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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
NORMATIVIDADE DOS JUROS BANCÁRIOS: CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
DANIELLE RUBIK
Biguaçu (SC), maio de 2008.
i
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
NORMATIVIDADE DOS JUROS BANCÁRIOS: CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
DANIELLE RUBIK
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em
Direito. Orientador: Professor MSc. Moacir José Serpa
Biguaçu (SC), maio de 2008.
ii
AGRADECIMENTO
Agradeço a Deus, por estar realizando mais uma grande etapa de minha vida.
Aos meus Pais, Adinéia Ferrari Rubik e Carlos Nicolau Rubik, pelo amor, pela confiança, incentivo, dedicação e por me proporcionar essa oportunidade de realização,
aos quais devo, em grande parte, o que hoje sou.
Ao Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, exemplo de pessoa e profissional, pelos valiosos ensinamentos, e por acreditar em meu potencial.
Aos meus irmãos Renata Rubik e Raphael Rubik, pelo incentivo.
Ao meu sobrinho Vinícius Rubik Maestri, pela sua alegria contagiante.
Ao meu namorado Raphael Prá Cavalcante, pelo incentivo, paciência, carinho e pelo amor.
Ao professor Msc. Moacir José Serpa, pela orientação, ensinamentos e dedicação.
A minha amiga, Andréa Lúcia Franco Manzano, pelo apoio, por sua colaboração e claro por sua amizade.
Ao Rodrigo Maestri e à Taiany Regina Coelho, pela grande torcida.
E a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram de alguma forma para o enriquecimento de meus conhecimentos e experiências nestes últimos
cinco anos.
iii
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho, bem como todas as vitórias a minha família, que sem ela não estaria realizando mais
um sonho de minha vida.
iv
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a
coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer
responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu (SC), 17 de junho de 2008.
Danielle Rubik Graduanda
v
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí
– UNIVALI, elaborada pela graduanda Danielle Rubik, sob o título Normatividade dos
Juros Bancários: Capitalização e Comissão de Permanência foi submetida em 17 de junho
de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Moacir José Serpa
(Msc), Marcos Leite Garcia e Dino Adalberto Krieger Filho, aprovada com a média 9,87.
Biguaçu (SC), 17 de junho de 2008.
Msc. Moacir José Serpa Orientador e Presidente da Banca
Msc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica
vi
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Banco
“Empresa ou instituição financeira que tem por fim realizar a mobilização do crédito,
mediante o recebimento, em depósito, de capitais de terceiros, e o empréstimo de
importância, em seu próprio nome, aos que necessitam de capital”.1
Sistema Financeiro Nacional
“[...] conjunto de instituições e órgãos que regulam, fiscalizam e executam as operações
relativas à circulação da moeda e do crédito”.2
Conselho Monetário Nacional
“O Conselho Monetário Nacional seria um órgão do Poder Executivo Central, criado com
o objetivo de operacionalizar as diretrizes do governo federal e de conferir agilidade à sua
atuação, no que diz respeito à matéria específica a ele outorgada”.3
Juros
“Os juros são a remuneração pelo uso do capital, ou seja, pagamento efetuado ao
proprietário, por ter-lhe retirado o uso do bem, por certo período de tempo”.4
Capitalização de Juros
“Capitalização dos juros significa juros compostos, em oposição aos juros simples. [...] É
chamada “capitalização” de juros porque é a “ação” de tornar os juros em “capital””.5
1 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 4. vol. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.
573. 2 FERREIRA, J. Ricardo. Sistema Financeiro Nacional. Disponível em:
<http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/01SFN.pdf>. Acesso em 07 maio 2008. 3 TURCZYN, Sidnei. O sistema financeiro nacional e a regulação bancária. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. p. 131. 4 SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. O Novo direito empresarial: contratos bancários. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p. 244.
vii
Comissão de permanência
“[...] taxa acrescida ao valor principal devido, sempre que há impontualidade no
cumprimento da obrigação pelo devedor. [...]”.6
5 DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. Capitalização de juros no direito brasileiro. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3439>. Acesso em 29 maio 2008. 6 BARBOSA, Edgard Fernando. Comissão de permanência & justiça contratual. Curitiba: Juruá, 2004. p. 79.
ix
SUMÁRIO
RESUMO .............................................................................................................. XI
ABSTRACT ......................................................................................................... XII
INTRODUÇÃO .....................................................................................................13
1 AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL..16
1.1 HISTÓRICO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ...........................................16 1.2 A ATUAÇÃO E O CONCEITO DE BANCO ....................................................19 1.3 O SISTEMA BANCÁRIO E A GLOBALIZAÇÃO ...........................................26 1.4 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ............................................................28 1.4.1 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL......................................................32 1.4.2 BANCO CENTRAL DO BRASIL ..................................................................34
2 OS JUROS BANCÁRIOS....................................................................................36
2.1 ORIGEM DOS JUROS ....................................................................................36 2.2 EVOLUÇÃO DOS JUROS NO BRASIL...........................................................41 2.3 CONCEITO DE JUROS...................................................................................45 2.4 CLASSIFICAÇÃO DE JUROS.........................................................................48 2.4.1 JUROS MORATÓRIOS .......................................................................................49 2.4.2 JUROS COMPENSATÓRIOS ................................................................................51 2.4.3 JUROS CONVENCIONAIS E LEGAIS ....................................................................53 2.4.4 JUROS SIMPLES...............................................................................................55 2.4.5 JUROS COMPOSTOS .........................................................................................55
3 DISPOSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS DA APLICAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.............................................57
3.1 A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 PERANTE A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 40, DE 29 DE MAIO DE 2003 .................................................................................................................57 3.2 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .................................................60 3.3 TAXA MÉDIA DE MERCADO, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ...................................................................................................64 3.3.1 TAXA MÉDIA DE MERCADO .....................................................................64 3.3.2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .....................................................................70 3.3.3 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.................................................................72
x
3.4 A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ....................................75
CONCLUSÃO .......................................................................................................83
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ..............................................................86
ANEXOS ...............................................................................................................96
xi
RESUMO
O presente estudo versará sobre a aplicação dos Juros pelas
Instituições Bancárias perante o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
bem como do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, abordou-se o histórico, a atuação
e o conceito de Banco, apresentando a globalização do Sistema Bancário. Após, procura-se
entender sobre o Sistema Financeiro Nacional, destacando alguns dos órgãos que o
constituí: o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central. A seguir, adentra-se à
aplicação dos Juros, abordando, preliminarmente, sua origem e evolução, e, em seguida o
conceito e classificação. Por fim, examina-se as disposições doutrinárias e jurisprudenciais
da aplicação de Juros pelas Instituições Bancárias, destacando a não auto-aplicabilidade do
artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
perante a edição da Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, e a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se ainda acerca da Capitalização de Juros, a
Comissão de Permanência e a Taxa Média de Mercado, sendo apresentados os
entendimentos jurisprudenciais a respeito do assunto.
Palavras chave: Instituições Bancárias. Juros Bancários. Taxa
Média de Mercado.
xii
ABSTRACT
The present study it will turn on the application of the Interests for
the Banking Institutions before the positioning of the Court of Justice of Santa Catarina, as
well as of the Superior Court of Justice. Initially, one approached the description, the
performance and the concept of Bank, presenting the globalization of the Banking System.
After, it is looked to understand on the National Financial System, detaching some of the
agencies constituted that it: the National Monetary Advice and the Central banking. To
follow, adentra it the application of the Interests, approaching, preliminarily, its origin and
evolution, and, after that the concept and classification. Finally, one examines the doctrinal
and jurisprudenciais disposals of the application of Interests for the Banking Institutions,
detaching not the auto-applicability of article 192, paragraph 3º, of the Constitution of the
Federative Republic of Brazil of 1988, before the edition of Constitutional Emendation N.
40, of 29 of May of 2003, and the application of the Code of Defense of the Consumer. It
is still standed out concerning the Capitalizaton of Interests, the Commission of
Permanence and the Average Tax of Market, being presented the jurisprudenciais
agreements regarding the subject.
Words key: Banking institutions. Banking interests. Average tax of
Market.
INTRODUÇÃO
Este trabalho que tem como tema Normatividade dos Juros
Bancários: Capitalização e Comissão de Permanência visa estudar os Juros que vêm sendo
aplicados pelas Instituições Bancárias. Trata-se de um assunto polêmico e muito discutido
no âmbito de Direito Constitucional, Civil e Comercial, e, ainda, nas decisões do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça, haja vista algumas
mudanças ocorridas nas legislações que tratam da matéria em nosso ordenamento jurídico.
Inicialmente, destaca-se que para se manter o desejado equilíbrio
nos negócios jurídicos, foram necessárias mudanças no ordenamento jurídico, que
pudessem acompanhar o movimento advindo da globalização, de forma eqüitativa,
objetivando a manutenção das relações de consumo entre as Instituições Bancárias e a
Sociedade, como também a própria Segurança Jurídica.
Com a revogação do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, que defendia a aplicação de Juros ao patamar de
12% ao ano, pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, a insegurança e a
definição jurídica quanto à aplicação de Juros, pelas Instituições Bancárias, tem tomado
rumos diferentes em nossos conteúdos jurisprudenciais.
A revogação do artigo citado motivou o desaparecimento desta
prerrogativa legal do nosso ordenamento jurídico. Com isso, buscou-se a aplicação da
jurisdição da matéria acerca dos Juros bancários por meio de preceitos constitucionais, e a
abstração dos infraconstitucionais, como o Código Civil, Código de Defesa do
Consumidor, Código Comercial, leis esparsas, doutrinas e jurisprudências dos Tribunais.
O presente trabalho monográfico é fruto da união de pesquisas
doutrinárias e jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior
Tribunal de Justiça, com a utilização da legislação infraconstitucional e constitucional
brasileira, e objetiva demonstrar o atual entendimento das normas jurídicas brasileiras,
através de subsídios nas diferentes ramificações do direito e nas jurisprudências, quanto da
aplicação dos Juros pelas Instituições Bancárias.
14
O método de abordagem aplicado é o dedutivo de procedimento
monográfico, e a técnica de pesquisa é a documentação indireta, abrangendo a pesquisa
bibliográfica de fontes secundárias, encontradas em publicações de leis, publicações
avulsas, revistas jurídicas especializadas, doutrinas e trabalhos acadêmicos.
A monografia ora apresentada está distribuída em três capítulos:
Inicia-se o primeiro capítulo tratando de Instituições Bancárias
sobre sua origem histórica, bem como a atuação e o conceito de Banco. Aborda ainda,
sobre o Sistema Bancário e a Globalização, o Sistema Financeiro Nacional, Conselho
Monetário Nacional e o Banco Central.
No segundo capítulo, trata-se dos Juros bancários, quando se busca
apresentar sobre sua origem histórica, sua evolução no Direito brasileiro, e, em um
segundo momento, relata-se sobre o conceito e classificação de Juros, destacando-se que a
legislação não apresenta uma definição para Juros, o que torna necessário a sua busca em
leituras secundárias.
Quanto ao terceiro e último capítulo, é dedicado à análise das
disposições doutrinárias e Jurisprudenciais da aplicação dos Juros pelas Instituições
Bancárias. No primeiro momento, dedica-se a análise constitucional acerca da não auto-
aplicabilidade do artigo 192, parágrafo 3º da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, após o advento da Emenda Constitucional n. 40, que limitava a aplicação
dos Juros ao patamar de 12% ano. Ainda, analisa-se as disposições infraconstitucionais
através do Código de Defesa do Consumidor, acerca da aplicação nas relações de consumo
para as Instituições Bancárias, notadamente sobre a Capitalização de Juros, Taxa Média de
Mercado e a Comissão de Permanência.
Por fim, discorre-se, ainda, sobre a nova tendência das
jurisprudências do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça,
enfatizando-se a aplicação dos Juros pelas Instituições Bancárias, destacando-se a Taxa
Média de Mercado, Comissão de Permanência e a Capitalização de Juros, demonstrando a
aplicação dos mesmos nos atuais contratos bancários.
Registra-se que, por se tratar de um trabalho de cunho acadêmico, a
autora não pretende, neste trabalho, esgotar o assunto, mesmo porque se trata de conteúdo
15
dinâmico e que, há cada momento, novos rumos devem ser tomados no que se refere à
cobrança dos Juros pelas Instituições Bancárias.
16
1 AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Este capítulo tem como principal objetivo oferecer uma visão sobre
as Instituições Bancárias e o Sistema Financeiro Nacional, trazendo o histórico, a atuação,
o conceito, bem como destacando a globalização no Sistema Bancário, e por fim,
menciona-se sobre dois grandes órgãos que compõe o Sistema Financeiro Nacional, que
são, o Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
1.1 HISTÓRICO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Inicialmente, necessário se faz apresentar um breve histórico sobre
as Instituições Bancárias para que se construa o entendimento lógico de suas funções.
Constata-se que Banco é uma instituição antiga. Em síntese, é uma
empresa que cuida da administração e circulação do capital, como mecanismo propulsor de
desenvolvimento econômico da Sociedade.
Silva e Guimarães7 estabelecem que desde a antiguidade os
indivíduos já exerciam a função de guardar e emprestar a moeda:
Na antiguidade, as funções de emprestar dinheiro e receber dinheiro em depósito eram exercidas por indivíduos nos mercados, feiras e junto aos templos. Esses indivíduos recebiam em depósito moedas que lhes eram confiadas para posterior devolução e também, faziam empréstimos.
Tal procedimento era realizado em lugares públicos, onde as
moedas eram expostas em bancas, surgindo, então, a necessidade de criação dos Bancos.
“Essas operações, feitas em lugares públicos, eram feitas em bancas utilizadas para expor
as moedas, daí surgiu o termo banco”.8
7 SILVA, Geraldo José Guimarães da, GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha. Direito bancário e temas
afins. Campinas: CS Edições Ltda., 2003. p. 549. 8 SILVA, Geraldo José Guimarães da. GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha. Direito bancário e temas
afins. Campinas: CS Edições Ltda., 2003. p. 549.
17
Abrão,9 ao citar Giacomo Molle, dispõe sobre as práticas bancárias
conhecidas na antiguidade.
[...] Assim é que o empréstimo em dinheiro realizava-se com freqüência na Babilônia, Egito e Fenícia, a partir do século VI a.C. Foi, porém, no mundo greco romano que se “tornou conhecida grande parte das operações em uso no banco moderno, como aceitar depósitos de moeda ou de valores; fazer empréstimos a juros, garantidos ou a descoberto; interpor-se nos pagamentos também sobre praças distantes; assumir obrigações por conta dos clientes etc., embora tais operações não fossem praticados em série, devido as condições econômicas de um mundo no qual a poupança decorria dos investimentos dos proprietários de terras e modesto era o porte industrial, tendo sido os templos dos deuses o verdadeiro berço das operações bancárias, como atestam os negócios em Delos, Delfos e Ártemis.
Abrão10 descreve acerca do surgimento dos primeiros Bancos
ocorridos na Idade Média. Sustenta que “na Idade Média, surgiram os primeiros
estabelecimentos bancários, tendo papel relevante no atendimento a comerciantes
estrangeiros em operações de troca de moedas”.
Na Idade Moderna, após a descoberta de novas terras pelas
expedições marítimas, intensificando o tráfico mercantil e a comercialização, multiplicou-
se o número de Instituições Bancárias na França, Itália e Alemanha, sendo que, após a
Revolução Industrial, é que houve o pleno desenvolvimento dos serviços bancários em
nível internacional.
No Brasil, foi fundado o primeiro Banco em 12 de outubro de
1808, por Dom João VI.11
Neste sentido Abrão12 corrobora que:
O primeiro banco foi fundado, ainda na fase colonial, aos 12 de outubro de 1808, com o nome de Banco do Brasil. No art. VII dos estatutos
9 ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 10. 10 ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 01. 11 SILVA, Geraldo José Guimarães da. GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha. Direito bancário e temas
afins. Campinas: CS Edições Ltda., 2003. p. 549. 12 ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 13.
18
enumeraram-se as suas operações, a saber, desconto de letras de câmbio, sacadas ou aceitas por negociantes de crédito nacionais ou estrangeiros, depósito geral de prata, ouro, diamantes, ou dinheiro, saques por conta de terceiros ou do Real Erário, cobranças etc.
Com o advento da Revolução Industrial, consolidou-se o
capitalismo liberal, fazendo com que os Bancos atingissem a era de seu pleno
desenvolvimento, marcado pelo aparecimento de grandes conglomerados bancários.13
Para, Covello:14
A implementação da empresa bancária no Brasil foi conseqüência da vinda da família real portuguesa para o Rio de Janeiro, no século XIX. Pelo Alvará Régio de 12 de outubro de 1808, sob inspiração do Min. Rodrigo de Souza Coutinho, D. João VI criou o primeiro Banco público nacional, o Banco do Brasil, instituição de depósito, descontos e emissão, cujas operações tiveram início no ano de 1809.
O autor menciona, ainda, que:
No ano de 1837, fundou-se, por iniciativa particular, o Banco Comercial do Rio de Janeiro, ao qual se surgiram o Banco Comercial da Bahia, em 1845, o Banco Comerical do Maranhão, em 1846, o Banco Comercial do Pará, em 1847,e o Banco do Brasil, em 1851, este último criado pelo insigne Visconde de Mauá. No ano de 1853, esse segundo Banco do Brasil fundiu-se com o Banco Comercial do Rio de Janeiro, sob a denominação de Banco do Brasil, o terceiro, portanto, com esse nome em nosso país.15
Abrão16 aduz que “A Lei nº 59, de 8 de outubro de 1833,
estabeleceu no Rio de Janeiro um Banco de circulação e de depósitos, denominado Banco
do Brasil, mas que não chegou a ser formado”.
Acrescenta, o autor, que:
13 ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 12. 14 COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos bancários. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 17. 15 COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos bancários. 4. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2001. p. 27-28. 16 ABRÃO, Nelson. Curso de direito bancário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 1988. p. 27.
19
Entretanto, o Decreto nº 801, de 02 de julho de 1851, aprovou os estatutos do Banco do Brasil, o segundo a operar efetivamente sob esse nome. Fundiu-se esse banco com o Banco Comercial, em 31 de agosto de 1853, sob a denominação Banco do Brasil, constituindo-se no terceiro com este nome.17
Por todo exposto pressupõe-se que Banco é uma empresa que cuida
da gestão do capital dos outros. Sendo assim, para melhor entender as Instituições
Bancárias, a seguir passa-se a comentar sobre a atuação e conceito de Banco.
1.2 A ATUAÇÃO E O CONCEITO DE BANCO
Para que possa-se conhecer melhor as Instituições Bancárias faz-se
necessário discorrer sobre a atuação e o conceito de Banco.
