Notas 001 UEM 2013(1)

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  • Notas das aulas do direito registral civil (notas abreviadas do Livro: Direito Registral Civil, no prelo))

    Fac. Direito.UEM. Manuel Didier Malunga. 2013

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    Notas das aulas do direito registral civil

    1. Finalidade do registo

    Da publicidade registral

    O porqu da publicidade registral? A publicidade anttese do oculto e nesta base reside todo o seu fundamento. Publicitar situaes relativas a pessoa humana ter interesse para a prpria pessoa e tambm para a sociedade1. Para o prprio sujeito, porquanto precisa de provar o seu estado pessoal e a grelha de direitos e obrigaes associados, perante a exigncia que se possa impor sua demonstrao, desde o seu nascimento seguindo pelos outros factos relevantes at morte. Para a sociedade e para as pessoas circundantes, o conhecimento de factos respeitantes a outros intervenientes das relaes sociais assegura a segurana da sua actuao. Importa saber o estado civil das pessoas e o conjunto de direitos licitamente a elas ligados, aferindo-se a estabilidade nas relaes sociais. No comum dos exemplos, se algum pretende adquirir um imvel de outro, importar aferir o estado de legitimidade do ltimo, partindo do civil (se casado ou solteiro) para consecutivamente apreciar o regime patrimonial confinante e dai avaliar se a transaco carece ou no de consentimento conjugal. A informao relativa ao estado singular da pessoa necessita de publicitao registral para que iniciem os seus efeitos probatrios e principalmente na esfera de terceiros no participantes de determinado trfico jurdico. O objecto da publicidade registral cobre as situaes juridicamente relevantes na esfera singular da pessoa humana, pela extenso da vigncia da sua personalidade jurdica. O Cdigo do Registo Civil ilustra de forma taxativa no seu artigo 1 tais situaes e mais adiante aprofundaremos os seus permetros de ordem substantiva e processual. As situaes sujeitas ao registo incidem sobre a pessoa humana e desenvolvem-se sob mltiplas vertentes compondo a relao jurdica registral. Relao Jurdica Registral A relao jurdica incorpora em si toda a situao da vida social juridicamente relevante. No sustento de Heinrich Ewald Horster2, a relao jurdica traduz o vnculo da vida social disciplinado 1 Vide captulo atinente evoluo histrica do registo civil.

    2 Heinrich Ewald Horster, A Parte Geral do Cdigo Civil Portugus. Teoria Geral do Direto Civil, Coimbra, Almedina, 1992, pag. 159

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    pelo direito, sendo atribudo a uma pessoa, um direito subjectivo e imposta a outra pessoa, uma obrigao correspondente de respeitar aquele direito3. A compreenso da disciplina da relao jurdica registral exige refinar, no geral, os elementos integrantes de uma relao jurdica abstracta, para da seccionar a sua aplicabilidade no contexto da matria sujeita ao registo. Assim, os elementos estruturais4 da relao jurdica so o sujeito, o objecto, o facto jurdico e a garantia. 2. Natureza substantiva dos factos sujeitos a registo5

    Correlao entre o direito registral e o direito substantivo Complementando o nmero antecedente, o direito registral, sendo adjectivo, tem uma correspondncia com o direito substantivo. Antes de entrosarmos os nveis de correlao, urgir revigorar que o registo uma publicidade jurdica. O registo sendo instrumental publicita, em regra, o que tem sua gnese em normas substantivas. Quando essa publicidade se refere a pessoas singulares guia-se do incio da personalidade jurdica com o nascimento at ao seu termo com a morte. Vrios factos jurdicos medeiam estes dois extremos e o artigo 1 do Cdigo do Registo Civil enuncia-os, taxativamente de que passamos descrio dos mais significativos, simetrizando-os com as respectivas plataformas do direito substantivo. Nascimento Nos termos do artigo 66 do Cdigo Civil, o nascimento dita o incio da personalidade jurdica do cidado. O registo de nascimento est previsto na alnea a) do nmero 1 do artigo 1 Cdigo do Registo Civil e constitui um direito fundamental para a integrao da criana na cidadania e na famlia. Como prev o artigo 205 da Lei da Famlia, os filhos tm o direito a ser imediatamente registados depois do seu nascimento, atribuindo-se-lhe o nome e apelido da famlia dos pais. O imperativo de registo de nascimento nascena tambm se emana do artigo 26 da Lei 7/2008, de 9 de Julho (sobre a Promoo dos Direitos da Criana), ao preconizar o dever de registo da criana aps o seu nascimento para materializar o direito a ter uma famlia, nome prprio e apelido. Alis, estes so os pressupostos bsicos para garantir a efectivao do direito ao convvio da criana com os seus pais e demais membros da famlia. 3 Mesma linha defendida por Inocncio Galvo Telles, Introduo ao Estudo do Direito, Vol II, 10 Ed. Reimpresso, Lisboa, 2010, pag.151

    44 Seguindo a base do Heinrich Ewald Horster, obra citada, pag. 164

    5 Apenas os factos mais representativos da relao jurdica registral so arrolados nestas notas. No livro em concluso este material merece mais desenvolvimento.

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    O direito ao registo imediato de nascimento decorre ainda dos instrumentos jurdicos internacionais ratificados por Moambique, designadamente a Conveno sobre os Direitos da Criana e a Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criana que fixam, nos mesmos moldes, o imperativo de os Estados garantirem a implementao do dever de registo nascena para que se cubra o direito a um nome, nacionalidade e integrao numa famlia. (conferir os artigos 7 e 6, respectivamente e infra, o captulo sobre as Fontes do registo civil). Filiao A filiao representa um estado jurdico pelo qual se define a maternidade e a paternidade. O direito da filiao tem consagrao constitucional nos termos do nmero 1 do artigo 120 da Constituio da Repblica ao exigir a dignificao da maternidade e paternidade. Do ponto de vista substantivo, a Lei da Famlia prev no seu artigo 213 que a prova da filiao s pode fazer-se pelos meios previstos nas leis do registo civil. Com efeito, a alnea b) do nmero 1 do supradito artigo 1 do Cdigo do Registo Civil sujeita a filiao ao registo. O registo da filiao incorpora, em si, a maternidade e a paternidade e mais adiante esmiuaremos o mecanismo apropriado para o estabelecimento destes dois institutos reveladores do estado jurdico familiar da pessoa singular. Casamento O casamento, cuja previso para o seu registo obrigatrio decorre da alnea d) do nmero 1 do artigo 1 do Cdigo do Registo Civil, constitui uma das privilegiadas fontes das relaes jurdicas familiares. O casamento a unio pela qual homem e mulher unem-se de forma singular com o propsito de constituir famlia, mediante comunho plena da vida. Esta noo inserta no artigo 7 da Lei da Famlia no cede dvidas quanto ao carcter contratual do casamento. Sendo contrato difere do registo, constituindo este um outro momento. Contudo, a falta do registo do casamento dita a ininvocabilidade do mesmo, seja pelos cnjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro. Esta regra decorre dos artigos 91 da Lei da Famlia e 2 do Cdigo do Registo Civil. Conveno antenupcial A sua registabilidade se encontra prevista na alnea e) do nmero 1 do artigo 1 do Cdigo do Registo Civil mas decorre substantivamente do artigo 118 da Lei da Famlia como instrumento atravs do qual os nubentes podem fixar livremente o regime de bens do casamento. A conveno antenupcial est condicionada celebrao do casamento e conforme estipula o artigo 137 da Lei da Famlia, a mesma caduca se o casamento no for celebrado dentro de um ano aps a sua outorga.

