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Aula 10
Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas -2016
Professor: Daniel Mesquita
Noes de Direito Administrativo p/ INSS-
Tcnico de Seguro Social.
Teoria e exerccios comentados.
Prof. Daniel Mesquita Aula 10
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AULA 10: Seguridade Social do Servidor
SUMRIO
1. INTRODUO AULA 10 2
2. DA SEGURIDADE SOCIAL 2
2.1 APOSENTADORIA 13 2.2 DO AUXLIO-NATALIDADE 32 2.3 DO SALRIO-FAMLIA 33 2.4 DA LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE 35 2.5 DA LICENA GESTANTE, ADOTANTE E DA LICENA-PATERNIDADE 37 2.6 DA LICENA POR ACIDENTE EM SERVIO 38 2.7 DA PENSO 39 2.8 DO AUXLIO-FUNERAL 46 2.9 DO AUXLIO-RECLUSO 47
2.10 DA ASSISTNCIA SADE 47
3. DAS DISPOSIES GERAIS 48
4. DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS 50
5. RESUMO DA AULA 52
6. QUESTES 67
7. REFERNCIAS 80
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1. Introduo aula 10
Bem vindos nossa aula 10 de Direito Administrativo para o INSS
Tcnico do Seguro Social.
Nesta aula 10, abordaremos a matria prevista no edital: LEI n
8.112/1990 Da seguridade social do servidor. O servidor pblico como
agente de desenvolvimento social; Sade e Qualidade de Vida no
Servio Pblico.
So raros os exerccios sobre Seguridade Social.
No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as
questes tratadas ao longo dela. Use esses pontos da aula na vspera
da prova!
Chega de papo, vamos a luta!
2. Da Seguridade Social
Antes de entrarmos em aposentadoria importante que voc
tenha uma noo de seguridade social. Vamos l?
A lei 8.112/90 nos fala que a Unio responsvel por manter o
plano de seguridade social para os servidores e para sua famlia.
ATENO!!! O servidor ocupante de cargo em comisso que no seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na
administrao pblica direta, autrquica e fundacional no ter direito
aos benefcios do Plano de Seguridade Social, com exceo da
assistncia sade.
Ser assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem
remunerao a manuteno da vinculao ao regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Pblico, mediante o recolhimento mensal
da contribuio prpria, no mesmo percentual devido pelos servidores
em atividade, acrescida do valor equivalente contribuio da Unio,
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suas autarquias ou fundaes, incidente sobre a remunerao total do
cargo a que faz jus no exerccio de suas atribuies, computando-se,
para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Redao dada pela
Medida Provisria n 689, de 2015)
O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a
que esto sujeitos o servidor e sua famlia, e compreende um conjunto
de benefcios e aes que atendam s seguintes finalidades:
Garantir meios de subsistncia nos eventos de doena,
invalidez, velhice, acidente em servio, inatividade,
falecimento e recluso;
Proteo maternidade, adoo e paternidade;
Assistncia sade.
Quanto aos benefcios, observe o que diz o art. 185 da Lei n
8.112/90:
Art. 185. Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxlio-natalidade;
c) salrio-famlia;
d) licena para tratamento de sade;
e) licena gestante, adotante e licena-paternidade;
f) licena por acidente em servio;
g) assistncia sade;
h) garantia de condies individuais e ambientais de trabalho satisfatrias;
II - quanto ao dependente:
a) penso vitalcia e temporria;
b) auxlio-funeral;
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c) auxlio-recluso;
d) assistncia sade.
O art. 40 da Constituio Federal trata do regime de previdncia
social aplicvel aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos
estados, do DF e dos municpios, includas as respectivas autarquias e
fundaes (RPPS), ou seja: regime prprio de previdncia social.
Esse regime diferente do regime geral (RGPS),
disciplinado no art. 201, CF, a que esto sujeitos os demais
trabalhadores, no s os da iniciativa privada regidos pela CLT,
autnomos e outros, mas tambm os servidores ocupantes,
exclusivamente, de cargo em comisso, cargo temporrio e emprego
pblico.
OBS: o regime geral de previdncia aplica-se
subsidiariamente aos servidores pblicos submetidos ao regime
prprio.
O regime tem carter contributivo e solidrio. Dessa forma,
no importa apenas o tempo de servio do servidor; para fazer jus
aposentadoria, s ser computado o tempo de efetiva contribuio do
beneficirio. vedado ao legislador estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuio fictcio (art. 40, 10, da
Constituio). A instituio desse regime foi mantida em carter
facultativo para Estados e Municpios.
Devem contribuir para o sistema o ente pblico, os servidores
ativos e inativos e os pensionistas. As contribuies devem observar
critrios que preserve o equilbrio financeiro e atuarial do sistema
(art. 40, caput, da CF).
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Cabe ressaltar que aqueles servidores afastado ou licenciado,
sem direito a remunerao, contribuintes para regime de
previdncia social, assegurado a manuteno da vinculao ao
regime do Plano de Seguridade Social, mediante o recolhimento mensal
da respectiva contribuio, no mesmo percentual devido pelos
servidores em atividade, incidente sobre a remunerao total do cargo
a que faz jus no exerccio de suas atribuies, incluindo, as vantagens
pessoais.
J aquele servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem
direito remunerao, inclusive para servir em organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual
coopere, ainda que contribua para regime de previdncia social no
exterior, ter suspenso o seu vnculo com o regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Pblico enquanto durar o afastamento ou
a licena, no lhes assistindo, neste perodo, os benefcios do
mencionado regime de previdncia.
A contribuio dos servidores incide, inclusive sobre as vantagens
pecunirias permanentes, adicionais de carter individual e outras
vantagens remuneratrias.
A lei vigente, contudo, excluiu da base de incidncia: a) As
dirias para viagem; b) a ajuda de custo por mudana de sede; c)
indenizao de transporte; d) salrio-famlia; e) o auxlio-alimentao;
f) auxlio-creche; g)as parcelas pagas em razo do local de trabalho; h)
a parcela recebida em razo pelo exerccio de cargo em comisso ou de
funo de confiana; i) o abono de permanncia (art. 40, 19, CF e
arts. 2, 5, e 3, , da EC 41/03)
Art. 185. Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
SERVIDOR DEPENDENTE
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a) aposentadoria;
b) auxlio-natalidade;
c) salrio-famlia;
d) licena para tratamento de
sade;
e) licena gestante, adotante e
licena-paternidade;
f) licena por acidente em servio;
g) assistncia sade;
h) garantia de condies
individuais e ambientais de
trabalho satisfatrias;
a) penso vitalcia e temporria;
b) auxlio-funeral;
c) auxlio-recluso;
d) assistncia sade.
A EC n 41/2003 cuidou de proibir a existncia de mais de um
regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal. proibida tambm a percepo de
mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia
prprio dos servidores estatutrios, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis previstos
na Constituio. Confira o disposto no 20 do art. 40:
20. Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 3, X (previdncia militar).
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E CUIDADO COM AS EXCEES!! tambm
vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a
concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime prprio de
previdncia dos estatutrios, ressalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores:
1. portadores de deficincia;
2. que exeram atividades de risco;
3. cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que
prejudiquem a sade ou a integridade fsica.
Agora, meus caros, reparem bem a seguinte regra constitucional:
Inocente essa regra, no ?
Pois , meus caros, essa a regra constitucional responsvel pelo
fim da aposentadoria com proventos integrais do servidor pblico.
Os proventos no correspondero, como antes era possvel, ao valor da
ltima remunerao do servidor. Seu valor ser uma mdia calculada,
nos termos da lei, com base nas remuneraes sobre as quais o
servidor contribuiu ao longo de sua vida profissional.