Athayde,18 menciona que há meio século atrás o Banco:
Recebia depósitos à vista e a prazo. Descontava o “papel” dos comerciantes. Fazia crédito a médio e longo prazo, por vezes com garantia hipotecária. Prestava fianças. Fazia cobranças e pagamentos por conta de terceiros. Cambiava moeda estrangeira. Comprava e vendia por conta e ordem dos seus clientes ou por conta própria ações e outros valores em Bolsas e mercados afins. Custodiava valores. Alugada cofres... Os Bancos eram, em suma, as empresas que exerciam na economia e na sociedade todas as funções relacionadas com o crédito e a intermediação do dinheiro e dos papéis que representava.
Ressalta, ainda, que:
Com o surgimento dos Bancos, várias leis foram sendo editadas no sentido de o Estado tutelar o crédito por meio de normas referentes às condições para o funcionamento das instituições nacionais e estrangeiras, aos limites mínimos de capital e fundos de reserva, às operações a serem realizadas, às taxas de juros, à administração bancária etc.19
17 ABRÃO, Nelson. Curso de direito bancário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 1988. p. 27. 18 ATHAYDE, Augusto de. Estudos de direito econômico e de direito bancário. Rio de Janeiro: Líber
Júris Ltda., 1983. p. 134. 19 COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos bancários. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 17-18.
20
Schonblum,20 ao discorrer sobre a história da evolução do sistema
Bancário, cita os economistas Paul e Ronald Wonnacott, que dizem:
A história da evolução dos Bancos é marcada pela busca ao lucro, diretamente relacionada com a atividade praticada pelos ourives, vez que tais artistas, de forma precípua, trabalhavam os metais preciosos, exercendo, também, a guarda dos mesmos e, justamente da variação dessa atividade complementar que surgiu uma das mais habituais práticas do mercado financeiro.
Em conseqüência da evolução das Instituições Bancárias,
começaram a surgir varias leis, sendo as mesmas editadas na acepção de:
O Estado tutelar o crédito por meio de normas referentes às condições para o funcionamento das instituições nacionais e estrangeiras, aos limites mínimos de capital e fundos de reserva, às operações a serem realizadas, às taxas de juros, à administração bancária etc.21
No mesmo pensamento, Schonblum22 menciona que:
Quando as pessoas depositavam jóias, por exemplo, naturalmente lhes eram devolvidos os mesmos objetos mas, ao revés, quando os depósitos eram na forma de barras e moedas de ouro, não havia necessidade de receber o mesmo objeto de volta, conquanto que o objeto reposto tivesse o mesmo valor, passaram então, percebendo que uma quantia considerável permanecia em estoque, pois as retiradas dos clientes não ocorriam de uma só vez, além de que sempre havia novos depósitos a emprestar uma parcela de estoque de ouro, recebendo em troca o valor correspondente em notas promissórias nas quais eram especificados a taxa de juros e o período de resgate das mesmas. Nesse momento, sua atividade deixa de ser a de uma simples casa de penhores para transformar-se na de um Banco comercial.
Schonblum,23 citando Caio Mário, apresenta seu ponto de vista
perante o desenvolvimento das Instituições Bancárias. Para o Autor “pode-se concluir que
20 SHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. Contratos bancários. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p.
03. 21 COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos bancários. 4. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
221. p. 28. 22 SHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. Contratos bancários. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p.
03-04.
21
os Bancos penetram e dominam a vida cotidiana, não havendo classe social ou categoria
econômica que possa dispensá-lo”.
Assim, para discorrer sobre o conceito de Banco, faz-se necessário,
preliminarmente, apresentar o conceito de Instituição Financeira.
Segundo definição legal, Instituições Financeiras são:
[...] as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividades principal ou acessória a coleta, a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.24
No sentido geral, o consumo é um fator primordial ao
desenvolvimento. Destarte, tudo gira em torno do capital, bem como até a própria
sobrevivência do homem depende de como ele administra seu dinheiro.
Para a Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986,25 disciplinadora dos
crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Instituição Financeira é:
A pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.26
Abrão27 define Banco como sendo “o estabelecimento comercial
que recolhe os capitais para distribuí-los sistematicamente com operações de crédito”.
Assim, Abrão28 citando J. X. Carvalho de Mendonça define que Bancos são:
Empresas comerciais, cujo objetivo principal consiste na intromissão entre os que dispõem de capitais e os que precisam obtê-los, isto é, em
23 SHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. Contratos bancários. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p.
03-04. 24 BRASIL. Art. 17, caput. Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 25 BRASIL. Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986. 26 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 501. 27 ABRÃO, Nelson. Curso de direito bancário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 1988. p. 28. 28 ABRÃO, Nelson. Curso de direito bancário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 1988. p. 28.
22
receber e concentrar capitais para, sistematicamente, distribuí-los por meio de operações de crédito.
Para Silva:29
Os bancos são empresas comerciais que realizam a mobilização do crédito, mediante o recebimento de depósitos de capitais de terceiros e empréstimos aos que necessitam de capital. As operações bancárias são consideradas operações comerciais.
Tomando as lições de Covello,30 que menciona a definição de
Siburu, “Banco é toda instituição organizadora pelo exercício regular, contínuo e
coordenado do crédito, em sua função mediadora entre a oferta e a procura de capitais
mediante operações praticadas por profissão”.
Fazzio Júnior31 alude a acepção de Fran Martins que os Bancos
são:
Empresas comerciais que têm por finalidade realizar a mobilização do crédito, principalmente mediante o recebimento, em depósito, de capitais de terceiros, e o empréstimo de importâncias em seu próprio nome, aos que necessitam de capital.
Covello32 ao contrário de outros doutrinadores, oferece uma
definição sucinta, porém, esclarecedora “empresa que tem por escopo principal a
intermediação do crédito mediante operações típicas que envolvem aqueles que dão o
dinheiro e aqueles que o recebem”.
Em síntese, Fazzio Júnior33 define que:
Os bancos são comerciantes que operam no sentido de auferir lucros mediante atividades intermediadoras de crédito. São sociedades
29 SILVA, Geraldo José Guimarães da. GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha. Direito bancário e temas
afins. Campinas: CS Edições Ltda., 2003. p. 550. 30 COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos bancários. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 02. 31 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 502. 32 COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos bancários. 4 ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2001. p. 14. 33 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 502.
23
empresariais que, com fundos próprios ou captados de terceiros, desempenham atividades de intermediação no crédito. No entanto, sua função econômica extravasa os lindes da mera intermediação, podendo caracterizar-se como implementadora da mobilização creditícia e suplementadora do mercado.
Segundo Abrão:34
Os bancos são empresas (organização harmônica de capital e trabalho para o exercício de uma atividade econômica de produção ou de troca de bens ou serviços), e não mero estabelecimento (complexo de bens, materiais e imateriais, de que dispõe o empresário para o exercício de sua atividade).
Nas lições de Schonblum35 que menciona acepção de Covello:
Em nossa sistemática jurídica, apenas os Bancos podem realizar contratos bancários, devendo a expressão “Banco” ser utilizada em sentido amplo, como qualquer instituição financeira ou empresa de crédito, da forma estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. O dispositivo considera instituição financeira “toda e qualquer pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros”, sempre depende de autorização governamental para funcionarem.
Para Turczyn36 a palavra Banco:
Está intimamente ligada ao fato de que a economia atual é uma economia monetária, ou seja, aquela em que todas as relações econômicas se estabelecem em função do dinheiro, como forma de pagamento, medida de troca, avaliação da maior ou menor riqueza de uma pessoa com o valor de todos os bens e serviços.
34 ABRÃO, Nelson. Curso de direito bancário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 1988. p. 29. 35 SHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. Contratos bancários. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p.
57. 36 TURCZYN, Sidnei. O sistema financeiro nacional e a regulação bancária. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. p. 53.
24
Segundo o posicionamento de Diniz,37 Banco nada mais é do que
“Empresa ou instituição financeira que tem por fim realizar a mobilização do crédito,
mediante o recebimento, em depósito, de capitais de terceiros, e o empréstimo de
importância, em seu próprio nome, aos que necessitam de capital”.
Athayde,38 menciona que Banco:
Seria a empresa cujo objetivo é a captação de recursos, isto é, de dinheiro, recebido de terceiros, e a aplicação, através de empréstimos, sendo certo que a esta atividade originária de “compra e venda de dinheiro” se veio agregar através dos tempos a de prestação de certos serviços, por uma ou outra forma relacionados com a vida financeira ou com a guarda de valores.
Para Turczyn,39 que menciona a definição de J. Petrelli e Buys de
Barros:
Banco é a organização econômico-financeira que, servindo de intermediária entre os que dispõem de capital para inverter e os que desejam para fazer face aos gastos com produção, tem a finalidade operar com o crédito. Os banqueiros são os especuladores de crédito, intermediários entre a procura e a oferta de capitais.
Sobre a matéria, Frigeri40 escreve que:
Banco é uma empresa de caráter comercial que recebe e concentra capitais próprios e de terceiros, e que tem por objetivo realizar a mobilização do crédito, distinguindo, sistematicamente, entre os que dispõem de capitais e os que precisam obtê-los.
37 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. vol. 4. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.
573. 38 ATHAYDE, Augusto de. Estudos de direito econômico e de direito bancário. Rio de Janeiro: Líber
Júris Ltda., 1983. p. 134. 39 TURCZYN, Sidney. O sistema financeiro nacional e a regulação bancária. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2005. p. 53. 40 FRIGERI, Márcia Regina. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. Rio de Janeiro:
Forense. 1998. p. 05.
25
Coelho41 conceitua, juridicamente, a atividade bancária como: “A
coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em
moeda nacional ou estrangeira”.
No mesmo sentindo afirma Coelho42 que:
Para exercer atividade bancária, é necessária a autorização governamental. O órgão competente para expedi-la é o Banco Central do Brasil, autarquia da União integrante do Sistema Financeiro Nacional, a quem a lei atribuiu, entre outras, as funções de emitir a moeda, executar os serviços do meio circulante, controlar o capital estrangeiro e realizar as operações de redesconto e empréstimo a instituições financeiras. Para os estrangeiros, a autorização é dada por decreto do Presidente da República. A lei estabelece pena de reclusão de um a quatro anos para o exercício de atividade bancária sem autorização.
Segundo Garcia,43 as Instituições Bancárias:
Têm por finalidade operar a circulação das riquezas na sociedade capitalista, desempenhando o papel análago aos dos agentes que, no corpo humano, conduzem oxigênio às várias partes do organismo. Desta feita, arrecadando grandes somas a centenas de milhares de correntistas, sob as mais variadas formas e modalidades, os bancos desempenham a importante função de, redistribuindo o dinheiro de toda a sociedade, financiar os investimentos.
As atividades bancárias, por possuírem teor econômico,
caracterizam-se por serem praticadas em massa, tendo em vista a circulação das riquezas.
Mas, para essas atividades acontecerem, é necessário que os Bancos obtenham autorização
do Banco Central.44
Para melhor entender a regulamentação das Instituições Bancárias,
passa-se a discorrer sobre o Sistema Bancário e a Globalização.
41 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16. ed. São Paulo: 2005. p. 445. 42 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16. ed. São Paulo: 2005. p. 445-446. 43 GARCIA, Izner Hanna. Ilegalidades nos contratos bancários: doutrina - jurisprudência. Rio de
Janeiro: AIDE. 2000 p. 55. 44 FRIGERI, Márcia Regina. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. Rio de Janeiro:
Forense. 1998. p. 05.
26
1.3 O SISTEMA BANCÁRIO E A GLOBALIZAÇÃO
Constata-se que o Sistema Bancário brasileiro sofreu grandes
transformações no período inflacionário, devido ao Plano Real estabilizando sua economia,
tendo em vista essa estabilização, o setor bancário aumentou as inovações financeiras,
fazendo com que os Bancos se ajustassem ao novo ambiente, promovendo a redução das
taxas de inflação. Ressalta-se, que no início de 1995, o Sistema Financeiro confrontava-se
com medidas restritivas ao crédito, aumentos dos juros e diminuição da atividade
econômica. Este fato fez com que as Instituições Bancárias que possuíam desequilíbrios
fossem liquidadas.45
Sobre o Sistema Bancário cabe mencionar que, atualmente, os
Bancos são mais modernos e competitivos e possui grande importância para a sociedade.
Assim;
O sistema bancário está presente em todas as circunstâncias da vida econômica de uma sociedade. Essa presença tem sido crescente desde o surgimento da instituição bancária, que se confunde com o próprio aparecimento do sistema capitalista de produção. De fato, a evolução da economia feudal para a mercantilista e, posteriormente, para a capitalista tornou-se possível com a transformação dos antigos cambistas medievais em casas bancárias.46
Sobre a crise institucional e a globalização da economia o ex-
Ministro da Fazenda Luiz Carlos Bresser Pereira mencionou que:
A crise do Estado impôs a necessidade de reconstruí-lo; a globalização, o imperativo de redefinir suas funções. Antes da integração mundial dos mercados, e dos sistemas produtivos, os Estados podiam ter como um de seus objetivos fundamentais proteger as respectivas economias da competição internacional. Depois da globalização, as possibilidades - e a desejabilidade - de o Estado continuar a exercer esse papel diminuíram muito. Seu novo papel é garantir a universalidade dos serviços de educação básica e de saúde, financiando a formação de capital humano, e promover a competitividade internacional das empresas. A regulação e a
45 BRASIL. Reforma do sistema financeiro. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/publi_04/reformassistemafinanceiro.pdf>. Acesso em 07 maio 2008. 46 BRASIL. Associação de Bancos no Estado do Rio de Janeiro. Sistema bancário e desenvolvimento.
Disponível em: <http://www.caringi.com.br/aberj/sistemabanc.htm>. Acesso em 07 maio 2008.
27
intervenção continuam necessárias, na educação, na saúde, na cultura, no desenvolvimento tecnológico, nos serviços públicos monopolistas, nos investimentos em infra-estrutura - uma intervenção que não apenas compense os desequilíbrios distributivos provocados pelo mercado globalizado, mas principalmente que capacite os agentes econômicos a competir mundialmente.47
Denota-se que o Sistema Bancário possui o poder de receber
depósitos à vista e a prazo, bem como conceder empréstimos e facilitar a transferência de
fundos financeiros por toda a economia.48
É de se mencionar que a globalização se trata de um processo que
vem ocorrendo na economia mundial, ela fez com que ocorresse uma série de
acontecimentos, gerando mercados mais amplo para o comércio.
A globalização da economia funcionou como vetor das principais transformações do século XX. As avançadíssimas tecnologias propiciaram a criação de um mercado mundial desterritorializado, cujas partes são interdependentes e hegemônicas; a emergência de uma cultura global, com base em idéias comuns compartilhadas por pessoas de todas as nacionalidades em todo o planeta, e o deslocamento do poder da esfera política para a esfera econômica, com o conseqüente enfraquecimento do Estado-nação como ator internacional. Essas são algumas das mudanças positivas mais perceptíveis, permeadas, entretanto, pelo crescimento da miséria, exploração, opressão, desagregação, desvalorização e degradação da condição humana e do meio ambiente.49
Neste sentido, Bessi e Grisci,50 mencionam sobre a globalização no
Sistema Financeiro:
O trabalho bancário assume um status diferenciado nesse mercado global e financeiro, uma vez que deixa de atuar simplesmente de maneira a
47 VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Reforma regulatória e sistema financeiro nacional. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3333>. Acesso em 08 maio 2008. 48 BRASIL. Associação de Bancos no Estado do Rio de Janeiro. Sistema bancário e desenvolvimento.
Disponível em: <http://www.caringi.com.br/aberj/sistemabanc.htm>. Acesso em 09 maio 2008. 49 BRASIL. Jus Navegandi. O fenômeno da globalização e seus reflexos no campo jurídico. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8005>. Acessado em 07maio 2008. 50 BESSI, Vânia Gisele. GRISCI, Carmen Lígia Iochins. Modos de trabalhar e de ser provenientes da
organização do trabalho bancário reestruturado. Disponível em: <http://www.upf.br/cepeac/download/td_10_2004.pdf>. Acesso em 07maio 2008.
28
operacionalizar pequenos trabalhos burocráticos, passando a uma posição de consultoria de negócios, sendo demandadas características próprias do trabalho imaterial.
Sobre a globalização, Dupas51 é claro ao chegar a uma conclusão
que:
[...] no mundo da globalização, a intervenção do mercado tem de ser combinada com a intervenção do Estado. A questão é determinar o papel e a efetividade do Estado. O desenvolvimento requer um Estado atuante e catalisador, facilitando, encorajando e regulando os negócios privados.
Constata-se que a globalização no Sistema Bancário foi e é um
acontecimento positivo, tendo em vista a modernização em seus serviços, bem como em
sua tecnologia, sendo que atualmente as Instituições Bancárias do Brasil podem ser
comparadas com as outras Instituições Bancárias de outros Países, sendo elas comparada
perante a sua qualidade ou até mesmo pela sua agilidade.
Após apresentado o desenvolvimento atual do Sistema Financeiro é
imprescindível comentar sobre o Sistema Financeiro Nacional, que é o órgão que regula,
fiscaliza as Instituições Financeiras.
1.4 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Inicialmente, faz-se necessário saber a definição de Sistema
Financeiro Nacional. Neste sentido Ferreira,52 define como “[...] conjunto de instituições e
órgãos que regulam, fiscalizam e executam as operações relativas à circulação da moeda e
do crédito”.
Ressalta-se que o Sistema Financeiro Nacional foi criado em 1964,
pela Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.53 Após, o Conselho Monetário Nacional passou
a ter sua regulamentação na Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sendo esta chamada
51 DUPAS, Gilberto. Economia global e exclusão social. Pobreza, emprego, estado e futuro do capitalismo.
São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 114-115. 52 FERREIRA, J. Ricardo. Sistema Financeiro Nacional. Disponível em:
<http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/01SFN.pdf>. Acesso em 07 maio 2008. 53 SILVA, Geraldo José Guimarães da. GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha. Direito bancário e temas
afins. Campinas: CS Edições Ltda., 2003. p. 753.
29
de Lei da Reforma Bancária, pois foi a Lei que reformulou todo o sistema de
intermediação financeira e quando foi criado o Conselho Monetário Nacional e o Banco
Central.54
A Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que rege o Sistema
Financeiro Nacional, descreve em seu artigo 1º:55
Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I – do Conselho Monetário Nacional; II – do Banco Central do Brasil; III – do Banco do Brasil; S. A.; IV – do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V – das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Silva e Guimarães56 comentam que “A Lei da Reforma Bancária, n.
4.595/64, trouxe a estruturação ao Sistema Financeiro Nacional. Este é composto por
diversas instituições financeiras privadas e públicas [...]”.
