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Norma CNEN NN 3.05 Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para
Serviços de Medicina NuclearProfa. Dra. Maria Inês Calil Cury Guimarães
Centro de Medicina Nuclear
InRad-HC-FMUSP
Figura do Titular, do Responsável Técnico e do Supervisor de PR.
Supervisor: Até 4 Serviços de MN;
8 horas semanais exclusivo em local para diagnóstico;
8 horas semanais exclusivo internação;
16 horas semanais se a instituição tiver ambas.
IOE: Uso de monitores individuais de corpo inteiro e de extremidades;
EPI; e EPC Apresentar mensalmente ao Supervisor de PR e ao titular do SMN oshistóricos mensais de dose de cada instalação radiativa em que atua.
NORMA 3.05 DE 2013 Cap I Seção I, II, III e IV
Executar, quando designado, as atividades do programa de controle de qualidade em Medicina Nuclear.
IOE
Norma CNEN NN 3.05 de dezembro de 2013
Norma 3.05 de 2013
Art. 27
§ 2 Os testes de aceitação e aqueles cujafrequência Obedece a periodicidadesemestral ou maior devem ser realizadospor um especialista em Física Médica com título outorgado por instituição ouassociação de referência nacional.
§ 3 Os testes com frequência inferior a semestral devem ser realizados por um profissional designado pelo titular do SMN.
Art 19: Câmara portátil ou cirurgia
Uso de câmara portátil para diagnóstico ou a identificaçãointraoperatória de lesão ou estrutura anatômica por meio de sondas portáteis sensíveis à radiação. (Linfonodo Sentinela?) Podem ser externos a instalação. Desde que obedeçam as exigências do artigo 19 Item I a III.
• Procedimentos médicos que permitem a realização de diagnóstico por câmara cintilográfica
• transportável ou a identificação intraoperatória de lesão ou de estrutura anatômica por meio de sondas
• portáteis sensíveis à radiação devem ser realizados sob responsabilidade do Serviço de Medicina Nuclear,
• podendo ocorrer externamente às suas instalações, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
• I - devem estar detalhadamente descritos no Plano de Proteção Radiológica:
• a) o local de administração e os procedimentos médicos a serem adotados;
• b) as ações de monitoração e eventual realização da descontaminação do local de administração do
• radiofármaco após a realização dos procedimentos médicos;
• c) o programa de proteção radiológica deve incluir: a justificação da prática, as medidas de otimização
• médica das exposições e as medidas para manutenção dos limites de dose; e
• d) o procedimento de transporte do radiofármaco e dos rejeitos radioativos;
• II - O Serviço de Medicina Nuclear deve assegurar que os registros relativos aos procedimentos médicos
• sejam mantidos no Serviço de Medicina Nuclear; e
• III - realização dos testes de controle de qualidade discriminados nos Anexos II e III.
• Parágrafo único. No caso de realização de diagnóstico por câmara cintilográfica transportável, o Serviço
• de Medicina Nuclear deve possuir o aceite do responsável legal da instalação onde se realizará o procedimento.
INTERNAÇÃO DO PACIENTE INJETADO PARA TERAPIA
Paciente injetado submetido à terapia com I-131 superior a 1.850 MBq ou (50 mCi), deve ser internado em quarto especial.
A presença de acompanhante pode ser permitida, a critério médico e sob a supervisão da R.P.
LIBERAÇÃO: 0,03 mSv/h, medido a dois metros do paciente injetado. Aproximadamente 2,75 mR/h.
A liberação anterior era para 1.110 MBq ou 30 mCi a 1 m de distância. Aproximadamente 6,6 mR/h.
4.2.2 TESTES DA INSTRUMENTAÇÃO
• 4.2.2.1 O serviço de medicina nuclear ou a quem ele delegar, deve realizar os testes abaixo discriminados:
• Nos monitores de taxa de exposição e de contaminação de superfície:
• Teste de reprodutibilidade, mensalmente, com, no mínimo, 25% de incerteza.
NORMA 3.05 DE 1996
NORMA 3.05 DE 1996
b) No Curiômetro:
• Teste de exatidão (Co-57, Ba-133, ou Cs-137) , semestralmente, sendo permitidos desvios percentuais de até 10%, com uma confiabilidade de 90%;
• Teste de precisão (Co-57, Ba-133 ou Cs-137), semestralmente, sendo permitidos desvios percentuais de até 5%, com uma confiabilidade de 95%.
• Teste de reprodutibilidade (Co-57 ou Ba-133), anualmente, sendo permitido um desvio percentual de até 5%, com uma confiabilidade de 95%; e
• Teste de linearidade (Tc-99m), semestralmente, sendo permitida uma variação máxima de ± 20%.
NORMA 3.05 DE 1996
c) Na câmara de cintilação:
• Teste de uniformidade de campo, diariamente;
• Teste de resolução espacial (intrínseca e do sistema), semanalmente, com simuladores de barra ou ortogonais;
• Teste de sensibilidade, semestralmente;
• Teste de resolução energética, semestralmente;
• Teste de linearidade, semanalmente, com simuladores de barra ou ortogonais; e
• Teste de centro de rotação, mensalmente (para câmara tomográfica).
NORMA 3.05 DE 1996
d) No cintígrafo retilíneo:
• Calibração de energia, diariamente, com radionuclídeo de uso rotineiro;
• Teste de sensibilidade, semestralmente, com desvios percentuais de 10%, com 90% de confiabilidade;
• Teste de resolução energética, semestralmente; e
• Teste de resolução espacial do sistema, semestralmente.
• 4.2.2.2 Nos procedimentos a serem estabelecidos para a realização dos testes citados em 4.2.2.1 deverão constar os critérios de aceitação desses testes.
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
REFERÊNCIAS
NORMA CNEN NN 3.05 REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA PARA SERVIÇOS DE MEDICINA NUCLEAR DEZEMBRO DE 2013
QUALITY ASSURANCE FOR PET AND PET/CT SYSTEMS, IAEA HUMAN HEALTH SERIES NO. 1, IAEA, VIENNA, 2009.
ANVISA RDC38 2008.
NEMA NU-2 DE 2007, 2012.
AGRADECIMENTO
AO ALEXANDRE TELES GARCEZ ,ESPECIALISTA EM PROCESSAMENTO DE IMAGENS E CONTRÔLE DE QUALIDADE, PELA COLABORAÇÃO E SUGESTÕES APRESENTADAS.
CONTATOS:
• Obrigada!