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Proteção de Tecnologia e Produtos Noções Gerais Sobre apoio realização Versão Inventor

Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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Page 1: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

Proteção de Tecnologia e Produtos

Noções Gerais Sobre

apoiorealização

Versão Inventor

Page 2: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

Versão Inventor

Proteção de Tecnologia e Produtos

realização apoio

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Noções Gerais Sobre

Page 3: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

VVVVVersão Inventorersão Inventorersão Inventorersão Inventorersão Inventor

Noções Gerais Sobre

Proteção de Tecnologia e Produtos

São Paulo

2004

Coordenação Técnica

Angela Cristina Azanha Puhlmann

Responsável pelo Núcleo de Propriedade Intelectual

e Licenciamento de Tecnologia do IPT

Textos

Cláudio Fuentes Moreira

Page 4: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

©2004, Instituto de Pesquisas Tecnológicas

do Estado de São Paulo S.A. - IPT

Av. Prof. Almeida Prado, 532 - Cidade

Universitária “Armando de Salles Oliveira”

CEP 05508-901 - São Paulo - SP ou

Caixa Postal 0141 - CEP 01064-970

São Paulo - SP

Telefone: (11) 3767-4000

Telefax: (11) 3767-4099

http://www.ipt.br - [email protected]

Conselho Editorial

Maria Luiza Otero D’Almeida (Presidente)

Flávio Farah

João Francisco Peral Cespedes

Marcelo Martins Seckler

Rosemary Ap a. Bana Nascimento Dib Cano

Revisão Editorial

Angela Cristina Azanha Puhlmann

Nereide de Oliveira Calabro

Ricardo Bérgamo da Silva

Luciana Alves

Liliane de Freitas Ruiz Pardini

Henrique Frank Werner Puhlmann

Projeto Gráfico e Editoração do Livro

Janaina F. Panizza

Projeto Gráfico e Editoração da Capa

Sebastião JS

Foto da Capa

ABIN - Agência Brasileira de Inteligência:

Wander Rener e Giovani Pereira

Apoio para Publicação

Conselho Nacional de Desenvolvimento

Científico e Tecnológico - CNPq

Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas

Empresas de São Paulo - SEBRAE/SP

Impresso no Brasil.

Publicação IPT - 2998

Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total por qualquer meio. Autorizada a reprodução parcial desde que citadas as fontes.

Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos:versão inventor / coordenação técnica Angela CristinaAzanha Puhlmann; textos Claudio Fuentes Moreira —São Paulo: Instituto de Pesquisas Tecnológicas, 2004.

Apoio: CNPq - Conselho Nacional de DesenvolvimentoCientífico e RecnológicoBibliografia1. Desenho industrial 2. Marca registrada 3. Patentes4. Programas de computador - Proteção 5. Propriedadeintelectual 6. Tecnologia - Licenciamento 7. Tecnologia -TransferênciaI. Puhlmann, Angela Cristina Azanha. II. Moreira, ClaudioFuentes.

04-7427 CDD-608

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Índices para catálogosistemático:1. Tecnologia e produtos:

Proteção 608

Page 5: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

“O objetivo deste Alvará é de promover a felicidade pública dos meus vassalose ficam estabelecidos com esse desígnio princípios liberais para a prosperidade

do Estado do Brasil, especialmente necessário para fomentar a agricultura,animar o comércio, adiantar a navegação e aumentar a povoação,fazendo-se mais extensa e análoga à grandeza do mesmo Estado.”

Príncipe Regente D. João VI28 de abril de 1809

Page 6: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos
Page 7: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

Prefácio

O processo de inovação tecnológica abrange uma

seqüência de atividades pelas quais a criatividade, as invenções,

o conhecimento científico e, principalmente, os

desenvolvimentos tecnológicos são traduzidos em realidades

físicas que se tornam utilizáveis pela sociedade, gerando bens,

produtos e riqueza. Numa visão mais moderna, considera-se o

valor de uma empresa não só pelos bens tangíveis que possui,

mas também pelo valor de mercado de seu conhecimento, bem

como o grau de desenvolvimento de um país pelo seu número

de patentes.

As micros, pequenas e médias empresas brasileiras, assim

como as entidades geradoras de tecnologia (Universidades,

Centros de P&D e Incubadoras), ainda não estão adequadamente

preparadas para proteger com eficiência suas criações, muito

menos para transferi-las ou licenciá-las, pois, até recentemente,

não vislumbravam um caráter empresarial e tão fortemente

competitivo, conseqüência imediata da globalização da economia

que trouxe a necessidade de mudança no modo de gerir, produzir

e comercializar bens e serviços.

Orientado pelas suas missões de prover apoio

tecnológico ao setor produtivo industrial, ser instrumento de

concepção e execução de políticas públicas e aprimorar e

disponibilizar seu acervo tecnológico, o IPT procura integrar-se

ao cenário real do país de uma forma pró-ativa, a fim de participar

dos mais variados programas concebidos para dinamizar a

economia nacional, o que significa, para o IPT, a disposição de

inserir-se intimamente no cotidiano tecnológico das empresas,

seja no âmbito privado ou no público.

Dentro deste contexto, o IPT celebrou convênio com o

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico eMA

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Page 8: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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S & Tecnológico – CNPq, que objetivou dinamizar as ações de

desenvolvimento, aplicações do conhecimento e proteção da

propriedade intelectual e questões associadas, visando ao apoio

de assistência técnica e informação na área de propriedade

intelectual às micro, pequenas e médias empresas do setor

produtivo, aos inventores autônomos, além do quadro de seus

pesquisadores e de outras entidades geradoras de tecnologia e

incubadoras.

O Núcleo de Propriedade Intelectual e Licenciamento

de Tecnologia – NPILT do IPT tem por objetivos atender as

demandas do IPT nas negociações de propostas e contratos de

P&D, transferência de tecnologia, licenças de exploração de

marcas e patentes; estimular a proteção e comercialização do

conhecimento, disseminar conhecimentos e desenvolver

políticas internas sobre propriedade intelectual, o que o tornou

o melhor meio institucional para implementação do trabalho

proposto. O NPILT, então, contatou outras entidades com

mesmos interesses e preparou uma série de palestras e seminários

visando à disseminação da cultura de proteção da propriedade

intelectual.

Como material didático, foram elaboradas duas

publicações “Noções Gerais de Proteção de Tecnologia e

Produtos”, chamadas de “Versão Empresário” e “Versão Inventor”,

que contaram com os apoios do Serviço de Apoio às Micro e

Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE-SP e da Financiadora

de Estudos e Projetos - FINEP para publicação.

Embora ambas as versões tenham a mesma abrangência,

a Versão Inventor dá maior ênfase às noções sobre patentes e

programas de computador, enquanto a Versão Empresário

enfatiza as noções sobre marcas e contratos de transferência de

Page 9: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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S & tecnologia, atendendo melhor a demanda específica desses

públicos.

Com isso, o NPILT pretende enfatizar a importância da

proteção das criações industriais e compartilhar os

conhecimentos adquiridos no decorrer dos anos agregado às

informações, legislações, atos normativos, palestras e demais

instrumentos que consubstanciaram a redação deste material.

Finalmente, queremos alertar que este material didático

tem apenas efeito de orientação, não substituindo os profissionais

da área, cujo apoio veementemente recomendamos.

Angela Cristina Azanha Puhlmann

Page 10: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos
Page 11: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

PREFÁCIOPREFÁCIOPREFÁCIOPREFÁCIOPREFÁCIO

I - CONCEITOSI - CONCEITOSI - CONCEITOSI - CONCEITOSI - CONCEITOS

II - MARCAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICASII - MARCAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICASII - MARCAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICASII - MARCAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICASII - MARCAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICASPPPPPOROROROROR QUEQUEQUEQUEQUE REGISTRARREGISTRARREGISTRARREGISTRARREGISTRAR MARCASMARCASMARCASMARCASMARCAS?????

VANTAGENS

O HABITAT DA MARCA

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O O O O O SISTEMASISTEMASISTEMASISTEMASISTEMA BRASILEIROBRASILEIROBRASILEIROBRASILEIROBRASILEIRO DEDEDEDEDE MARCASMARCASMARCASMARCASMARCAS

CARACTERÍSTICAS

REQUISITOS PARA A REGISTRABILIDADE

NÃO SÃO REGISTRÁVEIS

MARCA DE ALTO RENOME

MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA

PRIORIDADE

REQUERENTES DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA

DIREITOS DA AQUISIÇÃO DA MARCA

PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO

VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DA MARCA

CESSÃO DE REGISTROS E PEDIDOS DE REGISTRO

ANOTAÇÕES

LICENÇA DE USO DE MARCA

PERDA DOS DIREITOS

MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

DEPÓSITO

EXAME E OPOSIÇÃO

EXPEDIÇÃO DO REGISTRO

NULIDADE DO REGISTRO

O O O O O SISTEMASISTEMASISTEMASISTEMASISTEMA BRASILEIROBRASILEIROBRASILEIROBRASILEIROBRASILEIRO DEDEDEDEDE INDICAÇÕESINDICAÇÕESINDICAÇÕESINDICAÇÕESINDICAÇÕES GEOGRÁFICASGEOGRÁFICASGEOGRÁFICASGEOGRÁFICASGEOGRÁFICAS

O O O O O SISTEMASISTEMASISTEMASISTEMASISTEMA INTERNACIONALINTERNACIONALINTERNACIONALINTERNACIONALINTERNACIONAL DEDEDEDEDE MARCASMARCASMARCASMARCASMARCAS

CONVENÇÃO UNIÃO DE PARIS - CUPORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL – OMPI (WIPO)ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS

AO COMÉRCIO – OMC / TRIPSCLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE MARCAS - ACORDOS DE NICE E VIENA

PRODUTOS

SERVIÇOS

ELEMENTOS FIGURATIVOS

III - PIII - PIII - PIII - PIII - PAAAAATENTES E DESENHO INDUSTRIALTENTES E DESENHO INDUSTRIALTENTES E DESENHO INDUSTRIALTENTES E DESENHO INDUSTRIALTENTES E DESENHO INDUSTRIALPPPPPOROROROROR QUEQUEQUEQUEQUE PPPPPAAAAATENTEARTENTEARTENTEARTENTEARTENTEAR ? ? ? ? ?

VANTAGENS

DESVANTAGENS

MITOS E VERDADES

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REQUISITOS PARA PATENTEAMENTO / REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL

NÃO SÃO CONSIDERADOS INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE

NÃO SÃO PATENTEÁVEIS

NÃO SÃO REGISTRÁVEIS COMO DESENHO INDUSTRIAL

TITULARIDADE E AUTORIA

PRIORIDADE

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Page 12: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

O PEDIDO DE PATENTE / REGISTRO

BUSCA PRÉVIA

REDAÇÃO DE PATENTES / DESENHO INDUSTRIAL

DEPÓSITO DOS PEDIDOS NO INPIPUBLICAÇÃO / SIGILO

EXAME

SUBSÍDIOS PARA EXAME (OPOSIÇÃO)CONCESSÃO E VIGÊNCIA

USO DA PATENTE / REGISTRO SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR

NULIDADE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

CESSÃO E ANOTAÇÕES

LICENÇAS

PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO

EXTINÇÃO DA PATENTE / REGISTRO

RETRIBUIÇÕES

INVENÇÃO, MODELO DE UTILIDADE E DESENHO INDUSTRIAL FEITO POR EMPREGADO OU PRESTADOR

DE SERVIÇOS

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA ÁREA DE BIOTECNOLOGIA

O O O O O SISTEMASISTEMASISTEMASISTEMASISTEMA INTERNACIONALINTERNACIONALINTERNACIONALINTERNACIONALINTERNACIONAL DEDEDEDEDE PPPPPAAAAATENTESTENTESTENTESTENTESTENTES

CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS - CUPORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL – OMPI (WIPO)TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES – PCTORGANIZAÇÃO EUROPÉIA DE PATENTES – EPOORGANIZAÇÃO AFRICANA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL – AIPO

ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO

- OMC / TRIPSCLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PATENTES

IV - SOFTWIV - SOFTWIV - SOFTWIV - SOFTWIV - SOFTWAREAREAREAREARE

O O O O O SISTEMASISTEMASISTEMASISTEMASISTEMA BRASILEIROBRASILEIROBRASILEIROBRASILEIROBRASILEIRO DEDEDEDEDE PROTEÇÃOPROTEÇÃOPROTEÇÃOPROTEÇÃOPROTEÇÃO AOAOAOAOAO PROGRAMAPROGRAMAPROGRAMAPROGRAMAPROGRAMA DEDEDEDEDE COMPUTCOMPUTCOMPUTCOMPUTCOMPUTADORADORADORADORADOR

CARACTERÍSTICAS

DIREITOS DO TITULAR

GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

PROGRAMA DE COMPUTADOR FEITO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇOS

PEDIDO DE REGISTRO

O REGISTRO

RETRIBUIÇÕES

PATENTEABILIDADE DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

V - TRANSFERÊNCIA E DESENVOLV - TRANSFERÊNCIA E DESENVOLV - TRANSFERÊNCIA E DESENVOLV - TRANSFERÊNCIA E DESENVOLV - TRANSFERÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA EVIMENTO DE TECNOLOGIA EVIMENTO DE TECNOLOGIA EVIMENTO DE TECNOLOGIA EVIMENTO DE TECNOLOGIA E

PRODUTOSPRODUTOSPRODUTOSPRODUTOSPRODUTOSCONTRATOS

INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA, DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL – PDTI E PROGRAMA DE

DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AGROPECUÁRIO - PDTA

BIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIA

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Page 13: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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Capít

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I CONCEITOS

Adição de Invenção é o aperfeiçoamento ou desenvolvimento, mesmo sem atividade

inventiva, mas que inclua o mesmo conceito inventivo, introduzido no objeto de determinada

invenção, sendo a proteção cabível somente ao depositante ou titular da invenção.

Aplicação industrial: quando passível ou capaz de ser fabricado ou utilizado por qualquer

tipo ou gênero de indústria e na agricultura.

A invenção que tem por objeto meios pelos quais se pode atuar sobre as forças da natureza

ou os elementos da matéria de forma a tratá-las e utilizá-las é considerada como tendo aplicação

industrial.

Atividade inventiva: quando, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente

ou óbvia do estado da técnica.

Quando um pedido contiver parte do objeto incluído no estado da técnica, o INPI fará

exigência para restrição das reivindicações, mas concederá patente àquilo que for novidade.

Caducidade é a prescrição do direito de propriedade industrial por falta de cumprimento

de condições de concessão.

Capacitação tecnológica é a capacidade em desenvolver endogenamente inovações

tecnológicas, bem como selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir tecnologias.

Ciência é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo objetivo,

envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais.

Cisão é a operação pela qual uma empresa transfere parcelas de seu patrimônio para

uma ou mais sociedades, constituídas para este fim ou já existentes.

Denominação de origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de

seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva

ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Descoberta é a revelação ou identificação de algo (ou fenômeno) até então ignorado,

mas já existente na natureza, através da capacidade de observação do homem.

Page 14: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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Desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas

e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua

configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Em desenho industrial excluem-se objetos artesanais que não podem ser reproduzidos de modo

seriado ou utilizando produtos e elementos encontrados na natureza em seu estado original (p.ex. objetos

fabricados com conchas, pedras; arranjos de plantas e flores desidratadas).

Desenvolvimento experimental são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos

preexistentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos

produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou

estabelecidos.

Direitos Autorais são os direitos de autor e os que lhe são conexos. São obras intelectuais protegidas

as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,

conhecido ou que se invente no futuro, tais como (citando apenas aquilo de interesse específico deste

trabalho):

• os textos de obras científicas;

• as conferências e outras obras de mesma natureza;

• os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, topografia, engenharia,

arquitetura e ciência;

• as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como

criação intelectual nova;

• os programas de computador;

• as coletâneas ou compilações, bases de dados e outras obras que, por sua seleção,

organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

O direito autoral não protege a idéia em si, mas sim a sua forma de exteriorização.

Domínio Público é todo conhecimento tornado público (comprovadamente) e não protegido.

Inclui:

pedidos de patente arquivados ou indeferidos;

patentes extintas;

patentes concedidas em outros países e não requeridas ou concedidas no Brasil;

tecnologia não protegida por patente;

tecnologia abrangida pelo estado da técnica.

Efeito técnico novo é o resultado final alcançado através de ato ou procedimento de uma

determinada arte, ofício ou ciência diverso do usualmente previsível ou óbvio para um técnico no assunto.

Page 15: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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Estado da técnica é tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido

de patente ou de registro de desenho industrial, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro

meio, no Brasil ou no exterior. Excetua-se a divulgação de invenção/modelo de utilidade quando ocorrida

durante os 12 meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, e do

desenho industrial quando ocorrido durante os 6 meses anteriores ao pedido de registro, se:

a divulgação tiver sido promovida pelo inventor ou autor do desenho industrial (esta

exceção não é reconhecida no exterior);

pelo INPI através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o

consentimento do inventor; se baseada em informações deste obtidas em decorrência de

atos por ele realizados;

por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou

em decorrência de atos por ele realizados.

Ainda, são aceitos como exceção a prioridade unionista e o depósito em outros países com quem

o Brasil mantenha acordo.

Para aferição de novidade, inclui-se o conteúdo completo de pedido de patente depositado no

Brasil e ainda não publicado, desde que venha a ser publicado.

Exploração efetiva é o uso comprovado, contínuo e regular de uma patente, em escala industrial,

seja por produção do titular ou por terceiros licenciados.

Fusão é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem formando uma nova que lhes

sucederá em todos os direitos e obrigações.

Gestão tecnológica é a administração do desenvolvimento de um conjunto de habilidades,

mecanismos e instrumentos organizacionais, compreendendo aspectos estratégicos, gerenciais, culturais,

tecnológicos de estrutura e de serviços, necessários para a sustentação da capacidade de gerar, introduzir

e apropriar inovações tecnológicas de produto, de processo e de gestão, de modo sistemático e contínuo.

Imitação (relativo a marcas) é a semelhança gráfica, fonética e ou visual em relação a uma marca

anterior de terceiro, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia, seja quanto ao

próprio produto ou serviço, seja com relação a sua origem ou procedência.

Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes

sucede em todos os seus direitos e obrigações.

Indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

Page 16: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

16

Indicação de procedência é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território,

que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto

ou de prestação de determinado serviço.

Invenção patenteável é a criação intelectual, resultante do trabalho intelectual do seu criador, que

atende aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial de uma solução para um

problema técnico dentro de um determinado campo tecnológico. Trata-se de algo íntimo, imaterial e

personalíssimo, próprio do criador, que antecede ao invento.

As invenções, como soluções para problemas técnicos específicos, podem-se referir a um produto, processo

(ou meio de obtenção do resultado, p.ex. método), aparelho (ou equipamento) e determinado uso.

Exemplos:

Produtos: “Composto de complexo de cobre 1:1”; “Filtro para óleo e líquidos em geral”;

“Liga à base de alumínio”; “Lapiseira”; “Composição de poliamida termoplástica e fibra de

vidro”;

Processos: “Processo para fabricação de papel”; “Processo de obtenção de uma embalagem”;

“Método para controle de tensão a ser exercida em tira metálica em forno de recozimento”;

Aparelhos: “Dispositivo para preparo de cana de açúcar”, “Conjunto de estampas para forjar

uma tampa metálica”; “Aparelho para tratamento anaeróbico de águas usadas”;

Uso: “Aplicação de compostos à base de ésteres de ácido crisantemúmicos como inseticida

e acaricidas”, “Artigo compreendendo o uso de um tecido à base de fibras”.

Invento é o produto acabado da invenção.

Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível que identifica e distingue produtos e serviços

de outros similares de procedência diversa, bem como certifica a conformidade deles com determinadas

normas ou especificações técnicas.

Marca de alto renome é aquela em que o sinal registrado transcende o segmento de mercado para

o qual foi originalmente destinado. Ex.: MALBORO, COCA-COLA, NIKE, IBM etc.

Marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com

determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material

utilizado e metodologia empregada. Ex.: ABIC, ISO 9002, Selo de Qualidade e Segurança ABRINQ,

Referência Técnica IPT.

Page 17: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

17

Marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma

determinada entidade. Ex.: CAC, COPERSUCAR, Batavo, Holambra.

Marca figurativa é aquela constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma fantasiosa

de letra e número, isoladamente. Exemplo: (Nike) e (Bozano)

Marca mista é aquela formada pela combinação dos elementos nominativos e figurativos ou de

elementos nominativos apresentados de forma estilizada. Exemplos:

Marca nominativa é aquela constituída apenas de palavras, letras ou algarismos, desde que esses

elementos não se apresentem sob forma fantasiosa ou figurativa. Ex.: IPT

Marca notoriamente conhecida é aquela em que o sinal registrado é evidentemente conhecido

pelo segmento em razão de sua atividade. Ex.: PLAYBOY

Marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico,

semelhante ou afim, de origem diversa. Exemplo: (Produto: Sorvete)

Page 18: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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Marca registrada é o sinal protegido via registro, cuja instância administrativa concessória se tenha

exaurido.

Marca tridimensional é aquela constituída pela forma plástica (formato ou conformação física) de

produto ou embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de efeito

técnico. Exemplo: Garrafa da Coca-Cola.

Melhoria funcional : quando a forma ou disposição obtida ou introduzida venha facilitar, dar

maior comodidade, praticidade ou eficiência.

Em se tratando de máquinas ou equipamentos ou parte deles, também quando se adaptações ou

disposições confiram melhor utilização “per se”, independentemente de melhoria no desempenho ou

eficiência da máquina ou equipamento como um todo.

Pode decorrer também de uma combinação/conjunto de elementos conhecidos (“kits”, pré-

moldados etc.) ou de uma disposição específica de fibras, trama de urdidura e entrelaçamento de fios para

têxteis.

Microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais,

que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica

normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Modelo de Utilidade é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial,

que apresente forma nova ou disposição, envolvendo o ato inventivo, que resulte em melhoria funcional

no seu uso ou em sua fabricação.

Novidade é tudo aquilo não compreendido no estado da técnica.

Obs.: Quando um pedido contiver parte do objeto incluído no estado da técnica, o INPI fará

exigência para restrição das reivindicações, mas concederá patente àquilo que for novidade.