Turczyn,57 em falando da estruturação do Sistema Financeiro
Nacional, ensina que:
Com a implantação do Sistema Financeiro Nacional pela Lei nº 4.595/1964, estabeleceu-se um sistema financeiro público-institucional, integrado pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central, Banco do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e “demais instituições financeiras públicas”, e um “sistema financeiro privado”, compostos pelas instituições financeiras públicas não federais e “demais instituições financeiras públicas e privadas”.
54 BRASIL. Ministério da Fazenda. História do mercado de capitais. Disponível em:
<http://www.portaldoinvestidor.gov.br/Acad%C3%AAmico/EntendendooMercadodeValoresMobili%C3%A1rios/Hist%C3%B3riadoMercadodeCapitaisdoBrasil/tabid/94/Default.aspx>. Acesso em 08 maio 2008.
55 BRASIL. Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4595.htm>. Acesso em 18 maio 2008.
56 SILVA, Geraldo José Guimarães da, GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha. Direito bancário e temas afins. Campinas: CS Edições Ltda., 2003. p. 757.
57 TURCZYN, Sidnei. O sistema financeiro nacional e a regulação bancária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 131.
30
Em se tratando das Instituições Financeiras Públicas, Abrão,58 aduz
que:
[...] O que a Lei n. 4.595/64 assim denomina, empregando o gênero pela espécie, são os bancos públicos, mantidos pelos Governos Federal ou estaduais, encarregados da execução da política creditícia dos respectivos Governos, se bem que os não federais ficam sujeitos às disposições relativas às instituições privadas, além de se dedicarem às operações dos bancos comerciais comuns.
Ao comentar sobre as Instituições Financeiras Privadas, Abrão59
relata que:
Finalmente, compõem o Sistema Financeiro Nacional, implantado pela Lei 4.595/64, as instituições financeiras privadas, destacando-se, entre elas, os bancos comerciais em geral, constituídos obrigatoriamente sob a forma de sociedades anônimas. Compreende, também, as cooperativas de crédito, que possuem forma jurídica própria [...], ou seja, sem finalidade lucrativa.
Alega-se que a Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
estabeleceu mecanismos rígidos de controle a cargo do Banco Central, conforme descreve
o seu artigo 45:60 “Art. 45 As instituições financeiras públicas não federais e as privadas
estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central
da República do Brasil [...]”.61
Cabe mencionar que o Sistema Financeiro Nacional possui
previsão legal na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo
192, que descreve:
Art. 192 O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
58 ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 50. 59 ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 51. 60 TURCZYN, Sidnei. O sistema financeiro nacional e a regulação bancária. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. p. 131. 61 BRASIL. Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4595.htm>. Acesso em 18 maio 2008.
31
coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Em virtude de o artigo 1º, da Lei n. 4.595 de 31 de dezembro de
1964, tratar em seu inciso IV, sobre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico,
cabe fazer um breve histórico sobre este.
Na Resolução n. 394, de 13 de novembro de 1976, o Banco Central
do Brasil define os Bancos de Desenvolvimento, conforme se refere:
Art. 1º Os Bancos de Desenvolvimento são instituições financeiras públicas não federais, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com sede na Capital do Estado da Federação que detiver seu controle acionário.62
Interessante salientar que os Bancos de Desenvolvimento,
conforme o parágrafo único do art. 1º, devem ser constituídos: “Parágrafo único. As
instituições financeiras de que trata este artigo adotam, obrigatória e privativamente, em
sua denominação, a expressão “Banco de Desenvolvimento”, seguida do nome do Estado
em que tenham sede”.63
Ferreira64 faz um breve comentário sobre o surgimento do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social:
Fundado em 1952, o BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimentos de longo prazo do governo federal, em áreas como a indústria, comércio, agricultura. Atua também como importante investidor institucional no mercado primário de ações.
Neste sentido Turczyn65 aduz que:
62 BRASIL. Resolução 394. Disponível em: <http://www5.bcb.gov.br/normativos/detalhamentocorreio.asp?N=076000070&C=394&ASS=RESOLUCAO
+394>. Acesso em 09 maio 2008. 63 BRASIL. Resolução 394. Disponível em: <http://www5.bcb.gov.br/normativos/detalhamentocorreio.asp?N=076000070&C=394&ASS=RESOLUCAO
+394>. Acesso em 09 maio 2008. 64 FERREIRA, J. Ricardo. Sistema Financeiro Nacional. Disponível em:
<http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/01SFN.pdf>. Acesso em 07 maio 2008.
32
O BNDES, que já existia desde 1952, com a denominação de BNDE, recebeu a missão de atuar como o principal instrumento de execução de política de investimentos do governo federal. Nos termos do art. 23 da Lei 4.595/1964:”O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis 1.628, de 20 de junho de 1952, e 2.973. de 26 de novembro de 1956”.
Por fim, ressalta-se que cada órgão integrado ao Sistema Financeiro
Nacional possui funções e características próprias. Sendo assim, cabe discorrer sobre o
Conselho Monetário Nacional, que é um destes órgãos.
1.4.1 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Com a criação da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964,66
conhecida como a Lei da Reforma Bancária, ocorreu a estruturação do Sistema Financeiro
Nacional, conforme já mencionado anteriormente.
Na mesma linha, Silva e Guimarães67 dispõem sobre o exercício do
“[...] Conselho Monetário Nacional, que exerce a regulação e fiscalização de todo o
sistema, além de exercer a imprescindível função de fixar as políticas montarias e
creditícias [...]”.
De acordo com o Ministério da Fazenda:68
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. Ao CMN compete: estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.
65 TURCZYN, Sidnei. O sistema financeiro nacional e a regulação bancária. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. p. 165. 66 BRASIL. Art. 1º. Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4595.htm>. Acesso em 07 maio 2008. 67 SILVA, Geraldo José Guimarães da, GUIMARÃES, Antônio Márcio da Cunha. Direito bancário e temas
afins. Campinas: CS. Edições Ltda., 2003. p. 757. 68 BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Disponível em:
<http://www.fazenda.gov.br/portugues/orgaos/cmn/cmn.asp>. Acesso em 07 maio 2008.
33
Na seqüência do raciocínio acima exposto, cabe mencionar o
entendimento de Wald:69
[...] A lei atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para estabelecer as diretrizes da política monetária e cambial, disciplinar o crédito e regular e fiscalizar as instituições financeiras. Cabe ao CMN, neste cenário, limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remunerações cobradas no âmbito do sistema financeiro nacional.
Nessa mesma linha de raciocínio, ressalta-se o posicionamento de
Turczyn,70 que aduz: “O Conselho Monetário Nacional seria um órgão do Poder Executivo
Central, criado com o objetivo de operacionalizar as diretrizes do governo federal e de
conferir agilidade à sua atuação, no que diz respeito à matéria específica a ele outorgada”.
Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
em seu artigo 48:71
Art. 48 Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para os especificados nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.
Atualmente, o Conselho Monetário Nacional reduziu sua
composição, conforme dispõe o artigo 8º, da Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995:72
Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; III - Presidente do Banco Central do Brasil.
69 WALD, Arnoldo. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. Ano 7. n. 26. outubro-
dezembro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 81. 70 TURCZYN, Sidnei. O sistema financeiro nacional e a regulação bancária. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. p. 131. 71 BRASIL. Art. 48 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 18 maio 2008. 72 BRASIL. Art. 6º. Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9069.htm>. Acesso em 18 maio 2008.
34
Após estes comentários sobre o órgão regulador das Instituições
Bancárias, faz-se necessário comentar sobre o Banco Central e mostrar qual a sua atividade
e a sua função perante as Instituições Bancárias.
1.4.2 BANCO CENTRAL DO BRASIL
As atividades bancárias no Brasil são desenvolvidas somente com a
autorização governamental, expedida através do Banco Central do Brasil ou decreto do
Poder Executivo, quando forem estrangeiras as Instituições.73
De acordo com os ensinamentos de Gomes:74
Nem todas as pessoas jurídicas estão autorizadas a exercer o comércio bancário. Nenhum banco pode funcionar, entre nós, sem carta corrente obtida da competente autoridade, permanecendo seu funcionamento subordinado à fiscalização e controle de órgãos próprios do Poder Público. Justificam-se tais limitações pela função que os bancos desempenham e em vista da necessidade, de ordem técnica, de preencherem certas condições para que possam lograr sua finalidade.
Sob o ponto de vista de Covello,75 os Bancos “Terão sempre a
forma de sociedade anônimas, e para a obtenção da autorização legal deverão dirigir
requerimento ao Banco Central”.
Ainda na mesma linha Covello76 revela que:
As empresas bancárias estão sujeitas à fiscalização permanente do Banco Central (Lei nº 4.595, art. 10, VIII), tendo a obrigação de publicar com regularidade balancetes demonstrativos da sua situação econômico-financeira, bem como a manter sempre em caixa numerário correspondente a 10 e 15%, respectivamente, do total de seus depósitos a prazo e à vista, considerando-se à vista os de livre movimentação e aqueles sujeitos a prévio aviso inferiror a noventa dias (art. 10 do Dec. –lei nº 21.499, de 9-6-1932, com redação dada pelo art. 11 do Dec.-lei nº 8.495, de 28-9-1945). Seus diretores são, por foca de lei, considerados
73 BRASIL. Art. 18. Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4595.htm>. Acesso em 07 maio 2008. 74 GOMES, Orlando. Contratos. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 324. 75 COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos bancários. 4. ed. São Paulo: Leud, 2001. p. 32. 76 COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos bancários. 4. ed. São Paulo: Leud, 2001. p. 32.
35
responsáveis solidários pelas obrigações assumidas durante a sua gestão e até que elas se cumpram.
Abrão77, sobre o funcionamento das atividades bancárias comenta
que:
Para poderem funcionar, as pessoas jurídicas que se constituem para o exercício da atividade bancária deverão dirigir requerimento ao Presidente do Banco Central, nos termos da Circular nº 45, de 6 de janeiro de 1966, com as alterações da Circular nº 87, de 18 de abril de 1967, observando as normas gerais e juntando as seguintes documentações: a) cópia datilografada da ata da assembléia de constituição ou traslado da escritura pública; b) se a deliberação for aprovada por assembléia, declaração de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quorum de instalação e ato de deliberação de conclave realizado; c) comprovantes dos depósitos que tenham sido efetuados, por força do dispositivo na legislação e normas regulamentares em vigor; e) duas cópias datilografadas dos estatutos sociais; f) declaração de que não existe parentesco, até o terceiro grau, entre os diretores e os membros do Conselho Fiscal da sociedade, ora em constituição; g) formulário cadastral (informações confidenciais), dos membros da diretoria, do Conselho Fiscal e de outros órgãos estatutários.
Deve-se salientar que as Instituições Bancárias são submetidas a
algumas regras, sendo elas controladas pelo Banco Central. Esses controles referem-se a
aprovação dos nomes dos administradores eleitos pelos órgãos societários, a fiscalização
das operações realizadas, a autorização para a alienação do controle acionário ou para a
transformação, fusão, cisão ou incorporação, bem como a decretação do regime de
administração especial temporária.78
Após apresentado a evolução, o conceito, a atuação das Instituições
Bancárias, bem como discorrido sobre o Sistema Financeiro Nacional, descrevendo sua
função perante as instituições Bancárias, aduziu-se sobre o Conselho Monetário Nacional e
o Banco Central, que são alguns dos órgãos que constituem o Sistema Financeiro Nacional.
Assim, o capítulo a seguir tratará dos Juros, apresentando a sua origem, evolução, conceito
e sua classificação.
77 ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 24-25. 78 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 446.
36
2 OS JUROS BANCÁRIOS
Este capítulo versará sobre os Juros Bancários, apresentando a sua
origem, evolução, conceito, e por fim, a sua classificação.
2.1 ORIGEM DOS JUROS
Na preponderância do desenvolvimento do tema acerca dos Juros,
faz-se necessária a apresentação de sua origem histórica, bem como o tratamento da
matéria pelo Direito.
Inicialmente, destaca-se que a utilização de moedas para
comercialização de mercadorias e produção de riquezas contribuiu para a existência dos
Juros, pois, a partir deste ponto, passou-se a emprestar a moeda mediante cobrança de
valor agregado entre credor e devedor.
O Código de Hammurabi, ou seja, a Lei n. 48, já trazia a Teoria dos
Juros, que fora grifada na pedra 2700 anos antes de nossa era, relatando que:
Se alguém tem um débito a Juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não devera nesse ano dar trigo ao credor, devera modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.79
Revivendo a história dos juros, Oliveira80 escreve que:
Na Antiguidade e na Idade Média, até princípios do século XIX, o empréstimo a juro tinha um sentido pejorativo, tanto que mantinha seu antigo nome de usura, e era considerado imoral pela grande maioria. Posteriormente, em função das necessidades práticas, passou a ser justificado para casos excepcionais, tornando-se lícito e até mesmo corrente. Os gregos foram os primeiros a elaborar uma doutrina sobre juro, e consideravam-no como parto de dinheiro pelo dinheiro. [...]. Os
79 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. 4.
vol. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 264.
80 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Limite constitucional dos juros bancários. Campinas: LZN, 2001. p. 213-214.
37
povos da antiguidade criaram os juros para compensar o uso do capital alheio.
No mesmo sentido, Wald81 ensina que as primeiras referências à
cobrança de juros surgem desde a Antiguidade.
Segundo Mackenzie,82 na Antiguidade Mesopotâmia, cerca de
1700 a.c, os Juros poderiam chegar a 50%. A esse respeito escreve o autor que:
Na Babilônia o valor, do pagamento em espécie costumava ser demais ou menos 33,3% e em Netak cerca de 20%. As taxas assírias eram mais altas: Por volta de 50% em espécie e mais ou menos de 25 – 33,3% em metal bruto. O código de Hammurabi contém algumas Leis que tinham, evidentemente, a intenção de frear os usuários e os credores e de ajudar os devedores.
A evolução dos Juros vem desde a Idade Antiga, é o que afirma
Schonblum:83 “A historia dos juros remonta à antiguidade, misturando ao longo do tempo,
questões religiosas, políticas, filosóficas e éticas”.
Serpa84 dispõe que “No Direito Romano, os juros eram conhecidos
como usurae, o correspectivo de um uso, e eram classificados como punitório,
compensatórios e convencionais”.
Nesse mesmo sentido, Alves85 ensina que:
Era comum entre os romanos o contrato de mútuo com stipulatio usurarum, ou seja, a previsão de incidência de juros, sendo certo que houve várias leis romanas limitando a taxa máxima de juros, tendo variado entre 1/12 do capital, 12% ou 6% ao ano, ou sendo limitada a acumulação de juros não pagos ao montante do capital.
81 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos. 2. vol. 14. ed. Rev. atua. e
ampl., com a colaboração de Semy Glanz. São Paulo: RT, 2000, p.150.
82 MACKENZIE, John L. Dicionário bíblico. São Paulo: Paulinas, 1984. p. 278.
83 SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. O Novo direito empresarial: contratos bancários. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p. 244.
84 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil: obrigações em geral. 2. vol. 6. ed. rev. e atual. José Serpa Santa Maria. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. p. 67.
85 ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. 2. vol. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.123-124.
38
Interessante salientar que desde o período romano já se limitavam
as taxas máximas de Juros, assunto este a ser abordado no desenvolvimento desta
monografia, e, atualmente, discutido nos Tribunais brasileiros.
O termo usura, como sinônimo de lucro exorbitante ou exagerado,
presente nas discussões jurídicas, surgiu em Roma e, ainda, permanece em nosso texto
legal.
Wald86 esclarece que “Em Roma, portanto surge a origem do termo
usura, que sobrevive até os dias de hoje, como sinônimo de lucro exorbitante ou
exagerado, imoral e antiético”.
O surgimento dos Juros vem desde a Idade Antiga, é o que afirma
Schonblum:87 “A historia dos juros remonta à antiguidade, misturando ao longo do tempo,
questões religiosas, políticas, filosóficas e éticas”.
Quanto a evolução dos Juros deve-se destacar os relatos de
Khouri88 ao expor que:
A Igreja Católica repelia sua cobrança ao argumento de que a cobrança de juros constituía um pecado, vez que não se concebia o que os cristãos denominavam de remuneração de ócio. Com o advento do Protestantismo com Martin Lutero, conforme chama a atenção Max Weber em sua obra A Ética do Protestante e o Espírito do Capitalismo, os juros já passaram a não construir pecado, mas sim uma benção à riqueza. Entretanto, a maioria dos Estados sempre teve uma tendência em limitar sua cobrança a fim de evitar abusos do mercado e a concentração de renda.
Durante a Idade Média, a Igreja Católica teve grande influência
contra a utilização dos Juros e da usura, sendo que tal cobrança constituía pecado, pois não
seguia a ordem natural humana, contrariando as leis divinas.
Para Wald:89 86 WALD, Arnoldo. Revista de direito bancário e do mercado de capitais. São Paulo: RT, 2004. Ano 07.
n. 26, p. 78.
87 SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. O Novo direito empresarial: contratos bancários. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p. 244.
88 KHOURI, Paulo Roque. Cobrança de juros: limite legal. Revista jurídica consulex. Ano III, v.31. Curitiba: Consulex, 1999. p. 25.
39
Durante a Idade Média, os juros e a usura em geral foram fortemente combatidos pela Igreja Católica. As interpretações teológicas da Bíblia levavam à defesa do empréstimo como algo que deveria ser desinteressado e não remunerado, um gesto de solidariedade. Ademais, não se poderia reconhecer algo que seria contrário à natureza das coisas. O dinheiro não produz frutos naturalmente, e nem os juros poderiam ser considerados como resultado do trabalho humano. Cobrar juros, portanto, seria contrariar injustificadamente a ordem natural.
Este autor, em seu ensinamento, ressalta que:
Os juros surgiram entre os povos da antiguidade, como uma compensação pelo uso do capital alheio. A cobrança dos juros, condenada pelos Concílios de acordo com a doutrina da igreja, não foi admitida na maioria das legislações européias anteriores a revolução francesa. Em reação, espirando-se na lição de Calvino, os autores protestantes, de um lado, e os economistas e filósofos franceses do Século XVIII, liderados por Montesquieu, por outro lado consideraram cabível a compensação pela utilização do capital alheio, desde que estabelecida em bases moderadas e não configurando a usura. Os fisiocratas entendiam que o Estado não devia interferir nas relações comerciais entre os indivíduos, fixando o principio do Laissez-Faire, Laissez passer ne pás trope gouverner, e assim, numerosas legislações do século XIX e algumas do inicio do século XX não fixaram limites máximos para os juros. O estado moderno, na sua feição social, inspirada na Constituição de Weimar, afirmou toda via, sua intervenção ampla tanto no plano econômico como no campo social, só admitindo a cobrança de juros até determinado teto e combatendo todas as formas de agiotagem e de usura, considerando-as até com figuras típicas de direito penal.90
Aguiar Júnior, 91 ao citar os ensinamentos incentivados por Cristo,
aduz que: “O juro não foi incentivado por Cristo: emprestai, sem esperar por isso nada, o
que levou a Igreja a ser contra a sua cobrança (Encíclica de 1745: juro é ilícito, somente
poderia ser recebido como decorrência de pacto adjeto)”.