Segundo o art. 40, 2, da Constituio Federal, os proventos de
aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero
exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da
penso.
3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
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Tambm foi revogado pela EC n 41/2003 o princpio da paridade,
que determinava que os proventos de aposentadoria e as penses
fossem revistos na mesma proporo e na mesma data da remunerao
dos servidores em atividade, como tambm as vantagens atribudas
atividade fossem extensveis inatividade. O art. 40, 8, da CF, prev
a reviso dos proventos, assegurando o reajustamento dos benefcios
para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme
critrios estabelecidos em lei. Assim, fica institudo o princpio da
preservao do valor real, que o grande sonho de qualquer
trabalhador, j que significa a manuteno do poder aquisitivo do
servidor, do seu poder de compra.
Com o fim da aposentadoria integral, levada a cabo pela
EC41/2003, veio tambm a obrigatoriedade de instituio do regime
de previdncia complementar. O ente poltico que pretenda
estabelecer como teto dos proventos por ela pagos o limite de
benefcios do RGPS dever instituir esse regime complementar, por
meio de lei ordinria de iniciativa do chefe do Poder Executivo
(Presidente da Repblica, governador do estado ou do DF ou prefeito),
com a finalidade de permitir que o servidor contribua mais e com isso
conquiste o direito de adquirir proventos superiores ao teto.
Esse regime complementar ser organizado de forma autnoma
em relao ao regime geral de previdncia social e ao regime de
previdncia prprio do servidor pblico. Ficar a cargo de entidades
fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que
oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios somente
na modalidade de contribuio definida.
O servidor que tenha ingressado no servio pblico at a data da
publicao do ato de instituio do correspondente regime de
previdncia complementar a ele estar sujeito somente se prvia e
expressamente formalizar opo nesse sentido.
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Apenas em 2012 o regime complementar de
previdncia para os servidores federais foi aprovado pela Lei n 12.618,
de 30 de abril, e publicada no DOU de 02.05.2012. A nova lei estipulou
que o valor das aposentadorias e penses no servio pblico federal
civil ser limitado ao teto do RGPS, estabelecendo que os servidores
devero contribuir com 11%, limitados a esse teto. O servidor poder
receber benefcio alm desse teto se contribuir com o Funpresp
(Fundao de Previdncia Complementar do Servidor Pblico Federal) e
o governo contribuir com o mesmo valor, at o limite de 8,5% sobre a
parcela do vencimento que exceder ao teto do RGPS. Importante
destacar que ao servidor no foi estipulado limite de contribuio.
A mesma EC 41/03 inseriu outro dispositivo inocente no art. 40
da Constituio Federal, trata-se do 18, que instituiu a
obrigatoriedade da contribuio do inativo, vejamos:
Como se v, a contribuio incide sobre os proventos de
aposentadorias e penses concedidas pelo regime prprio de
previdncia dos servidores civis que superem o limite mximo
estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia
(atualmente R$ 3.416,54), com percentual igual ao estabelecido para
os servidores titulares de cargos efetivos (atualmente 11%). OBS: no
caso de portador de doena incapacitante, essa contribuio
incidir apenas sobre as parcelas que superem o dobro do teto
do RGPS.
18. Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
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Outro dispositivo inserido pela EC 41/03 foi o 19 do art. 40 da
Constituio Federal, que trouxe uma nova natureza para a figura do
abono de permanncia, que continua servindo para evitar a sada
dos servidores e risco de comprometimento dos servios, garantindo o
funcionamento da Administrao Pblica.
E em que consiste esse instituto? Ele equivale dispensa
do pagamento da contribuio previdenciria para o servidor que
permanea em atividade aps ter completado os requisitos para
requerer a aposentadoria voluntria no proporcional (60 anos de idade
e 35 de contribuio, se homem; 55 anos de idade e 30 de
contribuio, se mulher; 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico;
5 anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria). O servidor
far jus ao abono enquanto permanecer na ativa, at o limite de 70
anos, idade em que alcanado pela aposentadoria compulsria.
Vale lembrar que a EC n 20/98 j falava em
abono de permanncia, definindo uma forma de iseno para os
servidores que, mesmo tendo os requisitos para se aposentar,
continuassem trabalhando. Entretanto, com a EC n 41/2003, o
benefcio, apesar de atingir os mesmos servidores, deixa de ter
natureza de iseno e passa a ser uma nova remunerao para o
servidor; na verdade, na mesma folha de pagamento, o servidor paga a
contribuio e recebe de volta o mesmo valor a ttulo de abono de
permanncia.
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1. (FCC 2014 AL (PE) Analista Legislativo Direito
Constitucional, Administrativo e Eleitoral) Quanto vinculao dos
servidores pblicos (sentido lato) ao regime previdencirio, correto
afirmar que
a) a contribuio previdenciria no denominado regime prprio de
previdncia alcana to somente os servidores ativos, no atingindo os
inativos e pensionistas.
b) o denominado regime prprio de previdncia aplicvel aos
ocupantes de cargos efetivos dos entes federativos, aplicando-se aos
servidores da Administrao pblica indireta, necessariamente, o
regime de geral de previdncia social.
c) o ocupante de emprego pblico submete-se ao regime geral de
previdncia social, j o se ocupante exclusivamente de cargo em
comisso, ao contrrio, submete-se ao regime prprio de previdncia.
d) os servidores titulares de cargos efetivos de autarquias e
fundaes submetem-se ao regime previdencirio prprio do servidor
pblico.
e) o titular de cargo efetivo nos quadros da Administrao que
venha a ocupar cargo em comisso passa, obrigatoriamente, a integrar
o regime geral de previdncia social.
Letra (A). Incidir contribuio sobre os proventos de
aposentadorias e penses concedidas pelo RPPS que superem o limite
mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia
social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares
de cargos efetivos (art. 40, 18, CF). Logo, est INCORRETA.
Letra (B). O art. 40 da Constituio Federal trata do regime de
previdncia social aplicvel aos servidores titulares de cargos efetivos
da Unio, dos estados, do DF e dos municpios, includas as
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respectivas autarquias e fundaes (RPPS), ou seja: regime prprio
de previdncia social. Portanto, est ERRADA.
Letra (C). Esto sujeitos ao RGPS os demais trabalhadores, no s
os da iniciativa privada regidos pela CLT, autnomos e outros, mas
tambm os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em
comisso, cargo temporrio e emprego pblico. Logo, est
INCORRETA.
Letra (D). Considerando o comentrio constante do item B, est
CORRETA.
Letra (E). S integra o RGPS se for ocupante exclusivamente de
cargo em comisso, o que no se encaixa no caso do item. Portanto,
est ERRADA.
Gabarito: D
2. (FCC 2011 TRE/PE Tcnico Judicirio rea
Administrativa) Nos termos da Lei n 8.112/1990, o servidor afastado
ou licenciado do cargo efetivo, sem direito remunerao, inclusive
para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para
regime de previdncia social no exterior, ter
a) interrompido o seu vnculo com o regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Pblico enquanto durar o afastamento ou
a licena, assistindo-lhes, neste perodo, os benefcios do mencionado
regime de previdncia.
b) mantido normalmente seu vnculo com o regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Pblico enquanto durar o afastamento ou
a licena, no lhes assistindo, porm, neste perodo, os benefcios do
mencionado regime de previdncia.