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    As convenes carecem de registo para produzirem efeitos em relao a terceiros pelo que fixa o artigo 131 da Lei da Famlia. Retrocedendo ao artigo 130 da mesma lei, constata-se que este acordo pode revestir a forma de escritura pblica ou assinado perante o funcionrio do registo civil durante o processo preliminar de publicaes para o casamento. Esta disposio atribui, em si, um regime de efeitos diferente do previsto no artigo 2 do Cdigo do Registo Civil. Pela norma do citado artigo 2, os factos sujeitos a registos no podem ser invocados mesmo entre as partes se no forem registados. Para o caso da conveno, parece no ser directamente aplicvel esta norma mas outra cautela tomada que a sua caducidade se o casamento no for celebrado dentro de um ano. Nesta mesma norma, verificamos que a conveno caduca, igualmente, se o casamento vier a ser anulado. A conveno pode sobreviver durante um ano, quanto aos efeitos, entre os cnjuges mas perece caso o casamento no se realize no prazo fixado ou venha a ser anulado. H uma vida provisria e precria da conveno mesmo antes do registo mas sem relevncia prtica pois o acordo em causa visa regular uma relao patrimonial que s inicia com a celebrao do casamento. Emancipao O Cdigo Civil preconiza que o termo da incapacidade de menores decorre da maioridade ou da emancipao (conferir artigo 129). O artigo 132 do mesmo diploma legal enumera os factos constitutivos da emancipao, designadamente o casamento do menor; a concesso dos pais, quando exeram plenamente o poder parental; a concesso do conselho de famlia, na falta dos pais ou estando eles inibidos do poder parental e a deciso judicial. O artigo 133 do referido cdigo esmia que o menor emancipado adquire plena capacidade de exerccio de direitos, habilitando-se a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior. Contudo, confrontando a norma que precede com o previsto na Lei da Famlia, constata-se do artigo 73 deste ltimo diploma que o casamento s confere a plenitude da capacidade jurdica de exerccio ao menor se ele tiver solicitado o consentimento dos pais ou dos seus representantes legais para casar. Na falta de consentimento para o casamento, o menor continuar a ser tido com incapacidade jurdica de exerccio at atingir a maioridade, relativamente aos bens que leve ao casamento ou posteriormente lhe advierem a ttulo gratuito. O registo da emancipao est enumerado na alnea g) do nmero 1 do artigo 1 do Cdigo do Registo Civil e processualmente os artigos 259 a 269 do mesmo diploma regulam a sua materializao extrajudicial em sede das conservatrias.

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    Assim, a concesso pelos pais deve ser requerida na conservatria da residncia habitual destes e no caso de ser emancipao restrita, especificar-se-o os actos ou a categoria dos mesmos. Sendo o conselho de famlia a conceder a emancipao, exigir-se- a deliberao respectiva. Quando seja o tribunal a conceder a emancipao, incorpora-se a deciso respectiva e remete-se oficiosamente conservatria detentora do assento de nascimento, dentro do prazo de cinco dias aps o trnsito em julgado da deciso. Para todos os casos, a emancipao deve ser averbada conservatria detentora do assento do nascimento para que se cubram os efeitos desejados nos termos do artigo 2 do Cdigo do Registo Civil. bito Seguindo-se na alnea f) do nmero 1 do artigo 1 do Cdigo do Registo Civil a sua registabilidade, o bito marca o termo da personalidade jurdica nos termos substantivos, indicados no artigo 68 Cdigo Civil. A relevncia social do registo de bito decorre da sua ligao umbilical com o processo sucessrio. A abertura da sucesso est condicionada morte do dono da herana mas este estado civil s pode ser invocado aps o registo, seguindo a tabela do artigo 2 do Cdigo do Registo Civil. Eplogo sobre os factos registveis Concluindo, o estado familiar publicitvel atravs do registo civil integra quatro principais momentos: Nascimento, Filiao, Casamento e bito. No geral, a alnea l) do nmero 1 do artigo 1 do Cdigo do Registo Civil sujeita ao registo todas as situaes jurdicas determinativas, modificativas ou extintivas de qualquer dos factos supra analisados. Esta norma torna-se relevante pois qualquer alterao a um facto registado no produz efeitos enquanto o respectivo registo no for realizado, garantindo, deste modo, a segurana, principalmente na esfera de terceiros. O registo civil no constitui direitos apenas os publicita. O artigo 2 do Cdigo do Registo Civil preconiza a no atendibilidade dos factos antes do seu registo. Subjaz aqui a formulao do princpio da no atendibilidade dos factos antes do seu respectivo. Os meios de prova dos factos sujeitos a registo esto taxativamente elencados na mesma lei e partindo do artigo 3 e especificados artigo 273, designadamente certides, boletins, cdula pessoal ou bilhete de identidade. Quadro 1: Natureza Substantiva dos Factos Sujeitos Registo Civil. Art. 1 Cod. Reg. Civil A preencher pelo estudante: descrever os processos conforme o exemplo Nascimento

    Natural Vontade Deciso judicial

    Presuno legal

    Deciso administrativa

    Observaes

    Observaes

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    Filiao Ex: maternidade resultante da procriao natural

    Ex: declarao da maternidade. Descrever o processo Ex: averiguao oficiosa da maternidade Descrever o processo

    Ex: presuno: pater is est Descrever o processo

    Ex: divrcio por mtuo consentimento

    Adopo Casamento Conveno antenupcial

    bito Emancipao

    Medidas limitativas a

    Capacidade jurdica de exerccio

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    3. Princpios registrais

    Princpio da legalidade A legalidade o resguardo de todos os princpios de um sistema normativo. O princpio da legalidade ser analisado transcorrendo a vertente substantiva culminando com a processual. O conservador antes de registar deve apreciar se as declaraes ou os ttulos documentais apresentados esto conforme a lei na ordem substantiva. Os princpios de direito revelam um sistema de comando normativo vigente num certo ordenamento jurdico. Os princpios constroem-se das normas jurdicas em vigor (direito substantivo) e da sua posio hierrquica, orientando toda a cadeia de solues para cada caso especfico. Princpio da publicidade Esta, a razo de ser do registo. Tornar os factos relativos pessoa singular cognoscveis ou pblicos para permitir o melhor convvio entre todos os sujeitos do direito. O registo visa publicitar e deste pressuposto o princpio geral o de proibir situaes secretas excepto quando a lei assim o determina para preservar outros princpios superiores. Assim, as situaes sujeitas ao registo so do domnio de qualquer um. O nome do indivduo, o seu estado civil e mesmo a filiao so importantes para quem quer com ele se relacionar. Se algum precisa de comprar um imvel a outrem que seja casado e este facto esteja omisso no registo civil e no averbado no registo predial, corre-se o risco de comprar patrimnio da comunho, sem consentimento devido, tornando insegura a transaco. Com efeito, o nmero 1 do artigo 277 do Cdigo do Registo Civil estipula que qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certido dos registos constantes dos livros do registo civil, salvas as excepes legais. As excepes visam preservar outros princpios superiores e nesta linha podemos exemplificar com o nmero 2 do mesmo artigo quando se refere ao assento de nascimento de filho adoptivo cuja cpia integral (espelhando a origem biolgica do adoptado) s pode ser facultada a pessoas a quem respeita, seus descendentes, herdeiros ou sob requisio das autoridades judiciais e policiais ou administrativas hierrquicas do registo civil. Esta norma visa proteger a dignidade da pessoa registada pois o filho adoptivo equipara-se aos demais filhos e se qualquer um aceder a essa informao at pode us-la para atitudes discriminatrias e redutoras da dignidade humana.