89 WALD, Arnoldo. Revista de direito bancário e do mercado de capitais. ano 7. n. 26. outubro-dezembro.
São Paulo: RT, 2004. p. 78. 90 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: Obrigações e contratos., 11. ed. Ver, ampl. E atual. De
acordo com a Constituição de 1988 e o Código do Consumidor e com a colaboração do Prof. Glanz. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1994. p. 120-121.
91 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Os contratos bancários e a jurisprudência do superior tribunal de justiça. Brasília: CJF, 2003. p. 81.
40
No início da Idade Média, a Igreja e os nobres eram os que
possuíam capital para aplicar, mas não encontravam formas de investi-lo. A esse respeito,
Huberman92 expõe que:
A Igreja tinha seus cofres cheios de ouro e prata, que guardava em suas caixas-fortes ou utilizava para comprar enfeites para os altares. Possuía grande fortuna, mas era um capital estático, e não continuamente movimentado como as fortunas de hoje. O dinheiro da Igreja não podia não podia ser usado para multiplicar sua riqueza, porque não havia saída para ele. O mesmo acontecia à fortuna dos nobres. Se qualquer quantia ia ter às suas mãos, por impostos ou multas, os nobres não podiam investi-la em negócios, porque estes eram poucos. Todo o capital dos padres e dos guerreiros era inativo, estático, imóvel, improdutivo.
Monteiro,93 ao fazer uma retrospectiva sobre os Juros da
antiguidade, estabelece sobre a sua livre estipulação, diferentemente do Código Civil de
1916, que permitia maior liberdade de contratação entre credores e devedores, nos leciona
que: “Antigamente era livre a estipulação dos juros. Abraçando orientação excessivamente
liberal, a lei civil de 1916 permitia aos contratantes maior liberdade, entendo que assim
melhor assegurava a função do credito e a iniciativa individual”.
A Igreja Católica, também pressionada pela reforma protestante,
evoluiu o pensamento acerca dos Juros e da usura, pois a idéia antes rejeitada, passou a ser
vista como uma forma justa e razoável de compensação do credor a cobrança dos Juros nos
empréstimos.
Assim, de acordo com Wald:94
Tornou-se inevitável uma evolução no pensamento religioso católico, também pressionado pela reforma protestante. O que antes era rejeitado começou a ser aceito. A utilidade pública das atividades econômicas, e especialmente o risco corrido pelo mutuante, passaram a ser vistos como justificativas razoáveis para a cobrança de juros nos empréstimos.
92 HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. 21. ed. Rio de Janeiro: LCT, 1986. p. 16. 93 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 32. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003. p. 331. 94 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos., 11. ed. Ver, ampl. e atual. De
acordo com a Constituição de 1988 e o Código do Consumidor e com a colaboração do Prof. Glanz. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1994. p. 79-81.
41
Com a Revolução Francesa e a Revolução Americana, ocasião que
afastou a religião do centro da Sociedade, aplicando-se as idéias do liberalismo, iniciou-se
o predomínio da liberdade econômica.
O advento das idéias liberais, especialmente a partir do final do éculo XVIII, com a Revolução Francesa e a Revolução Americana, afastou-se a religião do centro da sociedade e consagrou o predomínio da liberdade econômica. Vieram os tempos do laissez faire, laissez passer.95
A pactuação de Juros entre o credor e o devedor, após a aplicação
das idéias liberais, detinha a possibilidade de cobrança de Juros mesmo na falta de
regulamentação legal.
A noção do liberalismo econômico incluía, na sua concepção inicial, a total liberdade de pactuação de juros, fosse quanto à sua própria incidência, fosse quanto à taxa a ser aplicada. Também nesta fase se consolida a idéia dos juros legais, ou seja, de juros devidos em virtude da lei, mesmo na falta de previsão pelas partes.96
Vislumbra-se a total inversão de princípios durante a história da
aplicação dos Juros, pois se inicia com a total proibição e rejeição, passando pela aceitação
e liberdade, com pactuação entre as partes e termina como imposição legal admitida no
Direito atual.
Feita a apresentação da história dos Juros e demonstrado seu
surgimento perante a Sociedade, é necessário, agora, comentar sobre a sua evolução no
Brasil.
2.2 EVOLUÇÃO DOS JUROS NO BRASIL
A aplicação dos Juros no Brasil era proibida até fase colonial, e,
apenas, iniciou-se com a vinda da família real portuguesa para o Brasil através de Alvará
Real datado de 5 de maio de 1810, que limitava a contratação de Juros em 6% ao ano.
95 WALD, Arnoldo. Revista de direito bancário e do mercado de capitais. ano 7. n. 26. outubro-dezembro.
São Paulo: RT, 2004. p. 79. 96 WALD, Arnoldo. Revista de direito bancário e do mercado de capitais. ano. 7. n. 26. outubro-
dezembro. São Paulo: RT, 2004. p. 79.
42
Wald,97 ao apresentar a trajetória dos juros no Brasil, ensina que:
Na fase colonial, a cobrança dos juros era extremamente restrita no Brasil, somente com a vinda da família real portuguesa no inicio do século, no inicio do século XIX, os juros foram totalmente aceitos. O Alvará Real de 05/05/1810 liberou a contratação dos juros no Brasil, estabelecendo ainda a taxa legal de 6% ao ano, quando a taxa deixasse de ser convencionadas. Após a independência, no Império, as regras principais do Alvará de 1810 foram mantidas com a Lei de 24/10/1932. Em 1850, o Código Comercial voltou a tratar dos juros, especialmente nos art. 247 e seguintes. A lei reconheceu o caráter especulativo das operações comerciais, e assim mandou incidir os juros no mútuo mesmo quando não estipulados, admitindo que a sua incidência deve ser a regra. Já na republica o código civil de 1916 também disciplinou o tema, e se vê clara a influencia das concepções . De um modo geral, prevaleceu a liberdade da influencia das concepções liberais. De um modo geral, prevaleceu a liberdade da fixação das taxas, sendo alegal, meramente supletiva e amplamente permitida ate mesmo a capitalização.
Logo após, a Lei n. 556, de 25 de junho de 1850, em seu artigo
248,98 ou seja, o Código Comercial de 1850, admitiu, expressamente, a cobrança de Juros
nas transações comerciais, conforme dispõe:
Art. 248 Em comércio podem exigir-se juros desde o tempo do desembolso, ainda que não sejam estipulados, em todos os casos em que por este Código são permitidos ou se mandam contar. Fora destes casos, não sendo estipulados, só podem exigir-se pela mora no pagamento de dívidas líquidas, e nas líquidas só depois da sua liquidação. Havendo estipulação de juros sem declaração do quantitativo, ou do tempo, presume-se que as partes convieram nos juros da lei, e só pela mora (art. 138).
Na mesma linha do Código Comercial de 1850, a liberdade na
cobrança de Juros no Brasil esteve presente também no Código Civil de 1916,99 ou seja,
Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, em seu artigo 1.262.
97 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos. 11. ed. Ver, ampl. E atual. De
acordo com a Constituição de 1988 e o Código do Consumidor e com a colaboração do Prof. Glanz. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1994. p. 79-80.
98 BRASIL. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850. Institui o Código Comercial. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L0556-1850.htm>. Acesso em 18 maio 2008.
43
Scavone Júnior100 esclarece que:
O Código Civil de 1916, impregnado pelo individualismo do século retrasado, que, por sua vez, encontra gênese no laissez-faire (lema dos fisiocratas franceses), vale dizer, no liberalismo econômico, no livre comércio decantado por Adam Smith, adotou a autonomia contratual, permitindo que as partes fixassem juros acima ou abaixo da taxa legal no mútuo feneratício, a teor da norma insculpida no seu art. 1262.
Ainda, na concepção da história dos Juros, explica Venosa101 que:
Inicialmente, nosso Código Civil de 1916, permitiu um ajuste de qualquer taxa. Já em 1933, porem, o governo, sentindo os problemas advindos da liberdade percentual, promulgou o Decreto nº 22.626/33 a chamada lei de usura. Essa lei tentou limitar os juros a 12% ao ano, o que foi confirmado posteriormente pelo Decreto – Lei nº 18, de 05-01-38. O artigo 4º do primeiro decreto proibiu o anatocismo, a contagem de juros sobre juros, o que já fazia o art. 253 do Código Comercial. Essa lei erigiu em crime sua infração, substituída que foi, nessa parte, pela Lei dos crimes contra a Economia Popular, nº 1521/51.
A Lei n. 1521, de 26 de dezembro de 1951, que alterou a legislação
dos crimes contra a economia popular, no tocante a Usura Real102 e Pecuniária,103 apenas
aumentou a pena, não havendo outras alterações.
Assim, constata-se que os Juros surgiram no Brasil entre os povos
na antiguidade e que permanecem até os nossos dias.
Sobre os Juros Caldas104 esclarece:
99 BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Institui o Código Civil. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm>. Acesso em 18 maio 2008. 100 SCAVONE JÚNIOR. Luiz Antônio. Juros no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
p. 37-38. 101 VENOSA , Silvio de Salvo. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2. vol. 5. ed. São
Paulo: Atlas S.A, 2005. p. 161. 102 Usura Real: “A Usura Real é aquela em que ocorre estipulação contratual de vantagem desproporcional,
que ultrapasse um quinto do valor da prestação feita ou prometida, abusando de necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte”, conforme DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. Correção monetária & juros no mútuo bancário. Curitiba: Juruá, 2003. p. 200.
103 Usura Pecuniária: “[...] é aquela em que ocorre cobrança de juros excessivos, que ultrapassam os limites legais”, conforme DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. Correção monetária & juros no mútuo bancário. Curitiba: Juruá, 2003. p. 200.
44
O nível da taxa de juros é de importância fundamental para a economia. Não só de fator de composição de custo, mas também, se presta como poderosa ferramenta de contratação ou expansão da base monetária, conforme tenha seu nível elevado ou diminuído. O juro mais alto aumentará certamente o custo de produção econômica como um todo, sobre desaquecer o crescimento da economia ou, até, provocar uma recessão econômica, além de onerar o custo de carregamento tanto dívida pública quanto da dívida privada. Já o rebaixamento do nível da taxa provocará a expansão da base monetária, pela expansão do crédito em geral, movimento que tenderá, pelo menos no curto e médio prazo, a aquecer a taxa de expansão econômica.
O surgimento dos Bancos no Brasil levou o Estado a elaborar leis
para regulamentação das atividades bancárias. “Em 1849, o Conselho de Estado baixou a
Resolução n. 172, de 3 de janeiro, sujeitando à autorização governamental o
funcionamento dos Bancos”.105
A Lei de Usura ou o Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933,106
em seu artigo 1º, veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, que é de
12% ao ano. Contudo, o artigo 4º, IX, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964,107 diz
que caberá ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros de operações ou
serviços bancários.108
Nesse mesmo sentido os Tribunais têm decidido:
Desde que determinou a Lei nº 4.595, de 1964, que ao Conselho Monetário Nacional competirá limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de
104 CALDAS, Pedro Frederico. Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro: As
instituições financeiras e a taxa de juros. São Paulo: Revista dos tribunais. Ano WWWV, n. 101, Janeiro-Março. 1996. p. 76.
105 COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos bancários. 3. ed. São Paulo: Leud, 1999. p. 28. 106 BRASIL. Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D22626.htm>. Acesso em: 18 maio 2008. 107 BRASIL. Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4595.htm>. Acesso em: 18 maio 2008. 108 ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 105.
45
operações e serviços bancários, tem-se como derrogada a chamada Lei de Usura.109
Após apresentar a evolução dos Juros no Brasil, torna-se necessário
apresentar seu conceito.
2.3 CONCEITO DE JUROS
Para facilitar o entendimento deste trabalho faz-se necessário
apresentar o conceito de Juros perante a visão de doutrinadores, para que ocorra uma
sistematização lógica dos pontos a serem aqui traçados.
Ruggiero110 disciplina, através da noção jurídica, que os Juros são
os deveres do devedor ao credor, como forma de ressarcimento da utilização de um
determinado valor devido ao mesmo credor, podendo surgir em qualquer débito de tal
natureza, equiparando como porcentagem a quantia de capital.
Nas palavras de Venosa:111 “Juros são a remuneração que o credor
pode exigir do devedor por deixar de utilizar a quantia para o seu próprio beneficio. Essa
quantia pode ser em espécie ou um bem que equivale a dívida devida”.
Conforme Kuhnen e Bauer,112 os Juros são:
Do ponto de vista econômico, podemos conceitua-los como a remuneração pelo direito do uso de determinado capital durante certo período de tempo ou do valor do aluguel pelo uso de recursos financeiros, sendo representado através de uma taxa ou porcentagem pura por unidade de tempo.
Ainda, no mesmo sentido, estes autores afirmam que a taxa de
Juros pode ser dividida em dois grupos, ou seja:
109 ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 105-106. 110 RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil, direito das obrigações: direito hereditário. 3. vol.
Campinas: Bookseller, 1999. p. 84. 111 VENOSA , Silvio de Salvo. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2. vol. 5. ed. São
Paulo: Atlas S.A, 2005. p. 159. 112 KUHNEN, Osmar Leonardo. BAUER, Udibert Reinoldo. Matemática financeira aplicada e análise de
investimento. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 20.
46
A taxa de juros sobre os recursos financeiros podemos dividir em dois grandes grupos: a) desvalorização do dinheiro, representado pela inflação ocorrida no período; e b) custo real do dinheiro, representado pela diferença entre a taxa nominal e a desvalorização da moeda. Esta representará os juros puros, os impostos, serviços de intermediação, despesas bancárias, custo da reciprocidade, risco do negócio, bem como eventuais divergências dos indicadores econômicos utilizados no mercado financeiro.113
Para Rodrigues:114
Juro é o preço do uso do capital. Vale dizer, é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele há um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta.
De Plácido e Silva, por sua vez, explicita que:
Juros, no sentido atual, são tecnicamente os frutos do capital, ou seja, os justos proventos ou recompensas que deles se tiram, consoante permissão e determinação da própria lei, sejam resultantes de uma convenção ou exigíveis por faculdade inscrita em lei.115
De acordo com doutrinador Wald:116
Os juros pode variar – e normalmente variam – de acordo com o prazo, os montantes da operação e os demais elementos de riscos, como a existência ou não de garantias para o pagamento, ou o patrimônio e a reputação do devedor, dentre outros.
Desta forma, Parizatto117 é enfático ao prelecionar que "Juros pode
ser conceituado como sendo o rendimento auferido pelo uso do dinheiro durante um
determinado período, privando-se o credor de seu uso em tal período”.
113 KUHNEN, Osmar Leonardo. BAUER, Udibert Reinoldo. Matemática financeira aplicada e análise de
investimento. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 20-21. 114 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral das obrigações. 7. vol. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
p. 317. 115 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico: Forense, 1987. p. 35. 116 WALD, Arnoldo. Revista de direito bancário e do mercado de capitais São Paulo. [Não determinada].
v. 26, out. 2004, p. 69.
47
Schonblum,118 conceitua os Juros como a “remuneração de um
capital aplicado ou emprestado, ou ainda no “aluguel” que se paga, ou que se cobra, pelo
uso do dinheiro”. E acrescenta que, “Os juros são a remuneração pelo uso do capital, ou
seja, pagamento efetuado ao proprietário, por ter-lhe retirado o uso do bem, por certo
período de tempo”.
No que diz respeito aos Juros, que são ou correspondem a
remuneração do capital, Wald119 escreveu:
Numa concepção econômica, os juros configuram uma remuneração pelo adiamento do consumo. Ao colocar o capital á disposição do devedor, adiando a possibilidade de consumir em favor próprio mediante o uso do capital, o credor cobra uma remuneração, justamente os juros. De outra parte, o devedor paga os juros para poder antecipar um consumo que, á falta do capital tomado ao credor, não teria condições de empreender.
Oliveira,120 se refere aos Juros como uma alíquota recebida pela
relação entre a remuneração e o valor disponibilizado, sendo este em determinado período.
Para Pereira121 “Na idéia dos juros integram-se dois elementos: um
que implica na remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo vendedor, e outro que é a
cobertura do risco que sofre o credor”.
Monteiro122 aduz que: “Juros são o rendimento do capital, frutos
produzidos pelo dinheiro. Assim como aluguel constitui o preço correspondente ao uso da
coisa no contrato de locação, representa os juros a renda de determinado capital”.
Cabe mencionar a definição que Wald123 dá aos Juros:
117 PARIZATTO, João Roberto. Multas e juros. 4. ed. Ouro Fino/MG: Edipa, 2001. p. 105. 118 SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. O Novo direito empresarial: contratos bancários. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p. 244. 119 WALD, Arnoldo. Revista de direito bancário e do mercado de capitais São Paulo. [Não determinada].
vol. 26, out. 2004, p. 70. 120 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Limite constitucional dos juros bancários. Campinas: LZN, 2001. p.
212. 121 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p.
86. 122 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 32. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003. p. 331.
48
Embora se fale normalmente o juro como sendo o rendimento do dinheiro, expressa em moeda nada impede a fixação dos juros de outras coisas fungíveis. Técnica, e teoricamente os juros, representam uma remuneração pelo uso, ou o rendimento, de quais quer coisas fungíveis, não apenas de dinheiro, e também são pagáveis em dinheiro ou em outras coisas fungíveis.
Ressalta Wald124 que:
Os juros constituem uma obrigação acessória que no entanto pode ser demandada independentemente da obrigação principal. Uma vez vencidos, até certo ponto os juros se autonomizam embora nascidos como acessórios no principal, uma vez que se torna devido os juros dele se destacam.
Finalizando a questão relativa ao conceito de Juros, pode-se
destacar que os doutrinadores acima citados referem-se aos Juros como sendo uma
remuneração justa aos credores pelo uso de determinado capital cedido à devedores,
através de empréstimo, destacando, ainda, risco do negócio jurídico envolvido entre as
partes, deve ser suportado, inicialmente, pelo credor e compensado posteriormente, pelo
devedor.
Verificados os conceitos de Juros apresentados pelos doutrinadores,
faz-se necessário discorrer sobre a classificação dos Juros, de forma a destacar as
informações necessárias para um melhor entendimento do presente estudo.
