com a base (UOp/E);

    (5) Previso de fora de reserva que, caso necessrio,

    poder ser usada para demonstrao de fora e

    atuao; e,

    (6) Local de recolhimento para os eventuais detidos, presos

    ou apreendidos.

    d) A tropa, de um modo geral, dever ser orientada a adotar,

    no local da manifestao, as seguintes atitudes:

    (1) Observar os manifestantes, ao invs do evento;

    (2) Ignorar os ataques verbais feitos, por manifestantes

    (principalmente as palavras de ordem) que, contudo,

    devem ser mantidos sob observao sendo

    considerados como baderneiros em potencial ou lderes

    de desordem;

    (3) No blefar;

    (4) Evitar conversas desnecessrias;

    (5) Manter-se imparcial, em situao de absoluta

    neutralidade em relao questo;

    (6) Evitar contato fsico com os manifestantes;

    (7) Manter-se fora da multido, no se deixando envolver

    pela mesma;

    (8) Empregar como vantagem os fatores psicolgicos da

    multido;

    (9) Identificar e observar os lderes da multido e

    baderneiros em potencial; e,

    (10) Guardar uma postura compatvel e serena.

    e) Ao chegar ao local, o Oficial Cmt do policiamento dever:

    (1) Contatar com o lder ou lderes, acompanhado se

    possvel de representantes da imprensa que porventura

    se encontrem no local;

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    (2) Mostrar aos lderes dos manifestantes as infraes

    penais em que incorrero, caso no respeitem os

    limites legais que regem a boa conduta social; e,

    (3) Desembarcar a tropa, se necessrio, distribuindo-a

    taticamente no terreno.

    f) necessrio que seja esclarecido que a manifestao no

    est sendo proibida ou reprimida, podendo ser realizada

    desde que ordeiramente, que no sejam cometidos atos

    ilegais e desde que no interrompam a circulao viria; e,

    g) Se todas as medidas de preveno falharem, o Oficial Cmt

    do policiamento dever dirigir uma proclamao aos

    manifestantes, exortando-os a se comportarem dentro

    dos limites da Lei, dar ultimato para a volta

    normalidade, efetuar a priso do lder ou lderes e adotar

    as medidas de represso que se desdobraro em trs

    etapas: CONTER, ISOLAR e DISPERSAR. Entretanto, o

    Oficial Cmt do policiamento dever ter em mente que a

    adoo das medidas repressivas preconizadas somente

    ser levada a efeito, como recurso extremo, depois de

    esgotados todos os meios de dissuaso, lembrando-se

    que as medidas repressivas s devem ser tomadas

    quando dispuser do efetivo e meios necessrios.

    2) Bloqueio de vias por manifestantes, quando a manifestao

    ocorrer sem prvio conhecimento da UOp/E

    a) A RP, PATAMO ou outra forma ou tipo de policiamento

    que tomar conhecimento da ocorrncia, antes da adoo

    de qualquer medida dever proceder a um levantamento

    da situao no local, verificando:

    (1) Nmero aproximado de manifestantes envolvidos;

    (2) A extenso dos prejuzos causados ao fluxo normal do

    trfego na via considerada;

    (3) As caractersticas psicolgicas apresentadas pelos

    manifestantes;

    (4) Se esto sendo utilizados obstculos fsicos e quais as

    suas caractersticas;

    (5) Quem a pessoa(s) que lidera (m) os manifestantes; e,

    (6) Propsito da manifestao.

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    b) Tais dados devero ser comunicados, atravs do meio de

    comunicao disponvel, a UOp/E, de forma a serem

    acionados os meios que se fizerem necessrios;

    c) O policiamento, qualquer que seja o tipo ou forma, que

    tomar conhecimento da ocorrncia, no deve iniciar

    qualquer ao isolada de represso contra os

    manifestantes, sem autorizao expressa da (UOp/E,

    COPOM ou SOp); e

    d) De posse dos elementos de informao recebidos, a

    UOp/E despachar elemento de Superviso para o local

    do evento, para avaliao da situao e adotar o

    preconizado na letra d. Rotinas e Procedimentos.

    6. PRESCRIES DIVERSAS

    a. Todas as OPM, principalmente as UOp/E e Estabelecimentos

    de Ensino da Corporao, devero orientar continuadamente

    seus integrantes, com base nesta NI, de forma a se atender

    convenientemente o fim maior da legislao;

    b. O correto entendimento dos procedimentos preconizados na

    presente NI permitir, alm da preservao do patrimnio

    pblico e privado, a apurao das responsabilidades civil e

    penal cominadas aos manifestantes quando na prtica de atos

    anti-sociais, bem como a rpida liberao da via ou vias

    obstrudas; e

    c. As recomendaes constantes na presente NI no pretendem

    estabelecer ROTINAS e PROCEDIMENTOS RGIDOS e/ou

    EXCLUSIVOS e sim indicar as medidas e atitudes mais

    comumente adotadas pela maioria das UOp/E, e tidas como as

    mais adequadas. Entretanto, sabendo-se que cada regio do

    Estado possui caractersticas peculiares, cada Cmdo, aps a

    anlise da situao apresentada, dever adotar as ROTINAS

    que forem mais condizentes, consolidando-as em documento

    prprio, a ser emitido como ORDEM e publicado em Boletim

    Interno para conhecimento da OPM. Far parte da Instruo

    dos Quadros e da Tropa conforme o previsto nas NPCI e seus

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    anexos. Igualmente deve, ao final de cada ao realizada,

    relatar a EXPERINCIA vivida, as TCNICAS e os

    RECURSOS empregados e os RESULTADOS alcanados em

    benefcio do enriquecimento e CONSOLIDAO DA

    DOUTRINA.

    d. As UOp/E assim que forem informadas das manifestaes de

    protestos, devero de imediato, dar cincia aos respectivos

    Cmdo Intermedirios, e estes, ao Chefe do EMG.

    e. Em conseqncia, fica revogada a NI n007/87, publicada em

    Aditamento ao Bol da PM n 044, de 21 Mai 87.