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    A questo de se proteger sempre a dignidade da pessoa um princpio supremo de direito que pode ser retalhado de vrias normas com nfase para o artigo 41 da Constituio da Repblica, quando se refere ao direito honra, ao bom nome, reputao, defesa da sua imagem pblica e reserva da sua vida privada. A doutrina , igualmente, rica sobre nesta matria e assinalamos Baptista Machado, citado por Pedro Pais Vasconcelos6, a elucidar que o princpio do respeito da dignidade da pessoa um princpio suprapositivo: O direito de cada um ao respeito da sua dignidade no uma concesso feita pela ordem jurdica positiva, mas antes um direito natural anterior a qualquer ordenamento positivo. No campo da filiao, o nmero 2 do artigo 157 do Cdigo do Registo Civil prev a promoo, pelo Conservador e atravs do Ministrio Pblico, da declarao de registo secreto quando se detecta que a filiao revela um incesto. Exemplifica-se o exposto com casos em que aps estabelecidas a maternidade e paternidade se descobre que os progenitores so irmos entre si ou se trata de pai e filha. Como se nota, reside aqui um imperativo de proteger a dignidade de filhos incestuosos. Princpio da instncia A instncia revela a voluntariedade do registo. A iniciativa de registar parte, em regra, do prprio interessado. Discute-se hoje se o registo de nascimento deve ou no ser feito oficiosamente, atendendo a importncia desta matria tambm para o prprio Estado. O Cdigo do Registo Civil no artigo 1 estabelece uma obrigatoriedade do registo de todos os factos respeitantes pessoa singular e no artigo 2, orienta para que os factos sujeitos a registo no possam ser invocados antes do mesmo se efectivar. Num contexto em que a cultura jurdica do cidado frgil, a preocupao em registar os factos s desponta quando urge prov-los, documentalmente. As crianas so registadas quando atingem a idade escolar, o bito inscrito quando a prova de abertura de sucesso dita o acesso ao patrimnio do falecido. Mais exemplos podem ser identificados demonstrando que a adeso voluntria ao registo ainda uma miragem. Perante a vastido do territrio nacional ante as distncias que ainda separam as populaes da administrao pblica, a problemtica do no registo nascena se forja no s da falta de cultura jurdica como de factores administrativos da organizao estadual na base. As distncias so um factor desencorajador sobretudo quando o saber jurdico-cultural deficiente. Numa outra perspectiva, a migrao masculina e a rejeio de filhos pelos progenitores ensombram este processo de registo pois na mente de muitos cidados, o filho no pode ser registado sem que haja condies para se estabelecer a filiao, principalmente a paternidade. 6 Vasconcelos, Pedro Pais. Teoria Geral de Direito Civil. 3 Edio. Coimbra, Almedina. 2005.pag. 11

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    O Governo tem exercido a sua aco administrativa desenhando programas de registo macio das crianas, implementando um registo quase que oficioso. Programas desta natureza mostram que nos ltimos anos mais de quatro milhes de crianas foram registadas em campanhas organizadas pelo Governo de parceria com Unicef e outras organizaes de sociedade civil.7 Este processo se mostra adequado para no s registar as crianas, dando-lhes acesso cidadania e proteco, como tambm traduz-se em ferramenta para despertar do cidado a importncia de registo civil para o gozo seguro dos seus direitos civis. Algumas fragilidades tm norteado o processo de registo de crianas nascena, nomeadamente a duplicao de dados registrais pois algumas pessoas aproximam-se da brigada de registo, declarando o registo enquanto houvera outro anteriormente feito sobre a mesma criana. Nas zonas fronteirias tm sido detectadas situaes de imigrantes legais que aproveitam-se das brigadas do registo para registarem crianas estrangeiras e vindas do estrangeiro como se de pessoas nascidas em Moambique se tratasse. Princpio da prova O princpio da prova decorre dos artigos 3 e 273 do Cdigo do Registo Civil ao atriburem exclusividade aos meios previstos neste diploma para a prova dos factos sujeitos ao registo civil, designadamente boletins, cdulas, certides e ainda o bilhete de identidade. Princpio das presunes derivadas do registo Nos termos do artigo 4 do Cdigo do Registo Civil, o registo regularmente lavrado cria a presuno de veracidade at que se prove a sua falsidade em aco especialmente intentada e decidida com trnsito em julgado. A presuno juris tantum, admitindo prova em contrrio. Esta norma confere ao registo uma fiabilidade presuntiva, garantindo a segurana das pessoas quando o seu estado jurdico esteja incorporado em documentos autnticos enquanto sentena judicial no determine a sua falsidade ou imperfeio constitutiva. A aplicao do artigo 4 do Cdigo do Registo Civil tem comunicabilidade normativa com a matria sobre vcios, irregularidades, rectificao e cancelamento dos registos que neste ensejo urge desenvolver para fechar o ciclo de abordagem. Assim, o valor jurdico do registo pode ser prejudicado pela existncia de vcios ou irregularidades. Princpio do trato sucessivo O trato sucessivo visa estabelecer uma cadeia ininterrupta de ingresso dos actos registrais. No registo civil, a aplicao do trato sucessivo pode ocorrer quando se cuide de restabelecer no assento registral, laos sucessveis temporalmente distantes e no consignados. 7 Dados da Unicef acessveis em www.unicef.org./Mozambique/Pt

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    A ttulo de exemplo, Joshua bisneto de Joshuama mas do seu assento registral a informao vai s at aos seus pais. Acontece que existe um patrimnio registado a favor de Joshuama, sendo Joshua o nico sobrevivente da linha recta descendente. O reatamento do trato sucessivo, neste exemplo, implicaria recolher dados que permitam provar que o Joshua descende do Joshuama e fazer constar do registo. Nestas circunstncias, urge recolher o assento de nascimento do pai do Joshua para dele verificar que o Joshuama av (pai do pai do Joshua). Os dados recolhidos devem ser filtrados no registo civil sob forma de averbamento para encadear a continuidade da linha do parentesco desde o Joshua at ao Joshuama. Este processo designa-se de reatamento de trato sucessivo. Efeitos do registo civil O efeito do registo, no geral, desmembra-se a dois nveis principais. Constitutivo e declarativo. O primeiro reflecte que o facto sujeito a registo no tem validade legal antes de inscrito na conservatria. O segundo expressa a natureza registral como instrumento de pura publicidade para o conhecimento pelos terceiros, dos factos sujeitos a registo. O direito a registar existe e eficaz entre as partes, cabendo ao registo a sua publicitao jurdica para que seja oponvel a terceiros. No caso especfico do registo civil, os efeitos orientam-se por uma linha combinada entre os dois acima descritos. Acontece que um facto no registado s pode ser invocado, mesmo entre as partes a que respeita e seus herdeiros, aps o registo. Preceitua assim o artigo 2 do Cdigo do Registo Civil. Trata-se do princpio de no atendibilidade ou da ininvocabilidade que se preconiza no artigo 2 do Cdigo do Registo Civil, segundo o qual para aludir a um facto sujeito a registo, urge primeiro regist-lo. Analisando a natureza substantiva dos factos sujeitos a registo observaramos, a ttulo exemplificativo, o nascimento. Uma criana no registada existe pois o artigo 66 do Cdigo Civil preconiza que o incio da personalidade jurdica d-se com o nascimento completo e com vida. Contudo, a falta do registo impede a criana de ser individualizada como cidad e torna-se impossvel legalmente vincul-la a uma famlia, pelo estabelecimento da filiao. Paradoxal parece esta norma mas a garantia mais segura para evitar que situaes respeitantes a pessoas singulares se tornem ocultas por muito tempo. A nossa elaborao em relao a esta matria assenta no entendimento de que o efeito do registo civil consolidativo. Os direitos a registar existem validamente pela forma substantiva mas s se consolidam aps o registo. Efeitos na cidadania