2.4 CLASSIFICAÇÃO DE JUROS
Segundo a doutrina, os Juros podem ser classificados quanto à sua
origem, ou seja, Convencionais ou Legais, podendo ser, também, classificados quanto ao
seu fundamento, sendo eles denominados de Compensatórios ou Moratórios, e, por último,
podendo ser classificados quanto à sua Capitalização: Juros Simples ou Compostos, o que
passa-se a comentar. 123 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos. 11. ed. Ver, ampl. E atual. De
acordo com a Constituição de 1988 e o Código do Consumidor e com a colaboração do Prof. Glanz. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1994. p. 69.
124 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos. 11. ed. Ver, ampl. E atual. De acordo com a Constituição de 1988 e o Código do Consumidor e com a colaboração do Prof. Glanz. São Paulo:Revista dos Tribunais. 1994. p. 70.
49
2.4.1 Juros Moratórios
De início, cabe destacar o artigo 406 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988125 que prevê:
Art. 406 Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão os fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O artigo mencionado determina que, quando os Juros forem
pactuados sem taxa estipulada por ambas as partes ou quando decorrerem de determinação
legal, ou ainda, quando os mesmos não forem concordados, será aplicada a taxa cobrada
pela Fazenda Nacional, funcionando como limite objetivo.126
De acordo com Venosa:127
A idéia que deu origem aos juros moratórios é a de uma pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Entende-se por compensatórios os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da possibilidade de um capital.
Segundo Monteiro:128
Os juros moratórios podem ser legais ou convencionais. Permite o código civil de 2002 que às partes convencionem a taxa dos juros moratórios. Se, porém, não houver convenção ou forem convencionadas sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Schonblum129 aduz que os Juros Moratórios “consistem em punição
pecuniária imposta por ocasião de atraso no cumprimento de uma obrigação”. 125 BRASIL. Art. 406. Constituição da Republica Federativa de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 18 maio 2008. 126 KHOURI, Paulo Roque. Juros no novo código civil: da cláusula dos juros entre os particulares aos juros
bancários. Revista de direito consumidor. 50. vol. abr. São Paulo: RT, 2004. p. 172. 127 VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria geral das obrigações e teoria dos contratos. 2. vol. 5. ed. São Paulo:
Atlas S.A, 2005. p. 160. 128 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 32. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003. p. 332.
50
Os Juros Moratórios fundamentam-se através do descumprimento
das obrigações assumidas pelo devedor no tempo, modo e lugar, estabelecidos entre as
partes, ou seja, resultam da mora em cumprir a obrigação.130
E acrescenta, ainda, Wald:131
Os juros moratórios, por sua vez, são aqueles devidos em decorrência da mora numa obrigação legal ou contratual.Os juros de mora tanto remuneram o credor pelo período adicional que este fica privado do uso do capital, como se destinam a punir o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Ao contrario dos juros remuneratórios que podem ser devidos em estrito cumprimento de um contrato, os juros moratórios pressupõe necessariamente inadimplemento.
Denota-se que os Juros Moratórios são devidos quando ocorre a
mora, o atraso no adimplemento de uma das partes. Podendo ser Convencionais, caso em
que as partes estipularam, para efeito de atraso no cumprimento da obrigação, ou podem
ser Legais, se as partes não os convencionarem,132 pois, mesmo que não se estipulem, os
Juros Moratórios serão sempre devidos, na taxa estabelecida pelo artigo 406, do Código
Civil de 10 de janeiro de 2002,133 ao qual remete-se ao parágrafo 1º do artigo 161, do
Código Tributário Nacional,134 que por vez o fixa em 1% ao mês. Os Juros Moratórios são
129 SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. O novo direito empresarial: contratos bancários. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p. 245. 130 SCANONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Juros no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
p. 75. 131 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: Obrigações e contratos., 11. ed. Ver, ampl. E atual.
De acordo com a Constituição de 1988 e o Código do Consumidor e com a colaboração do Prof. Glanz. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1994. p. 74-75.
132 BRASIL. Art. 406. Código Civil – Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em 18 maio 2008.
133 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em 18 maio 2008.
134 BRASIL. § 1º do Art. 161. Código de tributário nacional – Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em 18 maio 2008.
51
exigíveis em caso de perdas e danos, independentemente e sem prejuízos da cláusula penal
convencionadas pelas partes e das custas judiciais.135
2.4.2 Juros Compensatórios
Preliminarmente, cabe ressaltar que os Juros Compensatórios,
também são chamados de remuneratórios, sendo assim, passa-se a discorrer sobre a sua
classificação.
Para Schonblum136 os Juros Compensatórios são aqueles que
“muito se aproximando do próprio conceito de juros, são pagos como compensação ou
remuneração, pelo fato do credor estar privado da utilização de seu capital”.
Os Juros Compensatórios se fundamentam na utilização do capital
alheio.137
Nesse mesmo sentido, Oliveira138 descreve os Juros
Compensatórios como:
São normalmente convencionados entre as partes e decorrem de uma utilização consentida do capital alheio, estando eles preestabelecidos no título constitutivo da obrigação, mas podem decorrer de lei ou decisão jurisprudencial (Súmula 164 do STF). As partes acordam os juros pelo prazo da convenção, e, se porventura não os fixarem, a taxa será a constante em lei, desde que haja estipulação a respeito.
Monteiro139 ensina que “Os juros compensatórios, em regra, são
convencionais, pactuados no contrato nas partes interessadas”.
135 BRASIL. Art. 404. Código Civil – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão
pagas com a atualização monetária segundo índices oficiais regulamente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em 18 maio 2008.
136 SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. O Novo direito empresarial: contratos bancários. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2004. p. 245.
137 SCANONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Juros no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 75.
138 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Limite constitucional dos juros bancários. São Paulo: Campinas: LZN, 2001. p. 214.
139 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 332.
52
O artigo 407, do Código Civil de 2002,140 disciplina que:
Art. 407 Ainda que não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dividas em dinheiro, como à prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixados o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Schonblum141 ao citar Caio Mário, afirma que:
Nos juros compensatórios não há necessidade de apuração de culpa, o que ocorre como pressuposto na incidência dos juros moratórios (retardamento culposo da obrigação). Logo, pela diferença existente, eliminam-se as dúvidas e controvérsias quanto à possibilidade de cumulação, na mesma obrigação (dívida), destas duas espécies de juros.
Ao tratar dos Juros Compensatórios, ou seja, Remuneratórios como
Wald142 o define, aduz que: “[...] Como próprio nome deixa claro são aqueles que
remuneram diretamente o capital. São os juros devidos pelo uso de capital alheio, e como
compensam o dono deste capital pelo tempo que o devedor dele faz uso”.
Assim, como os Juros Compensatórios “são devidos em razão do
empréstimo mesmo, e não do dano emergente ou do lucro cessante”.143
Para Bulos:144
Os juros podem ter a função de recompensar o uso do capital, circunstância em que se qualificam como compensatórios ou remuneratórios; ou indenizar o credor pelo retardamento da execução da obrigação, hipótese em que são denominados moratórios. (STJ, voto do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira no Resp. 271.214/RS (2000/0079249-
140 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em 18 maio 2008. 141 SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. O Novo direito empresarial: Contratos Bancários. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2004. p. 246. 142 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: Obrigações e contratos., 11. ed. Ver, ampl. E atual.
De acordo com a Constituição de 1988 e o Código do Consumidor e com a colaboração do Prof. Glanz. São Paulo:Revista dos Tribunais. 1994. p. 74.
143 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Os contratos bancários e a jurisprudência do superior tribunal de justiça. Brasília CJF, 2003, P. 81.
144 BULOS, Uadi Lamêgo. Constituição federal anotada: São Paulo: Saraiva, 2005. p. 1318.
53
7) 2ª Turma, rel. p/acórdão Carlos Alberto Menezes Direito, julgamento: 12-3- 2003).
Verificadas as noções sobre os Juros Compensatórios, ou seja,
Remuneratórios passa-se a comentar sobre os Juros Convencionais ou Legais.
2.4.3 Juros Convencionais e Legais
Conforme a origem do dever jurídico, os Juros Legais são os
derivados de Lei, de modo que os Juros Convencionais são os que advêm de convenções
entre as partes.145
Os Juros Legais são impostos às partes contratantes
independentemente da vontade de ambas, através de normas cogentes.
Os Juros Convencionais são aqueles pactuados entre as partes nos
respectivos contratos, e estão previstos no artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição
República Federativa do Brasil de 1988.146 A propósito diz o dispositivo legal que:
Art. 192 O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma o promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: [...] §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
De acordo com Wald:147 “os Juros Convencionais são aqueles
pactuados pelas partes. Têm origem no contrato”.
Lopes,148 ao comentar os Juros Legais, destaca que:
145 SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. O novo direito empresarial: Contratos Bancários. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2004. p. 245. 146 Constituição República Federativa do Brasil, de 5 de abril de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 18 maio 2008. 147 WALD, Arnoldo. Revista de direito bancário e do mercado de capitais São Paulo. [Não determinada].
26. vol. out. 2004, p. 75.
54
A aplicação dos juros legais depende, em primeiro lugar e em relação à convenção, que nela se haja pactuado esse elemento acessório, sem precisar a sua taxa; em segundo lugar, que se trate de uma hipótese supramencionadas em que a lei expressamente os impôs. Por conseguinte, fora dessas circunstâncias, não são admissíveis juros legais, matéria de direito que não permite aplicação e analogia.
No ponto de vista de Lima,149 os Juros Legais são:
[...] Juros legais, são aqueles que a lei estabelece para servirem de indenização no caso de inexecução das obrigações em dinheiro. No caso de serem devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. São aqueles que deverão incidir, também, por efeito da mora, sobre obrigações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário.
Ruggiero,150 ressalta que “Os juros podem ter por causa ou
diretamente a lei ou a vontade manifestada mediante negócio jurídico”, e vê os juros
convencionais como “podendo eles derivar não só do contrato mas também de disposição
testamentária, pelo que melhor se deviam chamar voluntários”.
Wald151 destaca os Juros Legais como sendo:
São aqueles estabelecidos pela lei. Os juros legais tanto podem ser os previstos para situações nas quais as partes não os convencionaram, mais ainda assim são cabíveis, como aqueles que houveram previsão contratual, mais credor e devedor não estabeleceram a taxa a ser considerada. Tratando os juros convencionais são aqueles pactuados pelas partes. Têm origem num contrato.
Depois de apresentado a definição dos Juros Legais e dos Juros
Convencionais, cabe discorrer sobre os juros Simples, bem como os Juros Compostos.
148 LOPES, Serpa Miguel Maria. Curso de direito civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas, 2000. p. 70. 149 LIMA, João Franzen de. Curso de direito civil brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 295. 150 RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil, direito das obrigações: direito hereditário. 3. vol.
1. ed. Campinas - SP: Bookseller, 1999. 151 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos., 11. ed. Ver, ampl. E atual.
De acordo com a Constituição de 1988 e o Código do Consumidor e com a colaboração do Prof. Glanz. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1994. p. 75.
55
2.4.4 Juros Simples
A capitalização dos Juros Simples é aquela que a taxa de juros
incide somente sobre o capital inicial. Sendo assim, a taxa varia linearmente em função do
tempo.152
Para Wald153 os Juros Simples “São aqueles calculados
exclusivamente sobre o montante do capital principal”.
No mesmo sentido, Scavone Júnior154 aduz que “[...] a taxa de juros
é aplicada apenas sobre o capital inicial, não incidindo sobre os valores nominais
acumulados”.
Após apresentado uma definição de Juros Simples, passa-se a
discorrer sobre os Juros Compostos.
2.4.5 Juros Compostos
A capitalização dos Juros Compostos ocorre quando a taxa de juros
incide sobre o capital inicial e, também, sobre os Juros acumulados até o período
imediatamente anterior. Assim, nos Juros Compostos a taxa varia exponencialmente em
função do tempo.155
A cobrança de Juros Compostos decorre de “prática de somar os
juros ao capital para contagem de novos juros”.156
152 SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. O novo direito empresarial: Contratos Bancários. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2004. p. 247. 153 WALD, Arnoldo. Revista de direito bancário e do mercado de capitais. São Paulo: [Não determinada].
26. vol. out. 2004, p. 75. 154 SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Juros no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.
148. 155 SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. O novo direito empresarial: contratos bancários. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2004. p. 247. 156 SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Juros no direito brasileiro: atualizado com a Emenda
Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003 e com o Código Civil de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.150.
56
Para Wald157 os Juros Compostos: “São aqueles calculados sobre o
montante do capital acrescidos dos juros vencidos e ainda não pagos. Os próprios juros se
transformam em capital de modo a incidirem juros sobre juros”.
Ainda na mesma linha, Scavone Júnior158 escreve que: “São
denominados de Juros sobre Juros ou exponenciais, são aqueles em que a Taxa de Juros
incide sobre o capital, mais juros acumulados até o período anterior”.
É bem verdade que o assunto até aqui tratado está longe de
representar um esgotamento sobre o tema dos Juros bancários. Todavia, representa sim, o
mínimo necessário para que se possa entender e refletir acerca do presente estudo.
O próximo item tratará da aplicação dos Juros pelas Instituições
Bancárias, conforme restará demonstrado através as jurisprudências do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor, bem como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, após a
edição da Emenda Constitucional n. 40, o que é de suma importância para a compreensão e
fechamento do presente estudo.
157 WALD, Arnoldo. Revista de direito bancário e do mercado de capitais. São Paulo: [Não determinada].
26. vol. out. 2004, p. 75. 158 SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Juros no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003. p.150.
57
3 DISPOSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS DA APLICAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Este capítulo tratará sobre o entendimento adotado pela
jurisprudência pátria com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inclusive quando da edição da
Emenda Constitucional n. 40, assim como a aplicação da Comissão de Permanência,
Capitalização de Juros, e a Taxa Média de Mercado.
3.1 A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
PERANTE A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 40, DE 29 DE MAIO
DE 2003
Inicialmente vale lembrar que muito embora alguns entendimentos
estejam voltados pela auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 192 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, o Presidente da República, no Diário Oficial da
União do dia 07 de outubro de 1988, ou seja, dois dias após a promulgação da
Constituição, aprovou o parecer SR-070, onde diz que:
O Partido Democrático Trabalhista – PDT, com fundamento no art. 103, VII, da Constituição Federal, intentou uma ação direta de inconstitucionalidade, com medida liminar, cujo dispositivo legal questionado era o Parecer SR-070, de 6 de outubro de 1988, do Consultor-Geral da República, Dr. Saulo Ramos, referente ao 3 do art. 192 da Constituição, que dispõe sobre o limite máximo de doze por cento para os juros reais cobráveis nos contratos de empréstimo de dinheiro. Nesse parecer, ficou claro que a sua eficácia dependeria de edição de norma regulamentadora do sistema financeiro nacional, regulamentação essa a ser feita por lei complementar dispondo sobre os juros reais e fixando-os naquele percentual.159
O pedido de medida cautelar foi indeferido. Foi recusado por
maioria dos votos, por não ser normativo o ato impugnado. Sendo assim, a ação foi julgada
improcedente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de
159 BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil: promulgada
em 5 de outubro de 1988, 7. vol. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 448.
58
Inconstitucionalidade n. 4, de 25 de julho de 1993, sendo Relator o Ministro Sydney
Sanches, firmou que “o § 3º, do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil
não é auto-aplicável, ficando na dependência, pois, de lei complementar que o integre”.160
Neste sentido, denota-se, então, que a limitação dos Juros seria
ainda regulada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que atribui ao Conselho
Monetário Nacional, via Banco Central, a tarefa de normatizar a incidência da Lei de
Usura que limita os juros pactuáveis a 12% ao ano.161
Nessa mesma linha é dominante a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quando se fala em limitação de juros,
que os juros podem ultrapassar os 12% ao ano.162
Com a publicação da Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio
de 2003, restou revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, o qual passou a vigorar com o seguinte texto:
Art. 192 O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ressalta-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional n.
40, não há que se falar em auto-aplicabilidade do parágrafo 3°, do artigo 192, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Nas palavras de Schonblum163, acerca da aplicabilidade da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aduz-se o seguinte:
160 BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil: promulgada
em 5 de outubro de 1988, 7. vol. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 448. 161 MARTINS, Jonair Nogueira. Contra o abuso dos bancos. 2. ed. São Paulo: Qualiart, 1999. p. 44-45. 162 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 6. ed. Ver., atual. e ampl. Até a Emenda
Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Saraiva, 2005. p.1315. 163 SHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. Contratos bancários. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p.
257-258.
59
Por fim, sepultando a controvérsia de outrora, editou, mesmo eu extemporaneamente, o Supremo Tribunal Federal, a súmula nº 648 (DJU 13.10.2003), de seguinte redação: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementa”.
Sendo assim, fica difícil limitar os Juros através da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista que a mesma nunca chegou a ter
eficácia, sendo que para ter eficácia ela dependia de lei complementar.
Não obstante a edição da Emenda Constitucional n. 40, necessário
salientar que, a partir da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que veio atribuir ao
Conselho Monetário Nacional competência para fixar as taxas de juros em serviços
bancários e financeiros, não mais se aplica as normas do Código Civil e do Decreto n.
22.623, de 7 de abril de 1933, ou seja, Lei de Usura, nas operações atinentes às Instituições
Financeiras.
Nesse sentido, a Súmula 596, de 15 de dezembro de 1976,164
editada pelo Supremo Tribunal Federal, determina que: “As disposições do Dec. 22.626/33
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Por fim, após a Emenda Constitucional n. 40, os Tribunais têm
decidido pela não auto-aplicabilidade do artigo 192, parágrafo 3º da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Após ter comentado sobre a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, perante a edição da Emenda Constitucional n. 40, faz-se necessário
discorrer sobre o Código de Defesa do Consumidor, abordando o entendimento das
doutrinas quanto à aplicação deste nas Instituições Bancárias.
164 Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_501_600>. Acesso em 18 maio 2008.
60
3.2 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Quanto à aplicação da Lei n. 8.079, de 13 de setembro de 1990,
conhecida como Código de Defesa do Consumidor, tem-se que os Bancos como
prestadores de serviço, estão submetidos à disposições desta Lei, tendo em vista que
presente estão a figura do fornecedor de produtos e/ou serviços e a do consumidor final.165
A defesa do consumidor pelo Estado encontra-se inscrita no artigo
5º, XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como um dos
direitos fundamentais, consagrado e, dentro desse propósito constitucional, veio o Código
de Defesa do Consumidor, definindo em seu artigo 3º, que:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º – Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º – Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes de relações trabalhistas.
Segundo Albuquerque166 “Para o código, o mero exercício da
atividade mercantil é condição suficiente para eu possa atribuir a um agente econômico a
condição de fornecedor”.
O Código de Defesa do Consumidor, conforme o parágrafo 2º
supra citado, define serviço como sendo atividade fornecida mediante remuneração, o que
de fato ocorre com as Instituições Bancárias.
Para Alburquerque,167 “Os contratos bancários contêm, em sua
grande maioria, ao nosso ver, relação jurídica qualificada como sendo de consumo”.