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c) suspenso o seu vnculo com o regime do Plano de Seguridade
Social do Servidor Pblico enquanto durar o afastamento ou a licena,
no lhes assistindo, neste perodo, os benefcios do mencionado regime
de previdncia.
d) mantido normalmente seu vnculo com o regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Pblico enquanto durar o afastamento ou
a licena, assistindo- lhes, neste perodo, os benefcios do mencionado
regime de previdncia.
e) interrompido, com efeitos retroativos, seu vnculo com o
regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico, no lhes
assistindo, porm, neste perodo, os benefcios do mencionado regime
de previdncia.
O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito
remunerao, inclusive para servir em organismo oficial internacional
do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que
contribua para regime de previdncia social no exterior, ter suspenso
o seu vnculo com o regime do Plano de Seguridade Social do
Servidor Pblico enquanto durar o afastamento ou a licena, no
lhes assistindo, neste perodo, os benefcios do mencionado
regime de previdncia (art. 183, 2, da Lei n 8.112/90). Portanto,
a resposta correta a letra C.
Gabarito: C
2.1 Aposentadoria
Afinal, o que seria a aposentadoria?
Aposentadoria o direito inatividade remunerada, assegurado
ao servidor pblico em caso de invalidez, idade ou requisitos
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conjugados de tempo de exerccio no servio pblico e no cargo, idade
mnima e tempo de contribuio.
Trata-se de um fato administrativo que se
formaliza por meio de um ato administrativo complexo, isto , que
depende de duas manifestaes de vontade, uma da autoridade
competente e a outra do Tribunal de Contas, a quem cabe o controle de
sua legalidade.
Atualmente, o texto constitucional conta com dois regimes de
aposentadoria: Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) e o Regime
Prprio de Previdncia Social (RPPS). Para esta aula, somente nos
interessa este ltimo, aplicvel aos servidores pblicos titulares de
cargos efetivos e de cargos vitalcios.
Para os servidores ocupantes de cargos em
comisso, apesar de ter o regime de cargo, isto , estatutrio, o texto
constitucional hoje expresso, no art. 40, 13, quanto adoo do
regime geral de previdncia.
No RPPS, quantas e quais so as modalidades de aposentadoria?
So 4 as modalidades de aposentadoria: por invalidez,
compulsria, voluntria e especial.
Vamos analisar as 4 hipteses de aposentadoria no regime prprio
dos servidores pblicos. PRESTE ATENO!!! Neste ponto, devemos
considerar o disposto no art. 40 da CF e no no art. 186 e seus
incisos da Lei n 8.112/90.
1. INVALIDEZ PERMANENTE: com proventos proporcionais
ao tempo de contribuio, em todos os casos, exceto quando
a invalidez decorrer de acidente de servio, molstia
profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel,
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na forma da lei. OBS: a aposentadoria por invalidez
precedida de licena para tratamento de sade por
perodo no excedente a 24 meses.
Consideram-se doenas graves, contagiosas ou incurveis:
tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio
pblico, hansenase, cardiopatia grave, doena de Parkinson,
paralisia irreversvel e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avanados do mal de
Paget (ostete deformante), Sndrome de Imunodeficincia
Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na
medicina especializada.
O servidor ser submetido junta mdica oficial, que atestar
a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o
desempenho das atribuies do cargo ou a impossibilidade de
readaptao.
A aposentadoria voluntria ou por invalidez vigorar a partir da
data da publicao do respectivo ato.
2. COMPULSRIA (invalidez presumida): aos 70 anos de idade,
independente de ser homem ou mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuio. OBS: somente dar
direito a proventos integrais se o funcionrio j tiver
completado o tempo de contribuio exigido para a
aposentadoria voluntria, ou seja, 35 anos, para homem,
e 30 para a mulher.
automtica e ser declarada por ato com vigncia a partir do
dia seguinte quele em que o funcionrio atingir a idade-limite.
3. VOLUNTRIA: pode se dar com proventos integrais ou
proporcionais.
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So 4 requisitos para aposentadoria voluntria com proventos
integrais:
{ tempo de efetivo servio pblico: 10 anos;
{ tempo de servio no cargo efetivo em que se dar a
aposentadoria: 5 anos;
{ idade mnima: 60 anos, para o homem, e 55, para a mulher;
{ tempo de contribuio: 35 anos para o homem e 30
para a mulher.
J para a aposentadoria voluntria com proventos
proporcionais so apenas 3 requisitos:
{ tempo de efetivo servio pblico: 10 anos;
{ tempo de servio no cargo efetivo em que se dar a
aposentadoria: 5 anos;
{ idade mnima: 65 anos, para o homem, e 60, para a mulher.
ATENO, PARA PROVENTOS PROPORCIONAIS no se
exige um tempo mnimo de contribuio, porm os
proventos sero proporcionais ao tempo de contribuio.
A aposentadoria voluntria vigorar a partir da data da
publicao do respectivo ato.
4. ESPECIAL: cabvel para o professor, para o deficiente fsico,
para os que exeram atividades de risco e para aqueles cuja
atividades sejam exercidas sob condies especiais que
prejudiquem a sade ou a integridade fsica, no sendo
admitido qualquer outro tratamento especial.
A aposentadoria especial do professor a nica
que tem seus requisitos expressos j no texto
constitucional. No caso de professor ou professora que
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comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das
funes de magistrio na educao infantil e ensino
fundamental e mdio, o tempo de contribuio e o limite
de idade do reduzidos em 5 anos para a concesso de
aposentadoria voluntria com proventos integrais. Perceba
que os professores universitrios esto excludos desse
tratamento diferenciado. Ademais, no inclui a aposentadoria
voluntria com proventos proporcionais.
As demais hipteses de aposentadoria especial possuem sua
concretizao condicionada definio por lei complementar.
O STF admite que so consideradas funes de
magistrio as exercidas por professores e especialistas em
educao no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educao bsica em seus
diversos nveis e modalidades. Foram tambm includas, alm do
exerccio da docncia, a de direo de unidade escolar e as de
coordenao e assessoramento pedaggico. Conclui que a
atividade de docente no se restringe sala de aula, podendo
incluir direo, assessoramento pedaggico e coordenao,
desde que realizadas por professores.
DICA IMPORTANTE: No se mate decorando os anos de cada um
dos requisitos para aposentadoria. Decore apenas regras gerais, tais
como: a aposentadoria compulsria se d, em regra, com proventos
proporcionais; no h um tempo mnimo de contribuio para
aposentadoria com tempo proporcional; para a aposentadoria voluntria
exigido um tempo no servio pblico e um tempo no cargo; a
aposentadoria voluntria pode gerar proventos integrais, etc.
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Na contagem do prazo para aquisio do direito
aposentadoria, o servidor pode considerar o tempo de contribuio
tanto federal, quanto estadual ou municipal (art. 40, 9, CF). Alm
disso, aplica-se o princpio da reciprocidade, que admite o
aproveitamento do tempo de contribuio por servio prestado
atividade privada (art. 40, 3, CF).
Ressalvada a reviso prevista em lei, os proventos da inatividade
regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor
civil, reuniu os requisitos necessiros (Smula n 359 do STF).
3. (FCC - 2012 - MPE-AP - Analista Ministerial) As modalidades de
aposentadoria no servio pblico so:
a) inatividade remunerada, formal e direito de afastamento.
b) formal, por inatividade e voluntria.
c) por invalidez, formal e inatividade remunerada.
d) por invalidez, compulsria e voluntria.
e) compulsria, inatividade remunerada e direito de afastamento.
Como vimos nesta aula, as 3 hipteses de aposentadoria no
regime prprio dos servidores pblicos so:
1. INVALIDEZ PERMANENTE: com proventos proporcionais
ao tempo de contribuio, em todos os casos, exceto quando
a invalidez decorrer de acidente de servio, molstia
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profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel,
na forma da lei. OBS: a aposentadoria por invalidez
precedida de licena para tratamento de sade por
perodo no excedente a 24 meses.