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    Este efeito estampa-se na complementaridade do anterior. O registo tem como finalidade individualizar a personalidade jurdica, estabelecendo a ponte entre o indivduo e uma cidadania. A cidadania vincula o indivduo a um Estado e esta equao legal decorre dos pressupostos previstos na Constituio da Repblica. Com efeito, ao abrigo dos artigos 23 e 24 da Constituio da Repblica, a atribuio da nacionalidade moambicana obedece a dois princpios: Consanguinidade determina que so moambicanos os filhos de pai ou me moambicanos. No desdobramento desta norma ainda se conclui que mesmo ao indivduo que tenha nascido no estrangeiro, se filho de pai ou me moambicanos, desde que expressamente declare que pretende s-lo, sendo maior de 18 anos de idade (ou por meio dos seus representantes legais, em caso de menoridade), beneficia-se desta faculdade legal. Territorialidade orienta que so moambicanos os indivduos que hajam nascido no territrio moambicano aps a proclamao da independncia nacional em 1975, mesmo que os pais sejam estrangeiros, desde que manifestem essa vontade. Como se apura dos pressupostos acima descritos, s o registo civil pode orientar legalmente aos indivduos na colecta da prova da existncia dos princpios de consanguinidade ou da territorialidade. Efeitos na governao A governao se apoia nos dados do registo civil. Os programas e estratgias de governao desenham-se com enfoque para o cidado. Esta plataforma de anlise conduz-nos a entender que o Governo elabora as suas polticas sustentando-se na tendncia de natalidade e de mortalidade da sua populao. Os programas de construo de infra-estruturas escolares e sanitrias podem tambm ter orientao nos dados recolhidos pelo registo civil. Na esfera militar, decorre do artigo 9 da Lei 32/2009, 25 de Novembro (Lei do Servio Militar) que as conservatrias do registo civil so entidades intervenientes no processo de recrutamento militar. Mais especificamente o numero 3 do artigo 34 do Decreto 7/2010, de 15 de Abril (aprova o Regulamento da Lei do Servio Militar), fixa que as conservatrias, conforme a sua rea de jurisdio, devem enviar at 30 de Setembro, as listas nominais de assentos de nascimento, agrupadas por distritos, localidades e por ordem alfabtica de nome dos cidados que, em cada ano civil, completam 17 anos de idade e dos que, tendo idade superior, estejam sujeitos s obrigaes militares e ainda no tenham sido includos em recenseamentos anteriores. Outras funes registais integram as seguintes componentes: Estatstica vital, incorporando dados importantes para estudos especficos sobre as taxas de natalidade e mortalidade. As estatsticas constituem uma fonte de indicadores que orientam as mais diversas actuaes administrativas do Estado: Onde assentar uma escola, um hospital, rede elctrica e de gua, dentre outras actividades.

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    Com efeito, O artigo 371 do Cdigo do Registo Civil preconiza que aos funcionrios do registo civil compete preencher, logo aps a realizao do registo, verbetes estatsticos demogrficos relativos aos assentos de nascimento, casamento, bito e de fetos nascidos mortos e envi-los, em cada segunda-feira, aos servios de Estatstica da Repblica de Moambique. Efeitos no direito privado No direito privado, a funo do registo civil decorre da consolidao da personalidade jurdica pelo registo e do seu vnculo familiar pelo estabelecimento da filiao. Na verdade, o cidado como sujeito das relaes jurdicas s pode se afirmar aps ter sido individualizado pelo nome. O direito privado, regulando relaes de natureza particular dentro do esprito de liberdade e igualdade, assenta no cidado devidamente registado, seno a sua responsabilizao ficaria subtrada do direito e insegura seriam as relaes entre pessoas que no tenha a identificao civil tecida do registo.

    4. rgos do registo civil

    rgos normais So rgos normais da funo registral civil as conservatrias e os postos do registo civil. As conservatrias subdividem-se em dois grupos. Conservatria dos Registos Centrais e Conservatrias do Registo Civil. A Conservatria dos Registos Centrais foi criada no contexto do Governo de Transio de Moambique que aprovou, pelo Decreto-lei 70/75, de 12 de Junho, a criao da Direco dos Registos, Notariado e Identificao subordinada ao Ministro da Justia com atribuies de orientar e fiscalizar os servios, incluindo as competncias para propor a extino, criao ou anexao de reparties dos registos, notariado e identificao, bem como as alteraes das respectivas competncias territoriais. O Diploma legal em anlise criou a Conservatria dos Registos Centrais a funcionar na capital do pas, competindo-lhe o registo central da nacionalidade, do estado civil e das escrituras e testamentos. Esta disposio foi mais desenvolvida no Decreto 3/75, de 16 de Agosto, do Conselho de Ministros, que criou o servio nacional de registo de nacionalidade a funcionar na citada Conservatria dos Registos Centrais. As competncias da Conservatria dos Registos Centrais decorrem, actualmente, do artigo 13 do Cdigo do Registo Civil e podemos delimitar a sua essncia no registo de actos ou factos que contenham um elemento estrangeiro. Analisando o citado dispositivo legal, conclui-se que o elemento estrangeiro pode ser caracterizado em seguintes momentos processuais: a) Factos respeitantes a moambicanos ocorridos no estrangeiro. b) Factos ocorridos a bordo de navio ou aeronave moambicana, seja qual for a nacionalidade dos sujeitos. c) Factos respeitantes a estrangeiros previamente registados nos rgos competentes estrangeiros necessitando de transcrio na Repblica de Moambique.

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    Acrescente-se que os documentos emitidos no estrangeiro devem ser devidamente traduzidos, por tradutor oficial ajuramentado, quando escritos em lngua estrangeira e carecem de legalizao nos termos do artigo 540 do Cdigo do Processo Civil. d) Factos ocorridos no territrio nacional respeitantes a moambicanos residentes no estrangeiro. e) Decises judiciais proferidas por tribunais estrangeiros. De referir que nos termos do artigo 7 do Cdigo do Registo Civil, depois de revistas e confirmadas as decises dos tribunais estrangeiros relativos ao estado ou capacidade civil dos cidados moambicanos, so obrigatoriamente transcritas na conservatria dos registos centrais. Decorre do artigo 225 do Cdigo do Processo Civil que cabe ao Tribunal Supremo proceder reviso de sentenas judiciais e arbitrais de tribunais estrangeiros. Critrios Definidores de Competncias

    No que concerne s conservatrias normais do registo civil, o artigo 11 do Cdigo do Registo Civil enuncia o princpio da territorialidade segundo o qual compete quelas reparties o registo dos factos previstos no artigo 1 do mesmo diploma, quando ocorridos na Repblica de Moambique, qualquer que seja a nacionalidade dos indivduos a quem respeitem. Quanto competncia territorial, prev o artigo 12 da mesma lei que as conservatrias se definem, na falta de disposio especial, em funo da residncia habitual da pessoa a quem respeita o acto de registo, ou da sua naturalidade na falta de residncia habitual. Na anlise dos actos de registo em especial, conferiremos as disposies especiais correspondentes. As conservatrias do registo civil esto territorialmente afectas s capitais de provncia e sedes de distrito. Os Postos do registo civil tm a competncia limitada ao Posto administrativo e ficam adstritos a uma conservatria da sede do distrito respectivo. De forma inovadora, o actual Cdigo do Registo Civil concebe a figura de Brigada Mvel do registo civil que constitui o desdobramento de Postos do registo civil. A razo de ser da criao de brigadas mveis prime-se com o imperativo de suprir as distncias ainda prevalecentes entre os postos e alguns aglomerados populacionais recnditos. As brigadas tm desempenhado um papel fulcral no somente no acto de registo como tambm se tm como agentes mobilizadores da importncia e funo do registo junto das populaes pouco informadas. Os Postos do registo civil limitam-se aos actos de nascimento e de bito. Para alm dos postos normais do registo civil a mesma lei indica, no artigo 17, os Postos Hospitalares, competentes para lavrar assentos de nascimento e bito ocorridos no respectivo estabelecimento. Na realidade sociocultural moambicana, a funcionalidades dos postos hospitalares no que se refere ao assento de nascimento conhece dificuldades pois para se fazer o registo nascena urge ter o nome da criana, facto que muitas populaes no definem antes do nascimento. No artigo 14 do Cdigo do Registo Civil fixa-se um outro conceito relativo s Reparties Intermedirias. So as conservatrias ou postos do registo civil nos quais podem ser submetidos os requerimentos dirigidos s reparties competentes. Acontece que com a delimitao territorial prevista e feita no mbito dos critrios referidos nos artigos 11, 12 e 13, muitas das vezes o cidado depara-se com dificuldades em estar em determinado momento perto da conservatria na qual deva praticar o acto.