Nulidade é o processo administrativo ou judicial para anulação de uma patente ou registro concedido

em desacordo com as disposições legais. O prazo de solicitação de nulidade administrativa de patente é

de 6 meses e de nulidade administrativa de registro é de 5 anos, a contar da data da concessão. A nulidade

judicial pode ser solicitada a qualquer tempo.

Originalidade: quando a forma dos objetos ou padrões gráficos não se identificam com nenhum

modelo ou padrão conhecido ou quando os objetos ou padrões gráficos possuem aspecto próprio e

exprimem nova tendência de linguagem formal.

Page 19: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

19

Patente ou Registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporário outorgado pelo

estado, por força de lei, ao inventor / autor (ou pessoas cujos direitos dele decorram) para que este possa

excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos a matéria protegida, tais como fabricação,

comercialização, importação, uso, venda etc.

O ônus da prova de uso indevido da patente de processo cabe ao acusado.

A indenização pelo uso indevido da patente/registro é retroativa, no mínimo, até a data de sua

publicação.

Patente dependente é aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto

de patente anterior. Uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto

respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente da patente do processo.

Pesquisa básica são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à

compreensão de novos fenômenos.

Pesquisa básica dirigida são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos

quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou

sistemas inovadores.

Pesquisa aplicada são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos,

com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.

Prestador de serviços é o trabalhador autônomo, estagiário ou empresa contratada.

Princípio de Stack: “Existe um domínio livre entre o estado da técnica e a periferia da extensão da

patente”.

Prioridade unionista ou Direito de Prioridade é o direito pelo qual o titular de um invento tem o

privilégio de depositar o mesmo pedido em outro país conveniado pela Convenção de Paris, sendo os

prazos de um ano para patentes e seis meses para Desenho Industrial.

Processo biológico natural é o processo para obtenção de produtos biológicos passíveis de ocorrer

na natureza sem intervenção humana.

Produtos idênticos são aqueles compreendidos na mesma espécie. Ex.: Saia (curta) X Saia (longa).

Page 20: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

20

Produtos semelhantes ou afins são aqueles que, embora de espécie distintas, guardam uns com os

outros certa relação, sejam em função do gênero a que pertencem, seja em razão se suas finalidades/

destino ou das novas tecnologias. Ex. Hortaliças/Cereais (gênero); Roupa esportiva/Raquete (destino);

Máquina/Serviço de instalação de máquinas (finalidade); Caneta/Relógio (existência de um só produto

com as duas funções).

Programa de computador (“software”) é a expressão de um conjunto organizado de instruções em

linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário

em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos

periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins

determinados.

Registro de Desenho Industrial, veja Patente/Registro de Desenho Industrial.

Reprodução no todo (relativo à marca) é a cópia integral ou identidade fiel de marca anterior

alheia.

Reprodução em parte (relativo a marca) é a cópia ou identidade parcial de marca anterior alheia ou

a reprodução total de sua parte fonética. Ex.: ETIMERT X TIMERT; ETOXTAN X ETOX.

Reprodução com acréscimo (relativo a marca) é a reprodução, na íntegra, de marca anterior alheia

no bojo do sinal registrando. Ex.: LIZON X PIER LIZON; FOLIA X FOLIA SUN.

Retribuição é a remuneração paga ao INPI relativa aos serviços prestados (depósitos de pedidos,

exames de pedidos, cópias de patentes, concessão de patentes e registros, anuidades etc.).

Segredo de Empresa é todo conhecimento relacionado com as atividades da empresa que o

empresário deseja ignorado pelos concorrentes.

Segredo Industrial é o segredo de empresa ligado, direta ou indiretamente, à linha de produção

de uma indústria.

Segredo de Negócio é o segredo de empresa ligado aos setores não industriais, isto é, comercial

(lista de clientes, fornecedores, custos etc.) e administrativo (recursos humanos, normas e procedimentos

internos etc.).

Serviços idênticos veja produtos idênticos.

Page 21: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

21

Serviços semelhantes ou afins veja produtos semelhantes ou afins.

Software veja programa de computador.

Suficiência descritiva é a descrição de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir a

reprodução do objeto de uma patente por um técnico no assunto.

Técnico no assunto é o técnico com mediana experiência e conhecimento.

Tecnologia é o conjunto ordenado de todos os conhecimentos científicos, empíricos ou intuitivos

necessários à produção e comercialização de bens e serviços.

Transferência de Tecnologia é a aquisição ou fornecimento dos conhecimentos necessários à

produção de bens ou serviços de uma forma desagregada, possibilitando a sua absorção, adaptação e

aprimoramento com elevado grau de autonomia.

Page 22: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

22

Page 23: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

23

MARCAS E

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

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CARACTERÍSTICAS

REQUISITOS PARA A REGISTRABILIDADE

NÃO SÃO REGISTRÁVEIS

MARCA DE ALTO RENOME

MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA

PRIORIDADE

REQUERENTES DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA

DIREITOS DA AQUISIÇÃO DA MARCA

PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO

VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DA MARCA

CESSÃO DE REGISTROS E PEDIDOS DE REGISTRO

ANOTAÇÕES

LICENÇA DE USO DE MARCA

PERDA DOS DIREITOS

MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

DEPÓSITO

EXAME E OPOSIÇÃO

EXPEDIÇÃO DO REGISTRO

NULIDADE DO REGISTRO

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CONVENÇÃO UNIÃO DE PARIS - CUPORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL –OMPI (WIPO)ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE

INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO – OMC / TRIPSCLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE MARCAS - ACORDOS DE

NICE E VIENA

PRODUTOS

SERVIÇOS

ELEMENTOS FIGURATIVOS

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Page 24: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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Page 25: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

25

VANTAGENS

• A marca registrada faz parte do ativo da empresa.

• Proteger o consumidor contra eventual confusão, distinguindo produtos ou

serviços semelhantes ou idênticos ou suas origens.

• Facilitar para o consumidor a “memorização” rápida da relação custo/benefício

de produtos ou serviços semelhantes ou idênticos.

• Facilitar o consumidor a se “arriscar” adquirir um produto ou serviço

desconhecido ou novo no mercado, pela sua confiança nas outras marcas do

mesmo produtor ou prestador de serviços.

• Valorização do produto/serviço.

O HABITAT DA MARCA

No mercado competitivo atual, a marca pode determinar a primeira impressão

que causa ao consumidor e, infelizmente, é rara a segunda chance de se mudar a

primeira impressão, além desse custo ser geralmente muito alto.

Alguns nomes podem causar efeitos indesejáveis, principalmente quando se

trata de marcas internacionais. Alguns exemplos:

General Motors: Usou o “slogan” “Body by Fisher”. Em flamenco (Holanda),

a expressão significa “cadáver feito por Fisher”.

Colgate-Palmolive: lançou a pasta de dentes CUE na França. A pronúncia de

“cue” é muito próxima de “cou” (pescoço), que nada tem a ver com o produto. No

Brasil, provavelmente, também teriam problemas.

Chevrolet: Teve que alterar a marca “Nova” em Porto Rico, visto que lá a

palavra significa “não funciona”.

Algumas sugestões para serem levadas em consideração quando se estiver

definindo a marca de uma empresa:

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Page 26: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

26

• Evitar nomes que limitem a linha de atuação da empresa: American

Can Company mudou o nome para Primerica; Hershey Chocolate

tornou-se Hershey Foods.

• Evitar nomes muito compridos: Olin Matheson Chemical

Corporation mudou o nome para Olin.

• Evitar nomes desatualizados: American Brake and Shoe Foundry

Company tornou-se ABEX.

• Evitar nomes locais ou nacionais quando houver possibilidade de

crescimento multinacional: Minnesota Mining & Manufacturing foi

alterado para 3M, Allegheny Airlines tornou-se USAir; U. S. Rubber

foi modificado para UNIROYAL.

• Evitar nomes dificilmente memorizáveis: City Services Oil Company

tornou-se CITCO.

• Evitar nomes “politicamente incorretos”: R. J. Reynold Tobacco

Company mudou para R. J. Reynolds Industries e American Tobbaco

Company mudou para American Brands.

• Evitar usar iniciais - tais como IBM, RCA, GE, IT&T etc. – pois

grupos de letras tendem a não serem memorizáveis ou evocativos.

Grupos de letras são eficazes quando a empresa e a sua marca anterior

já são conhecidas.

• Palavras abstratas ou inventadas, por exemplo Kodak ou Xerox, têm

a vantagem de possuírem grande chance de serem registráveis e a

desvantagem de não terem nenhum significado para o consumidor, o

que demandará tempo e propaganda para serem fixadas na sua mente.

( O texto a seguir é baseado em palestra de Engº Seragini Farné, realizada no IPT em

novembro de 2002)

Ao se planejar uma marca, tanto nas fases de criação como de gestão, três

enfoques importantes devem ser considerados visando gerar sua notoriedade, a lealdade

Page 27: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

27

do consumidor e o “brand equity” (valor econômico): os conceitos, as expressões e as

estratégias da marca.

Os conceitos da marca devem abordar os aspectos

• idéia: o que se deseja ser transmitido pela marca;

• posicionamento: como gostaria de ser visto;

• personalidade (características humanas) tais como original, única, diferente,

amigável, divertida, dinâmica, confiável, a favor do consumidor, alta qualidade

etc.

• tema: ambiente (natural, luxo etc.);

• estilo: conservador, contemporâneo, futurista.

As expressões da marca devem abordar a comunicação com o consumidor,

enfocando

• nome;

• símbolo;

• cores;

• “slogan”;

• ambiente.

As estratégias da marca devem abordar os enfoques

• política da marca;

• ciclo de vida;

• expansão (novos produtos).

As marcas devem ser geridas pela organização e sistematicamente avaliadas

pelo consumidor.

A imagem da marca é gerada pelos pontos fortes e fracos dos produtos/serviços,

acrescidos das ações de “marketing” promocional, e a função de seus gestores é ajustar

e melhorar continuamente a percepção do consumidor em relação a ela.

Alguns dos elementos desejados de uma marca (aspectos positivosaspectos positivosaspectos positivosaspectos positivosaspectos positivos) são:

confiabilidade, voltada para a tecnologia, poder, experiência, rapidez, energia,

competitividade, foco no negócio e no consumidor, abrangência globalizada,

inovadora e visionária.

Alguns dos elementos que devem ser evitados (aspectos negativosaspectos negativosaspectos negativosaspectos negativosaspectos negativos) são:

indecisão, lentidão, arrogância, inflexibilidade, burocracia e alto preço.

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Apenas para se ter uma idéia do potencial de valorização de um produto pela

marca, é apresentado o exemplo preço de uma camiseta branca de homem de diversas

marcas:

Fonte: ISTOÉ/DINHEIRO – 02/06/2004

Relação de valores de ativos tangíveis (em branco)

e intangíveis (em preto) em diversos segmentos de mercado,

adotando-se o valor 100 como referência.

Page 29: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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ficasO sistema brasileiro de marcas e indicações geográficas

funciona com base na Lei no 9.279 de 14/05/1996

e nos Atos Normativos do

Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI

Sede:

Praça Mauá no 7 - CEP 20081-240

Rio de Janeiro – RJ

tel (21) 2206-3000

Escritório em São Paulo:

Rua Tabapuã nº 41 - 4º andar, CEP 04533-010

São Paulo – SP

tel (11) 3071-3434

site: http:\\www.inpi.gov.br

Page 30: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

30

Page 31: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

31

CARACTERÍSTICAS

A Lei da Propriedade Industrial brasileira dá proteção de marca somente aos

interessados que pedirem, obtiverem e mantiverem o registro, sendo que não reconhece

o uso prévio da marca como garantia dessa propriedade.

O direito relativo a marcas é regido por dois princípios básicos:

• Princípio da especialidadePrincípio da especialidadePrincípio da especialidadePrincípio da especialidadePrincípio da especialidade: a proteção da marca recai somente sobre produtos,

mercadorias ou serviços requeridos pelo titular com vistas a distinguí-los de

outros idênticos ou similares, e se esgota nas fronteiras dos ramos de atividades

solicitados (veja exceção em “Marcas de alto renome”).

Exemplos: Marca CONTINENTAL para fogões e marca CONTINENTAL

para cigarros; revista VEJA e produto de limpeza VEJA.

• Princípio da territorialidadePrincípio da territorialidadePrincípio da territorialidadePrincípio da territorialidadePrincípio da territorialidade: a propriedade da marca adquire-se pelo registro

validamente expedido, sendo assegurado ao titular o uso exclusivo em todo

território nacional (veja exceção em “Marcas notoriamente conhecidas”).

Como sinais distintivos visualmente, as marcas podem ser nominativas,

figurativas, mistas e tridimensionais. Quanto à sua utilização, as marcas podem ser de

produtos, de serviços, coletivas ou de certificação (veja CONCEITOS).

REQUISITOS PARA A REGISTRABILIDADE

As marcas devem ser distintivas, perceptíveis e estarem disponíveis, não

podendo ferir a moral e os bons costumes brasileiros. Por opção da lei brasileira, os

sinais registráveis compreendem apenas os sinais visualmente perceptíveis, isto é, marcas

olfativas, gustativas, sonoras e táteis não são registráveis (por exemplo, o “plim plim”

da Globo, o sabor do queijo tipo Gorgonzola, o aroma do perfume “Chanel nº5”, o

“crespinho” externo do chocolate “Choquito” da Nestlé etc.).

Expressões com efeitos fonéticos idênticos ou semelhantes a pedidos ou

registros já existentes poderão ser indeferidos.

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NÃO SÃO REGISTRÁVEIS

A proibição de registros de marcas abrange, basicamente, três enfoques:

• LicitudeLicitudeLicitudeLicitudeLicitude: é a proibição do registro relativa aos sinais contrários à ordem

pública, à moral, aos bons costumes e ao seu caráter enganoso.

• DisponibilidadeDisponibilidadeDisponibilidadeDisponibilidadeDisponibilidade: os sinais devem estar livres para serem apropriados, não

encontrando impedimentos em marcas anteriores ou outro sinal distintivo

protegido. Fazem parte deste grupo o nome civil (ex. Fernando Henrique

Cardoso), o pseudônimo (ex. Pelé), o apelido (ex. Lima Duarte, Lula), o

título de obras (ex. O Senhor dos Anéis), nomes de personagens (ex. Sherlock

Holmes) por serem notoriamente conhecidos.

• DistintividadeDistintividadeDistintividadeDistintividadeDistintividade: os sinais não podem ser imitação (ex.: Closeup/Close Up),

reprodução no todo (ex.: Minerva/Minerva), reprodução com acréscimo (ex.

Nívea/Nívea Plus) ou reprodução parcial (M. Officer/Officer) pela

possibilidade de confusão e associação entre a marca pretendida e a alheia

registrada. Entretanto, deve-se ter em mente o princípio da especialidade das

marcas, adotado pelo Brasil a partir de 03 de janeiro de 2000.

Não podem ser registrados como marcasNão podem ser registrados como marcasNão podem ser registrados como marcasNão podem ser registrados como marcasNão podem ser registrados como marcas:

⌧ brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,

públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva

designação, figura ou imitação;

⌧ letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente

forma distintiva; (uma ou mais letras, sem formação de palavra ou significado

próprio, que indiquem iniciais de pessoas físicas ou jurídicas, p. ex. IPT; dois

ou mais algarismos, quando combinados formando dezenas, centenas ou

milhares, p. ex. 51 (aguardente); ou combinação desses elementos, p. ex. M

2000 (tênis) podem ser registrados),;

⌧ expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos

bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra

liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos

de respeito e veneração;

⌧ designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o

registro pela própria entidade ou órgão público;

Page 33: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

33

⌧ reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título

de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar

confusão ou associação com estes sinais distintivos;

⌧ sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente

descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou

aquele empregado comumente para designar uma característica do produto

ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época

de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente

forma distintiva. Expressões comuns, quando aplicadas em designações

diversas daquelas a que habitualmente se destinam podem ser registradas,

p.ex. Terra (calçados), Seda (cosméticos). Outra situação é quando o elemento

verbal até então considerado como marca perde totalmente essa finalidade

para integrar o vocabulário comum. Nesse caso pode ser utilizado

indistintamente por todos como expressão genérica, identificadora do

produto, p. ex. a antiga marca Cellophane da DuPont;

⌧ sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

⌧ cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar

e distintivo;

⌧ indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que

possa falsamente induzir indicação geográfica;

⌧ sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza,

qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

⌧ reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia

de padrão de qualquer gênero ou natureza;

⌧ reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado e usado como

marca coletiva ou de certificação por terceiro, antes de expirado o prazo de 5

anos, contados da extinção do registro;

⌧ nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social,

político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem

como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela

autoridade competente ou entidade promotora do evento;

⌧ reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

⌧ nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de

terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

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Page 34: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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⌧ pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular

ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

⌧ obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam

protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou

associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

⌧ termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com

o produto ou serviço a distinguir; entretanto, quando o termo técnico não

tiver qualquer relação com o produto em si poderá ser suscetível de registro;

⌧ reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de

marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço

idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação

com marca alheia.

dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo

quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente

forma distintiva;

Para exame desta norma são considerados:

se as marcas são idênticas;

se os produtos ou serviços distinguidos ou certificados são

idênticos.

a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento,

ou ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente

evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular

seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o

Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a

marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou

afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Alguns exemplos de marcas que não foram concedidos registros:

KARAOKÊ KARAOKÊ KARAOKÊ KARAOKÊ KARAOKÊ – Expressão de uso genérico e necessário, ligada ao produto que

representa.

TIMPRINT TIMPRINT TIMPRINT TIMPRINT TIMPRINT – Sendo nome fantasioso, evocativo, é registrável, mas sem exclusividade

para a palavra “print”, que é denominação de uso comum.

MALZIBIER MALZIBIER MALZIBIER MALZIBIER MALZIBIER – Expressão necessária característica do produto.

Page 35: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

35

LEITE DE ALEITE DE ALEITE DE ALEITE DE ALEITE DE AVEIAVEIAVEIAVEIAVEIA – Expressão que constitui denominação simplesmente descritiva,

não individualizando produto de uma determinada empresa.

DE LUXODE LUXODE LUXODE LUXODE LUXO – Expressão corrente na linguagem, designativa de mera qualidade superior

de um artigo.

MODINHAMODINHAMODINHAMODINHAMODINHA – Registro sob forma mista, sem direito de uso exclusivo da parte

nominativa.

MARCA DE ALTO RENOME

Essas marcas adquiriram um grau de fama tão grande que a lei lhes assegura

uma proteção especial, para todos os ramos de atividade. Assim, por exemplo, marcas

como COCA COLA ou IBM não serão concedidas para serem adotadas no segmento

de cosméticos.

Mais de 150 marcas adquiriram no Brasil o reconhecimento de alto renome,

entre elas: Coca Cola, Mercedes-Benz, Brahma, Kodak, Xerox, Adidas, Melitta,

Johnson & Johnson, IBM, Esso, Lycra, Goodyear, Band-aid, Palmolive, Cinzano,

Benetton, Mastercard, Singer, Philips, Shell, Ray Ban, Volkswagen, Sony, Citzen,

Seiko, Pirelli, Chanel, Vigor e Tostines.

Critérios orientadores seguidos pelo INPI:

• o sinal deve gozar de renome que transcenda o segmento de mercado

para o qual foi originalmente destinado;

• deve o sinal gozar de um renome excepcional, para enquadrá-lo como

marca de alto renome.

A verificação do alto renome da marca se dá ao ocorrer conflito do mesmo

sinal distintivo em ramos de atividades diferentes. Reconhecido o alto renome, o

INPI manterá a anotação pelo prazo de 5 anos.

Essa proteção se dá para evitar que a fama ou confiança do consumidor em

uma determinada marca seja aproveitada por terceiros sem relação com o titular da

marca.

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Page 36: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA

A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do

art. 6 bis (I) da Convenção de Paris para proteção da propriedade industrial, goza de

proteção especial, independente de estar previamente depositada ou registrada no

Brasil, entretanto a marca estrangeira deve ser depositada no Brasil no prazo de 60

dias para que a contestação do registro efetuada tenha validade.

PRIORIDADE

Tem prioridade sobre o registro de uma marca aquele que primeiro efetuar o

pedido, respeitadas as marcas notórias e de alto renome.

A legislação brasileira assegura o direito de prioridade para os pedidos de

registro de marcas depositadas em paises ou em organizações internacionais com os

quais o Brasil mantenha acordo, que produza efeito de depósito nacional, durante os

prazos estabelecidos nos acordos.

REQUERENTES DE REGISTRO DE MARCA

Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito

público ou de direito privado. As pessoas de direito privado só podem requerer registro

de marca relativo à atividade que exerça efetiva e licitamente, de modo direto ou

através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando esta condição

no próprio requerimento.

O registro de marca coletiva só pode ser requerido por pessoa jurídica

representativa de coletividade, a qual pode exercer atividade distinta da de seus

membros.

O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem

interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

Page 37: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

37

DIREITOS DA AQUISIÇÃO DA MARCA

A propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido, sendo

assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observadas as

normas relativas ao regulamento de autorização quanto às marcas coletivas e de

certificação, as características do produto ou serviço objeto da certificação e as medidas

de controle adotadas pelo titular.

Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito usava no país,

há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante para distinguir ou certificar

produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

O direito de precedência somente pode ser cedido juntamente com o negócio

da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação

ou arrendamento.

PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO

A proteção abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e

documentos relativos à atividade do titular.

Ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de:

• ceder seu registro ou pedido de registro;

• licenciar seu uso; e

• zelar pela sua integridade material ou reputação.

O titular da marca nãonãonãonãonão poderá:

⌧ impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos

que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua

promoção e comercialização;

⌧ impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a

destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de

concorrência;

⌧ impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno,

por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvadas algumas

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Page 38: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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restrições relativas a produtos com patente sob licença compulsória

ou com importação para exploração da patente; e

⌧ impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou

qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem

prejuízo para seu caráter distintivo.

VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DA MARCA

O registro da marca vigora pelo prazo de 10 anos, contados da data da

concessão do registro, e pode ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos. As

prorrogações não serão atendidas se não cumpridas as normas relativas aos requerentes.