2. COMPULSRIA (invalidez presumida): aos 70 anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. OBS:
somente dar direito a proventos integrais se o
funcionrio j tiver completado o tempo de contribuio
exigido para a aposentadoria voluntria, ou seja, 35
anos, para homem, e 30 para a mulher.
automtica e ser declarada por ato com vigncia a partir do
dia seguinte quele em que o funcionrio atingir a idade-limite.
3. VOLUNTRIA: pode se dar com proventos integrais ou
proporcionais.
So 4 requisitos para aposentadoria voluntria com proventos
integrais:
{ tempo de efetivo servio pblico: 10 anos;
{ tempo de servio no cargo efetivo em que se dar a
aposentadoria: 5 anos;
{ idade mnima: 60 anos, para o homem, e 55, para a mulher;
{ tempo de contribuio: 35 anos para o homem e 30
para a mulher.
Gabarito: Letra d.
4. (FCC - 2012 - MPE-AP - Analista Ministerial Administrao)
O abono de permanncia, institudo pela Emenda Constitucional no
41/2003, regulado da seguinte forma:
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a) no pode ser requerido para a aposentadoria proporcional, se o
direito ela foi adquirido at o dia trinta de dezembro do ano de dois
mil e trs.
b) s pode ser requerido por servidor em regime de aposentadoria
voluntria.
c) s pode ser requerido por servidor em regime de aposentadoria
compulsria.
d) s pode ser requerido por servidores aposentados com mais de
vinte anos de contribuio, se mulher, ou trinta anos de contribuio se
for homem.
e) corresponde ao valor da contribuio previdenciria mensal do
servidor que o solicitar, desde que este servidor cumpra as condies
necessrias para a aposentadoria e faa a opo de continuar em
atividade.
O abono de permanncia equivale dispensa do pagamento da
contribuio previdenciria para o servidor que permanea em
atividade aps ter completado os requisitos para requerer a
aposentadoria voluntria no proporcional (60 anos de idade e 35
de contribuio, se homem; 55 anos de idade e 30 de contribuio, se
mulher; 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 5 anos no
cargo efetivo em que se dar a aposentadoria). O servidor far jus ao
abono enquanto permanecer na ativa, at o limite de 70 anos, idade
em que alcanado pela aposentadoria compulsria.
Gabarito: Letra e.
5. (CESPE - 2012 - Cmara dos Deputados - Analista
Legislativo - Taqugrafo) A respeito da seguridade social do servidor,
julgue os itens que se seguem. Os servidores ocupantes de cargo em
comisso, ainda que no ocupem, simultaneamente, cargo ou emprego
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efetivo na administrao direta, autrquica ou fundacional, tm direito
assistncia sade prevista no plano de seguridade social.
De acordo com art. 183, da Lei 8.112/90, o servidor ocupante de
cargo em comisso que no seja, simultaneamente, ocupante de cargo
ou emprego efetivo na administrao pblica direta, autrquica e
fundacional no ter direito aos benefcios do Plano de Seguridade
Social, com exceo da assistncia sade.
Gabarito: Correto.
6. (CESPE - 2008 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista Judicirio -
rea Judiciria) Em relao aos vencimentos e proventos de
aposentadoria dos servidores pblicos, o STF entende que
a) a Constituio veda a cumulao de cargos pblicos por uma
mesma pessoa.
b) no h vedao constitucional acumulao de cargos pblicos
desde que haja compatibilidade de horrios e o acesso tenha se dado
por concurso pblico.
c) permitida a cumulao sem restries, se ficar caracterizado
direito adquirido pelo servidor.
d) possvel a acumulao de mais de uma aposentadoria, se
forem elas relativas a cargos que, na atividade, seriam cumulveis.
e) so inacumulveis em razo do princpio da moralidade
administrativa.
Como vimos, proibida a percepo de mais de uma
aposentadoria conta do regime de previdncia prprio dos servidores
estatutrios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumulveis previstos na Constituio.
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Gabarito: D
7. (CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Tcnico de Inteligncia) O
servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntria
por idade com proventos proporcionais em 2008, opte por permanecer
em atividade tem direito ao abono de permanncia.
O abono de permanncia equivale dispensa do pagamento da
contribuio previdenciria para o servidor que permanea em atividade
aps ter completado os requisitos para requerer a aposentadoria
voluntria no proporcional. Esses requisitos so aqueles do art.40,
pargrafo 1o, III, a, da CF, ou seja: Tempo de contribuio (35 para
homens e 30 para mulheres) + idade (60 anos para homens ou 55 para
mulheres). O enunciado fala apenas de idade, o que torna errada a
assertiva.
Gabarito: Errado.
8. (CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Tcnico de Inteligncia)
Aplica-se aposentadoria compulsria o requisito de tempo mnimo de
dez anos de efetivo exerccio no servio pblico.
Este requisito para aposentadoria voluntria. A aposentadoria
compulsria calculada de modo proporcional ao tempo de
contribuio.
Gabarito: Errado.
9. (ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanas e Controle -
prova 3 - Administrativa) Quanto contagem do tempo de servio
federal, correto afirmar que:
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a) a apurao do tempo de servio feita em meses, que sero
convertidos em anos.
b) so considerados como de efetivo exerccio para todos os efeitos
os afastamentos, entre outros, em virtude de frias; de participao em
programa de treinamento regularmente institudo; e de licena para
tratamento de sade de pessoal da famlia do servidor.
c) o tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um
cargo ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado,
Distrito Federal e Municpio, autarquia, fundao pblica, sociedade de
economia mista e empresa pblica ser contado cumulativamente.
d) o tempo de servio prestado s Foras Armadas contado para
todos os efeitos, inclusive, em dobro, o tempo em operaes de guerra.
e) o tempo em que o servidor esteve aposentado ser contado
para todos os efeitos.
Dispe o artigo 103, 2, da Lei 8.112/90:
Art. 103. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
2o Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s Foras Armadas em operaes de guerra.
Logo, o tempo de servio prestado s Foras Armadas
computado para efeito de aposentadoria, inclusive em dobro no caso
operaes de guerra.
Gabarito: Letra D
10. (ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanas e Controle -
prova 3 - Administrativa) No tocante ao Plano de Seguridade Social do
servidor pblico federal e de sua famlia, incorreto afirmar que:
a) ao servidor ocupante de cargo em comisso, ainda que no seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na
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Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional, so assegurados
todos os benefcios do Plano de Seguridade Social.
b) o Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a
que esto sujeitos o servidor e sua famlia e compreende um conjunto
de benefcios e aes.
c) ao servidor pblico so garantidos, entre outros, os benefcios
da aposentadoria, do auxlio-natalidade, do salrio-famlia e da licena
por acidente em servio.
d) ao dependente do servidor pblico so garantidos os benefcios
de penso vitalcia e temporria, auxlio- funeral, auxlio-recluso e
assistncia sade.
e) ao servidor licenciado ou afastado sem remunerao garantida
a manuteno da vinculao ao regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Pblico, mediante o recolhimento mensal da respectiva
contribuio, no mesmo percentual devido pelos servidores em
atividade, incidente sobre a remunerao total do cargo a que faz jus
no exerccio de suas atribuies.
A questo busca a alternativa incorreta, portanto devemos atentar
para o enunciado da alternativa a, uma vez que o servidor ocupante
de cargo em comisso que no seja, simultaneamente, ocupante de
cargo ou emprego efetivo na Administrao Pblica, no far jus aos
benefcios do Plano de Seguridade Social, excepcionando-se a
assistncia sade.