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    A norma do artigo 14 faculta, ao cidado, submeter o pedido na repartio mais prxima da residncia solicitando que esta faa chegar o pedido quela competente. Para exemplificar. Se algum tiver o seu assento de nascimento na distante cidade de Pemba, residindo na cidade de Maputo, ao invs de se dirigir Pemba para extrair uma certido do registo de nascimento pode faz-lo por intermdio de uma conservatria da sua residncia a quem competir requerer, oficiosamente, o assento pedido. Para ultrapassar a dificuldade de distncias entre a residncia e a localizao de registos, o artigo 65 do Cdigo do Registo Civil estipula que os assentos existentes em conservatrias de rea diferente daquela em que os interessados residem, podem ser transcritos na conservatria da rea de residncia dos interessados, a requerimento destes ou dos seus representantes legais. Com o advento das novas tecnologias de informao e comunicao, estas dificuldades podero ser supridas pois o conceito ser de eliminar a competncia territorial das conservatrias e substitu-la por uma base de dados centralizada de acesso fcil por qualquer ponto do pas. rgos especiais Retrocedendo ao artigo 9 do Cdigo do Registo Civil, verificamos no nmero 2 que excepcionalmente podem desempenhar funes do registo civil: a) 0s agentes diplomticos e consulares moambicanos em pas estrangeiro; b) Os comissrios de marinha dos navios do Estado, os capites, mestres ou patres nas embarcaes particulares moambicanas e os comandantes das aeronaves nacionais; c) As entidades especialmente designadas para o efeito nos regulamentos militares; d) Ainda quaisquer outros indivduos, nos casos designados por lei. Os actos praticados pelos rgos especiais ingressam no registo civil nacional por intermdio da conservatria dos registos centrais conforme aponta o artigo 13 do mesmo diploma legal.

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    5. Actos de Registo em geral Partes nos actos de registo No direito civil, parte a pessoa singular ou colectiva que dotada de personalidade jurdica pode titular os interesses regulados por lei (comprador e vendedor na compra e venda). No processo civil8, parte a pessoa, singular ou coletiva, que se apresenta ou apresentada perante o tribunal como sujeito a quem certo processo diz respeito, por ser titular de interesses envolvidos no litgio. Trata-se de titulares de interesses no litgio a dirimir por via judicial. No registo civil delimita-se o critrio de definio de partes assente em quatro componentes: a) O declarante b) A pessoa a quem respeita o acto c) As pessoas de cujo consentimento dependa eficcia do acto d) Intervenientes instrumentrias. Caracterizando as componentes enunciadas, iniciaremos com previso do artigo 47 do respectivo cdigo, detendo-nos na figura de declarante. Declarantes Como se aferiu na anlise dos princpios, o registo civil orienta-se pela instncia ou seja cabe aos interessados declarar os factos sujeitos ao registo. A oficiosidade tem lugar em casos excepcionais que adiante e casuisticamente sero analisados. A lei fixa critrios de legitimidade para a declarao dos factos sujeitos a registo e revisaremos de seguida esta matria por especialidade dos actos. Os declarantes de nascimento se encontram elencados no artigo 119 do referido cdigo e entremeiam familiares e instituies pblicas e privadas. O preceito em aluso gradua de forma sucessiva os familiares, do mais prximo ao distante. A sequncia abarca os pais e outros que tenha proximidade familiar e factual do prprio nascimento. Particular nfase recai sobre quem no sendo familiar se considere qualificado para declarar o nascimento para o ter testemunhado: Director do estabelecimento onde ocorreu o parto, mdico, parteira ou outra pessoa que tenha assistido ao parto, autoridade comunitria ou dignitrio religioso que se encontre no lugar de nascimento. Quando a declarao seja feita acima de um ano do nascimento, a legitimidade reduz-se aos pais, a quem tiver o registando a seu cargo ou ao prprio registando quando maior de 14 anos, conferindo-se o artigo 124 do mesmo cdigo.

    8 Prata, Ana, Dicionrio Jurdico, 3 Edio. Coimbra, Almedina, 1996, pag. 718

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    A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo feita por meio testemunhas ouvidas em auto. Julgmos que esta norma associa-se preveno geral de que quem prestar falsas declaraes perante funcionrio pblico incorre nas penas criminais correspondentes. Os declarantes de bito indicam-se no artigo 234 do cdigo em citao e seguindo a mesma metodologia de proximidade familiar, contempla: chefe da famlia residente na casa em que o bito se verificar, parente prximo capaz, responsvel do estabelecimento onde o bito tiver ocorrido, autoridades administrativas ou policiais, no caso de abandono do cadver e entidade encarregue pelo funeral. Para o caso da filiao e casamento (incluindo as convenes antenupciais), segmentaremos a legitimidade no tratamento especfico da matria, devido a complexidade tcnica jurdica que suscita. A pessoa a quem respeita o acto O sujeito principal da relao jurdica registral nem sempre est na posio de aptido para intervir no que lhe respeita. O beb, o falecido, o interdito e o inabilitado cobrem esta matria como exemplos. Para os casos em que a pessoa a quem respeita o acto se qualifica como declarante, urgir observar a natureza do acto para afunilar outros elementos de natureza intrinsecamente jurdica exigveis. A ltima parte do nmero 1 do Artigo 124 do Cdigo doo Registo Civil, permite ao maior de 14 anos declarar por si o seu nascimento. Para certa categoria de actos jurdicos registrais mais do que simples declarao de um facto, exige-se a capacidade jurdica apropriada, podendo ser a geral de exerccio ou outra que a lei fixar. A filiao e o casamento tm a idade de 18 anos como baliza legal nos termos do nmero 1 do artigo 261 e a alnea a) do nmero 1 do artigo 30 da Lei da Famlia, respectivamente. As pessoas de cujo consentimento dependa eficcia do acto Os casos em que se exige consentimento de algum para eficcia de um acto registral esto estipulados na lei. O nmero 1 do artigo 55 do Cdigo do Registo Civil elucida um dos momentos fixando que nos assentos de casamento devem intervir duas testemunhas, maiores ou plenamente emancipadas. Intervenientes instrumentrias Intervenientes instrumentrias so figuras que aparecem nos actos registrais de forma acidental para desempenharem papel acessrio. Entre os artigos 49 e 54 esto elencadas as seguintes figuras: Leitor de sinais que chamado para auxiliar os surdos e mudos na leitura dos textos dos assentos. Intrprete. Quando alguma das partes no conhecer a lngua oficial e o funcionrio no dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intrprete.

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    Procurador. lcito s pessoas que hajam de intervir num acto de registo, na qualidade de parte, fazerem-se representar por meio do procurador, contando que lhe confiram poderes especiais para o acto. Sublinha-se a particularidade de procurao para casamento da qual se impe que s um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador. A procurao, neste contexto, deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento. Modalidades do registo (artigos 62 a 102 do Cdigo do Registo Civil) O registo dos factos a ele sujeitos segue as modalidades de assento ou de averbamento. Os assentos correspondem anotao dos factos nos suportes documentais do registo (hoje so livros) e subdividem-se em duas sub-modalidades: Inscrio, quando o ingresso dos factos directamente feito na conservatria competente. Transcrio, quando o registo baseia-se num suporte documental emitido por uma outra entidade. Quando a declarao de nascimento prestada directamente na conservatria competente, estaremos em face de uma inscrio. Tratando-se de uma sentena de divrcio proferida por um tribunal, o ingresso ser por meio de transcrio daquele ttulo. Os averbamentos incorporam as alteraes que vierem a operar-se nos elementos j inscritos. Aos assentos de nascimento, so especialmente averbados: o casamento, a filiao, a adopo, a mudana de nome, a inibio, a interdio e todos os outros adventos jurdicos que alteram o estado civil inicialmente apontado. Ao assento de casamento podem ser averbados: a dissoluo, inexistncia, declarao de nulidade ou anulao do casamento, morte presumida de qualquer dos cnjuges, separao ou divrcio, conveno antenupcial, alterao do regime de bens e outros elementos relevantes que alterem a publicidade registral inicial. Ao assento de bito, averbam-se: a trasladao, a incinerao ou cremao. Quaisquer outros elementos de identificao do falecido que venham ao conhecimento do conservador, depois de lavrado o assento.

    6. Actos do registo em especial

    Nascimento O nascimento como figura do direito substantivo j foi caracterizado supra e nesta conjuntura iremos nos debruar sobre os aspectos processuais do seu registo. Competncia territorial. Em especial, a competncia territorial para o registo do nascimento tem a previso no artigo 118 do Cdigo do Registo Civil que segue a regra de lugar de nascimento ou da residncia. Aquela norma permite aos interessados escolher o local do registo, de acordo com a sua convenincia: Conservatria do lugar de nascimento ou da residncia.