O pedido de prorrogação deve ser realizado durante o último ano de vigência

do registro (o pedido deve ser instruído com requerimento, com o comprovante de

pagamento da retribuição correspondente e etiquetas, quando for o caso) ou nos seis

meses subseqüentes com pagamento de retribuição adicional.

Deferida a prorrogação, o INPI expedirá novo certificado.

CESSÃO DE REGISTROS E PEDIDOS DE REGISTRO

O pedido de registro e o registro podem ser cedidos, desde que o cessionário

atenda aos requisitos como requerente.

ANOTAÇÕES

O INPI fará as seguintes anotações:

• da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

• de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro;

e

• das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Page 39: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

39

Cabe ao titular de um registro/pedido de marca manter seus dados cadastrais

atualizados, sob pena de sanções.

LICENÇA DE USO DE MARCA

O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar

Contrato de Licença para Uso da Marca (LUM), sem prejuízo de seu direito de exercer

controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos

ou serviços.

O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos

em relação a terceiros (ex.: para remessa de “royalties”), que acontecerá a partir da

data de sua publicação. Para efeito de validade de prova de uso (ex.: processos de

caducidade), o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

PERDA DOS DIREITOS

O registro da marca extingue-se:

• pela expiração do prazo de vigência (que pode ser renovado);

• pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos

ou serviços assinalados pela marca;

• pela caducidade; e

• pela falta de procurador no Brasil, quando se tratar de empresa

domiciliada no exterior.

O registro caducará se:

• o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil, após 5 anos de sua

concessão;

• o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 anos

consecutivos; e

• a marca tiver sido usada com modificação, que implique alteração de

seu caráter distintivo original, por mais de 5 anos consecutivos.

O ônus da prova de uso da marca cabe ao titular da marca.

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Page 40: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

O pedido de registro de marca coletiva deve conter um regulamento de

utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Toda e qualquer

alteração no regulamento de utilização deve ser comunicada ao INPI, sob pena de

não ser considerada.

O uso da marca coletiva independe de licença, bastando sua autorização no

regulamento de utilização e, se não for usada por mais de uma pessoa autorizada, ela

caducará no prazo de 5 anos a contar da data de sua concessão.

A renúncia ao registro de marca coletiva deve ser requerida nos termos do

contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento

de utilização.

O pedido de registro de marca de certificação deve conter uma documentação

contendo as características do produto ou serviço objeto de certificação e as medidas

de controle que serão adotadas pelo titular.

Além das causas de extinção comentadas em PERDA DOS DIREITOS, o registro da

marca coletiva e de certificação extinguir-se-á se a entidade deixar de existir ou se a

marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de

utilização.

A marca coletiva e a de certificação, que já tenham sido usadas e cujos registros

tenham sido extintos, não poderão ser registradas em nome de terceiro antes de

expirado o prazo de 5 anos, contados da extinção do registro.

DEPÓSITO

O pedido a ser protocolado no INPI deve referir-se a um único sinal distintivo

e deve conter:

• requerimento;

• etiquetas, quando for o caso; e

• comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Apresentado o pedido, ele é submetido a um exame formal preliminar e, se

devidamente instruído, é protocolado, sendo considerada a data de depósito a da sua

apresentação.

Page 41: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

41

EXAME E OPOSIÇÃO

Uma vez depositado, o pedido será publicado para apresentação de oposição

durante o prazo de 60 dias. Se ocorrer oposição, o depositante terá o prazo de 60

dias para manifestação.

Após o prazo de oposição, ou se ela for interposta findo o prazo de

manifestação, será feito o exame durante o qual poderão ser formuladas exigências,

que deverão ser respondidas no prazo de 60 dias. Se a exigência for respondida ou

contestada será dada continuidade ao exame, mas se não for respondida o pedido

será definitivamente arquivado.

Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou não o pedido de

registro. Se o pedido for indeferido, o depositante tem o prazo de 60 dias para

apresentação de recurso, e sendo reconhecido o recurso, os interessados terão prazo

de 60 dias para apresentação de Contra-Razões.

EXPEDIÇÃO DO REGISTRO

O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e

comprovado o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao

primeiro decênio de sua vigência, que deverão ser feitos no prazo de 60 ou 90 dias

contados do deferimento, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. O

certificado de registro é considerado concedido na data da publicação do ato.

No certificado consta a marca, o número e data do registro, nome,

nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do

registro e a prioridade estrangeira (caso exista).

NULIDADE DO REGISTRO

O registro que for concedido em desacordo com as disposições da Lei da

Propriedade Industrial é nulo, total ou parcialmente, se a parte subsistente puder ser

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considerada registrável, e a nulidade produz efeito a partir da data do depósito do

pedido.

O processo de nulidade poderá ser instaurado pelo INPI ou mediante

requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 dias contados

da data da expedição do certificado de registro, tendo o titular o prazo de 60 dias

para manifestação.

Durante o exame do Processo Administrativo de Nulidade, o INPI poderá

formular exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 dias. Decorrido esse

prazo, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância

administrativa.

O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.

A ação judicial de nulidade pode ser proposta pelo INPI ou por qualquer

pessoa com legítimo interesse, podendo o juiz determinar liminarmente a suspensão

dos efeitos do registro e do uso da marca.

Prescreve em 5 anos, contados da data da sua concessão, a ação para declarar

a nulidade do registro, que deverá ser ajuizada no foro da justiça federal, e o INPI,

quando não for autor, intervirá no feito.

Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação

para ciência de terceiros.

Page 43: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

43

A indicação geográfica, diferentemente da marca, é um direito coletivo, que

não pode ser licenciado ou cedido. Esse direito é, exclusivamente, pertencente a todos

os produtores, fabricantes ou prestadores de serviço de determinada região, cidade,

país etc., independente de registro, não podendo ser utilizado por aqueles que fabricam

produtos ou prestam serviços semelhantes e não pertençam ao local.

Trata-se, de maneira geral, do reconhecimento da qualidade, condições de

produção, reputação etc., de um produto ou serviço que é dado para sua origem.

Desde a antigüidade já havia a preocupação nessa identificação para diferenciar

produtos, como os vinhos de Corintho ou Rhodes (Grécia), mármore de Carrara

(Itália), entre outros. Na atualidade, temos os vinhos da França e suas diversas regiões

de produção, como Bordeaux, Bourgogne, Champagne, a tequila do México, o rum

da Jamaica, o charuto de Havana etc. No Brasil, tem-se a cachaça e o vinho do Vale

dos Vinhedos (RS).

Para os consumidores, como também para os produtores e fabricantes, essa

identificação tem grande importância como identificação de origem e qualidade, e

por terem adquirido um renome importante devem ser protegidos de forma apropriada.

A legislação brasileira subdivide a indicação geográfica em dois títulos:

• indicação de procedência, e

• denominação de origem.

No caso da indicação de procedência (ex.: água de Lindóia, lingüiça de

Bragança, canivete suíço etc.) não há necessidade de haver uma demonstração de

qualidade do produto ou serviço, bastando o fato de ser originado na região.

A denominação de origem, também chamada de apelação de origem,

principalmente pela legislação estrangeira, tem sentido semelhante ao de indicação

de procedência, porém com requisitos mais rígidos, garantindo aos consumidores

uma qualidade que resulta de fatores geográficos ou humanos ligados a essa procedência

(ex.: Bordeaux - França, para vinho; Cantão de Friburgo - Suíça, para queijo Gruyère;

Toscana – Itália, para azeite de oliva).

Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, para indicar

produto ou serviço, não é considerado como indicação geográfica, como é o caso da

bebida destilada conhaque (Cognac - França).

O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou

denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto

ou serviço, desde que não induza falsa procedência.

A competência para registrar as indicações geográficas, tal como conceituado,

é do INPI.

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Page 45: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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(Texto baseado em BARBOSA, Cláudio R., “Aspectos

Básicos da Proteção Internacional da Propriedade

Intelectual”, X Curso de Formação Profissional em

Propriedade Intelectual”, ABAPI, São Paulo, 2002)

CONVENÇÃO UNIÃO DE PARIS - CUP

Os princípios básicos regulados pela Convenção de Paris, relativos a marcas,

são:

••••• TTTTTratamento Nacionalratamento Nacionalratamento Nacionalratamento Nacionalratamento Nacional: é o princípio de que qualquer estrangeiro recebe o

mesmo tratamento que um nacional.

••••• Direito de prioridade (Prioridade Unionista): Direito de prioridade (Prioridade Unionista): Direito de prioridade (Prioridade Unionista): Direito de prioridade (Prioridade Unionista): Direito de prioridade (Prioridade Unionista): é o direito pelo qual o titular

de uma marca tem o privilégio de depositar o mesmo pedido em outro país

conveniado.

••••• A irregistrabilidade por terceiros de uma marca notoriamente conhecidaA irregistrabilidade por terceiros de uma marca notoriamente conhecidaA irregistrabilidade por terceiros de uma marca notoriamente conhecidaA irregistrabilidade por terceiros de uma marca notoriamente conhecidaA irregistrabilidade por terceiros de uma marca notoriamente conhecida

em seu ramo de atividade:em seu ramo de atividade:em seu ramo de atividade:em seu ramo de atividade:em seu ramo de atividade:

••••• Proteção internacional do nome comercialProteção internacional do nome comercialProteção internacional do nome comercialProteção internacional do nome comercialProteção internacional do nome comercial: independente de registro ou

inscrição em qualquer órgão administrativo.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL – OMPI

(WIPO)

O órgão central do sistema internacional de propriedade intelectual,

previsto desde a Convenção de Paris, é a WIPO - World Intellectual Property

Organization.

Os principais objetivos da WIPO são:

• promover a proteção da propriedade intelectual em todo o mundo, mediante

a cooperação entre os Estados em colaboração, se for o caso, com qualquer

outra organização internacional;

• assegurar cooperação administrativa entre as Uniões de propriedade

intelectual; e

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Page 46: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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• estabelecer medidas apropriadas para promover a atividade intelectual criadora

e facilitar a transferência de tecnologia relativa à propriedade industrial para

os países em desenvolvimento, visando acelerar seu desenvolvimento

econômico, social e cultural.

ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE

INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO – OMC / TRIPS

Estabelecimento de novos patamares de proteção, com o diferencial da

possibilidade efetiva de aplicação de uma sanção internacional ao se utilizar o sistema

de solução de controvérsias do GATT.

As principais questões consolidadas pelo TRIPS são:

• tratamento nacionaltratamento nacionaltratamento nacionaltratamento nacionaltratamento nacional, bem como a cláusula da nação mais favorecida, isto é,

toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade que um membro conceda

aos nacionais de qualquer outro país será outorgada imediata e incondicionalmente

aos nacionais de todos os demais membros, com algumas exceções previstas;

• definição abrangente de marcadefinição abrangente de marcadefinição abrangente de marcadefinição abrangente de marcadefinição abrangente de marca, o que aumentou o padrão mínimo

estabelecido na CUP; ampliação da proteção estabelecida pela CUP às marcas de

serviços; prazo mínimo de três anos para a concessão da caducidade de um registro;

proibição de limitações ao uso de uma marca e proibição da licença compulsória de

marcas;

• consolidação da proteção às indicações geográficasconsolidação da proteção às indicações geográficasconsolidação da proteção às indicações geográficasconsolidação da proteção às indicações geográficasconsolidação da proteção às indicações geográficas, ampliando o enfoque

quanto aos vinhos e destilados.

Além da inserção de novas proteções ou à ampliação dos padrões mínimos,

tem-se o estabelecimento de:

• padrões mínimos de ações judiciais cíveispadrões mínimos de ações judiciais cíveispadrões mínimos de ações judiciais cíveispadrões mínimos de ações judiciais cíveispadrões mínimos de ações judiciais cíveis, sendo obrigatório o

estabelecimento de ações cautelares, criminais e administrativas para assegurar o

exercício de direitos relativos à propriedade intelectual;

• utilização do sistema de solução de disputas da OMCutilização do sistema de solução de disputas da OMCutilização do sistema de solução de disputas da OMCutilização do sistema de solução de disputas da OMCutilização do sistema de solução de disputas da OMC;

• criação de um “Conselho de TRIPS”,criação de um “Conselho de TRIPS”,criação de um “Conselho de TRIPS”,criação de um “Conselho de TRIPS”,criação de um “Conselho de TRIPS”, o qual encarregar-se-á, em conjunto

com a OMPI, de acompanhar a implantação e efetivação das disposições estabelecidas.

Page 47: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

47

CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE MARCAS - ACORDOS DE NICE

E VIENA

Embora não signatário, o Brasil adota a Classificação Internacional de Produtos

e Serviços (Acordo de Nice) e a Classificação Internacional de Elementos Figurativos

(Acordo de Viena).

A Classificação de Produtos e Serviços é dividida em 45 classes, que são

especificadas em números de Ordem. Os elementos figurativos são classificados em

29 categorias, subdivididas em divisões e seções. Em seguida são apresentadas as classes

de produtos e serviços e as categorias para os elementos figurativos.

PRODUTOS

1. Substâncias químicas destinadas à indústria, às ciências, à

fotografia, assim como à agricultura, à horticultura e à silvicultura;

resinas artificiais não-processadas, matérias plásticas não

processadas; adubo; composições extintoras de fogo; preparações

para temperar e soldar; substâncias químicas destinadas a

conservar alimentos; substâncias tanantes; substâncias adesivas

destinadas à indústria.

2. Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra oxidação e contra

deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes; resinas

naturais em estado bruto; metais em folhas e em pó para pintores,

decoradores, impressores e artistas.

3. Preparações para branquear e outras substâncias para uso em

lavanderia; produtos para limpar, polir e decapar; produtos

abrasivos; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções

para os cabelos; dentifrícios.

4. Graxas e óleos industriais; lubrificantes; produtos para absorver,

molhar e ligar pó; combustíveis (incluindo gasolina para motores)

e materiais para iluminação; velas e pavios para iluminação.

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5. Preparações farmacêuticas e veterinárias; preparações higiênicas

para uso medicinal; substâncias dietéticas adaptadas para uso

medicinal, alimentos para bebês; emplastros, materiais para

curativos; material para obturações dentárias, cera dentária;

desinfetantes; preparações para destruição de vermes; fungicidas,

herbicidas.

6. Metais comuns e suas ligas; materiais de metal para construção;

construções transportáveis de metal; materiais de metal para vias

férreas; cabos e fios de metal comum não elétricos; serralharia,

pequenos artigos de ferragem; canos e tubos de metal; cofres;

produtos de metal comum não incluídos em outras classes;

minérios.

7. Máquinas e ferramentas mecânicas; motores (exceto para veículos

terrestres); e engates de máquinas e componentes de transmissão

(exceto para veículos terrestres); instrumentos agrícolas não

manuais; chocadeiras.

8. Ferramentas e instrumentos manuais (propulsão muscular);

cutelaria; armas brancas; aparelhos de barbear.

9. Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos,

fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medição,

de sinalização, de controle (inspeção), de salvamento e de ensino;

aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar,

acumular, regular ou controlar eletricidade; aparelhos para

registrar, transmitir ou reproduzir som ou imagens; suporte de

registro magnético, discos acústicos; máquinas distribuidoras

automáticas e mecanismos para aparelhos operados com moedas;

caixas registradoras, máquinas de calcular, equipamento de

processamento de dados e computadores; aparelhos extintores

de incêndio.

10. Aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, odontológicos e

veterinários, membros, olhos e dentes artificiais; artigos

ortopédicos; material de sutura.

Page 49: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

49

11. Aparelhos para iluminação, aquecimento, produção de vapor,

cozinhar, refrigeração, secagem, ventilação, fornecimento de

água e para fins sanitários.

12. Veículos; aparelhos para locomoção por terra, ar ou água.

13. Armas de fogo; munições e projéteis; explosivos; fogos de

artifício.

14. Metais preciosos e suas ligas e produtos nessas matérias ou

folheados, não incluídos em outras classes; jóias, bijuteria, pedras

preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos.

15. Instrumentos musicais.

16. Papel, papelão e produtos feitos desses materiais e não incluídos

em outras classes; material impresso; artigos para encadernação;

fotografias; papelaria; adesivos para papelaria ou uso doméstico;

materiais para artistas; pincéis; máquinas de escrever e material

de escritório (exceto móveis); material de instrução e didático

(exceto aparelhos); matérias plásticas para embalagem (não

incluídas em outras classes); caracteres de imprensa; clichês.

17. Borracha, guta-percha, goma, amianto, mica e produtos feitos

com estes materiais e não incluídos em outras classes; produtos

em matérias plásticas semiprocessadas; materiais para calafetar,

vedar e isolar; canos flexíveis, não metálicos.

18. Couro e imitações de couros, produtos nessas matérias não

incluídos em outras classes; peles de animais; malas e bolsas de

viagem; guarda-chuvas, guarda-sóis e bengalas; chicotes, arreios

e selaria.

19. Materiais de construção (não metálicos); canos rígidos não

metálicos para construção; asfalto, piche e betume; construções

transportáveis não metálicas; monumentos não metálicos.

20. Móveis, espelhos, molduras; produtos (não incluídos em outras

classes), de madeira, cortiça, junco, cana, vime, chifre, marfim,

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osso, barbatana de baleia, concha, tartaruga, âmbar, madrepérola,

espuma-do-mar e sucedâneos de todas estas matérias ou de

matérias plásticas.

21. Utensílios e recipientes para a casa ou cozinha (não de metal

precioso ou folheado); pentes e esponjas; escovas (exceto para

pintura); materiais para fabricação de escovas; materiais de

limpeza; palha de aço; vidro não trabalhado ou semitrabalhado

(exceto para construção); artigos de vidro, porcelana e louça de

faiança não incluídos em outras classes.

22. Cordas, fios, redes, tendas, toldos, oleados, velas, sacos, sacolas

(não incluídos em outras classes); matérias de enchimento (exceto

borrachas e plásticos); matérias têxteis fibrosas em bruto.

23. Fios para uso têxtil.

24. Tecidos e produtos têxteis, não incluídos em outras classes;

coberturas de cama e mesa.

25. Vestuário, calçados e chapelaria.

26. Rendas e bordados, fitas e laços; botões, colchetes e ilhós,

alfinetes e agulhas; flores artificiais.

27. Carpetes, tapetes, capachos e esteiras, linóleo e outros

revestimentos de assoalhos; colgaduras que não sejam em matérias

têxteis.

28. Jogos e brinquedos; artigos para ginástica e esporte não incluídos

em outras classes; decorações para árvores de Natal.

29. Carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutas, legumes e

verduras em conserva, secos e cozidos; geléias, doces e compotas;

ovos, leite e laticínio; óleos e gorduras comestíveis.

30. Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos de café;

farinhas e preparações feitas de cereais, pão, massas e confeitos,

Page 51: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

51

sorvetes; mel, xarope de melaço; lêvedo, fermento em pó; sal,

mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo.

31. Produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos não incluídos

em outras classes; animais vivos; frutas, legumes e verduras frescos;

sementes, plantas e flores naturais; alimentos para animais, malte.

32. Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas;

bebidas de frutas e sucos de fruta; xaropes e outras preparações

para fabricar bebidas.

33. Bebidas alcoólicas (exceto cervejas).

34. Tabaco; artigos para fumantes; fósforos.

SERVIÇOS

35. Propaganda; gestão de negócios; administração de negócios;

funções de escritório.

36. Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios

imobiliários.

37. Construção civil; reparos; serviços de instalação.

38. Telecomunicações.

39. Transporte; embalagem e armazenagem de produtos; organização

de viagens.

40. Tratamento de materiais.

41. Educação, provimento de treinamento; entretenimento;

atividades desportivas e culturais.

42. Serviços científicos e tecnológicos, pesquisa e desenho

relacionados a estes; serviços de análise industrial e pesquisa;

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concepção, projeto e desenvolvimento de hardware e software

de computador; serviços jurídicos.

43. Serviços de fornecimento de comida e bebida; acomodações

temporárias.

44. Serviços médicos; serviços veterinários; serviços de higiene e

beleza para seres humanos ou animais; serviços de agricultura,

de horticultura e de silvicultura.

45. Serviços pessoais e sociais prestados por terceiros, para satisfazer

necessidades de indivíduos; serviços de segurança para proteção

de bens e pessoas.

ELEMENTOS FIGURATIVOS

1. Corpos celestes, fenômenos naturais, mapas geográficos.

2. Seres Humanos.

3. Animais.

4. Seres sobrenaturais, fabulosos, fantásticos ou não identificáveis.

5. Plantas.

6. Paisagens.

7. Construções, suporte para cartazes, portões ou barreiras.

8. Produtos alimentícios.

9. Têxteis, roupas, artigos ou acessórios de costura, chapéus,

calçados.

10. Tabacos, artigos para fumantes, fósforos, artigos para viagem,

ventarolas, artigos de toalete.

11. Utensílios domésticos.

Page 53: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

53

12. Mobiliário, instalações sanitárias.

13. Iluminação, válvulas de rádio, equipamentos de aquecimento,

culinária ou refrigeração, máquinas de levar e equipamentos de

secar.

14. Ferragens, ferramentas, escadas.

15. Maquinaria, motores, engenhos.

16. Telecomunicações, gravação ou reprodução de som,

computadores, fotografia, cinematografia, ótica.

17. Instrumentos de relojoaria, jóias, pesos e medidas.

18. Transporte, equipamento para animais.

19. Recipientes, embalagens, representações de produtos diversos.

20. Artigos para escrita, desenho ou pintura, artigos de escritório,

papelaria, livraria

21. Jogos, brinquedos, artigos esportivos, carrosséis.

22. Instrumentos musicais e seus acessórios, acessórios para música,

sinos, quadros, esculturas.