Gabarito: A
11. (ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanas e Controle -
prova 3 - Administrativa) Quanto aposentadoria do servidor pblico,
pode-se afirmar corretamente que:
a) a aposentadoria por invalidez permanente dar-se- com
proventos integrais.
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b) aos oitenta anos de idade, o servidor ser aposentado
compulsoriamente com proventos proporcionais.
c) ao servidor aposentado no devida a gratificao natalina.
d) a aposentadoria voluntria ou por invalidez vigorar a partir da
data do pedido feito pelo servidor.
e) a aposentadoria compulsria automtica e tem vigncia a
partir do dia imediato quele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanncia no servio ativo.
Conforme regido pela Lei 8.112/90 e disposto acima no decorrer
da aula, a aposentaria ser compulsria quando o servidor atingira a
idade limite de permanncia no servio ativo, que de 70 anos de
idade.
Gabarito: E
12. (ESAF - 2010 - CVM - Analista - Recursos Humanos - prova
2) Estatui o art. 40, caput, da Constituio da Repblica, que Aos
servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes,
assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio,
mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o
equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Em relao ao
regime de previdncia em tela, assinale a assertiva incorreta:
a) Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso
declarado em lei de livre nomeao e exonerao aplica-se o regime
geral de previdncia social.
b) A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde
que instituam regime de previdncia complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o
valor das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime
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prprio de previdncia, o limite mximo estabelecido para os benefcios
do regime geral de previdncia social.
c) O servidor pblico ser aposentado compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuio.
d) A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuio fictcio.
e) So integrais os proventos decorrentes de aposentadoria por
invalidez permanente.
Os proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez s sero
integrais nos casos de acidente em servio, molstia profissional ou
doena grave, contagiosa ou incurvel. Nos demais casos ser
proporcional.
Gabarito: E
13. (ESAF - 2006 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2)
No mbito das normas de seguridade social do servidor pblico,
previstas na Lei n. 8.112/90, assinale a hiptese no prevista para
concesso de penso provisria por morte presumida de servidor.
a) Desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou
acidente no caracterizado como em servio.
b) Declarao de ausncia, prestada pela autoridade judiciria ou
policial competente.
c) Desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo.
d) Declarao de ausncia, prestada pela autoridade judiciria
competente.
e) Desaparecimento no desempenho de misso de segurana.
A questo busca a hiptese em que no possvel concesso de
penso provisria por morte presumida de servidor, logo, por meio da
leitura da alternativa b, percebe-se ser esta a assertiva incorreta, j
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que a autoridade policial no competente parar declarar a ausncia de
um servidor.
Gabarito: B
14. (ESAF - 2004 - MPU - Tcnico Administrativo) O benefcio da
penso temporria, do Plano de Seguridade Social do Servidor, regido
pelo regime da Lei n 8.112/90, falta de outro herdeiro pensionvel,
ser devido:
a) pessoa divorciada, que recebia penso alimentcia do servidor
falecido.
b) pessoa portadora de deficincia fsica, que vivia sob a
dependncia econmica do servidor falecido.
c) ao cnjuge do servidor falecido.
d) ao pai do servidor falecido.
e) ao irmo invlido, do servidor falecido, que vivia sob sua
dependncia econmica.
Dispe o artigo 217, II, c, da Lei 8.112/90:
Portanto, sob a luz do artigo acima, vemos que a letra e a
correta, uma vez que as demais hipteses acima relacionadas so
causas de penso vitalcia.
Gabarito: E
15. (FCC 2013 TJ/PE Juiz) Os servidores titulares de
cargos efetivos dos Estados, que hoje ingressam no servio, sujeitam-
Art. 217. So beneficirios das penses: II - temporria: c) o irmo rfo, at 21 (vinte e um) anos, e o invlido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependncia econmica do servidor;
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se a regras constitucionais que disciplinam sua aposentadoria.
Considere, a respeito, os itens abaixo sobre hipteses de aposentadoria
e respectivo critrio de clculo de proventos:
I. por invalidez permanente, com proventos integrais.
II. compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de servio.
III. voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez
anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo
efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes
condies: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se
mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuio.
Est harmnico com as regras gerais constantes da Constituio o
que consta APENAS em
a) III.
b) I.
c) II.
d) II e III.
e) I e II.
Item I. Na aposentadoria por invalidez permanente, os proventos
so proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de
acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa
ou incurvel, na forma da lei (art. 40, 1, inciso I, da CF). Logo, est
INCORRETO.
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Item II. A aposentadoria compulsria se d com proventos
proporcionais ao tempo de contribuio (art. 40, 1, inciso II, da
CF). Logo, est ERRADO.
Item III. Est de acordo com o art. 40, 1, inciso III, alneas a
e b, da CF. Portanto, est CERTO.
Assim, apenas o item III est correto (letra A).
Gabarito: A
16. (FCC 2014 Prefeitura de Cuiab/MT Procurador
Municipal) O corpo permanente da Constituio Federal, no tocante aos
proventos do servidor aposentado pelo regime prprio de previdncia,
a) estabelece que os requisitos de idade e de tempo de
contribuio sero reduzidos em cinco anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de
magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio, com
a consequente reduo proporcional dos proventos, caso opte por essa
aposentadoria especial.
b) garante aos servidores inativos a extenso de todos e
quaisquer benefcios e vantagens concedidos aos servidores em
atividade.
c) determina que, nas hipteses de aposentadoria com proventos
proporcionais, deve-se utilizar como base de clculo o valor da ltima
remunerao percebida pelo servidor, quando em atividade.
d) estabelece que os servidores ocupantes, exclusivamente, de
cargo em comisso faro jus aposentadoria complementar, mediante
sua expressa adeso a tal regime, sem prejuzo da vinculao ao
regime geral de previdncia social.
e) prev a incidncia de contribuio previdenciria nos proventos
do inativo portador de doena incapacitante, a qual incidir apenas
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sobre as parcelas que superem o dobro do limite mximo estabelecido
para os benefcios do regime geral de previdncia social.
Letra (A). Essa regra de reduo dos requisitos de idade e de
tempo de contribuio para professores aplicvel aposentadoria
voluntria com proventos integrais (art. 40, 5, da CF). Portanto,
est ERRADA.
Letra (B). No h essa garantia na Constituio Federal. Logo,
est INCORRETA.
Letra (C). A regra constitucional contida no art. 40, 3, da CF, foi
responsvel pelo fim da aposentadoria com proventos integrais do
servidor pblico. Os proventos no correspondero, como antes era
possvel, ao valor da ltima remunerao do servidor. Seu valor ser
uma mdia calculada, nos termos da lei, com base nas remuneraes
sobre as quais o servidor contribuiu ao longo de sua vida profissional.
Portanto, est ERRADA.
Letra (D). O erro est em colocar que esses servidores faro jus,
pois na verdade eles tero que financiar este sistema complementar.
Logo, est INCORRETA.
Letra (E). Est de acordo com o art. 40, 18 e 21, da CF. Logo,
est CORRETA.
Gabarito: E
17. (FCC 2006 DPE/SP Defensor Pblico) Um servidor
estatutrio atinge a idade para a aposentadoria compulsria aps 7
(sete) anos de exerccio no servio pblico. Sabendo-se que ele no
possui outros perodos de contribuio ou de tempo de servio a serem
computados, ele
a) dever permanecer em atividade, visto que no atingiu o
mnimo de 10 (dez) anos de efetivo exerccio no servio pblico.