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    Acontece que muitas das vezes o nascimento pode ocorrer em lugar diverso do da residncia e assim ser de todo aconselhvel que as partes registem-se no lugar onde a residncia permanente at para permitir o manuseamento futuro de documentos enquanto o processo de informatizao no se tornar realidade. Hoje, um dos dilemas reside na busca de documentos pessoais em locais distantes dos da residncia. O legislador avanou com a ferramenta processual prevista no artigo 65 do Cdigo do Registo Civil que permite que os assentos existentes em conservatria de rea diferente daquela em que os interessados residem, possam ser transcritos nas conservatrias da rea de residncia dos interessados, a requerimento destes ou dos seus representantes legais. Esta norma permite na prtica trazer o assento de nascimento para a sua residncia para facilitar a extraco futura de certides. Prazo e intervenientes O prazo para a declarao de nascimento de 120 dias a partir do momento de nascimento. O prazo foi historicamente estipulado em funo da realidade moambicana onde registar o nascimento enfrenta demoras resultantes de barreiras geogrficas e administrativas (distncias entre os servios e a populao), socioculturais, relacionadas com a atribuio de nome prprio ao registando que depende de consultas tradicionais. Contudo, o registo de nascimento em si um elemento fulcral na organizao administrativa do Estado pois atravs dele se percebe da necessidade em fazer programas de desenvolvimento nas reas de sade (hospitais), educao (escolas). Alis nos referimos atrs do imperativo de as crianas serem registadas logo aps o nascimento para que se vinculem cidadania e famlia. Os intervenientes no assento de nascimento esto previstos no artigo 119 e desta matria nos debruamos supra. Elementos do registo de nascimento O artigo 127 do Cdigo do Registo Civil regulamenta que o assento de nascimento deve conter: Dia, ms, ano de nascimento, se possvel a hora; O Distrito, Posto Administrativo e localidade do lugar de nascimento; Sexo; Nomes; Nomes e estado civil dos pais; Nomes dos avs. Os elementos acima reflectidos concorrem para uma identificao inequvoca do cidado, propiciando a sua individualizao como sujeito das relaes jurdicas. Registo da Filiao Aspectos processuais

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    Maternidade A maternidade resulta do nascimento e basta se provar este facto para que seja estabelecida. A Lei da Famlia e o Cdigo do Registo Civil indicam trs mecanismos legais para o estabelecimento da maternidade: a) Por indicao e meno A indicao da me um dever jurdico que impende sobre quem leva o facto de nascimento conservatria. Com efeito, o artigo 214 da Lei da Famlia conjugado com o 140 do Cdigo do Registo Civil fixa a obrigatoriedade de identificao da me em cada acto de declarao do nascimento. Entende-se daqueles preceitos que as pessoas visadas so as constantes do artigo 119 do Cdigo do Registo Civil, designadamente: Os pais; O parente capaz mais prximo que se encontre no lugar do nascimento; O director do estabelecimento onde o parto ocorrer; O chefe de famlia residente na casa onde o parto ocorrer; O mdico ou a parteira assistente e, na sua falta, quem tiver assistido ao nascimento; Qualquer pessoa incumbida de prestar a declarao pelo pai ou me do registando, ou quem o tenha a seu cargo e A autoridade comunitria ou religiosa que se encontre no lugar do nascimento. Como se deduz deste articulado legal, o leque de pessoas com legitimidade para declarar o nascimento largo de modo a evitar que uma criana permanea sem o registo por infundada justificao de falta de declarante. No alcance dos artigos 216 da Lei da Famlia e 141 do Cdigo do Registo Civil, a maternidade indicada pelo declarante do nascimento menciona-se no assento e considera-se estabelecida quando o nascimento tiver ocorrido h menos de um ano. Esta via de apor a maternidade no registo tem como finalidade proteger o superior interesse da criana e no deixa-la sem me at um ano de idade. Para o efeito, a maternidade nestas condies se estabelece mesmo que no seja possvel colher a anuncia da me, basta a sua identificao para que se mencione no registo.

    Por declarao e confirmao Se o nascimento tiver ocorrido h mais de um ano, fixam os artigos 217 e 142 da Lei da Famlia e do Cdigo do Registo Civil, respectivamente, que a maternidade s fica estabelecida se for a prpria me a declarar ou se ela vier a confirm-la. Neste captulo, exige-se a vontade expressa da me para efeitos do estabelecimento da maternidade. A vontade pode ser dada pela me no acto do registo ou por via de representante voluntrio. Ausente a me no momento de declarao e no estando ela representada, o conservador indaga sobre a existncia de outros instrumentos legais permitidos para a verificar a expresso da sua vontade, nomeadamente escritura pblica, testamento ou termo lavrado em juzo. Fora do que acima se estipulou, o conservador deve, sempre que possvel, comunicar pessoa da me indicada, mediante notificao pessoal, o contedo do assento, para, no prazo de 15 dias, ela vir confirmar a maternidade, sob cominao de o filho ser havido como seu. Se a pretensa me negar a maternidade ou no puder ser notificada, a meno da maternidade fica sem efeito.

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    Conclui-se que para os casos em que o nascimento tenha ocorrido h mais de um ano, a maternidade s se estabelece quando confirmada pela indicada me, no tendo sido ela a declarante. No confirmando ou sendo impossvel notific-la, seguir o mecanismo judicial do estabelecimento da maternidade. Por deciso judicial em aco de averiguao oficiosa ou de investigao. Se a maternidade no for estabelecida pela via voluntria, competir ao conservador do registo civil proceder ao envio dos autos para o tribunal de menores com vista ao incio da averiguao oficiosa. Cabe ao tribunal apreciar as provas juntas ao auto, ordenando a respectiva remessa do processo ao agente do Ministrio Pblico, afim de a aco ser proposta. Numa outra perspectiva, a averiguao oficiosa da maternidade pode partir da iniciativa do curador de menores nos termos do que fixam os artigos 150 a 156 da Lei 8/2008, de 15 de Julho (da Organizao Tutelar de Menores). Nota interessante retalha-se do artigo 151 ao prever a inverso do nus de prova e com efeito, a pessoa que se recusar a submeter-se aos exames com vista ao estabelecimento da maternidade, presume-se me do menor, lavrando-se o competente termo de perfilhao. Quando a presumida me confirmar, durante o processo, a maternidade, imediatamente lavrado o termo de perfilhao, na presena do curador de menores, ou, se a confirmao ocorrer durante as diligncias complementares de instruo, perante o juiz. Nota crtica pode ser feita ao previsto na alnea b) do artigo 220 da Lei da Famlia impondo a inadmissibilidade da averiguao oficiosa da maternidade caso tenham decorrido dois anos da data do nascimento. Significa que ao terceiro ano do nascimento da criana no se pode proceder averiguao oficiosa o que contraria o esprito do nmero 3 do artigo 47 da Constituio da Repblica a conjugar com o artigo 7 da Lei 7/2008, de 9 de Julho (sobre a Promoo dos Direitos da Criana), ao regularem que dever do Estado assegurar a efectivao dos direitos da criana referentes sua dignidade. Se na mesma lei no artigo 3 a criana definida como toda a pessoa menor de 18 anos de idade, no se reputa coerente fixar que o Estado se abstenha de averiguar oficiosamente a maternidade logo que ela perfaa dois anos. Achamos que a averiguao da maternidade deve se estender para todo o perodo em que a pessoa no perfaa 18 anos. Alis, no captulo da paternidade este aspecto at est ultrapassado pois o artigo 273 da Lei da Famlia fixa a averiguao oficiosa durante toda a menoridade. Investigao da maternidade Esgotada a averiguao oficiosa da maternidade, segue-se a aco de investigao da maternidade por iniciativa particular. O artigo 224 da Lei da Famlia concede ao filho a legitimidade para intentar a aco de investigao, entendendo-se que sendo este menor, os seus representantes legais supriro a sua incapacidade, nos termos gerais. O prazo para propositura da aco , conforme o artigo 227 da mesma lei, orientado pela menoridade do filho e at aos trs anos depois da sua maioridade ou emancipao. Fixa o artigo 225 que o filho deve provar que nasceu da pretensa me mas a maternidade presume-se quando:

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    a) O filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa me e reputado como filho nas relaes sociais, especialmente nas respectivas famlias; b) Exista carta ou outro escrito no qual a pretensa me declare inequivocamente a sua maternidade. Para este caso, preconiza o nmero 3 do artigo 227 que o prazo para propositura da aco dilata-se at ao ano seguinte data em que a autora ou autor teve ou devesse ter tido conhecimento do contedo do escrito; c) Tenha existido unio de facto, durante o perodo legal de concepo. Esta norma aplica-se para o caso em que a investigao da maternidade intentada aps estabelecida a paternidade. Paternidade A Lei da Famlia (LF) e o Cdigo do Registo Civil fixam as regras inerentes a legalizao da paternidade e disso nos ocuparemos nas linhas seguintes. A paternidade, apesar de ter como pressuposto a relao biolgica do homem com a mulher s se torna juridicamente relevante quando provada pelos meios previstos no Cdigo do Registo Civil, designadamente por certides, cdulas pessoais ou boletins, retratando um registo efectuado. Do ponto de vista de substncia, a paternidade se estabelece por trs vias: Primeira: Presuno legal da paternidade A presuno legal, prevista no artigo 234 da Lei da Famlia, orienta que o filho de mulher casada do respectivo marido. Trata-se de um estado jurdico atribudo por lei e que pode, por ventura, at no corresponder verdade biolgica mas assim se valoriza o casamento como um vnculo afianado pelos deveres de coabitao e fidelidade. presuno da paternidade a lei prev trs excepes:

    a) Filhos concebidos antes do casamento. Art. 235 b) Filhos concebidos depois de finda a coabitao. Art. 236 c) No indicao da paternidade do marido por declarao da mulher. Confira infra, a

    descrio processual. Procurando disjudicializar cada vez mais os actos que possam obter solues extra contenciosas, a Lei da Famlia regula, de forma inovadora, a possibilidade de no indicao da paternidade do marido por iniciativa de mulher casada. Decorre do artigo 238 que a mulher casada pode fazer a declarao de nascimento com indicao de que o filho no do marido. Esta disposio substantiva aspira eco regulamentar em sede do Cdigo do Registo Civil que nos artigos 354 e seguintes delineia as etapas do afastamento da presuno de paternidade por parte de mulher casada. Fora do casamento, fixa o artigo 253 da Lei da Famlia, a paternidade reconhece-se por reconhecimento voluntrio (perfilhao) ou por via judicial, em aco de investigao.

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    Discorrendo sobre os aspectos prticos da perfilhao, alinhando, para o efeito, a plataforma exposta entre os artigos 259 e 266 da mesma lei a conjugar com os artigos 148 a 157 do Cdigo do Registo Civil, deduzimos: A Lei da Famlia define, no artigo 259, a perfilhao como sendo um acto voluntrio pelo qual o progenitor ou a progenitora declara a sua paternidade ou maternidade. Desta definio sobressai a linha da biologizao da paternidade (critrio de prevalncia da consanguinidade) defendida pelo legislador ptrio, ao parametrizar que a faculdade de perfilhar atribui-se ao progenitor. Decorre desta ilao que quem no for pai biolgico, se assim o anunciar estaria a prestar falsas declaraes perante o funcionrio pblico, podendo sujeitar-se ao crime correspondente. S quem tiver mais de 18 anos pode perfilhar. As formas de perfilhar se encontram indicadas no artigo 263 da Lei da Famlia e agrupam: (a) Declarao directa prestada perante o funcionrio do registo civil; (b) Testamento; (c) Escritura Pblica (declarao unilateral do progenitor feita perante o Notrio, que a incorpora no seu livro de notas diversas) e (d) Termo lavrado em processo judicial. O Termo lavrado em processo judicial decorre quando no acto do registo no haja sido estabelecida a paternidade entretanto, no decurso da averiguao oficiosa, o pretenso pai venha a confirmar a paternidade perante o Juiz. Nestas condies, o Juiz lavra o termo de perfilhao e remete a certido conservatria competente para o correspondente averbamento. Este mecanismo reflecte um reconhecimento voluntrio feito aps a me identificar quem o presumido pai da criana no Tribunal. Tal como estabelece o artigo 274 da Lei da Famlia a conjugar com o artigo 155 da Lei 8/2008, de 15 d Julho (Lei da Organizao Tutelar de Menores), quando o pretenso pai, aps notificado, reconhecer o filho, dispensa-se o procedimento de investigao, economizando-se o tempo processual. Certo que esta medida no assegura a verdade biolgica da paternidade, apenas valoriza a adeso voluntria do pai dentro do princpio de que a todo o tempo, quem tiver legitimidade poder impugnar, caso tenha havido falso depoimento. Tratando-se de perfilhao de filho maior (de 21 anos), exige-se, nos termos do artigo 155 do Cdigo do Registo Civil, concordncia dele e enquanto no for concedida, o registo do facto se considera secreto. No caso de perfilhao de filho incestuoso (filho entre irmos; pai e filha, dentre outras ligaes de parentesco), o registo do facto s pode ser lavrado em relao a um dos progenitores, de preferncia a favor da me, conforme estipula o artigo 157 do Cdigo do Registo Civil.

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    Processo especial de declarao do carcter secreto do registo de perfilhao de filhos incestuosos Previsto dos artigos 341 a 343 do Cdigo do Registo Civil, desencadeia-se a requerimento do Ministrio Pblico, em petio dirigida ao juiz e apresentada na conservatria detentora do registo. A petio deve ser instruda com certido de cpia integral dos assentos de nascimento do perfilhado e dos perfilhantes, bem como dos assentos de perfilhao, havendo-os. Autuada a petio com os documentos apresentados, o conservador do registo civil, se os considerar em ordem, determina a citao dos perfilhantes e perfilhado, se for maior ou emancipado, para no prazo de oito dias deduzirem oposio. Terminadas as diligncias acima descritas, o conservador remeter deciso judicial. Fixa o nmero 2 do artigo 155 do Cdigo do Registo Civil que o assento de perfilhao cuja eficcia esteja dependente de assentimento do filho considera-se secreto enquanto este no lhe for averbado. E no nmero seguinte estipula-se que a recusa dita o cancelamento da perfilhao. Registo do casamento

    Aspectos gerais O casamento constitui uma das fontes privilegiadas das relaes jurdicas familiares pese o facto de o direito convivencial, simbolizado pela unio de facto, continuar a dominar a realidade social moambicana. As construes histrico-doutrinrias sobre o conceito do casamento arrastam nos a trs concepes: Religiosa, Social e Contratualista Segundo a concepo religiosa, o casamento uma instituio divina, perptua e indissolvel. A linha contratualista baseia-se na ideia de que o casamento um acordo de sentimentos e patrimnio ou seja, negcio jurdico. J a Constituio francesa de 1791 definia no seu artigo 7: A Lei no considera casamento seno como um contrato civil O Cdigo Civil aprovado em 1966 em Portugal, cuja parte respeitante ao direito da famlia vigorou em Moambique at 2004, fixava no artigo 1577 que o casamento o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir legitimamente a famlia mediante uma comunho plena de vida. Hoje, a Lei da Famlia define no seu artigo 7 que o casamento a unio voluntria e singular entre um homem e uma mulher, com o propsito de constituir famlia, mediante comunho plena de vida. Numa outra perspectiva, distingue-se o casamento acto e casamento - estado. O primeiro refere-se ao processo do qual se origina a sociedade conjugal e o segundo revela a sociedade conjugal resultante do acto jurdico.