23. Armas, munições, armaduras.

24. Heráldica, moedas, emblemas, símbolos.

25. Motivos ornamentais, superfícies ou fundos com ornamentos.

26. Figuras e sólidos geométricos.

27. Grafismos, algarismos.

28. Inscrições em caracteres diversos.

29. Cores.

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EXEMPLOS

Arame farpadoArame farpadoArame farpadoArame farpadoArame farpado

Classe 6, número de ordem A0747

Banheiras de hidromassagemBanheiras de hidromassagemBanheiras de hidromassagemBanheiras de hidromassagemBanheiras de hidromassagem

Classe 11, número de ordem B0096

Agências de publicidadeAgências de publicidadeAgências de publicidadeAgências de publicidadeAgências de publicidade

Classe 35, número de ordem A0033

SerSerSerSerServiços e Pesquisa Tviços e Pesquisa Tviços e Pesquisa Tviços e Pesquisa Tviços e Pesquisa Tecnológicaecnológicaecnológicaecnológicaecnológica

Classe 42, número de ordem T0019

Page 55: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

55

Itens

do

Capít

ulo

III

Por que patentear?Por que patentear?Por que patentear?Por que patentear?Por que patentear?VantagensDesvantagensMitos e verdades

O uso estratégico da informação de patentesO uso estratégico da informação de patentesO uso estratégico da informação de patentesO uso estratégico da informação de patentesO uso estratégico da informação de patentesO sistema brasileiro de patentes / registro de desenho industrialO sistema brasileiro de patentes / registro de desenho industrialO sistema brasileiro de patentes / registro de desenho industrialO sistema brasileiro de patentes / registro de desenho industrialO sistema brasileiro de patentes / registro de desenho industrial

Requisitos para patenteamento / registro de desenho industrialNão são consideradas invenção ou modelo de utilidadeNão são patenteáveisNão são registráveis como desenho industrialTitularidade e autoriaPrioridadeO pedido de patente / registroBusca préviaRedação de patentes / desenho industrialDepósito dos pedidos no INPIPublicação / sigiloExameSubsídios para exameConcessão e vigênciaUso da patente / registro sem autorização do titularNulidade administrativa e judicialCessões e anotaçõesLicençasPatente de interesse da defesa nacionalCertificado de adição da invençãoExtinção da patente / registroRetribuiçõesInvenção, modelo de utilidade e desenho industrial feito por empregadoou prestador de serviçosDisposições específicas da área de biotecnologia

O sistema internacional de patentesO sistema internacional de patentesO sistema internacional de patentesO sistema internacional de patentesO sistema internacional de patentesConvenção de ParisOrganização Mundial da Propriedade Intelectual - WIPOTratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCTOrganização Européia de Patentes - EPOOrganização Africana de Propriedade Intelectual - AIPOAcordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectualrelacionados ao comércio - OMC / TRIPSClassificação internacional de patentes

PPPPPAAAAATENTES ETENTES ETENTES ETENTES ETENTES EDESENHO INDUSTRIALDESENHO INDUSTRIALDESENHO INDUSTRIALDESENHO INDUSTRIALDESENHO INDUSTRIAL

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Page 56: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

56

Page 57: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

57

VANTAGENS

• Garantir uso próprio da invenção, quando não for dependente de outra

pertencente a terceiros;

• impedir que concorrente use a invenção;

• “complicar a vida” da concorrência, patenteando ou tornando a tecnologia

usada por ela em tecnologia de domínio público;

• comercializar invenção gerada na empresa, gerando retorno do investimento

em pesquisa;

• aumentar o ativo da empresa;

• divulgar a própria empresa e os inventores; e

• utilizar benefícios fiscais quando houver pagamento de “royalties” e despesas

de assistência técnica, científica e assemelhados em Instituto de Pesquisa

nacional.

DESVANTAGENS

• Divulgação do invento e outras informações quando da publicação do pedido;

• divulgação de indícios de planos estratégicos da empresa;

• incerteza na concessão da patente;

• custos de manutenção; e

• prazo determinado de validade.

MITOS E VERDADES

(texto baseado em palestra de Gustavo de Freitas Morais, IPT, maio/2003)

• Difícil de obter (Falso: há apenas demora no exame da patente por falta de

pessoal no INPI, o que não torna mais difícil a obtenção da patente).

• Apenas modificações de caráter revolucionário merecem patentes (Falso:

crer no mito gera risco de deixar de proteger algo importante. Pequenas

invenções são e devem ser patenteadas).

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Page 58: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

58

• Fácil de “contornar”, isto é, basta pequena modificação para escapar da

patente (Falso: reivindicações bem feitas e a jurisprudência legal cobrem

este mito).

• Difícil de obter remédios jurídicos, como proibição de fabricação e

indenização (Falso: liminares e tutela antecipada em propriedade

intelectual no Brasil são as mais rápidas, sendo executadas em até 24 horas).

• Lentidão do judiciário (Verdade: é conseqüência do sistema judiciário

brasileiro).

• Falta de conhecimento dos juizes (Verdade, mas acontece na maioria dos

países).

• Altos custos (Falso: deve ser avaliada a relação custo/benefício, além de que

micro e pequenas empresas – MPE´s e entidades de pesquisa têm

significativa redução das retribuições ao INPI).

Page 59: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

59

Em 1980, 80% da informação tecnológica contida nas patentes não era

publicada sob outra forma de divulgação, e os 20% restantes eram publicados com

atraso de 4 anos, em média.

Atualmente são depositados internacionalmente cerca de 300.000 pedidos

de patentes/ano nos mais variados assuntos, sendo aproximadamente 70% de origem

norte-americana, japonesa ou alemã. Desse total, somente são depositadas no Brasil

cerca de 5%, sendo o restante considerado domínio público, isto é, podem ser aqui

utilizadas sem quaisquer restrições.

As patentes podem ser utilizadas, como fonte de informação, para:

• identificação de desenvolvimentos tecnológicos já realizados para evitar

duplicidade, com perda de tempo e recursos;

• identificação de alternativas tecnológicas;

• identificação de tecnologias emergentes, de modo a caracterizar as tendências

do desenvolvimento tecnológico de uma certa área do conhecimento;

• avaliação das atividades de P&D dos competidores e detecção de mudanças

estratégicas;

• monitoração de atividades de novos concorrentes, principalmente

estrangeiros;

• proteção dos interesses da própria empresa através de “oposição” a patentes

de terceiros que tenham ou possam ter influência na sua atuação;

• avaliação de mercado futuro (uma patente costuma preceder a comercialização

em alguns anos);

• avaliação de riscos futuros em empresas em implantação ou em comercialização

(estudos de viabilidade técnico-econômica); e

• identificação (pelo nome do inventor) e avaliação (pela tecnologia contida

na patente) de especialistas em determinadas áreas do conhecimento.O

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60

Page 61: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

61

O sistema brasileiro de patentes e desenho industrial

funciona com base na Lei no 9.279 de 14/05/1996

e nos Atos Normativos do

Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI

Sede:

Praça Mauá no 7 - CEP 20081-240 - Rio de Janeiro – RJ

tel (21) 2206-3000

Escritório em São Paulo:

Rua Tabapuã nº 41 - 4º andar, CEP 04533-010 - São Paulo – SP

tel (11) 3071-3434

site: http:\\www.inpi.gov.br

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Page 63: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

63

O desconhecimento quase generalizado do sistema de patentes, os

preconceitos e conceitos distorcidos, decorrentes na maioria das vezes da própria

estrutura sociocultural e econômica dos países menos desenvolvidos e do baixo senso

de auto-estima e valorização da competência, são as barreiras mais significativas para

que o sistema de patentes possa ser utilizado como ferramenta de desenvolvimento.

A idéia de conceber como invenções somente as criações inteiramente inéditas,

absolutas, que venham revolucionar e reorientar o desenvolvimento de determinado

setor tecnológico tem levado a ausência de proteção a inúmeras criações ou inovações

meritórias e significativas.

Praticamente, todas as criações que visem solucionar um problema técnico-

industrial, ou digam respeito a um novo produto ou processo industrial são passíveis

de proteção patentária. Assim, não só as criações inéditas e absolutas, mas também os

aperfeiçoamentos, delas decorrentes, e as adaptações de tecnologias existentes podem

(e deveriam) ser patenteadas.

Cabe, ainda, ressaltar a importância de se identificar prontamente quando se

tem uma invenção ou modelo de utilidade patenteável, e de se mantê-la em sigilo até

que se peça a proteção junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,

sob pena de que caia em domínio público no Brasil ou no exterior.

REQUISITOS PARA PATENTEAMENTO E REGISTRO DE DESENHO

INDUSTRIAL

Patente de Invenção

Novidade;

aplicação industrial;

atividade inventiva;

suficiência descritiva.

Patente de Modelo de Utilidade

Novidade;

aplicação industrial;

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Page 64: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

64

ato inventivo;

melhoria funcional.

Registro de Desenho Industrial

• Novidade;

• aplicação industrial;

• originalidade.

NÃO SÃO CONSIDERADOS INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE

⌧ Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

⌧ concepções puramente abstratas;

⌧ esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,

educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização (mas se criados objetos

associados, estes poderão ser patenteados);

⌧ as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação

estética. Se os efeitos estéticos ou artísticos forem obtidos através de meios

envolvendo características técnicas, tais meios e produtos podem ser

patenteados;

⌧ programas de computador em si. Se o programa controla a operação de um

computador ou equipamento atuante em um processo ou se faz parte de um

equipamento para sua operação, pode ser patenteado como processo (através

da especificação da seqüência de operações e procedimentos que executa)

ou como produto (através da especificação dos componentes físicos utilizados,

de suas múltiplas funções e das interconexões entre tais componentes).

⌧ apresentação de informações;

⌧ regras de jogo;

⌧ técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de

diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;

⌧ o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na

natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de

qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Se criado um

processo biológico específico, este poderá ser patenteado.

Page 65: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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lNÃO SÃO PATENTEÁVEIS

⌧ o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à

saúde públicas;

⌧ as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie,

bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos

processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação

do núcleo atômico. As máquinas, equipamentos, dispositivos etc. são

patenteáveis, bem como o uso das substâncias, matérias, misturas etc.

⌧ o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que

atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial

de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.

NÃO SÃO REGISTRÁVEIS COMO DESENHO INDUSTRIAL

⌧ o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou

imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto

religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

⌧ a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada

essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

TITULARIDADE E AUTORIA

• Pode requerer a titularidade da patente/registro a pessoa física ou jurídica que

efetuar o depósito.

• O inventor/autor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não

divulgação de sua nomeação.

• Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção, modelo de

utilidade ou desenho industrial, de forma independente, o direito de obter

patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo,

independentemente das datas de invenção ou criação.

Page 66: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

66

A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará

prioridade ao depósito imediatamente posterior.

• O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o

fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência

para seu licenciamento.

• Havendo fortes indícios que conduzam ao questionamento quanto à

legitimidade do requerente, poderá o INPI formular exigência para

apresentação da comprovação cabível, que pode ser feita através de

documentos como cessão, contrato de trabalho, contrato de prestação de

serviços, formal de partilha etc.

• A titularidade de uma patente pode ser transferida e os direitos cedidos total

ou parcialmente. Não pode ser cedida parte do conteúdo protegido

(reivindicações) pela patente.

• O titular de uma patente pode celebrar com terceiros Contrato de Licença

de Exploração de Patente (LEP).

PRIORIDADE

Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil,

ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, é

assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo.

O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado

originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado,

assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria

depositada no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo

de um ano.

O PEDIDO DE PATENTE / REGISTRO

O pedido de patente de invenção deve se referir a uma única invenção ou a

um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único

conceito inventivo. No caso de material biológico essencial à realização prática do

Page 67: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

67

objeto do pedido, que não possa ser descrito e que não estiver acessível ao público,

o relatório deve ser suplementado por depósito do material em instituição autorizada

pelo INPI ou indicada em acordo internacional.

O pedido de patente de modelo de utilidade deve se referir a um único modelo

principal, que pode incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou

variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional

e corporal do objeto.

O pedido de registro de desenho industrial deve se referir a um único objeto,

permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito

e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada

pedido ao máximo de vinte variações.

O pedido de patente pode ser dividido em dois ou mais, por sugestão do

INPI ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido

dividido faça referência específica ao pedido original e não exceda a matéria revelada

nele constante.

O pedido de patente retirado ou abandonado é publicado.

BUSCA PRÉVIA

A busca prévia não é obrigatória, entretanto é aconselhável que seja realizada

antes de se efetuar o depósito de um pedido de patente de invenção ou de modelo de

utilidade, para verificação de existência de tecnologia semelhante, reivindicações e

colidências ou não com o objeto do nosso pedido. É recomendável que buscas de

patentes sejam realizadas antes e durante o desenvolvimento de pesquisa, visando o

aproveitamento de tecnologias em domínio público, ou evitando o desenvolvimento

de tecnologia já patenteada que não poderá ser utilizada.

A busca prévia pode ser uma busca individual, quando realizada pelo

interessado no Banco de Patentes no edifício sede do INPI ou pela internet, ou uma

busca isolada, quando solicitada pelo interessado e realizada pelo corpo técnico do

INPI. Os “sites” de melhores resultados são:

• INPI (http://www.inpi.gov.br)

• EPO (http://ep.espacenet.com) - (note a ausência de www) – atualmente

também lincado no site do INPI

• USPTO (www.uspto.gov)

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Page 68: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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REDAÇÃO DE PATENTES / DESENHO INDUSTRIAL

Os documentos, tanto de patentes de invenção e modelo de utilidade como

de desenho industrial, devem conter os seguintes itens:

OpcionalObrigatórioOpcionalOpcionalRegistro de Desenho Industrial

ObrigatórioOpcionalObrigatórioObrigatórioPatente de Modelo de Utilidade

ObrigatórioOpcionalObrigatórioObrigatórioPatente de Invenção

ResumoDesenho ou Fotografia

ReivindicaçõesRelatório Descritivo

OpcionalObrigatórioOpcionalOpcionalRegistro de Desenho Industrial

ObrigatórioOpcionalObrigatórioObrigatórioPatente de Modelo de Utilidade

ObrigatórioOpcionalObrigatórioObrigatórioPatente de Invenção

ResumoDesenho ou Fotografia

ReivindicaçõesRelatório Descritivo

Também devem ser observados:

as unidades de pesos e medidas devem ser expressas pelo sistema

internacional de unidades, seus múltiplos e submúltiplos;

em relação às indicações geométricas, mecânicas, elétricas, magnéticas,

térmicas, óticas e de radioatividade, deve ser observado o disposto no vigente Quadro

Geral de Unidades de Medidas estabelecido pelo órgão nacional competente;

as fórmulas químicas e/ou equações matemáticas, bem como símbolos,

pesos atômicos, nomenclatura e unidades específicas, não previstas no Quadro Geral

de Unidades de Medida, devem obedecer à prática consagrada no setor;

a terminologia e os símbolos devem ser uniformes em todo o pedido.

Especificações Gerais

O relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos (se houver) e o

resumo devem ser apresentados em três vias, para uso do INPI, sendo facultada a

apresentação de mais duas vias (recomendado), no máximo, para restituição ao

depositante.

O relatório descritivo, as reivindicações e o resumo devem ser

datilografados ou impressos com caracteres de, no mínimo, 2,1 mm de altura e, no

mínimo, espaço 1 ½, sem entrelinhas, em tinta preta, indelével, sendo permitido,

quando necessário, que as fórmulas químicas e/ou equações matemáticas sejam

manuscritas ou desenhadas.

Page 69: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

69

As folhas relativas ao relatório descritivo, às reivindicações e ao resumo

deverão:

conter o texto dentro das seguintes margens (em cm):

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ser numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro

da parte superior, entre 1 e 2 cm do limite da folha, preferencialmente indicando o

número da página e o número total de páginas do relatório descritivo, reivindicações,

desenhos e resumo, separados por uma barra oblíqua (por exemplo, caso o relatório

descritivo tivesse 31 páginas, as folhas 2, 12 e 31 seriam: 2/31 , ...,12/31,..., 31/31), e

excepcionalmente, no caso onde uma modificação no relatório

descritivo seja necessária e tal alteração implicar em substancial rearranjo das demais

folhas que o compõem, poderão ser aceitas folhas de substituição com numeração

híbrida, isto é, formada por algarismos arábicos e letras, devidamente vinculadas com

a folha precedente e com a posterior, devendo haver clara indicação da seqüência, em

todas as folhas com numeração híbrida e na imediatamente anterior, por meio de uma

nota no rodapé destas folhas, nos seguintes termos: (na folha 4) - “segue-se folha 4a”,

(na folha 4a) - “segue-se folha 4b”, (na folha 4b) - “segue-se folha 5”;

ter na margem esquerda, junto ao texto, as linhas numeradas, a partir

da quinta, de cinco em cinco (5, 10, 15 etc.), numeração essa que deve ser reiniciada

a cada folha e se referir somente às linhas de texto, não se considerando o espaço

ocupado por tabelas, fórmulas químicas, físicas ou matemáticas inseridas no texto, de

maneira que a numeração das linhas não sofra solução de continuidade.

O relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos (se houver) e o

resumo não podem conter rasuras ou emendas, timbres, logotipos, letreiros, assinaturas

ou rubricas, sinais ou indicações de qualquer natureza estranhos ao pedido, devendo

ser apresentados em papel formato A4 (210 mm x 297 mm), flexível, resistente, branco,

liso, não brilhante, não transparente, utilizado somente em uma face, sem estar

amassado, rasgado ou dobrado.

MargemMargemMargemMargemMargemSuperiorSuperiorSuperiorSuperiorSuperior

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2.0

MargemMargemMargemMargemMargemInferiorInferiorInferiorInferiorInferior

3.0

2.0

MargemMargemMargemMargemMargemDireitaDireitaDireitaDireitaDireita

3.0

2.0

MargemMargemMargemMargemMargemEsquerdaEsquerdaEsquerdaEsquerdaEsquerda

3.0

2.5

Máximo

Mínimo

Page 70: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

70

Todos os documentos básicos (o relatório descritivo, as reivindicações,

os desenhos e o resumo) devem ser apresentados de maneira que possibilite sua

reprodução.

O relatório descritivo, as reivindicações e o resumo não devem conter

quaisquer representações gráficas.

O relatório descritivo e o resumo podem conter tabelas, sendo

permitida, quando imprescindível, a sua inclusão nas reivindicações.

Cada um dos documentos básicos que integram o pedido deve ser

iniciado em nova folha com numeração independente.

As fórmulas químicas e/ou equações matemáticas, bem como tabelas,

quando inseridas no texto, devem ser identificadas.

Os desenhos devem, preferivelmente, seguir o estabelecido nas normas

brasileiras para desenho técnico.

Relatório Descritivo

Parte fundamental do documento de patente de invenção e modelo de utilidade

que descreve, de modo suficiente, claro e completo o objeto da patente, ressaltando

com precisão o resultado alcançado de acordo com a natureza da proteção pretendida

(baseado no relatório descritivo, o examinador verificará as reivindicações feitas).

O relatório deve descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a

possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor

forma de execução.

O relatório descritivo deverá:

ser iniciado pelo título (que deve ser conciso, claro, preciso e sem palavras

irrelevantes ou desnecessárias, tais como “novo”, “melhor”, “original” etc.);

referir-se a uma única invenção, ou a um grupo de invenções inter-

relacionadas de maneira que constituam um só conceito inventivo; ou

referir-se a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade

de elementos distintos adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde

que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto; ou

limitar-se aos aspectos de caráter ornamental do objeto, quando for de

desenho industrial e, no caso de variantes configurativas, definir claramente tratar-se

de variantes do objeto do pedido, indicando sua característica preponderante;

fazer alusão global e sucinta à matéria objeto da patente, indicando

também o setor técnico a qual pertence (não necessário para desenho industrial);

Page 71: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

71

descrever o estado da técnica (não necessário para o desenho industrial)

que possa ser considerado útil à compreensão, à busca e ao exame da invenção /

modelo de utilidade, citando, sempre que possível, os documentos (patentes, livros,

artigos, dissertações de mestrado, teses de doutorado, trabalhos apresentados em

seminários e congressos etc.) que o reflitam, destacando os problemas técnicos

existentes (baseado no estado da técnica o examinador irá verificar a existência de

novidade ou anterioridade do objeto);

definir os objetivos da invenção / modelo de utilidade (não necessário

para desenho industrial) e descrever, de forma clara, concisa e precisa, a solução

proposta para o problema existente, bem como as vantagens da invenção / modelo de

utilidade em relação ao estado da técnica (isto é, mencionar a maneira pela qual a

invenção / modelo de utilidade soluciona os problemas encontrados na matéria que

constitui o estado da técnica);

ressaltar, nitidamente, a novidade e evidenciar o efeito técnico alcançado

(aqui deve ser abordado o conteúdo inventivo da patente, ressaltando nitidamente o

requisito de novidade e o efeito técnico alcançado. Baseado nessa informação o

examinador verificará a existência de atividade inventiva para concessão da patente);

relacionar as figuras apresentadas nos desenhos, especificando suas

representações gráficas (vistas, cortes, esquemas de circuitos, diagramas em bloco,

fluxogramas, gráficos...); especificar, nos casos em que houver inclusão de reprodução

de fotografias (tais como estruturas metalográficas), as características peculiares a esse

tipo de representação gráfica, como por exemplo, ampliação, condições e natureza

do material fotografado etc. (esta relação pode ser colocada, item a item, durante a

descrição da invenção ou do modelo de utilidade, facilitando a redação e a leitura);

descrever a invenção de forma consistente, precisa, clara e suficiente, de

maneira que um técnico no assunto possa realizá-la, fazendo remissão aos sinais de

referência constantes dos desenhos, se houver, e, se necessário, utilizar exemplos e/

ou quadros comparativos, relacionando-os com o estado da técnica (não necessário

para o desenho industrial);

ressaltar, quando a natureza da invenção for tal que englobe mais de uma

forma de execução, a melhor delas, conhecida pelo depositante, na data do depósito

(((((enfatizamos que é conveniente abordar todas as variações possíveis da invençãoenfatizamos que é conveniente abordar todas as variações possíveis da invençãoenfatizamos que é conveniente abordar todas as variações possíveis da invençãoenfatizamos que é conveniente abordar todas as variações possíveis da invençãoenfatizamos que é conveniente abordar todas as variações possíveis da invenção

ou do modelo de utilidade, inclusive colocando faixas de valores onde as variáveisou do modelo de utilidade, inclusive colocando faixas de valores onde as variáveisou do modelo de utilidade, inclusive colocando faixas de valores onde as variáveisou do modelo de utilidade, inclusive colocando faixas de valores onde as variáveisou do modelo de utilidade, inclusive colocando faixas de valores onde as variáveis

possam atuarpossam atuarpossam atuarpossam atuarpossam atuar, mesmo com per, mesmo com per, mesmo com per, mesmo com per, mesmo com perda de eficiência ou aumento de custos)da de eficiência ou aumento de custos)da de eficiência ou aumento de custos)da de eficiência ou aumento de custos)da de eficiência ou aumento de custos);

descrever o modelo de utilidade de forma consistente, precisa, clara e

suficiente, com as possíveis variantes, fazendo remissão aos sinais de referência

constantes dos desenhos, de forma a definir o objeto requerido e não um simples

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princípio segundo o qual o mesmo pode adotar formas diversas, não sendo cabíveis

trechos do tipo “concretização preferida”, “a título exemplificativo” etc. (as expressões

típicas “concretização preferida”, “preferencialmente”,” a título exemplificativo”, “a

título de exemplo não limitante” etc. somente se aplicam a invenções);

para modelo de utilidade, descrever, no caso de melhoria funcional

decorrente de alteração ou introdução de circuito elétrico especificamente associado

ao objeto, além do diagrama esquemático do mencionado circuito, todos os elementos

de conexão e enlace responsáveis pela alteração e disposição que resulte na melhor

utilização do modelo objeto do pedido;

indicar, explicitamente, a utilização industrial quando essa não for evidente

a partir da descrição da invenção;

os desenhos industriais devem ter definido, clara e destacadamente, o

campo de aplicação.