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b) ser aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuio, proventos esses que no podem ser inferiores a 1 (um)
salrio mnimo.
c) ser aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuio, garantida a percepo de 50% (cinqenta por cento) da
ltima remunerao na atividade.
d) ser aposentado, com proventos integrais, em razo do critrio
etrio.
e) ser exonerado, com indenizao de 1 (um) salrio por ano de
efetivo exerccio, por no reunir os requisitos para a aposentadoria.
A aposentadoria compulsria ocorre aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuio (art. 40, 1,
inciso II, da CF). Nenhum servidor receber remunerao inferior ao
salrio mnimo (art. 41, 5, da Lei n 8.112/90). Portanto, a resposta
correta a letra B.
Gabarito: B
18. (CESPE 2014 TC/DF Analista de Administrao Pblica
Oramento, Gesto Financeira e Controle) A aposentadoria poder ser
voluntria e proporcional, desde que cumprido o tempo mnimo de cinco
anos de efetivo exerccio no servio pblico, observadas as demais
condies de idade e tempo de contribuio.
O servidor poder aposentar-se voluntariamente desde que
cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio
pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria
(art. 40, 1, inciso III, da CF). Logo, est ERRADO.
Gabarito: E
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2.2 Do Auxlio-Natalidade
O auxlio natalidade ser concedido servidora por motivo de
nascimento de filho ou ao cnjuge ou companheiro servidor pblico,
quando a parturiente no for servidora. O valor ser equivalente ao
menor vencimento do servio pblico, inclusive no caso de natimorto.
A finalidade do auxlio natalidade, conforme
jurisprudncia do STF, scio-assistencialista, tendente a auxiliar em
termos financeiros, a gestante em decorrncia dos novos gastos que
necessariamente adviro com o nascituro, buscando-se igualmente
prestar um auxlio ao prprio incapaz, para que este tenha condies de
se desenvolver sadiamente.
Se a servidora tiver parto mltiplo, ou seja, gmeos, trigmeos e
por a vai... o valor ser acrescido de 50% (cinquenta por cento), por
nascituro.
Interessante observar que a Lei n. 8112/90 no prev o auxlio
natalidade para a servidora adotante, ou seja, a que tem um filho no
de seu ventre, mas sim adotado.
Contudo, em razo do princpio constitucional da isonomia,
especialmente diante da inexistncia de distino entre filhos naturais e
adotados, h uma tendncia em se admitir, nos tribunais, que a
servidora que adota tem sim direito ao auxlio natalidade. Veja o
interessante resumo do julgamento do Tribunal Regional Federal da 4
Regio:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. AUXLIO-
NATALIDADE. SERVIDOR ADOTANTE. POSSIBILIDADE. SENTENA.
ABRANGNCIA ESTADUAL. HONORRIOS ADVOCATCIOS. VALOR FIXO.
(...) 2. O direito percepo de auxlio-natalidade por
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servidor adotante matria controvertida, porque ao princpio da
isonomia opem-se os da legalidade e da reserva oramentria, todos
de status constitucional e relevncia jurdica equivalente. No obstante,
considerando a finalidade da norma legal - arts. 185, I, a, e 196 da Lei
n 8.112, de 1991 - de prover as necessidades imediatas daquele que
passou a compor a unidade familiar, necessidades estas que, por serem
prprias de qualquer criana, no se distinguem pelo vnculo (biolgico
ou afetivo) estabelecido com o servidor, tenho que a soluo mais
adequada conced-lo tambm ao servidor adotante. Em que pese o
caracterstico nascimento de filho seja essencial ao legislador, ter um
filho, seja pelo vnculo biolgico do nascimento, seja pela adoo,
acarreta despesas ao servidor, o que justifica a percepo do auxlio
pecunirio. 3. A Constituio Federal equiparou os filhos adotados
aos naturais, proibindo qualquer tipo de discriminao, ao
dispor que 'os filhos, havidos ou no da relao de casamento,
ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes,
proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas
filiao.' (Art. 227, 6, da CF). (...) APELREEX 200671000217512,
4 Turma, DJe de 01.03.2010.
2.3 Do Salrio-Famlia
O salrio-famlia devido ao servidor ativo ou ao inativo, por
dependente econmico.
E quem so os dependentes econmicos?
O cnjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os
enteados at 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante,
at 24 (vinte e quatro) anos ou, se invlido, de qualquer idade;
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O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante
autorizao judicial, viver na companhia e s expensas do
servidor, ou do inativo;
A me e o pai sem economia prpria.
De acordo com a lei 8.112/90 no se configura
a dependncia econmica quando o beneficirio do salrio-
famlia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra
fonte, inclusive penso ou provento da aposentadoria, em valor igual
ou superior ao salrio-mnimo.
Nos casos de filhos, filhos adotivos, enteados e menores sob
guarda, a excluso ser automtica aos 21 anos de idade.
Quando o pai e me forem servidores pblicos e
viverem em comum, o salrio-famlia ser pago a UM deles. Quando
separados, ser pago a um e outro, de acordo com a distribuio dos
dependentes.
Lembrando que equipara-se ao pai e me equiparam-se o
padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Outra informao importante que o salrio-
famlia no est sujeito a qualquer tributo, nem servir de base para
qualquer contribuio, inclusive para a Previdncia Social.
O afastamento do cargo efetivo, sem remunerao, no acarreta
a suspenso do pagamento do salrio-famlia.
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2.4 Da Licena para Tratamento de Sade
Servidor acometido de enfermidades que exijam tratamento.
Quanto ao procedimento, ser preenchido um formulrio especfico,
pelo chefe imediato, anexando o atestado mdico, sendo necessrio
entreg-los no Servio de Avaliao e Percia da Sade, no prazo
mximo de 48 horas.
A licena para tratamento sade pode ser tanto a pedido quanto
de ofcio, com base em percia mdica OFICIAL, sem prejuzo da
remunerao a que fizer jus.
Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser realizada na
residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado. Neste caso, o atestado somente produzir efeitos
depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do rgo ou
entidade.
Se no houver mdico no rgo ou entidade no local onde se
encontra ou tenha exerccio em carter permanente o servidor, ser
aceito atestado passado por mdico particular.
Quanto aos prazos, :
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Para concesso de Licena para Tratamento de Sade at 30 a
inspeo ser feita por mdico do setor de assistncia do rgo de
pessoal da Instituio; para concesso por prazo superior, a inspeo
ser feita por Junta Mdica oficial.
A lei 8.112/90 nos diz que o laudo da junta mdica no se
referiro ao nome ou natureza da doena, salvo quando se tratar de
leses produzidas por acidente em servio, doena profissional ou
qualquer das doenas especificadas no art. 186, 1o da Lei 8.112/90.
Caso o servidor apresente indcios de leses orgnicas ou funcionais ser submetido a inspeo mdica. Sobre o tema a lei nos diz:
Pargrafo nico. Para os fins do disposto no caput, a Unio e suas entidades autrquicas e fundacionais podero: (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
I - prestar os exames mdicos peridicos diretamente pelo rgo ou entidade qual se encontra vinculado o servidor; (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
II - celebrar convnio ou instrumento de cooperao ou parceria com os rgos e entidades da administrao direta, suas autarquias e fundaes; (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
III - celebrar convnios com operadoras de plano de assistncia
LICENA
Mais de 120 dias pelo perodo de 12
meses
Requisito: avaliao por
junta mdica oficial
Menos de 15 dias pelo perodo de 1
(um) ano.
Dispensa a percia oficial, na forma definida em
regulamento.