165 BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º:
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. § único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em 18 maio 2008.
166 ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Abusos dos estabelecimentos bancários. 1. vol. 2. ed. São Paulo: Serrano, 2001. p. 33.
61
O Código de Defesa do Consumidor, embora não estabeleça,
expressamente, acerca desta matéria, expõe sobre a relação de consumo, assim como
acontece entre os bancos e seus clientes.
O CDC não trouxe previsão expressa acerca da matéria ora analisada, todavia, tratando-se de relação de consumo (como quase todas envolvendo cliente e banco), muitos juristas vêm utilizando a legislação consumerista como forma da “proteger” os consumidores.168
Dispõe Alburquerque169 acerca da aplicação do Código de Defesa
do Consumidor as Instituições Bancárias:
Igualmente, não é correto o entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às instituições financeiras, porque “não se concebe a possibilidade de ser usado o dinheiro ou o crédito pelo destinatário final, pois os valores monetários se destinam, pela sua própria natureza à circulação”. Para o Código, consumidor não é apenas o adquirente, mas o mero usuário. A utilização do produto tem, aqui, sentido mais amplo que o da simples fruição, abrangendo a possibilidade de sua disposição. Desse modo, o consumidor que celebra um contrato de mútuo com a instituição bancária utiliza o produto recebido como meio de satisfazer as suas necessidades.
Cabe destacar que, no mercado de consumo, nada é gratuito,
sempre há um custo, a ser repassado ao consumidor, direta ou indiretamente.170
Nessa linha, destaca-se o entendimento de Marques171 no qual aduz
que: “[...] os bancos e as outras instituições financeiras são considerados fornecedores de
fazeres economicamente relevantes para o destinatário final, estando incluídos no real
conceito de fornecedor do CDC”.
167 ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Abusos dos estabelecimentos bancários. 1. vol. 2. ed. São Paulo:
Serrano, 2001. p. 180. 168 SHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm. Contratos bancários. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p.
258. 169 ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Abusos dos estabelecimentos bancários. 1. vol. 2. ed. São Paulo:
Serrano, 2001. p. 32. 170 NUNES, Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.
111. 171 MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIN, Antônio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao
código de defesa do consumidor. 2. ed. Ver. Atual. Amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 118.
62
No ponto de vista de Albuquerque:172
O cliente das instituições financeiras é, o outro lado, consumidor nos termos previstos pelo Código. O art. 29 do CDC prevê que nos casos de práticas comerciais e em matéria de proteção contratual equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Denota-se que a aplicação se faz no sentido de expungir as
cláusulas abusivas inseridas nos contratos bancários.
Sobre este enfoque Abrão173 explica que:
Reputam-se abusivas ou onerosas às cláusulas que impedem uma discussão mais detalhada do seu conteúdo, reforçando seu caráter unilateral, apresentando desvantagem de uma parte, e total privilegiamento d’outra, sendo certo que a reanálise é imprescindível na revisão desta anormalidade, sedimentando uma operação bancária pautada pela justeza de sua função e o bem social que deve, ainda que de maneira indireta, trilhar o empresário do setor.
As atividades desenvolvidas pelas Instituições Financeiras há que
se ressaltar que estão tipificadas na expressão “fornecedor”, descrita no caput do artigo 3º,
do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que prestam elas serviços de natureza
bancária, financeira e de crédito, serviços esses inseridos no parágrafo 2º do mesmo artigo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47,174 também
determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao
consumidor: “Art. 47 As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor”.
De conformidade com o artigo 51, do Código de Defesa do
Consumidor, podem ainda, as cláusulas contratuais ser nulas de pleno direito, conforme
dispõe:
172 ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Abusos dos estabelecimentos bancários. v. 1. 2. ed. São Paulo:
Serrano, 2001. p. 33. 173 ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 498. 174 BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em 18 maio 2008.
63
Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
A respeito do artigo supra citado Nunes175 afirma que “[...] não está
obrigado o consumidor a cumprir qualquer obrigação eu se lhe imponham mediante
cláusula abusiva”.
Na mesma linha, este autor, dispõe que:
[...] são nulas as cláusulas abusivas (art. 51, Lei 8.078/90), dentre as quais aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (inciso IV do mesmo artigo), estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV) se mostre excessivamente onerosa para o consumidor.176
Fica, portanto, claro que está previsto o instituto da lesão contratual
no referido artigo, demonstrando serem nulas as cláusulas abusivas.
Sendo assim, as cláusulas dos contratos bancários, impostas ao
consumidor, devem ser interpretadas em seu favor, observada a aplicação aos mesmos das
regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse
entendimento no dia 12 de maio de 2004, ao editar a Súmula n. 297, de 9 de setembro de
2004, cujo enunciado preleciona que: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras”.
175 NUNES, Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. Reform. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 554. 176 NUNES, Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. Reform. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 555.
64
Nery Júnior e Nery,177 ao comentar o artigo 3º, do Código de
Defesa do Consumidor, aduz que:
Bancos. Por força de dispositivos legais expressos, os bancos exercem atividade comercial (CCom 119; D 737/1850 19 § 2º; L 4595/64 2º; LSA 2º) sendo sempre fornecedores, de acordo com o CDC 3º caput. Um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC/1916 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo. O crédito é outro produto imaterial comercializado pelo banco.
Ressalta-se assim, que o Superior Tribunal de Justiça vem
consagrando o entendimento de que as Instituições Bancárias devem pautar-se pelas
diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que as cláusulas abusivas mencionadas, são
aquelas que trazem prejuízo para uma das partes, ou ainda, vantagem para uma parte em
detrimento da outra.
Diante dos posicionamentos apresentados, passa-se a discorrer
sobre a Taxa Média de Mercado, a Capitalização, bem como a Comissão de Permanência,
e a aplicação nos contratos celebrados pelas Instituições Bancárias.
3.3 TAXA MÉDIA DE MERCADO, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA
Para melhor compreender as decisões do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação dos Juros nos
contratos pactuados pelas Instituições Financeiras, torna-se relevante expor acerca da Taxa
Média de Mercado, da Capitalização dos Juros, bem como, da Comissão de Permanência.
3.3.1 TAXA MÉDIA DE MERCADO
Inicialmente, cabe destacar que a Taxa Média de Mercado,
representa uma Taxa de Juros Média cobrada pelas Instituições Financeiras, não fixadas 177 NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Novo código civil e legislação extravagante
anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 720.
65
em lei, mas sim, reguladas pelo Banco Central do Brasil, tendo em vista que após a edição
da Emenda Constitucional n. 40, que revogou o artigo 192 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, bem como o seu parágrafo 3º, onde este limitava os Juros em
12% ao ano, busca-se uma alternativa para a fixação dos Juros nos contratos pactuados
pelas Instituições Financeiras.
Segundo a jurisprudência da Seção de Direito Privado do Superior
Tribunal de Justiça, a cobrança dos Juros deverá ser efetuada com base na Taxa Média de
Mercado adotada para cada espécie do contrato discutido, conforme apurado pelo Banco
Central do Brasil.
Como o presente estudo vem abordar tão somente as decisões do
Superior Tribunal de Justiça, bem como, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, referentes
à aplicação da Capitalização de Juros e da Comissão de Permanência, não caberá
comentar, aqui, sobre cada espécie de contrato, tendo em vista que para cada espécie de
contrato pactuado pelas Instituições Bancárias será estabelecida uma norma especial.
Destaca-se do Recurso Especial n. 715.884,178 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, o voto da eminente Ministra Relatora:
Analisando-a, o acórdão recorrido estabeleceu que ”no presente caso, é clara a abusividade da cláusula 3ª do contrato, manifestada pela utilização de taxa aleatória, subordinada à vontade ou ao arbítrio do banco. Sendo assim, caracterizada a quebra do equilíbrio contratual, causadora da onerosidade excessiva, impõe-se a revisão do contrato, a fim de que seja possibilitada a restituição dos valores indevidamente apropriados pela instituição financeira”. Concluiu o TJ que a cláusula contratual referida não elege qualquer elemento externo como mecanismo de controle dos juros a serem praticados. Não menciona a média de mercado; não fixa um percentual. Limita-se a dizer que os encargos incidentes serão aqueles praticados pelo Banco, dando à instituição financeira poder absoluto para definir quanto cobrará. Se nessa cobrança se respeitará, ou não, a média de mercado, trata-se de casuística. Para ser válida, a vinculação à taxa de
178 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 715.884. Relatora Ministra Nancy
Andrighi. Data da Decisão: 26/04/2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=2215327&sReg=200500053681&sData=20070319&sTipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 18 maio 2008.
66
mercado deveria constar de maneira expressa do instrumento. Trata-se, portanto, de cláusula puramente potestativa. Manifesta a nulidade da cláusula em comento, seja por abusividade (art. 51, inc. X, do CDC), seja por ser potestativa (art. 122, do CC/02; 115 do CC/16), restam duas possibilidades: (i) a primeira, é a de simplesmente extirpar a disposição do contrato, considerando não pactuados os juros remuneratórios (arts. 168, parágrafo único e 169, do CC/02); (ii) a segunda, seria a de buscar a intenção das partes para ajustar a disposição nula, nos termos do art. 170 do CC/02. Esta segunda hipótese, por sua vez, subdivide-se em duas outras: (ii.1) a de estipular que a vontade das partes, ao firmar o contrato, seria a de fixar os juros remuneratórios à média de mercado; (ii.2) a de estabelecer que a vontade das partes seria no sentido dos juros serem fixados no limite legal. A primeira hipótese, de se considerar não pactuados os juros, deve ser descartada de plano, porque, quando não previstos no contrato, a incidência dos juros se presume nos empréstimos destinados a fins econômicos, nos exatos termos do art. 591 do CC/02, aplicável aos contratos firmados no período anterior no que diz respeito à regência dos respectivos efeitos, conforme art. 2.035 do CC/02 (REsp. nº 691.738/SC). E, mesmo que tal disposição não seja aplicável, a conclusão não se altera: os juros foram indubitavelmente pactuados em contrato. Portanto, é necessário proceder nos termos da segunda hipótese aventada, ou seja, deve-se preencher a lacuna do contrato mediante a interpretação de qual seria a vontade das partes em relação aos juros que foram previstos na disposição reputada nula. Restam, assim, duas possibilidades: fixar os juros no patamar legal, ou limitá-los à média de mercado. Não há como limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse limite não é oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do CC/02, é necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato. Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Ou seja, a média de mercado. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa fé. (Destacou-se).
67
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há como
limitar os Juros ao patamar legal, pois essa limitação não seria alcançada pelas Instituições
Financeiras, conforme entendimento jurisprudencial.
Assim, pode-se afirmar que a utilização da Taxa Média de
Mercado ocorre para que as Instituições Financeiras respeitem o limite do percentual
indicado pelo Banco Central do Brasil, evitando que as relações entre as Instituições e seus
clientes fiquem a mercê de qualquer Juros estabelecidas pelas Instituições Financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção,
consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação da Taxa Média
de Mercado, como se vê das decisões abaixo:
Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado.179
E ainda, destaca-se a seguinte decisão:
A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro.180
É de mencionar que até mesmo o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul vem adotando o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina.
179 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 595645/RS.
Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior. Data do Julgamento: 20.04.2004. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=595645&b=ACOR>. Acesso em 18 maio 2008.
180 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 511712/RS. Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Data do Julgamento: 15.04.2004. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=511712&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em 18 maio 2008.
68
Ainda, para tratar deste tema é imprescindível destacar as cláusulas
contratuais que prevêem a Comissão de Permanência e esclarecer que o Tribunal adota o
entendimento de que deve ser aplicada a Taxa Média de Mercado pelas Instituições
Financeiras, apurados pelo Banco Central do Brasil, sendo que esta deve estar limitada a
Taxa previamente estabelecida no contrato.
Com relação à cobrança da Comissão de Permanência, o Superior
Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o
vencimento da dívida, devendo ser observada a Taxa Média dos Juros de Mercado,
apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, que seja cumulada
com a Correção Monetária, com os Juros Remuneratórios e nem com multa ou Juros
Moratórios.
Neste sentido destaca-se o Enunciado do Grupo de Câmaras de
Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,181 onde reunidos homologaram
os seguintes enunciados pertinente a Taxa Média de Mercado, veja-se:
I – Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
II – No período da inadimplência os juros remuneratórios são devidos na forma da Súmula 296, do Superior Tribunal de Justiça.
III – É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios.
Conforme o acima mencionado, destaca-se a Súmula n. 296, de 9
de setembro de 2004,182 que contém o seguinte enunciado: “Os juros remuneratórios, não
181 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Enunciados do grupo de câmaras de direito comercial.
Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br/ enunciados>. Acesso em 17 maio 2008.
69
cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à
Taxa Média de Mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual
contratado”.
Nessa mesma linha, cabe ressaltar a Súmula n. 294, de 9 de
setembro de 2004,183 do Superior Tribunal de Justiça, que contém o seguinte texto: “Não é
potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa
média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela validade da
cláusula de cobrança de Comissão de Permanência, devida no período de inadimplência,
com base na Taxa Média de Mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil e desde que
não ultrapassada a Taxa ajustada no contrato, substituindo, então, os Juros Remuneratórios,
devidos até o advento da mora.
Para melhor entender sobre a Taxa Média de Juros que atualmente
o Banco Central do Brasil estipula, apresenta-se a tabela dos meses de janeiro, fevereiro e
março, sendo esta conhecido como Taxas de Juros das operações ativas:184
I - Taxas de juros das operações ativas
Juros prefixados % a.a.
Mês Pessoa jurídica Pessoa física
Capital Conta Aq. Vendor Hot Desc. Desc. Cheque Crédito Aquisição de bens
de giro garantida de bens money duplic. promis. especial pessoal
Veículos Outros Total
2008 Jan * 29,35 61,56 19,30 17,36 47,33 38,32 51,90 145,53 53,08 31,22 56,26 34,26
Fev * 28,94 63,75 17,94 17,18 46,92 38,17 52,92 146,01 52,59 31,24 55,84 34,19
Mar * 29,36 66,21 17,05 16,93 51,00 39,41 52,74 149,84 50,48 30,08 57,39 33,31
182 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 296, de 9 de setembro de 2004. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn&tipo_visualizacao=RESUMO&menu=SIM>. Acesso em 17 maio 2008.
183 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 294, de 9 de setembro de 2004. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn&tipo_visualizacao=RESUMO&menu=SIM>. Acesso em 17 maio 2008.
184 BRASIL. Banco Central do Brasil. Taxas de juros das operações ativas. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES>. Acesso em 18 maio 2008.
70
Desta sorte, a aplicação da Taxa Média de Mercado, que é
estipulada pelo Banco Central do Brasil, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
bem como, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por se tratar da melhor forma de
limitação de Juros, pois os consumidores saberão exatamente os Juros que poderão ser
cobrados pelas Instituições Financeiras.
Demonstrada a devida aplicação da Taxa Média de Mercado, faz-se
necessário abordar sobre a aplicação da Capitalização dos Juros.
3.3.2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Antes de abordar acerca da Capitalização de Juros, faz-se
necessário apresentar um sucinto retrospecto histórico. Destaca-se, inicialmente, que o
Código Comercial de 1850, não admitia sua capitalização, conforme comando do artigo
253, com exceção da anual em conta corrente.
Neste sentido disciplinava o artigo 253, do Código Comercial de
1850:
Art. 253 É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.
Embora o Código Civil de 1916185 permitisse, em seu artigo 1.262,
a livre pactuação do anatocismo186 tal entendimento foi revogado neste aspecto pelo artigo
4°, da Lei da Usura, a qual pretendeu acabar com os excessos e abusos praticados na
cobrança de Juros. Permitindo, em caráter excepcional, a regra apresentada no Código
Comercial de 1850, à acumulação de Juros vencidos aos saldos líquidos de conta-corrente
anualmente.
185 BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm>. Acesso em 18 maio 2008. 186 Anatocismo: “Anatocismo é a palavra de origem grega (ana = repetição, todos = juros). Significa a
contagem de juros sobre juros. É sinônimo de capitalização de juros. Consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, incidindo os juros vincendos sobre a soma, dentro do período estipulado: dia a dia, semana a semana, mês a mês”. conforme RAZUK, Eduardo Paulo. Dos juros. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 47.
71
Casado,187 estabelece que embora exista a proibição da contagem
de Juros sobre Juros, esta não se aplica a acumulação dos Juros vencidos referente as
contas correntes anualmente. Esclarece que “o Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, em
seu artigo 4°, a contagem de Juros sobre Juros, não se compreendendo esta proibição a
acumulação de Juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano”.
Wald188 preceitua acerca da Capitalização de Juros:
[...] o art. 4°. da Lei da Usura vedava a capitalização dos juros, a não ser com relação à acumulação anual dos juros vendidos ao saldos líquidos em conta-corrente. No atual art. 591 do CC permite-se genericamente a capitalização anual dos juros, sem referências à figura da conta-corrente. Desta forma, é de se ter por revogada a Lei de Usura, e portanto, em matéria de capitalização de juros, a principal norma geral em vigor atualmente é o art. 591 do CC.
Em continuidade ao tema dispõe Rosas:189
[...] a interpretação da Lei da Usura não foi pacífica, mas entendeu a Suprema Corte que ela proibiu o anatocismo ainda que expressamente estipulado, firmando seu entendimento na súmula n° 121, que assim dispôs: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Ao apreciar a matéria aduz Wald:190
A capitalização de juros, assim, fica restrita apenas àquelas hipóteses em que é expressamente permitida por lei, na linha da jurisprudência já consolidada anteriormente ao novo Código Civil, porém sendo agora admitida, genericamente, na periodicidade anual.
187 CASADO, Márcio de Mello. Proteção do consumidor de créditos bancário e financeiro. 15. vol.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000. p. 123. 188 WALD, Arnoldo. Revista de direito bancário e do mercado de capitais. São Paulo: [Não determinada].
26. vol. out. 2004. p. 98. 189 ROSAS, Roberto. Direito sumular, 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 55. 190 WALD, Arnoldo. Revista de direito bancário e do mercado de capitais. São Paulo: [Não determinada].
26. vol. out. 2004. p. 98-99.
72
Cabe ressaltar que a Capitalização de Juros pode ser de forma
simples, ou de forma composta, bem como podem ser capitalizados mensalmente ou
anualmente.
Casado191 ao citar José Dutra Vieira Sobrinho define a
Capitalização de Juros como: “Capitalização composta é aquela em que a taxa de juros
incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Neste
regime de capitalização a taxa varia exponencialmente em função do tempo”.
Já Scavone Júnior,192 ensina que na Capitalização Simples, “[...] a
taxa de juros é aplicada apenas sobre o capital inicial, não incidindo sobre os valores
nominais acumulados”.