No caso de se tratar de conjunto, os objetos dele componentes (20

objetos, no máximo), deverão se destinar a um mesmo propósito, isto é, pertencer a

um mesmo objeto guardando entre si as mesmas características preponderantes, (tal

como conjunto de embalagens de produtos cosméticos).

Tratando de padrões ornamentais compostos por conjuntos de linhas

e cores, aplicados a produtos variados, o campo de aplicação deverá especificar em

quais produtos, ou linhas de produtos, tais padrões deverão ser aplicados.

No caso de se tratar de conjunto ornamental de linhas e cores que

possa ser aplicado a um produto, serão aceitas 20 variantes, no máximo, de conjuntos

de linhas e cores que guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante.

O relatório descritivo deve ser apresentado de maneira a seguir a ordem

indicada nos itens acima, a menos que, em razão do objeto da invenção, outra maneira

ou ordem diferente permita a sua melhor compreensão e apresentação mais concisa.

Reivindicações

As reivindicações são os itens mais importantes da patente pois definem

a propriedade reivindicada. As reivindicações devem ser fundamentadas no relatório

descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e

preciso, a matéria objeto da proteção. Aquilo que não estiver contido nasAquilo que não estiver contido nasAquilo que não estiver contido nasAquilo que não estiver contido nasAquilo que não estiver contido nas

reivindicações, mesmo que esteja contido no relatório descritivo, não seráreivindicações, mesmo que esteja contido no relatório descritivo, não seráreivindicações, mesmo que esteja contido no relatório descritivo, não seráreivindicações, mesmo que esteja contido no relatório descritivo, não seráreivindicações, mesmo que esteja contido no relatório descritivo, não será

prprprprpropriedade do titularopriedade do titularopriedade do titularopriedade do titularopriedade do titular, tor, tor, tor, tor, tornando-se domínio público.nando-se domínio público.nando-se domínio público.nando-se domínio público.nando-se domínio público.

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73

Após a publicação do pedido, reivindicações não podem ser acrescentadas

ou ampliadas em seu escopo, mas podem ser reduzidas. Antes da publicação do pedido,

reivindicações podem ser acrescentadas ou ampliadas, desde que essa modificação

esteja contida no relatório descritivo.

Características

A quantidade de reivindicações independentes e dependentes deve ser

suficiente para definir corretamente o objeto do pedido de patente de invenção.

Cada pedido de patente de modelo industrial deve conter uma única

reivindicação independente que descreva o modelo, definindo integralmente todas

as características de forma ou disposição introduzidas, essenciais à obtenção da

melhoria funcional; e somente são aceitas reivindicações dependentes quando:

referirem-se a elemento complementar de uso opcional que não altere

ou modifique as condições de utilização e funcionamento do objeto;

referirem-se a variação de forma ou a detalhe relacionados a elementos

componentes do modelo, definidos na primeira reivindicação, e que não alterem a

unidade do modelo (unidade técnico-funcional e corporal do objeto) e seu

funcionamento;

referirem-se ao objeto em sua forma tridimensional nos casos em que

a configuração final seja secundária e decorrente da montagem de uma estrutura inicial

planificada caracterizada na primeira reivindicação;

Para os desenhos industriais é obrigatória a apresentação da reivindicação

nos casos em que os desenhos ou fotografias apresentados não forem suficientes para

delimitar e definir claramente o objeto e suas variações, obedecendo:

no caso de variantes, as reivindicações deverão ser quantas forem as

variações configurativas ou de concepção de conjunto, de modo que cada reivindicação

limite-se a uma única variante;

cada reivindicação deverá ser iniciada pelo título ou pelo objeto

correspondente, no caso de se tratar de conjunto ou similar (tais como bule e xícara,

no caso de conjunto de chá; e faca e concha, no caso de faqueiro), fazendo remissão

aos números das figuras ou fotografias pertinentes, com indicação das referências

numéricas correspondentes, se for o caso.

As reivindicações devem ser numeradas consecutivamente, em algarismos

arábicos.

As reivindicações das patentes de invenção podem ser de uma ou várias

categorias (produto, processo, aparelho, processo e produto, processo e aparelho,

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aparelho e produto, uso etc.), desde que ligadas por um mesmo conceito inventivo,

sendo arranjadas da maneira mais prática possível.

As reivindicações das patentes de invenção e modelo de utilidade devem

ser iniciadas pelo título ou parte do título correspondente à sua respectiva categoria e

conter uma única expressão “caracterizado por”; e após a expressão “caracterizado

por” devem ser definidas as características técnicas essenciais e particulares que, em

combinação com os aspectos explicitados no preâmbulo, se deseja proteger (a proteção

se dará a tudo aquilo que estiver contido após a expressão “caracterizado por”).

Cada reivindicação deve definir, clara e precisamente, e de forma positiva,

as características técnicas a serem protegidas pela mesma, evitando-se expressões que

acarretem indefinição na reivindicação.

As reivindicações devem estar totalmente fundamentadas no relatório

descritivo.

Exceto quando absolutamente necessário, as reivindicações não podem

conter, no que diz respeito às características da invenção, referências ao relatório

descritivo ou aos desenhos, do tipo “como descrito na parte ... do relatório descritivo”

ou “bem como representado pelos desenhos”.

Quando o pedido contiver desenho, as características técnicas definidas

nas reivindicações devem vir acompanhadas, entre parênteses, pelos respectivos sinais

de referência constantes do desenho, se for considerado necessário à sua compreensão,

entendendo-se que tais sinais de referência não são limitativos das reivindicações.

Cada reivindicação deve ser redigida sem interrupção por pontos.

Não são aceitos nas reivindicações trechos explicativos com relação ao

funcionamento, vantagens e simples uso do objeto.

As reivindicações podem ser de dois tipos básicos: independentes ou

dependentes (quando uma reivindicação não é aceita pelo INPI, todas as reivindicações

dela dependentes também não serão aceitas).

Reivindicações independentes são aquelas que, mantida a unidade de

invenção, visam a proteção de características técnicas essenciais e específicas da

invenção em seu conceito integral, cabendo a cada categoria de reivindicação pelo

menos uma reivindicação independente.

Cada reivindicação independente deve corresponder a um determinado

conjunto de características essenciais à realização da invenção, sendo que somente

será admitida mais de uma reivindicação independente da mesma categoria se tais

Page 75: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

75

reivindicações definirem diferentes conjuntos de características alternativas e essenciais

à realização da invenção, ligadas pelo mesmo conceito inventivo;

as reivindicações independentes de categorias diferentes, em que uma

das categorias seja especialmente adaptada à outra, serão, de preferência, formuladas

de modo a evidenciar sua interligação, empregando-se, na parte inicial da reivindicação,

expressões, como por exemplo: “Aparelho para realização do processo definido na

reivindicação...”, “Processo para a obtenção do produto definido na reivindicação...”

as reivindicações independentes podem, quando necessário, conter,

entre a sua parte inicial e a expressão “caracterizado por”, um preâmbulo explicitando

as características essenciais à definição da matéria reivindicada e já compreendidas

pelo estado da técnica;

as reivindicações independentes podem servir de base a uma ou mais

reivindicações dependentes, devendo, preferencialmente, ser agrupadas na ordem

correspondente ao título do pedido.

Reivindicações dependentes são aquelas que, mantida a unidade de

invenção, incluem características de uma ou mais reivindicações anteriores e definem

detalhamentos dessas características e/ou características adicionais, contendo uma

indicação de dependência a essas reivindicações (é utilizada a expressão “de acordo

com a reivindicação ...”) e a expressão “caracterizado por”;

as reivindicações dependentes não devem exceder as limitações das

características compreendidas nas reivindicações a que se referem;

nas reivindicações dependentes devem ser definidas, precisa e

compreensivelmente, as suas relações de dependência (a dependência precisa ser

identificada, não sendo admitidas formulações do tipo “de acordo com uma ou mais

das reivindicações...”, “de acordo com as reivindicações precedentes...” , ou similares);

qualquer reivindicação dependente que se referir a mais de uma

reivindicação (reivindicação de dependência múltipla) deve se reportar a essas

reivindicações na forma alternativa ou na forma cumulativa (devem ser na forma “e”

ou “ou”, não se aceitando a forma “e/ou”), sendo permitida somente uma das

formulações, ou alternativa ou cumulativa, para todas as reivindicações de dependência

múltipla;

as reivindicações de dependência múltipla na forma alternativa podem

servir de base a qualquer outra reivindicação de dependência múltipla, desde que as

relações de dependência das reivindicações estejam estruturadas de maneira que

permitam o imediato entendimento das possíveis combinações resultantes dessas

dependências.

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Desenhos

São itens auxiliares e não obrigatórios nas patentes de invenção e modelo

de utilidade.

Os desenhos, fluxogramas, diagramas, esquemas gráficos deverão:

ter as folhas numeradas consecutivamente, acima e ao centro das páginas,

em algarismos arábicos, indicando o número da página e, preferencialmente, o número

total de páginas de desenhos separados por uma barra oblíqua (p. ex. 1/3 , 2/3, 3/3);

ser executados com traços indeléveis firmes, uniformes e sem cores,

preferivelmente com auxílio de instrumentos de desenho técnico, de forma a permitir

sua reprodução;

os desenhos industriais devem conter perspectiva sempre que se tratar de

objeto tridimensional, e tantas vistas quantas necessárias para perfeita visualização do

objeto (vistas anterior, posterior, superior, inferior e laterais);

ser isentos de textos, rubricas ou timbres, podendo conter apenas termos

indicativos (tais como “água”, “vapor d’água”, “aberto”, “fechado”, corte “AA”, etc.), e

palavras-chave, no caso de circuitos elétricos, diagramas em bloco, fluxogramas e

gráficos;

ter os termos indicativos, se houver, dispostos de maneira a não cobrir

qualquer linha das figuras;

ter cortes indicados por hachuras oblíquas que permitam a fácil leitura dos

sinais de referência e das linhas diretrizes;

ser executados com clareza e em escala que possibilite redução com

definição de detalhes, podendo conter, em uma só folha, diversas figuras, cada uma

nitidamente separada da outra, numeradas consecutivamente [no caso de desenho

industrial, estas deverão ser identificadas por acréscimo de um número decimal ao

número do referido objeto, de acordo com o número de vistas. Por exemplo, em

conjunto de chá: bule (fig. 1.1 a 1.5), xícara (fig. 2.1 a 2.4), pires (fig. 3) e prato (fig..

4.1 e 4.2)] e agrupadas, preferivelmente, seguindo a ordem do relatório descritivo;

para os desenhos industriais, no caso de desenhos ou de fotografias em

preto e branco, estes devem conter indicação correspondente às áreas coloridas; e,

no caso de fotografias ou desenhos coloridos, apresentar as cópias necessárias, em

cores;

manter a mesma escala para todos os elementos de uma mesma figura,

salvo quando proporção diferente for indispensável à sua compreensão;

Page 77: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

77

conter, sempre que forem utilizadas figuras parciais para compor uma

figura completa, sinais de referência que permitam a clara visualização da continuidade

das mesmas;

ter as figuras, sempre que possível, dispostas na folha de maneira vertical

e, quando na posição horizontal, com a parte superior voltada para o lado esquerdo;

conter todos os sinais de referência constantes do relatório descritivo,

observando o uso dos mesmos sinais de referência para identificar determinada

característica em todos os desenhos, sempre que essa apareça;

todos os sinais de referência (tais como algarismos, letras ou alfanuméricos)

e linhas diretrizes que figurem nos desenhos devem ser simples e claros, sendo que os

sinais de referência não podem conter parênteses, círculos ou aspas;

os números e letras nos desenhos devem ter altura mínima de 3,2 mm.

os desenhos não podem ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando

dispostos no papel com as seguintes margens mínimas:

superior 2,5 cm - preferencialmente 4 cm

esquerda 2,5 cm - preferencialmente 3 cm

direita 1,5 cm

inferior 1 cm

Para patentes de invenção e modelos de utilidade, a apresentação de

reprodução de fotografias em substituição às figuras será aceita apenas nos casos em

que essa for a única maneira possível de representar graficamente o objeto do pedido,

tais como estruturas metalográficas, e desde que tais reproduções apresentem nitidez

tal que permitam a visualização de todos os detalhes do objeto.

As fotografias devem manter sua qualidade durante, pelo menos, o prazo

de vigência da patente;

Deverão ser apresentadas novas cópias quando da prorrogação do registro

de desenho industrial.

Resumo

O resumo deve:

ser iniciado pelo título;

ser tão conciso quanto a exposição permitir (de preferência de 50 a 200

palavras), preferivelmente não excedendo 20 linhas de texto;

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conter sinais de referência, entre parênteses, correspondentes a cada uma

das principais características técnicas, quando ilustradas por desenho constante do

pedido;

não fazer menção ao mérito ou ao valor da invenção requerida;

ser um sumário do que foi exposto no relatório descritivo, nas

reivindicações e nos desenhos;

indicar o setor técnico ao qual pertence a invenção;

ser redigido de forma a permitir uma compreensão clara do problema

técnico, da essência da solução desse problema por meio da invenção e do uso principal

ou dos usos principais da invenção;

ser redigido de forma a poder servir de instrumento eficaz de pré-seleção

para fins de pesquisa em determinado setor técnico, especialmente ajudando o usuário

a formular uma opinião quanto à conveniência ou não de consultar o documento na

íntegra;

sendo o caso, conter as fórmulas químicas e/ou equações matemáticas

que, entre todas as constantes do pedido, melhor caracterizem a invenção.

DEPÓSITO DOS PEDIDOS NO INPI

O pedido de patente deve conter:

Requerimento (formulário do INPI);

relatório descritivo;

reivindicações;

desenhos (se for o caso);

resumo; e

comprovante do pagamento da retribuição (taxa) relativa ao depósito.

O pedido de registro deve conter:

requerimento;

relatório descritivo (se for o caso);

reivindicações (se for o caso);

desenhos ou fotografias; campo de aplicação do objeto; e

comprovante do pagamento da retribuição (taxa) relativa ao depósito.

Page 79: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

79

Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados

em língua portuguesa.

O pedido que não atender formalmente aos requisitos de depósito, mas que

contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue,

mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas

(prazo de 30 dias para patentes e 5 dias para desenhos industriais). Cumpridas as

exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

PUBLICAÇÃO / SIGILO

O pedido de patente é mantido em sigilo por 18 meses, quando então é

publicado na Revista da Propriedade Industrial – RPI, revista semanal do INPI. Após

a publicação, o material biológico, quando for o caso, ficará acessível ao público.

A publicação pode ser antecipada a pedido do depositante.

Depositado o pedido de registro de desenho industrial (observadas a

registrabilidade e as condições dos pedidos e dos depósitos), este é automaticamente

publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo

certificado. A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser

mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 dias contados da data do depósito,

após o que será processado.

Esses períodos de sigilo são concedidos para que o interessado possa depositar

seu pedido em outros países, mantendo como data do depósito internacional a data

de depósito no Brasil, mas deve-se ter cuidado com os prazos de cada união ou país

(ex.: para o PCT, o prazo para depósito de patente é de 12 meses e o de desenho

industrial é de 6 meses, a contar da data de depósito no Brasil).

EXAME

O exame somente é efetuado passados, no mínimo, 60 dias após a publicação

do pedido de patente.

O pedido de exame deve ser feito pelo depositante (ou qualquer outro

interessado) no prazo de 36 meses da data do depósito, sob pena de arquivamento (o

pedido poderá ser desarquivado no prazo de 60 dias após o vencimento do prazo de

pedido de exame, mediante requerimento e pagamento de retribuição).

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Para esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante pode nele efetuar

alterações (limitadas ao inicialmente revelado) até a data do pedido de exame.

Por ocasião do exame técnico, é elaborado pelo INPI um relatório de

busca e parecer relativo a:

patenteabilidade do pedido;

adaptação do pedido à natureza reivindicada;

reformulação do pedido ou divisão; ou

exigências técnicas.

O depositante tem o prazo de 90 dias para manifestar-se sobre o

parecer de não patenteabilidade ou não enquadramento na natureza

reivindicada, ou para atendimento ou contestação das exigências técnicas, sob

pena de arquivamento do pedido.

SUBSÍDIOS PARA EXAME (OPOSIÇÃO)

A oposição a pedidos de patente não existe mais na nova legislação, mas

qualquer interessado pode apresentar “subsídios para exame da patente”. Os “subsídios”

mais efetivos são os de ordem técnica, com indicação da fonte da informação e

preferencialmente com data da publicação, comprovando anterioridade da novidade.

O linguajar bombástico ou emotivo tem efeito nulo.

CONCESSÃO E VIGÊNCIA

Após a publicação na RPI do deferimento da patente, o titular tem o prazo de

60 dias (ou 90 dias com valor majorado) para recolher a taxa de retribuição da expedição

da carta-patente e comprovação do recolhimento junto ao INPI, sob pena de

arquivamento da patente.

Page 81: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

81

Patente de invenção tem prazo de duração de 20 anos e modelo de utilidade

de 15 anos, a contar da data do depósito, garantindo-se um mínimo de vigência, de

10 anos para invenção e 7 anos para modelo de utilidade, após a data de concessão.

No caso de registro de Desenho Industrial, este vigorará pelo prazo de 10

anos contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de 5

anos cada.

USO DA PATENTE / REGISTRO SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR

É autorizado o uso da patente sem autorização do titular nos seguintes casos:

• em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem

prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;

• com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas

ou tecnológicas;

• preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos

individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento

assim preparado;

• produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que

tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente

ou com seu consentimento;

• patentes relacionadas com matéria viva que utilizem, sem finalidade

econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou

propagação para obter outros produtos;

• patentes relacionadas com matéria viva que utilizem, ponham em circulação

ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido

licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença,

desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou

propagação comercial da matéria viva em causa.

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NULIDADE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

A nulidade da patente/registro tem efeito a partir da data do depósito.

A nulidade administrativa da patente poderá ser declarada quando:

• o relatório não descrevê-la de forma clara e suficiente de modo a possibilitar

sua realização por técnico no assunto e indicar a melhor forma de execução,

ou o material biológico essencial, que não possa ser descrito, não estiver

acessível ao público;

• as reivindicações não estiverem fundamentadas no relatório descritivo,

caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e

preciso, a matéria objeto da proteção;

• o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente

depositado;

• no processamento do pedido, tiver sido omitida qualquer formalidade

essencial, indispensável à concessão.

O processo de nulidade prossegue ainda que extinta a patente.

O titular da patente é intimado a se manifestar sobre o pedido de nulidade

administrativa no prazo de 60 dias da publicação na RPI. Fazendo-o ou não, o INPI

emite parecer sobre o pedido e intima o titular e o requerente a se manifestarem no

prazo de 60 dias. Decorrido esse novo prazo, mesmo que ambos não se manifestem,

o processo é decidido pelo presidente do INPI e encerra-se esta instância. A decisão

aplica-se às adições, no que couber.

A nulidade da patente pode não incidir sobre todas as reivindicações, desde

que as remanescentes constituam matéria patenteável por si mesmas.

A nulidade administrativa do registro poderá ser declarada quando:

• não tiver sido concedida ao autor (veja titularidade);

• não atenda ao conceito de desenho industrial;

• não atender aos requisitos de registrabilidade.

O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.

O requerimento ou a instauração de ofício suspende os efeitos da concessão

do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 dias da concessão. O titular

do registro é intimado a se manifestar sobre o pedido de nulidade administrativa no

prazo de 60 dias. Fazendo-o ou não, o INPI emite parecer sobre o pedido e intima o

titular e o requerente a se manifestarem no prazo de 60 dias. Decorrido esse novo

Page 83: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

83

prazo, mesmo que ambos não se manifestem, o processo é decidido pelo presidente

do INPI e encerra-se esta instância.

A ação de nulidade de patente / registro deve ser ajuizada no foro da Justiça

Federal e o INPI, quando não for autor da ação, intervirá no feito.

No processo de nulidade judicial, o juiz poderá, preventiva ou incidentalmente,

determinar a suspensão dos efeitos da patente/registro, atendidos os requisitos

processuais próprios.

O prazo para resposta do réu titular será de 60 dias. Transitada em julgado a

decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

CESSÃO E ANOTAÇÕES

Os pedidos de patente e a patente, de conteúdos indivisíveis, podem ser

cedidos total ou parcialmente.

O INPI fará as anotações de cessão, de qualquer limitação ou ônus que recaia

sobre o pedido ou a patente, e das alterações de nome, sede ou endereço do depositante

ou titular. Estas anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data da

publicação.

LICENÇAS

O titular de patente/registro ou o depositante pode celebrar contrato de licença

para exploração, podendo o licenciado ser investido pelo titular de todos os poderes

para agir em defesa da patente/registro.

O contrato de licença deve ser averbado no INPI para que produza efeitos

em relação a terceiros, e os produzirá a partir da data da publicação. Para efeito de

validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

O titular da patente pode solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins

de exploração, sendo que o INPI promoverá a publicação da oferta, mas nenhum

contrato de licença em caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular

tenha desistido da oferta. A patente sob licença com caráter de exclusividade não

poderá ser objeto de oferta. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade

no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença.