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sade, organizadas na modalidade de autogesto, que possuam autorizao de funcionamento do rgo regulador, na forma do art. 230; ou (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
IV - prestar os exames mdicos peridicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
19. (FCC 2012 TRE/CE Tcnico Judicirio Operao de
Computador) De acordo com a Lei no 8.112/90, poder ser dispensada
de percia oficial, na forma definida em regulamento, a licena para
tratamento de sade inferior a:
a) quinze dias, dentro de um ano.
b) trinta dias, dentro de um ano.
c) sessenta dias, dentro de dois anos.
d) trinta dias, dentro de dois anos.
e) noventa dias, dentro de um ano.
De acordo com o art. 204 da Lei n 8.112/90, a licena para
tratamento de sade inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um)
ano, poder ser dispensada de percia oficial, na forma definida em
regulamento. Assim, a resposta correta a letra A.
Gabarito: A
2.5 Da Licena Gestante, Adotante e da Licena-Paternidade
A servidora gestante ter direito a concesso de 120 dias
consecutivos de licena, sem prejuzo de sua remunerao. A licena
poder ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao,
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excepcionando-se os casos em que ocorra prescrio mdica para a
antecipao desta licena.
Caso ocorra nascimento prematuro, a licena iniciar no momento
do parto. No caso de natimorto, a servidora ser submetida a exame
mdico, decorridos 30 (trinta) dias do evento, o qual indicar se a
mesma encontra-se apta para o retorno de suas atividades.
O servidor pblico far jus licena-paternidade de
5 (cinco) consecutivos no caso de nascimento ou adoo de
filhos.
A servidora lactante ter o direito a uma hora de descanso em sua
jornada de trabalho, a qual poder ser parcelada em dois perodos de
meia hora, para amamentar seu prprio filho at a idade de seis meses.
No caso de adoo ou obteno de guarda judicial de criana de
at 1 (um) ano de idade, a servidora far jus a 90 (noventa) dias de
licena remunerada, todavia, caso a criana tenha mais de 1 (um) ano
de idade, o perodo de 30 (trinta) dias.
2.6 Da Licena por Acidente em Servio
O servidor que sofrer acidente em servio ter licena com
remunerao integral. O acidente em servio se configura pelo dano
fsico ou mental sofrido pelo servidor, relacionando-se mediata ou
imediatamente com as atribuies que exerce em seu cargo. Tambm
equiparam-se acidente de servio a agresso sofrida e no provocada
pelo servidor no exerccio do cargo e o dano sofrido no percurso da
residncia para o trabalho e vice-versa.
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Caso o servidor necessite de tratamento especializado em
instituio privada, poder ser tratado por conta dos recursos pblicos,
porm tal situao s possvel quando inexistirem meios e recursos
em instituio pblica.
A prova do acidente dever ocorrer no prazo de 10 (dez) dias,
sendo prorrogvel apenas quando as circunstncias exigirem.
2.7 Da Penso
A penso mensal cabvel aos dependentes do servidor falecido.
Eles recebero o valor correspondente ao da respectiva remunerao ou
provento, iniciando-se na data do bito.
Da mesma forma como ocorre na aposentadoria, como a penso
um benefcio previdencirio, ocorre a sujeio prevista no art. 40 ao
princpio da contributividade e da solidariedade, do art. 40 da CF/88.
As penses podem ser vitalcias, neste caso sero compostas de
cota ou cotas permanentes, somente se extinguindo ou se revertendo
com a morte de seus beneficirios. E, tambm, temporrias composta
de cota ou cotas, porm estas podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessao de invalidez ou maioridade do beneficirio.
Dispe o artigo 217 da Lei 8.112/90
quem podem ser os beneficirios das penses, vitalcias e temporrias,
respectivamente:
Art. 217. So beneficirios das penses: I - o cnjuge; II - o cnjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com
percepo de penso alimentcia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove unio estvel como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condio que atenda a um dos seguintes requisitos:
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a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)
b) seja invlido; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)
c) (Vide Lei n 13.135, de 2015) (Vigncia)
d) tenha deficincia intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)
V - a me e o pai que comprovem dependncia econmica do servidor; e (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)
VI - o irmo de qualquer condio que comprove dependncia econmica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)
1o A concesso de penso aos beneficirios de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficirios referidos nos incisos V e VI. (Redao dada pela Lei n 13.135, de 2015)
2o A concesso de penso aos beneficirios de que trata o inciso V do caput exclui o beneficirio referido no inciso VI. (Redao dada pela Lei n 13.135, de 2015)
3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declarao do servidor e desde que comprovada dependncia econmica, na forma estabelecida em regulamento. (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)
Caso ocorra a habilitao de vrios beneficirio, o valor ser
distribudo em partes iguais entre os que concorrem por ele.
A penso pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
apenas as prestaes exigveis h mais de 5 (cinco) anos. Assim que
a penso for concedida, qualquer prova posterior ou habilitao tardia
que implique na excluso do beneficirio ou reduo da penso s ir
produzir efeitos na data de oferecimento da prova.
Quanto ao assunto Carvalho Filho destaca que assim como ocorre
na aposentadoria, o Tribunal de Contas ir apreciar a legalidade, e ainda
destaca: Em virtude de grande demora ocorrida em alguns casos, tem-
se considerado que aps cinco anos, sem apreciao, qualquer alterao
exigiria a observncia do princpio do contraditrio e da ampla defesa
em favor do interessado e, por via de consequncia do princpio da
segurana jurdica.
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importante observar que o beneficirio condenado
pela prtica de crime doloso que tenha resultado no falecimento do
servidor no far jus penso!
Quem tambm perder o benefcio, ser o cnjuge, o companheiro
ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulao ou
fraude no casamento ou na unio estvel, ou a formalizao desses com
o fim exclusivo de constituir benefcio previdencirio, apuradas em
processo judicial no qual ser assegurado o direito ao contraditrio e
ampla defesa.
No caso de morte presumida do servidor, ser concedida penso
provisria nos casos de:
Declarao de ausncia, pela autoridade judiciria competente;
Desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou
acidente no caracterizado como em servio;
Desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo ou em
misso de segurana.
Decorridos 5 (cinco) anos da vigncia da penso provisria, a
penso ser convertida em vitalcia ou temporria, conforme o
caso, ressalvada a hiptese de reaparecimento do servidor, ocasio que
cancelar o benefcio.
O beneficirio perder a sua qualidade, e, consequentemente, seu
direito penso, nos casos de:
O seu falecimento;
A anulao do casamento, quando a deciso ocorrer aps a
concesso da penso ao cnjuge;
a cessao da invalidez, em se tratando de beneficirio invlido, o
afastamento da deficincia, em se tratando de beneficirio com
deficincia, ou o levantamento da interdio, em se tratando de
beneficirio com deficincia intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os perodos
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mnimos decorrentes da aplicao das alneas a e b do inciso
VII
o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou
irmo;;
A acumulao de penso;
A renncia expressa;
Em relao aos beneficirios de que tratam os incisos I a III
do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o bito ocorrer sem que o
servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuies mensais ou se o
casamento ou a unio estvel tiverem sido iniciados em menos de 2
(dois) anos antes do bito do servidor; (Includo pela Lei n 13.135, de
2015)
b) o decurso dos seguintes perodos, estabelecidos de acordo com
a idade do pensionista na data de bito do servidor, depois de vertidas
18 (dezoito) contribuies mensais e pelo menos 2 (dois) anos aps o
incio do casamento ou da unio estvel: (Includo pela Lei n 13.135,
de 2015)
1) 3 (trs) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
(Includo pela Lei n 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
de idade; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e
trs) anos de idade; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)
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6) vitalcia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
(Includo pela Lei n 13.135, de 2015)
Ateno!!!! A lei determina 21 anos de idade
como limite para o recebimento da penso, dessa forma, a penso
extinguir de pleno direito quando atingir esta idade, mesmo que lhe
seja assegurada em juzo de famlia, o direito de perceb-la at os
24 anos em se tratando de estudante universitrio (STJ, REsp
1.347.272, Min. Herman Benjamin, 18/10/2012).