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    O Lei da Famlia fixa no artigo 16 que o casamento civil, religioso e tradicional. estas figuras revestem-se de modalidades processuais de celebrao do casamento e no so tipo substantivo. No contexto anterior proclamao da independncia nacional (1975), o casamento religioso catlico regia-se por normas substantivas prprias ao abrigo da Concordata rubricada entre o Estado Portugus e o Vaticano, em 1940. Reavivando a Concordata, examinem-se os artigos 13 e 15, estabelecendo: Artigo 13.1. O Estado portugus reconhece os efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis cannicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil. Artigo 15: 1. Celebrando o casamento cannico os cnjuges assumem por esse mesmo facto, perante a

    igreja, a obrigao de se aterem s normas cannicas que o regulara e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais. 2. A Santa S, reafirmando a doutrina da Igreja Catlica sobre a indissolubilidade do vnculo matrimonial, recorda aos cnjuges que contrarem o matrimnio cannico o grave dever que lhes incumbe de se no valerem de faculdade civil de requerer o divrcio. (anote-se que a nulidade de casamento cannico ficava reservado exclusivamente aos Tribunais ou reparties eclesisticos) Remetidos Lei da Famlia, podemos constatar do artigo 17 que o casamento religioso rege-se, quanto aos efeitos civis, pelas normas comuns desta lei, salvo disposio em contrrio. A previso dos casamentos civil, religioso e tradicional no amolga os aspectos substantivos, sendo aquelas trs categorias meras modalidades da sua celebrao ou seja a atinentes aos requisitos de forma

    Quadro 2: Casamento: Preencher devidamente o quadro

    Modalidade de casamento

    Processo Preliminar de Publicaes ( PPP) Finalidade: verificao dos requisitos substantivos: Positivos/negativos

    Celebrao Registo Observaes

    Civil Art. 163: conservatria competente Art. 164: instncia Art. 166: documentos Art. 170: editais Art. Art. 172: Editais em caso de residncia nos ltimos 12 meses fora da rea da conservatria. Art. 175: despacho final Art. 176: prazo para celebrao: 90 dias Art. 177: Certificado para celebrao noutra conservatria.

    Art. 189: presenas obrigatrias art. 52: representao por procurador 53: procurao para casamento: s um deles se pode fazer representar; individualizar outro cnjuge e indicar a modalidade de casamento (ver 53). Art. 190: solenidade e publicidade

    Inscrio/transcrio: artigos: 61/62/63/64 Modalidades do registo a) 61: assento e averbamento b) 62: assentos: inscrio e transcrio c) 63: assentos por inscrio: assentos de ingresso directo na conservatria competente d) Transcrio: 64: assentos de ingresso

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    por meio documentos (ttulos legais): conservatria intermediria (artigos 14, 177, 6, 7, 13) e) Vide art. 65: transcrio de assentos f) Transcrio de assentos consulares: art. 66: Conservatria dos Registos Centrais e s podem servir de meio de prova: artigo 5: aps integrao na conservatria dos RC Civil urgente Art. 44 LF/191Causas justificativas: dispensa do PPP: a) Artigo 44 LF: receio de morte prxima de um dos nubentes b) Artigo 191 CRC: iminncia de morte

    Art. 191: a)Proclamao oral b) Consentimento c) 4 Testemunhas duas das quais no sucessveis dos dois d) Acta

    Art. 192: assento provisrio: 48 H Art. 194: processo de homologao: oficiosamente PPP: notificam-se os interessados para a juno documental. Art. 195: recusa da homologao: no observncia dos requisitos inerentes s causas justificativas; Falta de requisitos substantivos e formais. Em caos de recusa, o assento provisrio cancelado.

    Religioso Art. 26: obrigatoriedade do PPP Art. 27: Certificado, sem o qual o casamento no pode ser celebrado Art. 50 LF Faz referncia ao procurador mas na prtica parece no ter enquadramento nos rituais religiosos

    Art 202 e 203: contedo do assento do casamento religioso Art. 204: remessa do duplicado a conservatria: prazo de 3 dias Art. 205: conservatria competente: a que passou o certificado Art. 206: prazo interno para a transcrio: 2 dias

    Religioso urgente

    Art. 28: dispensa do PPP Art. 207: transcrio aps PPP Art 208: recusa da transcrio: aspectos substantivos. Tradicional Artigo 25 LF: regime especial do CT: remete-se ao civil urgente Art. 51 LF Art. 221: presenas Art. 222: celebrao Art. 224: acta Art. 225: remessa do duplicado: 3 dias

    Art. 226: recusa de transcrio Art. 227: 228: homologao

    Casamento com elemento estrangeiro

    Art. 49 - Lei pessoal: art. 31 - mbito - nacionalidade Art. 50: Forma: lei do Estado onde celebrado Dois moambicanos no estrangeiro: artigos: n. 2 do artigo 51/ 196: perante os agentes

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    Art. 51: desvio: regime de reciprocidade nas relaes consulares e diplomticas consulares ou diplomticos ou perante autoridade local: vide artigos 6, 540 (CPC), 5, 13 198: verificao de capacidade matrimonial de moambicano: a) se o moambicano residir em Moambique pretendendo casar no estrangeiro, requer a verificao da C. Matri. e a passagem do certificado na C. Registos Centrais/ b) Estrangeiros em Moambique: Substantivos: 49, 31 Certificado de Capac. Matri. Artigo 201: passado h menos de trs meses Suprimento: a) Processo

    especial previsto no artigo 335: Verificao da cap matri pela b) DNRN: fundamento: falta da representao diplomtica ou consular ou por razoes de fora maior impedidos de obter certificado/ 336: declarao de auto idoneidade de capacidade matrimonial/ Requisitos substantivos: determinam a validade e a eficcia do casamento

    a) Positivos: idade: artigos 30/ emancipao: 132 -.) / 133: efeitos/ art. 73/ art. 128 -.); consentimento: n. 3 Art. 119 CRM; art. 41 LF; art. 190.1 d); e) b) Negativos: incapacidades e ilegitimidades Requisitos processuais: definem os procedimentos de celebrao Outros processos especiais matrimoniais:

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    a) Impedimento matrimonial: Artigo 173: n.1. A existncia de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa at ao momento da celebrao do casamento, e deve s-lo oficiosamente pelos funcionrios do registo civil. n.3. Declarado o impedimento, cabe ao conservador qualific-lo em face da lei civil sobre a sua procedncia ou no e caso o admita remeter ao tribunal 318 (processo especial): forma de declarao: escrito autentico ou autenticado, verbalmente, em auto lavrado pelo conservador. 319: prazo para juno da prova: 5 dias dados ao declarante. Caso no junte a prova no prazo prescrito, a declarao fica sem efeito e o declarante de m f pode ser penalizado. Caso o impedimento declarado seja dirimente, o conservador deve proceder verificao da sua veracidade. 320: a simples declarao de impedimento, enquanto no for julgada improcedente ou sem efeito, suste imediatamente o acto de celebrao do casamento, ou a passagem do certificado (analisar em face do artigo 190, 1. c) e d)) 321: procedendo a declarao (juntas as provas), os nubentes so citados para no prazo de 30 dias impugnarem 322: a falta de impugnao, faz proceder o impedimento e arquiva-se o processo de casamento 323: impugnado, remete-se ao tribunal para julgamento 324: deciso judicial (possvel baixada a conservatria para diligncias prprias) 325: recurso, como agravo em matria cvel 326: responsabilidade: o declarante que decair condenado no pagamento do respectivo imposto de justia bem como pelos danos causado e ao crime de falas declaraes, se for o caso. b) Dispensa de impedimento 327/328: Base substantiva de dispensa: artigo 37 LF: parentesco no quarto grau da linha colateral; vnculo que liga o acolhido aos cnjuges de famlia de acolhimento; vnculo de tutela, curatela ou administrao legal de bens, se as respectivas contas estiverem j aprovadas; Justificativa: n. 3: interesse pblico e familiar Competncia: conservador ou se menores, tribunal c) Suprimento de autorizao para casamento de menores

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    Menor civil: idade inferior a 21 anos art 73, arbitra sanes aos menores que casarem sem consentimento conjugal Quando os pais no concedam autorizao, art 329, faculta o recurso ao tribunal 331: o juiz tem em conta, para deciso, a maturidade fsica e psquica e razes ponderosas que justifiquem a celebrao do casamento d) Sanao da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas Artigo 55.n.1. obrigatoriedade de interveno de testemunhas art 56 LF: anulabilidade por falta de testemunhas: c) Deciso hierrquica administrativa da Ministro da Justia