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Para as patentes em oferta, na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as

partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração, sendo que este

poderá indicar uma comissão (inclusive com especialistas não pertencentes ao seu

quadro) para a arbitragem. A remuneração poderá ser revista decorrido um ano de

sua fixação.

O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado

não der início a exploração efetiva dentro de um ano da concessão, interromper a

exploração por prazo superior a 1 ano ou, ainda, se não forem obedecidas as condições

para a exploração.

O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se:

• exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela

praticar abuso de poder econômico;

• não iniciar a exploração efetiva, no prazo de 3 anos a contar da data de

concessão, do objeto da patente no território brasileiro por falta de

fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso

integral do processo patenteado (cabe ao titular da patente comprovar a

exploração efetiva), ressalvados os casos de inviabilidade econômica,

quando será admitida a importação, ou a comercialização não satisfizer

às necessidades do mercado no prazo de 3 anos a contar da data de

concessão;

• cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:

o ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em

relação a outra;

o o objeto da patente dependente constituir substancial progresso

técnico em relação à patente anterior;

o o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente

para exploração da patente anterior. O titular da patente

licenciada na forma compulsória terá direito à licença compulsória

cruzada da patente dependente.

A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:

• justificar o desuso por razões legítimas;

• comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a

exploração;

• justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de

ordem legal.

A licença compulsória, exceto para o caso de abuso de poder econômico,

somente pode ser requerida depois de decorridos 3 anos da concessão da patente.

Page 85: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

85

No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder

econômico, ao licenciado que proponha fabricação local será garantido um prazo

para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no

mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

No caso de importação para exploração de patente será igualmente admitida

a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo

ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular

ou com o seu consentimento.

Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do

Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda

a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária

e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo

titular.

As licenças compulsórias são sempre concedidas sem exclusividade, não se

admitindo o sublicenciamento. Após a concessão da licença compulsória, somente

será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação

ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore. O licenciado deverá

iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 ano da concessão da licença,

admitida a interrupção por igual prazo, e não o fazendo, o titular poderá requerer a

cassação da licença.

PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

O pedido de patente originário do Brasil, cujo objeto interesse à defesa

nacional, será processado em caráter sigiloso, não estará sujeito às publicações previstas

na lei, sendo vedado o seu depósito no exterior, bem como qualquer divulgação,

salvo com expressa autorização do órgão competente. A exploração e a cessão do

pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia

autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição

dos direitos do depositante ou do titular.

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CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO

O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência

desta e acompanha-a para todos os efeitos legais. No processo de nulidade, o titular

poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja analisada para se

verificar a possibilidade de sua subsistência.

Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de

certificado de adição será imediatamente publicado e o exame é feito nos mesmos

moldes do pedido de patente, exceto quanto à atividade inventiva, examinando-se

também se a matéria está contida no mesmo conceito inventivo.

O depositante pode, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido

de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito

do pedido do certificado.

EXTINÇÃO DA PATENTE / REGISTRO

Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

A patente extingue-se:

• pela expiração do prazo de vigência;

• pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros e sem prejuízo

desses direitos;

• pela caducidade;

• pela falta de pagamento da retribuição anual nos prazos determinados;

• pela falta de procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil,

com poderes para representar administrativa e judicialmente o titular

domiciliado no exterior, inclusive para receber citações.

O registro extingue-se:

• pela expiração do prazo de vigência;

• pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

• pela falta de pagamento da retribuição qüinqüenal, nos prazos previstos;

• pela falta de procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil,

com poderes para representar administrativa e judicialmente o titular

domiciliado no exterior, inclusive para receber citações.

Page 87: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

87

A caducidade, bem como a licença compulsória, é um dos mecanismos

estabelecidos para o estímulo da efetiva industrialização dos processos e produtos

patenteados no Brasil.

Caducará a patente, por ação do INPI ou a requerimento de qualquer pessoa

com legítimo interesse, se, decorridos dois anos da concessão da primeira licença

compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou

desuso, salvo motivos justificáveis. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir

da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.

O titular será intimado mediante publicação na RPI para se manifestar, no

prazo de 60 dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.

No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá

prosseguir se houver desistência do requerente.

RETRIBUIÇÕES

O INPI tem atitude reativa em todas as ações no seu âmbito de atividades,

isto é, somente executa uma determinada atividade mediante solicitação de um

interessado, e todas essas atividades (as principais são depósito e publicação de pedidos,

exame de pedidos, atendimento de exigências, concessão de patentes e registros,

averbação de contratos e fornecimento de cópias de patentes e outros documentos)

são remuneradas.

Além da remuneração pelas atividades, o INPI também é remunerado

anualmente pelos pedidos de patentes e patentes em vigor (anuidades) e

qüinqüenalmente pelos registros de desenho industrial.

As retribuições pelos serviços são efetuadas a cada solicitação, e a não

comprovação dessas retribuições pode causar problemas.

As retribuições relativas as anuidades dos pedidos de patentes e patentes em

vigor devem ser efetuadas a partir do início do 3º ano da data do depósito, devendo

ser efetuadas normalmente nos 3 primeiros meses do período ou com acréscimo no

valor dentro dos 6 meses subseqüentes. A falta de pagamento da retribuição anual

implica no arquivamento do pedido ou extinção da patente.

O pagamento do segundo qüinqüênio do registro de desenho industrial deve

ser feito durante o 5º ano de vigência do registro, e os demais junto com os pedidos

de prorrogação. Os pagamentos dos qüinqüênios de prorrogação poderão ser feitos

até 6 meses depois do prazo mediante retribuição adicional.

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Pessoas físicas, microempresas, instituições de ensino e pesquisa e órgãos

públicos tem direito à redução de 50% nas taxas.

Patentes disponibilizadas para licenciamento tem 50% de redução nas

anuidades.

INVENÇÃO, MODELO DE UTILIDADE E DESENHO INDUSTRIAL FEITO

POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇOS

Pertencerão exclusivamente ao empregador as invenções, modelos de utilidade,

bem como os seus aperfeiçoamentos, e desenhos industriais realizados durante a

vigência de contrato especificamente destinado a pesquisa no Brasil, em que a atividade

inventiva do assalariado ou do prestador de serviços esteja previsto ou, ainda, decorra

da própria natureza da atividade contratada.

Salva expressa disposição em contrário, a remuneração se limitará ao salário

ajustado, mas o empregador poderá conceder ao empregado participação nos ganhos

econômicos das patentes e registros, não se incorporando essa participação ao salário.

Considera-se desenvolvido sob o contrato de trabalho todos os inventos,

modelos de utilidade, aperfeiçoamentos e desenhos industriais, cuja patente seja pedida

pelo empregado até 1 ano após a extinção de seu contrato de trabalho.

Pertencerão exclusivamente ao empregado ou prestador de serviços os

inventos, modelos de utilidade, aperfeiçoamentos e desenhos industriais realizados

sem relação com o contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou, ainda, sem

utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do

empregador.

Salvo expressa estipulação em contrário, os inventos, modelos de utilidade,

aperfeiçoamentos e desenhos industriais, quando realizados por empregado ou

prestador de serviços, cujo contrato de trabalho não prevê atividade inventiva ou ela

não seja decorrente da atividade contratada, ou quando decorrer de sua contribuição

pessoal e também de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos

do empregador, será de propriedade comum, em partes iguais, garantindo ao

empregador o direito de licença exclusiva de exploração, e assegurando ao empregado

ou prestador de serviços a remuneração que for fixada. Caso o empregador não explore

Page 89: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

89

a patente no prazo de 1 ano a contar da data da expedição, a patente poderá passar à

exclusiva propriedade do empregado.

Estas disposições se aplicam também às entidades da Administração Pública

direta, indireta ou fundacional federal, estadual e municipal, assegurando-se ao

empregado premiação de parcela do valor das vantagens auferidas com o pedido ou a

patente, a título de incentivo, sendo que essa remuneração não pode exceder a 1/3

dos rendimentos auferidos pela entidade.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA ÁREA DE BIOTECNOLOGIA

Como não é patenteável aquilo que for contrário a lei, recomenda-se a leitura

e exame da Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995, conhecida como Lei da

Biossegurança, que estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética

e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados.

Resumo dos objetos patenteáveis ou nãoResumo dos objetos patenteáveis ou nãoResumo dos objetos patenteáveis ou nãoResumo dos objetos patenteáveis ou nãoResumo dos objetos patenteáveis ou não

• PRODUTOS

o Animais/Plantas e suas partes, inclusive células diferenciadas ou não:

naturais (não), modificados (sim). A Lei 0nº 9.456 de 25 de abril de

1997, chamada Lei de Cultivares, especifica que é patenteável a nova

cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou

espécie vegetal;

o Microorganismos naturais (não), modificados: quando forem células

animais ou vegetais (não), quando incluírem células animais ou

vegetais (sim), transgênicos, recombinantes, mutantes, outras técnicas

(sim).

Microorganismos modificados transgênicos/recombinantes

devem ser caracterizados pelas seqüências, vetor,

características morfológicas e ou fisiológicas. Os mutantes

precisam ser estáveis e reproduzíveis.

o Vírus e anticorpos: naturais (não), anticorpos monocionais e

hibridomas (sim, são tratados como compostos químicos).

o Extratos de animais e plantas (não).

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90

o Compostos químicos naturais (não) ou sintéticos, incluindo

seqüências de nucleotídeos e peptídios, que apresentem

correspondentes de ocorrência natural (não).

o Seqüência de DNA / RNA (inclusive genes) naturais (não),

modificadas (sim).

o Composições, formulações ou produtos em geral contendo

microorganismos, partes de seres vivos, extratos ou compostos

químicos de origem natural, modificados ou não (obedecem aos

critérios estabelecidos para as demais composições).

• PROCESSOS

o Processos microbiológicos ou enzimáticos para obtenção de um

produto (devem ser observados os critérios para processos de síntese,

definição do material biológico nas reivindicações, depósito do

material biológico não disponível).

o Processos biológicos naturais (não).

o Processos que utilizem um ser vivo superior para obtenção de um

produto (sim, desde que não consistam em uma única etapa definindo

um processo biológico natural; depositar o material biológico

envolvido).

o Processos para obtenção ou modificação de seres vivos:

Microorganismos (observar critérios para os demais

processos; depositar o material biológico);

Plantas (sim, desde que não definido apenas por um processo

biológico natural; depositar material biológico envolvido);

Animais

• Não, quando causarem dano ou sofrimento ao animal

sem que haja qualquer benefício médico substancial

ao ser humano ou animal.

• Clonagem humana, modificação do genoma

humano, processos que utilizem embriões humanos

para fins industriais ou comerciais (não).

Processos envolvendo células tronco: de obtenção e de

utilização (sim, observadas as questões envolvendo genoma

ou embrião humano).

Page 91: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

91

Processos de obtenção de anticorpos (sim, desde que não

consista em apenas um processo biológico natural).

Processos de obtenção de anticorpos monocionais e

hibridomas (sim, depositar material biológico envolvido).

Depósito do material biológico

O depósito do material biológico deverá ser efetuado em instituições

localizadas no país, devidamente autorizadas pelo INPI, através de credenciamento.

Na inexistência de instituição localizada no país, autorizada pelo INPI ou indicada

em acordo internacional vigente no país, o depositante poderá efetuar o depósito em

qualquer uma das autoridades de depósito internacional, reconhecidas pelo “Tratado

de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito dos

Microorganismos para fins de Instauração de Processos em Matéria de Patentes”.

O depósito do material biológico deverá ser efetuado até a data de depósito

de patente.

Havendo reivindicação de prioridade unionista, o depósito do material

biológico deverá corresponder à data da prioridade reivindicada.

Os dados quanto ao depósito do material biológico deverão integrar o relatório

descritivo.

Quando o material biológico tiver sido depositado em instituição não

autorizada, tal depósito deverá ser efetuado (nos locais indicados anteriormente) no

prazo de 60 dias, a contar da data do depósito do pedido ou da data da entrada na

Fase Nacional, se for o caso.

Sempre que necessário à aferição técnica das características do material

biológico, o INPI poderá formular exigência técnica fundamentada quanto à análise e

verificação “ “ “ “ “in situ” de tal material.

Relatório descritivo

O relatório descritivo deverá também conter as propriedades imprescindíveis

da matéria viva necessárias à sua completa descrição, de acordo com as tecnologias

inerentes à respectiva matéria consideradas relevantes para sua perfeita caracterização,

tais como as exemplificadas a seguir, ou parâmetros alternativos que melhor a

identifique.

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• Leveduras:

a) estados de crescimento nos meios adequados;

b) formação de “ascósporos”;

c) formação de “ballistoporos”;

d) propriedades fisiológicas tais como:

- condições ótimas de crescimento;

- assimilação de nitrato;

- decomposição de lipídeos;

- decomposição de uréia;

- liquefação da gelatina;

- grau de osmotolerância;

- formação de carotenóides;

- formação de ácido orgânico;

- formação de substâncias semelhantes ao amido;

e) assimilação ou não de mais de quinze fontes de carbono (as

indicadas com asteriscos são indispensáveis) tais como:

- D-arabinose;

- L-arabinose;

- D-ribose;

- D-glicose *;

- D-manose;

- D-galactose *;

- L-rhaminose;

- D-frutose;

- L-sorbose;

- maltose *;

- sucrose *;

- lactose *;

- melibiose;

- celobiose;

- trecalose;

- rafinose *;

• Fungos e bolores

a) Estados de crescimento nos meios adequados:

- desses meios, dois ou mais devem ser selecionados e as

propriedades morfológicas dos respectivos órgãos de

frutificação; esporo assexuado e micélio, e forma, cor, etc.,

Page 93: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

93

da colônia com relação ao estado de crescimento devem ser

descritas.

b) Propriedades fisiológicas e ecológicas tais como:

- condições ótimas de crescimento;

- grau de crescimento;

- reação fenol-oxidase.

Nos casos em que as propriedades da cultura são por si só insuficientes para

identificação da nova espécie, se faz necessária uma descrição das propriedades

morfológicas de uma espécie padrão e liofilizada ou em lâmina.

• Bactérias

a) Propriedades morfológicas nos meios adequados tais como:

- tamanho e forma das células;

- presença ou ausência de pleomorfismo celular (se

pleomórfica, seus detalhes);

- presença ou ausência de motilidade (quando presente, o

estado de aderência do flagelo);

- presença ou ausência de esporos e esporângios (se presentes,

tamanho e forma dos - esporos e esporângios e a posição

dos esporos);

- coloração em gram.

b) Estado de crescimento nos meios adequados

c) Propriedades fisiológicas tais como:

- redução de nitrato

- denitrogenização

- teste MR

- teste VP

- formação de endol

- formação de hidrogênio

- hidrólise de amido

- formação de pigmento

- grau de crescimento

- formação de ácido e gás a partir das seguintes fontes de

carbono:

o L - arabinose

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o D - xilose

o D - glucose

o D - manose

o D - frutose

o D - galactose

o maltose

o sucrose

o lactose

o trealose

o D - sorbitol

o D - manitol

o inositol

o glicerina

o amido

• Outras propriedades necessárias à caracterização de nova espécie tais como:

- oxidação de ácido glucônico

- decomposição de celulose

- decomposição de álcool

- hemólises

- coagulase

- lipase

Bactérias anaeróbicas fotossintéticas e as que requerem nutrientes inorgânicos também

têm que ser descritas de acordo com o Manual BerManual BerManual BerManual BerManual Bergy’gy’gy’gy’gy’s s s s s ou relatórios de pesquisas.

• Actinomicetos

a) Propriedades morfológicas tais como:

- remificação, forma da hifa

- número de esporos, estrutura da superfície e tamanho do

esporo

- presença ou ausência de flagelosporos

- estado de fissão do micélio

b) Estado de crescimento nos meios adequados (a cor dos

actinomicetos na superfície da colônia deve ser descrita nesses meios).

c) Propriedades fisiológicas tais como:

- hidrólise de amido

Page 95: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

95

- grau de crescimento

d) Assimilação das seguintes fontes de carbono

- L-arabinose

- D-xilose

- D-glucose

- D- fructose

- sucrose

- inositol

- L-raminose

- rafinose

- D-manitol

• Algas

a) estado de crescimento em meio adequado

b) propriedade morfológicas:

- presença de pigmentos

- presença de reservas nutritivas

- meios de locomoção

- natureza da parede celular

c) propriedades fisiológicas:

- fixação de nitrogênio

- formação de proteínas

- formação de agentes estabilizadores (alginatos, ágar,

carragenina)

- formação de sedimentação

- síntese de vitaminas

• Protozoários

a) estado de crescimento no meio adequado

b) propriedade morfológicas:

- meios de locomoção

- estruturas celulares

c) propriedades fisiológicas:

- gestão da celulose

d) patogenicidade (ciclos vitais, faixas de hospedeiros)

• Vírus

a) estado de crescimento no meio adequado

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b) propriedades morfológicas:

- formação de proteínas

- formação de infecções

- formação de ácidos nucléicos

- formação de lipídios

- formação de carboidratos

c) propriedades fisiológicas:

- patogenicidade (virose de DNA, virose de RNA)

d) replicaçãobioquímica

e) acoplamento ou maturação

f) adsorção

g) penetração e desnudamento

h) liberação

i) lisi

• Outras matérias vivas passíveis de serem cultivadas “in vitro” que não estejam incluídas

nas categorias anteriores.

O depósito, na forma de cultura viável, deve ser acompanhado de descrição

caracterizadora diferencial da matéria viva, nos planos morfológico, fisiológico e/ou

bioquímico. O depósito deve ser também acompanhado da descrição dos meios e

métodos ideais de cultivo da matéria viva “in vitro”.

Listagem de seqüências biológicas

• Condições

a) Todo pedido de patente que descreva uma seqüência de

nucleotídeos ou aminoácidos deverá conter - além do relatório

descritivo, reivindicações, desenho e resumo, uma seção separada

chamada Listagem de Seqüências, imediatamente após as

reivindicações.

b) A listagem de seqüência deverá conter:

• Informações gerais quanto ao pedido de patente, conforme especificado

adiante.

Informações gerais quanto à seqüência, conforme especificado adiante.

Todas as seqüências ou parte de seqüências descritas no pedido, identificadas

separadamente por um número identificador, apresentadas como descrito adiante.

Page 97: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

97

Sempre que no relatório descritivo, reivindicações e resumo se fizerem

referência às Listagens de Seqüências, deve-se fazê-lo através do número identificador,

mesmo que outras representações da seqüência sejam apresentadas no texto.

Informações Gerais do Pedido de Patentes

Das informações gerais do pedido de patentes deverá constar:

a) Dados do Requerente:

o nome

o endereço completo

b) Dados da Prioridade Unionista, se for o caso.

c) Título da invenção.

d) Número de seqüências constantes do pedido.

e) Formato para leitura em computador:

o meio

o computador utilizado

o sistema operacional

f) Informações Gerais da Seqüência:

o O número identificador da seqüência

o Características da seqüência:

tamanho

tipo

conformação da fita (se nucleotídeo)

topologia

o Características da molécula seqüenciada:

tipo: (DNA, RNA, outros ácidos nucléicos, peptídeos

etc.)

nome (do gene ou do peptídeo)

produto do gene

o Outras informações relevantes, se disponíveis, tais como:

fonte original da molécula,

posição da seqüência no genoma,

fenótipo associado,

atividade enzimática,

atividade biológica,

função geral da classe do gene ou produto deste,

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Page 98: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

98

localização celular.

g) Descrição das Seqüências.

o Uma seqüência de nucleotídeos é definida como uma

seqüência de dez ou mais nucleotídeos.

o Uma seqüência de aminoácidos é definida como uma

seqüência de quatro ou mais aminoácidos.

o As seqüências de nucleotídeos deverão ser apresentadas

usando-se o código de letras para bases nucleotídeas,

conforme tabela a seguir:

Código SignificadoCódigo SignificadoCódigo SignificadoCódigo SignificadoCódigo Significado

A Adenina

C Citosina

G Guanina

T Timina

U Uracila

M A ou C

R A ou G

W A ou T/U

S C ou G

Y C ou T/U

K G ou T/U

V A ou C ou G; não T/U

H A ou C ou T/U; não G

D A ou G ou T/U; não C

B C ou G ou T/U; não A

N A ou C ou G ou T/U ou desconhecido.

o Os aminoácidos correspondentes aos códons da seqüência

deverão vir apresentados logo abaixo do códon

correspondente.

o Os aminoácidos em uma seqüência deverão ser listados

na direção N - terminal para C-terminal, usando-se o código

de três letras com a primeira em maiúsculo, segundo a lista a

seguir:

Page 99: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

99

CódigoCódigoCódigoCódigoCódigo AminoácidoAminoácidoAminoácidoAminoácidoAminoácido

Ala Alanina

Arg Arginina

Asn Aspargina

Asp Ácido aspártico

Asx Ácido aspártico ou Aspargina

Cys Cisteina

Glu Ácido glutâmico

Gln Glutamina

Glx Glutamina ou Ácido glutâmico

Gly Glicina

His Histidina

Ile Isoleucina

Le Leucina

Ly Lisina

Met Metionina

Phe Fenilalamina

Pro Prolina

Ser Serina

Thr Treonina

Trp Triptofano

Tyr Tirosina

Val Valina

Xaa Desconhecido ou outro

o Em uma seqüência de nucleotídeos, a parte não

codificadora (incluindo introns) deverá ser listada em grupos

de dez bases.

o Em uma seqüência de nucleotídeos, a parte codificadora

deverá ser listada em trincas (códons).

o A seqüência de nucleotídeos deverá ser listada com no

máximo 16 códons, ou 60 bases por linha.

o A numeração das bases deverá começar na primeira base

da seqüência com o número 1, e continuar através da

seqüência na direção 5' para 3'.

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100

o Ao final de cada linha contendo a lista de bases, na margem

direita, deverá ser colocado o número correspondente à

última base desta linha.

o A numeração dos aminoácidos correspondentes numa

seqüência de nucleotídeos deverá começar no primeiro

aminoácido da proteína com o número 1. As pré-sequências

e seqüências sinal, quando presentes, deverão ter números

negativos contando no sentido inverso, começando no

aminoácido próximo ao de nº 1.

o A seqüência de aminoácidos deverá ser listada com no

máximo 16 aminoácidos ou linha.