De acordo com o atual entendimento do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, a Capitalização dos Juros somente é possível quando for pactuada,
podendo ser cobrada, mensalmente, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial e de
forma anual quando forem nos contratos de abertura de crédito em conta corrente.
Após a apresentação sobre a Capitalização dos Juros, cabe estudar
sobre a Comissão de Permanência, como a última modalidade de aplicação de Juros que
será abordada no presente estudo.
3.3.3 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Preliminarmente, para que se possa entender o que é Comissão de
Permanência, apresenta-se um breve relato sobre sua origem.
A Comissão de Permanência surgiu para recompor os valores
monetários nas relações negociais, pois o Brasil passava por um surto inflacionário, onde
os devedores pagavam os seus débitos menos do que haviam recebido a título de capital.193
Baptista Neto194 relembra seu surgimento:
191 CASADO, Márcio de Mello. Proteção do consumidor de créditos bancário e financeiro. 15. vol.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000. p. 123. 192 SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Juros no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
p. 149. 193 GARCIA, Izner Hanna. Ilegalidades nos contratos bancários. Rio de Janeiro: AIDE, 2000. p. 96-97.
73
A comissão de permanência foi criada e disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional, órgão do Banco Central do Brasil incumbido de formular a política da moeda e do crédito no Brasil, desde a promulgação da Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1964, que dispôs sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, criou o Conselho Monetário Nacional e deu outras providências.
Ainda comenta Baptista Neto195 que o Conselho Monetário
Nacional, com fulcro no artigo 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
expediu a Resolução de n. 15, datada em 28 de janeiro de 1966, e em seu inciso XIV,
daquela Resolução, ficou estabelecido que:196
Aos títulos descontados ou caucionados e aos em cobrança simples liquidados após o vencimento é permitido aos bancos cobrar do sacado, ou de quem o substituir, “comissão de permanência”, calculada sobre os dias de atraso e nas mesmas bases proporcionais de juros e comissões ao cedente na operação primitiva.
No mesmo sentido Goldberg e Goulart,197 comentam sobre a
origem da Comissão de Permanência:
A comissão de permanência foi instituída pela Resolução nº 1.129/1986 do Banco Central do Brasil, o qual, munido de poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, através do referido normativo, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, facultou aos bancos e sociedades de arrendamento mercantil o direito de promover a cobrança de “comissão de permanência”. Diante deste aspecto legal entende-se que sua cobrança se afigura legal, sobretudo considerando-se que a norma foi editada por órgão competente.
194 BAPTISTA NETO, Reny. Aplicabilidade da comissão de permanência nas operações bancárias.
Revista da Esmesc - Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, Escola Superior da Magistratura do Estado de SC v.16, dez. 2003. p. 37.
195 BAPTISTA NETO, Reny. Aplicabilidade da comissão de permanência nas operações bancárias. Revista da Esmesc - Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, Escola Superior da Magistratura do Estado de SC v.16, dez. 2003. p. 37-38.
196 BAPTISTA NETO, Reny. Aplicabilidade da comissão de permanência nas operações bancárias. Revista da Esmesc - Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, Escola Superior da Magistratura do Estado de SC v.16, dez. 2003. p. 37.
197 GOLDBERG, Ilan. GOULART, Úrsula Santos de Ávila. Revista justilex: Comissão de permanência. ano 3. 31 julho. Brasília: Justilex Ltda, 2004. p. 22.
74
Quanto a sua definição, Garcia198 define a Comissão de
Permanência como sendo, “[...] o índice apurado pelas federações e associações, visando a
projeção da inflação do período, com o fito de recompor (ou conservar) o valor monetário
sobre o quantum aplicado”.
Prossegue Garcia,199 ao mencionar a doutrina de Armoldo
Rizzardo, que: “a comissão de permanência tem natureza compensatória pelo atraso do
pagamento”.
Barbosa,200 citando Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, comenta
que “A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal devido, sempre
que há impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. [...]”.
Sendo assim, a Comissão de Permanência é um encargo típico da
inadimplência de um contrato bancário. Para que ela possa ser calculada, deverá estar
estipulada no contrato pactuado com a Instituição Financeira. Se a Comissão de
Permanência estiver pactuada no contrato deverá ser observado o limite dos Juros
Remuneratórios, desde que não supere a Taxa Média de Mercado, não podendo cumular
com correção monetária, multa contratual, Juros Moratórios e nem mesmo os Juros
Remuneratórios.
Após apresentado todas as aplicações de Juros ditadas pelas
Instituições Bancárias que o presente estudo veio abordar, passa-se a discorrer finalmente,
sobre o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como do Superior
Tribunal de Justiça perante a aplicação dos Juros nos contratos pactuados pelas Instituições
Bancárias.
198 GARCIA, Izner Hanna. Ilegalidades nos contratos bancários. Rio de Janeiro: AIDE, 2000. p. 96-97. 199 GARCIA, Izner Hanna. Ilegalidades nos contratos bancários. Rio de Janeiro: AIDE, 2000. p. 96-99. 200 BARBOSA, Edgard Fernando. Comissão de permanência & justiça contratual. Curitiba: Juruá, 2004.
p. 71.
75
3.4 A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Necessário e imprescindível esse último e derradeiro item ao
complemento do presente trabalho, uma vez que se procura demonstrar aqui o caminho
adotado pela jurisprudência pátria com relação à aplicação de Juros pelas Instituições
Bancárias, assim como utilização da Comissão de Permanência e da Capitalização de
Juros, demonstrando, inclusive, os casos concretos quando da ocorrência destas, e também
quando a legislação permite a sua aplicação.
Primordial salientar que por se tratar de entendimento, embora que,
praticamente, pacificado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e também no Superior
Tribunal de Justiça, a doutrina ainda não encontra subsídios, sendo necessário, portanto a
utilização de preceitos e entendimentos jurisprudenciais para a apresentação do tema
abordado.
É bem verdade que o Código de Defesa do Consumidor deve ser
aplicado às Instituições Bancárias, conforme já foi abordado no presente trabalho. Com
isso, as doutrinas e os entendimentos jurisprudenciais defendem a aplicação das normas
consumeristas as Instituições Bancárias, posto que estas precedem de lei devidamente
previstas em nosso ordenamento jurídico.
No início do terceiro capítulo foi apresentado as argumentações
doutrinárias e a Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, que justificam a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Bancárias.
Neste segundo momento passa-se a apresentação Jurisprudencial.
Nesse aspecto, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça de
Santa Catarina:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE REVISÃO CONTRATUAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 648 DO STF - MANUTENÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA - NÃO-COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE - ADMISSIBILIDADE TÃO-
76
SOMENTE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - UTILIZAÇÃO DA TR, SE PACTUADA, COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, VEDADA, ENTRETANTO, A SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Descatou-se).201
Nesse mesmo sentido destaca-se os seguintes julgados do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina:
Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de repetição de indébito. Contrato de financiamento. Aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor. Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Encargos definidos: i) período de vigência do contrato - taxa de juros contratada (3,8% ao mês), não cumulada com outros encargos; ii) período posterior à vigência do contrato - comissão de permanência calculada pelas taxas médias de juros de mercado da tabela das operações ativas na coluna "Operações com juros pré-fixados/crédito pessoal" divulgada pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, desde que inferiores à taxa de juros contratada, não cumuladas com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios. Critério da eqüidade. Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil, arts. 20 § 4º e 21, caput. Recurso parcialmente provido. (Destacou-se).202
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUES ESPECIAIS - ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO - EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO OUROCARD E CLASSCARD - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS
201 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Ação Revisional. n. 2006.023236-8.
Relator Desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes. Data da decisão: 31 agosto .2006. Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do>. Acesso em 18 maio 2008.
202 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Ação Revisional. n. 2006.012316-2. Relator Desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins. Data da decisão: 31 agosto 2006. Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do>. Acesso em 18 maio 2008.
77
REMUNERATÓRIOS - MANTENÇA DA TAXA CONVENCIONADA DESDE QUE NÃO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CABIMENTO - SÚMULA 294 DO STJ - JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PACTUADO - PRESERVAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO INPC - ÔNUS SUCUMBÊNCIAS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Destacou-se).203
É claro também o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina e do Superior Tribunal de Justiça quanto à limitação dos Juros pela Taxa Média
de Mercado, sendo esta aplicada pelas Instituições Financeiras à época da contratação.
Neste sentido, extraí-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina a seguinte decisão:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL BANCÁRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CONTA CORRENTE TIPO "CHEQUE OURO" E EMPRÉSTIMO PESSOAL (CDC) - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 297 DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTE A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ADMISSÃO - RESTRIÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO LIMITADO AO PACTUADO ENTRE AS PARTES - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE CREDORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PRESERVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo as normas de proteção e defesa do consumidor consideradas de ordem pública e de caráter social, torna-se possível a revisão do contrato entabulado entre as partes no que tange à incidência de encargos abusivos (súmula 297 do STJ). Conforme entendimento pacífico desta Primeira Câmara de Direito Comercial, é legal e amplamente admitida a cobrança de juros
203 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Ação de Cobrança. n.
2006.002746-8. Relator Desembargador Anselmo Cerello. Data da decisão: 31 agosto 2006. Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do>. Acesso em 18 maio 2008.
78
remuneratórios acima do patamar constitucional de 12% ao ano, nos contratos posteriores a tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil, quer seja, 30.12.1999. De outro vértice, nos pactos avençados anteriormente à publicação da tabela que estabelece a taxa média de mercado, deverá prevalecer a taxa de juros remuneratórios pactuada e, acaso não contratada, o índice legal de 6% ao ano, a teor do disposto no art. 1.063, do Código Civil de 1916, então vigente no período. A convenção acerca da capitalização de juros, seja qual for a periodicidade, deve estar expressamente consignada no instrumento contratual, a fim de atender à regra insculpida no Código de Defesa do Consumidor. Não pode a instituição financeira beneficiar-se de cópias, adendos, cláusulas gerais, termos de "retificação" ou "rerratificação" dos contratos de adesão, quando estes carecem da assinatura do mutuante/contratante, mesmo em se reconhecendo o caráter padronizado dos mesmos, pois, deduz-se, a priori, que referidos instrumentos são desconhecidos pela parte contraente, in casu, o consumidor. Do contrário, seria negar a aplicação das normas protetivas da legislação consumerista. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.204 (Destacou-se).
O entendimento do Tribunal de Justiça é enfático ao afirmar que os
contratos firmados posteriormente a 30 de dezembro de 1999, que foi divulgada a tabela
pelo Banco Central do Brasil, serão fixados os Juros Remuneratórios acima de 12% ao ano.
Nos casos dos contratos firmados anterior à publicação desta tabela, irá prevalecer os Juros
Remuneratórios pactuados no contrato da época, se este não fora contratado, prevalecerá o
índice legal de 6% ao ano, conforme o artigo 1.063, do Código Civil de 1916,205 que era o
que regia anteriormente.
Nota-se que não é abusiva a Taxa de Juros Remuneratórios
superiores a 12% ao ano, desde que não ultrapasse a Taxa Média de Mercado. Nessa
mesma linha deve-se ressaltar os dizeres do Enunciado I e II do Grupo de Câmara de
Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
204 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Ação Revisional n. 2004.000028-6.
Relator Desembargador Anselmo Cerello. Data da decisão: 31 maio 2007. Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do>. Acesso em 18 maio 2008.
205 BRASIL. Planalto. Art. 1.063 – Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm>. Acesso em 18 maio 2008.
79
Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, que conforme já mencionado, possui o mesmo posicionamento do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, referente à aplicação da Taxa Média de Mercado:
AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. – No caso de fixação unilateral da taxa de juros remuneratórios ou sua existência, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado. Precedente da Segunda Seção. (Destacou-se).206
Em relação à Taxa Média de Mercado, ressalta-se a Súmula n. 294,
de 9 de setembro de 2004207, que dispõe “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê
a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” e a Súmula n. 296, de 9 de setembro de
2004,208 onde preconiza o seguinte: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a
comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, á taxa média de
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”,
ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fica evidente a visão dos julgadores ao se posicionarem
sobre a aplicação da Taxa Média de Mercado, nos contratos pactuados pelas Instituições
Financeiras, com exceções aos contratos de cédulas e notas de crédito rural, comercial e
industrial, pois neste caso, os Juros serão no limite de 12% ao ano.
Ressalta-se que referente a aplicação da Capitalização de Juros e da
Comissão de Permanência, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem adotando o
seguinte posicionamento:
206 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial n. 910200/MG.
Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=No+caso+de+fixa%E7%E3o+unilateral+da+taxa+de+juros+remunerat%F3rios+ou+sua+exist%EAncia%2C+os+juros+devem+ser+limitados+%E0+taxa+m%E9dia+de+mercado&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em 20 maio 2008.
207 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 294, de 9 de setembro de 2004. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=taxa+m%E9dia+mercado&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em 18 maio 2008.
208 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 296, de 9 de setembro de 2004. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=taxa+m%E9dia+mercado&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em 18 maio 2008.
80
Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Ausência de interesse processual. Carência da ação afastada. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença inocorrente. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Pretensão de redução da dívida ao limite de crédito disponibilizado. Montante utilizado que é superior à quantia contratada. Capitalização dos juros remuneratórios. Ausência de pacto. Comissão de permanência para o período de inadimplência e sua cumulação com outros encargos de natureza moratória ou não. Plena legitimidade do coobrigado para figurar no pólo passivo da ação. Taxa de juros remuneratórios. Despesas processuais. Sucumbência de parte mínima do pedido. Art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." (súmula n.º 233 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Em razão do dever de zelar pela rápida entrega da prestação jurisdicional, cabe ao magistrado julgar antecipadamente a lide se o tema controvertido, embora de direito e de fato, não comportar a pretendida dilação probatória. 3. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Diante da natureza do contrato de abertura de crédito, o creditado obriga-se a restituir ao creditante as somas efetivamente utilizadas. 5. Apesar da previsão legal, fica proibida a capitalização anual dos juros em contrato de abertura de crédito em conta corrente que não contenha a respectiva pactuação do encargo. 6. A comissão de permanência, típico encargo da inadimplência em contrato bancário, pode ser exigida do creditado, se pactuada, observado o limite dos juros remuneratórios e desde que não supere a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Mas não poderá ser cobrada cumulativamente com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou juros moratórios (enunciado n.º III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC). 7. "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." (súmula n.º 26 do Superior Tribunal de Justiça). 8. O contrato de abertura de crédito em conta corrente admite a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, de acordo com o que é divulgado pelo Banco Central do Brasil (enunciado n.º I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC). 9. Em havendo sucumbência de parte mínima, o outro litigante responderá sozinho pelo pagamento das custas processuais e da verba honorária arbitrada. (Destacou-se).209
209 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Ação de Cobrança n. 2000.010111-
81
O entendimento é no sentido de que somente será aplicado a
Capitalização dos Juros e a Comissão de Permanência se ambos estiverem pactuados, não
podendo ser cumulados com outros encargos, devendo limitar-se perante a Taxa Média de
Mercado, conforme o Enunciado III, das Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.210
No mesmo sentido colhe-se a seguinte jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. II - A capitalização mensal dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. III - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. IV - Cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso improvido. (Destacou-se).211
É claro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando
se trata da Capitalização e da Comissão de Permanência.
7. Relator Desembargador Jânio de Souza Machado. Data da Decisão: 31 maio 2007. Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegra.do?p_id=AAAG5%2FAAHAAAEMnAAA&p_query=2000.010111-7&corH=FF0000>. Acesso em 19 maio 2008
210 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Enunciados do grupo de câmaras de direito comercial. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br/ enunciados>. Acesso em 17 maio 2008.
211 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 979176/RS. Relator Ministro Sidnei Beneti. Data do Julgamento: 01 abril 2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=comiss%E3o+de+perman%EAncia&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=7>. Acesso em 19 maio 2008.
82
Assim, deve-se registrar finalmente que ambas, Capitalização e
Comissão de Permanência poderão ser aplicadas, se estiverem sido pactuadas durante o
contrato, mas não podendo cumular com outros encargos e não ultrapassando a Taxa
Média de Mercado.
83
CONCLUSÃO
A Sociedade brasileira, influenciada diretamente pela nova ordem
econômica globalizada, torna-se, cada vez, mais consumidora, fato este que leva a
depender ainda mais do crédito para a satisfação da sua necessidade de consumo.
Em virtude da implantação e exploração da atividade econômica, a
Sociedade fica a mercê das Instituições Financeiras, que, diretamente, disponibilizam o
acesso a este crédito. Esta oferta de crédito ocorre porque as Instituições Bancárias possam
a ganhar um papel relevante no cenário econômico, por se tratar, de empresas que
possibilitam a intermediação do crédito, e, também, porque estão diretamente ligadas aos
demais setores econômicos, facilitando, desta forma, o alcance dos objetivos a que se
destinam.
Por outro vértice, a necessidade de consumo da Sociedade
brasileira, que cada vez mais está voltada a um consumo exacerbado, faz com que o crédito
se torne o fato gerador da relação de consumo.
Com isso, as Instituições Bancárias passam a exercer um papel
importante em nossa sociedade, seja através da oferta do crédito, ou como elemento direto
da economia, apresentando as atividades financeiras essenciais para a gestão do capital
financeiro. Assim, as Instituições Bancárias, através de seus serviços, têm proporcionado o
surgimento de novas relações econômicas entre Bancos e consumidores, envolvendo a
intermediação, a habitualidade e, principalmente, o lucro.
O lucro é, acima de tudo, o fator preponderante para estas
Instituições, haja vista que a sua principal atividade se constitui no beneficio dos serviços
oferecidos, que são cobrados pelos Juros e taxas de operações, ambos aplicados nos
contratos pactuados entre consumidor e Instituição Bancária.
Denota-se que, existe uma grande discussão sobre os Juros
aplicados pelas Instituições Bancárias, e tem, sido de relevante importância para o cenário
nacional, por estar diretamente ligado a Sociedade em geral, e, conseqüentemente por gerar
reflexos na economia, na política e no direito.
84
Constata-se que a aplicação dos Juros, pelas Instituições Bancárias,
tem se apresentado de forma abusiva, em vários aspectos, notadamente por serem altos
demais, arbitrários, capitalizados e por terem a livre pactuação.
Entende-se que os Juros bancários são, também, abusivos, uma vez
que o consumidor deseja que sejam aplicados os Juros fixado pelo artigo 192, parágrafo 3º,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo dispositivo limita as taxas
de Juros em 12% ao ano, muito embora este artigo tenha sido revogado pela Emenda
Constitucional n. 40. Por outro lado, as Instituições Bancárias almejam aplicar os Juros que
foram pactuados nos contratos à época da assinatura.