O clculo da penso ser de acordo com a remunerao do
servidor, seja em atividade ou aposentado. Observe que se o valor
exceder o limite mximo previdencirio, o beneficirio ir receber do
valor corresponde a esse limite mais os 70 % da parte excedente, da
mesma forma ocorre com o aposentado.
Cabe ressaltar que o beneficirio de penso temporria motivada
por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para
submeter-se a uma avaliao, a fim de se observarem as condies
em que se encontra.
Por morte ou perda da qualidade de beneficirio, a respectiva cota
reverter para os cobeneficirios.
As penses sero atualizadas automaticamente na mesma data e
mesma proporo dos reajustes ocorridos nos vencimentos dos
servidores.
A lei 8.112/90 veda a percepo cumulativa de mais de duas
penses! Porm O STF entende que legtima a acumulao de
penses quando antes do falecimento do servidor a acumulao dos
seus vencimentos era legtima. Exemplo: O professor que ocupa dois
cargos em acumulao permitidas, a sua famlia ter direito a dupla
penso no caso do seu falecimento.
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20. (CESPE 2012 - Cmara dos Deputados - Analista
Legislativo) A respeito da seguridade social do servidor, julgue o item
que se segue. Ao servidor acidentado em servio s ser concedida
licena com remunerao proporcional ao tempo de servio pblico, se
o dano for fsico e estiver relacionado s atribuies do cargo.
A licena para tratamento do servidor acidentado ser por via de:
de ofcio ou a pedido. Todavia, ser necessrio uma percia mdica, no
tendo prejuizo em sua remunerao.
Gabarito Errado.
21. (FCC 2009 PGE/RJ Tcnico Superior Administrativo)
Quanto previdncia dos servidores, correto afirmar:
a) A penso por morte ser devida a partir do ms em que
ocorrer o falecimento do segurado.
b) No caso de aposentadoria compulsria por idade, o segurado
afastar-se- do exerccio de seu cargo no dia imediatamente anterior
data em que completar setenta anos.
c) A penso por morte ser devida a partir do ms em que for
requerida pelo beneficirio.
d) O direito penso por morte prescrever em cinco anos
contados da data em que forem devidas as prestaes.
e) Para fins de receber o auxlio-recluso consideram- se
segurados de baixa renda aqueles que recebem remunerao ou
subsdio mensal igual ou inferior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais).
Letra (A). Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
penso mensal de valor correspondente ao da respectiva remunerao
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ou provento, a partir da data do bito (art. 215 da Lei n 8.112/90).
Logo, est CERTA.
Letra (B). A aposentadoria compulsria ser automtica, e
declarada por ato, com vigncia a partir do dia imediato quele em que
o servidor atingir a idade-limite de permanncia no servio ativo (art.
187 da Lei n 8.112/90). Portanto, est INCORRETA.
Letra (C). Est ERRADA, considerando o citado art. 215 da Lei n
8.112/90.
Letra (D). A penso poder ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo to-somente as prestaes exigveis h mais de 5 (cinco)
anos (art. 219, caput, da Lei n 8.112/90). Logo, est INCORRETA.
Letra (E). No h essa previso na Lei n 8.112/90. Logo, est
ERRADA.
Gabarito: A
22. (FCC 2009 PGE/RJ Tcnico Assistente de Procuradoria)
Em relao ao direito penso por morte, correto afirmar que
a) o direito penso por morte prescrever no prazo de 5 (cinco)
anos contados da data em que for devida.
b) no prescrevero as prestaes no reclamadas no prazo de 10
(dez) anos contados da data em que forem devidas.
c) integraro a penso por morte as parcelas remuneratrias
pagas ao servidor falecido, em decorrncia de local de trabalho.
d) no prescrevero as prestaes no reclamadas no prazo
quinquenal.
e) no prescrever o direito penso por morte.
Letra (A). A penso poder ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo to-somente as prestaes exigveis h mais de 5 (cinco)
anos (art. 219, caput, da Lei n 8.112/90). Logo, est INCORRETA.
Letra (B). Com base no citado art. 219, caput, da Lei n
8.112/90, prescrevero sim. Portanto, est ERRADA.
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Letra (C). No h essa previso na Lei n 8.112/90. Logo, est
INCORRETA.
Letra (D). Com base no citado art. 219, caput, da Lei n
8.112/90, prescrevero sim. Portanto, est ERRADA.
Letra (E). Est de acordo no citado art. 219, caput, da Lei n
8.112/90. Logo, est CORRETA.
Gabarito: E
23. (CESPE 2013 SEGESP/AL Papiloscopista) De acordo
com o que estabelece a Lei n. 8.112/90, para que seja beneficirio de
penso por morte de servidor civil, o companheiro ou a companheira
designado deve comprovar unio estvel como entidade familiar e
dependncia econmica em relao ao de cujus.
A Lei n 8.112/90 s traz a condio de comprovar unio estvel
como entidade familiar, no exigindo que haja dependncia econmica
em relao ao de cujus (art. 217, inciso I, alnea c). Portanto, o item
est ERRADO.
Gabarito: E
2.8 Do Auxlio-Funeral
Quando o servidor falecer na atividade de seu cargo ou
aposentado, ser devido a sua famlia o auxlio-funeral, em valor
equivalente a um ms de remunerao ou provento. Caso o servidor
possua acumulao legal de cargos, o auxlio ser pago somente em
razo do cargo de maior remunerao.
O auxlio ser pago em at 48 (quarenta e oito) horas, por meio
de procedimento sumarssimo, pessoa da famlia responsvel pelo
custeio do funeral. Caso tenha sido custeado por terceiro, este dever
ser indenizado.
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Se o servidor falecer em servio fora do local de trabalho, inclusive
no exterior, caber Unio, autarquia ou fundao pblica o custeio das
despesas de transporte do corpo.
2.9 Do Auxlio-Recluso
O auxlio-recluso ser devido famlia do servidor ativo,
obedecendo as seguintes propores:
Dois teros da remunerao, quando afastado por
motivo de priso, em flagrante ou preventiva, determinada pela
autoridade competente, enquanto perdurar a priso.
Caso o servidor seja absolvido, ter direito
integralizao da remunerao;
Metade da remunerao, durante o afastamento,
em virtude de condenao, por sentena definitiva, a pena que
no determine a perda de cargo.
O pagamento do auxlio-recluso cessar no dia em que o servidor
for posto em liberdade, ainda que condicional.
2.10 Da Assistncia Sade
Veja o que diz o art. 230 da Lei n 8.112/90:
Art. 230. A assistncia sade do servidor, ativo ou inativo, e de sua famlia compreende assistncia mdica, hospitalar, odontolgica, psicolgica e farmacutica, ter como diretriz bsica o implemento de aes preventivas voltadas para a promoo da sade e ser prestada pelo Sistema nico de Sade SUS, diretamente pelo rgo ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convnio ou contrato, ou ainda na forma de auxlio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistncia sade, na forma estabelecida em regulamento. (Redao dada pela Lei n 11.302 de 2006)
1o Nas hipteses previstas nesta Lei em que seja exigida percia, avaliao ou inspeo mdica, na ausncia de mdico ou junta mdica oficial, para a sua realizao o rgo ou entidade celebrar, preferencialmente, convnio com unidades
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de atendimento do sistema pblico de sade, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pblica, ou com o Instituto Nacional do Se