Símbolos para constituintes de peptídeos menos comuns e

para substituintes nos grupos carboxílicos ou em átomos de

nitrogênio de peptídeos deverão ser apresentados de acordo

com o recomendado pela IUPAC-IUB.

Acesso ao material biológico

• Publicação do pedido

o O material biológico que suplementar o relatório descritivo do

pedido de patente tornar-se-á acessível ao público, tecnicamente

habilitado, na data da publicação do pedido, salvo se tal acesso for

impedido por lei ou tratado em vigor no país.

O depositante do pedido ou titular da patente não poderá

impedir ou dificultar o acesso, salvo quando comprove a

existência de motivos de ordem técnica ou legal. Nessa

hipótese, o INPI realizará as necessárias diligências para

deliberação quanto às razões argüidas pelo depositante ou

titular para a não disponibilidade do acesso ao material

biológico. Concluindo o INPI que não assiste razão ao

depositante ou titular, este será intimado para, no prazo de

60 dias, promover as medidas cabíveis necessárias à liberação

do material biológico. A não liberação por parte do

depositante ou titular implicará o não atendimento das

disposições da Lei da Propriedade Intelectual, sujeitando o

pedido ou a patente às disposições legais pertinentes.

Page 101: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

101

CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS - CUP

A conscientização da necessidade de proteção à propriedade industrial ocorreu

em larga escala no século XIX nos países europeus, e cada qual procurou estabelecer

dispositivos legais próprios. Com a larga aceitação do sistema de patentes, o passo

seguinte foi a formulação de regras mínimas a serem observadas pelos diferentes países.

Os trabalhos preparatórios visando estabelecer acordo multilateral tiveram

início com uma conferência internacional em Viena, em 1873, resultando finalmente

na União Internacional para Proteção da Propriedade Industrial, formada em 1883

por 11 países (entre eles o Brasil), conhecida por Convenção da União de Paris ou

Convenção de Paris.

Os princípios básicos regulados pela Convenção de Paris, relativos a patentes,

são:

• TTTTTerererererritorialidaderitorialidaderitorialidaderitorialidaderitorialidade: é o princípio de que a proteção patentária conferida tem

validade somente no país que a concedeu ou regiões delimitadas por acordos

entre países.

••••• TTTTTratamento Nacionalratamento Nacionalratamento Nacionalratamento Nacionalratamento Nacional: é o princípio pelo qual qualquer estrangeiro recebe o

mesmo tratamento que um nacional.

••••• Direito de prioridade (Prioridade UnionistaDireito de prioridade (Prioridade UnionistaDireito de prioridade (Prioridade UnionistaDireito de prioridade (Prioridade UnionistaDireito de prioridade (Prioridade Unionista): é o direito pelo qual o titular

de um invento tem o privilégio de depositar o mesmo pedido em outro país

conveniado (num determinado prazo).

••••• Independência da patenteIndependência da patenteIndependência da patenteIndependência da patenteIndependência da patente: cada nação avalia e concede a patente

independentemente das outras correspondentes concedidas em outros países.

A Convenção de Paris é sujeita a revisões periódicas, a cada 10 anos

aproximadamente, que podem ser aceitas, parcialmente aceitas ou recusadas pelos

países signatários.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL – OMPI

(ou WIPO)

O órgão central do sistema internacional de patentes, previsto desde a

Convenção de Paris, é a WIPO - World Intellectual Property Organization (34 Chemin

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Page 102: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

102

Des Colombettes, Genebra, Suíça), estabelecida em virtude de convênio celebrado

entre as nações em 1967 em Estocolmo, e em 1974 transformada em uma das

organizações da ONU especializadas em cooperação.

Os principais objetivos da WIPO são:

• Promover a proteção da propriedade intelectual em todo o mundo, mediante

a cooperação entre os Estados em colaboração, se for o caso, com qualquer

outra organização internacional.

• Assegurar cooperação administrativa entre as Uniões (convenções

internacionais) de propriedade intelectual.

• Estabelecer medidas apropriadas para promover a atividade intelectual criadora

e facilitar a transferência de tecnologia relativa à propriedade industrial para

os países em desenvolvimento, visando acelerar seu desenvolvimento

econômico, social e cultural.

TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES – PCT

O PCT, assinado em 19 de junho de 1970 e possuindo mais de 110 países

convencionados, tem o objetivo de desenvolver o sistema de patentes e de transferência

de tecnologia. Prevê, basicamente, meios de cooperação entre os países industrializados

e os em desenvolvimento, e o depósito internacional de um pedido de patente.

No que se refere ao pedido internacional de patentes, o PCT prevê

basicamente o depósito e uma busca internacional. O depósito deve ser apresentado

em um dos países membros do PCT e tem efeito simultâneo nos demais países

membros, ou em qualquer deles selecionado e especificado pelo requerente. A busca

internacional prevista poderá ser realizada por uma das nove Autoridades Internacionais

de Busca (Escritórios de Patentes Europeu, da Suécia, da Áustria, da Austrália, da

China, do Japão, da Espanha, da Federação Russa e dos Estados Unidos da América).

O resultado da busca é encaminhado ao depositante e aos demais países envolvidos.

O Tratado prevê, também, um exame preliminar internacional realizado por

Autoridades Internacionais de Exame.

O Tratado não interfere com as legislações nacionais dos países membros,

havendo, inclusive, harmonia no que diz respeito à aceitação e utilização da busca ou

do exame internacionais. Entretanto, o pedido internacional não elimina a necessidade

Page 103: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

103

quanto à instrução regular do pedido diante dos Escritórios Nacionais dos países

escolhidos, sendo essa fase chamada de Fase Nacional do pedido internacional. A

Fase Nacional deve ser iniciada dentro do prazo de 20 ou 30 meses, a contar da data

da prioridade, dependendo do país.

Uma das principais vantagens do sistema para o usuário é o conhecimento

prévio das possibilidades reais de patenteabilidade e se os gastos de tramitação na

fase nacional dos países selecionados se justificam em vista das possíveis referências

encontradas.

Pedidos depositados em países com renda per capita inferior a US$ 3,000.00

tem direito a redução significativa nas taxas dos Escritórios Internacionais.

ORGANIZAÇÃO EUROPÉIA DE PATENTES - EPO

A EPO, instituída em 1973, conta com 11 países membros. Seu objetivo

consiste na concessão de uma patente comum com validade em cada um dos países

membros. O pedido é depositado e processado até sua concessão no Escritório de

Patentes Europeu (em Munique, Haia e Berlim).

ORGANIZAÇÃO AFRICANA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL – AIPO

Esta organização, instituída pelo Acordo de Libreville de 1962, conta com 12

países membros e seu princípio é o mesmo da EPO, sendo que a OAPI não prevê

exame substancial para a concessão de suas patentes.

ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE

INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO - OMC / TRIPS

A OMC - Organização Mundial de Comércio foi criada em 1994 para

administrar as normas que regerão o comércio internacional, agora incluindo também

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a propriedade intelectual com a denominação de TRIPS - Trade Related Aspects of

Intellectual Property Rights.

Os principais elementos do acordo na área de patentes são:

• estabelecimento de uma definição de desenho industrial conciliando diversos

enfoques;

• fixação de obrigatoriedade de concessão de proteção às invenções em todas

as áreas tecnológicas;

• não discriminação dos direitos da patente devido ao lugar da invenção, do

campo tecnológico, importações ou fabricação local do produto;

• proteção a variedade de plantas;

• restrições impeditivas para terceiros fazer, usar, vender, ofertar ou importar

produtos objeto de patente, inclusive de processo;

• estabelecimento de condições para licença compulsória, licença de diretos e

uso pelo governo;

• prazo mínimo de 20 anos, a partir da data de depósito, para validade da

patente;

• admissão de inversão do ônus da prova em caso de suposta violação de patente

de processo;

• admissão de exclusão de patenteabilidade por motivo de ordem pública, moral,

proteção à vida e saúde, e para evitar dano sério ao meio ambiente;

• admissão de exclusão de patenteabilidade para métodos cirúrgicos,

terapêuticos ou de diagnósticos; plantas e animais exceto microorganismos;

e processos essencialmente biológicos.

As modificações, entretanto, não se limitaram apenas às inserções de novas

proteções ou às ampliações dos padrões mínimos, mas também ao novo tratamento

dado à questão, pois além de sua inclusão no âmbito da OMC, temos o estabelecimento

de:

• padrões mínimos de ações judiciais cíveis, sendo obrigatório o

estabelecimento de ações cautelares, criminais e administrativas para assegurar o

exercício de direitos relativos à propriedade intelectual;

• utilização do sistema de solução de disputas da OMC;

• criação de um “Conselho de TRIPs”, o qual encarrega-se, em conjunto com

a OMPI, de acompanhar a implantação e efetivação das disposições estabelecidas.

Page 105: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

105

CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PATENTES

Com o rápido desenvolvimento tecnológico e a expansão mundial do sistema

de patentes, o volume de documentação passou a crescer consideravelmente a cada

ano, dando origem ao surgimento de acordos de cooperação que previam a troca de

informações, ressaltando daí a necessidade da adoção de um sistema comum facilitador

da indexação desses documentos. Além disso, um dos requisitos básicos para a

concessão de patentes é a novidade, aplicada em âmbito mundial, e para verificação

dessa característica os órgãos de patentes incluem a utilização dos documentos de

patentes, indexados por meio de uma classificação específica de acordo com a

tecnologia envolvida.

No estabelecimento de uma classificação de patentes, distinguem-se

tradicionalmente dois enfoques principais. Por um desses enfoques, as invenções são

classificadas de acordo com os ramos da indústria, da “técnica” ou da atividade humana

em relação às quais são caracteristicamente relevantes. Esse enfoque é o comumente

designado de “orientação industrial”, “orientação técnica”, “orientação segundo o

pedido de privilégio”. Pelo outro enfoque, as invenções são classificadas de acordo

com as funções para as quais são caracteristicamente pertinentes. Esse enfoque é

comumente chamado de “orientação segundo a função”.

Os dois enfoques dificilmente podem ser aplicados na sua pureza teórica.

Algumas funções são tão caracteristicamente, se não exclusivamente, pertinentes a

certos ramos da indústria, que é natural classificá-las nesses ramos. Por exemplo, fiação,

tecelagem, malharia, envolvem principalmente têxteis e é natural considerá-las

relevantes, principalmente para a indústria têxtil. De fato, figuram na Classificação

Internacional de Patentes na Seção D - Têxteis e Papel.

Por outro lado, transportar, embalar, estocar, suspender, levantar e rebocar

são funções que dizem respeito a quase todos os ramos da indústria. As invenções

relativas a essas funções prestam-se naturalmente para uma classificação orientada

para a função. E, de fato, elas figuram na Classificação Internacional de Patentes na

Seção B - Operações de Processamento - Transporte. Embora a Classificação

Internacional de Patentes seja, em princípio, orientada para a função, na realidade ela

combina ambos os enfoques.

A Classificação Internacional de Patentes foi instituída oficialmente pelo

Acordo de Estrasburgo, em 1971, e é revista a cada cinco anos, de modo a aperfeiçoar

o sistema e não perder de vista o progresso tecnológico. O “site” do INPI contém a 7ª

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Exemplo: Processo de fabricação de ferro gusa contendo óxido de manganês

Seção

Química emetalurgia

C

Classe

Metalurgiado Fe

21

Subclasse

Manufatura deFerro e Aço

B

GrupoPrincipal

Fabricação deFerro Gusa emAltos Fornos

5/00

Subgrupo

Fabricação de FerroGusa Especial, porexemplo, por aplicaçãode aditivos, comoŁxidos de outrosmetais

(5/02)

Seção

Necessidadeshumanas

A

Classe

Agricultura

01

Subclasse

Trabalho do solo...Peças...Acessórios...Implementos

B

GrupoPrincipal

Implementosmanuais

1/00

Subgrupo

Para tratamentode prados ougramados

(1/24)

Exemplo: Cortador de grama

Edição da Classificação Internacional de Patentes e, nesse local, o Índice Oficial de

Palavras Chaves que facilita a classificação do tema.

SISTEMA DE CODIFICAÇÃO

Page 107: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

107

CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PATENTES

SEÇÕES E CLASSES

A NECESSIDADES HUMANAS

- Agricultura

- Produtos alimentícios

- Artigos para uso pessoal e doméstico

- Saúde e recreação

B OPERAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRANSPORTE

- Separação e mistura

- Conformação

- Impressão

- Transporte

C QUÍMICA E METALURGIA

- Química

- Metalurgia

D TÊXTEIS E PAPEL

- Têxteis e materiais flexíveis

- Papel

E CONSTRUÇÕES FIXAS

- Edificações

- Perfuração de solo; Mineração

F ENGENHARIA MECÂNICA, ILUMINAÇÃO, AQUECIMENTO,

ARMAS, EXPLOSÃO

- Máquinas e Bombas

- Engenharia em geral

- Iluminação e Aquecimento

- Armas e Explosão

G FÍSICA

- Instrumentos

- Nucleônica

H ELETRICIDADE

A Classificação Internacional é o sistema de classificação utilizado no Brasil,

desde sua implantação.

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SOFTWAREIt

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CARACTERÍSTICAS

DIREITOS DO TITULAR

GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE

TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

PROGRAMA DE COMPUTADOR FEITO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE

SERVIÇOS

PEDIDO DE REGISTRO

O REGISTRO

RETRIBUIÇÕES

PATENTEABILIDADE DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

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Page 110: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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Page 111: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

111

O sistema brasileiro de proteção ao programa de computador (software)

funciona com base na Lei no 9.609 de 19/02/1998

(Lei de programa de computador),

na Lei no 9.610 de 19/02/1998 (Lei de direitos autorais)

e nas Resoluções do Conselho Nacional de Direitos Autorais - CNDA

e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI

INPI - Sede:

Praça Mauá no 7 - CEP 20081-240

Rio de Janeiro – RJ

tel (21) 2206-3000

Escritório em São Paulo:

Rua Tabapuã nº 41 - 4º andar, CEP 04533-010

São Paulo – SP

tel (11) 3071-3434

site: http:\\www.inpi.gov.br

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113

CARACTERÍSTICAS

O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador

é o mesmo aplicado às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos

vigentes no Brasil, entretanto, não se aplicam ao programa de computador as

disposições relativas aos direitos morais, ressalvados, a qualquer tempo, os direitos

do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador (isto é, a autoria e

ter seu nome vinculado à obra) e o de opor-se a alterações não-autorizadas, quando

estas impliquem em deformação, mutilação ou outra modificação do programa de

computador que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

Outra característica importante é que a proteção do direito do titular independe

de registro, inclusive no INPI, e tem prazo de duração de cinqüenta anos, contados a

partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência

desta, da sua criação. Findo o prazo de duração o direito do titular cairá em domínio

público. O programa de computador pode ser registrado no INPI, o que serve como

comprovação da sua criação e data, inclusive em nível internacional. Além de outros

documentos, como comprovação também pode ser utilizada cartas missivas.

Caso, por ocasião do pedido de registro no INPI, seja informado o nome

comercial do programa de computador, este estará protegido com o programa. O

título do programa deve ser original e inconfundível com o de outro programa anterior,

sendo que não devem ser colocadas expressões indicativas de funções (ex.: banco de

dados, editor de texto etc.) por não serem consideradas originais e inconfundíveis.

O INPI também pode fazer a proteção de outras criações intelectuais constantes

de um programa de computador, desde que constituam com ele um único produto e

seja assim utilizado (ex.: seus manuais), e sejam apresentados documentos que

caracterizem essas obras das demais naturezas, obedecidas as prescrições específicas

dos outros respectivos órgãos registrais.

Diversos programas de computador podem ser registrados coletivamente, desde

que constituam um conjunto técnica e comercialmente indivisível, destinado à

aplicação específica, recebendo neste caso um único número de registro.

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Page 114: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

114

O INPI pode funcionar como árbitro em questões que envolvam direitos autorais

sobre programas de computador, desde que a solicitação seja formulada por via própria

e inexista qualquer procedimento judicial correspondente.

As manifestações do INPI, convenientemente fundamentadas, devem dar-se

no prazo máximo de 90 dias, contados da data de protocolo do respectivo

requerimento, e o decurso de prazo no caso de pedido de registro entender-se-á

como seu deferimento. Durante os prazos concedidos para o cumprimento de

exigências, interposição de recursos ou eventual manifestação de outro órgão do Poder

Executivo, ficará suspensa a contagem do prazo.

DIREITOS DO TITULAR

Os principais direitos do titular do programa de computador são:

• Depender de autorização prévia e expressa a utilização do programa de

computador, por quaisquer modalidades, tais como:

o a reprodução parcial ou integral;

o a edição;

o a tradução para qualquer idioma;

o a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo titular

com terceiros para uso ou exploração da obra;

o a distribuição para oferta mediante sistema que permita ao usuário

realizar a seleção do programa ou produção para percebê-la em um

tempo e lugar previamente determinados por quem formula a

demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça

por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

o a utilização, direta ou indireta, mediante:

a inclusão em base de dados, o armazenamento em

computador, e as demais formas de arquivamento do gênero;

quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que

venham a ser inventadas.

• No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais pode

colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que

desejar, a título oneroso ou gratuito. Em qualquer modalidade de reprodução,

a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem

Page 115: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

115

reproduzir o programa de computador a responsabilidade de manter os

registros que permitam, ao titular, a fiscalização do aproveitamento econômico

da exploração.

• As diversas modalidades de utilização do programa de computador são

independentes entre si, e a autorização concedida pelo titular, ou pelo

produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

• Quando um programa de computador feito em regime de co-autoria não for

divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos,

poderá publicá-lo ou autorizar-lhe a publicação sem consentimento dos

demais, salvo na coleção de suas obras completas.

o Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.

o Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para

as despesas de publicação (renunciando a sua parte nos lucros) e o de

vedar que se inscreva seu nome na obra.

o Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros,

registrar o programa de computador e defender os próprios direitos

contra terceiros.

• Ninguém pode, sem permissão do titular, reproduzir programa de computador

que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-lo, comentá-lo ou

melhorá-lo, mas os comentários ou anotações podem ser publicados

separadamente.

• Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado ao programa versão

definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.

• Tratando-se de programa anônimo ou pseudônimo, caberá a quem publicá-

lo o exercício dos direitos patrimoniais do autor, mas se o titular se der a

conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos

adquiridos por terceiros.

• Pertencem ao domínio público as obras de autores falecidos que não tenham

deixado sucessores e as de autor desconhecido.

• Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de

programas de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão

à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

Inclui-se, dentre os direitos assegurados, o direito exclusivo de autorizar ou

proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito extinguido pela venda, licença ou

outra forma de transferência da cópia do programa. Esse direito não se aplica aos

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casos em que o programa em si não seja o objeto essencial do aluguel, como por

exemplo o programa contido num chip de funcionamento de uma máquina.

Os direitos também são assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior,

desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros

domiciliados no Brasil, direitos equivalentes. O titular domiciliado no exterior deverá

constituir procurador domiciliado no Brasil, com poderes para representá-lo e receber

notificações administrativas e citações judiciais, desde a data de entrada do pedido de

registro e pelo seu período de vigência.

NãoNãoNãoNãoNão constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

⌧ reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde

que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese

em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

⌧ a citação parcial, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o

titular dos direitos respectivos;

⌧ a ocorrência de semelhança de programa a outro preexistente, quando se der

por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de

preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a

sua expressão;

⌧ a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a

um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às

necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promove;

⌧ a reprodução, para uso exclusivo de deficientes visuais, sem fins comerciais,

seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer

suporte para esses destinatários;

⌧ a utilização em estabelecimentos comerciais exclusivamente para

demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem

os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

⌧ a utilização para produzir prova judiciária ou administrativa.

Page 117: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

117

GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento

fiscal correspondente, os suportes físicos ou as respectivas embalagens devem consignar,

de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão

comercializada.

Quem comercializa programa de computador, quer seja titular dos direitos

do programa, ou titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território

nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos

respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao

adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. A

obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de

computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos

causados a terceiros.

CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE

TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

O uso de programa de computador no Brasil deve ser objeto de contrato de

licença. Na hipótese de eventual inexistência do contrato, o documento fiscal relativo

à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do

seu uso.

Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a

programas de computador oriundos do exterior devem fixar, quanto aos tributos e

encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerem

a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou

domiciliado no exterior. O remetente do pagamento da remuneração deverá conservar

em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à

comprovação de licitude das remessas.

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Para esses contratos, são nulas as cláusulas que:

• limitem a produção, a distribuição ou a comercialização;

• eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações

de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direito de autoria

ou titularidade.

Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o INPI

deve fazer o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação

a terceiros. Para esse registro é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao

receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte

comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas,

fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

PROGRAMA DE COMPUTADOR FEITO POR EMPREGADO OU

PRESTADOR DE SERVIÇOS

Salvo estipulação em contrário, pertencem exclusivamente ao empregador,

contratante de serviços ou órgão público os direitos relativos ao programa de

computador que for desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de

vínculo estatutário expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em

que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou

ainda, que ela decorra da própria natureza dos encargos relativos a esses vínculos.

Este tratamento aplica-se também nos casos em que o programa de computador for

desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.

Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado

limita-se à remuneração ou ao salário convencionado.

Pertencem com exclusividade ao empregado, contratado de serviço ou servidor

os direitos relativos a programa de computador gerado sem relação com o contrato

de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos,

informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações

ou equipamentos do empregador, da empresa, órgão público ou entidade com a qual

o empregador mantenha contrato de serviços.

Page 119: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

119

PEDIDO DE REGISTRO

O INPI disponibiliza o “Manual do Usuário para Registro de Software”, que

define os formulários próprios para a apresentação dos pedidos de registro e petições,

contendo ainda instruções pormenorizadas de como preenchê-los e apresentar tais

requerimentos, bem como toda a legislação e normatização nacional aplicáveis à

matéria.

O pedido de registro, dirigido ao INPI mediante requerimento próprio, deve

ser constituído por uma documentação formal e uma documentação técnica.

A veracidade das informações referentes ao autor do programa e ao titular, a

identificação e descrição funcional do programa e os trechos do programa e outros

dados que caracterizem e identifiquem sua originalidade são de inteira responsabilidade

do requerente do registro, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem

acarretando qualquer responsabilidade do Governo.