Deve-se ressaltar que o contrato celebrado pelas Instituições
Bancárias, como qualquer outro contrato, deve, acima de tudo, resguardar os direitos de
ambas as partes e não somente os interesses de uma das partes isoladamente. São
princípios básicos e constitucionais do nosso direito. O descumprimento destes princípios
tem resultado em grandes discussões no nosso direito, cabendo ao Poder Judiciário dirimir
quanto à aplicação dos Juros contratuais.
Denota-se que o Sistema Financeiro Nacional, incumbido de
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
em todas as partes que o compõem, não está desempenhando o seu papel perante a
Sociedade.
Constata-se que, na grande maioria dos contratos bancários, a
discussão sobre a aplicabilidade dos Juros tem sido uma constante e, muitas vezes, a
solução do problema depende de decisão do Poder Judiciário, que, ao modificar ou
determinar a revisão de determinadas cláusulas contratuais que estabelecem prestações
desproporcionais, busca alternativas para aplicação dos Juros nos contratos bancários.
O importante é que os contratos bancários sejam cumpridos e não
passem de meros benefícios para as Instituições Bancárias que, na maior das vezes,
unilateralmente, passam a usufruir de benefícios de forma ilegal e tem onerado os
consumidores que, de boa fé, com elas contratam.
É importante ressaltar, que é defensável a cobrança de Juros nos
negócios jurídicos, haja vista a disponibilidade do crédito pelas Instituições Bancárias,
85
assim como pela indisponibilidade da Sociedade brasileira. Ou seja, os Juros devem ser
considerados justos, desde que não ocorram de maneira exacerbada que coloquem a outra
parte em desvantagem real no negócio jurídico.
Espera-se que os contratos bancários contemplem uma tabela de
Juros única, ou seja, a Taxa Média de Mercado, determinada pelo Banco Central do Brasil,
podendo esta tabela sofrer uma variação mensal. Dessa forma, toda a Sociedade teria livre
acesso aos Juros cobrados pelas Instituições Bancárias.
São inúmeros os problemas relativos à aplicação de Juros bancários
em discussão nos Tribunais. Deseja-se que a resolução destes problemas ocorra de forma
eqüitativa, e que, finalmente, exista uma definição dos Juros a serem praticados pelas
Instituições Financeiras.
Finalmente, é essencial a ocorrência da segurança jurídica nos
negócios firmados entre as Instituições Bancárias e a Sociedade brasileira, para o
desenvolvimento econômico e social. Ainda, vale ressaltar que a celeridade das definições
controvertidas, acerca dos Juros, trará conforto à Sociedade e à economia, eliminado custos
desnecessários, ações judiciais discutindo a lide, e conseqüentemente, tornando os
negócios jurídicos mais eficientes.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ABRÃO, Nelson. Curso de direito bancário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais
Ltda., 1988.
ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Os contratos bancários e a jurisprudência do
superior tribunal de justiça. Brasília: CJF, 2003.
ALBUQUERQUE, J. B. Torres. Abusos dos estabelecimentos bancários. 1. vol. 2. ed.
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ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. 2. vol. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2003.
ATHAYDE, Augusto de. Estudos de direito econômico e de direito bancário. Rio de
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BAPTISTA NETO, Reny. Aplicabilidade da comissão de permanência nas operações
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Catarina, Florianópolis, Escola Superior da Magistratura do Estado de SC v.16, dez. 2003.
BARBOSA, Edgard Fernando. Comissão de permanência & justiça contratual.
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BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do
Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, 7. vol. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
87
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Acesso em 07 maio 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 5 de abril de 1988.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>.
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ANEXOS
1) Tabela das Texas de Juros das operações ativas do Banco
Central do Brasil, referente ao ano de 1999 até março de 2008.212
2) Enunciados do Grupo de Câmara de Direito Comercial do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.213
212 BRASIL. Banco Central do Brasil. Taxas de juros das operações ativas. Disponível em:
<http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES>. Acesso em 18 maio 2008. 213 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Enunciados do grupo de câmaras de direito comercial.
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97
I - Taxas de juros das operações ativas
Juros prefixados %
a.a. Mês Pessoa jurídica Pessoa física
Capital Conta Aq. Vendor Hot Desc. Desc. Cheque Crédito Aquisição de bens
de giro garantida de bens money duplic. promis. especial pessoal
Veículos Outros Total
1999 Jan 76,44 82,41 59,08 52,38 83,97 95,80 99,51 180,14 119,91 - - 82,03
Fev 83,75 93,38 73,91 65,16 88,38 105,73 105,36 204,34 127,26 - - 92,97
Mar 82,21 87,42 69,82 58,07 99,61 104,89 105,73 173,46 126,02 - - 88,26
Abr 73,50 92,00 61,61 48,76 93,17 93,04 98,86 193,65 119,41 - - 79,12
Mai 65,49 78,17 52,92 41,00 83,24 81,90 91,44 173,27 109,71 - - 69,89
Jun 57,99 72,74 48,70 35,66 72,47 69,13 77,33 167,81 101,76 - - 65,45
Jul 55,33 64,98 45,55 32,74 62,01 63,88 70,79 162,60 102,02 - - 61,99
Ago 54,32 64,09 44,99 31,51 58,80 63,64 69,48 156,98 100,52 - - 61,04
Set 54,24 63,86 44,47 30,84 57,40 62,36 65,79 161,61 97,94 - - 61,25
Out 53,26 64,61 43,93 30,21 58,49 60,87 66,74 162,25 94,03 - - 58,40
Nov 49,01 64,39 43,42 28,82 55,84 57,53 63,19 153,93 90,31 - - 55,10
Dez 47,64 58,65 40,67 28,24 52,42 53,81 58,15 138,82 86,56 - - 53,77
2000 Jan 46,88 55,59 40,44 28,10 49,24 54,56 58,08 144,90 75,56 - - 48,57
Fev 48,54 56,70 42,09 28,47 49,98 55,65 58,90 152,72 76,49 - - 49,05
Mar 46,40 51,09 36,87 27,49 47,38 53,86 57,58 144,84 68,94 - - 43,48
Abr 45,74 50,54 35,75 26,96 48,81 54,29 58,17 152,26 68,08 - - 41,95
Mai 43,56 49,63 33,98 26,32 46,72 50,10 53,14 141,87 66,70 - - 40,72
Jun 34,34 59,68 31,18 23,75 44,93 46,60 55,15 163,28 70,05 35,54 84,30 44,48
Jul 33,08 58,69 30,95 22,18 41,26 44,26 57,46 156,82 70,57 35,95 77,54 43,44
Ago 32,57 57,91 30,44 20,89 41,93 44,48 53,49 151,32 69,92 34,79 78,00 42,07
Set 32,20 56,29 28,15 21,70 41,16 43,69 50,04 151,79 71,62 35,22 73,93 41,50
Out 32,26 53,06 26,65 21,17 43,93 44,67 50,62 151,28 72,52 34,24 63,85 39,08
Nov 32,67 53,32 27,94 21,12 41,63 44,08 48,42 153,82 72,00 34,30 65,10 39,18
Dez 32,53 54,34 30,72 20,76 39,38 44,66 50,20 152,71 67,72 35,05 66,54 39,87
2001 Jan 31,19 51,39 29,09 19,25 40,03 42,03 51,22 152,64 67,31 34,93 61,47 39,03
Fev 32,81 54,05 28,66 19,76 42,01 44,19 53,68 150,38 70,94 34,45 60,82 38,41
Mar 30,92 54,02 28,27 20,33 41,75 42,12 45,90 148,78 68,41 33,64 60,94 37,51
Abr 33,57 57,18 30,77 22,39 45,62 45,46 48,66 145,10 73,06 36,17 63,10 39,94
Mai 33,96 55,41 30,92 22,91 43,91 45,41 44,00 145,70 72,06 37,42 66,72 41,42
Jun 33,97 55,64 30,40 22,71 45,16 45,89 50,24 147,07 74,40 38,61 64,54 42,08
Jul 35,81 56,32 36,18 27,01 47,79 49,08 52,71 150,04 78,58 41,95 65,47 45,03
Ago 39,23 60,13 35,95 25,71 47,63 51,39 55,97 158,80 83,07 44,32 68,01 47,39
Set 39,44 60,24 34,15 26,95 49,04 50,99 56,10 159,89 86,21 44,32 66,84 47,24
Out 41,25 66,60 36,46 28,09 49,55 53,28 57,60 160,29 89,17 45,69 67,58 48,51
Nov 38,48 62,33 33,94 25,17 47,37 50,31 58,50 160,46 87,49 40,35 69,58 43,98
Dez 37,70 63,74 34,43 25,10 46,11 50,14 56,13 160,18 84,25 38,24 69,59 42,06
2002 Jan 39,10 65,76 33,01 24,58 46,81 50,78 57,13 160,10 84,73 41,94 68,13 45,14
98
Fev 37,53 65,35 32,93 24,76 50,22 50,06 57,20 160,35 83,68 41,94 68,33 45,13
Mar 36,20 65,22 32,22 23,60 49,33 48,69 56,47 159,56 83,64 40,76 63,70 43,47
Abr 36,58 65,44 32,08 22,18 48,06 49,18 56,84 159,70 83,09 37,10 63,54 40,18
Mai 36,68 65,01 30,91 23,48 48,48 49,54 54,11 158,40 81,99 38,86 62,69 41,54
Jun 35,96 62,80 33,42 24,33 48,18 47,96 47,93 158,77 80,77 42,71 63,16 45,07
Jul 36,91 61,43 36,15 25,32 45,75 49,11 47,23 158,75 82,79 50,38 66,63 52,27
Ago 36,84 59,74 37,17 25,74 50,73 49,55 46,67 158,07 83,69 50,02 69,88 52,35
Set 36,23 64,09 36,27 25,90 50,07 48,72 46,67 158,39 85,42 47,37 71,22 50,38
Out 38,95 69,31 39,59 29,01 49,35 52,45 50,27 158,53 88,82 52,98 74,12 55,73
Nov 42,69 74,26 40,95 30,23 50,13 53,60 51,13 160,87 93,26 54,94 77,02 57,80
Dez 42,28 77,31 43,04 32,90 51,99 56,12 50,89 163,93 91,84 55,53 80,71 58,85
2003 Jan 42,49 77,19 41,91 32,53 52,15 55,64 54,81 171,47 95,28 53,85 77,66 57,08
Fev 47,49 77,49 42,60 33,78 62,12 58,46 61,93 173,08 98,90 53,19 77,64 56,50
Mar 47,40 79,94 42,35 33,67 58,59 57,11 65,86 177,94 100,63 53,46 82,01 57,20
Abr 45,76 79,35 41,68 34,24 60,50 58,75 71,82 178,46 98,67 50,31 81,24 54,29
Mai 44,82 80,90 39,73 32,77 59,41 56,04 63,96 177,60 98,09 47,44 77,12 51,28
Jun 43,98 80,28 38,83 32,13 57,38 56,08 62,87 176,98 96,56 45,09 75,67 49,06
Jul 43,60 80,47 37,19 30,51 58,34 54,54 60,21 173,90 91,71 42,94 75,21 47,12
Ago 42,47 77,96 35,80 29,11 56,56 51,68 58,97 163,86 87,50 41,36 73,85 45,61
Set 39,35 75,40 33,53 26,17 49,95 48,48 56,15 152,16 83,92 38,78 71,58 43,05
Out 38,40 73,06 31,57 24,34 55,73 46,85 55,45 147,44 83,27 37,30 69,94 41,54
Nov 38,35 71,74 30,40 23,99 51,11 45,25 53,95 146,49 81,97 36,55 67,66 40,59
Dez 35,80 69,67 29,29 22,37 53,61 44,15 55,52 144,63 80,32 36,85 71,54 41,43
2004 Jan 36,47 69,10 28,15 22,61 46,54 42,86 53,19 143,52 79,06 36,13 66,30 40,22
Fev 37,90 68,43 27,72 22,04 46,74 43,30 54,65 142,89 76,63 35,66 65,44 39,64
Mar 36,14 69,85 28,11 21,64 49,13 41,62 52,43 142,03 76,54 35,08 62,94 38,75
Abr 36,44 67,87 27,47 21,64 50,15 41,76 53,06 140,18 75,26 34,96 62,16 38,49
Mai 35,27 67,66 27,43 21,46 48,07 40,79 49,03 140,50 72,67 35,29 59,88 38,49
Jun 34,51 66,83 27,97 21,25 49,35 40,03 49,30 140,30 71,89 36,32 59,43 39,37
Jul 34,76 66,30 28,01 21,05 48,95 40,14 47,48 140,14 71,66 36,10 58,51 39,07
Ago 35,57 65,42 28,38 21,52 51,08 40,20 48,68 140,62 73,82 36,34 58,76 39,33
Set 34,65 65,93 27,97 21,74 50,86 40,17 48,30 140,62 73,87 35,73 60,64 39,06
Out 36,94 65,48 27,97 22,23 52,77 41,87 51,05 141,10 71,87 35,55 61,37 39,13
Nov 35,93 65,70 29,39 22,23 54,54 40,64 49,40 141,97 70,93 35,63 62,48 39,47
Dez 36,71 66,53 29,02 22,84 51,08 40,46 49,62 143,97 68,37 35,63 66,92 40,08
2005 Jan 40,24 66,38 30,46 24,31 55,91 42,97 54,03 144,60 71,17 36,52 64,48 40,57
Fev 39,64 66,91 30,88 24,28 51,49 43,24 53,96 146,36 70,00 36,18 63,70 40,15
Mar 39,62 69,02 31,52 24,40 55,73 43,87 54,04 146,10 68,71 36,65 62,44 40,31
Abr 40,43 70,00 30,87 25,19 53,47 43,44 53,51 147,58 68,68 36,95 57,68 39,96
Mai 41,22 69,81 31,64 24,65 53,54 43,39 53,53 147,57 69,93 37,42 57,78 40,40
Jun 39,56 70,15 31,27 24,14 53,42 42,61 52,35 148,02 68,56 36,91 54,11 39,50
Jul 37,97 70,34 29,95 24,55 49,53 42,69 52,25 148,04 69,41 36,14 54,67 39,00
Ago 38,83 70,73 29,68 24,02 51,00 43,46 52,58 148,48 69,47 35,66 53,73 38,56
Set 38,02 70,54 29,56 24,58 54,25 43,54 54,25 148,75 70,55 35,88 59,93 39,67
Out 38,66 70,55 28,59 24,55 52,58 44,34 55,22 148,58 70,27 35,59 59,10 39,27
Nov 35,38 70,72 28,39 23,12 49,82 41,86 52,05 149,17 68,74 34,89 56,39 38,26
Dez 34,68 70,30 28,16 22,47 47,44 39,52 49,02 147,45 67,28 34,80 65,20 39,43
2006 Jan 37,08 69,56 28,59 22,55 51,24 40,72 51,79 147,79 68,92 35,27 58,60 38,86
Fev 37,33 68,98 29,25 23,10 53,42 43,27 56,23 146,79 68,59 35,18 54,43 38,09
99
Mar 35,11 70,69 27,59 21,30 53,62 40,43 52,53 146,36 67,81 34,43 56,85 37,68
Abr 36,19 68,58 27,30 22,44 54,80 42,24 56,25 145,43 65,26 34,09 59,42 37,68
Mai 34,73 69,93 26,63 20,14 50,86 38,48 51,70 145,36 62,29 33,34 58,11 36,80
Jun 32,35 67,89 26,33 20,29 50,74 37,60 48,94 145,12 62,16 33,25 57,52 36,61
Jul 32,80 67,83 26,04 19,73 47,20 37,18 47,75 144,09 59,78 32,58 59,63 36,24
Ago 32,79 66,85 25,53 19,28 50,61 37,58 49,32 143,61 59,12 32,90 59,42 36,43
Set 32,20 65,64 26,87 19,19 52,15 37,09 50,02 143,45 58,88 32,99 60,96 36,63
Out 31,50 65,50 25,40 18,44 51,92 37,24 51,93 142,62 58,58 32,98 58,99 36,31
Nov 31,47 66,16 24,56 18,23 52,72 36,26 47,12 142,78 58,56 33,09 58,98 36,44
Dez 31,08 64,79 24,18 18,26 53,81 36,58 48,38 142,04 57,18 32,32 60,98 36,02
2007 Jan 32,04 65,40 23,37 17,23 55,00 35,51 46,79 141,88 57,23 32,68 59,27 36,19
Fev 30,94 64,35 24,72 17,21 49,78 35,54 46,74 141,22 54,47 32,00 57,94 35,38
Mar 30,83 64,73 22,65 16,62 48,22 34,47 47,07 140,80 53,42 31,21 55,36 34,28
Abr 30,94 63,35 21,79 16,87 48,80 34,36 47,60 140,88 52,47 30,48 55,76 33,61
Mai 30,59 62,80 18,88 16,55 47,39 33,66 45,74 140,28 51,66 29,80 55,64 32,98
Jun 28,70 62,13 16,98 16,20 49,95 32,34 43,27 139,73 51,06 29,43 55,29 32,67
Jul 28,07 62,66 16,14 15,18 47,73 31,83 42,46 139,24 50,61 28,66 54,70 31,89
Ago 28,50 62,51 15,84 15,14 50,36 32,63 41,88 139,53 49,89 28,68 55,19 31,95
Set 27,90 62,35 16,54 15,90 40,99 31,96 41,17 139,98 49,43 28,63 55,15 31,85
Out 28,38 61,96 15,79 15,92 47,29 33,15 42,63 139,06 48,88 28,44 54,67 31,61
Nov 27,52 61,68 16,41 15,90 43,64 31,78 38,83 138,71 46,75 28,53 54,46 31,64
Dez 27,92 58,84 16,63 16,14 42,98 32,30 43,38 138,05 45,80 28,76 56,53 32,09
2008 Jan * 29,35 61,56 19,30 17,36 47,33 38,32 51,90 145,53 53,08 31,22 56,26 34,26
Fev * 28,94 63,75 17,94 17,18 46,92 38,17 52,92 146,01 52,59 31,24 55,84 34,19
Mar * 29,36 66,21 17,05 16,93 51,00 39,41 52,74 149,84 50,48 30,08 57,39 33,31
100
ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL:
Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial,
reunidos em Sessão ordinária ocorrida em 13 p.p., homologaram os seguintes enunciados
pertinentes a matérias de natureza comercial, especialmente bancária.
I – Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de
crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a
12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época
do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
II – No período da inadimplência os juros remuneratórios são
devidos na forma da Súmula 296, do Superior Tribunal de Justiça.
III - É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas
cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o
limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do
encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros
moratórios.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da
razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Nos contratos bancários, ainda não quitados, a multa contratual
moratória de 2% retroage à data do início da vigência do Código de Defesa do
Consumidor.
VI - A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários,
desde que expressamente pactuadas.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2006.
101
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 119, DE 8 DE JANEIRO DE 2007.