A documentação formal deve ser constituída por:

o nome, pseudônimo ou sinal convencional que identifique o autor, ou

autores, além dos respectivos endereços, data de nascimento e CPF;

o nome, endereço e CPF, ou CGC, de quem deterá os direitos patrimoniais

sobre o programa (quando o detentor dos direitos patrimoniais não for

o autor, deverão ser apresentados documentos probatórios da

transferência desses direitos, que podem ser o contrato de trabalho ou

de prestação de serviços ou termo de cessão - O termo de cessão deverá

conter, além das qualificações completas de cedente e cessionário, a

definição dos direitos objeto da cessão e suas condições de exercício

quanto ao tempo, lugar e às condições de remuneração. Quando o

programa for derivação ou modificação tecnológica de outro – que deve

ser identificado pelo título - precisa ser apresentada autorização do autor

do programa original);

o data de criação;

o título do programa de computador, que não poderá ser descritivo e nem

evocativo da função executada;

o indicação das linguagens de programação utilizadas no desenvolvimento

do programa;

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o descrição funcional do programa;

o comprovante de recolhimento da retribuição pelos serviços relativos ao

registro;

o procuração, se houver; e

o documentação referente a obras de outras naturezas (veja

CARACTERÍSTICAS).

A documentação técnica é composta pela listagem integral, ou parcial, do

programa-fonte e, ainda, memorial descritivo, especificações funcionais internas,

fluxogramas e outros dados capazes de identificar e caracterizar a originalidade do

programa.

A documentação técnica ficará sob guarda sigilosa, tornando-se o INPI seu

fiel depositário, cabendo-lhe inteira responsabilidade no caso de quebra de sigilo

que, comprovadamente, ocorra no âmbito da instituição. O sigilo sobre a

documentação técnica só será levantado em atendimento a ordem judicial ou a

requerimento do titular do registro.

Para garantir o sigilo da documentação técnica, o INPI adota invólucro especial

para a sua embalagem e remessa, conjuntamente com a documentação formal, o

qual, inclusive, permite a remessa via postal desses documentos.

A documentação técnica deve ser entregue em duas vias, sendo que a primeira

via fica sob guarda sigilosa no INPI e a segunda via da documentação técnica, que

será devolvida ao requerente imediatamente após a entrega do pedido de registro,

ficará sob a responsabilidade do titular do registro, e deverá ser guardada também

inviolada, de modo a permitir, em caso de ocorrência de sinistro, a recomposição do

arquivo do Instituto. Neste caso de necessidade de recomposição do arquivo do INPI,

a apresentação da cópia da documentação técnica sob a guarda do titular do registro

com sinal de violação, ou sua inexistência, implicará no cancelamento do registro.

O titular do registro poderá, em caso de extravio da via da documentação

técnica, valer-se da prerrogativa de levantamento do sigilo para solicitar cópia da

documentação em poder do INPI, a qual, se do interesse do titular, voltará a ser

arquivada sob guarda sigilosa.

A retribuição (taxa) feita no depósito do pedido de registro dá direito a 10

anos de guarda sigilosa para a documentação técnica. A cada decênio o titular deverá

efetuar o pagamento de nova retribuição para prorrogação do prazo de sigilo, e a não

manifestação do titular equivale à solicitação de levantamento do sigilo.

Page 121: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

121

Os documentos encaminhados ao INPI não são devolvidos, a não ser nos

casos em que, enviados por via postal, cheguem ao INPI com sinais de violação do

conteúdo.

O REGISTRO

O exame da registrabilidade do programa de computador restringe-se tão

somente aos aspectos relacionados com a documentação formal, e no caso de eventuais

incorreções serão formuladas exigências que devem ser cumpridas no prazo de 60

dias. O INPI poderá reiterar por duas vezes a exigência não cumprida ou contestada

e, após a segunda reiteração, a não manifestação do titular será considerada como

renúncia do registro.

Todas as comunicações, incluindo a remessa do Certificado de Registro, são

feitas por carta registrada dirigida ao requerente, ou ao seu representante legal, com

Aviso de Recebimento, sendo de sua exclusiva responsabilidade as decorrências do

não recebimento das correspondências em conseqüência de mudança de endereço

que não tenha sido comunicada ao INPI pela via própria.

A comunicação a terceiros, dos atos e despachos relativos ao registro de

programas de computador, será feita através de publicações específicas na RPI - Revista

da Propriedade Industrial, Seção I.

Após o exame da registrabilidade será publicada a decisão sobre o pedido de

registro na RPI, cabendo, a partir daí, recurso no prazo de 60 dias.

Se for interposto recurso contra o deferimento, ele somente será levado em

consideração se as alegações versarem estritamente sobre aspectos envolvendo a

documentação formal, cabendo então ao INPI dar ciência do teor das alegações

apresentadas ao titular do registro, que terá um prazo de 30 dias para apresentar

manifestação. Caso a decisão do INPI considere comprovada a titularidade de direitos

para o interpositor, para que o registro lhe seja atribuído será necessária a apresentação

de novo depósito, seguindo todas as disposições estabelecidas.

O INPI pode solicitar o pronunciamento de outros órgãos do Poder Executivo,

especialmente do Ministério responsável pela política de informática, para instruir os

procedimentos relativos a recursos.

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Decorrido o prazo de apresentação de recursos, será expedido o Certificado

de Registro, em que constará: o número do registro, o nome do autor, o nome ou

razão social do titular dos direitos patrimoniais, os períodos de vigência dos direitos

e de guarda sigilosa da documentação técnica e outras informações consideradas

pertinentes pelo INPI e, se for o caso, a duração dos direitos relativos às obras das

demais naturezas do Direito do Autor.

RETRIBUIÇÕES

As retribuições (taxas) pelos serviços de registro de programas de computador,

que tem seus valores determinados observando-se o critério de preço público, são

estabelecidas em tabela específica por ato de exclusiva competência do Presidente do

INPI. A prestação de quaisquer serviços, caso não haja a devida comprovação do

recolhimento das correspondentes retribuições, mesmo que haja desistência ou

renúncia ao registro, acarretará a inscrição em dívida ativa.

Pessoas físicas, microempresas, instituições de ensino e pesquisa e órgãos

públicos tem direito à redução de 50% nas taxas.

PATENTEABILIDADE DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

A Lei da Propriedade Industrial considera como não patenteável o programa

de computador em si. O INPI tem considerado como patenteáveis os objetos

(equipamentos, sistemas e processos) que contenham programas de computador e

que, como um todo, apresentem um efeito técnico novo, não sendo, portanto,

considerados como programas de computador em si.

Por outro lado, a Lei de Programa de Computador considera como não ofensivo

ao direito do autor a ocorrência de semelhança de programa a outro pré-existente,

quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância

de preceitos técnicos e normativos ou de forma limitativa de expressão. Portanto, a

proteção por direito de autor não inclui a lógica contida no programa de computador,

cobrindo o código fonte do programa.

Page 123: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

123

Dessa maneira, o programa de computador pode ter dupla proteção: pelo direito

do autor, protegendo a expressão de uma idéia, mas não a sua funcionalidade, e pela

patente, que protegerá a aplicação prática da idéia conjuntamente com a invenção ou

modelo de utilidade.

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TRANSFERÊNCIA E

DESENVOLVIMENTO DE

TECNOLOGIA E PRODUTOS

Itens

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V

CONTRATOS

INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA, DA INDÚSTRIA

E DA AGROPECUÁRIA

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL – PDTIE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AGROPECUÁRIO -PDTA

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Page 126: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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Page 127: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

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CONTRATOS

A averbação ou registro dos contratos que envolvam transferência de

tecnologia e similares deve ser feito no INPI para que produzam efeitos em relação a

terceiros. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos deve ser proferida

no prazo de 30 dias, contados da data do pedido de registro.

Os contratos de transferência de tecnologia podem ser de licença de direitos

(exploração de patentes ou de uso de marcas) ou de aquisição de conhecimentos

tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica

e científica).

Os contratos devem indicar claramente seu objeto, a remuneração ou os

“royalties”, os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as

demais cláusulas e condições da contratação. Recomenda-se que os contratos possuam,

no mínimo, preâmbulo circunstanciando a transferência da tecnologia, objeto,

remuneração e forma de pagamento, prazos de vigência e execução do contrato,

garantias, condições da negociação da propriedade intelectual com terceiros, condições

da contratação de terceiros e definição do foro judicial.

O pedido de averbação ou de registro deve ser apresentado em formulário

próprio, fornecido pelo INPI, por qualquer das partes contratantes, acompanhado

dos seguintes documentos:

• original do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente

legalizado;

• tradução para o português quando redigido em idioma estrangeiro;

• carta explicativa justificando a contratação;

• ficha-cadastro da empresa cessionária da transferência de tecnologia;

• outros documentos, a critério das partes, pertinentes ao negócio jurídico;

• comprovante do recolhimento da retribuição devida; e

• procuração.

o O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia

autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a

legalização consular e o reconhecimento de firma.

o A pessoa domiciliada no exterior deve constituir e manter procurador,

devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para

Page 128: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

128

representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber

citações.

O INPI, através de sua Diretoria de Transferência de Tecnologia, presta serviço

de apoio à aquisição de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas brasileiras,

no Brasil e/ou no exterior, nas seguintes áreas:

• Na área tecnológica:

o elaborando e colocando à disposição do governo dos interessados,

estudos e relatórios relativos às contratações de tecnologia ocorridas

nos diversos setores industriais e de serviços, com base nas averbações

levadas a efeito pelo INPI, visando dar subsídios à formulação de

políticas setoriais e governamentais específicas;

o elaborando, a pedido da parte interessada, pesquisas específicas

quanto a patentes eventualmente disponíveis para fins de

licenciamento, e/ou identificando, selecionando e indicando fontes

de aquisição de “know how”, dados técnicos ou assistência técnica

específica no exterior, ou no território nacional.

• Na área contratual:

o colocando à disposição das empresas domiciliadas no Brasil, dados e

aconselhamentos de técnicos habilitados e com larga experiência na

análise de contratos, objetivando subsidiar a negociação econômica

de tecnologia a ser contratada;

o colhendo dados e estatísticas quanto à forma de negociação e os

preços médios praticados em contratos de licenciamento e de

transferência de tecnologia em setores específicos, nos mercados

nacional e internacional, colocando-os à disposição dos interessados.

O Banco Central do Brasil exige Registro Declaratório Eletrônico (RDE) para

as operações contratadas com fornecedores e/ou financiadores não residentes no Brasil

relativas a:

• fornecimento de tecnologia;

• serviços de assistência técnica;

• licença de uso / Cessão de marca;

• licença de exploração / Cessão de patente;

• demais modalidades, além dessas, que vierem a ser averbadas pelo INPI;

• serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas a essas

operações não sujeitas a averbação pelo INPI;

Page 129: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

129

• aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360

dias;

• financiamento das operações mencionadas.

O Registro Declaratório Eletrônico deve ser efetuado por intermédio de

transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, ficando os

cessionários e devedores das operações registradas obrigados a manter, à disposição

do Banco Central, os documentos que comprovem as declarações prestadas, atualizados

e em perfeita ordem, pelo prazo de 5 anos após o pagamento da última parcela de

cada operação. A prestação de informações incorretas, incompletas, intempestivas,

ou a omissão de informações no SISBACEN pode implicar, além do cancelamento

do registro, na aplicação de multas.

Ainda, o Banco Central autoriza seu Departamento de Capitais Estrangeiros

(FIRCE) a adotar medidas e baixar as normas complementares.

INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA, DA

INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA

Regulamentado pelo Decreto nº 4.928 de 23 de dezembro de 2003, as pessoas

jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base

de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as despesas

operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e

desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos. Poderá, ainda, excluir na

determinação do lucro real o valor equivalente a 100% do dispêndio total de cada

projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado

no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, e, cumulativamente, em pelo

menos uma das seguintes entidades: European Patent Office, Japan Patent Office ou

United States Patent and Trade Mark Office.

Não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na Fonte as remessas

destinadas à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial

no exterior, ficando as respectivas operações de câmbio isentas do IOF.

São concedidos incentivos fiscais às empresas industriais e agropecuárias que

executam Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas

de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), às empresas de

Page 130: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

130

desenvolvimento de circuitos integrados e àquelas que, por determinação legal,

invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de “software”,

sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de

gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.

Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas

atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas,

ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da

utilização dos resultados do Programa.

Os PDTI e PDTA precisam ser aprovados pelo Ministério da Ciência e

Tecnologia - MCT, ou quem por ele designado, para usufruto dos incentivos fiscais.

Podem ser concedidos os seguintes incentivos fiscais às empresas industriais

e agropecuárias que executarem PDTI – Programa de Desenvolvimento Tecnológico

Industrial ou PDTA – Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário:

• dedução, até o limite de 8% do Imposto de Renda - IR devido, de valor

equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto de Renda à soma dos

dispêndios, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico,

industrial e agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como

despesa pela legislação desse tributo ou como pagamento a terceiros, podendo

o eventual excesso ser aproveitado nos dois períodos-base subseqüentes. Não

são admitidos os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados

e dos “royalties” por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição

de pesquisa constituída no Brasil;

• isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre

equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios

sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à

pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (esta isenção aplica-se, também,

aos institutos de pesquisa e universidades);

• depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação

usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação

normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos,

destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento

tecnológico industrial e agropecuário, para efeito de apuração do imposto de

renda;

Page 131: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

131

• amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional,

no exercício em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de

bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e

desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo

diferido do beneficiário, para efeito de apuração do Imposto de Renda;

• crédito de 50% do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e redução de

50% do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos

a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os valores pagos, remetidos

ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título

de “royalties”, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados,

previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados no INPI.

Esses benefícios somente podem ser concedidos à empresa que assuma o

compromisso de realizar, durante a execução do seu Programa, dispêndios

em pesquisa no Brasil em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do

valor desses benefícios;

• dedução, pelas empresas industriais e/ou agropecuárias de tecnologia de ponta

ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos

pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de “royalties”, de

assistência técnica ou científica, até o limite de 10% da receita líquida das

vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses

pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de

contrato de transferência de tecnologia no INPI. Quando não puder ou não

quiser valer-se desse benefício, a empresa tem direito à dedução prevista na

legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite

de 5% da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da

tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá

de apresentação de Programas e continuará condicionada a averbação do

contrato no INPI.

Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de

desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA,

poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto do Ministério da Fazenda

e do MCT, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no primeiro item

apresentado acima, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro para

Page 132: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

132

utilização na dedução do IR devido após a concessão do mencionado benefício, desde

que:

• o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado

pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento

tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e

comercializar ou usar o produto ou processo;

• o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de 36

meses anteriores ao de sua apresentação;

• a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por

natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de

desenvolvimento tecnológico do programa, durante o período de sua

execução, de modo a possibilitar ao MCT e à Secretaria da Receita Federal a

realização de auditoria prévia à concessão do benefício;

• o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos no

Decreto nº 949 de 5 de Outubro de 1993.

A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a

aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à

concessão de benefício.

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL -

PDTI E PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

AGROPECUÁRIO - PDTA

Os PDTI – Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e PDTA –

Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário têm por objetivo a

capacitação tecnológica da empresa, visando à geração de novos produtos ou processos,

ou o evidente aprimoramento de suas características, mediante a execução de programas

de pesquisa e desenvolvimento próprios ou contratados junto a instituições de pesquisa

e desenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura permanente

de gestão tecnológica.

Para efeito destes programas de desenvolvimento, são consideradas atividades

de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no

Brasil, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o

Page 133: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

133

desenvolvimento experimental e os serviços de apoio técnico necessários ao

atendimento dos objetivos dos programas (enquadram-se como serviços de apoio

técnico aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações

e dos equipamentos destinados exclusivamente às linhas de pesquisa e desenvolvimento

tecnológico dos Programas, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles

dedicados).

Os PDTI e PDTA, quando de sua apresentação, devem conter os dados básicos

da empresa, os objetivos, metas e prazos do programa, as atividades a serem executadas,

os recursos necessários, os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos assumidos

pela empresa.

Os programas deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas

de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, admitindo-se, excepcionalmente, uma

única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico. Durante a execução do

programa, linhas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas,

suprimidas ou incluídas, mediante anuência do MCT, e o prazo de execução não

poderá ser superior a 5 anos.

Há, também, a possibilidade de formação de associação de empresas para a

execução desses programas, (os programas associativos tem tratamento preferencial

no MCT) que deverá ser formalizada mediante convênio ou instrumento jurídico

assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando a identificação

dos associados; o objetivo; os recursos a serem alocados, os direitos e obrigações de

cada associado; a gestão do programa; a execução do programa; a apropriação dos

resultados; a participação nos incentivos fiscais e outros aspectos relevantes. A minuta

do instrumento jurídico deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA, e a aprovação

final do programa ficará condicionada à entrega do instrumento jurídico na sua forma

definitiva; e a fruição dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada

integrante, sendo que as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento

tecnológico, integrantes de associação executora de PDTI e PDTA, equiparam-se às

empresas isoladas.

Cabe ao MCT realizar o acompanhamento geral dos PDTI e PDTA, avaliar

seus resultados e fornecer as informações relativas aos efeitos dos programas na

capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária.

Page 134: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

134

Page 135: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

135

BIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIABIBLIOGRAFIA

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o X Curso de Formação Profissional da Propriedade Industrial, São Paulo, 2002

Banco Central do Brasil – Circulares

o Circular 2.816/98

Institui o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência

de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis.

o Carta Circular 2.795/98

Regulamenta o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de

transferência de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de

intangíveis instituído pela Circular nº 2.816, de 15.04.1998.

Barbieri, José Carlos. Produção e transferência de tecnologia. São Paulo, Editora Ática,

1990

Carvalho, Nuno T. P. Revista ABPI nº 23, p. 9

Coordenação Geral do Sistema de Tributação

o Ato Declaratório (NORMATIVO) Nº 1, de 5 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado às remessas decorrentes de

contratos de prestação de assistência técnica e serviços técnicos sem

Transferência de Tecnologia.

o Decisão nº 9 de 28 de Junho de 2000

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Di Blasi, Gabriel; Garcia, Mário Soerensen; Mendes, Paulo Parente. A Propriedade

industrial. Rio de Janeiro. Companhia Editora Forense, 1997.

Farné, Seragini; “Marca Brasil Classe Mundial”, IPT, São Paulo, novembro/2002.

Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, “Curso de Capacitação sobre Noções

de Patentes e Desenho Industrial”, Rio de Janeiro, novembro/1999.

o Curso “Síntese de Patentes”, Rio de Janeiro, 1983.

o Atos Normativos e Resoluções

Ato Normativo nº 126/96

Regulamenta o procedimento de depósito previsto nos artigos. 230 e 231 da

Lei n. 9.279/96.

Ato Normativo nº 127/97

Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação às

Patentes e Certificados de Adição de Invenção.

Ato Normativo nº 128/97

Dispõe sobre a aplicação do Tratado de Cooperação em Matéria de

Patentes.

Ato Normativo nº 129/97

Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação aos

registros de Desenho Industrial.

Page 136: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

136

Ato Normativo nº 135/97

Normaliza a averbação e o registro de contratos de transferência de

tecnologia e franquia.

Ato Normativo nº 150/99

Dispõe sobre a adoção da Classificação Internacional de Produtos e Serviços

e dá outras providências.

Ato Normativo nº 151/99

Dispõe sobre a adoção da Classificação Internacional de Elementos

Figurativos e dá outras providências.

Ato Normativo nº 161/02

Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação aos

registros de desenho industrial.

Resolução nº 75/00

Estabelece as condições para o registro das indicações geográficas.

Resolução nº 76/00

Dispõe sobre a adoção da Classificação Internacional de Desenhos

Industriais e dá outras providências.

Resolução nº 77/01

Dá nova redação ao item 2, da Resolução nº 76/00.

Resolução nº 94/03

Dispõe sobre prazo de análise da Diretoria de Transferência de Tecnologia,

consoante o disposto nos artigos 211 e 244 da Lei nº. 9.279/96 e prazo

para os efeitos legais, decorrentes do pedido de averbação do contrato.

Legislação

Lei nº 8.661/93

Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da

indústria e da agropecuária, e dá outras providências.

Lei de Biossegurança nº 8.975/95

Dispõe sobre o uso de técnicas de engenharia genética e liberação de

organismos modificados no meio ambiente.

Lei da Propriedade Industrial – Lei nº 9279/96

Em vigor desde 15 de maio de 1997, substitui a Lei 5772/71.

Lei de Cultivares nº 9.456/97

Regulamentada pelo Decreto 2366, de 5/11/97, institui a proteção de propriedade

intelectual referente a cultivares.

Lei de Programa de Computador nº 9.609/98

Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de Programa de

Computador e sua comercialização no Brasil.

Lei dos Direitos Autorais nº 9.610/98

Substitui a Lei 5988/73, entrou em vigor 120 dias após sua publicação; foi

promulgada em 19 de fevereiro de 1998.

Decreto 2.553/98

Regulamenta artigos da lei nº 9279/96 relativos a Patentes de interesse da Defesa

Nacional, assim como a retribuição devida a pesquisadores de instituições

públicas pela exploração de Patentes.

Page 137: Noções gerais sobre proteção de tecnologia e produtos

137

Decreto nº 2.556/98

Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei Nº 9.609, de 19 de

fevereiro de 1998.

Decreto nº 3.000/99

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Decreto nº 3.201/99

Dispõe sobre a concessão, de oficio, de licença compulsória, nos casos de

emergência nacional e de interesse público, de que trata o Art. 71 da Lei n.

9.279, de 14 de maio de 1996.

Decreto nº 4.928/03

Dispõe sobre incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e

da agropecuária.

Lei nº 10.196/01

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, que

regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras

providências.

Convenção de Paris

Convenção para a proteção da Propriedade Industrial.

Leonardos, Gabriel F. - “A Proteção Jurídica ao Nome Comercial, ao Título de

Estabelecimento e à Insígnia no Brasil” - Revista da ABPI. nº 13. p. 11

Morais, Gustavo de F. “Propriedade Industrial: Por que investir?”, in Seminário A

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Paulo, 1986

Moreira, Cláudio F. “Patente como Fonte de Informação”, in Seminário A Propriedade

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